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Autos de nº 2004.61.81.007107-7
SENTENÇA
4ª Vara Criminal Federal
Proc. Nº 2004.61.81.007107-7
CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA PENAL TIPO D
A - RELATÓRIO:
Vistos.
DIRCEU BERTIN, qualificado nos autos, foi
denunciado pelo Ministério Público Federal (fls. 02/20) como incurso nas
sanções dos arts. 317, parágrafo segundo, 319, 321, parágrafo único (por
duas vezes, em continuidade delitiva) e 325, parágrafo segundo (por duas
vezes), todos do Código Penal e em concurso material.
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Menciona a inicial que o réu teria praticado os
referidos delitos por meio de cinco condutas:
“1ª. CONDUTA: Consta dos autos das inclusas Peças de
Informação de n.º 1.34.001.003064/2004-51 que, em momento
posterior a 17 de janeiro de 2003, DIRCEU BERTIN, agindo
na qualidade de Corregedor-Regional de Polícia da Polícia
Federal de São Paulo, livre e conscientemente retardou
indevidamente ato de oficio consistente na instauração de
Procedimento Disciplinar Administrativo em face do Delegado
da Polícia Federal JOSÉ AUGUSTO BELLINI e em face do
Agente de Polícia Federal CÉSAR HERMAN RODRIGUEZ,
porquanto
existente
despacho
proferido
pelo
então
Superintendente da Polícia Federal (Ariovaldo Peixoto dos
Anjos), que apontou e determinou essa imediata providência com
fundamento no artigo 52 da Lei n.º 4.878/1965 e no artigo 56,
item VIII, do Regimento Interno da Polícia Federal, aprovado
pela Portaria n.º 1016/02 do Ministério da Justiça, para satisfazer
exclusivamente interesse de natureza pessoal consubstanciado na
amizade que nutria com o Delegado da Polícia Federal JOSÉ
AUGUSTO BELLINI.
2ª. CONDUTA: Deflui, ademais, dos autos das inclusas Peças de
Informação de n.º 1.34.001.003064/2004-51 que, em período
posterior a 17 de janeiro de 2003, DIRCEU BERTIN, agindo
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na qualidade de Corregedor-Regional de Polícia da Polícia
Federal de São Paulo, livre e conscientemente patrocinou
diretamente o interesse privado do Delegado da Polícia Federal
JOSÉ AUGUSTO BELLINI e do Agente de Polícia Federal
CÉSAR HERMAN RODRIGUEZ perante a Administração
Pública Federal, valendo-se da qualidade de CorregedorRegional de Polícia da Polícia Federal de São Paulo,
intercedendo a todo o momento no procedimento administrativo
de natureza disciplinar de n.º 78.307/03-COR com o fim de
ilegítimo de beneficiá-los com o encerramento indevido da
averiguação disciplinar.
3ª. CONDUTA: Exsurge, também, dos autos das inclusas Peças
de Informação de n.º 1.34.001.003064/2004-51 que, em 07 de
maio de 2003, DIRCEU BERTIN, agindo na qualidade de
Corregedor-Regional de Polícia da Polícia Federal de São Paulo,
livre e conscientemente revelou fato de que teve ciência em razão
do cargo de Corregedor-Regional de Polícia da Polícia Federal de
São Paulo e que devia permanecer em segredo ao Delegado de
Polícia Federal JOSÉ AUGUSTO BELLINI consubstanciado
no retorno dos autos do Inquérito Policial instaurado junto ao 1º
Distrito Policial de São Vicente (Inquérito Policial n.º 750/02) e
na determinação do então Superintendente da Polícia Federal
(Ariovaldo Peixoto dos Anjos) de instaurar procedimento
administrativo disciplinar em face de JOSÉ AUGUSTO
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BELLINI e de CÉSAR HERMAN RODRIGUEZ.
4ª. CONDUTA: Consta, ainda, dos autos das inclusas Peças de
Informação de n.º 1.34.001.003064/2004-51 que, em 13 de maio
de 2003, DIRCEU BERTIN, agindo na qualidade de
Corregedor-Regional de Polícia da Polícia Federal de São Paulo,
livre e conscientemente revelou fato de que teve ciência em razão
do cargo de Corregedor-Regional de Polícia da Polícia Federal de
São Paulo e que devia permanecer em segredo ao Delegado de
Polícia Federal JOSÉ AUGUSTO BELLINI, consistente na
composição da comissão de sindicância destinada a investigá-los.
5ª. CONDUTA: Consta, finalmente, dos autos das inclusas Peças
de Informação de n.º 1.34.001.003064/2004-51 que, em 08 de
agosto de 2003, DIRCEU BERTIN, livre e conscientemente
praticou ato de ofício consistente no arquivamento do
procedimento de natureza disciplinar de n.º 78.307/03COR/SR/DPF/SP,
com
infração
do
dever
funcional
de
Corregedor-Regional de Polícia da Polícia Federal de São Paulo,
cedendo a influência do Delegado de Polícia Federal JOSÉ
AUGUSTO BELLINI.”
Refere-se a inicial, ainda, as interceptações telefônicas
constantes dos autos, as quais teriam sido obtidas por meio de decisões
judiciais proferidas no bojo da chamada Operação Anaconda. As
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interceptações iniciaram-se no âmbito de medida cautelar ajuizada perante
a 4ª Vara Federal de Maceió/AL e prosseguiram em inquérito judicial que
tramitou no Tribunal Regional Federal da Terceira Região, em vista da
participação de juízes federais de São Paulo nos atos criminosos.
A denúncia descreve episódio ocorrido na cidade de
São Vicente, envolvendo o Delegado da Polícia Federal JOSÉ AUGUSTO
BELLINI, o agente da Polícia Federal CÉSAR HERMAN RODRIGUEZ e
SÉRGIO CHIAMARELLI.
As condutas criminosas praticadas pelo acusado teriam
lastro exatamente em função das repercussões na esfera administrativa dos
atos em tese ilícitos praticados pelos agentes públicos BELLINI e CÉSAR.
Acompanhando
a
denúncia
vieram
peças
de
informação provenientes do Ministério Público Federal, autuadas sob o nº
1.34.001.003064/2004-51.
Oferecida a denúncia, foi determinada a apresentação
de defesa preliminar nos termos do que prescreve o art. 514 do Código de
Processo Penal (fl. 738).
Após a apresentação da referida defesa preliminar (fls.
744/778), seguida de manifestação do Ministério Público Federal (fls.
1063/1072), a denúncia foi recebida em 16.12.2004 (fl. 1081).
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Devidamente cientificado das acusações (fl. 1191,
verso), o acusado foi interrogado (fls. 1193/1197).
Foi apresentada defesa prévia (fls. 1204/1206).
Foram ouvidas, no curso da instrução, sete testemunhas
de acusação (fls. 1306/1307, 1308/1309, 1310/1311, 1312/1313, 1390,
1455/1455-verso e 1476/1477) e outras oito de defesa (fls. 1614/1615,
1616/1617, 1618/1619, 1620/1621, 1622/1623, 1639/1672, 1679/1680,
1714/1715 e 1716/1717).
O Ministério Público Federal desistiu da oitiva de duas
testemunhas arroladas (fls. 1570/1570-verso e 1593/1593-verso), sendo
homologadas pelo Juízo (fls. 1574 e 1594).
Na fase do art. 499 do Código de Processo Penal nada
foi requerido pela partes (fls. 1719 e 1725).
Postulou o Ministério Público Federal, em suas
alegações finais (fls. 1731/1762), a condenação do acusado nos termos da
denúncia. Entende comprovadas autoria e materialidade delitivas, pelas
provas documentais e interceptações telefônicas constantes dos autos.
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Em suas derradeiras alegações (fls. 1766/1811),
pugnou a Defesa, preliminarmente, pelo reconhecimento de bis in iden,
tendo em vista que o acusado já haveria sido processado e absolvido pelos
mesmos fatos. No mérito, pleiteou a absolvição do réu, alegando que as
testemunhas sequer mencionaram o nome do réu, salvo para afirmar que
nunca tiveram contato com ele. Afirmou que o inquérito policial de São
Vicente, envolvendo BELLINI e CÉSAR foi arquivado por decisão judicial
após pedido do Ministério Público antes do arquivamento do procedimento
administrativo, o qual não teria sido nem instaurado nem arquivado pelo
réu, ao contrário do que alega o Ministério Público Federal. Salientou a
defesa, ainda, que não houve instauração de sindicância nem formação de
comissão disciplinar em função do episódio de São Vicente. Alegou que
não há nos autos qualquer comunicação telefônica entre o réu e qualquer
uma das pessoas que atuaram em caráter público ou privado, direta ou
indiretamente no inquérito policial em São Vicente ou no correlato
processo administrativo. Por fim a defesa aduziu que o acusado não possui
qualquer apontamento desabonador em seu histórico funcional, que não
praticou qualquer ato tendente a beneficiar BELLINI ou CÉSAR e não
revelou qualquer fato sigiloso.
Este o breve relatório.
Passo, adiante, a decidir.
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B - FUNDAMENTAÇÃO:
I. De início, registro que o feito encontra-se
formalmente em ordem, com as partes legítimas e bem representadas,
inexistindo vícios ou nulidades a serem sanados.
II. A preliminar aduzida pela defesa, relativa à
existência de bis in iden não merece acolhida.
Importa asseverar que idêntico pleito foi formulado
quando do oferecimento de defesa preliminar, tendo sido rechaçado quando
do recebimento da inicial (fl. 1081).
O fato é que, a despeito das condutas do acusado terem
sido utilizadas em outro processo a fim de comprovar sua ligação com uma
quadrilha não há litispendência, pois os fatos criminosos em questão são
absolutamente díspares.
Exemplificando temos que um sujeito pode ser
processado criminalmente por diversos crimes de roubo e os mesmos fatos
podem ser utilizados como elementos para configuração do crime de
quadrilha formada entre os participantes das empreitadas criminosas,
evidentemente sem que isso implique em litispendência.
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O crime do art. 288 do Código Penal é autônomo em
relação aos delitos efetivamente praticados pela quadrilha, sendo certo que
a rigor, sequer é necessária a efetiva prática de crimes, bastando a
associação estável e o objetivo de cometimento de delitos.
No processo 2003.03.00.065344-4, a bem da verdade,
o réu BERTIN estava sendo acusado de integrar uma associação criminosa,
sendo que sua atuação de apoio a outros integrantes da quadrilha foi
apontada como elemento indiciário que propiciaria a condenação. Nada
impede, contudo que, considerando tal atuação como fato criminoso
autônomo, haja processamento em separado sobre ela. É exatamente o que
ocorre neste processo.
III. Antes de abordar propriamente o mérito da causa,
impende traçar algumas considerações sobre a análise das provas
produzidas.
Primordialmente
cumpre
asseverar
que
não
é
necessário para o deslinde do presente caso tecer qualquer juízo de valor a
respeito da conduta de JOSÉ AUGUSTO BELLINI e CÉSAR HERMAN
RODRIGUES no episódio de São Vicente, minudentemente descrito na
inicial e objeto de todos os depoimentos das testemunhas de acusação.
Isso porque tal juízo de valor é dispensável para a
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análise dos crimes imputados ao acusado. Vejamos:
Para fins de verificação da existência das condutas
criminosas do réu descritas na inicial (retardar ato de ofício, para satisfazer
interesse ou sentimento pessoal; patrocinar interesse ilegítimo privado
perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário;
revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer
em segredo; e praticar ato de ofício, com infração de dever funcional,
cedendo a pedido ou influência de outrem) não importa saber se BELLINI
e CÉSAR agiram ou não de forma ilegal, pois, quer suas atuações no
episódio tenham sido escorreitas quer não, seria vedado ao acusado retardar
a instauração de procedimento administrativo, patrocinar os interesses dos
envolvidos frente a Polícia Federal, revelar fatos sigilosos ou ainda praticar
ato em função de pedido ou influência ilegítima de outrem.
Nessa medida, não será objeto de apreciação na
presente decisão a ocorrência havida em São Vicente, pelo simples motivo
de que tal análise em nada importa para o deslinde da presente causa. O que
interessa são as condutas do acusado, sendo certo que a relevância penal de
tais condutas não tem qualquer conexão com a correção ou não das atitudes
do Delegado BERTIN ou do Agente CÉSAR em São Vicente.
Pelo mesmo fundamento o fato de as testemunhas
arroladas pela acusação não conhecerem o acusado também é indiferente ao
presente feito. Isto porque as testemunhas arroladas na inicial depuseram
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exatamente sobre os fatos havidos em São Vicente envolvendo o Delegado
da Polícia Federal JOSÉ AUGUSTO BELLINI, o agente da Polícia Federal
CÉSAR HERMAN RODRIGUEZ e SÉRGIO CHIAMARELLI.
As condutas do réu referidas na inicial são todas
posteriores a tais fatos e decorrem apenas indiretamente dos mesmos, de
forma que os depoimentos das testemunhas de acusação pouco influem no
deslinde do presente caso, quer para beneficiar quer para prejudicar o
acusado.
As observações retro representam corte de raciocínio
necessário para que a presente sentença possa encontrar o foco esperado,
deixando de lado diversas provas produzidas e alegações formuladas que, a
rigor, não se referem a causa em questão, senão a questões paralelas que
em nada auxiliam a prestação jurisdicional neste processo.
IV. No mérito, a presente ação penal é parcialmente
procedente, para condenar o réu DIRCEU BERTIN como incurso nas
penas dos arts. 317, § 2º e 325, § 2º, do Código Penal, absolvendo-o das
demais imputações constantes na denúncia.
V. No que concerne ao crime de violação de sigilo
funcional, o acusado, em 07 de maio de 2003 revelou a JOSÉ AUGUSTO
BELLINI fato sigiloso que teve ciência em virtude de seu cargo de
Corregedor-Regional da Polícia Federal em São Paulo, conforme pode ser
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observado na transcrição de uma conversa telefônica entre o acusado e
BELLINI (fls. 1649/1651).
No referido diálogo, BERTIN revela a BELLINI
diversos fatos referentes a determinação de instauração de processo
administrativo contra o último. O acusado explica que o procedimento seria
aberto
em
Santos
por
determinação
de
ARIOVALDO,
então
Superintendente da Polícia Federal, mas que conseguiu que retornasse para
análise e que seria instaurada apenas uma “sindicância a apurar, que não
vai nome, não vai nada”.
Importante consignar que o telefonema foi feito pelo
réu a BELLINI, ou seja, houve efetiva intenção do acusado em informar
BELLINI sobre os fatos sigilosos de seu interesse.
A fim de melhor espelhar o ilícito cometido, segue a
íntegra da transcrição do diálogo entre o réu, identificado como M4 e
BELLINI, representado como M2:
(TRECHO SIGILOSO)
O Ministério Público Federal ao capitular o crime de
violação de sigilo funcional o faz no § 2º do art. 325 do Código Penal. O
referido parágrafo contém uma verdadeira circunstância qualificadora
decorrente do dano provocado à administração pública ou a outrem em
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função do segredo revelado.
No caso em tela tal dano evidentemente existiu, pois
em função das informações recebidas, BELLINI passou a agir de forma
ilícita, intercedendo a todo o momento frente a administração pública tanto
federal como estadual, a fim de que o inquérito policial instaurado contra si
fosse arquivado e que o processo administrativo não chegasse a ser
efetivamente instaurado, a despeito da existência de determinação para
tanto.
A ingerência indevida sobre servidores públicos pode
ser constatada pela simples leitura de conversas telefônicas interceptadas,
que levaram efetivamente ao arquivamento do inquérito policial (fl. 516),
após contatos nefastos com delegados de polícia e até um desembargador
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme fls. 28/40 e
transcrições de ligações interceptadas de fls. 1639/1672.
O arquivamento do inquérito policial possibilitou a
BELLINI e CÉSAR pleitearem junto ao Superintendente Regional da
Polícia Federal um pedido de reconsideração quanto ao processo
administrativo a ser instaurado (fls. 494/505), o qual foi instruído com
documentos do referido inquérito. Tal pedido culminou com o
arquivamento do expediente administrativo (fl. 528). Portanto, as
ingerências indevidas feitas a partir da informação sigilosa oferecida pelo
acusado, foram essenciais para o arquivamento também do procedimento
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administrativo.
A ingerência indevida de BELLINI após a ciência que
teve do andamento dos trabalhos de apuração administrativa geraram
também atividade do réu em opinar pelo arquivamento do processo
administrativo, conforme fl. 527, o que será objeto de análise mais detida,
vez que tal ato configura delito autônomo.
Ficam claros, portanto, tanto a violação de sigilo pelo
réu, quanto os prejuízos decorrentes de tal ato, restando configurado, assim,
o delito do art. 325, § 2º do Código Penal.
VI. O acusado cometeu, ainda, o crime de corrupção
passiva, capitulado no art. 317, § 2º, do Código Penal.
À fl. 527 consta despacho do acusado concordando
com parecer ofertado pelo Delegado de Polícia Federal CARLOS
ALBERTO HEILMANN, opinando pelo arquivamento do expediente
administrativo contra BELLINI e CÉSAR.
Efetivamente, conforme alega a defesa, não foi o réu
quem arquivou o procedimento, até porque realmente não tinha atribuição
para tanto, contudo, a emissão do ato referendando o parecer se enquadra
na descrição típica do art. 317, § 2º, na medida em que constitui ato de
ofício.
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É certo, ainda, que tal ato foi praticado em função de o
acusado haver cedido a influência de BELLINI. Foram feitos diversos
contatos em que o acusado se prontificou a auxiliar BELLINI, seja nas
informações prestadas, seja na orientação de como proceder ou ainda na
possibilidade oferecida a BELLINI de escolher os membros da comissão
sindicante a ser formada futuramente.
Tais contatos indicam a influência de BELLINI sobre o
acusado, bem como sua relação espúria, e demonstram que o ato de emitir
parecer favorável ao arquivamento foi, por si só, ilícito, pois não havia
qualquer possibilidade do acusado funcionar de maneira imparcial em
processo envolvendo BELLINI. O fato de a decisão do réu não ser
determinante para o arquivamento não altera sua situação, na medida em
que praticou ato com infração do dever funcional, cedendo a influência de
terceiro.
É certo, ainda, que não há falar em prevaricação no
caso em tela, pois a modalidade de corrupção prevista pelo parágrafo 2º do
art. 317 é especial em relação ao delito do art. 318, para o qual basta que a
prática do ato ocorra para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Havendo a influência de terceiro, como ocorre no presente caso, o delito
deve ser o de corrupção passiva.
VII. Em relação às demais imputações contidas na
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inicial o réu deve ser absolvido:
O crime de prevaricação, segundo o Parquet Federal,
diria
respeito
ao
retardamento
na
instauração
de
procedimento
administrativo disciplinar em face de JOSÉ AUGUSTO BELLINI e
CÉSAR HERMAN RODRIGUES, em função da amizade que nutria com o
primeiro.
Ocorre que não há qualquer prova nos autos de que o
réu
tenha,
efetivamente,
retardado
a
instauração
do
processo
administrativo.
A determinação de instauração do processo foi
proferida pelo Superintendente Regional da Polícia Federal em São Paulo
ARIOVALDO PEIXOTO DOS ANJOS, em 17 de janeiro de 2003 (fl. 486,
verso).
Ocorre que nesta época o réu ainda não ostentava o
cargo de Corregedor Regional, cargo esse exercido por RODNEY
LOUREIRO DOS SANTOS, o qual determinou o envio do documento para
a Polícia Federal em Santos para cumprimento da decisão do
Superintendente (fl. 487).
Após diversos trâmites em Santos (fls. 487/491) o
Superintendente Regional FRANCISCO BALTAZAR DA SILVA
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determinou o retorno do expediente à Corregedoria em 09 de maio 2003,
quando o acusado já era corregedor. Ocorre que o envio foi para análise e
não para efetiva instauração de processo.
Portanto, ao que parece, a paralisação do processo (ou
seu não início) ocorreu em Santos e não na Corregedoria, sendo que a
determinação inicial de instauração precedeu sua nomeação a corregedor,
que ocorreu em 26 de março de 2003 (fl. 1172). De toda sorte, não há
evidências de que BERTIN tenha retardado a instauração de processo
administrativo disciplinar contra BELLINI e CÉSAR.
VIII. O delito de advocacia administrativa imputado ao
réu na inicial adviria da conduta do acusado em interceder a todo o
momento no procedimento administrativo disciplinar com o intuito de
beneficiar BELLINI e CÉSAR.
Não há nos autos nenhum elemento dando conta de que
o acusado tenha falado com alguém da administração pública sobre o caso,
tentando interceder em favor de BELLINI ou CÉSAR. Tal fato é
reconhecido pelo Ministério Público Federal em alegações finais quando é
mencionado que o réu patrocinava diretamente interesses do réu, quando
dava conselhos, sugerindo o melhor caminho a seguir.
Tal conduta, a despeito de ser elemento indiciário apto
a demonstrar a relação espúria havida entre o acusado e BELLINI,
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reforçando a necessidade de condenação por corrupção passiva, não é, por
si só, típica.
Inviável defender que simples orientações superficiais
exemplificadas pelo próprio Ministério Público Federal por meio de
expressões como “é melhor fazer” ou “vamos acabar logo com isso”
configurem crime autônomo de advocacia administrativa. É certo que tal
conduta afigura-se como imoral e passível de repreensão administrativa ou
por improbidade, mas não tem repercussão penal, salvo para servir como
prova da relação entre os dois (BELLINI e BERTIN).
IX. Por fim, em relação ao segundo delito de violação
de sigilo profissional imputado ao réu, referente à revelação pelo acusado a
BELLINI do nome dos componentes da comissão sindicante de seu
processo, não há falar em condenação.
É evidente que os nomes dos componentes da
comissão, conforme aduz a defesa, não são objeto de sigilo. De toda sorte,
sequer houve efetiva formação de qualquer comissão.
Ressalto que a conversa havida entre o réu e BELLINI,
na qual são revelados os nomes dos componentes da comissão sendo, ainda
oferecida a BELLINI a oportunidade de escolher alguns dos membros a
serem indicados, é mais um indício fortíssimo da relação espúria havida
entre eles, o que reforça, como já dito, a condenação por corrupção passiva.
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X. Isto posto, comprovados os fatos e a autoria, passo a
individualizar as penas do acusado, conforme o disposto no art. 68 do
Código Penal.
a) Do crime de violação de sigilo funcional – art. 325,
§ 2º do Código Penal:
O acusado é primário e não ostenta antecedentes
criminais, contudo, a culpabilidade do réu, as circunstâncias e
conseqüências do delito autorizam a majoração da pena-base.
Devem ser levados em conta três fatores para que se
possa sopesar a pena-base, quais sejam, a função exercida pelo acusado, o
fato sigiloso revelado e o prejuízo decorrente da conduta criminosa.
O primeiro fator diz respeito ao grau de culpabilidade
do réu. O fato de o acusado ser Delegado da Polícia Federal, servidor
público do mais algo grau e, ainda, responsável por trazer segurança à
sociedade faz com que qualquer crime que cometa mereça um juízo mais
severo em relação a outras pessoas que não desempenhe tão importante
função. Além de Delegado o acusado era Corregedor da Polícia Federal, de
forma que seu papel era o de fiscalizar outros policiais, orientá-los e
eventualmente puni-los, o que torna sua conduta ainda mais reprovável.
Tais fatos são indicativos de que a reprovação social do autor é mais
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severa, gerando a necessidade de aumento da pena-base.
Além disso, as circunstâncias do delito também devem
ser observadas nesta primeira fase de dosagem da pena. O acusado teve a
iniciativa de procurar BELLINI para informá-lo sobre fatos sigilosos sobre
procedimento administrativo em trâmite, já visando beneficiá-lo e orientálo sobre como proceder. Tal fato é por demais gravoso para não ser
considerado na dosimetria da pena.
Por fim, as conseqüências nefastas da violação de
sigilo que, como já explicitado, consistiram em ingerências indevidas por
parte de BELLINI e CÉSAR frente a diversas autoridades públicas federais
e estaduais levando ao arquivamento de inquérito policial e de expediente
administrativo também devem ser observadas como circunstâncias
judiciais.
As demais condições do art. 59 do Código Penal não
são desfavoráveis ao réu.
Destarte, a fixação da pena-base deve ser feita acima
do mínimo legal, em 04 anos de reclusão.
Inexistem circunstâncias agravantes, atenuantes, causas
de aumento ou de diminuição a serem ponderadas.
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O preceito secundário do artigo 325, § 2º, do Código
Penal comina também a pena de multa. Dessa forma, obedecendo aos
parâmetros dos artigos 49, 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena de multa
em 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, utilizando a mesma
proporcionalidade estabelecida para a aplicação da pena-base corporal, de
forma que o patamar de aumento da pena de multa é igual ao da pena
privativa de liberdade, respeitando a diferença entre os limites mínimo e
máximo desta.
Melhor esclarecendo, temos que o limite para a pena de
multa, estabelecido no artigo 49, é de 10 a 360 dias-multa. Aplicando-se o
mesmo aumento de 1/2 (o aumento máximo possível era de 04 anos, como
o aumento foi de 02 anos, concluí-se ter sido de 50%) sobre 350
(correspondente à diferença entre os limites mínimo e máximo), tem-se 175
dias-multa, que somados ao limite mínimo (10 dias-multa), perfaz o
montante de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa.
Caso
a
técnica
normalmente
utilizada
pela
jurisprudência fosse aplicada ao presente caso, o resultado seria a
cominação de apenas 20 dias-multa, o que não está em consonância com a
pena privativa de liberdade. Na realidade, ainda que fosse cominada pena
privativa em seu patamar máximo, em hipótese alguma a pena de multa
sequer se aproximaria de 360 dias-multa. Com a regra ora adotada
(proporcionalidade), a pena de multa será sempre aumentada conforme o
seja a pena restritiva de liberdade, atendendo de forma mais eficaz os
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ditames de nossa lei penal.
Fixo o valor do dia-multa em ¼ (um quarto) do salário
mínimo vigente na data dos fatos, em função da condição econômica do
réu, que ostenta o cargo de delegado de Polícia Federal. Os valores devem
ser corrigidos monetariamente desde a data dos fatos.
b) Do crime de corrupção passiva – art. 317, § 2º, do
Código Penal:
Conforme já aduzido, o acusado é primário e não
ostenta antecedentes criminais, entretanto, a culpabilidade do réu também
objeto de análise determina que a pena-base seja fixada acima do mínimo
legal.
Há que se observar, ainda, as circunstâncias do delito
de prevaricação. Qualquer ato referente a procedimento disciplinar de
Delegado da Polícia Federal é altamente relevante e de grande
responsabilidade. Sendo o ato do Corregedor, afigura-se ainda mais
importante sua correção e necessidade de inexistência de vícios.
A despeito do ato do acusado não possuir o condão de,
por si só, arquivar o procedimento administrativo, não se pode olvidar que
a confirmação do corregedor em relatório propondo o arquivamento é
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praticamente uma pá de cal sobre o assunto. Tanto isso é verdade que a
testemunha da defesa ACHILLES JOSÉ LARENA, Agente da Polícia
Federal que trabalha em processos administrativos disciplinares desde 1985
nunca viu um Superintendente discordar de parecer referendado pelo
Corregedor (fl. 1680). Nessa medida, tal fato também deve ser levado em
consideração na fixação da pena.
As demais condições do art. 59 do Código Penal não
são desfavoráveis ao réu.
Destarte, a fixação da pena-base deve ser feita acima
do mínimo legal, em 08 meses de detenção.
Inexistem circunstâncias agravantes, atenuantes, causas
de aumento ou de diminuição a serem ponderadas.
Os crimes foram cometidos em concurso material,
motivo pelo qual as penas devem ser somadas.
O regime inicial de cumprimento de pena será o
fechado. A pena aplicada (04 anos e 08 meses), por si só já autorizaria o
cumprimento em regime semi-aberto, considerando ainda as circunstâncias
judiciais, observadas na primeira fase de fixação da reprimenda, conforme
o disposto pelo art. 33, § 3º do Código Penal, é possível determinar regime
inicial de cumprimento de pena mais gravoso ao prescrito simplesmente
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com base na quantidade de pena.
Ante o montante da pena aplicada, bem como o
disposto nos arts. 44, III e 77, II, inviável a substituição ou suspensão.
Não há fundamentos cautelares suficientes para recusar
o apelo em liberdade.
C - DISPOSITIVO:
Diante
do
exposto,
julgo
PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação penal, para o fim CONDENAR o réu DIRCEU
BERTIN (CPF nº 070.988.438-90) à pena corporal de 04 (quatro) anos de
reclusão somada a 08 (oito) meses de detenção, acrescidas do pagamento
de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, pela prática dos delitos
tipificados nos artigos 317, § 2º e 325, § 2º, combinados com o artigo 69,
todos do Código Penal.
Preenchidos os requisitos legais, decreto a perda do
cargo exercido pelo réu, com fundamento no artigo 92, inciso I, alíneas a e
b, do Código Penal.
Após o trânsito em julgado, determino seja lançado o
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nome do réu no rol dos culpados.
Custas pelo réu (CPP, art.804).
P.R.I.C.
São Paulo, 01 de julho de 2008.
LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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Decisão na íntegra