Guedes Pinto ADVOGADOS E CONSULTORES Aluísio C. Guedes Pinto Rodrigo de Abreu Rua Lacerda Coutinho, 99, Centro Gabriela Steffens Sperb Cep 88015-300 - Florianópolis/SC Mariana Linhares Waterkemper Tel.(FAX) (48) 3224-1762 Luiz Gustavo de Souza Parente e-mail:[email protected] Roberta Volpato Hanoff Cyro Thiago Rech Bruno Condini Diogo U. Machado Figueiredo Thaís de Souza Pasin Ronaldo Marques de Araújo Júnior Amanda Fialla Tavares Mariana Zardo Florianópolis, 19 de julho de 2011. Ref.: Portaria nº 247, de 12 de junho de 2011 – Secretaria de Inspeção do Trabalho – Altera a Norma Regulamentadora nº 5, que trata da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA. Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 14 de julho de 2011 a Portaria nº 247, de 12 de junho de 2011, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, que altera a Norma Regulamentadora nº 5 (NR nº 5), que trata da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA. A portaria altera o texto da NR nº 5, estabelecendo novos procedimentos no tocante às atas de eleição e posse e calendário anual de reuniões, bem como no que diz respeito à vacância de cargos. De acordo com a Portaria nº 247/2011, a documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e deverá ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria, quando solicitada (itens 5.14 e 5.14.1). Antes da publicação da portaria em questão, era necessário que a empresa protocolizasse, em até dez dias, na unidade descentralizada do MTE, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias. Ainda, não era preciso encaminhar referida documentação ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria, caso requerido. A Portaria nº 247/2011 estabelece também que o “empregador deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA, mediante recibo”, obrigação não exigida anteriormente (item 5.14.2). Referida portaria alterou ainda o texto do item 5.15, que previa que “protocolizada na unidade descentralizada do MTE, a CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento”. A partir de sua publicação, a impossibilidade de redução do número de representantes prescinde de qualquer formalidade. Determina a portaria também que as atas devem ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do MTE. O texto anterior do item 5.26 determinava que “as atas ficariam no estabelecimento à disposição dos Agentes da Inspeção do Trabalho – AIT”. De outro lado, no que diz respeito à vacância de cargos, a Portaria nº 247/2011 define que a vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente que consta na ata de eleição, devendo os motivos ser registrados em ata de reunião, não sendo mais necessário comunicar à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego as alterações e justificar os motivos, como previa o texto anterior do item 5.31. Ainda, a portaria em questão criou a eleição extraordinária, caso não existam suplentes para ocupar o cargo vago. Este procedimento deve cumprir todas as exigências estabelecidas para o processo eleitoral, salvo no tocante aos prazos, os quais devem ser reduzidos pela metade (item 5.31.3). Estabelece a Portaria nº 247/2011 que o mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve ser compatibilizado com o mandato dos demais membros da Comissão (item 5.31.3.1), bem como que seu treinamento deve ser realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse (item 5.31.3.2). Referida portaria revogou o item da Norma Regulamentadora n.º 5, que cuidava das condições a serem observadas no processo eleitoral, quais sejam: a. publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso; b. inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias; c. liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante; d. garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição; e. realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver; f. realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados. g. voto secreto; h. apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral; i. faculdade de eleição por meios eletrônicos; j. guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos. A Portaria nº 247, de 12 de junho de 2011, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, entrou em vigor na data de sua publicação, qual seja, 14 de julho de 2011. Sendo o que tínhamos para o momento, colocamo-nos a sua disposição para eventuais esclarecimentos. GUEDES PINTO ADVOGADOS E CONSULTORES