TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: NÚMERO DO PROCESSO: DATA DO PROTOCOLO: MG003643/2015 03/09/2015 MR051146/2015 46504.003517/2015-75 24/08/2015 NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 46504.002549/2014-72 DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 12/09/2014 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SIND TRAB IND SID MET MEC MAT ELET MAT ELETRONICOS OURO BRANCO E BASE, CNPJ n. 21.117.353/0001-46, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RAIMUNDO NONATO ROQUE DE CARVALHO; E JOSE RODRIGUES DE LACERDA-CPF 636.283.926-91 - ME, CNPJ n. 86.398.146/0001-52, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). JOSE RODRIGUES DE LACERDA; celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias siderúrgicas, metalúrgicas, mecânicas, materiais elétricos e materiais eletrônicos, com abrangência territorial em Carandaí/MG, Congonhas/MG, Cristiano Otoni/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Entre Rios de Minas/MG, Itaverava/MG, Jeceaba/MG, Ouro Branco/MG e São Brás do Suaçuí/MG. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL A partir da vigência do presente acordo, o piso salarial será de R$ 900,00 (novecentos reais) por mês. Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL A empresa concederá a partir de 01/05/2015, para todos os empregados, reajuste de 8,34% (oito vírgula trinta e quatro por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em abril/2015. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS Para os trabalhos executados além da jornada de trabalho, por necessidade imperiosa, serão remuneradas com o acréscimo de 110% (cento e dez por cento) em relação à hora normal, para todas as horas. Adicional Noturno CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO A Empresa remunerará a hora noturna compreendida entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 06 (seis) horas do dia posterior, com adicional de 40% (quarenta por cento) sobre a hora normal, já incorporando a hora noturna reduzida. Adicional de Insalubridade CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE A Empresa cumprirá o contido na legislação vigente, remunerando os empregados com o adicional respectivo, caso estejam expostos a agentes agressivos ou perigosos, acima dos limites estabelecidos pela Portaria MTb 3214/78 e suas Normas Regulamentadoras, devendo ser elaborado levantamento ambiental para caracterização do adicional devido. Parágrafo único. O levantamento ambiental deverá ser apresentado aos empregados, bem como ao Sindicato. Auxílio Alimentação CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA A Empresa concederá a todos os empregados, gratuitamente, cesta básica composta de 14 (quatorze) itens, todos produtos de primeira qualidade: 05 05 01 01 02 01 01 02 01 01 01 02 04 02 Kg Kg Kg Tubo 90 Gr Lt 140 Gr Kg Kg Kg Kg Kg Kg Lt 900 ml Rolos Un. 90 Gr Açúcar cristal Arroz tipo 1 Café em pó Creme dental Extrato de tomate Farinha de mandioca Farinha de trigo Feijão Fubá Macarrão espaguete Macarrão talharim Óleo de soja Papel higiênico Sabonete § 1°. Para os empregados que trabalham na área da Gerdau Açominas o fornecimento da cesta básica será substituído pelo fornecimento de alimentação gratuita. § 2º. Perderá o direito ao recebimento da cesta básica o empregado com falta injustificada. Entende-se por falta injustificada, aquela sem justificativa legal, conforme legislação vigente. CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO DE LANCHES A Empresa se compromete a fornecer, em cada jornada diária, lanche gratuito a seus empregados. Também fornecerá alimentação, nos casos de prestação de serviço extraordinário, além da jornada normal, desde que a prestação ocorra por período igual a 01 (uma) hora. Nos períodos acima de 01 (uma) hora será fornecida refeição, que poderá ser trocada por lanche, a critério do empregado. Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIAS No caso de prestação de serviços externos, que resulte ao empregado despesas superiores às habituais, no que se refere a transporte, estadia e alimentação, e desde que tais despesas não sejam anteriormente contratadas ou regulamentadas, a Empresa reembolsará a diferença que for comprovada. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO A jornada semanal de trabalho é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de segunda a sábado. Parágrafo único. Fica a Empresa autorizada a prorrogar em 15 (quinze) minutos diários o final da jornada normal de trabalho para compensação do carnaval e prolongamentos de feriados. Relações Sindicais Contribuições Sindicais CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A empresa descontará de todos os empregados importância correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do salário-base para os empregados sócios do Sindicato, e 2% (dois por cento) do salário-base para os não sócios do Sindicato, numa única parcela a ser descontada no salário referente ao mês de agosto/2015, devendo ser repassada ao Sindicato até o dia 10/09/2015. Essa contribuição visa dar condições ao Sindicato de gerir o seu patrimônio imobiliário, bem como fazer face à assistência social. Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL O empregado que não concordar com o referido desconto, deverá manifestar-se junto ao Sindicato no prazo de 10 (dez) dias contados da data da assinatura do presente Acordo, mediante solicitação direta e pessoalmente ou por correspondência com AR (Aviso de Recebimento) enviada pelos Correios. Caso haja manifestação de oposição ao desconto da referida contribuição, o Sindicato deverá enviar ao Departamento Pessoal da empresa, relação dos empregados para os quais não deverá incidir o desconto. Disposições Gerais Outras Disposições CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS Permanecem em vigor todas as cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho realizado pelas partes pactuantes e não alteradas por este aditivo, ou seja, ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições do instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho a que ora se dá complemento. E por estarem assim justos e acertados e para que produza o seus jurídicos e legais efeitos, assinam as PARTES o presente TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em 3 (três) vias de igual teor e que será levado a registro e depósito na GRT/MG, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na conformidade do disposto no artigo 614 da CLT. RAIMUNDO NONATO ROQUE DE CARVALHO Presidente SIND TRAB IND SID MET MEC MAT ELET MAT ELETRONICOS OURO BRANCO E BASE JOSE RODRIGUES DE LACERDA Empresário JOSE RODRIGUES DE LACERDA-CPF 636.283.926-91 - ME ANEXOS ANEXO I - ATA REUNIÃO ASSEMBLEIA ANEXO II - LISTA PRESENÇA ASSEMBLEIA A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.