CARTA-CIRCULAR N° 2.857
Comunica a adoção de procedimento
informatizado a ser utilizado para o registro de
solicitação de autiorização para instalar
agência no país e para prestação de
informações sobre dependências bancárias.
Comunicamos a disponibilizarão, no Sistema de Informações Banco Central Sisbacen, de novas opções na transação PCIF750 que poderão ser utilizadas pelos bancos
comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e pela Caixa Econômica Federal,
destinadas:
a) ao registro de solicitação para abertura de agência no país, nos termos do disposto no inciso I
do artigo 12 do Regulamento Anexo III à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994;
b) a prestação de informações cadastrais relativas a posto de atendimento bancário (PAB), posto
avançado de atendimento (PAA), posto de atendimento transitório (PAT), unidade
administrativa desmembrada (UAD) e posto de atendimento bancário eletrônico (PAE), no
caso de rede individual, e as comunicações relativas ao encerramento das atividades de posto
bancário de arrecadação e pagamentos (PAP) e de posto avançado de crédito rural (PACRE),
de que trata a Circular nº 2.501, de 26 de outubro de 1994.
2.
Para a obtenção de autorização para a instalação de agência(s) por intermédio da
referida transação, deverá ser adotado o seguinte procedimento:
I - registro do nome do município e da quantidade de agências pretendidas, por
município, e dos dados relativos ao ato formal que deliberou pela instalação;
II - encaminhamento à Delegacia Regional que jurisdicione a instituição
financeira, de uma via autenticada do ato formal que deliberou pela instalação.
3.
De posse do documento mencionado no inciso II do item precedente, a Delegacia
Regional do Banco Central autenticará a cópia do respectivo ato formal, a qual deverá ser
arquivada no Registro do Comércio.
4.
Na hipótese de não acolhimento do registro do pedido pelo Sisbacen, a instituição
poderá formular, observado o disposto no inciso II do artigo 12 do Regulamento Anexo III à
Resolução nº 2.099/94, pedido de reconsideração apresentando fundamentadas justificativas em
relação às razões que deram origem à negativa do pleito.
5.
Os pedidos de autorização para a instalação de agências por parte das demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central continuarão observando os
procedimentos estabelecidos pela Circular nº 2.501/94, até ulterior deliberação.
6.
A conformidade periódica aos dados cadastrais das agências de que trata o artigo
14 da Circular nº 2.501/94 continuará sendo dada por intermédio da transação PCIF750,
consoante instrução do Departamento de Cadastro e Informações - DECAD, e abrangerá,
Carta-Circular n° 2.857, de 16 de junho de 1999
também, os dados relativos a todas as dependências das instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central.
Brasília (DF), 16 de junho de 1999
Departamento de Organização
do Sistema Financeiro
Departamento de Cadastro e
Informações
Luiz Edson Feltrim
Chefe
Sergio Almeida de Souza Lima
Chefe
Departamento de Informática
Roberto Ozu
Chefe
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.
Carta-Circular n° 2.857, de 16 de junho de 1999
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