ANO XXII SUMÁRIO NÚMERO 189 PÁGINAS CADERNO-A TRIBUNAL DE JUSTIÇA...A-01 a A-31 T. R . E . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A - 3 1 MIN. PÚBLICO ESTADUAL...........A-32 JUSTIÇA FEDERAL................. A-32 CADERNO-B TERCEIRA ENTRÂNCIA.....B-01 a B-20 CADERNO -C SEGUNDA ENTRÂNCIA....C-01 a C-20 CADERNO -D PRIMEIRA ENTRÂNCIA.....D-01 a D-04 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, PORTARIA Nº 2168/2004-PR. Considerando o que consta no Ofício 006/ 2004/GAB, de 27/09/2004, R E S O L V E: Exonerar o servidor COSMO LOÉSIA JÚNIOR, Cadastro nº 204096-4, do Cargo em Comissão de Oficial de Gabinete, símbolo PJDAS-2, pertencente ao Quadro de Pessoal do PORT O VELHO -RO A-FEIRA, 07 DE OUTUBRO DE PORTO VELHO-RO -RO,, QUINT QUINTA Poder Judiciário, lotado no Gabinete do Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, com efeitos partir de 01/10/2004. PORTARIA Nº 2169/2004-PR. Considerando o que consta no Ofício nº 115/ Gab/2004, datado de 27/09/2004, Protocolo nº 235639, R E S O L V E: Nomear DORIS REGINA DA SILVA GUERIM, para exercer o Cargo em Comissão de Oficial de Gabinete, símbolo PJ-DAS-2, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, lotandoa no Gabinete do Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, com efeitos a partir de 01/10/2004. 2004 PORTARIA Nº 2172/2004-PR. Considerando o que consta no Processo nº 182/DAI/1989, de 19/10/1989, Protocolo 10321, R E S O L V E: Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade ao (à) servidor (a) MARINILDE ROSSONI TOFOLO, Cadastro nº 002224-1, Técnico Judiciário, Padrão 29, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, lotada no Cartório da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para gozo no período de 16/11/2004 a 15/12/ 2004, com base no art. 123 da LC. 068/92. PORTARIA Nº 2170/2004-PR. Considerando o que consta no Processo nº 851/DRH/2002, de 13/12/2002, Protocolo 150078, R E S O L V E: Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade ao (à) servidor (a) LEONI DE AZEVEDO, Cadastro nº 203425-5, Auxiliar Operacional, Padrão 04, Classe A, Nível Básico, na especialidade de Agente de Segurança, lotado na Administração do Fórum Cível da Comarca de Porto Velho/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para gozo no período de 01/02/2005 a 02/03/2005, com base no art. 123 da LC. 068/92. PORTARIA Nº 2173/2004-PR. Considerando o que consta no Processo nº 766/DRH/2003, de 10/09/2003, Protocolo 180893, R E S O L V E: Conceder 02 (dois) meses de Licença Prêmio por Assiduidade ao (à) servidor (a) LÚCIA DE ARAÚJO DANTAS, Cadastro nº 004113-0, Auxiliar Operacional, Padrão 13, Classe B, Nível Básico, na especialidade de Serviços Gerais, exercendo a função gratificada de Chefe de Seção II Execução Administrativa/EMERON, símbolo FG-4, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para gozo no período de 01/12/2004 a 29/01/ 2005, com base no art. 123 da LC. 068/92. PORTARIA Nº 2171/2004-PR. Considerando o que consta no Processo nº 253/DRH/2002, de 06/05/2002, Protocolo 125980, R E S O L V E: Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade ao (à) servidor (a) SONIA TEREZINHA MEZZOMO, Cadastro nº 203476-0, Técnico Judiciário, Padrão 19, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, lotada no Cartório da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para gozo no período de 03/01/2005 a 01/02/2005, com base no art. 123 da LC. 068/92. PORTARIA Nº 2174/2004-PR. Considerando o que consta no Processo nº 175/DAI/1991, de 05/08/1991, Protocolo 59693, R E S O L V E: Conceder 02 (dois) meses de Licença Prêmio por Assiduidade ao (à) servidor (a) ANTÔNIO ALFREDO DE ALMEIDA, Cadastro nº 002881-9, Oficial de Justiça, Padrão 30, Classe U, Nível Especial, lotado no Cartório Distribuidor da Comarca de Ji-Paraná/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para gozo no período de 01/02/ 2005 a 01/04/2005, com base no art. 123 da LC. 068/92. A-2 07-10-2004 DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 189 ANOXXII PORTARIA Nº 2175/2004-PR. Considerando o que consta no Processo nº 625/DRH/1993, de 21/10/1993, Protocolo 182617, R E S O L V E: Conceder 04 (quatro) meses de Licença Prêmio por Assiduidade ao (à) servidor (a) OTACILIO NASCIMENTO GOMES, Cadastro nº 002929-7, Técnico Judiciário, Padrão 28, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, lotado na Administração do Fórum da Comarca de Costa Marques/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para gozo no período de 01/03/2005 a 28/06/2005, com base no art. 123 da LC. 068/92. PORTARIA Nº 2177/2004-PR. Considerando o que consta no Processo nº 762/DRH/2004, de 27/09/2004, Protocolo 235034, R E S O L V E: Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade ao (a) servidor (a) SANDRO CÉSAR DE OLIVEIRA, Cadastro nº 203381-0, Técnico Judiciário, Padrão 19, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, exercendo a função gratificada de Diretor do Departamento Judiciário Cível, símbolo DAS-5, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para gozo no período de 03/01/2005 a 01/02/2005, com base no art. 123 da LC. 068/92. PORTARIA Nº 2176/2004-PR. Considerando o que consta no Processo nº 877/DRH/2003, de 30/10/2003, Protocolo 187616, R E S O L V E: Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade ao (à) servidor (a) ELIZABETH YOSHIDA DE ALMEIDA, Cadastro nº 203292-9, Técnico Judiciário, Padrão 18, Classe A, Nível Médio, na especialidade Apoio Técnico, exercendo o cargo em comissão de Assistente Jurídico do DEJUPLENO, símbolo PJ-DAS-3, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para gozo no período de 03/01/2005 a 01/02/2005, com base no art. 123 da LC. 068/92. PORTARIA Nº 2178/2004-PR. Considerando o que consta no Processo nº 760/DRH/2004, de 24/09/2004, Protocolo 234932, R E S O L V E: Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade ao (a) servidor (a) MOIZÉS HONORATO IBIAPINO, Cadastro nº 203819-6, Auxiliar Operacional, Padrão 02, Classe A, Nível Básico, na especialidade de Agente de Segurança, lotado no Cartório da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alta Floresta do Oeste/ RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para gozo no período de 03/01/2005 a 01/02/2005, com base no art. 123 da LC. 068/92. SECRET ARIA JUDICIÁRIA SECRETARIA AVISO AOS SENHORES ADVOGADOS As normas contidas nos artigos 77, § 5º e 320, do RI deste Tribunal, bem como no item 60.2, seção III, das Diretrizes Gerais Judiciais, somente se aplicam no âmbito do Estado de Rondônia, não alcançando, em hipótese alguma, eventuais recursos aos Tribunais Superiores (STF e STJ), devendo o recolhimento das custas de preparo, portes de remessa e de retorno, quando devidos, serem feitos nos termos da Tabela em vigor, organizada pelo STF, constante na Resolução nº 282 de 3 de fevereiro de 2004, publicada no DJU, seção I , em 6-22004; da Resolução nº 8 do STJ, de 1º-10-2003 (publicada no DJU - Seção I, de 7-10-2003), do provimento nº 001/97-PR (publicado no DJ nº 120 de 30-6-97), com alterações introduzidas pelo Provimento nº 001/99-PR (publicado no DJ nº 105, de 10-6-99) e Provimento nº 002/99PR de 19-8-1999, observando-se no recolhimento de valores as disposições contidas na instrução nº 11/98 (publicada no DJ nº 211, de 12-11-98 e anexo I). ——————————————————————————————— AT E N Ç Ã O ! Para maior celeridade e segurança dos documentos enviados, via fax, a este Tribunal, deverá ser observado, incontinenti, que se o assunto for inerente à área Cível o fax é 217-1074; Criminal 217-1076; Especial 217-1078; e Tribunal Pleno 217-1072. Excepcionalmente, poderá ser utilizado o fax nº 217-1013 (Presidência), se esgotadas as possibilidades dos números anteriores. Belª. Eline Gomes da Silva Secretária Judiciária ANOXXII NÚMERO 189 DIÁRIO DA JUSTIÇA PORTARIA Nº 2179/2004-PR. Considerando o que consta no Processo nº 494/DRH/1997, de 09/ 10/1997, Protocolo 33697, R E S O L V E: Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade ao (à) servidor (a) FRANCISCA GOMES RIBEIRO QUIMAS, Cadastro nº 0035432, Auxiliar Operacional, Padrão 13, Classe B, Nível Básico, na especialidade Serviços Gerais, lotada na Administração do Fórum da Comarca de Ariquemes/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para gozo no período de 01/11/2004 a 30/11/2004, com base no art. 123 da LC. 068/92. PORTARIA Nº 2180/2004-PR. Considerando o que consta no Processo nº 909/DRH/1994, de 10/ 11/1994, Protocolo 16919, R E S O L V E: Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade ao (à) servidor (a) MARILENE SANTOS DA SILVA, Cadastro nº 002655-7, Técnico Judiciário, Padrão 44, Classe E, Nível Superior, exercendo a função de Oficial Distribuidor da Comarca de Colorado do Oeste/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para gozo no período de 10/02/2005 a 11/03/2005, com base no art. 123 da LC. 068/ 92. PORTARIA Nº 2181/2004-PR. Considerando o que consta no Processo nº 988/DRH/1994, de 06/ 12/1994, Protocolo 21770, R E S O L V E: Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade ao (a) servidor (a) LUÍZA DE MARILAC BRAGA GOIS, Cadastro nº 003102-0, Agente Judiciário, Padrão 25, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Gestão de Recursos, exercendo a função gratificada de chefe de Seção II de Compras/DEAD, símbolo FG-4, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para gozo no período de 01/02/2005 a 02/03/2005, com base no art. 123 da LC. 068/92. PORTARIA Nº 2182/2004-PR. Considerando o que consta no Processo nº 029/DRH/1994, de 28/ 01/1994, Protocolo 159577, R E S O L V E: Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade ao (à) servidor (a) SANDRA MARIA LIMA CANTANHEDE DE VASCONCELLOS, Cadastro nº 002461-9, Técnico Judiciário, Padrão 44, Classe E, Nível Superior, exercendo a função de Escrivão Judicial da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para gozo no período de 03/01/2005 a 01/02/2005, com base no art. 123 da LC. 068/92. PORTARIA Nº 2183/2004-PR. Considerando o que consta no Processo nº 721/DRH/2004, de 03/ 09/2004, Protocolo 231722, R E S O L V E: Conceder 03 (três) meses de Licença Prêmio por Assiduidade a servidora ALCILENE DA SILVA MORAIS, Cadastro nº 203801-3, Técnico Judiciário, Padrão 18, Classe A, Nível Médio, exercendo a função gratificada de Chefe de Seção II de Execução Orçamentária/FUJU, símbolo FG-4, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para gozo no período de 03/01/2005 a 02/04/2005, com base no art. 123 da LC. 068/92. PORTARIA Nº 2184/2004-PR. Considerando o que consta no Processo nº 021/DRH/1995, de 18/ 01/1995, Protocolo 16466, R E S O L V E: Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade ao (a) servidor (a) RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA, Cadastro nº 003163-1, Auxiliar Operacional, Padrão 13, Classe B, Nível Básico, na especialidade de 07-10-2004 A-3 Contínuo, lotada na Administração dos Juizados Especiais da Comarca de Porto Velho/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para gozo no período de 03/01/2005 a 01/02/2005, com base no art. 123 da LC. 068/92. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 06 de outubro de 2004. (a)Des. VALTER DE OLIVEIRA Presidente O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, PORTARIA Nº 2185/2004-PR. Considerando o que consta no Ofício nº 115/Gab/04, datado de 03/09/2004, Protocolo 232853, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quando de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotados na Comarca de Colorado do Oeste/RO, para participarem da Operação Justiça Rápida no município de Corumbiara/RO, concedendo a cada um o equivalente a ½ (meia) diária por dia de deslocamento: Triagem Audiência Servidores/Cadastro Cargo/Função 27 e 28/09/04 04/10/2004 Assistente Social X X FRANCISCO DE ASSIS MARQUES FERREIRA Cadastro nº 204017-4 Comissário de X X MARINÊS TIEGS NUNES, Cadastro nº 204000-0 Menores Técnico Judiciário X ROSA MARIA TEIXEIRA DA SILVA, Cadastro nº 002736-7 Técnico Judiciário X ELENA MARIA FABIANO DE SOUSA, Cadastro nº 002347-7 X Chefe de Serviço de ROBERTO CARLOS Cartório da 1ª Vara CALDEIRA, Cadastro nº 203165-5 Criminal, símbolo FG1 Comissário de X X ARISTIDES DE MATOS Menores MOREIRA, Cadastro nº 204004-2 Oficial Contador X MARIA ROSÂNGELA PINTAR DE OLIVEIRA, Cadastro nº 002295-0 PORTARIA Nº 2186/2004-PR. Considerando o que consta no Ofício nº 115/Gab/04, datado de 03/09/2004, Protocolo 232853, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento dos Conciliadores abaixo relacionados, lotados na Comarca de Colorado do Oeste/RO, para participarem da Operação Justiça Rápida no município de Corumbiara/RO, concedendo a cada um o equivalente a ½ (meia) diária por dia de deslocamento: Triagem Audiência Conciliador/Cadastro 27 e 28/09/04 04/10/2004 X GESLAINE APARECIDA PERLES, Cadastro nº 901256-7 X X CLAUDIO COSTA CAMPOS, Cadastro nº 901184-6 Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Presidente Porto Velho-RO, 06 de outubro de 2004. (a)Des. VALTER DE OLIVEIRA Presidente A-4 07-10-2004 DIÁRIO DA JUSTIÇA INSTRUÇÃO N. 009/2004-PR O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, previstas no artigo 154 do Regimento Interno; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas que gerenciam o fluxo pertinente aos processos com aquisição de materiais e contratação de obras e serviços através de dispensa ou inexigibilidade de licitação, excetuando-se os casos previstos no artigo 24, incisos I e II, da Lei 8.666/93; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer rotinas e procedimentos que reflitam uma maior eficiência e eficácia no gerenciamento de processos com aquisição de materiais e contratação de obras e serviços; INSTRUI: CAPÍTULO I – GENERALIDADES Art. 1º. As atividades referentes ao gerenciamento dos processos de aquisição de materiais e contratação de obras e serviços devem ter como escopo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência dos sistemas de controle. Art. 2º. Os dispositivos estabelecidos neste ato aplicam-se a todas as unidades envolvidas no processo de despesa com aquisição de materiais e/ou contratação de obras e serviços, através de dispensa ou inexigibilidade de licitação, excetuando-se os casos previstos no artigo 24, incisos I e II, da Lei 8.666/93, e visam, essencialmente, a aplicação das normas legais em vigor. Art. 3º. O trâmite dos processos de aquisição de materiais e/ ou contratação de obras e serviços entre as diversas unidades controladoras deve ser registrado no sistema de protocolo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO. Art. 4º. As atividades que competem ao Departamento de Administração - DEAD e ao Departamento Financeiro – DEFIN, por similaridade, deverão ser executadas também pelo Departamento do Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU. Parágrafo único. Da mesma forma, as atividades que competem à Divisão de Execução Financeira - DIEF, Divisão de Execução Orçamentária – DEXOR e Divisão de Contabilidade – DICON caberão à Divisão Administrativa e Financeira – DIAF do FUJU. CAPÍTULO II - DA SOLICITAÇÃO INICIAL Art. 5º. A solicitação inicial para aquisição de materiais e/ou contratação de obras e serviços deverá ser feita através de Comunicação Interna e dirigida à Secretaria Administrativa - SA, de forma clara e objetiva. Art. 6º. A SA recepcionará o pedido e, após a devida análise, encaminhará a solicitação ao DEAD. Parágrafo único. Em caso de não aprovação da solicitação, a SA comunicará ao solicitante os motivos da decisão. CAPÍTULO III – DO PROJETO BÁSICO Art. 7º. O DEAD receberá o pedido e, quando necessário, elaborará o projeto básico, de acordo com as orientações do artigo 6º da Lei 8.666/93, nos casos de contratação de obras e serviços, ou somente a cotação de preços, quando se tratar de aquisição de material. Parágrafo único. Quando se tratar de contratação de serviços que exijam acompanhamento técnico, caberá à unidade respectiva a elaboração do projeto básico. Os elementos necessários ao projeto, que não sejam de conhecimento da unidade, deverão ser solicitados à unidade competente. CAPÍTULO IV - DA COTAÇÃO DE PREÇOS E ABERTURA DE PROCESSO Art. 8º. A cotação de preços deverá ser feita com um número mínimo de 3 (três) interessados, observando-se os seguintes requisitos, quando couber: I – apresentar valor(es) final(is) do material / obra / serviço incluído frete e encargos; NÚMERO 189 ANOXXII II – ser realizada com fornecedores, cujo ramo de atividade seja pertinente ao objeto a ser adquirido ou contratado; III – contemplar todas as condições e peculiaridades a serem exigidas quando da execução do objeto; IV – conter especificações detalhadas do objeto a ser contratado; vedadas as que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem o fornecimento do objeto; V – contemplar a identificação do fornecedor, data da cotação, validade da proposta, condições de manutenção/assistência técnica, prazo de validade e/ou garantia dos produtos/serviços, e ainda, verificar se os prazos exigidos pelo Tribunal estão de acordo com os praticados pelo mercado. § 1º. Deverão ser descartadas as cotações que não correspondam ao objeto pretendido ou com valores incompatíveis com os praticados no mercado. § 2º. Deverá ser utilizada, para sua estimação, média aritmética dos valores encontrados nas cotações válidas. § 3º. Para sua elaboração, visando eficiência e agilidade, poderão ser utilizados meios de comunicação convencional ou eletrônico. Art. 9º. Escolhido o fornecedor, a DEXOR solicitará ao mesmo a documentação comprobatória de regularidade fiscal e providenciará, quando necessário, a inclusão ou atualização de seus dados junto ao cadastro de fornecedores. Parágrafo único. Estando o fornecedor irregular quanto à documentação fiscal, deverá ser escolhido o fornecedor imediatamente posterior, conforme a classificação estabelecida pela cotação de preços. Art. 10. Estando apto o fornecedor, o DEAD fará o encaminhamento da respectiva cotação de preços, devidamente instruída, à SA, que submeterá à apreciação da Presidência para colher autorização da despesa. Estando autorizada, a SA fará a devolução à DEXOR, via DEAD, para abertura de processo. Parágrafo único. Em caso de não aprovação da solicitação, o DEAD comunicará ao solicitante o indeferimento do pedido. Art. 11. Após a abertura do processo, o DEAD, através da SA, deverá encaminhá-lo à Consultoria Jurídica – CONJUR para emissão de parecer. CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS REFERENTES À AQUISIÇÃO DE MATERIAIS OU CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS Art. 12. A CONJUR analisará o processo e emitirá parecer referente à dispensa ou inexigibilidade de licitação. Art. 13. Após a análise da CONJUR, o processo será encaminhado, através da SA, à Presidência para apreciação do parecer, que posteriormente deverá encaminhá-lo à DEXOR, via DEAD, para a emissão da Nota de Empenho – NE. Parágrafo único. Sendo a decisão desfavorável à dispensa ou inexigibilidade de licitação, a SA encaminhará o processo ao DEAD para atender ao despacho do Presidente. Art. 14. O DEAD deverá providenciar a publicação da dispensa ou inexigibilidade da licitação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da homologação do parecer. SEÇÃO I - EMISSÃO DA NOTA DE EMPENHO E CONTRATO E ANÁLISE DA AUDITORIA INTERNA – AUDINT Art. 15. Após a emissão da NE pela DEXOR, o DEAD, deverá elaborar resumo de contrato e, quando couber, a solicitação da garantia, juntar ao processo e encaminhá-lo à AUDINT para análise. § 1º. Somente será dispensável o Instrumento de Contrato quando se tratar de compras de pronto pagamento e entrega imediata que não resultem em obrigações futuras e cujo valor não ultrapasse o limite estabelecido na modalidade de convite. § 2º. Não sendo necessária a elaboração do contrato, o formulário de Carta-Contrato (Anexo I), devidamente preenchido, deverá ser anexado à NE para assinaturas. Art. 16. A AUDINT analisará o processo e tomará as seguintes providências: § 1º. Caso constate alguma irregularidade procedimental ou erro nos registros, emitirá parecer com ressalva e devolverá o processo ao DEAD, via SA, para as devidas correções. § 2º. Inexistindo qualquer falha, emitirá parecer pertinente à regularidade do processo encaminhando-o à SA. ANOXXII NÚMERO 189 DIÁRIO DA JUSTIÇA SEÇÃO II - ASSINATURA DA NOTA DE EMPENHO E CONTRATO E CONTROLE DO PRAZO DE ENTREGA Art. 17. A SA encaminhará o processo à CONJUR para elaboração de contrato, quando for o caso, que, após, encaminhará o processo ao DEAD através da SA, para continuidade. Parágrafo único. Não sendo necessária a elaboração de contrato, a SA providenciará a assinatura do Presidente na NE e Cartacontrato, encaminhando, posteriormente, o processo ao DEAD para continuidade. Art. 18. O DEAD coletará assinatura do gestor no contrato, encaminhando-o posteriormente à SA para coleta de assinaturas da Presidência no contrato e Nota de Empenho. Em seguida, a SA devolverá ao DEAD para coleta de assinatura do contratado, ao qual será entregue uma via do contrato. Art. 19. Em seguida, o DEAD deverá providenciar o extrato do contrato e encaminhá-lo ao Departamento Gráfico – DEGRAF, para publicação no Diário da Justiça – DJ. Art. 20. Não havendo contrato, o DEAD deverá coletar assinatura do fornecedor na Carta-Contrato, ao qual será entregue uma via juntamente com a NE. Art. 21. A DEXOR controlará o prazo de entrega do material ou da execução da obra ou serviço. Parágrafo único. Quando se tratar de obras e serviços ou aquisição de materiais permanentes que necessitem de acompanhamento técnico, a DEXOR encaminhará o processo à unidade competente para a emissão da Ordem de Serviço e o acompanhamento de sua execução. SEÇÃO III - ENTREGA DO MATERIAL E CONCLUSÃO DO 07-10-2004 A-5 § 1º. Tendo sido o objeto cumprido dentro do prazo estabelecido, a DEXOR, quando couber, procederá a liquidação da despesa e encaminhará o processo ao Departamento Financeiro – DEFIN, via DEAD, para emissão da programação de desembolso. § 2º. Caso o objeto tenha sido entregue fora do prazo, a DEXOR tomará as seguintes providências: I - não havendo justificativa pelo atraso por parte do fornecedor, a DEXOR notificará o mesmo sobre a aplicação da multa, estabelecendo prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação da defesa. a) decorrido o prazo sem manifestação do fornecedor, a DEXOR procederá a liquidação, quando couber, e encaminhará, via DEAD, ao DEFIN para emissão da programação de desembolso com o processamento da multa contratual; II - em havendo justificativa do fornecedor pelo atraso, tomarse-ão as seguintes providências: a) o DEAD anexará a justificativa ao processo e encaminhará à SA para análise; b) a SA emitirá despacho e encaminhá-lo-á a CONJUR que, por sua vez, analisará a justificativa do fornecedor e o despacho da SA e emitirá parecer; c) a SA submeterá o parecer da CONJUR à homologação da Presidência e, posteriormente, devolverá o processo ao DEAD para as providências cabíveis; d) o DEAD notificará o fornecedor da decisão e encaminhará o processo à DEXOR para a liquidação da despesa, quando couber, e registro no cadastro do fornecedor, que fará o encaminhamento ao DEFIN, via DEAD, para emissão da programação de desembolso e o processamento ou não da multa contratual, de acordo com a decisão da Presidência. SEÇÃO VI - PAGAMENTO DA DESPESA SERVIÇO Art. 22. Quando se tratar de material de consumo, a Divisão de Almoxarifado - ALMOX procederá da seguinte forma: § 1º. Certificará o recebimento do material, apondo o carimbo de certificação de recebimento na Nota Fiscal; I - quando necessário, solicitará apreciação das especificações técnicas do material à unidade competente. § 2º. Caso o material não esteja em conformidade, a ALMOX comunicará o fornecedor do não recebimento, enviando cópia ao DEAD para conhecimento e providências cabíveis; § 3º. Estando o material conforme, fará a emissão da Nota de Lançamento e encaminhará a Nota Fiscal à DEXOR para as demais providências. Art. 23. Quando se tratar de material permanente, a Divisão de Patrimônio - DIPAT procederá conforme o descrito no artigo anterior, sendo que antes de enviar a Nota Fiscal certificada à DEXOR, deverá apor também o carimbo de escrituração no acervo patrimonial. Art. 24. Quando da conclusão de obras e serviços, a DEXOR encaminhará a Nota Fiscal à unidade solicitante para certificar a execução do serviço, a qual devolverá à DEXOR para providências. Parágrafo único. Ocorrendo os casos que necessitem de acompanhamento técnico, caberá à unidade respectiva receber a nota fiscal do contratado e certificá-la, encaminhando-a à DEXOR, ou, quando se tratar de materiais permanentes, ao DIPAT. SEÇÃO IV - LIQUIDAÇÃO DA DESPESA Art. 25. A liquidação da despesa será processada com a emissão da Nota de Lançamento – NL pela ALMOX, quando se tratar de aquisição de material de consumo, ou pela DIPAT quando se tratar de aquisição de material permanente e seu posterior envio à DEXOR. Parágrafo único. Quando se tratar de contratação de obras e serviços e/ou aquisição de materiais que não se enquadrem no caput, a NL será emitida pela DEXOR. Art. 26. A DEXOR deverá anexar a Nota Fiscal ao processo respectivo, verificando a regularidade fiscal do contratado e a data de entrega do material ou obra / serviço. Art. 27. O DEFIN, através da DIEF, emitirá a Programação de Desembolso – PD e o processamento ou não da multa contratual, juntandoas ao processo e enviando-o à AUDINT para análise e emissão de parecer. Art. 28. A AUDINT executará os seguintes procedimentos: I - estando o processo não-conforme, encaminhará à SA para as devidas providências quanto às correções através de parecer com ressalva; II - atestada a conformidade, emitirá parecer de regularidade e remeterá o processo ao DEFIN para providenciar emissão da Ordem Bancária – OB e assinatura da Presidência, com base na disponibilidade financeira para o pagamento ser realizado até a data de vencimento. Art. 29. Após assinatura da Presidência, o DEFIN providenciará o respectivo pagamento junto ao banco, anexando via da OB ao processo. Art. 30. Após a quitação da despesa, o DEFIN providenciará o arquivamento do processo junto à DICON. Parágrafo único. Quando se tratar de processos em que o pagamento se dará de forma parcelada, a DICON, através do DEFIN, deverá encaminhá-los à DEXOR para liquidação e o seu arquivamento só ocorrerá conforme o disposto no caput. CAPÍTULO VI - CONSIDERAÇÕES FINAIS Art. 31. Fica a Coordenadoria de Planejamento - COPLAN, através da Coordenadoria de Modernização Administrativa – CMA, responsável pela elaboração e distribuição dos fluxos representativos das rotinas e procedimentos estabelecidos nesta Instrução às unidades interessadas. Art. 32. Todas as propostas de alteração nos procedimentos estabelecidos nesta Instrução, deverão ser encaminhadas à SA e discutidas entre as demais unidades envolvidas no sistema, para posterior aprovação. Art. 33. A presente Instrução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 34. Revoga-se a Instrução 016/98-PR e todas as disposições em contrário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 4 de outubro de 2004. (a.) Des. VALTER DE OLIVIEIRA Presidente A-6 DIÁRIO DA JUSTIÇA 07-10-2004 ANEXO 1 CARTA-CONTRATO N......./2004 O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, CNPJ N. 04.293.700/0001-72, com sede na Rua Rogério Weber, N. 1872, Centro, neste ato representado por seu Presidente, Desembargador _______________________________, RG n. _______________________________, CPF n._______________________, doravante denominado CONTRATANTE e, por outro lado, a (o) .............................................................................., CNPJ/CPF n...........................................................,localizada (o)na............................................................................., n....................., bairro ..................................., cidade................................, doravante denominada(o) simplesmente CONTRATADA(O), neste ato representada(o) por ........................................................., RG n........................................, CPF n........................., celebram a presente Carta-contrato na melhor forma de direito, o fazendo mediante as cláusulas e condições a seguir: DO OBJETO – CLÁUSULA PRIMEIRA 1.1. O objeto da presente Carta-contrato é a compra de ............................................., para atendimento da ...................................................... do CONTRATANTE, conforme especificações constantes na Nota de Empenho n............... e na cotação de preços. DA ENTREGA E DO RECEBIMENTO DO MATERIAL - CLÁUSULA SEGUNDA 2.1. A CONTRATADA deverá entregar todo o material objeto desta Carta-contrato na Divisão de ................................................................. do CONTRATANTE, sito na ................................. - Bairro ..........................., Porto Velho - RO, no prazo de ........ (.......) dias consecutivos, contados a partir do recebimento da Nota de Empenho ou da assinatura desta Carta-contrato. 2.2. Os prazos de que trata esta Cláusula poderão ser revistos nas hipóteses e formas a que alude o art. 57, § 1º, da Lei N. 8.666/ 93. 2.3. O material será recebido pela Divisão ....................................... do CONTRATANTE, mediante aposição de carimbo de certificação de recebimento na nota fiscal. DO PRAZO DE VIGÊNCIA - CLÁUSULA TERCEIRA 3.1. A presente Carta-contrato terá vigência a partir da data de sua assinatura, até o efetivo pagamento. DO VALOR – CLÁUSULA QUARTA 4.1. O valor total desta Carta-contrato é de R$............................................. (.................................................................). DO PAGAMENTO - CLÁUSULA QUINTA NÚMERO 189 DAS PENALIDADES - CLÁUSULA SEXTA 6.1. Havendo atraso injustificado na entrega do (s) material (is) objeto desta Carta-contrato, a CONTRATADA ficará sujeita ao seguinte procedimento: 6.1.1. aplicação de multa diária de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor total desta Cartacontrato, até o 20º (vigésimo) dia consecutivo, a contar do término do prazo para a entrega; 6.1.2. a partir do primeiro dia útil após o 20º(vigésimo) dia consecutivo mencionado no item anterior, cumprir-se-á o disposto no item 6.5 desta Carta-contrato. 6.2. A CONTRATADA, quando não puder cumprir os prazos estipulados para a entrega do (s) material (is), objeto desta Cartacontrato, deverá apresentar justificativa por escrito ao Departamento ....................................................... do CONTRATANTE, nos casos previstos nos incisos II e V do § 1º do art. 57 da Lei 8.666/93, até o vencimento do prazo de entrega, ficando a critério do CONTRATANTE a sua aceitação. 6.3. Vencido o prazo proposto sem a entrega do(s) material(is), o CONTRATANTE oficiará à CONTRATADA, comunicando lhe a data limite para a entrega. A partir da data limite considerar se á recusa, sendo lhe aplicada a sanção de que trata o item 6.5 desta Carta-contrato. 6.4. A entrega do(s) material(is) até a data limite de que trata o item anterior não isenta a CONTRATADA da multa prevista no item 6.1 desta Carta-contrato. 6.5. Pelo descumprimento total ou parcial do compromisso pela CONTRATADA, o CONTRATANTE poderá rescindir a presente Carta-contrato, anular o empenho e/ou aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total desta Carta-contrato. 6.6. As multas devidas, bem como os prejuízos causados ao CONTRATANTE, serão deduzidas dos valores a serem pagos ou recolhidos na forma da Lei. 6.7. A CONTRATADA inadimplente, quando não tiver valores a receber do CONTRATANTE, terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a notificação oficial, para recolhimento da multa. 6.8. A aplicação de multas, bem como a anulação do empenho ou a rescisão da presente Carta-contrato, não impedem que o CONTRATANTE aplique à CONTRATADA faltosa as demais sanções previstas no art. 87 da Lei 8.666/93 (advertência, suspensão temporária ou declaração de inidoneidade). 6.9. A aplicação de multas, bem como a anulação do empenho ou a rescisão da presente Carta-contrato, será precedida de processo administrativo, mediante o qual se garantirá a ampla defesa e o contraditório. DA RESCISÃO DESTA CARTACONTRATO - CLÁUSULA SÉTIMA 7.1. Ocorrendo inexecução total ou parcial da obrigação contratual, por parte da CONTRATADA (Capítulo III, Seção V, da Lei N. 8.666/93), o CONTRATANTE poderá declarar rescindido a presente Carta-contrato, sem prejuízo das providências legais decorrentes, ficando a infratora sujeita às penalidades previstas naquela Lei e na Cláusula Sexta desta Carta-contrato (art.79, inciso I da Lei N. 8.666/93). 7.2. A presente Carta-contrato poderá, ainda, ser rescindida por acordo entre as partes, ou por via judicial, conforme disposto no art. 79, incisos II e III, da Lei N. 8.666/93. 7.3. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. 7.4. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. DO FORO - CLÁUSULA OITAVA 8.1. As partes elegem o Foro da Comarca de Porto Velho/RO para dirimir dúvidas e controvérsias oriundas desta Carta-contrato. 8.1.1. Para firmeza e como prova do acordado, é lavrada a presente Carta-contrato em 2 (duas) vias, depois de lida e achada conforme, é assinada pelas partes, na presença das testemunhas. Porto Velho-RO,......de.................... de 2004. 5.1. O pagamento será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da apresentação da fatura/nota fiscal com a certificação de recebimento pela Divisão ................................................................ do TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RO Des. _____________________________ CONTRATANTE, desde que a documentação da CONTRATADA esteja regularizada, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal. ANOXXII _________________________________ Representante Legal ANOXXII NÚMERO 189 DIÁRIO DA JUSTIÇA INSTRUÇÃO N. 010/2004-PR O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, previstas no artigo 154 do Regimento Interno; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas que gerenciam o fluxo pertinente aos processos com aquisição de materiais e contratação de obras e serviços através de dispensa de licitação, nos limites estabelecidos pelo artigo 24, incisos I e II, da Lei 8.666/93; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer rotinas e procedimentos que reflitam uma maior eficiência e eficácia no gerenciamento de processos com aquisição de materiais e contratação de obras e serviços; INSTRUI: CAPÍTULO I – GENERALIDADES Art. 1º. As atividades referentes ao gerenciamento dos processos de aquisição de materiais e contratação de obras e serviços devem ter como escopo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência dos sistemas de controle. Art. 2º. Os dispositivos estabelecidos neste ato aplicam-se a todas as unidades envolvidas no processo de despesa com aquisição de materiais e/ou contratação de obras e serviços, através de dispensa de licitação, nos limites estabelecidos pelo artigo 24, incisos I e II, da Lei 8.666/93 e visam, essencialmente, a aplicação das normas legais em vigor. Art. 3º. O trâmite dos processos de aquisição de materiais e/ou contratação de obras e serviços, entre as diversas unidades controladoras, deve ser registrado no sistema de protocolo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO. Art. 4º. As atividades que competem ao Departamento de Administração - DEAD e ao Departamento Financeiro – DEFIN, por similaridade, deverão ser executadas também pelo Departamento do Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU. Parágrafo único. Da mesma forma, as atividades que competem à Divisão de Execução Financeira - DIEF, Divisão de Execução Orçamentária – DEXOR e Divisão de Contabilidade – DICON caberão à Divisão Administrativa e Financeira – DIAF do FUJU. CAPÍTULO II - DA SOLICITAÇÃO INICIAL Art. 5º. A solicitação inicial para aquisição de materiais e/ou contratação de obras e serviços deverá ser feita através de Comunicação DE 07-10-2004 A-7 CAPÍTUL O IV - D A CO T AÇÃO DE PREÇOS E ABERTURA CAPÍTULO DA COT PROCESSO Art. 8º. A cotação de preços deverá ser feita com um número mínimo de 3 (três) interessados, observando-se os seguintes requisitos, quando couber: I – apresentar valor(es) final(is) do material / obra / serviço incluído frete e encargos; II – ser realizada com fornecedores, cujo ramo de atividade seja pertinente ao objeto a ser adquirido ou contratado; III – contemplar todas as condições e peculiaridades a serem exigidas quando da execução do objeto; IV – conter especificações detalhadas do objeto a ser contratado; vedadas as que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem o fornecimento do objeto; V – contemplar a identificação do fornecedor, data da cotação, validade da proposta, condições de manutenção/assistência técnica, prazo de validade e/ou garantia dos produtos/obras/serviços, e ainda, verificar se os prazos exigidos pelo Tribunal estão de acordo com os praticados pelo mercado. § 1º. Deverão ser descartadas as cotações que não correspondam ao objeto pretendido ou com valores incompatíveis com os praticados no mercado. § 2º. Deverá ser utilizada, para sua estimação, média aritmética dos valores encontrados nas cotações válidas. § 3º. Para sua elaboração, visando eficiência e agilidade, poderão ser utilizados meios de comunicação convencional ou eletrônico. Art. 9º. Escolhido o fornecedor, a DEXOR solicitará ao mesmo a documentação comprobatória de regularidade fiscal e providenciará, quando necessário, a inclusão ou atualização de seus dados junto ao cadastro de fornecedores. Parágrafo único. Estando o fornecedor irregular quanto à documentação fiscal, deverá ser escolhido o fornecedor imediatamente posterior, conforme a classificação estabelecida pela cotação de preços. Art. 10. Estando apto o fornecedor, o DEAD fará o encaminhamento da respectiva cotação de preços à SA, devidamente instruída, que submeterá à apreciação da Presidência para colher autorização da despesa. Estando autorizada, a SA fará a devolução à DEXOR, via DEAD, para abertura de processo. Parágrafo único. Em caso de não aprovação da solicitação, o DEAD comunicará ao solicitante o indeferimento do pedido. Art. 11. Após a abertura do processo e ocorrendo as hipóteses do artigo 24, I e II, da Lei 8.666/93, será aplicado o Parecer Normativo 001/ 97 – CONJUR e emitida a Nota de Empenho – NE. CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS REFERENTES À AQUISIÇÃO DE MATERIAIS OU CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS Interna e dirigida à Secretaria Administrativa - SA, de forma clara e objetiva. Art. 6º. A SA recepcionará o pedido e, após a devida análise, encaminhará a solicitação ao DEAD. Parágrafo único. Em caso de não aprovação da solicitação, a SA comunicará ao solicitante os motivos da decisão. CAPÍTULO III – DO PROJETO BÁSICO Art. 7º. O DEAD receberá o pedido e, quando necessário, elaborará o projeto básico, de acordo com as orientações do art. 6º da Lei 8666/93, nos casos de contratação de obras e serviços, ou somente a cotação de preços, quando se tratar de aquisição de material. Parágrafo único. Quando se tratar de contratação de obras e serviços que exijam acompanhamento técnico, caberá à unidade respectiva a elaboração do projeto básico. Os elementos necessários ao projeto, que não sejam de conhecimento da unidade, deverão ser solicitados à unidade competente. Art. 12. Após a emissão da NE pela DEXOR, o DEAD, deverá, quando necessário, elaborar resumo de contrato, juntar ao processo e encaminhálo à Auditoria Interna - AUDINT para análise. § 1º. Somente será dispensável o Contrato quando se tratar de compras de pronto pagamento e entrega imediata que não resultem em obrigações futuras. § 2º. Não sendo necessária a elaboração do contrato, o formulário de Carta-Contrato (Anexo I), devidamente preenchido, deverá ser anexado à NE para assinaturas. Art. 13. A AUDINT analisará o processo e tomará as seguintes providências: I - caso constate alguma irregularidade procedimental ou nos registros, emitirá parecer com ressalva e devolverá o processo ao DEAD, via SA, para as devidas correções. II - inexistindo qualquer falha, emitirá parecer pertinente à regularidade do processo encaminhando-o à SA. A-8 07-10-2004 DIÁRIO DA JUSTIÇA SEÇÃO I - ASSINATURA DA NOTA DE EMPENHO E CONTRATO E CONTROLE DO PRAZO DE ENTREGA Art. 14. A SA encaminhará o processo à Consultoria Jurídica CONJUR para elaboração de contrato, quando for o caso, que, após, encaminhará o processo ao DEAD, através da SA, para continuidade. Parágrafo único. Não sendo necessária a elaboração de contrato, a SA providenciará a assinatura do Presidente na NE e Carta-contrato, encaminhando, posteriormente, o processo ao DEAD para continuidade. Art. 15. O DEAD coletará assinatura do gestor no contrato, encaminhando-o posteriormente à SA para coleta de assinaturas da Presidência no contrato e Nota de Empenho. Em seguida, a SA devolverá ao DEAD para coleta de assinatura do contratado, ao qual será entregue uma via do contrato. Art. 16. Em seguida, o DEAD deverá providenciar o extrato do contrato e encaminhá-lo ao Departamento Gráfico – DEGRAF, para publicação no Diário da Justiça – DJ. Art. 17. Não havendo contrato, o DEAD deverá coletar assinatura do fornecedor na Carta-Contrato, ao qual será entregue uma via juntamente com a NE. Art. 18. A DEXOR controlará o prazo de entrega do material ou da execução da obra ou serviço. Parágrafo único. Quando se tratar de obras e serviços ou aquisição de materiais permanentes que necessitem de acompanhamento técnico, a DEXOR encaminhará o processo à unidade competente para a emissão da Ordem de Serviço e o acompanhamento de sua execução. SEÇÃO II - ENTREGA DO MATERIAL E CONCLUSÃO DO SERVIÇO Art. 19. Quando se tratar de material de consumo, a Divisão de Almoxarifado - ALMOX procederá da seguinte forma: § 1º. certificará o recebimento do material, apondo o carimbo de certificação de recebimento na Nota Fiscal; I - Quando necessário, solicitará apreciação das especificações técnicas do material à unidade competente. § 2º. Caso o material não esteja em conformidade, a ALMOX comunicará o fornecedor do não recebimento enviando cópia ao DEAD para conhecimento e providências cabíveis; § 3º. Estando o material conforme, fará a emissão da Nota de Lançamento e encaminhará a Nota Fiscal à DEXOR para as demais providências. Art. 20. Quando se tratar de material permanente, a Divisão de Patrimônio - DIPAT procederá conforme o descrito no artigo anterior, sendo que antes de enviar a Nota Fiscal certificada à DEXOR, deverá apor também o carimbo de escrituração no acervo patrimonial. Art. 21. Quando da conclusão de obras e serviços, a DEXOR encaminhará a Nota Fiscal à unidade solicitante para certificar a execução do serviço. Após certificação, a Nota Fiscal deverá ser devolvida. Parágrafo único. Ocorrendo os casos que necessitem de acompanhamento técnico, caberá à unidade respectiva receber a nota fiscal do contratado e certificá-la, encaminhando-a à DEXOR, ou, quando se tratar de materiais permanentes, ao DIPAT. SEÇÃO III - LIQUIDAÇÃO DA DESPESA Art. 22. A liquidação da despesa será processada com a emissão da Nota de Lançamento – NL pela ALMOX, quando se tratar de aquisição de material de consumo, ou pela DIPAT quando se tratar de aquisição de material permanente e seu posterior envio à DEXOR. Parágrafo único. Quando se tratar de contratação de obras e serviços e/ou aquisição de materiais que não se enquadrem no caput, a NL será emitida pela DEXOR. Art. 23. A DEXOR deverá anexar a Nota Fiscal ao processo respectivo, verificando a regularidade fiscal do contratado e a data de entrega do material ou obra / serviço. NÚMERO 189 ANOXXII § 1º. Tendo sido o objeto cumprido dentro do prazo estabelecido, a DEXOR, quando couber, procederá a liqüidação da despesa e encaminhará o processo ao Departamento Financeiro – DEFIN, via DEAD, para emissão da programação de desembolso. § 2º. Caso o objeto tenha sido entregue fora do prazo, a DEXOR tomará as seguintes providências: I - não havendo justificativa pelo atraso por parte do fornecedor, a DEXOR notificará o mesmo sobre a aplicação da multa, estabelecendo prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação da defesa. a) decorrido o prazo sem manifestação do fornecedor, a DEXOR procederá a liquidação, quando couber, e encaminhará, via DEAD, ao DEFIN para emissão da programação de desembolso com o processamento da multa contratual; II - em havendo justificativa do fornecedor pelo atraso, tomar-se-ão as seguintes providências: a) o DEAD anexará a justificativa ao processo e encaminhará à SA para análise; b) a SA emitirá despacho e encaminhá-lo-á a CONJUR que, por sua vez, analisará a justificativa do fornecedor e o despacho da SA e emitirá parecer; c) a SA submeterá o parecer da CONJUR à homologação da Presidência e, posteriormente, devolverá o processo ao DEAD para as providências cabíveis; d) o DEAD notificará o fornecedor da decisão e encaminhará o processo à DEXOR para a liquidação da despesa, quando couber, e registro no cadastro do fornecedor, que fará o encaminhamento ao DEFIN, via DEAD, para emissão da programação de desembolso e o processamento ou não da multa contratual, de acordo com a decisão da Presidência. SEÇÃO IV - PAGAMENTO DA DESPESA Art. 24. O DEFIN, através da DIEF, emitirá a Programação de Desembolso – PD e o processamento ou não da multa contratual, juntandoas ao processo e enviando-o à AUDINT para análise e emissão de parecer. Art. 25. A AUDINT executará os seguintes procedimentos: I - estando o processo não-conforme, encaminhará à SA para as devidas providências quanto às correções através de parecer com ressalva; II - atestada a conformidade, emitirá parecer de regularidade e remeterá o processo ao DEFIN para providenciar emissão da Ordem Bancária – OB e assinatura da Presidência, com base na disponibilidade financeira para realização do pagamento até a data de vencimento. Art. 26. Após assinatura da Presidência, o DEFIN providenciará o respectivo pagamento junto ao banco, anexando via da OB ao processo. Art. 27. Após a quitação da despesa, o DEFIN providenciará o arquivamento do processo junto à DICON. Parágrafo único. Quando se tratar de processos em que o pagamento se dará de forma parcelada, a DICON, através do DEFIN, deverá encaminhá-los à DEXOR para liquidação e o seu arquivamento só ocorrerá conforme o disposto no caput. CAPÍTULO VI - CONSIDERAÇÕES FINAIS Art. 28. Fica a Coordenadoria de Planejamento - COPLAN, através da Coordenadoria de Modernização Administrativa – CMA, responsável pela elaboração e distribuição dos fluxos representativos das rotinas e procedimentos estabelecidos nesta Instrução às unidades interessadas. Art. 29. Todas as propostas de alteração nos procedimentos estabelecidos nesta Instrução, deverão ser encaminhadas à SA e discutidas entre as demais unidades envolvidas no sistema, para posterior aprovação. Art. 30. A presente Instrução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 31. Revoga-se a Instrução 016/98-PR e todas as disposições em contrário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 4 de outubro de 2004. (a.) Des. VALTER DE OLIVEIRA Presidente NÚMERO ANOXXII DIÁRIO DA JUSTIÇA 189 07-10-2004 A-9 DAS PENALIDADES - CLÁUSULA ANEXO 1 SEXTA CARTA-CONTRATO N......./2004 O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, CNPJ N. 04.293.700/0001-72, com sede na Rua Rogério Weber, N. 1872, Centro, neste ato representado por seu Presidente, Desembargador _______________________, RG n. ____________________________________, CPF n. _______________________, doravante denominado CONTRATANTE e, por outro lado, a (o).............................................................................., CNPJ/CPF n.......................,localizada(o)na............................................................................., n............., bairro ........................................., cidade................................, doravante denominada(o) simplesmente CONTRATADA(O), neste ato representada(o) por ................................................, RG n....................., CPF n........................., celebram a presente Carta-contrato na melhor forma de direito, o fazendo mediante as cláusulas e condições a seguir: DO OBJETO – CLÁUSULA PRIMEIRA 1.1. O objeto da presente Carta-contrato é a compra de ............................................., para atendimento da ...................................................... do CONTRATANTE, conforme especificações constantes na Nota de Empenho n............... e na cotação de preços. DA ENTREGA E DO RECEBIMENTO DO MATERIAL - CLÁUSULA SEGUNDA 2.1. A CONTRATADA deverá entregar todo o material objeto desta Carta-contrato na Divisão de ................................................................. do CONTRATANTE, sito na ................................. - Bairro ..........................., Porto Velho - RO, no prazo de ........ (.......) dias consecutivos, contados a partir do recebimento da Nota de Empenho ou da assinatura desta Carta-contrato. 2.2. Os prazos de que trata esta Cláusula poderão ser revistos nas hipóteses e formas a que alude o art. 57, § 1º, da Lei N. 8.666/ 93. 2.3. O material será recebido pela Divisão ....................................... do CONTRATANTE, mediante aposição de carimbo de certificação de recebimento na nota fiscal. DO PRAZO DE VIGÊNCIA - CLÁUSULA TERCEIRA 3.1. A presente Carta-contrato terá vigência a partir 6.1. Havendo atraso injustificado na entrega do (s) material (is) objeto desta Carta-contrato, a CONTRATADA ficará sujeita ao seguinte procedimento: 6.1.1. aplicação de multa diária de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor total desta Carta-contrato, até o 20º (vigésimo) dia consecutivo, a contar do término do prazo para a entrega; 6.1.2. a partir do primeiro dia útil após o 20º (vigésimo) dia consecutivo mencionado no item anterior, cumprir-se-á o disposto no item 6.5 desta Carta-contrato. 6.2. A CONTRATADA, quando não puder cumprir os prazos estipulados para a entrega do (s) material (is), objeto desta Cartacontrato, deverá apresentar justificativa por escrito ao Departamento ....................................................... do CONTRATANTE, nos casos previstos nos incisos II e V do § 1º do art. 57 da Lei 8.666/93, até o vencimento do prazo de entrega, ficando a critério do CONTRATANTE a sua aceitação. 6.3. Vencido o prazo proposto sem a entrega do(s) material(is), o CONTRATANTE oficiará à CONTRATADA, comunicando lhe a data limite para a entrega. A partir da data limite considerar se á recusa, sendo lhe aplicada a sanção de que trata o item 6.5 desta Carta-contrato. 6.4. A entrega do(s) material(is) até a data limite de que trata o item anterior não isenta a CONTRATADA da multa prevista no item 6.1 desta Carta-contrato. 6.5. Pelo descumprimento total ou parcial do compromisso pela CONTRATADA, o CONTRATANTE poderá rescindir a presente Carta-contrato, anular o empenho e/ou aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total desta Carta-contrato. 6.6. As multas devidas, bem como os prejuízos causados ao CONTRATANTE, serão deduzidas dos valores a serem pagos ou recolhidos na forma da Lei. 6.7. A CONTRATADA inadimplente, quando não tiver valores a receber do CONTRATANTE, terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a notificação oficial, para recolhimento da multa. 6.8. A aplicação de multas, bem como a anulação do empenho ou a rescisão da presente Carta-contrato, não impedem que o CONTRATANTE aplique à CONTRATADA faltosa as demais sanções previstas no art. 87 da Lei 8.666/93 (advertência, suspensão temporária ou declaração de inidoneidade). 6.9. A aplicação de multas, bem como a anulação do empenho ou a rescisão da presente Carta-contrato, será precedida de processo administrativo, mediante o qual se garantirá a ampla defesa e o contraditório. DA RESCISÃO DESTA CARTACONTRATO - CLÁUSULA SÉTIMA 7.1. Ocorrendo inexecução total ou parcial da obrigação contratual, por parte da CONTRATADA (Capítulo III, Seção V, da Lei N. 8.666/93), o CONTRATANTE poderá declarar rescindido a presente Carta-contrato, sem prejuízo das providências legais decorrentes, ficando a infratora sujeita às penalidades previstas naquela Lei e na Cláusula Sexta desta Carta-contrato (art.79, inciso I da Lei N. 8.666/93). 7.2. A presente Carta-contrato poderá, ainda, ser rescindida por acordo entre as partes, ou por via judicial, conforme disposto no art. 79, incisos II e III, da Lei N. 8.666/93. 7.3. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. 7.4. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. da data de sua assinatura, até o efetivo pagamento. DO VALOR – CLÁUSULA QUARTA 4.1. O valor total desta Carta-contrato é de R$............................................. (.................................................................). DO PAGAMENTO - CLÁUSULA QUINTA 5.1. O pagamento será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias, a DO FORO - CLÁUSULA OITAVA 8.1. As partes elegem o Foro da Comarca de Porto Velho/RO para dirimir dúvidas e controvérsias oriundas desta Cartacontrato. 8.1.1. Para firmeza e como prova do acordado, é lavrada a presente Cartacontrato em 2 (duas) vias, depois de lida e achada conforme, é assinada pelas partes, na presença das testemunhas. Porto Velho-RO,......de.................... de 2004. contar da apresentação da fatura/nota fiscal com a certificação de recebimento pela Divisão ................................................................ do CONTRATANTE, desde que a documentação da CONTRATADA esteja regularizada, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal. TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RO Des. _____________________________ _________________________________ Representante Legal A - 10 07-10-2004 DIÁRIO DA JUSTIÇA INSTRUÇÃO N. 011/2004-PR O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no m, uso de suas atribuições legais, previstas no artigo 154 do Regimento Interno; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas que gerenciam o fluxo pertinente aos processos com aquisição de materiais e contratação de obras e serviços através de procedimento licitatório; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer rotinas e procedimentos que reflitam uma maior eficiência e eficácia no gerenciamento de processos com aquisição de materiais e contratação de obras e serviços; INSTRUI: CAPÍTULO I – GENERALIDADES Art. 1º. As atividades referentes ao gerenciamento dos processos de aquisição de materiais e contratação de obras e serviços devem ter como escopo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência dos sistemas de controle. Art. 2º. Os dispositivos estabelecidos neste ato aplicamse a todas as unidades envolvidas no processo de despesa com aquisição de materiais e/ou contratação de obras e serviços, através de procedimento licitatório e visam, essencialmente, a aplicação das normas legais em vigor. Art. 3º. O trâmite dos processos de aquisição de materiais e/ou contratação de obras e serviços, entre as diversas unidades controladoras, deve ser registrado no sistema de protocolo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO. Art. 4º. As atividades que competem ao Departamento de Administração - DEAD e ao Departamento Financeiro – DEFIN, por similaridade, deverão ser executadas também pelo Departamento do Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU. Parágrafo único. Da mesma forma, as atividades que competem à Divisão de Execução Financeira - DIEF, Divisão de Execução Orçamentária – DEXOR e Divisão de Contabilidade – DICON caberão à Divisão Administrativa e Financeira – DIAF do FUJU. CAPÍTULO II - DA SOLICITAÇÃO INICIAL Art. 5º. A solicitação inicial para aquisição de materiais e/ou contratação de obras e serviços deverá ser feita através de Comunicação Interna e dirigida à Secretaria Administrativa - SA, de forma clara e objetiva. Art. 6º. A SA recepcionará o pedido e, após a devida análise, encaminhará a solicitação ao DEAD. Parágrafo único. Em caso de não aprovação da solicitação, a SA comunicará ao solicitante os motivos da decisão. CAPÍTULO III – DO PROJETO BÁSICO Art. 7º. O DEAD receberá o pedido e, quando necessário, elaborará o projeto básico, de acordo com as orientações do artigo 6º da Lei 8.666/93, nos casos de contratação de obras e serviços, ou somente a cotação de preços, quando se tratar de aquisição de material. § 1º. Quando se tratar de contratação de obras e serviços que exijam acompanhamento técnico, caberá à unidade respectiva a elaboração do projeto básico. Os elementos necessários ao projeto, que não sejam de conhecimento da unidade, deverão ser solicitados à unidade competente. § 2º. O projeto básico deverá ser elaborado em tempo hábil para autorização da Presidência até 15 (quinze) de outubro de cada exercício financeiro. CAPÍTULO IV - DA COTAÇÃO DE PREÇOS E ABERTURA DE PROCESSO Art. 8º. A cotação de preços deverá ser feita com um número mínimo de 3 (três) interessados, em tempo hábil para autorização da Presidência até 15 (quinze) de outubro de cada exercício financeiro, observando-se os seguintes requisitos, quando couber: I – apresentar valor(es) final(is) do material / obra / serviço incluído frete e encargos; II – ser realizada com fornecedores, cujo ramo de atividade seja pertinente ao objeto a ser adquirido ou contratado; III – contemplar todas as condições e peculiaridades a serem exigidas quando da execução do objeto; NÚMERO 189 ANOXXII IV – conter especificações detalhadas do objeto a ser contratado; vedadas as que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento do objeto; V – contemplar a identificação do fornecedor, data da cotação, validade da proposta, condições de manutenção/assistência técnica, prazo de validade e/ou garantia dos produtos/obras/serviços, e ainda, verificar se os prazos exigidos pelo Tribunal estão de acordo com os praticados pelo mercado. § 1º. Deverão ser descartadas as cotações que não correspondam ao objeto pretendido ou com valores incompatíveis com os praticados no mercado. § 2º. Deverá ser utilizada, para sua estimação, média aritmética dos valores encontrados nas cotações válidas. § 3º. Para sua elaboração, visando eficiência e agilidade, poderão ser utilizados meios de comunicação convencional ou eletrônico. Art. 9º. Escolhido o fornecedor, a DEXOR solicitará ao mesmo a documentação comprobatória de regularidade fiscal e providenciará, quando necessário, a inclusão ou atualização de seus dados junto ao cadastro de fornecedores. Parágrafo único. Estando o fornecedor irregular quanto à documentação fiscal, deverá ser escolhido o fornecedor imediatamente posterior, conforme a classificação estabelecida pela cotação de preços. Art. 10. Estando apto o fornecedor, o DEAD fará o encaminhamento da respectiva cotação de preços à SA, devidamente instruída, que submeterá à apreciação da Presidência até 15 (quinze) de outubro de cada exercício financeiro para colher autorização da despesa. Estando autorizada, a SA fará a devolução à DEXOR, via DEAD, para abertura de processo. Parágrafo único. Em caso de não aprovação da solicitação, o DEAD comunicará ao solicitante o indeferimento do pedido. Art. 11. Após a abertura do processo, o DEAD deverá encaminhá-lo à Comissão Permanente de Licitação – CPL. CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS REFERENTES À AQUISIÇÃO DE MATERIAIS OU CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS SEÇÃO I - ELABORAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO E PUBLICAÇÃO DO AVISO DE LICITAÇÃO Art. 12. De acordo com os registros contidos no processo, a autoridade competente procederá à confecção do Ato Convocatório encaminhando-o à Consultoria Jurídica - CONJUR para análise e aprovação. Art. 13. Após a análise jurídica, a CONJUR tomará as seguintes providências: I - Devolverá o processo à autoridade competente para que proceda às alterações necessárias, caso identifique alguma ilegalidade. A autoridade competente fará as devidas alterações, quando for o caso, e imediatamente retornará o processo à CONJUR para continuação da análise. II - Estando o ato convocatório conforme, procederá a elaboração da minuta de contrato, anexando-a ao processo. Fará também as considerações necessárias, emitirá parecer e encaminhará o processo à SA para homologação do Presidente e posterior envio à CPL. Art. 14. A CPL encaminhará à Auditoria Interna – AUDINT cópia do Ato Convocatório e seus anexos e designará data para sessão de habilitação ou disputa de preços, conforme prazos determinados em lei. Art. 15. Designada a data de que trata o artigo anterior, a CPL deverá providenciar a publicação do aviso de licitação, conforme determinação legal, e proceder todos os ritos e procedimentos determinados em leis, decretos e resoluções referentes às licitações com vistas à verificação da habilitação e proposta mais vantajosa para o Tribunal de Justiça. Parágrafo único. Quando necessário, a CPL submeterá os autos ao setor competente para análise técnica das propostas apresentadas, que emitirá Parecer Técnico. SEÇÃO II - ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DA LICITAÇÃO Art. 16. Findo os procedimentos licitatórios e reconhecido(s) o(s) vencedor(es) da licitação, a CPL encaminhará o processo à AUDINT para análise e emissão de parecer opinando pela adjudicação e/ou homologação do resultado da licitação, de acordo com a modalidade licitatória. ANOXXII NÚMERO 189 DIÁRIO DA JUSTIÇA Art. 17. Após a análise, a AUDINT procederá da seguinte forma: § 1º. Caso constate alguma irregularidade procedimental ou erros nos registros, emitirá parecer com ressalva e devolverá o processo à CPL para as devidas correções. § 2º. Inexistindo qualquer falha, emitirá parecer pertinente à regularidade do processo, dando anuência para o prosseguimento do feito pela CPL e oferecendo subsídios para a homologação do resultado pela Presidência, efetuando os devidos registros no processo. Art. 18. A CPL procederá a publicação do resultado da licitação, conforme legislação vigente, e encaminhará o processo à Presidência para a homologação do resultado da licitação. § 1º. Se a modalidade em que foi realizada a licitação determinar, a CPL deverá aguardar o prazo legal para interposição de eventuais recursos. § 2º. Homologado o resultado, a Presidência encaminhará o processo ao DEAD, através da SA, para contratação do objeto da licitação. SEÇÃO III - ASSINATURA DA NOTA DE EMPENHO E CONTRATO E CONTROLE DO PRAZO DE ENTREGA Art. 19. A DEXOR fará a complementação ou anulação do valor destacado inicialmente, caso seja necessário, emitirá a Nota de Empenho – NE, elaborará o resumo de contrato e a solicitação da garantia, quando previsto no Ato Convocatório da licitação, fazendo a anexação destes ao processo. Parágrafo único. Elaborado o resumo de contrato, o DEAD deverá encaminhar o processo à CONJUR para a elaboração do contrato. Art. 20. Em seguida, a CONJUR encaminhará o processo ao DEAD, via SA, para providências pertinentes às assinaturas. Art. 21. O DEAD coletará a assinatura do gestor, encaminhandoo posteriormente à SA para coleta de assinaturas do Presidente no contrato e na Nota de Empenho, que após, devolverá ao DEAD para coleta de assinatura do contratado. Art. 22. Caberá ao DEAD anexar ao processo uma via do contrato assinada pelo fornecedor, dentro do prazo estabelecido no Ato Convocatório da licitação. Art. 23. Coletadas as assinaturas devidas, a DEXOR controlará o prazo de entrega do material ou da execução do serviço. Parágrafo único. Quando se tratar de obras e serviços ou aquisição de materiais permanentes que necessitem de acompanhamento técnico, a DEXOR encaminhará o processo a unidade competente para a emissão da Ordem de Serviço e o acompanhamento de sua execução. SEÇÃO IV - ENTREGA DO MATERIAL E CONCLUSÃO DO SERVIÇO Art. 24. Em se tratando de entrega de material, a Divisão de Almoxarifado – ALMOX ou a Divisão de Patrimônio – DIPAT, conforme o caso, lavrará o Termo de Guarda e acionará a Comissão de Recebimento de Material – CRM, que fará o recebimento definitivo dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data do Termo de Guarda. Parágrafo único. Caso o material não esteja em conformidade, a CRM notificará o fornecedor para as devidas providências. Neste caso, não será lavrado termo de recebimento definitivo. Art. 25. Quando se tratar de material de consumo, a ALMOX procederá da seguinte forma: I - certificará o recebimento do material, apondo o carimbo de certificação de recebimento na Nota Fiscal; II - fará a emissão da Nota de Lançamento e encaminhará a Nota Fiscal à DEXOR para as demais providências. Art. 26. Quando se tratar de material permanente, a Divisão de Patrimônio - DIPAT procederá conforme o descrito no artigo anterior, sendo que antes de enviar a Nota Fiscal certificada à DEXOR, deverá apor também o carimbo de escrituração no acervo patrimonial. Art. 27. Quando da conclusão de obras e serviços, a DEXOR encaminhará a Nota Fiscal à unidade solicitante para certificar a execução do serviço. Após certificação, deverá ser devolvida. Parágrafo único. Ocorrendo os casos que necessitem de acompanhamento técnico, caberá à unidade respectiva receber a nota fiscal do contratado e certificá-la, encaminhando-a à DEXOR, ou, quando se tratar de materiais permanentes, ao DIPAT. SEÇÃO V - LIQUIDAÇÃO DA DESPESA Art. 28. A liquidação da despesa será processada com a emissão da Nota de Lançamento – NL pela ALMOX, quando se tratar de aquisição de material de consumo, ou pela DIPAT quando se tratar de aquisição de material permanente e seu posterior envio à DEXOR. 07-10-2004 A - 11 Parágrafo único. Quando se tratar de contratação de obras e serviços e/ou aquisição de materiais de consumo que não se enquadrem no caput, a NL será emitida pela DEXOR. Art. 29. A DEXOR deverá anexar a Nota Fiscal ao processo respectivo, verificando a regularidade fiscal do contratado e a data de entrega do material ou obra / serviço. § 1º. Tendo sido o objeto cumprido dentro do prazo estabelecido, a DEXOR, quando couber, procederá a liquidação da despesa e encaminhará o processo ao Departamento Financeiro – DEFIN, via DEAD, para emissão da programação de desembolso. § 2º. Caso o objeto tenha sido entregue fora do prazo, a DEXOR tomará as seguintes providências: I - não havendo justificativa pelo atraso por parte do fornecedor, a DEXOR notificará o mesmo sobre a aplicação da multa, estabelecendo prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação da defesa. a) decorrido o prazo sem manifestação do fornecedor, a DEXOR procederá a liquidação, quando couber, e encaminhará, via DEAD, ao DEFIN para emissão da programação de desembolso com o processamento da multa contratual; II - em havendo justificativa do fornecedor pelo atraso, tomarse-ão as seguintes providências: a) o DEAD anexará a justificativa ao processo e encaminhará à SA para análise; b) a SA emitirá despacho e encaminhá-lo-á a CONJUR que, por sua vez, analisará a justificativa do fornecedor e o despacho da SA e emitirá parecer; c) a SA submeterá o parecer da CONJUR à homologação da Presidência e, posteriormente, devolverá o processo ao DEAD para as providências cabíveis; d) o DEAD notificará o fornecedor da decisão e encaminhará o processo à DEXOR para a liquidação da despesa, quando couber, e registro no cadastro do fornecedor. Em seguida, fará o encaminhamento ao DEFIN, via DEAD, para emissão da programação de desembolso e o processamento ou não da multa contratual, de acordo com a decisão da Presidência. SEÇÃO VI - PAGAMENTO DA DESPESA Art. 30. O DEFIN, através da DIEF, emitirá a Programação de Desembolso – PD e o processamento ou não da multa contratual, juntandoas ao processo e enviando-o à AUDINT para análise e emissão de parecer. Art. 31. A AUDINT executará os seguintes procedimentos: I - estando o processo não-conforme, encaminhará à SA para as devidas providências quanto às correções através de parecer com ressalva; II - atestada a conformidade, emitirá parecer de regularidade e remeterá o processo ao DEFIN para providenciar emissão da Ordem Bancária – OB e assinatura da Presidência, com base na disponibilidade financeira para o pagamento ser realizado até a data de vencimento. Art. 32. Após assinatura da Presidência, o DEFIN providenciará o respectivo pagamento junto ao banco, anexando via da OB ao processo. Art. 33. Após a quitação da despesa, o DEFIN providenciará o arquivamento do processo junto à DICON. Parágrafo único. Quando se tratar de processos em que o pagamento se dará de forma parcelada, a DICON, através do DEFIN, deverá encaminhá-los à DEXOR para liquidação e o seu arquivamento só ocorrerá conforme o disposto no caput. CAPÍTULO VI - CONSIDERAÇÕES FINAIS Art. 34. Fica a Coordenadoria de Planejamento - COPLAN, através da Coordenadoria de Modernização Administrativa - CMA responsável pela elaboração e distribuição dos fluxos representativos das rotinas e procedimentos estabelecidos nesta Instrução às unidades interessadas. Art. 35. Todas as propostas de alteração nas rotinas e procedimentos estabelecidos nesta Instrução, deverão ser encaminhadas à SA e discutidas entre as demais unidades envolvidas no sistema, para posterior aprovação. Art. 36. As atribuições incumbidas à CPL nesta resolução, serão exercidas pelo Pregoeiro, auxiliado por sua equipe de apoio, quando a modalidade de licitação for pregão. Art. 37. A presente Instrução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 38. Revoga-se a Instrução 016/98-PR e todas as disposições em contrário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 4 de outubro de 2004. (a.) Des. VALTER DE OLIVEIRA Presidente A - 12 07-10-2004 DIÁRIO DA JUSTIÇA Edital n. 20/04-CM O Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador VALTER DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais, torna pública a lista final dos Juízes Substitutos inscritos no concurso de Promoção à Vara Única da Comarca de Presidente Médici, 1ª Entrância, pelo critério de Antiguidade, conforme Edital n. 019/2004, publicado no Diário da Justiça n. 187 de 05/10/2004, relacionados, abaixo, por ordem de antiguidade: Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Christian Carla de Almeida Freitas Liliane Folha Pegoraro José Augusto Alves Martins Porto Velho, 06 de outubro de 2004. (a). Desembargador VALTER DE OLIVEIRA Presidente NÚMERO 189 ANOXXII 200.701.2003.005110-0 Agravo de Instrumento Origem: 701.2003.0012333 - Juizado da Infância e da Juventude Agravante: P. A. Monteiro -ME Advogado: Orlando Ribeiro do Nascimento OAB/RO 177 Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Vistos. Face ao trânsito em julgado e feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. 100.701.2003.001245-7 Agravo de Instrumento Origem: 701.2003.001245-7 - Juizado da Infância e da Juventude Agravante: Fundação de Assistência Social de Rondônia-FASER Advogada: Ana Maria Lessa Mariaca OAB/RO 1182 Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Vistos. Face ao trânsito em julgado e feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se Porto Velho, 05 de outubro de 2004. (a) Des. Valter de Oliveira Presidente Ata de distribuição n. 316 Despachos do Presidente 200.000.2003.005105-3 Apelação Cível Origem: 012030016381 - 1ª V. Cível-Colorado Apelante: Paróquia Nossa Senhora do Perpetuo Socorro Advogado: Lídio Luiz C. Barbosa OAB/RO 513 A Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Vistos. Face ao trânsito em julgado e feitas as anotações necessárias, devolva-se à origem. Publique-se. 100.701.2003.001267-8 Apelação Cível Origem: 701.2003.0012678 - Juizado da Infância e da Juventude Apelante: Nautillus -Empreendimentos Artísticos Ltda Advogado: Aurimar Lacouth da SilvaOAB/RO 602 Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Vistos. Face ao trânsito em julgado e feitas as anotações necessárias, devolva-se à origem. Publique-se. 100.004.2003.004394-1 Apelação Cível Origem: 004.2003.004394-1-Ouro Preto do Oeste Apelante: Cyber House Advogada: Veralice Gonçalves de Souza Veris OAB/RO 170 B Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Vistos. Face ao trânsito em julgado e feitas as anotações necessárias, devolva-se à origem. Publique-se. 200.000.2004.001177-1 Habeas Corpus Origem: Juizado da Infância e da Juventude Impetrante: Gilvane V. Marinho OAB/RO 297 A Paciente: A. de J. S. Impetrado: Juiz de Dir. da V. da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho Vistos. Face ao trânsito em julgado e feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Aos dezessete dias do mês de setembro do ano de dois mil e quatro, as 11 horas, na sala do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROWILSON TEIXEIRA, realizou-se a trecentésima décima sexta reunião de Distribuição do Conselho da Magistratura do Estado de Rondônia, dos seguintes processos: Recurso ex offício n. 89/2004-G-19. Recorrente: MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Ariquemes. Relator. Desembargador Valter de Oliveira. Recurso ex offício n. 90/2004G-20. Recorrente: MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Espigão do Oeste. Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa. Nada mais havendo, determinou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Vice-Presidente, o encerramento da presente. Eu, (a) Belª Cecileide Correia da Silva, Diretora do Departamento do Conselho da Magistratura a fiz digitar e subscrevi. Ata de distribuição n. 317 Aos cinco dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatro, as 11 horas, na sala do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROWILSON TEIXEIRA, realizou-se a trecentésima décima sétima reunião de Distribuição do Conselho da Magistratura do Estado de Rondônia, dos seguintes processos: Comunicação de Suspeição n. 102/2004-G-22. Comunicante: MM. Juiz de Direito Nelson Dagmar de Oliveira Ferrer. Relator. Desembargador Valter de Oliveira. Comunicação de Suspeição n. 103/ 2004. G. 23. Comunicante: MM. Juiz de Direito Jorge Luiz dos Santos Leal. Relator: Desembargador Rowilson Teixeira. Nada mais havendo, determinou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Vice-Presidente, o encerramento da presente. Eu, (a) Belª Cecileide Correia da Silva, Diretora do Departamento do Conselho da Magistratura a fiz digitar e subscrevi. Ata de Julgamento n. 76 Aos vinte e quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e quatro, às 8:30 h. no Plenário do Tribunal de Justiça, realizou-se a septuagésima sexta Sessão Ordinária do Conselho da Magistratura do Estado de Rondônia, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Valter de Oliveira, Presidente, Rowilson Teixeira, VicePresidente, Roosevelt Queiroz Costa, Corregedor Geral e Eliseu Fernandes. ANOXXII NÚMERO 189 DIÁRIO DA JUSTIÇA Convocado o Desembargador Sebastião Teixeira Chaves. Ausência justificada do Desembargador Eurico Montenegro Júnior . Presente também o Excelentíssimo Procurador de Justiça Edmilson José de Matos Fonseca. Declarada aberta sessão iniciou-se o julgamento dos processos da pauta publicada no Diário da Justiça n.177 publicado no DJ n. 21.9.2004. Apelação Cível n. 100.701.2002.001249-7. Origem: 701.2002.001249-7- Juizado da Infância e da Juventude. Apelante: P. A. Monteiro-ME. Advogado: Orlando Ribeiro do Nascimento (OAB/RO 177).Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia. Relator: Desembargador Valter de Oliveira. Decisão: “Rejeitadas as preliminares. Recurso parcialmente provido. Unânime”. Apelação Cível n. 100.009.2003.003640-0.Origem:00920030036400. Pimenta Bueno. Apelantes: Edson Márcio Ribas Araújo e outro. Advogado: José Angelo de Almeida (OAB/RO 309). Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia. Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa. Decisão: “Recurso provido nos termos do voto do relator. Unânime”. Agravo de Instrumento n. 100.701.2003.001255-4 Origem:70120030012554.Juizado da Infância e da Juventude. Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia. Agravado: Kabanas Promoções e Eventos Ltda. Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740). Relator: Desembargador Rowilson Teixeira. Decisão: “Agravo provido nos termos do voto do relator. Unânime”.Apelação Cível n. 100.701.2003.0015030.Origem:70120030015030.Juizado da Infância e da Juventude. Apelante: Hotéis do Norte Ltda. Advogado: Samuel Milet (OAB/RO 2117). Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia. Relator: Desembargador Eliseu Fernandes . Decisão: “Recurso parcialmente provido. Pediu vista o Desembargador Rowilson Teixeira”. Apelação Cível m. 100.2003.0013216.Origem: 70120030013216. Juizado da Infância e da Juventude. Apelante: Avila e Azevedo Ltda. Advogado: Erick Oliveira Chaquian (OAB/ RO 2142).Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia. Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa. Decisão: “Recurso parcialmente provido nos termos do voto do relator. Unânime”. Apelação Cível n. 100.701.2004.000176-8 Origem:70120040001768 Juizado da Infância e da Juventude. Apelante: Amazônia Prest. de Serviços de Hotéis e MoteisME. Advogado: Francisco Ribeiro Neto (OAB/RO 875). Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia. Relator: Desembargador Valter de Oliveira. Decisão: “Recurso improvido à unanimidade”. Apelação Cível n. 100.701.2004.000149-0 . Origem: 70120040001490. Juizado da Infância e da Juventude. Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia. Apelado: R. G. C. de A. L. Advogado: José Luiz Gonçalves (OAB/RO 89B). Relator: Desembargador Rowilson Teixeira. Decisão: “Recurso improvida, à unanimidade”. Comunicação de Suspeição n. 70/2004.Comunicante: Juíza de Direito Fabíola Cristina Inocêncio Sarkis. Relator: Desembargador Eliseu Fernandes. Decisão: “Comunicação conhecida e determinada anotação nos assentamentos funcionais da magistrada”. Comunicação de Suspeição n. 52/2004. Comunicante: Juiz de Direito Guilherme Ribeiro Baldan. Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa. Decisão: “Comunicação conhecida e determinada anotação nos assentamentos funcionais do magistrado”. Indenização de Férias n. 578/97-CM. Requerente: Juiz de Direito Marcos Alaor Diniz Grangeia. Relator: Desembargador Eliseu Fernandes. Decisão: “Deferida a conversão das férias referentes ao mês de julho/2004”. Comunicação de Suspeição n. 77/2004. Comunicante: Juíza de Direito Rosemeire Conceição dos Santos P. de Souza. Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa. Decisão: “Comunicação conhecida e determinada anotação nos assentamentos funcionais da magistrada”. Comunicação de Suspeição n.34/2004. Comunicante: Juiz de Direito Aldemir de Oliveira. Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa. Decisão: “Comunicação conhecida e determinada anotação nos assentamentos funcionais do magistrado”. Comunicação de Suspeição n. 81/2004. Comunicante: Juíza de Direito Marialva Henriques Daldegan Bueno. Relator: Desembargador Rowilson Teixeira. Decisão:”Comunicação conhecida e determinada anotação nos assentamentos funcionais da magistrada”.Nada mais havendo a tratar, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente declarou encerrada a sessão, às 10:30 h, agradecendo a presença de todos. Eu, (a) Belª Cecileide Correia da Silva, Diretora do Departamento do Conselho da Magistratura, fiz digitar a presente, que vai assinada pelo Desembargador Presidente e demais Membros. 07-10-2004 A - 13 DESPACHO DO CORREGEDOR Processo Adm. nº 175/2004-CG Origem: Corregedoria Geral da Justiça Objeto: Autos de Pedido de Correição Extraordinária Parcial Requerente: JG Agência de Viagens e Turismo Ltda - FLAYTOUR Advogado: ANTÔNIO VIDAL DE LIMA - OAB/AM A-341941 Requerido: Juízo da 5ª Vara Cível DECISÃO: “ Vistos. Trata-se de procedimento entitulado “Correição Extraordinária Parcial”, autuado, entretanto, como “Pedido de Providências”, no qual narra a empresa JG Agência de Viagem e Turismo Ltda - Flaytour, que o MM. Juiz da 5ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do Processo nº 001.2001.07092-2 (de indenização por dano moral que lhe move Thaís Soares Silveira) “contrariou aos dispostos nos arts. 451 e seguintes do CPC, tumultuando o andamento legal do processo e cerceando o direito de defesa do Requerente” (sic. fl. 3). Diz, inicialmente, sobre o cabimento da correição parcial, narrando, em seguida, os fatos ocorridos durante o processo e notadamente na audiência de conciliação, instrução e julgamento, onde, a seu ver, o magistrado não respeitou a ordem de condução dos trabalhos estabelecida nos arts. 451 e 452 do CPC, ouvindo primeiramente as testemunhas e impedindo a requerente de ouvir, posteriormente, o depoimento da parte autora, gerando, assim, prejuízo para a sua defesa. Pede, nestes termos, a procedência do pedido, a fim de que sejam anulados os atos praticados na audiência referida e para que seja condenada a parte contrária ao pagamentos das custas judiciais e também ao ressarcimento das despesas de viagem, estadias e honorários de advogado, em razão do deslocamento da requerente de Manaus até Porto Velho. Pois bem. Recebi o feito encaminhado pelo magistrado e vejo não ser caso de correição parcial (ou mesmo de providências) e muito menos da forma aviada pela parte interessada. O Código de Processo Civil não a prevê, quer como ação, quer como recurso. O nosso Regimento Interno contempla a correição parcial como remédio excepcional para corrigir erro ou abuso que importarem a inversão tumultuária do processo civil ou criminal, mas desde que para o caso específico não haja recurso próprio (art. 692) e de qualquer forma, a competência para dele conhecer e julgar é das Câmaras (e não da Corregedoria - art. 694) , seguindo-se o rito do agravo de instrumento (art. 693). O caso aqui narrado, a meu ver, retrata típica hipótese de agravo retido, nos exatos termos do art. 523. § 3º do CPC. Além dos mais, conforme a própria requerente informa, a sentença foi proferida na própria audiência, sendo o recurso imediato a apelação, na qual, preliminarmente, a parte poderia ter pleiteado o conhecimento e julgamento do agravo retido para que, uma vez invalidada a sentença (em decorrência do alegado error in procedendo), fossem baixados os autos para a repetição do ato (audiência de instrução e julgamento). Parece claro o bastante que precipitou-se a parte ao atravessar o pedido de correição. Ora, hodiernamente pode-se afirmar com grande margem de acerto que inexiste no processo civil, a possibilidade de correição parcial, conforme nos narra Nelson Nery Jr., em sua conhecida obra “Código de Processo Civil Comentado”, nestes termos: “Como no sistema do CPC/39 o agravo de instrumento só cabia em hipóteses taxativas, criou-se nas legislações estaduais o expediente da correição parcial ou reclamação, com a finalidade de impugnar a decisão interlocutória irrecorrível. Seu cabimento era previsto, quando a decisão fosse teratológica, ou causasse tumulto ou subversão da ordem processual, ou seja, quando o juiz agisse com error in procedendo. Instituto inconstitucional, quer tivesse a natureza administrativa (decisão administrativa não pode modificar decisão jurisdicional), quer tivesse natureza processual (o estado não pode legislar sobre matéria processual: CF 22 I), não tem mais nenhum significado relevante no sistema do CPC de 1973, no qual se admite agravo contra toda e qualquer decisão interlocutória, quer tenha o juiz incorrido em error in procedendo, quer em error in judiciando. Apenas no âmbito da justiça federal é que não há inconstitucionalidade da correição parcial, porque prevista em lei federal (LOJF 6º I), mas restou inoperante, porque cabível “contra ato de que não caiba recurso”, quando no regime do CPC toda decisão é recorrível. (op. cit., nota 12 ao art. 522). A - 14 07-10-2004 DIÁRIO DA JUSTIÇA Com tais considerações, seja como correição parcial”, seja como “pedido de providências” não vejo como mandar processar o presente pedido no âmbito desta Corregedoria, quer por tratar-se de impugnação de ato judicial, passível, portanto, de recurso próprio, como já visto, quer por não ser possível anular decisão judicial com decisão administrativa. Intime-se, publicando. Cientifique-se o senhor magistrado e arquive-se, in opportuno tempore. Porto Velho, 30 de setembro de 2004 Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Corregedor-Geral da Justiça DESPACHO DO PRESIDENTE Capital Precatório nº 200.000.1996.002016-0 (extraído dos autos da Ação Declaratória Cumulada com Ressarcimento de Proventos nº 3056/91/2ª Vara Cível/Cacoal) Requerente: Armando Reigota Ferreira Advogado: Armando Reigota Ferreira (OAB/RO nº 122-A) Requerido: Município de Cacoal Advogados: Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO nº 616) e Marcelo Wagner Pena Carvalho (OAB/RO nº 1.119) Fl. 203: “Vistos. Em face da certidão supra, intime-se a parte devedora para complementar o pagamento no prazo de 90 (noventa) dias, conforme disposto no art. 295, V e 296 VII do RITJ/RO. Intime-se. Porto Velho, 4 de outubro de 2004.” (a.) Desembargador Valter de Oliveira Presidente em exercício DESPACHO DO PRESIDENTE Capital Precatório nº 100.002.2003.008599-5 (extraído dos autos da Ação de Execução de Título Judicial nº 002.2003.008599-5/2ª Vara Cível/Ariquemes) Requerente: Levi Passos Thomaz Advogados: Clóves Gomes de Souza (OAB/RO nº 385-B) e outro Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogados: Marleide Barbosa Diniz (OAB/PB nº 2.841) Fl. 29: “Vistos. 1. Oficie-se ao MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, solicitando os documentos relacionados na certidão supra. 2. Após, proceda-se na forma do art. 2º, II e III, do Provimento nº 001/96-PR. 3. Apresentada a conta, ouçam-se os interessados. Porto Velho, 13 de agosto de 2004.” (a.) Desembargador Valter de Oliveira Presidente Obs: Valor dos cálculos atualizados: R$ 19.316,62 (dezenove mil, trezentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos) - fls. 38/39. NÚMERO 189 ANOXXII DESPACHO DO PRESIDENTE Capital Precatório nº 100.001.1993.008103-9 (extraído dos autos da Ação Ordinária nº 001.1993.008103-9/1ª Vara da Fazenda Pública/Capital) Requerente: Zoghbi Empreendimentos Ltda. Advogados: Alexandre Camargo (OAB/RO nº 704) e outros Requerido: Município de Porto Velho Procuradores do Estado: Renato Condeli e outros Fl. 74: “Vistos. 1. Encaminhe-se ao Departamento Judiciário Pleno, para que proceda na forma do art. 2º, incisos II e III do Provimento nº 001/96-PR. 2. Apresentada a conta, ouçam-se os interessados, no prazo comum de 10 (dez) dias. 3. Intimem-se. Porto Velho, 30 de setembro de 2004.” (a.) Desembargador Valter de Oliveira Presidente Obs: Valor dos cálculos atualizados: R$ 19.369.055,07 (dezenove milhões, trezentos e sessenta e nove mil, cinqüenta e cinco reais e sete centavos) - fl. 75. DESPACHO DO PRESIDENTE Capital Precatório nº 200.000.2003.008622-1 (extraído dos autos da Ação Anulatória nº 001.2000.0011723-5/1ª Vara de Fazenda Pública/Capital) Requerente: Audenir Sena Leite Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO nº 991) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Renato Condeli e outros Fl. 81: “ Vistos. Sobre as informações de fls. 74/75 e atualização dos cálculos efetuada às fls. 76/80, manifestem-se os interessados. Porto Velho, 5 de outubro de 2004.” (a.) Desembargador Valter de Oliveira Presidente DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL PLENO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Data da interposição: 18/08/2004 Data do julgamento: 06/09/2004 Embargos de Declaração em Precatório nº 100.001.2003.004227-4 Embargante: Município de Porto Velho Procs. do Município: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1.129), Carlos Alberto Souza Mesquita (OAB/RO 805), Ranilson de Pontes Gomes (OAB/RO 298-B) e outro Embargada: Mariângela Dias de Argolo Nascimento Advogados: Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1.307) e outros Relator: Desembargador Valter de Oliveira Decisão: “EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR POR UNANIMIDADE.” Ementa: Despacho de mero expediente. Ausência de carga decisória. Irrecorribilidade. O provimento judicial que simplesmente intima as partes a manifestarem-se sobre cálculos não contém carga decisória, sendo, portanto, irrecorrível. ANOXXII NÚMERO 189 DIÁRIO DA JUSTIÇA Data da distribuição: 08/09/2004 Data do julgamento: 20/09/2004 Mandado de Segurança nº 200.000.2004.003930-7 Impetrante: João Manoel Maciel da Silva Advogados: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) e outro Impetrado: Secretário de Saúde do Estado de Rondônia Procs. do Estado: Renato Condeli e outros Relator: Desembargador Sebastião T. Chaves Decisão: “SEGURANÇA CONCEDIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR POR UNANIMIDADE.” Ementa: Ato omissivo. Direito à vida e à saúde. Garantia constitucional. Doença grave. Hepatite “C”. Exames laboratoriais e medicamentos. Alto custo. Paciente sem condições financeiras. Dever do Estado fornecer. Precedentes. A garantia do direito à vida e à saúde é imposição constitucional a que não pode furtar-se o Estado. Se a pessoa necessitada não dispõe de meios para a realização de exames laboratoriais e aquisição dos medicamentos essenciais ao tratamento de doença grave (Hepatite “C”) a que se está acometida, é dever intransferível do Estado fornecer-lhe gratuitamente tais exames e remédios, de forma imediata e regular, durante todo o período de seu tratamento. Data da distribuição: 06/07/2004 Data do julgamento: 20/09/2004 Mandado de Segurança nº 200.000.2004.003834-3 Impetrante: Genézio Alves de Nazaret Advogados: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) e outro Impetrado: Secretário de Saúde do Estado de Rondônia Procs. do Estado: Renato Condeli e outros Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão: “SEGURANÇA CONCEDIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR POR UNANIMIDADE.” Ementa: Constitucional. Direito social à saúde e assistência. Hepatite. Doença grave. Exame laboratorial. Impossibilidade financeira. Dever do Estado. Assegurados pela Constituição os direitos sociais à saúde e à assistência (art. 6º), compete ao Estado prover os recursos financeiros necessários para custear exame laboratorial não disponível na rede de saúde pública, inclusive com a dispensa provisória do certame licitatório em face da situação emergencial, para atender ao cidadão hipossuficiente acometido de doença grave - Hepatite do tipo “c”. Data da distribuição: 07/07/2004 Data do julgamento: 20/09/2004 Mandado de Segurança nº 200.000.2004.003850-5 Impetrante: Rosalina Maria de Matos Advogados: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) e outro Impetrado: Secretário de Saúde do Estado de Rondônia Procs. do Estado: Renato Condeli e outros Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão: “SEGURANÇA CONCEDIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: Constitucional. Direito social à saúde e à assistência. Hepatite. Doença grave. Exame laboratorial. Impossibilidade financeira. Dever do Estado. Assegurados pela Constituição os direitos sociais à saúde e à assistência (art. 6º), compete ao Estado prover os recursos financeiros necessários para custear exame laboratorial não disponível na rede de saúde pública, inclusive com a dispensa provisória do certame licitatório em face da situação emergencial, para atender ao cidadão hipossuficiente acometido de doença grave (Hepatite do tipo “C”). Data da interposição: 23/08/2004 Data do julgamento: 06/09/2004 Embargos de Declaração em Precatório nº 100.001.1999.004746-7 Embargante: Município de Porto Velho Procs. do Município: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1.129), Carlos Alberto Souza Mesquita (OAB/RO 805), Ranilson de Pontes Gomes (OAB/RO 298-B) e outro 07-10-2004 A - 15 Embargado: Antônio Rodrigues Bezerra Advogados: Luiz Paixão da Silva Filho (OAB/RO 402-A) e outro Relator: Desembargador Valter de Oliveira Decisão: “EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR POR UNANIMIDADE.” Ementa: Despacho de mero expediente. Ausência de carga decisória. Irrecorribilidade. O provimento judicial que simplesmente intima as partes a manifestarem-se sobre cálculos não contém carga decisória, sendo, portanto, irrecorrível. Data da distribuição: 13/07/2004 Data do julgamento: 20/09/2004 Mandado de Segurança nº 200.000.2004.003932-3 Impetrante: Marina Elias Gadelha de Oliveira Advogados: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) e outra Impetrado: Secretário de Saúde do Estado de Rondônia Procs. do Estado: Renato Condeli e outros Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão: “SEGURANÇA CONCEDIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR POR UNANIMIDADE.” Ementa: Constitucional. Direito social à saúde e assistência. Hepatite. Medicamento essencial. Impossibilidade financeira. Dever do Estado. Assegurados pela Constituição os direitos sociais à saúde e à assistência (art. 6º), compete ao Estado prover os recursos financeiros necessários para custear medicamentos essenciais e exame laboratorial não disponível na rede de saúde pública, inclusive com a dispensa provisória do certame licitatório, em face da situação emergencial, para atender ao cidadão hipossuficiente acometido de doença grave (Hepatite do tipo B). Data da distribuição: 22/12/2003 Data do julgamento: 16/08/2004 Mandado de Segurança nº 200.000.2003.009701-0 Impetrantes: José Edilson Gonzalez da Silva e outros Advogado: José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761) Impetrado: Secretário de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão: “MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE” Ementa: Mandado de segurança. Concurso público. Inscrição. Não-realização da prova. Perda do objeto. Na hipótese de mandado de segurança, cujo objeto era a participação dos impetrantes em concurso público, deixando os impetrantes de comparecer à prova, ou sendo reprovados, configura a perda do objeto, o que acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC. Data da distribuição: 06/11/2003 Data do julgamento: 06/09/2004 Exceção de Suspeição nº 200.000.2003.008491-1 Excipiente: Rádio e TV do Amazonas Ltda. Advogados: Heraldo Fróes Ramos (OAB/RO 977) e outros Excepto: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de JiParaná Advogados: Leonardo Leite Mattos e Souza (OAB/RO 1.607) e outra Relator: Desembargador Eurico Montenegro Revisor: Desembargador Renato Mimessi Decisão: “EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR , POR UNANIMIDADE” Ementa: Exceção de suspeição. Processo de interesse de servidor. Não ocorre suspeição de magistrados pelo simples fato da causa ser de interesse de um servidor da Justiça. Porto Velho, 6 de outubro de 2004. (a) Bel. Jucélio Scheffmacher de Souza Diretor do Dejupleno A - 16 07-10-2004 DIÁRIO DA JUSTIÇA DESPACHO DO RELATOR Capital Revisão Criminal nº 100.501.2001.005669-1 Revisionando: Otávio César Viana Advogada: Maria do Perpétuo Socorro N. P. da Silva (OAB/AC nº 1.167) Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia Fl. 65: “Vistos. Intime-se o Procurador do autor para instruir a inicial, trazendo aos autos a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória. Concede-se o prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Porto Velho, 5 de outubro de 2004.” (a.) Desembargador Sansão Saldanha Relator DESPACHO DO RELATOR Capital Mandado de Segurança nº 200.000.2004.005827-1 Impetrante: Irene Costa Lira Souza Advogada: Corsirene Gomes Lira (OAB/RO nº 2.051) Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania de Rondônia Procuradores do Estado: Renato Condeli e outros Fl. 18: “O presente mandamus pretende a invalidação da 43a. questão da prova objetiva para provimento das vagas para o cargo de agente de polícia, a consignação dos pontos correspondentes em favor da impetrante e a participação desta no curso de formação da Academia de Polícia do Estado de Rondônia. Infere-se dos autos que a impetrante formula pedido idêntico ao consignado no mandado de segurança de n.º 200.000.2004.005147-1, cuja distribuição data de 1º de setembro do corrente ano, sendo indubitável o reconhecimento da litispendência e, por conseqüência, a obstacularização do seguimento deste feito. Desta forma, indefiro o mandado de segurança em exame, e, com fulcro no artigo 267, inc. V, do CPC, julgo EXTINTO o presente feito, fazendo-o monocraticamente nos termos do artigo 139, inc. XIV do RITJRO. Intime-se. Porto Velho, 4 de agosto de 2004.” (a.) Desembargador Péricles Moreira Chagas Relator DESPACHO DO RELATOR Capital Mandado de Segurança nº 200.000.2004.006040-3 Impetrante: José Maria Martins Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO nº 272-B) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde de Rondônia Procuradores do Estado: Renato Condeli e outros Fl. 18: “Vistos. Emende-se a inicial, vindo os receituários devidamente datados. Prazo: 10 dias (art. 284, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 5 de outubro de 2004.” (a.) Juiz Convocado Walter Waltenberg Silva Júnior Relator NÚMERO 189 ANOXXII DESPACHO DA RELATORA Capital Mandado de Segurança nº 200.000.2004.005462-4 Impetrante: Biomed Análises Clínicas Ltda Advogado: José Maria Ortiz de Carvalho (OAB/RO nº 355) Impetrados: Secretário de Estado da Saúde de Rondônia e outro Procuradores do Estado: Renato Condeli e outros Fl. 107: “Vistos. Tendo vista o caráter satisfativo da medida pleiteada liminarmente e a não demonstração do periculum in mora, indefiro o pedido liminar. Dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Porto Velho, 5 de outubro de 2004.” (a.) Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora Data: 06/10/2004 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmara Cível Data da distribuição: 10/11/2003 Data do julgamento: 10/08/2004 200.000.2003.008490-3 Apelação Cível Origem : 00120010102280 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante : Banco Sudameris Brasil S/A Advogados: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121) e outro Apelados: Chico Comércio de Cereais e Representação Ltda. e outro Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) e outro Relator : Desembargador Sebastião T. Chaves Revisor : Juiz convocado Antônio Feliciano Poli Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO, POR MAIORIA, COM A REFORMA DA DECISÃO EX-OFÍCIO. VENCIDO O RELATOR” Ementa: Cobrança. Banco. Contrato padrão. Revisão das cláusulas. Possibilidade. Capitalização de juros e comissão de permanência. Vedação. Multa contratual. Matéria de ordem pública. Limitação à taxa legal. As instituições financeiras sujeitam-se às regras consumeiristas, sendo cabível a revisão das cláusulas contratuais abusivas ou ilegais, máxime quando for o caso dos conhecidos contratos “padrão”, em que as cláusulas já vêm previamente estabelecidas. É vedado o anatocismo e a capitalização de juros, mesmo que expressamente pactuados, bem como a aplicação de multa contratual acima de 2% do valor da prestação, hipótese em que deve ser reduzida pelo magistrado, ainda que de ofício, limitando-a à taxa legal, uma vez que se trata de matéria de ordem pública. Data da distribuição: 25/06/2004 Data do julgamento: 31/08/2004 100.012.2003.003022-8 Apelação Cível Origem : 01220030030228 Colorado D’Oeste/RO (1ª Vara Cível) Apelante : Brasil Telecom S/A Advogados: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1.339) e outros Apelado : Manoel Sirino Advogado : Mauri Carlos Mazutti (OAB/RO 312-B) Relator : Desembargador Renato Mimessi Revisor : Juiz convocado José Antonio Robles Decisão:”RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE” Ementa: Consumidor. Dano moral. Call center. Terceiro que adquire linha telefônica utilizando-se de dados do autor. Serasa. Negligência. Indenização. Redução do quantum indenizatório. A prestadora de serviço público de telefonia é responsável por danos causados pela inscrição indevida de nome nos cadastros de maus pagadores, decorrente da negligência na disponibilização de linha telefônica a terceiro, que se utilizou fraudulentamente dos dados do autor. ANOXXII NÚMERO 189 DIÁRIO DA JUSTIÇA O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. Data da distribuição: 10/10/2003 Data do julgamento: 31/08/2004 200.000.2003.004616-5 Apelação Cível Origem : 00120020143264 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Apelante : Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia - SINJUR Advogado : Luiz Zildemar Soares (OAB/RO 701) Apelado : Gabriel Marques de Carvalho Advogados: Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491-A) e outro Relator : Desembargador Renato Mimessi Revisor : Juiz convocado José Antonio Robles Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME” Ementa: Dano moral. Ofensas irrogadas por meio de outdoors. Liberdade de manifestação do pensamento. Abuso de direito. Convivência das liberdades públicas. O postulado constitucional da liberdade de manifestação do pensamento e informação cede espaço à proteção da honra e imagem, quando aquela é exercida com manifesto abuso, de modo a atingir os direitos de personalidade da parte contrária. Data da distribuição: 01/01/2004 Data do julgamento: 31/08/2004 200.000.2003.004214-3 Apelação Cível Origem : 01419970061130 Vilhena/RO (2ª Vara Cível) Apelante : Mateus Gonçalves Oliveira Advogado : Josemário Secco (OAB/RO 724) Apelada : Anair Favaretto Lermen Advogados: Agenor Martins (OAB/RO 654-A) e outro Relator : Juiz convocado José Antonio Robles Revisor : Desembargador Sebastião T. Chaves Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME” Ementa: Embargos à execução. Alegação de erro de consentimento. Pretensão de desconstituição de títulos exeqüendos. Ônus da prova. Embargante. Em sede de incidente relativo a embargos à execução, versando a matéria, objeto de discussão, sobre erro de consentimento quanto ao negócio que originou os títulos exeqüendos, o ônus da prova, para a desconstituição da obrigação, é exclusivo daquele que o alega. Data da distribuição: 17/05/2004 Data do julgamento: 31/08/2004 100.001.2003.001461-0 Apelação Cível Origem : 00120030014610 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Apelante : Brasil Telecom S/A Advogados: Ana Ester Feitosa de Britto (OAB/RO 649) e outros Apelado : Edson de Castro Botelho Advogada : Marcelli Rebouças de Queiroz Jucá (OAB/RO 1.759) Relator : Desembargador Renato Mimessi Revisor : Juiz convovado José Antonio Robles Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.” Ementa: Indenização. Fornecimento de linha telefônica por meio de call center. Não identificação pessoal do cliente. Inscrição na SERASA e no SPC. Registro indevido. Dano moral puro. Critérios de fixação. O prestador de serviço responde objetivamente pela falta de segurança do serviço de call center colocado à disposição do consumidor. É presumível e, conseqüentemente, independe da prova de prejuízos, o dano moral decorrente de inscrição indevida de nome nos cadastros da SERASA e do SPC. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. Data da distribuição: 18/08/2004 Data do julgamento: 31/08/2004 100.001.2002.011744-1 Embargos de Declaração em Apelação Cível Embargante: Valderi Benatti Advogados : Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) e outros Embargada : Editora Globo S/A Advogado : Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1.111) 07-10-2004 A - 17 Relator : Desembargador Sebastião T. Chaves Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.” Ementa: Obscuridade e contradição. Não-incidência. Reapreciação de decisão. Meio inidôneo. Os embargos declaratórios prestam-se somente para completar a decisão omissa ou ainda para aclará-la, dissipando obscuridade ou contradição, não podendo ser usados com caráter de substitutividade da decisão embargada. Data da distribuição: 02/08/2004 Data do julgamento: 31/08/2004 100.001.2003.007391-9 Apelação Cível Origem : 00120030073919 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falências e Concordatas) Apelante:Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL Advogados: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391-A) e outros Apelado : Valdemir Soares Dias Gomes Advogados: Raimundo José Jansen Pereira Filho (OAB/RO 176) e outro Relator : Desembargador Sebastião T. Chaves Revisor : Desembargador Péricles Moreira Chagas Decisão:”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE” Ementa: Apelação cível. Indenização. Dano moral. Conta telefônica. Cobrança indevida. Ato indevido provocado por terceiro. Inexistência dos pressupostos à sua caracterização. A indenização pelos danos morais precede de ato indevido, em que uma parte age ao menos de forma culposa em relação a outra de modo a atacar os bens imateriais consagrados pela Constituição Federal/88. Nessas circunstâncias, se o autor não demonstrar, em ação de reparação de prejuízos moral, ofensa a uma norma preexistente ou os requisitos inerentes à caracterização de sua responsabilidade, ou mesmo que tenha demonstrado o ato indevido, e resta claro nos autos que este tenha sido provocado por ato de terceiro, fica isento do dever da responsabilidade civil dos prejuízos causados que o evento der causa, pois restou demonstrado uma causa impeditiva do direito do autor, qual seja, a culpa exclusiva de terceiro. Data da distribuição: 03/05/2004 Data do julgamento: 31/08/2004 100.001.2003.021918-2 Agravo de Instrumento Origem : 00120030219182 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Agravantes: José Afrânio de Souza e outra Advogados : Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36-A) e outra Agravado : Marcos Antônio Soares Ramos Advogado : Marcos Antônio Soares Ramos (OAB/RO 314-A) Relator : Desembargador Péricles Moreira Chagas Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME” Ementa: Processual. Agravo de instrumento. Decisão que atribui efeito suspensivo a recurso de apelação. Não-insurgência oportuna. Preclusão. Execução provisória. Impossibilidade. Nulidade. Inocorrência. Tendo o agravante silenciado quanto à decisão que atribuiu efeito modificativo e suspensivo ao recurso de apelação oriundo do processo de conhecimento, não pode ele pretender rediscutir a questão quando da inadmissão do seguimento de execução provisória, ante a ocorrência da preclusão. Carece de respaldo a alegação de nulidade por falta de fundamento, se a decisão atacada se apresenta consentânea com as exigências legais. Data da distribuição: 01/01/2004 Data do julgamento: 31/08/2004 200.000.2003.008704-0 Apelação Cível Origem : 00520020101681 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Cível) Apelante : Banco Bradesco S/A Advogados: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1.894) e outra Apelada : Centralnorte Serviços e Comércio Ltda. Advogados: Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1.404) e outro Relator : Juiz convocado José Antonio Robles Revisor : Desembargador Sebastião T. Chaves Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME” Ementa: Apelação cível. Alienação fiduciária. Busca e apreensão convertida em depósito. Prisão civil. Inadmite-se a prisão civil do devedor fiduciante, dado que descabida, nesses casos, a equiparação do devedor à figura do depositário infiel. A - 18 07-10-2004 DIÁRIO DA JUSTIÇA Data da distribuição: 30/04/2004 Data do julgamento: 31/08/2004 100.014.2002.005197-6 Apelação Cível Origem : 01420020051976 Vilhena/RO (2ª Vara Cível) Apelante : Banco Bradesco S/A Advogados: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1.894) e outros Apelado : Florisvaldo Correa Bezerra Advogados: Josemário Secco (OAB/RO 724) e outro Relator : Desembargador Péricles Moreira Chagas Revisor : Desembargador Renato Mimessi Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME” Ementa: Ação de busca e apreensão. Conversão em ação de depósito. Possibilidade. Prisão civil. Vedação constitucional. A ação e busca e apreensão poderá ser convertida em ação de depósito, sendo inaplicável a prisão civil em observância à vedação constitucional. Data da distribuição: 23/04/2004 Data do julgamento: 08/09/2004 100.001.2002.020157-4 Apelação Cível Origem : 00120020201574 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Apelante : Banco Sudameris Brasil S/A Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1.433) e outros Apelado : Francisco Gonçalves Ferreira Advogados: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1.909) e outro Relator : Desembargador Renato Mimessi Revisor : Juiz convocado José Antonio Robles Decisão:”RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” Ementa: Julgamento antecipado da lide. Audiência de conciliação e julgamento. Intimação. Ausência. Nulidade. Nula é a intimação feita por publicação na imprensa, quando desprovida do nome do advogado da parte. Viola os princípios do contraditório e da ampla defesa a prolação do julgamento antecipado da lide em audiência de conciliação e julgamento em que o juiz assenta a ausência injustificada da parte e do seu patrono, quando estes, na verdade, não foram regularmente intimados da realização do ato. Data da distribuição: 11/06/2004 Data do julgamento: 08/09/2004 100.001.2003.001986-8 Apelação Cível Origem : 00120030019868 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Apelante : Serasa S/A Advogados: Waldir Carneiro França Júnior (OAB/SP 147.456) e outra Apelada : Sônia Regina Eduardo Advogado : Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 601-A) Relator : Desembargador Renato Mimessi Revisor : Juiz convocado José Antonio Robles Decisão:”RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE” Ementa: Indenização. Dano moral. Serasa. Prévia comunicação. Endereço equivocado. Culpa de terceiro. Se a prévia comunicação do devedor foi encaminhada a endereço errado por culpa do terceiro credor, excluída está a responsabilidade civil da Serasa por eventuais danos decorrentes do registro indevido de nome nos seus cadastros, pois, caso informado corretamente, teria realizado o regular aviso e nenhuma queixa haveria. Data da distribuição: 30/04/2004 Data do julgamento: 08/09/2004 100.001.2002.000450-7 Apelação Cível Origem : 00120020004507 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Apelante : Banco Mercantil de São Paulo S/A - Finasa Advogados: Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652) e outros Apelada : Francisca de Paula Arruda Souza Advogado : Christóvão Pereira Neto (OAB/RO 832) Relator : Desembargador Péricles Moreira Chagas Revisor : Desembargador Renato Mimessi Decisão:”RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” Ementa: Danos morais. SPC. Inclusão indevida. Prova. Ausência de notificação do inscrito. Relação de consumo. Aplicação da Lei Especial em detrimento da Geral. Fixação do quantum indenizatório. Adequação aos parâmetros jurisprudenciais. Demonstrada a inclusão indevida de dados do consumidor em cadastros restritivos de crédito, gera o dever de indenizar ao arquivista, máxime quando corroborado por outros motivos agravantes do dano. NÚMERO 189 ANOXXII Tratando-se de relação de consumo, imperioso aplicar-se a norma especial em detrimento da geral. Data da distribuição: 31/05/2004 Data do julgamento: 08/09/2004 100.001.2004.004932-8 Agravo de Instrumento Origem : 00120040049328 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Agravante: Rocélia Oliveira Santos Advogado : José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245-B) Agravado : Banco Itaú S/A Relator : Desembargador Sebastião T. Chaves Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.” Ementa: Concessão de liminar. Não-demonstração de lesão grave de difícil reparação. Ausência dos requisitos. Não estando presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, não se concede liminar quando a agravante não demonstrou que a decisão possa causar lesão grave de difícil reparação. Data da distribuição: 30/04/2004 Data do julgamento: 08/09/2004 200.000.2003.004244-5 Apelação Cível Origem : 00120000114767 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Banco General Motors S/A Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473-A) Apelado : Jorge Otávio Moraes Gomes Advogada: Lúzia Azzi Santos Moraes (OAB/RO 378) Relator : Desembargador Péricles Moreira Chagas Revisor : Desembargador Renato Mimessi Decisão:”RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE.” Ementa: Danos morais. Título protestado. Serasa. Dívida paga. Manutenção do nome indevida. Retardamento para se proceder à baixa do título protestado. Indenização devida. Relação de consumo. Fixação do quantum indenizatório. Adequação aos parâmetros jurisprudenciais. Demonstrada ser indevida a manutenção de dados do consumidor em cadastros restritivos de crédito, da mesma forma que comprovada a demora excessiva para se proceder à baixa de título protestado, ocasionando constrangimentos de toda sorte a quem tem o nome denegrido, gera o dever de indenizar, máxime quando corroborado por outros motivos agravantes do dano. Para se apurar o quantum indenizatório do dano causado, é de se considerar caso a caso, atendo-se para a finalidade reparadora da condenação, todavia evitando-se o enriquecimento ilícito de quem a recebe. Data da distribuição: 03/05/2004 Data do julgamento: 08/09/2004 100.001.2003.004231-2 Apelação Cível Origem : 00120030042312 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Apelante/Apelado : Francisco de Souza Sales Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) e outras Apelado/Apelante : Brasil Telecom S/A Advogados: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1.339) e outros Relator : Desembargador Renato Mimessi Revisor : Juiz Convocado José Antonio Robles Decisão:”RECURSOS NÃO PROVIDOS. UNÂNIME.” Ementa: Responsabilidade civil. Dano moral. Inscrição indevida de nome nos cadastros restritivos de crédito. Presunção. Indenização. Critérios de fixação. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros negativos de proteção ao crédito constitui in re ipsa o dano moral, restando desnecessária a prova de prejuízo à honra ou à reputação. O arbitramento da indenização decorrente do dano moral em decorrência do reconhecimento de responsabilidade objetiva deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, de forma proporcional à sua extensão e à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes, com o cuidado de evitar-se o enriquecimento indevido. Data da distribuição: 19/08/2004 Data do julgamento: 08/09/2004 100.001.2001.010883-0 Embargos de Declaração em Apelação Cível Embargante: Francisco das Neves Ximenes Advogados : Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) e outros Embargado : Banco Bradesco S/A Advogados : Gervásio Fernandes Cunha Filho (OAB/SP 124.217) e outro Relator : Desembargador Renato Mimessi Decisão:”EMBARGOS NÃO PROVIDOS. UNÂNIME” Ementa: Violação à constituição e à lei federal. Inadequação da via eleita. Acórdão exaustivo da controvérsia. Desnecessidade de apreciação de todos os fundamentos do apelo. ANOXXII NÚMERO 189 DIÁRIO DA JUSTIÇA Ausente qualquer omissão no aresto embargado, é inadequado o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo de recurso especial, com o objetivo de apontar violação do acórdão à norma infraconstitucional. Presentes os motivos suficientes para fundar sua decisão, não está o Tribunal obrigado a manifestar-se sobre todos os dispositivos ou alegações indicados no recurso de apelação. Data da distribuição: 30/04/2004 Data do julgamento: 08/09/2004 200.000.2003.002700-4 Apelação Cível (Recurso Adesivo) Origem : 00120010131395 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Apelante/Recorrida: Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito Advogados: Pompília Armelina dos Santos (OAB/RO 1.318) e outros Apelado/Recorrente: José Reginaldo Beserra Advogado : Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1.238) Relator : Desembargador Péricles Moreira Chagas Revisor : Desembargador Renato Mimessi Decisão:”RECURSOS NÃO CONHECIDOS. UNÂNIME” Ementa: Recursos. Intempestividade. Não se conhece dos recursos de apelação e adesivo, se ambos são intempestivos. Data da distribuição: 26/05/2004 Data do julgamento: 08/09/2004 100.001.2003.012821-7 Agravo de Instrumento Origem : 00120030128217 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Agravante: Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia CAERD Advogados: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2.211) e outros Agravada : Graciete Flores Nascimento Advogado : Alexandre Maldonado Rodrigues (OAB/RO 1.179) Relator : Desembargador Sebastião T. Chaves Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME” Ementa: Agravo de instrumento. Indenização. Valor da causa. Nas causas que dependam de condenação por arbítrio do juízo, o valor da causa não precisa ajustar-se exatamente ao quantum do pedido. Data da distribuição: 09/06/2004 Data do julgamento: 08/09/2004 100.014.2003.001175-6 Agravo de Instrumento Origem : 01420030011756 Vilhena/RO (3ª Vara Cível) Agravante: Comércio de Petróleo São José Ltda. Advogado : Airo Antônio Maciel Pereira (OAB/RO 693) Agravado : Manoel Corrêa de A. Filho Advogado : Agenor Roberto Catoci Barbosa (OAB/RO 318-A) Relator : Desembargador Sebastião T. Chaves Decisão:”RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE” Ementa: Ação de despejo por falta de pagamento e cobrança de aluguéis. Recurso. Recebimento em ambos os efeitos. Havendo cumulação de despejo com cobrança de aluguéis, não incide a regra do inc. V do art. 58 da Lei n. 8.245/91, devendo o recurso ser recebido em ambos os efeitos. Data da distribuição: 12/12/2003 Data do julgamento: 08/09/2004 200.000.2003.008772-4 Apelação Cível Origem : 00220030030139 Ariquemes/RO (2ª Vara Cível) Apelante: F. F. L. Curadora: Sônia Mara Schroder (OAB/RO 432) Apelados: E. G. e outro Advogada: Wanilde Nunes Arantes (OAB/RO 45) Relator : Desembargador Renato Mimessi Revisor : Desembargador Sebastião T. Chaves Decisão:”RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” Ementa: Guarda. Citação por edital. Nulidade. Evidenciando-se a possibilidade de que os autores tinham conhecimento do paradeiro da ré, importa declarar-se a nulidade da citação editalícia, em especial tratando-se de ação dessa natureza, na qual os avós paternos disputam com a mãe a guarda da criança. Data da distribuição: 03/08/2004 Data do julgamento: 08/09/2004 100.001.2004.010890-1 Agravo de Instrumento Origem : 00120040108901 Porto Velho/RO (2ª Vara de Família) Agravante: C. F. G. Advogado: Lupércio Pedrosa da Silva Júnior (OAB/RO 1.511) Agravada : R. M. U. de C. Advogados: Margarida dos Santos Melo(OAB/RO 508) e outro 07-10-2004 A - 19 Relator : Desembargador Renato Mimessi Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME” Ementa: Agravo. Cautelar. Liminar de separação de corpos e guarda de filhos menores. Ingestão de bebida alcoólica. Agressão verbal e física. Mantém-se a decisão liminar de separação de corpos e guarda, quando demonstrada a sua necessidade para a preservação da integridade moral e física do casal em litígio e para manutenção do equilíbrio psicológico e do bem-estar dos filhos menores. Data da distribuição: 09/08/2004 Data do julgamento: 08/09/2004 100.001.2004.001676-4 Apelação Cível Origem : 00120040016764 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante : Brasil Telecom S/A Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1.501) e outros Apelado : Francisco das Chagas Lima da Silva Advogadas: Aleksandra Ricardo de Freitas (OAB/RO 2.072) e outros Relator : Desembargador Sebastião T. Chaves Revisor : Desembargador Péricles Moreira Chagas Decisão:”RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE” Ementa: Dano moral e patrimonial. Fatura telefônica. Lançamento de débitos. Ausência de contrato para fornecimento e utilização de serviços. Inscrição do nome do usuário nos cadastros de restrição ao crédito. Serasa. Medida indevida. Critérios de valoração. A ausência de contrato ou qualquer outra forma que autorize a empresa a fornecer e a cobrar pelos serviços que unilateralmente colocou à disposição e, conseqüentemente, vier a gerar débitos em nome do usuário que ocasione a negativação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, Serasa, é considerada medida indevida, tornando, assim, patente a viabilização da reparação de danos pelo causador do fato. Quanto aos critérios para estabelecer o quantum dessa indenização, o julgador deve ponderar-se num juízo de razoabilidade entre o fato e o dano, bem como a situação social das partes, de forma que uma parte seja compensada pela dor moral que sofreu e a outra seja educada para evitar a reincidência do ato indevido. Data da distribuição: 30/04/2004 Data do julgamento: 31/08/2004 200.000.2003.008496-2 Apelação Cível Origem : 00120030093901 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Apelante : Reflexo Limpeza e Conservação Ltda. Advogado: James Nicodemos de Lucena (OAB/RO 973) Apelado : José Roberto Vasques de Freitas Advogados: Marcus Vinícius Prudente (OAB/RO 212) e outra Relator : Desembargador Péricles Moreira Chagas Revisor : Desembargador Renato Mimessi Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME” Ementa: Embargos à execução. Honorários de advogado devidos. Inexistência de prova de transação entre as partes. Verba devida. Litigância de má-fé. Ao interpor apelação em embargos, deve a apelante instruí-la com documentos necessários ao entendimento da lide, não se fazendo meio idôneo de prova meras remissões à ação executiva que os originou. Ocorrendo pagamento da execução e não acordo entre as partes, são devidos honorários de advogado sucumbenciais. Data da distribuição: 30/04/2004 Data do julgamento: 24/08/2004 200.000.2003.008851-8 Apelação Cível Origem : 01420030033954 Vilhena/RO (3ª Vara Cível) Apelante : Frigorífico Novo Estado S/A Advogada : Eliane Gonçalves Facinni Lemos (OAB/RO 1.135) Apelado : Ageu Costa de Almeida Advogada : Carla Falcão Rodrigues(OAB/RO 616-A) Relator : Desembargador Péricles Moreira Chagas Revisor : Desembargador Renato Mimessi Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME” Ementa: Ação indenizatória por acidente de trabalho. Justiça comum. Argüição de incompetência por meio de exceção. Competência discutida de ordem absoluta e não relativa. Argüição que deve ser realizada na peça contestatória. Inocorrência de suspensão do processo. Ausência de contestação. Revelia. A - 20 07-10-2004 DIÁRIO DA JUSTIÇA O dano advindo por acidente de trabalho é julgado pela Justiça comum, pois não se questiona na espécie obrigações trabalhistas, mas, sim, responsabilidade civil sujeita à mesma legislação substantiva. Ao argüir exceção de incompetência absoluta por meio de exceção e deixando de apresentar contestação no prazo legal, o excipiente torna-se revel, porque não se suspende o processo para apreciação da exceção erroneamente interposta em peça apartada e sem peça contestatória. Data da distribuição: 30/04/2004 Data do julgamento: 31/08/2004 200.000.2003.002323-8 Apelação Cível Origem : 00520020135187 Ji-Paraná/RO (2ª Vara Cível) Apelante : Adolfo Zenke Advogados: Geraldo Pezzin (OAB/RO 1.276) e outro Apelada : Madron - Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. Advogados: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307) e outros Relator : Desembargador Péricles Moreira Chagas Revisor : Desembargador Renato Mimessi Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME” Ementa: Ação indenizatória por dano moral. Alegação de dano moral puro. Ação indenizatória anterior. Dano estético. Mesma causa de pedir. Impossibilidade. Coisa julgada material. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Encontrando-se o pedido atual já reconhecido em ação anteriormente ajuizada e com trânsito em julgado, opera-se o efeito da coisa julgada material, não se perfazendo possível apreciar novamente o pedido sob o prisma de dano moral puro, ao passo que o feito anterior tratava de dano estético, não tendo este compreendido aqueloutro. A simples exegese doutrinária realizada pelo autor, no intuito de diferenciar o dano estético do dano moral, não basta à demonstração de seu direito, que sucumbe à prova nos autos. Data da distribuição: 30/04/2004 Data do julgamento: 31/08/2004 200.000.2003.009237-0 Agravo de Instrumento Origem : 00520010056012 Ji-Paraná/RO (4ª Vara Cível) Agravante: Maria José Lacerda Santos Advogados: Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596) e outras Agravada : Miramed - Comércio e Representações Ltda. Advogado : Edelcides Apolinário de Alencar (OAB/RO 331-A) Relator : Desembargador Péricles Moreira Chagas Decisão:”RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE.” Ementa: Único imóvel. Solteiro. Lei do bem de família. Aplicabilidade. Interpretação teleológica. Determinação constitucional. Aplicável ao solteiro a Lei n. 8.009/90, tornando-se impenhorável o único bem imóvel de propriedade deste, por interpretação teleológica, em decorrência dos preceitos constitucionais protetivos da dignidade humana. Data da distribuição: 01/01/2004 Data do julgamento: 31/08/2004 200.000.2003.008345-1 Apelação Cível Origem : 00120030127644 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante: Shopping Center Opção Ltda. Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 601-A) Apelada : Marina da Conceição Figueiredo Relator : Juiz Convocado José Antonio Robles Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.” Ementa: Processo civil. Embargos de retenção. Cláusula contratual. Petição inicial. Rejeição. Tratando-se de embargos à retenção, merece ser confirmada a sentença que rejeita a petição inicial, máxime quando o magistrado, de plano, evidencia a inexistência de autorização prévia e expressa do locador para a realização das benfeitoriais e ainda a presença de contrato locatício contendo cláusula exonerativa do direito à indenização. Data da distribuição: 03/05/2004 Data do julgamento: 31/08/2004 100.008.2002.002001-2 Apelação Cível (Recurso Adesivo) Origem : 00820020020012 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Apelante/Recorrido : Consórcio Nacional Honda Ltda. Advogados: Renata Alice Pessôa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1.112) e outros Apelado/Recorrente: José Imperatriz dos Santos Advogado : Clóvis Valadares (OAB/RO 383-A) Relator : Desembargador Sebastião T. Chaves Revisor : Desembargador Péricles Moreira Chagas Decisão:”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS. UNÂNIME” NÚMERO 189 ANOXXII Ementa: Indenização. Danos morais. Coisa julgada. Identidade de relação jurídica. Inocorrência. Ação de busca e apreensão. Devolução do bem. Omissão do requerente em informar o juízo. Prisão decretada e cumprida do consorciante. Ato indevido do representante da empresa administradora de consórcio. Falha na organização de seus serviços administrativos. Critérios de valoração. Para a caracterização da coisa julgada, é necessário destarte que haja a identidade de fato e de relação jurídica entre as duas demandas, se, porém, for comum a relação jurídica de direito, mas houver diversidade do tempo e da natureza da lesão, não há que se falar em coisa julgada. Tendo comprovado o autor que a administradora de consórcio requereu a busca e apreensão de bem, e, tendo este o devolvido regularmente ao seu representante legal, ela se omitiu posteriormente em prestar a informação ao juízo da ação, que, por sua vez, determinou a prisão do depositário do bem, resta comprovada a atitude indevida, em face da negligente omissão passível de reparação por danos morais, sabendo-se que a privação de liberdade, por si só, já é um desrespeito à sua dignidade, quanto mais quando indevida. Estabelecido o dever da reparação, é necessário o julgador, quando for aferir o quantum a ser indenizado, pautar-se pelos critérios objetivos e subjetivos, ponderando-se num juízo de razoabilidade entre o fato e o dano, bem como a situação social das partes, de forma que uma parte seja compensada pela dor moral que sofreu, e a outra seja educada para evitar a reincidência do ato indevido, de modo que devolva o status quo ante ao ofendido e evite o enriquecimento sem causa. (a.) Sandro César de Oliveira Diretor do Departamento Judiciário Cível DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL DESPACHO DO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 100.001.2003.016213-0 ORIGEM :PORTO VELHO/RO - 001.2003.016213-0 - 5ª VARA CÍVEL AGTE : ODETE MARTINHA DOS SANTOS MINOZZO ADVDO: ANTÔNIO MANOEL REBELLO DAS CHAGAS (OAB/RO 1592) E OUTRO AGDOS: NOROESTE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTRO ADVDO : ANDREY CAVALVANTE DE CARVALHO (OAB/RO 303-B) FLS. 21: Vistos, etc. A concessão de liminar pretendida equivaleria a antecipação do mérito deste recurso, fato que, aliado à ausência do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, determina o seu indeferimento. Cumpra-se o disposto no art. 668, I e III do Regimento Interno. Porto Velho, 06 de outubro de 2004. (a.) Des. Renato Martins Mimessi Relator DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL DESPACHO DO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 100.001.2004.000854-0 ORIGEM :PORTO VELHO/RO - 001.2004.000854-0 - 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E CONCORDATAS AGTE : BANCO DO BRASIL S/A. ADVDO: VERA MÔNICA QUEIROZ FERNANDES AGUIAR (OAB/RO 2358) E OUTROS AGDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CIDADÃO - IBDCI ADVDO : ALAN ARAIS LOPES (OAB/RO 1787) E OUTROS FLS. 169: O presente agravo de instrumento decorre de decisão interlocutória proferida em exceção de incompetência incidente em ação civil pública proposta por instituto de defesa ao consumidor. NÚMERO ANOXXII 189 DIÁRIO DA JUSTIÇA 07-10-2004 A - 21 Portanto, matéria está afeta à Lei 7.347 de 24 de julho de 1984, cujo julgamento neste Tribunal é de competência da e. Câmara Especial, por força do artigo 136a, inciso I, alínea i, do RITJRO. Assim, determino a remessa dos autos ao DEDIST para que promova a redistribuição destes autos para a Câmara competente. Publique-se. Porto Velho, 3 de outubro de 2004. (a.) Des. Péricles Moreira Chagas Relator DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL DESPACHO DA RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 100.001.2002.002490-7 ORIGEM: PORTO VELHO/RO - 5ª VARA CÍVEL AGTE : PEDRO COSTA BEBER ADVS.: ANTÔNIO MANOEL REBELLO DAS CHAGAS (OAB/RO 1592) E OUTRO. AGDO : ANTONIO PACCA NETO ADVS.: PEDRO ORIGA NETO (OAB/RO 2A) E OUTROS. FLS.28 “Vistos, etc. A Concessão de liminar pretendida equivaleria a antecipação do mérito deste recurso, fato que, aliado à ausência do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, determino o seu indeferimento. Cumpra-se o disposto no art. 668, I e III do Regimento Interno. Intime-se. Porto Velho, 06 de outubro de 2004". . Des.(a)RENATO MARTINS MIMESSI Relator DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CRIMINAL CÂMARA DE FÉRIASREPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO POR ERRO MATERIAL Data da distribuição: 06/07/2004 Data do julgamento: 28/07/2004 100.002.2004.001680-5 Habeas Corpus Origem: 00220040016805 Ariquemes 1ª Vara Criminal Paciente: Michel Edson Ferreira Impetrante(Adv): Antônio Cândido de Oliveira(OAB/RO 2311) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relator : Desª Zelite Andrade Carneiro Decisão:”ORDEM NÃO CONCEDIDA À UNANIMIDADE”. EMENTA: Habeas corpus. Análise de prova. Trancamento da ação penal. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus só é admissível se o fato narrado da denúncia não constituir crime ou se evidente e inafastável a negativa de autoria. Porto Velho, 06 de outubro de 2004. (a.) Belª. Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI/TJ/RO DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL DESPACHO DO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 100.001.2004.008986-9 ORIGEM: PORTO VELHO/1ª VARA DE FAMÍLIA AGTE.: J. F. S. N. REPRESENTADO POR SUA MÃE F. L. S. ADVA.: MARIA DO CARMO EGUEZ CALDAS BEZERRA (OAB/RO 681) AGDO.: J. F. DO N. N. Fl. 17: “J.F.S.N. representado por sua mãe F.L.S., qualificados nos autos, interpõe agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família de Porto Velho que fixou alimentos provisórios na base de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos de J. F. DO N. N., seu genitor. Pugna pela elevação, em caráter antecipatório, dos alimentos provisórios para 20% dos rendimentos do agravado. Examinados, decido. A concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela em agravo de instrumento é medida de exceção quando presentes o risco de dano processual irreversível ou de difícil reparação e a indicação do relevante fundamento que embasou a interposição recursal. Embora a decisão interlocutória tenha sido proferida em ação de alimentos, cujo objeto é a manutenção e subsistência do menor, dos autos não exsurgem os elementos necessários à concessão da tutela antecipada, por não se evidenciar que o agravante tenha necessidades maiores neste momento em que a ação originária se inicia. Desta forma, indefiro por ora a antecipação de tutela almejada. Nos termos do art. 527, IV e V do Código de Processo Civil, comunique-se o Juízo da causa, requisitando as informações pertinentes no prazo de dez dias, intimando a parte agravada para responder no mesmo prazo. Após, ao Ministério Público para a necessária intervenção, nos termos do artigo 82, inc. I, do CPC. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 1º de outubro de 2004". (a.) Des. PÉRICLES MOREIRA CHAGAS Relator DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CRIMINAL CÂMARA CRIMINAL ABERTURA DE VISTA Referência: Apelação Criminal n.102.501.2004.000253-0 Apelante: Sebastião Camilo da Silva Advogados: Francisco das Chagas Aragão (OAB/RO 222 A) e James de Peder Barros ( OAB/RO 1010) Apelado: Ministério Públio do Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Sbarzi Nos termos do Provimento n. 001/01/PR, abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso interposto. Porto Velho, 06 de outubro de 2004. (a)Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI/TJ/RO DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CRIMINAL CÂMARA CRIMINAL ABERTURA DE VISTA Referência: Apelação Criminal n.101.501.1998.003804-5 Apelante: Nilo Fernandes de Souza Pedraza Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juiz Walter Waltenberg Silva Junior Nos termos do Provimento 001/01/PR, abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso interposto. Porto Velho, 06 de outubro de 2004. (a)Belª. Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI/TJ/RO A - 22 07-10-2004 DIÁRIO DA JUSTIÇA DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CRIMINAL CÂMARA CRIMINAL DESPACHO DO RELATOR Referência: Habeas Corpus 104.002.2003.009231-2 Paciente/Impetrante: Geovane Emilião de Aguiar Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/ RO Fl. 145. “Vistos,etc. A petição inicial é cópia integral daquela que deu origem ao HC n. 102.002.2003.009231-2, julgado em 05/08/2004. Assim, extingo o feito sem julgamento de mérito. Publique-se. Arquive-se. Porto Velho, 5 de outubro de 2004.” (a.) Juiz Convocado Walter Waltenberg Silva Júnior Relator DESPACHO DO PRESIDENTE Apelação Cível n. 200.000.2003.003878-2 Origem:00520010000483 JiParaná/1ª Vara Cível Revisor: Des. Eurico Montenegro Júnior Apelante: Jair Ramires Advogados: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835) e outro Apelado: Município de Ji-Paraná - RO Procurador: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982) Fls. 202/203: “ Vistos. Jair Ramires, inconformado com o acórdão profligado, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, alegando que esse julgado contrariou o art. 333, I do CPC e dissentiu da jurisprudência pátria quanto à matéria apreciada, ao assim posicionar-se: (...) A ampliação da competência dos Tribunais para o julgamento de Prefeitos e ex-Prefeitos nas ações civis públicas por ato de improbidade administrativa não é estendida aos casos de ação de reparação de danos proposta contra as referidas autoridades. A revelia deve ser aplicada com cautela pelo magistrado, utilizandose no julgamento sempre de seu juízo de eqüidade e do livre convencimento racional, evitando assim decisões em dissonância com a realidade dos autos. A multa e os juros relativos à falta de pagamento na data oportuna de convênio firmado entre o Município e a União caracteriza dano ao erário, devendo ser responsabilizado o Chefe do Executivo pela má gestão dos recursos públicos, quando não comprovadas causas excludentes de sua responsabilidade. O recorrido apresentou contra-razões, pugnando pela inadmissão do recurso. É o breve relatório. Tratou-se de ação ordinária de reparação de danos proposta pelo recorrido em face do recorrente, julgada procedente e o condenando-o a pagar quantia certa. Essa decisão foi parcialmente modificada em grau de apelação, condenando o recorrente a ressarcir aos cofres públicos aos valores relativos à diferença entre o valor original contratado e o valor final atualizado. NÚMERO 189 ANOXXII Daí o inconformismo do recorrente, lançando mão da via especial, alegando que o julgado combatido negou vigência ao artigo precitado, bem como dissentiu da jurisprudência pátria. Não obstante tal afirmação, lendo-se a decisão combatida, vê-se que a pretensão do recorrente é voltada para o reexame de matéria prova, insusceptível por meio do presente recurso, a teor da Súmula 07 do STJ. Com efeito, lê-se das razões recursais o seguinte fragmento que destaco: “Processualmente, o recorrido não logrou demonstrar – provar – os elementos integrantes da culpa do recorrente, especialmente os elementos subjetivos. Portanto, à luz do art. 333, I, do CPC, deve ser julgado improcedente o pedido inicial.” (fl. 179) O alegado dissenso pretoriano também não restou caracterizado, pois o recorrente não procedeu a demonstração analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os julgados confrontados, com a demonstração analítica da divergência, assim como o recorrente deve proceder à juntada de cópia integral do paradigma apontado ou a citação do repositório oficial de jurisprudência. Mera transcrição de ementas, as quais não apresentam o mesmo suporte fático-jurídico ou impossibilite a verificação dessa semelhança, não dá azo à admissão do recurso em tela. Posto isso, não admito este Recurso Especial. Publique-se. Porto Velho, 28 de setembro de 2004.” (a.) Desembargador Valte de Oliveira Presidente Poder Judiciário do Estado de Rondônia Câmara Especial Pauta de Julgamento Sessão 302 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará aos treze dias do mês de outubro do ano dois mil e quatro, às 08h30. Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao Departamento Judiciário Câmara Especial, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. n. 0001 200.000.2003.003440-0 Agravo de Instrumento Origem: 01420030034349 Vilhena/1ª Vara Cível Agravantes: Luiz Carlos Nichio e outros Advogado: Edélcio Vieira (OAB/RO 551-A) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR Distribuído por Sorteio em 17/07/2003 Redistribuído por Prevenção de Magistrado em 01/08/2003 n. 0002 100.003.2003.005067-0 Apelação Cível Origem: 00320030050670 Jaru/ 1ª Vara Cível Apelante: Valdeci Benedito Rodrigues Advogadas: Maria das Dores Corteleti (OAB/RO 1106) e outra Apelado: Prefeito do Município de Jaru - RO Advogados: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) e outro Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Des. Rowilson Teixeira Distribuído por Sorteio em 02/06/2004 ANOXXII NÚMERO 189 DIÁRIO DA JUSTIÇA n. 0003 100.006.2003.000880-3 Apelação Cível Origem: 00620030008803 Presidente Médici/ 1ª Vara Cível Apelante: Prefeito do Município de Presidente Médici/RO Advogado: Carlos Oliveira Spadoni (OAB/RO 607-A) Apelados: Presidente da Comissão Processante instituída pelo Dec. Legislativo 003/2003 e outros Advogado: José Geraldo Scarpati (OAB/RO 609) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Prevenção de Magistrado em 06/04/2004 n. 0004 100.001.2003.000238-8 Apelação Cível Origem: 00120030002388 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B) Apelado: Rodrigo Lovo Paes representado por sua mãe Rosilene Lovo Advogados: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659) e outra Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Eurico Montenegro Júnior Distribuído por Sorteio em 04/08/2004 n. 0005 200.000.2003.004687-4 Agravo de Instrumento Origem: 00120020113560 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Companhia Industrial Amazonense S.A. Advogados: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) e outros Agravado: Coordenador da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado de Rondônia Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR Distribuído por Sorteio em 19/09/2003 200.000.2003.004687-4 Agravo Regimental (em Agravo de Instrumento) Origem: 00120020113560 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Coordenador da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado de Rondônia Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Agravado: Companhia Industrial Amazonense S.A. Advogados: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) e outros Relator: DES. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR Interposto em 31/10/2003 07-10-2004 A - 23 n. 0009 100.001.2004.000978-4 Agravo de Instrumento Origem: 00120040009784 Porto Velho/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Agravante: Sol Indústria e Comércio Ltda Advogado: Edio Antônio de Carvalho (OAB/RO 181-A) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR Distribuído por Sorteio em 25/02/2004 n. 0010 100.007.2003.005117-3 Apelação Cível Origem: 00720030051173 Cacoal/ 2ª Vara Cível Apelante: Associação dos Policiais e Bombeiros Militares de Cacoal Advogados: Neri Cezimbra Lopes (OAB/RO 635A) e outro Apelado: Sub-Comandante do 4º Batalhão da Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Des. Rowilson Teixeira Distribuído por Sorteio em 19/05/2004 n. 0011 101.001.2004.001796-5 Apelação Cível Origem: 00120040017965 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Secretário da Fazenda do Município de Porto Velho - RO Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805) Advogados: Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB/SP 177506) e outro Apelada: Daniela Corrêa do Nascimento Advogada: Auriete Lima Freire (OAB/RO 1750) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Prevenção de Magistrado em 23/08/2004 n. 0012 100.001.2002.015459-2 Apelação Cível Origem: 00120020154592 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Estado de Rondônia Procuradores: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 430) e outros Apelada: Zildinha de Oliveira Monteiro Advogados: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) e outros Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Eurico Montenegro Júnior Distribuído por Sorteio em 23/08/2004 n. 0006 200.000.2003.009578-6 Apelação Cível Origem: 00120020178530 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Sérgio Cardoso Melo (OAB/RO 1590) Apelados: Marcus Augusto Sobral de Pinho e outros Advogados: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) e outros Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Des. Rowilson Teixeira Distribuído por Prevenção de Magistrado em 19/12/2003 n. 0013 200.000.2003.008256-0 Agravo de Instrumento Origem: 00119940132150 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Município de Porto Velho - RO Procuradores: Alessandro Silva de Magalhães (OAB/SP 165546) e outros Agravada: Ângela Góes Maia Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) e outros Relator: DES. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR Distribuído por Sorteio em 16/10/2003 n. 0007 100.001.2003.017354-9 Apelação Cível Origem: 00120030173549 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Secretário Municipal da Fazenda de Porto Velho - RO Advogado: Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB/SP 177506) Procuradores: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805) e outro Apelados: Danielle Rosas Garcez e outros Advogada: Ledinéia Baldin Lima (OAB/RO 1317) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 04/08/2004 n. 0014 100.020.2004.000241-1 Apelação Cível Origem: 02020040002411 Nova Brasilândia do Oeste/ Vara Cível Apelante: Município de Nova Brasilândia do Oeste - RO Advogada: Alice Sirlei Minosso (OAB/RO 1719) Apelada: Lucinéia José da Silva Feltz Advogados: Juraci Marques Junior (OAB/RO 2056) e outra Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Des. Rowilson Teixeira Distribuído por Sorteio em 03/08/2004 n. 0008 100.003.2004.000998-2 Apelação Cível Origem: 00320040009982 Jaru/ 2ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Apelado: Município de Jaru - RO Advogados: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) e outro Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Eurico Montenegro Júnior Distribuído por Sorteio em 03/08/2004 n. 0015 100.007.2002.005976-7 Apelação Cível Origem: 00720020059767 Cacoal/ 3ª Vara Cível Apelante/Apelado: Município de Cacoal - RO Procurador: Marcelo Vagner Pena Carvalho (OAB/RO 1171) Apelado/Apelante: João Carlos Emílio Advogados: Valter Nunes de Almeida (OAB/RO 237) e outra Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Des. Rowilson Teixeira Distribuído por Sorteio em 01/04/2004 1ª A - 24 07-10-2004 DIÁRIO DA JUSTIÇA n. 0016 100.001.2003.012865-9 Apelação Cível Origem: 00120030128659 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Secretário de Fazenda do Município de Porto Velho Advogado: Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB/SP 177506) Procuradores: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805) e outro Apeladas: Ivone Panizi Cunha e outras Advogada: Patrícia Ferreira de Paula Feder (OAB/RO 1527) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 04/08/2004 n. 0017 100.002.2003.006755-5 Apelação Cível Origem: 00220030067555 Ariquemes/ 3ª Vara Cível Apelante: João Batista Paixão Silva Advogado: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876) Apelado: Estado de Rondônia Procuradores: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A) e outros Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Eurico Montenegro Júnior Distribuído por Sorteio em 06/09/2004 n. 0018 100.001.2004.000293-3 Agravo de Instrumento Origem: 00120040002933 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Alcides Gama Pessoa Advogados: Jorge Honorato (OAB/RO 2043) e outro Agravado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: DES. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR Distribuído por Sorteio em 28/01/2004 Redistribuído por Sorteio em 05/02/2004 n. 0019 100.001.2003.013633-3 Apelação Cível Origem: 00120030136333 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: José Profírio Vieira Advogados: Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452) e outras Apelado: Estado de Rondônia Procuradores: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) e outros Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Des. Rowilson Teixeira Distribuído por Sorteio em 03/05/2004 n. 0020 100.001.2003.018652-7 Apelação Cível Origem: 00120030186527 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Tertuliano Valadão de Melo Júnior Advogado: Nelson Pereira da Silva (OAB/AC 1582) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Des. Rowilson Teixeira Distribuído por Sorteio em 04/08/2004 n. 0021 100.001.2003.021828-3 Apelação Cível Origem: 00120030218283 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Francisco de Assis Clemente Advogado: Nelson Pereira da Silva (OAB/AC 1582) Apelado: Estado de Rondônia Procuradores: Sérgio Cardoso Melo (OAB/RO 1590) e outra Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 31/08/2004 n. 0022 100.004.2003.001865-3 Apelação Cível Origem: 00420030018653 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Luiz Gonzaga Lopes Neto Advogados: Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596) e outras Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto do Oeste/RO - IPSM Procuradora: Luciana Cremasco Campos Dell’Orto (OAB/RO 1329) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Eurico Montenegro Júnior Distribuído por Sorteio em 01/09/2004 NÚMERO 189 ANOXXII n. 0023 200.000.2003.009386-4 Agravo de Instrumento Origem: 00120030183331 Porto Velho/4ª Vara Cível Agravante: Sandra de Souza Lima Advogados: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568) e outros Agravado: Evenilson Bento de Souza Advogado: Fernando Soares Garcia (OAB/RO 1089) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR Distribuído por Sorteio em 09/12/2003 Redistribuído por Prevenção de Magistrado em 04/02/2004 200.000.2003.009386-4 Agravo Regimental (em Agravo de Instrumento) Origem: 00120030183331 Porto Velho - Fórum Cível/ 4ª Vara Cível Agravante: Evenilson Bento de Souza Advogado: Fernando Soares Garcia (OAB/RO 1089) Agravado: Sandra de Souza Lima Advogados: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568) e outros Relator: DES. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR Interpostos em 16/01/2004 n. 0024 101.005.2001.010208-1 Apelação Cível Origem: 00520010102081 Ji-Paraná/ 2ª Vara Cível Apelante: Estado de Rondônia Procuradores: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) e outros Apelado: Manoel Aparecido Rodrigues da Silva Advogado: Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Des. Rowilson Teixeira Distribuído por Prevenção de Magistrado em 11/05/2004 n. 0025 100.003.2002.003511-2 Apelação Cível Origem: 00320020035112 Jaru/ 1ª Vara Cível Apelante: Município de Jaru - RO Advogados: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) e outro Apelada: Maria Helena Defensor Público: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75-A) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Des. Rowilson Teixeira Distribuído por Sorteio em 20/04/2004 n. 0026 100.001.2002.011351-9 Apelação Cível Origem: 00120020113519 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante/Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B) Apelada/Apelante: Francisca Moreira de Souza Advogados: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659) e outro Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Eurico Montenegro Júnior Distribuído por Sorteio em 28/04/2004 Impedido: Des. Sansão Saldanha n. 0027 100.002.2004.000739-3 Apelação Cível Origem: 00220040007393 Ariquemes/ 4ª Vara Cível Apelante: Estado de Rondônia Advogado: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Apelada: Erica Campos Cerqueira Advogada: Erica Campos Cerqueira (OAB/RO 1799) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Eurico Montenegro Júnior Distribuído por Sorteio em 09/09/2004 n. 0028 200.000.2003.008514-4 Agravo de Instrumento Origem: 00220030074055 Ariquemes/1ª Vara Cível Agravante: Município de Ariquemes - RO Procuradores: Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834) e outros Agravado: Departamento de Viação e Obras Públicas de Rondônia – DEVOP-RO Advogadas: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO 80A) e outras Relator: DES. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR Distribuído por Sorteio em 30/10/2003 n. 0029 100.001.2000.001544-0 Apelação Cível Origem: 00120000015440 Porto Velho/2ª Vara Cível Apelante: Walter Nunes Hitszschky de Melo Neto Advogados: Marcos Roberto da Silva Santos (OAB/RO 1039) e outro Apelados: Nilma Lopes de Queiroz e outro Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Des. Rowilson Teixeira Distribuído por Sorteio em 01/04/2004 ANOXXII NÚMERO 189 DIÁRIO DA JUSTIÇA n. 0030 100.001.1996.015776-0 Apelação Cível Origem: 00119960157760 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelantes/Apelados: Pedro Origa Neto e outros Advogados: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) e outros Apelado/Apelante: Estado de Rondônia Procuradores: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234-B) e outros Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Des. Rowilson Teixeira Distribuído por Sorteio em 29/06/2004 Impedido: Des. Sansão Saldanha n. 0031 100.001.2003.018748-5 Apelação Cível Origem: 00120030187485 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Hamilton Gomes da Silva Filho Advogado: Nelson Pereira da Silva (OAB/AC 1582) Apelado: Estado de Rondônia Procuradores: Sérgio Cardoso Melo (OAB/RO 1590) e outra Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 01/09/2004 n. 0032 100.005.2002.000928-9 Apelação Cível Origem: 00520020009289 Ji-Paraná/ 3ª Vara Cível Apelante: Município de Ji-Paraná - RO Advogados: Michele da Silva Albuquerque Cavalcante Côco (OAB/RO 1327) e outros Apelada: Ireni Leoteria de Oliveira Advogado: Lurival Antônio Ercolin (OAB/RO 64-B) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Eurico Montenegro Júnior Distribuído por Sorteio em 03/08/2004 n. 0033 200.000.2003.008860-7 Agravo de Instrumento Origem: 00420030041060 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Agravantes: Augustinho Moreira de Souza e outra Advogados: Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596) e outra Agravada: Maurita Pierre Advogados: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558) e outro Relator: DES. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR Distribuído por Sorteio em 13/11/2003 n. 0034 100.001.2003.015190-1 Apelação Cível Origem: 00120030151901 Porto Velho/4ª Vara Cível Apelante: Wilson Alves de Lima Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outros Apelada: Adriana Cavalcante de Novaes Advogado: Fernando Soares Garcia (OAB/RO 1089) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Des. Rowilson Teixeira Distribuído por Sorteio em 28/06/2004 n. 0035 100.001.2003.020806-7 Agravo de Instrumento Origem: 00120030208067 Porto Velho/5ª Vara Cível Agravante: Maria Stela Ferreira Alencar Advogada: Leniertan Mariano (OAB/RO 380-B) Agravada: Geny de Oliveira Costa Advogados: Hailton Otero Ribeiro de Araújo (OAB/RO 529) e outra Relator: DES. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR Distribuído por Sorteio em 04/02/2004 n. 0036 100.022.2001.001957-1 Apelação Cível Origem: 02220010019571 São Miguel do Guaporé/1ª Vara Cível Apelante: Joaquim Domingos Boaria Advogado: João Evangelista Minari (OAB/RO 574-A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Des. Rowilson Teixeira Distribuído por Sorteio em 01/07/2004 n. 0037 200.000.2003.008794-5 Agravo de Instrumento Origem: 00520020026388 Ji-Paraná/ 4ª Vara Cível Agravante: Ramiro Brizola Martins Advogada: Magda Rosângela Franzin Stecca (OAB/RO 303) Agravados: Codejipa - Cia. de Desenvolvimento de Ji-Parana/RO e outro Procuradores: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982) e outros Relator: DES. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR Distribuído por Sorteio em 11/11/2003 07-10-2004 A - 25 n. 0038 100.019.2003.000930-6 Apelação Cível Origem: 01920030009306 Machadinho do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Antônio Pereira da Silva Advogados: Marisa Aparecida Dias da Silva (OAB/RO 1812) e outro Apelado: Elias Bispo dos Santos Advogado: Ronaldo de Oliveira Couto (OAB/RO 1912) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Des. Rowilson Teixeira Distribuído por Sorteio em 29/06/2004 n. 0039 200.000.2003.008025-8 Agravo de Instrumento Origem: 00119970058250 Porto Velho/4ª Vara Cível Agravantes: Antônio Osman de Sá e outro Advogados: Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56-A) e outro Agravada: Indústria Editora Gráfica Sudoeste Ltda. Advogados: Luiz Eduardo Tanus (OAB/SP 80782) e outro Relator: DES. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR Distribuído por Sorteio em 03/10/2003 n. 0040 100.014.1999.000255-5 Apelação Cível Origem: 01419990002555 Vilhena/ 2ª Vara Cível Apelante: Estado de Rondônia Procuradores: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215-B) e outro Apelado: José Cardoso Santana Advogado: Charlton Daily Grabner (OAB/RO 228-B) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Des. Rowilson Teixeira Distribuído por Sorteio em 30/04/2004 n. 0041 200.000.2003.009153-5 Agravo de Instrumento Origem: 00519970017787 Ji-Paraná/ 1ª Vara Cível Agravante: Município de Ji-Paraná - RO Procuradores: Magda Regina Morillas Cunha (OAB/RO 227) e outros Agravados: G. M. Engenharia e Construções Ltda e outro Advogados: Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31-B) e outro Relator: DES. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR Distribuído por Sorteio em 26/11/2003 n. 0042 200.000.2003.009046-6 Agravo de Instrumento Origem: 00120010009662 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM Procurador: Humberto Marques Ferreira (OAB/RO 433) Agravada: Joana Lucimar Gadelha do Nascimento Advogados: Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452) e outros Relator: DES. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR Distribuído por Prevenção de Magistrado em 21/11/2003 n. 0043 100.014.1998.000571-3 Apelação Cível Origem: 01419980005713 Vilhena/3ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant’ana (OAB/RO 287) e outros Apelado: Município de Vilhena - RO Procuradores: Carlos Augusto de Carvalho França (OAB/RO 562) e outros Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Des. Rowilson Teixeira Distribuído por Sorteio em 21/05/2004 n. 0044 100.014.1997.002686-6 Apelação Cível Origem: 01419970026866 Vilhena/3ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant’ana (OAB/RO 287) e outros Apelado: Município de Vilhena - RO Procuradores: Carlos Augusto de Carvalho França (OAB/RO 562) e outros Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Des. Rowilson Teixeira Distribuído por Prevenção de Magistrado em 21/05/2004 n. 0045 200.000.2003.008219-6 Agravo de Instrumento Origem: 01419990049446 Vilhena/ 4ª Vara Cível Agravante: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Procuradores: Leandro José Cabulon (OAB/PR 27256) e outro Agravados: Transportadora Jaciara Ltda e outros Curadora: Vera Lúcia Paixão (OAB/RO 206) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR Distribuído por Sorteio em 14/10/2003 Porto Velho, 5 de outubro de 2004. (a.) Desembargador Rowilson Teixeira Presidente da Câmara Especial A - 26 07-10-2004 DIÁRIO DA JUSTIÇA DESPACHO DO RELATOR 102.501.2004.006998-8 Habeas Corpus Origem:50120040069988 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Raimundo Izel da Silva Impetrante:Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1576) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Fls. 56/57: “ Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Clemildo Esperidião de Jesus a favor de Raimundo Izel da Silva, alegando constrangimento ilegal porque o paciente teria sido preso sem estar configurado o estado de flagrância ou qualquer outro indício de seu envolvimento com o crime de tráfico de entorpecentes. Verifica-se que, após uma sequência de investigação, constatou-se que um veículo Corsa pick-up, vindo do Estado de Minas Gerais, estaria na oficina “Buga Auto-car”, de propriedade do paciente. O paciente foi avistado, em 13/08/2004, por volta das 19h30min, no Posto do Roque, conversando com um “chapa” no intuito de contratar um serviço de frete para levar o referido veículo corsa para a cidade de Betim/MG. No mesmo dia, às 23 horas, foi observado que o carro, trazido por Raimundo Izel da Silva, estava estacionado no posto mencionado, ficando sob a observação dos policiais. No dia seguinte (14/08/2004), às 8 horas, foi efetuado uma revista pela polícia federal e encontrados, acondicionados no interior do veículo, 26 quilos de cocaína. Em seguida, os agentes se dirigiram para a oficina do paciente, onde foi preso juntamente com Babeson dos Santos Brito e Uílian Almeida Abreu. Pelo que consta dos autos, houve a realização de atos investigatórios seguidos no intuito de localizar o pick-up Corsa que estava na oficina do paciente, bem como o destino que lhe seria dado. O paciente, no interrogatório policial, confirmou ter pintado o veículo e negociado seu transporte para minas Gerais. Os indícios para o estado de flagrância estão configurados. O paciente estava sob a mira de investigações da polícia desde o momento em que o carro esteve em sua oficina até a descoberta dos 26 quilos de cocaína. Há, portanto, uma seqüência cronológica nos fatos. São fortes as circunstâncias do envolvimento do paciente com o crime investigado. ASSIM, indefiro a liminar, vez que ocorreu a prisão em estado que, em exame preliminar, faz supor que o paciente estava cometendo a infração (art. 302, III, CPP). Requisitem-se as informações à autoridade apontada como coatora, que deverão vir em 48 horas. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça. Porto Velho, 30 de setembro de 2004. (a.) Desembargador Sansão Saldanha Relator” NÚMERO 189 ANOXXII O fato do paciente estar sob a mira de investigações da polícia não justifica a prisão em flagrante, poderia até ocorrer, na hipótese, indícios para a prisão preventiva, mas não comporta o flagrante, considerando o espaço temporal e geográfico entre a apreensão do veículo e o paciente. Assim, defiro a liminar para que Babeson dos Santos Brito seja posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Requisitem-se as informações à autoridade apontada como coatora, que deverão vir em 48 horas. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça. Porto Velho, 29 de setembro de 2004. (a.) Desembargador Sansão Saldanha Relator DESPACHO DO RELATOR 100.005.2003.002048-0 Habeas Corpus Origem:00520030020480Ji-Paraná/2ª Vara Criminal Paciente: José Oliveira Orelhana Impetrante: Ananias Pinheiro da Silva (OAB/RO 1382) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná - RO Fl. 30: “Vistos. Ananias Pinheiro da Silva impetra o presente habeas corpus em favor de José Oliveira Orelhana, vulgo “Don Negrito”. Não houve pedido de liminar. Solicite-se as informações necessárias ao magistrado de 1º grau. Em seguida, encaminhe-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 1º de outubro de 2004. (a.)Desembargador Rowilson Teixeira Relator” DESPACHO DO RELATOR 100.001.2003.009791-5 Agravo de Regimental Em Agravo de Instrumento Origem: Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Agravante : Queiroz & Cia. Ltda. Advogados : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/GO. 18814) e outro Agravada : Fazenda Pública do Estado de Rondônia Procuradores : Mônica Nogueira de Oliveira (OAB/RO 77-B) e outro DESPACHO DO RELATOR 101.501.2004.006998-8 Habeas Corpus Origem:50120040069988 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Babeson dos Santos Brito Impetrante: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Fl. 33: Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado João de Castro Inácio Sobrinho em favor de Babeson dos Santos Brito, alegando constrangimento ilegal porque o paciente teria sido preso sem estar configurado o estado de flagrância ou qualquer outro indício de seu envolvimento com o crime de tráfico de entorpecentes. Verifica-se que, após uma sequência de investigação, constatou-se que um veículo Corsa pick-up teria saído da oficina de propriedade do paciente e estava sendo enviado para Belo Horizonte, quando foi revistado pela polícia federal e encontrado, acondicionados em seu interior, 26 quilos de cocaína. Pelo que consta dos autos, o indivíduo não foi surpreendido no estado de flagrância, ou seja, quando estava cometendo o delito, logo depois de cometer ou com a existência de indícios de que ela acabara de cometer o crime. A questão de o veículo ter saído da oficina e o paciente ser um dos sócios não caracteriza o flagrante. Fls. 101: “Vistos. Queiroz & Cia. Ltda agravou de instrumento da decisão do Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais desta Comarca, que indeferiu a nomeação de precatórios para compensar crédito tributário, pedindo efeito suspensivo, indeferido por não haver na hipótese perigo de dano tanto quanto ser duvidoso o direito. Por agravo regimental quer a reconsideração da decisão. Contudo, não se admite esse recurso de decisão do relator que indefere efeito suspensivo a Agravo de Instrumento. Diz o art. 717, do RI TJ/RO, que, na espécie, o recurso é cabível contra decisão que causar prejuízo ao direito da parte. Ora, o simples fato de não se atribuir efeito suspensivo a um agravo de instrumento não causa prejuízo a direito. Assim, vêm se posicionando os Tribunais: “ a decisão do relator que indefere efeito suspensivo a agravo de instrumento é irrecorrível” (JTJ, 202/229). Ante o exposto, não admito o denominado agravo regimental. Publique se. Porto Velho, 4 de outubro de 2004. (a.) Des. ELISEU FERNANDES Relator.” ANOXXII NÚMERO 189 DIÁRIO DA JUSTIÇA DESPACHO DO RELATOR 100.501.2004.006700-4 Conflito Negativo de Competência Origem: Porto Velho/1ª Vara Criminal Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho/RO Fls. 46/47: “Vistos, etc. Trata se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO, frente ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos de busca e apreensão. Argumenta o juízo suscitante que, estabelecida a competência de um juízo, este será responsável por todos os atos do processo, processamento e julgamento. A alegação do juízo suscitado é que a competência da Vara da Auditoria Militar restringe se ao julgamento de crimes militares e não civis. O parecer do Procurador de Justiça Rodney Pereira de Paula, foi no sentido declarar competente o juízo suscitante, ou seja, da 1ª Vara Criminal, fazendo a ressalva de que o presente conflito cingi-se na constitucionalidade ou não da Lei Complementar Estadual n. 245/01, no que tange à Justiça castrense cumular competência jurisdicional comum. Decido. O referido tema já foi motivo de vários debates nesta Corte, firmando se o entendimento de que seria também competente, o juízo da Vara da Auditoria Militar, para o julgamento dos feitos criminais genéricos, sendo tal matéria, inclusive, objeto de habeas corpus remetido ao Superior Tribunal de Justiça, o qual tomou o seguinte posicionamento: O c. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 1218 5, entendeu que o art. 94, IX, da Lei Complementar do Estado de Rondônia nº 93/94, que atribuiu à Vara de Auditoria Militar a competência para o cumprimento das cartas precatórias criminais e o processamento de feitos criminais genéricos, não conflita com o preceito contido no art. 125, § 4º, da CF. A competência fixada para a Vara da Auditoria Militar pelo art. 94, IX, no que se refere ao processamento das ações criminais genéricas, deve ser compreendida também para o seu julgamento, uma vez que o processamento do feito pressupõe a competência para o proferimento de decisão, sobretudo quando o juízo da instrução é conhecedor da prova a ser valorada quando da prolação da sentença de mérito. (Habeas corpus n. 24.719 RO; rel. Min. Felix Fischer; j. 28/10/2003). Inúmeros são os precedentes desta Câmara neste sentido, dentre eles, os conflitos de competência nºs. 100.501.2001.007364 2; 100.501.2004.000843 1; 100.501.2001.004746 3; 100.501.2002.000445 7; 100.501.2001.005881 3, e ainda: À Vara Criminal, com atribuição de Auditoria Militar, por ser genérica, compete processar e julgar todos os crimes, salvo os que têm juízo natural. (Conflito Negativo de Competência n. 100.501.2003.005685 9; rel. Des. Eliseu Fernandes; j. 23/6/2004). Isto posto, com fulcro no art. 120, parágrafo único, do CPC, julgo monocraticamente, declarando competente para processar e julgar o feito o juízo suscitado, qual seja, da 1ª Vara da Auditoria Militar da Comarca da Capital. Publique se. Devolva se à origem. Porto Velho, 04 de outubro de 2004. (a.) Desembargador Rowilson Teixeira Relator.” DESPACHO DO RELATOR 100.501.2002.010790-6 Conflito Negativo de Competência Origem: Porto Velho/2ª Vara Criminal Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho/RO Fl. 76: “Vistos. O Juiz da Vara da Auditoria Militar desta Comarca, ao encerrar a instrução, declinou da competência para julgar o feito a uma das varas 07-10-2004 A - 27 criminais genéricas, nos autos da ação penal para apurar autoria do crime de furto, art. 155 do Código Penal, imputada a Rubens da Silva Barbosa. Distribuído o processo à 2ª Vara Criminal, o Juízo suscitou o presente conflito negativo de competência. Em verdade, não há conflito. A questão já foi resolvida pela Câmara Especial, cuja jurisprudência é pacífica no sentido de ser o juízo competente, no caso, o da Vara da Auditoria Militar, tanto quanto por decisão do STJ e do STF, sobre a constitucionalidade do art. 106 da Lei de Organização Judiciária do Estado e do art. 94, IX, da Lei Complementar n.94/93. Ante o exposto, com fundamento no Parágrafo Único, do art. 120, do Código de Processo Civil, declaro competente o Juízo Suscitado, da Vara da Auditoria Militar, para julgar o feito, de acordo com o art. 94, IX, da Lei Complementar n. 94/93, com as modificações da Lei n. 245/01, para onde deverão ser restituídos os autos. Publique se. Cumpra se. Porto Velho, 5 de outubro de 2004. (a.)Des. Eliseu Fernandes Relator.” DESPACHO DO RELATOR 100.501.2002.010251-3 Conflito Negativo de Competência Origem: Porto Velho/3ª Vara Criminal Suscitante: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho/RO Fls. 79/80: “Vistos, etc. Trata se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO, frente ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos do inquérito policial que investiga a prática do delito do art. 213 do CP. Argumenta o juízo suscitante que, estabelecida a competência de um juízo, este será responsável por todos os atos do processo, processamento e julgamento. A alegação do juízo suscitado é que a competência da Vara da Auditoria Militar restringe se ao julgamento de crimes militares e não civis. O parecer do Procurador de Justiça Júlio César do Amaral Thomé, foi no sentido declarar competente o juízo suscitado, ou seja, da 1ª Vara da Auditoria Militar, salientando que já existem inúmeros julgados desta Corte e do STF, entendendo que esse juízo é competente para processar e julgar os feitos. Decido. O referido tema já foi motivo de vários debates nesta Corte, firmando se o entendimento de que seria também competente, o juízo da Vara da Auditoria Militar, para o julgamento dos feitos criminais genéricos, sendo tal matéria, inclusive, objeto de habeas corpus remetido ao Superior Tribunal de Justiça, o qual tomou o seguinte posicionamento: O c. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 1218 5, entendeu que o art. 94, IX, da Lei Complementar do Estado de Rondônia nº 93/94, que atribuiu à Vara de Auditoria Militar a competência para o cumprimento das cartas precatórias criminais e o processamento de feitos criminais genéricos, não conflita com o preceito contido no art. 125, § 4º, da CF. A competência fixada para a Vara da Auditoria Militar pelo art. 94, IX, no que se refere ao processamento das ações criminais genéricas, deve ser compreendida também para o seu julgamento, uma vez que o processamento do feito pressupõe a competência para o proferimento de decisão, sobretudo quando o juízo da instrução é conhecedor da prova a ser valorada quando da prolação da sentença de mérito. (Habeas corpus n. 24.719 RO; rel. Min. Felix Fischer; j. 28/10/2003). Inúmeros são os precedentes desta Câmara neste sentido, dentre eles, os conflitos de competência nºs. 100.501.2001.007364 2; 100.501.2004.000843 1; 100.501.2001.004746 3; 100.501.2002.000445 7; 100.501.2001.005881 3, e ainda: A - 28 07-10-2004 DIÁRIO DA JUSTIÇA À Vara Criminal, com atribuição de Auditoria Militar, por ser genérica, compete processar e julgar todos os crimes, salvo os que têm juízo natural. (Conflito Negativo de Competência n. 100.501.2003.005685 9; rel. Des. Eliseu Fernandes; j. 23/6/2004). Isto posto, com fulcro no art. 120, parágrafo único, do CPC, julgo monocraticamente, declarando competente para processar e julgar o feito o juízo suscitado, qual seja, da 1ª Vara da Auditoria Militar da Comarca da Capital. Publique se. Devolva se à origem. NÚMERO 189 ANOXXII Isto posto, com fulcro no art. 120, parágrafo único, do CPC, julgo monocraticamente, declarando competente para processar e julgar o feito o juízo suscitado, qual seja, da 1ª Vara da Auditoria Militar da Comarca da Capital. Publique se. Devolva se à origem. Porto Velho, 04 de outubro de 2004. (a.) Desembargador Rowilson Teixeira Relator.” Porto Velho, 04 de outubro de 2004. (a.) Desembargador Rowilson Teixeira Relator.” DESPACHO DO RELATOR 100.501.2002.004661-3 Conflito Negativo de Competência Origem: Porto Velho/1ª Vara Criminal Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho/RO Fls. 63/64: “Vistos, etc. Trata se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO, frente ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos do inquérito policial que investiga a prática do delito do art. 157 do CP. Argumenta o juízo suscitante que, estabelecida a competência de um juízo, este será responsável por todos os atos do processo, processamento e julgamento. A alegação do juízo suscitado é que a competência da Vara da Auditoria Militar restringe se ao julgamento de crimes militares e não civis. O parecer do Procurador de Justiça Ivo Benitez, foi no sentido declarar competente o juízo suscitado, ou seja, da 1ª Vara da Auditoria Militar, salientando que este juízo deve atuar no feito até sentença, sendo também competente para processar e julgar crimes comuns. Decido. O referido tema já foi motivo de vários debates nesta Corte, firmando se o entendimento de que seria também competente, o juízo da Vara da Auditoria Militar, para o julgamento dos feitos criminais genéricos, sendo tal matéria, inclusive, objeto de habeas corpus remetido ao Superior Tribunal de Justiça, o qual tomou o seguinte posicionamento: O c. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 1218 5, entendeu que o art. 94, IX, da Lei Complementar do Estado de Rondônia nº 93/94, que atribuiu à Vara de Auditoria Militar a competência para o cumprimento das cartas precatórias criminais e o processamento de feitos criminais genéricos, não conflita com o preceito contido no art. 125, § 4º, da CF. A competência fixada para a Vara da Auditoria Militar pelo art. 94, IX, no que se refere ao processamento das ações criminais genéricas, deve ser compreendida também para o seu julgamento, uma vez que o processamento do feito pressupõe a competência para o proferimento de decisão, sobretudo quando o juízo da instrução é conhecedor da prova a ser valorada quando da prolação da sentença de mérito. (Habeas corpus n. 24.719 RO; rel. Min. Felix Fischer; j. 28/10/2003). Inúmeros são os precedentes desta Câmara neste sentido, dentre eles, os conflitos de competência nºs. 100.501.2001.007364 2; 100.501.2004.000843 1; 100.501.2001.004746 3; 100.501.2002.000445 7; 100.501.2001.005881 3, e ainda: À Vara Criminal, com atribuição de Auditoria Militar, por ser genérica, compete processar e julgar todos os crimes, salvo os que têm juízo natural. (Conflito Negativo de Competência n. 100.501.2003.005685 9; rel. Des. Eliseu Fernandes; j. 23/6/2004). DESPACHO DO RELATOR 100.001.2004.014471 1 Agravo de Instrumento Origem: Porto Velho/ 1ª Vara da Fazenda Pública Agravante: José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara Advogado: José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara (OAB/RO 1273) Agravados: Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia e outros Fls. 118/119: “Vistos etc; José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara interpôs agravo de instrumento em face do Presidente da Agência de defesa sanitária agrosilvopastoril do Estado de Rondônia, Diretor Administrativo Financeiro da agência de defesa sanitária agrosilvopastoril do Estado de Rondônia, Responsável pelo controle da agência de defesa sanitária agrosilvopastoril do Estado de Rondônia e Coordenador geral dos recursos humanos, objetivando a concessão de efeito suspensivo. Sustenta que era servidor público ocupante de cargo de Técnico administrativo, lotado na Assessoria Jurídica do IDARON e que no dia 30/ 08/2004 foi surpreendido pela relotação de cargos, para desempenhar atividade privativa de técnico na área de agropecuária, e que estando lotado em área distinta da de advogado faz com que perca 70% de sua remuneração. Aduz que o procedimento de exoneração foi viciado por ilegalidade e imoralidade, tendo em vista que a avaliação de estágio probatório só se realizou após um ano e meio do exercício das atribuições, ao invés de ser trimestral como determina a Lei Complementar Estadual 254/02, sendo feita enquanto estava cedido à CERON e por servidores que não são de carreira. Impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar objetivando sua concessão para sustar os efeitos da avaliação, bem como da portaria de relotação e para determinar que as funções de assessoria jurídica sejam desempenhadas com exclusividade por servidor de carreira concursado. Foi indeferida. Inconformado, agrava da decisão requerendo seja suspensos os efeitos dos atos impugnados. É o breve relato. Decido Verifica se presente o perigo da demora em razão de envolver o salário do impetrante. Contudo, analisando os argumentos do agravante e os documentos acostados aos autos, por ora, não visualizo a relevância do direito invocado, considerando que a questão refere se a procedimento que impõe a verificação do trabalho do agravante. Aliado ao fato de que a pretendida anulação dos atos administrativos não apresenta maior risco ao impetrante do que à administração pública. Pelo exposto, ausente um dos requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, nego o efeito suspensivo da decisão atacada. Solicite se informações ao juízo da origem, comunicando lhe acerca desta decisão, bem assim, se foi cumprido o disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil. Aos agravados para contra razões no prazo legal. Publique se. Intime se. Cumpra se. Porto Velho, 30 de setembro de 2004. (a.)Desembargador Rowilson Teixeira Relator.” ANOXXII NÚMERO 189 DIÁRIO DA JUSTIÇA DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO ESPECIAL 100.501.2004.001537 3 Conflito Negativo de Competência Suscitante: Juízo de Direito da 2º Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho/RO Fls. 45/46: Vistos, etc. Trata se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo de Direito da 2º Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO, frente ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos do inquérito policial que investiga a prática do delito do art. 157 do CP. Argumenta o juízo suscitante que, estabelecida a competência de um juízo, este será responsável por todos os atos do processo, processamento e julgamento. A alegação do juízo suscitado é que a competência da Vara da Auditoria Militar restringe se ao julgamento de crimes militares e não civis. O parecer do Procurador de Justiça Ivo Benitez, foi no sentido declarar competente o juízo suscitado, ou seja, da 1ª Vara da Auditoria Militar, salientando que este juízo deve atuar no feito até a sentença, sendo também competente para processar e julgar crimes que envolvam civis. Decido. O referido tema já foi motivo de vários debates nesta Corte, firmando se o entendimento de que seria também competente, o juízo da Vara da Auditoria Militar, para o julgamento dos feitos criminais genéricos, sendo tal matéria, inclusive, objeto de habeas corpus remetido ao Superior Tribunal de Justiça, o qual tomou o seguinte posicionamento: O c. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 1218 5, entendeu que o art. 94, IX, da Lei Complementar do Estado de Rondônia nº 93/94, que atribuiu à Vara de Auditoria Militar a competência para o cumprimento das cartas precatórias criminais e o processamento de feitos criminais genéricos, não conflita com o preceito contido no art. 125, § 4º, da CF. A competência fixada para a Vara da Auditoria Militar pelo art. 94, IX, no que se refere ao processamento das ações criminais genéricas, deve ser compreendida também para o seu julgamento, uma vez que o processamento do feito pressupõe a competência para o proferimento de decisão, sobretudo quando o juízo da instrução é conhecedor da prova a ser valorada quando da prolação da sentença de mérito. (Habeas corpus n. 24.719 RO; rel. Min. Felix Fischer; j. 28/10/2003). Inúmeros são os precedentes desta Câmara neste sentido, dentre eles, os conflitos de competência nºs. 100.501.2001.007364 2; 100.501.2004.000843 1; 100.501.2001.004746 3; 100.501.2002.000445 7; 100.501.2001.005881 3, e ainda: À Vara Criminal, com atribuição de Auditoria Militar, por ser genérica, compete processar e julgar todos os crimes, salvo os que têm juízo natural. (Conflito Negativo de Competência n. 100.501.2003.005685 9; rel. Des. Eliseu Fernandes; j. 23/6/2004). Isto posto, com fulcro no art. 120, parágrafo único, do CPC, julgo monocraticamente, declarando competente para processar e julgar o feito o juízo suscitado, qual seja, da 1º Vara da Auditoria Militar da Comarca da Capital. Publique se. Devolva se à origem. Porto Velho, 04 de outubro de 2004. (a) Des. Rowilson Teixeira Relator DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO ESPECIAL 100.001.2002.018174-3 Agravo de Instrumento Origem: 00120020181743 Porto Velho/2ª Vara Cível Agravantes: Taimar Turgo e outros Advogado: James de Peder Barros (OAB/RO 1010) Agravado: Sociedade Beneficente e Fraternal Osvaldo de Souza - FRATER Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) Fls. 16/17: Vistos. Taimar Turgo e outros interpuseram o presente agravo de instrumento, inconformados com a segunda liminar reintegratória deferida 07-10-2004 A - 29 pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta capital, na ação de interdito proibitório nº 001.2002.018174-3 proposta por Sociedade Beneficente e Fraternal Osvaldo de Souza - FRATER. O objeto da ação originária é a manutenção do agravado na posse do imóvel localizado no Km 30 a 33, lado direito da BR 364, sendo devidamente cumprida a primeira liminar no dia 30.08.04, conforme certidão de fl. 06. Os agravantes alegam que saíram do imóvel em litígio pacificamente e que ocupam areá do DNIT, às margens da BR 364, para não perderem o que construíra, de modo que inexiste o alegado desrespeito à ordem judicial. Requerem o efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Em que pese a ausência da procuração do advogado do agravado, o que implicaria no não conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 525, I, do CPC, permito o processamento deste agravo, já que consta, à fl.7, o endereço do causídico. Para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessário a demonstração da ameaça de padecimento de direito ou de dano irreparável e verossimilhança da alegação (periculum in mora e fumus boni iuris). No caso em apreço, a fumaça do bom direito que guarneceria as alegações dos agravantes seria a comprovação de que não estão ocupando a área em litígio. Aparentemente as fotografias de fls. 10/12 indicam que os agravantes ocupam a margem da BR 364, o que tenho como suficiente para, por ora, suspender a decisão impugnada. No mais, vislumbro risco de dano irreparável aos agravantes, pois poderão ser desalojados do local a qualquer momento. Isto posto, concedo o efeito suspensivo requerido. Comunique-se esta decisão ao juiz da causa, e solicite-se as informações, no prazo legal. Intime-se o agravado para responder este recurso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 05 de outubro de 2004. (a) Des. Rowilson Teixeira Relator DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO ESPECIAL 100.501.2002.000626-3 Conflito Negativo de Competência Suscitante: Juízo de Direito da 2º Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho/RO Fls. 119/120: Vistos, etc. Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo de Direito da 2º Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO, frente ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos do inquérito policial que investiga a prática do delito capitulado no art. 168 do CP. Argumenta o juízo suscitante que, estabelecida a competência de um juízo, este será responsável por todos os atos do processo, processamento e julgamento. A alegação do juízo suscitado é que a competência da Vara da Auditoria Militar restringe-se ao julgamento de crimes militares e não civis. O parecer do Procurador de Justiça Ivo Benitez, foi no sentido declarar competente o juízo suscitado, ou seja, da 1ª Vara da Auditoria Militar, salientando que este juízo deve atuar no feito até a sentença, sendo também competente para processar e julgar crimes comuns. Decido. O referido tema já foi motivo de vários debates nesta Corte, firmando-se o entendimento de que seria também competente, o juízo da Vara da Auditoria Militar, para o julgamento dos feitos criminais genéricos, sendo tal matéria, inclusive, objeto de habeas corpus remetido ao Superior Tribunal de Justiça, o qual tomou o seguinte posicionamento: A - 30 07-10-2004 DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 189 ANOXXII O c. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 1218 5, entendeu que o art. 94, IX, da Lei Complementar do Estado de Rondônia nº 93/94, que atribuiu à Vara de Auditoria Militar a competência para o cumprimento das cartas precatórias criminais e o processamento de feitos criminais genéricos, não conflita com o preceito contido no art. 125, § 4º, da CF. A competência fixada para a Vara da Auditoria Militar pelo art. 94, IX, no que se refere ao processamento das ações criminais TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA PROCESSO n. 0311/0108/2004 PREGÃO ELETRÔNICO 045/2004 genéricas, deve ser compreendida também para o seu julgamento, uma vez que o processamento do feito pressupõe a competência para o proferimento de decisão, sobretudo quando o juízo da AVISO DE LICITAÇÃO instrução é conhecedor da prova a ser valorada quando da prolação da sentença de mérito. (Habeas corpus n. 24.719 - RO; rel. Min. Felix Fischer; j. 28/10/2003). Inúmeros são os precedentes desta Câmara neste sentido, dentre eles, os conflitos de competência nºs. 100.501.2001.007364-2; 100.501.2004.000843-1; 100.501.2001.004746-3; 100.501.2002.0004457; 100.501.2001.005881-3, e ainda: À Vara Criminal, com atribuição de Auditoria Militar, por ser genérica, compete processar e julgar todos os crimes, salvo os que têm juízo natural. (Conflito Negativo de Competência n. 100.501.2003.005685-9; rel. Des. Eliseu Fernandes; j. 23/6/2004). Isto posto, com fulcro no art. 120, parágrafo único, do CPC, julgo monocraticamente, declarando competente para processar e julgar o feito o juízo suscitado, qual seja, da 1º Vara da Auditoria Militar da Comarca da Capital. Publique-se. Devolva-se à origem. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interessados, que se encontra instaurada a Licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO POR LOTE. a) DO OBJETO: Aquisição de Software Gerenciamento de Rede SMS Server OPEN Microsoft + Software Assurance e Licença SMS Client OPEN + Software Assurance, para atender a Coordenadoria de Informática - COINF - do Poder Judiciário do Estado de Rondônia; b) DA ENTREGA DAS PROPOSTAS: Através do site www.licitacoes-e.com.br, do dia 08/10/2004 até às 09:15h do dia 21/10/2004; c) DA ABERTURA DAS PROPOSTAS: 21/10/2004, às 09:30h; d) DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS: 22/10/2004, às 16:15h, no site www.licitacoes-e.com.br; e) DA RETIRADA DO EDITAL: Através do site www.licitacoes-e.com.br; f) REFERÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília/DF; g) DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: E-mail: [email protected], fone: (0xx69) 217-1373, fax: (0xx69) 217-1372, ou na Av. Lauro Sodré, n. 2860 Bairro Costa e Silva, nesta capital, no horário das 7:00 às 13:00 e das 16:00 às 18:00 horas. Os interessados deverão cadastrar senhas de acesso em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, situadas no País. Porto Velho, 06 de outubro de 2004. Porto Velho, 05 de outubro de 2004. Adriano Fernandes de Souza Pregoeiro (a) Des. Rowilson Teixeira Relator PUBLICAÇÃO EM CUMPRIMENTO AO ART. 16 DA LEI 8.666/93 RELAÇÃO MENSAL DE COMPRAS EFETUADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA DEPARTAMENTO DO FUJU - FUNDO DE INFORMATIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS Mês: Agosto/2004 ITEM PROC. FORNECEDOR ESPECIFICAÇÃO 1 0311/0086/2004 Brasoftware Informática Ltda 2 0311/0086/2004 Allen Rio Serv. E Com. Ltda - Aquisição de Software ADOB ACROBAT 6.0 Professional Windows Port. - Aquisição de Software Officce 2003 Professinal Full portugues, fabricante Microsoft. Marlon Gil Teberge Dr. Do Dptº. FUJU UN QTD Un 01 1.343,50 1.343,50 Un 06 1.480,81 8.884,86 Enedina Martins de Oliveira Dirª. da Div. Adm. e Financeira PÇ. UNIT. PÇ. TOTAL NÚMERO ANOXXII DIÁRIO DA JUSTIÇA 189 A - 31 07-10-2004 PUBLICAÇÃO EM CUMPRIMENTO AO ART. 16 DA LEI 8.666/93 RELAÇÃO MENSAL DE COMPRAS EFETUADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA DEPARTAMENTO DO FUJU - FUNDO DE INFORMATIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS Mês: Setembro/2004 ITEM PROC. FORNECEDOR ESPECIFICAÇÃO 01 0311/0102/2004 Net - Ron Informática Ltda. 02 0311/0102/2004 “ 03 0311/0102/2004 “ 04 0311/0102/2004 “ 05 0311/0102/2004 F. A de S. Maia Queiroga 06 0311/0102/2004 “ 07 0311/0102/2004 “ 08 0311/0102/2004 “ 09 0311/0102/2004 “ 10 0311/0102/2004 “ - Fusível de vidro, pequeno, terminais de latão, 05 Amperes, p/ nobreak, pacote com 10 un, marca FUSIBRAS. - Fusível de vidro, pequeno, terminais de latão, 10 Amperes, p/ nobreak, pacote com 10 un, marca FUSIBRAS. - Fusível de vidro, pequeno, terminais de latão, 30 Amperes, p/ nobreak, pacote com 05 un, marca FUSIBRAS. - Kit de limpeza para cabeça de unidades de disquetes (3 ½), marca LEADERSHIP - Mouse Serial, 02 botões padrão Microsoft, marca CLONE. - Mouse PS/2, 02 botões, padrão Microsoft, marca CLONE. - Placa de vídeo Slot PCI, 16 MB de memória SDR sdram, marca TNTRIVA. - Placa de rede formato PCI 10/100 MBPS, marca ENCORE. - Pente de memória 168 vias 128 Mbytes. DIMM PC 133, marca BUINET. - Kit de limpeza para driver de CD-ROM, marca LEADERSHIP. Marlon Gil Teberge Dr. Do Dptº. FUJU UN QTD PÇ. UNIT. PÇ. TOTAL Pct 03 7,00 21,00 Pct 03 7,00 21,00 Pct 06 8,00 48,00 Un 10 5,00 50,00 Un 30 7,80 234,00 Un 30 7,80 234,00 Un 20 130,00 2.600,00 Un 30 35,00 1.050,00 Un 10 130,00 1.300,00 Un 10 8,00 80,00 Enedina Martins de Oliveira Dirª. da Div. Adm. e Financeira DEP ART AMENT O DO FUJU DEPART ARTAMENT AMENTO EXTRA T O DO CONTRA T O Nº 017/2004 - FUJU EXTRAT CONTRAT 1 - CONTRA TANTE : CONTRAT Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2 - CONTRA TADO CONTRAT ADO:: F. A. de S. Maia Queiroga Informática - ME 3 - OBJETO: Aquisição de Materiais de Informática ( mouses serial, mouses PS/2, placas de vídeo, placas de rede, pente de memória e Kit de limpeza para driver de CD-ROM ) para atender a Divisão de Almoxarifado do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 5 - PROCESSO: 0311/0102/2004. 6 - ELEMENTO DE DESPESA: 3390-30 7 - PROJETO: 02.122.1028.1182 - Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários. 8 - PRAZO DE VIGÊNCIA: da assinatura até o efetivo pagamento. 9 - VALOR: R$5.498,00 (Cinco mil quatrocentos e noventa e oito reais) 10 - PAGAMENTO: Até 30 (trinta) dias, a contar da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, devidamente certificada. FUJU, 06/10/2004 PORTARIA Nº 178/2004 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1º - Designar o Juiz de Direito EDSON YUKISHIGUE SASSAMOTO da 3ª Vara Civil de Jí-Paraná, para auxiliar o Juízo da 28ª Zona Eleitoral de Ouro Preto D’Oeste, nos trabalhos atinentes às Eleições Municipais/2004. Art. 2º. Determinar que o Juiz Eleitoral titular encaminhe a este Tribunal, imediatamente após as Eleições Municipais/2004, o período de atuação do respectivo Juiz de Direito nessa Comarca, atestando, também, a ocorrência de eventuais deslocamentos. Porto Velho, 30 de setembro de 2004 Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Marlon Gil T eberge Teberge Diretor do Deptº. FUJU (a) Des. ELISEU FERNANDES DE SOUZA Presidente A - 32 07-10-2004 DIÁRIO DA JUSTIÇA PORT ARIA Nº 1391 PORTARIA 04 DE OUTUBRO DE 2004 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, R E S O L V E: ADMITIR, a partir desta data, os estudantes abaixo relacionados, como Estagiários Administrativos no Ministério Público de Rondônia, por terem preenchido as exigências e formalidades contidas no Regulamento aprovado pela Resolução 01/03-CP, de 26 de maio de 2003. NOME DÉBORA DO VALE PEREIRA MAIARA BORGES PEREIRA PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JOSÉ CARLOS VITACHI Procurador-Geral de Justiça PORT ARIA Nº 1395 PORTARIA 04 DE OUTUBRO DE 2004 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e de acordo com o contido no Processo nº 20040940000486, de 23/09/ 2004, R E S O L V E: CONCEDER 30 (trinta) dias de férias à servidora ELINEIDE GOMES DA SILVA, cadastro nº 4067-3, Chefe do Departamento de Recursos Humanos, correspondentes ao período aquisitivo de 13.03.2001 a 12.03.2002, para gozo de 13.10 a 11.11.2004, conforme art. 110 da Lei Complementar nº 68/92. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JOSÉ CARLOS VITACHI Procurador-Geral de Justiça PORT ARIA Nº 1396 PORTARIA 04 DE OUTUBRO DE 2004 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e considerando o contido no Processo nº 20040940000486, de 23/09/ 2004, R E S O L V E: DESIGNAR a servidora JÚLIA FUMIKO OKAMOTO, Assessora Técnica, cadastro nº 4039-8, para substituir a servidora ELINEIDE GOMES DA SILVA, Chefe do Departamento de Recursos Humanos, no período de 13.10 a 11.11.2004, sem ônus para a Instituição. PULIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JOSÉ CARLOS VITACHI Procurador-Geral de Justiça PORT ARIA Nº 1402 PORTARIA 04 DE OUTUBRO DE 2004 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e considerando o contido no Processo n.º 20040940000448, de 09/09/ 2004, e no art. 17, inciso III da Lei Complementar n. 303, de 26.07.04, regulamentada pela Resolução n. 011/2004-PGJ, R E S O L V E: CONCEDER, a partir de 1º de outubro do corrente ano, aos servidores ocupantes do cargo de motorista, com lotação nos Gabinetes dos Procuradores de Justiça, Gratificação de Gabinete, no percentual de 8,5% (oito vírgula cinco por cento), incidente sobre o vencimento básico, conforme abaixo discriminado. Cadastro Nome 4335-4 Arlindo Nascimento dos Santos 4103-3 Elias Semani Noviski 4323-0 João Feitosa Bernardo 4130-0 Paulo Cezar Augusto da Silva 4312-5 Raymundo Francisco de Oliveira Assis 4096-7 Vagner Cardoso de Oliveira 6007-0 Vito Rodrigues Pimenta Filho PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JOSÉ CARLOS VITACHI Procurador-Geral de Justiça NÚMERO 189 ANOXXII PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA - 3ª Vara Federal Juiza Federal Substituta: DANIELA PAULOVICH DE LIMA Dir. Secret.: MARCOS FERNANDO CAMPANA, em exercício. Expediente do dia 05 de Outubro de 2004 Autos com Despacho 2001.41.00.002109-5 PROCESSO COMUM - JUIZ SINGULAR AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL REU : DIOGO REDONDO NETO ADVOGADO : RO00002362 - JANIO MARCELO DE AGUIAR “Designo a data de 03.11.2004, às 14h00min., para realização de audiência de inquirição das testemunhas arroladas pela acusação”. 2003.41.00.004418-0 PROCESSO COMUM - JUIZ SINGULAR AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL REU : MARCOS ANTONIO GALDINO ADVOGADO : RO000112-B - JOSE LUIZ LENZI “A vista da certidão da folha 807, designo o dia 27 de outubro de 2004, às 15h45min, para audiência de inquirição da testemunha arrolada pela acusação, Salviano José Luiz da Silveira”. ANOXXII N Ú M E R O 189 COMUNICADO AOS SENHORES ADVOGADOS De ordem do P residente da T urma R ecursal Presidente Turma Recursal de P orto V elho, Juiz FRANCISCO BORGES Porto Velho, FERREIRA NETO, comunico a todos os Advogados e a quem interessar que: - a sessão de julgamento do dia 11/10/2004,, fica transferida para data de 18-10-2004, segunda-feira, às 15 horas. Porto V elho, 06 de outubro de 2004 Velho, Lêda Bethania de Azevedo Accioly Conciliadora e Secretária Turma Recursal PORTO VELHO-RO O,, QUINT A- F E I R A , 07 DE OUTUBRO D E QUINTA EDITAL DE INTIMAÇÃO Autos : 501.2001.004741-2 Classe: Ação Penal Militar Autor: Ministério Público de Rondônia Parte ré: José Airton Magalhães Advogado: DRA. MAGALY DOS SANTOS BRASIL OAB 327 B. . Finalidade : INTIMAÇÃO do ADVOGADO do DESPACHO a seguir: “Audiência - Rol da Acusação dia 19 de novembro de 2004, às 9h00.” (a) José Antônio Barreto- Juiz Substituto. Porto Velho, 06 de outubro de 2004. Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias, Praça Marechal Rondon, Centro, Porto Velho - Fórum Criminal-RO, 78900902 - Fax: - Fone: (069)XX217-1229. (a)Paulo José do Nascimento Fabrício Escrivão Judicial - Diretor da Auditoria Militar do Estado de Rondônia. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via Internet, através dos seguintes endereços: Juiz: [email protected] Escrivão: [email protected] 2004 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 3 dias Execução de Pena: 501.1999.004772-1 Apenado: CARLOS DUARTE TICIANELLI Finalidade: intimar o Dr ELY LOURENÇO O. CUNHA OAB/RO 791, para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação de pena de fls 240. Em gozo de Livramento Condicional. Término da pena para 14/ 03/2008. Local: Juízo da Vara de Execuções Penais - Fórum Fouad Darwich Zacharias à Rua Rogério Weber, 1928 - Centro - Porto Velho-RO (a) Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito Contravenções Penais. ----------------------EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 3 dias Execução de Pena: 501.1997.009551-8 Apenado: MANOEL VALDIR SILVA OLIVEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO Autos : 501.2003.005990-4 Classe: Ação Penal Militar Autor: Ministério Público de Rondônia Parte ré: Nery Nunes de Lima e outros Advogado: DR. JOSÉ MARIA SOUZA RODRIGUES OAB 1909 RO, Dr. ANTÔNIO SANTANA MOURA OAB 531 RO; Dr. LEANDRO VICENTE LOW LOPES OAB 785 RO. Finalidade : INTIMAÇÃO do ADVOGADO do DESPACHO a seguir: “Audiência - Rol de Defesa dia 27 de outubro de 2004, às 10h30. .” (a) José Antônio Barreto- Juiz Substituto. Porto Velho, 06 de outubro de 2004. Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias, Praça Marechal Rondon, Centro, Porto Velho - Fórum Criminal-RO, 78900902 - Fax: - Fone: (069)XX217-1229. (a)Paulo José do Nascimento Fabrício Escrivão Judicial - Diretor da Auditoria Militar do Estado de Rondônia. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via Internet, através dos seguintes endereços: Juiz: [email protected] Escrivão: [email protected] EXPEDIENTE do dia 06/10/2004. Processo :501.2003.000712-2 Classe :Ação Penal Parte Autora :Ministério Público do Estado de Rondônia Réu :Almir José de Santana Advogado: Agnaldo OAB/RO 1605 Araújo Nepomuceno Finalidade: Intimar o advogado acima nominado, da audiência para apresentação da proposta de suspensão do processo, que realizar-seà na data e horário abaixo mencionado, referente autos em epígrafe. DATA E HORÁRIO: 25/10/2004 - 09:30hs. Porto Velho, 06 de outubro de 2004. Antônio Leal Alves Escrivão /fr. DE Finalidade: intimar o Dr HELENO DE FARIAS DA FRANÇA OAB/AC 1456, para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação de pena de fls 121/123 Cuja projeção de beneficios é a seguinte: Regime Semi-aberto a partir de 08/07/2006, Livramento Condicional a partir de 12/04/2016. Término da pena é para 02/12/2030. Local: Juízo da Vara de Execuções Penais - Fórum Fouad Darwich Zacharias à Rua Rogério Weber, 1928 - Centro - Porto Velho-RO (a) Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito Contravenções Penais. -----------------------EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 3 dias Execução de Pena: 501.1997.007931-8 Apenado: JOSÉ ERNESTO DE OLIVEIRA Finalidade: intimar a Dra TÂNIA MARIA C. PEDROSA, para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação de pena de fls 412/414. Cuja projeção de beneficio é a seguinte: Regime Aberto a partir de 06/05/2005, Livramento Condicional a partir de 23/02/2008. Término da pena é para 24/ 06/2015. Local: Juízo da Vara de Execuções Penais - Fórum Fouad Darwich Zacharias à Rua Rogério Weber, 1928 - Centro - Porto Velho-RO (a) Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito Contravenções Penais. B - 2 07-10-2004 Autos: 501.2003.008070-9 Réu: Dirlei Ferreira da Silva. Advogado: José Anastácio Sobrinho, OAB/RO-872. DESPACHO: A diligência/comunicação é dever da defesa, nos termos do art. 45 CPC. Int. Autos: 501.2000.004332-6 Réu: Jonas Pereira dos Santos e outros. Advogado: Luiz Antonio Rebelo Miralha, OAB/RO700. DESPACHO: J. O fato foi atribuido ao acusado e não aos integrantes da Sevic que estavam trabalhando naquele dia. Portanto indefiro o requerimento em apreço. Abra-se vista para as alegações finais, uma vez que esse despacho é irrecorrível (RT 724/633). Autos: 501.2004.001792-9 Réu: Antônio Rodrigues Filho e outro Advogado: Raimundo Oliveira Filho, OAB/RO-1384 FINALIDADE: Intimar o Advogado acima mencionado, para se manifestar quanto o cálculo da multa no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) e as custas processuais no valor de R$ 50,60 (cinquenta reais e sessenta centavos). EXPEDIENTE DO DIA 06/10/2004 Processo nº 501.2004.000287-5 Autor: Ministério Público/RO Réu: José Antônio da Silva Júnior e outro. ADVOGADO: Drª. Jucirene Lopes Cardoso OAB/RO 798 e Dr. Hailton Otero R. De Araújo - OAB/RO 529. Despacho: Audiência para oitiva das testemunhas de acusação e defesa, para o dia 10 de novembro de 2004, às 09:00 - Valdeci Castellar Citon - Juiz de Direito. EDITAL DE CITAÇÃO Processo: 501.2003.007822-4 Classe: Inquérito/peas de informação Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Paulo Castro dos Santos. CITAÇÃO DE: PAULO CASTRO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, RG. 681.258/SSP/RO, nascido em 16/08/1980, no Município de Porto Velho/RO, filho de Maria da Conceição de Catro, residente à rua Estrada do Belmont, nº 2924, bairro Nacional, em Porto Velho/RO, atualmente residente em local incerto e não sabido. Finalidade: Comparecer à audiência designada na data e hora a seguir indicada, na companhia de advogado, podendo na ocasião oferecer defesa escrita ou oral e produzir prova. Não comparecendo à audiência designada, ou comparecendo e não produzir defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Data e hora da audiência: 03 de novembro de 2004, às 08:00 horas. (a) MM. Valdeci Castellar Citon, Juiz de Direito. Porto Velho/RO, 01 de outubro de 2004. Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias - Praça Marechal Rondon, Centro, Porto Velho/RO. (a) Kauê Alexsandro Lima, Escrivão Judicial pro tempore. DIÁRIO DA JUSTIÇA Processo: 501.2003.005396-5 Classe: Ação Penal Autor: Ministério Público Réu: Raimundo Caetano Soares e outros Finalidade: Intimar os advogados José Gomes Bandeira Filho, OAB/RO 816; João Lucena Leal, OAB/RO 052-B/RO; José de Ribamar Silva, AOB/AC 1701, Valdenira Freitas Neves de Souza, OAB/RO 1983; Floriano Vieira dos Santos, OAB/RO 544 e Antônio Rabelo Pinheiro, OAB/RO 659, para os fins do art. 499,CPP. 31 de agosto de 2004. Valdeci Castellar Citon, Juiz de Direito. Processo: 501.2004.001800-3 Classe: Ação Penal Autor: Ministério Público Réu: Lúcio Flávio Pinheiro Góes. Finalidade: Intimar o advogados: Dr. Aglico José dos Reis, OAB/RO/650-A, para audiência de rol de acusação e defesa, no dia 10 de novembro de 2004 às 10:00 horas. Valdeci Castellar Citon, Juiz de Direito. Processo: 501.00.007887Classe: Ação Penal Autor; Ministério Público-RO Réu: Jeronilson Gomes de Souza. Sentença Sentença: Vistos etc... julgo procedente a denúncia em relação ao réu JERONILSON GOMES DE SOUZA para condena-lo às penas do art. 157, § 2º, inc. I e II do Código Penal. Atento às circunstâncias do art. 59 do Código Penal, vejo que a culpabilidade do réu foi acentuada, uma vez que praticou o fato contra instituição de ensino, sendo objeto do roubo, material didático. Grave a conseqüências do fato, pois a res furtiva não foi restituída integralmente. Por estes motivos, fixo a pena base em cinco (5) anos de reclusão. Encontrase presente no caso a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência (fls. 137/ 138). Ante a preponderância da reincidência (art. 67 CP), aumento pena para cinco (5) anos e seis (6) meses de reclusão. Por fim ante o reconhecimento das qualificadoras, aumento a pena em um terço, ficando em definitivo em sete (7) anos e quatro (4) meses de reclusão. O réu é pobre e por certo não poderá arcar com o pagamento da multa, razão pela qual deixo de aplica-la. Em razão da reincidência do réu, este iniciará o cumprimento da pena no regime fechado. Transitado em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se Guia de Execução e proceda-se as comunicações de praxe. Com relação aos demais réus, tendo em vista a revelia decretada, o feito ficará suspenso, impedindo a aplicação da lei penal, razão pela qual decretolhes a prisão preventiva. Sem custas. P. R. I. Porto Velho, 02.09.2004. MM. Juiz de Direito, Dr. VALDECI CASTELLAR CITON. Quei xa Crime nº 501.1999.004170-7 Queixa Querelante: Carlos Alberto de Azevedo Camurça Advogado: Alberto Veríssimo Camurça OAB 1030/RO Querelada: Silvana Mota Davis Lourenço Advogado: Margarida dos Santos Melo OAB 508/RO DESPACHO: “vista ao querelante sobre os documentos juntados pela defesa.” PV. 27.8.04.Valdeci Castellar Citon - Juiz de Direito. NÚMERO 189 ANOXXII EDITAL DE CITAÇÃO DE: EDNEI PEREIRA DAS NEVES, bras. casado, natural de PVH/RO., nascido em 12/10/1965, filho de Inácio Pereira das Neves e maria Núbia das Neves, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Comparecer à audiência designada na data e hora a seguir indicada, na companhia de advogado, podendo na ocasião oferecer defesa escrita ou oral e produzir prova. Não comparecendo à audiência designada, ou comparecendo e não produzir defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. DATA E HORA DE AUDIÊNCIA: 09:00 horas 04/11/2004 Processo : 501.2000.007660-7 Classe : Ação Penal (réu solto) Proced. : Processos juiz singular Parte Autora : Ministério Público/RO. Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias, Praça Marechal Rondon, Centro, Porto Velho - Fórum Criminal-RO, 78900902 - Fone: (069)XX217-1221. Porto Velho, 27 de setembro de 2004.Valdeci Castellar Citon - Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO DE: SOLANJO AMAZONAS DOS SANTOS, bras. solteiro, pedreiro, natural de Humaitá/AM, nascido em 03/06/1976, filho de Sebastião Moraes dos Santos e Maria do Nascimento Parintintins, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Comparecer à audiência designada na data e hora a seguir indicada, na companhia de advogado, podendo na ocasião oferecer defesa escrita ou oral e produzir prova. Não comparecendo à audiência designada, ou comparecendo e não produzir defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. DATA E HORA DE AUDIÊNCIA: 09:20 09/11/2004 horas Processo : 501.2000.009941-0 Classe : Ação Penal (réu solto) Proced. : Processos juiz singular Parte Autora : Ministério Público/RO. Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias, Praça Marechal Rondon, Centro, Porto Velho - Fórum Criminal-RO, 78900902 - Fone: (069)XX217-1221. Porto Velho, 05 de outubro de 2004.Valdeci Castellar Citon - Juiz de Direito ANOXXII NÚMERO DIÁRIO DA JUSTIÇA 189 EDITAL Processo : EDITAL Processo : DE INTIMAÇÃO 501.2004.000575-0 Classe : Ação Penal Autor : Ministério Público de Rondônia Réu : Charles Cardoso da Silva Advogado : Jucirene Lopes Cardoso OAB/RO 798 Finalidade :Intimar o advogado acima mencionado para que se manifeste, no prazo legal, na fase do artigo 500 do CPP, nos autos em epígrafe. (a) Daniel Ribeiro Lagos, Juiz de Direito. Rosimar Oliveira Melocra Escrivã Judicial Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Juiz: Daniel Ribeiro Lagos Escrivã: Rosimar Oliveira Melocra DE EDITAL INTIMAÇÃO Processo : 501.2004.001684-1 Classe : Autor : Ministério Público de Rondônia Réu : Edson José da Cruz Sanches Ação Penal Cláudia Raffide Martins OAB/RO Escrivã Judicial : Autor : Ação Penal Ministério Público de Rondônia Réu : Aldair Pereira Dias Eliomara Pereira Dias OAB/RO 1326 Finalidade :Intimar o advogado acima mencionado para que se manifeste, no prazo legal, na fase do Finalidade :Intimar o advogado acima mencionado artigo 500 do CPP, nos autos em epígrafe. (a) Daniel do r. despacho, proferido nos autos em epígrafe, cujo Ribeiro Lagos, Juiz de Direito. Rosimar Oliveira Melocra teor segue: “J. Defesa extemporânea. Preclusa a oportunidade. Intime-se. P.Velho, 01.10.2004. (a) Daniel Ribeiro Lagos, Juiz de Direito. Escrivã Judicial Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Rosimar Oliveira Melocra Endereço eletrônico: Escrivã Judicial Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente [email protected] Juiz: Daniel Ribeiro Lagos ao Juiz ou contate-nos via internet. Escrivã: Rosimar Oliveira Melocra Endereço eletrônico: [email protected] EDITAL Juiz: Daniel Ribeiro Lagos Processo : EDITAL Processo : DE INTIMAÇÃO DE INTIMAÇÃO 501.2003.005335-3 Classe : Autor : Ação Penal Ministério Público de Rondônia Réu : Claudinéia Alves de Souza Advogado : 501.2004.002486-0 Arcelino Leon OAB/RO 991 Finalidade :Intimar o advogado acima mencionado Classe : Autor : Ação Penal Ministério Público de Rondônia benefício concedido a ré Claudinéia Alves de Souza. Réu : Cléber Uelington Coimbra de Souza (a) Daniel Ribeiro Lagos, Juiz de Direito. Advogado : Raimundo Nonato Melo e Silva para que se manifeste sobre eventual revogação do Rosimar Oliveira Melocra Escrivã Judicial OAB/RO 1621 Finalidade :Intimar o advogado acima mencionado da r. sentença, proferida nos autos em epígrafe, cujo teor segue: “Ao exposto, julgo procedente, em parte, a denúncia inaugural e: A - Absolvo os réus Leudivan Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Juiz: Daniel Ribeiro Lagos da Silva Pereira, Tiago dos Santos Ribeiro e Cléber Uelington Coimbra de Souza, Escrivã: Rosimar Oliveira Melocra qualificados devidamente da acusação da prática de formação de EDITAL quadrilha por não produzir os autos a prova da ocorrência do fato (CPP art.386, II); B - Absolvo os réus Leudivan da Silva Pereira e Cléber Uelington EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo : 501.2001.001355-0 Classe : Ação Penal Autor : Ministério Público de Rondônia Réu : Hélio José Moreira Advogado : Valderedo Paiva OAB/RO 282-A Finalidade :Intimar o advogado acima mencionado para que se manifeste, no prazo legal, na fase do artigo 500 do CPP, nos autos em epígrafe. (a) Daniel Ribeiro Lagos, Juiz de Direito. Rosimar Oliveira Melocra INTIMAÇÃO 501.2004.002933-3 2374 Escrivã: Rosimar Oliveira Melocra EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo : 501.2003.001046-8 Classe : Ação Penal Autor : Ministério Público de Rondônia Réu : Alexandre da Costa Louzeiro Advogado : Pompílio Mendonça OAB/RO 769 Réu : Paulo Roberto de Lima Advogado : Welser Rony Alencar OAB/RO 1506 Finalidade :Intimar os advogados acima mencionados para que se manifestem, no prazo legal, na fase do artigo 500 do CPP, nos autos em epígrafe. (a) Daniel Ribeiro Lagos, Juiz de Direito. Rosimar Oliveira Melocra Escrivã Judicial Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Juiz: Daniel Ribeiro Lagos Escrivã: Rosimar Oliveira Melocra DE - 3 Classe Advogado : Erivelter Vieira de Paula Advogado : B 07-10-2004 coimbra de Souza, qualificados devidamente nos autos da imputação de roubo por insuficiência de provas (art.386, VI). (...) Em relação aos réus Processo : DE INTIMAÇÃO 501.2004.006070-0 Classe : Autor : Ação Penal Ministério Público de Rondônia Réu : Maria da Conceição Santos do Nascimento Advogado : Luiz Carlos Forte OAB/RO 510 Leudivan e Cléber, absolvidos, dê-se baixa na Réu Antônio Francisco da Silva Filho distribuição, Advogado : promovam-se as anotações e : Marcos Vilela OAB/RO 84 comunicações pertinentes. P.R.I. Porto Velho, 14 de Finalidade :Intimar o advogado acima mencionado setembro de 2004.“ (a) Daniel Ribeiro Lagos, Juiz de para que se manifeste, no prazo legal, na fase do Direito. artigo 500 do CPP, nos autos em epígrafe. (a) Daniel Rosimar Oliveira Melocra Escrivã Judicial Ribeiro Lagos, Juiz de Direito. Rosimar Oliveira Melocra Escrivã Judicial Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. ao Juiz ou contate-nos via internet. ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: Endereço eletrônico: Endereço eletrônico: [email protected] [email protected] [email protected] Juiz: Daniel Ribeiro Lagos Escrivã: Rosimar Oliveira Melocra Juiz: Daniel Ribeiro Lagos Juiz: Daniel Ribeiro Lagos Escrivã: Rosimar Oliveira Melocra Escrivã: Rosimar Oliveira Melocra B - 4 07-10-2004 EDITAL Processo : DE DIÁRIO DA JUSTIÇA INTIMAÇÃO 501.2004.006487-0 Classe : Autor : Ação Penal Ministério Público de Rondônia Réu : Ulisses Silva dos Santos Advogado : Maurício Gomes de Araújo OAB/ RO 2007 Finalidade :Intimar o advogado acima mencionado para que se manifeste, no prazo legal, na fase do artigo 500 do CPP, nos autos em epígrafe. (a) Daniel Ribeiro Lagos, Juiz de Direito. Rosimar Oliveira Melocra Escrivã Judicial Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Juiz: Daniel Ribeiro Lagos Escrivã: Rosimar Oliveira Melocra EDITAL Processo : Classe : Autor : Réu : DE INTIMAÇÃO 501.2003.006548-3 Ação Penal Advogado : Ministério Público de Rondônia Deusmiro Pereira Santos Valdenira Freitas Neves OAB/RO 1983 Finalidade :Intimar o advogado acima mencionado para que se manifeste, no prazo legal, na fase do artigo 500 do CPP, nos autos em epígrafe. (a) Daniel Ribeiro Lagos, Juiz de Direito. Rosimar Oliveira Melocra Escrivã Judicial Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Juiz: Daniel Ribeiro Lagos Escrivã: Rosimar Oliveira Melocra EDITAL Processo : DE INTIMAÇÃO 501.2004.006575-3 Classe : Autor : Ministério Público de Rondônia Réu : Ernani da Silva Grandolfi Advogado : Ação Penal José Américo dos Santos OAB/RO 1049 Finalidade :Intimar o advogado acima mencionado para que se manifeste, no prazo legal, na fase do artigo 500 do CPP, nos autos em epígrafe. (a) Daniel Ribeiro Lagos, Juiz de Direito. Rosimar Oliveira Melocra Escrivã Judicial Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Juiz: Daniel Ribeiro Lagos Escrivã: Rosimar Oliveira Melocra GABARITO Nº 111 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA ESCRIVÃO: IEDA CELLA Proc.: 601.2003.013723-6 Ação: Reparação de Danos AA.: Linley Pereira dos Santos Adv.CARMELA ROMANELLI OAB/RO 474-A; CESAR AUGUSTO CARBONE OAB/AC 2007 RR.: Elza Maurício da Silva Adv.: ROSECLEIDE MARTINS NOÉ OAB/RO 793 Sentença: “Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, devendo serem substituidos por cópias, mediante recibo. Intime-se, após ao arquivo”. PVH, 21/09/04". JOSÉ TORRES FERREIRA- Juiz de Direito. Proc.:601.1999.009513-0 Ação: eXECUÇÃO AA.: Betty Bollota de Medina Adv. Betty Bollota de Medina- OAB/RO 1792 RR.: Edvaldo Jorge Cosme de Arruda Sentença “...Ante o exposto, com fundamento no art. 3º inciso III da Lei 9.099/95 c/c art. 295, inciso V do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruiram a inicial, substuídos por cópias. PRI. Após o trânsito em julgado da sentença, arquive se. “ Proc.: 601.2004.000973-7 Ação: Reparação de danos AA.: João Miguel do Monte Andrade Adv.LOURIVAL GOEDERT- OAB/RO 477 A RR.: Radio Rondônia Fm Adv.: JUCÉLIA MARIA DA SILVA COSTA-OAB/RO 1304 Sentença :”Ante o exposto, em razão da absoluta ausência de provas dos fatos alegados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial “ Proc.: 601.2004.009941-8 Ação: Execução da obrigação de fazer/não fazer AA.: Silvia Lúcia Magnente Adv. ALEX MOTA CORDEIRO-OAB/RO 2258 RR.: Laerti Guitieris Sentença: “Ante o exposto, com fundamento no art. 8º parágrafo 1º da Lei 9.099/95 c/c art. 295, inciso V do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. PRI. Após o trânsito em julgado da sentença, arquive se. “ Proc.:601.2004.000936-2 Ação: Cobrança AA.: Gessi Pereira Adv. PAULO H. GURGEL DO AMARAL-OAB/RO 1361 RR.: Aldeota Empreendimetos Imobiliários Ltda Adv.: FÁBIO ANTÔNIO MOREIRA-OAB/RO 1553 Sentença: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito. Sem custas e honorários nesta instância.” Proc.: 601.2003.013723-6 Ação: Reparação de danos AA.: Linley Pereira dos Santos Adv. CESAR AUGUSTO CARBONE-OAB/AC 2007 RR.: Elza Maurício da Silva Adv.: ROSECLEIDE MARTINS NOÉ -OAB/RO 793 NÚMERO 189 ANOXXII Sentença: “...Ante o exposto, com fundamento no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito. Determino a extração de cópias das fls.006 em disnte, inclusive desta decisão, e encaminhe-se à Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Acre e ao Ministério Público neste Estado, para as providências que entenderem cabíveis e pertinetes. P.R.I-PVH, 03/ 08/04.” Proc.: 601.2004.009958-2 Ação:. Cobrança AA.: Waldir Rodrigues dos Santos Adv. JOSÉ GOMES BANDEIRA FILHO-OAB/RO 816 RR.: Moíses Monteiro Menezes Sentença: “Ante o exposto, e considerando que não é o caso de aditamento, indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 295, CPC. Intime se. Transitada em julgado esta decisão, arquive se. “ Proc.: 601.2004.002082-0 Ação: Cobrança AA.: Marta Maria do Santos Rodrigues Adv. LENIERTAN MARIANO-OAB/RO 380 B RR.: José Ernandes Veloso Martins Despacho: “Manifeste se o credor, no prazo de 05 dias, quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça. Intime se. “ Proc.:601.2004.001015-8 Ação: Reparação de danos AA.: Fernando da Silva Leal Adv. VINICIUS SILVA LEMOS-OAB/RO 2281 RR.: Serasa- Centralização de Serv. dos Bancos S/a Adv.: SELMA LIRIO SEVERI-OAB/SP 116.356 Sentença: “Ante o exposto, em razão da insuficiência de preparo, julgo deserto o recurso. Intime se. “ Proc.: 601.2003.013335-4 Ação: Despejo AA.: Licurgo Jose de Oliveira Alencar Adv. JESSE RALF SCHIFTER-OAB/RO 527 RR.: Rossoni Rodrogues Reis Despacho: “Indefiro o requerimento de fl. 40, pois não há previsão na Lei 9.099/95 para concessão de tal medida. Intime se o credor a impulsionar o feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento.” Proc.: 601.2004.001922-8 Ação: Cobrança AA.: Antônio Aurelino Simões Adv. VERA MARIA DA C. SOUZA-OAB/RO 573 RR.: Jussara dias de Almeida Sentença: “ANTÔNIO AURELIANO SIMÕES interpôs recurso da sentença que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito. O recurso foi interposto tempestivamente. Contudo, o preparo do recurso foi protocolado intempestivamente, conforme se observa da certidão de fl. 22 vº. É pois, o caso de deserção. Ante o exposto, em razão da intempestividade do preparo, julgo deserto o recurso.” Proc.: 601.2004.001276-2 Ação: Declaratoria AA.: Ester Vidal Nogueira Adv. ANA GERALDA- OAB/RO 918 RR.: Brasil Telecom S/A Adv.: TIAGO PEREIRA DOS SANTOS Sentença: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de débito, relativamente à fatura de fl. 16, no valor de R$ 41,53 e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de indenização por danos morais, condenando a ré a pagar a autora, indenização no valor de R$ 2.600,00, corrigida monetáriamente a partir da prolação desta sentença, a retirada do nome da autora nos orgãos de proteção ao crédito, relativamente à fatura de fl. 16, sob pena de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00. Se custas e honorários, nesta instância.” ANOXXII NÚMERO 189 Proc.: 601.2001.001476-7 Ação: Rescisão de contrato AA.: Zelita Rodrigues Correia Adv. ELY ROBERTO DE CASTRO- OAB/RO 509 e RR.: Grenasp Adv.:MÁRIO PASINI NETO - OAB/RO 1075 Sentença: “Homologo o presente acordo para que surtam seus juridicos e legais efeitos. “ Proc.: 601.2004.001893-0 Ação: Cobrança AA.: Condomínio Residencial Porto Seguro Adv .DAVI PINTO CASTIEL-OAB/RO 1363 RR.: Osvaldo Canizares Finalidade : Intimar a parte autora para manifestarse no prazo de 5 dias a cerca da certidão do oficial de justiça: “... estando ali por várias vezes não encontri o S. Osvaldo Cazilares, nem mesmo vis telefone e pelo grande fluxo de mandados não houve condições de efetuar outrs diligencias..” Porto Velho, 18 de agosto de 2004 Ieda Cella Escrivã Judicial a.s JUIZ EDENIR SEBASTIÃO DA ROSA EXPEDIENTE DO DIA ALBUQUERQUE 05.10.2004 SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAMNAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: [email protected] ESCRIVÃO: [email protected] PROC. N. 001.2003.017709-9 AÇÃO: Prestação de Contas AA: Empresa de Desenvolvimento Urbano do Município de Porto Velho - EMDUR ADV.: CLEIDE CLAUDINO DE PONTES OAB/ RO RR: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN/RO PROCURADOR: JOÃO RICARDO VALLE MACHADO DESPACHO:(fl.121) Com razão o Réu quanto ao descumprimento do prazo determinado para a manifestação sobre a provam pericial, implicando na sua desistência.Observa-se que o Autor sequer impugnou o valor pretendido para a realização da perícia. Noutro ponto, inadmissível acolhimento da pretensão do Autor no sentido de realização da perícia sob garantia de crédito de detém em relação ao Réu. Inviabiliza-se o pleito pelo não cabimento de submeter o perito ao ônus para receber os honorários somente após o recebimento do valor. Nessa condição recusa-se acolhimento a prova pericial, pois inviabilizada pelo não pagamento pelo Autor. Digam então as partes se pretendem outras provas a produzir. Prazo: 05 dias. Porto Velho, 30 de Setembro de 2004 - Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa - Juiz de Direito PROC. N. 001.2004.015506-3 AÇÃO: Mandado de Segurança AA: D&D Construções Ltda ADV.: LISE HELENE MACHADO OAB/RO 2101 VITORINO DIÁRIO DA JUSTIÇA RR: Superintendente da Comissão Especial de Licitação do Estado de Rondônia - SUPEL DESPACHO:(fl.80) Mantenho a decisão. PVh., 30.09.04 - Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito PROC. N. 001.2003.013045-9 AÇÃO: Mandado de Segurança AA: Cooperativa de Transportes Alternativos e Solidário de Rondônia ADV.: EDSON MATOS DA ROCHA OAB/RO 1208 RR: Presidente da Comissão Especial de Licitação do Município de Porto Velho DESPACHO:(fl.140) Arquive-se. PVH., 30 de setembro de 2004 - Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa - Juiz de Direito PROC. N. 001.2004.007924-3 AÇÃO: Ação Civil Pública AA: Ministério Público do Estado de Rondônia MP/RO PROMOTORA: ANDRÉA WALESKA NUCINI BOGO RR: OSCAR ILTON DE ANDRADE ADV.: ALEXANDRE MALDONADO OAB/RO 1179 DESPACHO:(fl.685) O Ministério Público intenta ação de improbidade em desfavor do Notificado sob fundamento de que na condição de agente público procedeu de modo irregular no fornecimento de passagens aéreas em prejuízo ao erário público. O Notificado informa em defesa preliminar que sua atuação deu-se de forma regular e sem desvio de probidade no fornecimento das passagens aéreas. Ao exame de admissibilidade da ação observo o seguinte. A extensão da responsabilidade, na regra da Lei 8.429/92, é ampliada e propicia averiguação de lesão ao erário independentemente de as condutas dolosas ou culposas. Nesta perspectiva, seria prematuro acolher a tese defensiva sobre inexistência de provas da responsabilidade atribuída ou sobre a imputação de conduta irregular ou ilícita ao outro demandado sem a regular instauração do processo. Há razoabilidade jurídica dos fundamentos declinados pelo Autor e as provas deverão ser produzidas na fase processual própria. Há, portanto, preenchimento dos pressupostos e condições de regular prosseguimento da ação. A questão suscitada na resposta é de mérito da causa. O pedido do Autor é juridicamente possível e insta que seja deslindada a causa após regular formação processual, propiciando a ambas as partes a defesa dos fundamentos de fato e direito que invocam.Assim, acolho o processamento da ação e determino a citação do Requerido para contestar a ação no prazo legal, advertindo-se das sanções à contumácia. Ciência ao Autor sobre o acolhimento para processamento da ação. Porto Velho, 29 de Setembro de 2004 - Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa - Juiz de Direito PROC. N. 0 01.2004.011003-5 001.2004.011003-5 AÇÃO: Anulatória AA: Alexsander Nascimento Pereira ADV.: WELLINGTON DA SILVA E SILVA OAB/ RO 1519 RR: Estado de Rondônia DESPACHO:(fl.563/564) ALEXSANDER NASCIMENTO PEREIRA propõe ação ordinária com pedido de tutela antecipada em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA, objetivando a concessão da tutela antecipara para que seja reintegrado ao cargo que ocupava. Indicia que era servidor público detentor do cargo de técnico em necropsia, quando foi exonerado pelo decreto n. 10.910 de 15 de março de 2004. Noticia que a suposta irregularidade foi apurada por procedimentos administrativos, que finalizou com sua demissão.Diz que no processo administrativo não foi observado o devido processo 07-10-2004 B - 5 legal, e encontra-se eivado de irregularidades. Requer tutela antecipada para que seja reintegrado ao cargo público que ocupava antes da sua demissão. É o que interessa observar para decidir. A tutela antecipada é antecipação - pela entrega precária - dos efeitos da sentença de mérito, podendo ser deferida, revogada ou modificada a qualquer tempo. Os rigorosos requisitos do art. 273, e incisos, do Código de Processo Civil devem restar satisfatoriamente preenchidos, não se falando apenas em demonstração de #fumus boni iuris# e #periculum in mora# (STJ # 3a T # REsp 131.853SC, Min. Menezes Direito, DJU 8.2.99). Os fundamentos de direito e os elementos probatórios coligidos apresentam-se razoáveis na perspectiva da pretensão deduzida pelo Autor. Contudo, insta a vinda aos autos dos fundamentos e elementos contrapostos pela Ré para a consideração equilibrada. Trata-se de procedimento que impõe verificação de atendimento às condições necessárias à demissão do Autor, determinando então reservas apreciação sem elementos amplos de conhecimento, sob pena de prejuízo ao andamento regular da atividade pública. Reconhecidas aos servidores públicos atribuições especiais e as funções e cargos públicos revelam-se destinados à satisfação de necessidades ou interesses sociais relevantes. Nesse sentido, não se apresenta presente maior risco ao Autor que ao Réu a pretendida reintegração (#periculum in mora# inverso). Firma-se, noutro ponto, entendimento pela necessidade da citação da parte contrária antes da eventual concessão de tutela antecipada, em atendimento ao princípio do contraditório (Sérgio Bermudes, A Reforma do CPC, Saraiva, 1996, p. 29).Não apresenta, assim, causa que tenha exata adequação ao disposto no art. 273, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO a tutela antecipada. Cite-se o Réu para responder a ação, no prazo legal, advertido-o das sanções pela contumácia. Porto Velho, 23 de setembro de 2004 - Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa - Juiz de Direito PROC. N. 001.2001.002692-3 AÇÃO: Embargos à Execução AA: Instituto de Previdência dos servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON PROCURADORA: MARIA CÉLIA HARUMI TAKETA RR: Ademir Nascimento Lima e outros ADV.: MAGUIS UMBERTO CORREIA OAB/RO 1214 DESPACHO:(fl.290) Desentranhem-se as peças de fls 94/287 destes embargos e junte-se ao feito 001.99.001225-6. Após, arquive-se estes autos.Porto Velho, 27 de setembro de 2004.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito PROC. N. 001.1999.001225-6 AÇÃO: Ordinária AA: Ademir Nascimento Lima e outros ADV.: MAGUIS UMBERTO CORREIA OAB/RO 1214 RR: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON PROCURADORA: MARIA CÉLIA HARUMI TAKETA DESPACHO:(fl.381v) Após a juntada dos documentos a estes autos, conforme determinado no processo 001.01.002692-3 em apenso, intime-se o Executado para se manifestar em cinco dias. Nada requerido neste prazo, requisite o pagamento dos valores inferiores a 40 salários no prazo de 60 dias. Os demais valores, acima de 40 salários, requisitese ao e. TJRO.Porto Velho, 27 de setembro de 2004.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito B - 6 07-10-2004 PR OC. N. 001.2004.014496-7 PROC. AÇÃO: Mandado de segurança AA: Cleivan Marques Moraes do Amaral ADV.: JACIRA SILVINO OAB/RO 830 RR: Estado de Rondônia (Coordenador Geral de Recursos Humanos do Estado de Rondônia) DESPACHO:(fl.56) Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar proposto por Cleivan Marcos Moraes do Amaral contra ato do Coordenador Geral de Recursos Humanos do Estado de Rondônia, objetivando liminar para realizar matrícula no curso de formação da Polícia Civil. O Juízo concedeu a liminar reservando-se para reapreciá-la após as informações, que foi determinado para serem prestadas em 72 horas em face da urgência da medida. Em preliminar o Impetrado informa que em cumprimento da liminar o Impetrante foi matriculado no curso de formação. Relata ainda, que o Impetrante foi classificado em 85º lugar e foi convocado para matricular-se no curso de formação conforme diário oficial de fls. 45 juntados pela autoridade coatora. Em análise as informações prestadas, verifica-se que o Impetrado omitiu informações ao Juízo quando menciona que não foi convocado para fazer a matrícula no curso de formação de bombeiro.Nota-se que o Impetrado anexou às informações cópia do diário Oficial, comprovando que o Impetrante foi convocado. Verifica-se ainda, que às fls. 49 consta Ofício encaminhado pelo Comandante Geral, onde informa ao Coordenador Geral de recursos Humanos, lista dos candidatos que não compareceram para efetuar a matrícula para o curso de formação, onde consta o nome do Impetrante. Assim, restou evidente que o Impetrante em momento algum teve seu direito líquido e certo lesionado, motivo pelo qual revogo a liminar concedida. Intime-se o Impetrado dos termos da presente decisão, e para tomar as providências cabíveis. Após encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer. Int. Porto Velho, 28 de setembro de 2004 - Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa - Juiz de Direito PROC. N. 001.2003.018506-7 AÇÃO: Declaratória AA: João Mejias ADV.: MÁRIO LÚCIO MACHADO PROFETA OAB/RO 820 RR: Banco do Estado de Rondônia - BERON S/ A ADV.: MICHEL FERNANDES BARROS OAB/ RO 1790 RR: Estado de Rondônia PROCURADOR: REGINALDO VAZ DE ALMEIDA DESPACHO:(fl.112) Observo que dentre os inúmeros demandados pelo Autor, afora os já corretamente excluídos, permaneceram o Estado de Rondônia, o Beron, estes já apresentaram defesa, e o Itaú. Tendo em vista a certidão de fls.61-v, e não sendo imputado fato da causa à atividade especifica da agencia local, deve o Autor indicar o endereço da matriz do Itaú para a citação. Prazo: 05 dias. Intimese. Porto Velho, 30 de Setembro de 2004.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa - Juiz de Direito PROC. N. 001.2004.013179-2 AÇÃO: Sumária AA: Álvaro Ciro Santos Júnior e outros ADV.: JEANNE OLIVEIRA LEITE OAB/ RO1068 RR: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON DESPACHO:(fl.103) 1. Designo audiência para o dia 24/11/2004, às 09 horas. 2. Cite-se. Int. Porto Velho, 20 de setembro de 2004.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa - Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA PROC. N. 001.2004.014304-9 AÇÃO: Evangelúcia Magalhães Nunes ADV.: MAURÍCIO GOMES DE ARAÚJO OAB/ RO 2007 RR: Estado de Rondônia (Coordenador Geral de Recursos Humanos do Estado de Rondônia) DESPACHO:(fl.107) Acolho a competência. Não verifico presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida. Ademais, com o advento da Lei n. 9.494/97, restou vedada a concessão de liminar em Mandado de Segurança visando à concessão de aumento ou extensão de vantagens a Funcionário Público. Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias. Após encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer.Int. Porto Velho, 21 de setembro de 2004. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa - Juiz de Direito PROC. N. 001.2004.015601-9 AÇÃO: Mandado de Segurança AA: Transcorreia Transportes e Turismo Ltda-ME ADV.: MÁRCIO SILVA DOS SANTOS OAB/ RO 838 RR: Diretor Geral do Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia -DEVOP DESPACHO:(fl.44/45) Tratam-se os autos de Mandado de Segurança em que Transcorreia Empresa de Transportes e Turismo Ltda, impetra contra ato Coator do Diretor Geral do Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia # DEVOP/RO, objetivando obter liminar para liberação de ônibus apreendidos. Sustenta que os veículos foram ilegalmente apreendidos, e que a autoridade coatora está ferindo a legislação pertinente. Noticia que protocolou junto ao Devop pedido de liberação dos veículos, visto que havia sido efetuada a autuação, não cabendo a retenção dos veículos.Analiso a liminar. Os requisitos ensejadores de liminar em mandado de segurança descritos no art. 7º, II da Lei 1.533/51 são a relevância dos fundamentos e a ineficácia da decisão se for concedida ao final. Essas exigências devem se fazer presentes para possibilitar o deferimento liminar da ordem. No presente caso, verifico presentes os requisitos ensejadores para a concessão da liminar, visto que o impetrante está com os veículos apreendido, impossibilitando assim, suas atividades.Ademais, constitui ato ilegítimo e desproporcional a apreensão ou retenção de veículo além do tempo necessário para a lavratura de auto de infração. Note-se que o impetrante terá maiores prejuízos se somente ao final restar concedida a segurança. Note-se ainda, que conforme documento de fls. 30 o veículo possui licença especial com vistoria anual.Assim, defiro a liminar por estarem presentes os requisitos ensejadores para a concessão da medida, e determino que a autoridade coatora proceda a imediata liberação do ônibus apreendidos de placas n. ADI-1719 e CLH-1355. Notifique-se o Impetrado para nos termos da liminar ora concedida prestar as informações que entender necessárias no decêndio legal. Após remetam-se os autos ao Ministério Público.Int. Porto Velho, 27 de setembro de 2.004 - Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa - Juiz de Direito PROC. N. 001.1996.038012-5 AÇÃO: Inominada AA.: Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar de Rondônia ADV.: RAIMUNDO REIS DE AZEVEDO OAB/ RO 572 RR.: Estado de Rondônia PROCURADOR: EVANIR ANTÔNIO DE BORBA NÚMERO 189 ANOXXII DE SPACHO:(fl.296v) 1- A penhora do valor é de DESPACHO:(fl.296v) respeitar a precedência da outra penhora, pois não se trata de crédito privilegiado;2-Assim, intime-se o depositário para que proceda ao desconto na disponibilidade seguinte à da outra penhora. Aguarde-se o depósito que deve ser informado. Porto Velho, 29 de setembro de 2004. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito. PROC. N. 001.2002.014974-2 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial AA: Sonja Enie de Mello Andrade ADV.: ELY ROBERTO DE CASTRO OAB/RO 509 RR: Estado de Rondônia PROCURADOR: EVANIR ANTÔNIO DE BORBA DESPACHO:(fl.323) Trata-se de execução de titulo extrajudicial promovido nos autos n. 001.2002.14974-2. Foram opostos estes embargos, processados nos autos n. 001.2002.0018662-1 que foram acolhidos parcialmente na sentença de fls. 24/25, confirmada no e. TJRO (fls. 31/33). A Exequente apresentou a conta para execução às fls. 37/40. O Executado impugnou a conta às fls. 45/47. Veio o calculo pelo Contador do Juízo (fls. 49/50) e com ela concorda o Executado, ressalvando a duplicidade de incidência em relação ao mês 08/ 1998 e não se manifesta o Exeqüente. Acolho a observação do Executado para excluir a incidência em duplicidade da parcela referente ao mês 08/ 1998 do Cálculo do Contador (fls. 40), que, no mais, por representar o justo acertamento ao comando da sentença acolho para o prosseguimento da execução. Homologo assim a conta de fls. 50 como ajustada à aparelhar a execução promovida pelo Exeqüente nos autos n. 001.2002.014974-2. Expeçase o necessário á formação do precatório judicial, sob ônus do Exeqüente. Arquivem-se os autos depois.Porto Velho, 29 de Setembro de 2004 - Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa - Juiz de Direito PROC. N. 001.2002.018662-1 AÇÃO: Embargos a Execução AA: Estado de Rondônia PROCURADOR: EVANIR ANTÔNIO DE BORBA RR: Sonja Enie de Mello Andrade ADV.: ELY ROBERTO DE CASTRO OAB/RO 509 DESPACHO:(fl.56) Trata-se de execução de titulo extrajudicial promovido nos autos n. 001.2002.149742. Foram opostos estes embargos, processados nos autos n. 001.2002.0018662-1 que foram acolhidos parcialmente na sentença de fls. 24/25, confirmada no e. TJRO (fls. 31/33). A Exequente apresentou a conta para execução às fls. 37/40. O Executado impugnou a conta às fls. 45/47. Veio o calculo pelo Contador do Juízo (fls. 49/50) e com ela concorda o Executado, ressalvando a duplicidade de incidência em relação ao mês 08/1998 e não se manifesta o Exeqüente. Acolho a observação do Executado para excluir a incidência em duplicidade da parcela referente ao mês 08/1998 do Cálculo do Contador (fls. 40), que, no mais, por representar o justo acertamento ao comando da sentença acolho para o prosseguimento da execução. Homologo assim a conta de fls. 50 como ajustada à aparelhar a execução promovida pelo Exeqüente nos autos n. 001.2002.014974-2. Expeça-se o necessário á formação do precatório judicial, sob ônus do Exeqüente. Arquivem-se os autos depois. Porto Velho, 29 de Setembro de 2004 - Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa - Juiz de Direito PROC. N. 001.2001.012320-1 AÇÃO: Mandado de Segurança AA: Ieda Néris Evangelista Saldanha ADV.: HELENA BRONDANI OAB/RO 942 ANOXXII NÚMERO 189 RR: Presi dente do Instituto de Previdência Presidente dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON PROCURADORA: MARIA CÉLIA HARUMI TAKETA DESPACHO:(fl.159v) Arquive-se. Porto Velho, 28 de setembro de 2004. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito. PROC. N. 001.2004.006499-8 AÇÃO: Execução de Título Judicial AA: Espólio de Ieda Néris Evangelista Saldanha ADV.: HELENA M. BRONDANI SADAHIRO OAB/RO942 RR: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON PROCURADORA: MARIA CÉLIA HARUMI TAKETA DESPACHO:(fl.48v) Arquive-se. Porto Velho, 28 de setembro de 2004. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito. PROC. N.001.2000.006031-4 AÇÃO: Ordinária AA: Marcelino Hellmann ADV: LEANDRO LOW LOPES OAB/RO 785 RR: Estado de Rondônia PROCURADOR: REGINA COELI FRANCO RR: Município de Campo Novo de Rondônia ADV: JOSÉ DE OLIVEIRA HERINGER OAB/ RO 575 DESPACHO:(fl.244v) Arquive-se. Porto Velho, 29 de setembro de 2004. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito. PROC. N. 001.2002.016869-0 AÇÃO: Ordinária AA: Antônio Rodrigues Cardoso e outros ADV.: RAIMUNDO REIS DE AZEVEDO OAB/ RO 572 RR: Estado de Rondônia PROCURADOR: SÉRGIO CARDOSO MELO DESPACHO:(fl.147) A decisão do e. TJRO se fez no sentido de requisição aos documentos “realizáveis sob a ótica do desforço da parte contrária”. Assim, restringiu-se à requisição dos documentos que se possa determinar a apresentação pelo Réu e não pelo Banco do Brasil que não é parte na ação. A lei processual institui procedimento e requisitos específicos para determinação judicial de exibição de documentos por terceiros.Em relação a terceiros, é parâmetro da intervenção judicial a injusta recusa. Observo que o pedido exorbita no que pede cópias autenticas (?) dos processos de pagamento das remunerações dos servidores públicos estaduais Policiais Militares Bombeiros. Os Autores mencionam os processos de Bombeiros, porém na inicial são todos relacionados como Policiais Militares sem especificação de qualquer deles sejam Bombeiros Militares. Somente e especificamente em relação aos Autores é que se admite a exibição dos documentos pelo Réu. Justifiquem então os Autores o pedido de exibição em relação ao Banco do Brasil. Esclareçam os Autores o pedido de requisição de documentos na forma abrangente que se fez para incluir Policiais Militares e Bombeiros. Prazo: 05 dias. Porto Velho, 29 de Setembro de 2004 - Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa - Juiz de Direito PROC. N. 001.1993.008103-9 AÇÃO: Ordinária AA: Zoghbi Empreendimentos Ltda ADV.: EDSON JORGE BADRA OAB/RO 771 RR: Município de Porto Velho PROCURADOR: CARLOS ALBERTO SOUSA MESQUITA DESPACHO:(fl.245v) Arquive-se. Porto Velho, 28 de setembro de 2004. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA PROC. N. 001.1998.016306-5 AÇÃO: Embargos AA.: Município de Porto Velho PROCURADOR: CARLOS ALBERTO S. MESQUITA RR.:Zoghbi Empreendimentos Ltda ADV.: EDSON JORGE BADRA OAB/RO 771 DESPACHO:(fl.77v) Arquive-se. Porto Velho, 28 de setembro de 2004. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito. PROC. N. 001.2003.001516-1 AÇÃO: Cobrança AA: Edvaldo Oliveira ADV.: ROCHILMER ROCHA FILHO OAB/RO 635 RR: Estado de Rondônia PROCURADOR: NILTON DJALMA DOS SANTOS SILVA DESPACHO:(fl.48) Tendo em vista a sentença no processo em apenso, adeque o Exequente os cálculos dos valores em relação ao principal e honorários, conforme sentença dos embargos (001.2004.000301-8). Int. Porto Velho, 29 de setembro de 2004 - Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa - Juiz de Direito PROC. N. 001.2004.000301-8 AÇÃO: Embargos à Execução AA: Estado de Rondônia PROCURADOR: LÍVIA RENATA DE OLIVEIRA RR: Edvaldo Oliveira ADV.: ROCHILMER DE MELO ROCHA FILHO OAB/RO 635 DESPACHO:(fl.25) Requeira o vencedor o de direito, se nada requerido em 48 horas, arquive-se. Int. Porto Velho, 29 de setembro de 2004 - Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa - Juiz de Direito PROC. N. 001.2004.014021-0 AÇÃO: Ação Civil Pública AA: Ministério Público do Estado de Rondônia - MP/RO PROMOTOR: EMÍLIA OIYE RR: Dari Alves de Oliveira RR: Sandra Maria Veloso Carrijo Marques RR: Maria do Perpétuo Socorro Rodrigues de Souza RR: Vera Lúcia Ribeiro Azevedo RR: Wanderley Mariano RR: Antônio Spegiorim Tavares RR: Juvino Tavares RR: Eugênio Epifânio de Oliveira RR: Rondoform’s Indústria Gráfica Ltda DESPACHO:(fl.618) O Ministério Público propôs a presente ação civil pública em desfavor de Dari Alves de Oliveira e outros, imputando-lhe conduta ímproba consistente na solicitação de confecção de vinte mil exemplares de revista para a empresa Rondoforms Indústria Gráfica Ltda, sem realização de licitação. A ação proposta tem fundamento nas disposições da Lei 8.492/92. Na redação dada ao art. 17, §§ 6º “usque” 12º, da Lei 8.429, 2.06.92, pela Medida Provisória 2.225/01, propicia-se ao demandado apresentação de defesa prévia escrita, podendo ser instruída com documentos, no prazo de 15 dias (art. 17, § 7o). Após o recebimento da defesa prévia (#manifestação#), o Magistrado, em decisão fundamentada, e no prazo de 30 dias, poderá rejeitar a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência ou inadequação da ação (art. 17, § 8o). A ação comporta avaliação de admissibilidade após a resposta do Requerido em relação aos fundamentos declinados na inicial. Assim, notifiquem-se os Requeridos para manifestarem, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 17, § 7o, Lei 8.429/92. Cite-e o estado de Rondônia para querendo, integrar a lide. Porto Velho, 17 de setembro de 2004 - Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa - Juiz de Direito 07-10-2004 B - 7 PROC. N. 001.2003.012145-0 AÇÃO: Indenização AA: Eunice Brito Silva ADV.: HOSANILSON BRITO OAB/RO 1655 RR: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN/RO ASSISTENTE JURÍDICO: JOSÉ ISAAC SAUD MORHEB OAB/RO 658 DESPACHO:(fl.78) A extinção da ação em relação ao Banco do Brasil, por ausência de correlação causal ao objetivo da Autora nesta ação, foi promovida às fl. 30, com a sua exclusão.Prossegue a ação somente contra o DETRAN. São atendidos os pressupostos e condições da ação. O pedido indenizatório comporta produção de prova testemunhal, que defiro.Não se revela pertinência ou identificação pessoal que a faça deduzir em relação a pretensão de “depoimento pessoal de representante do Requerido”. Não há ato especifico e pessoal a ele imputado. Assim, tenho por designar audiência de instrução e julgamento para o dia 30/11/2004 às 10:00 horas horas. Intimem-se. Porto Velho, 28 de Setembro de 2004. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa - Juiz de Direito PROC. N. 001.2003.008946-7 AÇÃO: Reparação de Danos AA: Lucimário Ferreira Gonçalves e outros ADV.: ZÊNIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA OAB/RO 641 RR: Estado de Rondônia PROCURADOR: EMÍLIO CÉSAR ABELHA FERRAZ DESPACHO: (fl.441) Considerando a excepcionalidade da causa, tenho por designar audiência preliminar, fundamentalmente para aferição das condições de viabilidade da ação na forma para a qual foi direcionada. Compareçam as partes à audiência a realizar-se no dia 02/ 12/04 às 9 h para saneamento da ação. Intimemse. Porto Velho, 29 de Junho de 2004.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito. PROC. N. 001.2003.007016-2 AÇÃO: Reparação de Danos AA: Maria de Fátima Rodrigues Monteiro ADV.: JAMES DE PEDER BARROS OAB/RO 1010 RR: Estado de Rondônia PROCURADOR: EVANIR ANTÔNIO DE BORBA INTIMAÇÃO:(fl.77) da parte autora, para manifestar sobre o desarquivamento do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias. PROC. N. 001.2000.011936-0 AÇÃO: Ordinária AA: Senhorinha Lima de Castro ADV.: ANTONIO RABELO PINHEIRO OAB/ RO 659 RR: Instituto de Previdência do Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON PROCURADORA: MARIA CÉLIA HARUMI TAKETA INTIMAÇÃO:(fl.101) da parte autora, para manifestar sobre o desarquivamento do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias.. PROC. N. 001.2002.015991-8 AÇÃO: Ordinária AA: Rafael Caetano da Frota ADV.: CAMILE GONÇALVES ZIMMERMANN OAB/RO 675-A RR: Município de Porto Velho PROCURADOR: MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES INTIMAÇÃO:(fl.72) da parte autora, para manifestar sobre o desarquivamento do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias.. B - 8 07-10-2004 PROC. N. 001.2004.003564-5 AÇÃO: Ação Popular AA: Floriano Vieira dos Santos ADV.: FLORIANO VIEIRA DOS SANTOS OAB/RO 544 RR: Estado de Rondônia RR: José de Abreu Bianco RR: José Roberto Vasques de Freitas RR: Jandi de Melo Lacerda RR: Telma Regina de Souza RR: José de Oliveira Andrade RR: Ângelo de Oliveira RR: Liliana Torres Mansur RR: Antônio Fontoura Coimbra RR: Eliomar Abrantes de Souza RR: Lúcia Maria Neves Gomes Galo RR: Maria da Paz Cabral de Souto RR: Antônio Francelino dos Santos RR: José Francisco Cândido RR: Constantino Gorayeb Neto RR: Rosária Gonçalves Novais Marques RR: João Luís Sismeiro de Oliveira RR: Raimundo Ribeiro Castanhede Filho RR: Anelise Justino RR: Carlos Alberto Biazi RR: Carlos Gilberto Dias RR: Delzuita Fonseca Vales RR: Nelson Festi RR: Alaerte Bicalho Rabelo RR: Célio Renato da Silveira RR: Leide Luzia Santiago Ximenes RR: Vanilda E. S. R. Contreiras RR: Leonídio Quadros Caldeira RR: Cesarino Ferreira RR: Manoel Elias de Almeida RR: Heider Lúcio Maciel RR: José da Silva Messias RR: Élia Oliveira Melo RR: José Hugo Gonçalves RR: Paula Frassinete Xavier Lopes RR: Hélio Vicente de Matos INTIMAÇÃO:(fl.1046) Certifico que passo a intimar a parte autora para a réplica das contestações, no prazo de 10 dias, através da publicação no diário da justiça.O referido é verdade e dou Fé. PVH. 05.10.2004. Rutinéa Silva dos Santos. Escrivã Judicial. Rutinéa Silva dos Santos Escrivã Judicial Juiz: Glodner Luiz Pauletto Escrivã: Sílvia Assunção Ormonde OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET e-mail: [email protected] Expediente dia: 07.10.2004 Proc. 001. 2001.006889-8 Ação de Cobrança AA: Claudino Sérgio de Alencar Ribeiro e outros ADV: SANDRA T. A. FERREIRA MAIA OAB/RO 248 RR: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON PROC: MARIA CÉLIA H. TAKETA RR: Departamento Estadual de Transito - DETRAN ADV: CLAUDINO SÉRGI DE ALENCAR OAB/CE 5360, PLÍNIO RAMALHO SOBRINHO OAB/RO 287B, CLEUZEMER SORENE UHLENDORF OAB/RO 549 DIÁRIO DA JUSTIÇA SENTENÇA: “...Posto isso, julgo procedente em parte o pedido para condenar o IPERON a restituir a quantia paga a maior, devendo ser apurados em liquidação de sentença, corrigida monetariamente a partir do efetivo desembolso, e juros a partir da citação. Sem custas. Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$600,00 (seiscentos reais) de acordo com artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. O valor atribuído a ação sendo meramente para efeitos fiscais não afasta o reexame necessário. P.R.I. Porto Velho, 28 de setembro de 2004. Juiz Glodner Luiz Pauletto. Proc. 001. 2003.018732-9 Ação de Cobrança AA: Paulo de Alencar Fernandes ADV: NELSON PEREIRA DA SILVA OAB/AC 1582 RR: Estado de Rondônia PROC: SÉRGIO CARDOSO MELO SENTENÇA: “...DENEGO os embargos de declaração opostos, pois razão não assiste ao Embargante, eis que a sentença promoveu apreciação da matéria submetida ao exame nesta ação de cobrança e definiu a aplicação do direito (subsunção) não se vislumbrando omissão, obscuridade ou contradição que determine acolhimento ao pedido e ser inadmitido conferir caráter infringente aos embargos. Mantenho a sentença na íntegra como lançada. Publique-se. Intimem-se. Prossiga-se. Porto Velho, 28 de setembro de 2004. Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO.” Proc. 001. 2003.020246-8 Ação de Cobrança AA: Jaime de Matos ADV: NELSON PEREIRA DA SILVA OAB/AC 1582 RR: Estado de Rondônia PROC: SÉRGIO CARDOSO MELO SENTENÇA: “...DENEGO os embargos de declaração opostos, pois razão não assiste ao Embargante, eis que a sentença promoveu apreciação da matéria submetida ao exame nesta ação de cobrança e definiu a aplicação do direito (subsunção) não se vislumbrando omissão, obscuridade ou contradição que determine acolhimento ao pedido e ser inadmitido conferir caráter infringente aos embargos. Mantenho a sentença na íntegra como lançada. Publique-se. Intimem-se. Prossiga-se. Porto Velho, 28 de setembro de 2004. Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO.” Proc. 001. 2003.021155-6 Ação de Cobrança AA: Zilma Mendonça da Silva ADV: NELSON PEREIRA DA SILVA OAB/AC 1582 RR: Estado de Rondônia PROC: SÉRGIO CARDOSO MELO SENTENÇA: “...DENEGO os embargos de declaração opostos, pois razão não assiste ao Embargante, eis que a sentença promoveu apreciação da matéria submetida ao exame nesta ação de cobrança e definiu a aplicação do direito (subsunção) não se vislumbrando omissão, obscuridade ou contradição que determine acolhimento ao pedido e ser inadmitido conferir caráter infringente aos embargos. Mantenho a sentença na íntegra como lançada. Publique-se. Intimem-se. Prossiga-se. Porto Velho, 28 de setembro de 2004. Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO.” NÚMERO 189 ANOXXII Proc. 001. 2003.020249-2 Ação de Cobrança AA: Mario Venicio Rosa da Silva ADV: NELSON PEREIRA DA SILVA OAB/AC 1582 RR: Estado de Rondônia PROC: SÉRGIO CARDOSO MELO SENTENÇA: “...DENEGO os embargos de declaração opostos, pois razão não assiste ao Embargante, eis que a sentença promoveu apreciação da matéria submetida ao exame nesta ação de cobrança e definiu a aplicação do direito (subsunção) não se vislumbrando omissão, obscuridade ou contradição que determine acolhimento ao pedido e ser inadmitido conferir caráter infringente aos embargos. Mantenho a sentença na íntegra como lançada. Publique-se. Intimem-se. Prossiga-se. Porto Velho, 28 de setembro de 2004. Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO.” Proc. 001. 2004.012805-8 Mandado de Segurança AA: João Alberto Albergaria Filho ADV: SEVERINO ALDENOR MONTEIRO DA SILVA OAB/RO 2352 RR: Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Estado de Rondônia PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA: “...Posto isso, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a medida liminar deferida às fls. 43/44, para que o Impetrante possa matricular e participar do curso de formação para Policial Militar, cujo inicio ocorreu no dia 09 de agosto de 2004. Sentença sujeita a reexame necessário. Incabível condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança. Sem custas. P.R.I.C. Porto Velho, 21 de setembro de 2004. Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO.” Proc. 001. 2004.011686-6 Mandado de Segurança AA: Andreya de Oliveira Lima ADV: SEVERINO ALDENOR MONTEIRO DA SILVA OAB/RO 2352 RR: Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Estado de Rondônia PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA: “...Via de conseqüência, de ser reconhecido que, a não convocação da Impetrante para participar da 2ª fase do certame, tendo logrado classificação na primeira fase que era o prérequisito viola seu direito liquido e certo. Posto isso, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a medida liminar deferida às fls. 49/50, para que a Impetrante possa matricular-se e participar do curso de formação para Policial Militar, cujo inicio ocorreu no dia 09 de agosto de 2004. Sentença sujeita a reexame necessário. Incabível condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança. Sem custas. P.R.I.C. Porto Velho, 21 de setembro de 2004. Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO.” Proc. 001. 2004.011942-3 Mandado de Segurança AA: Luciano Rodrigues e Silva ADV: SEVERINO ALDENOR MONTEIRO DA SILVA OAB/RO 2352 RR: Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Estado de Rondônia PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA: “...Via de conseqüência, de ser reconhecido que, a não convocação do Impetrante para participar da 2ª fase do certame, tendo logrado classificação na primeira fase que era o prérequisito viola seu direito liquido e certo. Posto isso, ANOXXII NÚMERO 189 CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a medida liminar deferida às fls. 45/46, para que o Impetrante possa matricular-se e participar do curso de formação para Policial Militar, cujo inicio ocorreu no dia 09 de agosto de 2004. Sentença sujeita a reexame necessário. Incabível condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança. Sem custas. P.R.I.C. Porto Velho, 21 de setembro de 2004. Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO.” Proc. 001. 2004.011989-0 Mandado de Segurança AA: Paulo Sérgio Melo de Santana ADV: SEVERINO ALDENOR MONTEIRO DA SILVA OAB/RO 2352 RR: Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Estado de Rondônia PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA: “...Via de conseqüência, de ser reconhecido que, a não convocação do Impetrante para participar da 2ª fase do certame, tendo logrado classificação na primeira fase que era o prérequisito viola seu direito liquido e certo. Posto isso, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a medida liminar deferida às fls. 43/44, para que o Impetrante possa matricular-se e participar do curso de formação para Policial Militar, cujo inicio ocorreu no dia 09 de agosto de 2004. Sentença sujeita a reexame necessário. Incabível condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança. Sem custas. P.R.I.C. Porto Velho, 21 de setembro de 2004. Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO.” Proc. 001. 2002.017428-3 Mandado de Segurança AA: Adroaldo Uchoa Rebouças ADV: VANDA DE MELO BOGOEVICH OAB/RO 841 RR: Coordenador-Geral da Receita Estadual PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA: “...Assim sendo, em face da inexistência de justa motivação, CONCEDO A SEGURANÇA para confirmar a liminar deferida às fls. 20/21, tornando sem efeito o Ofício nº 988/GAB/CRE/2002, para liberação de diárias e manter o Impetrante na sua lotação atual na cidade de Ouro Preto D’Oeste. Sem custas. Incabíveis honorários advocatícios em sede de mandado de segurança. Sujeito a reexame necessário. P.R.I.C. Porto Velho, 22 de setembro de 2004. Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO.” Proc. 001. 2004.012807-4 Mandado de Segurança AA: Wandilson Chaves da Silva ADV: SEVERINO ALDENOR MONTEIRO DA SILVA OAB/RO 2352 RR: Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Estado de Rondônia PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA: “...Via de conseqüência, de ser reconhecido que, a não convocação do Impetrante para participar da 2ª fase do certame, tendo logrado classificação na primeira fase que era o prérequisito viola seu direito liquido e certo. Posto isso, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a medida liminar deferida às fls. 40/41, para que o Impetrante possa matricular e participar do curso de formação para Policial Militar, cujo inicio ocorreu no dia 09 de agosto de 2004. Sentença sujeita a reexame necessário. Incabível condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança. Sem custas. P.R.I.C. Porto Velho, 21 de setembro de 2004. Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO.” DIÁRIO DA JUSTIÇA 001. 2002.020588-0 Mandado de Segurança AA: Franques Cardozo Braga ADV: CARMELITA GOMES DOS SANTOS OAB/RO 327 RR: Secretário Municipal de Planejamento PROC: JOSÉ DA COSTA GOMES SENTENÇA: “...Posto isso, reconhecendo a ilegalidade do ato praticado pela Autoridade Coatora, CONCEDO A SEGURANÇA para anular todos os efeitos da Portaria nº 466/SEMAD de 13.11.2002. Sem custas. Incabíveis honorários advocatícios em sede de mandado de segurança. Sujeito a reexame necessário. P.R.I.C. Porto Velho, 22 de setembro de 2004. Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO.” 001. 2004.007628-7 Mandado de Segurança AA: Arlindo Dalmeron Cabral de Lima e outros DEFENSOR PÚBLICO: MÁRCIA REGINA PINI DE SOUZA RR: Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA: “...Portanto, com base unicamente na semântica do termo é possível afastar a pretensão, vez que não consagra os pedidos, por conseguinte a recusa do DETRAN não se configura em lesão a direito liquido e certo dos Impetrantes. Assim, considerando que os Impetrantes já são habilitados que a lei faculta a isenção apenas para a emissão da carteira de habilitação traduzindo-se pela primeira habilitação, não se permitindo traduzir a habilitação com renovação e expedição de segunda via, força de conseqüência, razão não lhes assiste. Posto isso, reconhecendo que não houve ofensa ao direito liquido e certo dos Impetrantes, DENEGO A SEGURANÇA. Sem custas. Incabíveis honorários advocatícios em sede de mandado de segurança. Sujeito a reexame necessário. P.R.I.C. Porto Velho, 23 de setembro de 2004. Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO.” 001. 2002.017844-0 Mandado de Segurança AA: Comercial Vane Ltda. ADV: EDMAR DA SILVA SANTOS OAB/RO 1069 RR: Presidente da Comissão Permanente de Licitação de Materiais e Serviços - CPLMS RR: Superintendência Estadual de Licitações - SUPEL PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA: “...Assim, desnecessária qualquer manifestação a respeito da matéria quando a licitação já foi anulada. Posto isso, uma vez que já não subsistem os motivos que ensejaram a Impetração do presente mandamus, DENEGO A SEGURANÇA e revogo a liminar inicialmente concedida às fls. 60/63. Incabíveis honorários advocatícios em sede de mandado de segurança. Custas pela Impetrante. Oficie-se. P.R.I.C. Porto Velho, 23 de setembro de 2004. Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO.” 001. 2004.013040-0 Ação de Cobrança AA: Maria do Carmo Anselmo Teixeira ADV: WASHINGTON FERREIRA MENDONÇA OAB/ RO 1946 RR: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON PROC: MARIA CÉLIA H. TAKETA DESPACHO: “Designo audiência de conciliação para o dia 03/11/2004, às 08:45 hr., conforme art. 277 e parágrafos. Cite-se. Intime-se. PVH 30/08/ 2004. Juiz Glodner Luiz Pauletto.” 07-10-2004 B - 9 001. 2004.015559-4 Ação Declaratória AA: Célio da Silva Almeida DEFENSORA PÚBLICA: MÁRCIA REGINA PINI DE SOUZA OAB/RO 53 RR: Departamento Estadual de Transito de Rondônia - DETRAN PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO: “...Sabe-se que na oportunidade deverá verificar quanto a prova inequívoca e a verossimilhança constante do artigo 273 do Código de Processo Civil, pelo que não ficou demonstrado vez que, a priori, não há como auferir sobre a alegada boa-fé no ato da aquisição do veículo. Além do mais, o fato da não concessão não prejudicará seu direito, não havendo a irreversibilidade da situação. Posto isso, indefiro a concessão da antecipação da tutela com fundamento no artigo 273, §2º do Código de Processo Civil. Cite-se o Requerido para apresentar contestação no prazo legal. Intime-se. Porto Velho, 04 de outubro de 2004. Juiz Glodner Luiz Pauletto.” 001. 2003.020494-0 Ação de Cobrança AA: Sindicato dos Trabalhadores Administrativos do Estado de Rondônia - SINTRAER ADV: VERA LÚCIA DA SILVA OAB/RO 1411 RR: Estado de Rondônia PROC: LÍVIA RENATA DE OLIVEIRA DESPACHO: “Vistos etc. Converto o julgamento em diligência. Versa a ação sobre a cobrança de diferenças de salários e 13º do ano de 1998 (20%), juros de empréstimo efetivado para recebimento dos 80% daqueles salários. Nos autos não consta nenhuma comprovação de empréstimo, data em que teria sido efetivado e sequer o valor dos juros que se pretende a restituição, não se tratando de fato notório, exige comprovação individual, bem como sem valores e datas efetiva impossível cálculos de correção. Proferir sentença na situação em que se encontra, a considerar que se trata de ação de cobrança, portanto, pretendido provimento condenatório, seria transformar este em mera declaração quanto ao direito à correção monetária. O fato de ter sido contratado empréstimo para pagamento de remunerações em atraso, em períodos outros, por funcionários estaduais não supre a necessidade da prova, devendo ser comprovado o empréstimo, indicado o valor dos juros incidentes, a data do efetivo desembolso para possibilitar o conhecimento necessário à condenação. Intime-se o Autor a apresentar a comprovação do dispêndio de juros do empréstimo e a data do efetivo desembolso, no prazo de 10 dias. Intime-se. Porto Velho, 30 de setembro de 2004. Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO.” 001. 2003.021162-9 Ação de Cobrança AA: João Mozart Ferreira de Siqueira ADV: NELSON PEREIRA DA SILVA OAB/AC 1582 RR: Estado de Rondônia PROC: SÉRGIO CARDOSO MELO SENTENÇA: “...DENEGO os embargos de declaração opostos, pois razão não assiste ao Embargante, eis que a sentença promoveu apreciação da matéria submetida ao exame nesta ação de cobrança e definiu a aplicação do direito (subsunção) não se vislumbrando omissão, obscuridade ou contradição que determine acolhimento ao pedido e ser inadmitido conferir caráter infringente aos embargos. Mantenho a sentença na íntegra como lançada. Publique-se. Intimem-se. Prossiga-se. Porto Velho, 28 de setembro de 2004. Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO.” B - 10 07-10-2004 001. 2003.021178-5 Ação de Cobrança AA: Cilas Frauzino ADV: NELSON PEREIRA DA SILVA OAB/AC 1582 RR: Estado de Rondônia PROC: SÉRGIO CARDOSO MELO SENTENÇA: “...DENEGO os embargos de declaração opostos, pois razão não assiste ao Embargante, eis que a sentença promoveu apreciação da matéria submetida ao exame nesta ação de cobrança e definiu a aplicação do direito (subsunção) não se vislumbrando omissão, obscuridade ou contradição que determine acolhimento ao pedido e ser inadmitido conferir caráter infringente aos embargos. Mantenho a sentença na íntegra como lançada. Publique-se. Intimem-se. Prossiga-se. Porto Velho, 28 de setembro de 2004. Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO.” 001. 2003.019530-5 Ação de Cobrança AA: Izaias Lima da Silva ADV: NELSON PEREIRA DA SILVA OAB/AC 1582 RR: Estado de Rondônia PROC: SÉRGIO CARDOSO MELO SENTENÇA: “...DENEGO os embargos de declaração opostos, pois razão não assiste ao Embargante, eis que a sentença promoveu apreciação da matéria submetida ao exame nesta ação de cobrança e definiu a aplicação do direito (subsunção) não se vislumbrando omissão, obscuridade ou contradição que determine acolhimento ao pedido e ser inadmitido conferir caráter infringente aos embargos. Mantenho a sentença na íntegra como lançada. Publique-se. Intimem-se. Prossiga-se. Porto Velho, 28 de setembro de 2004. Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO.” 001. 20023.014093-1 Ação de Cobrança AA: Claudino Guimarães ADV: MARIA DA C. SOUZA VERA OAB/RO 1573 RR: Estado de Rondônia PROC: APARÍCIO PAIXÃO RIBEIRO JÚNIOR SENTENÇA: “...Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Condeno ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e ao pagamento das custas processuais a serem apuradas. Tutela jurisdicional prestada. P.R.I. Porto Velho, 28 de setembro de 2004. JUIZ SUBSTITUTO JURACY JOSÉ DA SILVA.” DIÁRIO DA JUSTIÇA 189 ANOXXII DESPACHO.: “R. Hoje, A Comarca de Cacoal conta com representação do Estado via Procuradoria Geral, ali atuando descentralizadamente. O autor é domiciliado e prestador de serviço naquela Comarca e cobra diárias a partir de Cacoal. Há de se indagar, todavia, o que seria se todas as ações do interior do Estado viessem aportar nas Varas de Fazenda Pública da Capital, é certo que se trata de uma vara especializada e não de foro privilegiado. Remetamse os autos à Comarca de Cacoal, após as baixas de estilo. Intime-se.Porto Velho, 28 de setembro de 2004.Juiz Glodner Luiz Pauletto” DESPACHO.: “R. Hoje, A Comarca de Cacoal conta com representação do Estado via Procuradoria Geral, ali atuando descentralizadamente. O autor é domiciliado e prestador de serviço naquela Comarca e cobra diárias a partir de Cacoal. Há de se indagar, todavia, o que seria se todas as ações do interior do Estado viessem aportar nas Varas de Fazenda Pública da Capital, é certo que se trata de uma vara especializada e não de foro privilegiado. Remetamse os autos à Comarca de Cacoal, após as baixas de estilo. Intime-se.Porto Velho, 28 de setembro de 2004.Juiz Glodner Luiz Pauletto” AUTOS N. 001.2004.012517-2 AÇÃO/COBRANÇA AA.: ADENIR FERREIRA ADV.: CÍCERO DA ROCHA-OAB/RO 394-B RR: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROC.: LERÍ ANTÔNIO S. E SILVA DESPACHO.: “R. Hoje, A Comarca de Cacoal conta com representação do Estado via Procuradoria Geral, ali atuando descentralizadamente. O autor é domiciliado e prestador de serviço naquela Comarca e cobra diárias a partir de Cacoal. Há de se indagar, todavia, o que seria se todas as ações do interior do Estado viessem aportar nas Varas de Fazenda Pública da Capital, é certo que se trata de uma vara especializada e não de foro privilegiado. Remetamse os autos à Comarca de Cacoal, após as baixas de estilo. Intime-se.Porto Velho, 28 de setembro de 2004.Juiz Glodner Luiz Pauletto” AUTOS N. 001.2004.012526-1 AÇÃO/COBRANÇA AA.: DEVANIR PEREIRA TRINDADE ADV.: CÍCERO DA ROCHA-OAB/RO 394-B RR: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROC.: LÍVIA RENATA DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO.: “R. Hoje, A Comarca de Cacoal conta com representação do Estado via Procuradoria Geral, ali atuando descentralizadamente. O autor é domiciliado e prestador de serviço naquela Comarca e cobra diárias a partir de Cacoal. Há de se indagar, todavia, o que seria se todas as ações do interior do Estado viessem aportar nas Varas de Fazenda Pública da Capital, é certo que se trata de uma vara especializada e não de foro privilegiado. Remetamse os autos à Comarca de Cacoal, após as baixas de estilo. Intime-se.Porto Velho, 28 de setembro de 2004.Juiz Glodner Luiz Pauletto” AUTOS N. 001.2004.012550-4 AÇÃO/COBRANÇA AA.: JORGE CORREIA ADV.: CÍCERO DA ROCHA-OAB/RO 394-B RR: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROC.: LERÍ ANTÔNIO S. E SILVA DESPACHO.: “R. Hoje, A Comarca de Cacoal conta com representação do Estado via Procuradoria Geral, ali atuando descentralizadamente. O autor é domiciliado e prestador de serviço naquela Comarca e cobra diárias a partir de Cacoal. Há de se indagar, todavia, o que seria se todas as ações do interior do Estado viessem aportar nas Varas de Fazenda Pública da Capital, é certo que se trata de uma vara especializada e não de foro privilegiado. Remetamse os autos à Comarca de Cacoal, após as baixas de estilo. Intime-se.Porto Velho, 28 de setembro de 2004.Juiz Glodner Luiz Pauletto” JUIZ: GLODNER LUIZ PAULETTO ESCRIVÃ: SÍLVIA ASSUNÇÃO ORMONDE OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕESPESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET. [email protected]. EXPEDIENTE DO DIA 07/10/2004 AUTOS N. 001.2004.012393-5 AÇÃO/COBRANÇA AA.: VALDECI GOMES DOS SANTOS ADV.: CÍCERO DA ROCHA-OAB/RO 394-B RR: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROC.: LERÍ ANTÔNIO S. E SILVA DESPACHO.: “R. Hoje, A Comarca de Cacoal conta com representação do Estado via Procuradoria Geral, ali atuando descentralizadamente. O autor é domiciliado e prestador de serviço naquela Comarca e cobra diárias a partir de Cacoal. Há de se indagar, todavia, o que seria se todas as ações do interior do Estado viessem aportar nas Varas de Fazenda Pública da Capital, é certo que se trata de uma vara especializada e não de foro privilegiado. Remetamse os autos à Comarca de Cacoal, após as baixas de estilo. Intime-se.Porto Velho, 28 de setembro de 2004.Juiz Glodner Luiz Pauletto” AUTOS N. 001.2004.012512-1 AÇÃO/COBRANÇA AA.: NILSON ALVES DE OLIVEIRA ADV.: CÍCERO DA ROCHA-OAB/RO 394-B RR: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROC.: LÍVIA RENATA DE OLIVEIRA SILVA AUTOS N. 001.2004.012520-2 AÇÃO/COBRANÇA AA.: ROBERTO PEDRO DA SILVA ADV.: CÍCERO DA ROCHA-OAB/RO 394-B RR: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROC.: LÍVIA RENATA DE OLIVEIRA SILVA Silvia Assunção Ormonde Escrivã Judicial NÚMERO AUTOS N. 001.2004.012401+0 AÇÃO/COBRANÇA AA.: VALDIR ANGELO DE SOUZA ADV.: CÍCERO DA ROCHA-OAB/RO 394-B RR: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROC.: LERÍ ANTÔNIO S. E SILVA DESPACHO.: “R. Hoje, A Comarca de Cacoal conta com representação do Estado via Procuradoria Geral, ali atuando descentralizadamente. O autor é domiciliado e prestador de serviço naquela Comarca e cobra diárias a partir de Cacoal. Há de se indagar, todavia, o que seria se todas as ações do interior do Estado viessem aportar nas Varas de Fazenda Pública da Capital, é certo que se trata de uma vara especializada e não de foro privilegiado. Remetamse os autos à Comarca de Cacoal, após as baixas de estilo. Intime-se.Porto Velho, 28 de setembro de 2004.Juiz Glodner Luiz Pauletto” AUTOS N. 001.2004.012527-0 AÇÃO/COBRANÇA AA.: GILBERTO JORGE DE OLIVEIRA ADV.: CÍCERO DA ROCHA-OAB/RO 394-B RR: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROC.: LERÍ ANTÔNIO S. E SILVA DESPACHO.: “R. Hoje, A Comarca de Cacoal conta com representação do Estado via Procuradoria Geral, ali atuando descentralizadamente. O autor é domiciliado e prestador de serviço naquela Comarca e cobra diárias a partir de Cacoal. Há de se indagar, todavia, o que seria se todas as ações do interior do Estado viessem aportar nas Varas de Fazenda Pública da Capital, é certo que se trata de uma vara especializada e não de foro privilegiado. Remetamse os autos à Comarca de Cacoal, após as baixas de estilo. Intime-se.Porto Velho, 28 de setembro de 2004.Juiz Glodner Luiz Pauletto” AUTOS N. 001.2004.015621-3 AÇÃO/ORDINÁRIA AA,: LAEL ÉZER DA SILVA ANOXXII NÚMERO 189 ADV.: ELAINE DE ALMEIDA-OAB/RO 2336 RR.: IPAM- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/RO. DESPACHO.”1) Indeferido o pagamento das custas no final do processo;2) Intime-se o autor para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 10(dez) dias sob pena de indeferimento da inicial. Porto Velho, 01 de outubro de 2004.Juiz Glodner Luiz Pauletto.” AUTOS N. 001.2004.010117-6 AÇÃO/ORDINÁRIA AA.: CARLOS EDUARDO FERREIRA ADV.: ALEXANDRE CAMARGO OAB/RO 704; ORESTES MUNIZ FILHO-OAB/RO 40 RR.: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA/IPERON/RO PROC.: MARIA CÉLIA H. TAKETA OBS.: “INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO LEGAL QUANTO À CONTESTAÇÃO DE FLS.PVH, 01/10/2004.” AUTOS N. 001.2004.010882-0 AÇÃO/ORDINÁRIA AA.: SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DE RONDÔNIA -SENGE ADV.: HÉLIO COSTA E ZÊNIA LUCIANA C. DE OLIVEIRA -OAB/RO 640/641 RR.: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA/IPERON/RO PROC.: MARIA CÉLIA H. TAKETA RR.: ETADO DE RONDÔNIA PROC.: LERÍ ANTÔNIO S. E SILVA OBS.: “INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO LEGAL QUANTO À CONTESTAÇÃO DE FLS.PVH, 01/10/2004.” AUTOS N. 001.2004.005841-6 AÇÃO/COBRANÇA AA.: TOCHIUQUE NAKANDAKARE ADV.: RENATA ALICE PESSOA R. DE CASTRO STAUTZ-OAB/RO 1112 RR.: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA/IPERON/RO PROC.: MARIA CÉLIA H. TAKETA OBS.: “INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO LEGAL QUANTO À CONTESTAÇÃO DE FLS.PVH, 01/10/2004.” AUTOS N. 001.2004.007902-2 AÇÃO/DECLARATÓRIA AA.: ANTÔNIO JÚLIO T. GAZELE ADV.: RENATA ALICE PESSOA R. DE CASTRO STAUTZ-OAB/RO 1112 RR.: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA/IPERON/RO PROC.: MARIA CÉLIA H. TAKETA OBS.: “INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO LEGAL QUANTO À CONTESTAÇÃO DE FLS.PVH, 01/10/2004.” AUTOS N. 001.2004.008950-8 AÇÃO/ORDINÁRIA AA.: LIBERATO RIBEIRO DE ARAÚJO FILHO ADV.: HAILTO OTERO RIBEIRO DE ARAÚJO-OAB/ RO 529 RR.: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA/IPERON/RO PROC.: MARIA CÉLIA H. TAKETA OBS.: “INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO LEGAL QUANTO À CONTESTAÇÃO DE FLS.PVH, 01/10/2004.” AUTOS N. 001.2004.010118-4 AÇÃO/ORDINÁRIA AA.: RONICIR MANFROI ADV.: ALEXANDRE CAMARGO-OAB/RO ORESTES MUNIZ FILHO-OAB/RO 40 704; DIÁRIO DA JUSTIÇA RR.: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA/IPERON/RO PROC.: MARIA CÉLIA H. TAKETA OBS.: “INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO LEGAL QUANTO À CONTESTAÇÃO DE FLS.PVH, 01/10/2004.” AUTOS N. 001.2004.005252-3 AÇÃO/EXECUÇÃO AA.: JOSÉ LEANDRO DE SOUSA E OUTROS ADV.: HELENA MARIA BRONDANI SADAHIROOAB/RO 942 RR.: ESTADO DE RONDÔNIA PROC.: JURACI JORGE DA SILVA OBS.: “ INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NO PRAZO LEGAL. PVH, 01/10/2004.” AUTOS N. 001.2004.010001-3 AÇÃO/COBRANÇA AA.: APARECIDO VICENTE DE MATOS ADV.: SUZANA LOPES DE OLIVEIRA COSTA-1954 RR.: ESTADO DE RONDÔNIA PROC.: ISAIAS FONSECA MORARES OBS.: “ INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NO PRAZO LEGAL. PVH, 01/10/2004.” AUTOS N. 001.2004.006820-9 AÇÃO/ORDINÁRIA AA.: JOSÉ ADEMIR NASCIMENTO DA CRUZ ADV.: JOSÉ RICARDO COSTA -OAB/RO 2008 RR.: ESTADO DE RONDÔNIA PROC.: IVANILDA MARIA FERRAZ OBS.: “ INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO LEGAL QUANTO À CONTESTAÇÃO DE FLS. PVH, 01/10/2004.” AUTOS N. 001.2004.009964 AÇÃO/COBRANÇA AA.: MARIA MADALENA DIAS DA SILVA ADV.: SUZANA LOPES DE OLIVEIRA COSTA-OAB/ RO 1954 RR.: ESTADO DE RONDÔNIA PROC.: ISAIAS FONSECA MORAES OBS.: “ INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NO PRAZO LEGAL. PVH, 01/10/2004.” AUTOS N. 001.2004.014056-2 AÇÃO/ORDINÁRIA AA.: JOSÉ HORÁCIO ALVES LOPES E OUTROS ADV.: JOSÉ RICARDO COSTA-OAB/RO 2008 RR.: ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO.: “Os Autores pretendem sejam incorporados abono no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre seus proventos, bem como o recebimento dos retroativos.No entanto, trazem com valor a causa R$ 1.000,00 (mil reais) e fazendo uma análise da soma dos valores que pretendem receber e pelo número de Autores, observa-se que o valor dado à causa é inferior ao objeto pretendido com a ação.Assim, emende os Autores a inicial para adequar o valor da causa, bem como seja recolhida as custas, ante o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária. Intimem-se. Porto Velho, 27 de setembro de 2004. Juiz Glodner Luiz Pauletto.” AUTOS N. 001.2004.010645-3 AÇÃO/ORDINÁRIA AA.: ADEMILSON VICENTE E OUTROS ADV.: ALEXANDRE CAMARGO-OAB/RO 704; ORESTES MUNIZ FILHO-OAB/RO 40 RR.: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA/IPERON/RO PROC.: MARIA CÉLIA H. TAKETA 07-10-2004 B - 11 OBS.: “INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO LEGAL QUANTO À CONTESTAÇÃO DE FLS.PVH, 01/10/2004.” AUTOS N. 001.2002.003679-4 AÇÃO/EMBARGOS AA.: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/RO-IPAM PROC.: SHIRLEY CONESUQUE GURGEL DO AMARAL RR.: MARIA ETELVINA DE AMORIM PEREIRA ADV.: FERNANDO MAIA -OAB/RO 452 SENTENÇA/PARTE DISPOSITIVA.: “...Assim, julgo improcedente os embargos a execução, pois os elementos constantes dos autos permitiam a manifestação quanto aos cálculos, não se fazendo necessárias repetições de planilhas. Prossiga-se com a execução. Sem custas. Dada singeleza da matéria, honorários pelo sucumbente em R$ 150,00. Oportunamente arquive-se desapensando e certificando-se nos autos principais. P.R.I. Porto Velho, 15 de setembro de 2004. Juiz Glodner Luiz Pauletto.” AUTOS N. AUTOS N. 001.2004.010893-6 AÇÃO /ORDINÁRIA AA.: ADEMAR PEREIRA LOPES FILHO E OUTROS ADV.: ALEXANDRE CAMARGO-OAB/RO 704; ORESTES MUNIZ FILHO-OAB/RO 40 RR.: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA/IPERON/RO PROC.: MARIA CÉLIA H. TAKETA OBS.: “INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO LEGAL QUANTO À CONTESTAÇÃO DE FLS.PVH, 01/10/2004.” AUTOS N. 001.2004.015739-2 MANDADO DE SEGURANÇA AA.: M. RAMOS -ME ADV.: CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO -OAB/ RO 535-A RR.: PRESIDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES-SUPEL DESPACHO.: “...É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de concessão de medida liminar objetivando a exclusão da Funerária Pax Real Ltda, na participação da Sessão de Abertura dos Envelopes no qual ocorrerá no dia 30 de setembro de 2004. Afigura-se, prima facie, que pretende autor, na verdade, é provimento declaratório de nulidade do ato de habilitação que autorizou uma concorrente a prosseguir no certame sem atender eventual ato convocatório e, por via reflexa, afastar a licitante da disputa. No entanto, eventual decisão deste juízo poderá repercutir da esfera jurídica de uma empresa que sequer faz parte da relação processual.Vejo, nesse contexto, que a pretensão articulada pela impetrante reclama a citação de litisconsorte necessário.Intime-se o impetrante para promover a citação da empresa Funerária Real visando integrar à lide como litisconsórcio necessário.Reservo-me para apreciar o pedido liminar após a emenda a inicial, salientando que a diligência apontada não implicará em perecimento de direito, pois nada impede que em sendo detectada eventual ilegalidade pelo impetrado o ato seja declarado nulo. Concedo o prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Porto Velho, 30 de setembro de 2004. Juracy José da Silva. Juiz Substituto.” Cz Sílvia Assunção Ormonde Escrivã Judicial B - 12 07-10-2004 Expediente do dia 05/10/2004 Juíza: Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Escrivã: Cátia Ferreira da Silva Proc.: 001.2000.001696-0 (Execução de Prestação Alimentícia) A.: Y. K. da S. e outros Adv.: João Bosco Vieira de Oliveira OAB/RO OAB/ RO 2213 R.: E. L. da S. DESPACHO: O subscritor deve juntar substabelecimento, vez que as exequentes possuem patrona constituída nos autos. PVH, 04.10.2004. (a) Juíza Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Proc.: 001.2003.003795-5 (Execução de Prestação Alimentícia) A.: C. M. da C. Adv.: Jairo Pelles OAB/RO 1736 R.: Z. V. da C. F. DESPACHO: A indicação de bens compete à parte exequente. Se não há como indicar, requeira o que entender pertinente, em 48 horas, sob pena de extinção. PVH, 04.10.2004. (a) Juíza Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Proc.: 001.2003.003308-9 (Alimentos) A.: C. C. S. do N. e outros Adv.: Defensoria Pública R.: E. V. do N. Adv.: Tancredo Pereira OAB/RO 1031 DESPACHO: O pedido deve ser formulado em ação própria (revisional e exoneração), razão pela qual indefiro o pleito. Transitada em julgado, arquivem-se estes autos. PVH, 04/10/2004. (a) Juíza Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Proc.: 001.2001.012557-3 (Separação Judicial Litigiosa) A.: S. C. da S. Adv.: Raimundo Oliveira Filho OAB/RO 1384 R.: G. da S. V. DESPACHO: J. Diga o patrono da autora, em 48 horas, o atual endereço de sua constituinte, sob pena de extinção. PVH, 04/10/ 2004. (a) Juíza Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Proc.: 001.2004.015490-3 (Exoneração de Pensão Alimentícia) A.: J. de S. L. Adv.: Ely Lourenço Oliveira da Cunha OAB/RO 791 R.: J. B. L. DESPACHO: Vistos, etc., 1R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade. 2- Seja emendada a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento para que o requerente esclareça a propositura desta apenas em face da requerida, pois constou da sentença que fixou os alimentos que estes seriam destinados aos filhos do casal. 3Intime-se. Porto Velho, 04 de outubro de 2004. Juíza Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz DIÁRIO DA JUSTIÇA Proc.: 001.2004.015392-3 (Separação Judicial Consensual) A.: S. T. de A. e outros Adv.: Leandro Löw Lopes OAB/RO 1895 DESPACHO: Vistos, etc., 1R. e A. em segredo de justiça. 2Seja emendada a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento para que a requerente: ajunte documento do imóvel o qual poderá ser obtido junto ao cadastro na Prefeitura, retificando-se o valor da causa de acordo com o que preceitua o art. 259, incisos II e VI do CPC, tendo em vista a oferta de alimentos, recolhendo-se a diferença das custas iniciais; 3Intime-se. Porto Velho, 04 de outubro de 2004. Juíza Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Proc.: 001.2004.001711-6 (Dissolução de Sociedade de Fato) A.: V. M. M. B. Adv.: Jéssica Peixoto OAB/RO 2275 R.: F. R. Adv.: Ana Paula Silveira Dias OAB/RO 1588 DESPACHO: Vistos. Considerando que se trata de ação de dissolução de sociedade de fato, portanto, de rito ordinário, chamo o feito à ordem para: Revogar parcialmente o despacho de fls. 46, mantendo somente a audiência de instrução já designada e intimação das partes. Intime-se a patrona da parte requerida para colher a assinatura de seu constituinte na procuração de fls. 47, sob pena de revelia. Se atendido o item anterior, dê-se vistas à parte contrária para manifestar-se sobre a contestação. Se não houver atendimento venham conclusos. Intimem-se. Porto Velho, 5 de outubro de 2004. Juíza Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Proc.: 001.2004.014680-3 (Divórcio Direto Litigioso) A.: J. B. F. Adv.: Francisco Alberto de Lacerda OAB/RO 1524 R.: I. C. da J. DESPACHO: Vistos etc., 1R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade. 2Designo o dia 07/12/2004, às 14:20 horas para a realização da audiência de tentativa de conciliação. 3Cite-se na forma requerida, anotando-se no edital, este com prazo de trinta (30) dias, que o prazo da contestação, de quinze (15) dias, será contado a partir da data dessa audiência. 4Ciência ao Ministério Público. Porto Velho, 15 de setembro de 2004. KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA JUÍZA Proc.: 001.2004.012668-3 (Divórcio Direto Litigioso) A.: B. L. das C. Adv.: Vanda de Melo Bogoevich OAB/RO 841 R.: M. C. B. das C. DESPACHO: Vistos etc., 1R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade. 2Designo o dia 02/12/2004, às 14:25 horas para a realização da audiência de tentativa de conciliação. 3Cite-se na forma requerida, anotando-se no edital, este com prazo de trinta (30) dias, que o prazo da contestação, de quinze (15) dias, será contado a partir da data dessa audiência. 4Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de dez (10) dias, declaração escrita de três (03) testemunhas, COM RECONHECIMENTO DE FIRMA, que tenham conhecimento do lapso temporal da NÚMERO 189 ANOXXII alegada separação de fato, conforme modelo existente em Cartório deste Juízo. 5Ciência ao Ministério Público. Porto Velho, 15 de setembro de 2004. KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA JUÍZA Proc.: 001.2004.012788-4 (Divórcio Direto Litigioso) A.: I. O. M. Adv.: Renan de Souza Campos OAB/RO 951 e José Hugo Gonçalves OAB/RO 281 R.: E. M. DESPACHO: Vistos etc., 1R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade. 2Designo o dia 09/12/2004, às 14:25 horas para a realização da audiência de tentativa de conciliação. 3Cite-se na forma requerida, anotando-se no edital, este com prazo de trinta (30) dias, que o prazo da contestação, de quinze (15) dias, será contado a partir da data dessa audiência. 4Intime-se o patrono da parte autora para apresentar, no prazo de dez (10) dias, declaração escrita de três (03) testemunhas, COM RECONHECIMENTO DE FIRMA, que tenham conhecimento do lapso temporal da alegada separação de fato, conforme modelo existente em Cartório deste Juízo. 5Ciência ao Ministério Público. Porto Velho, 15 de setembro de 2004. KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA JUÍZA Proc.: 001.2001.012497-6 (Investigação de Paternidade c/ c Alimentos) A.: R. R. R. M. Adv.: Lindolfo Santana Júnior OAB/RO 419 R.: Espólio de J. R. P. M. SENTENÇA: (...) 2- A parte autora trouxe aos autos escrituras públicas (fls. 19/25) em que a parte requerida anuiu com o pedido inicial. 3- O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação (fls. 27/28). 4- É o relatório. D E C I D O: 5- Versam os presentes autos de ação de investigação de paternidade, não havendo cumulação quanto aos alimentos. N o mérito, o pedido de reconhecimento de paternidade é procedente, diante da anuência da parte requerida com o pedido inicial, pois houve o reconhecimento da parte ré quanto ao pedido do autor, conforme se infere das declarações juntadas ao feito. 6- POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE o pedido e JULGO EXTINTO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil e, conseqüentemente, declaro o Sr. José Ricardo Pinheiro Marques pai biológico da parte requerente, ambos já qualificados nos Autos, determinando a devida averbação perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais onde a parte autora foi registrada, devendo ser a parte Requerente inscrita como filho de José Ricardo Pinheiro Marques, passando a usar o nome de família de seu genitor (“Marques” - fls. 20), acrescentando-se-o, bem como constando do assento o nome dos avós paternos (fls. 20/22). 7Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais ante a ausência de contestação e gratuidade, deixando, também, de fixar honorários por tratar-se da Defensoria Pública. 8- Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e cumpra-se o quanto mais necessário, obedecidas as formalidades legais. 9- P. R. I. Oportunamente arquive-se. Porto Velho, 06 de setembro de 2004. LÉO ANTÔNIO FACHIN Juiz de Direito ANOXXII NÚMERO 189 Proc.: 001.1999.001775-4 (Separação Judicial Litigiosa) A.: M. L. V. G. de O. Adv.: José de Ribamar Lopes Júnior OAB/RO 1133 R.: N. G. de O. Adv.: Dirceu Marques Galvão Filho OAB/PB 4319 DESPACHO: Vistos, etc... POSTO ISTO, JULGO EXTINTO o presente feito, firme no Art. 267, Inc. III, do CPC. Autorizo o eventual levantamento de peças pela parte que os juntou, com cópia nos autos. Sem custas e honorários. P. R. I. com o trânsito, arquive-se. PVH, 27 de agosto de 2004.(a) Juiz Léo Antônio Fachin Proc.: 001.1998.000963-5 (Investigação de Paternidade c/ c Alimentos) A.: L. G. de S. C. Adv.: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso OAB/ RO 796 R.: J. de F. M. F. Adv.: Sebastião Caves Godinho OAB/RO 1107 DESPACHO: Vistos, etc... POSTO ISTO, JULGO EXTINTO o presente feito, firme no Art. 267, Inc. III, do CPC. Autorizo o eventual levantamento de peças pela parte que os juntou, com cópia nos autos. Sem custas e honorários. P. R. I. com o trânsito, arquive-se. PVH, 27 de agosto 2004. (a) Juiz Léo Antônio Fachin Proc.: 001.2002.018001-1 (Alimentos) A.: L. A. de S. Adv.: Jânio Sérgio da Silva Maciel OAB/RO 1950 R.: F. D. L. de S. Adv.: Cassio Fabiano Rego Dias OAB/RO e Paulo Henrique Gurgel do Amaral OAB/RO 1361 SENTENÇA: Vistos, etc... POSTO ISTO, JULGO EXTINTO o presente feito, firme no Art. 267, Inc. III, do CPC. Autorizo o eventual levantamento de peças pela parte que os juntou, com cópia nos autos. Sem custas e honorários. P. R. I. com o trânsito, arquive-se. 27 de agosto de 2004. (a) Juiz Léo Antônio Fachin Proc.: 001.2001.006541-4 (Alimentos) A.: A. W. G. Q. e outros Adv.: Adriano Jenner de A. Moreira OAB/RJ 109586 R.: W. G. Q. SENTENÇA: Vistos, etc... POSTO ISTO, JULGO EXTINTO o presente o feito, firme no Art. 267, Inc. III, do CPC. Autorizo o eventual levantamento de peças pela parte que os juntou, com cópia nos autos. Sem custas e honorários. P. R. I. Com o trânsito, Arquive-se. PVH, 26 de agosto de 2004. (a) Juiz Léo Antônio Fachin Proc.: 001.2001.002637-0 (Alimentos) A.: D. dos S. C. e outros Adv.: Sueli Crisitina Franco dos Santos OAB/AC 2027 R.: W. C. L. Adv.: Izabel Celina Pessoa Cardoso OAB/RO 796 DIÁRIO DA JUSTIÇA SEN TENÇA: Vistos, etc... POSTO ISTO, JULGO SENTENÇA: EXTINTO o presente feito, firme no Art. 267, Inc. III, do CPC. Autorizo o eventual levantamento de peças pela parte que os juntou, com cópia nos autos. Sem custas e honorários. P. R. I. Com o trânsito, Arquivese. PVH, 20 de agosoto de 2004. (a) Juiz Léo Antônio Fachin Proc.: 001.2000.006981-8 (Execução de Prestação Alimentícia) A.: E. S. F. e outros Adv.: Maria Sônia Benitez OAB/RO 1072 R.: J. F. F. SENTENÇA: Vistos, etc... POSTO ISTO, JULGO EXTINTO o presente feito, firme no Art. 267, Inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Autorizo eventuais levantamento de peças pela parte que os juntou, com cópia nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. PVH, 25 de agosto de 2004. (a) Juiz Léo Antônio Fachin Proc.: 001.2000.007108-1 (Regulamentação de Visita) A.: W. W. S. Adv.: Moacyr Parra Mota OAB/RO 69 R.: S. T. C. W. S. SENTENÇA: Vistos, etc... POSTO ISTO, JULGO EXTINTO o presente feito, firme no Art. 267, III do CPC. Autorizo o eventual levantamento de peças pela parte que os juntou, com cópia nos autos. Sem custas e honorários. P. R. I. Com o trânsito, Arquive-se. PVH, 18 de agosto de 2004. (a) Juiz Léo Antônio Fachin Proc.: 001.2000.010102-9 (Divórcio Direto) A.: F. C. da S. Adv.: Aurimar Lacouth da Silva OAB/RO 602 R.: A. R. de C. SENTENÇA: Vistos, etc... POSTO ISTO, JULGO EXTINTO o presente feito, firme no Art. 267, Inc. III, do CPC. Autorizo o eventual levantamento de peças pela parte que os juntou, com cópia nos autos. Sem custas e honorários. P. R. I. com o trânsito, arquive-se. PVH, 27 de agosto de 2004. (a) Juiz Léo Antônio Fachin Proc.: 001.2000.011334-5 (Dissolução de Sociedade de Fato) A.: E. S. Adv.: Floriano Vieira dos Santos OAB/RO 544 R.: M. das G. S. B. Adv.: Luiz Fernando Coutinho da Rocha 307-B SENTENÇA: Vistos, etc... POSTO ISTO, JULGO EXTINTO o presente feito, firme no Art. 267, Inc. III, do CPC. Autorizo o eventual levantamento de peças pela parte que os juntou, com cópia nos autos. Sem custas e honorários. P. R. I. com o trânsito, arquive-se. PVH, 27 de agosto de 2004. (a) Juiz Léo Antônio Fachin Proc.: 001.2001.005064-6 (Execução de Prestação Alimentícia) A.: M. T. M. C. Adv.: Gustavo H. Bücker OAB/RO 339-B e Isolde Bücker OAB/RO 367-B R.: F. G. P. C. 07-10-2004 B - 13 SENTENÇA: Vistos, etc... POSTO ISTO, JULGO EXTINTO o presente feito, pelo pagamento, firme no Art. 794, Inc. I, do CPC. Sem custas e honorários. P. R. I. Com o trânsito, Arquive-se. pvh, 31 de agosto de 2004. (a) Juiz Léo Antônio Fachin. Proc.: 001.2001.000910-7 (Busca e Apreensão) A.: A. M. P. de S. Adv.: Raimundo Jansen OAB/RO 176 R.: S. A. G. Adv.: Neydson dos Santos Silva OAB/RO 1320 SENTENÇA: Vistos, etc... POSTO ISTO, JULGO EXTINTO o presente feito, firme no Art. 267, Inc. III, do CPC. Autorizo o eventual levantamento de peças pela parte que os juntou, com cópia nos autos. Declaro cessados os efeitos da medida liminar antes concedida. Sem custas e honorários. P. R. I. Com o trânsito, Arquive-se. PVH, 20 de agosto de 2004. (a) Juiz Léo Antônio Fachin Proc.: 001.2002.002599-7 (Posse em Nome de Nascituro) A.: H. M. L. e S. Adv.: Alonso Joaquim da Silva OAB/RO 753 R.: J. F. R. SENTENÇA: Vistos, etc. Houve desistência. POSTO ISTO, JULGO EXTINTO o presente feito, firme no Art. 267, VIII, CPC. Sem custas e honorários. P. R. I. Arquive-se. PVH, 09/09/ 2004. (a) Juiz Léo Antônio Fachin Proc.: 001.2002.000800-6 (Execução de Prestação Alimentícia) A.: C. M. da C. Adv.: Jairo Pelles OAB/RO 1736 R.: Z. V. da C. F. SENTENÇA: Vistos, etc... Houve pagamento. POSTO ISTO, JULGO EXTINTO o presente, firme no Art. 794, I, CPC. Sem custas e honorários. PRI. Arq. PVH, 09/09/2004. (a) Juiz Léo Antônio Fachin Proc.: 001.2004.008187-6 (Medida Cautelar Inominada) A.: J. S. L. de Q. S. Adv.: Jacira Silvino OAB/RO 830 R.: J. F. de Q. SENTENÇA: Vistos, etc. Diante da inércia da parte autora, em que pese a análise da liminar, INDEFIRO A INICIAL. Sem custas. P. R. I. Arq. PVH, 27/08/2004.(a) Juiz Léo Antônio Fachin Proc.: 001.2004.000964-4 (Alimentos) A.: G. R. M. L. e outros Adv.: Alan Kardec dos Santos lima OAB/RO 333 R.: K. C. L. SENTENÇA: Vistos, etc. Diante da inércia da parte autora INDEFIRO A INICIAL. Sem custas. P. R. I. Arq. PVH, 27/08/2004. (a) Juiz Léo Antônio Fachin Proc.: 001.2003.000236-1 (Guarda) A.: J. de S. L. e outros Adv.: José de Souza lima Júnior OAB/RO 1622 R.: F. F. S. da S. SENTENÇA: Vistos, etc. Ante da inércia da parte autora INDEFIRO A INICIAL. Sem custas. P. R. I. Arq. PVH, 27/08/2004. (a) Juiz Léo Antônio Fachin B - 14 07-10-2004 EXPEDIENTE DE: 07 DE OUTUBRO DE 2004 JUIZ: Dr. OSNY C LARO DE OLIVEIRA CLARO JUNIOR ESCRIVà JUDICIAL: JÚLIA NAZARÉ S. ALBUQUERQUE SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES PODEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA [email protected] PROC. Nº 001.2004.012935-6 - CAUTELAR INOMINADA RQTE: VALDENIRA DE SOUZA LIMA Advª. Leniertan Mariano - OAB/RO nº 380/B RQDO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A Advº. Douglacir Antonio E. Sant’Ana - OAB/RO nº 287 DESPACHO: Vistos etc. Especifiquem provas que pretendem produzir. Caso ambas, ou todas as partes, peçam o julgamento antecipado, afirmando desde logo a impossibilidade de composição e pedindo expressamente a dispensa da designação de audiência de conciliação sejam os autos conclusos para saneamento. Intimem-se. _______________________________ PROC. Nº 001.2002.020246-5 - COBRANÇA RQTE: MANOEL SILVANA ALVES DE MOURA Advº. Emílio Costa Gomes - OAB/RO nº487/A RQDO: TEREZINHA DE JESUS PEREIRA ROCHA E OUTROS Advº Paulo Lopes da Silva OAB/SP 127.050 DESPACHO: Vistos etc. Especifiquem provas que pretendem produzir. Caso ambas, ou todas as partes, peçam o julgamento antecipado, afirmando desde logo a impossibilidade de composição e pedindo expressamente a dispensa da designação de audiência de conciliação sejam os autos conclusos para saneamento. Intimem-se. _______________________________ PROC. Nº 001.2004.003373-1 - ORDINÁRIA RQTE: HERALDO FROES RAMOS Advº. Heraldo Fróes Ramos - OAB/RO nº977 RQDO: UNIMED RONDÔNIA - COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS Advº. Henry Rodrigo R. Gouvêa - OAB/RO nº 632/A DESPACHO: Vistos etc. Especifiquem provas que pretendem produzir. Caso ambas, ou todas as partes, peçam o julgamento antecipado, afirmando desde logo a impossibilidade de composição e pedindo expressamente a dispensa da designação de audiência de conciliação sejam os autos conclusos para saneamento. Intimem-se. _______________________________ PROC. Nº 001.2004.001567-9 - CAUTELAR RQTE: HERALDO FROES RAMOS Advº. Heraldo Fróes Ramos - OAB/RO nº977 RQDO: UNIMED RONDÔNIA - COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS Advº. Henry Rodrigo R. Gouvêa - OAB/RO nº 632/A DESPACHO: Vistos etc. Especifiquem provas que pretendem produzir. Caso ambas, ou todas as partes, peçam o julgamento antecipado, afirmando desde logo a impossibilidade de composição e DIÁRIO DA JUSTIÇA pedindo expressamente a dispensa da designação de audiência de conciliação sejam os autos conclusos para saneamento. Intimem-se. _______________________________ PROC. Nº 001.2004.005204-3 - DECLARATÓRIA RQTE: FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIA/RO Advº. Franco Omar H. Alviz - OAB/RO nº1.228 RQDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DO INTERIOR/RO Advº Joao Francisco Pinheiro Oliveira OAB/RO 1512 DESPACHO: Vistos etc. Especifiquem provas que pretendem produzir. Caso ambas, ou todas as partes, peçam o julgamento antecipado, afirmando desde logo a impossibilidade de composição e pedindo expressamente a dispensa da designação de audiência de conciliação sejam os autos conclusos para saneamento. Intimem-se. _______________________________ PROC. Nº 001.2004.011016-7 - COBRANÇA RQTE: S. B. COMÉRCIO LTDA Advº. Leandro Cavol - OAB/RO nº 473/A RQDO: CENTRO DE ANÁLISES CLÍNICAS DE PORTO VELHO LTDA Advª. Karina Rocha Prado - OAB;RO nº1.776 DESPACHO: Vistos etc. Especifiquem provas que pretendem produzir. Caso ambas, ou todas as partes, peçam o julgamento antecipado, afirmando desde logo a impossibilidade de composição e pedindo expressamente a dispensa da designação de audiência de conciliação sejam os autos conclusos para saneamento. Intimem-se. _______________________________ PROC. Nº 001.1996.019355-4 - EXECUÇÃO AA: BANCO DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A Advº. Daniele Gurgel do Amaral - OAB/RO nº 1.221 RR: LUCIA TEREZA RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS Advª David Caldeira Brant Lott e Alvarenga OAB/RO 1438 AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA SOBRE CARTA PRECATÓRIA _______________________________ PROC. Nº 001.2004.012147-9 - INDENIZAÇÃO RQTE: LEONARDO FIRMINO DA SILVA Advº. Marcos Antonio A. dos Santos - OAB/RO nº 846 RQDO: BRASIL TELECOM S/A Advº. Rochilmer Mello da Rocha Filho - OAB/RO nº 635 DESPACHO: Vistos etc. Especifiquem provas que pretendem produzir. Caso ambas, ou todas as partes, peçam o julgamento antecipado, afirmando desde logo a impossibilidade de composição e pedindo expressamente a dispensa da designação de audiência de conciliação sejam os autos conclusos para saneamento. Intimem-se. _______________________________ PROC. Nº 001.2004.012797-3 - INDENIZAÇÃO RQTE: DENILDES GOMES CARVALHO DA SILVA Advª Aleksandra Ricardo de Freitas OAB/RO 2072 RQDO: BRASIL TELECOM S/A Advº. Marcelo Lessa Pereira - OAB/RO - nº1501 DESPACHO: Vistos etc. Especifiquem provas que pretendem produzir. Caso ambas, ou todas as partes, peçam o julgamento antecipado, afirmando desde logo a impossibilidade de composição e NÚMERO 189 ANOXXII pedindo expressamente a dispensa da designação de audiência de conciliação sejam os autos conclusos para saneamento. Intimem-se. _______________________________ PROC. Nº 001.2004.011997-0 - ORDINÁRIA RQTE: NADIA SUELI MORAIS MEDEIROS Advª Aleksandra Ricardo de Freitas OAB/RO 2072 RQDO: BRASIL TELECOM S/A Advº Ranato Cavalcante OAB/RO 2390 DESPACHO: Vistos etc. Especifiquem provas que pretendem produzir. Caso ambas, ou todas as partes, peçam o julgamento antecipado, afirmando desde logo a impossibilidade de composição e pedindo expressamente a dispensa da designação de audiência de conciliação sejam os autos conclusos para saneamento. Intimem-se. _______________________________ PROC. Nº 001.2004.012765-5 - COBRANÇA RQTE: ILMAR COSTA Advº. Antonio Pereira da Silva - OAB/RO nº 802 RQDO: CATARINENSE COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA Advº. Janus Pantoja - OAB/RO nº1.339 DESPACHO: Vistos etc. Especifiquem provas que pretendem produzir. Caso ambas, ou todas as partes, peçam o julgamento antecipado, afirmando desde logo a impossibilidade de composição e pedindo expressamente a dispensa da designação de audiência de conciliação sejam os autos conclusos para saneamento. Intimem-se. _______________________________ PROC. Nº 001.2004.008946-0 - REVISIONAL DE CONTRATO RQTE: CENTRO DE ENSINO CLASSE A LTDA Advº. Antonio H. Nakamura - OAB/RO nº 354/B RQDO: AMVIR- ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA VILA RESIDENCIAL DE PORTO VELHO Advº. Welser Rony Alencar Almeida - OAB/RO nº 1506 DESPACHO: Vistos etc. Especifiquem provas que pretendem produzir. Caso ambas, ou todas as partes, peçam o julgamento antecipado, afirmando desde logo a impossibilidade de composição e pedindo expressamente a dispensa da designação de audiência de conciliação sejam os autos conclusos para saneamento. Intimem-se. _______________________________ PROC. Nº 001.2004.008422-0 - ORDINÁRIA RQTE: RAIMUNDO DE FARIAS PAIVA Advª Aleksandra Ricardo de Freitas OAB/RO 2072 RQDO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL E OUTROS Advª. Flora Mª. Castelo B. Cranco Santos - OAB/RO nº 391/A Advª. Ana Ester F. de Britto - OAB/RO nº 649 DESPACHO: Vistos etc. Especifiquem provas que pretendem produzir. Caso ambas, ou todas as partes, peçam o julgamento antecipado, afirmando desde logo a impossibilidade de composição e pedindo expressamente a dispensa da designação de audiência de conciliação sejam os autos conclusos para saneamento. Intimem-se. _______________________________ PROC. Nº 001.2004.008926-5 - ORDINÁRIA RQTE: SILVANA CICERO DA SILVA Advº. Raimundo Reis de Azevedo - OAB/RO nº 572 ANOXXII NÚMERO 189 RQDO: BANCO GENERAL MOTORS S/A Advº. Leandro Cavol - OAB/RO nº 473/A DESPACHO: Vistos etc. Especifiquem provas que pretendem produzir. Caso ambas, ou todas as partes, peçam o julgamento antecipado, afirmando desde logo a impossibilidade de composição e pedindo expressamente a dispensa da designação de audiência de conciliação sejam os autos conclusos para saneamento. Intimem-se. _______________________________ PROC. Nº 001.2004.014490-8 - MANUTENÇÃO DE POSSE RQTE: NOROESTE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advº Brigida Liston OAB/RO 2527 RQDO: JOÃO VIEIRA E OUTROS DESPACHO: Vistos etc., Necessária a justificação prévia que designo para o dia 18/10/04 às 10:00hs. Objetivando preservar o estado de fato da coisa litigiosa, eis que havendo alegação de haverem os réus emprenedido construções em área de posse da autora, determino aos requeridos que se abstenham de efetuar novas construções ou prosseguir nas já realizadas, sob as penas do artigo 14 do CPC, e multa diária de R$500,00, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Cite-se, e intimem-se, devendo o Sr. Oficial de Justiça, elaborar auto de constatação do estado em que a área litigiosa se encontra, para que se saiba do cumprimento e obediência à ordem acima, inclusive com fotografias, cabendo à autora fornecer a máquina fotográfica e filme para tanto. As testemunhas comparecerão independente de intimação, como consignado na inicial. Intime-se. PVH _______________________________ PROC. Nº 001.2004.015439-3 - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA RQTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL Advª. Flora Mª. Castelo B. Cranco Santos - OAB/RO nº 391/A RQDO: LUCIMAR PISSINATE DE CARVALHO Advº Lúcio Afonso da Fonseca Salomão OAB/RO 1063 DESPACHO: “R.A. Ao impugnado. PVH” _______________________________ PROC. Nº 001.2002.003550-0 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO RQTE: TV LINK - TELEVISÃO, RADIO E TELECOMUNICAÇÃO LTDA Advª. Leniertan Mariano - OAB/RO nº 380/B RQDO: MARINEIDE DUARTE GOMES Advº Tancredo Pereira OAB/RO 1031 O perito Paulo de Tarso informa que a perícia será realizada no dia 22/10/2004 às 14h00min, na Rua Tenreiro Aranha, 2508 Centro. _______________________________ PROC. Nº 001.2002.016290-0 - EXECUÇÃO AA: SOMAC COMÉRCIO LTDA Advº. Raimundo Gonçalves de Araújo - OAB/RO nº 601/A RR: GILBERTO FERNANDES DE ARAÚJO DESPACHO: Vistos, etc; Indefiro, uma vez que, em petiçào de fls. 23, o exequente manifestou sua concordância com a avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça. Requeira o exequente em 10 dias em termos de seguimento sob pena de extinção do feito. Intime-se. PVH _______________________________ DIÁRIO DA JUSTIÇA PROC. Nº 001.2000.007237-1 - EXECUÇÃO AA: BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advº Lise Helena Vitorino OAB/RO 2101 RR: MARCOS DA SILVA DUARTE Advº José de Ribamar Silva OAB/AC 1701 DESPACHO: Vistos etc. Junte-se. Manifestese o executado em 5 dias acerca do teor da petição ora juntada. Intime-se. PVH _______________________________ PROC. Nº 001.2003.011569-7 - MONITÓRIA RQTE: LIMA& HOLANDA CAVALCANTE LTDA Advª. Raquel Oliveira de Holanda - OAB/RO nº 363/ B RQDO: GENÉSIO S. LIMA FILHO DESPACHO: J. Defiro a suspensão pelo prazo requerido, após requeira o autor em termos de seguimento sob pena de extinção .PVH” _______________________________ PROC. Nº 001.2002.004159-3 - EXECUÇÃO AA: OLIVEIRA & CUSTÓDIO LTDA Advº. Mário Pasini Neto - OAB/RO nº 1.075 RR: ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DA CAERD - ARCA DESPACHO: J. Defiro a suspensão pelo prazo requerido, após requeira o autor em termos de seguimento sob pena de extinção .PVH” _______________________________ PROC. Nº 001.2004.015303-6 - EXECUÇÃO AA: FERTISOLO COMERCIAL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Advº. Marcus Vinícius Prudente - OAB/RO nº 212 RR: ROBSON JOSÉ MELO DE OLIVEIRA DESPACHO: Recolham-se a diferença das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo de 5 dias. Intime-se. PVH _______________________________ PROC. Nº 001.2003.012667-2 - EXECUÇÃO AA: SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA PORTO VELHO LTDA Advº. Alexandre Camargo - OAB/RO nº 704 RR: CARMEM GONÇALVES FERNANDES DESPACHO: J. Defiro mediante a substituição por cópias. PVH _______________________________ PROC. Nº 001.2003.008707-3 - BUSCA E APREENSÃO RQTE: RODÃO AUTO PEÇAS LTDA Advº. Paulo Henrique G. do Amaral - OAB/RO nº 1.361 RQDO: TATIANE JENÉSIA MENDONÇA DA SILVA AGUARDANDO PROVIDÊNCIA DA PARTE AUTORA - PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA _______________________________ PROC. Nº 001.2004.002139-3 - EXECUÇÃO AA: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PORTO VELHO LTDA - PORTOCREDI Advº. Ely Roberto de Castro - OAB/RO nº509 RR: HORÁCIO BATISTA GUEDES DESPACHO: Vistos, etc; ... Ante o exposto, indefiro o pedido de declaração de anulabilidade da doação efetuada pelo executado. Requeira o exeqüente em 10 dias o que entende de direito, sob pena de extinção do feito. Intime-se. PVH _______________________________ PROC. Nº 001.1998.018858-0 - MONITÓRIA RQTE: TRESCINCO ADMINISTRADORA E CONSÓRCIO S/C LTDA Advº. Ivanilson Lucas Cabral - OAB/RO nº1.104 RQDO: MÚCIO MARTINS LEITE DESPACHO: J. Improvável a conciliação, tendo em vista que o réu está sendo defendido por Curador de ausentes. Concedo o prazo de 10 dias para apresentação de alegações finais, após concluso para decisão. PVH _______________________________ 07-10-2004 B - 15 PROC. Nº 001.2004.011171-6 - MONITÓRIA RQTE: PORTO FACTORING FOMENTO LTDA Advª. Amanda Camêlo Correa - OAB/RO nº 883 RQDO: MARGARIDA DE F’ÁTIMA SOUZA AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA SOBRE EMBARGOS _______________________________ PROC. Nº 001.2004.015438-5 - INCIDENTE PROCESSUAL RQTE: JOAO PAULO DE OLIVEIRA Advº Janio Sérgio da Silva Maciel OAB/RO 1950 RQDO: MAURO FERREIRA BRASIL Advª. Magaly dos S. Brasil - OAB/RO nº 327/B DESPACHO: “R.a . Ao impugnado. PVH” _______________________________ PROC. Nº 001.2003.018783-3 - COBRANÇA RQTE: MAURO FERREIRA BRASIL Advª. Magaly dos S. Brasil - OAB/RO nº 327/B RQDO: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA Advº Janio Sérgio da Silva Maciel OAB/RO 1950 DESPACHO: “J. Diga o réu reconvido. PVH” _______________________________ PROC. Nº 001.2004.009274 - EXECUÇÃO AA: DENTAL MÉDICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES Advª Marisselma M. Mariano OAB/RO 1040 RR: MELGAR & ROCHA LTDA DESPACHO: J. Indefiro, tendo em vista que ainda não houve a formação da relação processual. PVH _______________________________ PROC. Nº 001.2004.005347-3 - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO RQTE: PISCINAS RONDÔNIA LTDA E OUTROS Advª Ilda da Silva OAB/RO 2264 DESPACHO: Cumpra-se fl. 15. Outrossim, para que haja executividade, o acordo deve ser referendado por advogado constituído pelo devedor, conforme art. 585, II. Int. PVH _______________________________ PROC. Nº 001.2004.008621-5 - MONITÓRIA RQTE: INSTITUTO LUTERANO DE ENSINO SUPERIOR Advº Benedito Antônio Alves OAB/RO 947 RQDO: JUSDELANE LIMA Advº. Sylvan Besse dis Reis - OAB/RO nº1.300 DESPACHO: Vistos etc. Especifiquem provas que pretendem produzir. Caso ambas, ou todas as partes, peçam o julgamento antecipado, afirmando desde logo a impossibilidade de composição e pedindo expressamente a dispensa da designação de audiência de conciliação sejam os autos conclusos para saneamento. Intimem-se. _______________________________ PROC. Nº 001.2000.012152-6 - EXECUÇÃO AA: PAULO BASTOS NOGUEIRA Advº. Elenir Ávalo - OAB/RO nº224/A RR: ANA ANGELITA DE MELO RIBEIRO E OUTROS AGUARDANDO PROVIDÊNCIA DA PARTE AUTORA - CARTA DE SENTENÇA _______________________________ PROC. Nº 001.2002.016253-6 - ORDINÁRIA RQTE: RODRIGUES E BERTELE LTDA Advº. Luiz Euclides Helfer - OAB/AC nº1538 RQDO: BANCO BRADESCO LTDA Advº. Ely Roberto de Castro - OAB/RO nº509 DESPACHO: Intime-se o autor para regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, pois não logrei encontrar nos autos procuração que autorize o subscritor da peça inicial de litigar em nome do demandante. Prazo: 5 (cinco) dias. PVH _______________________________ JÚLIA NAZARÉ ALBUQUERQUE Escrivão Judicial B - 16 07-10-2004 SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: JOSÉ ANTONIO ROBLES Expediente: 05/10/2004 Proc:001.2003.017040-0 A: Denize Alencar C. Lentini Adv: Dr. CARLOS R. V. VASCONCELOS OAB/RO 742 R:Brasil Telecom S/A Adv: Dr. DOMINGOS N. PRADO - OAB/RO 2004 DESPACHO: Intime-se a autora para informar se pretende retificar o seu pedido inicial, no prazo de cinco dias, e no mesmo prazo, regularizar a petiçaõ de fls. 40/44, uma vez que esta se encontra apócrifa. Intime-se a requerida para, em dez dias, sob pena se retirar dos autos a contestação apresentada, trazer a procuração devidamente autenticada. Porto Velho, 05 de outubro de 2004. José Antonio Robles. Juiz de Direito. ............................................. Proc:001.2004.014638-2 A: Maria Irene Gonçalves Adv: Dr. CARLOS A. T. JUSTO - OAB/RO 535A R: Brasil Telecom S/A DESPACHO: (...) Ante ao exposto, com fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido cautelar incidental formulado por MARIA IRENE GONÇALVES contra BRASIL TELECOM S/A, ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, DETERMINO à requerida que providencie, no prazo de 48 horas, a retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes da SERASA e do SPC, referente à inscrição mencionada nestes autos. Cite-se a requerida, com as advertências legais, intimando-a a cumprir esta decisão no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de 01 (um) salário mínimo, até o limite de 30 (trinta) salários.Independentemente da determinação supra, consigne-se no mandado que desde já designo audiência preliminar para a data de 16/11/ 2004, às 10:40 horas, ocasião em que nela deverão comparecer as partes com seus respectivos procuradores.Porto Velho, 1 de outubro de 2004. José Antonio Robles. Juiz de Direito. ............................................. Proc:001.2004.013601-8 A: Lenir Lima Lobato Adv: Dr. CARLOS A. T. JUSTO - OAB/RO 535A R: Brasil Telecom S/A e Embratel S/A DESPACHO: (...) Ante ao exposto, com fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido cautelar incidental formulado por LENIR LIMA LOBATO contra BRASIL TELECOM S/A e EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/ A, ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, DETERMINO à requerida que providencie, no prazo de 48 horas, a retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes do SPC, referente à inscrição mencionada nestes autos. Citem-se as requeridas, com as advertências legais, intimando-a a cumprir esta decisão no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de 01 (um) salário mínimo, até o limite de 30 (trinta) salários.Independentemente da determinação supra, consigne-se no mandado que DIÁRIO DA JUSTIÇA desde já designo audiência preliminar para a data de 16/11/2004, às 10:50 horas, ocasião em que nela deverão comparecer as partes com seus respectivos procuradores.Porto Velho, 1 de outubro de 2004. José Antonio Robles. Juiz de Direito. ............................................. Proc:001.2004.015549-7 A: Alkidea de Abreu Sodre Adv: Dr. CARLOS A. T. JUSTO - OAB/RO 535A R: Brasil Telecom S/A DESPACHO: (...) Ante ao exposto, com fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido cautelar incidental formulado por ALKIDÉIA DE ABREU SODRÉ contra BRASIL TELECOM S/A, ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, DETERMINO que a escrivania oficie ao SPC para que providenciem, no prazo de 48 horas, a retirada do nome da autora de seus cadastros, referente à inscrição mencionada nestes autos. Cite-se a requerida, com as advertências legais, intimando-a a cumprir esta decisão no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de 01 (um) salário mínimo, até o limite de 30 (trinta) salários.Independentemente da determinação supra, consigne-se no mandado que desde já designo audiência preliminar para a data de 16/11/2004, às 10:30 horas, ocasião em que nela deverão comparecer as partes com seus respectivos procuradores.Porto Velho, 1 de outubro de 2004. José Antonio Robles. Juiz de Direito. ............................................. Proc:001.2004.002009-5 A: Lindanor Carneiro da Silva e outros Adv: Dr. ARY GURJÃO - OAB/RO 121 R: Banco do Brasil S/A Adv: Dr. ALEXANDRE MALDONADO - OAB/ RO 1179 SENTENÇA: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por LINDANOS CARNEIRO DA SILVA e TELMO LUCIANO SILVA NEVES em face da instituição do BANCO DO BRASIL S/A, determinando-lhe que, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, deposite nestes autos, sob pena de serem convertidos em perdas e danos, os prêmios relativos às propostas constantes das apólices de fls. 94 e 98, nos valores de R$ 186.521,64 (cento e oitenta e seis mil, quinhentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos) e R$ 86.574,93 (oitenta e seis mil, quinhentos e setenta e quatro reais e noventa e três centavos), compensando-se deste último, por óbvio, o quantum já depositado a fl.113 (proveniente da decisão de fls. 67/68). Referidos valores deverão ser depositados com os acréscimos de juros de 1% ao mês (CC, arts. 405 e 406), e correção monetária (INPC), contados da citação (fl.49 vº). A título de danos morais, CONDENO-A no equivalente a R$.52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), cujo quantum deverá ser rateado entre os autores. O dano moral deverá sofrer incidência de juros e correção nos moldes acima estabelecidos, no entanto, a sua incidência será a partir da publicação desta sentença, uma vez que na sua fixação foi considerado o montante atualizado (STJ, 3ª Turma, EDRESP, 194.625/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, jul. aos 24.06.2002, e publ. no DJU em 06.08.2002). CONDENO-A, por fim, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do somatório das condenações.Baixe-e os autos com relação a empresa Aliança do Brasil Cia de Seguros, comunicando-se, inclusive, o Cartório Distribuidor. P.R.I. Porto Velho - RO, 01 de outrubro de 2004.José Antonio Robles. Juiz de Direito. ............................................. NÚMERO 189 ANOXXII Proc:001.2004.000544-4 A: Odair Claudio Camusia Adv: Dra. NEIDY J. REIS - OAB/RO 1268 R: Cia. de Seguros Aliança do Brasil S/A Adv: Dra. CALIRIA M. HAYEK - OAB/AM 2858 DESPACHO: Considerando que o agravo de instrumento foi recebido, também, no efeito suspensivo, revogo a parte da decisão de fl. 182, onde determina a intimação da requerida para o depósito imediato do valor fixado, devendo-se aguardar a decisão do agravo. Intime-se. Porto Velho, 14 de setembro de 2004. José Antonio Robles. Juiz de Direito. ............................................. Proc:001.2004.015976-0 A: Centrais Elétrica de Rondônia S/A - Ceron Adv: Dr. PEDRO ORIGA - OAB/RO 1953 R: Delmira Cucato Luiz DESPACHO: Intime-se a exeqüente para, em dez dias, sob pena de indeferimento da inicial, complementar o valor das custas iniciais conforme a Resolução n. 003/96 CG, ou seja, recolhendo o valor mínimo de R$ 5,00 (cinco reais). Intime-se. Porto Velho, 05 de outubro de 2004. José Antonio Robles. Juiz de Direito. ............................................. Proc:001.2004.015952-2 A: Centrais Elétricas de Rondônia S/A Adv: Dr. FÁBIO A. MOREIRA - OAB/RO 1553 R:Valmir Ramalho dos Santos DESPACHO: Intime-se a exeqüente para, em dez dias, sob pena de indeferimento da inicial, uma vez que o documento apresentado não se presta para tanto.Intime-se. Porto Velho, 05 de outubro de 2004. José Antonio Robles. Juiz de Direito. ............................................. Proc:001.2004.015686-8 A: Irineu Carlos Almeida Adv: Dr. ANTONIO M. R. CHAGAS - OAB/RO 1592 R: Volcir Antonio Belini e outros DESPACHO: A ação reivindicatória para imitir na posse do imóvel é própria do titular do domínio. Comprovem os requerentes, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial, a propriedade do bem imóvel, com certidão do cartório de imóveis, eis que os documentos juntados aos autos não se prestam para tanto. O caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses do § 5º, do art. 6º, da Lei Estadual n. 301/90, portanto indefiro o pedido de recolhimento de custas ao final. Intime-se o autor para, em dez dias, sob pena de indeferimento, trazendo aos autos o comprovante de pagamento das custas iniciais ou requerer o que entender de direito. Intime-se. Porto Velho, 04 de outubro de 2004. José Antonio Robles. Juiz de Direito. ............................................. Proc:001.2004.012938-0 A: U. J. Castro Ltda Adv: Dr. LUIZ A. R. MIRALHA - OAB/RO 700 R: Petróleo Sabbá S/A DESPACHO: A requerente já possui título executivo extrajudicial. Com efeito, emende a inicial, adequando-a ao rito de processo de execução de título extrajudicial, apresentando, inclusive, planilha demonstrativa do débito, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. Porto Velho, 05 de outubro de 2004. José Antonio Robles. Juiz de Direito. ............................................. ANOXXII NÚMERO 189 Proc:001.2004.013986-6 A: Maria de Fátima P. Sales Adv: Dra. AMANDA C. CORREA - OAB/RO 883 R: Margareth Lopes Legal e outros DESPACHO: Intime-se a autora para, em dez dias, sob pena de indeferimento da inicial, complementar o valor das custas iniciais. Intime-se. Porto Velho, 04 de outubro de 2004. José Antonio Robles. Juiz de Direito. ............................................. Proc:0012004.015706-6 A: Simone da Silva Freitas Adv: Dr. VINICIUS S. LEMOS - OAB/RO 2281 R: Teleron Celular S/A DESPACHO: O caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses do § 5º, do Art. 6º, da Lei Estadual n.º 301/90, portanto indefiro o pedido de recolhimento de custas ao final. Intime-se a autora para, em dez dias, sob pena de indeferimento, trazendo aos autos o comprovante de pagamento das custas iniciais ou requerer o que entender de direito. Intime-se. Porto Velho, 1 de outubro de 2004. José Antonio Robles. Juiz de Direito. ............................................. Proc:001.2004.015217-0 A: Lourena Loureiro da Hora Adv: Dr. SALATIEL L. VALVERDE - OAB/RO 1998 R: João Vieira Maia DESPACHO: Intime-se a autora para, em dez dias, sob pena de indeferimento da inicial, informar qual é, realmente o nome do requerido, uma vez que o nome que consta na fl. 03 é o mesmo que consta como do vizinho, que é testemunha. Intime-se. Porto Velho, 1 de outubro de 2004. José Antonio Robles. Juiz de Direito. ............................................. Republicado por erro material Proc:001.2002.020008-0 A: Rejane Maria da Silva de Castro Adv: Dr. LAERCIO B. LIMA - OAB/RO 843 R: H. S. Indústria e Comércio de Madeiras Ltda e outros Adv: Dr. MÁRIO P. NETO - OAB/RO 1075, Dr. LEME B. LEMOS - OAB/RO 308A DESPACHO: Intime-se a autora e a requerida H. S. Indústria e Comercio de Madeiras Ltda para contra-razoar o recurso da requerida Real Previdência e Seguros S/A. Intime-se a Real Previdência e Seguros para contra-razoar o recurso da outra requerida, uma vez este está com o preparo recolhido de forma correta. Após o prazo de contrarazões retornem os autos conclusos. Intimem-se. Porto Velho, 17 de agosto de 2004. Deisy Cristhian L. O. Ferraz. Juíza Substituta. ............................................. Proc:001.2004.015184-0 A: Francisca Nunes da Silva Adv: Dr. STENIO C. GUALBERTO - OAB/RO 1277 R: Serasa S/A DESPACHO: O caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses do § 5º, do Art. 6º, da Lei Estadual n.º 301/90, portanto indefiro o pedido de recolhimento de custas ao final. Intime-se a autora para, em dez dias, sob pena de indeferimento, trazendo aos autos o comprovante de pagamento das custas iniciais ou requerer o que entender de direito. Intime-se. Porto Velho, 1 de outubro de 2004. José Antonio Robles. Juiz de Direito. ............................................. Márcia Ayami Kato Escrivã Judicial DIÁRIO DA JUSTIÇA 07-10-2004 B - 17 INTIMAÇÃO: Intimar o requerente para manifestar-se, face o decurso do prazo da suspensão. -----------------------------------------------------------Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via Internet. Endereço Eletrônico: [email protected] Juiz:[email protected] Escrivã: [email protected] Dr. ILISIR BUENO RODRIGUES Expediente do dia Processo:001.2003.016582-1 Ação: Execução de Titulo extrajudicial Autor: Centro de Ensino São Lucas ADV.: AURIMAR LACOUTH DA SILVA-OAB/RO N. 602 Réu: Halmicar Araújo Moreno ADV.: INTIMAÇÃO: Intimar o credor para manifestar-se sobre a certidão negativa do oficial de justiça, fls. 42 ( não citou ). ----------------------------------------------------Processo: 001.2004.008324-0 A ç ã o : Execução de Titulo Extrajudicial Autor: Centro de Ensino São Lucas Ltda ADV.: AURIMAR LACOUTH DA SILVA-OAB/RO N. 602 Réu: Rosilene Castro Bezerra ADV.: INTIMAÇÃO: Intimar o autor para manifestar-se sobre a diligência parcial do oficial de justiça, fls. 20 ( citou e não penhorou ). ----------------------------------------------------Processo: 001.2004.011229-1 Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Bradesco S.A. ADV.: MARIA LUCILIA GOMES-OAB/SP N. 84206 Réu: João Evaristo de Mendonça Filho ADV.: INTIMAÇÃO: Intimar o autor para manifestar-se sobre a certidão negativa do oficial de justiça, fls. 23 ( não efetuou a busca e apreensão ). --------------------------------------------------------Processo:001.2004.006066-6 Ação: Execução de Titulo judicial Autor: Loc-maq Locação de Máquina e Equipamento Ltda ADV.: RAQUEL HOLANDA-OAB/RO N. 363-B Réu: Concreto Construções Comerciais e Industrias Ltda ADV.: INTIMAÇÃO: Intimar o autor para manifestar-se sobre a certidão negativa do oficial de justiça, fls. 42 ( não citou e não penhorou ). -----------------------------------------------------------Processo: 001.2003.007641-1 Ação: Execução de Titulo Extrajudicial Autor: Inspetoria Salesiana Missionária da Amazonia/ Colégio Dom Bosco ADV.: FRANCISCO ANASTÁCIO ARAÚJO MEDEIROSOAB/RO N. 1081 Réu: R. M. DE Souza Embalagens ADV.: INTIMAÇÃO: Intimar o autor para manifestar-se sobre a certidão negativa do oficial de justiça, fls. 31 ( não penhorou ). ------------------------------------------------------Processo: 001.2004.001055-3 Ação: Busca e Apreensão Autor: Trenscinco Administradora de Consorcio S/C Ltda ADV.: LUIZ GONÇALO DA SILVA-OAB/MT N. 4.265 Réu: Múcio Alexandre Pereira de Souto ADV.: Processo: 001.2004.013947-5 Ação: Ordinária Autor: José Erodicio Azevedo Martins ADV.: HENRIQUE DE SOUZA LEITE-OAB/RO N. 831 Réu: Lenil José Sobrinho ADV.: SALATIEL SOARES DE SOUZA-OAB/RO N. 932 INTIMAÇÃO: Intimar o autor impugnar a contestação, em 10 dias. ------------------------------------------------------Processo:001.2004.010833-2 Ação: Declaratória Autor: Eliana Machado Gomes ADV.: WASHINGTON F. MENDONÇA-OAB/RO N. 1946 Réu: Banco Sudameris Brasil S/A ADV.: ARY GURJÃO-OAB/RO N. 121, LUIZ CARLOS F. MOREIRA N.1433 INTIMAÇÃO: Intimar o autor para impugnar a contestação, no prazo de 10 dias. -------------------------------------------------Processo: 001.2002.011416-7 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Canon do Brasil Industrial e Comercio Ltda ADV.: FÁBIO ANTÔNIO MOREIRA-OAB/RO N. 1553 Réu: Tambau Comercio Serviço e Representações Ltda ADV.: FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO-OAB/ RO N. 568 INTIMAÇÃO: Intimar o autor para manifestar-se sobre a penhora e avaliação de fls. 74. ------------------------------------------------------Processo: 001.2001.005070-0 Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Volkswagem S.A. ADV.: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS-OAB/ GO N. 18.814 E OAB/RO N. 655-A Réu: Elizabete Gonçalves ADV.: MANOEL FLAVIO MÉDICI JURADO-OAB/RO N. 12-B INTIMAÇÃO: Intimar o autor para manifestar-se sobre a certidão negativa do oficial de justiça , fls. 63 ( não efetuou a busca e apreensão).. -------------------------------------------------Processo: 001.2004.010923-1 Ação: Execução de Titulo Extrajudicial Autor: Centro de Ensino São Lucas Ltda ADV.: AURIMAR LACOUTH DA SILVA-OAB/RO N. 602 Réu: Rosa Maria Barros da Fonseca ADV.: INTIMAÇÃO: Intimar o credor para manifestar-se sobre a certidão negativa do oficial de justiça, fls. 18 ( não citou ). ------------------------------------------------------Processo: 001.2004.004159-9 Ação: Execução de Título Judicial Autor: Noely dos Reis Ribeiro ADV.: ALDENIZIO CUSTODIO FERREIRA-OAB/RO N. 1546 Réu: Raimundo da Silva Castro ADV.: INTIMAÇÃO: Intimar o credor para manifestar-se sobre a diligência parcial do oficial de justiça, fls. 15 ( relacionou bens ). ------------------------------------------------------Processo: 001.2002.001055-8 Ação: Indenização Autor: Lindinalva Pereira de Souza ADV.: VALDETE TABALIPA-OAB/RO N. 612-A Réu: Brasil Telecom S.A.- FILIAL TELERON ADV.: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO-OAB/ RO N. 635 B - 18 07-10-2004 INTIMAÇÃO: Intimar o credor para manifesta-se sobre a certidão negativa do oficial de justiça, fls. 96. ( não citou e não penhorou ). -----------------------------------------------------------Processo: 001.2001.013009-7 Ação: Execução de Título judicial Autor: Banco Sudameris Brasil S.A ADV.: ARY GURJÃO-OAB/RO N. 1433, SAIERA OLIVEIRA-OAB/RO N. 2458 Réu: Transnorte Transportadora de Cargas Ltda e Albertino Lameira Cabral ADV.: MARCELO LESSA PEREIRA-OAB/RO 1501 INTIMAÇÃO: Intimar o credor para manifestar-se sobre a diligência negativa do oficial de justiça, fls. 126 ( não penhorou ). --------------------------------------------------Processo: 001.1999.008870-8 Ação: Execução de Título Judicial Autor: João Alberto Borges ADV.: AGLICO JOSÉ DOS REIS-OAB/RO N. 650-A Réu: Fiat Administradora de Consorcio Ltda e outros ADV.: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS-OAB/ GO N. 18.814 INTIMAÇÃO: Intimar o credor para manifestar-se sobre a diligência parcial do oficial de justiça no mandado de execução , fls. 176. -------------------------------------------------Processo: 001.2003.017041-8 Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Bradesco S.A ADV.: LUCIANO BOABAID BERTAZZO-OAB/RO N. 1894 Réu: Umbelina Pereira Braga ADV.: INTIMAÇÃO: Intimar o autor para manifestar-se sobre a devolução da carta precatória , vindo da comarca de Rio Branco /AC. ------------------------------------------------------ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO VELHO 5ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 05 DIAS INTIMAÇÃO DE: Valdevino Vicente de Matos,, brasileiro, casado, Funcionário Público Estadual, portador do RG 248.246 SSP/GO, e do CPF nº 095.754.051-53, neste ato representado por SOCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, firma comercial, portadora do CGC/MF Nº15.850.639/ 0001-33, com sede na Av. Jorge Teixeira, n. 1423,Bairro São Cristóvão, Porto Velho, Rondônia. Processo: 001.2001.006590-2 Ação: Execução de Sentença Autor: Valdevino Vicente de Matos ADV.: HOSANILSON BRITTO-OAB/RO N.1655 Réu: Manreru Alencar Pereira ADV.: JOÃO DAMASCENO BISPO DE FREITASOAB/RO N. 979 FINALIDADE: INTIMAR A PARTE E AUTORA, acima qualificada, para DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré, 1728, Jardim América, Porto Velho-RO. Tel.: (069) 2171324. Porto Velho-RO, 30 de setembro de 2004. ILISIR BUENO RODRIGUES Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] Juiz: [email protected] Escrivã: [email protected] DR. ILISIR BUENO RODRIGUES JUIZ DE DIREITO NÚMERO 189 ANOXXII Adv: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO n. 601-A) Réu: Credicard Administradora de Cartões de Crédito S.A Adv: Ary Gurjão (OAB/RO n. 121) e Outro Despacho de fls. 162: “Aguarde-se por 120 dias e intime-se o exeqüente a impulsionar o feito. PVH, 05.10.2004 (a) Ilisir Bueno Rodrigues. Juiz de Direito” Expediente do Dia 07/10/2004 Autos:001.2001.001966-8 Ação: Indenização Autor: Nildo Santos Ferreira Adv: Neydson dos Santos Silva (OAB/RO n. 1.320) Réu: Raimundo Matos de Lima Adv: Carlla Christiane Nina Palitot (OAB/RO n. 828) Despacho de fls. 213: “Dê-se vista às partes para as alegações finais. Intimem-se. PVH, 05.10.2004 (a) Ilisir Bueno Rodrigues. Juiz de Direito” Autos:001.2003.003832-3 Ação: Ordinária Autor: Patrícia Ferreira de Paula Feder Adv: Patrícia Ferreira de Paula Feder (OAB/RO n. 1.527) Réu: Fibra Leasing S.A Arrendamento Mercantil Adv: Marivone de Souza Luz (OAB/SP n. 63.057) e Francisco Lopes Coelho (OAB/RO n. 678) Despacho de fls. 195: “Dê-se vista às partes para as alegações finais. Intimem-se. PVH, 05.10.2004 (a) Ilisir Bueno Rodrigues. Juiz de Direito” Autos:001.2001.002515-3 Ação: Indenização/Execução de Sentença Autor: Oswaldo Morales Adv: Lourival Goedert (OAB/RO n. 477-A) Réu: Banco do Estado de Rondônia S.A - Beron Adv: Janus Pantoja (OAB/RO n. 1.339) e Outros Despacho de fls. 277: “Indefiro o pedido de fls. 252/253. À praça. Expeçam-se os editais. Intime-se o devedor. PVH, 05.10.2004 (a) Ilisir Bueno Rodrigues. Juiz de Direito” Autos:001.2003.007443-5 Ação: cobrança (Rito Sumário) Autor: Francisco de Assis Lima Adv: Karina Rocha Prado (OAB/RO n. 1.776) e Outro Réu: Real Seguros ABN AMRO Bank Group Adv: Adhemar Alberto Sgrott Reis (OAB/RO n. 1.944) Despacho de fls. 116: “Dê-se vista às partes para as alegações finais. Intimem-se. PVH, 05.10.2004 (a) Ilisir Bueno Rodrigues. Juiz de Direito” Autos:001.2001.001093-8 Ação: Execução de Título Judicial Autor: João Batista de Amorim Autos:001.2004.014587-4 Ação: Alvará Judicial Autor: Juarez Figueiredo de Andrade Adv: Antônio Manoel Rebello Chagas (OAB/RO n. 1.592) e Outro Decisão de fls. 08: “Tratam os autos de pedido de alvará judicial para levantamento de PIS/PASEP, depositado na Caixa Econômica Federal. Nos termos da Súmula 161, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta. Sendo o levantamento em favor do próprio titular, não se aplica tal exceção, prevalecendo a regra de competência absoluta em razão à pessoa, e que no caso pertence à Justiça Federal, por envolver interesses da Caixa Econômica Federal. Dessa forma, este juízo é absolutamente incompetente para conhecer do pedido. Assim, adotando o teor da referida Súmula como razão de decidir, DECLINO A COMPETÊNCIA em favor da Justiça Federal. Procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Após, encaminhe-se o feito ao Distribuidor da Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado de Rondônia. PVH, 05.10.2004 (a) Ilisir Bueno Rodrigues. Juiz de Direito” Autos:001.2002.002821-0 Ação: Execução de Título Judicial Autor: Eletronorte - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A Adv: Evandro Araújo Oliveira (OAB/RO n. 1.065) Réu: Célia Fernandes Soares Adv: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO n. 656-A) Despacho de fls. 93: “Ante a certidão retro, decreto a revelia da executada. Indique a exeqüente bens suscetíveis de penhora. Intime-se. PVH, 05.10.2004 (a) Ilisir Bueno Rodrigues. Juiz de Direito” Autos:001.2003.008144-0 Ação: Reintegração de Posse Autor: Maria Amazônia de Castro Adv: Marilda Leiras Teixeira Chaves (OAB/RO n. 1.080) e Outro Réu: Alex Matny e Outro Adv: Edmar da Silva Santos (OAB/RO n. 1.069) Despacho de fls. 119: “Digam as partes se pretendem produzir outras provas. Intimem-se. PVH, 05.10.2004 (a) Ilisir Bueno Rodrigues. Juiz de Direito” ANOXXII NÚMERO 189 Autos:001.1998.018077-6 Ação: Indenização/Execução Autor: João Cleveland Cavalcante de Azevedo Adv: Leniertan Mariano (OAB/RO n. 380-B) Réu: Confiança Mudanças e Transportes Ltda Despacho de fls. 182: “A diligência incumbe à parte. Aguarde-se por 120 dias. Intime-se. PVH, 05.10.2004 (a) Ilisir Bueno Rodrigues. Juiz de Direito” Autos:001.2002.020347-0 Ação: Indenização Autor: Suzana Soares Silva e Outro Adv: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/ RO n. 796) Réu: Banco Itaú S.A Adv: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO n. 1.114) Sentença de fls. 156: “Considerando o requerimento de fls. 155, com fundamento no inciso I, do art. 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a obrigação na ação movida por Suzana Soares Silva e Almedino Brasil de Souza Júnior contra Banco Itaú S/A, ambos qualificados nos autos e ORDENO seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor dos exeqüentes, para liberação do valor depositado às fls. 153. Sem custas finais. Procedamse as baixas e comunicações pertinentes, arquivandose os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PVH, 05.10.2004 (a) Ilisir Bueno Rodrigues. Juiz de Direito” Belª. Marina Oliveira da Silveira Escrivã Judicial JUÍZA DE DIREITO - ROSEMEIRE C. DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAMNAS PESSOALM ENTE AO JUIZ OU PESSOALMENTE CONTATE-NOS VIA INTERNET OU ATRAVÉS DO E-MAIL: [email protected] EXPEDIENTE DO DIA: 05-10-2004 GAB. ................................................. PROC. n. 001.2003.018082-0 Ação: Indenização AA.: Odineia Fernandes dos Santos Adv.: DULCINÉIA BACINELLO RAMALHO (OAB/RO 1088) RR.: Banco do Brasil S.A Adv.: JOSELIA VALENTIM DA SILVA (OAB/RO198) E MARÇAL MARCELINO DA SILVA NETO (OAB/PA 5865) DESPACHO:”Vistos. Defiro a produção de prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal do representante da Requerente e o representante da Capital Serviços Financeiros S/C. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15 de fevereiro de 2005, às 09:00 horas. Intimem-se. PV, 29/09/04. Dra. Rosemeire C. dos Santos Pereira de Souza - Juíza de Direito.” ..................................................... DIÁRIO DA JUSTIÇA PROC. n. 001.2004.005225-6 Ação: Impugnação a gratuidade da Justiça AA.: Banco do Brasil S/A Adv.: JOSELIA VALENTIM DA SILVA (OAB/RO198) E MARÇAL MARCELINO DA SILVA NETO (OAB/PA 5865) Adv.: DULCINÉIA BACINELLO RAMALHO (OAB/RO 1088) DESPACHO:”Vistos e etc.. Trata-se de impugnação a gratuidade da Justiça argüida por Banco do Brasil S/A em ação de indenização por danos morais que lhe move Odinéia Fernandes dos Santos, alegando em síntese, que a gratuidade da Justiça é facultada a pessoas físicas, de forma a não causar prejuízo a sua manutenção e da família, de forma que no presente caso, caberia tão somente o deferimento do recolhimento das custas ao final, vez que por maior dificuldade financeira que enfrente a Impugnada, não tenha condições de dispor de R$5,00 para cobrir as custas iniciais. Pugnou ao final, pela procedência da presente impugnação. Relatados. Decido. Verifica-se que o Impugnante colacionou nos autos principais documentos que comprovam que a Impugnada se encontra em situação financeira difícil. Ademais a gratuidade não se restringe à pessoa física, podendo, também, ser concedida à pessoa jurídica. Desta forma, não acolho a presente impugnação e, mantenho a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. Intime-se e cumpra-se. PV, 29/09/04. Dra. Rosemeire C. dos Santos Pereira de Souza - Juíza de Direito.” ..................................................... PROC. n. 001.2004.015588-8 Ação: Embargos à Execução AA.: Ceciliano José de Souza Adv.: RENATO SPADOTO RIGHETTI (OAB/RO 1198) RR.: Banco Sudameris Brasil S.A Adv.: ARY GURJÃO (OAB/RO 121) E ELAINE KAKAZU JERÔNIMO (OAB/SP 144.984) DESPACHO:”Vistos. Registre-se e autue-se. 1. Se no prazo, recebo os embargos, para discussão, determinando a suspensão da execução. 2. Ao Exeqüente para impugnar os Embargos em 10 dias (CPC, art.740). 3. Havendo impugnação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas ao(a) Embargante para réplica. 4 . Não ocorrendo a hipótese anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade. 5 . Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos. Intime-se. Porto Velho, 30 de setembro de 2004. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza - Juíza de Direito” .................................................... PROC. n. 001.2004.015935-2 Ação: Embargos à Execução AA.:Viação Rondônia Ltda Adv.: NEIDY JANE DOS REIS (OAB/RO 1268) RR.: Jocelino Brito do Nascimento Adv.: LENIERTAN MARIANO (OAB/RO 380-B) DESPACHO:”Vistos. Registre-se e autue-se. 1. Se no prazo, recebo os embargos, para discussão, determinando a suspensão da execução. 2. Ao Exeqüente para impugnar os Embargos em 10 dias (CPC, art.740). 3. Havendo impugnação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas ao(a) Embargante para réplica. 4 . Não ocorrendo a hipótese anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade. 5 . Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos. Intime-se. Porto Velho, 01 de outubro de 2004. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza - Juíza de Direito” .................................................... 07-10-2004 B - 19 PROC. n. 001.2003.011469-0 Ação: Embargos de Terceiro AA.: Luiza Alves da Silva Adv.: MARLY TONETT SISMEIRO (OAB/RO 1620) RR.: Luci Aparecida Dias de Melo Adv.: ALIOMAR ALBERTO MOTTA DE MORHY (OAB/ RO 587-A) DESPACHO:”Vistos. Determino o comparecimento pessoal das partes para prestarem depoimentos em audiência a ser realizada no dia 12 de novembro de 2004, às 09:00 horas, ocasião em que será decidido o processo. Intimem-se. Porto Velho, 30 de setembro de 2004. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza - Juíza de Direito” .................................................... PROC. n. 001.2004.013938-6 Ação: Falência AA.: Pneuminas S/A Indústria e Comércio Adv.: ERINEY SIDEMAR OLIVEIRA LUCENA (OAB/RO 1849) RR.: M. Swink Ferreira Me Adv.: DOMINGOS BARBOSA DA SILVA (OAB/RO 364-A) DESPACHO:”J. Digam as partes se pretendem produzir provas, justificando quanto a necessidade. PV, 04/10/2004. Dra. Rosemeire C. dos Santos Pereira de Souza - Juíza de Direito.” ..................................................... PROC. n. 001.2003.008395-7 Ação: Ordinária AA.: Euma Mendonça Tourinho Spadoto Righetti Adv.: JOSÉ CARLOS LINO COSTA (OAB/RO 1.163) RR.: Banco Credicanco S/A Adv.: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB/ RO 635) E JOELMA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB/SP 124.510) DESPACHO:”Vistos. O Requerido até a presente data não apresentou os documentos indispensáveis para a realização da perícia que, conforme determinação judicial deveria estar pronta até a data da audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 07/10/2004. Assiste razão à Perita quanto ao curto prazo que antecede à audiência. Assim, redesigno a audiência para o dia 09.12.2004 às 10:00 horas e concedo o prazo de 15 dias para a realização da perícia a contar da vinda, aos autos, dos documentos necessários. O Cartório deverá atentar-se para o prazo concedido ao Requerido e, registrando inércia, incidirá a multa diária já fixada. Intimem-se. PV, 04/10/2004. Dra. Rosemeire C. dos Santos Pereira de Souza - Juíza de Direito.” ..................................................... PROC. n. 001.2003.022156-0 Ação: Indenização AA.: Ligia Marques Rosato Adv.: DAVID ANTONIO AVANSO (OAB/RO 1656) RR.: HSBC Bamerindus - Departamento Jurídico Civel Adv.: JOAQUIM FÁBIO MIELLI CAMARGO (OAB/MT 2.680) E LUCIENE SILVA MARINS (OAB/RO 1093) DESPACHO:”J. Digam as partes se pretendem produzir provas, justificando quanto a necessidade. PV, 04/10/2004. Dra. Rosemeire C. dos Santos Pereira de Souza - Juíza de Direito.” .................................................... PROC. n. 001.2003.004039-5 Ação: Reparação de danos AA.: Clide Barbosa Jensen Adv.: MÁRCIO JOSÉ DA SILVA (OAB/RO 1566) E JOSÉ CLEBER MARTINS VIANA (OAB/RO 1937) RR.:Ocy Oliveira Cunha Adv.: JOSÉ HAROLDO DE LIMA BARBOSA (OAB/RO 658-A) B - 20 07-10-2004 DESPACHO:”J. Digam as partes se pretendem produzir provas, justificando quanto a necessidade. PV, 04/10/2004. Dra. Rosemeire C. dos Santos Pereira de Souza - Juíza de Direito.” .................................................... PROC. n. 001.2004.003812-1 Ação: Reparação de danos AA.: José Belém da Costa Adv.: LÍGIA CRISTINA TROMBINI PAVONI (OAB/RO 1419) RR.: Editora Diário da Amozonia Ltda e outros Adv.: JOSÉ CRISTIANO PINHEIRO (OAB/RO 1529) E AURIETE LIMA FREIRE (OAB/RO 1750) DESPACHO:”J. Digam as partes se pretendem produzir provas, justificando quanto a necessidade. PV, 04/10/2004. Dra. Rosemeire C. dos Santos Pereira de Souza - Juíza de Direito.” .................................................... PROC. n. 001.2004.008275-9 Ação: Nunciação de obra nova AA.: Suraia Roumie Gurgel Adv.: ELIOMARA CORREIA ABRANTES (OAB/RO 1326) RR.: Adriano Oliveira Borges Adv.: ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO (OAB/RO 567A) DESPACHO:”J. Digam as partes se pretendem produzir provas, justificando quanto a necessidade. PV, 04/10/2004. Dra. Rosemeire C. dos Santos Pereira de Souza - Juíza de Direito.” ..................................................... PROC. n. 001.2004.003139-9 Ação: Rescisão de Contrato AA.: Hospital Panamericano Ltda e outros Adv.: ROCHILMER ROCHA FILHO (OAB/RO 635) RR.: Tim - Celular Centro Sul S/A Adv.: JOSÉ CRISTIANO PINHEIRO (OAB/RO 1529) E ANDRÉA DE AGUIAR PINHEIRO (OAB/DF 11.696) DESPACHO:”J. Digam as partes se pretendem produzir provas, justificando quanto a necessidade. PV, 04/10/2004. Dra. Rosemeire C. dos Santos Pereira de Souza - Juíza de Direito.” ..................................................... PROC. n. 001.2003.001567-6 Ação: Indenização AA.:Maria Raimunda Feitosa Chaves Adv.: PAULO LOPES DA SILVA (OAB/RO 127.050) RR.: Avon Cosméticos S.A Adv.: MARIA BEATRIZ IMTHON (OAB/RO 625) E PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB/ SP 98.709) DESPACHO:”J. Digam as partes se pretendem produzir provas, justificando quanto a necessidade. PV, 04/10/2004. Dra. Rosemeire C. dos Santos Pereira de Souza - Juíza de Direito.” .................................................... PROC. n. 001.2004.015823-2 Ação: Cautelar AA.: Liduina Werneck de Souza - Me Adv.: LUIZ ANTONIO REBELO MIRALHA (OAB/RO 700) RR.:Ieda Queiroz de Souza DESPACHO:”1 . Registre-se e autue-se. 2. Comprovada a relação locatícia entres as partes e a prorrogação tácita do contrato é certa incidência do índice governamental em cumprimento ao disposto no item XI do mesmo contrato. Ora, o índice governamental é calculado pela soma dos INPC mais IGP-DI, dividido por dois. Assim, apura-se o índice de reajuste em 7,57%, não sendo crível a pretensão de reajuste em 30% conforme noticiado na exordial. Por ser acima do índice governamental a aplicação de 8% proposto e efetivado pela Autora, como reajuste, é de ser aceito como correto. 3. As DIÁRIO DA JUSTIÇA provas colacionadas com a exordial apontam a verossimilhança das assertivas aduzidas apontando a necessidade de reprimenda imediata das condutas lesivas. Ante o exposto, antecipadamente determino que a Requerida se abstenha de obstaculizar o funcionamento normal das atividades comerciais da Requerente, sob pena de incidência de multa diária em meio salário mínimo. 4. Cite-se com as advertências constantes nos artigos 285 e 319 do CPC. 5 . Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas ao Autor para réplica. 6 . Não ocorrendo a hipótese anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade. 7 . Intimem-se e expeça-se o necessário. Porto Velho, 01 de outubro de 2004. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza - Juíza de Direito” .................................................... PROC. n. 001.2004.016052-0 Ação: Reintegração de Posse AA.: Marcos Holanda de Cavalcanti Adv.: RAQUEL HOLANDA (OAB/RO 363-B) RR.: Maurília Prestes Silva e outros DESPACHO:”Vistos. Registre-se e autue-se. Marcos Holanda Cavalcante ajuíza ação de reintegração de posse em face de Maurília Prestes Silva e outros, alegando em síntese que, é possuidor e legítimo proprietário do Lote de terras urbano, situado no setor 13, desmembrada da Carta de Aforamento n. 1455, área de 30.000,00 m2, limitando-se ao norte com a Rua Tambaqui, ao Sul com a Rua Tucunaré, a Leste comas terras de Tânia Indústria e Comércio Ltda e a Oeste com a Rua Pirapitinga, nesta cidade, conforme comprova a escritura pública de compra e venda datada de 11/12/1984, o qual se encontra esbulhado pelos Requeridos. Pleiteou pelo deferimento liminar de reintegração, com a citação posterior dos Requeridos. O esbulho se encontra comprovado por meio das fotos trazidas com a inicial, das quais se constata as construções iniciadas, como sendo recentes. Ademais, denota-se que se encontra nos autos a ocorrência policial datada de 23/08/2004, da qual consta a informação da invasão na citada área, registrada 29/06/04. Há ainda a notícia de que, os Requeridos destes autos, são os mesmos envolvidos nos autos 001.2004.004634-5, que tramita junto a 5ª Vara Cível, do qual já foi deferida liminar de reintegração. A liminar deve ser deferida, já que presentes os requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil, conquanto as limitações derivadas da situação de início do processo, e a urgência da situação recomenda a aplicação do art. 928 do mesmo diploma legal. Em razão dos fundamentos alinhados, na forma da primeira parte do art. 928, CPC, prescindindo de justificação do alegado, na apreciação do requerimento de liminar, visto que a prova testemunhal pouco acrescentaria ao que já está documentalmente demonstrado. Defiro, pois, a reintegração da posse com fundamento nos artigos 1.210 do CC e 926 a 928 do CPC. Expeça-se o necessário. Após e, nos cinco dias subseqüentes proceda-se a citação dos Requeridos para, querendo, contestarem a ação, nos termos do art. 930 do CPC. Restando negativa a diligência de citação pelo oficial de justiça, deverá a Requerente, retirar o edital em 05 (cinco) dias e, em igual prazo comprovar a publicação. Intime-se. Porto Velho, 05 de outubro de 2004. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza - Juíza de Direito” ..................................................... Marly do Socorro R. G. da Silva Escrivã Judicial NÚMERO 189 ANOXXII JUÍZA DE DIREITO - ROSEMEIRE C. DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA SUGESTÕES NAS OU RECLAMAÇÕES, PESSOALMENTE AO FAÇAM- JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET OU ATRAVÉS DO E-MAIL: [email protected] EXPEDIENTE DO DIA: 06-10-2004 GAB. ................................................. PROC. n. 001.2004.016119-5 Ação: Reintegração de Posse AA.: Euvania Alves Pinheiro Adv.: CARLA BEGNINI (OAB/RO 778) RR.:Kleiton Carvalho de Souza e outros DESPACHO: “Registre-se e autue-se.Euvania Alves Pinheiro ajuizou ação de reintegração de posse em face de Kleiton Carvalho de Souza e outros, alegando em síntese que, é legítima proprietária de 20 Lotes de terras urbanos, dos n. 01 a 10 e 31 a 40, quadra: 28, Loteamento Park Ceará, nesta cidade, conforme comprova a escritura pública de compra e venda do imóvel, o qual se encontra esbulhado pelos Requeridos. Pleiteou pelo deferimento liminar de reintegração, com a citação posterior dos Requeridos.O esbulho se encontra comprovado por meio das fotos trazidas com a inicial, das quais se constata as construções iniciadas, como sendo recentes. Ademais, denota-se por meio da ocorrência policial datada de 08/07/2003, que os Requeridos haviam invadido a área em questão, o que ocasionou o ajuizamento da ação envolvendo as mesmas partes junto ao Juízo da 4ª Vara Cível, Autos n. 001.2003.010546-2, ocasião em que restou homologado acordo naqueles autos, tendo os Requeridos se comprometido a desocupar os lotes em questão, o que até a presente data não ocorreu.A liminar deve ser deferida, já que presentes os requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil.Em razão dos fundamentos alinhados, na forma da primeira parte do art. 928, CPC, prescindindo de justificação do alegado, na apreciação do requerimento de liminar, visto que a prova testemunhal pouco acrescentaria ao que já está documentalmente demonstrado.Defiro, pois, a imediata reintegração da posse com fundamento nos artigos 1.210 do CC e 926 a 928 do CPC e, desde já, comino a multa diária de meio salário mínimo para hipótese de resistência.Expeça-se o necessário.Após e, nos cinco dias subseqüentes proceda-se a citação dos Requeridos para, querendo, contestarem a ação, nos termos do art. 930 do CPC.Restando negativa a diligência de citação pelo oficial de justiça, deverá a Requerente, retirar o edital em 05 (cinco) dias e, em igual prazo comprovar a publicação.Independentemente do cumprimento da liminar, deverá a Requerida proceder no prazo de 48 horas o recolhimento das custas iniciais. Intime-se. PV, 06/10/2004. Dra. Rosemeire C. dos Santos Pereira de Souza - Juíza de Direito” ..................................................... Marly do Socorro R. G. da Silva Escrivã Judicial NÚMERO 189 ANO XXII ERRATA Retificamos a númeração no Caderno C do Diário da Justiça do dia 06-10-2004. Onde-se lê: Número 187 Leia-se: Número 188 PO RT O PORT RTO VELHO -RO A-FEIRA, 07 DE OUTUBRO -RO,, QUINT QUINTA á na segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932 000 - Fone: 535-2493, 5352093 , Fax: (069) 535-2493. Ariquemes - RO, 15 de outubro de 2004. Edilson Neuhaus Juiz de Direito DE 200 4 que a ausência de resposta presumir-se-ão aceitos os fatos alegados na inicial. E, para constar passou o presente em 04 (quatro) vias de igual forma e teor, sendo que o original será afixado no local de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. Processo : Classe : Parte Autora: 002.04.007288-8 Divórcio direto litigioso Z. L. Advogado: Édio José Ghellere Parte Ré: Valdemar de Lima Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932 000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 5352493. EDITAL DE INTIMAÇÃO 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo : 002.00.000844-5 Classe: Ação Civil Publica DESCRIÇÃO DOS BENS de propriedade do requerido Antônio Brasilino de Almeida :26@ Arrobas de vaca, avaliado R$ 41,00 (quarenta e um reais), cada, perfazendo um total de R$ 1.066,00 (hum mil e sessenta e seis reais). DATAS PARA VENDA JUDICIAL: terceira : dia 18/10/2004 às 10:30 horas. Quarta : dia 29/10/2004 às 10:30 horas. Processo: 002.04.007337-0 Classe : Alimentos Requerente: C. E. C. rep. pela mãe Juliane Lima Caldas Advogado: Pedro Riola dos Santos Junior- OAB/ AC 2195 Requerido: Everaldo Nogueira Batista Advogado: não informado FINALIDADE: INTIMAR o advogado, da requerente, acima nominado, para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 26/10/2004 às 10:00 horas, na sala de audiência desta 1ª Vara Cível. Ariquemes - RO, 06 de outubro de 2004 Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932 000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 5352493. Executado: Antônio Brasilino de Almeida e João intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se- Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO Processo: 002.04.007338-8 Classe Alimentos provisionais : Requerente: F. A. F. A e outros, rep. pelo pai Antônio Luis Artioli Requerido: José Luiz Artioli Advogado: não informado FINALIDADE: INTIMAR o advogado, da requerente, acima nominado, para comparecer à audiência de conciliação/instrução designada para o dia 27/10/2004 às 9:30 horas, na sala de audiência desta 1ª Vara Cível. Ariquemes - RO, 06 de outubro de 2004 Gomes de Oliveira pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) Edilson Neuhaus Advogado: Nelson Barbosa - OAB/PR 25.417 Eliza Rech Ferreira da Silva Escrivã Judicial Exeqüente: Ministério Público OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação Ariquemes - RO, 06 de outubro de 2004. 1ª VARA CÍVEL/COM. DE ARIQUEMES EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias DE: Valdemar de Lima, brasileiro, lavrador, paradeiro ignorado. FINALIDADE: Citar a(o) ré(u) para contestar a presente ação em 15 (quinze) dias, advertindo Eliza Rech Ferreira da Silva Escrivã Judicial Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932 000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 5352493. C - 2 07-10-2004 Gabarito nº 259/20042ª Vara Cível, Infância e Adolescência da Comarca de AriquemesRO. Juiz de Dtº: Dr. Rinaldo Forti Silva e-mail:[email protected] Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto e-mail: Proc.: 00204.006378-1 Ação: Execução de Título Extrajudicial A.: Banco do Brasil S/A Adv.: Valdomiro J. Rodrigues, OAB/RO 1920 R..: Supridados Informática e Repr. Ltda Adv.: Ademar S. de Oliveira, OAB/RO 503-A FINALIDADE: INTIMAR o advogado da parte autora do despacho de fls. 88, a seguir transcrito: DESPACHO: Sobre o alegado pelo executado, diga o exeqüente em 10 (dez) dias. Ariq. 28/09/ 2004. Proc.: 00297.003291-0 Ação: Execução de Título Extrajudicial A.: Banco do Brasil S/A Adv.: Valdomiro J. Rodrigues, OAB/RO 1920 R..: Image Ind. de Madeiras Gerais Ltda Adv.: Luiz Roberto Debowski, OAB/RO 211 FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes do despacho de fls. 200/201, a seguir transcrito: DESPACHO: Embora adjudicados em 1994 nos atos de execução que o Beron endereçava a requerida (fls. 175), os bens continuaram na posse do devedor, tanto que foram penhorados pelo Banco do Brasil em 1996 (fls. 43/44). Em 1997 o Beron teria feito valer o auto de adjudicação (fls. 129) e se apossado de parte dos bens penhorados (fls. 122). Em 1999 o Banco do Brasil teria obtido êxito nos embargos de terceiros opostos contra o Beron, com a declaração de nulidade da penhora, não obstante já tivesse inclusive adjudicado os bens. Não obstante, curiosamente, nos mesmos autos cuja penhora foi declarada nula o Beron obteve a expedição de auto de adjudicação do restante dos bens penhorados (fls. 129). Tais fatos teriam ocorrido no bojo dos autos n. 002.07.007994-1 (execução) e 002.98.002699-9 (embargos de terceiros) que tramitaram na 1ª Vara cível desta comarca. Consigne-se que as aludidas conclusões decorrem da análise das inúmeras peças juntadas pelas partes nestes autos e considerada a falta de critério de sua juntada, sua apreciação e por demais dificultosa. Portanto, não se descarta a possibilidade de ter este magistrado se enganado na exposição dos fatos. Pois bem, diante dos fatos expostos, conclui-se que o devedor limitou-se a cumprir ordem judicial, entregando os bens ao adjudicatário. Se a adjudicação foi legítima ou não, não cabia ao depositário julgar. Decorre daí a impossibilidade de responsabiliza-lo pelo extravio dos bens, que, é bom que se diga, já estava praticamente todo sucateado (fls. 130/ 135). Como se não bastasse, assim que o Beron fez valer a adjudicação dos bens - agosto de 1997 - a executada comunicou o Banco do Brasil do acorrido (fls. 51), demonstrando sua boa-fé. DIÁRIO DA JUSTIÇA Pelas aludidas razões, revogo a prisão do depositário Antônio Martins de Arruda, desonerando-o do encargo. Recolha o mandado de prisão expedido. Intime-se o exeqüente indicar bens passíveis de constrição. Ariq. 13/09/2004. Proc. 00202.005063-3 Ação: Arresto A.: Roberto Rodrigues Adv.: Édio José Ghellere, OAB/RO 389-A R..: Gerolino Gomes Guidas Adv.: Marisa Ap. Dias da Silva, OAB/RO 1812 FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes da Sentença de fls. 37, conforme parte dispositiva a seguir transcrita: SENTENÇA: Diante da desistência da ação comunicada pelo requerente às fls. 36, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, o que faço com lastro no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Desapensem-se estes autos dos da execução n. 002.02.005723-9. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P‘. R. I. Ariq. 22/09/2004. Proc. 00202.005723-9 Ação: Execução de Título Extrajudicial A.: Roberto Rodrigues Adv.: Édio José Ghellere, OAB/RO 389-A R..: Gerolino Gomes Guidas Adv.: Marisa Ap. Dias da Silva, OAB/RO 1812 FINALIDADE: INTIMAR o advogado da parte autora do despacho de fls. 70-v, a seguir transcrito: DESPACHO: Comprove o exeqüente o determinado às fls. 68. Ariq. 23/09/2004. Proc. 00204.006197-5 Ação: Cobrança A.: Benedita Gonçalves da Silva Adv.: Rodrigo da Silva Azevedo, OAB/2145 R..: Sul América Seguros S/A Adv.: Evanete Revay, OAB/RO 1061 FINALIDADE: INTIMAR o advogado da parte autora para apresentar contra-razões ao recurso de apelação de fls. 58/70. Proc. 00204.004420-5 Ação: Embargos de Terceiros A.: Ativa Emp. Imobiliários S/C Ltda Adv.: Carlos Luiz Pacagnan, OAB/RO 107-B R.: Cooperativa dos Transportes de Veículos e de Carga em Geral - CTV Adv.: Marilda Shirley S. L. T. Chaves, OAB/RO 1080 FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes da Sentença de fls. 136/141, conforme parte dispositiva a seguir transcrita: SENTENÇA: Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido nos presentes Embargos de Terceiro, interpostos por Ativa Empreendimentos Imobiliários Ltda em face de CTV-Cooperativa dos Transportes de veículos e Cargas em geral. Em virtude da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da causa, devidamente atualizada, conforme regra contida no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Pela litigância de má-fé, como já explicitado anteriormente, condeno a embargante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um NÚMERO 189 ANOXXII por cento) do valor da causa, corrigida monetariamente. Junte-se cópia da presente aos autos de execução (feito n. 002.00.003001-7), que deverão ser desapensados destes, retomando seu prosseguimento normal, devendo vir à conclusão para a imposição ao executado da sanção prevista no art. 601 do CPC. Em seguida, remetam-se aqueles autos à contadora para atualização do débito, acrescido de todos os consectários legais, inclusive multas, honorários e custas finais apuradas nos presentes. Após, arquivem-se. P. R. I. Ariq. 21/ 09/2004. Proc. 00204.007078-8 Ação: Arrolamento de Bens A.: Viviane de Oliveira Adv.: Julle Anderson de S. Mota, OAB/RO 1925 R..: José Evoeron Rockenbach Adv.: Severino J. Peterle Filho, OAB/RO 437 FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes da sentença de fls. 15, seguir transcrita: SENTENÇA: VISTOS e EXAMINADOS. Versam os presentes sobre arrolamento de bens que VIVIANE DE OLIVEIRA move em face de JOSÉ EVOERON ROCKENBACH. Diante da notícia de transigência entre as partes (fls. 12/13), JULGO EXTINTO o presente feito, com julgamento do mérito, o que faço com lastro no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas indevidas conforme preceitua o Capitulo III, item 5.3 das Diretrizes Gerais Judicias. Deixo de manifestarme em relação aos honorários advocatícios, tendo em vista que o acordo presume composição em relação a eles. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Ariq. 23/09/2004. Proc. 00204.001193-5 Ação: Execução de Título Extrajudicial A.: Boasafra Com. e Representações Ltda Adv.: Severino J. Peterle Filho, OAB/RO 437 R..: Diniz Dias Machado Adv.: FINALIDADE: INTIMAR o advogado da parte autora da Sentença de fls. 28, conforme parte dispositiva a seguir transcrita: SENTENÇA: Diante da desistência da ação comunicada pela exeqüente às fls. 19, JULGO EXTINTO o presente feito, o que faço com lastro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Desentranhem-se os documentos de fls. 08/14, entregando-os à exeqüente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I. Ariq 22/09/2004. Proc. 00204.006427-3 Ação: Busca e Apreensão A.: Banco Fiat S/A Adv.: Edson de O. Cavalcante, OAB/RO 1510 R..: Alex Fernando Galvani Adv.: FINALIDADE: INTIMAR o advogado da parte autora da Sentença de fls. 31/32, conforme parte dispositiva a seguir transcrita: SENTENÇA: Isto posto, com lastro no art. 66 da lei n. 4.728/66 e no art. 3º, § 4º do Decreto-Lei n. 911/96, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, declarando rescindido o contrato e consolidado nas mãos do autor o ANOXXII NÚMERO 189 domínio e a posse plenos e exclusivos do automóvel descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultando a sua venda pelo autor (art. 3º, § 5º do Decreto-Lei n 911/ 69). Observado o disposto no art. 2º do DecretoLei n. 911/69, oficie-se ao Detran comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência à terceiros que indicar, permanecendo nos autos os títulos que o instruem. Em virtude da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. P. R. I. Ariq. 24/09/2004. Proc. 00204.001067-0 Ação: Execução de Título Extrajudicial A.: Distrib. de Bebidas Guajará Mirim Ltda Adv.: Luis Roberto Debowski, OAB/RO 211 R..: Andrea Maciel Moreira Bonfim FINALIDADE: INTIMAR o advogado da parte autora da Sentença de fls. 32, conforme parte dispositiva a seguir transcrita: SENTENÇA: Diante da desistência da ação comunicada pela exeqüente às fls. 31, JULGO EXTINTO o presente feito, com lastro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I. Ariq. 23/09/2004. Proc. 00204.006678-0 Ação: Dissolução de Sociedade de Fato A.: J. E. R. Adv.: Severino José Peterle Filho, OAB/RO 437 R..: V. de O. Adv.: Jobeci Geraldo dos Santos, OAB/RO 541-A FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes da Sentença de fls. 30, conforme parte dispositiva a seguir transcrita: SENTENÇA: Diante da notícia de transigência entre as partes (fls. 25/28), JULGO EXTINTO o presente feito, com julgamento do mérito, o que faço com lastro no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas indevidas conforme preceitua o Capitulo III, item 5.3 das Diretrizes Gerais Judicias. Deixo de manifestar-me em relação aos honorários advocatícios, tendo em vista que o acordo presume composição em relação a eles. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Ariq. 23/09/2004. Proc. 00204.003995-3 Ação: Execução de Título Extrajudicial A.: Darcy Ferrari Adv.: Norberto Lúcio Ribeiro, OAB/RO 353-A R..: Osório Manoel Neves Adv.: FINALIDADE: INTIMAR o advogado da parte autora do Despacho de fls. 17, a seguir transcrito: DESPACHO: Confirme o exeqüente se está disposto a arcar com o desmembramento do imóvel no C.R.I. e comprovação de que o imóvel não é impenhorável (Lei 8009, art. 1º, § único). I. Ariq. 27/09/2004. DIÁRIO DA JUSTIÇA Proc. 00203.009863-9 Ação: Busca e Apreensão A.: Banco Fiat S/A Adv.: Walter Gustavo S. Lemos, OAB/RO 655-A R..: Marilene Ferreira de Abreu Adv.: Alex Sandro L. Pimenta, OAB/SP 217.566 FINALIDADE: INTIMAR o advogado da parte autora do despacho de fls. 92, a seguir transcrita: DESPACHO: Do requerido ás fls. 81/82 diga o requerente em 5 (cinco) dias. Após, cls. com urgência. Ariq. 27/09/2004. Proc. 00203.005197-7 Ação: Declaratória A.: Video Service Ltda Adv.: Luiz Eduardo Fogaça, OAB/RO 876 R..: Banco do Brasil S/A Adv.: Valdomiro J. Rodrigues, OAB/RO 1920 FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes para se manifestarem sobre o Laudo de fls. 112/ 119. Proc. 00204.004377-2 Ação: Anulação de Ato Administrativo ou Jurídico A.: Gelber Vieira da Silva Adv.: Nelio Sobreira Rego, OAB/RO 1380 R..: Município de Alto Paraíso-RO Adv.: João Ev. Minari, OAB/RO 574-A FINALIDADE: INTIMAR o advogado da parte autora para no prazo legal impugnar a contestação de fls. 91/182. Proc. 00204.002286-4 Ação: Cobrança A.: Mário Cezar Medeiros Martins Adv.: Luisa Paula N .R. Melo, OAB/RO 1575 R..: Sul América Capitalização S.A.. Adv.: FINALIDADE: INTIMAR o advogado da parte autora da Sentença de fls. 48/53, conforme parte dispositiva a seguir transcrita: SENTENÇA: Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para condenar a requerida SUL AMÉRICA CAPITALIZAÇÃO S/A, a pagar ao autor - MÁRIO CEZAR MEDEIROS MARTINS - o valor de R$ 20.717,09 (vinte mil setecentos e dezessete reais e nove centavos), acrescido dos juros legais e corrigido monetariamente a partir da data do último pagamento (5.2.2004), conforme estabelece o art. 8º e 26 “c” do contrato. Em virtude da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno o requerido ao pagamento de 80% do valor das custas, incumbindo ao autor o pagamento dos 20% restantes. Obviamente tendo o autor adiantado as custas iniciais, deverá tão somente ser ressarcido do percentual que sobeja sua condenação, incumbindo-se o requerido do integral pagamento das custas finais. Condeno ainda os litigantes ao pagamento de honorários no correspondente a 10% do valor de que decaíram em suas pretensões. P. R. I. Ariq. 28/ 09/2004. 07-10-2004 C - 3 Proc. 00204.004996-7 Ação: Busca e Apreensão A.: Banco Bradesco S/A Adv.: Luciano Boabaid. Bertazzo, OAB/MT 7657-B R..: N. R. de Souza Bebidas Adv.: FINALIDADE: INTIMAR o advogado da parte autora da Sentença de fls. 26, conforme parte dispositiva a seguir transcrita: SENTENÇA: Isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito, o que faço com lastro no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I. Ariq. 27/09/2004. Proc. 00200.003001-7 Ação: Execução de Título Judicial A.: Cooperativa dos Transp. de Veículos e Cargas em geral - CTV Adv.: Marilda Shirley S. L. T. Chaves, OAB/RO 1080 R..: Romave Veículos Ariquemes/RO Adv.: FINALIDADE: INTIMAR o advogado da parte autora do Despacho de fls. 311, a seguir transcrito: DESPACHO: Considerando o decido nos autos de embargos de terceiros, tombados sob n. 002.04.004420-5, que considerou a oneração feita em fraude à execução, torno o aludido comportamento como atentatório a dignidade da justiça e imponho ao executado multa no correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, o que faço com lastro no art. 600 e 601 do CPC. Consigne-se que somente com a aplicação de sanções severas será possível combater o repulsivo comportamento daqueles que criam incidentes infundados, ou praticam manobras escusas com o intuito de livrarem-se de suas obrigações, arrastando seus credores para um périplo processual sabidamente infundado, que só faz abarrotar ainda mais o judiciário e aumentar a desconfiança popular acerca de sua eficiência. Inclua-se a aludida sanção nos cálculos determinados na sentença. Venha cálculo de débito atualizado, com todos os consectários impostos no despacho inicial, sentença referida e presente despacho, deduzindo-se do aludido valor os depósitos feitos em virtude da penhora. Após, digam as partes sobre ele em 5 (cinco) dias. Se concordes ou silentes, expeça-se alvará ou determine a transferência do valor em conta à ser informada, liberando-se em favor do terceiro eventual valor que sobejar, vindo por fim os autos para extinção. Intime-se. Ariq. 23/ 09/2004. Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932 000 - Fone: 535-2493, 535-2093, Fax: (069) 5352493. Ariquemes-RO, 05 de outubro de 2004. RINALDO FORTI SILVA Juiz de Direito C - 4 07-10-2004 Gabarito nº 258/20042ª Vara Cível, Infância e Adolescência da Comarca de AriquemesRO. Juiz de Dtº: Dr. Rinaldo Forti Silva e-mail:[email protected] Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto e-mail: Proc.: 00203.006777-6 Ação: Declaratória A.: Aluísio Gonçalves de Santiago Adv.: Cloves Gomes de Souza, OAB/RO 385-B R..: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS FINALIDADE: INTIMAR o advogado da parte autora da data designada no Juízo Deprecado, abaixo transcritas, para inquirição das testemunhas Raimundo Raildo de Matos, Maria Nildene Evangelista e Cristovão Alves Lima. DATA DA AUDIÊNCIA: 04 de novembro de 2004, às 09:00 horas Proc.: 00204.001949-9 Ação: Execução de Título Judicial A.: Luiz Eduardo Fogaça Adv.: Luiz Eduardo Fogaça, OAB/RO 876 R..: Adalberto Silva Barreto FINALIDADE: INTIMAR o advogado da parte autora da Sentença de fls. 30, conforme parte dispositiva a seguir transcrita:: SENTENÇA: Diante da satisfação da obrigação pelo executado, quitando o débito, conforme informado pela petição de fls. 27, bem como pela certidão do meirinho (fls. 29), JULGO EXTINTO o presente feito, o que faço com lastro no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I. Ariq. 23/09/2004. Proc.: 00203.008721-1 Ação: Cobrança A.: Sindicato dos Trab. em Saúde do Estado de RO. Adv.: Charleston Hartmann, OAB/RO 2.148 R..: Município de Ariquemes Adv.: Flávio Viola, OAB/RO 177-B FINALIDADE: INTIMAR o advogado da parte autora da Sentença de fls. 349/364, conforme parte dispositiva a seguir transcrita: SENTENÇA: Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança, condenando o MUNICÍPIO DE ARIQUEMES a pagar ao autor o valor de R$ 22.255,61 (vinte e dois mil duzentos e cinqüenta e cinco reais e sessenta e um centavos), que deverá ser acrescido de juros e atualizado monetariamente a partir da publicação desta até a data do efetivo pagamento. Em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I. Ariq. 18/08/ 2004. Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932 000 - Fone: 535-2493, 535-2093, Fax: (069) 5352493. Ariquemes-RO, 05 de outubro de 2004. RINALDO FORTI SILVA Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA Gabarito nº 44/2004 Cartório da 3ª Vara Cível Ariquemes-RO. Juíza de Direito: Inês Moreira da Costa Escrivão Judicial: Márcio Aparecido Miguel Expediente: 06/10/2004 Proc.: 002.04.004740-9 Ação: Reivindicatória A.: Manuel Abrantes da Fonseca Adv.: Odair Martini - OAB/RO 30 B R.: Victor Frederico Cruz Leite e outros Adv.: Luis Roberto Debowski - OAB/RO 211 Despacho: “J. Digam as partes se têm outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade.” Ariq. 23/09/04 Proc.: 002.03.007101-3 Ação: Embargos a Execução A.: Valdirio Zanelatto Adv.: Ivam Roque Brocca - OAB/RS 45.614 R.: O Estado de Rondônia Adv.: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Despacho: “J. Digam as partes se têm outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade.” Ariq. 28/09/04 Proc.: 002.04.003061-1 Ação: Cobrança A.: Josafá Ferreira da Silva Adv.: Helena Lúcia S. Carvalho - OAB/RO 1155 R.: O Estado de Rondônia Adv.: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Despacho: “Designo audiência de instrução para o dia 24/11/04, às 10:30 h. Int.” Ariq. 27/09/04 Proc.: 002.04.002118-3 Ação: Cobrança A.: Denilson de Santana Magalhães Adv.: Helena Lúcia S. Carvalho - OAB/RO 1155 R.: O Estado de Rondônia Adv.: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Despacho: “Designo audiência de instrução para o dia 24/11/04, às 9:30 h. Int.” Ariq. 27/09/04 Proc.: 002.04.004656-9 Ação: Cobrança A.: Elias Ladi Livi Adv.: Helena Lúcia S. Carvalho - OAB/RO 1155 R.: O Estado de Rondônia Adv.: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Despacho: “J. Diga o autor. Designo audiência de instrução para o dia 10/11/04, às 9:00 h. Int.” Ariq. 13/09/04 Proc.: 002.04.003065-4 Ação: Cobrança A.: Otávio Ferreira de Araújo e outros Adv.: Helena Lúcia S. Carvalho - OAB/RO 1155 R.: O Estado de Rondônia Adv.: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Despacho: “Para oitiva das testemunhas arroladas à fl. 74, designo o dia 24/11/04, às 08:30 h. Int.” Ariq. 27/09/04 Proc.: 002.04.001922-7 Ação: Seqüestro A.: Marcelo Brunorio Miranda Adv.: Tatiana Golin - OAB/PR 26.190 B R.: Jucelino Santiago Adv.: Não informado Despacho: “J. Diga o Autor.” Ariq. 23/09/04 NÚMERO 189 ANOXXII Proc.: 002.01.008252-4 Ação: Ação Monitória A.: Nakamura & Nakamura Ltda. Adv.: Tatiana Golin - OAB/PR 26.190 B R.: Passagetur Viagens e Turismo Ltda. Adv.: Pedro Riola dos Santos Jr. - OAB/AC 2195 Despacho: “... para que se possa homologá-lo, a parte Requerida deve anuir com o presente pedido. Assim, intime-se o Requerente a comprovar a concordância da Requerida na homologação, sob pena de indeferimento.” Ariq. 23/09/04 Proc.: 002.02.006005-1 Ação: Ação Monitória A.: Vicente Raimundo Alves Adv.: Edelson Inocêncio Jr. - OAB/RO 890 R.: Adauto Luiz Ribeiro e outros Adv.: Norberto Lúcio Ribeiro - OAB/RO 353 A R.: Manoel Rodrigues e outros Adv.: Wanilde Nunes Arantes - OAB/RO 45 Despacho: “...ANTE AO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, dou o feito por saneado, afastando todas as preliminares levantadas nos embargos monitórios, tendo em vista que se encontram presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidas como direito abstrato. Nos termos do art. 331, §2º, do CPC, fixo como pontos controvertidos a responsabilidade dos associados embargantes (singularmente) pela dívida contraída pela Associação. Indefiro a prova pericial requerida à fl. 122, pois a situação para a qual se dirige não é objeto da lide. Defiro a realização da prova testemunhal, cujo rol deverá ser apresentado no prazo legal (CPC, art. 407), e a juntada de documentos novos, na dicção do art. 397 do CPC. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/12/2004, às 09:30h. Int.” Ariq. 20/09/04 Proc.: 002.02.005277-6 Ação: Ação Monitória A.: Vicente Raimundo Alves Adv.: Edelson Inocêncio Jr. - OAB/RO 890 R.: Valdemar Francisco dos Santos e outros Adv.: Norberto Lúcio Ribeiro - OAB/RO 353 A R.: Beatriz Vieira dos Santos e outros Adv.: Sônia Mara Schroder - OAB/RO 432 Despacho: “...ANTE AO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, dou o feito por saneado, afastando todas as preliminares levantadas nos embargos monitórios, tendo em vista que se encontram presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidas como direito abstrato. Nos termos do art. 331, §2º, do CPC, fixo como pontos controvertidos a responsabilidade dos associados embargantes (singularmente) pela dívida contraída pela Associação. Indefiro a prova pericial requerida à fl. 124, pois a situação para a qual se dirige não é objeto da lide. Defiro a realização da prova testemunhal, cujo rol deverá ser apresentado no prazo legal (CPC, art. 407), e a juntada de documentos novos, na dicção do art. 397 do CPC. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/12/2004, às 08:30h. Int.” Ariq. 20/09/04 ANOXXII NÚMERO 189 Proc.: 002.00.007658-0 Ação: Ação Civil Pública A.: Ministério Público do Estado de Rondônia Adv.: Promotoria Pública do Estado/RO R.: Isarael Barbosa Silveira e outros Adv.: Edson José da Silva - OAB/RO 295 B Despacho: “Defiro a substituição do bem penhorado. Designo o dia 16/11/04 e 26/11/04 para a venda judicial...”Ariq. 23/09/04 Carta Precatória: 002.03.002110-5 Oriunda da Comarca de Ouro Preto do Oeste/ RO Nº de origem: 004.01.004507-8 Ação: Reparação de Danos A.: Maria Aparecida Dias Mota Adv.: Gilson Souza Borges - OAB/RO 1533 R.: José Batista de Oliveira Adv.: Não informado Finalidade: Intimar o patrono da Autora acerca da Certidão do Oficial de Justiça: “...deixei de dar cumprimento ao mandado em virtude de não ter logrado êxito em estabelecer contato com o depositário indicado no mandado, através do fone 461-2065, nas várias tentativas realizadas...” Ariq. 10/09/04 - Waldir Geraldo Of. de Justiça. Proc.: 002.04.003949-0 Ação: Indenização A.: Marli Pereira Adv.: Sidnei Doná - OAB/RO 377 R.: Banco do Brasil S/A - Monte Negro/RO Adv.: Valdomiro J. Rodrigues - OAB/RO 1920 Despacho: “J. Digam as partes se têm outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade. Designo audiência de conciliação para o dia 25/10/04, às 10:30 h. Int.” Ariq. 09/ 09/04 Proc.: 002.02.007167-3 Ação: Execução de Prestação Alimentícia A.: M. G. D. R., repres. por sua genitora Adv.: Nilton E. Matos Marena - OAB/RO 361 B R: C. P. R. Adv.: Não informado Finalidade: Intimar o patrono do Exeqüente a dar andamento ao feito. Decorreu o prazo de suspensão. COMARCA DE ARIQUEMES-RO Cartório da 3ª Vara Cível EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS PRAZO: 20 (VINTE) DIAS FINALIDADE: Intimar terceiros interessados da r. sentença de Interdição do Sr. JOÃO AUGUSTO, nascido em 16/04/64, natural de Ferruginha MG, filho de Francisca Rosa Bragancia, por ser portador de Transtorno Esquizofrênico e Delireante, CID F-20 F-29, sendo-lhe nomeado curador o Sr. JOSÉ AUGUSTO BRAGANÇA, brasileiro, solteiro, portador do CPF n. 457.358.752-72 e CI/RG n. 139.941 SSP/RO, DIÁRIO DA JUSTIÇA para querendo manifestar interesse no prazo de 10 (dez) dias e de futuro não alegue ignorância, sendo a mesma do seguinte teor: Processo : 002.03.004153-0 Classe : Interdição e Curatela Interditando: José Augusto Bragança Advogada: Dr. Flávio Viola Interditado: João Augusto SENTENÇA: “ Vistos, etc. JOSÉ AUGUSTO BRAGANÇA, qualificado nos autos requereu a interdição de JOÃO AUGUSTO, seu irmão, ao argumento de que o mesmo vem apresentando transtornos mentais, com comprometimento de numerosas funções, apresentando sintomas de esquizofrenia, que o torna totalmente dependente da ajuda de outrem. Designada audiência para interrogatório, esta restou prejudicada ante a ausência das partes, que não foram encontradas para citação e intimação. Designada nova data, comparece em Cartório a Secretária Municipal de Assistência Social de Cacaulândia-RO, informando que o Requerido não reunia condições para comparecer à audiência, razão pela qual determinou-se a expedição de Mandado de Averiguação de sua situação física e mental, o que veio aos autos à fl. 21. Instado a manifestar-se, comparece o Requerente apresentando Laudo Médico legível, que atesta ser o Interditando portador de Transtorno Esquizofrênico e Delirante, CID F-20 F-29. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido do Requerente (fl. 31 vº), independentemente de especialização de hipoteca legal. É o relatório. Decido. O Auto de Averiguação de Pessoa (fl. 21) narra que o Requerido não consegue se comunicar e não pratica qualquer ato sozinho, necessitando da ajuda de terceiros até para as necessidades básicas. Examinado, conclui-se que é portador de Transtorno Esquizofrênico e Delirante, CID F20 F-29, conforme atestado de fl. 31, razão pela qual deve o Requerido realmente ser interditado. ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de declarar o Requerido JOÃO AUGUSTO, absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 3º, inciso II, do Código Civil e, via de conseqüência, DECRETO LHE A INTERDIÇÃO. Nomeio lhe curador o Sr. JOSÉ AUGUSTO BRAGANÇA, nos termos do artigo 1.767, III do Código Civil. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código do Processo Civil e artigo 9º Inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil das Pessoas Naturais, publicando-se a presente no orgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias. P. R. I.” Eu, Márcio Aparecido Miguel, Escrivão Judicial, conferi e subscrevo. Ariquemes - RO, 06 de julho de 2004. INÊS MOREIRA DA COSTA Juíza de Direito Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606,Cep: 78.932 000 - Fone/Fax: (069) 535-2493. 07-10-2004 C - 5 JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL da Comarca de Ariquemes/RO Juíza de Direito: Úrsula Gonçalves T.de Faria Souza Escrivã Judicial: Maria Apª Gois Dib Expediente do dia 30-09–2004 ............................................................................ Autos n. 002.04.003783-4 Ação: Habilitação de crédito AA: Banco do Brasil S/A - Monte Negro Adv.Valdomiro Jacintho Rodrigues- OAB/PR8273B RR: Reginaldo de Jesus Herdeira:Vanessa Duarte de Jesus Adv: Jack Douglas Gonçalves OAB/RO 586 e outros Intimação da herdeira, na pessoa de seu patrono, para se manifestar quanto a referida habilitação. Ariquemes(RO), 23 de setembro de 2004. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza - Juíza de Direito”. ............................................................................ Autos n. 002.04.004659-3 Ação: Busca e apreensão AA: José Carlos da Silva Adv: José Zeferino da Silva OAB/RO 286 e outros RR: Ribamar Alves da Costa Adv: não informado Intimação da parte autora, na pessoa de seu patrono, quanto à sentença, cuja parte dispositiva é a seguinte:”Vistos etc. As partes entabularam acordo nos autos principais de embargos de terceiro, cujo acordo abrangeu o veículo em litígio, com a participação do requerente. Desta forma, não mais persiste o interesse do requerente no prosseguimento do presente, já que este perdeu seu objeto. Assim, não mais persiste o interesse no prosseguimento do feito. Em conseqüência, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC, por falta de interesse processual do requerente, julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito. Deixo de condenar em sucumbência já que a extinção ocorreu por via paralela, ante a prejudicialidade da questão. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivese, observadas as formalidades legais. Ariquemes(RO), 24 de setembro de 2004. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza - Juíza de Direito”. .Autos n. 002.03.002129-6 Ação: Execução de título extrajudicial AA: Novaes e Medeiros Ltda Adv: Corina Fernandes Pereira - OAB/RO 2074 RR: Nair de Souza Cunha Adv: não informado Intimação da parte autora, na pessoa de seu patrono, quanto a certidão do oficial de justiça de fls.27 dos autos supra de teor seguinte:”...Dirigi-me aos endereços mencionados no mandado....,e sendo ali, constatei que a executada, após fechar a Churrascaria Paulista Ltda-ME, evadiu para lugar não sabido, conforme informações do exfuncionário da mesma Sr. Edinilson Freitas Damião...Ariquemes, 28 de setembro de 2004. C - 6 DIÁRIO DA JUSTIÇA 07-10-2004 Autos n. 002.01.004016-3 Ação: Cobrança AA: Banco do Brasil S/A P.R.I.C. Ariquemes(RO), 28 de setembro de 2004. Adv: Valdomiro Jacintho Rodrigues -OAB/RO ......................................................................... Sede do Juízo: Dr Fórum Aluízio Sá Peixoto Av. Tancredo Neves, 2606, Cep:78.932 000 Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: 535-2493. Ariquemes-RO, 30 de setembro de 2004 RR: Pedro Soares Cavalcante-ME Adv. Não informado Intimação do autor, na pessoa do seu patrono, para se manifestar quanto ao andamento da carta precatória, nos autos supra. Úrsula Gonçalves T. de Faria Souza Juíza de Direito Ação: Declaratória de concubinato AA: Mônica de Novais da Silva Adv: Neumayer Pereira de Souza - OAB/RO 1537 RR: Vanessa Duarte de Jesus Adv. Jack Douglas Gonçalves -OAB/RO 586 Intimação dos patronos das partes, quanto a parte ANOXXII Direito” Autos n. 002.02.007243-2 cuja 189 Úrsula Gonçalves t. de Faria Souza - Juíza de 1920 sentença, NÚMERO dispositiva é a seguinte:”...Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, homologo o acordo firmado entre as partes às f. 70/1, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 269, inciso III, do CPC, julgando extinto o feito com julgamento de mérito, determinando a existência de união estável, configurada na JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL da Comarca de Ariquemes/RO Juíza de Direito: Úrsula Gonçalves T. de Faria Souza Escrivã Judicial: Maria Apª Góis Dib Expediente do dia 05/10/2004 Autos n. 002.04.006198-3 Ação: Indenização AA: Maria Gomes Feitosa Adv: Luiz Eduardo Fogaça-OAB/RO 876 PODER JUDICIÁRIO DE RONDÔNIA COMARCA DE CACOAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EXPEDIENTE DO DIA: 5/10/04 INTIMAÇÃO que faz o advogado: Dr.ANDRÉ LUIS GONSALVES - OAB/RO. N. 1991 Autos n. 00704.000072-5 - Execução de Sentença A:Salete Duarte Silva e Elias Duarte dos Santos R :Vera Cruz Seguradora S/A. FINALIDADE : Intimação do advogado do autor, para ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 27 de outubro/2004 às 8h 40min. .SEDE DO JUÍZO: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua Dos Pioneiros, 2425 Cep:78.975.000 Fone:Fax (069) 4414145. Cacoal-RO, 5 outubro de 2004. Guilherme Ribeiro Baldan Juiz(a) de Direito convivência pública, contínua e duradoura, entre a requerente e Reginaldo de Jesus, desde fevereiro de 1996 até 15-07-2002, reconhecendo o seu direito à meação dos bens adquiridos durante a união estável. Deixo de condenar ao pagamento de custas, nos termos do capítulo III, item 5.3 das DGJ. Cada parte deverá arcar com os honorários de seu advogado. P.R.I.C, e após o trânsito em julgado, certifique-se esta decisão nos autos de inventário, arquivando-se, com as cautelas devidas. Ariquemes(RO), 24 de setembro de 2004. Úrsula Gonçalves T. de Faria Souza - Juíza de Direito”. .Autos n. 002.02.005132-0 Ação: Inventário AA: Mônica de Novais da Silva Adv: Neumayer Pereira de Souza - OAB/RO 1537 RR: Reginaldo de Jesus Adv: não informado Intimação da parte autora, na pessoa de seu patrono, quanto a sentença de teor seguinte:”Vistos etc. Julgo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de partilha amigável (f.205/7), ante a expressa concordância de todos, destes autos de inventário dos bens deixados por Reginaldo de jesus, em que é inventariante Mônica de Novais da Silva, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Expeça-se alvará para lavratura da escritura pública de cessão de direito, nos termos pedidos às fls. 216, dos autos, com prazo de 30 (trinta) dias. Pagas as custas finais, expeça-se formal ou certidão de pagamento, se for o caso e, a seguir, arquive-se, com as cautelas devidas. RR: Eletro Móveis Ltda Adv: Jorge Ronaldo dos Santos- OAB/RO 1211 Intimação dos advogados das partes quanto à audiência de Preliminar, designada nos autos para o dia 09de novembro de 2004, às 08:30 hs, na sala de audiências deste juízo. Autos n. 002.02.005066-8 Ação: Manutenção de Posse AA: Madeireira Ipê Ltda Adv: Luis Roberto Debowski- OAB/RO 211 RR: João dos Santos Martins e outros Adv: Ermógenes Jacinto de Souza- OAB/PA 3355 Intimação do advogado do requerente quanto à audiência Preliminar, designada nos autos para o dia 04 de novembro de de 2004, às 08:45 hs, na sala de audiências deste juízo Autos n. 002.04.003951-1 Ação: Incidente Processual AA: Ind. Com. de Madeiras Dois Vizinhos Adv: Luis Roberto Debowski- OAB/RO 211 RR: Leme Emp. e Participações e LCP-Liga Camponesa Pobre Adv: Sebastião Martins dos Santos- OAB/RO 1085 e Ermógenes Jacinto de Souza- OAB/PA 3355 Intimação do advogado da requerida Leme Empreendimentos e Participações para retirar e distribuir Carta Precatória expedida nos autos, para oitiva de testemunhas. Sede do Juízo: Dr Fórum Aluízio Sá Peixoto Av. Tancredo Neves, 2606, Cep:78.932 000 Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: 535-2493. Ariquemes-RO, 05 de outubro de 2004. Úrsula Gonçalves T. de Faria Souza Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DE RONDÔNIA COMARCA DE CACOAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EXPEDIENTE DO DIA: 5/10/04 INTIMAÇÃO que faz o advogado: Drª. VALÉRIA CRISTINA AQUINO DOS ANJOS- OAB/RO. N. 1927 Autos n. 00704.004440-4-Reparação danos A:Nilcéia Estorque Moreira R :Expresso Maia Ltda. FINALIDADE : Intimação do advogado do autor, para ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 25 de outubro /2004 às 8h 20min. .SEDE DO JUÍZO: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua Dos Pioneiros, 2425 Cep:78.975.000 Fone:Fax (069) 4414145. Cacoal-RO, 5 outubro de 2004. Guilherme Ribeiro Baldan Juiz(a) de Direito PODER JUDICIÁRIO DE RONDÔNIA COMARCA DE CACOAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EXPEDIENTE DO DIA: 5/10/04 INTIMAÇÃO que faz o advogado: Dr. CELSO RIVELINO FLORES - OAB/RO. N. 2028. Autos n. 00704.004434-0 - Cobrança A:Ana Lia Terezinha Gielow R :Jeferson Aparecido de Lima ANOXXII NÚMERO 189 FINALIDADE : Intimação do advogado do autor, para ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 25 de outubro/2004 às 9 horas. .SEDE DO JUÍZO: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua Dos Pioneiros, 2425 Cep:78.975.000 Fone:Fax (069) 4414145. Cacoal-RO, 5 outubro de 2004. Guilherme Ribeiro Baldan Juiz(a) de Direito PODER JUDICIÁRIO DE RONDÔNIA COMARCA DE CACOAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DIÁRIO DA JUSTIÇA representará em todos os atos da vida civil, perante a quaisquer órgãos que se fizerem necessárias, nos termos da sentença prolatada às fls; 21 e 22, dos autos de interdição em tela a seguir transcrita, em sua parte dispositiva: “...Posto isso, decreto a interdição de Dionísia Fonseca Viana dos Santos, já qualificado, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos de sua vida civil, na forma do art. 3º, II do Código Civil, e, de acordo com o art. 1.775. § 1º do mesmo diploma nomeio-lhe Curador o requerente. Em obediência ao disposto no art. 9º, III do Código Civil e no a rt. 1184 do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e órgão oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias (...). PRIC. (a) Nelson Dagmar de Oliveira Ferrer - Juiz de Direito).” Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua Dos Pioneiros, 2425 - Centro, Cacoal RO. Cep: 78.976 902. Fone: Fax (069) 441-4145. EXPEDIENTE DO DIA: 6/10/04 INTIMAÇÃO que faz o advogado: Dr.ANDRÉ LUIS GONÇALVES - OAB/RO. N. 1991 Autos n. 00704.000120-9 - Cobrança A:Waldemar Coatti e Iracilda Borges R :Vera Cruz Seguradora S/A. FINALIDADE : Intimação do advogado do autor, para ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 27 de outubro/2004 às 9 horas. .SEDE DO JUÍZO: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua Dos Pioneiros, 2425 Cep:78.975.000 Fone:Fax (069) 4414145. Cacoal-RO, 6 outubro de 2004. Guilherme Ribeiro Baldan Juiz(a) de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 dias Processo : 00703005082-7 Classe : Interdição e curatela Interditante : Valdir Viana dos Santos Interditado : Dionisia Fonseca Viana dos Santos DE: Interessados, ausentes, incertos e desconhecidos. FINALIDADE: Intimação para conhecimento de Interessados, ausentes, incertos e desconhecidos, que nos autos infra caracterizados, foi decretado pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal RO, a INTERDIÇÃO DE Dionisia Fonseca Viana dos Santos, brasileira, casada, do lar, nascida em 30/12/1952, filha de José Gaspar Santana e de Justina Porfiria da Fonseca, nomeando-lhe curador, Valdir Viana dos Santos, portador da RG nº 427.967/RO e CPF nº 418.749.192-91, residente e domiciliado à Rua Carlos Cherer, 346, Bairro Brizon - Cacoal RO, que a Cacoal-RO, 05 de outubro de 2004 (a) Guilherme Ribeiro Baldan Juiz de Direito Expediente : 05 de agosto de 2004 Processo: 00701003425-7 Classe: Execução AA.: Isael Messias Dias Adv: André Bonifácio Ragnini, OAB/RO, 1119 RR.: Maria Pereira de Almeida Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para manifestação da sentença que homologou a desistência da ação e com fundamento no art. 267, VIII e 569 do CPC a extinção do feito, sem exame do mérito. Processo: 00703001440-5 Classe: Execução AA.: João Correia de Souza Adv: José Henrique Sobrinho, OAB/RO 50-B RR.: Maria Janete Michalzuk Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para manifestação da sentença de extinção com fundamento no art. 267, III, § 1º do CPC. Processo: 00704002349-0 Classe: Busca Apreensão AA.: Banco Bradesco S/A Adv: Luciano Boabaid Bertazzo, OAB/MT, 7657/ B, Maria Lucilia Gomes, OAB/SP - 84.206 RR.: R.C.V. de Oliveira e Cia Ltda - ME Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para manifestação da sentença de extinção com fundamento no art. 267, VIII do CPC. Processo: 00704004005-0 Classe: Mand. Segurança AA.: Kesia Freitas de Bastos Adv: Tércio Hilário de Oliveira, OAB/RO, 345-B RR.: Associação Educacional de Cacoal Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para manifestação da sentença que rejeitou a preliminar de incompetência deste Juízo 07-10-2004 C - 7 e no mérito, concedeu a segurança postulada, para o fim de confirmar a liminar deferida, tornando definitiva a sua matricula no curso de administração da Empresas da União das Escolas Superiores de Cacoal e autorizando-a assistir às aulas como acadêmica matriculada. Processo: 00702002210-3 Classe: Monitória AA.: Açofer Ind e Com Ltda Adv: Geraldo Carlos de Oliveira, OAB/MT, 4811 RR.: Construservice Construções Ltda Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para manifestação da sentença de extinção com fundamento no art. 267, III, § 1º do CPC. Processo: 00704003842-0 Classe: Indenização AA.: Ivanete Vitalli e Kézia Vitalle Hermanson Adv: Valter Nunes de Almeida, OAB/RO, 237 RR.: Vera Cruz Seguradora S/A Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada pela requerida. Processo: 00703000416-7 Classe: Despejo AA.: Eloina Pereira Prestes Adv: Silvério dos Santos Oliveira, OAB/RO, 616 RR.: Marcos Antonio Amorim de Souza - ME e outros Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para retirar em Cartório o edital de praça que se encontra confeccionado para as devidas providências. Processo: 00703003286-1 Classe: Monitória AA.: Bussola Comércio de Materiais para Construção Ltda - ME Adv: Ezequiel Cruz de Souza, OAB/RO, 1280 RR.: Anemilton Nascimento Leite Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para manifestação da sentença que homologou a desistência da ação e com fundamento no art. 267, VIII do CPC à extinção do feito. Processo: 00703005393-1 Classe: Embargos a execução AA.: Jabes Pinto Rabelo Adv: Miguel Antonio Paes de Barros, OAB/RO, 301 RR.: José Elias Sperandio Adv: Valter Nunes de Almeida, OAB/RO, 237 Finalidade: Intimação dos advogados das partes para manifestação da sentença que julgou improcedentes os embargos, nos termos da fundamentação precedente, honorários do patrono do embargado em R$ 600,00. Processo: 00703000570-8 Classe: Busca Apreensão AA.: Disal Administradora de Consórcios S/C Ltda C - 8 DIÁRIO DA JUSTIÇA 07-10-2004 Adv: Elizabeth Pitwak M. Silva, OAB/RO, 698A e Dante Mariano Gregnanin Sobrinho, OAB/SP, 31.618. RR.: Espólio de Josino Brito Finalidade: Intimação dos advogados das partes para manifestação da sentença de extinção com fundamento no art. 267, III, § 1º do CPC, sem exame do mérito. NÚMERO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias EXECUTADO: JAIRO DE JESUS, atualmente em lugar incerto e não sabido FINALIDADE: Citação para PAGAR no prazo de 5 (cinco) dias, o valor de R$ 192,29 (cento e noventa e dois reais e vinte e nove centavos), a Processo: 00701003507-5 Classe: Monitória AA.: I.S. Souza Calçados Ltda Adv: Aidevaldo Marques da Silva, OAB/RO, 1467 RR.: Givaldo Corado dos Anjos Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para manifestação da sentença de extinção com fundamento no art. 267, III, § 1º do CPC, sem exame do mérito. ser atualizada por ocasião do pagamento da Sede do Juízo: Forum Min. José Américo de Almeida. Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro. Cacoal RO. Cep. 78.975-000. Fone: Fax (069) 441-4145. 5.000,00 (cinco mil reais). OBS: O imóvel (a) Guilherme Ribeiro Baldan Juiz de Direito Exeqüente: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO dívida, acrescida de juros e demais encargos legais, ou garantir a execução, sob pena de ser CONVERTIDO EM PENHORA O ARRESTO efetuado sobre a seguir descrito: Um (01) Imóvel encontra-se em uma região alagada e de brejo. Processo: 007.02.000123-8 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Advogado: Procurador do Município Executado: JAIRO DE JESUS Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425Centro-Cep:78.976 902 Fone/Fax: 441-2297/ 4145/3382. Cacoal/RO, 05 de outubro de 2004 (a) GUILHERME RIBEIRO BALDAN Juiz de Direito DE: LEIDE MARIA DOS SANTOS, brasileira, natural de Cacoal-RO, filiação: José Otávio dos Santos e Maria Anunciata dos Santos, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO da mãe biológica da criança, para todos os termos da presente ação, caso queira, no EDITAL DE CITAÇÃO prazo PRAZO: 30 (trinta) dias mencionado a seguir, a Ação identificada. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela autora. PRAZO PARA CONTESTAR: Quinze (15) Dias, após o transcurso do prazo deste edital. Processo : 007.03.002987-9 Classe : MODIFICAÇÃO DE GUARDA Requerente: M.N.S. Adv : Regina F. Junqueira Buralli - OAB/RO 1955 Sede do Juízo: Forum Min. José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425-Centro, Cacoal-RO-Cep:78.976 902 Fone:Fax:(069)441-4145/2297/3382. Cacoal-RO, 05 de outubro de 2004 (a.) GUILHERME RIBEIRO BALDAN Juiz de Direito Cacoal/RO, 05 de outubro de 2004 (a) GUILHERME RIBEIRO BALDAN Juiz de Direito com total da área de 616,64m², avaliado em R$ Sede do Juízo: Fórum Min. José contestando-a, Advogado: Procurador do Município Executado: CARLOS AMISTRONG CASTEDO BRAGA DE CARVALHO Valor da dívida: R$ 1.246,08 CDA nº: 010 31-12-97/ 004 de 31-12-98/ 009 de 31-03-00/ Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425-CentroCep:78.976 902 Fone/Fax: 441-2297/4145/ 3382. 360, na Av Amazonas, medindo 21.95X28,31, Valor da dívida: 192,29 em 09-11-01 EDITAL DE CITAÇÃO ANOXXII urbano localizado no Setor 03, Quadra 43, Lote DE CACOAL. PRAZO: 30 (trinta) dias 189 EXECUTADO: CARLOS AMISTRONG CASTEDO BRAGA DE CARVALHO, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação para PAGAR no prazo de 5 (cinco) dias, o valor de R$ 1.246,08 (um mil, duzentos e quarenta e seis reais e oito centavos), contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo, nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação. Processo: Classe: 007.01.006750-3 EXECUÇÃO FISCAL Exeqüente: FAZENDA MUNICÍPIO DE CACOAL PÚBLICA DO COMARCA DE CACOAL JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL EXPEDIENTE DIA: 05/10/2004 JUÍZA DE DIREITO: CHRISTIAN CARLA DE ALMEIDA FREITAS Processo nº 007.04.004715-2-C. Precatória Requerente: ERASMO FIGUEIREDO DE MIRANDA Adv: Sebastião Cândido Neto OAB/RO 1826 Reqdo: RAIMUNDO CINTA LARGA E OUTROS Adv: Não informado INTIMAÇÃO: “ Fica o patrono do requerente intimado da certidão do Sr. oficial de justiça de Fls. 07 a seguir transcrita: Certifico e dou fé, que em cumprimento ao despacho do MM. Juiz de direito da 3ª Vara Cível, exarado no autos desta Carta Precatória oriunda da Comarca de Pimenta Bueno, servido esta de mandado, no dia 13 de setembro de 2004, me dirigi a Av. Marechal Rondon, nº 2347 e lá endereço às 10h 40min, não encontrei os requeridos sendo informado por Jandui Braga de Carvalho, que eles mudaram para a Rua XV de Novembro, nº 2278. Em seguida me dirigi ao local e novamente não os encontrei, sendo informado por Madalena Porfírio empregada da casa, que o Sr. Paulo Cinta Larga, informou que ele está para a aldeia, e dificilmente vem a Cacoal. Renovei a diligência nos dias 15, 17, 20 e 23, e deixei de proceder a citação de Raimundo Ccinta Larga, por não tê-lo encontrado sendo novamente informado pela mesma empregada. Que ele ainda está na aldeia, não soube informar quando retorna. Certifico que realizei diligências ao setor de cadastro da Prefeitura Municipal e ao cartório de Registro de Imóveis, e fui informado que os executados não possuem bens registrados. Por isso deixei de proceder o arresto. A Senhora Madalena informou que os bens da residência estão todos alienados a loja “Casa e Decoração”, desta cidade. Cacoal, 24 de setembro, de 2004.(a ) José de Almeida - Of. De Justiça Odair Paulo Fernandes Escrivão Judicial Pro-tempore Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua Dos Pioneiros, 2425-Centro, CEP: 78.976 902 Fone:Fax (069) 441-4145. ANOXXII NÚMERO 189 DIÁRIO DA JUSTIÇA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias EXECUTADO (A):JUDERVAL JOSÉ BRASIL , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação para PAGAR no prazo de 5 (cinco) dias, o valor de R$ 509,60 (Quinhentos e nove reais e sessenta centavos), a ser atualizada por ocasião do pagamento da dívida, acrescida de juros e demais encargos legais, ou no mesmo prazo, nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação. Processo : 007.02.002789-0 Classe EXECUÇÃO FISCAL Exeqüente: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CACOAL. Advogado: Procurador do Município Executado (a): JUDERVAL JOSÉ BRASIL Valor da dívida: 509,60 em 09.11.2001 Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425Centro-Cep:78.976 902 Fone/Fax: 441-2297/ 4145/3382. Cacoal/RO, 5 de outubro de 2004. (a) CHRISTIAN CARLA DE A. FREITAS Juíza Substituta EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias EXECUTADO (A):POSTO DE MOLAS CACOAL LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 63.785.406/000147, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação para PAGAR no prazo de 5 (cinco) dias, o valor de R$ 4.695,87 (Quatro mil, seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e sete centavos), a ser atualizada por ocasião do pagamento da dívida, acrescida de juros e demais encargos legais, ou no mesmo prazo, nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação. Processo : 007.03.000023-4 Classe EXECUÇÃO FISCAL Exeqüente: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CACOAL. Advogado: Procurador do Município Executado (a): POSTO DE MOLAS CACOAL LTDA Valor da dívida: 4.695,87 em 27.12.2002 Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425Centro-Cep:78.976 902 Fone/Fax: 441-2297/ 4145/3382. Cacoal/RO, 5 de outubro de 2004. (a) CHRISTIAN CARLA DE A. FREITAS Juíza Substituta Gabarito nº 029/ 2004 Juiz: Marcelo Tramontini -Juiz de Direito em exercício. Proc. Nºs.: 01504.003820-8; 01504.003821-6 Ação: Reparação de Danos A: Rosualdo Adaildo Romão Adv.:Vinícius Silva Lemos R: Serviço de Proteção ao Crédito -SPC (CDLBrasília e São Paulo) Adv. Rodrigo de Assis Souza; Maximiliado Migliaci e preposto Roberto Silveira. Sentença nos dois processos (dispositivo): “...Enfim, a parte requerida provou que efetuou a notificação prévia e, ainda que não tivesse feito, a parte requerente não faria jus a nenhuma indenização. Conclui se, portanto, que não há qualquer dano moral indenizável causado à parte requerente pela parte requerida. Apense-se todas as ações existentes em nome da parte requerente contra qualquer SPC. Diante de todo o exposto e do que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte requerente. Sem custas e nem honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.P.R.I. Guajará Mirim, 28 de Setembro de 2004”. Proc. nºs: 01504.003817-8 (SPC-Porto Velho) e 01504.003818-6 (SPC-Brasília) Ação: Reparação de Danos A: José Gutierrez Lins Adv.:Vinícius Silva Lemos R: Serviço de Proteção ao Crédito -SPC (CDLPorto Velho e Brasília) Advs: Rodrigo de Assis Souza; Luiz Antonio Rebelo Miralha. Sentença: ( em ambos os processos - parte dispositiva): “ (dispositivo): “...Enfim, a parte requerida provou que efetuou a notificação prévia e, ainda que não tivesse feito, a parte requerente não faria jus a nenhuma indenização. Conclui se, portanto, que não há qualquer dano moral indenizável causado à parte requerente pela parte requerida. Apense-se todas as ações existentes em nome da parte requerente contra qualquer SPC. Diante de todo o exposto e do que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte requerente. Sem custas e nem honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.P.R.I. Guajará Mirim, 28 de Setembro de 2004- Marcelo Tramontini Juiz de Direito”. Proc. Nºs: 01504.002336-7 e 01504.002341-3 (SPC-Brasília) ;01504.002342-1 (SPC-Porto Velho) Ação: Reparação de Danos A:Terezinha Torres Adv.:Vinícius Silva Lemos 07-10-2004 C - 9 R: Serviço de Proteção ao Crédito -SPC (CDLPorto Velho; e Brasília) Advs.: Luis Antonio Rebelo Miralha ; Rodrigo Assis Souza Sentença: em todos: “ (dispositivo): “ (dispositivo): “...Enfim, a parte requerida provou que efetuou a notificação prévia e, ainda que não tivesse feito, a parte requerente não faria jus a nenhuma indenização. Conclui se, portanto, que não há qualquer dano moral indenizável causado à parte requerente pela parte requerida. Apense-se todas as ações existentes em nome da parte requerente contra qualquer SPC. Registro por fim, que não houve litigância de má-fé da parte requerente, pois não vejo presente neste caso nenhuma das hipóteses descritas no art. 17 do CPC. Diante de todo o exposto e do que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte requerente. Sem custas e nem honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.P.R.I. Guajará Mirim, 28 de Setembro de 2004”.”. Proc.: 01504.003865-8 e 01504.003866-6 (SPCBrasília) Ação: Reparação de Danos A: José Maria de Souza Silva Adv.:Vinícius Silva Lemos R: Serviço de Proteção ao Crédito -SPC (CDLBrasília) Adv. Rodrigo Assis Souza Sentença: (dispositivo): “...Enfim, a parte requerida provou que efetuou a notificação prévia e, ainda que não tivesse feito, a parte requerente não faria jus a nenhuma indenização. Conclui se, portanto, que não há qualquer dano moral indenizável causado à parte requerente pela parte requerida. Registro, por fim, não houve litigância de má fé da parte requerente, pois não vejo presente neste caso nenhuma das hipósteses descritas no art. 17 do CPC.. Diante de todo o exposto e do que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte requerente. Sem custas e nem honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Guajará Mirim, 28 de setembro de 2004”. Proc. Nºs : 01504.003844-5; 01504.003845-3; 01504.003849-6; 01504.003850-0 (SPC- São Paulo) e 01504.003843-7 ( SPC- Brasília). Ação: Reparação de Danos A: Alberto Silva Souza Adv.:Vinícius Silva Lemos R: Serviço de Proteção ao Crédito -SPC (CDLSão Paulo e Brasília) Advs: Drs. Maximiliano Migliacci e Roberto Silveira; e Rodrigo Assis Souza Sentença: (em todos os processos- parte dispositiva): “....Enfim, a parte requerida provou que efetuou a notificação prévia e, ainda que não tivesse feito, a parte requerente não faria jus a nenhuma indenização Conclui se, portanto, que não há qualquer dano moral indenizável causado à parte requerente pela parte requerida. Apense se todas as ações existentes em nome da parte requerente contra o CPC. Diante de C - 10 07-10-2004 todo o exposto e do que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte requerente. Sem custas e nem honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Guajará Mirim, 28 de Setembro de 2004 Marcelo Tramontini Juiz de Direito”. Proc.: 01504.003207-2 (SPC-Brasília) e 01504.003208-0 (SPC- Rio de Janeiro). Ação: Reparação de Danos A: Francisco Filho Durande Adv.:Vinícius Silva Lemos R: Serviço de Proteção ao Crédito -SPC (CDLBrasília / Rio de Janeiro) Advs.: Rodrigo de Assis Souza e Luiz Antonio Rebelo Miralha. Sentença:(em todos os processos- parte dispositiva): “....Enfim, a parte requerida provou que efetuou a notificação prévia e, ainda que não tivesse feito, a parte requerente não faria jus a nenhuma indenização Conclui se, portanto, que não há qualquer dano moral indenizável causado à parte requerente pela parte requerida. apense se todas as ações existentes em nome da parte requerente contra o SPC. Diante de todo o exposto e do que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte requerente. Sem custas e nem honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Guajará Mirim, 28 de Setembro de 2004 Marcelo Tramontini Juiz de Direito”. Proc.: 01504.002279-4(SPC-São Paulo); 01504.002285-9; 01504.002280-8; 01504.002287-5; 01504.002286-7; 01504.002293-0; 01504.002288- 3 (SPCBrasília). Ação: Reparação de Danos A: Giselly da Silva Gomes Adv.:Vinícius Silva Lemos R: Serviço de Proteção ao Crédito -SPC (CDLSão Paulo- Brasília) Adv. -Preposto: Roberto Silveira Sentença: (em todos os processos- parte dispositiva): “....Enfim, a parte requerida provou que efetuou a notificação prévia e, ainda que não tivesse feito, a parte requerente não faria jus a nenhuma indenização Conclui se, portanto, que não há qualquer dano moral indenizável causado à parte requerente pela parte requerida. Apense se todas as ações existentes em nome da parte requerente contra o CPC. Diante de todo o exposto e do que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte requerente. Sem custas e nem honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Guajará Mirim, 28 de Setembro de 2004 Marcelo Tramontini Juiz de Direito”. Proc.: 01504.002270-0; 01504.002271-9 (São Paulo); 01504.002272-7 (SPC- Brasília); 01504.002277-8 (SPC-Porto Velho). Ação: Reparação de Danos A: Elvécio Cabral de Freitas Adv.:Vinícius Silva Lemos DIÁRIO DA JUSTIÇA R: Serviço de Proteção ao Crédito -SPC (CDLSão Paulo/ Brasília e Porto Velho) Advs.: Maximiliano Migliacci; Roberto Silveira; . Rodrigo de Assis Souza; Luiz Antonio Rebelo Miralha. Sentença:- em todos os processos. (parte dispositiva) “....Enfim, a parte requerida provou que efetuou a notificação prévia e, ainda que não tivesse feito, a parte requerente não faria jus a nenhuma indenização Conclui se, portanto, que não há qualquer dano moral indenizável causado à parte requerente pela parte requerida. Apense-se todas as ações existentes em nome da parte requerente contra qualquer SPC. Diante de todo o exposto e do que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte requerente. Sem custas e nem honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Guajará Mirim, 28 de Setembro de 2004 Marcelo Tramontini Juiz de Direito”. Proc.: 01504.002419-3 (Porto Velho); 01504.002418-5; 01504.002417-7 (SPC-São Paulo); 01504.002427-4; 01504.002425-8; 01504.002428-2; 01504.002426-6; 01504.002420-7 (SPC- Brasília); Ação: Reparação de Danos A: José Cavalcante Neto Adv.:Vinícius Silva Lemos R: Serviço de Proteção ao Crédito -SPC (CDLPorto Velho/ São Paulo/Brasília) Advs.: Luiz Antonio Rebelo Miralha; . Rodrigo de Assis Souza ; Maximiliano Migliacci; Roberto Luiz Vianna Silveira. Sentença: (parte dispositiva) “....Enfim, a parte requerida provou que efetuou a notificação prévia e, ainda que não tivesse feito, a parte requerente não faria jus a nenhuma indenização Conclui se, portanto, que não há qualquer dano moral indenizável causado à parte requerente pela parte requerida.Apense-se todas as ações existentes em nome da Requerente contra qualquer SPC. Diante de todo o exposto e do que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte requerente. Sem custas e nem honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Guajará Mirim, 28 de Setembro de 2004”. Proc.:01504.003828-3; 01504.003827-5; 01504.003833-0; 01504.003829-1 (SPC-São Paulo). Ação: Reparação de Danos A: Elaine Rodrigues Jacques Adv.:Vinícius Silva Lemos R: Serviço de Proteção ao Crédito -SPC (CDLSão Paulo) Adv. Maximiliano Migliacci; Roberto Silveira Sentença:em todos os processos.: “..(parte dispositiva) “....Enfim, a parte requerida provou que efetuou a notificação prévia e, ainda que não tivesse feito, a parte requerente não faria jus a nenhuma indenização Conclui se, portanto, que não há qualquer dano moral indenizável causado à parte requerente pela parte requerida.Apense-se todas as ações existentes NÚMERO 189 ANOXXII em nome da Requerente contra qualquer SPC. Diante de todo o exposto e do que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte requerente. Sem custas e nem honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Guajará Mirim, 28 de Setembro de 2004”. Proc.: 01504.002435-5; 01504.0024343-7; 01504.002261-1; 01504.002436-3 ( SPC-Brasília) Ação: Reparação de Danos A: Giuliano Beltrão Silva Adv.:Vinícius Silva Lemos R: Serviço de Proteção ao Crédito -SPC (CDLBrasília) Adv. Rodrigo de Assis Souza Sentença:(parte dispositiva) “....Enfim, a parte requerida provou que efetuou a notificação prévia e, ainda que não tivesse feito, a parte requerente não faria jus a nenhuma indenização Conclui se, portanto, que não há qualquer dano moral indenizável causado à parte requerente pela parte requerida. Registro por fim que não há litigância de má-fé da parte requerente, pois não vejo presente nenhuma das hipóteses descritas no art. 17 doCPC. Diante de todo o exposto e do que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte requerente. Sem custas e nem honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Guajará Mirim, 28 de Setembro de 2004”. -Obs. Apensados todos os autos da Requerente. Proc.: 01504.003859-3 (SPC-RJ) ; 01504.0038586 (SPC-SP) Ação: Reparação de Danos A: Lady Dânia Ana Miranda Yanez de Cury Adv.:Vinícius Silva Lemos R: Serviço de Proteção ao Crédito -SPC (CDLSão Paulo/Rio de Janeiro) Adv. Luiz Antonio Rebelo Miralha; Maximiliano Migliacci e preposto Roberto Silveira. Sentença em ambos os feitos. “..(parte dispositiva) “....Enfim, a parte requerida provou que efetuou a notificação prévia e, ainda que não tivesse feito, a parte requerente não faria jus a nenhuma indenização Conclui se, portanto, que não há qualquer dano moral indenizável causado à parte requerente pela parte requerida.Apense-se todas as ações existentes em nome da Requerente contra qualquer SPC. Diante de todo o exposto e do que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte requerente. Sem custas e nem honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Guajará Mirim, 28 de Setembro de 2004”. Proc.: 01504.002325-1; 01504.002327-8 e 01504.002326-0 (SPC-SP) Ação: Reparação de Danos A: Leônidas Gomes da Silva Adv.:Vinícius Silva Lemos R: Serviço de Proteção ao Crédito -SPC (CDLSão Paulo) Adv. Maximiliano Migliacci e preposto Roberto Silveira. NÚMERO ANOXXII 189 Sentença: em todos os processos -(parte dispositiva) “..(parte dispositiva) “....Enfim, a parte requerida provou que efetuou a notificação DIÁRIO DA JUSTIÇA 07-10-2004 C - 11 prévia e, ainda que não tivesse feito, a parte Proc.: 01504.003852-6 (SPC-RJ) Ação: Reparação de Danos A: Valdeci Gomes Evaristo Adv.:Vinícius Silva Lemos requerente não faria jus a nenhuma indenização R: Serviço de Proteção ao Crédito -SPC (CDL- Conclui se, portanto, que não há qualquer dano Rio de Janeiro) moral indenizável causado à parte requerente Adv. Luiz Antonio Rebelo Miralha pela parte requerida. Apense-se todas as ações Sentença: “..(parte dispositiva) “....Enfim, a parte existentes em nome da Requerente contra requerida provou que efetuou a notificação qualquer SPC. Diante de todo o exposto e do prévia e, ainda que não tivesse feito, a parte Processo: 015.04.004806-8 que julgo requerente não faria jus a nenhuma indenização Classe: IMPROCEDENTE o pedido da parte requerente. Conclui se, portanto, que não há qualquer dano Réu: Cosme Jean Moreno da Silva Sem custas e nem honorários nos termos do moral indenizável causado à parte requerente artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Guajará Mirim, Advogado: Drª. Nadiza Sueli da Costa pela parte requerida. Diante de todo o exposto e 28 de Setembro de 2004”. do que mais dos autos consta, julgo mais dos autos consta, IMPROCEDENTE o pedido da parte requerente. !ª Vara Criminal Comarca de Guajará-Mirim-RO. Juiz de Direito: Sérgio William D. Teixeira Pedido de Liberdade Provisória Moura Meanovich - OAB/RO 801 Proc.:01504.003182-3 (SPC-Brasília ) e Sem custas e nem honorários nos termos do Finalidade: Intimar a defensora acima indicada, 01504.003183-1 ( SPC- São Paulo) artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Guajará Mirim, do despacho adiante transcrito: Prejudicado o Ação: Reparação de Danos 28 de Setembro de 2004”. presente pedido, em razão do deferimento de A: Eunice Cavalcante Silva Adv.:Vinícius Silva Lemos R: Serviço de Proteção ao Crédito -SPC (CDLBSB e SP) Adv. Rodrigo Assis Souza ; Maximiliano Micliacci e preposto Roberto Silveira. Sentença em ambos os feitos. (parte dispositiva) “.(parte dispositiva) “....Enfim, a parte requerida provou que efetuou a notificação prévia e, ainda que não tivesse feito, a parte requerente não faria jus a nenhuma indenização Conclui se, portanto, que não há qualquer dano moral indenizável causado à parte requerente pela parte requerida.Apense-se todas as ações existentes em nome da Requerente contra qualquer SPC. Diante de todo o exposto e do que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte requerente. Sem custas e nem honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Guajará Mirim, 28 de Setembro de 2004”.. Proc.: 01504.002303-0 e 01504.002304-9 (SPCSP). Ação: Reparação de Danos A: Elizabeth Mendonça Castilho Adv.:Vinícius Silva Lemos R: Serviço de Proteção ao Crédito -SPC (CDLSão Paulo) Adv. Maximiliano Migliacci e Roberto Silveira Sentença em ambos os feitos:(parte dispositiva) Proc.: 01504.002366-9 (SPC-Brasília) Ação: Reparação de Danos A: Francisco José Choma da Cruz fiança, arbitrada na ação principal, inicialmente em vinte salários mínimos, posteriormente reduzido para cinco salários. Assim, ao arquivo. Adv.:Vinícius Silva Lemos G.Mirim, 23/09/04 (as) Sérgio William R: Serviço de Proteção ao Crédito -SPC (CDL- Domingues Teixeira - Juiz de Direito. Brasília) Adv. Rodrigo de Assis Souza Sentença: “..(parte dispositiva) “....Enfim, a parte Francisca Mejia requerida provou que efetuou a notificação Escrivã prévia e, ainda que não tivesse feito, a parte requerente não faria jus a nenhuma indenização Conclui se, portanto, que não há qualquer dano SEDE DO JUÍZO: Fórum Nélson Hungria - Av. 15 moral indenizável causado à parte requerente de Novembro, s/nº, Bairro Tamandaré. pela parte requerida. Diante de todo o exposto e do que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte requerente. Sem custas e nem honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Guajará Mirim, 28 de Setembro de 2004”. !ª Vara Criminal Proc.: 01504.002310-3 (SPC-Brasília) Ação: Reparação de Danos A: Antonio Marcos de Souza Silva Comarca de Guajará-Mirim-RO. Juiz de Direito: Sérgio William D. Teixeira Adv.:Vinícius Silva Lemos R: Serviço de Proteção ao Crédito -SPC (CDL- Processo: 015.04.003682-5 Brasilia) Classe: Adv. Rodrigo de Assis Souza Sentença: “..(parte dispositiva) “....Enfim, a parte requerida provou que efetuou a notificação Ação Penal Réu: Advogado: Cosme Jean Moreno da Silva Drª. Nadiza Sueli da Costa prévia e, ainda que não tivesse feito, a parte Moura Meanovich - OAB/RO 801 provou que efetuou a notificação prévia e, ainda requerente não faria jus a nenhuma indenização Finalidade: Intimar a defensora acima indicada, que não tivesse feito, a parte requerente não Conclui se, portanto, que não há qualquer dano para audiência de oitiva do rol da acusação, faria jus a nenhuma indenização Conclui se, moral indenizável causado à parte requerente portanto, que não há qualquer dano moral pela parte requerida. Diante de todo o exposto e indenizável causado à parte requerente pela do que mais dos autos consta, julgo parte requerida.Apense-se todas as ações IMPROCEDENTE o pedido da parte requerente. existentes em nome da Requerente contra qualquer SPC. Diante de todo o exposto e do que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte requerente. Sem custas e nem honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Guajará Mirim, 28 de Setembro de 2004”. Sem custas e nem honorários nos termos do “....(parte dispositiva) “....Enfim, a parte requerida artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Guajará Mirim, 28 de Setembro de 2004”. Eu, Izaira Mendes Soares Amaral, digitei. Rita de Cássia de Brito Morais Escrivã Judicial designada para o dia 11 de outubro de 2004, às 8h30min, a ser realizada na sede deste juízo. Francisca Mejia Escrivã SEDE DO JUÍZO: Fórum Nélson Hungria - Av. 15 de Novembro, s/nº, Bairro Tamandaré. C - 12 07-10-2004 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 dias Autos nº: 015.04.001389-2 De: HERLAN AGUIAR VACA, natural de Trinidad (BO), nascido aos 20/08/64, filho de Copertino de Aguilar Jimenes e de Ubaldina Vaca Castelo, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimar o acusado acima nominado, da sentença prolatada aos 09/09/ 04, a seguir transcrita “, Diante de todo exposto julgo procedente a pretensão punitiva estatal exarada na denúncia e CONDENO o réu HERLAN AGUILAR VACA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 155, caput c/c art. 14, II, ambos do CP, a pena de 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto. Na forma do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade ora aplicada por uma restritiva de direito consistente em prestação de serviço à comunidade, pelo tempo da condenação, a ser cumprida na forma do art. 46 do CP.”. P.R.I. MARCELO TRAMONTINI. Sede do Juízo: Fórum Nelson Hungria, Av. 15 de Novembro c/ Campos Sales, s/nº, Bairro Serraria, Cep:78.957 000 - Fones: 541-2438, 541-2339, Fax: (069) 541-2013. Guajará-Mirim, 01 de Out. de 2004. MARIA DE FÁTIMA DA SILVA Escrivã Judicial DIÁRIO DA JUSTIÇA Guajará-Mirim, 05 de Out. de 2004. MARIA DE FÁTIMA DA SILVA Escrivã Judicial EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS PRAZO: 90 dias Autos nº: 015.99.002797-4 De: OSMARINO GOMES . FINALIDADE: Intimação de terceiros interessados que consta apreendida na ação penal acima mencionada uma motocicleta marca HONDA CG TITAN, cor azul, placa NBI 1814/ PVH/RO, chassi nº 9C2JC250WWR137582, sem chave de ignição, e que não havendo reclamação do referido bem, no prazo de 90 (noventa) dias, este Juízo procederá a doação a alguma Instituição Beneficente. G. Mirim, RO, 03/09/ 2004, As. MARCELO TRAMONTINI- Juiz de Direito. Sede do Juízo: Fórum Nelson Hungria, Av. 15 de Novembro c/ Campos Sales, s/nº, Bairro Serraria, Cep:78.957 000 - Fones: 541-2438, 541-2339, Fax: (069) 541-2013. Guajará-Mirim, 05 de Out. de 2004. MARIA DE FÁTIMA DA SILVA Escrivã Judicial EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 90 dias Autos nº: 015.00.001156-2 De: GUNTHER ANDREAS GUTTFRIED PETER, alemão, portador do Passaporte nº 1754011906 e CPF nº 681818092-20, nascido aos 05/11/41, natural de Karlsruhe, filho de Guimerme Gunther e de Elizethe Gunther. FINALIDADE: Intimar o réu acima nominado da sentença prolatada aos 23/08/04, “Diante de todo exposto julgo procedente a pretensão Punitiva estatal exarada na denúncia e CONDENO, o réu Gunther Andreas Gottfrield Peter, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 12 caput, c/c art. 18, I, da Lei 6.368/76, fica o réu condenado a uma pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, que deverá ser cumprida integralmente em regime fechado, conforme art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90. Fica condenado, ainda ao pagamento de 80 (oitenta) dias multa no valor de um salário mínimo cada dia multa. P.R.I . G. Mirim, 23/08/ 04-MARCELO TRAMONTINI. Sede do Juízo: Fórum Nelson Hungria, Av. 15 de Novembro c/ Campos Sales, s/nº, Bairro Serraria, Cep:78.957 000 - Fones: 541-2438, 541-2339, Fax: (069) 541-2013. Gabarito nº 061/2004 Juiz: Elsi Antônio Dalla Riva Proc.: 003.03.003068-7 Ação: Ação Monitória conv em Execução A.: Rovema Veículos e Máquinas Ltda Adv.: Paulo Delmar Leismann, OAB nº 172-B R.: Cometa Industrial Madeiras Ltda Adv.: Francisco César Trindade Rêgo, OAB/RO 75-A Finalidade: Intimar o advogado o advogado da parte autora acima mencionado do despacho abaixo transcrito. Despacho: “Alerto a exequente que uma vez deferida a substituição da penhora, os bens antes contritos serão liberados e, ainda, o fato de que a existência de bens em nome do devedor no Detran não significa, necessariamente, que detenha a posse e o domínio. Feita esta ponderação, diga o exequente se efetivamente NÚMERO 189 ANOXXII persiste seu requerimento de fls. 58/59. Jaru, 01 10 04.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.03.004528-5 Ação: Execução de título extrajudicial A.: Banco Bradesco S/A Adv.: Ely Roberto de Castro, OAB/RO Nº 509 R.: Janeth Aparecida da Costa Silva e outros Adv.: Não Informado Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado da r. Sentença prolatada por este Juízo aos 27.09.2007, com seguinte teor transcrito. Sentença: “Intimada pessoalmente ( fls. 57), a parte autora quedou se inerte, razão pela qual extingo o processo, na forma do art. 267, III, do CPC. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante cópias. P.R.I.Nada pendente, arquive se. Jaru, 27 de setembro de 2004.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 0003.03.004093-3 Ação: Execução de título extrajudicial A.: Osmar Carmona Adv.: Ernandes Viana de Oliveira, OAB/RO nº 1357 R.: Alberto Yassumori Okamura Adv.: Não Informado Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado da sentença prolatada por este Juízo aos 27.09.2004, com seguinte teor abaixo transcrito. Despacho: “Intimada pessoalmente ( fls. 37), a parte autora quedou se inerte, razão pela qual extingo o processo, na forma do art. 267, III, do CPC. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante cópias. P.R.I. Nada pendente, arquive se. Jaru, 27 de setembro de 2004.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.04.001582-6 Ação: Carta Precatória A.: José Ailton Alves Adv.: Pedro Riola dos Santos Júnior, OAB/AC nº 2.195 e Vinícius de Brito Pozza OAB/SP Nº 178.113 R.: Ivan Batista de Souza Adv.: Não Informado Finalidade: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado da Certidão da Escrivã Judicial, com seguinte teor transcrito. Certidão: “...decorreu o prazo legal em 27.09.2004 sem que o executado pagasse o débito ou embargasse o feito. Jaru, 28.09.2004.” (a) Vera Ângela Iuliano Alves - Escrivã Judicial. Proc.: 003.04.002158-3 Ação: Procedimento especial A.: Juvencio Louzada de Almeida e outros Adv.: Santiago Ramon Gisbert Banús, OAB/RO Nº143 Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado para Providenciar as cópias que ANOXXII NÚMERO 189 instruíram o mandado de averbação. Proc.: 003.99.000146-9 Ação: Execução de título judicial A.: Josias Barbosa Souza Adv.: Santiago Ramon Gisbert Banús, OAB/RO Nº 143 R.: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Adv.: Valdinéia Maria Manfredo Mota, OAB/RO 664 Finalidade: Intimar o advogado da parte autora para recolher as custas conforme despacho de fls.130. Proc.: 003.04.002110-9 Ação: Divórcio Direto A.: Deuzimar Luiz da Silva Adv.: Adrian Karia Freitas Moreira, OAB/RO nº 1798 R.: Sergina Moreira da Silva Adv.: Daine Dias, OAB/RO Nº 2156 Finalidade: Intimar a advogada da parte autora do despacho abaixo transcrito. Despacho: “Intime-se a parte autora da cota ministerial de fls, 16, cientificando-o que este Juízo aceita a comprovação do lapso temporal, da separação de fato, em forma de declarações. Jaru, 29.09.2004.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito. Proc.: 003.04.002770-0 Ação: Cobrança A.: João Pessoa Cavalcanti e Silva Adv.: Maria das Dores Corteleti, OAB/RO Nº 1106 R.: Município de Jaru/RO Adv.: Mário Roberto Pereira de Souza, OAB/RO 1765 Finalidade: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado para manifestar acerca da contestação apresentada pelo Dr. Mário Roberto Pereira de Souza. Proc.: 003.04.003251-8 Ação: Execução Prestação Alimentícia A.: Andressa Schulz Calado Adv.: Elisa Dickel de Souza, OAB/RO 1.177 R.: Odair Ferreira Calado Adv.: Não Informado Finalidade: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado do despacho abaixo transcrito. Despacho: “Suspendo o feito até o dia 10.10.2004, como requerido, às fls. 13. Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se na forma do art. 267, § 1º, do CPC. Jaru, 01.10.2004.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.03.001018-0 Ação: Concessão e Benefícios Previdenciários A.: Maria Luzia de Siqueira Adv.: Silvio José Vian Jeronymo, OAB/RO nº 547A R.: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Adv.: Valdinéia Maria Manfredo Mota, OAB/RO 664 DIÁRIO DA JUSTIÇA Finalidade: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado do despacho abaixo transcrito. Despacho: “Requeira o autor o que de direito. No silencio. Arquive-se. Jaru, 01.10.2004.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.04.001409-9 Ação: Declaratória A.: Elcy Siqueira de Andrade Adv.: Wudson Siqueira de Andrade, OAB/RO nº 1.658 R.: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Adv.: Valdinéia Maria Manfredo Mota, OAB/RO 664 Finalidade: Intimar os advogados acima mencionados do despacho abaixo transcrito Despacho: “Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência. No silêncio o feito será julgado noestado que se encontra. Jaru, 01 10 04.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.04.003152-0 Ação: Execução Fiscal A.: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Rondônia Adv.: Emerson Pinheiro Dias, OAB/RO nº 1307 R.: Alcir Alves Adv.: Alcir Alves, OAB Nº 1630 Finalidade: Intimar o advogado da parte executado acima mencionado do despacho abaixo transcrito. Despacho: “Aguarde se o prazo de embargos. A petição e documentos de fls. 12/18 servem e subsidios para embargos. Para a execução são imprestáveis. Desentranhe se e devolva se ao executado. Jaru, l01 10 04.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. 07-10-2004 C - 13 Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.04.002385-3 Ação: Execução de Prestação Alimentícia A.: Ketilley Raiany Veiga Vaz Adv.: Marta de Assis Nogueira Calixto, OAB/RO nº 498-A R.: David Márcio Campos Vaz Adv.: Francisco César Trindade Rêgo, OAB/RO nº 75-A Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado do despacho abaixo transcrito. Despacho: “Designo hasta pública para os dias 29.10.2004 e 09.11.2004, às 07:33 horas. Defiro a remoção, depositando-se o bem com o exequente. Jaru, 29.09.2004.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.04.001102-2 Ação: Concessão de Benefícios Previdenciários A.: Maria Dias Teixeira Adv.: Santiago Ramon Gisbert Banús, OAB/RO nº 143 R.: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Adv.: Valdinéia Maria Manfredo Mota, OAB/RO 664 Finalidade: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado do despacho abaixo transcrito. Despacho: “Suspendo o feito por 60 dias, como requerido às fls. 48. Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se na forma do artigo 267, § 1º do CPC. Jaru, 29.09.2004.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.04.002709-3 Ação: Indenização A.: Bruno Willie dos Santos Adv.: Wudson Siqueira de Andrade, OAB/RO nº 1.658 R.: Município de Jaru/RO Adv.: Mário Roberto Pereira de Souza, OAB~RO n 1765 Finalidade: Intimar os advogado das partes acima mencionadas do despacho abaixo transcrito. Despacho: “Especifique as partes as provas que desejam produzir. Jaru, 01.10.2004.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.03.004313-4 Ação: Execução Fiscal A.: O Município de Rolim de Moura Adv.: Sadi Gentil, OAB/MT nº 5.404-B e José Carlos de Mello Filho, OAB/MT nº 6.341 R.: W.A Terraplanagem e Construções Ltda Adv.: Não Informado Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado da r. sentença prolatada por este juízo aos 29.09.2004, com seguinte teor transcrito. Sentença: “Intimada pessoalmente ( fls. 22 v), a parte autora quedou se inerte, razão pela qual extingo o processo, na forma do art. 267, III, do CPC. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante cópias. P.R.I.Nada pendente, arquive se. Jaru, 29 de setembro de 2004.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.04.000703-3 Ação: Execução de título extrajudicial A.: Unicentro - União Centro Rondoniense de Ensino Superior S/C Ltda Adv.: José Ademir Alves, OAB/RO nº 618 R.: José Antônio Ribeiro Adv.: Não Informado Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado do despacho abaixo transcrito. Despacho: “Designo hasta pública para os dias 29.10.2004 e 09.11.2004, às 07:35 horas. Atualize-se os cálculos. Jaru, 29.09.2004.” (a) Proc.: 003.03.004557-9 Ação: Execução de título extrajudicial A.: Novalar Ltda Adv.: Dilson José Martins, OAB/RO nº 576-A R.: Maria Aparecida Gomes da Silva Adv.: Não Informado Finalidade: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado da sentença prolatada por este Juízo aos 29.09.2004, com seguinte teor abaixo transcrito Sentença: “Considerando a adjudicação efetuada nos autos, bem como a não C - 14 07-10-2004 manifestação da parte autora, presume se estar satisfeito, pelo que odu por cumprida a obrigação e, em consequencia, julgo extintoa execução na forma do artigo 794, I, do CPC. P.R.I. Nada pendente, arquive se. Jaru, 29 09 04.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.04.002426-4 Ação: Alimentos A.: Geissa Maira Gomes Ferreira e outros Adv.: Orelino Piassa, OAB/RO nº 362-B R.: Elves Ferreira Adv.: Não Informado Finalidade: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado da sentença prolatada por este Juízo aos 29.09.2004, com seguinte teor abaixo transcrito. Sentença: “ Vistos, etc. Homologo para que surtam seus efeitos juridicos e legais, o acordo entabulado as fls. 29/31 e julgo extinto o feito com julgamento de mérito, na forma do artigo 269, inciso III, do CPC. Custas de lei. Arquive se os autos a seguir. P.R.I. Jaru, 29 09 04.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.04.001906-6 Ação: Mandado de Segurança A.: Merquizedeks Moreira Adv.: Márcia Soares de Souza, OAB/RO 1839 R.: Prefeito do Município de Jaru e outros Adv.: Não Informado Finalidade: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado da sentença prolatada por este Juízo aos 30.09.2004, com seguinte teor resumido abaixo transcrito. Sentença: “... Isto posto, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC, face a reconhecida perda de objeto do presentemandado de segurança. Custas na forma da lei. Sem honorários, consoante as sumulas 512 do STF e 105 do STJ. P.R.I. Jaru, 30 09 04.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.04.002331-4 Ação: Indenização A.: José Peçanha Cordeiro Adv.: Cleber Correia, OAB/RO nº 1.732 R.: Município de Governador Jorge Teixeira/RO Adv.: Delmário de Santana Souza, OAB/RO nº 1.531 Finalidade: Intimar os advogados das partes acima mencionados do despacho abaixo transcrito. Despacho: “Digam as partes se possuem outras provas a produzir. No silêncio ou em caso de indeferimento pela impertinência, haverá julgamento antecipado. Jaru, 30 09 04.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.04.003406-5 Ação: Imissão de Posse A.: Taketomi Kuroda Ltda Adv.: Luiz Antonio Rebelo Miralha, OAB/RO 700 R.: Auto Posto São Jorge Ltda Adv.: Não Informado DIÁRIO DA JUSTIÇA Finalidade: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado do despacho abaixo transcrito. Despacho: “O autor requer a expedição do mandado de imissão de posse como consequencia da final procedência da ação, o que dá a entender a inexistência de pedido liminar. Por outro lado, diz que deseja a citação do requerido após tais providências, o que presume haver pedido liminar. Esclareça, portanto, a aparente contradição no pedido constante na exordial, no prazo de 10 dias, sob pena de, em havendo pedido liminar, este não ser apreciado. Jaru, 30 09 04.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.04.003050-7 Ação: Ação Monitória A.: Rondo Motos Ltda Adv.: Elisa Dickel de Souza, OAB/RO 1.177 R.: Ilana Augusta Cordeiro Campos Adv.: Não Informado Finalidade: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado da Certidão da Escrivã Judicial, com seguinte teor abaixo transcrito. Despacho: “...decorreu o prazo legal em 29.09.2004, sem que o requerido pagasse o débito ou embargasse o feito. Jaru, 30.09.2004.” (a) Vera Ângela Iuliano Alves - Escrivã Judicial. Proc.: 003.04.003110-4 Ação: Ação Monitória A.: Unicentro - União Centro Rondoniense de Ensino Superior S/C Ltda Adv.: José Ademir Alves, OAB/RO nº 618 R.: Elesandra Mônica de Paula Adv.: Não Informado Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado da r. sentença prolatada por este juízo aos 28.09.2004, com seguinte teor abaixo transcrito. Sentença: “Vistos, etc. Considerando a petição de fls. 21, julgo extinta a execução na forma do artigo 794, I, do CPC. faculto o desentranhamentodos documentos que instruíram a inicial mediante copias. P.R.I. Nada pendente, arquive se. Jaru, 28 09 04. Jaru, 28.09.2004.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.04.003113-9 Ação: Ação Monitória A.: Unicentro - União Centro Rondoniense de Ensino Superior S/C Ltda Adv.: José Ademir Alves, OAB/RO nº 618 R.: Patrícia Dias dos Santos Adv.: Não Informado Finalidade: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado da Certidão da Escrivã Judicial com seguinte teor abaixo transcrito. Despacho: Certidão: “...decorreu o prazo legal em 29.09.2004, sem que o requerido pagasse o débito ou embargasse o feito. Jar, 30.09.2004.” (a) Vera Ângela Iuliano Alves - Escrivã Judicial. NÚMERO 189 ANOXXII Proc.: 003.04.002635-6 Ação: Execução de título extrajudicial A.: Hiperhaus Construções Ltda Adv.: Urano Freire de Morais R.: Araújo e Medeiros Ltda Adv.: Não Informado Finalidade: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado do teor resumido do Ofício nº 285/2004/GAB/DRF/JPR/RO de fls. 28 expedido pela Delegacia da Receita Federal da comarca de Ji-Paraná/RO. Ofício: “...informamos que a empresa Araújo & Medeiros Ltda, CNPJ nº 05.110.901/0001-50, apresentou declaração de Inativa no exercício de 2003, cuja cópia anexamos. O contribuinte Paulo Braga de Araújo, apresentou delcarações nos últimos cinco exercícios. As declarações dos exercícios de 199 a 2002 foram apresentadas como Isento. Encaminhamos em anexo, a declaração do exercício de 2003. A contribuinte Ivonete da Silva Medeiros, apresentou declaração no exercício de 2003, cuja cópia anexamos....Jaru, 22.09.2004.” (a) Aricéa Moraes Pelegrino - Delegada/Substituta. Proc.: 003.04.002358-6 Ação: Indenização A.: Agnaldo da Silva José Adv.: Marta de Assis Nogueira Calixto, OAB/RO nº 498-A R.: Maderland Indústria e Comércio Exportação Adv.: Elisa Dickel de Souza, OAB/RO 1.177 Finalidade: Intimar os advogados das partes acima mencionados do despacho abaixo transcrito. Despacho: “Indefiro o petitório de fls. 160/161. O requerido saiu da solenidade intimado a efetuar o pagamento. O não cumprimento enseja a execução, inclusive com multa. Jaru, 30 09 04.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. (a) Vera Ângela Iuliano Alves Escrivã Judicial COLÉGIO RECURSAL DE JI-PARANÁ/RO. ATA DE JULGAMENTO E PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Aos (13) vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e quatro, com início às 15:00 horas e término às 18:00 horas, realizou-se na sala de audiência da 4ª Vara Cível a 132ª SESSÃO, ORDINÁRIA do Colégio Recursal de Ji- ANOXXII NÚMERO 189 Paraná-RO, oportunidade em que foram levados a julgamentos os recurso abaixo mencionados, sob a presidência do Juiz Silvio Viana, fazendose presentes, também, os Juízes Edewaldo Fantini Júnior e Marcos Alberto Oldakowski. Atuou como secretária Melissa Maria Valerio. Acadêmico presente: Márcio Nobre do Nascimento, R.A. n. 001170060-2. 1 -Recurso n. 805.2004.000085-4 - Cível Origem: Cacoal-RO Classe: Recurso de Apelação em Ação de Cobrança Recorrente: J.A. PIRES ME (Máquina Baunilha) Adv. José Júnior Barreiros OAB/RO 1405 Recorrido: Silvio Siqueira de Morais Adv. Fernando da Silva Azevedo OAB/RO 1293 Relator: Silvio Viana Decisão: Embargos de declaração não conhecidos, porquanto não suscitada qualquer hipótese de obscuridade, contradição ou omissão, tendo ele apenas efeitos de infringencia ao julgado. 2- Recurso n. 805.2004.0000100-1- Cível Origem: Nova Brazilândia do Oeste/RO Classe: Recurso de Apelação em ação de indenização por reparação de danos morais Recorrente: Teleron Celular S/A Adv. Ana Eveline Sampaio Ribeiro OAB/RO 1777 Recorrida: Solange Ribas da Silva Adv. Ronan Almeida de Araújo OAB/RO 2203 Relator: Silvio Viana Decisão: Recurso improvido para o fim de, manter a sentença de primeiro grau, proferida que julgou procedente o pedido da recorrida condenando o recorrente ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00. 3- Recurso n. 805.2004.0000101-0- Cível Origem: Ouro Preto do Oeste/RO Classe: Recurso Iniminado Recorrente: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A- EMBRATEL - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A R.J. Oliveira Celulares Adv. Flora Maria Castelo Branco Santos Delaías Souza de Jesus OAB 391-A e 1517 Recorrido: Eurico Serafim Antunes Adv. Nilton Cezar Rios OAB/RO 1795 Relator: Edwaldo Fantini Júnior Deliberação: Processo retirado de pauta e incluído automaticamente na pauta do dia 20/ 09/2004. 4- Recurso n. 805.2004.000103-6- Cível Origem: Ji-Paraná/RO Classe: Recurso de Apelação em ação de danos morais e materiais DIÁRIO DA JUSTIÇA Recorrente: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A- Embratel Adv. Flora Maria Castelo Branco Santos OAB/RO 391-A Recorrido: Eurico Serafim Antunes Adv. Nilton Cezar Rios OAB/RO 1795 Relator: Edwaldo Fantini Júnior Decisão:Recurso não conhecido à unanimidade, em face da sua deserção ante a ausência do regular e suficiente preparo. 5- Recurso n. 805.2004.000104-4- Cível Origem: Costa Marques/RO Classe: Recurso de Inominado Recorrente: Anivaldo de Oliveira Pereira Adv. Haroldo Pio Fernandes OAB/RO 290 Recorrido: José Carlos de Souza Carvalho Adv. Não informado Relator: Silvio Viana Decisão: Recurso parcialmente provido por maioria, para o fim de reduzir o valor da indenização pela metade. Assim o faço tendo em vista que,se de um lado o juiz de primeiro grau condenou o recorrente pelo fato de que uma única testemunha teria visto o recorrente com um facho para atear fogo,também é certo que a testemunha não viu o recorrente pondo fogo no mato. Por outro lado pesa contra o recorrente a ausência de contestação,pois embora o mesmo tenha sido citado para comparecer em audiência e nela oferecer defesa,não o fez. Vejo também que não há prova cabal dos prejuizos sofrido pelo recorrido de modo que tudo está a indicar a atribuição da repartiçaõ dos prejuizos do recorrente para que ele receba a quantia de dois mil reais. 6- Recurso n.805.2004.000105-2-Criminal Origem: Ji-Paraná/RO Classe: Recurso de Apelação em indenização por danos morais Recorrente: Empresa Brasileira de Telecomunicações- EMBRATEL Adv. Flora Maria Castelo Branco Santos OAB/RO 391-A Recorrido: Maria de Souza Morais Adv. Dilney Eduardo Barrionuevo Alves OAB/RO301-B Relator: Silvio Viana Decisão: Recurso improvido à unanimidade, para o fim de manter a sentença proferida em primeiro grau, que condenou a recorrente a pagar a autora a quantia de R$ 4.800,00 reais corrigida a partir da citação,até seu efetivo pagamento.Sem custas ou condenação em honorarios advocaticios. 7- Recurso n. 805.2004.000107-9-Cível Origem: Ji-Paraná/RO Classe Recurso de Apelação em Ação declaratória de inexistência de débito Recorrente: Companhia de Águas e Esgotos de Rondonia- Caerd Adv. Kárytha Menezes e Magalhães 07-10-2004 C - 15 OAB/RO 2211 Recorrido: Francisco Deuzinho Rogério Adv. Ananias Pinheiro da Silva OAB/RO 1382 Relator: Marcos Alberto Oldakowski Decisão: Recurso improvido por maioria,para o fim de manter a sentença de primeiro grau, que reconhecer a prescrição dos débitos mencionados às fls.08 dos autos,referentes ao consumo de água do imóvel localizado na rua monte Castelo,n. 00812-00S2,em nome de Francisco deuzinho Rogério,cuja cobrança tem por base o fornecimento de serviços de água e esgoto entre os meses de novembro de 1995 a dezembro de 1996. 8- Recurso n. 805.2004.000114-1- Criminal Origem: Ji-Paraná/RO Classe: Habeas Corpus Criminal Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Rondonia Adv. Antônio Francelino dos Santos Defensor Público Paciente: Egivan de Paula Lima Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Ji-Paraná Relator: Edewaldo Fantini Júnior Decisão: ordem concedida à unanimidade, nos termos do voto do relator. 9- Recurso n. 805.2004.000116-8 - Cível Origem: Costa Marques/RO Classe: Recurso de Apelação em Ação de Indenização de Danos Morais Recorrente: Hotel Vitória Régia Adv. Cristiane Xavier OAB/RO 1846 Recorrido: Neurilandes Costa da Silva Adv. José Neves Bandeira OAB/RO 182 Relator: Marcos Alberto Oldakowski Decisão: Recurso não conhecido por maioria, ante a ausência de comprovação do recolhimento do preparo. 10 - Recurso n. 805.2004.000118-4 - Criminal Origem: Cacoal/RO Classe:Recurso de Apelação Criminal Recorrente: João Henrique Paulo Gomes Adv. Fernando da Silva Azevedo OAB/RO 1293 Recorrido: Ministério Público de Rondônia Relator: Edewaldo Fantini Júnior Decisão: Recurso improvido à unanimidade,para o fim de manter a sentença de primeiro grau,que condenou o réu como incurso nas penas do art.129,caput,c/c art. 29,ambos do CP,fixando a pena base em 04 meses de detenção,a qual torna definitiva por inexistirem outras causas modificadoras. 11 -Recurso n. 805.2004.000121-4 - Cível Origem: Cacoal/RO Classe: Agravo de Instrumento Agravante: Comércio Nacional Mamoré S/C LTDA Adv. Patrícia Maria Uehara OAB/SP150.707 C - 16 07-10-2004 Agravado: Marilise Kemper Adv. Cláudia Machado do S. Gonçalves OAB/RO 1344 Relator: Marcos Alberto Oldakowski Decisão: Recurso não conhecido à unanimidade, ante a ausência de previsão legal para sua utilização contra decisões interlocutórias proferidas em juizado especial. 12 -Recurso n.805.2004.000124-9 Origem: Costa Marques/RO Classe: Recurso de Apelação em ação de cobrança Recorrente: HM Comércio de Motos LTDA Adv. Cristina Lucena Pereira Dias OAB/RO 2031 Recorrido: César Augusto de Carvalho Adv. Cleverson Plentz OAB/RO 1481 Relator: Edewaldo Fantini Júnior Decisão: Recurso não conhecido à unanimidade, face à sua deserção ante a aus~encia regular e suficiente de preparo. 13-Recurso n.805.2004.000127-3 Origem: Costa Marques/RO Classe: Recurso de Apelação por indenização por danos morais Recorrente: Hotel Vitória Régia Adv. Cristiane Xavier OAB/RO 1846 Recorrido: Luiz de Mesquita Sobreira Adv. José das Neves Bandeira OAB/RO 182 Relator: Edewaldo Fantini Júnior Decisão: Recurso não conhecido por maioria,diante de questão preliminar em que pese certidão de Fl. 30,entendo que,diante da petição de fl. 33 há fundadas dúvidas quanto à regularidade do preparo.Assim e afim de possibilitar o duplo grau de jurisdição dou por regular o preparo recursal. 14-Recurso n.805.2004.000129-0 Origem: Jaru/RO Classe: Recurso de Apelação em ação de indenização por danos morais cumulada com exclusão de inclusão indevida no SPC Recorrente: Impelco Comércio e Exportação de Eletrodomésticos LTDA GR Eletro Adv. Ezequiel Cruz de Souza OAB/RO 1280 Recorrido: Wilson Teófilo da Silva Adv. Elisa Dickel de Souza e Silvio José Jronymo Vian OAB/RO 1177 e 547-B Relator: Marcos Alberto Oldakowski Decisão: Recurso não conhecido à unanimidade,ante a insuficiência de preparo. 15-Recurso n. 805.2004.000130-3 Origem: Jaru/RO Classe: Recurso de Apelação em ação cominatória Recorrente: Maria Auxiliadora dos Santos Adv. Delmário de Santana e Souza OAB/RO 1531 Recorrida: Clarice Cortijo de Campos DIÁRIO DA JUSTIÇA Adv. Kinderman Gonçalves OAB/RO 1541 Relator: Edewaldo Fantini Júnior Deliberação: Processo retirado de pauta e incluído automaticamente na pauta da sessão do dia 20/09/2004. 16-Recurso n. 805.2004.000133-8 Origem: Alvorada do Oeste/RO Classe: Recurso de Apelação em ação de indenização e reparação de danos materiais e morais Recorrente: Brasil Telecom S/A Adv. Rochilmer Mello da Rocha Filho e Marcelo Lessa Pereira OAB/RO 635 e 1501 Recorrido: Paulino Ribeiro Rocha Adv. José de Arimatéia Alves e Gilson Ely Chaves de Matos OAB/RO 1733 Relator: Edewaldo Fantini Júnior Decisão: Recurso não conhecido à unanimidade,ante a ausência do regular e suficiente preparo. 17-Recurso n. 805.2004.000138-9 Origem: Jaru/RO Classe: Recurso de Apelação em ação de indenização por danos morais e recurso adesivo Recorrente: Teleron Celular S/A Adv. Ana Eveline Sampaio Ribeiro OAB/RO 1777 Recorrido: Nicolle Veras Adv. Luciano Filla OAB/RO 1585 Relator: Marcos Alberto Oldakowski Decisão: Recurso não conhecido à unanimidade,ante à falta integral de preparo. 18-Recurso n. 805.2004.000141-9 Origem: Cacoal/RO Classe: Recurso de Apelação em ação de indenização por danos morais Recorrente: Célia Klein Adv. Juvenilço Iriberto Decarli Júnior e Juvenilço Iriberto Decarli OAB/RO 1193 e 248-A Recorrido: Banco do Brasil S/A Adv. Silvério dos Santos Oliveira OAB/RO 616 Relator: Edewaldo Fantini Júnior Decisão: Recurso não conhecido à unanimidade,em face de sua deserção ante a ausência do regular preparo. 19-Recurso n. 805.2004.000151-6 Origem: Alta Floresta/RO Classe: Recurso de Apelação em ação indenizatória Recorrente: Sartori & Sartori Adv. Flávio Florim Lopes OAB/RO 562-A Recorrido: Maria do Carmo de Oliveira Calixto Adv. Aleander Mariano da Silva Santos OAB/RO 2295 Relator: Marcos Alberto Oldakowski Decisão: Recurso não conhecido à unanimidade,ante à insuficiência de preparo. NÚMERO 189 ANOXXII ANOXXII NÚMERO 189 DIÁRIO DA JUSTIÇA 07-10-2004 C - 17 a punibilidade da empresa Distribuidora de Alimentos Serve Bem Ltda., com base nos arts. 107, IV, e 109, V, do CP. Ji-Paraná, 54 de outubro de 2004. (a) Valdecir Ramos de Souza - Juiz de Direito”. (a) Nadir Marques da Silva Escrivã Judicial PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JI-PARANÁ SEGUNDA VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO prazo 30 (trinta) dias. PARA TERCEIROS POSSÍVEIS INTERESSADOS Gabarito nº 001 Juiz: Valdecir Ramos de Souza Proc.: 005.2000.003896-7 Ação: Penal A.: Justiça Pública R.: ISRAEL RIBEIRO DO CARMO Despacho: Intimar o réu Israel Ribeiro do Carmo, acima mencionado, da parte dispositiva da sentença a seguir transcrita: “(...) Assim, determino o arquivamento dos autos de inquérito policial, com fulcro no art. 43, III, do CPP, ressalvada a hipótese dos arts. 18 e 28, ambos do CPP. Ji-Paraná, 20 de setembro de 2004. (a) Valdecir Ramos de Souza - Juiz de Direito”. (a) Nadir Marques da Silva Escrivã Judicial Gabarito nº 002 Juiz: Valdecir Ramos de Souza Proc.: 005.2004.011361-8 Ação: Penal A.: Justiça Pública R.: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERVE BEM LTDA. Despacho: Intimar a empresa infratora acima mencionada, da parte dispositiva da sentença a seguir transcrita: “(...) Pelo exposto, julgo extinta Autos nº 005. 2004.004981-2 - Processo Crime. Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia. Réu: Wexiley Oliveira da Silva. Advogado: Defensoria Pública Finalidade: Intimar terceiros possíveis interessados para que compareçam neste cartório no prazo da dilação do presente edital, reclamando e comprovando a propriedade dos bens: 02 tapetes grande; 03 colchas de cama; 01 par de botinas; 01 porta CD´s; 01 paralamas de bicicleta; 01 bagageiro de bicicleta; 01 par de sapatos em couro marrom; 02 cintos em couro, um marrom e outro preto; 01 carregador de celular; 01 valise de car azul; 01 calcinha preta; 03 carteiras porta documentos usadas; 01 frasco de shampoo sem rótulo; 02 calculadoras de bolso; 01 rádio toca-fitas Aiwa portátil; 01 creme facial, 01 creme dental Sorriso; 06 frasco de perfumes já utilizados, sendo Kaiak, Kerin, Musck, Eclosin, Tabu, Alacrish, 01 leite de rosas, 01 água oxigenada, 01 baton de cacau, 03 desodorantes, sendo machio Musk , dove, Axe Seco; 01 calça preta com símbolo do flamengo; 09 calças Jeans diversas, 12 bermudas Jeans e de outros tecidos diversos; 14 bermudas diversas; 02 camisetas regatas, 04 camisas manga curta; 02 camisas de punho; 30 camisetas em malha diversas; 02 tapetes de Crovchê; 01 tapete pequeno; 02 pedaços de pena comum; 02 lençol de cama; 02 toalhas de mesa vermelha; 01 de banho verde , decorrido tal prazo os bens serão encaminhados para alguma instituição do Município para serem utilizados em suas finalidades específicas. Ji-Paraná/RO, 05 de outubro de 2.004. Maria Fátima Ribeiro Escrivã Judicial - Assina autorizada pela Portaria N. 02/01 C - 18 07-10-2004 DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 189 ANOXXII R.: Madeireira Madol Ltda Adv.: Magda Rosângela F. Stecca OAB/RO 303 Fica o exequente intimado a impugnar, caso queira, os Embargos à execução interpostos pela executada. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias Autos nº: 005.2004.004956-1 De: Ronilson Messias Soares, bras., solteiro, serralheiro, filho de Franceli Chueg Soares, natural de Boa Vista/RR., nascido aos 18/02/ 1982, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação para defender (em)-se na Ação Penal nº 005.2004.004956-1 , conforme Denúncia do Ministério Público, por violação do artigo 157,§ 2º, I e II do CP , pelo seguinte fato resumido: “ Consta do Inquérito Policial nº 034/ 04, que no dia 20/01/2004, por volta das 12 horas, numa residência na Rua Maringá, o denunciado Ronilson Messias Soares, juntamente com Natal Lemes, mediante grave ameaça, consistente na utilização de arma de fogo, subtraiu para si uma motocicleta marca CG Titan e um colar de ouro, pertencentes ás vítimas Helena I.Lacerda e Marlene D.S.Freitas...” , bem como para comparecer perante este Juízo no dia 23 de novembro de 2004 , às 08 horas , para ser (em) interrogado (s) sob pena de revelia. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, nº 615, CEP: 78.960-000 Fone: (069) 421-1337 ou 421-1369.. Ji-Paraná, 22 de setembro de 2004. Otacília Gonçalves da Cruz escrivã Terceira Vara Criminal EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS DE: Nascimento Gonçalves Filho, brasileiro, casado, corretor de imóveis, filho de Gonçalves Alencar e Antônia Rodrigues Alencar, nascido aos 31-8-1963, natural de Taua/CE, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação para defender-se na Ação Penal nº 005.2004.009609-8, conforme Denúncia do Ministério Público, por violação do artigo 171, § 2º, inc. VI do Código Penal, pelo seguinte fato resumido: “Consta dos autos de Inquérito Policial n. 106/2002 que no dia 15/3/ 2002, em horário bancário, nesta cidade, o denunciado praticou o delito acima descrito contra a vítima Solange Ferreira de Souza”. Meiri Silvia Pereira - Promotora de Justiça. Bem como para comparecer, acompanhado de advogado, perante este Juízo no dia 19 de outubro de 2004, às 10 horas e 30 minutos, para ser interrogado sob pena de revelia. Após o interrogatório, poderão querendo, no prazo de 3 dias, apresentar alegações escritas em defesa prévia, arrolar testemunhas e requerer diligencias. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, nº 615, CEP: 78.960-000 Fone: (069) 421-1337 ou 421-1369.. Ji-Paraná, 22 de setembro de 2004. (a) Otacília Gonçalves da Cruz - Escrivã Substituta, assina por determinação judicial VARA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE-RO Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet, pelos endereços eletrônicos: Juiz: [email protected] Escrivã: [email protected] Juiz: GLAUCO ANTÔNIO ALVES Proc.: 004.04.000188-5 Ação: Cobrança A.: Irdo Peres da Silva Adv.: Lenine Apolinário de Alencar OAB/RO 2219 R.: Leuzi Peres Pacheco Adv.: Esperendes F. de Pinho OAB/RO 1429 Sentença: “... Posto isto, julgo procedente o pedido feito pelo requerente condenando a requerida ao pagamento de R$1.800,00, devidamente atualizado. P.R.I.”. Proc.: 004.04.001014-4 Ação: Reparação de Danos A.: Leuzi Peres Pacheco Adv.:Esperendes F. de Pinho OAB/RO 1429 R.: Irdo Peres da Silva Adv.: Lenine Apolinário de Alencar OAB/RO 2219 Sentença: “... Posto isto, julgo improcedente o pedido de reparação de danos feito pela requerente. P.R.I.” Proc.: 004.04.000535-0 Ação: Execução de Título Extrajudicial A.: José Salviano Gomes Melo Adv.:Esperendes F. de Pinho OAB/RO 1429 R.: Vanildo do Nascimento Araújo Sentença: “ Julgo extinto o processo com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. P.R.I. Arquive-se, independentemente da certidão do trânsito em julgado”. Proc.: 004.03.004587-1 Ação: Execução de Obrigação de Fazer A.: Esperendes F. de Pinho Adv.:Esperendes F. de Pinho OAB/RO 1429 R.: Fiat Leasing S.A Arrendamento Mercantil Adv.: Walter Gustavo da S. Lemos OAB/RO 655-A Sentença: “... Posto isto, julgo procedente o pedido, condenando a requerida a indenizar o requerente pelo descumprimento do negócio e pelas complicações que lhe causou, pagando-lhe R$2.500,00. P.R.I.”. Proc.: 004.04.000175-3 Ação: Execução de Título Extrajudicial A.: Esperendes F. de Pinho Adv.: Esperendes F. de Pinho OAB/RO 1429 R.: Denivaldo de Miranda Saltonin Despacho: “Considerando a greve dos banco inviabilizando o depósito, defiro o pedido do autor, entretanto encerrando deve o depósito ser efetuado imediatamente”. Proc.: 004.04.001098-1 Ação: Execução de Título Extrajudicial A.: Maciel Ferreira da Silva Adv.:Esperendes F. de Pinho OAB/RO 1429 R.: Antonio Marcos Lenzi Fica a exequente intimado a manifestar-se nos autos, em 48 horas, sobre a não-localização do executado, sob pena de extinção. Proc.: 004.03.001811-4 Ação: Execução de Título Extrajudicial A.: Nino Messias Testoni Adv.: Edelcides A. Alencar OAB/RO 331-A Proc.: 004.03.002864-0 Ação: Ação de Anulação de Negócio A.: A. Stimer Adv.: Edelcides A. Alencar OAB/RO 331-A R.: Vanildo do Nascimento Araújo Adv.: Eliana M. Rocha Norbal OAB/RO 1303 Fica intimada a parte autora do despacho de fls. 34 vº, determinando a prisão do depositário, bem como sobre a não-localização do mesmo, devendo manifestar-se no prazo de cinco dias. Proc.: 004.03.002803-9 Ação: Indenização A.: José Avelino Chagas de Oliveira Adv.: Erminio Sousa Melo OAB/RO 338-A R.: Banco Bradesco S/A Adv.: Ely Roberto de Castro OAB/RO 509 Fica intimado o recorrente a complementar a taxa referente ao preparo(= 3% sobre o valor da causa), no prazo de 48 horas, sob pena de tornar-se deserto o recurso. Fica a parte autora, intimada a apresentar contrarazões ao recurso interposto, caso queira, no prazo de 10 dias. Proc.: 004.04.003092-3 Ação: Reparação de Danos A.: Solange Elias dos Santos Adv.: Nádia Ap. Zani Abreu OAB/RO 300-B R.: Brasil Telecom S/A Adv.: Walda Helena dos P. Oliveira Ficam as partes intimadas de que a data designada para a audiência de instrução é julgamento é 10/02/ 2005, e não 12, conforme constou no termo de fls. 18. Proc.: 004.04.001936-9 Ação: Execução de Título Extrajudicial A.:Edinan Silva de Freitas Adv.: Nádia Ap. Zani Abreu OAB/RO 300-B R.: Joanir José da Costa Despacho: “Torno nula a arrematação em razão da não-efetivação do depósito pela arrematante. Intimese o autor para manifestar-se”. Proc.: 004.02.000551-6 Ação: Indenização A.:Antônio Jorge dos Santos Vieira Adv.: Edelcides A. Alencar OAB/RO 331-A R.: Construtora Gautama Ltda e H.S. Engenharia Adv.: Américo Guedes de P. Neto OAB/RO 1504 Fica a parta autora a manifestar-se sobre a resposta da Prefeitura Municipal ao Ofício de fls. 108, informando que das etapas da obra concluída não há crédito para a empresa executada, pois já foi pago. Informou ainda que que no contrato há crédito, porém o Órgão está na dependência de liberação do recurso da União, previsto para o final da atual administração. Proc.: 004.04.000982-7 Ação: Execução de Título Extrajudicial A.: E.C. de Brito - ME Adv.: Eliana M. Rocha Norbal OAB/RO 1303 R.: Edgar Luiz Bernardi Fica o exequente intimado a comparecer em cartório para receber o auto de arrematação, bem como a indicar bens penhoráveis em 48 horas, sob pena de extinção. Proc.: 004.04.000129-0 Ação: Cobrança A.: E.C. de Brito ME Adv.: Eliana M. Rocha Norbal OAB/RO 1303 R.: Antonio Celço Sentença: “Julgo extinto o processo em razão do acrodo extrajudicial realizado entre as partes, conforme petição de fls. 20 dos autos. P.R.I. Arquivese, independentemente da certidão do trânsito em julgado”. ANOXXII NÚMERO 189 Proc.: 004.04.001011-6 Ação: Reparação de Danos A.: Rômulo Lubiana Adv.: Fábio L. Aquino Maia OAB/RO 1878 R.: Editora Diário da Amazônia Ltda Adv.: André L. Delgado OAB/RO 1825 Sentença: “... Posto isto, julgo improcedente o pedido. P.R.I.” Proc.: 004.03.004600-2 Ação: Reparação de danos A.: Nelson Rodrigues de Oliveira Adv.: Eronaldo F. Nobre OAB/RO 1041 R.: Wilson Bernabé Tibúrcio Adv.: Dra. Elcineide Costa Thomas OAB/RO 1661 Sentença: “...Posto isto, julgo improcedente o pedido. P.R.I.”. Proc.: 004.04.001026-4 Ação: Execução de Título Extrajudicial A.: Marco Antonio de Oliveira Adv.: Eronaldo F. Nobre OAB/RO 1041 R.: Vandir Ferreira Chaves Despacho: “Intime-se o autor a indicar outros bens, sob pena de extinção”. Proc.: 004.03.001815-7 Ação: Cobrança A.: Adenauer Louzada Franco Adv.: Francisco Alexandre de Godoy OAB/RO 1582 R.: Antonio Sidinei Sentença: “Julgo extinto o processo em razão da falta de interesse do requerente, conforme se constata na certidão de fls. 25 dos autos. P.R.I. Arquive-se, independentemente da certidão do trânsito em julgado”. Proc.: 004.00.003345-0 Ação: Cobrança A.: Pedro Cândido Neto Adv.: Francisco Alexandre de Godoy OAB/RO 1582 R.: Francisco Fernandes Sentença: “Julgo extinto o processo em razão da nãomanifestação da parte autora, conforme se constata na certidão de fls. 27v. dos autos. P.R.I. Arquive-se, independentemente da certidão do trânsito em julgado”. Proc.: 004.04.003055-9 Ação: Execução de Título Extrajudicial A.: E.G. de Azevedo - ME Adv.: Francisco Alexandre de Godoy OAB/RO 1582 R.: Ivanete Monteiro Rocha Sentença: “Julgo extinto o processo com fundamento no art. 53, § 4º, da lei 9.099/95. P.R.I. Arquive-se, independentemente da certidão do trânsito em julgado”. Proc.: 004.02.002833-8 Ação: Execução de Título Judicial A.: Edivaldo Ferreira dos Santos - ME Adv.: Rosimeire de O. L. D. de Araújo OAB/RO 1390 R.: ITD Transportes Ltda Despacho: “Considerando que a empresa foi vendida conforme consta da certidão de fls. 52 dos autos, indefiro o pedido feito”. Proc.: 004.04.001933-4 Ação: Execução de Título Extrajudicial A.: Nívea Magalhães Silva Adv.: José Roberto Ferreira OAB/RO 2123 R.: Wellington da Silva Gonçalves Fica a exequente intimada a manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre a penhora do seguinte bem: um freezer vertical (fosfri - gelo seco), cor branca, marca Brastemp, 280 litros, em ótimo estado de conservação, avaliada em R$800,00. Inês Cancelier Moretto Escrivã Judicial DIÁRIO DA JUSTIÇA Gabarito nº 080 Juiz: José Augusto Alves Martins 07-10-2004 C - 19 pela acusação/defesa. Sede do Juízo : Fórum Jurista Teixeira de Freitas Rua Café Filho, 127, Bairro União, CEP: 78950000 - Fone (Fax): 461-2050, 461-3813(Fax). Ouro Preto do Oeste, 04 de outubro de 2004. JUIZ José Augusto Alves Martins Proc.: 00404 001231-3 Ação: Penal A.: Ministério Público R.: Paschoal Toschi Fernandes Adv.: Edmilson Gomes Barroso, OAB/RO, 157 Despacho: “... venham as alegações finais...” Proc.: 00498 000752-0 Ação: Penal A.: Ministério Público R.: Fábio Saturnino dos Santos Adv.: Carlos Federico de Souza Cruz, militante na Comarca de Alvorada do Oeste - RO. INTIMAÇÃO do Advogado Carlos Federico de Souza Cruz, militante na Comarca de Alvorada do Oeste - RO, para no prazo legal, apresentar as Alegações Finais, nos autos supra mencionados. Proc.: 00404 000621-6 Ação: Penal A.: Ministério Público R.: Márcio Antonio de Oliveira e outro Adv.: Dilney Eduardo Barrinuevo Alves, OAB/RO 301-B Despacho: “Se no prazo, recebo o recurso de apelação nos seus próprios efeitos. Venham as razões. Após, dê-se vista ao MP para as contrarazões. Intime-se.” Proc.: 00402 001745-0 Ação: Penal A.: Ministério Público R.: Petrônio Severino da Conceição Adv.: André Eduardo de Carvalho Zacarias, OAB/ RO 329-B INTIMAÇÃO advogado André Eduardo de Carvalho Zacarias, OAB/RO 329-B, para no prazo legal comparecer neste Cartório Criminal, a fim de tomar ciência da sentença prolatada nos autos concedendo a progressão do regime semi-aberto para o aberto ao apenado Petrônio Severino da Conceição, do Termo de Audiência Admonitória e demais documentos expedidos nos autos. Proc.: 00402 002876-1 Ação: Penal A.: Ministério Público R.: Rogério José da Silva Adv.: Eudislene Mendes de Oliveira, OAB/RO 1461 INTIMAÇÃO da Advogada Eudislene Mendes de Oliveira, OAB/RO 1461, militante na Comarca de Porto Velho - RO, para no prazo legal, comparecer neste Cartório Criminal, a fim de tomar ciência do Cálculo de Liquidação de Pena, elaborado nos autos supra mencionados. (a) Norma Regina de Oliveira Escrivão Criminal EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 15 dias Autos nº: 00404 000411-6 De: ADILSON TEIXEIRA BASTOS, brasileiro, solteiro, lavrador, nascido aos 08/09/1980, em Mendes Pimentel - MG, filho de Jaci Teixeira Bastos e Maria Rosa, residente e domiciliado em lugar incerto. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do acusado supra qualificado, da audiência de instrução redesignada para o dia 04 de novembro de 2004, às 12 horas, neste Juízo de Ouro Preto do Oeste - RO, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas 2ª Vara Cível Juiz de Direito: Amauri Lemes Escrivã Judicial: Maria Aparecida Ribeiro Santos Lopes Expediente do dia: 05/10/2004 Processo: 010040026299 Classe: Reivindicatória AA.: L. da Silva Simões Adv.: Edneide Guilherme da Silva OAB RO 974 RR.: Ozias FErreira de Souza Adv.: Olenira de Souza Santiago OAB RO 2206 Intimação do procurador da parte requerida a informar o endereço da testemunha Sebastião Fernandes, arrolada à fl 24 dos autos em epígrafe, bem como intimação dos procuradores das partes acerca do despacho de fl 30: “Designo audiência de tentativa de conciliação e instrução para o dia 09/ 11/2004, às 10h00min, para oitiva das testemunhas arroladas na defesa, devendo o requerido apresentar no prazo de 5(cinco) dias, endere, digo, no prazo do art 407, endereço completo. RM, 31/8/4, Amauri Lemes, Juiz de Direito.” Processo: 010010022490 Classe: Execução de Título Extrajudicial AA.: Banco da Amazônia S. A. Adv.: Rosa Maria C. Jesus OAB RO 391 B e Daniel gurgel do Amaral OAB RO 1221 RR.: Jose Carlos da Silva e outros Intimação do procurador do exequente acerca do despacho de fl 41: “Junte se. Defiro a suspensão pelo prazo requerido. Transcorrido este, diga o (a) interessado(a). Rolim de Moura, 29/9/4, Amauri Lemes, Juiz de Direito.” Processo: 010040018288 Classe: Indenização AA.: Kamila Lorena Vieira e outros Adv.: Valdirene Alves da Fonseca Clementele OAB RO 2200 RR.: Osmar Pedro Giovanoni e outros Adv.: José Odemar Andrade Góis OAB RO 1900 Intimação dos procuradores das partes acerca do despacho de fl 89: “Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 14/10/04, às 09h00min. Intimem se. Rolim de Moura, 6/9/4, Amauri Lemes, Juiz de Direito.” Processo: 010040044521 Classe: Embargos à execução AA.: Germano Damião Neto Adv.: Gilson Alves de Oliveira OAB RO 549A RR.: Gilvan Xavier dos SAntos Adv.: Edson Luiz Rolim OAB RO 313A Intimação dos procuradores das partes acerca do despacho de fl 24: “Digam as partes quanto as provas que pretendem produzir, justificando as. Int. Rolim de Moura, 24/9/4, Amauri Lemes, Juiz de Direito. “ Processo: 010030028140 Classe: Exoneração de pensão alimentícia AA.: L. T. de S. C - 20 07-10-2004 Adv.: Paulo Michel São José OAB RO 1180 RR.: C. Dos S. S. e outros Adv.: Sandra Vicente de Almeida Rodini OAB RO 214 B Intimação da procuradora do requerido acerca do despacho de fl 44: “J. Defiro o desarquivamento. Rolim de Moura, RO, 9/9/4. (a) Amauri Lemes, Juiz de Direito” Processo: 010040021530 Classe: Indenização AA.: Edivaldo Francisco Alves Adv.: Fábio José Reato OAB RO 2061 RR.: Teleron Celular S. A. Adv.: Ana Eveline Sampaio Ribeiro OAB RO 1777 Intimação do procurador do requerido acerca do despacho de fl 65: “I Digam as partes se pretendem produzir provas em audiência; II Deverá a ré apresentar no prazo de 10 dias, comprovante de recolhimento da taxa da OAB/RO. Int. RM, 6/9/4, Amauri Lemes, Juiz de Direito.” Processo: 010010050817 Classe: Execução de Título Extrajudicial AA.: Auto Posto Fortaleza Ltda Adv.: Edson Luiz Rolim OAB RO 313A RR.: Gerson Rodrigues de Oliveira Intimação do procurador do exequete acerca da certidão de fl 40: “Certifico que decorreu o prazo do sobrestamento da presente ação sem manifestação da exequente. Rolim de Moura, RO, 28/09/2004. (a) Maria Aparecida Ribeiro Santos Lopes, Escrivã Judicial” Processo: 010010029206 Classe: Cobrança AA.: CJS Com. de Cereais Bastida Ltda Adv.: João Carlos da Costa OAB RO1258 RR.: AGF Brasil Seguros S. A. Adv.: Ivan Francisco Machiavelli OAB RO 307 Intimação dos procuradores das partes acerca do despacho de fl 235: “Junte se. Defiro a suspensão pelo prazo requerido. Transcorrido este, diga o (a) interessado(a). Rolim de Moura, 6/9/4, Amauri Lemes, Juiz de Direito.” Processo: 010030045541 Classe: Execução de Título Extrajudicial AA.: Jibram Distribuidora de Bebidas Ltda Adv.: Solange Aparecida da Silva OAB RO 1153 RR.: OC da Silva & Ramalho Ltda Intimação da procuradora do exequente acerca da decisão de fl 31: “(..) Julgo extinto este processo com fulcro no art 569 do CPC c.c. parágrafo único do art 158 deste mesmo diploma legal. Sem custas. Desentranhe se títulos mediante recibo nos autos. PRIC. Rolim de Moura, RO, 31/8/2004. (a) Amauri Lemes, Juiz de Direito” Processo: 010040007006 Classe: Execução de Título Extrajudicial AA.: Ana Maria da Costa Adv.: Deraldo Manoel PEreira Filho OAB RO 933 RR.: Renato Flávio Lopes e outros Intimação do procurador do exequente acerca das certidões de fl 35 verso: “(...) Deixei de citar Mercantil de Alimentos Norte do Brasil Ltda, Nelson Gonçalves de Souza e Renato Flávio Lopes pois os mesmos já foram embora e não tem endereço dos mesmos. Rolim de Moura, RO, 06/09/2004. (a) Eliezer F. de Medeiros, Oficial de Justiça. (...) Deixei de proceder o arresto pois não encontrei bens dos executados. Rolim de Moura, RO, 10/09/2004. (a) Eliezer F. de Medeiros, Oficial de Justiça.” Processo: 010040023222 Classe: Ação monitória AA.: Instituto Luterano de Ensino Superior de Ji Paraná Adv.: Jane Regiane Ramos Nascimento OAB RO 813 RR.: Magda Roberta da Silveira Silva Miranda Intimação da procuradora da autora acerca da sentença de fl 32: “Vistos, Etc.. Extingo o presente, nos termos do Art. 269, III, do CPC Sem custas. Arquivem se. P. R. I. RM, 13/9/4. (a) Dr. Amauri Lemes Juiz de Direito.” DIÁRIO DA JUSTIÇA Processo: 010990004651 Classe: Execução de Título Extrajudicial AA.: Banco do Brasil S. A. e outros Adv.: Salvador Luiz Paloni OAB RO 299A RR.: Madeireira e Laminados Chupinguaia Ltda e outros. Adv.: Charles Lucevan Rodrigues OAB RO 1628 Intimação dos procuradores das partes acerca do despacho de fl 411: “I Devolvam se os títulos do executado, mediante recibo nos autos; II Após, requeira o exeqüente o que de direito. Int. RM, 21/9/ 4, Amauri Lemes, Juiz de Direito.” Processo: 010010017100 Classe: Anulação de título de crédito AA.: Angulo Comércio e Construções Ltda e outros Adv.: João Evangelista Minari OAB RO 574 A RR.: José Mário Justo e outros Adv.: Amaury Adão de Souza OAB RO 279 A Intimar o procurador do requerente acerca dos cálculos de fl 91: “Atualização do débito: R$ 14821,27; Honorários advocatícios (10%): R$ 1482,13; Custas Finais (R$ 1,5%): R$ 222,32. Rolim de Moura, RO, 17/ 09/2004. (a) Marismeire A. F. Lima, Oficiala Contadora” Processo: 010040024415 Classe: Cobrança AA.: Antônio Luciano Volpato Adv.: José Costa OAB RO 698 RR.: Indústria e Comércio de Bebidas Tupi Ltda Adv.: Nivaldo Vieira Melo OAB RO 257 A Intimação dos procuradores das partes acerca do despacho de fl 25: “Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09/11/04, às 08h30min. devendo as partes observarem o disposto no art 407 do CPC. RM 16/8/4, Amauri Lemes, Juiz de Direito.” Processo: 010000007137 Classe: Alimentos AA.: A. O. Y. e outros Adv.: Cristóvam Coelho Carneiro OA BRO 115 RR.: Y. Y. Adv.: Paulo Tarso Pimentel OAB GO 6452 Intimação do procurador da requerente acerca dos cálculos de fl 257: “Atualização do débito: R$ 6652,28; Honorários (15%): R$ 997,84; Rolim de Moura, RO, 17/9/4. (a) Marismeire A. F. Lima, Oficiala contadora NÚMERO 189 ANOXXII acusado e seu comparsa, aproveitaram-se que a vítima deixara o capacete sobre um banco próximo ao colégio, e o subtraíram para si. Posteriormente, o mesmo acusado, vendeu o aludido bem ao segundo, por valor irrisório.” Serve o presente ainda para intimar a pessoa acima para comparecer perante este Juízo no dia 27/10/04, às 08:30 horas, quando será interrogado.” Observação: Após o interrogatório, o acusado poderá, no prazo de 3 (três) dias, apresentar alegações escritas em defesa prévia, arrolar testemunhas e requerer diligências. (a) João Batista Chagas dos Santos, Juiz de Direito. Sede do Juízo: Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, CentroRolim de Moura/RO, CEP:78.987 000 Fone: PABX (069) 442-2268. EXPEDIENTE: 05-10-2004 2ª VARA CÍVEL - VILHENA - RO JUIZ DE DIREITO: GILBERTO JOSÉ GIANNASI. ________________________________________ AUTOS: 014.04.005241-2 AÇÃO: FALÊNCIA AA: GRENDENE CALÇADOS S/A ADV: ANA PAULA LEIKO SAKAUIE OAB/SP 159.886. RR: MARTINS & BRIDA LTDA SENTENÇA: “ISTO POSTO, por reconhecer que é a requerente carecedora da ação, nos termos do Artigo 295, III, c/c 267, VI, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Custas pela requerente na forma da Lei. P.R.I.C.” (a.) Silvania Bernardi Chefe de Cartório 2ª Vara Cível. (a) Maria Aparecida Ribeiro Santos Lopes Escrivã Judicial Gabarito nº 01 Juiz: DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA EEDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias Autos n.: 010.04.004385-1 De: JONAS COELHO DE ALMEIDA, vulgo “Gurupira”, brasileiro, solteiro, braçal, filho de Jonas Coelho e de Zelir Coelho de Almeida, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação para defender-se na Ação Penal n. 010.04.004385-1 2, cuja denúncia, por infração ao artigo 155, § 4, inc. IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro, segue adiante transcrita: “Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial, que em data não apurada, mas ocorrida no mês de novembro de 2002, o primeiro acusado, previamente mancomunado com terceira pessoa (menor), em unidade de desígnios e domínio final dos fatos, em frente ao colégio Maria Rabelo, nesta urbe, no período da tarde, subtraiu para si, um capacete, marca Taurus, de propriedade da vítima Antônio Celso Zanella, o qual se encontrava sobre um banco naquele local. Segundo restou apurado, o Processo: 014.02.002806-0 Ação: INDENIZAÇÃO Requerente: MADEIREIRA REALCE LTDA Requerido: CERON-CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A. Advogado: DOUGLACIR ANTÔNIO EVARISTO SANT´ANA OAB/RO-287 DESPACHO: “Diga a parte contrária sobre o pedido de AJG. A seguir concluso para decisão. Vha, 06/09/ 04 (a) DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA , Juiz de Direito.” Processo: 014.04.000220-2 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Requerente: R.S. COMÉRCIO E TRANSPORTES DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA Advogada: AMANDA LEPORACCI VOLPATO OAB/ RO-1523 Requerido: DOUGLAS BENÍCIO DA SILVA DESPACHO: “Designo leilão para os dias 04/11/ 2004 e 19/11/2004 às 09:00 horas. Expeça-se o necessário. Vilhena, 03 de setembro de 2004. (a) DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA , Juiz de Direito.” Vilhena-RO, 05 de outubro de 2004. SANDRA DA SILVA RODRIGUES Escrivã ANO XXII NÚMERO 189 PORT O VELHO -RO A-FEIRA, 07 DE OUTUBRO DE PORTO VELHO-RO -RO,, QUINT QUINTA Rr; L. E. Do Nascimento Rubens Vieira Lopes OAB/RO 273 INTIMAÇÃO do advogado da parte credora, a manifestar nos autos sobre a certidão exarada às fls. 44-verso. CERTIDÃO: Certifico e dou fé que deixo de cumprir o despacho retro, em virtude de não constar a Comarca onde deve ser enviada a carta precatória itinerante. Vara cível Alta Floresta D‘Oeste Dr SANDRA BEATRIZ MERENDA. Expediente de 05 de outubro de 2004 Autos: 017.04.000659-6 Classe: Impugnação ao valor da causa Aa: Brasil Telecom S/A Adv:: Ana Ester Feitosa de Brito OAB/RO - 649 Rr: Ademir Rafael Gregolim Adv: Flávio Fiorin Lopes OAB/RO 562-A INTIMAÇÃO da Procuradora da Parte Autora, apresentar a impugnação, no prazo de 10 dias. Autos: Classe: Aa: Adv: 017.04.001266-9 Execução de Título Extrajudicial D. S. Zampieri & Cia Ltda Silvio Vieira Lopes OAB/RO 72-B Rr: Rodolfo Dichi Adv: Não consta INTIMAÇÃO do advogado da parte credora, sobre a certidão do meirinho de fls. 13-verso. Certidão. Certifico que em cumprimento ao r. mandado nesta data me diligneciei até o endereço por várias vezes e lá sempre encontrando a residência do mesmo fechada, com isto me dirigi até a residência da vizinha e fui informado que o mesmo trabalha nas fazendas e o mesmo rara as vezes que o mesmo vem a cidade, com isto esperei até ao presente momento e o mesmo não se retorna. Autos: Classe: Adv: Execução T. Extrajudicial Distribuidora Coimbra Exp. Imp. Justino Araújo OAB/RO 1038 Rr: R. Angelo Ferreira Adv: Não consta INTIMAÇÃO do advogado do exequente, a impulsionar o feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. Autos: Classe: Aa; Adv: 017.01.004938-6 Execução T. Extrajudicial Paulo Sérgio Miranda Costa Salvador Luiz Paloni OAB-RO 299-A Autos: Classe: Aa: Adv: 017.01.000118-9 Monitória Francisco Rosa Neto João Carlos da Costa OAB/RO 1258 Rr: Benedito Neves da Silva e outros Adv: Flávio Fiorim Lopes OAB/ 562-A INTIMAÇÕES dos advogados das partes, sobre o despacho de 106. “ Suspendo o feito até 20.12.2004. Após, sem manifestação, conclusos para homologação do acordo. Autos: Classe: Aa: Adv: 017.04.001259-6 Execução de T. Extrajudicial D. S. Zampieri & Cia Ltda Silvio Vieira Lopes OAB/RO 72-B Rr: Altair Prates Duarte Adv: Não consta INTIMAÇÃO do advogado da exequente, sobre a certidão do meirinho de fls.14. CERTIDÃO: Certifico que em cumprimento ao r. mandado por várias em dias alternados me diligenciei até ao endereço mencionado e lá fui informado que o executado, se encontra trabalhando em sítio na região e sua família não sabe o endereço exato para sua Localização. Autos: Classe: Aa: Adv: 017.04.001262-6 Execução de T. Extrajudicial D. S. Zampieri & Cia Ltda Silvio Vieira Lopes OAB/RO 72-B Rr: Lucimar Antunes Margues Adv: Não consta INTIMAÇÃO do advogado da exequente, sobre o conteúdo da certidão de fls. 15. CERTIDÃO: Certifico e dou fé que decorreu o prazo e o executado não apresentou embargos à penhora. Autos: Classe: Aa: Adv: Rr: Adv: 017.04.000218-3 Execução de Prestação Alimentícia Maycon Jonatan de Souza Borba João Carlos da Costa OAB/RO 1258 João Roque Borba Não consta 200 4 2004 INTIMAÇÃO do advogado do exequente, a manifestar no prazo legal, sobre o ofício 072/ 04, enviando pelo Idaron, juntado às fls. 32., com o seguinte teor. “ Que em consulta aos nossos arquivos, não foi encontrado nenhum registro em nome do Sr. João roque Borba.” Autos: Classe: Aa: Adv: Rr: e outros Adv: 017.04.001256-1 Execução de T. Extrajudicial D. S. Zampieri & Cia Ltda Silvio Vieira Lopes OAB/RO 72-B Sônia Oliveira dos Santos Ferreira Não consta INTIMAÇÃO do advogado da exequente, sobre o conteúdo da certidão de fls. 15. CERTIDÃO: Certifico e dou fé que decorreu o prazo e o executado não apresentou embargos à penhora. Autos: Classe: Aa: Adv: Rr: Adv: 017.04.001265-0 Execução de T. Extrajudicial D. S. Zampieri & Cia Ltda Silvio Vieira Lopes OAB/RO 72-B Cleonice Cardoso Pinto Não consta INTIMAÇÃO do advogado da exequente, sobre o depósito judicial efetuado pela executada no valor de R$ 163,35, juntado às fls.14-verso. Autos: Classe: Aa: Adv: 017.04.000417-8 Execução de Título Judicial Comercial de Peças Rondobrás Ltda João Carlos da Costa OAB/RO1258 Rr: Leidiana Bussa Santos Adv: Não consta INTIMAÇÃO do advogado da exequente, sobre o top-final da sentença de fls. 56. “ Assim, pelo exposto, HOMOLOGO o acordo ao qual chegaram as partes JULGO EXTINTO o feito a teor do art. 269, III do CPC, e determino seu ARQUIVAMENTO ( art. 329 CPC).” Autos: Classe: Aa: Adv: 017.02.001918-8 Execução de T. Extrajudicial D. S. Zampieri & Cia Ltda Silvio Vieira Lopes OAB/RO 72-B Rr: Luiz da silva Ângelo Adv: Não consta INTIMAÇÃO do advogado da exequente, sobre o top-final da sentença de fls.46. “Assim, pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito a teor do art. 267, VI do CPC, e via de regra determino seu ARQUIVAMENTO D-2 07-10-2004 DIÁRIO DA JUSTIÇA 017.02.002890-0 Rescisão de Contrato Doroti Endrice Flávio Fiorim Lopes OAB/RO 562-A Rr: Fiat - Ad. De Consórcio Ltda Adv: Walter Gustavo Silva Lemes OAB/RO 655-A INTIMAÇÃO do advogado da credora, sobre o top-final da sentença de fls. 121. “Assim, pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito a teor do art. 267, III do CPC, e determino seu ARQUIVAMENTO ( art. 329 CPC). Anotações e baixas de estilo. P.R.I.C.” Autos: Classe: Aa: Adv: 017.01.001860-0 Execução de Título Extrajudicial Banco Bradesco S/A Salvador Luiz Paloni OAB/RO - 299-A Rr: Hailton Sebastião da Costa ADV: Não consta INTIMAÇÃO do advogado da exequente, sobre o despacho de fls. 189. DESPACHO: “ Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão de fls. 187-v.” CERTIDÃO de fls. 187-v: “ Certifico e dou fé que decorreu o prazo e o INSS, devidamente intimado, não se manifestou sobre a carta de intimação de fls. 186.” Carta Precatória 017.04.001296-0 Classe: Execução Aa: Auto Posto Tigrão Ltda Adv: Nivaldo Vieira de Melo OAB/RO 257 Rr: Maq. Serv. Máquinas Ter. Pav. Adv: Não consta INTIMAÇÃO do advogado da exequente, sobre a certidão de fls. 106-verso. CERTIDÃO de fls. 106-verso. “ Certifico e dou fé que as vendas judiciais foram prejudicadas, face a não publicação do edital de venda.” Autos: Classe: Aa: Adv: 017.02.002983-3 Execução de Título Extrajudicial Banco Bradesco S/A Salvador Luiz Paloni OAB/RO - 299-A Rr: Instaladora Elétrica Alta Floresta ADV: Não consta INTIMAÇÃO do advogado da exequente, sobre o despacho de fls. 184. “ Defiro a suspensão pelo prazo de 120 dias. Após manifeste-se o exequente. Intime-se.” Autos: Classe: Aa: Adv: 017.02.002971-0 Execução T. Extrajudicial João Ademir Mallmann Edson Luiz Rolim OAB/RO -313-a Rr: Sérgio Savegnago Adv: Flávio Fiorim Lopes OAB/RO 562-A INTIMAÇÃO do advogado do exequente, sobre do despacho exarado às 119. DESPACHO; “ Indefiro. Cabe ao autor indicar bens livres e desembaraçados do requerido para que o Juízo promova a sua constrição.” 189 ANO XXII FINALIDADE: Intimar o advogado quanto o r. despacho fls. 70vº: Comprove o advogado que tem poderes para receber o dinheiro em nome do exeqüente. ( art. 329 CPC). Anotações e baixas de estilo. Desentranhe-se os documentos, substituindo-os por cópias. P.R.I.C.” Autos: Classe: Aa: Adv: NÚMERO Espigão do Oeste, 5 de outubro de 2004. (a) Leonel Pereira da Rocha - Juiz de Direito. Autos nº: 008.04.000593-0 Ação: Exceção de impedimento/incompetência/ suspeição A: Transportadora Brasil Rodoviário Ltda Adv.: Luciano Lima Santos OAB/RS 49.283 R: Z.P. de Souza & Cia Ltda - ME FINALIDADE: Intimar o advogado quanto o r. despacho fls. 39 O recurso cabível, in casu, seria o agravo de instrumento, no prazo de 10 dias. No entanto, o recorrente interpôs apelação quando já havia esgotado o prazo de 10 dias, o que constitui “erro grosseiro”. Assim, deixo de receber o recurso. Arquive-se. Autos nº: 008.03.005523-4 Ação: Arrolamento de bens A: Angelo Francisco Nogueira Adv.: Humberto A. Dickel de Souza OAB/RO1678 R: Francisco Luiz Nogueira FINALIDADE: Intimar o advogado para no prazo legal apresentar as últimas declarações. Autos nº: 008.01.003495-9 Ação: Execução de título extrajudicial A: Avenorte Ind. Alimentícias S.A Adv.: Clóvis Valadares OAB/RO 383-A R: Derli José Laurmann FINALIDADE: Intimar o advogado para providenciar a distribuição da Carta Precatória anexa nestes autos. Autos nº: 008.04.000850-6 Ação: Inventário A: Sônia Maria dos Santos Adv.: Silvio Cesar dos Santos OAB/RO 7806-B R: Maria di Sancti Santos FINALIDADE: Intimar o advogado para proceder o recolhimento do ITCD. Autos nº: 008.04.001652-5 Ação: Busca e Apreensão A: João Dantas de Almeida Adv.: Jaqueline Coelho da Rocha OAB/RO 1521 R: Marta de Oliveira Lima Adv.: Clóvis Valadares OAB/RO 383-A FINALIDADE: Intimar os advogados para comparecerem na audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 03/11/04, às 8h30min., neste Juízo. Autos nº: 008.04.002727-6 Ação: Dissolução de sociedade A: Washington Ferreira da Paz Adv.: Marcelo Augusto O. de Carvalho OAB/RO 338-b R: Kelli Márcia Storch FINALIDADE: Intimar o advogado para comparecer na audiência de Conciliação, designada para o dia 25/10/04, às 7h30min., neste juízo. Autos nº: 008.043.000937-2 Ação: Execução prestação alimentícia A: Bruno de Souza Xavier Adv.: Marcelo Vendrúsculo OAB/RO 304-B R: Adilson Xavier da Silva INTIMAÇÃO Autos nº 00804.001034-9 Classe: Ação Penal Autor: Ministério Público de Rondônia Réu: Hilário Souza de Oliveira e Outros Adv.: Maria Jandira Zanoli, OAB-RO 72 - A e Jackeline Coelho da Rocha, OAB-RO 1521. Finalidade: INTIMAR as advogadas supracitadas para se manifestarem, no prazo legal (três dias), fase do art. 499 do Código de Processo Penal. EOE, 04/10/2004. (a) Leonel Pereira da Rocha, Juiz de Direito.” SEDE DO JUÍZO: Fórum Ministro Miguel Seabra Fagundes, da Comarca de Espigão do Oeste, sito na Rua Rio Grande do Sul nº 2705. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo: 90 dias Autos nº : 00802.001603-1 De: Florisvaldo José de Oliveira,, brasileiro, pedreiro, nascido aos 06-09-1951 em Santa Marina / PR, filho de Levino Francisco de Oliveira e Paulina da Costa Oliveira, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAÇÃO de réu acima qualificado da sentença de fls. 107/110, cuja parte dispositiva é a seguinte: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na na exordial, para condenar o réu FLORISVALDO JOSÉ DE OLIVEIRA, preambularmente qualificado., como incurso nas penas do art. 129, § 1°, inciso I, do Código Penal. Considerando: culpabilidade do réu evidenciada, sendo o grau de reprovabilidade de sua conduta muito intenso; os antecedentes imaculados, fls. 52; conduta social e personalidade do agente, são boas, segundo se vê dos autos; motivos e circunstâncias do crime não aproveitam ao agente, vez que o réu agrediu a vítima, fls. 82/83; conseqüências do crime são normais para esse tipo de delito; comportamento da vítima não facilitou aa ação do agente. Destarte, em razão das circunstâncias judiciais acima sopesadas, estabeleço, com arrimo no art. 59 e 68, do Código Penal, como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena base de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o aberto, termos do art. 33, § 2°, letra ‘c’, do Código. Ausentes os pressupostos subjetivos autorizadores da aplicação da medida despenalizadora descrita no art. 44, dfo CPB, deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada. Após o trânsito em julgado lance o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se os documentos necessários à execução da pena. Sem Custas. P; R; I; C. Espigão do Oeste, RO, 22/ Julho/2004, Leonel Pereira da Rocha - Juiz de Direito. Sede do Juízo: Fórum Miguel Seabra Fagundes, Av. Rio Grande do Sul, 2705 Cep:78.983-000 Fone: (0XX) 69 481-2279 - Espigão do Oeste-RO. ANO XXII NÚMERO 189 DIÁRIO DA JUSTIÇA Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (Vinte) dias Autos nº: 006.04.000906-3 De: Cleomilson das Neves Batista Batista, brasileiro, solteiro, natural de Rolim de Moura-RO, nascido aos 25-01-1985, filho de Onofre Natalício Batista e Zeneide das Neves Batista, residência ignorada, estando portanto, atualmente em lugar não sabido. FINALIDADE FINALIDADE: Citação para que possa se defender na Ação Penal nº 00604.000906-3, conforme Denúncia do Ministério Público, por violação do artigo 155, § 1º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro, bem como para comparecer perante este Juízo no dia 1312-2004, às 12h30min., para ser interrogado sob pena de revelia. Sede do Juízo: Fórum Pontes de Miranda, Rua Castelo Branco, 2667 - Presidente Médici-RO Cep:78.968-000 - Fone/Fax (0XX) 69 471-2714. Pres. Médici-RO, aos 05-10-2004. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito aff COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Pontes de Miranda, Rua Castelo Branco, 2667- Cep:78.968-000 - Fone/ Fax (0XX) 69 471-2714. Presidente Médici-RO, 23 de set. de 2004 Dr. Mário José Milani e Silva EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da Primeira Vara Cível torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo : 006.02.001351-0 Classe : Passagem forçada/servidão DESCRIÇÃO DOS BENS BENS: 02 02(dois) cavalos de raça marga larga paulista, com idade entre 03 e 04 anos, de cor baia, com valor unitário de R$700,00 (setecentos reais) cada. VALOR TOTAL: R$ -1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 04.11.04 as 11:00 horas. EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da Primeira Vara Cível torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo : 006.04.000499-1 Classe : Execução Fiscal DESCRIÇÃO DOS BENS BENS: 01 (um) jogo de sofá com um, dois e três lugares, em bom estado de uso e conservação R$ 420,00 - 01(um) aparelho de TV, em cores 14 polegadas, nº081493 em bom estado de uso e funcionamento R$330,00. Valor total: R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais). VALOR TOTAL: R$ -750,00 (setecentos e cinqüenta reais) DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 26.11.04 as 09:00 horas. DATA PARA SEGUNDA VENDA: 09.12.04 as 09:00 horas. EXEQÜENTE: Estado de Rondônia DATA PARA SEGUNDA VENDA: 16.11.04 as 11:00 horas. REQUERENTE: Agnaldo Xavier Oliveira REQUERIDO: Maria Pereira Pedroso OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado, fica o mesmo intimado por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Pontes de Miranda, Rua Castelo Branco, 2667- Cep:78.968-000 - Fone/ Fax (0XX) 69 471-2714. EXECUTADO: José Luiz Cordeiro Torres OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado, fica o mesmo intimado por este meio. Presidente Médici-RO, 21 de set. de 2004 Dr. Mário José Milani e Silva 07-10-2004 D-3 PRES. MÉDICI 05.10.04 Autos n. 006.04.001339-7 Requerente - João Carlos Garcia Advogado - Hugo Martinez Rodrigues Requerido(a) - Sidney Roberto Garcia Maldonado Advogado - Não informado Despacho - A interpelação judicial no caso vertente não tem o condão de constituir título executivo, quando muito serve para compelir a outra parte para voluntariamente cumprir algum negócio jurídico. Recebo os presentes como Ação Sumária de obrigação de fazer, devendo ser promovida a mudança de classe junto a COINF. Desde já designo audiência de conciliação para o dia 25/10/2004 às 09:00 hs. Pres. Médici, 01/ 10/2004. Dr Mário José Milani e Silva, Juiz de Direito. : - Gilson Antunes Pereira, Escrivão Judicial. EDITAL O Doutor Mário José Milani e Silva Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal e do Tribunal do Júri desta Comarca de Presidente Médici/RO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc,... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, de acordo com a Lei e na conformidade da Ata lavrada, designou o dia 18 de outubro do fluente ano, às 8:00hs 8:00hs, para abertura da Primeira Sessão Periódica do Egrégio Tribunal Popular do Júri desta Comarca, a realizar-se no período de 18-10-04 a 22-10-04 22-10-04, no Plenário do Salão Nobre do Prédio Câmara Municipal desta Urbe, sendo os dias úteis para a realização dos julgamentos 18, 19, 20, 21 e 22 de outubro de 2004 2004, procedeu-se o sorteio dos vinte e um (21) jurados e dos dez (10) suplentes de jurados, que deverão servir na referida sessão, cujos nomes são os seguintes: JURADOS 01. Edésio Falcão Comerciante 02. Ivo Ferreira Machado Escritório de Contabilidade 03. Ana Quiovetti do Nascimento Pedagogo/Supervis. Colégio Capilla 04. Deluci Darós Enfermeira 05. Rosaves Manoel de Menes Professor 06. Sérgio Ricardo Celoni Funcionário da EMATER 07. Sueli Soares dos Santos Funcionária da Médici/Credi 08. Margarete Luiz Bazzi Funcionária Pública Municipal 09. Humberto Mariano Gaia Funcionário Público 10. Antônio Vicente dos Santos Sobrinho Funcionário Público 11. Cleide de Souza Baiocco Professora 12. Rogério Marozo Funcionário da EMATER 13. José Cláudio Pinheiro Fotógrafo 14. Maria Madalena Vicente Funcionária Pública Federal 15. Kelly Cristina Lacerda Funcionária Pública D-4 07-10-2004 16. Eliseu Barroso Funcionário da F.N.S 17. Eliane de Aguiar Auxiliar de Escritório 18. Eneias Gonçalves de Oliveira Comerciante 19. Antônio Aparecido Galão Comerciante 20. Joanil Silva Campos Fabre Professora 21. João Edilson Rodrigues Professor 01. 02. 03. 04. 05. 06. 07. 08. 09. 10. SUPLENTES DE JURADOS Julia Ferreira Martins Funcionária Pública Hailton Artiaga de Santiago Funcionário da EMATER Vânia Denise V. do Nascimento Funcionária Pública Eduardo Antônio Junqueira Professor Paulo da Silva Leite Professor Alessandra Mara Subtil de Oliveira Comerciante Joaquim Augusto de Barros Funcionário da SUCAM Raimundo E. Santos Filho Funcionário da CAERD Eliseu Tognon Muniz Autônomo Márcio Araújo Falcão Comerciante A todos os quais e a cada um de persí (Jurados e Suplentes de Jurados), intima-se a comparecerem nos dias e local já mencionados à abertura da Reunião periódica e nos dias subseqüentes, até o término da dita reunião ou Sessão Periódica do Egrégio Tribunal Popular do Júri, conforme inicialmente previsto, para o julgamento de todos os processos em pauta, sob as penas da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Presidente Médici/RO, aos primeiros (01) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e quatro (2004). Eu, ___ João Carlos de Souza, Escrivão Judicial, a mandei digitar e subscrevi. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito 1ª Vara Cível Juiz de Direito: Carlos Roberto Rosa Burck Escrivão Judicial: Antônio de Souza Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz [email protected] ou contate-nos via internet no endereço [email protected] Expediente do dia: 5 de outubro de 2004 Processo: 01803.001262-4 Ação: Execução de Título extrajudicial AA: Saulo rogério de Souza Adv.: Richard H. A. de Souza OAB/RO 1532 RR: Joselita Ferreira de Melo Adv.: não informado Finalidade: Intimar exeqüente do despacho de fls 30, a seguir transcrito: Indefiro a penhora sobre os bens indicados pelo exeqüente à fls 29, eis que DIÁRIO DA JUSTIÇA encontram-se protegidos por serem absolutamente impenhoráveis (art. 649, VI, do CPC). Int. a indicar outros bens. SLO, 30.09.2004. (a) Carlos Roberto R. Burck, Juiz de Direito. ;; Processo: 01802001315-6 Ação: Depósito AA: Consórcio Nacional Honda Ltda Adv.: Claudete S. Ferreira OAB/RO 972 RR: Silvany Alves da Silva Adv.: não informado Finalidade: Intimar a autora a manifestar nos autos, no prazo de dez dias, sobre o ofício do IDARON, que informa não haver encontrado ficha de propriedade em nome da requerida. ;; Processo: 01804000655-4 Ação: Revisional de alimentos AA: Matteus Velho C. de Freitas Adv.: Fábio José Reato OAB/RO 2061 RR: Everlon Cavalcante de Freitas Adv.: Silvio Vieira Lopes OAB/RO 72-B Finalidade: Intimar Dr. Silvio, acerca da audiência designada para 25 de outubro de 2004, às 11:30 horas. ;; Processo: 01803001375-2 Ação: Arrolamento de bens AA: José Vital Sobrinho e outros Adv.: Bonifácio C. do Nascimento OAB/RO 512-A RR: Regina Cordeiro Finalidade: Intimar o autor do despacho de fls 63, a seguir transcrito: Pagar as custas, conforme certidão. Expeça-se formal de partilha. SLO 01/ 09/2004. (a) Carlos roberto Rosa Burck, Juiz de Direito. ;; Processo: 01804000278-8 Ação: Execução de título extrajudicial AA: Agrovete Com. e Rep.Agropecuária Ltda Adv.: Adi baldo OABRO 112-A RR: Célio Humberto Vilarinho Adv.:não informado Finalidade: Intimar o autor da sentença de fls 16, tópico final a seguir transcrito: Posto isto, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro requerimento de desentranhamento do título em favor do executado, mediante cópia. transitada em julgado e feitas as baixas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.C.i. SLO 20.09.2004. (a) Carlos Roberto Rosa Burck, Juiz de Direito. ;; Processo: 01804000837-9 Ação: Embargos a execução AA: Cesar Rodrigues de oliveira Adv.: Torquato F. Cota OAB/RO 558-A RR: Silvane Pejara Oliveira Adv.: Amaury Adão de Souza OAB/RO 279-A Finalidade: Intimar o embargado do despacho de fls 14, a seguir transcrito: Recebo os embargos. Suspendo o curso da execução. Certifique-se naqueles autos. Intime-se a embargada a apresentar impugnação, querendo, no prazo legal. SLO 27.09.2004. (a) Carlos Roberto Rosa Burck, Juiz de Direito. ;; Processo: 01802002929-0 Ação: Indenização AA: Maria Aparecida T. Oliveira Adv.: Airton P. de Araújo OAB/RO 243 RR: Município de Santa Luzia D’Oeste/RO Adv.: Nivaldo Vieira de Melo OAB/RO 257-A Finalidade: Intimar a autora do despacho de fls 309, a seguir transcrito: Vista do laudo médico de fls 304 às partes, por cinco dias. Intimem-se. SLO 27.09.2004. (a) Carlos roberto Rosa Burck, Juiz de Direito. NÚMERO 189 ANO XXII Processo: 01804000270-2 Ação: Busca e apreensão AA: João Arnaldo Tucci Adv.: Marli Silva G. Robba OAB/SP 24500 RR: José Aparecido Celine Adv.: não informado Finalidade: Intimar a autora do despacho de fls 50, a seguir transcrito: Cabe à parte providenciar a “notitia criminus”. Intime-se. SLO 24.09.2004. (a) Carlos roberto Rosa Burck, Juiz de Direito. ;; (a) Antônio de Souza Escrivão Judicial 1ª Vara Criminal Juiz de Direito: Carlos Roberto Rosa Burck Escrivã Judicial: Luiziana Teles Feitosa de Anacleto Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz por meio do endereço [email protected] ou contate-nos via internet no endereço [email protected] Expediente do dia: 5 de outubro de 2004 Processo: 018.0.3.001884-3 Ação: Ação Penal (crime doloso contra vida) AA: Ministério Público do Estado de Rondônia RR: Eduardo Soares dos Santos Adv.: Dr. Rubens Vieira Lopes (OAB/RO 273) INTIMAÇÃO do advogado do réu a apresentar defesa prévia no prazo legal (a) Luiziana Teles Feitosa de Anacleto Escrivã Judicial EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Santa Luzia D’Oeste torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito, oferecido à penhora pelo requerido Osvaldo Cardoso às folhas 447 dos Autos de Execução abaixo caracterizado. Descrição dos bens: 01 (uma) motocicleta Marca/ Modelo HONDA CG TITAN, cor Vermelha, chassi nº 9C2JC2500XR227692, placa NBR-8848, ano/ modelo 1999, avaliada em R$ 3.000,00. Valor total: R$ 2.844,81 Data da 1ª venda: 04 de novembro de 2004, às 09:00 horas. Data da 2ª venda: 17 de novembro de 2004, às 09:00 horas. Processo : 018.01.001570-9 Classe :Execução de sentença Exeq.: Ministério Público do Estado de rondônia Exec.: Osvaldo Cardoso e outros. Adv.: Dr. SAlvador Luiz Paloni, OAB/RO 299-4 OBS.: a) Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b) Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-seá no primeiro dia útil subseqüente.. c) Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. d) O valor será atualizado nas datas dos respectivos leilões. Sede do Juízo: Fórum Juiz Sebastião de Souza Moura, Rua D. Pedro I, 2404, Centro, Cep:78.993-000 - Fone: 434-2439. Santa Luzia D’Oeste,5 de outubro de 2004 (a) Carlos Roberto R. Burck Juiz de Direito