TRF/FLS.____
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
APELAÇÃO CRIMINAL 10386 - CE (2009.81.02.000718-7)
APTE
: EDIRSON DE LUCENA
ADV/PROC
: JORGE RICARDO LUCENA MARTINS
APDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC. ORIGINáRIO
: 16ª VARA FEDERAL DO CEARá (COMPETENTE P/
EXECUçõES PENAIS) (2009.81.02.000718-7)
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO
GUIMARÃES (RELATOR): Cuida-se de apelação criminal interposta por Edirson de Lucena,
irresignado com a sentença da lavra do Dr. Renato Coelho Borelli, MM. Juiz Federal Substituto
da16ª Vara Federal do Ceará (Competente p/ Execuções Penais)da Seção Judiciária do Ceará,
que o condenou nas penas do art. 273, §1º-B, do Código Penal e do art. 12 da Lei nº 6.368/76.
O acusado alegou que a condenação fundada nos dois artigos
supramencionados caracteriza bis in idem, eis que tratam do mesmo fato, pugnando pela
exclusão do crime tipificado no art. 273, §1º-B, do Código Penal, pois não há provas que
enquadrem sua conduta ao referido tipo penal, bem como que o referido artigo vem sendo
considerado inconstitucional e as penas a ele cominadas ferem o princípio da proporcionalidade,
motivo pelo qual requereu a aplicação da analogia in bonam partem.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público Federal
defendeu que as condutas imputadas ao réu são autônomas e que autoria e materialidade
restaram devidamente comprovadas, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus
termos. Da mesma forma manifestou-se a Procuradoria Regional da República da 5ª Região.
É o relatório.
À revisão regimental.
Desembargador Federal Lázaro Guimarães
Relator
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APELAÇÃO CRIMINAL 10386 - CE (2009.81.02.000718-7)
APTE
: EDIRSON DE LUCENA
ADV/PROC
: JORGE RICARDO LUCENA MARTINS
APDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC. ORIGINáRIO
: 16ª VARA FEDERAL DO CEARá (COMPETENTE P/
EXECUçõES PENAIS) (2009.81.02.000718-7)
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO
GUIMARÃES (RELATOR): Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu ante sentença que
o condenou nos termos do art. 273, §1º-B, do Código Penal e do art. 12 da Lei nº 6.368/76.
Aduz o apelante, em síntese, que a condenação a ele atribuída,
com base nos artigos supra, caracteriza bis in idem e que não há nos autos provas que
enquadrem sua conduta ao tipo penal previsto no art. 273, §1º-B, do Código Penal, motivo pelo
qual este merece ser excluído. Além disso, o referido artigo vem sendo considerado
inconstitucional e as penas a ele cominadas ferem o princípio da proporcionalidade, pelo que
requereu a aplicação da analogia in bonam partem.
Preveem os dispositivos:
Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos
ou medicinais:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em
depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto
falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em
relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente.
II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;
III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua
comercialização;
IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;
V - de procedência ignorada;
VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.
Art. 12. Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender,
expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito,
transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer
forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinquenta) a 360
(trezentos e sessenta) dias-multa.
Não resta configurado bis in idem, pois os crimes praticados
correspondem a condutas autônomas. Foram apreendidos entorpecentes e produtos destinados
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a fins terapêuticos ou medicinais de origem desconhecida, sendo alguns de circulação proibida
no país. As provas colacionadas nos autos são satisfatórias para a comprovação da
materialidade e autoria de ambos. O Laudo nº 2294/05 –INC, às fls. 121/191 confirmam a
presença de produtos de uso proibido no Brasil, bem como a adulteração de alguns deles, a
partir dos gráficos apresentados.
A negativa do réu na fase judicial não descaracteriza o
depoimento prestado perante autoridade policial, que também pode ser levado em consideração
pelo Magistrado, segundo a livre apreciação de provas para a formação de seu convencimento,
não havendo hierarquia entre aquelas.
Pratica o delito previsto no art. 273, §1º, I, V e VI, do Código
Penal quem introduz, clandestinamente, em solo nacional, produto de origem estrangeira
destinado a fins terapêuticos ou medicinais, sem registro, de procedência ignorada e adquirido
de estabelecimento sem licença do Órgão de Vigilância Sanitária competente. Não há que se
falar em inconstitucionalidade do artigo em epígrafe, uma vez que este objetiva reprimir
condutas que exponham a sociedade a imensuráveis riscos, motivo pelo qual é, inclusive,
classificado como hediondo por sua potencialidade lesiva, capaz de atingir indeterminado
número de pessoas. Desta forma já decidiu este eg. Tribunal:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. FASE DO
ART. 402, DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. CONDUTAS DESCRITAS NOS ARTS. 273,
PARÁGRAFO 1º-B, I E IV, E 334, PARÁGRAFO 1º, "D" DO CÓDIGO
PENAL,
EM
CONCURSO
FORMAL.
DESCAMINHO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
PENA EM CONCRETO. SÚMULA 146, DO STF. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. ART. 110 C/C ART. 109, PARÁGRAFOS 1° E 2°, DO
CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO PREJUDICADA NESTA PARTE. TER
EM DEPÓSITO PARA VENDER, DISTRIBUIR E ENTREGAR A
CONSUMO. "PRAMIL E "CYTOTEC" MEDICAMENTOS ORIUNDOS
DO PARAGUAI, SEM REGISTRO NA ANVISA. COMERCIALIZAÇÃO
PROIBIDA NO BRASIL. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO
COMPROVADAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 273,
PARÁGRAFO 1º-B, I E IV DO CÓDIGO PENAL INEXISTENTE.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Pratica o crime de descaminho, em sua forma equiparada (artigo
334, parágrafo 1º, 'd', do Código Penal), quem "adquire, recebe ou
oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade
comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira,
desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de
documentos que sabe serem falsos".
2. Apelantes que foram condenados, cada um, à pena de 01 (um) ano
de reclusão. O lapso temporal a ser considerado é o previsto no art.
109, V, do Código Penal, ou seja, 04 (quatro) anos, para a hipótese de
o máximo da pena fixada não exceder 02 (dois) anos.
3. É possível decretar, em conformidade com o parágrafo 2º, do art.
110, do CP, a prescrição retroativa (prescrição da pretensão punitiva),
com base no período entre a data da consumação do fato e a do
recebimento da denúncia.
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4. Prescrição pela pena em concreto, uma vez que, à sanção imposta
ao Apelante, corresponde o prazo prescricional de 04 (quatro) anos art. 110, do Código Penal- período que foi ultrapassado,
considerando-se o intervalo entre a data do recebimento da denúncia
(18.01.2007) e a data da publicação da sentença condenatória
(28.10.2011).
5. A teor da Súmula 146, do Supremo Tribunal Federal, o prazo
prescricional é regulado pela pena concretizada na sentença, quando
não houver recurso da Acusação. Reconhecimento da ocorrência da
prescrição retroativa. Extinção da punibilidade que se declara, com
relação ao crime de descaminho.
6. Alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de
diligências complementares não configurada. A fase do art. 402, do
CPP não se destina à ampla produção de provas, e nem para a
reabertura da instrução processual, mas sim, de complementação das
provas já existentes nos autos. Apelantes que não indicaram ou
demonstraram o efetivo prejuízo, em face do indeferimento das
diligências requeridas.
7. Incide nas penas do art. 273, parágrafo 1º-B, I e IV, do Código
Penal, o agente que importa, vende, expõe à venda, tem em depósito
para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo os
medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os
cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico sem registro,
quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente.
8. Embora neguem a autoria delitiva, afirmando que não seriam os
proprietários das cartelas de medicamentos, estes foram encontrados
no bolso da bermuda do acusado Átila de Sousa Alves e nas suas
bagagens que estavam dentro do ônibus de transporte, identificadas
por eles mesmos no momento da vistoria realizada pela Polícia
Rodoviária Federal.
9. As circunstâncias do crime de introdução de medicamentos de
procedência estrangeira sem registro na ANVISA, entidade
responsável pelo controle da saúde e da higiene públicas,
independente de adulteração, não consiste delito de bagatela, por ser
um comportamento social prejudicial à saúde pública com o único
intuito de exploração de atividade comercial pelos Acusados.
10. Inexistência de inconstitucionalidade do art. 273, parágrafo 1º-B, I
e VI, do Código Penal. A norma sob comento não viola o princípio da
proporcionalidade, porquanto visa a reprimir aquelas condutas típicas
que difusamente exponham a sociedade a enormes danos,
especialmente em caso de medicamentos sem registro no órgão de
vigilância sanitária do País, tendo o legislador optado por atribuir pena
elevada a esse crime, erigindo-o também à classificação de hediondo,
nos termos do art. 1º, VII-B, da Lei n. 8.072/90, diante da
potencialidade lesiva, capaz de atingir número indeterminado de
pessoas, que podem adoecer ou ter agravadas suas enfermidades,
vindo até mesmo a óbito, em razão da utilização de medicamentos
impróprios ao consumo.
11. Mantida a pena privativa de liberdade aplicada aos Apelantes de
02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão pelo delito do art. 273,
parágrafo 1º-B, I e VI, do CP e à pena de multa de 250 (duzentos e
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cinquenta) dias-multa, sendo o valor do dia-multa arbitrado em 1/30
(um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente (art. 49, s 1º e art.
60, do CP), pela prática do crime previsto no art. 273, parágrafo 1º-B, I
e VI, do CP, pela prática do crime previsto no art. 273, parágrafo 1º-B,
VI, c/c o art. 14, do CP.
11. Substituição das penas privativas de liberdade por duas penas
restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à
comunidade, em local e prazo a serem definidos pelo Juízo da
Execução em audiência, após a detração, e na prestação pecuniária,
no valor de 03 (três) salários-mínimos vigente à época do fato
delituoso em favor de entidade pública ou privada em funcionamento
no Município de seu domicílio que possua destinação social em prol
da comunidade, a ser indicada pelo Juízo da Execução.
12. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade pela prática do
delito previsto no art. 334, parágrafo 1º, "d", do CP. Apelações
improvidas, para manter a condenação referente ao delito do art. 273,
parágrafo 1º-B, I e VI, do CP.
(PROCESSO: 200581000182934, ACR9332/CE, RELATORA:
DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA
(CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 30/04/2013,
PUBLICAÇÃO: DJE 09/05/2013 - Página 350)
Reconheço, todavia, que o artigo em comento fere o princípio da
proporcionalidade. Segundo o doutrinador Paulo Queiroz, “
com efeito, a pena mínima
cominada/aplicada ao crime do art. 273, §1°-B (e incisos), do CP, excede em mais de três vezes
a pena máxima do homicídio culposo (CP, art. 121, §3°), corresponde a quase o dobro da pena
mínima do homicídio doloso simples (CP, art. 121, caput), é igual à pena máxima do aborto
provocado sem consentimento da gestante (CP, art. 125), além de corresponder à cinco vezes a
pena mínima da lesão corporal de natureza grave (CP, art. 129, §1°)”
. Assim, com base na
analogia in bonam partem, é razoável a substituição da pena pela do crime de tráfico de drogas
(05 a 15 anos de reclusão).
Não havendo circunstâncias judiciais sopesadas em desfavor
ao réu, fixo a pena-base (referente ao art. 273, §1º-B do Código Penal) em 05 (cinco) anos de
reclusão. Da mesma forma, não há agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou
diminuição da pena, pelo que fixo-a de forma concreta e definitiva em 05 (cinco) anos de
reclusão. Reduzo a pena de multa para 05 (cinco) dias-multa, cujo valor individual será de 1/30
(um trigésimo) do salário-mínimo vigente.
Aplica-se a regra do art. 69 do Código Penal, em decorrência do
concurso material, ficando a pena fixada em 08 (oito) anos de reclusão e 55 (cinquenta e cinco)
dias-multa, cujo valor individual será de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente. A pena
será cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do
Código Penal, não sendo cabível a substituição por restritivas de direito.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo do
réu, apenas no que atine à analogia in bonam partem, por considerar excessivas as penas
cominadas ao art. 273, §1º-B do Código Penal.
É como voto.
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Desembargador Federal Lázaro Guimarães
Relator
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APELAÇÃO CRIMINAL 10386 - CE (2009.81.02.000718-7)
APTE
: EDIRSON DE LUCENA
ADV/PROC
: JORGE RICARDO LUCENA MARTINS
APDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC. ORIGINáRIO
: 16ª VARA FEDERAL DO CEARá (COMPETENTE P/
EXECUçõES PENAIS) (2009.81.02.000718-7)
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES
EMENTA
PENAL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. ART. 273, §1º-B, DO CP. ART. 12 DA LEI Nº
6.368/76. ESTOQUE E VENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA DESCONHECIDA, DE
USO PROIBIDO NO BRASIL E SEM REGISTRO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
COMPETENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INOCORRÊNCIA DE BIS
IN IDEM. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 273 NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE CONFIGURADA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM
(ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06). NOVA DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto pelo réu alegando que a) a condenação nos arts. 273,
§1º-B, do Código Penal e 12 da Lei nº 6.368/76 constitui bis in idem; b) não há provas que
enquadrem a conduta do acusado ao art. 273 do Código Penal e que as penas a ele
cominadas ferem o princípio da proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser aplicada a
analogia in bonam partem; c) o referido artigo é inconstitucional;
2. Provas materiais demonstrando a materialidade do ilícito perpetrado pelo réu. Agente
que manteve estoque e vendeu produtos de procedência desconhecida, de uso proibido no
Brasil e sem registro da vigilância sanitária competente. Autoria evidente;
3. Os delitos tipificados nos artigos 273, §1º-B, do Código Penal e 12 da Lei nº 6.368/76
constituem condutas autônomas, não restando caracterizada a ocorrência de bis in idem;
4. Não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 273 do Código Penal, eis que
este objetiva reprimir condutas que exponham a sociedade a imensuráveis riscos, motivo pelo
qual é, inclusive, classificado como hediondo por sua potencialidade lesiva, capaz de atingir
indeterminado número de pessoas;
5. Visível violação ao princípio da proporcionalidade e aplicada a analogia in bonam
partem, substituindo as penas cominadas no artigo em epígrafe pelas do artigo 33 da Lei nº
11.343/06 (tráfico de drogas);
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos etc.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por
unanimidade, pelo parcial provimento da apelaçao, nos termos do voto do Relator, na forma do
TRF/FLS.____
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Recife, 21 de outubro de 2014.
(data do julgamento)
Desembargador Federal Lázaro Guimarães
Relator
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