Boletim
j
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
a Trabalhismo
Aspectos trabalhistas da atividade do
professor
os governantes são grandes responsáveis pela deficiência do processo educacional das crianças, dos jovens,
dos adultos e dos idosos.
SUMÁRIO
Observa-se que a própria Constituição Federal
1.Introdução
(CF/1988), em seu art. 205, prevê que “a educação, direito
2. Conceituação de professor - Dia do professor
de todos e dever do Estado e da família, será promovida
3. Definição de profissionais da educação escolar
e incentivada com a colaboração da sociedade, visando
básica e requisitos para formação e valorização do
ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
profissional
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
4. Enquadramentos legais do professor
5. Registro de diploma
Diante das razões apresentadas, a arte e a missão de
6. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
ensinar é atualmente uma tarefa muito difícil que exige muito
7. Duração do trabalho
esforço e dedicação do profissional docente. Na maioria das
8. Trabalho noturno
vezes, o Mestre cumpre seu papel tão somente pelo autên 9.Remuneração
tico amor à arte e pela convicção altruísta da importância
10. Aulas excedentes e horas extras
fundamental que é a missão de educar a sociedade, uma
11. Repouso semanal remunerado
vez que o reconhecimento econômico e finan12. Período de exames e de férias escolares
ceiro de seu mister é, normalmente, muito
13. Férias trabalhistas e escolares
subestimado em comparação com a
14. Estagiários - Obrigações das
Aos professores com
relevância dos indispensáveis serinstituições de ensino
vínculo empregatício aplicam-se
viços que presta aos cidadãos.
15. Administração pública as mesmas garantias que regem os
Acúmulo de funções
Uma vez atendidos todos
contratos de trabalho em geral dos demais
16. Estrangeiros
os pressupostos constitucionais
trabalhadores,
ressalvadas
apenas
as
regras
17. Músicos profissionais
sobre o ensino e a colaboração
específicas previstas nos arts. 317 a 323
- Classificação como
de toda a sociedade, é possível
da CLT e as condições de trabalho mais
professores - Previsão
se
alcançar o fim colimado da
favoráveis previstas em documentos
18. Aposentadoria
educação como base sólida de
coletivos de trabalho
19. Classificação Brasileira de
uma nação plenamente desenvolviOcupações (CBO)
da. Nesse contexto, investir no potencial
20. Jurisprudência
1. Introdução
Numa sociedade organizada, o professor assume
fundamental importância no processo de educação dos
cidadãos, de todas as faixas etárias, que a integram.
É por meio da educação, proporcionada, entre outros,
pelos educadores, que as pessoas se desenvolvem moral,
civil e culturalmente, bem como alcançam seus objetivos de
dignidade, de cidadania e de justiça social, formando-se, assim, uma sociedade plenamente desenvolvida e civilizada.
Por diversos fatores de ordem política, econômica
e social, os objetivos mencionados não são concretizados. Não se pode, no entanto, atribuir responsabilidade
exclusiva aos professores, que fazem parte de todo um
processo de educação da sociedade. Também os pais e
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do professor e no aperfeiçoamento da educação como um todo, é ter a certeza da concretização de um dos grandes pensamentos do filósofo e mestre
Pitágoras: “Educai as crianças, para que não seja preciso
punir os homens”.
No texto adiante abordaremos os aspectos trabalhistas estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT) especificamente relativos à atividade do professor, lembrando que também deverão ser consideradas
as demais normas legais e as disposições previstas em
convenções, acordos coletivos ou sentenças normativas
relativas a essa categoria profissional.
Assim, basicamente, podemos dizer que se aplicam
aos professores com vínculo empregatício as mesmas
normas que regem os contratos de trabalho em geral
dos demais trabalhadores, ressalvadas apenas as reCT 1
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gras específicas previstas nos arts. 317 a 323 da CLT,
observadas as alterações posteriores.
2. Conceituação de professor - Dia do
professor
Pode-se conceituar o professor como o profissional que,
utilizando de seus conhecimentos teóricos, técnicos, práticos ou científicos, ministra com aptidão, aulas, palestras,
cursos ou conferências em quaisquer níveis de educação,
proporcionando ensino e desenvolvendo o saber para quem
necessite de aprendizado e de formação técnica ou profissional, desde que atendidas as condições que a lei exigir.
Por meio do Decreto no 52.682/1963, ficou estabelecido que o dia 15 de outubro, dedicado ao “Dia do
Professor”, é considerado feriado escolar. Segundo o
referido Decreto, para comemorar condignamente o dia
dedicado ao professor, os estabelecimentos de ensino
promoverão solenidades, em que se enalteça a função
do mestre na sociedade contemporânea, fazendo com
que os alunos e as famílias participem destas.
3. Definição de profissionais da educação
escolar básica e requisitos para
formação e valorização do profissional
A Lei no 12.014/2009 alterou a redação do art. 61
da Lei no 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) para determinar, entre outros, que se
consideram profissionais da educação escolar básica os
que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
a) professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos
ensinos fundamental e médio;
b) trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e
orientação educacional, bem como com títulos
de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
c) trabalhadores em educação portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
A formação dos profissionais da educação, de modo
a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
a) a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
b) a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;
c) o aproveitamento da formação e das experiências anteriores, em instituições de ensino e em
outras atividades.
A formação de docentes para atuar na educação
básica será feita em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos
2 CT
superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e
nas 4 primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.
A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica será feita em
cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida,
nesta formação, a base comum nacional.
A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, 300 horas.
Os sistemas de ensino promoverão a valorização
dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive, nos termos dos estatutos e dos planos de carreira
do magistério público:
a) ingresso exclusivamente por concurso público
de provas e títulos;
b) aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado
para esse fim;
c) piso salarial profissional;
d)progressão funcional baseada na titulação ou
habilitação e na avaliação do desempenho;
e) período reservado a estudos, planejamento e
avaliação, incluído na carga de trabalho;
f)condições adequadas de trabalho.
4. Enquadramentos legais do professor
O exercício da profissão de professor no âmbito privado é enquadrado na categoria de profissionais liberais da Confederação Nacional das Profissões Liberais
(CNPL), de acordo com o quadro a que se refere o art.
577 da CLT. O profissional liberal pode ser conceituado,
basicamente, como aquele que exerce com independência ou autonomia profissão ligada à aplicação de
conhecimentos técnicos e científicos, cuja natureza intelectual é comprovada, geralmente, por meio de título de
habilitação expedido em forma legal.
Os professores que exercem sua profissão com vínculo empregatício são enquadrados, na empresa onde
atuam, como categoria profissional diferenciada, de acordo com o mencionado quadro a que se refere o art. 577
da CLT. A categoria diferenciada deve ser entendida como
aquela que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida
singulares, conforme preceitua o art. 511, § 3o da CLT.
Ressalte-se, ainda, que o professor particular pode
exercer sua profissão se inscrevendo como Microempreendedor Individual (MEI), de acordo com o Anexo
Único à Resolução CGSN no 58/2009, substituído pelo
Anexo Único à Resolução CGSN no 78/2010.
Considera-se MEI o empresário individual a que se
refere o art. 966 da Lei no 10.406/2002 que atenda cumulativamente às seguintes condições (Resolução CGSN no
58/2009, art. 1o, § 1o):
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a) tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00;
b)seja optante pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Simples Nacional);
c) exerça tão somente atividades constantes do citado Anexo Único à Resolução CGSN no 78/2010;
d) possua um único estabelecimento;
e) não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
f) não contrate mais de um empregado.
Nota
Observar que, por meio dos arts. 2 e 7 da Lei Complementar n
139/2011, publicada no DOU 1 de 11.11.2011, foram alterados os
§§ 1o e 2o do art. 18-A da Lei Complementar no 123/2006 para dispor que se considera microempreendedor individual (MEI) o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406/2002
(Código Civil) que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00, optante pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e
que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista no art.
18-A.
o
o
o
No caso de início de atividades, o limite descrito anteriormente
será de R$ 5.000,00 multiplicado pelo número de meses compreendidos entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
Os referidos valores vigorarão a contar de 1o.01.2012.
5. Registro de diploma
O art. 48 da Lei no 9.394/96 dispõe que os diplomas
de cursos superiores reconhecidos, quando registrados,
terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular, observando-se que:
a) os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não universitárias serão
registrados em universidades indicadas pelo
Conselho Nacional de Educação;
b) os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível
e área ou equivalente, respeitando-se os acordos
internacionais de reciprocidade ou equiparação;
c) os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão
ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e
avaliados na mesma área de conhecimento e em
nível equivalente ou superior.
O Decreto no 5.786/2006, que dispõe sobre os centros universitários, estabelece, em seu art. 2o, § 4o, que
os centros universitários poderão registrar diplomas dos
cursos por eles oferecidos.
6. Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS)
O registro do contrato de trabalho entre o professor e
o estabelecimento de ensino deve ser anotado na CTPS
do professor. Os dados relativos a férias, reajustes salariais, contribuições às entidades sindicais, entre outros,
também devem ser anotados e mantidos atualizados.
Vale ressaltar que o cargo a ser registrado na CTPS e o
respectivo Código Brasileiro de Ocupações (CBO) devem
atender à classificação descrita no item 19 deste texto.
Conforme o item V do art. 13 da Lei no 6.815/1980, o
estrangeiro com visto temporário na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria,
sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro, também pode obter a CTPS com direito às anotações
cabíveis (veja item 16 deste texto).
7. Duração do trabalho
Em se tratando de empregado cujo contrato de trabalho
é regido pela CLT, a duração diária do trabalho do professor
em um mesmo estabelecimento de ensino não poderá exceder 4 aulas consecutivas nem 6 intercaladas. De acordo
com a jurisprudência predominante, as aulas excedentes
serão pagas como extras, tendo o professor o direito ao adicional de no mínimo 50% do valor da hora-aula. Veja os itens
9 e 10 e a jurisprudência no subitem 20.4.1 deste texto.
Vale ressaltar que, por meio do art. 24 da Lei no
9.394/1996, a educação básica, nos níveis fundamental
e médio, será organizada de maneira que a carga horária mínima anual seja de 800 horas, distribuídas por um
mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar, excluído
o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
Recorda-se que o ensino noturno tem tratamento
diferenciado, conforme diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação (MEC).
7.1 Professores de curso livre
Conforme já analisado no item 5 deste texto, o exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas o registro do diploma.
O Decreto no 5.773/2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação
de instituições de educação superior e de cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de
ensino, prevê, em seu art. 34, que o reconhecimento de
curso é condição necessária, juntamente com o registro,
para a validade nacional dos respectivos diplomas.
Os chamados cursos livres são aqueles que não se
vinculam aos sistemas federal, estadual ou municipal de
ensino previstos na legislação. Trata-se de cursos que não
se relacionam a uma formação acadêmica para exercício
próprio do magistério. Podem-se citar como exemplos:
academias de dança, judô, natação, ginástica etc., que
se destinam ao desenvolvimento de práticas ligadas ao
esporte, à cultura física, ao lazer, ao entretenimento etc.
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Assim, existe posicionamento jurisprudencial no sentido de que os instrutores desses cursos livres não são professores, e sim empregados comuns, isto é, com todas as
obrigações e os direitos decorrentes do contrato de trabalho
firmado com a empresa, sem qualquer condição especial.
Nesse sentido, veja o que dispõe a decisão a seguir:
Instrutores de natação e ginástica. Instrutores de natação e
ginástica, de simples academias, não são professores porque,
dentre outras razões, não têm por escopo o verdadeiro magistério, que é a preparação adequada do indivíduo, buscando
o seu desenvolvimento harmonioso, nas esferas física e mental, individual e coletiva. (Ac un da 1a T do TRT da 3a R - RO
17.942/1996 - Rel. Juiz Fernando Antônio de Menezes Lopes - j
08.04.1997 - DJ MG 16.05.1997, p 04)
No entanto, há que se ressaltar a possibilidade da
existência de entendimento diverso do descrito, dada a
inexistência de dispositivos legais a respeito desta questão específica.
Com a finalidade de auxiliar a empresa e no sentido
de assegurar sua correta atuação, evitando eventuais
autuações por parte da fiscalização trabalhista, previdenciária e outras, recomenda-se consultar a entidade
sindical e o documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional, a fim de se verificar a existência de cláusula específica sobre o tema, bem como
consultar antecipadamente o Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE) e o MEC sobre a questão.
7.2 Período de exames
No período de exames não será exigida dos professores a prestação de mais de 8 horas de trabalho diá-
rio, salvo mediante o pagamento complementar de cada
hora excedente pelo preço correspondente ao de 1 aula.
8. Trabalho noturno
Se o professor ministra aulas no período noturno
(que, na área urbana, está compreendido entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte), faz jus ao
adicional de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna.
Veja jurisprudência no item 20 deste texto.
9. Remuneração
A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, conforme os horários.
Nota
Em relação aos professores do magistério público da educação básica,
o Governo federal, por meio da Lei no 11.738/2008, publicada no DOU de
17.07.2008, instituiu o piso salarial nacional destes profissionais no valor de
R$ 950,00 mensais, regulamentando, assim, a alínea “e” do inciso III do caput
do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Portanto, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não
poderão fixar o vencimento inicial das carreiras de magistério público da
educação básica abaixo do referido piso nacional, ou seja, R$ 950,00, para
jornada de, no máximo, 40 horas semanais.
Não obstante o piso salarial nacional da categoria de professores, a empresa deverá observar se no Estado da Federação existe o piso salarial estadual
com base na Lei Complementar no 103/2000, bem como o documento coletivo
da respectiva categoria profissional, prevalecendo o valor que for maior.
Recorda-se que, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI
4167), julgada improcedente, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça
eletrônico do Supremo Tribunal Federal em 24.08.2011, foi considerada constitucional a Lei no 11.738/2008, que instituiu o piso nacional dos professores
de ensino básico das escolas públicas brasileiras.
O pagamento será feito mensalmente, considerando-se para esse efeito cada mês constituído de 4,5 semanas.
WD
Exemplo
Cálculo da remuneração mensal do professor que recebe a base de horas-aulas de acordo com o critério estabelecido na CLT:
- supondo-se que um professor realize 20 aulas semanais ao valor hora-aula de R$ 23,00; qual será o valor
de sua remuneração mensal?
- remuneração = (no de aulas semanais x 4,5 semanas x valor da hora-aula) + 1/6 (repouso semanal remunerado (RSR));
- o cálculo do RSR (1/6) observa a previsão da Lei no 605/1949 e da Súmula TST no 351:
(20 x R$ 23,00 x 4,5 semanas) + 1/6 = R$ 2.415,00.
Em qualquer caso de pagamento da remuneração ao professor, o documento coletivo de trabalho da respectiva
categoria profissional deverá ser observado, podendo existir outras parcelas que comporão a remuneração.
Nota
Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de
ensino que não remunere condignamente os seus professores ou não lhes
pague pontualmente a remuneração de cada mês.
9.1 Descontos
Será descontada, na remuneração dos professores,
a importância correspondente ao número de aulas a que
tiver faltado, exceto quando as faltas forem justificadas
legalmente, como, por exemplo, nos seguintes casos:
4 CT
a) até 9 dias, por motivo de gala ou luto, em consequência de falecimento do cônjuge, do pai, da
mãe ou do filho;
b) por 5 dias, no caso de nascimento de filho, no
decorrer da 1a semana (licença-paternidade);
c) por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em
caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
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d) até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se
alistar como eleitor, nos termos da lei respectiva;
e) no período de tempo em que tiver de cumprir as
exigências do Serviço Militar;
f) durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não
criminoso, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela
Previdência Social;
g) no caso de faltas justificadas pelo empregador,
entendendo-se como tais as que não tiverem determinado o desconto do correspondente salário;
h) pelo tempo necessário, quando tiver de comparecer a Juízo;
i) por motivo de comparecimento para depor como
testemunha, quando devidamente arrolado ou
convocado;
j) por motivo de convocação, para servir como jurado;
k) por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS;
l) durante a suspensão preventiva para responder
a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;
Nota
Entende-se que esta hipótese é aplicável apenas nos casos de
inquérito para apuração de falta grave e nas situações que envolvam delitos penais vinculados ao contrato de trabalho entre a
empresa e seu empregado.
m) doença do empregado devidamente comprovada.
10. Aulas excedentes e horas extras
Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma importância correspondente ao número de aulas excedentes.
No que concerne ao direito às horas extras, ressalte-se que o professor contratado por estabelecimento de ensino, com contrato de trabalho regido pela CLT, não poderá
ministrar, por dia, mais de 4 aulas consecutivas, nem mais
de 6 aulas intercaladas, num mesmo estabelecimento de
ensino.
Deve-se observar que, não obstante o parâmetro
mencionado, referente ao número de aulas por dia que
o professor está limitado a ministrar, este possui uma
jornada de trabalho e tem definido o tempo de duração
da aula. Tais condições são normalmente previstas nos
documentos coletivos de trabalho dos professores e devem ser especificadas no contrato de trabalho entre o
estabelecimento de ensino e o professor.
dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. Sobre a jornada de
trabalho do professor, a citada lei apenas dispõe que, nas
instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de 8 horas semanais de aulas.
Quanto à educação superior, o art. 69 do Decreto no
5.773/2006 prevê que o exercício de atividade docente na
educação superior não se sujeita à inscrição do professor em
órgão de regulamentação profissional e que o regime de trabalho docente em tempo integral compreende a prestação de
40 horas semanais de trabalho na mesma instituição, nele reservado o tempo de pelo menos 20 horas semanais para estudo, pesquisa, trabalho de extensão, planejamento e avaliação.
Assim, quando o professor realizar a atividade fora
da jornada de trabalho contratualmente estipulada, a
mesma será caracterizada como hora extra, ainda que
faça parte do calendário escolar.
Portanto, caso o professor ultrapasse o limite diário
estabelecido das 4 aulas consecutivas ou das 6 aulas
intercaladas, tanto a jurisprudência trabalhista predominante como boa parte dos documentos coletivos de
trabalho da categoria profissional dos professores determinam que as horas excedentes devam ser remuneradas como extras, com adicional de, no mínimo, 50%, nos
termos do inciso XVI do art. 7o da CF/1988.
Note que a Orientação Jurisprudencial no 206 da
Seção de Dissídios Individuais - Subseção I (SBDI-I) do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) estipula que:
206. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 50%. Inserida em 08.11.2000
Excedida a jornada máxima (art. 318 da CLT), as horas excedentes devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50% (art. 7o, XVI, da CF/88).
Não obstante as considerações anteriores, recomenda-se que, na dúvida diante do caso concreto, o
estabelecimento de ensino consulte antecipadamente o
órgão local do MTE e o documento coletivo de trabalho
da respectiva categoria profissional, a fim de verificar a
existência de cláusula com condição mais benéfica ao
professor, bem como a correspondente entidade sindical
profissional, com o objetivo de se certificar do posicionamento mais adequado a ser adotado. A decisão final de
eventual controvérsia sobre o assunto será solucionada
pelo Poder Judiciário quando devidamente acionado.
11. Repouso semanal remunerado
Ao professor é assegurado o RSR de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. Assim, é vedada
a regência de aulas e o trabalho em exames aos domingos.
A Lei no 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, prevê em seu art. 24, caput e
inciso I, que a educação básica, nos níveis fundamental e
médio, será organizada, entre outros, de acordo com as
regras comuns, segundo as quais a carga horária mínima
anual será de 800 horas, distribuídas por um mínimo de 200
De acordo com a Súmula TST no 351, o professor
que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de RSR, considerando-se
para esse fim o mês como contendo 4,5 semanas.
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CT 5
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Observa-se ainda que, segundo a jurisprudência
predominante, para o cálculo do RSR, deve-se multiplicar o número de aulas ministradas durante a semana
pelo valor-aula e dividir o resultado por 6.
Nota
É conveniente que o empregador consulte o acordo ou a convenção coletiva de trabalho da respectiva categoria profissional, que pode
estabelecer o critério mais vantajoso para o cálculo dos repousos semanais.
WD
Exemplo
Um professor que percebe R$ 35,70 por aula e ministra 4 aulas por dia (20 semanais) receberá o RSR no seguinte valor:
- R$ 35,70 x 20 (aulas semanais) ÷ 6 = - R$ 119,00 x 4,5 = - total mensal da remuneração:
Veja jurisprudência no item 20 deste texto.
12. P
eríodo de exames e de férias
escolares
Nos períodos de exames e de férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por ele percebida,
conforme os horários, durante o período de aulas.
Não se pode exigir dos professores, no período de
exames, a prestação de mais de 8 horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada
hora excedente pelo preço correspondente ao de 1 aula.
Nas férias escolares, ainda que o professor não seja
chamado a prestar serviço, encontra-se à disposição do
empregador. Nesse período só se poderá exigir dele trabalhos relacionados com a realização de exames.
Observe-se que, na hipótese de dispensa sem justa
causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que
se refere o 1o parágrafo deste item.
Veja jurisprudência no item 20 deste texto.
13. Férias trabalhistas e escolares
Após cada período de 12 meses de trabalho na
mesma empresa, o professor terá direito a um período
de férias individuais (30, 24, 18 ou 12 dias), conforme
o número de faltas injustificadas ocorridas no curso do
período aquisitivo respectivo. O empregador concederá
as férias nos 12 meses subsequentes à data em que o
empregado tiver adquirido o direito.
Dessa forma, o professor receberá, durante as suas
férias individuais, a remuneração que lhe seria devida no
período respectivo, em conformidade com os horários,
acrescida do terço constitucional.
6 CT
R$ 119,00;
R$ 535,50 (valor mensal dos RSR);
R$ 3.748,50 [(R$ 35,70 x 20 x 4,5) + R$ 535,50].
Nos estabelecimentos de ensino, o recesso escolar
(férias escolares) ocorre em dois períodos. O gozo das
férias individuais do professor deve coincidir com um
desses períodos, tendo em vista que a atividade escolar
não deve sofrer interrupção. Geralmente, os documentos
coletivos de trabalho têm estabelecido a coincidência
das férias individuais do professor com o recesso escolar de julho.
Ressalte-se, entretanto, que não se confundem férias trabalhistas com escolares, uma vez que, nessas
últimas, o professor poderá realizar exames.
Além disso, o recesso escolar, concedido ao professor com mais de 1 ano de trabalho, não poderá ser considerado como férias coletivas, pois o recesso refere-se
à ausência de aulas regulares. Durante esse período, os
professores podem ser convocados para executar serviços relacionados com a realização de exames. Entretanto, poderão ser concedidas férias coletivas no mês de
julho, por exemplo, quando os estabelecimentos permanecerem sem qualquer atividade, principalmente no que
se refere aos professores.
Veja jurisprudência no item 20 deste texto.
13.1 Aviso-prévio nas férias escolares
Como as férias escolares constituem período de efetivo trabalho em que o professor, trabalhando ou não, se
encontra à disposição do empregador e percebe, por
isso, a remuneração normal, é permitida a concessão de
aviso-prévio nessa época, desde que observada a garantia da remuneração.
Nesse aspecto dispõe a Súmula do TST no 10:
É assegurado aos professores o pagamento dos salários no
período de férias escolares. Se despedido sem justa causa
ao terminar ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos
referidos salários.
Veja jurisprudência no item 20 deste texto.
Manual de Procedimentos - Nov/2011 - Fascículo 47 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
14. Estagiários - Obrigações das
instituições de ensino
Nos termos do art. 7o da Lei no 11.788/2008, está
previsto que são obrigações das instituições de ensino,
entre outras condições, em relação aos estágios de seus
educandos, indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e pela avaliação das atividades do estagiário.
Assim, o estágio, seja este obrigatório ou não, não
cria vínculo empregatício de qualquer natureza e, como
ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente,
comprovado por vistos nos relatórios de atividades do
educando apresentados periodicamente.
A decisão a seguir comprova a condição da existência de vínculo empregatício no contrato de estágio sem
o acompanhamento de professor:
Estágio. Vínculo empregatício. Não restaram comprovados os
pressupostos estabelecidos pela Lei no 6.494/77, já que não havia qualquer professor da faculdade acompanhando o estágio
da Reclamante, sendo seu trabalho acompanhado pelo supervisor de vendas. Portanto, configurado os pressupostos do art.
3o da Consolidada. Recurso de Revista não conhecido. (Ac un
da 2a T do TST - RR 466.180/98.8-1a R - Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes - j 13.03.02 - DJU 1 05.04.02, p 576)
15. A
dministração pública - Acúmulo de
funções
Perante a administração pública, nos termos do art.
37, XVI e XVII, da CF/1988, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer
caso o disposto no inciso XI do mesmo artigo:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
A proibição de acumular descrita estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.
Nota
O caput, o inciso XI e o § 12 do art. 37 da CF/1988 estabelecem:
“Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência e, também, ao seguinte:
Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais
agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite,
nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal,
o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o
subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie,
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário,
aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e
aos Defensores Públicos;
[...]
§ 12 - Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica
facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante
emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o
subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça,
limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio
mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e
dos Vereadores.”
16. Estrangeiros
O Ministério das Relações Exteriores (MRE), por intermédio dos consulados brasileiros no exterior, pode
conceder permissão aos estrangeiros que pretendam vir
ao Brasil, com visto temporário e com autorização de trabalho, entre outros, na condição de cientista, professor,
técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de
contrato, ou a serviço do Governo brasileiro, nos termos
da Lei no 6.815/1980, art. 13.
A referida concessão destina-se a estrangeiro vinculado a grupo econômico transnacional, cuja matriz seja
empresa brasileira, que venha ao Brasil exercer função
técnica-operacional ou administrativa, sem vínculo empregatício, em sociedade civil ou comercial do mesmo
grupo ou conglomerado econômico, com a finalidade
de capacitação e assimilação da cultura empresarial e
metodologia de gestão da matriz brasileira, bem como
permitir o intercâmbio e compartilhamento de experiências inerentes à função exercida pelos profissionais, de
acordo com a Resolução Normativa CNIg no 79/2008.
O visto temporário também poderá ser concedido
pela autoridade consular ao estrangeiro que pretenda
vir ao Brasil na condição de cientista, professor, pesquisador ou profissional estrangeiro para participar de
conferências, seminários ou congressos, caracterizados
como eventos certos e determinados, por período que
não ultrapasse 30 dias, improrrogável, recebendo pro
labore pelas suas atividades, bem como na de cientista,
professor ou pesquisador estrangeiro para cooperação
científico-tecnológica com instituição brasileira, vinculado a instituições de ensino ou de pesquisa e desenvolvimento estrangeiro, sem contrato de trabalho no Brasil,
de acordo com a Resolução Normativa CNIg no 82/2008.
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções
e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional,
dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
O visto de turista é possível e será concedido ao cientista, professor, pesquisador ou profissional estrangeiro
que pretenda vir ao País, em visita, para participar de conferências, seminários, congressos ou reuniões na área de
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2011 - Fascículo 47
CT 7
[...]
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
pesquisa científico-tecnológica e desenvolvimento, desde
que não receba remuneração pelas suas atividades, conforme a mencionada Resolução Normativa.
assessoria. No exercício das atividades mobilizam um conjunto de capacidades comunicativas.
A citada Resolução Normativa também prevê que os
cientistas, professores ou pesquisadores estrangeiros sob
contrato de trabalho ou aprovados em concurso público, junto à instituição brasileira de ensino e/ou de pesquisa científica
tecnológica, estarão sujeitos apenas à autorização do MTE,
nos termos das normas baixadas pelo Conselho Nacional de
Imigração (CNIg), para concessão de visto de trabalho.
Para o exercício das ocupações requer-se Ensino Superior,
com licenciatura específica na área profissional de dedicação.
17. Músicos profissionais - Classificação
como professores - Previsão
Nos termos do art. 29 da Lei no 3.857/1960, os músicos profissionais classificam-se, entre outros, em:
a) professores de todos os gêneros e especialidades;
b) professores particulares de música.
18. Aposentadoria
É assegurada constitucionalmente a aposentadoria,
no regime geral de previdência social, ao trabalhador em
geral que comprove 35 anos de contribuição, se homem,
e 30 anos de contribuição, se mulher.
A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo
exercício em função de magistério na educação infantil,
no ensino fundamental ou no ensino médio será devida
ao professor aos 30 anos de contribuição e à professora
aos 25 anos de contribuição.
Para os fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a desempenhada por
professor, quando exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades,
incluídas, além do exercício da docência, as funções de
direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
19. C
lassificação Brasileira de Ocupações
(CBO)
Nos termos da Portaria MTE no 397/2002 foi aprovada a CBO 2002, para uso em todo território nacional.
Sobre o professor, transcrevemos, do texto da CBO
2002, as seguintes características:
Descrição sumária
Ensinam a jovens e adultos conhecimentos teóricos e práticos de uma área profissional; planejam o trabalho docente;
avaliam a aprendizagem e o ensino; realizam pesquisas das
mudanças no seu campo de ensino para transformar esse conhecimento em aulas e situações laboratoriais.
Desenvolvem recursos didáticos, produzem registros escritos
e gráficos; trabalham com higiene e segurança e promovem
educação ambiental. Podem realizar trabalhos técnicos e de
8 CT
Formação e experiência
Condições gerais de exercício
Trabalham em escolas, instituições de educação profissional
e outras entidades de ensino, de caráter privado e público,
em sindicatos, ONG etc., como estatutários ou assalariados,
com registro em carteira. Atuam como docentes em diversas
áreas profissionais da indústria, do comércio, da agropecuária
e dos serviços. Desenvolvem suas atividades em equipe, sob
supervisão, geralmente no período diurno.
Consulte
2332 - Instrutores de Ensino Profissional
3311 - Professores de nível médio na Educação Infantil
3313 - Professores de nível médio no Ensino Profissionalizante
Recursos de trabalho
Computador; escâner; impressora; guilhotina; tesoura elétrica; kits didáticos em eletrônica; laboratório fotográfico; livros
e manuais técnicos, textos, periódicos; lousa, giz, apagador;
prensa excêntrica; software para desenvolver simulação robótica; tesouras, caixas de metal para curativos; vidraria para
laboratório
Para fins de determinação das descrições, em ordem alfabética, relativas aos cargos de professor e a
seus respectivos códigos, transcrevemos a seguir o quadro extraído da CBO - Versão 2002.
TÍTULO
CBO 2002
Docente de Ensino Superior na área de didática - Professor de
Ensino Superior na área de didática
2345- 05
Docente de Ensino Superior na área de orientação educacional
- Professor de Ensino Superior na área de orientação educacional
2345- 10
Docente de Ensino Superior na área de pesquisa educacional Professor de Ensino Superior na área de pesquisa educacional
2345- 15
Docente de nível médio no ensino profissionalizante - Professor
de nível médio no ensino profissionalizante
3313- 05
Docente do Ensino Superior na área de prática de ensino - Professor de Ensino Superior na área de prática de ensino
2345- 20
Educador infantil de nível médio - Professor de nível médio na
educação infantil
3311- 05
Instrutor de aprendizagem agroindustrial e florestal - Professor
instrutor de ensino e aprendizagem agroflorestal
2332- 20
Instrutor de aprendizagem comercial - Professor de aprendizagem e treinamento comercial
2332- 15
Instrutor de aprendizagem em comunicação, Instrutor de
aprendizagem em informática, Instrutor de aprendizagem em
transportes - Professor instrutor de ensino e aprendizagem em
serviços
2332- 25
Instrutor no ensino profissionalizante - Professor prático no ensino profissionalizante
3322- 05
Pedagogo em educação especial de surdos - Professor de alunos com deficiência auditiva e surdos
2392- 05
Pedagogo especializado em deficiência física - Professor de
alunos com deficiência física
2392- 10
Pedagogo especializado em deficiência mental - Professor de
alunos com deficiência mental
2392- 15
(continua)
Manual de Procedimentos - Nov/2011 - Fascículo 47 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
(continuação)
TÍTULO
CBO 2002
TÍTULO
CBO 2002
Professor assistente de regência de classe - Professor leigo no
Ensino Fundamental
Professor da área de meio ambiente
Professor da educação de jovens e adultos do Ensino Fundamental (primeira a quarta série) - Professor de suplência do Ensino Fundamental (primeira a quarta série)
Professor das séries iniciais, Professor dos ciclos iniciais (Ensino Fundamental) - Professor de nível superior do Ensino Fundamental (primeira a quarta série)
Professor de administração - Professor de administração financeira
Professor de administração financeira - Professor de administração
Professor de administração pública
Professor de alemão - Professor de língua alemã
Professor de álgebra linear (no Ensino Superior) - Professor de
matemática pura (no Ensino Superior)
Professor de aluno surdo- cego - Professor de alunos com deficiência múltipla
Professor de alunos com deficiência auditiva e surdos - Pedagogo em educação especial de surdos
Professor de alunos com deficiência física - Pedagogo especializado em deficiência física
Professor de alunos com deficiência mental - Pedagogo especializado em deficiência mental
Professor de alunos com deficiência múltipla - Professor de aluno surdo - cego
Professor de alunos com deficiência visual - Monitor de braile
Professor de alunos com deficiências mentais
Professor de alunos com distúrbios da áudio- comunicação
Professor de amostragem estatística (no Ensino Superior) - Professor de estatística (no Ensino Superior)
Professor de antropologia do Ensino Superior
Professor de aprendizagem e treinamento comercial - Instrutor
de aprendizagem comercial
Professor de arquitetura
Professor de arquivologia do Ensino Superior
Professor de artes cênicas no Ensino Superior - Professor de
artes do espetáculo no Ensino Superior
Professor de artes do Ensino Fundamental de 5a a 8a séries Professor de educação artística do Ensino Fundamental
Professor de artes do espetáculo no Ensino Superior - Professor
de artes cênicas no Ensino Superior
Professor de artes na educação de jovens e adultos do Ensino
Fundamental de 5a a 8a séries
Professor de artes no Ensino Médio
Professor de artes visuais no Ensino Superior (artes plásticas
e multimídia)
Professor de astronomia (Ensino Superior)
Professor de auditoria contábil
Professor de biblioteconomia do Ensino superior
Professor de biologia no Ensino Médio
Professor de braile
Professor de cálculo numérico (no Ensino Superior) - Professor
de matemática aplicada (no Ensino Superior)
Professor de cegos
Professor de ciência política do Ensino Superior
Professor de ciências biológicas do Ensino Superior
Professor de ciências exatas e naturais do Ensino Fundamental
- Professor de ciências na educação de jovens e adultos do
Ensino Fundamental de 5a a 8a séries
Professor de ciências na educação de jovens e adultos do Ensino Fundamental de 5a a 8a séries - Professor de ciências exatas
e naturais do Ensino Fundamental
Professor de ciências naturais no Ensino Fundamental de 5a a
8a séries
Professor de circo no Ensino Superior
3321- 05
Professor de clínica cirúrgica (Ensino Superior) - Professor de
medicina
2344- 35
2331- 05
2312- 05
Professor de clínica médica (Ensino Superior)
2344- 35
Professor de computação (no Ensino Superior) - Professor de
informática (no Ensino Superior)
2341- 20
Professor de comunicação social do Ensino Superior
2347- 25
Professor de contabilidade - Professor de análise de custos
2348- 15
Professor de contabilidade bancária
2348- 15
Professor de contabilidade financeira
2348- 15
Professor de contabilidade industrial
2348- 15
Professor de contabilidade internacional
2348- 15
Professor de contabilidade pública
2348- 15
Professor de contabilidade societária
2348- 15
Professor de creche
2311- 10
Professor de crítica textual - Professor de filologia e crítica textual
2346- 76
Professor de dança - Maître de ballet
2628- 30
Professor de dança no Ensino Superior
2349- 05
2392- 10
Professor de desenho técnico - Professor de ensino profissionalizante no ensino de nível médio
2331- 10
2392- 15
Professor de desenvolvimento econômico - Professor de economia
2348- 05
2392- 20
Professor de didática (Ensino Superior)
2345- 05
Professor de direito do Ensino Superior
2347- 30
Professor de disciplinas pedagógicas no Ensino Médio
2321- 15
Professor de econometria
2348- 05
Professor de economia - Professor de desenvolvimento econômico
2348- 05
Professor de economia brasileira
2348- 05
Professor de economia internacional
2348- 05
Professor de educação artística do Ensino Fundamental - Professor de artes do Ensino Fundamental de 5a a 8a séries
2313- 10
Professor de educação física do Ensino Fundamental - Professor de educação física na educação de jovens e adultos do
Ensino Fundamental de 5a a 8a séries
2313- 15
Professor de educação física na educação de jovens e adultos
do Ensino Fundamental de 5a a 8a séries - Professor de educação física do Ensino Fundamental
2313- 15
Professor de educação física no Ensino Médio
2321- 20
Professor de educação física no Ensino Superior
2344- 10
Professor de enfermagem do Ensino Superior
2344- 15
Professor de engenharia
2343- 10
Professor de ensino especial na área de deficiência múltipla
2392- 20
2342- 15
2348- 15
2347- 15
2321- 10
2392- 25
2341- 05
Professor de Ensino Fundamental - séries iniciais - Professor de
nível médio no Ensino Fundamental
3312- 05
Professor de Ensino Fundamental de primeira a quarta séries
3312- 05
Professor de Ensino Fundamental nas quatro primeiras séries
3312- 05
Professor de ensino pré- escolar - Professor de nível superior na
educação infantil (quatro a seis anos)
2311- 05
Professor de ensino pré- primário
2311- 05
2392- 25
2347- 20
2344- 05
2313- 05
Professor de ensino profissionalizante no ensino de nível médio
- Professor de desenho técnico
2331- 10
Professor de Ensino Superior na área de didática - Docente de
Ensino Superior na área de didática
2345- 05
Professor de Ensino Superior na área de estágio supervisionado
2345- 20
Professor de Ensino Superior na área de metodologia da pesquisa
2345- 15
Professor de Ensino Superior na área de metodologia da pesquisa em educação
2345- 15
Professor de Ensino Superior na área de orientação educacional - Docente de Ensino Superior na área de orientação educacional
2345- 10
2312- 10
2348- 10
2348- 10
2348- 10
2346- 04
2341- 10
2392- 20
2392- 05
2392- 25
2392- 15
2392- 05
2341- 15
2347- 05
2332- 15
2343- 05
2347- 10
2349- 05
2313- 10
2349- 05
2313- 10
2321- 05
2349- 10
2313- 05
2313- 05
2349- 05
(continua)
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CT 9
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
(continuação)
TÍTULO
CBO 2002
Professor de Ensino Superior na área de pesquisa educacional
- Docente de Ensino Superior na área de pesquisa educacional
2345- 15
Professor de língua estrangeira moderna no Ensino Médio
2321- 50
Professor de Ensino Superior na área de prática de ensino - Docente do Ensino Superior na área de prática de ensino
2345- 20
Professor de língua estrangeira moderna no ensino supletivo
do Ensino Fundamental de 5a a 8a séries - Professor de língua
estrangeira moderna do Ensino Fundamental
2313- 30
Professor de Ensino Superior na área de prática de ensino e
estágio supervisionado
2345- 20
Professor de língua francesa - Professor de francês
2346- 12
Professor de escolinha (maternal)
3311- 05
Professor de língua inglesa - Professor de inglês
2346- 16
Professor de espanhol - Professor de língua espanhola
2346- 20
Professor de língua italiana - Professor de italiano
2346- 08
Professor de estatística (no Ensino Superior) - Professor de
amostragem estatística (no Ensino Superior)
2341- 15
Professor de estimulação da língua portuguesa modalidade
oral (ensino especial)
TÍTULO
CBO 2002
Professor de língua portuguesa - Professor de português
2346- 24
2313- 35
2392- 05
Professor de língua portuguesa do Ensino Fundamental - Professor de língua portuguesa no ensino supletivo do Ensino Fundamental de 5a a 8a séries
Professor de farmácia e bioquímica
2344- 20
Professor de língua portuguesa na modalidade escrita (ensino
especial)
2392- 05
Professor de filologia
2346- 76
2346- 76
Professor de filologia germânica
2346- 76
Professor de língua portuguesa no ensino supletivo do Ensino
Fundamental de 5a a 8a séries - Professor de língua portuguesa
do Ensino Fundamental
2313- 35
Professor de filologia e crítica textual - Professor de crítica textual
Professor de filologia portuguesa
2346- 76
Professor de línguas estrangeiras modernas
2346- 68
Professor de filologia românica
2346- 76
2346- 72
Professor de filosofia do Ensino Superior
2347- 35
Professor de linguística - Professor de linguística e linguística
aplicada
Professor de filosofia no Ensino Médio
2321- 25
Professor de linguística aplicada
2346- 72
Professor de finanças (administração)
2348- 10
Professor de linguística e linguística aplicada - Professor de
linguística
2346- 72
Professor de finanças públicas
2348- 05
Professor de linguística românica
2346- 76
Professor de física (Ensino Superior)
2342- 05
Professor de literatura alemã
2346- 36
Professor de física no Ensino Médio
2321- 30
Professor de literatura brasileira
2346- 28
Professor de fisioterapia
2344- 25
Professor de literatura comparada
2346- 40
Professor de fonoaudiologia
2344- 30
Professor de literatura de línguas estrangeiras modernas
2346- 60
Professor de francês - Professor de língua francesa
2346- 12
Professor de literatura espanhola
2346- 44
Professor de futebol
2241- 35
Professor de geofísica
2343- 15
Professor de literatura francesa
2346- 48
Professor de geografia do Ensino Fundamental - Professor de
geografia na educação de jovens e adultos do Ensino Fundamental de 5a a 8a séries
2313- 20
Professor de literatura inglesa
2346- 52
Professor de literatura italiana
2346- 56
Professor de literatura portuguesa
2346- 32
Professor de geografia do Ensino Superior
2347- 40
Professor de macroeconomia
2348- 05
Professor de geografia na educação de jovens e adultos do
Ensino Fundamental de 5a a 8a séries - Professor de geografia
do Ensino Fundamental
2313- 20
Professor de marketing
2348- 10
Professor de matemática (no Ensino Superior)
2341- 10
Professor de geografia no Ensino Médio
2321- 35
Professor de matemática aplicada (no Ensino Superior) - Professor de cálculo numérico (no Ensino Superior)
2341- 05
Professor de geologia
2343- 20
2348- 10
Professor de história do Ensino Fundamental - Professor de história na educação de jovens e adultos do Ensino Fundamental
de 5a a 8a séries
2313- 25
Professor de matemática do Ensino Fundamental - Professor de
matemática na educação de jovens e adultos do Ensino Fundamental de 5a a 8a séries
2313- 40
Professor de gestão (administração)
Professor de matemática financeira (administração)
2348- 10
Professor de matemática financeira (economia)
2348- 05
Professor de história do Ensino Superior
2347- 45
Professor de matemática financeira (no Ensino Superior)
2341- 05
Professor de história do pensamento econômico
2348- 05
Professor de história econômica
2348- 05
2313- 40
Professor de história na educação de jovens e adultos do Ensino Fundamental de 5a a 8a séries - Professor de história do
Ensino Fundamental
2313- 25
Professor de matemática na educação de jovens e adultos do
Ensino Fundamental de 5a a 8a séries - Professor de matemática
do Ensino Fundamental
Professor de matemática no Ensino Médio
2321- 55
Professor de história no Ensino Médio
2321- 40
Professor de matemática pura (no Ensino Superior) - Professor
de álgebra linear (no Ensino Superior)
2341- 10
Professor de informática (no Ensino Superior) - Professor de
computação (no Ensino Superior)
2341- 20
Professor de maternal
3311- 05
Professor de inglês - Professor de língua inglesa
2346- 16
Professor de maternal (nível superior)
2311- 10
Professor de italiano - Professor de língua italiana
2346- 08
Professor de medicina - Professor de clínica cirúrgica (Ensino
Superior)
2344- 35
Professor de jardim da infância
3311- 05
Professor de medicina veterinária
2344- 40
Professor de jardim de infância (nível superior)
2311- 10
Professor de microeconomia
2348- 05
Professor de Jornalismo
2347- 50
Professor de minimaternal
2311- 10
Professor de língua alemã - Professor de alemão
2346- 04
Professor de museologia do Ensino Superior
2347- 55
Professor de língua e literatura brasileira no Ensino Médio
2321- 45
Professor de música no Ensino Superior
2349- 15
Professor de língua espanhola - Professor de espanhol
2346- 20
3311- 05
Professor de língua estrangeira moderna do Ensino Fundamental - Professor de língua estrangeira moderna no ensino supletivo do Ensino Fundamental de 5a a 8a séries
2313- 30
Professor de nível médio na educação infantil - Educador infantil de nível médio
Professor de nível médio no Ensino Fundamental - Professor de
Ensino Fundamental - séries iniciais
3312- 05
(continua)
10 CT
Manual de Procedimentos - Nov/2011 - Fascículo 47 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
(continuação)
TÍTULO
CBO 2002
Professor de nível médio no ensino profissionalizante - Docente
de nível médio no ensino profissionalizante
3313- 05
Professor de nível superior na educação infantil (quatro a seis
anos) - Professor de ensino pré- escolar
2311- 05
Professor de nível superior na educação infantil (zero a três
anos)
2311- 10
Professor de nutrição
TÍTULO
CBO 2002
Professor especializado em deficiência auditiva e surdos
2392- 05
Professor especializado em excepcionais
2392- 15
Professor I - Ensino Fundamental
3312- 05
Professor indigenista bilingue
3321- 05
Professor- instrutor de cursos de treinamento industrial
2332- 10
2344- 45
Professor- instrutor de educação profissional industrial
2332- 10
Professor de odontologia
2344- 50
2332- 20
Professor de organização e métodos (administração)
2348- 10
Professor instrutor de ensino e aprendizagem agroflorestal - Instrutor de aprendizagem agroindustrial e florestal
Professor de orientação e mobilidade de cegos
2392- 25
2332- 25
Professor de orientação educacional
2394- 10
Professor de outras línguas e literaturas
2346- 64
Professor instrutor de ensino e aprendizagem em serviços - Instrutor de aprendizagem em comunicação, Instrutor de aprendizagem em informática, Instrutor de aprendizagem em transportes
Professor de performance no Ensino Superior
2349- 05
Professor leigo em classe multisseriada
3321- 05
Professor de perícia contábil
2348- 15
Professor leigo em regência de classe
3321- 05
Professor de pesquisa econômica
2348- 05
3321- 05
Professor de pesquisa educacional (Ensino Superior)
2345- 15
Professor leigo no Ensino Fundamental - Professor assistente de
regência de classe
Professor de pesquisa operacional (no Ensino Superior)
2341- 25
Professor leigo responsável por escolas rurais
3321- 05
Professor de pesquisa operacional (no Ensino Superior)
2341- 05
Professor na área de deficiência física
2392- 10
Professor de planejamento e desenvolvimento
2348- 10
Professor não habilitado no Ensino Fundamental
3321- 05
Professor de planejamento empresarial
2348- 10
Professor prático no ensino profissionalizante - Instrutor no ensino profissionalizante
3322- 05
Professor de português - Professor de língua portuguesa
2346- 24
Professor sem formação para o magistério
3321- 05
Professor de prática de ensino (Ensino Superior)
2345- 20
Professor universitário de estágio supervisionado
2345- 20
Professor de pré- escola
3311- 05
Professor universitário de metodologia do ensino
2345- 20
Professor de psicologia do Ensino Superior
2347- 60
2345- 15
Professor de psicologia no Ensino Médio
2321- 60
Professor universitário em metodologia de pesquisa em educação
Professor de química (Ensino Superior) - Professor de química
inorgânica (Ensino Superior)
2342- 10
Professor universitário na área de didática
2345- 05
Professor universitário na área de orientação educacional
2345- 10
Professor de química inorgânica (Ensino Superior) - Professor
de química (Ensino Superior)
2342- 10
Professor universitário na área de pesquisa educacional
2345- 15
Professor de química no Ensino Médio
2321- 65
Professor universitário na área de prática de ensino
2345- 20
Professor de química orgânica (Ensino Superior)
2342- 10
Professores de cursos livres
3331- 15
Professor de reabilitação funcional de cego
2392- 25
Professor de reabilitação visual
2392- 25
Professor de semiótica
2346- 80
Professor de serviço social do Ensino Superior
2347- 65
Professor de sociologia do Ensino Superior
2347- 70
Professor de sociologia no Ensino Médio
2321- 70
Professor de sorobã
2392- 25
Professor de suplência do Ensino Fundamental (primeira a
quarta série) - Professor da educação de jovens e adultos do
Ensino Fundamental (primeira a quarta série)
2312- 05
Professor de teatro- educação no Ensino Superior
2349- 05
Professor de teatro no Ensino Superior
2349- 05
Professor de técnicas agrícolas
2331- 15
Professor de técnicas comerciais e secretariais
2331- 20
Professor de técnicas de enfermagem
2331- 25
Professor de técnicas e recursos audiovisuais
2394- 20
Professor de técnicas industriais
2331- 30
Professor de tecnologia e cálculo técnico
2331- 35
Professor de teoria da administração
2348- 10
Professor de teoria da literatura
2346- 84
Professor de teoria econômica
2348- 05
Professor de teoria matemática de sistemas (no Ensino Superior)
2341- 05
Professor de terapia ocupacional
2344- 55
Professor de zootecnia do Ensino Superior
2344- 60
Professor em educação especial de DMu (deficiências múltiplas)
2392- 20
Súmula TST no 351 - Professor - Repouso semanal remunerado
Professor em orientação e mobilidade de deficientes visuais
2236- 20
No 351 Professor. Repouso semanal remunerado. Art. 7o, § 2o,
da Lei no 605, de 05.01.1949 e art. 320 da CLT
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2011 - Fascículo 47
20. Jurisprudência
20.1 Súmulas do TST
Súmula TST no 10 - Professor
No 10 Professor
É assegurado aos professores o pagamento dos salários no
período de férias escolares. Se despedido sem justa causa
ao terminar ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos
referidos salários.
(RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)
Súmula TST no 281 - Piso salarial - Professores - Cancelada
No 281 Piso salarial. Professores - Cancelado
A instituição do Fundo de Participação dos Estados e Municípios não fez surgir, para os professores, direito a piso salarial.
(Res. 14/1988, DJ 01.03.1988)
Nota
A Súmula TST no 281 foi cancelada pela Resolução TST no 121, de
28.10.2003 - DJ 1 de 19, 20 e 21.11.2003, com republicação no de
25.11.2003.
CT 11
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula
tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal
remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro
semanas e meia.
(Res. 68/1997, DJ 30.05.1997)
20.2 Precedentes Normativos do TST (PNs)
Precedente Normativo no 031 - Professor
PROFESSOR (“JANELAS”); (positivo): Os tempos vagos (“janelas”) em que o professor ficar à disposição do curso serão
remunerados como aula, no limite de 1 (uma) hora diária por
unidade. (Ex-PN 45)
Precedente Normativo no 078 - Professor. Redução salarial não
configurada
PROFESSOR - REDUÇÃO SALARIAL NÃO CONFIGURADA
(negativo): Não configura redução salarial ilegal a diminuição
de carga horária motivada por inevitável supressão de aulas
eventuais ou de turmas. (Ex-PN 119)
20.3 Orientações Jurisprudenciais do TST (OJs)
Orientação Jurisprudencial do TST - SDI-II no 38 - Ação rescisória. Professor-adjunto. Ingresso no cargo de professor-titular. Exigência de concurso público. (Lei 7596/1987, Decreto
94664/1987 e art. 206, V, CF/88)
38. AÇÃO RESCISÓRIA. PROFESSOR-ADJUNTO. INGRESSO
NO CARGO DE PROFESSOR-TITULAR. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. (LEI 7596/1987 , DECRETO 94664/1987 E
ART. 206, V, CF/88). (Inserido em 20.09.2000)
A assunção do Professor-Adjunto ao cargo de Professor Titular
de universidade pública, sem prévia aprovação em concurso
público, viola o art. 206, inciso V, da Constituição Federal. Procedência do pedido de rescisão do julgado.
Orientação Jurisprudencial SDI-I no 65 - Professor adjunto. Ingresso no cargo de professora titular
PROFESSOR ADJUNTO. INGRESSO NO CARGO DE PROFESSOR TITULAR. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO
NÃO AFASTADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
(CF/1988 , ARTS. 37, II, E 206, V). Inserida em 30.05.1994
(inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)
O acesso de professor adjunto ao cargo de professor titular só
pode ser efetivado por meio de concurso público, conforme
dispõem os arts. 37, inciso II, e 206, inciso V, da CF/88.
Orientação Jurisprudencial SDI-I no 66 - Professor. Repouso
semanal remunerado
PROFESSOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. LEI
No 605/49 , ART. 7o, § 2o E ART. 320, DA CLT. Inserida em
25.11.1996
(Convertida na Súmula (ex-Enunciado) TST no 351 - Res. No
68/97 - DJ de 30.05.1997).
Orientação Jurisprudencial SDI-I no 206 - Professor. Horas extras
PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 50%. Inserida
em 08.11.2000
Excedida a jornada máxima (art. 318 da CLT), as horas excedentes devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50% (art. 7o, XVI, da CF/88).
Orientação Jurisprudencial SDI-I no 244 - Professor. Redução
da carga horária
12 CT
PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE. Inserida em 20.06.2001
A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.
20.4 Acórdãos
20.4.1 Professor - Horas-extras
PROFESSOR - HORAS EXTRAS - REUNIÕES - O art. 318 da
CLT limita a jornada de trabalho do professor e veda o trabalho
diário ao longo de mais de quatro aulas consecutivas ou seis
intercaladas em um mesmo estabelecimento de ensino. Além
do trabalho na efetiva regência de classe, o tempo despendido
pelo professor na correção de provas e trabalhos, assim como
na preparação das aulas, não é considerado extraordinário,
pois essas atividades, conhecidas como extraclasse, são inerentes à função docente e já estão remuneradas pelo salário
ajustado. A participação em reuniões com pais ou orientadores
da escola, no entanto, não constitui atividade extraclasse, pois
não se relaciona com a preparação das aulas. A participação
nesses eventos gera direito à percepção de horas extras. (TRT
3a Região - RO 00481.2004.015.03.00.8 - 7a Turma - Rel. Juíza
Alice Monteiro de Barros - DJMG 25.11.2004 - pág. 14)
PROFESSOR - ATIVIDADE EXTRACLASSE - HORAS EXTRAS Consoante o disposto nas normas coletivas vigentes ao longo
do contrato de trabalho, a atividade extraclasse desenvolvida
pelo professor é aquela “inerente ao trabalho docente, relativa a
classes regulares sob a responsabilidade do professor e realizada fora de seu horário de aulas”. Conclui-se de tal disposição
que as atividades extraclasse têm relação direta com as classes, ou seja, identificam-se como tal a preparação das aulas e
testes, assim como a correção de exercícios e provas. Não se
há de considerar, portanto, como atividade extraclasse todo e
qualquer trabalho realizado pelo professor em prol do estabelecimento de ensino, fora do horário de aulas. Por conseqüência,
a participação em reuniões e a permanência em sala após a
aula, aguardando os pais ou responsáveis pelos alunos, constitui autêntico trabalho em sobrejornada, ensejando a percepção
de horas extras. (TRT 3a Região - RO 507/02 - 2a Turma - Rel.
Juíza Cristiana M. Valadares Fenelon - DJMG 13.03.2002)
EMBARGOS - DURAÇÃO DO TRABALHO - JORNADA DO
PROFESSOR - DIFERENÇAS DE CÁLCULO DO REAJUSTE
PREVISTO NA LEI No 8.542/92 - Os professores estão submetidos à jornada de trabalho especial, prevista no artigo 318 da
CLT, de 4 (quatro) horas consecutivas ou de 6 (seis) intercaladas (Orientação Jurisprudencial no 206 da C. SBDI-1). Logo,
são devidas as diferenças salariais decorrentes da aplicação
da Lei no 8.542/92, considerando que a hora extraordinária do
professor é contada a partir da sexta diária. Embargos conhecidos, mas desprovidos. (TST - ERR 421731 - SBDI 1 - Rel.
Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DJU 24.10.2003)
PROFESSOR - JORNADA DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIA ADICIONAL - O excesso de jornada de trabalho do professor,
cujo limite encontra-se estabelecido no art. 318 da Consolidação
das Leis do Trabalho, deve ser remunerado com o adicional previsto no art. 7o, XVI, da Constituição da República. Recurso de
revista a que se nega provimento. (TST - RR 348113 - 5a Turma
- Rel. Min. Gelson de Azevedo - DJU 26.05.2000 - pág. 533)
PROFESSOR - JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO
- A jornada de trabalho do professor está limitada ao máximo de quatro horas/aula consecutivas ou seis intercaladas, a
teor do artigo 318, da CLT, as que excederem esse limite são
consideradas extraordinárias, independentemente do pactuado entre as partes. Recurso conhecido e não provido. (TRT
21a Região - RO 27-5331-98-8 - (31.647) - Rel. Juíza Joseane
Dantas dos Santos - DJRN 26.02.2000)
Manual de Procedimentos - Nov/2011 - Fascículo 47 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
Horas extras. Professor. Atividade extraclasse. 1. O labor do
professor em prol do educandário não se exaure na tarefa em
si de lecionar em sala de aula. Também compreende inúmeras
atividades extraclasse, seja na correção de provas e na avaliação de trabalhos, seja no controle de freqüência e registro
de notas, estes cada vez mais exigidos do professor, em nome
da economia de custos com pessoal da área administrativa. 2.
Reputa-se tempo de serviço efetivo, à luz do art. 4o , da CLT,
inclusive para efeito de horas extras, a atividade extraclasse
comprovadamente realizada pelo professor e cuja execução
derive de determinação do empregador ou da própria natureza do magistério. 3. Recurso de Revista conhecido e desprovido. (Acórdão unânime da 1a Turma do TST - RR 520.070/98.9
- Rel. Min. João Oreste Dalazen - DJU 06.06.2003, pág. 708)
Professor - Remuneração das aulas excedentes - Aplicação do
artigo 7o, inciso XVI da Constituição Federal. Havendo descumprimento da jornada máxima consignada pela Lei Consolidada,
deve o empregador sujeitar-se ao pagamento do adicional pelo
trabalho suplementar. Entendimento contrário, tornaria letra morta o contexto legal pertinente à matéria em epígrafe, porquanto
a remuneração do trabalho extraordinário de forma superior ao
normal virá, exatamente, desestimular a prática reiterada de exigir do professor a prestação de serviços além do limite fixado.
(Acórdão unânime da SBDI-1 do TST - ERR 301.522/96.0 - Rel.
Min. José Luiz Vasconcellos - DJU 1 de 03.03.2000, pág. 29)
Professor - Adicional extra-aula - Direito assegurado em documento coletivo - Término da vigência - Supressão - pagamento indevido - Professor - adicional extra-aula assegurado
em acordo coletivo - Redução e posterior supressão dessa
vantagem - Na esteira da inteligência assentada em precedentes do excelso supremo tribunal, no enunciado no 277 da
súmula do c. TST e na jurisprudência desta própria corte - As
convenções e os acordos coletivos produzem efeitos exclusivamente pelo prazo de suas respectivas vigências. Não renovada a cláusula normativa estabelecendo o pagamento do
adicional extra-aula, no acordo coletivo de trabalho vigente no
período, inexiste aí qualquer violação ao art. 468 da CLT , tampouco à cláusula do referido instrumento normativo, quando
da supressão, pelo reclamado, dessa vantagem, porquanto
cediço que o adicional em comento não integra o salário-base
e não se refere às horas aula efetivamente laboradas. (TRT
10a Região - RO 00795.2003.007.10.00.7 - 3a Turma - Rel. Juiz
Bertholdo Satyro - DJU 19.03.2004, pág. 36)
20.4.2 Redução de carga horária
DIFERENÇAS SALARIAIS - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA PROFESSOR - É pacífico na Corte o entendimento de que: A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição
do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma
vez que não implica redução do valor da hora-aula (Orientação
Jurisprudencial no 244 da SDI-I do TST). Estabelecida a carga
horária semanal ou mensal, adquire o professor o direito à sua
fiel observância pelo empregador, salvo alteração no número
de alunos que possa sobre ela se refletir. Essa conclusão se
impõe, mesmo quando da distribuição de aulas no início do ano
letivo, sob pena de o professor ficar à mercê do empregador,
que, sem outro parâmetro, a não ser a alteração no número de
alunos, possa impor-lhe alteração quantitativa do trabalho, com
violação do artigo 468 da CLT. Infringência do artigo 7o, VI, da
CF/88 e do artigo 468 da CLT, visto que não consta ter a reclamada demonstrado que a redução da carga horária se deu em
função da redução do número de alunos. Recurso de revista
conhecido e não provido. (TST - RR 1316/2002-017-03-00.4 - 4a
Turma - Rel. Min. Milton de Moura França - DJU 18.02.2005)
- Decisão que consigna entendimento no sentido de que “A
redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual,
uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.”, encontra-se em consonância com o Tema no 244 da Orientação
Jurisprudencial da SBDI-1 desta Casa, não devendo por tal
razão ser reformada. Agravo de instrumento a que se nega
provimento. (TST - AIRR 2797/2000-030-02-40.3 - 1a Turma Rel. Juiz Conv. Guilherme Bastos - DJU 05.08.2005)
RECURSO DE REVISTA - PROFESSOR - REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA - POSSIBILIDADE - Interpretando o artigo 320
da CLT, esta Corte consolidou jurisprudência no sentido de
que a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.
(Orientação Jurisprudencial no 244/SBDI-1). Recurso conhecido e provido. (TST - RR 791316/2001.5 - 3a Turma - Rel. Juiz
Conv. Ronald Cavalcante Soares - DJU 17.06.2005)
PROFESSOR - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA - Não se há
falar em ofensa aos artigos 468 da CLT e 7o, inciso VI, da Constituição da República, porque, desde que não haja a redução
do valor da hora-aula, o que de fato constitui redução salarial,
é possível reduzir a quantidade de aulas a serem ministradas.
A variação da carga horária é da própria essência do trabalho
do professor, e da sua forma de remuneração, que é fixada de
acordo com o número de aulas semanais, consoante o disposto no art. 320 da CLT. Recurso de embargos não conhecido.
(TST - ERR 721.206/2001.4 - SESBDI 1 - Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DJU 27.05.2005)
PROFESSOR - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA - Não se há
de falar em ofensa aos arts. 468 da CLT e 7o, inciso VI da Constituição da República, porque, desde que não haja a redução
do valor da hora-aula, o que de fato constitui redução salarial,
é possível reduzir a quantidade de aulas a serem ministradas.
A variação da carga horária é da própria essência do trabalho
do professor, e da sua forma de remuneração, que é fixada de
acordo com o número de aulas semanais, consoante o disposto no art. 320 da CLT. Recurso de Embargos não conhecido.
(TST - ERR 490.172/1998.4 - SBDI 1 - Rel. Min. Carlos Alberto
Reis de Paula - DJU 1o.04.2005)
PROFESSOR - REMUNERAÇÃO - REDUÇÃO DA CARGA - VALOR DO SALÁRIO-HORA - INTEGRIDADE - 1. Uma vez mantida
a integridade do valor do salário-hora pago ao professor, não se
pode concluir pela ocorrência de alteração contratual ilícita, tampouco pela configuração de desrespeito ao princípio da irredutibilidade salarial, quando o empregador promove a alteração da
carga horária, respaldando-se em norma coletiva na qual se permitia a modificação e redução de horário por solicitação do professor, redução de turmas ou por mudança da grade curricular. 2.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR 815.355/2001.5
- 1a Turma - Rel. Min. Emmanoel Pereira - DJU 11.02.2005)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROFESSOR - REDUÇÃO DA
CARGA HORÁRIA - POSSIBILIDADE - DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA No 244 DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SBDI-1 DESTA CASA - NÃO-PROVIMENTO
Jornada de trabalho reduzida - Pagamento de salário mínimo
proporcional - Docente. Decisão Regional no sentido de que a
empregada exercia a função de docente, tendo direito ao pagamento de salário mínimo proporcional a duas horas. Não há
como se vislumbrar ofensa aos artigos 7o, IV, da CF/88, e 76 da
CLT, porque a remuneração dos professores será fixada pelo
número de aulas semanais, na conformidade dos horários, nos
termos do que dispõe o art. 320 da CLT, bem como aos preceitos 117 e 118 da CLT, por carecerem de prequestionamento.
No que diz respeito aos arestos elencados no escopo de caracterizar dissenso pretoriano são todos inespecíficos, porque
não enfrentam o cerne da questão, de que a empregada exercia a função de professora, sendo protegida por normas especiais de tutela do trabalho. Incide o óbice do Enunciado no
296 do TST. Recurso de Revista não conhecido integralmente.
(Acórdão unânime da 5a Turma do TST - RR 701.681/00.2 - Rel.
Min. Rider de Brito - DJU de 28.05.2004, pág. 1.028)
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2011 - Fascículo 47
CT 13
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
Professor. Redução de carga horária. Manutenção do salário-aula. Alteração contratual lícita. Sopesado o nível intelectual
do autor e a duração do vínculo por mais de vinte anos, não se
evidenciando nos autos qualquer sinal de desajuste entre empregado e empregador, caracterizada está a anuência tácita
do reclamante nas alterações de carga horária efetivadas pela
reclamada, tendo em vista a redução do número de turmas.
Afastada a possibilidade de unilateralidade e arbitrariedade
da alteração contratual, não há falar em redução salarial ilícita, pois a hipótese encontra abrigo na norma coletiva (cláusula 16, parágrafo 2o , das Convenções firmadas entre 1997 e
2001 e cláusula 15, parágrafo 2o , da Convenção Coletiva de
2001/2002). Robusto entendimento jurisprudencial no sentido
de que a diminuição de carga horária não é vedada por lei.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão unânime da 3a
Turma do TRT da 10a Região - RO 01329-2002-102-10-00-4 Rel. Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro - DJU de 21.02.2003,
pág. 33)
20.4.3 Adicional noturno
ADICIONAL NOTURNO/REFLEXOS - Não pode prevalecer a
alegação da Ré de que os professores estão sujeitos a regime
especial. O professor como qualquer trabalhador tem direito
ao adicional supramencionado que é, inclusive, previsto na
Constituição Federal. Recurso improvido, confirmando-se in
totum os fundamentos lançados pelo d. Colegiado de piso.
(TRT 17a R. - RO 4910/1998 - (1365/2000) - Rel. Juiz Miguel
Brotto Dórea - DOES 16.02.2000)
PROFESSOR - ADICIONAL NOTURNO - Por aplicação do art.
7o, inciso IX, da Constituição Federal, faz jus o professor ao
pagamento do adicional noturno. O fato de a duração da hora-aula ser em tal período menor, não obstaculiza o direito, vez
que a redução de poucos minutos não é suficiente para reparar o desgaste físico e mental sofrido por tal profissional. (TRT
9a Região - RO 15.367/93 - 2a Turma - Ac. 21.787/94 - Rel. Juiz
Airton Paulo Costa - DJPR 02.12.1994)
Professor - direito ao adicional noturno - O artigo 320 da CLT não
se constitui em óbice ao direito do professor de, trabalhando em
horário noturno, receber o adicional respectivo, nos termos do
artigo 73 do mesmo texto. Tal benefício é concedido em razão
do horário em que é prestado o serviço, e não em função do
profissional que o presta. (Acórdão, por maioria de votos, da 2a
Turma do TRT da 9a Região, RO 11.508/95 - Rel. Designado Juiz
Mário Antonio Ferrari - DJ PR de 21.02.1997, pág. 286)
Professor. Adicional noturno. Por aplicação do art. 7 IX, da
Constituição federal, faz jus o professor ao pagamento do adicional noturno. O fato da duração da hora-aula ser em tal período menor, não obstaculiza o direito, vez que a redução de
poucos minutos não é suficiente para reparar o desastre físico
e mental sofrido por tal profissional. (Acórdão unânime da 2a
Turma do TRT da 9a Região - RO 15367/93 - Rel. Juiz Airton
Paulo Costa - DJ PR de 02.12.1994, pág. 256)
o
20.4.4 Repouso semanal remunerado
Professor - Salário mensal e repouso semanal remunerado - Em
se tratando de professor, não se aplica o disposto no art. 7o da
Lei 605/49 , visto que tal profissional encontra-se protegido pelas
normas especiais de tutela do trabalho previsto em legislação federal, dentre elas as contidas no art. 320 da CLT , que estabelece
que a remuneração do professor é definida em razão do número
de horas-aulas ministradas, ainda que seja paga mensalmente,
calculado o mês como constituído de quatro semanas e meia, o
que, obviamente, não inclui o repouso semanal. Assim, nos termos do art. 9o da CLT , é nulo de pleno direito os atos ou normas
municipais que impeçam a aplicação dos preceitos contidos no
art. 320 da CLT . Decisão regional, que se encontra em consonância com a Súmula 351 do TST que deu interpretação aos arts.
7o , § 2o, da Lei 605/49 e 320 da CLT. (Professor. Repouso sema14 CT
nal remunerado. Art. 7o , § 2o, da Lei no 605 , de 05.01.1949 e
art. 320 da CLT . O professor que recebe salário mensal à base
de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso
semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de
quatro semanas e meia.). Recurso de Revista não conhecido.
(TST - RR 347/2002-669-09-00 - Rel. Min. José Simpliciano Fontes
de F. Fernandes - DJe 22.02.2008)
Agravo de instrumento - Professor - Descanso semanal Remunerado - A reclamante logrou demonstrar a existência de divergência jurisprudencial acerca do tema, o que autoriza o processamento do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE
REVISTA - PROFESSOR - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal
remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro
semanas e meia. Nesse sentido a jurisprudência pacífica do
Tribunal Superior do Trabalho, que se traduz na Súmula no 351.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 64/2002-66909-40.6 - 1a T. - Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa - DJU 01.06.2007)
Repouso semanal remunerado - Professor horista - Lei seiscentos e cinco de quarenta e nove - O professor é um “horista”
que percebe por mês e que, após o advento da lei seiscentos
e cinco de quarenta e nove, passou a ter direito à paga do repouso e a sofrer os descontos das ausências e perda do direito à remuneração do descanso hebdomadário. Revista a que
se nega provimento. (TST - RR 130968/1994 - 3a Turma - Rel.
Min. Jose Luiz Vasconcellos - DJU 18.04.1997 - pág. 14211)
Professor - Descanso semanal remunerado - No salário do professor, percebido com base no valor da hora-aula, não está inserido o repouso semanal remunerado, nos termos da lei seiscentos e cinco de quarenta e nove, artigo sétimo, parágrafo
segundo. Incidência do enunciado trezentos e trinta e três do
TST - Recurso não conhecido. (TST - ERR 117446/1994 - Rel.
Min. Rider Nogueira de Brito - DJU 18.04.1997 - pág. 14121)
Salário do professor - Repouso semanal remunerado - O repouso semanal remunerado não esta incluído no salário do professor. Embora receba o seu salário de forma mensal, na forma de
quatro semanas e meia, o artigo trezentos e vinte da CLT e o
artigo sétimo da Lei seiscentos e cinco de quarenta e nove não
consideram a remuneração do descanso semanal. (TST - RR
96985/1993 - 4a Turma - Rel. Min. Galba Velloso - DJU 16.12.1994
- pág. 35112)
PROFESSOR - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - Nos termos do § 2o do art. 7o da Lei no 605/49, o repouso semanal remunerado está incluído no valor do salário dos empregados mensalistas. No entanto, esta regra não se aplica aos professores que,
mesmo ganhando por mês, o cálculo de sua remuneração será fixado por hora-aula, nos termos do § 1o do art. 320 da CLT, restando excluídos os domingos e feriados, sendo-lhe devida a quantia
correspondente ao descanso remunerado, que será equivalente
a 1/6 da soma mensal do valor das horas-aula. Demonstrado o
pagamento dos repousos semanais remunerados, como disposto no art. 320, § 1o, da CLT, nada há a deferir. (TRT 12a Região RO-V 00122-2004-030-12-00-4 - (14328/2005) - Florianópolis - 2a
Turma - Rel. Juiz Geraldo José Balbinot - J. 18.11.2005)
PROFESSOR - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - MÊS DE
QUATRO SEMANAS E MEIA - ENUNCIADO 351 DO TST - O
acórdão recorrido asseverou que o professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6
a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para
esse fim o mês de quatro semanas e meia. Referido acórdão está
em consonância com o Enunciado 351 do TST, sendo incabível a
revista, conforme § 5o do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento
conhecido e não provido. ( TST - AIRR 1184 - 5a Turma - Rel. Juiz
Conv. João Carlos Ribeiro de Souza - DJU 26.11.2004)
PROFESSOR - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - Hipótese
em que não foi comprovada a alegação contida na defesa, de
Manual de Procedimentos - Nov/2011 - Fascículo 47 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
que no pagamento mensal (salário padrão) da reclamante já se
encontra incluído o valor relativo ao repouso semanal remunerado. Aplicação da Súmula 351 do C. TST: Professor. Repouso
semanal remunerado. Lei no 605/1949, art. 7o, § 2o, e art. 320 da
CLT. O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula
tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal
remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro
semanas e meia..(TRT 4a Região - REORO 01332.901/01-8 - 7a
Turma - Rela Juíza Maria Inês Cunha Dornelles - J. 27.05.2003)
Professor. Remuneração. Repouso semanal remunerado. 1. A
remuneração do professor que recebe salário mensal à base
de hora/aula deve ser calculada considerando-se o mês como
constituído de 4,5 semanas e o repouso semanal remunerado à
proporção de 1/6 do total de aulas na conformidade do art. 320
da CLT. 2. A matéria já se encontra pacificada, a teor da Súmula
351 do TST, não ensejando recurso de revista, conforme a Súmula 333. 3. Agravo de instrumento não provido. (Acórdão unânime
da 1a Turma do TST - AIRR-810.220/2001.6 - TRT da 1a Região
- Rel. Min. João Oreste Dalazen - DJU 1 de 27.06.2003, pág. 780)
Professor. Repouso semanal remunerado. Art. 7o, § 2o, da Lei no
605, de 05.01.49, e art. 320 da CLT. O professor que recebe salário mensal à base da hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6
a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para
esse fim o mês de quatro semanas e meia (Resolução OE no 68,
de 22.05.97 - DJU de 30.05.97). (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Predominante no 351, mantido pelo Órgão Especial
do Tribunal Superior do Trabalho - DJU 1 19.11.2003, pág. 402)
20.4.5 Férias escolares
PROFESSOR - FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DE 1/3 - No período
das férias do professor este tem o seu contrato de trabalho interrompido por trinta dias não podendo ser convocado para o
trabalho, o que não ocorre com as férias escolares em que embora o professor não preste serviços, fica à disposição do empregador. Inexiste previsão legal para o pagamento de 1/3 de
férias sobre o recesso escolar. Provimento negado ao recurso
da reclamante. (TRT 4a Região - REORO 00305.841/00-9 - 2a
Turma - Rel. Juiz Conv. Luiz Alberto de Vargas - J. 23.07.2003)
PROFESSOR - É assegurado aos professores o pagamento
dos salários no período de férias escolares. Se despedido
sem justa causa, ao terminar o ano letivo ou no curso dessas
férias, faz jus aos referidos salários. Súmula 10 do C. TST. (TRT
17a Região - RO 00122.2002.111.17.00.5 - Rel. Juíza Anabella
Almeida Gonçalves - J. 27.08.2003)
PROFESSOR - AVISO PRÉVIO - FÉRIAS ESCOLARES - O
período do aviso prévio concedido ao professor não poderá
coincidir com o das férias escolares, pois ficaria ele impedido
de obter nova colocação antes do reinício das aulas. Entendimento contrário importaria, inclusive, admitir um só pagamento atendendo a duas prestações distintas. (TRT 3a Região
- RO 7233/02 - 2a Turma - Rel. Juíza Alice Monteiro de Barros
- DJMG 31.07.2002 - pág. 13)
RECESSO ESCOLAR - O professor faz jus ao pagamento das
férias escolares quando despedido imotivadamente ao término do ano escolar. Recurso não provido. (TRT 4a Região - RO
01241.304/01-7 - 2a Turma - Rel. Juíza Ana Rosa Pereira Zago
Sagrilo - J. 06.11.2002)
Professor. Dispensa no final do ano letivo. Conforme estatuído
no § 3o do art. 322 da CLT, o professor dispensado sem justa
causa no final do ano letivo faz jus ao pagamento dos salários
das férias escolares. (Acórdão unânime da 5a Turma do TRT
da 1a Região - RO 00160-2003-051-01-00-7 - Rel. Juiz Antonio
Carlos Areal - DJ RJ de 08.10.2003, pág. 297)
Férias. Professor. No recesso escolar, o professor está à disposição do empregador, podendo ser requisitado para trabalhar
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2011 - Fascículo 47
em atividades pedagógicas e aplicar exames; assim, não há
confundir as suas férias pessoais com as férias escolares, não
obstante a serem os períodos de gozo, geralmente, coincidentes. (Acórdão unânime da 3a Turma do TRT da 12a Região RO 00307-2002-003-12-00-4 - Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada
Conrado - DJ SC de 09.06.2003, pág. 192)
PROFESSOR - REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE RECESSO
ESCOLAR - No período de recesso escolar, o professor faz jus
a perceber remuneração equivalente à do período letivo, na
forma do caput do art. 322 da CLT. (TRT 12a R. - RO-V 003002000-019-12-85-9 - (02031/2004) - Florianópolis - 1a Turma Rela Juíza Maria do Céo de Avelar - J. 06.02.2004)
20.4.6 Aviso prévio
Professor. Aviso prévio. O aviso prévio concedido no período
das férias escolares, desde que não concomitante com as férias
individuais, é válido. As férias previstas no § 2o do art. 322 não
se confundem com as férias individuais do art. 129 e seguintes
da CLT. (Ac. un. da 2a T do TRT da 9a R - RO 1.380/89 - Rel. Juiz
José Montenegro Antero - j 21.06.90 - DJ PR 27.07.90, p 30)
Professor - Indenização do Enunciado no 10 do C. TST paga
concomitantemente com o aviso prévio - Possibilidade. A indenização decorrente da demissão injusta do professor ao término
do ano letivo ou durante o recesso escolar, prevista no art. 322,
caput e § 3o, da CLT e corroborada pelo Enunciado no 10 do TST,
em nada prejudica o pagamento da indenização pela não-correção do aviso prévio, sendo institutos diversos com finalidades
distintas. Constatada a demissão sem justa causa do professor
no término do ano letivo, sem concessão do aviso prévio, devido
o pagamento de ambas as indenizações. (Acórdão unânime da
1a Turma do TRT da 10a Região - RO 01019-2002-006-10-00-7 Rel. Juiz Pedro Luís Vicentin Foltran - DJU 25.04.2003, pág. 6)
Professor. Aviso prévio. Férias escolares. O período do aviso
prévio concedido ao professor não poderá coincidir com o
das férias escolares, pois ficaria ele impedido de obter nova
colocação antes do reinício das aulas. Entendimento contrário
importaria, inclusive, admitir um só pagamento atendendo a
duas prestações distintas. (Acórdão unânime da 1a Turma do
TRT da 3a Região - RO 7.233/02 - Rel. Juíza Alice Monteiro de
Barros - DJ MG de 31.07.2002, pág. 13/4)
Aviso prévio. Férias escolares. É assegurado ao professor o
pagamento dos salários do período de férias escolares, quando despedido sem justa causa ao término do ano letivo ou
no curso dessas férias. (Acórdão, por maioria de votos, da 7a
Turma do TRT da 1a Região, RO 00168/99 - Rel. Juiz Carlos
Alberto Araújo Drummond - DJ RJ de 05.12.2000, pág. 179)
20.4.7 Enquadramento sindical
Recurso de revista - Enquadramento sindical - Categoria diferencida - Professor - Esta Corte, mediante a Súmula 374/TST, pacificou
o entendimento de que inaplicáveis aos empregados integrantes
de categoria profissional diferenciada as vantagens previstas em
instrumento coletivo no qual sua empregadora não tenha sido representada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá
provimento. (TST - RR 529981/1999.0 - 5a Turma - Rela Juíza Conv.
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa - DJU 05.08.2005)
(CF/1988, art. 201, § 8o; Consolidação das Leis do Trabalho,
arts. 73, 131, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 473 e 822; Código de Processo Civil, art. 419, parágrafo único; Código de Processo Penal, art. 430; Lei no 4.375/1964, art. 60; Lei no 605/1949, art.
6o; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no
3.048/1999, art. 56, § 2o, com as alterações introduzidas pelo Decreto no 6.722/2008; Regulamento do Repouso Semanal Remunerado, aprovado pelo Decreto no 27.048/1949, arts. 11 e 12; Súmula
TST no 155: Súmula TST no 351)
N
CT 15
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
a IOB Setorial
Saúde
Propaganda médica - Regras que
entrarão em vigor a partir de 14.02.2012
1. Introdução
O Conselho Federal de Medicina (CFM), por meio
da Resolução CFM no 1.974/2011, estabeleceu os novos critérios que norteiam a propaganda em medicina,
abordando, entre outros, os anúncios, a divulgação de
assuntos médicos, o sensacionalismo e a autopromoção
conforme os itens a seguir.
Ressalte-se, porém, que a nova regulamentação entrará em vigor em 180 dias a contar de 19.08.2011, portanto, a partir de 14.02.2012.
2. Propaganda - Conceito e conteúdo
Entender-se-á por anúncio, publicidade ou propaganda a comunicação ao público, por qualquer meio de
divulgação, de atividade profissional de iniciativa, participação e/ou anuência do médico.
Os anúncios médicos deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dados:
a) o nome do profissional;
b) a especialidade e/ou área de atuação, quando
registrada no CRM;
c) o número da inscrição no CRM;
d) o número de registro de qualificação de especialista (RQE), se o for.
As demais indicações dos anúncios deverão se limitar ao preceituado na legislação em vigor.
Veja os itens 4 e 5.
3. Vedações
É vedado ao médico:
a) anunciar, quando não especialista, que trata de
sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas, por induzir a confusão com divulgação de
especialidade;
b) anunciar aparelhagem de forma a lhe atribuir capacidade privilegiada;
c) participar de anúncios de empresas ou produtos ligados à medicina, dispositivo este que alcança, inclusive, as entidades sindicais ou associativas médicas;
d) permitir que seu nome seja incluído em propaganda enganosa de qualquer natureza;
e) permitir que seu nome circule em qualquer mídia, inclusive na Internet, em matérias desprovidas de rigor científico;
16 CT
f) fazer propaganda de método ou técnica não
aceito pela comunidade científica;
g) expor a figura de seu paciente como forma de
divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com autorização expressa do
mesmo, exceto quando se tratar de trabalhos e
eventos científicos em que a exposição da figura do paciente for imprescindível e, para tanto, o
médico deverá obter prévia autorização expressa deste ou do seu representante legal;
h) anunciar a utilização de técnicas exclusivas;
i) oferecer os seus serviços por meio de consórcio
e similares;
j) oferecer consultoria a pacientes e familiares como
substituição da consulta médica presencial;
k) garantir, prometer ou insinuar bons resultados do
tratamento;
l) anunciar pós-graduação realizada para a capacitação pedagógica em especialidades médicas e suas áreas de atuação, mesmo que em
instituições oficiais ou por estas credenciadas,
exceto quando estiver relacionado à especialidade e área de atuação registrada no Conselho
de Medicina.
Sempre que em dúvida, o médico deverá consultar
a Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame) dos CRM, visando enquadrar o anúncio aos dispositivos legais e éticos.
Poderá também anunciar os cursos e as atualizações
realizados, desde que relacionados à sua especialidade
ou área de atuação devidamente registrada no CRM.
Veja o item 18.
4.Publicidade e propaganda de
profissional individual - Critérios gerais
A propaganda ou publicidade médica deve cumprir os seguintes requisitos gerais, sem prejuízo do que,
particularmente, se estabeleça para determinadas situa­
ções, sendo exigido constar as seguintes informações
em todas as peças publicitárias e papelaria produzidas
pelo estabelecimento:
a) o nome completo do médico;
b) o registro do médico junto ao CRM, contemplando a numeração e o Estado relativo;
c) o nome da(s) especialidade(s) para a(s) qual(is)
o médico se encontra formalmente habilitado (no
máximo duas), se considerado pertinente;
d) o número de registro de qualificação de especialista (RQE), se o for.
Manual de Procedimentos - Nov/2011 - Fascículo 47 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
5.Anúncios de clínicas, hospitais, casa de
saúde e outras entidades de prestação
de serviços médicos
Nos anúncios de clínicas, hospitais, casas de saúde,
entidades de prestação de assistência médica e outras
instituições de saúde deverão constar, sempre, o nome
do diretor técnico médico e a sua correspondente inscrição no Conselho Regional em cuja jurisdição se localize
o estabelecimento de saúde.
As especificações técnicas para a inserção dos dados mencionados nos itens 4 e 5, nas peças publicitárias
em todas as mídias e na papelaria produzida (individual
ou institucional, no caso de serviços públicos ou privados
de saúde), estão detalhadas nos itens 14, 15, 16 e 17.
8.Matérias jornalísticas, entrevistas,
artigos
Pelos anúncios dos estabelecimentos de hospitalização e assistência médica, planos de saúde, seguradoras e afins respondem, perante o CRM, os seus diretores técnicos médicos.
Caso o médico não concorde com o teor das declarações a si atribuídas em matéria jornalística, as quais
firam os ditames da Resolução CFM no 1.974/2011, este
deve encaminhar ofício retificador ao órgão de imprensa
que a divulgou e ao CRM, sem prejuízo de futuras apurações de responsabilidade.
Os diretores técnicos médicos, os chefes de clínica
e os médicos em geral estão obrigados a adotar, para
cumprir o mencionado neste item, as demais regras contidas neste texto.
O médico pode, utilizando qualquer meio de divulgação leiga, prestar informações, dar entrevistas e publicar artigos versando sobre assuntos médicos de fins
estritamente educativos.
Nas placas internas ou externas, as indicações deverão se limitar ao mencionado no item 2.
Por ocasião das entrevistas, comunicações, publicações de artigos e informações ao público, o médico
deve evitar sua autopromoção e sensacionalismo, preservando, sempre, o decoro da profissão.
6.Empresa/estabelecimento de serviços
médicos particulares
A propaganda ou publicidade médica deve cumprir os seguintes requisitos gerais, sem prejuízo do que,
particularmente, se estabeleça para determinadas situa­
ções, sendo exigido constar as seguintes informações
em todas as peças publicitárias e papelaria produzidas
pelo estabelecimento:
a) o nome completo do médico no cargo de diretor
técnico médico;
b) o registro do profissional junto ao CRM, contemplando a numeração e o Estado relativo;
c) o nome do cargo para o qual o médico está oficialmente investido;
d) o número de registro de qualificação de especialista (RQE), se o for.
Entende-se por autopromoção a utilização de entrevistas, informações ao público e publicações de artigos
como forma ou com a intenção de:
a) angariar clientela;
b) fazer concorrência desleal;
c) pleitear exclusividade de métodos diagnósticos
e terapêuticos;
d) auferir lucros de qualquer espécie;
e) permitir a divulgação de endereço e telefone de
consultório, clínica ou serviço.
Entende-se por sensacionalismo:
a) o nome completo do médico no cargo de diretor
técnico médico da unidade mencionada;
b) o registro do médico junto ao CRM, contemplando a numeração e o Estado relativo;
c) o nome do cargo para o qual o médico está oficialmente investido;
d) o número de registro de qualificação de especialista (RQE), se o for.
a) a divulgação publicitária, mesmo de procedimentos consagrados, feita de maneira exagerada e fugindo de conceitos técnicos, para individualizar e priorizar a sua atuação ou a instituição
onde atua ou tem interesse pessoal;
b) a utilização da mídia, pelo médico, para divulgar
métodos e meios que não tenham reconhecimento científico;
c) a adulteração de dados estatísticos visando beneficiar-se individualmente ou à instituição que
representa, integra ou o financia;
d) a apresentação, em público, de técnicas e métodos científicos que devem limitar-se ao ambiente
médico;
e) a veiculação pública de informações que possam causar intranquilidade, pânico ou medo à
sociedade;
f) o uso de forma abusiva, enganosa ou sedutora
de representações visuais e informações que
possam induzir a promessas de resultados.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2011 - Fascículo 47
CT 17
7.Serviços médicos oferecidos pelo
Sistema Único de Saúde (SUS)
A propaganda ou publicidade médica deve cumprir os seguintes requisitos gerais, sem prejuízo do que,
particularmente, se estabeleça para determinadas situa­
ções, sendo exigido constar as seguintes informações
em todas as peças publicitárias e papelaria produzidas
pelo estabelecimento:
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
9.Exposição da figura do paciente Possibilidade
14. C
ritérios específicos para anúncios
publicitários e de propaganda
Nos trabalhos e eventos científicos em que a exposição da figura do paciente for imprescindível, o médico
deverá obter prévia autorização expressa deste ou de
seu representante legal.
Nos anúncios veiculados pela mídia impressa (jornais, revistas, boletins etc.), em peças publicitárias (cartazes, folders, postais, folhetos, panfletos, outdoors, busdoors, frontlights, backlights, totens, banners etc.) e em
peças de mobiliário urbano (letreiros, placas, instalações
etc.), devem ser inseridos os dados de identificação do
médico (se consultório particular) ou do diretor técnico
médico (se estabelecimento/serviço de saúde) de forma
a causar o mesmo impacto visual que as demais informações presentes na peça publicitária.
10. Documentos médicos - Emissão
Quando da emissão de documentos médicos, estes
devem ser elaborados de modo sóbrio, impessoal e verídico, preservando o segredo médico.
Os documentos médicos poderão ser divulgados
por intermédio do CRM, quando o médico assim achar
conveniente.
No casos de pacientes internados em estabelecimentos de saúde, os documentos médicos deverão,
sempre, ser assinados pelo médico assistente e subscritos pelo diretor técnico médico da instituição ou, em sua
falta, por seu substituto.
Veja o item 15.
11. C
oncursos (médico do ano, melhor
médico etc.)
O médico não deve permitir que seu nome seja incluído em concursos ou similares, cuja finalidade seja
escolher o “médico do ano”, “destaque”, “melhor médico” ou outras denominações que visam ao objetivo promocional ou de propaganda, individual ou coletivo.
12. Sites para assuntos médico
Os sites para assuntos médicos deverão obedecer
à lei, às resoluções normativas e ao Manual da Codame.
13. Codame
Os CRM manterão, conforme os seus regimentos internos, uma Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame) composta, minimamente, por 3 membros,
a qual terá como finalidade:
a) responder a consultas ao CRM a respeito de publicidade de assuntos médicos;
b) convocar os médicos e pessoas jurídicas para
esclarecimentos quando tomar conhecimento de
descumprimento das normas éticas regulamentadoras sobre a matéria, devendo orientar a imediata suspensão do anúncio;
c) propor instauração de sindicância nos casos de
inequívoco potencial de infração ao Código de
Ética Médica;
d) rastrear anúncios divulgados em qualquer mídia,
inclusive na Internet, adotando as medidas cabíveis sempre que houver desobediência à Resolução CFM no 1.974/2011;
e) providenciar para que a matéria relativa a assunto médico, divulgado pela imprensa leiga, não
ultrapasse, em sua tramitação na comissão, o
prazo de 60 dias.
18 CT
rios:
Contudo, devem ser observados os seguintes critéa) os dados de identificação do médico (se consultório particular) ou do diretor técnico médico (se
estabelecimento/serviço de saúde) devem estar
em local de destaque (ao lado da logomarca e
das informações de identificação do estabelecimento/serviço de saúde), permitindo com facilidade sua leitura por observarem a perfeita legibilidade e visibilidade;
b) os dados devem ser apresentados em sentido
de leitura da esquerda para a direita, sobre fundo neutro, sendo que a tipologia utilizada deverá
apresentar dimensão equivalente a, no mínimo,
35% do tamanho do maior corpo empregado no
referido anúncio ou peça;
c) os dados do médico, nas peças, devem ser inseridos em retângulo de fundo branco, emoldurado
por filete interno, em letras de cor preta ou que
permita contraste adequado à leitura;
d) o uso de variações cromáticas na inserção dos
dados é possível, desde que mantidos os cuidados para a correta identificação destes, sem
prejuízos de leitura ou visibilidade;
e) a versão monocromática só pode ser usada nos
casos em que não haja opção para uso de mais
de uma cor, optando-se pelo preto ou branco ou
outra cor padrão predominante;
f) as proporções dos dados inseridos devem ser
observadas com critério para assegurar sua leitura e identificação, que são imprescindíveis ao
trato ético em atividades relacionadas à publicidade, propaganda e divulgação médicas;
g) para que outros elementos não se confundam com
os dados de identificação do médico, estes devem ser mantidos em uma área, dentro da peça,
que permita sua correta leitura e percepção. Deve-se observar o campo de proteção e reserva;
h) utilizando como referência o espaço mantido entre a 1a e a 2a linha nas quais os dados foram
inseridos ou entre a 1a e a 2a letra da 1a palavra,
nenhum elemento gráfico ou de texto deve invadir essa área; e os dados devem ser mantidos no
interior de uma área de respiro;
Manual de Procedimentos - Nov/2011 - Fascículo 47 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
i) para preservar a legibilidade dos dados do médico nos mais diversos meios de reprodução, deve-se observar a correta percepção destes com relação ao contraste de fundo sobre o qual estão aplicados. Sobre cores claras e/ou neutras, a versão
preferencial mostra-se, em positivo, eficiente. Sobre cores escuras e/ou vívidas, optar pela versão
em negativo dos dados. Sobre fundos ruidosos e
imagens, usar a versão com módulo de proteção;
j) para aplicação dos dados sobre fundos em tons de
cinza e preto, deve-se observar a escala: até 30%
de benday pode-se optar pela versão preferencial. A
partir de 40%, pela versão em negativo do logotipo;
k) para preservar a boa leitura e visibilidade dos
dados essenciais do médico, devem ser criteriosamente observadas a sua integridade e consistência visual, evitando-se alterações ou interferências que gerem confusão ou visualização
e/ou compreensão inadequadas.
15. C
ritérios específicos para material
impresso de caráter institucional
(receituários, formulários, guias etc.)
Em material impresso, de caráter institucional, usado para encaminhamentos clínicos ou administrativos,
devem ser observados os seguintes critérios:
a) os dados de identificação do diretor técnico médico (se estabelecimento/serviço de saúde) devem constar em local de destaque na peça;
b) os dados devem vir ao lado ou abaixo da logomarca e das informações de identificação do estabelecimento/serviço de saúde, permitindo com
facilidade a sua leitura por observarem perfeita
legibilidade e visibilidade;
c) os dados devem ser apresentados no sentido de
leitura da esquerda para a direita, sobre fundo
neutro, sendo que a tipologia utilizada deverá
apresentar dimensão equivalente a, no mínimo,
35% do tamanho do maior corpo empregado no
referido anúncio;
d) os dados do médico, nas peças, devem ser inseridos em retângulo de fundo branco, emoldurado
por filete interno, em letras de cor preta ou que
permita contraste adequado à leitura;
e) no caso dos estabelecimentos/serviços de saúde, a
inclusão dos dados do diretor técnico médico não
elimina a necessidade de citar em campo específico o nome e o CRM do médico responsável pelo
atendimento direto do paciente. Tal inclusão deve
ocupar espaço de destaque no formulário e também observar critérios de visibilidade e legibilidade;
f) os dados não necessariamente precisam estar
impressos, mas podem ser disponibilizados por
meio de carimbos;
g) o uso de variações cromáticas na inserção dos
dados é possível, desde que mantidos os cuiBoletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2011 - Fascículo 47
dados para a correta identificação destes, sem
prejuízos de leitura ou visibilidade.
h) a versão monocromática só pode ser usada em
casos onde não haja opção para uso de mais
de uma cor, optando-se pelo preto ou branco ou
outra cor padrão predominante;
i) as proporções dos dados inseridos devem ser
observadas com critério para assegurar a sua
leitura e identificação, imprescindíveis ao trato
ético em atividades relacionadas a publicidade,
propaganda e divulgação médicas;
j) para que outros elementos não se confundam com
os dados de identificação do médico, estes devem ser mantidos em uma área, dentro da peça,
que permita sua correta leitura e percepção. Deve-se observar o campo de proteção e reserva;
k) utilizando como referência o espaço mantido entre a 1a e a 2a linha nas quais os dados foram
inseridos ou entre a 1a e a 2a letra da 1a palavra,
nenhum elemento gráfico ou de texto deve invadir essa área; e os dados devem ser mantidos no
interior de uma área de respiro;
l) para preservar a legibilidade dos dados do médico nos mais diversos meios de reprodução, deve-se observar a correta percepção destes com relação ao contraste de fundo sobre o qual estão aplicados. Sobre cores claras e/ou neutras, a versão
preferencial mostra-se, em positivo, eficiente. Sobre cores escuras e/ou vívidas, optar pela versão
em negativo dos dados. Sobre fundos ruidosos e
imagens, usar a versão com módulo de proteção;
m) para aplicação dos dados sobre fundos em tons
de cinza e preto, deve-se observar a escala: até
30% de benday pode-se optar pela versão preferencial. A partir de 40%, pela versão em negativo do logotipo;
n) para preservar a boa leitura e a visibilidade dos
dados essenciais do profissional, devem ser criteriosamente observadas a sua integridade e
consistência visual, evitando-se alterações ou interferências que gerem confusão ou visualização
e/ou compreensão inadequadas.
16. C
ritérios específicos para publicidade e
propaganda em TV, rádio e Internet
Nos anúncios veiculados por emissoras de rádio, TV
e Internet, a empresa responsável pelo veículo de comunicação, a partir da venda do espaço promocional, deve
disponibilizar, à sociedade, as informações pertinentes
ao médico e/ou diretor técnico médico, em se tratando
de estabelecimento ou serviço de saúde.
A menção aos dados de identificação do médico/diretor técnico médico deve ser contextualizada na peça
publicitária, de maneira que seja pronunciada pelo personagem/locutor principal; e quando veiculada no rádio ou na televisão, proferida pelo mesmo personagem/
locutor.
CT 19
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
Nos casos de mídia televisiva, radiofônica ou auditiva, a locução dos dados do médico deve ser cadenciada, pausada e perfeitamente audível.
Em peça veiculada pela televisão ou em formato de
vídeo (mesmo que sobre plataforma on-line), devem ser
observados os seguintes critérios:
a) a identificação dos dados médicos, após o término da mensagem publicitária, (se consultório
privado) ou do diretor técnico médico (se estabelecimento/serviço de saúde) devem ser exibidos em cartela única, com fundo azul, em letras
brancas, de forma a permitir a perfeita legibilidade e visibilidade, permanecendo imóvel no vídeo, sendo que na mesma peça devem constar
os dados de identificação da unidade de saúde
em questão, quando for o caso;
b) a cartela obedecerá ao gabarito RTV de filmagem no tamanho padrão de 36,5cmx27cm;
c) as letras apostas na cartela serão da família tipográfica Humanist 777 Bold ou Frutiger 55 Bold,
corpo 38, caixa alta.
Nas peças exibidas pela Internet, os dados do médico ou do diretor técnico médico devem ser exibidos permanentemente e de forma visível, inseridos em retângulo
de fundo branco, emoldurado por filete interno, em letras
de cor preta, padrão Humanist 777 Bold ou Frutiger 55
Bold, caixa alta, respeitando a proporção de dois décimos do total do espaço da propaganda.
17. C
ritérios para a relação dos médicos
com a imprensa (programas de TV e
rádio, jornais, revistas), no uso das
redes sociais e na participação em
eventos (congressos, conferências,
fóruns, seminários etc.)
A participação do médico na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de comunicação de
massa, deve se pautar pelo caráter exclusivo de esclarecimento e educação da sociedade, não cabendo a este
agir de forma a estimular o sensacionalismo, a autopromoção ou a promoção de outro(s), sempre assegurando
a divulgação de conteúdo cientificamente comprovado,
válido, pertinente e de interesse público.
Ao conceder entrevistas, repassar informações à
sociedade ou participar de eventos públicos, o médico
deve anunciar de imediato possíveis conflitos de interesse que, porventura, possam comprometer o entendimento de suas colocações, vindo a causar distorções
com graves consequências para a saúde individual ou
coletiva. Nestas participações, o médico deve ser identificado com o nome completo, o registro profissional e a
especialidade junto ao CRM, bem como o cargo, se diretor técnico médico responsável pelo estabelecimento.
Em suas aparições, o médico deve primar pela correção ética nas relações de trabalho, sendo recomen20 CT
dado que não busque a conquista de novos clientes, a
obtenção de lucros de qualquer espécie, o estimulo à
concorrência desleal ou o pleito à exclusividade de métodos diagnósticos e terapêuticos. Essas ações não são
toleradas, quer em proveito próprio ou de outro(s).
É vedado ao médico, na relação com a imprensa,
na participação em eventos e no uso das redes sociais:
a) divulgar endereço e telefone de consultório, clínica ou serviço;
b) se identificar inadequadamente, quando nas entrevistas;
c) realizar divulgação publicitária, mesmo de procedimentos consagrados, de maneira exagerada e fugindo de conceitos técnicos, para individualizar e priorizar a sua atuação ou a instituição
onde atua ou tem interesse pessoal;
d) divulgar especialidade ou área de atuação não
reconhecida pelo CFM ou pela Comissão Mista
de Especialidades;
e) anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a
qual não esteja qualificado e registrado no CRM;
f) anunciar, quando não especialista, que trata de
sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas, com indução à confusão com divulgação de
especialidade;
g) utilizar a sua profissão e o reconhecimento ético,
humano, técnico, político e científico que esta
lhe traz para participar de anúncios institucionais
ou empresariais, salvo quando esta participação
atender a interesse público;
h) adulterar dados estatísticos visando beneficiar-se individualmente ou à instituição que representa, integra ou o financia;
i) veicular publicamente informações que causem
intranquilidade à sociedade, mesmo que comprovadas cientificamente. Nestes casos, deve protocolar em caráter de urgência o motivo de sua
preocupação às autoridades competentes e aos
Conselhos Federal ou Regional de Medicina de
seu Estado para os devidos encaminhamentos;
j) divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente
por órgão competente;
k) garantir, prometer ou insinuar bons resultados de
tratamento sem comprovação científica;
l) anunciar aparelhagem ou utilização de técnicas
exclusivas como forma de se atribuir capacidade privilegiada;
m)divulgar anúncios profissionais, institucionais ou
empresariais de qualquer ordem e em qualquer
meio de comunicação nos quais, se o nome do
médico for citado, não esteja presente o número
de inscrição no CRM (observando as regras de
formato constantes deste documento). Nos caManual de Procedimentos - Nov/2011 - Fascículo 47 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
a) usar expressões tais como “o melhor”, “o mais
eficiente”, “o único capacitado”, “resultado garantido” ou outras com o mesmo sentido;
b) sugerir que o serviço médico ou o médico citado é o único capaz de proporcionar o tratamento
para o problema de saúde;
c) assegurar ao paciente ou a seus familiares a garantia de resultados;
d) apresentar nome, imagem e/ou voz de pessoa
leiga em medicina, cujas características sejam
facilmente reconhecidas pelo público em razão
de sua celebridade, afirmando ou sugerindo que
ela utiliza os serviços do médico ou do estabelecimento de saúde ou recomendando seu uso;
e) sugerir diagnósticos ou tratamentos de forma
genérica, sem realizar consulta clínica indivi­
dualizada e com base em parâmetros da ética
médica e profissional;
f) usar linguagem direta ou indireta relacionando a
realização de consulta ou de tratamento à melhora do desempenho físico, intelectual, emocional,
sexual ou à beleza de uma pessoa;
g) apresentar de forma abusiva, enganosa ou assustadora representações visuais das alterações
do corpo humano causadas por doenças ou lesões; todo uso de imagem deve enfatizar apenas
a assistência;
h) apresentar de forma abusiva, enganosa ou sedutora representações visuais das alterações do
corpo humano causadas por supostos tratamento ou submissão a tratamento; todo uso de imagem deve enfatizar apenas a assistência;
i) incluir mensagens, símbolos e imagens de qualquer natureza dirigidas a crianças ou adolescentes, conforme classificação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
j) fazer uso de peças de propaganda e/ou publicidade médica - independentemente da mídia utilizada para sua veiculação - nas quais se apresentem designações, símbolos, figuras, desenhos, imagens, slogans e quaisquer argumentos
que sugiram garantia de resultados e percepção
de êxito/sucesso pessoal do paciente atreladas
ao uso dos serviços de determinado médico ou
unidade de saúde;
k) fazer afirmações e citações ou exibir tabelas e ilustrações relacionadas a informações científicas que
não tenham sido extraídas ou baseadas em estudos clínicos, veiculados em publicações científicas,
preferencialmente com níveis de evidência I ou II;
l) utilizar gráficos, quadros, tabelas e ilustrações
para transmitir informações que não estejam assim representadas nos estudos científicos e não
expressem com rigor a sua veracidade;
m) adotar gráficos, tabelas e ilustrações que não sejam verdadeiros, exatos, completos, não tendenciosos, e apresentá-los de forma a possibilitar o
erro ou confusão ou induzir ao autodiagnóstico
ou à autoprescrição;
n) anunciar especialidades para as quais não possui título certificado ou informar posse de equipamentos, conhecimentos, técnicas ou procedimentos terapêuticos que induzam à percepção
de diferenciação;
o) divulgar preços de procedimentos, modalidades
aceitas de pagamento/parcelamento ou eventuais
concessões de descontos como forma de estabelecer diferencial na qualidade dos serviços;
p) não declarar possível conflito de interesse ao se
apresentar como palestrante/expositor em quaisquer eventos (simpósios, congressos, reuniões,
conferências e assemelhados, públicos ou privados), sendo obrigatório explicitar o recebimento
de patrocínios/subvenções de empresas ou governos, sejam parciais ou totais;
q) não informar potencial conflito de interesses aos
organizadores dos congressos, com a devida
indicação na programação oficial do evento e
no início de sua palestra, bem como nos anais,
quando estes existirem, no caso de médicos
palestrantes de qualquer sessão científica que
estabeleçam relações com laboratórios farmacêuticos ou tenham qualquer outro interesse financeiro ou comercial;
r) participar de campanha social sem ter como único objetivo informar ações de responsabilidade
social do profissional ou do estabelecimento de
saúde, não podendo haver menção a especialidades ou outras características próprias dos
serviços pelos quais são conhecidos;
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2011 - Fascículo 47
CT 21
sos em que o profissional ocupe o cargo de diretor técnico médico, o exercício da função deve
ser explicitado;
n) consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer
meio de comunicação de massa ou a distância;
o) expor a figura de paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento;
p) realizar e/ou participar de demonstrações técnicas de procedimentos, tratamentos e equipamentos de forma a valorizar o domínio do seu
uso ou estimular a procura por determinado serviço, em qualquer meio de divulgação, inclusive
em entrevistas. As demonstrações e orientações
devem acontecer apenas a título de exemplo de
medidas de prevenção em saúde ou de promoção de hábitos saudáveis, com o intuito de esclarecimento do cidadão e de utilidade pública;
q) ofertar serviços por meio de consórcios ou similares, bem como de formas de pagamento ou de
uso de cartões/cupons de desconto.
18. Propaganda ou publicidade - Vedações
De modo geral, na propaganda ou publicidade de
serviços médicos e na exposição na imprensa ao médico ou aos serviços médicos é vedado:
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
s) fazer referência a ações ou campanhas de responsabilidade sociais às quais estão vinculados
ou são apoiadores em peças de propaganda ou
publicidade de médicos ou estabelecimentos
de saúde.
Com relação ao uso da publicidade e propaganda, em diferentes mídias, estão disponíveis no Anexo
3 da Resolução CFM no 1.974/2011 os modelos que
permitem a visualização do resultado decorrente da implementação de tais critérios, ressaltando-se, contudo,
que estes são apenas orientações e sugestões de adequação à norma. Os modelos mencionados, no Anexo
3, encontram-se disponíveis para consulta no site do
CFM www.portalmedico.org.br.
19. Prazo para adequação
Fica estabelecido o prazo de 180 dias, a contar de
19.08.2011, para que os médicos e as empresas de serviços médicos se adéquem às novas regras a respeito de
propaganda, publicidade, informação e outras práticas
cujo objetivo seja a divulgação ou promoção de atividades.
20. Revogação
A partir da entrada em vigor das novas regras acerca da publicidade e propaganda médica tratadas neste
texto, será revogada a Resolução CFM no 1.701/2003
que trata do mesmo assunto.
(Resolução CFM no 1.974/2011)
N
a IOB Perguntas e Respostas
Professor - Período de recesso escolar - Remuneração
1) Durante o período de recesso escolar, a remuneração do professor sofre alguma alteração?
Não. A legislação assegura ao professor, durante o
recesso escolar, ou seja, o período em que ocorre a paralisação das aulas entre o fim de um semestre letivo e o
início do outro, a mesma remuneração por ele recebida
em conformidade com horários trabalhados durante o
período de aulas. Portanto, no período de recesso escolar, a remuneração do professor não sofre alteração.
Vale lembrar que, durante esse recesso, o professor
somente pode ser convocado para a prestação de serviços relacionados com exames escolares.
(Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 322; Súmula
TST no 10)
Professor - Redução salarial - Possibilidade
2) É lícita a redução salarial de empregado professor
em virtude da diminuição do número de alunos?
22 CT
Embora inexista regra específica na legislação trabalhista sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sobre o assunto, considera que a
citada prática é lícita.
A Orientação Jurisprudencial no 244 da Seção de
Dissídios Individuais - Subseção 1 (SBDI-1) do TST declara que a redução salarial decorrente da redução da
carga horária do professor em virtude da diminuição
do número de alunos não constitui alteração contratual,
uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.
Observa-se, contudo, que, se a redução de aulas
ocorreu por motivo diverso do apontado pela Justiça do
Trabalho, será configurada a nulidade da alteração do
contrato, conforme preceitua o art. 468 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT).
(Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 468; Orientação
Jurisprudencial SBDI-1 do TST no 244)
◙
Manual de Procedimentos - Nov/2011 - Fascículo 47 - Boletim IOB
Informativo
Eletrônico IOB
Legislação Trabalhista e Previdenciária
IOB Atualiza
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Benefício previdenciário - Novo
requerimento - Ação judicial com
idêntico pedido - Desistência Comprovação - Instrução Normativa
INSS no 45/2010 - Art. 595 - Revogação
Por intermédio da Instrução Normativa no 56/2011
do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social,
em vigor desde 14.11.2011, foi revogado o art. 595
da Instrução Normativa INSS no 45/2010, que exigia
a comprovação de desistência da demanda judicial
pelo beneficiário que possui ação que tenha como
objeto idêntico pedido sobre o qual versa o novo
requerimento de benefício.
Nota
O art. 595 da Instrução Normativa INSS no 45/2010, ora revogado, dispunha:
“Art. 595. Constatado que o beneficiário possui ação judicial que tenha
por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o novo requerimento de benefício,
deverá ser solicitado ao mesmo a comprovação de desistência da demanda
judicial, com a prova do trânsito em julgado, sob pena de indeferimento.”
(Instrução Normativa no 56, de 11.11.2011, do Presidente
do Instituto Nacional do Seguro Social - DOU 1 de 14.11.2011)
Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da
Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.
N
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Microempreendedor individual (MEI)
- Lei Complementar no 123/2006 Alteração
A Lei Complementar no 139/2011, em vigor desde
11.11.2011, alterou vários dispositivos da Lei Complementar no 123/2006, que, entre outras providências,
Informativo - Nov/2011 - No 47
trata do Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Neste trabalho, destacaremos as principais
mudanças na legislação previdenciária relacionadas
ao microempreendedor individual (MEI), conforme
itens adiante.
1. RECEITA BRUTA - LIMITE MÁXIMO A CONTAR
DE 2012
Foram alterados os §§ 1o e 2o do art. 18-A da Lei
Complementar no 123/2006 para dispor que se considera MEI o empresário individual a que se refere o art.
966 da Lei no 10.406/2002 (Código Civil) que tenha
auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de
até R$ 60.000,00, optante pelo Simples Nacional, e
que não esteja impedido de optar pela sistemática
prevista no art. 18-A.
Nota
O art. 966 da Lei no 10.406/2002 (Código Civil) dispõe:
“Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou
de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão
intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso
de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir
elemento de empresa.”
No caso de início de atividades, o limite descrito
anteriormente será de R$ 5.000,00 multiplicado pelo
número de meses compreendidos entre o início da
atividade e o final do respectivo ano-calendário,
consideradas as frações de meses como um mês
inteiro.
Observa-se que os referidos valores vigorarão a
contar de 1o.01.2012.
2. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - DISPENSA
Foi alterado o § 13 do art. 18-A da Lei Complementar no 123/2006, para estabelecer que o MEI está
CT 1
Informativo Eletrônico IOB
Legislação Trabalhista e Previdenciária
dispensado, ressalvado o disposto no art. 18-C da
referida lei, de:
Nota
O art. 18-C da Lei Complementar no 123/2006 dispõe:
“Art. 18-C. Observado o disposto no art. 18-A, e seus parágrafos, desta
Lei Complementar, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual
que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário
mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
[…]”
a) atender o disposto no inciso IV do caput do
art. 32 da Lei no 8.212/1991;
Nota
O inciso IV do caput do art. 32 da Lei no 8.212/1991 dispõe:
“Art. 32. A empresa é também obrigada a:
.[…]
IV - declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na
forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados
relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos
da contribuição previdenciária e outras informações de interesse
do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;
toriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III
do caput e o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 , e
o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de
contribuinte individual.
§ 1o Aplica-se o disposto no caput em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria,
carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
§ 2o O disposto no caput e no § 1o não se aplica quando presentes os
elementos da relação de emprego, ficando a contratante sujeita a todas as
obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.”
5. AFASTAMENTO LEGAL DO ÚNICO EMPREGADO
DO MEI
Foi acrescido o § 2o ao art. 18-C da Lei Complementar no 123/2006 para determinar que, nos
casos de afastamento legal do único empregado
do MEI, será permitida a contratação de outro
empregado, inclusive por prazo determinado, até
que cessem as condições do afastamento, na
forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE).
[…]”
b)apresentar a Relação Anual de Informações
Sociais (Rais); e
c) declarar ausência de fato gerador para a Caixa
Econômica Federal para emissão da Certidão
de Regularidade Fiscal perante o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
3. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CARÊNCIA
A inadimplência do recolhimento da contribuição
para a Seguridade Social tem como consequência
para o MEI a não contagem da competência em atraso
para fins de carência para obtenção dos benefícios
previdenciários respectivos.
4. EMPRESA CONTRATANTE DE SERVIÇOS
EXECUTADOS POR INTERMÉDIO DO MEI
Foi alterado o art. 18-B da Lei Complementar no
123/2006 para estabelecer que a empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI
fica sujeita a todas as obrigações dela decorrentes,
inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias,
quando presentes os elementos da relação de
emprego.
Nota
O art. 18-B da Lei Complementar no 123/2006, ora alterado, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 -B. A empresa contratante de serviços executados por
intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obriga-
2 CT
6. DECLARAÇÃO ÚNICA DE FATOS GERADORES DE
TRIBUTOS RELATIVOS AO MEI - CONDIÇÕES DE
ENTREGA
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN)
poderá determinar, em relação ao MEI, a forma, a
periodicidade e o prazo:
a) de entrega, à Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB), de uma única declaração com
dados relacionados a fatos geradores, base
de cálculo e valores dos tributos previstos
nos arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar no
123/2006, da contribuição para a Seguridade
Social descontada do empregado e do FGTS,
e outras informações de interesse do MTE, do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e
do Conselho Curador do FGTS, observado o
disposto no § 7o do art. 26 da mencionada Lei
Complementar;
Nota
O § 7o do art. 26 da Lei Complementar no 123/2006 dispõe:
“Art. 26. […]
§ 7o Cabe ao CGSN dispor sobre a exigência da certificação digital para o cumprimento de obrigações principais e acessórias por
parte da microempresa, inclusive o MEI, ou empresa de pequeno
porte optante pelo Simples Nacional, inclusive para o recolhimento
do FGTS.”
b)do recolhimento dos tributos previstos nos
arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar no
123/2006, bem como do FGTS e da contribuiInformativo - Nov/2011 - No 47
Informativo Eletrônico IOB
Legislação Trabalhista e Previdenciária
PREVIDÊNCIA SOCIAL
ção para a Seguridade Social descontada do
empregado.
A entrega da declaração única de que trata a letra
“a” substituirá, na forma regulamentada pelo CGSN, a
obrigatoriedade de entrega de todas as informações,
formulários e declarações a que estão sujeitas as
demais empresas ou equiparados que contratam
empregados, inclusive as relativas ao recolhimento
do FGTS, à Rais e ao Cadastro Geral de Empregados
e Desempregados (Caged).
Na hipótese de recolhimento do FGTS na forma
da letra “b”, deve-se assegurar a transferência dos
recursos e dos elementos identificadores do recolhimento ao gestor desse fundo para crédito na conta
vinculada do trabalhador.
7. VIGÊNCIA
A Lei Complementar no 139/2011, objeto deste
texto, entrou em vigor na data de sua publicação
(DOU 1 de 11.11.2011) exceto quanto aos itens 1 a
3, os quais produzirão efeitos a partir de 1o.01.2012.
(Lei Complementar no 139, de 10.11.2011 - DOU 1 de
11.11.2011)
Processo eletrônico - Instituição
A Resolução no 166/2011 do Presidente do
Instituto Nacional do Seguro Social, em vigor desde
14.11.2011, considerando a necessidade, entre
outras, de aplicação de soluções tecnológicas que
visem simplificar processos e procedimentos de atendimento ao cidadão e propiciar melhores condições
para o compartilhamento das informações, instituiu o
processo eletrônico no âmbito do INSS, nos termos do
anexo da mencionada Resolução que será publicado
em boletim de serviço.
O processo eletrônico será gerenciado e processado por sistemas de informação que atendam às
exigências da referida Resolução.
Ficam convalidados os atos praticados por meio
eletrônico até 14.11.2011, desde que atingida sua
finalidade e não tenham causado prejuízo aos interessados.
(Resolução no 166, de 11.11.2011, do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - DOU 1 de 14.11.2011)
Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da
Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.
N
Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da
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◙
Expediente
IOB - Informações Objetivas
Publicações Jurídicas Ltda.
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Informativo - Nov/2011 - No 47
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