TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO APELAÇÃO CRIMINAL 10386 - CE (2009.81.02.000718-7) APTE : EDIRSON DE LUCENA ADV/PROC : JORGE RICARDO LUCENA MARTINS APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC. ORIGINáRIO : 16ª VARA FEDERAL DO CEARá (COMPETENTE P/ EXECUçõES PENAIS) (2009.81.02.000718-7) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES (RELATOR): Cuida-se de apelação criminal interposta por Edirson de Lucena, irresignado com a sentença da lavra do Dr. Renato Coelho Borelli, MM. Juiz Federal Substituto da16ª Vara Federal do Ceará (Competente p/ Execuções Penais)da Seção Judiciária do Ceará, que o condenou nas penas do art. 273, §1º-B, do Código Penal e do art. 12 da Lei nº 6.368/76. O acusado alegou que a condenação fundada nos dois artigos supramencionados caracteriza bis in idem, eis que tratam do mesmo fato, pugnando pela exclusão do crime tipificado no art. 273, §1º-B, do Código Penal, pois não há provas que enquadrem sua conduta ao referido tipo penal, bem como que o referido artigo vem sendo considerado inconstitucional e as penas a ele cominadas ferem o princípio da proporcionalidade, motivo pelo qual requereu a aplicação da analogia in bonam partem. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público Federal defendeu que as condutas imputadas ao réu são autônomas e que autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos. Da mesma forma manifestou-se a Procuradoria Regional da República da 5ª Região. É o relatório. À revisão regimental. Desembargador Federal Lázaro Guimarães Relator TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO APELAÇÃO CRIMINAL 10386 - CE (2009.81.02.000718-7) APTE : EDIRSON DE LUCENA ADV/PROC : JORGE RICARDO LUCENA MARTINS APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC. ORIGINáRIO : 16ª VARA FEDERAL DO CEARá (COMPETENTE P/ EXECUçõES PENAIS) (2009.81.02.000718-7) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES (RELATOR): Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu ante sentença que o condenou nos termos do art. 273, §1º-B, do Código Penal e do art. 12 da Lei nº 6.368/76. Aduz o apelante, em síntese, que a condenação a ele atribuída, com base nos artigos supra, caracteriza bis in idem e que não há nos autos provas que enquadrem sua conduta ao tipo penal previsto no art. 273, §1º-B, do Código Penal, motivo pelo qual este merece ser excluído. Além disso, o referido artigo vem sendo considerado inconstitucional e as penas a ele cominadas ferem o princípio da proporcionalidade, pelo que requereu a aplicação da analogia in bonam partem. Preveem os dispositivos: Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente. II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; V - de procedência ignorada; VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. Art. 12. Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; Pena - Reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinquenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Não resta configurado bis in idem, pois os crimes praticados correspondem a condutas autônomas. Foram apreendidos entorpecentes e produtos destinados TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO a fins terapêuticos ou medicinais de origem desconhecida, sendo alguns de circulação proibida no país. As provas colacionadas nos autos são satisfatórias para a comprovação da materialidade e autoria de ambos. O Laudo nº 2294/05 –INC, às fls. 121/191 confirmam a presença de produtos de uso proibido no Brasil, bem como a adulteração de alguns deles, a partir dos gráficos apresentados. A negativa do réu na fase judicial não descaracteriza o depoimento prestado perante autoridade policial, que também pode ser levado em consideração pelo Magistrado, segundo a livre apreciação de provas para a formação de seu convencimento, não havendo hierarquia entre aquelas. Pratica o delito previsto no art. 273, §1º, I, V e VI, do Código Penal quem introduz, clandestinamente, em solo nacional, produto de origem estrangeira destinado a fins terapêuticos ou medicinais, sem registro, de procedência ignorada e adquirido de estabelecimento sem licença do Órgão de Vigilância Sanitária competente. Não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo em epígrafe, uma vez que este objetiva reprimir condutas que exponham a sociedade a imensuráveis riscos, motivo pelo qual é, inclusive, classificado como hediondo por sua potencialidade lesiva, capaz de atingir indeterminado número de pessoas. Desta forma já decidiu este eg. Tribunal: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. FASE DO ART. 402, DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONDUTAS DESCRITAS NOS ARTS. 273, PARÁGRAFO 1º-B, I E IV, E 334, PARÁGRAFO 1º, "D" DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO FORMAL. DESCAMINHO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PENA EM CONCRETO. SÚMULA 146, DO STF. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 110 C/C ART. 109, PARÁGRAFOS 1° E 2°, DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO PREJUDICADA NESTA PARTE. TER EM DEPÓSITO PARA VENDER, DISTRIBUIR E ENTREGAR A CONSUMO. "PRAMIL E "CYTOTEC" MEDICAMENTOS ORIUNDOS DO PARAGUAI, SEM REGISTRO NA ANVISA. COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA NO BRASIL. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 273, PARÁGRAFO 1º-B, I E IV DO CÓDIGO PENAL INEXISTENTE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Pratica o crime de descaminho, em sua forma equiparada (artigo 334, parágrafo 1º, 'd', do Código Penal), quem "adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos". 2. Apelantes que foram condenados, cada um, à pena de 01 (um) ano de reclusão. O lapso temporal a ser considerado é o previsto no art. 109, V, do Código Penal, ou seja, 04 (quatro) anos, para a hipótese de o máximo da pena fixada não exceder 02 (dois) anos. 3. É possível decretar, em conformidade com o parágrafo 2º, do art. 110, do CP, a prescrição retroativa (prescrição da pretensão punitiva), com base no período entre a data da consumação do fato e a do recebimento da denúncia. TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO 4. Prescrição pela pena em concreto, uma vez que, à sanção imposta ao Apelante, corresponde o prazo prescricional de 04 (quatro) anos art. 110, do Código Penal- período que foi ultrapassado, considerando-se o intervalo entre a data do recebimento da denúncia (18.01.2007) e a data da publicação da sentença condenatória (28.10.2011). 5. A teor da Súmula 146, do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional é regulado pela pena concretizada na sentença, quando não houver recurso da Acusação. Reconhecimento da ocorrência da prescrição retroativa. Extinção da punibilidade que se declara, com relação ao crime de descaminho. 6. Alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências complementares não configurada. A fase do art. 402, do CPP não se destina à ampla produção de provas, e nem para a reabertura da instrução processual, mas sim, de complementação das provas já existentes nos autos. Apelantes que não indicaram ou demonstraram o efetivo prejuízo, em face do indeferimento das diligências requeridas. 7. Incide nas penas do art. 273, parágrafo 1º-B, I e IV, do Código Penal, o agente que importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente. 8. Embora neguem a autoria delitiva, afirmando que não seriam os proprietários das cartelas de medicamentos, estes foram encontrados no bolso da bermuda do acusado Átila de Sousa Alves e nas suas bagagens que estavam dentro do ônibus de transporte, identificadas por eles mesmos no momento da vistoria realizada pela Polícia Rodoviária Federal. 9. As circunstâncias do crime de introdução de medicamentos de procedência estrangeira sem registro na ANVISA, entidade responsável pelo controle da saúde e da higiene públicas, independente de adulteração, não consiste delito de bagatela, por ser um comportamento social prejudicial à saúde pública com o único intuito de exploração de atividade comercial pelos Acusados. 10. Inexistência de inconstitucionalidade do art. 273, parágrafo 1º-B, I e VI, do Código Penal. A norma sob comento não viola o princípio da proporcionalidade, porquanto visa a reprimir aquelas condutas típicas que difusamente exponham a sociedade a enormes danos, especialmente em caso de medicamentos sem registro no órgão de vigilância sanitária do País, tendo o legislador optado por atribuir pena elevada a esse crime, erigindo-o também à classificação de hediondo, nos termos do art. 1º, VII-B, da Lei n. 8.072/90, diante da potencialidade lesiva, capaz de atingir número indeterminado de pessoas, que podem adoecer ou ter agravadas suas enfermidades, vindo até mesmo a óbito, em razão da utilização de medicamentos impróprios ao consumo. 11. Mantida a pena privativa de liberdade aplicada aos Apelantes de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão pelo delito do art. 273, parágrafo 1º-B, I e VI, do CP e à pena de multa de 250 (duzentos e TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO cinquenta) dias-multa, sendo o valor do dia-multa arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente (art. 49, s 1º e art. 60, do CP), pela prática do crime previsto no art. 273, parágrafo 1º-B, I e VI, do CP, pela prática do crime previsto no art. 273, parágrafo 1º-B, VI, c/c o art. 14, do CP. 11. Substituição das penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, em local e prazo a serem definidos pelo Juízo da Execução em audiência, após a detração, e na prestação pecuniária, no valor de 03 (três) salários-mínimos vigente à época do fato delituoso em favor de entidade pública ou privada em funcionamento no Município de seu domicílio que possua destinação social em prol da comunidade, a ser indicada pelo Juízo da Execução. 12. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade pela prática do delito previsto no art. 334, parágrafo 1º, "d", do CP. Apelações improvidas, para manter a condenação referente ao delito do art. 273, parágrafo 1º-B, I e VI, do CP. (PROCESSO: 200581000182934, ACR9332/CE, RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 30/04/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 09/05/2013 - Página 350) Reconheço, todavia, que o artigo em comento fere o princípio da proporcionalidade. Segundo o doutrinador Paulo Queiroz, “ com efeito, a pena mínima cominada/aplicada ao crime do art. 273, §1°-B (e incisos), do CP, excede em mais de três vezes a pena máxima do homicídio culposo (CP, art. 121, §3°), corresponde a quase o dobro da pena mínima do homicídio doloso simples (CP, art. 121, caput), é igual à pena máxima do aborto provocado sem consentimento da gestante (CP, art. 125), além de corresponder à cinco vezes a pena mínima da lesão corporal de natureza grave (CP, art. 129, §1°)” . Assim, com base na analogia in bonam partem, é razoável a substituição da pena pela do crime de tráfico de drogas (05 a 15 anos de reclusão). Não havendo circunstâncias judiciais sopesadas em desfavor ao réu, fixo a pena-base (referente ao art. 273, §1º-B do Código Penal) em 05 (cinco) anos de reclusão. Da mesma forma, não há agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou diminuição da pena, pelo que fixo-a de forma concreta e definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão. Reduzo a pena de multa para 05 (cinco) dias-multa, cujo valor individual será de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente. Aplica-se a regra do art. 69 do Código Penal, em decorrência do concurso material, ficando a pena fixada em 08 (oito) anos de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, cujo valor individual será de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente. A pena será cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, não sendo cabível a substituição por restritivas de direito. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo do réu, apenas no que atine à analogia in bonam partem, por considerar excessivas as penas cominadas ao art. 273, §1º-B do Código Penal. É como voto. TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Desembargador Federal Lázaro Guimarães Relator TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO APELAÇÃO CRIMINAL 10386 - CE (2009.81.02.000718-7) APTE : EDIRSON DE LUCENA ADV/PROC : JORGE RICARDO LUCENA MARTINS APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC. ORIGINáRIO : 16ª VARA FEDERAL DO CEARá (COMPETENTE P/ EXECUçõES PENAIS) (2009.81.02.000718-7) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES EMENTA PENAL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. ART. 273, §1º-B, DO CP. ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76. ESTOQUE E VENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA DESCONHECIDA, DE USO PROIBIDO NO BRASIL E SEM REGISTRO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA COMPETENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 273 NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE CONFIGURADA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06). NOVA DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto pelo réu alegando que a) a condenação nos arts. 273, §1º-B, do Código Penal e 12 da Lei nº 6.368/76 constitui bis in idem; b) não há provas que enquadrem a conduta do acusado ao art. 273 do Código Penal e que as penas a ele cominadas ferem o princípio da proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser aplicada a analogia in bonam partem; c) o referido artigo é inconstitucional; 2. Provas materiais demonstrando a materialidade do ilícito perpetrado pelo réu. Agente que manteve estoque e vendeu produtos de procedência desconhecida, de uso proibido no Brasil e sem registro da vigilância sanitária competente. Autoria evidente; 3. Os delitos tipificados nos artigos 273, §1º-B, do Código Penal e 12 da Lei nº 6.368/76 constituem condutas autônomas, não restando caracterizada a ocorrência de bis in idem; 4. Não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 273 do Código Penal, eis que este objetiva reprimir condutas que exponham a sociedade a imensuráveis riscos, motivo pelo qual é, inclusive, classificado como hediondo por sua potencialidade lesiva, capaz de atingir indeterminado número de pessoas; 5. Visível violação ao princípio da proporcionalidade e aplicada a analogia in bonam partem, substituindo as penas cominadas no artigo em epígrafe pelas do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas); 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos etc. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, pelo parcial provimento da apelaçao, nos termos do voto do Relator, na forma do TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 21 de outubro de 2014. (data do julgamento) Desembargador Federal Lázaro Guimarães Relator