Bens são valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito. Toda relação jurídica entre dois sujeitos tem por objeto um bem sobre o qual recaem direitos e obrigações. BENS Prof. Dicler Bens corpóreos ou tangíveis: são os que têm existência material. Ex: uma cadeira, de um livro etc. Bens incorpóreos ou intangíveis: são os que têm existência abstrata. Ex: créditos, direitos de autor, direito à sucessão aberta etc. Bens Considerados em Si Bens Reciprocamente Mesmos Considerados móveis e imóveis; fungíveis e infungíveis; consumíveis e inconsumíveis; principais e acessórios. Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos di it reais i sobre b imóveis i ó i e as ações õ que os asseguram; II - o direito à sucessão aberta. divisíveis e indivisíveis; e singulares e coletivos. 1 Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; II - os materiais provisoriamente pro isoriamente separados de um m prédio, para nele se reempregarem. 1. POR NATUREZA: o solo e tudo que lhe adere de forma natural. 2 POR ACESSÃO INDUSTRIAL: tudo aquilo que 2. resulta do trabalho do homem, tornando-se permanentemente incorporado ao solo. Classificação dos bens 3. POR ACESSÃO INTELECTUAL: bens móveis incorporados ao bem imóvel pela vontade do dono. 4 POR DETERMINAÇÃO LEGAL: somente são 4. imóveis porque o legislador resolveu enquadrá-los como tal. Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos l legais: i I - as energias que tenham valor econômico; II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. 2 Classificação dos bens Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de prédio algum prédio. Tipos de bens móveis 1. POR NATUREZA: subdividem-se em bens móveis propriamente ditos (aqueles que não têm movimento próprio) e bens semoventes (aqueles que têm movimento próprio). 2. POR ANTECIPAÇÃO: são bens imóveis que têm uma última finalidade como móvel. 3. POR DETERMINAÇÃO LEGAL: somente são imóveis porque o legislador resolveu enquadrá-los como tal. Classificação dos bens Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. A 86. Art. 86 São S consumíveis í i os bens b móveis ó i cujo j uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação. Classificação dos bens A fungilibilidade e a consuntibilidade podem decorrer também da vontade das partes, a exemplo de bens fungíveis e consumíveis emprestados para ornamentação e posterior devolução, a que a doutrina dá o nome de comodatum ad pompam vel ostentationem. Ex: empréstimo de frutas para ornamentação 3 Classificação dos bens Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes. Classificação dos bens Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico. Classificação dos bens Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais. Art. 90. Constitui universalidade de fato a que pertinentes à pluralidade de bens singulares que, mesma pessoa, tenham destinação unitária. Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias. Classificação dos bens Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal. Art Art. 93 93. São pertenças os bens que que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. 4 Classificação dos bens Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso. Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico. Classificação dos bens Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. § 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor valor. § 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. § 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore. Classificação dos bens Classificação dos bens Dos bens públicos Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor. Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público i t t d os outros t ã particulares, ti l j quall for f interno; todos são seja a pessoa a que pertencerem. 5 Classificação dos bens Classificação dos bens Enunciado nº 297, aprovado na IV Jornada CJF: Art. 99. São bens públicos: 287 – Art. 98. O critério da classificação de bens indicado no art. 98 do Código Civil não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente a pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos. I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; Classificação dos bens Art. 99. São bens públicos: III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades entidades. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. especial tais como edifícios ou II - os de uso especial, terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; Classificação dos bens Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar determinar. Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. 6 Classificação dos bens Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser t it ou retribuído, t ib íd f f t b l id gratuito conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem. (FCC - Auditor de Contas Públicas – Especialidade: Direito – TCE-PB/2006) Observe os seguintes bens: I. Energias que tenham valor econômico. II. O direito à sucessão aberta. III Os III. O direitos di it pessoais i de d caráter át patrimonial ti i l e respectivas ações. De acordo com o Código Civil brasileiro, para os efeitos legais considera-se bem móvel APENAS o que está contido em a) I e III b) I e II c) II e III d) I e) II. Exercícios de Fixação Exercícios de Fixação Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. (FCC - Analista Judiciário – Execução de Mandados TRF 4a Região/2007) Considere: I. uma biblioteca; II um rebanho; II. III. uma frota de automóveis; IV. uma herança; V. uma esquadrilha. De acordo com o Código Civil brasileiro, constitui uma universalidade de fato os bens indicados APENAS em: (A) I, IV e V. (B) I e IV. (C) I, II e III. ((D)) I, II, III e V. (E) II, III e V. 7 Exercícios de Fixação (CESPE - INSS – Analista: Direito – 2008) Os armários embutidos instalados em um imóvel residencial são considerados bens imóveis por acessão intelectual. (CESPE – MPE/MT - Promotor de Justiça - 2005) A pertença se distingue do bem acessório por nem sempre seguir o bem principal, seja em decorrência da vontade das partes ou das circunstâncias do próprio negócio. Exercícios de Fixação (FCC – TRE/AL – Analista Administrativo – 2010) Considere os seguintes bens: Praça do Coração; Prédio da administração da Prefeitura da cidade X; que liga Rio Alegre g q g a cidade C a cidade B;; Prédio da administração da autarquia municipal W. De acordo com o Código Civil Brasileiro estes bens são, respectivamente, de uso Exercícios de Fixação (A) comum do povo; especial, comum do povo; especial. (B) comum do povo; especial, comum do povo; dominical. (C) comum d do povo; d dominical, i i l especial; i l especial. i l (D) especial; especial, comum do povo; especial. (E) especial; comum do povo, especial; comum do povo. 8