TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
DATA DE REGISTRO NO MTE:
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
NÚMERO DO PROCESSO:
DATA DO PROTOCOLO:
MG005371/2014
31/12/2014
MR082661/2014
46504.003742/2014-21
22/12/2014
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 46504.003619/2013-29
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL:
22/11/2013
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SIND TRAB IND SID MET MEC MAT ELET MAT ELETRONICOS OURO BRANCO E BASE, CNPJ n.
21.117.353/0001-46, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RAIMUNDO NONATO ROQUE
DE CARVALHO;
E
ELETRIC MINAS COMERCIO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - EPP, CNPJ n. 08.457.450/0001-10,
neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). JOSE CELSO DE OLIVEIRA;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de
novembro de 2014 a 31 de outubro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s)
acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores Nas Indústrias Siderúrgicas, Metalúrgicas,
Mecânicas, Materiais Elétricos e Materiais Eletrônicos, com abrangência territorial em Carandaí/MG,
Congonhas/MG, Cristiano Otoni/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Entre Rios de Minas/MG,
Itaverava/MG, Jeceaba/MG, Ouro Branco/MG e São Brás do Suaçuí/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir da vigência do presente acordo, o piso salarial será de R$ 900,00 (novecentos e cinquenta reais) por
mês.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa concederá a partir de 01/11/2014, para todos os empregados, correspondente ao INPC/IBGE 6,34%
(seis virgula trinta e quatro por cento), a ser aplicado nos salários vigentes em outubro/2014.
CLÁUSULA QUINTA - AUMENTO REAL
A Empresa concederá, ainda, a partir de 01/11/2014, aumento real no importe de 1,5% (um vírgula cinco por
cento), sobre os salários já reajustados pelo índice da cláusula Reajuste salarial
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA SEXTA - ABONO ÚNICO
A Empresa pagará a todos os empregados abrangidos por este Acordo, até o dia 28/02/2015, um abono em valor
equivalente a R$ 160,00 (cento e sessenta reais).
CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUENIO
A Empresa concederá aos empregados que completarem 5 (cinco) anos de efetivo exercício prestado, prêmio em
valor equivalente a 5% (cinco por cento) do salário nominal, no mês em que o empregado adquirir o referido
direito.
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - DIÁRIAS/ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
No caso de prestação de serviços externos, que resulte ao empregado despesas superiores às habituais, no que
se refere a transporte, estadia e alimentação, e desde que tais despesas não sejam anteriormente contratadas ou
regulamentadas, a empresa reembolsará a diferença que for comprovada.
Parágrafo primeiro. A concessão do beneficio aqui prevista não configura salário in natura, não incorporando,
portanto em nenhuma hipótese ao salário do Empregado.
Parágrafo segundo. O valor pago da diária é R$ 38,00 (trinta e oito reais), e o Adicional de Transferência será
pago proporcionalmente aos dias trabalhados.
Parágrafo terceiro. O pagamento do Adicional de Transferência passa a viger em 01/01/2015.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO/CARTÃO ALIMENTAÇÃO
A Empresa fornecerá a seus empregados, sem nenhum ônus para estes, café da manhã.
Parágrafo primeiro. Será mantido fornecimento de cartão alimentação no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta
reais) a ser creditado no cartão todo dia 25 de cada mês.
Parágrafo segundo. Será mantido o fornecimento da cesta/cartão alimentação a todos os empregados afastados
do trabalho, pelo período de até no máximo 3 (três meses).
Parágrafo terceiro. Perderá o direito ao recebimento do valor do Cartão o empregado que tiver 31 minutos de
faltas e atrasos no mês.
Parágrafo quarto. A concessão do benefício prevista nesta cláusula não configura salário in natura, não
incorporando, portanto, em nenhuma hipótese, ao salário do empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
A empresa implantará Plano de Cargos e Salários até dia 01/03/2015.
Parágrafo único. A empresa criará sistemática para concessão de promoções para seus empregados.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
A partir do oitavo dia consecutivo de substituição em caráter eventual, a Empresa pagará ao empregado
substituto o mesmo salário do titular, proporcionalmente ao período de substituição, exceto em caso de férias.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RETORNO DE FÉRIAS
A empresa pagará a título de retorno de férias, um visa vale no valor correspondente a R$ 160,00 (cento e
sessenta reais) para todo fucionário que no período aquisitivo de férias não teve mais de 7 (sete) faltas ao
serviço, justificadas ou injustificadas.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A Empresa descontará de todos os empregados importância correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento)
do salário-base para os empregados sócios do Sindicato, e 2% (dois por cento) do salário-base para os não
sócios do Sindicato, numa única parcela a ser descontada no salário referente ao mês de dezembro/2014,
devendo ser repassada ao Sindicato até o dia 10/01/2015. Essa contribuição visa dar condições ao Sindicato de
gerir o seu patrimônio imobiliário, bem como fazer face à assistência social.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
O empregado que não concordar com o referido desconto, deverá manifestar-se junto ao Sindicato no prazo de
10 (dez) dias contados da data da assinatura do presente Acordo, mediante solicitação direta e pessoalmente.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MANUTENÇÃO DO ACORDO
Ficam mantidas as demais cláusulas constantes no ACT 2013/2015 em vigor, em tudo que não for conflitante
com o presente Termo Aditivo.
RAIMUNDO NONATO ROQUE DE CARVALHO
Presidente
SIND TRAB IND SID MET MEC MAT ELET MAT ELETRONICOS OURO BRANCO E BASE
JOSE CELSO DE OLIVEIRA
Sócio
ELETRIC MINAS COMERCIO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - EPP
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