UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ
JULIANA SILVA DE OLIVEIRA
A EDUCAÇÃO AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO DE
CIDADANIA NO VIÉS DO ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL
São José
2009
ii
JULIANA SILVA DE OLIVEIRA
A EDUCAÇÃO AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO DE
CIDADANIA NO VIÉS DO ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL
Monografia apresentada à Universidade
do Vale do Itajaí – UNIVALI , como
requisito parcial a obtenção do grau em
Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. MSc. Rafael Burlani
Neves
São José
2009
iii
JULIANA SILVA DE OLIVEIRA
A EDUCAÇÃO AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO DE
CIDADANIA NO VIÉS DO ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL
Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de bacharel e
aprovada pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de
Ciências Sociais e Jurídicas.
Área de Concentração:
Local, dia de mês de ano.
Prof. MSc. Rafael Burlani Neves
UNIVALI – Campus de São José
Orientador
Prof. MSc. Pery Saraiva Neto
UNISUL – Universidade do Sul de Santa Catarina
Membro
Prof. MSc. Luis César Silva Ferreira
UNIVALI – Campus de São José
Membro
iv
Dedico este trabalho:
A meus pais, Benjamin e Vânia, pela paciência, dedicação
e carinho oferecidos.
À minha avó Ângela pelo incentivo e pelos chás de melissa.
À minha filha Isabela, pelo amor, dedicação, compreensão
e pelas muitas palavras de incentivo e conforto.
À meu noivo Jefferson, pelo amor, grande apoio atribuído e
auxílio constante.
v
Meus agradecimentos:
Em especial, ao Professor Mestre Rafael Burlani Neves, a
quem muito admiro por seus conhecimentos jurídicos, pela
confiança e estímulo nessa pesquisa.
À Universidade do Vale do Itajaí, pela oportunidade que me
Proporcionou.
vi
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro,
para
todos
os
fins
de
direito,
que
assumo
total
responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho,
isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito,
a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade
acerca do mesmo.
São José, novembro de 2008.
Juliana Silva de Oliveira
vii
RESUMO
Esta monografia é o resultado de uma pesquisa efetuada referente à
problemática dos danos advindos da sociedade de risco e a não efetividade da
proteção ambiental ao meio ambiente, tendo como base a hipótese da
Educação Ambiental como instrumento indutor de uma cidadania ambiental
participativa auxiliadora no processo de formação do Estado de Direito
Ambiental. Para atingir o objetivo do estudo proposto, foram pesquisados
elementos da sociedade de risco, da educação ambiental e do Estado de
Direito Ambiental, tendo como resultado a observação da eficiência da
educação ambiental como instrumento instigador no processo de construção
de uma cidadania ambiental participativa, com ideais de proteção ambiental e
sustentabilidade na construção do Estado de Direito Ambiental, como possível
solução aos problemas ambientais vigentes. Na realização do presente estudo
foi empregado o método dedutivo, entendido como aquele que parte do geral
para o particular, operacionalizando com as técnicas da pesquisa bibliográfica,
e com a análise da legislação pertinente
Palavra-chave: Sociedade de risco, Educação ambiental, Cidadania ambiental,
Sustentabilidade, Estado de Direito Ambiental.
viii
SUMMARY
This present monograph is the result of a research conducted on the issue of
damages arising out of the risk society and the non-effectiveness of
environmental protection to the environment, based on the hypothesis of
Environmental Education as a means of inducing a helper participatory
environmental citizenship in the process of the formation of the Environmental
Law State. To achieve the objective of the proposed study, information
regarding elements of the risk society, environmental education and the
Environmental Law State was gathered, resulting in the observation of the
efficiency of environmental education as an instigating instrument in the process
of
building
a
participatory
environmental
citizenship,
with
ideals
of
environmental protection and sustainability in the construction of the
Environmental Law State as a possible solution to current environmental
problems. In conducting this study, the deductive method was employed,
understood as the one that goes from the general to the particular, using the
techniques of bibliographic research and the analysis of relevant legislation .
Keywords: Risk society, Environmental Education, Environmental Citizenship,
Sustainability, Environmental Law State.
ix
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ............................................................. Erro! Indicador não definido.
1 A SOCIEDADE DE RISCO ...................................................................................... 3
1.1
SOCIEDADE DE RISCO: CONCEITO E HISTÓRICO ................................... 3
1.1.1Os danos ambientais decorrentes da sociedade de risco ................................... 6
1.1.2 A reparação do dano ambiental ....................................................................... 10
1.1.3 A proteção jurídica do meio ambiente .............................................................. 16
1.1.4 Os princípios fundamentais do direito ambiental .............................................. 21
2 A EDUCAÇÃO AMBIENTAL .................................................................................. 24
2.1
HISTÓRIA, FUNDAMENTAÇÕES E OBJETIVOS ACERCA DA
EDUCAÇÃO AMBIENTAL ......................................................................................... 24
2.2
A POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL .............................. 29
2.2.1 A educação ambiental no ensino formal e não-formal brasileiro ...................... 31
2.2.2 A atuação da educação ambiental no ensino superior brasileiro ..................... 36
2.2.3 A execução da política nacional de educação ambiental ................................. 38
2.3
O ATUAL MODELO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL ................. 40
2.4
O INCENTIVO À SUSTENTABILIDADE ATRAVÉS DA EDUCAÇÃO
AMBIENTAL .............................................................................................................. 42
3 A EDUCAÇÃO AMBIENTAL FRENTE AO ESTADO DE DIREITO
AMBIENTAL .............................................................................................................. 45
3.1
O ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL ........................................................ 45
3.1.1 Os mecanismos do estado de direito ambiental ............................................... 48
3.1.1.1 A responsabilidade civil objetiva .................................................................... 48
3.1.1.2 O direito à informação ambiental ................................................................... 52
3.1.1.3 O planejamento ambiental............................................................................. 57
3.2
A EDUCAÇÃO AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO DE CIDADANIA
AMBIENTAL .............................................................................................................. 61
CONCLUSÃO............................................................................................................ 66
REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 68
1
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objeto “a educação ambiental como
instrumento de cidadania no auxílio do processo de formação do Estado de Direito
Ambiental” e como objetivos:
a) institucional: elaborar monografia para obtenção do título de bacharel em
direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI;
b) geral: investigar, com base na legislação e na doutrina, o instituto da
educação ambiental como mecanismo incentivador da cidadania visando a
promoção do Estado de Direito Ambiental;
c) específico: discorrer acerca da sociedade de risco e seus conseqüentes
danos ambientais, dissertar a respeito da educação ambiental brasileira, e por
último, descrever os mecanismos indutores a criação do Estado de Direito
Ambiental,
ressaltando
a
educação
ambiental
como
principal
instrumento
incentivador.
A realização desta pesquisa é relevante ao possibilitar a análise do
instrumento educação ambiental como ferramenta fundamental na elaboração de
uma cidadania participativa e incentivadora no processo de criação de uma
consciência protecionista ambiental que vise a construção de um Estado de Direito
Ambiental, como possível solução dos problemas ambientais enfrentados na
atualidade.
No que concerne à metodologia empregada, registra-se que, para a
investigação, foi utilizado o método dedutivo, mediante pesquisa bibliográfica e com
análise na legislação.
A pesquisa foi desenvolvida tendo como base a seguinte hipótese:
considerando os problemas ambientais vigentes e a omissão do Estado em não
empregar uma efetiva política ambiental que vise à devida proteção dos recursos
naturais, a educação ambiental conceituada nos termos do artigo 1º Lei nº 9.795 de
27 de abril de 1999, possibilita a informação das questões ambientais aos indivíduos,
para que cientes da complexidade ambiental seja efetivada uma cidadania
participativa indutora da construção do Estado de Direito Ambiental.
2
Para tanto, principia-se, no Capítulo 1, tratando da sociedade de risco,
expondo seus aspectos históricos, sua conceituação, características e sua
conseqüência como os danos ambientais, a reparação desses danos, a proteção
jurídica e os princípios fundamentais do direito ambiental.
O capítulo 2 discorre sobre a educação ambiental, apresentando
inicialmente, seu histórico, a conceituação e objetivos, tratando da política nacional
de educação ambiental no ensino formal, não formal e superior brasileiro, assim
como o atual modelo de educação ambiental brasileiro e a noção de
sustentabilidade.
O capítulo 3 trata do Estado de Direito Ambiental e seus instrumentos
integrantes
como
responsabilidade
civil
objetiva,
informação
ambiental,
planejamento ambiental e educação ambiental, importantes no auxílio da atuação de
proteção ao meio ambiente e primordialmente a educação ambiental como
instrumento formador da cidadania ambiental e viabilizador da elaboração do Estado
de Direito Ambiental.
O presente relatório de pesquisa se encerra com as considerações finais,
nas quais são apresentadas sucintas sínteses de cada capítulo, seguidas da
estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre a educação ambiental
como indutora da concretização do Estado de Direito Ambiental.
3
1 A SOCIEDADE DE RISCO
Neste capítulo, estudar-se-á a sociedade de risco, apresentando inicialmente,
a concepção histórica da sociedade de risco, seu surgimento e suas conseqüências
como os danos ambientais. Após, discorrer-se-á acerca da reparação dos danos
ambientais, sua proteção jurídica e os princípios fundamentais do direito ambiental.
1.1 SOCIEDADE DE RISCO: CONCEITO E HISTÓRICO
Durante a Revolução Industrial proeminente de meados do século XVIII, a
sociedade obteve um crescimento acelerado com a implantação de diversas
indústrias sem qualquer planejamento visando às causas ambientais, ocasionando
um desequilíbrio da natureza. Assim verificou-se que a agressão imposta à natureza
naquela
época
foi
extremamente
desproporcional
a
sua
capacidade
de
regeneração1.
As idéias voltadas a preocupação ambiental surgiram com o advento da crise
ambiental ocorrida após a verificação do desenvolvimento acelerado da globalização
e não planejado segundo as questões ambientais, causando uma desaceleração
nas atividades de produção da economia, do comércio e da indústria 2.
Anteriormente à sociedade de risco, na época da pré-modernidade, existiam
as ameaças naturais provenientes das mudanças do próprio meio natural, ou seja,
1
CUNHA, Paulo. A globalização, a sociedade de risco, a dimensão preventiva do direito
e o ambiente. In Estado de direito ambiental: tendências: aspectos constitucionais e
diagnósticos. José Rubens Morato Leite, Heline Sivini Ferreira, organizadores. Rio de
Janeiro: Forense Universitária, 2004, p.109.
2
DOMBROWSKI, Vivian C.K. A sociedade de risco e o desenvolvimento sustentável – a
educação ambiental como paradigma de ação na gestão urbana. P. 1055, 2009. Disponível
em:http://www.gpda.ufsc.br/proilda/index.php?option=com_content&view=article&id=61&Ite
mid=67. Acesso em: 22 setembro 2009.
4
da natureza, diferentemente da sociedade de risco atual, a quem se atribui como
agente causador o próprio homem3.
Cumpre ressaltar que a exploração desenfreada pelo homem ao meio natural,
modificando este conforme sua necessidade caracteriza a sociedade de risco, pois a
natureza se torna vulnerável ao ser subjulgada pelas decisões do ser humano4.
Nesse sentido, para José Rubens Morato Leite e Patryck de Araújo Ayala5
O ingresso na sociedade de risco começa exatamente onde os
princípios de cálculo da sociedade industrial são encobertos e
anulados, e no momento (…) em que os perigos socialmente
decididos e, portanto, produzidos, sobrepassam os limites da
segurabilidade.
Assim uma sociedade é caracterizada como sociedade de risco a partir do
momento em que os avanços da sociedade industrial sem qualquer planejamento
degradada e ultrapassa as condições de um meio ambiente ecologicamente
equilibrado, causando riscos aos elementos ambientais existentes.
A partir das concepções acerca da sociedade de risco verifica-se que a
legislação atual não é eficaz em sua função de proteger o meio ambientes, onde
também é importante ressaltar que a sociedade é sabedora dos riscos existentes a
natureza, mas os ignoram ou não sabem confeccionar medidas e propostas que os
amenizem6.
A concepção da sociedade de risco na época atual se define pelo fato das
atividades econômicas e tecnológicas não conseguirem adequar seus modos de
3
DOMBROWSKI, Vivian C.K. A sociedade de risco e o desenvolvimento sustentável – a
educação ambiental como paradigma de ação na gestão urbana. P. 1057, 2009. Disponível
em:http://www.gpda.ufsc.br/proilda/index.php?option=com_content&view=article&id=61&Ite
mid=67. Acesso em: 22 setembro 2009.
4
LEITE, José Rubens Morato. Sociedade de risco e estado. In Direito constitucional
ambiental brasileiro. José Joaquim Gomes Canotilho, José Rubens Morato Leite,
organizadores. São Paulo: Saraiva, 2007, p.137.
5
LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araújo. Direito ambiental na sociedade
de risco. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. p.17.
6
LEITE, José Rubens Morato. FILHO, Ney de Barros Bello. Transdiscipliariedade e a
proteção jurídico-ambiental em sociedade de risco: direito ciência e participação In
Direito ambiental contemporâneo. José Rubens Morato Leite, Ney de Barros Belo Filho,
organizadores. São Paulo: Manole, 2004, p.104.
5
produção ás noções de preservação do meio natural, verificando-se a possibilidade
da geração do dano ambiental de forma irreversível7.
Acerca das definições da sociedade de risco pode-se destacar espécies de
risco, como riscos de dimensões planetárias como a caracterização da exploração
de minérios; riscos que não representam muita gravidade como a erosão de solos e
riscos invisíveis como o efeito estufa, que a pesar de ser invisível pode ser
considerado muito devastador para o meio ambiente8.
Os riscos com os quais a sociedade convive são considerados frutos das
ações dela mesma, com capacidade de produzir prejuízos perceptíveis ou não, mas
que irão se manifestar ao longo das futuras gerações; onde somente os riscos
visíveis e atuais são estudados com a finalidade de prevê-los, esquecendo-se
daqueles que sequer foram analisados, sendo de fundamental importância que o
direito ambiental se preocupe em modificar esses riscos tornando visível a
invisibilidade, certas as incertezas e determinados os efeitos nocivos a sociedade e
ao meio ambiente9.
Considerando que os riscos mencionados são considerados nocivos à
sociedade, é preciso reconhecer que esta tolera os riscos em busca de uma vida
confortável e do desenvolvimento econômico, sem se preocupar com as gerações
futuras10.
Ressaltando os efeitos da globalização e da sociedade de risco descreve
Heline Sivini Ferreira e José Rubens Morato Leite11:
7
LEITE, José Rubens Morato. FILHO, Ney de Barros Bello. Transdiscipliariedade e a
proteção jurídico-ambiental em sociedade de risco: direito ciência e participação. In
Direito ambiental contemporâneo. José Rubens Morato Leite, Ney de Barros Belo Filho,
organizadores. São Paulo: Manole, 2004, p.102.
8
LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo, extra
patrimonial. 2.ed. rev. e atual. e ampl. São Paulo: RT, 2003. p. 28.
9
AYALA, Patryck de Araújo. A proteção jurídica das futuras gerações na sociedade de
risco global: o direito ao futuro na ordem constitucional brasileira. In Estado de direito
ambiental: tendências: aspectos constitucionais e diagnósticos. José Rubens Morato Leite,
Heline Sivini Ferreira. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p.240.
10
FRANCIOLI, Prescila Alves Pereira. O direito ambiental na sociedade de risco.v.2, p. 275,
2006.
Disponível
em:
<http://revista.grupointegrado.br/revista/index.php/discursojuridico/article/view/188/78>.
Acesso em: 28 setembro 2009.
11
CUNHA, Paulo. A globalização, a sociedade de risco, a dimensão preventiva do
direito e o ambiente. In Estado de direito ambiental; tendências aspectos constitucionais e
diagnósticos. José Rubens Morato Leite, Heline Sivini Ferreira, organizadores. Rio de
Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 113.
6
Tudo gira em torno da dignidade da pessoa humana, importante
conquista da era moderna. A globalização e a conseqüente
sociedade de risco com que a pós-modernidade nos brindou
parecem ser um dos principais desafios que até hoje se colocou à
ordem jurídica, por que fez estremecer as suas estruturas, sem as
abalar, mas também porque fez repensar os paradigmas da ordem
jurídica, consistindo por isso num dos principais fatores de que vai
depender a eficácia do direito no futuro, a sua utilidade e, em
conseqüência, a sua própria sobrevivência.
Ou seja, os problemas advindos da sociedade de risco são tão avassaladores
que o ordenamento jurídico ainda não conseguiu estabelecer soluções eficientes
para tais problemas, colocando a prova a eficiência do próprio direito.
O processo de entropia global, ou seja, o caminho de degradação ambiental
que o planeta está percorrendo ao longo dos tempos é acelerado pela ação humana,
sendo este o principal causador do processo da destruição do meio ambiente12.
Assim considerando as fundamentações acerca da sociedade de risco,
verifica-se que cabe a sociedade e ao Poder Público a tomada de consciência e a
efetiva e rigorosa fiscalização dos efeitos degradantes ao meio ambiente presentes
em nossa sociedade, administrando corretamente o desenvolvimento global a fim de
garantir a preservação de todos os elementos constituintes do meio ambiente,
visando à fruição destes por nossos descendentes.
Portanto, como conseqüência da já caracterizada sociedade de risco, surgem
os danos ambientais, degradações ambientais a que o Estado atribui sanções
previstas no ordenamento jurídico brasileiro.
1.1.1 Os danos ambientais decorrentes da sociedade de risco
O dano ambiental pode ser definido como uma modificação do equilíbrio
ecológico da natureza através de lesões causadas aos recursos ambientais, os
12
BARRAL, Welber. FERREIRA, Gustavo Assed. Direito ambiental e desenvolvimento. In
Direito ambiental e desenvolvimento. Welber Barral, Luiz Otávio Pimentel, organizadores.
Florianópolis: Fundação Boiteaux, 2006, p. 16.
7
quais resultam na degradação do meio ambiente e na qualidade de vida da
sociedade13.
De acordo com a Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, art. 3º, incisos II e III
que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, pode-se considerar a
definição do dano ambiental implícita no conceito de degradação ambiental,
conforme legislação que segue14:
Art. 3º - Para os fins previstos desta lei, entende-se por:
II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das
características do meio ambiente;
III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante da
atividade que direta ou indiretamente:
prejudique a saúde, a segurança e o bem estar da população;
crie condições adversas às atividades sociais e econômicas;
afete desfavoravelmente a biota;
afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
lance matérias ou energia em desacordo com os padres ambientais
estabelecidos
IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade
causadora de degradação ambiental; (…)
Ressalta-se que o meio ambiente é formado por diversos elementos
classificados em: patrimônios naturais, artificiais e culturais. Portanto verifica-se que
os danos ambientais não atingem só a natureza, mas a saúde do ser humano e o
patrimônio de seu interesse15.
13
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 3.ed. rev., atual. e
ampl. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2004. p. 665
14
CUNHA, Sandra Baptista da. GUERRA, Antonio José Teixeira. A questão ambiental:
diferentes abordagens. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2008. p. 136.
15
LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo
extrapatrimonial. 2. ed . rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003,
p. 94.
8
O meio ambiente natural consiste no equilíbrio existente entre os seres vivos
e o meio em que vivem, abrangendo elementos da biosfera, atmosfera, solo,
subsolo, fauna e flora16.
Pode-se conceituar o meio ambiente artificial como aquele que foi construído
pelo homem, ou seja, a transformação do meio ambiente natural através de
construções confeccionadas pela sociedade, tornando o espaço natural em espaço
artificial17.
O meio ambiente cultural pode ser definido pelo artigo 216 da Constituição da
República Federativa do Brasil18, que segue:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de
natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória
dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais
se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços
destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
O dano ambiental pode ocorrer de forma coletiva, lesionando o meio
ambiente e assim atingindo grupos de pessoas indeterminadas de forma indivisível,
ocorrendo também de forma individual quando o dano ambiental lesa patrimônio de
pessoa determinada19.
16
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10º ed. Rev.
atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 20.
17
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 5. ed. rev. e atual. São Paulo:
Saraiva, 2007, p. 351.
18
BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em: 18
de agosto de 2009.
19
MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 3.ed. rev., atual. E
ampl. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2004. p.667.
9
As espécies de danos ambientais também podem ser classificadas em dano
material, quando este causa prejuízo de bens materiais à pessoa física ou jurídica
de forma individual ou coletiva, dano moral quando ocorre ofensa a interesse não
corpóreo de pessoa física de forma individual ou coletiva e dano à imagem quando
este lesiona a interesse concernente à reprodução dos seres humanos, podendo
ocorrer de forma individual ou coletiva e atingir pessoa física ou jurídica20.
Ao analisar a Constituição da República Federativa do Brasil em seu art. 5º,
incisos V e X é passível a interpretação no que concerne a ocorrência dos danos
ambientais, que segue21:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além
da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material
ou moral decorrente de sua violação;
O dano ambiental é configurado com ou sem a existência de ato ilícito, pois
partindo do exemplo de uma empresa que respeitou adequadamente as normas
ambientais para sua instalação e funcionamento, mas mesmo assim de forma não
intencional causa um dano ambiental, verifica-se que esta causou um dano
ambiental de forma não ilícita, mas possuindo ainda o dever de indenizar22.
Em resposta aos danos causados ao meio ambiente, constitui dever do
Estado de impor aos agentes causadores a reparação da degradação causada,
assim como a conseqüente responsabilização pelo ilícito cometido.
20
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10º ed. Rev.
atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 51-53.
21
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10º ed. Rev.
atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 50.
22
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10º ed. Rev.
atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 48.
10
1.1.2 A reparação do dano ambiental
A reparação do dano ambiental causado ao meio ambiente pode ocorrer de
forma a que o sujeito causador tenha que reparar o dano e apresentá-lo da forma
em que se encontrava antes de degradá-lo, ou se não for impossível este tipo de
reparação é aplicada uma pena pecuniária como forma de sanção ao ilícito
cometido, assim mesmo que o sujeito causador do dano não possua condições de
restaurar o bem a sua forma inicial, este é punido através do pagamento de quantia
estabelecida na condenação23.
Ressalta-se que o dano ambiental é de difícil reparação, principalmente ao
que concerne em reparação por pecúnia, pois esta jamais irá reparar a degradação
causada. Algumas formas de reparação podem atingir totalmente sua finalidade que
é a de reparar integralmente o dano, mas na maioria das vezes isso não acontece,
onde somente parte da degradação é reparada ou ainda em alguns casos é
impossível a reparação24.
Existe ainda outra forma de ressarcimento dos danos ambientais através da
compensação ecológica, instituto este que visa substituir o bem degradado por outro
de natureza proporcional ou equivalente, onde o bem não é recuperado, mas é
substituído por outro de características semelhantes25.
Ainda referente à compensação ecológica, vale ressaltar que esta está
presente de algumas formas, como a compensação ecológica jurisdicional que se
caracteriza pela obrigação advinda de processo judicial imposta pelo poder judiciário
ao causador do dano de substituir o bem lesado por outro semelhante ou pagar
quantia determinada em dinheiro; compensação ecológica extrajudicial decorrente
de um termo de ajustamento de conduta, firmado entre órgãos públicos e os
infratores; compensação ecológica pré-estabelecida, que se define pelo fato do
legislador apenas se basilar no objetivo da compensação dos impactos ambientais,
sem se valer das responsabilizações penais, civis ou administrativas e por último a
23
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10º ed. Rev.
atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 44.
24
MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 3.ed. rev.,
atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2004. p.669.
25
LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo, extra
patrimonial. 2.ed. rev. e atual. e ampl. São Paulo: RT, 2003. p. 211.
11
compensação ecológica por fundos autônomos, onde se esclarece este pelo fato
dos possíveis poluidores fazerem uma reserva em dinheiro para o pagamento de
possíveis danos a serem causados26
A Constituição da República Federativa do Brasil27 em seu artigo 225, § 3º
dispõe que:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados.
Seguindo o mesmo entendimento a Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 28,
discorre sobre as sanções penais e administrativas impostas a pessoa física e
jurídica que possam vir a causar danos ao meio ambiente.
Ao que concernem as sanções penais à pessoa física a citada Lei29,
classificou os tipos de crimes e as respectivas sanções de acordo com algumas
espécies, como: crimes e sanções contra a fauna brasileira, flora, poluição e outros
crimes ambientais e crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural,
que seguem respectivamente:
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna
silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão,
26
LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo, extra
patrimonial. 2.ed. rev. e atual. e ampl. São Paulo: RT, 2003. p. 214.
27
BRASIL.Constituição
da
República
Federativa
do
Brasil.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em: 18
de agosto de 2009.
28
BRASIL. Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9605.htm> Acesso em: 18 de agosto de 2009.
29
BRASIL. Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9605.htm> Acesso em: 18 de agosto de 2009.
12
licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo
com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação
permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência
das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que
resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que
provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da
flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação
científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Para que seja elaborada a fixação da pena, o artigo 6º da Lei de Crimes
Ambientais destaca que a autoridade competente deve considerar a gravidade do
fato ocorrido, a motivação do cometimento do crime e suas conseqüências, os
antecedentes do agente na esfera ambiental e sua situação financeira, observada a
possibilidade de sanção imposta em forma de multa30.
30
SILVA, Vicente Gomes da. Legislação ambiental comentada. 3ª ed. revista e ampliada.
Belo Horizonte: Editora Fórum, 2006, p. 107.
13
Essa mesma Lei31 ainda classificou os crimes e sanções impostas à pessoa
jurídica que causar prejuízo ao meio ambiente conforme o dispositivo que segue:
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente
às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não
estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares,
relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou
atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em
desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou
regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter
subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de
dez anos.
Em regra os crimes praticados contra o meio ambiente possuem como sujeito
ativo qualquer pessoa que possa vir a lesioná-lo, com a exceção dos crimes próprios
ou de atuação pessoal, encontrados na esfera administrativa ambiental elencados
na Lei nº 9.605/9832 que segue33:
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa,
omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos
em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou
permissão em desacordo com as normas ambientais, para as
31
BRASIL. Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9605.htm> Acesso em: 18 de agosto de 2009.
32
BRASIL. Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9605.htm> Acesso em: 16 de agosto de 2009.
33
FREITAS, Vladimir Passos de. FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza.
8ª ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 46.
14
atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato
autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um
ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Ao que concerne ao sujeito passivo dos delitos ambientais, ressalta Vladimir
Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas34:
O sujeito passivo do crime é o detentor o bem jurídico que a conduta
delituosa lesou ou ameaçou. Nos crimes ambientais é, em princípio,
a coletividade. Com efeito, nesses crimes há ofensa a interesse de
todos os cidadãos, considerados uti singuli motivo pelo qual sujeito
passivo é a coletividade, e não o Estado. Uma vez que o bem
jurídico-ambiental, regra geral, não pertence a uma pessoa ou a
pessoas determinadas, sujeito passivo é toda a coletividade, que se
vê prejudicada pela degradação ambiental.
Portanto vale ressaltar, que o sujeito passivo dos crimes ambientais é a
própria coletividade, pois o dano causado afeta a sociedade em geral e não as
atribuições do Estado.
Vale ressaltar que a citada Lei em seu art. 7035, também dispõe sobre a
definição da infração administrativa, que segue:
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou
omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção,
proteção e recuperação do meio ambiente.
A pessoa física ou jurídica que cometer ato lesivo ao meio ambiente também
pode ser passível de responsabilização administrativa, principalmente tratando de
violação a deveres e violações de condutas de causem significativo dano à
34
FREITAS, Vladimir Passos de. FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza.
8ª ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 46.
35
BRASIL. Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9605.htm> Acesso em: 16 de agosto de 2009.
15
sociedade, já que esta possui direito a um meio ambiente preservado e
ecologicamente equilibrado36.
A Lei nº 9.09937 de 26 de setembro de 1995 prevê que aos crimes de menor
potencial ofensivo poderá ser substituída a pena privativa de liberdade pela pena
restritiva de direitos ou ainda pena de multa.
Nesse mesmo entendimento pode-se destacar que para que exista a
possibilidade de substituição das penas privativa de liberdade para restritiva de
direito ou multa é necessário que já tenha ocorrido à composição dos danos
causados, ou seja, que o dano já tenha sido reparado38.
Na esfera Civil, os danos causados ao meio ambiente pelo agente devem ser
reparados através de sanções, pela obrigação de fazer ou não fazer ou a reparação
pela forma de pecúnia, ou seja, o pagamento de determinada valor em dinheiro com
a finalidade de reparar o dano causado39.
Vale salientar que a responsabilidade civil por danos ambientais encontra-se
disposta no artigo 14, § 1º da Lei nº 6.93840 de 1981, que segue:
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação
federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas
necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos
causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os
transgressores:
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo,
é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a
indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a
terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e
dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade
civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
36
SILVA, Franco Matos e. A reparação específica do dano na lei dos crimes ambientais:
quadro atual e possibilidades de evolução. In Revista de direito ambiental. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 105..
37
BRASIL. Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htm> Acesso em: 20 de agosto de 2009.
38
SILVA, Franco Matos e. A reparação específica do dano na lei dos crimes ambientais:
quadro atual e possibilidades de evolução. In Revista de direito ambiental. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 75.
39
SILVA, Vicente Gomes da. Legislação ambiental comentada. 3ª ed. revista e ampliada.
Belo Horizonte: Editora Fórum, 2006, p. 102.
40
BRASIL. Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm> Acesso em: 20 de agosto de 2009.
16
Mesmo com a possibilidade de reparação dos danos por meio de sanções ou
meios voluntários ao meio ambiente, é importante salientar, que o bem ambiental é
de quase impossível valoração, pois não existem parâmetros ou medidas exatas que
possam resultar em um valor que quantifique a lesão causada, principalmente aos
danos causados à fauna, onde jamais se poderá mensurar o valor da extinção de
uma espécie animal41.
Após destacadas as formas de reparação do dano ambiental, vale ressaltar,
que após a ocorrência deste, é considerado dever do agente causador a reparação
do mal causado, mas é de grande importância frisar que a preservação é ainda a
ferramenta de maior eficácia existente no combate aos danos causados ao meio
ambiente; sendo também de maior viabilidade ao Judiciário no tocante aos
processos de responsabilização de danos, já que a existência da preservação não
gera o dano como também a obrigação de repará-lo.
1.1.3 A proteção jurídica do meio ambiente
A qualidade do meio ambiente está diretamente ligada ao estado do meio
ambiente ecologicamente equilibrado, ou seja, quando o meio ambiente está com a
atividade de todos os seus elementos como água, solo, ar em pleno estado de
conservação, servindo ainda tal definição como ponto de referência ao que possa
ser considerado lícito ou ilícito nas questões que envolvem a qualidade dos bens
ambientais42.
Destaca-se que a poluição do meio ambiente pode ser definida como uma
lesão na qualidade ambiental de forma direta ou indireta, afetando o meio ambiente
por inteiro, como a saúde e o bem estar da população e o meio ambiente natural,
degradando esses elementos através do lançamento de substâncias nocivas ao
41
MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 3.ed. rev.,
atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2004. p.670.
42
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 5. ed. rev. e atual. São Paulo:
Saraiva, 2007, p. 175.
17
meio ambiente que por fim destroem o equilíbrio existente em todo o contexto
ecológico43.
A poluição atmosférica consiste na emissão de gases poluentes que
ocasionam a modificação das camadas de ar que envolvem a terra, produzindo
alterações nos níveis de oxigênio, nitrogênio e em outros gases que a compõe,
colocando em risco a qualidade de vida da população44.
O crime por poluição atmosférica está previsto na Lei nº 9.605 de 12 de
fevereiro de 199845 em seu artigo 54, inciso II, que descreve:
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que
momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause
danos diretos à saúde da população;
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
A poluição sonora consiste no conjunto de ruídos, estes definidos como
conjunto de sons considerados perturbadores aos indivíduos, que causam danos à
saúde e bem estar dos seres humanos, como a perca de audição e distúrbios
psicológicos46.
Devido a estas perturbações sonoras o CONAMA – Conselho Nacional do
Meio Ambiente em seu I, do § 2º, do Art. 8º do seu Regimento Interno, o Art. lo da
Lei 7.804 de I5 de julho de 198947 estabelece a proteção jurídica necessária aos
indivíduos responsáveis por esse tipo de poluição, normatizando quais os níveis de
sons e ruídos aceitáveis para a saúde e bens estar da população.
43
BRASIL. Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm> Acesso em: 21 de agosto de 2009.
44
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 5. ed. rev. e atual. São Paulo:
Saraiva, 2007, p. 178.
45
BRASIL. Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9605.htm> Acesso em: 18 de agosto de 2009.
46
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10º ed. Rev.
atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 222.
47
BRASIL. Resolução CONAMA nº 01, de 08 de março de 1990. Disponível em:
<http://www.mp.rs.gov.br/legislacao/id510.htm> Acesso em: 26 de agosto de 2009.
18
Considerando que os problemas dos níveis excessivos de ruído
estão incluídos entre os sujeitos ao Controle da Poluição de Meio
Ambiente;
Considerando que a deterioração da qualidade de vida, causada pela
poluição, está sendo continuamente agravada nos grandes centros
urbanos;
Considerando que os critérios e padrões deverão ser abrangentes e
de forma a permitir fácil aplicação em todo o Território Nacional,
RESOLVE:
I - A emissão de ruídos, em decorrência de qualquer atividades
industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de
propaganda política. obedecerá, no interesse da saúde, do sossego
público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta
Resolução.
Destaca-se ainda que a poluição hídrica, ou seja, a poluição das águas pode
ser definida como o lançamento de produtos poluentes como esgoto doméstico e
industrial, nas águas consideradas potáveis, deixando esta imprópria para o
consumo48.
A Lei nº 9.433 de 08 de janeiro de 199749, regulamenta os recursos hídricos
existentes em nosso país instituindo a Política Nacional dos Recursos Hídricos,
estabelecendo quais as sanções impostas aos indivíduos que degradarem tal
recurso, que segue:
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de recursos
hídricos superficiais ou subterrâneos:
I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem
a respectiva outorga de direito de uso;
II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado
com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou
subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou
qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades
competentes;
48
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 5. ed. rev. e atual. São Paulo:
Saraiva, 2007, p. 201.
49
BRASIL.
Lei
nº
9.433
de
08
de
janeiro
de
1997.
Disponível
em:<http://www.mma.gov.br/estruturas/srhu_drb/_arquivos/152_03122008033158.pdf>
Acesso em: 16 de setembro de 2009.
19
III - (VETADO)
IV - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços
relacionados com os mesmos em desacordo com as condições
estabelecidas na outorga;
V - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los
sem a devida autorização;
VI - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar
valores diferentes dos medidos;
VII - infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos
regulamentos administrativos, compreendendo instruções e
procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;
VIII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades
competentes no exercício de suas funções.
Vale salientar ainda a poluição visual, que se destaca como aquela que atinge
o meio ambiente artificial, afetando a qualidade estética do meio ambiente através
do má uso dos meios de comunicação como pichações e excesso de publicidade,
que por fim degradam os bens e a qualidade de vida da sociedade50.
A poluição do solo é caracterizada pelo depósito de resíduos sólidos como
agrotóxicos e aterros sanitários, que degradam a qualidade do solo, comprometendo
não só o solo, mas também os lençóis freáticos através da contaminação pelos
dejetos resultantes deste tipo de poluição51.
Verificando a crescente poluição do solo advinda dos resíduos sólidos o
Ministério do Interior, instaurou a portaria nº 053 de 10 de março de 1979 52, na qual
estabelece a adequada destinação destes resíduos altamente poluentes com a
finalidade de proteger o meio ambiente.
50
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 5. ed. rev. e atual. São Paulo:
Saraiva, 2007, p. 237.
51
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 5. ed. rev. e atual. São Paulo:
Saraiva, 2007, p. 213.
52
BRASIL. Portaria nº 53 de 01 de março de 1979. Disponível em:
<http://www.jundiai.sp.gov.br/pmjsite/portal.nsf/3b723606f1deab8203256b0400507209/ef8fa
9ba7bf9c14183257185005c202d?OpenDocument> Acesso em: 26 de outubro de 2009.
20
À flora enquanto elemento do meio ambiente é de propriedade de toda a
sociedade, portanto devendo esta ser preservada para o uso correto e sustentável
de seus recursos53.
A Lei nº 4.771 de 196554, que instituiu o novo Código Florestal dispõe sobre a
proteção das florestas:
Art. 1° As florestas existentes no território nacional e as demais
formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que
revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do
País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que
a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
§1 As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na
utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação
são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o
caso, o procedimento sumário previsto no art. 275, inciso II, do
Código de Processo Civil.
A fauna enquanto conjunto de todas as espécies de animais existentes na
natureza está protegida pela Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 199855, que dispõe:
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna
silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão,
licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo
com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
Não existe prova em contrário de que o meio ambiente deve ser protegido,
sendo imprescindível, portanto a proteção deste através de sanções impostas pelo
ordenamento jurídico, considerando ainda que nossa sociedade não possui a
53
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10º ed. Rev.
atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 159.
54
BRASIL. Lei nº 4.771de 15 de setembro de 1965. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4771.htm> Acesso em: 16 de agosto de 2009.
55
BRASIL. Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9605.htm> Acesso em: 18 de agosto de 2009.
21
capacidade e a inteligência de valorizar todos os aspectos ambientais existentes em
nosso planeta.
1.1.4 Os princípios fundamentais do direito ambiental
No âmbito do direito ambiental, muitos conflitos surgem e com eles a
necessidade da criação de normas regulamentadoras. Para a confecção de tais
normas, muitas vezes é necessária a observância de alguns princípios norteadores
de situações ambientais, como a proteção e a qualidade de qualquer tipo de vida do
planeta56.
O princípio do ambiente ecologicamente equilibrado elencado do art. 225
caput, estabelece que todos os indivíduos devem se beneficiar de uma qualidade de
vida saudável decorrente de um meio ambiente ecologicamente equilibrado,
estendendo-se ainda sua interpretação na obrigação do Estado de prevenir os riscos
ambientais que venham a influenciar a qualidade de vida de seus integrantes57.
Ao que concerne ao princípio do acesso equitativo aos recursos ambientais,
cumpre destacar que este ressalta a importância da fruição dos recursos ambientais
de forma sustentável e do acesso comum a esses recursos a todos os indivíduos 58.
Vale ressaltar a importância do princípio do usuário-pagador, este que se
conceitua pelo pagamento dos custos advindo da utilização dos recursos naturais e
da possibilidade de usufruir deste pelo usuário, fazendo com que este
conseqüentemente utilize os recursos de forma apropriada59.
Um dos princípios mais importantes do Direito Ambiental é o princípio da
prevenção, este que se destaca por sustentar a idéia de prevenção dos danos
ambientais, danos que eventualmente são irreparáveis ou de difícil reparação. E
como instrumento de prevenção pode-se citar o estudo prévio de impacto ambiental
56
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 5. ed. rev. e atual. São Paulo:
Saraiva, 2007, p. 33 e 34.
57
MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 3.ed. rev.,
atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2004. p.137.
58
SILVA, Vicente Gomes Da. Legislação ambiental comentada. 3ª ed. revista e ampliada.
Belo Horizonte: Editora Fórum, 2006, p. 25.
59
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental brasileiro. 16ª edição. Revista,
atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 63.
22
que analisa quais serão os impactos causados ao meio ambiente antes da
construção de determinado empreendimento, avaliando quais as medidas cautelares
a serem tomadas para a prevenção de ocasionais danos60.
Ressalta-se ainda a existência do princípio do poluidor-pagador, que se
define pelo pagamento dos danos causados ao meio ambiente pelo poluidor, ou
seja, o causador dos danos, bastando a comprovação do danos para que este seja
obrigado a arcar com os custos advindos da sanção imposta61.
Em relação ao conceito do princípio da cidadania esclarece José Rubens
Morato Leite62:
A nova cidadania ambiental é mais abrangente e não está
circunscrita espacialmente a determinado território, ligado a
determinado povo oriundo da significação clássica de nação, tendo
como objetivo comum a proteção intercomunitária do bem difuso
ambiental, fugindo dos elementos (...) da cidadania clássica.
Referente
ao
aspecto
da
sustentabilidade
surge
o
princípio
do
desenvolvimento sustentável, afirmando a idéia de que o homem deve usufruir dos
recursos ambientais de tal modo que estes estejam disponíveis para as próximas
gerações, ou seja, a utilização correta dos elementos do meio ambiente para a
prevenção de um futuro esgotamento dos recursos63.
Frente à incerteza e do não conhecimento dos possíveis danos a serem
causados ao meio ambiente, surge o princípio da precaução, visando avaliar
possíveis danos irreversíveis que possam ocorrer ao meio ambiente, avaliando se
determinada ação deferida ao meio ambiente possa oferecer algum risco de
degradação do mesmo64.
60
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10º ed. Rev.
atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 54 e55.
61
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 5. ed. rev. e atual. São Paulo:
Saraiva, 2007, p. 37.
62
LEITE, José Rubes Morato.. Sociedade de risco e estado. In. Direito constitucional
ambiental brasileiro. José Joaquim Gomes Canotilho, José Rubens Morato Leite,
organizadores. São Paulo: Saraiva, 2007, p.160.
63
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10º ed. Rev.
atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 239.
64
SILVA, Vicente Gomes Da. Legislação ambiental comentada. 3ª ed. revista e ampliada.
Belo Horizonte: Editora Fórum, 2006, p. 27.
23
O princípio da reparação destaca a possibilidade de os Estados elaborarem
normas de caráter reparatório frente os danos causados ao meio ambiente,
responsabilizando os infratores pela degradação causada65.
Referente ao princípio da participação popular a Conferência do Rio de
Janeiro sobre o Meio ambiente e Desenvolvimento de 199266, em seu princípio
número 10 o definiu:
A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a
participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos
interessados.No nível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado
às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as
autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e
atividades perigosas em suas comunidades, bem como a
oportunidade de participar dos processos decisórios. Os Estados irão
facilitar e estimular a conscientização e a participação popular,
colocando as informações à disposição de todos. Será proporcionado
o acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive
no que se refere a compensação e reparação de danos.
Nesse mesmo sentido a Lei nº 6.938/8167, § 2º, inciso x, estabelece a
importância da educação ambiental na função de difusora de instrução e
conhecimento à sociedade, de forma que possa atuar na defesa do meio ambiente.
Os princípios fundamentais do direito ambiental são instrumentos essenciais
a interpretação do que é defeso ou do que é permitido nas ações impostas ao meio
ambiente pela sociedade, como também importantíssimo na elaboração das normas
regulamentadoras pertinentes ao direito ambiental, construindo-se toda uma
concepção da importância do preservacionismo ambiental.
65
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental brasileiro. 16ª edição. Revista,
atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 90.
66
Declaração do Rio de Janeiro sobre meio ambiente e desenvolvimento sustentável.
Disponível em: <http://www.vitaecivilis.org.br/anexos/Declaracao_rio92.pdf> Acesso em: 05
agost. 2009
67
BRASIL. Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm> Acesso em: 05 set. 2009.
24
2 A EDUCAÇÃO AMBIENTAL
No segundo capítulo será estudado todos os aspectos pertinentes a
educação ambiental, como sua história, fundamentos e objetivos, a política nacional
de educação ambiental instituída no ordenamento brasileiro, a educação ambiental
nos ensinos formal, não-formal e superior, bem como o atual modelo da educação
ambiental brasileira e o incentivo desta à concepção de sustentabilidade.
2.1·HISTÓRIA, FUNDAMENTAÇÕES E OBJETIVOS ACERCA DA EDUCAÇÃO
AMBIENTAL
Em 10 de dezembro de 1948, é aprovada pela Assembléia Geral das Nações
Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, uma das primeiras
manifestações sobre a preservação do meio ambiente, confeccionada após a
ocorrência da Segunda Guerra Mundial68.
As primeiras disposições referentes à educação ambiental surgiram na
Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Humano, realizada em Estocolmo no
ano de 1972, tratando sobre a problemática ambiental da época e a necessidade da
educação ambiental para a preservação do meio ambiente, criando o PNUMA –
Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente com a finalidade de expandir a
educação e informação ambiental69.
No ano de 1975, criou-se o PIEA – Programa Internacional de Educação
Ambiental, onde efetivou-se o Seminário de Belgrado, criando um intercâmbio de
informações, pesquisa e formação em função da educação ambiental 70.
68
BATISTA, Cláudia Karina Ladeia. Antecedentes históricos da proteção ambiental e a
efetividade da tutela jurisdicional do meio ambiente. Grupo de pesquisa direito ambiental
na sociedade de risco. p. 396, 2009. Disponível <www.gpda.ufsc.br> Acesso em: 21 ago.
2009.
69
DÍAZ, Alberto Pardo. Educação ambiental como projeto. 2ª ed. Porto Alegre: Artmed
Editora, 2002, p. 52.
70
DÍAZ, Alberto Pardo. Educação ambiental como projeto. 2ª ed. Porto Alegre: Artmed
Editora, 2002, p. 52.
25
Referente a 1º Conferência Intergovernamental sobre Educação Ambiental,
em 1977, na Geórgia, esclarece Arlindo Philippi Jr. E Maria Cecília Focesi
Pelicioni71:
Considerou a educação como fundamental para a formação da
consciência e da construção de conhecimentos que possibilitem
melhor compreensão de causas e conseqüências dos problemas que
afetam o meio ambiente no contexto de suas realidades específicas;
bem como para o desenvolvimento de competências mão só para a
defesa, proteção e recuperação das áreas ambientais, mas
principalmente, para a melhoria da qualidade de vida somente alçada
por meio da transformação da realidade social vigente.
Em 1983, realizou-se na Espanha, cidade de Barcelona, as primeiras
Jornadas
de
Educação
Ambiental
de
caráter
estatal,
visando
obter
um
melhoramento das propostas pedagógicas no âmbito escolar72.
Considerando a permanência e o agravamento dos problemas ambientais, os
responsáveis pelo Congresso de Tbilisi, realizaram o Congresso sobre Educação e
Formação Ambientais no ano de 1987 em Moscou, visando novos planejamentos
acerca das políticas de educação ambiental; onde no mesmo ano confeccionou-se
as II Jornadas de Educação Ambiental de caráter estatal, na cidade de Valsaín,
Sergóvia, objetivando a inserção da educação ambiental no sistema de ensino 73.
Em 1988 ocorreram dois eventos importantes em relação à educação
ambiental na Espanha, quais são: Resolução sobre educação em matéria de meio
ambiente, Comunidade Européia e um Seminário para uma estratégia de introdução
da educação ambiental no sistema de educação espanhol74.
Vale ressaltar que em 1992, na cidade do Rio de Janeiro, foi instituída a
Conferência Internacional sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, também
71
PELICIONI Maria Cecília Focesi. Promoção da saúde e meio ambiente: uma trajetória
técnico-política In Educação ambiental e sustentabilidade. Arlindo Philippi Jr. Maria Cecília
Focesi Pelicioni, editores. São Paulo: Manole, 2009, p.415.
72
DÍAZ, Alberto Pardo. Educação ambiental como projeto. 2ª ed. Porto Alegre: Artmed
Editora, 2002, p. 54.
73
DÍAZ, Alberto Pardo. Educação ambiental como projeto. 2ª ed. Porto Alegre: Artmed
Editora, 2002, p. 56.
74
DÍAZ, Alberto Pardo. Educação ambiental como projeto. 2ª ed. Porto Alegre: Artmed
Editora, 2002, p. 56..
26
chamada de Agenda 21, com o objetivo de discutir a política ambiental perante todo
o contexto global75.
Em relação à educação ambiental conceitua Celso Antonio Pacheco Fiorillo76:
Educar ambientalmente significa: a) reduzir os custos ambientais, à
medida que a população atuará como guardiã do meio ambiente; b)
efetivar o princípio da prevenção; c) fixar a idéia de consciência
ecológica, que buscará sempre a utilização de tecnologias limpas; d)
incentivar a realização do princípio da solidariedade, no exato sentido
que perceberá que o meio ambiente é único, indivisível e de titulares
indetermináveis, devendo ser justa e distributivamente acessível a
todos; e) efetivar o princípio da participação, entre outras finalidades.
A educação consiste em ensinar os indivíduos a conhecer os outros
indivíduos e o mundo que os cercam, criando oportunidades para o desenvolvimento
moral, intelectual e profissional. Conhecimento este de fundamental importância
para o desenvolvimento do ser humano e conseqüentemente de uma sociedade
desenvolvida com valores e princípios inerentes a um crescimento sustentável 77.
No âmbito da educação ambiental busca-se o ensinamento da relação
existente entre o ser o humano e o meio ambiente que habita, com a finalidade de
resolução das problemáticas advindas desta interação. Possui o objetivo de educar
a sociedade com conteúdos acerca da importância da preservação dos recursos
naturais e artificiais existentes, para um desenvolvimento correto e sustentável 78.
Seguindo o mesmo entendimento acerca da educação ambiental ressalta
Alberto Pardo Díaz79.
A finalidade da educação ambiental é, de fato, levar à descoberta de
uma certa ética, fortalecida por um sistema de valores, atitudes,
75
DÍAZ, Alberto Pardo. Educação ambiental como projeto. 2ª ed. Porto Alegre: Artmed
Editora, 2002, p. 56..
76
FIORILLO, Calso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10º ed. Rev.
atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 58.
77
PELICIONI, Maria Cecília Focesi. Fundamentos da educação ambiental In Curso de
gestão ambiental. Arlindo Philippi Jr, Marcelo de Andrade Roméro, Gilda Collet Bruna,
editores. 1ª ed. São Paulo: Editora Manole, 2004, p. 460.
78
MEDINA, Naná Mininni. SANTOS, Elizabeth da Conceição. Educação ambiental: uma
metodologia participativa de formação. 2ª ed. Rio de Janeiro: Editora Vozes, 2001, p. 25.
79
DÍAZ, Alberto Pardo. Educação ambiental como projeto. 2ª ed. Porto Alegre: Artmed
Editora, 2002, p. 37.
27
comportamentos, destacando, entre os primeiros, questões como a
tolerância, a solidariedade ou a responsabilidade. A educação
ambiental também deveria permitir o progresso na busca dos valores
mais adequados a um verdadeiro desenvolvimento (desenvolvimento
sustentável).
A Lei nº 9.79580 de 27 de abril de 1999 em seu artigo 1º dispõe e conceitua a
educação ambiental:
Art. 1o Entendem-se por educação ambiental os processos por meio
dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais,
conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a
conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo,
essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
A Constituição brasileira apenas prevê a promoção da educação ambiental
em sentido genérico, cabendo a Lei nº 9.795/1999 em seu artigo 3º, incisos II, IV, V
e VI, estabelecer quais serão os receptores dessa educação, citando-se: instituições
educativas, meios de comunicação de massa, empresas, entidades de classe,
instituições privadas e a sociedade como um todo, não abrindo discussões acerca
da constitucionalidade desta Lei, já que constitui dever da sociedade promover a
preservação e proteção do meio ambiente, estando o legislador apto a estabelecer
aos particulares o fiel cumprimento deve dever81.
O objetivo da educação ambiental é auxiliar a efetividade da participação
popular em cada indivíduo e na coletividade estabelecendo uma cidadania
participativa engajada na eficiente difusão das informações ambientais, para que se
possa criar uma consciência ambiental responsável objetivando a proteção e
preservação ambiental82.
80
BRASIL.
Lei
nº
9.795de
27
de
abril
de
1999.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9795.htm> Acesso em: 21 set. 2009.
81
STEINMETZ, Wilson. Educação ambiental, constituição e legislação: análise após dez
anos de vigência da lei 9.795/1999. In Revista de direito ambiental. Antônio Herman V.
Benjamin, Édis Milaré, coordenadores. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p.
194.
82
STEINMETZ, Wilson. Educação ambiental, constituição e legislação: análise após dez
anos de vigência da lei 9.795/1999. In Revista de direito ambiental. Antônio Herman V.
Benjamin, Édis Milaré, coordenadores. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p.
194.
28
A citada Lei83 em seus artigos 4º e 5º ainda dispõe sobre os princípios e os
objetivos da educação ambiental respectivamente, que segue:
Art. 4o São princípios básicos da educação ambiental:
I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a
interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o
cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva
da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas
sociais;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais,
regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade
individual e cultural.
Art. 5o São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio
ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo
aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais,
econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - a garantia de democratização das informações ambientais;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a
problemática ambiental e social;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e
responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente,
entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor
inseparável do exercício da cidadania;
V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em
níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma
sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da
83
BRASIL.
Lei
nº
9.795de
27
de
abril
de
1999.
Disponível
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9795.htm> Acesso em: 21 set. 2009.
em:
29
liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social,
responsabilidade e sustentabilidade;
VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a
tecnologia;
VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e
solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
Considerando todo o aspecto histórico da educação ambiental, destaca-se
que esta foi confeccionada aos poucos através das diversas conferências,
seminários e palestras elaboradas por manifestações de diversos países, com o
propósito de estabelecer diretrizes e normas a serem instituídas em cada
ordenamento dos países participantes capazes de educar a sociedade acerca das
questões ambientais e seus problemas decorrentes da sociedade de risco.
Assim como uma boa educação de um indivíduo pode influenciar em seu
processo de formação pessoal e profissional, uma educação ambiental instituída de
forma integrada e efetiva na sociedade pode contribuir positivamente para a
sustentabilidade do meio ambiente, utilizando-se como instrumento norteador da
metodologia a ser instituída a Política Nacional de Educação Ambiental.
2.2 POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Com a redação estabelecida no art. 225 da Constituição da República
Federativa do Brasil, que descreve a competência do Poder Público de difundir a
educação ambiental em toda a coletividade e sistema de ensino, ressaltando a
importância da preservação ambiental, verificou-se que esta reconheceu que
somente através de um processo de educação ecológica consegue-se atribuir a
sociedade o ideal do meio ambiente equilibrado e preservado84.
A Política Nacional de Educação Ambiental foi criada com a publicação da Lei
Federal nº 9.795, em 27 de abril de 1999, que em sua disposição destacou algumas
84
FERREIRA, Heline Sivini. Política ambiental constitucional In Direito constitucional
ambiental brasileiro. José Joaquim Gomes Canotilho, José Rubens Morato, organizadores.
São Paulo: Saraiva, 2007, p. 253.
30
fundamentações acerca da Educação Ambiental e a forma de como difundir este
tema no sistema de ensino brasileiro, tanto superior quanto ensino médio e
fundamental, além de englobar a educação profissional85.
Cumpre destacar que a criação desta Lei não constitui garantia alguma sobre
a efetividade das mudanças do contexto ambiental a que se propõe, cabendo aos
autores utilizá-la como instrumento norteador das atividades de Educação Ambiental
propostas, na finalidade da obtenção das mudanças comportamentais em relação à
preservação ambiental86.
Evidenciando a importância da Política Nacional de Educação Ambiental,
descreve Arlindo Philippi Jr. e Maria Cecília Focesi Pelicioni87:
Não resta dúvida de que somente por meio da conscientização e
respectiva ação transformadora a questão ambiental será mais
sedimentada, ganhando mais e mais adeptos. E, como grande
aliada, a educação ambiental, complementando as disposições
legais previstas na Política Nacional de Meio Ambiente (art. 2º, X), é
a melhor ferramenta ao alcance de todos, razão pela qual deverá ser
incentivada e implementada em todos os meios possíveis.
Ou seja, para a citada autora a instituição da Política Nacional de Educação
Ambiental no Brasil é considerada um marco fundamental para o reconhecimento da
ideologia preservacionista na sociedade de risco, contribuindo para o processo de
educação ambiental a fim de minimizar progressivamente os processos de
degradações ambientais.
De acordo com as conclusões de Paulo de Bessa Antunes88, atinentes a
efetividade da Lei da Política Nacional de Educação Ambiental:
85
BRASIL.
Lei
nº
9.795de
27
de
abril
de
1999.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9795.htm> Acesso em: 21 set. 2009.
86
RIVELLI, Elvino Antonio Lopes. Evolução da legislação ambiental no brasil: políticas
de meio ambiente, educação ambiental e desenvolvimento urbano. In Educação
ambiental e sustentabilidade. Arlindo Philippi Jr., Maria Cecília Focesi Pelicioni. São Paulo:
Manole, 2009, p.294.
87
RIVELLI, Elvino Antonio Lopes. Evolução da legislação ambiental no Brasil: políticas
de meio ambiente, educação ambiental e desenvolvimento urbano. In Educação
ambiental e sustentabilidade. Arlindo Philippi Jr., Maria Cecília Focesi Pelicioni. São Paulo:
Manole, 2009, p.293.
88
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 8ª ed. Revista, ampliada e atualizada. Rio
de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005, p. 220.
31
A lei da Política Nacional de Educação Ambiental é uma norma
jurídica extremamente confusa e de difícil compreensão. Os seus
termos são pouco claros e pecam pela absoluta ausência de técnica
jurídica. As suas gritantes falhas, certamente, serão um entrave para
a implantação de uma necessidade ambiental das mais sentidas, que
é uma política clara e estável de educação ambiental.
Lamentavelmente, a lei não logrou atender às enormes expectativas
da sociedade.
Assim
é
perceptível
a
divergência
doutrinária
existente
quanto
à
funcionalidade da Política Nacional de Educação ambiental, onde verifica-se que
existe alguma intenção de promover a educação ambiental por parte do Estado, mas
devido
a
extensa
burocratização
presente
fica
difícil
viabilizar
o
efetivo
estabelecimento da norma.
2.2.1 A educação ambiental no ensino formal e não-formal brasileiro
Os órgãos que garantem a efetividade da Política Nacional do Meio ambiente
são formados por: SISNAMA – Sistema Nacional de Meio Ambiente, institutos
educacionais de caráter público ou privado, órgãos públicos da União, do Distrito
Federal, dos Estados e dos municípios, e ONGs não governamentais que participam
das questões referentes à educação ambiental89.
Com o objetivo de garantir uma linha de atuação eficaz em relação ao
programa de atividades a ser desenvolvido pelos órgãos responsáveis à Política
Nacional de Educação Ambiental na educação em geral, a Lei nº 9.795/99 90 que
regula esta política educacional, criou algumas metas a serem seguidas:
I - capacitação de recursos humanos;
II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III - produção e divulgação de material educativo;
IV - acompanhamento e avaliação.
89
BRASIL.
Lei
nº
9.795de
27
de
abril
de
1999.
Disponível
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9795.htm> Acesso em: 21 set. 2009.
90
BRASIL.
Lei
nº
9.795de
27
de
abril
de
1999.
Disponível
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9795.htm> Acesso em: 21 set. 2009.
em:
em:
32
A educação ambiental no ensino formal brasileiro é caracterizada pelo ensino
existente no processo de aprendizagem nas escolas públicas e privadas,
englobando o ensino fundamental, médio e superior, abrangendo também a
educação profissional e educação especial, disposições estas encontradas na Lei nº
9.79591 de 27 de abril de 1999 em seu artigo 9º que dispõe:
Art. 9º Entende-se por educação ambiental na educação escolar a
desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino
públicas e privadas, englobando:
I - educação básica:
a) educação infantil;
b) ensino fundamental e
c) ensino médio;
II - educação superior;
III - educação especial;
IV - educação profissional;
V - educação de jovens e adultos.
Vale ressaltar que a educação ambiental não deve ser instituída como
disciplina uníssona na educação de nível fundamental e médio, ou seja, devido a
seu vasto processo de conhecimento e de informações a serem adquiridas, esta
deve ser ensinada de forma integrada as diversas disciplinas curriculares,
objetivando adquirir todo o conhecimento acerca da educação ambiental através de
todos os conteúdos pertinentes possíveis92.
Nesse sentido, diz-se que a transversalidade como ensino ambiental
difundido entre as diversas disciplinas existentes nos currículos, é uma boa forma de
91
BRASIL.
Lei
nº
9.795de
27
de
abril
de
1999.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9795.htm> Acesso em: 21 set. 2009.
92
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 8ª ed. Revista, ampliada e atualizada. Rio
de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005, p. 219.
33
aprendizagem do contexto global de toda a esfera ambiental, já que permite a troca
de conhecimento das diversas áreas abrangentes93.
Concernente a implantação de disciplina específica no ensino formal Elvino
Antonio Lopes Rivelli94, revela sua fundamentação na contrariedade das disposições
da Política Nacional de Educação Ambiental:
O único ponto discordante do texto legal [...] está disposto no art. 10
da PNEA, que exclui a implantação da educação ambiental como
disciplina específica no currículo de ensino, facultando a sua criação
somente para os cursos de pós-graduação, quando se fizer
necessário (§§ 1º e 2º).
Ou seja, é discutível a implementação da educação ambiental como disciplina
específica somente no ensino superior brasileiro, sendo importante a observância e
a possibilidade de implementá-la no ensino fundamental é médio.
Seguindo o mesmo entendimento argumenta Wilson Steinmetz95:
É acertada a opção legislativa de proibir a implantação da educação
ambiental como disciplina específica no currículo de ensino? (art. 10,
§ 1º, da Lei 9.795/1999). É verdade que a educação ambiental é
temática transversal. Mas isso não significa que necessariamente se
deva proibir a criação de disciplina específica. Sobretudo
considerando-se a complexidade científica e técnica das questões
ambientais e da gravidade do atual estágio de degradação ambiental
e dos riscos ambientais.
Portanto considerando o crescente processo de degradação ambiental, seria
importante uma maior efetividade do ensino da educação ambiental no currículo de
ensino do ensino fundamental e médio, acrescentando uma disciplina norteadora da
93
LEITE, José Rubens Morato. BELLO FILHO, Ney de Barros. Direito ambiental
contemporâneo. São Paulo: Manole, 2004, p.406.
94
RIVELLI, Elvino Antonio Lopes. Educação da legislação ambiental no Brasil: políticas
de meio ambiente, educação ambiental e desenvolvimento urbano. In Educação
ambiental e sustentabilidade. Arlindo Philippi Jr. Maria Cecília Focesi Pelicioni, editores. São
Paulo: Manole, 2005, p. 295.
95
STEINMETZ, Wilson. Educação ambiental, constituição e legislação: análise jurídica e
avaliação crítica após dez anos de vigência da lei 9.795/1999 In Revista de direito
ambiental. São Paulo: 2009, p. 200.
34
problemática ambiental em consonância com a utilização do aspecto da
transversalidade nos currículos de ensino.
O modelo de educação ambiental não formal consiste na transmissão da
educação à sociedade por inteiro pelo Poder Público, através de campanhas
publicitárias e diversos outros tipos de meios de informações que estimulam e
ensinam a importância das questões ambientais, disposições estas que estão
inseridas no artigo 13 Lei nº 9.795/9996:
Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e
práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre
as questões ambientais e à sua organização e participação na
defesa da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e
municipal, incentivará:
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa,
em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de
informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II - a ampla participação da escola, da universidade e de
organizações não-governamentais na formulação e execução de
programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;
III - a participação de empresas públicas e privadas no
desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria
com a escola, a universidade e as organizações nãogovernamentais;
IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades
de conservação;
V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às
unidades de conservação;
VI - a sensibilização ambiental dos agricultores;
VII - o ecoturismo.
Assim deve-se salientar que o processo de difusão do conhecimento
referente à educação ambiental não abrange somente o ensino formal, ou seja,
instituições de ensino públicas e privadas, mas também todas as práticas que
96
BRASIL.
Lei
nº
9.795de
27
de
abril
de
1999.
Disponível
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9795.htm> Acesso em: 23 set. 2009.
em:
35
envolvem a informação e o desenvolvimento da preservação ambiental para a
sociedade, atribuindo-se como responsáveis por esse processo o Poder Público, a
própria sociedade, os centros de educação, os sistemas de comunicação em massa,
os órgãos constituintes do SISNAMA, empresas, entidades de classe e instituições
públicas e privadas, mas atribuindo unicamente ao Poder Público a capacidade de
criar as políticas públicas referentes ao contexto ambiental97.
Nesse sentido a Conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente e
desenvolvimento, conhecida como Agenda 2198, em seu capítulo 36 destaca:
Tanto o ensino formal como o informal são indispensáveis para
modificar a atitude das pessoas, para que estas tenham capacidade
de avaliar os problemas do desenvolvimento sustentável e abordálos. O ensino é também fundamental para conferir consciência
ambiental e ética, valores e atitudes, técnicas e comportamentos em
consonância com o desenvolvimento sustentável e que favoreçam a
participação pública efetiva nas tomadas de decisão. Para ser eficaz,
o ensino sobre meio ambiente e desenvolvimento deve abordar a
dinâmica do desenvolvimento do meio físico/biológico e do sócioeconômico e do desenvolvimento humano (que pode incluir o
espiritual), deve integrar-se em todas as disciplinas e empregar
métodos formais e informais e meios efetivos de comunicação.
Assim considera-se muito importante que o processo de educação ambiental
esteja disponível à população desde cedo, partindo do currículo do ensino
fundamental ao ensino superior, pois dessa forma aumentam as chances de um
indivíduo compreender a concepção de preservação ambiental de forma efetiva.
97
FERREIRA, Heline Sivini. Política ambiental constitucional. In Direito constitucional
ambiental brasileiro. José Joaquim Gomes Canotilho, José Rubens Morato Leite. São Paulo:
Saraiva, 2007, p. 254.
98
BRASIL. Ministério do meio ambiente. Agenda 21. Secretaria de articulação institucional e
cidadania ambiental. Conferências das nações unidas. Capítulo 36. Disponível em:
<http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=18&idConteudo=
879> Acesso em: 21 set. 2009.
36
2.2.2 A atuação da educação ambiental no ensino superior brasileiro
O Parecer nº 583 de 200199, aprovado pela Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, institui as diretrizes que as instituições de ensino
superior devem obedecer quanto ao perfil de ensino:
2- As Diretrizes devem contemplar:
a- Perfil do formando/egresso/profissional - conforme o curso o
projeto pedagógico deverá orientar o currículo para um perfil
profissional desejado.
b- Competência/habilidades/atitudes.
c- Habilitações e ênfases.
d- Conteúdos curriculares.
e- Organização do curso.
f- Estágios e Atividades Complementares.
g- Acompanhamento e Avaliação.
Nesse sentido o Decreto nº 4.281100 de 25 de junho de 2002, que institui a
Política Nacional de Educação Ambiental, destaca que a implementação da
educação ambiental deve obedecer as Diretrizes Curriculares anteriormente citadas.
Art. 5o Na inclusão da Educação Ambiental em todos os níveis e
modalidades de ensino, recomenda-se como referência os
Parâmetros e as Diretrizes Curriculares Nacionais, [...].
O artigo 225101, § 1º, inciso VI, dispõe acerca do direito de todos a um
ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder público e à coletividade o
99
BRASIL.
Parâmetros
curriculares
nacionais.
p.
27.
Disponível
em:
<http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES0583.pdf > Acesso em: 21 set. 2009.
100
BRASIL. Decreto nº 4.281 de 25 de junho
de 2002. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4281.htm> Acesso em: 21 set. 2009.
37
dever de protegê-lo, estabelecendo como forma de proteção a promoção da
educação ambiental sobre todos os níveis de ensino, assim abrangendo também o
ensino superior.
Sustenta José Rubens Morato Leite e Ney de Barros Bello Filho102 que:
A determinação de que a educação ambiental seja integrada,
contínua e permanente é, a princípio, clara. Por contínua se deve
entender que tem que perpassar toda a educação formal, tendo início
na educação infantil, passando pelos ensinos fundamental e médio e
se mantendo na educação superior, da graduação à pós-graduação;
por permanente, significa que ela não pode ser interrompida. Já a
exigência de que ela deve ser integrada, implica que a educação
ambiental não deve ser vista como um conteúdo a ser trabalhado em
separado, mas sim sistematicamente integrado ao processo
educacional como um todo.
A Lei nº 9.795103 de 27 de abril de 1999 que dispõe sobre a educação
ambiental, em seu artigo 9º, inciso II e artigo 10º, § 2º, esclarece que a educação
ambiental deverá ser desenvolvida nas instituições públicas e privadas de ensino
superior, criando-se disciplina específica para seu estudo.
Seguindo mesmo entendimento da Lei nº 9.795104, em seu artigo 11º, ressalta
a importância que os docentes devem ter a disciplina relacionada à educação
ambiental em seu processo de formação, a fim de que possam compreender e
repassar aos acadêmicos os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação
Ambiental.
Como aliada ao processo de educação ambiental surge à ética ambiental,
elemento este que se caracteriza pelos valores inerentes ao homem destinados ao
meio ambiente, como sua capacidade de atribuir valores referentes à preservação e
a sustentabilidade ambiental105.
101
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm> Acesso em: 21 set.
2009
102
LEITE, José Rubens Morato. BELLO FILHO, Ney de Barros. Direito ambiental
contemporâneo. São Paulo: Manole, 2004, p.405.
103
BRASIL.
Lei
nº
9.795de
27
de
abril
de
1999.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9795.htm> Acesso em: 25 set. 2009.
104
BRASIL.
Lei
nº
9.795de
27
de
abril
de
1999.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9795.htm> Acesso em: 25 set. 2009.
105
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 5. ed. rev. e atual. São Paulo:
Saraiva, 2007, p. 7.
38
Acerca da ética ambiental voltada ao ensino superior esclarece Paulo de
Bessa Antunes106:
Um elemento importante é que nos cursos voltados para as
atividades técnicas e profissionais deve ser incluído um conteúdo
específico sobre a ética ambiental. (...). Infelizmente, a lei não define
o que compreende por “ética ambiental”. Deveria fazê-lo, pois, como
se sabe, ética ambiental é um conceito extremamente amplo e que
se presta a múltiplas interpretações. Penso que, na hipótese, a
compreensão que corresponde a uma interpretação lógica de todo o
conjunto da legislação ambiental brasileira – inclusive do artigo 225
de nossa Lei Fundamental – é a de que a ética ambiental a ser
implementada nos programas de educação ambiental é aquela que
se baseia no desenvolvimento sustentável. Admite-se, entretanto,
que em cursos de pós-graduação e de extensão universitária possa
existir uma disciplina própria para o tema.
Vale ressaltar que a ética ambiental consiste em analisar o comportamento
humano relacionado com o meio ambiente, verificado o seu compromisso de garantir
a preservação da natureza que por fim objetiva a conservação desta107.
Com o aumento das questões referentes à preocupação do meio ambiente, e
ao interesse da sociedade de defendê-lo, é de grande importância a inserção de
disciplinas que explicitem todo o contexto ambiental no ensino superior brasileiro,
objetivando a formação de profissionais capacitados na defesa dos problemas
advindos do contexto ambiental.
2.2.3 A execução da política nacional de educação ambiental
Constitui-se como finalidade de criação da Política Nacional de Educação
Ambiental instituir na coletividade e no Poder Público ideais, valores e
conhecimentos atinentes a uma concepção de conservação e preservação do meio
106
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 8ª ed. Revista, ampliada e atualizada. Rio
de Janeiro: 2005, p. 219.
107
SANTOS, Antônio Silveira Ribeiro dos. Homem Natureza: a nova relação ética. A última
arca de noé. São Paulo. Disponível em: <http://www.aultimaarcadenoe.com/artigos51.htm>
Acesso em: 22 set. 2009
39
ambiente, protegendo este das diversas degradações a que está sujeito,
estabelecendo ainda a ideologia da disposição do artigo 225 da Carta Magna, onde
enfoca o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado108.
As atribuições referentes à execução da Política Nacional de Educação
Ambiental estão inseridas no Capítulo III da Lei nº 9.795109, de 27 de abril de 1999,
que assim dispõe:
Art. 14 A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental
ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela
regulamentação desta Lei.
Art. 15 São atribuições do órgão gestor:
I - definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional;
II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e
projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional;
III - participação na negociação de financiamentos a planos,
programas e projetos na área de educação ambiental.
Art. 16 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de
sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes,
normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os
princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 17 A eleição de planos e programas, para fins de alocação de
recursos públicos vinculados à Política Nacional de Educação
Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes
critérios:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política
Nacional de Educação Ambiental;
II - prioridade dos órgãos integrantes do SISNAMA e do Sistema
Nacional de Educação;
III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos
recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou
programa proposto.
Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo,
devem ser contemplados, de forma eqüitativa, os planos, programas
e projetos das diferentes regiões do País.
108
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10º ed. Rev.
atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 60.
109
BRASIL.
Lei
nº
9.795de
27
de
abril
de
1999.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9795.htm> Acesso em: 25 set. 2009.
40
Art. 18 (VETADO)
Art. 19 Os programas de assistência técnica e financeira relativos a
meio ambiente e educação, em níveis federal, estadual e municipal,
devem alocar recursos às ações de educação ambiental.
O Decreto nº 4.281 de 25 de junho de 2002110 que regulamenta a Lei da
Política Nacional de Educação Ambiental estabeleceu qual o órgão gestor que ficará
responsável pela coordenação desta Lei, ressaltando que os encarregados por este
órgão serão os Ministros de Estado do Meio Ambiente e da Educação, sendo
competentes para o incentivo, implementação e promoção da educação ambiental,
observados os objetivos decorrentes da Política Nacional de Educação Ambiental.
2.3 O ATUAL MODELO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL
A utilização do aspecto da transversalidade no projeto pedagógico do sistema
de ensino no Brasil faculta o estudo do meio ambiente de forma integrada através do
estudo simultâneo de diversas áreas, disciplinas e matérias inerentes a projetos
educativos e diretrizes curriculares que permitem esse modelo educacional111.
O Decreto nº 4.281112 de 25 de junho de 2002 estabelece a inserção da
educação ambiental nos diversos níveis de ensino no sistema educacional brasileiro,
obtendo como referência as Diretrizes Curriculares Nacionais, relacionando em seus
dispositivos a metodologia a ser seguida para a correta efetividade a que se propõe
observando-se:
I - a integração da educação ambiental às disciplinas de modo
transversal, contínuo e permanente; e
II - a adequação dos programas já vigentes de formação continuada
de educadores.
110
BRASIL. Decreto nº 4.281 de 25 de junho de 2002. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4281.htm> Acesso em: 25 set. 2009.
111
LEITE, José Rubens Morato. BELLO FILHO, Ney de Barros. Direito ambiental
contemporâneo. São Paulo: Manole, 2004, p.406.
112
BRASIL. Decreto nº 4.281 de 25 de junho de 2002. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4281.htm> Acesso em: 25 set. 2009.
41
Art. 6o Para o cumprimento do estabelecido neste Decreto, deverão
ser criados, mantidos e implementados, sem prejuízo de outras
ações, programas de educação ambiental integrados:
I - a todos os níveis e modalidades de ensino;
II - às atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento
ambiental, de licenciamento e revisão de atividades efetivas ou
potencialmente poluidoras, de gerenciamento de resíduos, de
gerenciamento costeiro, de gestão de recursos hídricos, de
ordenamento de recursos pesqueiros, de manejo sustentável de
recursos ambientais, de ecoturismo e melhoria de qualidade
ambiental;
III - às políticas públicas, econômicas, sociais e culturais, de ciência e
tecnologia de comunicação, de transporte, de saneamento e de
saúde;
IV - aos processos de capacitação de profissionais promovidos por
empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas;
V - a projetos financiados com recursos públicos; e
VI - ao cumprimento da Agenda 21.
A disciplina educação ambiental é caracterizada pela interdisciplinaridade, ou
seja, pela necessidade de apoio de diversas outras disciplinas para a eficácia de sua
implementação, cabendo ao educador saber qual o papel de cada uma, a exemplo
das ciências biológicas e do próprio direito que impulsionam a eficácia e a
interpretação de tal instituto113.
Os Parâmetros Curriculares Nacionais114 tratam da transversalidade na
educação ambiental e assim dispõe:
[...] ainda que a programação desenvolvida não se refira diretamente
à questão ambiental e que a escola não tenha nenhum trabalho
nesse sentido, a Literatura, a Geografia, a História e as Ciências
Naturais sempre veiculam alguma concepção de ambiente, valorizam
ou desvalorizam determinadas idéias e ações, explicitam ou não
determinadas questões, tratam de determinados conteúdos; e, nesse
sentido, efetivam uma “certa” educação ambiental. A questão
113
PELICIONI, Maria Cecília Focesi. Fundamentos da educação ambiental In Curso de
gestão ambiental. Arlindo Philippi Jr., Marcelo de Andrade Roméro, Gilda Collet Bruna,
editores. 1ª ed. São Paulo: Editora Manole, 2004, p. 463.
114
BRASIL.
Parâmetros
curriculares
nacionais.
p.
27.
Disponível
em:
<http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/ttransversais.pdf> Acesso em: 25 set. 2009.
42
ambiental não é compreensível apenas a partir das contribuições da
Geografia. Necessita de conhecimentos históricos, das Ciências
Naturais, da Sociologia, da Demografia, da Economia,(...) .Diante
disso optou-se por integrá-las no currículo por meio do que se chama
de transversalidade: pretende-se que esses temas integrem as áreas
convencionais de forma a estarem presentes em todas elas,
relacionando-as às questões da atualidade e que sejam orientadores
também do convívio escolar.
Nesse sentido os Parâmetros Curriculares Nacionais estabelecem a diferença
entre a interdisciplinaridade e a transversalidade, onde ambas possuem a função de
difundir o conhecimento através da integração de diversas áreas de conhecimento,
diferindo apenas na forma, onde a primeira trata do conceito dos processos de
conhecimento e esta última se preocupa em destacar a didática com que será
explicitado esse processo115.
Portanto, entende-se que a Política Nacional de Educação Ambiental no
Brasil é um instituto que se possuísse maior objetividade e se fosse implantado
efetivamente nos projetos educacionais possibilitaria a obtenção da finalidade de
difundir o conhecimento das questões ambientais, garantindo a proteção ambiental.
2.4 O INCENTIVO À SUSTENTABILIDADE ATRAVÉS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Uma das primeiras manifestações acerca da idéia de sustentabilidade surgiu
na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano, na cidade de
Estocolmo, Suécia no ano de 1972, onde já com o entendimento aflorado de que os
recursos naturais eram limitados e da atividade humana exploratória destes,
salientou-se no citado evento a concepção da defesa do meio ambiente humano116.
Na mesma época foi elaborado um relatório por Donella H. Meadows,
intitulado Limites de Crescimento Econômico, a pedido do Clube de Roma,
sustentando a idéia da preservação do meio ambiente, através do controle das
115
BRASIL. Parâmetros curriculares nacionais. p. 29-30. Disponível em:
<http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/ttransversais.pdf> Acesso em: 25 set. 2009.
116
BRUNACCI, Attilio. PHILIPPI JR. Dimensão humana do desenvolvimento sustentável
In Educação ambiental e sustentabilidade. Arlindo Philippi Jr., Maria Cecília Focesi Pelicioni,
editores. São Paulo: Manole, 2009, p.257.
43
atividades poluentes e degradantes ao meio ambiente, verificando-se ainda o
interesse dos países desenvolvidos pela ideologia preservacionista117.
Em 1987 surge o termo desenvolvimento sustentável através do Relatório de
Brundtland apresentado pela Comissão Mundial da ONU, fundamentando este termo
como a possibilidade de as presentes gerações disporem dos recursos advindos
meio ambiente de forma a também estar disponível para as gerações futuras118.
No ano de 1992, foi realizada na cidade do Rio de Janeiro a Conferência das
Nações Unidas com o tema: Meio Ambiente e Desenvolvimento, sendo elaborado
um documento chamado Agenda 21, objetivando o estabelecimento de metas a
nível mundial sobre o desenvolvimento econômico e social baseadas nos princípios
do desenvolvimento sustentável119.
Ressalta Roberto P. Guimarães120, sobre a concepção de sustentabilidade :
Ainda que a verdadeira transição ecológica tenha começado há mais
de 9.000 anos e que a ecopolítica exista desde a aurora dos tempos,
só muito recentemente despertamos para a sustentabilidade. A
noção moderna de desenvolvimento sustentável tem sua origem no
debate iniciado em Estocolmo, em 1972, e consolidado 20 anos mais
tarde no Rio de Janeiro. Em que pese a variedade de interpretações
existentes na literatura e no discurso político acerca da
sustentabilidade, a definição que se adotou internacionalmente foi a
da Comissão Mundial dobre Meio Ambiente e Desenvolvimento
(Brundtland, 1987), qual seja, o desenvolvimento sustentável é
aquele que satisfaz as necessidades das gerações atuais sem
comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazes suas
próprias necessidades.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 sustenta em seu
artigo 225 caput, que a sociedade possui direitos inerentes a um meio ambiente
ecologicamente equilibrado, mas que esse meio ambiente deve ser tutelado pelo
117
BRUNACCI, Attilio. PHILIPPI JR. Dimensão humana do desenvolvimento sustentável
In Educação ambiental e sustentabilidade. Arlindo Philippi Jr., Maria Cecília Focesi Pelicioni,
editores. São Paulo: Manole, 2009, p.258.
118
VIANA, Gilney. SILVA Marina. DINIZ, Nilo. O desafio da sustentabilidade: um debate
socioambiental no Brasil. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, 2001, p. 08.
119
BRUNACCI, Attilio. PHILIPPI JR. Dimensão humana do desenvolvimento sustentável
In Educação ambiental e sustentabilidade. Arlindo Philippi Jr., Maria Cecília Focesi Pelicioni,
editores. São Paulo: Manole, 2009, p.263.
120
GUIMARÃES, Roberto P. A ética da sustentabilidade e a formulação de políticas de
desenvolvimento. In O desafio da sustentabilidade: um debate socioambiental no Brasil. :
Editora Fundação Perseu Abramo, 2001, p. 55.
44
poder público e pela coletividade afim de que as gerações futuras possam desfrutálo também, atribuindo a tal dispositivo uma concepção de sustentabilidade121.
A noção de sustentabilidade se baseia na concepção de que é preciso impor
limites aos ideais de desenvolvimento global, estabelecendo autores na prática de
uma educação ambiental ativa, que possa construir em uma sociedade valores
éticos referentes às questões ambientais, sem esquecer-se das dificuldades de se
manter os valores ambientes frente ao atual modelo de desenvolvimento
capitalista122.
De acordo com o entendimento de Pedro Jacobi123:
A educação ambiental, ao propiciar a difusão de conhecimentos,
mudança de valores e aperfeiçoamento de habilidades, constitui uma
chave no processo de renovação de atitudes e comportamentos mais
harmonizados com o uso sustentável do meio ambiente.
Com as atribuições pertinentes a caracterização da sociedade de risco, a
idéia de sustentabilidade surge como uma forma de recuperar e manter os
elementos constituintes do meio ambiente que foram degradados com o passar dos
anos por uma sociedade que possuía a concepção de que os recursos naturais
eram totalmente renováveis. Portanto a educação ambiental serve como instrumento
incentivador e educador do desenvolvimento sustentável a toda coletividade,
propiciando o uso correto e a perpetuação dos recursos naturais existentes.
121
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm> Acesso em: 26 set.
2009.
122
JACOBI, Pedro. Educação ambiental, cidadania e sustentabilidade. p. 195. Disponível
em: <http://www.scielo.br/pdf/cp/n118/16834.pdf 24/09/2009> Acesso em: 27 set. 2009.
123
JACOBI, Pedro. Educação, meio ambiente e cidadania: reflexões e experiências. São
Paulo: SMA, 1998, p. 113.
45
3 A EDUCAÇÃO AMBIENTAL FRENTE AO ESTADO DE DIREITO
AMBIENTAL
Na elaboração do terceiro capítulo serão apresentados e estudados os
mecanismos pertinentes ao Estado de Direito Ambiental, como a responsabilidade
civil objetiva, o direito à informação ambiental, o planejamento ambiental e a
educação ambiental atuantes no processo de proteção e gerenciamento dos riscos e
danos advindos da Sociedade de Risco e principalmente o papel da educação
ambiental como instrumento de cidadania ambiental na concretização do Estado de
Direito Ambiental.
3.1·O ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL
Verificada a concepção de que a sociedade atual é intitulada como sociedade
de risco, caracterizando-se pelos riscos atribuídos ao meio ambiente advindos de
uma sociedade capitalista que visa o consumo indiscriminado a qualquer preço, sem
nenhuma preocupação acerca das questões ambientais na busca de um
desenvolvimento sustentável, o Estado e o Direito na preocupação de gerir tais
manifestações negativas buscam a criação de um Estado de Direito Ambiental124.
No mesmo sentido da idéia da elaboração de um Estado de Direito Ambiental
disserta Angélica Bauer Marques125:
124
Arnaldo Bastos Santos Neto. Luana Renostro Heinen. Vilma de Fátima Machado. Estado
de direito ambiental, princípio da precaução e sociedade de risco. Grupo de pesquisa
direito
ambiental
na
sociedade
de
risco
p.
205.
Disponível
em:
<http://www.gpda.ufsc.br/proilda/index.php?option=com_content&view=article&id=61&Itemid
=67> Acesso em: 26 set. 2009.
125
MARQUES, Angélica Bauer. A cidadania ambiental e a construção do estado de
direito do meio ambiente In Estado de direito ambiental: tendências aspectos
constitucionais e diagnósticos. Heline Sivini Ferreira, José Rubens Morato Leite,
organizadores. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 170.
46
Para tanto, parte-se do postulado de que a realidade social global
apresenta caracteres de um sistema, para interpretar e explicar os
fenômenos sociais pelos laços de interdependência que ligam seus
elementos. Logo, através da metodologia sistêmica, pretende-se
comprovar que uma abordagem global da problemática ecológica
exige a superação do localismo através do estabelecimento de
diretrizes e princípios estruturantes que servirão como elementos
norteadores na tentativa de superação da crise ambiental, fazendo
surgir o novo paradigma estatal alicerçado nas noções de Estado de
direito do meio ambiente.
A criação do Estado de Direito Ambiental, muitas vezes é considerada quase
impossível visto as gigantes mudanças que precisam ser elaboradas para a
concretização de tal instituto, pois não se trata apenas de elaborar este baseado
apenas no Direito ou no próprio Estado, mas também nos aspectos políticos e
societários da coletividade126.
Esclarece José Manuel Pureza127 ao caracterizar o Estado de Direito
Ambiental:
O Estado ambiental é um quadro de mais sociedade, mais direitos e
deveres individuais e mais direitos e deveres coletivos e menos
Estado e menos mercantilização. Neste novo contexto, não é
prioritário o doseamento entre público e privado, mas sim o reforço
da autonomia (logo, dos direitos e das responsabilidades) individual e
social frente à mercantilização e à burocratização.
Ou seja, deixa-se de lado o idealismo capitalista de exploração dos recursos
naturais visando o lucro sem se preocupar com as conseqüências ambientais e
parte-se para a criação de um Estado socialmente ambientalista, onde a
participação da coletividade emerge para a correta responsabilização de seus atos a
proteção do meio ambiente
Portanto considerando ainda a possibilidade da criação deste novo Estado, é
muito esclarecedora a idéia de que o Estado Democrático deve ser o balizador para
a confecção do Estado de Direito Ambiental, pois a democracia na esfera ambiental
126
LEITE, José Rubens Morato Leite. Sociedade de risco e estado In Direito constitucional
ambiental brasileiro. Joaquim Gomes Canotilho, José Rubens Morato Leite, organizadores.
São Paulo: Saraiva, 2007, p. 149.
127
Pureza, José Manuel. Tribunais, natureza e sociedade: o direito do ambiente em
Portugal. Coimbra: Centro de estudos sociais, 1997, p. 8-9.
47
permite a participação dos cidadãos no processo de criação do Estado Ambiental,
englobando tanto o aspecto do próprio direito como o aspecto social, político e
ambiental existentes em uma democracia128.
Acerca da construção do Estado de Direito Ambiental influenciada pela
constitucionalidade ressalta José Rubens Morato Leite129:
Não obstante, a construção de um Estado de Direito Ambiental
passa, necessariamente, pelas disposições constitucionais, pois são
elas que exprimem os valores e os postulados básicos da
comunidade nas sociedades de estrutura complexa, nas quais a
legalidade representa racionalidade e objetividade.
Assim a criação desse novo Estado, deve estar baseada de forma
consonante a constitucionalidade das leis, já que a legalidade de seus objetivos e
fundamentos nortearão a sociedade no processo de participação e cidadania desse
Estado.
Na elaboração de um novo Estado do ambiente é indispensável à
observância dos princípios norteadores da formação deste, onde destacam-se os
principais: princípio da precaução, da prevenção, da participação, do poluidorpagador e da responsabilização130.
Portanto estes princípios já mencionados anteriormente atuam de forma a
proteger o meio ambiente dos danos ambientais decorrentes da sociedade de risco
e atuam de forma a possibilitar um ordenamento dos aspectos pertinentes a
confecção do Estado de Direito Ambiental.
Acerca da importância e da possibilidade da construção do Estado de Direito
Ambiental, descreve José Rubens Morato Leite:
128
Arnaldo Bastos Santos Neto. Luana Renostro Heinen. Vilma de Fátima Machado. Estado
de direito ambiental, princípio da precaução e sociedade de risco. Grupo de pesquisa
direito ambiental na sociedade de risco p. 208. Disponível em:
<http://www.gpda.ufsc.br/proilda/index.php?option=com_content&view=article&id=61&Itemid
=67> Acesso em: 28 set. 2009.
129
LEITE, José Rubens Morato Leite. Sociedade de risco e estado. In Direito constitucional
ambiental brasileiro. Joaquim Gomes Canotilho, José Rubens Morato Leite, organizadores.
São Paulo: Saraiva, 2007, p. 153.
130
LEITE, José Rubens Morato Leite. Sociedade de risco e estado. In Direito constitucional
ambiental brasileiro. Joaquim Gomes Canotilho, José Rubens Morato Leite, organizadores.
São Paulo: Saraiva, 2007, p. 155.
48
A abstratividade do Estado de Direito do Ambiente não pode induzir a
pensar que não existe importância em sua discussão. A definição
dos pressupostos de um Estado de Direito do Ambiente serve como
“meta” ou “parâmetro” a ser atingido, trazendo à tona uma série de
discussões que otimizam processos de realização de aproximação
do Estado ficto.
Portanto a caracterização dada ao Estado de Direito Ambiental, de Estado
fictício, emerge da grande dificuldade a ser enfrentada pela sociedade e pelos
Estados Social e Político na sua criação, pois atualmente verifica-se uma enorme
crise ambiental, onde muitos indivíduos e o próprio Estado parecem não querer
perceber, assim é indispensável à discussão, pois esta serve como instrumento de
coleta de dados e informações no auxílio a concepção dos ideais deste Estado
Ambiental.
É importante salientar que a para a construção do Estado de Direito
Ambiental,
é
necessária
a
influência
de
diversos
mecanismos
como
a
responsabilidade civil objetiva dos danos ambientais, à informação ambiental, a
educação ambiental, a cidadania ambiental e a participação popular, instrumentos
estes atuantes na função de promover as mudanças necessárias na sociedade
caracterizada por seus atos nocivos ao meio ambiente a fim de corroborar na
possibilidade da instituição do Estado de Direito Ambiental.
3.1.1 Mecanismos do estado de direito ambiental
3.1.1.1 Responsabilidade civil objetiva
No
direito
brasileiro
a
regra
geral
predominante
era
somente
a
responsabilização através da teoria subjetiva baseada na culpa ou no dolo do autor
por
praticar
determinado
ilícito,
assim
o
agente
infrator
somente
era
responsabilizado pela prova de sua culpa131.
131
MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 3.ed. rev., atual.
E ampl. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2004. p. 752-753.
49
A teoria da responsabilidade civil objetiva surgiu com a Revolução Industrial,
pois nessa época com a expansão industrial da intitulada sociedade de risco os
acidentes de trabalho aumentaram muito, surgindo então à necessidade do
aprimoramento da responsabilização civil, especificamente na responsabilização civil
sem culpa, responsabilizando o agente mesmo com a não comprovação da culpa132.
Com o advento do Código Civil de 10 de janeiro de 2002 133, o legislador
manteve a responsabilidade subjetiva, acrescentando apenas a responsabilidade
civil objetiva, destacada pelo artigo 927, parágrafo único:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Ou seja, fica o agente causador do dano, mesmo que não seja considerado
culpado, obrigado a repará-lo, pois mesmo não sendo culpado, incorreu em
atividade ilícita e merece ser responsabilizado.
Vale ressaltar que a teoria da responsabilidade civil objetiva já se encontrava
na Lei nº 6.938/81134, no § 1º do artigo 14 que segue135:
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação
federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas
necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos
causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os
transgressores:
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo,
é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a
indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a
132
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10º ed.
atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 42.
133
BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível
<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm > Acesso em: 25 set. 2009.
134
BRASIL, Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981. Disponível
<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L6938.htm> Acesso em: 28 set. 2009.
135
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10º ed.
atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 43.
Rev.
em:
em:
Rev.
50
terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e
dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade
civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Em relação à responsabilidade objetiva a Constituição da República
Federativa do Brasil136 em seu artigo 225, § 3º fundamenta:
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados.
Para que exista a configuração da responsabilidade civil objetiva é necessário
que existam alguns requisitos como ação ou omissão do agente, dano e relação de
causalidade, onde devido à complexidade da matéria ambiental e dos danos
causados, a comprovação de tais requisitos requer um estudo minucioso buscando
a efetividade da responsabilização pertinente137.
Insta salientar a existência da responsabilidade civil objetiva por danos
ambientais futuros, ou seja, quando é constatado que os efeitos do danos só irão se
manifestar futuramente, assim verifica-se que a responsabilização poderá ocorrer
mesmo quando o dano não tenha sido inteiramente concretizado, mas para que isso
ocorra é necessária a certeza de que este realmente irá se manifestar 138.
No mesmo entendimento acerca do dano ambiental futuro salienta Mirra 139:
O dano deve ser certo quanto à sua existência. A certeza relacionase não somente quanto ao caráter atual do dano, vale dizer, aquele
já iniciado ou consumado, mas também do dano futuro se ele
aparece como inevitável, ainda que a sua extensão seja
momentaneamente indeterminada. Ao dano certo opõe-se o
136
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm> Acesso em: 26 set.
2009.
137
SILVA, Solange Teles da. Responsabilidade civil ambiental. In Curso interdisciplinar de
direito ambiental. Arlindo Philippi Jr., Alaôr Caffé Alves, editores. São Paulo: Manole, 2005,
p. 447.
138
MONTENEGRO, Magda. Meio ambiente e responsabilidade civil. 1ª ed. São Paulo:
IOB Thomson, 2005, p. 92.
139
MIRRA, Á. L. V. Ação civil pública e a reparação do dano ao meio ambiente. 2. ed.
São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. p. 65.
51
eventual, o qual não dá direito à reparação, em virtude de ser um
prejuízo hipotético.
Existem algumas teorias que enfatizam a responsabilidade civil objetiva, como
a teoria do risco integral, esta que estabelece que o agente criador do risco
ambiental fica obrigada a reparar o dano, não sendo válido nessa teoria nenhuma
excludente de responsabilidade como a alegação de caso fortuito ou força maior ou
qualquer critério da noção de subjetividade da reparação140.
A teoria do risco proveito é embasada na responsabilização do agente por
tirar proveito de caráter econômico de atividades consideradas nocivas ao meio
ambiente, ou seja, atividades geradoras de danos, admitindo excludentes de
responsabilidade141.
Outra teoria existente é a teoria do risco criado, semelhante à teoria do risco
proveito, esta trata da responsabilização do agente pelo risco criado decorrente da
atividade exercida, mas não requer a configuração de que desta atividade seja
auferido proveito econômico, admitindo excludentes de responsabilidade142.
De acordo com o entendimento de Magda Montenegro nenhuma teoria dos
riscos mencionada anteriormente encontra-se positivada, ficando a livre arbítrio dos
juristas e doutrinadores adotar a que julgar pertinente143.
Assim verifica-se que o acréscimo elaborado pelo legislador em instituir a
responsabilidade objetiva aos danos causados ao meio ambiente, resultou em
importante mudança na melhoria da forma de reparação dos danos ambientais,
servindo tal instrumento como mecanismo auxiliador no processo de elaboração do
Estado de Direito Ambiental. Onde através da devida responsabilização aos danos,
os agentes causadores deste são punidos de forma efetiva, servindo como norma
influenciadora no processo de mudanças na sociedade, esta que influencia
diretamente o processo de construção do Estado do Meio Ambiente.
140
SILVA, Solange Teles da. Responsabilidade civil ambiental. In Curso Interdisciplinar de
direito ambiental. Arlindo Philippi Jr., Alaôr Caffé Alves, editores. São Paulo: Manole, 2005,
p. 445.
141
MONTENEGRO, Magda. Meio ambiente e responsabilidade civil. 1ª ed. São Paulo:
IOB Thomson, 2005, p. 114.
142
MONTENEGRO, Magda. Meio ambiente e responsabilidade civil. 1ª ed. São Paulo:
IOB Thomson, 2005, p. 115.
143
MONTENEGRO, Magda. Meio ambiente e responsabilidade civil. 1ª ed. São Paulo: IOB
Thomson, 2005, p. 116.
52
3.1.1.2 O direito à informação ambiental
A informação ambiental aliada a uma efetiva educação ambiental constituem
ferramentas essenciais e indispensáveis ao processo de participação popular na
função de defesa do meio ambiente, já que o processo de ensino da educação
ambiental é realizado pela difusão das informações ambientais através de qualquer
meio de comunicação ou através de instituições de ensino144.
Em relação a uma concepção histórica da fundamentação sobre o direito à
informação ambiental, Édis Milaré145, destaca as principais conferências pertinentes
a tal conteúdo:
a) Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 19: “Toda
pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito
inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar,
receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e
independentemente de fronteiras”;
b) Declaração de Estocolmo, Princípios 19 e 20: realça a importância
da educação, da divulgação de informações, da pesquisa científica e
do livre intercâmbio de experiências e de informações, com vistas a
garantir o acesso dos países em desenvolvimento às tecnologias
ambientais;
c) Declaração do Rio, Princípios 10, 18 e 19: menciona as
obrigações recíprocas entre os Estados de notificação em casos de
desastres naturais ou outras emergências, cujos efeitos possam
ultrapassar suas fronteiras; a obrigatoriedade de informação sobre
atividades potencial ou efetivamente causadoras de considerável
impacto ambiental transfronteiriço; o direito à informação perante às
autoridades públicas; e o dever dos Estados de disponibilizar
informação para a coletividade;
d) Agenda 21, Capítulo 40: institui os Programas de redução das
diferenças em matéria de dados e de melhoria da disponibilidade da
informação.
144
LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araújo. Direito ambiental na sociedade
de risco. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. p.330.
145
MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 3.ed. rev., atual. E
ampl. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2004. p. 343.
53
Portanto observa-se que tais conferências tratam da importância da difusão
de informações à coletividade, evidenciando a educação ambiental como
instrumento difusor, objetivando também um intercâmbio de informações entre a
sociedade e o Estado sobre as questões ambientais, ou seja, quais os direitos e
deveres da sociedade e do Estado para com o meio ambiente.
De forma positivada a Constituição da República Federativa do Brasil146 em
seu artigo 5º incisos XIV e XXXIII, estabelece que a informação é um direito
destinado à coletividade, salvo algumas exceções a que se deva garantir o sigilo da
fonte transmissora, onde também ressalta o direito de informação a todos por parte
dos órgãos públicos, observando os prazos estabelecidos por lei sob pena de
responsabilização, não disponibilizando aquelas consideradas importantes à
segurança da sociedade.
A Política Nacional do Meio Ambiente, Lei nº 6.938147 de 31 de agosto de
1981 também estabelece o direito de informação ambiental objetivando a finalidade
de educar e conscientizar a sociedade acerca da importância da preservação
ambiental, como também o dever dos órgãos responsáveis de disponibilizar dados
de suas análises a quem possa interessar instituindo o direito a informação como
instrumento fundamental a esta política, conforme a disposição do artigo 4º, inciso V,
6º, § 3º e 9°, inciso VII, que segue:
Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à
divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma
consciência pública sobre a necessidade de preservação da
qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações
instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria
da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio
Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
§ 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados
neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e
146
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm> Acesso em: 28 set.
2009.
147
BRASIL, Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L6938.htm> Acesso em: 28 set. 2009.
54
sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente
interessada.
Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
Nesse
sentido
disserta
José
Rubens
Morato
Leite148,
acerca
das
possibilidades de informação ambiental:
Cabe ressaltar que a participação popular se completa com a
informação e a educação ambiental. Destaque-se que a participação
sem informação adequada não é credível nem eficaz, mas mero
ritual. Evidenciam-se duas possibilidades de informação ambiental no
sistema normativo brasileiro: o direito de todos de terem acesso às
informações em matéria ambiental (art.5º, XIV, XXXIII E XXXIV, da
Constituição de 1988, e art. 8º da Lei n. 7.347/85); o direito de o
poder público informar a população sobre o estado do meio ambiente
e sobre as ocorrências ambientais importantes (arts. 4º, V, e 9º, X e
XI, da Lei n. 6.938/81, e art 6º da Lei 7.347/85) [...].
Conforme cita o autor, é importante esclarecer a existências das duas
espécies de informação, onde uma representa a possibilidade de acesso de toda a
coletividade à informação ambiental e outra que possibilita ao poder público informar
a população acerca das questões ambientais que sejam pertinentes.
Como forma de regulamentar o fiel acesso as informações ambientais
tuteladas pelos órgãos públicos criou-se a Lei nº 10.650 de 16 de abril de 2003149,
que dispõe sobre o acesso da sociedade as informações presentes nas instituições
do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, como:
I - qualidade do meio ambiente;
II - políticas, planos e programas potencialmente causadores de
impacto ambiental;
148
LEITE, José Rubens Morato. Sociedade de risco e estado. In Direito constitucional
ambiental brasileiro. José Joaquim Gomes Canotilho, José Rubens Morato Leite,
organizadores. São Paulo: Saraiva, 2007, p.166.
149
BRASIL. Lei nº 10.650 de 16 de abril de 2003. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.650.htm> Acesso em: 29 set. 2009.
55
III - resultados de monitoramento e auditoria nos sistemas de
controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras, bem
como de planos e ações de recuperação de áreas degradadas;
IV - acidentes, situações de risco ou de emergência ambientais;
V - emissões de efluentes líquidos e gasosos, e produção de
resíduos sólidos;
VI - substâncias tóxicas e perigosas;
VII - diversidade biológica;
VIII - organismos geneticamente modificados.
Constata-se ainda que a Lei 10.650/2003 possibilita a qualquer indivíduo o
acesso às informações sem que precise especificar o seu interesse, bastando
apenas que apresente um requerimento escrito no qual se responsabiliza em não
tirar proveito de tais informações para fins comerciais, ou ainda em não citar suas
fontes, sob pena de responsabilização150.
A efetividade do direito de informação é estabelecida quando o direito de ser
informado e o direito de acesso à informação das questões ambientais são
respeitados, conforme o entendimento de José Rubens Morato Leite e Patryck de
Araújo Ayala151:
Nesse sentido, considera-se que a proteção integral do direito à
informação ambiental somente se concretiza quando garantidas as
condições de exercício do seu conteúdo múltiplo. A concretização do
direito fundamental à informação ambiental pressupõe, portanto, a
satisfação de um direito de acesso à informação e de um direito de
ser informado, de forma suficiente, adequada e, sobretudo, oportuna.
Portanto considerando tal afirmação, verifica-se que a efetividade do direito a
informação somente se concretiza com o processo de comunicação de conceder a
informação e de se obter a informação pretendida.
150
BRASIL. Lei nº 10.650 de 16 de abril de 2003. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.650.htm> Acesso em: 29 set. 2009.
151
LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araújo. Direito ambiental na
sociedade de risco. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. p.330.
56
Vale ressaltar que o princípio da publicidade disposto no artigo 37 da
Constituição Brasileira, é um veículo norteador do direito à informação, pois
conceitua que a Administração pública deve obedecê-lo, disponibilizando as
informações ambientais pertinentes às pessoas físicas e jurídicas, permitindo que a
população tenha maior participação e ciência dos atos praticados pelo citado
órgão152.
O direito à informação ambiental é um mecanismo funcional de forma a
contribuir no processo de gerenciamento de prevenção de riscos e tomada de
decisão de danos ambientais já existentes, onde em situações consideradas de risco
ou de dano comprovado os órgãos públicos devem oferecer orientações que
possam contribuir nas decisões que melhor oportunizem o saneamento de tais
aspectos153.
Ainda segundo o entendimento de Flavia Tavares Rocha Loures 154, à
informação ambiental:
[...] interliga direito e cidadania e prepara os caminhos que serão
trilhados pela sociedade civil organizada e consciente de suas
prerrogativas e obrigações. Isto porque a população ignorante e
passiva permite que o direito seja utilizado como instrumento de
dominação, quando deveria refletir as relações e os conflitos
estabelecidos no seio da sociedade e as necessidades daqueles que
são, ao mesmo tempo, criadores e destinatários do ordenamento
jurídico. Afinal, como propugna a Carta de 1988, “todo o Poder
emana do povo”.
Portanto, segundo tal entendimento não existe cidadania participativa sem as
informações ambientais que lhe possam ser atribuídas, onde as quais possibilitam a
sociedade saber quais seus direitos e deveres, e conseqüentemente qual a sua
influência participativa no processo de gestão ambiental.
Assim o direito à informação ambiental contribui para estabelecer uma
educação ambiental aos cidadãos, atribuindo a estes conhecimento suficiente para
152
GRAF, Ana Cláudia Bento. O direito à informação ambiental In Direito ambiental em
evolução. Vladimir Passos de Freitas, organizador. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2006, p. 26-27.
153
LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araújo. Direito ambiental na sociedade
de risco. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. p.336.
154
LOURES, Flavia Tavares Rocha. A implementação do direito à informação ambienta
In Revista de direito ambiental. Antônio Herman V. Benjamin, Édis Milaré, coordenadores.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 191.
57
que estabeleçam mecanismos atuantes na promoção da proteção ambiental, a
exemplo do planejamento ambiental que será tratado a seguir.
3.1.1.3 O planejamento ambiental
No Brasil apesar de considerarmos que as manifestações acerca da
preocupação com as questões ambientais e a possibilidade de se realizar um
planejamento ambiental são recentes, encontram-se documentos datados de 1800,
sobre o impacto ambiental da ação humana sobre os recursos naturais existentes na
época, onde alertavam os imperialistas sobre os riscos existentes, surgindo então às
primeiras regulamentações referentes à proteção ambiental, fundamentadas por
naturalistas trazidos ao país pelo Império155.
O planejamento ambiental consiste em integrar os aspectos ambientais de
acordo com as necessidades da sociedade, de natureza social, política e
econômica, visando manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao
mesmo tempo suprir com as necessidades da coletividade, valorizando os recursos
naturais e priorizando a sustentabilidade destes156.
Somente em 1930, com a virada do século, que o planejamento ambiental
começou a ser instituído no Brasil com a criação do Código das Águas, do Código
Florestal e da Lei de Proteção à Fauna, anteriormente a esta data não existia
nenhuma política de planejamento ambiental, apenas considerações sobre a
importância da preservação em determinadas localidades157.
Na década de 1960, novas leis foram confeccionadas com respaldo a
preocupação da proteção ambiental como a nova Lei de Proteção aos animais e o
novo código Florestal158.
155
SANTOS, Rozely Ferreira dos. Planejamento ambiental: teoria e prática. São Paulo:
Oficina de textos, 2004, p. 20-21.
156
SANTOS, Rozely Ferreira dos. Planejamento ambiental: teoria e prática. São Paulo:
Oficina de textos, 2004, p. 28.
157
SANTOS, Rozely Ferreira dos. Planejamento ambiental: teoria e prática. São Paulo:
Oficina de textos, 2004, p. 21.
158
PELICIONI, Andréa Focesi. Trajetória do movimento ambientalista. In Curso de Gestão
Ambiental. Arlindo Philippi Jr. Marcelo de Andrade Roméro. Gilda Collet Bruna, editores.
São Paulo: Manole, 2004, p. 447.
58
A Lei nº 5.197159 de 03 de janeiro de 1967 instituiu a proteção aos animais da
fauna brasileira e o planejamento destinado a sua caça e criação:
Art. 1º. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu
desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro,
constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e
criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a
sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.
§ 1º Se peculiaridades regionais comportarem o exercício da caça, a
permissão será estabelecida em ato regulamentador do Poder
Público Federal.
Assim como forma de planejar a atividade de exploração florestal este novo
Código de Lei nº 4.771 de 15 de setembro de 1965160 em seu § 1º instituiu:
Art. 1° As florestas existentes no território nacional e as demais
formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que
revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do
País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que
a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
Ainda com a intenção de estabelecer um efetivo planejamento ambiental foi
criada no Brasil no ano de 1981 a Lei nº 6.938161 instituindo a Política Nacional de
Meio Ambiente, visando o planejamento ambiental, através de instrumentos como
estudos de impactos ambientais, melhoria da qualidade ambiental, zoneamento
ambiental, sistema nacional de informações ambientais; criando também dois órgãos
ambientais como o CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente e o SISNAMA
– Sistema Nacional de Meio Ambiente, com a finalidade de instituir diretrizes
direcionadas a proteção do meio ambiente.
159
BRASIL, Lei nº 5.197 de 03 de janeiro de 1967. Disponível
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5197.htm> Acesso em: 28 set. 2009.
160
BRASIL. Lei nº 4.771 de 15 de setembro de 1965. Disponível
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4771.htm> Acesso em: 18 out. 2009.
161
BRASIL. Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981. Disponível
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm> Acesso em: 18 out. 2009.
em:
em:
em:
59
O CONAMA, posteriormente a sua criação elaborou a Resolução nº 001 de
23 de janeiro de 1981626, dispondo sobre o estudo de impacto ambiental como
instrumento obrigatório da Política Nacional do Meio Ambiente, conceituando o
impacto ambiental como:
Artigo 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto
ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e
biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria
ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou
indiretamente, afetam:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; „
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade dos recursos ambientais.
Esta Resolução do CONAMA163 em seu artigo 5º, também instituiu quais os
critérios que devem ser obedecidos, ou seja, as diretrizes que devem ser seguidas
para a elaboração do estudo de impacto ambiental como observar as características
do projeto, quais os impactos ambientais que possam surgir com a implementação,
delimitar a área a ser afetada e considerar o planejamento governamental que possa
influenciar no projeto\; atribuindo ainda a equipe habilitada a confecção de tal estudo
em seu artigo 7º.
Após alguns anos a Constituição brasileira de 1988, e seu artigo 225, § 1º,
inciso IV164, disciplinou de forma obrigatória o estudo prévio de impacto ambiental
como requisito para instalação de obras ou para iniciar determinada atividade que
possa vir a causar danos ao meio ambiente, devendo dar publicidade a este
documento de estudos.
162
BRASIL. Resolução CONAMA nº 001 de 23 de janeiro de 1986. Disponível em:
<http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res86/res0186.html> Acesso em: 19 out. 2009.
163
BRASIL. Resolução CONAMA nº 001 de 23 de janeiro de 1986. Disponível em:
<http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res86/res0186.html> Acesso em: 19 out. 2009.
164
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em: 19
out. 2009.
60
Em consonância a implementação do estudo de impacto ambiental o Decreto
nº 99.274165 de 06 de junho de 1990, estabeleceu que as construções, ampliações,
funcionamento, instalação de locais que exerçam atividade de fruição dos recursos
ambientais, dependerão do licenciamento expedido por órgão do SISNAMA,
estabelecendo ainda como critério para o licenciamento o estudo de impacto
ambiental elaborado pelo CONAMA.
Após a conclusão do estudo de impacto ambiental - EIA, se faz necessário a
elaboração do Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, disposto do artigo 9º da
Resolução do CONAMA nº 01 de 1986, documento este que discorrerá sobre o
resultado das avaliações feitas durante o EIA, recomendando as alternativas
favoráveis ao futuro empreendimento ou atividade a ser implementado166.
A finalidade do estudo de impacto ambiental é atribuída à idéia de prevenção,
confeccionando estudos sobre a possibilidade de que possam ocorrer efeitos
nocivos advindos de projetos como os da construção civil ou de alguma atividade
desenvolvida como a mineração, ao meio ambiente, realizando-se este estudo
prévio para garantir que tais atividades não gerem danos ambientais167.
Para Rozely Ferreira dos Santos168, o planejamento ambiental é efetivo na
concepção da sustentabilidade, mas que ainda não é efetivado de forma correta no
Brasil e cita:
Visando a sustentabilidade, o planejamento ambiental geralmente
considera os critérios a longo prazo, mas busca estabelecer também
medidas a curto e médio prazos. Este procedimento pretende
reorganizar o espaço, paulatinamente, para eu não apenas no
presente, mas também no futuro, as fontes e meios de recursos
sejam usados e manejados de forma a responderem pelas
necessidades da sociedade. Tais necessidades conciliam-se na
produção e distribuição de alimento, água, matéria prima, energia e
bens de consumo, na construção de moradias e instalações, na
disposição de tratamento de resíduos, na criação e manutenção de
sistema de circulação e acesso, na criação e manutenção de
165
BRASIL. Decreto nº 99.274 de 06 de junho de 1190. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/decreto/Antigos/D99274.htm> Acesso em: 20 out. 2009.
166
FERREIRA, Heline Sivini. Política ambiental constitucional In Direito Contitucional
ambiental brasileiro. José Joaquim Gomes Canotilho, José Rubens Morato Leite,
organizadores. São Paulo: 2007, p. 245.
167
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 3ª ed. atualizada
e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 317.
168
SANTOS, Rozely Ferreira dos. Planejamento ambiental: teoria e prática. São Paulo:
Oficina de textos, 2004, p. 28.
61
espaços verdes, na promoção da educação e desenvolvimento
cultural. Em suma, os planejamentos ambientais, pelo menos no
Brasil, não representam de forma eficiente a realidade, nem atingem
o ideário a que se propõe. O momento é de reflexão sobre a
eficiência do discurso teórico, bem como sobre a construção da
teoria e do método.
Ou seja, o planejamento ambiental não se preocupa apenas em planejar
visando a problemática ambiental atual, mas objetiva um planejamento de caráter
sustentável, que permeie a proteção dos recursos ambientais no presente e no
futuro, proteção esta que está legalmente positivada e devidamente orientada, mas
que na atribuição de sua eficiência não cumpre com seu objetivo, sendo necessário
uma maior responsabilização por parte dos planejadores.
Na consecução de um planejamento responsável, faz-se necessário uma
devida educação e participação ambiental por parte dos responsáveis, para que
estes estejam profissionalmente habilitados a confeccionar tal medida protetiva.
3.2
A
EDUCAÇÃO
AMBIENTAL
COMO
INSTRUMENTO
DE
CIDADANIA
AMBIENTAL
A cidadania ambiental é atribuída toda uma concepção histórica de seu
surgimento, principalmente a partir do século XIX, com as manifestações acerca dos
movimentos liberais como o Liberalismo, Iluminismo, os ideais da Revolução
Francesa de 1789, de liberdade, igualdade e fraternidade e a Declaração dos
Direitos do Homem, propiciando o aprimoramento dos valores ideológicos e políticos
da sociedade; influenciando-se ainda com as teorias de Max e Engels que
evidenciavam os movimentos sociais da época, e ainda as concepções atuais de
nossa sociedade169.
No Brasil a participação popular começou a se manifestar através da criação
dos sindicatos dos trabalhadores e pelas manifestações concernentes a Ação
Católica, principalmente nos anos 60 a sociedade começava a tomar consciência de
169
CASTRO, Mary Lobas de. CANHEDO JR., Sidnei Garcia. Educação ambiental como
instrumento de participação In Educação ambiental e sustentabilidade. Arlindo Philippi Jr.
Maria Cecília Focesi Pelicioni, editores. São Paulo: Manole, 2005, p. 401.
62
que era preciso realizar mudanças em vários setores da sociedade, como no âmbito
das questões trabalhistas e estudantil; sendo que nesta mesma época surgiram os
regimes militares que por conseqüência trouxeram a repressão sob esses novos
ideais170.
Durante o regime militar coube a alguns movimentos ambientais, evidenciar a
importância das causas ambientais, não deixando que o processo de conquistas dos
direitos sociais, políticos e também ambientais fosse esquecidos, contribuindo assim
para a existência das diversas manifestações ambientais existentes em nosso
contexto ambiental atual, onde diante de todo esse contexto surge a cidadania
ambiental, através de toda a participação existente dessa época171.
A cidadania clássica é composta pela cidadania civil, política e social. A civil é
caracterizada pelos direitos individuais do ser humano, como direito de propriedade,
de igualdade, e direito de ir e vir, a cidadania política advém dos direito políticos
exercidos pelos cidadãos e a social que pleiteia do estado garantias sociais que
visem seu bem estar172.
A educação ambiental se caracteriza por enfatizar uma concepção ambiental
englobando os aspectos, sociais, políticos, econômicos, culturais e históricos,
procurando adequar esses aspectos em cada cultura e história dos diferentes países
e regiões a que se propõe a ensinar, visando elucidar todo o contexto ambiental na
promoção de uma conscientização ambiental baseada na finalidade da utilização
dos recursos ambientais de forma sustentável para o presente e futuro das
gerações173.
Institui-se à educação ambiental a função de instrumento formador para a
construção de uma cidadania ambiental, possibilitando à sociedade conhecer toda a
relevância dos aspectos ambientais, e como seus atos podem influenciar em
170
CASTRO, Mary Lobas de. CANHEDO JR., Sidnei Garcia. Educação ambiental como
instrumento de participação In Educação ambiental e sustentabilidade. Arlindo Philippi Jr.
Maria Cecília Focesi Pelicioni, editores. São Paulo: Manole, 2005, p. 401.
171
CASTRO, Mary Lobas de. CANHEDO JR., Sidnei Garcia. Educação ambiental como
instrumento de participação In Educação ambiental e sustentabilidade. Arlindo Philippi Jr.
Maria Cecília Focesi Pelicioni, editores. São Paulo: Manole, 2005, p. 402.
172
LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araújo. Direito ambiental na sociedade
de risco. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. p.303-304.
173
DIAS, GF. Educação ambiental: princípios e práticas e caderno de atvidades. São Paulo:
Global, 1993, p. 27.
63
aspectos positivos e negativos ao meio ambiente, fundamentando o contexto
ambiental através dos diversos saberes existentes de forma interdisciplinar 174.
Acerca da educação ambiental no processo de formação da cidadania,
esclarece Maria Cecília Focesi Pelicioni175:
A educação implica um processo de formação política, isto é, que
prepara para o exercício da cidadania ativa, que dá condições para o
ser humano conhecer, refletir e analisar criticamente as informações,
exigir seus direitos e cumprir seus deveres, de forma que esteja apto
a participar da construção de políticas públicas e de mecanismos
legais que não só atendam às suas necessidades básicas, mas
melhorem suas condições de vida, dando possibilidades para que
todos conquistem autonomia, liberdade, justiça social e, portanto,
possam assumir o controle sobre suas próprias vidas [...] e a vida da
coletividade, tornando-a cada vez melhor e mais saudável.
Ou seja, a educação ambiental é instrumento fundamental apara a construção
de uma cidadania participativa atuante no processo de construção das políticas
públicas na finalidade de possibilitar melhorias para os aspectos da vida de cada
indivíduo e de toda a sociedade, onde esta á capaz de saber quais seus direitos e
deveres para com o Estado e com a coletividade.
Sobre a importância da cidadania ambiental e da educação ambiental
dissertam Flores, Gouvea e Vieira176:
O primeiro passo para educar e conscientizar a população é a
inserção da cidadania ambiental em todos os níveis de ensino, uma
vez que, a cidadania aqui é entendida como envolvimento individual
na esfera pública. Sendo assim, ao assumir este pressuposto, a
educação ambiental participativa tem como premissa básica criar as
condições para o diálogo, a percepção de direitos e deveres e a
intervenção consciente na realidade.
174
CASTRO, Mary Lobas de. CANHEDO JR., Sidnei Garcia. Educação ambiental como
instrumento de participação In Educação ambiental e sustentabilidade. Arlindo Philippi
JR., Maria Cecilia Focesi Pelicioni, editores. São Paulo: Manole, 2005, p. 406.
175
PELICIONI, Maria Cecília Focesi. Fundamentos da educação ambiental In Arlindo
Philippi JR., Marcelo de Andrade Roméro, Gilda Collet Bruna, editores. São Paulo: Manole,
2004, p. 469.
176
FLORES, Mariana. Gouvea, Vanessa Moraes. VIEIRA, Ricardo Stanziola. Formação
para a cidadania socioambiental e os direitos da criança e do adolescente. Grupo de
pesquisa direito ambiental na sociedade de risco. p. 850, 2009. Disponível em:
<http://www.gpda.ufsc.br/proilda/index.php?option=com_content&view=article&id=61&Itemid
=67> Acesso em: 21 out. 2009.
64
Portanto a educação ambiental é um mecanismo fundamental na promoção
de uma cidadania ambiental participativa, sendo importante a inserção dos aspectos
referentes a cidadania no processo educativo de uma sociedade, promovendo a
consciência ambiental dos indivíduos.
Esclarece José Rubens Morato Leite177, as atribuições referentes ao Estado
de Direito Ambiental na proteção do meio ambiente e salienta:
[...] as mudanças exigem tarefas fundamentais do Estado na
proteção ambiental, além de uma política ambiental intercomunitária,
significando que as transformações não abandonam por completo o
Estado Social, mas conferem a ele um perfil modificado. [...] os
valores ambientais exigem do Estado e da coletividade a
preservação do que ainda existe, e recuperar o que deixou de existir,
consubstanciando em ação, modificada de outros direitos sociais,
que tratam de realizar o que não existe, tais como serviço de saúde,
habitação, dentre outros. Dessa forma, em sua dimensão social,
caberá ao Estado de Direito do Ambiente, indiscutivelmente, entre
outras funções, proteger e defender o meio ambiente, promover
educação ambiental, criar espaços de proteção ambiental, executar o
planejamento ambiental.
Assim a criação do Estado de Direito Ambiental não objetiva mudanças no
Estado Social, pelo contrário, modifica e complementa este sob os aspectos básicos
dos direito fundamentais de cada indivíduo, como saúde, educação, moradia e
muitos outros carentes de uma tutela efetiva, permanecendo como função desse
novo Estado incentivar a proteção ambiental, sob os aspectos da educação,
proteção e planejamento ambiental.
Salienta-se ainda que tamanha é a crise ambiental existente atualmente no
Estado, que em uma tentativa extrema discute-se a criação e a efetividade do
Estado de Direito do Meio ambiente, pois verifica-se que somente o Estado Social
não encontra capacidade de resolver ou amenizar a problemática ambiental178.
177
LEITE, José Rubens Morato Leite. Sociedade de risco e estado. In Direito constitucional
ambiental brasileiro. Joaquim Gomes Canotilho, José Rubens Morato Leite, organizadores.
São Paulo: Saraiva, 2007, p. 160.
178
MARQUES, Angélica Bauer. A cidadania ambiental e a construção do estado de
direito do meio ambiente In Estado de direito ambiental: tendências, aspectos
constitucionais e diagnósticos. Heline Sivini Ferreira, José Rubens Morato Leite,
organizadores. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 179.
65
Concernente a instituição da educação ambiental para a confecção de uma
cidadania ambiental, destaca Mariana Flores e Vanessa Moraes Gouvea179:
A educação para a cidadania representa a possibilidade de motivar e
sensibilizar as pessoas para transformar as diversas formas de
participação em potenciais caminhos de dinamização da sociedade e
de concretização de uma proposta de sociabilidade baseada na
educação para a participação.
Para que ocorram as mudanças necessárias na sociedade referentes à busca
de um pensamento protetivo aos elementos do meio ambiente, é indispensável à
efetiva participação de uma cidadania voltada a uma consciência ambiental, ciente
de que os recursos ambientais são finitos, exercendo os poderes conferidos como
cidadão de exigir do Estado a elaboração de normas condizentes com a atualidade
assim como seu cumprimento, assim configurando-se como cidadão participativo e
responsável por tutelar as ações do governo e da própria sociedade em relação à
proteção e promoção ambiental180.
O exercício da cidadania ambiental de forma efetiva, caracterizada pela
procura de informações de todo o contexto da problemática ambiental através da
educação e participação ambiental, é considerada um grande fator condicionante na
estruturação de um Estado de Direito Ambiental, pois em uma sociedade que exerce
a cidadania ambiental, constata-se o envolvimento e a tomada de consciência da
atual situação do meio ambiente frente o uso não planejado e não sustentável dos
recursos ambientais, lutando para a inversão desses valores na busca de um novo
Estado de Direito sustentável objetivando o saneamento da problemática
ambiental181.
179
FLORES, Mariana. Gouvea, Vanessa Moraes. VIEIRA, Ricardo Stanziola. Formação
para a cidadania socioambiental e os direitos da criança e do adolescente. Grupo de
pesquisa direito ambiental na sociedade de risco p. 850, 2009. Disponível em:
<http://www.gpda.ufsc.br/proilda/index.php?option=com_content&view=article&id=61&Itemid
=67> Acesso em: 21 out. 2009.
180
LEITE, José Rubens Morato. Sociedade de risco e estado In Direito constitucional
ambiental brasileiro. José Joaquim Gomes Canotilho. José Rubens Morato Leite,
organizadores. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 162-163..
181
LEITE, José Rubens Morato. Sociedade de risco e estado In Direito constitucional
ambiental brasileiro. José Joaquim Gomes Canotilho. José Rubens Morato Leite,
organizadores. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 159.
66
CONCLUSÃO
O presente trabalho teve como objetivo investigar, com base na legislação e
na doutrina, a educação ambiental como instrumento capaz de estabelecer na
sociedade uma cidadania participativa atuante no processo de construção do Estado
de Direito Ambiental como solução a problemática ambiental.
Para seu desenvolvimento lógico, o trabalho foi dividido em três capítulos
O primeiro capítulo tratou da sociedade de risco. Inicialmente, a partir das
concepções
desenvolvidas
no
âmbito
do
Direito
Ambiental,
buscou-se
a
conceituação do instituto, definindo-o como o resultado do não planejamento
ambiental e da não preocupação das causas ambientais durante o processo de
industrialização brasileiro, onde o crescente e desenfreado desenvolvimento
industrial na busca de um mundo globalizado da pré-modernidade, não possuía a
concepção de que os recursos naturais eram finitos e de difícil reparação frente os
danos e riscos causados, estes que se sobressaem na considerada sociedade de
risco atual.
Tratou-se dos danos decorrentes da sociedade de risco, como o material,
dano moral e dano à imagem. Insta salientar que o dano material é aquele que
lesiona os bens materiais, o dano moral é aquele que fere a moral de um indivíduo e
dano à imagem está caracterizado por prejudicar a capacidade de reprodução do ser
humano. Verifica-se ainda que tais danos prejudicam pessoa física e jurídica de
forma individual ou coletiva, com exceção do dano moral que atinge somente pessoa
física, prevendo ainda a legislação a reparação destes e a responsabilização por
pelos ilícitos cometidos.
Ainda no primeiro capítulo, adentrou-se em questões concernentes a
proteção ambiental e aos princípios fundamentais do direito ambiental.
No segundo capítulo, realizou-se um estudo acerca da educação ambiental
como a sua história até ser incorporada nos currículos de ensino, sua finalidade de
promover a difusão de informações na busca da construção de valores aos
indivíduos inerentes a proteção ambiental, com vistas a sustentabilidade dos
recursos naturais. Destacando os fundamentos da política nacional de educação
ambiental quanto ao aspecto de ensino formal, atribuído ao ensino existente nas
67
instituições de ensino, e não formal, existente na difusão de informações atribuída
ao Poder público de toda a coletividade através de campanhas publicitárias e
diversos outros tipos de meios de comunicação pertinentes.
Destacou-se ainda fundamentações acerca do atual modelo de educação
brasileiro que utiliza os aspectos da transversalidade e interdisciplinaridade como
meios a possibilitar o ensino da educação ambiental através da integração de
diversas disciplinas, objetivando sempre a noção de sustentabilidade
No terceiro capítulo, examinou-se a possibilidade da construção de um
Estado de Direito ambiental através dos seguintes mecanismos: responsabilidade
civil objetiva que possibilita a responsabilização do agente causador do dano sem
que seja necessário a comprovação de culpa, o direito à informação ambiental, onde
os indivíduos possuem o direito de se informar e de serem informados com as
questões concernentes ao meio ambiente, o planejamento ambiental que contribui
ativamente na prevenção dos danos ambientais se executado de forma correta.
Por último tratou-se da educação ambiental como principal instrumento
formador de uma cidadania ambiental participativa, preocupada com os problemas
ambientais surgidos com a sociedade de risco incentivadora e possibilitadora da
construção do Estado de Direito Ambiental, ao qual será atribuído a proteção integral
do meio ambiente de forma sustentável, garantindo assim o futuro da humanidade.
Ante as discussões quanto os problemas ambientais existentes no meio
ambiente e a omissão do Estado em protegê-lo, faz-se o encerramento do presente
trabalho, concluindo que a educação ambiental é um instrumento eficiente na
elaboração deste, já que possui a finalidade de contribuir para estabelecer uma
cidadania ambiental voltada a proteção ambiental e a sustentabilidade, assim
auxiliando diretamente para a construção desse novo Estado.
68
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