CARTA-CIRCULAR N° 2.857 Comunica a adoção de procedimento informatizado a ser utilizado para o registro de solicitação de autiorização para instalar agência no país e para prestação de informações sobre dependências bancárias. Comunicamos a disponibilizarão, no Sistema de Informações Banco Central Sisbacen, de novas opções na transação PCIF750 que poderão ser utilizadas pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e pela Caixa Econômica Federal, destinadas: a) ao registro de solicitação para abertura de agência no país, nos termos do disposto no inciso I do artigo 12 do Regulamento Anexo III à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994; b) a prestação de informações cadastrais relativas a posto de atendimento bancário (PAB), posto avançado de atendimento (PAA), posto de atendimento transitório (PAT), unidade administrativa desmembrada (UAD) e posto de atendimento bancário eletrônico (PAE), no caso de rede individual, e as comunicações relativas ao encerramento das atividades de posto bancário de arrecadação e pagamentos (PAP) e de posto avançado de crédito rural (PACRE), de que trata a Circular nº 2.501, de 26 de outubro de 1994. 2. Para a obtenção de autorização para a instalação de agência(s) por intermédio da referida transação, deverá ser adotado o seguinte procedimento: I - registro do nome do município e da quantidade de agências pretendidas, por município, e dos dados relativos ao ato formal que deliberou pela instalação; II - encaminhamento à Delegacia Regional que jurisdicione a instituição financeira, de uma via autenticada do ato formal que deliberou pela instalação. 3. De posse do documento mencionado no inciso II do item precedente, a Delegacia Regional do Banco Central autenticará a cópia do respectivo ato formal, a qual deverá ser arquivada no Registro do Comércio. 4. Na hipótese de não acolhimento do registro do pedido pelo Sisbacen, a instituição poderá formular, observado o disposto no inciso II do artigo 12 do Regulamento Anexo III à Resolução nº 2.099/94, pedido de reconsideração apresentando fundamentadas justificativas em relação às razões que deram origem à negativa do pleito. 5. Os pedidos de autorização para a instalação de agências por parte das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central continuarão observando os procedimentos estabelecidos pela Circular nº 2.501/94, até ulterior deliberação. 6. A conformidade periódica aos dados cadastrais das agências de que trata o artigo 14 da Circular nº 2.501/94 continuará sendo dada por intermédio da transação PCIF750, consoante instrução do Departamento de Cadastro e Informações - DECAD, e abrangerá, Carta-Circular n° 2.857, de 16 de junho de 1999 também, os dados relativos a todas as dependências das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Brasília (DF), 16 de junho de 1999 Departamento de Organização do Sistema Financeiro Departamento de Cadastro e Informações Luiz Edson Feltrim Chefe Sergio Almeida de Souza Lima Chefe Departamento de Informática Roberto Ozu Chefe Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen. Carta-Circular n° 2.857, de 16 de junho de 1999