Tribunal de Contas da União Representante do Ministério Público: MARIA ALZIRA FERREIRA; Assunto: Tomada de Contas Especial Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Anivaldo Santana Silva, na qualidade de ex-Prefeito do Município de Buriti Alegre/GO, em decorrência de irregularidades na prestação de contas dos recursos repassados à Prefeitura pelo extinto Ministério da Ação Social - MAS por meio do Convênio n.º 138/MAS/GM/91, cujo objeto foi a construção de um Centro de Conveniência e Profissionalização de Crianças e Adolescentes, tendo-se constatado desvio de parte dos recursos, em benefício próprio ou de terceiros; Considerando que, regularmente citado, o responsável não apresentou alegações de defesa e, quanto ao débito, limitou-se ao pedido de parcelamento; e Considerando que ficou demonstrado nos autos a não conclusão das obras e a efetivação de pagamento a terceiros não envolvidos no objeto do convênio; Considerando as conclusões de mérito expendidas nos pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 1º, inciso I e 16, inciso III, alínea “c” da Lei nº 8.443/92, em: 8.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Anivaldo Santana Silva, condenando-o ao pagamento da importância de Cr$ 2.952.046,52 (dois milhões, novecentos e cinqüenta e dois mil, quarenta e seis cruzeiros e cinqüenta e dois centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 15.08.91, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação vigente; 8.2. autorizar o pagamento da dívida em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, sobre as quais incidirão os acréscimos legais correspondentes, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para o recolhimento da 1ª parcela aos cofres do Tesouro Nacional, vencendo as demais a intervalos sucessivos de 30 (trinta) dias, na forma estabelecida no Regimento Interno; 8.3. alertar o responsável que, a teor do § 2º do art. 168 do Regimento Interno deste Tribunal, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 8.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data prevista para o recolhimento de cada parcela, para que o responsável comprove, perante o Tribunal, a efetivação do pagamento (art. 165, inciso III, alínea a, do supracitado Regimento); e 8.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n? 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, em caso de se configurar a hipótese do item 8.3. acima. 8.6. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92; e Colegiado: Segunda Câmara Classe: Classe II Sumário: Tomada de Contas Especial instaurada ante irregularidades encontradas na prestação de contas dos recursos repassados à Prefeitura pelo extinto Ministério da Ação Social - MAS por meio do Convênio n.º 138/MAS/GM/91, tendo como objeto a construção de um Centro de Conveniência e Profissionalização de Crianças e Adolescentes. Desvio de parte dos recursos em benefício próprio ou de terceiros. Citado o responsável solicitou o parcelamento do débito sem apresentar alegações de defesa. Contas irregulares. Cobrança judicial do débito. Cópias ao MPU. Inclusão no CADIN. Natureza: Tomada de Contas Especial Data da Sessão: 13/11/2001 Relatório do Ministro Relator: RELATÓRIO E VOTO Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Anivaldo Santana Silva, na condição de ex-Prefeito Municipal de Buriti Alegre/GO, ante irregularidades encontradas na prestação de contas dos recursos repassados à Prefeitura pelo extinto Ministério da Ação Social por meio do Convênio n.º 138/MAS/GM/91, tendo como objeto a construção de um Centro de Conveniência e Profissionalização de Crianças e Adolescentes. Constatação de desvio de parte dos recursos em benefício do responsável ou de terceiros. 2.Devidamente citado, o responsável apenas solicitou o parcelamento do débito. Não apresentou alegações de defesa. 3.Analisando desta feita os autos, SECEX/GO apresentou às fls. 433/435, de cujo teor trago à colação, para melhores esclarecimentos da matéria, os seguintes excertos: "Cientificado, o responsável Sr. Anivaldo Santana, compareceu aos autos solicitando o parcelamento do débito apurado no processo, em 24 parcelas, sem fazer juntada aos autos de quaisquer alegações de defesa que justificassem as irregularidades resumidas nas instruções de fls. 386, 388, 408 e 417, relativas a conclusão parcial dos itens relacionados no quadro de fls. 417 e emissão de cheques que, embora listados na relação de pagamentos efetuados de fls. 89, foram emitidos em favor de outros beneficiários que não aqueles ali relacionados, como bem espelham as cópias microfilmadas dos cheques fornecidos pelo Banco do Brasil, a saber: Nº CHEQUEPÁGINAVALOR Cr$SUPOSTO FAVORECIDOREAL FAVORECIDO 369.361368 e 216 Vol2.160.000,00Serralheria Três IrmãosLuis Carlos de Carvalho 369.362368 e 216 Vol4.800.000,00Serralheria Três IrmãosSerralheria Três Irmãos 369.363370 e 151 Vol2.995.000,00Madeireira São José Jurandir Moreira da Silva 369.364369 e 151 Vol800.000,00SobaseLuiz Regis Galvão 369.365371 e 151 Vol636.000,00A GoianaOdorico Custódio Vêncio 369.366406129.000,00Serralheria Três IrmãosAC. Corretora Ltda. 369.3673971.080.000,00Serralheria Três IrmãosFlávio Guilherme de Lima 369.368399310.800,00Jovair Gomes dos SantosOnilton Soares da Silva 369.369401108.000,00Serralheria Três IrmãosMarilda Maria da Silva 369.3704031.095.000,00Serralheria Três IrmãosAnivaldo Santana 369.371373 e 214 Vol30.000,00CopalAlbertino da Silva Santos 369.372374 e 214 Vol275.620,00CopalP.M de Buriti Alegre Sobre o pedido de parcelamento ..., deve-se reconhecer o ânimo em cumprir com a obrigação de quitação . No mais tal pedido implica em reconhecimento do débito e encontra supedâneo legal no artigo 26 da Lei 8.443/92 ... A jurisprudência desta Corte é sobejamente favorável ao deferimento de pleitos dessa natureza ... Quanto às irregularidades relativas à execução parcial de diversos itens (fls. 417) e pagamentos a outros fornecedores, sem nenhuma relação com o espelhado na relação de pagamentos efetuados com recursos do convênio, anexada às fls. 89, restou provado na inspeção in loco o abandono em que se encontra a obra bem como a sua execução parcial. As cópias microfilmadas dos cheques fornecidos pelo Banco do Brasil, demonstraram também que o Sr. Anivaldo desviou recursos deste convênio a outros interessados sem nenhuma relação com o seu objeto, o que concorreu para a não conclusão da obra e para o estado de depreciação em que se encontra, fotos de fls. 422/425. Assim sendo, considerando que o responsável não conseguiu comprovar a correta e total aplicação dos recursos recebidos no objeto do convênio; Considerando o completo abandono em que se encontra o obra, inacabada, sem servir à comunidade; Considerando que o Sr. Anivaldo Santana apresentou na Relação de Pagamentos efetuados constante da prestação de contas fls. 89, informações não condizentes com os fatos, ... , opina pelo encaminhamento dos autos ... , acompanhado da seguinte proposição de mérito: a) julgar as presentes contas irregulares e em débito o Sr. Anivaldo Santana Silva, nos termos dos artigo 1º inciso I, 16 inciso III alínea 'b', c/c os artigos 19 caput e 23 inciso II, todos da Lei 8.443/92, condenando-o ao pagamento da quantia de Cr$ 14.419.420,00, com os encargos legais cabíveis contados a partir de 15.08.91, abatendo-se por ocasião do recolhimento a quantia já satisfeita, relativa ao valor dos serviços executados, no montante de Cr$ 11.467.373,48, na forma prevista na legislação em vigor; b) autorizar, com fundamento no artigo 26 da Lei 8.443/92 c/c o artigo 168 de Regimento Interno/TCU o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE do débito atribuído ao Sr. Anivaldo Santana Silva, em 24 prestações mensais, sobre as quais incidirão os acréscimos legais correspondentes, fixando-se o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para o recolhimento da 1ª parcela, vencendo-se as demais em intervalos sucessivos de 30 dias, alertando-se o responsável de que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento do saldo devedor, nos termos do § único do art. 26 da Lei 8.443/92 c/c o art. 168 § 2º do Regimento Interno/TCU; c) fixar o prazo de 15 dias, a partir da data prevista para o recolhimento de cada parcela, para que o responsável comprove, perante o Tribunal, a efetivação do pagamento (artigo 165, inciso III alínea 'a' do Regimento Interno do TCU." 4.Por sua participação, na forma regimental, a digna representante do Ministério Público, em parecer datado 24.08.2001 (fl. 437), manifestou-se de acordo com a Unidade Técnica, nos termos a seguir: “O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposição apresentada pela SECEX/GO, às folhas 434/435, entendendo, contudo que: a) referindo-se à quantia devida, bem como o valor abatido, à mesma data da ocorrência 15.8.91, o valor original a ser ressarcido deva ser de Cr$ 2.952.046,52 (Cr$ 14.419.420,00 Cr$ 11.467.373,48), consoante análise de fls. 418; b) o recolhimento do débito deva ser efetuado aos cofres do Tesouro Nacional, em face de o convênio em tela ter sido firmado com o extinto Ministério da Ação Social (f. 57/66); c) deva ser autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, na hipótese de inadimplemento da quitação das parcelas; e d) nos termos da Decisão n.º 94/2000 - TCU - Plenário e art. 7º, § 2º da IN/TCU n.º 13/96, deva ser incluído o nome do Prefeito Anivaldo Santana Silva, no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN, caso tal providência ainda não tenha sido tomada." 5.Com respeito ao fundamento legal do julgamento pela irregularidade das contas, considerando ter restado débito para com o Erário, tenho por mais consentânea a aplicação da alínea "c" do inciso III do art. 16 da Lei n.º 8.443/92. Ante todo o exposto e acolhendo as conclusões de mérito dos pareceres, da Unidade Técnica e do Ministério Público, na forma deste último, VOTO por que se adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 13 de novembro de 2001. VALMIR CAMPELO Interessados: Responsável: Anivaldo Santana Silva, ex-Prefeito Grupo: Grupo I Indexação: Tomada de Contas Especial; Convênio; MAS; Prefeitura Municipal; Buriti Alegre GO; Execução Parcial de Obras e Serviços; Desvio de Recursos; Recursos Públicos; Recursos Federais; Comprovação; Pagamento; Cheque; Responsável em Débito; Parcelamento do Débito; Autorização; Inscrição de Responsável; Cadastro; Data da Aprovação: 22/11/2001 Unidade Técnica: SECEX-GO - Secretaria de Controle Externo - GO; Quorum: Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. MAS. Prefeitura Municipal de Buriti Alegre GO. Execução parcial do objeto conveniado. Obras em estado de abandono. Divergências de dados em comprovantes de pagamentos. Desvio de recursos públicos. Contas irregulares. Débito. Autorização para parcelamento do débito. Remessa de cópia ao Ministério Público da União. Determinação. Data DOU: 23/01/2002 Número da Ata: 42/2001 Entidade: Prefeitura Municipal de Buriti Alegre/GO Processo: 325.365/1996-2 Ministro Relator: VALMIR CAMPELO;