Número: Botuporã/BA Unidade examinada: 00205.000387/2011-69 Relatório de Demandas Externas n° 00205.000387/2011-69 Sumário Executivo Este relatório apresenta os resultados das ações de controle desenvolvidas pela Controladoria-Geral da União (CGU) no Município de Botuporã/BA, cujos trabalhos foram realizados entre 13/08/2012 s 31/10/2012. Os executores dos recursos federais foram previamente informados sobre os fatos relatados por meio do Ofício nº 27.707/2012/GAB/CGU-Regional/CGU/PR, 20/09/2012. Cabe ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Foram analisados itens financiados com recursos repassados ao município, no período de 01/01/2009 a 30/04/2012, pelos Ministérios das Cidades e da Educação. De um montante fiscalizado de R$ 637.300,40 (seiscentos e trinta e sete mil e trezentos Reais e quarenta centavos) do programa Brasil Escolarizado, do Ministério da Educação, foi identificado um potencial prejuízo de R$ 105.490,00 (cento e cinco mil e quatrocentos e noventa Reais). Principais Fatos Encontrados Ministério da Educação Programa Brasil Escolarizado: Simulação de licitação na aquisição de merenda escolar em 2009 Montagem de processo licitatório na modalidade pregão presencial em 2009 Irregularidades na condução do Pregão 001/2010, que revelam favorecimento à empresa CXC Simulação de concorrência, com consequente direcionamento do Pregão Presencial 01/2011 Simulação e direcionamento do Pregão Presencial 029/2011, com a utilização de informações falsas e evidente divisão prévia de lotes entre os fornecedores Pagamento de despesas sem a respectiva entrega dos produtos no valor de R$11.935,95, em 2011 Dano ao erário: R$11.935,95 Aquisição de gêneros alimentícios com preços acima da média de mercado, no exercício de 2012, acarretando um prejuízo de R$14.052,79 Dano ao erário: R$14.052,79 Pagamento de gêneros alimentícios em valor superior ao estipulado em contrato em 2012 Dano ao erário: R$615,60 Existência de produtos entregues pelo fornecedor que não estão de acordo com o estipulado em contrato Irregularidades nos contratos decorrentes do Pregão Presencial 001/2010 Pagamento de despesa com base apenas no documento Auxiliar da Nota Fiscal – DANFE Fragilidade nos controles de estocagem e distribuição da merenda Ministério das Cidades Programa Segurança e Educação de Trânsito: Direito e Responsabilidade de Todos Atraso na execução das obras Principais Recomendações Este Relatório é destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, para a adoção de providências quanto às situações evidenciadas, especialmente, para a adoção de medidas preventivas e corretivas, visando à melhoria da execução dos Programas de Governo. Além disso, está em andamento procedimento administrativo na Delegacia de Polícia Federal em Vitória da Conquista/Departamento de Polícia Federal. Foram realizadas recomendações aos gestores federais no sentido de, em relação ao Programa “Brasil Escolarizado”, comunicar o fato ao Ministério Público Federal, para providências, conforme Art. 102 da Lei 8.666/93; solicitar o ressarcimento dos valores 1) pagos por materiais/serviços não recebidos/realizados; 2) relativos a despesas com preços superiores ao valor de mercado ou ao licitado/contratado; orientar os gestores municipais sobre o cumprimento dos arts. 66 a 76 da Lei 8.666/93, no que se refere à execução dos contratos, à formalização dos contratos; orientar o gestor a criar rotinas de pagamento para assegurar o prescreve a Lei 4.320/1964 no que se refere à liquidação e pagamento de despesa; solicitar ao gestor que implante um sistema adequado de controle de estoque e distribuição dos alimentos; orientar o CAE a cumprir as atribuições previstas no Art. 17 da Resolução FNDE nº 32 de 10.8.2006. Em relação ao Programa “Segurança e Educação de Trânsito: Direito e Responsabilidade de Todos”, diligenciar a prefeitura visando a solucionar os problemas relativos à lentidão na execução das obras, tendo como objetivo a conclusão do empreendimento. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO RELATÓRIO DE DEMANDAS EXTERNAS Número: 00205.000387/2011-69 1 de 47 ÍNDICE 1. INTRODUÇÃO 2. DAS SITUAÇÕES VERIFICADAS 2.1 MINISTERIO DA EDUCACAO 2.1.1 – Programa: Brasil Escolarizado Ação: Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica 3. OUTRAS AÇÕES 3.1 MINISTERIO DA EDUCACAO 3.1.1 – Programa: Brasil Escolarizado 3.2 MINISTERIO DAS CIDADES 3.2.1 – Programa: Segurança e Educação de Trânsito: Direito e Responsabilidade de Todos Ação: Fomento a Projetos Destinados à Redução de Acidentes no Trânsito 4. CONCLUSÃO 2 de 47 1. INTRODUÇÃO 1.1. Este Relatório apresenta os resultados de ação de controle desenvolvida em função de situações presumidamente irregulares ocorridas no município de Botuporã/BA, apontadas à Controladoria-Geral da União - CGU, que deram origem ao processo nº 00205.000387/2011-69. 1.2. Sobre o assunto, encontra-se em andamento no Departamento de Polícia Federal - Delegacia de Polícia Federal em Vitória da Conquista, Procedimento Administrativo. 1.3. O presente trabalho foi realizado no período de 13/08/2012 a 31/10/2012. Foram analisados os itens financiados com recursos repassados ao município no período de 01/01/2009 a 30/04/2012 pelos ministérios: - MINISTERIO DAS CIDADES - MINISTERIO DA EDUCACAO 1.4. As situações irregulares apontadas à CGU e examinadas neste trabalho dizem respeito a Situação Apontada: Expediente registrado no Departamento de Polícia Federal – Delegacia de Polícia Federal em Vitória da Conquista/BA traz notícias da possível ocorrência de fraudes às licitações com favorecimento das empresas J A M S, CNPJ. 10.598.707/0001-03 e C X C, CNPJ. 02.985.374/0001-39, sendo esta vencedora de todas as licitações de merenda escolar. 1.5. Registramos que a análise efetuada limitou-se à identificação de irregularidades relevantes, bem como à verificação de cumprimento das normas legais e/ou condições dos objetos pactuados com órgão federais. 1.6. Ainda, além das questões indicadas no item 1.4 deste relatório, foram apuradas as seguintes situações relacionadas aos programas que são objeto desta ação de controle: a) Pagamento de despesas sem a respectiva entrega dos produtos no valor de R$11.935,95, em 2011. b) Aquisição de gêneros alimentícios com preços acima da média de mercado, no exercício de 2012, acarretando um prejuízo de R$14.052,79. c) Pagamento de gêneros alimentícios em valor superior ao estipulado em contrato em 2012. d) Existência de produtos entregues pelo fornecedor que não estão de acordo com o estipulado em contrato. e) Irregularidades nos contratos decorrentes do Pregão Presencial 001/2010. f) Pagamento de despesa sem o respectivo suporte documental. g) Fragilidade nos controles de estocagem e distribuição da merenda. h) Atraso na execução das obras. 1.7 Para a execução do trabalho foram adotadas as seguintes ações: - Análise documental (Processos licitatórios, guias de remessa de merenda, cardápios etc.); - Conciliação bancárias das despesas realizadas; - Circularização de empresas participantes dos processos licitatórios; 3 de 47 - Levantamento de preços de mercado; - Inspeção da merenda; - Inspeção da obra. 1.8 Os resultados pormenorizados dos trabalhos realizados, organizados por órgão superior e por programa/ação de governo, estão apresentados nos itens 2, onde estão relatadas as constatações relacionadas às situações contidas nas demandas apresentadas, e item 3, onde estão relatadas as constatações não contempladas na demanda original apresentada. 1.9 Esclarecemos que os executores dos recursos federais foram previamente informados por meio do Ofício n° 27.707/2012/GAB/CGU-Regional/BA/CGU/PR, de 20 de setembro de 2012, sobre os fatos relatados, tendo se manifestado em 17/10/2012, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades 2. DAS SITUAÇÕES VERIFICADAS A seguir apresentamos as constatações relacionadas às situações que foram examinadas, agrupadas por Programa/Ação, e vinculadas aos respectivos órgãos superiores. 2.1 MINISTERIO DA EDUCACAO 2.1.1 – Programa: Brasil Escolarizado Ação: Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica Objeto Examinado: Cumprir as normas e orientações relativas à execução do programa; Executar os recursos repassados pelo FNDE para a aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar em conformidade com a legislação contábil, financeira e licitatória; Garantir a qualidade da alimentação fornecida; Fornecer contrapartida complementando os recursos federais recebidos; Disponibilizar informações ao gestor federal para cadastro de conselheiros, profissionais de nutrição e outras informações solicitadas. Agente Executor Local: 13.782.479/0001-07 BOTUPORA PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO Montante de Recursos Financeiros Aplicados: Ordem de Serviço: R$ 637.300,40 Forma de Transferência: 201205089 Não se Aplica 2.1.1.1 Situação Verificada Expediente registrado no Departamento de Polícia Federal – Delegacia de Polícia Federal em Vitória da Conquista/BA traz notícias da possível ocorrência de fraudes às licitações com favorecimento das empresas J A M S, CNPJ. 10.598.707/0001-03 e 4 de 47 C X C, CNPJ. 02.985.374/0001-39, sendo esta vencedora de todas as licitações de merenda escolar. CONSTATAÇÃO Simulação de licitação na aquisição de merenda escolar em 2009. a) Fato: Objetivando a contratação de empresas para o fornecimento de gêneros alimentícios destinados à Merenda Escolar nos meses de março e abril de 2009, o Município de Botuporã supostamente teria promovido, em 11.03.2009, o certame licitatório na modalidade Convite nº001/2009, do qual teriam participado as seguintes empresas: 1 – C X C, CNPJ. nº 02.985.374/0001-39, localizada à Rua Paramirim, 16, Centro, Botuporã-BA. 2 – L R S B, CNPJ. nº 02.508.619/0001-37, sediada na Praça Dr. João Borges de Figueiredo, 270, Centro, Botuporã - BA. 3 – P V N, CNPJ. nº 03.076.077/0001-33, situada à Av. Macaúbas, 56, Botuporã - BA. Conforme Ata de Sessão da suposta licitação, a empresa C X C vencedora nos itens 1, 3, 4, 5, 13, 16 e 19, valor total R$8.147,20; L itens 6, 7, 8, 10, 11, 12, 17 e 20, valor R$4.968,00, e a Empresa P V N, itens 15 e 18, no valor de R$2.097,00, sob a alegação de terem apresentado menores preços propostas demonstradas na tabela abaixo: sagrou-se R S B, 2, 9, 14, de acordo TABELA 01 Convite 001/09 C L Paulo Itens Descrição Und Quant R$ R$ R$ 1 Açúcar cristal kg 120 148,80 156,24 157,73 2 Arroz kg 300 561,00 545,70 510,00 3 Biscoito crean craker, cx c 20 pcts cx 70 2.366,00 2.484,30 2.507,96 4 Biscoito doce, cx c 20 pcts cx 70 2.366,00 2.484,30 2.507,96 5 Carne moída bovina kg 200 888,00 932,40 941,28 6 Coloral kg 10 85,25 77,50 80,60 5 de 47 7 Extrato de tomate pc 190 Und 350 346,50 315,00 327,60 8 Flocos de milho pre cozido kg 350 539,00 490,00 509,60 9 Macarrão espaguete kg 500 1.375,00 1.337,50 1.250,00 10 Margarina kg 15 52,80 48,00 49,92 11 Mistura p mingau kg 600 2.178,00 1.980,00 2.059,20 12 Mistura p preparo de canjica kg 350 789,25 717,50 746,20 13 Mistura p preparo de mingau kg 350 1.393,00 1.462,65 1.476,58 14 Óleo de soja, cx c 20 cx 4 228,80 222,56 208,00 15 Polvilo azedo kg 70 115,50 112,35 105,00 16 Proteína de soja kg 85 275,40 289,17 291,92 17 Refresco diversos sabores kg 300 1.452,00 1.320,00 1.372,80 18 Sal refinado kg 80 26,40 25,68 24,00 19 Salsicha kg 200 710,00 745,50 752,60 20 Tempero completo kg 10 22,00 20,00 20,80 15.918,70 15.766,35 15.899,75 Total Da análise dos autos do processo licitatório, constatou-se que, visando dar a aparência de regularidade ao certame licitatório, o município montou os valores dos itens nas propostas, valendo-se do seguinte artifício: - Para os itens 1, 3, 4, 5, 13, 16 e 19, direcionados à empresa C, adicionou o percentual constante de 5% nos valores dos mesmos itens na suposta proposta da empresa L e 6% nos valores da empresa P V. - Os itens 6, 7, 8, 10, 11, 12, 17 e 20, direcionados à Empresa L, adicionou o percentual constante de 4% nos valores dos mesmos itens na suposta proposta da empresa P V e 10% nos valores da empresa C. Quanto aos itens 2, 9, 14, 15 e 18, direcionados à empresa P V o artifício utilizado foi o mesmo, acrescentando o percentual constante de 7% aos valores dos mesmos itens da empresa 6 de 47 L e 10% aos valores da empresa C. Constatou-se, ainda, que as supostas pesquisas de preços que teriam sido realizadas junto às empresas G S B, CNPJ. nº 10.560.570/0001-90, N O M, CNPJ. nº 09.431.290/0001-00, C X C, CNPJ. nº 02.985.374/0001-39, e L R S B, CNPJ. nº 02.508.619/0001-37, solicitam que as empresas informem os preços até às 14 horas do dia 09.05.09, evidenciando assim que os documentos foram juntados ao processo posteriormente à suposta realização da licitação que teria ocorrido em 11.03.09. b) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio de expediente sem número datado de 17 de outubro de 2012, o Gestor assim se manifestou: “Em análise feita pela CGU referente ao processo licitatório acima descrito a mesma alega que, o referido processo foi montando pela administração, direcionando determinados itens para cada um dos três licitantes, tendo em vista que os preços apresentados pelos licitantes encontram-se com percentuais exatos um do outro, referente a cada item, alega ainda que a pesquisa de preços foi posta posterior ao processo, pois a administração deu um prazo para a apresentação da cotação também posterior a realização do certame. Pelos fatos acima descritos é impossível de se provar má-fé no processo, analisando o mesmo, não se pode julgar que haja montagem ou direcionamento, pois os valores estão distintos entre as empresas, e, pelo simples fato de que os percentuais de valores estarem dando exatos, houve sim a concorrência, conforme transcrito na ata da sessão, assinada pelos licitantes e pela comissão. A CGU, não pode propor que foi a própria administração que forjou os preços propostos no certame. Quanto ao fato da data limite para encaminhamento da cotação, é de praxe que o setor de compras e serviços deste município determine um prazo de até sessenta dias para apresentação das propostas, porém a cotação foi realizada com data anterior ao certame e, em nada se pode provar que a cotação foi a posterior conforme alega a CGU, portanto, tal acusação deve ser afastada de plano.” c) Análise do Controle Interno: O prazo de 60 dias normalmente é estabelecido para a validade da proposta e não para apresentação da mesma. Quanto às cotações, estas devem ser realizadas antes da publicação do edital de licitação, já que este procedimento é de fundamental importância para a Administração estimar o custo do objeto a ser licitado e definir os critérios de aceitabilidade das propostas. O Gestor não apresenta qualquer argumento que possa descaracterizar o fato. Mantém-se a Constatação. Recomendação : 1 Comunicar o fato ao Ministério Público Federal para providências, conforme art. 102 da Lei 8.666/93. d) Conclusão sobre a situação verificada: A licitação é montada. Há fatiamento dos itens licitados, com favorecimentos de todos os licitantes, inclusive da empresa C X C. 2.1.1.2 7 de 47 Situação Verificada Expediente registrado no Departamento de Polícia Federal – Delegacia de Polícia Federal em Vitória da Conquista/BA traz notícias da possível ocorrência de fraudes às licitações com favorecimento das empresas J A M S, CNPJ. 10.598.707/0001-03 e C X C, CNPJ. 02.985.374/0001-39, sendo esta vencedora de todas as licitações de merenda escolar. CONSTATAÇÃO Montagem de Processo Licitatório na modalidade de Pregão Presencial em 2009. a) Fato: Trata-se do Pregão Presencial nº 001/2009, instaurado pela Prefeitura Municipal de Botuporã, em 25.03.09, cujo objetivo foi a contratação de empresas para o fornecimento de gêneros alimentícios destinados à Merenda Escolar. Conforme Ata de Sessão da licitação, datada de 16.04.09, a Comissão revoga o presente processo licitatório alegando que apenas as empresas Comércio de Alimentos Japiassu, CNPJ. nº 07.422.105/0001-88 e Igarassu Comércio de Produtos Alimentos, CNPJ. nº 08.370.847/0001-70 compareceram ao certame, porém não haviam comprado o edital. Em 22.04.09, o Gestor Municipal autoriza a abertura do processo licitatório na modalidade de Pregão Presencial nº 003/09, a ser realizado às 10 horas do dia 06.05.09, com valor estimado em R$298.795,00, cujo objeto seria o mesmo do Pregão presencial nº 001/2009. Apresentaram propostas as empresas: 1 - Conquistare, CNPJ. nº 08.458.653/0001-20, sediada à Rua H, 48, Quadra 08, Morada dos Pássaros III, Vitória da Conquista-BA. 2 - Comercial Luiza, CNPJ. nº 02.561.788/0001-30, localizada na Rua Durval Marques Leão, 228, Centro, Paramirim-BA. 3 - A F S I, CNPJ. 33.901.562/0001-65, localizada na Praça Otávio Mangabeira, 78, Centro, Igaporã-BA. Conforme registrado, a Conquistare sagrou-se vencedora dos itens 1, 2, 8, 12, 16, 18, 19, 20 e 26, no valor total de R$134.109,00; A F, itens 05, 06, 10, 11, 13, 18, 19 e 20, no valor de R$53.295,00, e a empresa Comercial Luiza, itens 03, 04, 07, 09, 13, 14, 17, 21, 22, 27 e 28, no valor de R$83.003,70. Da análise do processo, constatou o que segue: a) O Parecer Jurídico encontra-se datado de 16.04.09, anterior à abertura e publicação da licitação; b) A Declaração de Pleno Conhecimento e Atendimento às Exigências de Habilitação da empresa Comercial Luiza encontra-se datada de 20.04.09, autenticada e reconhecida firma pelo Tabelionato da Comarca de Paramirim em 17.04.09. A Declaração é destinada ao Pregão Presencial nº 01/2009, revogado pela Comissão de Licitação sob argumento de ausência de interessados; c) A proposta da empresa Conquistare está datada de 20.04.09, anterior à autorização do Gestor municipal para a instauração do processo licitatório. d) A Comercial Luiza, em sua proposta no item 12, ofertou o preço de R$0,79 pelo quilo do coloral, saco de 200g; o município, porém, contratou e pagou à Conquistare o valor de R$3,87 pelo quilo do produto, resultando em sobpreço na ordem de 390%. 8 de 47 e) O modelo da proposta comercial, anexo IV, peça do processo do Pregão Presencial nº 003/09, trata-se do Pregão Presencial nº 002/2009, cujo objeto foi a compra de medicamentos para atender o Centro Odontológico e aos Postos de Saúde do Município de Botuporã - BA. f) A proposta da empresa A F sofreu adulteração numérica nos itens 12, 13, 14 e 15, bem como a descrição dos itens apresentados a seguir encontra-se em desacordo com o Termo de Referência, Anexo I do Edital, consequentemente divergentes dos itens das propostas das empresas Comercial Luiza e Conquistare conforme apresentados abaixo: TABELA 02 Termo de Referência Comercial Luiza Conquistare AF 16 – Risotos prontos 16 – Risotos prontos 16 – Risotos prontos 16 - Salsicha sabor carne sabor carne sabor carne 17 – preparo sólido p 17 – preparo sólido p 17 – preparo sólido p 17 - Goiabada refresco artificial refresco artificial refresco artificial 18 – Mistura p preparo 18 – Mistura p preparo 18 – Mistura p preparo 18–Biscoito recheado de canjica de canjica de canjica de morango 19-Mistura p preparo 19-Mistura p bebida láctea bebida láctea preparo 19-Mistura p preparo 19-Biscoito recheado bebida láctea de chocolate 20-Mistura p preparo 20-Mistura p preparo de 20-Mistura p preparo 20-Doc de amendoim de mingau mingau de mingau 21-Salsicha 21-Salsicha 21-Salsicha 21-Mortandela 22-Goiabada 22-Goiabada 22-Goiabada 22-Iogurt natural 23-Biscoito morango recheado 23-Biscoito morango recheado 23-Biscoito morango recheado 23- Bebida chocolate láctea Embora contrariando do disposto no item 5.2 – Termo de Referência (Anexo I) e subitens 7.7.1 e 7.7.2 do Edital de Convocação, a empresa A F não foi desclassificada e logrou-se vencedora dos itens 05, 06, 10, 11, 13, 18, 19 e 20, no valor de R$53.295,00. Os fatos identificados evidenciam indícios de que a licitação na modalidade Pregão Presencial nº 003/09, limitou-se apenas à juntada de documentos para compor o processo, sem que tenha havido quaisquer análise pela Comissão de Licitação. E ainda, somados à revogação do Pregão Presencial nº 001/09, demonstra também, indícios da existência de definição prévia dos fornecedores. b) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio de expediente sem número datado de 17 de outubro de 2012, o Gestor assim se 9 de 47 manifestou: “O Parecer Jurídico encontra-se com data anterior à realização do certame. Equívoco na data erro material de digitação, não tem o condão de macular o conteúdo do Parecer Jurídico que atende em todos os seus termos o objeto da licitação e o nexo jurídico apossado com base na legislação aplicável. A Declaração de Pelo Conhecimento e Atendimento às Exigências de Habilitação apresentada pela empresa Comercial Luíza encontra-se com data e número de processo referente a outro processo. Trata-se de fatos sucessivos, a Declaração do Pregão Presencial 001/2009, revogado pela administração, foi reaproveitado pela mesma empresa para o certame que o sucedeu, processo 003/2009. Portanto, não houve qualquer prejuízo uma vez que o Edital era o mesmo com as mesmas regras, o excesso de formalismo não pode ser interpretado com má-fé. Aqui não houve comprometimento do mérito da licitação. A proposta apresentada pela Conquistare está data com data anterior a publicação do certame. Neste caso a situação é idêntica, destarte, não carece maiores delongas. O modelo da proposta comercial anexo IV do Edital não se refere ao referido pregão. Os modelos de propostas utilizadas pela Administração são os mesmos para cada modalidade, e, às vezes por algum descuido não se faz alteração no cabeçalho, sendo essa hipótese aqui discutida, o que, nem de longe pode comprometer o mérito da licitação, tendo em vista que para os licitantes foi encaminhada a relação de produtos licitados de acordo como objeto do certame, portanto, não se vislumbra qualquer vício que possa ser interpretado com desvio de finalidade ou qualquer outro tipo de favorecimento A proposta apresentada pela empresa A F houve adulteração numérica dos itens. É de se analisar que os itens proposta pela empresa são os mesmos solicitados no termo de referência e, que, a comissão procedeu a bem da administração acatando os menores preços dos itens, visando a concorrência entre empresas, conforme determina a lei.” c) Análise do Controle Interno: Não se trata de erro material de digitação, posto que a autorização para abertura do processo ocorreu em 22/04/2009, e a sessão de abertura, em 06/05/2009. O Parecer, de 16/04/2009, dá conformidade ao procedimento licitatório, inclusive quanto à fase de lances e resultados finais. Portanto refere-se a ato concluso em 06/05/2009. Documentos de procedimento licitatório revogado não podem ser aproveitados se apresentam divergências materiais (data, referências, quantidades etc.) em relação ao processo vigente. Da mesma forma, documentos rasurados adulterados, não podem compor processo original. Ou seja, a sequência de irregularidades só ratifica o fato de que o processo foi montado pela administração. Mantém-se a constatação. Recomendação : 1 Comunicar o fato ao Ministério Público Federal para providências, conforme art. 102 da Lei 8.666/93. 10 de 47 d) Conclusão sobre a situação verificada: Embora a empresa C X C não tenha sido uma das favorecidas nesse Pregão, trata-se de uma licitação carregada de irregularidades que apontam para a montagem do processo pela própria Prefeitura. 2.1.1.3 Situação Verificada Expediente registrado no Departamento de Polícia Federal – Delegacia de Polícia Federal em Vitória da Conquista/BA traz notícias da possível ocorrência de fraudes às licitações com favorecimento das empresas J A M S, CNPJ. 10.598.707/0001-03 e C X C, CNPJ. 02.985.374/0001-39, sendo esta vencedora de todas as licitações de merenda escolar. CONSTATAÇÃO Irregularidades na condução do Pregão 001/2010 revelam favorecimento à empresa C X C. a) Fato: O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, repassou ao município de Botuporã, de 01 de janeiro a 30 de dezembro de 2010, o montante de R$213.240,00, para a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. Para execução do Programa supracitado, o município de Botuporã realizou o Pregão Presencial 001/2010, do qual participaram as seguintes empresas: TABELA 03 LICITAÇÃO ABERTURA EMPRESA LICITANTE PREGÃO PRESENCIAL 03.02.2010 001/2010 VALOR ADJUDICADO C X C ME 287.068,50 AFSI 22.339,30 Da Terra Com. e Produtos Alimentícios Ltda. 2.183,00 O Edital do referido Pregão definiu o objeto da contratação em Lote único e julgamento menor preço por item. Segundo a Ata da Sessão de Abertura e Recebimento das Propostas, o pregoeiro e sua equipe de apoio abriram o envelope 02, analisaram as propostas das três empresas, classificando-as, porque atenderam as recomendações do edital. Informa ainda que, “Terminando a fase de lances, a Comissão de Licitação decidiu declarar vencedora (sic) as seguintes empresas: “1 – Da Terra Comércio e Produtos Alimentícios LTDA. (itens 17, 39 e 40) perfazendo um total de R$2.183,00; 2 11 de 47 – A F S I (itens 02, 04, 11, 13, 28, 35, 36, 41, 44), perfazendo um total de R$22.339,30; 3 – C X C (itens 01, 03, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 12, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 29, 30, 32, 33, 34, 37, 38, 42, 43, 45, 46 e 47), perfazendo um total de R$287.068,50)...”. ANALISANDO OS FATOS: 1. 2. 3. 4. A referida ATA não informa o critério de classificação das propostas; A Ata não informa quem representou cada empresa; Não há registros da etapa dos lances, nem mapa comparativo dos preços das propostas; Há um erro crasso de cálculo na proposta da empresa C X C: o total global de sua proposta inicial foi de R$376.835,88, entretanto, se somado corretamente o preço total de todos os itens, o valor final da proposta apresentada é de R$400.008,70. Uma diferença de R$23.172,82 significativa; 5. A proposta da empresa A F de Igaporã não trouxe o valor total da soma de todos os itens e apresenta divergência no item caldo de galinha: o anexo do Edital indica que tal item será cotado em “unidades”, mas a referida empresa cotou em “Kg”. Diante dos fatos acima, constata-se que a Comissão de Licitação não analisou as propostas para verificar a veracidade das suas informações e a sua respectiva conformidade com o edital. A Ata ainda informa que “As empresas participantes tiveram alguns de seus itens desclassificados em função da não aceitação/entrega das amostras”. No caso da empresa C X, o item “suco de abacaxi” não foi entregue, por isso a empresa desclassificada em relação a esse item. Contudo o item foi contratado normalmente junto à mesma. Acrescente-se aqui o fato de que as pesquisas de preços “realizadas” pela Prefeitura não representarem parâmetro para estimativa de custo do objeto a ser licitado, pelo fato de os preços que ali constam estarem bem acima dos de mercado. Segundo documento acostado ao processo licitatório, a média de preços de mercado decorrente dessas pesquisas somou o total de R$459.985,59. Entretanto o valor final adjudicado e contratado somou o montante de R$311.590,80. Uma diferença de R$148.384,79. Ou seja, as pesquisas da Prefeitura apresentaram preços 47,6%, aproximadamente, acima daqueles contratados. Tal fato permite afirmar que as pesquisas de preços “realizadas” pela Prefeitura não representam a realidade, e tem apenas um caráter formal, para sugerir regularidade do processo. Quanto à publicidade desse Pregão, chama-se a atenção para o fato de que o Certame foi publicado apenas no site http://www.ba.tmunicipal.org.br/. Portanto não houve uma ampla divulgação do certame. O site supracitado não é o Diário Oficial do ente. Tal fato infringe o Art. 4º, I, da Lei Federal nº 10.520/02 (institui o pregão como forma de seleção do melhor fornecedor/prestador de serviços à administração pública) que assevera que a publicidade do pregão deve ser feita por meio do diário oficial do respectivo ente, sendo facultada a publicação em meio eletrônico, que no caso aqui foi adotado como principal forma de divulgar o Pregão.O aviso de licitação foi publicado somente em meio eletrônico, no portal www.ba.tmunicipal.org.br/, não tendo sido observada qualquer divulgação do edital em meio impresso, o que compromete a publicidade dos atos divulgados por meio do citado portal, uma vez que só aqueles que têm a habitualidade de consultá-lo, teriam conhecimento das publicações. CONCLUSÃO Não ocorreu efetivamente a fase de lances, consequentemente não houve efetiva competição. O que ocorre é um favorecimento explicito à empresa C X C e o rateio de alguns itens em montantes não relevantes com as demais empresas para sugerir o caráter de competitividade do processo. 12 de 47 b) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio de expediente sem número datado de 17 de outubro de 2012, o Gestor assim se manifestou: “A ata da sessão não revela o critério de classificação das propostas. Há de se analisar que a ata não transcreve o critério de classificação, mas analisando a mesma, é de fácil entendimento que a comissão fez pelo critério de menor preço global por item, visto que a mesma transcreve quais os itens e seu valor global quais as empresas vencedoras; A ata não informa quem representou cada empresa. É de se notar que os representantes foram devidamente credenciados no início do certame e que cada um dos referidos representante assinaram na ata sendo identificados por razão social. Não há registro de lances nem mapa comparativo. A própria ata transcreve os itens ganhos por cada licitante, com os respectivos preços negociados pela administração; Erro de cálculo apresentado pela empresa C X C. Há de se analisar o preço realmente pago pela administração por meio das notas fiscais que está de acordo com o contrato e em consonância com os valores individuais de cada item licitado e adjudicado em favor da licitante vencedora. A proposta da empresa A F não apresenta a soma dos itens, havendo ainda um erro na unidade do item de und por kg. Não se pode confundir alho com bugalho, se a análise é global por item licitado não há necessidade de soma global de todos os itens. Por outro lado, é cediço que caldo de galinha não se vende por quilo e sim por unidade, vai ser perfeccionista na china. Tudo não passa de detalhes sem a menor importância do ponto de vista fiscal, econômico, tributário e prático. A CGU destaca ainda que as pesquisas de preços anexas ao processo foram forjadas pela administração, visto que os preços estão acima do preço de mercado. É de se analisar que as pesquisas estão anexas com carimbo e assinatura das empresas conforme determina a lei, além disso, por se tratar de um pregão é óbvio que as empresas participantes irão decair seus preços abaixo daqueles insertos na proposta. Não sendo motivo desta Controladoria se utilizar deste argumento como prova de irregularidade. Da publicidade do pregão em um único meio de divulgação. Conforme o próprio processo dispõe, houve ampla divulgação, havendo vários participantes no certame, há de se analisar que a administração dispunha à época como principal meio de publicação de seus atos o diário oficial dos municípios. c) Análise do Controle Interno: Pela leitura da Ata não é possível identificar o valor das propostas apresentadas, qual foi a proposta de menor preço e a classificação das demais. O Pregoeiro não apresenta um relatório de lances nem um mapa comparativo de preços das propostas. Essas informações são de fundamental importância para a transparência do processo. Um “erro” de cálculo numa proposta que apresenta um valor total com uma diferença de R$23.172,82 a menor poderá trazer sérios prejuízos ao certame, já que a comissão poderá, por 13 de 47 exemplo, classificá-la como a de menor preço, se for o caso, ou classificá-la entre as demais sem que o “erro” seja eliminado, com prejuízo para as concorrentes. As fases de habilitação e classificação das empresas estão vinculadas ao instrumento convocatório (edital). Se a proposta não atende ao que foi prescrito nele, deve ser desclassificada, ou, em se tratando de erro formal, deverá ser corrigida. No caso da empresa A F, o Pregoeiro não adotou nem uma nem outra providência. O certame não foi divulgado no diário oficial do município. Além disso, não participaram do certame vários concorrentes. “Participaram” apenas três empresas, sendo duas delas afeitas aos processos licitatórios de Botuporã. Em momento algum o Gestor traz em sua manifestação qualquer elemento novo que possa descaracterizar o fato. Mantém-se a constatação. Recomendação : 1 Comunicar o fato ao Ministério Público Federal para providências, conforme art. 102 da Lei 8.666/93. d) Conclusão sobre a situação verificada: Denúncia procedente. Há um evidente favorecimento da empresa C Xacier da Costa. 2.1.1.4 Situação Verificada Expediente registrado no Departamento de Polícia Federal – Delegacia de Polícia Federal em Vitória da Conquista/BA traz notícias da possível ocorrência de fraudes às licitações com favorecimento das empresas J A M S, CNPJ. 10.598.707/0001-03 e C X C, CNPJ. 02.985.374/0001-39, sendo esta vencedora de todas as licitações de merenda escolar. CONSTATAÇÃO Simulação de concorrência, com consequente direcionamento do Pregão Presencial 01/2011. a) Fato: O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, repassou ao município de Botuporã, no exercício de 2011, o montante de R$203.100,00, para a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. Para realização do Programa supracitado, o município de Botuporã procedeu ao Pregão Presencial 01/2011, do qual participaram as empresas constantes da tabela abaixo: TABELA 04 LICITAÇÃO ABERTURA EMPRESA LICITANTE NOME FANTASIA DE 14 de 47 PREGÃO PRESENCIAL 01.02.2011 01/2001 GSS Alvorada Alimentos MCOMA Comercial Luiza AFSI Confrango CXC Mercearia Papry Da Terra Com. de Produtos Alimentícios Da Terra Alimentos O Objeto do referido Pregão foi divido em 03 (três) lotes: Lote 1 – Alimentos Não Perecíveis; Lote II – Alimentos Perecíveis; Lote III – Pães. Para o Lote I, apresentaram propostas e respectivos lances as empresas constantes da Tabela abaixo: TABELA 05 LOTE I PROPOSTA 1º Lance GS 402.822,00 390.060,00 374.715,00 363.330,00 355.410,00 MC 414.151,70 394.000,00 378.500,00 367.000,00 359.000,00 350.000,00* A F 418.110,10 398.793,78 386.159,40 370.967,85 C X 472.827,10 Desclassif. Da Alimentos 2º Lance 3º Lance 4º Lance 5º Lance Terra 494.675,00 Desclassif. * Proposta adjudicada. Conforme estabelece a legislação, foram classificadas as proposta de menor preço até o limite de três, e foram desclassificadas as empresas Mercearia Papry e Da Terra Alimentos por terem apresentado proposta com valores de 17% e 22%, respectivamente, acima da de menor preço, conforme se pode perceber na tabela acima. Nesse sentido, partiu-se para as rodadas de lances entre as três classificadas, sendo declarada vencedora a empresa M C O M A (Comercial Luíza) com o lance final de R$350.000,00. Entretanto constatou-se que a empresa M C não assinou contrato com a prefeitura. Segundo publicação da Prefeitura de Botuporã de 16.02.2011, no Diário Oficial desse Município, essa empresa não compareceu no prazo estabelecido para assinatura do contrato, razão pela qual convocou a 2ª colocada, que também não compareceu, segundo a mesma publicação. Ainda em 16.02.2011, a Prefeitura convoca as empresas A F S I 15 de 47 (Confrango) – 3ª colocada, C X C (Mercearia Papry) – “4ª colocada” e Da Terra Comércio de Produtos Alimentícios, “5ª colocada”, para uma nova sessão pública no dia 18.02.2011, às 14h00minh, para dar continuidade ao Pregão 01/2011, da qual a empresa C X consagra-se vencedora com a proposta de R$ R$384.111,89. Como se pode ver na Tabela 02, as empresas Mercearia Papry e Da Terra Alimentos não poderiam ser convocadas, pois nem classificadas foram. A convocação deveria restringir-se à empresa A F S I, 3ª colocada. Caso essa empresa não aceitasse, deveria ser aberto novo prazo para apresentação de novas propostas com republicação do Edital inclusive, já que não havia mais empresas classificadas. Sintetizando os fatos: 1) A empresa M C O M A ofertou o melhor lance, mas não assinou contrato, porque, segundo a Prefeitura, não compareceu para assinar o contrato no prazo estabelecido; 2) A empresa G S S ME, 2º colocada com a proposta de R$355.410, foi convocada pelo Diário Oficial do Município para assinar contrato, mas também não compareceu no prazo estabelecido, segundo a Prefeitura; 3) São convocadas as empresas A F S I, 3ª colocada com a proposta de R$370.967,85, C X C e Da Terra Comércio de Produtos Alimentícios, ambas desclassificadas, para uma nova sessão do Pregão Presencial 01/2011; 4) Dessa “nova sessão”, a empresa C X C é declarada vencedora com a proposta de R$384.111,89; Não há no processo ata circunstanciada da “nova sessão” do Pregão 01/2011, “realizada” no dia 18.02.2011. Portanto não há informação também sobre quais empresas compareceram e como ocorreram as negociações. No dia 24 de agosto de 2012, a equipe de fiscalização se deslocou até a cidade Paramirim/BA onde manteve contato com o representante da empresa Comercial Luiza, o Sr. L. A. M. de A. Questionado sobre o motivo de não ter assinado contrato com a prefeitura em decorrência do Pregão 01/2011, apresentou a seguinte justificativa: “Na véspera da assinatura do contrato compareci na Prefeitura Municipal de Botuporã e não encontrei a pessoa responsável pelo setor. Por este motivo perdi o prazo da validação do contrato. Justifico também que os preços ofertados na licitação do Pregão 01/2011 lote I, estavam compatíveis aos preços praticados no município e região circunvizinha.” Aqui já se percebe, sem nenhum esforço de inteligência, que há uma clara contradição dos fatos: primeiro, em publicação oficial, a Prefeitura informa que a empresa M C não compareceu para assinar o contrato, mas o representante da mesma declara formalmente que compareceu, mas não encontrou o responsável pelo setor. Ainda em trabalho de circularização, a equipe esteve em Brumado/BA, também no dia 24.08.2012, para conversar com o senhor G S S, o qual, também questionado sobre a razão de não ter contratado com a Prefeitura de Botuporã a proposta de R$355.410,00 (Lote I), por ter sido o 2º colocado, declarou formalmente o que segue: “... Eu fui convocado para assumir o Lote I no valor de R$355.410,00 não acatando em função dos preços estarem abaixo do custo.” Mais uma contradição se revela na justificativa desse licitante, agora em relação ao que foi declarado pelo representante da M C O M A, o qual afirmou que os preços eram compatíveis com os de mercado. 16 de 47 Já em relação ao Lote II, têm-se as seguintes propostas e lances: TABELA 06 LOTE II PROPOSTA 1º Lance MC 142.673,00 137.000,00 132.500,00 128.000,00 123.000,00 119.000,00 AF 143.978,00 139.833,81 134.273,70 129.690,00 125.235,00 120.285,00 GS 166.500,00 141.246,27 135.630,00 131.000,00 126.500,00 121.500,00 C X 171.243,00 Desclassif. Da Alimentos 2º Lance 3º Lance 4º Lance 5º Lance Terra 178.545,00 Desclassif. TABELA 07 LOTE II 6º Lance 7º Lance 8º Lance 9º Lance 10º Lance Comercial Luíza 115.000,00 Declinou Confrango 116.631,00 111.870,00 109.593,00 107.405,10 Declinou Alvorada Alimentos 117.810,00 113.000,00 110.700,00 108.490,00 106.000,00* * Proposta adjudicada. Foram classificadas as mesmas três empresas concorrentes do Lote I, e desclassificadas também, como no Lote I, as empresas C X e Da Terra Alimentos. No caso do Lote II, houve 10 rodadas de lances, sendo declarada vencedora a empresa G S S (Alvorada Alimentos) com o valor de R$106.000,00. Entretanto constatou-se que a empresa Alvorada não assinou contrato com a Prefeitura, apresentando um Termo de Desistência, no qual não justifica o motivo para a apresentação do mesmo. Em função desse fato, a Prefeitura convoca pelo Diário Oficial do Município de 14.02.2011, a empresa A F S I, 2º colocado com a proposta de R$107.405,10. Segundo publicação da Prefeitura de Botuporã de 16.02.2011, no Diário Oficial desse Município, tanto a G S como a A F, 1ª e 2ª colocadas respectivamente, não 17 de 47 compareceram no prazo estabelecido para assinatura do contrato. Na mesma publicação de 16.02.2011, citada anteriormente, a Prefeitura convoca as empresas M C O M A – 3ª colocada, C X C (Mercearia Papry) – “4ª colocada” e Da Terra Comércio de Produtos Alimentícios, “5ª colocada”, para uma nova sessão pública no dia 18.02.2011, às 14h00minh, para dar continuidade ao Pregão 01/2011, da qual a empresa C X consagra-se vencedora com a proposta de R$146.263,50. Como se pode ver na Tabela 03, as empresas C X C e Da Terra Alimentos não poderiam ser convocadas, pois nem classificadas foram. A convocação deveria restringir-se à empresa M C, 3ª colocada. Caso essa empresa não aceitasse, deveria ser aberto novo prazo para apresentação de novas propostas com republicação do Edital inclusive, já que não havia mais empresas classificadas. Sintetizando os fatos: 1) A empresa G S S ofertou o melhor lance, mas não assinou contrato, porque, segundo a Prefeitura, não compareceu para assinar o contrato no prazo estabelecido; 2) A A F S I, 2º colocada com a proposta de R$107.405,10, foi convocada pelo Diário Oficial do Município de 14.02.2011, para assinar contrato, mas também não compareceu no prazo estabelecido, segundo a Prefeitura; 3) São convocadas as empresas M C O, 3ª colocada com a proposta de R$115.000,00 e C X C e Da Terra Comércio de Produtos Alimentícios, ambas desclassificadas, para uma nova sessão do Pregão Presencial 01/2011 em 18.02.2011; 4) Dessa “nova sessão”, a empresa C X C é declarada vencedora com a proposta de R$146.263,50; Não há no processo ata circunstanciada da “nova sessão” do Pregão 01/2011, “realizada” no dia 18.02.2011. Portanto não há informação também sobre quais empresas compareceram e como ocorreram as negociações. No dia 24 de agosto de 2012, a equipe de fiscalização se deslocou até a cidade Brumado/BA onde manteve contato com o titular da empresa G S S. Questionado sobre o motivo de tão ter assinado contrato com a prefeitura em decorrência do Pregão 01/2011 (Lote II), apresentou a seguinte justificativa: “O valor do Lote II vencido acima (106.000,00) ficou abaixo do custo devido a um erro de cálculo. Eu fui convocado para assumir o Lote I no valor de R$355.410,00 não acatando em função dos preços estarem abaixo do custo.” As publicações da Prefeitura e as declarações das licitantes revelam inequívocas contradições, a saber: a) A Prefeitura publica que a empresa G S S não compareceu para assinar o contrato no prazo estabelecido, mas no próprio processo licitatório há um Termo de Desistência devidamente assinado pelo Sr. G; b) Em declaração formal prestada à equipe de fiscalização o Sr. G informa que não assinou o contrato, porque os preços ofertados estavam abaixo do custo em decorrência de um erro de cálculo. E a alegação de erro de cálculo não prospera, porque os lances ofertados são matematicamente definidos com precisão decimal, como se podem perceber, na Tabela abaixo, as variações decorrentes da oferta de lances. 18 de 47 Tabela 08 LANCES 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º MC 0,97 0,97 0,96 0,97 0,97 - - - AF 0,9602 0,9659 0,9656 0,9605 0,9696 0,9592 0,9796 0,9800 GS 0,9602 0,9659 0,9656 0,9605 0,9696 0,9592 0,9796 0,9800 Os percentuais encontrados na tabela acima são resultados da relação lance posterior/lance anterior da própria empresa. Ou seja, o 2º lance da empresa M C em relação ao 1º variou 0,03% (1 - 0,97); o 2º lance da empresa A F em relação ao 1º variou 0,0398%, mesmo percentual identificado no 2º lance da empresa Alvorada. Vejam que as variações (quatro casas decimais) das empresas A F e G S são iguais do 2º ao 9º lance Essa precisão matemática, incomum num ambiente de concorrência, permite afirmar que as empresas licitantes estavam bem cientes dos valores que estavam ofertando, não sendo cabível a alegação de erro, até porque, se o fato fosse verdadeiro poderia estar incorrendo também em erro de cálculo a 2ª colocada que apresentou proposta de R$107.405,10, superior 0,013% apenas em relação à proposta da G S S (R$106.000,00). Em consequência de todos os fatos apontados na condução dos Lotes I e II do Pregão Presencial 01/2011, a empresa C X C assinou o Contrato nº 016/2011 com a Prefeitura de Botuporã no valor total de R$530.376,39, incluído neste o valor de R$36.730,54 relativo ao Lote III do mesmo Pregão, vencido na primeira sessão por essa mesma empresa. Não houve aplicação das sanções legais às empresas que foram convocadas para contratar com a Prefeitura, pelo valor de suas propostas (após lances), e não assinaram contrato. CONCLUSÃO. Diante de todos os fatos acima apresentados, pode-se afirmar que o Pregão Presencial 01/2011 foi simulado, para favorecer a empresa C X C. Nesse sentido, verificou-se que as empresas M C O M A e G S S, quando da “disputa” do Lote I, simulam lances de tal forma que “teoricamente” apresentam as melhores propostas (R$350.000,00 e R$355.410,00 respectivamente). Porém não assinam contrato. Caberia então a convocação da empresa A F de Igaporã para negociação de sua proposta no valor de R$370.967,85, mas este é convocado junto com as duas empresas desclassificadas para uma nova sessão do Pregão 01/2011 (não foi registrada), da qual se declarou vencedora a empresa C X. O mesmo procedimento acima se repetiu na “realização” do Lote II, agora envolvendo as empresas G S Santos e A F S I que apresentaram as melhores propostas (R$106.000,00 e 107.405,10 respectivamente), mas não assinaram contrato. O titular da G S S declara formalmente que sua proposta ficou abaixo do custo, alegando erro cálculo, mas o fato não procede em função da precisão matemática dos lances (já comentada acima) ofertados por ele. 19 de 47 b) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio de expediente sem número datado de 17 de outubro de 2012, o Gestor assim se manifestou: “No dia 19 de janeiro de 2011, a Prefeitura Municipal de Botuporã publicou o Edital referente ao Pregão Presencial 001/2011, para aquisição de gêneros alimentícios destinados a confecção da merenda escolar, dos fatos: Em análise ao referido processo os auditores da CGU alegam favorecimento de empresa para contratação, para consequente fornecimento dos materiais propostos. É de se analisar que o certame objeto do pregão presencial 001/2011, houve ampla divulgação conforme folhas anexas ao processo, havendo uma ampla concorrência entre as empresas concorrentes consagrando-se as empresas G S, A F e M C como vencedoras dos lotes. Após homologado e adjudicado o certame, a administração por diversas vezes entrou em contato com as empresas para assinatura do contrato, convocando-as para assinar o contrato no prazo definido pelo Edital. As empresas G S e A F, alegaram que as propostas apresentadas pelas mesmas, estão inviáveis celebração do contrato, quanto a empresa M C, a administração por diversas vezes entrou em contato com o representante para assinatura do contrato e o mesmo não o fazendo, a administração, visto já ter iniciado o ano letivo, e, precisando com urgência dos produtos para fornecimento da merenda escolar, conforme determinava o edital em seu item VIII, convocou as empresas por meio de divulgação no Diário Oficial, mesmo assim as empresas não compareceram, em ato contínuo a administração conforme determina o parágrafo XVI, art. 4º da Lei 10.520 que dispõe que se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem da classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atendesse o edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor. A administração fez por todos os meios esforços para que os licitantes comparecessem para a celebração do contrato, não havendo outro meio foi realizada uma nova sessão, dando continuidade ao certame. Causa espécie os auditores da CGU alegarem que não ata circunstanciada sobre a nova sessão, há no processo por meio da página devidamente enumerada 0231, a ata detalhando a sessão realizada no dia 18 de fevereiro de 2011, transcrevendo todos os fatos com os respectivos valores negociados entre a administração e a empresa que compareceu à convocação realizada pela Prefeitura. É fato que a administração utilizou de todos os meios possíveis para finalização do certame, conforme prova circunstancial anexa ao processo. Não havendo em nenhum momento interesse desta administração em favorecer qualquer fornecedor, agindo de forma clara e precisa em todos seus atos.” c) Análise do Controle Interno: Primeiro, no procedimento adotado pelo pregoeiro, não houve observância ao Inciso XVI do Art. 4º da Lei 10.520, posto que ali está claramente expresso que “o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação das licitantes, na ordem de sua classificação...”. No caso do Pregão 001/2011, somente a empresa M C O, 3ª colocada com a proposta de R$115.000,00, estava classificada. Entretanto o pregoeiro convocou também para a negociação as empresas C X C e Da Terra Comércio de Produtos Alimentícios, ambas desclassificadas, deixando de promover novo procedimento licitatório com ampla divulgação para atrair novos interessados. Recomendação : 1 20 de 47 Comunicar o fato ao Ministério Público Federal para providências, conforme art. 102 da Lei 8.666/93. d) Conclusão sobre a situação verificada: Denúncia procedente. Há um evidente favorecimento da empresa C X C. 2.1.1.5 Situação Verificada Expediente registrado no Departamento de Polícia Federal – Delegacia de Polícia Federal em Vitória da Conquista/BA traz notícias da possível ocorrência de fraudes às licitações com favorecimento das empresas J A M S, CNPJ. 10.598.707/0001-03 e C X C, CNPJ. 02.985.374/0001-39, sendo esta vencedora de todas as licitações de merenda escolar. CONSTATAÇÃO Simulação e direcionamento do Pregão Presencial 029/2011, com a utilização de informações falsas e evidente divisão prévia de Lotes entre os fornecedores. a) Fato: O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, repassou ao município de Botuporã, no exercício de 2012, o montante de R$106.600,00 (até 06/2012), para a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. Para realização do Programa supracitado, o município de Botuporã procedeu ao Pregão 029/2011, do qual participaram as empresas constantes da tabela abaixo: TABELA 09 LICITAÇÃO ABERTURA EMPRESA VENCEDORA PREGÃO PRESENCIAL 02.01.2012 029/2011 VALOR ADJUDICADO A F S I (LOTE I). CNPJ. 02.985.374/0001-39 542.000,00 C X C ME (LOTE II). CNPJ. 33.901.562/0001-65 196.810,0 C X C ME (LOTE III) 39.750,00 J V N (LOTE IV) 98.200,00 Publicado inicialmente para acontecer dia 23 de dezembro de 2011, o Pregão Presencial 029/2011 teve sua sessão de abertura adiada para dia 02 de janeiro de 2012, com o aviso de prorrogação 21 de 47 publicado no mesmo dia 23.12.2011. Não há justificativa no processo para o adiamento. O objeto do Pregão foi dividido em quatro lotes: Lote I – Alimentos Não Perecíveis; Lote II – Alimentos Perecíveis; Lote III – Pães; e Lote IV – Frutas e Verduras. Para estimar o custo do objeto a ser licitado, três pesquisas de preços “foram feitas”: duas em Igaporã, cidade que fica a aproximadamente 60 km de distância, e uma em Botuporã (C X C). Em Igaporã foi feita uma pesquisa na empresa Maria Rita Fernandes Vilasboas, CNPJ. 405.993.736/0001-38. Em visita in loco, constatou-se que o estabelecimento não tem a mínima infraestrutura para fornecer alimentos à Prefeitura de Botuporã na quantidade licitada. Chama-se a atenção para o fato de que o carimbo aposto na proposta de preços dessa empresa apresenta o CNPJ. base da Secretaria de Educação do Estado da Bahia (CNPJ. 13.937.065/0001-38), portanto uma falsificação grotesca. Trata-se de uma quitanda (ver foto) com capacidade de atendimento à população local (da praça) em quantidades mínimas. Inclusive esta empresa está localizada na mesma praça em que se localiza a licitante vencedora do Pregão 029/2011. Fig. 02 - Carimbo da empresa Supermercado Fig. 01 – única porta de acesso ao Comércio Dois Irmãos, usado há muito tempo em Maria Rita Fernandes Vilas Boas substituição a do Mercearia O. Outra pesquisa foi supostamente realizada na empresa Mercearia O, CNPJ. 04.453.719/0001-39. Contudo, em visita local, constatou-se que a mesma desde 11 de fevereiro de 2009 opera sob o nome de fantasia “Supermercado Dois Irmãos”, conforme carimbo (Figura 02), registro fotográfico, entrevista informal com sócio responsável e registro cadastral na Receita Federal do Brasil. Portanto o carimbo da Mercearia O que foi aposto na suposta pesquisa de preços não corresponde à realidade fática e jurídica da empresa registrada sob o CNPJ. 04.453.719/0001-39. 22 de 47 Fig. 04 – “Supermercados Dois Irmãos”, nome Fig. 03 – Instalações antigas da Mercearia de fantasia que substituiu o “Mercearia O” O. desde 2009. No município de Botuporã existe um potencial mercado fornecedor desses produtos alimentícios, fato presenciado pela equipe de fiscalização “in loco”, no qual poderia ser feita a pesquisa de preços de mercado, não justificando a referida pesquisa no mercado de Igaporã e num único fornecedor em Botuporã, o qual, inclusive, tem sido favorecido pela Prefeitura. E para comprovar o fato acima, a equipe de fiscalização esteve colhendo preços dos produtos licitados num supermercado local, inclusive com estrutura de fornecimento bem superior aos das duas empresas contratadas em 2012, constatando-se que tanto os preços das pesquisas “realizadas” quanto os preços contratados estão acima daqueles praticados no mercado local, como se verá em constatação específica. Esse procedimento revela que o município de Botuporã tem feito uma aplicação antieconômica dos recursos do PNAE. De acordo com a Ata do Pregão 029/2011, apresentaram proposta para o Lote I, apenas as empresas A F S I e C X C, conforme tabela abaixo: TABELA 10 LOTE I PROPOSTA INICIAL 1º LANCE 2º LANCE A F de S 564.967,00 552.776,40 542.000,00 CXC 558.360,00 547.248,63 declinou JVN não cotou não cotou não cotou Aqui já se percebe que essas duas empresas já vem “concorrendo” em licitações para aquisição de merenda escolar em Botuporã e garantindo a sua fatia nos recursos do PNAE desde 2009. Vejam que não há insistência da empresa C X C em ofertar lance para o Lote I, porque tem a garantia de que será vencedor dos Lotes II e III, como será visto. Além disso, relembre-se aqui, a empresa A F S I abriu mão de concorrer em favor desta no Pregão 01/2011. Aliás, chama-se a atenção aqui para o fato de a empresa C X abrir mão de concorrer com a A F S I, já que podia continuar ofertando lances, pois o valor adjudicado abriga um sobrepreço de 20,3%, como será visto na próxima Constatação. O fato é que a empresa C, além dos Lotes II e III, já tem a garantia de outro contrato no valor de R$513.132,38, decorrente do Pregão 006/2012 (fornecimento de material de limpeza) do qual participou sozinho. Essas duas empresas ainda “concorrem” sozinhas nos Lotes II e III, como se pode confirmar nas tabelas 11 e 12. TABELA 11 LOTE II PROPOSTA 1º LANCE 23 de 47 INICIAL A F de S 278.950,00 declinou CXC 196.810,00 não houve JVN não cotou não cotou TABELA 12 LOTE III PROPOSTA INICIAL 1º LANCE A F de S 68.800,00 declinou CXC 39.750,00 não houve JVN não cotou não cotou Fato interessante ocorre nesses Lotes (Tabelas 11 e 12): sequer há rodada de lance. Além disso, a diferença de valor entre as duas propostas (41% no Lote II e 73% no Lote III) é algo inconcebível. Já para o Lote IV apenas a empresa J V N faz cotação e é declarado vencedor do referido Lote. Como se percebe, não há competição no Pregão 029/2011. Cada lote já estava previamente definido a quem seria adjudicado. Este fato começa a se desenhar desde o início da constatação, quando se verificou a falta de autenticidade das pesquisas de preço acostadas ao processo e dos fatos ocorridos na condução do Pregão 01/2011. Mas outros fatos a seguir vão corroborar o direcionamento do Certame. Da análise do Edital do Pregão 029/2011, constatou-se cláusula restritiva a ampla concorrência nos itens II e III. “II – DA PARTICIPAÇÃO 1 – Poderão Participar do certame todos os interessados do ramo de atividade pertinente ao objeto de compra que preencherem as condições de credenciamento constante deste Edital. III – DO CREDENCIAMENTO 1. Para o credenciamento deverão ser apresentados os seguintes documentos: a)............................................................................................................................ 4 - CADFOR – Cadastro de Fornecedores da Prefeitura de Botuporã/BA, emitido pela Secretaria de Administração, com data de antecedência de, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas da data para entrega dos envelopes. 5 - Comprovante de recolhimento de taxa do edital. 24 de 47 6 -..........................................................................................................................” A utilização de um cadastro próprio, como o CADFOR do Município de Botuporã, é legal e deve ser mantido, por que permite que a Prefeitura tenha um banco de dados de fornecedores atualizado. Contudo estar cadastrado nesse sistema como condição para participar do Pregão é restritiva, ainda mais quando se impõe que o referido cadastro seja emitido com data de antecedência mínima de 72 horas da entrega do envelope. Este procedimento torna-se oneroso a potenciais concorrentes, uma vez que estes poderão ter que se deslocarem até a Prefeitura por duas ou mais vezes. Além disso, tal cadastro poderá ser utilizado como forma de manipulação de interesse de agentes inidôneos, que poderão dificultar o cadastramento de interessados através de diversos meios, como, por exemplo, alegar ausência do servidor responsável pelo ato no dia de cadastramento desta ou daquela empresa. Ainda quanto à utilização de cadastro próprio, vejam o que diz o Inciso XIV, Art. 4º da Lei 10.520/2002. “XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;” Vejam que a redação do dispositivo legal é clara: no momento da habilitação, as licitantes poderão deixar de apresentar documentos de habilitação que já constem de sistemas próprios dos entes públicos. Caso contrário, deverão apresentá-los durante a sessão de realização do Certame. (grifo nosso) Chama-se a atenção ainda para o item 05 acima transcrito, que impõe como condição para o credenciamento a apresentação de taxa de recolhimento do edital. Que os interessados tenham conhecimento do edital e seus anexos como condição necessária para participarem do certame, isso é inquestionável. Porém impor o pagamento de taxa como condição para o credenciamento é restritivo, principalmente quando o preço desse instrumento é desproporcional. Até porque os interessados poderão ter acesso ao Edital por outros meios (reprodução, por exemplo). Aliás, sendo de interesse da Prefeitura promover a transparência e a ampla competitividade, poderia disponibilizar esses documentos em sua página na internet para livre acesso. Além disso, constatou-se que o preço do Edital (R$100,00) contraria o que prescreve o Artigo 5º da Lei 10.520/2002, abaixo transcrito, já que o instrumento convocatório, composto de 24 folhas, incluindo seus anexos, calculado ao preço de R$0,25 a cópia, custaria o valor de R$6,00. Essa cobrança também desestimula a concorrência. “Art. 5º - É vedada a exigência de: I - garantia de proposta; II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.” Apesar dessa condição imposta, só se constatou no processo o comprovante de recolhimento da taxa do Edital da empresa A F S I. OUTRAS IRREGULARIDADES CONSTATADAS. A Certidão Conjunta de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da empresa J V N de Botuporã foi emitida no dia 05.01.2012, portanto 4 (quatro dias) dias após o encerramento do certame, embora o Pregoeiro tenha registrado na ata que a referida licitante 25 de 47 estivesse regular perante as exigências editalícias. A Certidão Negativa de Débitos Tributários relativos à Fazenda Estadual de nº 2012213124, acostada ao processo, não se refere à empresa J V N de Botuporã, pois a mesma traz o CNPJ. base da Empresa Brasileira de Concretagem Ltda.(00.063.225/0561-64). Certificado de Registro Cadastral da empresa C X C ME, emitido pela Prefeitura de Botuporã, está com data de inscrição de 20.12.2011 e assinado pelo servidor responsável sob a data de 20 de setembro de 2011. Além disso, consta do referido Certificado que a informação sobre o capital social da empresa supracitada no valor de R$30.000,00 foi extraído do Balanço Patrimonial de 25.02.2010, mas a alteração do capital social para R$30.000,00 só ocorre em 22.11.2011, conforme registro na Junta Comercial do Estado da Bahia. As Certidões Negativas de Débito para com a Fazenda Municipal das empresas J V N e C X C, emitidas no mesmo dia (02.01.2012) e pelo mesmo Setor apresentam formatos totalmente diferentes, conforme se pode observar nas digitalizações abaixo. Fig. 05 – Certidão Negativa de Débito de J V N. 26 de 47 Fig. 06 – Certidão Negativa de Débito de C X C. A proposta de inicial de preço da empresa A F S I apresenta divergência quanto aos itens “óleo de Soja” e “café em pó”. Os itens foram cotados pelos quantitativos de 3.000 latas e 700 Kg respectivamente, quando o anexo do Edital indicava 2.500 latas e 400 Kg desses itens. Ou seja, o objeto licitado foi adjudicado e homologado em desacordo com o edital. As Propostas de preço inicial e final da empresa A F S I apresenta o mesmo layout da suposta de pesquisa de preço da Mercearia O “realizada” pela Prefeitura, mudando apenas a orientação do papel (de paisagem para retrato). Outro detalhe interessante é que dos 35 itens do Lote I que compuseram a proposta de preço da empresa A F, 32 itens apresentam a mesma marca da proposta “apresentada” pela Mercearia O na suposta cotação inicial da Prefeitura, coincidência incomum em qualquer mercado, principalmente no de gêneros alimentícios no qual um mesmo fornecedor dispõe de três ou mais marcas para um mesmo produto, como pode ser comprovado pela equipe de fiscalização. O processo licitatório foi manipulado com o objetivo claro de favorecer essa empresa. Ressalte-se aqui ainda que a empresa A F S I não poderia sequer ter contratado com a Prefeitura de Botuporã, pelo fato de 2011 ter apresentado proposta, ter sido convocado para assinar contrato, mas não o fez, situação em que a Prefeitura deveria aplicar as sanções previstas na Lei, como a proibição de contratar com o poder público por um período de 05 anos dentre outras. Percebeu-se que não há laudo de avaliação de cada amostra apresentada pelas licitantes. Há uma planilha genérica em que a nutricionista relaciona todos os produtos e respectivas marcas com um “aceito” do lado. A especificação dos produtos no anexo I do Edital não permite uma avaliação a partir da composição nutricional dos mesmos e da sua adequabilidade ao consumo, pois é genérica e em boa parte se limita a especificar o prazo de validade dos produtos. Nesse sentido, pode-se afirmar que o laudo de avaliação foi simulado. De fato, os produtos não foram avaliados. O laudo que se encontra acostado ao processo é uma peça formal para dar caráter de regularidade ao procedimento. Questionada sobre como procedeu à avaliação dos produtos e solicitada a apresentar papéis das respectivas avaliações, a nutricionista informou que não fizera laudo de avaliação por produto de cada empresa. 27 de 47 CONCLUSÃO As pesquisas com preços superiores aos de mercado e acostadas ao processo, as cláusulas restritivas constantes do Edital, a predominância das empresas A F S I e C X C nas licitações de 2010 e 2011 e as diversas outras irregularidades apontas em 2012, no Pregão 029/2011, não observadas pela Comissão de Licitação, dentre outras apontam, sem equívoco, para a realização de um processo licitatório simulado, com o objetivo de favorecer a empresa A F S I, em detrimento do interesse público e da boa e regular aplicação dos recursos públicos. b) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio de expediente sem número datado de 17 de outubro de 2012, o Gestor assim se manifestou: “Os Técnicos da CGU, questionam sobre as pesquisas de preços realizadas pela administração na cidade de Igaporã-BA, é, de se analisar que a administração encaminhou as pesquisas de preços a vários fornecedores locais, sendo o mesmo respondido por apenas uma empresa local, não restando outra forma se não a cotação de preços em outros municípios, e, visto que imprescindível para a legalidade do processo a pesquisa de preços. Sendo assim, não se pode julgar que houve favorecimento ou qualquer forma de direcionamento do certame para as empresas que cotaram seus preços. Alegam ainda que os preços praticados estão acima do preço de mercado, há de se analisar que não foi a administração que colocou os preços nas pesquisas e sim as empresas, sendo infundada esta alegação. Quanto à exigência de comprovação de recolhimento de taxa do edital, como se pode constatar na própria documentação, não houve exigência do mesmo, visto que é uma prática ilegal conforme destaca os técnicos, dentre os documentos apensos ao processo não há comprovante de recolhimento do mesmo, visto que foi dispensado pela CPL. A exigência de CADFOR, no ponto de vista jurídico é legal, a solicitação de que o mesmo seja realizado pelas empresas com antecedência mínima de 72 hs antes do certame é cabível, visto que, não há possibilidade da comissão estar realizando este cadastro no dia da sessão, posto que não haveria tempo hábil para tal procedimento, influenciando no bom andamento dos trabalhos da sessão. As certidões e alvarás municipais emitidas pela administração é fornecida(sic) por dois programas distintos, e pelo simples fato de uma certidão estar diferente da outra, não significa que houve irregularidade ou má-fé no ato. Sendo o mesmo infundado pela CGU. A maioria das planilhas de preços apresentadas pelas empresas, são apresentadas num formato de excel ou word, arial ou times new romam, sendo assim, não há motivos ou prova que evidencia a irregularidade ou direcionamento do certame. Visto que a empresa A F de S, não ter sido punida por parte da administração no início do exercício, nada a impedia de participar dos processos posteriores, visto que, a administração acatou a alegação da empresa em não comparecer para assinatura do contrato. c) Análise do Controle Interno: O Gestor alega que os preços apostos nas pesquisas foram de responsabilidade das empresas e não da Administração. Entretanto, uma das empresa utilizou um carimbo falso, e a outra utilizou um 28 de 47 nome de fantasia que já não lhe corresponde, sem que o Gestor apresentasse argumentos para essas irregularidades gravíssimas. A exigência de comprovante de recolhimento de taxa de edital é fato sim e irrefutável, uma vez que consta expressamente do Edital, como documento necessário ao credenciamento. Como este ato é anterior à abertura da sessão e realizado no âmbito dos procedimentos administrativos da Prefeitura, o referido comprovante não precisa estar acostado ao processo licitatório. Em se tratando de documentos comprobatórios de adimplência de seus tributos, a Prefeitura deve emitir documento padronizado para que possa atestar a sua credibilidade. O Gestor não acrescenta qualquer argumento novo que possa descaracterizar o fato. Pelo contrário todas as irregularidades aqui apontadas, pautadas em evidências inequívocas, caracterizam sim o direcionamento e fatiamento dos lotes do Pregão 029/2011. Recomendação : 1 Comunicar o fato ao Ministério Público Federal para providências, conforme art. 102 da Lei 8.666/93. d) Conclusão sobre a situação verificada: Denúncia procedente. Em 2012, pode-se perceber o favorecimento da empresa C X C tanto no fornecimento de merenda escolar quanto no fornecimento de material de limpeza. 2.1.1.6 Situação Verificada Expediente registrado no Departamento de Polícia Federal – Delegacia de Polícia Federal em Vitória da Conquista/BA traz notícias da possível ocorrência de fraudes às licitações com favorecimento das empresas J A M S, CNPJ. 10.598.707/0001-03 e C X C, CNPJ. 02.985.374/0001-39, sendo esta vencedora de todas as licitações de merenda escolar. CONSTATAÇÃO Pagamento de despesas sem a respectiva entrega dos produtos no valor de R$11.935,95, em 2011. a) Fato: No dia 21 de dezembro de 2011, a Prefeitura de Botuporã realizou o pagamento no valor de R$11.935,95, à empresa C X C, pela aquisição de gêneros alimentícios para abastecimento da rede escolar municipal, cuja nota fiscal de nº 113 foi emitida no dia 20 de dezembro de 2011. O ano letivo de 2011 teve início em 07 de fevereiro e término em 09 de dezembro, com estudos de recuperação no período de 13 a 21 deste mesmo mês, conforme calendário oficial da Secretaria de Educação; portanto não se justifica a aquisição acima num período em que já não haveria mais atividades letivas. Para corroborar a constatação, devem-se considerar ainda os seguintes fatos; a) Os cardápios foram elaborados para atendimento até o dia 14 de dezembro de 2011, conforme 29 de 47 registro da SEC; b) A última Pauta de Compra arquivada na SEC, assinada pela nutricionista, refere-se ao mês de novembro e indica 28.11.11 como a data de máxima para entrega dos produtos; c) Os últimos controles (guias de remessas) de distribuição da merenda, também assinados pela nutricionista e respectivos responsáveis pelo recebimento, referem-se a novembro e dezembro, o que permite afirmar que a última distribuição foi feita no inicio de novembro; d) Não havia no setor de Distribuição de merenda (SEMAE) controle de estoque inicial de merenda em 2012; e) O ano letivo de 2012 teve início em 27 de fevereiro, sendo que entre o dia 09 e 28 do mesmo mês, foram realizadas aquisições de merenda no montante de R$39.465,30; f) Não há controles (guias de remessas) de distribuição dos produtos que foram adquiridos no dia 20 de dezembro de 2011. CONCLUSÃO Em virtude dos fatos apontados acima, principalmente pela inexistência de guias de distribuição dos produtos adquiridos em 20 de dezembro, não há dúvida de que o objeto referente à nota fiscal 113, emitida em 20.12.11, não foi entregue, gerando um prejuízo aos cofres públicos no montante de R$11.935,95. b) Dano ao Erário: R$ 11.935,95 c) Manifestação da Unidade Examinada: O Gestor não se manifestou sobre esse fato. d) Análise do Controle Interno: Não se aplica. Recomendação : 1 Solicitar o ressarcimento dos valores pagos por materiais/serviços não recebidos/realizados. e) Conclusão sobre a situação verificada: A empresa C X C emitiu a nota fiscal nº 113 sem a respectiva entrega do produto, proporcionando o desvio de recursos no montante de R$11.935,95. 3. OUTRAS AÇÕES A seguir apresentamos constatações identificadas por ocasião dos trabalhos realizados, agrupadas por Programa/Ação, e vinculadas aos respectivos órgãos superiores, relativas a situações não mencionadas na demanda original: 3.1 MINISTERIO DA EDUCACAO 30 de 47 3.1.1 – Programa: Brasil Escolarizado Objeto Examinado: Cumprir as normas e orientações relativas à execução do programa; Executar os recursos repassados pelo FNDE para a aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar em conformidade com a legislação contábil, financeira e licitatória; Garantir a qualidade da alimentação fornecida; Fornecer contrapartida complementando os recursos federais recebidos; Disponibilizar informações ao gestor federal para cadastro de conselheiros, profissionais de nutrição e outras informações solicitadas. Agente Executor Local: 13.782.479/0001-07 BOTUPORA PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 637.300,40 Ordem de Serviço: 201205089 Forma de Transferência: Não se Aplica 3.1.1.1 - CONSTATAÇÃO Aquisição de gêneros alimentícios com preços acima da média de mercado, no exercício de 2012, acarretando um prejuízo de R$14.052,79. a) Fato: Como já discorrido na Constatação anterior, a licitação realizada para aquisição de merenda escolar no exercício de 2012 foi simulada para favorecer a empresa A F S I. Num processo lícito, predominantemente marcado pela transparência, pela publicidade ampla e voltado exclusivamente para o interesse público, haverá uma disputa lícita, cujo resultado propiciará vantajosa economia aos cofres púbicos em decorrência da aquisição de produtos com preços de mercados, ou abaixo deles em razão do ganho de escala. Entretanto quando um processo é manipulado para favorecimento de uma parte ou das partes, o resultado será sempre oneroso para Administração, pelo fato de que prejuízos serão gerados ou pelo superfaturamento de preços ou pela não entrega do bem ou pela não prestação do serviço. É exatamente do prejuízo pelo superfaturamento dos preços na aquisição da merenda escolar pela Prefeitura de Botuporã de que tratará este tópico. No Pregão Presencial 029/2011, não há estimativa formal de custo dos produtos feita pela Prefeitura. O que há são três supostas pesquisas de mercado acostadas ao processo, já comentadas anteriormente, sendo que apenas duas apresentaram cotações para todos os lotes, com valores globais em torno de R$886.435,50 e R$910.000,00. Como a empresa vencedora do Pregão 029/2011 está localizada a aproximadamente 60 km de Botuporã, decidiu-se avaliar os preços contratados, para verificar se os mesmos estão compatíveis com aqueles praticados no mercado local, já que ali existem diversos fornecedores do ramo, inclusive com capacidade operacional superior ao do contratado. Para isso, os itens, tanto do lote I, como do Lote II, foram classificados por ordem de relevância de valor dentro do contrato, extraindo-se daí uma amostra. Para o Lote I, a amostra representou 95% do valor total contratado; para o Lote II, 88,5%. TABELA 13 - LOTE I 31 de 47 ESPECIFICAÇÃO PREÇO MARCA UNI QUANT. CONTRATADO CONTRATADA TOTAL Leite em pó Kg 7000 R$ 14,80 Sobesa 103.600,00 Bolacha doce Kg 8000 R$ 5,62 Amanda 44.960,00 Suco maracujá Uni 8000 R$ 5,40 Palmeiron 43.200,00 Bolacha de sal Kg 8000 R$ 5,35 Amanda 42.800,00 Suco uva Uni 8000 R$ 4,15 Palmeiron 33.200,00 Suco abacaxi Uni 8000 R$ 3,50 Palmeiron 28.000,00 Suco goiaba Uni 8000 R$ 3,10 Palmeiron 24.800,00 Feijão tipo 1 Kg 6000 R$ 3,95 Sempre bom 23.700,00 Suco manga Uni 8000 R$ 2,90 Palmeiron 23.200,00 Macarrão espaguete Kg 9000 R$ 2,50 Liane 22.500,00 Suco caju 500 ml Uni 8000 R$ 2,15 Palmeiron 17.200,00 Açúcar Kg 7000 R$ 2,35 D Alice 16.450,00 Bebida Láctea 200 ml Uni 20000 R$ 0,80 Chocobom 16.000,00 Arroz tipo 1 parboilizado Kg 8000 R$ 1,85 Chinês 14.800,00 Milho p/ canjica 500g Kg 4000 R$ 2,80 D Alice 11.200,00 Flocos de milho Kg 5000 R$ 2,20 Nutritiva 11.000,00 Óleo de soja Lt 3000 R$ 3,60 Soya 10.800,00 Proteína de soja Kg 1800 R$ 5,50 Sinhá 9.900,00 32 de 47 Chocolate em pó Kg 3000 R$ 3,20 Merilu 9.600,00 Pó de café Kg 700 R$ 10,70 Gaivota 7.490,00 TABELA 14 - LOTE II ESPECIFICAÇÃO UNI PREÇO MARCA QUANT. CONTRATADO CONTRATADA TOTAL Carne de charque Kg 4000 R$ 14,60 Frimense 58.400,00 Carne bovina Kg 2500 R$ 14,88 Bertin 37.200,00 Coxa e sobrecoxa frango Kg 5500 R$ 5,98 Big Frango 32.890,00 Carne bovina moída Kg 5000 R$ 5,40 Fridel 27.000,00 Salsicha Kg 4000 R$ 4,69 Sadia 18.760,00 A equipe de fiscalização fez uma pesquisa de preços dos produtos acima no mercado local (Botuporã), constatando-se que a maioria dos itens foi contratada por preços acima dos de mercado conforme tabela abaixo. TABELA 15 DESCRIÇÃO UNI Preço MARCA MARCA Preço Mercado Comprasnet CONTRATADA PESQUISADA Contratado Local Bolacha de sal kg Amanda Amanda 5,35 4,37 4,37 Bolacha doce kg Amanda Amanda 5,62 4,37 5,00 Açúcar kg D'Alice Pérola 2,35 1,80 1,82 Arroz parboilizado kg Chinês Chinês 1,85 2,00 1,69 Extrato de tomate 190g uni Quero Saúde 1,20 1,00 Feijão Grão do Sertão 3,95 3,40 kg Sempre Bom 33 de 47 2,20 1,40 1,78 Sobesa 14,80 12,50 11,55 Gaivota Mais Forte 10,70 9,60 Liane Liane 2,50 2,40 uni Soya Liza 3,60 3,30 Suco de abacaxi uni Palmeiron Palmeiron 3,50 2,80 Suco de caju uni Palmeiron Palmeiron 2,15 2,10 Suco de goiaba uni Palmeiron Palmeiron 3,10 2,80 Suco de uva uni Palmeiron Palmeiron 4,15 3,90 Carne bovina kg Bertin Carne de charque kg Frimense Sadia Carne moída kg Fridel Mouran 5,40 3,10 Coxa e sobrecoxa kg Big Frango Mauricéia 5,98 4,50 Flocos de milho kg Nutritiva Nutritiva Leite em pó kg Sobesa Café kg Macarrão kg Óleo de soja 3,06 1,67 14,88 12,00 13,46 14,60 8,40 8,89 4,58 Por falta de referência foram excluídos da amostra os itens “sucos de manga e de maracujá”. Dos preços pesquisados dos 21 itens que compuseram a amostra, apenas 01(arroz parboilizado) apresentou preço de mercado (R$1,85 X R$2,00), e para 02 (sucos de manga e maracujá) não se encontrou referência. Vale lembrar que esses preços pesquisados correspondem à oferta em varejo. Portanto se se considerar o ganho de escala, já que a Prefeitura comprará em grandes quantidades, poderia fazer uma economia ainda maior. Para reforçar a ideia do sobrepreço, apresentaram-se na tabela acima preços de referência do COMPRANEST BAHIA para o ano de 2012. Portanto, considerando os itens da amostra na composição do valor contratado, poder-se-ia afirmar que houve um sobrepreço da ordem de 20,3% na contratação dos mesmos, situação que aponta um prejuízo potencial no valor de R$105.490,00, conforme tabela abaixo. TABELA 16 DESCRIÇÃO UNI QUANT. PREÇO TOTAL PREÇO TOTAL 34 de 47 CONTRATADOCONTRATADOMERCADOMERCADO Bolacha de sal kg 8000 5,35 42.800,00 4,37 34.960,00 Bolacha doce kg 8000 5,62 44.960,00 4,37 34.960,00 Açúcar kg 7000 2,35 16.450,00 1,80 12.600,00 Arroz parboilizado kg 8000 1,85 14.800,00 2,00 16.000,00 Extrato de tomate 190g uni 5000 1,20 6.000,00 1,00 5.000,00 Feijão kg 6000 3,95 23.700,00 3,40 20.400,00 Flocos de milho kg 5000 2,20 11.000,00 1,40 7.000,00 Leite em pó kg 7000 14,80 103.600,00 12,50 87.500,00 Café kg 700 10,70 7.490,00 9,60 6.720,00 Macarrão kg 9000 2,50 22.500,00 2,40 21.600,00 Óleo de soja uni 1800 3,60 6.480,00 3,30 5.940,00 Suco de abacaxi uni 8000 3,50 28.000,00 2,80 22.400,00 Suco de caju uni 8000 2,15 17.200,00 2,10 16.800,00 Suco de goiaba uni 8000 3,10 24.800,00 2,80 22.400,00 35 de 47 Suco de uva uni 8000 4,15 33.200,00 3,90 Carne bovina kg 2500 14,88 Carne de charque kg 4000 14,60 58.400,00 Carne moída kg 5000 5,40 27.000,00 3,10 15.500,00 Coxa e sobrecoxa kg 5500 5,98 32.890,00 4,50 24.750,00 37.200,00 13,46 TOTAL 624.870,00 SOBREPREÇO 105.490,00 8,40 31.200,00 33.650,00 33.600,00 519.380,00 Entretanto, considerando apenas o executado até 04 de junho de 2012, calculou-se um prejuízo efetivo de R$14.052,79, o que equivale a 22,5% de superfaturamento, conforme se verifica na tabela abaixo. TABELA 17 DESCRIÇÃO UNI QUANT. PREÇO TOTAL PREÇO TOTAL Contratado CONTRATADO MERCADO MERCADO Bolacha de sal kg 1963 5,35 10.502,05 4,37 8.578,31 Bolacha doce kg 2130 5,62 11.970,60 4,37 9.308,10 Açúcar kg 1601 2,35 3.762,35 1,80 2.881,80 Extrato de tomate 190g uni 880 1,20 1.056,00 1,00 880,00 Feijão kg 380 3,95 1.501,00 3,40 1.292,00 Flocos de milho kg 800 2,20 1.760,00 1,40 1.120,00 Leite em pó kg 901 14,80 13.334,80 12,50 11.262,50 36 de 47 Café kg 150 10,70 1.605,00 9,60 1.440,00 Suco de abacaxi uni 740 3,50 2.590,00 2,80 2.072,00 Suco de goiaba uni 1018 3,10 3.155,80 2,80 2.850,40 Carne bovina kg 200 14,88 2.976,00 13,46 2.692,00 Carne de charque kg 150 14,60 2.190,00 8,40 1.260,00 Carne moída kg 721 5,40 3.893,40 3,10 2.235,10 Coxa e sobrecoxa kg 1100 5,98 6.578,00 4,50 4.950,00 TOTAL 76.502,10 SUPERFATURAMENTO 14.052,79 62.449,31 Vale salientar que no cálculo do superfaturamento acima foram descartados os resultados dos itens que apresentaram superfaturamento de até 10%. CONCLUSÃO A falta de lisura na condução do Pregão 029/2011, desde as pesquisas forjadas até o emprego de cláusula restritiva para direcionar o Certame acarretou prejuízo à Administração, cujo montante de R$14.052,79 poderia ser regularmente aplicado, se os agentes municipais estivessem voltados ao interesse público, promovendo a transparência em busca da ampla competição, priorizando o mercado local e contratando o objeto das licitações por preços de mercado. b) Dano ao Erário: R$ 14.052,79 c) Manifestação da Unidade Examinada: O Gestor não se manifestou sobre esse fato. d) Análise do Controle Interno: Não se aplica. Recomendação : 1 Solicitar o ressarcimento dos valores relativos a despesas com preços superiores ao valor de mercado. 3.1.1.2 - CONSTATAÇÃO 37 de 47 Pagamento de gêneros alimentícios em valor superior ao estipulado em contrato em 2012. a) Fato: Após adjudicação e homologação do Pregão 029/2011, a Prefeitura de Botuporã e a empresa A F S I assinaram contrato em decorrência do mesmo. No dia 15 de maio de 2012, a empresa contratada emitiu a nota fiscal de nº 154, no valor de R$7.215,59, conforme discriminação abaixo. TABELA 18 NOTA EMISSÃO DESCRIÇÃO FISCAL 154 15.05.12 UNI Quant. R$ UNIT. TOTAL Leite em pó 101 14,85 1.499,85 Bolacha de sal 345 5,47 1.887,15 Bolacha doce 452 6,82 3.082,64 Achocolatado 471 0,85 400,35 Café 32 10,80 345,60 TOTAL 7.215,59 Entretanto os preços faturados desses produtos são aqueles que constavam da proposta inicial da licitante, portanto antes da fase de lances. Após negociação, os preços acima foram contratados pelos valores da tabela abaixo: TABELA 19 NOTA EMISSÃO DESCRIÇÃO FISCAL 154 15.05.12 UNI Quant. R$ UNIT. TOTAL Leite em pó 101 14,80 1.494,80 Bolacha de sal 345 5,35 1.845,75 Bolacha doce 452 5,62 2.540,24 Achocolatado 471 0,80 376,80 38 de 47 Café 32 10,70 TOTAL 342,40 6.599,99 Diante desse fato, constatou-se um prejuízo de R$615,60, pelo faturamento dos produtos, na tabela acima relacionados, por preços acima daqueles contratados. R$ 615,60 b) Dano ao Erário: c) Manifestação da Unidade Examinada: O Gestor não se manifestou sobre esse fato. d) Análise do Controle Interno: Não se aplica. Recomendação : 1 Solicitar o ressarcimento dos valores relativos a despesas com preços superiores ao valor licitado/contratado. 3.1.1.3 - CONSTATAÇÃO Existência de produtos entregues pelo fornecedor que não estão de acordo com o estipulado em contrato. a) Fato: O contrato assinado entre as partes (Prefeitura e fornecedor) vem acompanhado do Anexo I do Edital que consiste em relacionar os produtos contratados, quantidade, tipo de embalagem, especificações, marca, preço unitário e preço total. Dessa forma os produtos faturados e entregues devem corresponder exatamente àqueles estabelecidos no Contrato em marca e especificações. Contudo, em verificação física do Depósito Central da Merenda, constatou-se que, dos 43 itens contratados dos Lotes I e II, 10(dez) apresentaram marca diversa da contratada, conforme tabela abaixo e registro fotográfico. TABELA 20 PRODUTO MARCA CONTRATADA MARCA FORNECIDA Açúcar D. Alice Bruçucar Feijão Sempre bom Dona Alice 39 de 47 Extrato de tomate Quero Pramesa Fermento em pó Dona Benta Caipira e Royal Gelatina Dona Benta Sol Milho para canjica D. Alice Bom sabor Salsicha Sadia Avivar Coxa e sobrecoxa Big Frango C. Vale Carne bovina Bertin Friboi Proteína de soja Sinhá ProntuSOY Fig. 07 – Marca do açúcar fornecido em Fig. 08 – Marca dos cortes de frango fornecidos substituição ao contratado. em substituição ao contratado. O fato aqui exposto, além de representar uma violação contratual, pode não só acarretar sérios prejuízos aos cofres públicos, como comprometer a qualidade da merenda fornecida, em razão da própria qualidade do produto que está sendo entregue. Convém aqui lembrar que a contratação é condicionada à avaliação da qualidade dos produtos, a qual será atestada ou não em Laudo elaborado pela nutricionista responsável pela merenda. Dessa forma, uma eventual substituição de marca deveria ser devidamente justificada em processo administrativo e submetida à nova análise pela nutricionista. 40 de 47 b) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio de expediente sem número datado de 17 de outubro de 2012, o Gestor assim se manifestou: “Com relação às marcas de produtos licitados e fornecidos, não tem qualquer pertinência, pois, são produtos perecíveis, com curtas datas de vencimentos e, exigem equipamentos para a estocagem que o município não possui. Destarte, a melhor forma encontrada é a entrega de pequenas quantidades para evitar prejuízos. Por outro lado, não se pode admitir deixar de fazer a merenda porque no dia em que foi solicitada a entrega do açúcar o fornecedor não tinha em estoque a marca licitada. Isso é um verdadeiro absurdo em matéria de coerência lógica, e, ainda atropela a razoabilidade e a proporcionalidade, princípios que norteiam a Administração Pública.” c) Análise do Controle Interno: O produto a ser entregue deve ser aquele contratado. Entretanto, em situações excepcionais, este poderá ser substituído por outro similar, desde que submetido à avaliação da nutricionista, para verificar se o mesmo atende às especificações definidas no instrumento convocatório. No caso em voga, não se trata de situações excepcionais, tampouco os produtos foram submetidos à analise daquele profissional. Mantém-se a constatação. Recomendação : 1 Orientar os gestores municipais sobre o cumprimento dos art. 66 a 76 da Lei nº 8.666/93, no que se refere à execução dos contratos. 3.1.1.4 - CONSTATAÇÃO Irregularidades nos contratos decorrentes do Pregão Presencial 001/2010. a) Fato: 41 de 47 Os contratos 024, 025 e 026, decorrentes do Pregão 001/2010, firmados entre a Prefeitura de Botuporã e as empresa C X C, A F S I e Da Terra Alimentos, respectivamente, foram assinados por preço global e quantidade de itens. Ou seja, constam nos contratos apenas os itens a serem contratados, respectivas quantidades e valor total do contrato. Não há preço unitário por item e respectivo valor total. Portanto o contrato não permite identificar por quanto deve ser adquirido 1 kg de açúcar, por exemplo. b) Manifestação da Unidade Examinada: O Gestor não se manifestou sobre esse fato. c) Análise do Controle Interno: Não se aplica. Recomendação : 1 Orientar os gestores municipais sobre o cumprimento dos art. 60 a 64 da Lei nº 8.666/93, no que se refere à formalização dos contratos. 3.1.1.5 - CONSTATAÇÃO Pagamento de despesa com base apenas no Documento Auxiliar da Nota Fiscal - DANFE. a) Fato: A Prefeitura de Botuporã realizou diversos pagamentos à empresa C X C, em 2011, no montante de R$191.676,79. Para as despesas decorrentes do mês de março, foram acostadas aos processos de pagamento as respectivas notas fiscais. Entretanto em relação às despesas realizadas entre abril e dezembro, foi acostado apenas o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE. Como o próprio nome já deixa claro, ele é um documento auxiliar e não dispensa a apresentação da nota fiscal. Portanto o documento hábil, no caso de vendas, para que a Prefeitura possa efetuar o pagamento é a NOTA FISCAL. Frise-se ainda aqui a empresa supracitada deixou de transmitir essas operações ao Compra Legal da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia. b) Manifestação da Unidade Examinada: O Gestor não se manifestou sobre esse fato. c) Análise do Controle Interno: Não se aplica. Recomendação : 1 Orientar o gestor a criar rotinas de pagamento para assegurar o preescreve a Lei 4320/1964 no que se refere à liquidaçao e pagamento da despesa. 3.1.1.6 - CONSTATAÇÃO 42 de 47 Fragilidade nos controle de estocagem e distribuição da merenda. a) Fato: A Secretaria de Educação de Botuporã apresentou à Equipe de fiscalização os controles de distribuição de merenda por escola e por exercício. Como se tratava de inúmeros documentos, foram testados apenas os controles relativos ao exercício de 2011, constatando-se os seguintes: - não havia controle de distribuição para todas as escolas. Por exemplo, havia controles de distribuição para determinadas escolas em abril e outubro que não constavam dos outros meses; - nas guias de distribuição não havia registro da data de recebimento dos produtos; - não havia registro de entrada e saída dos produtos no Depósito Central da Merenda; - as guias de distribuição são confusas, pois há anotações feitas pela responsável pela distribuição que se confundem com as de quem recebe: por exemplo, há o registro das palavras “falta” e “OK” simultaneamente para um determinado do item; - também não havia registro de estoques finais e iniciais para os exercícios de 2009, 2010, 2011 e 2012. Portanto os controles realizados por aquela secretaria são frágeis e não são confiáveis, fato que impossibilita atestar se os produtos adquiridos foram efetivamente recebidos e distribuídos. b) Manifestação da Unidade Examinada: O Gestor não se manifestou sobre esse fato. c) Análise do Controle Interno: Não se aplica. Recomendação : 1 Solicitar ao gestor que implante um sistema adequado de controle de estoque e distribuição dos alimentos. Recomendação : 2 Orientar o CAE a cumprir as atribuições previstas no Art. 17 da Resolução FNDE nº 32 de 10.8.2006. 3.2 MINISTERIO DAS CIDADES 3.2.1 – Programa: Segurança e Educação de Trânsito: Direito e Responsabilidade de Todos Ação: Fomento a Projetos Destinados à Redução de Acidentes no Trânsito Objeto Examinado: Fomento a Projetos Destinados à Redução de Acidentes no Trânsito 43 de 47 Agente Executor Local: 13.782.479/0001-07 BOTUPORA PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 487.500,00 Ordem de Serviço: 201205122 Forma de Transferência: 719628 Contrato de Repasse 3.2.1.1 - CONSTATAÇÃO Atraso na execução das obras. a) Fato: A Prefeitura de Botuporã firmou com a Caixa Econômica Federal o Contrato de Repasse nº 0310934-47/2009, decorrente do Convênio SIAFI nº 719628, com vigência até 30.04.2011, cujo objeto previa a realização de 8.560,16m² de calçadas e ciclovias nesse município. O Convênio previa o desembolso total de R$498.448,98, sendo R$487.500,00 do Ministério das Cidades e R$9.948,98 de contrapartida municipal. Para execução do referido Convênio, a Prefeitura realizou a Tomada de Preço 02/2011, cuja abertura ocorreu no dia 17.03.2011 e teve como empresa vencedora a GM Construtora, Consultoria e Assessoria Ltda., CNPJ. 11.914.554/0001-10, com a proposta de R$489.294,08. O Contrato Administrativo nº 347/2011 e respectivo Termo Aditivo, decorrente da Tomada de Preço supracitada, assinado em 28.03.2011, tinha vigência de 360 dias, entretanto, de acordo com o cronograma de execução da obra, a conclusão da mesma seria em 28.09.2011, ou seja, em 06 (seis) meses. Em 28 de março de 2011, foi assinado o 1º Termo Aditivo ao Contrato de Repasse nº 0310934-47/2009, prorrogando sua vigência para 30.04.2012. E, em 27.04.2012, foi assinado o 2º Termo Aditivo, prorrogando sua vigência para 30.04.2013. Até a data da fiscalização (24.08.2012), apenas dois pagamentos foram realizados: - Processo nº 1226, no valor de R$26.156,85, pago em 07.07.2011, referente à 1ª medição, equivalente a 5,35% da obra, para o período de 18.03 a 13.04.2011; - Processo de pagamento nº 2211, no valor de R$118.180,72, referente à 2ª medição, equivalente a 29,5% (acumulado) da obra, para o período de 14.04 a 25.07.2011. Até a 2ª medição, já se percebe que o ritmo de andamento das obras foi bastante lento, já que a dois meses do prazo final para conclusão da obra, apenas 29,5% haviam sido executados. Em 27 de junho de 2012, uma 3ª medição já havia sido realizada, porém ainda não tinha sido paga. Correspondia à medição de 44,12% (acumulado da obra), para o período de 25.07.2011 a 27.06.2012. A partir daqui já se percebe que o prazo de conclusão da obra avançou além do período previsto (28.09.2011) e apresentou um ritmo lentíssimo na execução, já que no período de quase 11 meses, apenas 14,62% da obra foram executados, totalizando o acumulado de 44,12%. Na semana da fiscalização (24 a 28 de agosto de 2012), as obras estavam paralisadas. Nem trabalhadores nem responsáveis pela empresa construtora encontravam-se no local. 44 de 47 Figura 09 - Obras das calçadas e ciclovias; paralisadas. b) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio de expediente sem número datado de 17 de outubro de 2012, o Gestor assim se manifestou: “Quanto à intitulada paralisação da obra, consignada no item 2.2.1.1, também não tem qualquer fundamento, pois, muito mais da metade da obra já foi executada, portanto, não podemos concordar com os ilustres técnicos, o prazo para a entrega da obra ainda esta em curso, não houve pagamento antecipado, portanto, tudo está em perfeito controle da Administração Municipal, e, neste caso, os citados técnicos não tem competência para determinar a data de sua execução, uma vez, que a Lei assim não lhes dá esse poder, e, ainda, há de se respeitar os casos fortuitos e de força maior que normalmente acontecem em todos os projetos em execução.” c) Análise do Controle Interno: A justificativa do Gestor não procede, já que na época da fiscalização apenas 44,12% da obra havia sido concluído. Isso é fato. Fato também é que a obra arrasta-se e, por isso, dois termos de prorrogação de vigência do prazo já foram assinados. Mantém-se a constatação. Recomendação : 1 Recomendamos ao Ministério das Cidades que, juntamente com a Caixa Econômica Federal, diligencie a Prefeitura visando solucionar os problemas relativos à lentidão na execução das obras, tendo como objetivo a conclusão do empreendimento. 4. CONCLUSÃO 4.1 Sobre os fatos e situações apontados à CGU, são procedentes as irregularidades listadas a seguir, que correspondem a cerca de R$ 26,604.34 de um montante fiscalizado de R$ 637,300.40, conforme demonstrado no corpo do relatório. 4.1.1) Falhas com dano ao erário 45 de 47 Item 2.1.1.6 Brasil Escolarizado Pagamento de despesas sem a respectiva entrega dos produtos no valor de R$11.935,95, em 2011. 4.1.2) Falhas sem dano ao erário Item 2.1.1.1 Brasil Escolarizado Simulação de licitação na aquisição de merenda escolar em 2009. Item 2.1.1.2 Brasil Escolarizado Montagem de Processo Licitatório na modalidade de Pregão Presencial em 2009. Item 2.1.1.3 Brasil Escolarizado Irregularidades na condução do Pregão 001/2010 revelam favorecimento à empresa C X C. Item 2.1.1.4 Brasil Escolarizado Simulação de concorrência, com consequente direcionamento do Pregão Presencial 01/2011. Item 2.1.1.5 Brasil Escolarizado Simulação e direcionamento do Pregão Presencial 029/2011, com a utilização de informações falsas e evidente divisão prévia de Lotes entre os fornecedores. 4.2 Sobre as demais ações de controle realizadas cujo montante examinado corresponde a R$ 637,300.40, foram identificadas as seguintes situações: 4.2.1) Falhas com dano ao erário Item 3.1.1.1 Brasil Escolarizado Aquisição de gêneros alimentícios com preços acima da média de mercado, no exercício de 2012, acarretando um prejuízo de R$14.052,79. Item 3.1.1.2 Brasil Escolarizado Pagamento de gêneros alimentícios em valor superior ao estipulado em contrato em 2012. 46 de 47 4.2.2) Falhas sem dano ao erário Item 3.1.1.3 Brasil Escolarizado Existência de produtos entregues pelo fornecedor que não estão de acordo com o estipulado em contrato. Item 3.1.1.4 Brasil Escolarizado Irregularidades nos contratos decorrentes do Pregão Presencial 001/2010. Item 3.1.1.5 Brasil Escolarizado Pagamento de despesa com base apenas no Documento Auxiliar da Nota Fiscal - DANFE. Item 3.1.1.6 Brasil Escolarizado Fragilidade nos controle de estocagem e distribuição da merenda. Item 3.2.1.1 Segurança e Educação de Trânsito: Direito e Responsabilidade de Todos Atraso na execução das obras. Salvador/BA, 11 de abril de 2013 ________________________________________________________ Chefe da Controladoria Regional da União no Estado da Bahia 47 de 47