60 A N O S D E IN S E R Ç Ã O C O N S T IT U C IO N A L D A JU S T IÇ A D O T R A B A L H O da negociação coletiva. O poder normativo ou arbitrai compulsório constitui, nessa hipótese, um fator de equidade social no conjunto das categorias. Alguns juristas se insurgem contra a solução dos conflitos coletivos por tribunais do trabalho, porque não admitem que uma decisão do Judiciário possa ter, ao mesmo tempo, corpo de sentença e alma de lei. Mas, como ponderou Calamandrei, “No fundo, esta duplicidade de aspectos das decisões da magistratura do trabalho não é mais que uma projeção no campo processual da duplicidade de aspectos que, no campo do direito substantivo, apresenta o contrato coletivo” (R ecu ei d ’études s u r les so u rse s a u d ro it e m h o n n e u r de F ra n c o is G ény. Paris, 1938, p. 175). A verdade é que os dados estatísticos pertinentes à magistratura do trabalho revelam que, não obstante suas imperfeições e das causas exógenas motivadoras de milhões de ações, ela funciona. E agora, com a Emenda Constitucional n° 45, de 2004, teve consideravelmente ampliada a sua competência. Por isto mesmo vem sendo criticada por aqueles que, numa orquestração suspeita, querem, num retrocesso inadmissível, desregulamentar a legislação de proteção ao trabalho, impondo a volta ao la is se r fa ir e de triste memória na história da civilização. A R E N O V A Ç Ã O D O P O D E R PE LO P O D E R D E R E N O V A Ç Ã O José A u gu sto R odrigues P in to* 1 A RENOVAÇÃO DO PODER E O PODER DE RENOVAÇÃO A Justiça do Trabalho, neste setembro de 2006, tem justas razões para comemorar seus sessenta anos de inserção constitucional no Poder Judiciário brasileiro, orgulhando-se de um desempenho incansável e bem-sucedido da missão de suavizar o áspero antagonismo de classes latente nas relações capital/trabalho. O maior preito de gratidão que, por isso, lhe pode prestar a sociedade brasileira é reconhecer a sabedoria com que contribui para a renovação do Poder com seu próprio poder de renovação. Nunca em toda a história da civilização humana as instituições políticas brotaram por geração espontânea. Muito ao contrário, sempre simbolizaram o fecho de acontecimentos encadeados por um insondável determinismo que move a sociedade com mãos invisíveis, que ela pensa serem suas, para destinos imprevisíveis, que ela imagina dominar. * T itu la r e P r e s id e n te H o n o r á r io d a A c a d e m ia N a c i o n a l d e D ir e it o d o T r a b a lh o . D e s e m b a r g a d o r F e d e r a l d o T r a b a lh o d a 5 a R e g iã o , a p o s e n ta d o . 42 Rev. T S T , B rasília , vol. 7 2 , n º 3, se t/d e z 2 0 0 6 60 A N O S D E IN S E R Ç Ã O C O N S T IT U C IO N A L D A JU S T IÇ A D O T R A B A L H O B e m - a v e n t u r a d a s as i n s t i t u i ç õ e s q u e , a s s u m i n d o a c o n s c i ê n c i a d o d e term in ism o h istó ric o d e su a g era ção , c o n s e g u e m o rie n ta r seu s p a s so s p e la b ú sso la d o id e a l a q u e d e v e m o so p ro d a v id a , m a n te n d o os o lh o s b e m a b e rto s p a ra a re la tiv id a d e das o b ras h u m a n a s. T em os firm e c o n v ic ç ã o d e q u e este é o c a so d a n o s s a J u stiç a d o T rab alh o . D aí, ao ten táram o s u m a sín te se c rític a d e su a trajetó ria , ao lo n g o d e s te m a is de m e io sécu lo , e a p e rs p e c tiv a de se u fu tu ro , q u e a fu g a c id a d e d e n o s s a e x istê n c ia m a teria l n ã o c o n s e n tirá q u e p a rtilh e m o s , la n ç a m o s m ã o d o s ú n ic o s m e io s p o ssív e is de ju n ta i- n o s s a p e q u e n in a v o z ao e c o d a sa u d a ç ã o u n íss o n a d o s h u m ild e s a q u e d eu abrigo, a g ra d e c e n d o a D e u s o p riv ilé g io fa z ê -la ouvir. 2 O S A N T E C E D E N T E S H IS T Ó R IC O S N in g u é m d e s c o n h e c e e x istê n c ia d e u m n e x o ló g ic o a e n la ç a r as id é ia s de d ireito e lib erd ad e. P o r fa lta dele, antes do tra b a lh o liv re n ã o h a v ia a tm o sfe ra q u e are jasse n e m e s p aç o q u e p e rm itisse p re stá -lo c o m alterid a d e. E até q u e a R e v o lu ç ã o In d u s tr ia l ap ro fu n d a sse a p o d e ro s a síntese d a e c o n o m ia c o m a te cn o lo g ia, c e le b ra d a ao a v a n ç o a v a s s a la d o r d a a tiv id a d e in d u stria l, n ã o h o u v e c la m o r so c ia l p a r a a fo rm a ç ã o d e u m n o v o s is te m a r e g u la d o r d e re la ç õ e s ju r íd ic a s d e tra b a lh o , q u e tiv e sse p o r fu n d a m e n to a id é ia n u c le a r d e p ro te ç ã o d a d e b ilid a d e e c o n ô m ic a d e u m do s seus sujeitos. N o in stan te e m q u e, c o stu ra d o s os p rim e iro s fio s d e d ire ito m a te ria l u m n o v o sistem a - o D ire ito d o T ra b a lh o - se fo rm o u , o u tro s fio s, d e d ire ito fo rm a l, lh e d e ra m u m c o m p le m e n to de so lu ç ã o d o s d e c o rre n te s c o n flito s , ig u a lm e n te in o v ad o r, su sten ta d o n o p re c e ito fu n d a m e n ta l d a c o n c ilia ç ã o d o s in te re sse s e n a i d é i a , a p r o v e i t a d a d o s C o n s e i l s d e P r u d ’h o m m e s d a I d a d e M é d i a , d a re p re se n ta tiv id a d e d ire ta d o s d e s a v in d o s n o s ó rg ão s m e d ia d o re s. T odo este ap a rato , cu ja m o n ta g e m co m e ç o u , n a E u ro p a d o sé cu lo X V III e se co m p leto u n o m u n d o o c id e n ta l do século X IX , só a p o rto u n o B ra sil j á n a p rim e ira m e ta d e d o sé cu lo X X . E s te a tra so h istó ric o é e x p lic a d o p e lo e stre ito v ín c u lo do D ireito d o T rab alh o c o m o d e s e n v o lv im e n to e c o n ô m ic o in d u stria l, im p o s sív e l de se r estab e le c id o e n q u a n to os p ila re s de n o s s a a tiv id a d e e c o n ô m ic a p e rm a n e c e ra m s u s te n ta d o s n u m a e s tru tu ra de e x tra tiv is m o e f o rn e c im e n to d e b e n s p rim á rio s m o v id o s p o r m ã o -d e -o b ra escrava. U m sig n ific a tiv o im p u ls o d a re v e rs ã o d e s s e s d o is fa to re s , in ic ia d a m u ito fra g ilm e n te n o s e s te rto re s do X IX , só v e io a te r lu g a r m a is v is ív e l n o p ó s - g u e r ra d e 1 9 1 8 , q u a n d o s e o r g a n i z a r a m as p r i m e i r a s c a t e g o r i a s d e tr a b a l h a d o r e s (fe rro v iá rio s , m a rítim o s e s e rv id o re s d e c o n c e s s io n á ria s d e se rv iç o s p ú b lic o s ) e se c r is t a li z a r a m e m n o r m a s a lg u n s d ir e ito s tip i c a m e n t e tr a b a lh is t a s , c o m o a e s ta b i lid a d e p a r a o s f e r r o v i á r io s , e m 1 9 2 3 , a c r ia ç ã o d o s p r im e ir o s ó rg ã o s ju r is d ic io n a is p a ra a so lu ç ã o d e u m n o v o tip o d e c o n flito s , c o m o o s trib u n a is ru ra is d o E s ta d o d e S ã o P a u lo , e m 1922 e o C o n s e lh o N a c io n a l d o T ra b a lh o , v in c u la d o ao M in is té rio d a A g ric u ltu ra , e m 1 9 23, a m b o s re fle tin d o f ie lm e n te a Rev. T S T , Brasília, vol. 7 2 , n º 3 , se t/d e z 2 0 0 6 43 60 A N O S D E IN S E R Ç Ã O C O N S T IT U C IO N A L D A JU S T IÇ A D O T R A B A L H O base agrícola, ainda preponderante na economia brasileira, precedidos por uma espécie de “bando anunciador” formado pelas leis de sindicalização rural, de 1903, e urbana, de 1907, sem eficácia prática, por falta de correlatos órgãos de fiscalização e de jurisdição especial. O triunfo do golpe de Estado de 1930 e a visão política de seu líder Getúlio Vargas para tentar libertar o país dos grilhões carcomidos de sua economia rural, fazendo a legislação se antecipar ao fato social, inspirou a outorga da dinâmica disciplinar diferenciada da relação de trabalho, antes que os trabalhadores se mobilizassem para conquistá-la, na medida da consolidação de uma consciência coletiva, pelos mesmos processos de luta característica da evolução européia. A conseqüência lógica dessa intenção seria completar o regramento das relações de direito material do trabalho com normas criadoras de procedimentos e organismos adequados à heterocom posição dos inevitáveis choques dos indivíduos e coletividades que se opunham dentro dela. Assim foram reunidas as condições para o nascimento do que viria a ser a Justiça do Trabalho. 3 A GÊNESE E A METAMORFOSE A gênese da Justiça do Trabalho - sem este nome de batismo, evidente mente - foi administrativa. Seu casulo se alojou no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, criado ainda em 1930, a cuja estrutura aderiram dois anos mais tarde, as Juntas de Conciliação e Julgamento (Dec. Legislativo n° 22.132), com atribuição de solucionar os conflitos individuais do trabalho, e as Comissões Mistas de Conciliação (Dec. Legislativo n° 21.936), dedicados a solucionar os conflitos coletivos. O titular da Pasta dispôs do p o d e r a v o c a tó r io , que lhe permitia modificar decisões proferidas por aqueles órgãos administrati vamente subordinados. A competência para as fazer cumprir ou executar per maneceu com a Justiça Comum. Surgiu, assim, uma espécie de organismo híbrido provido de n o tio limitada e desprovido de im p e r iu m , conforme a precisa descrição de C a m p o s B a ta lh a Entretanto, podemos dizer que, mal saído do estado de crisálida, seu organismo iniciou um processo de metamorfose que lhe permitiu levantar-se da planície das simples engrenagens administrativas ao píncaro dos órgãos de poder do Estado. Este processo de metamorfose logo se fez visível nas várias proposições dos constituintes de 1933, que determinaram a aprovação do art. 122 e parágrafo único do Título IV (“Da Ordem Econômica e Social”) da Magna Carta que escreveram. Foi, entretanto, instituída a Justiça do Trabalho pela efêmera Constituição de 1934 com duas ressalvas que infirmaram sua própria denominação: a negação explicita de a incluir no Capítulo IV do Título I (“Do Poder Judiciário”) e a “livre nomeação 1 B A T A L H A , W ils o n d e S o u z a C a m p o s . T r a ta d o d e d ir e ito j u d i c i á r i o d o tr a b a lh o . S ã o P a u lo : LTr, 1 9 7 7 . p . 171. 44 Rev. T S T , Brasília, vol. 7 2 , n º 3 , se t/d e z 2 0 0 6 60 A N O S D E IN S E R Ç Ã O C O N S T IT U C IO N A L D A JU S T IÇ A D O T R A B A L H O p e lo G o v e r n o ” d o s p r e s id e n te s do s tr ib u n a is d o tr a b a lh o e d a s c o m is s õ e s d e co n c iliaç ão , a ser “e sc o lh id o s d e n tre p e s so a s d e e x p e riê n c ia e n o tó ria c a p a c id a d e m o ral e in te le c tu a l” , ou seja, s e m e x ig ê n c ia d e g ra d u a ç ã o e m d ire ito e d e se leç ão e m c o n c u r s o p ú b lic o . I d e n tif ic a d o s , d e s s e m o d o , c o m o “ e x i l a d o s ” d o P o d e r Ju d iciário , n eg o u -se ao s n o m e a d o s a p ro te ç ã o d o s p re d ic a m e n to s d a m a g istra tu ra . Tal to rtu o sid a d e c rio u n as suas d o b ra s o e s tig m a d e u m a J u stiç a d e se g u n d a classe, d esp o jad a d a to g a e d a p o m p a do P o d e r Judiciário, q u e ilhas n e m tão p e q u e n as d e ig n o rân c ia e m á -fé n ã o se c o n s tra n g e m e m su b lin h ar, a té h o je. E n treta n to , o p ro c e sso d e m e ta m o rfo se se g u iu se u c u rso im p e rtu rb á v e l c o m as a c i r r a d a s d i s c u s s õ e s d o u t r i n á r i a s t r a v a d a s e m to r n o d o p r o j e t o d e le i in fra co n stitu c io n al e n v ia d o ao C o n g re s so pelo E x e c u tiv o , e m 1935, e n fim ap ro v a d o e m ju n h o de 1937, p o r e m e n d a c a lc a d a n o p a re c e r d e W a ld e m a r F erre ira . A p ro v a ç ã o tard ia e inócua, e m v ista do ab ru p to a tro p e la m e n to p e lo g o lp e d e E sta d o d e 10 d e n o v em b ro e p e la C a rta C o n s titu c io n a l o u to rg a d a n o m e sm o d ia, q u e es q u e c e u , ou não quis, in te g rá-la ao P o d e r Ju d ic iá rio , c o m o se v ê n o se u art. 139 (“D a O rd e m E c o n ô m ic a ”). D e sq u a lific a d a p e la C a rta co n stitu c io n a l do to ta lita rism o g e tu lista , a Ju stiç a do T ra b alh o g an h o u d o m e sm o re g im e u m a c a rta d e a lfo rria s u rp re e n d e n te c o m o D e c r e to - L e i n° 1 .2 3 7 , b a ix a d o e m 0 2 .0 5 .1 9 3 9 p a r a te r v ig ê n c ia a p a r ti r d e 0 1 .0 5 .1 9 4 0 . E c o n s id e ra m o s q u e esse texto a alfo rrio u , a p e sa r d e tã o e sp ú rio q u an to a C a rta de 10 d e n o v e m b ro , não ap e n a s p o r lh e ter d a d o a c o n fo rm a ç ã o o rg â n ic a até h o je co n serv ad a , salvo n o toc ante à rep rese n taç ão das classes nos seus coleg iad o s, co m o , so b retu d o , p o r ter n u m só g o lp e c o rta d o o c o rd ã o u m b ilic a l d a av o c ató ria , q u e a s u b o rd in a v a ao P o d e r E x e c u tiv o , e p ro c e d id o à ju n ç ã o d a p le n itu d e d a notio, nos dissíd io s c o g n itiv o s, c o m o im p e riu m no c u m p rim e n to das d e c isõ e s p ro fe rid a s, ro m p en d o as am arra s d e d e p e n d ê n c ia d a Ju stiç a C o m u m , a d e s p e ito d a p e c a m in o s a in c o erên c ia de co n se rv a r o d isc rim in a tó rio ex ílio c o n stitu c io n a l d o P o d e r Ju d iciário . S e m as p e ia s q u e tra v a v a m seus m o v im e n to s , a Ju stiç a d o T ra b a lh o m o stro u sua fo rça ren o v a d o ra d a funçã o ju d ic an te, nos aspectos fu n d a m e n ta is d a sim p lic id ad e e ag ilid a d e do p ro c e sso e d a a p ro x im a ç ã o d e seus ju lg a d o re s c o m as p arte s, d ev id a à se n sib ilid ad e so c ia l m o d e rn iz a d a p e lo to q u e d e h u m a n is m o d o s p rin c íp io s do D ireito do T rab alh o q u e lhes c u m p ria aplicar. A o n d a lib e rtá ria d o p ó s-g u e rra d e 1945, q u e v a rre u d o B ra s il o re g im e de ex c e ç ã o in stau rad o sob o n o m e d e E sta d o N o v o , n ão d e ix o u q u e se q u e r se esp e ra sse o E statu to B á sic o e m g esta ç ã o n a A sse m b lé ia N a c io n a l C o n stitu in te, p a ra re c o n h ece r à J u s tiç a d o T ra b a lh o a e s s ê n c ia de ó rg ã o d e p o d e r ju d ic a n te . E fe tiv a m e n te , an tec ip an d o -se a ele, o D e c re to -L e i n° 9.7 9 7 , d e 0 9 .0 9 .1 9 4 6 , ain d a q u e d e m o d o ju rid ic a m e n te in co rreto , co n fe riu fo rm a lm e n te aos seus ju íz e s to g a d o s, m e d ia n te acréscim o do § 6o ao art. 656 d a então jo v e m CLT, as g aran tias d ev id a s à m a g istra tu ra d a q u al n ão e ra m m e m b ro s. D e ss e m o d o , e m 18 d e se te m b ro de 1946, o ato d e in c lu sã o d a J u stiç a do T r a b a lh o n o C a p ítu l o I V d a C o n s titu iç ã o F e d e r a l, c u jo s s e s s e n t a a n o s sã o Rev. T S T B rasília , vol. 7 2 , n º 3 , se t/d e z 2 0 0 6 45 60 A N O S D E IN S E R Ç Ã O C O N S T IT U C IO N A L D A JU S T IÇ A D O T R A B A L H O reverenciados homenageados, neste 2006, por todos que colheram na sua fronte a energia da esperança e depositam aos seus pés os louros da realização profissional, apenas recepcionou a legitimação exigida pelo clamor da consciência jurídica nacional precipitada pelo legislador ordinário. 4 AS CRISES EXISTENCIAIS É muito próprio dos organismos jovens padecer crises existenciais justamente devidas à imaturidade ou à resistência do conservadorismo. A Justiça do Trabalho não fugiria a essa regra. Mas, venceu, uma a uma, todas que a sacudiram, indiferente à diversidade das origens. Chamaríamos à primeira de crise de a firm a ç ã o , que teve seu ciclo encerrado exatamente com a inserção no quadro constitucional do Poder Judiciário. Foi-lhe exigido, nos quase três lustros gastos na implantação do Direito do Trabalho no Brasil, até a outorga da Consolidação das Leis do Trabalho pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943, um enorme esforço de afirmação de credibilidade num percurso de urzes semeadas pela reação do s ta b lis h m e n t do poder econômico à autoridade de um ramo jurídico concebido para proteger a m e n o s v a lia social do trabalho, sem dispor de um sistema processual definido nem do reconhecimento da independência do poder político para julgar os conflitos e fazer cumprir os julgamentos. Logrou vencê-la, manipulando habilmente alguns fatores decisivos, entre eles: a neutralização da aspereza do choque de classes pela conciliação dos conflitos do trabalho, que o domínio do processo industrial pela aliança tecno-econômica exacerbara; a confiança conquistada pela simplicidade e rapidez de solução dos dissídios a um baixo custo processual; a visão da presença participativa das próprias classes para a discussão e julgamento dos interesses em luta; a humanização de seus agentes que trocaram a solidão erudita dos gabinetes do poder pelo convívio linear com a massa operária espoliada pelo desprezo à dignidade na formulação e execução dos contratos. A segunda, e pior delas, atingindo-a de fora para dentro, diríamos ter sido a c r is e d o a b so lu tis m o , que lhe sacudiu os próprios fundamentos. Provocou-a o fechamento político imposto pelo regime militar de 1964, radicalmente contrário à sua vocação para o igualitarismo social, e responsável por uma extensa reformulação legal do Direito do Trabalho, de seu processo e da seguridade social, ademais da submissão de todo o ordenamento jurídico às deformações de um “direito institucional” colocado acima da Constituição da República. Foi fundamental para superá-la sem capitular a dosagem da temperança na resistência à força bruta e a discreta contenção interpretativa dos institutos e normas criados, a exemplo do FGTS, ou alterados, a exemplo da Medicina e Segurança do Trabalho. A mais recente, que bem merece o apodo de c rise d o n e o lib e ra lism o , por sua força indutiva de uma formatação política ou, mais até, ideológica, da flexibilização da relação de trabalho e do arcabouço tutelar dos princípios e normas 46 Rev. T S T , Brasília, vol. 7 2 , n º 3 , se t/d e z 2 0 0 6 60 A N O S D E IN S E R Ç Ã O C O N S T IT U C IO N A L D A JU S T IÇ A D O T R A B A L H O do Direito do Trabalho, sob pretexto de ser um reflexo jurídico natural do choque de globalização produzido pelo b o o m tecnológico do terço final do século XX. A impulsão extremada do fenômeno, denominado d e s re g u la m e n ta ç ã o , cujas garras lacerantes apareceram claramente no ato falho de plantar no art. 618 da CLT o espúrio p r in c íp io da p r e v a lê n c ia d o n e g o c ia d o so b re o le g isla d o , chegou a desafiar o próprio Direito do Trabalho com o dilema de sucumbir, refluindo para o Direito Civil, ou reagir, expandindo-se da relação de emprego para todas as relações de trabalho. Na encruzilhada desta opção levantou-se poderosa onda de extermínio da Justiça do Trabalho com a mácula infamante de ser custosa, ineficiente e inútil. Sua reação ao assédio para eliminá-la, cujo preço acabou reduzido à perda da representação classista pela Emenda Constitucional n° 24, de 09.12.1999, foi exemplarmente irônica. E que, na mesma época, o desespero do Executivo para irrigar os cofres da autarquia responsável pelo gerenciamento da Previdência Social, esvaída por uma vergonhosa sangria orçamentária, precipitou a proposta de um arremedo de reforma constitucional, entre cujas medidas salvacionistas se destacou a determinação da competência da Justiça do Trabalho - aquela que se queria eliminar por inoperância e inutilidade, jogou-lhe nos ombros o encargo de revitalizar a arrecadação das contribuições devidas ao órgão gestor do sistema, através da execução de suas sentenças. Tal incoerência recebeu resposta fulm inante: em bora não tivessem especialização nem aparelhamento para o exercício da nova competência, privados até de regulamentação que lhes oferecesse um procedimento indispensável à eficiência do desempenho, os juízes do trabalho enfrentaram o desafio com uma gana que a levou a surpreendentes recordes de arrecadação por via da atividade jurisdicional. Esses resultados, além de calar as vozes do extermínio, causaram o que Roberto Campos um dia chamou de “reversão de expectativa” com a reformulação do art. 114 da Constituição de 1988 pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004 que, em lugar de extinguir, ampliou enormemente seu campo de atuação. De permeio ao que bem poderíamos chamar de o n d a s crític a s, a Justiça do Trabalho sofre uma espécie de crise crô n ic a , a de crescimento ou, como prefere identificá-la S ü s s e k in d , de hipertrofia, que ele retrata em alguns números comparativos. Por exemplo: a estrutura organizacional, que era, em 01.05.1941, de 36 Juntas, 8 CRTs e saltou, até agora, para 1.100 Varas, 24 TRT’s e o TST2 Trata-se de uma crise inequivocamente devida à progressão do desenvolvimento econômico industrial da nação, fonte natural de relações de emprego e de inevitáveis conflitos causados pelo antagonismo atávico de seus sujeitos, acrescida da imigração do resto da família dos c o n tra to s d e a tiv id a d e para a área de sua competência para irmanar-se ao contrato individual de emprego, Não esqueçamos também de agregar 2 S Ü S S E K I N D , A r n a ld o . H is tó r ia d a J u s tiç a d o T r a b a lh o - r e f le x õ e s e p e r s p e c tiv a s . C o n f e r ê n c i a d e a b e r tu r a d o I S e m in á r io d e D ir e ito I n te r n a c io n a l d o T r a b a lh o , p r o m o v i d o p e lo T r ib u n a l S u p e r io r d o T r a b a lh o e p e la A c a d e m i a N a c io n a l d e D ir e ito d o T r a b a lh o , e m B r a s íl ia , 0 2 .0 2 .2 0 0 6 . Rev. T S T , Brasília, vol. 7 2 , n º 3 , se t/d e z 2 0 0 6 47 60 A N O S D E IN S E R Ç Ã O C O N S T IT U C IO N A L D A J U S T IÇ A D O T R A B A L H O a e x e c u ç ã o d as c o n trib u iç õ e s de p re v id ê n c ia so c ia l to rn a d a s e x ig ív e is p o r suas se n ten ç as e a n o s s a cu ltu ra d o litígio re s p o n sá v e l p o r u m a u m e n to v e g e ta tiv o de ca u sa s tão in d e se já v e l q u a n to d isp e n sáv e l. 5 O PO D ER D E RENOVAÇÃO A su p e ra çã o d e ssa s d ific u ld a d e s, m u ltifo rm e s e p ro fu n d a s, im p o ssív e is d e s o lu c io n a r p o r p a n a c é ia s le g a is e, ta m b é m , a r á p id a e c o n tin u a a lte r a ç ã o d o o rd e n a m e n to p o sitiv o do D ire ito m a te ria l e p ro c e s s u a l d o T ra b a lh o , a rm o u a J u s tiça d o T ra b alh o c o m n o tá v e l p o d e r de re n o v a ç ã o , u s a d o p a ra re so lv e r as su c essiv as crises. C ite m -se p o r a m o stra g e m alg u n s dos o b stá c u lo s q u e saltou: d a r efe tiv id a d e ao c u m p rim e n to d as d e c is õ e s d e J u n ta s , d e p e n d e n d o d a e x e c u ç ã o c iv il; c o m p a tib iliz a r a a n tiju r id ic id a d e d e d is p o s itiv o s d e ato s in s titu c io n a is c o m a le g isla çã o so c ial trab a lh ista; ad a p ta r-se às m ú ltip la s m o d ific a ç õ e s p ro c e d im e n ta is da L e i n° 5 .4 4 8 /1 9 6 8 e do D e c re to -L e i n° 7 7 9 /1 9 6 9 ; ad m in istra r os dissídios o riu n d o s d a L e i n° 5 .1 0 7 /1 9 6 7 ; s is te m a tiz a r a so b re c a rg a das h o m o lo g a ç õ e s a d m in istra tiv a s de e x tin ç ã o c o n tra tu a l d a L e i n° 5.562, de 12 .1 2 .1 9 6 8 ; e x e c u ta r c o n trib u iç õ e s d e p re v id ê n c ia so cial e ju lg a r os d issíd io s o riu n d o s d o s c o n tra to s civ is d e ativ id ad e. S ão situ aç õ es q u e e x ig e m g ra n d e m a le a b ilid a d e d e a tu aç ão , c o n d u ç ã o c ria tiv a d o s d issíd io s e e x tre m a p la stic id a d e d as d ec isõ e s p ro fe rid a s. P a rtic u la rm e n te d ig n a d e s a lie n ta r , n o a s p e c to , a c a p a c id a d e d e a d a p ta ç ã o d e m o n s tr a d a p e lo s ó r g ã o s ju risd ic io n a is, e ta m b é m au x ilia re s, p a ra a ssim ila r le g isla ç ã o e p ro c e d im e n to s d e cálculo e arrec ad aç ão das co n trib u içõ e s d e p re v id ê n c ia social, p a r a c u m p rir a ab ru p ta d ete rm in a ç ã o de c o m p e tê n c ia de E C -2 0 /1 9 9 8 , c o m e fic iê n c ia q u e d e v e ter o P o d e r E x e c u tiv o , e m is s á rio e b e n e fic iá rio d e s se p re s e n te d e g reg o . E fic iê n c ia q u e se c o n firm a no a te n d im e n to do tra sp a sse d a c o m p e tê n c ia d a J u stiç a e s ta d u a l p a ra c o n h e c e r d o s d issíd io s d e c o rre n te s d as rela çõ e s c ivis de tra b a lh o , se m a p ru d ê n c ia d e re s s a lv a r a c o m p e tê n c ia re sid u a l do s p ro c e s s o s j á a ju iz a d o s à é p o c a d e su a p ro m u lg a ç ã o . 6 A S P E R S P E C T IV A S O p o d e r de re n o v a ç ã o d a Ju stiç a do T ra b a lh o a re v e ste os se sse n ta an o s d e in te g ra ç ã o ao P o d e r Ju d ic iá rio c o m a m p la s p e rs p e c tiv a s d e a p rim o ra m e n to d o d e s e m p e n h o do p a p e l até aq u i c u m p rid o e m p ro l d o s ju risd ic io n a d o s, q u e a in d a se c o n c e n tr a m n a s c a m a d a s m a is h u m ild e s d a p o p u la ç ã o . C e rto s p o n to s fra c o s , en tre tan to , p re c is a m se r a ta c a d o s p a r a m e lh o ra r a in d a m a is a su a p e rfo rm a n c e , c o n firm a n d o -a c o m o o se g m e n to m a is o p e ro so e p ro d u tiv o d a Ju stiç a b rasileira. O s p rin c ip a is d e s se s p o n to s se a lo ja m n o a p a ra to le g a l, q u e r d e d ire ito m a teria l, q u e r d e p ro c e sso . N o su b -ra m o do D ire ito In d iv id u a l do T ra b a lh o o p rim e iro p la n o d e n o ssa p re o c u p a ç ã o é o c u p a d o p e la fa lta das se g u in te s m e d id as: re g u la m e n ta ç ã o d o in c iso I do art. 7 º d a C o n s titu iç ã o d e 1988, no to c an te à m o tiv a ç ã o d a ex tin ç ã o d o aju ste 48 Rev. T S T , Brasília, vol. 7 2 , n º 3 , se t/d e z 2 0 0 6 60 A N O S D E IN S E R Ç Ã O C O N S T IT U C IO N A L D A JU S T IÇ A D O T R A B A L H O ind iv id u al; se v e ra re p re s s ã o e c o n ô m ic a aos ato s d e stin a d o s a f ra u d a r d ireito s do tra b a lh ad o r, s o b re tu d o n a á re a d a te rc e iriz a ç ã o e d o c o o p e r a tiv is m o , as q u ais, c o n v e n ie n te m e n te sa n e a d a s, p o d e m co n trib u ir p o sitiv a m e n te , ta n to c o m o estím u lo d a a tiv id a d e e c o n ô m ic a q u a n to c o m a c ria ç ã o d e o p o r tu n id a d e s d e tra b a lh o ; su b stitu iç ão d a m u lta in c id e n te so b re os d e p ó sito s d e F G T S , n a d e s p e d id a se m ju s ta causa, p o r su a in v a lid a ç ã o p u ra e sim p les, se n ã o h o u v e r p r é v ia co m p ro v a ç ã o de reg u la rid ad e do s d e p ó sito s m e n sais; re v isã o do m e c a n ism o d a c o n c ilia ç ã o criad o p ela L e i n° 9 .5 5 8 /2 0 0 0 , d e m o d o a c o n tro la r a lis u ra d as re sp e c tiv a s c o m issõ e s e tornai- m ais se g u ra a n e g o c ia ç ã o p a ra o e m p re g ad o . N o su b -ra m o do D ire ito S in d ic a l e C oletiv o : a d e q u a ç ã o c o m p le ta d a g ara n tia de lib e rd a d e sin d ic a l à re a lid a d e d o s p rin c íp io s q u e a su ste n ta m ; re p re ssã o sev era d a m á g estão sin d ic a l se ja no â n g u lo estrito d a a d m in istra ç ã o d as a s so c ia ç õ e s, seja no ân g u lo a m p lo de c o n d u ç ã o d a d e fe s a d o s in te g ra n te s d a ca te g o ria ; c o n c e itu a ç ã o clara d as atitu d e s an ti-sin d ic a is, e e n é rg ic a re p re ssã o à su a p rática. N o D ire ito P ro c e ssu a l se e n c o n tra m , se m d ú v id a , os e n tra v e s m a is sé rio s à o tim iza çã o d e re su lta d o s d a aç ão d a Ju stiç a d o T ra b a lh o - o b se rv a ç ã o q u e nos p a re c e c o n firm a r a c irc u n stâ n c ia de, n e s te in íc io de m ilê n io , e s ta r h a v e n d o m u ito m aio r p ro g re sso n o rm a tiv o do p ro ce sso c o m u m d o q u e d o trabalhista. C o m o m ed id as im e d ia ta s , c o n t r i b u ir i a m m u ito p a r a u m a g e n e r o s a c o l h e it a d e r e s u lta d o s : a u nificação do s p ro ce d im en to s de cognição m e d ian te o ap e rfe iço a m en to sim p lificad o r do a g o ra d en o m in a d o p ro c e d im e n to ord in ário ; o a g ra v a m e n to d a sa n ç ã o p ec u n iá ria à litig ân c ia de m á -fé ; a im p le m e n ta ç ã o im e d ia ta do F u n d o d e G a ra n tia d a E x e c u ç ã o T ra b alh ista in stitu íd o p e lo art. 3o da E m e n d a C o n s titu c io n a l n° 4 5 , de 0 8 .1 2 .2 0 0 4 ; a elim in a ç ã o d e to d o s os p riv ilé g io s p ro c e ssu a is c o n fe rid o s à F a z e n d a P ú b lic a ; a e x ig ê n c ia de p r o la ç ã o de se n te n ç a líq u id a , sa lv o im p e d im e n to c o m p ro v a d o ; a re fo rm u la ç ã o d o siste m a de re c u rso s, c o m a m á x im a r e d u ç ã o d e se u n ú m e ro e p e s a d a sa n çã o e c o n ô m ic a ao e x e rc íc io p ro te la tó rio ; a e le v a ç ã o d o teto d o d ep ó sito p ré v io , p a rtic u la rm e n te n o s re c u rs o s p a r a as in s tâ n c ia s e x tra o rd in á ria s (T S T e S T F ); o re c o n h e c im e n to da fo rm a ç ã o de c o isa ju lg a d a p e la se n te n ç a d e liq u id aç ão , d e m o d o a im p e d ir, n a o p o r tu n id a d e d o s e m b a r g o s à e x e c u ç ã o e d o re c u rs o e v e n tu a lm e n te ca b ív e l, q u a lq u e r d isc u ssã o do v a lo r d a c o n d e n a ç ã o ; a e x ig ê n c ia de g ara n tia d o ju íz o m e d ia n te d ep ó sito e m d in h e iro p a r a a d m issã o dos e m b a rg o s à ex ecução. N a á re a d a o rg a n iz a ç ã o ju d ic iá ria , e x tre m a m e n te a fim à d o p ro c e sso , o m e lh o r q u e p o d e rá ser feito é a d in a m iz a ç ã o o b je tiv a d as re g ra s q u e d e te rm in a m o fu n c io n a m e n to d as E s c o la s d a M a g is tra tu ra , d a n d o ê n fa s e à fo rm a ç ã o do co n h e c im e n to e, p o r m e io dele, da m e n ta lid a d e d o s ju íz e s d o tra b a lh o a c erca da im p o rtâ n cia fu n d a m e n ta l p a ra a a firm a çã o so c ial cre sc e n te d e su a atu a ç ã o o d o m ín io d a h e rm e n ê u tic a , do d ire ito c o m p a ra d o , d a p s ic o lo g ia fo re n s e e d a s o c io lo g ia ju r íd ic a , a s p e c to s la m e n t a v e lm e n t e v o ta d o s ao d e s p r e z o to ta l n o s c u r s o s d e g ra d u a ç ã o e até m e s m o d e p ó s -g ra d u a ç ã o e m D ireito . C rem o s q u e tais m e lh o ria s d a rã o aos ag e n te s d o P o d e r Ju d ic iá rio tra b a lh ista n o v o alen to ao p o d e r de re n o v a ç ã o , so b re tu d o d a m e n ta lid a d e d e se u s ag en tes, Rev. T S T , Brasília, vol. 7 2 , n º 3 , s e t / d e z 2 0 0 6 49 60 A N O S D E IN S E R Ç Ã O C O N S T IT U C IO N A L D A J U S T IÇ A D O T R A B A L H O instigando-lhes a capacidade e abrindo a consciência para esta verdade que deve ser inseparável da alma da Justiça: a interpretação e aplicação das normas jurídicas dependem da sintonia fina que souberem fazer com a dinâmica das condições econômicas e sociais. Dela é que vem a importância de não se satisfazer com juízes simplesmente técnicos, sem princípios, meros intérpretes passivos de textos, como, citando M ic h e l Villey, salientou A r n a ld o S üs s e k in d 3 luminar e repositório vivo da história da Justiça do Trabalho brasileira. 7 O AMARGO REALISMO DA CONCLUSÃO Não nos escondamos por trás de ilusões: a nação brasileira está hoje sufocada pelo mais sério processo de falência institucional e de espírito público, de uma carga letal nunca antes testemunhada. Em momentos assim, o cidadão, totalmente desarmado e impotente por sua fragilidade individual, clama pela restauração do brio nacional e do despertar coletivo da letargia moral, agarrando-se com toda a energia da esperança aos pilares que restem de dignidade e eficiência para a correção do rumo perdido. A Justiça do Trabalho é, sem favor, um desses poucos pilares que ainda se mantêm de pé em meio à gangrena que se generaliza no caráter nacional. Por isso, o simbólico abraço comemorativo dos sessenta anos de inserção numa esfera do Poder do Estado essencial a qualquer obra de restauração das instituições públicas é também um voto de confiança no poder de renovação que trouxe intacta a pujança de sua atuação até aqui. Esperemos que seus agentes se aferrem à certeza de que, por mais que tenham feito até aqui, é pouquíssimo diante do que a nacionalidade aflita lhes pede que façam por sua redenção. E mostrem, de uma vez por todas, que aquela Justiça de segunda classe de sessenta anos atrás é exatamente a que renovará o Poder a que foi tão relutantemente integrada, graças ao poder que sempre mostrou saber renovar- se a si mesma. 3 50 S Ü S S E K I N D , A r n a ld o , id e m . Rev. T S T , Brasília, vol. 7 2 , n º 3 , s e t/d e z 2 0 0 6