MATRIZ – Edifício MAPFRE Av. das Nações Unidas, 11.711 – Brooklin 04578-000 – São Paulo/SP – Brasil www.mapfre.com.br ILMO SR. JOÃO CARLOS A. DE CARVALHO, M.D. PREGOEIRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO. Pregão Eletrônico nº 015/2015 MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 61.074.175/0001-38, com sede na Avenida das Nações Unidas, 11.711, Brooklin, São Paulo/SP, vem, em atenção ao princípio constitucional da isonomia, que rege o procedimento licitatório, e à Lei Federal 8.666/93 (Lei de Licitações), apresentar o presente PEDIDO DE ESCLARECIMENTO, pelos motivos seguir expostos. Na hipótese de não ser procedida à retificação necessária com base neste pedido, requer seu recebimento como IMPUGNAÇÃO ao Edital, atribuindo-lhe efeito suspensivo, submetendo-a a Autoridade Superior para apreciação dos fatos e fundamentos a seguir aduzidos, a fim de emitir novo Edital sem os vícios abaixo apontados. São Paulo, 25 de maio de 2015. MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A UGE-007 – 02/2006 MATRIZ – Edifício MAPFRE Av. das Nações Unidas, 11.711 – Brooklin 04578-000 – São Paulo/SP – Brasil www.mapfre.com.br RAZÕES I - PREFÁCIO As razões aqui formuladas devem ser processadas, motivadamente respondidas e apresentadas à apreciação da D. Autoridade Superior, ainda que não admitidas, consoante o princípio constitucional de petição, consagrado pela Constituição Federal de 1988, art. 5º, LV. Colhe-se do ensinamento do ilustre professor José Afonso da Silva: "É importante frisar que o direito de petição não pode ser destituído de eficácia. Não pode a autoridade a que é dirigido escusar-se de pronunciar sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação." (Direito Constitucional Positivo, ed. 1989, pág. 382) II – TEMPESTIVIDADE O art. 41, § 2º, da Lei de Licitações estabelece o prazo para Impugnação em até 2 (dois) dias úteis anteriores à abertura da sessão: “art. 41. (...) § 2º. Decairá do direito de impugnar os termos do Edital de licitação perante a Administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes UGE-007 – 02/2006 MATRIZ – Edifício MAPFRE Av. das Nações Unidas, 11.711 – Brooklin 04578-000 – São Paulo/SP – Brasil www.mapfre.com.br com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse Edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.” Do mesmo modo, o item 15.2, do Edital: “15.2. Este edital pode ser impugnado, mediante petição a ser enviada exclusivamente para o endereço eletrônico [email protected] , por qualquer pessoa, física ou jurídica independente de comprovação de interesse, no prazo de 2 (dois) dias úteis anteriores à data de abertura da Sessão pública.” Portanto, considerando que o Pregão ocorrerá em 29.5.15 é tempestivo este Pedido de Esclarecimento combinado com Impugnação. III – FATOS E DIREITO Trata-se de licitação, na modalidade Pregão Eletrônico para contratação de seguro de frota. Este pedido se justifica em face das exigências contidas no Instrumento Convocatório, sendo: A) COBERTURAS de APP Morte, APP Invalidez e APP com DMH: “5.4 Acidentes Pessoais a passageiros por ocupante 1 – Morte – R$ 80.000,00 2 – Invalidez – R$ 80.000,00 3 – APP com DMH – R$ 80.000,00” UGE-007 – 02/2006 MATRIZ – Edifício MAPFRE Av. das Nações Unidas, 11.711 – Brooklin 04578-000 – São Paulo/SP – Brasil www.mapfre.com.br O elevado montante das coberturas exigidas no Edital (APP por Morte, APP por Invalidez e APP com DMH) não condiz com a prática do mercado segurador, além de impactar diretamente no valor do prêmio pois, quanto maior o valor das coberturas, maior será o prêmio. Por isso, a fixação das coberturas de APP por Morte, APP por Invalidez e APP com DMH devem considerar seu reflexo no prêmio, avaliando a conveniência e a necessidade de se estabelecer um montante tão elevado como o fez o Edital. Noutra palavras, é imprescindível avaliar o custo-benefício da exigência das coberturas de APP – Morte, APP – Invalidez e de APP com DMH no valor exigido. Importa ressaltar que o certame em epígrafe destina-se à contratação de seguros, inclusive para ônibus e, neste caso, é preciso somar as três coberturas e multiplicar pelo número de passageiros. Isso, por si só, demonstra o reflexo que o elevado patamar das coberturas poderá alcançar. Ademais, oportuno esclarecer que as coberturas abarcadas pelo APP e DMH são exatamente as mesmas do DPVAT (danos pessoais tais como morte, invalidez permanente e/ou reembolso de despesas médicas). Na prática, as coberturas de APP e DMH complementam a do DPVAT, sendo acionadas somente para responder pela parte da indenização que exceder seu limite. Vale lembrar que, pelo DPVAT, estão cobertas todas as pessoas, transportadas ou não, que forem vítimas de acidentes de trânsito causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga. Não se considerando como UGE-007 – 02/2006 MATRIZ – Edifício MAPFRE Av. das Nações Unidas, 11.711 – Brooklin 04578-000 – São Paulo/SP – Brasil www.mapfre.com.br vítimas apenas os terceiros envolvidos mas, qualquer pessoa que estiver no interior do veículo acidentado. Em caráter facultativo, para complementar a cobertura do seguro DPVAT, poderá o segurado incluir em sua cobertura os riscos de APP e DMH, que possuem abrangência idêntica àquela abrangida pelo DPVAT. Por isso, as coberturas de APP e DMH são consideradas como 2º risco do DPVAT, já que as garantias do APP e DMH ficam limitadas ao valor da importância segurada e somente respondem pela parte da indenização que exceder aos limites do DPVAT. Importa ressaltar que, considerando que o montante exigido no Edital não é comumente praticado pelo mercado segurador, ainda que as licitantes estejam aptas a prestar os serviços licitados, não serão capazes de atendê-lo. Com efeito, o montante exigido para as coberturas de APP por Morte, APP por Invalidez e APP com DMH afronta o art. 3º, § 1º, I, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), por negar vigência aos princípios da competitividade, da vantajosidade, da economicidade e da finalidade da Administração. Por isso, com o devido respeito, aquelas coberturas merecem ser ajustadas à prática de mercado, ao que toma a liberdade de sugerir o importe de R$20.000,00 por passageiro, para cada cobertura. Isso, por si só, adequaria o instrumento convocatório às premissas de direito e aos princípios norteadores dos processos licitatórios e às práticas de mercado. UGE-007 – 02/2006 MATRIZ – Edifício MAPFRE Av. das Nações Unidas, 11.711 – Brooklin 04578-000 – São Paulo/SP – Brasil www.mapfre.com.br B) COBERTURAS PARA VIDROS PARA TODOS OS ITENS: O item 6.3, do Edital exige: “6.3 Cobertura para reposição exclusiva de vidros, retrovisores, faróis e lanternas para todos os itens;” (g.n.) Ocorre que esta cobertura não se aplica a todos os itens licitados, já que para motos (itens 48 e 49) são pouco praticadas pelo mercado segurador e, para caminhões e ônibus (itens 47 e 80) utiliza-se cobertura básica para vidros. Como se vê, a manutenção da exigência de cobertura de vidros para TODOS os itens ensejará na restrição ao caráter competitivo do certame ou poderá caracterizar o tão combatido direcionamento. Assim, solicita que esta Eg. Corte se digne de excluir a cobertura de vidros para os itens 48, 49 (moto) e para os itens 47 e 80 (ônibus) alterar para vidros básico, pois, com isso, estará adequando o instrumento convocatório às práticas do mercado segurador, aos preceitos legais e aos mais comezinhos princípios que regem os processos licitatórios. C) FRANQUIA REDUZIDA O item 5.1.2, Anexo I do Edital estabelece: UGE-007 – 02/2006 MATRIZ – Edifício MAPFRE Av. das Nações Unidas, 11.711 – Brooklin 04578-000 – São Paulo/SP – Brasil www.mapfre.com.br “5.1.2 FRANQUIA CASCO: Reduzida (em setenta e cinco por cento da obrigatória, ou seja, um quarto do valor da franquia normal) para todos os itens;” (g.n.) Ocorre que a franquia reduzida oferecida pelo mercado segurador equivale à metade do valor da franquia normal, e não a ¼ como exige o Edital. A título de exemplo veja o texto do próprio Edital: “7 DO VALOR ESTIMADO O valor estimado para contratação do serviço objeto deste Termo de Referência é de R$330.535,46 (Trezentos e trinta mil quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos), com base na média aritmética das duas propostas apresentadas nas fls. 87 a 118, tendo em vista que a proposta da Empresa Sul América Companhia Nacional de Seguros foi cotada com a franquia reduzida a 50%, por não dispor dessa modalidade de franquia (reduzida a 75% da obrigatória) no produto dela.” (item 7, Anexo I, do Edital, g.n.) Como se sê, a exigência do item 5.1.2, anexo I do Edital não condiz com as práticas do mercado segurador, inclusive esta Eg. Corte desconsiderou a estimativa de preço apresentada pela congênere Sul América Companhia Nacional de Seguros por ter ofertado proposta com franquia reduzida de 50%, já que não dispõe de franquia reduzida a 75% da obrigatória. Além de divergir dos valores praticados pelo mercado, esta exigência impacta diretamente no valor do prêmio, majorando-o. Desta feita, é imprescindível que esta Eg. Corte analise o custo-benefício em exigir a franquia reduzida face ao valor que será ofertado como prêmio. UGE-007 – 02/2006 MATRIZ – Edifício MAPFRE Av. das Nações Unidas, 11.711 – Brooklin 04578-000 – São Paulo/SP – Brasil www.mapfre.com.br Importa ressaltar que, por se tratar de franquia em montante consideravelmente baixo, não será atendida pela grande maioria das licitantes, prejudicando mais uma vez o caráter competitivo do certame. Portanto, mais uma vez com o devido respeito, o percentual da franquia reduzida deverá ser ajustado às práticas de mercado para, com isso, ampliar o rol de licitantes e, consequentemente, aumentar a disputa de preço e possibilitando que a Administração alcance o objetivo principal dos processos licitatórios: selecionar e contratar a proposta mais vantajosa. Somente assim, esta Eg. Corte alcançará o objetivo principal dos processos licitatórios: selecionar e contratar a proposta mais vantajosa para a Administração, o Erário e o interesse Público. D) VALOR MÁXIMO DE FRANQUIA O Edital estabelece o valor máximo admitido que as licitantes deverão oferecer como franquia dos veículos, sendo que para os itens 48 e 49, os valores máximos são R$128,34 e R$202,17, respectivamente. Ocorre que estes valores são impraticáveis haja vista corresponderem a ínfimos 5% (cinco por cento) do valor da franquia obrigatória. Como se vê, os valores máximo estabelecidos como franquia são tecnicamente impossíveis de serem atendidos pelo mercado segurador, sendo pois, exigência que não poderá ser cumprida e poderá ensejar em um certame deserto ou caracterizar o tão combatido direcionamento. UGE-007 – 02/2006 MATRIZ – Edifício MAPFRE Av. das Nações Unidas, 11.711 – Brooklin 04578-000 – São Paulo/SP – Brasil www.mapfre.com.br Por essa razão, sempre com o devido respeito, este item também deverá ser ajustado por esta Eg. Corte às práticas de mercado a fim de viabilizar a maior disputa de preços. E) ORÇAMENTOS DE ESTIMATIVA DO ÓRGÃO Da análise do processo licitatório constata-se que os orçamentos utilizados como estimativa por esta Corte foram apresentados pelas congêneres (i) Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 61.198.164/0001-60, no valor de R$341.712,99, e (ii) Itaú Seguros de Auto e Residência, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.816.067/0001-00, no valor de R$319.357,93. Ocorre que estas Seguradoras compõem um Grupo Segurador e, portanto não caracterizam a real pesquisa dos valores no mercado. Por isso, sempre com o devido respeito, os orçamentos anexados ao processo licitatório em epígrafe não poderão ser utilizados como base para nortear o valor estimado deste certame, tendo em vista que ambas as empresas devem ser tidas como apenas uma. Dito isso, é imprescindível que esta Eg. Corte realize novas pesquisas de mercado a fim de instruir o processo licitatório em comento, visando alcançar, de fato, os valores ofertados pelo mercado segurador para o objeto licitado. UGE-007 – 02/2006 MATRIZ – Edifício MAPFRE Av. das Nações Unidas, 11.711 – Brooklin 04578-000 – São Paulo/SP – Brasil www.mapfre.com.br F) COBERTURA PARA ITENS MÓVEIS O item 5.1, Anexo I do Edital estabelece que as licitantes deverão oferecer cobertura para o item 80, inclusive para os bens móveis instalados neste veículo, no importe de R$20.000,00. Contudo, a cobertura de bens instalados em bens móveis é pouco praticada pelo mercado segurador, o que restringe consideravelmente o rol de licitantes, trazendo prejuízos ao princípio da competitividade. Por isso, devido às suas peculiaridades, deve ser contratada por meio de processo licitatório apartado. G) CARRO RESERVA O Edital exige que, em caso se sinistro, as licitantes ofereçam carro reserva para todos os itens. No entanto, vale ressaltar, o mercado segurador não pratica usualmente a cobertura de carro reserva quando o sinistro ocorre com ônibus, ambulância e/ou moto. Portanto, esta cobertura deverá ser excluída para estes itens. Isso, por si só, ampliará consideravelmente o rol de licitantes aumentando a disputa de preços. UGE-007 – 02/2006 MATRIZ – Edifício MAPFRE Av. das Nações Unidas, 11.711 – Brooklin 04578-000 – São Paulo/SP – Brasil www.mapfre.com.br H) MODALIDADE DE PREGÃO NO PROCEDIMENTO DE REGISTRO DE PREÇO O Edital informa que este processo licitatório transcorrerá por meio do Sistema de Registro de Preços (SRP). Porém, esse tipo de procedimento (SRP) não se aplica a qualquer objeto. O art. 2º, I, do Decreto 7.892/12 define SRP: “art. 2º - Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições: I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;” O SRP somente poderá ser utilizado conforme disposto no art. 3º do Decreto 7.892/13: “art. 3º - O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses: I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.” (g.n.) UGE-007 – 02/2006 MATRIZ – Edifício MAPFRE Av. das Nações Unidas, 11.711 – Brooklin 04578-000 – São Paulo/SP – Brasil www.mapfre.com.br Assim, são hipóteses de utilização do SRP: a. O objeto for divisível, de modo que seja possível o registro de preço com base no valor certo de determinada quantidade; b. A demanda pelo objeto for repetida ou rotineira, havendo necessidade de diversas contratações ao longo de um determinado período. c. Não for possível a definição precisa da quantidade necessária do objeto, sendo imprevisível a Demanda. Como se vê, o objeto licitado não se enquadra em nenhuma das situações acima, razão pela qual, com o devido respeito, nota-se equivoco desta Eg. Corte ao optar pela realização do certame, para contratação de Seguro de frota, por meio do Sistema de Registro de Preços. Assim, a escolha do SRP afronta o art. 3º, § 1º, I, da Lei de Licitações, ao negar vigência aos princípios da competitividade, vantajosidade, economicidade e finalidade da Administração em contratar, e ainda, por restringir o caráter competitivo do processo licitatório, pois reduz consideravelmente o rol de interessadas, ainda que estejam aptas a prestar os serviços licitados. Este Sistema se caracteriza pela peculiaridade das licitantes em manterem, durante o prazo de validade do registro, o preço registrado. Vale dizer que, se o objeto licitado já está definido pela Administração no instrumento convocatório, não há razões para contratá-lo no decorrer do ano, de forma “parcelada”. UGE-007 – 02/2006 MATRIZ – Edifício MAPFRE Av. das Nações Unidas, 11.711 – Brooklin 04578-000 – São Paulo/SP – Brasil www.mapfre.com.br Se assim fosse, parte do objeto licitado ficaria sem a cobertura do seguro, o que não seria vantajoso para a Administração. Portanto, razão não assiste à Administração em utilizar-se do SRP para o certame em epígrafe pois (i) o objeto licitado não se enquadra nas hipóteses arroladas no art. 3º do Decreto 7.892/13 e (ii) a contratação parcelada do objeto licitado causaria prejuízos ao Erário, já que parte dele ficaria sem cobertura. Por isso, com o devido respeito, o instrumento convocatório deverá ser alterado, devendo esta Eg. Corte utilizar-se do procedimento licitatório usualmente utilizado pela Administração Pública. IV - LIMITAÇÃO DA CONCORRÊNCIA As exigências editalícias devem encontrar guarida naquelas praticadas pelo mercado, a fim de atender ao interesse público da melhor forma e em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, buscando seu único fim: a ampla participação dos interessados nos processos licitatórios sem qualquer restrição. Afinal, somente desta forma estar-se-á assegurando uma conduta justa e ilibada da Administração na prática de seus atos. Por isso, exigências que limitam a disputa (como as coberturas exigidas no Edital em epígrafe) são expressamente vedadas pela Lei de Licitações, especialmente pelo art. 3º, § 1º, I: “art. 3º - art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a UGE-007 – 02/2006 MATRIZ – Edifício MAPFRE Av. das Nações Unidas, 11.711 – Brooklin 04578-000 – São Paulo/SP – Brasil www.mapfre.com.br administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. §1º - É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o objeto do contrato.” (g.n.) Não bastasse a vedação legal, as exigências infundadas são duramente repudiadas, tanto pela doutrina, quanto pela jurisprudência, exemplificada pelo seguinte julgado: “Visa à concorrência pública fazer com que maior número de licitantes se habilitem para o objetivo de facilitar aos órgãos públicos a obtenção de coisas e serviços mais convenientes a seus interesses. Em razão desse escopo, exigências demasiadas e rigorismos inconsentâneos com a boa exegese da lei devem se arredados. (...)” (TJ/RS, in RDP 14/240) Como se vê, apenas se admite exigências indispensáveis ao cumprimento do contrato, sendo vedado à Administração ultrapassar o estritamente necessário à execução do objeto licitado, sob pena de violação dos princípios da competitividade e da vantajosidade. As coberturas exigidas nos itens acima limitam a concorrência e reduzem a disputa de preços, trazendo enormes prejuízos à UGE-007 – 02/2006 MATRIZ – Edifício MAPFRE Av. das Nações Unidas, 11.711 – Brooklin 04578-000 – São Paulo/SP – Brasil www.mapfre.com.br Administração e aos interesses Públicos, na medida em que prejudicam a obtenção da proposta mais vantajosa à Administração. Por isso, com o devido respeito, merecem ser reanalisadas e ajustadas, nos estritos moldes sugeridos acima. V – PEDIDO DE REFORMA Não havendo justificativa para tais exigências, requer seja o instrumento convocatório alterado, a fim de adequá-lo às premissas legais e às práticas de mercado, ensejando a ampliação do rol de licitantes, aumentando a disputa de preços e possibilitando que esta Eg. Corte selecione e contrate a proposta mais vantajosa para a Administração, o Erário e o interesse Público. Na hipótese de não ser procedida à retificação necessária com base neste pedido de esclarecimento, requer seja a presente recebida como IMPUGNAÇÃO ao Edital, atribuindo-lhe efeito suspensivo, emitindo novo edital sem os vícios apontados, submetendo-a à douta Autoridade Superior para apreciação dos fatos e fundamentos aqui deduzidos. São Paulo, 25 de maio de 2015. MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A UGE-007 – 02/2006