Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 32/96 - Primeira Câmara - Ata 06/96
Processo nº TC 349.062/92-7
Responsáveis: José Carneiro da Silva e José Ferreira Marinho ex-Prefeitos
Entidade: Prefeitura Municipal de São Sebastião do Tocantins/TO
Relator: Ministro José Antonio Barreto de Macedo
Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries
Marsico
Unidade Técnica: SECEX/TO
Especificação do quorum:
Ministros presentes: Homero dos Santos (Presidente), Carlos
Átila Álvares da Silva, Humberto Guimarães Souto e o
Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo (Relator).
Assunto:
Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da omissão no
dever de prestar contas.
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas
Especial, tendo como responsáveis os Srs. José Carneiro da Silva e
José Ferreira Marinho - ex-Prefeitos do Município de São Sebastião
do Tocantins/TO.
Considerando que, no processo devidamente organizado, se
apurou contra os aludidos responsáveis os débitos nos valores
totais de Cz$ 848.571,20 e NCz$ 2.805,54, débitos esses
provenientes da omissão no dever de prestar contas dos recursos
recebidos da extinta Fundação EDUCAR nos exercícios de 1988 e 1989,
respectivamente (Convênio n. 137/88);
Considerando que, na Sessão de 24/01/95, pelo Acórdão n.
002/95, a 1ª Câmara resolveu:
1 - julgar as presentes contas irregulares, condenar os Srs.
José Carneiro da Silva e José Ferreira Marinho ao pagamento das
quantias a seguir discriminadas, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da respectiva notificação, para
comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao
Tesouro Nacional, acrescida dos encargos legais calculados a partir
das datas adiante indicadas, até a efetivação do recolhimento, e
convertida ao padrão monetário vigente na forma da legislação em
vigor:
Responsável
Quantia
Data
José Carneiro da Silva Cz$ 6.200,00
28/06/88
José Carneiro da Silva Cz$ 280.790,40
12/08/88
José Carneiro da Silva Cz$ 280.790,40
28/09/88
José Carneiro da Silva Cz$ 280.790,40
22/11/88
José Ferreira Marinho NCz$ 181,59
29/06/89
José Ferreira Marinho NCz$ 2.623,95
23/11/89
2 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei n. 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas caso não
atendidas as notificações;
3 - determinar à Secretaria de Controle Interno do Ministério
da Educação e do Desporto que promova a exclusão do nome do Sr.
Ademir Barbosa Rego, como responsável pelo débito no valor de NCz$
2.805,54 (soma das parcelas de NCz$ 181,59 e NCz$ 2.623,95) e a
inscrição do nome do Sr. José Ferreira Marinho, como responsável
pelo referido débito, providenciando, ainda, a correção do nome do
Sr. José Carneiro para José Carneiro da Silva";
Considerando que a CISET/MEC cumpriu a determinação objeto do
subitem 3 do supramencionado Acórdão n. 002/95 e certificou a
irregularidade das contas do Sr. José Ferreira Marinho;
Considerando que, após notificado, o Sr. José Carneiro da
Silva comprovou haver recolhido, ao Tesouro Nacional, o débito a
ele imputado;
Considerando que, notificado por edital, o Sr. José Ferreira
Marinho permaneceu silente;
Considerando que os pareceres da SECEX/TO e do Ministério
Público são uniformes no sentido de ser dada quitação ao Sr. José
Carneiro da Silva, ante o recolhimento do débito, e de serem
arquivados os autos, como medida de economia processual, sem o
cancelamento do débito do Sr. José Ferreira Marinho, em virtude do
mesmo ser inferior a 1.500 UFIRs:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da 1ª Câmara, em:
1 - dar quitação ao Sr. José Carneiro da Silva, ante o
recolhimento do débito que lhe foi imputado, conforme Acórdão n.
002/95 - 1ª Câmara, ficando mantido o julgamento pela
irregularidade das contas, nos termos do art. 169 e seu parágrafo
único do Regimento Interno;
2 - tornar insubsistente o subitem 2 do referido Acórdão n.
002/95 - 1ª Câmara;
3 - determinar o arquivamento do processo, por economia
processual, com fulcro no art. 93 da Lei n. 8.443/92, c/c o art.
248 do Regimento Interno, sem cancelamento do débito imputado ao
Sr. José Ferreira Marinho, objeto do subitem 1 do Acórdão n. 002/95
- 1ª Câmara, para que lhe possa ser dada quitação.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Convênio. Fundação EDUCAR. Prefeitura
Municipal de São Sebastião do Tocantins. Omissão na prestação de
contas. Recolhimento do débito por um dos responsáveis. Revelia do
outro responsável. Contas irregulares com quitação ao responsável
que recolheu o débito. Arquivamento sem cancelamento do débito do
outro responsável por economia processual. Insubsistência parcial
do acórdão.
Data DOU:
18/03/1996
Página DOU:
4574
Data da Sessão:
05/03/1996
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC 349.062/92-7
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de São Sebastião do Tocantins/TO
Responsáveis: José Carneiro da Silva e José Ferreira Marinho,
ex-Prefeitos.
EMENTA: Tomada de Contas Especial. Contas julgadas irregulares, com
débito, e determinação à CISET, com vistas à correta inscrição dos
nomes dos responsáveis. Quitação a um deles, ante o recolhimento do
débito que lhe foi imputado, e arquivamento do processo, por
economia processual, sem cancelamento do débito a que foi condenado
o outro responsável, que continua obrigado ao correspondente
pagamento para que lhe possa ser dada quitação.
Trata o presente processo de Tomada de Contas Especial
instaurada pela Delegacia do Tesouro Nacional no Distrito Federal,
tendo como responsáveis os Srs. José Carneiro da Silva e José
Ferreira Marinho - ex-Prefeitos Municipais de São Sebastião do
Tocantins/TO - em decorrência da omissão no dever de prestar contas
dos recursos, nos valores abaixo indicados, recebidos da Fundação
EDUCAR, objetivando a promoção de ações educativas no aludido
Município (Convênio n. 137/88):
a) na gestão do Sr. José Carneiro da Silva:
VALOR RECEBIDO
DATA DO RECEBIMENTO
Cz$ 6.200,00
28/06/88
Cz$ 280.790,40
12/08/88
Cz$ 280.790,40
28/09/88
Cz$ 280.790,40
22/11/88
b) na gestão do Sr. José Ferreira Marinho:
VALOR RECEBIDO
DATA DO RECEBIMENTO
NCz$ 181,59
29/06/89
NCz$ 2.623,95
23/11/89
2. Em Sessão de 24/01/95, este Colegiado assim deliberou
(Acórdão n. 002/95 - Ata n. 01/95 - fls. 93 e 94):
"8.1 - julgar as presentes contas irregulares, condenar os
Srs. José Carneiro da Silva e José Ferreira Marinho ao pagamento
das quantias a seguir discriminadas, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da respectiva notificação, para
comprovarem, perante o Tribunal (art. 159, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro
Nacional, acrescida dos encargos legais calculados a partir das
datas adiante indicadas, até a efetivação do recolhimento, e
convertida ao padrão monetário vigente, na forma da legislação em
vigor:
Responsável
Quantia
Data
José Carneiro da Silva
Cz$ 6.200,00
28/06/88
José Carneiro da Silva
Cz$ 280.790,40
12/08/88
José Carneiro da Silva
Cz$ 280.790,40
28/09/88
José Carneiro da Silva
Cz$ 280.790,40
22/11/88
José Ferreira Marinho
NCz$ 181,59
29/06/89
José Ferreira Marinho
NCz$ 2.623,95
23/11/89
8.2 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei n. 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas caso não
atendidas as notificações;
8.3 - determinar à Secretaria de Controle Interno do
Ministério da Educação e do Desporto que promova a exclusão do nome
do Sr. Ademir Barbosa Rego, como responsável pelo débito no valor
de NCz$ 2.805,54 (soma das parcelas de NCz$ 181,59 e NCz$ 2.623,95)
e a inscrição do nome do Sr. José Ferreira Marinho, como
responsável pelo referido débito, providenciando, ainda, a correção
do nome do Sr. José Carneiro para José Carneiro da Silva."
3. Cientificada do teor do Acórdão, a CISET/MED tomou as
providências determinadas no subitem 8.3 e certificou a
irregularidade das contas (fls. 98 e 99), tendo pronunciado-se de
acordo a autoridade ministerial (fls. 107).
4. O Sr. José Carneiro da Silva comprovou o recolhimento do
débito que lhe foi imputado (fls. 112), enquanto o Sr. José
Ferreira Marinho, embora notificado por meio de edital (fls. 105),
permaneceu silente.
5. Assim, a SECEX/TO, ao instruir o feito (fls. 121), propõe
seja dada quitação ao Sr. José Carneiro da Silva, ante o
recolhimento do débito, nos termos do art. 169 do Regimento
Interno, e, com relação ao débito do Sr. José Ferreira Marinho,
sugere o arquivamento dos autos, nos termos do art. 93 da Lei n.
8.443/92, condicionando a quitação à comprovação do recolhimento da
dívida, com os acréscimos legais, e a consequente exclusão do
subitem 8.2 do Acórdão n. 002/95 - 1ª Câmara.
6. A douta Procuradoria manifesta-se de acordo com a proposta
apresentada pela SECEX/TO no sentido de que seja expedida quitação
ao Sr. José Carneiro da Silva, em face do pagamento do débito. E
acrescenta que concorda com o arquivamento dos autos, "como medida
de economia processual, sem o cancelamento do débito do Sr. JOSÉ
FERREIRA MARINHO, a cujo pagamento continuará obrigado, para que
lhe possa ser dada quitação, uma vez que o débito a ele imputado,
atualizado, é inferior a 1500 UFIR". É o relatório.
Voto do Ministro Relator:
Ante o que consta dos autos, acolho os pareceres e voto por que
seja adotada a decisão, sob a forma de acórdão, que ora submeto à
apreciação desta Câmara.
Indexação:
Tomada de Contas Especial; Convênio; EDUCAR; Prefeitura Municipal;
São Sebastião do Tocantins TO; Omissão; Débito; Arquivamento;
Recolhimento Parcial; Prestação de Contas; Economia Processual;
Débito Exíguo;
Download

Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 32/96