A CARTA DO DIRECTOR-GERAL
A CARTA DO DIRECTOR-GERAL
1. Descentralização de competências. Tenho para mim que a descentralização de competências se traduz
normalmente num aumento de eficácia, quer porque os serviços descentralizados sentem de forma mais aguda os
problemas, e consequentemente podem empenhar-se mais aceleradamente na sua resolução, quer porque os
serviços centrais, por melhor boa vontade que ponham no seu desempenho, dificilmente podem, com os escassos
recursos existentes e o acumular das situações de crise, ombrear em rapidez.
É preciso todavia ter em conta que a descentralização de competências impõe maior responsabilização da parte dos
serviços descentralizados. Exige também que os serviços centrais definam critérios e orientações claras que
garantam a actuação harmónica de todos.
A lei orgânica dos serviços externos dos registos e do notariado não permite uma pronunciada descentralização,
sendo certo que está ainda imbuida de um espírito centralizador que hoje se não justifica. Por essa razão, estão a
ser revistas as disposições que permitam prosseguir na via da descentralização, particularmente no que diz respeito
à realização de despesas e à organização da contabilidade.
Entretanto, vai procurando descentralizar-se aquilo que é possível no quadro legislativo actual. E a partir de agora,
conforme é publicado noutro local deste número do Boletim, é entregue aos senhores conservadores e notários a
realização de todas as diligências necessárias à celebração dos contratos a termo certo, uma vez obtida a
autorização do director-geral, autorização essa que nos termos legais não é ainda possível delegar.
Trata-se de uma matéria em que há disposições legais imperativas que terão de ser seguidas com rigor: para
facilitar a tarefa aos senhores conservadores e notários, é publicado também em anexo ao presente número um
conjunto de orientações, incluindo mesmo modelos de documentos para instrução dos respectivos processos, para
que tudo possa ocorrer sem dúvidas e sem dificuldades de maior.
Espero por isso que estes procedimentos sejam levados a cabo com diferente celeridade, mas não deixo todavia de
insistir na chamada de atenção para a necessidade de rigor no cumprimento das disposições legais e dos
procedimentos agora difundidos, uma vez que a lei vigente responsabiliza disciplinar e até criminalmente pela sua
não observância.
2. Transferência ou destacamento de adjuntos. Num universo de mais de sete centenas de serviços externos,
ocorrem, infelizmente com demasiada frequência, constrangimentos de funcionamento decorrentes da vacatura de
lugares de conservador ou de notário, da falta de funcionários e do aumento anormal do volume do serviço.
Tem-se procurado minimizar os efeitos destas situações, recorrendo à movimentação de adjuntos, por forma a não
desguarnecer outros serviços de pessoal do quadro, criando aí novos problemas.
O Decreto-Lei nº 206/97, de 12 de Agosto, previu a possibilidade de os adjuntos de conservador ou de notário
serem transferidos ou destacados por despacho do director-geral para outra conservatória ou cartório, em função
da necessidade ou da conveniência dos serviços.
De facto, o lugar de adjunto não é um lugar do quadro de pessoal, pelo que será normal que em situações de
dificuldade deva ser solicitado o contributo dos adjuntos para as colmatar. Essa movimentação, nos termos da
legislação em vigor, apenas conhece como limite a conveniência ou a necessidade dos serviços. Compreende-se que
esta possibilidade de transferência ou destacamento possa causar alguma intranquilidade aos senhores adjuntos:
mas a única forma de não serem confrontados com esta situação é a de se candidatarem aos concursos de
afectação, regularmente abertos e amiude desertos.
15.06.98
DESPACHOS DO DIRECTOR-GERAL
Despacho nº 17/98
Contratos a termo certo
Numa óptica de maior eficácia e desconcentração de competência, passa a competir aos senhores conservadores e
notários o desenvolvimento dos procedimentos de contratação de pessoal a termo certo, subsequentes ao despacho
de autorização do director-geral, naturalmente com integral respeito pelo cabal cumprimento da legislação aplicável
e das “Normas para contratação de pessoal em regime de contrato de trabalho a termo certo”, anexas ao presente
despacho.
A regularidade das contratações passa a ser objecto de apreciação dos senhores inspectores. A contratação com
inobservância das disposições legais aplicávais implica responsabilidade disciplinar e criminal, nos termos da lei.
Ficam revogados os despachos nºs 32/96, 23/97 e 25/97.
25.05.98 - O director-geral, J. de Seabra Lopes.
Despacho nº 18/98
Centros de Formalidades das Empresas - Gestão do Pessoal
Delego nos senhores notários dos Centros de Formalidades das Empresas a competência relativa à gestão do
pessoal em serviço no Gabinete de Apoio ao Registo Comercial, do respectivo Centro, a exercer em termos similares
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à que detém para a gestão do pessoal do cartório.
01.06.98 - O director-geral, J. de Seabra Lopes.
CFE - Processamento das remunerações
Os encargos com os funcionários destacados nos Gabinetes de Apoio ao Registo Comercial, embora suportados
pelo Gabinete de Gestão Financeira, devem ser processados por intermédio dos serviços de origem.
01.06.98 - O director-geral, J. de Seabra Lopes.
Despacho nº 19/98
Utilização de viatura própria em deslocação de serviço
Uma vez que a DGRN não dispõe de veículos de serviços gerais que possam ser afectados ao serviço de inspecção
e considerando o interesse dos serviços na utilização de viatura própria para a realização daquele serviço, é
concedida autorização genérica à utilização de automóvel próprio nas deslocações do Senhor Subdirector-Geral com
a tutela do SAI e dos senhores inspectores extraordinários. São igualmente genericamente autorizadas as
deslocações em automóvel próprio dos senhores inspectores ad hoc para realização das inspecções ou instrução dos
processos que lhe forem concretamente solicitados.
Chama-se a atenção para o facto de a lei não permitir o reembolso de despesas resultantes da utilização de viatura
própria ou de automóvel de aluguer em circunstâncias diferentes das previstas nos artigos 20º a 21º do Decreto-Lei
nº 106/98 de 24 de Abril.
É revogado o despacho nº 15/97, de 10.03.
05.06.98 - O director-geral, J. de Seabra Lopes.
Despacho nº 20/98
Fraccionamento de terrenos destinados a constituir ou ampliar logradouros de prédios urbanos Revogação parcial do ofício-circular nº 5/92 Not. e 4/92 R.P.
Por meu despacho de 29.05.98, foi parcialmente revogado o ofício-circular nº 5/92 Not. e 4/92 R.P. na parte em
que considera que o fraccionamento de terrenos destinados a constituir ou a ampliar logradouros de prédios
urbanos é uma operação de loteamento.
Decorrentemente, as escrituras públicas que titulem estes actos de fraccionamento não pressupõem a existência de
alvará de loteamento ou de certidão camarária.
Como é óbvio, das referidas escrituras deverá constar a identificação da parcela resultante do fraccionamento, a
identificação do prédio urbano ao qual a parcela irá ser anexada e ainda a identificação do prédio resultante da
anexação.
05.06.98 - O director-geral, J. de Seabra Lopes.
__________
INFORMAÇÕES
Aquisição de embarcações de pesca
A pedido da Direcção-Geral das Pescas e Agricultura, alertam-se os Senhores Notários para o facto de a aquisição
de embarcações de pesca, registadas ou a registar em portos nacionais, estar sujeita a autorização prévia do
Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, devendo assim ser exigida prova de tal autorização
nas escrituras de compra e venda desse tipo de embarcações.
Centrais telefónicas. Contratos de assistência técnica
Informam-se os senhores conservadores e notários que no âmbito do concurso público para o fornecimento
contínuo de centrais telefónicas analógicas para os serviços externos da Direcção-Geral dos Registos e do
Notariado, adjudicado à SIEMENS SA, os contratos de assistência técnica do equipamento, sofrerão, nos termos
contratuais, um aumento de 2,2%.
Nestes termos, ao valor daquele contrato, devidamente expresso no ofício de informação da adjudicação dirigido a
cada serviço, acrescerá o valor acima referido.
Estes aumentos produzirão efeitos, após o ano de garantia a que se refere a data de instalação do equipamento
adjudicado respectivamente a cada serviço.
Ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviços públicos
O regime de atribuição de abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviços públicos
conheceu recentemente nova regulamentação, contante do Decreto-Lei nº 106/98 de 24/4, sendo de realçar os
artigos 20º a 22º que a seguir se transcrevem, relativos à utilização de automóvel próprio e de aluguer.
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Artigo 20º
Uso de automóvel próprio
1 - A título excepcional, e em casos de comprovado interesse dos serviços nos termos dos números seguintes,
pode ser autorizado, com o acordo do funcionário ou agente, o uso de veículo próprio nas deslocações em serviço
em território nacional.
2 - O uso de vistura própria só é permitido quando, esgotadas as possibilidades de utilização económica das
viaturas afectas ao serviço, o atraso no transporte implique grave incoveniente para o serviço.
3 - Na autorização individual para o uso de automóvel próprio deve ter-se em consideração, para além do disposto
no número anterior, o interesse do serviço numa perspectiva económico-funcional mais rentável.
4 - A pedido do interessado e por sua conveniência, pode ser autorizado o uso de veículo próprio em deslocações de
serviço para localidades servidas por transporte público que o funcionário ou agente devesse, em princípio, utilizar,
abonando-se neste caso, apenas o montante correspondente ao custo das passagens no transporte colectivo.
Artigo 21º
Uso de automóvel de aluguer
O transporte em automóvel de aluguer só deve verificar-se nos casos em que a sua utilização seja considerada
absolutamente indispensável ao interesse dos serviços e mediante prévia autorização.
Artigo 22º
Casos especiais
1 - Em casos especiais, e quando não for possível ou conveniente utilizar os transportes colectivos, pode ser
autorizado o reembolso das despesas de transporte efectivamente realizadas ou o abono do correspondente
subsídio, se for caso disso, mediante pedido devidamente fundamentado a apresentar no prazo de 10 dias após a
realização da diligência.
2 - Para efeitos do pagamento dos quantitativos autorizados, os interessados apresentam nos serviços os
documentos comprovativos das despesas de transporte ou os boletins itinerários devidamente preenchidos.
Associações sediadas na Região
Autónoma da Madeira.
Comunicações oficiosas. Artigo 168º, nº 2, do Código Civil
A comunicação a efectuar pelos senhores notários, no âmbito e nos termos do artº 168º, nº 2, do Código Civil,
respeitante a associações sediadas na Região Autónoma da Madeira, deve ser efectuada à Secretaria Regional do
Plano e Coordenação do Governo Regional da Madeira (cfr artº 2º, alínea c) do D.L.R. 24 - A/96/M).
Contratos de trabalho a termo certo
1. Na sequência da notícia publicada no BRN nº 4/98 - Abril 1998, abaixo se indicam diplomas legais aplicáveis aos
contratados a termo certo, sintetisando-se as faltas mais frequentes e respectiva justificação.
2. Considera-se oportuno alertar para a obrigatoriedade de inscrição na Segurança Social (Decreto-Lei nº 103/80
de 9/05, Lei nº 28/84, de 14/08, Decreto-Lei nº 124/84 de 18/04, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
nº 201/95, de 01/08).
Desta inscrição resultam direitos garantidos por aquele Sistema, em muitas das situações de faltas.
3. Porque a informação agora dada, não trata em pormenor o regime nem a globalidade das faltas, que os
diplomas legais indicados contemplam, indispensável se torna a sua consulta, especialmente quando se proceda à
respectiva aplicação.
Decreto-Lei nº 874/76, de 22/12, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 397/91, de 16/10 (Regime de
Férias, Faltas e Licenças).
Faltas:
- Por altura do casamento - 11 dias úteis seguidos (alínea a) do nº 2 do artigo 23º).
Justificação - comunicação com antecedência mínima de 5 dias (nº 1 do artigo 25º).
Por falecimento de familiar (alínea b) do nº 2 do artigo 23º e artigo 24º)
- 5 dias consecutivos (cônjuge, pais, sogros, filhos, genros, noras, padrasto e enteados).
- 2 dias consecutivos (avós, netos, irmãos, cunhados ou pessoa que viva em comunhão de vida e habitação).
Justificação - comunicação logo que possível (no próprio dia ou excepcionalmente no dia seguinte, e por escrito no
dia da apresentação ao serviço).
Por doença - * (alínea e) do nº 2 do artigo 23º).
Para além de 30 dias aplica-se o regime de suspensão da prestação de trabalho por impedimento prolongado (nº 3
do artigo 26º).
Justificação - Apresentação de Boletim de Baixa passado por médico do Centro de Saúde (artigo 31º do Decreto-Lei
nº 132/88, de 20/04) ou em caso de internamento por documento emitido pelo estabelecimento hospitalar.
Subsídio por Doença - A atribuir pela Segurança Social (artigos 9º, 10º, 11º e 19º do Decreto-Lei nº 132/88, de
20/04, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 287/90, de 19/10).
* Em curso consulta a entidade competente para obtenção de esclarecimentos sobre o regime.
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Lei nº 4/84, de 05/04 com as alterações introduzidas pela Lei nº 17/95, de 9/06 e Decreto-Lei nº 138/85, de 3/05
com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 332/95, de 23/12 (Protecção na maternidade, paternidade e
adopção)
Faltas:
- Licença por maternidade - 98 dias consecutivos
Justificação - Comunicação escrita da trabalhadora e apresentação de atestado médido (atestando o nascimento de
nado-vivo ou morto).
Subsídio de maternidade - a atribuir pela Segurança Social, nas condições e mediante instrução de processo de
habilitação nos termos do decreto-Lei nº 154/88, de 29/04, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº
333/95, de 23/12.
- Por nascimento - dois dias úteis, seguidos ou interpolados por ocasião do nascimento do filho.
Justificação - Comunicação no próprio dia ou excepcionalmente no dia seguinte e por escrito logo que se apresente
ao serviço.
Lei nº 116/97, de 4/11 (Estatuto do Trabalhador-Estudante).
Faltas:
Para prestação de provas de avaliação
- Até 2 dias por cada prova (o da prova e o imediatamente anterior - incluindo sábados, domingos e feriados)
e
para provas em dias consecutivos ou mais de uma prova por dia, os dias anteriores serão tantos quantos as provas
a realizar (incluindo sábados, domingos e feriados).
Justificação - Reunindo os requisitos para fruição das regalias (nos termos do respectivo estatuto) comunicar
previamente e fazer entrega no dia da apresentação ao serviço do documento comprovativo da realização da/s
prova/s.
Livro de reclamações
Do Gabinete de Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Pública foi recebido o ofício que se passa a
transcrever:
“Assunto: Existência do Livro de Reclamações
Com a publicação da Resolução do Conselho de Ministros nº 189/95, de 28 de Novembro, ficaram todos os serviços
e organismos da Administração Pública obrigados adoptar o livro de reclamações, nos locais onde seja efectuado
atendimento ao público.
Dada a importância da existência deste livro, enquanto instrumento potenciador da adopção de medidas de
modernização administrativa, encarrega-me Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Pública e da
Modernização Administrativa de solicitar a V. Exa. a ampla divulgação do mesmo nos serviços de atendimento ao
público, bem como a sua afixação em local bem visível e de fácil identificação.”
Escritura pública - abertura de crédito - imposto de selo devido
Por despacho de 13/05/98 da Direcção-Geral dos Impostos foi sancionado o seguinte entendimento:
«O imposto do selo do artigo 1º da Tabela Geral do Imposto do Selo incide sobre o “valor da abertura de crédito”.
Isto significa que a taxa de 5%o nele prevista incide sobre a totalidade do dinheiro prometido emprestar,
“independentemente de este ser utilizado ou não” e nunca sobre as tranches que vão sendo colocadas à disposição
do cliente do banco.
A entidade responsável pela cobrança e entrega nos cofres do Estado do imposto do selo relativo às aberturas de
crédito efectuadas por escritura pública, é a instituição de crédito que procede à abertura do mesmo, tal como
consta do 2º § do artigo 1º da Tabela.
Aliás, o nº 1 do artigo 190º do Código do Notariado, aprovado pelo D.L. nº 207/95, de 14 de Agosto, também
refere que o Notário deve cobrar dos interessados o imposto do selo previsto na respectiva Tabela correspondente
aos diversos actos notariais, salvo os casos de forma especial de pagamento.
Ora o selo devido pelas aberturas de crédito é, precisamente, um dos casos em que a Tabela Geral prevê uma
forma especial para o seu pagamento, que é por meio de guia, logo, é a instituição de crédito e não o Cartório
Notarial a entidade a quem incumbe a cobrança e entrega nos cofres do Estado, do Imposto referente às aberturas
de crédito quando estas se realizem por escritura pública.»
Centros de Formalidades das Empresas - Conservatórias do Registo Comercial
Alertam-se os senhores conservadores do registo comercial para o disposto no despacho do Exmº Director-Geral nº
29/97, de 17.09.98, publicado no BRN nº 9/97, nos termos do qual devem ser remetidos aos requerentes pelo
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correio os documentos relativos a registos pedidos por intermédio dos Centros de Formalidades das Empresas.
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LEGISLAÇÃO
Maio de 1998
Portaria nº 276-A/98
D.R. nº 101/98, Suplemento, I-B, de 2 de Maio
Altera os quadros de pessoal das Conservatórias do Registo Comercial do Porto e do Registo Comercial e
Automóveis de Coimbra.
Portaria nº 276-B/98
D.R. nº 101/98, Suplemento, I-B, de 2 de Maio
Aprova os quadros de pessoal de cada delegação do Registo Nacional de Pessoas Colectivas junto dos centros de
formalidades das empresas e dos cartórios notariais dos Centros de Formalidades das Empresas de Lisboa, Porto e
Coimbra.
Portaria nº 453/98 (2ª série)
D.R. nº 101/98, II, de 2 de Maio
Homologa os contratos de aprovisionamento público de equipamento de telecópia e de impressão e respectivos
equipamentos opcionais, peças de substituição periódica, acessórios e consumíveis, bem como as condições de
assistência pós-venda.
Decreto-Lei nº 114/98
D.R. nº 102/98, I-A, de 4 de Maio
Altera o artigo único do Decreto-Lei nº 23/98, de 9 de Fevereiro, que altera o artigo 71º do Código do IVA, que
simplifica os meios de prova em matéria de créditos incoercíveis para efeitos de dedução do IVA.
Decreto-Lei nº 115/98
D.R. nº 102/98, I-A, de 4 de Maio
Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
Resolução do Conselho de Ministros nº 58-A/98
D.R. nº 102/98, 2º Suplemento, I-B, de 4 de Maio
Altera a Resolução do Conselho de Ministros nº 13/97, de 25 de Janeiro, que aprovou o Regulamento de Aplicação
do Sistema de Apoio a Jovens Empresários (SAJE), criado pelo Decreto-Lei nº 22/97, de 23 de Janeiro.
Resolução do Conselho de Ministros nº 59/98
D.R. nº 104/98, I-B, de 6 de Maio
Aprova o Plano Nacional de Emprego para o corrente ano.
Resolução do Conselho de Ministros nº 60/98
D.R. nº 104/98, I-B, de 6 de Maio
Determina a existência de um endereço de correio electrónico nos serviços e organismos integrados na
administração directa e indirecta do Estado e regula o valor a atribuir à correspondência transmitida por via
electrónica.
Portaria nº 280/98
D.R. nº 104/98, I-B, de 6 de Maio
Actualiza os coeficientes de desvalorização da moeda aos bens e direitos alienados durante o ano de 1998.
Portaria nº 281/98
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D.R. nº 104/98, I-A, de 6 de Maio
Estabelece as modalidades de pagamento voluntário ou em cumprimento de decisão das coimas por infracções ao
Código da Estrada.
Decreto-Lei nº 118/98
D.R. nº 105/98, I-A, de 7 de Maio
Regulamenta os sistemas energéticos de climatização em edifícios.
Altera o regime jurídico da adopção.
Decreto-Lei nº 120/98
D.R. nº 106/98, I-A, de 8 de Maio
Decreto-Lei nº 122/98
D.R. nº 107/98, I-A, de 9 de Maio
Aprova a 1ª e a 2ª fases do processo de reprivatização indirecta do capital social da Transportes Aéreos
Portugueses, S.A..
Decreto-Lei nº 123/98
D.R. nº 107/98, I-A, de 9 de Maio
Altera o Decreto-Lei nº 361/90, de 23 de Novembro, que cria o Conselho Superior das Bibliotecas Portuguesas.
Lei nº 20/98
D.R. nº 109/98, I-A, de 12 de Maio
Estabelece a regulamentação do trabalho de estrangeiros em território Português.
Lei nº 21/98
D.R. nº 109/98, I-A, de 12 de Maio
Altera os artigos 1817º e 1871º do Código Civil.
Lei nº 22/98
D.R. nº 109/98, I-A, de 12 de Maio
Altera o Decreto-Lei nº 381/97, de 30 de Dezembro (aprova o Regulamento Consular).
Decreto-Lei nº 125/98
D.R. nº 109/98, I-A, de 12 de Maio
Altera o artigo 146º do Código de Processo Civil.
Portaria nº 295/98
D.R. nº 109/98, I-B, de 12 de Maio
Cria e põe em circulação bilhetes-postais simples para o serviço nacional.
Decreto-Lei nº 128/98
D.R. nº 110/98, I-A, de 13 de Maio
Altera a redacção de alguns preceitos do Decreto-Lei nº 55/95, de 29 de Março, que estabelece o regime jurídico
da realização de despesas públicas com a locação, empreitadas de obras públicas, prestação de serviços e aquisição
de bens e da contratação pública relativa à prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis.
Decreto-Lei nº 129/98
D.R. nº 110/98, I-A, de 13 de Maio
Estabelece o regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
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Decreto-Lei nº 133/98
D.R. nº 112/98, I-A, de 15 de Maio
Extingue a Direcção-Geral da Aviação Civil e cria, em sua substituição, o Instituto Nacional de Aviação Civil.
Decreto-Lei nº 134/98
D.R. nº 112/98, I-A, de 15 de Maio
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 89/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, que respeita a
procedimentos a adoptar em matéria de recursos no âmbito da celebração dos contratos de direito público de obras
e fornecimento.
Decreto-Lei nº 136-A//98
D.R. nº 112/98, Suplemento, I-A, de 15 de Maio
Adequa o regime de apoio especial a conceder aos proprietários ou arrendatários de habitações situadas na Região
Autónoma dos Açores e nos distritos de Beja, Évora e Faro, total ou parcialmente destruídas ou em risco de
derrocada em resultado dos fenómenos climatéricos anormais ocorridos em Outubro e Novembro de 1997.
Portaria nº 297-A/98
D.R. nº 112/98, 2º Suplemento, I-B, de 15 de Maio
Fixa os valores a conceder aos proprietários ou arrendatários afectados pelas intempéries ocorridas em Outubro e
Novembro de 1997.
Decreto-Lei nº 137/98
D.R. nº 113/98, I-A, de 16 de Maio
Altera o Decreto-Lei nº 328-B/86, de 30 de Setembro (estabelece o novo regime de crédito à habitação).
Decreto-Lei nº 138/98
D.R. nº 113/98, I-A, de 16 de Maio
Estabelece regras fundamentais a observar no processo de transição para o euro, complementando o ordenamento
jurídico comunitário existente.
Decreto-Lei nº 139/98
D.R. nº 113/98, I-A, de 16 de Maio
Transfere bens do domínio público do Estado para o domínio privado da Região Autónoma dos Açores.
Decreto-Lei nº 140/98
D.R. nº 113/98, I-A, de 16 de Maio
Altera o Decreto-Lei nº 370/93, de 29 de Outubro (proíbe práticas individuais restritivas do comércio). Revoga os
artigos 14º, 15º e 16º do Decreto-Lei nº 253/86, de 25 de Agosto.
Portaria nº 306/98
D.R. nº 116/98, I-B, de 20 de Maio
Fixa os contravalores dos limiares relativos aos contratos públicos.
Portaria nº 315/98
D.R. nº 117/98, I-B, de 21 de Maio
Define as linhas de crédito e fixa as bonificações para efeitos de aplicação do regime de ajudas à melhoria da
eficácia das estruturas agrícolas. Revoga a Portaria nº 432/95, de 11 de Maio.
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Decreto-Lei nº 143/98
D.R. nº 118/98, I-A, de 22 de Maio
Aprova a lei Orgânica do Instituto de Informática do Ministério das Finanças.
Decreto Legislativo Regional nº 9/98/M
D.R. nº 118/98, I-A, de 22 de Maio
Constitui o Arquivo Regional da Madeira como o orgão de gestão dos arquivos da Região Autónoma da Madeira.
Adopta o ágio e o câmbio médio.
Portaria nº 498/98 (2ª série)
D.R. nº 118/98, II, de 22 de Maio
Declaração de Rectificação nº 10/98
D.R. nº 119/98, I-A, de 23 de Maio
De ter sido rectificada a Lei nº 13-A/98, que altera a Lei Orgânica sobre a Organização, Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional, publicada no Diário da República, 1ª série, nº 48 (suplemento), de 26 de Fevereiro de
1998.
Decreto-Lei nº 146/98
D.R. nº 119/98, I-A, de 23 de Maio
Altera o Decreto-Lei nº 366/90, de 24 de Novembro, relativo ao acesso ao mercado do transporte público
rodoviário de mercadorias.
Lei nº 23/98
D.R. nº 121/98, I-A, de 26 de Maio
Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública em
regime de direito público.
Lei nº 24/98
D.R. nº 121/98, I-A, de 26 de Maio
Aprova o Estatuto do Direito de Oposição.
Lei nº 25/98
D.R. nº 121/98, I-A, de 26 de Maio
Altera o Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho (estabelece princípios gerais de salários e gestão de pessoal da
função pública).
Decreto nº 14/98
D.R. nº 122/98, I-A, de 27 de Maio
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha Relativo à Cooperação Judiciária em Matéria
Penal e Civil, assinado em Madrid a 19 de Novembro de 1997.
__________
JURISPRUDÊNCIA
Tribunal Constitucional
Acórdão nº 125/98/T.Const. - Processo nº 158/96
D.R. nº 102/98, II, de 4 de Maio
Sobre a inconstitucionalidade da norma contida na alínea d) do artigo 103º da LPTA, norma que limita o recurso
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A CARTA DO DIRECTOR-GERAL
dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo sobre a suspensão de eficácia de actos contenciosamente
impugnados aos casos de oposição de julgados.
Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão nº 3/98
D.R. nº 109/98, I-A, de 12 de Maio
A notificação judicial avulsa pela qual se manifesta a intenção do exercício de um direito é meio adequado à
interrupção da prescrição desse direito, nos termos do nº 1 do artigo 323º do Código Civil.
Tribunal Constitucional
Acórdão nº 335/98
D.R. nº 124/98, I-A, de 29 de Maio
Corrige erros materiais constantes do relatório e decisão do Acórdão nº 260/98 (publicado no Diário da República,
1ª série-A, de 31 de Março de 1998).
Tribunal da Relação de Lisboa
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1 - O Mº Juíz do 1º Juízo do Tribunal Cível de Lisboa, nos autos de execução ordinária com o nº 6790/90, ordenou,
a fls. 185 vº, que fosse cumprido o disposto no artigo 907º do C.P.C. .
O Exmo. senhor conservador do Registo Predial de ... entendeu que não devia cumprir directamente esta ordem do
juíz e que às partes interessadas é que competia promover o cancelamento dos ónus entretanto registados.
2 - Em consequência desta interpretação do senhor conservador, o Mº Juíz do referido 1º Juízo Cível aplicou-lhe a
multa de 50 000$00 e renovou o despacho anterior (despacho de fls. 191).
Segundo a opinião do Mº Juíz a quo (expressa de modo bem claro no despacho de sustentação) o senhor
conservador do Registo Predial deveria, face à decisão de ordenar o cancelamento dos ónus ou encargos, agir desde
logo directamente, não devendo, portanto, esperar que os interessados se lhe dirigissem a pedi-lo.
E, pelas razões já expostas, a fls. 205, o Mº Juíz a quo, na coerência da sua linha de orientação, face à posição
omissiva do senhor conservador, aplicou-lhe nova multa, ora de 100 000$00.
3 - O senhor conservador do Registo Predial de ... não se conformou com estas decisões e, atempadamente,
agravou para este Tribunal, pedindo a revogação das mesmas, tendo para o efeito, formulado as seguintes
conclusões:
- A oficiosidade prevista no artigo 907º do C.P.C. implica tão somente que o Exmº Juíz do processo determine ex
officio o cancelamento, de facto e de direito, de todos os ónus e encargos que recaem sobre determinado prédio.
Contudo, nada mais lhe é permitido
- Em homenagem aos princípios do dispositivo (artigo 264º do C.P.C.) e da instância registral (artigo 41º do C.R.P.)
cabe ao interessado munir-se de certidão do oficiosamente ordenado para o efeito de promover, ele próprio, o
registo de tais cancelamentos na Conservatória competente, obtida, por entrega ao interessado - entrega oficiosa da certidão do despacho;
- Neste sentido, o próprio texto legal do artigo 888º do actual C.P.C. que resulta numa interpretação legal do
referido preceito;
- Ao não interpretar o artigo 907º do C.P.C. neste sentido, o Mº Juíz a quo violou aquele normativo e ainda os
artigos 264º, nº 1 do C.P.C. (princípio dispositivo) e 41º do C.R.P. (princípio da instância).
4 - Não houve contra-alegações.
5 - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
6 - A questão que se levanta nestes agravos é apenas de direito: saber o que concretamente o legislador quis
quando introduziu no artigo 907º do C.P.C. a expressão “oficiosamente”.
Como sabemos, tal expressão foi introduzida no artigo em questão pelo Decreto-Lei nº 457/80, de 10 de Outubro.
Assim, o referido artigo 907º do C.P.C. anterior à nova versão (Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro) tem
a seguinte redacção:
“Após o pagamento do preço e da sisa, são oficiosamente mandados cancelar os registos dos direitos reais que
caducam, nos termos do nº 2 do artigo 824º do Código Civil.”
Ora bem.
Ao contrário do entendimento perfilhado pelo Mº Juíz a quo, entendemos, salvo o sempre devido respeito por
opinião contrária, que o artigo em causa consagra tão-somente a oficialidade da decisão, cabendo ao interessado,
munido do respectivo título, pedir o cancelamento do registo perante a conservatória competente (vide, neste
sentido, Ac. da Relação de Lisboa, de 29 de Setembro de 1988, in B.M.J. 379-631).
Bem claro neste preciso sentido é o Ac. da Relação de Coimbra de 12 de Julho de 1994, in C.J., Ano XIX, Tomo 4,
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A CARTA DO DIRECTOR-GERAL
pág. 30: “o artigo 907º do C.P.C. que manda cancelar os registos que incidem sobre o prédio vendido em execução,
apenas impõe a oficiosidade do próprio despacho judicial, não abarcando a oficiosidade do acto de registo
(cancelamento) a ter lugar na Conservatória do Registo Predial; assim, não é ao juíz que incumbe promover a
execução do despacho junto da Conservatória do Registo Predial competente - tal incumbência pertence ao
interessado no cancelamento que, para o efeito, se deverá munir da certidão comprovativa do despacho com nota
do transito.”
E acrescenta, esclarecendo: “As decisões judiciais transitadas são obrigatórias e devem ser acatadas pelo
Conservador do Registo Predial; porém, tal dever de acatamento não implica que os actos de registo lhe sejam
directa e oficiosamente solicitados pelos tribunais, ou seja, sem interferência ou à revelia dos interessados e
tolhendo a actividade fiscalizadora, que, dentro de determinados limites a lei - artigo 68º do C.R.P. - lhe comete”.
Neste mesmo sentido, opina também Isabel Pereira Nunes, in Código do Registo Predial - 7ª edição - pág. 147:
“Deduz-se do contexto desta disposição que o vocábulo “oficiosamente” se refere à actuação do juíz e não do
conservador do Registo Predial. De contrário, a sua colocação dentro da frase deveria ser outra. Em vez de “são
oficiosamente mandados cancelar” deveria ter-se empregue esta expressão: são mandados cancelar oficiosamente”.
As decisões do Mº Juíz a quo esquecem, por
um lado, o princípio dispositivo consagrado no nº 1 do artigo 264º do C.P.C., segundo o qual “a iniciativa e o
impulso processual incumbem às partes” e, ainda, o princípio da instância consagrado no artigo 41º do C.R.P.,
segundo o qual o registo efectua-se a pedido dos interessados.
Está, desta forma, provado, que a decisão do Mº Juíz a quo no sentido de querer que o senhor conservador do
Registo Predial de ... “obedecesse” às suas ordens não é correcta: por um lado, não há lugar ao cancelamento
imediato dos ónus ou encargos sem pedido dos interessados e, por outro, não há razão nenhuma para aplicação de
multas, já que nenhuma desobediência a uma decisão judicial tinha acontecido, mas apenas e tão-só houve uma
interpretação diversa da adoptada pelo Mº Juíz, a qual, como acabamos de ver, não é a correcta.
Em suma, procedem as doutas conclusões do agravante - os recursos merecem provimento.
7 - Em conformidade com o exposto e sem necessidade de qualquer outra consideração, decide-se, no provimento
dos agravos, revogar as decisões de fls. 191 e 205 dos autos principais, isto é, ordena-se que à expressão
“oficiosamente” constante do artigo 907º do C.P.C. (na versão antiga) seja interpretada no sentido de caber ao
interessado, face à ordem de cancelamento dada pelo tribunal, munido da respectiva certidão, pedir na
Cosnervatória do Registo Predial de ... o cancelamento dos ónus ou encargos, não havendo, dest’arte, lugar a
qualquer sanção à actuação do Exmº. Senhor Conservador do Registo Predial de ...
Sem custas.
Lisboa, 19 de Março de 1998
__________
AVISOS E DESPACHOS
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução nº 60-A/98 (2ª série)
D.R. nº 101/98, Suplemento, II, de 2 de Maio
Nomeia o gestor da rede nacional dos centros de formalidades das empresas.
Presidência do Conselho de Ministros e
Ministérios das Finanças, da Justiça, da
Economia e do Trabalho e da Solidariedade
Despacho conjunto nº 320-A/98
D.R. nº 101/98, Suplemento, II, de 2 de Maio
Determina a constituição da equipa interministerial da rede nacional dos CFE, coordenada pelo respectivo gestor.
Presidência do Conselho de Ministros e
Ministérios das Finanças, da Justiça, da Economia e do Trabalho e da Solidariedade
Despacho conjunto nº 320-B/98
D.R. nº 101/98, Suplemento, II, de 2 de Maio
Determina a criação do Centro de Formalidades das Empresas - CFE de Coimbra.
Ministério da Economia
Gabinete do Ministro
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A CARTA DO DIRECTOR-GERAL
Despacho nº 7323-A/98 (2ª série)
D.R. nº 101/98, Suplemento, II, de 2 de Maio
Nomeia os adjuntos do gestor da rede nacional dos CFE de Lisboa, do Porto e de Coimbra.
Ministério da Justiça
Direcção-Geral dos Registos e do Notariado
Rectificação nº 892/98
D.R. nº 101/98, II, de 2 de Maio
Rectifica o despacho inserto no Diário da República, 2ª série, nº 40, de 17 de Fevereiro de 1998, relativo à
promoção à 2ª classe de conservadores do registo predial.
Ministério da Justiça
Direcção-Geral dos Registos e do Notariado
Rectificação nº 893/98
D.R. nº 101/98, II, de 2 de Maio
Rectifica o despacho inserto no Diário da República, 2ª série, nº 64, de 17 de Março de 1998, relativo à promoção
à 1ª classe de ajudantes do registo predial.
Ministério da Justiça
Direcção-Geral dos Registos e do Notariado
Aviso nº 7278/98 (2ª série)
D.R. nº 103/98, II, de 5 de Maio
Comunica que foi elaborada a lista de antiguidade dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do
notariado relativa a 31 de Dezembro de 1997, já distribuída para consulta.
Ministério da Defesa Nacional
Gabinete do Ministro
Despacho nº 7590/98 (2ª série)
D.R. nº 105/98, II, de 7 de Maio
Sobre a clarificação cadastral e registral das casas de renda económica atribuídas aos beneficiários do Instituto de
Acção Social das Forças Armadas - Adequação do regime do arrendamento ao Dec-Lei nº 380/97, de 30/12 e
Portaria nº 7/98, de 7/1.
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aviso nº 85/98
D.R. nº 109/98, I-A, de 12 de Maio
Torna público ter a República Popular da China designado as autoridades centrais na Convenção Relativa à Citação
e à Notificação no Estrangeiro das Actas Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia
em 15 de Novembro de 1965.
Gabinete do Ministro da República
para a Região Autónoma dos Açores
Despacho nº 7934 (2ª série)
D.R. nº 110/98, II, de 13 de Maio
Concede tolerância de ponto nos dias 18 e 21 de Maio, aos funcionários e agentes do Estado, na ilha de São Miguel.
Ministério das Finanças
Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Declaração nº 171/98 (2ª série)
D.R. nº 110/98, II, de 13 de Maio
Aprova os modelos da declaração periódica do IVA, prevista no artigo 40º do Código do IVA, bem como as
respectivas instruções.
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A CARTA DO DIRECTOR-GERAL
Ministérios do Equipamento, do Planeamento
e da Administração do Território e da Economia
Despacho conjunto nº 332/98
D.R. nº 110/98, II, de 13 de Maio
Aprova o novo Regulamento de Execução do Sistema de Apoio às Microempresas Comerciais.
Ministério das Finanças
Gabinete do Ministro
Comissão de Normalização Contabilística
Instrução nº 1/98 (2ª série)
D.R. nº 112/98, II, de 15 de Maio
Directriz contabilística nº 22 - transacções sujeitas a impostos especiais sobre o consumo.
Ministério das Finanças
Gabinete do Ministro
Comissão de Normalização Contabilística
Instrução nº 2/98 (2ª série)
D.R. nº 112/98, II, de 15 de Maio
Directriz contabilística nº 23 - relações entre entidades contabilísticas de uma mesma entidade jurídica.
Ministério da Justiça
Gabinete do Ministro
Despacho nº 8260/98 (2ª série)
D.R. nº 114/98, II, de 18 de Maio
Aprova o Regulamento do Curso de Formação de Assessores das Magistraturas Judicial e do Ministério Público nos
Tribunais de Relação e nos Tribunais Judiciais de 1ª Instância.
Ministério da Justiça
Direcção-Geral dos Registos e do Notariado
Despacho nº 8262/98 (2ª série)
D.R. nº 114/98, II, de 18 de Maio
Sancionadas as promoções à categoria superior de escriturários.
Ministério da Economia
Gabinete do Ministro
Despacho nº 8281/98 (2ª série)
D.R. nº 114/98, II, de 18 de Maio
Designa o representante do Ministério da Economia na Unidade de Auditoria para a Reestruturação Empresarial
(AUDITRE).
Ministério da Justiça
Direcção-Geral dos Registos e do Notariado
Aviso nº 8210/98 (2ª série)
D.R. nº 116/98, II, de 20 de Maio
Horário de funcionamento das conservatórias do registo predial.
Ministério da Economia
Gabinete do Ministro
Despacho nº 8513/98 (2ª série)
D.R. nº 117/98, II, de 29 de Abril
Sobre contratos de consolidação financeira e de reestruturação empresarial.
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A CARTA DO DIRECTOR-GERAL
Ministério da Economia
Gabinete do Ministro
Despacho nº 8514/98 (2ª série)
D.R. nº 117/98, II, de 21 de Maio
Regulamenta o Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização Empresarial (SIRME).
Presidência do Conselho de Ministros
e Ministério das Finanças
Despacho conjunto nº 342/98
D.R. nº 118/98, II, de 22 de Maio
Descongelamento de admissões de auditores e oficiais dos registos e do notariado.
Ministérios do Equipamento, do Planeamento
e da Administração do Território
e do Trabalho e da Solidariedade
Despacho conjunto nº 348/98
D.R. nº 119/98, II, de 23 de Maio
Aprova o Regulamento referente aos apoios a conceder na vertente FSE do Programa Operacional Iniciativa
Comunitária Pequenas e Médias Empresas (ICPME) (aprovado pelo Decreto-Lei nº 172/97, de 16 de Julho).
Ministério das Finanças
Gabinete do Ministro
Despacho nº 8759/98 (2ª série)
D.R. nº 121/98, II, de 26 de Maio
Actualização das remunerações dos orgãos sociais das empresas do sector empresarial do Estado.
Ministério das Finanças
Gabinete do Ministro
Despacho nº 8760/98 (2ª série)
D.R. nº 121/98, II, de 26 de Maio
Sobre o sistema matricial dos imóveis urbanos, novos, melhorados, ampliados, reconstruídos e modificados ou
antigos.
Ministério das Finanças
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Regulamento da CMVM nº 5/98
D.R. nº 122/98, II, de 27 de Maio
Arrendamentos de imóveis dos fundo de investimento imobiliário celebrados com a mesma entidade ou entidades
ligadas entre si.
Ministérios das Finanças, da Administração
Interna e do Equipamento, do Planeamento
e da Administração do Território
Despacho conjunto nº 357/98
D.R. nº 122/98, II, de 27 de Maio
Cria um grupo de trabalho incumbido de desenvolver e implementar uma solução, apoiada em tecnologias de
informação adequada ao sistema de liquidação e cobrança do novo regime fiscal do imposto de circulação e do
imposto de camionagem, em condições de eficácia, segurança e economia de meios, bem como de facilidade e
comodidade para o contribuinte.
Ministério das Finanças
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A CARTA DO DIRECTOR-GERAL
Caixa Geral de Aposentações
Aviso nº 8750/98 (2ª série)
D.R. nº 123/98, II, de 28 de Maio
Publica a lista dos aposentados que passam a ser abonados da respectiva pensão pela Caixa Geral de Aposentações.
__________
NOTÍCIAS
NAPE - Núcleo de Apoio e Planeamento Estratégico
Centros de Formalidades de Empresas
Vai ser criado em Setúbal um Centro de Formalidades das Empresas cuja entrada em funcionamento está prevista
para o próximo mês de Outubro.
Entrada em funcionamento de novos serviços
Por despacho do Exmo. Director-Geral, de 21.05.98, foi fixada em 1 de Julho a entrada em funcionamento da
Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos anexada aos serviços do registo civil do mesmo concelho.
Todos os concelhos da Região Autónoma da Madeira passam assim a dispôr de Conservatórias do Registo Predial e
Comercial com claro proveito para os utentes.
SAI - Serviços de Auditoria e Inspecção
Plano de inspecções
Durante o mês de Junho estão previstas inspecções às seguintes repartições:
Registo Civil
Conservatória do Registo Civil de Arcos de Valdevez, Castelo Branco, Arouca e Ourique.
Registo Predial
Conservatória do Registo Predial de Alter do Chão, Braga e Figueira da Foz.
Cartórios Notariais
2º e 3º Cartório Notarial do Porto.
Durante o mês de Maio foram realizadas inspecções às seguintes repartições:
Registo Civil
Conservatória do Registo Civil de Almeirim, Amares, Azambuja, Covilhã, Santiago do Cacém e Serpa.
Registo Predial
Conservatória do Registo Predial de Alcácer do Sal, Alfândega da Fé e Faro.
Cartórios Notariais
Cartório Notarial de Amarante, 3º de Lisboa, 7º do Porto e Tábua.
Acompanhamento às Conservatórias do Registo Predial
Prosseguem as inspecções de acompanhamento às Conservatórias do Registo Predial de acordo com o noticiado no
boletim do mês de Fevereiro.
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A CARTA DO DIRECTOR-GERAL
DSJ - Direcção de Serviços Jurídicos
Secção técnico-jurídica
Subsecção do registo predial
Na sessão de 27 de Maio foram apreciados os procºs R.P.105/97.DSJ.CT, R.P.122/97.DSJ.CT, R.P131/97.DSJ.CT,R.
P8/98.DSJ.CT,R.P9/98.DSJ.CT, R.P.14/98.DSJ.CT, R.P. 18/98.DSJ.CT e R.P. 19/98.DSJ.CT.
Em 01 de Junho encontravam-se pendentes os seguintes processos:
R.P.20/98.DSJ.CT - Acção em que se pede o cancelamento de registos não especificados - Falta de elementos que
permitam concluir pela sua registabilidade.
Relator: Lic. Maria Ferraro.
R.P.23/98.DSJ.CT - Acção de preferência - Alegada contradição nos termos do pedido.
Relator: Lic. Silva Pereira.
R.P.31/98.DSJ.CT - Aquisição do direito real de habitação periódica - Violação do princípio do trato sucessivo.
Relator: Lic. João Bastos.
R.P.30/98.DSJ.CT - Acção em que se pede que o autor seja condenado a reconhecer que determinado bem deve
entrar na liquidação e partilha de uma sociedade ilegal - Não sujeição a registo.
Relator: Lic. João Bastos.
R.P.29/98.DSJ.CT - Constituição de servidão - Indeterminação do seu conteúdo e extensão.
Promessa de venda - Eventual violação da lei dos loteamentos urbanos.
Relator: Lic. Maria Ferraro.
Secção técnico-jurídica
Subsecção do registo predial e do notariado
Na sessão de 27 de Maio foram apreciados os processos R.P.4/98.DSJ.CT e R.P.11/98.DSJ.CT.
Em 01 de Junho não se encontrava qualquer processo pendente.
Secção técnico-jurídica
Subsecção do registo comercial e de bens móveis
Na sessão de 27 de Maio foi apreciado o processo R.BM.2/97.DSJ.CT.
Em 01 de Junho não se encontrava pendente qualquer processo.
Secção técnico-jurídica
Subsecção do registo civil
Na sessão de 27 de Maio foi apreciado processo C.C. 49/97.DSJ.CT.
Em 01 de Junho encontrava-se pendente o processo:
C.C.2/98.DSJ.CT - Citação do Ministério Público em processo para afastamento de presunção de paternidade.
Relator: Lic. Odete Jacinto.
Secção técnico-jurídica
Subsecção do notariado
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A CARTA DO DIRECTOR-GERAL
Na sessão de 27 de Maio foi apreciado o processo C.N. 17/98.DSJ.CT.
Em 01 de Junho não se encontrava pendente qualquer processo.
Comunicado do Conselho de Ministros de 30/04/98 - Prestação de contas - prorrogação do prazo para
depósito
O Conselho de Ministros deliberou:
1. Aprovar um Decreto-Lei que permite que todas as sociedades anónimas, por quotas e em comandita por acções
que passam a ter de apresentar, devido à alteração do Código das Sociedades Comerciais, pela primeira vez o
relatório de gestão e os documentos de prestação de contas do registo comercial relativos a 1997 até 30 de Abril de
1998, o façam até 31 de Julho.
Atendendo ao grande número de sociedade abrangidas e ao facto de a sua grande maioria ser constituída por
pequenas empresas que manifestaram dificuldade em cumprir aquela obrigação no prazo estabelecido, e também
às dificuldades de adaptação das conservatórias de registo comercial para receber este acréscimo de informação, o
prazo de apresentação dos referidos documentos é prorrogado por 90 dias.
DSRH - Direcção de Serviços de Recursos Humanos
Promoções de Conservadores e Notários
Reuniu no dia 8 de Junho de 1998 a Secção de Avaliação do Conselho Técnico. Assim, de acordo com o noticiado no
Boletim do mês transacto, foram já apreciados os movimentos de promoções de conservadores e notários, de
acordo com as vagas existentes.
As respectivas promoções encontram-se integralmente publicadas no III Caderno do presente Boletim.
Substituição de Conservadores e Notários
O despacho nº 20/95 do senhor director-geral, veio delegar nos senhores conservadores e notários competência
para procederem à designação dos seus substitutos por períodos inferiores a 30 dias.
Tendo em conta que a lista publicada no Boletim nº 1/96, tem vindo a sofrer diversas alterações e rectificações,
que tornam difícil a sua consulta, estes serviços estão a organizar nova lista, diligenciando para que em todos os
serviços externos seja possível o recurso a um 2º substituto. A publicação da nova lista será efectuada no III
Caderno do próximo número do Boletim.
Concursos de habilitação
Ingresso na carreira de conservador e notário
As listas de candidatos admitidos e excluídos nas provas de conhecimentos, realizadas na Universidade de Coimbra,
no dia 15 de Abril de 1998, na sequência do concurso aberto por aviso nº 9807/97, publicado no Diário da
República, nº 266, II., de 17.11.97, serão afixadas na Faculdade de Direito daquela Universidade, bem como nas
instalações da DGRN sitas na Av. 5 de Outubro, nº 202, logo que seja publicado o respectivo aviso no Diário da
República, o que, segundo as previsões destes serviços, ocorrerá durante o mês de Junho.
As listas poderão ainda ser consultadas telefonicamente, através de contacto com as telefonistas das instalações da
DGRN atrás referenciadas (Telef. nº 798 55 00).
DRM - Divisão de Racionalização e Modernização
Gestão electrónica de arquivos
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A CARTA DO DIRECTOR-GERAL
Foram remetidos cadernos de encargos a cinco firmas da especialidade as quais foram convidadas a apresentar
proposta de solução de gestão de arquivo para os serviços de identificação civil.
Sistemas informáticos para as Conservatórias do Registo Predial
Encontra-se em curso a fase de análise das propostas apresentadas pelas firmas admitidas. Por terem surgido
dúvidas quanto à interpretação das propostas torna-se necessário pedir esclarecimentos aos concorrentes.
Conversão do ficheiro de índices da Conservatória dos Registos Centrais
A firma Suprinfor Lda. procedeu de acordo com o contratado à introdução de 59 051 fichas no ficheiro onomástico
de registos, durante o mês de Maio.
Aplicação informática para a gestão de recursos humanos da DGRN
Aguarda-se que as quatro firmas convidadas entreguem as suas propostas até 16 de Junho. O acto público do
concurso realizar-se-á no dia 17 de Junho.
Fornecimento de equipamento informático
Foi adjudicado o fornecimento de computadores pessoais e impressoras para os serviços externos.
Utilização dos computadores pessoais
Continua em execução a análise do relatório referente ao diagnóstico efectuado pela Fundação para o
Desenvolvimento das Tecnologias de Informação sobre a utilização dos equipamentos de microinformática nos
serviços externos, com vista à tomada das medidas que se tornam necessárias.
DIE - Divisão de Instalações e Equipamento
Mudança para novas instalações
- Concretizou-se a mudança das restantes Conservatórias do Registo Predial de Lisboa para o Edifício da Visconde
Santarém;
- Cartório Notarial da Murtosa.
Autorizada a mudança para novas instalações em Palácio da Justiça
- Conservatória do Registo Civil de Alenquer;
- Conservatória do Registo Predial de Alenquer;
- Cartório Notarial de Alenquer.
Arrendamento e aquisição de instalações
Autorizada a aquisição de instalações para a Conservatória do Registo Civil da Maia;
Arrendadas instalações para o 5º Cartório Notarial de Lisboa;
Autorizado o arrendamento de instalações para a Secretaria Notarial de Ponta Delgada;
Autorizado o arrendamento de instalações para a Conservatória do Registo Civil de Torres Vedras.
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A CARTA DO DIRECTOR-GERAL
Obras de adaptação de instalações
Encontram-se em fase de lançamento as empreitadas:
- 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada;
- Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa;
- 1º e 2ºs Cartórios Notariais de Aveiro (anterior concurso anulado);
- 5ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa;
- 6ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa;
- 5º Cartório Notarial de Lisboa.
Empreitadas adjudicadas ou a decorrer:
- Conservatória do Registo Predial de Agualva-Cacém;
- 2º Cartório Notarial de Barcelos;
- 1º Cartório Notarial de Santarém;
- 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia.
Obras de conservação de instalações
- Celebrados protocolos com Câmaras Municipais:
Conservatória dos Registos Civil e Predial e Cartório
Conservatória dos Registos Civil e Predial e Cartório
Conservatória dos Registos Civil e Predial e Cartório
Conservatória dos Registos Civil e Predial e Cartório
Notarial
Notarial
Notarial
Notarial
de
de
de
de
Carrazeda de Ansiães;
Castelo de Vide;
Mértola;
Santa Cruz das Flores.
Autorizada a mudança para novas instalações em Palácio da Justiça
- Conservatória do Registo Civil de Alenquer;
- Conservatória do Registo Predial de Alenquer;
- Cartório Notarial de Alenquer.
Aquisição de mobiliário e outros equipamentos:
- Lançado o concurso para aquisição de mobiliário para novas instalações:
Conservatórias dos Registos Civil e Predial e Cartório Notarial de Alcobaça.
- Encontram-se em fase de adjudicação os concursos de mobiliário para:
Conservatória dos Registos Civil e Predial e Cartório Notarial de Meda;
Conservatória dos Registos Civil e Predial e Cartório Notarial de Seia;
Conservatórias dos Registos Civil e Predial e Cartório Notarial do Seixal.
- Adjudicação global de fiscalizadores para Conservatórias do Registo Civil, Predial e Comercial e Cartórios Notariais
(incluindo serviços anexados) - 34.
GADSI - Gabinete de Apoio e Desenvolvimento de Sistemas Informáticos
Fichas informáticas
Com este número de boletim é distribuída a ficha informática nº 4/98 dela constando instruções relativas à
personalização de tabelas, na ferramenta Microsoft Word, nomeadamente no que se refere à aplicação de limites e
sombreado.
__________
ORIENTAÇÕES E RECOMENDAÇÕES
Registo Predial
Averbamentos - Requisitos gerais - Ordem das suas menções
O artº 102º do Código do Registo Predial - que prevê os requisitos gerais dos averbamentos - compreende na
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A CARTA DO DIRECTOR-GERAL
alínea a) a letra e o número da inscrição a que respeita seguidos do número de ordem correspondente ao
averbamento, e na alínea b) o número e a data da apresentação.
Contudo, de acordo com o aditamento de 03.09.84 à circular nº 61 de 28.08.94, na ficha de registo deve
mencionar-se o número e a data da apresentação, seguido do número do averbamento.
Não obstante, porém, esta divergência, ambas as práticas se consideram correctas.
Averbamento de transmissão de direitos
O averbamento de transmissão do direito de contitular de herança indivisa, uma vez que tem por objecto
esse direito - e não o prédio -, deverá especificar as quotas dos cessionários (no direito), no caso de elas não serem
quantitativamente iguais, bem como a respectiva causa.
Registo Civil
Rectificação:
Registo de óbito ocorrido no estrangeiro de cidadão nacional. Erro no modo de lavrar o assento
Na orientação supra indicada, publicada no Boletim do mês transacto, a páginas 17, rectifica-se a parte final do
quinto parágrafo.
Assim, onde se lê: “..., se o falecimento ocorreu há menos de um ano, dando origem a um assento por transcrição.”
deve ler-se: “..., se o falecimento ocorreu há menos de um ano, dando origem a um assento por inscrição.”
PARECERES
DOS SERVIÇOS JURÍDICOS
Parecer proferido no processo nº C.P.11/98 - DSJ
Expropriação por utilidade pública Registo de aquisição
1 - Consulta
A “EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-estruturas do Alqueva, S.A”, vem solicitar a esta Direcção-Geral que
emita parecer acerca da forma como deverão ser efectuados os registos de aquisição dos prédios situados na zona
reservada das albufeiras de Alqueva e Pedrógão, bem como sobre a entidade a favor da qual deverão ser lavrados tais registo.
A consulente, sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos criada pelo Decreto-Lei nº 32/95, de 11 de
Fevereiro, é a gestora do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, cujo objecto principal é a concepção,
execução, construção e exploração deste empreendimento.
2 - Enquadramento jurídico e doutrinal
O artigo 6º, alínea a), do citado diploma, confere à EDIA, para além de outros que venham a ser expressamente
atribuídos por lei, os poderes para, nos termos da lei, nomeadamente do Código das Expropriações, agir como
entidade expropriante dos bens imóveis e direitos a eles inerentes a expropriar que sejam necessários á
prossecução do seu escopo social.
O Decreto-Lei nº 21-A/95, por sua vez, começa, no seu artigo primeiro, por declarar a utilidade pública, com
carácter de urgência, das expropriações dos imóveis e dos direitos a eles relativos necessários à realização do
Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva.
Este mesmo diploma dispõe que compete ao ministro responsável pelo ordenamento do território determinar, por
despacho, os bens imóveis abrangidos por aquela declaração de utilidade pública (art. 2º) e atribui à EDIA a posse
administrativa imediata dos bens a expropriar (art. 3º).
No artigo 7º prevê-se que os actos registrais necessários sejam praticados oficiosamente mediante simples
comunicação efectuada pela EDIA e, ainda, que tais actos ficam isentos de quaisquer taxas ou emolumentos.
Por fim (no que à questão em apreço diz respeito) o artigo 9º estabelece as seguintes regras:
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A CARTA DO DIRECTOR-GERAL
1 - Os bens imóveis a expropriar nos termos do presente diploma, após a sua adjudicação à entidade expropriante,
considerar-se-ão imediatamente integrados no domínio público do Estado, ficando esses bens afectados ao
Empreendimento e cabendo à EDIA o exercício dos direitos da sua utilização e administração.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a EDIA, após a efectivação da sua investidura administrativa na
posse dos bens a expropriar ou após a adjudicação dos bens expropriados a seu favor, poderá consentir na
utilização e fruição, a título precário, desse bens por parte dos seus anteriores titulares, não lhes sendo devidas
quaisquer indemnizações por facto relativo à extinção dessa situação.
No parecer do Conselho Técnico proferido no Pº. 93/96 RP 4, escreveu-se o seguinte:
- “Esta questão da registabilidade da aquisição a favor da entidade expropriante dos prédios expropriados tem sido
uma vexata questio a que o legislador veio por cobro, a nosso ver, precisamente com a publicação do citado Dec.Lei nº 845/76, quando no seu artigo 120º privilegia o registo da propriedade a favor do expropriante nas
expropriações urgentes face aos demais registos, fazendo assim uma interpretação autêntica das disposições legais
ao caso aplicáveis - vd. art. 13º do CC.
E cremos bem que esse entendimento é o que correspondia à melhor doutrina de então, segundo a qual - havendo
sempre que distinguir conceitualmente, independentemente da ordem cronológica da sua ocorrência, entre
aquisição, integração no domínio privado e afectação dos bens expropriados - na expropriação o que se transfere é
o domínio privado, que o Estado adquire - vd. neste sentido Catarino Nunes, in Código do Registo Predial Anotado,
1968, pag.s 14 e 15 e, também em idêntico sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, 1972,
vol. III, pag. 95.
Nem tal entendimento se mostra sequer contrariado pelo que hoje dispõe o Código das Expropriações aprovado
pelo Dec.-Lei nº 438/91, não obstante para ele não ter transitado norma semelhante à daquele art. 120º do
revogado Dec.-Lei nº 845/76”
Explica, efectivamente, Catarino Nunes a este respeito, na obra citada, que importa fazer uma distinção conceitual,
porquanto o Estado não pode afectar a fins mesmo públicos bens que não sejam seus.
Pela expropriação, o Estado adquire o direito sobre os bens objecto da mesma. Mas, sendo certo que ninguém pode
adquirir de outrem coisa ou direito que ele não tem, o que o expropriado transfere para o Estado é direito de
propriedade privada de que era titular, pelo que tal direito vai forçosamente integrar o domínio privado do
expropriante.
Continua o autor:
- “A afectação a finalidades públicas é uma simples consequência da aquisição e da norma que a estabelece.
E nada importa a temporalidade dos actos.
Mesmo quando a afectação é prévia, há sempre que distinguir três actos, conceitualmente distintos: - a aquisição, a
integração no domínio privado e a afectação.
É o primeiro aquele que é levado a registo.
O mesmo é de dizer em relação a outras entidades a quem a lei dá a faculdade de expropriação, que pode ser uma
entidade particular com fins de utilidade pública”.
Este entendimento, mantém, a nosso ver, inteira actualidade, em nada tendo sido alterado pela legislação
entretanto aprovada, designadamente, o Código do Registo Predial em vigor e o Código das Expropriações.
3 - Conclusão
Dos preceitos invocados decorre, nomeadamente e de forma inequívoca, que a entidade expropriante é a
consulente “EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-estruturas do Alqueva, S.A”.
Pode, por isso concluir-se, desde logo e respondendo à primeira das questões formuladas pela consulente, que, em
função do que vai dito, deve ser efectuado nas conservatórias competentes o registo de aquisição dos prédios
expropriados a favor daquela “EDIA, S.A.”.
Num primeiro momento - e para além do registo da declaração de utilidade pública a realizar por força do artigo
15º, nº 6, do Código das Expropriações - devem ser lavrados aqueles registos de aquisição, com base em
documento que titule a respectiva adjudicação e feita a prova matricial nos termos previstos nos artigos 31º e 32º
do Código do Registo Predial, mediante simples comunicação da EDIA, que se encontra dispensada de formular o
pedido no impresso próprio a que se refere o artigo 41º, do mesmo Código.
Imediatamente a seguir deverá o conservador, oficiosamente, averbar à descrição a integração do prédio no domínio público do Estado.
Como ficou dito, pela realização de tais actos não são devidos quaisquer emolumentos.
Em síntese, podem formular-se as seguintes conclusões:
I - A aquisição por adjudicação em processo de expropriação por utilidade pública, na medida em que
transfere o domínio privado dos imóveis abrangidos para a entidade expropriante, é acto sujeito a
registo a favor desta.
II - O actos de registo necessários à concretização do processo de expropriação a que se refere o
Decreto-Lei nº 21-A/98, de 6 de Fevereiro, são realizados oficiosa e gratuitamente, mediante simples
comunicação da “EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-estruturas do Alqueva, S.A” - cfr. art. 7º.
Sobre esta informação recaiu despacho de concordância do subdirector-geral, por delegação, em 24/04/98.
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A CARTA DO DIRECTOR-GERAL
Parecer proferido no processo nº C.P.9/98 - DSJ
Renúncia de hipoteca a favor do Crédito Predial Português - Título
1. O senhor conservador, na sequência de recusa de pedido de cancelamento de uma hipoteca inscrita a favor do
Crédito Predial Português, por entender que o facto não está titulado nos documentos apresentados, equaciona a
“titulação da renúncia de hipoteca a favor desta instituição de crédito por documento particular”.
Entende que o estatuído no artigo 10º, do Decreto-Lei nº 272/90, de 07.09, não é aplicável à renúncia de hipoteca
por esta ter sido regulamentada de forma uniforme no Decreto-Lei nº 163/95, de 13.07. Nos termos deste diploma
“a renúncia à hipoteca deve ser expressa e exarada em documento autenticado, não carecendo de aceitação do
devedor ou do autor da hipoteca para produzir os seus efeitos”.
Conclui, referindo que não havendo preceito especial a estabelecer a forma de renúncia de hipoteca, seja qual for a
que tiver obedecido a sua constituição, a renúncia deve ser sempre formalizada por documento autenticado, nos
termos do artigo 731º, nº 1 do Código Civil, na redacção do dito Decreto-Lei nº 163/95.
Cumpre informar.
2. O Crédito Predial Português, S.A. continua a beneficiar do regime especial decorrente do estatuído na Carta de
Lei de 16 de Abril de 1874, regulamentada pelo Decreto de 7 de Janeiro de 1876, e do artigo 10º do Decreto-Lei nº
272/90, de 07.09, relativo à constituição, alteração ou restrição de garantias reais sobre imóveis.
Com efeito, estes contratos podem ser formalizados através de títulos particulares considerados, para todos os
efeitos legais, como escrituras públicas.
Equaciona-se o título necessário ao cancelamento da inscrição de hipoteca, constituída nos termos desta legislação,
no registo predial, impondo-se, em consequência, a apreciação da forma que deve observar a renúncia ao
respectivo direito - cfr. artigo 731º do Código Civil e artigo 56º do Código do Registo Predial.
A renúncia à hipoteca está prevista no artigo 731º do Código Civil, cuja redacção anterior do nº 1 desta norma
preceituava o seguinte:
“A renúncia à hipoteca deve ser expressa e está sujeita à forma exigida para a sua constituição; mas não carece
para produzir os seus efeitos de aceitação do devedor ou do autor da hipoteca.”
O Decreto-Lei nº 163/95, de 13.06 veio dar-lhe a seguinte redacção:
“A renúncia à hipoteca deve ser expressa e exarada em documento autenticado, não carecendo de aceitação do
devedor ou do autor da hipoteca para produzir os seus efeitos.”
Actualmente, a renúncia à hipoteca deve constar de documento autenticado que expresse esta declaração de
vontade. Contudo, anteriormente exigia-se que a extinção por renúncia da hipoteca constasse de documento, em
termos de forma, igual ao exigido para a constituição da mesma.
Saliente-se que, as hipotecas voluntárias quando recaem sobre bens imóveis devem constar de escritura pública ou
de testamento o que, no âmbito da anterior redacção, obrigava a respectiva renúncia a constar, do mesmo modo,
de escritura pública.
Se a hipoteca fosse constituída a favor do Crédito Predial Português, S.A., apenas se exigia que a renúncia
constasse de documento particular lavrado ao abrigo da Carta de Lei de 1874 regulamentada pelo Decreto de 7 de
Janeiro de 1876.
Devemos, em face da alteração a que se procedeu, entender que a renúncia à hipoteca, constituída por documento
particular validada pela referida legislação, deve constar de documento autenticado?
Para formularmos um juízo ponderado devemos, para além de atendermos à letra da lei, socorrer-nos do
pensamento do legislador subjacente à feitura da aludida alteração - cfr. artigo 9º do Código Civil.
Com este fim, passamos a transcrever, do preâmbulo do diploma que a aprovou, a parte que à questão em apreço
importa:
“(...) Em obediência a uma simplificação
que se pretende institucionalizar, elimina-se a obrigatoriedade de redução a escritura pública da extinção da
hipoteca por renúncia do credor, dado ser um acto jurídico cujos efeitos se produzem naturalmente na ordem
jurídica, não carecendo de reconhecimento solene. A constatação da inutilidade deste acto determina que o Código
Civil seja também alterado.”.
Encontra-se neste texto apoio necessário para se concluir que o legislador pretendeu aligeirar a forma do acto em
análise. Esta declarada simplificação do processo justifica-se atendendo a que os efeitos do acto jurídico de
renúncia se verificam independentemente da aceitação, o que revela o valor circunscrito do acto.
É que a renúncia à hipoteca não carece de aceitação por parte do devedor ou autor, uma vez que o direito inerente
patenteia a garantia de um crédito que o credor pode livremente dispensar. Donde decorre que a renúncia depende
apenas da manifestação de vontade do titular da hipoteca.
Ora, verificámos que a forma deste acto mereceu por parte do legislador alteração adequada aos efeitos que o
mesmo suscita no ordenamento jurídico, manifestada na desnecessidade de constar de documento de valor
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A CARTA DO DIRECTOR-GERAL
superior ao autenticado, ainda que tivesse tomado aquela forma aquando da sua constituição. Não seria razoável,
dentro desta linha de pensamento, consagrar a intenção de exigir documento de força probatória superior para o
mesmo acto que o direito pretérito - mais exigente - permitia ser titulado por documento particular que cumprisse
as formalidades impostas pelo Decreto de 7 de Janeiro de 1876.
Tendo em conta a unidade do sistema jurídico, parece-nos que se a hipoteca tiver sido constituída por documento
particular, nos termos da legislação especial aplicável aos actos cujo beneficiário seja o Crédito Predial Português, S.
A. a declaração de renúncia, com vista a extinguir o direito, pode constar de documento que cumpra os requisitos
exigidos para a sua constituição.
Nos termos do entendimento exposto, formulamos, em síntese, as seguintes
Conclusões
I - A renúncia à hipoteca, que se traduz num acto jurídico cujos efeitos se produzem
independentemente da aceitação do devedor ou do autor, deve ser expressa e exarada em documento
autenticado - cfr. art. 731º, nº 1 do Código Civil.
II - Porém, tratando-se de renúncia à hipoteca constituída a favor do Crédito Predial Português, pode o
facto ser comprovado por declaração desta entidade expressa em documento particular - cfr. art. 2º da
Carta de Lei de 16 de Abril de 1874 e art. 10º do Decreto-Lei nº 272/90, de 07.09.
Sobre este parecer recaiu despacho de concordância do subdirector-geral, por delegação, em 14/4/98.
Parecer proferido no processo nº C.N. 51/97 - DSJ
Dever de fiscalização de I.M. Sisa, nos termos do artigo 131º do Código IMSISSD. Questão suscitada
pela Direcção-Geral dos Impostos
O Processo
O Director-Geral dos Impostos solicita
«parecer dessa Direcção-Geral sobre o assunto em referência, suscitado já em vários processos, nomeadamente
naqueles de onde foram extraídas as fotocópias que se enviam para apreciação (processos nº S I. 51.0937.96
(....) e nº DV. 51.0210.97 (...) .»
Processo “A. ..., Lda.”
Em causa a «aquisição [titulada por escritura pública] de duas quotas» naquela sociedade, «tendo o adquirente
ficado a dispor da totalidade do capital». A sociedade possuía bens imobiliários.
No parecer emitido neste processo, lê-se
«... deveria ter sido liquidada a sisa, devida por força do nº 6 do §1º do artº 2º do Código. Porém, o Notário que
interveio na escritura de cessão de quotas não exigiu o conhecimento de sisa, contrariando o que dispõe o artigo
131º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações ... . Parece, no entanto,
curial que o Notário deva exigir aos interessados a declaração de que não há bens imóveis na sociedade, nos casos
potencialmente sujeitos a sisa. Se não exigir tal declaração nem juntar o conhecimento de sisa, parece que ficará
com responsabilidade pelo incumprimento da norma em causa.
Considerando que, além do presente processo, existe ainda o procº S.I. 51/0937.96 onde foi colocada aos
Serviços Centrais uma questão semelhante, parece que, de uma forma generalizada, os notários, nestas situações,
consideram-se dispensados de dar cumprimento ao artigo 131º do citado Código da Sisa. »
No mesmo processo, lê-se ainda:
«......................................................................
4.- Como salienta o Sr Chefe da Repartição de Finanças ... , nem a escritura de 14. Julho . 95, nem a escritura de
rectificação outorgada em 30.Agosto.95, referem a existência de bens imóveis no património da sociedade ... - ...,
LDA, «nada nos garantindo que os intervenientes nessas escrituras tivessem referido a existência do imóvel ao
respectivo Notário».
........................................................................
6. - O Sr Director de Finanças de ... , por sua vez, confirmou o parecer emitido pelo Sr Chefe da Divisão de
Tributação da D.D.F., segundo o qual, «... quanto ao pedido de não pagamento de juros compensatórios devidos
por força do disposto no artº 113º do CIMSISSD, apesar de falta de apoio legal, e tendo em conta a
responsabilidade que de algum modo possa ser imputada ao Notário, bem poderá a título excepcional ser deferida a
pretensão».
........................................................................
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A CARTA DO DIRECTOR-GERAL
9. - Assim sendo e porque parece verosímil não ter sido mencionada, quando da outorga daquelas escrituras, a
propriedade de bens imóveis eventualmente existentes na titularidade da sociedade ....., já que o objecto da
transacção era constituído pelas suas quotas (detidas .....) e, ainda porque, de qualquer modo, competia aos
Serviços Notariais indagar dessa existência, dado o dever de fiscalização que lhe incumbe (artº 131º do Cód.
IMSISSD), parece não repugnar o deferimento do pedido na totalidade, relevando-se a falta praticada e
dispensando-se os juros compensatórios, tudo porque a culpa não é exclusivamente imputável à requerente.»
No requerimento que dirigiu ao Director-Geral dos Impostos, a sociedade afirmava:
«1.2.- Só nesta data procedemos ao pagamento da sisa devida por esta transacção, em virtude de
desconhecermos tal exigência legal e o próprio Notário não nos ter alertado para tal, o que é suposto, lhe
competiria como entidade fiscalizadora.»
Processo J.C. ..., S.A.
A situação não é exactamente a mesma. Na origem do processo, não obstante no património da sociedade
existissem imóveis, terão estado dúvidas quanto à verificação do outro pressuposto da incidência do imposto
municipal de sisa [que, pelo facto titulado, algum dos sócios ficasse a dispor de, pelo menos, 75 por cento
do capital social]. Como resulta do requerimento que a sociedade dirigiu ao Director-Geral dos Impostos:
«1. A J.C. ..., S.A., ... , é sócia maioritária da J.C. ... (Portugal) ..., Lda, na qual detinha desde a sua origem e
até Dezembro de 1995 uma quota de 80% no capital desta;
2. Por escritura de 12 de Dezembro de 1995 lavrada nas notas do 12º Cartório Notarial de Lisboa adquiriu mais
uma quota de 19% pelo que passou a dispor de 99%;
3. A J.C. ... (Portugal)....., Lda, possui no seu activo bens imóveis.....,
4. A requerente tem dúvidas sobre se por esta última aquisição é devida sisa nos termos do nº 6º do parágrafo 1º
do artigo 2º do Código da Sisa;
........................................................................
6. ... no caso em apreço, não foi pelo facto de ter sido adquirida a quota que o sócio ficou a dispor de mais de 75%
do capital pois já anteriormente possuía essa percentagem;
7. Parece-nos, assim, não ser devida sisa por não se verificarem os pressupostos previstos na referida disposição
legal;
......................................................................»
A resposta dada pela Administração Fiscal a esta dúvida consta do processo:
«... Uma vez que os actos de constituição de sociedade em que algum dos sócios fique a dispor de pelo menos
75% do capital social não estão incluídos na previsão do nº 6 do §1º do artº 2º, só posteriormente com a aquisição
de outras partes sociais ou quotas se verifica a sujeição nos termos do respectivo normativo. (Despacho de
27.11.86, Proc.15.14, Livro 16/5410).
Conclui-se que a sociedade anónima J.C. ..., S.A. adquiriu os 80% do capital da sociedade J.C. ... (Portugal) ...,
Lda quando da constituição desta pelo que não ficou sujeito a imposto.
Presentemente, com a aquisição dos 19%, a referida Sociedade fica sujeita a imposto por força do nº 6 do § 1º do
artigo 2º e vai pagar sisa pela totalidade da quota que detém, isto é, sobre os 99% do valor dos imobiliários
existentes, nos termos da regra 2ª do § 3º do artº 19º CIMSISSD.»
No processo é ainda possível ler que
«...No que respeita aos juros compensatórios e coima, parece-nos de relevar a falta cometida, ... , na medida em
que o notário que exarou a escritura é o primeiro responsável pela falta de pagamento da sisa em causa.»
Disposições aplicáveis
Do C.I.M.S.I.S.D.
o artº 2º
«A sisa incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse
direito, sobre bens imóveis.
§ 1º Consideram-se, para este efeito, transmissões de propriedade imobiliária:
........................................................................
6º As aquisições de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome colectivo, em comandita simples ou por
quotas, bem como a amortização ou quaisquer outros factos, quando tais sociedades possuam bens imobiliários e
por aquelas aquisições ou estes factos algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75 por cento do capital
social, ou o número de sócios se reduza a dois, sendo marido e mulher, casados com comunhão geral de bens ou
de adquiridos.
§ 2º................................................................»
o artº 47º
«A liquidação da sisa precederá o acto ou facto translativo dos bens, ainda que a transmissão esteja subordinada a
condição suspensiva ou haja reserva de propriedade, ou se trate de .........................................»
o artº 131º
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A CARTA DO DIRECTOR-GERAL
«Quando for devida sisa ou houver isenção desta nos termos do artigo 11º, nº 21º, os notários e outros
funcionários que desempenhem funções notariais não poderão lavrar as escrituras sem que lhes seja apresentado,
respectivamente, o correspondente conhecimento para efeitos do artigo 62º do Código do Notariado [artº 46º do
Código em vigor], ou o duplicado da declaração mencionada no artigo 15º- B,
.»
Do Código do Notariado
Nos termos do artº 4º, compete ao notário redigir o instrumento público conforme a vontade das partes, a qual
deve indagar, interpretar e adequar ao ordenamento jurídico, esclarecendo-as do seu valor e alcance;
Segundo o artº 42º, os actos notariais devem ser redigidos com a necessária correcção, em termos claros e
precisos; e a terminologia a utilizar é aquela que, em linguagem jurídica, melhor traduza a vontade das partes,
manifestada nas suas instruções dadas verbalmente ou através de apontamentos escritos, devendo evitar-se a
inserção nos documentos de menções supérfluas ou redundantes.
De acordo com o disposto no al. f) do nº 1 do artº 46º, o instrumento notarial deve conter a menção de
todos os documentos que fiquem arquivados, mediante a referência a esta circunstância, acompanhada da
indicação da natureza do documento, e, ainda, tratando-se de conhecimento do imposto municipal de sisa,
a indicação do respectivo número, data e repartição emitente.
Dispondo-se, na alínea l) do mesmo número, que o instrumento deve conter ainda a menção de haver
sido feita aos outorgantes, em voz alta e na presença simultânea de todos os intervenientes, a
respectiva leitura e a explicação do seu conteúdo.
Sendo que, nos termos do nº 2 do artº 50º, a explicação do conteúdo dos instrumentos e das suas
consequências legais é feita pelo notário, antes da assinatura, em forma resumida, mas de modo que
os outorgantes fiquem a conhecer, com precisão, o significado e os efeitos do acto
A Questão
Reside em determinar que deveres são impostos ao notário pelos artigos 2º, §1º, nº 6, e 131º do
CIMSISSD.
Processos anteriores
No pº 97/88, R.P. 3, pronunciando-se sobre questão relacionada com a presente, embora no âmbito do Registo
Predial, o Conselho Técnico emitiu parecer em que se lê, a fls 1,
«A inscrição, de cessão duma quota na Sociedade Recorrente, fora feita provisoriamente por dúvidas em virtude de
o sujeito activo, a sociedade ..... não comprovar.......e de, tendo ficado detentor de mais de 75% do capital em
virtude desta cessão, não constar na escritura que titula o registo qualquer referência ao pagamento de sisa nem a
declaração de que a sociedade NUNO ..., LIMITADA não possui bens imóveis.»
Afirmando-se , a fls 5,
«A questão controvertida consiste em saber se da escritura de cessão deveria obrigatoriamente constar
que a Recorrente não possui bens imóveis.
Poderia dizer-se, como faz a Sociedade, que a falta dessa menção significa que os não tem, pois, caso contrário, o
notário não celebraria a escritura sem previamente ter sido liquidada a sisa, devida por imposição do disposto no nº
6 do § 1º do artº 2º, do Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, caso em que teria de ser feita
menção na escritura do pagamento da sisa.
Ou poderia afirmar-se, como a senhora Conservadora, que a falta daquela indicação induz a dúvida sobre a
existência desses bens e, consequentemente, a de se mostrarem pagos ou assegurados os direitos do fisco.
6 . ...................................................................
Não há, pois, no caso vertente, que apreciar a decisão do notário ao realizar a escritura de cessão de quota, nas
condições em que a escritura foi lavrada, sem a menção de que a Sociedade não possuía bens imóveis.
O dever do registador é apreciar se, no caso, o acto estava sujeito a encargos fiscais e, estando-o, se estes tinham
sido satisfeitos ou se mostravam assegurados.
Ora, no caso sob apreciação nada legitimava a convicção do conservador de que a Sociedade possuísse bens
imóveis, nem mesmo a dúvida sobre este ponto.
Ao conservador não concede a lei nem o poder nem a obrigação de averiguar se a Sociedade possui bens imóveis.
Mas comprovando-se que os tem, é seu dever não admitir a cessão a registo definitivo sem que se mostre paga a
sisa devida.
7. A senhora Conservadora Recorrida entende, tavez por interpretação analógica do disposto no artigo 131º do
Código da Sisa que, “...quando os actos devem pagar sisa e por qualquer disposição legal são dela
dispensados, tal motivo tem que ser referido na escritura e muitas vezes juntos documentos para o
provar.”
Mas não tem razão, quer atendendo ao âmbito e à natureza da fiscalização que ao conservador é
cometida, quer considerando que tal situação não oferece qualquer analogia com a prevista naquela disposição do
Código da Sisa.
É que, nas hipóteses do artº 131º, trata-se de comprovar a isenção de sisa em relação a um acto em que, não se
verificando o circunstancialismo que determina a isenção, a sisa é devida, enquanto no caso presente se estaria a
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A CARTA DO DIRECTOR-GERAL
exigir a prova de que o próprio acto não era sujeito à imposição da sisa.
São questões inteiramente diferentes a da incidência e a da isenção de sisa.
A primeira procura determinar os actos pelos quais é devida sisa, a segunda os que, passíveis em abstracto daquele
imposto, dele ficam isentos em virtude da verificação de determinadas circunstâncias a que a lei atribui esse efeito.
Ao registante incumbe comprovar a isenção da sisa, não a falta da incidência desse imposto.
Firmou-se, entre outras, a seguinte conclusão
«IV - Assim, a falta na escritura de cessão de quota da menção de que a sociedade não possui bens
imóveis, quando em virtude da cessão registada algum sócio fique a dispor de, pelo menos 75% do
capital social, não constitui fundamento de provisoriedade por dúvidas do registo com fundamento em
não se mostrarem pagos ou assegurados os direitos da Fazenda Nacional.»
A Análise
De acordo com o artº 2º do CIMISSD, são dois os pressupostos da incidência da sisa, nos casos que agora nos
ocupam:
• que, pela aquisição de parte social ou quotas, amortização ou qualquer outro facto, algum dos sócios fique a
dispor (em sociedade em nome colectivo, em comandita simples ou por quotas) de, pelo menos, 75 por cento
do capital social ou o número de sócios se reduza a dois, sendo marido e mulher, casados com comunhão geral
de bens ou de adquiridos;
• que a sociedade possua bens imobiliários.
Ora, se o primeiro pressuposto é verificável pelo notário, face à certidão do registo comercial apresentada e ao
próprio contexto do acto, já da existência de imóveis no património da sociedade não pode o notário conhecer,
senão por informação das partes.
E disposição alguma lhe comete, expressamente, a obrigação de consignar no instrumento as declarações que,
para tal, obteve dos outorgantes.
Neste sentido, a anotação ao parecer proferido no pº 1/96 - RP95, DST (publicado no Boletim dos Registos
e do Notariado nº 4/96, a fls 26), em “Dicionário do Notariado” (ficha nº 2190):
«A declaração de inexistência de bens imóveis fazia algum sentido na espécie, em que a sociedade tinha por
objecto precisamente a compra e venda de imóveis.
Em geral, porém, não vemos que tal declaração seja necessária: por um lado, não se vê norma que a imponha; por
outro, segundo os princípios gerais, o que tem de justificar-se é a tributação, não a não tributação»
Ainda que, pelo acto titulado, um dos sócios fique a dispor de 75% do capital social (ou o número de sócios se
reduza a dois, casados entre si sob o regime de comunhão geral ou de comunhão de adquiridos) tal acto apenas
estará sujeito a sisa se a sociedade possuir imóveis. A existência de imóveis no património da sociedade é,
como repetidamente se afirmou, condição de incidência da sisa.
Não existindo estes, o acto não está isento: simplesmente, não está sujeito a sisa.
Mas da existência de imóveis, facto de que, muito naturalmente, não terá conhecimento pessoal, ao notário
apenas cumpre indagar. Não lhe atribui a lei o dever de o averiguar documentalmente - nem vemos como o
poderia fazer.
Como aliás, resulta dos pareceres constantes dos dois processos a que se refere o ofício do Senhor
Director-Geral dos Impostos, que retomamos:
· «Parece .... curial que o Notário deva exigir aos interessados a declaração de que não há bens imóveis na
sociedade, nos casos potencialmente sujeitos a sisa. Se não exigir tal declaração nem juntar o conhecimento de
sisa, parece que ficará com responsabilidade pelo incumprimento
da norma em causa.»
· «nada nos garantindo que os intervenientes nessa escritura tivessem referido a existência do imóvel ao respectivo
Notário».
· «de qualquer modo, competia aos Serviços Notariais indagar dessa existência, dado o dever de fiscalização
que lhe incumbe (artº 131º do Cód. IMSISSD»
Daí que não se nos afigure correcto afirmar-se, como se faz no processo “AMORAS - ... “ (cfr fls 3 desta
informação), que «parece que, de uma forma generalizada, os notários, nestas situações, consideram-se
dispensados de dar cumprimento ao artigo 131º do citado Código da Sisa.»
Parece-nos, isso sim, que em questão está determinar como, cumprida a obrigação que sobre si impende, por
força do artº 131º do CIMSISSD, pode o Notário provar que o fez, para que não lhe seja imputada a
responsabilidade pelo incumprimento - pelos outorgantes - das suas obrigações fiscais.
Parece-nos que o poderá fazer, simplesmente, fazendo constar da escritura a declaração pelos outorgantes
prestada:
1 . Assim, se prevenirá a ligeireza, leviandade, ou mesmo a má fé, com que as partes, por vezes, prestam
as declarações necessárias à verificação da legalidade do acto.
Pois, como se escreveu no Código do Notariado anotado, edição da DGRN, 1973, a fls 76, em comentário às
alíneas i) e j) do artº 62º,
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A CARTA DO DIRECTOR-GERAL
«Como regra geral, a leitura do instrumento constitui o ponto de partida da unidade do acto e o seu valor
traduz-se na possibilidade que oferece às partes de poderem esclarecer ou rectificar qualquer elemento
duvidoso ou errado, já que é pela leitura que elas ficam definitivamente inteiradas do modo como o
notário interpretou a sua vontade............»
E, a fls 84, em anotação ao artº 66º
«A explicação ... deve abranger não só o significado do acto como também o correspondente alcance e efeitos,
quer em relação às partes, quer a terceiros, competindo ao notário realizá-la em termos facilmente acessíveis ao
entendimento dos outorgantes, e que bem os elucidem sobre as consequências do acto titulado com a sua
intervenção, nomeadamente, quando for caso disso, sobre as suas implicações registrais.............................»
2. Assim se responsabilizam expressamente os outorgantes pelas declarações prestadas: declarações que ao
notário cumpre exigir, mas da veracidade das quais não lhe compete averiguar.
3. E porque estamos a falar de documentos autênticos, que fazem prova plena dos factos ... que neles são
atestados com base nas percepções da entidade documentadora [artº 371º do Código Civil], exaradas que sejam
no título as declarações prestadas, afastada estará a dúvida sobre o efectivo cumprimento pelo notário do
dever de indagação, que pudesse, posteriormente, vir a suscitar-se.
CONCLUINDO
Dadas as consequências do incumprimento das disposições fiscais e a dificuldade de, em tal caso, apurar
responsabilidades, considerando que o notário deve esclarecer as partes dos efeitos do acto, para tal indagando da
situação de facto em causa,
não poderá - pensamos - considerar-se supérfluo consignar na escritura a declaração que fizeram, e em face da
qual o notário, concluindo pela não incidência da sisa, assentiu em dar forma legal ao acto.
Face ao exposto pela Direcção-Geral dos Impostos e a quanto ficou dito, parece-nos conveniente
• alertar os Notários para a situação, e
• publicitar o entendimento da Administração Fiscal - citado no processo “J.C. ..., S.A.”
«... Uma vez que os actos de constituição de sociedade em que algum dos sócios fique a dispor de pelo menos
75% do capital social não estão incluídos na previsão do nº 6 do §1º do artº 2º, só posteriormente com a aquisição
de outras partes sociais ou quotas se verifica a sujeição nos termos do respectivo normativo. (Despacho de
27.11.86, Proc.15.14, Livro 16/5410).»,
• informando a Direcção-Geral dos Impostos das medidas tomadas.
Dir-se-à que em causa está a obrigação, imposta ao notário, de apurar se é devida sisa, e sendo-o, exigir a sua
prévia liquidação, da qual dependerá a possibilidade de celebração do acto.
E que, enquanto forma de prova de que o notário cumpriu esse dever, ouvindo as partes, não repugnará que faça
constar da escritura as declarações prestadas pelos outorgantes. Prevenindo casos, como o de “... - ..., Lda”, em
que aqueles afirmam que o notário não os teria esclarecido, e lhe imputam a responsabilidade pelo
incumprimento das suas obrigações fiscais.
I - Nos termos do disposto no artº 131º do CIMSISSD, quando for devida sisa, os notários não poderão
lavrar as escrituras sem que lhes seja apresentado, o correspondente conhecimento.
II - De acordo com o disposto no artº 2º, § 1º, nº 6, do CIMSISSD estão sujeitas a sisa as aquisições de
partes sociais ou de quotas (em sociedades em nome colectivo, em comandita simples ou por quotas,
bem como a amortização ou quaisquer outros factos), quando tais sociedades possuam bens
imobiliários e, por aquelas aquisições ou estes factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo
menos, 75 por cento do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois, sendo marido e mulher,
casados com comunhão geral de bens ou de adquiridos.
III - Verificando-se que, pelo acto titulado, um dos sócios fica a dispor de, pelo menos, 75% do capital
social (ou que o número de sócios se reduz a dois, marido e mulher, casados sob o regime da comunhão
geral ou de adquiridos) cabe ao notário indagar se a sociedade possui imóveis e - em caso afirmativo exigir a prévia liquidação da sisa.
IV - Muito embora não haja disposição legal que, expressamente, o exija, será conveniente que - tendo
os outorgantes declarado que a sociedade não possui imóveis - tal declaração seja consignada na
escritura.
V - A menção não poderá considerar-se supérflua, visto que, se por um lado contribui para a
responsabilização das partes pelas declarações prestadas, por outro faz prova do cumprimento - pelo
notário - da obrigação de se assegurar da prévia liquidação da sisa, quando devida.
Informação sobre a qual recaiu despacho de concordância do senhor director-geral, em 7 de Maio de 1998.
Parecer proferido no processo nº C.N. 20/98 - DSJ
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A CARTA DO DIRECTOR-GERAL
Reconhecimento notarial de assinatura - verificação da identidade - abonadores - art.155º do Código do
Notariado.
Se em actos que se revestem de maior solenidade, caso dos instrumentos públicos, a lei permite que a verificação
de identidade dos outorgantes se faça por declaração de dois abonadores, por maioria de razão visará o mesmo
procedimento quanto à verificação de identidade do signatário ou rogante, em caso de reconhecimento de
assinatura.
Conclusão extraída do parecer sobre o qual recaíu despacho de concordância do subdirector - geral, por delegação,
de 27.05.98.
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A CARTA DO DIRECTOR-GERAL - Instituto dos Registos e Notariado