Apelação Cível n. 2011.053135-8, de Urussanga
Relator: Des. Sebastião César Evangelista
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. ATROPELAMENTO ENTRE O
ACOSTAMENTO E A PISTA DE ROLAMENTO. DANOS
MATERIAIS, MORAIS E PENSÃO MENSAL. IMPROCEDÊNCIA
NA ORIGEM. PROVA SUFICIENTE DA CULPA DA RÉ, BEM
COMO
DA
VÍTIMA.
CONCORRÊNCIA
DE
CULPAS
RECONHECIDA. PROPORÇÃO DIFERENCIADA. REFORMA
DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
INVIABILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Concorre culposamente para o evento "atropelamento" o
motorista que, ao tentar reparar seu veículo no acostamento da
via, abre o capo postado para a pista, colocando-se em situação
de risco. Se a vítima tiver, ainda que minimamente, concorrido
culposamente para o evento danoso, a sua indenização será
fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto
com a do autor do dano. Inteligência do artigo 945 do Código
Civil.
"Havendo culpa concorrente, a doutrina e a jurisprudência
recomendam dividir a indenização, não necessariamente pela
metade, como querem alguns, mas proporcionalmente ao grau de
culpabilidade de cada um dos envolvidos." (Programa de
Responsabilidade Civil. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014, pp.
58/59)
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com
base no prudente arbítrio do magistrado, sempre atendendo à
gravidade do ato danoso e do abalo suportado pelos familiares da
vítima, aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade,
além do caráter compensatório e punitivo da condenação, bem
como às condições financeiras dos envolvidos.
A pensão mensal a ser paga aos filhos menores em razão do
falecimento do seu genitor em acidente de trânsito deve
estender-se até que aqueles completem 25 anos, idade em que
presumivelmente exercerão atividade laboral própria e
constituirão família, cessando, em tese, a prestação de auxílio
mútuo entre pais e filhos.
Não havendo prova sobre o quantum percebido pelo de cujus
a título de vencimentos, tem-se como adequada a fixação da
indenização sobre um salário mínimo.
Em homenagem ao princípio da razoabilidade, inviabilizada a
prestação de caução ou formação de reserva de capital como
forma de garantia do cumprimento da obrigação quando a parte
por ela responsável for hipossuficiente, de modo que tal
providência, além de inócua, poderia prejudicar-lhe a própria
subsistência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.
2011.053135-8, da Comarca de Urussanga (1ª Vara), sendo parte apelante Miriâm
Souza e outros e parte apelada Márcia Luiza Camacho:
A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime,
conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des.
Raulino Jacó Brüning, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Domingos Paludo.
Florianópolis, 19 de março de 2015.
Sebastião César Evangelista
RELATOR
Gabinete Des. Sebastião César Evangelista
RELATÓRIO
Rute do Prado Souza, Miriâm Souza e Miriane Souza interpuseram
recurso de apelação da sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação
indenizatória que ajuizaram contra Márcia Luíza Camacho, em virtude do acidente de
trânsito ocorrido em 6 de setembro de 1999 que vitimou fatalmente Valdecir Souza,
esposa da primeira e pai das demais autoras.
Segundo as autoras, a vítima estava com seu veículo estacionado no
acostamento, procedendo a um reparo, no momento em que foi atropelado pelo
automóvel conduzido pela demanda, ora apelada. A ré, por sua vez, negou ter
invadido o acostamento, alegando que o fato ocorreu sobre a pista, no momento em
que a vítima fazia reparos em seu automóvel do lado esquerdo do veículo.
Em sentença, o magistrado a quo considerou que os elementos de
prova não eram suficientes para demonstrar que a ré teria invadido o acostamento e
atropelado a vítima e que, portanto, não estava presente requisito essencial da
responsabilidade civil, não demonstrando as autoras, de forma eficiente, a tese de
invasão do acostamento. Na fundamentação, consignou-se, ainda, que um informante
ouvida na fase de indiciária deixou transparecer que o acidente ocorreu por culpa
exclusiva da vítima, na medida em que teria sido colhida quando se encontrava sobre
a pista de rolamento, ao lado do veículo.
As apelantes, em sede recursal, discorreram acerca da dinâmica do
acidente e alegaram que o infortúnio foi causado por culpa exclusiva da ré, razão pela
qual reiterou os pedidos indenizatórios da inicial. Acrescentou que as provas
coletadas nos autos, diversamente do que consignado na sentença, dão conta de
que a vítima encontrava-se no acostamento quando foi atingido pelo veículo pilotado
pela ré e, mesmo que não estivesse, não haveria como eximi-la de culpa, uma vez
que as luzes estavam acesas e devidamente sinalizado, tratando-se de um local claro
e com boa visibilidade. Ao final, requereram provimento para reformar a sentença e
condenar a ré ao pagamento de danos materiais no veículo e despesas de funeral,
compensação de danos morais e pensão alimentícia, bem como constituição de
capital.
Ofertadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta instância.
Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da
Dra. Gladys Afonso, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do apelo,
a fim de reconhecer a concorrência de culpas e condenar a requerida nas verbas
indenizatórias, pela metade.
Este é o relatório.
VOTO
1 O recurso é tempestivo (CPC, art. 508). A intimação da decisão
recorrida foi feita em 26 de janeiro de 2011 (fl. 225), tendo sido protocolizada a
apelação em 7 de fevereiro de 2011. A parte recorrente é beneficiária da gratuidade
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de Justiça, conforme reconhecido em sentença. As razões do apelo desafiam os
fundamentos da sentença e o interesse recursal é manifesto. Estão presentes, pois,
os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2 Insurgem-se as apelantes contra a rejeição do pedido indenizatório
aviado na inicial, defendendo, diversamente da conclusão judicial, que há provas
suficientes da culpa da ré. Requereram, assim, a reforma do julgado com a
consequente condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos
materiais (despesas de funeral e com guincho para transporte do veículo), morais e
pensão mensal vitalícia devida aos familiares.
Os fatos aqui expostos estão na seara da responsabilidade civil
subjetiva, pelo que demandam a incidência do art. 159 do Código Civil de 1916,
vigente à época dos fatos, que dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem,
fica obrigado a reparar o dano (...)".
Não custa lembrar que a responsabilidade civil subjetiva e a obrigação
de indenizar estão previstas no art. 927 do Código Civil de 2002, segundo o qual
"aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo". O art. 186 do Código de 2002, reproduziu com alguns aperfeiçoamentos a
redação do artigo 159 do código revogado, novamente especificando em que
consistem as condutas antijurídicas que, se praticadas, ensejam a reparação civil:
"aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Sérgio Cavalieri Filho elenca os elementos essenciais para a
caracterização da responsabilidade subjetiva:
Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico
mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a
culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação
de causalidade. Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como
pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente
identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a
saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão "aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia"; b) nexo causal,
que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões "violar
direito ou causar dano a outrem". (Programa de Responsabilidade Civil. 9 ed. São
Paulo: Malheiros, 2010, p. 105)
2.1 Na hipótese em exame, antecipa-se que a hipótese não era de
improcedência da ação, mas sim de procedência parcial do pedido, com redução da
responsabilidade da parte acionada. Essa a exata compreensão daquilo que se
intitulou denominar de concorrência de culpas.
Isso porque existe nos autos elementos suficientes para imputar certa
parcela de culpa da ré em razão do acidente ocorrido. Em respaldo saliente-se que
fora recebida denúncia contra esta nos autos n. 078.99.002348-3 e que restou, ao
final, condenada, ainda que por sentença não transitada em julgado, por infração a
sentença condenatória da apelada por infração ao artigo 302, parágrafo único c/c
inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro.
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Emerge-se do boletim de ocorrência (fls. 23/27) e dos depoimentos
colhidos na fase policial (fls. 29/31), que lastrearam a sentença condenatória da
apelada por infração ao artigo 302, parágrafo único c/c inciso III, do Código de
Trânsito Brasileiro, que a ré, ora apelada, atropelou Valdecir Souza, esposo e genitor
das autoras, enquanto este tentava consertar seu veículo, sendo o atropelamento a
causa eficiente de sua morte, conforme laudo de exame cadavérico.
Por um lado, é inegável que a vítima contribuiu significamente para a
ocorrência do sinistro, por imprudência, uma vez que segundo se percebe das
fotografias de fls. 43/46, o acostamento da via é estreito e, portanto, ao se por ao lado
esquerdo do automóvel, colocou-se em situação de risco.
Contudo, da análise do conjunto probatório emerge cristalino também
que o acidente não ocorreu por culpa exclusiva da vítima, havendo provas de que a ré
também concorreu, ainda que minimamente, para a ocorrência do evento, devendo
responder pelos danos dele advindos na proporção de sua culpa, a qual se avalia em
30%. Data venia, parece ser a solução mais adequada ao caso em análise.
Extrai-se daquele boletim que o ter o sinistro ocorrido no mês de
setembro, durante a madrugada (00:50 horas) e que, embora estivesse "garoando", a
visibilidade era boa, em trecho de reta da BR - 101, o qual contava com pista alfática.
Os policiais que atenderam a ocorrência, Srs. Ari Antonio da Rosa
Santos e Gilmar Costa, em seus depoimentos (fls. 30/31), afirmaram que, ao
chegarem ao local, encontram a vítima há 26 metros a frente do veículo, o qual estava
com os faróis acesos. Ambos relataram que o local onde ocorreu o acidente possui
iluminação pública.
Ao ser interrogada pela autoridade policial, na fase inquisitória, a
apelada alegou que conseguiu visualizar o veículo da vítima. Asseverou que ao
passar ao lado do veículo escutou um barulho, concluindo ter atropelado alguém ao
ver um dos vidros quebrados.
Quanto as avarias, os policiais esclareceram que o automóvel da vítima,
além de ter o retrovisor arrancado, achava-se abalroado na parte esquerda do
pára-choques dianteiro, evidências também detectada no laudo perícial de fls. 36/39.
Os milicianos também informaram que encontraram o corpo da vítima
projetado há quase 30 (trinta) metros de distância da parte frontal do seu veículo,
indicando que a apelada, mesmo visualizando o veículo parado próximo do
acostamento, não teria reduzido a velocidade, concorrendo, ainda, que minimamente,
para o evento. Isso porque, conforme se observa da declaração prestada pela ré,
infere-se que ela própria admite ter avistado o veículo da vítima, informação inclusive
reafirmada quando ouvida no juízo criminal.
Dessa feita, ante os elementos probatórios elencados, conclui-se que
certamente se a motorista ré guardasse as cautelas devidas teria, ao visualizar
veículo parado próximo ao acostamento, inclusive com o capo aberto, poderia prever
a presença da vítima naquela local, podendo, quiçá, evitar o evento ou minorar a sua
gravidade.
Por estas peculiaridades que envolvem o modo de condução e a
previsibilidade do sinistro em razão de a condutor ré ter avistado o veículo no
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acostamento era lhe exigida a sobrecautela e, portanto, dimensiona-se a sua
responsabilidade pelo evento em 30%, sendo essa a medida de sua culpa.
A esse respeito, os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho:
Fala-se em culpa concorrente quando, paralelamente à conduta do agente
causador do dano, há também conduta culposa da vítima, de modo que o evento
danoso decorre do comportamento culposo de ambos. A doutrina atual tem
preferido falar, em lugar de concorrência de culpas, em concorrência de causas
ou de responsabilidade, porque a questão (...) é mais de concorrência de causas
do que de culpa. A vítima também concorre para o evento, e não apenas aquele
que é apontado como único causador do dano. (...) Havendo culpa concorrente, a
doutrina e a jurisprudência recomendam dividir a indenização, não
necessariamente pela metade, como querem alguns, mas proporcionalmente ao
grau de culpabilidade de cada um dos envolvidos. (Programa de
Responsabilidade Civil. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014, pp. 58/59)
Passa-se, então, ao exame das verbas indenizatórias reclamadas na
inicial.
2.3 Quanto aos danos materiais, observa-se que as despesas com
guincho para transporte do veículo pertencente à vítima, no valor de R$ 40,00, e as
de funeral, no valor de R$ 990,00, foram demonstradas pelos documentos que
descansam à fl. 48, totalizando R$ 1.034,00, deverão ser ressarcidos pela apelada,
até porque não houve impugnação específica, contudo, na proporção de 30%, isto é,
na medida de sua culpabilidade. Os aludidos valores deverão ser corrigidos desde a
data dos respectivos desembolsos, e acrescidos de juros de mora, contados da data
do evento.
2.4 No tocante aos danos morais, é inegável que a morte precoce e
violenta de um pai de família, por si só, é fato gerador de dano moral frente ao intenso
sofrimento decorrente da perda do ente querido, presumido em face da estreita e
intensa relação afetiva existente entre esposos e entre pai e filhos.
Necessário salientar que a lei civil não oferece critérios específicos à sua
fixação, sendo o montante arbitrado com base no prudente arbítrio do Magistrado, no
escopo de amenizar a dor alheia, sem deixar, contudo, de atentar às condições
sócioeconômicas das partes, de modo que não se configure uma fonte de
enriquecimento ilícito, havendo que se observar, também, as mais recentes
construções jurisprudenciais.
Nesse sentido:
Na ausência de critérios objetivos para mensuração do valor econômico da
compensação pelos danos morais, deve o julgador valer-se das regras de
experiência comum e bom senso, fixando essa verba de tal forma que não seja
irrisória, a ponto de menosprezar a dor sofrida pela vítima, ou elevada de forma a
configurar o enriquecimento sem causa, sem olvidar do caráter pedagógico em
relação ao lesante e a condição econômica das partes (Apelação Cível n.
2013.069139-9, de Blumenau, de minha relatoria, j. 26/11/2013).
Destarte, o quantum da indenização - que tem por escopo atender, além da
reparação ou compensação da dor em si, também ao elemento pedagógico - deve
harmonizar-se com o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de
todos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquelas, bem como o
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enriquecimento sem causa ou a insatisfação desta (Apelação Cível n.
2014.020489-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em
29/4/2014).
Assim, com base no princípio da proporcionalidade e da razoabilidade,
fixa-se a indenização a título de danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze
mil reais), sendo R$ 5.000,00 para cada uma das requerentes, valor já reduzido em
virtude do reconhecimento da concorrência de culpa. Ponderou-se, ainda, as
condições financeiras da apelada que, segundo consta na qualificação, é professora
da rede estadual de ensino e, de acordo com o demonstrativo de pagamento
apresentado juntamente com a contestação, à fl. 70, estava à época admitida, em
caráter temporário (ACT), e percebia remuneração insuficiente (R$ 164,48) para a
própria subsistência e de sua filha menor.
Os juros de mora deverão incidir no percentual de 1% (um por cento) ao
mês a partir da data do acidente (6/9/1999 - fl. 23), nos termos da Súmula 54 do
Superior Tribunal de Justiça, enquanto a correção monetária deverá incidir a partir da
data do arbitramento (data do acórdão), nos termos da Súmula 362 do Superior
Tribunal de Justiça.
2.5 Por fim, analisa-se o pleito das autoras de fixação de pensão mensal
vitalícia e constituição de capital para garantia de cumprimento da obrigação.
Inicialmente, cumpre esclarecer, nos termos do artigo 1.537, II, do
Código Civil de 1916, em vigor à época dos fatos, atualmente reproduzido no art. 948,
II, do Código Civil de 2002, ser devida pensão mensal pelo causador da morte para
quem o falecido devia alimentos. Na espécie, a prova testemunhal colhida não deixa
dúvidas de que a vítima trabalhava, e que de sua renda dependia a sobrevivência dos
requerentes.
Assim, sendo a vítima e as autoras também pessoas de baixa renda,
diante dos fatos concretos extraídos dos autos - exercia a vítima atividade laboral
relacionada a venda de carvão vegetal (conforme testemunho de fl. 164), presumível
a ligação de interdependência econômica. Assim, é inexigível a dependência absoluta
das autoras em relação ao de cujus.
Sabe-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que, não havendo
prova sobre o quantum percebido pelo de cujus a título de vencimentos, tem-se como
adequada a fixação da indenização sobre um salário mínimo, devendo ser abatido
desse montante o que seria utilizado com gastos pessoais da vítima, correspondente
a 1/3 dessa verba, sendo que o restante, 2/3, será destinado a família.
Atente-se que em razão da situação econômica da ré, bem como do
reconhecimento da concorrência de culpas, atribuída a parcela de culpa de 30%, a
pensão mensal fica estabelecida na seguinte forma: 1) à esposa, em 1/3 de 30% do
salário mínimo vigente à época dos fatos, devido desde o dia do falecimento
(6/9/1999) até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, conforme pleiteado na inicial, cessando-se a pensão se vier ela a contrair
núpcias ou estabelecer união estável e; 2) às filhas, com dependência econômica
presumida, cabe a outra terça parte, que será dividida em partes iguais, desde a data
do falecimento do pai até a data em que aquelas completariam 25 (vinte e cinco) anos
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ou quando vierem a contrair núpcias ou estabelecer união estável, reconhecido o
direito de acrescerem à parte destinada a mãe na hipótese de falecimento precoce.
Não se descura o entendimento sumulado (Súmula 313 do Superior
Tribunal de Justiça) no sentido de que "em ação de indenização, procedente o
pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia
de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado."
Contudo, em situações excepcionalíssimas, como a dos autos, tal
medida importaria em prejuízo do próprio sustento da parte ré que, como se viu, é
economicamente hipossuficiente, o que tornaria, inclusive, àquela providência inócua.
Assim, em homenagem ao princípio da razoabilidade, implícito na Constituição
Federal, afasta-se o instituto da constituição de capital na espécie.
2.6 Finalmente, em virtude da solução ora alvitrada, devem ser
redistribuídos os ônus sucumbenciais, em 70% para as autores e 30% para a ré,
arcando esta com o estipêndio em 15 % sobre o valor da sua derrota, e as autoras
com R$ 1.000,000, vedada a compensação.
Suspende-se a exigibilidade dos encargos com relação as autores,
porquanto beneficiários da justiça gratuita.
Igualmente suspensos em relação à ré, uma vez que, tal como as
autoras, é parte hipossuficiente, situação evidenciada na peça contestatória e
demonstrada através do documento juntado à fl. 70, não impugnado especificamente
pela parte adversa. Portanto, considerando que para a concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação da necessidade, até prova em
contrário, concede-lhe também a assistência judiciária gratuita, aplicando-se o artigo
12 da Lei n. 1.060/50.
3 Por todo o exposto, conhece-se do recurso e dá-se-lhe parcial
provimento para, reformando-se a sentença, reconhecer a concorrência de culpas e
condenar a ré, ora apelante, na medida de sua culpabilidade, ao pagamento de danos
materiais, morais e pensão mensal em favor das requerentes, suspensa a exibilidade
dos encargos de sucumbência em razão das partes serem beneficiárias de
assistência judiciária gratuita.
É o voto.
Gabinete Des. Sebastião César Evangelista
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acórdão - Migalhas