Número: Botuporã/BA
Unidade examinada: 00205.000387/2011-69
Relatório de Demandas Externas
n° 00205.000387/2011-69
Sumário Executivo
Este relatório apresenta os resultados das ações de controle desenvolvidas pela
Controladoria-Geral da União (CGU) no Município de Botuporã/BA, cujos trabalhos foram
realizados entre 13/08/2012 s 31/10/2012.
Os executores dos recursos federais foram previamente informados sobre os fatos relatados
por meio do Ofício nº 27.707/2012/GAB/CGU-Regional/CGU/PR, 20/09/2012. Cabe ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das
políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Foram analisados itens financiados com recursos repassados ao município, no período de
01/01/2009 a 30/04/2012, pelos Ministérios das Cidades e da Educação.
De um montante fiscalizado de R$ 637.300,40 (seiscentos e trinta e sete mil e trezentos
Reais e quarenta centavos) do programa Brasil Escolarizado, do Ministério da Educação, foi
identificado um potencial prejuízo de R$ 105.490,00 (cento e cinco mil e quatrocentos e noventa
Reais).
Principais Fatos Encontrados
Ministério da Educação
Programa Brasil Escolarizado:
Simulação de licitação na aquisição de merenda escolar em 2009
Montagem de processo licitatório na modalidade pregão presencial em 2009
Irregularidades na condução do Pregão 001/2010, que revelam favorecimento à empresa
CXC
Simulação de concorrência, com consequente direcionamento do Pregão Presencial 01/2011
Simulação e direcionamento do Pregão Presencial 029/2011, com a utilização de
informações falsas e evidente divisão prévia de lotes entre os fornecedores
Pagamento de despesas sem a respectiva entrega dos produtos no valor de R$11.935,95, em
2011
Dano ao erário: R$11.935,95
Aquisição de gêneros alimentícios com preços acima da média de mercado, no exercício de
2012, acarretando um prejuízo de R$14.052,79
Dano ao erário: R$14.052,79
Pagamento de gêneros alimentícios em valor superior ao estipulado em contrato em 2012
Dano ao erário: R$615,60
Existência de produtos entregues pelo fornecedor que não estão de acordo com o estipulado
em contrato
Irregularidades nos contratos decorrentes do Pregão Presencial 001/2010
Pagamento de despesa com base apenas no documento Auxiliar da Nota Fiscal – DANFE
Fragilidade nos controles de estocagem e distribuição da merenda
Ministério das Cidades
Programa Segurança e Educação de Trânsito: Direito e Responsabilidade de Todos
Atraso na execução das obras
Principais Recomendações
Este Relatório é destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal,
gestores centrais dos programas de execução descentralizada, para a adoção de providências quanto
às situações evidenciadas, especialmente, para a adoção de medidas preventivas e corretivas,
visando à melhoria da execução dos Programas de Governo. Além disso, está em andamento
procedimento administrativo na Delegacia de Polícia Federal em Vitória da
Conquista/Departamento de Polícia Federal.
Foram realizadas recomendações aos gestores federais no sentido de, em relação ao
Programa “Brasil Escolarizado”, comunicar o fato ao Ministério Público Federal, para providências,
conforme Art. 102 da Lei 8.666/93; solicitar o ressarcimento dos valores 1) pagos por
materiais/serviços não recebidos/realizados; 2) relativos a despesas com preços superiores ao valor
de mercado ou ao licitado/contratado; orientar os gestores municipais sobre o cumprimento dos arts.
66 a 76 da Lei 8.666/93, no que se refere à execução dos contratos, à formalização dos contratos;
orientar o gestor a criar rotinas de pagamento para assegurar o prescreve a Lei 4.320/1964 no que se
refere à liquidação e pagamento de despesa; solicitar ao gestor que implante um sistema adequado
de controle de estoque e distribuição dos alimentos; orientar o CAE a cumprir as atribuições
previstas no Art. 17 da Resolução FNDE nº 32 de 10.8.2006. Em relação ao Programa “Segurança e
Educação de Trânsito: Direito e Responsabilidade de Todos”, diligenciar a prefeitura visando a
solucionar os problemas relativos à lentidão na execução das obras, tendo como objetivo a
conclusão do empreendimento.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
RELATÓRIO DE DEMANDAS EXTERNAS
Número: 00205.000387/2011-69
1 de 47
ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO
2. DAS SITUAÇÕES VERIFICADAS
2.1 MINISTERIO DA EDUCACAO
2.1.1 – Programa:
Brasil Escolarizado
Ação:
Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica
3. OUTRAS AÇÕES
3.1 MINISTERIO DA EDUCACAO
3.1.1 – Programa:
Brasil Escolarizado
3.2 MINISTERIO DAS CIDADES
3.2.1 – Programa:
Segurança e Educação de Trânsito: Direito e Responsabilidade de Todos
Ação:
Fomento a Projetos Destinados à Redução de Acidentes no Trânsito
4. CONCLUSÃO
2 de 47
1. INTRODUÇÃO
1.1. Este Relatório apresenta os resultados de ação de controle desenvolvida em função de situações
presumidamente irregulares ocorridas no município de Botuporã/BA, apontadas à
Controladoria-Geral da União - CGU, que deram origem ao processo nº 00205.000387/2011-69.
1.2. Sobre o assunto, encontra-se em andamento no Departamento de Polícia Federal - Delegacia de
Polícia Federal em Vitória da Conquista, Procedimento Administrativo.
1.3. O presente trabalho foi realizado no período de 13/08/2012 a 31/10/2012. Foram analisados os
itens financiados com recursos repassados ao município no período de 01/01/2009 a 30/04/2012
pelos ministérios:
- MINISTERIO DAS CIDADES
- MINISTERIO DA EDUCACAO
1.4. As situações irregulares apontadas à CGU e examinadas neste trabalho dizem respeito a
Situação Apontada:
Expediente registrado no Departamento de Polícia Federal – Delegacia de Polícia Federal em Vitória
da Conquista/BA traz notícias da possível ocorrência de fraudes às licitações com favorecimento das
empresas J A M S, CNPJ. 10.598.707/0001-03 e C X C, CNPJ. 02.985.374/0001-39, sendo esta
vencedora de todas as licitações de merenda escolar.
1.5. Registramos que a análise efetuada limitou-se à identificação de irregularidades relevantes, bem
como à verificação de cumprimento das normas legais e/ou condições dos objetos pactuados com
órgão federais.
1.6. Ainda, além das questões indicadas no item 1.4 deste relatório, foram apuradas as seguintes
situações relacionadas aos programas que são objeto desta ação de controle:
a) Pagamento de despesas sem a respectiva entrega dos produtos no valor de R$11.935,95, em 2011.
b) Aquisição de gêneros alimentícios com preços acima da média de mercado, no exercício de 2012,
acarretando um prejuízo de R$14.052,79.
c) Pagamento de gêneros alimentícios em valor superior ao estipulado em contrato em 2012.
d) Existência de produtos entregues pelo fornecedor que não estão de acordo com o estipulado em
contrato.
e) Irregularidades nos contratos decorrentes do Pregão Presencial 001/2010.
f) Pagamento de despesa sem o respectivo suporte documental.
g) Fragilidade nos controles de estocagem e distribuição da merenda.
h) Atraso na execução das obras.
1.7 Para a execução do trabalho foram adotadas as seguintes ações:
- Análise documental (Processos licitatórios, guias de remessa de merenda, cardápios etc.);
- Conciliação bancárias das despesas realizadas;
- Circularização de empresas participantes dos processos licitatórios;
3 de 47
- Levantamento de preços de mercado;
- Inspeção da merenda;
- Inspeção da obra.
1.8 Os resultados pormenorizados dos trabalhos realizados, organizados por órgão superior e por
programa/ação de governo, estão apresentados nos itens 2, onde estão relatadas as constatações
relacionadas às situações contidas nas demandas apresentadas, e item 3, onde estão relatadas as
constatações não contempladas na demanda original apresentada.
1.9 Esclarecemos que os executores dos recursos federais foram previamente informados por meio
do Ofício n° 27.707/2012/GAB/CGU-Regional/BA/CGU/PR, de 20 de setembro de 2012, sobre os
fatos relatados, tendo se manifestado em 17/10/2012, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos
pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como
à apuração das responsabilidades
2. DAS SITUAÇÕES VERIFICADAS
A seguir apresentamos as constatações relacionadas às situações que foram examinadas,
agrupadas por Programa/Ação, e vinculadas aos respectivos órgãos superiores.
2.1 MINISTERIO DA EDUCACAO
2.1.1 – Programa:
Brasil Escolarizado
Ação:
Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica
Objeto Examinado:
Cumprir as normas e orientações relativas à execução do programa; Executar os recursos
repassados pelo FNDE para a aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar em
conformidade com a legislação contábil, financeira e licitatória; Garantir a qualidade da alimentação
fornecida; Fornecer contrapartida complementando os recursos federais recebidos; Disponibilizar
informações ao gestor federal para cadastro de conselheiros, profissionais de nutrição e outras
informações solicitadas.
Agente Executor Local:
13.782.479/0001-07 BOTUPORA PREFEITURA
GABINETE DO PREFEITO
Montante de Recursos Financeiros
Aplicados:
Ordem de Serviço:
R$ 637.300,40
Forma de Transferência:
201205089
Não se Aplica
2.1.1.1
Situação Verificada
Expediente registrado no Departamento de Polícia Federal – Delegacia de Polícia Federal em
Vitória da Conquista/BA traz notícias da possível ocorrência de fraudes às licitações com
favorecimento das empresas J A M S, CNPJ. 10.598.707/0001-03 e
4 de 47
C X C, CNPJ. 02.985.374/0001-39, sendo esta vencedora de todas as
licitações de merenda escolar.
CONSTATAÇÃO
Simulação de licitação na aquisição de merenda escolar em 2009.
a) Fato:
Objetivando a contratação de empresas para o fornecimento de gêneros alimentícios destinados à
Merenda Escolar nos meses de março e abril de 2009, o Município de Botuporã supostamente teria
promovido, em 11.03.2009, o certame licitatório na modalidade Convite nº001/2009, do qual teriam
participado as seguintes empresas:
1 – C X C, CNPJ. nº 02.985.374/0001-39, localizada à Rua
Paramirim, 16, Centro, Botuporã-BA.
2 – L R S B, CNPJ. nº 02.508.619/0001-37, sediada na Praça Dr. João
Borges de Figueiredo, 270, Centro, Botuporã - BA.
3 – P V N, CNPJ. nº 03.076.077/0001-33, situada à Av. Macaúbas, 56,
Botuporã - BA.
Conforme Ata de Sessão da suposta licitação, a empresa C X C
vencedora nos itens 1, 3, 4, 5, 13, 16 e 19, valor total R$8.147,20; L
itens 6, 7, 8, 10, 11, 12, 17 e 20, valor R$4.968,00, e a Empresa P V N, itens
15 e 18, no valor de R$2.097,00, sob a alegação de terem apresentado menores preços
propostas demonstradas na tabela abaixo:
sagrou-se
R S B,
2, 9, 14,
de acordo
TABELA 01
Convite 001/09
C
L
Paulo
Itens Descrição
Und
Quant
R$
R$
R$
1
Açúcar cristal
kg
120
148,80
156,24
157,73
2
Arroz
kg
300
561,00
545,70
510,00
3
Biscoito crean craker, cx c 20
pcts
cx
70
2.366,00
2.484,30
2.507,96
4
Biscoito doce, cx c 20 pcts
cx
70
2.366,00
2.484,30
2.507,96
5
Carne moída bovina
kg
200
888,00
932,40
941,28
6
Coloral
kg
10
85,25
77,50
80,60
5 de 47
7
Extrato de tomate pc 190
Und
350
346,50
315,00
327,60
8
Flocos de milho pre cozido
kg
350
539,00
490,00
509,60
9
Macarrão espaguete
kg
500
1.375,00
1.337,50
1.250,00
10
Margarina
kg
15
52,80
48,00
49,92
11
Mistura p mingau
kg
600
2.178,00
1.980,00
2.059,20
12
Mistura p preparo de canjica
kg
350
789,25
717,50
746,20
13
Mistura p preparo de mingau
kg
350
1.393,00
1.462,65
1.476,58
14
Óleo de soja, cx c 20
cx
4
228,80
222,56
208,00
15
Polvilo azedo
kg
70
115,50
112,35
105,00
16
Proteína de soja
kg
85
275,40
289,17
291,92
17
Refresco diversos sabores
kg
300
1.452,00
1.320,00
1.372,80
18
Sal refinado
kg
80
26,40
25,68
24,00
19
Salsicha
kg
200
710,00
745,50
752,60
20
Tempero completo
kg
10
22,00
20,00
20,80
15.918,70
15.766,35
15.899,75
Total
Da análise dos autos do processo licitatório, constatou-se que, visando dar a aparência de
regularidade ao certame licitatório, o município montou os valores dos itens nas propostas,
valendo-se do seguinte artifício:
- Para os itens 1, 3, 4, 5, 13, 16 e 19, direcionados à empresa C, adicionou o
percentual constante de 5% nos valores dos mesmos itens na suposta proposta da empresa L e
6% nos valores da empresa P V.
- Os itens 6, 7, 8, 10, 11, 12, 17 e 20, direcionados à Empresa L, adicionou o
percentual constante de 4% nos valores dos mesmos itens na suposta proposta da empresa P V e
10% nos valores da empresa C.
Quanto aos itens 2, 9, 14, 15 e 18, direcionados à empresa P V o artifício utilizado
foi o mesmo, acrescentando o percentual constante de 7% aos valores dos mesmos itens da empresa
6 de 47
L e 10% aos valores da empresa C.
Constatou-se, ainda, que as supostas pesquisas de preços que teriam sido realizadas junto às
empresas
G
S
B,
CNPJ.
nº
10.560.570/0001-90,
N
O
M,
CNPJ. nº 09.431.290/0001-00, C X C, CNPJ. nº 02.985.374/0001-39, e
L R S B, CNPJ. nº 02.508.619/0001-37, solicitam que as empresas informem os
preços até às 14 horas do dia 09.05.09, evidenciando assim que os documentos foram juntados ao
processo posteriormente à suposta realização da licitação que teria ocorrido em 11.03.09.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio de expediente sem número datado de 17 de outubro de 2012, o Gestor assim se
manifestou:
“Em análise feita pela CGU referente ao processo licitatório acima descrito a mesma alega que, o
referido processo foi montando pela administração, direcionando determinados itens para cada um
dos três licitantes, tendo em vista que os preços apresentados pelos licitantes encontram-se com
percentuais exatos um do outro, referente a cada item, alega ainda que a pesquisa de preços foi
posta posterior ao processo, pois a administração deu um prazo para a apresentação da cotação
também posterior a realização do certame.
Pelos fatos acima descritos é impossível de se provar má-fé no processo, analisando o mesmo, não
se pode julgar que haja montagem ou direcionamento, pois os valores estão distintos entre as
empresas, e, pelo simples fato de que os percentuais de valores estarem dando exatos, houve sim a
concorrência, conforme transcrito na ata da sessão, assinada pelos licitantes e pela comissão. A
CGU, não pode propor que foi a própria administração que forjou os preços propostos no certame.
Quanto ao fato da data limite para encaminhamento da cotação, é de praxe que o setor de compras
e serviços deste município determine um prazo de até sessenta dias para apresentação das
propostas, porém a cotação foi realizada com data anterior ao certame e, em nada se pode provar
que a cotação foi a posterior conforme alega a CGU, portanto, tal acusação deve ser afastada de
plano.”
c) Análise do Controle Interno:
O prazo de 60 dias normalmente é estabelecido para a validade da proposta e não para apresentação
da mesma. Quanto às cotações, estas devem ser realizadas antes da publicação do edital de
licitação, já que este procedimento é de fundamental importância para a Administração estimar o
custo do objeto a ser licitado e definir os critérios de aceitabilidade das propostas.
O Gestor não apresenta qualquer argumento que possa descaracterizar o fato. Mantém-se a
Constatação.
Recomendação : 1
Comunicar o fato ao Ministério Público Federal para providências, conforme art. 102 da Lei
8.666/93.
d) Conclusão sobre a situação verificada:
A licitação é montada. Há fatiamento dos itens licitados, com favorecimentos de todos os licitantes,
inclusive da empresa C X C.
2.1.1.2
7 de 47
Situação Verificada
Expediente registrado no Departamento de Polícia Federal – Delegacia de Polícia Federal em
Vitória da Conquista/BA traz notícias da possível ocorrência de fraudes às licitações com
favorecimento
das
empresas
J A M S,
CNPJ.
10.598.707/0001-03
e
C X C, CNPJ. 02.985.374/0001-39, sendo esta vencedora de todas as
licitações de merenda escolar.
CONSTATAÇÃO
Montagem de Processo Licitatório na modalidade de Pregão Presencial em 2009.
a) Fato:
Trata-se do Pregão Presencial nº 001/2009, instaurado pela Prefeitura Municipal de Botuporã, em
25.03.09, cujo objetivo foi a contratação de empresas para o fornecimento de gêneros alimentícios
destinados à Merenda Escolar. Conforme Ata de Sessão da licitação, datada de 16.04.09, a
Comissão revoga o presente processo licitatório alegando que apenas as empresas Comércio de
Alimentos Japiassu, CNPJ. nº 07.422.105/0001-88 e Igarassu Comércio de Produtos Alimentos,
CNPJ. nº 08.370.847/0001-70 compareceram ao certame, porém não haviam comprado o edital.
Em 22.04.09, o Gestor Municipal autoriza a abertura do processo licitatório na modalidade de
Pregão Presencial nº 003/09, a ser realizado às 10 horas do dia 06.05.09, com valor estimado em
R$298.795,00, cujo objeto seria o mesmo do Pregão presencial nº 001/2009. Apresentaram
propostas as empresas:
1 - Conquistare, CNPJ. nº 08.458.653/0001-20, sediada à Rua H, 48, Quadra 08, Morada
dos Pássaros III, Vitória da Conquista-BA.
2 - Comercial Luiza, CNPJ. nº 02.561.788/0001-30, localizada na Rua Durval Marques
Leão, 228, Centro, Paramirim-BA.
3 - A F S I, CNPJ. 33.901.562/0001-65, localizada na Praça
Otávio Mangabeira, 78, Centro, Igaporã-BA.
Conforme registrado, a Conquistare sagrou-se vencedora dos itens 1, 2, 8, 12, 16, 18, 19, 20 e 26,
no valor total de R$134.109,00; A F, itens 05, 06, 10, 11, 13, 18, 19 e 20, no valor
de R$53.295,00, e a empresa Comercial Luiza, itens 03, 04, 07, 09, 13, 14, 17, 21, 22, 27 e 28, no
valor de R$83.003,70.
Da análise do processo, constatou o que segue:
a) O Parecer Jurídico encontra-se datado de 16.04.09, anterior à abertura e publicação da
licitação;
b) A Declaração de Pleno Conhecimento e Atendimento às Exigências de Habilitação da
empresa Comercial Luiza encontra-se datada de 20.04.09, autenticada e reconhecida firma pelo
Tabelionato da Comarca de Paramirim em 17.04.09. A Declaração é destinada ao Pregão Presencial
nº 01/2009, revogado pela Comissão de Licitação sob argumento de ausência de interessados;
c) A proposta da empresa Conquistare está datada de 20.04.09, anterior à autorização do
Gestor municipal para a instauração do processo licitatório.
d) A Comercial Luiza, em sua proposta no item 12, ofertou o preço de R$0,79 pelo quilo do
coloral, saco de 200g; o município, porém, contratou e pagou à Conquistare o valor de R$3,87
pelo quilo do produto, resultando em sobpreço na ordem de 390%.
8 de 47
e) O modelo da proposta comercial, anexo IV, peça do processo do Pregão Presencial nº
003/09, trata-se do Pregão Presencial nº 002/2009, cujo objeto foi a compra de
medicamentos para atender o Centro Odontológico e aos Postos de Saúde do Município de
Botuporã - BA.
f) A proposta da empresa A F sofreu adulteração numérica nos itens 12, 13, 14
e 15, bem como a descrição dos itens apresentados a seguir encontra-se em desacordo com o Termo
de Referência, Anexo I do Edital, consequentemente divergentes dos itens das propostas das
empresas Comercial Luiza e Conquistare conforme apresentados abaixo:
TABELA 02
Termo de Referência Comercial Luiza
Conquistare
AF
16 – Risotos prontos 16 – Risotos prontos 16 – Risotos prontos 16 - Salsicha
sabor carne
sabor carne
sabor carne
17 – preparo sólido p 17 – preparo sólido p 17 – preparo sólido p 17 - Goiabada
refresco artificial
refresco artificial
refresco artificial
18 – Mistura p preparo 18 – Mistura p preparo 18 – Mistura p preparo 18–Biscoito recheado
de canjica
de canjica
de canjica
de morango
19-Mistura p preparo 19-Mistura p
bebida láctea
bebida láctea
preparo 19-Mistura p preparo 19-Biscoito recheado
bebida láctea
de chocolate
20-Mistura p preparo 20-Mistura p preparo de 20-Mistura p preparo 20-Doc de amendoim
de mingau
mingau
de mingau
21-Salsicha
21-Salsicha
21-Salsicha
21-Mortandela
22-Goiabada
22-Goiabada
22-Goiabada
22-Iogurt natural
23-Biscoito
morango
recheado 23-Biscoito
morango
recheado 23-Biscoito
morango
recheado 23- Bebida
chocolate
láctea
Embora contrariando do disposto no item 5.2 – Termo de Referência (Anexo I) e subitens 7.7.1 e
7.7.2 do Edital de Convocação, a empresa A F não foi desclassificada e logrou-se
vencedora dos itens 05, 06, 10, 11, 13, 18, 19 e 20, no valor de R$53.295,00.
Os fatos identificados evidenciam indícios de que a licitação na modalidade Pregão Presencial nº
003/09, limitou-se apenas à juntada de documentos para compor o processo, sem que tenha havido
quaisquer análise pela Comissão de Licitação. E ainda, somados à revogação do Pregão Presencial
nº 001/09, demonstra também, indícios da existência de definição prévia dos fornecedores.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio de expediente sem número datado de 17 de outubro de 2012, o Gestor assim se
9 de 47
manifestou:
“O Parecer Jurídico encontra-se com data anterior à realização do certame.
Equívoco na data erro material de digitação, não tem o condão de macular o conteúdo do Parecer
Jurídico que atende em todos os seus termos o objeto da licitação e o nexo jurídico apossado com
base na legislação aplicável.
A Declaração de Pelo Conhecimento e Atendimento às Exigências de Habilitação apresentada
pela empresa Comercial Luíza encontra-se com data e número de processo referente a outro
processo.
Trata-se de fatos sucessivos, a Declaração do Pregão Presencial 001/2009, revogado pela
administração, foi reaproveitado pela mesma empresa para o certame que o sucedeu, processo
003/2009. Portanto, não houve qualquer prejuízo uma vez que o Edital era o mesmo com as mesmas
regras, o excesso de formalismo não pode ser interpretado com má-fé. Aqui não houve
comprometimento do mérito da licitação.
A proposta apresentada pela Conquistare está data com data anterior a publicação do
certame.
Neste caso a situação é idêntica, destarte, não carece maiores delongas.
O modelo da proposta comercial anexo IV do Edital não se refere ao referido pregão.
Os modelos de propostas utilizadas pela Administração são os mesmos para cada modalidade, e, às
vezes por algum descuido não se faz alteração no cabeçalho, sendo essa hipótese aqui discutida, o
que, nem de longe pode comprometer o mérito da licitação, tendo em vista que para os licitantes foi
encaminhada a relação de produtos licitados de acordo como objeto do certame, portanto, não se
vislumbra qualquer vício que possa ser interpretado com desvio de finalidade ou qualquer outro tipo
de favorecimento
A proposta apresentada pela empresa A F houve adulteração numérica dos
itens.
É de se analisar que os itens proposta pela empresa são os mesmos solicitados no termo de
referência e, que, a comissão procedeu a bem da administração acatando os menores preços dos
itens, visando a concorrência entre empresas, conforme determina a lei.”
c) Análise do Controle Interno:
Não se trata de erro material de digitação, posto que a autorização para abertura do processo
ocorreu em 22/04/2009, e a sessão de abertura, em 06/05/2009. O Parecer, de 16/04/2009, dá
conformidade ao procedimento licitatório, inclusive quanto à fase de lances e resultados finais.
Portanto refere-se a ato concluso em 06/05/2009.
Documentos de procedimento licitatório revogado não podem ser aproveitados se apresentam
divergências materiais (data, referências, quantidades etc.) em relação ao processo vigente. Da
mesma forma, documentos rasurados adulterados, não podem compor processo original. Ou seja, a
sequência de irregularidades só ratifica o fato de que o processo foi montado pela administração.
Mantém-se a constatação.
Recomendação : 1
Comunicar o fato ao Ministério Público Federal para providências, conforme art. 102 da Lei
8.666/93.
10 de 47
d) Conclusão sobre a situação verificada:
Embora a empresa C X C não tenha sido uma das favorecidas nesse Pregão,
trata-se de uma licitação carregada de irregularidades que apontam para a montagem do processo
pela própria Prefeitura.
2.1.1.3
Situação Verificada
Expediente registrado no Departamento de Polícia Federal – Delegacia de Polícia Federal em
Vitória da Conquista/BA traz notícias da possível ocorrência de fraudes às licitações com
favorecimento
das
empresas
J A M S,
CNPJ.
10.598.707/0001-03
e
C X C, CNPJ. 02.985.374/0001-39, sendo esta vencedora de todas as
licitações de merenda escolar.
CONSTATAÇÃO
Irregularidades na condução do Pregão 001/2010 revelam favorecimento à empresa
C X C.
a) Fato:
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, repassou ao município de Botuporã,
de 01 de janeiro a 30 de dezembro de 2010, o montante de R$213.240,00, para a execução do
Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
Para execução do Programa supracitado, o município de Botuporã realizou o Pregão Presencial
001/2010, do qual participaram as seguintes empresas:
TABELA 03
LICITAÇÃO
ABERTURA EMPRESA LICITANTE
PREGÃO
PRESENCIAL 03.02.2010
001/2010
VALOR
ADJUDICADO
C X C ME
287.068,50
AFSI
22.339,30
Da Terra Com. e Produtos Alimentícios Ltda.
2.183,00
O Edital do referido Pregão definiu o objeto da contratação em Lote único e julgamento menor
preço por item.
Segundo a Ata da Sessão de Abertura e Recebimento das Propostas, o pregoeiro e sua equipe de
apoio abriram o envelope 02, analisaram as propostas das três empresas, classificando-as, porque
atenderam as recomendações do edital. Informa ainda que, “Terminando a fase de lances, a
Comissão de Licitação decidiu declarar vencedora (sic) as seguintes empresas: “1 – Da Terra
Comércio e Produtos Alimentícios LTDA. (itens 17, 39 e 40) perfazendo um total de R$2.183,00; 2
11 de 47
– A F S I (itens 02, 04, 11, 13, 28, 35, 36, 41, 44), perfazendo um
total de R$22.339,30; 3 – C X C (itens 01, 03, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 12, 14,
15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 29, 30, 32, 33, 34, 37, 38, 42, 43, 45, 46 e 47),
perfazendo um total de R$287.068,50)...”.
ANALISANDO OS FATOS:
1.
2.
3.
4.
A referida ATA não informa o critério de classificação das propostas;
A Ata não informa quem representou cada empresa;
Não há registros da etapa dos lances, nem mapa comparativo dos preços das propostas;
Há um erro crasso de cálculo na proposta da empresa C X C: o total
global de sua proposta inicial foi de R$376.835,88, entretanto, se somado corretamente o
preço total de todos os itens, o valor final da proposta apresentada é de R$400.008,70. Uma
diferença de R$23.172,82 significativa;
5. A proposta da empresa A F de Igaporã não trouxe o valor total da soma de
todos os itens e apresenta divergência no item caldo de galinha: o anexo do Edital indica que
tal item será cotado em “unidades”, mas a referida empresa cotou em “Kg”.
Diante dos fatos acima, constata-se que a Comissão de Licitação não analisou as propostas para
verificar a veracidade das suas informações e a sua respectiva conformidade com o edital.
A Ata ainda informa que “As empresas participantes tiveram alguns de seus itens desclassificados
em função da não aceitação/entrega das amostras”. No caso da empresa C X, o item
“suco de abacaxi” não foi entregue, por isso a empresa desclassificada em relação a esse item.
Contudo o item foi contratado normalmente junto à mesma.
Acrescente-se aqui o fato de que as pesquisas de preços “realizadas” pela Prefeitura não
representarem parâmetro para estimativa de custo do objeto a ser licitado, pelo fato de os preços
que ali constam estarem bem acima dos de mercado. Segundo documento acostado ao processo
licitatório, a média de preços de mercado decorrente dessas pesquisas somou o total de
R$459.985,59. Entretanto o valor final adjudicado e contratado somou o montante de
R$311.590,80. Uma diferença de R$148.384,79. Ou seja, as pesquisas da Prefeitura apresentaram
preços 47,6%, aproximadamente, acima daqueles contratados. Tal fato permite afirmar que as
pesquisas de preços “realizadas” pela Prefeitura não representam a realidade, e tem apenas um
caráter formal, para sugerir regularidade do processo.
Quanto à publicidade desse Pregão, chama-se a atenção para o fato de que o Certame foi publicado
apenas no site http://www.ba.tmunicipal.org.br/. Portanto não houve uma ampla divulgação do
certame. O site supracitado não é o Diário Oficial do ente. Tal fato infringe o Art. 4º, I, da Lei
Federal nº 10.520/02 (institui o pregão como forma de seleção do melhor fornecedor/prestador de
serviços à administração pública) que assevera que a publicidade do pregão deve ser feita por meio
do diário oficial do respectivo ente, sendo facultada a publicação em meio eletrônico, que no caso
aqui foi adotado como principal forma de divulgar o Pregão.O aviso de licitação foi publicado
somente em meio eletrônico, no portal www.ba.tmunicipal.org.br/, não tendo sido observada
qualquer divulgação do edital em meio impresso, o que compromete a publicidade dos atos
divulgados por meio do citado portal, uma vez que só aqueles que têm a habitualidade de
consultá-lo, teriam conhecimento das publicações.
CONCLUSÃO
Não ocorreu efetivamente a fase de lances, consequentemente não houve efetiva competição. O
que ocorre é um favorecimento explicito à empresa C X C e o rateio de
alguns itens em montantes não relevantes com as demais empresas para sugerir o caráter de
competitividade do processo.
12 de 47
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio de expediente sem número datado de 17 de outubro de 2012, o Gestor assim se
manifestou:
“A ata da sessão não revela o critério de classificação das propostas.
Há de se analisar que a ata não transcreve o critério de classificação, mas analisando a mesma, é de
fácil entendimento que a comissão fez pelo critério de menor preço global por item, visto que a
mesma transcreve quais os itens e seu valor global quais as empresas vencedoras;
A ata não informa quem representou cada empresa.
É de se notar que os representantes foram devidamente credenciados no início do certame e que
cada um dos referidos representante assinaram na ata sendo identificados por razão social.
Não há registro de lances nem mapa comparativo.
A própria ata transcreve os itens ganhos por cada licitante, com os respectivos preços negociados
pela administração;
Erro de cálculo apresentado pela empresa C X C.
Há de se analisar o preço realmente pago pela administração por meio das notas fiscais que está de
acordo com o contrato e em consonância com os valores individuais de cada item licitado e
adjudicado em favor da licitante vencedora.
A proposta da empresa A F não apresenta a soma dos itens, havendo ainda um
erro na unidade do item de und por kg.
Não se pode confundir alho com bugalho, se a análise é global por item licitado não há necessidade
de soma global de todos os itens. Por outro lado, é cediço que caldo de galinha não se vende por
quilo e sim por unidade, vai ser perfeccionista na china. Tudo não passa de detalhes sem a menor
importância do ponto de vista fiscal, econômico, tributário e prático.
A CGU destaca ainda que as pesquisas de preços anexas ao processo foram forjadas pela
administração, visto que os preços estão acima do preço de mercado.
É de se analisar que as pesquisas estão anexas com carimbo e assinatura das empresas conforme
determina a lei, além disso, por se tratar de um pregão é óbvio que as empresas participantes irão
decair seus preços abaixo daqueles insertos na proposta. Não sendo motivo desta Controladoria se
utilizar deste argumento como prova de irregularidade.
Da publicidade do pregão em um único meio de divulgação.
Conforme o próprio processo dispõe, houve ampla divulgação, havendo vários participantes no
certame, há de se analisar que a administração dispunha à época como principal meio de publicação
de seus atos o diário oficial dos municípios.
c) Análise do Controle Interno:
Pela leitura da Ata não é possível identificar o valor das propostas apresentadas, qual foi a proposta
de menor preço e a classificação das demais. O Pregoeiro não apresenta um relatório de lances nem
um mapa comparativo de preços das propostas. Essas informações são de fundamental importância
para a transparência do processo.
Um “erro” de cálculo numa proposta que apresenta um valor total com uma diferença de
R$23.172,82 a menor poderá trazer sérios prejuízos ao certame, já que a comissão poderá, por
13 de 47
exemplo, classificá-la como a de menor preço, se for o caso, ou classificá-la entre as demais sem
que o “erro” seja eliminado, com prejuízo para as concorrentes.
As fases de habilitação e classificação das empresas estão vinculadas ao instrumento convocatório
(edital). Se a proposta não atende ao que foi prescrito nele, deve ser desclassificada, ou, em se
tratando de erro formal, deverá ser corrigida. No caso da empresa A F, o Pregoeiro
não adotou nem uma nem outra providência.
O certame não foi divulgado no diário oficial do município. Além disso, não participaram do
certame vários concorrentes. “Participaram” apenas três empresas, sendo duas delas afeitas aos
processos licitatórios de Botuporã.
Em momento algum o Gestor traz em sua manifestação qualquer elemento novo que possa
descaracterizar o fato. Mantém-se a constatação.
Recomendação : 1
Comunicar o fato ao Ministério Público Federal para providências, conforme art. 102 da Lei
8.666/93.
d) Conclusão sobre a situação verificada:
Denúncia procedente. Há um evidente favorecimento da empresa C Xacier da Costa.
2.1.1.4
Situação Verificada
Expediente registrado no Departamento de Polícia Federal – Delegacia de Polícia Federal em
Vitória da Conquista/BA traz notícias da possível ocorrência de fraudes às licitações com
favorecimento
das
empresas
J A M S,
CNPJ.
10.598.707/0001-03
e
C X C, CNPJ. 02.985.374/0001-39, sendo esta vencedora de todas as
licitações de merenda escolar.
CONSTATAÇÃO
Simulação de concorrência, com consequente direcionamento do Pregão Presencial 01/2011.
a) Fato:
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, repassou ao município de Botuporã,
no exercício de 2011, o montante de R$203.100,00, para a execução do Programa Nacional de
Alimentação Escolar – PNAE.
Para realização do Programa supracitado, o município de Botuporã procedeu ao Pregão Presencial
01/2011, do qual participaram as empresas constantes da tabela abaixo:
TABELA 04
LICITAÇÃO ABERTURA EMPRESA LICITANTE
NOME
FANTASIA
DE
14 de 47
PREGÃO
PRESENCIAL 01.02.2011
01/2001
GSS
Alvorada Alimentos
MCOMA
Comercial Luiza
AFSI
Confrango
CXC
Mercearia Papry
Da Terra Com. de Produtos Alimentícios
Da Terra Alimentos
O Objeto do referido Pregão foi divido em 03 (três) lotes: Lote 1 – Alimentos Não Perecíveis; Lote
II – Alimentos Perecíveis; Lote III – Pães. Para o Lote I, apresentaram propostas e respectivos
lances as empresas constantes da Tabela abaixo:
TABELA 05
LOTE I
PROPOSTA 1º Lance
GS
402.822,00 390.060,00 374.715,00 363.330,00 355.410,00
MC
414.151,70 394.000,00 378.500,00 367.000,00 359.000,00 350.000,00*
A
F
418.110,10 398.793,78 386.159,40 370.967,85
C
X
472.827,10 Desclassif.
Da
Alimentos
2º Lance
3º Lance
4º Lance
5º Lance
Terra
494.675,00 Desclassif.
* Proposta adjudicada.
Conforme estabelece a legislação, foram classificadas as proposta de menor preço até o limite de
três, e foram desclassificadas as empresas Mercearia Papry e Da Terra Alimentos por terem
apresentado proposta com valores de 17% e 22%, respectivamente, acima da de menor preço,
conforme se pode perceber na tabela acima. Nesse sentido, partiu-se para as rodadas de lances entre
as três classificadas, sendo declarada vencedora a empresa M C O M A (Comercial Luíza)
com o lance final de R$350.000,00.
Entretanto constatou-se que a empresa M C não assinou contrato com a prefeitura.
Segundo publicação da Prefeitura de Botuporã de 16.02.2011, no Diário Oficial desse Município,
essa empresa não compareceu no prazo estabelecido para assinatura do contrato, razão pela qual
convocou a 2ª colocada, que também não compareceu, segundo a mesma publicação.
Ainda em 16.02.2011, a Prefeitura convoca as empresas A F S I
15 de 47
(Confrango) – 3ª colocada, C X C (Mercearia Papry) – “4ª colocada” e Da
Terra Comércio de Produtos Alimentícios, “5ª colocada”, para uma nova sessão pública no dia
18.02.2011, às 14h00minh, para dar continuidade ao Pregão 01/2011, da qual a empresa
C X consagra-se vencedora com a proposta de R$ R$384.111,89.
Como se pode ver na Tabela 02, as empresas Mercearia Papry e Da Terra Alimentos não poderiam
ser convocadas, pois nem classificadas foram. A convocação deveria restringir-se à empresa
A F S I, 3ª colocada.
Caso essa empresa não aceitasse, deveria ser
aberto novo prazo para apresentação de novas propostas com republicação do Edital inclusive, já
que não havia mais empresas classificadas.
Sintetizando os fatos:
1)
A empresa M C O M A ofertou o melhor lance, mas não
assinou contrato, porque, segundo a Prefeitura, não compareceu para assinar o contrato no prazo
estabelecido;
2)
A empresa G S S ME, 2º colocada com a proposta de R$355.410, foi
convocada pelo Diário Oficial do Município para assinar contrato, mas também não compareceu no
prazo estabelecido, segundo a Prefeitura;
3)
São convocadas as empresas A F S I, 3ª colocada com a
proposta de R$370.967,85, C X C e Da Terra Comércio de Produtos
Alimentícios, ambas desclassificadas, para uma nova sessão do Pregão Presencial 01/2011;
4)
Dessa “nova sessão”, a empresa C X C é declarada vencedora com a
proposta de R$384.111,89;
Não há no processo ata circunstanciada da “nova sessão” do Pregão 01/2011, “realizada” no dia
18.02.2011. Portanto não há informação também sobre quais empresas compareceram e como
ocorreram as negociações.
No dia 24 de agosto de 2012, a equipe de fiscalização se deslocou até a cidade Paramirim/BA onde
manteve contato com o representante da empresa Comercial Luiza, o Sr. L. A. M. de A.
Questionado sobre o motivo de não ter assinado contrato com a prefeitura em decorrência do
Pregão 01/2011, apresentou a seguinte justificativa:
“Na véspera da assinatura do contrato compareci na Prefeitura Municipal de Botuporã e não
encontrei a pessoa responsável pelo setor. Por este motivo perdi o prazo da validação do contrato.
Justifico também que os preços ofertados na licitação do Pregão 01/2011 lote I, estavam
compatíveis aos preços praticados no município e região circunvizinha.”
Aqui já se percebe, sem nenhum esforço de inteligência, que há uma clara contradição dos fatos:
primeiro, em publicação oficial, a Prefeitura informa que a empresa M C não compareceu
para assinar o contrato, mas o representante da mesma declara formalmente que compareceu, mas
não encontrou o responsável pelo setor.
Ainda em trabalho de circularização, a equipe esteve em Brumado/BA, também no dia 24.08.2012,
para conversar com o senhor G S S, o qual, também questionado sobre a razão
de não ter contratado com a Prefeitura de Botuporã a proposta de R$355.410,00 (Lote I), por ter
sido o 2º colocado, declarou formalmente o que segue:
“... Eu fui convocado para assumir o Lote I no valor de R$355.410,00 não acatando em função
dos preços estarem abaixo do custo.”
Mais uma contradição se revela na justificativa desse licitante, agora em relação ao que foi
declarado pelo representante da M C O M A, o qual afirmou que os
preços eram compatíveis com os de mercado.
16 de 47
Já em relação ao Lote II, têm-se as seguintes propostas e lances:
TABELA 06
LOTE II
PROPOSTA 1º Lance
MC
142.673,00 137.000,00 132.500,00 128.000,00 123.000,00 119.000,00
AF
143.978,00 139.833,81 134.273,70 129.690,00 125.235,00 120.285,00
GS
166.500,00 141.246,27 135.630,00 131.000,00 126.500,00 121.500,00
C
X
171.243,00 Desclassif.
Da
Alimentos
2º Lance
3º Lance
4º Lance
5º Lance
Terra
178.545,00 Desclassif.
TABELA 07
LOTE II
6º Lance
7º Lance
8º Lance
9º Lance
10º Lance
Comercial Luíza
115.000,00
Declinou
Confrango
116.631,00
111.870,00
109.593,00
107.405,10
Declinou
Alvorada Alimentos
117.810,00
113.000,00
110.700,00
108.490,00
106.000,00*
* Proposta adjudicada.
Foram classificadas as mesmas três empresas concorrentes do Lote I, e desclassificadas também,
como no Lote I, as empresas C X e Da Terra Alimentos.
No caso do Lote II, houve 10 rodadas de lances, sendo declarada vencedora a empresa G S S
(Alvorada Alimentos) com o valor de R$106.000,00.
Entretanto constatou-se que a empresa Alvorada não assinou contrato com a Prefeitura,
apresentando um Termo de Desistência, no qual não justifica o motivo para a apresentação do
mesmo. Em função desse fato, a Prefeitura convoca pelo Diário Oficial do Município de
14.02.2011, a empresa A F S I, 2º colocado com a proposta de
R$107.405,10.
Segundo publicação da Prefeitura de Botuporã de 16.02.2011, no Diário Oficial desse Município,
tanto a G S como a A F, 1ª e 2ª colocadas respectivamente, não
17 de 47
compareceram no prazo estabelecido para assinatura do contrato.
Na mesma publicação de 16.02.2011, citada anteriormente, a Prefeitura convoca as empresas M C
O
M
A
–
3ª
colocada,
C
X
C
(Mercearia
Papry)
– “4ª colocada” e Da Terra Comércio de Produtos Alimentícios, “5ª colocada”, para uma nova
sessão pública no dia 18.02.2011, às 14h00minh, para dar continuidade ao Pregão 01/2011, da qual
a empresa C X consagra-se vencedora com a proposta de R$146.263,50.
Como se pode ver na Tabela 03, as empresas C X C e Da Terra Alimentos
não poderiam ser convocadas, pois nem classificadas foram. A convocação deveria restringir-se à
empresa M C, 3ª colocada. Caso essa empresa não aceitasse, deveria ser aberto novo
prazo para apresentação de novas propostas com republicação do Edital inclusive, já que não havia
mais empresas classificadas.
Sintetizando os fatos:
1)
A empresa G S S ofertou o melhor lance, mas não assinou contrato,
porque, segundo a Prefeitura, não compareceu para assinar o contrato no prazo estabelecido;
2)
A A F S I, 2º colocada com a proposta de R$107.405,10, foi
convocada pelo Diário Oficial do Município de 14.02.2011, para assinar contrato, mas também não
compareceu no prazo estabelecido, segundo a Prefeitura;
3)
São convocadas as empresas M C O, 3ª colocada com a proposta de
R$115.000,00 e C X C e Da Terra Comércio de Produtos Alimentícios,
ambas desclassificadas, para uma nova sessão do Pregão Presencial 01/2011 em 18.02.2011;
4)
Dessa “nova sessão”, a empresa C X C é declarada vencedora com a
proposta de R$146.263,50;
Não há no processo ata circunstanciada da “nova sessão” do Pregão 01/2011, “realizada” no dia
18.02.2011. Portanto não há informação também sobre quais empresas compareceram e como
ocorreram as negociações.
No dia 24 de agosto de 2012, a equipe de fiscalização se deslocou até a cidade Brumado/BA onde
manteve contato com o titular da empresa G S S. Questionado sobre o motivo
de tão ter assinado contrato com a prefeitura em decorrência do Pregão 01/2011 (Lote II),
apresentou a seguinte justificativa:
“O valor do Lote II vencido acima (106.000,00) ficou abaixo do custo devido a um erro de
cálculo. Eu fui convocado para assumir o Lote I no valor de R$355.410,00 não acatando em
função dos preços estarem abaixo do custo.”
As publicações da Prefeitura e as declarações das licitantes revelam inequívocas contradições, a
saber:
a)
A Prefeitura publica que a empresa G S S não compareceu para assinar o
contrato no prazo estabelecido, mas no próprio processo licitatório há um Termo de Desistência
devidamente assinado pelo Sr. G;
b)
Em declaração formal prestada à equipe de fiscalização o Sr. G informa que não assinou
o contrato, porque os preços ofertados estavam abaixo do custo em decorrência de um erro de
cálculo.
E a alegação de erro de cálculo não prospera, porque os lances ofertados são matematicamente
definidos com precisão decimal, como se podem perceber, na Tabela abaixo, as variações
decorrentes da oferta de lances.
18 de 47
Tabela 08
LANCES
2º
3º
4º
5º
6º
7º
8º
9º
MC
0,97
0,97
0,96
0,97
0,97
-
-
-
AF
0,9602
0,9659
0,9656
0,9605
0,9696
0,9592
0,9796
0,9800
GS
0,9602
0,9659
0,9656
0,9605
0,9696
0,9592
0,9796
0,9800
Os percentuais encontrados na tabela acima são resultados da relação lance posterior/lance
anterior da própria empresa. Ou seja, o 2º lance da empresa M C em relação ao 1º variou
0,03% (1 - 0,97); o 2º lance da empresa A F em relação ao 1º variou 0,0398%,
mesmo percentual identificado no 2º lance da empresa Alvorada. Vejam que as variações (quatro
casas decimais) das empresas A F e G S são iguais do 2º ao 9º lance
Essa precisão matemática, incomum num ambiente de concorrência, permite afirmar que as
empresas licitantes estavam bem cientes dos valores que estavam ofertando, não sendo cabível a
alegação de erro, até porque, se o fato fosse verdadeiro poderia estar incorrendo também em erro de
cálculo a 2ª colocada que apresentou proposta de R$107.405,10, superior 0,013% apenas em
relação à proposta da G S S (R$106.000,00).
Em consequência de todos os fatos apontados na condução dos Lotes I e II do Pregão Presencial
01/2011, a empresa C X C assinou o Contrato nº 016/2011 com a Prefeitura
de Botuporã no valor total de R$530.376,39, incluído neste o valor de R$36.730,54 relativo ao Lote
III do mesmo Pregão, vencido na primeira sessão por essa mesma empresa.
Não houve aplicação das sanções legais às empresas que foram convocadas para contratar com a
Prefeitura, pelo valor de suas propostas (após lances), e não assinaram contrato.
CONCLUSÃO.
Diante de todos os fatos acima apresentados, pode-se afirmar que o Pregão Presencial 01/2011 foi
simulado, para favorecer a empresa C X C. Nesse sentido, verificou-se que
as
empresas
M
C
O
M
A
e
G
S
S,
quando
da
“disputa” do Lote I, simulam lances de tal forma que “teoricamente” apresentam as melhores
propostas (R$350.000,00 e R$355.410,00 respectivamente). Porém não assinam contrato. Caberia
então a convocação da empresa A F de Igaporã para negociação de sua proposta no
valor de R$370.967,85, mas este é convocado junto com as duas empresas desclassificadas para
uma nova sessão do Pregão 01/2011 (não foi registrada), da qual se declarou vencedora a empresa
C X.
O mesmo procedimento acima se repetiu na “realização” do Lote II, agora envolvendo as empresas
G
S
Santos
e
A
F
S
I
que
apresentaram
as
melhores
propostas (R$106.000,00 e 107.405,10 respectivamente), mas não assinaram contrato.
O titular da G S S declara formalmente que sua proposta ficou abaixo do custo,
alegando erro cálculo, mas o fato não procede em função da precisão matemática dos lances (já
comentada acima) ofertados por ele.
19 de 47
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio de expediente sem número datado de 17 de outubro de 2012, o Gestor assim se
manifestou:
“No dia 19 de janeiro de 2011, a Prefeitura Municipal de Botuporã publicou o Edital referente
ao Pregão Presencial 001/2011, para aquisição de gêneros alimentícios destinados a confecção
da merenda escolar, dos fatos:
Em análise ao referido processo os auditores da CGU alegam favorecimento de empresa para
contratação, para consequente fornecimento dos materiais propostos.
É de se analisar que o certame objeto do pregão presencial 001/2011, houve ampla divulgação
conforme folhas anexas ao processo, havendo uma ampla concorrência entre as empresas
concorrentes
consagrando-se
as
empresas
G
S,
A
F
e
M
C
como vencedoras dos lotes. Após homologado e adjudicado o certame, a administração por diversas
vezes entrou em contato com as empresas para assinatura do contrato, convocando-as para assinar o
contrato no prazo definido pelo Edital. As empresas G S e A F, alegaram
que as propostas apresentadas pelas mesmas, estão inviáveis celebração do contrato, quanto a
empresa M C, a administração por diversas vezes entrou em contato com o representante
para assinatura do contrato e o mesmo não o fazendo, a administração, visto já ter iniciado o ano
letivo, e, precisando com urgência dos produtos para fornecimento da merenda escolar, conforme
determinava o edital em seu item VIII, convocou as empresas por meio de divulgação no Diário
Oficial, mesmo assim as empresas não compareceram, em ato contínuo a administração conforme
determina o parágrafo XVI, art. 4º da Lei 10.520 que dispõe que se a oferta não for aceitável ou se
o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a
qualificação dos licitantes, na ordem da classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de
uma que atendesse o edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor.
A administração fez por todos os meios esforços para que os licitantes comparecessem para a
celebração do contrato, não havendo outro meio foi realizada uma nova sessão, dando continuidade
ao certame. Causa espécie os auditores da CGU alegarem que não ata circunstanciada sobre a nova
sessão, há no processo por meio da página devidamente enumerada 0231, a ata detalhando a sessão
realizada no dia 18 de fevereiro de 2011, transcrevendo todos os fatos com os respectivos valores
negociados entre a administração e a empresa que compareceu à convocação realizada pela
Prefeitura. É fato que a administração utilizou de todos os meios possíveis para finalização do
certame, conforme prova circunstancial anexa ao processo. Não havendo em nenhum momento
interesse desta administração em favorecer qualquer fornecedor, agindo de forma clara e precisa em
todos seus atos.”
c) Análise do Controle Interno:
Primeiro, no procedimento adotado pelo pregoeiro, não houve observância ao Inciso XVI do Art. 4º
da Lei 10.520, posto que ali está claramente expresso que “o pregoeiro examinará as ofertas
subsequentes e a qualificação das licitantes, na ordem de sua classificação...”. No caso do Pregão
001/2011, somente a empresa M C O, 3ª colocada com a proposta de
R$115.000,00, estava classificada. Entretanto o pregoeiro convocou também para a negociação as
empresas C X C e Da Terra Comércio de Produtos Alimentícios, ambas
desclassificadas, deixando de promover novo procedimento licitatório com ampla divulgação para
atrair novos interessados.
Recomendação : 1
20 de 47
Comunicar o fato ao Ministério Público Federal para providências, conforme art. 102 da Lei
8.666/93.
d) Conclusão sobre a situação verificada:
Denúncia procedente. Há um evidente favorecimento da empresa C X C.
2.1.1.5
Situação Verificada
Expediente registrado no Departamento de Polícia Federal – Delegacia de Polícia Federal em
Vitória da Conquista/BA traz notícias da possível ocorrência de fraudes às licitações com
favorecimento
das
empresas
J A M S,
CNPJ.
10.598.707/0001-03
e
C X C, CNPJ. 02.985.374/0001-39, sendo esta vencedora de todas as
licitações de merenda escolar.
CONSTATAÇÃO
Simulação e direcionamento do Pregão Presencial 029/2011, com a utilização de informações
falsas e evidente divisão prévia de Lotes entre os fornecedores.
a) Fato:
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, repassou ao município de Botuporã,
no exercício de 2012, o montante de R$106.600,00 (até 06/2012), para a execução do Programa
Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
Para realização do Programa supracitado, o município de Botuporã procedeu ao Pregão 029/2011,
do qual participaram as empresas constantes da tabela abaixo:
TABELA 09
LICITAÇÃO ABERTURA EMPRESA VENCEDORA
PREGÃO
PRESENCIAL 02.01.2012
029/2011
VALOR
ADJUDICADO
A F S I (LOTE
I). CNPJ. 02.985.374/0001-39
542.000,00
C X C ME (LOTE II).
CNPJ. 33.901.562/0001-65
196.810,0
C X C ME (LOTE III)
39.750,00
J V N (LOTE IV)
98.200,00
Publicado inicialmente para acontecer dia 23 de dezembro de 2011, o Pregão Presencial 029/2011
teve sua sessão de abertura adiada para dia 02 de janeiro de 2012, com o aviso de prorrogação
21 de 47
publicado no mesmo dia 23.12.2011. Não há justificativa no processo para o adiamento.
O objeto do Pregão foi dividido em quatro lotes: Lote I – Alimentos Não Perecíveis; Lote II –
Alimentos Perecíveis; Lote III – Pães; e Lote IV – Frutas e Verduras.
Para estimar o custo do objeto a ser licitado, três pesquisas de preços “foram feitas”: duas em
Igaporã, cidade que fica a aproximadamente 60 km de distância, e uma em Botuporã (C X C).
Em Igaporã foi feita uma pesquisa na empresa Maria Rita Fernandes Vilasboas, CNPJ.
405.993.736/0001-38. Em visita in loco, constatou-se que o estabelecimento não tem a mínima
infraestrutura para fornecer alimentos à Prefeitura de Botuporã na quantidade licitada. Chama-se a
atenção para o fato de que o carimbo aposto na proposta de preços dessa empresa apresenta o
CNPJ. base da Secretaria de Educação do Estado da Bahia (CNPJ. 13.937.065/0001-38), portanto
uma falsificação grotesca. Trata-se de uma quitanda (ver foto) com capacidade de atendimento à
população local (da praça) em quantidades mínimas. Inclusive esta empresa está localizada na
mesma praça em que se localiza a licitante vencedora do Pregão 029/2011.
Fig. 02 - Carimbo da empresa Supermercado
Fig. 01 – única porta de acesso ao Comércio
Dois Irmãos, usado há muito tempo em
Maria Rita Fernandes Vilas Boas
substituição a do Mercearia O.
Outra pesquisa foi supostamente realizada na empresa Mercearia O, CNPJ.
04.453.719/0001-39. Contudo, em visita local, constatou-se que a mesma desde 11 de fevereiro de
2009 opera sob o nome de fantasia “Supermercado Dois Irmãos”, conforme carimbo (Figura 02),
registro fotográfico, entrevista informal com sócio responsável e registro cadastral na Receita
Federal do Brasil. Portanto o carimbo da Mercearia O que foi aposto na suposta pesquisa de
preços não corresponde à realidade fática e jurídica da empresa registrada sob o CNPJ.
04.453.719/0001-39.
22 de 47
Fig. 04 – “Supermercados Dois Irmãos”, nome
Fig. 03 – Instalações antigas da Mercearia
de fantasia que substituiu o “Mercearia O”
O.
desde 2009.
No município de Botuporã existe um potencial mercado fornecedor desses produtos alimentícios,
fato presenciado pela equipe de fiscalização “in loco”, no qual poderia ser feita a pesquisa de preços
de mercado, não justificando a referida pesquisa no mercado de Igaporã e num único fornecedor em
Botuporã, o qual, inclusive, tem sido favorecido pela Prefeitura.
E para comprovar o fato acima, a equipe de fiscalização esteve colhendo preços dos produtos
licitados num supermercado local, inclusive com estrutura de fornecimento bem superior aos das
duas empresas contratadas em 2012, constatando-se que tanto os preços das pesquisas “realizadas”
quanto os preços contratados estão acima daqueles praticados no mercado local, como se verá em
constatação específica. Esse procedimento revela que o município de Botuporã tem feito uma
aplicação antieconômica dos recursos do PNAE.
De acordo com a Ata do Pregão 029/2011, apresentaram proposta para o Lote I, apenas as
empresas
A
F
S
I
e
C
X
C,
conforme
tabela
abaixo:
TABELA 10
LOTE I
PROPOSTA
INICIAL
1º LANCE
2º LANCE
A F de S
564.967,00
552.776,40
542.000,00
CXC
558.360,00
547.248,63
declinou
JVN
não cotou
não cotou
não cotou
Aqui já se percebe que essas duas empresas já vem “concorrendo” em licitações para aquisição de
merenda escolar em Botuporã e garantindo a sua fatia nos recursos do PNAE desde 2009.
Vejam que não há insistência da empresa C X C em ofertar lance para o Lote
I, porque tem a garantia de que será vencedor dos Lotes II e III, como será visto. Além disso,
relembre-se aqui, a empresa A F S I abriu mão de concorrer em
favor desta no Pregão 01/2011.
Aliás, chama-se a atenção aqui para o fato de a empresa C X abrir mão de
concorrer com a A F S I, já que podia continuar ofertando lances,
pois o valor adjudicado abriga um sobrepreço de 20,3%, como será visto na próxima Constatação. O
fato é que a empresa C, além dos Lotes II e III, já tem a garantia de outro contrato no
valor de R$513.132,38, decorrente do Pregão 006/2012 (fornecimento de material de limpeza) do
qual participou sozinho.
Essas duas empresas ainda “concorrem” sozinhas nos Lotes II e III, como se pode confirmar nas
tabelas 11 e 12.
TABELA 11
LOTE II
PROPOSTA
1º LANCE
23 de 47
INICIAL
A F de S
278.950,00
declinou
CXC
196.810,00
não houve
JVN
não cotou
não cotou
TABELA 12
LOTE III
PROPOSTA
INICIAL
1º LANCE
A F de S
68.800,00
declinou
CXC
39.750,00
não houve
JVN
não cotou
não cotou
Fato interessante ocorre nesses Lotes (Tabelas 11 e 12): sequer há rodada de lance. Além disso, a
diferença de valor entre as duas propostas (41% no Lote II e 73% no Lote III) é algo inconcebível.
Já para o Lote IV apenas a empresa J V N faz cotação e é declarado vencedor do
referido Lote.
Como se percebe, não há competição no Pregão 029/2011. Cada lote já estava previamente definido
a quem seria adjudicado. Este fato começa a se desenhar desde o início da constatação, quando se
verificou a falta de autenticidade das pesquisas de preço acostadas ao processo e dos fatos ocorridos
na condução do Pregão 01/2011. Mas outros fatos a seguir vão corroborar o direcionamento do
Certame.
Da análise do Edital do Pregão 029/2011, constatou-se cláusula restritiva a ampla concorrência nos
itens II e III.
“II – DA PARTICIPAÇÃO
1 – Poderão Participar do certame todos os interessados do ramo de atividade pertinente ao objeto
de compra que preencherem as condições de credenciamento constante deste Edital.
III – DO CREDENCIAMENTO
1. Para o credenciamento deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a)............................................................................................................................
4 - CADFOR – Cadastro de Fornecedores da Prefeitura de Botuporã/BA, emitido pela Secretaria de
Administração, com data de antecedência de, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas da data para
entrega dos envelopes.
5 - Comprovante de recolhimento de taxa do edital.
24 de 47
6 -..........................................................................................................................”
A utilização de um cadastro próprio, como o CADFOR do Município de Botuporã, é legal e deve
ser mantido, por que permite que a Prefeitura tenha um banco de dados de fornecedores atualizado.
Contudo estar cadastrado nesse sistema como condição para participar do Pregão é restritiva, ainda
mais quando se impõe que o referido cadastro seja emitido com data de antecedência mínima de 72
horas da entrega do envelope. Este procedimento torna-se oneroso a potenciais concorrentes, uma
vez que estes poderão ter que se deslocarem até a Prefeitura por duas ou mais vezes. Além disso,
tal cadastro poderá ser utilizado como forma de manipulação de interesse de agentes inidôneos, que
poderão dificultar o cadastramento de interessados através de diversos meios, como, por exemplo,
alegar ausência do servidor responsável pelo ato no dia de cadastramento desta ou daquela empresa.
Ainda quanto à utilização de cadastro próprio, vejam o que diz o Inciso XIV, Art. 4º da
Lei
10.520/2002.
“XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do
Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos
por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso
aos dados nele constantes;”
Vejam que a redação do dispositivo legal é clara: no momento da habilitação, as licitantes poderão
deixar de apresentar documentos de habilitação que já constem de sistemas próprios dos entes
públicos. Caso contrário, deverão apresentá-los durante a sessão de realização do Certame. (grifo
nosso)
Chama-se a atenção ainda para o item 05 acima transcrito, que impõe como condição para o
credenciamento a apresentação de taxa de recolhimento do edital. Que os interessados tenham
conhecimento do edital e seus anexos como condição necessária para participarem do certame, isso
é inquestionável. Porém impor o pagamento de taxa como condição para o credenciamento é
restritivo, principalmente quando o preço desse instrumento é desproporcional. Até porque os
interessados poderão ter acesso ao Edital por outros meios (reprodução, por exemplo). Aliás, sendo
de interesse da Prefeitura promover a transparência e a ampla competitividade, poderia
disponibilizar esses documentos em sua página na internet para livre acesso.
Além disso, constatou-se que o preço do Edital (R$100,00) contraria o que prescreve o Artigo 5º da
Lei 10.520/2002, abaixo transcrito, já que o instrumento convocatório, composto de 24 folhas,
incluindo seus anexos, calculado ao preço de R$0,25 a cópia, custaria o valor de R$6,00. Essa
cobrança também desestimula a concorrência.
“Art. 5º - É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não
serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de
tecnologia da informação, quando for o caso.”
Apesar dessa condição imposta, só se constatou no processo o comprovante de recolhimento da
taxa do Edital da empresa A F S I.
OUTRAS IRREGULARIDADES CONSTATADAS.
A Certidão Conjunta de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da empresa J V
N de Botuporã foi emitida no dia 05.01.2012, portanto 4 (quatro dias) dias após o
encerramento do certame, embora o Pregoeiro tenha registrado na ata que a referida licitante
25 de 47
estivesse regular perante as exigências editalícias.
A Certidão Negativa de Débitos Tributários relativos à Fazenda Estadual de nº 2012213124,
acostada ao processo, não se refere à empresa J V N de Botuporã, pois a mesma traz o
CNPJ. base da Empresa Brasileira de Concretagem Ltda.(00.063.225/0561-64).
Certificado de Registro Cadastral da empresa C X C ME, emitido pela
Prefeitura de Botuporã, está com data de inscrição de 20.12.2011 e assinado pelo servidor
responsável sob a data de 20 de setembro de 2011. Além disso, consta do referido Certificado que a
informação sobre o capital social da empresa supracitada no valor de R$30.000,00 foi extraído do
Balanço Patrimonial de 25.02.2010, mas a alteração do capital social para R$30.000,00 só ocorre
em 22.11.2011, conforme registro na Junta Comercial do Estado da Bahia.
As Certidões Negativas de Débito para com a Fazenda Municipal das empresas J V N e
C X C, emitidas no mesmo dia (02.01.2012) e pelo mesmo Setor apresentam
formatos totalmente diferentes, conforme se pode observar nas digitalizações abaixo.
Fig. 05 – Certidão Negativa de Débito de J V N.
26 de 47
Fig. 06 – Certidão Negativa de Débito de C X C.
A
proposta
de
inicial
de
preço
da
empresa
A F S I
apresenta
divergência quanto aos itens “óleo de Soja” e “café em pó”. Os itens foram cotados pelos
quantitativos de 3.000 latas e 700 Kg respectivamente, quando o anexo do Edital indicava 2.500
latas e 400 Kg desses itens. Ou seja, o objeto licitado foi adjudicado e homologado em desacordo
com o edital.
As Propostas de preço inicial e final da empresa A F S I apresenta
o mesmo layout da suposta de pesquisa de preço da Mercearia O “realizada” pela Prefeitura,
mudando apenas a orientação do papel (de paisagem para retrato). Outro detalhe interessante é que
dos 35 itens do Lote I que compuseram a proposta de preço da empresa A F, 32
itens apresentam a mesma marca da proposta “apresentada” pela Mercearia O na suposta
cotação inicial da Prefeitura, coincidência incomum em qualquer mercado, principalmente no de
gêneros alimentícios no qual um mesmo fornecedor dispõe de três ou mais marcas para um mesmo
produto, como pode ser comprovado pela equipe de fiscalização. O processo licitatório foi
manipulado com o objetivo claro de favorecer essa empresa.
Ressalte-se aqui ainda que a empresa A F S I não poderia sequer
ter contratado com a Prefeitura de Botuporã, pelo fato de 2011 ter apresentado proposta, ter sido
convocado para assinar contrato, mas não o fez, situação em que a Prefeitura deveria aplicar as
sanções previstas na Lei, como a proibição de contratar com o poder público por um período de 05
anos dentre outras.
Percebeu-se que não há laudo de avaliação de cada amostra apresentada pelas licitantes. Há uma
planilha genérica em que a nutricionista relaciona todos os produtos e respectivas marcas com um
“aceito” do lado. A especificação dos produtos no anexo I do Edital não permite uma avaliação a
partir da composição nutricional dos mesmos e da sua adequabilidade ao consumo, pois é genérica e
em boa parte se limita a especificar o prazo de validade dos produtos. Nesse sentido, pode-se
afirmar que o laudo de avaliação foi simulado. De fato, os produtos não foram avaliados. O laudo
que se encontra acostado ao processo é uma peça formal para dar caráter de regularidade ao
procedimento. Questionada sobre como procedeu à avaliação dos produtos e solicitada a apresentar
papéis das respectivas avaliações, a nutricionista informou que não fizera laudo de avaliação por
produto de cada empresa.
27 de 47
CONCLUSÃO
As pesquisas com preços superiores aos de mercado e acostadas ao processo, as cláusulas restritivas
constantes
do
Edital,
a
predominância
das
empresas
A F S I
e
C X C nas licitações de 2010 e 2011 e as diversas outras irregularidades
apontas em 2012, no Pregão 029/2011, não observadas pela Comissão de Licitação, dentre outras
apontam, sem equívoco, para a realização de um processo licitatório simulado, com o objetivo de
favorecer a empresa A F S I, em detrimento do interesse público e
da boa e regular aplicação dos recursos públicos.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio de expediente sem número datado de 17 de outubro de 2012, o Gestor assim se
manifestou:
“Os Técnicos da CGU, questionam sobre as pesquisas de preços realizadas pela administração na
cidade de Igaporã-BA, é, de se analisar que a administração encaminhou as pesquisas de preços a
vários fornecedores locais, sendo o mesmo respondido por apenas uma empresa local, não restando
outra forma se não a cotação de preços em outros municípios, e, visto que imprescindível para a
legalidade do processo a pesquisa de preços. Sendo assim, não se pode julgar que houve
favorecimento ou qualquer forma de direcionamento do certame para as empresas que cotaram seus
preços.
Alegam ainda que os preços praticados estão acima do preço de mercado, há de se analisar que não
foi a administração que colocou os preços nas pesquisas e sim as empresas, sendo infundada esta
alegação.
Quanto à exigência de comprovação de recolhimento de taxa do edital, como se pode constatar na
própria documentação, não houve exigência do mesmo, visto que é uma prática ilegal conforme
destaca os técnicos, dentre os documentos apensos ao processo não há comprovante de
recolhimento do mesmo, visto que foi dispensado pela CPL.
A exigência de CADFOR, no ponto de vista jurídico é legal, a solicitação de que o mesmo seja
realizado pelas empresas com antecedência mínima de 72 hs antes do certame é cabível, visto que,
não há possibilidade da comissão estar realizando este cadastro no dia da sessão, posto que não
haveria tempo hábil para tal procedimento, influenciando no bom andamento dos trabalhos da
sessão.
As certidões e alvarás municipais emitidas pela administração é fornecida(sic) por dois programas
distintos, e pelo simples fato de uma certidão estar diferente da outra, não significa que houve
irregularidade ou má-fé no ato. Sendo o mesmo infundado pela CGU.
A maioria das planilhas de preços apresentadas pelas empresas, são apresentadas num formato de
excel ou word, arial ou times new romam, sendo assim, não há motivos ou prova que evidencia a
irregularidade ou direcionamento do certame.
Visto que a empresa A F de S, não ter sido punida por parte da administração no
início do exercício, nada a impedia de participar dos processos posteriores, visto que, a
administração acatou a alegação da empresa em não comparecer para assinatura do contrato.
c) Análise do Controle Interno:
O Gestor alega que os preços apostos nas pesquisas foram de responsabilidade das empresas e não
da Administração. Entretanto, uma das empresa utilizou um carimbo falso, e a outra utilizou um
28 de 47
nome de fantasia que já não lhe corresponde, sem que o Gestor apresentasse argumentos para essas
irregularidades gravíssimas.
A exigência de comprovante de recolhimento de taxa de edital é fato sim e irrefutável, uma vez que
consta expressamente do Edital, como documento necessário ao credenciamento. Como este ato é
anterior à abertura da sessão e realizado no âmbito dos procedimentos administrativos da Prefeitura,
o referido comprovante não precisa estar acostado ao processo licitatório.
Em se tratando de documentos comprobatórios de adimplência de seus tributos, a Prefeitura deve
emitir documento padronizado para que possa atestar a sua credibilidade.
O Gestor não acrescenta qualquer argumento novo que possa descaracterizar o fato. Pelo contrário
todas as irregularidades aqui apontadas, pautadas em evidências inequívocas, caracterizam sim o
direcionamento e fatiamento dos lotes do Pregão 029/2011.
Recomendação : 1
Comunicar o fato ao Ministério Público Federal para providências, conforme art. 102 da Lei
8.666/93.
d) Conclusão sobre a situação verificada:
Denúncia procedente. Em 2012, pode-se perceber o favorecimento da empresa C X C tanto no
fornecimento de merenda escolar quanto no fornecimento de material de limpeza.
2.1.1.6
Situação Verificada
Expediente registrado no Departamento de Polícia Federal – Delegacia de Polícia Federal em
Vitória da Conquista/BA traz notícias da possível ocorrência de fraudes às licitações com
favorecimento
das
empresas
J A M S,
CNPJ.
10.598.707/0001-03
e
C X C, CNPJ. 02.985.374/0001-39, sendo esta vencedora de todas as
licitações de merenda escolar.
CONSTATAÇÃO
Pagamento de despesas sem a respectiva entrega dos produtos no valor de R$11.935,95, em
2011.
a) Fato:
No dia 21 de dezembro de 2011, a Prefeitura de Botuporã realizou o pagamento no valor de
R$11.935,95, à empresa C X C, pela aquisição de gêneros alimentícios para
abastecimento da rede escolar municipal, cuja nota fiscal de nº 113 foi emitida no dia 20 de
dezembro de 2011.
O ano letivo de 2011 teve início em 07 de fevereiro e término em 09 de dezembro, com estudos de
recuperação no período de 13 a 21 deste mesmo mês, conforme calendário oficial da Secretaria de
Educação; portanto não se justifica a aquisição acima num período em que já não haveria mais
atividades letivas. Para corroborar a constatação, devem-se considerar ainda os seguintes fatos;
a)
Os cardápios foram elaborados para atendimento até o dia 14 de dezembro de 2011, conforme
29 de 47
registro da SEC;
b)
A última Pauta de Compra arquivada na SEC, assinada pela nutricionista, refere-se ao mês de
novembro e indica 28.11.11 como a data de máxima para entrega dos produtos;
c)
Os últimos controles (guias de remessas) de distribuição da merenda, também assinados pela
nutricionista e respectivos responsáveis pelo recebimento, referem-se a novembro e dezembro, o
que permite afirmar que a última distribuição foi feita no inicio de novembro;
d)
Não havia no setor de Distribuição de merenda (SEMAE) controle de estoque inicial de
merenda em 2012;
e)
O ano letivo de 2012 teve início em 27 de fevereiro, sendo que entre o dia 09 e 28 do mesmo
mês, foram realizadas aquisições de merenda no montante de R$39.465,30;
f)
Não há controles (guias de remessas) de distribuição dos produtos que foram adquiridos no
dia 20 de dezembro de 2011.
CONCLUSÃO
Em virtude dos fatos apontados acima, principalmente pela inexistência de guias de distribuição dos
produtos adquiridos em 20 de dezembro, não há dúvida de que o objeto referente à nota fiscal 113,
emitida em 20.12.11, não foi entregue, gerando um prejuízo aos cofres públicos no montante de
R$11.935,95.
b) Dano ao Erário:
R$ 11.935,95
c) Manifestação da Unidade Examinada:
O Gestor não se manifestou sobre esse fato.
d) Análise do Controle Interno:
Não se aplica.
Recomendação : 1
Solicitar o ressarcimento dos valores pagos por materiais/serviços não recebidos/realizados.
e) Conclusão sobre a situação verificada:
A empresa C X C emitiu a nota fiscal nº 113 sem a respectiva entrega do
produto, proporcionando o desvio de recursos no montante de R$11.935,95.
3. OUTRAS AÇÕES
A seguir apresentamos constatações identificadas por ocasião dos trabalhos realizados, agrupadas
por Programa/Ação, e vinculadas aos respectivos órgãos superiores, relativas a situações não
mencionadas na demanda original:
3.1 MINISTERIO DA EDUCACAO
30 de 47
3.1.1 – Programa:
Brasil Escolarizado
Objeto Examinado:
Cumprir as normas e orientações relativas à execução do programa; Executar os recursos
repassados pelo FNDE para a aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar em
conformidade com a legislação contábil, financeira e licitatória; Garantir a qualidade da alimentação
fornecida; Fornecer contrapartida complementando os recursos federais recebidos; Disponibilizar
informações ao gestor federal para cadastro de conselheiros, profissionais de nutrição e outras
informações solicitadas.
Agente Executor Local:
13.782.479/0001-07 BOTUPORA
PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 637.300,40
Ordem de Serviço:
201205089
Forma de Transferência:
Não se Aplica
3.1.1.1 - CONSTATAÇÃO
Aquisição de gêneros alimentícios com preços acima da média de mercado, no exercício de
2012, acarretando um prejuízo de R$14.052,79.
a) Fato:
Como já discorrido na Constatação anterior, a licitação realizada para aquisição de merenda escolar
no exercício de 2012 foi simulada para favorecer a empresa A F S I.
Num processo lícito, predominantemente marcado pela transparência, pela publicidade ampla e
voltado exclusivamente para o interesse público, haverá uma disputa lícita, cujo resultado propiciará
vantajosa economia aos cofres púbicos em decorrência da aquisição de produtos com preços de
mercados, ou abaixo deles em razão do ganho de escala. Entretanto quando um processo é
manipulado para favorecimento de uma parte ou das partes, o resultado será sempre oneroso para
Administração, pelo fato de que prejuízos serão gerados ou pelo superfaturamento de preços ou pela
não entrega do bem ou pela não prestação do serviço.
É exatamente do prejuízo pelo superfaturamento dos preços na aquisição da merenda escolar pela
Prefeitura de Botuporã de que tratará este tópico.
No Pregão Presencial 029/2011, não há estimativa formal de custo dos produtos feita pela
Prefeitura. O que há são três supostas pesquisas de mercado acostadas ao processo, já comentadas
anteriormente, sendo que apenas duas apresentaram cotações para todos os lotes, com valores
globais em torno de R$886.435,50 e R$910.000,00.
Como a empresa vencedora do Pregão 029/2011 está localizada a aproximadamente 60 km de
Botuporã, decidiu-se avaliar os preços contratados, para verificar se os mesmos estão compatíveis
com aqueles praticados no mercado local, já que ali existem diversos fornecedores do ramo,
inclusive com capacidade operacional superior ao do contratado.
Para isso, os itens, tanto do lote I, como do Lote II, foram classificados por ordem de relevância de
valor dentro do contrato, extraindo-se daí uma amostra. Para o Lote I, a amostra representou 95%
do valor total contratado; para o Lote II, 88,5%.
TABELA 13 - LOTE I
31 de 47
ESPECIFICAÇÃO
PREÇO
MARCA
UNI QUANT. CONTRATADO CONTRATADA TOTAL
Leite em pó
Kg
7000
R$ 14,80
Sobesa
103.600,00
Bolacha doce
Kg
8000
R$ 5,62
Amanda
44.960,00
Suco maracujá
Uni
8000
R$ 5,40
Palmeiron
43.200,00
Bolacha de sal
Kg
8000
R$ 5,35
Amanda
42.800,00
Suco uva
Uni
8000
R$ 4,15
Palmeiron
33.200,00
Suco abacaxi
Uni
8000
R$ 3,50
Palmeiron
28.000,00
Suco goiaba
Uni
8000
R$ 3,10
Palmeiron
24.800,00
Feijão tipo 1
Kg
6000
R$ 3,95
Sempre bom
23.700,00
Suco manga
Uni
8000
R$ 2,90
Palmeiron
23.200,00
Macarrão espaguete
Kg
9000
R$ 2,50
Liane
22.500,00
Suco caju 500 ml
Uni
8000
R$ 2,15
Palmeiron
17.200,00
Açúcar
Kg
7000
R$ 2,35
D Alice
16.450,00
Bebida Láctea 200 ml
Uni
20000
R$ 0,80
Chocobom
16.000,00
Arroz tipo 1 parboilizado
Kg
8000
R$ 1,85
Chinês
14.800,00
Milho p/ canjica 500g
Kg
4000
R$ 2,80
D Alice
11.200,00
Flocos de milho
Kg
5000
R$ 2,20
Nutritiva
11.000,00
Óleo de soja
Lt
3000
R$ 3,60
Soya
10.800,00
Proteína de soja
Kg
1800
R$ 5,50
Sinhá
9.900,00
32 de 47
Chocolate em pó
Kg
3000
R$ 3,20
Merilu
9.600,00
Pó de café
Kg
700
R$ 10,70
Gaivota
7.490,00
TABELA 14 - LOTE II
ESPECIFICAÇÃO
UNI
PREÇO
MARCA
QUANT. CONTRATADO CONTRATADA TOTAL
Carne de charque
Kg
4000
R$ 14,60
Frimense
58.400,00
Carne bovina
Kg
2500
R$ 14,88
Bertin
37.200,00
Coxa e sobrecoxa frango
Kg
5500
R$ 5,98
Big Frango
32.890,00
Carne bovina moída
Kg
5000
R$ 5,40
Fridel
27.000,00
Salsicha
Kg
4000
R$ 4,69
Sadia
18.760,00
A equipe de fiscalização fez uma pesquisa de preços dos produtos acima no mercado local
(Botuporã), constatando-se que a maioria dos itens foi contratada por preços acima dos de mercado
conforme tabela abaixo.
TABELA 15
DESCRIÇÃO
UNI
Preço
MARCA
MARCA
Preço
Mercado Comprasnet
CONTRATADA PESQUISADA Contratado
Local
Bolacha de sal
kg
Amanda
Amanda
5,35
4,37
4,37
Bolacha doce
kg
Amanda
Amanda
5,62
4,37
5,00
Açúcar
kg
D'Alice
Pérola
2,35
1,80
1,82
Arroz parboilizado kg
Chinês
Chinês
1,85
2,00
1,69
Extrato de tomate
190g
uni Quero
Saúde
1,20
1,00
Feijão
Grão do Sertão
3,95
3,40
kg
Sempre Bom
33 de 47
2,20
1,40
1,78
Sobesa
14,80
12,50
11,55
Gaivota
Mais Forte
10,70
9,60
Liane
Liane
2,50
2,40
uni Soya
Liza
3,60
3,30
Suco de abacaxi
uni Palmeiron
Palmeiron
3,50
2,80
Suco de caju
uni Palmeiron
Palmeiron
2,15
2,10
Suco de goiaba
uni Palmeiron
Palmeiron
3,10
2,80
Suco de uva
uni Palmeiron
Palmeiron
4,15
3,90
Carne bovina
kg
Bertin
Carne de charque
kg
Frimense
Sadia
Carne moída
kg
Fridel
Mouran
5,40
3,10
Coxa e sobrecoxa
kg
Big Frango
Mauricéia
5,98
4,50
Flocos de milho
kg
Nutritiva
Nutritiva
Leite em pó
kg
Sobesa
Café
kg
Macarrão
kg
Óleo de soja
3,06
1,67
14,88
12,00
13,46
14,60
8,40
8,89
4,58
Por falta de referência foram excluídos da amostra os itens “sucos de manga e de maracujá”.
Dos preços pesquisados dos 21 itens que compuseram a amostra, apenas 01(arroz parboilizado)
apresentou preço de mercado (R$1,85 X R$2,00), e para 02 (sucos de manga e maracujá) não se
encontrou referência. Vale lembrar que esses preços pesquisados correspondem à oferta em varejo.
Portanto se se considerar o ganho de escala, já que a Prefeitura comprará em grandes quantidades,
poderia fazer uma economia ainda maior.
Para reforçar a ideia do sobrepreço, apresentaram-se na tabela acima preços de referência do
COMPRANEST BAHIA para o ano de 2012.
Portanto, considerando os itens da amostra na composição do valor contratado, poder-se-ia afirmar
que houve um sobrepreço da ordem de 20,3% na contratação dos mesmos, situação que aponta um
prejuízo potencial no valor de R$105.490,00, conforme tabela abaixo.
TABELA 16
DESCRIÇÃO
UNI QUANT. PREÇO
TOTAL
PREÇO
TOTAL
34 de 47
CONTRATADOCONTRATADOMERCADOMERCADO
Bolacha de sal
kg
8000
5,35
42.800,00
4,37
34.960,00
Bolacha doce
kg
8000
5,62
44.960,00
4,37
34.960,00
Açúcar
kg
7000
2,35
16.450,00
1,80
12.600,00
Arroz
parboilizado
kg
8000
1,85
14.800,00
2,00
16.000,00
Extrato de tomate
190g
uni
5000
1,20
6.000,00
1,00
5.000,00
Feijão
kg
6000
3,95
23.700,00
3,40
20.400,00
Flocos de milho
kg
5000
2,20
11.000,00
1,40
7.000,00
Leite em pó
kg
7000
14,80
103.600,00
12,50
87.500,00
Café
kg
700
10,70
7.490,00
9,60
6.720,00
Macarrão
kg
9000
2,50
22.500,00
2,40
21.600,00
Óleo de soja
uni
1800
3,60
6.480,00
3,30
5.940,00
Suco de abacaxi uni
8000
3,50
28.000,00
2,80
22.400,00
Suco de caju
uni
8000
2,15
17.200,00
2,10
16.800,00
Suco de goiaba
uni
8000
3,10
24.800,00
2,80
22.400,00
35 de 47
Suco de uva
uni
8000
4,15
33.200,00
3,90
Carne bovina
kg
2500
14,88
Carne de charque kg
4000
14,60
58.400,00
Carne moída
kg
5000
5,40
27.000,00
3,10
15.500,00
Coxa e sobrecoxa kg
5500
5,98
32.890,00
4,50
24.750,00
37.200,00 13,46
TOTAL
624.870,00
SOBREPREÇO
105.490,00
8,40
31.200,00
33.650,00
33.600,00
519.380,00
Entretanto, considerando apenas o executado até 04 de junho de 2012, calculou-se um prejuízo
efetivo de R$14.052,79, o que equivale a 22,5% de superfaturamento, conforme se verifica na
tabela abaixo.
TABELA 17
DESCRIÇÃO
UNI QUANT.
PREÇO
TOTAL
PREÇO
TOTAL
Contratado CONTRATADO MERCADO MERCADO
Bolacha de sal
kg
1963
5,35
10.502,05
4,37
8.578,31
Bolacha doce
kg
2130
5,62
11.970,60
4,37
9.308,10
Açúcar
kg
1601
2,35
3.762,35
1,80
2.881,80
Extrato de tomate 190g uni
880
1,20
1.056,00
1,00
880,00
Feijão
kg
380
3,95
1.501,00
3,40
1.292,00
Flocos de milho
kg
800
2,20
1.760,00
1,40
1.120,00
Leite em pó
kg
901
14,80
13.334,80
12,50
11.262,50
36 de 47
Café
kg
150
10,70
1.605,00
9,60
1.440,00
Suco de abacaxi
uni
740
3,50
2.590,00
2,80
2.072,00
Suco de goiaba
uni
1018
3,10
3.155,80
2,80
2.850,40
Carne bovina
kg
200
14,88
2.976,00
13,46
2.692,00
Carne de charque
kg
150
14,60
2.190,00
8,40
1.260,00
Carne moída
kg
721
5,40
3.893,40
3,10
2.235,10
Coxa e sobrecoxa
kg
1100
5,98
6.578,00
4,50
4.950,00
TOTAL
76.502,10
SUPERFATURAMENTO
14.052,79
62.449,31
Vale salientar que no cálculo do superfaturamento acima foram descartados os resultados dos itens
que apresentaram superfaturamento de até 10%.
CONCLUSÃO
A falta de lisura na condução do Pregão 029/2011, desde as pesquisas forjadas até o emprego de
cláusula restritiva para direcionar o Certame acarretou prejuízo à Administração, cujo montante de
R$14.052,79 poderia ser regularmente aplicado, se os agentes municipais estivessem voltados ao
interesse público, promovendo a transparência em busca da ampla competição, priorizando o
mercado local e contratando o objeto das licitações por preços de mercado.
b) Dano ao Erário:
R$ 14.052,79
c) Manifestação da Unidade Examinada:
O Gestor não se manifestou sobre esse fato.
d) Análise do Controle Interno:
Não se aplica.
Recomendação : 1
Solicitar o ressarcimento dos valores relativos a despesas com preços superiores ao valor de
mercado.
3.1.1.2 - CONSTATAÇÃO
37 de 47
Pagamento de gêneros alimentícios em valor superior ao estipulado em contrato em 2012.
a) Fato:
Após adjudicação e homologação do Pregão 029/2011, a Prefeitura de Botuporã e a empresa
A F S I assinaram contrato em decorrência do mesmo.
No dia 15 de maio de 2012, a empresa contratada emitiu a nota fiscal de nº 154, no valor de
R$7.215,59, conforme discriminação abaixo.
TABELA 18
NOTA
EMISSÃO DESCRIÇÃO
FISCAL
154
15.05.12
UNI Quant. R$ UNIT. TOTAL
Leite em pó
101
14,85
1.499,85
Bolacha de sal
345
5,47
1.887,15
Bolacha doce
452
6,82
3.082,64
Achocolatado
471
0,85
400,35
Café
32
10,80
345,60
TOTAL
7.215,59
Entretanto os preços faturados desses produtos são aqueles que constavam da proposta inicial da
licitante, portanto antes da fase de lances. Após negociação, os preços acima foram contratados
pelos valores da tabela abaixo:
TABELA 19
NOTA
EMISSÃO DESCRIÇÃO
FISCAL
154
15.05.12
UNI Quant. R$ UNIT. TOTAL
Leite em pó
101
14,80
1.494,80
Bolacha de sal
345
5,35
1.845,75
Bolacha doce
452
5,62
2.540,24
Achocolatado
471
0,80
376,80
38 de 47
Café
32
10,70
TOTAL
342,40
6.599,99
Diante desse fato, constatou-se um prejuízo de R$615,60, pelo faturamento dos produtos, na tabela
acima relacionados, por preços acima daqueles contratados.
R$ 615,60
b) Dano ao Erário:
c) Manifestação da Unidade Examinada:
O Gestor não se manifestou sobre esse fato.
d) Análise do Controle Interno:
Não se aplica.
Recomendação : 1
Solicitar o ressarcimento dos valores relativos a despesas com preços superiores ao valor
licitado/contratado.
3.1.1.3 - CONSTATAÇÃO
Existência de produtos entregues pelo fornecedor que não estão de acordo com o estipulado
em contrato.
a) Fato:
O contrato assinado entre as partes (Prefeitura e fornecedor) vem acompanhado do Anexo I do
Edital que consiste em relacionar os produtos contratados, quantidade, tipo de embalagem,
especificações, marca, preço unitário e preço total. Dessa forma os produtos faturados e entregues
devem corresponder exatamente àqueles estabelecidos no Contrato em marca e especificações.
Contudo, em verificação física do Depósito Central da Merenda, constatou-se que, dos 43 itens
contratados dos Lotes I e II, 10(dez) apresentaram marca diversa da contratada, conforme tabela
abaixo e registro fotográfico.
TABELA 20
PRODUTO
MARCA CONTRATADA MARCA FORNECIDA
Açúcar
D. Alice
Bruçucar
Feijão
Sempre bom
Dona Alice
39 de 47
Extrato de tomate
Quero
Pramesa
Fermento em pó
Dona Benta
Caipira e Royal
Gelatina
Dona Benta
Sol
Milho para canjica
D. Alice
Bom sabor
Salsicha
Sadia
Avivar
Coxa e sobrecoxa
Big Frango
C. Vale
Carne bovina
Bertin
Friboi
Proteína de soja
Sinhá
ProntuSOY
Fig. 07 – Marca do açúcar fornecido em Fig. 08 – Marca dos cortes de frango fornecidos
substituição ao contratado.
em substituição ao contratado.
O fato aqui exposto, além de representar uma violação contratual, pode não só acarretar sérios
prejuízos aos cofres públicos, como comprometer a qualidade da merenda fornecida, em razão da
própria qualidade do produto que está sendo entregue. Convém aqui lembrar que a contratação é
condicionada à avaliação da qualidade dos produtos, a qual será atestada ou não em Laudo
elaborado pela nutricionista responsável pela merenda. Dessa forma, uma eventual substituição de
marca deveria ser devidamente justificada em processo administrativo e submetida à nova análise
pela nutricionista.
40 de 47
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio de expediente sem número datado de 17 de outubro de 2012, o Gestor assim se
manifestou:
“Com relação às marcas de produtos licitados e fornecidos, não tem qualquer pertinência, pois, são
produtos perecíveis, com curtas datas de vencimentos e, exigem equipamentos para a estocagem
que o município não possui. Destarte, a melhor forma encontrada é a entrega de pequenas
quantidades para evitar prejuízos. Por outro lado, não se pode admitir deixar de fazer a merenda
porque no dia em que foi solicitada a entrega do açúcar o fornecedor não tinha em estoque a marca
licitada. Isso é um verdadeiro absurdo em matéria de coerência lógica, e, ainda atropela a
razoabilidade e a proporcionalidade, princípios que norteiam a Administração Pública.”
c) Análise do Controle Interno:
O produto a ser entregue deve ser aquele contratado. Entretanto, em situações excepcionais, este
poderá ser substituído por outro similar, desde que submetido à avaliação da nutricionista, para
verificar se o mesmo atende às especificações definidas no instrumento convocatório.
No caso em voga, não se trata de situações excepcionais, tampouco os produtos foram submetidos à
analise daquele profissional. Mantém-se a constatação.
Recomendação : 1
Orientar os gestores municipais sobre o cumprimento dos art. 66 a 76 da Lei nº 8.666/93, no que se
refere à execução dos contratos.
3.1.1.4 - CONSTATAÇÃO
Irregularidades nos contratos decorrentes do Pregão Presencial 001/2010.
a) Fato:
41 de 47
Os contratos 024, 025 e 026, decorrentes do Pregão 001/2010, firmados entre a Prefeitura de
Botuporã
e
as
empresa
C
X
C,
A
F
S
I
e
Da
Terra Alimentos, respectivamente, foram assinados por preço global e quantidade de itens. Ou seja,
constam nos contratos apenas os itens a serem contratados, respectivas quantidades e valor total do
contrato. Não há preço unitário por item e respectivo valor total. Portanto o contrato não permite
identificar por quanto deve ser adquirido 1 kg de açúcar, por exemplo.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
O Gestor não se manifestou sobre esse fato.
c) Análise do Controle Interno:
Não se aplica.
Recomendação : 1
Orientar os gestores municipais sobre o cumprimento dos art. 60 a 64 da Lei nº 8.666/93, no que se
refere à formalização dos contratos.
3.1.1.5 - CONSTATAÇÃO
Pagamento de despesa com base apenas no Documento Auxiliar da Nota Fiscal - DANFE.
a) Fato:
A Prefeitura de Botuporã realizou diversos pagamentos à empresa C X C,
em 2011, no montante de R$191.676,79. Para as despesas decorrentes do mês de março, foram
acostadas aos processos de pagamento as respectivas notas fiscais. Entretanto em relação às
despesas realizadas entre abril e dezembro, foi acostado apenas o Documento Auxiliar da Nota
Fiscal Eletrônica – DANFE. Como o próprio nome já deixa claro, ele é um documento auxiliar e
não dispensa a apresentação da nota fiscal. Portanto o documento hábil, no caso de vendas, para
que a Prefeitura possa efetuar o pagamento é a NOTA FISCAL. Frise-se ainda aqui a empresa
supracitada deixou de transmitir essas operações ao Compra Legal da Secretaria da Fazenda do
Estado da Bahia.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
O Gestor não se manifestou sobre esse fato.
c) Análise do Controle Interno:
Não se aplica.
Recomendação : 1
Orientar o gestor a criar rotinas de pagamento para assegurar o preescreve a Lei 4320/1964 no que
se refere à liquidaçao e pagamento da despesa.
3.1.1.6 - CONSTATAÇÃO
42 de 47
Fragilidade nos controle de estocagem e distribuição da merenda.
a) Fato:
A Secretaria de Educação de Botuporã apresentou à Equipe de fiscalização os controles de
distribuição de merenda por escola e por exercício. Como se tratava de inúmeros documentos,
foram testados apenas os controles relativos ao exercício de 2011, constatando-se os seguintes:
- não havia controle de distribuição para todas as escolas. Por exemplo, havia controles de
distribuição para determinadas escolas em abril e outubro que não constavam dos outros meses;
- nas guias de distribuição não havia registro da data de recebimento dos produtos;
- não havia registro de entrada e saída dos produtos no Depósito Central da Merenda;
- as guias de distribuição são confusas, pois há anotações feitas pela responsável pela distribuição
que se confundem com as de quem recebe: por exemplo, há o registro das palavras “falta” e “OK”
simultaneamente para um determinado do item;
- também não havia registro de estoques finais e iniciais para os exercícios de 2009, 2010, 2011 e
2012.
Portanto os controles realizados por aquela secretaria são frágeis e não são confiáveis, fato que
impossibilita atestar se os produtos adquiridos foram efetivamente recebidos e distribuídos.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
O Gestor não se manifestou sobre esse fato.
c) Análise do Controle Interno:
Não se aplica.
Recomendação : 1
Solicitar ao gestor que implante um sistema adequado de controle de estoque e distribuição dos
alimentos.
Recomendação : 2
Orientar o CAE a cumprir as atribuições previstas no Art. 17 da Resolução FNDE nº 32 de
10.8.2006.
3.2 MINISTERIO DAS CIDADES
3.2.1 – Programa:
Segurança e Educação de Trânsito: Direito e Responsabilidade de Todos
Ação:
Fomento a Projetos Destinados à Redução de Acidentes no Trânsito
Objeto Examinado:
Fomento a Projetos Destinados à Redução de Acidentes no Trânsito
43 de 47
Agente Executor Local:
13.782.479/0001-07 BOTUPORA
PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 487.500,00
Ordem de Serviço:
201205122
Forma de Transferência:
719628 Contrato de Repasse
3.2.1.1 - CONSTATAÇÃO
Atraso na execução das obras.
a) Fato:
A Prefeitura de Botuporã firmou com a Caixa Econômica Federal o Contrato de Repasse nº
0310934-47/2009, decorrente do Convênio SIAFI nº 719628, com vigência até 30.04.2011, cujo
objeto previa a realização de 8.560,16m² de calçadas e ciclovias nesse município. O Convênio
previa o desembolso total de R$498.448,98, sendo R$487.500,00 do Ministério das Cidades e
R$9.948,98 de contrapartida municipal.
Para execução do referido Convênio, a Prefeitura realizou a Tomada de Preço 02/2011, cuja
abertura ocorreu no dia 17.03.2011 e teve como empresa vencedora a GM Construtora, Consultoria
e Assessoria Ltda., CNPJ. 11.914.554/0001-10, com a proposta de R$489.294,08.
O Contrato Administrativo nº 347/2011 e respectivo Termo Aditivo, decorrente da Tomada de
Preço supracitada, assinado em 28.03.2011, tinha vigência de 360 dias, entretanto, de acordo com o
cronograma de execução da obra, a conclusão da mesma seria em 28.09.2011, ou seja, em 06 (seis)
meses.
Em 28 de março de 2011, foi assinado o 1º Termo Aditivo ao Contrato de Repasse nº
0310934-47/2009, prorrogando sua vigência para 30.04.2012. E, em 27.04.2012, foi assinado o 2º
Termo Aditivo, prorrogando sua vigência para 30.04.2013.
Até a data da fiscalização (24.08.2012), apenas dois pagamentos foram realizados:
- Processo nº 1226, no valor de R$26.156,85, pago em 07.07.2011, referente à 1ª medição,
equivalente a 5,35% da obra, para o período de 18.03 a 13.04.2011;
- Processo de pagamento nº 2211, no valor de R$118.180,72, referente à 2ª medição, equivalente a
29,5% (acumulado) da obra, para o período de 14.04 a 25.07.2011.
Até a 2ª medição, já se percebe que o ritmo de andamento das obras foi bastante lento, já que a dois
meses do prazo final para conclusão da obra, apenas 29,5% haviam sido executados.
Em 27 de junho de 2012, uma 3ª medição já havia sido realizada, porém ainda não tinha sido paga.
Correspondia à medição de 44,12% (acumulado da obra), para o período de 25.07.2011 a
27.06.2012. A partir daqui já se percebe que o prazo de conclusão da obra avançou além do período
previsto (28.09.2011) e apresentou um ritmo lentíssimo na execução, já que no período de quase 11
meses, apenas 14,62% da obra foram executados, totalizando o acumulado de 44,12%.
Na semana da fiscalização (24 a 28 de agosto de 2012), as obras estavam paralisadas. Nem
trabalhadores nem responsáveis pela empresa construtora encontravam-se no local.
44 de 47
Figura 09 - Obras das calçadas e ciclovias; paralisadas.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio de expediente sem número datado de 17 de outubro de 2012, o Gestor assim se
manifestou:
“Quanto à intitulada paralisação da obra, consignada no item 2.2.1.1, também não tem qualquer
fundamento, pois, muito mais da metade da obra já foi executada, portanto, não podemos concordar
com os ilustres técnicos, o prazo para a entrega da obra ainda esta em curso, não houve pagamento
antecipado, portanto, tudo está em perfeito controle da Administração Municipal, e, neste caso, os
citados técnicos não tem competência para determinar a data de sua execução, uma vez, que a Lei
assim não lhes dá esse poder, e, ainda, há de se respeitar os casos fortuitos e de força maior que
normalmente acontecem em todos os projetos em execução.”
c) Análise do Controle Interno:
A justificativa do Gestor não procede, já que na época da fiscalização apenas 44,12% da obra havia
sido concluído. Isso é fato. Fato também é que a obra arrasta-se e, por isso, dois termos de
prorrogação de vigência do prazo já foram assinados. Mantém-se a constatação.
Recomendação : 1
Recomendamos ao Ministério das Cidades que, juntamente com a Caixa Econômica Federal,
diligencie a Prefeitura visando solucionar os problemas relativos à lentidão na execução das obras,
tendo como objetivo a conclusão do empreendimento.
4. CONCLUSÃO
4.1 Sobre os fatos e situações apontados à CGU, são procedentes as irregularidades listadas a seguir,
que correspondem a cerca de R$ 26,604.34 de um montante fiscalizado de R$ 637,300.40, conforme
demonstrado no corpo do relatório.
4.1.1) Falhas com dano ao erário
45 de 47
Item 2.1.1.6
Brasil Escolarizado
Pagamento de despesas sem a respectiva entrega dos produtos no valor de R$11.935,95, em
2011.
4.1.2) Falhas sem dano ao erário
Item 2.1.1.1
Brasil Escolarizado
Simulação de licitação na aquisição de merenda escolar em 2009.
Item 2.1.1.2
Brasil Escolarizado
Montagem de Processo Licitatório na modalidade de Pregão Presencial em 2009.
Item 2.1.1.3
Brasil Escolarizado
Irregularidades na condução do Pregão 001/2010 revelam favorecimento à empresa
C X C.
Item 2.1.1.4
Brasil Escolarizado
Simulação de concorrência, com consequente direcionamento do Pregão Presencial 01/2011.
Item 2.1.1.5
Brasil Escolarizado
Simulação e direcionamento do Pregão Presencial 029/2011, com a utilização de informações
falsas e evidente divisão prévia de Lotes entre os fornecedores.
4.2 Sobre as demais ações de controle realizadas cujo montante examinado corresponde a R$
637,300.40, foram identificadas as seguintes situações:
4.2.1) Falhas com dano ao erário
Item 3.1.1.1
Brasil Escolarizado
Aquisição de gêneros alimentícios com preços acima da média de mercado, no exercício de
2012, acarretando um prejuízo de R$14.052,79.
Item 3.1.1.2
Brasil Escolarizado
Pagamento de gêneros alimentícios em valor superior ao estipulado em contrato em 2012.
46 de 47
4.2.2) Falhas sem dano ao erário
Item 3.1.1.3
Brasil Escolarizado
Existência de produtos entregues pelo fornecedor que não estão de acordo com o estipulado em
contrato.
Item 3.1.1.4
Brasil Escolarizado
Irregularidades nos contratos decorrentes do Pregão Presencial 001/2010.
Item 3.1.1.5
Brasil Escolarizado
Pagamento de despesa com base apenas no Documento Auxiliar da Nota Fiscal - DANFE.
Item 3.1.1.6
Brasil Escolarizado
Fragilidade nos controle de estocagem e distribuição da merenda.
Item 3.2.1.1
Segurança e Educação de Trânsito: Direito e Responsabilidade de Todos
Atraso na execução das obras.
Salvador/BA, 11 de abril de 2013
________________________________________________________
Chefe da Controladoria Regional da União no Estado da Bahia
47 de 47
Download

RDE 00205.000387-2011-69 - BA - Controladoria