1 Autos de nº 2004.61.81.007107-7 SENTENÇA 4ª Vara Criminal Federal Proc. Nº 2004.61.81.007107-7 CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA PENAL TIPO D A - RELATÓRIO: Vistos. DIRCEU BERTIN, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público Federal (fls. 02/20) como incurso nas sanções dos arts. 317, parágrafo segundo, 319, 321, parágrafo único (por duas vezes, em continuidade delitiva) e 325, parágrafo segundo (por duas vezes), todos do Código Penal e em concurso material. 2 Autos de nº 2004.61.81.007107-7 Menciona a inicial que o réu teria praticado os referidos delitos por meio de cinco condutas: “1ª. CONDUTA: Consta dos autos das inclusas Peças de Informação de n.º 1.34.001.003064/2004-51 que, em momento posterior a 17 de janeiro de 2003, DIRCEU BERTIN, agindo na qualidade de Corregedor-Regional de Polícia da Polícia Federal de São Paulo, livre e conscientemente retardou indevidamente ato de oficio consistente na instauração de Procedimento Disciplinar Administrativo em face do Delegado da Polícia Federal JOSÉ AUGUSTO BELLINI e em face do Agente de Polícia Federal CÉSAR HERMAN RODRIGUEZ, porquanto existente despacho proferido pelo então Superintendente da Polícia Federal (Ariovaldo Peixoto dos Anjos), que apontou e determinou essa imediata providência com fundamento no artigo 52 da Lei n.º 4.878/1965 e no artigo 56, item VIII, do Regimento Interno da Polícia Federal, aprovado pela Portaria n.º 1016/02 do Ministério da Justiça, para satisfazer exclusivamente interesse de natureza pessoal consubstanciado na amizade que nutria com o Delegado da Polícia Federal JOSÉ AUGUSTO BELLINI. 2ª. CONDUTA: Deflui, ademais, dos autos das inclusas Peças de Informação de n.º 1.34.001.003064/2004-51 que, em período posterior a 17 de janeiro de 2003, DIRCEU BERTIN, agindo 3 Autos de nº 2004.61.81.007107-7 na qualidade de Corregedor-Regional de Polícia da Polícia Federal de São Paulo, livre e conscientemente patrocinou diretamente o interesse privado do Delegado da Polícia Federal JOSÉ AUGUSTO BELLINI e do Agente de Polícia Federal CÉSAR HERMAN RODRIGUEZ perante a Administração Pública Federal, valendo-se da qualidade de CorregedorRegional de Polícia da Polícia Federal de São Paulo, intercedendo a todo o momento no procedimento administrativo de natureza disciplinar de n.º 78.307/03-COR com o fim de ilegítimo de beneficiá-los com o encerramento indevido da averiguação disciplinar. 3ª. CONDUTA: Exsurge, também, dos autos das inclusas Peças de Informação de n.º 1.34.001.003064/2004-51 que, em 07 de maio de 2003, DIRCEU BERTIN, agindo na qualidade de Corregedor-Regional de Polícia da Polícia Federal de São Paulo, livre e conscientemente revelou fato de que teve ciência em razão do cargo de Corregedor-Regional de Polícia da Polícia Federal de São Paulo e que devia permanecer em segredo ao Delegado de Polícia Federal JOSÉ AUGUSTO BELLINI consubstanciado no retorno dos autos do Inquérito Policial instaurado junto ao 1º Distrito Policial de São Vicente (Inquérito Policial n.º 750/02) e na determinação do então Superintendente da Polícia Federal (Ariovaldo Peixoto dos Anjos) de instaurar procedimento administrativo disciplinar em face de JOSÉ AUGUSTO 4 Autos de nº 2004.61.81.007107-7 BELLINI e de CÉSAR HERMAN RODRIGUEZ. 4ª. CONDUTA: Consta, ainda, dos autos das inclusas Peças de Informação de n.º 1.34.001.003064/2004-51 que, em 13 de maio de 2003, DIRCEU BERTIN, agindo na qualidade de Corregedor-Regional de Polícia da Polícia Federal de São Paulo, livre e conscientemente revelou fato de que teve ciência em razão do cargo de Corregedor-Regional de Polícia da Polícia Federal de São Paulo e que devia permanecer em segredo ao Delegado de Polícia Federal JOSÉ AUGUSTO BELLINI, consistente na composição da comissão de sindicância destinada a investigá-los. 5ª. CONDUTA: Consta, finalmente, dos autos das inclusas Peças de Informação de n.º 1.34.001.003064/2004-51 que, em 08 de agosto de 2003, DIRCEU BERTIN, livre e conscientemente praticou ato de ofício consistente no arquivamento do procedimento de natureza disciplinar de n.º 78.307/03COR/SR/DPF/SP, com infração do dever funcional de Corregedor-Regional de Polícia da Polícia Federal de São Paulo, cedendo a influência do Delegado de Polícia Federal JOSÉ AUGUSTO BELLINI.” Refere-se a inicial, ainda, as interceptações telefônicas constantes dos autos, as quais teriam sido obtidas por meio de decisões judiciais proferidas no bojo da chamada Operação Anaconda. As 5 Autos de nº 2004.61.81.007107-7 interceptações iniciaram-se no âmbito de medida cautelar ajuizada perante a 4ª Vara Federal de Maceió/AL e prosseguiram em inquérito judicial que tramitou no Tribunal Regional Federal da Terceira Região, em vista da participação de juízes federais de São Paulo nos atos criminosos. A denúncia descreve episódio ocorrido na cidade de São Vicente, envolvendo o Delegado da Polícia Federal JOSÉ AUGUSTO BELLINI, o agente da Polícia Federal CÉSAR HERMAN RODRIGUEZ e SÉRGIO CHIAMARELLI. As condutas criminosas praticadas pelo acusado teriam lastro exatamente em função das repercussões na esfera administrativa dos atos em tese ilícitos praticados pelos agentes públicos BELLINI e CÉSAR. Acompanhando a denúncia vieram peças de informação provenientes do Ministério Público Federal, autuadas sob o nº 1.34.001.003064/2004-51. Oferecida a denúncia, foi determinada a apresentação de defesa preliminar nos termos do que prescreve o art. 514 do Código de Processo Penal (fl. 738). Após a apresentação da referida defesa preliminar (fls. 744/778), seguida de manifestação do Ministério Público Federal (fls. 1063/1072), a denúncia foi recebida em 16.12.2004 (fl. 1081). 6 Autos de nº 2004.61.81.007107-7 Devidamente cientificado das acusações (fl. 1191, verso), o acusado foi interrogado (fls. 1193/1197). Foi apresentada defesa prévia (fls. 1204/1206). Foram ouvidas, no curso da instrução, sete testemunhas de acusação (fls. 1306/1307, 1308/1309, 1310/1311, 1312/1313, 1390, 1455/1455-verso e 1476/1477) e outras oito de defesa (fls. 1614/1615, 1616/1617, 1618/1619, 1620/1621, 1622/1623, 1639/1672, 1679/1680, 1714/1715 e 1716/1717). O Ministério Público Federal desistiu da oitiva de duas testemunhas arroladas (fls. 1570/1570-verso e 1593/1593-verso), sendo homologadas pelo Juízo (fls. 1574 e 1594). Na fase do art. 499 do Código de Processo Penal nada foi requerido pela partes (fls. 1719 e 1725). Postulou o Ministério Público Federal, em suas alegações finais (fls. 1731/1762), a condenação do acusado nos termos da denúncia. Entende comprovadas autoria e materialidade delitivas, pelas provas documentais e interceptações telefônicas constantes dos autos. 7 Autos de nº 2004.61.81.007107-7 Em suas derradeiras alegações (fls. 1766/1811), pugnou a Defesa, preliminarmente, pelo reconhecimento de bis in iden, tendo em vista que o acusado já haveria sido processado e absolvido pelos mesmos fatos. No mérito, pleiteou a absolvição do réu, alegando que as testemunhas sequer mencionaram o nome do réu, salvo para afirmar que nunca tiveram contato com ele. Afirmou que o inquérito policial de São Vicente, envolvendo BELLINI e CÉSAR foi arquivado por decisão judicial após pedido do Ministério Público antes do arquivamento do procedimento administrativo, o qual não teria sido nem instaurado nem arquivado pelo réu, ao contrário do que alega o Ministério Público Federal. Salientou a defesa, ainda, que não houve instauração de sindicância nem formação de comissão disciplinar em função do episódio de São Vicente. Alegou que não há nos autos qualquer comunicação telefônica entre o réu e qualquer uma das pessoas que atuaram em caráter público ou privado, direta ou indiretamente no inquérito policial em São Vicente ou no correlato processo administrativo. Por fim a defesa aduziu que o acusado não possui qualquer apontamento desabonador em seu histórico funcional, que não praticou qualquer ato tendente a beneficiar BELLINI ou CÉSAR e não revelou qualquer fato sigiloso. Este o breve relatório. Passo, adiante, a decidir. 8 Autos de nº 2004.61.81.007107-7 B - FUNDAMENTAÇÃO: I. De início, registro que o feito encontra-se formalmente em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, inexistindo vícios ou nulidades a serem sanados. II. A preliminar aduzida pela defesa, relativa à existência de bis in iden não merece acolhida. Importa asseverar que idêntico pleito foi formulado quando do oferecimento de defesa preliminar, tendo sido rechaçado quando do recebimento da inicial (fl. 1081). O fato é que, a despeito das condutas do acusado terem sido utilizadas em outro processo a fim de comprovar sua ligação com uma quadrilha não há litispendência, pois os fatos criminosos em questão são absolutamente díspares. Exemplificando temos que um sujeito pode ser processado criminalmente por diversos crimes de roubo e os mesmos fatos podem ser utilizados como elementos para configuração do crime de quadrilha formada entre os participantes das empreitadas criminosas, evidentemente sem que isso implique em litispendência. 9 Autos de nº 2004.61.81.007107-7 O crime do art. 288 do Código Penal é autônomo em relação aos delitos efetivamente praticados pela quadrilha, sendo certo que a rigor, sequer é necessária a efetiva prática de crimes, bastando a associação estável e o objetivo de cometimento de delitos. No processo 2003.03.00.065344-4, a bem da verdade, o réu BERTIN estava sendo acusado de integrar uma associação criminosa, sendo que sua atuação de apoio a outros integrantes da quadrilha foi apontada como elemento indiciário que propiciaria a condenação. Nada impede, contudo que, considerando tal atuação como fato criminoso autônomo, haja processamento em separado sobre ela. É exatamente o que ocorre neste processo. III. Antes de abordar propriamente o mérito da causa, impende traçar algumas considerações sobre a análise das provas produzidas. Primordialmente cumpre asseverar que não é necessário para o deslinde do presente caso tecer qualquer juízo de valor a respeito da conduta de JOSÉ AUGUSTO BELLINI e CÉSAR HERMAN RODRIGUES no episódio de São Vicente, minudentemente descrito na inicial e objeto de todos os depoimentos das testemunhas de acusação. Isso porque tal juízo de valor é dispensável para a 10 Autos de nº 2004.61.81.007107-7 análise dos crimes imputados ao acusado. Vejamos: Para fins de verificação da existência das condutas criminosas do réu descritas na inicial (retardar ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal; patrocinar interesse ilegítimo privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário; revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo; e praticar ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem) não importa saber se BELLINI e CÉSAR agiram ou não de forma ilegal, pois, quer suas atuações no episódio tenham sido escorreitas quer não, seria vedado ao acusado retardar a instauração de procedimento administrativo, patrocinar os interesses dos envolvidos frente a Polícia Federal, revelar fatos sigilosos ou ainda praticar ato em função de pedido ou influência ilegítima de outrem. Nessa medida, não será objeto de apreciação na presente decisão a ocorrência havida em São Vicente, pelo simples motivo de que tal análise em nada importa para o deslinde da presente causa. O que interessa são as condutas do acusado, sendo certo que a relevância penal de tais condutas não tem qualquer conexão com a correção ou não das atitudes do Delegado BERTIN ou do Agente CÉSAR em São Vicente. Pelo mesmo fundamento o fato de as testemunhas arroladas pela acusação não conhecerem o acusado também é indiferente ao presente feito. Isto porque as testemunhas arroladas na inicial depuseram 11 Autos de nº 2004.61.81.007107-7 exatamente sobre os fatos havidos em São Vicente envolvendo o Delegado da Polícia Federal JOSÉ AUGUSTO BELLINI, o agente da Polícia Federal CÉSAR HERMAN RODRIGUEZ e SÉRGIO CHIAMARELLI. As condutas do réu referidas na inicial são todas posteriores a tais fatos e decorrem apenas indiretamente dos mesmos, de forma que os depoimentos das testemunhas de acusação pouco influem no deslinde do presente caso, quer para beneficiar quer para prejudicar o acusado. As observações retro representam corte de raciocínio necessário para que a presente sentença possa encontrar o foco esperado, deixando de lado diversas provas produzidas e alegações formuladas que, a rigor, não se referem a causa em questão, senão a questões paralelas que em nada auxiliam a prestação jurisdicional neste processo. IV. No mérito, a presente ação penal é parcialmente procedente, para condenar o réu DIRCEU BERTIN como incurso nas penas dos arts. 317, § 2º e 325, § 2º, do Código Penal, absolvendo-o das demais imputações constantes na denúncia. V. No que concerne ao crime de violação de sigilo funcional, o acusado, em 07 de maio de 2003 revelou a JOSÉ AUGUSTO BELLINI fato sigiloso que teve ciência em virtude de seu cargo de Corregedor-Regional da Polícia Federal em São Paulo, conforme pode ser 12 Autos de nº 2004.61.81.007107-7 observado na transcrição de uma conversa telefônica entre o acusado e BELLINI (fls. 1649/1651). No referido diálogo, BERTIN revela a BELLINI diversos fatos referentes a determinação de instauração de processo administrativo contra o último. O acusado explica que o procedimento seria aberto em Santos por determinação de ARIOVALDO, então Superintendente da Polícia Federal, mas que conseguiu que retornasse para análise e que seria instaurada apenas uma “sindicância a apurar, que não vai nome, não vai nada”. Importante consignar que o telefonema foi feito pelo réu a BELLINI, ou seja, houve efetiva intenção do acusado em informar BELLINI sobre os fatos sigilosos de seu interesse. A fim de melhor espelhar o ilícito cometido, segue a íntegra da transcrição do diálogo entre o réu, identificado como M4 e BELLINI, representado como M2: (TRECHO SIGILOSO) O Ministério Público Federal ao capitular o crime de violação de sigilo funcional o faz no § 2º do art. 325 do Código Penal. O referido parágrafo contém uma verdadeira circunstância qualificadora decorrente do dano provocado à administração pública ou a outrem em 13 Autos de nº 2004.61.81.007107-7 função do segredo revelado. No caso em tela tal dano evidentemente existiu, pois em função das informações recebidas, BELLINI passou a agir de forma ilícita, intercedendo a todo o momento frente a administração pública tanto federal como estadual, a fim de que o inquérito policial instaurado contra si fosse arquivado e que o processo administrativo não chegasse a ser efetivamente instaurado, a despeito da existência de determinação para tanto. A ingerência indevida sobre servidores públicos pode ser constatada pela simples leitura de conversas telefônicas interceptadas, que levaram efetivamente ao arquivamento do inquérito policial (fl. 516), após contatos nefastos com delegados de polícia e até um desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme fls. 28/40 e transcrições de ligações interceptadas de fls. 1639/1672. O arquivamento do inquérito policial possibilitou a BELLINI e CÉSAR pleitearem junto ao Superintendente Regional da Polícia Federal um pedido de reconsideração quanto ao processo administrativo a ser instaurado (fls. 494/505), o qual foi instruído com documentos do referido inquérito. Tal pedido culminou com o arquivamento do expediente administrativo (fl. 528). Portanto, as ingerências indevidas feitas a partir da informação sigilosa oferecida pelo acusado, foram essenciais para o arquivamento também do procedimento 14 Autos de nº 2004.61.81.007107-7 administrativo. A ingerência indevida de BELLINI após a ciência que teve do andamento dos trabalhos de apuração administrativa geraram também atividade do réu em opinar pelo arquivamento do processo administrativo, conforme fl. 527, o que será objeto de análise mais detida, vez que tal ato configura delito autônomo. Ficam claros, portanto, tanto a violação de sigilo pelo réu, quanto os prejuízos decorrentes de tal ato, restando configurado, assim, o delito do art. 325, § 2º do Código Penal. VI. O acusado cometeu, ainda, o crime de corrupção passiva, capitulado no art. 317, § 2º, do Código Penal. À fl. 527 consta despacho do acusado concordando com parecer ofertado pelo Delegado de Polícia Federal CARLOS ALBERTO HEILMANN, opinando pelo arquivamento do expediente administrativo contra BELLINI e CÉSAR. Efetivamente, conforme alega a defesa, não foi o réu quem arquivou o procedimento, até porque realmente não tinha atribuição para tanto, contudo, a emissão do ato referendando o parecer se enquadra na descrição típica do art. 317, § 2º, na medida em que constitui ato de ofício. 15 Autos de nº 2004.61.81.007107-7 É certo, ainda, que tal ato foi praticado em função de o acusado haver cedido a influência de BELLINI. Foram feitos diversos contatos em que o acusado se prontificou a auxiliar BELLINI, seja nas informações prestadas, seja na orientação de como proceder ou ainda na possibilidade oferecida a BELLINI de escolher os membros da comissão sindicante a ser formada futuramente. Tais contatos indicam a influência de BELLINI sobre o acusado, bem como sua relação espúria, e demonstram que o ato de emitir parecer favorável ao arquivamento foi, por si só, ilícito, pois não havia qualquer possibilidade do acusado funcionar de maneira imparcial em processo envolvendo BELLINI. O fato de a decisão do réu não ser determinante para o arquivamento não altera sua situação, na medida em que praticou ato com infração do dever funcional, cedendo a influência de terceiro. É certo, ainda, que não há falar em prevaricação no caso em tela, pois a modalidade de corrupção prevista pelo parágrafo 2º do art. 317 é especial em relação ao delito do art. 318, para o qual basta que a prática do ato ocorra para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Havendo a influência de terceiro, como ocorre no presente caso, o delito deve ser o de corrupção passiva. VII. Em relação às demais imputações contidas na 16 Autos de nº 2004.61.81.007107-7 inicial o réu deve ser absolvido: O crime de prevaricação, segundo o Parquet Federal, diria respeito ao retardamento na instauração de procedimento administrativo disciplinar em face de JOSÉ AUGUSTO BELLINI e CÉSAR HERMAN RODRIGUES, em função da amizade que nutria com o primeiro. Ocorre que não há qualquer prova nos autos de que o réu tenha, efetivamente, retardado a instauração do processo administrativo. A determinação de instauração do processo foi proferida pelo Superintendente Regional da Polícia Federal em São Paulo ARIOVALDO PEIXOTO DOS ANJOS, em 17 de janeiro de 2003 (fl. 486, verso). Ocorre que nesta época o réu ainda não ostentava o cargo de Corregedor Regional, cargo esse exercido por RODNEY LOUREIRO DOS SANTOS, o qual determinou o envio do documento para a Polícia Federal em Santos para cumprimento da decisão do Superintendente (fl. 487). Após diversos trâmites em Santos (fls. 487/491) o Superintendente Regional FRANCISCO BALTAZAR DA SILVA 17 Autos de nº 2004.61.81.007107-7 determinou o retorno do expediente à Corregedoria em 09 de maio 2003, quando o acusado já era corregedor. Ocorre que o envio foi para análise e não para efetiva instauração de processo. Portanto, ao que parece, a paralisação do processo (ou seu não início) ocorreu em Santos e não na Corregedoria, sendo que a determinação inicial de instauração precedeu sua nomeação a corregedor, que ocorreu em 26 de março de 2003 (fl. 1172). De toda sorte, não há evidências de que BERTIN tenha retardado a instauração de processo administrativo disciplinar contra BELLINI e CÉSAR. VIII. O delito de advocacia administrativa imputado ao réu na inicial adviria da conduta do acusado em interceder a todo o momento no procedimento administrativo disciplinar com o intuito de beneficiar BELLINI e CÉSAR. Não há nos autos nenhum elemento dando conta de que o acusado tenha falado com alguém da administração pública sobre o caso, tentando interceder em favor de BELLINI ou CÉSAR. Tal fato é reconhecido pelo Ministério Público Federal em alegações finais quando é mencionado que o réu patrocinava diretamente interesses do réu, quando dava conselhos, sugerindo o melhor caminho a seguir. Tal conduta, a despeito de ser elemento indiciário apto a demonstrar a relação espúria havida entre o acusado e BELLINI, 18 Autos de nº 2004.61.81.007107-7 reforçando a necessidade de condenação por corrupção passiva, não é, por si só, típica. Inviável defender que simples orientações superficiais exemplificadas pelo próprio Ministério Público Federal por meio de expressões como “é melhor fazer” ou “vamos acabar logo com isso” configurem crime autônomo de advocacia administrativa. É certo que tal conduta afigura-se como imoral e passível de repreensão administrativa ou por improbidade, mas não tem repercussão penal, salvo para servir como prova da relação entre os dois (BELLINI e BERTIN). IX. Por fim, em relação ao segundo delito de violação de sigilo profissional imputado ao réu, referente à revelação pelo acusado a BELLINI do nome dos componentes da comissão sindicante de seu processo, não há falar em condenação. É evidente que os nomes dos componentes da comissão, conforme aduz a defesa, não são objeto de sigilo. De toda sorte, sequer houve efetiva formação de qualquer comissão. Ressalto que a conversa havida entre o réu e BELLINI, na qual são revelados os nomes dos componentes da comissão sendo, ainda oferecida a BELLINI a oportunidade de escolher alguns dos membros a serem indicados, é mais um indício fortíssimo da relação espúria havida entre eles, o que reforça, como já dito, a condenação por corrupção passiva. 19 Autos de nº 2004.61.81.007107-7 X. Isto posto, comprovados os fatos e a autoria, passo a individualizar as penas do acusado, conforme o disposto no art. 68 do Código Penal. a) Do crime de violação de sigilo funcional – art. 325, § 2º do Código Penal: O acusado é primário e não ostenta antecedentes criminais, contudo, a culpabilidade do réu, as circunstâncias e conseqüências do delito autorizam a majoração da pena-base. Devem ser levados em conta três fatores para que se possa sopesar a pena-base, quais sejam, a função exercida pelo acusado, o fato sigiloso revelado e o prejuízo decorrente da conduta criminosa. O primeiro fator diz respeito ao grau de culpabilidade do réu. O fato de o acusado ser Delegado da Polícia Federal, servidor público do mais algo grau e, ainda, responsável por trazer segurança à sociedade faz com que qualquer crime que cometa mereça um juízo mais severo em relação a outras pessoas que não desempenhe tão importante função. Além de Delegado o acusado era Corregedor da Polícia Federal, de forma que seu papel era o de fiscalizar outros policiais, orientá-los e eventualmente puni-los, o que torna sua conduta ainda mais reprovável. Tais fatos são indicativos de que a reprovação social do autor é mais 20 Autos de nº 2004.61.81.007107-7 severa, gerando a necessidade de aumento da pena-base. Além disso, as circunstâncias do delito também devem ser observadas nesta primeira fase de dosagem da pena. O acusado teve a iniciativa de procurar BELLINI para informá-lo sobre fatos sigilosos sobre procedimento administrativo em trâmite, já visando beneficiá-lo e orientálo sobre como proceder. Tal fato é por demais gravoso para não ser considerado na dosimetria da pena. Por fim, as conseqüências nefastas da violação de sigilo que, como já explicitado, consistiram em ingerências indevidas por parte de BELLINI e CÉSAR frente a diversas autoridades públicas federais e estaduais levando ao arquivamento de inquérito policial e de expediente administrativo também devem ser observadas como circunstâncias judiciais. As demais condições do art. 59 do Código Penal não são desfavoráveis ao réu. Destarte, a fixação da pena-base deve ser feita acima do mínimo legal, em 04 anos de reclusão. Inexistem circunstâncias agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição a serem ponderadas. 21 Autos de nº 2004.61.81.007107-7 O preceito secundário do artigo 325, § 2º, do Código Penal comina também a pena de multa. Dessa forma, obedecendo aos parâmetros dos artigos 49, 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena de multa em 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, utilizando a mesma proporcionalidade estabelecida para a aplicação da pena-base corporal, de forma que o patamar de aumento da pena de multa é igual ao da pena privativa de liberdade, respeitando a diferença entre os limites mínimo e máximo desta. Melhor esclarecendo, temos que o limite para a pena de multa, estabelecido no artigo 49, é de 10 a 360 dias-multa. Aplicando-se o mesmo aumento de 1/2 (o aumento máximo possível era de 04 anos, como o aumento foi de 02 anos, concluí-se ter sido de 50%) sobre 350 (correspondente à diferença entre os limites mínimo e máximo), tem-se 175 dias-multa, que somados ao limite mínimo (10 dias-multa), perfaz o montante de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa. Caso a técnica normalmente utilizada pela jurisprudência fosse aplicada ao presente caso, o resultado seria a cominação de apenas 20 dias-multa, o que não está em consonância com a pena privativa de liberdade. Na realidade, ainda que fosse cominada pena privativa em seu patamar máximo, em hipótese alguma a pena de multa sequer se aproximaria de 360 dias-multa. Com a regra ora adotada (proporcionalidade), a pena de multa será sempre aumentada conforme o seja a pena restritiva de liberdade, atendendo de forma mais eficaz os 22 Autos de nº 2004.61.81.007107-7 ditames de nossa lei penal. Fixo o valor do dia-multa em ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente na data dos fatos, em função da condição econômica do réu, que ostenta o cargo de delegado de Polícia Federal. Os valores devem ser corrigidos monetariamente desde a data dos fatos. b) Do crime de corrupção passiva – art. 317, § 2º, do Código Penal: Conforme já aduzido, o acusado é primário e não ostenta antecedentes criminais, entretanto, a culpabilidade do réu também objeto de análise determina que a pena-base seja fixada acima do mínimo legal. Há que se observar, ainda, as circunstâncias do delito de prevaricação. Qualquer ato referente a procedimento disciplinar de Delegado da Polícia Federal é altamente relevante e de grande responsabilidade. Sendo o ato do Corregedor, afigura-se ainda mais importante sua correção e necessidade de inexistência de vícios. A despeito do ato do acusado não possuir o condão de, por si só, arquivar o procedimento administrativo, não se pode olvidar que a confirmação do corregedor em relatório propondo o arquivamento é 23 Autos de nº 2004.61.81.007107-7 praticamente uma pá de cal sobre o assunto. Tanto isso é verdade que a testemunha da defesa ACHILLES JOSÉ LARENA, Agente da Polícia Federal que trabalha em processos administrativos disciplinares desde 1985 nunca viu um Superintendente discordar de parecer referendado pelo Corregedor (fl. 1680). Nessa medida, tal fato também deve ser levado em consideração na fixação da pena. As demais condições do art. 59 do Código Penal não são desfavoráveis ao réu. Destarte, a fixação da pena-base deve ser feita acima do mínimo legal, em 08 meses de detenção. Inexistem circunstâncias agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição a serem ponderadas. Os crimes foram cometidos em concurso material, motivo pelo qual as penas devem ser somadas. O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado. A pena aplicada (04 anos e 08 meses), por si só já autorizaria o cumprimento em regime semi-aberto, considerando ainda as circunstâncias judiciais, observadas na primeira fase de fixação da reprimenda, conforme o disposto pelo art. 33, § 3º do Código Penal, é possível determinar regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso ao prescrito simplesmente 24 Autos de nº 2004.61.81.007107-7 com base na quantidade de pena. Ante o montante da pena aplicada, bem como o disposto nos arts. 44, III e 77, II, inviável a substituição ou suspensão. Não há fundamentos cautelares suficientes para recusar o apelo em liberdade. C - DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal, para o fim CONDENAR o réu DIRCEU BERTIN (CPF nº 070.988.438-90) à pena corporal de 04 (quatro) anos de reclusão somada a 08 (oito) meses de detenção, acrescidas do pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 317, § 2º e 325, § 2º, combinados com o artigo 69, todos do Código Penal. Preenchidos os requisitos legais, decreto a perda do cargo exercido pelo réu, com fundamento no artigo 92, inciso I, alíneas a e b, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, determino seja lançado o 25 Autos de nº 2004.61.81.007107-7 nome do réu no rol dos culpados. Custas pelo réu (CPP, art.804). P.R.I.C. São Paulo, 01 de julho de 2008. LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO