REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE GESTÃO AMBIENTAL A Comissão de Gestão Ambiental do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, resolve baixar o seguinte Regimento Interno: CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO, DURAÇÃO, SEDE E OBJETIVOS Art. 1º - A Comissão de Gestão Ambiental do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, criada pela Resolução GPGJ nº 1.652, publicada no D.O.E.R.J. do dia 26/04/2011, doravante denominada CGA, reger-se-á por este Regimento Interno e terá tempo de duração indeterminado. Art. 2º - A CGA terá sua sede no edifício da Procuradoria-Geral de Justiça, situado na capital do Estado do Rio de Janeiro, e endereço eletrônico no portal do Ministério Público. Art. 3º - É objetivo geral da CGA a promoção de programas de eliminação de padrões insustentáveis de consumo no âmbito das atividades administrativas e operacionais do MPRJ, propondo uma agenda socioambiental como forma de contribuição para o desenvolvimento sustentável. Parágrafo único - São objetivos específicos da CGA: I - promover o diagnóstico socioambiental e das atividades administrativas e operacionais do MPRJ; II - propor programas e medidas de incentivo ao uso racional de recursos do MPRJ; III - propor programas e medidas de gestão dos resíduos sólidos gerados pelo MPRJ, em atenção aos princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos; IV - propor programas e medidas de controle dos efluentes e emissões geradas pelo MPRJ; V - indicar critérios objetivos de sustentabilidade socioambiental para os processos de aquisição de bens, obras e contratação de serviços no âmbito do MPRJ; VI - propor planos de trabalho para implementação do Programa de Gestão Ambiental do MPRJ; VII - promover campanhas e instrumentos de educação ambiental dirigida aos membros e aos servidores do MPRJ para a consecução dos objetivos do Programa de Gestão Ambiental do MPRJ; VIII - promover o acompanhamento permanente da execução dos planos de trabalho e atividades implementadas pelo Programa de Gestão Ambiental do MPRJ; IX - interagir com os demais ramos do Ministério Público e outras instituições públicas ou privadas, propondo ao Procurador-Geral de Justiça a adesão a programas e a celebração de convênios para a consecução de seus objetivos; X - elaborar e apresentar ao Procurador-Geral de Justiça relatório anual de atividades da CGA. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DA CGA Art. 4º - A CGA será composta por Membros e Servidores do MPRJ designados e substituídos por ato do Procurador-Geral de Justiça. § 1º - A CGA terá um Presidente, designado por ato do Procurador-Geral de Justiça, um VicePresidente e um Secretário-Geral, estes escolhidos pelo Presidente, dentre os demais integrantes. § 2º - No exercício de suas atribuições, a Presidência, a Vice-Presidência e a SecretariaGeral serão auxiliados diretamente por outro integrante da CGA, sem prejuízo de todos os integrantes da Comissão serem designados pelo Presidente para tarefas específicas. § 3º - Além dos componentes mencionados no item anterior, a CGA poderá solicitar, para melhor desempenho de seus trabalhos, colaboradores que participem eventualmente das atividades da Comissão. Art. 5º - A CGA reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em data a ser previamente acordada pela maioria de seus membros e, extraordinariamente, em qualquer data, quando houver manifestação escrita de algum integrante efetivo ao Presidente, bem como, a critério deste, para discutir os assuntos constantes da pauta de cada convocação, enviada a todos os seus integrantes, com antecedência mínima de 3 (três) dias. § 1 º - As reuniões ordinárias e extraordinárias da CGA serão realizadas com o quorum mínimo de metade de seus membros, deliberando-se por maioria simples de votos. § 2º - Em todas as reuniões ordinárias e extraordinárias da CGA será lavrada uma ata pelo Secretário-Geral. § 3º - Os membros deverão comunicar e justificar a impossibilidade de comparecer às reuniões, 24 horas antes do seu início, salvo situações excepcionais devidamente justificadas. § 4º - Acarretará a substituição do membro da CGA faltoso, a ser solicitada ao ProcuradorGeral de Justiça pelo Presidente, a falta injustificada a 3 (três) reuniões sucessivas ou a 6 (seis) reuniões alternadas, por ano. Art. 6º - As propostas de medidas administrativas a serem sugeridas pela CGA ao Procurador-Geral de Justiça poderão ser apresentadas à Comissão por quaisquer de seus membros e serão submetidas à sua regular apreciação e deliberação. Parágrafo único - Todos os setores administrativos e operacionais do Ministério Público deverão colaborar com os serviços da CGA, prestando as informações necessárias e auxiliando no desempenho de suas funções. Art. 7º - A comunicação entre os membros da CGA e com terceiros dar-se-á, preferencialmente, por meio eletrônico, inclusive para fins de convocação de reuniões. CAPÍTULO III DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA DA CGA Art. 8º - Compete ao Presidente da CGA: I - dirigir a CGA e representá-la interna e externamente; II - cumprir e fazer cumprir este regimento interno; III - fixar a pauta, convocar e presidir as reuniões da CGA; IV - submeter ao Procurador-Geral de Justiça as propostas aprovadas pela CGA; V - designar os integrantes das Subcomissões e dos grupos de trabalho, bem como fixar suas tarefas; VI - proferir voto de desempate; VII - delegar tarefas específicas aos membros da CGA sempre que achar necessário ao bom cumprimento dos seus objetivos; VIII - solicitar aos órgãos administrativos e operacionais do Ministério Público informações, apoio e auxílios financeiro, material e de pessoal para que a CGA possa cumprir seus objetivos; IX - informar ao Procurador-Geral de Justiça sobre as ausências injustificadas dos membros da CGA e indicar seus substitutos, na forma do § 4º do Art. 5º deste regimento interno; X - solicitar ao Procurador-Geral de Justiça o pagamento de diárias aos integrantes da CGA, se for o caso, na forma da legislação aplicável e, sempre que possível, anteriormente ao fato gerador da verba indenizatória; XI - coordenar a elaboração, aprovar e divulgar relatório anual de atividades; XII - coordenar a elaboração, aprovar e implementar plano de ação semestral, visando ao estabelecimento de metas a serem alcançadas, a partir de sugestões apresentadas pelos membros. Art. 9º- Compete ao Vice-Presidente da CGA: I - substituir o Presidente em suas faltas, licenças, férias e impedimentos; II - coordenar as Subcomissões e os grupos de trabalho da CGA; III - executar as tarefas delegadas pelo Presidente; IV - informar ao Presidente, bimestralmente, dados referentes às atividades das Subcomissões e dos grupos de trabalho. CAPÍTULO IV DA SECRETARIA-GERAL DA CGA Art.10º - Compete ao Secretário-Geral da CGA: I - substituir o Vice-Presidente em suas faltas, licenças, férias e impedimentos; II - organizar a Secretaria da CGA, responsabilizando-se pela sua documentação e correspondências; III - lavrar atas das reuniões da CGA, distribuindo-as aos demais membros para ciência, após cada reunião; IV - anotar as presenças e ausências dos membros, comunicando-as ao Presidente, para fins de aplicação do art. 5º, § 4º, deste regimento; V - promover atos de preparação e de execução às atividades da CGA; VI - prestar suporte operacional às Subcomissões e aos grupos de trabalho da CGA; VII - gerenciar a página da CGA no portal do MPRJ; VIII - executar as tarefas delegadas pelo Presidente. CAPÍTULO V DOS MEMBROS EFETIVOS Art.11 - Aos membros efetivos da Comissão incumbe: I - participar das reuniões da Comissão, discutir e deliberar sobre quaisquer assuntos constantes da pauta; II - cumprir este regimento interno e zelar pelos objetivos da Comissão; III - participar das atividades da Comissão, mantendo a Presidência informada sobre assuntos que possam potencializar seus resultados; IV - participar das Subcomissões e de grupos de trabalho. CAPÍTULO VI DOS MEMBROS EVENTUAIS Art. 12 - Ao membro eventual incumbe auxiliar a CGA nos assuntos referentes à sua área de atuação e também: I - participar das reuniões da CGA, das Subcomissões e dos grupos de trabalho, discutir e manifestar-se sobre assuntos relacionados à sua área de atuação, quando for convidado; II - colaborar para o cumprimento das deliberações da CGA, em sua área de atuação; III - participar das atividades da CGA que ocorrerem em sua área de atuação, mantendo a Presidência informada sobre assuntos que possam potencializar seus resultados. CAPÍTULO VII DAS SUBCOMISSÕES REGIONAIS E SETORIAIS Art. 13 - A CGA terá Subcomissões regionais e setoriais, permanentes e temporárias, as quais deverão adotar estrutura e funcionamento adequados aos objetivos de sua criação. § 1º- As Subcomissões regionais permanentes ou temporárias poderão ser criadas em cada um dos Centros Regionais de Apoio Administrativo e Institucional (CRAAI) do Ministério Público. § 2º- As Subcomissões setoriais permanentes ou temporárias serão criadas por ato da CGA, para cumprimento de seus objetivos específicos, e seus integrantes serão designados pelo Presidente. Art. 14 - A CGA terá, inicialmente, as seguintes Subcomissões setoriais permanentes: I. Subcomissão de uso racional dos recursos; II. Subcomissão de gestão dos resíduos gerados; III. Subcomissão de contratações sustentáveis; IV. Subcomissão de educação ambiental; Parágrafo único: A critério da CGA, poderão ser criadas tantas Subcomissões quantas necessárias, desde que estabelecidas suas finalidades e sua composição. Art. 15 - Cada Subcomissão criada deverá ser composta por, no mínimo, um Coordenador e um Subcoordenador, designados pelo Presidente da CGA dentre seus integrantes ou por indicação dos responsáveis pelos órgãos administrativos e operacionais do Ministério Público. § 1º Cada Subcomissão terá a atribuição de realizar diagnóstico socioambiental, estudar, sugerir e acompanhar a execução das medidas administrativas pertinentes à sua região ou área temática. § 2º As Subcomissões poderão atuar de forma conjunta ou separadamente. § 3º Os membros das Subcomissões poderão reunir-se de forma livre e independente. Art. 16 - As Subcomissões trabalharão sob a forma de projetos, segundo as respectivas áreas temáticas, regiões e diagnósticos realizados, podendo sugerir ao Presidente da CGA a criação de grupos de trabalho para auxiliá-las. CAPÍTUILO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17 - A CGA será composta, inicialmente, por 3 (três) membros e 5 (cinco) servidores do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, designados e substituídos por ato do ProcuradorGeral de Justiça. Art.18 - Enquanto a composição da CGA não for paritária, cada voto dos membros do Ministério Público valerá o dobro do voto dos servidores. § 1º - O Presidente proferirá o voto de desempate, sempre que necessário. § 2º - Alterando-se a composição da CGA, o peso do voto deverá ser reavaliado, de forma a possibilitar a participação igualitária dos membros e dos servidores do Ministério Público. Art. 19 - Durante o período inicial de implantação da CGA, as reuniões ordinárias poderão ser realizadas quinzenalmente, fomentando-se, sempre que possível, a prévia discussão dos assuntos constantes na pauta, na forma do art. 7º deste regimento interno. Art. 20 - O presente regimento interno somente poderá ser modificado pelo voto da maioria absoluta dos integrantes da CGA e qualquer alteração deverá ser submetida à aprovação do Procurador-Geral de Justiça. Art. 21 - Todos os documentos recebidos e remetidos pela CGA serão arquivados, preferencialmente, em meio digital, na pasta localizada na rede interna do Ministério Público. § 1º - Os documentos em meio físico deverão ser arquivados em pasta destinada exclusivamente à CGA. § 2º - Compete ao Secretário-Geral manter os arquivos digitais e físicos organizados, atualizados e disponíveis para todos os membros. Art. 22 - As omissões deste regimento interno serão resolvidas pelo Presidente, cuja decisão deverá ser referendada pela CGA, em sua próxima reunião. Art. 23 - Este regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Procurador-Geral de Justiça. Rio de Janeiro, 2 de agosto de 2011. PEDRO ELIAS ERTHAL SANGLARD Presidente da CGA