São Paulo, 09 de março de 2015. Aos COTISTAS DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – CADEIAS PRODUTIVAS DE MINAS GERAIS Prezado(a) Cotista, CITIBANK DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., com sede na Avenida Paulista, nº 1.111, 2º andar (parte), na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.868.597/0001-40, na qualidade de administradora (o “Administrador”) do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – CADEIAS PRODUTIVAS DE MINAS GERAIS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 12.987.060/0001-29 (o “Fundo”) e XP GESTÃO DE RECURSOS LTDA., com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Avenida das Américas nº 3.434, bloco 7, salas 201 à 208 parte, Tijuca, CEP 22640-102, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.625.200/0001-89, devidamente autorizada pela CVM a exercer a atividade de administração de carteira de valores mobiliários através do Ato Declaratório nº 8.650, de 03 de fevereiro de 2006, na qualidade de gestor do Fundo (o “Gestor”), , vêm comunicar V.Sa. do seguinte: 1. Em 22 de setembro de 2014 foi convocada assembleia geral de cotistas para o dia 7 de outubro de 2014 (“AG”), conforme convocação anexa (“Convocação”). 2. Nos termos do item (iii), b, da Ordem do Dia da Convocação, seria deliberado “o estabelecimento de nova métrica média móvel de 50 dias úteis (50 cotas) para aferição de alocação do Fundo (“MM50”)”. BT - 734672v2 3. Conforme descrito na Ordem do Dia da Convocação (e reproduzido na ata da AG), o mecanismo de tal métrica observaria os seguintes termos: A MM50 medirá a média móvel de DC/PL das últimas 50 (cinquenta) cotas publicadas e terá sua medição iniciada 120 (cento e vinte) dias corridos após sua aprovação em Assembleia Geral de Cotistas, tendo como primeiro elemento de medição o índice DC/PL no 120º (centésimo vigésimo) dia corrido após a Assembleia Geral de Cotistas, ou 1º (primeiro) dia útil subsequente, caso aquele dia não o seja; caso, após as 50 (cinquenta) medições iniciais, a MM50 seja menor que 50% (cinquenta por cento) em qualquer ponto do tempo, o Administrador terá obrigatoriamente que amortizar o Fundo de forma a reenquadrar DC/PL em 70% (setenta por cento), sem a necessidade de convocação de Assembleia Geral de Cotistas. Tal amortização deverá ocorrer 3 (três) dias úteis após a configuração do evento MM50<50%, tendo como base os valores DC/PL do último dia de leitura da série. Adicionalmente, tal evento ocorra, nova série de MM50 deverá ser iniciada imediatamente após a amortização das cotas. Em razão da presente deliberação, deliberar pela alteração do Regulamento, para prever a referida métrica móvel e a amortização de cotas sem a necessidade de Assembleia Geral de Cotistas; (grifos nossos) 4. Na data prevista na convocação foi realizada a AG, que resultou na lavratura da ata que encontra-se disponível no site da Comissão de Valores Mobiliários (“Ata”). BT - 734672v2 5. Conforme se verifica na leitura da Ata (item (iii), b, das Deliberações), os Cotistas deliberaram pela “aprovação, na medida em que Cotistas representando 78,5% das Cotas emitidas votaram a favor da aprovação, do estabelecimento de nova métrica móvel, nos termos do item (iii), “b”, da Ordem do Dia, para aferição de alocação do Fundo. Nesse sentido, o Regulamento será alterado conforme deliberação constante do item (iv) abaixo”. 6. O item foi aprovado sem qualquer ressalva ao procedimento descrito na Ordem do Dia. 7. Ocorre que, a transcrição feita para o regulamento do Fundo (“Regulamento”) acerca do procedimento aprovado na AG nos termos do item (iii), b, da Ordem do Dia, por um lapso, suprimiu parte do texto que dizia que a MM50 teria “como primeiro elemento de medição o índice DC/PL no 120º (centésimo vigésimo) dia corrido após a Assembleia Geral de Cotistas, ou 1º (primeiro) dia útil subsequente, caso aquele dia não o seja” e que “caso, após as 50 (cinquenta) medições iniciais” a MM50 fosse inferior a 50% (cinquenta por cento) em qualquer ponto do tempo, o Administrador tem o dever de amortizar compulsoriamente as Cotas do Fundo, mediante prévio comunicado do Gestor (destaques nossos).. 11. Diante do exposto, foi realizado um instrumento particular de forma a ajustar a redação do Regulamento ao que foi aprovado na AG, nos termos do item (iii), “b”, da Ordem do Dia, para incluir os trechos destacados acima, no intuito de refletir a real deliberação tomada na Assembleia, qual seja, aprovar a nova métrica móvel, nos exatos termos do item (iii), “b”, da Ordem do Dia. 12. Nesse sentido, informamos que o item 16.6 do Regulamento deve ser lido com a seguinte redação: BT - 734672v2 “16.6. Compete ao Gestor calcular diariamente a MM50, informando ao Administrador os valores obtidos sempre que este solicitar. A 16.6.1. MM50 medirá a média móvel da razão DC/Patrimônio Líquido das últimas 50 (cinquenta) Cotas divulgadas e terá sua medição iniciada no 120º (centésimo vigésimo) dia corrido a contar da data do protocolo na Comissão de Valores Mobiliários da cópia da Ata, bem como do Regulamento contendo as alterações consolidadas, devidamente registrado no competente cartório de títulos e documentos e da lista de presença de Cotistas, conforme disposto no Artigo 25 da Instrução CVM nº 356/01 ou no primeiro dia útil subsequente, caso aquele dia não o seja (“Início da Medição”), tendo como primeiro elemento de medição a razão DC/Patrimônio Líquido na data de Início da Medição. 16.6.2. Caso, após as 50 (cinquenta) medições iniciais, a MM50 seja menor que 50% (cinquenta por cento) em qualquer ponto do tempo, o Gestor deverá imediatamente comunicar ao Administrador, que deverá, compulsoriamente e sem necessidade de deliberação em Assembleia Geral, amortizar as Cotas do Fundo de forma a reenquadrar a razão DC/Patrimônio Líquido em 70% (setenta por cento). 16.6.3. A amortização compulsória prevista no item 16.6.2 deverá ocorrer no prazo de até 3 (três) dias úteis após a configuração do evento MM50 < 50%, tendo como base a razão DC/Patrimônio Líquido do último dia de leitura da série. BT - 734672v2 16.6.4. Na ocorrência de amortização compulsória nos termos previstos neste item 16.6, a medição de uma nova série de MM50 deverá ser iniciada imediatamente após a amortização compulsória das Cotas.” 13. O Regulamento ajustado encontra-se disponível para consulta no site da CVM. Sem mais, permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários. Atenciosamente, CITIBANK DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. Administrador XP GESTÃO DE RECURSOS LTDA. Gestor BT - 734672v2