TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
DATA DE REGISTRO NO MTE:
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
NÚMERO DO PROCESSO:
DATA DO PROTOCOLO:
MG003643/2015
03/09/2015
MR051146/2015
46504.003517/2015-75
24/08/2015
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 46504.002549/2014-72
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL:
12/09/2014
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SIND TRAB IND SID MET MEC MAT ELET MAT ELETRONICOS OURO BRANCO E BASE, CNPJ n.
21.117.353/0001-46, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RAIMUNDO NONATO ROQUE
DE CARVALHO;
E
JOSE RODRIGUES DE LACERDA-CPF 636.283.926-91 - ME, CNPJ n. 86.398.146/0001-52, neste ato
representado(a) por seu Empresário, Sr(a). JOSE RODRIGUES DE LACERDA;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de
maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s)
acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias siderúrgicas, metalúrgicas,
mecânicas, materiais elétricos e materiais eletrônicos, com abrangência territorial em Carandaí/MG,
Congonhas/MG, Cristiano Otoni/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Entre Rios de Minas/MG,
Itaverava/MG, Jeceaba/MG, Ouro Branco/MG e São Brás do Suaçuí/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir da vigência do presente acordo, o piso salarial será de R$ 900,00 (novecentos reais) por mês.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá a partir de 01/05/2015, para todos os empregados, reajuste de 8,34% (oito vírgula trinta e
quatro por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em abril/2015.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
Para os trabalhos executados além da jornada de trabalho, por necessidade imperiosa, serão remuneradas com
o acréscimo de 110% (cento e dez por cento) em relação à hora normal, para todas as horas.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
A Empresa remunerará a hora noturna compreendida entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 06 (seis)
horas do dia posterior, com adicional de 40% (quarenta por cento) sobre a hora normal, já incorporando a hora
noturna reduzida.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
A Empresa cumprirá o contido na legislação vigente, remunerando os empregados com o adicional respectivo,
caso estejam expostos a agentes agressivos ou perigosos, acima dos limites estabelecidos pela Portaria MTb
3214/78 e suas Normas Regulamentadoras, devendo ser elaborado levantamento ambiental para caracterização
do adicional devido.
Parágrafo único. O levantamento ambiental deverá ser apresentado aos empregados, bem como ao Sindicato.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
A Empresa concederá a todos os empregados, gratuitamente, cesta básica composta de 14 (quatorze) itens,
todos produtos de primeira qualidade:
05
05
01
01
02
01
01
02
01
01
01
02
04
02
Kg
Kg
Kg
Tubo 90 Gr
Lt 140 Gr
Kg
Kg
Kg
Kg
Kg
Kg
Lt 900 ml
Rolos
Un. 90 Gr
Açúcar cristal
Arroz tipo 1
Café em pó
Creme dental
Extrato de tomate
Farinha de mandioca
Farinha de trigo
Feijão
Fubá
Macarrão espaguete
Macarrão talharim
Óleo de soja
Papel higiênico
Sabonete
§ 1°. Para os empregados que trabalham na área da Gerdau Açominas o fornecimento da cesta básica será
substituído pelo fornecimento de alimentação gratuita.
§ 2º. Perderá o direito ao recebimento da cesta básica o empregado com falta injustificada. Entende-se por falta
injustificada, aquela sem justificativa legal, conforme legislação vigente.
CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO DE LANCHES
A Empresa se compromete a fornecer, em cada jornada diária, lanche gratuito a seus empregados. Também
fornecerá alimentação, nos casos de prestação de serviço extraordinário, além da jornada normal, desde que a
prestação ocorra por período igual a 01 (uma) hora. Nos períodos acima de 01 (uma) hora será fornecida
refeição, que poderá ser trocada por lanche, a critério do empregado.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIAS
No caso de prestação de serviços externos, que resulte ao empregado despesas superiores às habituais, no que
se refere a transporte, estadia e alimentação, e desde que tais despesas não sejam anteriormente contratadas ou
regulamentadas, a Empresa reembolsará a diferença que for comprovada.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal de trabalho é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de segunda a sábado.
Parágrafo único. Fica a Empresa autorizada a prorrogar em 15 (quinze) minutos diários o final da jornada normal
de trabalho para compensação do carnaval e prolongamentos de feriados.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará de todos os empregados importância correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento)
do salário-base para os empregados sócios do Sindicato, e 2% (dois por cento) do salário-base para os não
sócios do Sindicato, numa única parcela a ser descontada no salário referente ao mês de agosto/2015, devendo
ser repassada ao Sindicato até o dia 10/09/2015. Essa contribuição visa dar condições ao Sindicato de gerir o
seu patrimônio imobiliário, bem como fazer face à assistência social.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
O empregado que não concordar com o referido desconto, deverá manifestar-se junto ao Sindicato no prazo de
10 (dez) dias contados da data da assinatura do presente Acordo, mediante solicitação direta e pessoalmente ou
por correspondência com AR (Aviso de Recebimento) enviada pelos Correios.
Caso haja manifestação de oposição ao desconto da referida contribuição, o Sindicato deverá enviar ao
Departamento Pessoal da empresa, relação dos empregados para os quais não deverá incidir o desconto.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Permanecem em vigor todas as cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho realizado pelas partes pactuantes e
não alteradas por este aditivo, ou seja, ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições do instrumento
de Acordo Coletivo de Trabalho a que ora se dá complemento.
E por estarem assim justos e acertados e para que produza o seus jurídicos e legais efeitos, assinam as
PARTES o presente TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em 3 (três) vias de igual teor
e que será levado a registro e depósito na GRT/MG, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na
conformidade do disposto no artigo 614 da CLT.
RAIMUNDO NONATO ROQUE DE CARVALHO
Presidente
SIND TRAB IND SID MET MEC MAT ELET MAT ELETRONICOS OURO BRANCO E BASE
JOSE RODRIGUES DE LACERDA
Empresário
JOSE RODRIGUES DE LACERDA-CPF 636.283.926-91 - ME
ANEXOS
ANEXO I - ATA REUNIÃO ASSEMBLEIA
ANEXO II - LISTA PRESENÇA ASSEMBLEIA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego
na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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A.C.T. JOSE RODRIGUES DE LACERDA 2015