Bens são valores materiais ou imateriais que podem
ser objeto de uma relação de direito. Toda relação
jurídica entre dois sujeitos tem por objeto um bem
sobre o qual recaem direitos e obrigações.
BENS
Prof. Dicler
Bens corpóreos ou tangíveis: são os que têm
existência material. Ex: uma cadeira, de um livro etc.
Bens incorpóreos ou intangíveis: são os que têm
existência abstrata. Ex: créditos, direitos de autor,
direito à sucessão aberta etc.
Bens Considerados em Si
Bens Reciprocamente
Mesmos
Considerados
móveis e imóveis;
fungíveis e infungíveis;
consumíveis e inconsumíveis;
principais e acessórios.
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se
lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos
legais:
I - os direitos
di it reais
i sobre
b imóveis
i ó i e as ações
õ que os
asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
divisíveis e indivisíveis; e
singulares e coletivos.
1
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas
conservando a sua unidade, forem removidas para
outro local;
II - os materiais provisoriamente
pro isoriamente separados de um
m
prédio, para nele se reempregarem.
1. POR NATUREZA: o solo e tudo que lhe adere de
forma natural.
2 POR ACESSÃO INDUSTRIAL: tudo aquilo que
2.
resulta do trabalho do homem, tornando-se
permanentemente incorporado ao solo.
Classificação dos bens
3. POR ACESSÃO INTELECTUAL: bens móveis
incorporados ao bem imóvel pela vontade do dono.
4 POR DETERMINAÇÃO LEGAL: somente são
4.
imóveis porque o legislador resolveu enquadrá-los
como tal.
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de
movimento próprio, ou de remoção por força alheia,
sem alteração da substância ou da destinação
econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos
l
legais:
i
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações
correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e
respectivas ações.
2
Classificação dos bens
Art. 84. Os materiais destinados a alguma
construção, enquanto não forem empregados,
conservam sua qualidade de móveis; readquirem
essa qualidade os provenientes da demolição de
prédio
algum prédio.
Tipos de bens móveis
1. POR NATUREZA: subdividem-se em bens móveis
propriamente ditos (aqueles que não têm
movimento próprio) e bens semoventes (aqueles
que têm movimento próprio).
2. POR ANTECIPAÇÃO: são bens imóveis que têm
uma última finalidade como móvel.
3. POR DETERMINAÇÃO LEGAL: somente são
imóveis porque o legislador resolveu enquadrá-los
como tal.
Classificação dos bens
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem
substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade
e quantidade.
A 86.
Art.
86 São
S
consumíveis
í i os bens
b
móveis
ó i cujo
j uso
importa destruição imediata da própria substância,
sendo também considerados tais os destinados à
alienação.
Classificação dos bens
A fungilibilidade e a consuntibilidade podem decorrer
também da vontade das partes, a exemplo de bens
fungíveis
e
consumíveis
emprestados
para
ornamentação e posterior devolução, a que a
doutrina dá o nome de comodatum ad pompam vel
ostentationem.
Ex: empréstimo de frutas para ornamentação
3
Classificação dos bens
Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem
fracionar sem alteração na sua substância,
diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso
a que se destinam.
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem
tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou
por vontade das partes.
Classificação dos bens
Art. 91. Constitui universalidade de direito o
complexo de relações jurídicas, de uma pessoa,
dotadas de valor econômico.
Classificação dos bens
Art. 89. São singulares os bens que, embora
reunidos,
se
consideram
de
per
si,
independentemente dos demais.
Art. 90. Constitui universalidade de fato a
que pertinentes à
pluralidade de bens singulares que,
mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa
universalidade podem ser objeto de relações
jurídicas próprias.
Classificação dos bens
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si,
abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja
existência supõe a do principal.
Art
Art. 93
93. São pertenças os bens que
que, não constituindo
partes integrantes, se destinam, de modo duradouro,
ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
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Classificação dos bens
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao
bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o
contrário resultar da lei, da manifestação de vontade,
ou das circunstâncias do caso.
Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem
principal, os frutos e produtos podem ser objeto de
negócio jurídico.
Classificação dos bens
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias,
úteis ou necessárias.
§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio,
que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que
o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor
valor.
§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso
do bem.
§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o
bem ou evitar que se deteriore.
Classificação dos bens
Classificação dos bens
Dos bens públicos
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os
melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem
sem a intervenção do proprietário, possuidor ou
detentor.
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público
i t
t d os outros
t
ã particulares,
ti l
j quall for
f
interno;
todos
são
seja
a pessoa a que pertencerem.
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Classificação dos bens
Classificação dos bens
Enunciado nº 297, aprovado na IV Jornada CJF:
Art. 99. São bens públicos:
287 – Art. 98. O critério da classificação de bens
indicado no art. 98 do Código Civil não exaure a
enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser
classificado como tal o bem pertencente a pessoa
jurídica de direito privado que esteja afetado à
prestação de serviços públicos.
I - os de uso comum do povo, tais como rios,
mares, estradas, ruas e praças;
Classificação dos bens
Art. 99. São bens públicos:
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das
pessoas jurídicas de direito público, como objeto de
direito pessoal, ou real, de cada uma dessas
entidades
entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário,
consideram-se dominicais os bens pertencentes às
pessoas jurídicas de direito público a que se tenha
dado estrutura de direito privado.
especial tais como edifícios ou
II - os de uso especial,
terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da
administração federal, estadual, territorial ou
municipal, inclusive os de suas autarquias;
Classificação dos bens
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e
os de uso especial são inalienáveis, enquanto
conservarem a sua qualificação, na forma que a lei
determinar
determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser
alienados, observadas as exigências da lei.
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Classificação dos bens
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser
t it ou retribuído,
t ib íd
f
f
t b l id
gratuito
conforme
for
estabelecido
legalmente pela entidade a cuja administração
pertencerem.
(FCC - Auditor de Contas Públicas – Especialidade:
Direito – TCE-PB/2006) Observe os seguintes bens:
I. Energias que tenham valor econômico.
II. O direito à sucessão aberta.
III Os
III.
O direitos
di it
pessoais
i de
d caráter
át
patrimonial
ti
i l e
respectivas ações.
De acordo com o Código Civil brasileiro, para os
efeitos legais considera-se bem móvel APENAS o que
está contido em
a) I e III
b) I e II
c) II e III
d) I
e) II.
Exercícios de Fixação
Exercícios de Fixação
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a
usucapião.
(FCC - Analista Judiciário – Execução de Mandados TRF 4a Região/2007)
Considere:
I. uma biblioteca;
II um rebanho;
II.
III. uma frota de automóveis;
IV. uma herança;
V. uma esquadrilha.
De acordo com o Código Civil brasileiro, constitui uma
universalidade de fato os bens indicados APENAS em:
(A) I, IV e V.
(B) I e IV.
(C) I, II e III.
((D)) I, II, III e V.
(E) II, III e V.
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Exercícios de Fixação
(CESPE - INSS – Analista: Direito – 2008) Os
armários embutidos instalados em um imóvel
residencial são considerados bens imóveis por
acessão intelectual.
(CESPE – MPE/MT - Promotor de Justiça - 2005) A
pertença se distingue do bem acessório por nem
sempre seguir o bem principal, seja em decorrência
da vontade das partes ou das circunstâncias do
próprio negócio.
Exercícios de Fixação
(FCC – TRE/AL – Analista Administrativo – 2010)
Considere os seguintes bens: Praça do Coração;
Prédio da administração da Prefeitura da cidade X;
que liga
Rio Alegre
g q
g a cidade C a cidade B;; Prédio da
administração da autarquia municipal W. De acordo
com o Código Civil Brasileiro estes bens são,
respectivamente, de uso
Exercícios de Fixação
(A) comum do povo; especial, comum do povo;
especial.
(B) comum do povo; especial, comum do povo;
dominical.
(C) comum d
do povo; d
dominical,
i i l especial;
i l especial.
i l
(D) especial; especial, comum do povo; especial.
(E) especial; comum do povo, especial; comum do
povo.
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