Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 32/96 - Primeira Câmara - Ata 06/96 Processo nº TC 349.062/92-7 Responsáveis: José Carneiro da Silva e José Ferreira Marinho ex-Prefeitos Entidade: Prefeitura Municipal de São Sebastião do Tocantins/TO Relator: Ministro José Antonio Barreto de Macedo Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico Unidade Técnica: SECEX/TO Especificação do quorum: Ministros presentes: Homero dos Santos (Presidente), Carlos Átila Álvares da Silva, Humberto Guimarães Souto e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo (Relator). Assunto: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, tendo como responsáveis os Srs. José Carneiro da Silva e José Ferreira Marinho - ex-Prefeitos do Município de São Sebastião do Tocantins/TO. Considerando que, no processo devidamente organizado, se apurou contra os aludidos responsáveis os débitos nos valores totais de Cz$ 848.571,20 e NCz$ 2.805,54, débitos esses provenientes da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos da extinta Fundação EDUCAR nos exercícios de 1988 e 1989, respectivamente (Convênio n. 137/88); Considerando que, na Sessão de 24/01/95, pelo Acórdão n. 002/95, a 1ª Câmara resolveu: 1 - julgar as presentes contas irregulares, condenar os Srs. José Carneiro da Silva e José Ferreira Marinho ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da respectiva notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, acrescida dos encargos legais calculados a partir das datas adiante indicadas, até a efetivação do recolhimento, e convertida ao padrão monetário vigente na forma da legislação em vigor: Responsável Quantia Data José Carneiro da Silva Cz$ 6.200,00 28/06/88 José Carneiro da Silva Cz$ 280.790,40 12/08/88 José Carneiro da Silva Cz$ 280.790,40 28/09/88 José Carneiro da Silva Cz$ 280.790,40 22/11/88 José Ferreira Marinho NCz$ 181,59 29/06/89 José Ferreira Marinho NCz$ 2.623,95 23/11/89 2 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações; 3 - determinar à Secretaria de Controle Interno do Ministério da Educação e do Desporto que promova a exclusão do nome do Sr. Ademir Barbosa Rego, como responsável pelo débito no valor de NCz$ 2.805,54 (soma das parcelas de NCz$ 181,59 e NCz$ 2.623,95) e a inscrição do nome do Sr. José Ferreira Marinho, como responsável pelo referido débito, providenciando, ainda, a correção do nome do Sr. José Carneiro para José Carneiro da Silva"; Considerando que a CISET/MEC cumpriu a determinação objeto do subitem 3 do supramencionado Acórdão n. 002/95 e certificou a irregularidade das contas do Sr. José Ferreira Marinho; Considerando que, após notificado, o Sr. José Carneiro da Silva comprovou haver recolhido, ao Tesouro Nacional, o débito a ele imputado; Considerando que, notificado por edital, o Sr. José Ferreira Marinho permaneceu silente; Considerando que os pareceres da SECEX/TO e do Ministério Público são uniformes no sentido de ser dada quitação ao Sr. José Carneiro da Silva, ante o recolhimento do débito, e de serem arquivados os autos, como medida de economia processual, sem o cancelamento do débito do Sr. José Ferreira Marinho, em virtude do mesmo ser inferior a 1.500 UFIRs: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em: 1 - dar quitação ao Sr. José Carneiro da Silva, ante o recolhimento do débito que lhe foi imputado, conforme Acórdão n. 002/95 - 1ª Câmara, ficando mantido o julgamento pela irregularidade das contas, nos termos do art. 169 e seu parágrafo único do Regimento Interno; 2 - tornar insubsistente o subitem 2 do referido Acórdão n. 002/95 - 1ª Câmara; 3 - determinar o arquivamento do processo, por economia processual, com fulcro no art. 93 da Lei n. 8.443/92, c/c o art. 248 do Regimento Interno, sem cancelamento do débito imputado ao Sr. José Ferreira Marinho, objeto do subitem 1 do Acórdão n. 002/95 - 1ª Câmara, para que lhe possa ser dada quitação. Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. Fundação EDUCAR. Prefeitura Municipal de São Sebastião do Tocantins. Omissão na prestação de contas. Recolhimento do débito por um dos responsáveis. Revelia do outro responsável. Contas irregulares com quitação ao responsável que recolheu o débito. Arquivamento sem cancelamento do débito do outro responsável por economia processual. Insubsistência parcial do acórdão. Data DOU: 18/03/1996 Página DOU: 4574 Data da Sessão: 05/03/1996 Relatório do Ministro Relator: GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara TC 349.062/92-7 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de São Sebastião do Tocantins/TO Responsáveis: José Carneiro da Silva e José Ferreira Marinho, ex-Prefeitos. EMENTA: Tomada de Contas Especial. Contas julgadas irregulares, com débito, e determinação à CISET, com vistas à correta inscrição dos nomes dos responsáveis. Quitação a um deles, ante o recolhimento do débito que lhe foi imputado, e arquivamento do processo, por economia processual, sem cancelamento do débito a que foi condenado o outro responsável, que continua obrigado ao correspondente pagamento para que lhe possa ser dada quitação. Trata o presente processo de Tomada de Contas Especial instaurada pela Delegacia do Tesouro Nacional no Distrito Federal, tendo como responsáveis os Srs. José Carneiro da Silva e José Ferreira Marinho - ex-Prefeitos Municipais de São Sebastião do Tocantins/TO - em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos, nos valores abaixo indicados, recebidos da Fundação EDUCAR, objetivando a promoção de ações educativas no aludido Município (Convênio n. 137/88): a) na gestão do Sr. José Carneiro da Silva: VALOR RECEBIDO DATA DO RECEBIMENTO Cz$ 6.200,00 28/06/88 Cz$ 280.790,40 12/08/88 Cz$ 280.790,40 28/09/88 Cz$ 280.790,40 22/11/88 b) na gestão do Sr. José Ferreira Marinho: VALOR RECEBIDO DATA DO RECEBIMENTO NCz$ 181,59 29/06/89 NCz$ 2.623,95 23/11/89 2. Em Sessão de 24/01/95, este Colegiado assim deliberou (Acórdão n. 002/95 - Ata n. 01/95 - fls. 93 e 94): "8.1 - julgar as presentes contas irregulares, condenar os Srs. José Carneiro da Silva e José Ferreira Marinho ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da respectiva notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 159, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, acrescida dos encargos legais calculados a partir das datas adiante indicadas, até a efetivação do recolhimento, e convertida ao padrão monetário vigente, na forma da legislação em vigor: Responsável Quantia Data José Carneiro da Silva Cz$ 6.200,00 28/06/88 José Carneiro da Silva Cz$ 280.790,40 12/08/88 José Carneiro da Silva Cz$ 280.790,40 28/09/88 José Carneiro da Silva Cz$ 280.790,40 22/11/88 José Ferreira Marinho NCz$ 181,59 29/06/89 José Ferreira Marinho NCz$ 2.623,95 23/11/89 8.2 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações; 8.3 - determinar à Secretaria de Controle Interno do Ministério da Educação e do Desporto que promova a exclusão do nome do Sr. Ademir Barbosa Rego, como responsável pelo débito no valor de NCz$ 2.805,54 (soma das parcelas de NCz$ 181,59 e NCz$ 2.623,95) e a inscrição do nome do Sr. José Ferreira Marinho, como responsável pelo referido débito, providenciando, ainda, a correção do nome do Sr. José Carneiro para José Carneiro da Silva." 3. Cientificada do teor do Acórdão, a CISET/MED tomou as providências determinadas no subitem 8.3 e certificou a irregularidade das contas (fls. 98 e 99), tendo pronunciado-se de acordo a autoridade ministerial (fls. 107). 4. O Sr. José Carneiro da Silva comprovou o recolhimento do débito que lhe foi imputado (fls. 112), enquanto o Sr. José Ferreira Marinho, embora notificado por meio de edital (fls. 105), permaneceu silente. 5. Assim, a SECEX/TO, ao instruir o feito (fls. 121), propõe seja dada quitação ao Sr. José Carneiro da Silva, ante o recolhimento do débito, nos termos do art. 169 do Regimento Interno, e, com relação ao débito do Sr. José Ferreira Marinho, sugere o arquivamento dos autos, nos termos do art. 93 da Lei n. 8.443/92, condicionando a quitação à comprovação do recolhimento da dívida, com os acréscimos legais, e a consequente exclusão do subitem 8.2 do Acórdão n. 002/95 - 1ª Câmara. 6. A douta Procuradoria manifesta-se de acordo com a proposta apresentada pela SECEX/TO no sentido de que seja expedida quitação ao Sr. José Carneiro da Silva, em face do pagamento do débito. E acrescenta que concorda com o arquivamento dos autos, "como medida de economia processual, sem o cancelamento do débito do Sr. JOSÉ FERREIRA MARINHO, a cujo pagamento continuará obrigado, para que lhe possa ser dada quitação, uma vez que o débito a ele imputado, atualizado, é inferior a 1500 UFIR". É o relatório. Voto do Ministro Relator: Ante o que consta dos autos, acolho os pareceres e voto por que seja adotada a decisão, sob a forma de acórdão, que ora submeto à apreciação desta Câmara. Indexação: Tomada de Contas Especial; Convênio; EDUCAR; Prefeitura Municipal; São Sebastião do Tocantins TO; Omissão; Débito; Arquivamento; Recolhimento Parcial; Prestação de Contas; Economia Processual; Débito Exíguo;