ATO NORMATIVO Nº 049, DE 13 DE JULHO DE 2011.
DEFINE
DIRETRIZES
PARA
O
FUNCIONAMENTO
DA
CENTRAL
PROVISÓRIA DE DIGITALIZAÇÃO DE
AUTOS
E
ADOTA
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no
uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução TJ/AL nº 9, de 5 de abril de 2011, que
cria a Central Provisória de Digitalização de Autos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que, conforme previsto na referida resolução, compete ao
Presidente do Tribunal de Justiça dispor sobre o funcionamento da Central Provisória de
Digitalização;
RESOLVE:
Art. 1º Fica definido que a partir do dia 1 de agosto de 2011 a Central Provisória de
Digitalização de Autos passará a receber petições somente por mídias ópticas não regraváveis (CDROM / DVD-ROM) nos padrões definidos na Resolução TJ/AL nº 9, de 5 de abril de 2011 e no Ato
Normativo nº 26, de 1 de abril de 2011, mediante o seguinte:
I – o recebimento das mídias somente ocorrerá com a apresentação de Termo de
Responsabilidade, devidamente preenchido e assinado em duas vias, conforme modelo constante no
anexo único deste ato normativo; e (assinatura do portador na própria mídia);
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II – eventualmente e apenas na hipótese de advogados, defensores ou procuradores não
possuírem certificados digitais compatíveis ou aparelhos que permitam a digitalização das peças
processuais, poderão os servidores da Central de Digitalização proceder à digitalização das peças,
hipótese que pressupõe o prévio e obrigatório recolhimento das custas processuais, conforme dispõe
a Lei Estadual nº 3.185, de 1º de dezembro de 1971.
Parágrafo único. No caso disposto no inciso II do art. 1º deste Ato Normativo, os
respectivos boletos de pagamento de custas deverão ser anexados aos autos do processo eletrônico
juntamente com o comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Art. 2º Casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Virtualização Processual do
Poder Judiciário do Estado de Alagoas, instituída mediante Portaria TJ/AL nº 29, de 12 de janeiro
de 2011.
Art. 3º Este Ato Normativo passa a viger na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Desembargador SEBASTIÃO COSTA FILHO
Presidente
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ANEXO ÚNICO
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Eu, __________________________________________________, inscrito na OAB/__,
sob nº ______, declaro que assumo toda e qualquer responsabilidade acerca do conteúdo existente
na mídia óptica protocolada neste Setor de Distribuição, bem como que, os documentos nela
contidos estão em conformidade com os padrões definidos pela Resolução TJ/AL nº 9, de 5 de abril
de 2011 e no Ato Normativo nº 26, de 1 de abril de 2011 para peticionamento.
Maceió, xx de xxxxxxx de 20xx.
Advogado
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