Programa Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos PNDDH Fernando Matos Coordenador Geral 1 Resolução 53/144 da ONU • 1998 - “Declaração dos Direitos e Responsabilidade dos indivíduos,Grupos e Órgãos da Sociedade para Promover e Proteger os Direitos Humanos e Liberdade Individuais Universalmente Reconhecidos” • (adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, de 09 de dezembro de 1998) 2 ONU e OEA • 2000 – ONU: Representante Especial do Secretário Geral sobre a situação dos defensores dos direitos humanos. – resolução 2000/61 da Comissão de Direitos Humanos das Nações • 2001 – OEA/CIDH: Unidade Especial de Defensores no âmbito da Secretaria Executiva. 3 1ª Consulta Latino-Americana • 2002 - 1ª Consulta LatinoAmericana de defensores dos direitos humanos. 4 INÍCIO DOS GTS • 2003 - Grupo de Trabalho instituído pelas Portarias 66 e 89, de 12 de maio e de 27 de junho de 2003, Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. 5 Lançado oficialmente o PNPDDH 26 de outubro de 2004, em Brasília durante audiência pública da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados 6 METODOLOGIA 2005 - 1o Seminário para a Definição da Metodologia do PNPDDH (Em novembro de 2007 no Pará será debatidos aperfeiçoamentos na metodologia) 7 CONCEITO Defensores dos direitos humanos são todos os indivíduos, grupos e órgãos da sociedade que promovem e protegem os direitos humanos e as liberdades fundamentais universalmente reconhecidos. 8 DECRETO Nº 6.044, 12 DE FEVEREIRO DE 2007. Aprova a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos PNPDDH, define prazo para a elaboração do Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos e dá outras providências. 9 DECRETO Nº 6.044, 12 DE FEVEREIRO DE 2007. Art. 2o A Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República deverá elaborar, no prazo de noventa dias a partir da data de publicação deste Decreto, proposta de Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos. 10 DECRETO Nº 6.044, 12 DE FEVEREIRO DE 2007. Art. 3o Enquanto não instituído o Plano aludido no art. 2o, poderá ser adotada, pela União, pelos Estados e o Distrito Federal, de acordo com suas competências, por provocação ou de ofício, medida urgente, com proteção imediata, provisória, cautelar e investigativa, mediante ações que garantam a integralidade física, psíquica e patrimonial do defensor dos direitos humanos, quando verificado risco ou vulnerabilidade à pessoa. 11 DECRETO Nº 6.044, 12 DE FEVEREIRO DE 2007. A proteção visa a garantir a continuidade do trabalho do defensor, que promove, protege e garante os direitos humanos, e, em função de sua atuação e atividade nessas circunstâncias, encontra-se em situação de risco ou vulnerabilidade ou sofre violação de seus direitos. 12 DECRETO Nº 6.044, 12 DE FEVEREIRO DE 2007. A violação caracteriza-se por toda e qualquer conduta atentatória à atividade pessoal ou institucional do defensor dos direitos humanos ou de organização e movimento social, que se manifeste, ainda que indiretamente, sobre familiares ou pessoas de sua convivência próxima, (...) 13 DECRETO Nº 6.044, 12 DE FEVEREIRO DE 2007. pela prática de homicídio tentado ou consumado, tortura, agressão física, ameaça, intimidação, difamação, prisão ilegal ou arbitrária, falsa acusação, atentados ou retaliações de natureza política, econômica ou cultural, de origem, etnia, gênero ou orientação sexual, cor, idade entre outras formas de discriminação, desqualificação e criminalização de sua atividade pessoal que ofenda a sua integridade física, psíquica ou moral, a honra ou o seu patrimônio. 14 Causas de aumento do risco • Aumentam o risco de violação dos direitos do defensor a potencialidade lesiva implicada no caso, o histórico de violações e impunidade, e quando houver a participação de: I – agentes ou servidores públicos; II – crime organizado; III – milícias armadas; IV – pistolagem; V – grupos de extermínio; VI – grandes grupos econômicos nacionais e transnacionais. 15 Gestão O Programa terá gestão do Poder Público com a contribuição da Sociedade Civil e adotará medidas que, aplicadas isolada ou cumulativamente, objetivem garantir a integridade física, psíquica, moral e/ou patrimonial das pessoas a que se refere o artigo anterior e a cooperação com o sistema de segurança pública, valorizando a liberdade de atuação, a segurança e o bem-estar dos defensores; sendo que essas medidas consistem, dentre outras, em: 16 Gestão I – proteção policial; II – adoção de medidas visando à superação das causas que justificam a inclusão do defensor no Programa; III – preservação da identidade, imagens e dados pessoais; IV – assistência social, médica e psicológica; 17 Gestão • V – auxílio financeiro; • VI – apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam comparecimento pessoal; • VII – suspensão temporária das atividades funcionais; • VIII – transferência de residência ou acomodação provisória em local sigiloso, compatível com a proteção. 18 DOS TIPOS DE PROTEÇÃO Direta ou individual branda, sem escolta policial armada, caso em que a União e a Unidade da Federação que com ela firmar ajuste, em cooperação, deverão atuar no sentido de fornecer e custear despesas com: a) equipamentos de rádio e comunicação; b) ronda policial próxima à sede da organização, da residência ou da região de atuação do defensor; c) equipamentos para a segurança pessoal e na sede da organização e na residência do defensor; d) transporte seguro e adequado para a locomoção do defensor; 19 DOS TIPOS DE PROTEÇÃO • Direta ou individual dura, com escolta policial armada, caso em que serão acrescentadas às medidas acima estabelecidas: a) veículo blindado; b) segurança armada para a sede da organização; c) garantia da exclusividade dos serviços de escolta; d) extensão da proteção aos familiares e conviventes no mesmo espaço do defensor. 20 DOS TIPOS DE PROTEÇÃO • Como medida excepcionalíssima, será adotada a saída ou retirada do defensor e de sua família de seu local de atuação, e a Unidade da Federação que firmar ajuste com a União, nesse caso, providenciará, dentre outras medidas igualmente necessárias: I - transporte adequado e seguro; II - sustentação financeira, por meio de bolsa de trabalho, por prazo determinado. 21 DOS TIPOS DE PROTEÇÃO • Nos tipos de proteção previstos neste artigo, o Poder Público deverá: I – priorizar a investigação da violação, suas causas e autoria, com prioridade; II – reforçar a estrutura de segurança pública; III – prover serviços públicos necessários para a diminuição do risco; IV – combater as causas estruturais pelas quais os defensores sofreram violações, com ações integradas e coordenadas de órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais. 22 DOS TIPOS DE PROTEÇÃO • Considerar-se-á, para a proteção, a especificidade da pessoa física, pessoa jurídica, grupo ou movimento social que sofreu a violação. 23