UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ JULIANA SILVA DE OLIVEIRA A EDUCAÇÃO AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO DE CIDADANIA NO VIÉS DO ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL São José 2009 ii JULIANA SILVA DE OLIVEIRA A EDUCAÇÃO AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO DE CIDADANIA NO VIÉS DO ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL Monografia apresentada à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI , como requisito parcial a obtenção do grau em Bacharel em Direito. Orientador: Prof. MSc. Rafael Burlani Neves São José 2009 iii JULIANA SILVA DE OLIVEIRA A EDUCAÇÃO AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO DE CIDADANIA NO VIÉS DO ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de bacharel e aprovada pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas. Área de Concentração: Local, dia de mês de ano. Prof. MSc. Rafael Burlani Neves UNIVALI – Campus de São José Orientador Prof. MSc. Pery Saraiva Neto UNISUL – Universidade do Sul de Santa Catarina Membro Prof. MSc. Luis César Silva Ferreira UNIVALI – Campus de São José Membro iv Dedico este trabalho: A meus pais, Benjamin e Vânia, pela paciência, dedicação e carinho oferecidos. À minha avó Ângela pelo incentivo e pelos chás de melissa. À minha filha Isabela, pelo amor, dedicação, compreensão e pelas muitas palavras de incentivo e conforto. À meu noivo Jefferson, pelo amor, grande apoio atribuído e auxílio constante. v Meus agradecimentos: Em especial, ao Professor Mestre Rafael Burlani Neves, a quem muito admiro por seus conhecimentos jurídicos, pela confiança e estímulo nessa pesquisa. À Universidade do Vale do Itajaí, pela oportunidade que me Proporcionou. vi TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. São José, novembro de 2008. Juliana Silva de Oliveira vii RESUMO Esta monografia é o resultado de uma pesquisa efetuada referente à problemática dos danos advindos da sociedade de risco e a não efetividade da proteção ambiental ao meio ambiente, tendo como base a hipótese da Educação Ambiental como instrumento indutor de uma cidadania ambiental participativa auxiliadora no processo de formação do Estado de Direito Ambiental. Para atingir o objetivo do estudo proposto, foram pesquisados elementos da sociedade de risco, da educação ambiental e do Estado de Direito Ambiental, tendo como resultado a observação da eficiência da educação ambiental como instrumento instigador no processo de construção de uma cidadania ambiental participativa, com ideais de proteção ambiental e sustentabilidade na construção do Estado de Direito Ambiental, como possível solução aos problemas ambientais vigentes. Na realização do presente estudo foi empregado o método dedutivo, entendido como aquele que parte do geral para o particular, operacionalizando com as técnicas da pesquisa bibliográfica, e com a análise da legislação pertinente Palavra-chave: Sociedade de risco, Educação ambiental, Cidadania ambiental, Sustentabilidade, Estado de Direito Ambiental. viii SUMMARY This present monograph is the result of a research conducted on the issue of damages arising out of the risk society and the non-effectiveness of environmental protection to the environment, based on the hypothesis of Environmental Education as a means of inducing a helper participatory environmental citizenship in the process of the formation of the Environmental Law State. To achieve the objective of the proposed study, information regarding elements of the risk society, environmental education and the Environmental Law State was gathered, resulting in the observation of the efficiency of environmental education as an instigating instrument in the process of building a participatory environmental citizenship, with ideals of environmental protection and sustainability in the construction of the Environmental Law State as a possible solution to current environmental problems. In conducting this study, the deductive method was employed, understood as the one that goes from the general to the particular, using the techniques of bibliographic research and the analysis of relevant legislation . Keywords: Risk society, Environmental Education, Environmental Citizenship, Sustainability, Environmental Law State. ix SUMÁRIO INTRODUÇÃO ............................................................. Erro! Indicador não definido. 1 A SOCIEDADE DE RISCO ...................................................................................... 3 1.1 SOCIEDADE DE RISCO: CONCEITO E HISTÓRICO ................................... 3 1.1.1Os danos ambientais decorrentes da sociedade de risco ................................... 6 1.1.2 A reparação do dano ambiental ....................................................................... 10 1.1.3 A proteção jurídica do meio ambiente .............................................................. 16 1.1.4 Os princípios fundamentais do direito ambiental .............................................. 21 2 A EDUCAÇÃO AMBIENTAL .................................................................................. 24 2.1 HISTÓRIA, FUNDAMENTAÇÕES E OBJETIVOS ACERCA DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL ......................................................................................... 24 2.2 A POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL .............................. 29 2.2.1 A educação ambiental no ensino formal e não-formal brasileiro ...................... 31 2.2.2 A atuação da educação ambiental no ensino superior brasileiro ..................... 36 2.2.3 A execução da política nacional de educação ambiental ................................. 38 2.3 O ATUAL MODELO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL ................. 40 2.4 O INCENTIVO À SUSTENTABILIDADE ATRAVÉS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL .............................................................................................................. 42 3 A EDUCAÇÃO AMBIENTAL FRENTE AO ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL .............................................................................................................. 45 3.1 O ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL ........................................................ 45 3.1.1 Os mecanismos do estado de direito ambiental ............................................... 48 3.1.1.1 A responsabilidade civil objetiva .................................................................... 48 3.1.1.2 O direito à informação ambiental ................................................................... 52 3.1.1.3 O planejamento ambiental............................................................................. 57 3.2 A EDUCAÇÃO AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO DE CIDADANIA AMBIENTAL .............................................................................................................. 61 CONCLUSÃO............................................................................................................ 66 REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 68 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como objeto “a educação ambiental como instrumento de cidadania no auxílio do processo de formação do Estado de Direito Ambiental” e como objetivos: a) institucional: elaborar monografia para obtenção do título de bacharel em direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI; b) geral: investigar, com base na legislação e na doutrina, o instituto da educação ambiental como mecanismo incentivador da cidadania visando a promoção do Estado de Direito Ambiental; c) específico: discorrer acerca da sociedade de risco e seus conseqüentes danos ambientais, dissertar a respeito da educação ambiental brasileira, e por último, descrever os mecanismos indutores a criação do Estado de Direito Ambiental, ressaltando a educação ambiental como principal instrumento incentivador. A realização desta pesquisa é relevante ao possibilitar a análise do instrumento educação ambiental como ferramenta fundamental na elaboração de uma cidadania participativa e incentivadora no processo de criação de uma consciência protecionista ambiental que vise a construção de um Estado de Direito Ambiental, como possível solução dos problemas ambientais enfrentados na atualidade. No que concerne à metodologia empregada, registra-se que, para a investigação, foi utilizado o método dedutivo, mediante pesquisa bibliográfica e com análise na legislação. A pesquisa foi desenvolvida tendo como base a seguinte hipótese: considerando os problemas ambientais vigentes e a omissão do Estado em não empregar uma efetiva política ambiental que vise à devida proteção dos recursos naturais, a educação ambiental conceituada nos termos do artigo 1º Lei nº 9.795 de 27 de abril de 1999, possibilita a informação das questões ambientais aos indivíduos, para que cientes da complexidade ambiental seja efetivada uma cidadania participativa indutora da construção do Estado de Direito Ambiental. 2 Para tanto, principia-se, no Capítulo 1, tratando da sociedade de risco, expondo seus aspectos históricos, sua conceituação, características e sua conseqüência como os danos ambientais, a reparação desses danos, a proteção jurídica e os princípios fundamentais do direito ambiental. O capítulo 2 discorre sobre a educação ambiental, apresentando inicialmente, seu histórico, a conceituação e objetivos, tratando da política nacional de educação ambiental no ensino formal, não formal e superior brasileiro, assim como o atual modelo de educação ambiental brasileiro e a noção de sustentabilidade. O capítulo 3 trata do Estado de Direito Ambiental e seus instrumentos integrantes como responsabilidade civil objetiva, informação ambiental, planejamento ambiental e educação ambiental, importantes no auxílio da atuação de proteção ao meio ambiente e primordialmente a educação ambiental como instrumento formador da cidadania ambiental e viabilizador da elaboração do Estado de Direito Ambiental. O presente relatório de pesquisa se encerra com as considerações finais, nas quais são apresentadas sucintas sínteses de cada capítulo, seguidas da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre a educação ambiental como indutora da concretização do Estado de Direito Ambiental. 3 1 A SOCIEDADE DE RISCO Neste capítulo, estudar-se-á a sociedade de risco, apresentando inicialmente, a concepção histórica da sociedade de risco, seu surgimento e suas conseqüências como os danos ambientais. Após, discorrer-se-á acerca da reparação dos danos ambientais, sua proteção jurídica e os princípios fundamentais do direito ambiental. 1.1 SOCIEDADE DE RISCO: CONCEITO E HISTÓRICO Durante a Revolução Industrial proeminente de meados do século XVIII, a sociedade obteve um crescimento acelerado com a implantação de diversas indústrias sem qualquer planejamento visando às causas ambientais, ocasionando um desequilíbrio da natureza. Assim verificou-se que a agressão imposta à natureza naquela época foi extremamente desproporcional a sua capacidade de regeneração1. As idéias voltadas a preocupação ambiental surgiram com o advento da crise ambiental ocorrida após a verificação do desenvolvimento acelerado da globalização e não planejado segundo as questões ambientais, causando uma desaceleração nas atividades de produção da economia, do comércio e da indústria 2. Anteriormente à sociedade de risco, na época da pré-modernidade, existiam as ameaças naturais provenientes das mudanças do próprio meio natural, ou seja, 1 CUNHA, Paulo. A globalização, a sociedade de risco, a dimensão preventiva do direito e o ambiente. In Estado de direito ambiental: tendências: aspectos constitucionais e diagnósticos. José Rubens Morato Leite, Heline Sivini Ferreira, organizadores. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p.109. 2 DOMBROWSKI, Vivian C.K. A sociedade de risco e o desenvolvimento sustentável – a educação ambiental como paradigma de ação na gestão urbana. P. 1055, 2009. Disponível em:http://www.gpda.ufsc.br/proilda/index.php?option=com_content&view=article&id=61&Ite mid=67. Acesso em: 22 setembro 2009. 4 da natureza, diferentemente da sociedade de risco atual, a quem se atribui como agente causador o próprio homem3. Cumpre ressaltar que a exploração desenfreada pelo homem ao meio natural, modificando este conforme sua necessidade caracteriza a sociedade de risco, pois a natureza se torna vulnerável ao ser subjulgada pelas decisões do ser humano4. Nesse sentido, para José Rubens Morato Leite e Patryck de Araújo Ayala5 O ingresso na sociedade de risco começa exatamente onde os princípios de cálculo da sociedade industrial são encobertos e anulados, e no momento (…) em que os perigos socialmente decididos e, portanto, produzidos, sobrepassam os limites da segurabilidade. Assim uma sociedade é caracterizada como sociedade de risco a partir do momento em que os avanços da sociedade industrial sem qualquer planejamento degradada e ultrapassa as condições de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, causando riscos aos elementos ambientais existentes. A partir das concepções acerca da sociedade de risco verifica-se que a legislação atual não é eficaz em sua função de proteger o meio ambientes, onde também é importante ressaltar que a sociedade é sabedora dos riscos existentes a natureza, mas os ignoram ou não sabem confeccionar medidas e propostas que os amenizem6. A concepção da sociedade de risco na época atual se define pelo fato das atividades econômicas e tecnológicas não conseguirem adequar seus modos de 3 DOMBROWSKI, Vivian C.K. A sociedade de risco e o desenvolvimento sustentável – a educação ambiental como paradigma de ação na gestão urbana. P. 1057, 2009. Disponível em:http://www.gpda.ufsc.br/proilda/index.php?option=com_content&view=article&id=61&Ite mid=67. Acesso em: 22 setembro 2009. 4 LEITE, José Rubens Morato. Sociedade de risco e estado. In Direito constitucional ambiental brasileiro. José Joaquim Gomes Canotilho, José Rubens Morato Leite, organizadores. São Paulo: Saraiva, 2007, p.137. 5 LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araújo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. p.17. 6 LEITE, José Rubens Morato. FILHO, Ney de Barros Bello. Transdiscipliariedade e a proteção jurídico-ambiental em sociedade de risco: direito ciência e participação In Direito ambiental contemporâneo. José Rubens Morato Leite, Ney de Barros Belo Filho, organizadores. São Paulo: Manole, 2004, p.104. 5 produção ás noções de preservação do meio natural, verificando-se a possibilidade da geração do dano ambiental de forma irreversível7. Acerca das definições da sociedade de risco pode-se destacar espécies de risco, como riscos de dimensões planetárias como a caracterização da exploração de minérios; riscos que não representam muita gravidade como a erosão de solos e riscos invisíveis como o efeito estufa, que a pesar de ser invisível pode ser considerado muito devastador para o meio ambiente8. Os riscos com os quais a sociedade convive são considerados frutos das ações dela mesma, com capacidade de produzir prejuízos perceptíveis ou não, mas que irão se manifestar ao longo das futuras gerações; onde somente os riscos visíveis e atuais são estudados com a finalidade de prevê-los, esquecendo-se daqueles que sequer foram analisados, sendo de fundamental importância que o direito ambiental se preocupe em modificar esses riscos tornando visível a invisibilidade, certas as incertezas e determinados os efeitos nocivos a sociedade e ao meio ambiente9. Considerando que os riscos mencionados são considerados nocivos à sociedade, é preciso reconhecer que esta tolera os riscos em busca de uma vida confortável e do desenvolvimento econômico, sem se preocupar com as gerações futuras10. Ressaltando os efeitos da globalização e da sociedade de risco descreve Heline Sivini Ferreira e José Rubens Morato Leite11: 7 LEITE, José Rubens Morato. FILHO, Ney de Barros Bello. Transdiscipliariedade e a proteção jurídico-ambiental em sociedade de risco: direito ciência e participação. In Direito ambiental contemporâneo. José Rubens Morato Leite, Ney de Barros Belo Filho, organizadores. São Paulo: Manole, 2004, p.102. 8 LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo, extra patrimonial. 2.ed. rev. e atual. e ampl. São Paulo: RT, 2003. p. 28. 9 AYALA, Patryck de Araújo. A proteção jurídica das futuras gerações na sociedade de risco global: o direito ao futuro na ordem constitucional brasileira. In Estado de direito ambiental: tendências: aspectos constitucionais e diagnósticos. José Rubens Morato Leite, Heline Sivini Ferreira. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p.240. 10 FRANCIOLI, Prescila Alves Pereira. O direito ambiental na sociedade de risco.v.2, p. 275, 2006. Disponível em: <http://revista.grupointegrado.br/revista/index.php/discursojuridico/article/view/188/78>. Acesso em: 28 setembro 2009. 11 CUNHA, Paulo. A globalização, a sociedade de risco, a dimensão preventiva do direito e o ambiente. In Estado de direito ambiental; tendências aspectos constitucionais e diagnósticos. José Rubens Morato Leite, Heline Sivini Ferreira, organizadores. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 113. 6 Tudo gira em torno da dignidade da pessoa humana, importante conquista da era moderna. A globalização e a conseqüente sociedade de risco com que a pós-modernidade nos brindou parecem ser um dos principais desafios que até hoje se colocou à ordem jurídica, por que fez estremecer as suas estruturas, sem as abalar, mas também porque fez repensar os paradigmas da ordem jurídica, consistindo por isso num dos principais fatores de que vai depender a eficácia do direito no futuro, a sua utilidade e, em conseqüência, a sua própria sobrevivência. Ou seja, os problemas advindos da sociedade de risco são tão avassaladores que o ordenamento jurídico ainda não conseguiu estabelecer soluções eficientes para tais problemas, colocando a prova a eficiência do próprio direito. O processo de entropia global, ou seja, o caminho de degradação ambiental que o planeta está percorrendo ao longo dos tempos é acelerado pela ação humana, sendo este o principal causador do processo da destruição do meio ambiente12. Assim considerando as fundamentações acerca da sociedade de risco, verifica-se que cabe a sociedade e ao Poder Público a tomada de consciência e a efetiva e rigorosa fiscalização dos efeitos degradantes ao meio ambiente presentes em nossa sociedade, administrando corretamente o desenvolvimento global a fim de garantir a preservação de todos os elementos constituintes do meio ambiente, visando à fruição destes por nossos descendentes. Portanto, como conseqüência da já caracterizada sociedade de risco, surgem os danos ambientais, degradações ambientais a que o Estado atribui sanções previstas no ordenamento jurídico brasileiro. 1.1.1 Os danos ambientais decorrentes da sociedade de risco O dano ambiental pode ser definido como uma modificação do equilíbrio ecológico da natureza através de lesões causadas aos recursos ambientais, os 12 BARRAL, Welber. FERREIRA, Gustavo Assed. Direito ambiental e desenvolvimento. In Direito ambiental e desenvolvimento. Welber Barral, Luiz Otávio Pimentel, organizadores. Florianópolis: Fundação Boiteaux, 2006, p. 16. 7 quais resultam na degradação do meio ambiente e na qualidade de vida da sociedade13. De acordo com a Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, art. 3º, incisos II e III que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, pode-se considerar a definição do dano ambiental implícita no conceito de degradação ambiental, conforme legislação que segue14: Art. 3º - Para os fins previstos desta lei, entende-se por: II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante da atividade que direta ou indiretamente: prejudique a saúde, a segurança e o bem estar da população; crie condições adversas às atividades sociais e econômicas; afete desfavoravelmente a biota; afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lance matérias ou energia em desacordo com os padres ambientais estabelecidos IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; (…) Ressalta-se que o meio ambiente é formado por diversos elementos classificados em: patrimônios naturais, artificiais e culturais. Portanto verifica-se que os danos ambientais não atingem só a natureza, mas a saúde do ser humano e o patrimônio de seu interesse15. 13 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 3.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2004. p. 665 14 CUNHA, Sandra Baptista da. GUERRA, Antonio José Teixeira. A questão ambiental: diferentes abordagens. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2008. p. 136. 15 LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2. ed . rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 94. 8 O meio ambiente natural consiste no equilíbrio existente entre os seres vivos e o meio em que vivem, abrangendo elementos da biosfera, atmosfera, solo, subsolo, fauna e flora16. Pode-se conceituar o meio ambiente artificial como aquele que foi construído pelo homem, ou seja, a transformação do meio ambiente natural através de construções confeccionadas pela sociedade, tornando o espaço natural em espaço artificial17. O meio ambiente cultural pode ser definido pelo artigo 216 da Constituição da República Federativa do Brasil18, que segue: Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. O dano ambiental pode ocorrer de forma coletiva, lesionando o meio ambiente e assim atingindo grupos de pessoas indeterminadas de forma indivisível, ocorrendo também de forma individual quando o dano ambiental lesa patrimônio de pessoa determinada19. 16 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10º ed. Rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 20. 17 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 351. 18 BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em: 18 de agosto de 2009. 19 MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 3.ed. rev., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2004. p.667. 9 As espécies de danos ambientais também podem ser classificadas em dano material, quando este causa prejuízo de bens materiais à pessoa física ou jurídica de forma individual ou coletiva, dano moral quando ocorre ofensa a interesse não corpóreo de pessoa física de forma individual ou coletiva e dano à imagem quando este lesiona a interesse concernente à reprodução dos seres humanos, podendo ocorrer de forma individual ou coletiva e atingir pessoa física ou jurídica20. Ao analisar a Constituição da República Federativa do Brasil em seu art. 5º, incisos V e X é passível a interpretação no que concerne a ocorrência dos danos ambientais, que segue21: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O dano ambiental é configurado com ou sem a existência de ato ilícito, pois partindo do exemplo de uma empresa que respeitou adequadamente as normas ambientais para sua instalação e funcionamento, mas mesmo assim de forma não intencional causa um dano ambiental, verifica-se que esta causou um dano ambiental de forma não ilícita, mas possuindo ainda o dever de indenizar22. Em resposta aos danos causados ao meio ambiente, constitui dever do Estado de impor aos agentes causadores a reparação da degradação causada, assim como a conseqüente responsabilização pelo ilícito cometido. 20 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10º ed. Rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 51-53. 21 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10º ed. Rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 50. 22 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10º ed. Rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 48. 10 1.1.2 A reparação do dano ambiental A reparação do dano ambiental causado ao meio ambiente pode ocorrer de forma a que o sujeito causador tenha que reparar o dano e apresentá-lo da forma em que se encontrava antes de degradá-lo, ou se não for impossível este tipo de reparação é aplicada uma pena pecuniária como forma de sanção ao ilícito cometido, assim mesmo que o sujeito causador do dano não possua condições de restaurar o bem a sua forma inicial, este é punido através do pagamento de quantia estabelecida na condenação23. Ressalta-se que o dano ambiental é de difícil reparação, principalmente ao que concerne em reparação por pecúnia, pois esta jamais irá reparar a degradação causada. Algumas formas de reparação podem atingir totalmente sua finalidade que é a de reparar integralmente o dano, mas na maioria das vezes isso não acontece, onde somente parte da degradação é reparada ou ainda em alguns casos é impossível a reparação24. Existe ainda outra forma de ressarcimento dos danos ambientais através da compensação ecológica, instituto este que visa substituir o bem degradado por outro de natureza proporcional ou equivalente, onde o bem não é recuperado, mas é substituído por outro de características semelhantes25. Ainda referente à compensação ecológica, vale ressaltar que esta está presente de algumas formas, como a compensação ecológica jurisdicional que se caracteriza pela obrigação advinda de processo judicial imposta pelo poder judiciário ao causador do dano de substituir o bem lesado por outro semelhante ou pagar quantia determinada em dinheiro; compensação ecológica extrajudicial decorrente de um termo de ajustamento de conduta, firmado entre órgãos públicos e os infratores; compensação ecológica pré-estabelecida, que se define pelo fato do legislador apenas se basilar no objetivo da compensação dos impactos ambientais, sem se valer das responsabilizações penais, civis ou administrativas e por último a 23 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10º ed. Rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 44. 24 MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 3.ed. rev., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2004. p.669. 25 LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo, extra patrimonial. 2.ed. rev. e atual. e ampl. São Paulo: RT, 2003. p. 211. 11 compensação ecológica por fundos autônomos, onde se esclarece este pelo fato dos possíveis poluidores fazerem uma reserva em dinheiro para o pagamento de possíveis danos a serem causados26 A Constituição da República Federativa do Brasil27 em seu artigo 225, § 3º dispõe que: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Seguindo o mesmo entendimento a Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 28, discorre sobre as sanções penais e administrativas impostas a pessoa física e jurídica que possam vir a causar danos ao meio ambiente. Ao que concernem as sanções penais à pessoa física a citada Lei29, classificou os tipos de crimes e as respectivas sanções de acordo com algumas espécies, como: crimes e sanções contra a fauna brasileira, flora, poluição e outros crimes ambientais e crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, que seguem respectivamente: Dos Crimes contra a Fauna Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, 26 LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo, extra patrimonial. 2.ed. rev. e atual. e ampl. São Paulo: RT, 2003. p. 214. 27 BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em: 18 de agosto de 2009. 28 BRASIL. Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9605.htm> Acesso em: 18 de agosto de 2009. 29 BRASIL. Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9605.htm> Acesso em: 18 de agosto de 2009. 12 licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. Dos Crimes contra a Flora Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Da Poluição e outros Crimes Ambientais Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar: I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Para que seja elaborada a fixação da pena, o artigo 6º da Lei de Crimes Ambientais destaca que a autoridade competente deve considerar a gravidade do fato ocorrido, a motivação do cometimento do crime e suas conseqüências, os antecedentes do agente na esfera ambiental e sua situação financeira, observada a possibilidade de sanção imposta em forma de multa30. 30 SILVA, Vicente Gomes da. Legislação ambiental comentada. 3ª ed. revista e ampliada. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2006, p. 107. 13 Essa mesma Lei31 ainda classificou os crimes e sanções impostas à pessoa jurídica que causar prejuízo ao meio ambiente conforme o dispositivo que segue: Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: I - multa; II - restritivas de direitos; III - prestação de serviços à comunidade. § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente. § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar. § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos. Em regra os crimes praticados contra o meio ambiente possuem como sujeito ativo qualquer pessoa que possa vir a lesioná-lo, com a exceção dos crimes próprios ou de atuação pessoal, encontrados na esfera administrativa ambiental elencados na Lei nº 9.605/9832 que segue33: Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as 31 BRASIL. Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9605.htm> Acesso em: 18 de agosto de 2009. 32 BRASIL. Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9605.htm> Acesso em: 16 de agosto de 2009. 33 FREITAS, Vladimir Passos de. FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza. 8ª ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 46. 14 atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa. Ao que concerne ao sujeito passivo dos delitos ambientais, ressalta Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas34: O sujeito passivo do crime é o detentor o bem jurídico que a conduta delituosa lesou ou ameaçou. Nos crimes ambientais é, em princípio, a coletividade. Com efeito, nesses crimes há ofensa a interesse de todos os cidadãos, considerados uti singuli motivo pelo qual sujeito passivo é a coletividade, e não o Estado. Uma vez que o bem jurídico-ambiental, regra geral, não pertence a uma pessoa ou a pessoas determinadas, sujeito passivo é toda a coletividade, que se vê prejudicada pela degradação ambiental. Portanto vale ressaltar, que o sujeito passivo dos crimes ambientais é a própria coletividade, pois o dano causado afeta a sociedade em geral e não as atribuições do Estado. Vale ressaltar que a citada Lei em seu art. 7035, também dispõe sobre a definição da infração administrativa, que segue: Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. A pessoa física ou jurídica que cometer ato lesivo ao meio ambiente também pode ser passível de responsabilização administrativa, principalmente tratando de violação a deveres e violações de condutas de causem significativo dano à 34 FREITAS, Vladimir Passos de. FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza. 8ª ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 46. 35 BRASIL. Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9605.htm> Acesso em: 16 de agosto de 2009. 15 sociedade, já que esta possui direito a um meio ambiente preservado e ecologicamente equilibrado36. A Lei nº 9.09937 de 26 de setembro de 1995 prevê que aos crimes de menor potencial ofensivo poderá ser substituída a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos ou ainda pena de multa. Nesse mesmo entendimento pode-se destacar que para que exista a possibilidade de substituição das penas privativa de liberdade para restritiva de direito ou multa é necessário que já tenha ocorrido à composição dos danos causados, ou seja, que o dano já tenha sido reparado38. Na esfera Civil, os danos causados ao meio ambiente pelo agente devem ser reparados através de sanções, pela obrigação de fazer ou não fazer ou a reparação pela forma de pecúnia, ou seja, o pagamento de determinada valor em dinheiro com a finalidade de reparar o dano causado39. Vale salientar que a responsabilidade civil por danos ambientais encontra-se disposta no artigo 14, § 1º da Lei nº 6.93840 de 1981, que segue: Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. 36 SILVA, Franco Matos e. A reparação específica do dano na lei dos crimes ambientais: quadro atual e possibilidades de evolução. In Revista de direito ambiental. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 105.. 37 BRASIL. Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htm> Acesso em: 20 de agosto de 2009. 38 SILVA, Franco Matos e. A reparação específica do dano na lei dos crimes ambientais: quadro atual e possibilidades de evolução. In Revista de direito ambiental. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 75. 39 SILVA, Vicente Gomes da. Legislação ambiental comentada. 3ª ed. revista e ampliada. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2006, p. 102. 40 BRASIL. Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm> Acesso em: 20 de agosto de 2009. 16 Mesmo com a possibilidade de reparação dos danos por meio de sanções ou meios voluntários ao meio ambiente, é importante salientar, que o bem ambiental é de quase impossível valoração, pois não existem parâmetros ou medidas exatas que possam resultar em um valor que quantifique a lesão causada, principalmente aos danos causados à fauna, onde jamais se poderá mensurar o valor da extinção de uma espécie animal41. Após destacadas as formas de reparação do dano ambiental, vale ressaltar, que após a ocorrência deste, é considerado dever do agente causador a reparação do mal causado, mas é de grande importância frisar que a preservação é ainda a ferramenta de maior eficácia existente no combate aos danos causados ao meio ambiente; sendo também de maior viabilidade ao Judiciário no tocante aos processos de responsabilização de danos, já que a existência da preservação não gera o dano como também a obrigação de repará-lo. 1.1.3 A proteção jurídica do meio ambiente A qualidade do meio ambiente está diretamente ligada ao estado do meio ambiente ecologicamente equilibrado, ou seja, quando o meio ambiente está com a atividade de todos os seus elementos como água, solo, ar em pleno estado de conservação, servindo ainda tal definição como ponto de referência ao que possa ser considerado lícito ou ilícito nas questões que envolvem a qualidade dos bens ambientais42. Destaca-se que a poluição do meio ambiente pode ser definida como uma lesão na qualidade ambiental de forma direta ou indireta, afetando o meio ambiente por inteiro, como a saúde e o bem estar da população e o meio ambiente natural, degradando esses elementos através do lançamento de substâncias nocivas ao 41 MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 3.ed. rev., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2004. p.670. 42 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 175. 17 meio ambiente que por fim destroem o equilíbrio existente em todo o contexto ecológico43. A poluição atmosférica consiste na emissão de gases poluentes que ocasionam a modificação das camadas de ar que envolvem a terra, produzindo alterações nos níveis de oxigênio, nitrogênio e em outros gases que a compõe, colocando em risco a qualidade de vida da população44. O crime por poluição atmosférica está previsto na Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 199845 em seu artigo 54, inciso II, que descreve: II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; Pena - reclusão, de um a cinco anos. A poluição sonora consiste no conjunto de ruídos, estes definidos como conjunto de sons considerados perturbadores aos indivíduos, que causam danos à saúde e bem estar dos seres humanos, como a perca de audição e distúrbios psicológicos46. Devido a estas perturbações sonoras o CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente em seu I, do § 2º, do Art. 8º do seu Regimento Interno, o Art. lo da Lei 7.804 de I5 de julho de 198947 estabelece a proteção jurídica necessária aos indivíduos responsáveis por esse tipo de poluição, normatizando quais os níveis de sons e ruídos aceitáveis para a saúde e bens estar da população. 43 BRASIL. Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm> Acesso em: 21 de agosto de 2009. 44 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 178. 45 BRASIL. Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9605.htm> Acesso em: 18 de agosto de 2009. 46 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10º ed. Rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 222. 47 BRASIL. Resolução CONAMA nº 01, de 08 de março de 1990. Disponível em: <http://www.mp.rs.gov.br/legislacao/id510.htm> Acesso em: 26 de agosto de 2009. 18 Considerando que os problemas dos níveis excessivos de ruído estão incluídos entre os sujeitos ao Controle da Poluição de Meio Ambiente; Considerando que a deterioração da qualidade de vida, causada pela poluição, está sendo continuamente agravada nos grandes centros urbanos; Considerando que os critérios e padrões deverão ser abrangentes e de forma a permitir fácil aplicação em todo o Território Nacional, RESOLVE: I - A emissão de ruídos, em decorrência de qualquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política. obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução. Destaca-se ainda que a poluição hídrica, ou seja, a poluição das águas pode ser definida como o lançamento de produtos poluentes como esgoto doméstico e industrial, nas águas consideradas potáveis, deixando esta imprópria para o consumo48. A Lei nº 9.433 de 08 de janeiro de 199749, regulamenta os recursos hídricos existentes em nosso país instituindo a Política Nacional dos Recursos Hídricos, estabelecendo quais as sanções impostas aos indivíduos que degradarem tal recurso, que segue: DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos: I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso; II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes; 48 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 201. 49 BRASIL. Lei nº 9.433 de 08 de janeiro de 1997. Disponível em:<http://www.mma.gov.br/estruturas/srhu_drb/_arquivos/152_03122008033158.pdf> Acesso em: 16 de setembro de 2009. 19 III - (VETADO) IV - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga; V - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização; VI - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos; VII - infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes; VIII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções. Vale salientar ainda a poluição visual, que se destaca como aquela que atinge o meio ambiente artificial, afetando a qualidade estética do meio ambiente através do má uso dos meios de comunicação como pichações e excesso de publicidade, que por fim degradam os bens e a qualidade de vida da sociedade50. A poluição do solo é caracterizada pelo depósito de resíduos sólidos como agrotóxicos e aterros sanitários, que degradam a qualidade do solo, comprometendo não só o solo, mas também os lençóis freáticos através da contaminação pelos dejetos resultantes deste tipo de poluição51. Verificando a crescente poluição do solo advinda dos resíduos sólidos o Ministério do Interior, instaurou a portaria nº 053 de 10 de março de 1979 52, na qual estabelece a adequada destinação destes resíduos altamente poluentes com a finalidade de proteger o meio ambiente. 50 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 237. 51 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 213. 52 BRASIL. Portaria nº 53 de 01 de março de 1979. Disponível em: <http://www.jundiai.sp.gov.br/pmjsite/portal.nsf/3b723606f1deab8203256b0400507209/ef8fa 9ba7bf9c14183257185005c202d?OpenDocument> Acesso em: 26 de outubro de 2009. 20 À flora enquanto elemento do meio ambiente é de propriedade de toda a sociedade, portanto devendo esta ser preservada para o uso correto e sustentável de seus recursos53. A Lei nº 4.771 de 196554, que instituiu o novo Código Florestal dispõe sobre a proteção das florestas: Art. 1° As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem. §1 As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário previsto no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil. A fauna enquanto conjunto de todas as espécies de animais existentes na natureza está protegida pela Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 199855, que dispõe: Dos Crimes contra a Fauna Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. Não existe prova em contrário de que o meio ambiente deve ser protegido, sendo imprescindível, portanto a proteção deste através de sanções impostas pelo ordenamento jurídico, considerando ainda que nossa sociedade não possui a 53 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10º ed. Rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 159. 54 BRASIL. Lei nº 4.771de 15 de setembro de 1965. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4771.htm> Acesso em: 16 de agosto de 2009. 55 BRASIL. Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9605.htm> Acesso em: 18 de agosto de 2009. 21 capacidade e a inteligência de valorizar todos os aspectos ambientais existentes em nosso planeta. 1.1.4 Os princípios fundamentais do direito ambiental No âmbito do direito ambiental, muitos conflitos surgem e com eles a necessidade da criação de normas regulamentadoras. Para a confecção de tais normas, muitas vezes é necessária a observância de alguns princípios norteadores de situações ambientais, como a proteção e a qualidade de qualquer tipo de vida do planeta56. O princípio do ambiente ecologicamente equilibrado elencado do art. 225 caput, estabelece que todos os indivíduos devem se beneficiar de uma qualidade de vida saudável decorrente de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, estendendo-se ainda sua interpretação na obrigação do Estado de prevenir os riscos ambientais que venham a influenciar a qualidade de vida de seus integrantes57. Ao que concerne ao princípio do acesso equitativo aos recursos ambientais, cumpre destacar que este ressalta a importância da fruição dos recursos ambientais de forma sustentável e do acesso comum a esses recursos a todos os indivíduos 58. Vale ressaltar a importância do princípio do usuário-pagador, este que se conceitua pelo pagamento dos custos advindo da utilização dos recursos naturais e da possibilidade de usufruir deste pelo usuário, fazendo com que este conseqüentemente utilize os recursos de forma apropriada59. Um dos princípios mais importantes do Direito Ambiental é o princípio da prevenção, este que se destaca por sustentar a idéia de prevenção dos danos ambientais, danos que eventualmente são irreparáveis ou de difícil reparação. E como instrumento de prevenção pode-se citar o estudo prévio de impacto ambiental 56 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 33 e 34. 57 MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 3.ed. rev., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2004. p.137. 58 SILVA, Vicente Gomes Da. Legislação ambiental comentada. 3ª ed. revista e ampliada. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2006, p. 25. 59 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental brasileiro. 16ª edição. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 63. 22 que analisa quais serão os impactos causados ao meio ambiente antes da construção de determinado empreendimento, avaliando quais as medidas cautelares a serem tomadas para a prevenção de ocasionais danos60. Ressalta-se ainda a existência do princípio do poluidor-pagador, que se define pelo pagamento dos danos causados ao meio ambiente pelo poluidor, ou seja, o causador dos danos, bastando a comprovação do danos para que este seja obrigado a arcar com os custos advindos da sanção imposta61. Em relação ao conceito do princípio da cidadania esclarece José Rubens Morato Leite62: A nova cidadania ambiental é mais abrangente e não está circunscrita espacialmente a determinado território, ligado a determinado povo oriundo da significação clássica de nação, tendo como objetivo comum a proteção intercomunitária do bem difuso ambiental, fugindo dos elementos (...) da cidadania clássica. Referente ao aspecto da sustentabilidade surge o princípio do desenvolvimento sustentável, afirmando a idéia de que o homem deve usufruir dos recursos ambientais de tal modo que estes estejam disponíveis para as próximas gerações, ou seja, a utilização correta dos elementos do meio ambiente para a prevenção de um futuro esgotamento dos recursos63. Frente à incerteza e do não conhecimento dos possíveis danos a serem causados ao meio ambiente, surge o princípio da precaução, visando avaliar possíveis danos irreversíveis que possam ocorrer ao meio ambiente, avaliando se determinada ação deferida ao meio ambiente possa oferecer algum risco de degradação do mesmo64. 60 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10º ed. Rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 54 e55. 61 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 37. 62 LEITE, José Rubes Morato.. Sociedade de risco e estado. In. Direito constitucional ambiental brasileiro. José Joaquim Gomes Canotilho, José Rubens Morato Leite, organizadores. São Paulo: Saraiva, 2007, p.160. 63 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10º ed. Rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 239. 64 SILVA, Vicente Gomes Da. Legislação ambiental comentada. 3ª ed. revista e ampliada. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2006, p. 27. 23 O princípio da reparação destaca a possibilidade de os Estados elaborarem normas de caráter reparatório frente os danos causados ao meio ambiente, responsabilizando os infratores pela degradação causada65. Referente ao princípio da participação popular a Conferência do Rio de Janeiro sobre o Meio ambiente e Desenvolvimento de 199266, em seu princípio número 10 o definiu: A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados.No nível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações à disposição de todos. Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que se refere a compensação e reparação de danos. Nesse mesmo sentido a Lei nº 6.938/8167, § 2º, inciso x, estabelece a importância da educação ambiental na função de difusora de instrução e conhecimento à sociedade, de forma que possa atuar na defesa do meio ambiente. Os princípios fundamentais do direito ambiental são instrumentos essenciais a interpretação do que é defeso ou do que é permitido nas ações impostas ao meio ambiente pela sociedade, como também importantíssimo na elaboração das normas regulamentadoras pertinentes ao direito ambiental, construindo-se toda uma concepção da importância do preservacionismo ambiental. 65 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental brasileiro. 16ª edição. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 90. 66 Declaração do Rio de Janeiro sobre meio ambiente e desenvolvimento sustentável. Disponível em: <http://www.vitaecivilis.org.br/anexos/Declaracao_rio92.pdf> Acesso em: 05 agost. 2009 67 BRASIL. Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm> Acesso em: 05 set. 2009. 24 2 A EDUCAÇÃO AMBIENTAL No segundo capítulo será estudado todos os aspectos pertinentes a educação ambiental, como sua história, fundamentos e objetivos, a política nacional de educação ambiental instituída no ordenamento brasileiro, a educação ambiental nos ensinos formal, não-formal e superior, bem como o atual modelo da educação ambiental brasileira e o incentivo desta à concepção de sustentabilidade. 2.1·HISTÓRIA, FUNDAMENTAÇÕES E OBJETIVOS ACERCA DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Em 10 de dezembro de 1948, é aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, uma das primeiras manifestações sobre a preservação do meio ambiente, confeccionada após a ocorrência da Segunda Guerra Mundial68. As primeiras disposições referentes à educação ambiental surgiram na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Humano, realizada em Estocolmo no ano de 1972, tratando sobre a problemática ambiental da época e a necessidade da educação ambiental para a preservação do meio ambiente, criando o PNUMA – Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente com a finalidade de expandir a educação e informação ambiental69. No ano de 1975, criou-se o PIEA – Programa Internacional de Educação Ambiental, onde efetivou-se o Seminário de Belgrado, criando um intercâmbio de informações, pesquisa e formação em função da educação ambiental 70. 68 BATISTA, Cláudia Karina Ladeia. Antecedentes históricos da proteção ambiental e a efetividade da tutela jurisdicional do meio ambiente. Grupo de pesquisa direito ambiental na sociedade de risco. p. 396, 2009. Disponível <www.gpda.ufsc.br> Acesso em: 21 ago. 2009. 69 DÍAZ, Alberto Pardo. Educação ambiental como projeto. 2ª ed. Porto Alegre: Artmed Editora, 2002, p. 52. 70 DÍAZ, Alberto Pardo. Educação ambiental como projeto. 2ª ed. Porto Alegre: Artmed Editora, 2002, p. 52. 25 Referente a 1º Conferência Intergovernamental sobre Educação Ambiental, em 1977, na Geórgia, esclarece Arlindo Philippi Jr. E Maria Cecília Focesi Pelicioni71: Considerou a educação como fundamental para a formação da consciência e da construção de conhecimentos que possibilitem melhor compreensão de causas e conseqüências dos problemas que afetam o meio ambiente no contexto de suas realidades específicas; bem como para o desenvolvimento de competências mão só para a defesa, proteção e recuperação das áreas ambientais, mas principalmente, para a melhoria da qualidade de vida somente alçada por meio da transformação da realidade social vigente. Em 1983, realizou-se na Espanha, cidade de Barcelona, as primeiras Jornadas de Educação Ambiental de caráter estatal, visando obter um melhoramento das propostas pedagógicas no âmbito escolar72. Considerando a permanência e o agravamento dos problemas ambientais, os responsáveis pelo Congresso de Tbilisi, realizaram o Congresso sobre Educação e Formação Ambientais no ano de 1987 em Moscou, visando novos planejamentos acerca das políticas de educação ambiental; onde no mesmo ano confeccionou-se as II Jornadas de Educação Ambiental de caráter estatal, na cidade de Valsaín, Sergóvia, objetivando a inserção da educação ambiental no sistema de ensino 73. Em 1988 ocorreram dois eventos importantes em relação à educação ambiental na Espanha, quais são: Resolução sobre educação em matéria de meio ambiente, Comunidade Européia e um Seminário para uma estratégia de introdução da educação ambiental no sistema de educação espanhol74. Vale ressaltar que em 1992, na cidade do Rio de Janeiro, foi instituída a Conferência Internacional sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, também 71 PELICIONI Maria Cecília Focesi. Promoção da saúde e meio ambiente: uma trajetória técnico-política In Educação ambiental e sustentabilidade. Arlindo Philippi Jr. Maria Cecília Focesi Pelicioni, editores. São Paulo: Manole, 2009, p.415. 72 DÍAZ, Alberto Pardo. Educação ambiental como projeto. 2ª ed. Porto Alegre: Artmed Editora, 2002, p. 54. 73 DÍAZ, Alberto Pardo. Educação ambiental como projeto. 2ª ed. Porto Alegre: Artmed Editora, 2002, p. 56. 74 DÍAZ, Alberto Pardo. Educação ambiental como projeto. 2ª ed. Porto Alegre: Artmed Editora, 2002, p. 56.. 26 chamada de Agenda 21, com o objetivo de discutir a política ambiental perante todo o contexto global75. Em relação à educação ambiental conceitua Celso Antonio Pacheco Fiorillo76: Educar ambientalmente significa: a) reduzir os custos ambientais, à medida que a população atuará como guardiã do meio ambiente; b) efetivar o princípio da prevenção; c) fixar a idéia de consciência ecológica, que buscará sempre a utilização de tecnologias limpas; d) incentivar a realização do princípio da solidariedade, no exato sentido que perceberá que o meio ambiente é único, indivisível e de titulares indetermináveis, devendo ser justa e distributivamente acessível a todos; e) efetivar o princípio da participação, entre outras finalidades. A educação consiste em ensinar os indivíduos a conhecer os outros indivíduos e o mundo que os cercam, criando oportunidades para o desenvolvimento moral, intelectual e profissional. Conhecimento este de fundamental importância para o desenvolvimento do ser humano e conseqüentemente de uma sociedade desenvolvida com valores e princípios inerentes a um crescimento sustentável 77. No âmbito da educação ambiental busca-se o ensinamento da relação existente entre o ser o humano e o meio ambiente que habita, com a finalidade de resolução das problemáticas advindas desta interação. Possui o objetivo de educar a sociedade com conteúdos acerca da importância da preservação dos recursos naturais e artificiais existentes, para um desenvolvimento correto e sustentável 78. Seguindo o mesmo entendimento acerca da educação ambiental ressalta Alberto Pardo Díaz79. A finalidade da educação ambiental é, de fato, levar à descoberta de uma certa ética, fortalecida por um sistema de valores, atitudes, 75 DÍAZ, Alberto Pardo. Educação ambiental como projeto. 2ª ed. Porto Alegre: Artmed Editora, 2002, p. 56.. 76 FIORILLO, Calso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10º ed. Rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 58. 77 PELICIONI, Maria Cecília Focesi. Fundamentos da educação ambiental In Curso de gestão ambiental. Arlindo Philippi Jr, Marcelo de Andrade Roméro, Gilda Collet Bruna, editores. 1ª ed. São Paulo: Editora Manole, 2004, p. 460. 78 MEDINA, Naná Mininni. SANTOS, Elizabeth da Conceição. Educação ambiental: uma metodologia participativa de formação. 2ª ed. Rio de Janeiro: Editora Vozes, 2001, p. 25. 79 DÍAZ, Alberto Pardo. Educação ambiental como projeto. 2ª ed. Porto Alegre: Artmed Editora, 2002, p. 37. 27 comportamentos, destacando, entre os primeiros, questões como a tolerância, a solidariedade ou a responsabilidade. A educação ambiental também deveria permitir o progresso na busca dos valores mais adequados a um verdadeiro desenvolvimento (desenvolvimento sustentável). A Lei nº 9.79580 de 27 de abril de 1999 em seu artigo 1º dispõe e conceitua a educação ambiental: Art. 1o Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. A Constituição brasileira apenas prevê a promoção da educação ambiental em sentido genérico, cabendo a Lei nº 9.795/1999 em seu artigo 3º, incisos II, IV, V e VI, estabelecer quais serão os receptores dessa educação, citando-se: instituições educativas, meios de comunicação de massa, empresas, entidades de classe, instituições privadas e a sociedade como um todo, não abrindo discussões acerca da constitucionalidade desta Lei, já que constitui dever da sociedade promover a preservação e proteção do meio ambiente, estando o legislador apto a estabelecer aos particulares o fiel cumprimento deve dever81. O objetivo da educação ambiental é auxiliar a efetividade da participação popular em cada indivíduo e na coletividade estabelecendo uma cidadania participativa engajada na eficiente difusão das informações ambientais, para que se possa criar uma consciência ambiental responsável objetivando a proteção e preservação ambiental82. 80 BRASIL. Lei nº 9.795de 27 de abril de 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9795.htm> Acesso em: 21 set. 2009. 81 STEINMETZ, Wilson. Educação ambiental, constituição e legislação: análise após dez anos de vigência da lei 9.795/1999. In Revista de direito ambiental. Antônio Herman V. Benjamin, Édis Milaré, coordenadores. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 194. 82 STEINMETZ, Wilson. Educação ambiental, constituição e legislação: análise após dez anos de vigência da lei 9.795/1999. In Revista de direito ambiental. Antônio Herman V. Benjamin, Édis Milaré, coordenadores. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 194. 28 A citada Lei83 em seus artigos 4º e 5º ainda dispõe sobre os princípios e os objetivos da educação ambiental respectivamente, que segue: Art. 4o São princípios básicos da educação ambiental: I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo; II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade; IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais; V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo; VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo; VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais; VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural. Art. 5o São objetivos fundamentais da educação ambiental: I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos; II - a garantia de democratização das informações ambientais; III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social; IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania; V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da 83 BRASIL. Lei nº 9.795de 27 de abril de 1999. Disponível <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9795.htm> Acesso em: 21 set. 2009. em: 29 liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade; VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia; VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade. Considerando todo o aspecto histórico da educação ambiental, destaca-se que esta foi confeccionada aos poucos através das diversas conferências, seminários e palestras elaboradas por manifestações de diversos países, com o propósito de estabelecer diretrizes e normas a serem instituídas em cada ordenamento dos países participantes capazes de educar a sociedade acerca das questões ambientais e seus problemas decorrentes da sociedade de risco. Assim como uma boa educação de um indivíduo pode influenciar em seu processo de formação pessoal e profissional, uma educação ambiental instituída de forma integrada e efetiva na sociedade pode contribuir positivamente para a sustentabilidade do meio ambiente, utilizando-se como instrumento norteador da metodologia a ser instituída a Política Nacional de Educação Ambiental. 2.2 POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL Com a redação estabelecida no art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil, que descreve a competência do Poder Público de difundir a educação ambiental em toda a coletividade e sistema de ensino, ressaltando a importância da preservação ambiental, verificou-se que esta reconheceu que somente através de um processo de educação ecológica consegue-se atribuir a sociedade o ideal do meio ambiente equilibrado e preservado84. A Política Nacional de Educação Ambiental foi criada com a publicação da Lei Federal nº 9.795, em 27 de abril de 1999, que em sua disposição destacou algumas 84 FERREIRA, Heline Sivini. Política ambiental constitucional In Direito constitucional ambiental brasileiro. José Joaquim Gomes Canotilho, José Rubens Morato, organizadores. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 253. 30 fundamentações acerca da Educação Ambiental e a forma de como difundir este tema no sistema de ensino brasileiro, tanto superior quanto ensino médio e fundamental, além de englobar a educação profissional85. Cumpre destacar que a criação desta Lei não constitui garantia alguma sobre a efetividade das mudanças do contexto ambiental a que se propõe, cabendo aos autores utilizá-la como instrumento norteador das atividades de Educação Ambiental propostas, na finalidade da obtenção das mudanças comportamentais em relação à preservação ambiental86. Evidenciando a importância da Política Nacional de Educação Ambiental, descreve Arlindo Philippi Jr. e Maria Cecília Focesi Pelicioni87: Não resta dúvida de que somente por meio da conscientização e respectiva ação transformadora a questão ambiental será mais sedimentada, ganhando mais e mais adeptos. E, como grande aliada, a educação ambiental, complementando as disposições legais previstas na Política Nacional de Meio Ambiente (art. 2º, X), é a melhor ferramenta ao alcance de todos, razão pela qual deverá ser incentivada e implementada em todos os meios possíveis. Ou seja, para a citada autora a instituição da Política Nacional de Educação Ambiental no Brasil é considerada um marco fundamental para o reconhecimento da ideologia preservacionista na sociedade de risco, contribuindo para o processo de educação ambiental a fim de minimizar progressivamente os processos de degradações ambientais. De acordo com as conclusões de Paulo de Bessa Antunes88, atinentes a efetividade da Lei da Política Nacional de Educação Ambiental: 85 BRASIL. Lei nº 9.795de 27 de abril de 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9795.htm> Acesso em: 21 set. 2009. 86 RIVELLI, Elvino Antonio Lopes. Evolução da legislação ambiental no brasil: políticas de meio ambiente, educação ambiental e desenvolvimento urbano. In Educação ambiental e sustentabilidade. Arlindo Philippi Jr., Maria Cecília Focesi Pelicioni. São Paulo: Manole, 2009, p.294. 87 RIVELLI, Elvino Antonio Lopes. Evolução da legislação ambiental no Brasil: políticas de meio ambiente, educação ambiental e desenvolvimento urbano. In Educação ambiental e sustentabilidade. Arlindo Philippi Jr., Maria Cecília Focesi Pelicioni. São Paulo: Manole, 2009, p.293. 88 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 8ª ed. Revista, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005, p. 220. 31 A lei da Política Nacional de Educação Ambiental é uma norma jurídica extremamente confusa e de difícil compreensão. Os seus termos são pouco claros e pecam pela absoluta ausência de técnica jurídica. As suas gritantes falhas, certamente, serão um entrave para a implantação de uma necessidade ambiental das mais sentidas, que é uma política clara e estável de educação ambiental. Lamentavelmente, a lei não logrou atender às enormes expectativas da sociedade. Assim é perceptível a divergência doutrinária existente quanto à funcionalidade da Política Nacional de Educação ambiental, onde verifica-se que existe alguma intenção de promover a educação ambiental por parte do Estado, mas devido a extensa burocratização presente fica difícil viabilizar o efetivo estabelecimento da norma. 2.2.1 A educação ambiental no ensino formal e não-formal brasileiro Os órgãos que garantem a efetividade da Política Nacional do Meio ambiente são formados por: SISNAMA – Sistema Nacional de Meio Ambiente, institutos educacionais de caráter público ou privado, órgãos públicos da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos municípios, e ONGs não governamentais que participam das questões referentes à educação ambiental89. Com o objetivo de garantir uma linha de atuação eficaz em relação ao programa de atividades a ser desenvolvido pelos órgãos responsáveis à Política Nacional de Educação Ambiental na educação em geral, a Lei nº 9.795/99 90 que regula esta política educacional, criou algumas metas a serem seguidas: I - capacitação de recursos humanos; II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações; III - produção e divulgação de material educativo; IV - acompanhamento e avaliação. 89 BRASIL. Lei nº 9.795de 27 de abril de 1999. Disponível <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9795.htm> Acesso em: 21 set. 2009. 90 BRASIL. Lei nº 9.795de 27 de abril de 1999. Disponível <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9795.htm> Acesso em: 21 set. 2009. em: em: 32 A educação ambiental no ensino formal brasileiro é caracterizada pelo ensino existente no processo de aprendizagem nas escolas públicas e privadas, englobando o ensino fundamental, médio e superior, abrangendo também a educação profissional e educação especial, disposições estas encontradas na Lei nº 9.79591 de 27 de abril de 1999 em seu artigo 9º que dispõe: Art. 9º Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando: I - educação básica: a) educação infantil; b) ensino fundamental e c) ensino médio; II - educação superior; III - educação especial; IV - educação profissional; V - educação de jovens e adultos. Vale ressaltar que a educação ambiental não deve ser instituída como disciplina uníssona na educação de nível fundamental e médio, ou seja, devido a seu vasto processo de conhecimento e de informações a serem adquiridas, esta deve ser ensinada de forma integrada as diversas disciplinas curriculares, objetivando adquirir todo o conhecimento acerca da educação ambiental através de todos os conteúdos pertinentes possíveis92. Nesse sentido, diz-se que a transversalidade como ensino ambiental difundido entre as diversas disciplinas existentes nos currículos, é uma boa forma de 91 BRASIL. Lei nº 9.795de 27 de abril de 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9795.htm> Acesso em: 21 set. 2009. 92 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 8ª ed. Revista, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005, p. 219. 33 aprendizagem do contexto global de toda a esfera ambiental, já que permite a troca de conhecimento das diversas áreas abrangentes93. Concernente a implantação de disciplina específica no ensino formal Elvino Antonio Lopes Rivelli94, revela sua fundamentação na contrariedade das disposições da Política Nacional de Educação Ambiental: O único ponto discordante do texto legal [...] está disposto no art. 10 da PNEA, que exclui a implantação da educação ambiental como disciplina específica no currículo de ensino, facultando a sua criação somente para os cursos de pós-graduação, quando se fizer necessário (§§ 1º e 2º). Ou seja, é discutível a implementação da educação ambiental como disciplina específica somente no ensino superior brasileiro, sendo importante a observância e a possibilidade de implementá-la no ensino fundamental é médio. Seguindo o mesmo entendimento argumenta Wilson Steinmetz95: É acertada a opção legislativa de proibir a implantação da educação ambiental como disciplina específica no currículo de ensino? (art. 10, § 1º, da Lei 9.795/1999). É verdade que a educação ambiental é temática transversal. Mas isso não significa que necessariamente se deva proibir a criação de disciplina específica. Sobretudo considerando-se a complexidade científica e técnica das questões ambientais e da gravidade do atual estágio de degradação ambiental e dos riscos ambientais. Portanto considerando o crescente processo de degradação ambiental, seria importante uma maior efetividade do ensino da educação ambiental no currículo de ensino do ensino fundamental e médio, acrescentando uma disciplina norteadora da 93 LEITE, José Rubens Morato. BELLO FILHO, Ney de Barros. Direito ambiental contemporâneo. São Paulo: Manole, 2004, p.406. 94 RIVELLI, Elvino Antonio Lopes. Educação da legislação ambiental no Brasil: políticas de meio ambiente, educação ambiental e desenvolvimento urbano. In Educação ambiental e sustentabilidade. Arlindo Philippi Jr. Maria Cecília Focesi Pelicioni, editores. São Paulo: Manole, 2005, p. 295. 95 STEINMETZ, Wilson. Educação ambiental, constituição e legislação: análise jurídica e avaliação crítica após dez anos de vigência da lei 9.795/1999 In Revista de direito ambiental. São Paulo: 2009, p. 200. 34 problemática ambiental em consonância com a utilização do aspecto da transversalidade nos currículos de ensino. O modelo de educação ambiental não formal consiste na transmissão da educação à sociedade por inteiro pelo Poder Público, através de campanhas publicitárias e diversos outros tipos de meios de informações que estimulam e ensinam a importância das questões ambientais, disposições estas que estão inseridas no artigo 13 Lei nº 9.795/9996: Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente. Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará: I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente; II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal; III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações nãogovernamentais; IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação; V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação; VI - a sensibilização ambiental dos agricultores; VII - o ecoturismo. Assim deve-se salientar que o processo de difusão do conhecimento referente à educação ambiental não abrange somente o ensino formal, ou seja, instituições de ensino públicas e privadas, mas também todas as práticas que 96 BRASIL. Lei nº 9.795de 27 de abril de 1999. Disponível <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9795.htm> Acesso em: 23 set. 2009. em: 35 envolvem a informação e o desenvolvimento da preservação ambiental para a sociedade, atribuindo-se como responsáveis por esse processo o Poder Público, a própria sociedade, os centros de educação, os sistemas de comunicação em massa, os órgãos constituintes do SISNAMA, empresas, entidades de classe e instituições públicas e privadas, mas atribuindo unicamente ao Poder Público a capacidade de criar as políticas públicas referentes ao contexto ambiental97. Nesse sentido a Conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente e desenvolvimento, conhecida como Agenda 2198, em seu capítulo 36 destaca: Tanto o ensino formal como o informal são indispensáveis para modificar a atitude das pessoas, para que estas tenham capacidade de avaliar os problemas do desenvolvimento sustentável e abordálos. O ensino é também fundamental para conferir consciência ambiental e ética, valores e atitudes, técnicas e comportamentos em consonância com o desenvolvimento sustentável e que favoreçam a participação pública efetiva nas tomadas de decisão. Para ser eficaz, o ensino sobre meio ambiente e desenvolvimento deve abordar a dinâmica do desenvolvimento do meio físico/biológico e do sócioeconômico e do desenvolvimento humano (que pode incluir o espiritual), deve integrar-se em todas as disciplinas e empregar métodos formais e informais e meios efetivos de comunicação. Assim considera-se muito importante que o processo de educação ambiental esteja disponível à população desde cedo, partindo do currículo do ensino fundamental ao ensino superior, pois dessa forma aumentam as chances de um indivíduo compreender a concepção de preservação ambiental de forma efetiva. 97 FERREIRA, Heline Sivini. Política ambiental constitucional. In Direito constitucional ambiental brasileiro. José Joaquim Gomes Canotilho, José Rubens Morato Leite. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 254. 98 BRASIL. Ministério do meio ambiente. Agenda 21. Secretaria de articulação institucional e cidadania ambiental. Conferências das nações unidas. Capítulo 36. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=18&idConteudo= 879> Acesso em: 21 set. 2009. 36 2.2.2 A atuação da educação ambiental no ensino superior brasileiro O Parecer nº 583 de 200199, aprovado pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, institui as diretrizes que as instituições de ensino superior devem obedecer quanto ao perfil de ensino: 2- As Diretrizes devem contemplar: a- Perfil do formando/egresso/profissional - conforme o curso o projeto pedagógico deverá orientar o currículo para um perfil profissional desejado. b- Competência/habilidades/atitudes. c- Habilitações e ênfases. d- Conteúdos curriculares. e- Organização do curso. f- Estágios e Atividades Complementares. g- Acompanhamento e Avaliação. Nesse sentido o Decreto nº 4.281100 de 25 de junho de 2002, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, destaca que a implementação da educação ambiental deve obedecer as Diretrizes Curriculares anteriormente citadas. Art. 5o Na inclusão da Educação Ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino, recomenda-se como referência os Parâmetros e as Diretrizes Curriculares Nacionais, [...]. O artigo 225101, § 1º, inciso VI, dispõe acerca do direito de todos a um ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder público e à coletividade o 99 BRASIL. Parâmetros curriculares nacionais. p. 27. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES0583.pdf > Acesso em: 21 set. 2009. 100 BRASIL. Decreto nº 4.281 de 25 de junho de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4281.htm> Acesso em: 21 set. 2009. 37 dever de protegê-lo, estabelecendo como forma de proteção a promoção da educação ambiental sobre todos os níveis de ensino, assim abrangendo também o ensino superior. Sustenta José Rubens Morato Leite e Ney de Barros Bello Filho102 que: A determinação de que a educação ambiental seja integrada, contínua e permanente é, a princípio, clara. Por contínua se deve entender que tem que perpassar toda a educação formal, tendo início na educação infantil, passando pelos ensinos fundamental e médio e se mantendo na educação superior, da graduação à pós-graduação; por permanente, significa que ela não pode ser interrompida. Já a exigência de que ela deve ser integrada, implica que a educação ambiental não deve ser vista como um conteúdo a ser trabalhado em separado, mas sim sistematicamente integrado ao processo educacional como um todo. A Lei nº 9.795103 de 27 de abril de 1999 que dispõe sobre a educação ambiental, em seu artigo 9º, inciso II e artigo 10º, § 2º, esclarece que a educação ambiental deverá ser desenvolvida nas instituições públicas e privadas de ensino superior, criando-se disciplina específica para seu estudo. Seguindo mesmo entendimento da Lei nº 9.795104, em seu artigo 11º, ressalta a importância que os docentes devem ter a disciplina relacionada à educação ambiental em seu processo de formação, a fim de que possam compreender e repassar aos acadêmicos os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental. Como aliada ao processo de educação ambiental surge à ética ambiental, elemento este que se caracteriza pelos valores inerentes ao homem destinados ao meio ambiente, como sua capacidade de atribuir valores referentes à preservação e a sustentabilidade ambiental105. 101 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm> Acesso em: 21 set. 2009 102 LEITE, José Rubens Morato. BELLO FILHO, Ney de Barros. Direito ambiental contemporâneo. São Paulo: Manole, 2004, p.405. 103 BRASIL. Lei nº 9.795de 27 de abril de 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9795.htm> Acesso em: 25 set. 2009. 104 BRASIL. Lei nº 9.795de 27 de abril de 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9795.htm> Acesso em: 25 set. 2009. 105 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 7. 38 Acerca da ética ambiental voltada ao ensino superior esclarece Paulo de Bessa Antunes106: Um elemento importante é que nos cursos voltados para as atividades técnicas e profissionais deve ser incluído um conteúdo específico sobre a ética ambiental. (...). Infelizmente, a lei não define o que compreende por “ética ambiental”. Deveria fazê-lo, pois, como se sabe, ética ambiental é um conceito extremamente amplo e que se presta a múltiplas interpretações. Penso que, na hipótese, a compreensão que corresponde a uma interpretação lógica de todo o conjunto da legislação ambiental brasileira – inclusive do artigo 225 de nossa Lei Fundamental – é a de que a ética ambiental a ser implementada nos programas de educação ambiental é aquela que se baseia no desenvolvimento sustentável. Admite-se, entretanto, que em cursos de pós-graduação e de extensão universitária possa existir uma disciplina própria para o tema. Vale ressaltar que a ética ambiental consiste em analisar o comportamento humano relacionado com o meio ambiente, verificado o seu compromisso de garantir a preservação da natureza que por fim objetiva a conservação desta107. Com o aumento das questões referentes à preocupação do meio ambiente, e ao interesse da sociedade de defendê-lo, é de grande importância a inserção de disciplinas que explicitem todo o contexto ambiental no ensino superior brasileiro, objetivando a formação de profissionais capacitados na defesa dos problemas advindos do contexto ambiental. 2.2.3 A execução da política nacional de educação ambiental Constitui-se como finalidade de criação da Política Nacional de Educação Ambiental instituir na coletividade e no Poder Público ideais, valores e conhecimentos atinentes a uma concepção de conservação e preservação do meio 106 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 8ª ed. Revista, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: 2005, p. 219. 107 SANTOS, Antônio Silveira Ribeiro dos. Homem Natureza: a nova relação ética. A última arca de noé. São Paulo. Disponível em: <http://www.aultimaarcadenoe.com/artigos51.htm> Acesso em: 22 set. 2009 39 ambiente, protegendo este das diversas degradações a que está sujeito, estabelecendo ainda a ideologia da disposição do artigo 225 da Carta Magna, onde enfoca o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado108. As atribuições referentes à execução da Política Nacional de Educação Ambiental estão inseridas no Capítulo III da Lei nº 9.795109, de 27 de abril de 1999, que assim dispõe: Art. 14 A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei. Art. 15 São atribuições do órgão gestor: I - definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional; II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional; III - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental. Art. 16 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental. Art. 17 A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Nacional de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios: I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental; II - prioridade dos órgãos integrantes do SISNAMA e do Sistema Nacional de Educação; III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto. Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma eqüitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do País. 108 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10º ed. Rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 60. 109 BRASIL. Lei nº 9.795de 27 de abril de 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9795.htm> Acesso em: 25 set. 2009. 40 Art. 18 (VETADO) Art. 19 Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em níveis federal, estadual e municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental. O Decreto nº 4.281 de 25 de junho de 2002110 que regulamenta a Lei da Política Nacional de Educação Ambiental estabeleceu qual o órgão gestor que ficará responsável pela coordenação desta Lei, ressaltando que os encarregados por este órgão serão os Ministros de Estado do Meio Ambiente e da Educação, sendo competentes para o incentivo, implementação e promoção da educação ambiental, observados os objetivos decorrentes da Política Nacional de Educação Ambiental. 2.3 O ATUAL MODELO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL A utilização do aspecto da transversalidade no projeto pedagógico do sistema de ensino no Brasil faculta o estudo do meio ambiente de forma integrada através do estudo simultâneo de diversas áreas, disciplinas e matérias inerentes a projetos educativos e diretrizes curriculares que permitem esse modelo educacional111. O Decreto nº 4.281112 de 25 de junho de 2002 estabelece a inserção da educação ambiental nos diversos níveis de ensino no sistema educacional brasileiro, obtendo como referência as Diretrizes Curriculares Nacionais, relacionando em seus dispositivos a metodologia a ser seguida para a correta efetividade a que se propõe observando-se: I - a integração da educação ambiental às disciplinas de modo transversal, contínuo e permanente; e II - a adequação dos programas já vigentes de formação continuada de educadores. 110 BRASIL. Decreto nº 4.281 de 25 de junho de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4281.htm> Acesso em: 25 set. 2009. 111 LEITE, José Rubens Morato. BELLO FILHO, Ney de Barros. Direito ambiental contemporâneo. São Paulo: Manole, 2004, p.406. 112 BRASIL. Decreto nº 4.281 de 25 de junho de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4281.htm> Acesso em: 25 set. 2009. 41 Art. 6o Para o cumprimento do estabelecido neste Decreto, deverão ser criados, mantidos e implementados, sem prejuízo de outras ações, programas de educação ambiental integrados: I - a todos os níveis e modalidades de ensino; II - às atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de licenciamento e revisão de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, de gerenciamento de resíduos, de gerenciamento costeiro, de gestão de recursos hídricos, de ordenamento de recursos pesqueiros, de manejo sustentável de recursos ambientais, de ecoturismo e melhoria de qualidade ambiental; III - às políticas públicas, econômicas, sociais e culturais, de ciência e tecnologia de comunicação, de transporte, de saneamento e de saúde; IV - aos processos de capacitação de profissionais promovidos por empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas; V - a projetos financiados com recursos públicos; e VI - ao cumprimento da Agenda 21. A disciplina educação ambiental é caracterizada pela interdisciplinaridade, ou seja, pela necessidade de apoio de diversas outras disciplinas para a eficácia de sua implementação, cabendo ao educador saber qual o papel de cada uma, a exemplo das ciências biológicas e do próprio direito que impulsionam a eficácia e a interpretação de tal instituto113. Os Parâmetros Curriculares Nacionais114 tratam da transversalidade na educação ambiental e assim dispõe: [...] ainda que a programação desenvolvida não se refira diretamente à questão ambiental e que a escola não tenha nenhum trabalho nesse sentido, a Literatura, a Geografia, a História e as Ciências Naturais sempre veiculam alguma concepção de ambiente, valorizam ou desvalorizam determinadas idéias e ações, explicitam ou não determinadas questões, tratam de determinados conteúdos; e, nesse sentido, efetivam uma “certa” educação ambiental. A questão 113 PELICIONI, Maria Cecília Focesi. Fundamentos da educação ambiental In Curso de gestão ambiental. Arlindo Philippi Jr., Marcelo de Andrade Roméro, Gilda Collet Bruna, editores. 1ª ed. São Paulo: Editora Manole, 2004, p. 463. 114 BRASIL. Parâmetros curriculares nacionais. p. 27. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/ttransversais.pdf> Acesso em: 25 set. 2009. 42 ambiental não é compreensível apenas a partir das contribuições da Geografia. Necessita de conhecimentos históricos, das Ciências Naturais, da Sociologia, da Demografia, da Economia,(...) .Diante disso optou-se por integrá-las no currículo por meio do que se chama de transversalidade: pretende-se que esses temas integrem as áreas convencionais de forma a estarem presentes em todas elas, relacionando-as às questões da atualidade e que sejam orientadores também do convívio escolar. Nesse sentido os Parâmetros Curriculares Nacionais estabelecem a diferença entre a interdisciplinaridade e a transversalidade, onde ambas possuem a função de difundir o conhecimento através da integração de diversas áreas de conhecimento, diferindo apenas na forma, onde a primeira trata do conceito dos processos de conhecimento e esta última se preocupa em destacar a didática com que será explicitado esse processo115. Portanto, entende-se que a Política Nacional de Educação Ambiental no Brasil é um instituto que se possuísse maior objetividade e se fosse implantado efetivamente nos projetos educacionais possibilitaria a obtenção da finalidade de difundir o conhecimento das questões ambientais, garantindo a proteção ambiental. 2.4 O INCENTIVO À SUSTENTABILIDADE ATRAVÉS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Uma das primeiras manifestações acerca da idéia de sustentabilidade surgiu na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano, na cidade de Estocolmo, Suécia no ano de 1972, onde já com o entendimento aflorado de que os recursos naturais eram limitados e da atividade humana exploratória destes, salientou-se no citado evento a concepção da defesa do meio ambiente humano116. Na mesma época foi elaborado um relatório por Donella H. Meadows, intitulado Limites de Crescimento Econômico, a pedido do Clube de Roma, sustentando a idéia da preservação do meio ambiente, através do controle das 115 BRASIL. Parâmetros curriculares nacionais. p. 29-30. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/ttransversais.pdf> Acesso em: 25 set. 2009. 116 BRUNACCI, Attilio. PHILIPPI JR. Dimensão humana do desenvolvimento sustentável In Educação ambiental e sustentabilidade. Arlindo Philippi Jr., Maria Cecília Focesi Pelicioni, editores. São Paulo: Manole, 2009, p.257. 43 atividades poluentes e degradantes ao meio ambiente, verificando-se ainda o interesse dos países desenvolvidos pela ideologia preservacionista117. Em 1987 surge o termo desenvolvimento sustentável através do Relatório de Brundtland apresentado pela Comissão Mundial da ONU, fundamentando este termo como a possibilidade de as presentes gerações disporem dos recursos advindos meio ambiente de forma a também estar disponível para as gerações futuras118. No ano de 1992, foi realizada na cidade do Rio de Janeiro a Conferência das Nações Unidas com o tema: Meio Ambiente e Desenvolvimento, sendo elaborado um documento chamado Agenda 21, objetivando o estabelecimento de metas a nível mundial sobre o desenvolvimento econômico e social baseadas nos princípios do desenvolvimento sustentável119. Ressalta Roberto P. Guimarães120, sobre a concepção de sustentabilidade : Ainda que a verdadeira transição ecológica tenha começado há mais de 9.000 anos e que a ecopolítica exista desde a aurora dos tempos, só muito recentemente despertamos para a sustentabilidade. A noção moderna de desenvolvimento sustentável tem sua origem no debate iniciado em Estocolmo, em 1972, e consolidado 20 anos mais tarde no Rio de Janeiro. Em que pese a variedade de interpretações existentes na literatura e no discurso político acerca da sustentabilidade, a definição que se adotou internacionalmente foi a da Comissão Mundial dobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Brundtland, 1987), qual seja, o desenvolvimento sustentável é aquele que satisfaz as necessidades das gerações atuais sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazes suas próprias necessidades. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 sustenta em seu artigo 225 caput, que a sociedade possui direitos inerentes a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, mas que esse meio ambiente deve ser tutelado pelo 117 BRUNACCI, Attilio. PHILIPPI JR. Dimensão humana do desenvolvimento sustentável In Educação ambiental e sustentabilidade. Arlindo Philippi Jr., Maria Cecília Focesi Pelicioni, editores. São Paulo: Manole, 2009, p.258. 118 VIANA, Gilney. SILVA Marina. DINIZ, Nilo. O desafio da sustentabilidade: um debate socioambiental no Brasil. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, 2001, p. 08. 119 BRUNACCI, Attilio. PHILIPPI JR. Dimensão humana do desenvolvimento sustentável In Educação ambiental e sustentabilidade. Arlindo Philippi Jr., Maria Cecília Focesi Pelicioni, editores. São Paulo: Manole, 2009, p.263. 120 GUIMARÃES, Roberto P. A ética da sustentabilidade e a formulação de políticas de desenvolvimento. In O desafio da sustentabilidade: um debate socioambiental no Brasil. : Editora Fundação Perseu Abramo, 2001, p. 55. 44 poder público e pela coletividade afim de que as gerações futuras possam desfrutálo também, atribuindo a tal dispositivo uma concepção de sustentabilidade121. A noção de sustentabilidade se baseia na concepção de que é preciso impor limites aos ideais de desenvolvimento global, estabelecendo autores na prática de uma educação ambiental ativa, que possa construir em uma sociedade valores éticos referentes às questões ambientais, sem esquecer-se das dificuldades de se manter os valores ambientes frente ao atual modelo de desenvolvimento capitalista122. De acordo com o entendimento de Pedro Jacobi123: A educação ambiental, ao propiciar a difusão de conhecimentos, mudança de valores e aperfeiçoamento de habilidades, constitui uma chave no processo de renovação de atitudes e comportamentos mais harmonizados com o uso sustentável do meio ambiente. Com as atribuições pertinentes a caracterização da sociedade de risco, a idéia de sustentabilidade surge como uma forma de recuperar e manter os elementos constituintes do meio ambiente que foram degradados com o passar dos anos por uma sociedade que possuía a concepção de que os recursos naturais eram totalmente renováveis. Portanto a educação ambiental serve como instrumento incentivador e educador do desenvolvimento sustentável a toda coletividade, propiciando o uso correto e a perpetuação dos recursos naturais existentes. 121 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm> Acesso em: 26 set. 2009. 122 JACOBI, Pedro. Educação ambiental, cidadania e sustentabilidade. p. 195. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/cp/n118/16834.pdf 24/09/2009> Acesso em: 27 set. 2009. 123 JACOBI, Pedro. Educação, meio ambiente e cidadania: reflexões e experiências. São Paulo: SMA, 1998, p. 113. 45 3 A EDUCAÇÃO AMBIENTAL FRENTE AO ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL Na elaboração do terceiro capítulo serão apresentados e estudados os mecanismos pertinentes ao Estado de Direito Ambiental, como a responsabilidade civil objetiva, o direito à informação ambiental, o planejamento ambiental e a educação ambiental atuantes no processo de proteção e gerenciamento dos riscos e danos advindos da Sociedade de Risco e principalmente o papel da educação ambiental como instrumento de cidadania ambiental na concretização do Estado de Direito Ambiental. 3.1·O ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL Verificada a concepção de que a sociedade atual é intitulada como sociedade de risco, caracterizando-se pelos riscos atribuídos ao meio ambiente advindos de uma sociedade capitalista que visa o consumo indiscriminado a qualquer preço, sem nenhuma preocupação acerca das questões ambientais na busca de um desenvolvimento sustentável, o Estado e o Direito na preocupação de gerir tais manifestações negativas buscam a criação de um Estado de Direito Ambiental124. No mesmo sentido da idéia da elaboração de um Estado de Direito Ambiental disserta Angélica Bauer Marques125: 124 Arnaldo Bastos Santos Neto. Luana Renostro Heinen. Vilma de Fátima Machado. Estado de direito ambiental, princípio da precaução e sociedade de risco. Grupo de pesquisa direito ambiental na sociedade de risco p. 205. Disponível em: <http://www.gpda.ufsc.br/proilda/index.php?option=com_content&view=article&id=61&Itemid =67> Acesso em: 26 set. 2009. 125 MARQUES, Angélica Bauer. A cidadania ambiental e a construção do estado de direito do meio ambiente In Estado de direito ambiental: tendências aspectos constitucionais e diagnósticos. Heline Sivini Ferreira, José Rubens Morato Leite, organizadores. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 170. 46 Para tanto, parte-se do postulado de que a realidade social global apresenta caracteres de um sistema, para interpretar e explicar os fenômenos sociais pelos laços de interdependência que ligam seus elementos. Logo, através da metodologia sistêmica, pretende-se comprovar que uma abordagem global da problemática ecológica exige a superação do localismo através do estabelecimento de diretrizes e princípios estruturantes que servirão como elementos norteadores na tentativa de superação da crise ambiental, fazendo surgir o novo paradigma estatal alicerçado nas noções de Estado de direito do meio ambiente. A criação do Estado de Direito Ambiental, muitas vezes é considerada quase impossível visto as gigantes mudanças que precisam ser elaboradas para a concretização de tal instituto, pois não se trata apenas de elaborar este baseado apenas no Direito ou no próprio Estado, mas também nos aspectos políticos e societários da coletividade126. Esclarece José Manuel Pureza127 ao caracterizar o Estado de Direito Ambiental: O Estado ambiental é um quadro de mais sociedade, mais direitos e deveres individuais e mais direitos e deveres coletivos e menos Estado e menos mercantilização. Neste novo contexto, não é prioritário o doseamento entre público e privado, mas sim o reforço da autonomia (logo, dos direitos e das responsabilidades) individual e social frente à mercantilização e à burocratização. Ou seja, deixa-se de lado o idealismo capitalista de exploração dos recursos naturais visando o lucro sem se preocupar com as conseqüências ambientais e parte-se para a criação de um Estado socialmente ambientalista, onde a participação da coletividade emerge para a correta responsabilização de seus atos a proteção do meio ambiente Portanto considerando ainda a possibilidade da criação deste novo Estado, é muito esclarecedora a idéia de que o Estado Democrático deve ser o balizador para a confecção do Estado de Direito Ambiental, pois a democracia na esfera ambiental 126 LEITE, José Rubens Morato Leite. Sociedade de risco e estado In Direito constitucional ambiental brasileiro. Joaquim Gomes Canotilho, José Rubens Morato Leite, organizadores. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 149. 127 Pureza, José Manuel. Tribunais, natureza e sociedade: o direito do ambiente em Portugal. Coimbra: Centro de estudos sociais, 1997, p. 8-9. 47 permite a participação dos cidadãos no processo de criação do Estado Ambiental, englobando tanto o aspecto do próprio direito como o aspecto social, político e ambiental existentes em uma democracia128. Acerca da construção do Estado de Direito Ambiental influenciada pela constitucionalidade ressalta José Rubens Morato Leite129: Não obstante, a construção de um Estado de Direito Ambiental passa, necessariamente, pelas disposições constitucionais, pois são elas que exprimem os valores e os postulados básicos da comunidade nas sociedades de estrutura complexa, nas quais a legalidade representa racionalidade e objetividade. Assim a criação desse novo Estado, deve estar baseada de forma consonante a constitucionalidade das leis, já que a legalidade de seus objetivos e fundamentos nortearão a sociedade no processo de participação e cidadania desse Estado. Na elaboração de um novo Estado do ambiente é indispensável à observância dos princípios norteadores da formação deste, onde destacam-se os principais: princípio da precaução, da prevenção, da participação, do poluidorpagador e da responsabilização130. Portanto estes princípios já mencionados anteriormente atuam de forma a proteger o meio ambiente dos danos ambientais decorrentes da sociedade de risco e atuam de forma a possibilitar um ordenamento dos aspectos pertinentes a confecção do Estado de Direito Ambiental. Acerca da importância e da possibilidade da construção do Estado de Direito Ambiental, descreve José Rubens Morato Leite: 128 Arnaldo Bastos Santos Neto. Luana Renostro Heinen. Vilma de Fátima Machado. Estado de direito ambiental, princípio da precaução e sociedade de risco. Grupo de pesquisa direito ambiental na sociedade de risco p. 208. Disponível em: <http://www.gpda.ufsc.br/proilda/index.php?option=com_content&view=article&id=61&Itemid =67> Acesso em: 28 set. 2009. 129 LEITE, José Rubens Morato Leite. Sociedade de risco e estado. In Direito constitucional ambiental brasileiro. Joaquim Gomes Canotilho, José Rubens Morato Leite, organizadores. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 153. 130 LEITE, José Rubens Morato Leite. Sociedade de risco e estado. In Direito constitucional ambiental brasileiro. Joaquim Gomes Canotilho, José Rubens Morato Leite, organizadores. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 155. 48 A abstratividade do Estado de Direito do Ambiente não pode induzir a pensar que não existe importância em sua discussão. A definição dos pressupostos de um Estado de Direito do Ambiente serve como “meta” ou “parâmetro” a ser atingido, trazendo à tona uma série de discussões que otimizam processos de realização de aproximação do Estado ficto. Portanto a caracterização dada ao Estado de Direito Ambiental, de Estado fictício, emerge da grande dificuldade a ser enfrentada pela sociedade e pelos Estados Social e Político na sua criação, pois atualmente verifica-se uma enorme crise ambiental, onde muitos indivíduos e o próprio Estado parecem não querer perceber, assim é indispensável à discussão, pois esta serve como instrumento de coleta de dados e informações no auxílio a concepção dos ideais deste Estado Ambiental. É importante salientar que a para a construção do Estado de Direito Ambiental, é necessária a influência de diversos mecanismos como a responsabilidade civil objetiva dos danos ambientais, à informação ambiental, a educação ambiental, a cidadania ambiental e a participação popular, instrumentos estes atuantes na função de promover as mudanças necessárias na sociedade caracterizada por seus atos nocivos ao meio ambiente a fim de corroborar na possibilidade da instituição do Estado de Direito Ambiental. 3.1.1 Mecanismos do estado de direito ambiental 3.1.1.1 Responsabilidade civil objetiva No direito brasileiro a regra geral predominante era somente a responsabilização através da teoria subjetiva baseada na culpa ou no dolo do autor por praticar determinado ilícito, assim o agente infrator somente era responsabilizado pela prova de sua culpa131. 131 MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 3.ed. rev., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2004. p. 752-753. 49 A teoria da responsabilidade civil objetiva surgiu com a Revolução Industrial, pois nessa época com a expansão industrial da intitulada sociedade de risco os acidentes de trabalho aumentaram muito, surgindo então à necessidade do aprimoramento da responsabilização civil, especificamente na responsabilização civil sem culpa, responsabilizando o agente mesmo com a não comprovação da culpa132. Com o advento do Código Civil de 10 de janeiro de 2002 133, o legislador manteve a responsabilidade subjetiva, acrescentando apenas a responsabilidade civil objetiva, destacada pelo artigo 927, parágrafo único: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Ou seja, fica o agente causador do dano, mesmo que não seja considerado culpado, obrigado a repará-lo, pois mesmo não sendo culpado, incorreu em atividade ilícita e merece ser responsabilizado. Vale ressaltar que a teoria da responsabilidade civil objetiva já se encontrava na Lei nº 6.938/81134, no § 1º do artigo 14 que segue135: Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a 132 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10º ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 42. 133 BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm > Acesso em: 25 set. 2009. 134 BRASIL, Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981. Disponível <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L6938.htm> Acesso em: 28 set. 2009. 135 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10º ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 43. Rev. em: em: Rev. 50 terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Em relação à responsabilidade objetiva a Constituição da República Federativa do Brasil136 em seu artigo 225, § 3º fundamenta: § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Para que exista a configuração da responsabilidade civil objetiva é necessário que existam alguns requisitos como ação ou omissão do agente, dano e relação de causalidade, onde devido à complexidade da matéria ambiental e dos danos causados, a comprovação de tais requisitos requer um estudo minucioso buscando a efetividade da responsabilização pertinente137. Insta salientar a existência da responsabilidade civil objetiva por danos ambientais futuros, ou seja, quando é constatado que os efeitos do danos só irão se manifestar futuramente, assim verifica-se que a responsabilização poderá ocorrer mesmo quando o dano não tenha sido inteiramente concretizado, mas para que isso ocorra é necessária a certeza de que este realmente irá se manifestar 138. No mesmo entendimento acerca do dano ambiental futuro salienta Mirra 139: O dano deve ser certo quanto à sua existência. A certeza relacionase não somente quanto ao caráter atual do dano, vale dizer, aquele já iniciado ou consumado, mas também do dano futuro se ele aparece como inevitável, ainda que a sua extensão seja momentaneamente indeterminada. Ao dano certo opõe-se o 136 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm> Acesso em: 26 set. 2009. 137 SILVA, Solange Teles da. Responsabilidade civil ambiental. In Curso interdisciplinar de direito ambiental. Arlindo Philippi Jr., Alaôr Caffé Alves, editores. São Paulo: Manole, 2005, p. 447. 138 MONTENEGRO, Magda. Meio ambiente e responsabilidade civil. 1ª ed. São Paulo: IOB Thomson, 2005, p. 92. 139 MIRRA, Á. L. V. Ação civil pública e a reparação do dano ao meio ambiente. 2. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. p. 65. 51 eventual, o qual não dá direito à reparação, em virtude de ser um prejuízo hipotético. Existem algumas teorias que enfatizam a responsabilidade civil objetiva, como a teoria do risco integral, esta que estabelece que o agente criador do risco ambiental fica obrigada a reparar o dano, não sendo válido nessa teoria nenhuma excludente de responsabilidade como a alegação de caso fortuito ou força maior ou qualquer critério da noção de subjetividade da reparação140. A teoria do risco proveito é embasada na responsabilização do agente por tirar proveito de caráter econômico de atividades consideradas nocivas ao meio ambiente, ou seja, atividades geradoras de danos, admitindo excludentes de responsabilidade141. Outra teoria existente é a teoria do risco criado, semelhante à teoria do risco proveito, esta trata da responsabilização do agente pelo risco criado decorrente da atividade exercida, mas não requer a configuração de que desta atividade seja auferido proveito econômico, admitindo excludentes de responsabilidade142. De acordo com o entendimento de Magda Montenegro nenhuma teoria dos riscos mencionada anteriormente encontra-se positivada, ficando a livre arbítrio dos juristas e doutrinadores adotar a que julgar pertinente143. Assim verifica-se que o acréscimo elaborado pelo legislador em instituir a responsabilidade objetiva aos danos causados ao meio ambiente, resultou em importante mudança na melhoria da forma de reparação dos danos ambientais, servindo tal instrumento como mecanismo auxiliador no processo de elaboração do Estado de Direito Ambiental. Onde através da devida responsabilização aos danos, os agentes causadores deste são punidos de forma efetiva, servindo como norma influenciadora no processo de mudanças na sociedade, esta que influencia diretamente o processo de construção do Estado do Meio Ambiente. 140 SILVA, Solange Teles da. Responsabilidade civil ambiental. In Curso Interdisciplinar de direito ambiental. Arlindo Philippi Jr., Alaôr Caffé Alves, editores. São Paulo: Manole, 2005, p. 445. 141 MONTENEGRO, Magda. Meio ambiente e responsabilidade civil. 1ª ed. São Paulo: IOB Thomson, 2005, p. 114. 142 MONTENEGRO, Magda. Meio ambiente e responsabilidade civil. 1ª ed. São Paulo: IOB Thomson, 2005, p. 115. 143 MONTENEGRO, Magda. Meio ambiente e responsabilidade civil. 1ª ed. São Paulo: IOB Thomson, 2005, p. 116. 52 3.1.1.2 O direito à informação ambiental A informação ambiental aliada a uma efetiva educação ambiental constituem ferramentas essenciais e indispensáveis ao processo de participação popular na função de defesa do meio ambiente, já que o processo de ensino da educação ambiental é realizado pela difusão das informações ambientais através de qualquer meio de comunicação ou através de instituições de ensino144. Em relação a uma concepção histórica da fundamentação sobre o direito à informação ambiental, Édis Milaré145, destaca as principais conferências pertinentes a tal conteúdo: a) Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 19: “Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras”; b) Declaração de Estocolmo, Princípios 19 e 20: realça a importância da educação, da divulgação de informações, da pesquisa científica e do livre intercâmbio de experiências e de informações, com vistas a garantir o acesso dos países em desenvolvimento às tecnologias ambientais; c) Declaração do Rio, Princípios 10, 18 e 19: menciona as obrigações recíprocas entre os Estados de notificação em casos de desastres naturais ou outras emergências, cujos efeitos possam ultrapassar suas fronteiras; a obrigatoriedade de informação sobre atividades potencial ou efetivamente causadoras de considerável impacto ambiental transfronteiriço; o direito à informação perante às autoridades públicas; e o dever dos Estados de disponibilizar informação para a coletividade; d) Agenda 21, Capítulo 40: institui os Programas de redução das diferenças em matéria de dados e de melhoria da disponibilidade da informação. 144 LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araújo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. p.330. 145 MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 3.ed. rev., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2004. p. 343. 53 Portanto observa-se que tais conferências tratam da importância da difusão de informações à coletividade, evidenciando a educação ambiental como instrumento difusor, objetivando também um intercâmbio de informações entre a sociedade e o Estado sobre as questões ambientais, ou seja, quais os direitos e deveres da sociedade e do Estado para com o meio ambiente. De forma positivada a Constituição da República Federativa do Brasil146 em seu artigo 5º incisos XIV e XXXIII, estabelece que a informação é um direito destinado à coletividade, salvo algumas exceções a que se deva garantir o sigilo da fonte transmissora, onde também ressalta o direito de informação a todos por parte dos órgãos públicos, observando os prazos estabelecidos por lei sob pena de responsabilização, não disponibilizando aquelas consideradas importantes à segurança da sociedade. A Política Nacional do Meio Ambiente, Lei nº 6.938147 de 31 de agosto de 1981 também estabelece o direito de informação ambiental objetivando a finalidade de educar e conscientizar a sociedade acerca da importância da preservação ambiental, como também o dever dos órgãos responsáveis de disponibilizar dados de suas análises a quem possa interessar instituindo o direito a informação como instrumento fundamental a esta política, conforme a disposição do artigo 4º, inciso V, 6º, § 3º e 9°, inciso VII, que segue: Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado: § 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e 146 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm> Acesso em: 28 set. 2009. 147 BRASIL, Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L6938.htm> Acesso em: 28 set. 2009. 54 sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada. Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; Nesse sentido disserta José Rubens Morato Leite148, acerca das possibilidades de informação ambiental: Cabe ressaltar que a participação popular se completa com a informação e a educação ambiental. Destaque-se que a participação sem informação adequada não é credível nem eficaz, mas mero ritual. Evidenciam-se duas possibilidades de informação ambiental no sistema normativo brasileiro: o direito de todos de terem acesso às informações em matéria ambiental (art.5º, XIV, XXXIII E XXXIV, da Constituição de 1988, e art. 8º da Lei n. 7.347/85); o direito de o poder público informar a população sobre o estado do meio ambiente e sobre as ocorrências ambientais importantes (arts. 4º, V, e 9º, X e XI, da Lei n. 6.938/81, e art 6º da Lei 7.347/85) [...]. Conforme cita o autor, é importante esclarecer a existências das duas espécies de informação, onde uma representa a possibilidade de acesso de toda a coletividade à informação ambiental e outra que possibilita ao poder público informar a população acerca das questões ambientais que sejam pertinentes. Como forma de regulamentar o fiel acesso as informações ambientais tuteladas pelos órgãos públicos criou-se a Lei nº 10.650 de 16 de abril de 2003149, que dispõe sobre o acesso da sociedade as informações presentes nas instituições do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, como: I - qualidade do meio ambiente; II - políticas, planos e programas potencialmente causadores de impacto ambiental; 148 LEITE, José Rubens Morato. Sociedade de risco e estado. In Direito constitucional ambiental brasileiro. José Joaquim Gomes Canotilho, José Rubens Morato Leite, organizadores. São Paulo: Saraiva, 2007, p.166. 149 BRASIL. Lei nº 10.650 de 16 de abril de 2003. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.650.htm> Acesso em: 29 set. 2009. 55 III - resultados de monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras, bem como de planos e ações de recuperação de áreas degradadas; IV - acidentes, situações de risco ou de emergência ambientais; V - emissões de efluentes líquidos e gasosos, e produção de resíduos sólidos; VI - substâncias tóxicas e perigosas; VII - diversidade biológica; VIII - organismos geneticamente modificados. Constata-se ainda que a Lei 10.650/2003 possibilita a qualquer indivíduo o acesso às informações sem que precise especificar o seu interesse, bastando apenas que apresente um requerimento escrito no qual se responsabiliza em não tirar proveito de tais informações para fins comerciais, ou ainda em não citar suas fontes, sob pena de responsabilização150. A efetividade do direito de informação é estabelecida quando o direito de ser informado e o direito de acesso à informação das questões ambientais são respeitados, conforme o entendimento de José Rubens Morato Leite e Patryck de Araújo Ayala151: Nesse sentido, considera-se que a proteção integral do direito à informação ambiental somente se concretiza quando garantidas as condições de exercício do seu conteúdo múltiplo. A concretização do direito fundamental à informação ambiental pressupõe, portanto, a satisfação de um direito de acesso à informação e de um direito de ser informado, de forma suficiente, adequada e, sobretudo, oportuna. Portanto considerando tal afirmação, verifica-se que a efetividade do direito a informação somente se concretiza com o processo de comunicação de conceder a informação e de se obter a informação pretendida. 150 BRASIL. Lei nº 10.650 de 16 de abril de 2003. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.650.htm> Acesso em: 29 set. 2009. 151 LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araújo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. p.330. 56 Vale ressaltar que o princípio da publicidade disposto no artigo 37 da Constituição Brasileira, é um veículo norteador do direito à informação, pois conceitua que a Administração pública deve obedecê-lo, disponibilizando as informações ambientais pertinentes às pessoas físicas e jurídicas, permitindo que a população tenha maior participação e ciência dos atos praticados pelo citado órgão152. O direito à informação ambiental é um mecanismo funcional de forma a contribuir no processo de gerenciamento de prevenção de riscos e tomada de decisão de danos ambientais já existentes, onde em situações consideradas de risco ou de dano comprovado os órgãos públicos devem oferecer orientações que possam contribuir nas decisões que melhor oportunizem o saneamento de tais aspectos153. Ainda segundo o entendimento de Flavia Tavares Rocha Loures 154, à informação ambiental: [...] interliga direito e cidadania e prepara os caminhos que serão trilhados pela sociedade civil organizada e consciente de suas prerrogativas e obrigações. Isto porque a população ignorante e passiva permite que o direito seja utilizado como instrumento de dominação, quando deveria refletir as relações e os conflitos estabelecidos no seio da sociedade e as necessidades daqueles que são, ao mesmo tempo, criadores e destinatários do ordenamento jurídico. Afinal, como propugna a Carta de 1988, “todo o Poder emana do povo”. Portanto, segundo tal entendimento não existe cidadania participativa sem as informações ambientais que lhe possam ser atribuídas, onde as quais possibilitam a sociedade saber quais seus direitos e deveres, e conseqüentemente qual a sua influência participativa no processo de gestão ambiental. Assim o direito à informação ambiental contribui para estabelecer uma educação ambiental aos cidadãos, atribuindo a estes conhecimento suficiente para 152 GRAF, Ana Cláudia Bento. O direito à informação ambiental In Direito ambiental em evolução. Vladimir Passos de Freitas, organizador. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2006, p. 26-27. 153 LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araújo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. p.336. 154 LOURES, Flavia Tavares Rocha. A implementação do direito à informação ambienta In Revista de direito ambiental. Antônio Herman V. Benjamin, Édis Milaré, coordenadores. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 191. 57 que estabeleçam mecanismos atuantes na promoção da proteção ambiental, a exemplo do planejamento ambiental que será tratado a seguir. 3.1.1.3 O planejamento ambiental No Brasil apesar de considerarmos que as manifestações acerca da preocupação com as questões ambientais e a possibilidade de se realizar um planejamento ambiental são recentes, encontram-se documentos datados de 1800, sobre o impacto ambiental da ação humana sobre os recursos naturais existentes na época, onde alertavam os imperialistas sobre os riscos existentes, surgindo então às primeiras regulamentações referentes à proteção ambiental, fundamentadas por naturalistas trazidos ao país pelo Império155. O planejamento ambiental consiste em integrar os aspectos ambientais de acordo com as necessidades da sociedade, de natureza social, política e econômica, visando manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao mesmo tempo suprir com as necessidades da coletividade, valorizando os recursos naturais e priorizando a sustentabilidade destes156. Somente em 1930, com a virada do século, que o planejamento ambiental começou a ser instituído no Brasil com a criação do Código das Águas, do Código Florestal e da Lei de Proteção à Fauna, anteriormente a esta data não existia nenhuma política de planejamento ambiental, apenas considerações sobre a importância da preservação em determinadas localidades157. Na década de 1960, novas leis foram confeccionadas com respaldo a preocupação da proteção ambiental como a nova Lei de Proteção aos animais e o novo código Florestal158. 155 SANTOS, Rozely Ferreira dos. Planejamento ambiental: teoria e prática. São Paulo: Oficina de textos, 2004, p. 20-21. 156 SANTOS, Rozely Ferreira dos. Planejamento ambiental: teoria e prática. São Paulo: Oficina de textos, 2004, p. 28. 157 SANTOS, Rozely Ferreira dos. Planejamento ambiental: teoria e prática. São Paulo: Oficina de textos, 2004, p. 21. 158 PELICIONI, Andréa Focesi. Trajetória do movimento ambientalista. In Curso de Gestão Ambiental. Arlindo Philippi Jr. Marcelo de Andrade Roméro. Gilda Collet Bruna, editores. São Paulo: Manole, 2004, p. 447. 58 A Lei nº 5.197159 de 03 de janeiro de 1967 instituiu a proteção aos animais da fauna brasileira e o planejamento destinado a sua caça e criação: Art. 1º. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha. § 1º Se peculiaridades regionais comportarem o exercício da caça, a permissão será estabelecida em ato regulamentador do Poder Público Federal. Assim como forma de planejar a atividade de exploração florestal este novo Código de Lei nº 4.771 de 15 de setembro de 1965160 em seu § 1º instituiu: Art. 1° As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem. Ainda com a intenção de estabelecer um efetivo planejamento ambiental foi criada no Brasil no ano de 1981 a Lei nº 6.938161 instituindo a Política Nacional de Meio Ambiente, visando o planejamento ambiental, através de instrumentos como estudos de impactos ambientais, melhoria da qualidade ambiental, zoneamento ambiental, sistema nacional de informações ambientais; criando também dois órgãos ambientais como o CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente e o SISNAMA – Sistema Nacional de Meio Ambiente, com a finalidade de instituir diretrizes direcionadas a proteção do meio ambiente. 159 BRASIL, Lei nº 5.197 de 03 de janeiro de 1967. Disponível <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5197.htm> Acesso em: 28 set. 2009. 160 BRASIL. Lei nº 4.771 de 15 de setembro de 1965. Disponível <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4771.htm> Acesso em: 18 out. 2009. 161 BRASIL. Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981. Disponível <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm> Acesso em: 18 out. 2009. em: em: em: 59 O CONAMA, posteriormente a sua criação elaborou a Resolução nº 001 de 23 de janeiro de 1981626, dispondo sobre o estudo de impacto ambiental como instrumento obrigatório da Política Nacional do Meio Ambiente, conceituando o impacto ambiental como: Artigo 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; „ II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais. Esta Resolução do CONAMA163 em seu artigo 5º, também instituiu quais os critérios que devem ser obedecidos, ou seja, as diretrizes que devem ser seguidas para a elaboração do estudo de impacto ambiental como observar as características do projeto, quais os impactos ambientais que possam surgir com a implementação, delimitar a área a ser afetada e considerar o planejamento governamental que possa influenciar no projeto\; atribuindo ainda a equipe habilitada a confecção de tal estudo em seu artigo 7º. Após alguns anos a Constituição brasileira de 1988, e seu artigo 225, § 1º, inciso IV164, disciplinou de forma obrigatória o estudo prévio de impacto ambiental como requisito para instalação de obras ou para iniciar determinada atividade que possa vir a causar danos ao meio ambiente, devendo dar publicidade a este documento de estudos. 162 BRASIL. Resolução CONAMA nº 001 de 23 de janeiro de 1986. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res86/res0186.html> Acesso em: 19 out. 2009. 163 BRASIL. Resolução CONAMA nº 001 de 23 de janeiro de 1986. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res86/res0186.html> Acesso em: 19 out. 2009. 164 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em: 19 out. 2009. 60 Em consonância a implementação do estudo de impacto ambiental o Decreto nº 99.274165 de 06 de junho de 1990, estabeleceu que as construções, ampliações, funcionamento, instalação de locais que exerçam atividade de fruição dos recursos ambientais, dependerão do licenciamento expedido por órgão do SISNAMA, estabelecendo ainda como critério para o licenciamento o estudo de impacto ambiental elaborado pelo CONAMA. Após a conclusão do estudo de impacto ambiental - EIA, se faz necessário a elaboração do Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, disposto do artigo 9º da Resolução do CONAMA nº 01 de 1986, documento este que discorrerá sobre o resultado das avaliações feitas durante o EIA, recomendando as alternativas favoráveis ao futuro empreendimento ou atividade a ser implementado166. A finalidade do estudo de impacto ambiental é atribuída à idéia de prevenção, confeccionando estudos sobre a possibilidade de que possam ocorrer efeitos nocivos advindos de projetos como os da construção civil ou de alguma atividade desenvolvida como a mineração, ao meio ambiente, realizando-se este estudo prévio para garantir que tais atividades não gerem danos ambientais167. Para Rozely Ferreira dos Santos168, o planejamento ambiental é efetivo na concepção da sustentabilidade, mas que ainda não é efetivado de forma correta no Brasil e cita: Visando a sustentabilidade, o planejamento ambiental geralmente considera os critérios a longo prazo, mas busca estabelecer também medidas a curto e médio prazos. Este procedimento pretende reorganizar o espaço, paulatinamente, para eu não apenas no presente, mas também no futuro, as fontes e meios de recursos sejam usados e manejados de forma a responderem pelas necessidades da sociedade. Tais necessidades conciliam-se na produção e distribuição de alimento, água, matéria prima, energia e bens de consumo, na construção de moradias e instalações, na disposição de tratamento de resíduos, na criação e manutenção de sistema de circulação e acesso, na criação e manutenção de 165 BRASIL. Decreto nº 99.274 de 06 de junho de 1190. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/decreto/Antigos/D99274.htm> Acesso em: 20 out. 2009. 166 FERREIRA, Heline Sivini. Política ambiental constitucional In Direito Contitucional ambiental brasileiro. José Joaquim Gomes Canotilho, José Rubens Morato Leite, organizadores. São Paulo: 2007, p. 245. 167 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 3ª ed. atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 317. 168 SANTOS, Rozely Ferreira dos. Planejamento ambiental: teoria e prática. São Paulo: Oficina de textos, 2004, p. 28. 61 espaços verdes, na promoção da educação e desenvolvimento cultural. Em suma, os planejamentos ambientais, pelo menos no Brasil, não representam de forma eficiente a realidade, nem atingem o ideário a que se propõe. O momento é de reflexão sobre a eficiência do discurso teórico, bem como sobre a construção da teoria e do método. Ou seja, o planejamento ambiental não se preocupa apenas em planejar visando a problemática ambiental atual, mas objetiva um planejamento de caráter sustentável, que permeie a proteção dos recursos ambientais no presente e no futuro, proteção esta que está legalmente positivada e devidamente orientada, mas que na atribuição de sua eficiência não cumpre com seu objetivo, sendo necessário uma maior responsabilização por parte dos planejadores. Na consecução de um planejamento responsável, faz-se necessário uma devida educação e participação ambiental por parte dos responsáveis, para que estes estejam profissionalmente habilitados a confeccionar tal medida protetiva. 3.2 A EDUCAÇÃO AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO DE CIDADANIA AMBIENTAL A cidadania ambiental é atribuída toda uma concepção histórica de seu surgimento, principalmente a partir do século XIX, com as manifestações acerca dos movimentos liberais como o Liberalismo, Iluminismo, os ideais da Revolução Francesa de 1789, de liberdade, igualdade e fraternidade e a Declaração dos Direitos do Homem, propiciando o aprimoramento dos valores ideológicos e políticos da sociedade; influenciando-se ainda com as teorias de Max e Engels que evidenciavam os movimentos sociais da época, e ainda as concepções atuais de nossa sociedade169. No Brasil a participação popular começou a se manifestar através da criação dos sindicatos dos trabalhadores e pelas manifestações concernentes a Ação Católica, principalmente nos anos 60 a sociedade começava a tomar consciência de 169 CASTRO, Mary Lobas de. CANHEDO JR., Sidnei Garcia. Educação ambiental como instrumento de participação In Educação ambiental e sustentabilidade. Arlindo Philippi Jr. Maria Cecília Focesi Pelicioni, editores. São Paulo: Manole, 2005, p. 401. 62 que era preciso realizar mudanças em vários setores da sociedade, como no âmbito das questões trabalhistas e estudantil; sendo que nesta mesma época surgiram os regimes militares que por conseqüência trouxeram a repressão sob esses novos ideais170. Durante o regime militar coube a alguns movimentos ambientais, evidenciar a importância das causas ambientais, não deixando que o processo de conquistas dos direitos sociais, políticos e também ambientais fosse esquecidos, contribuindo assim para a existência das diversas manifestações ambientais existentes em nosso contexto ambiental atual, onde diante de todo esse contexto surge a cidadania ambiental, através de toda a participação existente dessa época171. A cidadania clássica é composta pela cidadania civil, política e social. A civil é caracterizada pelos direitos individuais do ser humano, como direito de propriedade, de igualdade, e direito de ir e vir, a cidadania política advém dos direito políticos exercidos pelos cidadãos e a social que pleiteia do estado garantias sociais que visem seu bem estar172. A educação ambiental se caracteriza por enfatizar uma concepção ambiental englobando os aspectos, sociais, políticos, econômicos, culturais e históricos, procurando adequar esses aspectos em cada cultura e história dos diferentes países e regiões a que se propõe a ensinar, visando elucidar todo o contexto ambiental na promoção de uma conscientização ambiental baseada na finalidade da utilização dos recursos ambientais de forma sustentável para o presente e futuro das gerações173. Institui-se à educação ambiental a função de instrumento formador para a construção de uma cidadania ambiental, possibilitando à sociedade conhecer toda a relevância dos aspectos ambientais, e como seus atos podem influenciar em 170 CASTRO, Mary Lobas de. CANHEDO JR., Sidnei Garcia. Educação ambiental como instrumento de participação In Educação ambiental e sustentabilidade. Arlindo Philippi Jr. Maria Cecília Focesi Pelicioni, editores. São Paulo: Manole, 2005, p. 401. 171 CASTRO, Mary Lobas de. CANHEDO JR., Sidnei Garcia. Educação ambiental como instrumento de participação In Educação ambiental e sustentabilidade. Arlindo Philippi Jr. Maria Cecília Focesi Pelicioni, editores. São Paulo: Manole, 2005, p. 402. 172 LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araújo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. p.303-304. 173 DIAS, GF. Educação ambiental: princípios e práticas e caderno de atvidades. São Paulo: Global, 1993, p. 27. 63 aspectos positivos e negativos ao meio ambiente, fundamentando o contexto ambiental através dos diversos saberes existentes de forma interdisciplinar 174. Acerca da educação ambiental no processo de formação da cidadania, esclarece Maria Cecília Focesi Pelicioni175: A educação implica um processo de formação política, isto é, que prepara para o exercício da cidadania ativa, que dá condições para o ser humano conhecer, refletir e analisar criticamente as informações, exigir seus direitos e cumprir seus deveres, de forma que esteja apto a participar da construção de políticas públicas e de mecanismos legais que não só atendam às suas necessidades básicas, mas melhorem suas condições de vida, dando possibilidades para que todos conquistem autonomia, liberdade, justiça social e, portanto, possam assumir o controle sobre suas próprias vidas [...] e a vida da coletividade, tornando-a cada vez melhor e mais saudável. Ou seja, a educação ambiental é instrumento fundamental apara a construção de uma cidadania participativa atuante no processo de construção das políticas públicas na finalidade de possibilitar melhorias para os aspectos da vida de cada indivíduo e de toda a sociedade, onde esta á capaz de saber quais seus direitos e deveres para com o Estado e com a coletividade. Sobre a importância da cidadania ambiental e da educação ambiental dissertam Flores, Gouvea e Vieira176: O primeiro passo para educar e conscientizar a população é a inserção da cidadania ambiental em todos os níveis de ensino, uma vez que, a cidadania aqui é entendida como envolvimento individual na esfera pública. Sendo assim, ao assumir este pressuposto, a educação ambiental participativa tem como premissa básica criar as condições para o diálogo, a percepção de direitos e deveres e a intervenção consciente na realidade. 174 CASTRO, Mary Lobas de. CANHEDO JR., Sidnei Garcia. Educação ambiental como instrumento de participação In Educação ambiental e sustentabilidade. Arlindo Philippi JR., Maria Cecilia Focesi Pelicioni, editores. São Paulo: Manole, 2005, p. 406. 175 PELICIONI, Maria Cecília Focesi. Fundamentos da educação ambiental In Arlindo Philippi JR., Marcelo de Andrade Roméro, Gilda Collet Bruna, editores. São Paulo: Manole, 2004, p. 469. 176 FLORES, Mariana. Gouvea, Vanessa Moraes. VIEIRA, Ricardo Stanziola. Formação para a cidadania socioambiental e os direitos da criança e do adolescente. Grupo de pesquisa direito ambiental na sociedade de risco. p. 850, 2009. Disponível em: <http://www.gpda.ufsc.br/proilda/index.php?option=com_content&view=article&id=61&Itemid =67> Acesso em: 21 out. 2009. 64 Portanto a educação ambiental é um mecanismo fundamental na promoção de uma cidadania ambiental participativa, sendo importante a inserção dos aspectos referentes a cidadania no processo educativo de uma sociedade, promovendo a consciência ambiental dos indivíduos. Esclarece José Rubens Morato Leite177, as atribuições referentes ao Estado de Direito Ambiental na proteção do meio ambiente e salienta: [...] as mudanças exigem tarefas fundamentais do Estado na proteção ambiental, além de uma política ambiental intercomunitária, significando que as transformações não abandonam por completo o Estado Social, mas conferem a ele um perfil modificado. [...] os valores ambientais exigem do Estado e da coletividade a preservação do que ainda existe, e recuperar o que deixou de existir, consubstanciando em ação, modificada de outros direitos sociais, que tratam de realizar o que não existe, tais como serviço de saúde, habitação, dentre outros. Dessa forma, em sua dimensão social, caberá ao Estado de Direito do Ambiente, indiscutivelmente, entre outras funções, proteger e defender o meio ambiente, promover educação ambiental, criar espaços de proteção ambiental, executar o planejamento ambiental. Assim a criação do Estado de Direito Ambiental não objetiva mudanças no Estado Social, pelo contrário, modifica e complementa este sob os aspectos básicos dos direito fundamentais de cada indivíduo, como saúde, educação, moradia e muitos outros carentes de uma tutela efetiva, permanecendo como função desse novo Estado incentivar a proteção ambiental, sob os aspectos da educação, proteção e planejamento ambiental. Salienta-se ainda que tamanha é a crise ambiental existente atualmente no Estado, que em uma tentativa extrema discute-se a criação e a efetividade do Estado de Direito do Meio ambiente, pois verifica-se que somente o Estado Social não encontra capacidade de resolver ou amenizar a problemática ambiental178. 177 LEITE, José Rubens Morato Leite. Sociedade de risco e estado. In Direito constitucional ambiental brasileiro. Joaquim Gomes Canotilho, José Rubens Morato Leite, organizadores. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 160. 178 MARQUES, Angélica Bauer. A cidadania ambiental e a construção do estado de direito do meio ambiente In Estado de direito ambiental: tendências, aspectos constitucionais e diagnósticos. Heline Sivini Ferreira, José Rubens Morato Leite, organizadores. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 179. 65 Concernente a instituição da educação ambiental para a confecção de uma cidadania ambiental, destaca Mariana Flores e Vanessa Moraes Gouvea179: A educação para a cidadania representa a possibilidade de motivar e sensibilizar as pessoas para transformar as diversas formas de participação em potenciais caminhos de dinamização da sociedade e de concretização de uma proposta de sociabilidade baseada na educação para a participação. Para que ocorram as mudanças necessárias na sociedade referentes à busca de um pensamento protetivo aos elementos do meio ambiente, é indispensável à efetiva participação de uma cidadania voltada a uma consciência ambiental, ciente de que os recursos ambientais são finitos, exercendo os poderes conferidos como cidadão de exigir do Estado a elaboração de normas condizentes com a atualidade assim como seu cumprimento, assim configurando-se como cidadão participativo e responsável por tutelar as ações do governo e da própria sociedade em relação à proteção e promoção ambiental180. O exercício da cidadania ambiental de forma efetiva, caracterizada pela procura de informações de todo o contexto da problemática ambiental através da educação e participação ambiental, é considerada um grande fator condicionante na estruturação de um Estado de Direito Ambiental, pois em uma sociedade que exerce a cidadania ambiental, constata-se o envolvimento e a tomada de consciência da atual situação do meio ambiente frente o uso não planejado e não sustentável dos recursos ambientais, lutando para a inversão desses valores na busca de um novo Estado de Direito sustentável objetivando o saneamento da problemática ambiental181. 179 FLORES, Mariana. Gouvea, Vanessa Moraes. VIEIRA, Ricardo Stanziola. Formação para a cidadania socioambiental e os direitos da criança e do adolescente. Grupo de pesquisa direito ambiental na sociedade de risco p. 850, 2009. Disponível em: <http://www.gpda.ufsc.br/proilda/index.php?option=com_content&view=article&id=61&Itemid =67> Acesso em: 21 out. 2009. 180 LEITE, José Rubens Morato. Sociedade de risco e estado In Direito constitucional ambiental brasileiro. José Joaquim Gomes Canotilho. José Rubens Morato Leite, organizadores. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 162-163.. 181 LEITE, José Rubens Morato. Sociedade de risco e estado In Direito constitucional ambiental brasileiro. José Joaquim Gomes Canotilho. José Rubens Morato Leite, organizadores. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 159. 66 CONCLUSÃO O presente trabalho teve como objetivo investigar, com base na legislação e na doutrina, a educação ambiental como instrumento capaz de estabelecer na sociedade uma cidadania participativa atuante no processo de construção do Estado de Direito Ambiental como solução a problemática ambiental. Para seu desenvolvimento lógico, o trabalho foi dividido em três capítulos O primeiro capítulo tratou da sociedade de risco. Inicialmente, a partir das concepções desenvolvidas no âmbito do Direito Ambiental, buscou-se a conceituação do instituto, definindo-o como o resultado do não planejamento ambiental e da não preocupação das causas ambientais durante o processo de industrialização brasileiro, onde o crescente e desenfreado desenvolvimento industrial na busca de um mundo globalizado da pré-modernidade, não possuía a concepção de que os recursos naturais eram finitos e de difícil reparação frente os danos e riscos causados, estes que se sobressaem na considerada sociedade de risco atual. Tratou-se dos danos decorrentes da sociedade de risco, como o material, dano moral e dano à imagem. Insta salientar que o dano material é aquele que lesiona os bens materiais, o dano moral é aquele que fere a moral de um indivíduo e dano à imagem está caracterizado por prejudicar a capacidade de reprodução do ser humano. Verifica-se ainda que tais danos prejudicam pessoa física e jurídica de forma individual ou coletiva, com exceção do dano moral que atinge somente pessoa física, prevendo ainda a legislação a reparação destes e a responsabilização por pelos ilícitos cometidos. Ainda no primeiro capítulo, adentrou-se em questões concernentes a proteção ambiental e aos princípios fundamentais do direito ambiental. No segundo capítulo, realizou-se um estudo acerca da educação ambiental como a sua história até ser incorporada nos currículos de ensino, sua finalidade de promover a difusão de informações na busca da construção de valores aos indivíduos inerentes a proteção ambiental, com vistas a sustentabilidade dos recursos naturais. Destacando os fundamentos da política nacional de educação ambiental quanto ao aspecto de ensino formal, atribuído ao ensino existente nas 67 instituições de ensino, e não formal, existente na difusão de informações atribuída ao Poder público de toda a coletividade através de campanhas publicitárias e diversos outros tipos de meios de comunicação pertinentes. Destacou-se ainda fundamentações acerca do atual modelo de educação brasileiro que utiliza os aspectos da transversalidade e interdisciplinaridade como meios a possibilitar o ensino da educação ambiental através da integração de diversas disciplinas, objetivando sempre a noção de sustentabilidade No terceiro capítulo, examinou-se a possibilidade da construção de um Estado de Direito ambiental através dos seguintes mecanismos: responsabilidade civil objetiva que possibilita a responsabilização do agente causador do dano sem que seja necessário a comprovação de culpa, o direito à informação ambiental, onde os indivíduos possuem o direito de se informar e de serem informados com as questões concernentes ao meio ambiente, o planejamento ambiental que contribui ativamente na prevenção dos danos ambientais se executado de forma correta. Por último tratou-se da educação ambiental como principal instrumento formador de uma cidadania ambiental participativa, preocupada com os problemas ambientais surgidos com a sociedade de risco incentivadora e possibilitadora da construção do Estado de Direito Ambiental, ao qual será atribuído a proteção integral do meio ambiente de forma sustentável, garantindo assim o futuro da humanidade. Ante as discussões quanto os problemas ambientais existentes no meio ambiente e a omissão do Estado em protegê-lo, faz-se o encerramento do presente trabalho, concluindo que a educação ambiental é um instrumento eficiente na elaboração deste, já que possui a finalidade de contribuir para estabelecer uma cidadania ambiental voltada a proteção ambiental e a sustentabilidade, assim auxiliando diretamente para a construção desse novo Estado. 68 REFERÊNCIAS ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 8ª ed. Revista, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005. 940 p. Arnaldo Bastos Santos Neto. Luana Renostro Heinen. Vilma de Fátima Machado. Estado de direito ambiental, princípio da precaução e sociedade de risco. Grupo de pesquisa direito ambiental na sociedade de risco p. 205. Disponível em: <http://www.gpda.ufsc.br/proilda/index.php?option=com_content&view=article&id=61 &Itemid=67> Acesso em: 26 set. 2009. AYALA, Patryck de Araújo. A proteção jurídica das futuras gerações na sociedade de risco global: o direito ao futuro na ordem constitucional brasileira. In Estado de direito ambiental: tendências: aspectos constitucionais e diagnósticos. José Rubens Morato Leite, Heline Sivini Ferreira . Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. 382 p. BARRAL, Welber. FERREIRA, Gustavo Assed. Direito ambiental e desenvolvimento. In Direito ambiental e desenvolvimento. Welber Barral, Luiz Otávio Pimentel, organizadores. Florianópolis: Fundação Boiteaux, 2006. 325 p. BATISTA, Cláudia Karina Ladeia. 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