Programa Nacional de
Proteção aos Defensores dos
Direitos Humanos
PNDDH
Fernando Matos
Coordenador Geral
1
Resolução 53/144 da ONU
• 1998 - “Declaração dos Direitos e
Responsabilidade dos indivíduos,Grupos
e Órgãos da Sociedade para Promover e
Proteger os Direitos Humanos e Liberdade
Individuais Universalmente Reconhecidos”
• (adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, de 09 de
dezembro de 1998)
2
ONU e OEA
• 2000 – ONU: Representante Especial do
Secretário Geral sobre a situação
dos
defensores dos direitos
humanos.
– resolução 2000/61 da Comissão de Direitos
Humanos das Nações
• 2001 – OEA/CIDH: Unidade Especial de
Defensores
no
âmbito
da
Secretaria Executiva.
3
1ª Consulta Latino-Americana
• 2002 - 1ª Consulta LatinoAmericana de defensores dos
direitos humanos.
4
INÍCIO DOS GTS
• 2003 - Grupo de Trabalho instituído
pelas Portarias 66 e 89, de 12 de
maio e de 27 de junho de 2003,
Secretaria Especial dos Direitos
Humanos
da
Presidência
da
República.
5
Lançado oficialmente o PNPDDH
26 de outubro de 2004, em
Brasília durante audiência pública
da
Comissão
de
Direitos
Humanos
da
Câmara
dos
Deputados
6
METODOLOGIA
2005 - 1o Seminário para a Definição da
Metodologia do PNPDDH
(Em novembro de 2007 no Pará será debatidos
aperfeiçoamentos na metodologia)
7
CONCEITO
Defensores dos direitos humanos são
todos os indivíduos, grupos e órgãos
da sociedade que promovem e
protegem os direitos humanos e as
liberdades
fundamentais
universalmente reconhecidos.
8
DECRETO Nº 6.044, 12 DE FEVEREIRO DE
2007.
Aprova a Política Nacional de Proteção
aos Defensores dos Direitos Humanos PNPDDH, define prazo para a elaboração
do Plano Nacional de Proteção aos
Defensores dos Direitos Humanos e dá
outras providências.
9
DECRETO Nº 6.044, 12 DE FEVEREIRO DE
2007.
Art. 2o A Secretaria Especial dos Direitos
Humanos da Presidência da República
deverá elaborar, no prazo de noventa dias
a partir da data de publicação deste
Decreto, proposta de Plano Nacional de
Proteção aos Defensores dos Direitos
Humanos.
10
DECRETO Nº 6.044, 12 DE FEVEREIRO DE
2007.
Art. 3o Enquanto não instituído o Plano aludido
no art. 2o, poderá ser adotada, pela União,
pelos Estados e o Distrito Federal, de acordo
com suas competências, por provocação ou de
ofício, medida urgente, com proteção imediata,
provisória, cautelar e investigativa, mediante
ações que garantam a integralidade física,
psíquica e patrimonial do defensor dos direitos
humanos,
quando
verificado
risco
ou
vulnerabilidade à pessoa.
11
DECRETO Nº 6.044, 12 DE FEVEREIRO DE
2007.
A proteção visa a garantir a continuidade
do trabalho do defensor, que promove,
protege e garante os direitos humanos, e,
em função de sua atuação e atividade
nessas circunstâncias, encontra-se em
situação de risco ou vulnerabilidade ou
sofre violação de seus direitos.
12
DECRETO Nº 6.044, 12 DE FEVEREIRO DE
2007.
A violação caracteriza-se por toda e
qualquer conduta atentatória à atividade
pessoal ou institucional do defensor dos
direitos humanos ou de organização e
movimento social, que se manifeste, ainda
que indiretamente, sobre familiares ou
pessoas de sua convivência próxima, (...)
13
DECRETO Nº 6.044, 12 DE FEVEREIRO DE
2007.
pela prática de homicídio tentado ou
consumado, tortura, agressão física, ameaça,
intimidação, difamação, prisão ilegal ou
arbitrária, falsa acusação, atentados ou
retaliações de natureza política, econômica ou
cultural, de origem, etnia, gênero ou orientação
sexual, cor, idade entre outras formas de
discriminação, desqualificação e criminalização
de sua atividade pessoal que ofenda a sua
integridade física, psíquica ou moral, a honra ou
o seu patrimônio.
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Causas de aumento do risco
• Aumentam o risco de violação dos direitos do
defensor a potencialidade lesiva implicada no
caso, o histórico de violações e impunidade, e
quando houver a participação de:
I – agentes ou servidores públicos;
II – crime organizado;
III – milícias armadas;
IV – pistolagem;
V – grupos de extermínio;
VI – grandes grupos econômicos nacionais e
transnacionais.
15
Gestão
O Programa terá gestão do Poder Público com a
contribuição
da Sociedade Civil e adotará
medidas
que,
aplicadas
isolada
ou
cumulativamente,
objetivem
garantir
a
integridade física, psíquica, moral e/ou
patrimonial das pessoas a que se refere o artigo
anterior e a cooperação com o sistema de
segurança pública, valorizando a liberdade de
atuação, a segurança e o bem-estar dos
defensores;
sendo
que
essas
medidas
consistem, dentre outras, em:
16
Gestão
I – proteção policial;
II – adoção de medidas visando à superação
das causas que justificam a inclusão do
defensor no Programa;
III – preservação da identidade, imagens e
dados pessoais;
IV – assistência social, médica e psicológica;
17
Gestão
• V – auxílio financeiro;
• VI – apoio para o cumprimento de
obrigações civis e administrativas que
exijam comparecimento pessoal;
• VII – suspensão temporária das atividades
funcionais;
• VIII – transferência de residência ou
acomodação provisória em local sigiloso,
compatível com a proteção.
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DOS TIPOS DE PROTEÇÃO
Direta ou individual branda, sem escolta policial armada,
caso em que a União e a Unidade da Federação que com
ela firmar ajuste, em cooperação, deverão atuar no
sentido de fornecer e custear despesas com:
a) equipamentos de rádio e comunicação;
b) ronda policial próxima à sede da organização, da
residência ou da região de atuação do defensor;
c) equipamentos para a segurança pessoal e na sede da
organização e na residência do defensor;
d) transporte seguro e adequado para a locomoção do
defensor;
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DOS TIPOS DE PROTEÇÃO
• Direta ou individual dura, com escolta policial
armada, caso em que serão acrescentadas às
medidas acima estabelecidas:
a) veículo blindado;
b) segurança armada para a sede da organização;
c) garantia da exclusividade dos serviços de
escolta;
d) extensão da proteção aos familiares e
conviventes no mesmo espaço do defensor.
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DOS TIPOS DE PROTEÇÃO
• Como medida
excepcionalíssima, será
adotada a saída ou retirada do defensor e de
sua família de seu local de atuação, e a Unidade
da Federação que firmar ajuste com a União,
nesse caso, providenciará, dentre outras
medidas igualmente necessárias:
I - transporte adequado e seguro;
II - sustentação financeira, por meio de bolsa de
trabalho, por prazo determinado.
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DOS TIPOS DE PROTEÇÃO
• Nos tipos de proteção previstos neste artigo, o
Poder Público deverá:
I – priorizar a investigação da violação, suas
causas e autoria, com prioridade;
II – reforçar a estrutura de segurança pública;
III – prover serviços públicos necessários para a
diminuição do risco;
IV – combater as causas estruturais pelas quais os
defensores sofreram violações, com ações
integradas e coordenadas de órgãos e entidades
federais, estaduais, distritais e municipais.
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DOS TIPOS DE PROTEÇÃO
• Considerar-se-á, para a proteção, a
especificidade da pessoa física, pessoa
jurídica, grupo ou movimento social que
sofreu a violação.
23
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Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da