COMISSÃO
EUROPEIA
Bruxelas, 8.10.2014
C(2014) 7117 final
ANNEX 1
ANEXO
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.º …/..DA COMISSÃO
que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz
respeito às normas técnicas de regulamentação que determinam a metodologia de
identificação das instituições de importância sistémica global e de definição das
subcategorias de instituições de importância sistémica global
PT
PT
Anexo
Para efeitos do artigo 6.º, os indicadores devem ser determinados do seguinte modo:
1.
Total das posições em risco
O total das posições em risco deve ser o valor cumulado de todos os elementos
patrimoniais e de todos os instrumentos derivados e elementos extrapatrimoniais, em
base consolidada, incluindo as entidades consolidadas para efeitos contabilísticos
mas não para fins de regulamentação com base no risco, excluindo os ajustamentos
regulamentares.
O total das posições em risco deve ser calculado de acordo com a medida
contabilística da posição em risco (utilizando todavia o perímetro de consolidação
mais alargado), tendo em conta os seguintes princípios:
–
As posições em risco dos elementos patrimoniais, não associados a
instrumentos derivados, são incluídas na medição das posições em risco,
excluindo provisões específicas e ajustamentos de avaliação (ajustamentos da
avaliação de crédito, por exemplo);
–
Não é permitida a compensação de créditos e depósitos;
–
As cauções físicas ou financeiras, as garantias e as reduções do risco de crédito
adquiridas não devem ser utilizadas para reduzir os valores das posições em
risco dos elementos patrimoniais.
Os elementos patrimoniais devem corresponder à soma do seguinte:
(a)
Posição em risco de contraparte dos contratos de derivados;
(b)
Valor bruto das operações de financiamento através de valores mobiliários
(OFVM);
(c)
Posição em risco de contraparte das OFVM;
(d)
O montante mais elevado entre (i) outros ativos, menos os títulos recebidos no
âmbito de OFVM que sejam reconhecidos como ativos e (ii) zero.
Os elementos extrapatrimoniais devem corresponder à soma do seguinte:
PT
(a)
Posição em risco futura potencial dos contratos de derivados;
(b)
Montante nocional dos elementos extrapatrimoniais com um fator de conversão
de 0 %, menos
100 % dos compromissos com cartões de crédito
incondicionalmente revogáveis, menos 100 % dos outros compromissos
incondicionalmente revogáveis;
(c)
10 % dos compromissos com cartões de crédito incondicionalmente
revogáveis;
(d)
10 % dos outros compromissos incondicionalmente revogáveis;
(e)
Montante nocional dos elementos extrapatrimoniais com um fator de conversão
de 20 %;
(f)
Montante nocional dos elementos extrapatrimoniais com um fator de conversão
de 50 %;
(g)
Montante nocional dos elementos extrapatrimoniais com um fator de conversão
de 100 %.
2
PT
Em relação às entidades consolidadas para efeitos contabilísticos mas não para fins
de regulamentação com base no risco, o valor do indicador deve ser majorado pela
soma dos seguintes elementos:
2.
(a)
Ativos patrimoniais;
(b)
Posição em risco futura potencial dos contratos de derivados;
(c)
10 % dos compromissos incondicionalmente revogáveis;
(d)
Outros compromissos extrapatrimoniais;
(e)
Menos o valor do investimento em entidades consolidadas.
Interconectividade
Para efeitos dos indicadores de interconectividade, por instituições financeiras devem
entender-se bancos e outras instituições que recebem depósitos, sociedades bancárias
holding, sociedades de corretagem de valores mobiliários, companhias de seguros,
fundos mutualistas, fundos de cobertura, fundos de pensões, bancos de investimento
e contrapartes centrais. Os bancos centrais e outros organismos do setor público (por
exemplo, bancos multilaterais de desenvolvimento) devem ser excluídos desta
definição, contrariamente aos bancos comerciais com participação do Estado que são
abrangidos.
2.1.
Ativos no sistema financeiro
Os ativos no sistema financeiro correspondem à soma dos fundos depositados junto
de outras instituições financeiras ou a elas emprestados e das linhas de crédito
autorizadas e não utilizadas a favor de outras instituições financeiras, das detenções
de títulos emitidos por outras instituições financeiras, da posição em risco positiva
líquida corrente das operações de financiamento através de valores mobiliários e dos
contratos de derivados do mercado de balcão com outras instituições financeiras que
apresentem um justo valor positivo líquido.
(a)
Fundos depositados em ou emprestados a outras instituições financeiras e
linhas de crédito autorizadas e não utilizadas
Os fundos depositados em ou emprestados a outras instituições financeiras e as
linhas de crédito autorizadas e não utilizadas devem corresponder à soma do
seguinte:
(b)
(1)
Fundos depositados em ou emprestados a outras instituições financeiras,
incluindo certificados de depósito;
(2)
Linhas de crédito autorizadas e não utilizadas a favor de outras
instituições financeiras.
Detenções de títulos emitidos por outras instituições financeiras
Este elemento deve refletir todas as detenções de títulos emitidos por outras
instituições financeiras. O total das detenções deve ser contabilizado pelo justo
valor no que se refere aos títulos classificados como detidos para negociação e
disponíveis para venda; os títulos detidos até ao vencimento devem ser
contabilizados pelo custo amortizado.
As detenções de títulos emitidos por outras instituições financeiras devem
corresponder à soma do seguinte:
(1)
PT
Títulos de dívida garantidos;
3
PT
(c)
(2)
Títulos de dívida privilegiada não garantidos;
(3)
Títulos de dívida subordinada;
(4)
Papel comercial,
(5)
O valor mais elevado entre, por um lado, as ações, incluindo o valor
nominal e adicional das ações ordinárias e preferenciais, menos as
posições curtas de compensação dessas ações específicas e, por outro,
zero.
Operações de financiamento através de valores mobiliários
As operações de financiamento através de valores mobiliários devem
corresponder ao total da posição em risco positiva líquida corrente das
operações de financiamento através de valores mobiliários com outras
instituições financeiras.
O valor comunicado não se destina a refletir os montantes inscritos no balanço,
devendo representar o montante único legalmente devido sobre cada conjunto
de compensação. A compensação só deve ser utilizada se as operações forem
cobertas por um acordo de compensação juridicamente vinculativo. Quando
estes critérios não forem preenchidos, deve ser contabilizado o montante bruto
inscrito no balanço. Não devem ser incluídas as operações de concessão de
empréstimos na qualidade de intermediário.
(d)
Contratos de derivados do mercado de balcão com outras instituições
financeiras que apresentem um justo valor positivo líquido
Os contratos de derivados do mercado de balcão com outras instituições
financeiras que apresentem um justo valor positivo líquido devem corresponder
à soma do seguinte:
2.2.
(1)
Justo valor positivo líquido, incluindo as garantias detidas no âmbito do
acordo-quadro de compensação;
(2)
Posição em risco futura potencial
Passivos no sistema financeiro
O total dos passivos no sistema financeiro corresponde à soma dos depósitos das
instituições financeiras, das operações de financiamento através de valores
mobiliários e dos contratos de derivados do mercado de balcão com outras
instituições financeiras que apresentem um justo valor negativo líquido.
(a)
Depósitos das instituições financeiras
Os depósitos das instituições financeiras devem corresponder à soma do
seguinte:
(b)
PT
(1)
Depósitos devidos a instituições depositárias;
(2)
Depósitos devidos a outras instituições financeiras que não instituições
depositárias;
(3)
Linhas de crédito autorizadas e não utilizadas, obtidas junto de outras
instituições financeiras
Operações de financiamento através de valores mobiliários
4
PT
As operações de financiamento através de valores mobiliários devem
corresponder ao total da posição em risco negativa líquida corrente das
operações de financiamento através de valores mobiliários com outras
instituições financeiras.
(c)
Contratos de derivados do mercado de balcão com outras instituições
financeiras que apresentem um justo valor negativo líquido.
Os contratos de derivados do mercado de balcão com outras instituições
financeiras que apresentem um valor positivo líquido devem corresponder à
soma do seguinte:
2.3.
(1)
Justo valor negativo líquido, incluindo as garantias prestadas no âmbito
do acordo-quadro de compensação;
(2)
Posição em risco futura potencial.
Títulos em carteira
O indicador deve refletir o valor contabilístico dos títulos em carteira emitidos pela
entidade relevante. Não deve ser estabelecida qualquer distinção entre as atividades
no sistema financeiro e outras atividades.
O total dos títulos em carteira deve ser a soma do seguinte:
(a)
Títulos de dívida garantidos;
(b)
Títulos de dívida privilegiada não garantidos;
(c)
Títulos de dívida subordinada;
(d)
Papel comercial;
(e)
Certificados de depósito;
(f)
Ações ordinárias;
(g)
Ações preferenciais e qualquer outra forma de financiamento subordinado não
referida na alínea c).
3.
Possibilidade de substituição dos serviços ou da infraestrutura financeira fornecida
pelo grupo
3.1.
Atividade de pagamento
O total da atividade de pagamento deve corresponder aos pagamentos efetuados no
ano de referência, excluindo os pagamentos intragrupo.
O valor pertinente dos pagamentos deve ser o valor bruto total de todos os
pagamentos em numerário enviados, pelo grupo que comunica as informações,
através de sistemas de transferência de fundos de grande montante, juntamente com o
valor bruto de todos os pagamentos em numerário enviados por intermédio de um
agente bancário (por exemplo, através de um banco correspondente ou uma conta
nostro). Tal inclui os pagamentos em numerário efetuados em nome da entidade
relevante, bem como os efetuados por conta de clientes, nomeadamente instituições
financeiras e outros clientes comerciais. Não inclui os pagamentos efetuados através
de sistemas de pagamento de pequeno montante. Só devem ser incluídos os
pagamentos efetuados. Este valor é calculado em euros.
PT
5
PT
3.2.
Ativos sob custódia
O valor dos ativos sob custódia deve ser o valor de todos os ativos, incluindo os
ativos transfronteiras, que o grupo que comunica as informações detém a titulo de
depositário por conta de clientes, incluindo outras instituições que não pertençam ao
grupo. Tal não inclui os ativos geridos ou administrados que não sejam também
considerados como ativos sob custódia.
3.3.
Operações de tomada firme nos mercados obrigacionista e bolsista
O total das operações de tomada firme nos mercados obrigacionista e bolsista deve
corresponder à atividade cumulada de tomada firme de títulos de dívida e ações.
Devem ser incluídas todas as operações de tomada firme em que o banco seja
obrigado a adquirir os valores mobiliários não vendidos. Quando a tomada firme é
realizada sem investimento garantido (ou seja, quando o banco não é obrigado a
comprar os títulos remanescentes), só devem ser incluídos os valores mobiliários
efetivamente vendidos.
4.
Complexidade do grupo
4.1.
Montante nocional de derivados do mercado de balcão
Este indicador deve medir a dimensão da atividade do grupo que comunica as
informações no domínio das operações de derivados do mercado de balcão e incluir
todos os tipos de categorias de risco e instrumentos. As cauções não devem ser
deduzidas aquando do reporte dos valores nocionais dos derivados.
O montante nocional total dos derivados do mercado de balcão deve corresponder à
soma dos derivados do mercado de balcão objeto de compensação através de uma
contraparte central e dos derivados do mercado de balcão objeto de uma
compensação bilateral.
4.2.
Ativos de nível 3
O valor dos ativos de nível 3 deve ser o valor de todos os ativos cujo preço é fixado
numa base recorrente através dos dados de medição de nível 3.
4.3.
Títulos detidos para negociação e disponíveis para venda
Os títulos detidos para negociação e disponíveis para venda correspondem ao
montante total dos títulos que se enquadram nas categorias «detidos para
negociação» e «disponíveis para venda», deduzido o subconjunto de títulos detidos
nas categorias elegíveis para serem classificados como ativos líquidos de elevada
qualidade.
5.
Atividade transfronteiras do grupo
5.1.
Créditos transfronteiras
O valor dos créditos transfronteiras deve ser o valor de todos os créditos sobre todos
os setores que, numa base de risco em última análise, constituem créditos
transfronteiras, créditos locais de filiais estrangeiras em moeda estrangeira ou
créditos locais de filiais estrangeiras em moeda local, excluindo a atividade no
domínio dos derivados. Os créditos transfronteiras vinculam um serviço num país a
um mutuário noutro país. Os créditos locais das filiais estrangeiras em moeda
estrangeira e na moeda local vinculam o serviço local do banco aos mutuários nesse
país.
PT
6
PT
5.2.
Passivos transfronteiras
O total dos passivos transfronteiras deve ser a soma dos seguintes elementos,
deduzidos os eventuais passivos em moeda estrangeira perante os serviços conexos
referidos na alínea b):
PT
(a)
Passivos locais em moeda local;
(b)
Passivos estrangeiros (excluindo os passivos locais em moeda local).
7
PT
Download

justo valor