Boletim j Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária a Trabalhismo Aspectos trabalhistas da atividade do professor os governantes são grandes responsáveis pela deficiência do processo educacional das crianças, dos jovens, dos adultos e dos idosos. SUMÁRIO Observa-se que a própria Constituição Federal 1.Introdução (CF/1988), em seu art. 205, prevê que “a educação, direito 2. Conceituação de professor - Dia do professor de todos e dever do Estado e da família, será promovida 3. Definição de profissionais da educação escolar e incentivada com a colaboração da sociedade, visando básica e requisitos para formação e valorização do ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o profissional exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. 4. Enquadramentos legais do professor 5. Registro de diploma Diante das razões apresentadas, a arte e a missão de 6. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ensinar é atualmente uma tarefa muito difícil que exige muito 7. Duração do trabalho esforço e dedicação do profissional docente. Na maioria das 8. Trabalho noturno vezes, o Mestre cumpre seu papel tão somente pelo autên 9.Remuneração tico amor à arte e pela convicção altruísta da importância 10. Aulas excedentes e horas extras fundamental que é a missão de educar a sociedade, uma 11. Repouso semanal remunerado vez que o reconhecimento econômico e finan12. Período de exames e de férias escolares ceiro de seu mister é, normalmente, muito 13. Férias trabalhistas e escolares subestimado em comparação com a 14. Estagiários - Obrigações das Aos professores com relevância dos indispensáveis serinstituições de ensino vínculo empregatício aplicam-se viços que presta aos cidadãos. 15. Administração pública as mesmas garantias que regem os Acúmulo de funções Uma vez atendidos todos contratos de trabalho em geral dos demais 16. Estrangeiros os pressupostos constitucionais trabalhadores, ressalvadas apenas as regras 17. Músicos profissionais sobre o ensino e a colaboração específicas previstas nos arts. 317 a 323 - Classificação como de toda a sociedade, é possível da CLT e as condições de trabalho mais professores - Previsão se alcançar o fim colimado da favoráveis previstas em documentos 18. Aposentadoria educação como base sólida de coletivos de trabalho 19. Classificação Brasileira de uma nação plenamente desenvolviOcupações (CBO) da. Nesse contexto, investir no potencial 20. Jurisprudência 1. Introdução Numa sociedade organizada, o professor assume fundamental importância no processo de educação dos cidadãos, de todas as faixas etárias, que a integram. É por meio da educação, proporcionada, entre outros, pelos educadores, que as pessoas se desenvolvem moral, civil e culturalmente, bem como alcançam seus objetivos de dignidade, de cidadania e de justiça social, formando-se, assim, uma sociedade plenamente desenvolvida e civilizada. Por diversos fatores de ordem política, econômica e social, os objetivos mencionados não são concretizados. Não se pode, no entanto, atribuir responsabilidade exclusiva aos professores, que fazem parte de todo um processo de educação da sociedade. Também os pais e Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2011 - Fascículo 47 do professor e no aperfeiçoamento da educação como um todo, é ter a certeza da concretização de um dos grandes pensamentos do filósofo e mestre Pitágoras: “Educai as crianças, para que não seja preciso punir os homens”. No texto adiante abordaremos os aspectos trabalhistas estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) especificamente relativos à atividade do professor, lembrando que também deverão ser consideradas as demais normas legais e as disposições previstas em convenções, acordos coletivos ou sentenças normativas relativas a essa categoria profissional. Assim, basicamente, podemos dizer que se aplicam aos professores com vínculo empregatício as mesmas normas que regem os contratos de trabalho em geral dos demais trabalhadores, ressalvadas apenas as reCT 1 Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária gras específicas previstas nos arts. 317 a 323 da CLT, observadas as alterações posteriores. 2. Conceituação de professor - Dia do professor Pode-se conceituar o professor como o profissional que, utilizando de seus conhecimentos teóricos, técnicos, práticos ou científicos, ministra com aptidão, aulas, palestras, cursos ou conferências em quaisquer níveis de educação, proporcionando ensino e desenvolvendo o saber para quem necessite de aprendizado e de formação técnica ou profissional, desde que atendidas as condições que a lei exigir. Por meio do Decreto no 52.682/1963, ficou estabelecido que o dia 15 de outubro, dedicado ao “Dia do Professor”, é considerado feriado escolar. Segundo o referido Decreto, para comemorar condignamente o dia dedicado ao professor, os estabelecimentos de ensino promoverão solenidades, em que se enalteça a função do mestre na sociedade contemporânea, fazendo com que os alunos e as famílias participem destas. 3. Definição de profissionais da educação escolar básica e requisitos para formação e valorização do profissional A Lei no 12.014/2009 alterou a redação do art. 61 da Lei no 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) para determinar, entre outros, que se consideram profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: a) professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; b) trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; c) trabalhadores em educação portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: a) a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho; b) a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço; c) o aproveitamento da formação e das experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades. A formação de docentes para atuar na educação básica será feita em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos 2 CT superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas 4 primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, 300 horas. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive, nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: a) ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; b) aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; c) piso salarial profissional; d)progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação do desempenho; e) período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho; f)condições adequadas de trabalho. 4. Enquadramentos legais do professor O exercício da profissão de professor no âmbito privado é enquadrado na categoria de profissionais liberais da Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), de acordo com o quadro a que se refere o art. 577 da CLT. O profissional liberal pode ser conceituado, basicamente, como aquele que exerce com independência ou autonomia profissão ligada à aplicação de conhecimentos técnicos e científicos, cuja natureza intelectual é comprovada, geralmente, por meio de título de habilitação expedido em forma legal. Os professores que exercem sua profissão com vínculo empregatício são enquadrados, na empresa onde atuam, como categoria profissional diferenciada, de acordo com o mencionado quadro a que se refere o art. 577 da CLT. A categoria diferenciada deve ser entendida como aquela que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares, conforme preceitua o art. 511, § 3o da CLT. Ressalte-se, ainda, que o professor particular pode exercer sua profissão se inscrevendo como Microempreendedor Individual (MEI), de acordo com o Anexo Único à Resolução CGSN no 58/2009, substituído pelo Anexo Único à Resolução CGSN no 78/2010. Considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406/2002 que atenda cumulativamente às seguintes condições (Resolução CGSN no 58/2009, art. 1o, § 1o): Manual de Procedimentos - Nov/2011 - Fascículo 47 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária a) tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00; b)seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); c) exerça tão somente atividades constantes do citado Anexo Único à Resolução CGSN no 78/2010; d) possua um único estabelecimento; e) não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; f) não contrate mais de um empregado. Nota Observar que, por meio dos arts. 2 e 7 da Lei Complementar n 139/2011, publicada no DOU 1 de 11.11.2011, foram alterados os §§ 1o e 2o do art. 18-A da Lei Complementar no 123/2006 para dispor que se considera microempreendedor individual (MEI) o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406/2002 (Código Civil) que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista no art. 18-A. o o o No caso de início de atividades, o limite descrito anteriormente será de R$ 5.000,00 multiplicado pelo número de meses compreendidos entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. Os referidos valores vigorarão a contar de 1o.01.2012. 5. Registro de diploma O art. 48 da Lei no 9.394/96 dispõe que os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular, observando-se que: a) os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação; b) os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação; c) os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. O Decreto no 5.786/2006, que dispõe sobre os centros universitários, estabelece, em seu art. 2o, § 4o, que os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos. 6. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) O registro do contrato de trabalho entre o professor e o estabelecimento de ensino deve ser anotado na CTPS do professor. Os dados relativos a férias, reajustes salariais, contribuições às entidades sindicais, entre outros, também devem ser anotados e mantidos atualizados. Vale ressaltar que o cargo a ser registrado na CTPS e o respectivo Código Brasileiro de Ocupações (CBO) devem atender à classificação descrita no item 19 deste texto. Conforme o item V do art. 13 da Lei no 6.815/1980, o estrangeiro com visto temporário na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro, também pode obter a CTPS com direito às anotações cabíveis (veja item 16 deste texto). 7. Duração do trabalho Em se tratando de empregado cujo contrato de trabalho é regido pela CLT, a duração diária do trabalho do professor em um mesmo estabelecimento de ensino não poderá exceder 4 aulas consecutivas nem 6 intercaladas. De acordo com a jurisprudência predominante, as aulas excedentes serão pagas como extras, tendo o professor o direito ao adicional de no mínimo 50% do valor da hora-aula. Veja os itens 9 e 10 e a jurisprudência no subitem 20.4.1 deste texto. Vale ressaltar que, por meio do art. 24 da Lei no 9.394/1996, a educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de maneira que a carga horária mínima anual seja de 800 horas, distribuídas por um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. Recorda-se que o ensino noturno tem tratamento diferenciado, conforme diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação (MEC). 7.1 Professores de curso livre Conforme já analisado no item 5 deste texto, o exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas o registro do diploma. O Decreto no 5.773/2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e de cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino, prevê, em seu art. 34, que o reconhecimento de curso é condição necessária, juntamente com o registro, para a validade nacional dos respectivos diplomas. Os chamados cursos livres são aqueles que não se vinculam aos sistemas federal, estadual ou municipal de ensino previstos na legislação. Trata-se de cursos que não se relacionam a uma formação acadêmica para exercício próprio do magistério. Podem-se citar como exemplos: academias de dança, judô, natação, ginástica etc., que se destinam ao desenvolvimento de práticas ligadas ao esporte, à cultura física, ao lazer, ao entretenimento etc. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2011 - Fascículo 47 CT 3 Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária Assim, existe posicionamento jurisprudencial no sentido de que os instrutores desses cursos livres não são professores, e sim empregados comuns, isto é, com todas as obrigações e os direitos decorrentes do contrato de trabalho firmado com a empresa, sem qualquer condição especial. Nesse sentido, veja o que dispõe a decisão a seguir: Instrutores de natação e ginástica. Instrutores de natação e ginástica, de simples academias, não são professores porque, dentre outras razões, não têm por escopo o verdadeiro magistério, que é a preparação adequada do indivíduo, buscando o seu desenvolvimento harmonioso, nas esferas física e mental, individual e coletiva. (Ac un da 1a T do TRT da 3a R - RO 17.942/1996 - Rel. Juiz Fernando Antônio de Menezes Lopes - j 08.04.1997 - DJ MG 16.05.1997, p 04) No entanto, há que se ressaltar a possibilidade da existência de entendimento diverso do descrito, dada a inexistência de dispositivos legais a respeito desta questão específica. Com a finalidade de auxiliar a empresa e no sentido de assegurar sua correta atuação, evitando eventuais autuações por parte da fiscalização trabalhista, previdenciária e outras, recomenda-se consultar a entidade sindical e o documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional, a fim de se verificar a existência de cláusula específica sobre o tema, bem como consultar antecipadamente o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e o MEC sobre a questão. 7.2 Período de exames No período de exames não será exigida dos professores a prestação de mais de 8 horas de trabalho diá- rio, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de 1 aula. 8. Trabalho noturno Se o professor ministra aulas no período noturno (que, na área urbana, está compreendido entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte), faz jus ao adicional de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna. Veja jurisprudência no item 20 deste texto. 9. Remuneração A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, conforme os horários. Nota Em relação aos professores do magistério público da educação básica, o Governo federal, por meio da Lei no 11.738/2008, publicada no DOU de 17.07.2008, instituiu o piso salarial nacional destes profissionais no valor de R$ 950,00 mensais, regulamentando, assim, a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Portanto, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras de magistério público da educação básica abaixo do referido piso nacional, ou seja, R$ 950,00, para jornada de, no máximo, 40 horas semanais. Não obstante o piso salarial nacional da categoria de professores, a empresa deverá observar se no Estado da Federação existe o piso salarial estadual com base na Lei Complementar no 103/2000, bem como o documento coletivo da respectiva categoria profissional, prevalecendo o valor que for maior. Recorda-se que, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4167), julgada improcedente, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça eletrônico do Supremo Tribunal Federal em 24.08.2011, foi considerada constitucional a Lei no 11.738/2008, que instituiu o piso nacional dos professores de ensino básico das escolas públicas brasileiras. O pagamento será feito mensalmente, considerando-se para esse efeito cada mês constituído de 4,5 semanas. WD Exemplo Cálculo da remuneração mensal do professor que recebe a base de horas-aulas de acordo com o critério estabelecido na CLT: - supondo-se que um professor realize 20 aulas semanais ao valor hora-aula de R$ 23,00; qual será o valor de sua remuneração mensal? - remuneração = (no de aulas semanais x 4,5 semanas x valor da hora-aula) + 1/6 (repouso semanal remunerado (RSR)); - o cálculo do RSR (1/6) observa a previsão da Lei no 605/1949 e da Súmula TST no 351: (20 x R$ 23,00 x 4,5 semanas) + 1/6 = R$ 2.415,00. Em qualquer caso de pagamento da remuneração ao professor, o documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional deverá ser observado, podendo existir outras parcelas que comporão a remuneração. Nota Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês. 9.1 Descontos Será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiver faltado, exceto quando as faltas forem justificadas legalmente, como, por exemplo, nos seguintes casos: 4 CT a) até 9 dias, por motivo de gala ou luto, em consequência de falecimento do cônjuge, do pai, da mãe ou do filho; b) por 5 dias, no caso de nascimento de filho, no decorrer da 1a semana (licença-paternidade); c) por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; Manual de Procedimentos - Nov/2011 - Fascículo 47 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária d) até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar como eleitor, nos termos da lei respectiva; e) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar; f) durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social; g) no caso de faltas justificadas pelo empregador, entendendo-se como tais as que não tiverem determinado o desconto do correspondente salário; h) pelo tempo necessário, quando tiver de comparecer a Juízo; i) por motivo de comparecimento para depor como testemunha, quando devidamente arrolado ou convocado; j) por motivo de convocação, para servir como jurado; k) por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS; l) durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; Nota Entende-se que esta hipótese é aplicável apenas nos casos de inquérito para apuração de falta grave e nas situações que envolvam delitos penais vinculados ao contrato de trabalho entre a empresa e seu empregado. m) doença do empregado devidamente comprovada. 10. Aulas excedentes e horas extras Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma importância correspondente ao número de aulas excedentes. No que concerne ao direito às horas extras, ressalte-se que o professor contratado por estabelecimento de ensino, com contrato de trabalho regido pela CLT, não poderá ministrar, por dia, mais de 4 aulas consecutivas, nem mais de 6 aulas intercaladas, num mesmo estabelecimento de ensino. Deve-se observar que, não obstante o parâmetro mencionado, referente ao número de aulas por dia que o professor está limitado a ministrar, este possui uma jornada de trabalho e tem definido o tempo de duração da aula. Tais condições são normalmente previstas nos documentos coletivos de trabalho dos professores e devem ser especificadas no contrato de trabalho entre o estabelecimento de ensino e o professor. dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. Sobre a jornada de trabalho do professor, a citada lei apenas dispõe que, nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de 8 horas semanais de aulas. Quanto à educação superior, o art. 69 do Decreto no 5.773/2006 prevê que o exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional e que o regime de trabalho docente em tempo integral compreende a prestação de 40 horas semanais de trabalho na mesma instituição, nele reservado o tempo de pelo menos 20 horas semanais para estudo, pesquisa, trabalho de extensão, planejamento e avaliação. Assim, quando o professor realizar a atividade fora da jornada de trabalho contratualmente estipulada, a mesma será caracterizada como hora extra, ainda que faça parte do calendário escolar. Portanto, caso o professor ultrapasse o limite diário estabelecido das 4 aulas consecutivas ou das 6 aulas intercaladas, tanto a jurisprudência trabalhista predominante como boa parte dos documentos coletivos de trabalho da categoria profissional dos professores determinam que as horas excedentes devam ser remuneradas como extras, com adicional de, no mínimo, 50%, nos termos do inciso XVI do art. 7o da CF/1988. Note que a Orientação Jurisprudencial no 206 da Seção de Dissídios Individuais - Subseção I (SBDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estipula que: 206. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 50%. Inserida em 08.11.2000 Excedida a jornada máxima (art. 318 da CLT), as horas excedentes devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50% (art. 7o, XVI, da CF/88). Não obstante as considerações anteriores, recomenda-se que, na dúvida diante do caso concreto, o estabelecimento de ensino consulte antecipadamente o órgão local do MTE e o documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional, a fim de verificar a existência de cláusula com condição mais benéfica ao professor, bem como a correspondente entidade sindical profissional, com o objetivo de se certificar do posicionamento mais adequado a ser adotado. A decisão final de eventual controvérsia sobre o assunto será solucionada pelo Poder Judiciário quando devidamente acionado. 11. Repouso semanal remunerado Ao professor é assegurado o RSR de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. Assim, é vedada a regência de aulas e o trabalho em exames aos domingos. A Lei no 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, prevê em seu art. 24, caput e inciso I, que a educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada, entre outros, de acordo com as regras comuns, segundo as quais a carga horária mínima anual será de 800 horas, distribuídas por um mínimo de 200 De acordo com a Súmula TST no 351, o professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de RSR, considerando-se para esse fim o mês como contendo 4,5 semanas. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2011 - Fascículo 47 CT 5 Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária Observa-se ainda que, segundo a jurisprudência predominante, para o cálculo do RSR, deve-se multiplicar o número de aulas ministradas durante a semana pelo valor-aula e dividir o resultado por 6. Nota É conveniente que o empregador consulte o acordo ou a convenção coletiva de trabalho da respectiva categoria profissional, que pode estabelecer o critério mais vantajoso para o cálculo dos repousos semanais. WD Exemplo Um professor que percebe R$ 35,70 por aula e ministra 4 aulas por dia (20 semanais) receberá o RSR no seguinte valor: - R$ 35,70 x 20 (aulas semanais) ÷ 6 = - R$ 119,00 x 4,5 = - total mensal da remuneração: Veja jurisprudência no item 20 deste texto. 12. P eríodo de exames e de férias escolares Nos períodos de exames e de férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por ele percebida, conforme os horários, durante o período de aulas. Não se pode exigir dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de 1 aula. Nas férias escolares, ainda que o professor não seja chamado a prestar serviço, encontra-se à disposição do empregador. Nesse período só se poderá exigir dele trabalhos relacionados com a realização de exames. Observe-se que, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o 1o parágrafo deste item. Veja jurisprudência no item 20 deste texto. 13. Férias trabalhistas e escolares Após cada período de 12 meses de trabalho na mesma empresa, o professor terá direito a um período de férias individuais (30, 24, 18 ou 12 dias), conforme o número de faltas injustificadas ocorridas no curso do período aquisitivo respectivo. O empregador concederá as férias nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Dessa forma, o professor receberá, durante as suas férias individuais, a remuneração que lhe seria devida no período respectivo, em conformidade com os horários, acrescida do terço constitucional. 6 CT R$ 119,00; R$ 535,50 (valor mensal dos RSR); R$ 3.748,50 [(R$ 35,70 x 20 x 4,5) + R$ 535,50]. Nos estabelecimentos de ensino, o recesso escolar (férias escolares) ocorre em dois períodos. O gozo das férias individuais do professor deve coincidir com um desses períodos, tendo em vista que a atividade escolar não deve sofrer interrupção. Geralmente, os documentos coletivos de trabalho têm estabelecido a coincidência das férias individuais do professor com o recesso escolar de julho. Ressalte-se, entretanto, que não se confundem férias trabalhistas com escolares, uma vez que, nessas últimas, o professor poderá realizar exames. Além disso, o recesso escolar, concedido ao professor com mais de 1 ano de trabalho, não poderá ser considerado como férias coletivas, pois o recesso refere-se à ausência de aulas regulares. Durante esse período, os professores podem ser convocados para executar serviços relacionados com a realização de exames. Entretanto, poderão ser concedidas férias coletivas no mês de julho, por exemplo, quando os estabelecimentos permanecerem sem qualquer atividade, principalmente no que se refere aos professores. Veja jurisprudência no item 20 deste texto. 13.1 Aviso-prévio nas férias escolares Como as férias escolares constituem período de efetivo trabalho em que o professor, trabalhando ou não, se encontra à disposição do empregador e percebe, por isso, a remuneração normal, é permitida a concessão de aviso-prévio nessa época, desde que observada a garantia da remuneração. Nesse aspecto dispõe a Súmula do TST no 10: É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários. Veja jurisprudência no item 20 deste texto. Manual de Procedimentos - Nov/2011 - Fascículo 47 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária 14. Estagiários - Obrigações das instituições de ensino Nos termos do art. 7o da Lei no 11.788/2008, está previsto que são obrigações das instituições de ensino, entre outras condições, em relação aos estágios de seus educandos, indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e pela avaliação das atividades do estagiário. Assim, o estágio, seja este obrigatório ou não, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios de atividades do educando apresentados periodicamente. A decisão a seguir comprova a condição da existência de vínculo empregatício no contrato de estágio sem o acompanhamento de professor: Estágio. Vínculo empregatício. Não restaram comprovados os pressupostos estabelecidos pela Lei no 6.494/77, já que não havia qualquer professor da faculdade acompanhando o estágio da Reclamante, sendo seu trabalho acompanhado pelo supervisor de vendas. Portanto, configurado os pressupostos do art. 3o da Consolidada. Recurso de Revista não conhecido. (Ac un da 2a T do TST - RR 466.180/98.8-1a R - Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes - j 13.03.02 - DJU 1 05.04.02, p 576) 15. A dministração pública - Acúmulo de funções Perante a administração pública, nos termos do art. 37, XVI e XVII, da CF/1988, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI do mesmo artigo: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. A proibição de acumular descrita estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público. Nota O caput, o inciso XI e o § 12 do art. 37 da CF/1988 estabelecem: “Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; [...] § 12 - Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.” 16. Estrangeiros O Ministério das Relações Exteriores (MRE), por intermédio dos consulados brasileiros no exterior, pode conceder permissão aos estrangeiros que pretendam vir ao Brasil, com visto temporário e com autorização de trabalho, entre outros, na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato, ou a serviço do Governo brasileiro, nos termos da Lei no 6.815/1980, art. 13. A referida concessão destina-se a estrangeiro vinculado a grupo econômico transnacional, cuja matriz seja empresa brasileira, que venha ao Brasil exercer função técnica-operacional ou administrativa, sem vínculo empregatício, em sociedade civil ou comercial do mesmo grupo ou conglomerado econômico, com a finalidade de capacitação e assimilação da cultura empresarial e metodologia de gestão da matriz brasileira, bem como permitir o intercâmbio e compartilhamento de experiências inerentes à função exercida pelos profissionais, de acordo com a Resolução Normativa CNIg no 79/2008. O visto temporário também poderá ser concedido pela autoridade consular ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil na condição de cientista, professor, pesquisador ou profissional estrangeiro para participar de conferências, seminários ou congressos, caracterizados como eventos certos e determinados, por período que não ultrapasse 30 dias, improrrogável, recebendo pro labore pelas suas atividades, bem como na de cientista, professor ou pesquisador estrangeiro para cooperação científico-tecnológica com instituição brasileira, vinculado a instituições de ensino ou de pesquisa e desenvolvimento estrangeiro, sem contrato de trabalho no Brasil, de acordo com a Resolução Normativa CNIg no 82/2008. XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito O visto de turista é possível e será concedido ao cientista, professor, pesquisador ou profissional estrangeiro que pretenda vir ao País, em visita, para participar de conferências, seminários, congressos ou reuniões na área de Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2011 - Fascículo 47 CT 7 [...] Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária pesquisa científico-tecnológica e desenvolvimento, desde que não receba remuneração pelas suas atividades, conforme a mencionada Resolução Normativa. assessoria. No exercício das atividades mobilizam um conjunto de capacidades comunicativas. A citada Resolução Normativa também prevê que os cientistas, professores ou pesquisadores estrangeiros sob contrato de trabalho ou aprovados em concurso público, junto à instituição brasileira de ensino e/ou de pesquisa científica tecnológica, estarão sujeitos apenas à autorização do MTE, nos termos das normas baixadas pelo Conselho Nacional de Imigração (CNIg), para concessão de visto de trabalho. Para o exercício das ocupações requer-se Ensino Superior, com licenciatura específica na área profissional de dedicação. 17. Músicos profissionais - Classificação como professores - Previsão Nos termos do art. 29 da Lei no 3.857/1960, os músicos profissionais classificam-se, entre outros, em: a) professores de todos os gêneros e especialidades; b) professores particulares de música. 18. Aposentadoria É assegurada constitucionalmente a aposentadoria, no regime geral de previdência social, ao trabalhador em geral que comprove 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio será devida ao professor aos 30 anos de contribuição e à professora aos 25 anos de contribuição. Para os fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a desempenhada por professor, quando exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. 19. C lassificação Brasileira de Ocupações (CBO) Nos termos da Portaria MTE no 397/2002 foi aprovada a CBO 2002, para uso em todo território nacional. Sobre o professor, transcrevemos, do texto da CBO 2002, as seguintes características: Descrição sumária Ensinam a jovens e adultos conhecimentos teóricos e práticos de uma área profissional; planejam o trabalho docente; avaliam a aprendizagem e o ensino; realizam pesquisas das mudanças no seu campo de ensino para transformar esse conhecimento em aulas e situações laboratoriais. Desenvolvem recursos didáticos, produzem registros escritos e gráficos; trabalham com higiene e segurança e promovem educação ambiental. Podem realizar trabalhos técnicos e de 8 CT Formação e experiência Condições gerais de exercício Trabalham em escolas, instituições de educação profissional e outras entidades de ensino, de caráter privado e público, em sindicatos, ONG etc., como estatutários ou assalariados, com registro em carteira. Atuam como docentes em diversas áreas profissionais da indústria, do comércio, da agropecuária e dos serviços. Desenvolvem suas atividades em equipe, sob supervisão, geralmente no período diurno. Consulte 2332 - Instrutores de Ensino Profissional 3311 - Professores de nível médio na Educação Infantil 3313 - Professores de nível médio no Ensino Profissionalizante Recursos de trabalho Computador; escâner; impressora; guilhotina; tesoura elétrica; kits didáticos em eletrônica; laboratório fotográfico; livros e manuais técnicos, textos, periódicos; lousa, giz, apagador; prensa excêntrica; software para desenvolver simulação robótica; tesouras, caixas de metal para curativos; vidraria para laboratório Para fins de determinação das descrições, em ordem alfabética, relativas aos cargos de professor e a seus respectivos códigos, transcrevemos a seguir o quadro extraído da CBO - Versão 2002. TÍTULO CBO 2002 Docente de Ensino Superior na área de didática - Professor de Ensino Superior na área de didática 2345- 05 Docente de Ensino Superior na área de orientação educacional - Professor de Ensino Superior na área de orientação educacional 2345- 10 Docente de Ensino Superior na área de pesquisa educacional Professor de Ensino Superior na área de pesquisa educacional 2345- 15 Docente de nível médio no ensino profissionalizante - Professor de nível médio no ensino profissionalizante 3313- 05 Docente do Ensino Superior na área de prática de ensino - Professor de Ensino Superior na área de prática de ensino 2345- 20 Educador infantil de nível médio - Professor de nível médio na educação infantil 3311- 05 Instrutor de aprendizagem agroindustrial e florestal - Professor instrutor de ensino e aprendizagem agroflorestal 2332- 20 Instrutor de aprendizagem comercial - Professor de aprendizagem e treinamento comercial 2332- 15 Instrutor de aprendizagem em comunicação, Instrutor de aprendizagem em informática, Instrutor de aprendizagem em transportes - Professor instrutor de ensino e aprendizagem em serviços 2332- 25 Instrutor no ensino profissionalizante - Professor prático no ensino profissionalizante 3322- 05 Pedagogo em educação especial de surdos - Professor de alunos com deficiência auditiva e surdos 2392- 05 Pedagogo especializado em deficiência física - Professor de alunos com deficiência física 2392- 10 Pedagogo especializado em deficiência mental - Professor de alunos com deficiência mental 2392- 15 (continua) Manual de Procedimentos - Nov/2011 - Fascículo 47 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária (continuação) TÍTULO CBO 2002 TÍTULO CBO 2002 Professor assistente de regência de classe - Professor leigo no Ensino Fundamental Professor da área de meio ambiente Professor da educação de jovens e adultos do Ensino Fundamental (primeira a quarta série) - Professor de suplência do Ensino Fundamental (primeira a quarta série) Professor das séries iniciais, Professor dos ciclos iniciais (Ensino Fundamental) - Professor de nível superior do Ensino Fundamental (primeira a quarta série) Professor de administração - Professor de administração financeira Professor de administração financeira - Professor de administração Professor de administração pública Professor de alemão - Professor de língua alemã Professor de álgebra linear (no Ensino Superior) - Professor de matemática pura (no Ensino Superior) Professor de aluno surdo- cego - Professor de alunos com deficiência múltipla Professor de alunos com deficiência auditiva e surdos - Pedagogo em educação especial de surdos Professor de alunos com deficiência física - Pedagogo especializado em deficiência física Professor de alunos com deficiência mental - Pedagogo especializado em deficiência mental Professor de alunos com deficiência múltipla - Professor de aluno surdo - cego Professor de alunos com deficiência visual - Monitor de braile Professor de alunos com deficiências mentais Professor de alunos com distúrbios da áudio- comunicação Professor de amostragem estatística (no Ensino Superior) - Professor de estatística (no Ensino Superior) Professor de antropologia do Ensino Superior Professor de aprendizagem e treinamento comercial - Instrutor de aprendizagem comercial Professor de arquitetura Professor de arquivologia do Ensino Superior Professor de artes cênicas no Ensino Superior - Professor de artes do espetáculo no Ensino Superior Professor de artes do Ensino Fundamental de 5a a 8a séries Professor de educação artística do Ensino Fundamental Professor de artes do espetáculo no Ensino Superior - Professor de artes cênicas no Ensino Superior Professor de artes na educação de jovens e adultos do Ensino Fundamental de 5a a 8a séries Professor de artes no Ensino Médio Professor de artes visuais no Ensino Superior (artes plásticas e multimídia) Professor de astronomia (Ensino Superior) Professor de auditoria contábil Professor de biblioteconomia do Ensino superior Professor de biologia no Ensino Médio Professor de braile Professor de cálculo numérico (no Ensino Superior) - Professor de matemática aplicada (no Ensino Superior) Professor de cegos Professor de ciência política do Ensino Superior Professor de ciências biológicas do Ensino Superior Professor de ciências exatas e naturais do Ensino Fundamental - Professor de ciências na educação de jovens e adultos do Ensino Fundamental de 5a a 8a séries Professor de ciências na educação de jovens e adultos do Ensino Fundamental de 5a a 8a séries - Professor de ciências exatas e naturais do Ensino Fundamental Professor de ciências naturais no Ensino Fundamental de 5a a 8a séries Professor de circo no Ensino Superior 3321- 05 Professor de clínica cirúrgica (Ensino Superior) - Professor de medicina 2344- 35 2331- 05 2312- 05 Professor de clínica médica (Ensino Superior) 2344- 35 Professor de computação (no Ensino Superior) - Professor de informática (no Ensino Superior) 2341- 20 Professor de comunicação social do Ensino Superior 2347- 25 Professor de contabilidade - Professor de análise de custos 2348- 15 Professor de contabilidade bancária 2348- 15 Professor de contabilidade financeira 2348- 15 Professor de contabilidade industrial 2348- 15 Professor de contabilidade internacional 2348- 15 Professor de contabilidade pública 2348- 15 Professor de contabilidade societária 2348- 15 Professor de creche 2311- 10 Professor de crítica textual - Professor de filologia e crítica textual 2346- 76 Professor de dança - Maître de ballet 2628- 30 Professor de dança no Ensino Superior 2349- 05 2392- 10 Professor de desenho técnico - Professor de ensino profissionalizante no ensino de nível médio 2331- 10 2392- 15 Professor de desenvolvimento econômico - Professor de economia 2348- 05 2392- 20 Professor de didática (Ensino Superior) 2345- 05 Professor de direito do Ensino Superior 2347- 30 Professor de disciplinas pedagógicas no Ensino Médio 2321- 15 Professor de econometria 2348- 05 Professor de economia - Professor de desenvolvimento econômico 2348- 05 Professor de economia brasileira 2348- 05 Professor de economia internacional 2348- 05 Professor de educação artística do Ensino Fundamental - Professor de artes do Ensino Fundamental de 5a a 8a séries 2313- 10 Professor de educação física do Ensino Fundamental - Professor de educação física na educação de jovens e adultos do Ensino Fundamental de 5a a 8a séries 2313- 15 Professor de educação física na educação de jovens e adultos do Ensino Fundamental de 5a a 8a séries - Professor de educação física do Ensino Fundamental 2313- 15 Professor de educação física no Ensino Médio 2321- 20 Professor de educação física no Ensino Superior 2344- 10 Professor de enfermagem do Ensino Superior 2344- 15 Professor de engenharia 2343- 10 Professor de ensino especial na área de deficiência múltipla 2392- 20 2342- 15 2348- 15 2347- 15 2321- 10 2392- 25 2341- 05 Professor de Ensino Fundamental - séries iniciais - Professor de nível médio no Ensino Fundamental 3312- 05 Professor de Ensino Fundamental de primeira a quarta séries 3312- 05 Professor de Ensino Fundamental nas quatro primeiras séries 3312- 05 Professor de ensino pré- escolar - Professor de nível superior na educação infantil (quatro a seis anos) 2311- 05 Professor de ensino pré- primário 2311- 05 2392- 25 2347- 20 2344- 05 2313- 05 Professor de ensino profissionalizante no ensino de nível médio - Professor de desenho técnico 2331- 10 Professor de Ensino Superior na área de didática - Docente de Ensino Superior na área de didática 2345- 05 Professor de Ensino Superior na área de estágio supervisionado 2345- 20 Professor de Ensino Superior na área de metodologia da pesquisa 2345- 15 Professor de Ensino Superior na área de metodologia da pesquisa em educação 2345- 15 Professor de Ensino Superior na área de orientação educacional - Docente de Ensino Superior na área de orientação educacional 2345- 10 2312- 10 2348- 10 2348- 10 2348- 10 2346- 04 2341- 10 2392- 20 2392- 05 2392- 25 2392- 15 2392- 05 2341- 15 2347- 05 2332- 15 2343- 05 2347- 10 2349- 05 2313- 10 2349- 05 2313- 10 2321- 05 2349- 10 2313- 05 2313- 05 2349- 05 (continua) Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2011 - Fascículo 47 CT 9 Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária (continuação) TÍTULO CBO 2002 Professor de Ensino Superior na área de pesquisa educacional - Docente de Ensino Superior na área de pesquisa educacional 2345- 15 Professor de língua estrangeira moderna no Ensino Médio 2321- 50 Professor de Ensino Superior na área de prática de ensino - Docente do Ensino Superior na área de prática de ensino 2345- 20 Professor de língua estrangeira moderna no ensino supletivo do Ensino Fundamental de 5a a 8a séries - Professor de língua estrangeira moderna do Ensino Fundamental 2313- 30 Professor de Ensino Superior na área de prática de ensino e estágio supervisionado 2345- 20 Professor de língua francesa - Professor de francês 2346- 12 Professor de escolinha (maternal) 3311- 05 Professor de língua inglesa - Professor de inglês 2346- 16 Professor de espanhol - Professor de língua espanhola 2346- 20 Professor de língua italiana - Professor de italiano 2346- 08 Professor de estatística (no Ensino Superior) - Professor de amostragem estatística (no Ensino Superior) 2341- 15 Professor de estimulação da língua portuguesa modalidade oral (ensino especial) TÍTULO CBO 2002 Professor de língua portuguesa - Professor de português 2346- 24 2313- 35 2392- 05 Professor de língua portuguesa do Ensino Fundamental - Professor de língua portuguesa no ensino supletivo do Ensino Fundamental de 5a a 8a séries Professor de farmácia e bioquímica 2344- 20 Professor de língua portuguesa na modalidade escrita (ensino especial) 2392- 05 Professor de filologia 2346- 76 2346- 76 Professor de filologia germânica 2346- 76 Professor de língua portuguesa no ensino supletivo do Ensino Fundamental de 5a a 8a séries - Professor de língua portuguesa do Ensino Fundamental 2313- 35 Professor de filologia e crítica textual - Professor de crítica textual Professor de filologia portuguesa 2346- 76 Professor de línguas estrangeiras modernas 2346- 68 Professor de filologia românica 2346- 76 2346- 72 Professor de filosofia do Ensino Superior 2347- 35 Professor de linguística - Professor de linguística e linguística aplicada Professor de filosofia no Ensino Médio 2321- 25 Professor de linguística aplicada 2346- 72 Professor de finanças (administração) 2348- 10 Professor de linguística e linguística aplicada - Professor de linguística 2346- 72 Professor de finanças públicas 2348- 05 Professor de linguística românica 2346- 76 Professor de física (Ensino Superior) 2342- 05 Professor de literatura alemã 2346- 36 Professor de física no Ensino Médio 2321- 30 Professor de literatura brasileira 2346- 28 Professor de fisioterapia 2344- 25 Professor de literatura comparada 2346- 40 Professor de fonoaudiologia 2344- 30 Professor de literatura de línguas estrangeiras modernas 2346- 60 Professor de francês - Professor de língua francesa 2346- 12 Professor de literatura espanhola 2346- 44 Professor de futebol 2241- 35 Professor de geofísica 2343- 15 Professor de literatura francesa 2346- 48 Professor de geografia do Ensino Fundamental - Professor de geografia na educação de jovens e adultos do Ensino Fundamental de 5a a 8a séries 2313- 20 Professor de literatura inglesa 2346- 52 Professor de literatura italiana 2346- 56 Professor de literatura portuguesa 2346- 32 Professor de geografia do Ensino Superior 2347- 40 Professor de macroeconomia 2348- 05 Professor de geografia na educação de jovens e adultos do Ensino Fundamental de 5a a 8a séries - Professor de geografia do Ensino Fundamental 2313- 20 Professor de marketing 2348- 10 Professor de matemática (no Ensino Superior) 2341- 10 Professor de geografia no Ensino Médio 2321- 35 Professor de matemática aplicada (no Ensino Superior) - Professor de cálculo numérico (no Ensino Superior) 2341- 05 Professor de geologia 2343- 20 2348- 10 Professor de história do Ensino Fundamental - Professor de história na educação de jovens e adultos do Ensino Fundamental de 5a a 8a séries 2313- 25 Professor de matemática do Ensino Fundamental - Professor de matemática na educação de jovens e adultos do Ensino Fundamental de 5a a 8a séries 2313- 40 Professor de gestão (administração) Professor de matemática financeira (administração) 2348- 10 Professor de matemática financeira (economia) 2348- 05 Professor de história do Ensino Superior 2347- 45 Professor de matemática financeira (no Ensino Superior) 2341- 05 Professor de história do pensamento econômico 2348- 05 Professor de história econômica 2348- 05 2313- 40 Professor de história na educação de jovens e adultos do Ensino Fundamental de 5a a 8a séries - Professor de história do Ensino Fundamental 2313- 25 Professor de matemática na educação de jovens e adultos do Ensino Fundamental de 5a a 8a séries - Professor de matemática do Ensino Fundamental Professor de matemática no Ensino Médio 2321- 55 Professor de história no Ensino Médio 2321- 40 Professor de matemática pura (no Ensino Superior) - Professor de álgebra linear (no Ensino Superior) 2341- 10 Professor de informática (no Ensino Superior) - Professor de computação (no Ensino Superior) 2341- 20 Professor de maternal 3311- 05 Professor de inglês - Professor de língua inglesa 2346- 16 Professor de maternal (nível superior) 2311- 10 Professor de italiano - Professor de língua italiana 2346- 08 Professor de medicina - Professor de clínica cirúrgica (Ensino Superior) 2344- 35 Professor de jardim da infância 3311- 05 Professor de medicina veterinária 2344- 40 Professor de jardim de infância (nível superior) 2311- 10 Professor de microeconomia 2348- 05 Professor de Jornalismo 2347- 50 Professor de minimaternal 2311- 10 Professor de língua alemã - Professor de alemão 2346- 04 Professor de museologia do Ensino Superior 2347- 55 Professor de língua e literatura brasileira no Ensino Médio 2321- 45 Professor de música no Ensino Superior 2349- 15 Professor de língua espanhola - Professor de espanhol 2346- 20 3311- 05 Professor de língua estrangeira moderna do Ensino Fundamental - Professor de língua estrangeira moderna no ensino supletivo do Ensino Fundamental de 5a a 8a séries 2313- 30 Professor de nível médio na educação infantil - Educador infantil de nível médio Professor de nível médio no Ensino Fundamental - Professor de Ensino Fundamental - séries iniciais 3312- 05 (continua) 10 CT Manual de Procedimentos - Nov/2011 - Fascículo 47 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária (continuação) TÍTULO CBO 2002 Professor de nível médio no ensino profissionalizante - Docente de nível médio no ensino profissionalizante 3313- 05 Professor de nível superior na educação infantil (quatro a seis anos) - Professor de ensino pré- escolar 2311- 05 Professor de nível superior na educação infantil (zero a três anos) 2311- 10 Professor de nutrição TÍTULO CBO 2002 Professor especializado em deficiência auditiva e surdos 2392- 05 Professor especializado em excepcionais 2392- 15 Professor I - Ensino Fundamental 3312- 05 Professor indigenista bilingue 3321- 05 Professor- instrutor de cursos de treinamento industrial 2332- 10 2344- 45 Professor- instrutor de educação profissional industrial 2332- 10 Professor de odontologia 2344- 50 2332- 20 Professor de organização e métodos (administração) 2348- 10 Professor instrutor de ensino e aprendizagem agroflorestal - Instrutor de aprendizagem agroindustrial e florestal Professor de orientação e mobilidade de cegos 2392- 25 2332- 25 Professor de orientação educacional 2394- 10 Professor de outras línguas e literaturas 2346- 64 Professor instrutor de ensino e aprendizagem em serviços - Instrutor de aprendizagem em comunicação, Instrutor de aprendizagem em informática, Instrutor de aprendizagem em transportes Professor de performance no Ensino Superior 2349- 05 Professor leigo em classe multisseriada 3321- 05 Professor de perícia contábil 2348- 15 Professor leigo em regência de classe 3321- 05 Professor de pesquisa econômica 2348- 05 3321- 05 Professor de pesquisa educacional (Ensino Superior) 2345- 15 Professor leigo no Ensino Fundamental - Professor assistente de regência de classe Professor de pesquisa operacional (no Ensino Superior) 2341- 25 Professor leigo responsável por escolas rurais 3321- 05 Professor de pesquisa operacional (no Ensino Superior) 2341- 05 Professor na área de deficiência física 2392- 10 Professor de planejamento e desenvolvimento 2348- 10 Professor não habilitado no Ensino Fundamental 3321- 05 Professor de planejamento empresarial 2348- 10 Professor prático no ensino profissionalizante - Instrutor no ensino profissionalizante 3322- 05 Professor de português - Professor de língua portuguesa 2346- 24 Professor sem formação para o magistério 3321- 05 Professor de prática de ensino (Ensino Superior) 2345- 20 Professor universitário de estágio supervisionado 2345- 20 Professor de pré- escola 3311- 05 Professor universitário de metodologia do ensino 2345- 20 Professor de psicologia do Ensino Superior 2347- 60 2345- 15 Professor de psicologia no Ensino Médio 2321- 60 Professor universitário em metodologia de pesquisa em educação Professor de química (Ensino Superior) - Professor de química inorgânica (Ensino Superior) 2342- 10 Professor universitário na área de didática 2345- 05 Professor universitário na área de orientação educacional 2345- 10 Professor de química inorgânica (Ensino Superior) - Professor de química (Ensino Superior) 2342- 10 Professor universitário na área de pesquisa educacional 2345- 15 Professor de química no Ensino Médio 2321- 65 Professor universitário na área de prática de ensino 2345- 20 Professor de química orgânica (Ensino Superior) 2342- 10 Professores de cursos livres 3331- 15 Professor de reabilitação funcional de cego 2392- 25 Professor de reabilitação visual 2392- 25 Professor de semiótica 2346- 80 Professor de serviço social do Ensino Superior 2347- 65 Professor de sociologia do Ensino Superior 2347- 70 Professor de sociologia no Ensino Médio 2321- 70 Professor de sorobã 2392- 25 Professor de suplência do Ensino Fundamental (primeira a quarta série) - Professor da educação de jovens e adultos do Ensino Fundamental (primeira a quarta série) 2312- 05 Professor de teatro- educação no Ensino Superior 2349- 05 Professor de teatro no Ensino Superior 2349- 05 Professor de técnicas agrícolas 2331- 15 Professor de técnicas comerciais e secretariais 2331- 20 Professor de técnicas de enfermagem 2331- 25 Professor de técnicas e recursos audiovisuais 2394- 20 Professor de técnicas industriais 2331- 30 Professor de tecnologia e cálculo técnico 2331- 35 Professor de teoria da administração 2348- 10 Professor de teoria da literatura 2346- 84 Professor de teoria econômica 2348- 05 Professor de teoria matemática de sistemas (no Ensino Superior) 2341- 05 Professor de terapia ocupacional 2344- 55 Professor de zootecnia do Ensino Superior 2344- 60 Professor em educação especial de DMu (deficiências múltiplas) 2392- 20 Súmula TST no 351 - Professor - Repouso semanal remunerado Professor em orientação e mobilidade de deficientes visuais 2236- 20 No 351 Professor. Repouso semanal remunerado. Art. 7o, § 2o, da Lei no 605, de 05.01.1949 e art. 320 da CLT Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2011 - Fascículo 47 20. Jurisprudência 20.1 Súmulas do TST Súmula TST no 10 - Professor No 10 Professor É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários. (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969) Súmula TST no 281 - Piso salarial - Professores - Cancelada No 281 Piso salarial. Professores - Cancelado A instituição do Fundo de Participação dos Estados e Municípios não fez surgir, para os professores, direito a piso salarial. (Res. 14/1988, DJ 01.03.1988) Nota A Súmula TST no 281 foi cancelada pela Resolução TST no 121, de 28.10.2003 - DJ 1 de 19, 20 e 21.11.2003, com republicação no de 25.11.2003. CT 11 Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia. (Res. 68/1997, DJ 30.05.1997) 20.2 Precedentes Normativos do TST (PNs) Precedente Normativo no 031 - Professor PROFESSOR (“JANELAS”); (positivo): Os tempos vagos (“janelas”) em que o professor ficar à disposição do curso serão remunerados como aula, no limite de 1 (uma) hora diária por unidade. (Ex-PN 45) Precedente Normativo no 078 - Professor. Redução salarial não configurada PROFESSOR - REDUÇÃO SALARIAL NÃO CONFIGURADA (negativo): Não configura redução salarial ilegal a diminuição de carga horária motivada por inevitável supressão de aulas eventuais ou de turmas. (Ex-PN 119) 20.3 Orientações Jurisprudenciais do TST (OJs) Orientação Jurisprudencial do TST - SDI-II no 38 - Ação rescisória. Professor-adjunto. Ingresso no cargo de professor-titular. Exigência de concurso público. (Lei 7596/1987, Decreto 94664/1987 e art. 206, V, CF/88) 38. AÇÃO RESCISÓRIA. PROFESSOR-ADJUNTO. INGRESSO NO CARGO DE PROFESSOR-TITULAR. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. (LEI 7596/1987 , DECRETO 94664/1987 E ART. 206, V, CF/88). (Inserido em 20.09.2000) A assunção do Professor-Adjunto ao cargo de Professor Titular de universidade pública, sem prévia aprovação em concurso público, viola o art. 206, inciso V, da Constituição Federal. Procedência do pedido de rescisão do julgado. Orientação Jurisprudencial SDI-I no 65 - Professor adjunto. Ingresso no cargo de professora titular PROFESSOR ADJUNTO. INGRESSO NO CARGO DE PROFESSOR TITULAR. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO NÃO AFASTADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (CF/1988 , ARTS. 37, II, E 206, V). Inserida em 30.05.1994 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005) O acesso de professor adjunto ao cargo de professor titular só pode ser efetivado por meio de concurso público, conforme dispõem os arts. 37, inciso II, e 206, inciso V, da CF/88. Orientação Jurisprudencial SDI-I no 66 - Professor. Repouso semanal remunerado PROFESSOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. LEI No 605/49 , ART. 7o, § 2o E ART. 320, DA CLT. Inserida em 25.11.1996 (Convertida na Súmula (ex-Enunciado) TST no 351 - Res. No 68/97 - DJ de 30.05.1997). Orientação Jurisprudencial SDI-I no 206 - Professor. Horas extras PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 50%. Inserida em 08.11.2000 Excedida a jornada máxima (art. 318 da CLT), as horas excedentes devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50% (art. 7o, XVI, da CF/88). Orientação Jurisprudencial SDI-I no 244 - Professor. Redução da carga horária 12 CT PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE. Inserida em 20.06.2001 A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula. 20.4 Acórdãos 20.4.1 Professor - Horas-extras PROFESSOR - HORAS EXTRAS - REUNIÕES - O art. 318 da CLT limita a jornada de trabalho do professor e veda o trabalho diário ao longo de mais de quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas em um mesmo estabelecimento de ensino. Além do trabalho na efetiva regência de classe, o tempo despendido pelo professor na correção de provas e trabalhos, assim como na preparação das aulas, não é considerado extraordinário, pois essas atividades, conhecidas como extraclasse, são inerentes à função docente e já estão remuneradas pelo salário ajustado. A participação em reuniões com pais ou orientadores da escola, no entanto, não constitui atividade extraclasse, pois não se relaciona com a preparação das aulas. A participação nesses eventos gera direito à percepção de horas extras. (TRT 3a Região - RO 00481.2004.015.03.00.8 - 7a Turma - Rel. Juíza Alice Monteiro de Barros - DJMG 25.11.2004 - pág. 14) PROFESSOR - ATIVIDADE EXTRACLASSE - HORAS EXTRAS Consoante o disposto nas normas coletivas vigentes ao longo do contrato de trabalho, a atividade extraclasse desenvolvida pelo professor é aquela “inerente ao trabalho docente, relativa a classes regulares sob a responsabilidade do professor e realizada fora de seu horário de aulas”. Conclui-se de tal disposição que as atividades extraclasse têm relação direta com as classes, ou seja, identificam-se como tal a preparação das aulas e testes, assim como a correção de exercícios e provas. Não se há de considerar, portanto, como atividade extraclasse todo e qualquer trabalho realizado pelo professor em prol do estabelecimento de ensino, fora do horário de aulas. Por conseqüência, a participação em reuniões e a permanência em sala após a aula, aguardando os pais ou responsáveis pelos alunos, constitui autêntico trabalho em sobrejornada, ensejando a percepção de horas extras. (TRT 3a Região - RO 507/02 - 2a Turma - Rel. Juíza Cristiana M. Valadares Fenelon - DJMG 13.03.2002) EMBARGOS - DURAÇÃO DO TRABALHO - JORNADA DO PROFESSOR - DIFERENÇAS DE CÁLCULO DO REAJUSTE PREVISTO NA LEI No 8.542/92 - Os professores estão submetidos à jornada de trabalho especial, prevista no artigo 318 da CLT, de 4 (quatro) horas consecutivas ou de 6 (seis) intercaladas (Orientação Jurisprudencial no 206 da C. SBDI-1). Logo, são devidas as diferenças salariais decorrentes da aplicação da Lei no 8.542/92, considerando que a hora extraordinária do professor é contada a partir da sexta diária. Embargos conhecidos, mas desprovidos. (TST - ERR 421731 - SBDI 1 - Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DJU 24.10.2003) PROFESSOR - JORNADA DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIA ADICIONAL - O excesso de jornada de trabalho do professor, cujo limite encontra-se estabelecido no art. 318 da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser remunerado com o adicional previsto no art. 7o, XVI, da Constituição da República. Recurso de revista a que se nega provimento. (TST - RR 348113 - 5a Turma - Rel. Min. Gelson de Azevedo - DJU 26.05.2000 - pág. 533) PROFESSOR - JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO - A jornada de trabalho do professor está limitada ao máximo de quatro horas/aula consecutivas ou seis intercaladas, a teor do artigo 318, da CLT, as que excederem esse limite são consideradas extraordinárias, independentemente do pactuado entre as partes. Recurso conhecido e não provido. (TRT 21a Região - RO 27-5331-98-8 - (31.647) - Rel. Juíza Joseane Dantas dos Santos - DJRN 26.02.2000) Manual de Procedimentos - Nov/2011 - Fascículo 47 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária Horas extras. Professor. Atividade extraclasse. 1. O labor do professor em prol do educandário não se exaure na tarefa em si de lecionar em sala de aula. Também compreende inúmeras atividades extraclasse, seja na correção de provas e na avaliação de trabalhos, seja no controle de freqüência e registro de notas, estes cada vez mais exigidos do professor, em nome da economia de custos com pessoal da área administrativa. 2. Reputa-se tempo de serviço efetivo, à luz do art. 4o , da CLT, inclusive para efeito de horas extras, a atividade extraclasse comprovadamente realizada pelo professor e cuja execução derive de determinação do empregador ou da própria natureza do magistério. 3. Recurso de Revista conhecido e desprovido. (Acórdão unânime da 1a Turma do TST - RR 520.070/98.9 - Rel. Min. João Oreste Dalazen - DJU 06.06.2003, pág. 708) Professor - Remuneração das aulas excedentes - Aplicação do artigo 7o, inciso XVI da Constituição Federal. Havendo descumprimento da jornada máxima consignada pela Lei Consolidada, deve o empregador sujeitar-se ao pagamento do adicional pelo trabalho suplementar. Entendimento contrário, tornaria letra morta o contexto legal pertinente à matéria em epígrafe, porquanto a remuneração do trabalho extraordinário de forma superior ao normal virá, exatamente, desestimular a prática reiterada de exigir do professor a prestação de serviços além do limite fixado. (Acórdão unânime da SBDI-1 do TST - ERR 301.522/96.0 - Rel. Min. José Luiz Vasconcellos - DJU 1 de 03.03.2000, pág. 29) Professor - Adicional extra-aula - Direito assegurado em documento coletivo - Término da vigência - Supressão - pagamento indevido - Professor - adicional extra-aula assegurado em acordo coletivo - Redução e posterior supressão dessa vantagem - Na esteira da inteligência assentada em precedentes do excelso supremo tribunal, no enunciado no 277 da súmula do c. TST e na jurisprudência desta própria corte - As convenções e os acordos coletivos produzem efeitos exclusivamente pelo prazo de suas respectivas vigências. Não renovada a cláusula normativa estabelecendo o pagamento do adicional extra-aula, no acordo coletivo de trabalho vigente no período, inexiste aí qualquer violação ao art. 468 da CLT , tampouco à cláusula do referido instrumento normativo, quando da supressão, pelo reclamado, dessa vantagem, porquanto cediço que o adicional em comento não integra o salário-base e não se refere às horas aula efetivamente laboradas. (TRT 10a Região - RO 00795.2003.007.10.00.7 - 3a Turma - Rel. Juiz Bertholdo Satyro - DJU 19.03.2004, pág. 36) 20.4.2 Redução de carga horária DIFERENÇAS SALARIAIS - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA PROFESSOR - É pacífico na Corte o entendimento de que: A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula (Orientação Jurisprudencial no 244 da SDI-I do TST). Estabelecida a carga horária semanal ou mensal, adquire o professor o direito à sua fiel observância pelo empregador, salvo alteração no número de alunos que possa sobre ela se refletir. Essa conclusão se impõe, mesmo quando da distribuição de aulas no início do ano letivo, sob pena de o professor ficar à mercê do empregador, que, sem outro parâmetro, a não ser a alteração no número de alunos, possa impor-lhe alteração quantitativa do trabalho, com violação do artigo 468 da CLT. Infringência do artigo 7o, VI, da CF/88 e do artigo 468 da CLT, visto que não consta ter a reclamada demonstrado que a redução da carga horária se deu em função da redução do número de alunos. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST - RR 1316/2002-017-03-00.4 - 4a Turma - Rel. Min. Milton de Moura França - DJU 18.02.2005) - Decisão que consigna entendimento no sentido de que “A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.”, encontra-se em consonância com o Tema no 244 da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 desta Casa, não devendo por tal razão ser reformada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR 2797/2000-030-02-40.3 - 1a Turma Rel. Juiz Conv. Guilherme Bastos - DJU 05.08.2005) RECURSO DE REVISTA - PROFESSOR - REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA - POSSIBILIDADE - Interpretando o artigo 320 da CLT, esta Corte consolidou jurisprudência no sentido de que a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula. (Orientação Jurisprudencial no 244/SBDI-1). Recurso conhecido e provido. (TST - RR 791316/2001.5 - 3a Turma - Rel. Juiz Conv. Ronald Cavalcante Soares - DJU 17.06.2005) PROFESSOR - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA - Não se há falar em ofensa aos artigos 468 da CLT e 7o, inciso VI, da Constituição da República, porque, desde que não haja a redução do valor da hora-aula, o que de fato constitui redução salarial, é possível reduzir a quantidade de aulas a serem ministradas. A variação da carga horária é da própria essência do trabalho do professor, e da sua forma de remuneração, que é fixada de acordo com o número de aulas semanais, consoante o disposto no art. 320 da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (TST - ERR 721.206/2001.4 - SESBDI 1 - Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DJU 27.05.2005) PROFESSOR - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA - Não se há de falar em ofensa aos arts. 468 da CLT e 7o, inciso VI da Constituição da República, porque, desde que não haja a redução do valor da hora-aula, o que de fato constitui redução salarial, é possível reduzir a quantidade de aulas a serem ministradas. A variação da carga horária é da própria essência do trabalho do professor, e da sua forma de remuneração, que é fixada de acordo com o número de aulas semanais, consoante o disposto no art. 320 da CLT. Recurso de Embargos não conhecido. (TST - ERR 490.172/1998.4 - SBDI 1 - Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DJU 1o.04.2005) PROFESSOR - REMUNERAÇÃO - REDUÇÃO DA CARGA - VALOR DO SALÁRIO-HORA - INTEGRIDADE - 1. Uma vez mantida a integridade do valor do salário-hora pago ao professor, não se pode concluir pela ocorrência de alteração contratual ilícita, tampouco pela configuração de desrespeito ao princípio da irredutibilidade salarial, quando o empregador promove a alteração da carga horária, respaldando-se em norma coletiva na qual se permitia a modificação e redução de horário por solicitação do professor, redução de turmas ou por mudança da grade curricular. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR 815.355/2001.5 - 1a Turma - Rel. Min. Emmanoel Pereira - DJU 11.02.2005) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROFESSOR - REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA - POSSIBILIDADE - DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA No 244 DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SBDI-1 DESTA CASA - NÃO-PROVIMENTO Jornada de trabalho reduzida - Pagamento de salário mínimo proporcional - Docente. Decisão Regional no sentido de que a empregada exercia a função de docente, tendo direito ao pagamento de salário mínimo proporcional a duas horas. Não há como se vislumbrar ofensa aos artigos 7o, IV, da CF/88, e 76 da CLT, porque a remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários, nos termos do que dispõe o art. 320 da CLT, bem como aos preceitos 117 e 118 da CLT, por carecerem de prequestionamento. No que diz respeito aos arestos elencados no escopo de caracterizar dissenso pretoriano são todos inespecíficos, porque não enfrentam o cerne da questão, de que a empregada exercia a função de professora, sendo protegida por normas especiais de tutela do trabalho. Incide o óbice do Enunciado no 296 do TST. Recurso de Revista não conhecido integralmente. (Acórdão unânime da 5a Turma do TST - RR 701.681/00.2 - Rel. Min. Rider de Brito - DJU de 28.05.2004, pág. 1.028) Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2011 - Fascículo 47 CT 13 Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária Professor. Redução de carga horária. Manutenção do salário-aula. Alteração contratual lícita. Sopesado o nível intelectual do autor e a duração do vínculo por mais de vinte anos, não se evidenciando nos autos qualquer sinal de desajuste entre empregado e empregador, caracterizada está a anuência tácita do reclamante nas alterações de carga horária efetivadas pela reclamada, tendo em vista a redução do número de turmas. Afastada a possibilidade de unilateralidade e arbitrariedade da alteração contratual, não há falar em redução salarial ilícita, pois a hipótese encontra abrigo na norma coletiva (cláusula 16, parágrafo 2o , das Convenções firmadas entre 1997 e 2001 e cláusula 15, parágrafo 2o , da Convenção Coletiva de 2001/2002). Robusto entendimento jurisprudencial no sentido de que a diminuição de carga horária não é vedada por lei. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão unânime da 3a Turma do TRT da 10a Região - RO 01329-2002-102-10-00-4 Rel. Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro - DJU de 21.02.2003, pág. 33) 20.4.3 Adicional noturno ADICIONAL NOTURNO/REFLEXOS - Não pode prevalecer a alegação da Ré de que os professores estão sujeitos a regime especial. O professor como qualquer trabalhador tem direito ao adicional supramencionado que é, inclusive, previsto na Constituição Federal. Recurso improvido, confirmando-se in totum os fundamentos lançados pelo d. Colegiado de piso. (TRT 17a R. - RO 4910/1998 - (1365/2000) - Rel. Juiz Miguel Brotto Dórea - DOES 16.02.2000) PROFESSOR - ADICIONAL NOTURNO - Por aplicação do art. 7o, inciso IX, da Constituição Federal, faz jus o professor ao pagamento do adicional noturno. O fato de a duração da hora-aula ser em tal período menor, não obstaculiza o direito, vez que a redução de poucos minutos não é suficiente para reparar o desgaste físico e mental sofrido por tal profissional. (TRT 9a Região - RO 15.367/93 - 2a Turma - Ac. 21.787/94 - Rel. Juiz Airton Paulo Costa - DJPR 02.12.1994) Professor - direito ao adicional noturno - O artigo 320 da CLT não se constitui em óbice ao direito do professor de, trabalhando em horário noturno, receber o adicional respectivo, nos termos do artigo 73 do mesmo texto. Tal benefício é concedido em razão do horário em que é prestado o serviço, e não em função do profissional que o presta. (Acórdão, por maioria de votos, da 2a Turma do TRT da 9a Região, RO 11.508/95 - Rel. Designado Juiz Mário Antonio Ferrari - DJ PR de 21.02.1997, pág. 286) Professor. Adicional noturno. Por aplicação do art. 7 IX, da Constituição federal, faz jus o professor ao pagamento do adicional noturno. O fato da duração da hora-aula ser em tal período menor, não obstaculiza o direito, vez que a redução de poucos minutos não é suficiente para reparar o desastre físico e mental sofrido por tal profissional. (Acórdão unânime da 2a Turma do TRT da 9a Região - RO 15367/93 - Rel. Juiz Airton Paulo Costa - DJ PR de 02.12.1994, pág. 256) o 20.4.4 Repouso semanal remunerado Professor - Salário mensal e repouso semanal remunerado - Em se tratando de professor, não se aplica o disposto no art. 7o da Lei 605/49 , visto que tal profissional encontra-se protegido pelas normas especiais de tutela do trabalho previsto em legislação federal, dentre elas as contidas no art. 320 da CLT , que estabelece que a remuneração do professor é definida em razão do número de horas-aulas ministradas, ainda que seja paga mensalmente, calculado o mês como constituído de quatro semanas e meia, o que, obviamente, não inclui o repouso semanal. Assim, nos termos do art. 9o da CLT , é nulo de pleno direito os atos ou normas municipais que impeçam a aplicação dos preceitos contidos no art. 320 da CLT . Decisão regional, que se encontra em consonância com a Súmula 351 do TST que deu interpretação aos arts. 7o , § 2o, da Lei 605/49 e 320 da CLT. (Professor. Repouso sema14 CT nal remunerado. Art. 7o , § 2o, da Lei no 605 , de 05.01.1949 e art. 320 da CLT . O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia.). Recurso de Revista não conhecido. (TST - RR 347/2002-669-09-00 - Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes - DJe 22.02.2008) Agravo de instrumento - Professor - Descanso semanal Remunerado - A reclamante logrou demonstrar a existência de divergência jurisprudencial acerca do tema, o que autoriza o processamento do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA - PROFESSOR - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia. Nesse sentido a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, que se traduz na Súmula no 351. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 64/2002-66909-40.6 - 1a T. - Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa - DJU 01.06.2007) Repouso semanal remunerado - Professor horista - Lei seiscentos e cinco de quarenta e nove - O professor é um “horista” que percebe por mês e que, após o advento da lei seiscentos e cinco de quarenta e nove, passou a ter direito à paga do repouso e a sofrer os descontos das ausências e perda do direito à remuneração do descanso hebdomadário. Revista a que se nega provimento. (TST - RR 130968/1994 - 3a Turma - Rel. Min. Jose Luiz Vasconcellos - DJU 18.04.1997 - pág. 14211) Professor - Descanso semanal remunerado - No salário do professor, percebido com base no valor da hora-aula, não está inserido o repouso semanal remunerado, nos termos da lei seiscentos e cinco de quarenta e nove, artigo sétimo, parágrafo segundo. Incidência do enunciado trezentos e trinta e três do TST - Recurso não conhecido. (TST - ERR 117446/1994 - Rel. Min. Rider Nogueira de Brito - DJU 18.04.1997 - pág. 14121) Salário do professor - Repouso semanal remunerado - O repouso semanal remunerado não esta incluído no salário do professor. Embora receba o seu salário de forma mensal, na forma de quatro semanas e meia, o artigo trezentos e vinte da CLT e o artigo sétimo da Lei seiscentos e cinco de quarenta e nove não consideram a remuneração do descanso semanal. (TST - RR 96985/1993 - 4a Turma - Rel. Min. Galba Velloso - DJU 16.12.1994 - pág. 35112) PROFESSOR - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - Nos termos do § 2o do art. 7o da Lei no 605/49, o repouso semanal remunerado está incluído no valor do salário dos empregados mensalistas. No entanto, esta regra não se aplica aos professores que, mesmo ganhando por mês, o cálculo de sua remuneração será fixado por hora-aula, nos termos do § 1o do art. 320 da CLT, restando excluídos os domingos e feriados, sendo-lhe devida a quantia correspondente ao descanso remunerado, que será equivalente a 1/6 da soma mensal do valor das horas-aula. Demonstrado o pagamento dos repousos semanais remunerados, como disposto no art. 320, § 1o, da CLT, nada há a deferir. (TRT 12a Região RO-V 00122-2004-030-12-00-4 - (14328/2005) - Florianópolis - 2a Turma - Rel. Juiz Geraldo José Balbinot - J. 18.11.2005) PROFESSOR - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - MÊS DE QUATRO SEMANAS E MEIA - ENUNCIADO 351 DO TST - O acórdão recorrido asseverou que o professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia. Referido acórdão está em consonância com o Enunciado 351 do TST, sendo incabível a revista, conforme § 5o do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ( TST - AIRR 1184 - 5a Turma - Rel. Juiz Conv. João Carlos Ribeiro de Souza - DJU 26.11.2004) PROFESSOR - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - Hipótese em que não foi comprovada a alegação contida na defesa, de Manual de Procedimentos - Nov/2011 - Fascículo 47 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária que no pagamento mensal (salário padrão) da reclamante já se encontra incluído o valor relativo ao repouso semanal remunerado. Aplicação da Súmula 351 do C. TST: Professor. Repouso semanal remunerado. Lei no 605/1949, art. 7o, § 2o, e art. 320 da CLT. O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia..(TRT 4a Região - REORO 01332.901/01-8 - 7a Turma - Rela Juíza Maria Inês Cunha Dornelles - J. 27.05.2003) Professor. Remuneração. Repouso semanal remunerado. 1. A remuneração do professor que recebe salário mensal à base de hora/aula deve ser calculada considerando-se o mês como constituído de 4,5 semanas e o repouso semanal remunerado à proporção de 1/6 do total de aulas na conformidade do art. 320 da CLT. 2. A matéria já se encontra pacificada, a teor da Súmula 351 do TST, não ensejando recurso de revista, conforme a Súmula 333. 3. Agravo de instrumento não provido. (Acórdão unânime da 1a Turma do TST - AIRR-810.220/2001.6 - TRT da 1a Região - Rel. Min. João Oreste Dalazen - DJU 1 de 27.06.2003, pág. 780) Professor. Repouso semanal remunerado. Art. 7o, § 2o, da Lei no 605, de 05.01.49, e art. 320 da CLT. O professor que recebe salário mensal à base da hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia (Resolução OE no 68, de 22.05.97 - DJU de 30.05.97). (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Predominante no 351, mantido pelo Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho - DJU 1 19.11.2003, pág. 402) 20.4.5 Férias escolares PROFESSOR - FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DE 1/3 - No período das férias do professor este tem o seu contrato de trabalho interrompido por trinta dias não podendo ser convocado para o trabalho, o que não ocorre com as férias escolares em que embora o professor não preste serviços, fica à disposição do empregador. Inexiste previsão legal para o pagamento de 1/3 de férias sobre o recesso escolar. Provimento negado ao recurso da reclamante. (TRT 4a Região - REORO 00305.841/00-9 - 2a Turma - Rel. Juiz Conv. Luiz Alberto de Vargas - J. 23.07.2003) PROFESSOR - É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa, ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários. Súmula 10 do C. TST. (TRT 17a Região - RO 00122.2002.111.17.00.5 - Rel. Juíza Anabella Almeida Gonçalves - J. 27.08.2003) PROFESSOR - AVISO PRÉVIO - FÉRIAS ESCOLARES - O período do aviso prévio concedido ao professor não poderá coincidir com o das férias escolares, pois ficaria ele impedido de obter nova colocação antes do reinício das aulas. Entendimento contrário importaria, inclusive, admitir um só pagamento atendendo a duas prestações distintas. (TRT 3a Região - RO 7233/02 - 2a Turma - Rel. Juíza Alice Monteiro de Barros - DJMG 31.07.2002 - pág. 13) RECESSO ESCOLAR - O professor faz jus ao pagamento das férias escolares quando despedido imotivadamente ao término do ano escolar. Recurso não provido. (TRT 4a Região - RO 01241.304/01-7 - 2a Turma - Rel. Juíza Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo - J. 06.11.2002) Professor. Dispensa no final do ano letivo. Conforme estatuído no § 3o do art. 322 da CLT, o professor dispensado sem justa causa no final do ano letivo faz jus ao pagamento dos salários das férias escolares. (Acórdão unânime da 5a Turma do TRT da 1a Região - RO 00160-2003-051-01-00-7 - Rel. Juiz Antonio Carlos Areal - DJ RJ de 08.10.2003, pág. 297) Férias. Professor. No recesso escolar, o professor está à disposição do empregador, podendo ser requisitado para trabalhar Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2011 - Fascículo 47 em atividades pedagógicas e aplicar exames; assim, não há confundir as suas férias pessoais com as férias escolares, não obstante a serem os períodos de gozo, geralmente, coincidentes. (Acórdão unânime da 3a Turma do TRT da 12a Região RO 00307-2002-003-12-00-4 - Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado - DJ SC de 09.06.2003, pág. 192) PROFESSOR - REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR - No período de recesso escolar, o professor faz jus a perceber remuneração equivalente à do período letivo, na forma do caput do art. 322 da CLT. (TRT 12a R. - RO-V 003002000-019-12-85-9 - (02031/2004) - Florianópolis - 1a Turma Rela Juíza Maria do Céo de Avelar - J. 06.02.2004) 20.4.6 Aviso prévio Professor. Aviso prévio. O aviso prévio concedido no período das férias escolares, desde que não concomitante com as férias individuais, é válido. As férias previstas no § 2o do art. 322 não se confundem com as férias individuais do art. 129 e seguintes da CLT. (Ac. un. da 2a T do TRT da 9a R - RO 1.380/89 - Rel. Juiz José Montenegro Antero - j 21.06.90 - DJ PR 27.07.90, p 30) Professor - Indenização do Enunciado no 10 do C. TST paga concomitantemente com o aviso prévio - Possibilidade. A indenização decorrente da demissão injusta do professor ao término do ano letivo ou durante o recesso escolar, prevista no art. 322, caput e § 3o, da CLT e corroborada pelo Enunciado no 10 do TST, em nada prejudica o pagamento da indenização pela não-correção do aviso prévio, sendo institutos diversos com finalidades distintas. Constatada a demissão sem justa causa do professor no término do ano letivo, sem concessão do aviso prévio, devido o pagamento de ambas as indenizações. (Acórdão unânime da 1a Turma do TRT da 10a Região - RO 01019-2002-006-10-00-7 Rel. Juiz Pedro Luís Vicentin Foltran - DJU 25.04.2003, pág. 6) Professor. Aviso prévio. Férias escolares. O período do aviso prévio concedido ao professor não poderá coincidir com o das férias escolares, pois ficaria ele impedido de obter nova colocação antes do reinício das aulas. Entendimento contrário importaria, inclusive, admitir um só pagamento atendendo a duas prestações distintas. (Acórdão unânime da 1a Turma do TRT da 3a Região - RO 7.233/02 - Rel. Juíza Alice Monteiro de Barros - DJ MG de 31.07.2002, pág. 13/4) Aviso prévio. Férias escolares. É assegurado ao professor o pagamento dos salários do período de férias escolares, quando despedido sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso dessas férias. (Acórdão, por maioria de votos, da 7a Turma do TRT da 1a Região, RO 00168/99 - Rel. Juiz Carlos Alberto Araújo Drummond - DJ RJ de 05.12.2000, pág. 179) 20.4.7 Enquadramento sindical Recurso de revista - Enquadramento sindical - Categoria diferencida - Professor - Esta Corte, mediante a Súmula 374/TST, pacificou o entendimento de que inaplicáveis aos empregados integrantes de categoria profissional diferenciada as vantagens previstas em instrumento coletivo no qual sua empregadora não tenha sido representada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR 529981/1999.0 - 5a Turma - Rela Juíza Conv. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa - DJU 05.08.2005) (CF/1988, art. 201, § 8o; Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 73, 131, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 473 e 822; Código de Processo Civil, art. 419, parágrafo único; Código de Processo Penal, art. 430; Lei no 4.375/1964, art. 60; Lei no 605/1949, art. 6o; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048/1999, art. 56, § 2o, com as alterações introduzidas pelo Decreto no 6.722/2008; Regulamento do Repouso Semanal Remunerado, aprovado pelo Decreto no 27.048/1949, arts. 11 e 12; Súmula TST no 155: Súmula TST no 351) N CT 15 Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária a IOB Setorial Saúde Propaganda médica - Regras que entrarão em vigor a partir de 14.02.2012 1. Introdução O Conselho Federal de Medicina (CFM), por meio da Resolução CFM no 1.974/2011, estabeleceu os novos critérios que norteiam a propaganda em medicina, abordando, entre outros, os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo e a autopromoção conforme os itens a seguir. Ressalte-se, porém, que a nova regulamentação entrará em vigor em 180 dias a contar de 19.08.2011, portanto, a partir de 14.02.2012. 2. Propaganda - Conceito e conteúdo Entender-se-á por anúncio, publicidade ou propaganda a comunicação ao público, por qualquer meio de divulgação, de atividade profissional de iniciativa, participação e/ou anuência do médico. Os anúncios médicos deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dados: a) o nome do profissional; b) a especialidade e/ou área de atuação, quando registrada no CRM; c) o número da inscrição no CRM; d) o número de registro de qualificação de especialista (RQE), se o for. As demais indicações dos anúncios deverão se limitar ao preceituado na legislação em vigor. Veja os itens 4 e 5. 3. Vedações É vedado ao médico: a) anunciar, quando não especialista, que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas, por induzir a confusão com divulgação de especialidade; b) anunciar aparelhagem de forma a lhe atribuir capacidade privilegiada; c) participar de anúncios de empresas ou produtos ligados à medicina, dispositivo este que alcança, inclusive, as entidades sindicais ou associativas médicas; d) permitir que seu nome seja incluído em propaganda enganosa de qualquer natureza; e) permitir que seu nome circule em qualquer mídia, inclusive na Internet, em matérias desprovidas de rigor científico; 16 CT f) fazer propaganda de método ou técnica não aceito pela comunidade científica; g) expor a figura de seu paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com autorização expressa do mesmo, exceto quando se tratar de trabalhos e eventos científicos em que a exposição da figura do paciente for imprescindível e, para tanto, o médico deverá obter prévia autorização expressa deste ou do seu representante legal; h) anunciar a utilização de técnicas exclusivas; i) oferecer os seus serviços por meio de consórcio e similares; j) oferecer consultoria a pacientes e familiares como substituição da consulta médica presencial; k) garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento; l) anunciar pós-graduação realizada para a capacitação pedagógica em especialidades médicas e suas áreas de atuação, mesmo que em instituições oficiais ou por estas credenciadas, exceto quando estiver relacionado à especialidade e área de atuação registrada no Conselho de Medicina. Sempre que em dúvida, o médico deverá consultar a Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame) dos CRM, visando enquadrar o anúncio aos dispositivos legais e éticos. Poderá também anunciar os cursos e as atualizações realizados, desde que relacionados à sua especialidade ou área de atuação devidamente registrada no CRM. Veja o item 18. 4.Publicidade e propaganda de profissional individual - Critérios gerais A propaganda ou publicidade médica deve cumprir os seguintes requisitos gerais, sem prejuízo do que, particularmente, se estabeleça para determinadas situa ções, sendo exigido constar as seguintes informações em todas as peças publicitárias e papelaria produzidas pelo estabelecimento: a) o nome completo do médico; b) o registro do médico junto ao CRM, contemplando a numeração e o Estado relativo; c) o nome da(s) especialidade(s) para a(s) qual(is) o médico se encontra formalmente habilitado (no máximo duas), se considerado pertinente; d) o número de registro de qualificação de especialista (RQE), se o for. Manual de Procedimentos - Nov/2011 - Fascículo 47 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária 5.Anúncios de clínicas, hospitais, casa de saúde e outras entidades de prestação de serviços médicos Nos anúncios de clínicas, hospitais, casas de saúde, entidades de prestação de assistência médica e outras instituições de saúde deverão constar, sempre, o nome do diretor técnico médico e a sua correspondente inscrição no Conselho Regional em cuja jurisdição se localize o estabelecimento de saúde. As especificações técnicas para a inserção dos dados mencionados nos itens 4 e 5, nas peças publicitárias em todas as mídias e na papelaria produzida (individual ou institucional, no caso de serviços públicos ou privados de saúde), estão detalhadas nos itens 14, 15, 16 e 17. 8.Matérias jornalísticas, entrevistas, artigos Pelos anúncios dos estabelecimentos de hospitalização e assistência médica, planos de saúde, seguradoras e afins respondem, perante o CRM, os seus diretores técnicos médicos. Caso o médico não concorde com o teor das declarações a si atribuídas em matéria jornalística, as quais firam os ditames da Resolução CFM no 1.974/2011, este deve encaminhar ofício retificador ao órgão de imprensa que a divulgou e ao CRM, sem prejuízo de futuras apurações de responsabilidade. Os diretores técnicos médicos, os chefes de clínica e os médicos em geral estão obrigados a adotar, para cumprir o mencionado neste item, as demais regras contidas neste texto. O médico pode, utilizando qualquer meio de divulgação leiga, prestar informações, dar entrevistas e publicar artigos versando sobre assuntos médicos de fins estritamente educativos. Nas placas internas ou externas, as indicações deverão se limitar ao mencionado no item 2. Por ocasião das entrevistas, comunicações, publicações de artigos e informações ao público, o médico deve evitar sua autopromoção e sensacionalismo, preservando, sempre, o decoro da profissão. 6.Empresa/estabelecimento de serviços médicos particulares A propaganda ou publicidade médica deve cumprir os seguintes requisitos gerais, sem prejuízo do que, particularmente, se estabeleça para determinadas situa ções, sendo exigido constar as seguintes informações em todas as peças publicitárias e papelaria produzidas pelo estabelecimento: a) o nome completo do médico no cargo de diretor técnico médico; b) o registro do profissional junto ao CRM, contemplando a numeração e o Estado relativo; c) o nome do cargo para o qual o médico está oficialmente investido; d) o número de registro de qualificação de especialista (RQE), se o for. Entende-se por autopromoção a utilização de entrevistas, informações ao público e publicações de artigos como forma ou com a intenção de: a) angariar clientela; b) fazer concorrência desleal; c) pleitear exclusividade de métodos diagnósticos e terapêuticos; d) auferir lucros de qualquer espécie; e) permitir a divulgação de endereço e telefone de consultório, clínica ou serviço. Entende-se por sensacionalismo: a) o nome completo do médico no cargo de diretor técnico médico da unidade mencionada; b) o registro do médico junto ao CRM, contemplando a numeração e o Estado relativo; c) o nome do cargo para o qual o médico está oficialmente investido; d) o número de registro de qualificação de especialista (RQE), se o for. a) a divulgação publicitária, mesmo de procedimentos consagrados, feita de maneira exagerada e fugindo de conceitos técnicos, para individualizar e priorizar a sua atuação ou a instituição onde atua ou tem interesse pessoal; b) a utilização da mídia, pelo médico, para divulgar métodos e meios que não tenham reconhecimento científico; c) a adulteração de dados estatísticos visando beneficiar-se individualmente ou à instituição que representa, integra ou o financia; d) a apresentação, em público, de técnicas e métodos científicos que devem limitar-se ao ambiente médico; e) a veiculação pública de informações que possam causar intranquilidade, pânico ou medo à sociedade; f) o uso de forma abusiva, enganosa ou sedutora de representações visuais e informações que possam induzir a promessas de resultados. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2011 - Fascículo 47 CT 17 7.Serviços médicos oferecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) A propaganda ou publicidade médica deve cumprir os seguintes requisitos gerais, sem prejuízo do que, particularmente, se estabeleça para determinadas situa ções, sendo exigido constar as seguintes informações em todas as peças publicitárias e papelaria produzidas pelo estabelecimento: Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária 9.Exposição da figura do paciente Possibilidade 14. C ritérios específicos para anúncios publicitários e de propaganda Nos trabalhos e eventos científicos em que a exposição da figura do paciente for imprescindível, o médico deverá obter prévia autorização expressa deste ou de seu representante legal. Nos anúncios veiculados pela mídia impressa (jornais, revistas, boletins etc.), em peças publicitárias (cartazes, folders, postais, folhetos, panfletos, outdoors, busdoors, frontlights, backlights, totens, banners etc.) e em peças de mobiliário urbano (letreiros, placas, instalações etc.), devem ser inseridos os dados de identificação do médico (se consultório particular) ou do diretor técnico médico (se estabelecimento/serviço de saúde) de forma a causar o mesmo impacto visual que as demais informações presentes na peça publicitária. 10. Documentos médicos - Emissão Quando da emissão de documentos médicos, estes devem ser elaborados de modo sóbrio, impessoal e verídico, preservando o segredo médico. Os documentos médicos poderão ser divulgados por intermédio do CRM, quando o médico assim achar conveniente. No casos de pacientes internados em estabelecimentos de saúde, os documentos médicos deverão, sempre, ser assinados pelo médico assistente e subscritos pelo diretor técnico médico da instituição ou, em sua falta, por seu substituto. Veja o item 15. 11. C oncursos (médico do ano, melhor médico etc.) O médico não deve permitir que seu nome seja incluído em concursos ou similares, cuja finalidade seja escolher o “médico do ano”, “destaque”, “melhor médico” ou outras denominações que visam ao objetivo promocional ou de propaganda, individual ou coletivo. 12. Sites para assuntos médico Os sites para assuntos médicos deverão obedecer à lei, às resoluções normativas e ao Manual da Codame. 13. Codame Os CRM manterão, conforme os seus regimentos internos, uma Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame) composta, minimamente, por 3 membros, a qual terá como finalidade: a) responder a consultas ao CRM a respeito de publicidade de assuntos médicos; b) convocar os médicos e pessoas jurídicas para esclarecimentos quando tomar conhecimento de descumprimento das normas éticas regulamentadoras sobre a matéria, devendo orientar a imediata suspensão do anúncio; c) propor instauração de sindicância nos casos de inequívoco potencial de infração ao Código de Ética Médica; d) rastrear anúncios divulgados em qualquer mídia, inclusive na Internet, adotando as medidas cabíveis sempre que houver desobediência à Resolução CFM no 1.974/2011; e) providenciar para que a matéria relativa a assunto médico, divulgado pela imprensa leiga, não ultrapasse, em sua tramitação na comissão, o prazo de 60 dias. 18 CT rios: Contudo, devem ser observados os seguintes critéa) os dados de identificação do médico (se consultório particular) ou do diretor técnico médico (se estabelecimento/serviço de saúde) devem estar em local de destaque (ao lado da logomarca e das informações de identificação do estabelecimento/serviço de saúde), permitindo com facilidade sua leitura por observarem a perfeita legibilidade e visibilidade; b) os dados devem ser apresentados em sentido de leitura da esquerda para a direita, sobre fundo neutro, sendo que a tipologia utilizada deverá apresentar dimensão equivalente a, no mínimo, 35% do tamanho do maior corpo empregado no referido anúncio ou peça; c) os dados do médico, nas peças, devem ser inseridos em retângulo de fundo branco, emoldurado por filete interno, em letras de cor preta ou que permita contraste adequado à leitura; d) o uso de variações cromáticas na inserção dos dados é possível, desde que mantidos os cuidados para a correta identificação destes, sem prejuízos de leitura ou visibilidade; e) a versão monocromática só pode ser usada nos casos em que não haja opção para uso de mais de uma cor, optando-se pelo preto ou branco ou outra cor padrão predominante; f) as proporções dos dados inseridos devem ser observadas com critério para assegurar sua leitura e identificação, que são imprescindíveis ao trato ético em atividades relacionadas à publicidade, propaganda e divulgação médicas; g) para que outros elementos não se confundam com os dados de identificação do médico, estes devem ser mantidos em uma área, dentro da peça, que permita sua correta leitura e percepção. Deve-se observar o campo de proteção e reserva; h) utilizando como referência o espaço mantido entre a 1a e a 2a linha nas quais os dados foram inseridos ou entre a 1a e a 2a letra da 1a palavra, nenhum elemento gráfico ou de texto deve invadir essa área; e os dados devem ser mantidos no interior de uma área de respiro; Manual de Procedimentos - Nov/2011 - Fascículo 47 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária i) para preservar a legibilidade dos dados do médico nos mais diversos meios de reprodução, deve-se observar a correta percepção destes com relação ao contraste de fundo sobre o qual estão aplicados. Sobre cores claras e/ou neutras, a versão preferencial mostra-se, em positivo, eficiente. Sobre cores escuras e/ou vívidas, optar pela versão em negativo dos dados. Sobre fundos ruidosos e imagens, usar a versão com módulo de proteção; j) para aplicação dos dados sobre fundos em tons de cinza e preto, deve-se observar a escala: até 30% de benday pode-se optar pela versão preferencial. A partir de 40%, pela versão em negativo do logotipo; k) para preservar a boa leitura e visibilidade dos dados essenciais do médico, devem ser criteriosamente observadas a sua integridade e consistência visual, evitando-se alterações ou interferências que gerem confusão ou visualização e/ou compreensão inadequadas. 15. C ritérios específicos para material impresso de caráter institucional (receituários, formulários, guias etc.) Em material impresso, de caráter institucional, usado para encaminhamentos clínicos ou administrativos, devem ser observados os seguintes critérios: a) os dados de identificação do diretor técnico médico (se estabelecimento/serviço de saúde) devem constar em local de destaque na peça; b) os dados devem vir ao lado ou abaixo da logomarca e das informações de identificação do estabelecimento/serviço de saúde, permitindo com facilidade a sua leitura por observarem perfeita legibilidade e visibilidade; c) os dados devem ser apresentados no sentido de leitura da esquerda para a direita, sobre fundo neutro, sendo que a tipologia utilizada deverá apresentar dimensão equivalente a, no mínimo, 35% do tamanho do maior corpo empregado no referido anúncio; d) os dados do médico, nas peças, devem ser inseridos em retângulo de fundo branco, emoldurado por filete interno, em letras de cor preta ou que permita contraste adequado à leitura; e) no caso dos estabelecimentos/serviços de saúde, a inclusão dos dados do diretor técnico médico não elimina a necessidade de citar em campo específico o nome e o CRM do médico responsável pelo atendimento direto do paciente. Tal inclusão deve ocupar espaço de destaque no formulário e também observar critérios de visibilidade e legibilidade; f) os dados não necessariamente precisam estar impressos, mas podem ser disponibilizados por meio de carimbos; g) o uso de variações cromáticas na inserção dos dados é possível, desde que mantidos os cuiBoletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2011 - Fascículo 47 dados para a correta identificação destes, sem prejuízos de leitura ou visibilidade. h) a versão monocromática só pode ser usada em casos onde não haja opção para uso de mais de uma cor, optando-se pelo preto ou branco ou outra cor padrão predominante; i) as proporções dos dados inseridos devem ser observadas com critério para assegurar a sua leitura e identificação, imprescindíveis ao trato ético em atividades relacionadas a publicidade, propaganda e divulgação médicas; j) para que outros elementos não se confundam com os dados de identificação do médico, estes devem ser mantidos em uma área, dentro da peça, que permita sua correta leitura e percepção. Deve-se observar o campo de proteção e reserva; k) utilizando como referência o espaço mantido entre a 1a e a 2a linha nas quais os dados foram inseridos ou entre a 1a e a 2a letra da 1a palavra, nenhum elemento gráfico ou de texto deve invadir essa área; e os dados devem ser mantidos no interior de uma área de respiro; l) para preservar a legibilidade dos dados do médico nos mais diversos meios de reprodução, deve-se observar a correta percepção destes com relação ao contraste de fundo sobre o qual estão aplicados. Sobre cores claras e/ou neutras, a versão preferencial mostra-se, em positivo, eficiente. Sobre cores escuras e/ou vívidas, optar pela versão em negativo dos dados. Sobre fundos ruidosos e imagens, usar a versão com módulo de proteção; m) para aplicação dos dados sobre fundos em tons de cinza e preto, deve-se observar a escala: até 30% de benday pode-se optar pela versão preferencial. A partir de 40%, pela versão em negativo do logotipo; n) para preservar a boa leitura e a visibilidade dos dados essenciais do profissional, devem ser criteriosamente observadas a sua integridade e consistência visual, evitando-se alterações ou interferências que gerem confusão ou visualização e/ou compreensão inadequadas. 16. C ritérios específicos para publicidade e propaganda em TV, rádio e Internet Nos anúncios veiculados por emissoras de rádio, TV e Internet, a empresa responsável pelo veículo de comunicação, a partir da venda do espaço promocional, deve disponibilizar, à sociedade, as informações pertinentes ao médico e/ou diretor técnico médico, em se tratando de estabelecimento ou serviço de saúde. A menção aos dados de identificação do médico/diretor técnico médico deve ser contextualizada na peça publicitária, de maneira que seja pronunciada pelo personagem/locutor principal; e quando veiculada no rádio ou na televisão, proferida pelo mesmo personagem/ locutor. CT 19 Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária Nos casos de mídia televisiva, radiofônica ou auditiva, a locução dos dados do médico deve ser cadenciada, pausada e perfeitamente audível. Em peça veiculada pela televisão ou em formato de vídeo (mesmo que sobre plataforma on-line), devem ser observados os seguintes critérios: a) a identificação dos dados médicos, após o término da mensagem publicitária, (se consultório privado) ou do diretor técnico médico (se estabelecimento/serviço de saúde) devem ser exibidos em cartela única, com fundo azul, em letras brancas, de forma a permitir a perfeita legibilidade e visibilidade, permanecendo imóvel no vídeo, sendo que na mesma peça devem constar os dados de identificação da unidade de saúde em questão, quando for o caso; b) a cartela obedecerá ao gabarito RTV de filmagem no tamanho padrão de 36,5cmx27cm; c) as letras apostas na cartela serão da família tipográfica Humanist 777 Bold ou Frutiger 55 Bold, corpo 38, caixa alta. Nas peças exibidas pela Internet, os dados do médico ou do diretor técnico médico devem ser exibidos permanentemente e de forma visível, inseridos em retângulo de fundo branco, emoldurado por filete interno, em letras de cor preta, padrão Humanist 777 Bold ou Frutiger 55 Bold, caixa alta, respeitando a proporção de dois décimos do total do espaço da propaganda. 17. C ritérios para a relação dos médicos com a imprensa (programas de TV e rádio, jornais, revistas), no uso das redes sociais e na participação em eventos (congressos, conferências, fóruns, seminários etc.) A participação do médico na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de comunicação de massa, deve se pautar pelo caráter exclusivo de esclarecimento e educação da sociedade, não cabendo a este agir de forma a estimular o sensacionalismo, a autopromoção ou a promoção de outro(s), sempre assegurando a divulgação de conteúdo cientificamente comprovado, válido, pertinente e de interesse público. Ao conceder entrevistas, repassar informações à sociedade ou participar de eventos públicos, o médico deve anunciar de imediato possíveis conflitos de interesse que, porventura, possam comprometer o entendimento de suas colocações, vindo a causar distorções com graves consequências para a saúde individual ou coletiva. Nestas participações, o médico deve ser identificado com o nome completo, o registro profissional e a especialidade junto ao CRM, bem como o cargo, se diretor técnico médico responsável pelo estabelecimento. Em suas aparições, o médico deve primar pela correção ética nas relações de trabalho, sendo recomen20 CT dado que não busque a conquista de novos clientes, a obtenção de lucros de qualquer espécie, o estimulo à concorrência desleal ou o pleito à exclusividade de métodos diagnósticos e terapêuticos. Essas ações não são toleradas, quer em proveito próprio ou de outro(s). É vedado ao médico, na relação com a imprensa, na participação em eventos e no uso das redes sociais: a) divulgar endereço e telefone de consultório, clínica ou serviço; b) se identificar inadequadamente, quando nas entrevistas; c) realizar divulgação publicitária, mesmo de procedimentos consagrados, de maneira exagerada e fugindo de conceitos técnicos, para individualizar e priorizar a sua atuação ou a instituição onde atua ou tem interesse pessoal; d) divulgar especialidade ou área de atuação não reconhecida pelo CFM ou pela Comissão Mista de Especialidades; e) anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no CRM; f) anunciar, quando não especialista, que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas, com indução à confusão com divulgação de especialidade; g) utilizar a sua profissão e o reconhecimento ético, humano, técnico, político e científico que esta lhe traz para participar de anúncios institucionais ou empresariais, salvo quando esta participação atender a interesse público; h) adulterar dados estatísticos visando beneficiar-se individualmente ou à instituição que representa, integra ou o financia; i) veicular publicamente informações que causem intranquilidade à sociedade, mesmo que comprovadas cientificamente. Nestes casos, deve protocolar em caráter de urgência o motivo de sua preocupação às autoridades competentes e aos Conselhos Federal ou Regional de Medicina de seu Estado para os devidos encaminhamentos; j) divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente por órgão competente; k) garantir, prometer ou insinuar bons resultados de tratamento sem comprovação científica; l) anunciar aparelhagem ou utilização de técnicas exclusivas como forma de se atribuir capacidade privilegiada; m)divulgar anúncios profissionais, institucionais ou empresariais de qualquer ordem e em qualquer meio de comunicação nos quais, se o nome do médico for citado, não esteja presente o número de inscrição no CRM (observando as regras de formato constantes deste documento). Nos caManual de Procedimentos - Nov/2011 - Fascículo 47 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária a) usar expressões tais como “o melhor”, “o mais eficiente”, “o único capacitado”, “resultado garantido” ou outras com o mesmo sentido; b) sugerir que o serviço médico ou o médico citado é o único capaz de proporcionar o tratamento para o problema de saúde; c) assegurar ao paciente ou a seus familiares a garantia de resultados; d) apresentar nome, imagem e/ou voz de pessoa leiga em medicina, cujas características sejam facilmente reconhecidas pelo público em razão de sua celebridade, afirmando ou sugerindo que ela utiliza os serviços do médico ou do estabelecimento de saúde ou recomendando seu uso; e) sugerir diagnósticos ou tratamentos de forma genérica, sem realizar consulta clínica indivi dualizada e com base em parâmetros da ética médica e profissional; f) usar linguagem direta ou indireta relacionando a realização de consulta ou de tratamento à melhora do desempenho físico, intelectual, emocional, sexual ou à beleza de uma pessoa; g) apresentar de forma abusiva, enganosa ou assustadora representações visuais das alterações do corpo humano causadas por doenças ou lesões; todo uso de imagem deve enfatizar apenas a assistência; h) apresentar de forma abusiva, enganosa ou sedutora representações visuais das alterações do corpo humano causadas por supostos tratamento ou submissão a tratamento; todo uso de imagem deve enfatizar apenas a assistência; i) incluir mensagens, símbolos e imagens de qualquer natureza dirigidas a crianças ou adolescentes, conforme classificação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); j) fazer uso de peças de propaganda e/ou publicidade médica - independentemente da mídia utilizada para sua veiculação - nas quais se apresentem designações, símbolos, figuras, desenhos, imagens, slogans e quaisquer argumentos que sugiram garantia de resultados e percepção de êxito/sucesso pessoal do paciente atreladas ao uso dos serviços de determinado médico ou unidade de saúde; k) fazer afirmações e citações ou exibir tabelas e ilustrações relacionadas a informações científicas que não tenham sido extraídas ou baseadas em estudos clínicos, veiculados em publicações científicas, preferencialmente com níveis de evidência I ou II; l) utilizar gráficos, quadros, tabelas e ilustrações para transmitir informações que não estejam assim representadas nos estudos científicos e não expressem com rigor a sua veracidade; m) adotar gráficos, tabelas e ilustrações que não sejam verdadeiros, exatos, completos, não tendenciosos, e apresentá-los de forma a possibilitar o erro ou confusão ou induzir ao autodiagnóstico ou à autoprescrição; n) anunciar especialidades para as quais não possui título certificado ou informar posse de equipamentos, conhecimentos, técnicas ou procedimentos terapêuticos que induzam à percepção de diferenciação; o) divulgar preços de procedimentos, modalidades aceitas de pagamento/parcelamento ou eventuais concessões de descontos como forma de estabelecer diferencial na qualidade dos serviços; p) não declarar possível conflito de interesse ao se apresentar como palestrante/expositor em quaisquer eventos (simpósios, congressos, reuniões, conferências e assemelhados, públicos ou privados), sendo obrigatório explicitar o recebimento de patrocínios/subvenções de empresas ou governos, sejam parciais ou totais; q) não informar potencial conflito de interesses aos organizadores dos congressos, com a devida indicação na programação oficial do evento e no início de sua palestra, bem como nos anais, quando estes existirem, no caso de médicos palestrantes de qualquer sessão científica que estabeleçam relações com laboratórios farmacêuticos ou tenham qualquer outro interesse financeiro ou comercial; r) participar de campanha social sem ter como único objetivo informar ações de responsabilidade social do profissional ou do estabelecimento de saúde, não podendo haver menção a especialidades ou outras características próprias dos serviços pelos quais são conhecidos; Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2011 - Fascículo 47 CT 21 sos em que o profissional ocupe o cargo de diretor técnico médico, o exercício da função deve ser explicitado; n) consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa ou a distância; o) expor a figura de paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento; p) realizar e/ou participar de demonstrações técnicas de procedimentos, tratamentos e equipamentos de forma a valorizar o domínio do seu uso ou estimular a procura por determinado serviço, em qualquer meio de divulgação, inclusive em entrevistas. As demonstrações e orientações devem acontecer apenas a título de exemplo de medidas de prevenção em saúde ou de promoção de hábitos saudáveis, com o intuito de esclarecimento do cidadão e de utilidade pública; q) ofertar serviços por meio de consórcios ou similares, bem como de formas de pagamento ou de uso de cartões/cupons de desconto. 18. Propaganda ou publicidade - Vedações De modo geral, na propaganda ou publicidade de serviços médicos e na exposição na imprensa ao médico ou aos serviços médicos é vedado: Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária s) fazer referência a ações ou campanhas de responsabilidade sociais às quais estão vinculados ou são apoiadores em peças de propaganda ou publicidade de médicos ou estabelecimentos de saúde. Com relação ao uso da publicidade e propaganda, em diferentes mídias, estão disponíveis no Anexo 3 da Resolução CFM no 1.974/2011 os modelos que permitem a visualização do resultado decorrente da implementação de tais critérios, ressaltando-se, contudo, que estes são apenas orientações e sugestões de adequação à norma. Os modelos mencionados, no Anexo 3, encontram-se disponíveis para consulta no site do CFM www.portalmedico.org.br. 19. Prazo para adequação Fica estabelecido o prazo de 180 dias, a contar de 19.08.2011, para que os médicos e as empresas de serviços médicos se adéquem às novas regras a respeito de propaganda, publicidade, informação e outras práticas cujo objetivo seja a divulgação ou promoção de atividades. 20. Revogação A partir da entrada em vigor das novas regras acerca da publicidade e propaganda médica tratadas neste texto, será revogada a Resolução CFM no 1.701/2003 que trata do mesmo assunto. (Resolução CFM no 1.974/2011) N a IOB Perguntas e Respostas Professor - Período de recesso escolar - Remuneração 1) Durante o período de recesso escolar, a remuneração do professor sofre alguma alteração? Não. A legislação assegura ao professor, durante o recesso escolar, ou seja, o período em que ocorre a paralisação das aulas entre o fim de um semestre letivo e o início do outro, a mesma remuneração por ele recebida em conformidade com horários trabalhados durante o período de aulas. Portanto, no período de recesso escolar, a remuneração do professor não sofre alteração. Vale lembrar que, durante esse recesso, o professor somente pode ser convocado para a prestação de serviços relacionados com exames escolares. (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 322; Súmula TST no 10) Professor - Redução salarial - Possibilidade 2) É lícita a redução salarial de empregado professor em virtude da diminuição do número de alunos? 22 CT Embora inexista regra específica na legislação trabalhista sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sobre o assunto, considera que a citada prática é lícita. A Orientação Jurisprudencial no 244 da Seção de Dissídios Individuais - Subseção 1 (SBDI-1) do TST declara que a redução salarial decorrente da redução da carga horária do professor em virtude da diminuição do número de alunos não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula. Observa-se, contudo, que, se a redução de aulas ocorreu por motivo diverso do apontado pela Justiça do Trabalho, será configurada a nulidade da alteração do contrato, conforme preceitua o art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 468; Orientação Jurisprudencial SBDI-1 do TST no 244) ◙ Manual de Procedimentos - Nov/2011 - Fascículo 47 - Boletim IOB Informativo Eletrônico IOB Legislação Trabalhista e Previdenciária IOB Atualiza PREVIDÊNCIA SOCIAL Benefício previdenciário - Novo requerimento - Ação judicial com idêntico pedido - Desistência Comprovação - Instrução Normativa INSS no 45/2010 - Art. 595 - Revogação Por intermédio da Instrução Normativa no 56/2011 do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, em vigor desde 14.11.2011, foi revogado o art. 595 da Instrução Normativa INSS no 45/2010, que exigia a comprovação de desistência da demanda judicial pelo beneficiário que possui ação que tenha como objeto idêntico pedido sobre o qual versa o novo requerimento de benefício. Nota O art. 595 da Instrução Normativa INSS no 45/2010, ora revogado, dispunha: “Art. 595. Constatado que o beneficiário possui ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o novo requerimento de benefício, deverá ser solicitado ao mesmo a comprovação de desistência da demanda judicial, com a prova do trânsito em julgado, sob pena de indeferimento.” (Instrução Normativa no 56, de 11.11.2011, do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - DOU 1 de 14.11.2011) Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. N PREVIDÊNCIA SOCIAL Microempreendedor individual (MEI) - Lei Complementar no 123/2006 Alteração A Lei Complementar no 139/2011, em vigor desde 11.11.2011, alterou vários dispositivos da Lei Complementar no 123/2006, que, entre outras providências, Informativo - Nov/2011 - No 47 trata do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Neste trabalho, destacaremos as principais mudanças na legislação previdenciária relacionadas ao microempreendedor individual (MEI), conforme itens adiante. 1. RECEITA BRUTA - LIMITE MÁXIMO A CONTAR DE 2012 Foram alterados os §§ 1o e 2o do art. 18-A da Lei Complementar no 123/2006 para dispor que se considera MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406/2002 (Código Civil) que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00, optante pelo Simples Nacional, e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista no art. 18-A. Nota O art. 966 da Lei no 10.406/2002 (Código Civil) dispõe: “Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.” No caso de início de atividades, o limite descrito anteriormente será de R$ 5.000,00 multiplicado pelo número de meses compreendidos entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. Observa-se que os referidos valores vigorarão a contar de 1o.01.2012. 2. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - DISPENSA Foi alterado o § 13 do art. 18-A da Lei Complementar no 123/2006, para estabelecer que o MEI está CT 1 Informativo Eletrônico IOB Legislação Trabalhista e Previdenciária dispensado, ressalvado o disposto no art. 18-C da referida lei, de: Nota O art. 18-C da Lei Complementar no 123/2006 dispõe: “Art. 18-C. Observado o disposto no art. 18-A, e seus parágrafos, desta Lei Complementar, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. […]” a) atender o disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei no 8.212/1991; Nota O inciso IV do caput do art. 32 da Lei no 8.212/1991 dispõe: “Art. 32. A empresa é também obrigada a: .[…] IV - declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS; toriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 , e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. § 1o Aplica-se o disposto no caput em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. § 2o O disposto no caput e no § 1o não se aplica quando presentes os elementos da relação de emprego, ficando a contratante sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.” 5. AFASTAMENTO LEGAL DO ÚNICO EMPREGADO DO MEI Foi acrescido o § 2o ao art. 18-C da Lei Complementar no 123/2006 para determinar que, nos casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). […]” b)apresentar a Relação Anual de Informações Sociais (Rais); e c) declarar ausência de fato gerador para a Caixa Econômica Federal para emissão da Certidão de Regularidade Fiscal perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 3. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CARÊNCIA A inadimplência do recolhimento da contribuição para a Seguridade Social tem como consequência para o MEI a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos. 4. EMPRESA CONTRATANTE DE SERVIÇOS EXECUTADOS POR INTERMÉDIO DO MEI Foi alterado o art. 18-B da Lei Complementar no 123/2006 para estabelecer que a empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI fica sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias, quando presentes os elementos da relação de emprego. Nota O art. 18-B da Lei Complementar no 123/2006, ora alterado, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18 -B. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obriga- 2 CT 6. DECLARAÇÃO ÚNICA DE FATOS GERADORES DE TRIBUTOS RELATIVOS AO MEI - CONDIÇÕES DE ENTREGA O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) poderá determinar, em relação ao MEI, a forma, a periodicidade e o prazo: a) de entrega, à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de uma única declaração com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores dos tributos previstos nos arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar no 123/2006, da contribuição para a Seguridade Social descontada do empregado e do FGTS, e outras informações de interesse do MTE, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Conselho Curador do FGTS, observado o disposto no § 7o do art. 26 da mencionada Lei Complementar; Nota O § 7o do art. 26 da Lei Complementar no 123/2006 dispõe: “Art. 26. […] § 7o Cabe ao CGSN dispor sobre a exigência da certificação digital para o cumprimento de obrigações principais e acessórias por parte da microempresa, inclusive o MEI, ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, inclusive para o recolhimento do FGTS.” b)do recolhimento dos tributos previstos nos arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar no 123/2006, bem como do FGTS e da contribuiInformativo - Nov/2011 - No 47 Informativo Eletrônico IOB Legislação Trabalhista e Previdenciária PREVIDÊNCIA SOCIAL ção para a Seguridade Social descontada do empregado. A entrega da declaração única de que trata a letra “a” substituirá, na forma regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que estão sujeitas as demais empresas ou equiparados que contratam empregados, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS, à Rais e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). Na hipótese de recolhimento do FGTS na forma da letra “b”, deve-se assegurar a transferência dos recursos e dos elementos identificadores do recolhimento ao gestor desse fundo para crédito na conta vinculada do trabalhador. 7. VIGÊNCIA A Lei Complementar no 139/2011, objeto deste texto, entrou em vigor na data de sua publicação (DOU 1 de 11.11.2011) exceto quanto aos itens 1 a 3, os quais produzirão efeitos a partir de 1o.01.2012. (Lei Complementar no 139, de 10.11.2011 - DOU 1 de 11.11.2011) Processo eletrônico - Instituição A Resolução no 166/2011 do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, em vigor desde 14.11.2011, considerando a necessidade, entre outras, de aplicação de soluções tecnológicas que visem simplificar processos e procedimentos de atendimento ao cidadão e propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações, instituiu o processo eletrônico no âmbito do INSS, nos termos do anexo da mencionada Resolução que será publicado em boletim de serviço. O processo eletrônico será gerenciado e processado por sistemas de informação que atendam às exigências da referida Resolução. Ficam convalidados os atos praticados por meio eletrônico até 14.11.2011, desde que atingida sua finalidade e não tenham causado prejuízo aos interessados. (Resolução no 166, de 11.11.2011, do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - DOU 1 de 14.11.2011) Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. N Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. ◙ Expediente IOB - Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. Presidente: Gilberto Fischel Diretor Editorial e de Produtos: Elton José Donato Diretora Editorial: Maria Liliana C. Vieira Polido Diretor de Vendas: Leonardo Gomes da Silva Diretor Administrativo e Financeiro: Luis Antonio P. Bagni Diretora de Relacionamento: Otávia Fischel Gerente Editorial: Cleber Marcel Busch Gerente da Consultoria: Eliane Beltramini Área ICMS/IPI e Outros: Adeilde Antunes, Carla Souza Campos, Carolina Oliveira, Clarice Queiroz, Denise dos Santos Chagas, Inacio Coca Jr., Karin Botelho, Luciana Lima dos Santos Yoshida, Mariza Ueda Colado, Norberto Lednick Junior, Paulo Lauriano, Paulo Roberto Salgado Caputo, Rafael Gonzalez Piccoli, Raphael Werneck, Renato Cesar de Carvalho, Ricardo Santana, Stenor Santos e Tiago Andrade. Área Trabalhista/Previdenciária: Paulo Pirolla (Especialista), Clarice Saito, Mariza Machado, Rosangela Oliveira, Roseli Amaral e Sonia Aguiar. Coordenadores da Consultoria: Antonio Teixeira, Meire Rustiguer, Rinaldo Tonello e Ydileuse Martins. Conselho Técnico Área Imposto de Renda/Contábil/Societária: Edino Garcia e Valdir Amorim. Área ICMS/IPI e Outros: Cristina Almeida, Elza Lucki, Ivo Luiz Kersting, Karin Botelho, Paulo Lauriano, Raphael Werneck e Ricardo Santana. Área Trabalhista/Previdenciária: Glauco Marchezin, Mariza Machado, Milena Sanches, Paulo Pirolla e Sonia Aguiar. Área de Editoração: Marli S. Monson (Coordenadora), André Rodrigues de Carvalho, Camila Provenzi, Flávia Klovan, Guilherme Miranda da Silva, Jane Batista Silveira, Kamila Souza Neves, Nathalia Del Valle e Reginaldo Santana Ferreira. Equipe de Redação Coordenadores da Redação: Edino Garcia, Elza Lucki, Ivo Luiz Kersting e Milena Sanches. Áreas Imposto de Renda/Contábil/Societária: Aldenir Rodrigues, David Soares, Luiza Moreira e William Toda. Área de Revisão: Marli S. Monson (Coordenadora), Anália Caminha (Supervisora), Aline Zacouteguy Martins, Bruna Silvestrin, Heloísa O. de Souza, Isis Rangel, Janice Ribeiro de Souza, Jéssica Silva Mesquita, Juliana Thiesen Fuchs, Kátia Michelle Lopes Aires, Letícia Machado, Liane Ferreira Kuamoto, Informativo - Nov/2011 - No 47 Site do Cliente: Aldenir Rodrigues Equipe de Editoração e Revisão Luciane Alves Branco Martins, Marcela de Cássia R. Machado, Michelle Santos Jeffman, Patrícia Lombard Pilla e Tamires Prestes de Matos. Consultoria São Paulo: (11) 2188-8080 Belo Horizonte, Curitiba, Recife, Rio de Janeiro e Porto Alegre: 4004-8080 Outras Localidades: acesse o site (www.iob.com.br) Telefones Úteis IOB São Paulo Outras Localidades Atendimento ao Cliente:(11) 2188-7900 0800-724 7900 Vendas: (11) 2188-7777 0800-724 7777 Renovação: (11) 2188-7900 0800-724 7900 Cobrança: (11) 3292-4821 0800-704 8012 Cursos Presenciais: (11) 6886-7550 0800-724 7550 Livraria: (11) 6886-7560 0800-724 7560 Consulte nosso site www.iob.com.br. Proibida a reprodução parcial ou total de qualquer matéria sem prévia autorização. Registro na Vara dos Registros Públicos e no 1o Cartório de Títulos e Documentos de São Paulo - Nome e Marca Registrados no INPI. CT 3