TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: NÚMERO DO PROCESSO: DATA DO PROTOCOLO: MG005371/2014 31/12/2014 MR082661/2014 46504.003742/2014-21 22/12/2014 NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 46504.003619/2013-29 DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 22/11/2013 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SIND TRAB IND SID MET MEC MAT ELET MAT ELETRONICOS OURO BRANCO E BASE, CNPJ n. 21.117.353/0001-46, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RAIMUNDO NONATO ROQUE DE CARVALHO; E ELETRIC MINAS COMERCIO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - EPP, CNPJ n. 08.457.450/0001-10, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). JOSE CELSO DE OLIVEIRA; celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2014 a 31 de outubro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de novembro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores Nas Indústrias Siderúrgicas, Metalúrgicas, Mecânicas, Materiais Elétricos e Materiais Eletrônicos, com abrangência territorial em Carandaí/MG, Congonhas/MG, Cristiano Otoni/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Entre Rios de Minas/MG, Itaverava/MG, Jeceaba/MG, Ouro Branco/MG e São Brás do Suaçuí/MG. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL A partir da vigência do presente acordo, o piso salarial será de R$ 900,00 (novecentos e cinquenta reais) por mês. Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL A Empresa concederá a partir de 01/11/2014, para todos os empregados, correspondente ao INPC/IBGE 6,34% (seis virgula trinta e quatro por cento), a ser aplicado nos salários vigentes em outubro/2014. CLÁUSULA QUINTA - AUMENTO REAL A Empresa concederá, ainda, a partir de 01/11/2014, aumento real no importe de 1,5% (um vírgula cinco por cento), sobre os salários já reajustados pelo índice da cláusula Reajuste salarial Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações CLÁUSULA SEXTA - ABONO ÚNICO A Empresa pagará a todos os empregados abrangidos por este Acordo, até o dia 28/02/2015, um abono em valor equivalente a R$ 160,00 (cento e sessenta reais). CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUENIO A Empresa concederá aos empregados que completarem 5 (cinco) anos de efetivo exercício prestado, prêmio em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do salário nominal, no mês em que o empregado adquirir o referido direito. Outros Adicionais CLÁUSULA OITAVA - DIÁRIAS/ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA No caso de prestação de serviços externos, que resulte ao empregado despesas superiores às habituais, no que se refere a transporte, estadia e alimentação, e desde que tais despesas não sejam anteriormente contratadas ou regulamentadas, a empresa reembolsará a diferença que for comprovada. Parágrafo primeiro. A concessão do beneficio aqui prevista não configura salário in natura, não incorporando, portanto em nenhuma hipótese ao salário do Empregado. Parágrafo segundo. O valor pago da diária é R$ 38,00 (trinta e oito reais), e o Adicional de Transferência será pago proporcionalmente aos dias trabalhados. Parágrafo terceiro. O pagamento do Adicional de Transferência passa a viger em 01/01/2015. Auxílio Alimentação CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO/CARTÃO ALIMENTAÇÃO A Empresa fornecerá a seus empregados, sem nenhum ônus para estes, café da manhã. Parágrafo primeiro. Será mantido fornecimento de cartão alimentação no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) a ser creditado no cartão todo dia 25 de cada mês. Parágrafo segundo. Será mantido o fornecimento da cesta/cartão alimentação a todos os empregados afastados do trabalho, pelo período de até no máximo 3 (três meses). Parágrafo terceiro. Perderá o direito ao recebimento do valor do Cartão o empregado que tiver 31 minutos de faltas e atrasos no mês. Parágrafo quarto. A concessão do benefício prevista nesta cláusula não configura salário in natura, não incorporando, portanto, em nenhuma hipótese, ao salário do empregado. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS A empresa implantará Plano de Cargos e Salários até dia 01/03/2015. Parágrafo único. A empresa criará sistemática para concessão de promoções para seus empregados. Atribuições da Função/Desvio de Função CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO A partir do oitavo dia consecutivo de substituição em caráter eventual, a Empresa pagará ao empregado substituto o mesmo salário do titular, proporcionalmente ao período de substituição, exceto em caso de férias. Férias e Licenças Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RETORNO DE FÉRIAS A empresa pagará a título de retorno de férias, um visa vale no valor correspondente a R$ 160,00 (cento e sessenta reais) para todo fucionário que no período aquisitivo de férias não teve mais de 7 (sete) faltas ao serviço, justificadas ou injustificadas. Relações Sindicais Contribuições Sindicais CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A Empresa descontará de todos os empregados importância correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do salário-base para os empregados sócios do Sindicato, e 2% (dois por cento) do salário-base para os não sócios do Sindicato, numa única parcela a ser descontada no salário referente ao mês de dezembro/2014, devendo ser repassada ao Sindicato até o dia 10/01/2015. Essa contribuição visa dar condições ao Sindicato de gerir o seu patrimônio imobiliário, bem como fazer face à assistência social. Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL O empregado que não concordar com o referido desconto, deverá manifestar-se junto ao Sindicato no prazo de 10 (dez) dias contados da data da assinatura do presente Acordo, mediante solicitação direta e pessoalmente. Disposições Gerais Outras Disposições CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MANUTENÇÃO DO ACORDO Ficam mantidas as demais cláusulas constantes no ACT 2013/2015 em vigor, em tudo que não for conflitante com o presente Termo Aditivo. RAIMUNDO NONATO ROQUE DE CARVALHO Presidente SIND TRAB IND SID MET MEC MAT ELET MAT ELETRONICOS OURO BRANCO E BASE JOSE CELSO DE OLIVEIRA Sócio ELETRIC MINAS COMERCIO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - EPP