Art. 543-L. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível
transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o
contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos com indicação deste tipo
de emissão, conforme definições constantes do Manual de Integração-Contribuinte,
mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajuste Sinief 08/10):
Redação anterior dada ao caput do art. 543-L pelo Decreto n.º 2.441-R, de
05.01.10 efeitos de 01.01.10 até 31.07.10:
Art. 543-L. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível
transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o
contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definições constantes do Manual
de Integração-Contribuinte, informando que a respectiva NF-e foi emitida em
contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste Sinief 12/09):
Redação anterior dada ao caput do art. 543-L pelo Decreto n.º 2.305-R, de
19.07.09, efeitos de 20.07.09 até 31.12.09:
Art. 543-L. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível
transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o
contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no Ato Cotepe 14/09,
informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das
seguintes alternativas (Ajuste Sinief 07/05):
Redação anterior dada ao caput art. 543-L pelo Decreto n.º 2.162-R, de
28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 19.07.09:
Art. 543-L. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível
transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o
contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato Cotepe,
informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das
seguintes alternativas (Ajuste Sinief 11/08):
Nova redação dada ao art. 543-L pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos a
partir de 01.12.08:
I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional –
SCAN, da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, nos termos dos arts. 543-F a
543-H;
II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e) –
para a RFB, nos termos do art. 543-U-A;
III - imprimir o Danfe em Formulário de Segurança – FS, observado o disposto
no art. 543-S; ou
IV - imprimir o Danfe em FS-DA, observado o disposto neste Regulamento.
§ 1.º Na hipótese do inciso I, a Sefaz poderá autorizar a NF-e, utilizando-se da
infra-estrutura tecnológica da RFB ou de outra unidade da Federação.
§ 2.º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no §
1.º, a RFB deverá transmitir a NF-e à Sefaz.
§ 3.º Na hipótese do inciso II, o Danfe deverá ser impresso em, no mínimo, duas
vias, constando, no corpo, a expressão “Danfe impresso em contingência – DPEC
regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, com a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em
arquivo, pelo destinatário, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda
de documentos fiscais; e
II - outra via deverá ser mantida em arquivo, pelo emitente, pelo prazo
estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 4.º Presume-se inábil o Danfe impresso nos termos do § 3.º, quando não
houver a regular recepção da DPEC pela RFB, nos termos do art. 543-U-A.
§ 5.º Na hipótese dos incisos III e IV:
Nova redação dada ao caput do inciso I pelo Decreto n.º 2.228-R, de 10.03.09,
efeitos a partir de 11.03.09:
I - o FS ou o FS-DA deverão ser utilizados para impressão de, no mínimo, duas
vias do Danfe, constando, no corpo, a expressão “Danfe em Contingência - impresso em
decorrência de problemas técnicos”, com a seguinte destinação:
Redação anterior dada ao caput do inciso I pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08,
efeitos de 01.12.08 até 10.03.09:
I - o FS-DA deverá ser utilizado para impressão de, no mínimo, duas vias do
Danfe, constando, no corpo, a expressão “Danfe em Contingência - impresso em
decorrência de problemas técnicos”, com a seguinte destinação:
a) uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em
arquivo, pelo destinatário, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda
de documentos fiscais; e
b) outra via deverá ser mantida em arquivo, pelo emitente, pelo prazo
estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; ou
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.228-R, de 10.03.09, efeitos a
partir de 11.03.09:
II - existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do Danfe, previstas
no art. 543-J, § 3.º, dispensa-se a exigência do uso do FS ou do FS-DA.
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos
de 01.12.08 até 10.03.09:
II - existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do Danfe, previstas no
art. 543-J, § 3.º, dispensa-se a exigência do uso do FS-DA.
Nova redação dada ao .§ 6.º pelo Decreto n.º 2.487-R, de 25.03.10, efeitos a partir
de 01.04.10:
§ 6.º Na hipótese dos incisos II a IV do caput, o emitente deverá transmitir à
Sefaz as NF-es geradas em contingência, imediatamente após a cessação dos problemas
técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e e
até o prazo-limite definido no Manual de Integração – Contribuinte e no Ato Cotepe
33/08, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 11 (Ajuste Sinief 12/09).
Redação anterior dada .ao § 6.º pelo Decreto n.º 2.228-R, de 10.03.09, efeitos de
11.03.09 até 31.03.10:
§ 6.º Na hipótese dos incisos II a IV do caput, o emitente deverá transmitir à Sefaz
as NF-es geradas em contingência, imediatamente após a cessação dos problemas
técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da
NF-e, e até o prazo-limite definido no Ato Cotepe 33/08, contado a partir da
emissão da NF-e de que trata o § 11.
Redação anterior dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos a
partir de 01.12.08 até :29.12.08
§ 6.º Na hipótese dos incisos II a IV do caput, o emitente deverá transmitir à Sefaz
as NF-es geradas em contingência, imediatamente após a cessação dos problemas
técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da
NF-e, e até o prazo-limite definido no Ato Cotepe 33/08, contado a partir da
emissão da NF-e de que trata o § 12.
Redação anterior dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de
01.01.07 até 29.12.08:
§ 6.º Na hipótese dos incisos II a IV do caput, o emitente deverá transmitir à Sefaz
as NF-es geradas em contingência, imediatamente após a cessação dos problemas
técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da
NF-e, e até o prazo-limite definido em Ato Cotepe, contado a partir da emissão da
NF-e de que trata o § 12.
§ 7.º Se a NF-e transmitida nos termos do § 6.º vier a ser rejeitada pela Sefaz, o
contribuinte deverá:
I - gerar, novamente, o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a
irregularidade, desde que não se alterem:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto, como a base de cálculo, a
alíquota, a diferença de preço, a quantidade ou o valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do
destinatário; e
c) a data de emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;
III - imprimir o Danfe correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de
papel utilizado para imprimir o Danfe original; e
IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada e do novo
Danfe impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da
NF-e tenha promovido alguma alteração no Danfe.
Nova redação dada .§ 8.º pelo Decreto n.º 2.228-R, de 10.03.09, efeitos a partir de
11.03.09:
§ 8.º O destinatário deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial,
estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no § 3.º, I ou no § 5.º, I,
a, a via do Danfe recebida nos termos do § 7.º , IV.
Redação anterior dada ao § 8.º pelo Decreto n.º 2.171-R, de 09.12.08, efeitos de
10.12.08 até 10.03.09:
§ 8.º Na hipótese de emissão de NF-e em contingência, excetuada a utilização do
Sistema de Contingência do Ambiente Nacional − SCAN –, o emitente deverá
transmiti-la imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo
limite de cento e sessenta e oito horas da emissão (Ato Cotepe n.º 33/08); e
§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até
09.12.08:
§ 8.º O destinatário deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial,
estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no § 3.º, I ou no §
5.º, I, a, a via do Danfe recebida nos termos do § 7.º , IV.
Nova redação dada ao § 9.º pelo Decreto n.º 2.490-R, de 25.03.10, efeitos a partir
de 26.03.10:
§ 9.º Se, após decorrido o prazo-limite previsto no § 6.º, o destinatário não
puder confirmar a existência da autorização de uso da NF-e correspondente, deverá
comunicar o fato à Sefaz, por intermédio da Agência da Receita Estadual a que estiver
circunscrito, em até três dias, contados da data em que houver expirado o referido
prazo-limite, mediante preenchimento de formulário conforme modelo constante do
Anexo LXXXII.
Redação anterior dada .§ 9.º pelo Decreto n.º 2.228-R, de 10.03.09, efeitos de
11.03.09 até 25.03.10:
§ 9.º Se, após decorrido o prazo limite previsto no § 6.º, o destinatário não puder
confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá
comunicar imediatamente o fato à Sefaz.
Redação anterior dada ao § 9.º pelo Decreto n.º 2.171-R, de 09.12.08, efeitos de
01.12.08 até 10.03.09:
§ 9.º O Manual de Contingência Eletrônica, que estabelece as especificações
técnicas da Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC –, modalidade
de contingência baseada no registro prévio do resumo da NF-e no SCAN da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, estará disponível na internet, no endereço
www.fazenda.gov.br/confaz (Ato Cotepe n.º 34/08).
§ 9.º incluído dada ao § 9.º pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, sem efeitos:
§ 9.º Se, após decorrido o prazo limite previsto no § 6.º, o destinatário não puder
confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá
comunicar imediatamente o fato à Sefaz.
Nova redação dada ao caput do.§ 10 pelo Decreto n.º 2.660-R, de 12.01.11,
efeitos a partir de 13.01.11:
§ 10. Na hipótese dos incisos II a IV do caput, farão parte do arquivo da NF-e,
devendo ser impressas no Danfe, as seguintes informações (Ajuste Sinief 18/10):
Redação anterior dada ao § 10 pelo Decreto n.º 2.487-R, de 25.03.10, efeitos de
01.04.10 até 12.01.11:
§ 10. Farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE (Ajuste
Sinief 12/09):
I - o motivo da entrada em contingência; e
II - a data e a hora, com minutos e segundos, do início da entrada em
contingência.
§ 10 incluído pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até
31.03.10:
§ 10. O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6:
I - informando:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data e a hora, com minutos e segundos, do seu início e do seu término; e
c) a numeração e a série da primeira e da última NF-e geradas neste período; e
II - identificando, dentre as alternativas do inciso anterior, qual foi a utilizada.
§ 11. Considera-se emitida a NF-e:
I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC
pela RFB, conforme previsto no art. 543-U-A; ou
II - na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do
respectivo Danfe em contingência.
§ 12. Na hipótese do art. 543-J, § 5.º-A, havendo problemas técnicos de que
trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o Danfe
Simplificado em contingência, com a expressão “Danfe Simplificado em Contingência”,
sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, observadas as destinações da
cada via conforme o disposto no § 5.º I, a e b.”
Nova redação dada ao § 13 pelo Decreto n.º 2.305-R, de 19.07.09, efeitos a partir
de 20.07.09:
§ 13. O Manual de Contingência Eletrônica, que estabelece as especificações
técnicas da DPEC, modalidade de contingência baseada no registro prévio do resumo da
NF-e no SCAN da RFB, estará disponível na internet, no endereço
www.fazenda.gov.br/confaz (Ato Cotepe n.º 14/09).
§ 13 incluído pelo Decreto n.º 2.228-R, de 10.03.09, efeitos de .11.03.09 até
19.07.09:
§ 13. O Manual de Contingência Eletrônica, que estabelece as especificações
técnicas da Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC –, modalidade
de contingência baseada no registro prévio do resumo da NF-e no SCAN da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, estará disponível na internet, no endereço
www.fazenda.gov.br/confaz (Ato Cotepe n.º 34/08).
Nova redação dada ao § 14 pelo Decreto n.º 2.660-R, de 12.01.11, efeitos a partir
de 13.01.11:
§ 14. O destinatário de mercadoria acobertada por NF-e emitida em
contingência, cuja autorização não foi confirmada no prazo estabelecido no Ato Cotepe
n.º 33/08, deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que a entrada da mercadoria no
estabelecimento fora acobertada por meio de Danfe impresso em formulário de
segurança ou DPEC, observado o disposto no art. 102, IV, e §§ 6.º e 7.º.
Redação anterior dada ao § 14 pelo Decreto n.º 2.543-R, de 05.07.10, efeitos de
06.07.10 até 12.01.11:
§ 14. O destinatário de mercadoria acobertada por NF-e emitida em contingência,
cuja autorização não foi confirmada no prazo estabelecido no Ato Cotepe n.º 33/08,
deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que a entrada da mercadoria no
estabelecimento fora acobertada por meio de Danfe impresso em formulário de
segurança, observado o disposto no art. 102, IV e §§ 6.º e 7.º.
§ 14 incluído pelo Decreto n.º 2.533-R, de 14.06.10, efeitos de 15.06.10 até
05.07.10
§ 14. O destinatário de mercadoria acobertada por NF-e emitida em contingência,
deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que a entrada da mercadoria no
estabelecimento fora acobertada por meio de Danfe impresso em formulário de
segurança, observado o disposto no art. 102, IV e §§ 6.º e 7.º.
§ 15 incluído pelo Decreto n.º 2.566-R, de 11.08.10, efeitos a partir de 01.08.10:
§ 15. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida
com tipo de emissão normal (Ajuste Sinief 08/10).
Redação anterior dada ao caput do Art. 543-L pelo Decreto n.º 2.039-R, de
23.04.08, efeitos de 24.04.08 até 30.11.08:
Art. 543-L. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível
transmitir a NF-e, ou obter resposta à solicitação de autorização de uso da NF-e, o
contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme estabelecido em Ato Cotepe,
informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência, e imprimir o
DANFE em formulário de segurança, observado o disposto no art. 543-S.
Redação anterior dada ao Art. 543-L pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07,
efeitos de 01.11.07 até 23.04.08:
Art. 543-L. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível
transmitir a NF-e, ou obter resposta à solicitação de autorização de uso da NF-e, o
contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme estabelecido em Ato Cotepe,
informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência, e imprimir o
DANFE em formulário de segurança, observado o disposto no art. 543-R.
§ 1.º Na hipótese do caput, o DANFE deverá ser impresso em, no mínimo, duas
vias, constando no corpo a expressão “DANFE em contingência. Impresso em
decorrência de problemas técnicos”, com a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em
arquivo, pelo destinatário, pelo prazo estabelecido para a guarda de documentos
fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo, pelo emitente, pelo prazo estabelecido
para a guarda dos documentos fiscais.
§ 2.º Fica dispensada a exigência de formulário de segurança para a impressão das
vias adicionais previstas no art. 543-J, § 3.º.
§ 3.º Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a
transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá
transmitir à SEFAZ as NF-es geradas em contingência.
§ 4.º Se a NF-e, transmitida nos termos do § 3.º, vier a ser rejeitada pela SEFAZ, o
contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a
irregularidade;
II - solicitar nova autorização de uso da NF-e;
III - imprimir, em formulário de segurança, o DANFE correspondente à NF-e
autorizada; e
IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada, bem como
do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da
irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
§ 5.º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial, junto à via
mencionada no §1.º, I, a via do DANFE recebida nos termos do § 4.º, IV.
§ 6.º Se, após decorrido o prazo de trinta dias do recebimento de mercadoria
acompanhada de DANFE impresso nos termos do caput, o destinatário não puder
confirmar a existência da autorização de uso da NF-e, deverá comunicar o fato à
Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito.
§ 7.º O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em
contingência, o número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do
seu início e seu término, bem como a numeração e série das NF-es geradas neste
período.
Art. 543-L incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até
30.10.07:
Art. 543-L. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível gerar o
arquivo da NF-e, transmitir ou obter a resposta da autorização de uso da NF-e, o
interessado deverá emitir o DANFE, nos termos do § 1.º.
§ 1.º Ocorrendo a emissão do DANFE, nos termos do caput, deverá ser utilizado
formulário de segurança que atenda às disposições do Convênio ICMS 58/95,
consignando, no campo “Observações”, a expressão "DANFE emitido em
decorrência de problemas técnicos", em, no mínimo, duas vias, com a seguinte
destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias até que sejam sanados os
problemas técnicos, e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário, pelo prazo
estabelecido para a guarda de documentos fiscais; e
II - a outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo
estabelecido para a guarda dos documentos fiscais.
§ 2.º No caso do § 1.º:
I - o emitente deverá efetuar a transmissão da NF-e imediatamente após a cessação
dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão; e
II - o destinatário deverá comunicar o fato à Agência da Receita Estadual a que
estiver circunscrito se, no prazo de trinta dias do recebimento da mercadoria, não
puder confirmar a existência da autorização de uso da NF-e.
Art. 543-L-A incluído pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos a partir de
.1.º.11.07:
Art. 543-L-A. Em relação às NF-es que foram transmitidas antes da
contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das
falhas:
I - solicitar o cancelamento, conforme o disposto no art. 543-M, das NF-es que
retornaram com autorização de uso e cujas operações não se efetivaram ou foram
acobertadas por NF-es emitidas em contingência;
II - solicitar a inutilização, conforme o disposto no art. 543-O, da numeração das
NF-es que não foram autorizadas nem denegadas
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Art. 543-L. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for