Ministério da Justiça Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial INMETRO Portaria nº 338, de 30 de dezembro de 1991 O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial INMETRO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no parágrafo 3º, do artigo 4º, da Lei nº 5966, de 11 de dezembro de 1973, bem como o artigo 7º, alínea “b”, do mesmo diploma legal, resolve: Art. 1º Aprovar a Instrução Normativa, que com esta baixa, estabelecendo as regras e procedimentos a serem adotados na execução e na cobrança dos serviços metrológicos, consoante subitem 8 da Resolução nº 11/1988 do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO. Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria INMETRO nº 145, de 28 de setembro de 1990. Cláudio Luiz Fróes Raeder Presidente do INMETRO 1 Anexo INSTRUÇÃO NORMATIVA 1. Finalidade 1.1 Esta Instrução tem por finalidade estabelecer regras e procedimentos complementares às Portarias MIC nºs 031/1982 e 031/1987, a serem adotados na execução e na cobrança dos serviços metrológicos no território nacional. 2. Da verificação 2.1 A verificação inicial de instrumentos de medir e medidas materializadas será efetuada imediatamente após sua fabricação, antes de sua instalação e/ou utilização, de preferência nas instalações do fabricante, a quem cabe a responsabilidade pelo pagamento do serviço. 2.1.1 O pagamento do serviço de verificação inicial poderá ser efetuado até o último dia do decêndio seguinte ao da sua execução 3. Das verificações periódica e eventual 3.1 A verificação periódica dos instrumentos de medir e medidas materializadas, que tenham sido objeto de atos normativos, quando forem oferecidos à venda; quando forem empregados em atividades econômicas; quando forem utilizados na concretização ou na definição do objeto de atos ou negócios jurídicos de natureza comercial, civil, trabalhista, fiscal, parafiscal, administrativa e processual; e quando forem empregados em quaisquer outras medições que interessem à incolumidade das pessoas serão realizadas anualmente, salvo nos casos previstos em regulamentos técnicos específicos. 3.1.1 Os instrumentos e as medidas referidos estarão sujeitos obrigatoriamente, a verificação eventual, sempre que: a) forem submetidos a manutenção, reparo ou conserto; b) forem reprovados em verificações periódicas; e c) por solicitação de interessados de direito. 3.1.2 Os instrumentos e as medidas referidos, sujeitam-se a verificação periódica se, após verificação inicial forem, por qualquer motivo, desmontados ou apresentarem rompido seu sistema de selagem. 3.2 O pagamento dos serviços de verificações periódicas e eventuais de responsabilidade do detentor do instrumento, será efetuado no ato da verificação, contra recibo passado no próprio certificado, ou no prazo de 10 (dez) dias, através de guia de pagamento, em local indicado pelo órgão executor. 4. Da aprovação de modelo 4.1 Os procedimentos de aprovação de modelo terão seus preços determinados por apropriação de custos de acordo com o valor homem/hora mensal, atualizado monetariamente, incluindo-se, ainda, as despesas relativas a diárias, passagens e transportes. 4.1.1 As despesas dos técnicos relativas a diárias, passagens e transportes, serão cobradas com base nos preços vigentes na época da cobrança. 4.1.2 A portaria de aprovação de modelo somente será encaminhada ao interessado, após comprovação, pelo mesmo, da quitação de guia de pagamento, referente ao serviço prestado. 2 4.1.3 Os serviços executados que não sejam objeto de emissão de portaria, deverão ter sua quitação efetivada até o décimo-quinto dia, contados a partir da data de emissão de guia de pagamento. 5. Da arqueação de tanques 5.1 O preços dos serviços de arqueação de tanques serão determinados por apropriação de custos, sendo calculados através da seguinte fórmula: Psat = ( V.H/hmxF ) + OD onde, . V.H/hm = valor do homem hora mensal atualizado monetariamente . F = fator variável correspondente as horas dispendidas nos trabalhos de medição, cálculo e certificação ou planta de canalização, em função do tipo de tanque e de sua capacidade. . OD = valor correspondente a outras despesas tais como: cópias xerográficas dos certificados e tabelas, e transporte e utilização de medidas ou medidores volumétricos nos serviços realizados por enchimento. 5.2 A aplicação do fator mencionado no item 5.1, estabelecido de acordo com o tipo de tanque e sua capacidade, obedecerá ao disposto na tabela a seguir: 5.2.1 Tanque cilíndrico vertical Código 5.2.2 Fator 3 01 Até 200m 02 3 De 201m a 1 000m 03 De 1 001m3 a 5 000m3 04 3 20 3 33 35 3 De 5 001m a 20 000m 3 38 3 05 De 20 001m a 35 000m 40 06 Acima de 35 000m3 44 Tanque cilíndrico horizontal Código Capacidade 07 Até 100m3 08 De 101m3 a 200m3 09 5.2.3 Capacidade Fator 26 3 Acima de 200m 36 42 Tanque esférico Código Capacidade 3 Fator 10 Até 1 000m 30 11 De 1 001m3 a 5 000m3 34 12 De 5000m3 em diante 40 3 5.2.4 Tanque de forma especial Código 5.2.5 Capacidade 13 Até 1 000m3 44 14 De 1 001m3 a 5 000m3 46 15 3 52 De 5 000m em diante Tanque de embarcação Código Capacidade 3 16 Até 50m 17 3 De 51m a 100m 18 De 101m3 a 200m3 19 3 20 5.2.6 Fator Fator 32 3 34 44 3 De 201m a 1 000m 3 Acima de 1 000m 56 68 Planta de canalização Código Capacidade 21 Até 10 tanques 22 Acima de 10 tanques Fator 42 05 por tanque 5.3 Os serviços de arqueação terão validade de 10 (dez) anos desde que o tanque e a respectiva canalização não sofram reparos ou alterações. 5.4 A tabela volumétrica somente será encaminhada, ao interessado, após comprovação da quitação de guia de pagamento. 5.5 Cabe ao interessado, proprietário, comodatário ou arrendatário do tanque, fornecer pessoal auxiliar e acessórios de segurança necessários aos trabalhos de medição, bem como transporte, hospedagem e alimentação para os técnicos designados para a execução do serviço. 6. Das mercadorias pré-medidas 6.1 Os estudos atinentes às mercadorias pré-medidas, quando desenvolvidos em atendimento a solicitações de terceiros, serão custeados pelos requerentes. 6.2 Os preços determinar-se-ão por apropriação de custos de acordo com o valor homem/hora mensal, atualizado monetariamente, incluindo-se, ainda, as despesas relativas a diárias, passagem e transporte. 6.2.1 As despesas dos técnicos relativas as diárias, passagem e transporte serão cobradas com base nos preços vigentes na época da cobrança. 6.2.2 Os estudos realizados serão encaminhados aos interessados, após comprovação do pagamento efetuado. 4 7. Disposições gerais 7.1 A falta de pagamento da guia emitida em razão da prestação dos serviços metrológicos, sujeitará o devedor a multa de 10% acrescida de juros, atualização monetária e outros emolumentos, bem como cobrança executiva do débito. 5