Art. 543-L. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos com indicação deste tipo de emissão, conforme definições constantes do Manual de Integração-Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajuste Sinief 08/10): Redação anterior dada ao caput do art. 543-L pelo Decreto n.º 2.441-R, de 05.01.10 efeitos de 01.01.10 até 31.07.10: Art. 543-L. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definições constantes do Manual de Integração-Contribuinte, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste Sinief 12/09): Redação anterior dada ao caput do art. 543-L pelo Decreto n.º 2.305-R, de 19.07.09, efeitos de 20.07.09 até 31.12.09: Art. 543-L. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no Ato Cotepe 14/09, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste Sinief 07/05): Redação anterior dada ao caput art. 543-L pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 19.07.09: Art. 543-L. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato Cotepe, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste Sinief 11/08): Nova redação dada ao art. 543-L pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos a partir de 01.12.08: I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional – SCAN, da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, nos termos dos arts. 543-F a 543-H; II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e) – para a RFB, nos termos do art. 543-U-A; III - imprimir o Danfe em Formulário de Segurança – FS, observado o disposto no art. 543-S; ou IV - imprimir o Danfe em FS-DA, observado o disposto neste Regulamento. § 1.º Na hipótese do inciso I, a Sefaz poderá autorizar a NF-e, utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da RFB ou de outra unidade da Federação. § 2.º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1.º, a RFB deverá transmitir a NF-e à Sefaz. § 3.º Na hipótese do inciso II, o Danfe deverá ser impresso em, no mínimo, duas vias, constando, no corpo, a expressão “Danfe impresso em contingência – DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, com a seguinte destinação: I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo, pelo destinatário, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais; e II - outra via deverá ser mantida em arquivo, pelo emitente, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais. § 4.º Presume-se inábil o Danfe impresso nos termos do § 3.º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela RFB, nos termos do art. 543-U-A. § 5.º Na hipótese dos incisos III e IV: Nova redação dada ao caput do inciso I pelo Decreto n.º 2.228-R, de 10.03.09, efeitos a partir de 11.03.09: I - o FS ou o FS-DA deverão ser utilizados para impressão de, no mínimo, duas vias do Danfe, constando, no corpo, a expressão “Danfe em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, com a seguinte destinação: Redação anterior dada ao caput do inciso I pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 10.03.09: I - o FS-DA deverá ser utilizado para impressão de, no mínimo, duas vias do Danfe, constando, no corpo, a expressão “Danfe em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, com a seguinte destinação: a) uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo, pelo destinatário, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais; e b) outra via deverá ser mantida em arquivo, pelo emitente, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; ou Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.228-R, de 10.03.09, efeitos a partir de 11.03.09: II - existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do Danfe, previstas no art. 543-J, § 3.º, dispensa-se a exigência do uso do FS ou do FS-DA. Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 10.03.09: II - existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do Danfe, previstas no art. 543-J, § 3.º, dispensa-se a exigência do uso do FS-DA. Nova redação dada ao .§ 6.º pelo Decreto n.º 2.487-R, de 25.03.10, efeitos a partir de 01.04.10: § 6.º Na hipótese dos incisos II a IV do caput, o emitente deverá transmitir à Sefaz as NF-es geradas em contingência, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e e até o prazo-limite definido no Manual de Integração – Contribuinte e no Ato Cotepe 33/08, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 11 (Ajuste Sinief 12/09). Redação anterior dada .ao § 6.º pelo Decreto n.º 2.228-R, de 10.03.09, efeitos de 11.03.09 até 31.03.10: § 6.º Na hipótese dos incisos II a IV do caput, o emitente deverá transmitir à Sefaz as NF-es geradas em contingência, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo-limite definido no Ato Cotepe 33/08, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 11. Redação anterior dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos a partir de 01.12.08 até :29.12.08 § 6.º Na hipótese dos incisos II a IV do caput, o emitente deverá transmitir à Sefaz as NF-es geradas em contingência, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo-limite definido no Ato Cotepe 33/08, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12. Redação anterior dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 29.12.08: § 6.º Na hipótese dos incisos II a IV do caput, o emitente deverá transmitir à Sefaz as NF-es geradas em contingência, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo-limite definido em Ato Cotepe, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12. § 7.º Se a NF-e transmitida nos termos do § 6.º vier a ser rejeitada pela Sefaz, o contribuinte deverá: I - gerar, novamente, o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se alterem: a) as variáveis que determinam o valor do imposto, como a base de cálculo, a alíquota, a diferença de preço, a quantidade ou o valor da operação ou da prestação; b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; e c) a data de emissão ou de saída; II - solicitar Autorização de Uso da NF-e; III - imprimir o Danfe correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o Danfe original; e IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada e do novo Danfe impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no Danfe. Nova redação dada .§ 8.º pelo Decreto n.º 2.228-R, de 10.03.09, efeitos a partir de 11.03.09: § 8.º O destinatário deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial, estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no § 3.º, I ou no § 5.º, I, a, a via do Danfe recebida nos termos do § 7.º , IV. Redação anterior dada ao § 8.º pelo Decreto n.º 2.171-R, de 09.12.08, efeitos de 10.12.08 até 10.03.09: § 8.º Na hipótese de emissão de NF-e em contingência, excetuada a utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional − SCAN –, o emitente deverá transmiti-la imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão (Ato Cotepe n.º 33/08); e § 8.º incluído pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 09.12.08: § 8.º O destinatário deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial, estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no § 3.º, I ou no § 5.º, I, a, a via do Danfe recebida nos termos do § 7.º , IV. Nova redação dada ao § 9.º pelo Decreto n.º 2.490-R, de 25.03.10, efeitos a partir de 26.03.10: § 9.º Se, após decorrido o prazo-limite previsto no § 6.º, o destinatário não puder confirmar a existência da autorização de uso da NF-e correspondente, deverá comunicar o fato à Sefaz, por intermédio da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, em até três dias, contados da data em que houver expirado o referido prazo-limite, mediante preenchimento de formulário conforme modelo constante do Anexo LXXXII. Redação anterior dada .§ 9.º pelo Decreto n.º 2.228-R, de 10.03.09, efeitos de 11.03.09 até 25.03.10: § 9.º Se, após decorrido o prazo limite previsto no § 6.º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à Sefaz. Redação anterior dada ao § 9.º pelo Decreto n.º 2.171-R, de 09.12.08, efeitos de 01.12.08 até 10.03.09: § 9.º O Manual de Contingência Eletrônica, que estabelece as especificações técnicas da Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC –, modalidade de contingência baseada no registro prévio do resumo da NF-e no SCAN da Secretaria da Receita Federal do Brasil, estará disponível na internet, no endereço www.fazenda.gov.br/confaz (Ato Cotepe n.º 34/08). § 9.º incluído dada ao § 9.º pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, sem efeitos: § 9.º Se, após decorrido o prazo limite previsto no § 6.º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à Sefaz. Nova redação dada ao caput do.§ 10 pelo Decreto n.º 2.660-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 13.01.11: § 10. Na hipótese dos incisos II a IV do caput, farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no Danfe, as seguintes informações (Ajuste Sinief 18/10): Redação anterior dada ao § 10 pelo Decreto n.º 2.487-R, de 25.03.10, efeitos de 01.04.10 até 12.01.11: § 10. Farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE (Ajuste Sinief 12/09): I - o motivo da entrada em contingência; e II - a data e a hora, com minutos e segundos, do início da entrada em contingência. § 10 incluído pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 31.03.10: § 10. O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6: I - informando: a) o motivo da entrada em contingência; b) a data e a hora, com minutos e segundos, do seu início e do seu término; e c) a numeração e a série da primeira e da última NF-e geradas neste período; e II - identificando, dentre as alternativas do inciso anterior, qual foi a utilizada. § 11. Considera-se emitida a NF-e: I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela RFB, conforme previsto no art. 543-U-A; ou II - na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo Danfe em contingência. § 12. Na hipótese do art. 543-J, § 5.º-A, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o Danfe Simplificado em contingência, com a expressão “Danfe Simplificado em Contingência”, sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, observadas as destinações da cada via conforme o disposto no § 5.º I, a e b.” Nova redação dada ao § 13 pelo Decreto n.º 2.305-R, de 19.07.09, efeitos a partir de 20.07.09: § 13. O Manual de Contingência Eletrônica, que estabelece as especificações técnicas da DPEC, modalidade de contingência baseada no registro prévio do resumo da NF-e no SCAN da RFB, estará disponível na internet, no endereço www.fazenda.gov.br/confaz (Ato Cotepe n.º 14/09). § 13 incluído pelo Decreto n.º 2.228-R, de 10.03.09, efeitos de .11.03.09 até 19.07.09: § 13. O Manual de Contingência Eletrônica, que estabelece as especificações técnicas da Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC –, modalidade de contingência baseada no registro prévio do resumo da NF-e no SCAN da Secretaria da Receita Federal do Brasil, estará disponível na internet, no endereço www.fazenda.gov.br/confaz (Ato Cotepe n.º 34/08). Nova redação dada ao § 14 pelo Decreto n.º 2.660-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 13.01.11: § 14. O destinatário de mercadoria acobertada por NF-e emitida em contingência, cuja autorização não foi confirmada no prazo estabelecido no Ato Cotepe n.º 33/08, deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que a entrada da mercadoria no estabelecimento fora acobertada por meio de Danfe impresso em formulário de segurança ou DPEC, observado o disposto no art. 102, IV, e §§ 6.º e 7.º. Redação anterior dada ao § 14 pelo Decreto n.º 2.543-R, de 05.07.10, efeitos de 06.07.10 até 12.01.11: § 14. O destinatário de mercadoria acobertada por NF-e emitida em contingência, cuja autorização não foi confirmada no prazo estabelecido no Ato Cotepe n.º 33/08, deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que a entrada da mercadoria no estabelecimento fora acobertada por meio de Danfe impresso em formulário de segurança, observado o disposto no art. 102, IV e §§ 6.º e 7.º. § 14 incluído pelo Decreto n.º 2.533-R, de 14.06.10, efeitos de 15.06.10 até 05.07.10 § 14. O destinatário de mercadoria acobertada por NF-e emitida em contingência, deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que a entrada da mercadoria no estabelecimento fora acobertada por meio de Danfe impresso em formulário de segurança, observado o disposto no art. 102, IV e §§ 6.º e 7.º. § 15 incluído pelo Decreto n.º 2.566-R, de 11.08.10, efeitos a partir de 01.08.10: § 15. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão normal (Ajuste Sinief 08/10). Redação anterior dada ao caput do Art. 543-L pelo Decreto n.º 2.039-R, de 23.04.08, efeitos de 24.04.08 até 30.11.08: Art. 543-L. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e, ou obter resposta à solicitação de autorização de uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme estabelecido em Ato Cotepe, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência, e imprimir o DANFE em formulário de segurança, observado o disposto no art. 543-S. Redação anterior dada ao Art. 543-L pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 01.11.07 até 23.04.08: Art. 543-L. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e, ou obter resposta à solicitação de autorização de uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme estabelecido em Ato Cotepe, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência, e imprimir o DANFE em formulário de segurança, observado o disposto no art. 543-R. § 1.º Na hipótese do caput, o DANFE deverá ser impresso em, no mínimo, duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE em contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos”, com a seguinte destinação: I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo, pelo destinatário, pelo prazo estabelecido para a guarda de documentos fiscais; II - outra via deverá ser mantida em arquivo, pelo emitente, pelo prazo estabelecido para a guarda dos documentos fiscais. § 2.º Fica dispensada a exigência de formulário de segurança para a impressão das vias adicionais previstas no art. 543-J, § 3.º. § 3.º Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir à SEFAZ as NF-es geradas em contingência. § 4.º Se a NF-e, transmitida nos termos do § 3.º, vier a ser rejeitada pela SEFAZ, o contribuinte deverá: I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade; II - solicitar nova autorização de uso da NF-e; III - imprimir, em formulário de segurança, o DANFE correspondente à NF-e autorizada; e IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada, bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE. § 5.º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial, junto à via mencionada no §1.º, I, a via do DANFE recebida nos termos do § 4.º, IV. § 6.º Se, após decorrido o prazo de trinta dias do recebimento de mercadoria acompanhada de DANFE impresso nos termos do caput, o destinatário não puder confirmar a existência da autorização de uso da NF-e, deverá comunicar o fato à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito. § 7.º O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, o número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série das NF-es geradas neste período. Art. 543-L incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 30.10.07: Art. 543-L. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível gerar o arquivo da NF-e, transmitir ou obter a resposta da autorização de uso da NF-e, o interessado deverá emitir o DANFE, nos termos do § 1.º. § 1.º Ocorrendo a emissão do DANFE, nos termos do caput, deverá ser utilizado formulário de segurança que atenda às disposições do Convênio ICMS 58/95, consignando, no campo “Observações”, a expressão "DANFE emitido em decorrência de problemas técnicos", em, no mínimo, duas vias, com a seguinte destinação: I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias até que sejam sanados os problemas técnicos, e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário, pelo prazo estabelecido para a guarda de documentos fiscais; e II - a outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido para a guarda dos documentos fiscais. § 2.º No caso do § 1.º: I - o emitente deverá efetuar a transmissão da NF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão; e II - o destinatário deverá comunicar o fato à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito se, no prazo de trinta dias do recebimento da mercadoria, não puder confirmar a existência da autorização de uso da NF-e. Art. 543-L-A incluído pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos a partir de .1.º.11.07: Art. 543-L-A. Em relação às NF-es que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas: I - solicitar o cancelamento, conforme o disposto no art. 543-M, das NF-es que retornaram com autorização de uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-es emitidas em contingência; II - solicitar a inutilização, conforme o disposto no art. 543-O, da numeração das NF-es que não foram autorizadas nem denegadas