ASPECTOS JURÍDICOS EM CIRURGIA PLÁSTICA
Dr. Edmilson de Almeida Barros Júnior
CREMEC 6075 OAB/CE 15476
CONSULTORIA / ASSESSORIA EM DIREITO MÉDICO
MÉDICO

ESPECIALISTA
 cirurgia geral
 cirurgia plástica
 medicina do trabalho
 Auditoria em Saúde
ADVOGADO

Advocacia especializada em:
 Direito Médico (Defesa profissional)

Especialista
 Direito Tributário - UNIFOR
 Direito Desportivo

Mestre em Direito Constitucional –
UNIFOR

Professor universitário - UNIFOR:
 Supervisor Médico Pericial do INSS

Médico do SAMU Fortaleza
 Ex-Coordenador Câmara Técnica em
Perícia Médica do CREMEC
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
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
Direito Penal
Direito Civil - Responsabilidade civil
Direito do consumidor
Bioética e Biodireito
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ASPECTOS JURÍDICOS EM CIRURGIA PLÁSTICA
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CIRURGIÃO PLASTICO SEM AUXILIAR MÉDICO
Resolução X Parecer
Alegativa de desconhecimento
Resolução CFM 1490/98:
– Art. 1º - A composição da equipe cirúrgica: responsabilidade direta do cirurgião titular e deve
ser composta exclusivamente por profissionais de saúde devidamente qualificados (médicos).
– Art. 2º - É imprescindível que o cirurgião titular disponha de recursos humanos e técnicos
mínimos satisfatórios para a segurança e eficácia do ato.
– Art. 3º - É lícito o concurso de acadêmico de medicina na qualidade de auxiliar e de
instrumentador cirúrgico em unidades devidamente credenciadas pelo seu aparelho formador
e de profissional de enfermagem regularmente inscrito no Conselho de origem, na condição de
instrumentador, podendo esse concurso ser estendido também aos estudantes de
enfermagem.
– Art. 4º - Deve ser observada a qualificação de um auxiliar médico, pelo cirurgião titular,
visando ao eventual impedimento do titular durante o ato cirúrgico.
– Art. 5º - O impedimento casual do titular não faz cessar sua responsabilidade pela escolha da
equipe cirúrgica.
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CIRURGIÃO PLASTICO SEM AUXILIAR MÉDICO
Equipe cirúrgica deve ser composta por Cirurgião e Auxiliares Médicos (independente da
especialidade)
Deve ser observada a qualificação de um auxiliar médico, pelo cirurgião titular, visando
eventual impedimento do titular durante ato cirúrgico.
Resolução COFEN 280/2003: É vedado a qualquer profissional de Enfermagem a função
de auxiliar de cirurgia.
Não inclui instrumentação
Exceção: urgência ou emergência
Em hipótese nenhuma: eletivas
Não pode ser anestesista e cirurgião (auxiliar)
Responsabilidade do cirurgião e Diretor Técnico se permitir auxílio por não médicos
PARECER CREMEC Nº 03/2005
PARECER CREMEC Nº 04/00
PARECER CREMEC Nº 18/99
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ASPECTOS JURÍDICOS EM CIRURGIA PLÁSTICA
HONORÁRIOS
- Cobrança: à vista ou parcela 3x
- Especificar no termo de consentimento
- Sustação de cheques
- Protesto de cheques – efeitos
- Medidas cíveis e criminais
- Pedidos de devolução de honorários
- Vantagens e desvantagens
- Garantia de não processar:
- Cível e ético
- Criminal: Só lesão leve
- Termo de acordo específico com penalidade por quebra de
acordo
- Registro em cartório – 2 testemunhas
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RECIBOS
- CDC – Direito do paciente
- COM ou SEM recibo
- Discriminar no recibo: profissional, bruto e líquido
- Cuidados com recibos para seguro saúde
- Ideal: Receber para emitir recibo
- Precauções: 2 vias – ressalva de comprovante de
depósito
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TERMO DE CONSENTIMENTO
- Sinônimos
- Descaracterizar contrato de adesão
- Antecedência mínima
- Não garante imunidade
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QUEBRA CONTRATUAL DO PACIENTE
- Inversão do ônus da prova no CDC
- Exemplos: Não seguir orientações/prescrições
- Provas da quebra?
- Falta de retorno: notificação cartorial ou AR em mão
própria
- Anotações no prontuário: Efeito relativo
- Funcionária do processado: Testemunha com efeito
relativo
- SE PROVADO A QUEBRA (CAUSADORA ÚNICA DA LESÃO):
ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
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PRESCRIÇÃO
- Cível: 5 anos do fato
- Criminal: até 20 anos
- Administrativo: Variável
- Ético: 5 anos do conhecimento do fato pelo CRM
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PACIENTE BELIGERANTE
- Fala mal do cirurgião anterior ou que o está processando
- Cuidados redobrados infinitas vezes (pré – trans e pós)
- Se cercar de testemunhas, anotações e documentos
- Insatisfação
- Como não assumir o caso.
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INFECÇÃO HOSPITALAR
- Responsabilidade médica X Responsabilidade hospitalar
- Não escolher hospital. Dar opções para paciente escolher.
- Anotar no TCA: opções dadas e escolha do paciente
- Responsabilidade in elegendo
- Como tentar se isentar?
- Bons e conceituados hospitais com Comissão Infec.
Hospitalar funcionante e atuante
- Com UTI
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INSATISFAÇÕES X ERROS MÉDICOS
- Insatisfações: Devolução de honorários e/ou pagamento
de despesas com outro profissional.
- Erros: Processos
- Relação médico paciente: essencial mas não é garantia
absoluta de não ser processado
- Variáveis inconfessáveis
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PUBLICIDADE MÉDICA
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NCEM – Capítulo XIII – Arts. 111 a 118.
Resolução CFM 1595/2000
Resolução CFM 1633/2003
Resolução CFM 1836/2008
- Resolução CFM 1974 de 19/08/11
-> Revogou Resolução CFM 1701/03
-> PRINCIPAL NORMA ÉTICA VIGENTE SOBRE PUBLICIDADE
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PLÁSTICA
RESPONSABILIDADE ÉTICA EM PUBLICIDADE
MÉDICA
RESOLUÇÃO 1974/2011 – 19/08/11
EM VIGOR DESDE 19/02/11
Estabelece os critérios norteadores da
propaganda em Medicina, conceituando os
anúncios, a divulgação de assuntos médicos,
o sensacionalismo, a autopromoção e as
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proibições referentes à matéria.
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PLÁSTICA
A publicidade médica deve obedecer
exclusivamente a princípios éticos de
orientação educativa, não sendo
comparável à publicidade de produtos e
práticas meramente comerciais .
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Vedações
Conceitos: autopromoção e sensacionalismo
Anexos
Modelos
Lista de documentos
CODAME
Responsabilidades Direção Técnica
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PLÁSTICA
ANEXO II – RESOLUÇÃO CFM Nº 1.974/11 - Lista de documentos que devem observar os critérios
explicitados nesta resolução (fichas, atestados, receituários, termos, solicitações, relatórios, requisições,
guias, formulários, etc): EM SÍNTESE – TODO E QUALQUER DOCUMENTOS EMITIDO POR MÉDICO
ANEXO III – RESOLUÇÃO CFM Nº 1.974/11 - MODELOS DE ANÚNCIOS COM AS REGRAS INCORPORADAS
EXEMPLO
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MUITO OBRIGADO !!!
www.edmilsonbarros.adv.br
85 – 99855928 – 91045262
[email protected]
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