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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
AVULSOS DA 55ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 24.06.2015
ÍNDICE
PROPOSIÇÃO
PAG.
01) RED. FINAL DO PL 115/14 DA DEP. LUZIA TOLEDO............................02
02) PL 243/15 DO PODER EXECUTIVO (MENS 104/15)................................03
03) PL 249/15 DO PODER EXECUTIVO (MENS 114/15)................................04
04) PL 139/14 DA DEP. LUZIA TOLEDO..........................................................05
05) PDL N.º 49/15 DO DEP. DARY PAGUNG...................................................11
06) PR N.º 28/15 DA DEP. ELIANA DADALTO...............................................12
07) PR N.º 29/15 DO DEP. SERGIO MAJESKI..................................................13
08) PL N.º 181/15 DO DEP. GILSINHO LOPES................................................15
09) PL N.º 185/15 DO DEP. GILSINHO LOPES................................................16
10) PDL N.º 50/15 DO DEP. HUDSON LEAL....................................................16
11) PDL N.º 51/15 DO DEP. HUDSON LEAL....................................................17
12) PDL N.º 52/15 DO DEP. HUDSON LEAL....................................................17
13) PDL N.º 53/15 DO DEP. RODRIGO COELHO............................................18
14) PDL N.º 54/15 DO DEP. CACAU LORENZONI..........................................18
15) PDL N.º 55/15 DO DEP. RODRIGO COELHO............................................19
16) PDL N.º 56/15 DO DEP. DA VITÓRIA........................................................20
17) PR N.º 32/15 DO DEP. RODRIGO COELHO...............................................21
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO
PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 136/2015
RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 115/2014, de autoria da Deputada Luzia Toledo, que dispõe sobre a proibição de que postos de
combustíveis abasteçam combustível nos veículos após ser acionada a trava de segurança da bomba de abastecimento, foi lido
na Sessão Ordinária do dia 12.5.2014 e publicado no Diário do Poder Legislativo do dia 20.5.2014, às páginas 87 e 88.
Durante sua tramitação ordinária o Projeto recebeu o parecer nº 318/2014 da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço
Público e Redação pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, com adoção de emenda
modificativa, e os pareceres nos 127/2014 da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos; 02/2015 da Comissão
de Defesa do Consumidor e do Contribuinte e 06/2015 da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização,
Controle e Tomada de Contas, todos pela aprovação com adoção da emenda apresentada na Comissão de Justiça.
Concluído o exame técnico, foi colocado o Projeto de Lei nº 115/2014 à apreciação do Plenário que o aprovou na forma do
Parecer da Comissão de Justiça. Por ter sido aprovado com emenda, o Projeto veio a esta Comissão para elaboração de sua
Redação Final, na forma do artigo 212 do Regimento Interno.
Este é o Relatório.
PARECER DO RELATOR
O Regimento Interno determina que a proposição aprovada com emenda ou com flagrante desrespeito às normas gramaticais e
de técnica legislativa seja submetida à nova votação. Cabe o exame a esta Comissão.
O Projeto de Lei nº 115/2014 foi aprovado pelo Plenário com a adoção de emenda apresentada na Comissão de Justiça, com a
seguinte redação:
EMENDA MODIFICATIVA 01/14:
O Art. 3º do Projeto de Lei n. 115/2014 de autoria da Excelentíssima Senhora Deputada Luzia Toledo, passa a ter a seguinte
redação:
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Com base no artigo 215 do Regimento Interno e em atenção ao disposto na Lei Complementar Federal nº 95/1998, alterada
pela Lei Complementar Federal nº 107/2001, e nas Normas para Padronização dos Atos Legislativos estabelecidas pela
Secretaria Geral da Mesa, sugerimos à matéria aprovada as alterações a seguir destacadas em vermelho.
Dessa forma, sugerimos aos membros da Comissão a adoção do seguinte:
PARECER N.º 136/2015
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela aprovação da redação
final do Projeto de Lei nº 115/2014, de autoria da Deputada Luzia Toledo, na forma que segue:
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N.º 115/14
Proíbe os postos de combustíveis de continuarem a abastecer os veículos, após acionada a trava automática de segurança da
bomba de abastecimento.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º Os postos de combustíveis ficam proibidos de continuar o abastecimento dos veículos, após o acionamento da trava
automática de segurança da bomba de abastecimento.
Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo 1º da presente Lei implicará imposição de multa de 1.000 (mil) Valores de
Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, aplicada em dobro no caso de reincidência.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Sala das Sessões, 02 de junho de 2015.
RODRIGO COELHO
Presidente
EUCLÉRIO SAMPAIO
Relator
PADRE HONÓRIO
ELIANA DADALTO
JANETE DE SÁ
Mensagem nº 104/2015
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa
Deputado Theodorico de Assis Ferraço
Submeto à apreciação de Vossa Excelência e membros desta Casa de Leis o presente de Projeto de Lei que altera a Lei nº
10.297, de 21 de novembro de 2014, que institui o Fundo Social de Apoio à Agricultura Familiar do Estado do Espírito Santo –
FUNSAF e dá outras providências.
Destacam-se, na proposta, as alterações da Lei, que buscam aperfeiçoar as regras para formalização dos contratos de apoio
financeiro aos projetos da agricultura familiar.
As medidas visam suprir demandas da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca – SEAG, e dos
órgãos e instituições diretamente envolvidos na coordenação do Fundo possibilitando ajustes na operacionalização dos
contratos e dos recursos financeiros a serem repassados, tornando-se mais eficiente e simplificado.
Ademais, está sendo permitida a fixação de remuneração do BANDES com base no saldo de recursos liberados, na ordem de
1% (um por cento), de forma a repetir a sistemática que vem sendo adotada por esta instituição em outros Fundos sob sua
gestão, adequando-a a um critério mais objetivo e claro, cuja fiscalização e controle poderão ser desempenhados de forma mais
célere.
Dessa forma, Senhor Presidente e ilustres Pares, espero a acolhida do Projeto de Lei anexo.
Vitória, 03 de junho de 2015.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
PROJETO DE LEI Nº 243/2015
Altera a Lei nº 10.297, de 20 de novembro de 2014, que institui o Fundo Social de Apoio à Agricultura Familiar do Estado do
Espírito Santo.
Art. 1º A Lei nº 10.297, de 20 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º. Os recursos do FUNSAF serão destinados a investimentos fixos, abrangendo obras civis e aquisição de máquinas e
equipamentos; contratação de serviços técnicos, capacitação; despesas pré-operacionais e outros itens que sejam considerados
essenciais para a consecução dos objetivos do projeto.” (NR)
“Art.13.
(...)
IV – formalização dos contratos; e
V – outras competências previstas no regulamento próprio do Fundo.
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
§ 2º Pela gestão financeira dos recursos do FUNSAF, o BANDES será remunerado mediante taxa de administração de 1% (um
por cento) sobre os recursos financeiros liberados.” (NR)
“Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso III do artigo 12 da Lei nº 10.297, de 20 de novembro de 2014.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mensagem nº 114/2015
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa
Deputado Theodorico de Assis Ferraço
Encaminho a essa Casa de Leis Projeto que dá nova redação ao § 3º do artigo 16 da Lei nº 5.361, de 30 de dezembro de 1996 e
suas alterações.
O que se pretende é corrigir uma incoerência constante na legislação estadual que vem impondo óbices técnicos e legais para a
consecução de projetos relevantes para o Estado, sendo oportuno compatibilizar os instrumentos de compensação ambiental
aplicáveis às áreas de estágio “médio ou avançado de regeneração”, com aqueles existentes para as áreas de preservação
permanente - APP.
Vale dizer, o regime protetivo para APPs deve ser o paradigma replicado para áreas em estágio médio ou avançado de
regeneração – estas últimas, unidades ambientais com regime de proteção menos agudo que as APPs. Dessa forma, aos órgãos
de controle ambiental será permitido aplicarem as mesmas medidas de compensação aplicáveis às APPs para as demais áreas
de preservação.
É de se observar que a adequação sugerida não significará inobservância do aparato de proteção ambiental. Pelo contrário, com
a medida ora proposta, teremos uniformidade e dinamismo para atuação dos órgãos de controle ambiental, contemplando-se as
melhores práticas de preservação com sustentabilidade.
São estas, Senhor Presidente e ilustres Pares, as razões pelas quais submeto o Projeto de Lei anexo, à apreciação.
Vitória, 15 de junho de 2015.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
PROJETO DE LEI Nº 249/2015
Dá nova redação ao § 3º do artigo 16 da Lei nº 5.361, de 30 de dezembro de 1996 e suas alterações.
Art. 1º O § 3º do artigo 16 da Lei nº 5.361, de 30/12/1996, alterado pela Lei nº 5.866/1999, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 16. (...)
(...)
§3º A supressão da vegetação nativa em estágio médio e avançado de regeneração só será admitida, excepcionalmente,
quando necessária a execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, obrigando-se o
empreendedor a recuperarem área próxima ao empreendimento, equivalente ao dobro da área suprimida, preferencialmente
com espécies nativas da Mata Atlântica ou outras formas de compensação ecológica a ser determinada pelo órgão
competente.”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
PROJETO DE LEI Nº 139/2014
Reconhece o distrito de São Pedro do Itabapoana localizado no Município de Mimoso do Sul, como a Capital Estadual da
Sanfona e da Viola.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art. 1º Reconhece o distrito de São Pedro do Itabapoana, localizado no Município de Mimoso do Sul, como a Capital
Estadual da Sanfona e da Viola.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 28 de maio de 2014
Luzia Toledo
Deputada Estadual-PMDB
JUSTIFICATIVA
São Pedro do Itabapoana, é distrito do município de Mimoso do Sul, um belo lugar para se visitar e participar do Festival de
Inverno da Sanfona e da Viola.
Os barões do café trouxeram a arquitetura que deu forma aos casarões e fazendas. Em 1987, 44 imóveis desse período foram
tombados pelo Conselho Estadual de Cultura, com a revitalização da cidade, outras iniciativas deram ânimo aos seus
moradores.
A cidadezinha, rodeada de cafezais, bananeiras, laranjais e infâncias saudosas tem cerca de 1000 habitantes e fica a 460m de
altitude. As rodas de sanfona e viola são comuns nas esquinas e bares do vilarejo e dão harmonia sonora ao cenário
remanescente do ciclo cafeeiro: uma igreja do final do século dezenove ao centro e, ao redor, o belo casario preservado sobre
ruas de pedra. Há 27 anos, o povoado foi tombado como patrimônio cultural do estado e, há 17 anos, sedia, sempre na última
semana de julho, o Festival de Inverno da Sanfona e da Viola, uma criação do então prefeito Ronan Rangel, para alavancar e
oportunizar a cultura e o aprendizado de pessoas simples, que vivem no meio rural, de tocar um instrumento musical.
O evento reúne músicos e turistas de todo o país, que vão a busca de boa música do gênero e uma bucólica paisagem. Além das
apresentações dos competidores, músicos famosos se apresentam no Festival, como Pena Branca e Chico Lobo e Almir Satler.
Mas, uma importante preocupação – a de manter e formar um público jovem que valorize e se interesse pela música da raiz –
fez com que, além das apresentações do Festival, todos os moradores e visitantes pudessem participar de oficinas gratuitas de
sanfona, viola, violão, percussão e harmonia. Das oficinas, que aconteciam somente na semana do Festival, surgiu, em 2005, o
Núcleo Musical de Sanfona e de Viola do Sítio Histórico de São Pedro do Itabapoana, com crianças e jovens do município.
Com o núcleo musical, eles passaram a ter aulas gratuitas durante todo o ano e formaram a Orquestra de Sanfona e Viola, que
se apresenta nas ruas na semana do Festival e em outros eventos culturais. Além disso, a tradição das rodas de tocadores é
reforçada no “Vem Viver o Patrimônio”, evento que acontece sempre no último sábado de cada mês.
Além de música de boa qualidade, bela paisagem e um clima que beira os 10 graus no inverno, pode-se comer o melhor da
comida do interior capixaba em restaurantes locais ou tomar um bom vinho, uma cachaça da boa qualidade nos
estabelecimentos do Sítio Histórico. Outras boas opções são a Casa do Artesanato, com peças em fibra vegetal, tecidos,
madeira e cerâmica; o Museu São Pedro de Alcântara do Itabapoana, que reproduz os hábitos de moradores antigos, já que foi
ambientado em um dos casarões do sítio histórico; e o Antiquário São Miguel, com raridades de fazendas centenárias.
A ideia de se fazer o Festival surgiu após um programa de restauração implantado pelo Governo do Estado, por meio da
Secretaria de Estado da Cultura, em 1997, em parceria com a Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul.
Segundo o Dr. Pedro Antônio de Souza, um dos idealizadores do tombamento do sítio histórico, além da revitalização física do
casario, era preciso fazer algo que pudesse valorizar a cultura local, afim de reanimar os moradores, para que eles se
orgulhassem ainda mais a cidade onde vivem. A opção pelo gênero musical extraído da sanfona - nome dado, em algumas
regiões do Brasil, ao acordeão - e da viola veio do resgate de um costume antigo da população: o de se aglomerar nos fins de
tarde, quando os trabalhadores chegavam da roça, ao redor de algum tocador de sanfona que ecoava seus acordes sentado em
uma das calçadas do vilarejo. A viola, menos popular, mas também tocada pelos antepassados e pelos grupos de Folia de Reis,
tão presentes na região, foi agregada ao evento e, hoje, há jovens que aprenderam a tocar os dois instrumentos.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 291/2014
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 139/2014
Autor(a): Deputada Luzia Toledo
Ementa: “Reconhece o Distrito de São Pedro de Itabapoana, localizado no Município de Mimoso do Sul, como a Capital
Estadual da Sanfona e da Viola”.
RELATÓRIO
01. Trata o presente o presente Projeto de Lei nº 139/2014 de autoria da Excelentíssima Senhora Deputada Luzia Toledo, que
“Reconhece o distrito de São Pedro de Itabapoana, localizado no Município de Mimoso do Sul, como a Capital Estadual da
Sanfona e da Viola.”.
02. A presente proposição foi protocolada no dia 28 de maio de 2014, sendo lida na sessão do dia 02 de junho de 2014 e
publicada no DPL do dia 12 junho de 2014, às páginas 18/19, fls. 08 e 09 dos autos.
03. Em sua justificativa a Deputada proponente alega que São Pedro do Itabapoana, é Distrito do Município de Mimoso do Sul,
um belo lugar para se visitar e participar do festival de inverno da Sanfona e da Viola. Há 27 anos, o povoado foi tombado pelo
patrimônio cultural do Estado e, há 17 anos, sedia, sempre na última semana de julho, o festival de inverno da Sanfona e da
Viola, uma criação do então prefeito Ronan Rangel, para alavancar e oportunizar a cultura e o aprendizado de pessoas simples,
que vivem no meio rural, de tocar um instrumento musical.
04. O evento reúne músicas e turistas de todo o país, que vão em busca de boa música do gênero e uma bucólica paisagem.
Mas, uma importante preocupação – a de manter e formar um público jovem que valorize e se interesse pela música de raiz –
fez com que, além das apresentações do festival, todos os moradores e visitantes pudessem participar de oficinas gratuitas de
sanfona, viola, violão, percussão e harmonia.
05. Das oficinas, que aconteciam somente na semana do festival, surgiu, em 2005, o Núcleo Musical de Sanfona e de Viola do
Sítio Histórico de São Pedro do Itabapoana, com crianças e jovens do município. Com o núcleo musical, eles passaram a ter
aulas gratuitas durante todo o ano e formaram a Orquestra de Sanfona e Viola que se apresentam nas ruas na semana do festival
e em outros eventos culturais.
06. O Projeto foi encaminhado à douta Procuradoria para exame e parecer na forma do art. 121, do Regimento Interno
(Resolução nº 2.700/09), recebeu parecer pela sua constitucionalidade e legalidade, devendo a matéria prosperar em sua
tramitação regular por não conter vícios à sua natureza, vindo a esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e
Redação para parecer na forma do Art. 41, inciso I do Regimento Interno, Resolução nº 2.700/2009.
07. Em apertada síntese, são estas as questões de fato e de direito com suporte nas quais passo a emitir o Parecer.
08. É o relatório.
PARECER DO RELATOR
Da análise quanto ao aspecto da legalidade, da constitucionalidade formal e material e da juridicidade
09. O presente Projeto de Lei nº 139/2014, de autoria da Deputada Luzia Toledo, tem por objeto o seguinte: "Reconhece o
Distrito de São Pedro do Itabapoana localizado no Município de Mimoso do Sul, como a Capital Estadual da Sanfona e da
Viola.”
10. Aduz a proponente que “... há 17 anos, sedia, sempre na última semana de julho, o festival de inverno da Sanfona e da
Viola, uma criação do então prefeito Ronan Rangel, para alavancar e oportunizar a cultura e o aprendizado de pessoas simples,
que vivem no meio rural, de tocar um instrumento musical. Surgindo daí o Núcleo Musical de Sanfona e de Viola do Sitio
Histórico de São Pedro de Itabapoana, com crianças e jovens do Município, passaram a ter aulas gratuitas todo o ano e
formaram a Orquestra de Sanfona e Viola, que se apresentam nas ruas na semana do Festival e em outros eventos culturais...”.
11. Sobre o prisma da constitucionalidade, não há qualquer obstáculos a serem invocados, eis que o Projeto de Lei em epígrafe
trata de matéria de competência legislativa remanescente, consoante o que dispõe o art. 25, § 1º, da Constituição Federal, in
verbis:
"Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta
Constituição.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
§ 1°- São reservadas aos Estados às competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição ".
12. No que diz respeito à iniciativa da matéria em exame, pode se concluir por sua subjunção aos preceitos constitucionais, com
fundamento no art. 63, "caput", da Constituição Estadual, que estabelece a iniciativa legislativa da matéria ora em apreciação,
in verbis:
"Art. 63 - A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao
Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Constituição". (negrito
nosso)
13. Neste contexto a espécie normativa adequada para a propositura é a lei ordinária, conforme dispõe o art. 61, III, da
Constituição Estadual, estando o Projeto em sintonia com a Carta Estadual, que diz:
"Art. 61 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
(...)
III- leis ordinárias".
14. O quórum necessário para aprovação será obtido com a maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros,
conforme art. 59 da Constituição Estadual e art. 194 do Regimento Interno.
15. O processo de votação a ser utilizado, inicialmente, deverá adotar a modalidade simbólica, por força dos arts. 200, I, 201 e
202 do Regimento Interno. O regime inicial de tramitação será o ordinário - art. 148, II, do Regimento Interno.
16. Sob o aspecto da constitucionalidade material, a proposição não contraria os princípios e regras, implícitos ou explícitos,
disciplinados pelas Constituições Federal e Estadual, em especial os direitos e garantias fundamentais tratados no art. 5º da
Carta Magna Federal, respeitando-se, assim, o princípio da isonomia e da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito
e à coisa julgada.
17. O presente Projeto de Lei não ofende o ordenamento jurídico infraconstitucional e legislação específica geral.
18. Quanto à compatibilidade com o regimento interno, não foi encontrado nenhum vício que macule a tramitação ordinária do
processo legislativo do projeto de lei em apreço.
19. Quanto ao aspecto da técnica legislativa empregada no projeto em apreço, deve ficar evidenciado o atendimento às regras
introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 95/1998, com introduções apresentadas pela Lei Complementar Federal nº
107/2001, que rege a redação dos atos normativos, o que ocorre in casu, nota-se que foi elaborado estudo técnico pela DR às
fls. 07, o qual o adoto.
20. Portanto, no tocante a juridicidade, constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, o Projeto não encontra óbice que
possa impedir a tramitação regular da matéria objeto de exame.
21. No que se refere à vigência da lei no tempo, assim dispõe ao art. 8º da Lei Complementar nº 95/98, in verbis:
“Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo
conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão.”
22. In casu, não há que se falar em norma de grande repercussão, não havendo qualquer ressalva a ser feita no que tange à
vigência da lei no tempo.
23. Assim analisado, verificamos que o Projeto de Lei nº 139/2014, de autoria da Deputada Luzia Toledo, atende aos
pressupostos de a juridicidade, constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa, devendo prosperar em sua tramitação,
pois não invade a reserva legal do Chefe do Executivo, devendo prosseguir sua tramitação regular, por não conter vícios
contrários à sua natureza, sugerindo aos demais Membros desta Comissão a adoção do seguinte parecer:
PARECER N.º 291/2014
A Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação é pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e
boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 139/2014, de autoria da Excelentíssima Senhora Deputada Luzia Toledo, que
"Reconhece o Distrito de São Pedro do Itabapoana localizado no Município de Mimoso do Sul, como a Capital Estadual da
Sanfona e da Viola.”
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Plenário Rui Barbosa, 12 de agosto de 2014.
ELCIO ALVARES
Presidente
JOSÉ CARLOS ELIAS
Relator
GILSINHO LOPES
DA VITÓRIA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS
PARECER N.º 129/2014
Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 139/2014
Autora: Deputada Estadual Luzia Toledo
Ementa: “Reconhece o Distrito de São Pedro do Itabapoana localizada no Município de Mimoso do Sul, como a Capital
Estadual da Sanfona e das Viola”.
RELATÓRIO
Tem-se como objeto o Projeto de Lei nº 139/14, de autoria da Deputada Estadual – Luzia Toledo reconhece o Distrito de São
Pedro do Itabapoana localizado no Município de Mimoso do Sul, como a Capital Estadual da Sanfona e da Viola.
A proposição em análise foi publicada no Diário do Poder Legislativo do dia 12 de junho de 2014 (fls08/09).
A matéria em exame, na Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, recebeu Parecer nº 291/2014, pela
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa (fls. 21/23).
Designado Relator pelo Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, para relatar a matéria, “ex vi”
do art. 52 do RI, sobre a análise de mérito, passo a fazê-lo sustentando as razões que entendo pertinente a matéria em exame.
É o relatório.
PARECER DO RELATOR
A Proposição em exame está diretamente vinculada à Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, já que se
trata de matéria relacionada dar destaque a um Distrito de um Município de Mimoso do Sul, pela sua harmonia com festiva
de sanfona e viola.
Por ser da maior importância, a Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, tomando-se por base o pressuposto de que os
Direitos Humanos são figuras normativas que foram pleiteadas pela Constituição Federal 88, e a cidadania um dos valores mais
fortes na sociedade brasileira, podemos apontar a relação entre esses dois observando que, no preceito maior dos direitos
humanos, o qual está presente o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, este pode ser posto em prática através do exercício
da cidadania. Ou seja, a cidadania é um meio de se objetivar, praticar, exteriorizar os Direitos Humanos por consagrar uma
localidade no solo espírito-santense que se consagra pela pratica de uma arte cultural – sanfona e a viola.
São dos doutrinadores os conceitos básicos de Cidadania e dos Direitos Humanos, que são universais e naturais. Os direitos do
cidadão não são direitos naturais, são direitos criados e devem necessariamente estar especificados num determinado
ordenamento jurídico. Já os Direitos Humanos são universais no sentido de que aquilo que é considerado um direito humano no
Brasil. Quando se trata de projeto de cunho cultural e artístico é natural que se faz necessário sua tramitação nesta Comissão de
Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania.
É preciso destacar nesta Comissão de mérito, as matérias de cunho cultura e artístico como no caso em exame é relevante a
aprovação para que fique amparo por lei estadual eventos como o bem fundamento na justificativa da autora, onde faz uma
explanação substanciosa da cultura da sanfona e viola no distrito de São Pedro de Itabapoana, no Município de Mimosos do
Sul, no Estado do Espírito Santo.
Precisa ser dito que o parecer emitido nesta Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos restringe-se ao mérito
da propositura. No caso em exame, é mais que natural que esta Comissão se manifeste quanto ao mérito por entender que a
matéria necessariamente deve passar pelo crivo rigoroso da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, uma
vez que de acordo com a organização, a programação inclui desde oficinas musicais, rodas de sanfona e viola nos bares, a shows com
bandas locais e nacionais. O que certamente envolve pessoas e seus lazeres.
É preciso destacar que existem dois tipos básicos de sanfona: a com teclado de piano - chamada acordeom, acordeona,
acordeão ou cordeona; e a gaita-ponto, com botões no lugar das teclas, também denominada gaita-de-botão. O instrumento
também tem diversos outros nomes, como concertina, harmônia, harmônica.
Não deixa dúvidas que o projeto em comento tem relevância a luz da cultura local e pela grande repercussão dada ao
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
instrumento conhecido por qualquer pessoa no nosso meio cultural, que é a sanfona. Não esquecendo a viola, outra paixão do
brasileiro. Existem várias denominações diferentes para Viola, utilizadas principalmente em cidades do interior: viola de pinho,
viola caipira, viola sertaneja, viola de arame, viola nordestina, viola cabocla, viola cantadeira, viola de dez cordas, viola
chorosa, viola de queluz, viola serena, viola brasileira.
Desta forma, com os argumentos acima expostos e por ser matéria pertinente a esta Comissão de Defesa da Cidadania e Diretos
Humanos, somos pela aprovação, e sugerimos aos demais membros à adoção do seguinte:
PARECER N.º 129/2014
A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei
nº 139/2014, de autoria da Deputada Luzia Toledo.
Sala das Comissões, 25 de novembro de 2014.
GENIVALDO LIEVORE
Presidente
CLAUDIO VEREZA
Relator
GILSINHO LOPES
JANETE DE SÁ
GILDEVAN FERNANDES (contra)
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE CULTURA E COMUNICAÇÃO SOCIAL
PARECER N.º 01/2015
Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 139/2014
Autora: Deputada Estadual Luzia Toledo
Ementa: “Reconhece o distrito de São Pedro de Itabapoana, localizado no Município de Mimoso do Sul, como Capital
Estadual da Sanfona e da Viola”.
RELATÓRIO
Designado Relator pelo presidente da COMISSÃO DE CULTURA E COMUNICAÇÃO, para relatar o Projeto de Lei nº
139/2014, de autoria da Deputada Estadual Luzia Toledo, no que diz respeito a análise acerca do mérito, ao qual passo fazer,
sustentando as razões que entendo pertinente a matéria em exame.
Pela Diretoria de Redação, o Projeto em exame sofreu correções, as quais entendo pertinentes (fls. 07). Efetivada a Publicação
no Diário do poder Legislativo do dia 12 de junho de 2014. Verifico que documentação acostada preenche os requisitos
exigidos pela Legislação.
Apreciado pela Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, o Projeto em questão recebeu o parecer nº
291/2014, pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa (fls. 20/23).
Ato contínuo, o referido Projeto foi remetido a Comissão de Defesa da Cidadania e Direitos Humanos, tendo sido emitido
parecer nº 129/2014 (fls.32/35), também pela aprovação.
Em seguida, veio a esta Comissão de Cultura e Comunicação Social, com arrimo no art. 51 do RI.
Sendo este o Relatório, passo ao Parecer.
PARECER DO RELATOR
O PL nº 139/2014, encaminhado a esta Comissão de Cultura e Comunicação Social para exame de mérito, diz respeito ao
reconhecimento do Distrito de São Pedro do Itabapoana, localizado no Município de Mimoso do Sul, como Capital Estadual da
Sanfona e da Viola.
De autoria da Ilustre deputada Luzia Toledo, em sua justificativa “minha Nobre Par” destaca a importância e relevância de tal
reconhecimento para aquela sociedade local, argumento com o qual concordamos, em especial, pelo fato de que o Estado do
Espírito Santo possui uma cultura muito diversa e cheia de peculiaridades.
Sabemos que o Projeto da Orquestra de Sanfona e Viola do núcleo histórico de São Pedro do Itabapoana, localizado no
município de Mimoso do Sul, se tornou um processo cultural consolidado, pois existe há uma década, bem como o Festival de
Inverno de Sanfona e Viola que em 2015, realizará sua décima oitava (18º) apresentação no mês de julho.
A musicalidade através da Sanfona e da Viola estava adormecida, sem representação no sitio histórico, sendo que em 2005
havia poucos sanfoneiros e violeiros. O Núcleo de Sanfona e Viola de São Pedro do Itabapoana existe desde julho de 2005, e
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
conta desde o seu inicio, com a importante parceria da SECULT - Secretaria de Cultura do Estado. As atividades são
facilitadoras da perspectiva de uma modificação no comportamento social, motivado pela implantação do núcleo da Sanfona e
Viola que é direcionado para a juventude. Tal projeto encanta os turistas pela paisagem bucólica que remete ao Brasil- Colônia
através do conjunto do patrimônio arquitetônico, bem como a autoestima da comunidade.
O poder público municipal SECULT e comunidade conseguiram estimular o aprendizado de Sanfona e Viola a um bom nível
de realidade, colocando São Pedro do Itabapoana, entre as cidades pioneiras na materialização da vocação na arte da música,
cuja origem está no viés do campesinato.
A Orquestra conta hoje com mais de 80 alunos, sendo 35 alunos de sanfona, 25 de viola e 20 de violão. O público alvo é
composto por jovens, adultos e crianças, sendo as aulas ministradas por um professor de Sanfona e Viola.
O presente Projeto é de extrema importância para sociedade de todo o Município de Mimoso do Sul, vez que, preserva e amplia
a cultura local, de modo a integrá-la ao cotidiano de jovens e adultos dando-lhes a chance de descobrir um novo viés da arte,
através da música.
Assim, com os argumentos acima expostos e por ser matéria pertinente a esta comissão, somos pela APROVAÇÃO do PL
139/2014, e sugerimos aos demais membros á adoção do seguinte:
PARECER N.º 01/2015
A COMISSÃO DE CULTURA E COMUNICAÇÃO SOCIAL é pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI N°
139/2014 de autoria da Deputada Estadual Luzia Toledo.
Sala das Comissões, 10 de março de 2015.
MARCOS BRUNO
Presidente
AMARO NETO
Relator
DA VITÓRIA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E TOMADA DE
CONTAS
PARECER N.º 13/2015
RELATÓRIO
Trata-se o presente Parecer Técnico, de análise do Projeto de Lei nº 139/2014, de autoria da Deputada Luzia Toledo, que
dispõe sobre o reconhecimento do Distrito de São Pedro do Itabapoana, como a Capital Estadual da Sanfona e da Viola.
Houve publicação da presente matéria no Diário do Poder Legislativo no dia 28 de maio de 2014, sendo incluída em pauta.
Após tramitação pelas Comissões de Constituição e Justiça, Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos,
Comissão de Cultura e Comunicação Social, o presente projeto recebeu encaminhamento para esta Comissão de Finanças,
Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas, para fins de elaboração de Parecer, nos termos do art. 43 da
Resolução nº 1.600/91.
Este é o breve relatório.
PARECER
Nas razões que sustentaram a justificativa do projeto, elaborada pela Ilustre deputada autora, repontam os elevados objetivos do
Projeto, que tem como principal escopo, o reconhecimento do Distrito de São Pedro do Itabapoana, localizado no Município de
Mimoso do Sul, como a Capital Estadual da Sanfona e da Viola.
Como convenientemente exposto pela ilustre deputada proponente, a referida localidade sedia há muitos anos, o festival de
inverno da sanfona e da viola, evento que serve para alavancar e oportunizar a cultura e o aprendizado de pessoas simples, que
vivem no meio rural de tocar um instrumento musical.
Conforme manifestação exarada na presente proposta, a matéria está regularmente em consonância com a legislação aplicável à
espécie, não ferindo nenhum preceito legal, inclusive as normas do regimento interno.
Acerca dos aspectos materiais, de igual forma nada obsta a sua tramitação, uma vez que não há qualquer conflito de matéria
com a Carta Magna. Nesse sentido, o aludido projeto de lei é oportuno, com relevantes contribuições para o desenvolvimento
da cultura naquela localidade.
Dispõe o art. 43, da Resolução 2700 de 15 de julho de 2009, verbis:
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
“Art. 43 – À Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas compete opinar
sobre:
I – (...)
XIX – aspecto econômico ou financeiro de todas as proposições;”
Em que pese esta Comissão de Finanças analisar os aspectos econômico a financeiros das propostas submetidas a análise, não
restam dúvidas que a presente iniciativa atende os pressupostos para a sua tramitação regimental, restando nítida a finalidade
pública da presente pretensão, bem como a plausibilidade de sua justificativa, diante do inegável valor do presente projeto.
A referida proposição atente assim aos preceitos legais, merecendo prosperar pelo prisma de sua adequação às normas
aplicáveis à espécie, inclusive no âmbito econômico e financeiro.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 139/2014, de autoria da Deputada Luzia Toledo, pelo
atendimento dos requisitos legais, nada impedindo sua aprovação, razão pela qual, proponho aos membros desta comissão a
adoção do seguinte parecer:
PARECER N.º 13/2015
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E TOMADA DE CONTAS
é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 139/2014, de autoria da Deputada Luzia Toledo.
Sala das Comissões, 08 de junho de 2015.
DARY PAGUNG
Presidente
FREITAS
Relator
EUCLÉRIO SAMPAIO
HUDSON LEAL
LUZIA TOLEDO
EDSON MAGALHÃES
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 049/15
Concede Título de Cidadania Espírito-Santense ao Senhor Matheus Martins Magalhães
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Espírito-Santense ao Senhor Matheus Martins Magalhães.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 16 de junho de 2015.
DARY PAGUNG
DEPUTADO ESTADUAL - PRP
JUSTIFICATIVA
Matheus Martins Magalhães, brasileiro, casado, pai de três filhos, natural de São Pedro dos Ferros, Estado de Minas Gerais.
Graduado e Pós Graduado em Segurança Privada e do Cidadão, no Estado do Espírito Santo, pela Universidade de Vila Velha,
no ano de 2008.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Com experiência profissional nos Cargos de Presidente do Instituto Social Jardim das Acácias; de Diretor Executivo do Grupo
Acácia; de Diretor Executivo da Máxima Segurança e Vigilância; de Chefe de Equipe de Proteção ao Turista; de Diretor de
Divisão da Prefeitura Municipal de Cariacica e Oficial do Exército Brasileiro.
Sempre voltado no aperfeiçoamento profissional o Senhor Matheus realizou diversos cursos, sendo os seguintes: Administrador
habilitado em Gestão de Segurança Privada sob o CRA nº 14771; Curso de habilitação em Ambientes Seguros; Formação em
Direitos Humanos; Curso de Defesa Nacional e Segurança Pública pela Associação dos Diplomados da Escola Superior de
Guerra; Participação representando o Município de Vitória no 3º Encontro Anual do Fórum Mundial de Turismo para Paz e
Desenvolvimento Sustentável; Seminário temático sobre segurança pública, privada e corporativa e Curso Nacional de
Promotor de Polícia Comunitária.
Hoje, o senhor Matheus Martins Magalhães vem realizando um grande trabalho de segurança pública e privada, no Estado do
Espírito Santo, levando seu conhecimento com conteúdo sério e com responsabilidade a todo cidadão capixaba.
Assim sendo, conclamamos nossos pares à aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo, considerando que o Senhor
Matheus Martins Magalhães é merecedor do título de cidadão espírito-santense, pela extraordinária contribuição no ato de levar
sua experiência na área de segurança aos cidadãos no Estado que escolheu para morar e trabalhar.
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 28/2015
Institui a Comenda do Mérito Legislativo Assistente Social Rosemberg Soares Pereira para homenagear assistentes sociais
capixabas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, a Comenda de Mérito Legislativo
Assistente Social Rosemberg Soares Pereira para homenagear os profissionais que exercem regularmente atividades de
Assistente Social no Estado.
Art. 2º - Serão concedidas anualmente, até 30 (trinta) Comendas a personalidades, em Sessão Solene da Assembleia
Legislativa, a ser realizada no mês de maio.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 15 de maio de 2015.
Eliana Dadalto
Deputada Estadual – PTC
JUSTIFICATIVA
O Serviço Social é uma profissão de caráter sociopolítico, crítico e interventivo das Ciências Humanas e Sociais que analisa e
intervém nas questões sociais. Estão inseridos nas áreas da saúde, previdência, educação, habitação, lazer, assistência social,
justiça, e diversos outros focos. Tem o perfil de planejar, gerenciar, executar e assessorar políticas, programas e serviços
sociais. O Assistente Social surgiu no Brasil na década de 1930. O dia é comemorado em virtude do Decreto 994/62. A
profissão encontra-se regulamentada pela Lei 8662, de 7 de junho de 1993 que legitima o Conselho Federal de Serviço Social e
os Conselhos Regionais. Os Assistentes Sociais colaboraram para o processo de redemocratização do País, a partir do seu
projeto ético político. Realizam estudos e pesquisas; Emitem parecer social; Propõem planos, programas, projetos e políticas
publicas; Prestam assessoria a instituições públicas e privadas; Realizam estudos socioeconômicos para fins de acesso a
benefícios e serviços sociais, além de atuar como docente em universidades e na direção de unidades de ensino e centro de
estudos.
Sua importância no crescimento da sociedade em geral é inquestionável, visto que, tal profissional está presente em diversos
âmbitos. A exemplo, com as crianças o papel desempenhado pelo assistente social é primordial, visto que o mesmo está apto
para lidar com situações sociais vivenciadas pelas mesmas, sejam elas simples ou complexas.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Nos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), aonde são recebidas inúmeras pessoas fragilizadas social,
econômica, cultural e politicamente, lá estão os assistentes sociais para realizarem a recepção desse indivíduo e a inserção dele
na sociedade como sujeito de direitos.
Não podendo deixar de mencionar os projetos sociais que tanto contribuem para a evolução da nossa população, que são
acompanhados pelo profissional da assistência social.
Em relação ao homenageado Rosemberg Soares Pereira passo a relatar um breve histórico do mesmo. Rosemberg, filho de
Vandes Guaste Pereira e Aurizete Soares Pereira, nasceu no dia 16 de Dezembro de 1977 na cidade de Aracruz/ES, tendo indo
morar na cidade de Linhares com apenas 06 (seis) meses de vida. Formou-se no curso de Serviço Social pela Universidade
Federal do Espírito Santo (UFES) no ano de 2004, lá foi membro do Diretório acadêmico, ativista, contribuindo para enormes
mudanças. Atuou na Escola Estadual de Ensino Médio e Fundamental do Bairro Baixo Quartel, localizado na cidade de
Linhares, como professor nas disciplinas de história e matemática. Trabalhou de forma voluntária no “Asilo dos Velhos e
Deficientes Visuais” de Linhares, bem como, atuou no CLAM (Centro Linharense de Amigos do Menor) como Assistente
Social, e tamanha foi sua participação e grandeza profissional que o Centro homenageou o mesmo “batizando” o auditório do
local com o nome de Rosemberg. Atuou ainda na Prefeitura Municipal de Linhares, na Secretaria de Ação Social, como
Coordenador Municipal do “Programa Agente Jovem” e responsável pela implantação do CRAS (Centro de Referência do
Assistente Social) no distrito de Bebedouro, situado em Linhares. Na Faculdade Norte do Paraná, foi tutor nas disciplinas de
Serviço Social, na Unidade de Linhares. Infelizmente, de forma trágica, repentina e precoce, Rosemberg faleceu no dia 17 de
Julho de 2007 vítima de acidente de trânsito. Assim, com este breve relato destaco a importância desse Assistente Social no
cenário linharense e capixaba, nos deixando cedo, porém, com um lindo e grandioso trabalho na área social, principalmente
com adolescentes e jovens.
Tendo em vista os motivos supracitados venho propor o presente projeto de resolução.
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 29/ 2015
ACRESCENTA PARÁGRAFO 5º AO ARTIGO 144 DA RESOLUÇÃO Nº 2.700, DE 15 DE JULHO DE 2009, DISPONDO
SOBRE ESTUDOS TÉCNICOS ELABORADOS PELA DIRETORIA DA CONSULTORIA TEMÁTICA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RESOLVE
Art. 1º. Acrescenta parágrafo 5º ao Art. 144 da Resolução nº 2.700, de 15.07.2009, renumerando os demais.
“Art. 144. A proposição de iniciativa de Deputado poderá ser apresentada individual ou coletivamente.
[...]
§5º. Admitir-se-ão em anexo, quando demandados, estudos técnico-científicos elaborados pela Diretoria da Consultoria
Temática a fim de subsidiar as proposições.
[...]
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória-ES, 18 de maio de 2015.
SERGIO MAJESKI
DEPUTADO ESTADUAL - PSDB
JUSTIFICATIVA
A Resolução nº 2890 desta casa “Dispõe sobre a estrutura organizacional dos serviços administrativos da Secretaria da
Assembleia Legislativa e sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos seus respectivos servidores.”. Em sua alínea k, do
inciso IV, do Art. 7º, fica prevista a existência da Diretoria da Consultoria Temática, que no art. 26 fica incumbida de:
“Art. 26. A Diretoria da Consultoria Temática tem como âmbito de ação a gerência das atividades relativas às funções
desempenhadas pelos Consultores Parlamentares Temáticos de carreira, consubstanciadas na prestação de apoio e
assessoramento nas diversas áreas temáticas, com exceção da jurídica, à Mesa, às Comissões, aos Parlamentares e aos diversos
órgãos da Assembleia Legislativa, inclusive no que diz respeito ao processo legislativo, com ênfase especial nas áreas temáticas
das comissões permanentes; outras atividades correlatas.”
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Um detalhamento maior da função de Consultor Temático é estabelecido no Item 16.4, do Anexo V, a que se refere o Art. 73
da Resolução nº 2890, como é disposto integralmente a seguir:
“16.
DIRETOR DA CONSULTORIA TEMÁTICA - DCT
16.1. Área de atuação: Diretoria da Consultoria Temática
16.2. Escolaridade: Curso superior completo
16.3. Qualificação: Consultor Parlamentar Temático
16.4. Atribuições: Prestar assessoramento e consultoria temática às comissões e aos Deputados nas atividades
legislativas e político-parlamentares, na Capital e nos eventos institucionais realizados no interior do Estado; desenvolver
programas de pesquisa destinados a subsidiar o processo legislativo e as manifestações político-parlamentares; realizar
estudos técnico-científicos necessários à elaboração legislativa; elaborar instruções, minutas de proposições e outros
documentos parlamentares; prestar suporte técnico e administrativo na fiscalização das contas públicas e no acompanhamento
da execução do orçamento e dos planos plurianual e de desenvolvimento econômico-social e da implementação das políticas
públicas; elaborar estudos técnicos sobre matérias relativas ao gasto público, ao sistema de planejamento, gestão e execução de
políticas públicas e à fiscalização de investimentos no Estado, desenvolvendo e aprimorando os mecanismos de avaliação
dessas matérias; prestar assessoramento e suporte técnico na realização das audiências públicas regionais e dos eventos
institucionais; proceder aos estudos necessários à elaboração do documento de informação técnica prévia das
proposições, levantando material e dados para sua instrução e análise; manter a equipe interna integrada e atualizada, com
vistas a alcançar os objetivos da gerência; atuar em parceria com os demais órgãos da Assembleia Legislativa, visando
agilizar e desburocratizar o processo de tomada de decisão; imprimir modernidade na dinâmica dos sistemas, métodos e
processos de trabalho vinculados Secretaria Geral da Mesa. “
Cientes da importância da Consultoria para a elaboração, e para a posterior tramitação do processo legislativo, este projeto visa
inserir a mesma no Regimento Interno desta Casa a exemplo de experiências de sucesso na Câmara, no Senado e em outras
Casas Legislativas do país.
Assim, são apresentados Regimentos Internos de outras Casas Legislativas onde o trabalho do Consultor Temático está
devidamente inserido no regimento, de forma semelhante ao que propomos:
- Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais:
“Art. 149 – As comissões contarão com assessoramento específico e consultoria técnico-legislativa em suas respectivas áreas
de competência.
Art. 150 – Poderá ser elaborada nota técnica sobre proposição, a requerimento de comissão, de Presidente de comissão ou de
relator. ”
- Regimento Interno do Senado
“Art. 96-B. No desempenho da competência prevista no inciso IX do art. 90, as comissões permanentes selecionarão, na área
de sua competência, políticas públicas desenvolvidas no âmbito do Poder Executivo, para serem avaliadas.
[...]
§ 4º A Consultoria Legislativa e a Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal elaborarão estudos e
relatórios técnicos que subsidiarão os trabalhos da avaliação de que trata o caput.
[...]
Art. 114. As comissões permanentes e temporárias serão secretariadas por servidores da
Secretaria do Senado e terão assessoramento próprio, constituído de até três assessores, designados pelo respectivo Presidente,
ouvida a Consultoria Legislativa ou a de Orçamentos, conforme o caso. ”
- Regimento Interno da Câmara dos Deputados
“Art. 41. Ao Presidente de Comissão compete, além do que lhe for atribuído neste Regimento, ou no Regulamento das
Comissões:
[...]
XXIII – solicitar ao órgão de assessoramento institucional, de sua iniciativa ou a pedido do Relator, a prestação de assessoria
ou consultoria técnico-legislativa ou especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas à
apreciação desta.
[...]
Art. 64. As Comissões contarão, para o desempenho das suas atribuições, com assessoramento e consultoria técnico-legislativa
e especializada em suas áreas de competência, a cargo do órgão de assessoramento institucional da Câmara, nos termos de
resolução especifica e do que prevê o § 1o do art. 278.
[...]
Art. 276. O Centro de Estudos e Debates Estratégicos, órgão técnico-consultivo diretamente jurisdicionado ao Presidente da
Câmara dos Deputados, terá por incumbência:
[...]
III – a produção documental de alta densidade critica e especialização técnica ou cientifica, que possa ser útil ao trato
qualificado de matérias objeto de tramite legislativo ou de interesse da Casa ou de suas Comissões. ”
Com as modificações no Regimento propostas, espera-se que a Consultoria Temática já instituída na Assembleia Legislativa do
Estado do Espírito Santo passe a efetivamente prestar apoio aos parlamentares, servindo assim como suporte para a análise de
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
proposições, e também para que os subsidie em suas respectivas áreas temáticas, com exceção das relacionadas a aspectos
jurídicos. Cabe ressaltar ainda a necessidade de treinamento específico para aprimoramento da função por parte da consultoria,
da mesma forma que foi disponibilizado aos procuradores da Casa anteriormente. Destaca-se que tais medidas levarão ao
ganho de tempo e qualidade no serviço prestado. Agregando valor aos trabalhos legislativos, objetiva-se que os trabalhos
tenham maior efetividade junto ao público-alvo do poder: a sociedade.
PROJETO DE LEI Nº 181/2015
“Torna Obrigatória a informação ao consumidor sobre os valores relativos à realização de orçamento”.
A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.
D E C R E T A
Art. 1° - O fornecedor de produto ou serviço deverá informar ao consumidor sobre quaisquer despesas relativas à realização de
orçamento.
Parágrafo único - A ausência de comprovação de que o consumidor concordou com o valor cobrado para a realização do
orçamento implica a sua gratuidade.
Art. 2° - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator à penalidade prevista no art. 56, inciso l, da Lei Federal n°
8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 28 de abril de 2015.
DEPUTADO GILSINHO LOPES
J U S T I F I C A T I V A
Este projeto pretende inibir os abusos que vêm sendo perpetuados contra os consumidores no que diz respeito à solicitação para
prestação de serviço técnico.
Nesse sentido o Código de Defesa do Consumidor - CDC - no art. 39 prescreve:
"Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
VI - executar serviços sem prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvada as decorrentes de
práticas anteriores entre as partes".
Ademais, o art. 40 do mesmo diploma legal determina a conduta obrigatória do prestador de serviços quando preceitua:
“Art. 40 - O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão de
obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término
dos serviços”.
Elaborado o orçamento, o prestador de serviços deve garantir sua validade durante 10 dias, de acordo com § 1° do art. 40. Uma
vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes, nos termos do § 2° do art. 40. E, finalmente, se o prestador
de serviço esqueceu algum detalhe, não computou algum custo, sairá perdendo, pois o orçamento não poderá ser alterado,
conforme o § 3° do mesmo artigo. Assim, há de concluir que, não havendo prestação de serviço, de forma alguma se pode
impor o preço de uma visita ou condicionar a confecção do orçamento a um determinado custo.
Nesse sentido, esta propositura pretende suprir lacunas sobre o tema, munindo os consumidores de instrumento normativo
eficaz, de modo a preservar a liberdade da obtenção do orçamento e impedir situações como as atualmente praticadas pelas
prestadoras de serviços, que impedem o livre exercício de escolha do cliente.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
PROJETO DE LEI Nº 185/2015
“Dispõe sobre a reserva de espaços para a colocação de painéis com indicadores de empregos do Sine-ES nos terminais
de transporte coletivo de passageiros localizados no Estado”.
A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.
D E C R E T A
Art. 1º - Ficam determinados, nos terminais rodoviários de passageiros do Estado, espaços próprios para a colocação de painéis
indicadores de empregos, sob a responsabilidade do Sistema Nacional de Empregos - Sine-ES, do Ministério do Trabalho e
Emprego.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 28 de abril de 2015.
DEPUTADO GILSINHO LOPES
J U S T I F I C A T I V A
O objetivo deste Projeto de Lei é a reserva de espaços para a colocação de painéis com indicadores de empregos do Sine-ES,
nos terminais de transporte coletivo de passageiros localizados no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Infelizmente, atualmente é muito comum encontrarmos pessoas com dificuldade a acesso aos meios de comunicação no que
tange oportunidade de empregos, muita das vezes por falta de tempo, interesse e até oportunidade.
O presente Projeto de Lei também tem como principal interesse, fazer com que a própria população divulgue e leve tais
oportunidade de emprego para quem está à procura do mesmo.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 050/2015
Concede título de cidadania espírito-santense ao Senhor Carlos Roberto da Silva.
A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
DECRETA
Art. 1º
Fica concedido ao Senhor Carlos Roberto da Silva o título de cidadão espírito-santense.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de junho de 2015.
HUDSON LEAL
DEPUTADO ESTADUAL – PRP
JUSTIFICATIVA
Carlos Roberto da Silva Ventura, graduado em ciências econômicas pela Universidade Gama Filho, realizou relevantes
serviços prestados ao Estado do Espirito Santo na área da inteligência fiscal da Secretaria Estadual da Fazenda e também
participando ativamente no combate ao crime organizado, destacando-se no combate ao crime contra ao contrabando a
Administração Publica, crimes de espionagem, terrorismo, narcotráfico, contrabando, entre participações no Exercito Brasileiro
como 2º Tenente R2, da Arma de Artilharia, Chefe da Superintendência da ABIN/PR.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 51/2015
Concede título de cidadania espírito-santense ao Senhor Jeferson Gonçalves Ferreira
A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
DECRETA
Art. 1º
Fica concedido ao Senhor Jeferson Gonçalves Ferreira o título de cidadão espírito-santense.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de junho de 2015.
HUDSON LEAL
DEPUTADO ESTADUAL – PRP
JUSTIFICATIVA
Jeferson Gonçalves Ferreira nasceu em Timóteo, interior de Minas Gerais. Iniciou sua carreira profissional aos 17 anos
trabalhando em campanhas politicas como office boy e chegando a coordenador de Campanhas aos 25 anos de idade de
prefeitos, deputados e Governadores.
Trabalhou na Tv Globo Minas logo em seguida seguindo a sua formação acadêmica, de Jornalista e atuou como Editor chefe do
Jornal MGTV.
Em 2007 assume um programa da Grade da Tv Record (TV Leste) Minas, dessa vez em frente a câmeras e paralelo a isso
conclui uma pós-graduação em Marketing Político.
Mas foi em Belo Horizonte em 2010, contratado pela TV Bandeirantes, a Band, que teve como colega de trabalho um capixaba,
Amaro Neto, que o encorajou a mudar se com a família para o nosso Estado. Durante 2 anos traçaram e executaram um projeto
do retorno do apresentador Amaro Neto e postular seu nome para Deputado Estadual.
Em 2013 mudou se em definitivo para Espírito Santo para exercer sua profissão de Marketing Politico e Coordenador de
Campanha.
Hoje Jeferson, é Chefe de Gabinete e articulador político do Deputado Amaro Neto.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 052/2015
Concede título de cidadania espírito-santense ao Senhor Ruy Ferreira Marques
A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
DECRETA
Art. 1º
Fica concedido ao Senhor Ruy Ferreira Marques o título de cidadão espírito-santense.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de junho de 2015.
HUDSON LEAL
DEPUTADO ESTADUAL – PRP
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 053/2015.
Concede título de Cidadania Espírito-Santense ao Srº Joás Máximo de Oliveira.
A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
DECRETA
Art. 1º
. Fica concedido ao Srº Joás Máximo de Oliveira o título de Cidadão Espírito-Santense.
Art. 2º
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de Junho de 2015.
Rodrigo Coelho
Deputado Estadual – PT
JUSTIFICATIVA
JOÁS MÁXIMO DE OLIVEIRA, filho de Ludgério de Oliveira e Aurani Máximo de Oliveira. Nascido em 01 de maio de
1951 na cidade do Rio de Janeiro. Casado com Stela Moreira de Oliveira. Pai de Danielle, Naira elane e Joyce Moreira de
Oliveira Formado em teologia pelo Seminário Teológico Batista do Sul do Brasil, no Rio de Janeiro e pós - graduado em
Aconselhamento Cristão pelo Centro Teológico Batista do Espirito Santo.
Ordenado ao Ministério pastoral em 19 de novembro de 1976, mudou-se para Vitória no final desse mesmo ano e assumiu o
pastorado da Igreja Batista da Praia de Suá, onde permaneceu por 06 anos. O templo atual daquela Igreja foi reconstruído nesse
período.
Após, transferiu-se para Palmeira dos Índios, em Alagoas, onde pastoreou por 03 anos e ali serviu a Deus enquanto servia aos
nordestinos em suas necessidades físicas, emocionais e espirituais.
Em fevereiro de 1986 mudou-se para Rio Novo do Sul- ES, onde pastoreou por 21 anos e 6 meses. Naquele tempo com a igreja
construíram os espaços para a formação religiosa da igreja, os quais também eram usados para atividades sociais; construíram
um ginásio de esportes (Centro de Esportes e Lazer da Igreja Batista em Rio Novo do Sul). Mas o que se destacou nesse longo
tempo foi a construção de 58 casas populares para pessoas da comunidade, membros e não membros da igreja.
Algumas delas foram construídas em parceria com a prefeitura local, mas a maior parte, pela própria igreja. Em Rio Novo do
Sul suas três filhas deram início aos seus estudos e
hoje, formadas, todas residentes em Jardim Camburi, em Vitória. No dia 07 de setembro de 2007 assumiu o pastorado da
Segunda Igreja Batista de Cachoeiro de Itapemirim, onde permanece e caminha para 8 anos de atividades. Nesse tempo, muitas
realizações: Reformas do templo; climatização do mesmo; reinicio da construção do edifício de educação religiosa e ação
social (iniciado pelo Pr. Luiz Jubrael - já jubilado); construção do templo da igreja em Monte Belo, Cachoeiro e em fase final
de construção, a primeira parte do projeto de construção da Igreja Batista em Pedra Azul.
Todas as igrejas que pastoreou e ainda hoje a SIB Cachoeiro desenvolveram juntamente com a pregação do Evangelho uma
ação social efetiva, porque entendemos que o homem não é somente espírito, mas corpo e espírito, portanto, deve ser cuidado
no seu todo.
Considerando o relevante interesse público dos serviços prestados pelo Pastor Joás Máximo de Oliveira para o município de
Cachoeiro de Itapemirim e para o Estado do Espírito Santo é que solicito o concurso dos Nobres Colegas e de V.Exa. à
aprovação desta propositura.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 054 /2015
Concede título de cidadania espírito-santense ao Dr. Iran Guimarães de Azevedo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
D E C R E T A
Art. 1º
Fica concedido ao Sr. IRAN GUIMARÃES DE AZEVEDO o título de cidadão espírito-santense.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
19
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Sala das Sessões, 15 de junho de 2015.
----------------------------------------CACAU LORENZONI
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
Iran Guimarães de Azevedo nasceu no dia 11 de junho de 1948, na cidade de Medina – MG. Filho de Otacilio Guimarães
Filho e Geralda Azevedo Guimarães.
Veio para Vitória e estudou no colégio Salesiano. Prestou vestibular na EMESCAM, sendo aprovado para o curso de
medicina.
Trabalhou no Sindicato dos bancários, durante os atendimentos, consultou Valerinha, começaram a namorar e se casaram. Da
união, nasceram os filhos Bruna Guimarães e Iran Guimarães Filho.
Dr. Iran, além dos dons profissionais concedidos por Deus, é um ser humano justo, de alma transparente e espírito de altruísmo,
pauta sua vida dentro de princípios da honestidade e amor ao próximo.
É exemplar chefe de família e seu coração é formado pelas sementes: ternura, carinho, temperança, respeito, sabedoria,
paciência, simplicidade, firmeza, mansidão, serenidade e prudência.
Ele vai semeando cada uma delas nos campos mais férteis que são: sua companheira, esposa e inseparável Valerinha, seus
abençoados e amados filhos, Bruna e Iram e seus bondosos e amados netos Victor e Matheus. E todos os dias com muito zelo,
rega esses campos para que frutifiquem e se alimentem da seiva do AMOR.
Aos amigos, ele dedica lealdade, comprovando que é preciso conservá-los e respeitá-los para o exercício do BEM SERVIR.
E para ilustrar a biografia desse homem tão amado e querido por todos inserimos esta mensagem: ‘’Os passos de um homem
bom são confirmados pelo SENHOR, e deleita-se no seu caminho.’’ (Salmo 37.23)
Pela historia de vida e serviços prestados a sociedade capixaba pelo Dr. Iran Guimarães de Azevedo é que ele merece receber o
Título de cidadão Espírito-Santense.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 055/2015.
Concede título de Cidadania Espírito-Santense ao Srº Fabio Eduardo de Lima Santos.
A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
DECRETA
Art. 1º . Fica concedido ao Srº Fabio Eduardo de Lima Santos o título de Cidadão Espírito-Santense.
Art. 2º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de Junho de 2015.
Rodrigo Coelho
Deputado Estadual – PT
JUSTIFICATIVA
O Padre Fábio Eduardo de Lima Santos, é filho de João Nascimento Santos e de Francisca de Lima Santos, nasceu em
Brumado-BA.
Exerceu atividade pastoral na Paróquia São Sebastião; Vigário Paroquial da Paróquia São Pedro (Catedral); foi Coordenador
Diocesano da Dimensão de Justiça, Caridade e Paz. Atualmente está como: Pároco da Paróquia Santíssima Trindade –
Marataízes; Assessor Eclesiástico do MCC (Movimento de Cursilho de Cristandade); Presidente da ARCOM (Associação
Rádio Comunitária de Marataízes)/Rádio Vida FM.
Colabora na formação dos seminaristas (futuros sacerdotes) da diocese no acompanhamento pastoral e na direção espiritual de
alguns candidatos; Diretor espiritual do propedêutico da Escola Diaconal Santo Estevão.
Todas as atividades ministeriais desenvolvidas foram realizadas junto à Diocese de Cachoeiro de Itapemirim.
Considerando o relevante interesse público dos serviços prestados pelo Padre Fábio Eduardo de Lima Santos para o município
de Cachoeiro de Itapemirim e para o Estado do Espírito Santo é que solicito o concurso dos Nobres Colegas e de V.Exa. à
aprovação desta propositura.
20
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 056/2015
Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Fauze Abdalla Kilsam
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º
Fica concedido o Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Fauze Abdalla Kilsam.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 22 de junho de 2015.
Da Vitória
Deputado Estadual
PDT
JUSTIFICATIVA
Nascido em 1964, na cidade de São Paulo, filho de pai libanês e mãe brasileira, capixaba, nascida em São José das Torres,
município de Mimoso do Sul, Fauze Abdalla Kilsam estudou e trabalhou “formalmente” sempre tendo a música como parte
importante na vida.
Em 1984 formou a primeira banda e a partir de então sempre esteve envolvido com trabalhos músicas, bandas autorais e cover,
que eram feitos paralelamente ao emprego formal.
Em 1999, deixou o emprego formal e assume como único e efetivo trabalho, profissão e ofício, a música e desde então atuou
em vários projetos e em várias bandas, sempre tendo o rock and roll e blues como fonte de inspiração.
Dentre os trabalhos, entre 2003 e 2014 fez parte da banda LEDNESS, uma Banda Tributo ao “Led Zeppelin”. Através dessa
banda, em 2009, teve a oportunidade de se apresentar no ES, mais precisamente em Colatina, cidade da qual ouviu falar, mas
nunca teve a oportunidade de conhecer.
Ouviu dizer que a cidade de Colatina era conhecida por ser a Princesa do Norte, ocasião em que na sua primeira apresentação
constatou sua beleza e percebeu que a cidade também pode ser considerada a Princesa do Rock.
Depois dessa primeira visita, voltou mais vezes e fez amigos, e se apresentou também na capital, Vitória. Então retornou várias
outras vezes, a trabalho e também para rever amigos, constatando a cada nova visita, uma grande identificação com os valores
do povo de Colatina e do estado do Espírito Santo.
Nesse sentido, agraciar com a concessão do honroso título é medida oportuna e merecida ao Senhor Fauze Abdalla Kilsam e
para que nossa proposição se concretize, esperamos apoio e aprovação dos Senhores Deputados.
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 032/2015
Altera a redação do § 3º do artigo 38 da Resolução 2.700/2009, alterando o número de Comissões Permanentes em que o
Deputado poderá ser titular.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA
Art. 1º O §3° do artigo 38 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. (...)
(...)
§ 3º O Deputado poderá ser titular de até quatro comissões permanentes, respeitado o disposto no § 1º.
(...)”.
21
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Art. 2º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2015.
RODRIGO COELHO
Deputado Estadual-PT
J U S T I F I C A T I V A:
O presente projeto visa alterar a redação do § 3º do artigo 38 do Regimento Interno para possibilitar aos Deputados a
participação, como membro titular, em até quatro comissões permanentes. Hoje, com a atual redação deste dispositivo, já é
permitida a participação dos parlamentares em até três comissões permanentes ao mesmo tempo.
Ocorre que este limite de até três participações foi fixado em meados do ano 2000, e era correspondente à quantidade de
comissões permanentes que existia naquele momento na ALES, ou seja, apenas 07 (sete) comissões.
Comparando-se com o número de comissões permanentes, regimentalmente, hoje existentes nesta Casa de Leis, constata-se,
facilmente, que o limite de até três participações esta ultrapassado e também não atende mais às atuais necessidades deste
Poder. Tanto é que, por esta limitação, vários parlamentares que podem e pretendem participar e contribuir com o regular e
bom funcionamento de outras comissões, estão impedidos de prestarem mais este serviço a Casa. Ou seja, senhoras Deputadas
e senhores Deputados, o que propomos aqui é apenas uma atualização do dispositivo acima mencionado para contribuir para o
bom funcionamento de nossas comissões parlamentares.
Diante de todo o exposto, solicitamos o apoio necessário à aprovação do presente projeto.
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avulsos da 55ª sessão ordinária do dia 24.06.2015 índice