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ILMO SR. JOÃO CARLOS A. DE CARVALHO, M.D. PREGOEIRO DA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DE
JUSTIÇA DO MARANHÃO.
Pregão Eletrônico nº 015/2015
MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, inscrita no CNPJ/MF
sob o nº 61.074.175/0001-38, com sede na Avenida das Nações Unidas, 11.711,
Brooklin, São Paulo/SP, vem, em atenção ao princípio constitucional da isonomia, que
rege o procedimento licitatório, e à Lei Federal 8.666/93 (Lei de Licitações),
apresentar o presente PEDIDO DE ESCLARECIMENTO, pelos motivos seguir
expostos.
Na hipótese de não ser procedida à retificação necessária com
base neste pedido, requer seu recebimento como IMPUGNAÇÃO ao Edital,
atribuindo-lhe efeito suspensivo, submetendo-a a Autoridade Superior para apreciação
dos fatos e fundamentos a seguir aduzidos, a fim de emitir novo Edital sem os vícios
abaixo apontados.
São Paulo, 25 de maio de 2015.
MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A
UGE-007 – 02/2006
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RAZÕES
I - PREFÁCIO
As
razões
aqui
formuladas
devem
ser
processadas,
motivadamente respondidas e apresentadas à apreciação da D. Autoridade Superior,
ainda que não admitidas, consoante o princípio constitucional de petição, consagrado
pela Constituição Federal de 1988, art. 5º, LV.
Colhe-se do ensinamento do ilustre professor José Afonso da
Silva:
"É importante frisar que o direito de petição não pode ser destituído de eficácia.
Não pode a autoridade a que é dirigido escusar-se de pronunciar sobre a petição,
quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação." (Direito
Constitucional Positivo, ed. 1989, pág. 382)
II – TEMPESTIVIDADE
O art. 41, § 2º, da Lei de Licitações estabelece o prazo para
Impugnação em até 2 (dois) dias úteis anteriores à abertura da sessão:
“art. 41. (...)
§ 2º. Decairá do direito de impugnar os termos do Edital de licitação perante a
Administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a
abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes
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com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de
leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse Edital, hipótese em que tal
comunicação não terá efeito de recurso.”
Do mesmo modo, o item 15.2, do Edital:
“15.2. Este edital pode ser impugnado, mediante petição a ser enviada
exclusivamente para o endereço eletrônico [email protected] , por qualquer
pessoa, física ou jurídica independente de comprovação de interesse, no prazo de 2
(dois) dias úteis anteriores à data de abertura da Sessão pública.”
Portanto, considerando que o Pregão ocorrerá em 29.5.15 é
tempestivo este Pedido de Esclarecimento combinado com Impugnação.
III – FATOS E DIREITO
Trata-se de licitação, na modalidade Pregão Eletrônico para
contratação de seguro de frota.
Este pedido se justifica em face das exigências contidas no
Instrumento Convocatório, sendo:
A) COBERTURAS de APP Morte, APP Invalidez e APP com DMH:
“5.4 Acidentes Pessoais a passageiros por ocupante
1 – Morte – R$ 80.000,00
2 – Invalidez – R$ 80.000,00
3 – APP com DMH – R$ 80.000,00”
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O elevado montante das coberturas exigidas no Edital (APP
por Morte, APP por Invalidez e APP com DMH) não condiz com a prática do mercado
segurador, além de impactar diretamente no valor do prêmio pois, quanto maior o
valor das coberturas, maior será o prêmio.
Por isso, a fixação das coberturas de APP por Morte, APP por
Invalidez e APP com DMH devem considerar seu reflexo no prêmio, avaliando a
conveniência e a necessidade de se estabelecer um montante tão elevado como o fez o
Edital.
Noutra palavras, é imprescindível avaliar o custo-benefício
da exigência das coberturas de APP – Morte, APP – Invalidez e de APP com DMH no
valor exigido.
Importa ressaltar que o certame em epígrafe destina-se à
contratação de seguros, inclusive para ônibus e, neste caso, é preciso somar as três
coberturas e multiplicar pelo número de passageiros. Isso, por si só, demonstra o
reflexo que o elevado patamar das coberturas poderá alcançar.
Ademais, oportuno esclarecer que as coberturas abarcadas
pelo APP e DMH são exatamente as mesmas do DPVAT (danos pessoais tais como
morte, invalidez permanente e/ou reembolso de despesas médicas).
Na prática, as coberturas de APP e DMH complementam a do
DPVAT, sendo acionadas somente para responder pela parte da indenização que
exceder seu limite.
Vale lembrar que, pelo DPVAT, estão cobertas todas as
pessoas, transportadas ou não, que forem vítimas de acidentes de trânsito causados por
veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga. Não se considerando como
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vítimas apenas os terceiros envolvidos mas, qualquer pessoa que estiver no interior do
veículo acidentado.
Em caráter facultativo, para complementar a cobertura do
seguro DPVAT, poderá o segurado incluir em sua cobertura os riscos de APP e DMH,
que possuem abrangência idêntica àquela abrangida pelo DPVAT.
Por isso, as coberturas de APP e DMH são consideradas
como 2º risco do DPVAT, já que as garantias do APP e DMH ficam limitadas ao
valor da importância segurada e somente respondem pela parte da indenização que
exceder aos limites do DPVAT.
Importa ressaltar que, considerando que o montante exigido
no Edital não é comumente praticado pelo mercado segurador, ainda que as licitantes
estejam aptas a prestar os serviços licitados, não serão capazes de atendê-lo.
Com efeito, o montante exigido para as coberturas de APP
por Morte, APP por Invalidez e APP com DMH afronta o art. 3º, § 1º, I, da Lei
8.666/93 (Lei de Licitações), por negar vigência aos princípios da competitividade, da
vantajosidade, da economicidade e da finalidade da Administração.
Por isso, com o devido respeito, aquelas coberturas merecem
ser ajustadas à prática de mercado, ao que toma a liberdade de sugerir o importe de
R$20.000,00 por passageiro, para cada cobertura.
Isso, por si só, adequaria o instrumento convocatório às
premissas de direito e aos princípios norteadores dos processos licitatórios e às práticas
de mercado.
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B) COBERTURAS PARA VIDROS PARA TODOS OS ITENS:
O item 6.3, do Edital exige:
“6.3 Cobertura para reposição exclusiva de vidros, retrovisores, faróis e lanternas
para todos os itens;” (g.n.)
Ocorre que esta cobertura não se aplica a todos os itens
licitados, já que para motos (itens 48 e 49) são pouco praticadas pelo mercado
segurador e, para caminhões e ônibus (itens 47 e 80) utiliza-se cobertura básica para
vidros.
Como se vê, a manutenção da exigência de cobertura de
vidros para TODOS os itens ensejará na restrição ao caráter competitivo do certame ou
poderá caracterizar o tão combatido direcionamento.
Assim, solicita que esta Eg. Corte se digne de excluir a
cobertura de vidros para os itens 48, 49 (moto) e para os itens 47 e 80 (ônibus) alterar
para vidros básico, pois, com isso, estará adequando o instrumento convocatório às
práticas do mercado segurador, aos preceitos legais e aos mais comezinhos princípios
que regem os processos licitatórios.
C) FRANQUIA REDUZIDA
O item 5.1.2, Anexo I do Edital estabelece:
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“5.1.2 FRANQUIA CASCO: Reduzida (em setenta e cinco por cento da
obrigatória, ou seja, um quarto do valor da franquia normal) para todos os
itens;” (g.n.)
Ocorre que a franquia reduzida oferecida pelo mercado
segurador equivale à metade do valor da franquia normal, e não a ¼ como exige o
Edital.
A título de exemplo veja o texto do próprio Edital:
“7 DO VALOR ESTIMADO
O valor estimado para contratação do serviço objeto deste Termo de Referência é de
R$330.535,46 (Trezentos e trinta mil quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta e
seis centavos), com base na média aritmética das duas propostas apresentadas nas
fls. 87 a 118, tendo em vista que a proposta da Empresa Sul América
Companhia Nacional de Seguros foi cotada com a franquia reduzida a 50%,
por não dispor dessa modalidade de franquia (reduzida a 75% da obrigatória)
no produto dela.” (item 7, Anexo I, do Edital, g.n.)
Como se sê, a exigência do item 5.1.2, anexo I do Edital não
condiz com as práticas do mercado segurador, inclusive esta Eg. Corte desconsiderou a
estimativa de preço apresentada pela congênere Sul América Companhia Nacional de
Seguros por ter ofertado proposta com franquia reduzida de 50%, já que não dispõe de
franquia reduzida a 75% da obrigatória.
Além de divergir dos valores praticados pelo mercado, esta
exigência impacta diretamente no valor do prêmio, majorando-o.
Desta feita, é imprescindível que esta Eg. Corte analise o
custo-benefício em exigir a franquia reduzida face ao valor que será ofertado como
prêmio.
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Importa ressaltar que, por se tratar de franquia em montante
consideravelmente baixo, não será atendida pela grande maioria das licitantes,
prejudicando mais uma vez o caráter competitivo do certame.
Portanto, mais uma vez com o devido respeito, o percentual
da franquia reduzida deverá ser ajustado às práticas de mercado para, com isso,
ampliar o rol de licitantes e, consequentemente, aumentar a disputa de preço e
possibilitando que a Administração alcance o objetivo principal dos processos
licitatórios: selecionar e contratar a proposta mais vantajosa.
Somente assim, esta Eg. Corte alcançará o objetivo principal
dos processos licitatórios: selecionar e contratar a proposta mais vantajosa para a
Administração, o Erário e o interesse Público.
D) VALOR MÁXIMO DE FRANQUIA
O Edital estabelece o valor máximo admitido que as licitantes
deverão oferecer como franquia dos veículos, sendo que para os itens 48 e 49, os
valores máximos são R$128,34 e R$202,17, respectivamente.
Ocorre que estes valores são impraticáveis haja vista
corresponderem a ínfimos 5% (cinco por cento) do valor da franquia obrigatória.
Como se vê, os valores máximo estabelecidos como franquia
são tecnicamente impossíveis de serem atendidos pelo mercado segurador, sendo pois,
exigência que não poderá ser cumprida e poderá ensejar em um certame deserto ou
caracterizar o tão combatido direcionamento.
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Por essa razão, sempre com o devido respeito, este item
também deverá ser ajustado por esta Eg. Corte às práticas de mercado a fim de
viabilizar a maior disputa de preços.
E) ORÇAMENTOS DE ESTIMATIVA DO ÓRGÃO
Da análise do processo licitatório constata-se que os
orçamentos utilizados como estimativa por esta Corte foram apresentados pelas
congêneres (i) Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, inscrita no CNPJ/MF sob
o nº 61.198.164/0001-60, no valor de R$341.712,99, e (ii) Itaú Seguros de Auto e
Residência, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.816.067/0001-00, no valor de
R$319.357,93.
Ocorre que estas Seguradoras compõem um Grupo Segurador
e, portanto não caracterizam a real pesquisa dos valores no mercado.
Por isso, sempre com o devido respeito, os orçamentos
anexados ao processo licitatório em epígrafe não poderão ser utilizados como base
para nortear o valor estimado deste certame, tendo em vista que ambas as empresas
devem ser tidas como apenas uma.
Dito isso, é imprescindível que esta Eg. Corte realize novas
pesquisas de mercado a fim de instruir o processo licitatório em comento, visando
alcançar, de fato, os valores ofertados pelo mercado segurador para o objeto licitado.
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F) COBERTURA PARA ITENS MÓVEIS
O item 5.1, Anexo I do Edital estabelece que as licitantes
deverão oferecer cobertura para o item 80, inclusive para os bens móveis instalados
neste veículo, no importe de R$20.000,00.
Contudo, a cobertura de bens instalados em bens móveis é
pouco praticada pelo mercado segurador, o que restringe consideravelmente o rol de
licitantes, trazendo prejuízos ao princípio da competitividade.
Por isso, devido às suas peculiaridades, deve ser contratada
por meio de processo licitatório apartado.
G) CARRO RESERVA
O Edital exige que, em caso se sinistro, as licitantes ofereçam
carro reserva para todos os itens.
No entanto, vale ressaltar, o mercado segurador não pratica
usualmente a cobertura de carro reserva quando o sinistro ocorre com ônibus,
ambulância e/ou moto.
Portanto, esta cobertura deverá ser excluída para estes itens.
Isso, por si só, ampliará consideravelmente o rol de licitantes
aumentando a disputa de preços.
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H) MODALIDADE DE PREGÃO NO PROCEDIMENTO DE REGISTRO
DE PREÇO
O Edital informa que este processo licitatório transcorrerá por
meio do Sistema de Registro de Preços (SRP).
Porém, esse tipo de procedimento (SRP) não se aplica a
qualquer objeto.
O art. 2º, I, do Decreto 7.892/12 define SRP:
“art. 2º - Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal
de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações
futuras;”
O SRP somente poderá ser utilizado conforme disposto no
art. 3º do Decreto 7.892/13:
“art. 3º - O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes
hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de
contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas
parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em
regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para
atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o
quantitativo a ser demandado pela Administração.” (g.n.)
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Assim, são hipóteses de utilização do SRP:
a.
O objeto for divisível, de modo que seja possível o registro de preço com base
no valor certo de determinada quantidade;
b.
A demanda pelo objeto for repetida ou rotineira, havendo necessidade de
diversas contratações ao longo de um determinado período.
c.
Não for possível a definição precisa da quantidade necessária do objeto, sendo
imprevisível a Demanda.
Como se vê, o objeto licitado não se enquadra em nenhuma
das situações acima, razão pela qual, com o devido respeito, nota-se equivoco desta
Eg. Corte ao optar pela realização do certame, para contratação de Seguro de frota,
por meio do Sistema de Registro de Preços.
Assim, a escolha do SRP afronta o art. 3º, § 1º, I, da Lei de
Licitações, ao negar vigência aos princípios da competitividade, vantajosidade,
economicidade e finalidade da Administração em contratar, e ainda, por restringir o
caráter competitivo do processo licitatório, pois reduz consideravelmente o rol de
interessadas, ainda que estejam aptas a prestar os serviços licitados.
Este Sistema se caracteriza pela peculiaridade das licitantes
em manterem, durante o prazo de validade do registro, o preço registrado.
Vale dizer que, se o objeto licitado já está definido pela
Administração no instrumento convocatório, não há razões para contratá-lo no
decorrer do ano, de forma “parcelada”.
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Se assim fosse, parte do objeto licitado ficaria sem a
cobertura do seguro, o que não seria vantajoso para a Administração.
Portanto, razão não assiste à Administração em utilizar-se do
SRP para o certame em epígrafe pois (i) o objeto licitado não se enquadra nas
hipóteses arroladas no art. 3º do Decreto 7.892/13 e (ii) a contratação parcelada do
objeto licitado causaria prejuízos ao Erário, já que parte dele ficaria sem cobertura.
Por
isso, com o
devido
respeito, o
instrumento
convocatório deverá ser alterado, devendo esta Eg. Corte utilizar-se do procedimento
licitatório usualmente utilizado pela Administração Pública.
IV - LIMITAÇÃO DA CONCORRÊNCIA
As exigências editalícias devem encontrar guarida naquelas
praticadas pelo mercado, a fim de atender ao interesse público da melhor forma e em
conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, buscando seu
único fim: a ampla participação dos interessados nos processos licitatórios sem
qualquer restrição.
Afinal, somente desta forma estar-se-á assegurando uma
conduta justa e ilibada da Administração na prática de seus atos.
Por isso, exigências que limitam a disputa (como as
coberturas exigidas no Edital em epígrafe) são expressamente vedadas pela Lei de
Licitações, especialmente pelo art. 3º, § 1º, I:
“art. 3º - art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a
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administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§1º - É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou
condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter
competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam
preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos
licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o
objeto do contrato.” (g.n.)
Não bastasse a vedação legal, as exigências infundadas são
duramente repudiadas, tanto pela doutrina, quanto pela jurisprudência, exemplificada
pelo seguinte julgado:
“Visa à concorrência pública fazer com que maior número de licitantes se habilitem
para o objetivo de facilitar aos órgãos públicos a obtenção de coisas e serviços mais
convenientes a seus interesses. Em razão desse escopo, exigências demasiadas e
rigorismos inconsentâneos com a boa exegese da lei devem se arredados. (...)”
(TJ/RS, in RDP 14/240)
Como se vê, apenas se admite exigências indispensáveis ao
cumprimento do contrato, sendo vedado à Administração ultrapassar o estritamente
necessário à execução do objeto licitado, sob pena de violação dos princípios da
competitividade e da vantajosidade.
As coberturas exigidas nos itens acima limitam a
concorrência e reduzem a disputa de preços, trazendo enormes prejuízos à
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Administração e aos interesses Públicos, na medida em que prejudicam a obtenção da
proposta mais vantajosa à Administração.
Por isso, com o devido respeito, merecem ser reanalisadas e
ajustadas, nos estritos moldes sugeridos acima.
V – PEDIDO DE REFORMA
Não havendo justificativa para tais exigências, requer seja o
instrumento convocatório alterado, a fim de adequá-lo às premissas legais e às práticas
de mercado, ensejando a ampliação do rol de licitantes, aumentando a disputa de
preços e possibilitando que esta Eg. Corte selecione e contrate a proposta mais
vantajosa para a Administração, o Erário e o interesse Público.
Na hipótese de não ser procedida à retificação necessária com
base neste pedido de esclarecimento, requer seja a presente recebida como
IMPUGNAÇÃO ao Edital, atribuindo-lhe efeito suspensivo, emitindo novo edital sem
os vícios apontados, submetendo-a à douta Autoridade Superior para apreciação dos
fatos e fundamentos aqui deduzidos.
São Paulo, 25 de maio de 2015.
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