Diretrizes Curriculares para os Cursos de Bacharelado em Educação Física Proposta Substitutiva ao Parecer CNE/CES n. 138 Documento da Comissão de Especialistas da SESu-ME Cenário Lei n. 9.131/95 – confere competência ao CNE para deliberar sobre as diretrizes curriculares dos cursos em nível de graduação propostas pelo ME. LDB n. 9394/96 – assegura ao ensino superior maior flexibilidade curricular diante da necessidade de superar a tradição burocrática dos currículos (currículos mínimos, pré-requisitos, demasiado tempo de formação, etc.). Cenário Parecer CNE 776/97 – estabelece as orientações gerais para a proposição de diretrizes curriculares em todas as áreas do ensino superior, além de indicar a SESu para coordenar os trabalhos de proposição das diretrizes curriculares. O ME/SESu divulga, por meio do Edital n. 4/97, um modelo para que todas as IES enviassem sugestões para o trabalho de sistematização das diretrizes curriculares, por parte das Comissões de Especialistas da SESu. Cenário A Comissão de Especialistas de Ensino em Educação Física (Professores Elenor Kunz, Emerson Silame, Helder Resende, Iran Junqueira e Wagner Moreira) decide preservar as linhas gerais do Parecer n. 215 e da Resolução n. 03/87, processando os ajustes procedentes advindos das 24 IES que responderam ao Edital n. 04/79, e dos trabalhos acadêmicos que avaliaram direta ou indiretamente os efeitos da referida Resolução. Cenário A proposta preliminar de Diretrizes foi apresentada, criticada, reformulada até que deixasse de receber novas contribuições que não comprometesse sua coerência interna. O Prof. Dr. José Maria de Camargo, por motivação pessoal, desenvolve e divulga uma proposta alternativa de Diretrizes Curriculares que, excluía os conhecimentos de formação ampliada e de aprofundamento, além de propor campos de conhecimento identificados com o referencial epistemológico da Ciência das Atividades Físicas (Kinesiology). Cenário No final de 1999, a versão definitiva de Diretrizes sistematizada pela COESP-EF é encaminhada ao Conselho Nacional de Educação. Logo após, o CNE fecha questão sobre a nova política de formação dos profissionais de educação ao aprovar as Resoluções sobre os Institutos Superior de Educação (n. 01/1999) e sobre as Diretrizes Curriculares para a formação deste profissional (n. 01 e 02/2002). MODELO ATUAL Res. n. 03/87 Licenciatura Bacharelado Campo Escolar Campo Não-escolar MODELO PROPOSTO PELA COESP-EF Graduado Ed. Escolar Saúde Estética Lazer Performance Físico-esportiva Outros MODELO ESTABELECIDO PELO CNE Licenciatura Graduação Res. CNE/CP n. 01/2002 ? Campo Escolar Campo Não-escolar Cenário O CONFEF entende que a proposta encaminhada pela SESu ficou inadequada com a aprovação do Parecer e da Resolução sobre as Licenciaturas. Com a aquiescência do Cons. Carlos Alberto Serpa, o CONFEF organiza vários Fóruns Regionais de Diretores com o propósito de viabilizar uma nova discussão sobre as Diretrizes Curriculares da EF. O único documento apresentado para a referida discussão foi desenvolvido a partir do originalmente proposto pelo Prof. Dr. José Maria de Camargo. Cenário Após a conclusão da proposta encaminhada pelo CONFEF, o Cons. Carlos Alberto Serpa solicita ao Prof. Dr. Helder Resende uma exposição de motivos sobre o cenário e os impasses da área, bem como a revisão da proposta original da SESu em face do Parecer e da Resolução sobre as Licenciaturas. Cenário O CBCE promove um encontro em Campinas com a participação de dirigentes e especialistas de diferentes IES brasileiras, momento em que foram analisadas as propostas existentes, havendo um posicionamento no sentido de encaminhar ao CNE uma versão aprimorada da proposta original da SESu. O CNE promulga o Parecer n. 138. Cenário Diferentes grupos de especialistas reagem criticamente ao teor do Parecer n. 138, enviando mensagens de protesto ao MEC e ao CNE. Cerca de 90 Diretores, Representantes e Especialistas reunidos no II Fórum Nacional de IES em Educação Física, promovido pelo CONFEF e CREF-RJ, encaminham um documento ao MEC e ao CNE pedindo a não publicação da Resolução decorrente do Parecer n. 138. Cenário O CNE interrompe o trâmite das Diretrizes Curriculares da Educação Física. O Prof. Dr. Lino Castellani faz consulta ao CNE sobre o encaminhamento das Diretrizes da EF, sendo autorizado sob a chancela do MEsp a constituir um grupo de trabalho para compatibilizar as propostas existentes e fazer indicações alternativas em relação aos pontos polêmicos. Cenário A SESu pede a devolução do Processo referente às Diretrizes Curriculares (em março), com a imediata aquiescência do CNE. A SESu decide pela formação de uma Comissão de Especialistas com a finalidade de posicionar-se sobre as Diretrizes Curriculares da Educação Física, e apresentar relatórios e propostas conclusivas. Cenário Comissão de Especialistas da SESu: – Helder G. Resende (SESu – Presidente) – Maria de Fátima da S. Duarte (SESu) – Iran Junqueira de Castro (INEP) – João Batista A. G. Tojal (CONFEF) – Zenólia Christina C. Figueiredo (UFES) Críticas Formuladas ao Parecer n. 138 Em relação à forma, o texto revela os seguintes problemas – Redação descuidada e confusa em alguns aspectos – Artigos que veiculam mais de uma idéia central, outros com idéias evasivas, além de trechos repetidos Críticas Formuladas ao Parecer n. 138 – Enfileiramento de várias expressões e termos correlatos como se fossem distintos, assim como o enfileiramento de expressões e termos distintos como se fossem sinônimos (...) crítica e reflexiva (...) (...) diferentes manifestações e expressões da Atividade Física/Movimento Humano – esporte, ginástica, musculação, danças, lutas, lazer, recreação (...) DENOMINAÇÕES Parecer Qualidade de Vida 1 Cultura das Atividades Físicas 1 Lazer 2 Desporto 2 Motricidade Humana 7 Atividade Física/Motricidade Humana/Movimento Humano 1 Motricidade Humana/Atividade Física/ Movimento Humano 1 Atividade Física/Motricidade Humana 1 Atividade Física/Movimento Humano/Motricidade Humana 4 Atividade Física/Movimento Humano 5 12 Esporte 11 Atividade Física 13 Movimento Humano 15 Saúde 34 Educação Física 46 Críticas Formuladas ao Parecer n. 138 Em relação ao conteúdo, o texto revela os seguintes problemas – Não explicita a importância dos fundamentos das ciências humanas e sociais na mesma proporção em que se enfatiza a importância dos fundamentos das ciências da saúde para a formação acadêmico-profissional do graduado em Educação Física Críticas Formuladas ao Parecer n. 138 – Limitação e inadequação das definições associadas à listagem de competências e habilidades gerais enunciadas no Art. 4o, considerando a tradição e a especificidade da Educação Física O Artigo reproduz na íntegra parte de um documento proposto por uma Comissão Especial de Especialistas dos Cursos da Área da Saúde. Críticas Formuladas ao Parecer n. 138 – Ênfase quantitativa dada às competências e habilidades identificadas com o campo de intervenção da saúde Art. Art. 4o – só menciona a “atenção à saúde” 5o – dos 28 itens listados, 13 fazem menção à saúde, 08 à educação, 07 ao esporte, e nenhum ao lazer Críticas Formuladas ao Parecer n. 138 – Prescrição de competências e habilidades específicas àqueles que pretendem atuar no campo de intervenção acadêmicoprofissional da saúde Atuar em políticas e programas de educação, segurança e vigilância sanitária, visando à promoção da saúde em âmbito local, regional e nacional Atuar nos diferentes níveis de atendimento à saúde, com ênfase nos atendimentos primários e secundários Realizar com proficiência a anamnese bem como dominar a arte e a técnica do exame físico Críticas Formuladas ao Parecer n. 138 – Os campos de conhecimento propostos não asseguram os princípio enunciados no Parecer CNE/CES n. 776/97, que propõe a articulação entre formação geral, específica e aprofundamento de estudos Críticas Formuladas ao Parecer n. 138 – Contradição entre a intenção de abrir espaços para as diferentes matrizes epistemológicas e o fato de definir os campos de conhecimentos com expressões típicas da denominada “Ciência das Atividades Físicas” Conhec. biodinâmicos da ativ. física Conhec. comportamentais da ativ. física Conhec. sócio-antropológico da ativ. física Críticas Formuladas ao Parecer n. 138 – Não definição das dimensões de conhecimento específico que devem ser contempladas na formação do profissional de educação básica, licenciado em Educação Física como sugere o Parecer CNE/CEB n. 009/2002 PROPOSTA SUBSTITUTIVA COESP-EF/SESu Art. 1º – A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Bacharelado em Educação Física, assim como estabelece orientações específicas para a Licenciatura Plena em Educação Física, nos termos definidos nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica. PROPOSTA SUBSTITUTIVA COESP-EF/SESu Art. 2º – As Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação de Bacharéis em Educação Física definem os princípios, as condições e os procedimentos para a formação dos profissionais de Educação Física, estabelecidos pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, para aplicação em âmbito nacional na organização, no desenvolvimento e na avaliação do projeto pedagógico dos Cursos de Bacharelado em Educação Física das Instituições do Sistema de Ensino Superior. PROPOSTA SUBSTITUTIVA COESP-EF/SESu Art. 3º – A Educação Física é um campo acadêmico-profissional que se fundamenta em conhecimentos das ciências da saúde, humanas, sociais, exatas e da terra, bem como em conhecimentos da arte e da filosofia. PROPOSTA SUBSTITUTIVA COESP-EF/SESu Art. 4º – O Curso de Bacharelado em Educação Física deverá assegurar uma formação generalista, humanista e crítica, qualificadora da intervenção acadêmicoprofissional, fundamentada no rigor científico, na reflexão filosófica e na conduta ética. PROPOSTA SUBSTITUTIVA COESP-EF/SESu – Parágrafo 1º – O Bacharel em Educação Física deverá estar qualificado para pesquisar, conhecer, compreender e analisar criticamente a realidade social para nela intervir acadêmica e profissionalmente, por meio das diferentes manifestações e expressões da Educação Física, nas perspectivas da saúde, do lazer, da educação, da reeducação, do rendimento, da promoção e da gestão de programas, além de outros campos temáticos emergentes. PROPOSTA SUBSTITUTIVA COESP-EF/SESu – Parágrafo 2º – O Professor da Educação Básica, Licenciatura Plena em Educação Física, deverá estar qualificado para a docência deste componente curricular na educação básica, tendo como referência a legislação própria do Conselho Nacional de Educação, bem como as orientações específicas para esta formação tratadas nesta Resolução. PROPOSTA SUBSTITUTIVA COESP-EF/SESu Art. 5º – A Instituição de Ensino Superior deverá pautar seu projeto pedagógico nos seguintes princípios: – a) autonomia institucional; – b) articulação entre ensino, pesquisa e extensão; – c) graduação como formação inicial; – d) formação continuada; – e) ética pessoal e profissional; PROPOSTA SUBSTITUTIVA COESP-EF/SESu – f) ação crítica, investigativa e reconstrutiva do conhecimento; – g) construção e gestão coletiva do projeto pedagógico; – h) tratamento interdisciplinar do conhecimento; – i) indissociabilidade teoria-prática; – j) articulação entre conhecimentos de formação ampliada e específica. PROPOSTA SUBSTITUTIVA COESP-EF/SESu Art. 6º – As competências de natureza político-social, ético-moral e técnicoprofissional deverão constituir a concepção nuclear do projeto pedagógico de formação superior em Educação Física. – Parágrafo 1º – Caberá à Instituição de Ensino Superior definir e explicitar as competências gerais e específicas que caracterizarão o perfil acadêmico-profissional do Bacharel em Educação Física que pretende formar. PROPOSTA SUBSTITUTIVA COESP-EF/SESu – Parágrafo 2º – A definição das competências gerais e específicas que caracterizarão o perfil acadêmico-profissional do Professor da Educação Básica, Licenciatura Plena em Educação Física, deverá pautar-se em legislação própria do Conselho Nacional de Educação. – Parágrafo 3º – Para a definição das competências de que trata o caput deste artigo deverão ser considerados os documentos legais e doutrinários (manifestos, declarações, cartas e agendas) formulados por organismos oficiais afetos direta ou indiretamente à Educação Física. PROPOSTA SUBSTITUTIVA COESP-EF/SESu Art. 7º – Caberá à Instituição de Ensino Superior, na organização curricular, articular as unidades de conhecimento de formação específica e ampliada, definindo as respectivas denominações, ementas e carga horárias em coerência com o marco conceitual e as competências e habilidades almejadas para o profissional que pretende formar, devendo as mesmas contemplar as seguintes dimensões: PROPOSTA SUBSTITUTIVA COESP-EF/SESu a) Relação ser humano-sociedade b) Biológica do corpo humano c) Produção do conhecimento d) Culturais da Educação Física e) Técnico-instrumental f) Didático-pedagógico. PROPOSTA SUBSTITUTIVA COESP-EF/SESu Parágrafo 1º – A critério da Instituição de Ensino Superior, o projeto pedagógico do Curso de Bacharelado em Educação Física poderá propor um ou mais núcleos temáticos de aprofundamento, articulando as unidades de conhecimentos e de experiências que o caracterizarão. – I - No caso da Instituição de Ensino Superior optar pela proposição de núcleos temáticos de aprofundamento, poderá ser destinado para este fim até 20% da carga horária total do Curso. PROPOSTA SUBSTITUTIVA COESP-EF/SESu Parágrafo 2º – As questões pertinentes às peculiaridades regionais, às identidades culturais, à educação ambiental, às necessidades das pessoas portadoras de deficiência e de grupos especiais deverão ser abordadas no trato dos conhecimentos da formação do Bacharel em Educação Física. PROPOSTA SUBSTITUTIVA COESP-EF/SESu Art. 8º – Para o Curso de Formação de Professores da Educação Básica, Licenciatura Plena em Educação Física, as unidades de conhecimento específico que constituem o objeto de ensino do componente curricular Educação Física serão aquelas que tratam das dimensões culturais, técnico-instrumentais e didático-pedagógicas da Educação Física. PROPOSTA SUBSTITUTIVA COESP-EF/SESu Art. 9º – O tempo mínimo para integralização do Curso de Bacharelado em Educação Física será definido em Resolução específica do Conselho Nacional de Educação. PROPOSTA SUBSTITUTIVA COESP-EF/SESu Art. 10 – A formação do Bacharel em Educação Física deve assegurar a indissociabilidade teoria-prática por meio da prática como componente curricular, do estágio profissional supervisionado e de atividades complementares. – Parágrafo 1º – A prática como componente curricular deverá ser contemplada no projeto pedagógico, sendo vivenciada em diferentes contextos de aplicação acadêmico-profissional, desde o início do curso. PROPOSTA SUBSTITUTIVA COESP-EF/SESu – Parágrafo 2º – O estágio profissional representa um momento da formação em que o graduando deverá vivenciar e consolidar as competências exigidas para o exercício profissional em diferentes campos de intervenção, sob a supervisão de profissional habilitado e qualificado, e a partir da segunda metade do curso. I – No caso da Instituição de Ensino Superior optar pela proposição de núcleos temáticos de aprofundamento, como estabelece o Art. 7º, § 1º desta Resolução, 40% da carga horária do estágio profissional supervisionado deverá ser cumprida no campo de intervenção profissional correlato. PROPOSTA SUBSTITUTIVA COESP-EF/SESu – Parágrafo 3º – As atividades complementares deverão ser incrementadas ao longo do curso, devendo a Instituição de Ensino Superior criar mecanismos e critérios de aproveitamento de conhecimentos e de experiências vivenciadas pelo aluno, por meio de estudos e práticas independentes, presenciais e/ou à distância, sob a forma de monitorias, estágios extracurriculares, programas de iniciação científica, programas de extensão, estudos complementares, congressos, seminários e cursos. PROPOSTA SUBSTITUTIVA COESP-EF/SESu – Parágrafo 4º – A carga horária para o desenvolvimento das experiências aludidas no caput deste Artigo será definida em Resolução específica do Conselho Nacional de Educação. PROPOSTA SUBSTITUTIVA COESP-EF/SESu Art. 11 – Para a integralização da formação do Bacharel em Educação Física será exigida a elaboração de um trabalho de conclusão do curso, sob a orientação acadêmica de professor qualificado, na forma definida pela Instituição de Ensino Superior. PROPOSTA SUBSTITUTIVA COESP-EF/SESu Art. 12 – Na organização do Curso de Bacharelado em Educação Física deverá ser indicada a modalidade: seriada anual, seriada semestral, sistema de créditos ou modular. PROPOSTA SUBSTITUTIVA COESP-EF/SESu Art. 13 – A implantação e o desenvolvimento do projeto pedagógico do Curso de Bacharelado em Educação Física deverão ser acompanhados e permanentemente avaliados, a fim de permitir os ajustes que se fizerem necessários a sua contextualização e aperfeiçoamento. PROPOSTA SUBSTITUTIVA COESP-EF/SESu – Parágrafo 1º – A avaliação deverá basear-se no domínio dos conhecimentos e das experiências, com vistas a garantir a qualidade da formação acadêmico-profissional no sentido da consecução das competências político-sociais, ético-morais e técnico-profissionais. – Parágrafo 2º – As metodologias e critérios empregados para o acompanhamento e avaliação do processo ensino-aprendizagem e do próprio projeto pedagógico do curso deverão estar em consonância com o sistema de avaliação e o contexto curricular adotados pela Instituição de Ensino Superior. PROPOSTA SUBSTITUTIVA COESP-EF/SESu Art. 14 – Os Cursos de Bacharelado em Educação Física que se encontrarem em funcionamento deverão adequar-se aos preceitos desta Resolução no prazo de um ano. – Parágrafo 1º – Nenhum novo curso será autorizado, a partir da vigência desta Resolução, sem que o seu projeto pedagógico seja organizado nos termos da mesma. – Parágrafo 2º – Os projetos em tramitação deverão ser restituídos aos requerentes para a devida adequação. PROPOSTA SUBSTITUTIVA COESP-EF/SESu Art. 15 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. OBJETIVOS SOCIOCULTURAIS Promoção da Saúde Estética Rendimento físico-esportivo Lazer EDUCAÇÃO FÍSICA ESCOLAR Conhecimento e vivência sistematizada da cultura do movimento humano, balizado por uma postura reflexiva, no sentido da aquisição da autonomia necessária a uma prática intencional, que considere o lúdico e os processos sócio-comunicativos, nas perspectivas da ampliação da formação cultural e da adoção de um estilo de vida ativo e saudável. Ginástica Jogo Esporte Dança - OBJETO DE CONHECIMENTO DA EDUCAÇÃO FÍSICA - Cultura do Movimento Humano compreende-se como o movimentar-se humano orientado para a consecução de determinados objetivos socioculturais Formação Profissional Filos. Psicol. Sociol. Etc. Pedag. Biológ. Ginástica Jogo Esporte Dança Criança Jovem Adulto Idoso Saúde Estética Rendim. Lazer Possibilidades de Articulação entre Graduação (P. 138) e Licenciatura Conhecimentos Biodinâmicos das AF Comportamentais das AF Sócio-Antropológicos das AF Científico-Tecnológicos Pedagógicos Téc.-Funcionais Aplicados Cultura das AF Equipamentos e Materiais Estágio Profissional Atividades Complementares Conhecimentos Cultura Geral e Profis. Ser humano Sociocultural, político e econômico da educação Conteúdo objeto ensino Pedagógico Prática Curricular Estágio Curricular Atividades Complem. Possibilidades de Articulação entre Graduação (P. Sub) e Licenciatura Dimensões Conhecimentos Ser humano-sociedade Biológica corpo humano Cultura Geral e Profis. FA Produção Conhecimento Sociocultural, político e econômico da educação Técnico-instrumental Culturais Mov. Humano EF Estágio Curricular Atividades Complem. Conteúdo objeto ensino Pedagógico Pedagógica A ser definido pela IES Ser humano AP AE Prática Curricular Estágio Curricular Atividades Complem.