ANO XXII
SUMÁRIO
NÚMERO 189
PÁGINAS
CADERNO-A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA...A-01 a A-31
T. R . E . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A - 3 1
MIN. PÚBLICO ESTADUAL...........A-32
JUSTIÇA FEDERAL................. A-32
CADERNO-B
TERCEIRA ENTRÂNCIA.....B-01 a B-20
CADERNO -C
SEGUNDA ENTRÂNCIA....C-01 a C-20
CADERNO -D
PRIMEIRA ENTRÂNCIA.....D-01 a D-04
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas
pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,
PORTARIA Nº 2168/2004-PR.
Considerando o que consta no Ofício 006/
2004/GAB, de 27/09/2004,
R E S O L V E:
Exonerar o servidor COSMO LOÉSIA
JÚNIOR, Cadastro nº 204096-4, do Cargo em
Comissão de Oficial de Gabinete, símbolo PJDAS-2, pertencente ao Quadro de Pessoal do
PORT
O VELHO
-RO
A-FEIRA, 07 DE OUTUBRO DE
PORTO
VELHO-RO
-RO,, QUINT
QUINTA
Poder Judiciário, lotado no Gabinete do
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes,
com efeitos partir de 01/10/2004.
PORTARIA Nº 2169/2004-PR.
Considerando o que consta no Ofício nº 115/
Gab/2004, datado de 27/09/2004, Protocolo
nº 235639,
R E S O L V E:
Nomear DORIS REGINA DA SILVA GUERIM,
para exercer o Cargo em Comissão de Oficial de
Gabinete, símbolo PJ-DAS-2, pertencente ao
Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, lotandoa no Gabinete do Desembargador CÁSSIO
RODOLFO SBARZI GUEDES, com efeitos a partir
de 01/10/2004.
2004
PORTARIA Nº 2172/2004-PR.
Considerando o que consta no Processo
nº 182/DAI/1989, de 19/10/1989,
Protocolo 10321,
R E S O L V E:
Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio
por Assiduidade ao (à) servidor (a) MARINILDE
ROSSONI TOFOLO, Cadastro nº 002224-1,
Técnico Judiciário, Padrão 29, Classe B, Nível
Médio, na especialidade de Apoio Técnico,
lotada no Cartório da 2ª Vara Cível da Comarca
de Vilhena/RO, pertencente ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para
gozo no período de 16/11/2004 a 15/12/
2004, com base no art. 123 da LC. 068/92.
PORTARIA Nº 2170/2004-PR.
Considerando o que consta no Processo nº
851/DRH/2002, de 13/12/2002, Protocolo
150078,
R E S O L V E:
Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio
por Assiduidade ao (à) servidor (a) LEONI DE
AZEVEDO, Cadastro nº 203425-5, Auxiliar
Operacional, Padrão 04, Classe A, Nível Básico,
na especialidade de Agente de Segurança, lotado
na Administração do Fórum Cível da Comarca de
Porto Velho/RO, pertencente ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para
gozo no período de 01/02/2005 a 02/03/2005,
com base no art. 123 da LC. 068/92.
PORTARIA Nº 2173/2004-PR.
Considerando o que consta no Processo
nº 766/DRH/2003, de 10/09/2003,
Protocolo 180893,
R E S O L V E:
Conceder 02 (dois) meses de Licença
Prêmio por Assiduidade ao (à) servidor (a) LÚCIA
DE ARAÚJO DANTAS, Cadastro nº 004113-0,
Auxiliar Operacional, Padrão 13, Classe B, Nível
Básico, na especialidade de Serviços Gerais,
exercendo a função gratificada de Chefe de
Seção II Execução Administrativa/EMERON,
símbolo FG-4, pertencente ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para
gozo no período de 01/12/2004 a 29/01/
2005, com base no art. 123 da LC. 068/92.
PORTARIA Nº 2171/2004-PR.
Considerando o que consta no Processo nº
253/DRH/2002, de 06/05/2002, Protocolo
125980,
R E S O L V E:
Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio
por Assiduidade ao (à) servidor (a) SONIA
TEREZINHA MEZZOMO, Cadastro nº 203476-0,
Técnico Judiciário, Padrão 19, Classe A, Nível
Médio, na especialidade de Apoio Técnico, lotada
no Cartório da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ji-Paraná/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário, para gozo no
período de 03/01/2005 a 01/02/2005, com base
no art. 123 da LC. 068/92.
PORTARIA Nº 2174/2004-PR.
Considerando o que consta no Processo
nº 175/DAI/1991, de 05/08/1991,
Protocolo 59693,
R E S O L V E:
Conceder 02 (dois) meses de Licença
Prêmio por Assiduidade ao (à) servidor (a)
ANTÔNIO ALFREDO DE ALMEIDA, Cadastro nº
002881-9, Oficial de Justiça, Padrão 30, Classe
U, Nível Especial, lotado no Cartório Distribuidor
da Comarca de Ji-Paraná/RO, pertencente ao
Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, para gozo no período de 01/02/
2005 a 01/04/2005, com base no art. 123 da
LC. 068/92.
A-2
07-10-2004
DIÁRIO DA JUSTIÇA
NÚMERO
189
ANOXXII
PORTARIA Nº 2175/2004-PR.
Considerando o que consta no Processo nº
625/DRH/1993, de 21/10/1993, Protocolo
182617,
R E S O L V E:
Conceder 04 (quatro) meses de Licença
Prêmio por Assiduidade ao (à) servidor (a)
OTACILIO NASCIMENTO GOMES, Cadastro nº
002929-7, Técnico Judiciário, Padrão 28, Classe
B, Nível Médio, na especialidade de Apoio
Técnico, lotado na Administração do Fórum da
Comarca de Costa Marques/RO, pertencente ao
Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, para gozo no período de 01/03/2005
a 28/06/2005, com base no art. 123 da LC.
068/92.
PORTARIA Nº 2177/2004-PR.
Considerando o que consta no Processo nº
762/DRH/2004, de 27/09/2004, Protocolo
235034,
R E S O L V E:
Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio
por Assiduidade ao (a) servidor (a) SANDRO
CÉSAR DE OLIVEIRA, Cadastro nº 203381-0,
Técnico Judiciário, Padrão 19, Classe A, Nível
Médio, na especialidade de Apoio Técnico,
exercendo a função gratificada de Diretor do
Departamento Judiciário Cível, símbolo DAS-5,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário, para gozo no período de
03/01/2005 a 01/02/2005, com base no art.
123 da LC. 068/92.
PORTARIA Nº 2176/2004-PR.
Considerando o que consta no Processo nº
877/DRH/2003, de 30/10/2003, Protocolo
187616,
R E S O L V E:
Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio
por Assiduidade ao (à) servidor (a) ELIZABETH
YOSHIDA DE ALMEIDA, Cadastro nº 203292-9,
Técnico Judiciário, Padrão 18, Classe A, Nível
Médio, na especialidade Apoio Técnico,
exercendo o cargo em comissão de Assistente
Jurídico do DEJUPLENO, símbolo PJ-DAS-3,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário, para gozo no período de
03/01/2005 a 01/02/2005, com base no art.
123 da LC. 068/92.
PORTARIA Nº 2178/2004-PR.
Considerando o que consta no Processo nº
760/DRH/2004, de 24/09/2004, Protocolo
234932,
R E S O L V E:
Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio
por Assiduidade ao (a) servidor (a) MOIZÉS
HONORATO IBIAPINO, Cadastro nº 203819-6,
Auxiliar Operacional, Padrão 02, Classe A, Nível
Básico, na especialidade de Agente de
Segurança, lotado no Cartório da 1ª Vara
Criminal da Comarca de Alta Floresta do Oeste/
RO, pertencente ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário, para gozo no
período de 03/01/2005 a 01/02/2005, com
base no art. 123 da LC. 068/92.
SECRET
ARIA JUDICIÁRIA
SECRETARIA
AVISO
AOS SENHORES ADVOGADOS
As normas contidas nos artigos 77, § 5º e 320, do RI deste Tribunal, bem
como no item 60.2, seção III, das Diretrizes Gerais Judiciais, somente se aplicam no âmbito do
Estado de Rondônia, não alcançando, em hipótese alguma, eventuais recursos aos Tribunais
Superiores (STF e STJ), devendo o recolhimento das custas de preparo, portes de remessa e de
retorno, quando devidos, serem feitos nos termos da Tabela em vigor, organizada pelo STF,
constante na Resolução nº 282 de 3 de fevereiro de 2004, publicada no DJU, seção I , em 6-22004; da Resolução nº 8 do STJ, de 1º-10-2003 (publicada no DJU - Seção I, de 7-10-2003),
do provimento nº 001/97-PR (publicado no DJ nº 120 de 30-6-97), com alterações introduzidas
pelo Provimento nº 001/99-PR (publicado no DJ nº 105, de 10-6-99) e Provimento nº 002/99PR de 19-8-1999, observando-se no recolhimento de valores as disposições contidas na
instrução nº 11/98 (publicada no DJ nº 211, de 12-11-98 e anexo I).
———————————————————————————————
AT E N Ç Ã O !
Para maior celeridade e segurança dos documentos enviados, via fax, a
este Tribunal, deverá ser observado, incontinenti, que se o assunto for inerente à área Cível o
fax é 217-1074; Criminal 217-1076; Especial 217-1078; e Tribunal Pleno 217-1072.
Excepcionalmente, poderá ser utilizado o fax nº 217-1013 (Presidência), se esgotadas as
possibilidades dos números anteriores.
Belª. Eline Gomes da Silva
Secretária Judiciária
ANOXXII
NÚMERO
189
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº 2179/2004-PR.
Considerando o que consta no Processo nº 494/DRH/1997, de 09/
10/1997, Protocolo 33697,
R E S O L V E:
Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade ao (à)
servidor (a) FRANCISCA GOMES RIBEIRO QUIMAS, Cadastro nº 0035432, Auxiliar Operacional, Padrão 13, Classe B, Nível Básico, na especialidade
Serviços Gerais, lotada na Administração do Fórum da Comarca de
Ariquemes/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, para gozo no período de 01/11/2004 a 30/11/2004, com
base no art. 123 da LC. 068/92.
PORTARIA Nº 2180/2004-PR.
Considerando o que consta no Processo nº 909/DRH/1994, de 10/
11/1994, Protocolo 16919,
R E S O L V E:
Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade ao (à)
servidor (a) MARILENE SANTOS DA SILVA, Cadastro nº 002655-7, Técnico
Judiciário, Padrão 44, Classe E, Nível Superior, exercendo a função de
Oficial Distribuidor da Comarca de Colorado do Oeste/RO, pertencente
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para gozo no
período de 10/02/2005 a 11/03/2005, com base no art. 123 da LC. 068/
92.
PORTARIA Nº 2181/2004-PR.
Considerando o que consta no Processo nº 988/DRH/1994, de 06/
12/1994, Protocolo 21770,
R E S O L V E:
Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade ao (a)
servidor (a) LUÍZA DE MARILAC BRAGA GOIS, Cadastro nº 003102-0,
Agente Judiciário, Padrão 25, Classe B, Nível Médio, na especialidade de
Gestão de Recursos, exercendo a função gratificada de chefe de Seção II
de Compras/DEAD, símbolo FG-4, pertencente ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário, para gozo no período de 01/02/2005 a
02/03/2005, com base no art. 123 da LC. 068/92.
PORTARIA Nº 2182/2004-PR.
Considerando o que consta no Processo nº 029/DRH/1994, de 28/
01/1994, Protocolo 159577,
R E S O L V E:
Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade ao (à)
servidor (a) SANDRA MARIA LIMA CANTANHEDE DE VASCONCELLOS,
Cadastro nº 002461-9, Técnico Judiciário, Padrão 44, Classe E, Nível
Superior, exercendo a função de Escrivão Judicial da 2ª Vara do Tribunal
do Júri da Comarca de Porto Velho/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário, para gozo no período de 03/01/2005 a
01/02/2005, com base no art. 123 da LC. 068/92.
PORTARIA Nº 2183/2004-PR.
Considerando o que consta no Processo nº 721/DRH/2004, de 03/
09/2004, Protocolo 231722,
R E S O L V E:
Conceder 03 (três) meses de Licença Prêmio por Assiduidade a
servidora ALCILENE DA SILVA MORAIS, Cadastro nº 203801-3, Técnico
Judiciário, Padrão 18, Classe A, Nível Médio, exercendo a função gratificada
de Chefe de Seção II de Execução Orçamentária/FUJU, símbolo FG-4,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para
gozo no período de 03/01/2005 a 02/04/2005, com base no art. 123 da
LC. 068/92.
PORTARIA Nº 2184/2004-PR.
Considerando o que consta no Processo nº 021/DRH/1995, de 18/
01/1995, Protocolo 16466,
R E S O L V E:
Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade ao (a)
servidor (a) RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA, Cadastro nº 003163-1, Auxiliar
Operacional, Padrão 13, Classe B, Nível Básico, na especialidade de
07-10-2004
A-3
Contínuo, lotada na Administração dos Juizados Especiais da Comarca de
Porto Velho/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, para gozo no período de 03/01/2005 a 01/02/2005, com base
no art. 123 da LC. 068/92.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 06 de outubro de 2004.
(a)Des. VALTER DE OLIVEIRA
Presidente
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas
pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,
PORTARIA Nº 2185/2004-PR.
Considerando o que consta no Ofício nº 115/Gab/04, datado de
03/09/2004, Protocolo 232853,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados,
pertencentes ao Quando de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotados na
Comarca de Colorado do Oeste/RO, para participarem da Operação Justiça Rápida
no município de Corumbiara/RO, concedendo a cada um o equivalente a ½ (meia)
diária por dia de deslocamento:
Triagem
Audiência
Servidores/Cadastro
Cargo/Função
27 e 28/09/04 04/10/2004
Assistente Social
X
X
FRANCISCO DE ASSIS
MARQUES FERREIRA
Cadastro nº 204017-4
Comissário de
X
X
MARINÊS TIEGS NUNES,
Cadastro nº 204000-0
Menores
Técnico Judiciário
X
ROSA MARIA TEIXEIRA
DA SILVA, Cadastro nº
002736-7
Técnico Judiciário
X
ELENA MARIA FABIANO
DE SOUSA, Cadastro nº
002347-7
X
Chefe de Serviço de
ROBERTO CARLOS
Cartório da 1ª Vara
CALDEIRA, Cadastro nº
203165-5
Criminal, símbolo FG1
Comissário de
X
X
ARISTIDES DE MATOS
Menores
MOREIRA, Cadastro nº
204004-2
Oficial Contador
X
MARIA ROSÂNGELA
PINTAR DE OLIVEIRA,
Cadastro nº 002295-0
PORTARIA Nº 2186/2004-PR.
Considerando o que consta no Ofício nº 115/Gab/04, datado de
03/09/2004, Protocolo 232853,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos Conciliadores abaixo relacionados,
lotados na Comarca de Colorado do Oeste/RO, para participarem da Operação
Justiça Rápida no município de Corumbiara/RO, concedendo a cada um o
equivalente a ½ (meia) diária por dia de deslocamento:
Triagem
Audiência
Conciliador/Cadastro
27 e 28/09/04
04/10/2004
X
GESLAINE APARECIDA
PERLES, Cadastro nº 901256-7
X
X
CLAUDIO COSTA CAMPOS,
Cadastro nº 901184-6
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Presidente
Porto Velho-RO, 06 de outubro de 2004.
(a)Des. VALTER DE OLIVEIRA
Presidente
A-4
07-10-2004
DIÁRIO DA JUSTIÇA
INSTRUÇÃO N. 009/2004-PR
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
no uso de suas atribuições legais, previstas no artigo 154 do
Regimento Interno;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas que
gerenciam o fluxo pertinente aos processos com aquisição de
materiais e contratação de obras e serviços através de
dispensa ou inexigibilidade de licitação, excetuando-se os
casos previstos no artigo 24, incisos I e II, da Lei 8.666/93;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer rotinas
e procedimentos que reflitam uma maior eficiência e eficácia
no gerenciamento de processos com aquisição de materiais e
contratação de obras e serviços;
INSTRUI:
CAPÍTULO I – GENERALIDADES
Art. 1º. As atividades referentes ao gerenciamento dos
processos de aquisição de materiais e contratação de obras e serviços
devem ter como escopo os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência dos sistemas de controle.
Art. 2º. Os dispositivos estabelecidos neste ato aplicam-se a
todas as unidades envolvidas no processo de despesa com aquisição de
materiais e/ou contratação de obras e serviços, através de dispensa ou
inexigibilidade de licitação, excetuando-se os casos previstos no artigo
24, incisos I e II, da Lei 8.666/93, e visam, essencialmente, a aplicação
das normas legais em vigor.
Art. 3º. O trâmite dos processos de aquisição de materiais e/
ou contratação de obras e serviços entre as diversas unidades
controladoras deve ser registrado no sistema de protocolo do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia - TJRO.
Art. 4º. As atividades que competem ao Departamento de
Administração - DEAD e ao Departamento Financeiro – DEFIN, por
similaridade, deverão ser executadas também pelo Departamento do Fundo
de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários
– FUJU.
Parágrafo único. Da mesma forma, as atividades que
competem à Divisão de Execução Financeira - DIEF, Divisão de Execução
Orçamentária – DEXOR e Divisão de Contabilidade – DICON caberão à
Divisão Administrativa e Financeira – DIAF do FUJU.
CAPÍTULO II - DA SOLICITAÇÃO INICIAL
Art. 5º. A solicitação inicial para aquisição de materiais e/ou
contratação de obras e serviços deverá ser feita através de Comunicação
Interna e dirigida à Secretaria Administrativa - SA, de forma clara e objetiva.
Art. 6º. A SA recepcionará o pedido e, após a devida análise,
encaminhará a solicitação ao DEAD.
Parágrafo único. Em caso de não aprovação da solicitação, a
SA comunicará ao solicitante os motivos da decisão.
CAPÍTULO III – DO PROJETO BÁSICO
Art. 7º. O DEAD receberá o pedido e, quando necessário,
elaborará o projeto básico, de acordo com as orientações do artigo 6º da
Lei 8.666/93, nos casos de contratação de obras e serviços, ou somente a
cotação de preços, quando se tratar de aquisição de material.
Parágrafo único. Quando se tratar de contratação de serviços
que exijam acompanhamento técnico, caberá à unidade respectiva a
elaboração do projeto básico. Os elementos necessários ao projeto, que
não sejam de conhecimento da unidade, deverão ser solicitados à unidade
competente.
CAPÍTULO IV - DA COTAÇÃO DE PREÇOS E ABERTURA DE
PROCESSO
Art. 8º. A cotação de preços deverá ser feita com um número
mínimo de 3 (três) interessados, observando-se os seguintes requisitos,
quando couber:
I – apresentar valor(es) final(is) do material / obra / serviço
incluído frete e encargos;
NÚMERO
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ANOXXII
II – ser realizada com fornecedores, cujo ramo de atividade
seja pertinente ao objeto a ser adquirido ou contratado;
III – contemplar todas as condições e peculiaridades a serem
exigidas quando da execução do objeto;
IV – conter especificações detalhadas do objeto a ser
contratado; vedadas as que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias,
limitem ou frustrem o fornecimento do objeto;
V – contemplar a identificação do fornecedor, data da cotação,
validade da proposta, condições de manutenção/assistência técnica, prazo
de validade e/ou garantia dos produtos/serviços, e ainda, verificar se os
prazos exigidos pelo Tribunal estão de acordo com os praticados pelo
mercado.
§ 1º. Deverão ser descartadas as cotações que não
correspondam ao objeto pretendido ou com valores incompatíveis com os
praticados no mercado.
§ 2º. Deverá ser utilizada, para sua estimação, média
aritmética dos valores encontrados nas cotações válidas.
§ 3º. Para sua elaboração, visando eficiência e agilidade,
poderão ser utilizados meios de comunicação convencional ou eletrônico.
Art. 9º. Escolhido o fornecedor, a DEXOR solicitará ao mesmo
a documentação comprobatória de regularidade fiscal e providenciará,
quando necessário, a inclusão ou atualização de seus dados junto ao
cadastro de fornecedores.
Parágrafo único. Estando o fornecedor irregular quanto à
documentação fiscal, deverá ser escolhido o fornecedor imediatamente
posterior, conforme a classificação estabelecida pela cotação de preços.
Art. 10. Estando apto o fornecedor, o DEAD fará o
encaminhamento da respectiva cotação de preços, devidamente instruída,
à SA, que submeterá à apreciação da Presidência para colher autorização
da despesa. Estando autorizada, a SA fará a devolução à DEXOR, via
DEAD, para abertura de processo.
Parágrafo único. Em caso de não aprovação da solicitação, o
DEAD comunicará ao solicitante o indeferimento do pedido.
Art. 11. Após a abertura do processo, o DEAD, através da SA,
deverá encaminhá-lo à Consultoria Jurídica – CONJUR para emissão de
parecer.
CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS REFERENTES À
AQUISIÇÃO DE MATERIAIS OU CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS
Art. 12. A CONJUR analisará o processo e emitirá parecer
referente à dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Art. 13. Após a análise da CONJUR, o processo será
encaminhado, através da SA, à Presidência para apreciação do parecer,
que posteriormente deverá encaminhá-lo à DEXOR, via DEAD, para a
emissão da Nota de Empenho – NE.
Parágrafo único. Sendo a decisão desfavorável à dispensa ou
inexigibilidade de licitação, a SA encaminhará o processo ao DEAD para
atender ao despacho do Presidente.
Art. 14. O DEAD deverá providenciar a publicação da dispensa
ou inexigibilidade da licitação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da
homologação do parecer.
SEÇÃO I - EMISSÃO DA NOTA DE EMPENHO E CONTRATO E
ANÁLISE DA AUDITORIA INTERNA – AUDINT
Art. 15. Após a emissão da NE pela DEXOR, o DEAD, deverá
elaborar resumo de contrato e, quando couber, a solicitação da garantia,
juntar ao processo e encaminhá-lo à AUDINT para análise.
§ 1º. Somente será dispensável o Instrumento de Contrato
quando se tratar de compras de pronto pagamento e entrega imediata que
não resultem em obrigações futuras e cujo valor não ultrapasse o limite
estabelecido na modalidade de convite.
§ 2º. Não sendo necessária a elaboração do contrato, o
formulário de Carta-Contrato (Anexo I), devidamente preenchido, deverá
ser anexado à NE para assinaturas.
Art. 16. A AUDINT analisará o processo e tomará as seguintes
providências:
§ 1º. Caso constate alguma irregularidade procedimental ou
erro nos registros, emitirá parecer com ressalva e devolverá o processo ao
DEAD, via SA, para as devidas correções.
§ 2º. Inexistindo qualquer falha, emitirá parecer pertinente à
regularidade do processo encaminhando-o à SA.
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NÚMERO
189
DIÁRIO DA JUSTIÇA
SEÇÃO II - ASSINATURA DA NOTA DE EMPENHO E CONTRATO
E CONTROLE DO PRAZO DE ENTREGA
Art. 17. A SA encaminhará o processo à CONJUR para
elaboração de contrato, quando for o caso, que, após, encaminhará o
processo ao DEAD através da SA, para continuidade.
Parágrafo único. Não sendo necessária a elaboração de
contrato, a SA providenciará a assinatura do Presidente na NE e Cartacontrato, encaminhando, posteriormente, o processo ao DEAD para
continuidade.
Art. 18. O DEAD coletará assinatura do gestor no contrato,
encaminhando-o posteriormente à SA para coleta de assinaturas da
Presidência no contrato e Nota de Empenho. Em seguida, a SA devolverá
ao DEAD para coleta de assinatura do contratado, ao qual será entregue
uma via do contrato.
Art. 19. Em seguida, o DEAD deverá providenciar o extrato do
contrato e encaminhá-lo ao Departamento Gráfico – DEGRAF, para
publicação no Diário da Justiça – DJ.
Art. 20. Não havendo contrato, o DEAD deverá coletar
assinatura do fornecedor na Carta-Contrato, ao qual será entregue uma
via juntamente com a NE.
Art. 21. A DEXOR controlará o prazo de entrega do material
ou da execução da obra ou serviço.
Parágrafo único. Quando se tratar de obras e serviços ou
aquisição de materiais permanentes que necessitem de acompanhamento
técnico, a DEXOR encaminhará o processo à unidade competente para a
emissão da Ordem de Serviço e o acompanhamento de sua execução.
SEÇÃO III - ENTREGA DO MATERIAL E CONCLUSÃO DO
07-10-2004
A-5
§ 1º. Tendo sido o objeto cumprido dentro do prazo
estabelecido, a DEXOR, quando couber, procederá a liquidação da despesa
e encaminhará o processo ao Departamento Financeiro – DEFIN, via DEAD,
para emissão da programação de desembolso.
§ 2º. Caso o objeto tenha sido entregue fora do prazo, a
DEXOR tomará as seguintes providências:
I - não havendo justificativa pelo atraso por parte do
fornecedor, a DEXOR notificará o mesmo sobre a aplicação da multa,
estabelecendo prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação da defesa.
a) decorrido o prazo sem manifestação do fornecedor, a DEXOR
procederá a liquidação, quando couber, e encaminhará, via DEAD, ao
DEFIN para emissão da programação de desembolso com o processamento
da multa contratual;
II - em havendo justificativa do fornecedor pelo atraso, tomarse-ão as seguintes providências:
a) o DEAD anexará a justificativa ao processo e encaminhará
à SA para análise;
b) a SA emitirá despacho e encaminhá-lo-á a CONJUR que,
por sua vez, analisará a justificativa do fornecedor e o despacho da SA e
emitirá parecer;
c) a SA submeterá o parecer da CONJUR à homologação da
Presidência e, posteriormente, devolverá o processo ao DEAD para as
providências cabíveis;
d) o DEAD notificará o fornecedor da decisão e encaminhará
o processo à DEXOR para a liquidação da despesa, quando couber, e
registro no cadastro do fornecedor, que fará o encaminhamento ao DEFIN,
via DEAD, para emissão da programação de desembolso e o
processamento ou não da multa contratual, de acordo com a decisão da
Presidência.
SEÇÃO VI - PAGAMENTO DA DESPESA
SERVIÇO
Art. 22. Quando se tratar de material de consumo, a Divisão
de Almoxarifado - ALMOX procederá da seguinte forma:
§ 1º. Certificará o recebimento do material, apondo o carimbo
de certificação de recebimento na Nota Fiscal;
I - quando necessário, solicitará apreciação das especificações
técnicas do material à unidade competente.
§ 2º. Caso o material não esteja em conformidade, a ALMOX
comunicará o fornecedor do não recebimento, enviando cópia ao DEAD
para conhecimento e providências cabíveis;
§ 3º. Estando o material conforme, fará a emissão da Nota de
Lançamento e encaminhará a Nota Fiscal à DEXOR para as demais
providências.
Art. 23. Quando se tratar de material permanente, a Divisão
de Patrimônio - DIPAT procederá conforme o descrito no artigo anterior,
sendo que antes de enviar a Nota Fiscal certificada à DEXOR, deverá apor
também o carimbo de escrituração no acervo patrimonial.
Art. 24. Quando da conclusão de obras e serviços, a DEXOR
encaminhará a Nota Fiscal à unidade solicitante para certificar a execução
do serviço, a qual devolverá à DEXOR para providências.
Parágrafo único. Ocorrendo os casos que necessitem de
acompanhamento técnico, caberá à unidade respectiva receber a nota
fiscal do contratado e certificá-la, encaminhando-a à DEXOR, ou, quando
se tratar de materiais permanentes, ao DIPAT.
SEÇÃO IV - LIQUIDAÇÃO DA DESPESA
Art. 25. A liquidação da despesa será processada com a
emissão da Nota de Lançamento – NL pela ALMOX, quando se tratar de
aquisição de material de consumo, ou pela DIPAT quando se tratar de
aquisição de material permanente e seu posterior envio à DEXOR.
Parágrafo único. Quando se tratar de contratação de obras e
serviços e/ou aquisição de materiais que não se enquadrem no caput, a
NL será emitida pela DEXOR.
Art. 26. A DEXOR deverá anexar a Nota Fiscal ao processo
respectivo, verificando a regularidade fiscal do contratado e a data de
entrega do material ou obra / serviço.
Art. 27. O DEFIN, através da DIEF, emitirá a Programação de
Desembolso – PD e o processamento ou não da multa contratual, juntandoas ao processo e enviando-o à AUDINT para análise e emissão de parecer.
Art. 28. A AUDINT executará os seguintes procedimentos:
I - estando o processo não-conforme, encaminhará à SA para
as devidas providências quanto às correções através de parecer com
ressalva;
II - atestada a conformidade, emitirá parecer de regularidade
e remeterá o processo ao DEFIN para providenciar emissão da Ordem
Bancária – OB e assinatura da Presidência, com base na disponibilidade
financeira para o pagamento ser realizado até a data de vencimento.
Art. 29. Após assinatura da Presidência, o DEFIN providenciará
o respectivo pagamento junto ao banco, anexando via da OB ao processo.
Art. 30. Após a quitação da despesa, o DEFIN providenciará o
arquivamento do processo junto à DICON.
Parágrafo único. Quando se tratar de processos em que o
pagamento se dará de forma parcelada, a DICON, através do DEFIN,
deverá encaminhá-los à DEXOR para liquidação e o seu arquivamento só
ocorrerá conforme o disposto no caput.
CAPÍTULO VI - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 31. Fica a Coordenadoria de Planejamento - COPLAN,
através da Coordenadoria de Modernização Administrativa – CMA,
responsável pela elaboração e distribuição dos fluxos representativos das
rotinas e procedimentos estabelecidos nesta Instrução às unidades
interessadas.
Art. 32. Todas as propostas de alteração nos procedimentos
estabelecidos nesta Instrução, deverão ser encaminhadas à SA e discutidas
entre as demais unidades envolvidas no sistema, para posterior aprovação.
Art. 33. A presente Instrução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 34. Revoga-se a Instrução 016/98-PR e todas as
disposições em contrário.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 4 de outubro de 2004.
(a.) Des. VALTER DE OLIVIEIRA
Presidente
A-6
DIÁRIO DA JUSTIÇA
07-10-2004
ANEXO 1
CARTA-CONTRATO
N......./2004
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, CNPJ N.
04.293.700/0001-72, com sede na Rua Rogério Weber, N. 1872, Centro,
neste ato representado por seu Presidente, Desembargador
_______________________________, RG n. _______________________________,
CPF n._______________________, doravante denominado CONTRATANTE e,
por outro lado, a (o) ..............................................................................,
CNPJ/CPF n...........................................................,localizada
(o)na............................................................................., n.....................,
bairro ..................................., cidade................................, doravante
denominada(o) simplesmente CONTRATADA(O), neste ato representada(o)
por ........................................................., RG n........................................,
CPF n........................., celebram a presente Carta-contrato na melhor forma
de direito, o fazendo mediante as cláusulas e condições a seguir:
DO OBJETO – CLÁUSULA PRIMEIRA
1.1. O objeto da presente Carta-contrato é a compra de
.............................................,
para
atendimento
da
...................................................... do CONTRATANTE, conforme
especificações constantes na Nota de Empenho n............... e na cotação
de preços.
DA ENTREGA E DO RECEBIMENTO
DO MATERIAL - CLÁUSULA
SEGUNDA
2.1. A CONTRATADA deverá entregar todo o material
objeto
desta
Carta-contrato
na
Divisão
de
................................................................. do CONTRATANTE, sito na
................................. - Bairro ..........................., Porto Velho - RO, no prazo
de ........ (.......) dias consecutivos, contados a partir do recebimento da
Nota de Empenho ou da assinatura desta Carta-contrato.
2.2. Os prazos de que trata esta Cláusula poderão ser
revistos nas hipóteses e formas a que alude o art. 57, § 1º, da Lei N. 8.666/
93.
2.3. O material será recebido pela Divisão
....................................... do CONTRATANTE, mediante aposição de carimbo
de certificação de recebimento na nota fiscal.
DO PRAZO DE VIGÊNCIA - CLÁUSULA TERCEIRA
3.1. A presente Carta-contrato terá vigência a partir
da data de sua assinatura, até o efetivo pagamento.
DO VALOR – CLÁUSULA QUARTA
4.1. O valor total desta Carta-contrato é de
R$............................................. (.................................................................).
DO PAGAMENTO - CLÁUSULA QUINTA
NÚMERO
189
DAS PENALIDADES - CLÁUSULA
SEXTA
6.1. Havendo atraso injustificado na entrega do (s)
material (is) objeto desta Carta-contrato, a CONTRATADA ficará sujeita ao
seguinte procedimento:
6.1.1. aplicação de multa diária de 0,5%
(zero vírgula cinco por cento) sobre o valor
total desta Cartacontrato, até o 20º (vigésimo) dia consecutivo, a contar do
término do prazo para a entrega;
6.1.2. a partir do primeiro dia útil
após o 20º(vigésimo) dia consecutivo mencionado no
item anterior,
cumprir-se-á o disposto no item 6.5 desta Carta-contrato.
6.2. A CONTRATADA, quando não puder cumprir os
prazos estipulados para a entrega do (s) material (is), objeto desta Cartacontrato, deverá apresentar justificativa por escrito ao Departamento
....................................................... do CONTRATANTE, nos casos previstos
nos incisos II e V do § 1º do art. 57 da Lei 8.666/93, até o vencimento do
prazo de entrega, ficando a critério do CONTRATANTE a sua aceitação.
6.3. Vencido o prazo proposto sem a entrega do(s)
material(is), o CONTRATANTE oficiará à CONTRATADA, comunicando lhe a
data limite para a entrega. A partir da data limite considerar se á recusa,
sendo lhe aplicada a sanção de que trata o item 6.5 desta Carta-contrato.
6.4. A entrega do(s) material(is) até a data limite de
que trata o item anterior não isenta a CONTRATADA da multa prevista no
item 6.1 desta Carta-contrato.
6.5. Pelo descumprimento total ou parcial do
compromisso pela CONTRATADA, o CONTRATANTE poderá rescindir a
presente Carta-contrato, anular o empenho e/ou aplicar multa de 10%
(dez por cento) sobre o valor total desta Carta-contrato.
6.6. As multas devidas, bem como os prejuízos
causados ao CONTRATANTE, serão deduzidas dos valores a serem pagos
ou recolhidos na forma da Lei.
6.7. A CONTRATADA inadimplente, quando não tiver
valores a receber do CONTRATANTE, terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis,
após a notificação oficial, para recolhimento da multa.
6.8. A aplicação de multas, bem como a anulação do
empenho ou a rescisão da presente Carta-contrato, não impedem que o
CONTRATANTE aplique à CONTRATADA faltosa as demais sanções previstas
no art. 87 da Lei 8.666/93 (advertência, suspensão temporária ou declaração
de inidoneidade).
6.9. A aplicação de multas, bem como a anulação do
empenho ou a rescisão da presente Carta-contrato, será precedida de
processo administrativo, mediante o qual se garantirá a ampla defesa e o
contraditório.
DA RESCISÃO DESTA CARTACONTRATO - CLÁUSULA SÉTIMA
7.1. Ocorrendo inexecução total ou parcial da
obrigação contratual, por parte da CONTRATADA (Capítulo III, Seção V, da
Lei N. 8.666/93), o CONTRATANTE poderá declarar rescindido a presente
Carta-contrato, sem prejuízo das providências legais decorrentes, ficando
a infratora sujeita às penalidades previstas naquela Lei e na Cláusula
Sexta desta Carta-contrato (art.79, inciso I da Lei N. 8.666/93).
7.2. A presente Carta-contrato poderá, ainda, ser
rescindida por acordo entre as partes, ou por via judicial, conforme disposto
no art. 79, incisos II e III, da Lei N. 8.666/93.
7.3. Os casos de rescisão contratual serão
formalmente motivados nos autos do processo, assegurando-se o
contraditório e a ampla defesa.
7.4. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de
autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
DO FORO - CLÁUSULA OITAVA
8.1. As partes elegem o Foro da Comarca de Porto Velho/RO para
dirimir dúvidas e controvérsias oriundas desta Carta-contrato.
8.1.1. Para firmeza e como prova do
acordado, é lavrada a
presente Carta-contrato em 2 (duas) vias, depois de lida e
achada
conforme, é assinada pelas partes,
na presença das testemunhas.
Porto Velho-RO,......de.................... de 2004.
5.1. O pagamento será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias, a
contar da apresentação da fatura/nota fiscal com a certificação de
recebimento pela Divisão ................................................................ do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RO
Des. _____________________________
CONTRATANTE, desde que a documentação da CONTRATADA esteja
regularizada, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição
Federal.
ANOXXII
_________________________________
Representante Legal
ANOXXII
NÚMERO
189
DIÁRIO DA JUSTIÇA
INSTRUÇÃO N. 010/2004-PR
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no uso
de suas atribuições legais, previstas no artigo 154 do Regimento
Interno;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas que
gerenciam o fluxo pertinente aos processos com aquisição de
materiais e contratação de obras e serviços através de dispensa de
licitação, nos limites estabelecidos pelo artigo 24, incisos I e II, da
Lei 8.666/93;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer rotinas e
procedimentos que reflitam uma maior eficiência e eficácia no
gerenciamento de processos com aquisição de materiais e
contratação de obras e serviços;
INSTRUI:
CAPÍTULO I – GENERALIDADES
Art. 1º. As atividades referentes ao gerenciamento dos processos
de aquisição de materiais e contratação de obras e serviços devem ter
como escopo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência dos sistemas de controle.
Art. 2º. Os dispositivos estabelecidos neste ato aplicam-se a todas
as unidades envolvidas no processo de despesa com aquisição de materiais
e/ou contratação de obras e serviços, através de dispensa de licitação,
nos limites estabelecidos pelo artigo 24, incisos I e II, da Lei 8.666/93 e
visam, essencialmente, a aplicação das normas legais em vigor.
Art. 3º. O trâmite dos processos de aquisição de materiais e/ou
contratação de obras e serviços, entre as diversas unidades controladoras,
deve ser registrado no sistema de protocolo do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia - TJRO.
Art. 4º. As atividades que competem ao Departamento de
Administração - DEAD e ao Departamento Financeiro – DEFIN, por
similaridade, deverão ser executadas também pelo Departamento do Fundo
de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários
– FUJU.
Parágrafo único. Da mesma forma, as atividades que competem à
Divisão de Execução Financeira - DIEF, Divisão de Execução Orçamentária
– DEXOR e Divisão de Contabilidade – DICON caberão à Divisão
Administrativa e Financeira – DIAF do FUJU.
CAPÍTULO II - DA SOLICITAÇÃO INICIAL
Art. 5º. A solicitação inicial para aquisição de materiais e/ou
contratação de obras e serviços deverá ser feita através de Comunicação
DE
07-10-2004
A-7
CAPÍTUL
O IV - D
A CO
T AÇÃO DE PREÇOS E ABERTURA
CAPÍTULO
DA
COT
PROCESSO
Art. 8º. A cotação de preços deverá ser feita com um número mínimo
de 3 (três) interessados, observando-se os seguintes requisitos, quando
couber:
I – apresentar valor(es) final(is) do material / obra / serviço incluído
frete e encargos;
II – ser realizada com fornecedores, cujo ramo de atividade seja
pertinente ao objeto a ser adquirido ou contratado;
III – contemplar todas as condições e peculiaridades a serem
exigidas quando da execução do objeto;
IV – conter especificações detalhadas do objeto a ser contratado;
vedadas as que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem
ou frustrem o fornecimento do objeto;
V – contemplar a identificação do fornecedor, data da cotação,
validade da proposta, condições de manutenção/assistência técnica, prazo
de validade e/ou garantia dos produtos/obras/serviços, e ainda, verificar
se os prazos exigidos pelo Tribunal estão de acordo com os praticados
pelo mercado.
§ 1º. Deverão ser descartadas as cotações que não correspondam
ao objeto pretendido ou com valores incompatíveis com os praticados no
mercado.
§ 2º. Deverá ser utilizada, para sua estimação, média aritmética
dos valores encontrados nas cotações válidas.
§ 3º. Para sua elaboração, visando eficiência e agilidade, poderão
ser utilizados meios de comunicação convencional ou eletrônico.
Art. 9º. Escolhido o fornecedor, a DEXOR solicitará ao mesmo a
documentação comprobatória de regularidade fiscal e providenciará,
quando necessário, a inclusão ou atualização de seus dados junto ao
cadastro de fornecedores.
Parágrafo único. Estando o fornecedor irregular quanto à
documentação fiscal, deverá ser escolhido o fornecedor imediatamente
posterior, conforme a classificação estabelecida pela cotação de preços.
Art. 10. Estando apto o fornecedor, o DEAD fará o encaminhamento
da respectiva cotação de preços à SA, devidamente instruída, que submeterá
à apreciação da Presidência para colher autorização da despesa. Estando
autorizada, a SA fará a devolução à DEXOR, via DEAD, para abertura de
processo.
Parágrafo único. Em caso de não aprovação da solicitação, o DEAD
comunicará ao solicitante o indeferimento do pedido.
Art. 11. Após a abertura do processo e ocorrendo as hipóteses do
artigo 24, I e II, da Lei 8.666/93, será aplicado o Parecer Normativo 001/
97 – CONJUR e emitida a Nota de Empenho – NE.
CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS REFERENTES À AQUISIÇÃO
DE MATERIAIS OU CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS
Interna e dirigida à Secretaria Administrativa - SA, de forma clara e objetiva.
Art. 6º. A SA recepcionará o pedido e, após a devida análise,
encaminhará a solicitação ao DEAD.
Parágrafo único. Em caso de não aprovação da solicitação, a SA
comunicará ao solicitante os motivos da decisão.
CAPÍTULO III – DO PROJETO BÁSICO
Art. 7º. O DEAD receberá o pedido e, quando necessário, elaborará
o projeto básico, de acordo com as orientações do art. 6º da Lei 8666/93,
nos casos de contratação de obras e serviços, ou somente a cotação de
preços, quando se tratar de aquisição de material.
Parágrafo único. Quando se tratar de contratação de obras e
serviços que exijam acompanhamento técnico, caberá à unidade respectiva
a elaboração do projeto básico. Os elementos necessários ao projeto, que
não sejam de conhecimento da unidade, deverão ser solicitados à unidade
competente.
Art. 12. Após a emissão da NE pela DEXOR, o DEAD, deverá, quando
necessário, elaborar resumo de contrato, juntar ao processo e encaminhálo à Auditoria Interna - AUDINT para análise.
§ 1º. Somente será dispensável o Contrato quando se tratar de
compras de pronto pagamento e entrega imediata que não resultem em
obrigações futuras.
§ 2º. Não sendo necessária a elaboração do contrato, o formulário
de Carta-Contrato (Anexo I), devidamente preenchido, deverá ser anexado
à NE para assinaturas.
Art. 13. A AUDINT analisará o processo e tomará as seguintes
providências:
I - caso constate alguma irregularidade procedimental ou nos
registros, emitirá parecer com ressalva e devolverá o processo ao DEAD,
via SA, para as devidas correções.
II - inexistindo qualquer falha, emitirá parecer pertinente à
regularidade do processo encaminhando-o à SA.
A-8
07-10-2004
DIÁRIO DA JUSTIÇA
SEÇÃO I - ASSINATURA DA NOTA DE EMPENHO E CONTRATO E
CONTROLE DO PRAZO DE ENTREGA
Art. 14. A SA encaminhará o processo à Consultoria Jurídica CONJUR para elaboração de contrato, quando for o caso, que, após,
encaminhará o processo ao DEAD, através da SA, para continuidade.
Parágrafo único. Não sendo necessária a elaboração de contrato, a
SA providenciará a assinatura do Presidente na NE e Carta-contrato,
encaminhando, posteriormente, o processo ao DEAD para continuidade.
Art. 15. O DEAD coletará assinatura do gestor no contrato,
encaminhando-o posteriormente à SA para coleta de assinaturas da
Presidência no contrato e Nota de Empenho. Em seguida, a SA devolverá
ao DEAD para coleta de assinatura do contratado, ao qual será entregue
uma via do contrato.
Art. 16. Em seguida, o DEAD deverá providenciar o extrato do
contrato e encaminhá-lo ao Departamento Gráfico – DEGRAF, para
publicação no Diário da Justiça – DJ.
Art. 17. Não havendo contrato, o DEAD deverá coletar assinatura
do fornecedor na Carta-Contrato, ao qual será entregue uma via juntamente
com a NE.
Art. 18. A DEXOR controlará o prazo de entrega do material ou da
execução da obra ou serviço.
Parágrafo único. Quando se tratar de obras e serviços ou aquisição
de materiais permanentes que necessitem de acompanhamento técnico, a
DEXOR encaminhará o processo à unidade competente para a emissão da
Ordem de Serviço e o acompanhamento de sua execução.
SEÇÃO II - ENTREGA DO MATERIAL E CONCLUSÃO DO SERVIÇO
Art. 19. Quando se tratar de material de consumo, a Divisão de
Almoxarifado - ALMOX procederá da seguinte forma:
§ 1º. certificará o recebimento do material, apondo o carimbo de
certificação de recebimento na Nota Fiscal;
I - Quando necessário, solicitará apreciação das especificações
técnicas do material à unidade competente.
§ 2º. Caso o material não esteja em conformidade, a ALMOX
comunicará o fornecedor do não recebimento enviando cópia ao DEAD
para conhecimento e providências cabíveis;
§ 3º. Estando o material conforme, fará a emissão da Nota de
Lançamento e encaminhará a Nota Fiscal à DEXOR para as demais
providências.
Art. 20. Quando se tratar de material permanente, a Divisão de
Patrimônio - DIPAT procederá conforme o descrito no artigo anterior, sendo
que antes de enviar a Nota Fiscal certificada à DEXOR, deverá apor também
o carimbo de escrituração no acervo patrimonial.
Art. 21. Quando da conclusão de obras e serviços, a DEXOR
encaminhará a Nota Fiscal à unidade solicitante para certificar a execução
do serviço. Após certificação, a Nota Fiscal deverá ser devolvida.
Parágrafo único. Ocorrendo os casos que necessitem de
acompanhamento técnico, caberá à unidade respectiva receber a nota
fiscal do contratado e certificá-la, encaminhando-a à DEXOR, ou, quando
se tratar de materiais permanentes, ao DIPAT.
SEÇÃO III - LIQUIDAÇÃO DA DESPESA
Art. 22. A liquidação da despesa será processada com a emissão
da Nota de Lançamento – NL pela ALMOX, quando se tratar de aquisição
de material de consumo, ou pela DIPAT quando se tratar de aquisição de
material permanente e seu posterior envio à DEXOR.
Parágrafo único. Quando se tratar de contratação de obras e
serviços e/ou aquisição de materiais que não se enquadrem no caput, a
NL será emitida pela DEXOR.
Art. 23. A DEXOR deverá anexar a Nota Fiscal ao processo respectivo,
verificando a regularidade fiscal do contratado e a data de entrega do
material ou obra / serviço.
NÚMERO
189
ANOXXII
§ 1º. Tendo sido o objeto cumprido dentro do prazo estabelecido, a
DEXOR, quando couber, procederá a liqüidação da despesa e encaminhará
o processo ao Departamento Financeiro – DEFIN, via DEAD, para emissão
da programação de desembolso.
§ 2º. Caso o objeto tenha sido entregue fora do prazo, a DEXOR
tomará as seguintes providências:
I - não havendo justificativa pelo atraso por parte do fornecedor, a
DEXOR notificará o mesmo sobre a aplicação da multa, estabelecendo
prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação da defesa.
a) decorrido o prazo sem manifestação do fornecedor, a DEXOR
procederá a liquidação, quando couber, e encaminhará, via DEAD, ao
DEFIN para emissão da programação de desembolso com o processamento
da multa contratual;
II - em havendo justificativa do fornecedor pelo atraso, tomar-se-ão
as seguintes providências:
a) o DEAD anexará a justificativa ao processo e encaminhará à SA
para análise;
b) a SA emitirá despacho e encaminhá-lo-á a CONJUR que, por sua
vez, analisará a justificativa do fornecedor e o despacho da SA e emitirá
parecer;
c) a SA submeterá o parecer da CONJUR à homologação da
Presidência e, posteriormente, devolverá o processo ao DEAD para as
providências cabíveis;
d) o DEAD notificará o fornecedor da decisão e encaminhará o
processo à DEXOR para a liquidação da despesa, quando couber, e registro
no cadastro do fornecedor, que fará o encaminhamento ao DEFIN, via
DEAD, para emissão da programação de desembolso e o processamento
ou não da multa contratual, de acordo com a decisão da Presidência.
SEÇÃO IV - PAGAMENTO DA DESPESA
Art. 24. O DEFIN, através da DIEF, emitirá a Programação de
Desembolso – PD e o processamento ou não da multa contratual, juntandoas ao processo e enviando-o à AUDINT para análise e emissão de parecer.
Art. 25. A AUDINT executará os seguintes procedimentos:
I - estando o processo não-conforme, encaminhará à SA para as
devidas providências quanto às correções através de parecer com ressalva;
II - atestada a conformidade, emitirá parecer de regularidade e
remeterá o processo ao DEFIN para providenciar emissão da Ordem
Bancária – OB e assinatura da Presidência, com base na disponibilidade
financeira para realização do pagamento até a data de vencimento.
Art. 26. Após assinatura da Presidência, o DEFIN providenciará o
respectivo pagamento junto ao banco, anexando via da OB ao processo.
Art. 27. Após a quitação da despesa, o DEFIN providenciará o
arquivamento do processo junto à DICON.
Parágrafo único. Quando se tratar de processos em que o
pagamento se dará de forma parcelada, a DICON, através do DEFIN,
deverá encaminhá-los à DEXOR para liquidação e o seu arquivamento só
ocorrerá conforme o disposto no caput.
CAPÍTULO VI - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 28. Fica a Coordenadoria de Planejamento - COPLAN, através
da Coordenadoria de Modernização Administrativa – CMA, responsável
pela elaboração e distribuição dos fluxos representativos das rotinas e
procedimentos estabelecidos nesta Instrução às unidades interessadas.
Art. 29. Todas as propostas de alteração nos procedimentos
estabelecidos nesta Instrução, deverão ser encaminhadas à SA e discutidas
entre as demais unidades envolvidas no sistema, para posterior aprovação.
Art. 30. A presente Instrução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 31. Revoga-se a Instrução 016/98-PR e todas as disposições
em contrário.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 4 de outubro de 2004.
(a.) Des. VALTER DE OLIVEIRA
Presidente
NÚMERO
ANOXXII
DIÁRIO DA JUSTIÇA
189
07-10-2004
A-9
DAS PENALIDADES - CLÁUSULA
ANEXO 1
SEXTA
CARTA-CONTRATO
N......./2004
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, CNPJ N.
04.293.700/0001-72, com sede na Rua Rogério Weber, N. 1872, Centro,
neste ato representado por seu Presidente, Desembargador
_______________________, RG n. ____________________________________,
CPF n. _______________________, doravante denominado CONTRATANTE
e, por outro lado, a (o)..............................................................................,
CNPJ/CPF
n.......................,localizada(o)na.............................................................................,
n............., bairro ........................................., cidade................................,
doravante denominada(o) simplesmente CONTRATADA(O), neste ato
representada(o) por ................................................, RG n.....................,
CPF n........................., celebram a presente Carta-contrato na melhor
forma de direito, o fazendo mediante as cláusulas e condições a seguir:
DO OBJETO – CLÁUSULA PRIMEIRA
1.1. O objeto da presente Carta-contrato é a compra
de
.............................................,
para
atendimento
da
...................................................... do CONTRATANTE, conforme
especificações constantes na Nota de Empenho n............... e na cotação
de preços.
DA ENTREGA E DO RECEBIMENTO
DO MATERIAL - CLÁUSULA
SEGUNDA
2.1. A CONTRATADA deverá entregar todo o material
objeto
desta
Carta-contrato
na
Divisão
de
................................................................. do CONTRATANTE, sito na
................................. - Bairro ..........................., Porto Velho - RO, no prazo
de ........ (.......) dias consecutivos, contados a partir do recebimento da
Nota de Empenho ou da assinatura desta Carta-contrato.
2.2. Os prazos de que trata esta Cláusula poderão ser
revistos nas hipóteses e formas a que alude o art. 57, § 1º, da Lei N. 8.666/
93.
2.3. O material será recebido pela Divisão
....................................... do CONTRATANTE, mediante aposição de carimbo
de certificação de recebimento na nota fiscal.
DO PRAZO DE VIGÊNCIA - CLÁUSULA TERCEIRA
3.1. A presente Carta-contrato terá vigência a partir
6.1. Havendo atraso injustificado na entrega do (s) material (is)
objeto desta Carta-contrato, a CONTRATADA ficará sujeita ao seguinte
procedimento:
6.1.1. aplicação de multa diária de 0,5%
(zero
vírgula cinco por cento) sobre o valor total desta Carta-contrato, até o
20º
(vigésimo) dia consecutivo, a contar do
término do prazo para a
entrega; 6.1.2. a partir do primeiro dia útil após o 20º
(vigésimo) dia
consecutivo mencionado no item anterior, cumprir-se-á o disposto no
item 6.5 desta Carta-contrato.
6.2. A CONTRATADA, quando não puder cumprir os
prazos estipulados para a entrega do (s) material (is), objeto desta Cartacontrato, deverá apresentar justificativa por escrito ao Departamento
....................................................... do CONTRATANTE, nos casos previstos
nos incisos II e V do § 1º do art. 57 da Lei 8.666/93, até o vencimento do
prazo de entrega, ficando a critério do CONTRATANTE a sua aceitação.
6.3. Vencido o prazo proposto sem a entrega do(s)
material(is), o CONTRATANTE oficiará à CONTRATADA, comunicando lhe a
data limite para a entrega. A partir da data limite considerar se á recusa,
sendo lhe aplicada a sanção de que trata o item 6.5 desta Carta-contrato.
6.4. A entrega do(s) material(is) até a data limite de
que trata o item anterior não isenta a CONTRATADA da multa prevista no
item 6.1 desta Carta-contrato.
6.5. Pelo descumprimento total ou parcial do
compromisso pela CONTRATADA, o CONTRATANTE poderá rescindir a
presente Carta-contrato, anular o empenho e/ou aplicar multa de 10%
(dez por cento) sobre o valor total desta Carta-contrato.
6.6. As multas devidas, bem como os prejuízos
causados ao CONTRATANTE, serão deduzidas dos valores a serem pagos
ou recolhidos na forma da Lei.
6.7. A CONTRATADA inadimplente, quando não tiver
valores a receber do CONTRATANTE, terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis,
após a notificação oficial, para recolhimento da multa.
6.8. A aplicação de multas, bem como a anulação do
empenho ou a rescisão da presente Carta-contrato, não impedem que o
CONTRATANTE aplique à CONTRATADA faltosa as demais sanções previstas
no art. 87 da Lei 8.666/93 (advertência, suspensão temporária ou declaração
de inidoneidade).
6.9. A aplicação de multas, bem como a anulação do
empenho ou a rescisão da presente Carta-contrato, será precedida de
processo administrativo, mediante o qual se garantirá a ampla defesa e o
contraditório.
DA RESCISÃO DESTA CARTACONTRATO - CLÁUSULA SÉTIMA
7.1. Ocorrendo inexecução total ou parcial da
obrigação contratual, por parte da CONTRATADA (Capítulo III, Seção V, da
Lei N. 8.666/93), o CONTRATANTE poderá declarar rescindido a presente
Carta-contrato, sem prejuízo das providências legais decorrentes, ficando
a infratora sujeita às penalidades previstas naquela Lei e na Cláusula
Sexta desta Carta-contrato (art.79, inciso I da Lei N. 8.666/93).
7.2. A presente Carta-contrato poderá, ainda, ser
rescindida por acordo entre as partes, ou por via judicial, conforme disposto
no art. 79, incisos II e III, da Lei N. 8.666/93.
7.3. Os casos de rescisão contratual serão
formalmente motivados nos autos do processo, assegurando-se o
contraditório e a ampla defesa.
7.4. A rescisão administrativa ou amigável deverá
ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade
competente.
da data de sua assinatura, até o efetivo pagamento.
DO VALOR – CLÁUSULA QUARTA
4.1. O valor total desta Carta-contrato é de
R$............................................. (.................................................................).
DO PAGAMENTO - CLÁUSULA QUINTA
5.1. O pagamento será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias, a
DO FORO - CLÁUSULA OITAVA
8.1. As partes elegem o Foro da Comarca de Porto
Velho/RO para dirimir dúvidas e controvérsias oriundas desta Cartacontrato.
8.1.1. Para firmeza e como prova do acordado, é
lavrada a presente Cartacontrato em 2 (duas) vias, depois
de lida e achada conforme, é assinada pelas partes,
na presença
das testemunhas.
Porto Velho-RO,......de.................... de 2004.
contar da apresentação da fatura/nota fiscal com a certificação de
recebimento pela Divisão ................................................................ do
CONTRATANTE, desde que a documentação da CONTRATADA esteja
regularizada, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição
Federal.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RO
Des. _____________________________
_________________________________
Representante Legal
A - 10
07-10-2004
DIÁRIO DA JUSTIÇA
INSTRUÇÃO N. 011/2004-PR
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
no m, uso de suas atribuições legais, previstas no artigo
154 do Regimento Interno;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas
que gerenciam o fluxo pertinente aos processos com
aquisição de materiais e contratação de obras e serviços
através de procedimento licitatório;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer
rotinas e procedimentos que reflitam uma maior eficiência
e eficácia no gerenciamento de processos com aquisição
de materiais e contratação de obras e serviços;
INSTRUI:
CAPÍTULO I – GENERALIDADES
Art. 1º. As atividades referentes ao gerenciamento dos
processos de aquisição de materiais e contratação de obras e serviços
devem ter como escopo os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência dos sistemas de controle.
Art. 2º. Os dispositivos estabelecidos neste ato aplicamse a todas as unidades envolvidas no processo de despesa com aquisição
de materiais e/ou contratação de obras e serviços, através de procedimento
licitatório e visam, essencialmente, a aplicação das normas legais em
vigor.
Art. 3º. O trâmite dos processos de aquisição de materiais
e/ou contratação de obras e serviços, entre as diversas unidades
controladoras, deve ser registrado no sistema de protocolo do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia - TJRO.
Art. 4º. As atividades que competem ao Departamento de
Administração - DEAD e ao Departamento Financeiro – DEFIN, por
similaridade, deverão ser executadas também pelo Departamento do Fundo
de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários
– FUJU.
Parágrafo único. Da mesma forma, as atividades que
competem à Divisão de Execução Financeira - DIEF, Divisão de Execução
Orçamentária – DEXOR e Divisão de Contabilidade – DICON caberão à
Divisão Administrativa e Financeira – DIAF do FUJU.
CAPÍTULO II - DA SOLICITAÇÃO INICIAL
Art. 5º. A solicitação inicial para aquisição de materiais
e/ou contratação de obras e serviços deverá ser feita através de
Comunicação Interna e dirigida à Secretaria Administrativa - SA, de forma
clara e objetiva.
Art. 6º. A SA recepcionará o pedido e, após a devida
análise, encaminhará a solicitação ao DEAD.
Parágrafo único. Em caso de não aprovação da solicitação,
a SA comunicará ao solicitante os motivos da decisão.
CAPÍTULO III – DO PROJETO BÁSICO
Art. 7º. O DEAD receberá o pedido e, quando necessário,
elaborará o projeto básico, de acordo com as orientações do artigo 6º da
Lei 8.666/93, nos casos de contratação de obras e serviços, ou somente a
cotação de preços, quando se tratar de aquisição de material.
§ 1º. Quando se tratar de contratação de obras e serviços
que exijam acompanhamento técnico, caberá à unidade respectiva a
elaboração do projeto básico. Os elementos necessários ao projeto, que
não sejam de conhecimento da unidade, deverão ser solicitados à unidade
competente.
§ 2º. O projeto básico deverá ser elaborado em tempo
hábil para autorização da Presidência até 15 (quinze) de outubro de cada
exercício financeiro.
CAPÍTULO IV - DA COTAÇÃO DE PREÇOS E ABERTURA DE
PROCESSO
Art. 8º. A cotação de preços deverá ser feita com um
número mínimo de 3 (três) interessados, em tempo hábil para autorização
da Presidência até 15 (quinze) de outubro de cada exercício financeiro,
observando-se os seguintes requisitos, quando couber:
I – apresentar valor(es) final(is) do material / obra / serviço
incluído frete e encargos;
II – ser realizada com fornecedores, cujo ramo de atividade
seja pertinente ao objeto a ser adquirido ou contratado;
III – contemplar todas as condições e peculiaridades a
serem exigidas quando da execução do objeto;
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189
ANOXXII
IV – conter especificações detalhadas do objeto a ser
contratado; vedadas as que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias,
limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento do
objeto;
V – contemplar a identificação do fornecedor, data da
cotação, validade da proposta, condições de manutenção/assistência
técnica, prazo de validade e/ou garantia dos produtos/obras/serviços, e
ainda, verificar se os prazos exigidos pelo Tribunal estão de acordo com os
praticados pelo mercado.
§ 1º. Deverão ser descartadas as cotações que não
correspondam ao objeto pretendido ou com valores incompatíveis com os
praticados no mercado.
§ 2º. Deverá ser utilizada, para sua estimação, média
aritmética dos valores encontrados nas cotações válidas.
§ 3º. Para sua elaboração, visando eficiência e agilidade,
poderão ser utilizados meios de comunicação convencional ou eletrônico.
Art. 9º. Escolhido o fornecedor, a DEXOR solicitará ao
mesmo a documentação comprobatória de regularidade fiscal e
providenciará, quando necessário, a inclusão ou atualização de seus dados
junto ao cadastro de fornecedores.
Parágrafo único. Estando o fornecedor irregular quanto
à documentação fiscal, deverá ser escolhido o fornecedor imediatamente
posterior, conforme a classificação estabelecida pela cotação de preços.
Art. 10. Estando apto o fornecedor, o DEAD fará o
encaminhamento da respectiva cotação de preços à SA, devidamente
instruída, que submeterá à apreciação da Presidência até 15 (quinze) de
outubro de cada exercício financeiro para colher autorização da despesa.
Estando autorizada, a SA fará a devolução à DEXOR, via DEAD, para
abertura de processo.
Parágrafo único. Em caso de não aprovação da
solicitação, o DEAD comunicará ao solicitante o indeferimento do pedido.
Art. 11. Após a abertura do processo, o DEAD deverá
encaminhá-lo à Comissão Permanente de Licitação – CPL.
CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS REFERENTES À AQUISIÇÃO
DE MATERIAIS OU CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS
SEÇÃO I - ELABORAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO E
PUBLICAÇÃO DO AVISO DE LICITAÇÃO
Art. 12. De acordo com os registros contidos no
processo, a autoridade competente procederá à confecção do Ato
Convocatório encaminhando-o à Consultoria Jurídica - CONJUR para análise
e aprovação.
Art. 13. Após a análise jurídica, a CONJUR tomará as
seguintes providências:
I - Devolverá o processo à autoridade competente para
que proceda às alterações necessárias, caso identifique alguma
ilegalidade. A autoridade competente fará as devidas alterações, quando
for o caso, e imediatamente retornará o processo à CONJUR para
continuação da análise.
II - Estando o ato convocatório conforme, procederá a
elaboração da minuta de contrato, anexando-a ao processo. Fará também
as considerações necessárias, emitirá parecer e encaminhará o processo
à SA para homologação do Presidente e posterior envio à CPL.
Art. 14. A CPL encaminhará à Auditoria Interna –
AUDINT cópia do Ato Convocatório e seus anexos e designará data para
sessão de habilitação ou disputa de preços, conforme prazos determinados
em lei.
Art. 15. Designada a data de que trata o artigo anterior,
a CPL deverá providenciar a publicação do aviso de licitação, conforme
determinação legal, e proceder todos os ritos e procedimentos
determinados em leis, decretos e resoluções referentes às licitações com
vistas à verificação da habilitação e proposta mais vantajosa para o Tribunal
de Justiça.
Parágrafo único. Quando necessário, a CPL submeterá
os autos ao setor competente para análise técnica das propostas
apresentadas, que emitirá Parecer Técnico.
SEÇÃO II - ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO
DA LICITAÇÃO
Art. 16. Findo os procedimentos licitatórios e reconhecido(s)
o(s) vencedor(es) da licitação, a CPL encaminhará o processo à AUDINT
para análise e emissão de parecer opinando pela adjudicação e/ou
homologação do resultado da licitação, de acordo com a modalidade
licitatória.
ANOXXII
NÚMERO
189
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Art. 17. Após a análise, a AUDINT procederá da seguinte
forma:
§ 1º. Caso constate alguma irregularidade
procedimental ou erros nos registros, emitirá parecer com ressalva e
devolverá o processo à CPL para as devidas correções.
§ 2º. Inexistindo qualquer falha, emitirá parecer
pertinente à regularidade do processo, dando anuência para o
prosseguimento do feito pela CPL e oferecendo subsídios para a
homologação do resultado pela Presidência, efetuando os devidos registros
no processo.
Art. 18. A CPL procederá a publicação do resultado da licitação,
conforme legislação vigente, e encaminhará o processo à Presidência
para a homologação do resultado da licitação.
§ 1º. Se a modalidade em que foi realizada a licitação determinar,
a CPL deverá aguardar o prazo legal para interposição de eventuais
recursos.
§ 2º. Homologado o resultado, a Presidência encaminhará o
processo ao DEAD, através da SA, para contratação do objeto da licitação.
SEÇÃO III - ASSINATURA DA NOTA DE EMPENHO E CONTRATO E
CONTROLE DO PRAZO DE ENTREGA
Art. 19. A DEXOR fará a complementação ou anulação do valor
destacado inicialmente, caso seja necessário, emitirá a Nota de Empenho
– NE, elaborará o resumo de contrato e a solicitação da garantia, quando
previsto no Ato Convocatório da licitação, fazendo a anexação destes ao
processo.
Parágrafo único. Elaborado o resumo de contrato, o DEAD deverá
encaminhar o processo à CONJUR para a elaboração do contrato.
Art. 20. Em seguida, a CONJUR encaminhará o processo ao
DEAD, via SA, para providências pertinentes às assinaturas.
Art. 21. O DEAD coletará a assinatura do gestor, encaminhandoo posteriormente à SA para coleta de assinaturas do Presidente no contrato
e na Nota de Empenho, que após, devolverá ao DEAD para coleta de
assinatura do contratado.
Art. 22. Caberá ao DEAD anexar ao processo uma via do contrato
assinada pelo fornecedor, dentro do prazo estabelecido no Ato Convocatório
da licitação.
Art. 23. Coletadas as assinaturas devidas, a DEXOR controlará o
prazo de entrega do material ou da execução do serviço.
Parágrafo único. Quando se tratar de obras e serviços ou
aquisição de materiais permanentes que necessitem de acompanhamento
técnico, a DEXOR encaminhará o processo a unidade competente para a
emissão da Ordem de Serviço e o acompanhamento de sua execução.
SEÇÃO IV - ENTREGA DO MATERIAL E CONCLUSÃO DO SERVIÇO
Art. 24. Em se tratando de entrega de material, a Divisão de
Almoxarifado – ALMOX ou a Divisão de Patrimônio – DIPAT, conforme o
caso, lavrará o Termo de Guarda e acionará a Comissão de Recebimento
de Material – CRM, que fará o recebimento definitivo dentro do prazo de 5
(cinco) dias úteis, contados a partir da data do Termo de Guarda.
Parágrafo único. Caso o material não esteja em conformidade, a
CRM notificará o fornecedor para as devidas providências. Neste caso,
não será lavrado termo de recebimento definitivo.
Art. 25. Quando se tratar de material de consumo, a ALMOX
procederá da seguinte forma:
I - certificará o recebimento do material, apondo o carimbo de
certificação de recebimento na Nota Fiscal;
II - fará a emissão da Nota de Lançamento e encaminhará a Nota
Fiscal à DEXOR para as demais providências.
Art. 26. Quando se tratar de material permanente, a Divisão de
Patrimônio - DIPAT procederá conforme o descrito no artigo anterior, sendo
que antes de enviar a Nota Fiscal certificada à DEXOR, deverá apor também
o carimbo de escrituração no acervo patrimonial.
Art. 27. Quando da conclusão de obras e serviços, a DEXOR
encaminhará a Nota Fiscal à unidade solicitante para certificar a execução
do serviço. Após certificação, deverá ser devolvida.
Parágrafo único. Ocorrendo os casos que necessitem de
acompanhamento técnico, caberá à unidade respectiva receber a nota
fiscal do contratado e certificá-la, encaminhando-a à DEXOR, ou, quando
se tratar de materiais permanentes, ao DIPAT.
SEÇÃO V - LIQUIDAÇÃO DA DESPESA
Art. 28. A liquidação da despesa será processada com a emissão
da Nota de Lançamento – NL pela ALMOX, quando se tratar de aquisição
de material de consumo, ou pela DIPAT quando se tratar de aquisição de
material permanente e seu posterior envio à DEXOR.
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A - 11
Parágrafo único. Quando se tratar de contratação de obras e
serviços e/ou aquisição de materiais de consumo que não se enquadrem
no caput, a NL será emitida pela DEXOR.
Art. 29. A DEXOR deverá anexar a Nota Fiscal ao processo
respectivo, verificando a regularidade fiscal do contratado e a data de
entrega do material ou obra / serviço.
§ 1º. Tendo sido o objeto cumprido dentro do prazo estabelecido,
a DEXOR, quando couber, procederá a liquidação da despesa e
encaminhará o processo ao Departamento Financeiro – DEFIN, via DEAD,
para emissão da programação de desembolso.
§ 2º. Caso o objeto tenha sido entregue fora do prazo, a DEXOR
tomará as seguintes providências:
I - não havendo justificativa pelo atraso por parte do fornecedor,
a DEXOR notificará o mesmo sobre a aplicação da multa, estabelecendo
prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação da defesa.
a)
decorrido o prazo sem manifestação do fornecedor, a
DEXOR procederá a liquidação, quando couber, e encaminhará, via DEAD,
ao DEFIN para emissão da programação de desembolso com o
processamento da multa contratual;
II - em havendo justificativa do fornecedor pelo atraso, tomarse-ão as seguintes providências:
a)
o DEAD anexará a justificativa ao processo e
encaminhará à SA para análise;
b)
a SA emitirá despacho e encaminhá-lo-á a CONJUR
que, por sua vez, analisará a justificativa do fornecedor e o despacho da
SA e emitirá parecer;
c)
a SA submeterá o parecer da CONJUR à homologação
da Presidência e, posteriormente, devolverá o processo ao DEAD para as
providências cabíveis;
d)
o DEAD notificará o fornecedor da decisão e
encaminhará o processo à DEXOR para a liquidação da despesa, quando
couber, e registro no cadastro do fornecedor. Em seguida, fará o
encaminhamento ao DEFIN, via DEAD, para emissão da programação de
desembolso e o processamento ou não da multa contratual, de acordo
com a decisão da Presidência.
SEÇÃO VI - PAGAMENTO DA DESPESA
Art. 30. O DEFIN, através da DIEF, emitirá a Programação de
Desembolso – PD e o processamento ou não da multa contratual, juntandoas ao processo e enviando-o à AUDINT para análise e emissão de parecer.
Art. 31. A AUDINT executará os seguintes procedimentos:
I - estando o processo não-conforme, encaminhará à SA para as
devidas providências quanto às correções através de parecer com ressalva;
II - atestada a conformidade, emitirá parecer de regularidade e
remeterá o processo ao DEFIN para providenciar emissão da Ordem
Bancária – OB e assinatura da Presidência, com base na disponibilidade
financeira para o pagamento ser realizado até a data de vencimento.
Art. 32. Após assinatura da Presidência, o DEFIN providenciará
o respectivo pagamento junto ao banco, anexando via da OB ao processo.
Art. 33. Após a quitação da despesa, o DEFIN providenciará o
arquivamento do processo junto à DICON.
Parágrafo único. Quando se tratar de processos em que o
pagamento se dará de forma parcelada, a DICON, através do DEFIN,
deverá encaminhá-los à DEXOR para liquidação e o seu arquivamento só
ocorrerá conforme o disposto no caput.
CAPÍTULO VI - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 34. Fica a Coordenadoria de Planejamento - COPLAN, através
da Coordenadoria de Modernização Administrativa - CMA responsável
pela elaboração e distribuição dos fluxos representativos das rotinas e
procedimentos estabelecidos nesta Instrução às unidades interessadas.
Art. 35. Todas as propostas de alteração nas rotinas e
procedimentos estabelecidos nesta Instrução, deverão ser encaminhadas
à SA e discutidas entre as demais unidades envolvidas no sistema, para
posterior aprovação.
Art. 36. As atribuições incumbidas à CPL nesta resolução, serão
exercidas pelo Pregoeiro, auxiliado por sua equipe de apoio, quando a
modalidade de licitação for pregão.
Art. 37. A presente Instrução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 38. Revoga-se a Instrução 016/98-PR e todas as disposições
em contrário.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 4 de outubro de 2004.
(a.) Des. VALTER DE OLIVEIRA
Presidente
A - 12
07-10-2004
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Edital n. 20/04-CM
O Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador
VALTER DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais, torna pública a
lista final dos Juízes Substitutos inscritos no concurso de Promoção à Vara
Única da Comarca de Presidente Médici, 1ª Entrância, pelo critério de
Antiguidade, conforme Edital n. 019/2004, publicado no Diário da Justiça
n. 187 de 05/10/2004, relacionados, abaixo, por ordem de antiguidade:
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
Christian Carla de Almeida Freitas
Liliane Folha Pegoraro
José Augusto Alves Martins
Porto Velho, 06 de outubro de 2004.
(a). Desembargador VALTER DE OLIVEIRA
Presidente
NÚMERO
189
ANOXXII
200.701.2003.005110-0 Agravo de Instrumento
Origem: 701.2003.0012333 - Juizado da Infância e da Juventude
Agravante: P. A. Monteiro -ME
Advogado: Orlando Ribeiro do Nascimento OAB/RO 177
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Vistos.
Face ao trânsito em julgado e feitas as anotações necessárias,
arquivem-se os autos.
Publique-se.
100.701.2003.001245-7 Agravo de Instrumento
Origem: 701.2003.001245-7 - Juizado da Infância e da Juventude
Agravante: Fundação de Assistência Social de Rondônia-FASER
Advogada: Ana Maria Lessa Mariaca OAB/RO 1182
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Vistos.
Face ao trânsito em julgado e feitas as anotações necessárias,
arquivem-se os autos.
Publique-se
Porto Velho, 05 de outubro de 2004.
(a) Des. Valter de Oliveira
Presidente
Ata de distribuição n. 316
Despachos do Presidente
200.000.2003.005105-3 Apelação Cível
Origem: 012030016381 - 1ª V. Cível-Colorado
Apelante: Paróquia Nossa Senhora do Perpetuo Socorro
Advogado: Lídio Luiz C. Barbosa OAB/RO 513 A
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Vistos.
Face ao trânsito em julgado e feitas as anotações necessárias,
devolva-se à origem.
Publique-se.
100.701.2003.001267-8 Apelação Cível
Origem: 701.2003.0012678 - Juizado da Infância e da Juventude
Apelante: Nautillus -Empreendimentos Artísticos Ltda
Advogado: Aurimar Lacouth da SilvaOAB/RO 602
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Vistos.
Face ao trânsito em julgado e feitas as anotações necessárias,
devolva-se à origem.
Publique-se.
100.004.2003.004394-1 Apelação Cível
Origem: 004.2003.004394-1-Ouro Preto do Oeste
Apelante: Cyber House
Advogada: Veralice Gonçalves de Souza Veris OAB/RO 170 B
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Vistos.
Face ao trânsito em julgado e feitas as anotações necessárias,
devolva-se à origem.
Publique-se.
200.000.2004.001177-1 Habeas Corpus
Origem: Juizado da Infância e da Juventude
Impetrante: Gilvane V. Marinho OAB/RO 297 A
Paciente: A. de J. S.
Impetrado: Juiz de Dir. da V. da Infância e da Juventude da Comarca de
Porto Velho
Vistos.
Face ao trânsito em julgado e feitas as anotações necessárias,
arquivem-se os autos.
Publique-se.
Aos dezessete dias do mês de setembro do ano de dois mil e
quatro, as 11 horas, na sala do Excelentíssimo Senhor Desembargador
ROWILSON TEIXEIRA, realizou-se a trecentésima décima sexta reunião de
Distribuição do Conselho da Magistratura do Estado de Rondônia, dos
seguintes processos: Recurso ex offício n. 89/2004-G-19. Recorrente: MM.
Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Ariquemes.
Relator. Desembargador Valter de Oliveira. Recurso ex offício n. 90/2004G-20. Recorrente: MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude
da Comarca de Espigão do Oeste. Relator: Desembargador Roosevelt
Queiroz Costa. Nada mais havendo, determinou o Excelentíssimo Senhor
Desembargador Vice-Presidente, o encerramento da presente. Eu, (a) Belª
Cecileide Correia da Silva, Diretora do Departamento do Conselho da
Magistratura a fiz digitar e subscrevi.
Ata de distribuição n. 317
Aos cinco dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatro, as
11 horas, na sala do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROWILSON
TEIXEIRA, realizou-se a trecentésima décima sétima reunião de Distribuição
do Conselho da Magistratura do Estado de Rondônia, dos seguintes
processos: Comunicação de Suspeição n. 102/2004-G-22. Comunicante:
MM. Juiz de Direito Nelson Dagmar de Oliveira Ferrer. Relator.
Desembargador Valter de Oliveira. Comunicação de Suspeição n. 103/
2004. G. 23. Comunicante: MM. Juiz de Direito Jorge Luiz dos Santos Leal.
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira. Nada mais havendo,
determinou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Vice-Presidente, o
encerramento da presente. Eu, (a) Belª Cecileide Correia da Silva, Diretora
do Departamento do Conselho da Magistratura a fiz digitar e subscrevi.
Ata de Julgamento n. 76
Aos vinte e quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e
quatro, às 8:30 h. no Plenário do Tribunal de Justiça, realizou-se a
septuagésima sexta Sessão Ordinária do Conselho da Magistratura do
Estado de Rondônia, com a presença dos Excelentíssimos Senhores
Desembargadores: Valter de Oliveira, Presidente, Rowilson Teixeira, VicePresidente, Roosevelt Queiroz Costa, Corregedor Geral e Eliseu Fernandes.
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NÚMERO
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DIÁRIO DA JUSTIÇA
Convocado o Desembargador Sebastião Teixeira Chaves. Ausência
justificada do Desembargador Eurico Montenegro Júnior . Presente também
o Excelentíssimo Procurador de Justiça Edmilson José de Matos Fonseca.
Declarada aberta sessão iniciou-se o julgamento dos processos da pauta
publicada no Diário da Justiça n.177 publicado no DJ n. 21.9.2004. Apelação
Cível n. 100.701.2002.001249-7. Origem: 701.2002.001249-7- Juizado da
Infância e da Juventude. Apelante: P. A. Monteiro-ME. Advogado: Orlando
Ribeiro do Nascimento (OAB/RO 177).Apelado: Ministério Público do
Estado de Rondônia. Relator: Desembargador Valter de Oliveira. Decisão:
“Rejeitadas as preliminares. Recurso parcialmente provido. Unânime”.
Apelação Cível n. 100.009.2003.003640-0.Origem:00920030036400.
Pimenta Bueno. Apelantes: Edson Márcio Ribas Araújo e outro. Advogado:
José Angelo de Almeida (OAB/RO 309). Apelado: Ministério Público do
Estado de Rondônia. Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa.
Decisão: “Recurso provido nos termos do voto do relator. Unânime”. Agravo
de
Instrumento
n.
100.701.2003.001255-4
Origem:70120030012554.Juizado da Infância e da Juventude. Agravante:
Ministério Público do Estado de Rondônia. Agravado: Kabanas Promoções
e Eventos Ltda. Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740). Relator:
Desembargador Rowilson Teixeira. Decisão: “Agravo provido nos termos
do voto do relator. Unânime”.Apelação Cível n. 100.701.2003.0015030.Origem:70120030015030.Juizado da Infância e da Juventude. Apelante:
Hotéis do Norte Ltda. Advogado: Samuel Milet (OAB/RO 2117). Apelado:
Ministério Público do Estado de Rondônia. Relator: Desembargador Eliseu
Fernandes . Decisão: “Recurso parcialmente provido. Pediu vista o
Desembargador Rowilson Teixeira”. Apelação Cível m. 100.2003.0013216.Origem:
70120030013216. Juizado da Infância e da Juventude.
Apelante: Avila e Azevedo Ltda. Advogado: Erick Oliveira Chaquian (OAB/
RO 2142).Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia. Relator:
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa. Decisão: “Recurso parcialmente
provido nos termos do voto do relator. Unânime”. Apelação Cível n.
100.701.2004.000176-8 Origem:70120040001768 Juizado da Infância e
da Juventude. Apelante: Amazônia Prest. de Serviços de Hotéis e MoteisME. Advogado: Francisco Ribeiro Neto (OAB/RO 875). Apelado: Ministério
Público do Estado de Rondônia. Relator: Desembargador Valter de Oliveira.
Decisão: “Recurso improvido à unanimidade”.
Apelação Cível n.
100.701.2004.000149-0 . Origem: 70120040001490. Juizado
da
Infância e da Juventude. Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia.
Apelado: R. G. C. de A. L. Advogado: José Luiz Gonçalves (OAB/RO 89B).
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira. Decisão: “Recurso improvida,
à unanimidade”. Comunicação de Suspeição n. 70/2004.Comunicante:
Juíza de Direito Fabíola Cristina Inocêncio Sarkis. Relator: Desembargador
Eliseu Fernandes. Decisão: “Comunicação conhecida e determinada
anotação nos assentamentos funcionais da magistrada”. Comunicação de
Suspeição n. 52/2004. Comunicante: Juiz de Direito Guilherme Ribeiro
Baldan. Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa. Decisão:
“Comunicação conhecida e determinada anotação nos assentamentos
funcionais do magistrado”. Indenização de Férias n. 578/97-CM.
Requerente: Juiz de Direito Marcos Alaor Diniz Grangeia. Relator:
Desembargador Eliseu Fernandes. Decisão: “Deferida a conversão das
férias referentes ao mês de julho/2004”. Comunicação de Suspeição n.
77/2004. Comunicante: Juíza de Direito Rosemeire Conceição dos Santos
P. de Souza. Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa. Decisão:
“Comunicação conhecida e determinada anotação nos assentamentos
funcionais da magistrada”. Comunicação de Suspeição n.34/2004.
Comunicante: Juiz de Direito Aldemir de Oliveira. Relator: Desembargador
Roosevelt Queiroz Costa. Decisão: “Comunicação conhecida e determinada
anotação nos assentamentos funcionais do magistrado”. Comunicação de
Suspeição n. 81/2004. Comunicante: Juíza de Direito Marialva Henriques
Daldegan Bueno. Relator: Desembargador Rowilson Teixeira.
Decisão:”Comunicação conhecida e determinada anotação nos
assentamentos funcionais da magistrada”.Nada mais havendo a tratar, o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente declarou encerrada a
sessão, às 10:30 h, agradecendo a presença de todos. Eu, (a) Belª Cecileide
Correia da Silva, Diretora do Departamento do Conselho da Magistratura,
fiz digitar a presente, que vai assinada pelo Desembargador Presidente e
demais Membros.
07-10-2004
A - 13
DESPACHO DO CORREGEDOR
Processo Adm. nº 175/2004-CG
Origem: Corregedoria Geral da Justiça
Objeto: Autos de Pedido de Correição Extraordinária Parcial
Requerente: JG Agência de Viagens e Turismo Ltda - FLAYTOUR
Advogado: ANTÔNIO VIDAL DE LIMA - OAB/AM A-341941
Requerido: Juízo da 5ª Vara Cível
DECISÃO: “ Vistos. Trata-se de procedimento entitulado “Correição
Extraordinária Parcial”, autuado, entretanto, como “Pedido de Providências”,
no qual narra a empresa JG Agência de Viagem e Turismo Ltda - Flaytour,
que o MM. Juiz da 5ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do Processo nº
001.2001.07092-2 (de indenização por dano moral que lhe move Thaís
Soares Silveira) “contrariou aos dispostos nos arts. 451 e seguintes do
CPC, tumultuando o andamento legal do processo e cerceando o direito de
defesa do Requerente” (sic. fl. 3).
Diz, inicialmente, sobre o cabimento da correição parcial, narrando,
em seguida, os fatos ocorridos durante o processo e notadamente na
audiência de conciliação, instrução e julgamento, onde, a seu ver, o
magistrado não respeitou a ordem de condução dos trabalhos estabelecida
nos arts. 451 e 452 do CPC, ouvindo primeiramente as testemunhas e
impedindo a requerente de ouvir, posteriormente, o depoimento da parte
autora, gerando, assim, prejuízo para a sua defesa.
Pede, nestes termos, a procedência do pedido, a fim de que sejam
anulados os atos praticados na audiência referida e para que seja
condenada a parte contrária ao pagamentos das custas judiciais e também
ao ressarcimento das despesas de viagem, estadias e honorários de
advogado, em razão do deslocamento da requerente de Manaus até Porto
Velho.
Pois bem.
Recebi o feito encaminhado pelo magistrado e vejo não ser caso
de correição parcial (ou mesmo de providências) e muito menos da forma
aviada pela parte interessada.
O Código de Processo Civil não a prevê, quer como ação, quer
como recurso. O nosso Regimento Interno contempla a correição parcial
como remédio excepcional para corrigir erro ou abuso que importarem a
inversão tumultuária do processo civil ou criminal, mas desde que para o
caso específico não haja recurso próprio (art. 692) e de qualquer forma, a
competência para dele conhecer e julgar é das Câmaras (e não da
Corregedoria - art. 694) , seguindo-se o rito do agravo de instrumento (art.
693).
O caso aqui narrado, a meu ver, retrata típica hipótese de agravo
retido, nos exatos termos do art. 523. § 3º do CPC. Além dos mais, conforme
a própria requerente informa, a sentença foi proferida na própria audiência,
sendo o recurso imediato a apelação, na qual, preliminarmente, a parte
poderia ter pleiteado o conhecimento e julgamento do agravo retido para
que, uma vez invalidada a sentença (em decorrência do alegado error in
procedendo), fossem baixados os autos para a repetição do ato (audiência
de instrução e julgamento).
Parece claro o bastante que precipitou-se a parte ao atravessar o
pedido de correição.
Ora, hodiernamente pode-se afirmar com grande margem de acerto
que inexiste no processo civil, a possibilidade de correição parcial, conforme
nos narra Nelson Nery Jr., em sua conhecida obra “Código de Processo
Civil Comentado”, nestes termos:
“Como no sistema do CPC/39 o agravo de instrumento só cabia em
hipóteses taxativas, criou-se nas legislações estaduais o expediente
da correição parcial ou reclamação, com a finalidade de impugnar
a decisão interlocutória irrecorrível. Seu cabimento era previsto,
quando a decisão fosse teratológica, ou causasse tumulto ou
subversão da ordem processual, ou seja, quando o juiz agisse com
error in procedendo. Instituto inconstitucional, quer tivesse a
natureza administrativa (decisão administrativa não pode modificar
decisão jurisdicional), quer tivesse natureza processual (o estado
não pode legislar sobre matéria processual: CF 22 I), não tem mais
nenhum significado relevante no sistema do CPC de 1973, no qual
se admite agravo contra toda e qualquer decisão interlocutória,
quer tenha o juiz incorrido em error in procedendo, quer em error
in judiciando. Apenas no âmbito da justiça federal é que não há
inconstitucionalidade da correição parcial, porque prevista em lei
federal (LOJF 6º I), mas restou inoperante, porque cabível “contra
ato de que não caiba recurso”, quando no regime do CPC toda
decisão é recorrível. (op. cit., nota 12 ao art. 522).
A - 14
07-10-2004
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Com tais considerações, seja como correição parcial”,
seja como “pedido de providências” não vejo como mandar processar o
presente pedido no âmbito desta Corregedoria, quer por tratar-se de
impugnação de ato judicial, passível, portanto, de recurso próprio, como
já visto, quer por não ser possível anular decisão judicial com decisão
administrativa.
Intime-se, publicando.
Cientifique-se o senhor magistrado e arquive-se, in
opportuno tempore.
Porto Velho, 30 de setembro de 2004
Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Corregedor-Geral da Justiça
DESPACHO DO PRESIDENTE
Capital
Precatório nº 200.000.1996.002016-0 (extraído dos autos da Ação
Declaratória Cumulada com Ressarcimento de Proventos nº 3056/91/2ª
Vara Cível/Cacoal)
Requerente: Armando Reigota Ferreira
Advogado: Armando Reigota Ferreira (OAB/RO nº 122-A)
Requerido: Município de Cacoal
Advogados: Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO nº 616) e Marcelo
Wagner Pena Carvalho (OAB/RO nº 1.119)
Fl. 203:
“Vistos.
Em face da certidão supra, intime-se a parte
devedora para complementar o pagamento no prazo de 90 (noventa) dias,
conforme disposto no art. 295, V e 296 VII do RITJ/RO.
Intime-se.
Porto Velho, 4 de outubro de 2004.”
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Presidente em exercício
DESPACHO DO PRESIDENTE
Capital
Precatório nº 100.002.2003.008599-5 (extraído dos autos da Ação de
Execução de Título Judicial nº 002.2003.008599-5/2ª Vara Cível/Ariquemes)
Requerente: Levi Passos Thomaz
Advogados: Clóves Gomes de Souza (OAB/RO nº 385-B) e outro
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogados:
Marleide Barbosa Diniz (OAB/PB nº 2.841)
Fl. 29:
“Vistos.
1. Oficie-se ao MM. Juiz da 2ª Vara Cível da
Comarca de Ariquemes, solicitando os documentos relacionados na
certidão supra.
2. Após, proceda-se na forma do art. 2º, II e III, do
Provimento nº 001/96-PR.
3. Apresentada a conta, ouçam-se os
interessados.
Porto Velho, 13 de agosto de 2004.”
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Presidente
Obs: Valor dos cálculos atualizados: R$ 19.316,62 (dezenove mil,
trezentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos) - fls. 38/39.
NÚMERO
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ANOXXII
DESPACHO DO PRESIDENTE
Capital
Precatório nº 100.001.1993.008103-9 (extraído dos autos da Ação Ordinária
nº 001.1993.008103-9/1ª Vara da Fazenda Pública/Capital)
Requerente: Zoghbi Empreendimentos Ltda.
Advogados: Alexandre Camargo (OAB/RO nº 704) e outros
Requerido: Município de Porto Velho
Procuradores do Estado: Renato Condeli e outros
Fl. 74:
“Vistos.
1. Encaminhe-se ao Departamento Judiciário
Pleno, para que proceda na forma do art. 2º, incisos II e III do Provimento
nº 001/96-PR.
2. Apresentada a conta, ouçam-se os
interessados, no prazo comum de 10 (dez) dias.
3. Intimem-se.
Porto Velho, 30 de setembro de 2004.”
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Presidente
Obs: Valor dos cálculos atualizados: R$ 19.369.055,07 (dezenove
milhões, trezentos e sessenta e nove mil, cinqüenta e cinco reais e sete
centavos) - fl. 75.
DESPACHO DO PRESIDENTE
Capital
Precatório nº 200.000.2003.008622-1 (extraído dos autos da Ação
Anulatória nº 001.2000.0011723-5/1ª Vara de Fazenda Pública/Capital)
Requerente: Audenir Sena Leite
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO nº 991)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores:
Renato Condeli e outros
Fl. 81:
“ Vistos.
Sobre as informações de fls. 74/75 e atualização
dos cálculos efetuada às fls. 76/80, manifestem-se os interessados.
Porto Velho, 5 de outubro de 2004.”
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Presidente
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL PLENO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Data da interposição: 18/08/2004
Data do julgamento: 06/09/2004
Embargos de Declaração em Precatório nº 100.001.2003.004227-4
Embargante:
Município de Porto Velho
Procs. do Município:
Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1.129),
Carlos Alberto Souza Mesquita (OAB/RO 805),
Ranilson de Pontes Gomes (OAB/RO 298-B) e outro
Embargada: Mariângela Dias de Argolo Nascimento
Advogados: Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1.307) e outros
Relator:
Desembargador Valter de Oliveira
Decisão:
“EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR POR UNANIMIDADE.”
Ementa:
Despacho de mero expediente. Ausência de carga
decisória. Irrecorribilidade.
O provimento judicial que simplesmente intima
as partes a manifestarem-se sobre cálculos não contém carga decisória,
sendo, portanto, irrecorrível.
ANOXXII
NÚMERO
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DIÁRIO DA JUSTIÇA
Data da distribuição: 08/09/2004
Data do julgamento: 20/09/2004
Mandado de Segurança nº 200.000.2004.003930-7
Impetrante: João Manoel Maciel da Silva
Advogados: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) e outro
Impetrado:
Secretário de Saúde do Estado de Rondônia
Procs. do Estado:
Renato Condeli e outros
Relator:
Desembargador Sebastião T. Chaves
Decisão:
“SEGURANÇA CONCEDIDA NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR POR UNANIMIDADE.”
Ementa:
Ato omissivo. Direito à vida e à saúde. Garantia
constitucional. Doença grave. Hepatite “C”.
Exames laboratoriais e medicamentos. Alto custo.
Paciente sem condições financeiras. Dever do
Estado fornecer. Precedentes.
A garantia do direito à vida e à saúde é imposição
constitucional a que não pode furtar-se o Estado. Se a pessoa necessitada
não dispõe de meios para a realização de exames laboratoriais e aquisição
dos medicamentos essenciais ao tratamento de doença grave (Hepatite
“C”) a que se está acometida, é dever intransferível do Estado fornecer-lhe
gratuitamente tais exames e remédios, de forma imediata e regular, durante
todo o período de seu tratamento.
Data da distribuição: 06/07/2004
Data do julgamento: 20/09/2004
Mandado de Segurança nº 200.000.2004.003834-3
Impetrante: Genézio Alves de Nazaret
Advogados: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) e outro
Impetrado:
Secretário de Saúde do Estado de Rondônia
Procs. do Estado:
Renato Condeli e outros
Relator:
Desembargador Renato Mimessi
Decisão:
“SEGURANÇA CONCEDIDA NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR POR UNANIMIDADE.”
Ementa:
Constitucional. Direito social à saúde e
assistência. Hepatite. Doença grave. Exame
laboratorial. Impossibilidade financeira. Dever do
Estado.
Assegurados pela Constituição os direitos sociais
à saúde e à assistência (art. 6º), compete ao Estado prover os recursos
financeiros necessários para custear exame laboratorial não disponível
na rede de saúde pública, inclusive com a dispensa provisória do certame
licitatório em face da situação emergencial, para atender ao cidadão
hipossuficiente acometido de doença grave - Hepatite do tipo “c”.
Data da distribuição: 07/07/2004
Data do julgamento: 20/09/2004
Mandado de Segurança nº 200.000.2004.003850-5
Impetrante: Rosalina Maria de Matos
Advogados: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) e outro
Impetrado:
Secretário de Saúde do Estado de Rondônia
Procs. do Estado:
Renato Condeli e outros
Relator:
Desembargador Renato Mimessi
Decisão:
“SEGURANÇA CONCEDIDA NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.”
Ementa:
Constitucional. Direito social à saúde e à
assistência. Hepatite. Doença grave. Exame
laboratorial. Impossibilidade financeira. Dever do
Estado.
Assegurados pela Constituição os direitos sociais
à saúde e à assistência (art. 6º), compete ao Estado prover os recursos
financeiros necessários para custear exame laboratorial não disponível
na rede de saúde pública, inclusive com a dispensa provisória do certame
licitatório em face da situação emergencial, para atender ao cidadão
hipossuficiente acometido de doença grave (Hepatite do tipo “C”).
Data da interposição: 23/08/2004
Data do julgamento: 06/09/2004
Embargos de Declaração em Precatório nº 100.001.1999.004746-7
Embargante:
Município de Porto Velho
Procs. do Município:
Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1.129),
Carlos Alberto Souza Mesquita (OAB/RO 805),
Ranilson de Pontes Gomes (OAB/RO 298-B) e
outro
07-10-2004
A - 15
Embargado: Antônio Rodrigues Bezerra
Advogados: Luiz Paixão da Silva Filho (OAB/RO 402-A) e outro
Relator:
Desembargador Valter de Oliveira
Decisão:
“EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR POR UNANIMIDADE.”
Ementa:
Despacho de mero expediente. Ausência de carga
decisória. Irrecorribilidade.
O provimento judicial que simplesmente intima
as partes a manifestarem-se sobre cálculos não contém carga decisória,
sendo, portanto, irrecorrível.
Data da distribuição: 13/07/2004
Data do julgamento: 20/09/2004
Mandado de Segurança nº 200.000.2004.003932-3
Impetrante: Marina Elias Gadelha de Oliveira
Advogados: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) e outra
Impetrado:
Secretário de Saúde do Estado de Rondônia
Procs. do Estado:
Renato Condeli e outros
Relator:
Desembargador Renato Mimessi
Decisão:
“SEGURANÇA CONCEDIDA NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR POR UNANIMIDADE.”
Ementa:
Constitucional. Direito social à saúde e
assistência. Hepatite. Medicamento essencial.
Impossibilidade financeira. Dever do Estado.
Assegurados pela Constituição os direitos sociais
à saúde e à assistência (art. 6º), compete ao Estado prover os recursos
financeiros necessários para custear medicamentos essenciais e exame
laboratorial não disponível na rede de saúde pública, inclusive com a
dispensa provisória do certame licitatório, em face da situação emergencial,
para atender ao cidadão hipossuficiente acometido de doença grave
(Hepatite do tipo B).
Data da distribuição: 22/12/2003
Data do julgamento: 16/08/2004
Mandado de Segurança nº 200.000.2003.009701-0
Impetrantes:
José Edilson Gonzalez da Silva e outros
Advogado:
José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761)
Impetrado:
Secretário de Segurança, Defesa e Cidadania do
Estado de Rondônia
Relator:
Desembargador Sansão Saldanha
Decisão:
“MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE”
Ementa:
Mandado de segurança. Concurso público.
Inscrição. Não-realização da prova. Perda do
objeto.
Na hipótese de mandado de segurança, cujo
objeto era a participação dos impetrantes em concurso público, deixando
os impetrantes de comparecer à prova, ou sendo reprovados, configura a
perda do objeto, o que acarreta a extinção do processo sem julgamento do
mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC.
Data da distribuição: 06/11/2003
Data do julgamento: 06/09/2004
Exceção de Suspeição nº 200.000.2003.008491-1
Excipiente: Rádio e TV do Amazonas Ltda.
Advogados: Heraldo Fróes Ramos (OAB/RO 977) e outros
Excepto:
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de JiParaná
Advogados: Leonardo Leite Mattos e Souza (OAB/RO 1.607) e outra
Relator:
Desembargador Eurico Montenegro
Revisor:
Desembargador Renato Mimessi
Decisão:
“EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR , POR
UNANIMIDADE”
Ementa:
Exceção de suspeição. Processo de interesse de
servidor.
Não ocorre suspeição de magistrados pelo
simples fato da causa ser de interesse de um servidor da Justiça.
Porto Velho, 6 de outubro de 2004.
(a) Bel. Jucélio Scheffmacher de Souza
Diretor do Dejupleno
A - 16
07-10-2004
DIÁRIO DA JUSTIÇA
DESPACHO DO RELATOR
Capital
Revisão Criminal nº 100.501.2001.005669-1
Revisionando:
Otávio César Viana
Advogada: Maria do Perpétuo Socorro N. P. da Silva (OAB/AC nº 1.167)
Revisionado:
Ministério Público do Estado de Rondônia
Fl. 65:
“Vistos.
Intime-se o Procurador do autor para instruir a
inicial, trazendo aos autos a certidão de haver passado em julgado a
sentença condenatória.
Concede-se o prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento da inicial.
Porto Velho, 5 de outubro de 2004.”
(a.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Capital
Mandado de Segurança nº 200.000.2004.005827-1
Impetrante: Irene Costa Lira Souza
Advogada: Corsirene Gomes Lira (OAB/RO nº 2.051)
Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania de
Rondônia
Procuradores do Estado: Renato Condeli e outros
Fl. 18:
“O presente mandamus pretende a invalidação
da 43a. questão da prova objetiva para provimento das vagas para o
cargo de agente de polícia, a consignação dos pontos correspondentes em
favor da impetrante e a participação desta no curso de formação da
Academia de Polícia do Estado de Rondônia.
Infere-se dos autos que a impetrante formula
pedido idêntico ao consignado no mandado de segurança de n.º
200.000.2004.005147-1, cuja distribuição data de 1º de setembro do
corrente ano, sendo indubitável o reconhecimento da litispendência e, por
conseqüência, a obstacularização do seguimento deste feito.
Desta forma, indefiro o mandado de segurança
em exame, e, com fulcro no artigo 267, inc. V, do CPC, julgo EXTINTO o
presente feito, fazendo-o monocraticamente nos termos do artigo 139, inc.
XIV do RITJRO.
Intime-se.
Porto Velho, 4 de agosto de 2004.”
(a.) Desembargador Péricles Moreira Chagas
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Capital
Mandado de Segurança nº 200.000.2004.006040-3
Impetrante: José Maria Martins
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO nº 272-B)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde de Rondônia
Procuradores do Estado: Renato Condeli e outros
Fl. 18:
“Vistos.
Emende-se a inicial, vindo os receituários
devidamente datados. Prazo: 10 dias (art. 284, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 5 de outubro de 2004.”
(a.) Juiz Convocado Walter Waltenberg Silva Júnior
Relator
NÚMERO
189
ANOXXII
DESPACHO DA RELATORA
Capital
Mandado de Segurança nº 200.000.2004.005462-4
Impetrante: Biomed Análises Clínicas Ltda
Advogado: José Maria Ortiz de Carvalho (OAB/RO nº 355)
Impetrados: Secretário de Estado da Saúde de Rondônia e outro
Procuradores do Estado: Renato Condeli e outros
Fl. 107:
“Vistos.
Tendo vista o caráter satisfativo da medida
pleiteada liminarmente e a não demonstração do periculum in mora,
indefiro o pedido liminar.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se.
Porto Velho, 5 de outubro de 2004.”
(a.) Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora
Data: 06/10/2004
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmara Cível
Data da distribuição: 10/11/2003
Data do julgamento: 10/08/2004
200.000.2003.008490-3 Apelação Cível
Origem : 00120010102280 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Apelante : Banco Sudameris Brasil S/A
Advogados: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121) e outro
Apelados: Chico Comércio de Cereais e Representação Ltda. e outro
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) e outro
Relator : Desembargador Sebastião T. Chaves
Revisor : Juiz convocado Antônio Feliciano Poli
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO, POR MAIORIA, COM A REFORMA DA
DECISÃO EX-OFÍCIO. VENCIDO O RELATOR”
Ementa: Cobrança. Banco. Contrato padrão. Revisão das cláusulas.
Possibilidade. Capitalização de juros e comissão de permanência. Vedação.
Multa contratual. Matéria de ordem pública. Limitação à taxa legal.
As instituições financeiras sujeitam-se às regras
consumeiristas, sendo cabível a revisão das cláusulas contratuais abusivas
ou ilegais, máxime quando for o caso dos conhecidos contratos “padrão”,
em que as cláusulas já vêm previamente estabelecidas.
É vedado o anatocismo e a capitalização de juros,
mesmo que expressamente pactuados, bem como a aplicação de multa
contratual acima de 2% do valor da prestação, hipótese em que deve ser
reduzida pelo magistrado, ainda que de ofício, limitando-a à taxa legal,
uma vez que se trata de matéria de ordem pública.
Data da distribuição: 25/06/2004
Data do julgamento: 31/08/2004
100.012.2003.003022-8 Apelação Cível
Origem : 01220030030228 Colorado D’Oeste/RO (1ª Vara Cível)
Apelante : Brasil Telecom S/A
Advogados: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1.339) e outros
Apelado : Manoel Sirino
Advogado : Mauri Carlos Mazutti (OAB/RO 312-B)
Relator : Desembargador Renato Mimessi
Revisor : Juiz convocado José Antonio Robles
Decisão:”RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE”
Ementa: Consumidor. Dano moral. Call center. Terceiro que adquire linha
telefônica utilizando-se de dados do autor. Serasa. Negligência.
Indenização. Redução do quantum indenizatório.
A prestadora de serviço público de telefonia é responsável por
danos causados pela inscrição indevida de nome nos cadastros de maus
pagadores, decorrente da negligência na disponibilização de linha
telefônica a terceiro, que se utilizou fraudulentamente dos dados do autor.
ANOXXII
NÚMERO
189
DIÁRIO DA JUSTIÇA
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve
ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade,
atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão
e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características
individuais e o conceito social das partes.
Data da distribuição: 10/10/2003
Data do julgamento: 31/08/2004
200.000.2003.004616-5 Apelação Cível
Origem : 00120020143264 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)
Apelante : Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de
Rondônia - SINJUR
Advogado : Luiz Zildemar Soares (OAB/RO 701)
Apelado : Gabriel Marques de Carvalho
Advogados: Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491-A) e outro
Relator : Desembargador Renato Mimessi
Revisor : Juiz convocado José Antonio Robles
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”
Ementa: Dano moral. Ofensas irrogadas por meio de outdoors. Liberdade
de manifestação do pensamento. Abuso de direito. Convivência das
liberdades públicas.
O postulado constitucional da liberdade de manifestação do
pensamento e informação cede espaço à proteção da honra e imagem,
quando aquela é exercida com manifesto abuso, de modo a atingir os
direitos de personalidade da parte contrária.
Data da distribuição: 01/01/2004
Data do julgamento: 31/08/2004
200.000.2003.004214-3 Apelação Cível
Origem : 01419970061130 Vilhena/RO (2ª Vara Cível)
Apelante : Mateus Gonçalves Oliveira
Advogado : Josemário Secco (OAB/RO 724)
Apelada : Anair Favaretto Lermen
Advogados: Agenor Martins (OAB/RO 654-A) e outro
Relator : Juiz convocado José Antonio Robles
Revisor : Desembargador Sebastião T. Chaves
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”
Ementa: Embargos à execução. Alegação de erro de consentimento.
Pretensão de desconstituição de títulos exeqüendos. Ônus da prova.
Embargante.
Em sede de incidente relativo a embargos à execução, versando
a matéria, objeto de discussão, sobre erro de consentimento quanto ao
negócio que originou os títulos exeqüendos, o ônus da prova, para a
desconstituição da obrigação, é exclusivo daquele que o alega.
Data da distribuição: 17/05/2004
Data do julgamento: 31/08/2004
100.001.2003.001461-0 Apelação Cível
Origem : 00120030014610 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)
Apelante : Brasil Telecom S/A
Advogados: Ana Ester Feitosa de Britto (OAB/RO 649) e outros
Apelado : Edson de Castro Botelho
Advogada : Marcelli Rebouças de Queiroz Jucá (OAB/RO 1.759)
Relator : Desembargador Renato Mimessi
Revisor : Juiz convovado José Antonio Robles
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.”
Ementa: Indenização. Fornecimento de linha telefônica por meio de call
center. Não identificação pessoal do cliente. Inscrição na SERASA e no
SPC. Registro indevido. Dano moral puro. Critérios de fixação.
O prestador de serviço responde objetivamente pela falta de
segurança do serviço de call center colocado à disposição do consumidor.
É presumível e, conseqüentemente, independe da prova de
prejuízos, o dano moral decorrente de inscrição indevida de nome nos
cadastros da SERASA e do SPC.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve
ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade,
atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão
e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes.
Data da distribuição: 18/08/2004
Data do julgamento: 31/08/2004
100.001.2002.011744-1 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Embargante: Valderi Benatti
Advogados : Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) e outros
Embargada : Editora Globo S/A
Advogado : Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1.111)
07-10-2004
A - 17
Relator : Desembargador Sebastião T. Chaves
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.”
Ementa: Obscuridade e contradição. Não-incidência. Reapreciação de
decisão. Meio inidôneo.
Os embargos declaratórios prestam-se somente para completar
a decisão omissa ou ainda para aclará-la, dissipando obscuridade ou
contradição, não podendo ser usados com caráter de substitutividade da
decisão embargada.
Data da distribuição: 02/08/2004
Data do julgamento: 31/08/2004
100.001.2003.007391-9 Apelação Cível
Origem : 00120030073919 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falências e
Concordatas)
Apelante:Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL
Advogados: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391-A) e
outros
Apelado : Valdemir Soares Dias Gomes
Advogados: Raimundo José Jansen Pereira Filho (OAB/RO 176) e outro
Relator : Desembargador Sebastião T. Chaves
Revisor : Desembargador Péricles Moreira Chagas
Decisão:”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO POR
UNANIMIDADE”
Ementa: Apelação cível. Indenização. Dano moral. Conta telefônica.
Cobrança indevida. Ato indevido provocado por terceiro. Inexistência dos
pressupostos à sua caracterização.
A indenização pelos danos morais precede
de ato indevido, em que uma parte age ao menos de forma culposa em
relação a outra de modo a atacar os bens imateriais consagrados pela
Constituição Federal/88. Nessas circunstâncias, se o autor não demonstrar,
em ação de reparação de prejuízos moral, ofensa a uma norma preexistente
ou os requisitos inerentes à caracterização de sua responsabilidade, ou
mesmo que tenha demonstrado o ato indevido, e resta claro nos autos que
este tenha sido provocado por ato de terceiro, fica isento do dever da
responsabilidade civil dos prejuízos causados que o evento der causa,
pois restou demonstrado uma causa impeditiva do direito do autor, qual
seja, a culpa exclusiva de terceiro.
Data da distribuição: 03/05/2004
Data do julgamento: 31/08/2004
100.001.2003.021918-2 Agravo de Instrumento
Origem : 00120030219182 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Agravantes: José Afrânio de Souza e outra
Advogados : Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36-A) e outra
Agravado : Marcos Antônio Soares Ramos
Advogado : Marcos Antônio Soares Ramos (OAB/RO 314-A)
Relator : Desembargador Péricles Moreira Chagas
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”
Ementa: Processual. Agravo de instrumento. Decisão que atribui efeito
suspensivo a recurso de apelação. Não-insurgência oportuna. Preclusão.
Execução provisória. Impossibilidade. Nulidade. Inocorrência.
Tendo o agravante silenciado quanto à decisão que
atribuiu efeito modificativo e suspensivo ao recurso de apelação oriundo
do processo de conhecimento, não pode ele pretender rediscutir a questão
quando da inadmissão do seguimento de execução provisória, ante a
ocorrência da preclusão.
Carece de respaldo a alegação de nulidade por
falta de fundamento, se a decisão atacada se apresenta consentânea com
as exigências legais.
Data da distribuição: 01/01/2004
Data do julgamento: 31/08/2004
200.000.2003.008704-0 Apelação Cível
Origem : 00520020101681 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Cível)
Apelante : Banco Bradesco S/A
Advogados: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1.894) e outra
Apelada : Centralnorte Serviços e Comércio Ltda.
Advogados: Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1.404) e outro
Relator : Juiz convocado José Antonio Robles
Revisor : Desembargador Sebastião T. Chaves
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”
Ementa: Apelação cível. Alienação fiduciária. Busca e apreensão convertida
em depósito. Prisão civil.
Inadmite-se a prisão civil do devedor fiduciante, dado que
descabida, nesses casos, a equiparação do devedor à figura do depositário
infiel.
A - 18
07-10-2004
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Data da distribuição: 30/04/2004
Data do julgamento: 31/08/2004
100.014.2002.005197-6 Apelação Cível
Origem : 01420020051976 Vilhena/RO (2ª Vara Cível)
Apelante : Banco Bradesco S/A
Advogados: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1.894) e outros
Apelado : Florisvaldo Correa Bezerra
Advogados: Josemário Secco (OAB/RO 724) e outro
Relator : Desembargador Péricles Moreira Chagas
Revisor : Desembargador Renato Mimessi
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”
Ementa: Ação de busca e apreensão. Conversão em ação de depósito.
Possibilidade. Prisão civil. Vedação constitucional.
A ação e busca e apreensão poderá ser convertida
em ação de depósito, sendo inaplicável a prisão civil em observância à
vedação constitucional.
Data da distribuição: 23/04/2004
Data do julgamento: 08/09/2004
100.001.2002.020157-4 Apelação Cível
Origem : 00120020201574 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)
Apelante : Banco Sudameris Brasil S/A
Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1.433) e outros
Apelado : Francisco Gonçalves Ferreira
Advogados: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1.909) e outro
Relator : Desembargador Renato Mimessi
Revisor : Juiz convocado José Antonio Robles
Decisão:”RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”
Ementa: Julgamento antecipado da lide. Audiência de conciliação e
julgamento. Intimação. Ausência. Nulidade.
Nula é a intimação feita por publicação na imprensa, quando
desprovida do nome do advogado da parte.
Viola os princípios do contraditório e da ampla defesa a prolação
do julgamento antecipado da lide em audiência de conciliação e julgamento
em que o juiz assenta a ausência injustificada da parte e do seu patrono,
quando estes, na verdade, não foram regularmente intimados da realização
do ato.
Data da distribuição: 11/06/2004
Data do julgamento: 08/09/2004
100.001.2003.001986-8 Apelação Cível
Origem : 00120030019868 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)
Apelante : Serasa S/A
Advogados: Waldir Carneiro França Júnior (OAB/SP 147.456) e outra
Apelada : Sônia Regina Eduardo
Advogado : Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 601-A)
Relator : Desembargador Renato Mimessi
Revisor : Juiz convocado José Antonio Robles
Decisão:”RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE”
Ementa: Indenização. Dano moral. Serasa. Prévia comunicação. Endereço
equivocado. Culpa de terceiro.
Se a prévia comunicação do devedor foi encaminhada a
endereço errado por culpa do terceiro credor, excluída está a
responsabilidade civil da Serasa por eventuais danos decorrentes do
registro indevido de nome nos seus cadastros, pois, caso informado
corretamente, teria realizado o regular aviso e nenhuma queixa haveria.
Data da distribuição: 30/04/2004
Data do julgamento: 08/09/2004
100.001.2002.000450-7 Apelação Cível
Origem : 00120020004507 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)
Apelante : Banco Mercantil de São Paulo S/A - Finasa
Advogados: Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652) e outros
Apelada : Francisca de Paula Arruda Souza
Advogado : Christóvão Pereira Neto (OAB/RO 832)
Relator : Desembargador Péricles Moreira Chagas
Revisor : Desembargador Renato Mimessi
Decisão:”RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”
Ementa: Danos morais. SPC. Inclusão indevida. Prova. Ausência de
notificação do inscrito. Relação de consumo. Aplicação da Lei Especial em
detrimento da Geral. Fixação do quantum indenizatório. Adequação aos
parâmetros jurisprudenciais.
Demonstrada a inclusão indevida de dados do
consumidor em cadastros restritivos de crédito, gera o dever de indenizar
ao arquivista, máxime quando corroborado por outros motivos agravantes
do dano.
NÚMERO
189
ANOXXII
Tratando-se de relação de consumo, imperioso
aplicar-se a norma especial em detrimento da geral.
Data da distribuição: 31/05/2004
Data do julgamento: 08/09/2004
100.001.2004.004932-8 Agravo de Instrumento
Origem : 00120040049328 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Agravante: Rocélia Oliveira Santos
Advogado : José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245-B)
Agravado : Banco Itaú S/A
Relator : Desembargador Sebastião T. Chaves
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.”
Ementa: Concessão de liminar. Não-demonstração de lesão grave de difícil
reparação. Ausência dos requisitos.
Não estando presentes os requisitos da fumaça do bom direito
e do perigo da demora, não se concede liminar quando a agravante não
demonstrou que a decisão possa causar lesão grave de difícil reparação.
Data da distribuição: 30/04/2004
Data do julgamento: 08/09/2004
200.000.2003.004244-5 Apelação Cível
Origem : 00120000114767 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Banco General Motors S/A
Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473-A)
Apelado : Jorge Otávio Moraes Gomes
Advogada: Lúzia Azzi Santos Moraes (OAB/RO 378)
Relator : Desembargador Péricles Moreira Chagas
Revisor : Desembargador Renato Mimessi
Decisão:”RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE.”
Ementa: Danos morais. Título protestado. Serasa. Dívida paga. Manutenção
do nome indevida. Retardamento para se proceder à baixa do título
protestado. Indenização devida. Relação de consumo. Fixação do quantum
indenizatório. Adequação aos parâmetros jurisprudenciais.
Demonstrada ser indevida a manutenção de dados do
consumidor em cadastros restritivos de crédito, da mesma forma que
comprovada a demora excessiva para se proceder à baixa de título
protestado, ocasionando constrangimentos de toda sorte a quem tem o
nome denegrido, gera o dever de indenizar, máxime quando corroborado
por outros motivos agravantes do dano.
Para se apurar o quantum indenizatório do dano causado, é de
se considerar caso a caso, atendo-se para a finalidade reparadora da
condenação, todavia evitando-se o enriquecimento ilícito de quem a recebe.
Data da distribuição: 03/05/2004
Data do julgamento: 08/09/2004
100.001.2003.004231-2 Apelação Cível
Origem : 00120030042312 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)
Apelante/Apelado : Francisco de Souza Sales
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) e outras
Apelado/Apelante : Brasil Telecom S/A
Advogados: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1.339) e outros
Relator : Desembargador Renato Mimessi
Revisor : Juiz Convocado José Antonio Robles
Decisão:”RECURSOS NÃO PROVIDOS. UNÂNIME.”
Ementa: Responsabilidade civil. Dano moral. Inscrição indevida de nome
nos cadastros restritivos de crédito. Presunção. Indenização. Critérios de
fixação.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros
negativos de proteção ao crédito constitui in re ipsa o dano moral, restando
desnecessária a prova de prejuízo à honra ou à reputação.
O arbitramento da indenização decorrente do dano moral em
decorrência do reconhecimento de responsabilidade objetiva deve ser
feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, de forma
proporcional à sua extensão e à capacidade econômica, características
individuais e o conceito social das partes, com o cuidado de evitar-se o
enriquecimento indevido.
Data da distribuição: 19/08/2004
Data do julgamento: 08/09/2004
100.001.2001.010883-0 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Embargante: Francisco das Neves Ximenes
Advogados : Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) e outros
Embargado : Banco Bradesco S/A
Advogados : Gervásio Fernandes Cunha Filho (OAB/SP 124.217) e outro
Relator : Desembargador Renato Mimessi
Decisão:”EMBARGOS NÃO PROVIDOS. UNÂNIME”
Ementa: Violação à constituição e à lei federal. Inadequação da via eleita.
Acórdão exaustivo da controvérsia. Desnecessidade de apreciação de todos
os fundamentos do apelo.
ANOXXII
NÚMERO
189
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Ausente qualquer omissão no aresto embargado,
é inadequado o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo de
recurso especial, com o objetivo de apontar violação do acórdão à norma
infraconstitucional.
Presentes os motivos suficientes para fundar sua
decisão, não está o Tribunal obrigado a manifestar-se sobre todos os
dispositivos ou alegações indicados no recurso de apelação.
Data da distribuição: 30/04/2004
Data do julgamento: 08/09/2004
200.000.2003.002700-4 Apelação Cível (Recurso Adesivo)
Origem : 00120010131395 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)
Apelante/Recorrida: Credicard S/A Administradora de Cartões de
Crédito
Advogados: Pompília Armelina dos Santos (OAB/RO 1.318) e outros
Apelado/Recorrente: José Reginaldo Beserra
Advogado : Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1.238)
Relator : Desembargador Péricles Moreira Chagas
Revisor : Desembargador Renato Mimessi
Decisão:”RECURSOS NÃO CONHECIDOS. UNÂNIME”
Ementa: Recursos. Intempestividade.
Não se conhece dos recursos de apelação e adesivo, se ambos
são intempestivos.
Data da distribuição: 26/05/2004
Data do julgamento: 08/09/2004
100.001.2003.012821-7 Agravo de Instrumento
Origem : 00120030128217 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Agravante: Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia CAERD
Advogados: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2.211) e outros
Agravada : Graciete Flores Nascimento
Advogado : Alexandre Maldonado Rodrigues (OAB/RO 1.179)
Relator : Desembargador Sebastião T. Chaves
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”
Ementa: Agravo de instrumento. Indenização. Valor da causa.
Nas causas que dependam de condenação por arbítrio do juízo,
o valor da causa não precisa ajustar-se exatamente ao quantum do pedido.
Data da distribuição: 09/06/2004
Data do julgamento: 08/09/2004
100.014.2003.001175-6 Agravo de Instrumento
Origem : 01420030011756 Vilhena/RO (3ª Vara Cível)
Agravante: Comércio de Petróleo São José Ltda.
Advogado : Airo Antônio Maciel Pereira (OAB/RO 693)
Agravado : Manoel Corrêa de A. Filho
Advogado : Agenor Roberto Catoci Barbosa (OAB/RO 318-A)
Relator : Desembargador Sebastião T. Chaves
Decisão:”RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE”
Ementa: Ação de despejo por falta de pagamento e cobrança de aluguéis.
Recurso. Recebimento em ambos os efeitos.
Havendo cumulação de despejo com cobrança de
aluguéis, não incide a regra do inc. V do art. 58 da Lei n. 8.245/91,
devendo o recurso ser recebido em ambos os efeitos.
Data da distribuição: 12/12/2003
Data do julgamento: 08/09/2004
200.000.2003.008772-4 Apelação Cível
Origem : 00220030030139 Ariquemes/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: F. F. L.
Curadora: Sônia Mara Schroder (OAB/RO 432)
Apelados: E. G. e outro
Advogada: Wanilde Nunes Arantes (OAB/RO 45)
Relator : Desembargador Renato Mimessi
Revisor : Desembargador Sebastião T. Chaves
Decisão:”RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”
Ementa: Guarda. Citação por edital. Nulidade.
Evidenciando-se a possibilidade de que os autores tinham
conhecimento do paradeiro da ré, importa declarar-se a nulidade da citação
editalícia, em especial tratando-se de ação dessa natureza, na qual os
avós paternos disputam com a mãe a guarda da criança.
Data da distribuição: 03/08/2004
Data do julgamento: 08/09/2004
100.001.2004.010890-1 Agravo de Instrumento
Origem : 00120040108901 Porto Velho/RO (2ª Vara de Família)
Agravante: C. F. G.
Advogado: Lupércio Pedrosa da Silva Júnior (OAB/RO 1.511)
Agravada : R. M. U. de C.
Advogados: Margarida dos Santos Melo(OAB/RO 508) e outro
07-10-2004
A - 19
Relator : Desembargador Renato Mimessi
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”
Ementa: Agravo. Cautelar. Liminar de separação de corpos e guarda de
filhos menores. Ingestão de bebida alcoólica. Agressão verbal e física.
Mantém-se a decisão liminar de separação de corpos e guarda,
quando demonstrada a sua necessidade para a preservação da integridade
moral e física do casal em litígio e para manutenção do equilíbrio
psicológico e do bem-estar dos filhos menores.
Data da distribuição: 09/08/2004
Data do julgamento: 08/09/2004
100.001.2004.001676-4 Apelação Cível
Origem : 00120040016764 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Apelante : Brasil Telecom S/A
Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1.501) e outros
Apelado : Francisco das Chagas Lima da Silva
Advogadas: Aleksandra Ricardo de Freitas (OAB/RO 2.072) e outros
Relator : Desembargador Sebastião T. Chaves
Revisor : Desembargador Péricles Moreira Chagas
Decisão:”RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE”
Ementa: Dano moral e patrimonial. Fatura telefônica. Lançamento de
débitos. Ausência de contrato para fornecimento e utilização de serviços.
Inscrição do nome do usuário nos cadastros de restrição ao crédito. Serasa.
Medida indevida. Critérios de valoração.
A ausência de contrato ou qualquer outra forma
que autorize a empresa a fornecer e a cobrar pelos serviços que
unilateralmente colocou à disposição e, conseqüentemente, vier a gerar
débitos em nome do usuário que ocasione a negativação de seu nome nos
cadastros de restrição ao crédito, Serasa, é considerada medida indevida,
tornando, assim, patente a viabilização da reparação de danos pelo
causador do fato.
Quanto aos critérios para estabelecer o quantum
dessa indenização, o julgador deve ponderar-se num juízo de razoabilidade
entre o fato e o dano, bem como a situação social das partes, de forma que
uma parte seja compensada pela dor moral que sofreu e a outra seja
educada para evitar a reincidência do ato indevido.
Data da distribuição: 30/04/2004
Data do julgamento: 31/08/2004
200.000.2003.008496-2 Apelação Cível
Origem : 00120030093901 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)
Apelante : Reflexo Limpeza e Conservação Ltda.
Advogado: James Nicodemos de Lucena (OAB/RO 973)
Apelado : José Roberto Vasques de Freitas
Advogados: Marcus Vinícius Prudente (OAB/RO 212) e outra
Relator : Desembargador Péricles Moreira Chagas
Revisor : Desembargador Renato Mimessi
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”
Ementa: Embargos à execução. Honorários de advogado devidos.
Inexistência de prova de transação entre as partes. Verba devida. Litigância
de má-fé.
Ao interpor apelação em embargos, deve a
apelante instruí-la com documentos necessários ao entendimento da lide,
não se fazendo meio idôneo de prova meras remissões à ação executiva
que os originou.
Ocorrendo pagamento da execução e não acordo
entre as partes, são devidos honorários de advogado sucumbenciais.
Data da distribuição: 30/04/2004
Data do julgamento: 24/08/2004
200.000.2003.008851-8 Apelação Cível
Origem : 01420030033954 Vilhena/RO (3ª Vara Cível)
Apelante : Frigorífico Novo Estado S/A
Advogada : Eliane Gonçalves Facinni Lemos (OAB/RO 1.135)
Apelado : Ageu Costa de Almeida
Advogada : Carla Falcão Rodrigues(OAB/RO 616-A)
Relator : Desembargador Péricles Moreira Chagas
Revisor : Desembargador Renato Mimessi
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”
Ementa: Ação indenizatória por acidente de trabalho. Justiça comum.
Argüição de incompetência por meio de exceção. Competência discutida
de ordem absoluta e não relativa. Argüição que deve ser realizada na
peça contestatória. Inocorrência de suspensão do processo. Ausência de
contestação. Revelia.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA
O dano advindo por acidente de trabalho é julgado
pela Justiça comum, pois não se questiona na espécie obrigações
trabalhistas, mas, sim, responsabilidade civil sujeita à mesma legislação
substantiva.
Ao argüir exceção de incompetência absoluta por
meio de exceção e deixando de apresentar contestação no prazo legal, o
excipiente torna-se revel, porque não se suspende o processo para
apreciação da exceção erroneamente interposta em peça apartada e sem
peça contestatória.
Data da distribuição: 30/04/2004
Data do julgamento: 31/08/2004
200.000.2003.002323-8 Apelação Cível
Origem : 00520020135187 Ji-Paraná/RO (2ª Vara Cível)
Apelante : Adolfo Zenke
Advogados: Geraldo Pezzin (OAB/RO 1.276) e outro
Apelada : Madron - Indústria e Comércio de Madeiras Ltda.
Advogados: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307) e outros
Relator : Desembargador Péricles Moreira Chagas
Revisor : Desembargador Renato Mimessi
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”
Ementa: Ação indenizatória por dano moral. Alegação de dano moral
puro. Ação indenizatória anterior. Dano estético. Mesma causa de pedir.
Impossibilidade. Coisa julgada material. Extinção do processo sem
julgamento do mérito.
Encontrando-se o pedido atual já reconhecido em ação
anteriormente ajuizada e com trânsito em julgado, opera-se o efeito da
coisa julgada material, não se perfazendo possível apreciar novamente o
pedido sob o prisma de dano moral puro, ao passo que o feito anterior
tratava de dano estético, não tendo este compreendido aqueloutro.
A simples exegese doutrinária realizada pelo autor, no intuito
de diferenciar o dano estético do dano moral, não basta à demonstração
de seu direito, que sucumbe à prova nos autos.
Data da distribuição: 30/04/2004
Data do julgamento: 31/08/2004
200.000.2003.009237-0 Agravo de Instrumento
Origem : 00520010056012 Ji-Paraná/RO (4ª Vara Cível)
Agravante: Maria José Lacerda Santos
Advogados: Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596) e outras
Agravada : Miramed - Comércio e Representações Ltda.
Advogado : Edelcides Apolinário de Alencar (OAB/RO 331-A)
Relator : Desembargador Péricles Moreira Chagas
Decisão:”RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE.”
Ementa: Único imóvel. Solteiro. Lei do bem de família. Aplicabilidade.
Interpretação teleológica. Determinação constitucional.
Aplicável ao solteiro a Lei n. 8.009/90, tornando-se
impenhorável o único bem imóvel de propriedade deste, por interpretação
teleológica, em decorrência dos preceitos constitucionais protetivos da
dignidade humana.
Data da distribuição: 01/01/2004
Data do julgamento: 31/08/2004
200.000.2003.008345-1 Apelação Cível
Origem : 00120030127644 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Apelante: Shopping Center Opção Ltda.
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 601-A)
Apelada : Marina da Conceição Figueiredo
Relator : Juiz Convocado José Antonio Robles
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.”
Ementa: Processo civil. Embargos de retenção. Cláusula contratual. Petição
inicial. Rejeição.
Tratando-se de embargos à retenção, merece ser confirmada a
sentença que rejeita a petição inicial, máxime quando o magistrado, de
plano, evidencia a inexistência de autorização prévia e expressa do locador
para a realização das benfeitoriais e ainda a presença de contrato locatício
contendo cláusula exonerativa do direito à indenização.
Data da distribuição: 03/05/2004
Data do julgamento: 31/08/2004
100.008.2002.002001-2 Apelação Cível (Recurso Adesivo)
Origem : 00820020020012 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara Cível)
Apelante/Recorrido : Consórcio Nacional Honda Ltda.
Advogados: Renata Alice Pessôa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1.112)
e outros
Apelado/Recorrente: José Imperatriz dos Santos
Advogado : Clóvis Valadares (OAB/RO 383-A)
Relator : Desembargador Sebastião T. Chaves
Revisor : Desembargador Péricles Moreira Chagas
Decisão:”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSOS NÃO
PROVIDOS. UNÂNIME”
NÚMERO
189
ANOXXII
Ementa: Indenização. Danos morais. Coisa julgada. Identidade de relação
jurídica. Inocorrência. Ação de busca e apreensão. Devolução do bem.
Omissão do requerente em informar o juízo. Prisão decretada e cumprida
do consorciante. Ato indevido do representante da empresa administradora
de consórcio. Falha na organização de seus serviços administrativos.
Critérios de valoração.
Para a caracterização da coisa julgada, é necessário destarte
que haja a identidade de fato e de relação jurídica entre as duas demandas,
se, porém, for comum a relação jurídica de direito, mas houver diversidade
do tempo e da natureza da lesão, não há que se falar em coisa julgada.
Tendo comprovado o autor que a administradora de consórcio
requereu a busca e apreensão de bem, e, tendo este o devolvido
regularmente ao seu representante legal, ela se omitiu posteriormente
em prestar a informação ao juízo da ação, que, por sua vez, determinou a
prisão do depositário do bem, resta comprovada a atitude indevida, em
face da negligente omissão passível de reparação por danos morais,
sabendo-se que a privação de liberdade, por si só, já é um desrespeito à
sua dignidade, quanto mais quando indevida.
Estabelecido o dever da reparação, é necessário o julgador,
quando for aferir o quantum a ser indenizado, pautar-se pelos critérios
objetivos e subjetivos, ponderando-se num juízo de razoabilidade entre o
fato e o dano, bem como a situação social das partes, de forma que uma
parte seja compensada pela dor moral que sofreu, e a outra seja educada
para evitar a reincidência do ato indevido, de modo que devolva o status
quo ante ao ofendido e evite o enriquecimento sem causa.
(a.) Sandro César de Oliveira
Diretor do Departamento Judiciário Cível
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL
DESPACHO DO RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 100.001.2003.016213-0
ORIGEM :PORTO VELHO/RO - 001.2003.016213-0 - 5ª VARA CÍVEL
AGTE : ODETE MARTINHA DOS SANTOS MINOZZO
ADVDO: ANTÔNIO MANOEL REBELLO DAS CHAGAS (OAB/RO 1592) E
OUTRO
AGDOS: NOROESTE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTRO
ADVDO : ANDREY CAVALVANTE DE CARVALHO (OAB/RO 303-B)
FLS. 21:
Vistos, etc.
A concessão de liminar pretendida equivaleria a antecipação
do mérito deste recurso, fato que, aliado à ausência do perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação, determina o seu indeferimento.
Cumpra-se o disposto no art. 668, I e III do Regimento Interno.
Porto Velho, 06 de outubro de 2004.
(a.) Des. Renato Martins Mimessi
Relator
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL
DESPACHO DO RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 100.001.2004.000854-0
ORIGEM
:PORTO VELHO/RO - 001.2004.000854-0 - 6ª VARA CÍVEL,
FALÊNCIAS E CONCORDATAS
AGTE : BANCO DO BRASIL S/A.
ADVDO: VERA MÔNICA QUEIROZ FERNANDES AGUIAR (OAB/RO 2358) E
OUTROS
AGDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CIDADÃO - IBDCI
ADVDO : ALAN ARAIS LOPES (OAB/RO 1787) E OUTROS
FLS. 169:
O presente agravo de instrumento decorre de decisão
interlocutória proferida em exceção de incompetência incidente em ação
civil pública proposta por instituto de defesa ao consumidor.
NÚMERO
ANOXXII
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DIÁRIO DA JUSTIÇA
07-10-2004
A - 21
Portanto, matéria está afeta à Lei 7.347 de 24 de julho de
1984, cujo julgamento neste Tribunal é de competência da e. Câmara
Especial, por força do artigo 136a, inciso I, alínea i, do RITJRO.
Assim, determino a remessa dos autos ao DEDIST para que
promova a redistribuição destes autos para a Câmara competente.
Publique-se.
Porto Velho, 3 de outubro de 2004.
(a.) Des. Péricles Moreira Chagas
Relator
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL
DESPACHO DA RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 100.001.2002.002490-7
ORIGEM: PORTO VELHO/RO - 5ª VARA CÍVEL
AGTE : PEDRO COSTA BEBER
ADVS.: ANTÔNIO MANOEL REBELLO DAS CHAGAS (OAB/RO 1592) E
OUTRO.
AGDO : ANTONIO PACCA NETO
ADVS.: PEDRO ORIGA NETO (OAB/RO 2A) E OUTROS.
FLS.28
“Vistos, etc.
A Concessão de liminar pretendida equivaleria a antecipação do
mérito deste recurso, fato que, aliado à ausência do perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação, determino o seu indeferimento.
Cumpra-se o disposto no art. 668, I e III do Regimento Interno.
Intime-se.
Porto Velho, 06 de outubro de 2004".
.
Des.(a)RENATO MARTINS MIMESSI
Relator
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CRIMINAL
CÂMARA DE FÉRIASREPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
POR ERRO MATERIAL
Data da distribuição: 06/07/2004
Data do julgamento: 28/07/2004
100.002.2004.001680-5 Habeas Corpus
Origem: 00220040016805 Ariquemes 1ª Vara Criminal
Paciente: Michel Edson Ferreira
Impetrante(Adv): Antônio Cândido de Oliveira(OAB/RO 2311)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes
- RO
Relator : Desª Zelite Andrade Carneiro
Decisão:”ORDEM NÃO CONCEDIDA À UNANIMIDADE”.
EMENTA: Habeas corpus. Análise de prova. Trancamento da ação penal.
O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus só é admissível
se o fato narrado da denúncia não constituir crime ou se evidente e
inafastável a negativa de autoria.
Porto Velho, 06 de outubro de 2004.
(a.) Belª. Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI/TJ/RO
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL
DESPACHO DO RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 100.001.2004.008986-9
ORIGEM: PORTO VELHO/1ª VARA DE FAMÍLIA
AGTE.: J. F. S. N. REPRESENTADO POR SUA MÃE F. L. S.
ADVA.: MARIA DO CARMO EGUEZ CALDAS BEZERRA (OAB/RO 681)
AGDO.: J. F. DO N. N.
Fl. 17:
“J.F.S.N. representado por sua mãe F.L.S., qualificados nos autos,
interpõe agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida pelo
Juízo da 1ª Vara de Família de Porto Velho que fixou alimentos provisórios
na base de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos de J. F. DO
N. N., seu genitor.
Pugna pela elevação, em caráter antecipatório, dos alimentos
provisórios para 20% dos rendimentos do agravado.
Examinados, decido.
A concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela em
agravo de instrumento é medida de exceção quando presentes o risco de
dano processual irreversível ou de difícil reparação e a indicação do
relevante fundamento que embasou a interposição recursal.
Embora a decisão interlocutória tenha sido proferida em ação de
alimentos, cujo objeto é a manutenção e subsistência do menor, dos autos
não exsurgem os elementos necessários à concessão da tutela antecipada,
por não se evidenciar que o agravante tenha necessidades maiores neste
momento em que a ação originária se inicia.
Desta forma, indefiro por ora a antecipação de tutela almejada.
Nos termos do art. 527, IV e V do Código de Processo Civil,
comunique-se o Juízo da causa, requisitando as informações pertinentes
no prazo de dez dias, intimando a parte agravada para responder no
mesmo prazo.
Após, ao Ministério Público para a necessária intervenção, nos
termos do artigo 82, inc. I, do CPC.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 1º de outubro de 2004".
(a.) Des. PÉRICLES MOREIRA CHAGAS
Relator
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CRIMINAL
CÂMARA CRIMINAL
ABERTURA DE VISTA
Referência:
Apelação Criminal n.102.501.2004.000253-0
Apelante: Sebastião Camilo da Silva
Advogados: Francisco das Chagas Aragão (OAB/RO 222 A) e James de
Peder Barros
( OAB/RO 1010)
Apelado: Ministério Públio do Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Sbarzi
Nos termos do Provimento n. 001/01/PR, abro vista ao apelante
para apresentar as razões ao recurso interposto.
Porto Velho, 06 de outubro de 2004.
(a)Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI/TJ/RO
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CRIMINAL
CÂMARA CRIMINAL
ABERTURA DE VISTA
Referência:
Apelação Criminal n.101.501.1998.003804-5
Apelante: Nilo Fernandes de Souza Pedraza
Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Walter Waltenberg Silva Junior
Nos termos do Provimento 001/01/PR, abro vista ao apelante para
apresentar as razões ao recurso interposto.
Porto Velho, 06 de outubro de 2004.
(a)Belª. Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI/TJ/RO
A - 22
07-10-2004
DIÁRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CRIMINAL
CÂMARA CRIMINAL
DESPACHO DO RELATOR
Referência:
Habeas Corpus 104.002.2003.009231-2
Paciente/Impetrante: Geovane Emilião de Aguiar
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/
RO
Fl. 145.
“Vistos,etc.
A petição inicial é cópia integral daquela que deu origem ao
HC n. 102.002.2003.009231-2, julgado em 05/08/2004.
Assim, extingo o feito sem julgamento de mérito.
Publique-se.
Arquive-se.
Porto Velho, 5 de outubro de 2004.”
(a.) Juiz Convocado Walter Waltenberg Silva Júnior
Relator
DESPACHO DO PRESIDENTE
Apelação Cível n. 200.000.2003.003878-2 Origem:00520010000483 JiParaná/1ª Vara Cível
Revisor: Des. Eurico Montenegro Júnior
Apelante: Jair Ramires
Advogados: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835) e outro
Apelado: Município de Ji-Paraná - RO
Procurador: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982)
Fls. 202/203:
“ Vistos.
Jair Ramires, inconformado com o acórdão profligado, interpôs este
Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no
art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, alegando que esse julgado
contrariou o art. 333, I do CPC e dissentiu da jurisprudência pátria quanto
à matéria apreciada, ao assim posicionar-se:
(...)
A ampliação da competência dos Tribunais para o julgamento de
Prefeitos e ex-Prefeitos nas ações civis públicas por ato de improbidade
administrativa não é estendida aos casos de ação de reparação de danos
proposta contra as referidas autoridades.
A revelia deve ser aplicada com cautela pelo magistrado, utilizandose no julgamento sempre de seu juízo de eqüidade e do livre convencimento
racional, evitando assim decisões em dissonância com a realidade dos
autos.
A multa e os juros relativos à falta de pagamento na data oportuna
de convênio firmado entre o Município e a União caracteriza dano ao
erário, devendo ser responsabilizado o Chefe do Executivo pela má gestão
dos recursos públicos, quando não comprovadas causas excludentes de
sua responsabilidade.
O recorrido apresentou contra-razões, pugnando pela inadmissão
do recurso.
É o breve relatório.
Tratou-se de ação ordinária de reparação de danos proposta pelo
recorrido em face do recorrente, julgada procedente e o condenando-o a
pagar quantia certa. Essa decisão foi parcialmente modificada em grau de
apelação, condenando o recorrente a ressarcir aos cofres públicos aos
valores relativos à diferença entre o valor original contratado e o valor
final atualizado.
NÚMERO
189
ANOXXII
Daí o inconformismo do recorrente, lançando mão da via especial,
alegando que o julgado combatido negou vigência ao artigo precitado,
bem como dissentiu da jurisprudência pátria.
Não obstante tal afirmação, lendo-se a decisão combatida, vê-se
que a pretensão do recorrente é voltada para o reexame de matéria prova,
insusceptível por meio do presente recurso, a teor da Súmula 07 do STJ.
Com efeito, lê-se das razões recursais o seguinte fragmento
que destaco: “Processualmente, o recorrido não logrou demonstrar – provar
– os elementos integrantes da culpa do recorrente, especialmente os
elementos subjetivos. Portanto, à luz do art. 333, I, do CPC, deve ser
julgado improcedente o pedido inicial.” (fl. 179)
O alegado dissenso pretoriano também não restou
caracterizado, pois o recorrente não procedeu a demonstração analítica
de que trata a norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar as
circunstâncias que assemelham ou identifiquem os julgados confrontados,
com a demonstração analítica da divergência, assim como o recorrente
deve proceder à juntada de cópia integral do paradigma apontado ou a
citação do repositório oficial de jurisprudência.
Mera transcrição de ementas, as quais não apresentam o mesmo
suporte fático-jurídico ou impossibilite a verificação dessa semelhança,
não dá azo à admissão do recurso em tela.
Posto isso, não admito este Recurso Especial.
Publique-se.
Porto Velho, 28 de setembro de 2004.”
(a.) Desembargador Valte de Oliveira
Presidente
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Câmara Especial
Pauta de Julgamento
Sessão 302
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e
seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já publicadas,
que serão julgados em sessão que se realizará aos treze dias do mês de
outubro do ano dois mil e quatro, às 08h30.
Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e
parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão
inscrever-se, previamente, junto ao Departamento Judiciário Câmara
Especial, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto
nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma.
n. 0001 200.000.2003.003440-0 Agravo de Instrumento
Origem:
01420030034349
Vilhena/1ª Vara Cível
Agravantes: Luiz Carlos Nichio e outros
Advogado: Edélcio Vieira (OAB/RO 551-A)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Distribuído por Sorteio em 17/07/2003
Redistribuído por Prevenção de Magistrado em 01/08/2003
n. 0002 100.003.2003.005067-0 Apelação Cível
Origem:
00320030050670
Jaru/ 1ª Vara Cível
Apelante: Valdeci Benedito Rodrigues
Advogadas: Maria das Dores Corteleti (OAB/RO 1106) e outra
Apelado: Prefeito do Município de Jaru - RO
Advogados: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) e outro
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Distribuído por Sorteio em 02/06/2004
ANOXXII
NÚMERO
189
DIÁRIO DA JUSTIÇA
n. 0003 100.006.2003.000880-3 Apelação Cível
Origem:
00620030008803
Presidente Médici/
1ª Vara
Cível
Apelante: Prefeito do Município de Presidente Médici/RO
Advogado: Carlos Oliveira Spadoni (OAB/RO 607-A)
Apelados: Presidente da Comissão Processante instituída pelo Dec.
Legislativo 003/2003 e outros
Advogado: José Geraldo Scarpati (OAB/RO 609)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 06/04/2004
n. 0004 100.001.2003.000238-8 Apelação Cível
Origem:
00120030002388
Porto Velho/1ª Vara da Fazenda
Pública
Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia - IPERON
Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B)
Apelado: Rodrigo Lovo Paes representado por sua mãe Rosilene Lovo
Advogados: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659) e outra
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Eurico Montenegro Júnior
Distribuído por Sorteio em 04/08/2004
n. 0005 200.000.2003.004687-4 Agravo de Instrumento
Origem:
00120020113560
Porto Velho/2ª Vara da Fazenda
Pública
Agravante: Companhia Industrial Amazonense S.A.
Advogados: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) e outros
Agravado: Coordenador da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda
do Estado de Rondônia
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Distribuído por Sorteio em 19/09/2003
200.000.2003.004687-4 Agravo Regimental (em Agravo de Instrumento)
Origem:
00120020113560
Porto Velho/2ª Vara da Fazenda
Pública
Agravante: Coordenador da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda
do Estado de Rondônia
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Agravado: Companhia Industrial Amazonense S.A.
Advogados: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) e outros
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Interposto em 31/10/2003
07-10-2004
A - 23
n. 0009 100.001.2004.000978-4 Agravo de Instrumento
Origem:
00120040009784
Porto Velho/6ª Vara Cível,
Falência e Concordata
Agravante: Sol Indústria e Comércio Ltda
Advogado: Edio Antônio de Carvalho (OAB/RO 181-A)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Distribuído por Sorteio em 25/02/2004
n. 0010 100.007.2003.005117-3 Apelação Cível
Origem:
00720030051173
Cacoal/
2ª Vara Cível
Apelante: Associação dos Policiais e Bombeiros Militares de Cacoal
Advogados: Neri Cezimbra Lopes (OAB/RO 635A) e outro
Apelado: Sub-Comandante do 4º Batalhão da Polícia Militar do Estado
de Rondônia
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Distribuído por Sorteio em 19/05/2004
n. 0011 101.001.2004.001796-5 Apelação Cível
Origem:
00120040017965
Porto Velho/2ª Vara da Fazenda
Pública
Apelante: Secretário da Fazenda do Município de Porto Velho - RO
Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805)
Advogados: Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB/SP 177506) e outro
Apelada: Daniela Corrêa do Nascimento
Advogada: Auriete Lima Freire (OAB/RO 1750)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 23/08/2004
n. 0012 100.001.2002.015459-2 Apelação Cível
Origem:
00120020154592
Porto Velho/2ª Vara da Fazenda
Pública
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradores: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 430) e
outros
Apelada: Zildinha de Oliveira Monteiro
Advogados: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) e outros
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Eurico Montenegro Júnior
Distribuído por Sorteio em 23/08/2004
n. 0006 200.000.2003.009578-6 Apelação Cível
Origem:
00120020178530
Porto Velho/1ª Vara da Fazenda
Pública
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Sérgio Cardoso Melo (OAB/RO 1590)
Apelados: Marcus Augusto Sobral de Pinho e outros
Advogados: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) e outros
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 19/12/2003
n. 0013 200.000.2003.008256-0 Agravo de Instrumento
Origem:
00119940132150
Porto Velho/1ª Vara da Fazenda
Pública
Agravante: Município de Porto Velho - RO
Procuradores: Alessandro Silva de Magalhães (OAB/SP 165546) e
outros
Agravada: Ângela Góes Maia
Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) e outros
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Distribuído por Sorteio em 16/10/2003
n. 0007 100.001.2003.017354-9 Apelação Cível
Origem:
00120030173549
Porto Velho/2ª Vara da Fazenda
Pública
Apelante: Secretário Municipal da Fazenda de Porto Velho - RO
Advogado: Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB/SP 177506)
Procuradores: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805) e outro
Apelados: Danielle Rosas Garcez e outros
Advogada: Ledinéia Baldin Lima (OAB/RO 1317)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 04/08/2004
n. 0014 100.020.2004.000241-1 Apelação Cível
Origem:
02020040002411
Nova Brasilândia do Oeste/
Vara Cível
Apelante: Município de Nova Brasilândia do Oeste - RO
Advogada: Alice Sirlei Minosso (OAB/RO 1719)
Apelada: Lucinéia José da Silva Feltz
Advogados: Juraci Marques Junior (OAB/RO 2056) e outra
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Distribuído por Sorteio em 03/08/2004
n. 0008 100.003.2004.000998-2 Apelação Cível
Origem:
00320040009982
Jaru/ 2ª Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Apelado: Município de Jaru - RO
Advogados: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) e outro
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Eurico Montenegro Júnior
Distribuído por Sorteio em 03/08/2004
n. 0015 100.007.2002.005976-7 Apelação Cível
Origem:
00720020059767
Cacoal/
3ª Vara Cível
Apelante/Apelado: Município de Cacoal - RO
Procurador: Marcelo Vagner Pena Carvalho (OAB/RO 1171)
Apelado/Apelante: João Carlos Emílio
Advogados: Valter Nunes de Almeida (OAB/RO 237) e outra
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Distribuído por Sorteio em 01/04/2004
1ª
A - 24
07-10-2004
DIÁRIO DA JUSTIÇA
n. 0016 100.001.2003.012865-9 Apelação Cível
Origem:
00120030128659
Porto Velho/2ª Vara da Fazenda
Pública
Apelante: Secretário de Fazenda do Município de Porto Velho
Advogado: Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB/SP 177506)
Procuradores: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805) e outro
Apeladas: Ivone Panizi Cunha e outras
Advogada: Patrícia Ferreira de Paula Feder (OAB/RO 1527)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 04/08/2004
n. 0017 100.002.2003.006755-5 Apelação Cível
Origem:
00220030067555
Ariquemes/
3ª Vara Cível
Apelante: João Batista Paixão Silva
Advogado: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradores: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A) e outros
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Eurico Montenegro Júnior
Distribuído por Sorteio em 06/09/2004
n. 0018 100.001.2004.000293-3 Agravo de Instrumento
Origem:
00120040002933
Porto Velho/2ª Vara da Fazenda
Pública
Agravante: Alcides Gama Pessoa
Advogados: Jorge Honorato (OAB/RO 2043) e outro
Agravado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Distribuído por Sorteio em 28/01/2004
Redistribuído por Sorteio em 05/02/2004
n. 0019 100.001.2003.013633-3 Apelação Cível
Origem:
00120030136333
Porto Velho/1ª Vara da Fazenda
Pública
Apelante: José Profírio Vieira
Advogados: Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452) e outras
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradores: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) e outros
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Distribuído por Sorteio em 03/05/2004
n. 0020 100.001.2003.018652-7 Apelação Cível
Origem:
00120030186527
Porto Velho/1ª Vara da Fazenda
Pública
Apelante: Tertuliano Valadão de Melo Júnior
Advogado: Nelson Pereira da Silva (OAB/AC 1582)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Distribuído por Sorteio em 04/08/2004
n. 0021 100.001.2003.021828-3 Apelação Cível
Origem:
00120030218283
Porto Velho/2ª Vara da Fazenda
Pública
Apelante: Francisco de Assis Clemente
Advogado: Nelson Pereira da Silva (OAB/AC 1582)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradores: Sérgio Cardoso Melo (OAB/RO 1590) e outra
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 31/08/2004
n. 0022 100.004.2003.001865-3 Apelação Cível
Origem:
00420030018653
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara
Cível
Apelante: Luiz Gonzaga Lopes Neto
Advogados: Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596) e outras
Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município
de Ouro Preto do Oeste/RO - IPSM
Procuradora: Luciana Cremasco Campos Dell’Orto (OAB/RO 1329)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Eurico Montenegro Júnior
Distribuído por Sorteio em 01/09/2004
NÚMERO
189
ANOXXII
n. 0023 200.000.2003.009386-4 Agravo de Instrumento
Origem:
00120030183331
Porto Velho/4ª Vara Cível
Agravante: Sandra de Souza Lima
Advogados: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568) e outros
Agravado: Evenilson Bento de Souza
Advogado: Fernando Soares Garcia (OAB/RO 1089)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Distribuído por Sorteio em 09/12/2003
Redistribuído por Prevenção de Magistrado em 04/02/2004
200.000.2003.009386-4 Agravo Regimental (em Agravo de Instrumento)
Origem:
00120030183331
Porto Velho - Fórum Cível/
4ª
Vara Cível
Agravante: Evenilson Bento de Souza
Advogado: Fernando Soares Garcia (OAB/RO 1089)
Agravado: Sandra de Souza Lima
Advogados: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568) e outros
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Interpostos em 16/01/2004
n. 0024 101.005.2001.010208-1 Apelação Cível
Origem:
00520010102081
Ji-Paraná/
2ª Vara Cível
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradores: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) e outros
Apelado: Manoel Aparecido Rodrigues da Silva
Advogado: Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 11/05/2004
n. 0025 100.003.2002.003511-2 Apelação Cível
Origem:
00320020035112
Jaru/ 1ª Vara Cível
Apelante: Município de Jaru - RO
Advogados: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) e outro
Apelada: Maria Helena
Defensor Público: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75-A)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Distribuído por Sorteio em 20/04/2004
n. 0026 100.001.2002.011351-9 Apelação Cível
Origem:
00120020113519
Porto Velho/1ª Vara da Fazenda
Pública
Apelante/Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B)
Apelada/Apelante: Francisca Moreira de Souza
Advogados: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659) e outro
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Eurico Montenegro Júnior
Distribuído por Sorteio em 28/04/2004
Impedido: Des. Sansão Saldanha
n. 0027 100.002.2004.000739-3 Apelação Cível
Origem:
00220040007393
Ariquemes/
4ª Vara Cível
Apelante: Estado de Rondônia
Advogado: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Apelada: Erica Campos Cerqueira
Advogada: Erica Campos Cerqueira (OAB/RO 1799)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Eurico Montenegro Júnior
Distribuído por Sorteio em 09/09/2004
n. 0028 200.000.2003.008514-4 Agravo de Instrumento
Origem:
00220030074055
Ariquemes/1ª Vara Cível
Agravante: Município de Ariquemes - RO
Procuradores: Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834) e outros
Agravado: Departamento de Viação e Obras Públicas de Rondônia –
DEVOP-RO
Advogadas: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO 80A) e outras
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Distribuído por Sorteio em 30/10/2003
n. 0029 100.001.2000.001544-0 Apelação Cível
Origem:
00120000015440
Porto Velho/2ª Vara Cível
Apelante: Walter Nunes Hitszschky de Melo Neto
Advogados: Marcos Roberto da Silva Santos (OAB/RO 1039) e outro
Apelados: Nilma Lopes de Queiroz e outro
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Distribuído por Sorteio em 01/04/2004
ANOXXII
NÚMERO
189
DIÁRIO DA JUSTIÇA
n. 0030 100.001.1996.015776-0 Apelação Cível
Origem:
00119960157760
Porto Velho/2ª Vara da Fazenda
Pública
Apelantes/Apelados: Pedro Origa Neto e outros
Advogados: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) e outros
Apelado/Apelante: Estado de Rondônia
Procuradores: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234-B) e outros
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Distribuído por Sorteio em 29/06/2004
Impedido: Des. Sansão Saldanha
n. 0031 100.001.2003.018748-5 Apelação Cível
Origem:
00120030187485
Porto Velho/2ª Vara da Fazenda
Pública
Apelante: Hamilton Gomes da Silva Filho
Advogado: Nelson Pereira da Silva (OAB/AC 1582)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradores: Sérgio Cardoso Melo (OAB/RO 1590) e outra
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 01/09/2004
n. 0032 100.005.2002.000928-9 Apelação Cível
Origem:
00520020009289
Ji-Paraná/
3ª Vara Cível
Apelante: Município de Ji-Paraná - RO
Advogados: Michele da Silva Albuquerque Cavalcante Côco (OAB/RO
1327) e outros
Apelada: Ireni Leoteria de Oliveira
Advogado: Lurival Antônio Ercolin (OAB/RO 64-B)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Eurico Montenegro Júnior
Distribuído por Sorteio em 03/08/2004
n. 0033 200.000.2003.008860-7 Agravo de Instrumento
Origem:
00420030041060
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara
Cível
Agravantes: Augustinho Moreira de Souza e outra
Advogados: Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596) e outra
Agravada: Maurita Pierre
Advogados: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558) e outro
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Distribuído por Sorteio em 13/11/2003
n. 0034 100.001.2003.015190-1 Apelação Cível
Origem:
00120030151901
Porto Velho/4ª Vara Cível
Apelante: Wilson Alves de Lima
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outros
Apelada: Adriana Cavalcante de Novaes
Advogado: Fernando Soares Garcia (OAB/RO 1089)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Distribuído por Sorteio em 28/06/2004
n. 0035 100.001.2003.020806-7 Agravo de Instrumento
Origem:
00120030208067
Porto Velho/5ª Vara Cível
Agravante: Maria Stela Ferreira Alencar
Advogada: Leniertan Mariano (OAB/RO 380-B)
Agravada: Geny de Oliveira Costa
Advogados: Hailton Otero Ribeiro de Araújo (OAB/RO 529) e outra
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Distribuído por Sorteio em 04/02/2004
n. 0036 100.022.2001.001957-1 Apelação Cível
Origem:
02220010019571
São Miguel do Guaporé/1ª Vara
Cível
Apelante: Joaquim Domingos Boaria
Advogado: João Evangelista Minari (OAB/RO 574-A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Distribuído por Sorteio em 01/07/2004
n. 0037 200.000.2003.008794-5 Agravo de Instrumento
Origem:
00520020026388
Ji-Paraná/
4ª Vara Cível
Agravante: Ramiro Brizola Martins
Advogada: Magda Rosângela Franzin Stecca (OAB/RO 303)
Agravados: Codejipa - Cia. de Desenvolvimento de Ji-Parana/RO e
outro
Procuradores: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982) e outros
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Distribuído por Sorteio em 11/11/2003
07-10-2004
A - 25
n. 0038 100.019.2003.000930-6 Apelação Cível
Origem:
01920030009306
Machadinho do Oeste/1ª Vara
Cível
Apelante: Antônio Pereira da Silva
Advogados: Marisa Aparecida Dias da Silva (OAB/RO 1812) e outro
Apelado: Elias Bispo dos Santos
Advogado: Ronaldo de Oliveira Couto (OAB/RO 1912)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Distribuído por Sorteio em 29/06/2004
n. 0039 200.000.2003.008025-8 Agravo de Instrumento
Origem:
00119970058250
Porto Velho/4ª Vara Cível
Agravantes: Antônio Osman de Sá e outro
Advogados: Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56-A) e outro
Agravada: Indústria Editora Gráfica Sudoeste Ltda.
Advogados: Luiz Eduardo Tanus (OAB/SP 80782) e outro
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Distribuído por Sorteio em 03/10/2003
n. 0040 100.014.1999.000255-5 Apelação Cível
Origem:
01419990002555
Vilhena/
2ª Vara Cível
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradores: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215-B) e outro
Apelado: José Cardoso Santana
Advogado: Charlton Daily Grabner (OAB/RO 228-B)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Distribuído por Sorteio em 30/04/2004
n. 0041 200.000.2003.009153-5 Agravo de Instrumento
Origem:
00519970017787
Ji-Paraná/
1ª Vara Cível
Agravante: Município de Ji-Paraná - RO
Procuradores: Magda Regina Morillas Cunha (OAB/RO 227) e outros
Agravados: G. M. Engenharia e Construções Ltda e outro
Advogados: Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31-B) e outro
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Distribuído por Sorteio em 26/11/2003
n. 0042 200.000.2003.009046-6 Agravo de Instrumento
Origem:
00120010009662
Porto Velho/2ª Vara da Fazenda
Pública
Agravante: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Município de Porto Velho - IPAM
Procurador: Humberto Marques Ferreira (OAB/RO 433)
Agravada: Joana Lucimar Gadelha do Nascimento
Advogados: Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452) e outros
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 21/11/2003
n. 0043 100.014.1998.000571-3 Apelação Cível
Origem:
01419980005713
Vilhena/3ª Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant’ana (OAB/RO 287) e outros
Apelado: Município de Vilhena - RO
Procuradores: Carlos Augusto de Carvalho França (OAB/RO 562) e
outros
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Distribuído por Sorteio em 21/05/2004
n. 0044 100.014.1997.002686-6 Apelação Cível
Origem:
01419970026866
Vilhena/3ª Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant’ana (OAB/RO 287) e outros
Apelado: Município de Vilhena - RO
Procuradores: Carlos Augusto de Carvalho França (OAB/RO 562) e
outros
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 21/05/2004
n. 0045 200.000.2003.008219-6 Agravo de Instrumento
Origem:
01419990049446
Vilhena/
4ª Vara Cível
Agravante: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Procuradores: Leandro José Cabulon (OAB/PR 27256) e outro
Agravados: Transportadora Jaciara Ltda e outros
Curadora: Vera Lúcia Paixão (OAB/RO 206)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Distribuído por Sorteio em 14/10/2003
Porto Velho, 5 de outubro de 2004.
(a.) Desembargador Rowilson Teixeira
Presidente da Câmara Especial
A - 26
07-10-2004
DIÁRIO DA JUSTIÇA
DESPACHO DO RELATOR
102.501.2004.006998-8 Habeas Corpus
Origem:50120040069988 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Paciente: Raimundo Izel da Silva
Impetrante:Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1576)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca
de Porto Velho - RO
Fls. 56/57:
“ Vistos.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo
advogado Clemildo Esperidião de Jesus a favor de Raimundo Izel da Silva,
alegando constrangimento ilegal porque o paciente teria sido preso sem
estar configurado o estado de flagrância ou qualquer outro indício de seu
envolvimento com o crime de tráfico de entorpecentes.
Verifica-se que, após uma sequência de investigação, constatou-se
que um veículo Corsa pick-up, vindo do Estado de Minas Gerais, estaria
na oficina “Buga Auto-car”, de propriedade do paciente.
O paciente foi avistado, em 13/08/2004, por volta das 19h30min,
no Posto do Roque, conversando com um “chapa” no intuito de contratar
um serviço de frete para levar o referido veículo corsa para a cidade de
Betim/MG.
No mesmo dia, às 23 horas, foi observado que o carro, trazido por
Raimundo Izel da Silva, estava estacionado no posto mencionado, ficando
sob a observação dos policiais.
No dia seguinte (14/08/2004), às 8 horas, foi efetuado uma revista
pela polícia federal e encontrados, acondicionados no interior do veículo,
26 quilos de cocaína. Em seguida, os agentes se dirigiram para a oficina
do paciente, onde foi preso juntamente com Babeson dos Santos Brito e
Uílian Almeida Abreu.
Pelo que consta dos autos, houve a realização de atos investigatórios
seguidos no intuito de localizar o pick-up Corsa que estava na oficina do
paciente, bem como o destino que lhe seria dado.
O paciente, no interrogatório policial, confirmou ter pintado o
veículo e negociado seu transporte para minas Gerais.
Os indícios para o estado de flagrância estão configurados. O
paciente estava sob a mira de investigações da polícia desde o momento
em que o carro esteve em sua oficina até a descoberta dos 26 quilos de
cocaína. Há, portanto, uma seqüência cronológica nos fatos. São fortes as
circunstâncias do envolvimento do paciente com o crime investigado.
ASSIM, indefiro a liminar, vez que ocorreu a prisão em estado que,
em exame preliminar, faz supor que o paciente estava cometendo a infração
(art. 302, III, CPP).
Requisitem-se as informações à autoridade apontada como
coatora, que deverão vir em 48 horas.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Porto Velho, 30 de setembro de 2004.
(a.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator”
NÚMERO
189
ANOXXII
O fato do paciente estar sob a mira de investigações da polícia não
justifica a prisão em flagrante, poderia até ocorrer, na hipótese, indícios
para a prisão preventiva, mas não comporta o flagrante, considerando o
espaço temporal e geográfico entre a apreensão do veículo e o paciente.
Assim, defiro a liminar para que Babeson dos Santos Brito seja
posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Requisitem-se as informações à autoridade apontada como coatora,
que deverão vir em 48 horas.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Porto Velho, 29 de setembro de 2004.
(a.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
DESPACHO DO RELATOR
100.005.2003.002048-0 Habeas Corpus
Origem:00520030020480Ji-Paraná/2ª Vara Criminal
Paciente: José Oliveira Orelhana
Impetrante: Ananias Pinheiro da Silva (OAB/RO 1382)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná
- RO
Fl. 30:
“Vistos.
Ananias Pinheiro da Silva impetra o presente habeas corpus em
favor de José Oliveira Orelhana, vulgo “Don Negrito”.
Não houve pedido de liminar.
Solicite-se as informações necessárias ao magistrado de 1º grau.
Em seguida, encaminhe-se os autos à douta Procuradoria de
Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 1º de outubro de 2004.
(a.)Desembargador Rowilson Teixeira
Relator”
DESPACHO DO RELATOR
100.001.2003.009791-5 Agravo de Regimental Em Agravo de Instrumento
Origem: Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
Agravante : Queiroz & Cia. Ltda.
Advogados : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/GO. 18814) e outro
Agravada : Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Procuradores : Mônica Nogueira de Oliveira (OAB/RO 77-B) e outro
DESPACHO DO RELATOR
101.501.2004.006998-8 Habeas Corpus
Origem:50120040069988 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos
de Tóxicos
Paciente: Babeson dos Santos Brito
Impetrante: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca
de Porto Velho - RO
Fl. 33: Vistos.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo
advogado João de Castro Inácio Sobrinho em favor de Babeson dos Santos
Brito, alegando constrangimento ilegal porque o paciente teria sido preso
sem estar configurado o estado de flagrância ou qualquer outro indício de
seu envolvimento com o crime de tráfico de entorpecentes.
Verifica-se que, após uma sequência de investigação, constatou-se
que um veículo Corsa pick-up teria saído da oficina de propriedade do
paciente e estava sendo enviado para Belo Horizonte, quando foi revistado
pela polícia federal e encontrado, acondicionados em seu interior, 26
quilos de cocaína.
Pelo que consta dos autos, o indivíduo não foi surpreendido no
estado de flagrância, ou seja, quando estava cometendo o delito, logo
depois de cometer ou com a existência de indícios de que ela acabara de
cometer o crime. A questão de o veículo ter saído da oficina e o paciente
ser um dos sócios não caracteriza o flagrante.
Fls. 101:
“Vistos.
Queiroz & Cia. Ltda agravou de instrumento da decisão do
Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais desta Comarca, que indeferiu a
nomeação de precatórios para compensar crédito tributário, pedindo efeito
suspensivo, indeferido por não haver na hipótese perigo de dano tanto
quanto ser duvidoso o direito.
Por agravo regimental quer a reconsideração da decisão.
Contudo, não se admite esse recurso de decisão do relator que indefere
efeito suspensivo a Agravo de Instrumento.
Diz o art. 717, do RI TJ/RO, que, na espécie, o recurso é cabível
contra decisão que causar prejuízo ao direito da parte.
Ora, o simples fato de não se atribuir efeito suspensivo a um
agravo de instrumento não causa prejuízo a direito.
Assim, vêm se posicionando os Tribunais: “ a decisão do relator
que indefere efeito suspensivo a agravo de instrumento é irrecorrível” (JTJ,
202/229).
Ante o exposto, não admito o denominado agravo regimental.
Publique se.
Porto Velho, 4 de outubro de 2004.
(a.) Des. ELISEU FERNANDES
Relator.”
ANOXXII
NÚMERO
189
DIÁRIO DA JUSTIÇA
DESPACHO DO RELATOR
100.501.2004.006700-4 Conflito Negativo de Competência
Origem: Porto Velho/1ª Vara Criminal
Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto
Velho/RO
Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da Comarca de
Porto Velho/RO
Fls. 46/47:
“Vistos, etc.
Trata se de conflito negativo de competência, suscitado pelo
Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO, frente
ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da Comarca de Porto
Velho/RO, nos autos de busca e apreensão.
Argumenta o juízo suscitante que, estabelecida a competência
de um juízo, este será responsável por todos os atos do processo,
processamento e julgamento.
A alegação do juízo suscitado é que a competência da Vara da
Auditoria Militar restringe se ao julgamento de crimes militares e não
civis.
O parecer do Procurador de Justiça Rodney Pereira de Paula,
foi no sentido declarar competente o juízo suscitante, ou seja, da 1ª Vara
Criminal, fazendo a ressalva de que o presente conflito cingi-se na
constitucionalidade ou não da Lei Complementar Estadual n. 245/01, no
que tange à Justiça castrense cumular competência jurisdicional comum.
Decido.
O referido tema já foi motivo de vários debates nesta Corte,
firmando se o entendimento de que seria também competente, o juízo da
Vara da Auditoria Militar, para o julgamento dos feitos criminais genéricos,
sendo tal matéria, inclusive, objeto de habeas corpus remetido ao Superior
Tribunal de Justiça, o qual tomou o seguinte posicionamento:
O c. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Declaratória
de Inconstitucionalidade 1218 5, entendeu que o art. 94, IX, da Lei
Complementar do Estado de Rondônia nº 93/94, que atribuiu à Vara de
Auditoria Militar a competência para o cumprimento das cartas precatórias
criminais e o processamento de feitos criminais genéricos, não conflita
com o preceito contido no art. 125, § 4º, da CF.
A competência fixada para a Vara da Auditoria Militar pelo art.
94, IX, no que se refere ao processamento das ações criminais genéricas,
deve ser compreendida também para o seu julgamento, uma vez que o
processamento do feito pressupõe a competência para o proferimento de
decisão, sobretudo quando o juízo da instrução é conhecedor da prova a
ser valorada quando da prolação da sentença de mérito. (Habeas corpus
n. 24.719 RO; rel. Min. Felix Fischer; j. 28/10/2003).
Inúmeros são os precedentes desta Câmara neste sentido,
dentre eles, os conflitos de competência nºs. 100.501.2001.007364 2;
100.501.2004.000843 1; 100.501.2001.004746 3; 100.501.2002.000445
7; 100.501.2001.005881 3, e ainda:
À Vara Criminal, com atribuição de Auditoria Militar, por ser
genérica, compete processar e julgar todos os crimes, salvo os que têm
juízo natural. (Conflito Negativo de Competência n. 100.501.2003.005685
9; rel. Des. Eliseu Fernandes; j. 23/6/2004).
Isto posto, com fulcro no art. 120, parágrafo único, do CPC,
julgo monocraticamente, declarando competente para processar e julgar
o feito o juízo suscitado, qual seja, da 1ª Vara da Auditoria Militar da
Comarca da Capital.
Publique se.
Devolva se à origem.
Porto Velho, 04 de outubro de 2004.
(a.) Desembargador Rowilson Teixeira
Relator.”
DESPACHO DO RELATOR
100.501.2002.010790-6 Conflito Negativo de Competência
Origem: Porto Velho/2ª Vara Criminal
Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto
Velho/RO
Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da Comarca de
Porto Velho/RO
Fl. 76:
“Vistos.
O Juiz da Vara da Auditoria Militar desta Comarca, ao encerrar
a instrução, declinou da competência para julgar o feito a uma das varas
07-10-2004
A - 27
criminais genéricas, nos autos da ação penal para apurar autoria do
crime de furto, art. 155 do Código Penal, imputada a Rubens da Silva
Barbosa.
Distribuído o processo à 2ª Vara Criminal, o Juízo suscitou o
presente conflito negativo de competência.
Em verdade, não há conflito. A questão já foi resolvida pela
Câmara Especial, cuja jurisprudência é pacífica no sentido de ser o juízo
competente, no caso, o da Vara da Auditoria Militar, tanto quanto por
decisão do STJ e do STF, sobre a constitucionalidade do art. 106 da Lei de
Organização Judiciária do Estado e do art. 94, IX, da Lei Complementar
n.94/93.
Ante o exposto, com fundamento no Parágrafo Único, do art.
120, do Código de Processo Civil, declaro competente o Juízo Suscitado,
da Vara da Auditoria Militar, para julgar o feito, de acordo com o art. 94, IX,
da Lei Complementar n. 94/93, com as modificações da Lei n. 245/01,
para onde deverão ser restituídos os autos.
Publique se.
Cumpra se.
Porto Velho, 5 de outubro de 2004.
(a.)Des. Eliseu Fernandes
Relator.”
DESPACHO DO RELATOR
100.501.2002.010251-3 Conflito Negativo de Competência
Origem: Porto Velho/3ª Vara Criminal
Suscitante: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto
Velho/RO
Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da Comarca de
Porto Velho/RO
Fls. 79/80:
“Vistos, etc.
Trata se de conflito negativo de competência, suscitado pelo
Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO, frente
ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da Comarca de Porto
Velho/RO, nos autos do inquérito policial que investiga a prática do delito
do art. 213 do CP.
Argumenta o juízo suscitante que, estabelecida a competência
de um juízo, este será responsável por todos os atos do processo,
processamento e julgamento.
A alegação do juízo suscitado é que a competência da Vara da
Auditoria Militar restringe se ao julgamento de crimes militares e não
civis.
O parecer do Procurador de Justiça Júlio César do Amaral
Thomé, foi no sentido declarar competente o juízo suscitado, ou seja, da 1ª
Vara da Auditoria Militar, salientando que já existem inúmeros julgados
desta Corte e do STF, entendendo que esse juízo é competente para
processar e julgar os feitos.
Decido.
O referido tema já foi motivo de vários debates nesta Corte,
firmando se o entendimento de que seria também competente, o juízo da
Vara da Auditoria Militar, para o julgamento dos feitos criminais genéricos,
sendo tal matéria, inclusive, objeto de habeas corpus remetido ao Superior
Tribunal de Justiça, o qual tomou o seguinte posicionamento:
O c. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Declaratória
de Inconstitucionalidade 1218 5, entendeu que o art. 94, IX, da Lei
Complementar do Estado de Rondônia nº 93/94, que atribuiu à Vara de
Auditoria Militar a competência para o cumprimento das cartas precatórias
criminais e o processamento de feitos criminais genéricos, não conflita
com o preceito contido no art. 125, § 4º, da CF.
A competência fixada para a Vara da Auditoria Militar pelo art.
94, IX, no que se refere ao processamento das ações criminais genéricas,
deve ser compreendida também para o seu julgamento, uma vez que o
processamento do feito pressupõe a competência para o proferimento de
decisão, sobretudo quando o juízo da instrução é conhecedor da prova a
ser valorada quando da prolação da sentença de mérito. (Habeas corpus
n. 24.719 RO; rel. Min. Felix Fischer; j. 28/10/2003).
Inúmeros são os precedentes desta Câmara neste sentido,
dentre eles, os conflitos de competência nºs. 100.501.2001.007364 2;
100.501.2004.000843 1; 100.501.2001.004746 3; 100.501.2002.000445
7; 100.501.2001.005881 3, e ainda:
A - 28
07-10-2004
DIÁRIO DA JUSTIÇA
À Vara Criminal, com atribuição de Auditoria Militar, por ser
genérica, compete processar e julgar todos os crimes, salvo os que têm
juízo natural. (Conflito Negativo de Competência n. 100.501.2003.005685
9; rel. Des. Eliseu Fernandes; j. 23/6/2004).
Isto posto, com fulcro no art. 120, parágrafo único, do CPC,
julgo monocraticamente, declarando competente para processar e julgar
o feito o juízo suscitado, qual seja, da 1ª Vara da Auditoria Militar da
Comarca da Capital.
Publique se.
Devolva se à origem.
NÚMERO
189
ANOXXII
Isto posto, com fulcro no art. 120, parágrafo único, do CPC,
julgo monocraticamente, declarando competente para processar e julgar
o feito o juízo suscitado, qual seja, da 1ª Vara da Auditoria Militar da
Comarca da Capital.
Publique se.
Devolva se à origem.
Porto Velho, 04 de outubro de 2004.
(a.) Desembargador Rowilson Teixeira
Relator.”
Porto Velho, 04 de outubro de 2004.
(a.) Desembargador Rowilson Teixeira
Relator.”
DESPACHO DO RELATOR
100.501.2002.004661-3 Conflito Negativo de Competência
Origem: Porto Velho/1ª Vara Criminal
Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto
Velho/RO
Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da Comarca de
Porto Velho/RO
Fls. 63/64:
“Vistos, etc.
Trata se de conflito negativo de competência, suscitado pelo
Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO, frente
ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da Comarca de Porto
Velho/RO, nos autos do inquérito policial que investiga a prática do delito
do art. 157 do CP.
Argumenta o juízo suscitante que, estabelecida a competência
de um juízo, este será responsável por todos os atos do processo,
processamento e julgamento.
A alegação do juízo suscitado é que a competência da Vara da
Auditoria Militar restringe se ao julgamento de crimes militares e não
civis.
O parecer do Procurador de Justiça Ivo Benitez, foi no sentido
declarar competente o juízo suscitado, ou seja, da 1ª Vara da Auditoria
Militar, salientando que este juízo deve atuar no feito até sentença, sendo
também competente para processar e julgar crimes comuns.
Decido.
O referido tema já foi motivo de vários debates nesta Corte,
firmando se o entendimento de que seria também competente, o juízo da
Vara da Auditoria Militar, para o julgamento dos feitos criminais genéricos,
sendo tal matéria, inclusive, objeto de habeas corpus remetido ao Superior
Tribunal de Justiça, o qual tomou o seguinte posicionamento:
O c. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Declaratória
de Inconstitucionalidade 1218 5, entendeu que o art. 94, IX, da Lei
Complementar do Estado de Rondônia nº 93/94, que atribuiu à Vara de
Auditoria Militar a competência para o cumprimento das cartas precatórias
criminais e o processamento de feitos criminais genéricos, não conflita
com o preceito contido no art. 125, § 4º, da CF.
A competência fixada para a Vara da Auditoria Militar pelo art.
94, IX, no que se refere ao processamento das ações criminais genéricas,
deve ser compreendida também para o seu julgamento, uma vez que o
processamento do feito pressupõe a competência para o proferimento de
decisão, sobretudo quando o juízo da instrução é conhecedor da prova a
ser valorada quando da prolação da sentença de mérito. (Habeas corpus
n. 24.719 RO; rel. Min. Felix Fischer; j. 28/10/2003).
Inúmeros são os precedentes desta Câmara neste sentido,
dentre eles, os conflitos de competência nºs. 100.501.2001.007364 2;
100.501.2004.000843 1; 100.501.2001.004746 3; 100.501.2002.000445
7; 100.501.2001.005881 3, e ainda:
À Vara Criminal, com atribuição de Auditoria Militar, por ser
genérica, compete processar e julgar todos os crimes, salvo os que têm
juízo natural. (Conflito Negativo de Competência n. 100.501.2003.005685
9; rel. Des. Eliseu Fernandes; j. 23/6/2004).
DESPACHO DO RELATOR
100.001.2004.014471 1 Agravo de Instrumento
Origem: Porto Velho/ 1ª Vara da Fazenda Pública
Agravante: José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara
Advogado: José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara (OAB/RO 1273)
Agravados: Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril
do Estado de Rondônia e outros
Fls. 118/119:
“Vistos etc;
José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara interpôs agravo de
instrumento em face do Presidente da Agência de defesa sanitária
agrosilvopastoril do Estado de Rondônia, Diretor Administrativo Financeiro
da agência de defesa sanitária agrosilvopastoril do Estado de Rondônia,
Responsável pelo controle da agência de defesa sanitária agrosilvopastoril
do Estado de Rondônia e Coordenador geral dos recursos humanos,
objetivando a concessão de efeito suspensivo.
Sustenta que era servidor público ocupante de cargo de Técnico
administrativo, lotado na Assessoria Jurídica do IDARON e que no dia 30/
08/2004 foi surpreendido pela relotação de cargos, para desempenhar
atividade privativa de técnico na área de agropecuária, e que estando
lotado em área distinta da de advogado faz com que perca 70% de sua
remuneração.
Aduz que o procedimento de exoneração foi viciado por
ilegalidade e imoralidade, tendo em vista que a avaliação de estágio
probatório só se realizou após um ano e meio do exercício das atribuições,
ao invés de ser trimestral como determina a Lei Complementar Estadual
254/02, sendo feita enquanto estava cedido à CERON e por servidores
que não são de carreira.
Impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar
objetivando sua concessão para sustar os efeitos da avaliação, bem como
da portaria de relotação e para determinar que as funções de assessoria
jurídica sejam desempenhadas com exclusividade por servidor de carreira
concursado. Foi indeferida.
Inconformado, agrava da decisão requerendo seja suspensos
os efeitos dos atos impugnados.
É o breve relato.
Decido
Verifica se presente o perigo da demora em razão de envolver
o salário do impetrante.
Contudo, analisando os argumentos do agravante e os
documentos acostados aos autos, por ora, não visualizo a relevância do
direito invocado, considerando que a questão refere se a procedimento
que impõe a verificação do trabalho do agravante.
Aliado ao fato de que a pretendida anulação dos atos
administrativos não apresenta maior risco ao impetrante do que à
administração pública.
Pelo exposto, ausente um dos requisitos autorizadores da
concessão de medida liminar, nego o efeito suspensivo da decisão atacada.
Solicite se informações ao juízo da origem, comunicando lhe
acerca desta decisão, bem assim, se foi cumprido o disposto no artigo 526
do Código de Processo Civil.
Aos agravados para contra razões no prazo legal.
Publique se.
Intime se.
Cumpra se.
Porto Velho, 30 de setembro de 2004.
(a.)Desembargador Rowilson Teixeira
Relator.”
ANOXXII
NÚMERO
189
DIÁRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO ESPECIAL
100.501.2004.001537 3 Conflito Negativo de Competência
Suscitante: Juízo de Direito da 2º Vara Criminal da Comarca de Porto
Velho/RO
Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da Comarca de
Porto Velho/RO
Fls. 45/46:
Vistos, etc.
Trata se de conflito negativo de competência, suscitado pelo
Juízo de Direito da 2º Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO, frente
ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da Comarca de Porto
Velho/RO, nos autos do inquérito policial que investiga a prática do delito
do art. 157 do CP.
Argumenta o juízo suscitante que, estabelecida a competência
de um juízo, este será responsável por todos os atos do processo,
processamento e julgamento.
A alegação do juízo suscitado é que a competência da Vara da
Auditoria Militar restringe se ao julgamento de crimes militares e não
civis.
O parecer do Procurador de Justiça Ivo Benitez, foi no sentido
declarar competente o juízo suscitado, ou seja, da 1ª Vara da Auditoria
Militar, salientando que este juízo deve atuar no feito até a sentença,
sendo também competente para processar e julgar crimes que envolvam
civis.
Decido.
O referido tema já foi motivo de vários debates nesta Corte,
firmando se o entendimento de que seria também competente, o juízo da
Vara da Auditoria Militar, para o julgamento dos feitos criminais genéricos,
sendo tal matéria, inclusive, objeto de habeas corpus remetido ao Superior
Tribunal de Justiça, o qual tomou o seguinte posicionamento:
O c. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Declaratória
de Inconstitucionalidade 1218 5, entendeu que o art. 94, IX, da
Lei Complementar do Estado de Rondônia nº 93/94, que atribuiu
à Vara de Auditoria Militar a competência para o cumprimento
das cartas precatórias criminais e o processamento de feitos
criminais genéricos, não conflita com o preceito contido no art.
125, § 4º, da CF.
A competência fixada para a Vara da Auditoria Militar pelo art.
94, IX, no que se refere ao processamento das ações criminais
genéricas, deve ser compreendida também para o seu julgamento,
uma vez que o processamento do feito pressupõe a competência
para o proferimento de decisão, sobretudo quando o juízo da
instrução é conhecedor da prova a ser valorada quando da
prolação da sentença de mérito. (Habeas corpus n. 24.719 RO;
rel. Min. Felix Fischer; j. 28/10/2003).
Inúmeros são os precedentes desta Câmara neste sentido,
dentre eles, os conflitos de competência nºs. 100.501.2001.007364 2;
100.501.2004.000843 1; 100.501.2001.004746 3; 100.501.2002.000445
7; 100.501.2001.005881 3, e ainda:
À Vara Criminal, com atribuição de Auditoria Militar, por ser
genérica, compete processar e julgar todos os crimes, salvo os
que têm juízo natural. (Conflito Negativo de Competência n.
100.501.2003.005685 9; rel. Des. Eliseu Fernandes; j. 23/6/2004).
Isto posto, com fulcro no art. 120, parágrafo único, do CPC,
julgo monocraticamente, declarando competente para processar e julgar
o feito o juízo suscitado, qual seja, da 1º Vara da Auditoria Militar da
Comarca da Capital.
Publique se.
Devolva se à origem.
Porto Velho, 04 de outubro de 2004.
(a) Des. Rowilson Teixeira
Relator
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO ESPECIAL
100.001.2002.018174-3 Agravo de Instrumento
Origem: 00120020181743 Porto Velho/2ª Vara Cível
Agravantes: Taimar Turgo e outros
Advogado: James de Peder Barros (OAB/RO 1010)
Agravado: Sociedade Beneficente e Fraternal Osvaldo de Souza - FRATER
Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647)
Fls. 16/17:
Vistos.
Taimar Turgo e outros interpuseram o presente agravo de
instrumento, inconformados com a segunda liminar reintegratória deferida
07-10-2004
A - 29
pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta capital, na ação de interdito
proibitório nº 001.2002.018174-3 proposta por Sociedade Beneficente e
Fraternal Osvaldo de Souza - FRATER.
O objeto da ação originária é a manutenção do agravado na
posse do imóvel localizado no Km 30 a 33, lado direito da BR 364, sendo
devidamente cumprida a primeira liminar no dia 30.08.04, conforme
certidão de fl. 06.
Os agravantes alegam que saíram do imóvel em litígio
pacificamente e que ocupam areá do DNIT, às margens da BR 364, para
não perderem o que construíra, de modo que inexiste o alegado desrespeito
à ordem judicial.
Requerem o efeito suspensivo.
É o relatório. Decido.
Em que pese a ausência da procuração do advogado do
agravado, o que implicaria no não conhecimento do presente recurso, nos
termos do art. 525, I, do CPC, permito o processamento deste agravo, já
que consta, à fl.7, o endereço do causídico.
Para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento
é necessário a demonstração da ameaça de padecimento de direito ou de
dano irreparável e verossimilhança da alegação (periculum in mora e
fumus boni iuris).
No caso em apreço, a fumaça do bom direito que guarneceria
as alegações dos agravantes seria a comprovação de que não estão
ocupando a área em litígio.
Aparentemente as fotografias de fls. 10/12 indicam que os
agravantes ocupam a margem da BR 364, o que tenho como suficiente
para, por ora, suspender a decisão impugnada.
No mais, vislumbro risco de dano irreparável aos agravantes,
pois poderão ser desalojados do local a qualquer momento.
Isto posto, concedo o efeito suspensivo requerido.
Comunique-se esta decisão ao juiz da causa, e solicite-se as
informações, no prazo legal.
Intime-se o agravado para responder este recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 05 de outubro de 2004.
(a) Des. Rowilson Teixeira
Relator
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO ESPECIAL
100.501.2002.000626-3 Conflito Negativo de Competência
Suscitante: Juízo de Direito da 2º Vara Criminal da Comarca de Porto
Velho/RO
Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da Comarca de
Porto Velho/RO
Fls. 119/120:
Vistos, etc.
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo
Juízo de Direito da 2º Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO, frente
ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da Comarca de Porto
Velho/RO, nos autos do inquérito policial que investiga a prática do delito
capitulado no art. 168 do CP.
Argumenta o juízo suscitante que, estabelecida a competência
de um juízo, este será responsável por todos os atos do processo,
processamento e julgamento.
A alegação do juízo suscitado é que a competência da Vara da
Auditoria Militar restringe-se ao julgamento de crimes militares e não
civis.
O parecer do Procurador de Justiça Ivo Benitez, foi no sentido
declarar competente o juízo suscitado, ou seja, da 1ª Vara da Auditoria
Militar, salientando que este juízo deve atuar no feito até a sentença,
sendo também competente para processar e julgar crimes comuns.
Decido.
O referido tema já foi motivo de vários debates nesta Corte,
firmando-se o entendimento de que seria também competente, o juízo da
Vara da Auditoria Militar, para o julgamento dos feitos criminais genéricos,
sendo tal matéria, inclusive, objeto de habeas corpus remetido ao Superior
Tribunal de Justiça, o qual tomou o seguinte posicionamento:
A - 30
07-10-2004
DIÁRIO DA JUSTIÇA
NÚMERO
189
ANOXXII
O c. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Declaratória
de Inconstitucionalidade 1218 5, entendeu que o art. 94, IX, da
Lei Complementar do Estado de Rondônia nº 93/94, que
atribuiu à Vara de Auditoria Militar a competência para o
cumprimento das cartas precatórias criminais e o
processamento de feitos criminais genéricos, não conflita com
o preceito contido no art. 125, § 4º, da CF.
A competência fixada para a Vara da Auditoria Militar pelo art.
94, IX, no que se refere ao processamento das ações criminais
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA
PROCESSO n. 0311/0108/2004
PREGÃO ELETRÔNICO 045/2004
genéricas, deve ser compreendida também para o seu julgamento,
uma vez que o processamento do feito pressupõe a competência
para o proferimento de decisão, sobretudo quando o juízo da
AVISO DE LICITAÇÃO
instrução é conhecedor da prova a ser valorada quando da
prolação da sentença de mérito. (Habeas corpus n. 24.719 - RO;
rel. Min. Felix Fischer; j. 28/10/2003).
Inúmeros são os precedentes desta Câmara neste sentido,
dentre eles, os conflitos de competência nºs. 100.501.2001.007364-2;
100.501.2004.000843-1; 100.501.2001.004746-3; 100.501.2002.0004457; 100.501.2001.005881-3, e ainda:
À Vara Criminal, com atribuição de Auditoria Militar, por ser
genérica, compete processar e julgar todos os crimes, salvo os
que têm juízo natural. (Conflito Negativo de Competência n.
100.501.2003.005685-9; rel. Des. Eliseu Fernandes; j. 23/6/2004).
Isto posto, com fulcro no art. 120, parágrafo único, do CPC,
julgo monocraticamente, declarando competente para processar e julgar
o feito o juízo suscitado, qual seja, da 1º Vara da Auditoria Militar da
Comarca da Capital.
Publique-se.
Devolva-se à origem.
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do Pregoeiro, torna
público para conhecimento de todos os interessados, que se encontra
instaurada a Licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR
PREÇO POR LOTE.
a) DO OBJETO: Aquisição de Software Gerenciamento de Rede SMS Server
OPEN Microsoft + Software Assurance e Licença SMS Client OPEN +
Software Assurance, para atender a Coordenadoria de Informática - COINF
- do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;
b) DA ENTREGA DAS PROPOSTAS: Através do site www.licitacoes-e.com.br,
do dia 08/10/2004 até às 09:15h do dia 21/10/2004;
c) DA ABERTURA DAS PROPOSTAS: 21/10/2004, às 09:30h;
d) DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS: 22/10/2004, às 16:15h, no site
www.licitacoes-e.com.br;
e) DA RETIRADA DO EDITAL: Através do site www.licitacoes-e.com.br;
f) REFERÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília/DF;
g) DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: E-mail: [email protected], fone:
(0xx69) 217-1373, fax: (0xx69) 217-1372, ou na Av. Lauro Sodré, n. 2860 Bairro Costa e Silva, nesta capital, no horário das 7:00 às 13:00 e das
16:00 às 18:00 horas. Os interessados deverão cadastrar senhas de acesso
em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, situadas no País.
Porto Velho, 06 de outubro de 2004.
Porto Velho, 05 de outubro de 2004.
Adriano Fernandes de Souza
Pregoeiro
(a) Des. Rowilson Teixeira
Relator
PUBLICAÇÃO EM CUMPRIMENTO AO ART. 16 DA LEI 8.666/93
RELAÇÃO MENSAL DE COMPRAS EFETUADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
DEPARTAMENTO DO FUJU - FUNDO DE INFORMATIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS
Mês: Agosto/2004
ITEM
PROC.
FORNECEDOR
ESPECIFICAÇÃO
1
0311/0086/2004
Brasoftware Informática Ltda
2
0311/0086/2004
Allen Rio Serv. E Com. Ltda
- Aquisição de Software ADOB ACROBAT 6.0
Professional Windows Port.
- Aquisição de Software Officce 2003 Professinal
Full portugues, fabricante Microsoft.
Marlon Gil Teberge
Dr. Do Dptº. FUJU
UN
QTD
Un
01
1.343,50
1.343,50
Un
06
1.480,81
8.884,86
Enedina Martins de Oliveira
Dirª. da Div. Adm. e Financeira
PÇ. UNIT.
PÇ.
TOTAL
NÚMERO
ANOXXII
DIÁRIO DA JUSTIÇA
189
A - 31
07-10-2004
PUBLICAÇÃO EM CUMPRIMENTO AO ART. 16 DA LEI 8.666/93
RELAÇÃO MENSAL DE COMPRAS EFETUADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
DEPARTAMENTO DO FUJU - FUNDO DE INFORMATIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS
Mês: Setembro/2004
ITEM
PROC.
FORNECEDOR
ESPECIFICAÇÃO
01
0311/0102/2004
Net - Ron Informática Ltda.
02
0311/0102/2004
“
03
0311/0102/2004
“
04
0311/0102/2004
“
05
0311/0102/2004
F. A de S. Maia Queiroga
06
0311/0102/2004
“
07
0311/0102/2004
“
08
0311/0102/2004
“
09
0311/0102/2004
“
10
0311/0102/2004
“
- Fusível de vidro, pequeno, terminais de latão,
05 Amperes, p/ nobreak, pacote com 10 un,
marca FUSIBRAS.
- Fusível de vidro, pequeno, terminais de latão,
10 Amperes, p/ nobreak, pacote com 10 un,
marca FUSIBRAS.
- Fusível de vidro, pequeno, terminais de latão,
30 Amperes, p/ nobreak, pacote com 05 un,
marca FUSIBRAS.
- Kit de limpeza para cabeça de unidades de
disquetes (3 ½), marca LEADERSHIP
- Mouse Serial, 02 botões padrão Microsoft,
marca CLONE.
- Mouse PS/2, 02 botões, padrão Microsoft,
marca CLONE.
- Placa de vídeo Slot PCI, 16 MB de memória
SDR sdram, marca TNTRIVA.
- Placa de rede formato PCI 10/100 MBPS,
marca ENCORE.
- Pente de memória 168 vias 128 Mbytes. DIMM
PC 133, marca BUINET.
- Kit de limpeza para driver de CD-ROM, marca
LEADERSHIP.
Marlon Gil Teberge
Dr. Do Dptº. FUJU
UN
QTD
PÇ. UNIT.
PÇ.
TOTAL
Pct
03
7,00
21,00
Pct
03
7,00
21,00
Pct
06
8,00
48,00
Un
10
5,00
50,00
Un
30
7,80
234,00
Un
30
7,80
234,00
Un
20
130,00
2.600,00
Un
30
35,00
1.050,00
Un
10
130,00
1.300,00
Un
10
8,00
80,00
Enedina Martins de Oliveira
Dirª. da Div. Adm. e Financeira
DEP
ART
AMENT
O DO FUJU
DEPART
ARTAMENT
AMENTO
EXTRA
T O DO CONTRA
T O Nº 017/2004 - FUJU
EXTRAT
CONTRAT
1 - CONTRA
TANTE :
CONTRAT
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
2 - CONTRA
TADO
CONTRAT
ADO:: F. A. de S. Maia Queiroga Informática - ME
3 - OBJETO: Aquisição de Materiais de Informática ( mouses serial,
mouses PS/2, placas de vídeo, placas de rede, pente de memória e Kit de
limpeza para driver de CD-ROM ) para atender a Divisão de Almoxarifado
do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
5 - PROCESSO: 0311/0102/2004.
6 - ELEMENTO DE DESPESA: 3390-30
7 - PROJETO: 02.122.1028.1182 - Aperfeiçoamento dos Serviços
Judiciários.
8 - PRAZO DE VIGÊNCIA: da assinatura até o efetivo pagamento.
9 - VALOR: R$5.498,00 (Cinco mil quatrocentos e noventa e oito reais)
10 - PAGAMENTO: Até 30 (trinta) dias, a contar da apresentação da
Nota Fiscal/Fatura, devidamente certificada.
FUJU, 06/10/2004
PORTARIA Nº 178/2004
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - Designar o Juiz de Direito EDSON YUKISHIGUE
SASSAMOTO da 3ª Vara Civil de Jí-Paraná, para auxiliar o Juízo da 28ª
Zona Eleitoral de Ouro Preto D’Oeste, nos trabalhos atinentes às Eleições
Municipais/2004.
Art. 2º. Determinar que o Juiz Eleitoral titular encaminhe a este
Tribunal, imediatamente após as Eleições Municipais/2004, o período de
atuação do respectivo Juiz de Direito nessa Comarca, atestando, também,
a ocorrência de eventuais deslocamentos.
Porto Velho, 30 de setembro de 2004
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Marlon Gil T
eberge
Teberge
Diretor do Deptº. FUJU
(a) Des. ELISEU FERNANDES DE SOUZA
Presidente
A - 32
07-10-2004
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PORT
ARIA Nº 1391
PORTARIA
04 DE OUTUBRO DE 2004
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
ADMITIR, a partir desta data, os estudantes abaixo relacionados,
como Estagiários Administrativos no Ministério Público de Rondônia, por
terem preenchido as exigências e formalidades contidas no Regulamento
aprovado pela Resolução 01/03-CP, de 26 de maio de 2003.
NOME
DÉBORA DO VALE PEREIRA
MAIARA BORGES PEREIRA
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JOSÉ CARLOS VITACHI
Procurador-Geral de Justiça
PORT
ARIA Nº 1395
PORTARIA
04 DE OUTUBRO DE 2004
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
e de acordo com o contido no Processo nº 20040940000486, de 23/09/
2004,
R E S O L V E:
CONCEDER 30 (trinta) dias de férias à servidora ELINEIDE GOMES
DA SILVA, cadastro nº 4067-3, Chefe do Departamento de Recursos
Humanos, correspondentes ao período aquisitivo de 13.03.2001 a
12.03.2002, para gozo de 13.10 a 11.11.2004, conforme art. 110 da Lei
Complementar nº 68/92.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JOSÉ CARLOS VITACHI
Procurador-Geral de Justiça
PORT
ARIA Nº 1396
PORTARIA
04 DE OUTUBRO DE 2004
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
e considerando o contido no Processo nº 20040940000486, de 23/09/
2004,
R E S O L V E:
DESIGNAR a servidora JÚLIA FUMIKO OKAMOTO, Assessora
Técnica, cadastro nº 4039-8, para substituir a servidora ELINEIDE GOMES
DA SILVA, Chefe do Departamento de Recursos Humanos, no período de
13.10 a 11.11.2004, sem ônus para a Instituição.
PULIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JOSÉ CARLOS VITACHI
Procurador-Geral de Justiça
PORT
ARIA Nº 1402
PORTARIA
04 DE OUTUBRO DE 2004
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
e considerando o contido no Processo n.º 20040940000448, de 09/09/
2004, e no art. 17, inciso III da Lei Complementar n. 303, de 26.07.04,
regulamentada pela Resolução n. 011/2004-PGJ,
R E S O L V E:
CONCEDER, a partir de 1º de outubro do corrente ano, aos
servidores ocupantes do cargo de motorista, com lotação nos Gabinetes
dos Procuradores de Justiça, Gratificação de Gabinete, no percentual de
8,5% (oito vírgula cinco por cento), incidente sobre o vencimento básico,
conforme abaixo discriminado.
Cadastro
Nome
4335-4
Arlindo Nascimento dos Santos
4103-3
Elias Semani Noviski
4323-0
João Feitosa Bernardo
4130-0
Paulo Cezar Augusto da Silva
4312-5
Raymundo Francisco de Oliveira Assis
4096-7
Vagner Cardoso de Oliveira
6007-0
Vito Rodrigues Pimenta Filho
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JOSÉ CARLOS VITACHI
Procurador-Geral de Justiça
NÚMERO
189
ANOXXII
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA - 3ª Vara Federal
Juiza Federal Substituta: DANIELA PAULOVICH DE LIMA
Dir. Secret.: MARCOS FERNANDO CAMPANA, em exercício.
Expediente do dia 05 de Outubro de 2004
Autos com Despacho
2001.41.00.002109-5 PROCESSO COMUM - JUIZ SINGULAR
AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
REU
: DIOGO REDONDO NETO
ADVOGADO : RO00002362 - JANIO MARCELO DE AGUIAR
“Designo a data de 03.11.2004, às 14h00min., para realização de
audiência de inquirição das testemunhas arroladas pela acusação”.
2003.41.00.004418-0 PROCESSO COMUM - JUIZ SINGULAR
AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
REU
: MARCOS ANTONIO GALDINO
ADVOGADO : RO000112-B - JOSE LUIZ LENZI
“A vista da certidão da folha 807, designo o dia 27 de outubro de 2004, às
15h45min, para audiência de inquirição da testemunha arrolada pela
acusação, Salviano José Luiz da Silveira”.
ANOXXII
N Ú M E R O 189
COMUNICADO
AOS SENHORES ADVOGADOS
De ordem do P
residente da T
urma R
ecursal
Presidente
Turma
Recursal
de P
orto V
elho, Juiz FRANCISCO BORGES
Porto
Velho,
FERREIRA NETO, comunico a todos os
Advogados e a quem interessar que:
- a sessão de julgamento do dia 11/10/2004,, fica
transferida para data de 18-10-2004,
segunda-feira, às 15 horas.
Porto V
elho, 06 de outubro de 2004
Velho,
Lêda Bethania de Azevedo Accioly
Conciliadora e Secretária
Turma Recursal
PORTO
VELHO-RO
O,,
QUINT
A- F E I R A , 07 DE OUTUBRO D E
QUINTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Autos : 501.2001.004741-2
Classe: Ação Penal Militar
Autor: Ministério Público de Rondônia
Parte ré: José Airton Magalhães
Advogado: DRA. MAGALY DOS SANTOS BRASIL OAB 327 B. .
Finalidade : INTIMAÇÃO do ADVOGADO
do
DESPACHO a seguir: “Audiência - Rol da Acusação dia 19 de novembro de 2004, às 9h00.” (a) José
Antônio Barreto- Juiz Substituto.
Porto Velho, 06 de outubro de 2004.
Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich
Zacharias, Praça Marechal Rondon, Centro, Porto
Velho - Fórum Criminal-RO, 78900902 - Fax: - Fone:
(069)XX217-1229.
(a)Paulo José do Nascimento Fabrício
Escrivão Judicial - Diretor da Auditoria Militar do
Estado de Rondônia.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via Internet, através dos
seguintes endereços:
Juiz: [email protected]
Escrivão: [email protected]
2004
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 3 dias
Execução de Pena: 501.1999.004772-1
Apenado: CARLOS DUARTE TICIANELLI
Finalidade: intimar o Dr ELY LOURENÇO O. CUNHA
OAB/RO 791, para manifestar-se sobre os cálculos
de liquidação de pena de fls 240. Em gozo de
Livramento Condicional. Término da pena para 14/
03/2008.
Local: Juízo da Vara de Execuções Penais - Fórum
Fouad Darwich Zacharias à Rua Rogério Weber,
1928 - Centro - Porto Velho-RO (a) Adolfo Theodoro
Naujorks Neto - Juiz de Direito Contravenções
Penais.
----------------------EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 3 dias
Execução de Pena: 501.1997.009551-8
Apenado: MANOEL VALDIR SILVA
OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Autos : 501.2003.005990-4
Classe: Ação Penal Militar
Autor: Ministério Público de Rondônia
Parte ré: Nery Nunes de Lima e outros
Advogado: DR. JOSÉ MARIA SOUZA RODRIGUES OAB 1909 RO, Dr. ANTÔNIO SANTANA MOURA OAB 531 RO; Dr. LEANDRO VICENTE LOW LOPES OAB 785 RO.
Finalidade : INTIMAÇÃO do ADVOGADO do
DESPACHO a seguir: “Audiência - Rol de Defesa dia 27 de outubro de 2004, às 10h30. .” (a) José
Antônio Barreto- Juiz Substituto.
Porto Velho, 06 de outubro de 2004.
Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich
Zacharias, Praça Marechal Rondon, Centro, Porto
Velho - Fórum Criminal-RO, 78900902 - Fax: - Fone:
(069)XX217-1229.
(a)Paulo José do Nascimento Fabrício
Escrivão Judicial - Diretor da Auditoria Militar do
Estado de Rondônia.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via Internet, através dos
seguintes endereços:
Juiz: [email protected]
Escrivão: [email protected]
EXPEDIENTE do dia 06/10/2004.
Processo
:501.2003.000712-2
Classe
:Ação Penal
Parte Autora
:Ministério Público do
Estado de Rondônia
Réu
:Almir José de Santana
Advogado:
Agnaldo
OAB/RO 1605
Araújo
Nepomuceno
Finalidade: Intimar o advogado acima
nominado, da audiência para apresentação da
proposta de suspensão do processo, que realizar-seà na data e horário abaixo mencionado, referente
autos em epígrafe.
DATA E HORÁRIO:
25/10/2004 - 09:30hs.
Porto Velho, 06 de outubro de 2004.
Antônio Leal Alves
Escrivão
/fr.
DE
Finalidade: intimar o Dr HELENO DE FARIAS DA
FRANÇA OAB/AC 1456, para manifestar-se sobre
os cálculos de liquidação de pena de fls 121/123
Cuja projeção de beneficios é a seguinte: Regime
Semi-aberto a partir de 08/07/2006, Livramento
Condicional a partir de 12/04/2016. Término da
pena é para 02/12/2030.
Local: Juízo da Vara de Execuções Penais - Fórum
Fouad Darwich Zacharias à Rua Rogério Weber,
1928 - Centro - Porto Velho-RO (a) Adolfo Theodoro
Naujorks Neto - Juiz de Direito Contravenções
Penais.
-----------------------EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 3 dias
Execução de Pena: 501.1997.007931-8
Apenado: JOSÉ ERNESTO DE OLIVEIRA
Finalidade: intimar a Dra TÂNIA MARIA C.
PEDROSA, para manifestar-se sobre os cálculos
de liquidação de pena de fls 412/414. Cuja
projeção de beneficio é a seguinte: Regime Aberto
a partir de 06/05/2005, Livramento Condicional a
partir de 23/02/2008. Término da pena é para 24/
06/2015.
Local: Juízo da Vara de Execuções Penais - Fórum
Fouad Darwich Zacharias à Rua Rogério Weber,
1928 - Centro - Porto Velho-RO (a) Adolfo
Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito
Contravenções Penais.
B
- 2
07-10-2004
Autos: 501.2003.008070-9
Réu: Dirlei Ferreira da Silva.
Advogado: José Anastácio Sobrinho, OAB/RO-872.
DESPACHO: A diligência/comunicação é dever da
defesa, nos termos do art. 45 CPC. Int.
Autos: 501.2000.004332-6
Réu: Jonas Pereira dos Santos e outros.
Advogado: Luiz Antonio Rebelo Miralha, OAB/RO700.
DESPACHO: J. O fato foi atribuido ao acusado e
não aos integrantes da Sevic que estavam
trabalhando naquele dia. Portanto indefiro o
requerimento em apreço. Abra-se vista para as
alegações finais, uma vez que esse despacho é
irrecorrível (RT 724/633).
Autos: 501.2004.001792-9
Réu: Antônio Rodrigues Filho e outro
Advogado: Raimundo Oliveira Filho, OAB/RO-1384
FINALIDADE: Intimar o Advogado acima mencionado,
para se manifestar quanto o cálculo da multa no
valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) e as
custas processuais no valor de R$ 50,60 (cinquenta
reais e sessenta centavos).
EXPEDIENTE DO DIA 06/10/2004
Processo nº 501.2004.000287-5
Autor: Ministério Público/RO
Réu: José Antônio da Silva Júnior e outro.
ADVOGADO: Drª. Jucirene Lopes Cardoso OAB/RO 798 e Dr. Hailton Otero R. De
Araújo - OAB/RO 529.
Despacho: Audiência para oitiva das testemunhas
de acusação e defesa, para o dia 10 de novembro de
2004, às 09:00 - Valdeci Castellar Citon - Juiz de
Direito.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo: 501.2003.007822-4
Classe: Inquérito/peas de informação
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Paulo Castro dos Santos.
CITAÇÃO DE: PAULO CASTRO DOS SANTOS,
brasileiro, solteiro, RG. 681.258/SSP/RO, nascido
em 16/08/1980, no Município de Porto Velho/RO,
filho de Maria da Conceição de Catro, residente à rua
Estrada do Belmont, nº 2924, bairro Nacional, em
Porto Velho/RO, atualmente residente em local
incerto e não sabido.
Finalidade: Comparecer à audiência designada na
data e hora a seguir indicada, na companhia de
advogado, podendo na ocasião oferecer defesa
escrita ou oral e produzir prova. Não comparecendo
à audiência designada, ou comparecendo e não
produzir defesa, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Data e hora da audiência: 03 de novembro de 2004,
às 08:00 horas.
(a) MM. Valdeci Castellar Citon, Juiz de Direito. Porto
Velho/RO, 01 de outubro de 2004.
Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich
Zacharias - Praça Marechal Rondon, Centro, Porto
Velho/RO.
(a) Kauê Alexsandro Lima, Escrivão Judicial pro
tempore.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Processo: 501.2003.005396-5
Classe: Ação Penal
Autor: Ministério Público
Réu: Raimundo Caetano Soares e outros
Finalidade: Intimar os advogados José Gomes
Bandeira Filho, OAB/RO 816; João Lucena Leal,
OAB/RO 052-B/RO; José de Ribamar Silva, AOB/AC
1701, Valdenira Freitas Neves de Souza, OAB/RO
1983; Floriano Vieira dos Santos, OAB/RO 544 e
Antônio Rabelo Pinheiro, OAB/RO 659, para os fins
do art. 499,CPP. 31 de agosto de 2004. Valdeci
Castellar Citon, Juiz de Direito.
Processo: 501.2004.001800-3
Classe: Ação Penal
Autor: Ministério Público
Réu: Lúcio Flávio Pinheiro Góes.
Finalidade: Intimar o advogados: Dr. Aglico José dos
Reis, OAB/RO/650-A, para audiência de rol de
acusação e defesa, no dia 10 de novembro de 2004
às 10:00 horas. Valdeci Castellar Citon, Juiz de
Direito.
Processo: 501.00.007887Classe: Ação Penal
Autor; Ministério Público-RO
Réu: Jeronilson Gomes de Souza.
Sentença
Sentença: Vistos etc... julgo procedente a denúncia
em relação ao réu JERONILSON GOMES DE SOUZA
para condena-lo às penas do art. 157, § 2º, inc. I e II
do Código Penal.
Atento às circunstâncias do art. 59 do Código Penal,
vejo que a culpabilidade do réu foi acentuada, uma
vez que praticou o fato contra instituição de ensino,
sendo objeto do roubo, material didático. Grave a
conseqüências do fato, pois a res furtiva não foi
restituída integralmente. Por estes motivos, fixo a
pena base em cinco (5) anos de reclusão. Encontrase presente no caso a atenuante da confissão
espontânea e a agravante da reincidência (fls. 137/
138). Ante a preponderância da reincidência (art. 67
CP), aumento pena para cinco (5) anos e seis (6)
meses de reclusão. Por fim ante o reconhecimento
das qualificadoras, aumento a pena em um terço,
ficando em definitivo em sete (7) anos e quatro (4)
meses de reclusão. O réu é pobre e por certo não
poderá arcar com o pagamento da multa, razão pela
qual deixo de aplica-la. Em razão da reincidência do
réu, este iniciará o cumprimento da pena no regime
fechado.
Transitado em julgado, lance o nome do réu no rol
dos culpados, expeça-se Guia de Execução e
proceda-se as comunicações de praxe.
Com relação aos demais réus, tendo em vista a
revelia decretada, o feito ficará suspenso, impedindo
a aplicação da lei penal, razão pela qual decretolhes a prisão preventiva. Sem custas. P. R. I. Porto
Velho, 02.09.2004. MM. Juiz de Direito, Dr. VALDECI
CASTELLAR CITON.
Quei
xa Crime nº 501.1999.004170-7
Queixa
Querelante: Carlos Alberto de Azevedo
Camurça
Advogado: Alberto Veríssimo Camurça OAB 1030/RO
Querelada: Silvana Mota Davis Lourenço
Advogado: Margarida dos Santos Melo OAB 508/RO
DESPACHO: “vista ao querelante sobre os
documentos juntados pela defesa.” PV. 27.8.04.Valdeci Castellar Citon - Juiz de Direito.
NÚMERO
189
ANOXXII
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: EDNEI PEREIRA DAS NEVES, bras. casado,
natural de PVH/RO., nascido em 12/10/1965, filho
de Inácio Pereira das Neves e maria Núbia das
Neves, atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: Comparecer à audiência designada na
data e hora a seguir indicada, na companhia de
advogado, podendo na ocasião oferecer defesa
escrita ou oral e produzir prova. Não comparecendo
à audiência designada, ou comparecendo e não
produzir defesa, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
DATA E HORA DE AUDIÊNCIA:
09:00 horas
04/11/2004
Processo
:
501.2000.007660-7
Classe
:
Ação Penal (réu solto)
Proced.
:
Processos juiz singular
Parte Autora :
Ministério Público/RO.
Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich
Zacharias, Praça Marechal Rondon, Centro, Porto
Velho - Fórum Criminal-RO, 78900902 - Fone:
(069)XX217-1221.
Porto Velho, 27 de setembro de 2004.Valdeci
Castellar Citon - Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
DE:
SOLANJO
AMAZONAS
DOS
SANTOS,
bras. solteiro, pedreiro, natural de Humaitá/AM,
nascido em 03/06/1976, filho de Sebastião Moraes
dos Santos e Maria do Nascimento Parintintins,
atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: Comparecer à audiência designada na
data e hora a seguir indicada, na companhia de
advogado, podendo na ocasião oferecer defesa
escrita ou oral e produzir prova. Não comparecendo
à audiência designada, ou comparecendo e não
produzir defesa, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
DATA E HORA DE AUDIÊNCIA:
09:20
09/11/2004
horas
Processo
:
501.2000.009941-0
Classe
:
Ação Penal (réu solto)
Proced.
:
Processos juiz singular
Parte Autora :
Ministério Público/RO.
Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich
Zacharias, Praça Marechal Rondon, Centro, Porto
Velho - Fórum Criminal-RO, 78900902 - Fone:
(069)XX217-1221.
Porto Velho, 05 de outubro de 2004.Valdeci
Castellar Citon - Juiz de Direito
ANOXXII
NÚMERO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
189
EDITAL
Processo :
EDITAL
Processo
:
DE
INTIMAÇÃO
501.2004.000575-0
Classe
: Ação Penal
Autor
:
Ministério Público de Rondônia
Réu
:
Charles Cardoso da Silva
Advogado :
Jucirene Lopes Cardoso OAB/RO
798
Finalidade :Intimar o advogado acima mencionado
para que se manifeste, no prazo legal, na fase do
artigo 500 do CPP, nos autos em epígrafe. (a) Daniel
Ribeiro Lagos, Juiz de Direito.
Rosimar Oliveira Melocra
Escrivã Judicial
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
[email protected]
Juiz: Daniel Ribeiro Lagos
Escrivã: Rosimar Oliveira Melocra
DE
EDITAL
INTIMAÇÃO
Processo :
501.2004.001684-1
Classe
:
Autor
:
Ministério Público de Rondônia
Réu
:
Edson José da Cruz Sanches
Ação Penal
Cláudia Raffide Martins OAB/RO
Escrivã Judicial
:
Autor
:
Ação Penal
Ministério Público de Rondônia
Réu
:
Aldair Pereira Dias
Eliomara Pereira Dias OAB/RO
1326
Finalidade :Intimar o advogado acima mencionado
para que se manifeste, no prazo legal, na fase do
Finalidade :Intimar o advogado acima mencionado
artigo 500 do CPP, nos autos em epígrafe. (a) Daniel
do r. despacho, proferido nos autos em epígrafe, cujo
Ribeiro Lagos, Juiz de Direito.
Rosimar Oliveira Melocra
teor segue: “J. Defesa extemporânea. Preclusa a
oportunidade. Intime-se. P.Velho, 01.10.2004. (a)
Daniel Ribeiro Lagos, Juiz de Direito.
Escrivã Judicial
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via internet.
Rosimar Oliveira Melocra
Endereço eletrônico:
Escrivã Judicial
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente
[email protected]
Juiz: Daniel Ribeiro Lagos
ao Juiz ou contate-nos via internet.
Escrivã: Rosimar Oliveira Melocra
Endereço eletrônico:
[email protected]
EDITAL
Juiz: Daniel Ribeiro Lagos
Processo :
EDITAL
Processo :
DE
INTIMAÇÃO
DE
INTIMAÇÃO
501.2003.005335-3
Classe
:
Autor
:
Ação Penal
Ministério Público de Rondônia
Réu
:
Claudinéia Alves de Souza
Advogado :
501.2004.002486-0
Arcelino Leon OAB/RO 991
Finalidade :Intimar o advogado acima mencionado
Classe
:
Autor
:
Ação Penal
Ministério Público de Rondônia
benefício concedido a ré Claudinéia Alves de Souza.
Réu
:
Cléber Uelington Coimbra de Souza
(a) Daniel Ribeiro Lagos, Juiz de Direito.
Advogado :
Raimundo Nonato Melo e Silva
para que se manifeste sobre eventual revogação do
Rosimar Oliveira Melocra
Escrivã Judicial
OAB/RO 1621
Finalidade :Intimar o advogado acima mencionado
da r. sentença, proferida nos autos em epígrafe, cujo
teor segue: “Ao exposto, julgo procedente, em parte,
a denúncia inaugural e: A - Absolvo os réus Leudivan
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
[email protected]
Juiz: Daniel Ribeiro Lagos
da Silva Pereira, Tiago dos Santos Ribeiro e Cléber
Uelington
Coimbra
de
Souza,
Escrivã: Rosimar Oliveira Melocra
qualificados
devidamente da acusação da prática de formação de
EDITAL
quadrilha por não produzir os autos a prova da
ocorrência do fato (CPP art.386, II); B - Absolvo os
réus Leudivan da Silva Pereira e Cléber Uelington
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo :
501.2001.001355-0
Classe
: Ação Penal
Autor
:
Ministério Público de Rondônia
Réu
:
Hélio José Moreira
Advogado :
Valderedo Paiva OAB/RO 282-A
Finalidade :Intimar o advogado acima mencionado
para que se manifeste, no prazo legal, na fase do
artigo 500 do CPP, nos autos em epígrafe. (a) Daniel
Ribeiro Lagos, Juiz de Direito.
Rosimar Oliveira Melocra
INTIMAÇÃO
501.2004.002933-3
2374
Escrivã: Rosimar Oliveira Melocra
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo :
501.2003.001046-8
Classe
: Ação Penal
Autor
:
Ministério Público de Rondônia
Réu
:
Alexandre da Costa Louzeiro
Advogado :
Pompílio Mendonça OAB/RO 769
Réu
:
Paulo Roberto de Lima
Advogado :
Welser Rony Alencar OAB/RO 1506
Finalidade :Intimar os advogados acima
mencionados para que se manifestem, no prazo
legal, na fase do artigo 500 do CPP, nos autos em
epígrafe. (a) Daniel Ribeiro Lagos, Juiz de Direito.
Rosimar Oliveira Melocra
Escrivã Judicial
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
[email protected]
Juiz: Daniel Ribeiro Lagos
Escrivã: Rosimar Oliveira Melocra
DE
- 3
Classe
Advogado :
Erivelter Vieira de Paula
Advogado :
B
07-10-2004
coimbra de Souza, qualificados devidamente nos
autos da imputação de roubo por insuficiência de
provas (art.386, VI). (...) Em relação aos réus
Processo :
DE
INTIMAÇÃO
501.2004.006070-0
Classe
:
Autor
:
Ação Penal
Ministério Público de Rondônia
Réu
:
Maria da Conceição Santos do
Nascimento
Advogado :
Luiz Carlos Forte OAB/RO 510
Leudivan e Cléber, absolvidos, dê-se baixa na
Réu
Antônio Francisco da Silva Filho
distribuição,
Advogado :
promovam-se
as
anotações
e
:
Marcos Vilela OAB/RO 84
comunicações pertinentes. P.R.I. Porto Velho, 14 de
Finalidade :Intimar o advogado acima mencionado
setembro de 2004.“ (a) Daniel Ribeiro Lagos, Juiz de
para que se manifeste, no prazo legal, na fase do
Direito.
artigo 500 do CPP, nos autos em epígrafe. (a) Daniel
Rosimar Oliveira Melocra
Escrivã Judicial
Ribeiro Lagos, Juiz de Direito.
Rosimar Oliveira Melocra
Escrivã Judicial
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via internet.
ao Juiz ou contate-nos via internet.
ao Juiz ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
Endereço eletrônico:
Endereço eletrônico:
[email protected]
[email protected]
[email protected]
Juiz: Daniel Ribeiro Lagos
Escrivã: Rosimar Oliveira Melocra
Juiz: Daniel Ribeiro Lagos
Juiz: Daniel Ribeiro Lagos
Escrivã: Rosimar Oliveira Melocra
Escrivã: Rosimar Oliveira Melocra
B
- 4
07-10-2004
EDITAL
Processo :
DE
DIÁRIO DA JUSTIÇA
INTIMAÇÃO
501.2004.006487-0
Classe
:
Autor
:
Ação Penal
Ministério Público de Rondônia
Réu
:
Ulisses Silva dos Santos
Advogado :
Maurício Gomes de Araújo OAB/
RO 2007
Finalidade :Intimar o advogado acima mencionado
para que se manifeste, no prazo legal, na fase do
artigo 500 do CPP, nos autos em epígrafe. (a) Daniel
Ribeiro Lagos, Juiz de Direito.
Rosimar Oliveira Melocra
Escrivã Judicial
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
[email protected]
Juiz: Daniel Ribeiro Lagos
Escrivã: Rosimar Oliveira Melocra
EDITAL
Processo :
Classe
:
Autor
:
Réu
:
DE
INTIMAÇÃO
501.2003.006548-3
Ação Penal
Advogado :
Ministério Público de Rondônia
Deusmiro Pereira Santos
Valdenira Freitas Neves OAB/RO
1983
Finalidade :Intimar o advogado acima mencionado
para que se manifeste, no prazo legal, na fase do
artigo 500 do CPP, nos autos em epígrafe. (a) Daniel
Ribeiro Lagos, Juiz de Direito.
Rosimar Oliveira Melocra
Escrivã Judicial
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
[email protected]
Juiz: Daniel Ribeiro Lagos
Escrivã: Rosimar Oliveira Melocra
EDITAL
Processo :
DE
INTIMAÇÃO
501.2004.006575-3
Classe
:
Autor
:
Ministério Público de Rondônia
Réu
:
Ernani da Silva Grandolfi
Advogado :
Ação Penal
José Américo dos Santos OAB/RO
1049
Finalidade :Intimar o advogado acima mencionado
para que se manifeste, no prazo legal, na fase do
artigo 500 do CPP, nos autos em epígrafe. (a) Daniel
Ribeiro Lagos, Juiz de Direito.
Rosimar Oliveira Melocra
Escrivã Judicial
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
[email protected]
Juiz: Daniel Ribeiro Lagos
Escrivã: Rosimar Oliveira Melocra
GABARITO Nº 111
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA
ESCRIVÃO: IEDA CELLA
Proc.: 601.2003.013723-6
Ação: Reparação de Danos
AA.: Linley Pereira dos Santos
Adv.CARMELA ROMANELLI OAB/RO 474-A; CESAR
AUGUSTO CARBONE OAB/AC 2007
RR.: Elza Maurício da Silva
Adv.: ROSECLEIDE MARTINS NOÉ OAB/RO 793
Sentença: “Defiro o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, devendo serem
substituidos por cópias, mediante recibo. Intime-se,
após ao arquivo”. PVH, 21/09/04". JOSÉ TORRES
FERREIRA- Juiz de Direito.
Proc.:601.1999.009513-0
Ação: eXECUÇÃO
AA.: Betty Bollota de Medina
Adv. Betty Bollota de Medina- OAB/RO 1792
RR.: Edvaldo Jorge Cosme de Arruda
Sentença “...Ante o exposto, com fundamento no art.
3º inciso III da Lei 9.099/95 c/c art. 295, inciso V do
Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL. Autorizo o desentranhamento dos
documentos que instruiram a inicial, substuídos por
cópias. PRI. Após o trânsito em julgado da sentença,
arquive se. “
Proc.: 601.2004.000973-7
Ação: Reparação de danos
AA.: João Miguel do Monte Andrade
Adv.LOURIVAL GOEDERT- OAB/RO 477 A
RR.: Radio Rondônia Fm
Adv.: JUCÉLIA MARIA DA SILVA COSTA-OAB/RO 1304
Sentença :”Ante o exposto, em razão da absoluta
ausência de provas dos fatos alegados, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial “
Proc.: 601.2004.009941-8
Ação: Execução da obrigação de fazer/não fazer
AA.: Silvia Lúcia Magnente
Adv. ALEX MOTA CORDEIRO-OAB/RO 2258
RR.: Laerti Guitieris
Sentença: “Ante o exposto, com fundamento no art.
8º parágrafo 1º da Lei 9.099/95 c/c art. 295, inciso V
do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL. PRI. Após o trânsito em julgado da sentença,
arquive se. “
Proc.:601.2004.000936-2
Ação: Cobrança
AA.: Gessi Pereira
Adv. PAULO H. GURGEL DO AMARAL-OAB/RO 1361
RR.: Aldeota Empreendimetos Imobiliários Ltda
Adv.: FÁBIO ANTÔNIO MOREIRA-OAB/RO 1553
Sentença: “Ante o exposto, com fundamento no artigo
267, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo
extinto o processo, sem apreciação do mérito. Sem
custas e honorários nesta instância.”
Proc.: 601.2003.013723-6
Ação: Reparação de danos
AA.: Linley Pereira dos Santos
Adv. CESAR AUGUSTO CARBONE-OAB/AC 2007
RR.: Elza Maurício da Silva
Adv.: ROSECLEIDE MARTINS NOÉ -OAB/RO 793
NÚMERO
189
ANOXXII
Sentença: “...Ante o exposto, com fundamento no art.
267, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo
extinto o processo, sem apreciação do mérito.
Determino a extração de cópias das fls.006 em disnte,
inclusive desta decisão, e encaminhe-se à Ordem
dos Advogados do Brasil, Secção do Acre e ao
Ministério Público neste Estado, para as providências
que entenderem cabíveis e pertinetes. P.R.I-PVH, 03/
08/04.”
Proc.: 601.2004.009958-2
Ação:. Cobrança
AA.: Waldir Rodrigues dos Santos
Adv. JOSÉ GOMES BANDEIRA FILHO-OAB/RO 816
RR.: Moíses Monteiro Menezes
Sentença: “Ante o exposto, e considerando que não é
o caso de aditamento, indefiro a petição inicial, com
fulcro no art. 295, CPC. Intime se. Transitada em
julgado esta decisão, arquive se. “
Proc.: 601.2004.002082-0
Ação: Cobrança
AA.: Marta Maria do Santos Rodrigues
Adv. LENIERTAN MARIANO-OAB/RO 380 B
RR.: José Ernandes Veloso Martins
Despacho: “Manifeste se o credor, no prazo de 05
dias, quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça. Intime
se. “
Proc.:601.2004.001015-8
Ação: Reparação de danos
AA.: Fernando da Silva Leal
Adv. VINICIUS SILVA LEMOS-OAB/RO 2281
RR.: Serasa- Centralização de Serv. dos Bancos S/a
Adv.: SELMA LIRIO SEVERI-OAB/SP 116.356
Sentença: “Ante o exposto, em razão da insuficiência
de preparo, julgo deserto o recurso. Intime se. “
Proc.: 601.2003.013335-4
Ação: Despejo
AA.: Licurgo Jose de Oliveira Alencar
Adv. JESSE RALF SCHIFTER-OAB/RO 527
RR.: Rossoni Rodrogues Reis
Despacho: “Indefiro o requerimento de fl. 40, pois
não há previsão na Lei 9.099/95 para concessão de
tal medida. Intime se o credor a impulsionar o feito,
no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e
arquivamento.”
Proc.: 601.2004.001922-8
Ação: Cobrança
AA.: Antônio Aurelino Simões
Adv. VERA MARIA DA C. SOUZA-OAB/RO 573
RR.: Jussara dias de Almeida
Sentença: “ANTÔNIO AURELIANO SIMÕES interpôs
recurso da sentença que julgou extinto o feito sem
julgamento do mérito. O recurso foi interposto
tempestivamente. Contudo, o preparo do recurso foi
protocolado intempestivamente, conforme se observa
da certidão de fl. 22 vº. É pois, o caso de deserção.
Ante o exposto, em razão da intempestividade do
preparo, julgo deserto o recurso.”
Proc.: 601.2004.001276-2
Ação: Declaratoria
AA.: Ester Vidal Nogueira
Adv. ANA GERALDA- OAB/RO 918
RR.: Brasil Telecom S/A
Adv.: TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Sentença: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido de declaração de inexistência de débito,
relativamente à fatura de fl. 16, no valor de R$ 41,53
e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de
indenização por danos morais, condenando a ré a
pagar a autora, indenização no valor de R$ 2.600,00,
corrigida monetáriamente a partir da prolação desta
sentença, a retirada do nome da autora nos orgãos
de proteção ao crédito, relativamente à fatura de fl.
16, sob pena de multa diária, no valor de R$ 100,00
(cem reais) até o limite de R$ 3.000,00. Se custas e
honorários, nesta instância.”
ANOXXII
NÚMERO
189
Proc.: 601.2001.001476-7
Ação: Rescisão de contrato
AA.: Zelita Rodrigues Correia
Adv. ELY ROBERTO DE CASTRO- OAB/RO 509 e
RR.: Grenasp
Adv.:MÁRIO PASINI NETO - OAB/RO 1075
Sentença: “Homologo o presente acordo para que
surtam seus juridicos e legais efeitos. “
Proc.: 601.2004.001893-0
Ação: Cobrança
AA.: Condomínio Residencial Porto Seguro
Adv .DAVI PINTO CASTIEL-OAB/RO 1363
RR.: Osvaldo Canizares
Finalidade : Intimar a parte autora para manifestarse no prazo de 5 dias a cerca da certidão do oficial de
justiça: “... estando ali por várias vezes não encontri
o S. Osvaldo Cazilares, nem mesmo vis telefone e
pelo grande fluxo de mandados não houve condições
de efetuar outrs diligencias..”
Porto Velho, 18 de agosto de 2004
Ieda Cella
Escrivã Judicial
a.s
JUIZ EDENIR SEBASTIÃO
DA ROSA
EXPEDIENTE DO DIA
ALBUQUERQUE
05.10.2004
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAMNAS
PESSOALMENTE
AO
JUIZ
OU
CONTATE-NOS VIA INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ: [email protected]
ESCRIVÃO: [email protected]
PROC. N. 001.2003.017709-9
AÇÃO: Prestação de Contas
AA: Empresa de Desenvolvimento Urbano
do Município de Porto Velho - EMDUR
ADV.: CLEIDE CLAUDINO DE PONTES OAB/
RO
RR: Departamento Estadual de Trânsito do
Estado de Rondônia - DETRAN/RO
PROCURADOR: JOÃO RICARDO VALLE
MACHADO
DESPACHO:(fl.121) Com razão o Réu quanto ao
descumprimento do prazo determinado para a
manifestação sobre a provam pericial, implicando
na sua desistência.Observa-se que o Autor sequer
impugnou o valor pretendido para a realização da
perícia. Noutro ponto, inadmissível acolhimento da
pretensão do Autor no sentido de realização da
perícia sob garantia de crédito de detém em relação
ao Réu. Inviabiliza-se o pleito pelo não cabimento de
submeter o perito ao ônus para receber os
honorários somente após o recebimento do valor.
Nessa condição recusa-se acolhimento a prova
pericial, pois inviabilizada pelo não pagamento pelo
Autor. Digam então as partes se pretendem outras
provas a produzir. Prazo: 05 dias. Porto Velho, 30 de
Setembro de 2004 - Edenir Sebastião Albuquerque
da Rosa - Juiz de Direito
PROC. N. 001.2004.015506-3
AÇÃO: Mandado de Segurança
AA: D&D Construções Ltda
ADV.: LISE HELENE MACHADO
OAB/RO 2101
VITORINO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
RR: Superintendente da Comissão Especial
de Licitação do Estado de Rondônia - SUPEL
DESPACHO:(fl.80) Mantenho a decisão. PVh.,
30.09.04 - Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
PROC. N. 001.2003.013045-9
AÇÃO: Mandado de Segurança
AA: Cooperativa de Transportes Alternativos
e Solidário de Rondônia
ADV.: EDSON MATOS DA ROCHA OAB/RO
1208
RR: Presidente da Comissão Especial de
Licitação do Município de Porto Velho
DESPACHO:(fl.140) Arquive-se. PVH., 30 de
setembro de 2004 - Edenir Sebastião Albuquerque
da Rosa - Juiz de Direito
PROC. N. 001.2004.007924-3
AÇÃO: Ação Civil Pública
AA: Ministério Público do Estado de
Rondônia MP/RO
PROMOTORA: ANDRÉA WALESKA NUCINI
BOGO
RR: OSCAR ILTON DE ANDRADE
ADV.: ALEXANDRE MALDONADO OAB/RO
1179
DESPACHO:(fl.685) O Ministério Público intenta
ação de improbidade em desfavor do Notificado sob
fundamento de que na condição de agente público
procedeu de modo irregular no fornecimento de
passagens aéreas em prejuízo ao erário público. O
Notificado informa em defesa preliminar que sua
atuação deu-se de forma regular e sem desvio de
probidade no fornecimento das passagens aéreas.
Ao exame de admissibilidade da ação observo o
seguinte. A extensão da responsabilidade, na regra
da Lei 8.429/92, é ampliada e propicia averiguação
de lesão ao erário independentemente de as
condutas dolosas ou culposas. Nesta perspectiva,
seria prematuro acolher a tese defensiva sobre
inexistência de provas da responsabilidade atribuída
ou sobre a imputação de conduta irregular ou ilícita
ao outro demandado sem a regular instauração do
processo. Há razoabilidade jurídica dos fundamentos
declinados pelo Autor e as provas deverão ser
produzidas na fase processual própria. Há, portanto,
preenchimento dos pressupostos e condições de
regular prosseguimento da ação. A questão
suscitada na resposta é de mérito da causa. O
pedido do Autor é juridicamente possível e insta que
seja deslindada a causa após regular formação
processual, propiciando a ambas as partes a defesa
dos fundamentos de fato e direito que invocam.Assim,
acolho o processamento da ação e determino a
citação do Requerido para contestar a ação no prazo
legal, advertindo-se das sanções à contumácia.
Ciência ao Autor sobre o acolhimento para
processamento da ação. Porto Velho, 29 de
Setembro de 2004 - Edenir Sebastião Albuquerque
da Rosa - Juiz de Direito
PROC. N. 0
01.2004.011003-5
001.2004.011003-5
AÇÃO: Anulatória
AA: Alexsander Nascimento Pereira
ADV.: WELLINGTON DA SILVA E SILVA OAB/
RO 1519
RR: Estado de Rondônia
DESPACHO:(fl.563/564)
ALEXSANDER
NASCIMENTO PEREIRA propõe ação ordinária com
pedido de tutela antecipada em desfavor do
ESTADO DE RONDÔNIA, objetivando a concessão
da tutela antecipara para que seja reintegrado ao
cargo que ocupava. Indicia que era servidor público
detentor do cargo de técnico em necropsia, quando
foi exonerado pelo decreto n. 10.910 de 15 de março
de 2004. Noticia que a suposta irregularidade foi
apurada por procedimentos administrativos, que
finalizou com sua demissão.Diz que no processo
administrativo não foi observado o devido processo
07-10-2004
B
- 5
legal, e encontra-se eivado de irregularidades.
Requer tutela antecipada para que seja reintegrado
ao cargo público que ocupava antes da sua
demissão. É o que interessa observar para decidir. A
tutela antecipada é antecipação - pela entrega
precária - dos efeitos da sentença de mérito,
podendo ser deferida, revogada ou modificada a
qualquer tempo. Os rigorosos requisitos do art. 273,
e incisos, do Código de Processo Civil devem restar
satisfatoriamente preenchidos, não se falando
apenas em demonstração de #fumus boni iuris# e
#periculum in mora# (STJ # 3a T # REsp 131.853SC, Min. Menezes Direito, DJU 8.2.99). Os
fundamentos de direito e os elementos probatórios
coligidos apresentam-se razoáveis na perspectiva
da pretensão deduzida pelo Autor. Contudo, insta a
vinda aos autos dos fundamentos e elementos
contrapostos pela Ré para a consideração
equilibrada. Trata-se de procedimento que impõe
verificação de atendimento às condições necessárias
à demissão do Autor, determinando então reservas
apreciação sem elementos amplos de conhecimento,
sob pena de prejuízo ao andamento regular da
atividade pública. Reconhecidas aos servidores
públicos atribuições especiais e as funções e cargos
públicos revelam-se destinados à satisfação de
necessidades ou interesses sociais relevantes.
Nesse sentido, não se apresenta presente maior
risco ao Autor que ao Réu a pretendida reintegração
(#periculum in mora# inverso). Firma-se, noutro
ponto, entendimento pela necessidade da citação da
parte contrária antes da eventual concessão de
tutela antecipada, em atendimento ao princípio do
contraditório (Sérgio Bermudes, A Reforma do CPC,
Saraiva, 1996, p. 29).Não apresenta, assim, causa
que tenha exata adequação ao disposto no art. 273,
I, do Código de Processo Civil, razão pela qual
INDEFIRO a tutela antecipada. Cite-se o Réu para
responder a ação, no prazo legal, advertido-o das
sanções pela contumácia. Porto Velho, 23 de
setembro de 2004 - Edenir Sebastião Albuquerque
da Rosa - Juiz de Direito
PROC. N. 001.2001.002692-3
AÇÃO: Embargos à Execução
AA: Instituto de Previdência dos servidores
Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
PROCURADORA: MARIA CÉLIA HARUMI
TAKETA
RR: Ademir Nascimento Lima e outros
ADV.: MAGUIS UMBERTO CORREIA OAB/RO
1214
DESPACHO:(fl.290) Desentranhem-se as peças
de fls 94/287 destes embargos e junte-se ao feito
001.99.001225-6. Após, arquive-se estes autos.Porto
Velho, 27 de setembro de 2004.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
PROC. N. 001.1999.001225-6
AÇÃO: Ordinária
AA: Ademir Nascimento Lima e outros
ADV.: MAGUIS UMBERTO CORREIA OAB/RO
1214
RR: Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
PROCURADORA: MARIA CÉLIA HARUMI
TAKETA
DESPACHO:(fl.381v) Após a juntada dos
documentos a estes autos, conforme determinado
no processo 001.01.002692-3 em apenso, intime-se
o Executado para se manifestar em cinco dias. Nada
requerido neste prazo, requisite o pagamento dos
valores inferiores a 40 salários no prazo de 60 dias.
Os demais valores, acima de 40 salários, requisitese ao e. TJRO.Porto Velho, 27 de setembro de
2004.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de
Direito
B
- 6
07-10-2004
PR
OC. N. 001.2004.014496-7
PROC.
AÇÃO: Mandado de segurança
AA: Cleivan Marques Moraes do Amaral
ADV.: JACIRA SILVINO OAB/RO 830
RR: Estado de Rondônia (Coordenador Geral
de Recursos Humanos do Estado de
Rondônia)
DESPACHO:(fl.56)
Trata-se de Mandado de
Segurança com pedido de liminar proposto por
Cleivan Marcos Moraes do Amaral contra ato do
Coordenador Geral de Recursos Humanos do Estado
de Rondônia, objetivando liminar para realizar
matrícula no curso de formação da Polícia Civil. O
Juízo concedeu a liminar reservando-se para
reapreciá-la após as informações, que foi determinado
para serem prestadas em 72 horas em face da
urgência da medida. Em preliminar o Impetrado
informa que em cumprimento da liminar o
Impetrante foi matriculado no curso de formação.
Relata ainda, que o Impetrante foi classificado em
85º lugar e foi convocado para matricular-se no
curso de formação conforme diário oficial de fls. 45
juntados pela autoridade coatora. Em análise as
informações prestadas, verifica-se que o Impetrado
omitiu informações ao Juízo quando menciona que
não foi convocado para fazer a matrícula no curso de
formação de bombeiro.Nota-se que o Impetrado
anexou às informações cópia do diário Oficial,
comprovando que o Impetrante foi convocado.
Verifica-se ainda, que às fls. 49 consta Ofício
encaminhado pelo Comandante Geral, onde
informa ao Coordenador Geral de recursos
Humanos, lista dos candidatos que não
compareceram para efetuar a matrícula para o curso
de formação, onde consta o nome do Impetrante.
Assim, restou evidente que o Impetrante em
momento algum teve seu direito líquido e certo
lesionado, motivo pelo qual revogo a liminar
concedida. Intime-se o Impetrado dos termos da
presente decisão, e para tomar as providências
cabíveis. Após encaminhem-se os autos ao
Ministério Público para parecer. Int. Porto Velho, 28
de setembro de 2004 - Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa - Juiz de Direito
PROC. N. 001.2003.018506-7
AÇÃO: Declaratória
AA: João Mejias
ADV.: MÁRIO LÚCIO MACHADO PROFETA
OAB/RO 820
RR: Banco do Estado de Rondônia - BERON S/
A
ADV.: MICHEL FERNANDES BARROS OAB/
RO 1790
RR: Estado de Rondônia
PROCURADOR:
REGINALDO
VAZ
DE
ALMEIDA
DESPACHO:(fl.112) Observo que dentre os
inúmeros demandados pelo Autor, afora os já
corretamente excluídos, permaneceram o Estado de
Rondônia, o Beron, estes já apresentaram defesa, e
o Itaú. Tendo em vista a certidão de fls.61-v, e não
sendo imputado fato da causa à atividade especifica
da agencia local, deve o Autor indicar o endereço da
matriz do Itaú para a citação. Prazo: 05 dias. Intimese. Porto Velho, 30 de Setembro de 2004.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa - Juiz de Direito
PROC. N. 001.2004.013179-2
AÇÃO: Sumária
AA: Álvaro Ciro Santos Júnior e outros
ADV.: JEANNE OLIVEIRA LEITE OAB/
RO1068
RR: Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
DESPACHO:(fl.103) 1. Designo audiência para o
dia 24/11/2004, às 09 horas. 2. Cite-se. Int. Porto
Velho, 20 de setembro de 2004.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa - Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PROC. N. 001.2004.014304-9
AÇÃO: Evangelúcia Magalhães Nunes
ADV.: MAURÍCIO GOMES DE ARAÚJO OAB/
RO 2007
RR: Estado de Rondônia (Coordenador Geral
de Recursos Humanos do Estado de
Rondônia)
DESPACHO:(fl.107) Acolho a competência. Não
verifico presentes os pressupostos autorizadores
para a concessão da medida. Ademais, com o
advento da Lei n. 9.494/97, restou vedada a
concessão de liminar em Mandado de Segurança
visando à concessão de aumento ou extensão de
vantagens a Funcionário Público. Notifique-se a
autoridade coatora para prestar as informações no
prazo de 10 (dez) dias. Após encaminhem-se os
autos ao Ministério Público para parecer.Int. Porto
Velho, 21 de setembro de 2004. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa - Juiz de Direito
PROC. N. 001.2004.015601-9
AÇÃO: Mandado de Segurança
AA: Transcorreia Transportes e Turismo
Ltda-ME
ADV.: MÁRCIO SILVA DOS SANTOS OAB/
RO 838
RR: Diretor Geral do Departamento
de
Viação e Obras Públicas do Estado de
Rondônia -DEVOP
DESPACHO:(fl.44/45)
Tratam-se os autos de
Mandado de Segurança em que Transcorreia
Empresa de Transportes e Turismo Ltda, impetra
contra ato Coator do Diretor Geral do Departamento
de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia #
DEVOP/RO, objetivando obter liminar para liberação
de ônibus apreendidos. Sustenta que os veículos
foram ilegalmente apreendidos, e que a autoridade
coatora está ferindo a legislação pertinente. Noticia
que protocolou junto ao Devop pedido de liberação
dos veículos, visto que havia sido efetuada a
autuação, não cabendo a retenção dos
veículos.Analiso a liminar. Os requisitos ensejadores
de liminar em mandado de segurança descritos no
art. 7º, II da Lei 1.533/51 são a relevância dos
fundamentos e a ineficácia da decisão se for
concedida ao final. Essas exigências devem se fazer
presentes para possibilitar o deferimento liminar da
ordem. No presente caso, verifico presentes os
requisitos ensejadores para a concessão da liminar,
visto que o impetrante está com os veículos
apreendido, impossibilitando assim, suas
atividades.Ademais, constitui ato ilegítimo e
desproporcional a apreensão ou retenção de veículo
além do tempo necessário para a lavratura de auto
de infração. Note-se que o impetrante terá maiores
prejuízos se somente ao final restar concedida a
segurança. Note-se ainda, que conforme documento
de fls. 30 o veículo possui licença especial com
vistoria anual.Assim, defiro a liminar por estarem
presentes os requisitos ensejadores para a
concessão da medida, e determino que a autoridade
coatora proceda a imediata liberação do ônibus
apreendidos de placas n. ADI-1719 e CLH-1355.
Notifique-se o Impetrado para nos termos da liminar
ora concedida prestar as informações que entender
necessárias no decêndio legal. Após remetam-se os
autos ao Ministério Público.Int. Porto Velho, 27 de
setembro de 2.004 - Edenir Sebastião Albuquerque
da Rosa - Juiz de Direito
PROC. N. 001.1996.038012-5
AÇÃO: Inominada
AA.:
Associação
dos
Subtenentes
e
Sargentos da Polícia Militar de Rondônia
ADV.: RAIMUNDO REIS DE AZEVEDO OAB/
RO 572
RR.: Estado de Rondônia
PROCURADOR:
EVANIR
ANTÔNIO
DE
BORBA
NÚMERO
189
ANOXXII
DE
SPACHO:(fl.296v) 1- A penhora do valor é de
DESPACHO:(fl.296v)
respeitar a precedência da outra penhora, pois não
se trata de crédito privilegiado;2-Assim, intime-se o
depositário para que proceda ao desconto na
disponibilidade seguinte à da outra penhora.
Aguarde-se o depósito que deve ser informado.
Porto Velho, 29 de setembro de 2004. Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito.
PROC. N. 001.2002.014974-2
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial
AA: Sonja Enie de Mello Andrade
ADV.: ELY ROBERTO DE CASTRO OAB/RO
509
RR: Estado de Rondônia
PROCURADOR:
EVANIR
ANTÔNIO
DE
BORBA
DESPACHO:(fl.323) Trata-se de execução de
titulo extrajudicial promovido nos autos n.
001.2002.14974-2. Foram opostos estes embargos,
processados nos autos n. 001.2002.0018662-1 que
foram acolhidos parcialmente na sentença de fls.
24/25, confirmada no e. TJRO (fls. 31/33). A
Exequente apresentou a conta para execução às fls.
37/40. O Executado impugnou a conta às fls. 45/47.
Veio o calculo pelo Contador do Juízo (fls. 49/50) e
com ela concorda o Executado, ressalvando a
duplicidade de incidência em relação ao mês 08/
1998 e não se manifesta o Exeqüente. Acolho a
observação do Executado para excluir a incidência
em duplicidade da parcela referente ao mês 08/
1998 do Cálculo do Contador (fls. 40), que, no mais,
por representar o justo acertamento ao comando da
sentença acolho para o prosseguimento da
execução. Homologo assim a conta de fls. 50 como
ajustada à aparelhar a execução promovida pelo
Exeqüente nos autos n. 001.2002.014974-2. Expeçase o necessário á formação do precatório judicial,
sob ônus do Exeqüente. Arquivem-se os autos
depois.Porto Velho, 29 de Setembro de 2004 - Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa - Juiz de Direito
PROC. N. 001.2002.018662-1
AÇÃO: Embargos a Execução
AA: Estado de Rondônia
PROCURADOR:
EVANIR
ANTÔNIO
DE
BORBA
RR: Sonja Enie de Mello Andrade
ADV.: ELY ROBERTO DE CASTRO OAB/RO
509
DESPACHO:(fl.56) Trata-se de execução de titulo
extrajudicial promovido nos autos n. 001.2002.149742. Foram opostos estes embargos, processados nos
autos n. 001.2002.0018662-1 que foram acolhidos
parcialmente na sentença de fls. 24/25, confirmada
no e. TJRO (fls. 31/33). A Exequente apresentou a
conta para execução às fls. 37/40. O Executado
impugnou a conta às fls. 45/47. Veio o calculo pelo
Contador do Juízo (fls. 49/50) e com ela concorda o
Executado, ressalvando a duplicidade de incidência
em relação ao mês 08/1998 e não se manifesta o
Exeqüente. Acolho a observação do Executado para
excluir a incidência em duplicidade da parcela
referente ao mês 08/1998 do Cálculo do Contador
(fls. 40), que, no mais, por representar o justo
acertamento ao comando da sentença acolho para o
prosseguimento da execução. Homologo assim a
conta de fls. 50 como ajustada à aparelhar a
execução promovida pelo Exeqüente nos autos n.
001.2002.014974-2. Expeça-se o necessário á
formação do precatório judicial, sob ônus do
Exeqüente. Arquivem-se os autos depois.
Porto Velho, 29 de Setembro de 2004 - Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa - Juiz de Direito
PROC. N. 001.2001.012320-1
AÇÃO: Mandado de Segurança
AA: Ieda Néris Evangelista Saldanha
ADV.: HELENA BRONDANI OAB/RO 942
ANOXXII
NÚMERO
189
RR: Presi
dente do Instituto de Previdência
Presidente
dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia - IPERON
PROCURADORA: MARIA CÉLIA HARUMI
TAKETA
DESPACHO:(fl.159v) Arquive-se. Porto Velho,
28 de setembro de 2004. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito.
PROC. N. 001.2004.006499-8
AÇÃO: Execução de Título Judicial
AA: Espólio de Ieda Néris Evangelista
Saldanha
ADV.: HELENA M. BRONDANI SADAHIRO
OAB/RO942
RR: Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
PROCURADORA: MARIA CÉLIA HARUMI
TAKETA
DESPACHO:(fl.48v) Arquive-se. Porto Velho, 28
de setembro de 2004. Edenir Sebastião Albuquerque
da Rosa Juiz de Direito.
PROC. N.001.2000.006031-4
AÇÃO: Ordinária
AA: Marcelino Hellmann
ADV: LEANDRO LOW LOPES OAB/RO 785
RR: Estado de Rondônia
PROCURADOR: REGINA COELI FRANCO
RR: Município de Campo Novo de Rondônia
ADV: JOSÉ DE OLIVEIRA HERINGER OAB/
RO 575
DESPACHO:(fl.244v) Arquive-se. Porto Velho,
29 de setembro de 2004. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito.
PROC. N. 001.2002.016869-0
AÇÃO: Ordinária
AA: Antônio Rodrigues Cardoso e outros
ADV.: RAIMUNDO REIS DE AZEVEDO OAB/
RO 572
RR: Estado de Rondônia
PROCURADOR: SÉRGIO CARDOSO MELO
DESPACHO:(fl.147) A decisão do e. TJRO se fez
no sentido de requisição aos documentos “realizáveis
sob a ótica do desforço da parte contrária”. Assim,
restringiu-se à requisição dos documentos que se
possa determinar a apresentação pelo Réu e não
pelo Banco do Brasil que não é parte na ação. A lei
processual institui procedimento e requisitos
específicos para determinação judicial de exibição
de documentos por terceiros.Em relação a terceiros,
é parâmetro da intervenção judicial a injusta recusa.
Observo que o pedido exorbita no que pede cópias
autenticas (?) dos processos de pagamento das
remunerações dos servidores públicos estaduais
Policiais Militares Bombeiros. Os Autores mencionam
os processos de Bombeiros, porém na inicial são
todos relacionados como Policiais Militares sem
especificação de qualquer deles sejam Bombeiros
Militares. Somente e especificamente em relação
aos Autores é que se admite a exibição dos
documentos pelo Réu. Justifiquem então os Autores
o pedido de exibição em relação ao Banco do Brasil.
Esclareçam os Autores o pedido de requisição de
documentos na forma abrangente que se fez para
incluir Policiais Militares e Bombeiros. Prazo: 05
dias. Porto Velho, 29 de Setembro de 2004 - Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa - Juiz de Direito
PROC. N. 001.1993.008103-9
AÇÃO: Ordinária
AA: Zoghbi Empreendimentos Ltda
ADV.: EDSON JORGE BADRA
OAB/RO 771
RR: Município de Porto Velho
PROCURADOR: CARLOS ALBERTO SOUSA
MESQUITA
DESPACHO:(fl.245v) Arquive-se. Porto Velho,
28 de setembro de 2004. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PROC. N. 001.1998.016306-5
AÇÃO: Embargos
AA.: Município de Porto Velho
PROCURADOR:
CARLOS
ALBERTO
S.
MESQUITA
RR.:Zoghbi Empreendimentos Ltda
ADV.: EDSON JORGE BADRA
OAB/RO 771
DESPACHO:(fl.77v) Arquive-se. Porto Velho, 28
de setembro de 2004. Edenir Sebastião Albuquerque
da Rosa Juiz de Direito.
PROC. N. 001.2003.001516-1
AÇÃO: Cobrança
AA: Edvaldo Oliveira
ADV.: ROCHILMER ROCHA FILHO OAB/RO
635
RR: Estado de Rondônia
PROCURADOR:
NILTON
DJALMA
DOS
SANTOS SILVA
DESPACHO:(fl.48) Tendo em vista a sentença no
processo em apenso, adeque o Exequente os
cálculos dos valores em relação ao principal e
honorários, conforme sentença dos embargos
(001.2004.000301-8). Int. Porto Velho, 29 de
setembro de 2004 - Edenir Sebastião Albuquerque
da Rosa - Juiz de Direito
PROC. N. 001.2004.000301-8
AÇÃO: Embargos à Execução
AA: Estado de Rondônia
PROCURADOR: LÍVIA RENATA DE OLIVEIRA
RR: Edvaldo Oliveira
ADV.: ROCHILMER DE MELO ROCHA FILHO
OAB/RO 635
DESPACHO:(fl.25) Requeira o vencedor o de
direito, se nada requerido em 48 horas, arquive-se.
Int. Porto Velho, 29 de setembro de 2004 - Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa - Juiz de Direito
PROC. N. 001.2004.014021-0
AÇÃO: Ação Civil Pública
AA: Ministério Público do Estado de
Rondônia - MP/RO
PROMOTOR: EMÍLIA OIYE
RR: Dari Alves de Oliveira
RR: Sandra Maria Veloso Carrijo Marques
RR: Maria do Perpétuo Socorro Rodrigues de
Souza
RR: Vera Lúcia Ribeiro Azevedo
RR: Wanderley Mariano
RR: Antônio Spegiorim Tavares
RR: Juvino Tavares
RR: Eugênio Epifânio de Oliveira
RR: Rondoform’s Indústria Gráfica Ltda
DESPACHO:(fl.618) O Ministério Público propôs
a presente ação civil pública em desfavor de Dari
Alves de Oliveira e outros, imputando-lhe conduta
ímproba consistente na solicitação de confecção de
vinte mil exemplares de revista para a empresa
Rondoforms Indústria Gráfica Ltda, sem realização
de licitação. A ação proposta tem fundamento nas
disposições da Lei 8.492/92. Na redação dada ao
art. 17, §§ 6º “usque” 12º, da Lei 8.429, 2.06.92,
pela Medida Provisória 2.225/01, propicia-se ao
demandado apresentação de defesa prévia escrita,
podendo ser instruída com documentos, no prazo de
15 dias (art. 17, § 7o). Após o recebimento da defesa
prévia (#manifestação#), o Magistrado, em decisão
fundamentada, e no prazo de 30 dias, poderá
rejeitar a ação, se convencido da inexistência do ato
de improbidade, da improcedência ou inadequação
da ação (art. 17, § 8o). A ação comporta avaliação de
admissibilidade após a resposta do Requerido em
relação aos fundamentos declinados na inicial.
Assim, notifiquem-se os Requeridos para
manifestarem, querendo, no prazo de 15 dias, na
forma do art. 17, § 7o, Lei 8.429/92. Cite-e o estado
de Rondônia para querendo, integrar a lide. Porto
Velho, 17 de setembro de 2004 - Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa - Juiz de Direito
07-10-2004
B
- 7
PROC. N. 001.2003.012145-0
AÇÃO: Indenização
AA: Eunice Brito Silva
ADV.: HOSANILSON BRITO OAB/RO 1655
RR: Departamento Estadual de Trânsito do
Estado de Rondônia - DETRAN/RO
ASSISTENTE JURÍDICO: JOSÉ ISAAC SAUD
MORHEB OAB/RO 658
DESPACHO:(fl.78) A extinção da ação em
relação ao Banco do Brasil, por ausência de
correlação causal ao objetivo da Autora nesta ação,
foi promovida às fl. 30, com a sua exclusão.Prossegue
a ação somente contra o DETRAN. São atendidos os
pressupostos e condições da ação. O pedido
indenizatório comporta produção de prova
testemunhal, que defiro.Não se revela pertinência
ou identificação pessoal que a faça deduzir em
relação a pretensão de “depoimento pessoal de
representante do Requerido”. Não há ato especifico
e pessoal a ele imputado. Assim, tenho por
designar
audiência
de
instrução
e
julgamento para o dia 30/11/2004 às 10:00
horas
horas. Intimem-se. Porto Velho, 28 de Setembro de
2004. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa - Juiz
de Direito
PROC. N. 001.2003.008946-7
AÇÃO: Reparação de Danos
AA: Lucimário Ferreira Gonçalves e outros
ADV.:
ZÊNIA
LUCIANA
CERNOV
DE
OLIVEIRA OAB/RO 641
RR: Estado de Rondônia
PROCURADOR: EMÍLIO CÉSAR ABELHA
FERRAZ
DESPACHO:
(fl.441)
Considerando
a
excepcionalidade da causa, tenho por designar
audiência preliminar, fundamentalmente para
aferição das condições de viabilidade da ação na
forma para a qual foi direcionada. Compareçam as
partes à audiência a realizar-se no dia 02/
12/04 às 9 h para saneamento da ação. Intimemse. Porto Velho, 29 de Junho de 2004.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito.
PROC. N. 001.2003.007016-2
AÇÃO: Reparação de Danos
AA: Maria de Fátima Rodrigues Monteiro
ADV.: JAMES DE PEDER BARROS OAB/RO
1010
RR: Estado de Rondônia
PROCURADOR:
EVANIR
ANTÔNIO
DE
BORBA
INTIMAÇÃO:(fl.77) da parte autora, para
manifestar sobre o desarquivamento do presente
feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
PROC. N. 001.2000.011936-0
AÇÃO: Ordinária
AA: Senhorinha Lima de Castro
ADV.: ANTONIO RABELO PINHEIRO OAB/
RO 659
RR: Instituto de Previdência do Servidores
Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
PROCURADORA: MARIA CÉLIA HARUMI
TAKETA
INTIMAÇÃO:(fl.101) da parte autora, para
manifestar sobre o desarquivamento do presente
feito, no prazo de 05 (cinco) dias..
PROC. N. 001.2002.015991-8
AÇÃO: Ordinária
AA: Rafael Caetano da Frota
ADV.: CAMILE GONÇALVES ZIMMERMANN
OAB/RO 675-A
RR: Município de Porto Velho
PROCURADOR: MÁRIO JONAS FREITAS
GUTERRES
INTIMAÇÃO:(fl.72) da parte autora, para
manifestar sobre o desarquivamento do presente
feito, no prazo de 05 (cinco) dias..
B
- 8
07-10-2004
PROC. N. 001.2004.003564-5
AÇÃO: Ação Popular
AA: Floriano Vieira dos Santos
ADV.: FLORIANO VIEIRA DOS SANTOS
OAB/RO 544
RR: Estado de Rondônia
RR: José de Abreu Bianco
RR: José Roberto Vasques de Freitas
RR: Jandi de Melo Lacerda
RR: Telma Regina de Souza
RR: José de Oliveira Andrade
RR: Ângelo de Oliveira
RR: Liliana Torres Mansur
RR: Antônio Fontoura Coimbra
RR: Eliomar Abrantes de Souza
RR: Lúcia Maria Neves Gomes Galo
RR: Maria da Paz Cabral de Souto
RR: Antônio Francelino dos Santos
RR: José Francisco Cândido
RR: Constantino Gorayeb Neto
RR: Rosária Gonçalves Novais Marques
RR: João Luís Sismeiro de Oliveira
RR: Raimundo Ribeiro Castanhede Filho
RR: Anelise Justino
RR: Carlos Alberto Biazi
RR: Carlos Gilberto Dias
RR: Delzuita Fonseca Vales
RR: Nelson Festi
RR: Alaerte Bicalho Rabelo
RR: Célio Renato da Silveira
RR: Leide Luzia Santiago Ximenes
RR: Vanilda E. S. R. Contreiras
RR: Leonídio Quadros Caldeira
RR: Cesarino Ferreira
RR: Manoel Elias de Almeida
RR: Heider Lúcio Maciel
RR: José da Silva Messias
RR: Élia Oliveira Melo
RR: José Hugo Gonçalves
RR: Paula Frassinete Xavier Lopes
RR: Hélio Vicente de Matos
INTIMAÇÃO:(fl.1046) Certifico que passo a
intimar a parte autora para a réplica das
contestações, no prazo de 10 dias, através da
publicação no diário da justiça.O referido é verdade
e dou Fé. PVH. 05.10.2004. Rutinéa Silva dos Santos.
Escrivã Judicial.
Rutinéa Silva dos Santos
Escrivã Judicial
Juiz: Glodner Luiz Pauletto
Escrivã: Sílvia Assunção Ormonde
OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER
FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET
e-mail: [email protected]
Expediente dia: 07.10.2004
Proc. 001. 2001.006889-8
Ação de Cobrança
AA: Claudino Sérgio de Alencar Ribeiro e outros
ADV: SANDRA T. A. FERREIRA MAIA OAB/RO 248
RR: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Estado de Rondônia - IPERON
PROC: MARIA CÉLIA H. TAKETA
RR: Departamento Estadual de Transito - DETRAN
ADV: CLAUDINO SÉRGI DE ALENCAR OAB/CE
5360, PLÍNIO RAMALHO SOBRINHO OAB/RO 287B, CLEUZEMER SORENE UHLENDORF OAB/RO 549
DIÁRIO DA JUSTIÇA
SENTENÇA: “...Posto isso, julgo procedente em parte
o pedido para condenar o IPERON a restituir a
quantia paga a maior, devendo ser apurados em
liquidação de sentença, corrigida monetariamente a
partir do efetivo desembolso, e juros a partir da
citação. Sem custas. Condeno o Requerido ao
pagamento de honorários advocatícios, que arbitro
em R$600,00 (seiscentos reais) de acordo com artigo
20, §4º do Código de Processo Civil. O valor
atribuído a ação sendo meramente para efeitos
fiscais não afasta o reexame necessário. P.R.I. Porto
Velho, 28 de setembro de 2004. Juiz Glodner Luiz
Pauletto.
Proc. 001. 2003.018732-9
Ação de Cobrança
AA: Paulo de Alencar Fernandes
ADV: NELSON PEREIRA DA SILVA OAB/AC 1582
RR: Estado de Rondônia
PROC: SÉRGIO CARDOSO MELO
SENTENÇA: “...DENEGO os embargos de declaração
opostos, pois razão não assiste ao Embargante, eis
que a sentença promoveu apreciação da matéria
submetida ao exame nesta ação de cobrança e
definiu a aplicação do direito (subsunção) não se
vislumbrando omissão, obscuridade ou contradição
que determine acolhimento ao pedido e ser
inadmitido conferir caráter infringente aos embargos.
Mantenho a sentença na íntegra como lançada.
Publique-se. Intimem-se. Prossiga-se. Porto Velho,
28 de setembro de 2004. Juiz GLODNER LUIZ
PAULETTO.”
Proc. 001. 2003.020246-8
Ação de Cobrança
AA: Jaime de Matos
ADV: NELSON PEREIRA DA SILVA OAB/AC 1582
RR: Estado de Rondônia
PROC: SÉRGIO CARDOSO MELO
SENTENÇA: “...DENEGO os embargos de declaração
opostos, pois razão não assiste ao Embargante, eis
que a sentença promoveu apreciação da matéria
submetida ao exame nesta ação de cobrança e
definiu a aplicação do direito (subsunção) não se
vislumbrando omissão, obscuridade ou contradição
que determine acolhimento ao pedido e ser
inadmitido conferir caráter infringente aos embargos.
Mantenho a sentença na íntegra como lançada.
Publique-se. Intimem-se. Prossiga-se. Porto Velho,
28 de setembro de 2004. Juiz GLODNER LUIZ
PAULETTO.”
Proc. 001. 2003.021155-6
Ação de Cobrança
AA: Zilma Mendonça da Silva
ADV: NELSON PEREIRA DA SILVA OAB/AC 1582
RR: Estado de Rondônia
PROC: SÉRGIO CARDOSO MELO
SENTENÇA: “...DENEGO os embargos de declaração
opostos, pois razão não assiste ao Embargante, eis
que a sentença promoveu apreciação da matéria
submetida ao exame nesta ação de cobrança e
definiu a aplicação do direito (subsunção) não se
vislumbrando omissão, obscuridade ou contradição
que determine acolhimento ao pedido e ser
inadmitido conferir caráter infringente aos embargos.
Mantenho a sentença na íntegra como lançada.
Publique-se. Intimem-se. Prossiga-se. Porto Velho,
28 de setembro de 2004. Juiz GLODNER LUIZ
PAULETTO.”
NÚMERO
189
ANOXXII
Proc. 001. 2003.020249-2
Ação de Cobrança
AA: Mario Venicio Rosa da Silva
ADV: NELSON PEREIRA DA SILVA OAB/AC 1582
RR: Estado de Rondônia
PROC: SÉRGIO CARDOSO MELO
SENTENÇA: “...DENEGO os embargos de declaração
opostos, pois razão não assiste ao Embargante, eis
que a sentença promoveu apreciação da matéria
submetida ao exame nesta ação de cobrança e
definiu a aplicação do direito (subsunção) não se
vislumbrando omissão, obscuridade ou contradição
que determine acolhimento ao pedido e ser
inadmitido conferir caráter infringente aos embargos.
Mantenho a sentença na íntegra como lançada.
Publique-se. Intimem-se. Prossiga-se. Porto Velho,
28 de setembro de 2004. Juiz GLODNER LUIZ
PAULETTO.”
Proc. 001. 2004.012805-8
Mandado de Segurança
AA: João Alberto Albergaria Filho
ADV: SEVERINO ALDENOR MONTEIRO DA SILVA
OAB/RO 2352
RR: Coordenador-Geral de Recursos Humanos do
Estado de Rondônia
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
SENTENÇA: “...Posto isso, CONCEDO A SEGURANÇA
e confirmo a medida liminar deferida às fls. 43/44,
para que o Impetrante possa matricular e participar
do curso de formação para Policial Militar, cujo inicio
ocorreu no dia 09 de agosto de 2004. Sentença
sujeita a reexame necessário. Incabível condenação
em honorários advocatícios em sede de mandado de
segurança. Sem custas. P.R.I.C. Porto Velho, 21 de
setembro de 2004. Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO.”
Proc. 001. 2004.011686-6
Mandado de Segurança
AA: Andreya de Oliveira Lima
ADV: SEVERINO ALDENOR MONTEIRO DA SILVA
OAB/RO 2352
RR: Coordenador-Geral de Recursos Humanos do
Estado de Rondônia
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
SENTENÇA: “...Via de conseqüência, de ser
reconhecido que, a não convocação da Impetrante
para participar da 2ª fase do certame, tendo logrado
classificação na primeira fase que era o prérequisito viola seu direito liquido e certo. Posto isso,
CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a medida
liminar deferida às fls. 49/50, para que a Impetrante
possa matricular-se e participar do curso de
formação para Policial Militar, cujo inicio ocorreu no
dia 09 de agosto de 2004. Sentença sujeita a
reexame necessário. Incabível condenação em
honorários advocatícios em sede de mandado de
segurança. Sem custas. P.R.I.C. Porto Velho, 21 de
setembro de 2004. Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO.”
Proc. 001. 2004.011942-3
Mandado de Segurança
AA: Luciano Rodrigues e Silva
ADV: SEVERINO ALDENOR MONTEIRO DA SILVA
OAB/RO 2352
RR: Coordenador-Geral de Recursos Humanos do
Estado de Rondônia
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
SENTENÇA: “...Via de conseqüência, de ser
reconhecido que, a não convocação do Impetrante
para participar da 2ª fase do certame, tendo logrado
classificação na primeira fase que era o prérequisito viola seu direito liquido e certo. Posto isso,
ANOXXII
NÚMERO
189
CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a medida
liminar deferida às fls. 45/46, para que o Impetrante
possa matricular-se e participar do curso de
formação para Policial Militar, cujo inicio ocorreu no
dia 09 de agosto de 2004. Sentença sujeita a
reexame necessário. Incabível condenação em
honorários advocatícios em sede de mandado de
segurança. Sem custas. P.R.I.C. Porto Velho, 21 de
setembro de 2004. Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO.”
Proc. 001. 2004.011989-0
Mandado de Segurança
AA: Paulo Sérgio Melo de Santana
ADV: SEVERINO ALDENOR MONTEIRO DA SILVA
OAB/RO 2352
RR: Coordenador-Geral de Recursos Humanos do
Estado de Rondônia
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
SENTENÇA: “...Via de conseqüência, de ser
reconhecido que, a não convocação do Impetrante
para participar da 2ª fase do certame, tendo logrado
classificação na primeira fase que era o prérequisito viola seu direito liquido e certo. Posto isso,
CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a medida
liminar deferida às fls. 43/44, para que o Impetrante
possa matricular-se e participar do curso de
formação para Policial Militar, cujo inicio ocorreu no
dia 09 de agosto de 2004. Sentença sujeita a
reexame necessário. Incabível condenação em
honorários advocatícios em sede de mandado de
segurança. Sem custas. P.R.I.C. Porto Velho, 21 de
setembro de 2004. Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO.”
Proc. 001. 2002.017428-3
Mandado de Segurança
AA: Adroaldo Uchoa Rebouças
ADV: VANDA DE MELO BOGOEVICH OAB/RO 841
RR: Coordenador-Geral da Receita Estadual
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
SENTENÇA: “...Assim sendo, em face da inexistência
de justa motivação, CONCEDO A SEGURANÇA para
confirmar a liminar deferida às fls. 20/21, tornando
sem efeito o Ofício nº 988/GAB/CRE/2002, para
liberação de diárias e manter o Impetrante na sua
lotação atual na cidade de Ouro Preto D’Oeste. Sem
custas. Incabíveis honorários advocatícios em sede
de mandado de segurança. Sujeito a reexame
necessário. P.R.I.C. Porto Velho, 22 de setembro de
2004. Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO.”
Proc. 001. 2004.012807-4
Mandado de Segurança
AA: Wandilson Chaves da Silva
ADV: SEVERINO ALDENOR MONTEIRO DA SILVA
OAB/RO 2352
RR: Coordenador-Geral de Recursos Humanos do
Estado de Rondônia
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
SENTENÇA: “...Via de conseqüência, de ser
reconhecido que, a não convocação do Impetrante
para participar da 2ª fase do certame, tendo logrado
classificação na primeira fase que era o prérequisito viola seu direito liquido e certo. Posto isso,
CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a medida
liminar deferida às fls. 40/41, para que o Impetrante
possa matricular e participar do curso de formação
para Policial Militar, cujo inicio ocorreu no dia 09 de
agosto de 2004. Sentença sujeita a reexame
necessário. Incabível condenação em honorários
advocatícios em sede de mandado de segurança.
Sem custas. P.R.I.C. Porto Velho, 21 de setembro de
2004. Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO.”
DIÁRIO DA JUSTIÇA
001. 2002.020588-0
Mandado de Segurança
AA: Franques Cardozo Braga
ADV: CARMELITA GOMES DOS SANTOS OAB/RO
327
RR: Secretário Municipal de Planejamento
PROC: JOSÉ DA COSTA GOMES
SENTENÇA: “...Posto isso, reconhecendo a
ilegalidade do ato praticado pela Autoridade
Coatora, CONCEDO A SEGURANÇA para anular
todos os efeitos da Portaria nº 466/SEMAD de
13.11.2002. Sem custas. Incabíveis honorários
advocatícios em sede de mandado de segurança.
Sujeito a reexame necessário. P.R.I.C. Porto Velho,
22 de setembro de 2004. Juiz GLODNER LUIZ
PAULETTO.”
001. 2004.007628-7
Mandado de Segurança
AA: Arlindo Dalmeron Cabral de Lima e outros
DEFENSOR PÚBLICO: MÁRCIA REGINA PINI DE
SOUZA
RR: Diretor Geral do Departamento Estadual de
Trânsito - DETRAN
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
SENTENÇA: “...Portanto, com base unicamente na
semântica do termo é possível afastar a pretensão,
vez que não consagra os pedidos, por conseguinte a
recusa do DETRAN não se configura em lesão a
direito liquido e certo dos Impetrantes. Assim,
considerando que os Impetrantes já são habilitados
que a lei faculta a isenção apenas para a emissão da
carteira de habilitação traduzindo-se pela primeira
habilitação, não se permitindo traduzir a habilitação
com renovação e expedição de segunda via, força de
conseqüência, razão não lhes assiste. Posto isso,
reconhecendo que não houve ofensa ao direito
liquido e certo dos Impetrantes, DENEGO A
SEGURANÇA. Sem custas. Incabíveis honorários
advocatícios em sede de mandado de segurança.
Sujeito a reexame necessário. P.R.I.C. Porto Velho,
23 de setembro de 2004. Juiz GLODNER LUIZ
PAULETTO.”
001. 2002.017844-0
Mandado de Segurança
AA: Comercial Vane Ltda.
ADV: EDMAR DA SILVA SANTOS OAB/RO 1069
RR: Presidente da Comissão Permanente de
Licitação de Materiais e Serviços - CPLMS RR: Superintendência Estadual de Licitações - SUPEL
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
SENTENÇA: “...Assim, desnecessária qualquer
manifestação a respeito da matéria quando a
licitação já foi anulada. Posto isso, uma vez que já
não subsistem os motivos que ensejaram a
Impetração do presente mandamus, DENEGO A
SEGURANÇA e revogo a liminar inicialmente
concedida às fls. 60/63. Incabíveis honorários
advocatícios em sede de mandado de segurança.
Custas pela Impetrante. Oficie-se. P.R.I.C. Porto
Velho, 23 de setembro de 2004. Juiz GLODNER LUIZ
PAULETTO.”
001. 2004.013040-0
Ação de Cobrança
AA: Maria do Carmo Anselmo Teixeira
ADV: WASHINGTON FERREIRA MENDONÇA OAB/
RO 1946
RR: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Estado de Rondônia - IPERON
PROC: MARIA CÉLIA H. TAKETA
DESPACHO: “Designo audiência de conciliação
para o dia 03/11/2004, às 08:45 hr., conforme art.
277 e parágrafos. Cite-se. Intime-se. PVH 30/08/
2004. Juiz Glodner Luiz Pauletto.”
07-10-2004
B
- 9
001. 2004.015559-4
Ação Declaratória
AA: Célio da Silva Almeida
DEFENSORA PÚBLICA: MÁRCIA REGINA PINI DE
SOUZA OAB/RO 53
RR: Departamento Estadual de Transito de Rondônia
- DETRAN
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DECISÃO: “...Sabe-se que na oportunidade deverá
verificar quanto a prova inequívoca e a
verossimilhança constante do artigo 273 do Código
de Processo Civil, pelo que não ficou demonstrado
vez que, a priori, não há como auferir sobre a
alegada boa-fé no ato da aquisição do veículo. Além
do mais, o fato da não concessão não prejudicará
seu direito, não havendo a irreversibilidade da
situação. Posto isso, indefiro a concessão da
antecipação da tutela com fundamento no artigo
273, §2º do Código de Processo Civil. Cite-se o
Requerido para apresentar contestação no prazo
legal. Intime-se. Porto Velho, 04 de outubro de 2004.
Juiz Glodner Luiz Pauletto.”
001. 2003.020494-0
Ação de Cobrança
AA: Sindicato dos Trabalhadores Administrativos do
Estado de Rondônia - SINTRAER
ADV: VERA LÚCIA DA SILVA OAB/RO 1411
RR: Estado de Rondônia
PROC: LÍVIA RENATA DE OLIVEIRA DESPACHO:
“Vistos etc.
Converto o julgamento em diligência. Versa a ação
sobre a cobrança de diferenças de salários e 13º do
ano de 1998 (20%), juros de empréstimo efetivado
para recebimento dos 80% daqueles salários. Nos
autos não consta nenhuma comprovação de
empréstimo, data em que teria sido efetivado e
sequer o valor dos juros que se pretende a
restituição, não se tratando de fato notório, exige
comprovação individual, bem como sem valores e
datas efetiva impossível cálculos de correção.
Proferir sentença na situação em que se encontra, a
considerar que se trata de ação de cobrança,
portanto, pretendido provimento condenatório, seria
transformar este em mera declaração quanto ao
direito à correção monetária. O fato de ter sido
contratado empréstimo para pagamento de
remunerações em atraso, em períodos outros, por
funcionários estaduais não supre a necessidade da
prova, devendo ser comprovado o empréstimo,
indicado o valor dos juros incidentes, a data do
efetivo desembolso para possibilitar o conhecimento
necessário à condenação. Intime-se o Autor a
apresentar a comprovação do dispêndio de juros do
empréstimo e a data do efetivo desembolso, no
prazo de 10 dias. Intime-se. Porto Velho, 30 de
setembro de 2004. Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO.”
001. 2003.021162-9
Ação de Cobrança
AA: João Mozart Ferreira de Siqueira
ADV: NELSON PEREIRA DA SILVA OAB/AC 1582
RR: Estado de Rondônia
PROC: SÉRGIO CARDOSO MELO
SENTENÇA: “...DENEGO os embargos de declaração
opostos, pois razão não assiste ao Embargante, eis
que a sentença promoveu apreciação da matéria
submetida ao exame nesta ação de cobrança e
definiu a aplicação do direito (subsunção) não se
vislumbrando omissão, obscuridade ou contradição
que determine acolhimento ao pedido e ser
inadmitido conferir caráter infringente aos embargos.
Mantenho a sentença na íntegra como lançada.
Publique-se. Intimem-se. Prossiga-se. Porto Velho,
28 de setembro de 2004. Juiz GLODNER LUIZ
PAULETTO.”
B
- 10
07-10-2004
001. 2003.021178-5
Ação de Cobrança
AA: Cilas Frauzino
ADV: NELSON PEREIRA DA SILVA OAB/AC 1582
RR: Estado de Rondônia
PROC: SÉRGIO CARDOSO MELO
SENTENÇA: “...DENEGO os embargos de declaração
opostos, pois razão não assiste ao Embargante, eis
que a sentença promoveu apreciação da matéria
submetida ao exame nesta ação de cobrança e
definiu a aplicação do direito (subsunção) não se
vislumbrando omissão, obscuridade ou contradição
que determine acolhimento ao pedido e ser
inadmitido conferir caráter infringente aos embargos.
Mantenho a sentença na íntegra como lançada.
Publique-se. Intimem-se. Prossiga-se. Porto Velho,
28 de setembro de 2004. Juiz GLODNER LUIZ
PAULETTO.”
001. 2003.019530-5
Ação de Cobrança
AA: Izaias Lima da Silva
ADV: NELSON PEREIRA DA SILVA OAB/AC 1582
RR: Estado de Rondônia
PROC: SÉRGIO CARDOSO MELO
SENTENÇA: “...DENEGO os embargos de declaração
opostos, pois razão não assiste ao Embargante, eis
que a sentença promoveu apreciação da matéria
submetida ao exame nesta ação de cobrança e
definiu a aplicação do direito (subsunção) não se
vislumbrando omissão, obscuridade ou contradição
que determine acolhimento ao pedido e ser
inadmitido conferir caráter infringente aos embargos.
Mantenho a sentença na íntegra como lançada.
Publique-se. Intimem-se. Prossiga-se. Porto Velho,
28 de setembro de 2004. Juiz GLODNER LUIZ
PAULETTO.”
001. 20023.014093-1
Ação de Cobrança
AA: Claudino Guimarães
ADV: MARIA DA C. SOUZA VERA OAB/RO 1573
RR: Estado de Rondônia
PROC: APARÍCIO PAIXÃO RIBEIRO JÚNIOR
SENTENÇA: “...Ante todo o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do
art. 269, inciso I, do CPC. Condeno ao pagamento
dos honorários advocatícios, que arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, e ao
pagamento das custas processuais a serem
apuradas. Tutela jurisdicional prestada. P.R.I. Porto
Velho, 28 de setembro de 2004. JUIZ SUBSTITUTO
JURACY JOSÉ DA SILVA.”
DIÁRIO DA JUSTIÇA
189
ANOXXII
DESPACHO.: “R. Hoje, A Comarca de Cacoal conta
com representação do Estado via Procuradoria
Geral, ali atuando descentralizadamente. O autor é
domiciliado e prestador de serviço naquela Comarca
e cobra diárias a partir de Cacoal. Há de se indagar,
todavia, o que seria se todas as ações do interior do
Estado viessem aportar nas Varas de Fazenda
Pública da Capital, é certo que se trata de uma vara
especializada e não de foro privilegiado. Remetamse os autos à Comarca de Cacoal, após as baixas de
estilo. Intime-se.Porto Velho, 28 de setembro de
2004.Juiz Glodner Luiz Pauletto”
DESPACHO.: “R. Hoje, A Comarca de Cacoal conta
com representação do Estado via Procuradoria
Geral, ali atuando descentralizadamente. O autor é
domiciliado e prestador de serviço naquela Comarca
e cobra diárias a partir de Cacoal. Há de se indagar,
todavia, o que seria se todas as ações do interior do
Estado viessem aportar nas Varas de Fazenda
Pública da Capital, é certo que se trata de uma vara
especializada e não de foro privilegiado. Remetamse os autos à Comarca de Cacoal, após as baixas de
estilo. Intime-se.Porto Velho, 28 de setembro de
2004.Juiz Glodner Luiz Pauletto”
AUTOS N. 001.2004.012517-2
AÇÃO/COBRANÇA
AA.: ADENIR FERREIRA
ADV.: CÍCERO DA ROCHA-OAB/RO 394-B
RR: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PROC.: LERÍ ANTÔNIO S. E SILVA
DESPACHO.: “R. Hoje, A Comarca de Cacoal conta
com representação do Estado via Procuradoria
Geral, ali atuando descentralizadamente. O autor é
domiciliado e prestador de serviço naquela Comarca
e cobra diárias a partir de Cacoal. Há de se indagar,
todavia, o que seria se todas as ações do interior do
Estado viessem aportar nas Varas de Fazenda
Pública da Capital, é certo que se trata de uma vara
especializada e não de foro privilegiado. Remetamse os autos à Comarca de Cacoal, após as baixas de
estilo. Intime-se.Porto Velho, 28 de setembro de
2004.Juiz Glodner Luiz Pauletto”
AUTOS N. 001.2004.012526-1
AÇÃO/COBRANÇA
AA.: DEVANIR PEREIRA TRINDADE
ADV.: CÍCERO DA ROCHA-OAB/RO 394-B
RR: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PROC.: LÍVIA RENATA DE OLIVEIRA SILVA
DESPACHO.: “R. Hoje, A Comarca de Cacoal conta
com representação do Estado via Procuradoria
Geral, ali atuando descentralizadamente. O autor é
domiciliado e prestador de serviço naquela Comarca
e cobra diárias a partir de Cacoal. Há de se indagar,
todavia, o que seria se todas as ações do interior do
Estado viessem aportar nas Varas de Fazenda
Pública da Capital, é certo que se trata de uma vara
especializada e não de foro privilegiado. Remetamse os autos à Comarca de Cacoal, após as baixas de
estilo. Intime-se.Porto Velho, 28 de setembro de
2004.Juiz Glodner Luiz Pauletto”
AUTOS N. 001.2004.012550-4
AÇÃO/COBRANÇA
AA.: JORGE CORREIA
ADV.: CÍCERO DA ROCHA-OAB/RO 394-B
RR: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PROC.: LERÍ ANTÔNIO S. E SILVA
DESPACHO.: “R. Hoje, A Comarca de Cacoal conta
com representação do Estado via Procuradoria
Geral, ali atuando descentralizadamente. O autor é
domiciliado e prestador de serviço naquela Comarca
e cobra diárias a partir de Cacoal. Há de se indagar,
todavia, o que seria se todas as ações do interior do
Estado viessem aportar nas Varas de Fazenda
Pública da Capital, é certo que se trata de uma vara
especializada e não de foro privilegiado. Remetamse os autos à Comarca de Cacoal, após as baixas de
estilo. Intime-se.Porto Velho, 28 de setembro de
2004.Juiz Glodner Luiz Pauletto”
JUIZ: GLODNER LUIZ PAULETTO
ESCRIVÃ: SÍLVIA ASSUNÇÃO ORMONDE
OBS:
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕESPESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET.
[email protected].
EXPEDIENTE DO DIA 07/10/2004
AUTOS N. 001.2004.012393-5
AÇÃO/COBRANÇA
AA.: VALDECI GOMES DOS SANTOS
ADV.: CÍCERO DA ROCHA-OAB/RO 394-B
RR: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PROC.: LERÍ ANTÔNIO S. E SILVA
DESPACHO.: “R. Hoje, A Comarca de Cacoal conta
com representação do Estado via Procuradoria
Geral, ali atuando descentralizadamente. O autor é
domiciliado e prestador de serviço naquela Comarca
e cobra diárias a partir de Cacoal. Há de se indagar,
todavia, o que seria se todas as ações do interior do
Estado viessem aportar nas Varas de Fazenda
Pública da Capital, é certo que se trata de uma vara
especializada e não de foro privilegiado. Remetamse os autos à Comarca de Cacoal, após as baixas de
estilo. Intime-se.Porto Velho, 28 de setembro de
2004.Juiz Glodner Luiz Pauletto”
AUTOS N. 001.2004.012512-1
AÇÃO/COBRANÇA
AA.: NILSON ALVES DE OLIVEIRA
ADV.: CÍCERO DA ROCHA-OAB/RO 394-B
RR: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PROC.: LÍVIA RENATA DE OLIVEIRA SILVA
AUTOS N. 001.2004.012520-2
AÇÃO/COBRANÇA
AA.: ROBERTO PEDRO DA SILVA
ADV.: CÍCERO DA ROCHA-OAB/RO 394-B
RR: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PROC.: LÍVIA RENATA DE OLIVEIRA SILVA
Silvia Assunção Ormonde
Escrivã Judicial
NÚMERO
AUTOS N. 001.2004.012401+0
AÇÃO/COBRANÇA
AA.: VALDIR ANGELO DE SOUZA
ADV.: CÍCERO DA ROCHA-OAB/RO 394-B
RR: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PROC.: LERÍ ANTÔNIO S. E SILVA
DESPACHO.: “R. Hoje, A Comarca de Cacoal conta
com representação do Estado via Procuradoria
Geral, ali atuando descentralizadamente. O autor é
domiciliado e prestador de serviço naquela Comarca
e cobra diárias a partir de Cacoal. Há de se indagar,
todavia, o que seria se todas as ações do interior do
Estado viessem aportar nas Varas de Fazenda
Pública da Capital, é certo que se trata de uma vara
especializada e não de foro privilegiado. Remetamse os autos à Comarca de Cacoal, após as baixas de
estilo. Intime-se.Porto Velho, 28 de setembro de
2004.Juiz Glodner Luiz Pauletto”
AUTOS N. 001.2004.012527-0
AÇÃO/COBRANÇA
AA.: GILBERTO JORGE DE OLIVEIRA
ADV.: CÍCERO DA ROCHA-OAB/RO 394-B
RR: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PROC.: LERÍ ANTÔNIO S. E SILVA
DESPACHO.: “R. Hoje, A Comarca de Cacoal conta
com representação do Estado via Procuradoria
Geral, ali atuando descentralizadamente. O autor é
domiciliado e prestador de serviço naquela Comarca
e cobra diárias a partir de Cacoal. Há de se indagar,
todavia, o que seria se todas as ações do interior do
Estado viessem aportar nas Varas de Fazenda
Pública da Capital, é certo que se trata de uma vara
especializada e não de foro privilegiado. Remetamse os autos à Comarca de Cacoal, após as baixas de
estilo. Intime-se.Porto Velho, 28 de setembro de
2004.Juiz Glodner Luiz Pauletto”
AUTOS N. 001.2004.015621-3
AÇÃO/ORDINÁRIA
AA,: LAEL ÉZER DA SILVA
ANOXXII
NÚMERO
189
ADV.: ELAINE DE ALMEIDA-OAB/RO 2336
RR.: IPAM- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS DO
MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/RO.
DESPACHO.”1) Indeferido o pagamento das custas
no final do processo;2) Intime-se o autor para
comprovar o recolhimento das custas processuais no
prazo de 10(dez) dias sob pena de indeferimento da
inicial. Porto Velho, 01 de outubro de 2004.Juiz
Glodner Luiz Pauletto.”
AUTOS N. 001.2004.010117-6
AÇÃO/ORDINÁRIA
AA.: CARLOS EDUARDO FERREIRA
ADV.: ALEXANDRE CAMARGO OAB/RO 704;
ORESTES MUNIZ FILHO-OAB/RO 40
RR.: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA/IPERON/RO
PROC.: MARIA CÉLIA H. TAKETA
OBS.: “INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE
MANIFESTAR NO PRAZO LEGAL QUANTO À
CONTESTAÇÃO DE FLS.PVH, 01/10/2004.”
AUTOS N. 001.2004.010882-0
AÇÃO/ORDINÁRIA
AA.: SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO
DE RONDÔNIA -SENGE
ADV.: HÉLIO COSTA E ZÊNIA LUCIANA C. DE
OLIVEIRA -OAB/RO 640/641
RR.: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA/IPERON/RO
PROC.: MARIA CÉLIA H. TAKETA
RR.: ETADO DE RONDÔNIA
PROC.: LERÍ ANTÔNIO S. E SILVA
OBS.: “INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE
MANIFESTAR NO PRAZO LEGAL QUANTO À
CONTESTAÇÃO DE FLS.PVH, 01/10/2004.”
AUTOS N. 001.2004.005841-6
AÇÃO/COBRANÇA
AA.: TOCHIUQUE NAKANDAKARE
ADV.: RENATA ALICE PESSOA R. DE CASTRO
STAUTZ-OAB/RO 1112
RR.: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA/IPERON/RO
PROC.: MARIA CÉLIA H. TAKETA
OBS.: “INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE
MANIFESTAR NO PRAZO LEGAL QUANTO À
CONTESTAÇÃO DE FLS.PVH, 01/10/2004.”
AUTOS N. 001.2004.007902-2
AÇÃO/DECLARATÓRIA
AA.: ANTÔNIO JÚLIO T. GAZELE
ADV.: RENATA ALICE PESSOA R. DE CASTRO
STAUTZ-OAB/RO 1112
RR.: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA/IPERON/RO
PROC.: MARIA CÉLIA H. TAKETA
OBS.: “INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE
MANIFESTAR NO PRAZO LEGAL QUANTO À
CONTESTAÇÃO DE FLS.PVH, 01/10/2004.”
AUTOS N. 001.2004.008950-8
AÇÃO/ORDINÁRIA
AA.: LIBERATO RIBEIRO DE ARAÚJO FILHO
ADV.: HAILTO OTERO RIBEIRO DE ARAÚJO-OAB/
RO 529
RR.: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA/IPERON/RO
PROC.: MARIA CÉLIA H. TAKETA
OBS.: “INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE
MANIFESTAR NO PRAZO LEGAL QUANTO À
CONTESTAÇÃO DE FLS.PVH, 01/10/2004.”
AUTOS N. 001.2004.010118-4
AÇÃO/ORDINÁRIA
AA.: RONICIR MANFROI
ADV.: ALEXANDRE CAMARGO-OAB/RO
ORESTES MUNIZ FILHO-OAB/RO 40
704;
DIÁRIO DA JUSTIÇA
RR.: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA/IPERON/RO
PROC.: MARIA CÉLIA H. TAKETA
OBS.: “INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE
MANIFESTAR NO PRAZO LEGAL QUANTO À
CONTESTAÇÃO DE FLS.PVH, 01/10/2004.”
AUTOS N. 001.2004.005252-3
AÇÃO/EXECUÇÃO
AA.: JOSÉ LEANDRO DE SOUSA E OUTROS
ADV.: HELENA MARIA BRONDANI SADAHIROOAB/RO 942
RR.: ESTADO DE RONDÔNIA
PROC.: JURACI JORGE DA SILVA
OBS.: “ INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NO PRAZO LEGAL.
PVH, 01/10/2004.”
AUTOS N. 001.2004.010001-3
AÇÃO/COBRANÇA
AA.: APARECIDO VICENTE DE MATOS
ADV.: SUZANA LOPES DE OLIVEIRA COSTA-1954
RR.: ESTADO DE RONDÔNIA
PROC.: ISAIAS FONSECA MORARES
OBS.: “ INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NO PRAZO LEGAL.
PVH, 01/10/2004.”
AUTOS N. 001.2004.006820-9
AÇÃO/ORDINÁRIA
AA.: JOSÉ ADEMIR NASCIMENTO DA CRUZ
ADV.: JOSÉ RICARDO COSTA -OAB/RO 2008
RR.: ESTADO DE RONDÔNIA
PROC.: IVANILDA MARIA FERRAZ
OBS.: “ INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE
MANIFESTAR NO PRAZO LEGAL QUANTO À
CONTESTAÇÃO DE FLS. PVH, 01/10/2004.”
AUTOS N. 001.2004.009964
AÇÃO/COBRANÇA
AA.: MARIA MADALENA DIAS DA SILVA
ADV.: SUZANA LOPES DE OLIVEIRA COSTA-OAB/
RO 1954
RR.: ESTADO DE RONDÔNIA
PROC.: ISAIAS FONSECA MORAES
OBS.: “ INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NO PRAZO LEGAL.
PVH, 01/10/2004.”
AUTOS N. 001.2004.014056-2
AÇÃO/ORDINÁRIA
AA.: JOSÉ HORÁCIO ALVES LOPES E OUTROS
ADV.: JOSÉ RICARDO COSTA-OAB/RO 2008
RR.: ESTADO DE RONDÔNIA
DESPACHO.: “Os Autores pretendem sejam
incorporados abono no percentual de 40% (quarenta
por cento) sobre seus proventos, bem como o
recebimento dos retroativos.No entanto, trazem com
valor a causa R$ 1.000,00 (mil reais) e fazendo uma
análise da soma dos valores que pretendem receber
e pelo número de Autores, observa-se que o valor
dado à causa é inferior ao objeto pretendido com a
ação.Assim, emende os Autores a inicial para
adequar o valor da causa, bem como seja recolhida
as custas, ante o indeferimento dos benefícios da
assistência judiciária. Intimem-se. Porto Velho, 27
de setembro de 2004. Juiz Glodner Luiz Pauletto.”
AUTOS N. 001.2004.010645-3
AÇÃO/ORDINÁRIA
AA.: ADEMILSON VICENTE E OUTROS
ADV.: ALEXANDRE CAMARGO-OAB/RO 704;
ORESTES MUNIZ FILHO-OAB/RO 40
RR.: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA/IPERON/RO
PROC.: MARIA CÉLIA H. TAKETA
07-10-2004
B
- 11
OBS.: “INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE
MANIFESTAR NO PRAZO LEGAL QUANTO À
CONTESTAÇÃO DE FLS.PVH, 01/10/2004.”
AUTOS N. 001.2002.003679-4
AÇÃO/EMBARGOS
AA.: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE
PORTO VELHO/RO-IPAM
PROC.: SHIRLEY CONESUQUE GURGEL DO
AMARAL
RR.: MARIA ETELVINA DE AMORIM PEREIRA
ADV.: FERNANDO MAIA -OAB/RO 452
SENTENÇA/PARTE DISPOSITIVA.: “...Assim, julgo
improcedente os embargos a execução, pois os
elementos constantes dos autos permitiam a
manifestação quanto aos cálculos, não se fazendo
necessárias repetições de planilhas. Prossiga-se
com a execução. Sem custas. Dada singeleza da
matéria, honorários pelo sucumbente em R$ 150,00.
Oportunamente arquive-se desapensando e
certificando-se nos autos principais. P.R.I. Porto
Velho, 15 de setembro de 2004. Juiz Glodner Luiz
Pauletto.”
AUTOS N. AUTOS N. 001.2004.010893-6
AÇÃO /ORDINÁRIA
AA.: ADEMAR PEREIRA LOPES FILHO E OUTROS
ADV.: ALEXANDRE CAMARGO-OAB/RO 704;
ORESTES MUNIZ FILHO-OAB/RO 40
RR.: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA/IPERON/RO
PROC.: MARIA CÉLIA H. TAKETA
OBS.: “INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE
MANIFESTAR NO PRAZO LEGAL QUANTO À
CONTESTAÇÃO DE FLS.PVH, 01/10/2004.”
AUTOS N. 001.2004.015739-2
MANDADO DE SEGURANÇA
AA.: M. RAMOS -ME
ADV.: CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO -OAB/
RO 535-A
RR.: PRESIDENTE
DA SUPERINTENDÊNCIA
ESTADUAL DE LICITAÇÕES-SUPEL
DESPACHO.: “...É o relatório. Decido. Trata-se de
pedido de concessão de medida liminar objetivando
a exclusão da Funerária Pax Real Ltda, na
participação da Sessão de Abertura dos Envelopes
no qual ocorrerá no dia 30 de setembro de 2004.
Afigura-se, prima facie, que pretende autor, na
verdade, é provimento declaratório de nulidade do
ato de habilitação que autorizou uma concorrente a
prosseguir no certame sem atender eventual ato
convocatório e, por via reflexa, afastar a licitante da
disputa. No entanto, eventual decisão deste juízo
poderá repercutir da esfera jurídica de uma empresa
que sequer faz parte da relação processual.Vejo,
nesse contexto, que a pretensão articulada pela
impetrante reclama a citação de litisconsorte
necessário.Intime-se o impetrante para promover a
citação da empresa Funerária Real visando integrar
à lide como litisconsórcio necessário.Reservo-me
para apreciar o pedido liminar após a emenda a
inicial, salientando que a diligência apontada não
implicará em perecimento de direito, pois nada
impede que em sendo detectada eventual
ilegalidade pelo impetrado o ato seja declarado
nulo. Concedo o prazo de 10 (dez) dias. Intime-se.
Porto Velho, 30 de setembro de 2004. Juracy José da
Silva. Juiz Substituto.”
Cz
Sílvia Assunção Ormonde
Escrivã Judicial
B
- 12
07-10-2004
Expediente do dia 05/10/2004
Juíza: Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
Escrivã: Cátia Ferreira da Silva
Proc.: 001.2000.001696-0 (Execução de Prestação
Alimentícia)
A.:
Y. K. da S. e outros
Adv.: João Bosco Vieira de Oliveira OAB/RO OAB/
RO 2213
R.:
E. L. da S.
DESPACHO: O subscritor deve juntar
substabelecimento, vez que as exequentes possuem
patrona constituída nos autos. PVH, 04.10.2004. (a)
Juíza Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
Proc.: 001.2003.003795-5 (Execução de Prestação
Alimentícia)
A.:
C. M. da C.
Adv.: Jairo Pelles OAB/RO 1736
R.:
Z. V. da C. F.
DESPACHO: A indicação de bens
compete à parte exequente. Se não há como indicar,
requeira o que entender pertinente, em 48 horas,
sob pena de extinção. PVH, 04.10.2004. (a) Juíza
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
Proc.: 001.2003.003308-9 (Alimentos)
A.:
C. C. S. do N. e outros
Adv.: Defensoria Pública
R.:
E. V. do N.
Adv.:
Tancredo Pereira OAB/RO 1031
DESPACHO: O pedido deve ser
formulado em ação própria (revisional e exoneração),
razão pela qual indefiro o pleito. Transitada em
julgado, arquivem-se estes autos. PVH, 04/10/2004.
(a) Juíza Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
Proc.: 001.2001.012557-3 (Separação Judicial
Litigiosa)
A.:
S. C. da S.
Adv.: Raimundo Oliveira Filho OAB/RO 1384
R.:
G. da S. V.
DESPACHO: J. Diga o patrono da
autora, em 48 horas, o atual endereço de sua
constituinte, sob pena de extinção. PVH, 04/10/
2004. (a) Juíza Deisy Cristhian Lorena de Oliveira
Ferraz
Proc.: 001.2004.015490-3 (Exoneração de Pensão
Alimentícia)
A.:
J. de S. L.
Adv.: Ely Lourenço Oliveira da Cunha OAB/RO 791
R.:
J. B. L.
DESPACHO: Vistos, etc.,
1R. e A. em segredo de justiça e
com gratuidade. 2- Seja emendada a inicial, no
prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento para
que o requerente esclareça a propositura desta
apenas em face da requerida, pois constou da
sentença que fixou os alimentos que estes seriam
destinados aos filhos do casal. 3Intime-se. Porto Velho, 04 de outubro de 2004. Juíza
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Proc.: 001.2004.015392-3 (Separação Judicial
Consensual)
A.:
S. T. de A. e outros
Adv.: Leandro Löw Lopes OAB/RO 1895
DESPACHO: Vistos, etc.,
1R. e A. em segredo de justiça.
2Seja emendada a inicial, no prazo de 10 dias,
sob pena de indeferimento para que a requerente: ajunte documento do imóvel o qual poderá ser obtido
junto ao cadastro na Prefeitura, retificando-se o valor
da causa de acordo com o que preceitua o art. 259,
incisos II e VI do CPC, tendo em vista a oferta de
alimentos, recolhendo-se a diferença das custas
iniciais; 3Intime-se. Porto Velho,
04 de outubro de 2004. Juíza Deisy Cristhian Lorena
de Oliveira Ferraz
Proc.: 001.2004.001711-6 (Dissolução de Sociedade
de Fato)
A.:
V. M. M. B.
Adv.: Jéssica Peixoto OAB/RO 2275
R.:
F. R.
Adv.:
Ana Paula Silveira Dias OAB/RO 1588
DESPACHO: Vistos. Considerando
que se trata de ação de dissolução de sociedade de
fato, portanto, de rito ordinário, chamo o feito à
ordem para: Revogar parcialmente o despacho de
fls. 46, mantendo somente a audiência de instrução
já designada e intimação das partes. Intime-se a
patrona da parte requerida para colher a assinatura
de seu constituinte na procuração de fls. 47, sob
pena de revelia. Se atendido o item anterior, dê-se
vistas à parte contrária para manifestar-se sobre a
contestação. Se não houver atendimento venham
conclusos. Intimem-se. Porto Velho, 5 de outubro de
2004. Juíza Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
Proc.: 001.2004.014680-3 (Divórcio Direto Litigioso)
A.:
J. B. F.
Adv.: Francisco Alberto de Lacerda OAB/RO 1524
R.:
I. C. da J.
DESPACHO: Vistos etc.,
1R. e A. em segredo de justiça e
com gratuidade. 2Designo o dia
07/12/2004, às 14:20 horas para a realização da
audiência de tentativa de conciliação.
3Cite-se na forma requerida,
anotando-se no edital, este com prazo de trinta (30)
dias, que o prazo da contestação, de quinze (15) dias,
será contado a partir da data dessa audiência. 4Ciência ao Ministério Público. Porto
Velho, 15 de setembro de 2004. KERLEY REGINA
FERREIRA DE ARRUDA JUÍZA
Proc.: 001.2004.012668-3 (Divórcio Direto Litigioso)
A.:
B. L. das C.
Adv.: Vanda de Melo Bogoevich OAB/RO 841
R.:
M. C. B. das C.
DESPACHO: Vistos etc.,
1R. e A. em segredo de justiça e
com gratuidade. 2Designo o dia
02/12/2004, às 14:25 horas para a realização da
audiência de tentativa de conciliação. 3Cite-se na forma requerida, anotando-se no edital,
este com prazo de trinta (30) dias, que o prazo da
contestação, de quinze (15) dias, será contado a
partir da data dessa audiência. 4Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo
de dez (10) dias, declaração escrita de três (03)
testemunhas, COM RECONHECIMENTO DE FIRMA,
que tenham conhecimento do lapso temporal da
NÚMERO
189
ANOXXII
alegada separação de fato, conforme modelo
existente em Cartório deste Juízo. 5Ciência ao Ministério Público. Porto Velho, 15 de
setembro de 2004. KERLEY REGINA FERREIRA DE
ARRUDA JUÍZA
Proc.: 001.2004.012788-4 (Divórcio Direto Litigioso)
A.:
I. O. M.
Adv.: Renan de Souza Campos OAB/RO 951 e José
Hugo Gonçalves OAB/RO 281
R.:
E. M.
DESPACHO: Vistos etc.,
1R. e A. em segredo de justiça e
com gratuidade. 2Designo o dia
09/12/2004, às 14:25 horas para a realização da
audiência de tentativa de conciliação. 3Cite-se na forma requerida, anotando-se no edital,
este com prazo de trinta (30) dias, que o prazo da
contestação, de quinze (15) dias, será contado a
partir da data dessa audiência. 4Intime-se o patrono da parte autora para apresentar,
no prazo de dez (10) dias, declaração escrita de três
(03) testemunhas, COM RECONHECIMENTO DE
FIRMA, que tenham conhecimento do lapso temporal
da alegada separação de fato, conforme modelo
existente em Cartório deste Juízo. 5Ciência ao Ministério Público. Porto Velho, 15 de
setembro de 2004. KERLEY REGINA FERREIRA DE
ARRUDA JUÍZA
Proc.: 001.2001.012497-6 (Investigação de
Paternidade c/ c Alimentos)
A.:
R. R. R. M.
Adv.: Lindolfo Santana Júnior OAB/RO 419
R.:
Espólio de J. R. P. M.
SENTENÇA: (...) 2- A parte autora
trouxe aos autos escrituras públicas (fls. 19/25) em
que a parte requerida anuiu com o pedido inicial.
3- O Ministério Público manifestou-se pela
procedência da ação (fls. 27/28).
4- É o relatório. D E C I D O: 5- Versam os presentes
autos de ação de investigação de paternidade, não
havendo cumulação quanto aos alimentos.
N o
mérito, o pedido de reconhecimento de paternidade
é procedente, diante da anuência da parte requerida
com o pedido inicial, pois houve o reconhecimento
da parte ré quanto ao pedido do autor, conforme se
infere das declarações juntadas ao feito. 6- POSTO
ISTO, JULGO PROCEDENTE
o pedido e JULGO
EXTINTO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO,
na forma do artigo 269, inciso II, do Código de
Processo Civil e, conseqüentemente, declaro o Sr.
José Ricardo Pinheiro Marques pai biológico da
parte requerente, ambos já qualificados nos Autos,
determinando a devida averbação perante o
Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais onde a
parte autora foi registrada, devendo ser a parte
Requerente inscrita como filho de José Ricardo
Pinheiro Marques, passando a usar o nome de
família de seu genitor (“Marques” - fls. 20),
acrescentando-se-o, bem como constando do
assento o nome dos avós paternos (fls. 20/22). 7Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento
das custas e despesas processuais ante a ausência
de contestação e gratuidade, deixando, também, de
fixar honorários por tratar-se da Defensoria Pública.
8- Transitada em julgado, expeça-se o competente
mandado de averbação e cumpra-se o quanto mais
necessário, obedecidas as formalidades legais. 9- P.
R. I. Oportunamente arquive-se. Porto Velho, 06 de
setembro de 2004.
LÉO ANTÔNIO FACHIN Juiz de Direito
ANOXXII
NÚMERO
189
Proc.: 001.1999.001775-4 (Separação Judicial
Litigiosa)
A.:
M. L. V. G. de O.
Adv.: José de Ribamar Lopes Júnior OAB/RO 1133
R.:
N. G. de O.
Adv.:
Dirceu Marques Galvão Filho OAB/PB
4319
DESPACHO: Vistos, etc... POSTO
ISTO, JULGO EXTINTO o presente feito, firme no Art.
267, Inc. III, do CPC.
Autorizo o eventual
levantamento de peças pela parte que os juntou,
com cópia nos autos. Sem custas e honorários. P. R.
I. com o trânsito, arquive-se. PVH, 27 de agosto de
2004.(a) Juiz Léo Antônio Fachin
Proc.: 001.1998.000963-5 (Investigação de
Paternidade c/ c Alimentos)
A.:
L. G. de S. C.
Adv.: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso OAB/
RO 796
R.:
J. de F. M. F.
Adv.:
Sebastião Caves Godinho OAB/RO 1107
DESPACHO: Vistos, etc... POSTO
ISTO, JULGO EXTINTO o presente feito, firme no Art.
267, Inc. III, do CPC.
Autorizo o eventual
levantamento de peças pela parte que os juntou,
com cópia nos autos. Sem custas e honorários. P. R.
I. com o trânsito, arquive-se. PVH, 27 de agosto
2004. (a) Juiz Léo Antônio Fachin
Proc.: 001.2002.018001-1 (Alimentos)
A.:
L. A. de S.
Adv.: Jânio Sérgio da Silva Maciel OAB/RO 1950
R.:
F. D. L. de S.
Adv.:
Cassio Fabiano Rego Dias OAB/RO e
Paulo Henrique Gurgel do Amaral OAB/RO 1361
SENTENÇA: Vistos, etc... POSTO ISTO,
JULGO EXTINTO o presente feito, firme no Art. 267,
Inc. III, do CPC. Autorizo o eventual levantamento de
peças pela parte que os juntou, com cópia nos autos.
Sem custas e honorários. P. R. I. com o trânsito,
arquive-se. 27 de agosto de 2004. (a) Juiz Léo
Antônio Fachin
Proc.: 001.2001.006541-4 (Alimentos)
A.:
A. W. G. Q. e outros
Adv.: Adriano Jenner de A. Moreira OAB/RJ 109586
R.:
W. G. Q.
SENTENÇA: Vistos, etc... POSTO ISTO,
JULGO EXTINTO o presente o feito, firme no Art. 267,
Inc. III, do CPC. Autorizo o eventual levantamento de
peças pela parte que os juntou, com cópia nos autos.
Sem custas e honorários. P. R. I. Com o trânsito,
Arquive-se. PVH, 26 de agosto de 2004. (a) Juiz Léo
Antônio Fachin
Proc.: 001.2001.002637-0 (Alimentos)
A.:
D. dos S. C. e outros
Adv.: Sueli Crisitina Franco dos Santos OAB/AC
2027
R.:
W. C. L.
Adv.:
Izabel Celina Pessoa Cardoso OAB/RO
796
DIÁRIO DA JUSTIÇA
SEN
TENÇA: Vistos, etc... POSTO ISTO, JULGO
SENTENÇA:
EXTINTO o presente feito, firme no Art. 267, Inc. III, do
CPC. Autorizo o eventual levantamento de peças
pela parte que os juntou, com cópia nos autos. Sem
custas e honorários. P. R. I. Com o trânsito, Arquivese. PVH, 20 de agosoto de 2004. (a) Juiz Léo Antônio
Fachin
Proc.: 001.2000.006981-8 (Execução de Prestação
Alimentícia)
A.:
E. S. F. e outros
Adv.: Maria Sônia Benitez OAB/RO 1072
R.:
J. F. F.
SENTENÇA: Vistos, etc... POSTO ISTO,
JULGO EXTINTO o presente feito, firme no Art. 267,
Inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e
sem honorários. Autorizo eventuais levantamento
de peças pela parte que os juntou, com cópia nos
autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se. PVH, 25 de agosto de 2004. (a)
Juiz Léo Antônio Fachin
Proc.: 001.2000.007108-1 (Regulamentação de Visita)
A.:
W. W. S.
Adv.: Moacyr Parra Mota OAB/RO 69
R.:
S. T. C. W. S.
SENTENÇA: Vistos, etc... POSTO ISTO,
JULGO EXTINTO o presente feito, firme no Art. 267,
III do CPC. Autorizo o eventual levantamento de
peças pela parte que os juntou, com cópia nos autos.
Sem custas e honorários. P. R. I. Com o trânsito,
Arquive-se. PVH, 18 de agosto de 2004. (a) Juiz Léo
Antônio Fachin
Proc.: 001.2000.010102-9 (Divórcio Direto)
A.:
F. C. da S.
Adv.: Aurimar Lacouth da Silva OAB/RO 602
R.:
A. R. de C.
SENTENÇA: Vistos, etc... POSTO ISTO,
JULGO EXTINTO o presente feito, firme no Art. 267,
Inc. III, do CPC. Autorizo o eventual levantamento de
peças pela parte que os juntou, com cópia nos autos.
Sem custas e honorários. P. R. I. com o trânsito,
arquive-se. PVH, 27 de agosto de 2004. (a) Juiz Léo
Antônio Fachin
Proc.: 001.2000.011334-5 (Dissolução de Sociedade
de Fato)
A.:
E. S.
Adv.: Floriano Vieira dos Santos OAB/RO 544
R.:
M. das G. S. B.
Adv.:
Luiz Fernando Coutinho da Rocha 307-B
SENTENÇA: Vistos, etc... POSTO ISTO,
JULGO EXTINTO o presente feito, firme no Art. 267,
Inc. III, do CPC. Autorizo o eventual levantamento de
peças pela parte que os juntou, com cópia nos autos.
Sem custas e honorários. P. R. I. com o trânsito,
arquive-se. PVH, 27 de agosto de 2004. (a) Juiz Léo
Antônio Fachin
Proc.: 001.2001.005064-6 (Execução de Prestação
Alimentícia)
A.:
M. T. M. C.
Adv.: Gustavo H. Bücker OAB/RO 339-B e Isolde
Bücker OAB/RO 367-B
R.:
F. G. P. C.
07-10-2004
B
- 13
SENTENÇA: Vistos, etc... POSTO ISTO, JULGO
EXTINTO o presente feito, pelo pagamento, firme no
Art. 794, Inc. I, do CPC.
Sem custas e honorários.
P. R. I. Com o trânsito, Arquive-se. pvh, 31 de agosto
de 2004. (a) Juiz Léo Antônio Fachin.
Proc.: 001.2001.000910-7 (Busca e Apreensão)
A.:
A. M. P. de S.
Adv.: Raimundo Jansen OAB/RO 176
R.:
S. A. G.
Adv.:
Neydson dos Santos Silva OAB/RO 1320
SENTENÇA: Vistos, etc... POSTO ISTO,
JULGO EXTINTO o presente feito, firme no Art. 267,
Inc. III, do CPC. Autorizo o eventual levantamento de
peças pela parte que os juntou, com cópia nos autos.
Declaro cessados os efeitos da medida liminar antes
concedida. Sem custas e honorários. P. R. I. Com o
trânsito, Arquive-se. PVH, 20 de agosto de 2004. (a)
Juiz Léo Antônio Fachin
Proc.: 001.2002.002599-7 (Posse em Nome de
Nascituro)
A.:
H. M. L. e S.
Adv.: Alonso Joaquim da Silva OAB/RO 753
R.:
J. F. R.
SENTENÇA: Vistos, etc. Houve
desistência. POSTO ISTO, JULGO EXTINTO o
presente feito, firme no Art. 267, VIII, CPC. Sem
custas e honorários. P. R. I. Arquive-se. PVH, 09/09/
2004. (a) Juiz Léo Antônio Fachin
Proc.: 001.2002.000800-6 (Execução de Prestação
Alimentícia)
A.:
C. M. da C.
Adv.: Jairo Pelles OAB/RO 1736
R.:
Z. V. da C. F.
SENTENÇA: Vistos, etc... Houve
pagamento. POSTO ISTO, JULGO EXTINTO o
presente, firme no Art. 794, I, CPC. Sem custas e
honorários. PRI. Arq. PVH, 09/09/2004. (a) Juiz Léo
Antônio Fachin
Proc.: 001.2004.008187-6 (Medida Cautelar
Inominada)
A.:
J. S. L. de Q. S.
Adv.: Jacira Silvino OAB/RO 830
R.:
J. F. de Q.
SENTENÇA: Vistos, etc.
Diante da
inércia da parte autora, em que pese a análise da
liminar, INDEFIRO A INICIAL. Sem custas. P. R. I.
Arq. PVH, 27/08/2004.(a) Juiz Léo Antônio Fachin
Proc.: 001.2004.000964-4 (Alimentos)
A.:
G. R. M. L. e outros
Adv.: Alan Kardec dos Santos lima OAB/RO 333
R.:
K. C. L.
SENTENÇA: Vistos, etc.
Diante da
inércia da parte autora INDEFIRO A INICIAL. Sem
custas. P. R. I. Arq. PVH, 27/08/2004. (a) Juiz Léo
Antônio Fachin
Proc.: 001.2003.000236-1 (Guarda)
A.:
J. de S. L. e outros
Adv.: José de Souza lima Júnior OAB/RO 1622
R.:
F. F. S. da S.
SENTENÇA: Vistos, etc. Ante da inércia
da parte autora INDEFIRO A INICIAL. Sem custas. P.
R. I. Arq. PVH, 27/08/2004. (a) Juiz Léo Antônio
Fachin
B
- 14
07-10-2004
EXPEDIENTE DE: 07 DE OUTUBRO DE 2004
JUIZ: Dr. OSNY C
LARO DE OLIVEIRA
CLARO
JUNIOR
ESCRIVÃ JUDICIAL: JÚLIA NAZARÉ S.
ALBUQUERQUE
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES PODEM
SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA
[email protected]
PROC. Nº 001.2004.012935-6 - CAUTELAR
INOMINADA
RQTE: VALDENIRA DE SOUZA LIMA
Advª. Leniertan Mariano - OAB/RO nº 380/B
RQDO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A
Advº. Douglacir Antonio E. Sant’Ana - OAB/RO nº
287
DESPACHO:
Vistos
etc.
Especifiquem
provas que pretendem produzir. Caso
ambas, ou todas as partes, peçam o
julgamento antecipado, afirmando desde
logo a impossibilidade de composição e
pedindo expressamente a dispensa da
designação de audiência de conciliação
sejam os autos conclusos para saneamento.
Intimem-se.
_______________________________
PROC. Nº 001.2002.020246-5 - COBRANÇA
RQTE: MANOEL SILVANA ALVES DE MOURA
Advº. Emílio Costa Gomes - OAB/RO nº487/A
RQDO: TEREZINHA DE JESUS PEREIRA ROCHA E
OUTROS
Advº Paulo Lopes da Silva OAB/SP 127.050
DESPACHO:
Vistos
etc.
Especifiquem
provas que pretendem produzir. Caso
ambas, ou todas as partes, peçam o
julgamento antecipado, afirmando desde
logo a impossibilidade de composição e
pedindo expressamente a dispensa da
designação de audiência de conciliação
sejam os autos conclusos para saneamento.
Intimem-se.
_______________________________
PROC. Nº 001.2004.003373-1 - ORDINÁRIA
RQTE: HERALDO FROES RAMOS
Advº. Heraldo Fróes Ramos - OAB/RO nº977
RQDO: UNIMED RONDÔNIA - COOPERATIVA DE
TRABALHOS MÉDICOS
Advº. Henry Rodrigo R. Gouvêa - OAB/RO nº 632/A
DESPACHO:
Vistos
etc.
Especifiquem
provas que pretendem produzir. Caso
ambas, ou todas as partes, peçam o
julgamento antecipado, afirmando desde
logo a impossibilidade de composição e
pedindo expressamente a dispensa da
designação de audiência de conciliação
sejam os autos conclusos para saneamento.
Intimem-se.
_______________________________
PROC. Nº 001.2004.001567-9 - CAUTELAR
RQTE: HERALDO FROES RAMOS
Advº. Heraldo Fróes Ramos - OAB/RO nº977
RQDO: UNIMED RONDÔNIA - COOPERATIVA DE
TRABALHOS MÉDICOS
Advº. Henry Rodrigo R. Gouvêa - OAB/RO nº 632/A
DESPACHO:
Vistos
etc.
Especifiquem
provas que pretendem produzir. Caso
ambas, ou todas as partes, peçam o
julgamento antecipado, afirmando desde
logo a impossibilidade de composição e
DIÁRIO DA JUSTIÇA
pedindo expressamente a dispensa da
designação de audiência de conciliação
sejam os autos conclusos para saneamento.
Intimem-se.
_______________________________
PROC. Nº 001.2004.005204-3 - DECLARATÓRIA
RQTE: FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIA/RO
Advº. Franco Omar H. Alviz - OAB/RO nº1.228
RQDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO
COMERCIO DO INTERIOR/RO
Advº Joao Francisco Pinheiro Oliveira OAB/RO 1512
DESPACHO:
Vistos
etc.
Especifiquem
provas que pretendem produzir. Caso
ambas, ou todas as partes, peçam o
julgamento antecipado, afirmando desde
logo a impossibilidade de composição e
pedindo expressamente a dispensa da
designação de audiência de conciliação
sejam os autos conclusos para saneamento.
Intimem-se.
_______________________________
PROC. Nº 001.2004.011016-7 - COBRANÇA
RQTE: S. B. COMÉRCIO LTDA
Advº. Leandro Cavol - OAB/RO nº 473/A
RQDO: CENTRO DE ANÁLISES CLÍNICAS DE PORTO
VELHO LTDA
Advª. Karina Rocha Prado - OAB;RO nº1.776
DESPACHO:
Vistos
etc.
Especifiquem
provas que pretendem produzir. Caso
ambas, ou todas as partes, peçam o
julgamento antecipado, afirmando desde
logo a impossibilidade de composição e
pedindo expressamente a dispensa da
designação de audiência de conciliação
sejam os autos conclusos para saneamento.
Intimem-se.
_______________________________
PROC. Nº 001.1996.019355-4 - EXECUÇÃO
AA: BANCO DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A
Advº. Daniele Gurgel do Amaral - OAB/RO nº 1.221
RR: LUCIA TEREZA RODRIGUES DOS SANTOS E
OUTROS
Advª David Caldeira Brant Lott e Alvarenga OAB/RO
1438
AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE
AUTORA SOBRE CARTA PRECATÓRIA
_______________________________
PROC. Nº 001.2004.012147-9 - INDENIZAÇÃO
RQTE: LEONARDO FIRMINO DA SILVA
Advº. Marcos Antonio A. dos Santos - OAB/RO nº
846
RQDO: BRASIL TELECOM S/A
Advº. Rochilmer Mello da Rocha Filho - OAB/RO nº
635
DESPACHO:
Vistos
etc.
Especifiquem
provas que pretendem produzir. Caso
ambas, ou todas as partes, peçam o
julgamento antecipado, afirmando desde
logo a impossibilidade de composição e
pedindo expressamente a dispensa da
designação de audiência de conciliação
sejam os autos conclusos para saneamento.
Intimem-se.
_______________________________
PROC. Nº 001.2004.012797-3 - INDENIZAÇÃO
RQTE: DENILDES GOMES CARVALHO DA SILVA
Advª Aleksandra Ricardo de Freitas OAB/RO 2072
RQDO: BRASIL TELECOM S/A
Advº. Marcelo Lessa Pereira - OAB/RO - nº1501
DESPACHO:
Vistos
etc.
Especifiquem
provas que pretendem produzir. Caso
ambas, ou todas as partes, peçam o
julgamento antecipado, afirmando desde
logo a impossibilidade de composição e
NÚMERO
189
ANOXXII
pedindo expressamente a dispensa da
designação de audiência de conciliação
sejam os autos conclusos para saneamento.
Intimem-se.
_______________________________
PROC. Nº 001.2004.011997-0 - ORDINÁRIA
RQTE: NADIA SUELI MORAIS MEDEIROS
Advª Aleksandra Ricardo de Freitas OAB/RO 2072
RQDO: BRASIL TELECOM S/A
Advº Ranato Cavalcante OAB/RO 2390
DESPACHO:
Vistos
etc.
Especifiquem
provas que pretendem produzir. Caso
ambas, ou todas as partes, peçam o
julgamento antecipado, afirmando desde
logo a impossibilidade de composição e
pedindo expressamente a dispensa da
designação de audiência de conciliação
sejam os autos conclusos para saneamento.
Intimem-se.
_______________________________
PROC. Nº 001.2004.012765-5 - COBRANÇA
RQTE: ILMAR COSTA
Advº. Antonio Pereira da Silva - OAB/RO nº 802
RQDO: CATARINENSE COMÉRCIO DE MATERIAIS
PARA CONSTRUÇÃO LTDA
Advº. Janus Pantoja - OAB/RO nº1.339
DESPACHO:
Vistos
etc.
Especifiquem
provas que pretendem produzir. Caso
ambas, ou todas as partes, peçam o
julgamento antecipado, afirmando desde
logo a impossibilidade de composição e
pedindo expressamente a dispensa da
designação de audiência de conciliação
sejam os autos conclusos para saneamento.
Intimem-se.
_______________________________
PROC. Nº 001.2004.008946-0 - REVISIONAL DE
CONTRATO
RQTE: CENTRO DE ENSINO CLASSE A LTDA
Advº. Antonio H. Nakamura - OAB/RO nº 354/B
RQDO: AMVIR- ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES
DA VILA RESIDENCIAL DE PORTO VELHO
Advº. Welser Rony Alencar Almeida - OAB/RO nº
1506
DESPACHO:
Vistos
etc.
Especifiquem
provas que pretendem produzir. Caso
ambas, ou todas as partes, peçam o
julgamento antecipado, afirmando desde
logo a impossibilidade de composição e
pedindo expressamente a dispensa da
designação de audiência de conciliação
sejam os autos conclusos para saneamento.
Intimem-se.
_______________________________
PROC. Nº 001.2004.008422-0 - ORDINÁRIA
RQTE: RAIMUNDO DE FARIAS PAIVA
Advª Aleksandra Ricardo de Freitas OAB/RO 2072
RQDO:
EMPRESA
BRASILEIRA
DE
TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL E OUTROS
Advª. Flora Mª. Castelo B. Cranco Santos - OAB/RO
nº 391/A
Advª. Ana Ester F. de Britto - OAB/RO nº 649
DESPACHO:
Vistos
etc.
Especifiquem
provas que pretendem produzir. Caso
ambas, ou todas as partes, peçam o
julgamento antecipado, afirmando desde
logo a impossibilidade de composição e
pedindo expressamente a dispensa da
designação de audiência de conciliação
sejam os autos conclusos para saneamento.
Intimem-se.
_______________________________
PROC. Nº 001.2004.008926-5 - ORDINÁRIA
RQTE: SILVANA CICERO DA SILVA
Advº. Raimundo Reis de Azevedo - OAB/RO nº 572
ANOXXII
NÚMERO
189
RQDO: BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advº. Leandro Cavol - OAB/RO nº 473/A
DESPACHO:
Vistos
etc.
Especifiquem
provas que pretendem produzir. Caso
ambas, ou todas as partes, peçam o
julgamento antecipado, afirmando desde
logo a impossibilidade de composição e
pedindo expressamente a dispensa da
designação de audiência de conciliação
sejam os autos conclusos para saneamento.
Intimem-se.
_______________________________
PROC. Nº 001.2004.014490-8 - MANUTENÇÃO DE
POSSE
RQTE: NOROESTE CONSTRUÇÃO CIVIL E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Advº Brigida Liston OAB/RO 2527
RQDO: JOÃO VIEIRA E OUTROS
DESPACHO: Vistos etc., Necessária a justificação
prévia que designo para o dia 18/10/04 às 10:00hs.
Objetivando preservar o estado de fato da coisa
litigiosa, eis que havendo alegação de haverem os
réus emprenedido construções em área de posse da
autora, determino aos requeridos que se abstenham
de efetuar novas construções ou prosseguir nas já
realizadas, sob as penas do artigo 14 do CPC, e
multa diária de R$500,00, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis. Cite-se, e intimem-se, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, elaborar auto de constatação do
estado em que a área litigiosa se encontra, para que
se saiba do cumprimento e obediência à ordem
acima, inclusive com fotografias, cabendo à autora
fornecer a máquina fotográfica e filme para tanto. As
testemunhas comparecerão independente de
intimação, como consignado na inicial. Intime-se.
PVH
_______________________________
PROC. Nº 001.2004.015439-3 - IMPUGNAÇÃO AO
VALOR DA CAUSA
RQTE:
EMPRESA
BRASILEIRA
DE
TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL
Advª. Flora Mª. Castelo B. Cranco Santos - OAB/RO
nº 391/A
RQDO: LUCIMAR PISSINATE DE CARVALHO
Advº Lúcio Afonso da Fonseca Salomão OAB/RO
1063
DESPACHO: “R.A. Ao impugnado. PVH”
_______________________________
PROC. Nº 001.2002.003550-0 - CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO
RQTE: TV LINK - TELEVISÃO, RADIO E
TELECOMUNICAÇÃO LTDA
Advª. Leniertan Mariano - OAB/RO nº 380/B
RQDO: MARINEIDE DUARTE GOMES
Advº Tancredo Pereira OAB/RO 1031
O perito Paulo de Tarso informa que a
perícia será realizada no dia 22/10/2004 às
14h00min, na Rua Tenreiro Aranha, 2508 Centro.
_______________________________
PROC. Nº 001.2002.016290-0 - EXECUÇÃO
AA: SOMAC COMÉRCIO LTDA
Advº. Raimundo Gonçalves de Araújo - OAB/RO nº
601/A
RR: GILBERTO FERNANDES DE ARAÚJO
DESPACHO: Vistos, etc; Indefiro, uma vez
que, em petiçào de fls. 23, o exequente
manifestou
sua
concordância
com
a
avaliação realizada pelo Sr. Oficial de
Justiça. Requeira o exequente em 10 dias
em termos de seguimento sob pena de
extinção do feito. Intime-se. PVH
_______________________________
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PROC. Nº 001.2000.007237-1 - EXECUÇÃO
AA: BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA
Advº Lise Helena Vitorino OAB/RO 2101
RR: MARCOS DA SILVA DUARTE
Advº José de Ribamar Silva OAB/AC 1701
DESPACHO: Vistos etc. Junte-se. Manifestese o executado em 5 dias acerca do teor da
petição ora juntada. Intime-se. PVH
_______________________________
PROC. Nº 001.2003.011569-7 - MONITÓRIA
RQTE: LIMA& HOLANDA CAVALCANTE LTDA
Advª. Raquel Oliveira de Holanda - OAB/RO nº 363/
B
RQDO: GENÉSIO S. LIMA FILHO
DESPACHO: J. Defiro a suspensão pelo
prazo requerido, após requeira o autor em
termos de seguimento sob pena de extinção
.PVH”
_______________________________
PROC. Nº 001.2002.004159-3 - EXECUÇÃO
AA: OLIVEIRA & CUSTÓDIO LTDA
Advº. Mário Pasini Neto - OAB/RO nº 1.075
RR: ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DA CAERD - ARCA
DESPACHO: J. Defiro a suspensão pelo prazo
requerido, após requeira o autor em termos de
seguimento sob pena de extinção .PVH”
_______________________________
PROC. Nº 001.2004.015303-6 - EXECUÇÃO
AA: FERTISOLO COMERCIAL DE MAQUINAS E
EQUIPAMENTOS LTDA
Advº. Marcus Vinícius Prudente - OAB/RO nº 212
RR: ROBSON JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
DESPACHO: Recolham-se a diferença das custas
processuais sob pena de cancelamento da
distribuição. Prazo de 5 dias. Intime-se. PVH
_______________________________
PROC. Nº 001.2003.012667-2 - EXECUÇÃO
AA: SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA
PORTO VELHO LTDA
Advº. Alexandre Camargo - OAB/RO nº 704
RR: CARMEM GONÇALVES FERNANDES
DESPACHO: J. Defiro mediante a substituição
por cópias. PVH
_______________________________
PROC. Nº 001.2003.008707-3 - BUSCA E
APREENSÃO
RQTE: RODÃO AUTO PEÇAS LTDA
Advº. Paulo Henrique G. do Amaral - OAB/RO nº
1.361
RQDO: TATIANE JENÉSIA MENDONÇA DA SILVA
AGUARDANDO PROVIDÊNCIA DA PARTE AUTORA
- PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA
_______________________________
PROC. Nº 001.2004.002139-3 - EXECUÇÃO
AA: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PORTO
VELHO LTDA - PORTOCREDI
Advº. Ely Roberto de Castro - OAB/RO nº509
RR: HORÁCIO BATISTA GUEDES
DESPACHO: Vistos, etc; ... Ante o exposto, indefiro o
pedido de declaração de anulabilidade da doação
efetuada pelo executado. Requeira o exeqüente em
10 dias o que entende de direito, sob pena de
extinção do feito. Intime-se. PVH
_______________________________
PROC. Nº 001.1998.018858-0 - MONITÓRIA
RQTE: TRESCINCO ADMINISTRADORA E
CONSÓRCIO S/C LTDA
Advº. Ivanilson Lucas Cabral - OAB/RO nº1.104
RQDO: MÚCIO MARTINS LEITE
DESPACHO: J. Improvável a conciliação, tendo em
vista que o réu está sendo defendido por Curador de
ausentes. Concedo o prazo de 10 dias para
apresentação de alegações finais, após concluso
para decisão. PVH
_______________________________
07-10-2004
B
- 15
PROC. Nº 001.2004.011171-6 - MONITÓRIA
RQTE: PORTO FACTORING FOMENTO LTDA
Advª. Amanda Camêlo Correa - OAB/RO nº 883
RQDO: MARGARIDA DE F’ÁTIMA SOUZA
AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA
SOBRE EMBARGOS
_______________________________
PROC. Nº 001.2004.015438-5 - INCIDENTE
PROCESSUAL
RQTE: JOAO PAULO DE OLIVEIRA
Advº Janio Sérgio da Silva Maciel OAB/RO 1950
RQDO: MAURO FERREIRA BRASIL
Advª. Magaly dos S. Brasil - OAB/RO nº 327/B
DESPACHO: “R.a . Ao impugnado. PVH”
_______________________________
PROC. Nº 001.2003.018783-3 - COBRANÇA
RQTE: MAURO FERREIRA BRASIL
Advª. Magaly dos S. Brasil - OAB/RO nº 327/B
RQDO: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA
Advº Janio Sérgio da Silva Maciel OAB/RO 1950
DESPACHO: “J. Diga o réu reconvido. PVH”
_______________________________
PROC. Nº 001.2004.009274 - EXECUÇÃO
AA:
DENTAL
MÉDICA
COMÉRCIO
E
REPRESENTAÇÕES
Advª Marisselma M. Mariano OAB/RO 1040
RR: MELGAR & ROCHA LTDA
DESPACHO: J. Indefiro, tendo em vista que ainda
não houve a formação da relação processual. PVH
_______________________________
PROC. Nº 001.2004.005347-3 - HOMOLOGAÇÃO
DE ACORDO
RQTE: PISCINAS RONDÔNIA LTDA E OUTROS
Advª Ilda da Silva OAB/RO 2264
DESPACHO: Cumpra-se fl. 15. Outrossim, para que
haja executividade, o acordo deve ser referendado
por advogado constituído pelo devedor, conforme
art. 585, II. Int. PVH
_______________________________
PROC. Nº 001.2004.008621-5 - MONITÓRIA
RQTE: INSTITUTO LUTERANO DE ENSINO SUPERIOR
Advº Benedito Antônio Alves OAB/RO 947
RQDO: JUSDELANE LIMA
Advº. Sylvan Besse dis Reis - OAB/RO nº1.300
DESPACHO:
Vistos
etc.
Especifiquem
provas que pretendem produzir. Caso
ambas, ou todas as partes, peçam o
julgamento antecipado, afirmando desde
logo a impossibilidade de composição e
pedindo expressamente a dispensa da
designação de audiência de conciliação
sejam os autos conclusos para saneamento.
Intimem-se.
_______________________________
PROC. Nº 001.2000.012152-6 - EXECUÇÃO
AA: PAULO BASTOS NOGUEIRA
Advº. Elenir Ávalo - OAB/RO nº224/A
RR: ANA ANGELITA DE MELO RIBEIRO E OUTROS
AGUARDANDO PROVIDÊNCIA DA PARTE AUTORA
- CARTA DE SENTENÇA
_______________________________
PROC. Nº 001.2002.016253-6 - ORDINÁRIA
RQTE: RODRIGUES E BERTELE LTDA
Advº. Luiz Euclides Helfer - OAB/AC nº1538
RQDO: BANCO BRADESCO LTDA
Advº. Ely Roberto de Castro - OAB/RO nº509
DESPACHO:
Intime-se
o
autor
para
regularizar sua representação processual,
sob pena de extinção do processo sem
julgamento do mérito, pois não logrei
encontrar
nos
autos
procuração
que
autorize o subscritor da peça inicial de
litigar em nome do demandante. Prazo: 5
(cinco) dias. PVH
_______________________________
JÚLIA NAZARÉ ALBUQUERQUE
Escrivão Judicial
B
- 16
07-10-2004
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: JOSÉ ANTONIO ROBLES
Expediente: 05/10/2004
Proc:001.2003.017040-0
A: Denize Alencar C. Lentini
Adv: Dr. CARLOS R. V. VASCONCELOS OAB/RO 742
R:Brasil Telecom S/A
Adv: Dr. DOMINGOS N. PRADO - OAB/RO
2004
DESPACHO: Intime-se a autora para informar se
pretende retificar o seu pedido inicial, no prazo de
cinco dias, e no mesmo prazo, regularizar a petiçaõ
de fls. 40/44, uma vez que esta se encontra apócrifa.
Intime-se a requerida para, em dez dias, sob pena se
retirar dos autos a contestação apresentada, trazer a
procuração devidamente autenticada. Porto Velho,
05 de outubro de 2004. José Antonio Robles. Juiz de
Direito.
.............................................
Proc:001.2004.014638-2
A: Maria Irene Gonçalves
Adv: Dr. CARLOS A. T. JUSTO - OAB/RO 535A
R: Brasil Telecom S/A
DESPACHO:
(...) Ante ao exposto, com
fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil,
DEFIRO o pedido cautelar incidental formulado por
MARIA IRENE GONÇALVES contra BRASIL TELECOM
S/A, ambos qualificados às fls. 03 e, em
conseqüência, DETERMINO à requerida que
providencie, no prazo de 48 horas, a retirada do
nome da autora do cadastro de inadimplentes da
SERASA e do SPC, referente à inscrição mencionada
nestes autos. Cite-se a requerida, com as
advertências legais, intimando-a a cumprir esta
decisão no prazo de 48 horas, sob pena de multa
diária de 01 (um) salário mínimo, até o limite de 30
(trinta) salários.Independentemente da determinação
supra, consigne-se no mandado que desde já
designo audiência preliminar para a data de 16/11/
2004, às 10:40 horas, ocasião em que nela deverão
comparecer as partes com seus respectivos
procuradores.Porto Velho, 1 de outubro de 2004.
José Antonio Robles. Juiz de Direito.
.............................................
Proc:001.2004.013601-8
A: Lenir Lima Lobato
Adv: Dr. CARLOS A. T. JUSTO - OAB/RO 535A
R: Brasil Telecom S/A e Embratel S/A
DESPACHO: (...) Ante ao exposto, com fundamento
no art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO o
pedido cautelar incidental formulado por LENIR LIMA
LOBATO contra BRASIL TELECOM S/A e EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/
A, ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência,
DETERMINO à requerida que providencie, no prazo
de 48 horas, a retirada do nome da autora do
cadastro de inadimplentes do SPC, referente à
inscrição mencionada nestes autos. Citem-se as
requeridas, com as advertências legais, intimando-a
a cumprir esta decisão no prazo de 48 horas, sob
pena de multa diária de 01 (um) salário mínimo, até
o limite de 30 (trinta) salários.Independentemente da
determinação supra, consigne-se no mandado que
DIÁRIO DA JUSTIÇA
desde já designo audiência preliminar para a data
de 16/11/2004, às 10:50 horas, ocasião em que
nela deverão comparecer as partes com seus
respectivos procuradores.Porto Velho, 1 de outubro
de 2004. José Antonio Robles. Juiz de Direito.
.............................................
Proc:001.2004.015549-7
A: Alkidea de Abreu Sodre
Adv: Dr. CARLOS A. T. JUSTO - OAB/RO 535A
R: Brasil Telecom S/A
DESPACHO: (...) Ante ao exposto, com fundamento
no art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO o
pedido cautelar incidental formulado por ALKIDÉIA
DE ABREU SODRÉ contra BRASIL TELECOM S/A,
ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência,
DETERMINO que a escrivania oficie ao SPC para que
providenciem, no prazo de 48 horas, a retirada do
nome da autora de seus cadastros, referente à
inscrição mencionada nestes autos. Cite-se a
requerida, com as advertências legais, intimando-a
a cumprir esta decisão no prazo de 48 horas, sob
pena de multa diária de 01 (um) salário mínimo, até
o limite de 30 (trinta) salários.Independentemente da
determinação supra, consigne-se no mandado que
desde já designo audiência preliminar para a data
de 16/11/2004, às 10:30 horas, ocasião em que nela
deverão comparecer as partes com seus respectivos
procuradores.Porto Velho, 1 de outubro de 2004.
José Antonio Robles. Juiz de Direito.
.............................................
Proc:001.2004.002009-5
A: Lindanor Carneiro da Silva e outros
Adv: Dr. ARY GURJÃO - OAB/RO 121
R: Banco do Brasil S/A
Adv: Dr. ALEXANDRE MALDONADO - OAB/
RO 1179
SENTENÇA: (...) Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS, proposta por LINDANOS
CARNEIRO DA SILVA e TELMO LUCIANO SILVA
NEVES em face da instituição do BANCO DO BRASIL
S/A, determinando-lhe que, no prazo de 10 dias
após o trânsito em julgado, deposite nestes autos,
sob pena de serem convertidos em perdas e danos,
os prêmios relativos às propostas constantes das
apólices de fls. 94 e 98, nos valores de R$ 186.521,64
(cento e oitenta e seis mil, quinhentos e vinte e um
reais e sessenta e quatro centavos) e R$ 86.574,93
(oitenta e seis mil, quinhentos e setenta e quatro
reais e noventa e três centavos), compensando-se
deste último, por óbvio, o quantum já depositado a
fl.113 (proveniente da decisão de fls. 67/68).
Referidos valores deverão ser depositados com os
acréscimos de juros de 1% ao mês (CC, arts. 405 e
406), e correção monetária (INPC), contados da
citação (fl.49 vº). A título de danos morais,
CONDENO-A no equivalente a R$.52.000,00
(cinquenta e dois mil reais), cujo quantum deverá ser
rateado entre os autores. O dano moral deverá
sofrer incidência de juros e correção nos moldes
acima estabelecidos, no entanto, a sua incidência
será a partir da publicação desta sentença, uma vez
que na sua fixação foi considerado o montante
atualizado (STJ, 3ª Turma, EDRESP, 194.625/SP, Rel.
Min. Ari Pargendler, jul. aos 24.06.2002, e publ. no
DJU em 06.08.2002). CONDENO-A, por fim, no
pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do
somatório das condenações.Baixe-e os autos com
relação a empresa Aliança do Brasil Cia de Seguros,
comunicando-se, inclusive, o Cartório Distribuidor.
P.R.I. Porto Velho - RO, 01 de outrubro de 2004.José
Antonio Robles. Juiz de Direito.
.............................................
NÚMERO
189
ANOXXII
Proc:001.2004.000544-4
A: Odair Claudio Camusia
Adv: Dra. NEIDY J. REIS - OAB/RO 1268
R: Cia. de Seguros Aliança do Brasil S/A
Adv: Dra. CALIRIA M. HAYEK - OAB/AM 2858
DESPACHO: Considerando que o agravo de
instrumento foi recebido, também, no efeito
suspensivo, revogo a parte da decisão de fl. 182,
onde determina a intimação da requerida para o
depósito imediato do valor fixado, devendo-se
aguardar a decisão do agravo. Intime-se. Porto
Velho, 14 de setembro de 2004. José Antonio Robles.
Juiz de Direito.
.............................................
Proc:001.2004.015976-0
A: Centrais Elétrica de Rondônia S/A - Ceron
Adv: Dr. PEDRO ORIGA - OAB/RO 1953
R: Delmira Cucato Luiz
DESPACHO: Intime-se a exeqüente para, em dez
dias, sob pena de indeferimento da inicial,
complementar o valor das custas iniciais conforme a
Resolução n. 003/96 CG, ou seja, recolhendo o valor
mínimo de R$ 5,00 (cinco reais). Intime-se. Porto
Velho, 05 de outubro de 2004. José Antonio Robles.
Juiz de Direito.
.............................................
Proc:001.2004.015952-2
A: Centrais Elétricas de Rondônia S/A
Adv: Dr. FÁBIO A. MOREIRA - OAB/RO 1553
R:Valmir Ramalho dos Santos
DESPACHO: Intime-se a exeqüente para, em dez
dias, sob pena de indeferimento da inicial, uma vez
que o documento apresentado não se presta para
tanto.Intime-se. Porto Velho, 05 de outubro de 2004.
José Antonio Robles. Juiz de Direito.
.............................................
Proc:001.2004.015686-8
A: Irineu Carlos Almeida
Adv: Dr. ANTONIO M. R. CHAGAS - OAB/RO
1592
R: Volcir Antonio Belini e outros
DESPACHO: A ação reivindicatória para imitir na
posse do imóvel é própria do titular do domínio.
Comprovem os requerentes, no prazo de 10 dias,
sob pena de indeferimento da inicial, a propriedade
do bem imóvel, com certidão do cartório de imóveis,
eis que os documentos juntados aos autos não se
prestam para tanto. O caso em tela não se enquadra
em nenhuma das hipóteses do § 5º, do art. 6º, da Lei
Estadual n. 301/90, portanto indefiro o pedido de
recolhimento de custas ao final. Intime-se o autor
para, em dez dias, sob pena de indeferimento,
trazendo aos autos o comprovante de pagamento
das custas iniciais ou requerer o que entender de
direito. Intime-se. Porto Velho, 04 de outubro de
2004. José Antonio Robles. Juiz de Direito.
.............................................
Proc:001.2004.012938-0
A: U. J. Castro Ltda
Adv: Dr. LUIZ A. R. MIRALHA - OAB/RO 700
R: Petróleo Sabbá S/A
DESPACHO: A requerente já possui título
executivo extrajudicial. Com efeito, emende a inicial,
adequando-a ao rito de processo de execução de
título extrajudicial, apresentando, inclusive, planilha
demonstrativa do débito, no prazo de dez dias, sob
pena de indeferimento.Intime-se. Porto Velho, 05 de
outubro de 2004. José Antonio Robles. Juiz de
Direito.
.............................................
ANOXXII
NÚMERO
189
Proc:001.2004.013986-6
A: Maria de Fátima P. Sales
Adv: Dra. AMANDA C. CORREA - OAB/RO
883
R: Margareth Lopes Legal e outros
DESPACHO: Intime-se a autora para, em dez
dias, sob pena de indeferimento da inicial,
complementar o valor das custas iniciais. Intime-se.
Porto Velho, 04 de outubro de 2004. José Antonio
Robles. Juiz de Direito.
.............................................
Proc:0012004.015706-6
A: Simone da Silva Freitas
Adv: Dr. VINICIUS S. LEMOS - OAB/RO 2281
R: Teleron Celular S/A
DESPACHO: O caso em tela não se enquadra em
nenhuma das hipóteses do § 5º, do Art. 6º, da Lei
Estadual n.º 301/90, portanto indefiro o pedido de
recolhimento de custas ao final. Intime-se a autora
para, em dez dias, sob pena de indeferimento,
trazendo aos autos o comprovante de pagamento
das custas iniciais ou requerer o que entender de
direito. Intime-se. Porto Velho, 1 de outubro de 2004.
José Antonio Robles. Juiz de Direito.
.............................................
Proc:001.2004.015217-0
A: Lourena Loureiro da Hora
Adv: Dr. SALATIEL L. VALVERDE - OAB/RO
1998
R: João Vieira Maia
DESPACHO: Intime-se a autora para, em dez
dias, sob pena de indeferimento da inicial, informar
qual é, realmente o nome do requerido, uma vez que
o nome que consta na fl. 03 é o mesmo que consta
como do vizinho, que é testemunha. Intime-se. Porto
Velho, 1 de outubro de 2004. José Antonio Robles.
Juiz de Direito.
.............................................
Republicado por erro material
Proc:001.2002.020008-0
A: Rejane Maria da Silva de Castro
Adv: Dr. LAERCIO B. LIMA - OAB/RO 843
R: H. S. Indústria e Comércio de Madeiras Ltda e
outros
Adv: Dr. MÁRIO P. NETO - OAB/RO 1075, Dr.
LEME B. LEMOS - OAB/RO 308A
DESPACHO: Intime-se a autora e a requerida H.
S. Indústria e Comercio de Madeiras Ltda para
contra-razoar o recurso da requerida Real
Previdência e Seguros S/A. Intime-se a Real
Previdência e Seguros para contra-razoar o recurso
da outra requerida, uma vez este está com o preparo
recolhido de forma correta. Após o prazo de contrarazões retornem os autos conclusos. Intimem-se.
Porto Velho, 17 de agosto de 2004. Deisy Cristhian L.
O. Ferraz. Juíza Substituta.
.............................................
Proc:001.2004.015184-0
A: Francisca Nunes da Silva
Adv: Dr. STENIO C. GUALBERTO - OAB/RO
1277
R: Serasa S/A
DESPACHO: O caso em tela não se enquadra em
nenhuma das hipóteses do § 5º, do Art. 6º, da Lei
Estadual n.º 301/90, portanto indefiro o pedido de
recolhimento de custas ao final. Intime-se a autora
para, em dez dias, sob pena de indeferimento,
trazendo aos autos o comprovante de pagamento
das custas iniciais ou requerer o que entender de
direito. Intime-se. Porto Velho, 1 de outubro de 2004.
José Antonio Robles. Juiz de Direito.
.............................................
Márcia Ayami Kato
Escrivã Judicial
DIÁRIO DA JUSTIÇA
07-10-2004
B
- 17
INTIMAÇÃO: Intimar
o
requerente para
manifestar-se, face o decurso do prazo da
suspensão.
-----------------------------------------------------------Sugestões ou reclamações, façam-nas
pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via
Internet. Endereço Eletrônico:
[email protected]
Juiz:[email protected]
Escrivã: [email protected]
Dr. ILISIR BUENO RODRIGUES
Expediente do dia
Processo:001.2003.016582-1
Ação: Execução de Titulo extrajudicial
Autor: Centro de Ensino São Lucas
ADV.: AURIMAR LACOUTH DA SILVA-OAB/RO N.
602
Réu: Halmicar Araújo Moreno
ADV.:
INTIMAÇÃO: Intimar o credor para manifestar-se
sobre a certidão negativa do oficial de justiça, fls. 42
( não citou ).
----------------------------------------------------Processo: 001.2004.008324-0
A ç ã o :
Execução de Titulo Extrajudicial
Autor: Centro de Ensino São Lucas Ltda
ADV.: AURIMAR LACOUTH DA SILVA-OAB/RO N.
602
Réu: Rosilene Castro Bezerra
ADV.:
INTIMAÇÃO: Intimar o autor para manifestar-se
sobre a diligência parcial do oficial de justiça, fls. 20
( citou e não penhorou ).
----------------------------------------------------Processo: 001.2004.011229-1
Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Bradesco S.A.
ADV.: MARIA LUCILIA GOMES-OAB/SP N. 84206
Réu: João Evaristo de Mendonça Filho
ADV.:
INTIMAÇÃO: Intimar o autor para manifestar-se
sobre a certidão negativa do oficial de justiça, fls. 23
( não efetuou a busca e apreensão ).
--------------------------------------------------------Processo:001.2004.006066-6
Ação: Execução de Titulo judicial
Autor: Loc-maq Locação de Máquina e Equipamento
Ltda
ADV.: RAQUEL HOLANDA-OAB/RO N. 363-B
Réu: Concreto Construções Comerciais e Industrias
Ltda
ADV.:
INTIMAÇÃO: Intimar o autor para manifestar-se
sobre a certidão negativa do oficial de justiça, fls. 42
( não citou e não penhorou ).
-----------------------------------------------------------Processo: 001.2003.007641-1
Ação: Execução de Titulo Extrajudicial
Autor: Inspetoria Salesiana Missionária da Amazonia/
Colégio Dom Bosco
ADV.: FRANCISCO ANASTÁCIO ARAÚJO MEDEIROSOAB/RO N. 1081
Réu: R. M. DE Souza Embalagens
ADV.:
INTIMAÇÃO: Intimar o autor para manifestar-se
sobre a certidão negativa do oficial de justiça, fls. 31
( não penhorou ).
------------------------------------------------------Processo: 001.2004.001055-3
Ação: Busca e Apreensão
Autor: Trenscinco Administradora de Consorcio S/C
Ltda
ADV.: LUIZ GONÇALO DA SILVA-OAB/MT N. 4.265
Réu: Múcio Alexandre Pereira de Souto
ADV.:
Processo: 001.2004.013947-5
Ação: Ordinária
Autor: José Erodicio Azevedo Martins
ADV.: HENRIQUE DE SOUZA LEITE-OAB/RO N. 831
Réu: Lenil José Sobrinho
ADV.: SALATIEL SOARES DE SOUZA-OAB/RO N.
932
INTIMAÇÃO: Intimar o autor impugnar a
contestação, em 10 dias.
------------------------------------------------------Processo:001.2004.010833-2
Ação: Declaratória
Autor: Eliana Machado Gomes
ADV.: WASHINGTON F. MENDONÇA-OAB/RO N.
1946
Réu: Banco Sudameris Brasil S/A
ADV.: ARY GURJÃO-OAB/RO N. 121, LUIZ CARLOS
F. MOREIRA N.1433
INTIMAÇÃO: Intimar o autor para impugnar a
contestação, no prazo de 10 dias.
-------------------------------------------------Processo: 001.2002.011416-7
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Autor: Canon do Brasil Industrial e Comercio Ltda
ADV.: FÁBIO ANTÔNIO MOREIRA-OAB/RO N. 1553
Réu: Tambau Comercio Serviço e Representações
Ltda
ADV.: FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO-OAB/
RO N. 568
INTIMAÇÃO: Intimar o autor para manifestar-se
sobre a penhora e avaliação de fls. 74.
------------------------------------------------------Processo: 001.2001.005070-0
Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Volkswagem S.A.
ADV.: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS-OAB/
GO N. 18.814 E OAB/RO N. 655-A
Réu: Elizabete Gonçalves
ADV.: MANOEL FLAVIO MÉDICI JURADO-OAB/RO
N. 12-B
INTIMAÇÃO: Intimar o autor para manifestar-se
sobre a certidão negativa do oficial de justiça , fls. 63
( não efetuou a busca e apreensão)..
-------------------------------------------------Processo: 001.2004.010923-1
Ação: Execução de Titulo Extrajudicial
Autor: Centro de Ensino São Lucas Ltda
ADV.: AURIMAR LACOUTH DA SILVA-OAB/RO N.
602
Réu: Rosa Maria Barros da Fonseca
ADV.:
INTIMAÇÃO: Intimar o credor para manifestar-se
sobre a certidão negativa do oficial de justiça, fls. 18
( não citou ).
------------------------------------------------------Processo: 001.2004.004159-9
Ação: Execução de Título Judicial
Autor: Noely dos Reis Ribeiro
ADV.: ALDENIZIO CUSTODIO FERREIRA-OAB/RO
N. 1546
Réu: Raimundo da Silva Castro
ADV.:
INTIMAÇÃO: Intimar o credor para manifestar-se
sobre a diligência parcial do oficial de justiça, fls. 15
( relacionou bens ).
------------------------------------------------------Processo: 001.2002.001055-8
Ação: Indenização
Autor: Lindinalva Pereira de Souza
ADV.: VALDETE TABALIPA-OAB/RO N. 612-A
Réu: Brasil Telecom S.A.- FILIAL TELERON
ADV.: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO-OAB/
RO N. 635
B
- 18
07-10-2004
INTIMAÇÃO: Intimar o credor para manifesta-se
sobre a certidão negativa do oficial de justiça, fls. 96.
( não citou e não penhorou ).
-----------------------------------------------------------Processo: 001.2001.013009-7
Ação: Execução de Título judicial
Autor: Banco Sudameris Brasil S.A
ADV.: ARY GURJÃO-OAB/RO N. 1433, SAIERA
OLIVEIRA-OAB/RO N. 2458
Réu: Transnorte Transportadora de Cargas Ltda e
Albertino Lameira Cabral
ADV.: MARCELO LESSA PEREIRA-OAB/RO 1501
INTIMAÇÃO: Intimar o credor para manifestar-se
sobre a diligência negativa do oficial de justiça, fls.
126 ( não penhorou ).
--------------------------------------------------Processo: 001.1999.008870-8
Ação: Execução de Título Judicial
Autor: João Alberto Borges
ADV.: AGLICO JOSÉ DOS REIS-OAB/RO N. 650-A
Réu: Fiat Administradora de Consorcio Ltda e outros
ADV.: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS-OAB/
GO N. 18.814
INTIMAÇÃO: Intimar o credor para manifestar-se
sobre a diligência parcial do oficial de justiça no
mandado de execução , fls. 176.
-------------------------------------------------Processo: 001.2003.017041-8
Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Bradesco S.A
ADV.: LUCIANO BOABAID BERTAZZO-OAB/RO N.
1894
Réu: Umbelina Pereira Braga
ADV.:
INTIMAÇÃO: Intimar o autor para manifestar-se
sobre a devolução da carta precatória , vindo da
comarca de Rio Branco /AC.
------------------------------------------------------ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO VELHO
5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 05 DIAS
INTIMAÇÃO DE: Valdevino Vicente de Matos,,
brasileiro, casado, Funcionário Público Estadual,
portador do RG 248.246 SSP/GO, e do CPF nº
095.754.051-53, neste ato representado por SOCIAL
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, firma
comercial, portadora do CGC/MF Nº15.850.639/
0001-33, com sede na Av. Jorge Teixeira, n.
1423,Bairro São Cristóvão, Porto Velho, Rondônia.
Processo: 001.2001.006590-2
Ação: Execução de Sentença
Autor: Valdevino Vicente de Matos
ADV.: HOSANILSON BRITTO-OAB/RO N.1655
Réu: Manreru Alencar Pereira
ADV.: JOÃO DAMASCENO BISPO DE FREITASOAB/RO N. 979
FINALIDADE: INTIMAR A PARTE E AUTORA, acima
qualificada, para DAR ANDAMENTO AO PROCESSO,
NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE
EXTINÇÃO.
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré, 1728,
Jardim América, Porto Velho-RO. Tel.: (069) 2171324.
Porto Velho-RO, 30 de setembro de 2004.
ILISIR
BUENO RODRIGUES
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO
ELETRÔNICO:
[email protected]
Juiz: [email protected]
Escrivã: [email protected]
DR. ILISIR BUENO RODRIGUES
JUIZ DE DIREITO
NÚMERO
189
ANOXXII
Adv: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO n.
601-A)
Réu: Credicard Administradora de Cartões de
Crédito S.A
Adv: Ary Gurjão (OAB/RO n. 121) e Outro
Despacho de fls. 162: “Aguarde-se por 120
dias e intime-se o exeqüente a impulsionar o feito.
PVH, 05.10.2004 (a) Ilisir Bueno Rodrigues. Juiz de
Direito”
Expediente do Dia 07/10/2004
Autos:001.2001.001966-8
Ação: Indenização
Autor: Nildo Santos Ferreira
Adv: Neydson dos Santos Silva (OAB/RO n. 1.320)
Réu: Raimundo Matos de Lima
Adv: Carlla Christiane Nina Palitot (OAB/RO n. 828)
Despacho de fls. 213: “Dê-se vista às partes
para as alegações finais. Intimem-se. PVH,
05.10.2004 (a) Ilisir Bueno Rodrigues. Juiz de
Direito”
Autos:001.2003.003832-3
Ação: Ordinária
Autor: Patrícia Ferreira de Paula Feder
Adv: Patrícia Ferreira de Paula Feder (OAB/RO n.
1.527)
Réu: Fibra Leasing S.A Arrendamento Mercantil
Adv: Marivone de Souza Luz (OAB/SP n. 63.057) e
Francisco Lopes Coelho (OAB/RO n. 678)
Despacho de fls. 195: “Dê-se vista às partes
para as alegações finais. Intimem-se. PVH,
05.10.2004 (a) Ilisir Bueno Rodrigues. Juiz de
Direito”
Autos:001.2001.002515-3
Ação: Indenização/Execução de Sentença
Autor: Oswaldo Morales
Adv: Lourival Goedert (OAB/RO n. 477-A)
Réu: Banco do Estado de Rondônia S.A - Beron
Adv: Janus Pantoja (OAB/RO n. 1.339) e Outros
Despacho de fls. 277: “Indefiro o pedido de fls.
252/253. À praça. Expeçam-se os editais. Intime-se
o devedor. PVH, 05.10.2004 (a) Ilisir Bueno
Rodrigues. Juiz de Direito”
Autos:001.2003.007443-5
Ação: cobrança (Rito Sumário)
Autor: Francisco de Assis Lima
Adv: Karina Rocha Prado (OAB/RO n. 1.776) e
Outro
Réu: Real Seguros ABN AMRO Bank Group
Adv: Adhemar Alberto Sgrott Reis (OAB/RO n.
1.944)
Despacho de fls. 116: “Dê-se vista às partes
para as alegações finais. Intimem-se. PVH,
05.10.2004 (a) Ilisir Bueno Rodrigues. Juiz de
Direito”
Autos:001.2001.001093-8
Ação: Execução de Título Judicial
Autor: João Batista de Amorim
Autos:001.2004.014587-4
Ação: Alvará Judicial
Autor: Juarez Figueiredo de Andrade
Adv: Antônio Manoel Rebello Chagas (OAB/RO n.
1.592) e Outro
Decisão de fls. 08: “Tratam os autos de pedido
de alvará judicial para levantamento de PIS/PASEP,
depositado na Caixa Econômica Federal.
Nos termos da Súmula 161, do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, compete à Justiça Estadual
autorizar o levantamento dos valores relativos ao
PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento
do titular da conta. Sendo o levantamento em favor
do próprio titular, não se aplica tal exceção,
prevalecendo a regra de competência absoluta em
razão à pessoa, e que no caso pertence à Justiça
Federal, por envolver interesses da Caixa Econômica
Federal. Dessa forma, este juízo é absolutamente
incompetente para conhecer do pedido. Assim,
adotando o teor da referida Súmula como razão de
decidir, DECLINO A COMPETÊNCIA em favor da
Justiça Federal. Procedam-se as baixas e
comunicações pertinentes. Após, encaminhe-se o
feito ao Distribuidor da Seção Judiciária da Justiça
Federal no Estado de Rondônia. PVH, 05.10.2004 (a)
Ilisir Bueno Rodrigues. Juiz de Direito”
Autos:001.2002.002821-0
Ação: Execução de Título Judicial
Autor: Eletronorte - Centrais Elétricas do Norte do
Brasil S.A
Adv: Evandro Araújo Oliveira (OAB/RO n. 1.065)
Réu: Célia Fernandes Soares
Adv: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO n.
656-A)
Despacho de fls. 93: “Ante a certidão retro,
decreto a revelia da executada. Indique a exeqüente
bens suscetíveis de penhora. Intime-se. PVH,
05.10.2004 (a) Ilisir Bueno Rodrigues. Juiz de
Direito”
Autos:001.2003.008144-0
Ação: Reintegração de Posse
Autor: Maria Amazônia de Castro
Adv: Marilda Leiras Teixeira Chaves (OAB/RO n.
1.080) e Outro
Réu: Alex Matny e Outro
Adv: Edmar da Silva Santos (OAB/RO n. 1.069)
Despacho de fls. 119: “Digam as partes se
pretendem produzir outras provas. Intimem-se. PVH,
05.10.2004 (a) Ilisir Bueno Rodrigues. Juiz de
Direito”
ANOXXII
NÚMERO
189
Autos:001.1998.018077-6
Ação: Indenização/Execução
Autor: João Cleveland Cavalcante de Azevedo
Adv: Leniertan Mariano (OAB/RO n. 380-B)
Réu: Confiança Mudanças e Transportes Ltda
Despacho de fls. 182: “A diligência incumbe à
parte. Aguarde-se por 120 dias. Intime-se. PVH,
05.10.2004 (a) Ilisir Bueno Rodrigues. Juiz de
Direito”
Autos:001.2002.020347-0
Ação: Indenização
Autor: Suzana Soares Silva e Outro
Adv: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/
RO n. 796)
Réu: Banco Itaú S.A
Adv: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO n.
1.114)
Sentença de fls. 156: “Considerando o
requerimento de fls. 155, com fundamento no inciso
I, do art. 794, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a obrigação na ação movida por Suzana
Soares Silva e Almedino Brasil de Souza Júnior
contra Banco Itaú S/A, ambos qualificados nos autos
e ORDENO seu arquivamento. Expeça-se alvará em
favor dos exeqüentes, para liberação do valor
depositado às fls. 153. Sem custas finais. Procedamse as baixas e comunicações pertinentes, arquivandose os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
PVH, 05.10.2004 (a) Ilisir Bueno Rodrigues. Juiz de
Direito”
Belª. Marina Oliveira da Silveira
Escrivã Judicial
JUÍZA DE DIREITO - ROSEMEIRE C. DOS SANTOS
PEREIRA DE SOUZA
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAMNAS
PESSOALM
ENTE
AO
JUIZ
OU
PESSOALMENTE
CONTATE-NOS VIA INTERNET OU ATRAVÉS
DO E-MAIL: [email protected]
EXPEDIENTE DO DIA: 05-10-2004 GAB.
.................................................
PROC. n. 001.2003.018082-0
Ação: Indenização
AA.: Odineia Fernandes dos Santos
Adv.: DULCINÉIA BACINELLO RAMALHO (OAB/RO
1088)
RR.: Banco do Brasil S.A
Adv.: JOSELIA VALENTIM DA SILVA (OAB/RO198) E
MARÇAL MARCELINO DA SILVA NETO (OAB/PA
5865)
DESPACHO:”Vistos. Defiro a produção de prova
testemunhal, bem como o depoimento pessoal do
representante da Requerente e o representante da
Capital Serviços Financeiros S/C. Designo audiência
de tentativa de conciliação, instrução e julgamento
para o dia 15 de fevereiro de 2005, às 09:00 horas.
Intimem-se. PV, 29/09/04. Dra. Rosemeire C. dos
Santos Pereira de Souza - Juíza de Direito.”
.....................................................
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PROC. n. 001.2004.005225-6
Ação: Impugnação a gratuidade da Justiça
AA.: Banco do Brasil S/A
Adv.: JOSELIA VALENTIM DA SILVA (OAB/RO198) E
MARÇAL MARCELINO DA SILVA NETO (OAB/PA
5865)
Adv.: DULCINÉIA BACINELLO RAMALHO (OAB/RO
1088)
DESPACHO:”Vistos e etc.. Trata-se de impugnação
a gratuidade da Justiça argüida por Banco do Brasil
S/A em ação de indenização por danos morais que
lhe move Odinéia Fernandes dos Santos, alegando
em síntese, que a gratuidade da Justiça é facultada a
pessoas físicas, de forma a não causar prejuízo a sua
manutenção e da família, de forma que no presente
caso, caberia tão somente o deferimento do
recolhimento das custas ao final, vez que por maior
dificuldade financeira que enfrente a Impugnada,
não tenha condições de dispor de R$5,00 para cobrir
as custas iniciais. Pugnou ao final, pela procedência
da presente impugnação. Relatados. Decido.
Verifica-se que o Impugnante colacionou nos autos
principais documentos que comprovam que a
Impugnada se encontra em situação financeira
difícil. Ademais a gratuidade não se restringe à
pessoa física, podendo, também, ser concedida à
pessoa jurídica. Desta forma, não acolho a presente
impugnação e, mantenho a concessão dos
benefícios da gratuidade da Justiça. Intime-se e
cumpra-se. PV, 29/09/04. Dra. Rosemeire C. dos
Santos Pereira de Souza - Juíza de Direito.”
.....................................................
PROC. n. 001.2004.015588-8
Ação: Embargos à Execução
AA.: Ceciliano José de Souza
Adv.: RENATO SPADOTO RIGHETTI (OAB/RO 1198)
RR.: Banco Sudameris Brasil S.A
Adv.: ARY GURJÃO (OAB/RO 121) E ELAINE KAKAZU
JERÔNIMO (OAB/SP 144.984)
DESPACHO:”Vistos. Registre-se e autue-se. 1. Se no
prazo, recebo os embargos, para discussão,
determinando a suspensão da execução. 2. Ao
Exeqüente para impugnar os Embargos em 10 dias
(CPC, art.740). 3. Havendo impugnação com
assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abre-se vistas ao(a) Embargante para
réplica. 4 . Não ocorrendo a hipótese anterior,
intimem-se as partes representadas a
se
manifestarem quanto ao interesse em produzir
provas, justificando quanto a necessidade e
utilidade. 5 . Cumpridas as determinações acima,
retornem os autos conclusos. Intime-se. Porto Velho,
30 de setembro de 2004. Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza - Juíza de Direito”
....................................................
PROC. n. 001.2004.015935-2
Ação: Embargos à Execução
AA.:Viação Rondônia Ltda
Adv.: NEIDY JANE DOS REIS (OAB/RO 1268)
RR.: Jocelino Brito do Nascimento
Adv.: LENIERTAN MARIANO (OAB/RO 380-B)
DESPACHO:”Vistos. Registre-se e autue-se. 1. Se no
prazo, recebo os embargos, para discussão,
determinando a suspensão da execução. 2. Ao
Exeqüente para impugnar os Embargos em 10 dias
(CPC, art.740). 3. Havendo impugnação com
assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abre-se vistas ao(a) Embargante para
réplica. 4 . Não ocorrendo a hipótese anterior,
intimem-se as partes representadas a
se
manifestarem quanto ao interesse em produzir
provas, justificando quanto a necessidade e
utilidade. 5 . Cumpridas as determinações acima,
retornem os autos conclusos. Intime-se. Porto Velho,
01 de outubro de 2004. Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza - Juíza de Direito”
....................................................
07-10-2004
B
- 19
PROC. n. 001.2003.011469-0
Ação: Embargos de Terceiro
AA.: Luiza Alves da Silva
Adv.: MARLY TONETT SISMEIRO (OAB/RO 1620)
RR.: Luci Aparecida Dias de Melo
Adv.: ALIOMAR ALBERTO MOTTA DE MORHY (OAB/
RO 587-A)
DESPACHO:”Vistos. Determino o comparecimento
pessoal das partes para prestarem depoimentos em
audiência a ser realizada no dia 12 de novembro de
2004, às 09:00 horas, ocasião em que será decidido
o processo. Intimem-se. Porto Velho, 30 de setembro
de 2004. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira
de Souza - Juíza de Direito”
....................................................
PROC. n. 001.2004.013938-6
Ação: Falência
AA.: Pneuminas S/A Indústria e Comércio
Adv.: ERINEY SIDEMAR OLIVEIRA LUCENA (OAB/RO
1849)
RR.: M. Swink Ferreira Me
Adv.: DOMINGOS BARBOSA DA SILVA (OAB/RO
364-A)
DESPACHO:”J. Digam as partes se pretendem
produzir provas, justificando quanto a necessidade.
PV, 04/10/2004. Dra. Rosemeire C. dos Santos
Pereira de Souza - Juíza de Direito.”
.....................................................
PROC. n. 001.2003.008395-7
Ação: Ordinária
AA.: Euma Mendonça Tourinho Spadoto Righetti
Adv.: JOSÉ CARLOS LINO COSTA (OAB/RO 1.163)
RR.: Banco Credicanco S/A
Adv.: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB/
RO 635) E JOELMA APARECIDA RODRIGUES DOS
SANTOS (OAB/SP 124.510)
DESPACHO:”Vistos. O Requerido até a presente
data não apresentou os documentos indispensáveis
para a realização da perícia que, conforme
determinação judicial deveria estar pronta até a data
da audiência de tentativa de conciliação, instrução e
julgamento, designada para o dia 07/10/2004.
Assiste razão à Perita quanto ao curto prazo que
antecede à audiência. Assim, redesigno a audiência
para o dia 09.12.2004 às 10:00 horas e concedo
o prazo de 15 dias para a realização da perícia a
contar da vinda, aos autos, dos documentos
necessários. O Cartório deverá atentar-se para o
prazo concedido ao Requerido e, registrando
inércia, incidirá a multa diária já fixada. Intimem-se.
PV, 04/10/2004. Dra. Rosemeire C. dos Santos
Pereira de Souza - Juíza de Direito.”
.....................................................
PROC. n. 001.2003.022156-0
Ação: Indenização
AA.: Ligia Marques Rosato
Adv.: DAVID ANTONIO AVANSO (OAB/RO 1656)
RR.: HSBC Bamerindus - Departamento Jurídico Civel
Adv.: JOAQUIM FÁBIO MIELLI CAMARGO (OAB/MT
2.680) E LUCIENE SILVA MARINS (OAB/RO 1093)
DESPACHO:”J. Digam as partes se pretendem
produzir provas, justificando quanto a necessidade.
PV, 04/10/2004. Dra. Rosemeire C. dos Santos
Pereira de Souza - Juíza de Direito.”
....................................................
PROC. n. 001.2003.004039-5
Ação: Reparação de danos
AA.: Clide Barbosa Jensen
Adv.: MÁRCIO JOSÉ DA SILVA (OAB/RO 1566) E
JOSÉ CLEBER MARTINS VIANA (OAB/RO 1937)
RR.:Ocy Oliveira Cunha
Adv.: JOSÉ HAROLDO DE LIMA BARBOSA (OAB/RO
658-A)
B
- 20
07-10-2004
DESPACHO:”J. Digam as partes se pretendem
produzir provas, justificando quanto a necessidade.
PV, 04/10/2004. Dra. Rosemeire C. dos Santos
Pereira de Souza - Juíza de Direito.”
....................................................
PROC. n. 001.2004.003812-1
Ação: Reparação de danos
AA.: José Belém da Costa
Adv.: LÍGIA CRISTINA TROMBINI PAVONI (OAB/RO
1419)
RR.: Editora Diário da Amozonia Ltda e outros
Adv.: JOSÉ CRISTIANO PINHEIRO (OAB/RO 1529) E
AURIETE LIMA FREIRE (OAB/RO 1750)
DESPACHO:”J. Digam as partes se pretendem
produzir provas, justificando quanto a necessidade.
PV, 04/10/2004. Dra. Rosemeire C. dos Santos
Pereira de Souza - Juíza de Direito.”
....................................................
PROC. n. 001.2004.008275-9
Ação: Nunciação de obra nova
AA.: Suraia Roumie Gurgel
Adv.: ELIOMARA CORREIA ABRANTES (OAB/RO
1326)
RR.: Adriano Oliveira Borges
Adv.: ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO (OAB/RO 567A)
DESPACHO:”J. Digam as partes se pretendem
produzir provas, justificando quanto a necessidade.
PV, 04/10/2004. Dra. Rosemeire C. dos Santos
Pereira de Souza - Juíza de Direito.”
.....................................................
PROC. n. 001.2004.003139-9
Ação: Rescisão de Contrato
AA.: Hospital Panamericano Ltda e outros
Adv.: ROCHILMER ROCHA FILHO (OAB/RO 635)
RR.: Tim - Celular Centro Sul S/A
Adv.: JOSÉ CRISTIANO PINHEIRO (OAB/RO 1529) E
ANDRÉA DE AGUIAR PINHEIRO (OAB/DF 11.696)
DESPACHO:”J. Digam as partes se pretendem
produzir provas, justificando quanto a necessidade.
PV, 04/10/2004. Dra. Rosemeire C. dos Santos
Pereira de Souza - Juíza de Direito.”
.....................................................
PROC. n. 001.2003.001567-6
Ação: Indenização
AA.:Maria Raimunda Feitosa Chaves
Adv.: PAULO LOPES DA SILVA (OAB/RO 127.050)
RR.: Avon Cosméticos S.A
Adv.: MARIA BEATRIZ IMTHON (OAB/RO 625) E
PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB/
SP 98.709)
DESPACHO:”J. Digam as partes se pretendem
produzir provas, justificando quanto a necessidade.
PV, 04/10/2004. Dra. Rosemeire C. dos Santos
Pereira de Souza - Juíza de Direito.”
....................................................
PROC. n. 001.2004.015823-2
Ação: Cautelar
AA.: Liduina Werneck de Souza - Me
Adv.: LUIZ ANTONIO REBELO MIRALHA (OAB/RO
700)
RR.:Ieda Queiroz de Souza
DESPACHO:”1 .
Registre-se e autue-se. 2.
Comprovada a relação locatícia entres as partes e a
prorrogação tácita do contrato é certa incidência do
índice governamental em cumprimento ao disposto
no item XI do mesmo contrato. Ora, o índice
governamental é calculado pela soma dos INPC
mais IGP-DI, dividido por dois. Assim, apura-se o
índice de reajuste em 7,57%, não sendo crível a
pretensão de reajuste em 30% conforme noticiado
na exordial. Por ser acima do índice governamental
a aplicação de 8% proposto e efetivado pela Autora,
como reajuste, é de ser aceito como correto. 3. As
DIÁRIO DA JUSTIÇA
provas colacionadas com a exordial apontam a
verossimilhança das assertivas aduzidas apontando
a necessidade de reprimenda imediata das
condutas lesivas. Ante o exposto, antecipadamente
determino que a Requerida se abstenha de
obstaculizar o funcionamento normal das atividades
comerciais da Requerente, sob pena de incidência
de multa diária em meio salário mínimo. 4. Cite-se
com as advertências constantes nos artigos 285 e
319 do CPC. 5 . Vindo ou não a contestação
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
contestação com assertivas preliminares e
apresentação de documentos, abre-se vistas ao
Autor para réplica. 6 . Não ocorrendo a hipótese
anterior, intimem-se as partes representadas a se
manifestarem quanto ao interesse em produzir
provas, justificando quanto a necessidade e
utilidade. 7 . Intimem-se e expeça-se o necessário.
Porto Velho, 01 de outubro de 2004. Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza - Juíza de
Direito”
....................................................
PROC. n. 001.2004.016052-0
Ação: Reintegração de Posse
AA.: Marcos Holanda de Cavalcanti
Adv.: RAQUEL HOLANDA (OAB/RO 363-B)
RR.: Maurília Prestes Silva e outros
DESPACHO:”Vistos. Registre-se e autue-se. Marcos
Holanda Cavalcante ajuíza ação de reintegração de
posse em face de Maurília Prestes Silva e outros,
alegando em síntese que, é possuidor e legítimo
proprietário do Lote de terras urbano, situado no
setor 13, desmembrada da Carta de Aforamento n.
1455, área de 30.000,00 m2, limitando-se ao norte
com a Rua Tambaqui, ao Sul com a Rua Tucunaré, a
Leste comas terras de Tânia Indústria e Comércio
Ltda e a Oeste com a Rua Pirapitinga, nesta cidade,
conforme comprova a escritura pública de compra e
venda datada de 11/12/1984, o qual se encontra
esbulhado pelos Requeridos. Pleiteou pelo
deferimento liminar de reintegração, com a citação
posterior dos Requeridos. O esbulho se encontra
comprovado por meio das fotos trazidas com a
inicial, das quais se constata as construções
iniciadas, como sendo recentes. Ademais, denota-se
que se encontra nos autos a ocorrência policial
datada de 23/08/2004, da qual consta a informação
da invasão na citada área, registrada 29/06/04. Há
ainda a notícia de que, os Requeridos destes autos,
são os mesmos envolvidos nos autos
001.2004.004634-5, que tramita junto a 5ª Vara
Cível, do qual já foi deferida liminar de reintegração.
A liminar deve ser deferida, já que presentes os
requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil,
conquanto as limitações derivadas da situação de
início do processo, e a urgência da situação
recomenda a aplicação do art. 928 do mesmo
diploma legal. Em razão dos fundamentos
alinhados, na forma da primeira parte do art. 928,
CPC, prescindindo de justificação do alegado, na
apreciação do requerimento de liminar, visto que a
prova testemunhal pouco acrescentaria ao que já
está documentalmente demonstrado. Defiro, pois, a
reintegração da posse com fundamento nos artigos
1.210 do CC e 926 a 928 do CPC. Expeça-se o
necessário. Após e, nos cinco dias subseqüentes
proceda-se a citação dos Requeridos para,
querendo, contestarem a ação, nos termos do art.
930 do CPC. Restando negativa a diligência de
citação pelo oficial de justiça, deverá a Requerente,
retirar o edital em 05 (cinco) dias e, em igual prazo
comprovar a publicação. Intime-se. Porto Velho, 05
de outubro de 2004. Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza - Juíza de Direito”
.....................................................
Marly do Socorro R. G. da Silva
Escrivã Judicial
NÚMERO
189
ANOXXII
JUÍZA DE DIREITO - ROSEMEIRE C. DOS SANTOS
PEREIRA DE SOUZA
SUGESTÕES
NAS
OU
RECLAMAÇÕES,
PESSOALMENTE
AO
FAÇAM-
JUIZ
OU
CONTATE-NOS VIA INTERNET OU ATRAVÉS
DO
E-MAIL:
[email protected]
EXPEDIENTE DO DIA: 06-10-2004 GAB.
.................................................
PROC. n. 001.2004.016119-5
Ação: Reintegração de Posse
AA.: Euvania Alves Pinheiro
Adv.: CARLA BEGNINI (OAB/RO 778)
RR.:Kleiton Carvalho de Souza e outros
DESPACHO: “Registre-se e autue-se.Euvania Alves
Pinheiro ajuizou ação de reintegração de posse em
face de Kleiton Carvalho de Souza e outros,
alegando em síntese que, é legítima proprietária de
20 Lotes de terras urbanos, dos n. 01 a 10 e 31 a 40,
quadra: 28, Loteamento Park Ceará, nesta cidade,
conforme comprova a escritura pública de compra e
venda do imóvel, o qual se encontra esbulhado pelos
Requeridos. Pleiteou pelo deferimento liminar de
reintegração,
com
a
citação
posterior
dos
Requeridos.O esbulho se encontra comprovado por
meio das fotos trazidas com a inicial, das quais se
constata as construções iniciadas, como sendo
recentes.
Ademais,
denota-se
por
meio
da
ocorrência policial datada de 08/07/2003, que os
Requeridos haviam invadido a área em questão, o
que ocasionou o ajuizamento da ação envolvendo as
mesmas partes junto ao Juízo da 4ª Vara Cível, Autos
n. 001.2003.010546-2, ocasião em que restou
homologado acordo naqueles autos, tendo os
Requeridos se comprometido a desocupar os lotes
em questão, o que até a presente data não ocorreu.A
liminar deve ser deferida, já que presentes os
requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil.Em
razão dos fundamentos alinhados, na forma da
primeira parte do art. 928, CPC, prescindindo de
justificação
do
alegado,
na
apreciação
do
requerimento de liminar, visto que a prova
testemunhal pouco acrescentaria ao que já está
documentalmente
demonstrado.Defiro,
pois,
a
imediata reintegração da posse com fundamento
nos artigos 1.210 do CC e 926 a 928 do CPC e, desde
já, comino a multa diária de meio salário mínimo
para
hipótese
de
resistência.Expeça-se
o
necessário.Após e, nos cinco dias subseqüentes
proceda-se
a
citação
dos
Requeridos
para,
querendo, contestarem a ação, nos termos do art.
930 do CPC.Restando negativa a diligência de
citação pelo oficial de justiça, deverá a Requerente,
retirar o edital em 05 (cinco) dias e, em igual prazo
comprovar a publicação.Independentemente do
cumprimento da liminar, deverá a Requerida
proceder no prazo de 48 horas o recolhimento das
custas iniciais. Intime-se. PV, 06/10/2004. Dra.
Rosemeire C. dos Santos Pereira de Souza - Juíza de
Direito”
.....................................................
Marly do Socorro R. G. da Silva
Escrivã Judicial
NÚMERO 189
ANO XXII
ERRATA
Retificamos a númeração no Caderno C do
Diário da Justiça do dia
06-10-2004.
Onde-se lê: Número 187
Leia-se: Número 188
PO
RT
O
PORT
RTO
VELHO -RO
A-FEIRA, 07 DE OUTUBRO
-RO,, QUINT
QUINTA
á na segunda venda a fim de que o mesmo seja
arrematado por quem maior preço lançar, desde
que a oferta não seja vil.Sede do Juízo: Fórum Dr.
Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves,
2606, Cep: 78.932 000 - Fone: 535-2493, 5352093 , Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes - RO, 15 de outubro de 2004.
Edilson Neuhaus
Juiz de Direito
DE
200 4
que a ausência de resposta presumir-se-ão
aceitos os fatos alegados na inicial. E, para
constar passou o presente em 04 (quatro) vias
de igual forma e teor, sendo que o original será
afixado no local de costume e as demais
publicadas de acordo com a lei.
Processo
:
Classe
:
Parte Autora:
002.04.007288-8
Divórcio direto litigioso
Z. L.
Advogado:
Édio José Ghellere
Parte Ré:
Valdemar de Lima
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá
Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932
000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 5352493.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível torna público
que será realizada a venda do bem a seguir
descrito e referente à Execução que se
menciona.
Processo : 002.00.000844-5
Classe: Ação Civil Publica
DESCRIÇÃO DOS BENS de propriedade do
requerido Antônio Brasilino de Almeida :26@
Arrobas de vaca, avaliado R$ 41,00 (quarenta
e um reais), cada, perfazendo um total de R$
1.066,00 (hum mil e sessenta e seis reais).
DATAS PARA VENDA JUDICIAL:
terceira : dia 18/10/2004 às 10:30 horas.
Quarta : dia 29/10/2004 às 10:30 horas.
Processo:
002.04.007337-0
Classe :
Alimentos
Requerente:
C. E. C. rep. pela mãe Juliane Lima
Caldas
Advogado: Pedro Riola dos Santos Junior- OAB/
AC 2195
Requerido: Everaldo Nogueira Batista
Advogado: não informado
FINALIDADE: INTIMAR o advogado, da
requerente, acima nominado, para comparecer
à audiência de conciliação designada para o dia
26/10/2004 às 10:00 horas, na sala de audiência
desta 1ª Vara Cível.
Ariquemes - RO, 06 de outubro de 2004
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá
Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932
000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 5352493.
Executado: Antônio Brasilino de Almeida e João
intimado(a) por este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para
venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro
dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço
igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-
Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO
1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO
Processo:
002.04.007338-8
Classe
Alimentos provisionais
:
Requerente:
F. A. F. A e outros, rep. pelo pai
Antônio Luis Artioli
Requerido: José Luiz Artioli
Advogado: não informado
FINALIDADE: INTIMAR o advogado, da
requerente, acima nominado, para comparecer
à audiência de conciliação/instrução designada
para o dia 27/10/2004 às 9:30 horas, na sala
de audiência desta 1ª Vara Cível.
Ariquemes - RO, 06 de outubro de 2004
Gomes de Oliveira
pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a)
Edilson Neuhaus
Advogado: Nelson Barbosa - OAB/PR 25.417
Eliza Rech Ferreira da Silva
Escrivã Judicial
Exeqüente: Ministério Público
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação
Ariquemes - RO, 06 de outubro de 2004.
1ª VARA CÍVEL/COM. DE ARIQUEMES
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 20 (vinte) dias
DE: Valdemar de Lima, brasileiro, lavrador,
paradeiro ignorado.
FINALIDADE: Citar a(o) ré(u) para contestar a
presente ação em 15 (quinze) dias, advertindo
Eliza Rech Ferreira da Silva
Escrivã Judicial
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá
Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932
000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 5352493.
C
- 2
07-10-2004
Gabarito nº 259/20042ª Vara Cível, Infância
e Adolescência da Comarca de AriquemesRO.
Juiz de Dtº: Dr. Rinaldo Forti Silva
e-mail:[email protected]
Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto
e-mail:
Proc.: 00204.006378-1
Ação: Execução de Título Extrajudicial
A.:
Banco do Brasil S/A
Adv.: Valdomiro J. Rodrigues, OAB/RO 1920
R..:
Supridados Informática e Repr. Ltda
Adv.: Ademar S. de Oliveira, OAB/RO 503-A
FINALIDADE: INTIMAR o advogado da parte
autora do despacho de fls. 88, a seguir transcrito:
DESPACHO: Sobre o alegado pelo executado,
diga o exeqüente em 10 (dez) dias. Ariq. 28/09/
2004.
Proc.: 00297.003291-0
Ação: Execução de Título Extrajudicial
A.:
Banco do Brasil S/A
Adv.: Valdomiro J. Rodrigues, OAB/RO 1920
R..:
Image Ind. de Madeiras Gerais Ltda
Adv.: Luiz Roberto Debowski, OAB/RO 211
FINALIDADE: INTIMAR
os advogados das
partes do despacho de fls. 200/201, a seguir
transcrito:
DESPACHO: Embora adjudicados em 1994 nos
atos de execução que o Beron endereçava a
requerida (fls. 175), os bens continuaram na
posse do devedor, tanto que foram penhorados
pelo Banco do Brasil em 1996 (fls. 43/44). Em
1997 o Beron teria feito valer o auto de
adjudicação (fls. 129) e se apossado de parte
dos bens penhorados (fls. 122). Em 1999 o Banco
do Brasil teria obtido êxito nos embargos de
terceiros opostos contra o Beron, com a
declaração de nulidade da penhora, não
obstante já tivesse inclusive adjudicado os bens.
Não obstante, curiosamente, nos mesmos autos
cuja penhora foi declarada nula o Beron obteve
a expedição de auto de adjudicação do restante
dos bens penhorados (fls. 129). Tais fatos teriam
ocorrido no bojo dos autos n. 002.07.007994-1
(execução) e 002.98.002699-9 (embargos de
terceiros) que tramitaram na 1ª Vara cível desta
comarca.
Consigne-se que as aludidas
conclusões decorrem da análise das inúmeras
peças juntadas pelas partes nestes autos e
considerada a falta de critério de sua juntada,
sua apreciação e por demais dificultosa.
Portanto, não se descarta a possibilidade de ter
este magistrado se enganado na exposição dos
fatos. Pois bem, diante dos fatos expostos,
conclui-se que o devedor limitou-se a cumprir
ordem judicial, entregando os bens ao
adjudicatário. Se a adjudicação foi legítima ou
não, não cabia ao depositário julgar. Decorre
daí a impossibilidade de responsabiliza-lo pelo
extravio dos bens, que, é bom que se diga, já
estava praticamente todo sucateado (fls. 130/
135). Como se não bastasse, assim que o Beron
fez valer a adjudicação dos bens - agosto de
1997 - a executada comunicou o Banco do Brasil
do acorrido (fls. 51), demonstrando sua boa-fé.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Pelas aludidas razões, revogo a prisão do
depositário Antônio Martins de Arruda,
desonerando-o do encargo. Recolha o mandado
de prisão expedido. Intime-se o exeqüente indicar
bens passíveis de constrição. Ariq. 13/09/2004.
Proc. 00202.005063-3
Ação: Arresto
A.:
Roberto Rodrigues
Adv.: Édio José Ghellere, OAB/RO 389-A
R..:
Gerolino Gomes Guidas
Adv.: Marisa Ap. Dias da Silva, OAB/RO 1812
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes
da Sentença de fls. 37, conforme parte dispositiva
a seguir transcrita:
SENTENÇA: Diante da desistência da ação
comunicada pelo requerente às fls. 36, JULGO
EXTINTO o presente feito, sem julgamento do
mérito, o que faço com lastro no artigo 267, inciso
VIII do Código de Processo Civil. Desapensem-se
estes autos dos da execução n. 002.02.005723-9.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P‘. R. I.
Ariq. 22/09/2004.
Proc. 00202.005723-9
Ação: Execução de Título Extrajudicial
A.:
Roberto Rodrigues
Adv.: Édio José Ghellere, OAB/RO 389-A
R..:
Gerolino Gomes Guidas
Adv.: Marisa Ap. Dias da Silva, OAB/RO 1812
FINALIDADE: INTIMAR o advogado da parte
autora do despacho de fls. 70-v, a seguir
transcrito:
DESPACHO: Comprove o exeqüente o
determinado às fls. 68. Ariq. 23/09/2004.
Proc. 00204.006197-5
Ação: Cobrança
A.:
Benedita Gonçalves da Silva
Adv.: Rodrigo da Silva Azevedo, OAB/2145
R..:
Sul América Seguros S/A
Adv.: Evanete Revay, OAB/RO 1061
FINALIDADE: INTIMAR o advogado da parte
autora para apresentar contra-razões ao recurso
de apelação de fls. 58/70.
Proc. 00204.004420-5
Ação: Embargos de Terceiros
A.:
Ativa Emp. Imobiliários S/C Ltda
Adv.: Carlos Luiz Pacagnan, OAB/RO 107-B
R.: Cooperativa dos Transportes de Veículos e de
Carga em Geral - CTV
Adv.: Marilda Shirley S. L. T. Chaves, OAB/RO
1080
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes
da Sentença de fls. 136/141, conforme parte
dispositiva a seguir transcrita:
SENTENÇA: Isto posto, e por tudo mais que dos
autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
contido nos presentes Embargos de Terceiro,
interpostos por Ativa Empreendimentos
Imobiliários Ltda em face de CTV-Cooperativa dos
Transportes de veículos e Cargas em geral. Em
virtude da sucumbência, condeno a embargante
ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor
da causa, devidamente atualizada, conforme
regra contida no artigo 20, § 4º, do Código de
Processo Civil. Pela litigância de má-fé, como já
explicitado anteriormente, condeno a embargante
ao pagamento de multa correspondente a 1% (um
NÚMERO
189
ANOXXII
por cento) do valor da causa, corrigida
monetariamente. Junte-se cópia da presente aos
autos de execução (feito n. 002.00.003001-7),
que deverão ser desapensados destes,
retomando seu prosseguimento normal,
devendo vir à conclusão para a imposição ao
executado da sanção prevista no art. 601 do
CPC. Em seguida, remetam-se aqueles autos à
contadora para atualização do débito, acrescido
de todos os consectários legais, inclusive multas,
honorários e custas finais apuradas nos
presentes. Após, arquivem-se. P. R. I. Ariq. 21/
09/2004.
Proc. 00204.007078-8
Ação: Arrolamento de Bens
A.:
Viviane de Oliveira
Adv.:
Julle Anderson de S. Mota, OAB/RO
1925
R..:
José Evoeron Rockenbach
Adv.: Severino J. Peterle Filho, OAB/RO 437
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes
da sentença de fls. 15, seguir transcrita:
SENTENÇA: VISTOS e EXAMINADOS. Versam
os presentes sobre arrolamento de bens que
VIVIANE DE OLIVEIRA move em face de JOSÉ
EVOERON ROCKENBACH. Diante da notícia de
transigência entre as partes (fls. 12/13), JULGO
EXTINTO o presente feito, com julgamento do
mérito, o que faço com lastro no art. 269, inciso
III, do Código de Processo Civil. Custas indevidas
conforme preceitua o Capitulo III, item 5.3 das
Diretrizes Gerais Judicias. Deixo de manifestarme em relação aos honorários advocatícios,
tendo em vista que o acordo presume
composição em relação a eles. Transitada esta
em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Ariq.
23/09/2004.
Proc. 00204.001193-5
Ação: Execução de Título Extrajudicial
A.:
Boasafra Com. e Representações Ltda
Adv.: Severino J. Peterle Filho, OAB/RO 437
R..:
Diniz Dias Machado
Adv.:
FINALIDADE: INTIMAR o advogado da parte
autora da Sentença de fls. 28, conforme parte
dispositiva a seguir transcrita:
SENTENÇA: Diante da desistência da ação
comunicada pela exeqüente às fls. 19, JULGO
EXTINTO o presente feito, o que faço com lastro
no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Desentranhem-se os documentos de fls.
08/14, entregando-os à exeqüente. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I. Ariq
22/09/2004.
Proc. 00204.006427-3
Ação: Busca e Apreensão
A.:
Banco Fiat S/A
Adv.: Edson de O. Cavalcante, OAB/RO 1510
R..:
Alex Fernando Galvani
Adv.:
FINALIDADE: INTIMAR o advogado da parte
autora da Sentença de fls. 31/32, conforme parte
dispositiva a seguir transcrita:
SENTENÇA: Isto posto, com lastro no art. 66 da
lei n. 4.728/66 e no art. 3º, § 4º do Decreto-Lei
n. 911/96, JULGO PROCEDENTE o pedido
contido na inicial, declarando rescindido o
contrato e consolidado nas mãos do autor o
ANOXXII
NÚMERO
189
domínio e a posse plenos e exclusivos do
automóvel descrito na inicial, cuja apreensão
liminar torno definitiva, facultando a sua venda
pelo autor (art. 3º, § 5º do Decreto-Lei n 911/
69). Observado o disposto no art. 2º do DecretoLei n. 911/69, oficie-se ao Detran comunicando
estar o autor autorizado a proceder à
transferência à
terceiros que indicar,
permanecendo nos autos os títulos que o
instruem. Em virtude da sucumbência, condeno
o requerido ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, os quais
fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à
causa. P. R. I. Ariq. 24/09/2004.
Proc. 00204.001067-0
Ação: Execução de Título Extrajudicial
A.:
Distrib. de Bebidas Guajará Mirim Ltda
Adv.: Luis Roberto Debowski, OAB/RO 211
R..:
Andrea Maciel Moreira Bonfim
FINALIDADE: INTIMAR o advogado da parte
autora da Sentença de fls. 32, conforme parte
dispositiva a seguir transcrita:
SENTENÇA: Diante da desistência da ação
comunicada pela exeqüente às fls. 31, JULGO
EXTINTO o presente feito, com lastro no artigo
267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I.
Ariq. 23/09/2004.
Proc. 00204.006678-0
Ação: Dissolução de Sociedade de Fato
A.:
J. E. R.
Adv.: Severino José Peterle Filho, OAB/RO 437
R..:
V. de O.
Adv.:
Jobeci Geraldo dos Santos, OAB/RO
541-A
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes
da Sentença de fls. 30, conforme parte
dispositiva a seguir transcrita:
SENTENÇA: Diante da notícia de transigência
entre as partes (fls. 25/28), JULGO EXTINTO o
presente feito, com julgamento do mérito, o que
faço com lastro no art. 269, inciso III, do Código
de Processo Civil. Custas indevidas conforme
preceitua o Capitulo III, item 5.3 das Diretrizes
Gerais Judicias. Deixo de manifestar-me em
relação aos honorários advocatícios, tendo em
vista que o acordo presume composição em
relação a eles. Transitada esta em julgado,
arquivem-se os autos. P. R. I. Ariq. 23/09/2004.
Proc. 00204.003995-3
Ação: Execução de Título Extrajudicial
A.:
Darcy Ferrari
Adv.: Norberto Lúcio Ribeiro, OAB/RO 353-A
R..:
Osório Manoel Neves
Adv.:
FINALIDADE: INTIMAR o advogado da parte
autora do Despacho de fls. 17, a seguir
transcrito:
DESPACHO: Confirme o exeqüente se está
disposto a arcar com o desmembramento do
imóvel no C.R.I. e comprovação de que o imóvel
não é impenhorável (Lei 8009, art. 1º, § único).
I. Ariq. 27/09/2004.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Proc. 00203.009863-9
Ação: Busca e Apreensão
A.:
Banco Fiat S/A
Adv.: Walter Gustavo S. Lemos, OAB/RO 655-A
R..:
Marilene Ferreira de Abreu
Adv.: Alex Sandro L. Pimenta, OAB/SP 217.566
FINALIDADE: INTIMAR o advogado da parte
autora do despacho de fls. 92, a seguir transcrita:
DESPACHO: Do requerido ás fls. 81/82 diga o
requerente em 5 (cinco) dias. Após, cls. com
urgência. Ariq. 27/09/2004.
Proc. 00203.005197-7
Ação: Declaratória
A.:
Video Service Ltda
Adv.: Luiz Eduardo Fogaça, OAB/RO 876
R..:
Banco do Brasil S/A
Adv.: Valdomiro J. Rodrigues, OAB/RO 1920
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes
para se manifestarem sobre o Laudo de fls. 112/
119.
Proc. 00204.004377-2
Ação: Anulação de Ato Administrativo ou Jurídico
A.:
Gelber Vieira da Silva
Adv.: Nelio Sobreira Rego, OAB/RO 1380
R..:
Município de Alto Paraíso-RO
Adv.: João Ev. Minari, OAB/RO 574-A
FINALIDADE: INTIMAR o advogado da parte
autora para no prazo legal impugnar a
contestação de fls. 91/182.
Proc. 00204.002286-4
Ação: Cobrança
A.:
Mário Cezar Medeiros Martins
Adv.: Luisa Paula N .R. Melo, OAB/RO 1575
R..:
Sul América Capitalização S.A..
Adv.:
FINALIDADE: INTIMAR o advogado da parte
autora da Sentença de fls. 48/53, conforme parte
dispositiva a seguir transcrita:
SENTENÇA: Isto posto, e por tudo mais que dos
autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para
condenar a requerida SUL AMÉRICA
CAPITALIZAÇÃO S/A, a pagar ao autor - MÁRIO
CEZAR MEDEIROS MARTINS - o valor de R$
20.717,09 (vinte mil setecentos e dezessete reais
e nove centavos), acrescido dos juros legais e
corrigido monetariamente a partir da data do
último pagamento (5.2.2004), conforme
estabelece o art. 8º e 26 “c” do contrato. Em
virtude da sucumbência recíproca, mas em
proporções distintas, condeno o requerido ao
pagamento de 80% do valor das custas,
incumbindo ao autor o pagamento dos 20%
restantes. Obviamente tendo o autor adiantado
as custas iniciais, deverá tão somente ser
ressarcido do percentual que sobeja sua
condenação, incumbindo-se o requerido do
integral pagamento das custas finais. Condeno
ainda os litigantes ao pagamento de honorários
no correspondente a 10% do valor de que
decaíram em suas pretensões. P. R. I. Ariq. 28/
09/2004.
07-10-2004
C
- 3
Proc. 00204.004996-7
Ação: Busca e Apreensão
A.:
Banco Bradesco S/A
Adv.:
Luciano Boabaid. Bertazzo, OAB/MT
7657-B
R..:
N. R. de Souza Bebidas
Adv.:
FINALIDADE: INTIMAR o advogado da parte
autora da Sentença de fls. 26, conforme parte
dispositiva a seguir transcrita:
SENTENÇA: Isto posto, JULGO EXTINTO o
presente feito, o que faço com lastro no artigo
267, inciso III do Código de Processo Civil. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I. Ariq.
27/09/2004.
Proc. 00200.003001-7
Ação: Execução de Título Judicial
A.:
Cooperativa dos Transp. de Veículos e
Cargas em geral - CTV
Adv.: Marilda Shirley S. L. T. Chaves, OAB/RO
1080
R..:
Romave Veículos Ariquemes/RO
Adv.:
FINALIDADE: INTIMAR o advogado da parte
autora do Despacho de fls. 311, a seguir
transcrito:
DESPACHO: Considerando o decido nos autos
de embargos de terceiros, tombados sob n.
002.04.004420-5, que considerou a oneração
feita em fraude à execução, torno o aludido
comportamento como atentatório a dignidade
da justiça e imponho ao executado multa no
correspondente a 10% (dez por cento) do valor
atualizado do débito, o que faço com lastro no
art. 600 e 601 do CPC. Consigne-se que somente
com a aplicação de sanções severas será
possível combater o repulsivo comportamento
daqueles que criam incidentes infundados, ou
praticam manobras escusas com o intuito de
livrarem-se de suas obrigações, arrastando seus
credores para um périplo processual
sabidamente infundado, que só faz abarrotar
ainda mais o judiciário e aumentar a
desconfiança popular acerca de sua eficiência.
Inclua-se a aludida sanção nos cálculos
determinados na sentença. Venha cálculo de
débito atualizado, com todos os consectários
impostos no despacho inicial, sentença referida
e presente despacho, deduzindo-se do aludido
valor os depósitos feitos em virtude da penhora.
Após, digam as partes sobre ele em 5 (cinco)
dias. Se concordes ou silentes, expeça-se alvará
ou determine a transferência do valor em conta
à ser informada, liberando-se em favor do
terceiro eventual valor que sobejar, vindo por
fim os autos para extinção. Intime-se. Ariq. 23/
09/2004.
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá
Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932
000 - Fone: 535-2493, 535-2093, Fax: (069) 5352493.
Ariquemes-RO, 05 de outubro de 2004.
RINALDO FORTI SILVA
Juiz de Direito
C
- 4
07-10-2004
Gabarito nº 258/20042ª Vara Cível, Infância
e Adolescência da Comarca de AriquemesRO.
Juiz de Dtº: Dr. Rinaldo Forti Silva
e-mail:[email protected]
Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto
e-mail:
Proc.: 00203.006777-6
Ação: Declaratória
A.:
Aluísio Gonçalves de Santiago
Adv.: Cloves Gomes de Souza, OAB/RO 385-B
R..: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
FINALIDADE: INTIMAR o advogado da parte
autora da data designada no Juízo Deprecado,
abaixo transcritas, para inquirição das
testemunhas Raimundo Raildo de Matos, Maria
Nildene Evangelista e Cristovão Alves Lima.
DATA DA AUDIÊNCIA: 04 de novembro de 2004,
às 09:00 horas
Proc.: 00204.001949-9
Ação: Execução de Título Judicial
A.:
Luiz Eduardo Fogaça
Adv.: Luiz Eduardo Fogaça, OAB/RO 876
R..: Adalberto Silva Barreto
FINALIDADE: INTIMAR o advogado da parte
autora da Sentença de fls. 30, conforme parte
dispositiva a seguir transcrita::
SENTENÇA: Diante da satisfação da obrigação
pelo executado, quitando o débito, conforme
informado pela petição de fls. 27, bem como
pela certidão do meirinho (fls. 29), JULGO
EXTINTO o presente feito, o que faço com lastro
no artigo 794, inciso I do Código de Processo
Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P. R. I. Ariq. 23/09/2004.
Proc.: 00203.008721-1
Ação: Cobrança
A.:
Sindicato dos Trab. em Saúde do Estado
de RO.
Adv.: Charleston Hartmann, OAB/RO 2.148
R..:
Município de Ariquemes
Adv.: Flávio Viola, OAB/RO 177-B
FINALIDADE: INTIMAR o advogado da parte
autora da Sentença de fls. 349/364, conforme
parte dispositiva a seguir transcrita:
SENTENÇA: Isto posto, e por tudo mais que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente
ação de cobrança, condenando o MUNICÍPIO
DE ARIQUEMES a pagar ao autor o valor de R$
22.255,61 (vinte e dois mil duzentos e cinqüenta
e cinco reais e sessenta e um centavos), que
deverá ser acrescido de juros e atualizado
monetariamente a partir da publicação desta
até a data do efetivo pagamento. Em virtude da
sucumbência, condeno o réu ao pagamento das
custas processuais, além dos honorários
advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento)
do valor da condenação. P. R. I. Ariq. 18/08/
2004.
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá
Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932
000 - Fone: 535-2493, 535-2093, Fax: (069) 5352493.
Ariquemes-RO, 05 de outubro de 2004.
RINALDO FORTI SILVA
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Gabarito nº 44/2004
Cartório da 3ª Vara Cível Ariquemes-RO.
Juíza de Direito: Inês Moreira da Costa
Escrivão Judicial: Márcio Aparecido Miguel
Expediente: 06/10/2004
Proc.: 002.04.004740-9
Ação: Reivindicatória
A.: Manuel Abrantes da Fonseca
Adv.: Odair Martini - OAB/RO 30 B
R.: Victor Frederico Cruz Leite e outros
Adv.: Luis Roberto Debowski - OAB/RO 211
Despacho: “J. Digam as partes se têm outras
provas a produzir, especificando-as e justificando
a necessidade.” Ariq. 23/09/04
Proc.: 002.03.007101-3
Ação: Embargos a Execução
A.: Valdirio Zanelatto
Adv.: Ivam Roque Brocca - OAB/RS 45.614
R.: O Estado de Rondônia
Adv.: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Despacho: “J. Digam as partes se têm outras
provas a produzir, especificando-as e justificando
a necessidade.” Ariq. 28/09/04
Proc.: 002.04.003061-1
Ação: Cobrança
A.: Josafá Ferreira da Silva
Adv.: Helena Lúcia S. Carvalho - OAB/RO 1155
R.: O Estado de Rondônia
Adv.: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Despacho: “Designo audiência de instrução para
o dia 24/11/04, às 10:30 h. Int.” Ariq. 27/09/04
Proc.: 002.04.002118-3
Ação: Cobrança
A.: Denilson de Santana Magalhães
Adv.: Helena Lúcia S. Carvalho - OAB/RO 1155
R.: O Estado de Rondônia
Adv.: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Despacho: “Designo audiência de instrução para
o dia 24/11/04, às 9:30 h. Int.” Ariq. 27/09/04
Proc.: 002.04.004656-9
Ação: Cobrança
A.: Elias Ladi Livi
Adv.: Helena Lúcia S. Carvalho - OAB/RO 1155
R.: O Estado de Rondônia
Adv.: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Despacho: “J. Diga o autor. Designo audiência
de instrução para o dia 10/11/04, às 9:00 h.
Int.” Ariq. 13/09/04
Proc.: 002.04.003065-4
Ação: Cobrança
A.: Otávio Ferreira de Araújo e outros
Adv.: Helena Lúcia S. Carvalho - OAB/RO 1155
R.: O Estado de Rondônia
Adv.: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Despacho: “Para oitiva das testemunhas
arroladas à fl. 74, designo o dia 24/11/04, às
08:30 h. Int.” Ariq. 27/09/04
Proc.: 002.04.001922-7
Ação: Seqüestro
A.: Marcelo Brunorio Miranda
Adv.: Tatiana Golin - OAB/PR 26.190 B
R.: Jucelino Santiago
Adv.: Não informado
Despacho: “J. Diga o Autor.” Ariq. 23/09/04
NÚMERO
189
ANOXXII
Proc.: 002.01.008252-4
Ação: Ação Monitória
A.: Nakamura & Nakamura Ltda.
Adv.: Tatiana Golin - OAB/PR 26.190 B
R.: Passagetur Viagens e Turismo Ltda.
Adv.: Pedro Riola dos Santos Jr. - OAB/AC 2195
Despacho: “... para que se possa homologá-lo,
a parte Requerida deve anuir com o presente
pedido. Assim, intime-se o Requerente a
comprovar a concordância da Requerida na
homologação, sob pena de indeferimento.” Ariq.
23/09/04
Proc.: 002.02.006005-1
Ação: Ação Monitória
A.: Vicente Raimundo Alves
Adv.: Edelson Inocêncio Jr. - OAB/RO 890
R.: Adauto Luiz Ribeiro e outros
Adv.: Norberto Lúcio Ribeiro - OAB/RO 353 A
R.: Manoel Rodrigues e outros
Adv.: Wanilde Nunes Arantes - OAB/RO 45
Despacho: “...ANTE AO EXPOSTO e por tudo
mais que dos autos consta, dou o feito por
saneado, afastando todas as preliminares
levantadas nos embargos monitórios, tendo em
vista que se encontram presentes os
pressupostos processuais e condições da ação,
entendidas como direito abstrato. Nos termos
do art. 331, §2º, do CPC, fixo como pontos
controvertidos a responsabilidade dos
associados embargantes (singularmente) pela
dívida contraída pela Associação. Indefiro a prova
pericial requerida à fl. 122, pois a situação para
a qual se dirige não é objeto da lide. Defiro a
realização da prova testemunhal, cujo rol deverá
ser apresentado no prazo legal (CPC, art. 407), e
a juntada de documentos novos, na dicção do
art. 397 do CPC. Designo audiência de instrução
e julgamento para o dia 01/12/2004, às 09:30h.
Int.” Ariq. 20/09/04
Proc.: 002.02.005277-6
Ação: Ação Monitória
A.: Vicente Raimundo Alves
Adv.: Edelson Inocêncio Jr. - OAB/RO 890
R.: Valdemar Francisco dos Santos e outros
Adv.: Norberto Lúcio Ribeiro - OAB/RO 353 A
R.: Beatriz Vieira dos Santos e outros
Adv.: Sônia Mara Schroder - OAB/RO 432
Despacho: “...ANTE AO EXPOSTO e por tudo
mais que dos autos consta, dou o feito por
saneado, afastando todas as preliminares
levantadas nos embargos monitórios, tendo em
vista que se encontram presentes os
pressupostos processuais e condições da ação,
entendidas como direito abstrato. Nos termos
do art. 331, §2º, do CPC, fixo como pontos
controvertidos a responsabilidade dos
associados embargantes (singularmente) pela
dívida contraída pela Associação. Indefiro a prova
pericial requerida à fl. 124, pois a situação para
a qual se dirige não é objeto da lide. Defiro a
realização da prova testemunhal, cujo rol deverá
ser apresentado no prazo legal (CPC, art. 407), e
a juntada de documentos novos, na dicção do
art. 397 do CPC. Designo audiência de instrução
e julgamento para o dia 01/12/2004, às 08:30h.
Int.” Ariq. 20/09/04
ANOXXII
NÚMERO
189
Proc.: 002.00.007658-0
Ação: Ação Civil Pública
A.: Ministério Público do Estado de Rondônia
Adv.: Promotoria Pública do Estado/RO
R.: Isarael Barbosa Silveira e outros
Adv.: Edson José da Silva - OAB/RO 295 B
Despacho: “Defiro a substituição do bem
penhorado. Designo o dia 16/11/04 e 26/11/04
para a venda judicial...”Ariq. 23/09/04
Carta Precatória: 002.03.002110-5
Oriunda da Comarca de Ouro Preto do Oeste/
RO
Nº de origem: 004.01.004507-8
Ação: Reparação de Danos
A.: Maria Aparecida Dias Mota
Adv.: Gilson Souza Borges - OAB/RO 1533
R.: José Batista de Oliveira
Adv.: Não informado
Finalidade: Intimar o patrono da Autora acerca
da Certidão do Oficial de Justiça: “...deixei de
dar cumprimento ao mandado em virtude de não
ter logrado êxito em estabelecer contato com o
depositário indicado no mandado, através do
fone 461-2065, nas várias tentativas
realizadas...” Ariq. 10/09/04 - Waldir Geraldo Of. de Justiça.
Proc.: 002.04.003949-0
Ação: Indenização
A.: Marli Pereira
Adv.: Sidnei Doná - OAB/RO 377
R.: Banco do Brasil S/A - Monte Negro/RO
Adv.: Valdomiro J. Rodrigues - OAB/RO 1920
Despacho: “J. Digam as partes se têm outras
provas a produzir, especificando-as e justificando
a necessidade. Designo audiência de conciliação
para o dia 25/10/04, às 10:30 h. Int.” Ariq. 09/
09/04
Proc.: 002.02.007167-3
Ação: Execução de Prestação Alimentícia
A.: M. G. D. R., repres. por sua genitora
Adv.: Nilton E. Matos Marena - OAB/RO 361 B
R: C. P. R.
Adv.: Não informado
Finalidade: Intimar o patrono do Exeqüente a
dar andamento ao feito. Decorreu o prazo de
suspensão.
COMARCA DE ARIQUEMES-RO
Cartório da 3ª Vara Cível
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS
INTERESSADOS
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
FINALIDADE: Intimar terceiros interessados da
r. sentença de Interdição do Sr. JOÃO AUGUSTO,
nascido em 16/04/64, natural de Ferruginha MG, filho de Francisca Rosa Bragancia, por ser
portador de Transtorno Esquizofrênico e
Delireante, CID F-20 F-29, sendo-lhe nomeado
curador o Sr. JOSÉ AUGUSTO BRAGANÇA,
brasileiro, solteiro, portador do CPF n.
457.358.752-72 e CI/RG n. 139.941 SSP/RO,
DIÁRIO DA JUSTIÇA
para querendo manifestar interesse no prazo de
10 (dez) dias e de futuro não alegue ignorância,
sendo a mesma do seguinte teor:
Processo
:
002.03.004153-0
Classe
:
Interdição e Curatela
Interditando: José Augusto Bragança
Advogada:
Dr. Flávio Viola
Interditado: João Augusto
SENTENÇA: “ Vistos, etc. JOSÉ AUGUSTO
BRAGANÇA, qualificado nos autos requereu a
interdição de JOÃO AUGUSTO, seu irmão, ao
argumento de que o mesmo vem apresentando
transtornos mentais, com comprometimento de
numerosas funções, apresentando sintomas de
esquizofrenia, que o torna totalmente dependente
da ajuda de outrem. Designada audiência para
interrogatório, esta restou prejudicada ante a
ausência das partes, que não foram encontradas
para citação e intimação. Designada nova data,
comparece em Cartório a Secretária Municipal
de Assistência Social de Cacaulândia-RO,
informando que o Requerido não reunia
condições para comparecer à audiência, razão
pela qual determinou-se a expedição de
Mandado de Averiguação de sua situação física
e mental, o que veio aos autos à fl. 21. Instado a
manifestar-se, comparece o Requerente
apresentando Laudo Médico legível, que atesta
ser o Interditando portador de Transtorno
Esquizofrênico e Delirante, CID F-20 F-29. O
Ministério Público opinou favoravelmente ao
pedido do Requerente (fl. 31 vº),
independentemente de especialização de
hipoteca legal. É o relatório. Decido. O Auto de
Averiguação de Pessoa (fl. 21) narra que o
Requerido não consegue se comunicar e não
pratica qualquer ato sozinho, necessitando da
ajuda de terceiros até para as necessidades
básicas. Examinado, conclui-se que é portador
de Transtorno Esquizofrênico e Delirante, CID F20 F-29, conforme atestado de fl. 31, razão pela
qual deve o Requerido realmente ser interditado.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
para o fim de declarar o Requerido JOÃO
AUGUSTO, absolutamente incapaz para exercer
pessoalmente os atos da vida civil, nos termos
do art. 3º, inciso II, do Código Civil e, via de
conseqüência, DECRETO LHE A INTERDIÇÃO.
Nomeio lhe curador o Sr. JOSÉ AUGUSTO
BRAGANÇA, nos termos do artigo 1.767, III do
Código Civil. Em obediência ao disposto no art.
1.184 do Código do Processo Civil e artigo 9º
Inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente
no Registro Civil das Pessoas Naturais,
publicando-se a presente no orgão oficial, por
três vezes, com intervalo de dez dias. P. R. I.”
Eu,
Márcio Aparecido Miguel, Escrivão
Judicial, conferi e subscrevo.
Ariquemes - RO, 06 de julho de 2004.
INÊS MOREIRA DA COSTA
Juíza de Direito
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de
Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606,Cep:
78.932 000 - Fone/Fax: (069) 535-2493.
07-10-2004
C
- 5
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
da Comarca de Ariquemes/RO
Juíza de Direito: Úrsula Gonçalves T.de Faria
Souza
Escrivã Judicial: Maria Apª Gois Dib
Expediente do dia 30-09–2004
............................................................................
Autos n. 002.04.003783-4
Ação: Habilitação de crédito
AA: Banco do Brasil S/A - Monte Negro
Adv.Valdomiro Jacintho Rodrigues- OAB/PR8273B
RR: Reginaldo de Jesus
Herdeira:Vanessa Duarte de Jesus
Adv: Jack Douglas Gonçalves OAB/RO 586 e
outros
Intimação da herdeira, na pessoa de seu
patrono, para se manifestar quanto a referida
habilitação. Ariquemes(RO), 23 de setembro de
2004. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza
- Juíza de Direito”.
............................................................................
Autos n. 002.04.004659-3
Ação: Busca e apreensão
AA: José Carlos da Silva
Adv: José Zeferino da Silva OAB/RO 286 e outros
RR: Ribamar Alves da Costa
Adv: não informado
Intimação da parte autora, na pessoa de seu
patrono, quanto à sentença, cuja parte dispositiva
é a seguinte:”Vistos etc. As partes entabularam
acordo nos autos principais de embargos de
terceiro, cujo acordo abrangeu o veículo em
litígio, com a participação do requerente. Desta
forma, não mais persiste o interesse do
requerente no prosseguimento do presente, já
que este perdeu seu objeto. Assim, não mais
persiste o interesse no prosseguimento do feito.
Em conseqüência, com fundamento no artigo
267, VI, do CPC, por falta de interesse processual
do requerente, julgo extinto o feito, sem
julgamento de mérito. Deixo de condenar em
sucumbência já que a extinção ocorreu por via
paralela, ante a prejudicialidade da questão.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivese, observadas as formalidades legais.
Ariquemes(RO), 24 de setembro de 2004. Úrsula
Gonçalves Theodoro de Faria Souza - Juíza de
Direito”.
.Autos n. 002.03.002129-6
Ação: Execução de título extrajudicial
AA: Novaes e Medeiros Ltda
Adv: Corina Fernandes Pereira - OAB/RO 2074
RR: Nair de Souza Cunha
Adv: não informado
Intimação da parte autora, na pessoa de seu
patrono, quanto a certidão do oficial de justiça
de fls.27 dos autos supra de teor
seguinte:”...Dirigi-me
aos
endereços
mencionados no mandado....,e sendo ali,
constatei que a executada, após fechar a
Churrascaria Paulista Ltda-ME, evadiu para lugar
não sabido, conforme informações do exfuncionário da mesma Sr. Edinilson Freitas
Damião...Ariquemes, 28 de setembro de 2004.
C
- 6
DIÁRIO DA JUSTIÇA
07-10-2004
Autos n. 002.01.004016-3
Ação: Cobrança
AA: Banco do Brasil S/A
P.R.I.C. Ariquemes(RO), 28 de setembro de 2004.
Adv: Valdomiro Jacintho Rodrigues -OAB/RO
.........................................................................
Sede do Juízo: Dr Fórum Aluízio Sá Peixoto
Av. Tancredo Neves, 2606, Cep:78.932 000 Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: 535-2493.
Ariquemes-RO, 30 de setembro de
2004
RR: Pedro Soares Cavalcante-ME
Adv. Não informado
Intimação do autor, na pessoa do seu patrono,
para se manifestar quanto ao andamento da carta
precatória, nos autos supra.
Úrsula Gonçalves T. de Faria Souza
Juíza de Direito
Ação: Declaratória de concubinato
AA: Mônica de Novais da Silva
Adv: Neumayer Pereira de Souza - OAB/RO 1537
RR: Vanessa Duarte de Jesus
Adv. Jack Douglas Gonçalves -OAB/RO 586
Intimação dos patronos das partes, quanto a
parte
ANOXXII
Direito”
Autos n. 002.02.007243-2
cuja
189
Úrsula Gonçalves t. de Faria Souza - Juíza de
1920
sentença,
NÚMERO
dispositiva
é
a
seguinte:”...Posto isto e por tudo o mais que dos
autos consta, homologo o acordo firmado entre
as partes às f. 70/1, para que surta os seus
jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo
269, inciso III, do CPC, julgando extinto o feito
com julgamento de mérito, determinando a
existência de união estável, configurada na
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
da Comarca de Ariquemes/RO
Juíza de Direito: Úrsula Gonçalves T. de Faria
Souza
Escrivã Judicial: Maria Apª Góis Dib
Expediente do dia 05/10/2004
Autos n. 002.04.006198-3
Ação: Indenização
AA: Maria Gomes Feitosa
Adv: Luiz Eduardo Fogaça-OAB/RO 876
PODER JUDICIÁRIO DE RONDÔNIA
COMARCA DE CACOAL
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EXPEDIENTE DO DIA: 5/10/04
INTIMAÇÃO que faz o advogado: Dr.ANDRÉ LUIS
GONSALVES - OAB/RO. N. 1991
Autos n. 00704.000072-5 - Execução de Sentença
A:Salete Duarte Silva e Elias Duarte dos Santos
R :Vera Cruz Seguradora S/A.
FINALIDADE : Intimação do advogado do autor,
para ciência da Audiência de Conciliação
designada para o dia 27 de outubro/2004 às 8h
40min.
.SEDE DO JUÍZO: Fórum Min. José Américo de
Almeida, Rua Dos Pioneiros, 2425 Cep:78.975.000
Fone:Fax (069) 4414145.
Cacoal-RO, 5 outubro de 2004.
Guilherme Ribeiro Baldan
Juiz(a) de Direito
convivência pública, contínua e duradoura, entre
a requerente e Reginaldo de Jesus, desde
fevereiro de 1996 até 15-07-2002, reconhecendo
o seu direito à meação dos bens adquiridos
durante a união estável. Deixo de condenar ao
pagamento de custas, nos termos do capítulo III,
item 5.3 das DGJ. Cada parte deverá arcar com
os honorários de seu advogado. P.R.I.C, e após o
trânsito em julgado, certifique-se esta decisão
nos autos de inventário, arquivando-se, com as
cautelas devidas. Ariquemes(RO), 24 de
setembro de 2004. Úrsula Gonçalves T. de Faria
Souza - Juíza de Direito”.
.Autos n. 002.02.005132-0
Ação: Inventário
AA: Mônica de Novais da Silva
Adv: Neumayer Pereira de Souza - OAB/RO 1537
RR: Reginaldo de Jesus
Adv: não informado
Intimação da parte autora, na pessoa de seu
patrono,
quanto
a
sentença
de
teor
seguinte:”Vistos etc. Julgo por sentença, para
que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo de partilha amigável (f.205/7), ante a
expressa concordância de todos, destes autos
de inventário dos bens deixados por Reginaldo
de jesus, em que é inventariante Mônica de
Novais
da
Silva,
atribuindo
aos
nela
contemplados os respectivos quinhões, salvo
erro ou omissão e ressalvados direitos de
terceiros. Expeça-se alvará para lavratura da
escritura pública de cessão de direito, nos termos
pedidos às fls. 216, dos autos, com prazo de 30
(trinta) dias. Pagas as custas finais, expeça-se
formal ou certidão de pagamento, se for o caso
e, a seguir, arquive-se, com as cautelas devidas.
RR: Eletro Móveis Ltda
Adv: Jorge Ronaldo dos Santos- OAB/RO 1211
Intimação dos advogados das partes quanto à
audiência de Preliminar, designada nos autos
para o dia 09de novembro de 2004, às 08:30 hs,
na sala de audiências deste juízo.
Autos n. 002.02.005066-8
Ação: Manutenção de Posse
AA: Madeireira Ipê Ltda
Adv: Luis Roberto Debowski- OAB/RO 211
RR: João dos Santos Martins e outros
Adv: Ermógenes Jacinto de Souza- OAB/PA 3355
Intimação do advogado do requerente quanto à
audiência Preliminar, designada nos autos para
o dia 04 de novembro de de 2004, às 08:45 hs,
na sala de audiências deste juízo
Autos n. 002.04.003951-1
Ação: Incidente Processual
AA: Ind. Com. de Madeiras Dois Vizinhos
Adv: Luis Roberto Debowski- OAB/RO 211
RR: Leme Emp. e Participações e LCP-Liga
Camponesa Pobre
Adv: Sebastião Martins dos Santos- OAB/RO
1085 e Ermógenes Jacinto de Souza- OAB/PA
3355
Intimação do advogado da requerida Leme
Empreendimentos e Participações para retirar e
distribuir Carta Precatória expedida nos autos,
para oitiva de testemunhas.
Sede do Juízo: Dr Fórum Aluízio Sá Peixoto
Av. Tancredo Neves, 2606, Cep:78.932 000 Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: 535-2493.
Ariquemes-RO, 05 de outubro de 2004.
Úrsula Gonçalves T. de Faria Souza
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DE RONDÔNIA
COMARCA DE CACOAL
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EXPEDIENTE DO DIA: 5/10/04
INTIMAÇÃO que faz o advogado: Drª. VALÉRIA
CRISTINA AQUINO DOS ANJOS- OAB/RO. N.
1927
Autos n. 00704.004440-4-Reparação danos
A:Nilcéia Estorque Moreira
R :Expresso Maia Ltda.
FINALIDADE : Intimação do advogado do autor,
para ciência da Audiência de Conciliação
designada para o dia 25 de outubro /2004 às 8h
20min.
.SEDE DO JUÍZO: Fórum Min. José Américo de
Almeida, Rua Dos Pioneiros, 2425 Cep:78.975.000
Fone:Fax (069) 4414145.
Cacoal-RO, 5 outubro de 2004.
Guilherme Ribeiro Baldan
Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DE RONDÔNIA
COMARCA DE CACOAL
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EXPEDIENTE DO DIA: 5/10/04
INTIMAÇÃO que faz o advogado: Dr. CELSO
RIVELINO FLORES - OAB/RO. N. 2028.
Autos n. 00704.004434-0 - Cobrança
A:Ana Lia Terezinha Gielow
R :Jeferson Aparecido de Lima
ANOXXII
NÚMERO
189
FINALIDADE : Intimação do advogado do autor,
para ciência da Audiência de Conciliação
designada para o dia 25 de outubro/2004 às 9
horas.
.SEDE DO JUÍZO: Fórum Min. José Américo de
Almeida, Rua Dos Pioneiros, 2425 Cep:78.975.000
Fone:Fax (069) 4414145.
Cacoal-RO, 5 outubro de 2004.
Guilherme Ribeiro Baldan
Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DE RONDÔNIA
COMARCA DE CACOAL
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DIÁRIO DA JUSTIÇA
representará em todos os atos da vida civil,
perante a quaisquer órgãos que se fizerem
necessárias, nos termos da sentença prolatada
às fls; 21 e 22, dos autos de interdição em tela
a seguir transcrita, em sua parte dispositiva:
“...Posto isso, decreto a interdição de Dionísia
Fonseca Viana dos Santos, já qualificado,
declarando-o absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos de sua vida civil, na forma
do art. 3º, II do Código Civil, e, de acordo com o
art. 1.775. § 1º do mesmo diploma nomeio-lhe
Curador o requerente. Em obediência ao disposto
no art. 9º, III do Código Civil e no a rt. 1184 do
CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e
publique-se na imprensa local e órgão oficial, 3
vezes, com intervalo de 10 dias (...). PRIC. (a)
Nelson Dagmar de Oliveira Ferrer - Juiz de
Direito).”
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de
Almeida, Rua Dos Pioneiros, 2425 - Centro,
Cacoal RO. Cep: 78.976 902. Fone: Fax (069)
441-4145.
EXPEDIENTE DO DIA: 6/10/04
INTIMAÇÃO que faz o advogado: Dr.ANDRÉ LUIS
GONÇALVES - OAB/RO. N. 1991
Autos n. 00704.000120-9 - Cobrança
A:Waldemar Coatti e Iracilda Borges
R :Vera Cruz Seguradora S/A.
FINALIDADE : Intimação do advogado do autor,
para ciência da Audiência de Conciliação
designada para o dia 27 de outubro/2004 às 9
horas.
.SEDE DO JUÍZO: Fórum Min. José Américo de
Almeida, Rua Dos Pioneiros, 2425 Cep:78.975.000
Fone:Fax (069) 4414145.
Cacoal-RO, 6 outubro de 2004.
Guilherme Ribeiro Baldan
Juiz(a) de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 dias
Processo : 00703005082-7
Classe
: Interdição e curatela
Interditante : Valdir Viana dos Santos
Interditado : Dionisia Fonseca Viana dos Santos
DE: Interessados, ausentes, incertos e
desconhecidos.
FINALIDADE: Intimação para conhecimento de
Interessados,
ausentes,
incertos
e
desconhecidos, que nos autos infra
caracterizados, foi decretado pelo MM. Juiz de
Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal
RO, a INTERDIÇÃO DE Dionisia Fonseca Viana
dos Santos, brasileira, casada, do lar, nascida
em 30/12/1952, filha de José Gaspar Santana e
de Justina Porfiria da Fonseca, nomeando-lhe
curador, Valdir Viana dos Santos, portador da
RG nº 427.967/RO e CPF nº 418.749.192-91,
residente e domiciliado à Rua Carlos Cherer,
346, Bairro Brizon - Cacoal RO, que a
Cacoal-RO, 05 de outubro de 2004
(a) Guilherme Ribeiro Baldan
Juiz de Direito
Expediente : 05 de agosto de 2004
Processo: 00701003425-7
Classe: Execução
AA.: Isael Messias Dias
Adv: André Bonifácio Ragnini, OAB/RO, 1119
RR.: Maria Pereira de Almeida
Finalidade: Intimação do advogado da parte
autora para manifestação da sentença que
homologou a desistência da ação e com
fundamento no art. 267, VIII e 569 do CPC a
extinção do feito, sem exame do mérito.
Processo: 00703001440-5
Classe: Execução
AA.: João Correia de Souza
Adv: José Henrique Sobrinho, OAB/RO 50-B
RR.: Maria Janete Michalzuk
Finalidade: Intimação do advogado da parte
autora para manifestação da sentença de
extinção com fundamento no art. 267, III, § 1º do
CPC.
Processo: 00704002349-0
Classe: Busca Apreensão
AA.: Banco Bradesco S/A
Adv: Luciano Boabaid Bertazzo, OAB/MT, 7657/
B, Maria Lucilia Gomes, OAB/SP - 84.206
RR.: R.C.V. de Oliveira e Cia Ltda - ME
Finalidade: Intimação do advogado da parte
autora para manifestação da sentença de
extinção com fundamento no art. 267, VIII do
CPC.
Processo: 00704004005-0
Classe: Mand. Segurança
AA.: Kesia Freitas de Bastos
Adv: Tércio Hilário de Oliveira, OAB/RO, 345-B
RR.: Associação Educacional de Cacoal
Finalidade: Intimação do advogado da parte
autora para manifestação da sentença que
rejeitou a preliminar de incompetência deste Juízo
07-10-2004
C
- 7
e no mérito, concedeu a segurança postulada,
para o fim de confirmar a liminar deferida,
tornando definitiva a sua matricula no curso de
administração da Empresas da União das
Escolas Superiores de Cacoal e autorizando-a
assistir às aulas como acadêmica matriculada.
Processo: 00702002210-3
Classe: Monitória
AA.: Açofer Ind e Com Ltda
Adv: Geraldo Carlos de Oliveira, OAB/MT, 4811
RR.: Construservice Construções Ltda
Finalidade: Intimação do advogado da parte
autora para manifestação da sentença de
extinção com fundamento no art. 267, III, § 1º
do CPC.
Processo: 00704003842-0
Classe: Indenização
AA.: Ivanete Vitalli e Kézia Vitalle Hermanson
Adv: Valter Nunes de Almeida, OAB/RO, 237
RR.: Vera Cruz Seguradora S/A
Finalidade: Intimação do advogado da parte
autora para, querendo, impugnar a contestação
apresentada pela requerida.
Processo: 00703000416-7
Classe: Despejo
AA.: Eloina Pereira Prestes
Adv: Silvério dos Santos Oliveira, OAB/RO, 616
RR.: Marcos Antonio Amorim de Souza - ME e
outros
Finalidade: Intimação do advogado da parte
autora para retirar em Cartório o edital de praça
que se encontra confeccionado para as devidas
providências.
Processo: 00703003286-1
Classe: Monitória
AA.: Bussola Comércio de Materiais para
Construção Ltda - ME
Adv: Ezequiel Cruz de Souza, OAB/RO, 1280
RR.: Anemilton Nascimento Leite
Finalidade: Intimação do advogado da parte
autora para manifestação da sentença que
homologou a desistência da ação e com
fundamento no art. 267, VIII do CPC à extinção
do feito.
Processo: 00703005393-1
Classe: Embargos a execução
AA.: Jabes Pinto Rabelo
Adv: Miguel Antonio Paes de Barros, OAB/RO,
301
RR.: José Elias Sperandio
Adv: Valter Nunes de Almeida, OAB/RO, 237
Finalidade: Intimação dos advogados das partes
para manifestação da sentença que julgou
improcedentes os embargos, nos termos da
fundamentação precedente, honorários do
patrono do embargado em R$ 600,00.
Processo: 00703000570-8
Classe: Busca Apreensão
AA.: Disal Administradora de Consórcios S/C
Ltda
C
- 8
DIÁRIO DA JUSTIÇA
07-10-2004
Adv: Elizabeth Pitwak M. Silva, OAB/RO, 698A
e Dante Mariano Gregnanin Sobrinho, OAB/SP,
31.618.
RR.: Espólio de Josino Brito
Finalidade: Intimação dos advogados das partes
para manifestação da sentença de extinção com
fundamento no art. 267, III, § 1º do CPC, sem
exame do mérito.
NÚMERO
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
EXECUTADO: JAIRO DE JESUS, atualmente em
lugar incerto e não sabido
FINALIDADE: Citação para PAGAR no prazo de
5 (cinco) dias, o valor de R$ 192,29 (cento e
noventa e dois reais e vinte e nove centavos), a
Processo: 00701003507-5
Classe: Monitória
AA.: I.S. Souza Calçados Ltda
Adv: Aidevaldo Marques da Silva, OAB/RO, 1467
RR.: Givaldo Corado dos Anjos
Finalidade: Intimação do advogado da parte
autora para manifestação da sentença de
extinção com fundamento no art. 267, III, § 1º
do CPC, sem exame do mérito.
ser atualizada por ocasião do pagamento da
Sede do Juízo: Forum Min. José Américo de
Almeida. Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro.
Cacoal RO. Cep. 78.975-000. Fone: Fax (069)
441-4145.
5.000,00 (cinco mil reais). OBS: O imóvel
(a) Guilherme Ribeiro Baldan
Juiz de Direito
Exeqüente: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
dívida, acrescida de juros e demais encargos
legais, ou garantir a execução, sob pena de ser
CONVERTIDO EM PENHORA O ARRESTO
efetuado sobre a seguir descrito: Um (01) Imóvel
encontra-se em uma região alagada e de brejo.
Processo:
007.02.000123-8
Classe:
EXECUÇÃO FISCAL
Advogado:
Procurador do Município
Executado:
JAIRO DE JESUS
Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425Centro-Cep:78.976 902 Fone/Fax: 441-2297/
4145/3382.
Cacoal/RO, 05 de outubro de 2004
(a) GUILHERME RIBEIRO BALDAN
Juiz de Direito
DE: LEIDE MARIA DOS SANTOS, brasileira,
natural de Cacoal-RO, filiação: José Otávio dos
Santos e Maria Anunciata dos Santos, atualmente
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO da mãe biológica da
criança, para todos os termos da presente ação,
caso
queira,
no
EDITAL DE CITAÇÃO
prazo
PRAZO: 30 (trinta) dias
mencionado a seguir, a Ação identificada. Não
sendo contestada a ação,
presumir-se-ão
aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados
pela autora.
PRAZO PARA CONTESTAR: Quinze (15) Dias, após
o transcurso do prazo deste edital.
Processo
:
007.03.002987-9
Classe
:
MODIFICAÇÃO DE GUARDA
Requerente: M.N.S.
Adv
:
Regina F. Junqueira Buralli -
OAB/RO 1955
Sede do Juízo: Forum Min. José Américo de
Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425-Centro,
Cacoal-RO-Cep:78.976 902
Fone:Fax:(069)441-4145/2297/3382.
Cacoal-RO, 05 de outubro de 2004
(a.) GUILHERME RIBEIRO BALDAN
Juiz de Direito
Cacoal/RO, 05 de outubro de 2004
(a) GUILHERME RIBEIRO BALDAN
Juiz de Direito
com total da área de 616,64m², avaliado em R$
Sede do Juízo: Fórum Min. José
contestando-a,
Advogado: Procurador do Município
Executado: CARLOS AMISTRONG CASTEDO
BRAGA DE CARVALHO
Valor da dívida: R$ 1.246,08
CDA nº: 010 31-12-97/ 004 de 31-12-98/ 009
de 31-03-00/
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de
Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425-CentroCep:78.976 902
Fone/Fax: 441-2297/4145/
3382.
360, na Av Amazonas, medindo 21.95X28,31,
Valor da dívida: 192,29 em 09-11-01
EDITAL DE CITAÇÃO
ANOXXII
urbano localizado no Setor 03, Quadra 43, Lote
DE CACOAL.
PRAZO: 30 (trinta) dias
189
EXECUTADO: CARLOS AMISTRONG CASTEDO
BRAGA DE CARVALHO, atualmente em local
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação para PAGAR no prazo de
5 (cinco) dias, o valor de R$ 1.246,08 (um mil,
duzentos e quarenta e seis reais e oito centavos),
contados da dilação do prazo do Edital, a dívida
a seguir identificada, com juros, correção e
encargos legais, ou no mesmo prazo, nomear
bens à penhora, suficientes para GARANTIR a
Execução proposta pela exeqüente, sob pena de
serem penhorados tantos bens quantos
bastarem para cumprimento integral da
obrigação.
Processo:
Classe:
007.01.006750-3
EXECUÇÃO FISCAL
Exeqüente: FAZENDA
MUNICÍPIO DE CACOAL
PÚBLICA
DO
COMARCA DE CACOAL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EXPEDIENTE DIA: 05/10/2004
JUÍZA DE DIREITO: CHRISTIAN CARLA DE
ALMEIDA FREITAS
Processo nº 007.04.004715-2-C. Precatória
Requerente: ERASMO FIGUEIREDO DE
MIRANDA
Adv: Sebastião Cândido Neto OAB/RO 1826
Reqdo: RAIMUNDO CINTA LARGA E OUTROS
Adv: Não informado
INTIMAÇÃO: “ Fica o patrono do requerente
intimado da certidão do Sr. oficial de justiça de
Fls. 07 a seguir transcrita: Certifico e dou fé, que
em cumprimento ao despacho do MM. Juiz de
direito da 3ª Vara Cível, exarado no autos desta
Carta Precatória oriunda da Comarca de Pimenta
Bueno, servido esta de mandado, no dia 13 de
setembro de 2004, me dirigi a Av. Marechal
Rondon, nº 2347 e lá endereço às 10h 40min,
não encontrei os requeridos sendo informado
por Jandui Braga de Carvalho, que eles mudaram
para a Rua XV de Novembro, nº 2278. Em seguida
me dirigi ao local e novamente não os encontrei,
sendo informado por Madalena Porfírio
empregada da casa, que o Sr. Paulo Cinta Larga,
informou que ele está para a aldeia, e
dificilmente vem a Cacoal. Renovei a diligência
nos dias 15, 17, 20 e 23, e deixei de proceder a
citação de Raimundo Ccinta Larga, por não tê-lo
encontrado sendo novamente informado pela
mesma empregada. Que ele ainda está na
aldeia, não soube informar quando retorna.
Certifico que realizei diligências ao setor de
cadastro da Prefeitura Municipal e ao cartório
de Registro de Imóveis, e fui informado que os
executados não possuem bens registrados. Por
isso deixei de proceder o arresto. A Senhora
Madalena informou que os bens da residência
estão todos alienados a loja “Casa e
Decoração”, desta cidade. Cacoal, 24 de
setembro, de 2004.(a ) José de Almeida - Of. De
Justiça
Odair Paulo Fernandes
Escrivão Judicial Pro-tempore
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de
Almeida, Rua Dos Pioneiros, 2425-Centro, CEP:
78.976 902 Fone:Fax (069) 441-4145.
ANOXXII
NÚMERO
189
DIÁRIO DA JUSTIÇA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
EXECUTADO (A):JUDERVAL JOSÉ BRASIL ,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação para PAGAR no prazo de
5 (cinco) dias, o valor de R$ 509,60 (Quinhentos
e nove reais e sessenta centavos), a ser
atualizada por ocasião do pagamento da dívida,
acrescida de juros e demais encargos legais,
ou no mesmo prazo, nomear bens à penhora,
suficientes para GARANTIR a Execução proposta
pela exeqüente, sob pena de serem penhorados
tantos bens quantos bastarem para cumprimento
integral da obrigação.
Processo
: 007.02.002789-0
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Exeqüente:
FAZENDA
PÚBLICA
DO
MUNICÍPIO DE CACOAL.
Advogado: Procurador do Município
Executado (a): JUDERVAL JOSÉ BRASIL
Valor da dívida: 509,60 em 09.11.2001
Sede do Juízo: Fórum Min. José
Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425Centro-Cep:78.976 902 Fone/Fax: 441-2297/
4145/3382.
Cacoal/RO, 5 de outubro de 2004.
(a) CHRISTIAN CARLA DE A. FREITAS
Juíza Substituta
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
EXECUTADO (A):POSTO DE MOLAS CACOAL
LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 63.785.406/000147, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação para PAGAR no prazo de
5 (cinco) dias, o valor de R$ 4.695,87 (Quatro
mil, seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta
e sete centavos), a ser atualizada por ocasião do
pagamento da dívida, acrescida de juros e
demais encargos legais, ou no mesmo prazo,
nomear bens à penhora, suficientes para
GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente,
sob pena de serem penhorados tantos bens
quantos bastarem para cumprimento integral da
obrigação.
Processo
: 007.03.000023-4
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Exeqüente:
FAZENDA
PÚBLICA
DO
MUNICÍPIO DE CACOAL.
Advogado: Procurador do Município
Executado (a): POSTO DE MOLAS CACOAL LTDA
Valor da dívida: 4.695,87 em 27.12.2002
Sede do Juízo: Fórum Min. José
Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425Centro-Cep:78.976 902 Fone/Fax: 441-2297/
4145/3382.
Cacoal/RO, 5 de outubro de 2004.
(a) CHRISTIAN CARLA DE A. FREITAS
Juíza Substituta
Gabarito nº 029/ 2004
Juiz: Marcelo Tramontini -Juiz de Direito em
exercício.
Proc. Nºs.: 01504.003820-8; 01504.003821-6
Ação: Reparação de Danos
A: Rosualdo Adaildo Romão
Adv.:Vinícius Silva Lemos
R: Serviço de Proteção ao Crédito -SPC (CDLBrasília e São Paulo)
Adv. Rodrigo de Assis Souza; Maximiliado
Migliaci e preposto Roberto Silveira.
Sentença nos dois processos (dispositivo):
“...Enfim, a parte requerida provou que efetuou
a notificação prévia e, ainda que não tivesse
feito, a parte requerente não faria jus a nenhuma
indenização. Conclui se, portanto, que não há
qualquer dano moral indenizável causado à parte
requerente pela parte requerida. Apense-se
todas as ações existentes em nome da parte
requerente contra qualquer SPC. Diante de todo
o exposto e do que mais dos autos consta, julgo
IMPROCEDENTE o pedido da parte requerente.
Sem custas e nem honorários nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95.P.R.I. Guajará Mirim,
28 de Setembro de 2004”.
Proc. nºs: 01504.003817-8 (SPC-Porto Velho) e
01504.003818-6 (SPC-Brasília)
Ação: Reparação de Danos
A: José Gutierrez Lins
Adv.:Vinícius Silva Lemos
R: Serviço de Proteção ao Crédito -SPC (CDLPorto Velho e Brasília)
Advs: Rodrigo de Assis Souza; Luiz Antonio
Rebelo Miralha.
Sentença: ( em ambos os processos - parte
dispositiva): “ (dispositivo): “...Enfim, a parte
requerida provou que efetuou a notificação
prévia e, ainda que não tivesse feito, a parte
requerente não faria jus a nenhuma indenização.
Conclui se, portanto, que não há qualquer dano
moral indenizável causado à parte requerente
pela parte requerida. Apense-se todas as ações
existentes em nome da parte requerente contra
qualquer SPC. Diante de todo o exposto e do
que mais dos autos consta, julgo
IMPROCEDENTE o pedido da parte requerente.
Sem custas e nem honorários nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95.P.R.I. Guajará Mirim,
28 de Setembro de 2004- Marcelo Tramontini
Juiz de Direito”.
Proc. Nºs: 01504.002336-7 e 01504.002341-3
(SPC-Brasília) ;01504.002342-1 (SPC-Porto Velho)
Ação: Reparação de Danos
A:Terezinha Torres
Adv.:Vinícius Silva Lemos
07-10-2004
C
- 9
R: Serviço de Proteção ao Crédito -SPC (CDLPorto Velho; e Brasília)
Advs.: Luis Antonio Rebelo Miralha ; Rodrigo Assis
Souza
Sentença: em todos: “ (dispositivo): “
(dispositivo): “...Enfim, a parte requerida provou
que efetuou a notificação prévia e, ainda que
não tivesse feito, a parte requerente não faria
jus a nenhuma indenização. Conclui se, portanto,
que não há qualquer dano moral indenizável
causado à parte requerente pela parte requerida.
Apense-se todas as ações existentes em nome
da parte requerente contra qualquer SPC.
Registro por fim, que não houve litigância de
má-fé da parte requerente, pois não vejo
presente neste caso nenhuma das hipóteses
descritas no art. 17 do CPC. Diante de todo o
exposto e do que mais dos autos consta, julgo
IMPROCEDENTE o pedido da parte requerente.
Sem custas e nem honorários nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95.P.R.I. Guajará Mirim,
28 de Setembro de 2004”.”.
Proc.: 01504.003865-8 e 01504.003866-6 (SPCBrasília)
Ação: Reparação de Danos
A: José Maria de Souza Silva
Adv.:Vinícius Silva Lemos
R: Serviço de Proteção ao Crédito -SPC (CDLBrasília)
Adv. Rodrigo Assis Souza
Sentença: (dispositivo): “...Enfim, a parte
requerida provou que efetuou a notificação
prévia e, ainda que não tivesse feito, a parte
requerente não faria jus a nenhuma indenização.
Conclui se, portanto, que não há qualquer dano
moral indenizável causado à parte requerente
pela parte requerida. Registro, por fim, não houve
litigância de má fé da parte requerente, pois
não vejo presente neste caso nenhuma das
hipósteses descritas no art. 17 do CPC.. Diante
de todo o exposto e do que mais dos autos consta,
julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte
requerente. Sem custas e nem honorários nos
termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.
Guajará Mirim, 28 de setembro de 2004”.
Proc. Nºs : 01504.003844-5; 01504.003845-3;
01504.003849-6; 01504.003850-0 (SPC- São
Paulo) e 01504.003843-7 ( SPC- Brasília).
Ação: Reparação de Danos
A: Alberto Silva Souza
Adv.:Vinícius Silva Lemos
R: Serviço de Proteção ao Crédito -SPC (CDLSão Paulo e Brasília)
Advs: Drs. Maximiliano Migliacci e Roberto
Silveira; e Rodrigo Assis Souza
Sentença: (em todos os processos- parte
dispositiva): “....Enfim, a parte requerida provou
que efetuou a notificação prévia e, ainda que
não tivesse feito, a parte requerente não faria
jus a nenhuma indenização Conclui se, portanto,
que não há qualquer dano moral indenizável
causado à parte requerente pela parte requerida.
Apense se todas as ações existentes em nome
da parte requerente contra o CPC. Diante de
C
- 10
07-10-2004
todo o exposto e do que mais dos autos consta,
julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte
requerente. Sem custas e nem honorários nos
termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.
Guajará Mirim, 28 de Setembro de 2004 Marcelo
Tramontini Juiz de Direito”.
Proc.: 01504.003207-2 (SPC-Brasília) e
01504.003208-0 (SPC- Rio de Janeiro).
Ação: Reparação de Danos
A: Francisco Filho Durande
Adv.:Vinícius Silva Lemos
R: Serviço de Proteção ao Crédito -SPC (CDLBrasília / Rio de Janeiro)
Advs.: Rodrigo de Assis Souza e Luiz Antonio
Rebelo Miralha.
Sentença:(em todos os processos- parte
dispositiva): “....Enfim, a parte requerida provou
que efetuou a notificação prévia e, ainda que
não tivesse feito, a parte requerente não faria
jus a nenhuma indenização Conclui se, portanto,
que não há qualquer dano moral indenizável
causado à parte requerente pela parte requerida.
apense se todas as ações existentes em nome
da parte requerente contra o SPC. Diante de
todo o exposto e do que mais dos autos consta,
julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte
requerente. Sem custas e nem honorários nos
termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.
Guajará Mirim, 28 de Setembro de 2004 Marcelo
Tramontini Juiz de Direito”.
Proc.: 01504.002279-4(SPC-São Paulo);
01504.002285-9;
01504.002280-8;
01504.002287-5;
01504.002286-7;
01504.002293-0; 01504.002288- 3 (SPCBrasília).
Ação: Reparação de Danos
A: Giselly da Silva Gomes
Adv.:Vinícius Silva Lemos
R: Serviço de Proteção ao Crédito -SPC (CDLSão Paulo- Brasília)
Adv. -Preposto: Roberto Silveira
Sentença: (em todos os processos- parte
dispositiva): “....Enfim, a parte requerida provou
que efetuou a notificação prévia e, ainda que
não tivesse feito, a parte requerente não faria
jus a nenhuma indenização Conclui se, portanto,
que não há qualquer dano moral indenizável
causado à parte requerente pela parte requerida.
Apense se todas as ações existentes em nome
da parte requerente contra o CPC. Diante de
todo o exposto e do que mais dos autos consta,
julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte
requerente. Sem custas e nem honorários nos
termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.
Guajará Mirim, 28 de Setembro de 2004 Marcelo
Tramontini Juiz de Direito”.
Proc.: 01504.002270-0; 01504.002271-9 (São
Paulo); 01504.002272-7 (SPC- Brasília);
01504.002277-8 (SPC-Porto Velho).
Ação: Reparação de Danos
A: Elvécio Cabral de Freitas
Adv.:Vinícius Silva Lemos
DIÁRIO DA JUSTIÇA
R: Serviço de Proteção ao Crédito -SPC (CDLSão Paulo/ Brasília e Porto Velho)
Advs.: Maximiliano Migliacci; Roberto Silveira; .
Rodrigo de Assis Souza; Luiz Antonio Rebelo
Miralha.
Sentença:- em todos os processos. (parte
dispositiva) “....Enfim, a parte requerida provou
que efetuou a notificação prévia e, ainda que
não tivesse feito, a parte requerente não faria
jus a nenhuma indenização Conclui se, portanto,
que não há qualquer dano moral indenizável
causado à parte requerente pela parte requerida.
Apense-se todas as ações existentes em nome
da parte requerente contra qualquer SPC. Diante
de todo o exposto e do que mais dos autos consta,
julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte
requerente. Sem custas e nem honorários nos
termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.
Guajará Mirim, 28 de Setembro de 2004 Marcelo
Tramontini Juiz de Direito”.
Proc.: 01504.002419-3 (Porto Velho);
01504.002418-5; 01504.002417-7 (SPC-São
Paulo); 01504.002427-4; 01504.002425-8;
01504.002428-2;
01504.002426-6;
01504.002420-7 (SPC- Brasília);
Ação: Reparação de Danos
A: José Cavalcante Neto
Adv.:Vinícius Silva Lemos
R: Serviço de Proteção ao Crédito -SPC (CDLPorto Velho/ São Paulo/Brasília)
Advs.: Luiz Antonio Rebelo Miralha; . Rodrigo de
Assis Souza ; Maximiliano Migliacci; Roberto Luiz
Vianna Silveira.
Sentença: (parte dispositiva) “....Enfim, a parte
requerida provou que efetuou a notificação
prévia e, ainda que não tivesse feito, a parte
requerente não faria jus a nenhuma indenização
Conclui se, portanto, que não há qualquer dano
moral indenizável causado à parte requerente
pela parte requerida.Apense-se todas as ações
existentes em nome da Requerente contra
qualquer SPC. Diante de todo o exposto e do
que mais dos autos consta, julgo
IMPROCEDENTE o pedido da parte requerente.
Sem custas e nem honorários nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Guajará Mirim,
28 de Setembro de 2004”.
Proc.:01504.003828-3; 01504.003827-5;
01504.003833-0; 01504.003829-1 (SPC-São
Paulo).
Ação: Reparação de Danos
A: Elaine Rodrigues Jacques
Adv.:Vinícius Silva Lemos
R: Serviço de Proteção ao Crédito -SPC (CDLSão Paulo)
Adv. Maximiliano Migliacci; Roberto Silveira
Sentença:em todos os processos.: “..(parte
dispositiva) “....Enfim, a parte requerida provou
que efetuou a notificação prévia e, ainda que
não tivesse feito, a parte requerente não faria
jus a nenhuma indenização Conclui se, portanto,
que não há qualquer dano moral indenizável
causado à parte requerente pela parte
requerida.Apense-se todas as ações existentes
NÚMERO
189
ANOXXII
em nome da Requerente contra qualquer SPC.
Diante de todo o exposto e do que mais dos
autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido da
parte requerente. Sem custas e nem honorários
nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.
Guajará Mirim, 28 de Setembro de 2004”.
Proc.: 01504.002435-5; 01504.0024343-7;
01504.002261-1; 01504.002436-3 ( SPC-Brasília)
Ação: Reparação de Danos
A: Giuliano Beltrão Silva
Adv.:Vinícius Silva Lemos
R: Serviço de Proteção ao Crédito -SPC (CDLBrasília)
Adv. Rodrigo de Assis Souza
Sentença:(parte dispositiva) “....Enfim, a parte
requerida provou que efetuou a notificação
prévia e, ainda que não tivesse feito, a parte
requerente não faria jus a nenhuma indenização
Conclui se, portanto, que não há qualquer dano
moral indenizável causado à parte requerente
pela parte requerida. Registro por fim que não
há litigância de má-fé da parte requerente, pois
não vejo presente nenhuma das hipóteses
descritas no art. 17 doCPC. Diante de todo o
exposto e do que mais dos autos consta, julgo
IMPROCEDENTE o pedido da parte requerente.
Sem custas e nem honorários nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Guajará Mirim,
28 de Setembro de 2004”. -Obs. Apensados todos
os autos da Requerente.
Proc.: 01504.003859-3 (SPC-RJ) ; 01504.0038586 (SPC-SP)
Ação: Reparação de Danos
A: Lady Dânia Ana Miranda Yanez de Cury
Adv.:Vinícius Silva Lemos
R: Serviço de Proteção ao Crédito -SPC (CDLSão Paulo/Rio de Janeiro)
Adv. Luiz Antonio Rebelo Miralha; Maximiliano
Migliacci e preposto Roberto Silveira.
Sentença em ambos os feitos. “..(parte
dispositiva) “....Enfim, a parte requerida provou
que efetuou a notificação prévia e, ainda que
não tivesse feito, a parte requerente não faria
jus a nenhuma indenização Conclui se, portanto,
que não há qualquer dano moral indenizável
causado à parte requerente pela parte
requerida.Apense-se todas as ações existentes
em nome da Requerente contra qualquer SPC.
Diante de todo o exposto e do que mais dos
autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido da
parte requerente. Sem custas e nem honorários
nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.
Guajará Mirim, 28 de Setembro de 2004”.
Proc.: 01504.002325-1; 01504.002327-8 e
01504.002326-0 (SPC-SP)
Ação: Reparação de Danos
A: Leônidas Gomes da Silva
Adv.:Vinícius Silva Lemos
R: Serviço de Proteção ao Crédito -SPC (CDLSão Paulo)
Adv. Maximiliano Migliacci e preposto Roberto
Silveira.
NÚMERO
ANOXXII
189
Sentença: em todos os processos -(parte
dispositiva) “..(parte dispositiva) “....Enfim, a
parte requerida provou que efetuou a notificação
DIÁRIO DA JUSTIÇA
07-10-2004
C
- 11
prévia e, ainda que não tivesse feito, a parte
Proc.: 01504.003852-6 (SPC-RJ)
Ação: Reparação de Danos
A: Valdeci Gomes Evaristo
Adv.:Vinícius Silva Lemos
requerente não faria jus a nenhuma indenização
R: Serviço de Proteção ao Crédito -SPC (CDL-
Conclui se, portanto, que não há qualquer dano
Rio de Janeiro)
moral indenizável causado à parte requerente
Adv. Luiz Antonio Rebelo Miralha
pela parte requerida. Apense-se todas as ações
Sentença: “..(parte dispositiva) “....Enfim, a parte
existentes em nome da Requerente contra
requerida provou que efetuou a notificação
qualquer SPC. Diante de todo o exposto e do
prévia e, ainda que não tivesse feito, a parte
Processo: 015.04.004806-8
que
julgo
requerente não faria jus a nenhuma indenização
Classe:
IMPROCEDENTE o pedido da parte requerente.
Conclui se, portanto, que não há qualquer dano
Réu:
Cosme Jean Moreno da Silva
Sem custas e nem honorários nos termos do
moral indenizável causado à parte requerente
artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Guajará Mirim,
Advogado:
Drª. Nadiza Sueli da Costa
pela parte requerida. Diante de todo o exposto e
28 de Setembro de 2004”.
do que mais dos autos consta, julgo
mais
dos
autos
consta,
IMPROCEDENTE o pedido da parte requerente.
!ª Vara Criminal
Comarca de Guajará-Mirim-RO.
Juiz de Direito: Sérgio William D. Teixeira
Pedido de Liberdade Provisória
Moura Meanovich - OAB/RO 801
Proc.:01504.003182-3 (SPC-Brasília ) e
Sem custas e nem honorários nos termos do
Finalidade: Intimar a defensora acima indicada,
01504.003183-1 ( SPC- São Paulo)
artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Guajará Mirim,
do despacho adiante transcrito: Prejudicado o
Ação: Reparação de Danos
28 de Setembro de 2004”.
presente pedido, em razão do deferimento de
A: Eunice Cavalcante Silva
Adv.:Vinícius Silva Lemos
R: Serviço de Proteção ao Crédito -SPC (CDLBSB e SP)
Adv. Rodrigo Assis Souza ; Maximiliano Micliacci
e preposto Roberto Silveira.
Sentença em ambos os feitos. (parte dispositiva)
“.(parte dispositiva) “....Enfim, a parte requerida
provou que efetuou a notificação prévia e, ainda
que não tivesse feito, a parte requerente não
faria jus a nenhuma indenização Conclui se,
portanto, que não há qualquer dano moral
indenizável causado à parte requerente pela
parte requerida.Apense-se todas as ações
existentes em nome da Requerente contra
qualquer SPC. Diante de todo o exposto e do
que
mais
dos
autos
consta,
julgo
IMPROCEDENTE o pedido da parte requerente.
Sem custas e nem honorários nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Guajará Mirim,
28 de Setembro de 2004”..
Proc.: 01504.002303-0 e 01504.002304-9 (SPCSP).
Ação: Reparação de Danos
A: Elizabeth Mendonça Castilho
Adv.:Vinícius Silva Lemos
R: Serviço de Proteção ao Crédito -SPC (CDLSão Paulo)
Adv. Maximiliano Migliacci e Roberto Silveira
Sentença em ambos os feitos:(parte dispositiva)
Proc.: 01504.002366-9 (SPC-Brasília)
Ação: Reparação de Danos
A: Francisco José Choma da Cruz
fiança, arbitrada na ação principal, inicialmente
em vinte salários mínimos, posteriormente
reduzido para cinco salários. Assim, ao arquivo.
Adv.:Vinícius Silva Lemos
G.Mirim, 23/09/04 (as) Sérgio William
R: Serviço de Proteção ao Crédito -SPC (CDL-
Domingues Teixeira - Juiz de Direito.
Brasília)
Adv. Rodrigo de Assis Souza
Sentença: “..(parte dispositiva) “....Enfim, a parte
Francisca Mejia
requerida provou que efetuou a notificação
Escrivã
prévia e, ainda que não tivesse feito, a parte
requerente não faria jus a nenhuma indenização
Conclui se, portanto, que não há qualquer dano
SEDE DO JUÍZO: Fórum Nélson Hungria - Av. 15
moral indenizável causado à parte requerente
de Novembro, s/nº, Bairro Tamandaré.
pela parte requerida. Diante de todo o exposto e
do que mais dos autos consta, julgo
IMPROCEDENTE o pedido da parte requerente.
Sem custas e nem honorários nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Guajará Mirim,
28 de Setembro de 2004”.
!ª Vara Criminal
Proc.: 01504.002310-3 (SPC-Brasília)
Ação: Reparação de Danos
A: Antonio Marcos de Souza Silva
Comarca de Guajará-Mirim-RO.
Juiz de Direito: Sérgio William D. Teixeira
Adv.:Vinícius Silva Lemos
R: Serviço de Proteção ao Crédito -SPC (CDL-
Processo: 015.04.003682-5
Brasilia)
Classe:
Adv. Rodrigo de Assis Souza
Sentença: “..(parte dispositiva) “....Enfim, a parte
requerida provou que efetuou a notificação
Ação Penal
Réu:
Advogado:
Cosme Jean Moreno da Silva
Drª. Nadiza Sueli da Costa
prévia e, ainda que não tivesse feito, a parte
Moura Meanovich - OAB/RO 801
provou que efetuou a notificação prévia e, ainda
requerente não faria jus a nenhuma indenização
Finalidade: Intimar a defensora acima indicada,
que não tivesse feito, a parte requerente não
Conclui se, portanto, que não há qualquer dano
para audiência de oitiva do rol da acusação,
faria jus a nenhuma indenização Conclui se,
moral indenizável causado à parte requerente
portanto, que não há qualquer dano moral
pela parte requerida. Diante de todo o exposto e
indenizável causado à parte requerente pela
do que mais dos autos consta, julgo
parte requerida.Apense-se todas as ações
IMPROCEDENTE o pedido da parte requerente.
existentes em nome da Requerente contra
qualquer SPC. Diante de todo o exposto e do
que mais dos autos consta, julgo
IMPROCEDENTE o pedido da parte requerente.
Sem custas e nem honorários nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Guajará Mirim,
28 de Setembro de 2004”.
Sem custas e nem honorários nos termos do
“....(parte dispositiva) “....Enfim, a parte requerida
artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Guajará Mirim,
28 de Setembro de 2004”.
Eu, Izaira Mendes Soares Amaral, digitei.
Rita de Cássia de Brito Morais
Escrivã Judicial
designada para o dia 11 de outubro de 2004, às
8h30min, a ser realizada na sede deste juízo.
Francisca Mejia
Escrivã
SEDE DO JUÍZO: Fórum Nélson Hungria - Av. 15
de Novembro, s/nº, Bairro Tamandaré.
C
- 12
07-10-2004
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 60 dias
Autos nº: 015.04.001389-2
De: HERLAN AGUIAR VACA, natural de Trinidad
(BO), nascido aos 20/08/64, filho de Copertino
de Aguilar Jimenes e de Ubaldina Vaca Castelo,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE:
Intimar o acusado acima
nominado, da sentença prolatada aos 09/09/
04, a seguir transcrita “, Diante de todo exposto
julgo procedente a pretensão punitiva estatal
exarada na denúncia e CONDENO o réu HERLAN
AGUILAR VACA, já qualificado nos autos, como
incurso nas penas do art. 155, caput c/c art. 14,
II, ambos do CP, a pena de 08 (oito) meses de
reclusão, em regime inicialmente aberto. Na
forma do art. 44 do CP, substituo a pena privativa
de liberdade ora aplicada por uma restritiva de
direito consistente em prestação de serviço à
comunidade, pelo tempo da condenação, a ser
cumprida na forma do art. 46 do CP.”. P.R.I.
MARCELO TRAMONTINI.
Sede do Juízo: Fórum Nelson Hungria, Av. 15
de Novembro c/ Campos Sales, s/nº, Bairro
Serraria, Cep:78.957 000 - Fones: 541-2438,
541-2339, Fax: (069) 541-2013.
Guajará-Mirim, 01 de Out. de 2004.
MARIA DE FÁTIMA DA SILVA
Escrivã Judicial
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Guajará-Mirim, 05 de Out. de 2004.
MARIA DE FÁTIMA DA SILVA
Escrivã Judicial
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS
INTERESSADOS
PRAZO: 90 dias
Autos nº: 015.99.002797-4
De: OSMARINO GOMES .
FINALIDADE:
Intimação de terceiros
interessados que consta apreendida na ação
penal acima mencionada uma motocicleta marca
HONDA CG TITAN, cor azul, placa NBI 1814/
PVH/RO, chassi nº 9C2JC250WWR137582, sem
chave de ignição, e que não havendo reclamação
do referido bem, no prazo de 90 (noventa) dias,
este Juízo procederá a doação a alguma
Instituição Beneficente. G. Mirim, RO, 03/09/
2004, As. MARCELO TRAMONTINI- Juiz de
Direito.
Sede do Juízo: Fórum Nelson Hungria, Av. 15
de Novembro c/ Campos Sales, s/nº, Bairro
Serraria, Cep:78.957 000 - Fones: 541-2438,
541-2339, Fax: (069) 541-2013.
Guajará-Mirim, 05 de Out. de 2004.
MARIA DE FÁTIMA DA SILVA
Escrivã Judicial
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 90 dias
Autos nº: 015.00.001156-2
De: GUNTHER ANDREAS GUTTFRIED PETER,
alemão, portador do Passaporte nº 1754011906
e CPF nº 681818092-20, nascido aos 05/11/41,
natural de Karlsruhe, filho de Guimerme Gunther
e de Elizethe Gunther.
FINALIDADE: Intimar o réu acima nominado da
sentença prolatada aos 23/08/04, “Diante de
todo exposto julgo procedente a pretensão
Punitiva estatal exarada na denúncia e
CONDENO, o réu Gunther Andreas Gottfrield
Peter, já qualificado nos autos, como incurso nas
penas do art. 12 caput, c/c art. 18, I, da Lei
6.368/76, fica o réu condenado a uma pena de
06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, que
deverá ser cumprida integralmente em regime
fechado, conforme art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90.
Fica condenado, ainda ao pagamento de 80
(oitenta) dias multa no valor de um salário
mínimo cada dia multa. P.R.I . G. Mirim, 23/08/
04-MARCELO TRAMONTINI.
Sede do Juízo: Fórum Nelson Hungria, Av. 15
de Novembro c/ Campos Sales, s/nº, Bairro
Serraria, Cep:78.957 000 - Fones: 541-2438,
541-2339, Fax: (069) 541-2013.
Gabarito nº 061/2004
Juiz: Elsi Antônio Dalla Riva
Proc.: 003.03.003068-7
Ação: Ação Monitória conv em Execução
A.: Rovema Veículos e Máquinas Ltda
Adv.: Paulo Delmar Leismann, OAB nº 172-B
R.: Cometa Industrial Madeiras Ltda
Adv.: Francisco César Trindade Rêgo, OAB/RO
75-A
Finalidade: Intimar o advogado o advogado da
parte autora acima mencionado do despacho
abaixo transcrito.
Despacho: “Alerto a exequente que uma vez
deferida a substituição da penhora, os bens antes
contritos serão liberados e, ainda, o fato de que
a existência de bens em nome do devedor no
Detran não significa, necessariamente, que
detenha a posse e o domínio. Feita esta
ponderação, diga o exequente se efetivamente
NÚMERO
189
ANOXXII
persiste seu requerimento de fls. 58/59. Jaru,
01 10 04.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de
Direito.
Proc.: 003.03.004528-5
Ação: Execução de título extrajudicial
A.: Banco Bradesco S/A
Adv.: Ely Roberto de Castro, OAB/RO Nº 509
R.: Janeth Aparecida da Costa Silva e outros
Adv.: Não Informado
Finalidade: Intimar o advogado acima
mencionado da r. Sentença prolatada por este
Juízo aos 27.09.2007, com seguinte teor
transcrito.
Sentença: “Intimada pessoalmente ( fls. 57), a
parte autora quedou se inerte, razão pela qual
extingo o processo, na forma do art. 267, III, do
CPC. Faculto o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial mediante
cópias. P.R.I.Nada pendente, arquive se. Jaru,
27 de setembro de 2004.” (a) Elsi Antônio Dalla
Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 0003.03.004093-3
Ação: Execução de título extrajudicial
A.: Osmar Carmona
Adv.: Ernandes Viana de Oliveira, OAB/RO nº
1357
R.: Alberto Yassumori Okamura
Adv.: Não Informado
Finalidade: Intimar o advogado acima
mencionado da sentença prolatada por este Juízo
aos 27.09.2004, com seguinte teor abaixo
transcrito.
Despacho: “Intimada pessoalmente ( fls. 37), a
parte autora quedou se inerte, razão pela qual
extingo o processo, na forma do art. 267, III, do
CPC. Faculto o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial mediante
cópias. P.R.I. Nada pendente, arquive se. Jaru,
27 de setembro de 2004.” (a) Elsi Antônio Dalla
Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.04.001582-6
Ação: Carta Precatória
A.: José Ailton Alves
Adv.: Pedro Riola dos Santos Júnior, OAB/AC nº
2.195 e Vinícius de Brito Pozza OAB/SP Nº
178.113
R.: Ivan Batista de Souza
Adv.: Não Informado
Finalidade: Intimar o advogado da parte autora
acima mencionado da Certidão da Escrivã
Judicial, com seguinte teor transcrito.
Certidão: “...decorreu o prazo legal em
27.09.2004 sem que o executado pagasse o
débito ou embargasse o feito. Jaru, 28.09.2004.”
(a) Vera Ângela Iuliano Alves - Escrivã Judicial.
Proc.: 003.04.002158-3
Ação: Procedimento especial
A.: Juvencio Louzada de Almeida e outros
Adv.: Santiago Ramon Gisbert Banús, OAB/RO
Nº143
Finalidade: Intimar o advogado acima
mencionado para Providenciar as cópias que
ANOXXII
NÚMERO
189
instruíram o mandado de averbação.
Proc.: 003.99.000146-9
Ação: Execução de título judicial
A.: Josias Barbosa Souza
Adv.: Santiago Ramon Gisbert Banús, OAB/RO
Nº 143
R.: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Adv.: Valdinéia Maria Manfredo Mota, OAB/RO
664
Finalidade: Intimar o advogado da parte autora
para recolher as custas conforme despacho de
fls.130.
Proc.: 003.04.002110-9
Ação: Divórcio Direto
A.: Deuzimar Luiz da Silva
Adv.: Adrian Karia Freitas Moreira, OAB/RO nº
1798
R.: Sergina Moreira da Silva
Adv.: Daine Dias, OAB/RO Nº 2156
Finalidade: Intimar a advogada da parte autora
do despacho abaixo transcrito.
Despacho: “Intime-se a parte autora da cota
ministerial de fls, 16, cientificando-o que este
Juízo aceita a comprovação do lapso temporal,
da separação de fato, em forma de declarações.
Jaru, 29.09.2004.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito.
Proc.: 003.04.002770-0
Ação: Cobrança
A.: João Pessoa Cavalcanti e Silva
Adv.: Maria das Dores Corteleti, OAB/RO Nº
1106
R.: Município de Jaru/RO
Adv.: Mário Roberto Pereira de Souza, OAB/RO
1765
Finalidade: Intimar o advogado da parte autora
acima mencionado para manifestar acerca da
contestação apresentada pelo Dr. Mário Roberto
Pereira de Souza.
Proc.: 003.04.003251-8
Ação: Execução Prestação Alimentícia
A.: Andressa Schulz Calado
Adv.: Elisa Dickel de Souza, OAB/RO 1.177
R.: Odair Ferreira Calado
Adv.: Não Informado
Finalidade: Intimar o advogado da parte autora
acima mencionado do despacho abaixo
transcrito.
Despacho: “Suspendo o feito até o dia
10.10.2004, como requerido, às fls. 13. Decorrido
o prazo, sem manifestação, intime-se na forma
do art. 267, § 1º, do CPC. Jaru, 01.10.2004.” (a)
Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.03.001018-0
Ação: Concessão e Benefícios Previdenciários
A.: Maria Luzia de Siqueira
Adv.: Silvio José Vian Jeronymo, OAB/RO nº 547A
R.: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Adv.: Valdinéia Maria Manfredo Mota, OAB/RO
664
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Finalidade: Intimar o advogado da parte autora
acima mencionado do despacho abaixo
transcrito.
Despacho: “Requeira o autor o que de direito.
No silencio. Arquive-se. Jaru, 01.10.2004.” (a)
Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.04.001409-9
Ação: Declaratória
A.: Elcy Siqueira de Andrade
Adv.: Wudson Siqueira de Andrade, OAB/RO nº
1.658
R.: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Adv.: Valdinéia Maria Manfredo Mota, OAB/RO
664
Finalidade: Intimar os advogados acima
mencionados do despacho abaixo transcrito
Despacho: “Especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir, justificando a
pertinência. No silêncio o feito será julgado
noestado que se encontra. Jaru, 01 10 04.” (a)
Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.04.003152-0
Ação: Execução Fiscal
A.: Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia do Estado de Rondônia
Adv.: Emerson Pinheiro Dias, OAB/RO nº 1307
R.: Alcir Alves
Adv.: Alcir Alves, OAB Nº 1630
Finalidade: Intimar o advogado da parte
executado acima mencionado do despacho
abaixo transcrito.
Despacho: “Aguarde se o prazo de embargos. A
petição e documentos de fls. 12/18 servem e
subsidios para embargos. Para a execução são
imprestáveis. Desentranhe se e devolva se ao
executado. Jaru, l01 10 04.” (a) Elsi Antônio Dalla
Riva - Juiz de Direito.
07-10-2004
C
- 13
Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.04.002385-3
Ação: Execução de Prestação Alimentícia
A.: Ketilley Raiany Veiga Vaz
Adv.: Marta de Assis Nogueira Calixto, OAB/RO
nº 498-A
R.: David Márcio Campos Vaz
Adv.: Francisco César Trindade Rêgo, OAB/RO
nº 75-A
Finalidade: Intimar o advogado acima
mencionado do despacho abaixo transcrito.
Despacho: “Designo hasta pública para os dias
29.10.2004 e 09.11.2004, às 07:33 horas. Defiro
a remoção, depositando-se o bem com o
exequente. Jaru, 29.09.2004.” (a) Elsi Antônio
Dalla Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.04.001102-2
Ação: Concessão de Benefícios Previdenciários
A.: Maria Dias Teixeira
Adv.: Santiago Ramon Gisbert Banús, OAB/RO
nº 143
R.: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Adv.: Valdinéia Maria Manfredo Mota, OAB/RO
664
Finalidade: Intimar o advogado da parte autora
acima mencionado do despacho abaixo
transcrito.
Despacho: “Suspendo o feito por 60 dias, como
requerido às fls. 48. Decorrido o prazo, sem
manifestação, intime-se na forma do artigo 267,
§ 1º do CPC. Jaru, 29.09.2004.” (a) Elsi Antônio
Dalla Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.04.002709-3
Ação: Indenização
A.: Bruno Willie dos Santos
Adv.: Wudson Siqueira de Andrade, OAB/RO nº
1.658
R.: Município de Jaru/RO
Adv.: Mário Roberto Pereira de Souza, OAB~RO
n 1765
Finalidade: Intimar os advogado das partes acima
mencionadas do despacho abaixo transcrito.
Despacho: “Especifique as partes as provas que
desejam produzir. Jaru, 01.10.2004.” (a) Elsi
Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.03.004313-4
Ação: Execução Fiscal
A.: O Município de Rolim de Moura
Adv.: Sadi Gentil, OAB/MT nº 5.404-B e José
Carlos de Mello Filho, OAB/MT nº 6.341
R.: W.A Terraplanagem e Construções Ltda
Adv.: Não Informado
Finalidade: Intimar o advogado acima
mencionado da r. sentença prolatada por este
juízo aos 29.09.2004, com seguinte teor
transcrito.
Sentença: “Intimada pessoalmente ( fls. 22 v), a
parte autora quedou se inerte, razão pela qual
extingo o processo, na forma do art. 267, III, do
CPC. Faculto o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial mediante
cópias. P.R.I.Nada pendente, arquive se. Jaru,
29 de setembro de 2004.” (a) Elsi Antônio Dalla
Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.04.000703-3
Ação: Execução de título extrajudicial
A.: Unicentro - União Centro Rondoniense de
Ensino Superior S/C Ltda
Adv.: José Ademir Alves, OAB/RO nº 618
R.: José Antônio Ribeiro
Adv.: Não Informado
Finalidade: Intimar o advogado acima
mencionado do despacho abaixo transcrito.
Despacho: “Designo hasta pública para os dias
29.10.2004 e 09.11.2004, às 07:35 horas.
Atualize-se os cálculos. Jaru, 29.09.2004.” (a)
Proc.: 003.03.004557-9
Ação: Execução de título extrajudicial
A.: Novalar Ltda
Adv.: Dilson José Martins, OAB/RO nº 576-A
R.: Maria Aparecida Gomes da Silva
Adv.: Não Informado
Finalidade: Intimar o advogado da parte autora
acima mencionado da sentença prolatada por
este Juízo aos 29.09.2004, com seguinte teor
abaixo transcrito
Sentença: “Considerando a adjudicação
efetuada nos autos, bem como a não
C
- 14
07-10-2004
manifestação da parte autora, presume se estar
satisfeito, pelo que odu por cumprida a obrigação
e, em consequencia, julgo extintoa execução na
forma do artigo 794, I, do CPC. P.R.I. Nada
pendente, arquive se. Jaru, 29 09 04.” (a) Elsi
Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.04.002426-4
Ação: Alimentos
A.: Geissa Maira Gomes Ferreira e outros
Adv.: Orelino Piassa, OAB/RO nº 362-B
R.: Elves Ferreira
Adv.: Não Informado
Finalidade: Intimar o advogado da parte autora
acima mencionado da sentença prolatada por
este Juízo aos 29.09.2004, com seguinte teor
abaixo transcrito.
Sentença: “ Vistos, etc. Homologo para que
surtam seus efeitos juridicos e legais, o acordo
entabulado as fls. 29/31 e julgo extinto o feito
com julgamento de mérito, na forma do artigo
269, inciso III, do CPC. Custas de lei. Arquive se
os autos a seguir. P.R.I. Jaru, 29 09 04.” (a) Elsi
Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.04.001906-6
Ação: Mandado de Segurança
A.: Merquizedeks Moreira
Adv.: Márcia Soares de Souza, OAB/RO 1839
R.: Prefeito do Município de Jaru e outros
Adv.: Não Informado
Finalidade: Intimar o advogado da parte autora
acima mencionado da sentença prolatada por
este Juízo aos 30.09.2004, com seguinte teor
resumido abaixo transcrito.
Sentença: “... Isto posto, julgo extinto o processo
sem julgamento de mérito, na forma do artigo
267, IV, do CPC, face a reconhecida perda de
objeto do presentemandado de segurança.
Custas na forma da lei. Sem honorários,
consoante as sumulas 512 do STF e 105 do STJ.
P.R.I. Jaru, 30 09 04.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva
- Juiz de Direito.
Proc.: 003.04.002331-4
Ação: Indenização
A.: José Peçanha Cordeiro
Adv.: Cleber Correia, OAB/RO nº 1.732
R.: Município de Governador Jorge Teixeira/RO
Adv.: Delmário de Santana Souza, OAB/RO nº
1.531
Finalidade: Intimar os advogados das partes
acima mencionados do despacho abaixo
transcrito.
Despacho: “Digam as partes se possuem outras
provas a produzir. No silêncio ou em caso de
indeferimento pela impertinência, haverá
julgamento antecipado. Jaru, 30 09 04.” (a) Elsi
Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.04.003406-5
Ação: Imissão de Posse
A.: Taketomi Kuroda Ltda
Adv.: Luiz Antonio Rebelo Miralha, OAB/RO 700
R.: Auto Posto São Jorge Ltda
Adv.: Não Informado
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Finalidade: Intimar o advogado da parte autora
acima mencionado do despacho abaixo
transcrito.
Despacho: “O autor requer a expedição do
mandado de imissão de posse como
consequencia da final procedência da ação, o
que dá a entender a inexistência de pedido
liminar. Por outro lado, diz que deseja a citação
do requerido após tais providências, o que
presume haver pedido liminar. Esclareça,
portanto, a aparente contradição no pedido
constante na exordial, no prazo de 10 dias, sob
pena de, em havendo pedido liminar, este não
ser apreciado. Jaru, 30 09 04.” (a) Elsi Antônio
Dalla Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.04.003050-7
Ação: Ação Monitória
A.: Rondo Motos Ltda
Adv.: Elisa Dickel de Souza, OAB/RO 1.177
R.: Ilana Augusta Cordeiro Campos
Adv.: Não Informado
Finalidade: Intimar o advogado da parte autora
acima mencionado da Certidão da Escrivã
Judicial, com seguinte teor abaixo transcrito.
Despacho: “...decorreu o prazo legal em
29.09.2004, sem que o requerido pagasse o
débito ou embargasse o feito. Jaru, 30.09.2004.”
(a) Vera Ângela Iuliano Alves - Escrivã Judicial.
Proc.: 003.04.003110-4
Ação: Ação Monitória
A.: Unicentro - União Centro Rondoniense de
Ensino Superior S/C Ltda
Adv.: José Ademir Alves, OAB/RO nº 618
R.: Elesandra Mônica de Paula
Adv.: Não Informado
Finalidade: Intimar o advogado acima
mencionado da r. sentença prolatada por este
juízo aos 28.09.2004, com seguinte teor abaixo
transcrito.
Sentença: “Vistos, etc. Considerando a petição
de fls. 21, julgo extinta a execução na forma do
artigo 794, I, do CPC. faculto o
desentranhamentodos documentos que
instruíram a inicial mediante copias. P.R.I. Nada
pendente, arquive se. Jaru, 28 09 04. Jaru,
28.09.2004.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de
Direito.
Proc.: 003.04.003113-9
Ação: Ação Monitória
A.: Unicentro - União Centro Rondoniense de
Ensino Superior S/C Ltda
Adv.: José Ademir Alves, OAB/RO nº 618
R.: Patrícia Dias dos Santos
Adv.: Não Informado
Finalidade: Intimar o advogado da parte autora
acima mencionado da Certidão da Escrivã
Judicial com seguinte teor abaixo transcrito.
Despacho:
Certidão: “...decorreu o prazo legal em
29.09.2004, sem que o requerido pagasse o
débito ou embargasse o feito. Jar, 30.09.2004.”
(a) Vera Ângela Iuliano Alves - Escrivã Judicial.
NÚMERO
189
ANOXXII
Proc.: 003.04.002635-6
Ação: Execução de título extrajudicial
A.: Hiperhaus Construções Ltda
Adv.: Urano Freire de Morais
R.: Araújo e Medeiros Ltda
Adv.: Não Informado
Finalidade: Intimar o advogado da parte autora
acima mencionado do teor resumido do Ofício
nº 285/2004/GAB/DRF/JPR/RO de fls. 28
expedido pela Delegacia da Receita Federal da
comarca de Ji-Paraná/RO.
Ofício: “...informamos que a empresa Araújo &
Medeiros Ltda, CNPJ nº 05.110.901/0001-50,
apresentou declaração de Inativa no exercício
de 2003, cuja cópia anexamos. O contribuinte
Paulo Braga de Araújo, apresentou delcarações
nos últimos cinco exercícios. As declarações dos
exercícios de 199 a 2002 foram apresentadas
como Isento. Encaminhamos em anexo, a
declaração do exercício de 2003. A contribuinte
Ivonete da Silva Medeiros, apresentou
declaração no exercício de 2003, cuja cópia
anexamos....Jaru, 22.09.2004.” (a) Aricéa Moraes
Pelegrino - Delegada/Substituta.
Proc.: 003.04.002358-6
Ação: Indenização
A.: Agnaldo da Silva José
Adv.: Marta de Assis Nogueira Calixto, OAB/RO
nº 498-A
R.: Maderland Indústria e Comércio Exportação
Adv.: Elisa Dickel de Souza, OAB/RO 1.177
Finalidade: Intimar os advogados das partes
acima mencionados do despacho abaixo
transcrito.
Despacho: “Indefiro o petitório de fls. 160/161.
O requerido saiu da solenidade intimado a
efetuar o pagamento. O não cumprimento enseja
a execução, inclusive com multa. Jaru, 30 09
04.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito.
(a) Vera Ângela Iuliano Alves
Escrivã Judicial
COLÉGIO RECURSAL DE JI-PARANÁ/RO.
ATA DE JULGAMENTO E PUBLICAÇÃO DE
ACÓRDÃOS
Aos (13) vinte e três dias do mês de setembro
do ano de dois mil e quatro, com início às 15:00
horas e término às 18:00 horas, realizou-se na
sala de audiência da 4ª Vara Cível a 132ª
SESSÃO, ORDINÁRIA do Colégio Recursal de Ji-
ANOXXII
NÚMERO
189
Paraná-RO, oportunidade em que foram levados
a julgamentos os recurso abaixo mencionados,
sob a presidência do Juiz Silvio Viana, fazendose presentes, também, os Juízes Edewaldo Fantini
Júnior e Marcos Alberto Oldakowski. Atuou como
secretária Melissa Maria Valerio. Acadêmico
presente: Márcio Nobre do Nascimento, R.A. n.
001170060-2.
1 -Recurso n. 805.2004.000085-4 - Cível
Origem: Cacoal-RO
Classe: Recurso de Apelação em Ação de
Cobrança
Recorrente: J.A. PIRES ME (Máquina Baunilha)
Adv. José Júnior Barreiros
OAB/RO 1405
Recorrido: Silvio Siqueira de Morais
Adv. Fernando da Silva Azevedo
OAB/RO 1293
Relator: Silvio Viana
Decisão: Embargos de declaração não
conhecidos, porquanto não suscitada qualquer
hipótese de obscuridade, contradição ou
omissão, tendo ele apenas efeitos de
infringencia ao julgado.
2- Recurso n. 805.2004.0000100-1- Cível
Origem: Nova Brazilândia do Oeste/RO
Classe: Recurso de Apelação em ação de
indenização por reparação de danos morais
Recorrente: Teleron Celular S/A
Adv. Ana Eveline Sampaio Ribeiro
OAB/RO 1777
Recorrida: Solange Ribas da Silva
Adv. Ronan Almeida de Araújo
OAB/RO 2203
Relator: Silvio Viana
Decisão: Recurso improvido para o fim de,
manter a sentença de primeiro grau, proferida
que julgou procedente o pedido da recorrida
condenando o recorrente ao pagamento da
quantia de R$ 3.000,00.
3- Recurso n. 805.2004.0000101-0- Cível
Origem: Ouro Preto do Oeste/RO
Classe: Recurso Iniminado
Recorrente:
Empresa
Brasileira
de
Telecomunicações S/A- EMBRATEL - Empresa
Brasileira de Telecomunicações S/A
R.J. Oliveira Celulares
Adv. Flora Maria Castelo Branco Santos
Delaías Souza de Jesus
OAB 391-A e 1517
Recorrido: Eurico Serafim Antunes
Adv. Nilton Cezar Rios
OAB/RO 1795
Relator: Edwaldo Fantini Júnior
Deliberação: Processo retirado de pauta e
incluído automaticamente na pauta do dia 20/
09/2004.
4- Recurso n. 805.2004.000103-6- Cível
Origem: Ji-Paraná/RO
Classe: Recurso de Apelação em ação de danos
morais e materiais
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Recorrente:
Empresa
Brasileira
de
Telecomunicações S/A- Embratel
Adv. Flora Maria Castelo Branco Santos
OAB/RO 391-A
Recorrido: Eurico Serafim Antunes
Adv. Nilton Cezar Rios
OAB/RO 1795
Relator: Edwaldo Fantini Júnior
Decisão:Recurso não conhecido à unanimidade,
em face da sua deserção ante a ausência do
regular e suficiente preparo.
5- Recurso n. 805.2004.000104-4- Cível
Origem: Costa Marques/RO
Classe: Recurso de Inominado
Recorrente: Anivaldo de Oliveira Pereira
Adv. Haroldo Pio Fernandes
OAB/RO 290
Recorrido: José Carlos de Souza Carvalho
Adv. Não informado
Relator: Silvio Viana
Decisão: Recurso parcialmente provido por
maioria, para o fim de reduzir o valor da
indenização pela metade. Assim o faço tendo
em vista que,se de um lado o juiz de primeiro
grau condenou o recorrente pelo fato de que
uma única testemunha teria visto o recorrente
com um facho para atear fogo,também é certo
que a testemunha não viu o recorrente pondo
fogo no mato. Por outro lado pesa contra o
recorrente a ausência de contestação,pois
embora o mesmo tenha sido citado para
comparecer em audiência e nela oferecer
defesa,não o fez. Vejo também que não há prova
cabal dos prejuizos sofrido pelo recorrido de
modo que tudo está a indicar a atribuição da
repartiçaõ dos prejuizos do recorrente para que
ele receba a quantia de dois mil reais.
6- Recurso n.805.2004.000105-2-Criminal
Origem: Ji-Paraná/RO
Classe: Recurso de Apelação em indenização
por danos morais
Recorrente:
Empresa
Brasileira
de
Telecomunicações- EMBRATEL
Adv. Flora Maria Castelo Branco Santos
OAB/RO 391-A
Recorrido: Maria de Souza Morais
Adv. Dilney Eduardo Barrionuevo Alves
OAB/RO301-B
Relator: Silvio Viana
Decisão: Recurso improvido à unanimidade, para
o fim de manter a sentença proferida em primeiro
grau, que condenou a recorrente a pagar a
autora a quantia de R$ 4.800,00 reais corrigida
a partir da citação,até seu efetivo
pagamento.Sem custas ou condenação em
honorarios advocaticios.
7- Recurso n. 805.2004.000107-9-Cível
Origem: Ji-Paraná/RO
Classe Recurso de Apelação em Ação
declaratória de inexistência de débito
Recorrente: Companhia de Águas e Esgotos de
Rondonia- Caerd
Adv. Kárytha Menezes e Magalhães
07-10-2004
C
- 15
OAB/RO 2211
Recorrido: Francisco Deuzinho Rogério
Adv. Ananias Pinheiro da Silva
OAB/RO 1382
Relator: Marcos Alberto Oldakowski
Decisão: Recurso improvido por maioria,para o
fim de manter a sentença de primeiro grau, que
reconhecer
a prescrição dos débitos
mencionados às fls.08 dos autos,referentes ao
consumo de água do imóvel localizado na rua
monte Castelo,n. 00812-00S2,em nome de
Francisco deuzinho Rogério,cuja cobrança tem
por base o fornecimento de serviços de água e
esgoto entre os meses de novembro de 1995 a
dezembro de 1996.
8- Recurso n. 805.2004.000114-1- Criminal
Origem: Ji-Paraná/RO
Classe: Habeas Corpus Criminal
Impetrante: Defensoria Pública do Estado de
Rondonia
Adv. Antônio Francelino dos Santos
Defensor Público
Paciente: Egivan de Paula Lima
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial
Criminal da Comarca de Ji-Paraná
Relator: Edewaldo Fantini Júnior
Decisão: ordem concedida à unanimidade, nos
termos do voto do relator.
9- Recurso n. 805.2004.000116-8 - Cível
Origem: Costa Marques/RO
Classe: Recurso de Apelação em Ação de
Indenização de Danos Morais
Recorrente: Hotel Vitória Régia
Adv. Cristiane Xavier
OAB/RO 1846
Recorrido: Neurilandes Costa da Silva
Adv. José Neves Bandeira
OAB/RO 182
Relator: Marcos Alberto Oldakowski
Decisão: Recurso não conhecido por maioria,
ante a ausência de comprovação do recolhimento
do preparo.
10 - Recurso n. 805.2004.000118-4 - Criminal
Origem: Cacoal/RO
Classe:Recurso de Apelação Criminal
Recorrente: João Henrique Paulo Gomes
Adv. Fernando da Silva Azevedo
OAB/RO 1293
Recorrido: Ministério Público de Rondônia
Relator: Edewaldo Fantini Júnior
Decisão: Recurso improvido à unanimidade,para
o fim de manter a sentença de primeiro grau,que
condenou o réu como incurso nas penas do
art.129,caput,c/c art. 29,ambos do CP,fixando a
pena base em 04 meses de detenção,a qual torna
definitiva por inexistirem outras causas
modificadoras.
11 -Recurso n. 805.2004.000121-4 - Cível
Origem: Cacoal/RO
Classe: Agravo de Instrumento
Agravante: Comércio Nacional Mamoré S/C LTDA
Adv. Patrícia Maria Uehara
OAB/SP150.707
C
- 16
07-10-2004
Agravado: Marilise Kemper
Adv. Cláudia Machado do S. Gonçalves
OAB/RO 1344
Relator: Marcos Alberto Oldakowski
Decisão: Recurso não conhecido à unanimidade,
ante a ausência de previsão legal para sua
utilização contra decisões interlocutórias
proferidas em juizado especial.
12 -Recurso n.805.2004.000124-9
Origem: Costa Marques/RO
Classe: Recurso de Apelação em ação de
cobrança
Recorrente: HM Comércio de Motos LTDA
Adv. Cristina Lucena Pereira Dias
OAB/RO 2031
Recorrido: César Augusto de Carvalho
Adv. Cleverson Plentz
OAB/RO 1481
Relator: Edewaldo Fantini Júnior
Decisão: Recurso não conhecido à unanimidade,
face à sua deserção ante a aus~encia regular e
suficiente de preparo.
13-Recurso n.805.2004.000127-3
Origem: Costa Marques/RO
Classe: Recurso de Apelação por indenização
por danos morais
Recorrente: Hotel Vitória Régia
Adv. Cristiane Xavier
OAB/RO 1846
Recorrido: Luiz de Mesquita Sobreira
Adv. José das Neves Bandeira
OAB/RO 182
Relator: Edewaldo Fantini Júnior
Decisão: Recurso não conhecido por
maioria,diante de questão preliminar em que
pese certidão de Fl. 30,entendo que,diante da
petição de fl. 33 há fundadas dúvidas quanto à
regularidade do preparo.Assim e afim de
possibilitar o duplo grau de jurisdição dou por
regular o preparo recursal.
14-Recurso n.805.2004.000129-0
Origem: Jaru/RO
Classe: Recurso de Apelação em ação de
indenização por danos morais cumulada com
exclusão de inclusão indevida no SPC
Recorrente: Impelco Comércio e Exportação de
Eletrodomésticos LTDA GR Eletro
Adv. Ezequiel Cruz de Souza
OAB/RO 1280
Recorrido: Wilson Teófilo da Silva
Adv. Elisa Dickel de Souza e Silvio José Jronymo
Vian
OAB/RO 1177 e 547-B
Relator: Marcos Alberto Oldakowski
Decisão:
Recurso
não
conhecido
à
unanimidade,ante a insuficiência de preparo.
15-Recurso n. 805.2004.000130-3
Origem: Jaru/RO
Classe: Recurso de Apelação em ação
cominatória
Recorrente: Maria Auxiliadora dos Santos
Adv. Delmário de Santana e Souza
OAB/RO 1531
Recorrida: Clarice Cortijo de Campos
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Adv. Kinderman Gonçalves
OAB/RO 1541
Relator: Edewaldo Fantini Júnior
Deliberação: Processo retirado de pauta e
incluído automaticamente na pauta da sessão
do dia 20/09/2004.
16-Recurso n. 805.2004.000133-8
Origem: Alvorada do Oeste/RO
Classe: Recurso de Apelação em ação de
indenização e reparação de danos materiais e
morais
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Adv. Rochilmer Mello da Rocha Filho e Marcelo
Lessa Pereira
OAB/RO 635 e 1501
Recorrido: Paulino Ribeiro Rocha
Adv. José de Arimatéia Alves e Gilson Ely Chaves
de Matos
OAB/RO 1733
Relator: Edewaldo Fantini Júnior
Decisão:
Recurso
não
conhecido
à
unanimidade,ante a ausência do regular e
suficiente preparo.
17-Recurso n. 805.2004.000138-9
Origem: Jaru/RO
Classe: Recurso de Apelação em ação de
indenização por danos morais e recurso adesivo
Recorrente: Teleron Celular S/A
Adv. Ana Eveline Sampaio Ribeiro
OAB/RO 1777
Recorrido: Nicolle Veras
Adv. Luciano Filla
OAB/RO 1585
Relator: Marcos Alberto Oldakowski
Decisão:
Recurso
não
conhecido
à
unanimidade,ante à falta integral de preparo.
18-Recurso n. 805.2004.000141-9
Origem: Cacoal/RO
Classe: Recurso de Apelação em ação de
indenização por danos morais
Recorrente: Célia Klein
Adv. Juvenilço Iriberto Decarli Júnior e Juvenilço
Iriberto Decarli
OAB/RO 1193 e 248-A
Recorrido: Banco do Brasil S/A
Adv. Silvério dos Santos Oliveira
OAB/RO 616
Relator: Edewaldo Fantini Júnior
Decisão:
Recurso
não
conhecido
à
unanimidade,em face de sua deserção ante a
ausência do regular preparo.
19-Recurso n. 805.2004.000151-6
Origem: Alta Floresta/RO
Classe: Recurso de Apelação em ação
indenizatória
Recorrente: Sartori & Sartori
Adv. Flávio Florim Lopes
OAB/RO 562-A
Recorrido: Maria do Carmo de Oliveira Calixto
Adv. Aleander Mariano da Silva Santos
OAB/RO 2295
Relator: Marcos Alberto Oldakowski
Decisão:
Recurso
não
conhecido
à
unanimidade,ante à insuficiência de preparo.
NÚMERO
189
ANOXXII
ANOXXII
NÚMERO
189
DIÁRIO DA JUSTIÇA
07-10-2004
C
- 17
a punibilidade da empresa Distribuidora de
Alimentos Serve Bem Ltda., com base nos arts.
107, IV, e 109, V, do CP. Ji-Paraná, 54 de outubro
de 2004. (a) Valdecir Ramos de Souza - Juiz de
Direito”.
(a) Nadir Marques da Silva
Escrivã Judicial
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE JI-PARANÁ
SEGUNDA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
prazo 30 (trinta) dias.
PARA TERCEIROS POSSÍVEIS INTERESSADOS
Gabarito nº 001
Juiz: Valdecir Ramos de Souza
Proc.: 005.2000.003896-7
Ação: Penal
A.: Justiça Pública
R.: ISRAEL RIBEIRO DO CARMO
Despacho: Intimar o réu Israel Ribeiro do Carmo,
acima mencionado, da parte dispositiva da
sentença a seguir transcrita: “(...) Assim,
determino o arquivamento dos autos de inquérito
policial, com fulcro no art. 43, III, do CPP,
ressalvada a hipótese dos arts. 18 e 28, ambos
do CPP. Ji-Paraná, 20 de setembro de 2004. (a)
Valdecir Ramos de Souza - Juiz de Direito”.
(a) Nadir Marques da Silva
Escrivã Judicial
Gabarito nº 002
Juiz: Valdecir Ramos de Souza
Proc.: 005.2004.011361-8
Ação: Penal
A.: Justiça Pública
R.: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERVE BEM
LTDA.
Despacho: Intimar a empresa infratora acima
mencionada, da parte dispositiva da sentença a
seguir transcrita: “(...) Pelo exposto, julgo extinta
Autos nº 005. 2004.004981-2 - Processo Crime.
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia.
Réu: Wexiley Oliveira da Silva.
Advogado: Defensoria Pública
Finalidade: Intimar terceiros possíveis
interessados para que compareçam neste
cartório no prazo da dilação do presente edital,
reclamando e comprovando a propriedade dos
bens: 02 tapetes grande; 03 colchas de cama;
01 par de botinas; 01 porta CD´s; 01 paralamas
de bicicleta; 01 bagageiro de bicicleta; 01 par
de sapatos em couro marrom; 02 cintos em couro,
um marrom e outro preto; 01 carregador de
celular; 01 valise de car azul; 01 calcinha preta;
03 carteiras porta documentos usadas; 01 frasco
de shampoo sem rótulo; 02 calculadoras de
bolso; 01 rádio toca-fitas Aiwa portátil; 01 creme
facial, 01 creme dental Sorriso; 06 frasco de
perfumes já utilizados, sendo Kaiak, Kerin,
Musck, Eclosin, Tabu, Alacrish, 01 leite de rosas,
01 água oxigenada, 01 baton de cacau, 03
desodorantes, sendo machio Musk , dove, Axe
Seco; 01 calça preta com símbolo do flamengo;
09 calças Jeans diversas, 12 bermudas Jeans e
de outros tecidos diversos; 14 bermudas diversas;
02 camisetas regatas, 04 camisas manga curta;
02 camisas de punho; 30 camisetas em malha
diversas; 02 tapetes de Crovchê; 01 tapete
pequeno; 02 pedaços de pena comum; 02 lençol
de cama; 02 toalhas de mesa vermelha; 01 de
banho verde , decorrido tal prazo os bens serão
encaminhados para alguma instituição do
Município para serem utilizados em suas
finalidades específicas.
Ji-Paraná/RO, 05 de outubro de 2.004.
Maria Fátima Ribeiro
Escrivã Judicial - Assina autorizada pela
Portaria N. 02/01
C
- 18
07-10-2004
DIÁRIO DA JUSTIÇA
NÚMERO
189
ANOXXII
R.: Madeireira Madol Ltda
Adv.: Magda Rosângela F. Stecca OAB/RO 303
Fica o exequente intimado a impugnar, caso queira,
os Embargos à execução interpostos pela executada.
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 (quinze) dias
Autos nº: 005.2004.004956-1
De: Ronilson Messias Soares, bras., solteiro,
serralheiro, filho de Franceli Chueg Soares,
natural de Boa Vista/RR., nascido aos 18/02/
1982, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação para defender (em)-se na
Ação Penal nº 005.2004.004956-1 , conforme
Denúncia do Ministério Público, por violação do
artigo 157,§ 2º, I e II do CP , pelo seguinte fato
resumido: “ Consta do Inquérito Policial nº 034/
04, que no dia 20/01/2004, por volta das 12
horas, numa residência na Rua Maringá, o
denunciado Ronilson Messias Soares, juntamente
com Natal Lemes, mediante grave ameaça,
consistente na utilização de arma de fogo,
subtraiu para si uma motocicleta marca CG Titan
e um colar de ouro, pertencentes ás vítimas
Helena I.Lacerda e Marlene D.S.Freitas...” ,
bem como para comparecer perante este Juízo
no dia 23 de novembro de 2004 , às 08 horas ,
para ser (em) interrogado (s) sob pena de revelia.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo
Auller, Av. Ji-Paraná, nº 615, CEP: 78.960-000 Fone: (069) 421-1337 ou 421-1369..
Ji-Paraná, 22 de setembro de 2004.
Otacília Gonçalves da Cruz
escrivã
Terceira Vara Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 DIAS
DE: Nascimento Gonçalves Filho, brasileiro,
casado, corretor de imóveis, filho de Gonçalves
Alencar e Antônia Rodrigues Alencar, nascido
aos 31-8-1963, natural de Taua/CE, atualmente
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação para defender-se na Ação
Penal nº 005.2004.009609-8, conforme
Denúncia do Ministério Público, por violação do
artigo 171, § 2º, inc. VI do Código Penal, pelo
seguinte fato resumido: “Consta dos autos de
Inquérito Policial n. 106/2002 que no dia 15/3/
2002, em horário bancário, nesta cidade, o
denunciado praticou o delito acima descrito
contra a vítima Solange Ferreira de Souza”. Meiri
Silvia Pereira - Promotora de Justiça. Bem como
para comparecer, acompanhado de advogado,
perante este Juízo no dia 19 de outubro de 2004,
às 10 horas e 30 minutos, para ser interrogado
sob pena de revelia.
Após o interrogatório, poderão querendo, no
prazo de 3 dias, apresentar alegações escritas
em defesa prévia, arrolar testemunhas e requerer
diligencias.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo
Auller, Av. Ji-Paraná, nº 615, CEP: 78.960-000 Fone: (069) 421-1337 ou 421-1369..
Ji-Paraná, 22 de setembro de 2004.
(a) Otacília Gonçalves da Cruz - Escrivã
Substituta, assina por determinação judicial
VARA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEL E
CRIMINAL DA COMARCA DE OURO PRETO DO
OESTE-RO
Sugestões ou reclamações, façam-nas
pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet,
pelos endereços eletrônicos:
Juiz: [email protected]
Escrivã: [email protected]
Juiz: GLAUCO ANTÔNIO ALVES
Proc.: 004.04.000188-5
Ação: Cobrança
A.: Irdo Peres da Silva
Adv.: Lenine Apolinário de Alencar OAB/RO 2219
R.: Leuzi Peres Pacheco
Adv.: Esperendes F. de Pinho OAB/RO 1429
Sentença: “... Posto isto, julgo procedente o pedido
feito pelo requerente condenando a requerida ao
pagamento de R$1.800,00, devidamente atualizado.
P.R.I.”.
Proc.: 004.04.001014-4
Ação: Reparação de Danos
A.: Leuzi Peres Pacheco
Adv.:Esperendes F. de Pinho OAB/RO 1429
R.: Irdo Peres da Silva
Adv.: Lenine Apolinário de Alencar OAB/RO 2219
Sentença: “... Posto isto, julgo improcedente o pedido
de reparação de danos feito pela requerente. P.R.I.”
Proc.: 004.04.000535-0
Ação: Execução de Título Extrajudicial
A.: José Salviano Gomes Melo
Adv.:Esperendes F. de Pinho OAB/RO 1429
R.: Vanildo do Nascimento Araújo
Sentença: “ Julgo extinto o processo com fundamento
no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. P.R.I. Arquive-se,
independentemente da certidão do trânsito em
julgado”.
Proc.: 004.03.004587-1
Ação: Execução de Obrigação de Fazer
A.: Esperendes F. de Pinho
Adv.:Esperendes F. de Pinho OAB/RO 1429
R.: Fiat Leasing S.A Arrendamento Mercantil
Adv.: Walter Gustavo da S. Lemos OAB/RO 655-A
Sentença: “... Posto isto, julgo procedente o pedido,
condenando a requerida a indenizar o requerente
pelo descumprimento do negócio e pelas
complicações que lhe causou, pagando-lhe
R$2.500,00. P.R.I.”.
Proc.: 004.04.000175-3
Ação: Execução de Título Extrajudicial
A.: Esperendes F. de Pinho
Adv.: Esperendes F. de Pinho OAB/RO 1429
R.: Denivaldo de Miranda Saltonin
Despacho: “Considerando a greve dos banco
inviabilizando o depósito, defiro o pedido do autor,
entretanto encerrando deve o depósito ser efetuado
imediatamente”.
Proc.: 004.04.001098-1
Ação: Execução de Título Extrajudicial
A.: Maciel Ferreira da Silva
Adv.:Esperendes F. de Pinho OAB/RO 1429
R.: Antonio Marcos Lenzi
Fica a exequente intimado a manifestar-se nos autos,
em 48 horas, sobre a não-localização do executado,
sob pena de extinção.
Proc.: 004.03.001811-4
Ação: Execução de Título Extrajudicial
A.: Nino Messias Testoni
Adv.: Edelcides A. Alencar OAB/RO 331-A
Proc.: 004.03.002864-0
Ação: Ação de Anulação de Negócio
A.: A. Stimer
Adv.: Edelcides A. Alencar OAB/RO 331-A
R.: Vanildo do Nascimento Araújo
Adv.: Eliana M. Rocha Norbal OAB/RO 1303
Fica intimada a parte autora do despacho de fls. 34
vº, determinando a prisão do depositário, bem como
sobre a não-localização do mesmo, devendo
manifestar-se no prazo de cinco dias.
Proc.: 004.03.002803-9
Ação: Indenização
A.: José Avelino Chagas de Oliveira
Adv.: Erminio Sousa Melo OAB/RO 338-A
R.: Banco Bradesco S/A
Adv.: Ely Roberto de Castro OAB/RO 509
Fica intimado o recorrente a complementar a taxa
referente ao preparo(= 3% sobre o valor da causa),
no prazo de 48 horas, sob pena de tornar-se deserto
o recurso.
Fica a parte autora, intimada a apresentar contrarazões ao recurso interposto, caso queira, no prazo
de 10 dias.
Proc.: 004.04.003092-3
Ação: Reparação de Danos
A.: Solange Elias dos Santos
Adv.: Nádia Ap. Zani Abreu OAB/RO 300-B
R.: Brasil Telecom S/A
Adv.: Walda Helena dos P. Oliveira
Ficam as partes intimadas de que a data designada
para a audiência de instrução é julgamento é 10/02/
2005, e não 12, conforme constou no termo de fls.
18.
Proc.: 004.04.001936-9
Ação: Execução de Título Extrajudicial
A.:Edinan Silva de Freitas
Adv.: Nádia Ap. Zani Abreu OAB/RO 300-B
R.: Joanir José da Costa
Despacho: “Torno nula a arrematação em razão da
não-efetivação do depósito pela arrematante. Intimese o autor para manifestar-se”.
Proc.: 004.02.000551-6
Ação: Indenização
A.:Antônio Jorge dos Santos Vieira
Adv.: Edelcides A. Alencar OAB/RO 331-A
R.: Construtora Gautama Ltda e H.S. Engenharia
Adv.: Américo Guedes de P. Neto OAB/RO 1504
Fica a parta autora a manifestar-se sobre a resposta
da Prefeitura Municipal ao Ofício de fls. 108,
informando que das etapas da obra concluída não há
crédito para a empresa executada, pois já foi pago.
Informou ainda que que no contrato há crédito, porém
o Órgão está na dependência de liberação do recurso
da União, previsto para o final da atual administração.
Proc.: 004.04.000982-7
Ação: Execução de Título Extrajudicial
A.: E.C. de Brito - ME
Adv.: Eliana M. Rocha Norbal OAB/RO 1303
R.: Edgar Luiz Bernardi
Fica o exequente intimado a comparecer em cartório
para receber o auto de arrematação, bem como a
indicar bens penhoráveis em 48 horas, sob pena de
extinção.
Proc.: 004.04.000129-0
Ação: Cobrança
A.: E.C. de Brito ME
Adv.: Eliana M. Rocha Norbal OAB/RO 1303
R.: Antonio Celço
Sentença: “Julgo extinto o processo em razão do
acrodo extrajudicial realizado entre as partes,
conforme petição de fls. 20 dos autos. P.R.I. Arquivese, independentemente da certidão do trânsito em
julgado”.
ANOXXII
NÚMERO
189
Proc.: 004.04.001011-6
Ação: Reparação de Danos
A.: Rômulo Lubiana
Adv.: Fábio L. Aquino Maia OAB/RO 1878
R.: Editora Diário da Amazônia Ltda
Adv.: André L. Delgado OAB/RO 1825
Sentença: “... Posto isto, julgo improcedente o pedido.
P.R.I.”
Proc.: 004.03.004600-2
Ação: Reparação de danos
A.: Nelson Rodrigues de Oliveira
Adv.: Eronaldo F. Nobre OAB/RO 1041
R.: Wilson Bernabé Tibúrcio
Adv.: Dra. Elcineide Costa Thomas OAB/RO 1661
Sentença: “...Posto isto, julgo improcedente o pedido.
P.R.I.”.
Proc.: 004.04.001026-4
Ação: Execução de Título Extrajudicial
A.: Marco Antonio de Oliveira
Adv.: Eronaldo F. Nobre OAB/RO 1041
R.: Vandir Ferreira Chaves
Despacho: “Intime-se o autor a indicar outros bens,
sob pena de extinção”.
Proc.: 004.03.001815-7
Ação: Cobrança
A.: Adenauer Louzada Franco
Adv.: Francisco Alexandre de Godoy OAB/RO 1582
R.: Antonio Sidinei
Sentença: “Julgo extinto o processo em razão da falta
de interesse do requerente, conforme se constata na
certidão de fls. 25 dos autos. P.R.I. Arquive-se,
independentemente da certidão do trânsito em
julgado”.
Proc.: 004.00.003345-0
Ação: Cobrança
A.: Pedro Cândido Neto
Adv.: Francisco Alexandre de Godoy OAB/RO 1582
R.: Francisco Fernandes
Sentença: “Julgo extinto o processo em razão da nãomanifestação da parte autora, conforme se constata
na certidão de fls. 27v. dos autos. P.R.I. Arquive-se,
independentemente da certidão do trânsito em
julgado”.
Proc.: 004.04.003055-9
Ação: Execução de Título Extrajudicial
A.: E.G. de Azevedo - ME
Adv.: Francisco Alexandre de Godoy OAB/RO 1582
R.: Ivanete Monteiro Rocha
Sentença: “Julgo extinto o processo com fundamento
no art. 53, § 4º, da lei 9.099/95. P.R.I. Arquive-se,
independentemente da certidão do trânsito em
julgado”.
Proc.: 004.02.002833-8
Ação: Execução de Título Judicial
A.: Edivaldo Ferreira dos Santos - ME
Adv.: Rosimeire de O. L. D. de Araújo OAB/RO 1390
R.: ITD Transportes Ltda
Despacho: “Considerando que a empresa foi vendida
conforme consta da certidão de fls. 52 dos autos,
indefiro o pedido feito”.
Proc.: 004.04.001933-4
Ação: Execução de Título Extrajudicial
A.: Nívea Magalhães Silva
Adv.: José Roberto Ferreira OAB/RO 2123
R.: Wellington da Silva Gonçalves
Fica a exequente intimada a manifestar-se, no prazo
de cinco dias, sobre a penhora do seguinte bem: um
freezer vertical (fosfri - gelo seco), cor branca, marca
Brastemp, 280 litros, em ótimo estado de conservação,
avaliada em R$800,00.
Inês Cancelier Moretto
Escrivã Judicial
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Gabarito nº 080
Juiz: José Augusto Alves Martins
07-10-2004
C
- 19
pela acusação/defesa.
Sede do Juízo : Fórum Jurista Teixeira de Freitas Rua Café Filho, 127, Bairro União, CEP: 78950000 - Fone (Fax): 461-2050, 461-3813(Fax).
Ouro Preto do Oeste, 04 de outubro de 2004.
JUIZ José Augusto Alves Martins
Proc.: 00404 001231-3
Ação: Penal
A.: Ministério Público
R.: Paschoal Toschi Fernandes
Adv.: Edmilson Gomes Barroso, OAB/RO, 157
Despacho: “... venham as alegações finais...”
Proc.: 00498 000752-0
Ação: Penal
A.: Ministério Público
R.: Fábio Saturnino dos Santos
Adv.: Carlos Federico de Souza Cruz, militante na
Comarca de Alvorada do Oeste - RO.
INTIMAÇÃO do Advogado Carlos Federico de
Souza Cruz, militante na Comarca de Alvorada do
Oeste - RO, para no prazo legal, apresentar as
Alegações Finais, nos autos supra mencionados.
Proc.: 00404 000621-6
Ação: Penal
A.: Ministério Público
R.: Márcio Antonio de Oliveira e outro
Adv.: Dilney Eduardo Barrinuevo Alves, OAB/RO
301-B
Despacho: “Se no prazo, recebo o recurso de
apelação nos seus próprios efeitos. Venham as
razões. Após, dê-se vista ao MP para as contrarazões. Intime-se.”
Proc.: 00402 001745-0
Ação: Penal
A.: Ministério Público
R.: Petrônio Severino da Conceição
Adv.: André Eduardo de Carvalho Zacarias, OAB/
RO 329-B
INTIMAÇÃO advogado André Eduardo de Carvalho
Zacarias, OAB/RO 329-B, para no prazo legal
comparecer neste Cartório Criminal, a fim de tomar
ciência da sentença prolatada nos autos
concedendo a progressão do regime semi-aberto
para o aberto ao apenado Petrônio Severino da
Conceição, do Termo de Audiência Admonitória e
demais documentos expedidos nos autos.
Proc.: 00402 002876-1
Ação: Penal
A.: Ministério Público
R.: Rogério José da Silva
Adv.: Eudislene Mendes de Oliveira, OAB/RO 1461
INTIMAÇÃO da Advogada Eudislene Mendes de
Oliveira, OAB/RO 1461, militante na Comarca de
Porto Velho - RO, para no prazo legal, comparecer
neste Cartório Criminal, a fim de tomar ciência do
Cálculo de Liquidação de Pena, elaborado nos autos
supra mencionados.
(a) Norma Regina de Oliveira
Escrivão Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 15 dias
Autos nº: 00404 000411-6
De: ADILSON TEIXEIRA BASTOS, brasileiro,
solteiro, lavrador, nascido aos 08/09/1980, em
Mendes Pimentel - MG, filho de Jaci Teixeira Bastos
e Maria Rosa, residente e domiciliado em lugar
incerto.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do acusado supra
qualificado, da audiência de instrução redesignada
para o dia 04 de novembro de 2004, às 12 horas,
neste Juízo de Ouro Preto do Oeste - RO, ocasião
em que serão ouvidas as testemunhas arroladas
2ª Vara Cível
Juiz de Direito: Amauri Lemes
Escrivã Judicial: Maria Aparecida Ribeiro Santos
Lopes
Expediente do dia: 05/10/2004
Processo: 010040026299
Classe: Reivindicatória
AA.: L. da Silva Simões
Adv.: Edneide Guilherme da Silva OAB RO 974
RR.: Ozias FErreira de Souza
Adv.: Olenira de Souza Santiago OAB RO 2206
Intimação do procurador da parte requerida a
informar o endereço da testemunha Sebastião
Fernandes, arrolada à fl 24 dos autos em epígrafe,
bem como intimação dos procuradores das partes
acerca do despacho de fl 30: “Designo audiência de
tentativa de conciliação e instrução para o dia 09/
11/2004, às 10h00min, para oitiva das testemunhas
arroladas na defesa, devendo o requerido apresentar
no prazo de 5(cinco) dias, endere, digo, no prazo do
art 407, endereço completo. RM, 31/8/4, Amauri
Lemes, Juiz de Direito.”
Processo: 010010022490
Classe: Execução de Título Extrajudicial
AA.: Banco da Amazônia S. A.
Adv.: Rosa Maria C. Jesus OAB RO 391 B e Daniel
gurgel do Amaral OAB RO 1221
RR.: Jose Carlos da Silva e outros
Intimação do procurador do exequente acerca do
despacho de fl 41: “Junte se. Defiro a suspensão pelo
prazo requerido. Transcorrido este, diga o (a)
interessado(a). Rolim de Moura, 29/9/4, Amauri
Lemes, Juiz de Direito.”
Processo: 010040018288
Classe: Indenização
AA.: Kamila Lorena Vieira e outros
Adv.: Valdirene Alves da Fonseca Clementele OAB
RO 2200
RR.: Osmar Pedro Giovanoni e outros
Adv.: José Odemar Andrade Góis OAB RO 1900
Intimação dos procuradores das partes acerca do
despacho de fl 89: “Designo audiência de tentativa
de conciliação para o dia 14/10/04, às 09h00min.
Intimem se. Rolim de Moura, 6/9/4, Amauri Lemes,
Juiz de Direito.”
Processo: 010040044521
Classe: Embargos à execução
AA.: Germano Damião Neto
Adv.: Gilson Alves de Oliveira OAB RO 549A
RR.: Gilvan Xavier dos SAntos
Adv.: Edson Luiz Rolim OAB RO 313A
Intimação dos procuradores das partes acerca do
despacho de fl 24: “Digam as partes quanto as provas
que pretendem produzir, justificando as. Int. Rolim de
Moura, 24/9/4, Amauri Lemes, Juiz de Direito. “
Processo: 010030028140
Classe: Exoneração de pensão alimentícia
AA.: L. T. de S.
C
- 20
07-10-2004
Adv.: Paulo Michel São José OAB RO 1180
RR.: C. Dos S. S. e outros
Adv.: Sandra Vicente de Almeida Rodini OAB RO 214
B
Intimação da procuradora do requerido acerca do
despacho de fl 44: “J. Defiro o desarquivamento. Rolim
de Moura, RO, 9/9/4. (a) Amauri Lemes, Juiz de
Direito”
Processo: 010040021530
Classe: Indenização
AA.: Edivaldo Francisco Alves
Adv.: Fábio José Reato OAB RO 2061
RR.: Teleron Celular S. A.
Adv.: Ana Eveline Sampaio Ribeiro OAB RO 1777
Intimação do procurador do requerido acerca do
despacho de fl 65: “I Digam as partes se pretendem
produzir provas em audiência; II Deverá a ré
apresentar no prazo de 10 dias, comprovante de
recolhimento da taxa da OAB/RO. Int. RM, 6/9/4,
Amauri Lemes, Juiz de Direito.”
Processo: 010010050817
Classe: Execução de Título Extrajudicial
AA.: Auto Posto Fortaleza Ltda
Adv.: Edson Luiz Rolim OAB RO 313A
RR.: Gerson Rodrigues de Oliveira
Intimação do procurador do exequete acerca da
certidão de fl 40: “Certifico que decorreu o prazo do
sobrestamento da presente ação sem manifestação
da exequente. Rolim de Moura, RO, 28/09/2004. (a)
Maria Aparecida Ribeiro Santos Lopes, Escrivã
Judicial”
Processo: 010010029206
Classe: Cobrança
AA.: CJS Com. de Cereais Bastida Ltda
Adv.: João Carlos da Costa OAB RO1258
RR.: AGF Brasil Seguros S. A.
Adv.: Ivan Francisco Machiavelli OAB RO 307
Intimação dos procuradores das partes acerca do
despacho de fl 235: “Junte se. Defiro a suspensão
pelo prazo requerido. Transcorrido este, diga o (a)
interessado(a). Rolim de Moura, 6/9/4, Amauri Lemes,
Juiz de Direito.”
Processo: 010030045541
Classe: Execução de Título Extrajudicial
AA.: Jibram Distribuidora de Bebidas Ltda
Adv.: Solange Aparecida da Silva OAB RO 1153
RR.: OC da Silva & Ramalho Ltda
Intimação da procuradora do exequente acerca da
decisão de fl 31: “(..) Julgo extinto este processo com
fulcro no art 569 do CPC c.c. parágrafo único do art
158 deste mesmo diploma legal. Sem custas.
Desentranhe se títulos mediante recibo nos autos.
PRIC. Rolim de Moura, RO, 31/8/2004. (a) Amauri
Lemes, Juiz de Direito”
Processo: 010040007006
Classe: Execução de Título Extrajudicial
AA.: Ana Maria da Costa
Adv.: Deraldo Manoel PEreira Filho OAB RO 933
RR.: Renato Flávio Lopes e outros
Intimação do procurador do exequente acerca das
certidões de fl 35 verso: “(...) Deixei de citar Mercantil
de Alimentos Norte do Brasil Ltda, Nelson Gonçalves
de Souza e Renato Flávio Lopes pois os mesmos já
foram embora e não tem endereço dos mesmos.
Rolim de Moura, RO, 06/09/2004. (a) Eliezer F. de
Medeiros, Oficial de Justiça. (...) Deixei de proceder o
arresto pois não encontrei bens dos executados.
Rolim de Moura, RO, 10/09/2004. (a) Eliezer F. de
Medeiros, Oficial de Justiça.”
Processo: 010040023222
Classe: Ação monitória
AA.: Instituto Luterano de Ensino Superior de Ji Paraná
Adv.: Jane Regiane Ramos Nascimento OAB RO 813
RR.: Magda Roberta da Silveira Silva Miranda
Intimação da procuradora da autora acerca da
sentença de fl 32: “Vistos, Etc.. Extingo o presente,
nos termos do Art. 269, III, do CPC Sem custas.
Arquivem se. P. R. I. RM, 13/9/4. (a) Dr. Amauri
Lemes Juiz de Direito.”
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Processo: 010990004651
Classe: Execução de Título Extrajudicial
AA.: Banco do Brasil S. A. e outros
Adv.: Salvador Luiz Paloni OAB RO 299A
RR.: Madeireira e Laminados Chupinguaia Ltda e
outros.
Adv.: Charles Lucevan Rodrigues OAB RO 1628
Intimação dos procuradores das partes acerca do
despacho de fl 411: “I Devolvam se os títulos do
executado, mediante recibo nos autos; II Após,
requeira o exeqüente o que de direito. Int. RM, 21/9/
4, Amauri Lemes, Juiz de Direito.”
Processo: 010010017100
Classe: Anulação de título de crédito
AA.: Angulo Comércio e Construções Ltda e outros
Adv.: João Evangelista Minari OAB RO 574 A
RR.: José Mário Justo e outros
Adv.: Amaury Adão de Souza OAB RO 279 A
Intimar o procurador do requerente acerca dos
cálculos de fl 91: “Atualização do débito: R$ 14821,27;
Honorários advocatícios (10%): R$ 1482,13; Custas
Finais (R$ 1,5%): R$ 222,32. Rolim de Moura, RO, 17/
09/2004. (a) Marismeire A. F. Lima, Oficiala
Contadora”
Processo: 010040024415
Classe: Cobrança
AA.: Antônio Luciano Volpato
Adv.: José Costa OAB RO 698
RR.: Indústria e Comércio de Bebidas Tupi Ltda
Adv.: Nivaldo Vieira Melo OAB RO 257 A
Intimação dos procuradores das partes acerca do
despacho de fl 25: “Designo audiência de conciliação,
instrução e julgamento para o dia 09/11/04, às
08h30min. devendo as partes observarem o disposto
no art 407 do CPC. RM 16/8/4, Amauri Lemes, Juiz
de Direito.”
Processo: 010000007137
Classe: Alimentos
AA.: A. O. Y. e outros
Adv.: Cristóvam Coelho Carneiro OA BRO 115
RR.: Y. Y.
Adv.: Paulo Tarso Pimentel OAB GO 6452
Intimação do procurador da requerente acerca dos
cálculos de fl 257: “Atualização do débito: R$ 6652,28;
Honorários (15%): R$ 997,84; Rolim de Moura, RO,
17/9/4. (a) Marismeire A. F. Lima, Oficiala contadora
NÚMERO
189
ANOXXII
acusado e seu comparsa, aproveitaram-se que
a vítima deixara o capacete sobre um banco
próximo ao colégio, e o subtraíram para si.
Posteriormente, o mesmo acusado, vendeu o
aludido bem ao segundo, por valor irrisório.”
Serve o presente ainda para intimar a pessoa
acima para comparecer perante este Juízo no
dia 27/10/04, às 08:30 horas, quando será
interrogado.”
Observação: Após o interrogatório, o acusado
poderá, no prazo de 3 (três) dias, apresentar
alegações escritas em defesa prévia, arrolar
testemunhas e requerer diligências. (a) João
Batista Chagas dos Santos, Juiz de Direito.
Sede do Juízo: Fórum Juiz Eurico Soares
Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, CentroRolim de Moura/RO, CEP:78.987 000
Fone: PABX (069) 442-2268.
EXPEDIENTE: 05-10-2004
2ª VARA CÍVEL - VILHENA - RO
JUIZ DE DIREITO: GILBERTO JOSÉ GIANNASI.
________________________________________
AUTOS: 014.04.005241-2
AÇÃO: FALÊNCIA
AA: GRENDENE CALÇADOS S/A
ADV: ANA PAULA LEIKO SAKAUIE OAB/SP
159.886.
RR: MARTINS & BRIDA LTDA
SENTENÇA: “ISTO POSTO, por reconhecer que
é a requerente carecedora da ação, nos termos
do Artigo 295, III, c/c 267, VI, do CPC, INDEFIRO
A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Custas pela requerente na forma da Lei. P.R.I.C.”
(a.) Silvania Bernardi
Chefe de Cartório 2ª Vara Cível.
(a) Maria Aparecida Ribeiro Santos Lopes
Escrivã Judicial
Gabarito nº 01
Juiz: DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
EEDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
Autos n.: 010.04.004385-1
De: JONAS COELHO DE ALMEIDA, vulgo
“Gurupira”, brasileiro, solteiro, braçal, filho de
Jonas Coelho e de Zelir Coelho de Almeida,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação para defender-se na Ação
Penal n. 010.04.004385-1 2, cuja denúncia, por
infração ao artigo 155, § 4, inc. IV, c/c art. 29,
ambos do Código Penal Brasileiro, segue adiante
transcrita: “Consta dos inclusos autos de
Inquérito Policial, que em data não apurada, mas
ocorrida no mês de novembro de 2002, o
primeiro acusado, previamente mancomunado
com terceira pessoa (menor), em unidade de
desígnios e domínio final dos fatos, em frente ao
colégio Maria Rabelo, nesta urbe, no período da
tarde, subtraiu para si, um capacete, marca
Taurus, de propriedade da vítima Antônio Celso
Zanella, o qual se encontrava sobre um banco
naquele local. Segundo restou apurado, o
Processo:
014.02.002806-0
Ação: INDENIZAÇÃO
Requerente: MADEIREIRA REALCE LTDA
Requerido: CERON-CENTRAIS ELÉTRICAS DE
RONDÔNIA S/A.
Advogado: DOUGLACIR ANTÔNIO EVARISTO
SANT´ANA OAB/RO-287
DESPACHO: “Diga a parte contrária sobre o pedido
de AJG. A seguir concluso para decisão. Vha, 06/09/
04 (a) DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA , Juiz
de Direito.”
Processo:
014.04.000220-2
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Requerente: R.S. COMÉRCIO E TRANSPORTES DE
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
Advogada: AMANDA LEPORACCI VOLPATO OAB/
RO-1523
Requerido: DOUGLAS BENÍCIO DA SILVA
DESPACHO: “Designo leilão para os dias 04/11/
2004 e 19/11/2004 às 09:00 horas. Expeça-se o
necessário. Vilhena, 03 de setembro de 2004. (a)
DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA , Juiz de
Direito.”
Vilhena-RO, 05 de outubro de 2004.
SANDRA DA SILVA RODRIGUES
Escrivã
ANO XXII
NÚMERO 189
PORT
O VELHO
-RO
A-FEIRA, 07 DE OUTUBRO DE
PORTO
VELHO-RO
-RO,, QUINT
QUINTA
Rr;
L. E. Do Nascimento
Rubens Vieira Lopes
OAB/RO 273
INTIMAÇÃO do advogado da parte credora, a
manifestar nos autos sobre a certidão exarada
às fls. 44-verso.
CERTIDÃO: Certifico e dou fé que deixo de
cumprir o despacho retro, em virtude de não
constar a Comarca onde deve ser enviada a
carta precatória itinerante.
Vara cível
Alta Floresta D‘Oeste
Dr SANDRA BEATRIZ MERENDA.
Expediente de 05 de outubro de 2004
Autos:
017.04.000659-6
Classe:
Impugnação ao valor da causa
Aa:
Brasil Telecom S/A
Adv::
Ana Ester Feitosa de Brito
OAB/RO - 649
Rr:
Ademir Rafael Gregolim
Adv:
Flávio Fiorin Lopes
OAB/RO 562-A
INTIMAÇÃO da Procuradora da Parte Autora,
apresentar a impugnação, no prazo de 10 dias.
Autos:
Classe:
Aa:
Adv:
017.04.001266-9
Execução de Título Extrajudicial
D. S. Zampieri & Cia Ltda
Silvio Vieira Lopes
OAB/RO 72-B
Rr:
Rodolfo Dichi
Adv:
Não consta
INTIMAÇÃO do advogado da parte credora,
sobre a certidão do meirinho de fls. 13-verso.
Certidão. Certifico que em cumprimento ao r.
mandado nesta data me diligneciei até o
endereço por várias vezes e lá sempre
encontrando a residência do mesmo fechada,
com isto me dirigi até a residência da vizinha e
fui informado que o mesmo trabalha nas
fazendas e o mesmo rara as vezes que o mesmo
vem a cidade, com isto esperei até ao presente
momento e o mesmo não se retorna.
Autos:
Classe:
Adv:
Execução T. Extrajudicial
Distribuidora Coimbra Exp. Imp.
Justino Araújo
OAB/RO 1038
Rr:
R. Angelo Ferreira
Adv:
Não consta
INTIMAÇÃO do advogado do exequente, a
impulsionar o feito no prazo de 48 horas, sob
pena de extinção e arquivamento.
Autos:
Classe:
Aa;
Adv:
017.01.004938-6
Execução T. Extrajudicial
Paulo Sérgio Miranda Costa
Salvador Luiz Paloni
OAB-RO 299-A
Autos:
Classe:
Aa:
Adv:
017.01.000118-9
Monitória
Francisco Rosa Neto
João Carlos da Costa
OAB/RO 1258
Rr:
Benedito Neves da Silva e outros
Adv:
Flávio Fiorim Lopes
OAB/ 562-A
INTIMAÇÕES dos advogados das partes, sobre
o despacho de 106. “ Suspendo o feito até
20.12.2004. Após, sem manifestação, conclusos
para homologação do acordo.
Autos:
Classe:
Aa:
Adv:
017.04.001259-6
Execução de T. Extrajudicial
D. S. Zampieri & Cia Ltda
Silvio Vieira Lopes
OAB/RO 72-B
Rr:
Altair Prates Duarte
Adv:
Não consta
INTIMAÇÃO do advogado da exequente,
sobre a certidão do meirinho de fls.14.
CERTIDÃO: Certifico que em cumprimento ao r.
mandado por várias em dias alternados me
diligenciei até ao endereço mencionado e lá fui
informado que o executado, se encontra
trabalhando em sítio na região e sua família
não sabe o endereço exato para sua Localização.
Autos:
Classe:
Aa:
Adv:
017.04.001262-6
Execução de T. Extrajudicial
D. S. Zampieri & Cia Ltda
Silvio Vieira Lopes
OAB/RO 72-B
Rr:
Lucimar Antunes Margues
Adv:
Não consta
INTIMAÇÃO do advogado da exequente, sobre
o conteúdo da certidão de fls. 15.
CERTIDÃO: Certifico e dou fé que decorreu o
prazo e o executado não apresentou embargos
à penhora.
Autos:
Classe:
Aa:
Adv:
Rr:
Adv:
017.04.000218-3
Execução de Prestação Alimentícia
Maycon Jonatan de Souza Borba
João Carlos da Costa
OAB/RO 1258
João Roque Borba
Não consta
200
4
2004
INTIMAÇÃO do advogado do exequente, a
manifestar no prazo legal, sobre o ofício 072/
04, enviando pelo Idaron, juntado às fls. 32.,
com o seguinte teor. “ Que em consulta aos
nossos arquivos, não foi encontrado nenhum
registro em nome do Sr. João roque Borba.”
Autos:
Classe:
Aa:
Adv:
Rr:
e outros
Adv:
017.04.001256-1
Execução de T. Extrajudicial
D. S. Zampieri & Cia Ltda
Silvio Vieira Lopes
OAB/RO 72-B
Sônia Oliveira dos Santos Ferreira
Não consta
INTIMAÇÃO do advogado da exequente,
sobre o conteúdo da certidão de fls. 15.
CERTIDÃO: Certifico e dou fé que decorreu o
prazo e o executado não apresentou embargos
à penhora.
Autos:
Classe:
Aa:
Adv:
Rr:
Adv:
017.04.001265-0
Execução de T. Extrajudicial
D. S. Zampieri & Cia Ltda
Silvio Vieira Lopes
OAB/RO 72-B
Cleonice Cardoso Pinto
Não consta
INTIMAÇÃO do advogado da exequente, sobre
o depósito judicial efetuado pela executada no
valor de R$ 163,35, juntado às fls.14-verso.
Autos:
Classe:
Aa:
Adv:
017.04.000417-8
Execução de Título Judicial
Comercial de Peças Rondobrás Ltda
João Carlos da Costa
OAB/RO1258
Rr:
Leidiana Bussa Santos
Adv:
Não consta
INTIMAÇÃO do advogado da exequente, sobre
o top-final da sentença de fls. 56.
“ Assim, pelo exposto, HOMOLOGO o acordo
ao qual chegaram as partes JULGO EXTINTO o
feito a teor do art. 269, III do CPC, e determino
seu ARQUIVAMENTO
( art. 329 CPC).”
Autos:
Classe:
Aa:
Adv:
017.02.001918-8
Execução de T. Extrajudicial
D. S. Zampieri & Cia Ltda
Silvio Vieira Lopes
OAB/RO 72-B
Rr:
Luiz da silva Ângelo
Adv:
Não consta
INTIMAÇÃO do advogado da exequente,
sobre o top-final da sentença de fls.46.
“Assim, pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito a
teor do art. 267, VI do CPC, e via de regra
determino seu ARQUIVAMENTO
D-2
07-10-2004
DIÁRIO DA JUSTIÇA
017.02.002890-0
Rescisão de Contrato
Doroti Endrice
Flávio Fiorim Lopes
OAB/RO 562-A
Rr:
Fiat - Ad. De Consórcio Ltda
Adv:
Walter Gustavo Silva Lemes
OAB/RO 655-A
INTIMAÇÃO do advogado da credora, sobre o
top-final da sentença de fls. 121.
“Assim, pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito a
teor do art. 267, III do CPC, e determino seu
ARQUIVAMENTO ( art. 329 CPC). Anotações e
baixas de estilo. P.R.I.C.”
Autos:
Classe:
Aa:
Adv:
017.01.001860-0
Execução de Título Extrajudicial
Banco Bradesco S/A
Salvador Luiz Paloni
OAB/RO - 299-A
Rr:
Hailton Sebastião da Costa
ADV:
Não consta
INTIMAÇÃO do advogado da exequente, sobre
o despacho de fls. 189.
DESPACHO: “ Intime-se a parte exequente para
se manifestar sobre a certidão de fls. 187-v.”
CERTIDÃO de fls. 187-v: “ Certifico e dou fé que
decorreu o prazo e o INSS, devidamente
intimado, não se manifestou sobre a carta de
intimação de fls. 186.”
Carta Precatória 017.04.001296-0
Classe:
Execução
Aa:
Auto Posto Tigrão Ltda
Adv:
Nivaldo Vieira de Melo
OAB/RO 257
Rr:
Maq. Serv. Máquinas Ter. Pav.
Adv:
Não consta
INTIMAÇÃO do advogado da exequente, sobre
a certidão de fls. 106-verso.
CERTIDÃO de fls. 106-verso. “ Certifico e dou
fé que as vendas judiciais foram prejudicadas,
face a não publicação do edital de venda.”
Autos:
Classe:
Aa:
Adv:
017.02.002983-3
Execução de Título Extrajudicial
Banco Bradesco S/A
Salvador Luiz Paloni
OAB/RO - 299-A
Rr:
Instaladora Elétrica Alta Floresta
ADV:
Não consta
INTIMAÇÃO do advogado da exequente, sobre
o despacho de fls. 184. “ Defiro a suspensão
pelo prazo de 120 dias. Após manifeste-se o
exequente. Intime-se.”
Autos:
Classe:
Aa:
Adv:
017.02.002971-0
Execução T. Extrajudicial
João Ademir Mallmann
Edson Luiz Rolim
OAB/RO -313-a
Rr:
Sérgio Savegnago
Adv:
Flávio Fiorim Lopes
OAB/RO 562-A
INTIMAÇÃO do advogado do exequente, sobre
do despacho exarado às 119.
DESPACHO; “ Indefiro. Cabe ao autor indicar
bens livres e desembaraçados do requerido para
que o Juízo promova a sua constrição.”
189
ANO XXII
FINALIDADE: Intimar o advogado quanto o r.
despacho fls. 70vº: Comprove o advogado que
tem poderes para receber o dinheiro em nome do
exeqüente.
( art. 329 CPC). Anotações e baixas de estilo.
Desentranhe-se os documentos, substituindo-os
por cópias. P.R.I.C.”
Autos:
Classe:
Aa:
Adv:
NÚMERO
Espigão do Oeste, 5 de outubro de 2004.
(a) Leonel Pereira da Rocha - Juiz de Direito.
Autos nº: 008.04.000593-0
Ação: Exceção de impedimento/incompetência/
suspeição
A: Transportadora Brasil Rodoviário Ltda
Adv.: Luciano Lima Santos OAB/RS 49.283
R: Z.P. de Souza & Cia Ltda - ME
FINALIDADE: Intimar o advogado quanto o r.
despacho fls. 39 O recurso cabível, in casu, seria
o agravo de instrumento, no prazo de 10 dias. No
entanto, o recorrente interpôs apelação quando
já havia esgotado o prazo de 10 dias, o que
constitui “erro grosseiro”. Assim, deixo de
receber o recurso. Arquive-se.
Autos nº: 008.03.005523-4
Ação: Arrolamento de bens
A: Angelo Francisco Nogueira
Adv.: Humberto A. Dickel de Souza OAB/RO1678
R: Francisco Luiz Nogueira
FINALIDADE: Intimar o advogado para no prazo
legal apresentar as últimas declarações.
Autos nº: 008.01.003495-9
Ação: Execução de título extrajudicial
A: Avenorte Ind. Alimentícias S.A
Adv.: Clóvis Valadares OAB/RO 383-A
R: Derli José Laurmann
FINALIDADE: Intimar o advogado para
providenciar a distribuição da Carta Precatória
anexa nestes autos.
Autos nº: 008.04.000850-6
Ação: Inventário
A: Sônia Maria dos Santos
Adv.: Silvio Cesar dos Santos OAB/RO 7806-B
R: Maria di Sancti Santos
FINALIDADE: Intimar o advogado para proceder
o recolhimento do ITCD.
Autos nº: 008.04.001652-5
Ação: Busca e Apreensão
A: João Dantas de Almeida
Adv.: Jaqueline Coelho da Rocha OAB/RO 1521
R: Marta de Oliveira Lima
Adv.: Clóvis Valadares OAB/RO 383-A
FINALIDADE: Intimar os advogados para
comparecerem na audiência de Instrução e
Julgamento designada para o dia 03/11/04, às
8h30min., neste Juízo.
Autos nº: 008.04.002727-6
Ação: Dissolução de sociedade
A: Washington Ferreira da Paz
Adv.: Marcelo Augusto O. de Carvalho OAB/RO
338-b
R: Kelli Márcia Storch
FINALIDADE: Intimar o advogado para
comparecer na audiência de Conciliação,
designada para o dia 25/10/04, às 7h30min.,
neste juízo.
Autos nº: 008.043.000937-2
Ação: Execução prestação alimentícia
A: Bruno de Souza Xavier
Adv.: Marcelo Vendrúsculo OAB/RO 304-B
R: Adilson Xavier da Silva
INTIMAÇÃO
Autos nº
00804.001034-9
Classe:
Ação Penal
Autor:
Ministério Público de Rondônia
Réu:
Hilário Souza de Oliveira e
Outros
Adv.: Maria Jandira Zanoli, OAB-RO 72 - A e
Jackeline Coelho da Rocha, OAB-RO 1521.
Finalidade: INTIMAR as advogadas supracitadas
para se manifestarem, no prazo legal (três dias),
fase do art. 499 do Código de Processo Penal.
EOE, 04/10/2004. (a) Leonel Pereira da Rocha,
Juiz de Direito.”
SEDE DO JUÍZO: Fórum Ministro Miguel Seabra
Fagundes, da Comarca de Espigão do Oeste, sito
na Rua Rio Grande do Sul nº 2705.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Prazo: 90 dias
Autos nº : 00802.001603-1
De: Florisvaldo José de Oliveira,, brasileiro,
pedreiro, nascido aos 06-09-1951 em Santa
Marina / PR, filho de Levino Francisco de Oliveira
e Paulina da Costa Oliveira, atualmente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO de réu acima
qualificado da sentença de fls. 107/110, cuja
parte dispositiva é a seguinte: “Ante o exposto,
julgo procedente o pedido deduzido na na
exordial, para condenar o réu FLORISVALDO
JOSÉ DE OLIVEIRA,
preambularmente
qualificado., como incurso nas penas do art. 129,
§ 1°, inciso I, do Código Penal. Considerando:
culpabilidade do réu evidenciada, sendo o grau
de reprovabilidade de sua conduta
muito
intenso; os antecedentes imaculados, fls. 52;
conduta social e personalidade do agente, são
boas, segundo se vê dos autos; motivos e
circunstâncias do crime não aproveitam ao
agente, vez que o réu agrediu a vítima, fls. 82/83;
conseqüências do crime são normais para esse
tipo de delito; comportamento da vítima não
facilitou aa ação do agente. Destarte, em razão
das circunstâncias judiciais acima sopesadas,
estabeleço, com arrimo no art. 59 e 68, do Código
Penal, como necessário e suficiente para a
reprovação e prevenção do crime a pena base de
01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. O
regime inicial de cumprimento da pena deverá
ser o aberto, termos do art. 33, § 2°, letra ‘c’, do
Código. Ausentes os pressupostos subjetivos
autorizadores da aplicação da medida
despenalizadora descrita no art. 44, dfo CPB,
deixo de substituir a pena privativa de liberdade
aplicada. Após o trânsito em julgado lance o
nome do réu no rol dos culpados e expeça-se os
documentos necessários à execução da pena.
Sem Custas. P; R; I; C. Espigão do Oeste, RO, 22/
Julho/2004, Leonel Pereira da Rocha - Juiz de
Direito.
Sede do Juízo: Fórum Miguel Seabra Fagundes,
Av. Rio Grande do Sul, 2705 Cep:78.983-000
Fone: (0XX) 69 481-2279 - Espigão do Oeste-RO.
ANO XXII
NÚMERO
189
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Sobrevindo feriado nas datas designadas para
venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia
útil subseqüente.
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 20 (Vinte) dias
Autos nº: 006.04.000906-3
De: Cleomilson das Neves Batista
Batista, brasileiro,
solteiro, natural de Rolim de Moura-RO, nascido
aos 25-01-1985, filho de Onofre Natalício Batista
e Zeneide das Neves Batista, residência
ignorada, estando portanto, atualmente em
lugar não sabido.
FINALIDADE
FINALIDADE: Citação para que possa se
defender na Ação Penal nº 00604.000906-3,
conforme Denúncia do Ministério Público, por
violação do artigo 155, § 1º, na forma do artigo
69, todos do Código Penal Brasileiro, bem como
para comparecer perante este Juízo no dia 1312-2004, às 12h30min., para ser interrogado sob
pena de revelia.
Sede do Juízo: Fórum Pontes de Miranda, Rua
Castelo Branco, 2667 - Presidente Médici-RO Cep:78.968-000 - Fone/Fax (0XX) 69 471-2714.
Pres. Médici-RO, aos 05-10-2004.
Mário José Milani e Silva
Juiz de Direito
aff
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço
igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á
na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a
fim de que os mesmos sejam arrematados por
quem maior preço lançar, desde que a oferta não
seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Pontes de Miranda, Rua
Castelo Branco, 2667- Cep:78.968-000 - Fone/
Fax (0XX) 69 471-2714.
Presidente Médici-RO, 23 de set. de 2004
Dr. Mário José Milani e Silva
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da Primeira Vara Cível torna
público que será realizada a venda do bem a
seguir descrito e referente à Execução que se
menciona.
Processo : 006.02.001351-0
Classe
: Passagem forçada/servidão
DESCRIÇÃO DOS BENS
BENS: 02
02(dois) cavalos de raça
marga larga paulista, com idade entre 03 e 04
anos, de cor baia, com valor unitário de R$700,00
(setecentos reais) cada.
VALOR TOTAL: R$ -1.400,00 (hum mil e
quatrocentos reais)
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 04.11.04 as 11:00
horas.
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da Primeira Vara Cível torna
público que será realizada a venda do bem a
seguir descrito e referente à Execução que se
menciona.
Processo : 006.04.000499-1
Classe
: Execução Fiscal
DESCRIÇÃO DOS BENS
BENS: 01 (um) jogo de sofá
com um, dois e três lugares, em bom estado de
uso e conservação R$ 420,00 - 01(um) aparelho
de TV, em cores 14 polegadas, nº081493 em bom
estado de uso e funcionamento R$330,00. Valor
total: R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais).
VALOR TOTAL: R$ -750,00 (setecentos e
cinqüenta reais)
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 26.11.04 as 09:00
horas.
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 09.12.04 as
09:00 horas.
EXEQÜENTE: Estado de Rondônia
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 16.11.04 as
11:00 horas.
REQUERENTE: Agnaldo Xavier Oliveira
REQUERIDO: Maria Pereira Pedroso
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação
pessoal do executado, fica o mesmo intimado por
este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para
venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia
útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço
igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á
na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a
fim de que os mesmos sejam arrematados por
quem maior preço lançar, desde que a oferta não
seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Pontes de Miranda, Rua
Castelo Branco, 2667- Cep:78.968-000 - Fone/
Fax (0XX) 69 471-2714.
EXECUTADO: José Luiz Cordeiro Torres
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação
pessoal do executado, fica o mesmo intimado por
este meio.
Presidente Médici-RO, 21 de set. de 2004
Dr. Mário José Milani e Silva
07-10-2004
D-3
PRES. MÉDICI
05.10.04
Autos n. 006.04.001339-7
Requerente - João Carlos Garcia
Advogado - Hugo Martinez Rodrigues
Requerido(a) - Sidney Roberto Garcia Maldonado
Advogado - Não informado
Despacho - A interpelação judicial no caso
vertente não tem o condão de constituir título
executivo, quando muito serve para compelir a
outra parte para voluntariamente cumprir algum
negócio jurídico. Recebo os presentes como Ação
Sumária de obrigação de fazer, devendo ser
promovida a mudança de classe junto a COINF.
Desde já designo audiência de conciliação para
o dia 25/10/2004 às 09:00 hs. Pres. Médici, 01/
10/2004. Dr Mário José Milani e Silva, Juiz de
Direito.
: - Gilson Antunes Pereira,
Escrivão Judicial.
EDITAL
O Doutor Mário José Milani e Silva Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal e do
Tribunal do Júri desta Comarca de Presidente
Médici/RO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, etc,...
FAZ SABER a todos quanto o
presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, de acordo com a Lei e na conformidade
da Ata lavrada, designou o dia 18 de outubro do
fluente ano, às 8:00hs
8:00hs, para abertura da
Primeira Sessão Periódica do Egrégio Tribunal
Popular do Júri desta Comarca, a realizar-se no
período de 18-10-04 a 22-10-04
22-10-04, no Plenário do
Salão Nobre do Prédio Câmara Municipal desta
Urbe, sendo os dias úteis para a realização dos
julgamentos 18, 19, 20, 21 e 22 de outubro de
2004
2004, procedeu-se o sorteio dos vinte e um (21)
jurados e dos dez (10) suplentes de jurados, que
deverão servir na referida sessão, cujos nomes
são os seguintes:
JURADOS
01. Edésio Falcão
Comerciante
02. Ivo Ferreira Machado
Escritório de Contabilidade
03. Ana Quiovetti do Nascimento
Pedagogo/Supervis. Colégio Capilla
04. Deluci Darós
Enfermeira
05. Rosaves Manoel de Menes
Professor
06. Sérgio Ricardo Celoni
Funcionário da EMATER
07. Sueli Soares dos Santos
Funcionária da Médici/Credi
08. Margarete Luiz Bazzi
Funcionária Pública Municipal
09. Humberto Mariano Gaia
Funcionário Público
10. Antônio Vicente dos Santos Sobrinho
Funcionário Público
11. Cleide de Souza Baiocco
Professora
12. Rogério Marozo
Funcionário da EMATER
13. José Cláudio Pinheiro
Fotógrafo
14. Maria Madalena Vicente
Funcionária Pública Federal
15. Kelly Cristina Lacerda
Funcionária Pública
D-4
07-10-2004
16. Eliseu Barroso
Funcionário da F.N.S
17. Eliane de Aguiar
Auxiliar de Escritório
18. Eneias Gonçalves de Oliveira
Comerciante
19. Antônio Aparecido Galão
Comerciante
20. Joanil Silva Campos Fabre
Professora
21. João Edilson Rodrigues
Professor
01.
02.
03.
04.
05.
06.
07.
08.
09.
10.
SUPLENTES DE JURADOS
Julia Ferreira Martins
Funcionária Pública
Hailton Artiaga de Santiago
Funcionário da EMATER
Vânia Denise V. do Nascimento
Funcionária Pública
Eduardo Antônio Junqueira
Professor
Paulo da Silva Leite
Professor
Alessandra Mara Subtil de Oliveira
Comerciante
Joaquim Augusto de Barros
Funcionário da SUCAM
Raimundo E. Santos Filho
Funcionário da CAERD
Eliseu Tognon Muniz
Autônomo
Márcio Araújo Falcão
Comerciante
A todos os quais e a cada um de persí
(Jurados e Suplentes de Jurados), intima-se a
comparecerem nos dias e local já mencionados à
abertura da Reunião periódica e nos dias
subseqüentes, até o término da dita reunião ou
Sessão Periódica do Egrégio Tribunal Popular do
Júri, conforme inicialmente previsto, para o
julgamento de todos os processos em pauta, sob
as penas da lei. Dado e passado nesta Cidade e
Comarca de Presidente Médici/RO, aos primeiros
(01) dias do mês de outubro (10) do ano de dois
mil e quatro (2004). Eu, ___ João Carlos de Souza,
Escrivão Judicial, a mandei digitar e subscrevi.
Mário José Milani e Silva
Juiz de Direito
1ª Vara Cível
Juiz de Direito: Carlos Roberto Rosa Burck
Escrivão Judicial: Antônio de Souza
Sugestões ou reclamações, façam-nas
pessoalmente ao juiz [email protected] ou
contate-nos via internet no endereço
[email protected]
Expediente do dia: 5 de outubro de 2004
Processo: 01803.001262-4
Ação: Execução de Título extrajudicial
AA: Saulo rogério de Souza
Adv.: Richard H. A. de Souza OAB/RO 1532
RR: Joselita Ferreira de Melo
Adv.: não informado
Finalidade: Intimar exeqüente do despacho de fls
30, a seguir transcrito: Indefiro a penhora sobre
os bens indicados pelo exeqüente à fls 29, eis que
DIÁRIO DA JUSTIÇA
encontram-se
protegidos
por
serem
absolutamente impenhoráveis (art. 649, VI, do
CPC). Int. a indicar outros bens. SLO, 30.09.2004.
(a) Carlos Roberto R. Burck, Juiz de Direito.
;;
Processo: 01802001315-6
Ação: Depósito
AA: Consórcio Nacional Honda Ltda
Adv.: Claudete S. Ferreira OAB/RO 972
RR: Silvany Alves da Silva
Adv.: não informado
Finalidade: Intimar a autora a manifestar nos
autos, no prazo de dez dias, sobre o ofício do
IDARON, que informa não haver encontrado
ficha de propriedade em nome da requerida.
;;
Processo: 01804000655-4
Ação: Revisional de alimentos
AA: Matteus Velho C. de Freitas
Adv.: Fábio José Reato OAB/RO 2061
RR: Everlon Cavalcante de Freitas
Adv.: Silvio Vieira Lopes OAB/RO 72-B
Finalidade: Intimar Dr. Silvio, acerca da
audiência designada para 25 de outubro de
2004, às 11:30 horas.
;;
Processo: 01803001375-2
Ação: Arrolamento de bens
AA: José Vital Sobrinho e outros
Adv.: Bonifácio C. do Nascimento OAB/RO 512-A
RR: Regina Cordeiro
Finalidade: Intimar o autor do despacho de fls 63,
a seguir transcrito: Pagar as custas, conforme
certidão. Expeça-se formal de partilha. SLO 01/
09/2004. (a) Carlos roberto Rosa Burck, Juiz de
Direito.
;;
Processo: 01804000278-8
Ação: Execução de título extrajudicial
AA: Agrovete Com. e Rep.Agropecuária Ltda
Adv.: Adi baldo OABRO 112-A
RR: Célio Humberto Vilarinho
Adv.:não informado
Finalidade: Intimar o autor da sentença de fls 16,
tópico final a seguir transcrito: Posto isto, julgo
extinto o processo sem julgamento de mérito, nos
termos do art. 267, VIII, do Código de Processo
Civil. Defiro requerimento de desentranhamento
do título em favor do executado, mediante cópia.
transitada em julgado e feitas as baixas de praxe,
arquivem-se os autos. P.R.C.i. SLO 20.09.2004.
(a) Carlos Roberto Rosa Burck, Juiz de Direito.
;;
Processo: 01804000837-9
Ação: Embargos a execução
AA: Cesar Rodrigues de oliveira
Adv.: Torquato F. Cota OAB/RO 558-A
RR: Silvane Pejara Oliveira
Adv.: Amaury Adão de Souza OAB/RO 279-A
Finalidade: Intimar o embargado do despacho
de fls 14, a seguir transcrito: Recebo os
embargos. Suspendo o curso da execução.
Certifique-se naqueles autos. Intime-se a
embargada a apresentar impugnação, querendo,
no prazo legal. SLO 27.09.2004. (a) Carlos
Roberto Rosa Burck, Juiz de Direito.
;;
Processo: 01802002929-0
Ação: Indenização
AA: Maria Aparecida T. Oliveira
Adv.: Airton P. de Araújo OAB/RO 243
RR: Município de Santa Luzia D’Oeste/RO
Adv.: Nivaldo Vieira de Melo OAB/RO 257-A
Finalidade: Intimar a autora do despacho de fls
309, a seguir transcrito: Vista do laudo médico de
fls 304 às partes, por cinco dias. Intimem-se. SLO
27.09.2004. (a) Carlos roberto Rosa Burck, Juiz
de Direito.
NÚMERO
189
ANO XXII
Processo: 01804000270-2
Ação: Busca e apreensão
AA: João Arnaldo Tucci
Adv.: Marli Silva G. Robba OAB/SP 24500
RR: José Aparecido Celine
Adv.: não informado
Finalidade: Intimar a autora do despacho de fls
50, a seguir transcrito: Cabe à parte providenciar
a “notitia criminus”. Intime-se. SLO 24.09.2004.
(a) Carlos roberto Rosa Burck, Juiz de Direito.
;;
(a) Antônio de Souza
Escrivão Judicial
1ª Vara Criminal
Juiz de Direito: Carlos Roberto Rosa Burck
Escrivã Judicial: Luiziana Teles Feitosa de
Anacleto
Sugestões ou reclamações, façam-nas
pessoalmente ao juiz por meio do endereço
[email protected] ou contate-nos via internet
no endereço [email protected]
Expediente do dia: 5 de outubro de 2004
Processo: 018.0.3.001884-3
Ação: Ação Penal (crime doloso contra vida)
AA: Ministério Público do Estado de Rondônia
RR: Eduardo Soares dos Santos
Adv.: Dr. Rubens Vieira Lopes (OAB/RO 273)
INTIMAÇÃO do advogado do réu a apresentar
defesa prévia no prazo legal
(a) Luiziana Teles Feitosa de Anacleto
Escrivã Judicial
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da Vara Cível da
Comarca de Santa Luzia D’Oeste torna público
que será realizada a venda do bem a seguir
descrito, oferecido à penhora pelo requerido
Osvaldo Cardoso às folhas 447 dos Autos de
Execução abaixo caracterizado.
Descrição dos bens: 01 (uma) motocicleta Marca/
Modelo HONDA CG TITAN, cor Vermelha, chassi
nº 9C2JC2500XR227692, placa NBR-8848, ano/
modelo 1999, avaliada em R$ 3.000,00.
Valor total: R$ 2.844,81
Data da 1ª venda: 04 de novembro de 2004, às
09:00 horas.
Data da 2ª venda: 17 de novembro de 2004, às
09:00 horas.
Processo : 018.01.001570-9
Classe
:Execução de sentença
Exeq.: Ministério Público do Estado de rondônia
Exec.: Osvaldo Cardoso e outros.
Adv.: Dr. SAlvador Luiz Paloni, OAB/RO 299-4
OBS.: a) Não sendo possível a intimação pessoal
do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a)
por este meio. b) Sobrevindo feriado nas datas
designadas para venda judicial, esta realizar-seá no primeiro dia útil subseqüente.. c) Se o bem
não alcançar lanço igual
ou
superior à
avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no
mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos
sejam arrematados por quem maior preço
lançar, desde que a oferta não seja vil. d) O valor
será atualizado nas datas dos respectivos leilões.
Sede do Juízo: Fórum Juiz Sebastião de Souza
Moura, Rua D. Pedro I, 2404, Centro,
Cep:78.993-000 - Fone: 434-2439.
Santa Luzia D’Oeste,5 de outubro de 2004
(a) Carlos Roberto R. Burck
Juiz de Direito
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TRIBUNAL 07-10-2004 - Tribunal de Justiça de Rondônia