COMISSÃO EUROPEIA Bruxelas, 8.10.2014 C(2014) 7117 final ANNEX 1 ANEXO REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.º …/..DA COMISSÃO que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que determinam a metodologia de identificação das instituições de importância sistémica global e de definição das subcategorias de instituições de importância sistémica global PT PT Anexo Para efeitos do artigo 6.º, os indicadores devem ser determinados do seguinte modo: 1. Total das posições em risco O total das posições em risco deve ser o valor cumulado de todos os elementos patrimoniais e de todos os instrumentos derivados e elementos extrapatrimoniais, em base consolidada, incluindo as entidades consolidadas para efeitos contabilísticos mas não para fins de regulamentação com base no risco, excluindo os ajustamentos regulamentares. O total das posições em risco deve ser calculado de acordo com a medida contabilística da posição em risco (utilizando todavia o perímetro de consolidação mais alargado), tendo em conta os seguintes princípios: – As posições em risco dos elementos patrimoniais, não associados a instrumentos derivados, são incluídas na medição das posições em risco, excluindo provisões específicas e ajustamentos de avaliação (ajustamentos da avaliação de crédito, por exemplo); – Não é permitida a compensação de créditos e depósitos; – As cauções físicas ou financeiras, as garantias e as reduções do risco de crédito adquiridas não devem ser utilizadas para reduzir os valores das posições em risco dos elementos patrimoniais. Os elementos patrimoniais devem corresponder à soma do seguinte: (a) Posição em risco de contraparte dos contratos de derivados; (b) Valor bruto das operações de financiamento através de valores mobiliários (OFVM); (c) Posição em risco de contraparte das OFVM; (d) O montante mais elevado entre (i) outros ativos, menos os títulos recebidos no âmbito de OFVM que sejam reconhecidos como ativos e (ii) zero. Os elementos extrapatrimoniais devem corresponder à soma do seguinte: PT (a) Posição em risco futura potencial dos contratos de derivados; (b) Montante nocional dos elementos extrapatrimoniais com um fator de conversão de 0 %, menos 100 % dos compromissos com cartões de crédito incondicionalmente revogáveis, menos 100 % dos outros compromissos incondicionalmente revogáveis; (c) 10 % dos compromissos com cartões de crédito incondicionalmente revogáveis; (d) 10 % dos outros compromissos incondicionalmente revogáveis; (e) Montante nocional dos elementos extrapatrimoniais com um fator de conversão de 20 %; (f) Montante nocional dos elementos extrapatrimoniais com um fator de conversão de 50 %; (g) Montante nocional dos elementos extrapatrimoniais com um fator de conversão de 100 %. 2 PT Em relação às entidades consolidadas para efeitos contabilísticos mas não para fins de regulamentação com base no risco, o valor do indicador deve ser majorado pela soma dos seguintes elementos: 2. (a) Ativos patrimoniais; (b) Posição em risco futura potencial dos contratos de derivados; (c) 10 % dos compromissos incondicionalmente revogáveis; (d) Outros compromissos extrapatrimoniais; (e) Menos o valor do investimento em entidades consolidadas. Interconectividade Para efeitos dos indicadores de interconectividade, por instituições financeiras devem entender-se bancos e outras instituições que recebem depósitos, sociedades bancárias holding, sociedades de corretagem de valores mobiliários, companhias de seguros, fundos mutualistas, fundos de cobertura, fundos de pensões, bancos de investimento e contrapartes centrais. Os bancos centrais e outros organismos do setor público (por exemplo, bancos multilaterais de desenvolvimento) devem ser excluídos desta definição, contrariamente aos bancos comerciais com participação do Estado que são abrangidos. 2.1. Ativos no sistema financeiro Os ativos no sistema financeiro correspondem à soma dos fundos depositados junto de outras instituições financeiras ou a elas emprestados e das linhas de crédito autorizadas e não utilizadas a favor de outras instituições financeiras, das detenções de títulos emitidos por outras instituições financeiras, da posição em risco positiva líquida corrente das operações de financiamento através de valores mobiliários e dos contratos de derivados do mercado de balcão com outras instituições financeiras que apresentem um justo valor positivo líquido. (a) Fundos depositados em ou emprestados a outras instituições financeiras e linhas de crédito autorizadas e não utilizadas Os fundos depositados em ou emprestados a outras instituições financeiras e as linhas de crédito autorizadas e não utilizadas devem corresponder à soma do seguinte: (b) (1) Fundos depositados em ou emprestados a outras instituições financeiras, incluindo certificados de depósito; (2) Linhas de crédito autorizadas e não utilizadas a favor de outras instituições financeiras. Detenções de títulos emitidos por outras instituições financeiras Este elemento deve refletir todas as detenções de títulos emitidos por outras instituições financeiras. O total das detenções deve ser contabilizado pelo justo valor no que se refere aos títulos classificados como detidos para negociação e disponíveis para venda; os títulos detidos até ao vencimento devem ser contabilizados pelo custo amortizado. As detenções de títulos emitidos por outras instituições financeiras devem corresponder à soma do seguinte: (1) PT Títulos de dívida garantidos; 3 PT (c) (2) Títulos de dívida privilegiada não garantidos; (3) Títulos de dívida subordinada; (4) Papel comercial, (5) O valor mais elevado entre, por um lado, as ações, incluindo o valor nominal e adicional das ações ordinárias e preferenciais, menos as posições curtas de compensação dessas ações específicas e, por outro, zero. Operações de financiamento através de valores mobiliários As operações de financiamento através de valores mobiliários devem corresponder ao total da posição em risco positiva líquida corrente das operações de financiamento através de valores mobiliários com outras instituições financeiras. O valor comunicado não se destina a refletir os montantes inscritos no balanço, devendo representar o montante único legalmente devido sobre cada conjunto de compensação. A compensação só deve ser utilizada se as operações forem cobertas por um acordo de compensação juridicamente vinculativo. Quando estes critérios não forem preenchidos, deve ser contabilizado o montante bruto inscrito no balanço. Não devem ser incluídas as operações de concessão de empréstimos na qualidade de intermediário. (d) Contratos de derivados do mercado de balcão com outras instituições financeiras que apresentem um justo valor positivo líquido Os contratos de derivados do mercado de balcão com outras instituições financeiras que apresentem um justo valor positivo líquido devem corresponder à soma do seguinte: 2.2. (1) Justo valor positivo líquido, incluindo as garantias detidas no âmbito do acordo-quadro de compensação; (2) Posição em risco futura potencial Passivos no sistema financeiro O total dos passivos no sistema financeiro corresponde à soma dos depósitos das instituições financeiras, das operações de financiamento através de valores mobiliários e dos contratos de derivados do mercado de balcão com outras instituições financeiras que apresentem um justo valor negativo líquido. (a) Depósitos das instituições financeiras Os depósitos das instituições financeiras devem corresponder à soma do seguinte: (b) PT (1) Depósitos devidos a instituições depositárias; (2) Depósitos devidos a outras instituições financeiras que não instituições depositárias; (3) Linhas de crédito autorizadas e não utilizadas, obtidas junto de outras instituições financeiras Operações de financiamento através de valores mobiliários 4 PT As operações de financiamento através de valores mobiliários devem corresponder ao total da posição em risco negativa líquida corrente das operações de financiamento através de valores mobiliários com outras instituições financeiras. (c) Contratos de derivados do mercado de balcão com outras instituições financeiras que apresentem um justo valor negativo líquido. Os contratos de derivados do mercado de balcão com outras instituições financeiras que apresentem um valor positivo líquido devem corresponder à soma do seguinte: 2.3. (1) Justo valor negativo líquido, incluindo as garantias prestadas no âmbito do acordo-quadro de compensação; (2) Posição em risco futura potencial. Títulos em carteira O indicador deve refletir o valor contabilístico dos títulos em carteira emitidos pela entidade relevante. Não deve ser estabelecida qualquer distinção entre as atividades no sistema financeiro e outras atividades. O total dos títulos em carteira deve ser a soma do seguinte: (a) Títulos de dívida garantidos; (b) Títulos de dívida privilegiada não garantidos; (c) Títulos de dívida subordinada; (d) Papel comercial; (e) Certificados de depósito; (f) Ações ordinárias; (g) Ações preferenciais e qualquer outra forma de financiamento subordinado não referida na alínea c). 3. Possibilidade de substituição dos serviços ou da infraestrutura financeira fornecida pelo grupo 3.1. Atividade de pagamento O total da atividade de pagamento deve corresponder aos pagamentos efetuados no ano de referência, excluindo os pagamentos intragrupo. O valor pertinente dos pagamentos deve ser o valor bruto total de todos os pagamentos em numerário enviados, pelo grupo que comunica as informações, através de sistemas de transferência de fundos de grande montante, juntamente com o valor bruto de todos os pagamentos em numerário enviados por intermédio de um agente bancário (por exemplo, através de um banco correspondente ou uma conta nostro). Tal inclui os pagamentos em numerário efetuados em nome da entidade relevante, bem como os efetuados por conta de clientes, nomeadamente instituições financeiras e outros clientes comerciais. Não inclui os pagamentos efetuados através de sistemas de pagamento de pequeno montante. Só devem ser incluídos os pagamentos efetuados. Este valor é calculado em euros. PT 5 PT 3.2. Ativos sob custódia O valor dos ativos sob custódia deve ser o valor de todos os ativos, incluindo os ativos transfronteiras, que o grupo que comunica as informações detém a titulo de depositário por conta de clientes, incluindo outras instituições que não pertençam ao grupo. Tal não inclui os ativos geridos ou administrados que não sejam também considerados como ativos sob custódia. 3.3. Operações de tomada firme nos mercados obrigacionista e bolsista O total das operações de tomada firme nos mercados obrigacionista e bolsista deve corresponder à atividade cumulada de tomada firme de títulos de dívida e ações. Devem ser incluídas todas as operações de tomada firme em que o banco seja obrigado a adquirir os valores mobiliários não vendidos. Quando a tomada firme é realizada sem investimento garantido (ou seja, quando o banco não é obrigado a comprar os títulos remanescentes), só devem ser incluídos os valores mobiliários efetivamente vendidos. 4. Complexidade do grupo 4.1. Montante nocional de derivados do mercado de balcão Este indicador deve medir a dimensão da atividade do grupo que comunica as informações no domínio das operações de derivados do mercado de balcão e incluir todos os tipos de categorias de risco e instrumentos. As cauções não devem ser deduzidas aquando do reporte dos valores nocionais dos derivados. O montante nocional total dos derivados do mercado de balcão deve corresponder à soma dos derivados do mercado de balcão objeto de compensação através de uma contraparte central e dos derivados do mercado de balcão objeto de uma compensação bilateral. 4.2. Ativos de nível 3 O valor dos ativos de nível 3 deve ser o valor de todos os ativos cujo preço é fixado numa base recorrente através dos dados de medição de nível 3. 4.3. Títulos detidos para negociação e disponíveis para venda Os títulos detidos para negociação e disponíveis para venda correspondem ao montante total dos títulos que se enquadram nas categorias «detidos para negociação» e «disponíveis para venda», deduzido o subconjunto de títulos detidos nas categorias elegíveis para serem classificados como ativos líquidos de elevada qualidade. 5. Atividade transfronteiras do grupo 5.1. Créditos transfronteiras O valor dos créditos transfronteiras deve ser o valor de todos os créditos sobre todos os setores que, numa base de risco em última análise, constituem créditos transfronteiras, créditos locais de filiais estrangeiras em moeda estrangeira ou créditos locais de filiais estrangeiras em moeda local, excluindo a atividade no domínio dos derivados. Os créditos transfronteiras vinculam um serviço num país a um mutuário noutro país. Os créditos locais das filiais estrangeiras em moeda estrangeira e na moeda local vinculam o serviço local do banco aos mutuários nesse país. PT 6 PT 5.2. Passivos transfronteiras O total dos passivos transfronteiras deve ser a soma dos seguintes elementos, deduzidos os eventuais passivos em moeda estrangeira perante os serviços conexos referidos na alínea b): PT (a) Passivos locais em moeda local; (b) Passivos estrangeiros (excluindo os passivos locais em moeda local). 7 PT