ORGANISACBO AGRARIA
I
A L ~ X : V Y ~Dor
S pgrtaria g r o v i n ~ i s l3." 2 0 i
2 1 Je junho de 1912
N." 201 -Sendo de reoonhecida oonveniencia alterar a organisac;%o agraria no territorio de Nagar-Avely, que faz parte da
portaria provincial, n.O 228, de 23 de junho de 1908 ;
0 Governador Geral, conformando.se corn a proposta que,
para esse fim, Ibe foi apresentada por uma cornmisslo presidida
pelo respectivo commandante lnilitar e administrador civil e corn
o voto do consel110 do gcveJ4no que, em sesszo de 26 de abril
ultimo, julgou urgento o assumpto, approva a nova organisapao
agrariu de Nagar-Avely, qoe faz parte integrante da presente
port;tria t! baixa assignada pelo seoretario geral d'este governo.
Cumpra se.
Residencia do Govcrno (+era!, em Nova Ooa, 1 de junho de
1912.
0 GOTSRNADOR
GEI~AL,
OrgnrrisntHo agrnria de Rilg~r-Avelgn clue se referc
o posli~rinantecedente
CAPITULO I
Do dominio do Estado
Artigo l."S&o
do dominio do Estado n a PraganZ de Nagar
Avely todos os bells immobiliarios cuja propriedade n l o pertenpa,
A data da promulgag~ad'este diploma, a outra pessoa collectiva
ou singular.
CAPITULO I1
Classificaqgo dos terrenos do Estado
Art. 2.' 0 s terrenos do Estado dividrm.se ell1 duas classes:
!.a A dos terrenos das povoas6es classificadas, ou a ellus dostinados e seus suburbios ;
2.' A dos terrenos nrio comprehendidos na prirneira classe.
Art. 3 . O As povoapaes sHo c1assific:idas em tres ordells e como
taes ~21.20consicieradas : cidades, viIlas e ruraes ou aldeianas.
$ unico. A demarcapao dns povoac;ies existentes e seus su-
burbles, b e a como a. escolha de tsrrenos para novas povoap6ds
e sus del~mita@o,serfo opportunamente ragulamentadas.
Art. 4." 0 s terrenos agricolas do Estado em Xagnr Arely
podem sar concedidos :
1.' Por aforamento, n5o podenao om caso algurn rer Iogar 3
remiss50 de f6ros ;
3.') Por srrendamento annual.
CAPITULO III
Das cousas que n5u podem ser objecto de concess5o
Art. 5.' N f o podem ser object0 de concess20:
1." 0 s predios urbanos e os terrenos annexos a elles, qlie
fGrem considerados inclispensaveis so s c r v i ~ opublic0 ;
2." As servidijcs indispensaveis b utllisay.80 de quaesquer hens
do Estado;
3.' -4s estrsdau, caminhos, beccos, ruas e quaesquer serridijes
publicas. lagoas, pontes, pontGes, fossos, diques c vallados. jndicados corn a s respectivas dimensSes nas cartas ru qoaesquer doc~tlnentosd l tornba$o como pertencerltes A fazenza nacional
Condi~Liesgeraes do aforamento
Art. i; " 0 s contrnctos de a€or:~mento(10s terrenos do Esta(10
$50 regidoh ptla lei civil qua fiir vigente, ficando estabelecido
que :
1." c-) fbro d sempse a dinhciro ;
:! 0 contracto 6 feito administrativamcnta,amonte ;
3 . q a falta de pagamento de f6r.o o Estado gosa tatnbvm em
relap20 ao dominio u t ~ i do direito cle crCdor privilegiado sobre
0s ilnoveis do deverlor, para o qtle a compctente exscup80 sera
inst.aurnadadentro dos YO diss immediatos ao ultimo em qoe o
papmento do fSro devln effectuar-sc, seguindu se os termos
prescriytos no regulamento fisc:ll que f6r v~gente.
$ onluu. 0 concesslonario obriga se a conservar os caminhos,
trilhos 8 ontras serventias existenter, sG p o d e ~ ~ dinutilisal-03
o
quaorlo Ilte seja deferilio o requerimento para esse fim dirigido
30 Govrrnador G e r a ~ .
0 s f6ros s5o pagos na repartig50 de fazmda do coriArt 7
celho, dead6 1 de novembro at6 31 de marCo de csda anno.
Art. 8.. Nos contractos de aforamento podern se estabelecer
oatras qnsesquer clausulas, como a c:e culluras qcle convenliam
aos interesses do paiz.
Art. 9 . O 0 Estado ohriga se a 1130 f:izcr incidir cluranle 20
annos qualquer impost0 nos tersenos zoncedidob om aforamento,
nos termos do presente diploma.
foreiro podcrs transmittir e hypothecar o seu doArt. 10."
minio util ou oneral-o com quaesquer encargos t u scrvid0es.
ficando porbm, o adquirente em r a l a ~ a oaos terretlos aforados,
com os lllesmos direitos e obriga~aesdo emphytheuta para corn
o Estado.
Art."ll." 0 contracto de aforamento sera rescindido, sem di.
r e ~ t oa indemnisa~iioalguma e sem outra forma de process0 :
(0 quando 0s trabalhos de cultura n8o hajam comepado dentro
do praso dc urn anno, contado da data do contracto ;
b) quando no fim de do13 annos nao estiver cultivada de csltura regular a quiata psrte do terreno ;
c) qusndo em cada anno, depois de cullivada a quints parte
do terreno, a Area cultivsda n5o fGr sscrascentada de, pc-lo menos, '/; da Area total, at6 cornpieta cultura, salvo caso de forpc
maior devidamente comprovado ;
d) quando, sendo os terrenos destrnados a construc~o"z3,nlo
estiverem aoncluidas, dentro de urn anuo a contar da data do cont r a c t ~ ,pelo menos as fundapaes ou allcerces, e dentro de 3 annos todas as restantes partes da obra. salvo raso d6 f o r ~ amaior
devidamente comprovado.
?.O
P ~ r aos effeitos das 3 prixn6;ras alineas d'este srtigo,
cons~dcra-sdcultnra regnlar toda aquella quo couslar (la tabslla
R , em harmonia corn as classes do terreno, e bem assirn a de arvores ou arbustos fructiferos e economicos, methodicamente dispostos om alinhamentts e conservanclo entre si as distancias necessarlas para o seu regular desenvolvimento.
5 2.O Nos casos prevlstos nas mesmas alin*as, os t6rrenOs n;io
culth.sdos sera0 novamente nforados, revertendo o f8ro pago pel0
novo emphyteuta a f ~ v o rdo antigo, mas ficando este obrigado,
pare monter a parte cultivada, ao pagrmento do f3ro inicial de
todo o terrerlo.
Art. 12.. Quando, por motivos ponderosos e que como taes
sejam considerados pelas astapijes competentes, o emphyteuta
dcseje quz Ihe sejam prorogados 6s prasos fixados no artigo antecedente, assim o deverh raquerdr ao Governador Geral, dois
meses, pelo monos, a n t ~ sde terminado o praso cuja prorogaplo
f6r pedida.
Art. 13.' Quando os terrenos concedidos sejam destinados a
construcr.Ces, e caso tefiha sido concedida a prorugap30 de que
trata o artigo anterior, o emph.yteuta serii. obrigado ao pagamento de 8 tangas (meia rupia) por cad& metro quadrado de terreno sobre o qua1 ainda n % estejam
~
exect~tadw, em todas a3
stras partes, essas conslrucyiies, conforma o respeotivo project0
devidamente approvado.
Art. 14.' 0 novo praso, concedido em virtude da proroga~ao
de qne irata o arligo 1 2 . 0 1 nunca poder& ser superior ao primitivo praso designado no alvark de aforamento, a contar da data
em que este terminaria; e, decorrido que seja o novo praso, sem
que estejam curupridas todas as condi~3esdo contracto de sforamento, serA este resrindido nos termos do artigo lLO,salvo caso
de forpa maior devidamente comprovado.
Art. 15.' No caso de resoisso do contracto de aforamento, nos
ter~nos dos artigos antecedsntes, 6 permittido ao emphyteuta
remover todas as conslrucp6es e traball~osfeitos no terreno, uma
vez qur este sejs entregue no estado em que foi recebldo, ex-
cepto quando o Governador Gerai Ihe tenha feito s b e r , corn
antecedencia de seis mezes, que deseja adquirir, poi* um prego
a estabelecer segundo os preceitos da lei geraJ, todos ou parte
d'aqoelles trabalhos ou construcpires.
Art. 16." Todos os t,errenos do Estado pedidos em sforamento
eer50 demarcados pela secq'io de agrimensura por meio de marcos de pedra, de qualquer forma e nat,ureza, que tenham as dimens8es minimas de G1",40 de alrura por 01",20 de larglira.
Art,. 17.O A 8ec95o de Agrimensura enviarB B administra~Ho
do conoelbo, re!ac5es donde constem os nomes dos cnncessionsrios,
bem como as importancias ;L dcspender corn o ci~stodus marcos,
correspondent,es a cada coucess~o.
Art. 18." A administra~aodo concelllo, logo que receba as rel a ~ t e sa qlie se refere o artigo antecedente, fars intimar os concessionarios para entrarem dentro d~ praso de om mez com as
importan-ias respectivas.
3 unico Estns importnncins serzo entregaes u s secy8o de
Agrimensura, q l ~ erestituirh qn:ilqu-r d~fferei~c,a
para lnais e exigirA pela rnesma forma a importancia de qualquer diffcren~spara
meno?.
Art. 10." N2o podorh ser feita qualquer constrrls$3o em terrano concedido pelo Estado u s area de povoaqhs c1assikicad:ls ou
nos seus suburbios sem previa approvacao da planta e alFado
re;pect~vo pela d i r e c ~ f odas ohras publicas.
Art. 20." Podem, corn auctorisacZo do govern0 geral, dividirse os terrenos afokdos zm glel>as que constituirtii ~ ~ o v oafuras
mentos, contanto qae ou fbrou irnpostos estejnm pagos Q data do
pedido e a ares da cadn um desses novos aforamentos nao fique
inferior a dois hectares, rnns n'esle csso o fGro que tocar a cada
interclssado sera augmentado de urn qainto da quota que seria
fixada pars o caso de aforamenio de cada gleba em s*parado.
9 ltnico A diviszo por meio de marcos d indispcnsavtil e sera
f e i t ~ ~1 requerimento do interessado no respective yrocesso de
concessIo, juutnndo-se ao mesmo rt'que~imentoo cornpntente titulo, pl!nta,
documentos eomprovati\~osdi: se hnvercm pngo 0s
f6ros ~mpostosa(& essa datn e conheciment,~da cont~.ibuiplude
registo que porventura seja devidrr.
Art. 21.O E m todas as cunccssijes de terrenos ficarzo sempre
reservados para o Estado os direitos I s minas e uascenles
mineraes e air~rla iis nascenter de agua potavel que pela sus
abundancia e condi~liesespeciaes da localidade cm q!le erislam,
convenha rescrvar para o uso yullico, emlora nos resptctivos
titulos se nHo f a p erpressa men~Rode taes reserras.
Art. 22." A explorac;Lo e corte de arvores, corn excep~Zo das
especies Feca, kt%, tanusse, sisso', su~trlr~lo
e ~ I U T ~ T quc:
( ~ , pcrtencem
exclusivarnentt. ao Estado, s5o conccdidos an colono quo t i v h o
terreno por xforamento.
5 unico Na adrninistrap%u do concelho existirb, sempre em
dia, uma rclas'io das arvores perlencentes ao Estado, sittladas
nos terrenos concedidos? indicando: qualidade, dimensGes e valor
a p r o x i m ~ d ode cada arvore e o nome do concessjon:irio.
Art. 23.O 0 concessionario podorl cortar as arvures pertencen-
tes ao Estado sitnadas nos terrenos que Ille [oren concedidos,
quando quaira aproveilar para a cultura o terra por ellas ocupada, obtida a respcctiva licen~ade corle, que tlereri ser pedids,
nos termos da legisla$io Borestal que fGr vigente.
5 1.' O concessionario obrigar-se-hs a collocar estas arvores
no local que Ihe fi,r indicado pela administra~Botlo concelho, o
qua1 dave sera sempre proximo do terreuo concedido.
8 2: 0 concessionario poderl adquirir ns mesmas arvores em
p6, pagando-as a prompt0 pagnmento e pelo valor que for estiputado nos termos da IegislapSo florestal que for vigente.
Art. 24." As arvores cortadas n que se refere o artigo nntecedcnte ficar.50 pertendendo ao Estado, que llies da14 o destino
s
que entet~derconveuiente dentro do praso maxim0 de t ~ a mezes,
a cqontar da participaqilo feita pelo interessado de que realisou o
respective c6rte, salvo csso de forpa maior.
8 1:' Qusndo por motivo de forpa maior a adruinistra~3odo
concelho n2o possa remover ou vender as arvores cortadas, dever i psrticipnl-o an inte,.essado antes de fintlar o pmso a que se
refare este artigo, e , se o nlo fi?.er 011 houver ilt.corddo :im novo
praso de 3 mezes seru que o Estado Ihes dG destino, poderi o
concessionario dispor d'rllas como suas.
$ 2.O No C ~ S Od~ renda, p?r parte do Estado, das nrvores
cortadas. o conces8ionario t t d o d i r r ~ t o6 0 op~iio.
Art. 23." Qusndo o c:oocession:iria cluizer empregar tudos ou
parte dos prod!~ctosflo~esliies,pertencuntes ao Ihtado nlns exiutentes dentro da area das suas concessZes, ~31.3col~>trtlc$iode
casas, corraes, veda~;iesetz. a t:x+cntar ria miisma artan, poderri
ser-lhu permitlido dispor gr~~tuitan~etile
d'esses productos.
1." Para o firn acima indicxtlo d c v e r i o ~oncesuionariopadir
licenc:~ao respect,iro adminirtrndor do concclllo para o aprowitarnento dos prodnc!os florestses cxisteiltcls na area das suas concoss"os, declarnndo x quantidade e qualidadc dos que cleseja
sproveit:lr e o fitn a que siio destinados.
5 2." Setnpra qae se prove que o concessiorrarin nlo applicou
os productos florestaes aos fins pard que os reqnereu, ficarii o
nlcsmo concession~rrioincorso no disposto no art. 2(L0 e seus $5.
Art. 26." Q~ialquerpessoa que, sen1 n compstente auctorisag?~~
oorttr. pr~judica:' nu por qualquer forma sc apropriar tl'nlgnrna
arrore ou srvores do Estado, pagarii o seu valor e ficara sujeito
d multa de 1 0 a .GO rupias por cada arvore.
9 1." No caso de reinoidencia a multa nun 7a oder:i ser inferior a 50 rupias por cads nrvore.
$ 2." $20 competentes para levantar autos por cGrte de arvores sem lioeriqa, o admiuistrailor do concelho, o pessoal technic0
da secpPo de agrimensura, os chefes das circumscrip~Gese os
pateis-regedores.
3: N'estes autos ser3o o~ividas pel0 mcnos duas Lestemunhas, escrevendo-se samariamente os seus depoimentos.
4." (1s autos a que se refere o 8 anterior terlo a forca ds
corpo de delicto. -4 multa sera imposta em process0 de policia
correctional a roquerimento de ministerio poblico e cntrarri nos
cofres da Fazenda, com exceppZo da decima parte qu? ficarit pertencendo ao denunciante.
5 . O Quando a multa for de quantia fixada pela lei e o condemnado nlo tiver bens sufficientes e desembaragados pnra o seu
pagamento, serit esta peoa substituida pela de prisfo 6. razz0 d e
uma rupia P quatro tangas ao dia.
5 6 . O Todo o transgressor poderA pagar a multa no praso de
oito d ~ a sa contar d'aquelle em qne para lsso for notificado pela
auctoridade administrativa, sendo n'este caso fixado o quanlitativo d'aquella pela mosma anntoridadc, confortne as c~rcamstancias. Se o transgressor n l o pagar a multa dentro d'aquelle
praso, serA o auto ilnmediatamente ratnettido para o juizo.
Art. 27." As arvores das especies jndicadas no art. 22." que
nascerem dos c8pos prov?nientts de cbrtes effectuados ou permittidcs pelo Estado, podergo ser (.oncedidas aos colonos em c ~ i j a s
concess6es estejam situadss corn 20°,', de abatirnenlo dos pregos
tabellares, desde que se prove que aux~lraramo s t u d~lsenrolvimento e repovoamento. Caso o ccncessionario as n;io queira adquirir, devem ser vendidas em ha$ta pitblica, revcrtendo 20°/, do
product0 liquid0 da a r r e m a t a ~ s opara o concessionario.
8 unlco Niio podem, no entretanto, os concessionarios on seus
represcntantes, sob pretext0 algum. coylar ou dcstruir as alvores
que sirvam de pontos de demarca~Zo do seu terreno, srln interven~?iods secyzo de agrinensura, e, se o fizercm, incorr-era0 nas
ysnas do crime de arrancamunto de marcos.
Art. 25 a 0 Estado reserva-se o (iire~tode expropriar quaIquer tarrdano c nnced;do no toJo ou em parte! qunndo dlelIe sarecer, para mclllornmentvs de ut~lidadepubhca, isentando o concessionario do foro corresponderrte it area espropr~adae idemnisando o das bernfeitorias que no mesno existire~n.
Art. 2 9 . O Flcarn isentos do pagamento do impost0 cle sello os
processos e actos de concessfo, incluindo ns respectivos alrarAs
e os dot!umentos destinados a instruir esses processos.
Art. 30." 0 dominio directo do Estado G imp~escriptivel.
Art. Dl." Nas conservatorias nXo yodem ser registadas transmissiies do clominio util, emquanto estiverem em divlda fbros arbitrados que lhes digam respeito.
Art. 32.' Nlo podem ser concedidas a cada individut, a r m s
superiores a 20 hectares de terrenos de cliltura regular, de 100
hectares de terrenos incultos e cle dois hectares dentro das povoa~Sesclassificadns e 5 hectares nos seus suburbios.
9 1.' Pode, porkm, fazer sa a concessZo quando a area pedida
exceder d'uma fracc;"a dda hectare os limites iisados r17este artigo
para os terrenos destlnados 5 cultura e 500 nlbtros quadrados
dentro das povoapFes.
8 2," Quando se irate d'um terreno cultivado cuja area n80
exceda a 100 hectares e em yue seja prejudicial B cultura a divislio em lotcs, poder-seha conceder este terreno a am unico
individ~~o.
8 3.0 Quando se prove que o terreno pedido foi irazido 6 cultura pelo requerente, quer como cultivador directo do stlc, quer
elnpregnndo cultivaclores orr colonos, pode elevar-se a area-a conceder at15 ao limite de 100 heciares.
Art. 8 5 . O 0 s terrenos a conceder a cada individuo podrrzo
&elo n'urn sci ou em muitos lotes, nRo podendo, porhrn, a
sonlma das areas de todos os lotes exaeder os limites dris areas
tixadas no artigo anteccdente e l~astandourn unico rdquer~mtnto
e urn unico alrar5 de concessHo, srmpre qne os divers03 lotes
estejarn situados na mesma alde~ae sejam sirnultanenmerite conoedidos.
Art, 3-4.' Quando haja rnais cie urn pretendente ao mesmo terreno e o Governador Garal, ouvidas as estaqGes competentes,
resolva nto fazer a concessLo por arremata~Lo verbal, deverA
preferir-se :
I.' 0 arrendatario do terreno requerido oil seus herdeiros ;
2 . O 0 coltivador do terrrno requerido ;
3." 0 cultivador directo do s6Io residente na aldeia em qua
firr situndo o t ~ r r a n orequerido ;
-1.O
Aquelle a quem nLio liver sido hind& concedida p:trcelln.
algurna dc terreno ;
.5.' 0 cultivador directo do slilo residente no conczlho ;
G.u 0 pretendentc que seja cidad8o portuguez;
7.(' 0 s collim~teirosdos terrenos a conceder, preferindo cl'entre elles o proprietario do manor dos predios confiuantes.
3 unlco E m egualdade de circumst,znclcls do preferenc~a,tern
diiqcito 5 concessEo o pritneiro reqncrcnte.
Art. 35.O Serzo punidos corn a multx clr cincoents a duzentas cinccenta rupias todos ayuclles que, por q~ralquerfclrma, obstnrem a que quacsquer hab~tanies dns aldeias, seja qua1 fhr :L
sua casta ou rejlgifo, peqam concessies de terrenos.
1 . O Para este egeito o adlninistrador do concelho lexantarri
o coinpetelite auto, remettendo-o em seguida ao agente do min~steriopublic0 para ser imposts correccionslmente a multn, salvo yuando o responsavel se apresentar a pagal-a voluntarismente
no praso cle oito dias a contnr da intinlaplo administrativa, ~ U C
para essr fim deveri ser feita.
5 2.' Sz ao ind~viduocondemnado na rnl~ltnuzo forern encontrados bens para pagsl-a esecut~vsmente,s e r j esta pena s~;bstituida pela de prisxo A razlo de uma rupia e urn quarto por dia ;
1120 podclltlo p0ri.1~a. pr*is;ioser superior a tres mezrts, a n&o ser
no caso de re~ncidencia.
$ 3 O As quantias provenientes das rnultas. a que se r e f r ~ , eesla
a r t ~ g oconstituirlo rec9ita do Estado.
Art. 36.O 0 concrssionario poderi usufruir as aguas correntes
que passii~em pelo terreno que llle fGr concedido.-A parte d'estas
agilas que n&o f6r necessaria para cs usos agricolas do concessionario continuarh a perteneel ao Estndo.
CAPITULO V
Processes preparatorios de aforamentos
Art 37.O 0 s requerimcntos de concess5o por ajoramcnto de
terrenos do Estndo dererao ser dirigidos ao Governadvr Geral e
entregaes na administrap80 do con>elho, qoe os remetteri directamente B secq9o do agrimensura local.
unico K'estes requerimentos serRo ind~cadoso nome, edade.
rcsidcnci;~,naturalitlade, estado e profisszo do requerente, e bem
assim os nornes e as confront:ip"us dos terrenos, e o bairro e
aldeia cm que estiio situados. os notnes e residencia dos proprie.
tarios confinantes e deelarapXo de llaver ou n5o o requerente recehido alguma concess%o por si ou por interposta pessoa e, no
caso aflirmativo, qua1 :t area concedida c local onde exista a.
caucess&o,
Art. 3 8 . O Estes reqoerimentos devem ser acompanhados d'ume
inform:q.'io do adrninistrador do co~icelhodonde conste : a situac:io dos terrcnos pretendidos, n nntoralidade do requerente
e o ter este effectando no cofre de qualquer reparti950 de
fazenda concelhia o deposit0 nos termos da tabella C) do presente diploma.
2 unico Este deposit0 constituirh receita de fazenda nacional
no caso de se realisar a concess90, ficando o requerente com clireito fi sua restituiplo, caso a concess50 se n8o realise, para o
que a secp"a de agrimensnra farti immedi:~tnmentc ;I devida comniunicapfo & repartigBo superior ile fnzends por intermedio da
repartic50 de ngrimensurn s minas.
Art. 39.' 0 s depositus de q u e trata o &?.tigoantecedente, ficam
h urdetu du chef.- [la secqIo de agrimc~isurae fazem-se no cofre
de fazencla cuncelhi~ pol- meio de grilas en] dliplicado modelo E)
assign ad:^^ pelu ascrivPo dos processos de concesslo e rubricadas
pel0 clxrft? tl:~srcpSo de agrirnensura.
Art. 4 0 . O AlBm do deposilo fixado no artigo antecedente 11lo
serQ o requercnte obrigado n dispenclcr qualqver ontra quantia
corn emuiurnentos. vistorias, transportrs, trabalhos topograpEiicos
ou corn quaesquer outros encargos sobre o processo dc concessho.
Art. 41.' S e m p r ~que o Governador Geral entender couveniente, ouvidas as estapFes competentes. determinarrl que a concessso tenha log:!r por IicitapZo verbal entre os pretendzntes,
adjudicando n'sste cnso n parcella clo terrcno a quem maiores
vantagens offereco16 6 Fazenda Kncional.
9 unico Xste processo S H ~ &segi~itlo cotno regra, sempre que
haja ni3is de um pretendente so nlesrno terreno, devendo a
hastn pu1,lica realizar-se no mais curto praso de tempo que fi3r
possi pel.
-4rt 4'2.' Para L: licitapjo serlo os pretendentes aonvocados,
corn antecipa~flode 15 dins. por meio de editnes afixados na sede
da administrapfo do concelho, onde deve~ntcr logar as arrematacijes, e nns aedcs das circumscripqBes e regedorias a que o
terreno yertencer.
Art. 43." No edits1 ser:i ilidicada a renda annual minima a
que o concessionario se deveri sujeitar, e a licitac20 versara
sobrc 0 aligmento d'essa renda. Finda a licitnc;Zo, lavrar-se-ha o
respective auto de arrematacao em reIayIo ao lango mais vantajoso para a Fazenda National.
Estes autos sera0 remettidos 6 seeplo de agrimensrrra para
inccrl~orac%o
nos respectivos processos.
Art. 44-0Seml~reque a adjudicap5o tanha sido frita por licitaqlo uos termos dos srtigos antecedentes, o dirsito cle prefe.
rencin a qnc sc rcfere o artigo 34.O devnrri s r r alegado no prade clito Jias contados do enoerramento da prapa.
Estas alegacJes scr5o informadas e enviadas ii secp:io de ngrimenst~ra.
Art. 45.O 0 s terrrnos revertidos ii posse do Estarlo por qualquer dos fund amen to^ maro:idos no arligo 11." que na occasi$o
cla primitiva concess50 hajnm sido requeridos por mais s l g u n
individuo, alkm do coucessionario, serzo sempre concedidos do
preferencia a qunlq,ler dos pretend~ntescommuns que de novo
os requeil-a.
Execu$io dos servigos
Art. -16." rl s e c ~ z ode agrimensura compete dist~~ibuir*
convenientelllcintc pel0 pessosl sob as suas ordens os processos de
aforarncnto pendentes.
3 1.' 0 s empregados de agrimensara encarreg:ldou (10s processos tle aforamentos sollicilarlo da adrninistra$o rlo concclho
o nec:t!.s:irio nr~xilionos termos 4 : ~lei e ;I h c n ~ do ~ e r r i ~ o
L
8 2." 0 s emlwcgados da agrimensurn scima referidos! corn
assistenci:~do chefe dtl circumscrip~Po011 regodor, do requerente
8 dos collimiteiros prcriamente intim;;dou, nos termos das dispo~ipi;esregoladol-as do servico de cadastro, proceder30 i demarcap50 ~ ~ ~ o r i s odo
r i aterreno requerido, para o yue derer8-pregar u s marcus a que so refer6 o nrtiyo I(;.'). Farso etn seguicla :is rnediqijes e o levantamento ds pIanta, seg~ii~doas
inst.ruv$ijcs quo tiverem recebido do chefe (la s e c ~ f ode sgrimensnra e sem neccssidade d : ~assisteucia d'nquelles individoos.
5 3." 0 3 empregados da agriolens~~ra,
pelo exame d a nt~tureza
e da qnalidade do terreno, nun1eI.o de arvores espinliosas e fructiftlras, s i t l i ~ ~ , %cultura
o,
cie qne seja susceptive1 e i r ~ i g a ~ louo
sun 1)ossibilidade, o u ~ i d a a opinito de algons ~ ) r i c c i l > n ~
das
aldeia, reyuisit:,ndo da admiuistraprio do concellio ou dados estatisticos ~.elaiioosao fGro, que convcnhn applicar, dever9o colher
a o canipo todos os elementos nccessarios psra a classiiicap?io do
ferreno.
3 4." Sempre qne aou agrimensores, chefes das circumscrip$as O I I regtdores se orerevam no acto da delnarca~2oquaesquer
duridas a respcito da posse do Estado sobre o terreno roquerido
ou parte d'tllc on ainda sobre a possibilidade de s.rr concedido,
suspender-se-ha a demarcavXo, e tanto uns como outros phrticipar8o immediatamente as soaa duvidas ao administrador do conce1110 informando tletnlhadamente sobre o assumpto.
Ao administrndor do concelllo compete ent5o colher toclas as
informasGes necessarias, intinlnr os interessados para apresentarem documentus oo declararem que os n3o possucm, e finsimente
inspeccionar os terrenos reqoeridos, para decidir se estto on nlio
nas condiciies de ser concedidos em a f ~ r a m e n t odevendo,
~
no caso
I1
de duvitln, dar segltimento ao reqoerimento da concess50. Da
decisIo do administrador do concelho poderlo os it~teressados
recorrer para o Governador Geral em reclamaclo que ser8 junta
ao proccsso.
I'or estr serriqo vencerscl os fiinccionarios que n'elle inkrvierem as ajadns de custo qiie lhos est.irerem consign ad:^^ na t:iLalla
dr despeza vigcnte, ficando dependente de attctorisaq&o superior
a errecucfo da tabclla A.
$ 5.' Quando est2ja organisado o cadastro das regiiies onde
s e encontrem os terrenos peclidos em co~icess&o,as opera~iiesa.
que so reterem os 8s anteriorcs rtdozir se-1150 4s iudispensaveis
para eolher os dadov que nio forem fornecidos pel0 cadastro.
$ 6 . O Tel*minados os trabalhos de campo, a s e c ~ l ode agrimensum pro?edc.ri aos segnintes trabafhos d;. gabin?te:
a ) Co~st~rttc~iio
e dnscnho das plantas dos terrenos reque~*idos;
6) Jiapp:~do desoril?qEo e xvalisq%o dos tcrrenos requeridos
corn nrrolamento [!:IS arcores n'rlles existentes.
$ 7.' 0 s documentos n qua 30 relerem as alineas n ) e b) do
paragrnpho antecedente sera0 feitos em duplicado.
Art 37.' A secpfo de agritnensura., Iugo clue estrjn prompto
o serviro dc gahinete relativo ao trahalho d.. campo dos aforzmentos pretendidos. enviarii 5 :tiiministra~Codo concelho relsc;Gcs
nominaus (10s requcrcntes coln designrlpfo dos lotes rcqueridos,
slra sitnnqZo, area e confrontay.~~s,
arvores n'elles exislentes e
renda fixndn.
3 1." Eguaes ralac6es se1.50 enviadas por intermedio (1s rep;irti@, do rrgrin~ensnrae minav B seeretarla geral que au far& publicar ern dois nnmtloos successsivos do rBcletim 0ffic.ialu para
cont.1-a ellas poderern reclsmal* os interessados no praso de vinte
dias a contar d n eegunda 1,nblicacko.
5 2.' O orlministrador do conc~lllof a ~ dintilnar ou requerentes pelas respcctivss circumscripgFes 011 regedorias afim de declarararn tic concordam ou nzo cotn a renda fixada, r~:duxindo.sc
estas declaraytes s auto que serrl assignado ~ c l othefe da
circtlmsc.rip(lbo on regvdor, I E ~ O ~~'equorente
o u por algtlem a seu
rogo, quando este n2o saiba 011 nlo poasa assignar, e por duas
testevunhas. Estas d e c l a r a ~ h sou autos srr-;lo enviados pela
admiuistra~tiodo coneelho Q secplo de agrimensura.
$! 3.' 0 s requcrimentas acompanhados das plautas, informapGes
e m3is dooumentos de qae tratzm os artigos antecedentes constituirio o s prouessos do conce~sGes e seriro snbmcttidos pel:e
seccAo de agriln~nsura por interrnedio da repartic80 de agrimensura e minas a despacho do Governador Geral.
Art. 4 X . O Ao Gover~ladorGeral c:ompete. em face dos processos 3 q ~ se
c refere o antecedente, decidir sobre as rec amspdes, fixar a rends annual de cada lote e l a l ~ ~ nos
a r processos
os respectivos des;~acllos.
Art. 4'3.' Todos os despacl~osrelativos a concessijes por aforamento serlo publicados no ~(HoletimOffielala, corn indicaqIo do
numero d e ordem, da datn do alvarg, da area concedida e da
rendn fixada.
Art. 510.~0 s alrarlis cle concess~oyor aforamento ser:io feitos
s
em t.riplicado e, depois de assignados pelo Goyernador Geral,
remettidos pela reparti~zode agrimerlsura e minas ao ;idminlscrador do co~lcelho,o qool, teito o registo de concessLo no livro a
qne se refere o artigo 53.', archivarA IIQI exemplar nn respectiva
secretaria, entregarh outro ao concessionario e enviara o terceiro
d s e c ~ g odc agrimensrira local.
$ nnico No verso do cnda exemplar do alvari laugnri o administrador do concelho a nota do respective registo.
Art. 51.O 0 concessionario no acto de receber o alvari na sdde da admini~tra~iio
do concelho e perante o respcctivo administrador prestar6 declara~iolegal de lealdade e obedi~nciaa o Governo por termo, segundo o modelo A., lavrado em livro especial,
o&osellado, assignando-o o funccionario presente, duss testelnunhas
e o inieressado.
Art. 52.O 0 conceseiont.rio, logo que receba o alvari, podera
oactluar lioremente o terreno co~lcedido,afirmando n'cllo o scu
diteito ~ e ] forrna
a
permittidn no presente diploma.
S onico. Se pordm cstiver peudente qualquer conlracto de arrendnmc.nto d e r e r i o concessionario aguardal* qne clle finde.
Art. 53.O Have1.i 11% administra~Io do concelho dois livros
urn (rnodslo B) destinado ao reg~stode todov os requerimentos
de terrenos e outro (modelo C) destinado ao
relativos R conces~ije~
regist,o de alvarhs dtt conccssBes: no primeiro livro registar-se-h20
os requerimentos pela ordem por que torem recebidos, indicandose o dia e horn da untrada na respectiva administra$o, o notno
do I-equerente, sitn:lpZo e ruais cjrcumstancias relativas so terreno que n'elles forem mencicnadas.
Art. 34.' Findos os prasos a que sa refere o artigo 4 T . O e
seus ST, sera0 organisados os processos de aforalnento e enviados
Q dirtc~Po das obras puhlicas e nos servigos agricolo-florestaes,
e, quando se torne necessnrio, a qanesquer ontras est:i~i'ecs officiaes, que os de~rer?ioinformar no praso de cinco dias apbs a sua
receppiio, salvo o caso de irnpossibilidade material ou legal.
Conclusos os processos, suLirSo n despachtr do Qoverno Geral
por intermedio e corn informaqzo dn repartiyio de Agrimensura
e RIinas.
Art. 55.0 Para se proceder !
ihasta ~ u b l i c ao Governador Geral, tcndo em vista a distancja a que o terreno pretendido ficada
sQde da administral;'io, designarli o dia e hora em qne ella deva
effectuar-se e menciouarA as clausulas a introduzir. pcdeiido fazer essa dcsignagao por uma simples referencia ii informa~aoda
agrimensura quando concorde corn as n'ella mencionadas, del~ois
do que voltariio os processos A agrimensura para os effeitos do
artigo seguinte.
Art. .5LD Recebidos os processos na r e p a r t i ~ f ode agrimensura
e minas, serRo immediatarnente passados os competenles editaes
e annuncios pars a hasta public%! corn o tcxto em purtuguex segnido de treducgEo em guzerate, e publicados em dois nurncros
snccessivos do Bolefi,~~
OJciaZ.
Art. 57.' 0 s annuncios de adjudica$o devcm ser visados pelo
chef6 da reparti~Xode agrirnensura e lninas r indic:tr :
1." A sifna~:io,classe, confrontac,Ces e area dos terrellos requeridos ;
2.O 0 firo minimo total de cada unidade qlie deva servir de
base 5 licitxyf o ;
3.' As condi$Ces e os prasos em que tenham de cumprir-se a s
obrigaq3es de cultivar, explorar ou construir, conforme os casos;
4.O As condisiies inhzrrntes 6 rescisXo do fespectivo corilracto ;
5.' Q.uaesyuer outras indicac;o"eslegaes para as qoaas se julgne
conveniente chamar a atten~xodos licitantea.
Art. 5s.') Das cop,as dos editaes a que se referem os artigos
56.'' e 5 i . O ~ei-fiurns a 6 x a d a ports da, sec$&o cle agri~nensura
e as demais re~nettidas A ad~ninistra~no
do concelho, circumscripgS-s e rugedorias, afim de serem atfixadas As portas das respectiras secretarias e ainda em qualquor ponto 11c.m visivel do
terreno pretendido.
Art. 59." No caso previsto no artigo 20.O a srr.$ho de rgrimensura: aprescntado que se,ja o requerimento e dccu111ent.o~referidov no g unlco do artigo citado, oiganisaric o proc:esso respectivo yuu sarii envlado A repartip50 de agrin~ensurae minas
para ser submettido a desf)acho do Govt:rnador Licral, o qnal,
entendendo quc o pedido estk em condi$es de ser deferido, ordenari qrie vela mesma repartigiio e sua secq2o do Korte se proceda B divisAo requtrida dentro do praso que kixsr.
$ 1.' 1Uti11trodos oiio dias irnnedlatos 5 ~~otificagso
ilu ilespacho
do Governatlor Geral devem us isteressados, sob pena de aquelle
ficar scm efleito, fnzer juntar ao llrocesso documeut,u cornprovntivo do deposito feito no cofre dc cjualquer reparticto d~ f:l~entla,
110s telmos do artigo li8.", para gar:~ntiras despesas a filzer corn
a divisLo requerida.
$ 8." Alb~nd'esta importau~iaclever& o concessional.io rlepositar na secqk~de agrimensura n impoi.tancia provnrel do alvnrd.
9 :3." Nos trabalhos de campo ser$ rigorosamente observadas
a s instrr~cyCesyue se publicarem pela repartie,20 de agrimensurs
e minas, deveudo, por6ln, no trapado das linllas divisorias e ua
constituiylo de quaesquer servidijes atlender se sexpre que fGr
possivel ao accord0 dos interessados.
$ 4.u D c todo o trabalho de campo serA feito por quelu a elle
proceder urn termo circumstanciado que dere tambem scr assignado pelos interessados ou a seu rogo nos termos da lei, ou
pelos seuu representanteti, e d ; ~ r seguidamente entrnda n:L
scccLo de agrimensura, onde serA visado pclo respectivo chefe.
5 5.' J ~ ~ n ot oturmo ao procssso, serA esto concl~isoe enriado
por intermedio da repartigo de agrirnmsura e minav ao Governador Geral, que resolv;.rri, e, caso o pedido sojs dcferido, serrio
os novos a!variis cntregues aos interessados mediantc termo no
respectivo processo.
# 6.' Terminadoa os trabalhos de campo a que se referem os
59 antecedentes, terse os interessados dlreito ao levantarnento do
deposito, deduzidas as despezas do 1evant:rmento das plantas.
$ 7.' Quando as despesas excederem o deposito feito, O Y inte-
ressados pagargo a differen~sqne haja entre a importancia depositada e a devida pelos trabaihos de levantamento, sem o que
nZo ohtrrlio o respeotivo alvnrd,
Ark. 6 O . O Quando em virtude dos editaes a que s e refere o artigo 56.' houver reclarnagiies em rclaprio As concessaes pcdidas,
serlo os processos env~adospela repartic;lio de agrimensura e minas & I'rocur,zdoria da Republics para dar o seu parecer, subindo
depois directamente a despacho do Governador 6~1.31
pard [JrO.
ceder nos ttrmos do a ~ t i g o45.
unico. A decisiio serft publicada por extractu no prinwiro
name:.o do BoZe!.i?it Oficiul e a respectiva folha d'este junta ao
processo.
Art. 61.' Julgadas procedentes as reolamapFes npresentadas, a
respectiva aactoridade administrativa mandarL retirar os signaes
da demarcapZo que assign:~lavam o terreno pretendidol na parte
por elles exceptuada da concess?io.
5 uni-o. Go requerente serlu reutituid:ls as quantias depositadas e os documentos juntos ao processo, a nrio ser que d'ellz
se eridencie ter havido por parte d'aquelle malicia ou do10 na
dernaroaqao jalgada insubsistente, poi8 n'este caso, a14111 de incorrer nns penas d r lei, n2u mais Ihe s e r i permittido requerer concessBes de terrenos na pi*ovmcia, e perderi a favGr de Bazenda
taes quanlias.
Art. fj2." Qua~ldoo Governador Geral entenda que a materia
das reclsrnapijes apsesentadas s6 podc ser decitfida no foro civil,
julgarh sem offeito todo o processo restituindo-se ao requerente
as qttantias depositadas e os docrimentos juntos ou ordenarii qne
se jnstaurrm as competentes acc;Ces, quando isto convcuha aos
intert!ssrs do Estado, e se sobreesteja a16 5. sua decisjo nos termos do processo.
$ unico. Dada a uliirna hypoth2se do presente artigo scrft em
tempo cctmpetente junto ao processo documento con~provntlvod c
dscisLo que s s houver profer~do no foro civil e, segundo ella,
ordenark o Governador Qeral que o mesmo processo sign os scus
termos OII so archive.
Ainds n'este ultimo caso podera ter applica~Zoa cscepq&o do
5 unico do artigo antecedenle.
Art. ($3.' Dentro dos tres dizts immediatos lquelle rlu que fGr
publicado por extract0 no Iloletini O&ciul o despacho que julgar
improcedentes as reclama~iicsayresentadas, b a i x a ~ de
i novo o processo B r e p a r t i ~ l ode agrimensura e minas, a fim dc novnl~ente
ser annunciada a prasn.
Praqa publica
Art. 64.' A arrelnatagao effectuar-se-ha no dis e hor:ts fixados nos editaes e annuncios, na sbde do concelho, perante uma
ccmrniss?io composta do administrador do concelho, do escrivao
de fazemcl:~!do represent,ante do ministerio puhliro o do chefe d:t
sec$io de agrimensura local.
5$ J . O X'estas arremata~ijzs serii presidante o respcctivo administrador do concelho e secretario o secretario on escriviio da
administrapPo.
$ 2." Ao presidente da commissiio compete fazer annirnciar
pelo pregoeiro a abertura da prapa e p8r a langos o terreno pretendido corn todas as clausulas do contracto.
Art. G5.O Dar se-ha comcqo Q prapa lendo-se o respectivo annuncio.
Finda esta leitura, rnandara o presidente ler a l ~ s t ados concorrentes que forem admittidos B prapa e declararii esta aberta, dando-se immediatamente principio Q arrematapzo.
$ 1." SerIo apenas admitt~dos a lanqar, al6m do requerente,
os qne antes da abertura dn p r a p tenham feitn juntar ao processo os doctlmentos menaionados no $ nnioo do artigo 37.", no
artigo 33.O e no artigo segninto.
$ 2 . O A juncpLo dos docu~nentosa que se refere o 9 anterior,
bem como a de qualquer procura~7i0,serli pelo escrivZo do processo fcita por termo ordiuario indepondentemente de despacho.
Art. 6 G . O 0 s cencorrontes serzo obrigados a fazer declara~iies
de ha.verem ou nfo recel~ido58 alguma concessto de terreno do
Estado na Pragann de Nagar-Avely, por si ou por interpostit
pessoa.
Art. 67."
facto de se concorrer & prapa implica a declaraplo
d e se acceitarem todas as obrigay-8ps mencionadas nos annuncios
feitos no Boletim Oflciul e as outras prescriptas pel0 preeente
diploma,
$ uuico. Quando o concorrente se fizer representar por procurador devcr8 nit procura~ilocorn poderes especiaes ser feita a
declsrapzo s que se refere este nrligo.
Art. 6S.O Cumpridas as formaltdades prescriptas no artigo 65.'
o pregoeiro i r i tomando nota dos concorrentes e dos prevos que
offerecerem, e, quando tiver cessado a arrematapzo, declarari qua1
o maior lanpo e o nome de quem o offereceu.
5 unico. A prapa nlo sera encerrada por falta de licitantes
emquanto nlo tiverem decorrido pelo menos quinze minutos depois da sua abertura.
Art. 69." 0 s actos relativos ao concurso d e v ~ mser successivos
e ter logar no Illesmo dia e, s6 por absoluta necessidade, poderlo
ser executadas em parte a s operap6ds relativas a um conourso no
dia util immediato iiquelle em que o mesrno tiver comepado,
sendo n'este caso mencionadas no nuto a que se refere o a r t ~ g o
seguinte as causas que tenham dado l ~ g a ril interruppfo.
Art. '70.' De fudo o que occorrer durante a prasa se IavrarA
urn auto (modelo F) que, depois de lido em voz alta pelo ascrivEo, sera assignado pelos membros d s comm~ss%o,pelo arrematanle ou quem o represent0 e pel0 escriviio, devendo appensar-se
s o processo de concurso a quc se refere o arligo seguinte.
Art. 71." 0 processo relativo ao concurso deverQ conter as seguintes pepas :
1 . O 0 processo preparatorio;
2." 0 s exemplares do Boletiw~ Oficial em que vieram p b l i c a dos os editass para a prapa publica;
3.O A relagEo dos concorrentes presentes ao concurso ;
4.O As reclamapSes, protestos e documentos apresentados pelos
concorrentes ;
5 . O 0 resultado das averiguaqtes a que se refere o nrtigo seguinte;
6 . O 0 auto de arrematas50.
5 unico. Este processo scril remettido pelo presidente da cornmisslo il repartisgo de agrimensura e minas.
Art. 72." Quando o adjudiaatario haja declarado ter j& recebid0 alguma ou algumas outras concessiies, deverli s sec@o de
agrimensura averiguar, por intermedio do administrador do concelho, se o mesmo adjudicatario tern uu n90 cl~rnpridoas condi@es do contrato ou contratoa anteriores.
5 1." No caso de se reconhecer que n8o foram cumpridas,
ficarA sem eff3it0 a ultima adjudicag80, perdendo o concorrente
o direito a o levantamento do deposit0 a que se refere o art. 38."
deste diploma.
5 2 . W u a n d o se averigue que qualquer dos concorrentes declarou falsamente n%o ter recebido conc~ssZoalguma de terreno,
ngo Ihe poderd ser feita em caso algum n c o ~ c e s s ~actual
io
e perderB o direito ao levantamento do depos~to,sem prejuizo do competente procedimento legal.
Art. 73.O Beitae as aver;guaq8es a que se refere o artigo antecedente, s e r i o processo de concur so preseute ao Governador
Geral, o qua1 dentro de tres dias proferirg o despacllo d e atljudicaplo, se se conformar ctm o prey0 da prasa.
$ 1 . O X'este despacho podera a ~ n d ao Governador Gcrnl rerogar as rescjiu~iisstomadas pcla cornmiss50 dcerca de quitesqoer
incidentes levantados na prapa e rnandar procedcr a outra, annillando todos os termos da primeira.
9 3." Quando o dcspacho seja de rtdjudicapEo deverd indicar
o praso para a entrege do alvard ao c~ncsssionarioe dos precatorios de levantamento dos ddposilos fbitos pelos co~~corrcntes
n%o adjudicatarios.
$ 9.u Quarido o Governador G e l d tanha por qualquer funds.
mento annulado a praprc, e haja designado cutra, procecler-sc-ha
de novo aos termos do procesvo pdla forrna prescript3 nos artigos
antecedentes.
Art. i 4 . O Recebido nova~nenteo processo na secpzo do agrimensura corn o despaclio da adjud~caplo,scrii este publicado por
extract0 no Boletim Oflicial e ao mesmo trmpo ae pnssal.2~e
entregarlo ao concessionario o respectivo alvarii e nos licitat~tes
ou coucorrentes Q prapa nzo adjudicatarios precatorios de l e v a tamento dos respectivos depositos.
5 I." Para os effeitos d'ests artigo deverL o concessionario
fazer os devidos depositos nos terrnos do 5 2."0
art. 50.O.
5 2.O A entrega dos precatorios e alvaras de concess2o far-seha sernpre por n~eiode t e r a o no processo, que scrL assignado
yelo escrirSio do processo e pelo interessado.
8 3." 0 alvarB de concessZo serti do modelo J).
Art. 75." Feita a eotregn do alvarQ e dos precstorios n que
s e refere o 8 2." do artigo anterior e junta ao processo a folha
do Boletit?~O$icial em que se publicar o despacho cle adjud~ca~iio
e oa dc.mais documentos indicados no art. 71.O e seus $3, ser6 o
mesmo processo arcl~ivado.
5 1 . O Todas as folhas do proceeso serlo numeradas e rubrlcadas pelo rospectivn oscrivIio e , quaudo porventura medianta despacho se restituirem quaosquer documentos aos interessados,
n5o se alterarli a paglna~lo, mas, lavrado o competent.: lel*mo
de entrega, intercalnr~se-lano logar d'aquelles uma folhn com o
ilverbamento da referencia.
9 2." Todos os iucldentes que posterlormente se levantum sobre o aforamento e possam ou tenhain tie ser conclui~losBegundo eete diploma correrlo seus termos no respectlvo pn-ocesso de
concess;~.
Art. 76.O Qualido n8o b.aja concorre~ites,o que se rec.onheccrb
pela falta dc juncqfo ao processo de docum~ntosa que se refere
o $ 1."0
artlgo 65.0, n%o herd aherta a prapa, mas L hor:~marcada, cl~arnado o requerente on o seu procurcdor legal, serA
lavrado o rermo contendo as clausules do contla~toe A dtclara$lo d'aquelle sobre a sus s~rjeiqaos todas ell:rs.
$ unico. Q,uando o requer.:nta cu o seu procurador n:io compareaer d hora marcnda p:rra a hasta publica, nem d~11ti.0d'urna
hora s contar d'aqcella, ser8 o processo ~mrnedratamer~te
concluso ao Govcrnsdor Geral, pprdldas em favor de fazenda as yumtias depositadas palo alludldo requerente e crdensdo que, faita a
transferencia de taes quantias, o masmo processo se archive.
Art.. ' i 7 . O 0 s indivlduos que forcrn admittidos B prrip 1~r:io
dirtrlto de optar, quando n'elles concorra qualquel* das sqguintes
circumstanclas .
o) Anterior occupagHo (lo trrreno
b) Qualidads de coliimiteiros dos terrenos a conceder.
5 1." Quando concorra mais de dm eollim~teirodo terreno :I
conceder, serii prefericlo aquelle cujo predlo llgado no terreno fGr
menor
5 2.O A occupay~oanterior prefer8 ao facto cia colllmitap~o.
5 3 . O Terminada a prapa, os concorrentes que queiram usar
de dirnito do op$o devem faze1 o segoidamente por mtio dc dsclarapio vurbal e publica peraute a cornmissLo respecrivn, o que
tudo constar8 do auto de arrematayzo.
$ 4.. Dxs dc-isks da cornmisslo relativamentn 5 opqfo haverii recurso para o Governador Grrnl. Este recurso deverii ser
interposto 1 1 ~ 324 horas sejiulnres fr prapa.
despacho, como o nlo 8 para juncpiio aos processos dos conhacimentos da constituipao dcs depositos.
9 2.' A passagem dos precatorios faz-se em virtude ou como
consequenola do despxcho do Govelnador Geral, embora n'esse
despacho se omita a ordem sohre tal passagem.
5 3." Scmpre qrle qualquer quantia ctepositada passe a constituir receita da provrncia far.se-1150 os compete~ltes precatorios
independentemenit, de despacho para o resl)ec.tivo levantarnento
e em seguidit serilo expedidas guias para a entrada d'esta receita
nos cofres da Fazmda.
5 4." 0 escrivlo dos processos ao passar quaesquer guias oil
precatorios lavrarii n'aqurllea os co~npefuntestermos de entraga
e averbarnento, observando-se a parte applicavel do regulamento
geral dr: Fazenda que fCr vigentc.
Art. 79.' 0 s deposito~a qlre se refere o 8 2 . O do artigo 5%'
devem f a ~ e r - s en:i sec$io de agrimensi~ralocal por termo no proCBSSO.
Art. 80 O OB processos de concessiio de terrenos atb 100 hectaws por aforamento, incIuindo os incidentes posteriores, sZo isentos do pagalnento de si.110, excuplo os requerimentos, rec~laml~ S e se impugnap3es de yuaavquer interessados, bem como os documentos que os instruirem.
8 unico. SZo os mesmos proressos e incidentes egaalmente
isentos do psgamento d e ciistas, corn excep~Bo dos trabalhos de
campo feitos pel0 pcssoal de agrimbnsurn 6 ~!osalvarAs.
ClassificagiXo dos terrenos
Art 8 1 . O A clas51fic:ip;lo dos terre~~oae a fixay3o (10s f ~ i l o s
s e ~ faita
i
phlo pcsboal da sacy;l~de agrimensun-a local ern hdrluonia corn a tab.11~ B) que faz parte du presente clip!oma.
Art. 82.' No fin1 d e 20 annos a contar da pub11ca~Zodo preson:?
diploma, serit a tabell2 I3 a quc s e refare o artigo antecedent6
r s v ~ s t ne submettida pela seaclo de agrimensura, por intermrdio
e corn informaqto da repnrcir.80 de agrimensura, e minas, ir ap
provaqLo do Governo (3;(:raI, o qua1 despacharri ouvido o Consr1110 do Qoverno ou corpora$io que o substituir.
Art. 83.' Todas as co~~cessijes
por aforamento f2itas nn vigcncia do presence diploma serlo revistas no fim dt? vinte annos,
applicando-se llies definitlvarneilte os foros qas compeilrem em
harmonia com a nova tal);lli~ :I quc se refere o artigi, 8 2 . O
Dos depositos
Art. 7s." 0 s d~positosde quaesquer qaa111ias ficam ri ordcm
da secp8o d e agrimcnaura local e f d ~ e m - s eno cofre cia ftieendn
concell~iapor meio de gulas em dllpl~c:~do(mod. I<) assignadas
pelo eseriviio do respectivo proccsso de concessIo e ~.ubrlcadas
gel0 chef* du s=c\.Zc~;o, lavantnmentos fazeul-sc por rneio da
precatorios (mod. G ) assignados pelo mesnlo escr~v~io
e ch?fe da
secgfo.
8 1 [' Para a passagern de guias nRo 6 neoessariu qa:dqaer
Dos arrendamentos
Art. 8 4 . " 0 0 ~terrenos que n3o f,,ren~afortrdos se~s,io a;.i.endados pelo praso cle um anno aos ~ndividuos qne assim o solicitareln na respcctiva adminiutraq;io do concelho.
5 unico. 0 s titulos d'essrs arrendamentos annuses serfo cons~dtuidospelas liccllpas para a c~lltura passadas pelo adininist~ador do concellio.
Art. 85." As licengas para cnltura, a que se refere o $ unico
do artigo anterior, serlo concedidas peio administrador do concelho, em vista de petipiies, feitas em papel sellado pelos pretendentes e apresentadas aos chefes das ciroumscripqtes.
5 1 . W s ohefes das circumscripy8es, logo que Ihes sejam apresentadas as petiptes, inspeccionarlo o terreno, informando no
verso sobre a conveniencia e poasibilidade da culturn, indicando
a situapzo, nome e confronta~Sesdos terrenos onde devam fazerse as sementeirss, remettendo aa peti~6t.s assim informadas ao
administriidor do concelho.
8 2.' Lstas petiqiies serSo aceites pelos chefes &as circumscrip~ S e sdesde urn de janeiro at6 trinta e um de maio de cada anno.
$ 3." Todo o processo d'eetas liccnpas, com excep~aode quaesqtrcr requerimentos, B isento de impost0 de eBllo.
Art. 8G.O 0 administrador do concelho conceder5 ou nLo a
licenqa a qua se refere o artigo antecedente, em vista das informapbes dos chefes das circumscrip~tes,por meio de despacho
l a n ~ a d ono proprio requerimento, o qual sera archirado na administra~Eo.
unico No caso de def~rim+>ntopassa-se a 1icenc;a para s
cuitura pretendida e remette-se ao chefa da circomscripc;"ao para
a entregar ao interedsado, depois de se fazer o coml~etenteregisto, n'um livro antecipadamente nnmerado e rubricado pelo administrador do concelho.
Art. 8 7 . O As rendas dos terreuos, a que se refarc o artigo S4.",
serlo pagas em dinheiro e fixadas por alvidrapgo, segundo a taxa
tie 30% da producgfo bruta, sendo os generos oomputados pelos
prepos carnararios.
Art. 88.' Para os effeitos do pagamento das rendas annuaes
40s terrenos a que se refere o nrtigo antecedente. serzo as cultlrras alcid~jadas antes das colheitas pelos chcies das circumscrippGes xcompanhados dos cultivadcres e do regedor da aldeia
onde o terreno estiver situado.
5 1.' Aos chefas drts circumscripg"us e regzdores compete
rerlnir todas as informagGes e esclareci~neutos necessarios para
fazerem urna avaliaelo exacta d i ~producpSo bruta, devendo nos
cssos cje duvida ou discordancia por parto do cultivndor mandar
gunrdar as sementeiras pelo pessosl :i sua disposielo e proceder
a nova avaliaqIo nas proxiuidades da colheita.
9 2." 0 s chefes das circumscripr$es e regedoris n3o podem fazer
subs~ituir-sspor outro qualquer pessoal no servipo de alvidraqiio.
Art. P9." Todo aqnelle qae aemear terrenos do Estado sern a
competente licensa tera apenas direito a reccbcr
do rendimento bruto, rerertendo os restantes dois terpos para a Fazenda
Macional.
5 unico. Aos chefes das circnmscripr,~ese regadores compete
verificar cuidadosamente ee algum terreno do Estado situado na
area das circurnscr~pgSes e regedorias foi cultivado sem previa
licenga e no caso affirmativo empregar os meios necessarios para
rigorosa e x e c u ~ I odo que se prescreve n'cste artigo.
4 r t . DO." Kenhum cultivador d ~ sterrenos a que se refere o
artigo 84." podera proceder B cofhcita antes da alvidrapfo, e s o
;,'
levantamento do producto do local da cultura sem que pague a
respectiva taxa.
$ unnico. Ao administrador do concelho coapeta tomar as medidas necesearias para que do cumprimento d'este artigo nPo resultem prejuizos ao oultivador.
CAPITULO VII
Da cobranqa das rendas
Art. 91.u As rendas das culturas das varzeas de vangana e
sorodio, dcs palmares, borodo etc. que forem annualmente arrendados sem caupgo na administra~fodo concelho, sera0 oobradas nas circumaclrip~Gespelos respectivos chefes, a quem deverilo
ser entregues os conhecimentoa do pagamento.
1 . O Em caso algum se poderli fazer a cobranFa ile quaesquer rendas por meio de arremataqfo.
8 2." As rendas d'estes terrenos serlo pagas nas epochas das
colheitas antes do lavantamento do producto.
Art. 02.O O adtu~nistradordo concelho enriarti ii repxrtlplo
superior de f a z ~ n d aurna relaCto dos predios arrendados nos termos do art. 85." com indicnqSo das rendas e dos nomes dos respectivos arrendatarios.
Art. 93.O Para a cobranpa das rendas dos turrenos arrendados
nos ternos do art. 81i.*, o administrador do concelho extrahirQ
conhecimentos talonados em vista das licenpas concedidas aos
cultivadores segundo o mod. L), e envial-0s-ha, numerados e rubriaados no tall0 e conhecimento, aos chefes das circumscripg6es,
corn a necessaria anteuedencia, afim ae estes, lan~nndon'elles o
resultado d a alcidraGo, procedere~nS cobran~anas epochas marcidas no 5 2.O do art. 91.", assignando o conhecimento e o taiPo
e entregando aquelle ao cultivador.
$ 1 . O 0 s ohefes das circumscrip~Geslogo que fagam as alvidrapaes dos terrenos, remetterilo i administrac;Zo do concelho
uma relac20 com a designaplo dos nomes dos cultivadores, especie
da cultura dos terrenos e renda alvidrada. Ao administrador do
oonoelh~ compete verificar pelos meios ao seu alcance se a alvidra@o foi bem feita.
9 2 . O As importancias cobradas serlo enviadas com os respectivos tslGes Q administrapPo terminada a epocha da colheita para
cada cuttura. A quantia recehida acompanhada da respectiva
guia sera enviada a repartiglo de fazenda, que passari o competel;te recibo.
8 3 . O 0 s conhecimentos, relatives As rendas nEo pagas por
qualquer circumstancia, serPo remettidos B administraglo dcvidamente preenchidos pelos chefes das circumscrippiies, afim de se
instaurar o processo execntivo.
8 4.O A fiscalisa~Poda cobranaa Q feita palo ndministrador do
concelho.
Art. 94.O Findos os prasos da c o b r a n ~ a volantaria para cada
especie de cultura, seguir-se ha, sem perda de tempo, a oobran~a
coerciva, a qual se procedcrfr admiuistrativamente, comepando-se
pela apprehensao e venda dos frlictoa n8o levuntados e instaurando-se depois o processo de execu~gocontra os devedores pelo
restante de dividas, servindo de juiz o administrador do concelho
e de base B exbcuqao urna certidPo passada pelo secretario ou
escriv2o d a aaministraqto, em que se declare, a par do nome do
devedor, a proveniencia dzt responsabilidade e importancia da
divida.
Art. 95.' A apprehensgo a que se refere o artigo antecedente, serk feita pelo chefe da circumscripqio, que lavrarit urn auto
de apprehenslo do6 productos corn intervenpZo do cultivador, se
este quizer comparecer, e de duas testernunhas, depositando em
seguida o producto apprehendido, afim de ser vendido para pagamento da divida.
Art. 9 G . O Todo aquelle que proceder ao levantamento do prod u c t ~ ,sem previo pagamento da rend8 ou taxa pela qua1 1%
responsavel, incorrari na multa de 5 0 ~ /da
, mesma renda.
8 unico. Us individuos a que se refere este artigo iucorrem
no crime de desobediencia, sempre q u e no praso do dez dias, a
contar da data da intimaplo administrativa, n%o paguem a renda
e a multa de 50% sobre o seu valor, ficando albm d'isso sujeitos
ao processo de execuqlo pelas rcnclas e lnultas devidas.
CAPITULO VlII
Dos que podern farer concessaes
Art. 97.' Compete ao Governador Geral, ouvidas as esta~3es
competentes :
1 . O Conceder em aforamento terrenos at6 aos segointes linlites :
a) 2 hectares dentro das povon~iiesclass~ficadas;
b) 5 hectares nos,suburbios das mesmas povoaqiics;
c) 20 hectares de terrenos cultivados ;
d) 100 hectares de quaesquer terrenos incultos f t r a das povoa~ B e sclassificadas e seus suborbios.
Art. 98.' Compete ao administrador do concelllo conceder em
arrendarnento annual, nos termos das disposi~Ciesdo capitulo VI
d'este diploma, todos os terrenos do Est,ado cultivados ou incultos
que nHo tenham sido concedidos em aforamento.
CAPITULO I X
Dos que podem receber concessaes
Art. 99." Pcdem receber concess~esde terrcnos do Estado
nos t e r ~ o sd'este diploma :
1 .O 0 s cidadf os portuguezes corn capacidado para contractar ;
2.' 0 s estrangeiro~lquando declarem por forma expressa (mod.
I) que s e eujeitanl a todos os preceitos actuaes e futurrs ds legislagZo portugueza no qua disser reepeito a terrenos que lhes sejam concedidos e prescindem de qualquer reclamaqko perante as
auotoridades consulares e diplornatlcas do seu paiz sobre assumptos referentes As concessFes que lhes forem feitas.
8 . O As sociedades portuguezas e ainda as estrangeiras Legalmente cons~ituidas, observando-se quanto a estas o disposto no
n.O anterior e as disposiqiies que forem vigentes relativas As sooiedades extrangeiras.
CAPITULO X
Das concessijes em geral
s~ct;Xor
Do pessoal
Art. 100.O 0 s s e r v i ~ o sadministrativos para as coneessFes de
terrenos e outros relatives ao regimen agrario estfo em Nagar
Avely a cargo dos seguintes funccionarios :
D o administrador do concelho ;
Do chefe da repartiqZo de agrimensura e minas;
Dos ehefes de circumscripgAo ;
Dos psteis-regedores
8 1 . O Estes empregados terxo como remuncra~loespecial pelos
refer~dos servipos l C t O i , da receita agraria, na base e termos da
portaria da Junta de Fazenda n." 2 (le 16 de janeiro de l8G1,
corn as seguintes modificac;iies :
1." A distribuiqlo de percentagem serri faita na razKo de so/,,
para o administrador do concelho, na de 2'/, em partes eguaes
ao chcfe da secpk de agrimensura e chefes de circumscripplo,
e na de 3"/, tambem em partes eguaes pelos pateis.rcgedores.
2 . O A somms das importancias a distribuir n&o poderB excedcr,
ern cad& anuo, a 6.000 rupias.
9 2." E S ~pagamento
H
de p ~ r c m t a g e ms e r i f*ito semprc que a
imuortaucis
colrrada do randimento agrario annual, esceda a
-1
58.000 rupias.
Art. 1 0 1 . O Ao administrador do concelho, chefe da repartigiio
de agrimensura e minas, chefes de circumscripplo, amanuenses.
ngrimensorns e pateis.regedores ser5o abonarlas ajudas de custo
pagas pelo Estado, por cads dia que tiverem de ir an campo por
motlvo de concessZo de terrcnos, inspecylo, reclamaciies, inspecpso
de fronteiras etc., conforme o que lhes estiv6r consignado na tabclla de despeza que f6r vigentc, ficando dependenle de auctorisaqlo superior a esecu~doda tabella A.
Art. 1 0 2 . O 0 s pateis auxiliares e catias drc, aldeia terao direito
a usufruir terrenos de tres hectares d'area para os primeiros e de
dois hectares para os segundos, sem pagamento de renda, emquanto des~mpenhsremestescargos, o que provarlo pelos respectivos alvaris, que entrsgarZo quando forem exonerados, e se forem
arrendatarios de terreno de maior area, descontar-ee-lhes-lla das
rendas as qae c ~ r r e s ~ o n d e r e m
aos t,errenos que devam usufruir
gratuitamente.
8 unico. Para tit1 eff6;ito a adlninistra$%o communicard &
s e c ~ I ode agrimensura local quaes os individuos que desempellhau
aquelles
.
.
cargos, para esta, por seu tarno, o participar 4 repartip50
de fazenda.
Quando forem demittidos dos logares tambem devam f a z e r - s ~
as mesmas communicaq6es.
22
Art. 103.' 0 pessoal indjgena, engajado para servigo de campo, que acompanhar 0s funccionarios de qlie tratn o artigo 101.O,
perceberA uma remuneragto diaria qne sera de oito anncis para
os medidores e de 4 annAs para os restantes, paga por quem der
motivo u t i tiver interesae na execn$%o do servqo.
Art. 104.0 A cads fi~nccionariodo Estado serA concedido gratl~jtamentepara sou logradouro ou quintal, junto da sua habitaqlo, uma superficie de terreno que n l o exceda s area de 1 viga
(2788"'3.
sscc;io 11
Dos tarbenos municipaes
Art. 105.O SBo terrenos municipaes os actualmente usufruidos
pelo muniuipio, nos termos do artigo 6 2 . O e satls 9%e 53.' da
portaria do commissario rsgio n.O 21 de 1 de ferereiro de 1897,
e todos aquelles que de futcro forem conccdidos gratuitamente
pelo Governo, conforme dispiie o a:tIgo 45." da carta de lei de
9 de maio de 1901, terrenos qua serto devldamente demarcados
corn baljsas da pedra ou alvenaria.
Art, 106.O 0 s terrenos municipaes destinstn-s~.t s que podrm
ser concedidos, pars n'e1i.s ye coustruirem casas de habrtacrZo
ou para estzblbelecimentos de commercio e industria.
5 unico. 0 s terrenos que ficarem ell1 pousio poder&o ser concedidos para fins agricolas.
Art. 307." A concessSo dos terrenos municipaes exige os mesmos documentos de qne tratnnl os artigos 37.L e 38.'.
Art. 108." 0 s f6ros e reodas ser3o correspondentcs i s classes
dos terrenos o pagos no cofrr do municipio, confo:.mc a tabells
U, de 1 de novembro a 31 de marpo, attendendo I slla area e
situayIo, que ser.50 augmentados de 2Uoio tendo em vista o q ~ i c
s e dispo"e na meema tabella para os terrenos que estejam proximos da linhs de comrnunicapFes faceis.
5 1.' 0 s terrenos que forem dnstinados a construcpGes u5o
poderso ter area superior a 2.000 metros qusdrados, os de cultera 10 hectares. DeverRo ser assignalados por maroos de pedra
talhada ou de alvenaria, qriando na'o estejam jh demarcados, e
lavrar-se-ha termo de contracto em livro especi:rl, corn a designa~ 5 do
o terreno, situaq8o. area, bem como todas as clausulns que
se estipularem.
9 2." A demarcaggo do terreno effectup-se dentro de 15 dias
a contar da data da eoncessa"~,depois do qtlc se passsrl o respectivo titulo, caso o pretendente tenha feito o deposit0 para custeamento da delitnitaqlo do terreno.
5 3.' 0 termo do contracto deverl ser assignado 'peio presidente, arrendatario, sabendo-o fazer, por duas cestemunhas idoneas e pelo ewpregado do rnunicipio que o Iarrar.
Art. 109.u0 doposito de qua trata o 5 2.O do artigo antecedente dar4 entrada na thesouraria do municipio por meio de guia,
em duplicado (modelo K) passada e assign ad:^ pelo eacriv5o.
Art. 1 1 0 . O 0 s terrenos manicipaes slo requeridos A cornmisslo
municipal, jun:ando se croquis ou planta.
Art.
N a primeira sessIo a seguir a estes actos deve ser
2"
-presentu o processo, decidindo-se sobrc a concess30, ind;~andose
a rends a pagar e introduzlndo-se as modificapo'es qua f'orem preoiuas, sobre a situapiio do predic; e outrss circunstancias, paso nBu
deva ser indeferida a pretensso.
Art. 112." Todos os aolonos terho de pagar corito cuntl~ibu{qiio
municipal urn a n d por cada rupia de firo 011 renda cjue tenh,xm
de satisfazer annualmente.
Art. 1 1 3 . O Todos os reqacrimentos pedindo terrenos muniapaes devem dizer as confrontades bxactas, situapzo, area e mnis
elementos elucidativos, e serzo autuados pelo ernpregado que ser)
ve de escrivIo, juntando-se-lbes os ilocumentos qub lbes disstzrem respeitc e termmando-ss por urn averbamento referent6 b
paginn tlo livro am que se tiver lavradn o termo do contrqcto.
Cada processo deve ser cu~dad~aamente
arcbivado clevendo
juntar-se-lhe os requerimentos e dr cumentos referentcv 8 s ~ b - n r rendamentos ou renovagGes successivaa que y e d6rerc.
Art. 1 l - i . O As concess5es de terrenos municipaes se12o feitns
por afor~rnento, exceptaando as dos terrunos de que tract3 o {$
unico do art. 1()(;."
que serzo conoeclidus por arrbndamentch annllal*
Art. l15.r' Teem inteira apl~.aag80aos processoe de :~rrend:~mento de teri rrlos m~~nicipites
as psnslidades prsvistasno art. 2 6 "
e 5 unico d o art. Z'i 2 a doutrina dos artigos 7 t i . O 79." e 80.'
e seu $ unico.
Srcqhu
111
Disposi~aesdiversas
Art. 13 I.;.~ Todo aqdt.110 que cultivor seIu licer:c:a terra> do
Estado, percis a favi,r da Fazenda Pobiica dois tercos d 9 r t ~ ~ d l mento totdl d'essas 1erraY.
Art. 1 IT.[' 0 3 concessionarios devem cumplir e respeitar ctlm
precisa craotidiio as determinn@es cla ndminrstm~iio, que ih6u
forem transmittidas em termos legazs e digam respeito 6s dibposi~Fesd7este reg~ilamenloe da lei gorul.
Art. l J $ . O Todos os colonos davem compelir sells filhos va;;es, rn3ioras dz seis annos e menores dc quinne, k frequencia ?a
eacola do rnsino primario de purtuguez nu guzerathe, cmquanto
n l o saibam lzr. rscrever e contar oorrrntemcnte, quando a s escolas estejam a distancia de dois kilometros de suas residenoias.
Art. 119.O 0 s terrenos encravados nas mattas reservadas I)*la administra$go para o eff,:ilo de repovoamento florestnl, nlo ficam st~jcitosAs d i s p o s i ~ b sd'este regulamento, podendo cojritodo
ser arrenrladns anuualmente lucdiante urns simples Iicensa. preferindo os actunes arrenda>tarios, at6 que a administm~lojulgoeopportuna a appllcapiio dos referidos tcrrcnos.
Art. 120.O Todos os colonos podcrlo ~ltillsar-se(10sram03 s3r:cos e folhagens caIiidas das arvores para seu uao domestico, e 05
colonos pobres poderlo colher folhas para cobertura de rhoupanas, sendo a. entrada nas mattas devidamente fisca1is:rda e d ; l d ~ s
pels administraqLo instruc-$ca n'cste sentido.
Art. 121.0 P a r s se designar qaaes os terrenos em que d e w
incidir 100lo sobre a renda em vrstn da sua situa~zo,conformp
' 'it0 c ~ m
a. not3 (a) da mspectiva tabella, serA nomeada uma commiss"
posts do administrador do concelho, do chefe da secgiio de agrimenslrra e d'um colono, que seja pessoa idonea.
Art. 122 O Terminado o contract0 d r arrendamento, nlo poder& o concessionario levautar rts Lemfeitorias que tiver produzido.
Art. 123.O 0 anno agricola comepa em 1 de abril e termina
en; 31 de mayo.
Art. 124.O Para occorrer As despez:is corn installagPo de serT ~ ~ F O S , obl'as de fomento, etc., as ~mportancias resultantes da
renda das arvores do Estado situadas nos terrenos agricolas constituiriio urn funclo especial, exclusivamente destinado hquelle fim,
gcando, para isso, 8s ordens do Gorerno Geral.
Art. 125.' 0 s easos omissos d'este regulsmento regular se-h'io
pelo codigo civil na parte correspondents e pelo regularnento para o servipo de delimitaqBo e demalcay.lo de predios, approvado por portaria proviucial n.O 254 de 12 do setembro de
1004, no que diz respeito ao oadautro.
SECG~O
IV
TABELLA A. (Art. 40.O)
Tabella de ajudas de custo dlarias a que tern direilo o pcssoal abaixo mencionado
auando em service fora da reparti~Bo
..~
C'athegonn
Administrador
Chefe da secpLo d'agrirnensura .
Chefe da cireumscripgSo
Amanuenses agrimensores
Pateis.regedores .............
...............
......
.....
-
TABELLA B. (Art. l i 1 . O )
Tabella do fixaqio d$ foros ou rencia dos Lerrenos,
segundo a sua classe e siluagio
Por cnda
Classe dos terrenos
Art. 129 O Em qrlanto nZo estiver em plena execiuy.20, em todo
e territorio de Nagar-Avely, o preselltc regulamento, as concessiiijs dr? terrenos serxo feitas por arrendamento annual, seguindo
em tudo n nlais o que dispiie a legisl~r,Zoagraria anterior B portaria n.' 228 de 22 de junho dc 1908.
Art. 130.' As concessi;es de terrenos nZo poderiio comprehender sress inferiores a dois hectares, nem superiores a vinte, B
excepgtio dos terrenos actualmente arrendados que poderGo ser
arrbndados 011 aforados palos actuaes concessiomarios, seja qual
f6r a sua area.
h 1." classe comprehende as
terrss baixas susceptiveis de
produzir arroz de duas novidades on bengalium, amlainor,
colotnbii, patnim, gripatnim,
gorval: dangle, gonsalvel e 3-3.nevel, t ~ i g otabaco
,
e paquanim.
A 2." classe as
podem
0:OU:OO
produ7,ir dorqui, car&, vangol,
ealoy, sarv6. ittin?, pauical e
cxnua sacharina.
A 3.' classe as terrras &Itas
3:04:00
que passam produzir urida,
mugo, t o ~ y .grati dr bico, feij50, gontval, Val, gergelim, ercud3 (carapaleito) linho milho,
nachinim, cod& e varol, armaddi. cavachetornam, raensal, caray e outr*as especjaes d'arroz
~nferior.
0:10:m A 4." classc o solo aproveita\,el para pastagens e que prodtiza matto, vegete~zoarbustiIra ou outra propria, por qualquer systems, para estrumapr'o
dos terrenos.
Terrenos de 1." classe.. 12:05.00
r[lsrrenos de 2.a classe..
Terrenosdc 3.9 c+lasse.
sscy?;o v
Disposigiies transitot-ias
Observa~Gcs
--
D a revis30
Art. 1 2 G . O As annsidarles nos aforrinentos e arrendamentos
de terrenos serzo fixiidas para vigornr por periodos de 20 annos,
devendo astes periodos ser contados do dia 1 de abril que seguir
B p u b l ~ c a ~ ad'este
o
regulamento.
Art. 121.' A prjmeira re~-isZodeverA ser deterrninada dois annos antes de findax. o :*rimtho period0 de 20 annos, norresponclentes 30s f6ro.s e r e n d i m ~ n t oarhitrados
~
poi- effeito da classifica$o inicinl : qualcluer outrs recisao, sern se ecpspar 20 annos
dspois da anterror, sS poderi ser determionda pel0 Governador
Gerr.1 roln voto do Cunsillho do Govorno.
Art. 128.' A revislo tem por fim corrigiriis def~itosda demarcaqfo, d s classifica$io do terreno OLI da ~*svisloanterior, alterar
as rendas dos terrenos que SR encontrem profundamente darnnificados, por effeito do qualyuer accitlerlte inevitavel, estranho d
contade dos concessionario~.ct nugrnentar as rendas por causa
do stilo e da situaqjo cfo terreno, por tar subido o vaIor dos productos agricoias, pel:~ rnnior facilidadr de communica~iesou
qmesquer melhoramentos publicos e outras oircumstancias independentes de despezaa ou de trahalho dos concessionarios.
hectare
de- arc%
-
llerreuos de 4.Qlass~..
sobw 06 fbtoe ou re~idns.
terrenos proximos dc lagons, ribciraa, ctlrsos d'ogua, etc.. poderA
attribuir-ss lenda nu fGro correspondent^
. . - .I r l x ~ s cimnlnrdiatamcnte supc-
urn hugmento dc
L)
Aos
TABELLA C (Arb. 38,O)
Tabdlla de p r e p dos lrabaIhos de reconhecimcnto, leyantamento da planla
e de demarca~8odo terreno
Tcrrenos
*"menos
oontiguo~ t. Terronos
n3o con- contiguos
nzO
contiguos
tignos
Ate' dois hectares .. . . .. . . . .
P o r cada hectare ou sua frac$0,
-
alCm dos dois primeiros.
.,
Eu. . cidad&o . . .,natural de . . . . resident0 e m . . . pelo presente declaro sob millha honra q11t: me obrigo : --a obcdeoer corn
i n t > i r a lealdade A Rspublica Portugu~~zil,
AS I Cgeraes
~ B d a Napfo
e aos regulamentos em vigor; - a apoiar o governo constituido
e a prestar-ihe todo o meu auxilio pessoal para, rntznter a ordem e
a seguransa publica, quando me f61 reyuisitado pelo Governador
Geral ou por quem legalmente o represente ; - e , finalmente, a
desempenhar os deveres militares qne m e forem impostos no
proposito de rapelIir iorasCcs, d e dominar quaesquer movimentos
ou ataques contra a aoctoridade o n tle defender ou protcger
os inleresscs do paiz.
Subscripto n deolarado perante mim om . . . (loc~lidnde, ilia,
mez e anno).
0 Commandante militnr,
OU
Administrador do Concelho
F..
d s s i g n a t u r : ~do deolnrante
F,..
VODELO I3 (Art. 53.")
Relaqgo de requerimentos para concessbes pro~isorias
I
S O ~doQ
reqnerente
i
Nomc, situa~iio,
nutureza c mais escln!.ooirncntos sobrc o
terrene reqllerido
I
Din
R
horn
Ulterior
I
op0un$!s nns 0
ouaI3a) op o$~d~zasoCJ
wtustd ep :u
o oyoa3
-no3 ep ossaao~dop o'N
O+B!YDII
op map.10 ap ..N
I
I
I
HODELO I (Art. 99.O)
JIODELO I< (Art. 7S.O)
Guia de deposito
..
Vae F.
(nome do depositante) em c~~luprlmentodo art. ..
do regulamento da organisas80 agraria approvada por portaria
provincial n.O . . de . . . . . . de 19.. .. depositar no cofre
da thesouraria mnnicipsl e Q ordeu do sr. prcsidente a quantia
de..
rupias.
(Carimbo do consulado
Visto
agencia consular)
.... (Data)
011
.
.
(Assignatura do consul ou agente
consalar do paiz do declarahte
na provincia)
..
. . . de concesuzo por
tcrreno do rnunicipio, requerido pelo mesmo F. . . e
destina.se para demnrcapao e levantameuto (la planta do refcrldo
terreno.
Eate deposito respeit,a ao procesao n.O
.... . . de
Vse este em c?upIic:rdo.
0 escrivXo do ulunicipio
F...
MODET,U L (Art. 93.0'1
Administrapao do ~ 0 n o e l h 0d e Nayar
Avely
.
mim,
.. . de
..
J'.
(nome do administrador)
st'llo de
.
.. reis)
Secretaria do gorrerno geral, 1 de junho de 1912.
cretario gcral, Fru.nncisco Al. Pdxoto T7Ccira.
. ..
Administrapgo do concelho de , .. aoa . . . de
11m
(segut, o reconhecimento 13s assignaturs por urn tabeIli30).
Faso sabcr que coucedi a P.. . con1 0s direitos e obrigapi,as
consignadss no art.. . da organisaq20 agraria aprovada por por.
taria provincial numero . . de . . de . . . de 1 9 . . . qne Ihe fiz
comprehender a occupal;Lo, por elle pedida, 110s tarrenos descriptoe no verso, dspois de me cerlificar da identidade do mesmo requerente F. . . de informar-se que os mesrnos terrenos estavarc
em pousio, terrenos que Ihe foraln indicados.
Em vista, do qlie e nos termos do art. 93.O dz referida organisaslo mandei passar a presente Iicensa, que vae ser assignsda
por
.
E u F.. (eilacle, estado civil, profissito, naturalidade e
residencia) declaro por este dooumento qae desist0 de todos os
dircitos que pcla minha nacionalidade possa ter, em tudo que
respeitz a C O I I C C S S ~ O de terrenos n'sst:~provincia, e que, em virtude da inteira desistencia do meu foro naoional, me sujeito a
todas as clccis6es das auctoridades e tribunaes portuguezes, nos
termos do diploma de concess3es e mais disposipijes dn actual e
mesmo futura legisla~20portngueza, abrigando.mo a n8o apresentar sobre tal assumpto reclamag:80 de espeoie algama perante
qualqoer e s t a ~ z odiplomatica ou consuiar do meu paiz.
Obrigo-mc? tambem por este a sustentsr e a apoiar a auctoridade portugueza constituida, sempve que officialmente f6r reclamado o meu auxilio.
.. . (ddta)
(assignntura sol)rc
F. . . administrador do c o ~ c e l l ocle N a p - A v e l y .
.
DeclaraqBo
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ORGANISACBO I AGRARIA - O Governo dos Outros