Apelação Cível n. 2011.053135-8, de Urussanga Relator: Des. Sebastião César Evangelista APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. ATROPELAMENTO ENTRE O ACOSTAMENTO E A PISTA DE ROLAMENTO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSÃO MENSAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PROVA SUFICIENTE DA CULPA DA RÉ, BEM COMO DA VÍTIMA. CONCORRÊNCIA DE CULPAS RECONHECIDA. PROPORÇÃO DIFERENCIADA. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INVIABILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Concorre culposamente para o evento "atropelamento" o motorista que, ao tentar reparar seu veículo no acostamento da via, abre o capo postado para a pista, colocando-se em situação de risco. Se a vítima tiver, ainda que minimamente, concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Inteligência do artigo 945 do Código Civil. "Havendo culpa concorrente, a doutrina e a jurisprudência recomendam dividir a indenização, não necessariamente pela metade, como querem alguns, mas proporcionalmente ao grau de culpabilidade de cada um dos envolvidos." (Programa de Responsabilidade Civil. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014, pp. 58/59) O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base no prudente arbítrio do magistrado, sempre atendendo à gravidade do ato danoso e do abalo suportado pelos familiares da vítima, aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter compensatório e punitivo da condenação, bem como às condições financeiras dos envolvidos. A pensão mensal a ser paga aos filhos menores em razão do falecimento do seu genitor em acidente de trânsito deve estender-se até que aqueles completem 25 anos, idade em que presumivelmente exercerão atividade laboral própria e constituirão família, cessando, em tese, a prestação de auxílio mútuo entre pais e filhos. Não havendo prova sobre o quantum percebido pelo de cujus a título de vencimentos, tem-se como adequada a fixação da indenização sobre um salário mínimo. Em homenagem ao princípio da razoabilidade, inviabilizada a prestação de caução ou formação de reserva de capital como forma de garantia do cumprimento da obrigação quando a parte por ela responsável for hipossuficiente, de modo que tal providência, além de inócua, poderia prejudicar-lhe a própria subsistência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2011.053135-8, da Comarca de Urussanga (1ª Vara), sendo parte apelante Miriâm Souza e outros e parte apelada Márcia Luiza Camacho: A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Raulino Jacó Brüning, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Domingos Paludo. Florianópolis, 19 de março de 2015. Sebastião César Evangelista RELATOR Gabinete Des. Sebastião César Evangelista RELATÓRIO Rute do Prado Souza, Miriâm Souza e Miriane Souza interpuseram recurso de apelação da sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação indenizatória que ajuizaram contra Márcia Luíza Camacho, em virtude do acidente de trânsito ocorrido em 6 de setembro de 1999 que vitimou fatalmente Valdecir Souza, esposa da primeira e pai das demais autoras. Segundo as autoras, a vítima estava com seu veículo estacionado no acostamento, procedendo a um reparo, no momento em que foi atropelado pelo automóvel conduzido pela demanda, ora apelada. A ré, por sua vez, negou ter invadido o acostamento, alegando que o fato ocorreu sobre a pista, no momento em que a vítima fazia reparos em seu automóvel do lado esquerdo do veículo. Em sentença, o magistrado a quo considerou que os elementos de prova não eram suficientes para demonstrar que a ré teria invadido o acostamento e atropelado a vítima e que, portanto, não estava presente requisito essencial da responsabilidade civil, não demonstrando as autoras, de forma eficiente, a tese de invasão do acostamento. Na fundamentação, consignou-se, ainda, que um informante ouvida na fase de indiciária deixou transparecer que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, na medida em que teria sido colhida quando se encontrava sobre a pista de rolamento, ao lado do veículo. As apelantes, em sede recursal, discorreram acerca da dinâmica do acidente e alegaram que o infortúnio foi causado por culpa exclusiva da ré, razão pela qual reiterou os pedidos indenizatórios da inicial. Acrescentou que as provas coletadas nos autos, diversamente do que consignado na sentença, dão conta de que a vítima encontrava-se no acostamento quando foi atingido pelo veículo pilotado pela ré e, mesmo que não estivesse, não haveria como eximi-la de culpa, uma vez que as luzes estavam acesas e devidamente sinalizado, tratando-se de um local claro e com boa visibilidade. Ao final, requereram provimento para reformar a sentença e condenar a ré ao pagamento de danos materiais no veículo e despesas de funeral, compensação de danos morais e pensão alimentícia, bem como constituição de capital. Ofertadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta instância. Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Gladys Afonso, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, a fim de reconhecer a concorrência de culpas e condenar a requerida nas verbas indenizatórias, pela metade. Este é o relatório. VOTO 1 O recurso é tempestivo (CPC, art. 508). A intimação da decisão recorrida foi feita em 26 de janeiro de 2011 (fl. 225), tendo sido protocolizada a apelação em 7 de fevereiro de 2011. A parte recorrente é beneficiária da gratuidade Gabinete Des. Sebastião César Evangelista de Justiça, conforme reconhecido em sentença. As razões do apelo desafiam os fundamentos da sentença e o interesse recursal é manifesto. Estão presentes, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 2 Insurgem-se as apelantes contra a rejeição do pedido indenizatório aviado na inicial, defendendo, diversamente da conclusão judicial, que há provas suficientes da culpa da ré. Requereram, assim, a reforma do julgado com a consequente condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais (despesas de funeral e com guincho para transporte do veículo), morais e pensão mensal vitalícia devida aos familiares. Os fatos aqui expostos estão na seara da responsabilidade civil subjetiva, pelo que demandam a incidência do art. 159 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, que dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano (...)". Não custa lembrar que a responsabilidade civil subjetiva e a obrigação de indenizar estão previstas no art. 927 do Código Civil de 2002, segundo o qual "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". O art. 186 do Código de 2002, reproduziu com alguns aperfeiçoamentos a redação do artigo 159 do código revogado, novamente especificando em que consistem as condutas antijurídicas que, se praticadas, ensejam a reparação civil: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Sérgio Cavalieri Filho elenca os elementos essenciais para a caracterização da responsabilidade subjetiva: Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade. Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia"; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões "violar direito ou causar dano a outrem". (Programa de Responsabilidade Civil. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 105) 2.1 Na hipótese em exame, antecipa-se que a hipótese não era de improcedência da ação, mas sim de procedência parcial do pedido, com redução da responsabilidade da parte acionada. Essa a exata compreensão daquilo que se intitulou denominar de concorrência de culpas. Isso porque existe nos autos elementos suficientes para imputar certa parcela de culpa da ré em razão do acidente ocorrido. Em respaldo saliente-se que fora recebida denúncia contra esta nos autos n. 078.99.002348-3 e que restou, ao final, condenada, ainda que por sentença não transitada em julgado, por infração a sentença condenatória da apelada por infração ao artigo 302, parágrafo único c/c inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. Gabinete Des. Sebastião César Evangelista Emerge-se do boletim de ocorrência (fls. 23/27) e dos depoimentos colhidos na fase policial (fls. 29/31), que lastrearam a sentença condenatória da apelada por infração ao artigo 302, parágrafo único c/c inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, que a ré, ora apelada, atropelou Valdecir Souza, esposo e genitor das autoras, enquanto este tentava consertar seu veículo, sendo o atropelamento a causa eficiente de sua morte, conforme laudo de exame cadavérico. Por um lado, é inegável que a vítima contribuiu significamente para a ocorrência do sinistro, por imprudência, uma vez que segundo se percebe das fotografias de fls. 43/46, o acostamento da via é estreito e, portanto, ao se por ao lado esquerdo do automóvel, colocou-se em situação de risco. Contudo, da análise do conjunto probatório emerge cristalino também que o acidente não ocorreu por culpa exclusiva da vítima, havendo provas de que a ré também concorreu, ainda que minimamente, para a ocorrência do evento, devendo responder pelos danos dele advindos na proporção de sua culpa, a qual se avalia em 30%. Data venia, parece ser a solução mais adequada ao caso em análise. Extrai-se daquele boletim que o ter o sinistro ocorrido no mês de setembro, durante a madrugada (00:50 horas) e que, embora estivesse "garoando", a visibilidade era boa, em trecho de reta da BR - 101, o qual contava com pista alfática. Os policiais que atenderam a ocorrência, Srs. Ari Antonio da Rosa Santos e Gilmar Costa, em seus depoimentos (fls. 30/31), afirmaram que, ao chegarem ao local, encontram a vítima há 26 metros a frente do veículo, o qual estava com os faróis acesos. Ambos relataram que o local onde ocorreu o acidente possui iluminação pública. Ao ser interrogada pela autoridade policial, na fase inquisitória, a apelada alegou que conseguiu visualizar o veículo da vítima. Asseverou que ao passar ao lado do veículo escutou um barulho, concluindo ter atropelado alguém ao ver um dos vidros quebrados. Quanto as avarias, os policiais esclareceram que o automóvel da vítima, além de ter o retrovisor arrancado, achava-se abalroado na parte esquerda do pára-choques dianteiro, evidências também detectada no laudo perícial de fls. 36/39. Os milicianos também informaram que encontraram o corpo da vítima projetado há quase 30 (trinta) metros de distância da parte frontal do seu veículo, indicando que a apelada, mesmo visualizando o veículo parado próximo do acostamento, não teria reduzido a velocidade, concorrendo, ainda, que minimamente, para o evento. Isso porque, conforme se observa da declaração prestada pela ré, infere-se que ela própria admite ter avistado o veículo da vítima, informação inclusive reafirmada quando ouvida no juízo criminal. Dessa feita, ante os elementos probatórios elencados, conclui-se que certamente se a motorista ré guardasse as cautelas devidas teria, ao visualizar veículo parado próximo ao acostamento, inclusive com o capo aberto, poderia prever a presença da vítima naquela local, podendo, quiçá, evitar o evento ou minorar a sua gravidade. Por estas peculiaridades que envolvem o modo de condução e a previsibilidade do sinistro em razão de a condutor ré ter avistado o veículo no Gabinete Des. Sebastião César Evangelista acostamento era lhe exigida a sobrecautela e, portanto, dimensiona-se a sua responsabilidade pelo evento em 30%, sendo essa a medida de sua culpa. A esse respeito, os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: Fala-se em culpa concorrente quando, paralelamente à conduta do agente causador do dano, há também conduta culposa da vítima, de modo que o evento danoso decorre do comportamento culposo de ambos. A doutrina atual tem preferido falar, em lugar de concorrência de culpas, em concorrência de causas ou de responsabilidade, porque a questão (...) é mais de concorrência de causas do que de culpa. A vítima também concorre para o evento, e não apenas aquele que é apontado como único causador do dano. (...) Havendo culpa concorrente, a doutrina e a jurisprudência recomendam dividir a indenização, não necessariamente pela metade, como querem alguns, mas proporcionalmente ao grau de culpabilidade de cada um dos envolvidos. (Programa de Responsabilidade Civil. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014, pp. 58/59) Passa-se, então, ao exame das verbas indenizatórias reclamadas na inicial. 2.3 Quanto aos danos materiais, observa-se que as despesas com guincho para transporte do veículo pertencente à vítima, no valor de R$ 40,00, e as de funeral, no valor de R$ 990,00, foram demonstradas pelos documentos que descansam à fl. 48, totalizando R$ 1.034,00, deverão ser ressarcidos pela apelada, até porque não houve impugnação específica, contudo, na proporção de 30%, isto é, na medida de sua culpabilidade. Os aludidos valores deverão ser corrigidos desde a data dos respectivos desembolsos, e acrescidos de juros de mora, contados da data do evento. 2.4 No tocante aos danos morais, é inegável que a morte precoce e violenta de um pai de família, por si só, é fato gerador de dano moral frente ao intenso sofrimento decorrente da perda do ente querido, presumido em face da estreita e intensa relação afetiva existente entre esposos e entre pai e filhos. Necessário salientar que a lei civil não oferece critérios específicos à sua fixação, sendo o montante arbitrado com base no prudente arbítrio do Magistrado, no escopo de amenizar a dor alheia, sem deixar, contudo, de atentar às condições sócioeconômicas das partes, de modo que não se configure uma fonte de enriquecimento ilícito, havendo que se observar, também, as mais recentes construções jurisprudenciais. Nesse sentido: Na ausência de critérios objetivos para mensuração do valor econômico da compensação pelos danos morais, deve o julgador valer-se das regras de experiência comum e bom senso, fixando essa verba de tal forma que não seja irrisória, a ponto de menosprezar a dor sofrida pela vítima, ou elevada de forma a configurar o enriquecimento sem causa, sem olvidar do caráter pedagógico em relação ao lesante e a condição econômica das partes (Apelação Cível n. 2013.069139-9, de Blumenau, de minha relatoria, j. 26/11/2013). Destarte, o quantum da indenização - que tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, também ao elemento pedagógico - deve harmonizar-se com o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de todos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquelas, bem como o Gabinete Des. Sebastião César Evangelista enriquecimento sem causa ou a insatisfação desta (Apelação Cível n. 2014.020489-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 29/4/2014). Assim, com base no princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, fixa-se a indenização a título de danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo R$ 5.000,00 para cada uma das requerentes, valor já reduzido em virtude do reconhecimento da concorrência de culpa. Ponderou-se, ainda, as condições financeiras da apelada que, segundo consta na qualificação, é professora da rede estadual de ensino e, de acordo com o demonstrativo de pagamento apresentado juntamente com a contestação, à fl. 70, estava à época admitida, em caráter temporário (ACT), e percebia remuneração insuficiente (R$ 164,48) para a própria subsistência e de sua filha menor. Os juros de mora deverão incidir no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do acidente (6/9/1999 - fl. 23), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto a correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento (data do acórdão), nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. 2.5 Por fim, analisa-se o pleito das autoras de fixação de pensão mensal vitalícia e constituição de capital para garantia de cumprimento da obrigação. Inicialmente, cumpre esclarecer, nos termos do artigo 1.537, II, do Código Civil de 1916, em vigor à época dos fatos, atualmente reproduzido no art. 948, II, do Código Civil de 2002, ser devida pensão mensal pelo causador da morte para quem o falecido devia alimentos. Na espécie, a prova testemunhal colhida não deixa dúvidas de que a vítima trabalhava, e que de sua renda dependia a sobrevivência dos requerentes. Assim, sendo a vítima e as autoras também pessoas de baixa renda, diante dos fatos concretos extraídos dos autos - exercia a vítima atividade laboral relacionada a venda de carvão vegetal (conforme testemunho de fl. 164), presumível a ligação de interdependência econômica. Assim, é inexigível a dependência absoluta das autoras em relação ao de cujus. Sabe-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que, não havendo prova sobre o quantum percebido pelo de cujus a título de vencimentos, tem-se como adequada a fixação da indenização sobre um salário mínimo, devendo ser abatido desse montante o que seria utilizado com gastos pessoais da vítima, correspondente a 1/3 dessa verba, sendo que o restante, 2/3, será destinado a família. Atente-se que em razão da situação econômica da ré, bem como do reconhecimento da concorrência de culpas, atribuída a parcela de culpa de 30%, a pensão mensal fica estabelecida na seguinte forma: 1) à esposa, em 1/3 de 30% do salário mínimo vigente à época dos fatos, devido desde o dia do falecimento (6/9/1999) até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, conforme pleiteado na inicial, cessando-se a pensão se vier ela a contrair núpcias ou estabelecer união estável e; 2) às filhas, com dependência econômica presumida, cabe a outra terça parte, que será dividida em partes iguais, desde a data do falecimento do pai até a data em que aquelas completariam 25 (vinte e cinco) anos Gabinete Des. Sebastião César Evangelista ou quando vierem a contrair núpcias ou estabelecer união estável, reconhecido o direito de acrescerem à parte destinada a mãe na hipótese de falecimento precoce. Não se descura o entendimento sumulado (Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça) no sentido de que "em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado." Contudo, em situações excepcionalíssimas, como a dos autos, tal medida importaria em prejuízo do próprio sustento da parte ré que, como se viu, é economicamente hipossuficiente, o que tornaria, inclusive, àquela providência inócua. Assim, em homenagem ao princípio da razoabilidade, implícito na Constituição Federal, afasta-se o instituto da constituição de capital na espécie. 2.6 Finalmente, em virtude da solução ora alvitrada, devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais, em 70% para as autores e 30% para a ré, arcando esta com o estipêndio em 15 % sobre o valor da sua derrota, e as autoras com R$ 1.000,000, vedada a compensação. Suspende-se a exigibilidade dos encargos com relação as autores, porquanto beneficiários da justiça gratuita. Igualmente suspensos em relação à ré, uma vez que, tal como as autoras, é parte hipossuficiente, situação evidenciada na peça contestatória e demonstrada através do documento juntado à fl. 70, não impugnado especificamente pela parte adversa. Portanto, considerando que para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação da necessidade, até prova em contrário, concede-lhe também a assistência judiciária gratuita, aplicando-se o artigo 12 da Lei n. 1.060/50. 3 Por todo o exposto, conhece-se do recurso e dá-se-lhe parcial provimento para, reformando-se a sentença, reconhecer a concorrência de culpas e condenar a ré, ora apelante, na medida de sua culpabilidade, ao pagamento de danos materiais, morais e pensão mensal em favor das requerentes, suspensa a exibilidade dos encargos de sucumbência em razão das partes serem beneficiárias de assistência judiciária gratuita. É o voto. Gabinete Des. Sebastião César Evangelista