PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA
17a VARA FEDERAL ESPECIALIZADA CRIMINAL
AÇÃO PENAL N° 41337-12.2011.4.01.3300
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉ: REGINA MÁRCIA DA SILVA FROES
SENTENÇA
O
MINISTÉRIO
PÚBLICO
FEDERAL denunciou
REGINA
MÁRCIA DA SILVA FROES, brasileira, aposentada, nascida em 25/07/1961,
filha de José Gomes da Silva e Marinette Augusta da Silva, RG n° 0639469205 - SSP/BA e CPF n° 229.502.735-72, como incursa nas penas do art. 312,
§1°, c/c art. 71, por 23 vezes, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia que, no período de fevereiro entre 29 de abril
de 2009 a 03 de setembro de 2009, a ré, funcionária da CEF, trabalhando
como gerente de atendimento de uma das agências, localizada no Caminho
das Arvores, nesta Capital, atendendo aos trabalhadores/fundistas, obtivera
os dados destes, realizando, posteriormente, liberações e saques indevidos,
por 23 vezes, dos saldo de FGTS das contas de pelo menos 11 fundisías,
subtraindo, em proveito próprio, o total de R$ 61.292,54.
A denúncia foi recebida no dia 08 de novembro de 2011 (fls. 02A).
A ré apresentou resposta à acusação a fls. 116/122, aduzindo a
inexigíbílidade de conduta diversa.
Acão Penal n°4i337-l2,20ii,4.oi.3300
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O Ministério Público se manifestou afls. 134/135.
Diante a necessidade da instrução probatória, foi determinado o
prosseguimento do feito, designando-se audiência de instrução e julgamento
(f Is. 137/138).
Durante a instrução, ern audiência realizada no dia em 28 de
novembro de 2012 (fis. 180), foram ouvidas sete testemunhas (fls. 182/188),
uma das vítimas (fls. 189), sendo a ré interrogada ao final (fls. 190).
Em sede de diligências, o Ministério Público requereu que fosse
oficiado à CEF (fls. 180).
Juntada a resposta (fls. 196/202), abriu-se vista as partes para
apresentarem memoriais escritos.
O Ministério Público Federal ofereceu suas alegações finais
pugnando pela condenação da ré nos termos da denúncia, como incursa nas
penas do art. 312, § 1°, c/c art. 71, ambos do Código Penal, ainda, pelo
reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inciso II, "c", também do
Código Penal (fls. 203/206).
A defesa apresentou suas alegações finais pugnando pela
absolvição
da
ré por ter
agido
acobertada
por
uma
excludente de
culpabilidade, haja vista estar passando por situação financeira difícil à época
dos fatos. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal,
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a valoração da atenuante da confissão (art. 65, II, do CP), o reconhecimento
da dificuldade financeira e da colaboração da ré no processo como atenuantes
inominadas {art. 66, do CP), ainda, o afastamento de qualquer agravante, a
configuração do arrependimento posterior, a conversão da pena privativa de
liberdade em restritiva de direitos, a manutenção da ré em liberdade e a não
fixação de valor mínimo para a indenização (art. 387, IV, do CPP).
E o relatório. Decido.
Fundamentação
Inicialmente, cumpre consignar que, à época dos fatos, a ré
enquadrava-se perfeitamente corno sujeito ativo do delito, haja vista ser
gerente de atendimento de uma das agências da CEF - empresa pública
federal (art. 327, do CP).
O tipo penal imputado à ré, previsto no art. 312, § 1°, do Código
Penal, exige para sua configuração que o funcionário público, embora não
esteja na posse do valor, subtraia, para proveito próprio ou alheio, valendo-se
da facilidade proporcionada em razão do cargo que exerce, dinheiro valor ou
bem.
Passando à análise das condutas, observo que restam evidentes
a autoria e a materialidade dos delitos, configurando a prática, na modalidade
continuada, e ao menos por 23 vezes, dos crimes inicialmente imputados à ré,
qual sejam, peculatos.
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A testemunha Emanoel Gomes Bandeira, gerente da agência
onde a ré trabalhava, afirmou que foi a própria ré que lhe relatou os fatos. A ré
confirmou ter se apropriado dos valores, demonstrando-se arrependida,
inclusive, afirmando que já tinha devolvido parte dos valores. A ré descreveu,
ainda, uma das apropriações especificamente. A testemunha Instaurou um
processo administrativo, comunicando estes fatos à superintendência da CEF,
que apurou as infrações. Observou que nem todos os valores foram
ressarcidos peia ré, mas não soube informar os valores devolvidos. Destacou
que a ré sempre foi uma funcionária exemplar e alegou estar passando por
dificuldades financeiras. Segundo o apurado a ré dava entrada no FGTS, que
possui prazo legal de 5 dias úteis para pagamento, rnas realizava a retirada em
momento anterior ao final do prazo. Assim, fazia-se constar o crédito na conta
do cliente, mas era retirado em data anterior pela autora, que se apropriava
dos valores.
A testemunha Roberto Mareie! Júnior, funcionário da CEF que
participou da apuração dos fatos no âmbito administrativo, confirmou que as
assinaturas que constavam nos saques não eram as mesmas das pessoas
que solicitaram o saque. A comissão foi constituída porque a própria ré
procurou Emanoel e narrou que tinha se apropriado dos valores de FGTS de
fundisías. Descobriu-se, então, vários outros valores apropriados. A Regina
abria o terminal financeiro - situação constatada através da verificação de sua
matrícula - e autenticava os documentos, subtraindo os valores do FGTS. Os
desvios eram realizados de fundisías que tinham diversas contas de FGTS, de
maneira que estes nem sabiam da existência das contas.
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A vítima Maria Helena Francisca Gonçalves confirmou ter aberto
uma conta corrente na CEF, para depositar o saldo do FGTS, através da ré.
Possuía três contas de FGTS, no entanto, conferiu que os valores de duas
delas não tinham sido transferidos para a conta poupança. Foi até a agência
para resolver o problema, mas Regina estava de licença. Tempos depois os
valores reingressaram em sua conta.
Gilberto Deusdédite Ferreira da Silva, que era gerente na agência
dos fatos à época, afirmou que a própria Regina lhe informou sobre os
acontecimentos, afirmando que estava envolvida com um "problema de FGTS",
com valores por ela "manuseados", mas esta não foi específica em detalhes.
Maria Conceição da Silva Usêda trabalhava na CEF junto com
Regina. Afirmou que a ré sempre foi muito bem vista na empresa. Soube dos
fatos, tempos depois, através de colegas. Ficou surpresa com os fatos
narrados.
Em certo
período a ré passou por problemas financeiros,
principalmente, em razão de problemas de saúde do filho, que era jogador de
futebol.
Percebeu a preocupação de Regina em ressarcir os valores
subtraídos.
Luiz António Costa Santana destacou conheceu a ré em data
próxima à época dos fatos. A ré trabalha atualmente com seu filho, como
correspondente (corretora) da CEF. Afirmou, em suma, que Regina é pessoa
de confiança.
Nildo Alfredo de Moura observou que soube dos fatos através da
própria ré que afirmou que se apropriou de valores de FGTS, contudo, tinha
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ressarcido o dinheiro apropriado.
Descrevendo, ainda, as dificuldades
financeiras da ré.
Eleíane Martins Miranda da Silva, psicóloga, também soube dos
fatos através da própria Regina. Descreveu as dificuldades financeiras da ré,
em razão da separação, do falecimento do seu pai e dos problemas de saúde
do filho.
Ern seu interrogatório a ré corroborou os fatos narrados na inicial,
e constantes dos depoimentos das testemunhas. Confirmou que à época dos
fatos era gerente de atendimento da CEF (caixa executiva). Alegou que estava
passando por problemas financeiros que lhes levaram a se apropriar dos
valores das contas de FGTS. Afirma que ressarciu parte dos valores, mas,
posteriormente, a CEF não deixou que realizasse os outros depósitos. Os
ressarcimentos foram realizados antes de revelar as apropriações, pois após
contar os fatos à CEF não foi autorizada a continuar os pagamentos. Resolveu
contar a situação ao gerente, pois entendia que a situação não estava correta.
Propôs urna ação em face da CEF para pagar o valor realmente devido, uma
voz que esta vem lhe cobrando o valor total, sem abater os valores que já
foram depositados.
Analisando os depoimentos das testemunhas, a declaração de
uma das vítimas e da própria confissão da ré, fica evidenciado que Regina é a
autora dos delitos, pois, agindo na qualidade de gerente de relacionamento da
CEF, e, por isto, possuindo acesso as contas de FGTS dos correntistas,
realizou pelo menos 23 subtrações de valores, num total de R$ 61.292,54.
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A materialidade e a quantidade de operações delituosas ficam
corroboradas, principalmente, pelos relatórios constantes do procedimento
administrativo que apurou os desvios dos valores (apenso), também,
confirmado pela própria ré em sua defesa ffls. 72). Com efeito, as fls. 212 do
apenso, constata-se que valores de contas de FGTS de pelo menos 23 contas
de 11 fundistas foram subtraídas, em proveito próprio, pela ré, sendo que a
acão delituosa, em todos os casos, foi idêntica.
As testemunhas foram acordes em confirmar as declarações
constantes do processo administrativo instaurado na CEF, pois através da
análise dos depoimentos das testemunhas de acusação, prestados em juízo,
corrobora-se a certeza da autoria dos fatos, eis que estas são incontestes em
esclarecer os fatos ocorridos.
De se ressaltar, ainda, que os vestígios materiais do crime são
dispensáveis à configuração dos peculatos, podendo a materialidade
ser
comprovada pelos depoimentos das testemunhas e pela confissão da ré, como
no caso ocorreu, reforçando as provas documentais juntadas aos autos.
Assim, as condutas voluntárias e consciente de valer-se da
função pública exercida para subtrair, em proveito próprio, os valores das
contas
de FGTS, por 23 vezes, nas mesmas condições de tempo, lugar e
maneira de execução, subsume-se perfeitamente aos tipos penais imputados
na denúncia, quais seja, arí. 312, § 1°, c/c art. 71, capai, ambos do Código
Penal.
O número de delitos perpetrados é o indicativo utilizado pela
jurisprudência para a majoração da pena entre 1/6 (um sexto)-'e.~2/3 (dois
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terços). O número de 23 infrações é exacerbado e determina, segundo
entendo, a majoração da pena no patamar máximo.
A
suposta
dificuldade financeira não é, nem pode
ser
considerada, uma causa excludente de culpabilidade, pois desta forma, se
legitimaria a prática de delitos por toda e qualquer pessoa que estivesse nesta
situação. Destacando, ainda, que o valor total subtraído pela
ré é
razoavelmente alto, o que afasta a configuração de tal excludente. Ainda, em
razão da função que a ré exercia - que exigia extrema confiança - ficava à sua
disposição diversos valores pertencentes a terceiros, fato que indica a
culpabilidade da ré, merecendo urna reprimenda na esfera penal.
Também não se encontra qualquer indício nos autos de que a ré
corria algum perigo, ressalte-se também que não foi alegada e provada a
impossibilidade da ré de, por outros meios, afastar a sua suposta dificuldade
financeira. A jurisprudência é pacífica no sentido da exigência de prova cabal
da situação que circunda a ré e configura o estado de necessidade ou a
inexigibilidade de conduta diversa, prova que não foi realizada neste processo.
Por outro lado, observo que não está configurada a circunstância
agravante prevista no art. 61, inciso II, "c", do Código Penal. Isto porque os
crimes não foram praticados de maneira que dificultasse ou tornasse
impossível a defesa das vítimas, tanto é assim que uma das vítimas percebeu
a subtracão dos valores e foi até o banco reclamar.
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Da mesma forma o reconhecimento da dificuldade financeira e da
colaboração da ré no processo não podem ser reconhecidos como atenuantes
inominadas, pois já serão valorados como confissão espontânea.
Ainda, conforme relatos das testemunhas e do próprio relatório
da CEF, fica evidente que a ré, por ato voluntário e antes do recebimento da
denúncia, reparou parte os danos de algumas vítimas, ficando impedida de
ressarcir totalmente os valores, em razão da negativa da própria CEF. A
vontade de reparar o dano fica clara, ainda, pela propositura de ação cível por
parte de Regina, buscando devolver os valores subtraídos, situação que será
valorada durante a dosimetria da pena (art. 16, do CP).
Dispositivo
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos
consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal
descrita na denúncia e CONDENO a ré REGINA MÁRCIA DA SILVA FROES
como incursa nas penas do artigo 312, § 1°, c/c art.71 (23 vezes), ambos do
Código Penal.
Dosimetria da Pena
A
censurabilidade
da
conduta
da
ré
já
encontra-se
satisfatoriamente abarcada pela pena do próprio tipo penal, não havendo,
ainda, maiores consequências do delito. Tais circunstâncias, aliados ao fato de
se cuidar de ré primária e portadora de bons antecedentes, me faz fixar a
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pena-base no seu mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e no
pagamento de 10 (dez) dias-muíta.
Destaco que encontra-se presente a circunstância atenuante da
confissão, prevista na alínea "d", do inciso III, do artigo 65, do CP que, porém,
não pode ser considerada em razão da pena ter sido aplicada em seu patamar
mínímo, conforme súmula 231, do STJ. Ausente ainda qualquer agravante.
Considerando
o arrependimento
posterior,
configurado
em
momento anterior ao oferecimento da denúncia, mas sern a reparação integral
do dano, aplico a causa de diminuição prevista no art. 15, do Código Penal, em
1/3, fixando a pena em 1 ano e 4 meses de reclusão e no pagamento de 6
dias-multa.
Como causa de aumento da pena, expressa no artigo 71, caput,
do Código Penal, diante da continuidade delitiva, majoro a pena em 2/3 (dois
terços), em virtude da quantidade de ínfrações cometidas, de sorte que fica
definitivamente fixada em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e no
pagamento de 10 dias-multa, partindo o valor dia-multa do referencial de
1/30 do salário mínimo, não tendo sido constatado que a ré detém condição
económica para arcar corn a multa em um patamar superior ao mínimo legal.
Devendo o valor da multa ser corrigido monetariamente a partir do trânsito em
julgado da sentença.
Atento à inteligência do artigo 33, parágrafo 2°, "c" do Código
Penal, e, ademais, com base em tudo o que consta nos autos, determino que a
pena estabelecida seja cumprida no regime aberto.
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Incabível a suspensão condicional da pena ern face da reprimenda
cominada.
Cabível, no presente casoj a substituição da pena privativa de
liberdade, na forma do artigo 44, do Código Penal, tendo em vista a quantidade
de pena aplicada e as condições pessoais da acusada, pelo que substituo a
pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do
parágrafo 2°, do artigo 44, do Código Penal, quais sejam, prestação pecuniária,
no valor de 02 (dois) salários mínimos, a ser destinada a entidade social
cadastrada neste Juízo, e prestação de serviços à comunidade, em entidades
assístenciais,
hospitais,
escolas,
orfanatos
e
outros
estabelecimentos
congéneres, a ser definido durante o Processo de Execução Penal, segundo as
aptidões do réu e à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, fixadas de
molde a não prejudicar a jornada normal de trabalho, na forma do parágrafo 3°,
do artigo 46, do Código Penal,
Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, haja vista não
existir qualquer fundamento para a decretação da sua prisão preventiva.
Deixo de fixar o valor mínimo de indenização por existir divergência
quando ao valor já reparado pela ré. Ainda, pela existência de ação cível cujo
objeto é a reparação do valor subtraído.
Após o trânsito em julgado da sentença, lance-se o nome da ré
no rol dos culpados e proceda-se às demais anotações de praxe.
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Custas ex lege.
Publique-se. Registre-se. Iníime-se.
Salvador, 18 de abril de 2013.
Gilberto Pímeníe! de M. Go/nes/r
Juiz Fedéfal Substituto em auxílio na 17a Vara Federal
Acão Penal n° 41337-12.2011.4.01.3300
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1323441 | 378,26KBSentença da ação penal N° 41337