Supremo Tribunal Federal
DJe 25/10/2012
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 6
Ementa e Acórdão
25/09/2012
SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.429 RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
AGTE.(S)
AGDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
: KRONE INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
TRIBUTÁRIO. MULTA FISCAL DE 20%. AUSÊNCIA DE CARÁTER
CONFISCATÓRIO.
Esta Corte firmou entendimento no sentido da ausência de caráter
confiscatório de multa fiscal no percentual de 20% (RE 582.461, leading
case de repercussão geral).
Agravo regimental a que se nega provimento.
AC ÓRDÃ O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do
Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do
ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamento e
das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 25 de setembro de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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Supremo Tribunal Federal
Relatório
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25/09/2012
SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.429 RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
AGTE.(S)
AGDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
: KRONE INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RE LAT Ó RI O
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR): Trata-se de
agravo regimental interposto da seguinte decisão:
“Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da
Constituição) interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, o qual manteve a obrigação da recorrente ao
pagamento de multa moratória correspondente a 20% do valor do
débito em atraso.
Sustenta-se, em síntese, a violação dos arts. 145, 150, II, e IV, da
Constituição, além dos princípios previstos nos incisos do art. 5º, da
Carta Magna.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que multas estabelecidas
nos percentuais de 20% ou 30% do valor do imposto devido não são
abusivas nem desarrazoadas, portanto não implicam afronta aos
princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. Nesse
sentido: RE 239.964 (rel. min. Ellen Gracie, DJ de 09.05.2003) e RE
220.284 (rel. min. Moreira Alves, DJ de 10.08.2000).
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Ademais, o acórdão impugnado, com base nos elementos
contidos nos autos, considerou que a multa imposta não tinha caráter
confiscatório. Impossível chegar a conclusão diversa sem reexame de
prova, o que dá margem ao descabimento do recurso extraordinário
(Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal).
Do exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
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Relatório
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RE 596.429 AGR / RS
Publique-se.” (fls. 161)
Em síntese, sustenta-se que a multa fiscal imposta no patamar de
20% teria caráter confiscatório.
Mantenho a decisão agravada e trago o presente recurso à
apreciação da Turma.
É o relatório.
2
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Voto - MIN. JOAQUIM BARBOSA
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25/09/2012
SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.429 RIO GRANDE DO SUL
VOTO
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR): Sem razão a
parte ora agravante.
Esta Corte, ao julgar o RE 582.461 (rel. min. Gilmar Mendes, DJe de
18.08.2011), leading case de repercussão geral, firmou entendimento no
sentido da ausência de caráter confiscatório de multa fiscal no percentual
de 20%. Transcrevo a ementa do referido julgado:
“1. Recurso extraordinário. Repercussão geral.
2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários.
Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e
da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No
julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal
Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a
medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e
fisco e que não se trata de imposição tributária.
3. ICMS. Inclusão do montante do tributo em sua própria base
de cálculo. Constitucionalidade. Precedentes. A base de cálculo do
ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias
(art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui
o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da
importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na
operação. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea i
no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer
constar que cabe à lei complementar fixar a base de cálculo, de modo
que o montante do imposto a integre, também na importação do
exterior de bem, mercadoria ou serviço . Ora, se o texto dispõe que o
ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua
própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente
a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado
dessa forma em relação às operações internas. Com a alteração
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Voto - MIN. JOAQUIM BARBOSA
Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 6
RE 596.429 AGR / RS
constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento
isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou
prestações internas com as importações do exterior, de modo que o
ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos.
4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade.
Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação
da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte
que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a
conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres
públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua
função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser
pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira
característica confiscatória, inviabilizando inclusive o
recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra
amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual
não é confiscatória a multa moratória no importe de 20%
(vinte por cento).
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (grifei)
Do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
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Decisão de Julgamento
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SEGUNDA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.429
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA
AGTE.(S) : KRONE INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 25.09.2012.
Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes
à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes,
Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia.
Subprocurador-Geral
Vieira Sanseverino.
da
República,
Dr.
Francisco
de
Assis
p/ Fabiane Duarte
Secretária
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multa fiscal de 20%. ausência de caráter confiscatório.