PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONAL
IDADE DE LEI n° 060.217-0/0-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é requerente o
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, sendo requerido o PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE BERTIOGA:
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por
votação unânime, julgar improcedente a ação, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores NIGRO CONCEIÇÃO (Presidente),
LUÍS DE MACEDO, VISEU JÚNIOR, GENTIL LEITE, DANTE BUSANA, BORELLI MACHADO,
FLÁVIO PINHEIRO, GILDO DOS SANTOS, FORTES BARBOSA, VALLIM BELLOCCHI, SINÉSIO DE
SOUZA, THEODORO GUIMARÃES, MENEZES GOMES, ANDRADE CAVALCANTI,
PAULO
FRANCO, BARBOSA PEREIRA, MATTOS FARIA, CEZAR PELUSO, ROBERTO STUCCHI, ERNANI
DE PAIVA e MUNHOZ SOARES.
São Paulo, 08 de maio de 2002.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n0 60.217.0/0 - SÃO PAULO Voto n° 11.536
COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL
Requerente: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Requerida: CÂMARA MUNICIPAL DE BERTIOGA
EMENTA: ADIn.- Lei nº 206, de 17/12/1996, do Município de Bertioga.- dispõe
sobre
áreas
especiais
de
denominadas “zona azul”.-
estacionamento,
mediante
remuneração,
Matéria relativa à direção superior da
administração municipal. – Compete ao Chefe do Executivo administrar os
bens Municipais e permitir seu uso, mediante remuneração. Preço público ou
tarifa.- Constitucionalidade.- Pedido julgado improcedente.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO propôs presente
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face da CÂMARA MUNICIPAL DE BERTIOGA,
pedindo a declaração de inconstitucionalidade da Lei n0 206, de 17 de dezembro de 1996, que dispõe
sobre áreas especiais de estacionamento, mediante remuneração, denominadas de “Zona Azul”,
porque afronta o comando contido no artigo 163, incisos I e III, alínea “b”, da Constituição Paulista,
visto que criou taxa em razão do exercício do poder de policia, delegando ao Poder Executivo a
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competência para fixar, mediante decreto, a base de cálculo do tributo, além de produzir efeitos
imediatos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BERTIOGA prestou informações, defendendo a
constitucionalidade da lei impugnada.
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO manifestou falta de interesse em matéria que
envolve auto-organização do Município.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA opinou pela procedência do
declarar
pedido
para
a inconstitucionalidade da Lei n° 206, de 17 de dezembro de 1996, do Município de
Bertioga.
É o relatório.
Não procede o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei n° 206, de 17 de
dezembro de 1996, do MUNICÍPIO DE BERTIOGA. que dispõe sobre áreas especiais de
estacionamento, mediante remuneração, denominadas de "Zona Azul*, no MUNICÍPIO DE
BERTIOGA, não obstante os ponderáveis argumentos expostos pelo ilustre PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA.
Com efeito, o artigo 144 da Constituição do Estado de São Paulo, em perfeita harmonia com o
disposto no artigo 29 da Constituição da República, estabelece que: "Os Municípios, com autonomia
política, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios
estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.”
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Portanto, a capacidade de os Municípios se auto-organizarem, no que diz respeito aos
seus poderes, está vinculada aos limites e às regras gerais impostos na Constituição Federal e na
Constituição Paulista. É oportuno ressaltar que, na hipótese, não se cuida de exercício de poder de
policia senão de permissão de uso de bem público. 'Poder de polícia é faculdade de que dispõe a
Administração Publica para condicionar e restringir o uso e o gesso de bens, atividades e direitos
individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado' (Direito Administrativo Brasileiro, 26ª
edição – 2001, atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel
Burle Filho, Malheiros Editores, pág.123).
Na lição do saudoso Professor HELY LOPES MEIRELLES, “A administração municipal é
dirigida pelo Prefeito, que, unipessoalmente, como Chefe do Executivo local, comanda, supervisiona e
coordena os serviços de peculiar interesse do Município, auxiliado por Secretários Municipais ou
Diretores de Departamento, conforme a organização da Prefeitura e a maior ou menor
desconcentração de suas atividades, sendo permitida, ainda, a criação das autarquias e entidades
paraestatais, visando à descentralização administrativa. As leis locais são votadas pela Câmara
de Vereadores, órgão colegiada, com função legislativa precípua para todos os assuntos de peculiar
interesse do Município e junções complementares de fiscalização e controle da conduta políticoadministrativa do Prefeito (julgamento de suas contas, cassação de mandato etc.), de
assessoramento governamental (indicações ao executivo) e de administração de seus serviços
auxiliares (organização interna da Câmara)” (Direito atualizada por Eurico de Andrade Azevedo,
Dácio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, 1996, págs. 671 e 672). Em seu "Direito
Municipal Brasileiro", o eminente mestre ressalta, com sua peculiar proficiência, que: "Cabe ao
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prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência do presidente da Câmara
quanto aos utilizados nos serviços da Edilidade, mas, mesmo no que toda a estes bens, somente os
atos de uso e conservação é que competem ao presidente, visto que os de alienação e aquisição
devem ser realizados pelo Executivo, como representante do Município' (Direito Municipal Brasileiro,
Malheiros Editores, 7a edição atualizada por Izabel Camargo Lopes Monteiro e Yara Darcy Police
Monteiro, 1994, págs. 441/442 e 233, respectivamente).
Ora, o artigo 47, incisos II e XIV, da Constituição do Estado de São Paulo, em coerência
com o preceito abrigado no artigo 84, inciso II, Constituição da República, prevê que:
"Compete, privativamente, ao Governador do Estado: II- exercer, com o auxílio dos Secretários de
Estado, a direção superior da administração estadual; e XIV - praticar os demais atos de
administração, nos limites da competência do Executivo.”
De outro lado, segundo assinala o emérito Professor HELY LOPES MEIRELLES, com
inteira pertinência, "Permissão de uso é ato negocial, unilateral, discricionário e precário, através do
qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público nas
condições por ela fixadas. Como ato negociai, a permissão pode ser com ou sem condições, gratuita
ou remunerada, por tempo certo ou indeterminado, conforme o estabelecido no termo de outorga, mas
sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração quando o interesse público o
exigir, dada a sua natureza precária e o poder discricionário do permitente para consentir e retirar o
uso especial do bem público. A revogação faz-se, em geral sem indenização, salvo se a outorga da
permissão dispuser em contrário, pois a regra é a revogabilidade sem ônus para a Administração. O
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ato da revogação deve ser idêntico ao da outorga e nas condições nela previstas.' Mais adiante,
arremata o eminente mestre: 'A permissão de uso especial de bem público, como ato precário e trivial
de administração, normalmente é outorgada pelo prefeito independentemente de lei autorizativa, mas
a lei orgânica, do Município pode impor requisitos e condições para sua formalização e revogação,
caso em que o Executivo deverá atender às normas pertinentes' (Direito Municipal Brasileiro,
Malheiros Editores, 7a edição atualizada por Izabel Camargo Lopes Monteiro e Yara Darcy Police
Monteiro, 1994, págs. 237 e 238).
Cumpre assinalar, ainda, que incide, no caso, o disposto no artigo 120 da Constituição
do Estado, que assim dispõe: "Os serviços públicos serão remunerados por tarifa previamente ficada
pelo órgão executivo competente." +De outra banda, o parágrafo único do artigo 159, da mesma
Carta, repisa que: "Os preços públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais de
Direito Financeiro e as leis atinentes à espécie.' Nesse passo, como ensina o saudoso Professor
HELY LOPES MEIRELLES, 'Tarifa é o preço público que a Administração fica, prévia e
unilateralmente, por ato do Executivo, para as utilidades e serviços industriais, prestados diretamente
por seus órgãos, ou, indiretamente, por seus delegados - concessionários e permissionários - sempre
em caráter facultativo para os usuários. Distingue-se a tarifa (preço público) da taxa (tributo) porque
esta só pode ser instituída,ficada e alterada por lei, ao passo que aquela pode ser estabelecida e
modificada por decreto ou por outro ato administrativo, desde que a lei autorize a remuneração da
utilidade ou do serviço por preço. Como tributo, a taxa depende da vigência anterior da lei que a
instituiu ou aumentou, para ser arrecadada (CF, artigo 150, III, “b”); como preço, a tarifa independe
dessa exigência constitucional para a sua cobrança. Daí por que a taxa não pode ser instituída ou
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aumentada em meio do exercício financeiro, ao passo que a tarifa pode ser criada, aumentada e
cobrada em qualquer época do ano, desde que o usuário utilize, efetivamente, o serviço ou aufira,
concretamente, a utilidade pública tarifada, como tem sustentado, uniformemente, a doutrina pátria
com apoio da jurisprudência dominante de nossos Tribunais' (Direito Municipal Brasileiro, Malheiros
Editores, 7a edição atualizada por Izabel Camargo Lopes Monteiro e Yara Darcy Police Monteiro, pág.
147). Nessa mesma linha de raciocínio, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já deixou assentado
que: "a taxa de serviço é devida pela utilização efetiva ou potencial, enquanto o preço público é
sempre contraprestação; o regime jurídico de ambos também difere; naquele tributário neste
contratual. A utilização obrigatória dos serviços de água e esgoto não implica que a respectiva
remuneração tenha a natureza de taxa; aliás, os últimos precedentes do Colendo Supremo Tribunal
Federal a reconheceram como preço público. É bem verdade que, na forma do artigo 5° do Decreto
n° 5.554, de 1980, do Distrito Federal, as ligações dos prédios à rede pública de distribuição de água
e esgoto são obrigatórias. Nenhuma edificação é licenciada sem o atendimento dessa exigência, que
todos compreendem ser inerente ao processo de urbanização. O consumo de água, no entanto, não é
obrigatório. A respectiva tarifa é cobrada pelo consumo e não pelo serviço posto à disposição,
hipótese em que seria taxa'”(Recurso Especial n° 20.741, DP, Relator Ministro ARI PARGENDLER,
RT 732/176).
Por fim, de acordo com a Lei Federal n° 9.053, de 24 de setembro de 1997, que institui
o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 24, inciso X, “Compete aos órgãos e entidades
executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: implantar, manter e operar
sistema de estacionamento rotativo pago nas vias”.
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Diante dessas considerações, resta concluir que a Lei n° 206, de 17 de dezembro de
1996, do MUNICÍPIO DE BERTIOGA, não afrontou os dispositivos da Carta paulista indicados na
petição inicial.
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Zona Azul - Professor Eduardo Sabbag