MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTARIA Nº 23, DE 14 DE JULHO DE 2011 (D.O.U. de 19 de julho de 2011, Seção 1, p. 65-92) (Retificada no D.O.U. de 26 de agosto de 2011, Seção 1, p. 71) (Retificada no D.O.U. de 5 de setembro de 2011, Seção 1, p. 111) Alterada pelas Portarias SECEX nº 24, de 26/07/2011; nº 29, de 31/08/2011; nº 30, de 02/09/2011; nº 31, de 08/09/2011; nº 32, de 21/09/2011; nº 34, de 23/09/2011; nº 36, de 11/10/2011; nº 37, de 14/10/2011; nº 38, de 10/11/2011; nº 40, de 23/11/2011; nº 42, de 07/12/2011; nº 45, de 23/12/2011; nº 1, de 06/01/2012; nº 2, de 17/01/2012; nº 5, de 28/02/2012; nº 6, de 05/03/2012; nº 9, de 22/03/2012; nº 10, de 02/04/2012; nº 11, de 04/04/2012; nº 14, de 12/04/2012; nº 15, de 17/04/2012; nº 18, de 16/05/2012; nº 20, de 27/06/2012; nº 21, de 03/07/2012; nº 22, de 06/07/2012; nº 23, de 20/07/2012; nº 27, de 08/08/2012; nº 28, de 08/08/2012; nº 29, de 21/08/2012; nº 32, de 21/09/2012; nº 34, de 26/09/2012; nº 36, de 05/10/2012; nº 37, de 11/10/2012; nº 38, de 11/10/2012; nº 40, de 25/10/2012; nº 43, de 22/11/2012; nº 44, de 06/12/2012; nº 45, de 17/12/2012; nº 46, de 28/12/2012; nº 1, de 16/01/2013; nº 2, de 31/01/2013; nº 3, de 07/02/2013; nº 4, de 08/02/2013; nº 5, de 21/02/2013; nº 6, de 22/02/2013; nº 11, de 12/03/2013; nº 12, de 15/03/2013; nº 13, de 19/03/2013; nº 14, de 16/04/2013; nº 15, de 19/04/2013; nº 16, de 22/04/2013; nº 18, de 23/04/2013; nº 19, de 08/05/2013; nº 20, de 10/05/2013; nº 22, de 23/05/2013; nº 23, de 12/06/2013; nº 24, de 12/06/2013; nº 26, de 26/07/2013; nº 28, de 19/08/2013; nº 29, de 21/08/2013; nº 30, de 28/08/2013; nº 31, de 28/08/2013; nº 33, de 10/09/2013; nº 35, de 17/09/2013; nº 39, de 24/09/2013; nº 40, de 02/10/2013; nº 43, de 23/10/2013; nº 45, de 30/10/2013; nº 46, de 01/11/2013; nº 48, de 22/11/2013; nº 49, de 29/11/2013; nº 50, de 12/12/2013; nº 1, de 03/01/2014; nº 3, de 31/01/2014; nº 4 de 07/02/2014; nº 5 de 19/02/2014; nº 7 de 19/03/2014; nº 8, de 19/03/2014; nº 9, de 28/03/2014; nº 10, de 14/04/2014; nº 11, de 14/04/2014; nº 13, de 29/04/2014; nº 14, de 29/04/2014; nº 20, de 25/06/2014; nº 21, de 28/07/2014; n.º 22, de 28/07/2014; nº 23, de 28/07/2014; nº 25, de 08/08/2014; nº 28, de 15/08/2014; nº 29, de 1 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União 21/08/2014; nº 30, de 28/08/2014; nº 31, de 01/09/2014; nº 32, de 03/09/2014; e nº 33, de 04/09/2014. Dispõe sobre operações de comércio exterior. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, resolve: Art. 1º Consolidar, na forma desta Portaria, as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior. CAPÍTULO I REGISTROS E HABILITAÇÕES Seção I Habilitação para Operar no SISCOMEX Subseção I Habilitação de Importadores e Exportadores Art. 2º As operações no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) poderão ser efetuadas pelo importador ou exportador, por conta própria, mediante habilitação prévia, ou por intermédio de representantes credenciados, nos termos e condições estabelecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB). Art. 3º Os bancos autorizados a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais ligados ao Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN) encontram-se automaticamente credenciados a efetuar RE e RC por conta e ordem de exportadores, desde que sejam por eles expressamente autorizados. Art. 3º Os bancos autorizados a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais poderão solicitar ao Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX) o credenciamento para efetuarem RE e RC por conta e ordem de exportadores, desde que sejam por eles expressamente autorizados. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) Subseção II Habilitação de Órgãos Intervenientes no Comércio Exterior Art. 4º Os órgãos da administração direta e indireta que atuam como intervenientes no comércio exterior serão credenciados nos módulos administrativos SISCOMEX para se manifestarem acerca das operações relativas às suas áreas de competência, quando previsto em legislação específica. Parágrafo único. Consideram-se módulos administrativos do SISCOMEX os módulos Importação, Exportação Web e Drawback Web, relativamente ao registro, acompanhamento e controle dos seguintes documentos gerados pelo Sistema: I - Licenças de Importação; II - Registros de Exportação; 2 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União III - Registros de Crédito; e IV - Atos Concessórios de Drawback. Art. 5° A habilitação dos servidores dos órgãos intervenientes nas operações de comércio exterior para operar nos módulos administrativos do SISCOMEX será promovida por meio da identificação, fornecimento de senhas e especificação do nível de acesso autorizado, observando -se os procedimentos especificados no Anexo I. Art. 6º Os servidores dos órgãos intervenientes nas operações de comércio exterior que estejam habilitados para operar no SISCOMEX deverão: I - observar e manter, em toda a sua extensão, o sigilo das informações acessadas; e II - adotar as medidas de segurança adequadas, no âmbito das atividades sob seu controle, para a manutenção do sigilo das informações. Art. 7º Para fins de alimentação no banco de dados do SISCOMEX, os órgãos anuentes deverão informar ao Departamento de Normas e Competitividade no Comércio Exterior (DENOC) os atos legais que irão produzir efeito no licenciamento das importações e no registro das exportações, indicando a finalidade administrativa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de sua eficácia, salvo em situações de caráter excepcional. Art. 7º Para fins de alimentação no banco de dados do SISCOMEX, os órgãos anuentes deverão informar ao Departamento de Competitividade no Comércio Exterior os atos legais que irão produzir efeito no licenciamento das importações e no registro das exportações, indicando a finalidade administrativa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de sua eficácia, salvo em situações de caráter excepcional. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 49, de 2013) §1º Os atos referidos no caput estarão sujeitos aos procedimentos previstos nas Resoluções CAMEX nº 70 e 16, de 11 de dezembro de 2007 e de 20 de março de 2008, respectivamente. §2º Os atos administrativos expedidos pelos órgãos anuentes deverão conter a classificação do produto na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), sua descrição completa, e a modificação pretendida: inclusão, alteração ou exclusão de anuência na importação ou na exportação. Seção II Registro de Exportadores e Importadores Art. 8º A inscrição no Registro de Exportadores e Importadores (REI) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) é automática, sendo realizada no ato da primeira operação de exportação ou importação em qualquer ponto conectado ao SISCOMEX. §1º Os exportadores e importadores já inscritos no REI terão a inscrição mantida, não sendo necessária qualquer providência adicional. §2º A inscrição no REI não gera qualquer número. §3º O Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX) não expedirá declaração de que a empresa está registrada no REI, por força da qualidade automática descrita no caput. 3 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União Art. 9º. Ficam dispensadas da obrigatoriedade de inscrição do exportador no REI as exportações via remessa postal, com ou sem expectativa de recebimento, exceto donativos, realizadas por pessoa física ou jurídica até o limite de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, exceto quando se tratar de: I - produto com exportação proibida ou suspensa; II - exportação com margem não sacada de câmbio; III - exportação vinculada a regimes aduaneiros especiais e atípicos; e IV - exportação sujeita a registro de operações de crédito. Art. 10. A inscrição no REI poderá ser suspensa ou cancelada nos casos de punição em decisão administrativa final, aplicada em conformidade com as normas e procedimentos definidos na legislação específica. Art. 11. A pessoa física somente poderá importar mercadorias em quantidades que não revelem prática de comércio, desde que não se configure habitualidade. CAPÍTULO II TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES Seção I Licenciamento das Importações Subseção I Sistema Administrativo Art. 12. O sistema administrativo das importações brasileiras compreende as seguintes modalidades: I - importações dispensadas de Licenciamento; II - importações sujeitas a Licenciamento Automático; e III - importações sujeitas a Licenciamento Não Automático. Art. 13. As importações brasileiras estão dispensadas de licenciamento, exceto nas hipóteses previstas nos arts. 14 e 15, devendo os importadores somente providenciar o registro da Declaração de Importação (DI) no SISCOMEX, com o objetivo de dar início aos procedimentos de Despacho Aduaneiro junto à RFB. §1º As condições descritas para as importações abaixo não acarretam licenciamento: I - sob os regimes de entrepostos aduaneiro e industrial, inclusive sob controle aduaneiro informatizado; II - sob o regime de admissão temporária, inclusive de bens amparados pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO); 4 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União III - sob os regimes aduaneiros especiais nas modalidades de loja franca, depósito afiançado, depósito franco e depósito especial; IV - com redução da alíquota de imposto de importação decorrente da aplicação de “extarifário”; V - mercadorias industrializadas, destinadas a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais e eventos assemelhados, observado o contido no art. 70 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; VI - peças e acessórios abrangidos por contrato de garantia; VII - doações, exceto de bens usados; VIII - retorno de material remetido ao exterior para fins de testes, exames e/ou pesquisas, com finalidade industrial ou científica; IX - arrendamento mercantil financeiro (leasing), arrendamento mercantil operacional, arrendamento simples, aluguel ou afretamento; X - sob o regime de admissão temporária ou reimportação, quando usados, reutilizáveis e não destinados à comercialização, de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar; XI - nacionalização de máquinas e equipamentos que tenham ingressado no País ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, aprovado pela RFB, na condição de novas; e XII - importações de empresa autorizada a operar em ZPE, com exceção de exigência de licenciamento em virtude de controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente (Lei nº 11.508, de 12 de julho de 2007, art. 12, I). (Incluído pela Portaria SECEX nº 4, de 2013) §2º Na hipótese de o tratamento administrativo do SISCOMEX previsto nos arts. 14 e 15 acarretar licenciamento para as importações definidas nos incisos I a II e IV a XI do § 1º deste artigo, o tratamento administrativo para o produto ou operação prevalecerá. §3º As importações de que trata o inciso XII deverão ser registradas no módulo de Licenciamento de Importação do SISCOMEX antes do início do despacho aduaneiro, efetivando-se a dispensa de licenciamento mediante deferimento imediato do pedido pelo SISCOMEX. (Incluído pela Portaria SECEX nº 4, de 2013) Subseção II Licenciamento Automático Art. 14. Estão sujeitas a Licenciamento Automático as importações: 5 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União I - de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX; também disponíveis no endereço eletrônico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo; e II - as efetuadas ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback. §1º Na hipótese do inciso I, mensagem de alerta no tratamento administrativo do produto informará que a licença exigida é automática. §2º Caso o produto, identificado pela Nomenclatura Comum do MERCOSUL da Tarifa Externa Comum (NCM/TEC), possua destaque, e a mercadoria a ser importada não se referir à situação descrita no destaque, o importador deverá apor o código 999, ficando a mercadoria dispensada daquela anuência. Subseção III Licenciamento Não Automático Art. 15. Estão sujeitas a Licenciamento Não Automático as importações: I - de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX e também disponíveis no endereço eletrônico do MDIC para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo, onde estão indicados os órgãos responsáveis pelo exame prévio do licenciamento não automático, por produto; II - efetuadas nas situações abaixo relacionadas: a) sujeitas à obtenção de cotas tarifária e não tarifária; b) ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio; c) sujeitas à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq); d) sujeitas ao exame de similaridade; e) de material usado, salvo as exceções estabelecidas nos §§ 2º e 3º do art. 43 desta Portaria; f) originárias de países com restrições constantes de Resoluções da Organização das Nações Unidas (ONU); g) substituição de mercadoria, nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda nº 150, de 26 de julho de 1982; e h) operações que contenham indícios de fraude. i) sujeitas a medidas de defesa comercial. i) sujeitas a medidas de defesa comercial e de bens idênticos aos sujeitos a medidas de defesa comercial, quando originários de países ou produtores não gravados. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 5, de 2012) 6 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União §1º Na hipótese da alínea “i” do inciso II, o licenciamento amparando a importação de mercadorias originárias de países não gravados com direitos deverá ser instruído com Certificado de Origem emitido por Órgão Governamental ou por Entidade por ele autorizada ou, na sua ausência, documento emitido por entidade de classe do país de origem atestando a produção da mercadoria no país, sendo que este último documento deverá ser chancelado, no país de origem, por uma câmara de comércio brasileira ou representação diplomática. §2º Todos os documentos mencionados no parágrafo anterior ficarão retidos no DECEX ou na instituição bancária autorizada a operar no comércio exterior. §3º Caso o produto, identificado pela NCM/TEC, possua destaque, e a mercadoria a ser importada não se referir à situação descrita no destaque, o importador deverá apor o código 999, ficando a mercadoria dispensada daquela anuência. Parágrafo único. Caso o bem a ser importado esteja classificado em subitem da NCM que possua destaque para licenciamento de importação e esse destaque não corresponder ao bem a ser importado, o importador deverá apor o código 999, ficando o bem dispensado da anuência de que trata o destaque. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 5, de 2012) Art. 15-A. Na hipótese prevista na alínea “i” do inciso II do art. 15, o licenciamento que ampara a importação de bens originários de países não gravados com medidas de defesa comercial deverá ser instruído com Certificado de Origem, respeitadas as regras de origem contidas no art. 31, da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. (Incluído pela Portaria SECEX nº 5, de 2012) Art. 15-A. Na hipótese prevista na alínea “i” do inciso II do art. 15, previamente ao licenciamento de importação de bens originários de países não gravados com medidas de defesa comercial, o importador deverá obter junto ao produtor ou exportador estrangeiro Declaração de Origem. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 6, de 2013) Art. 15-A. Na hipótese prevista na alínea “i” do inciso II do art. 15, previamente ao licenciamento de importação de bens idênticos aos sujeitos a medidas de defesa comercial, quando originários de países ou produtores não gravados com a medida, o importador deverá obter junto ao produtor ou exportador estrangeiro Declaração de Origem. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 22, de 2013) §1º Na hipótese, comprovada por meio de declaração expedida por órgão governamental do país de origem da mercadoria, de não ser admitida nesse país a emissão do Certificado de Origem anteriormente ao embarque da mercadoria, a análise dos licenciamentos a que se refere o §1º poderá ser efetuada mediante a apresentação de Termo de Compromisso completamente preenchido na forma do Anexo XXV, devendo o importador apresentar o Certificado de Origem original no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data do deferimento da licença de importação. §1º A Declaração de Origem deverá ser preenchida conforme o formulário contido no Anexo XXVI desta portaria e assinada pelo produtor ou exportador do bem a ser importado. §2º Fica dispensada a declaração expedida por órgão governamental do país de origem da mercadoria de que trata o parágrafo anterior para a apresentação de Termos de Compromisso referentes a importações originárias dos seguintes países: I – China; 7 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União II – Filipinas; e III – Indonésia. §2º Caso a Declaração de Origem seja preenchida e assinada pelo exportador, esse deverá fornecer na própria Declaração as informações relativas ao produtor. §3º Caso o DECEX constate o descumprimento das condições firmadas no Termo de Compromisso a que se refere o § 1º, a concessão de novas licenças de importação para o importador inadimplente, relativos a importações do mesmo produto e da mesma origem referidos no Termo, ficará condicionada à prévia regularização do compromisso nele constituído. §3º Cada Declaração de Origem deverá estar vinculada a um único pedido de licença de importação. §4º Todos os documentos mencionados neste artigo e seus parágrafos ficarão retidos no DECEX ou em instituição bancária autorizada a operar no comércio exterior. §4º A SECEX poderá solicitar a Declaração de Origem ao importador em qualquer momento, devendo o importador apresenta-la em até 5 (cinco) dias úteis contados a partir da solicitação ou da exigência formulada no SISCOMEX. §4º A SECEX poderá solicitar a Declaração de Origem ao importador em qualquer momento, devendo o importador apresentá-la em até 10 (dez) dias úteis contados a partir da solicitação ou da exigência formulada no SISCOMEX, na forma do art. 257 desta Portaria. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 22, de 2013) §5º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa. §5º A empresa importadora deverá manter guarda da Declaração de Origem pelo prazo de 5 (cinco) anos contados a partir do registro de pedido de licença de importação no SISCOMEX. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 22, de 2013) §6º A empresa importadora deverá manter guarda da Declaração de Origem pelo prazo de 5 (cinco) anos contados a partir do registro de pedido de licença de importação no SISCOMEX. §6º Quando do pedido da licença de importação no SISCOMEX, o importador deverá declarar no campo “Informações Complementares”: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 22, de 2013) I - que o produto é originário do país mencionado no pedido da licença, conforme as regras de origem não preferenciais contidas nos arts. 31 e 32, da Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011; II - que tem a posse e se compromete a apresentar à SECEX, no prazo previsto no § 4º, quando solicitado, a Declaração de Origem ou, na hipótese prevista no § 9º, o Certificado de Origem Preferencial. §7º Quando do pedido da licença de importação no SISCOMEX, o importador deverá declarar no campo “Informações Complementares”: I - que o produto é originário do país mencionado no pedido da licença, conforme as regras de origem não preferenciais contidas nos arts. 31 e 32, da Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011; 8 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União II - que tem a posse e se compromete a apresentar a Declaração de Origem à SECEX no prazo previsto, quando solicitado. §7º Nos casos em que a Declaração de Origem for solicitada na fase de licenciamento de importação, a não apresentação do documento no prazo previsto no parágrafo 4º implicará o indeferimento do pedido de licença. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 22, de 2013) §8º Nos casos em que a Declaração de Origem for solicitada na fase de licenciamento de importação, a não apresentação do documento nos prazos previstos nos parágrafos 4º e 5º implicará o indeferimento do pedido de licença. §8º Nos casos em que a Declaração de Origem for solicitada após o deferimento do pedido de licença de importação, a não apresentação do documento implicará a obrigatoriedade de apresentação prévia da Declaração de Origem, por um período de até 360 (trezentos e sessenta) dias, nos próximos pedidos de licença. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 22, de 2013) §9º Nos casos em que a Declaração de Origem for solicitada após o deferimento do pedido de licença de importação, a não apresentação do documento implicará a obrigatoriedade de apresentação prévia da Declaração de Origem, por um período de até 360 (trezentos e sessenta) dias, nos próximos pedidos de licenciamento. §9º Para as importações originárias de países com os quais o Brasil tenha celebrado acordo internacional concedendo preferência tarifária, a Declaração de Origem de que trata este artigo poderá ser dispensada, sendo o Certificado de Origem Preferencial, emitido em conformidade com os critérios estabelecidos nos respectivos acordos, documento suficiente para o atendimento dos requisitos estabelecidos no caput. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 22, de 2013) Art. 15-B. A SECEX poderá, em caso de indícios de infrações ao regime de licenciamento de importação, sujeitar a licenciamento importações determinadas ou todas as importações a serem realizadas pela pessoa suspeita de ter cometido a infração. (Incluído pela Portaria SECEX nº 6, de 2013) §1º O regime de licenciamento de que trata o caput terá por objetivo a verificação de elementos indiciários de infrações e será imposto por prazo determinado de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias. §2º A SECEX deverá notificar a imposição de regime de licenciamento à pessoa sujeita à medida, informando-a dos motivos respectivos. §3º O regime de licenciamento de que trata este artigo deverá cessar sempre que os indícios de que trata o caput se mostrarem infundados. §4º A não apresentação da declaração de origem a que se refere o art. 15-A poderá ser considerada como indício de infração para fins de aplicação do disposto neste artigo. Subseção IV Características Gerais Art. 16. O licenciamento automático poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro de importação. Parágrafo único. Em se tratando de mercadoria ingressada em entreposto aduaneiro ou industrial na importação, o licenciamento somente será efetuado anteriormente ao despacho para consumo ou de 9 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União transferência para outro regime especial que não esteja dispensado de licenciamento. (Incluído pela Portaria SECEX nº 35, de 2013) Art. 17. O licenciamento não automático deverá ser efetuado previamente ao embarque da mercadoria no exterior. §1º Nas situações abaixo indicadas, o licenciamento não automático poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro: I - importações ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, exceto quando o produto estiver sujeito a Tratamento Administrativo no SISCOMEX que exija o cumprimento da condição prevista no caput; II - mercadoria ingressada em entreposto aduaneiro ou industrial na importação; III - importações sujeitas à anuência do CNPq; IV - importações de brinquedos;, V - importações de mercadorias sujeitas à anuência da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), quando previsto na legislação específica; e VI - importações a que se refere o §1º do art.43. §2º Na hipótese prevista no inciso V do §1º, se houver outro órgão anuente para a licença, a anuência deste outro órgão deverá ser efetuada previamente ao embarque da mercadoria no exterior. §3º Quando uma mercadoria tiver sido embarcada no exterior previamente à data de início da vigência de tratamento administrativo no SISCOMEX para esta mercadoria, poderá ser admitido o deferimento da licença após o embarque da mercadoria e anteriormente ao despacho aduaneiro, devendose comprovar o fato por meio do conhecimento de embarque. §4º Para fins de aplicação do disposto no § 3º, a exigência de apresentação de conhecimento de embarque poderá ser dispensada na hipótese de a licença de importação ter sido registrada em até 30 (trinta) dias após a data do início da vigência do tratamento administrativo. §5º As anuências de competência do DECEX constantes em pedidos de Licença de Importação relativos a operações amparadas pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, poderão ser efetuadas após o embarque das mercadorias no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro. (Incluído pela Portaria SECEX nº 19, de 2013) §6º Em se tratando de mercadoria ingressada em entreposto aduaneiro ou industrial na importação, o licenciamento somente será efetuado anteriormente ao despacho para consumo ou de transferência para outro regime especial que não esteja dispensado de licenciamento. (Incluído pela Portaria SECEX nº 35, de 2013) Art. 18. O pedido de licença deverá ser registrado no SISCOMEX pelo importador ou por seu representante legal ou, ainda, por agentes credenciados pelo DECEX e pela RFB. 10 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União §1º A descrição da mercadoria deverá conter todas as características do produto e estar de acordo com a NCM. §2º É dispensada a descrição detalhada das peças sobressalentes que acompanham as máquinas ou equipamentos importados, desde que observadas as seguintes condições: I - as peças sobressalentes devem figurar na mesma licença de importação que cobre a trazida das máquinas ou equipamentos, inclusive com o mesmo código NCM, não podendo seu valor ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da máquina ou do equipamento; e II - o valor das peças sobressalentes deve estar previsto na documentação relativa à importação – contrato, projeto, fatura e outros. §3º Quando a importação pleiteada for objeto de redução tarifária prevista em acordo internacional firmado com países da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), será também necessária a indicação da classificação e descrição da mercadoria na Nomenclatura Latino-Americana baseada no Sistema Harmonizado (NALADI/SH). §4º O campo “informações complementares” da licença de importação deverá ser utilizado para a prestação de informações adicionais e esclarecimentos sobre o pedido de licenciamento, sendo consideradas inválidas quaisquer informações preenchidas nesse campo que venham a descaracterizar dados constantes dos demais campos da licença. §5º O pedido de licença receberá numeração específica e ficará disponível para fins de análise pelos órgãos anuentes. §6º Mediante consulta ao SISCOMEX, o importador poderá obter, a qualquer tempo, informações sobre o seu pedido de licença. Art. 19. Os órgãos anuentes poderão solicitar aos importadores os documentos e informações considerados necessários para a efetivação do licenciamento. Art. 20. Quando forem verificados erros e/ou omissões no preenchimento do pedido de licença ou mesmo a inobservância dos procedimentos administrativos previstos para a operação ou para o produto, os órgãos anuentes registrarão, no próprio pedido, advertência ao importador, solicitando a correção de dados. §1º Na hipótese do caput, os pedidos de licença ficarão pendentes até a correção dos dados, o que implicará, também, a suspensão do prazo para a análise dos pedidos. §2º Os pedidos de licença não automática de importação sob status “para análise” serão apostos “em exigência” no 59º (quinquagésimo nono) dia contado da data de registro. §3º O SISCOMEX cancelará automaticamente o pedido de licença em exigência no caso do seu não cumprimento no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 21. Não será autorizado licenciamento quando verificados erros significativos em relação à documentação que ampara a importação, indícios de fraude ou patente negligência. 11 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União Subseção V Efetivação de Licenças de Importação (LI) Art. 22. O licenciamento automático será efetivado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de registro no SISCOMEX, caso os pedidos de licença tiverem sido apresentados de forma adequada e completa. Art. 23. No licenciamento não automático, os pedidos terão tramitação de, no máximo, 60 (sessenta) dias contados a partir da data de registro no SISCOMEX. Parágrafo único. O prazo de 60 (sessenta) dias, estipulado neste artigo, poderá ser ultrapassado, quando impossível o seu cumprimento por razões que escapem ao controle do órgão anuente do Governo Brasileiro. Art. 24. Ambas as licenças terão prazo de validade de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do deferimento, para fins de embarque da mercadoria no exterior, exceto os casos previstos no § 1º do art. 17. §1º Pedidos de prorrogação de prazo deverão ser apresentados, antes do vencimento da licença, com justificativa, diretamente aos órgãos anuentes, na forma por eles determinada. §2º Como regra geral, será objeto de análise e decisão somente uma única prorrogação, com prazo máximo idêntico ao original. Art. 25. Caso não sejam vinculadas a uma DI, as LI deferidas serão canceladas automaticamente pelo SISCOMEX após 90 (noventa) dias contados a partir da data final de sua validade, se deferida com restrição à data de embarque, ou da data do deferimento, se a LI tiver sido deferida sem restrição à data de embarque. Art. 26. A empresa poderá solicitar a alteração do licenciamento, até o desembaraço da mercadoria, em qualquer modalidade, mediante a substituição, no SISCOMEX, da licença anteriormente deferida. §1º A substituição estará sujeita a novo exame pelos órgãos anuentes, mantida a validade do licenciamento original. §2º Não serão autorizadas substituições que descaracterizem a operação originalmente licenciada. Art. 27. O licenciamento poderá ser retificado após o desembaraço da mercadoria, mediante solicitação ao órgão anuente, que deverá se manifestar por meio de documento específico. Art. 28. Para fins de retificação de DI após o desembaraço aduaneiro, o DECEX somente se manifestará nos casos em que houver vinculação com a LI originalmente deferida pelo Departamento e desde que o produto ou a situação envolvida esteja sujeito, no momento da retificação, a licenciamento. Art. 28. Para fins de retificação de DI amparada por LI após o desembaraço aduaneiro, o DECEX somente se manifestará caso, na data do registro da DI, a operação ou o produto envolvidos estivessem sujeitos à anuência do DECEX ou da SECEX. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 32, de 2014) 12 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União §1º A manifestação referida no caput somente será necessária quando envolver alteração de país de origem, de redução do preço, de elevação da quantidade, de classificação na NCM, de regime de tributação e de enquadramento de material usado, ficando dispensada a manifestação do DECEX nos demais casos. §1º Caberá ao importador requerer a manifestação do DECEX sobre retificação de DI amparada por LI após o desembaraço aduaneiro somente quando houver alteração das seguintes informações, observado o caput: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 32, de 2014) I - código NCM; II - CNPJ do importador; III - país de origem; IV - fabricante/produtor; V - “Condição da Mercadoria” “Material Usado”; VI - regime tributário; VII - fundamento legal; VIII - negociação de “Com Cobertura Cambial” para “Sem Cobertura Cambial”; IX - descrição da mercadoria quanto a suas características essenciais; X - destaque no tratamento administrativo do SISCOMEX; XI - quantidade na unidade de medida estatística; XII - peso líquido; XIII - valor total da mercadoria no local de embarque. §2º A solicitação deverá conter os números da LI e da DI correspondentes e os campos a serem alterados, na forma de “de” e “para”, bem como as justificativas pertinentes. §2º Nos casos em que a DI estiver vinculada a ato concessório de drawback, a empresa deverá solicitar manifestação do DECEX quando houver variação do valor, da quantidade, ou da NCM, apresentando a correspondente alteração no ato concessório, dentro do período de validade, independentemente de haver ou não anuência de algum outro órgão. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 32, de 2014) §3º A manifestação de que tratam os §§ 1º e 2º deverá ser solicitada por meio de ofício encaminhado ao DECEX, na forma do art. 257, acompanhado de cópia da LI e da DI correspondentes e dos demais documentos que amparam a operação, informando os campos a serem alterados, na forma de “de” e “para”, com as justificativas pertinentes. (Incluído pela Portaria SECEX nº 32, de 2014) Art. 29. Quando o licenciamento não automático for concedido por força de decisão judicial, o Sistema indicará esta circunstância. 13 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União Seção II Aspectos Comerciais Art. 30. O DECEX efetuará o acompanhamento dos preços praticados nas importações, utilizando-se, para tal, de diferentes meios para fins de aferição do nível praticado, entre eles, cotações de bolsas internacionais de mercadorias; publicações especializadas; listas de preços de fabricante estrangeiros consularizadas no país de origem da mercadoria; contratos de bens de capital fabricados sob encomenda; estatísticas oficiais nacionais e estrangeiras e quaisquer outras informações porventura necessárias, com tradução juramentada e devidamente consularizadas. Parágrafo único. O DECEX poderá, a qualquer época, solicitar ao importador informações ou documentação pertinente a qualquer aspecto comercial da operação. Seção III Importações Sujeitas a Exame de Similaridade Art. 31. Estão sujeitas ao prévio exame de similaridade as importações amparadas por benefícios fiscais – isenção ou redução do imposto de importação, exceto as situações previstas em legislação específica. Art. 31. Estão sujeitas ao prévio exame de similaridade as importações sujeitas à isenção ou à redução do Imposto de Importação a que se refere o art. 118 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, excetuadas as situações previstas em legislação específica. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 44, de 2012) Art. 32. O exame de similaridade será realizado pelo DECEX, que observará os critérios e procedimentos previstos nos arts. 190 a 209 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. Art. 33. Será considerado similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado, observados os seguintes parâmetros: I - qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine; II - preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com base no preço CIF (cost, insurance and freight), acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e outros encargos de efeito equivalente; e III - prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria. Art. 34. As importações sujeitas a exame de similaridade serão objeto de licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior. Art. 35. O instrumento legal no qual o importador pretende que a operação seja enquadrada para fins de benefício fiscal deverá constar do registro de licenciamento. Art. 35. O instrumento legal no qual o importador pretende que a operação seja enquadrada para fins de benefício fiscal deverá constar no campo “informações complementares” do registro de pedido de LI. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 49, de 2013) Art. 36. Simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar ao DECEX, por intermédio de correio eletrônico, catálogo técnico do produto a importar. 14 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União Art. 36. A interessada deverá encaminhar ao DECEX, na data do registro do licenciamento e por intermédio de correio eletrônico, catálogo técnico do produto a importar, sob pena de indeferimento. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 6, de 2012) §1º O catálogo técnico deverá ser enviado, preferencialmente, em arquivo de extensão “.pdf” para o endereço de correio eletrônico [email protected]. §1º O catálogo técnico deverá ser enviado, preferencialmente, em arquivo de extensão “PDF” para o endereço de correio eletrônico “[email protected]”. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 4, de 2013) §2º A mensagem enviada pela interessada deverá ser intitulada com o código NCM/TEC e o número do licenciamento de importação, devendo a interessada informar, ainda: o nome da empresa importadora, o nome do responsável pelo envio da informação, o endereço eletrônico e o telefone para contato; em se tratando de representação, deverá ser anexado o instrumento de procuração válido. §3º A partir de 15 de fevereiro de 2014, caso o catálogo técnico tenha sido produzido em língua estrangeira, o arquivo a que se refere o § 1º deverá conter, além do catálogo, sua tradução para o vernáculo, não podendo o arquivo exceder o tamanho máximo de 4 MB (quatro megabytes). (Incluído pela Portaria SECEX nº 49, de 2013) Art. 37. Para a realização da análise de similaridade, o DECEX tornará públicos periodicamente, por meio de Consulta Pública, os pedidos de importação na página eletrônica do MDIC na Internet (www.mdic.gov.br), devendo a indústria nacional se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação da Consulta, para comprovar a fabricação no mercado interno. §1º Na hipótese de existência de produção nacional, deverão ser fornecidos ao DECEX catálogos descritivos dos bens com as respectivas características técnicas, bem como informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do MERCOSUL e unidades já produzidas no País. §2º As indústrias nacionais deverão encaminhar ao DECEX a manifestação de que trata o caput por meio do protocolo do MDIC, sendo que a data do protocolo será considerada para fins do início da contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no caput. §2º As indústrias nacionais deverão encaminhar ao DECEX a manifestação de que trata o caput por meio do protocolo da SECEX, sendo que a data do protocolo será considerada para fins do início da contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no caput. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 3, de 2013) §3º As manifestações da indústria nacional encaminhadas fora do prazo serão desconsideradas. §3º As manifestações da indústria nacional encaminhadas fora do prazo ou em desconformidade com o disposto neste artigo serão desconsideradas. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 49, de 2013). §4º Caso a indústria nacional entenda que as informações publicadas na consulta pública sejam insuficientes para descrever o produto a importar, deverá se manifestar dentro de 15 (quinze) dias a contar da publicação da referida consulta, indicando as especificações técnicas que devem ser informadas ou esclarecidas pelo importador. 15 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União §5º Na hipótese de as informações serem consideradas indispensáveis, será realizada nova consulta pública para o bem em questão, com todas as características indicadas como necessárias à perfeita identificação da mercadoria. §6º O resultado da análise de produção nacional para o exame de similaridade terá validade de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua emissão. (Incluído pela Portaria SECEX nº 29, de 2011) Art. 38. Caso seja indicada a existência de similar nacional, a interessada será informada do indeferimento do pedido, diretamente via SISCOMEX, com o esclarecimento de que o assunto poderá ser reexaminado, desde que apresentadas ao DECEX: I - justificativas comprovando serem as especificações técnicas do produto nacional inadequadas à finalidade pretendida; e/ou II - propostas dos eventuais fabricantes nacionais que indiquem não ter o produto nacional preço competitivo ou que o prazo de entrega não é compatível com o do fornecimento externo. Art. 39. Nos casos em que haja isenção ou redução de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) vinculada à obrigatoriedade de inexistência de similar nacional, o importador deverá apontar no registro de licenciamento o Convênio ICMS pertinente. Art. 39. O DECEX não realizará exame de similaridade ou de produção nacional para fim exclusivo de aproveitamento de benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) vinculados à obrigatoriedade de inexistência de similar nacional ou para fim exclusivo de aplicação de alíquota interestadual de ICMS de que trata o § 4º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 44, de 2012) Parágrafo único. Para efeito do que dispõe o art. 199 do Decreto nº 6.759, de 2009, a anotação da inexistência de similar nacional deverá ser realizada somente no licenciamento de importação. Parágrafo único. Na hipótese de, conforme a legislação pertinente ao ICMS, houver o aproveitamento de exame de produção nacional realizado pelo DECEX para fim de aplicação de benefício vinculado a esse tributo, o importador poderá, a critério da autoridade fazendária estadual, apontar no registro de licenciamento o Convênio ICMS pertinente. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 44, de 2012) Art. 40. Estão sujeitas ao prévio exame de similaridade as importações de máquinas, equipamentos e bens relacionados no Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008, ao amparo da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, que institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação de estrutura Portuária (REPORTO). §1º No exame e no preenchimento da LI, deverão ser observados os seguintes procedimentos: I - o exame da LI não automática está centralizado no DECEX; e II - a Ficha de Negociação, no registro da LI não automática, deverá ser preenchida, nos campos descritos abaixo, da seguinte forma: a) regime de tributação/ código 5; e 16 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União b) regime de tributação/ fundamento legal: 79. Seção IV Importações de Material Usado Subseção I Procedimentos Gerais Art. 41. Serão autorizadas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres para utilização como unidade de carga, na condição de usados, desde que não sejam produzidos no País, ou não possam ser substituídos por outros, atualmente fabricados no território nacional, capazes de atender aos fins a que se destina o material a ser importado (Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991, com redação dada pelas Portarias MDIC nº 235, de 7 de dezembro de 2006; nº 77, de 19 de março de 2009; nº 92, de 30 de abril de 2009; nº 171, de 1º de setembro de 2009; nº 207, de 8 de dezembro de 2009; nº 84, de 20 de abril de 2010; e nº 175, de 17 de agosto de 2010) Parágrafo único. Poderão ser autorizadas, ainda, importações de partes, peças e acessórios recondicionados, para manutenção de máquinas e equipamentos, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por empresa por ele credenciada e os bens a importar contem com a mesma garantia de produto novo e não sejam produzidos em território nacional, devendo-se adotar os seguintes procedimentos: I - o importador deverá apresentar manifestação de entidade representativa da indústria, de âmbito nacional, que comprove a inexistência de produção no País da mercadoria a importar; II - deverá constar do licenciamento de importação, da fatura comercial e da embalagem da(s) mercadoria(s), que se trata de produto(s) recondicionado(s); e III - deverá ser apresentada declaração do fabricante ou da empresa responsável pelo recondicionamento das partes, peças e acessórios, referentes à garantia e ao preço de mercadoria nova, idêntica à recondicionada pretendida, o que poderá constar da própria fatura comercial do aludido material recondicionado. Art. 42. As seguintes importações de bens usados poderão ser autorizadas com dispensa da exigência de inexistência de produção nacional contida no art. 41 (Portaria DECEX nº 8, de 1991, art. 25): I - ao amparo de acordos internacionais firmados pelo País; II - admitidas no regime de admissão temporária, exceto vagões ferroviários compreendidos nas subposições 8605 e 8606 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM; III - de bens havidos por herança, pertencentes ao de cujus na data do óbito, desde que acompanhados de comprovação legal; IV - de remessas postais, sem valor comercial, nos termos da legislação aplicável; V - transferência para o Brasil de unidades industriais, linhas de produção e células de produção, quando estiver vinculada a projetos aprovados pela SECEX, observado o disposto na subseção II desta seção e na alínea “f” do art. 25 da Portaria DECEX nº 8, de 1991; 17 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União VI - de bens culturais; VII – de veículos antigos, com mais de 30 (trinta) anos de fabricação, para fins culturais e de coleção; VII - de veículos antigos classificados nas posições 8703 e 8711 da NCM, com mais de 30 (trinta) anos de fabricação, para fins culturais e de coleção; (Redação dada pela Portaria SECEX nº 24, de 2013) VIII - de embarcações para transporte de carga e passageiros, aprovadas pelo Departamento de Marinha Mercante do Ministério dos Transportes; IX - de embarcações de pesca, condicionadas à autorização prévia do Ministério da Pesca e Aquicultura, adquiridas com recursos próprios ou ao amparo do Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional – Profrota Pesqueira, a partir de critérios estabelecidos em norma específica daquele Ministério, devendo-se observar o disposto na Lei nº 10.849, de 23 de março de 2004; X - ressalvadas as competências das autoridades aeronáuticas, de aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem como suas partes, peças e acessórios; XI - de partes, peças e acessórios recondicionados, para a reposição ou manutenção de produtos de informática e telecomunicações, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por terceiros por ele credenciados; XII - de partes, peças e acessórios usados, de produto de informática e telecomunicações, para reparo, conserto ou manutenção, no País, desde que tais operações sejam realizadas pelo próprio fabricante do produto final, ou por terceiros por ele credenciados; XIII - retorno ao País de máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes, peças, acessórios e componentes, de fabricação nacional, que tenham sido exportadas para execução de obras contratadas no exterior nos termos do Decreto-Lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975; XIV - de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres, bem como seus componentes, peças, acessórios e sobressalentes, importados sob o regime de drawback integrado suspensão, exceto as operações especiais drawback para embarcação para entrega no mercado interno (Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992) e drawback para fornecimento no mercado interno (Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 5º); XV - de moldes classificados na posição 8480 da NCM, desde que estejam vinculadas a projeto para industrialização no País, e ferramentas classificadas na posição 8207 da NCM, desde que tenham sido manufaturadas sob encomenda e para fim específico; e XVI - automóveis de passageiros quando de propriedade de portadores de necessidades especiais residentes no exterior há no mínimo 2 (dois) anos, desde que tenham sido por eles adquiridos há mais de 180 (cento e oitenta) dias da data do registro da licença de importação, conforme critérios definidos na subseção III desta seção. §1º Na hipótese prevista no inciso II do caput, a análise sob aspectos de inexistência de produção nacional será realizada na hipótese de nacionalização. 18 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União §2º Os automóveis de que trata o inciso XVI não poderão ser transferidos ou alienados, a qualquer título, nem depositados para fins comerciais, expostos à venda ou vendidos, por um prazo mínimo de dois anos a contar da importação. §3º Para fins do disposto no inciso VI do caput, entende-se como bens culturais: (Incluído pela Portaria SECEX nº 4, de 2013) I - as coleções e exemplares raros de zoologia, botânica, mineralogia e anatomia, e objeto de interesse paleontológico; II - os bens relacionados com a história, inclusive a história da ciência e da tecnologia, com a história militar e social, com a vida dos grandes estadistas, pensadores, cientistas e artistas nacionais e com os acontecimentos de importância nacional; III - o produto de escavações arqueológicas (tanto as autorizadas quanto às clandestinas) ou de descobertas arqueológicas; IV - elementos procedentes do desmembramento de monumentos artísticos ou históricos e de lugares de interesse arqueológico; V - antiguidade de mais de cem anos, tais como inscrições, moedas e selos gravados; VI - objetos de interesse etnológico; VII - os bens de interesse artístico, tais como: a) quadros, pinturas e desenhos feitos inteiramente à mão sobre qualquer suporte e em qualquer material (com exclusão dos desenhos industriais e dos artigos manufaturados decorados a mão); b) produções originais de arte estatuária e de escultura em qualquer material; c) gravuras, estampas e litografias originais; e d) conjuntos e montagens artísticas em qualquer material. VIII - manuscritos raros e incunábulos, livros, documentos e publicações antigos de interesse especial (histórico, artístico, científico, literário, etc.), isolados ou em coleções; IX - selos postais, fiscais ou análogos, isoladas ou em coleções; X - arquivos, inclusive os fonográficos, fotográficos e cinematográficos; e XI - peças de mobília de mais de cem anos e instrumentos musicais antigos. Art. 42-A. Na nacionalização de unidades de carga, código NCM 8609.00.00, seus equipamentos e acessórios, usados, desde que se trate de contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT (International Organization for Standardization/Associação Brasileira de Normas Técnicas), utilizados em tráfego intercontinental mediante a fixação com dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte para outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamentos e acessórios, não se aplicarão as disposições relativas à importação de material usado contidas na Portaria DECEX nº 19 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União 8, de 13 de maio de 1991. (Portaria MDIC nº 82, de 1º de abril de 2003) (Incluído pela Portaria SECEX nº 49, de 2013) Art. 43. A importação de mercadorias usadas está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens no exterior. §1º Poderá ser solicitado o licenciamento não automático posteriormente ao embarque nos casos de nacionalização de unidades de carga, código NCM 8609.00.00, seus equipamentos e acessórios, usados, desde que se trate de contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT (International Organization for Standardization/Associação Brasileira de Normas Técnicas), utilizados em tráfego internacional mediante a fixação com dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte para outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamentos e acessórios. §2º Excetua-se do disposto no caput a admissão temporária ou reimportação, de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar, quando reutilizáveis e não destinados à comercialização. §3º As aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem como suas partes, peças e acessórios ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, devendo ser observados os seguintes procedimentos: §3º As aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem como suas partes, peças e acessórios, excetuados os pneus, ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, devendo ser observados os seguintes procedimentos: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 29, de 2012) I – para os produtos aeronáuticos contidos no capítulo 88 e nos subitens 8407.10.00, 8411.11.00, 8411.12.00, 8411.21.00, 8411.22.00 e 8411.91.00 da NCM, deverá ser assinalado, no módulo de licenciamento do SISCOMEX, o destaque “material usado”; e I - para os produtos aeronáuticos contidos no capítulo 88 e nos subitens 8407.10.00, 8411.11.00, 8411.12.00, 8411.21.00, 8411.22.00 e 8411.91.00 da NCM, a condição de usado deverá ser declarada em caixa própria do SISCOMEX; e (Redação dada pela Portaria SECEX nº 45, de 2012) II - para os demais produtos aeronáuticos relacionados no § 3º, será dispensada a anotação do destaque “material usado” no SISCOMEX, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo “Informações Complementares” ou similar da DI: “material de uso aeronáutico – operação dispensada de Licenciamento na forma da Portaria SECEX nº (indicar esta Portaria). §4º As máquinas e equipamentos que tenham ingressado no País ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica na condição de novas ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, por ocasião da nacionalização, devendo ser observado o seguinte procedimento: §4º As máquinas e equipamentos que tenham ingressado no País ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica na condição de novas ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, por ocasião da nacionalização ou de 20 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União transferência de regime aduaneiro, devendo ser observado o seguinte procedimento: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 44, de 2012) I - será dispensada a anotação do destaque “material usado” no SISCOMEX, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo “Informações Complementares” ou similar da DI: “operação dispensada de Licenciamento na forma da Portaria SECEX nº (indicar esta Portaria)”. § -5º Bens admitidos em regime aduaneiro especial de admissão temporária ao amparo do art. 4º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, devendo ser observado o seguinte procedimento: §5º Bens admitidos em regime aduaneiro especial de admissão temporária ao amparo do art. 4º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e do art. 5º da Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, devendo ser observado o seguinte procedimento: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 16, de 2013) I - será dispensada a anotação do destaque “material usado” no SISCOMEX, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo “Informações Complementares” ou similar da DI: “operação dispensada de Licenciamento Não Automático no tratamento material usado, na forma do §5º do art. 43 da Portaria SECEX nº 23, de 2011. Art. 44. Simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar ao DECEX, por correio eletrônico, catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar. Art. 44. A interessada deverá encaminhar ao DECEX, na data do registro do licenciamento e por intermédio de correio eletrônico, catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar, sob pena de indeferimento. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 6, de 2012) §1º O catálogo técnico ou memorial descritivo deverá ser enviado, preferencialmente, em arquivo de extensão “.pdf”, para o correio eletrônico [email protected]. §1º O catálogo técnico ou memorial descritivo deverá ser enviado, preferencialmente, em arquivo de extensão “PDF” para o endereço de correio eletrônico “[email protected]”. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 4, de 2013) §2º A mensagem enviada pela interessada deverá ser intitulada com o número de classificação do produto na NCM e o número do pedido de licença de importação, devendo a interessada informar, ainda: o nome da empresa importadora, o nome do responsável pelo envio da informação, o endereço eletrônico e o telefone para contato; em se tratando de representação, deverá ser anexado o instrumento de procuração válido. §3º A partir de 15 de fevereiro de 2014, caso o catálogo técnico ou memorial descritivo tenham sido produzidos em língua estrangeira, o arquivo a que se refere o § 1º deverá conter, além do catálogo ou memorial, sua tradução para o vernáculo, não podendo o arquivo exceder o tamanho máximo de 4 MB (quatro megabytes). (Incluído pela Portaria SECEX nº 49, de 2013) Art. 45. Na hipótese prevista no parágrafo único do art. 41, simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar ao DECEX declaração do fabricante ou da empresa responsável pelo recondicionamento das partes, peças e acessórios, referentes à garantia e ao preço de mercadoria nova, idêntica à recondicionada pretendida, o que poderá constar da própria fatura comercial do aludido material recondicionado. 21 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União Art. 46. Para a realização de análise de produção nacional, o DECEX tornará públicos periodicamente, por meio de Consulta Pública, os pedidos de importação na página eletrônica do MDIC na Internet (www.mdic.gov.br), devendo a indústria nacional manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicidade da aludida Consulta, para comprovar a fabricação no mercado interno. §1º As indústrias nacionais deverão encaminhar ao DECEX a manifestação de que trata o caput, por meio do protocolo do MDIC; sendo que a data do protocolo será considerada para fins do início da contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no caput. §1º As indústrias nacionais deverão encaminhar ao DECEX a manifestação de que trata o caput, por meio do protocolo da SECEX; sendo que a data do protocolo será considerada para fins do início da contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no caput. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 3, de 2013) §2º A manifestação da indústria nacional deverá estar acompanhada de catálogos descritivos dos bens, contendo as respectivas características técnicas, bem como informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do MERCOSUL e unidades já produzidas no País. §3º As manifestações da indústria nacional encaminhadas fora do prazo serão desconsideradas. §3º As manifestações da indústria nacional encaminhadas fora do prazo ou em desconformidade com o disposto neste artigo serão desconsideradas. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 49, de 2013) §4º Caso a indústria nacional entenda que as informações publicadas na consulta pública sejam insuficientes para descrever o produto a importar, deverá manifestar-se dentro de 15 (quinze) dias a contar da publicação da referida consulta, indicando as especificações técnicas que devem ser informadas ou esclarecidas pelo importador. §5º Na hipótese de as informações serem consideradas indispensáveis, será realizada nova consulta pública para o bem em questão, com todas as características indicadas como necessárias à perfeita identificação da mercadoria. §6º O resultado da análise de produção nacional terá validade de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua emissão. Art. 47. O procedimento a que se refere o art. 46 poderá ser dispensado nas seguintes hipóteses: I - bens com notória inexistência de produção nacional; II - pedidos de importação acompanhados de atestado de inexistência de produção nacional emitido por entidade representativa da indústria, de âmbito nacional; e III - importações de bens usados idênticos a bens novos contemplados com ex-tarifário estabelecido em conformidade com a Resolução CAMEX nº 35, de 22 de novembro de 2006. §1º O atestado de inexistência de produção nacional a que se refere o inciso II deverá conter especificações técnicas detalhadas do bem em questão, sendo válido por 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua emissão, bem como conter as informações a que se refere o § 2º do art. 46. 22 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União §2º Para as licenças de importação amparadas por atestado de inexistência de produção nacional, deverá ser informado no campo “Informações Complementares” da LI o número do atestado e a entidade emissora do documento. §3º Os atestados de inexistência de produção nacional deverão ser encaminhados ao DECEX, na forma determinada pelo art. 257 desta Portaria, em até 10 (dez) dias a partir da data do registro da LI. §4º Caso o atestado de inexistência de produção nacional não seja encaminhado no prazo a que se refere o § 3º, será adotado o procedimento previsto no art. 46. Subseção II Unidades Industriais, Linhas de Produção ou Células de Produção Art. 48. Para a importação de bens usados integrantes de unidades industriais, linhas de produção, ou células de produção a que se refere o inciso V do art. 42 a serem transferidas para o Brasil, o importador deverá, previamente ao registro das licenças de importação, encaminhar ao DECEX projeto de transferência instruído conforme formulário constante do Anexo II desta Portaria (Portaria DECEX nº 8, de 1991, art. 25, “f”). §1º O projeto deverá estar acompanhado de via original ou cópia autenticada de documento que identifique o signatário como representante legal da empresa junto ao DECEX, bem como cópia autenticada do Ato Constitutivo e alterações posteriores da empresa interessada e deverá ser encaminhado na forma determinada pelo art. 257. §2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, é considerado como linha ou célula de produção o conjunto de máquinas e/ou equipamentos que integram uma sequência lógica de transformação industrial. Art. 49. A admissão de bens usados integrantes das unidades industriais e das linhas ou células de produção que contarem com produção nacional poderá ser permitida mediante acordo entre o interessado na importação e os produtores nacionais. Parágrafo único. O acordo será apreciado por entidade de classe representativa da indústria, de âmbito nacional, e homologado pela SECEX. Art. 50. Caberá ao DECEX analisar os projetos de transferência a que se refere o art. 48, no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir do seu recebimento. §1º Caso haja erros na instrução, o DECEX poderá solicitar que esses sejam corrigidos pelo peticionário, situação em que o prazo estipulado nesse artigo ficará suspenso até a regularização da pendência por parte da empresa. §2º Serão rejeitados projetos que contarem com erros essenciais ou cujos bens a serem importados não configurarem uma unidade industrial, linha de produção ou célula de produção. §3º Quando aceitos os projetos, o DECEX encaminhará relação dos equipamentos, unidades e instalações usados que compõem a linha de produção às entidades de classe de âmbito nacional representantes das indústrias produtoras dos bens constantes da unidade industrial, linha de produção ou célula de produção para que identifique eventuais produtores nacionais, a fim de que seja celebrado o acordo a que se refere o art. 49. 23 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União §4º O DECEX deverá comunicar ao importador o resultado da análise do projeto, bem como, se for o caso, informá-lo do encaminhamento às entidades de classe representantes de produtores nacionais da relação a que se refere o § 3º. Art. 51. As entidades de classe deverão encaminhar ao DECEX, na forma do art. 257, uma via do acordo celebrado entre importador e produtores nacionais em até 10 (dez) dias após o encerramento do prazo final para a celebração desse acordo, conforme definido pelo art. 54. Parágrafo único. O acordo a ser entregue ao DECEX, dentre outras informações, deverá conter relação dos bens a serem importados que contarem com produção nacional, e estar acompanhado de catálogos descritivos dos bens, contendo as respectivas características técnicas, bem como informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do MERCOSUL e unidades já produzidas no País. Art. 52. Caberá ao DECEX, em até 15 (quinze) dias após o seu recebimento, homologar o acordo a que se refere o art. 49. Parágrafo único. O DECEX comunicará as partes acerca da homologação do acordo. Art. 53. O eventual descumprimento dos compromissos assumidos pelas partes no acordo deverá ser comunicado ao DECEX, que deverá apurar as alegações, com vistas à aplicação das medidas cabíveis, de acordo com a legislação. Parágrafo único. Se, após 60 (sessenta) dias, contados a partir do prazo final para cumprimento dos compromissos contidos no acordo, não houver manifestação das partes, o acordo será considerado como cumprido. Art. 54. Caso não se conclua o acordo em até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento, pela entidade de classe, da relação de que trata o § 3º do art. 50, caberá à SECEX analisar o projeto e decidir sobre a importação dos bens a que se refere o art. 48 que contarem com produção nacional. §1º O prazo de 30 (trinta) dias referido no caput poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante solicitação formal de qualquer uma das partes, que deverá ser apresentada ao DECEX em data anterior à do término do prazo inicial. §2º O importador e as entidades de classe representantes dos produtores nacionais deverão, em até 10 (dez) dias contados a partir do fim do prazo referido no caput, encaminhar ao DECEX as respectivas manifestações acerca da não celebração do acordo, apresentando as justificativas pertinentes. §3º As manifestações apresentadas pelas entidades de classe deverão estar acompanhadas de relação dos bens integrantes da unidade industrial, linha ou célula de produção que contarem com produção nacional e seus produtores nacionais e dos documentos elencados no § 2º do art. 46. §4º A ausência de manifestação por parte do importador no prazo estabelecido será considerada como desinteresse, acarretando o indeferimento do pleito. §5º A ausência de manifestação por parte das entidades de classe representantes dos produtores nacionais no prazo estabelecido implicará a presunção de inexistência de produção nacional dos bens usados a serem importados. 24 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União §6º O DECEX poderá solicitar às interessadas quaisquer informações adicionais que considere necessárias para a sua decisão. §7º A fim de colher subsídios para a sua decisão, a SECEX poderá ouvir a Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP) ou a Secretaria de Inovação (SI). §8º O DECEX, no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento das manifestações mencionadas no § 2º, deverá comunicar à interessada a decisão a que se refere o caput, permitindo no caso de decisão favorável, que a interessada ingresse com as licenças de importação pertinentes ao pleito. Art. 55. Deverá ser informado no campo “Informações Complementares” da licença de importação amparando a trazida de unidades industriais, linhas de produção e células de produção o número do ato administrativo da SECEX que homologou o acordo, conforme o art. 52, ou que decidiu acerca do assunto, conforme o art. 54. Subseção III Automóveis de Propriedade de Portadores de Necessidades Especiais Art. 56. Para a importação de automóveis de passageiros usados de propriedade de portadores de necessidades especiais residentes no exterior a que se refere o inciso XVI do art. 42, quando do registro de pedido de LI, o importador deverá encaminhar ao DECEX, na forma do art. 257, os seguintes documentos: I - comprovante de que o automóvel tenha sido licenciado e usado no país de origem pelo portador de necessidades especiais; II - comprovante de que o automóvel pertence ao interessado há mais de 180 (cento e oitenta) dias; e III- documento que comprove que o importador é portador de necessidades especiais. Subseção IV Bens de Consumo Art. 57. Não será autorizada a importação de bens de consumo usados. §1º Excetuam-se do disposto neste artigo as importações de quaisquer bens, sem cobertura cambial, sob a forma de doação, diretamente realizadas pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias, entidades da administração pública indireta, instituições educacionais, científicas e tecnológicas, e entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos, para uso próprio e para atender às suas finalidades institucionais, sem caráter comercial (Portaria DECEX nº 8, de 1991, art. 27). Art. 58. Nas importações de artigos de vestuários usados, realizadas pelas entidades a que se refere o § 1º do art. 57, o licenciamento será instruído com os seguintes documentos: I - cópias autenticadas do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS) do importador, emitidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS); II - carta de doação chancelada pela representação diplomática brasileira do país de origem; 25 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União III - cópia autenticada dos atos constitutivos, inclusive alterações, da entidade importadora; IV - autorização, reconhecida em cartório, do importador para seu despachante ou representante legal promover a obtenção da licença de importação; V - declaração da entidade indicando a atividade beneficente a que se dedica e o número de pessoas atendidas; e VI - declaração por parte da entidade de que as despesas de frete e seguro não são pagas pelo importador e de que os produtos importados serão destinados exclusivamente à distribuição para uso dos beneficiários cadastrados pela entidade, sendo proibida sua comercialização, inclusive em bazares beneficentes. §1º A declaração de que trata o inciso VI deverá constar, também, no campo de informações complementares da LI no SISCOMEX. §2º O deferimento da LI é condicionado à apresentação dos documentos relacionados e à observância dos requisitos legais pertinentes. §3º O DECEX poderá autorizar casos excepcionais, devidamente justificados, no que se refere à ausência da documentação constante no inciso I do caput deste artigo, quando a entidade importadora apresentar certidão de pedido de renovação do Certificado CEAS, ou manifestação favorável do Conselho Nacional de Assistência Social, quanto à regularidade do registro da importadora e da importação em exame. Art. 59. Não será deferida licença de importação de pneumáticos recauchutados e usados, seja como bem de consumo, seja como matéria-prima, classificados na totalidade da posição 4012 da NCM. Art. 59. Não será autorizada a importação de pneumáticos recauchutados ou usados, seja como bem de consumo, seja como matéria-prima, classificados na posição 4012 da NCM. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 29, de 2012) §1º O disposto no caput não se aplica à reimportação de pneumáticos de uso aeronáutico classificados no subitem 4012.13.00 da NCM realizada com vistas à extinção de operação anterior de exportação efetuada sob o regime aduaneiro especial de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo (Resolução nº 452 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), de 2 de julho de 2012, art. 6º, §3º). (Incluído pela Portaria SECEX nº 29, de 2012) §2º Para fins de comprovação da operação de que trata o §1º, a empresa deverá informar o número do RE averbado referente à exportação temporária no campo “Informações Complementares” do pedido de LI, que deverá amparar a reimportação da mesma quantidade de pneumáticos constante do RE. (Incluído pela Portaria SECEX nº 29, de 2012) Art. 59-A. O disposto nos arts. 41 e 57 não se aplica à importação de bens realizada ao amparo de reduções de alíquotas de tributos relativas ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS, conforme previstas no art. 3º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007. (Portaria MDIC nº 279, de 4 de setembro de 2013) (Incluído pela Portaria SECEX nº 49, de 2013) 26 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União Seção V Importação Sujeita à Obtenção de Cota Tarifária Art. 60. As importações amparadas em Acordos no âmbito da ALADI sujeitas a cotas tarifárias serão objeto de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior. Parágrafo único. Simultaneamente ao registro do licenciamento, o importador deverá apresentar, a qualquer dependência do Banco do Brasil S.A. autorizada a conduzir operações de comércio exterior, cópia do Certificado de Origem ou termo de responsabilidade e informações que possibilitem sua vinculação ao respectivo licenciamento. Art. 61. Nas importações de produtos com reduções tarifárias temporárias ao amparo das Resoluções da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), com base em Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) ou Decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC), do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) deverão ser observados os seguintes procedimentos: I - a importação do produto está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque da mercadoria no exterior; II - a ficha de negociação, no registro da LI não Automática, deverá ser preenchida, nos campos abaixo, da seguinte forma: a) regime de tributação / código: 4; e b) regime de tributação / fundamento legal: 30; III - caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX; e IV - os produtos, respectivas cotas e demais procedimentos estão indicados no Anexo III desta Portaria. Art. 62. Ficará a cargo do DECEX o estabelecimento de critérios para a distribuição das cotas a serem alocadas entre os importadores, segundo as disposições constantes do art. 3 do Acordo Sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações da Organização Mundial do Comércio (OMC). Seção VI Importação de Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais Art. 63. Os produtos sujeitos a condições ou procedimentos especiais no licenciamento automático ou não automático são aqueles relacionados no Anexo IV desta Portaria. Parágrafo único. Em se tratando de mercadorias sujeitas a cotas, ficará a cargo do DECEX o estabelecimento de critérios para a distribuição das aludidas cotas a serem alocadas entre os importadores, segundo as disposições constantes do art. 3 do Acordo Sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações da OMC. 27 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União Seção VII Descontos na Importação Art. 64. A manifestação do Departamento de Operações de Comércio Exterior relacionada com descontos em operações de importação fica limitada aos casos que envolvam mercadorias ou situações sujeitas a licenciamento na importação, sob anuência do DECEX, no momento do pedido da interessada. Parágrafo único. Os interessados deverão encaminhar os pedidos instruídos com: I - detalhamento das razões que motivaram o pleito, com a indicação do número da DI pertinente; II - cópia da DI e da LI; III - cópia da fatura comercial, do conhecimento de embarque, da correspondência trocada com o exportador no exterior, do laudo técnico, se houver; e IV - outros documentos necessários à análise da solicitação. Seção VIII Verificação e Controle de Origem Preferencial Art. 65. Os importadores de mercadorias originárias do MERCOSUL e de outros países com os quais o Brasil possui acordo de preferências tarifárias deverão apresentar, sempre que solicitado pelo Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) da SECEX, cópias dos respectivos Certificados de Origem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento da solicitação. Seção IX Países com Peculiaridades Art. 66. Para os países abaixo indicados, está proibida a importação dos seguintes produtos: I - República Islâmica do Irã: arma ou material relacionado – Decreto nº 6.045, de 21 de fevereiro de 2007; Decreto nº 6.118, de 22 de maio de 2007; Decreto nº 6.448, de 7 de maio de 2008, Decreto nº 6.735, de 12 de janeiro de 2009 e Decreto nº 7.259, de 10 de agosto de 2010; II – República Democrática da Coréia: carros de combate, veículos blindados de combate, sistemas de artilharia de grosso calibre, aeronaves de combate, helicópteros de ataque, navios de guerra, mísseis ou sistemas de mísseis; e itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia que possam contribuir para os programas da República Popular Democrática da Coréia relacionados a atividades nucleares, a mísseis balísticos ou a outras armas de destruição em massa, conforme determinados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comitê, em especial aqueles indicados nos seguintes documentos da ONU: S/2006/814 e S/2006/815 S/2006/816, INFCIRC/254/Rev.9/Part 1a e INFCIRC/254/Rev.7/Part 2 – Decreto nº 5.957, de 7 de novembro de 2006, e Decreto nº 6.935, de 12 de agosto de 2009; Decreto nº 7.479, de 16 de maio de 2011; II - República Democrática da Coréia: carros de combate, veículos blindados de combate, sistemas de artilharia de grosso calibre, aeronaves de combate, helicópteros de ataque, navios de guerra, mísseis ou sistemas de mísseis; e itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia que possam contribuir para os programas da República Popular Democrática da Coréia relacionados a atividades nucleares, a mísseis balísticos ou a outras armas de destruição em massa, conforme determinados pelo Conselho de 28 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União Segurança das Nações Unidas ou pelo Comitê, em especial aqueles indicados nos seguintes documentos da ONU: S/2006/814 e S/2006/815 S/2006/816, INFCIRC/254/Rev.9/Part 1a e INFCIRC/254/Rev.7/Part 2 – Decreto nº 5.957, de 7 de novembro de 2006, Decreto nº 6.935, de 12 de agosto de 2009; Decreto nº 7.479, de 16 de maio de 2011; Decreto nº 8.007, de 15 de maio de 2013 e Decreto nº 8.011, de 16 de maio de 2013; (Redação dada pela Portaria SECEX nº 29, de 2013) III - Estado da Eritreia: armamento ou material conexo - Decreto nº 7.290, de 1º de setembro de 2010; e IV - Líbia: armamento e material conexo - Decreto nº 7.460, de 14 de abril de 2011; V - Somália: carvão vegetal - Decreto nº 7.754, de 14 de junho de 2012. (Incluído pela Portaria SECEX nº 20, de 2012). CAPÍTULO III DRAWBACK Seção I Aspectos Gerais do Regime Subseção I Modalidades Art. 67. O regime aduaneiro especial de drawback pode ser aplicado nas seguintes modalidades, no âmbito da SECEX: I - drawback integrado suspensão – a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado, com suspensão dos tributos exigíveis na importação e na aquisição no mercado interno na forma do art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 e do art. 17 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e da Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467, de 25 de março de 2010; e II - drawback integrado isenção – a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado, com isenção do Imposto de Importação (II), e com redução a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, na forma do art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e da Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 03, de 17 de dezembro de 2010. §1º O regime de drawback integrado suspensão aplica-se também: I - à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado; e II - às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantesintermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final a ser exportado (drawback intermediário). §2º O regime de drawback integrado isenção aplica-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente à empregada: 29 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União I - em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; e II - na industrialização de produto intermediário fornecido diretamente à empresa industrialexportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado. §3º O beneficiário do drawback integrado isenção poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos. Art. 68. Para os efeitos do inciso II e dos §§ 2º e 3º do art. 67, considera-se como equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado, a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou importada sem fruição dos benefícios de que se trata. §1º Admite-se também como equivalente, a mercadoria adquirida no mercado interno ou importada com fruição dos benefícios referidos no inciso II do art. 67, desde que se constitua em reposição numa sucessão em que a primeira aquisição ou importação desta mercadoria não tenha se beneficiado dos citados benefícios. §2º Poderão ser reconhecidos como equivalentes, em espécie e qualidades, as mercadorias: I - classificáveis no mesmo código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM); II - que realizem as mesmas funções; III - obtidos a partir dos mesmos materiais; e IV - cujos modelos ou versões sejam de tecnologia similar, observada a evolução tecnológica. Art. 69. Poderão ser concedidas as seguintes operações especiais: I - drawback para embarcação – concedido na modalidade suspensão, na forma do inciso II do art. 82 desta portaria (módulo azul), e isenção. Caracteriza-se pela importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, nas condições previstas no Anexo VI desta Portaria; e II - drawback para fornecimento no mercado interno – concedido na modalidade suspensão, na forma do inciso II do art. 82 desta portaria (módulo azul). Caracteriza-se pela importação de matériasprimas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições constantes do art. 5º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, e do Decreto nº 6.702, de 18 de dezembro de 2008, nas condições previstas no Anexo VII desta Portaria. Parágrafo único. A concessão do regime para a aquisição no mercado interno não se aplica às operações especiais previstas neste artigo. 30 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União Art. 70. Compete ao DECEX a concessão do regime de drawback, compreendidos os procedimentos que tenham por finalidade sua formalização, bem como o acompanhamento e a verificação do adimplemento do compromisso de exportar. Subseção II Abrangência do Regime Art. 71. O regime de drawback poderá ser concedido a operação que se caracterize como: I - transformação – a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova; II - beneficiamento – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto; III - montagem – a que consista na reunião de produto, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal; IV - renovação ou recondicionamento – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização; e V - acondicionamento ou reacondicionamento – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de produto; a) entende-se como “embalagem para transporte”, a que se destinar precipuamente a tal fim; se constituir em caixas, caixotes, engradados, sacaria, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nela empregada, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido no varejo, aos consumidores (Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 6º). Art. 72. O regime de drawback poderá ser, ainda, concedido a: I - mercadoria para beneficiamento no País e posterior exportação; II - matéria-prima, produto semielaborado ou acabado, utilizados na fabricação de mercadoria exportada, ou a exportar; III - peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, de máquina, de veículo ou de equipamento exportado ou a exportar; IV - mercadoria destinada à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que propicie, comprovadamente, uma agregação de valor ao produto final; V - animais destinados ao abate e posterior exportação; e VI - matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto a exportar ou exportado, sejam utilizados em sua industrialização, em condições que justifiquem a concessão. 31 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União Art. 73. Não poderá ser concedido o regime de drawback para: I - importação de mercadoria utilizada na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio localizadas em território nacional (Decreto-Lei no 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 7o); II - exportação ou importação de mercadoria suspensa ou proibida; III – exportações conduzidas em moedas não conversíveis (exceto em reais), inclusive moedaconvênio, contra importações cursadas em moeda de livre conversibilidade; III - exportações conduzidas em moedas não conversíveis (exceto em reais) contra importações cursadas em moeda de livre conversibilidade; (Redação dada pela Portaria SECEX nº 13, de 2013) IV – importação de petróleo e seus derivados, exceto coque calcinado de petróleo e nafta petroquímica (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 385, II); (Revogado pela Portaria SECEX nº 24, de 2013); e V - as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos incisos III a IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. Art. 74. A concessão do regime não assegura a obtenção de cota de importação ou de exportação para produtos sujeitos a contingenciamento, bem como não exime a importação e a exportação da anuência prévia de outros órgãos ou entidades, quando exigível. Art. 75. As operações vinculadas ao regime de drawback estão sujeitas, no que couber, às normas gerais de importação e exportação. Art. 76. Poderá ser solicitada a transferência para o regime de drawback de mercadoria depositada sob Regime Aduaneiro Especial de Entreposto na Importação, Entreposto Industrial ou sob Depósito Alfandegado Certificado (DAC), observadas as condições e os requisitos próprios de cada regime. Art. 77. Poderá ser solicitada a transferência de mercadorias do regime de drawback para outros regimes aduaneiros especiais, na forma do art. 310 do Decreto n° 6.759, de 2009, desde que realizada a baixa do primeiro regime. Art. 78. O Ato Concessório (AC) do drawback integrado suspensão será específico, ficando vedada a transferência para outros atos concessórios. Art. 79. As importações cursadas ao amparo do Regime não estão sujeitas ao exame de similaridade e à obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira. Art. 80. A apresentação de laudo técnico discriminando o processo produtivo dos bens a exportar ou exportados, contendo a existência ou não de subprodutos ou resíduos, com valor comercial, e perdas sem valor comercial, somente será necessária nos casos em que seja solicitada pelo DECEX, em qualquer tempo, para eventual verificação. Art. 80. A apresentação de laudo técnico será necessária nos casos em que for solicitada pelo DECEX, a qualquer tempo, na forma desta Portaria. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 32, de 2014) 32 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União §1º Deverá constar em laudo técnico a especificação da quantidade de insumos necessários para a elaboração de cada unidade estatística da mercadoria final, demonstrando-se, por item da NCM, a participação dos bens de importação e/ou adquiridos no mercado interno na produção daqueles destinados à exportação. §1º O laudo técnico deverá: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 32, de 2014) I - caracterizar a operação em uma das previstas no art. 71 desta Portaria; II - descrever o processo produtivo dos bens exportados ou a exportar; III - listar, por subitem da NCM, a participação e a quantidade de todas as mercadorias adquiridas pela empresa para produção de uma unidade estatística de cada produto exportado ou a exportar, especificando a unidade de comercialização; IV - indicar se existem subprodutos, com valor comercial, e perdas, sem valor comercial, com as respectivas quantidades; e V - ser emitido pelo responsável pelo processo produtivo da empresa ou por profissional habilitado, devidamente identificado. §2º O laudo técnico deverá ser elaborado e assinado por profissional habilitado devidamente identificado. §2º O DECEX poderá admitir: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 32, de 2014) I - o mesmo laudo técnico para análise de outros atos concessórios do beneficiário, desde que cumpridos os requisitos do caput deste artigo; II - laudos técnicos provenientes de entidades representantes de setores produtivos específicos e entidades independentes de pesquisa, desde que respeitados os requisitos previstos no caput deste artigo. §3º O DECEX poderá exigir laudo técnico emitido por órgão ou entidade especializada da Administração Pública, que poderá ser indicado pelo DECEX. §3º Quando necessário, o DECEX solicitará que o laudo técnico seja específico em relação ao ato concessório, hipótese na qual, além dos requisitos elencados no caput deste artigo, o laudo deverá discriminar as mercadorias adquiridas pela empresa que serão amparadas pelo drawback, indicando, por subitem da NCM, sua quantidade e participação na produção de uma unidade estatística de cada produto exportado ou a exportar, e especificando a unidade de comercialização. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 32, de 2014) §4º Em situações excepcionais, o DECEX poderá exigir laudo técnico emitido por órgão ou entidade especializada da Administração Pública, podendo indicar órgão ou entidade específica de onde deva ser obtido. (Incluído pela Portaria SECEX nº 32, de 2014) 33 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União Subseção III Habilitação no Regime Art. 81. As empresas interessadas em operar no regime de drawback deverão estar habilitadas para operar em comércio exterior nos termos, nos limites e condições estabelecidos na legislação pertinente. Art. 82. A habilitação ao regime de drawback deverá ser feita mediante requerimento da empresa interessada, sendo: I - na modalidade integrado suspensão – por intermédio de módulo específico drawback integrado do SISCOMEX, disponível no ambiente WEB, por meio da página eletrônica “www.mdic.gov.br”, conforme instruções estabelecidas no Anexo V; II - na modalidade suspensão fornecimento ao mercado interno ou embarcação – por intermédio de módulo específico drawback do SISCOMEX (módulo azul), disponível no ambiente WEB, por meio da página eletrônica “www.mdic.gov.br”; e III - na modalidade isenção – por meio de formulário próprio, conforme disposto no art. 83. Art. 83. Para habilitação ao drawback integrado isenção, deverão ser utilizados os seguintes formulários, disponíveis nas dependências habilitadas do Banco do Brasil S.A., em meio eletrônico, ou confeccionados pelos interessados, observados os padrões especificados nos Anexos VIII e XIV: Art. 83. Para habilitação ao drawback integrado isenção, deverão ser utilizados os seguintes documentos, disponíveis nas dependências habilitadas do Banco do Brasil S.A., em meio eletrônico, ou confeccionados pelos interessados, observados os padrões especificados nos Anexos VIII e XIV: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 49, de 2013) I - Pedido de Ato Concessório de Drawback Integrado Isenção; II - Anexo ao Ato Concessório ou ao Aditivo de Drawback Integrado Isenção; III – Aditivo ao Ato Concessório de Drawback Integrado Isenção; e III - Aditivo ao Ato Concessório de Drawback Integrado Isenção; (Redação dada pela Portaria SECEX nº 49, de 2013) IV – Relatórios de Importação, de Exportação (inclusive o de notas fiscais emitidas para vendas a empresas comerciais exportadoras do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972) e de Aquisição no Mercado Interno. IV - Relatórios de Importação, de Exportação (inclusive o de notas fiscais emitidas para vendas a empresas comerciais exportadoras do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972) e de Aquisição no Mercado Interno; e (Redação dada pela Portaria SECEX nº 49, de 2013) IV - Relatórios de Importação, de Exportação (tipo comum ou intermediário) e de Aquisição no Mercado Interno; e (Redação dada pela Portaria SECEX nº 32, de 2014) V - Termo de Responsabilidade. (Incluído pela Portaria SECEX nº 49, de 2013). 34 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União §1º Na hipótese de se tratar de drawback para embarcação concedido na modalidade isenção, deverão ser utilizados os formulários específicos disponíveis nas dependências habilitadas do Banco do Brasil S.A., em meio eletrônico, quais sejam: §1º Na hipótese de se tratar de drawback para embarcação concedido na modalidade isenção, deverão ser utilizados os documentos específicos disponíveis nas dependências habilitadas do Banco do Brasil S.A., em meio eletrônico, quais sejam: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 49, de 2013) I - Pedido de Drawback; II - Aditivo ao Pedido de Drawback; III – Anexo ao Ato Concessório ou ao Aditivo; e III - Anexo ao Ato Concessório ou ao Aditivo; (Redação dada pela Portaria SECEX nº 49, de 2013) IV – Relatório Unificado de Drawback. IV - Relatório Unificado de Drawback; e (Redação dada pela Portaria SECEX nº 49, de 2013) V - Termo de Responsabilidade. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 49, de 2013) §2º Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto no Anexo VI desta Portaria. Art. 84. O regime de drawback poderá ser concedido à empresa industrial ou comercial. §1º No caso de ato concessório emitido para empresa comercial, essa empresa, que será a detentora do ato concessório, após realizar a importação ou a aquisição no mercado interno, enviará a respectiva mercadoria, por sua conta e ordem, a estabelecimento industrial para industrialização, sob encomenda, devendo a exportação do produto ser realizada pela própria detentora do ato concessório de drawback. §2º Industrialização sob encomenda é, para fins desta Portaria, a operação em que o encomendante remete matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para processo de industrialização, devendo o produto industrializado ser devolvido ao estabelecimento remetente dos insumos, nos termos da legislação pertinente. Art. 85. A concessão do regime poderá ser condicionada à prestação de garantia, limitada ao valor dos tributos suspensos de pagamento, a qual será reduzida à medida que forem comprovadas as exportações. Art. 86. O pedido de ato concessório de drawback será efetivado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do registro no SISCOMEX, se na modalidade suspensão, ou da apresentação de pedido de ato concessório no Banco do Brasil S.A., quando na modalidade isenção, desde que apresentado de forma adequada e completa. Art. 86. O pedido de ato concessório de drawback será analisado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do registro no SISCOMEX, se na modalidade suspensão, ou da apresentação de pedido de ato concessório no Banco do Brasil S.A., quando na modalidade isenção, desde que apresentado de forma adequada e completa. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 32, de 2011) 35 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União Parágrafo único. O prazo máximo para análise de solicitação de alteração de ato concessório de drawback já aprovado e de resposta à exigência aposta no AC será de 30 (trinta) dias contados a partir da data da solicitação de alteração ou da resposta. (Incluído pela Portaria SECEX nº 32, de 2011) Seção II Modalidade Suspensão Integrado, Fornecimento ao Mercado Interno e Embarcação Subseção I Considerações Gerais Art. 87. Para pleitear o regime de drawback, modalidade suspensão, a empresa deverá preencher o respectivo pedido no módulo específico drawback do SISCOMEX, conforme incisos I ou II do art. 82 e Anexo V. §1º Poderá ser exigida a apresentação de documentos adicionais que se façam necessários à análise para a concessão do regime. §1º Poderá ser exigida a apresentação dos seguintes documentos adicionais que se façam necessários à análise para a concessão do regime: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 32, de 2014) I - laudo técnico com descrição do processo produtivo dos bens a exportar, a ser formulado conforme o art. 80 desta Portaria, acompanhado de justificativa do índice que relaciona o valor das importações e/ou aquisições no mercado interno com o valor das exportações; II - Certidão Negativa de Débitos (CND) a que se refere o art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013; e III - quaisquer dos seguintes documentos hábeis à comprovação de preço, a critério do DECEX: a) cotações de bolsas internacionais de mercadorias; b) publicações especializadas; c) listas de preços de fabricantes; d) contratos de bens de capital fabricados sob encomenda; e) faturas pro-forma. §2º O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o indeferimento do pedido. §2º Na falta de quaisquer dos documentos elencados no §1º deste artigo, poderão ser apresentados outros que, a critério do DECEX, sejam suficientes para a concessão do regime. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 32, de 2014) §3º O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o indeferimento do pedido. (Incluído pela Portaria SECEX nº 32, de 2014) 36 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União Art. 88. O pedido de drawback poderá abranger produto destinado à exportação diretamente pela beneficiária (empresa industrial ou equiparada à industrial), bem como ao fornecimento no mercado interno a firmas industriais-exportadoras (drawback intermediário), quando cabível. §1º Deverão ser definidos os montantes do produto destinado à exportação e do produto intermediário a ser fornecido, observados os demais procedimentos relativos ao drawback intermediário. §2º O pedido de drawback poderá, ainda, abranger produto destinado à venda no mercado interno com o fim específico de exportação, observado o disposto nesta Portaria. Art. 89. Serão desprezados os subprodutos e os resíduos não exportados quando seu montante não exceder 5% (cinco por cento) do valor do produto importado (Decreto nº 6.759, de 2009, art.401). §1º A empresa deverá preencher o campo “resíduos e subprodutos” do ato concessório com o valor, em dólares dos Estados Unidos (US$), dos resíduos e subprodutos não exportados. §2º Ficam excluídas do cálculo acima as perdas de processo produtivo que não tenham valor comercial. Art. 90. Poderão operar sob um único ato concessório de drawback, a matriz e os demais estabelecimentos filiais da mesma empresa, os quais deverão possuir a mesma raiz (oito primeiros dígitos idênticos) no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Art. 91. A mercadoria objeto de pedido de drawback não poderá ser destinada à complementação de processo industrial de produto já contemplado por regime de drawback concedido anteriormente. Art. 92. No exame do pedido de drawback, serão levados em conta a agregação de valor e o resultado da operação. §1º O resultado da operação é estabelecido pela comparação, em dólares dos Estados Unidos, do valor das importações, incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro e frete, adicionado do valor das aquisições no mercado interno, quando houver, com o valor líquido das exportações, assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções. §2º Quando da apresentação do pleito, a interessada deverá fornecer os valores estimados para seguro, frete, comissão de agente, eventuais descontos e outras despesas. Art. 93. O prazo de validade do ato concessório de drawback será compatibilizado com o ciclo produtivo do bem a exportar. §1º O pagamento dos tributos incidentes poderá ser suspenso por prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período. §2º No caso de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, a suspensão poderá ser concedida por prazo compatível com o de fabricação e exportação do bem, até o limite de 5 (cinco) anos. 37 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União §3º Os prazos de suspensão de que trata este artigo terão como termo final a data limite estabelecida no ato concessório de drawback para a efetivação das exportações vinculadas ao regime, nos termos do Anexo IX. §4º O prazo de vigência do drawback será contado a partir da data de deferimento do respectivo ato concessório, à exceção do drawback para fornecimento ao mercado interno ou embarcação, para os quais será contado a partir da data de registro da primeira declaração de importação. Art. 94. Qualquer alteração das condições concedidas no Ato Concessório de Drawback deverá ser solicitada, por meio do módulo específico drawback do SISCOMEX, na forma dos incisos I ou II do art. 82 desta Portaria, até o último dia de sua validade ou no primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil. Art. 94. Sempre que ocorrerem modificações nas condições aprovadas no ato concessório, o beneficiário deverá solicitar alteração dos itens necessários e, nos casos em que o DECEX julgar necessário, apresentar, para fins de comprovação: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 32, de 2014) I - laudo técnico, na forma do art. 80 desta Portaria; II - documento que demonstre alteração de preço, conforme o inciso III do art. 87, quando este diferir do inicialmente declarado; III - Certidão Negativa de Débitos (CND) a que se refere o art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013; IV - auto de infração ou qualquer outro documento de natureza análoga emitido por autoridade fiscal, quando a modificação se der em virtude de fiscalização aduaneira. §1º O exame do pedido de alteração de ato concessório de drawback se dará com observância do disposto no art. 92. §2º Quando ocorrer modificação nas condições aprovadas no ato concessório e a empresa não solicitar alteração dos itens necessários do AC no prazo regulamentar, e nem obter a aprovação das aludidas mudanças, o ato concessório não será objeto de comprovação automática como previsto no art. 146, e será baixado na forma até então apresentada, o que acarretará atraso no exame da comprovação do AC e eventual inadimplemento. §2º A alteração deverá ser solicitada por meio de um dos módulos específicos drawback do SISCOMEX, previstos nos incisos I e II do art. 82 desta Portaria, até o último dia de validade do ato concessório ou no primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento tenha se dado em dia não útil. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 32, de 2014) §3º Quando ocorrer modificação nas condições aprovadas no ato concessório e a empresa não solicitar ou não obtiver a aprovação das aludidas mudanças, o AC não será objeto de comprovação automática como previsto no art. 146, e será baixado na forma até então apresentada, o que acarretará atraso no exame da comprovação do AC e eventual inadimplemento. (Incluído pela Portaria SECEX nº 32, de 2014) Art. 95. O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o indeferimento do pedido de alteração. 38 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União Art. 96. Poderá ser solicitada a inclusão de mercadoria não prevista quando da concessão do regime, desde que fique caracterizada sua utilização na industrialização do produto a exportar. Art. 97. Poderá ser concedida uma única prorrogação, por igual período, desde que justificada, respeitado o limite de 2 (dois) anos. Art. 97. Os atos concessórios de drawback poderão ser prorrogados por período igual ao de sua validade original, mediante justificativa, respeitado o limite máximo de 2 (dois) anos (Decreto-Lei nº 1.722, de 3 de dezembro de 1979, art. 4º). (Redação dada pela Portaria SECEX nº 1, de 2013) §1º No caso de importação ou aquisição no mercado interno de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, inclusive em drawback intermediário, poderão ser concedidas uma ou mais prorrogações, por prazos compatíveis com o de fabricação e exportação do bem, até o limite de 5 (cinco) anos, desde que haja motivação para as prorrogações. §2º Os pedidos de prorrogação de prazo somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do ato concessório de drawback. §2º Para fins do disposto no §1º, são considerados: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 32, de 2014) I - bens de capital, aqueles listados no Universo de Bens de Capital da Tarifa Externa Comum (TEC), conforme Resolução CAMEX n.º 94, de 8 de dezembro de 2011, ou na Classificação por Grandes Categorias Econômicas - CGCE, nível 1, código 2, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), listas estas que se encontram disponíveis no sítio eletrônico www.mdic.gov.br, aba “Comércio Exterior”; II - de longo ciclo de fabricação, os bens de capital cujo tempo de fabricação for superior a 1 (um) ano. §3º Nos casos de pedidos para prorrogação do prazo de validade do ato concessório solicitados no dia útil seguinte ao de sua validade, quando se tratar de prorrogação amparando a exportação de bens de capital de longo ciclo de produção para até 5 (cinco) anos, os pedidos deverão ser formalizados por ofício a ser encaminhado ao DECEX. §3º Os pedidos de prorrogação deverão ser requeridos por meio do SISCOMEX até o último dia de validade do ato concessório. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 32, de 2014) §4º O prazo de validade, no caso de prorrogação, será contado a partir do deferimento do referido ato concessório, salvo nas operações de drawback fornecimento ao mercado interno e embarcação, quando será contado a partir da data de registro da primeira DI vinculada ao ato concessório de drawback. §4º No caso de atos concessórios que amparem a exportação de bens de capital de longo ciclo de fabricação, os pedidos de prorrogação para prazos acima de 2 (dois) e até 5 (cinco) anos deverão ser formalizados por ofício, na forma dos arts. 257 e 258, devendo o protocolo ocorrer até o último dia de validade do regime. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 32, de 2014) §5º Os pedidos de prorrogação referentes a atos concessórios que tenham vencimento original entre de outubro de 2008 e outubro de 2010 poderão ser recebidos, excepcionalmente, por intermédio de 39 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União ofício formalizado pela beneficiária do regime, com as devidas justificativas, para análise e deliberação, desde que não contenham status de inadimplemento, observados os arts. 257 e 258. §5º Os pedidos de prorrogação referentes a atos concessórios que tenham vencimento original entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2011 poderão ser recebidos, excepcionalmente, por intermédio de ofício formalizado pela beneficiária do regime, com as devidas justificativas, para análise e deliberação, desde que não contenham status de inadimplemento, observados os arts. 257 e 258. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 24, de 2011) §5º Os pedidos de prorrogação referentes a atos concessórios que tenham vencimento original entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2012 poderão ser recebidos, excepcionalmente, por intermédio de ofício formalizado pela beneficiária do regime, com as devidas justificativas, para análise e deliberação, desde que não estejam com status de inadimplemento, observados os arts. 257 e 258. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 1, de 2013) §5º Os pedidos de prorrogação referentes a atos concessórios que tenham vencimento original entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 poderão ser recebidos, excepcionalmente, por intermédio de ofício formalizado pela beneficiária do regime, com as devidas justificativas, para análise e deliberação, desde que não estejam com status de inadimplemento ou baixa, observados os arts. 257 e 258. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 48, de 2013) §5º Os pedidos de prorrogação referentes a atos concessórios que tenham vencimento original entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 poderão ser recebidos, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2014, por meio de ofício formalizado pela beneficiária do regime, com as devidas justificativas, para análise e deliberação, desde que não estejam com status de inadimplemento ou baixado, observados os arts. 257 e 258. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 32, de 2014) §6º Os pedidos de prorrogação, nos termos do §1º deste artigo, referentes a atos concessórios que tenham vencimento entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2014 poderão ser recebidos, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2014, por meio de ofício formalizado pela beneficiária do regime, com as devidas justificativas, para análise e deliberação, desde que não estejam com status de inadimplemento ou baixado, observados os arts. 257 e 258. (Incluído pela Portaria SECEX nº 32, de 2014) Art. 98. Poderão ser concedidas as seguintes prorrogações excepcionais para os atos concessórios de drawback: I - Atos concessórios de drawback cujos prazos máximos, nos termos do caput do art. 97 e seu § 1º, tenham vencimento entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2009 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado do respectivo vencimento, com base no art. 13 da Lei nº 11.945, de 2009, desde que não contenham status de inadimplemento; II - Atos concessórios de drawback prorrogados nos termos do caput do art. 97 e seu § 1º, com vencimento em 2010, ou com base no art. 13 da Lei nº 11.945, de 2009, poderão ser objeto de nova prorrogação, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado do respectivo vencimento, com base no art. 61 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, desde que não contenham status de inadimplemento; III - Atos concessórios de drawback vencidos em 2011 ou cujos prazos máximos tenham sido prorrogados nos termos do art. 4º do Decreto-Lei no 1.722, de 3 de dezembro de 1979, com vencimento em 2011, ou nos termos do art. 13 da Lei no 11.945, de 4 de junho de 2009, ou nos termos do art. 61 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, poderão, em caráter excepcional, ser objeto de nova prorrogação 40 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União por período de 1 (um) ano com base no art. 8º da Lei nº 12.453, de 21 de julho de 2011, desde que não contenham status de inadimplemento; (Incluído pela Portaria SECEX nº 24, de 2011) IV - atos concessórios de drawback vencidos em 2012 ou cujos prazos máximos tenham sido prorrogados nos termos do art. 97, com vencimento em 2012, poderão ser prorrogados por 1 (um) ano com base no art. 21 da Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, desde que não estejam com status de inadimplemento; (Incluído pela Portaria SECEX nº 01, de 2013) V - atos concessórios de drawback vencidos em 2013 ou cujos prazos máximos tenham sido prorrogados nos termos do art. 97, com vencimento em 2013, poderão ser prorrogados por 1 (um) ano com base no art. 20 da Lei nº 12.872, de 24 de outubro de 2013, desde que não estejam com status de inadimplemento ou baixa. (Incluído pela Portaria SECEX nº 48, de 2013) VI - atos concessórios de drawback destinados à produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação vencidos em 2014 ou cujos prazos máximos tenham sido prorrogados nos termos do art. 97, com vencimento em 2014, poderão ser prorrogados por 1 (um) ano, com fundamento no art. 16 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, desde que não estejam com status de inadimplemento ou baixado. (Incluído pela Portaria SECEX nº 32, de 2014) §1º Os pedidos de prorrogação de que trata este artigo deverão ser formalizados por ofício pelo beneficiário do regime, com as devidas justificativas, e encaminhados ao DECEX para sua análise e deliberação, observados os arts. 257 e 258. (Incluído pela Portaria SECEX nº 1, de 2013) §2º A prorrogação de que trata o inciso IV do caput não se aplica a atos concessórios que já tenham sido objeto de prorrogações excepcionais referidas nos incisos I a III do caput. (Incluído pela Portaria SECEX nº 1, de 2013) §2º A prorrogação de que tratam os incisos IV e V do caput não se aplica a atos concessórios que já tenham sido objeto de prorrogações excepcionais referidas nos incisos I a III do caput. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 48, de 2013) §2º A prorrogação de que tratam os incisos IV, V e VI do caput não se aplica a atos concessórios que já tenham sido objeto das prorrogações excepcionais referidas nos incisos I a III do caput. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 32, de 2014) Art. 99. Somente será admitida a alteração de titular de ato concessório de drawback no caso de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente, mediante apresentação de pedido formalizado por ofício ao DECEX, na forma do art. 257 e até o último dia da validade do ato, acompanhado de documentação comprobatória do ato jurídico. §1º Em se tratando de cisão, o ato concessório deverá ser identificado e relacionado no ato da cisão, no qual deverá constar a declaração expressa da sucessão específica dos direitos e obrigações referentes ao Regime. §2º Poderá ser concedida alteração de titularidade entre filiais e matriz de uma mesma empresa (que partilhem os oito primeiro dígitos do CNPJ) na hipótese de extinção da beneficiária do ato concessório, ainda que este esteja vencido. Art. 100. Poderá ser concedido o regime de drawback, na modalidade suspensão do pagamento de tributos, pela análise dos fluxos financeiros, observados a agregação de valor, o resultado da operação, 41 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União e a compatibilidade entre as mercadorias adquiridas e aquelas por exportar (Decreto nº 6.759, de 2009, art.387). (Revogado pela Portaria SECEX nº 5, de 2013) Parágrafo único. O regime de que trata o caput poderá ser concedido após o exame do plano de exportação do beneficiário onde deverá estar atendida uma das seguintes condições: I – índices de nacionalização progressiva; ou II – metas de exportação anuais crescentes. Subseção II Drawback Genérico Art. 101. O drawback genérico é operação especial concedida apenas na modalidade suspensão – seja integrado, fornecimento ao mercado interno ou embarcação –, em que é admitida a discriminação genérica da mercadoria e o seu respectivo valor, dispensadas a classificação na NCM e a quantidade. Art. 102. No compromisso de exportação deverão constar NCM, descrição, quantidade e valor total do produto a exportar. Art. 103. A aquisição no mercado interno, se houver, e a importação ficam limitadas aos valores aprovados no ato concessório de drawback. Parágrafo único. Anteriormente à aquisição de bem no mercado interno, a empresa deverá cadastrar o produto a ser adquirido, por meio de sua classificação na NCM, no campo “Cadastrar NF” do módulo específico do SISCOMEX a que se refere o art. 82, I. Art. 104. Somente será autorizada a aquisição no mercado interno ou a importação de bens ao amparo de AC do tipo genérico quando forem considerados pelo SISCOMEX como compatíveis com o produto a ser exportado. Parágrafo único. Na hipótese de o SISCOMEX apontar a incompatibilidade entre os bens a serem adquiridos internamente ou importados e os produtos a serem exportados, a interessada poderá solicitar ao DECEX, na forma do art. 257 desta Portaria e indicando a classificação dos bens na NCM, que analise a compatibilidade e, caso entenda procedente o pedido, conclua a correspondente parametrização do Sistema. Art. 105. Deverá ser observada, ainda, a Subseção I desta Seção. Subseção III Drawback sem Expectativa de Pagamento Art. 106. Operação especial, concedida exclusivamente na modalidade suspensão – seja integrado, fornecimento ao mercado interno ou embarcação –, que se caracteriza pela não expectativa de pagamento, parcial ou total, da importação. Art. 107. O efetivo recebimento referente à exportação corresponderá à diferença entre o valor total da exportação e o valor da parcela sem expectativa de pagamento da importação. Art. 108. Deverá ser observada, ainda, a Subseção I desta Seção. 42 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União Subseção IV Drawback Intermediário Art. 109. Operação especial concedida a empresas denominadas fabricantes-intermediários, que importam e/ou adquirem no mercado interno mercadorias destinadas à industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação. Parágrafo único. A aquisição no mercado interno não se aplica ao drawback para fornecimento ao mercado interno ou embarcação. Art. 110. Uma mesma exportação poderá ser utilizada para comprovar ato concessório de drawback do fabricante-intermediário e da industrial-exportadora, proporcionalmente à participação de cada um no produto final exportado. Art. 111. É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário no registro de exportação (RE). Art. 112. Deverá ser observada, ainda, a Subseção I desta Seção. Subseção V Drawback para Embarcação Art. 113. Operação especial concedida para importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992. Parágrafo único. A habilitação ao regime será realizada na forma do inciso II do art. 82. Art. 114. Deverão ser observados, ainda, a Subseção I desta Seção e o Anexo VI desta Portaria. Subseção VI Drawback para Fornecimento no Mercado Interno Art. 115. Operação especial concedida para importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação no País de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo BNDES, com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições constantes do art. 5º da Lei nº 8.032, de 1990, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 10.184, de 2001, e do Decreto nº 6.702, de 18 de dezembro de 2008. §1º Considera-se licitação internacional, o procedimento promovido por pessoas jurídicas de direito público e por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor privado, destinado à seleção da proposta mais vantajosa à contratante, observados os princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade, da probidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da ampla competição e do julgamento objetivo, e realizado de acordo com o disposto no Decreto nº 6.702, de 2008. §2º A habilitação ao regime será realizada na forma do inciso II do art. 82. Art. 116. Deverão ser observados, ainda, a Subseção I desta Seção e o Anexo VII desta Portaria. 43 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União Seção III Modalidade Isenção Subseção I Considerações Gerais Art. 117. Para fins de habilitação ao regime de drawback integrado isenção, somente poderá ser utilizada declaração de importação (DI) e/ou nota fiscal (NF) com data de registro ou emissão, conforme o caso, não anterior a 2 (dois) anos da data de apresentação do respectivo Pedido de Ato Concessório de Drawback Integrado Isenção. §1º O não cumprimento, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, de exigência formulada por dependência bancária habilitada, acarretará o indeferimento do pedido. §2º Poderá ser concedida uma única prorrogação do prazo previsto no § 1º, por igual período, desde que solicitada antes do vencimento, e a empresa apresente justificativa fundamentada. Art. 118. O requerente informará no pedido de ato concessório de drawback integrado isenção: I - o valor em dólares dos Estados Unidos e em reais, a quantidade na unidade de medida estatística e na unidade de medida adotada na nota fiscal, a descrição, o código da NCM, o CNPJ do fornecedor, o número, a série e a data da emissão, o modelo do documento, constantes da nota fiscal correspondente às mercadorias que foram adquiridas no mercado interno; II - o valor em dólares dos Estados Unidos, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição, o código da NCM, o número e a adição, a data do desembaraço das mercadorias que foram importadas, constantes da declaração de importação; III - o valor em dólares dos Estados Unidos, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição, o código da NCM, o número e data de embarque das mercadorias que foram exportadas, constantes do registro de exportação; e IV - o valor em dólares dos Estados Unidos, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição, o código da NCM das mercadorias a importar ou a adquirir no mercado interno. Parágrafo único. Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto no Anexo VIII desta Portaria. §1º Para a conversão dos valores referidos nos incisos I a IV, deverá ser considerada a cotação do dia anterior à emissão da NF, ao desembaraço da DI, ou do embarque da mercadoria exportada a que se refere o RE. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 40, de 2011) §2º Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto no Anexo VIII desta Portaria. (Incluído pela Portaria SECEX nº 40, de 2011) Art. 119. O pedido de drawback poderá abranger produto exportado diretamente pela pleiteante – empresa industrial ou equiparada a industrial –, bem como fornecido no mercado interno à industrialexportadora (drawback intermediário), quando cabível. Parágrafo único. Poderá, ainda, abranger produto destinado à venda no mercado interno com o fim específico de exportação, observado o disposto neste Capítulo. 44 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União Art. 120. Caso mais de um estabelecimento industrial da empresa for importar ao amparo de um único ato concessório de drawback, deverá ser indicado, no formulário pedido de drawback, o número de registro no CNPJ dos estabelecimentos industriais, com menção expressa da unidade da RFB com jurisdição sobre cada estabelecimento industrial. Art. 121. No exame e deferimento do pedido de drawback, serão levados em conta a agregação de valor e o resultado da operação. §1º Considera-se resultado da operação a comparação, em dólares dos Estados Unidos, do valor das importações, incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro e frete, adicionado do valor das aquisições no mercado interno, quando houver, com o valor líquido das exportações, ou seja, o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções. §2º Para efeito do disposto neste artigo, a concessão do regime será efetuada: I - com base no fluxo físico, por meio de comparação entre os volumes de importação e de aquisição no mercado interno em relação ao volume exportado; e II - em relação à agregação de valor, considerando-se, ainda, a variação cambial das moedas de negociação e a oscilação dos preços dos produtos importados e exportados. §3º Poderão ser acatadas alterações, para mais, no preço da mercadoria a ser adquirida no mercado interno ou importada, de até 5% (cinco por cento) em relação ao valor das mercadorias originalmente adquiridas no mercado interno ou importadas, sem prejuízo da reposição integral da quantidade destas mercadorias. §4º As alterações superiores a 5% (cinco por cento) no preço da mercadoria a ser adquirida no mercado interno ou importada ficam sujeitas a exame por parte do DECEX, para efeito de reposição da quantidade integral da mercadoria idêntica, diante das justificativas apresentadas pela empresa beneficiária, observadas as demais normas do regime. §5º Entende-se por mercadoria idêntica, aquela que é igual em tudo à mercadoria a ser adquirida para sua reposição, inclusive em suas características físicas e qualidades, admitidas pequenas diferenças na aparência. Art. 122. Serão desprezados os subprodutos e os resíduos não exportados, quando seu montante não exceder 5% (cinco por cento) do valor do produto importado. §1º A empresa deverá preencher somente o campo “subprodutos e resíduos por unidade do bem produzido” do ato concessório com o percentual obtido pela divisão entre o valor dos resíduos e subprodutos não exportados e o valor do produto importado. §2º Ficam excluídas do cálculo acima as perdas de processo produtivo que não tenham valor comercial. Art. 123. A concessão do regime dar-se-á com a emissão de ato concessório de drawback integrado isenção. 45 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União Parágrafo único. Em se tratando de sucessão legal, poderá ser concedido ato concessório em nome da empresa sucessora, quando as DI e o RE estiverem em nome da empresa sucedida, desde que comprovada a sucessão legal nos moldes do art. 127. Art. 124. O prazo de validade do ato concessório de drawback integrado isenção, determinado pela data-limite estabelecida para a realização das importações ou aquisições no mercado interno vinculadas, será de 1 (um) ano, contado a partir da data de sua emissão. Parágrafo único. Não perderá direito ao regime, a mercadoria submetida a despacho aduaneiro após o vencimento do respectivo ato concessório de drawback, desde que o embarque no exterior tenha ocorrido dentro do prazo de sua validade. Art. 125. Qualquer alteração das condições presentes no ato concessório de drawback deverá ser solicitada, dentro do prazo de sua validade, por meio do formulário aditivo de ato concessório de drawback Integrado Isenção. §1º Os pedidos de alteração somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do ato concessório de drawback integrado isenção ou no primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil. §2º A concessão dar-se-á com a emissão de aditivo ao ato concessório de drawback integrado isenção, observando-se as disposições contidas no art. 121 e seus parágrafos, vedada a cumulação da flexibilidade de 5% (cinco por cento) no caso da mercadoria equivalente. §3º O não cumprimento, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, de exigência formulada por dependência bancária habilitada, acarretará o indeferimento do pedido de alteração. §4º Poderá ser concedida uma única prorrogação do prazo previsto no parágrafo anterior, por igual período, desde que solicitada antes do vencimento, e a empresa apresente justificativa fundamentada. Art. 126. Poderá ser solicitada uma única prorrogação do prazo de validade de ato concessório de drawback, desde que devidamente justificada, respeitando-se o limite de 2 (dois) anos da data de emissão do ato concessório. Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do ato concessório de drawback ou no primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil. Art. 127. Somente será admitida a alteração de titular de ato concessório de drawback no caso de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente, mediante apresentação de pedido formalizado por ofício ao DECEX, na forma do art. 257 e até o último dia da validade do ato, acompanhado de documentação comprobatória do ato jurídico. §1º Em se tratando de cisão, o ato concessório deverá ser identificado e relacionado no ato da cisão, no qual deverá constar a declaração expressa da sucessão específica dos direitos e obrigações referentes ao Regime. §2º Poderá ser concedida alteração de titularidade entre filiais e matriz de uma mesma empresa (que partilhem os oito primeiro dígitos do CNPJ) na hipótese de extinção da beneficiária do ato concessório, ainda que este esteja vencido. 46 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União Art. 128. Na importação vinculada ao regime, a beneficiária deverá observar os procedimentos constantes do Anexo X desta Portaria. Art. 129. Poderá ser fornecida cópia autenticada (2ª via) de ato concessório de drawback, mediante apresentação de documento na qual a beneficiária do regime assuma a responsabilidade pelo extravio e pelo uso dessa cópia. Art. 130. A empresa deverá comprovar as importações, as compras no mercado interno e as exportações realizadas a serem utilizadas para análise da concessão do regime, na forma estabelecida no art. 154 desta Portaria. Subseção II Drawback Intermediário Art. 131. Operação especial concedida, a empresas denominadas fabricantes-intermediários, para reposição de mercadoria anteriormente importada ou adquirida no mercado interno utilizada na industrialização de produto intermediário fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação. Art. 132. Uma mesma exportação poderá ser utilizada para habilitação ao regime pelo fabricanteintermediário e pela industrial-exportadora, proporcionalmente à participação de cada um no produto final exportado. Art. 133. O fabricante-intermediário deverá apresentar os Relatórios de Drawback Integrado Isenção previstos no Anexo XIV, consignando os respectivos documentos comprobatórios da importação e/ou aquisição no mercado interno da mercadoria utilizada no produto-intermediário, do fornecimento à industrial-exportadora e da efetiva exportação do produto final. Parágrafo único. Deverá ser observado o disposto no art. 142 desta Portaria. Art. 134. É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário no campo 24 do RE. Art. 134. É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário na ficha “Drawback” do RE. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) Art. 134. É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário na ficha “Dados do Fabricante” do RE. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 6, de 2012) Art. 135. Deverá ser observada, ainda, a Subseção I desta Seção. Subseção III Drawback para Embarcação Art. 136. Operação especial concedida para importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992. Art. 137. Deverão ser observados, ainda, a Subseção I desta Seção e o Anexo VI desta Portaria. 47 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União Seção IV Comprovações Subseção I Considerações Gerais Art. 138. Como regra geral, fica dispensada a apresentação de documentos impressos na habilitação e na comprovação das operações amparadas pelo regime de drawback. §1º Para eventual verificação do DECEX, as empresas deverão manter em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados na forma definida pelo art. 752, § 3º do Decreto nº 6.759, de 2009, as DI, os RE averbados, as Notas Fiscais de venda no mercado interno e aquelas relacionadas com a aquisição no mercado interno quando for o caso. §2º Para efeito de comprovação do compromisso de exportação poderá ser exigida a apresentação de documentos adicionais que se façam necessários à análise do pedido de alteração ou baixa. §2º Para efeito de comprovação do compromisso de exportação, poderá ser exigida a apresentação de um ou mais documentos previstos no art. 142 desta Portaria. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 32, de 2014) Art. 139. Além das exportações realizadas diretamente por empresa beneficiária do regime de drawback, poderão ser consideradas, também, para fins de comprovação: I - vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, a empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972; II - vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, a empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior; III - vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, no caso de drawback intermediário, realizada por empresa industrial para: a) empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972; e b) empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior. IV - vendas, nos casos de fornecimento no mercado interno, de que tratam os incisos I e II do art. 69. Art. 140. Na comprovação ou habilitação ao regime de drawback, os documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX utilizarão somente um ato concessório de drawback. Art. 141. O produto exportado em consignação somente poderá ser utilizado para comprovar o regime após sua venda efetiva no exterior. 48 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União Subseção II Documentos Comprobatórios Art. 142. Os documentos que comprovam as operações vinculadas ao Regime de Drawback são os seguintes: I - Declaração de Importação; II – Registro de Exportação averbado, com indicação dos dados do AC nos campos 2-A e 24; II - Registro de Exportação averbado, com indicação dos dados do AC na ficha “Drawback”; (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) III - Nota Fiscal de venda no mercado interno, contendo o correspondente Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP): a) nas vendas internas, com fim específico de exportação, de empresa industrial beneficiária do Regime para empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei n° 1.248, de 1972, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal – via do destinatário – contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto, observado o disposto no Anexo IX desta Portaria; a) nas vendas internas, com fim específico de exportação, de empresa industrial beneficiária do Regime para empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei n° 1.248, de 1972, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal – via do destinatário – contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto, observado o disposto no Anexo XI desta Portaria; (Redação dada pela Portaria SECEX nº 49, de 2013) b) nas vendas internas, com fim específico de exportação, de empresa industrial beneficiária do Regime para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal – via do destinatário – contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto e declaração observado o disposto no Anexo X desta Portaria; b) nas vendas internas, com fim específico de exportação, de empresa industrial beneficiária do Regime para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal – via do destinatário – contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto e declaração observado o disposto no Anexo XII desta Portaria; (Redação dada pela Portaria SECEX nº 49, de 2013) c) nas vendas internas de empresa industrial beneficiária do regime para fornecimento no mercado interno, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal – via do destinatário – contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto, observado o disposto nos Anexos IV e V desta Portaria; e c) nas vendas internas de empresa industrial beneficiária do regime para fornecimento no mercado interno, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal – via do destinatário – contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto, observado o disposto nos Anexos VI e VII desta Portaria; e (Redação dada pela Portaria SECEX nº 49, de 2013) d) nas vendas internas, nos casos de drawback intermediário, a empresa beneficiária do regime deverá manter em seu poder: 49 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União 1. segunda via – via do emitente – da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário; 2. cópia da primeira via – via do destinatário – de nota fiscal de venda da empresa industrial à empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972; e 3. cópia da primeira via – via do destinatário – de nota fiscal de venda da empresa industrial à empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, observado o disposto no Anexo XII desta Portaria. IV - Nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser empregada em produto a ser exportado, ou já exportado (no caso de drawback integrado isenção), com a observância dos requisitos formais pertinentes e aqueles dispostos no Anexo XIII desta Portaria. Art. 143. Nos casos de venda para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, para empresa industrial ou para industrial-exportadora, essas também deverão manter os RE averbados em seu poder. Esses RE deverão estar devidamente indicados no módulo específico drawback do SISCOMEX ou no Relatório de Exportação de Drawback, previsto no Anexo XIV, da beneficiária do ato concessório, conforme a modalidade. Subseção III Comprovação na Modalidade Suspensão Art. 144. Na modalidade suspensão, as empresas deverão solicitar a comprovação das importações, aquisições no mercado interno e exportações vinculadas ao regime, por intermédio do módulo específico de drawback do SISCOMEX – módulo integrado ou módulo azul referidos nos incisos I ou II do art. 82, na opção “enviar para baixa”, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data limite para exportação. §1º Em se tratando de comprovação da própria beneficiária envolvendo nota fiscal de venda para empresa comercial exportadora amparada pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, a empresa deverá incluir a aludida NF no campo específico do módulo do SISCOMEX. §2º A comercial exportadora amparada pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, não deve vincular em seu registro de exportação o ato concessório da empresa fornecedora beneficiária do ato. §3º Nos casos de venda para empresa de fins comerciais e de drawback intermediário, a titular do ato concessório deverá acessar a opção correspondente na tela de baixa para associar o registro de exportação à NF. §4º No caso de comprovação de fornecimento para empresa industrial-exportadora ou de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior e somente quando houver a posterior venda dos produtos, por essas entidades, a empresa comercial exportadora amparada pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, a fabricante-intermediária, beneficiária do ato concessório, deverá encaminhar ofício ao DECEX, solicitando a baixa do AC, dentro do prazo de validade, contendo declaração onde conste que foi providenciado o lançamento de todas as notas fiscais destinadas à empresa comercial exportadora constituída na forma do referido Decreto-Lei. §5º Na situação prevista no § 4º, caso a empresa fabricante-intermediária disponha das notas fiscais da comercial exportadora amparada pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, tais documentos deverão estar anexados ao ofício de que trata aquele parágrafo; caso contrário, a empresa deverá dirigir ofício à industrial-exportadora ou comercial exportadora, conforme o caso, solicitando a remessa das notas fiscais 50 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União ao DECEX, sem o que o ato concessório não poderá ser comprovado e estará sujeito ao inadimplemento, na forma dos arts. 6º e 9º do Anexo XI e dos arts. 173 e 174 desta Portaria. Art. 145. O Sistema providenciará a transferência automática dos RE averbados e devidamente vinculados no campo 24 ao ato concessório no momento da efetivação desses RE, e das DI vinculadas ao regime, para efeito de comprovação do AC. Art. 145. O Sistema providenciará a transferência automática dos RE averbados e devidamente vinculados na ficha “Drawback” ao ato concessório respectivo, e das DI vinculadas ao regime, para efeito de comprovação do AC. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) Art. 146. O Sistema realizará a comprovação automaticamente se os valores e quantidades constantes do compromisso assumido forem idênticos ao realizado pela empresa na forma regulamentar. Parágrafo único. A quantidade a ser inscrita em nota fiscal ou registro de exportação vinculados a ato concessório de drawback deverá ser informada na unidade de medida estatística da NCM prevista no AC correspondente. Art. 147. Não será permitida a inclusão de AC no campo 24 do RE nem do código do enquadramento de drawback no campo 2-A do RE após a averbação do registro de exportação, exceto nas situações a seguir: Art. 147. Não será permitida a inclusão de AC na ficha “Drawback” do RE nem do código do enquadramento de drawback na ficha “Detalhes do Enquadramento” do RE após a averbação do registro de exportação, exceto nas situações a seguir: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) I – na ocorrência de transferência de titularidade aprovada pelo DECEX, quando a empresa sucedida encontrar-se com CNPJ cancelado; I - na ocorrência de transferência de titularidade aprovada pelo DECEX, desde que os RE tenham sido registrados no período compreendido entre a data da averbação na Junta Comercial do ato jurídico relativo à sucessão legal e a data da aprovação da transferência de titularidade pelo DECEX; (Redação dada pela Portaria SECEX nº 44, de 2012) II - nas operações cursadas em consignação; e III – nas prorrogações excepcionais de que tratam o § 5º do art. 97 e o art. 98, desde que os RE tenham sido registrados após o vencimento do último prazo prorrogado do ato concessório e até a data do deferimento da prorrogação excepcional. III - nas prorrogações excepcionais de que tratam o § 5º do art. 97 e o art. 98, desde que os RE tenham sido registrados após o vencimento do último prazo válido do ato concessório e até a data do deferimento da prorrogação excepcional. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 29, de 2011) Art. 147. Será permitida a inclusão do enquadramento de drawback e das informações sobre atos concessórios de drawback em RE averbado, desde que: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 32, de 2014) I - o pedido seja feito durante a vigência do ato concessório ou em até 60 (sessenta) dias contados da data do seu vencimento; 51 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União II - o ato concessório não esteja com status de inadimplemento ou baixa; III - o RE não tenha sido utilizado para comprovação de ato concessório de drawback isenção; e IV - observadas as disposições do Anexo IX desta Portaria. §1º Para a efetivação das inclusões referentes às hipóteses previstas nos incisos I a III, a beneficiária deverá encaminhar o pedido por ofício ao DECEX, na forma do art. 257 e apresentar a proposta de alteração por meio do SISCOMEX , nele apresentando as devidas justificativas para inclusão do AC nos referidos campos do RE, bem como o número do protocolo do pleito. §2º As hipóteses previstas nos incisos I a III não se aplicam a AC baixados, ainda que com inadimplência. §3º Para o deferimento de solicitações baseadas no inciso II, a empresa interessada deverá enviar declaração indicando a efetivação da venda da mercadoria no exterior. §4º Poderão ser admitidas alterações, solicitadas no SISCOMEX e por meio de processo administrativo, para modificar os dados constantes do campo 24 do RE, desde que mantido o código de enquadramento de drawback e nenhum dos AC esteja baixado. §4º Poderão ser admitidas alterações dos dados constantes da ficha “Drawback” do RE solicitadas no SISCOMEX e por meio de processo administrativo, nos casos de alteração do número do AC, desde que mantido o código de enquadramento de drawback e nenhum dos AC envolvidos esteja baixado. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) Parágrafo único. O prazo previsto no inciso I não se aplica: (Incluído pela Portaria SECEX nº 32, de 2014) I - na ocorrência de transferência de titularidade aprovada pelo DECEX, desde que os RE tenham sido registrados no período compreendido entre a data da averbação na Junta Comercial do ato jurídico relativo à sucessão legal e a data da aprovação da transferência de titularidade pelo DECEX; II - às operações cursadas em consignação; III - às prorrogações excepcionais de que tratam os §§ 4º, 5º e 6º do art. 97 e o art. 98, desde que os RE tenham sido registrados após o vencimento do último prazo válido do ato concessório e até a data do deferimento da prorrogação excepcional. Art. 148. No caso de a empresa não ter providenciado o envio para baixa nos termos do art. 144, o SISCOMEX providenciará o envio automático para análise da comprovação de que se trata, levando-se em consideração as DI e os RE vinculados e transferidos na forma do art. 145, e as notas fiscais inseridas nos campos correspondentes. Art. 149. Em se tratando de devolução, sinistro, nacionalização ou destruição da mercadoria importada ao amparo do regime, a empresa deverá selecionar a opção compatível constante da tela de baixa, observando-se as subseções V e VI desta Seção, e em seguida, enviar o AC para baixa no prazo do art. 144. Art. 150. Em se tratando de pagamento de tributos, destruição, sinistro ou devolução da mercadoria adquirida no mercado interno ao amparo do regime, a empresa deverá acionar a opção 3 (nota 52 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União fiscal do mercado interno); selecionar a NF relacionada com o fato; incluir a quantidade, o valor e a justificativa, conforme a relação de incidentes disponível na tela correspondente do SISCOMEX; e por fim, enviar o AC para baixa no prazo do art. 144. Parágrafo único. A empresa deverá observar os requisitos formais relacionados com a emissão de nota fiscal e a legislação dos tributos internos envolvidos. Art. 151. As empresas beneficiárias de drawback integrado deverão incluir a nota fiscal de compra no mercado interno na opção “Cadastrar NF” do SISCOMEX drawback integrado. Art. 151. As empresas amparadas pelo regime de drawback integrado deverão informar, durante o prazo de validade do ato concessório, as notas fiscais de compra no mercado interno por meio da opção “Cadastrar NF” do módulo específico do SISCOMEX. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 23, 2012) § 1º Não será admitida inclusão de nota fiscal no SISCOMEX com data superior a 60 (sessenta) dias em relação à data da sua emissão, observando-se o prazo de validade do ato concessório. § 2º Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisitos de que trata o Anexo XIII desta Portaria, a beneficiária do regime deverá apresentar ao DECEX, dentro da validade do AC, ofício que contenha cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de correção, em até 60 (sessenta) dias da data de emissão da nota fiscal inicial e na forma da legislação tributária. § 3º Excepcionalmente, no período de 1º de setembro de 2011 a 31 de outubro de 2011, o beneficiário do regime poderá incluir nota fiscal no SISCOMEX, posteriormente aos 60 (sessenta) dias em relação à data de emissão da aludida nota, por meio da opção “cadastrar NF”, desde que dentro da validade do respectivo AC, e respeitadas as demais normas desta Portaria. (Incluído pela Portaria SECEX nº 29, de 2011) § 3º Excepcionalmente, no período de 1º de outubro de 2011 a 30 de novembro de 2011, o beneficiário do regime poderá incluir nota fiscal no SISCOMEX, posteriormente aos 60 (sessenta) dias em relação à data de emissão da aludida nota, por meio da opção “cadastrar NF”, desde que dentro da validade do respectivo AC, e respeitadas as demais normas desta Portaria. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 31, 2011) Parágrafo único. Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisitos de que trata o Anexo XIII desta Portaria, a beneficiária do regime deverá apresentar ao DECEX, dentro da validade do AC, ofício que contenha cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de correção, na forma da legislação tributária. Art. 152. Não serão aceitos para comprovação do regime, RE que possuam um único CNPJ vinculado a mais de um Ato Concessório de Drawback. Art. 153. Para fins de comprovação, serão utilizadas as datas de desembaraço da DI, a de embarque da mercadoria e da emissão da NF, dentro da data de validade do AC. Subseção IV Comprovação da Modalidade Isenção Art. 154. Para habilitação ao regime de drawback integrado isenção, além do preenchimento dos documentos previstos no art. 83, as empresas preencherão os relatórios constantes do Anexo XIV, identificando os documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX relativos às operações de importação 53 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União e exportação, bem como as notas fiscais de venda e as de aquisição no mercado interno vinculadas ao Regime, conforme o caso, ficando dispensadas de apresentar outros documentos impressos. Art. 154. Para habilitação ao regime de drawback integrado isenção, além do preenchimento dos documentos previstos no art. 83, as empresas preencherão os relatórios constantes do Anexo XIV, identificando os documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX relativos às operações de importação e exportação, bem como as notas fiscais de venda e as de aquisição no mercado interno vinculadas ao Regime, conforme o caso. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 32, de 2011) Parágrafo único. Poderão ser utilizadas DI de operações procedidas por conta e ordem de terceiros, conforme definidas em normas específicas da RFB, desde que essa condição esteja especificada em campo próprio da DI e a beneficiária do AC esteja identificada no documento como adquirente da mercadoria. § 1º Poderão ser utilizadas para habilitação ao regime DI referentes a importações de mercadorias empregadas ou consumidas na industrialização de produto exportado que tenham sido procedidas por conta e ordem de terceiros, conforme regulamentação específica da RFB, desde que essa condição esteja especificada em campo próprio da DI e a beneficiária do AC esteja identificada no documento como adquirente da mercadoria. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 32, de 2011) § 2º O DECEX poderá solicitar documentos adicionais que se façam necessários para a habilitação e comprovação do regime. (Incluído pela Portaria SECEX nº 32, de 2011) Art. 155. Serão encaminhadas à Unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdiciona o domicílio fiscal da matriz da pessoa jurídica, para acompanhamento e fiscalização, por meio eletrônico: I - uma via de cada formulário do ato concessório deferido, até 30 (trinta) dias após a sua emissão; e II - uma via do formulário referente ao Controle de Utilização do Regime, até 30 (trinta) dias, contados a partir do término da vigência do ato concessório ou da data em que for completada a reposição prevista no ato concessório, o que ocorrer primeiro. Art. 156. Será utilizada a data do desembaraço da DI para a comprovação das importações já realizadas, a qual deverá ser indicada no Relatório de Importação. Art. 157. Será utilizada a data de emissão da nota fiscal para a comprovação das aquisições no mercado interno já realizadas, a qual deverá ser indicada no Relatório de Aquisição no Mercado Interno de Drawback previsto no Anexo XIV. Art. 158. Um RE não poderá ser utilizado em mais de um pedido de drawback. Art. 158. Os mesmos RE, nota fiscal de aquisição no mercado interno ou DI não poderão ser utilizados para comprovação de mais de um pedido de drawback integrado isenção, exceto, em relação ao RE, quando envolver drawback do tipo intermediário (Redação dada pela Portaria SECEX nº 49, de 2013) Art. 158. Os mesmos RE, nota fiscal de aquisição no mercado interno ou adição de DI não poderão ser utilizados para comprovação de mais de um pedido de drawback integrado isenção, exceto, 54 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União em relação ao RE, quando envolver drawback do tipo intermediário. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 32, de 2014) Subseção V Devolução ao Exterior ou Destruição de Mercadoria Importada Art. 159. A beneficiária do regime de drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, poderá solicitar a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria importada ao amparo do Regime. §1º A devolução da mercadoria sujeita-se à efetivação do respectivo RE, prévio à comprovação do drawback. §2º Pedidos de devolução da mercadoria importada somente serão passíveis de análise quando formulado dentro do prazo de validade do ato concessório de drawback. §3º A destruição da mercadoria será efetuada sob controle aduaneiro, às expensas do interessado. Art. 160. Na modalidade suspensão, a beneficiária deverá apresentar declaração no RE consignando os motivos para a devolução ao exterior da mercadoria não utilizada no processamento industrial vinculado ao Regime. Art. 161. Na modalidade isenção, a beneficiária deverá apresentar declaração no RE consignando os motivos para a devolução ao exterior da mercadoria importada ao amparo de ato concessório de drawback. Art. 162. Na devolução ao exterior de mercadoria importada com expectativa de pagamento, a beneficiária deverá apresentar, também, compromisso de promover o ingresso no País de: (Revogado pela Portaria SECEX nº 32, de 2014) I - divisas em valor correspondente, no mínimo, ao custo total da importação da mercadoria a ser devolvida ao exterior, incluídos os valores relativos a frete, seguro e demais despesas incorridas na importação; ou II - mercadoria correspondente ao valor no local de embarque no exterior da mercadoria devolvida. Art. 163. Na devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo de ato concessório de drawback, sem expectativa de pagamento, modalidade suspensão, a beneficiária deverá apresentar, também, documento no qual o fornecedor estrangeiro manifeste sua concordância e se comprometa a remeter: (Revogado pela Portaria SECEX nº 32, de 2014) I - divisas correspondentes a todas as despesas incorridas na importação; ou II - mercadoria em substituição à mercadoria devolvida. Art. 164. Na devolução ao exterior deverá ser observado o disposto nos arts. 12 e 13 do Anexo IX, conforme o caso, desta Portaria. Art. 165. A substituição de mercadoria devolvida ao exterior ou destruída deverá ser efetivada sem expectativa de pagamento, correndo todas as despesas incidentes na importação por conta do fornecedor estrangeiro. 55 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União Art. 166. A liquidação do compromisso de exportação vinculado ao regime, modalidade suspensão, dar-se-á: I - no caso de substituição de mercadoria: pela comprovação de exportação de produto em cujo processo de industrialização tenha sido utilizada a mercadoria substituta; II - no caso de devolução ao exterior de mercadoria importada: pela comprovação da exportação da mercadoria originalmente importada, respeitadas as condições definidas nos arts. 162 e 163; e III - no caso de destruição de mercadoria importada: pela apresentação do termo de verificação e destruição da mercadoria, emitido pela RFB. Subseção VI Outras Ocorrências Art. 167. O sinistro de mercadoria importada ou adquirida no mercado interno ao amparo do Regime, danificada por incêndio ou qualquer outro sinistro, deverá ser comprovado ao DECEX, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data-limite para exportação, mediante apresentação dos seguintes documentos: I - certidão expedida pelo corpo de bombeiros local ou pela autoridade competente; e II - cópia autenticada do relatório expedido pela companhia seguradora. Art. 168. O furto ou roubo de mercadoria importada ou adquirida no mercado interno ao amparo do regime deverá ser comprovado ao DECEX, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da datalimite para exportação, mediante apresentação dos seguintes documentos: I - boletim de ocorrência expedido pelo órgão de segurança local; e II - cópia autenticada do relatório expedido pela companhia seguradora. Art. 169. Na modalidade de suspensão, o DECEX poderá promover a liquidação do compromisso de exportação vinculado ao regime, referente à parcela de mercadoria sinistrada, furtada ou roubada. Art. 170. Na modalidade de suspensão, a beneficiária poderá pleitear, dentro do prazo de validade do ato concessório de drawback, nova importação ou aquisição no mercado interno para substituir a mercadoria sinistrada, furtada ou roubada, desde que apresente prova do pagamento dos tributos incidentes na operação original. Seção V Liquidação do Compromisso de Exportação Subseção I Considerações Gerais Art. 171. A liquidação do compromisso de exportação no regime de drawback, modalidade suspensão, ocorrerá mediante a exportação efetiva do produto previsto no ato concessório de drawback, na quantidade, valor e prazo nele fixados. 56 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União Art. 171. A liquidação do compromisso de exportação no regime de drawback, modalidade suspensão, ocorrerá mediante a exportação efetiva do bem previsto no ato concessório de drawback, na quantidade, valor e prazo nele fixados. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 44, de 2012) §1º Na hipótese da não realização da exportação efetiva da totalidade dos produtos previstos no ato concessório, a liquidação do compromisso deverá se dar pelos seguintes meios: I - adoção de uma das providências abaixo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da datalimite para exportação, na forma do art. 390 do Decreto nº 6.759, de 2009: a) devolução ao exterior da mercadoria importada não utilizada; b) destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado; c) destinação para consumo das mercadorias remanescentes, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos: 1. nos casos de mercadoria sujeita a controle especial na importação, a destinação para consumo interno dependerá de autorização expressa do órgão responsável; 2. nos respectivos comprovantes de pagamento deverão constar informações referentes ao número do ato concessório, da declaração de importação, da quantidade e do valor envolvidos na nacionalização; e 3. poderá a beneficiária apresentar declaração contendo as informações acima requeridas, quando não for possível o seu detalhamento no respectivo comprovante de pagamento. d) entrega da mercadoria importada à Fazenda Nacional livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-las: 1. nos casos de mercadoria sujeita a controle especial na importação, a entrega dependerá de autorização expressa do órgão responsável. II - pagamento de tributos, destruição ou devolução ao fornecedor da mercadoria adquirida no mercado interno ao amparo do regime, observada a legislação de cada tributo envolvido, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data-limite para exportação; a) nos respectivos comprovantes de pagamento deverão constar informações referentes ao número do ato concessório, da nota fiscal, da quantidade e do valor envolvidos. III – liquidação ou impugnação de débito eventualmente lançado contra a beneficiária. §1º Na hipótese prevista no caput, caso a exportação efetiva do bem autorizado no ato concessório de drawback tenha se dado em quantidade ou valor maior do que 15% (quinze por cento) acima do fixado no ato, será feita exigência à detentora do ato concessório para que apresente justificativa para a diferença ou, se for o caso, para que efetue as devidas correções nos registros de exportação indevidamente vinculados ao ato. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 44, de 2012) §2º Na hipótese prevista no caput, caso a exportação efetiva do produto autorizado no ato concessório de drawback tenha se dado em quantidade ou valor maior do que 15% (quinze por cento) acima do fixado no ato, será feita exigência ao beneficiário para que apresente justificativa para a 57 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União diferença ou, se for o caso, para que efetue as devidas correções nos registros de exportação indevidamente vinculados ao ato. §2º O DECEX não fornecerá atestado comprovando o adimplemento do regime, uma vez que a situação do ato concessório de drawback ficará registrada no módulo específico drawback do SISCOMEX, e estará disponível à RFB e aos demais órgãos competentes para controle, fiscalização e outras providências cabíveis. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 44, de 2012) §3º O excedente de mercadorias produzidas ao amparo do regime, em relação ao compromisso de exportação estabelecido no respectivo ato concessório, poderá ser consumido no mercado interno somente após o pagamento dos tributos suspensos dos correspondentes insumos ou produtos importados, com os acréscimos legais devidos. §4º O DECEX não fornecerá atestado comprovando o adimplemento do regime, uma vez que a situação do ato concessório de drawback ficará registrada no módulo específico drawback do SISCOMEX, e estará disponível à Secretaria da Receita Federal do Brasil e aos demais órgãos ou entidades envolvidas no controle, por acesso eletrônico no SISCOMEX, para as providências cabíveis. Art. 172. Somente poderá ser autorizada a transferência de mercadoria importada para outro ato concessório de drawback, modalidade suspensão, nos seguintes casos: I - drawback para fornecimento ao mercado interno; II - drawback embarcação; e III - para os atos concessórios deferidos até o dia 26 de abril de 2010, exceto o drawback verdeamarelo e integrado. §1º A transferência deverá ser solicitada, por meio de ofício da empresa beneficiária dirigido ao DECEX, antes do vencimento do prazo para exportação do ato concessório de drawback original. §2º A transferência será abatida das importações autorizadas para o ato concessório de drawback receptor. §3º O prazo de validade do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, para o qual foi transferida a mercadoria importada, observará o limite máximo de 2 (dois) anos para a permanência no País, a contar da data da DI mais antiga vinculada ao regime, principalmente quanto à mercadoria transferida de outro ato concessório de drawback. §4º Não será admitido o fracionamento de uma adição de uma DI, para efeito da transferência tratada neste artigo. §5º Fica vedada a transferência de mercadoria importada ou adquirida no mercado interno constante do drawback integrado e verde-amarelo. Subseção II Inadimplemento do Regime de Drawback Art. 173. Será declarado o inadimplemento do regime de drawback, modalidade suspensão, no caso de não cumprimento do disposto no art. 171. 58 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União Art. 174. O inadimplemento do regime será considerado: Art. 174. O inadimplemento do compromisso de exportar será considerado: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 44, de 2012) I – total: quando não houver nenhuma exportação que comprove a utilização da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, conforme o caso, e não tiver sido adotada nenhuma das providências descritas no § 1º do art. 171 desta Portaria; ou I - total: quando não houver nenhuma exportação que comprove a utilização da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, conforme o caso; ou (Redação dada pela Portaria SECEX nº 44, de 2012) II – parcial: se existir exportação efetiva que comprove a utilização de parte da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, conforme o caso, e não tiver sido adotada nenhuma das providências descritas no § 1º do art. 171 desta Portaria. II - parcial: se existir exportação efetiva que comprove a utilização de parte da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, conforme o caso. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 44, de 2012) §1º O inadimplemento poderá ocorrer em virtude do descumprimento de outras condições previstas no AC. §1º Não serão considerados inadimplidos os atos concessórios que forem objeto de baixa com nacionalização, destruição, devolução ou sinistro, a ser solicitada conforme os arts. 149 e 150, caput. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 44, de 2012) §1º Não serão considerados inadimplidos os atos concessórios que forem objeto de baixa com nacionalização, pagamento de tributos, destruição, devolução ou sinistro, a ser solicitada conforme os arts. 149 e 150, caput. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 32, de 2014) §2º O DECEX, por meio do SISCOMEX, poderá promover o inadimplemento automático, quando o AC contiver importação efetiva vinculada e não possuir registro de exportação averbado ou nota fiscal lançada pela empresa, exceto quando observado o art. 171. §2º O inadimplemento do regime de drawback poderá ocorrer em virtude do descumprimento de outras condições previstas na legislação e no AC, além do descumprimento do compromisso de exportar. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 44, de 2012) §3º O DECEX, por meio do SISCOMEX, poderá promover o inadimplemento automático, quando o AC contiver importação efetiva vinculada e não possuir registro de exportação averbado ou nota fiscal lançada pela empresa. (Incluído pela Portaria SECEX nº 44, de 2012) §4º Caso a baixa a que se refere o §1º seja pertinente a apenas parte dos insumos, a liquidação do compromisso de exportar ficará condicionada à comprovação da exportação da parcela restante. (Incluído pela Portaria SECEX nº 32, de 2014) Art. 175. O inadimplemento do regime ficará registrado no módulo específico drawback do SISCOMEX e estará disponível à RFB e aos demais órgãos ou entidades envolvidas no controle, por acesso eletrônico no SISCOMEX, para as providências cabíveis. 59 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União Art. 175. O inadimplemento do regime e as baixas com nacionalização, destruição, devolução ou sinistro serão registrados nos módulos específicos de drawback do SISCOMEX e os AC que se encontrarem nessas condições estarão disponíveis à RFB e aos demais órgãos competentes, por acesso eletrônico no SISCOMEX, para fiscalização, controle e demais providências cabíveis. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 44, de 2012) Art. 175. O inadimplemento do regime e as baixas referidas no §1º do art. 174 serão registrados nos módulos específicos de drawback do SISCOMEX e os ACs que se encontrarem nessas condições estarão disponíveis à RFB e aos demais órgãos competentes, por acesso eletrônico no SISCOMEX, para fiscalização, controle e demais providências cabíveis. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 32, de 2014) Parágrafo único. Futuras solicitações do titular detentor de ato inadimplido poderão ficar condicionadas à regularização da situação fiscal, com o pagamento dos tributos envolvidos no AC ou com a apresentação de certidões. Parágrafo único. Futuras solicitações do detentor de ato inadimplido ou baixado com nacionalização, destruição, devolução ou sinistro poderão ficar condicionadas à comprovação de regularidade fiscal mediante a apresentação de certidões emitidas pelas autoridades competentes. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 44, de 2012) Parágrafo único. Futuras solicitações do detentor de ato inadimplido ou baixado por qualquer das hipóteses do §1º do art. 174 poderão ficar condicionadas à comprovação de regularidade fiscal mediante a apresentação das certidões a que se referem os incisos I e II do art. 1º do Decreto nº 6.106, de 30 de abril de 2007. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 32, de 2014) Art. 176. O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o inadimplemento parcial ou total, nos termos do art. 174, bem como impedir a concessão de novos AC à empresa. Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento das condições e dos requisitos estabelecidos, o regime poderá deixar de ser concedido nas importações subsequentes, até o atendimento das exigências (Decreto n° 6.759, de 2009, art. 391, parágrafo único). Art. 176-A. Na hipótese da não realização da exportação efetiva da totalidade dos bens previstos no ato concessório, a empresa deverá adotar o procedimento indicado abaixo no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data limite para exportação: (Incluído pela Portaria SECEX nº 44, de 2012) I - em relação aos bens importados (art. 390 do Decreto nº 6.759, de 2009): a) devolução ao exterior do bem não utilizado; b) destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado; c) destinação para consumo dos bens remanescentes, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos; ou d) entrega dos bens à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los. 60 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União II - em relação aos bens adquiridos no mercado interno, pagamento de tributos, destruição ou devolução ao fornecedor do bem, observada a legislação de cada tributo envolvido. §1º Na hipótese de adoção de algum dos procedimentos previstos neste artigo, empresa deverá declarar no SISCOMEX a medida adotada e proceder ao envio do AC para baixa, na forma dos arts. 149 e 150, caput, ficando o AC sujeito a fiscalização posterior pelas autoridades fiscais. §2º No caso de renúncia à aplicação do regime, deverão ser adotados, no momento da renúncia, conforme o caso, os procedimentos previstos nos incisos I e II deste artigo, de acordo com procedimentos do órgão tributário responsável pelos tributos exigíveis. Seção VI Disposições Transitórias do Regime de Drawback Art. 177. Não será permitida a concessão de novos atos concessórios de drawback suspensão no módulo drawback web (módulo azul), à exceção dos casos previstos no inciso II do art. 82 desta Portaria. Parágrafo único. Os atos concessórios de drawback suspensão (módulo azul) registrados até o dia 26 de abril de 2010, com status “em análise” ou “para análise”, serão mantidos naquele módulo. Art. 178. Os atos concessórios de drawback suspensão deferidos até o dia 26 de abril de 2010 – à exceção dos relativos ao drawback verde-amarelo ou integrado – poderão ser alterados e baixados, segundo as disposições constantes dos arts. 67 a 69, 79 a 81, 84 a 86, 88 a 91, 93 (§§ 1º a 3º), 94 a 96, 97 (§§ 1º, 2º e 4º), 98 a 102, 104 a 114, 138 a 143, 145 a 150, 152 a 153, 159 a 160, 162 a 171, 173 a 176 desta Portaria, por intermédio de módulo drawback do SISCOMEX (módulo azul), disponível no ambiente web, por meio da página eletrônica www.mdic.gov.br. Art. 179. Para efeito de alteração e baixa do compromisso dos AC previstos no art. 178 são aplicáveis, ainda, os seguintes dispositivos específicos: I - poderá ser exigida a apresentação de documentos adicionais que se façam necessários à análise do pedido de alteração ou baixa; o não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o indeferimento do pedido de alteração ou inadimplemento parcial ou total, conforme o caso; II - serão levados em conta o compromisso assumido por ocasião da concessão do regime e a manutenção do patamar de agregação de valor e resultado previstos na respectiva operação, sendo este último estabelecido pela comparação, em dólares dos Estados Unidos, do valor das importações, aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro e frete, com o valor líquido das exportações, assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções; III - o prazo de vigência do AC, inclusive para efeito de prorrogação, será contado a partir da data de registro da primeira DI; IV - a importação fica limitada aos valores aprovados no ato concessório de drawback genérico; V - a aquisição no mercado interno não se aplica ao drawback intermediário, ao drawback para produtos agrícolas ou criação de animais, ao drawback para embarcação e ao drawback para fornecimento no mercado interno; 61 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União VI - as empresas deverão solicitar a comprovação das importações e exportações vinculadas ao regime, na opção “enviar para baixa”, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data limite para exportação; a) em se tratando de comprovação envolvendo nota fiscal, a empresa deverá incluir a NF no campo apropriado do novo módulo do SISCOMEX, e somente nos casos de venda para empresa de fins comerciais e de drawback intermediário, acessar a opção correspondente para associar o registro de exportação à NF; b) no caso de comprovação de empresa fabricante-intermediária, e somente quando se tratar de venda para empresa comercial exportadora amparada pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1.972, o beneficiário deverá encaminhar ofício ao DECEX, solicitando a baixa do AC, dentro do prazo de validade, contendo declaração onde conste que foi providenciado o lançamento de todas as notas fiscais destinadas à empresa comercial exportadora; e c) na hipótese de a empresa fabricante-intermediária dispor das notas fiscais da comercial exportadora, tais documentos deverão estar anexados ao ofício de que trata a alínea “b” acima; caso contrário, a empresa deverá dirigir ofício à comercial exportadora, solicitando a remessa das notas fiscais ao DECEX, sem o que o ato concessório não poderá ser comprovado e estará sujeito ao inadimplemento. VII - poderá ser autorizada a transferência de mercadoria importada para outro ato concessório de drawback, modalidade suspensão, por meio de ofício da empresa beneficiária dirigido ao DECEX; a) a transferência deverá ser solicitada antes do vencimento do prazo para exportação do ato concessório de drawback original; b) a transferência será abatida das importações autorizadas para o ato concessório de drawback receptor emitido até o dia 26 de abril de 2010 (módulo azul); c) o prazo de validade do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, para o qual foi transferida a mercadoria importada, observará o limite máximo de 2 (dois) anos para a permanência no País, a contar da data da DI mais antiga vinculada ao regime, principalmente quanto à mercadoria transferida de outro ato concessório de drawback; d) não será admitido o fracionamento de uma adição de uma DI, para efeito da transferência aqui tratada; e e) fica vedada a transferência de mercadoria importada ou adquirida no mercado interno constante de drawback verde-amarelo ou integrado para qualquer outro ato concessório, e vice-versa. f) fica vedada a transferência de mercadoria importada entre atos concessórios de drawback de tipos diferentes (comum, genérico e intermediário) no módulo azul. 179-A. Nos casos em que o campo 24 do RE SISBACEN contiver AC já baixado, poderá ser admitida a alteração do número do AC, desde que o RE não tenha sido utilizado para a comprovação do AC originalmente aposto no referido campo. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 44, de 2012) Parágrafo único. A alteração de que trata o caput deverá ser solicitada concomitantemente pelo SISCOMEX, versão SIBACEN, e por ofício ao DECEX, a ser encaminhado na forma do art. 257. 62 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União Art. 180. Na ocorrência de eventuais omissões normativas, as alterações e baixa dos atos concessórios deferidos até o dia 26 de abril de 2010 – à exceção dos relativos ao drawback verdeamarelo ou integrado – deverão ser disciplinadas pelas normas constantes das Portarias SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, e alterações vigentes à época. Art. 181. Os atos concessórios de drawback verde-amarelo serão convertidos para o drawback integrado, à exceção dos AC intermediários, que terão processamento específico. Art. 182. Será permitido, até 18 de agosto de 2011, aditivo aos atos concessórios na modalidade isenção já concedidos, para incluir mercadorias adquiridas no mercado interno, desde que dentro da validade do AC, observadas as demais normas do regime. Art. 182-A. As disposições desta Portaria relativas às operações de drawback modalidade suspensão não se aplicam aos Atos Concessórios emitidos até 31 de outubro de 2001, prevalecendo o disposto nas Portarias SECEX nº 04, de 11 de junho de 1997; e 1, de 21 de janeiro de 2000, e nos Comunicados DECEX nº 21, de 11 de julho de 1997; 30, de 13 de outubro de 1997; 16, de 30 de julho de 1998; 2, de 31 de janeiro de 2000; e 5, de 2 de abril de 2003. (Incluído pela Portaria SECEX nº 29, de 2011). CAPÍTULO IV TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS EXPORTAÇÕES Seção I Exportação por Pessoa Física Art. 183. A pessoa física somente poderá exportar mercadorias em quantidades que não revelem prática de comércio e desde que não se configure habitualidade. Parágrafo único. Excetuam-se das restrições previstas no caput os casos a seguir, desde que o interessado comprove junto à SECEX ou a entidades por ela credenciadas tratar-se de: I - agricultor ou pecuarista cujo imóvel rural esteja cadastrado no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA); II - artesão, artista ou assemelhado registrado como profissional autônomo; ou III – exportações via remessa postal, com ou sem expectativa de recebimento, exceto donativos, até o limite de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, respeitando-se as exceções definidas nos incisos do art. 10. (Revogado pela Portaria SECEX nº 29, de 2011) Seção II Registro de Exportação (RE) Art. 184. O RE no SISCOMEX é o conjunto de informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracterizam a operação de exportação de uma mercadoria e definem o seu enquadramento. §1º As peças sobressalentes, quando acompanharem as máquinas e/ou equipamentos a que se destinam, podem ser exportadas com o mesmo código da NCM desses bens, desde que: 63 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União I - não ultrapassem 10% (dez por cento) do valor dos bens no local de embarque; II - estejam contidos no mesmo RE das respectivas máquinas e/ou equipamentos; e III - a descrição detalhada conste das respectivas notas fiscais. §2º As tabelas com os códigos utilizados no preenchimento do RE e do Registro de Crédito estão disponíveis no próprio sistema e no endereço eletrônico deste Ministério. §3º As mercadorias classificadas em um mesmo código da NCM, que apresentem especificações e preços unitários distintos, poderão ser agrupadas em um único RE, independente de preços unitários, devendo o exportador proceder à descrição de todas as mercadorias, ainda que de forma resumida. §4º Poderão ser emitidos RE, para recebimento em moeda nacional, por qualquer empresa, independente de destino e/ou produto, observado o disposto nesta Portaria. Art. 185. As operações de exportação deverão ser objeto de registro de exportação no SISCOMEX, exceto os casos previstos no Anexo XV desta Portaria. Art.186. O RE deverá ser efetuado previamente à declaração para despacho aduaneiro e ao embarque da mercadoria. Parágrafo único. O RE pode ser efetuado após o embarque das mercadorias e antes da declaração para despacho aduaneiro, nas exportações a seguir indicadas: I - fornecimento de combustíveis, lubrificantes, alimentos e outros produtos destinados ao consumo e uso a bordo de embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira, observado o contido na Seção IX deste Capítulo; e II - vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalharia realizadas no mercado interno a não residentes no País ou em lojas francas a passageiros com destino ao exterior, na forma do disposto no Anexo XVI desta Portaria. Art. 187. O RE será deferido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de seu registro no SISCOMEX, desde que apresentado de forma adequada e completa, e respeitados os requisitos desta Portaria. Parágrafo único. Esse prazo poderá ser objeto de prorrogação por igual período, desde que expressamente motivada. Art. 188. O DECEX poderá solicitar informações e documentos adicionais que considerar necessários à análise do RE. Art. 189. O prazo de validade para embarque das mercadorias para o exterior é de 60 (sessenta dias) contados da data do deferimento do RE. Art. 189. O prazo de validade do RE para início do despacho aduaneiro de exportação das mercadorias é de 60 (sessenta) dias contados da data do seu deferimento. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 23, 2012) 64 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União §1º No caso de operações envolvendo produtos sujeitos a contingenciamento e outras situações incluídas no Anexo XVII desta Portaria, o prazo de que trata o caput fica limitado às condições específicas, no que couber. §1º No caso de operações envolvendo produtos sujeitos a contingenciamento e outras situações incluídas no Anexo XVII desta Portaria, o prazo de que trata o caput fica limitado às condições específicas, no que couber. §2º O RE não utilizado até a data de validade para embarque poderá ser prorrogado. §2º O despacho aduaneiro de exportação referente a determinado RE deverá ser iniciado dentro do prazo de validade deste. §3º O RE não utilizado até a data final de sua validade poderá ser prorrogado. Art. 190. Poderão ser efetuadas alterações no RE, exceto quando: I – envolverem a inclusão de AC no campo 24 do RE ou do código do enquadramento de drawback no campo 2-A do RE após a averbação do registro de exportação; ou I - envolverem a inclusão de AC na ficha “Drawback” do RE ou do código do enquadramento de drawback na ficha “Detalhes do Enquadramento” do RE após a averbação do registro de exportação; (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) II - realizadas durante o curso dos procedimentos para despacho aduaneiro; III - tratar-se de alteração de valor ou quantidade de exportações vinculadas a ato concessório de drawback já baixado, observadas as disposições do artigo 147. (Incluído pela Portaria SECEX nº 44, de 2012) Art. 190. Poderão ser efetuadas alterações no RE, exceto nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 32, de 2014) I - alterações realizadas durante o curso dos procedimentos para despacho aduaneiro; II - alteração de RE vinculado a ato concessório com status de inadimplemento ou baixa. Parágrafo único. Situações excepcionais poderão ser apresentadas ao DECEX, na forma do art. 257 desta Portaria, que analisará o pleito conforme as normas em vigor. (Incluído pela Portaria SECEX nº 32, de 2014) Art. 191. Poderão ser acolhidos pedidos de alteração para inclusão de ato concessório e do enquadramento de drawback nas hipóteses previstas no art. 147, mediante processo administrativo. Art. 192. Os produtos destinados à exportação serão submetidos ao processo de despacho aduaneiro, na forma estabelecida pela RFB. Art. 193. Na ocorrência de divergência em relação ao RE durante o procedimento do despacho aduaneiro, a unidade local da RFB adotará as medidas cabíveis. 65 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União Seção III Acesso ao SISCOMEX Art. 194. Os registros de exportação poderão ser efetuados no módulo SISBACEN (versão anterior) ou no novo SISCOMEX Exportação web (versão nova), em ambiente web, sendo o acesso realizado pela página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br), à exceção dos seguintes casos: I – sujeitos a tratamentos de cotas; II – referentes ao regime de drawback; e III – vinculados a registros de crédito. Art. 194. A partir do dia 17 de novembro de 2011, os registros de exportação deverão ser efetuados, preferencialmente, no módulo SISCOMEX Exportação web, sendo o acesso realizado pela página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br). (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) §1º Nas hipóteses previstas nos incisos I a III, os registros de exportação poderão ser efetuados somente no módulo SISBACEN. §1º Alternativamente, até o dia 31 de janeiro de 2012, poderão ser efetuados registros de exportação no módulo SISBACEN (versão anterior), à exceção dos seguintes casos, que deverão ser processados apenas no SISCOMEX Exportação web: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) I - registros de exportação de produtos sujeitos a tratamentos de cotas (enquadramentos 80113, 80200 e 80300); (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) II - registros de exportação vinculados a registros de crédito (enquadramentos 81501, 81502 e 81503). (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) § 2º No despacho de exportação, a uma mesma Declaração de Exportação (DE) somente poderão ser associados RE da mesma base de dados (SISBACEN ou módulo SISCOMEX Exportação web). §2º No despacho de exportação, a uma mesma Declaração de Exportação (DE) somente poderão ser associados RE da mesma base de dados (SISBACEN ou módulo SISCOMEX Exportação web). (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) §3º Aplicam-se ao preenchimento de registros de exportação efetuados no SISBACEN, as regras contidas nos arts. 134, 142, 145, 147, 190, 194, 195, 200, 203, 214, 219 e 235 e nos Anexos IX, XII, XVI, e XIX desta Portaria conforme vigentes em 16 de novembro de 2011. (Incluído pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) Art. 195. Não haverá transferência dos RE efetivados por intermédio do módulo SISBACEN para o novo SISCOMEX Exportação em ambiente web. Art. 195. Não haverá transferência dos RE efetivados por intermédio do módulo SISBACEN para o novo SISCOMEX Exportação em ambiente web. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) 66 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União Parágrafo único. Para esta Portaria, entende-se por RE (versão anterior) aquele efetivado no módulo SISBACEN; enquanto RE (versão atual) é aquele registro efetuado no novo SISCOMEX Exportação em ambiente WEB. Seção IV Tratamento Administrativo Art. 196. Os produtos sujeitos a procedimentos especiais, a normas específicas de padronização e classificação, a imposto de exportação ou que tenham a exportação contingenciada ou suspensa, em virtude da legislação ou em decorrência de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, estão relacionados no Anexo XVII desta Portaria. Art.197. Os produtos sujeitos à manifestação prévia dos órgãos do Governo na exportação estão indicados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX, também disponíveis no endereço eletrônico do MDIC, para simples consulta, prevalecendo o constante do Tratamento Administrativo. Seção V Credenciamento de Classificadores Art. 198. O pedido de credenciamento de classificador, com fundamento na Resolução do Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX) nº 160, de 28 de junho de 1988, aplicável somente aos produtos sujeitos a padronização indicados no Anexo XVII desta Portaria, deverá ser encaminhado às agências do Banco do Brasil S.A. e conter os seguintes requisitos: I - nome e endereço completo da entidade classificadora, bem como o nome dos classificadores, pessoa física; II - cópia do contrato social ou da ata de constituição, com sua última alteração, e respectivo registro na Junta Comercial; III - nome dos diretores/gerentes da empresa; IV - portos onde exercerá sua atividade; V - produtos com os quais pretende exercer atividade de classificação, aí entendidos somente aqueles sujeitos a padronização indicados no Anexo XVII; VI - nome dos classificadores, pessoas físicas, que atuarão em cada porto de embarque e respectivo cartão de autógrafo; VII - habilitação pelo órgão governamental indicado na legislação específica de padronização de cada produto constante do Anexo XVII; e VIII - localização dos escritórios de classificação/laboratórios da empresa ou daqueles com os quais mantém convênio/contrato de prestação de serviços. Art. 199. O classificador poderá ser advertido ou ter seu credenciamento provisoriamente suspenso ou cancelado, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, quando: I - deixar de atualizar as respectivas informações cadastrais e outras decorrentes de alterações contratuais, no prazo de 15 (quinze) dias da sua ocorrência; 67 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União II - deixar de atender os requisitos mínimos de habilitação exigidos pelos órgãos governamentais; III - utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, informações a que tenha tido acesso em função do exercício da atividade de classificador; IV - realizar classificação fraudulenta, falsear dados ou sonegar informações exigidas pela SECEX; e V - infringir normas expedidas pela SECEX. Seção VI Documentos de Exportação Art. 200. O extrato do RE poderá ser obtido, sempre que necessário, em qualquer ponto conectado ao SISCOMEX. §1º As instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais, ligados ao SISBACEN, ficam autorizados a visar os extratos relativos aos RE, assumindo total e inteira responsabilidade pela transcrição, nesses documentos, das informações prestadas pelo exportador. §1º As instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais, ficam autorizadas a visar os extratos relativos aos RE, assumindo total e inteira responsabilidade pela transcrição, nesses documentos, das informações prestadas pelo exportador. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) §2º Deverá ser consignada no documento a seguinte cláusula: “Declaramos que as informações constantes neste documento são aquelas registradas, por conta e ordem do exportador, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).” Art. 201. Os principais documentos adicionais utilizados no processamento das exportações estão relacionados no Anexo XVIII desta Portaria. Parágrafo único. Em se tratando de certificado de origem de acordos preferenciais, os exportadores devem solicitar, nos casos descritos abaixo, a inclusão de cláusula no crédito documentário – carta de crédito – que preveja a aceitação de certificado que contenha menção a outro termo de comércio que não o negociado no próprio crédito documentário: I - quando a operação envolver negociação de crédito documentário no qual, dentre os documentos requeridos, esteja relacionado certificado de origem; e II - quando no modelo do referido certificado de origem houver menção a um valor de referência que diferir do termo internacional de comércio (INCOTERM) negociado. Seção VII Exportação sem Expectativa de Recebimento Art. 202. Poderão ser admitidas exportações sem expectativa de recebimento, devendo o pagamento de serviços, quando couber, ser processado por intermédio de transferências financeiras. 68 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União §1º Os casos de exportação sem expectativa de recebimento devem ser enquadrados em uma das situações previstas no Anexo XIX desta Portaria, sob responsabilidade exclusiva do exportador, dispensada a anuência prévia do DECEX. §2º Nas remessas ao exterior em regime de exportação temporária, o exportador deverá providenciar o retorno dos bens nos prazos e condições definidos pela RFB e pela SECEX, conforme o caso. §3º A exportação temporária a que se refere o § 2º poderá ser transformada em definitiva, observando-se o seguinte: I - deverá ser mantido inalterado o RE original objeto da exportação temporária, se houver; II - deverá ser registrado novo RE para exportação definitiva; III - nos casos de exportação com expectativa de recebimento, deverá ser utilizado o código 80170 – exportação definitiva de bens, usados ou novos, que saíram do país ao amparo de registro de exportação temporária; IV - nos casos de exportação sem expectativa de recebimento, deverão ser utilizados os seguintes códigos: a) 99122, para os casos de mercadoria exportada para reparo ou manutenção, quando o reparo ou manutenção não for possível, e haverá substituição da mercadoria; ou b) 99199, nos casos de mercadoria exportada originalmente para reparo ou manutenção, recipientes reutilizáveis, empréstimos ou aluguel e outros, quando o reparo ou manutenção não for possível ou a mercadoria tornou-se imprestável e não haverá substituição da mercadoria. V - os novos RE deverão estar vinculados à declaração de exportação, conforme disposto em Instrução Normativa específica da Receita Federal do Brasil. Seção VIII Exportação em Consignação Art. 203. Todos os produtos da pauta de exportação brasileira são passíveis de venda em consignação, exceto aqueles relacionados no Anexo XX desta Portaria. §1º A exportação em consignação implica a obrigação de o exportador comprovar dentro do prazo de até 720 (setecentos e vinte) dias, contados da data do embarque, a efetiva venda da mercadoria ao exterior ou o retorno da mercadoria. §2º Em situações excepcionais, poderão ser examinadas prorrogações de prazo, desde que declarado pelo interessado que, para essas exportações, não foram efetivadas as vendas no mercado externo. §3º Nas situações abaixo indicadas, o exportador deverá solicitar a alteração do RE, mediante proposta de alteração de RE averbado no SISCOMEX, apresentando documentos comprobatórios, caso solicitado: 69 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União I – no retorno total ou parcial, ao País, da mercadoria embarcada, mediante a apresentação dos valores e quantidades e a indicação no campo “observação” da ficha “Dados da Mercadoria” do RE (versão atual) ou no campo 25 do RE (versão anterior) dos dados relativos ao desembaraço aduaneiro de importação, inclusive o número da DI; I - no retorno total ou parcial, ao País, da mercadoria embarcada, mediante a apresentação dos valores e quantidades e a indicação no campo “observação” da ficha “Dados da Mercadoria” do RE dos dados relativos ao desembaraço aduaneiro de importação, inclusive o número da DI; (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) II - na venda da mercadoria por valor superior ou inferior ao originalmente consignado no RE, mediante a alteração destes valores; e III - na inviabilidade de retorno, ao País, de parte ou da totalidade da mercadoria, mediante a alteração dos valores e quantidades que efetivamente permaneceram no exterior. §4º O código de enquadramento do RE deverá ser alterado para 80.000, no caso da mercadoria ser vendida no todo ou em parte; para 81.101, 81.102 ou 81.103, quando a operação for destinada à comprovação tratada no art. 144 desta portaria; ou para 99.199, no caso de inviabilidade total de retorno. §5º No caso de não cumprimento das providências previstas nos §§ 3º e 4º, o DECEX poderá bloquear a edição de novos RE relativos à exportação em consignação. Seção IX Exportação para Uso e Consumo a Bordo Art. 204. Constitui-se em exportação, para os efeitos fiscais e cambiais previstos na legislação vigente, o fornecimento de combustíveis, lubrificantes e demais mercadorias destinadas a uso e consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira. Parágrafo único. Considera-se, para os fins deste artigo, o fornecimento de mercadorias para consumo e uso a bordo, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, devendo este se destinar exclusivamente ao consumo da tripulação e passageiros, ao uso ou consumo da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção. Art. 205. Nas operações da espécie deverá ser observado o seguinte: I - os RE deverão ser solicitados com base no movimento das vendas realizadas no mês, até o último dia útil do mês subsequente, utilizando-se, para preenchimento do campo do RE destinado ao código da NCM do Sistema Harmonizado (SH), os códigos especiais pertinentes disponíveis no próprio Sistema e no endereço eletrônico deste Ministério; II - as normas e o tratamento administrativo que disciplinam a exportação do produto, no que se refere a sua proibição, suspensão e anuência prévia; III - quando o fornecimento se destinar a embarcações e aeronaves de bandeira brasileira, exclusivamente de tráfego internacional, o RE deverá ser formulado em moeda nacional: §1º Para fins do disposto no inciso III, o navio estrangeiro fretado por armador brasileiro é considerado de bandeira brasileira. 70 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União §2º A não observância das instruções para solicitação de RE poderá implicar a suspensão da utilização dessa sistemática pelo exportador, até decisão em contrário da SECEX. Seção X Margem não Sacada ou sem Retenção Cambial Art. 206. Admite-se a exportação de produtos cujo contrato mercantil de compra e venda determine que a liquidação da operação seja efetuada após a sua verificação final no exterior, com base em certificados de análise ou outros documentos comprobatórios, com ou sem cláusula de retenção cambial. Art. 206. Admite-se a exportação de bens cujo contrato mercantil de compra e venda determine que a liquidação da operação seja efetuada após a verificação final dos bens no exterior. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 44, de 2012) § 1º Estão relacionadas no Anexo XXI desta Portaria as mercadorias passíveis de serem exportadas com retenção cambial e os percentuais máximos admissíveis. § 2º O exportador deverá solicitar a alteração do valor constante no RE, dentro de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data de embarque e, nesse prazo, apresentar à SECEX ou instituição por ela credenciada a documentação citada no caput. § 3º Findo o prazo indicado no § 2º, sem adoção por parte do exportador das providências ali tratadas, o DECEX poderá bloquear a edição de novos RE relativos à exportação nas condições tratadas neste artigo. Parágrafo único. O exportador deverá solicitar a alteração do valor constante no RE averbado, dentro de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data de embarque, a fim de adequar os valores declarados no RE aos efetivamente recebidos como pagamento pela exportação. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 44, de 2012) Seção XI Exportação Destinada a Feiras, Exposições e Certames Semelhantes Art. 207. A remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção, obriga o exportador a comprovar, no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data do embarque, o seu retorno ao País ou, no caso de ocorrer à venda, efetivo recebimento de moeda estrangeira na forma da regulamentação cambial vigente. §1º Na hipótese de ser inviável o retorno da mercadoria ou ocorrer a venda por valor inferior ao originalmente consignado no RE, por alteração de qualidade ou por qualquer outro motivo, o exportador deverá, dentro de 390 (trezentos e noventa) dias após o embarque, providenciar a confecção de novo Registro de Exportação, mantido inalterado o RE original, utilizando-se dos códigos 80170 ou 99199, conforme o caso. §2º Findo o prazo indicado no § 1º, sem adoção por parte do exportador das providências ali tratadas, o DECEX poderá bloquear a edição de novos RE relativos à remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção. 71 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União Seção XII Depósito Alfandegado Certificado Art. 208. O Depósito Alfandegado Certificado (DAC) é o regime que admite a permanência, em local alfandegado do território nacional, de mercadoria já comercializada com o exterior e considerada exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, devendo, portanto, a operação ser previamente registrada no SISCOMEX. Art. 209. Somente será admitida no DAC a mercadoria vendida mediante contrato DUB (delivered under customs bond ) ou DUB compensado. §1º O preço na condição de venda DUB compreende o valor da mercadoria, acrescido das despesas de transporte, de seguro, de documentação e de outras necessárias ao depósito em local alfandegado autorizado e à admissão no regime. §2º O preço na condição de venda DUB compensado consiste no valor da mercadoria posta a bordo do navio, entregue no aeroporto ou na fronteira, devendo o exportador ressarcir o representante, em moeda nacional, por despesas incorridas posteriormente à emissão do Certificado de Depósito Alfandegado e até a saída do território nacional, inclusive por aquelas relativas ao período de depósito. Art. 210. Ficam excluídas deste regime as mercadorias com exportação suspensa ou proibida e, quaisquer que sejam os produtos envolvidos, as operações em consignação ou sem expectativa de recebimento. Art. 211. Na exportação de mercadoria integrante de acordo bilateral, o embarque para o país de destino deverá ser processado dentro do prazo fixado no RE. Art. 212. Na exportação de mercadoria beneficiada pelo Sistema Geral de Preferências, a emissão de certificado de origem “Formulário A” ocorrerá na ocasião do embarque para o exterior, mediante a apresentação de cópia da nota de expedição e do conhecimento internacional de transporte, observado o contido na Seção XX deste Capítulo. Seção XIII Condições de Venda Art. 213. Serão aceitas nas exportações brasileiras quaisquer condições de vendas praticadas no comércio internacional, inclusive as estabelecidas pelos Termos Internacionais de Comércio (INCOTERMS), conforme definidos pela Câmara Internacional de Comércio. Seção XIV Redução a zero da Alíquota do Imposto sobre a Renda Incidente sobre os Rendimentos de Beneficiários Residentes ou Domiciliados no Exterior Art. 214. Para fins de habilitação à redução a zero do imposto de renda incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos a despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizados no exterior, de que trata o inciso IV do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, deverá ser observado pelo interessado e, quando da remessa financeira, pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, o seguinte: 72 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União I - a condição de venda indicada no RE terá que ser compatível com a realização de despesas no exterior; II - a diferença entre os valores na condição de venda e no local de embarque do RE deverá comportar o valor das despesas no exterior conjuntamente com outras despesas posteriores ao local de embarque; e III – o campo “observação” da ficha “Dados da Mercadoria” do RE (versão atual) ou o campo “observação do exportador” do RE (versão anterior) deverá conter os dados da operação de pagamento de despesa no exterior. III - o campo “observação” da ficha “Dados da Mercadoria” do RE deverá conter os dados da operação de pagamento de despesa no exterior. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) Parágrafo único. No caso de operador logístico que atue em nome do exportador, conforme previsto no § 3º do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, deverão constar ainda no campo “Observação” da ficha “Dados da Mercadoria” do RE (versão atual) ou no campo “observação do exportador” (versão anterior), do respectivo RE, a identificação fiscal do operador logístico e as informações necessárias para comprovar a vinculação da operação de exportação com o dispêndio no exterior. Parágrafo único. No caso de operador logístico que atue em nome do exportador, conforme previsto no § 3º do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, deverão constar ainda no campo “Observação” da ficha “Dados da Mercadoria” do RE a identificação fiscal do operador logístico e as informações necessárias para comprovar a vinculação da operação de exportação com o dispêndio no exterior. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) Seção XV Preço, Prazo de Pagamento e Comissão do Agente Art. 215. O preço praticado na exportação deverá ser o corrente no mercado internacional para o prazo pactuado, cabendo ao exportador determiná-lo, com a conjugação de todos os fatores que envolvam a operação, de forma a se preservar a respectiva receita da exportação. Art. 216. A previsão de recebimento na exportação deverá seguir as praxes comerciais internacionais de acordo com as peculiaridades de cada produto, podendo variar de recebimento antecipado a até 360 (trezentos e sessenta) dias da data de embarque. Parágrafo único. As exportações com prazo de recebimento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias deverão observar as condições referidas na Seção XVII deste Capítulo. Art. 217. A comissão de agente, calculada sobre o valor da mercadoria no local de embarque para o exterior, corresponde à remuneração dos serviços prestados por um ou mais intermediários na realização de uma transação comercial. Parágrafo único. Para fins de habilitação à redução a zero do imposto de renda incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos a despesas com comissão paga a agente no exterior, de que trata o inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, deverá ser preenchido o campo correspondente do RE. 73 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União Art. 218. A SECEX exercerá o exame de preço, do prazo de recebimento e da comissão de agente, prévia ou posteriormente à efetivação do RE, valendo-se, para tal, de diferentes instrumentos de aferição das cotações, em função das características de comercialização de cada mercadoria, podendo, a qualquer época, solicitar do exportador informações ou documentação pertinentes. Parágrafo único. Os interessados poderão apresentar pleitos que contenham novas condições de comercialização para exame pela SECEX. Seção XVI Marcação de Volumes Art. 219. As mercadorias brasileiras enviadas para o exterior conterão sua origem indicada na rotulagem e na marcação dos produtos e nas respectivas embalagens – Lei n° 4.557, de 10 de dezembro de 1964 e legislação complementar. §1º A indicação de que trata o presente artigo é dispensada nos seguintes casos: I - para atender exigências do mercado importador estrangeiro; II - por conveniência do exportador para preservar a segurança e a integridade do produto destinado à exportação; III - no envio de partes, peças, inclusive conjuntos completely knock-down (CKD), destinados à montagem ou à reposição em veículos, máquinas, equipamentos e aparelhos de fabricação nacional; IV - no envio de produtos, que serão comercializados pelo importador estrangeiro em embalagens que contenham, claramente, a indicação de origem; V - no envio de produtos em que, embora exequível a marcação, se torne tecnicamente necessária a sua omissão, por tratar-se de medida antieconômica ou antiestética; e VI - nas exportações a granel. §2º A dispensa de indicação de origem, quando cabível, deverá ser consignada no campo “observação” da ficha “Dados da Mercadoria” do RE (versão atual) ou no campo “observação do exportador” do RE (versão anterior), com indicação do motivo dentre as opções descritas no parágrafo anterior, bem como de outros esclarecimentos julgados necessários. §2º A dispensa de indicação de origem, quando cabível, deverá ser consignada no campo “observação” da ficha “Dados da Mercadoria” do RE, com indicação do motivo dentre as opções descritas no parágrafo anterior, bem como de outros esclarecimentos julgados necessários. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) Seção XVII Financiamento à Exportação Art. 220. As exportações com prazo de recebimento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias são consideradas financiadas, consoante regulamentação específica. Facultativamente, podem ser financiadas exportações com prazo igual ou inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias. (Revogado pela Portaria SECEX nº 44, de 2012) 74 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União Art. 221. O Registro de Operação de Crédito (RC) é o documento eletrônico que contempla as condições definidas para as exportações financiadas e, como regra geral, deve ser preenchido previamente ao RE. Art. 221. O Registro de Operações de Crédito (RC) é o documento eletrônico que contempla as condições definidas para as exportações financiadas. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 44, de 2012) Parágrafo único. Fica dispensado o RE para operações financiadas com recursos provenientes do PROEX, até o limite de US$ 50.000,00 ou o equivalente em outra moeda, quando a exportação for efetuada por meio de DSE, sendo obrigatório o preenchimento do RC. (Incluído pela Portaria SECEX nº 42, de 2011) §1º O preenchimento do RC previamente ao RE é obrigatório para as exportações financiadas com recursos do Programa de Financiamento às Exportações (PROEX) e outros créditos públicos, conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 44, de 2012) §1º O preenchimento do RC previamente ao RE é obrigatório para as exportações financiadas com recursos do Programa de Financiamento às Exportações (PROEX), conforme estabelecido pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, ou com outros créditos públicos. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 5, de 2013) §2º Para operações financiadas com recursos do próprio exportador ou de instituições financeiras, o preenchimento do RC é facultativo, dependendo de exigência da entidade financiadora ou garantidora. (Incluído pela Portaria SECEX nº 44, de 2012) §3º Fica dispensado o preenchimento de RE para exportações financiadas com recursos provenientes do PROEX, até o limite de US$ 50.000,00 ou o equivalente em outra moeda, quando a exportação for efetuada por meio de declaração simplificada de exportação (DSE), sendo obrigatório o preenchimento do RC. (Incluído pela Portaria SECEX nº 5 de 2013) Art. 221-A A partir do dia 17 de novembro de 2011, os RC passarão a ser registrados apenas no SISCOMEX Exportação, em ambiente web, sendo o acesso realizado pela página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br). (Incluído pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) §1º Os RC registrados no módulo SISBACEN deverão ser efetivados até o dia 16 de novembro de 2011 somente naquele módulo. (Incluído pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) §2º Os RC efetivados até o dia 16 de novembro de 2011, com saldo não utilizado, deverão ser mantidos inalterados, devendo a empresa efetuar novo RC no módulo SISCOMEX Exportação, em ambiente web, com o saldo restante, informando o número do RC emitido na versão anterior (SISBACEN) no campo “Nº do RC no Legado” do novo módulo. (Incluído pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) §3º Os RC registrados no sistema até o dia 16 de novembro de 2011 ficarão disponíveis somente para consulta no módulo SISBACEN. (Incluído pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) Art. 222. Os financiamentos poderão ser concedidos: (Revogado pela Portaria SECEX nº 44, de 2012) 75 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União I – com recursos do Programa de Financiamento às Exportações (PROEX), previsto no Orçamento Geral da União e operacionalizado pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro da União, por meio das modalidades financiamento e equalização, conforme disposto na Portaria MDIC nº 208, de 20 de outubro de 2010; e/ou II – com recursos do próprio exportador ou instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio, sem ônus para a União, conforme regras definidas pelos arts. 223 a 227 desta Portaria. Art. 223. Poderão ser financiadas com recursos próprios ou de instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio, sem ônus para a União, as exportações negociadas em qualquer condição de venda praticada no comércio internacional. (Revogado pela Portaria SECEX nº 44, de 2012) Art. 224. Para as exportações financiadas a que se refere o inciso II do art. 222, o prazo de pagamento da exportação será definido como o intervalo de tempo compreendido entre a data do embarque das mercadorias e a data de vencimento da última prestação de principal. (Revogado pela Portaria SECEX nº 44, de 2012) Parágrafo único. Alternativamente, quando solicitado pelo exportador, o início do prazo poderá, a critério do DECEX, ser contado a partir da entrega das mercadorias, da emissão da fatura comercial, do contrato comercial ou do contrato de financiamento. Art. 225. Quando a exportação for realizada em consignação ou destinada a feiras e exposições e posteriormente ocorrer negociação com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias ou 12 (doze) meses, na forma do inciso II do art. 222, o RC também deverá ser preenchido de acordo com as disposições desta Portaria. (Revogado pela Portaria SECEX nº 44, de 2012) §1º No caso a que se refere o caput, o preenchimento do RC será posterior ao do RE e deverá ser efetuado imediatamente após a concretização da venda do produto no exterior. §2º Fica dispensado o preenchimento do RC, devendo o respectivo RE ser preenchido para recebimento antecipado, à vista ou a prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias ou 12 (doze) meses, nos seguintes casos: I – tenha havido recebimento antecipado do valor total da exportação por instituição ou empresa sediada no exterior, anteriormente ao embarque da mercadoria; e II – a exportação for pactuada com o importador para pagamento a prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias ou 12 (doze) meses, inclusive pela concessão, por instituição sediada no exterior, de financiamento direto ao importador. §3º Os procedimentos relativos à aprovação, alteração ou cancelamento de RC deverão ser efetuados por meio do SISCOMEX, estando sujeitos à análise e deliberação do DECEX. Art. 226. As exportações financiadas com recursos do próprio exportador ou de instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio, sem ônus para a União deverão observar os seguintes parâmetros: (Revogado pela Portaria SECEX nº 44, de 2012) I – taxa e pagamento de juros: compatível com o prazo de pagamento e com a prática do mercado internacional, observando-se os parâmetros estabelecidos para a amortização do principal; 76 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União II – amortização: em parcelas iguais e consecutivas, de mesma periodicidade, vencendo-se a primeira em até 360 (trezentos e sessenta) dias ou 12 (doze) meses, conforme o caso, da data do embarque ou da entrega das mercadorias, da fatura, do contrato comercial ou do contrato de financiamento; e III – garantias: constituídas, pelo exportador, de forma a assegurar o pagamento dos financiamentos concedidos e dos respectivos encargos. Art. 227. Pedidos relativos a exportações financiadas com recursos do próprio exportador ou de terceiros, sem ônus para a União, cujas condições não estejam amparadas por esta Portaria poderão ser encaminhados ao DENOC, para sua análise e deliberação, na forma do art. 257 desta Portaria. (Revogado pela Portaria SECEX nº 44, de 2012) Seção XVIII Associação Latino-Americana de Integração Art. 228. A ALADI tem como objetivo o estabelecimento de um mercado comum latinoamericano, por intermédio de preferências tarifárias e eliminação de barreiras e outros mecanismos que impeçam o livre comércio. Parágrafo único. Fazem parte da ALADI os seguintes países membros: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela. Art. 229. Os produtos negociados e as margens de preferência estabelecidas constam de Acordos de Alcance Parcial, inclusive os de natureza comercial, de Acordos de Complementação Econômica e de Acordos de Alcance Regional, divulgados em decretos publicados no Diário Oficial da União. Art. 230. Para fazerem jus ao tratamento preferencial outorgado pelos países membros da ALADI, os produtos beneficiados devem ser acompanhados do Certificado de Origem. Parágrafo único. No caso de produtos contingenciados pelo Acordo de Complementação Econômica nº 53 – Brasil/México, deverá ser aposta no campo de observações do Certificado de Origem a seguinte cláusula: “A fração tarifária ....... conta com uma preferência de .......% para um montante de ......., segundo a quota consignada no ACE 53.” Seção XIX Mercado Comum do Sul Art. 231. O MERCOSUL, constituído pelo Tratado de Assunção – Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991 –, tem como objetivo a integração econômica e comercial do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai. Art. 232. Para fazerem jus ao tratamento preferencial outorgado pelos países membros do MERCOSUL, os produtos beneficiados devem ser acompanhados do certificado de origem – MERCOSUL. 77 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União Seção XX Sistema Geral de Preferência Art. 233. O Sistema Geral de Preferências (SGP) constitui um programa de benefícios tarifários concedidos pelos países industrializados aos países em desenvolvimento, na forma de redução ou isenção do imposto de importação incidente sobre determinados produtos. Art. 234. Informações sobre as relações de produtos e as condições a serem atendidas para obtenção do benefício, divulgadas anualmente pelos países outorgantes, podem ser obtidas junto às dependências do Banco do Brasil S.A., junto ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) da SECEX, bem como no sistema eletrônico deste Ministério. Art. 235. Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGP, os produtos beneficiários devem estar acompanhados do certificado de origem – formulário A, cuja emissão está a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pela SECEX. §1º A solicitação da emissão do certificado de origem – formulário A, quando amparada pelas normas vigentes, deverá ser efetuada logo após a efetivação do embarque, mediante a apresentação da documentação pertinente. §2º Nos casos de embarque aéreo de bens, nas condições de transporte definidas pelos países outorgantes do SGP, a dependência autorizada do Banco do Brasil S.A. emitirá o certificado de origem – formulário A, com base na documentação apresentada pelo exportador, na qual seja informada a rota, contando que o exportador se comprometa formalmente em apresentar o conhecimento de embarque a posteriori, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do embarque. §3º O exportador deverá apresentar o conhecimento de embarque ao órgão emissor do certificado de origem – formulário A, no prazo de até 10 (dez) dias da data de sua emissão, para comprovação das informações constantes no referido documento. Seção XX Sistema Geral de Preferência (Redação dada pela Portaria SECEX nº 34, de 2011) Art. 233. O Sistema Geral de Preferências – SGP - constitui um programa de benefícios tarifários concedidos pelos países industrializados aos países em desenvolvimento, na forma de redução ou isenção do imposto de importação incidente sobre determinados produtos. Art. 234. Informações sobre as relações de produtos e as condições a serem atendidas para obtenção do benefício, divulgadas anualmente pelos países outorgantes, podem ser obtidas junto às dependências do Banco do Brasil S.A., junto ao Departamento de negociações Internacionais (DEINT) da SECEX, bem como no sistema eletrônico deste Ministério. Art. 234. Informações sobre as relações de produtos e as condições a serem atendidas para obtenção do benefício, divulgadas anualmente pelos países outorgantes, podem ser obtidas junto ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) da SECEX. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 43, de 2012) Parágrafo único. Informações selecionadas e consolidadas sobre os sistemas específicos dos países outorgantes do SGP, no que dizem respeito ao Brasil, poderão ser obtidas na área de Negociações Internacionais do sítio do MDIC na Internet (www.mdic.gov.br). 78 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União Subseção I Emissão de Certificados de Origem Formulário A Art. 235. Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGP do bloco ou país ou outorgante que exige a chancela governamental, os produtos beneficiados devem estar acompanhados do certificado de origem Formulário A. §1º A emissão do Formulário A deverá ser solicitada nas dependências do Banco do Brasil S.A., com apresentação do respectivo formulário preenchido e assinado pelo exportador ou seu representante legal nas vias Verde (via I), Azul (via II) e Amarela (via III). §2º O preenchimento do Formulário A deverá obedecer ao grupo de normas, chamado “esquema”, do respectivo bloco ou país outorgante e estar de acordo com as disposições desta Portaria. §3º A chancela governamental consiste na aposição do carimbo autenticador e assinaturas de funcionários do Banco do Brasil S.A., habilitados a emitir o Certificado de Origem. §4º É vedado ao exportador solicitar a emissão de certificados em duplicidade para a mesma fatura comercial, a exceção de emissão de certificado de origem chamado “duplicate” nos casos de roubo, extravio ou destruição, ou de substituição de certificados já emitidos, conforme previsto no respectivo esquema. §5º As três vias do certificado de origem Formulário A deverão estar acompanhadas: I – Da Fatura Comercial assinada ou cópia devidamente visada pelo exportador; II – Da Declaração para Emissão do Formulário A (DEFA) do exportador, observado o modelo de formulário constante na Parte III do Anexo XXIV, em todos os casos; II – Da Declaração de Cumprimento de Regra de Origem do exportador, observado o modelo de formulário constante na Parte III do Anexo XXIV, em todos os casos; (Redação dada pela Portaria SECEX nº 37, de 2011) III – Da Declaração de Origem do Fabricante da mercadoria, observado o modelo de formulário constante na Parte VI do Anexo XXIV; IV – Do documento de exportação (Registro de Exportação (RE) ou Declaração Simplificada de Exportação (DSE)). O RE deverá constar, no campo “2 - Enquadramento da Operação”, item “a”, o código 80116, referente ao tratamento preferencial do SGP; e IV – Do documento de exportação (Registro de Exportação (RE) ou Declaração Simplificada de Exportação (DSE). No RE deverá constar, no campo “Enquadramentos” da ficha “Detalhes do Enquadramento”, o código 80116, referente ao tratamento preferencial do SGP; e (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) V – Para os casos de acumulação de origem com o país outorgante: a) Fatura comercial do exportador do país ou bloco outorgante até o limite de valor determinado em cada esquema; ou 79 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União b) Certificado de Circulação de Mercadorias (EUR.1), do exportador da Comunidade Europeia, Noruega ou Suíça; ou c) Certificado de Materiais Importados do Japão e Certificado de Processo Cumulativo, do exportador do Japão. §6º Para a comprovação da origem de produtos provenientes de pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das 12 milhas marítimas, serão solicitados os documentos referentes às alíneas I e II do §5º deste artigo e a respectiva declaração do barco e da tripulação, conforme a exigência do esquema. §7º O Banco do Brasil S.A., como emissor, ou o Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), como órgão competente pela administração do Sistema Geral de Preferências no Brasil, podem solicitar a qualquer tempo, quaisquer documentos adicionais ou informações pertinentes à operação, mesmo após a emissão do certificado. I – Caso não apresentada a documentação solicitada, no prazo estipulado, o órgão emissor poderá suspender a emissão de novos certificados. (Revogado pela Portaria SECEX nº 37, de 2011) §8º Informações selecionadas e consolidadas sobre os sistemas específicos dos países outorgantes do SGP, no que dizem respeito ao Brasil, poderão ser obtidas na aba de Comércio Exterior, seção de Negociações Internacionais, do sítio do MDIC na Internet (www.mdic.gov.br). (Incluído pela Portaria SECEX nº 21, de 2012) Art. 235-A. Previamente à concessão da chancela governamental, o Banco do Brasil S.A. conferirá a compatibilidade dos dados preenchidos no certificado de origem Formulário A com os dados contidos na documentação apresentada pelo exportador ou registrados de forma eletrônica. §1º A numeração dos certificados emitidos deverá seguir uma ordem sequencial anual, a exceção de emissão de certificado de origem chamado “duplicate” nos casos de roubo, extravio ou destruição, conforme o esquema. §2º A dependência do Banco do Brasil S.A. emissora analisará as informações apresentadas de acordo com cada esquema do SGP. §3º Quando identificadas inconsistências entre o preenchimento do certificado de origem Formulário A, os documentos apresentados e as respectivas normas, o Banco do Brasil S.A. deverá dispor formalmente todas as correções necessárias ao solicitante de uma única vez. §4º O descumprimento ao § 3º acima implica a impossibilidade de cobrança de custos relativos à necessidade de novas correções, salvo se o solicitante deixar de realizar ou realizar alterações diferentes daquelas apontadas na solicitação formal, ou na ocorrência de situações supervenientes. Subseção I Emissão de Certificados de Origem Formulário A (Redação dada pela Portaria SECEX nº 43, de 2012) Art. 235. Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGP, os bens exportados deverão estar acompanhados do Certificado de Origem Formulário A, quando exigido pelo bloco econômico ou país outorgante da preferência tarifária. §1º A solicitação de emissão do Formulário A se fará com a apresentação do respectivo 80 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União formulário preenchido e assinado pelo exportador ou seu representante legal em três vias e deve estar acompanhada da seguinte documentação: I - fatura comercial ou sua cópia; II - Declaração de Origem do Fabricante, observado o modelo constante no Capítulo III do Anexo XXIV e as respectivas regras de preenchimento, a depender do critério de origem a ser utilizado; III - declaração contendo informações da embarcação e de sua tripulação, conforme exigido pela legislação do outorgante da preferência, para a comprovação da origem de produtos provenientes de pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das 12 milhas marítimas, dispensando-se a apresentação do documento referido no inciso II; IV - para os casos de acumulação de origem com o país outorgante, conforme regulamentação do outorgante da preferência: a) Certificado de Circulação de Mercadorias (EUR.1) para exportações destinadas à União Europeia, Noruega ou Suíça; b) Certificado de Materiais Importados do Japão, para exportações destinadas a este país; ou c) fatura comercial do exportador do país ou bloco outorgante, contendo declaração de origem para fins de acumulação nas hipóteses admitidas nas respectivas legislações. §2º As vias do Formulário A poderão ser obtidas nas dependências do Banco do Brasil S.A. que emitem certificados de origem. §3º A solicitação para a emissão do Certificado de Origem Formulário A e o encaminhamento dos documentos exigidos para a emissão poderão ser feitos por meio do sistema informatizado do Banco do Brasil, com acesso via Internet. §4º O preenchimento do Formulário A deverá obedecer às normas específicas do bloco ou país outorgante da preferência e estar de acordo com as disposições desta Seção e com as instruções contidas no Capítulo I do Anexo XXIV desta Portaria. §5º Após análise pelo Banco do Brasil dos documentos apresentados para a emissão do Certificado, o exportador ou representante legal deverá apresentar à dependência emissora do Banco do Brasil as três vias do Formulário A com os respectivos campos preenchidos para que seja chancelado. §6º É vedado ao exportador solicitar a emissão de certificados em duplicidade para a mesma fatura comercial, à exceção de emissão de certificado de origem chamado duplicate, a ser emitido nos casos de roubo, extravio ou destruição, ou de substituição de certificados já emitidos, conforme previsto na legislação do outorgante da preferência. §7º O Banco do Brasil, como emissor, ou o DEINT do MDIC, como órgão competente pela administração do SGP no Brasil, podem solicitar, no prazo de até cinco anos a partir da data de emissão do Certificado, quaisquer documentos adicionais ou informações pertinentes à operação. Art. 235- A. O Banco do Brasil emitirá o Certificado de Origem Formulário A em até 4 (quatro) dias úteis contados a partir da data de solicitação, exceto em casos excepcionais justificáveis. §1º A emissão do Certificado de Origem Formulário A dar-se-á por meio de chancela, que consistirá na aposição do carimbo autenticador e assinaturas dos funcionários do Banco do Brasil 81 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União responsáveis pela emissão desse Certificado de Origem. §2º Previamente à concessão da chancela, o Banco do Brasil conferirá a conformidade dos dados preenchidos no Certificado de Origem Formulário A com a documentação apresentada pelo exportador e com a respectiva legislação do bloco ou país outorgante da preferência. §3º Quando identificadas inconsistências entre o preenchimento do Certificado de Origem Formulário A, os documentos apresentados e as respectivas normas, o Banco do Brasil, em um único momento, apresentará ao exportador a relação de todas as inconsistências identificadas, apontando as correções necessárias. §4º Caso, posteriormente ao momento referido no § 3º, sejam identificadas outras inconsistências a ele preexistentes, as eventuais correções que se façam necessárias serão processadas sem custos adicionais para o exportador. §5º A numeração dos certificados emitidos deverá seguir uma ordem sequencial anual, à exceção de emissão de certificado de origem duplicate. Subseção II Dispensa de emissão de certificado de origem Formulário A Art. 235-B. Em conformidade com o limite de valor determinado pelo esquema de cada outorgante do SGP, a declaração em fatura pode substituir o certificado de origem Formulário A. Art. 235-C. O exportador poderá efetuar declaração em fatura se os produtos em questão puderem ser considerados produtos originários do Brasil e preencherem os requisitos da presente subseção. § 1º A declaração em fatura deverá obedecer aos requisitos do respectivo esquema e ao modelo contido na Parte II do Anexo XXIV. Art. 235-D. O exportador que fizer a declaração na fatura deverá apresentar, a qualquer tempo, a pedido da SECEX ou das autoridades aduaneiras, todos os documentos que comprovem o caráter originário dos produtos. Subseção II Dispensa de emissão de Certificado de Origem Formulário A (Redação dada pela Portaria SECEX nº 43, de 2012) Art. 235-B. Em conformidade com o limite de valor determinado pela legislação específica de cada outorgante do SGP, o Certificado de Origem Formulário A poderá ser substituído por declaração de origem a ser aposta na fatura comercial. Art. 235-C. O exportador poderá efetuar declaração em fatura se os produtos em questão puderem ser considerados produtos originários do Brasil e preencherem os requisitos da presente subseção. Parágrafo único. A declaração em fatura deverá obedecer aos requisitos previstos na legislação pertinente do bloco ou país outorgante da preferência e ao modelo contido no Capítulo II do Anexo XXIV. Art. 235-D. Quando solicitado pela SECEX ou pelas autoridades aduaneiras, durante o período de 5 (cinco) anos contados a partir da data de emissão da fatura comercial respectiva, o exportador que 82 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União fizer a declaração na fatura deverá apresentar à autoridade solicitante os documentos comprobatórios da origem dos bens referidos na fatura. Subseção III Relatórios de gestão de emissão de Certificado de Origem Formulário A (Revogado pela Portaria SECEX nº 43, de 2012) Art. 235-E. O Banco do Brasil enviará ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) relatórios de gestão de emissão de certificados de origem Formulário A, contendo os seguintes dados: I – Quantidade de certificados emitidos a cada mês, por agência; II – Prazo médio de emissão dos certificados em determinado período de tempo e por agência, sempre que solicitado pelo DEINT; e III – Custo médio de emissão dos certificados em determinado período de tempo e agência, sempre que solicitado pelo DEINT. Seção XXI Sistema Global de Preferências Comerciais Art. 236. O Acordo sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais entre os Países em Desenvolvimento (SGPC) tem, por princípio, a concessão de vantagens mútuas de modo a trazer benefícios a todos os seus participantes, considerados seus níveis de desenvolvimento econômico e industrial, os padrões de seu comércio exterior, suas políticas e seus sistemas comerciais. Parágrafo único. As concessões outorgadas ao Brasil pelos países participantes do SGPC constam do Anexo IV do Acordo promulgado pelo Decreto nº 194, de 21 de agosto de 1991. Art. 237. Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGPC, os produtos beneficiários devem ser acompanhados do certificado de origem – SGPC. Seção XXII Certificados de Origem Preferenciais Subseção I Autorização para Emissão de Certificados Art. 238. Somente poderá efetuar a emissão de certificado de origem preferencial, no âmbito dos acordos comerciais em que o Brasil é parte, a entidade privada previamente autorizada pela SECEX, conforme lista constante do Anexo XXII. §1º A autorização de que trata o caput não se aplica aos certificados de origem previstos nas Seções XX (SGP) e XXI (SGPC), bem como nos arts. 2º, 5º e 6º (relativos às carnes de aves para União Europeia) e 7º (referentes ao açúcar para União Europeia) do Anexo XVII. §2º As entidades não relacionadas no Anexo XXII não estão autorizadas a atuar em nome da SECEX para a emissão dos certificados de que trata o caput. Art. 239. Para obtenção da autorização referida no art. 238, a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos: 83 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União I - possuir sistema informático com processamento online dos documentos que possibilite a emissão de certificados de origem preferencial conforme artigo 1º do Anexo XXIII; II - obter a homologação, pelo DEINT, do sistema emissor de certificado de origem preferencial de que trata o artigo 238 desta Portaria e o artigo 1º do Anexo XXIII. §1º As entidades que pleiteiam a autorização para emissão de certificados de origem preferencial, bem como as que atualmente estão autorizadas, conforme relacionadas no Anexo XXII, terão até o dia 1º de maio de 2011, para notificarem sobre o seu sistema informático de emissão, e até 30 de novembro de 2011, para implementá-lo. §2º A notificação a que se refere o § 1º deverá ser formulada exclusivamente por associações ou entidades privadas e encaminhadas na forma prevista no art. 6º do Anexo XXIII. §3º Após 30 de novembro de 2011, e sempre que incluídas ou excluídas entidades emissoras, será editada nova lista de entidades autorizadas a emitir certificados de origem preferencial, conforme constante do Anexo XXII. §4º A partir 15 de dezembro de 2011, as entidades que desejarem a autorização para emissão de certificados de origem deverão apresentar notificação do sistema de emissão ao DEINT, na forma do art. 6º do Anexo XXIII, assim como atender às demais exigências contidas nesta Seção e no Anexo XXIII. Subseção II Cancelamento da Autorização Art. 240. O cancelamento da autorização da entidade emissora de certificado de origem preferencial ocorrerá: I - a pedido; II - de ofício, nas hipóteses em que a autorizada: a) não cumpra os requisitos para a emissão definidos pelo acordo comercial correspondente ou pelo DEINT; b) não forneça, dentro dos prazos estipulados, as informações solicitadas pelo DEINT acerca da emissão dos certificados de origem; c) não execute a prestação de serviço ao operador de comércio exterior de forma satisfatória; e d) não mantenha seu sistema informático atualizado, nos parâmetros estabelecidos no art. 241 Parágrafo único. Sempre que a SECEX retirar a autorização concedida a uma entidade privada, será feita nova edição do Anexo XXII prevista no § 2º do art. 239. Subseção III Emissão do Certificado de Origem Preferencial Art. 241. A emissão do certificado de origem preferencial deverá ser feita a partir de aplicativo desenvolvido pela entidade privada, com a utilização de tecnologia da informação em processo online, 84 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União conforme o conjunto de especificações, padrões e procedimentos técnicos da Certificação de Origem Digital (COD), definidos na ALADI. §1º Os requisitos para o sistema informático, bem como o cronograma de implementação, constam no sítio eletrônico do MDIC (www.mdic.gov.br). §2º Para efeito da emissão do Certificado de Origem Digital (COD), fica estabelecido um código, para cada uma das Entidades listadas, conforme definido no Anexo XXII. Art. 242. O certificado de origem poderá ser impresso em papel ou emitido em formato eletrônico, conforme estabelecido no respectivo acordo comercial. §1º Quando emitido em papel, deverá conter assinatura autógrafa do funcionário registrada na Associação Latino-Americana de Integração (ALADI). §2º Quando emitido em arquivo eletrônico, deverá ser assinado digitalmente por funcionário com o respectivo Certificado de Identificação Digital armazenado no Sistema de COD da ALADI. §3º As Entidades listadas deverão observar o disposto nos respectivos Acordos, para a emissão dos Certificados de Origem. §4º O descumprimento do estabelecido nesta Seção e nas demais normas que regem a matéria, sujeitará as referidas Entidades às sanções previstas nos respectivos Acordos e na legislação brasileira. Subseção IV Certificado de Autorização de Cotas MERCOSUL (Incluído pela Portaria SECEX nº 20, de 2013) Art. 242-A. Para exportações sujeitas a cotas tarifárias preferenciais concedidas por terceiros países ao MERCOSUL, deverá ser emitido o Certificado de Autorização de Cotas MERCOSUL por meio do Sistema de Administração e Distribuição de Cotas Outorgadas ao MERCOSUL por Terceiros Países ou Grupos de Países (SACME), conforme disposto no Anexo XXVII desta Portaria. §1º O período de vigência das cotas a que se refere o caput será o ano calendário, salvo disposição contrária no acordo comercial específico pelo qual a cota houver sido outorgada. §2º As exportações realizadas ao amparo do Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado de Israel (Decreto nº 7.159, de 27 de abril de 2010) e as exportações para a Colômbia realizadas ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº 59 (Decreto nº 5.361, de 31 de janeiro de 2005) somente poderão ser objeto de preferência tarifária condicionada a cotas para o Mercosul mediante o Certificado de Autorização de Cotas MERCOSUL referido no caput. Seção XXIII Retorno de Mercadorias ao País Art. 243. O retorno de mercadorias ao País, observadas as normas de importação em vigor, é autorizado nos seguintes casos, mediante alteração do respectivo RE: I - se enviadas em consignação e não vendidas no prazo previsto; 85 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União II - por defeito técnico ou inconformidade com as especificações da encomenda, constatada no prazo de garantia; III - por motivo de modificação na sistemática de importação por parte do país importador; IV - quando se tratar de embalagens reutilizáveis, individualmente ou em lotes; V - por motivo de guerra ou calamidade pública; VI - remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção; VII - se enviadas por via postal e não retiradas pelo destinatário – importador –; e VIII - por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador. Seção XXIV Desenvolvimento do Comércio e da Assistência ao Exportador Art. 244. A SECEX prestará apoio técnico a empresários, entidades de classe e demais interessados, com vistas a orientar o desenvolvimento de suas atividades e promover o intercâmbio comercial brasileiro. Seção XXV Remessas Financeiras ao Exterior Art. 245. Ficam dispensadas as manifestações da SECEX sobre remessas financeiras ao exterior relacionadas a pagamentos de despesas vinculadas a exportações brasileiras, devidos a não residentes no Brasil, devendo ser observada a regulamentação cambial vigente. Seção XXVI Operações de Desconto Art. 246. Os interessados em conceder descontos em operações de exportação amparadas em RE devem formalizar seus pedidos por meio de proposta de alteração de RE averbado no SISCOMEX. Art. 246. Os exportadores que concederem descontos em operações de exportação após a averbação dos RE deverão proceder, por meio do SISCOMEX, às respectivas alterações dos valores declarados nos RE averbados. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 44, de 2012) Parágrafo único. O DECEX poderá solicitar, preferencialmente via mensagem no SISCOMEX, os seguintes documentos, entre outros julgados necessários: I – cópia da fatura comercial e do conhecimento de embarque; II – carta explicativa assinada pelo representante legal da empresa, detalhando a motivação do pleito; e III – laudo técnico. 86 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União Seção XXVII Empresa Comercial Exportadora Art. 247. Considera-se empresa comercial exportadora, para os efeitos de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, as empresas que obtiverem o Certificado de Registro Especial, concedido pelo DENOC em conjunto com a RFB. Art. 247. Considera-se empresa comercial exportadora, para os efeitos de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, as empresas que obtiverem o Certificado de Registro Especial, concedido pelo Departamento de Competitividade no Comércio Exterior em conjunto com a Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 49, de 2013) Art. 248. A empresa que deseja obter o registro especial de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, deverá satisfazer os seguintes quesitos: I - possuir capital mínimo realizado equivalente a 703.380 Unidades Fiscais de Referência (UFIR), conforme disposto na Resolução nº 1.928, de 26 de maio de 1992, do Conselho Monetário Nacional; II – constituir-se sob a forma de sociedade por ações; e II - constituir-se sob a forma de sociedade por ações, devendo ser nominativas as ações com direito a voto; e (Redação dada pela Portaria SECEX nº 49, de 2013) III - não haver sido punida, em decisão administrativa final, por infrações aduaneiras, de natureza cambial, de comércio exterior ou de repressão ao abuso do poder econômico. Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso I, será considerada a última expressão monetária da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), conforme atualização para o ano de 2000 estipulada pela Portaria MF nº 488, de 23 de dezembro de 1999, no valor de R$ 1,0641. (Incluído pela Portaria SECEX nº 49, de 2013) Art. 249. Não será concedido registro especial à empresa impedida de operar em comércio exterior ou que esteja sofrendo ação executiva por débitos fiscais com a Fazenda Nacional. Art. 249. Não será concedido registro especial à empresa impedida de operar em comércio exterior ou que esteja com débito inscrito na Dívida Ativa da União. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 49, de 2013) Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também à empresa da qual participe, como dirigente ou acionista, pessoa física ou jurídica impedida de operar em comércio exterior ou que esteja sofrendo ação executiva por débitos fiscais. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também à empresa da qual participe, como dirigente ou acionista, pessoa física ou jurídica, impedida de operar em comércio exterior ou que esteja com débito inscrito na Dívida Ativa da União. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 49, de 2013) Art. 250. As solicitações de registro especial deverão ser efetuadas por meio de correspondência, em papel timbrado, ao DENOC/Coordenação-Geral de Normas e Facilitação de Comércio (CGNF), em conformidade com o art. 6º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, informando a denominação social da empresa, número de inscrição no CNPJ, endereço, telefone e fax, indicando, também, os 87 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União estabelecimentos que irão operar como empresa comercial exportadora, devidamente acompanhada, para cada estabelecimento, de 2 (duas) vias dos seguintes documentos: Art. 250. As solicitações de registro especial deverão ser efetuadas por meio de correspondência, em papel timbrado, à Coordenação-Geral de Normas e Facilitação de Comércio do Departamento de Competitividade no Comércio Exterior, em conformidade com o art. 6º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no endereço EQN 102/103, lote 1, Asa Norte, CEP 70722-400, Brasília – DF, informando a denominação social da empresa, número de inscrição no CNPJ, endereço, telefone e fax, indicando, também, os estabelecimentos que irão operar como empresa comercial exportadora, devidamente acompanhada, para cada estabelecimento, de 2 (duas) vias dos seguintes documentos: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 49, de 2013) I – páginas originais do Diário Oficial, ou cópias autenticadas, contendo as atas das assembleias que aprovaram os estatutos sociais, elegeram a diretoria e estabeleceram o capital social mínimo exigido, com a indicação de arquivamento na Junta Comercial; I - páginas originais de diário oficial, cópias autenticadas das referidas páginas ou páginas de jornal de grande circulação onde tenham sido publicadas as atas das assembleias que aprovaram os estatutos sociais, elegeram a diretoria e estabeleceram o capital social mínimo exigido (arts. 94; 135, § 1º; e 289 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976); (Redação dada pela Portaria SECEX nº 49, de 2013) I - páginas originais ou cópias autenticadas: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 32, de 2014) a) da publicação do estatuto da companhia em jornal de órgão oficial (Lei nº 6.404, de 1976, arts. 94 e 289); b) da ata da assembleia de constituição, arquivada no Registro do Comércio do lugar da sede (Lei nº 6.404, de 1976, art. 95), no caso das companhias constituídas por deliberação em assembleia geral; c) da certidão do instrumento, no caso das companhias constituídas por escritura pública (Lei nº 6.404, de 1976, art. 96). II - relação dos acionistas com participação igual ou superior a 5% (cinco por cento) do capital social, devidamente qualificados (nome, endereço, Cadastro de Pessoa Física/CNPJ), com os respectivos percentuais de participação; III – páginas originais do Diário Oficial, ou cópias autenticadas, contendo as atas das assembleias que aprovaram a constituição de cada estabelecimento da empresa que pretenda operar como empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, com a indicação de arquivamento na Junta Comercial; e III - páginas originais de diário oficial, cópias autenticadas das referidas páginas ou páginas de jornal de grande circulação onde tenham sido publicadas as atas das assembleias que aprovaram a constituição de cada estabelecimento da empresa que pretenda operar como empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972 (arts. 94; 135, § 1º; e 289 da Lei nº 6.404, de 1976); e (Redação dada pela Portaria SECEX nº 49, de 2013) III - páginas originais ou cópias autenticadas dos extratos das atas de assembleia publicados em jornal de órgão oficial e cópias autenticadas das atas das assembleias: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 32, de 2014) 88 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União a) em que tiverem sido eleitos os diretores da companhia; e b) que aprovaram a constituição de cada estabelecimento da empresa que pretenda operar como empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972. IV - certidões negativas de débitos fiscais relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União. Parágrafo único. A correspondência a que se refere o caput deverá ser assinada pelo representante legal da empresa, devidamente identificado por páginas originais de diário oficial, cópias autenticadas das referidas páginas ou páginas de jornal de grande circulação onde tenham sido publicadas as atas das assembleias que aprovaram os estatutos sociais e elegeram a diretoria, ou por mandatário. Neste caso, deverá ser apresentado o instrumento de mandato público ou particular. (Incluído pela Portaria SECEX nº 49, de 2013) §1º Caso o capital mínimo realizado exigido pelo inciso I do artigo 248 desta Portaria não conste no estatuto da companhia, esta deverá apresentar páginas originais ou cópias autenticadas do extrato de ata de assembleia publicado em jornal de órgão oficial e cópia autenticada da ata de assembleia em que for apresentado o balanço patrimonial contendo o capital social realizado. (Incluído pela Portaria SECEX nº 32, de 2014) §2º A correspondência a que se refere o caput deverá ser assinada: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 32, de 2014) I - pelo representante legal da empresa, devidamente identificado no estatuto social ou na ata da assembleia na qual tenha sido eleita a diretoria; ou II - por mandatário constituído por procuração pública ou particular, cuja cópia autenticada deve ser apresentada. Art. 251. A concessão do registro especial dar-se-á mediante a emissão de certificado de registro especial pelo DENOC e pela RFB. Art. 251. A concessão do registro especial dar-se-á mediante a emissão de certificado de registro especial pelo Departamento de Competitividade no Comércio Exterior e pela Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 49, de 2013) Art. 252. A empresa comercial exportadora fica obrigada a comunicar aos órgãos concedentes qualquer modificação em seu capital social, em sua composição acionária, em seus dirigentes, em sua razão social, e em seus dados de localização. Art. 252. A empresa comercial exportadora fica obrigada a comunicar ao DECOE e à Superintendência Regional da RFB da região fiscal onde tiver sede, as modificações do capital social, da composição acionária, dos dirigentes, da razão social e dos dados de localização. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 32, de 2014) Parágrafo único. Para essa finalidade, a empresa deverá encaminhar correspondência aos órgãos concedentes com informações relativas às alterações ocorridas, anexando as páginas originais do Diário Oficial, ou cópias autenticadas, que contenham as atas das Assembleias que tenham aprovado as alterações, com a indicação de arquivamento na Junta Comercial. 89 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União Parágrafo único. Para essa finalidade, a empresa deverá encaminhar correspondência aos órgãos concedentes com informações relativas às alterações ocorridas, anexando as páginas originais de diário oficial, cópias autenticadas das referidas páginas ou páginas de jornal de grande circulação onde tenham sido publicadas as atas das Assembleias que tenham aprovado as alterações (arts. 94; 135, § 1º; e 289 da Lei nº 6.404, de 1976). (Redação dada pela Portaria SECEX nº 49, de 2013) Parágrafo único. A documentação comprobatória das modificações referidas no caput deverá ser encaminhada na forma do art. 250. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 32, de 2014) Art. 253. O registro especial poderá ser cancelado sempre que: I - ocorrer uma das hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972; II - ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 249 desta Portaria; e III - não for cumprido o disposto no art. 252 desta Portaria. §1º Em caso de cancelamento do registro especial, a autoridade canceladora dará divulgação do ato por meio do Diário Oficial da União e comunicará imediatamente o fato ao outro órgão concedente. (Incluído pela Portaria SECEX nº 49, de 2013) §2º Da decisão que determinar o cancelamento do registro especial, caberá recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação (art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 91.152, de 15 de março de 1985 e art. 155, inciso I, alínea "d", do Decreto nº 99.244, de 10 de maio de 1990). (Incluído pela Portaria SECEX nº 49, de 2013) §3º O recurso será apresentado ao órgão cancelador do registro especial, que, no prazo de 30 (trinta) dias, o encaminhará, devidamente informado, ao referido Conselho. (Incluído pela Portaria SECEX nº 49, de 2013) Seção XXVIII Países com Peculiaridades Art. 254. Para os países abaixo indicados, estão proibidas as exportações dos seguintes produtos: I - Iraque: armas ou material relacionado, exceto se requeridos pela Autoridade, Comando Unificado das Potências Ocupantes – Decreto nº 4.775, de 9 de julho de 2003; II - Libéria: armamento ou material bélico, incluindo munição, veículos militares, equipamentos paramilitares e peças de reposição para tais equipamentos– Decretos nº 4.742, de 13 de junho de 2003; nº 4.299, de 11 de julho de 2002; nº 4.995, de 19 de fevereiro de 2004; nº 6.034, de 1º de fevereiro de 2007; e nº 6.936, de 13 de agosto de 2009; Decreto nº 7.291, de 1º de setembro de 2010; Decreto nº 7.444, de 25 de fevereiro de 2011; III – República Democrática da Somália: armas e equipamentos militares – Decreto nº 1.517, de 7 de junho de 1995; Decreto nº 6.801, de 18 de março de 2009; 90 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União III - República Democrática da Somália: armas e equipamentos militares – Decreto nº 1.517, de 7 de junho de 1995; Decreto nº 6.801, de 18 de março de 2009; exceto hipóteses previstas no Decreto nº 7.869, de 19 de dezembro de 2012; (Redação dada pela Portaria SECEX nº 13, de 2013) IV - Serra Leoa: armamento ou material conexo de todo tipo, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar e peças de reposição para o mencionado material, ficando excetuadas as exportações destinadas a entidades do governo daquele país – Decreto nº 2.696, de 29 de julho de 1998; V - República da Costa do Marfim: armas ou qualquer material relacionado, em particular aeronaves e equipamentos militares– Decreto nº 5.368, de 4 de fevereiro de 2005; Decreto nº 6.033, de 19 de fevereiro de 2007; e Decreto nº 6.937, de 13 de agosto de 2009; Decreto nº 7.289, de 1º de setembro de 2010; VI - República Islâmica do Irã: quaisquer itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia que possam contribuir para atividades relacionadas a enriquecimento de urânio, reprocessamento e a projetos de água pesada, bem como para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares; e carros de combate, veículos blindados de combate, sistemas de artilharia de grosso calibre, aeronaves de combate, helicópteros de ataque, navios de guerra, mísseis ou sistemas de mísseis, bem como de material conexo, inclusive peças de reposição – Decreto nº 6.045, de 21 de fevereiro de 2007; Decreto nº 6.118, de 22 de maio de 2007; Decreto nº 6.448, de 7 de maio de 2008, Decreto nº 6.735, de 12 de janeiro de 2009; e Decreto nº 7.259, de 10 de agosto de 2010; VII – República Popular Democrática da Coréia: carros de combate, veículos blindados de combate, sistemas de artilharia de grosso calibre, aeronaves de combate, helicópteros de ataque, navios de guerra, mísseis ou sistemas de mísseis; bens de luxo; e itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia que possam contribuir para os programas da República Popular Democrática da Coréia relacionados a atividades nucleares, a mísseis balísticos ou a outras armas de destruição em massa, conforme determinados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comitê, em especial aqueles indicados nos seguintes documentos da ONU: S/2006/814 e S/2006/815, S/2006/816, INFCIRC/254/Rev.9/Part 1a e INFCIRC/254/Rev.7/Part 2 – Decretos nº 5.957, de 7 de novembro de 2006, e 6.935, de 12 de agosto de 2009; Decreto nº 7.479, de 16 de maio de 2011; VII - República Popular Democrática da Coréia: carros de combate, veículos blindados de combate, sistemas de artilharia de grosso calibre, aeronaves de combate, helicópteros de ataque, navios de guerra, mísseis ou sistemas de mísseis; bens de luxo; e itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia que possam contribuir para os programas da República Popular Democrática da Coréia relacionados a atividades nucleares, a mísseis balísticos ou a outras armas de destruição em massa, conforme determinados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comitê, em especial aqueles indicados nos seguintes documentos da ONU: S/2006/814 e S/2006/815, S/2006/816, INFCIRC/254/Rev.9/Part 1a e INFCIRC/254/Rev.7/Part 2 – Decretos nº 5.957, de 7 de novembro de 2006, e 6.935, de 12 de agosto de 2009; Decreto nº 7.479, de 16 de maio de 2011; Decreto nº 8.007, de 15 de maio de 2013 e Decreto nº 8.011, de 16 de maio de 2013; (Redação dada pela Portaria SECEX nº 29, de 2013) VIII - República Democrática do Congo: armas e material correlato – Decreto nº 4.822, de 28 de agosto de 2003; Decreto nº 5.489, de 13 de julho de 2005; Decreto nº 5.696, de 7 de fevereiro de 2006; Decreto nº 5.936, de 19 de outubro de 2006; Decreto nº 6.358, de 18 de janeiro de 2008; Decreto nº 6.569, de 16 de setembro de 2008; Decreto nº 6.570, de 16 de setembro de 2008; Decreto nº 6.851, de 14 de maio de 2009, e Decreto nº 7.149, de 8 de abril de 2010; Decreto nº 7.450, de 11 de março de 2011; 91 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União IX - Sudão: armamentos e material correlato de todos os tipos, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar e peças de reposição – Decreto nº 5.451, de 1º de junho de 2005, e Decreto nº 5.470, de 16 de junho de 2005; Decreto nº 7.463, de 19 de abril de 2011; X – Estado da Eritreia: armas, equipamento militar, armamento e material conexo de toda sorte, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares e paramilitares, peças de reposição Decreto nº 7.290, de 1º de setembro de 2010; X - Estado da Eritreia: armas, equipamento militar, armamento e material conexo de toda sorte, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares e paramilitares, peças de reposição Decreto nº 7.290, de 1º de setembro de 2010; exceto hipóteses previstas no Decreto nº 7.869, de 19 de dezembro de 2012; (Redação dada pela Portaria SECEX nº 13, de 2013) XI - Líbia: armamento ou material conexo de todo tipo, inclusive armas e munição, veículos militares e equipamento, equipamento paramilitar e respectivas peças de reposição - Decreto nº 7.460, de 14 de abril de 2011. Seção XXIX Disposições Finais Art. 255. O material usado e a mercadoria nacionalizada poderão ser objeto de exportação, observadas as normas gerais constantes desta Portaria. Art. 256. A possibilidade de efetuar quaisquer registros no SISCOMEX não pressupõe permissão para a prática de operações de exportações que não estejam amparadas pela regulamentação vigente ou por autorização específica da SECEX. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES COMUNS Seção I Atendimento e consultas na SECEX Art. 257. Os expedientes, ofícios e demais mensagens relacionados com operações de comércio exterior deverão ser encaminhados ao Protocolo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Esplanada dos Ministérios, Bloco J, térreo, Brasília – DF, CEP 70053-900, com a indicação do assunto – por exemplo, licença de importação (mencionar se de material usado), registro de exportação ou ato concessório de drawback –, da classificação NCM/TEC e do Departamento de Operações de Comércio Exterior ou Departamento de Normas e Competitividade no Comércio Exterior; e da Coordenação-Geral ou Coordenação responsável pelo assunto. Art. 257. Os expedientes, ofícios e demais mensagens relacionados com operações de comércio exterior deverão ser encaminhados ao Protocolo da SECEX com a indicação do assunto – por exemplo, licença de importação (mencionar se de material usado), registro de exportação ou ato concessório de drawback –, da classificação NCM/TEC e do Departamento de Operações de Comércio Exterior ou Departamento de Competitividade no Comércio Exterior; e da Coordenação-Geral ou Coordenação responsável pelo assunto. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 49, de 2013) §1º A indicação da Coordenação ou Coordenação-Geral seguirá a distribuição de tarefas indicadas na página eletrônica do MDIC, no campo operações de comércio exterior, “contatos DECEX” ou DENOC/CGNF, quando assim indicado nesta Portaria. 92 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União §1º A indicação da Coordenação ou Coordenação-Geral seguirá a distribuição de tarefas indicadas na página eletrônica do MDIC, no campo operações de comércio exterior, “contatos DECEX” ou DENOC/CGNF, quando assim indicado nesta Portaria. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 3, de 2013) §1º A indicação da Coordenação ou Coordenação-Geral do DECEX seguirá a distribuição de tarefas indicadas na página eletrônica do MDIC, no campo operações de comércio exterior, “contatos DECEX”. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 49, de 2013) §2º Quando se tratar de representação, os expedientes deverão estar acompanhados de original ou cópia autenticada de instrumento de procuração válido. §2º Quando se tratar de representação, os expedientes deverão estar acompanhados de original ou cópia autenticada de instrumento de procuração válido. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 3, de 2013) §3º O Protocolo da SECEX funcionará das 8 às 18 horas, no andar térreo da EQN 102/103 Norte Lote 1, Asa Norte, CEP 70.722-400, Brasília, Distrito Federal. (Incluído pela Portaria SECEX nº 3, de 2013) §4º Para fins de cumprimento dos prazos previstos nesta Portaria para a entrega de documentos à SECEX, salvo disposição contrária, somente serão consideradas tempestivas as entregas efetivadas ao Protocolo da SECEX até às 18 horas do dia de vencimento do prazo correspondente. (Incluído pela Portaria SECEX nº 3, de 2013) Art. 258. Os processos de importação, exportação e de drawback suspensão deverão ser acompanhados pelas empresas, por meio dos correspondentes módulos do SISCOMEX, de forma a preservar o sigilo de que se revestem tais operações e de permitir maior agilidade na condução dos serviços. Parágrafo único. Os pedidos referentes a andamento de processo ou para efeito de agilização não serão objeto de resposta, uma vez que tal informação deve ser obtida diretamente pelo módulo correspondente do SISCOMEX, mediante senha, na forma do caput. Art. 259. A mensagem eletrônica dirigida ao DECEX destina-se ao esclarecimento de dúvidas de ordem geral, ao agendamento de audiências e assuntos similares; enquanto aquela dirigida ao DENOC, para esclarecimento de ordem normativa; não devendo ser utilizada para encaminhamento de documentos. Art. 259. As mensagens eletrônicas dirigidas ao DECEX destinam-se ao esclarecimento de dúvidas de ordem geral, ao agendamento de audiências e assuntos similares, não devendo ser utilizadas para encaminhamento de documentos, salvo quando expressamente definido nesta Portaria. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 49, de 2013) Parágrafo único. As aludidas mensagens deverão ser dirigidas a apenas um dos endereços institucionais definidos em “contatos DECEX” ou DENOC, conforme o assunto. Parágrafo único. As mensagens endereçadas ao DECEX deverão ser dirigidas apenas à repartição competente para o assunto, conforme definida na página eletrônica do MDIC, no campo operações de comércio exterior, “contatos DECEX”. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 49, de 2013) 93 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União Seção II Disposições Finais Art. 260. Em qualquer caso, serão fornecidas informações relativas aos motivos do indeferimento do pedido, assegurado o recurso por parte da empresa interessada, na forma da lei. Art. 261. Na hipótese de as informações prestadas no SISCOMEX não corresponderem à operação realizada, a empresa responsável pela operação ficará sujeita às penalidades previstas na legislação em vigor. Art. 262. O descumprimento das condições estabelecidas nesta Portaria sujeita a empresa às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor. Art. 263. Em relação aos processos administrativos regidos por esta Portaria, se aplica subsidiariamente e no que couber a Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 264. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da SECEX. Art. 265. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 266. Ficam revogadas as Portarias SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, publicada no D.O.U. de 25 de maio de 2010, Seção 1, p. 101/121; nº 11, de 22 de junho de 2010, publicada no D.O.U. de 23 de junho de 2010, Seção 1, p.103; nº 12, de 28 de junho de 2010, publicada no D.O.U. de 29 de junho de 2010, Seção 1, p. 88/89; nº 13, de 29 de junho de 2010, publicada no D.O.U. de 30 de junho de 2010, Seção 1, p. 135; nº 14, de 9 de julho de 2010, publicada no D.O.U. de 12 de julho de 2010, Seção 1, p. 84/85; nº 15, de 13 de agosto de 2010, publicada no D.O.U. de 16 de agosto de 2010, Seção 1, p. 87; nº 17, de 15 de setembro de 2010, publicada no D.O.U. de 16 de setembro de 2010, Seção 1, p. 111/112; nº 18, de 23 de setembro de 2010, publicada no D.O.U. de 24 de setembro de 2010, Seção 1, p. 702; nº 20, de 6 de outubro de 2010, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2010, Seção 1, p. 106; nº 23, de 26 de outubro de 2010, publicada no D.O.U. de 27 de outubro de 2010, Seção 1, p. 79/80; nº 24, de 10 de novembro de 2010, publicada no D.O.U. de 11 de novembro de 2010, Seção 1, p. 83/86; nº 25, de 16 de novembro de 2010, publicada no D.O.U. de 17 de novembro de 2010, Seção 1, p. 140; nº 26, de 16 de novembro de 2010, publicada no D.O.U. de 17 de novembro de 2010, Seção 1, p. 140; nº 27, de 29 de novembro de 2010, publicada no D.O.U. de 30 de novembro de 2010, Seção 1, p. 151; nº 28, de 29 de novembro de 2010, publicada no D.O.U. de 30 de novembro de 2010, Seção 1, p. 151; nº 29, de 8 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 9 de dezembro de 2010, Seção 1, p. 99; nº 30, de 14 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 15 de dezembro de 2010, Seção 1, p. 162; nº 31, de 15 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 16 de dezembro de 2010, Seção 1, p. 107; nº 32, de 16 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 17 de dezembro de 2010, Seção 1, p. 177; nº 33, de 27 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 28 de dezembro de 2010, Seção 1, p. 82/84; nº 1, de 5 de janeiro de 2011, publicada no D.O.U. de 6 de janeiro de 2011, Seção 1, p. 63; nº 2, de 7 de janeiro de 2011, publicada no D.O.U. de 10 de janeiro de 2011, Seção 1, p. 80; nº 3, de 14 de janeiro de 2011, publicada no D.O.U. de 17 de janeiro de 2011, Seção 1, p. 81; nº 4, de 19 de janeiro de 2011, publicada no D.O.U. de 20 de janeiro de 2011, Seção 1, p. 60; nº 5, de 1º de fevereiro de 2011, publicada no D.O.U. de 2 de fevereiro de 2011, Seção 1, p. 128/129; nº 6, de 9 de fevereiro de 2011, publicada no D.O.U. de 11 de fevereiro de 2011, Seção 1, p. 63; nº 8, de 15 de fevereiro de 2011, publicada no D.O.U. de 16 de fevereiro de 2011, Seção 1, p. 103/106; nº 10, de 11 de março de 2011, publicada no D.O.U. de 14 de março de 2011, Seção 1, p. 76; nº 11, de 18 de março de 2011, publicada no D.O.U. de 21 de março de 2011, Seção 1, p. 180; nº 12, de 29 de março de 2011, publicada no D.O.U. de 30 de março de 2011, Seção 1, p. 137; nº 13, de 9 de maio de 2011, publicada no D.O.U. de 11 de maio de 2011, Seção 1, p. 73/74; nº 15, de 18 de maio de 2011, publicada no D.O.U. de 19 de maio de 2011, Seção 1, p. 122/124; nº 94 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União 16, de 19 de maio de 2011, publicada no D.O.U. de 20 de maio de 2011, Seção 1, p. 88; nº 17, de 25 de maio de 2011, publicada no D.O.U. de 26 de maio de 2011, Seção 1, p. 102; nº 19, de 7 de junho de 2011, publicada no D.O.U. de 8 de junho de 2011, Seção 1, p. 61; e nº 22, de 1º de julho de 2011, publicada no D.O.U. de 4 de julho de 2011, Seção 1, p. 162. TATIANA LACERDA PRAZERES 95 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União ANEXO I HABILITAÇÃO DOS SERVIDORES DOS ÓRGÃOS INTERVENIENTES NAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR PARA OPERAR NOS MÓDULOS ADMINISTRATIVOS DO SISCOMEX Art. 1º A habilitação dos servidores dos órgãos intervenientes nas operações de comércio exterior para operar nos módulos administrativos do SISCOMEX deverá observar os seguintes procedimentos: I - Para os servidores em exercício na Secretaria de Comércio Exterior – SECEX: a) o titular da unidade administrativa a que o servidor estiver vinculado deverá elaborar comunicação formal, destinada à Coordenação-Geral de Informação e Desenvolvimento do SISCOMEX – CGIS do Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX da SECEX, solicitando a habilitação desse servidor a um dos módulos administrativos do Sistema; e b) a comunicação indicada na alínea anterior deverá estar acompanhada de Termo de Responsabilidade, elaborado conforme modelo constante no final deste anexo, preenchido pelo servidor designado. II - Para os servidores dos outros órgãos intervenientes nas operações de comércio exterior: a) o titular da unidade administrativa responsável pela atividade de anuência ou acompanhamento das operações de comércio exterior deverá elaborar comunicação formal, destinada à CGIS/DECEX/SECEX, designando servidor responsável pelo cadastramento de outros servidores integrantes do mesmo Órgão ou Entidade, juntamente com um substituto; b) a comunicação indicada na alínea anterior deverá estar acompanhada de Termo de Responsabilidade, elaborado conforme modelo constante no final deste anexo, preenchido pelo servidor designado e seu substituto; c) será de responsabilidade do servidor cadastrador de cada Órgão ou Entidade: c.1) fazer levantamento de quantos servidores necessitam da habilitação no Sistema no Órgão ou Entidade que estiver vinculado; c.2) verificar quais servidores de seu Órgão ou Entidade estão aptos à habilitação no Sistema; c.3) manter arquivo contendo os Termos de Responsabilidade preenchidos por cada servidor de seu Órgão ou Entidade habilitado no Sistema; c.4) manter permanentemente atualizada a lista de servidores de seu Órgão ou Entidade habilitados no Sistema, realizando inclusões e exclusões de usuários, bem como desbloqueios e trocas de senhas quando necessário; e c.5) responder solidariamente com o servidor do Órgão ou Entidade a que estiver vinculado, no que couber, quando constatada qualquer irregularidade na manipulação das informações obtidas por meio do acesso ao Sistema; 96 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União d) os servidores habilitados pelos cadastradores deverão pertencer ao quadro efetivo do mesmo Órgão ou Entidade destes últimos e exercer atividades relacionadas à anuência ou acompanhamento das operações de comércio exterior; e) será permitida a habilitação de apenas 02 cadastradores por Órgão ou Entidade, sendo um titular e um substituto; e f) a critério da CGIS/DECEX/SECEX, os cadastradores dos Órgãos ou Entidades intervenientes nas operações de comércio exterior poderão obter permissão para o cadastramento de outros cadastradores pertencentes ao mesmo Órgão ou Entidade a que estes estiverem vinculados. 97 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União Controle de habilitação de cadastradores e usuários nos módulos administrativos do SISCOMEX Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Secretaria de Comércio Exterior HABILITAÇÃO DE SERVIDOR I – IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR NOME E SIGLA DO ÓRGÃO OU ENTIDADE NOME E SIGLA DA UNIDADE ADM. A QUE ESTÁ VINCULADO NOME COMPLETO CPF MATRÍCULA CARGO TELEFONE (DDD/RAMAL) ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) ENDEREÇO DO LOCAL DE TRABALHO ASSINATURA/CARIMBO/DATA II – TERMO DE RESPONSABILIDADE Declaro estar ciente das disposições referentes à habilitação de servidores nos módulos administrativos do SISCOMEX, conforme Portaria SECEX nº. 23, de 14 de julho de 2011. Comprometo-me a: a) b) c) d) e) f) substituir a senha inicial gerada pelo SISCOMEX, quando for o caso, por outra secreta, pessoal e intransferível; acessar o Sistema exclusivamente por necessidade do serviço; não revelar fora do âmbito profissional fato ou informação de qualquer natureza de que tenha conhecimentos por força de minhas atribuições, salvo em decorrência de decisão de autoridade competente na esfera administrativa ou judicial; manter o necessário cuidado quando da exibição dos dados em tela, impressos ou gravados em meios eletrônicos, a fim de evitar que deles venham a tomar conhecimento pessoas não autorizadas; não me ausentar da estação de trabalho sem bloquear ou encerrar a sessão em uso no Sistema, garantindo assim a impossibilidade de acesso indevido por pessoas não autorizadas; e responder em todas as instâncias, pelas consequências das ações ou omissões de minha parte que possam colocar em risco ou comprometer a exclusividade do conhecimento de minha senha ou a utilização dos privilégios a que tenho acesso. Estou ciente que: a) b) c) d) devo resguardar o sigilo sobre os dados de natureza comercial, fiscal, financeira e cambial a que terei acesso; os dados acessados são para uso exclusivo do Órgão ou Entidade Governamental a que estou vinculado no exercício das atividades de anuência e/ou acompanhamento das operações de comércio exterior, não podendo divulgá-los ou repassá-los para terceiros; devo solicitar o cancelamento do meu acesso caso deixe de exercer o cargo ou deixe de exercer atividade relacionadas a comércio exterior em meu órgão ou entidade; e em caso de quebra de sigilo, estarei sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor. ___________________, ___/___/________. __________________________________________ LOCAL DATA ASSINATURA III – APROVAÇÃO DO CADASTRADOR (deve ser preenchido pelo cadastrador após a habilitação do servidor) NOME DO CADASTRADOR CPF TELEFONE NÚMERO. E TIPO DO EXPEDIENTE DE SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO ASSINATURA/CARIMBO/DATA 98 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União ANEXO II IMPORTAÇÃO DE UNIDADES INDUSTRIAIS, LINHAS DE PRODUÇÃO OU CÉLULAS DE PRODUÇÃO RELAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS I – Informações Gerais: a) Qualificação do peticionário: (nome da empresa e CNPJ) b) Descrição geral do empreendimento, com as justificativas para a importação: (descrição sucinta) II – Bens a serem importados: a) país de origem dos bens: (utilizar anexo se necessário) b) empresas fornecedoras: (utilizar anexo se necessário) c) relação de bens a serem adquiridos no mercado interno para a composição da unidade industrial, da linha ou da célula de produção: (utilizar anexo se necessário) d) prazo previsto para a instalação da unidade industrial, da linha ou da célula de produção: e) descrição e respectivo valor das partes usadas: (utilizar anexo se necessário) f) relação, em duas vias, dos equipamentos, unidades e instalações que compõem a linha de produção, contendo a descrição dos bens, marca, modelo, número de série, classificação tarifária (NCM), ano de fabricação e valor dos bens usados: (utilizar anexo) g) leiaute dos equipamentos, fluxograma de produção e outros elementos que comprovem tratar-se de unidade industrial, linha de produção ou célula de produção: (utilizar anexo) III – Detalhes do empreendimento: a) descrição do processo produtivo: (de forma sucinta) b) número de empregos a serem gerados: c) ganhos de qualidade, produtividade e redução de custos, apresentando os parâmetros mais importantes da atividade em questão: (descrever de forma sucinta) d) incremento da capacidade de produção da empresa importadora: (em toneladas) 99 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União e) estimativa do volume e do valor da produção a ser realizada ou acréscimo conferido pela linha ou célula de produção importada: (em toneladas e em mil R$) e.1) toneladas: e.2) em R$ (1.000): f) aumento previsto das exportações, ano a ano, se for o caso: (em toneladas) f.1) primeiro ano: f.2) segundo ano: f.3) terceiro ano: g) parcela da produção a ser destinada ao mercado interno: (em toneladas e em termos percentuais) g.1) em toneladas: g.2) em (%): h) mercados externos a serem atingidos, se for o caso: i) relação de novos produtos obtidos, se for o caso: j) inserção do bem na cadeia produtiva do setor a que pertence: k) incorporação de inovações tecnológicas na produção ou no bem resultante, se for o caso: 100 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União ANEXO III COTAS TARIFÁRIAS DE IMPORTAÇÃO (Redação dada pela Portaria SECEX nº 40, de 2012) Art. 1º A distribuição das cotas a que se refere o art. 61 desta Portaria se dará conforme os seguintes critérios: I - Resolução CAMEX nº 83, de 31 de outubro de 2011, publicada no D.O.U. de 3 de novembro de 2011: CÓDIGO DESCRIÇÃO NCM 2835.31.90 Outros Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray. ALÍQUOTA DO II 2% QUANTIDADE VIGÊNCIA 30.000 toneladas 03/11/2011 a 02/11/2012 a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; b) o importador deverá fazer constar na LI a seguinte descrição: “Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray”; c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 5.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação da cópia do Comprovante de Importação (CI) e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e e) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação a ela relacionadas, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. II - Resolução CAMEX nº 38, de 29 de maio de 2013, publicada no D.O.U de 31 de maio de 2013: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 23, de 2013) CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA QUANTIDADE VIGÊNCIA NCM DO II 2833.11.10 Anidro 2% 735.000 31 de maio de 2013 Ex 001 - Para fabricação toneladas a de detergentes em pó 30 de maio de 2014 por secagem em torre spray e por dry mix. a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição da mercadoria, conforme indicado na tabela acima; 101 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 50.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e e) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação a ela relacionadas, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. III - Resolução CAMEX nº 97, de 23 de dezembro de 2011, publicada no D.O.U. de 26 de dezembro de 2011: CÓDIGO DESCRIÇÃO NCM 3904.10.20 Obtido por processo de emulsão ALÍQUOTA DO II 2% QUANTIDADE VIGÊNCIA 12.000 toneladas 26/12/2011 a 25/12/2012 a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; b) a presente cota não poderá amparar importações originárias e/ou procedentes da Colômbia; c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e e) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação a ela relacionadas, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. IV - Resolução CAMEX nº 63, de 11 de agosto de 2014, publicada no D.O.U. de 12 de agosto de 2014: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 29, de 2014) CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO 3206.11.19 Outros pigmentos tipo rutilo ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA 2% 40.000 toneladas 12/08/2014 a 11/12/2014 12/12/2014 a 11/04/2015 12/04/2015 a 11/08/2015 40.000 toneladas 40.000 toneladas a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; 102 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 2.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e d) as licenças deferidas ao amparo da Resolução CAMEX nº 63/2014 não serão objeto de prorrogação do prazo de validade para fins de embarque da mercadoria no exterior de que trata o art. 24 desta Portaria; e) para fins de controle do saldo da cota, somente serão considerados os pedidos de LI registrados dentro do quadrimestre em curso; f) no caso de esgotamento da cota do quadrimestre, o DECEX suspenderá a emissão de LI, e aquelas não autorizadas, registradas durante o quadrimestre em curso, receberão mensagem informativa para o importador sobre a cota esgotada; g) o saldo remanescente da cota a que se refere este inciso que não tiver sido objeto de pedido de LI registrado no SISCOMEX, bem como os estornos decorrentes de cancelamentos e substituições, apurados nada data final de cada quadrimestre, com exceção do último, serão somados à cota do quadrimestre subsequente. V - Resolução CAMEX nº 19, de 4 de abril de 2012, publicada no D.O.U. de 5 de abril de 2012, conforme alterada pela Resolução CAMEX nº 39, de 13 de junho de 2012, publicada no D.O.U. de 14 de junho de 2012: CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA QUANTIDADE NCM DO II 7208.51.00 -- De espessura superior a 10 2% 145.000 toneladas mm Ex 001 - Chapas grossas de aço carbono, laminadas a quente, com espessuras variando de 29mm a 33mm, largura de 1.800mm a 1.825mm e comprimento de 12.250mm a 12.450mm, conforme norma DNV OS F101 de Outubro 2010 e grau 450 SFD , com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, segundo as normas NACE TM 0284 e NACE - TM 0177, sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC (Hydrogen-Induced VIGÊNCIA 05/04/2012 a 04/02/2013 (10 meses) 103 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União Cracking) e a solução de teste nível B da norma NACE – TM0284 para o teste de SSC (Sulfide Stress Cracking). a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX. b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima; e c) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. VI - Resolução CAMEX nº 83, de 31 de outubro de 2011, publicada no D.O.U. de 3 de novembro de 2011: CÓDIGO DESCRIÇÃO NCM 0303.71.00 -- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus). ALÍQUOTA DO II 2% QUANTIDADE VIGÊNCIA 30.000 toneladas 03/11/2011 a 02/11/2012 a) a distribuição de 95% (noventa e cinco por cento) da cota global, a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total importada pelo Brasil, no período compreendido entre janeiro de 2008 e dezembro de 2010, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total; b) a quantidade remanescente de 5% (cinco por cento) constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram quantidade inferior a 5% (cinco por cento) do total das importações brasileiras do produto, no período pesquisado; b.1) na análise e deferimento dos pedidos será obedecida a ordem de registro das LIs no SISCOMEX, e a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 140 (cento e quarenta) toneladas; b.2) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica de 5% (cinco por cento) estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; c) ao final do 11º mês de vigência de redução temporária da alíquota, os saldos não utilizados para emissão de LI e eventuais recuperações de cota, por devolução ou cancelamento, poderão ser distribuídos a qualquer empresa solicitante, por ordem de registro do licenciamento no sistema; c.1) neste caso, a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 560 (quinhentos e sessenta) toneladas; 104 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União c.2) novas concessões para a mesma empresa solicitante desta cota estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; d) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação a ela relacionadas, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. VII - Resolução CAMEX nº 83, de 31 de outubro de 2011, publicada no D.O.U. de 3 de novembro de 2011: CÓDIGO DESCRIÇÃO NCM 3002.10.39 Outros ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA 0% 15.000 frascos com 1.000 unidades internacionais (UI) 360.000 frascos com 250 unidades internacionais (UI); 360.000 frascos com 500 unidades internacionais (UI) e 90.000 frascos com 1.000 unidades internacionais (UI). 03/11/2011 a 02/11/2012 Ex 021 - Concentrado de Fator von Willebrand de alta pureza. 0% Ex 022 - Concentrado de Fator VIII da coagulação recombinante. 03/11/2011 a 02/11/2012 a) O exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; b) O importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da tabela acima c) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação a ela relacionadas, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. VIII - Resolução CAMEX nº 31, de 11 de abril de 2014, publicada no D.O.U. de 14 de abril de 2014, conforme alterada pela Resolução CAMEX nº 64, de 11 de agosto de 2014, publicada no D.O.U. de 12 de agosto de 2014: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 28, de 2014) CÓDIGO NCM 2926.90.91 DESCRIÇÃO ALÍQUOTA QUANTIDADE DO II Adiponitrila (1,4-dicianobutano) 2% 34.000 toneladas VIGÊNCIA 31/05/2014 a 30/05/2015 105 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 7.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma licença de importação, desde que o somatório das licenças deferidas seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e d) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. IX - Resolução CAMEX nº 64, de 11 de agosto de 2014, publicada no D.O.U. de 12 de agosto de 2014: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 28, de 2014) CÓDIGO NCM ALÍQUOTA DO II DESCRIÇÃO Caminhões-guindastes 8705.10.90 - Outros Ex 001 - Com lança treliçada, móveis sobre pneus, com capacidade de elevação superior ou igual a 750 toneladas, acionados por motores a diesel, refrigerados a água, com potência de 505 kW (680 HP) a 1900 rpm, freios a ar servoassistidos em todas as rodas, dotados de quatro apoios hidráulicos e suspensão hidropneumática com nivelamento automático. 2% QUANTIDADE VIGÊNCIA 2 unidades 12/08/2014 a 11/02/2015 a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX. b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima; e c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX. X - Resolução CAMEX nº 38, de 29 de maio de 2013, publicada no D.O.U de 31 de maio de 2013: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 23, de 2013) CÓDIGO NCM 2902.43.00 DESCRIÇÃO -- p-Xileno ALÍQUOTA DO II 0% QUANTIDADE VIGÊNCIA 160.000 toneladas 31/05/2014 a 30/05/2015 106 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX. b) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. XI - Resolução CAMEX nº 39, de 13 de junho de 2012, publicada no D.O.U. de 14 de junho de 2012: CÓDIGO DESCRIÇÃO NCM 3002.10.39 Outros Ex 024 - Anticorpo monoclonal antiMX35 Outros ALÍQUOTA QUANTIDADE VIGÊNCIA DO II 0% 10.000 ampolas de 14/06/2012 unidades a internacionais (UI) 13/06/2013 0% Ex 025 - Hu3S193 anti-Lewis Y mab 15.000 ampolas de unidades internacionais (UI) a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX. b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima; e c) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. XII - Resolução CAMEX nº 51, de 24 de julho de 2012, publicada no D.O.U. de 25 de julho de 2012: CÓDIGO DESCRIÇÃO NCM 1516.20.00 - Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações ALÍQUOTA DO II 2% QUANTIDADE VIGÊNCIA 750 toneladas 25/07/2012 a 24/07/2013 Ex 001 – Triglicerídeo de cadeia média como teor de ácido caprílico compreendido entre 54 e 80 gramas por 100 gramas e teor de ácido cáprico compreendido entre 20 e 46 gramas por 100 gramas. a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX. b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima; e c) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. XIII - Resolução CAMEX nº 21, de 13 de março de 2014, publicada no D.O.U. de 17 de março de 2014: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 7, de 2014) 107 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO - Veículos de combate a 8705.30.00 incêndio Ex 001 - Próprios para combate a incêndio em aeródromos, capazes de suportar esforços mecânicos decorrentes de operações em terrenos não pavimentados, com tração de 6X6, câmbio automático, capacidade de acelerar de 0 a 80 km/h em até 35 segundos, capacidade de transporte de pelo menos 11.356 litros, tanque líquido gerador de espumas – LGE e sistema de pó químico. ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA 0% 80 unidades 17/03/2014 a 16/03/2015 a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX. b) O importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição apresentada na tabela acima; e c) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX. XIV - Resolução CAMEX nº 96, de 25 de novembro de 2013, publicada no D.O.U. de 26 de novembro de 2013: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 50, de 2013) CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA 2823.00.10 Tipo anatase 2% 8.000 toneladas 26/11/2013 a 25/11/2014 (12 meses) a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX. b) será concedida inicialmente a cada empresa cota máxima de 200 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que o somatório das quantidades das licenças seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido. c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto 108 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União das concessões anteriores, mediante apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada. d) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX. XV - Resolução CAMEX nº 38, de 29 de maio de 2013, publicada no D.O.U de 31 de maio de 2013: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 23, de 2013) CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA QUANTIDADE DO II 3920.20.19 Outras 2% 480 toneladas Ex 001 - Filme de polipropileno com largura superior a 50 cm e máxima de 100 cm, com espessura inferior ou igual a 25 micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre espessura média e a máxima) superior ou igual a 6% de rigidez dielétrica superior ou igual a 500V/micrômetro (Norma ASTM D3755-97), em rolos. VIGÊNCIA 31 de maio de 2013 a 30 de novembro de 2013 a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX. b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima. c) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX. XVI- Resolução CAMEX nº 72, de 2 de outubro de 2012, publicada no D.O.U. de 5 de outubro de 2012, art. 2º: CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO Outros 8428.90.90 Ex 162 - Módulo sincronizado para movimentação de carga, controlado unitariamente ou em ALÍQUOTA QUANTIDADE DO II 2% 6 unidades VIGÊNCIA 05/10/2012 a 04/12/2012 109 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União conjunto através de controle remoto, com capacidade máxima de 100 ton, guiado através de trilhos, com acionamento hidráulico, deslocamento longitudinal e transversal através da rotação das guias nos cruzamentos dos trilhos, sem necessidade de retirada do equipamento transportado, módulo dotado de unidade hidráulica acionada por motor diesel gerando pressão de 280bar, para realizar deslocamento com velocidade de 5m/min carregado, 8m/min descarregado e realizar acionamento dos cilindros hidráulicos para levantamento da carga e apoio para translação transversal, com curso de 350mm (60 dias) a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX. b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima. c) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX. XVII - Resolução CAMEX nº 31, de 11 de abril de 2014, publicada no D.O.U. de 14 de abril de 2014: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 11, de 2014) CÓDIGO NCM 1513.29.10 DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA 2% 99.332 toneladas 17/04/2014 a 17/10/2014 De amêndoa de palma (palmiste) a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX. b) será concedida inicialmente a casa empresa uma cota máxima de 30 mil toneladas do produto, podendo cada importador obter mail de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; c) depois de atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada. 110 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União d) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação a ela relacionadas, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. XVIII - Resolução CAMEX nº 36, de 28 de abril de 2014, publicada no D.O.U. de 29 de abril de 2014: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 13, de 2014) CÓDIGO NCM 0303.53.00 DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II - - Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.), anchoveta (Sprattus sprattus) 2% QUANTIDADE VIGÊNCIA 23.000 01/05/2014 a 30/09/2014 toneladas a) a distribuição de 95% (noventa e cinco por cento) da cota global, a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total importada pelo Brasil, no período de abril de 2011 a março de 2014, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total; b) a quantidade remanescente de 5% (cinco por cento) constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram quantidade inferior a 5% (cinco por cento) do total das importações brasileiras do produto, no período pesquisado. b.1) na análise e deferimento dos pedidos será obedecida a ordem de registro das LIs no SISCOMEX, e a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 280 (duzentos e oitenta) toneladas; b.2) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica de 5% (cinco por cento) estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada. c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX. XIX - Resolução CAMEX nº 87, de 17 de outubro de 2013, publicada no D.O.U. de 18 de outubro de 2013: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 46, de 2013) (Revogado pela Portaria SECEX nº 7, de 2014) CÓDIGO NCM 7208.51.00 DESCRIÇÃO De espessura superior a 10mm Ex 001 – Chapas grossas de aço carbono, laminadas a quente, com espessuras variando de 28,0 mm a 32,0 mm, largura de 1.335 mm a 1.510 mm e comprimento de ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA 9.500 toneladas 18 de outubro de 2013 a 15 de abril de 2014 2% 111 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União 12.250 mm a 12.500 mm, conforme norma DNV OS F101 de Outubro 2010 e grau 450 SFDU, com requisitos para atender a testes de resistência à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM 0284 e NACE - TM 0177, sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC (Hydrogen-Induced Cracking) e a solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SSC (Sulfide Stress Cracking) (180 dias) a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX. b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima. c) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX. XX - Resolução CAMEX nº 84, de 30 de novembro de 2012, publicada no D.O.U. de 3 de dezembro de 2012: (Incluído pela Portaria SECEX nº 45, de 2012) CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA 2917.36.00 --Ácido tereftálico e seus sais 0% 42.000 toneladas 03/12/2012 a 03/03/2013 (90 dias) a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 15.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das licenças seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; d) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX. XXI - Resolução CAMEX nº 56, de 22 de julho de 2014, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2014: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 21, de 2014) 112 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA QUANTIDADE DO II 2933.71.00 -- 6-Hexanolactama (épsilon-caprolactama) 2% 32.000 toneladas VIGÊNCIA 29/04/2014 a 28/04/2015 a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 4.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das licenças seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; d) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX. XXII – Resolução CAMEX nº 85, de 30 de novembro de 2012, publicada no D.O.U. de 3 de dezembro de 2012: (Revogado pela Portaria SECEX nº 23, de 2013) CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO 3002.10.37 Soroalbumina humana. ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE 0% 360.000 frascos com 10g 3002.10.39 Outros Ex 019 – Concentrado de Fator VIII 0% 34.500 frascos de 500 unidades internacionais (UI) VIGÊNCIA 03/12/2012 a 01/06/2013 (180 dias) a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima; c) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX. XXIII - Resolução CAMEX nº 86, de 30 de novembro de 2012, publicada no D.O.U. de 3 de dezembro de 2012: (Incluído pela Portaria SECEX nº 45, de 2012) CÓDIGO DESCRIÇÃO NCM 3002.10.39 Outros ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA 0% - 03/12/2012 a 113 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União 66.000 frascos de 500 unidades internacionais (UI) 15.000 frascos com 1.000 unidades internacionais (UI) 650.000 frascos de 250 unidades internacionais (UI), 650.000 frascos de 500 unidades internacionais (UI) e 162.500 frascos de 1.000 unidades internacionais (UI). Ex 020 - Concentrado de Fator IX Ex 021 - Concentrado de Fator von Willebrand de alta pureza. Ex 022 - Concentrado de Fator VIII da coagulação recombinante. 02/12/2013 (12 meses) a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima; c) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX. XXIV - Resolução CAMEX nº 56, de 22 de julho de 2014, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2014: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 21, de 2014) CÓDIGO NCM 3002.10.37 DESCRIÇÃO Soroalbumina humana. ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA 0% 600.000 frascos com 10g 23/07/2014 a 22/07/2015 a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima; c) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença SISCOMEX. XXV - Resolução CAMEX nº 95, de 19 de dezembro de 2012, publicada no D.O.U. de 21 de dezembro de 2012: (Incluído pela Portaria SECEX nº 46, de 2012) CÓDIGO DESCRIÇÃO NCM 3501.90.11 Caseinato de sódio ALÍQUOTA QUANTIDADE DO II 2% 860 toneladas VIGÊNCIA 21/12/2012 a 20/12/2013 114 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 56 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das licenças seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e d) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença SISCOMEX. XXVI - Resolução CAMEX nº 95, de 19 de dezembro de 2012, publicada no D.O.U. de 21 de dezembro de 2012: (Incluído pela Portaria SECEX nº 46, de 2012) CÓDIGO DESCRIÇÃO NCM 3501.90.19 Outros ALÍQUOTA QUANTIDADE DO II 2% 390 toneladas Ex 001 - Caseinato de cálcio VIGÊNCIA 21/12/2012 a 20/12/2013 a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima; c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 24 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das licenças seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e e) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença SISCOMEX. XXVII - Resolução CAMEX nº 31, de 11 de abril de 2014, publicada no D.O.U. de 14 de abril de 2014: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 11, de 2014) CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO 5402.46.00 -- Outros, de poliésteres, parcialmente orientados ALÍQUOTA DO II 2% QUANTIDADE VIGÊNCIA 40.400 toneladas 14/04/2014 a 13/10/2014 115 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 8 mil toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX. XXVIII - Resolução CAMEX nº 42, de 20 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 23 de junho de 2014: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 20, de 2014) CÓDIGO NCM 1001.99.00 DESCRIÇÃO Outros trigos e misturas de trigo com centeio (méteil). ALÍQUOTA QUANTIDADE DO II 0% 1.000.000 t VIGÊNCIA 23 de junho de 2014 a 15 de agosto de 2014 a) a distribuição de 90% da cota global, a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações do produto, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total do produto importado pelo Brasil no período entre 1º de junho de 2013 e 31 de maio de 2014 e contemplará as empresas que importaram, nesse período, quantidade do produto igual ou superior a 1,3% do total; b) a quantidade remanescente de 10% constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram quantidade inferior a 1,3% do total das importações brasileiras do produto no período referido na alínea acima; b.1) na análise e deferimento dos pedidos, será obedecida a ordem de registro das LI no SISCOMEX e a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 20.000 toneladas; b.2) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será no máximo igual à parcela já desembaraçada; c) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI referentes a ela, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX. XXIX - Resolução CAMEX nº 21, de 13 de março de 2014, publicada no D.O.U. de 17 de março de 2014: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 8, de 2014) 116 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO 2905.11.00 Metanol (álcool metílico) ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA 0% 282.500 toneladas 5 de abril de 2014 a 2 de outubro de 2014 a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; b) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX. XXX - Resolução CAMEX nº 25, de 5 de abril de 2013, publicada no D.O.U. de 8 de abril de 2013: (Incluído pela Portaria SECEX nº 15, de 2013) CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO - - Que contenham, em peso, 1702.11.00 99% ou mais de lactose, expresso em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca. Ex 001 – Lactose em pó, contendo, em peso, 99% ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca, sem a presença de aditivos e antibióticos, com presença de chumbo menor ou igual a 0,1mg/kg, de alumínio menor ou igual a 2,0mg/kg, de arsênio menor ou igual a 0,05mg/kg e de nitratos menor ou igual a 20mg/kg. ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA 2% 4.476 t 8 de abril de 2013 a 7 de abril de 2014 (12 meses) a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; b) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX. XXXI - Resolução CAMEX nº 31, de 11 de abril de 2014, publicada no D.O.U. de 14 de abril de 2014: (Incluído pela Portaria SECEX nº 11, de 2014) CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA QUANTIDADE NCM DO II 3910.00.90 Outros 2% 132 toneladas Ex 001 – Gel de polidimetilsiloxano em grau médico para uso em próteses de silicone (Ref. 40.008 e 40.077) VIGÊNCIA 14/04/2014 a 13/04/2015 117 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; b) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX. XXXII - Resolução CAMEX nº 25, de 5 de abril de 2013, publicada no D.O.U. de 8 de abril de 2013: (Incluído pela Portaria SECEX nº 15, de 2013) CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA QUANTIDADE DO II 8532.90.00 - Partes Ex 001 – Caneca para capacitor, de alumínio extrudado com pureza superior ou igual a 99,5%. com diâmetro de 116 até 136mm, altura de 130 até 400mm, espessura entre 0,5 e 1,2mm, com ou sem flange 2% 19.000 unidades VIGÊNCIA 8 de abril de 2013 a 7 de abril de 2014 (12 meses) a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; b) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX. XXXIII - Resolução CAMEX nº 27, de 9 de abril de 2013, publicada no D.O.U. de 10 de abril de 2013: (Incluído pela Portaria SECEX nº 14, de 2013) CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO 5201.00.20 Algodão não cardado nem penteado, simplesmente debulhado Algodão não cardado nem penteado, outros 5201.00.90 ALÍQUOTA QUANTIDADE DO II 0% 80.000 t VIGÊNCIA 1º de maio de 2013 a 31 de julho de 2013 a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 4.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; d) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX. 118 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União XXXIV - Resolução CAMEX nº 38, de 29 de maio de 2013, publicada no D.O.U de 31 de maio de 2013: (Incluído pela Portaria SECEX nº 23, de 2013) CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II 2833.27.10 Sulfato de bário com teor de BaSO4 superior ou igual a 97,5%, em peso 2% QUANTIDADE VIGÊNCIA 10.000 toneladas 31 de maio de 2013 a 30 de maio de 2014 a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; b) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX. XXXV - Resolução CAMEX nº 38, de 29 de maio de 2013, publicada no D.O.U de 31 de maio de 2013: (Incluído pela Portaria SECEX nº 23, de 2013) CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA 2% 5.300 toneladas 31 de maio de 2013 a 30 de maio de 2014 2924.19.22 N,NDimetilformamida a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; b) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX. XXXVI - Resolução CAMEX nº 38, de 29 de maio de 2013, publicada no D.O.U de 31 de maio de 2013: (Incluído pela Portaria SECEX nº 23, de 2013) CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II 3002.20.29 Outras Ex 001 – Vacina contra a raiva em célula vero (uso humano) 0% QUANTIDADE VIGÊNCIA 1,5 milhão de 31 de maio de 2013 doses a 30 de maio de 2014 a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; b) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX. XXXVII - Resolução CAMEX nº 54, de 22 de julho de 2013, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2013: (Incluído pela Portaria SECEX nº 28, de 2013) 119 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA 14% 300 unidades 23/07/2013 8429.51.99 Outras Ex 009 – Veículos autopropulsados sobre rodas do tipo pá carregadeira, equipada com motor de camisas úmidas com potência máxima superior ou igual a 109 kW (146 HP) e inferior ou igual a 197 kW (264 HP), certificação de emissão de poluentes Tier II ou Tier III; sistema de proteção do motor para redução da potência do motor quando parâmetros de operação são excedidos; sistema de filtragem de combustível para condições severas, com 3 filtros de combustível; cabine com certificação ROPS/FOPS; caçamba com capacidade superior ou igual a 1,9 m3 e inferior ou igual a 3,6 m3; transmissão automática do tipo contra-eixo; bloqueio do diferencial dianteiro atuado eletricamente por pedal; freios de serviço hidráulicos de disco úmido; freio de estacionamento acionado por mola acumuladora e liberado hidraulicamente, com acionamento automático ao desligar a ignição; sistema de arrefecimento de quatro radiadores não sobrepostos; sistema elétrico com controladores de estado sólido; módulo incluindo partida sem chave; monitor de LCD. a 31/10/2014 a) o pedido de LI deverá ser registrado no SISCOMEX previamente ao embarque da mercadoria no exterior; b) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; c) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima; d) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 50 unidades do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; e) se houver cota disponível para atendimento do pedido em questão, o DECEX, mediante mensagem específica no SISCOMEX, fará constar essa informação no pedido de LI e alocará provisoriamente para a empresa pleiteante a cota solicitada; 120 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União f) a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação pela empresa, na forma do art. 257 desta Portaria, em até 30 (trinta) dias contados a partir de exigência formulada no SISCOMEX, de documentos que comprovem o embarque da mercadoria no exterior -- a não observância desse requisito implicará o indeferimento do pedido de LI pelo DECEX, sendo a cota previamente alocada estornada e restabelecida para o montante global; g) quando do pedido da licença de importação no SISCOMEX, o importador deverá declarar, no campo “Informações Complementares” da LI, que se compromete a apresentar ao DECEX, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX, o Conhecimento de Embarque e a Fatura Comercial que amparam a importação; h) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; i) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX. XXXVIII - Resolução CAMEX nº 54, de 22 de julho de 2013, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2013: (Incluído pela Portaria SECEX nº 28, de 2013) CÓDIGO NCM 8429.52.19 DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA Outras Ex 030 – Veículos autopropulsados sobre esteiras do tipo escavadeira, com motor de camisas úmidas com potência máxima superior ou igual a 90kW (121 HP) e inferior ou igual a 202 kW (271 HP), certificação de emissão de poluentes Tier II ou Tier III; sistema de filtragem de combustível para condições severas, com 3 filtros de combustível; cabine com certificação ROPS/FOPS; ventilador hidráulico com velocidade controlada por demanda; sistema de incremento momentâneo de força hidráulica acionado por um botão; retentor duplo do rolamento de giro; 3 placas transversais rígidas na lança; bucha de fixação da caçamba com camada de carbeto de tungstênio; controladora eletrônica para armazenamento de dados de operação da máquina; monitor de LCD. 14% 380 unidades 23/07/2013 a 31/10/2014 a) o pedido de LI deverá ser registrado no SISCOMEX previamente ao embarque da mercadoria no exterior; 121 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União b) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; c) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima; d) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 50 unidades do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; e) se houver cota disponível para atendimento do pedido em questão, o DECEX, mediante mensagem específica no SISCOMEX, fará constar essa informação no pedido de LI e alocará provisoriamente para a empresa pleiteante a cota solicitada; f) a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação pela empresa, na forma do art. 257 desta Portaria, em até 30 (trinta) dias contados a partir de exigência formulada no SISCOMEX, de documentos que comprovem o embarque da mercadoria no exterior -- a não observância desse requisito implicará o indeferimento do pedido de LI pelo DECEX, sendo a cota previamente alocada estornada e restabelecida para o montante global; g) quando do pedido da licença de importação no SISCOMEX, o importador deverá declarar, no campo “Informações Complementares” da LI, que se compromete a apresentar ao DECEX, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX, o Conhecimento de Embarque e a Fatura Comercial que amparam a importação; h) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; i) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX. XXXIX - Resolução CAMEX nº 55, de 22 de julho de 2013, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2013: (Incluído pela Portaria SECEX nº 28, de 2013) CÓDIGO NCM 8429.59.00 DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA Outras Ex 002 – Veículos autopropulsados sobre rodas do tipo retroescavadeira equipada com pá carregadeira, com motor de camisas úmidas com turbocompressor, governador eletrônico de combustível e potência máxima de 60 kW (80 HP), certificação de emissão de poluentes Tier II; cabine com certificação ROPS/FOPS; sistema 14% 300 unidades 23/07/2013 a 28/02/2014 122 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União de filtragem de combustível para condições severas, com 3 filtros de combustível; transmissão semi automática de 4 velocidades que dispensa o uso de embreagem com conversor de torque; bloqueio do diferencial traseiro atuado eletronicamente por pedal; direção com assistência hidrostática e modo manual de emergência; freios de serviço hidráulicos servo assistidos, embutidos no eixo com multidiscos em banho de óleo, autoajustáveis, com equalização automática; freio de estacionamento acionado por mola acumuladora e liberado hidraulicamente; monitor de LCD. a) o pedido de LI deverá ser registrado no SISCOMEX previamente ao embarque da mercadoria no exterior; b) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; c) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima; d) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 50 unidades do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; e) se houver cota disponível para atendimento do pedido em questão, o DECEX, mediante mensagem específica no SISCOMEX, fará constar essa informação no pedido de LI e alocará provisoriamente para a empresa pleiteante a cota solicitada; f) a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação pela empresa, na forma do art. 257 desta Portaria, em até 30 (trinta) dias contados a partir de exigência formulada no SISCOMEX, de documentos que comprovem o embarque da mercadoria no exterior -- a não observância desse requisito implicará o indeferimento do pedido de LI pelo DECEX, sendo a cota previamente alocada estornada e restabelecida para o montante global; g) quando do pedido da licença de importação no SISCOMEX, o importador deverá declarar, no campo “Informações Complementares” da LI, que se compromete a apresentar ao DECEX, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX, o Conhecimento de Embarque e a Fatura Comercial que amparam a importação; h) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; 123 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União i) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX. XL - Resolução CAMEX nº 60, de 30 de julho de 2013, publicada no D.O.U. de 31 de julho de 2013: (Incluído pela Portaria SECEX nº 30, de 2013) CÓDIGO NCM ALÍQUOTA QUANTIDADE DO II DESCRIÇÃO VIGÊNCIA 0404.10.00 - Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes Ex 001 - Soro de leite em pó com concentração protéica compreendida entre 27,5 e 30 g/100 gramas e grau de desmineralização igual ou superior a 98%. 2% 2.000 toneladas 31 de julho de 2013 a 30 de julho de 2014 a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima; c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 200 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e) a partir de 1º de maio de 2014, não se aplicará o limite máximo previsto na alínea “c” para a distribuição de eventual parcela remanescente da cota; f) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX. XLI - Resolução CAMEX nº 60, de 30 de julho de 2013, publicada no D.O.U. de 31 de julho de 2013: (Incluído pela Portaria SECEX nº 30, de 2013) CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO 7306.30.00 - Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou de aço não ligado Ex 001 - Tubos soldados, de aço carbono, de diâmetro externo maior ou igual a 17,20 mm e menor ou igual a 88,90 mm, de ALÍQUOTA QUANTIDADE DO II 2% 5.000 toneladas VIGÊNCIA 31 de julho de 2013 a 124 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União espessura de parede maior ou igual a 2,00 mm e menor ou igual a 10,00 mm, com cordão de solda interna removido, tendo como base a norma EN 10210-1/2. Ex 002 - Tubos soldados em aço carbono, de diâmetro externo maior ou igual a 60,30 mm e menor ou igual a 193,70 mm, de espessura de parede maior ou igual a 6,80 mm e menor ou igual a 9,70 mm, com cordão de solda interna removido, tendo com base a norma EN 10305-3. 30 de julho de 2014 2% 8.000 toneladas 31 de julho de 2013 a 30 de julho de 2014 a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima; c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 500 toneladas do produto classificado como Ex 001 e uma cota máxima de 800 toneladas do produto classificado como Ex 002, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao respectivo limite inicialmente estabelecido; d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e) a partir de 1º de maio de 2014, não se aplicará o limite máximo previsto na alínea “c” para a distribuição de eventual parcela remanescente da cota; f) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX. XLII – Resolução CAMEX nº 56, de 22 de julho de 2014, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2014: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 22, de 2014) CÓDIGO NCM 7607.11.90 DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA 2% 563 toneladas 31 de julho de 2014 a 30 de janeiro de 2015 Outras Ex 001 - Folhas e tiras, de alumínio, de espessura não superior a 0,2 mm, com clad. a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; 125 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima; c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 100 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX. XLIII - Resolução CAMEX nº 56, de 22 de julho de 2014, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2014: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 22, de 2014) CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA QUANTIDADE DO II VIGÊNCIA Outras 7606.12.90 Ex 001 - Chapas e tiras de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm, com clad. 2% 563 toneladas 31 de julho de 2014 a 30 de janeiro de 2015 a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima; c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 100 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX. XLIV - Resolução CAMEX nº 31, de 11 de abril de 2014, publicada no D.O.U. de 14 de abril de 2014: (Incluído pela Portaria SECEX nº 11, de 2014) 126 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União CÓDIGO NCM 2836.60.00 DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE 2% 4.125 toneladas - Carbonato de bário Ex 001 - Carbonato de bário com grau de pureza superior ou igual a 90%. VIGÊNCIA 14/04/2014 a 13/10/2014 a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; 2836.60.00 b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima; c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 840 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX. XLV - Resolução CAMEX nº 69, de 10 de setembro de 2013, publicada no D.O.U. de 11 de setembro de 2013: (Incluído pela Portaria SECEX nº 39, de 2013) CÓDIGO NCM 8705.10.90 DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II - Outros Ex 002 – Com lança treliçada, móveis sobre pneus, com capacidade de elevação superior ou igual a 750 toneladas, acionados por motores a diesel, refrigerados a água, com potência de 505 kW (680 HP) a 1900 rpm, freios a ar servo-assistidos em todas as rodas, dotados de quatro apoios hidráulicos e suspensão hidropneumática com nivelamento automático. QUANTIDADE VIGÊNCIA 3 unidades 11 de setembro de 2013 a 10 de março de 2014 (180 dias) 2% a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; 127 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima; c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX. XLVI - Resolução CAMEX nº 96, de 25 de novembro de 2013, publicada no D.O.U. de 26 de novembro de 2013: (Incluído pela Portaria SECEX nº 50, de 2013) CÓDIGO NCM 2904.90.14 DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA 2% 3.600 toneladas 26/11/2013 a 25/11/2014 (12 meses) 4-Cloro-alfa,alfa,alfa-trifluor-3,5dinitrotolueno a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; e b) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX. XLVII - Resolução CAMEX nº 96, de 25 de novembro de 2013, publicada no D.O.U. de 26 de novembro de 2013: (Incluído pela Portaria SECEX nº 50, de 2013) CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA 2921.11.11 Monometilamina 2% 60 toneladas 26/11/2013 a 25/11/2014 (12 meses) a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 15 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX. XLVIII - Resolução CAMEX nº 96, de 25 de novembro de 2013, publicada no D.O.U. de 26 de novembro de 2013: (Incluído pela Portaria SECEX nº 50, de 2013) 128 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA 2921.19.11 Monoetilamina e seus sais 2% 738 toneladas 26/11/2013 a 25/11/2014 (12 meses) a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; e b) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX. XLIX - Resolução CAMEX nº 96, de 25 de novembro de 2013, publicada no D.O.U. de 26 de novembro de 2013: (Incluído pela Portaria SECEX nº 50, de 2013) CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA 2921.19.22 Di-n-propilamina e seus sais 2% 1.205 toneladas 26/11/2013 a 25/11/2014 (12 meses) a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; e b) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX. L - Resolução CAMEX nº 4, de 30 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 31 de janeiro de 2014: (Incluído pela Portaria SECEX nº 3, de 2014) CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II -- o-Xileno 0% 2902.41.00 QUANTIDADE VIGÊNCIA 10.200 toneladas 31/01/2014 a 29/07/2014 (180 dias) a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 3.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; 129 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX. LI - Resolução CAMEX nº 61, de 5 de agosto de 2014, publicada no D.O.U. de 6 de agosto de 2014: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 25, de 2014) CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II 7601.10.00 -- Alumínio não ligado 0% QUANTIDADE VIGÊNCIA 300.000 toneladas 18/08/2014 a 17/08/2015 a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 7.500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX. LII - Resolução CAMEX nº 31, de 11 de abril de 2014, publicada no D.O.U. de 14 de abril de 2014: (Incluído pela Portaria SECEX nº 11, de 2014) CÓDIGO NCM 7607.19.90 DESCRIÇÃO Outras Ex. 001 - Folha de alumínio cauterizada (ETCHED), mesmo com camada de óxido de alumínio, de espessura inferior ou igual a 110 micrômetros (mícrons) e com um conteúdo de alumínio superior ou igual a 98%, em peso ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE 2% 3.000.000 m2 VIGÊNCIA 14/04/2014 a 13/04/2015 a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da tabela acima; e c) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX. 130 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União LIII - Resolução CAMEX nº 56, de 22 de julho de 2014, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2014: (Incluído pela Portaria SECEX nº 21, de 2014) CÓDIGO NCM 2921.11.21 DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II Dimetilamina 2% QUANTIDADE 12.226 toneladas VIGÊNCIA 23/07/2014 a 22/07/2015 a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.200 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX. LIV - Resolução CAMEX nº 56, de 22 de julho de 2014, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2014: (Incluído pela Portaria SECEX nº 21, de 2014) CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO 2921.19.23 Monoisopropilamina e seus sais ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA 2% 26.282 toneladas 23/07/2014 a 22/07/2015 a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 2.600 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX. LV - Resolução CAMEX nº 56, de 22 de julho de 2014, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2014: (Incluído pela Portaria SECEX nº 21, de 2014) 131 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União CÓDIGO NCM 2929.10.30 DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA 2% 6.500 toneladas 23/07/2014 a 22/07/2015 Isocianato de 3,4diclorofenila a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; b) distribuição de 95% (noventa e cinco por cento) da cota global, a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total importada pelo Brasil, no período de janeiro de 2013 a junho de 2014, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total; c) quantidade remanescente de 5% constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram quantidade inferior a 5% do total das importações brasileiras no período referido na alínea acima; c.1) na análise e deferimento dos pedidos, será obedecida a ordem de registro das LI no SISCOMEX e a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 50 (cinquenta) toneladas; c.2) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será no máximo igual à parcela já desembaraçada; d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX. LVI - Resolução CAMEX nº 56, de 22 de julho de 2014, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2014: (Incluído pela Portaria SECEX nº 21, de 2014) CÓDIGO NCM 3904.30.00 DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA 2% 2.500 toneladas 23/07/2014 a 22/07/2015 Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 250 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; 132 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX. LVII - Resolução CAMEX nº 56, de 22 de julho de 2014, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2014: (Incluído pela Portaria SECEX nº 21, de 2014) CÓDIGO NCM 3907.40.90 DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA 2% 35.040 toneladas 23/07/2014 a 22/07/2015 Outros -------------------------Ex 001 – Policarbonato na forma de pó ou flocos a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima; c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 3.500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX. LVIII - Resolução CAMEX nº 56, de 22 de julho de 2014, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2014: (Incluído pela Portaria SECEX nº 21, de 2014) CÓDIGO NCM 8538.90.90 DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA 2% 72 toneladas 23/072014 a 22/01/2015 Outras -------------------------Ex 001 – Placa metálica para contato entre fusíveis e relês, de cobre refinado, com tratamento superficial de estanho, de espessura superior ou igual a 0,70 mm, largura superior ou igual a 80 mm, comprimento superior ou igual a 100 mm, 133 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União apresentando cortes e perfurações. a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima; c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 10 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX. LIX - Resolução CAMEX nº 57, de 24 de julho de 2014, publicada no D.O.U. de 28 de julho de 2014, conforme alterada pela Resolução CAMEX nº 64, de 11 de agosto de 2014, publicada no D.O.U. de 12 de agosto de 2014: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 28, de 2014) CÓDIGO NCM 7208.51.00 DESCRIÇÃO -- De espessura superior a 10mm Ex 001 - Chapas grossas de aço carbono, laminadas a quente, com espessuras variando de 22,0 mm a 34,0 mm, largura de 1.640 mm a 1.700 mm e comprimento de 12.250 mm a 12.500 mm, conforme norma API 5L 44ª edição de 01/10/2007 e grau API 5L X70MS, com requisitos para atender a testes de resistência à corrosão ácida, segundo as normas NACE TM 0284 e NACE - TM 0177, sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC (Hydrogen-Induced Cracking) e a solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SSC (Sulfide Stress ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA 18.500 toneladas 28/07/2014 a 28/04/2015 2% 134 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União Cracking) a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima; e c) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. LX - Resolução CAMEX nº 64, de 11 de agosto de 2014, publicada no D.O.U. de 12 de agosto de 2014: (Incluído pela Portaria SECEX nº 28, de 2014) CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO 3907.60.00 Poli (tereftalato) de etileno Ex 001 - Poli (tereftalato de etileno) pós-condensado, com viscosidade intrínseca superior ou igual a 0,98 dl/g e inferior ou igual a 1,02 dl/g ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA 2% 20.000 toneladas 12/08/2014 a 11/08/2015 a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima; c) na análise e deferimento dos pedidos, será obedecida a ordem de registro das LI no SISCOMEX e a cota máxima inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 1.800 toneladas; d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX. LXI - Resolução CAMEX nº 64, de 11 de agosto de 2014, publicada no D.O.U. de 12 de agosto de 2014: (Incluído pela Portaria SECEX nº 28, de 2014) CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO 5504.10.00 Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação. - De raiom viscose ALÍQUOTA DO II 2% QUANTIDADE VIGÊNCIA 4.800 toneladas 12/08/2014 a 11/08/2015 135 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima; c) na análise e deferimento dos pedidos, será obedecida a ordem de registro das LI no SISCOMEX e a cota máxima inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 500 toneladas; d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX. LXII - Resolução CAMEX nº 76, de 27 de agosto de 2014, publicada no D.O.U. de 28 de agosto de 2014: (Incluído pela Portaria SECEX nº 30, de 2014) CÓDIGO NCM 2916.12.20 DESCRIÇÃO De etila ALÍQUOTA DO II 2% QUANTIDADE VIGÊNCIA 7.000 toneladas 28/08/2014 a 23/02/2015 a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 700 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX. LXIII - Resolução CAMEX nº 77, de 29 de agosto de 2014, publicada no D.O.U. de 1º de setembro de 2014: (Incluído pela Portaria SECEX nº 31, de 2014) CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II 3920.91.00 -- De poli (butiral de vinila) 2% QUANTIDADE VIGÊNCIA 5.818,50 toneladas 01/09/2014 a 27/02/2015 a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; 136 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 600 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX. 137 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União ANEXO IV PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NA IMPORTAÇÃO I - MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMADAS – MEP – Não serão deferidas licenças de importação para máquinas de videopôquer, vídeo bingo, caça-níqueis, bem como quaisquer outras MEP para exploração de jogos de azar. II - DIAMANTES BRUTOS – NCM/TEC 7102.10.00, 7102.21.00 e 7102.31.00 – Tendo em vista o disposto no Parágrafo único, do Art. 3º da Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003, estão indicados, a seguir, os países participantes do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley (SCPK): Angola Bangladesh Bulgária, República da Croácia, República da Gana Indonésia África do Sul Belarus, República da Canadá Armênia, República da Austrália Botsuana Brasil Cingapura Costa do Marfim Emirados Árabes Unidos Guiné Israel Estados Unidos da América Guiana Japão Lesoto Noruega Malásia República Centro Africana Maurício República da Coréia República Popular Romênia da China Suíça Tailândia Ucrânia Zimbábue União Europeia (*) Serra Leoa Tanzânia, República Unida da Venezuela Federação Russa Índia Laos, República Democrática do Namíbia República Democrática do Congo Sri Lanka Togo Vietnã (*) Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Holanda -Países Baixos-, Hungria, Irlanda, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca e Suécia. III - BRINQUEDOS – O deferimento de licenças de importação amparando a trazida de brinquedos estará condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos, além daqueles previstos no Capitulo I da presente Portaria: a) indicação, no campo de “informação complementar” do licenciamento, do número do contrato de certificação, firmado entre o importador e o organismo certificador de produtos acreditado pelo INMETRO; e b) apresentação do Certificado de Conformidade, referente ao lote de brinquedos objeto da importação, confirmando a certificação e a realização dos ensaios previstos conforme legislação do INMETRO. 1. O Certificado de Conformidade deve ser objeto de um único licenciamento de importação. IV - (Revogado pela Portaria SECEX nº 49, de 2013) 138 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União V - PRODUTOS AUTOMOTIVOS SUJEITOS AO ACORDO SOBRE POLÍTICA AUTOMOTIVA COMUM BRASIL-ARGENTINA – A habilitação para a redução de Imposto de Importação a que se refere o art. 2º da Resolução CAMEX nº 71, de 14 de setembro de 2010, deverá respeitar os procedimentos previstos no art. 6º da Portaria MDIC nº 160, de 22 de julho de 2008, com base no art. 5º do Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, a saber: a) A solicitação de habilitação será dirigida ao DECEX na forma prevista no art. 257 desta Portaria e deverá ser instruída com os seguintes documentos: a.1) cópia do cartão de identificação de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); a.2) anexo II da Portaria MDIC nº 160, de 2008, devidamente preenchido; a.3) comprovantes de regularidade com o pagamento de impostos e contribuições sociais federais: a.3.1) certidão específica, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de junho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive inscritas em dívidas ativa do Instituto Nacional do Seguro Social e da União, por ela administradas; a.3.2) certidão conjunta, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, quanto aos demais tributos federais e à Dívida Ativa da União, por elas administrados; e a.3.3) certificado de Regularidade do FGTS, emitido pela Caixa Econômica Federal. b) As empresas fabricantes de autopeças, além dos documentos especificados no § 1º, deverão apresentar declaração firmada pelos representantes legais da empresa afirmando que mais de 50% (cinquenta por cento) de seu faturamento líquido anual é decorrente da venda de bens de sua produção destinados à montagem e à fabricação dos produtos automotivos relacionados no Apêndice I do 38º Protocolo Adicional ao ACE 14, internalizado pelo Decreto nº 6.500, de 02 de julho de 2008, ou ao mercado de reposição. No caso de empresas com menos de um ano de funcionamento, será admitida declaração contendo previsão de faturamento, consoante critérios estabelecidos neste parágrafo. Na hipótese de a empresa possuir mais de um estabelecimento, a declaração ou previsão de faturamento líquido anual deverá ser relativa a cada uma das unidades incluídas no pedido de habilitação; c) A habilitação será efetivada por meio da inserção CNPJ da empresa no SISCOMEX para utilização do regime de tributação 4 e fundamento legal 92, denominado “Import autopeças p/prod tratores,colheitads,maqs.,agrics e rodovs autopropulsds – Dec 6500/08, art 6º - Res. Camex 71/2010”, no momento do registro da Declaração de Importação; d) As empresas habilitadas ficam obrigadas a comunicar ao DECEX, na forma definida no art. 257, a ocorrência de qualquer alteração dos dados informados na solicitação para a habilitação ou das condições comprovadas pelos documentos a que se referem os §§ 1º e 2º; e) Conforme disposto no § 7º do art. 6º da Portaria MDIC nº 160, de 2008, o tratamento fiscal previsto na Resolução CAMEX nº 71, de 2010, para a importação de autopeças não poderá ser usufruído cumulativamente com outros de mesma natureza; e 139 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União f) Em virtude do disposto no parágrafo anterior, a empresa que esteja habilitada para usufruir a redução do imposto de importação prevista no art. 5º da Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, e que solicite habilitação para o tratamento fiscal previsto na Resolução CAMEX nº 71, de 2010, será automaticamente desabilitada do primeiro regime. VI - REDUÇÃO A ZERO DE DIREITOS ANTIDUMPING APLICADO PELA RESOLUÇÃO CAMEX NO 49, DE 16 DE JULHO DE 2013 - A distribuição do montante sujeito a redução a zero dos direitos antidumping a que se refere o art. 1º da Resolução CAMEX nº 74, de 22 de agosto de 2014, darse-á conforme as regras abaixo estabelecidas: CÓDIGO NCM 7225.19.00 7226.19.00 DESCRIÇÃO Laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados QUANTIDADE TOTAL 45.000 toneladas ORIGEM QUANTIDADE POR ORIGEM (em toneladas) República Popular da China 24.152 Taipé Chinês 17.955 República da Coreia 2.893 VIGÊNCIA 25 de agosto de 2014 a 15 de agosto de 2015 a) na concessão da cota, observar-se-ão os montantes estipulados para cada origem indicada na tabela acima; b) o importador deverá registrar pedido de LI no SISCOMEX utilizando o Destaque de mercadoria 001 na ficha “Mercadoria” e fazer constar: i) no campo “Informações Complementares”, a redução a zero do direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 74, de 22 de agosto de 2014; ii) no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria-Descrição Detalhada da Mercadoria”, a descrição, conforme indicada na tabela acima; c) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; d) distribuição de 90% (noventa por cento) do volume total de 45.000 toneladas, a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total importada pelo Brasil, no período de agosto de 2013 a julho de 2014, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total; e) quantidade remanescente de 10% (dez por cento) do volume total de 45.000 toneladas constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram quantidade inferior a 5% do total das importações brasileiras no período referido na alínea acima; e.1) na análise e deferimento dos pedidos, será obedecida a ordem de registro das LI no SISCOMEX e a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 500 (quinhentas) toneladas; 140 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União e.2) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será no máximo igual à parcela já desembaraçada; f) as LI deferidas ao amparo da Resolução CAMEX nº 74/2014 conterão a seguinte cláusula no campo “Diagnóstico” da anuência relativa ao Tratamento Administrativo “Destaque de Mercadoria”: “Redução a zero do direito antidumping, conforme previsto na Resolução CAMEX nº 74, de 11 de agosto de 2014. Esta Licença de Importação somente é válida para utilização em Declaração de Importação registrada até 15 de agosto de 2015”; f) caso seja constatado o esgotamento do montante estipulado para cada origem, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX. 141 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União ANEXO V DRAWBACK – ROTEIRO PARA PREENCHIMENTO DE PEDIDO DE DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO Art. 1º A habilitação ao regime de drawback, na modalidade integrado suspensão, deverá ser feita mediante requerimento da empresa interessada por intermédio de módulo específico drawback integrado do SISCOMEX, disponível no ambiente WEB, por meio da página eletrônica www.mdic.gov.br, conforme instruções sequenciadas abaixo: I - A empresa deverá acessar o SISCOMEX na página eletrônica do MDIC na Internet, selecionar o Sistema Drawback Integrado e acessar o sistema mediante Certificado Digital ou preenchimento de CPF e senha nos campos apropriados; II - Abrir a Guia Superior Operações, selecionar o item “Incluir Ato Concessório” e, no submenu, selecionar “Novo”; III - Na tela “INCLUSÃO DE ATO CONCESSÓRIO SUSPENSÃO INTEGRADO”, deverão ser preenchidos o CNPJ da empresa beneficiária, o tipo de ato a ser utilizado (Comum, Intermediário, Genérico ou Intermediário Genérico); deverão ser indicados os valores do frete estimado, de seguro estimado e de subproduto ou resíduo estimado (se não houver, preencher com zero), em dólares dos Estados Unidos. Os dados digitados devem ser conferidos antes de se selecionar o botão “GRAVAR”; a) Quando se tratar de Drawback Intermediário, deverá ser preenchido, em campo específico, o CNPJ do exportador do produto final (produto em cuja composição se utiliza o produto da empresa beneficiária). IV - Na tela seguinte, “ATO CONCESSÓRIO SUSPENSÃO INTEGRADO”, deverá ser informado, no campo superior central da tela, o número do ato concessório gerado pelo sistema; na parte lateral esquerda da tela surgirá um menu com os novos campos a serem preenchidos; V - No Grupo de Itens referentes a “EXPORTAÇÕES” selecionar o item 1, “INCLUIR”; digitar o subitem da NCM referente ao produto de exportação e selecionar o botão “OK”; completar o campo de Descrição Complementar sendo o mais especifico possível e preencher os campos referentes à quantidade (relacionada a unidade estatística de medida da mercadoria), valor no local de embarque com cobertura cambial, em dólares americanos, percentagem da comissão de agente e valor sem cobertura cambial em dólares americanos (se não houver algum dos valores, preencher com zero). VI - Confirmar selecionando “GRAVAR”; o sistema deverá apresentar a tela de “ITENS DE EXPORTAÇÃO DO ATO” já cadastrados; caso a empresa deseje incluir outros itens de exportação, deverá repetir o passo explicitado no inciso V. VII - Se houver a importação de bens para o ato, no Grupo de Itens referentes a “IMPORTAÇÕES” a empresa deverá selecionar o item 4 - “INCLUIR”; digitar o subitem da NCM referente ao bem a ser importado; completar o campo de Descrição Complementar sendo o mais especifico possível e preencher os campos referentes a quantidade (relacionada a unidade estatística de medida da mercadoria), valor no local de embarque, em dólares americanos, especificando o tipo de cobertura e se existe subproduto ou resíduo; a) Quando se tratar de Drawback Genérico, não haverá campos de quantidade e unidade de medida estatística e aparecerá apenas, no campo referente à classificação na NCM, o número “99999999” genérico; a empresa deverá descrever os bens a serem importados. 142 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União VIII - Confirmar selecionando o botão “GRAVAR”; o sistema apresentará tela com os ITENS DE IMPORTAÇÃO DO ATO já cadastrados; caso a empresa deseje incluir novos itens de importação, deverá repetir o passo explicitado no inciso VII. IX - Se houver aquisição de bens no mercado interno para o ato, no Grupo de Itens referentes a “COMPRAS NO MERCADO INTERNO” a empresa deverá selecionar o item 7 – “INCLUIR”; digitar os subitem da NCM referente aos bens a serem adquiridos no mercado interno e selecionar o botão “OK”; completar o campo de Descrição Complementar sendo o mais especifico possível e preencher os campos referentes a quantidade (relacionada a unidade estatística da medida da mercadoria) e valor em dólares americanos; a) Quando se tratar de Drawback Genérico, não haverá campos de quantidade e unidade de medida estatística e aparecerá apenas, no campo referente à classificação na NCM, o número “99999999” genérico; a empresa deverá descrever os bens a serem adquiridos. X - Confirmar selecionando o botão “GRAVAR”; o sistema apresentará tela com os ITENS DE MERCADO INTERNO já cadastrados; caso a empresa deseje incluir novos itens de aquisição no mercado interno, deverá repetir o passo explicitado no inciso IX; a) Nos casos de Ato Genérico e Intermediário Genérico não poderá ser incluído, no campo referente à classificação da NCM, mais de um número “99999999” como classificação genérica. XI - Caso queira alterar os dados inicialmente informados acerca de frete, seguro e subprodutos estimados, a empresa deverá selecionar o item 10 – “DADOS BÁSICOS” para efetuar a alteração; após efetuar a alteração, confirmar selecionando o botão “GRAVAR”; XII - Selecionar o item 11 – “PRÉ-DIAGNÓSTICO” para ver os principais itens do ato que está sendo registrado e verificar se existe alguma inconsistência; caso seja identificada inconsistência, procurar sanar o problema por meio da alteração dos campos necessários; XIII - Após o pré-diagnóstico, se o pedido de ato concessório estiver em conformidade com a operação pretendida, a empresa deverá selecionar o item 12 – “ENVIAR PARA ÁNALISE”, ler atentamente o Termo de Responsabilidade e selecionar o botão “GRAVAR” para enviar o ato para anuência da SECEX; XIV - Acompanhar o andamento do pedido por meio do SISCOMEX. Art. 2º A empresa poderá relacionar mais de um item de exportação em cada pedido de drawback, desde que sejam do mesmo capítulo da Tarifa Externa Comum (TEC) e desde que fique caracterizada a utilização dos insumos importados e/ou adquiridos no mercado interno na geração dos produtos a serem exportados. Parágrafo único. Na hipótese de o mesmo item importado ou adquirido no mercado interno ser utilizado para produção de itens de exportação classificados em diferentes capítulos da TEC, a operação proposta deverá constar de um único pedido de drawback. 143 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União ANEXO VI DRAWBACK – EMBARCAÇÃO PARA ENTREGA NO MERCADO INTERNO Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992 Art.1º Com base no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992, poderá ser concedido o Regime de drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, às importações de mercadoria destinada a processo de industrialização de embarcação para fins de venda no mercado interno. Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se, também, ao drawback intermediário, observadas as normas específicas para casos da espécie. (Revogado pela Portaria SECEX nº 44, de 2012) Art. 3º Deverá constar do pedido o montante da venda no mercado interno da embarcação, em moeda do País, em substituição ao valor da exportação, sendo permitida a utilização de indexadores ou fórmula de reajuste. Art. 4º Deverá ser apresentada a cópia do contrato de fornecimento da embarcação. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 44, de 2012) Art. 5º Em se tratando da modalidade Suspensão, tem-se que: I - o prazo de validade do ato concessório de drawback é determinado pela data-limite estabelecida para a efetivação do fornecimento vinculado. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 44, de 2012) II - a empresa beneficiária do regime poderá solicitar alteração no ato concessório de drawback, desde que com a expressa concordância da empresa contratante. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 44, de 2012) III - no fornecimento da embarcação objeto do ato concessório de drawback, a beneficiária, sem prejuízo das normas específicas em vigor, deverá consignar na nota fiscal: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 44, de 2012) a) declaração expressa de que a embarcação contém mercadoria importada ao amparo do regime de drawback, modalidade suspensão; (Redação dada pela Portaria SECEX nº 44, de 2012) b) número e data de emissão do ato concessório de drawback vinculado; (Redação dada pela Portaria SECEX nº 44, de 2012) c) valor da venda da embarcação, convertido em dólares dos Estados Unidos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 44, de 2012) Art. 6º Em se tratando da modalidade isenção, tem-se que: I - para habilitação ao regime, a nota fiscal deverá conter obrigatoriamente: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 44, de 2012) a) declaração expressa de que a embarcação contém mercadoria importada e que a empresa pretende habilitar-se ao regime de drawback, modalidade isenção; (Redação dada pela Portaria SECEX nº 44, de 2012) 144 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União b) número e data de registro da DI que amparou a importação da mercadoria utilizada na embarcação; (Redação dada pela Portaria SECEX nº 44, de 2012) c) quantidade da mercadoria importada empregada na embarcação; (Redação dada pela Portaria SECEX nº 44, de 2012) d) valor da mercadoria importada utilizada na embarcação, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares dos Estados Unidos; e (Redação dada pela Portaria SECEX nº 44, de 2012) e) valor da venda da embarcação, convertido em dólares dos Estados Unidos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 44, de 2012) Art. 7º Deverão ser observadas as demais disposições do Capítulo III desta Portaria. 145 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União ANEXO VII DRAWBACK – FORNECIMENTO NO MERCADO INTERNO LICITAÇÃO INTERNACIONAL Art. 1º Poderá ser concedido o regime de drawback, modalidade suspensão, para os casos que envolverem a importação matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo BNDES, com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições constantes do art. 5º da Lei nº 8.032, de 1.990, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 10.184, de 2.001, e Decreto nº 6.702, de 2008. Art. 2º Deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - cópia do edital da licitação internacional, bem com prova de sua publicidade, realizada de acordo com os procedimentos definidos na norma aplicável à licitação em questão, nos moldes do art. 3º do Decreto nº 6.702, de 2008; II - cópia do contrato do fornecimento, em português, ou em tradução juramentada; III - catálogos técnicos e/ou especificações e detalhes do material a ser importado; IV - declaração da empresa contratante certificando que a empresa foi contratada foi vencedora da licitação e que o regime de drawback foi considerado na formação do preço apresentado na proposta; V - cópia do contrato de financiamento, em tradução juramentada; e VI - cópia da norma de regência, em tradução juramentada, caso a licitação tenha sido regida por normas e procedimentos específicos da entidade financiadora. Art. 3º Poderá ser concedido o regime, para empresas industriais subcontratadas pela empresa vencedora da licitação, desde que sua participação esteja devidamente registrada na proposta ou no contrato de fornecimento. Art. 4º No caso de subcontratação, além daqueles elencados no art. 2º, deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - declaração da empresa contratante certificando que a empresa subcontratada consta expressamente da proposta ou do contrato de fornecimento vencedor da licitação; e II - cópia do contrato entre a empresa vencedora da licitação e a subcontratada, tendo por objeto o fornecimento de bens a que se refere o contrato licitado. Art. 5º O prazo de validade do ato concessório de drawback é determinado pela data-limite estabelecida para a efetivação do fornecimento vinculado. Art. 6º A empresa beneficiária do regime de drawback poderá solicitar alteração no ato concessório de drawback, desde que justificado e amparado no contrato de fornecimento. 146 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União Art. 7º A nota fiscal de fornecimento do produto, objeto do ato concessório de drawback, deverá conter, sem prejuízo das normas específicas em vigor, obrigatoriamente: I - declaração expressa de que o produto contém mercadoria importada ao amparo do regime de drawback, modalidade suspensão; II - número e data de emissão do ato concessório de drawback vinculado; III - quantidade da mercadoria, importada sob o regime, empregada no produto; IV - valor da mercadoria, importada sob o regime, utilizado no produto, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares dos Estados Unidos; e V - valor da venda do produto, convertido em dólares dos Estados Unidos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão do documento fiscal de venda; Art. 8º Para fins de comprovação do cumprimento do ato concessório de drawback, após a entrega do produto, a empresa industrial vencedora da licitação ou aquela por ela subcontratada deverá remeter ao DECEX cópia autenticada da 1ª via da nota fiscal – via do destinatário – acompanhada de declaração original, firmada pela contratante e datada, do recebimento em boa ordem do produto objeto da nota fiscal. Art. 9º Deverão ser observadas as demais disposições do Capítulo III desta Portaria. 147 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União ANEXO VIII ROTEIRO PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO E DE ADITIVO DO DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO Art. 1º O formulário do pedido de drawback integrado isenção, disponível, em meio eletrônico, nas agências habilitadas do Banco do Brasil S.A., deverá ser preenchido como segue: Campo 4 – Beneficiário Nome e endereço completo do beneficiário, inclusive com o CEP. Campo 6 – Requer Requer a “isenção e/ou redução a zero” de impostos. Campo 7 – Item da tarifa Indicar o número de classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum MERCOSUL (NCM). Quando a importação proceder de país membro da ALADI, indicar também o item NALADI/SH. Campo 8 – Peso líquido Indicação do peso líquido da mercadoria ou de cada grupo de mercadoria constante do campo 10 (discriminação), desprezando-se as frações da unidade do Sistema métrico decimal empregada, a menos que representem valor ponderável, como ocorre, por exemplo com relação aos metais preciosos. Para separar a parte inteira da parte decimal dos números, deve ser usada, exclusivamente, a vírgula. Campo 9 – Quantidade Quantidade na unidade de medida estatística designada para o subitem da NCM em que seja classificado o produto. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 45, de 2012) Campo 10 – Discriminação Descrição da mercadoria nos termos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), acrescida de pormenores, isto é, conforme o caso, composição do produto, tipo, medida, marca de fabricação e outras características que identifiquem perfeitamente a mercadoria. Quando a especificação não couber neste espaço, far-se-á, neste formulário, a indicação genérica do material, e no “Anexo ao Ato Concessório ou ao Aditivo de Drawback integrado isenção”, a descrição pormenorizada. Campo 11 – Preço total no local de embarque Produto da multiplicação da quantidade pelo preço unitário na moeda negociada e em dólares dos Estados Unidos da América. Na frente de cada valor deverá ser indicado o símbolo da moeda negociada. Campo 12 – Peso líquido total Soma dos pesos líquidos indicados no campo 8 (peso líquido). Campo 13 – Quantidade Total Soma dos valores indicados no campo 9 (quantidade). Campo 14 – Valor total no local do embarque equivalente a US$ Soma dos valores discriminados no campo 11 (Preço total no local de embarque), indicando, inclusive, o equivalente em dólares. Obs.: No caso de importações em moeda conversível diferente de dólar dos EUA, deverá ser informado, o valor em Dólares dos Estados Unidos correspondente. 148 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União Campo 16 – Produto(s) Assinalar com X, no quadrado correspondente, de mercadoria já exportada. Campo 17 – Item da tarifa Indicar o código de classificação da mercadoria que foi exportada, constante da Nomenclatura Comum MERCOSUL (NCM). Campo 18 – Peso líquido Indicação do peso líquido da mercadoria ou de cada grupo de mercadoria constante do campo 20 (discriminação). Para separar a parte inteira da parte decimal dos números, deve ser usada, exclusivamente, a vírgula. Campo 19 – Quantidade Número de unidades (unidades propriamente ditas, dúzias, caixas, etc.) componentes da exportação. Campo 19 – Quantidade Quantidade na unidade de medida estatística designada para o subitem da NCM em que seja classificado o produto. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 32, de 2014) Campo 20 – Discriminação Descrição da mercadoria, acrescida de pormenores, isto é, conforme o caso, composição do produto, tipo, medida, marca de fabricação e outras características que identifiquem a mercadoria exportada. Quando a especificação não couber neste quadro, far-se-á, a indicação genérica do material, e no “Anexo ao Ato Concessório de Drawback Integrado Isenção”, a descrição pormenorizada. Obs.: A exportação já realizada poderá ser consignada de forma reduzida, sendo que, os respectivos documentos de exportação deverão ser relacionados no Relatório de Exportação de Drawback. Campo 21 – Preço total no local de embarque Produto da multiplicação da quantidade pelo preço unitário na moeda negociada e em dólares dos Estados Unidos da América. Na frente de cada valor deverá ser indicado o símbolo da moeda negociada. Obs.: Na modalidade isenção, o valor do produto exportado corresponde ao valor líquido da exportação, assim entendido o preço total no local de embarque do RE, deduzida a parcela relativa à comissão de agente, a descontos e a eventuais deduções. Campo 22 – Peso líquido total Soma dos pesos líquidos indicados no campo 18 (peso líquido). Campo 23 – Quantidade Total Soma dos valores indicados no campo 19 (quantidade). Campo 24 – Valor total no local do embarque equivalente a US$ Soma dos valores discriminados no campo 21 (Preço total no local de embarque), indicando, inclusive, o equivalente em dólares. Obs.: No caso de exportações em moeda conversível diferente de dólar dos EUA, deverá ser informado o valor em Dólares dos Estados Unidos correspondente. Campo 27 – Delegacia da Receita Federal 149 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União Indicar as localidades da Delegacia da Receita Federal que jurisdicionam os estabelecimentos do beneficiário do ato concessório e da matriz. Campo 30 – Subproduto e resíduos por unidade de bem produzido Registrar a existência ou não de subprodutos, resíduos ou sobras no processo de fabricação da mercadoria importada, informando o destino e o preço de venda (convertido em dólares dos Estados Unidos da América à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil da emissão do documento fiscal), deduzindo o ICMS, quando for o caso. Se o espaço não for suficiente, anexar declaração. No caso de não haver subprodutos ou resíduos declarar “NIHIL”. Art. 2º Quando os espaços próprios do formulário pedido de drawback forem insuficientes, deverá ser utilizado o formulário anexo ao ato concessório de drawback integrado isenção para discriminação da mercadoria a importar e do produto exportado. Art. 3º É obrigatório o preenchimento do campo 30 da via I do formulário pedido de drawback, na forma do art. 122 da presente Portaria. Art. 4º No drawback Intermediário Isenção, deverá ser consignado, no campo 20 do pedido de drawback integrado isenção, além da discriminação do produto intermediário, a indicação do produto final em que foi utilizado. Art. 5º O formulário do aditivo ao ato concessório de drawback integrado isenção, disponível nas agências habilitadas do Banco do Brasil S.A., deverá ser preenchido como segue: Campo 1. Ref.: Ato Concessório Número e data do Ato Concessório objeto de alteração. Campo 5. Beneficiária Nome da beneficiária e endereço com código do endereçamento postal (CEP). Campo 7. Requer Assinalar com "X", no quadrado correspondente, o tipo de alteração pleiteada. Campo 8. De Discriminação do item a ser alterado. Campo 9. Para Discriminação da alteração pleiteada. Campo 11. Local, data e nome por extenso do representante legal da empresa que vai assinar o documento. Obs.: após a impressão, em 6 (seis) vias, assinar o Aditivo ao Ato Concessório, apenas na via I. Art. 6º Na hipótese de se tratar de drawback para embarcação concedido na modalidade isenção, deverão ser utilizados os formulários específicos disponíveis nas dependências habilitadas do Banco do Brasil S.A., em meio eletrônico, quais sejam: I - Pedido de Drawback; II - Aditivo ao Pedido de Drawback; 150 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União III - Anexo ao Ato Concessório ou ao aditivo; e IV - Relatório Unificado de Drawback. Art. 7º A confecção de formulários deverá ser realizada em papel branco, do tamanho A-4, com a fonte Arial 8, observando-se fielmente o conteúdo, forma e padrão do formulário disponível em meio eletrônico nas agências habilitadas do Banco do Brasil. Art. 7º O preenchimento dos formulários será feito em papel branco, tamanho A4, com fonte Arial 8, numeração de páginas, observando-se fielmente o conteúdo, forma e padrão dos formulários disponíveis em meio eletrônico nas agências habilitadas do Banco do Brasil. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 32, de 2014) 151 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União ANEXO IX EXPORTAÇÃO VINCULADA AO REGIME DE DRAWBACK Seção I Disposições Gerais Art. 1º As exportações vinculadas ao regime de drawback estão sujeitas às normas gerais em vigor para o produto, inclusive no tocante ao tratamento administrativo aplicável. Art. 2º Um mesmo RE não poderá ser utilizado para comprovação de atos concessórios de drawback distintos de uma mesma beneficiária. Art. 3º É obrigatória a vinculação do registro de exportação ao ato concessório de drawback, modalidade suspensão, quando do deferimento do RE. Art. 3º Para fins de comprovação do regime, é obrigatória a vinculação do registro de exportação ao ato concessório de drawback, modalidade suspensão. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 32, de 2014) Seção II Aspectos Operacionais do RE Art. 4º Somente será aceito para comprovação do regime, modalidade suspensão, RE contendo, quando de seu deferimento, o código de enquadramento de drawback na ficha “Detalhes de Enquadramento” para que o sistema gere a ficha “Drawback”, onde deverão ser preenchidos os dados relativos ao ato concessório vinculado. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) Art. 4º Somente será aceito para comprovação do regime, modalidade suspensão, RE contendo o código de enquadramento de drawback na ficha “Detalhes de Enquadramento”, para que o sistema gere a ficha “Drawback”, onde deverão ser preenchidos os dados relativos ao ato concessório vinculado, observadas as disposições do art. 147. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 32, de 2014) §1º Considera-se exportado o produto cujo RE no SISCOMEX encontre-se na situação averbado. §2º O efetivo embarque do produto para o exterior deverá ter ocorrido dentro do prazo de validade do respectivo ato concessório de drawback. §3º Para efeito de comprovação do regime, na falta da data de embarque mencionada no parágrafo anterior, será considerada a data de averbação do RE. Art. 5º Quando o ato concessório de drawback envolver importação sem cobertura cambial, as parcelas relativas à mercadoria importada sem cobertura cambial serão informadas nas fichas “Dados Gerais” e “Drawback” do RE, devendo a primeira ficha totalizar as parcelas constantes da segunda. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) Art. 6º Os valores inseridos na ficha “Drawback” do RE não poderão ser superiores ao valor total indicado na ficha “Dados Gerais”. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) Art. 7º Quando, na industrialização do produto, houver a participação de produto-intermediário, a industrial-exportadora deverá consignar na ficha “Drawback” do RE: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) 152 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União I - CNPJ do fabricante-intermediário; II - NCM do produto-intermediário; III - Unidade da Federação onde o fabricante-intermediário se situa; IV - número do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, do fabricanteintermediário; V - quantidade do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final, na unidade da NCM; e VI - valor do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final, convertido em dólares dos Estados Unidos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal que amparou o fornecimento. Art. 8º A industrial-exportadora deverá consignar na ficha “Drawback”, além dos dados relativos ao fabricante-intermediário – se houver –, as seguintes informações: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) I - seu próprio CNPJ; II - NCM do produto final; III - Unidade da Federação onde se situa; IV - número do seu ato concessório de drawback, se for o caso; V - quantidade do produto final na unidade da NCM; e VI - valor correspondente à diferença entre o preço total no local de embarque e a parcela correspondente ao produto-intermediário, ou preço total no local de embarque, quando não houver fabricante-intermediário. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) Art. 9º Quando a detentora do RE for empresa de fins comerciais que atue na exportação, deverão ser informados na ficha “Drawback” os dados relativos ao fabricante-intermediário e à empresa industrial. Nesses casos, a empresa deverá ainda informar: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) I - seu próprio CNPJ; II - NCM do produto; III - Unidade da Federação onde se situa; IV - quantidade do produto na unidade da NCM; e V - valor correspondente à diferença entre o preço total no local de embarque e o valor correspondente à venda no mercado interno da empresa industrial, convertido em dólares dos Estados 153 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União Unidos, à taxa de câmbio para compra vigente na data de emissão da nota fiscal. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) Art. 10. Quando a beneficiária de ato concessório de drawback for empresa de fins comerciais que atue na exportação, deverá ser informado na ficha “Drawback” do RE: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) I - seu próprio CNPJ; II - NCM do produto a ser exportado; III - Unidade da Federação onde se situa; IV - número do ato concessório de drawback; V - quantidade do produto na unidade da NCM; e VI - o preço total no local de embarque do produto a ser exportado. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) Art. 11. No caso de venda no mercado interno com fim específico de exportação, a empresa de fins comerciais que atue na exportação deverá preencher e associar os dados relativos às notas fiscais na ficha “Drawback”. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) Art. 11-A. Quando se tratar de produto que, por características próprias, for exportado em vários embarques parciais para montagem no destino final, deverá ser informada, no RE, a NCM do produto objeto do ato concessório de drawback. (Incluído pela Portaria SECEX nº 29, de 2011) I - A beneficiária deverá, ainda, consignar no campo “observação” da ficha “Dados da Mercadoria”: “Embarque parcial de mercadoria destinada, exclusivamente, à montagem no exterior de – quantidade e identificação do produto –, objeto do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, nº _________, de ________”. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) Seção III Devolução ao Exterior de Mercadoria Importada Art. 12. No caso de devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo do regime, sem expectativa de pagamento, no RE deverá ser consignado: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) I - Ficha “Detalhes do enquadramento”: 99.199; e (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) II - Campo “observação” da ficha “Dados da Mercadoria”: “Devolução ao exterior, sem expectativa de pagamento, de mercadoria importada ao amparo da Declaração de Importação nº _________, de ________, vinculada ao ato concessório de drawback nº __________, de __________, conforme disposto no art. 163 da Portaria SECEX nº_____ (indicar nº e data desta Portaria)”. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) 154 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União Art. 12. No caso de devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo do regime, sem expectativa de pagamento, no RE deverá ser consignado: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 32, de 2014) I - ficha “Detalhes do enquadramento”: 99.195; II - número da DI relativa ao insumo que está sendo devolvido no Campo “Nº DI vinculada” da ficha “Detalhes do Enquadramento”; e III - dados do Ato Concessório na ficha “Drawback”: CNPJ do beneficiário, NCM do insumo, número do AC, item de importação no AC, quantidade e valor da devolução. Art. 13. No caso de devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo do regime, com expectativa de pagamento, no RE deverá ser consignado: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) I - Ficha “Detalhes do enquadramento”: 80.000; e (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) II - Campo “observação” da ficha “Dados da Mercadoria”: “Devolução ao exterior, com expectativa de pagamento, de mercadoria importada ao amparo da Declaração de Importação nº _________, de ________, vinculada ao ato concessório de drawback nº __________, de __________, conforme disposto no art. 162 da Portaria SECEX nº _____ (indicar o nº e data desta Portaria)”. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) Art. 13. No caso de devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo do regime, com expectativa de pagamento, no RE deverá ser consignado: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 32, de 2014) I - ficha “Detalhes do enquadramento”: 81.195; II - número da DI relativa ao insumo que está sendo devolvido no Campo “Nº DI vinculada” da ficha “Detalhes do Enquadramento”; e III - dados do Ato Concessório na ficha “Drawback”: CNPJ do beneficiário, NCM do insumo, número do AC, item de importação no AC, quantidade e valor da devolução. 155 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União ANEXO X IMPORTAÇÃO VINCULADA AO REGIME DE DRAWBACK – MODALIDADE ISENÇÃO Art. 1º As importações vinculadas a ato concessório de drawback estão sujeitas a licenciamento automático previamente ao despacho aduaneiro: I - o licenciamento automático deverá ser solicitado previamente ao embarque no exterior, quando assim o dispuser o tratamento administrativo da mercadoria; e II - o licenciamento obedecerá às normas gerais de importação. Art. 2º Deverão ser prestadas todas as informações exigidas quando do preenchimento do licenciamento de importação, principalmente no que se refere à tela “negociação”, relativa aos campos de “regime de tributação”, devendo ser indicado: I - o código relativo ao regime tributário - isenção, conforme tabela do sistema; II - o código da fundamentação legal - drawback, conforme tabela do sistema; III - o número da agência do Banco do Brasil S.A. centralizadora do ato concessório de drawback; e IV - o número do ato concessório de drawback - no formato dddd-aa-nnnnnn-v, onde: a) dddd: 04 dígitos para a agência emissora; b) aa: 02 dígitos para o ano da emissão; c) nnnnnn: 06 dígitos para o número do ato concessório de drawback, completando com zero os dígitos não utilizados; e d) v: 01 dígito verificador. Art. 3º Quando se tratar de solicitação de licenciamento amparando a transferência de mercadoria depositada sob regime aduaneiro de entreposto na importação, deverá ser obrigatoriamente consignado na tela “complemento - informações complementares”: “A mercadoria objeto deste licenciamento se encontra depositada sob regime aduaneiro de entreposto na importação. A beneficiária está ciente de que a transferência da mercadoria depende de autorização da RFB”. Art. 4º Quando se tratar de solicitação de licenciamento amparando a transferência de mercadoria sob Depósito Alfandegado Certificado - DAC, deverá ser obrigatoriamente consignado na tela “complemento - informações complementares”: “A mercadoria objeto deste licenciamento se encontra em DAC-. Transferência para o regime aduaneiro especial de drawback com base no disposto no artigo 497, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.” 156 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União Art. 5º No caso de substituição de mercadoria importada ao amparo do regime de drawback, deverá ser obrigatoriamente consignado na tela “complemento - informações complementares” do licenciamento de importação: “Substituição ao amparo da Portaria nº (indicar o nº e data desta Portaria), do Secretário de Comércio Exterior, de mercadoria importada por meio da declaração de importação nº __________, vinculada ao ato concessório de drawback nº __________, de __________.” Art. 6º No caso de ato concessório de drawback emitido com exigência de prestação de garantia deverá obrigatoriamente ser consignado na tela “complemento - informações complementares” do licenciamento de importação: “A beneficiária está ciente do disposto no § 4º do art. 386 do Decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.” Art. 7º Quando do preenchimento da DI vinculada ao regime, na modalidade de isenção, deverá ser consignado, no campo “informações complementares” da tela “complemento”, o número da DI e de sua Adição que amparou a importação original e do ato concessório de drawback correspondente, se for o caso. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 40, de 2011) 157 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União ANEXO XI DRAWBACK – UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO Empresa Comercial Exportadora (Decreto-Lei n° 1.248, de 1972) Art. 1º Na comprovação de exportação vinculada ao regime de drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, será aceita nota fiscal de venda no mercado interno, com o fim específico de exportação, realizada por empresa industrial à empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei n° 1.248, de 1.972. Art. 2º Considera-se constituída na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248, de 1.972, e da Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 1.928, de 26 de maio de 1.992, as empresas comerciais exportadoras que detenham o registro especial do MDIC/SECEX e do Ministério da Fazenda/RFB. Art. 3º Considera-se destinado ao fim específico de exportação o produto que for diretamente remetido do estabelecimento da industrial-vendedora, beneficiária do regime de drawback, para: I - embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora; e II - depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação. Art. 4º O fabricante-intermediário poderá se utilizar, para comprovar exportação vinculada ao regime de drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, da venda no mercado interno, com o fim específico de exportação, de produto final no qual tenha sido empregado o produto-intermediário por ele fornecido, realizada por empresa industrial à empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1.972. Art. 5º A nota fiscal de venda da empresa industrial deverá conter obrigatoriamente: I - tratar-se de uma operação realizada nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1.972; II - local de embarque ou entreposto aduaneiro onde o produto foi entregue; III - número do registro especial da empresa comercial exportadora; IV - declaração relativa ao conteúdo importado sob os regimes aduaneiros especiais de drawback e entreposto industrial; e V - número do ato concessório de drawback, modalidade suspensão. Art. 6º Quando houver participação de produto-intermediário na industrialização do produto final, sem prejuízo das normas específicas em vigor, a nota fiscal de venda da empresa industrial deverá conter obrigatoriamente, no verso: I - número e data de emissão do ato concessório de drawback do fabricante-intermediário, se for o caso; II - identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ; III - número, série e data de emissão da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário; 158 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União IV - identificação do produto intermediário utilizado no produto final, inclusive a classificação na NCM; V - quantidade do produto intermediário empregada no produto final; e VI - valor do produto intermediário utilizado no produto final, convertido em dólares dos Estados Unidos, à taxa de câmbio para compra vigente na data de emissão da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário. Art. 7º Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisitos de que trata este Anexo, a beneficiária do regime deverá apresentar ao DECEX, dentro da validade do AC, ofício que contenha cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de correção, na forma da legislação tributária. Art. 8º Quando do recebimento do produto, a empresa comercial exportadora deverá remeter cópia da 1ª via - via do destinatário - da nota fiscal para a empresa industrial, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto final, observando-se: I - se constar na nota fiscal dados relativos a fabricante-intermediário, a empresa comercial exportadora deverá providenciar 1 (uma) cópia para cada fabricante, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto final. Art. 9º O descumprimento do disposto nos arts. 1º a 8º acarretará o inadimplemento do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, ou impossibilitará a concessão do regime de drawback, modalidade isenção. 159 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União ANEXO XII DRAWBACK – UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO EMPRESA DE FINS COMERCIAIS CAPÍTULO I ASPECTOS GERAIS Art. 1º Na comprovação de exportação vinculada ao regime de drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, será aceita nota fiscal de venda no mercado interno, com o fim específico de exportação, realizada por empresa industrial à empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, devidamente acompanhada da declaração prevista art. 10 deste Anexo. Art. 2º O fabricante-intermediário poderá utilizar, para comprovar exportação vinculada ao regime, nas modalidades de suspensão e de isenção, a venda no mercado interno, com o fim específico de exportação, realizada por empresa industrial à empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, de produto final no qual tenha sido empregado o produto-intermediário por ele fornecido. CAPÍTULO II MODALIDADE SUSPENSÃO Art. 3º A utilização da nota fiscal de venda para comprovar exportação vinculada ao regime de drawback, modalidade suspensão, obedecerá ao disposto neste Capítulo. Art. 4º A beneficiária deverá comprovar que a empresa de fins comerciais realizou a exportação do produto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de emissão da nota fiscal de venda pela empresa beneficiária. §1º Considera-se exportado o produto cujo RE no SISCOMEX encontre-se na situação de averbado. §2º O efetivo embarque do produto para o exterior deverá ter ocorrido dentro do prazo de validade do respectivo ato concessório de drawback. Art. 5º Sem prejuízo das normas específicas em vigor, a nota fiscal de venda deverá conter, obrigatoriamente: I - declaração expressa de que o produto destinado à exportação contém mercadoria importada ao amparo do regime de drawback, modalidade suspensão; II - número e data de emissão do ato concessório de drawback vinculado; III - quantidade da mercadoria importada sob o regime empregada no produto destinado à exportação; IV - valor da mercadoria importada sob o regime utilizada no produto destinado à exportação, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes; e V - valor da venda do produto, convertido em dólares dos Estados Unidos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão do documento fiscal de venda. 160 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União Art. 6º Quando houver participação de produto intermediário, na industrialização do produto final, sem prejuízo das normas específicas em vigor, a nota fiscal de venda da empresa industrial deverá conter, obrigatoriamente: I - declaração expressa de que o produto final destinado à exportação contém produto intermediário amparado em regime de drawback, modalidade suspensão; II - número e data de emissão do ato concessório de drawback do fabricante-intermediário; III - identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ; IV - número, série e data de emissão da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário; V - identificação do produto intermediário utilizado no produto final destinado à exportação, inclusive a classificação na NCM; VI - quantidade do produto intermediário empregada no produto final destinado à exportação; e VII - valor do produto intermediário utilizado no produto final destinado à exportação, convertido em dólares dos Estados Unidos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário; Art. 7º Quando do recebimento do produto, a empresa de fins comerciais deverá remeter cópia da 1ª via – via do destinatário – para a empresa industrial, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto objeto da nota fiscal; observando-se: se constar na nota fiscal dados relativos a fabricante-intermediário, a empresa de fins comerciais deverá providenciar 1 (uma) cópia para cada fabricante, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto. Art. 8º Caberá à empresa industrial, beneficiária do regime de drawback, comprovar que a empresa de fins comerciais consignou na ficha “Drawback” do RE, as seguintes informações: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) I - CNPJ da empresa industrial; (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) II - NCM do produto final; (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) III - número do seu ato concessório de drawback vinculado; (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) IV - item do drawback a que se refere o RE; (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) V - quantidade do produto final na unidade da NCM; (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) VI - valor correspondente à diferença entre o preço total no local de embarque e a parcela correspondente ao produto-intermediário, ou preço total no local de embarque, quando não houver fabricante-intermediário; e (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011). 161 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União VII - valor da parcela sem expectativa de recebimento, se houver. (Incluído pela Portaria SECEX nº 38, de 2011). Art. 9º Caberá à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, na ficha “Drawback” do RE, os dados relativos ao fabricante-intermediário, constantes da sua nota fiscal de venda, devendo estar consignados: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) I - CNPJ do fabricante-intermediário; (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) II - NCM do produto intermediário utilizado no produto final; (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) III - número do ato concessório de drawback do fabricante-intermediário; (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) IV - item do drawback a que se refere o RE; (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) V - quantidade do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final; (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) VI - valor do produto intermediário efetivamente empregado no produto final, convertido em dólares dos Estados Unidos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal de venda emitida pelo fabricante-intermediário; (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) VII - valor da parcela sem expectativa de recebimento, se houver; e (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) VIII - caberá, ainda, à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, na ficha “Drawback”, o número da sua nota fiscal de venda, bem como o número da nota fiscal emitida pelo fabricante-intermediário. (Incluído pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) Art. 10. A empresa de fins comerciais deverá, obrigatoriamente, fornecer declaração em papel timbrado, firmada e datada, à empresa industrial, contendo as seguintes informações: I - número do RE que amparou a exportação do produto final fornecido; II - data do embarque consignada na ficha “dados do despacho” do RE; (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) III - dados consignados na ficha “Drawback” do RE; e (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) IV - dados consignados no campo “Observação” da ficha “Dados da Mercadoria” do RE. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) Art. 11. A empresa poderá substituir a declaração nos termos do art. 10 pelo Memorando de Exportação, conforme o disposto no Convênio do ICMS nº 84, de 25 de setembro de 2009, desde que contenha informação relativa ao número do ato concessório envolvido. 162 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União Art. 12. O disposto no art. 10 aplica-se, também, para cada fabricante-intermediário constante da Nota Fiscal da empresa industrial. Art. 13. Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisitos de que trata este Anexo, a beneficiária do regime deverá apresentar ao DECEX, dentro da validade do AC, ofício que contenha cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de correção, na forma da legislação tributária. Art. 14. O descumprimento do disposto nos arts. 3º a 13 acarretará o inadimplemento do Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão. CAPÍTULO III MODALIDADE ISENÇÃO Art. 15. A utilização da nota fiscal de venda para comprovar exportação vinculada ao regime de drawback, modalidade isenção, obedecerá ao disposto neste Capítulo. Art. 16. Para a modalidade isenção, sem prejuízo das normas específicas em vigor, a nota fiscal de venda emitida pela empresa industrial que pretenda se habilitar ao regime deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações: I - declaração expressa de que o produto destinado à exportação contém mercadoria importada e que a empresa pretende habilitar-se ao regime de drawback, modalidade isenção; II - número e data de registro da DI que amparou a importação da mercadoria utilizada no produto destinado à exportação; III - quantidade da mercadoria importada empregada no produto destinado à exportação; IV - valor da mercadoria importada utilizada no produto destinado à exportação, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares dos Estados Unidos; e V - valor da venda do produto, convertido em dólares dos Estados Unidos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente à emissão do documento fiscal de venda. Art. 17. Quando houver participação de produto intermediário, na industrialização do produto final, sem prejuízo das normas específicas em vigor, a Nota Fiscal de venda da empresa industrial deverá conter, obrigatoriamente: I - declaração de que o produto final destinado à exportação contém produto intermediário no qual foi empregada a mercadoria importada e que o fabricante-intermediário, nos termos da nota fiscal de venda de sua emissão, pretende habilitar-se ao regime de drawback, modalidade isenção; II - identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ; III - número, série e data de emissão da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário, nos termos da legislação em vigor; IV - identificação do produto intermediário empregado no produto final destinado à exportação, inclusive a classificação na NCM; 163 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União V - quantidade do produto intermediário empregado no produto final destinado à exportação; e VI - valor do produto intermediário utilizado no produto final destinado à exportação, convertido em dólares dos Estados Unidos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário. Art. 18. Quando do recebimento do produto, a empresa de fins comerciais deverá remeter cópia da 1ª via - via do destinatário - da nota fiscal para a empresa industrial, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto; observando-se: se constar na nota fiscal dados relativos a fabricante-intermediário, a empresa de fins comerciais deverá providenciar 1 (uma) cópia para cada fabricante, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto. Art. 19. Caberá à empresa industrial que pretenda se habilitar ao regime de drawback comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, na ficha “Dados do Fabricante” do RE, as seguintes informações: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) I - CNPJ da empresa industrial; II - NCM do produto; III - Unidade da Federação onde se localiza a empresa industrial; IV - quantidade do produto efetivamente exportado; e V - valor do produto efetivamente exportado, assim considerado o valor da venda da industrial, convertido em dólares dos Estados Unidos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil anterior à emissão da nota fiscal de venda; Art. 20. Caberá à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, na ficha “Dados do Fabricante” do RE, os dados relativos ao fabricante-intermediário, para permitir sua habilitação ao regime de drawback, modalidade isenção, devendo estar consignado: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) I - CNPJ do fabricante-intermediário; II - NCM do produto intermediário utilizado no produto final; III - Unidade da Federação onde se localiza o fabricante-intermediário; IV - quantidade do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final; e V - valor do produto intermediário efetivamente empregado no produto final, convertido em dólares dos Estados Unidos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal de venda emitida pelo fabricante-intermediário; Art. 21. Caberá, ainda, à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo “Observação” da ficha “Dados da Mercadoria” do RE, o número da sua nota fiscal de venda, bem como o número da nota fiscal emitida pelo fabricante-intermediário. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) 164 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União Art. 22. O descumprimento do disposto nos arts. 15 a 21 impossibilitará a concessão do regime de drawback, modalidade isenção. 165 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União ANEXO XIII DRAWBACK – UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO Art. 1º Para efeito de comprovação da aquisição no mercado interno de mercadoria empregada ou consumida em produto a ser exportado, vinculada ao Regime de drawback integrado, na modalidade suspensão, a Nota Fiscal de venda no mercado interno deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes características: I - a descrição da mercadoria; II - o código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM; III - a quantidade na unidade de medida estatística da mercadoria; IV - a indicação da saída e venda da mercadoria com suspensão, com a aposição da seguinte cláusula: “Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para estabelecimento habilitado ao regime aduaneiro especial de drawback integrado – Ato Concessório nº, de (data do deferimento)”; V - valor da venda do produto em reais; e VI - o código CFOP correspondente. Art. 2º Para efeito de comprovação da aquisição no mercado interno de mercadoria equivalente à empregada ou consumida em produto exportado, vinculada ao Regime de drawback integrado, na modalidade isenção, a Nota Fiscal de venda no mercado interno emitida pelo fornecedor deverá conter, obrigatoriamente: I - a descrição e os respectivos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL; II - o número do ato concessório; e III - a cláusula “Saída da mercadoria com redução a zero do imposto sobre produtos industrializados – IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para financiamento da seguridade social – COFINS, nos termos do drawback integrado isenção previsto no art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010”. Art. 3º Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisitos de que trata este Anexo, a beneficiária do regime deverá apresentar ao DECEX, dentro da validade do AC, ofício que contenha cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de correção, na forma da legislação tributária. 166 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União ANEXO XIV DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO – FORMULÁRIOS, RELATÓRIOS E TERMO DE RESPONSABILIDADE Art. 1º Os formulários especificados no inciso IV do art. 83 são os que se seguem: RELATÓRIOS DE DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO Portaria SECEX nº (indicar o nº e data desta Portaria) AO BANCO DO BRASIL S.A. Agência EMPRESA: ENDEREÇO: NÚMERO DO CNPJ Para fins de comprovação/habilitação ao regime de drawback integrado isenção, conforme disposto na Portaria SECEX nº (indicar o n.º e data desta Portaria), declaramos estar cientes de que poderá ser solicitada, pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), a apresentação dos documentos relacionados nos anexos Relatório de Importação, de Exportação (tipo comum ou intermediário) e da Aquisição no Mercado Interno. __________________________________________ (local e data) ________________________________________________________ (assinatura de 1 (um) ou 2 (dois) dirigentes da empresa, conforme tipo de empresa, com firma reconhecida) PARA PREENCHIMENTO PELA DEPENDÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S.A. VINCULADO AO ATO CONCESSÓRIO DE DRAWBACK DE __________ PRAÇA DE EMISSÃO: DATA: Nº __________, Assinatura e Carimbo Via I - dependência emissora do ato concessório de drawback (Redação dada pela Portaria SECEX nº 32, de 2014) 167 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União RELATÓRIO DE IMPORTAÇÃO DE DRAWBACK Empresa: a. DI nº b. nº Adição c. Data do registro da DI d. Data do Desembaraço e. NCM f. Descrição da Mercadoria Página 001/001 CNPJ: g. Peso h. i. Valor j. Valor Líquido Quantidade no Local Total (kg) (indicar de (US$)# unidade de Embarque medida (indicar estatística) moeda) TOTAL # O valor deverá ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia anterior ao desembaraço da DI. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 32, de 2014) 168 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União a. RE RELATÓRIO DE EXPORTAÇÃO DE DRAWBACK - TIPO COMUM Página 001/001 □ Exportação efetuada pela própria beneficiária (Preencher colunas a, b, e, f, g, h, i, j) □ Venda para Comercial Exportadora (Preencher todas as colunas) □ Venda para Trading (Decreto Lei 1.248/1972) (Preencher colunas c, d, e, f, g, h, i, j) Empresa: CNPJ: b. Data de c. NF d. Data de e. NCM f. Descrição da Mercadoria g. Peso h. Quantidade i. Valor j. Valor Embarque Emissão da Líquido (kg) (indicar no Local Total NF unidade de de (US$)# medida Embarque estatística) (indicar moeda) TOTAL # O valor deverá ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia anterior à data do embarque da mercadoria exportada a que se refere o RE. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 32, de 2014) 169 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União RELATÓRIO DE EXPORTAÇÃO DE DRAWBACK - TIPO INTERMEDIÁRIO Página 001/001 □ Venda do bem final para Trading (DL 1248/1972) (Preencher NF Intermediária + NF Final) □ Exportação via Industrial Exportadora (Preencher NF Intermediária + RE) Empresa: CNPJ: Dados do Produto Intermediário Dados do Produto Final a. NF b. Data c. d. Descrição da Mercadoria e. Peso f. g. Valor h. i. RE / j. Data de k. CNPJ l. NCM Intermede NCM Intermediária Líquido Quantidade no Local Valor NF Final Embarque do (produto diária Emissão (kg) (indicar de Total / Emissão adquirente final) unidade de Embarque (US$)# medida (indicar estatística) moeda) TOTAL # O valor deverá ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia anterior à data do embarque da mercadoria exportada a que se refere o RE. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 32, de 2014) 170 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União RELATÓRIO DE AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO DE DRAWBACK Página 001/001 Empresa: CNPJ: a. NF b Data c. Modelo d. e CNPJ Do f. Descrição da Mercadoria g. Peso h. i. j. Valor k. Valor Total nº de da NF NCM Fornecedor Líquido Quantidade Quantidade Total (US$)# Emissão (kg) (indicar (indicar (R$) unidade de unidade de medida medida estatística estatística) adotada na NF) TOTAL # O valor deverá ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia anterior à data da emissão do documento fiscal de compra. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 32, de 2014) 171 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União Art. 2º O formulário de que trata o inciso II do art. 155 é o que se segue: CONTROLE DE UTILIZAÇÃO DO REGIME DE DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO Empresa: Ato Concessório nº 1 - Aditivo AC nº 2 - Aditivo AC nº NCM CNPJ: Validade: Data de emissão: Data de emissão: Unidade de Medida Estatística (UME): Valor total do AC em US$: AUTORIZADO NO ATO CONCESSÓRIO DE DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO AC/Aditivo Descrição da mercadoria / alteração autorizada Peso (em KG) Qtde na UME US$ FOB Total autorizado SALDO A UTILIZAR UTILIZADO Dados da Nota Fiscal NF/LI Número Série Data Emissão CNPJ Fornecedor Modelo Qtde Dados da NF ou da LI Valor total (R$) Qtde na UME Total US$ FOB Qtde na UME US$ FOB Obs.: No campo de “Utilizado”, cada linha deverá ser preenchida com apenas um tipo de documento, isto é, nota fiscal ou licença de importação. 172 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União Art. 3º A confecção dos formulários tratados no art. 1º deste Anexo deverá ser realizada em papel branco, do tamanho A-4, com a fonte Arial 8, observando-se fielmente o conteúdo, forma e padrão dos formulários. Art. 4º O Termo de Responsabilidade a que se refere o art. 83 desta Portaria deve ser apresentado conforme definido a seguir: (Incluído pela Portaria SECEX nº 49, de 2013) TERMO DE RESPONSABILIDADE RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA: CNPJ: ENDEREÇO COMPLETO: A empresa acima qualificada, para fins de habilitação ao regime especial de drawback integrado isenção, de acordo com a legislação de regência, DECLARA que: 1. Para todos os fins previstos na legislação aplicável, as mercadorias a serem importadas e/ou adquiridas no mercado interno ao amparo do presente ato concessório de drawback são idênticas ou equivalentes, nos termos do art. 68 da Portaria SECEX nº 23, de 2011, às mercadorias importadas e/ou adquirida no mercado interno utilizadas no processo de industrialização dos produtos exportados descritos neste ato concessório de drawback. 2. As notas fiscais (NF) de compras no mercado interno, adições de declarações de importação (DI) e registros de exportação (RE), relacionados no atual pedido de drawback integrado isenção, não foram e não serão utilizados em outros atos concessórios, em qualquer uma das modalidades existentes, salvo no caso de indeferimento do pleito e, em relação ao RE, em caso de drawback do tipo intermediário. 3. Responsabiliza-se pela classificação tarifária (NCM) de todos os itens de importação, exportação e de aquisição no mercado interno constantes do presente pedido de ato concessório de drawback integrado isenção. 4. Após a apresentação do pedido de ato concessório de drawback integrado isenção, não serão realizadas alterações nos documentos físicos e eletrônicos (notas fiscais, adições de declarações de importação e registros de exportação) relacionados ao pleito, a não ser em caso de exigência específica feita pelo DECEX ou pelo Banco do Brasil. 5. As informações prestadas neste documento são verdadeiras, estando ciente de que ficará sujeita às penalidades previstas na legislação em vigor caso seja comprovada a falsidade total ou parcial das declarações expressadas neste Termo de Responsabilidade. __________________________________ (local e data) __________________________________ (assinatura dos representantes da empresa, conforme contrato ou estatuto social, com firma reconhecida) (Redação dada pela Portaria SECEX nº 32, de 2014) 173 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União ANEXO XV REMESSAS AO EXTERIOR QUE ESTÃO DISPENSADAS DE REGISTRO DE EXPORTAÇÃO Art. 1º As seguintes remessas ao exterior são dispensadas de registro de exportação: I - de mercadorias nacionais adquiridas no mercado interno, por residentes no exterior, inclusive de país fronteiriço, negociadas em moeda nacional, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; II - de fitas gravadas, sem finalidade comercial, contendo material informativo ou de lazer, para serem exibidas à comunidade brasileira no exterior, com posterior retorno ao País; III - de animais de vida doméstica sem expectativa de recebimento e sem finalidade comercial; IV - de bagagem; V - de amostras de pedras preciosas e semipreciosas, bem como os demais minerais preciosos e semipreciosos, manufaturados ou não, sem expectativa de recebimento, até o limite de US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outras moedas; VI - de mala diplomática ou consular ou de outros bens, inclusive automóveis e bagagem, exportados por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e pelos seus respectivos integrantes; VII - de bens de representações de órgãos internacionais permanentes, de que o Brasil seja membro, e de seus funcionários, peritos e técnicos; VIII - de bens de técnicos ou peritos que tenham ingressado no País para desempenho de atividade transitória ou eventual, nos termos de atos internacionais firmados pelo Brasil; IX - de urnas contendo restos mortais; X - veículos que saiam temporariamente do País, para uso de seu proprietário ou possuidor, no exterior; XI - amostras, sem valor comercial, até o limite de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, exceto nos casos de produtos para os quais haja anuência prévia de algum órgão; XII - documentos, assim entendidos quaisquer bases físicas que se prestem unicamente à transmissão de informação escrita ou falada, inclusive gravadas em meio físico magnético, acompanhados ou não da mercadoria principal; XIII - catálogos, folhetos, manuais e publicações semelhantes, sem valor comercial acompanhados ou não da mercadoria principal; XIV - exportações, com ou sem expectativa de recebimento, realizadas por pessoa física ou jurídica, até o limite de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, exceto nos casos de produtos para os quais haja anuência prévia de algum órgão; 174 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União XV - de bens exportados, a título de ajuda humanitária, em casos de guerra ou calamidade pública, por: a) órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou b) instituição de assistência social; XVI - de bens reexportados, após terem sido submetidos ao regime de admissão temporária; XVII - de bens que devam ser devolvidos ao exterior por: a) erro manifesto ou comprovado de expedição, reconhecido pela autoridade aduaneira; b) indeferimento de pedido para concessão de regime aduaneiro especial; e c) não atendimento a exigência de controle sanitário, ambiental ou de segurança exercido pelo órgão competente. XVIII - de bens enviados ao exterior como remessa expressa, nos termos da legislação específica da RFB, ou não qualificados como remessa expressa e transportados por empresa de courier, objeto de declaração simplificada de exportação registrada no SISCOMEX, até US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outra moeda; XIX - de bens contidos em remessa postal internacional, ou objeto de declaração simplificada de exportação no SISCOMEX por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT -, até o limite de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outra moeda; XX - mercadorias destinadas a emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras designadas para integrar força de paz em território estrangeiro; XXI - as saídas de mercadorias amparadas por Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao RECOF (AMBRA), na forma de Instrução Normativa específica da Secretaria da Receita Federal do Brasil; e XXII - material para exposição em feira sem retorno até o valor de US$ 50 mil dólares dos Estados Unidos ou o equivalente em outras moedas. Art. 2º Deverão ser observadas nas operações mencionadas neste Anexo, no que couber, as normas gerais e o tratamento administrativo que orientam a exportação do produto. 175 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União ANEXO XVI EXPORTAÇÃO DE PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS, METAIS PRECIOSOS, SUAS OBRAS E ARTEFATOS DE JOALHARIA Art. 1º As vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, obras derivadas e artefatos de joalharia realizadas no mercado interno a não residentes no País, são consideradas exportações e obedecerão o disposto neste Anexo. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, são considerados obras derivadas e artefatos de joalharia os seguintes produtos: NCM/SH 7102.31.00 7102.39.00 7103 7106.92.20 7108.1 7110.19 7113.11.00 7113.19.00 7113.20.00 7114.11.00 7114.19.00 7114.20.00 7115.90.00 7116.10.00 7116.20.90 PRODUTO Diamantes, mesmo trabalhados, não montados nem engastados, não industriais em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados. Exclusivamente diamantes não montados nem engastados, não industriais, lapidados. Pedras preciosas -exceto diamantes- ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas exceto diamantes- ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas ou trabalhadas de outro modo. Chapas, lâminas, folhas e tiras, de prata. Exclusivamente chapas, lâminas, folhas e tiras, de ouro, para uso não monetário. Exclusivamente Chapas, lâminas, folhas e tiras, de platina. Artefatos de joalharia e suas partes, de prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos. Exclusivamente artefatos de joalharia e suas partes, de ouro, mesmo revestido, folheado ou chapeado de outros metais preciosos. Exclusivamente artefatos de joalharia e suas partes, de metais comuns, folheados ou chapeados, de prata ou de ouro. Artefatos de ourivesaria e suas partes, de prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos. Exclusivamente artefatos de ourivesaria e suas partes, de ouro, mesmo revestido, folheado ou chapeado de outros metais preciosos. Exclusivamente artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais comuns, folheados ou chapeados, de prata ou de ouro. Exclusivamente pastilhas para contatos elétricos, de prata. Exclusivamente colar com ou sem fecho e colar para enfiar, de pérolas naturais ou cultivadas. Exclusivamente obras de pedras preciosas ou semipreciosas, inclusive colar, com ou sem fecho. Art. 2º A mercadoria terá como documento hábil de saída do País a nota fiscal de venda, a ser emitida pelo estabelecimento vendedor, contendo, em todas as suas vias, carimbo padronizado, conforme modelo e instruções contidos neste anexo. Art. 3º A primeira via da nota fiscal de venda, devidamente carimbada, será apresentada pelo comprador à fiscalização aduaneira, quando solicitada, no aeroporto, porto ou ponto de fronteira alfandegado por onde sair do País. 176 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União Art. 4º O comprador não residente poderá optar por remeter a mercadoria adquirida diretamente ao exterior por meio de empresa transportadora ou de outra pessoa física não residente. Art. 5º O estabelecimento vendedor deverá efetuar o registro de exportação das operações de que trata este parágrafo, no SISCOMEX, com base no movimento das vendas realizadas em cada quinzena do mês, até o último dia da quinzena subsequente. Art. 6º Cada registro poderá amparar mais de uma venda, relacionando de várias notas fiscais, sendo fundamental nesse caso que todas as operações apresentem, cumulativamente, as seguintes características: I - tenham o mesmo país de destino; II - sejam cursadas na mesma moeda; e III - sejam efetuadas em modalidades de pagamento equivalentes: espécie, cheque, traveller‟s check, ou cartão de crédito internacional. Art. 7º Um RE só poderá abranger operações com pagamento em espécie, cheque ou traveller‟s check, ou então, somente com cartão de crédito internacional. Art. 8º Nas operações da espécie, deverá ser utilizado o modelo que se segue: §1º O carimbo padronizado será aposto em todas as vias da Nota Fiscal pelo estabelecimento vendedor. Portador/Transportador Passaporte/País Emissor Conhecimento de Transporte País de Destino Final Moeda Valor Total em Moeda Estrangeira Equivalente em Moeda Nacional §2º As dimensões serão de: I - altura: 50 mm; e II - comprimento:105 mm. Art. 9º Deverão ser observadas as seguintes instruções para preenchimento, no que diz respeito aos campos do modelo: I - o campo “Portador/ Transportador” deverá ser preenchido com o nome do portador ou, no caso de remessa, do transportador da mercadoria; 177 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União II - o campo “Passaporte/país emissor” deverá ser preenchido com o número do passaporte do portador da mercadoria, informando o país emissor. Poderá ser utilizada a carteira de identidade para os casos previstos na legislação brasileira; III - o campo de “Conhecimento de Transporte” deverá ser preenchido com o número do conhecimento de transporte correspondente; IV - o campo “País de destino final” deverá ser preenchido com o país a que se destina a mercadoria; V - o campo “Moeda” deverá ser preenchido com o nome completo da moeda estrangeira de negociação; VI - o campo “Valor total em moeda estrangeira” deverá ser preenchido com o valor efetivo da transação da moeda negociada; e VII - o campo “Equivalente em moeda nacional” deverá ser preenchido com o valor total em moeda nacional da nota fiscal. Art. 10. Para efeito de preenchimento do registro de exportação, deverá ser observado o seguinte: I - consignar código especial na ficha “Dados da Mercadoria” do RE, conforme abaixo: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) Mercadoria Pedras em bruto do Cap.71 da NCM/SH Pedras lapidadas ou trabalhadas de outros modos do Cap. 71 da NCM/SH Joalharia de ouro do Cap. 71 da NCM/SH Demais artigos do Cap. 71 da NCM/SH Código a ser informado 9999.71.01-00 9999.71.02-00 9999.71.03-00 9999.71.04-00 II - declarar no campo “Observação” da ficha “Dados da Mercadoria” do RE: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) “Exportação de produtos do capítulo 71 da NCM/SH, nos termos da Portaria SECEX nº (indicar o nº desta Portaria) – Anexo XIV – Mercadorias vendidas ao amparo da(s) nota(s) fiscal(is)...”. III - consignar no campo “Dados do Importador” da ficha “Dados Gerais” do RE, o nome e o endereço do importador: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) a) no caso de um único importador: nome, endereço e país; e b) no caso de vários importadores: diversos. Art. 11. É proibida a exportação dos produtos de que trata este Anexo para a República Popular Democrática da Coreia (art. 254, VII, desta Portaria; Decreto nº 5.957, de 7 de novembro de 2006; e Decreto nº 8.011, de 16 de maio de 2013). (Incluído pela Portaria SECEX nº 49, de 2013) 178 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União ANEXO XVII EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Seção I Capítulo 2 – Carnes e Miudezas, Comestíveis 0201.30.00 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas, desossadas 0202.30.00 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas, desossadas 0206.10.00 Miudezas comestíveis da espécie bovina, frescas ou refrigeradas 0206.29.90 Outras miudezas da espécie bovina, congeladas Art. 1º Poderão participar da distribuição dos contingentes exportáveis anuais de 10.000 (dez mil) toneladas de carne bovina in natura, na modalidade “Cota Hilton”, concedidos pela União Europeia ao Brasil, através dos Regulamentos – CE - nº 810/08, de 11 de agosto de 2008, e 880/09, de 7 de setembro de 2009, para os períodos de utilização das cotas, compreendidos entre 1º de julho de cada ano calendário e 30 de junho do ano seguinte, doravante denominados “anos-cota”, as empresas que estejam, à época da exportação, habilitadas pela União Europeia e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar carne bovina in natura e credenciadas conforme relação de Estabelecimentos Habilitados elaborada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), constantes no SIGSIF – Sistema de Informações Gerenciais do Serviço de Inspeção Federal (SIF). (Redação dada pela Portaria SECEX nº 27, de 2012) §1º Deverão ser exportados ao amparo do presente rateio exclusivamente cortes do traseiro bovino. §2º Serão observados os seguintes critérios na distribuição das cotas: I - o contingente de 10000 toneladas será distribuído com base em uma cota fixa e uma cota variável, conforme os critérios abaixo: a) cada exportador habilitado na forma do art. 1º acima terá direito a uma cota fixa 24 (vinte e quatro) toneladas por SIF - Serviço de Inspeção Federal. A distribuição da cota-fixa obedecerá a vínculo entre o SIF e o CNPJ da empresa exportadora, a ser comprovado pelo MAPA/DIPOA em ofício encaminhado ao DECEX. A transferência de cotas entre SIF obedecerá à correlação com CNPJ, única exceção feita aos casos previstos na legislação – sucessão legal, incorporação, etc. – mediante apresentação de documentação correspondente; e b) o saldo resultante do débito das cotas fixas previstas na alínea “a” será distribuído conforme segue: 10% (dez por cento) serão mantidos como Reserva Técnica para novos entrantes, devendo o interessado, previamente credenciado pelo DECEX (ponto focal), enviar solicitação por intermédio de correio eletrônico para o endereço [email protected], até 30 de dezembro, devendo ser observado um limite por embarque de até 24 (vinte e quatro) toneladas - novos embarques somente serão concedidos mediante comprovação da averbação do RE anterior; e 90% serão distribuídos por CNPJ (raiz de oito dígitos), de acordo com a proporção do valor em US$ (dólares americanos) das exportações de carne bovina in natura para a União Europeia, realizadas pelo exportador nos últimos dois períodos - cota anteriores. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 27, de 2012) §3º Na hipótese de existência de saldo da reserva técnica não utilizada por novos entrantes até 30 de setembro do ano-cota, parcela de 50% do saldo residual, conforme apurado em 1º de outubro, poderá 179 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União ser distribuída para empresas que tiverem recebido cota fixa ou variável na forma do § 2º. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 37, de 2012) §4º A distribuição de que trata o parágrafo anterior deverá se dar na proporção máxima de 10% da quantidade residual, conforme apurada em 1º de outubro do ano-cota, para cada mês de outubro a fevereiro do mesmo ano-cota, limitando-se a parcela concedida a cada empresa a 24 t, cabendo renovação deste limite por empresa em igual quantidade após o seu esgotamento. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 37, de 2012) §5º Somente poderão pleitear parcela da reserva técnica a ser distribuída na forma do § 3º empresas cujo saldo da cota não utilizado até o último dia do mês anterior ao de distribuição da parcela seja inferior a 24t. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 37, de 2012) §6º Os saldos da cota variável e da reserva técnica não utilizados por meio de Registro de Exportação no SISCOMEX até 31 de março do ano-cota serão redistribuídos pelo DECEX a cada solicitação efetuada pela empresa exportadora até o limite máximo de 48 (quarenta e oito) toneladas, podendo a solicitação ser renovada, respeitado esse limite, quando o saldo não utilizado da cota da empresa for inferior a 24 (vinte e quatro) toneladas. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 9, de 2014) §7º O pleitos para a obtenção de parcelas de cotas a que se referem os §§ 3º e 6º deverão ser formalizados por meio de ofício, em conformidade com o disposto no art. 257 desta Portaria. (Incluído pela Portaria SECEX nº 37, de 2012) §8º No registro de exportação será obrigatória a consignação do código de enquadramento 80113 na ficha “Detalhes do Enquadramento” do RE, sendo que a liberação do registro de exportação ficará condicionada a que a empresa exportadora seja também a produtora da mercadoria. (Incluído pela Portaria SECEX nº 37, de 2012) §9º No registro de exportação (campo “Observação” da ficha “Dados da Mercadoria”) e no certificado de autenticidade (campo 7), deverá constar, além do número e data do certificado da autenticidade, que o contingente utilizado refere-se ao “ano-cota AAAA/AAAA”. (Incluído pela Portaria SECEX nº 37, de 2012). §10. A emissão de certificados de autenticidade pelo MAPA/DIPOA fica condicionada à apresentação, pelo exportador, de Registro de Exportação com status “efetivado” ou “averbado”, preenchido na forma dos §§ 8º e 9º e cujos dados confiram integralmente com o correspondente certificado de autenticidade. (Incluído pela Portaria SECEX nº 37, de 2012) §11. O ponto focal referido na alínea “b” do inciso I do § 2º deve ser indicado ao DECEX/CGEX, por intermédio de correio eletrônico para o endereço [email protected], com informação de nome, endereço eletrônico e telefone para contato. Em caso de substituição do ponto focal, as empresas participantes da cota devem comunicar o fato ao DECEX/CGEX, por mensagem eletrônica, informando os dados do novo ponto focal. (Incluído pela Portaria SECEX nº 40, de 2013) 02.10.99.00 Exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura Art. 2º A cota anual para o produto previsto neste artigo é de 170.807 toneladas e quando a exportação for destinada a países da União Europeia – UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário “intra-cota” no âmbito do Acordo firmado entre UE e o Brasil, em 29/05/2007, conforme Regulamento - EC - Nº 616/2007, de 04 de junho de 2007, resultado da negociação de novas 180 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994, fica sujeita à sistemática especial de distribuição de certificados de origem a seguir especificada. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) §1º A emissão dos Certificados de Origem deverá obedecer aos procedimentos aqui estabelecidos, ficando condicionada à apresentação de correspondente Registro de Exportação deferido no SISCOMEX pela exportadora com código de enquadramento específico para embarques intra-cota. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 21, de 2012) §2º Nos períodos compreendidos entre 1º de julho e 30 de junho de cada ano-cota, a concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos estabelecidos por trimestre, na forma do Regulamento – EC – 616/2007, de 04 de junho de 2007, Artigos 1º e 3º, ainda: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 21, de 2012) I - será observada a distribuição de 60% (sessenta por cento) de cada parcela trimestral de acordo com a proporção das exportações, em toneladas, de cada empresa exportadora em relação ao total das exportações brasileiras nos últimos 36 (trinta e seis) meses considerando-se apenas os bens classificados em subitens da NCM sujeitos ao controle de cotas previstas neste Anexo; (Redação dada pela Portaria SECEX nº 27, de 2012) a) o cálculo das cotas na forma deste critério é de competência do DECEX, e, uma vez apurado, o contingente destinado a cada exportador será informado pelo DECEX diretamente ao interessado por intermédio de mensagem eletrônica dirigida ao ponto focal de cada empresa exportadora; b) para fins de cálculo da cota-performance, será considerada, para o ano-cota 2013-2014, a soma das exportações do subitem da NCM 0207.14.00, no período de julho de 2010 a junho de 2012, e do subitem da NCM 0210.99.00, no período de maio de 2010 a junho de 2013; para o ano-cota 2014-2015, será considerada a soma das exportações do subitem da NCM 0207.14.00, no período de julho de 2011 a junho de 2012, e do subitem da NCM 0210.99.00, no período de maio de 2011 a junho de 2014; e para os anos-cota 2015-2016 em diante, considerar-se-ão as exportações do subitem 0210.99.00 realizadas nos 36 meses anteriores ao início do ano-cota (1º de julho); (Redação dada pela Portaria SECEX nº 40, de 2013) c) não serão consideradas cotas-performance quando inferiores a 50 toneladas; (Redação dada pela Portaria SECEX nº 40, de 2013) d) o controle das cotas-performance será efetuado automaticamente pelo SISCOMEX, mediante preenchimento obrigatório, pelo exportador, no ato da efetivação do RE, do código de enquadramento 80200, da categoria de cota (00001-Cota Frango) e do destaque de mercadoria 10 em sequência ao código da NCM, conforme disposto no inciso III do § 13 deste artigo; (Redação dada pela Portaria SECEX nº 40, de 2013) e) o saldo de cota-performance que não tiver sido utilizado pelo exportador poderá ser devolvido ao DECEX até a data-limite de 31 de março de cada ano-cota; (Redação dada pela Portaria SECEX nº 40, de 2013) f) o saldo que restar em 1º de abril de cada ano-cota será automaticamente acrescentado à distribuição por ordem de chegada, conforme inciso II abaixo; (Redação dada pela Portaria SECEX nº 40, de 2013) 181 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União g) não serão permitidas alterações de volumes ou Licenças de Importação no campo de Observações após o deferimento do Registro de Exportação com código de enquadramento 80200 sem prévia comunicação e autorização expressa do DECEX; e (Redação dada pela Portaria SECEX nº 40, de 2013) h) a transferência de cotas entre empresas obedecerá à correlação entre SIF – Serviço de Inspeção Federal e CNPJ, a ser comprovada pelo MAPA/DIPOA em ofício encaminhado ao DECEX, única exceção feita aos casos previstos na legislação (sucessão legal, incorporação, etc.) mediante apresentação de documentação correspondente diretamente ao DECEX. (Incluído pela Portaria SECEX nº 40, de 2013) II - será observada distribuição de 30% (trinta por cento) de cada parcela trimestral por ordem de registro do RE; (Redação dada pela Portaria SECEX nº 27, de 2012) a) o controle das cotas será efetuado automaticamente pelo SISCOMEX, mediante preenchimento obrigatório, pelo exportador, no ato da emissão do RE, do código de enquadramento 80300, da categoria de cota [00021-Cota Frango FIFO (80300)] e do destaque de mercadoria (11) em sequência ao código da NCM, conforme disposto no inciso III do § 13 deste artigo; (Redação dada pela Portaria SECEX nº 27, de 2012) b) não serão permitidas alterações de volumes ou Licenças de Importação no campo de Observações após o deferimento do Registro de Exportação com código de enquadramento 80300 sem prévia comunicação e autorização expressa do DECEX; e (Redação dada pela Portaria SECEX nº 27, de 2012) c) as empresas que não utilizarem Registros de Exportação deferidos pelo DECEX com código 80300, não devolverem volumes relativos a embarques cancelados ou não informarem ao DECEX, até 31 de março de cada ano-cota, a desistência de protocolos pendentes, poderão perder o direito à cota performance do ano-cota seguinte. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 27, de 2012) III – a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) de cada contingente trimestral constituirá reserva técnica para distribuição entre novos entrantes e para ajustes excepcionais. Encerrado cada trimestre, o saldo não utilizado na reserva técnica do período anterior somar-se-á aos 30% (trinta por cento) da cota do período subsequente, para distribuição conforme ordem de chegada; a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar os produtos previstos neste artigo, para mercados da União Europeia, que não tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados europeus no período estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, será verificado o CNPJ da empresa produtora, mencionado no campo Dados do Fabricante, ou o CNPJ do titular do Registro de Exportação, se o exportador for o próprio produtor; (Redação dada pena Portaria SECEX nº 21, de 2012) b) o pedido de cota extra deverá ser formalizado pela empresa produtora/exportadora por intermédio de requerimento (Ofício) dirigido ao DECEX, sob protocolo da SECEX, acompanhado da correspondente Licença de Importação emitida em favor do importador europeu, na qual constará a quantidade a ser exportada; (Redação dada pela Portaria SECEX nº 3, de 2013) c) se houver saldo disponível, o DECEX incluirá a quantidade para que a empresa possa emitir o Registro de Exportação no SISCOMEX; (Redação dada pena Portaria SECEX nº 21, de 2012) 182 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União d) não serão considerados: 1. requerimentos desacompanhados de cópia da correspondente Licença de Importação válida emitida em fator do importador europeu; e 2. requerimentos, RE ou LI que contiverem falsa indicação de dados, sem prejuízo do encaminhamento da matéria para o Ministério Público Federal e da adoção de outras sanções administrativas. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 21, de 2012) e) o exportador somente poderá processar o Registro de Exportação no SISCOMEX após autorização formal do DECEX, com a indicação obrigatória do código de enquadramento 80200, categoria de cota 00001-Cota Frango e o destaque de mercadoria 10 em sequência ao código da NCM; (Redação dada pela Portaria SECEX nº 27, de 2012) f) somente será adicionado saldo suplementar quando a empresa já tiver esgotado o saldo solicitado anteriormente, devendo ser observado novamente o procedimento de pedido de cota dentro da reserva técnica prevista neste inciso; e (Incluído pela Portaria SECEX nº 21, de 2012) g) no início do 4º período, exclusivamente, as empresas cadastradas como novos entrantes devem solicitar todo o volume de que necessitam para todo o semestre de uma vez só, sendo que a quantidade restante será transferida para a cota do item II acima e será distribuída por ordem de chegada, no período corrente. (Incluído pela Portaria SECEX nº 21, de 2012) §3º Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem para exportações classificadas no item da NCM prevista neste artigo os exportadores/produtores que estiverem, à época da solicitação, habilitados pela UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar estes bens e apresentarem Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX com código de enquadramento relativo a exportações intra-cota. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 21, de 2012) §4º Os exportadores que negociarem vendas do gênero “intra-cota” deverão obter os formulários do Certificado de Origem junto às agências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pelo DECEX a emitir esses documentos, preenchê-los sem rasuras conforme roteiro fornecido pelo banco e apresentá-los juntando requerimento dirigido àquela instituição financeira, em papel timbrado da empresa-interessada, contendo o seguinte quadro preenchido com o uso do idioma inglês: EXPORTADOR FABRICANTE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO DESCRIÇÃO DO PRODUTO PESOS Razão Social, CNPJ, endereço, cidade, UF, CEP, pessoa para contato e telefone com código de localidade -constantes na FaturaRazão Social, CNPJ, cidade, UF, código do Serviço de Inspeção Federal SIF da planta produtora habilitada Importador, número da Licença, país emissor, data de emissão e data de validade Contendo números de ordem – marcas e números – quantidades e natureza dos volumes – descrições e classificações da NCM e número de Registro de Exportação – RE vinculado à exportação que se objetiva certificar Informar pesos brutos e líquidos, em quilogramas –constantes na Fatura- §5º Deverá ser solicitado um Certificado de Origem para cada Licença de Importação, observando-se: 183 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União I - será admitida a emissão de um Certificado de Origem, mencionando mais de uma Licença de Importação europeia, exclusivamente para consolidação de saldos, se todas estiverem em validade, forem do mesmo importador, se as mercadorias tiverem a mesma classificação tarifária e forem objeto do mesmo registro de exportação; e II - no campo 6 (seis) do Certificado de Origem deverá constar o volume dedicado a cada Licença de Importação em separado. §6º Os pedidos a serem apresentados na forma do § 4º deverão ser acompanhados, ainda, de cópia da Licença de Importação e do seu endosso, se houver, e de extrato resumido do Registro de Exportação averbado, sendo que: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 21, de 2012) I - a cópia da Licença de Importação europeia será exigida na primeira solicitação do exportador; devendo a empresa apenas mencionar a licença de importação nas operações subsequentes; e II - poderá ser aceito extrato resumido do Registro de Exportação deferido, desde que o requerente comprometa-se, na carta de apresentação do pedido, a apresentar versão do Registro de Exportação averbado em até 7 (sete) dias, sob pena de perder o direito à obtenção de novos Certificados. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 21, de 2012) §7º O Certificado de Origem deverá: I - ter formato 210 x 297 milímetros, com tolerância no comprimento de 8 milímetros para mais ou 5 milímetros para menos, papel de cor branca, pesando não menos que 40 gramas por metro quadrado, e ser revestido de uma impressão de fundo guilhochado de cor amarela; II - ser a primeira via – original –, única original, impressa em inglês e as duas vias adicionais, que servirão de protocolo da requerente e para arquivo do Banco do Brasil S.A. impressas em português e com o preenchimento idêntico ao da primeira via; III - conter um número sequencial individualizado atribuído, com uso de carimbos, pela autoridade da emissora, assim composto: AAAA-BB/CCCCCC-D, onde signifiquem: a) AAAA – código numérico que identifica a dependência emissora do Banco do Brasil S.A.; b) BB – o indicativo do ano de emissão do Certificado de Origem; c) CCCCCC – numeração sequencial mantida por cada dependência emissora do Banco do Brasil S. A.; e d) D – dígito alfanumérico de verificação codificada pelo emissor; IV - ser datilografado ou preenchido, sem rasuras, através de processo mecanográfico de processamento de dados ou similar. §8º O Certificado de Origem será considerado preenchido se indicados nos seguintes campos: I - nome do exportador (campo nº 1); 184 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União II - nome do titular da Licença de Importação correspondente ou do cessionário, situação que exigirá também a informação da data em que ocorreu a transferência (campo nº 2); III - a expressão “Import Licence nº (indicar o número), RE Nº (indicar o número do registro de exportação no SISCOMEX) – “Certificate valid only for import licence validity period” (campo nº 5); IV - a classificação NCM/SH, a descrição das mercadorias a serem exportadas, o(s) número(s) SIF do(s) fabricante(s) e quaisquer condições especiais ou específicas relacionadas à exportação do produto e códigos próprios de controle de interesse do exportador (campo n° 6); e V - os pesos bruto e líquido do produto em quilogramas (campo nº 7). §9º O Certificado de Origem será considerado chancelado se contiver os carimbos indicando o local e a data da emissão, o selo da autoridade emissora e das pessoas autorizadas a assiná-lo e as respectivas assinaturas (campo nº 8), sendo os modelos de carimbo, exclusivamente aqueles informados de ofício previamente junto às autoridades aduaneiras da UE, conforme regulamento. §10. O Certificado de Origem será emitido em uma única via original impressa, no idioma inglês, e duas vias impressas em idioma português para fins de arquivo da autoridade emissora e comprovação de protocolo pela empresa requerente. §11. O Certificado de Origem será válido somente em sua via original e se chancelado e carimbado pelo Banco do Brasil S.A., a autoridade emissora, e cujos cunhos tenham sido apresentados às autoridades aduaneiras da UE na forma regulamentar. §12. O Certificado de Origem não utilizado ou objeto de pedido de alteração deverá ter seu original devolvido à agência emissora do Banco do Brasil S.A., para cancelamento e controles devidos. O processo de alteração de um Certificado de Origem deverá ser instruído na forma de uma nova solicitação, acompanhada do original do documento a ser substituído. §13. Deverão ser observadas as seguintes particularidades no preenchimento dos Registros de Exportação (RE): I - um RE poderá consolidar mercadorias de mais de um fabricante habilitado, desde que a exportação esteja vinculada a uma única Licença de Importação europeia; II - um RE que indique apenas um fabricante habilitado poderá ser vinculado a mais de uma Licença de Importação europeia e aos seus respectivos Certificados de Origem; III - o RE deverá ser preenchido obrigatoriamente com o código de enquadramento 80200 ou 80300, conforme o caso, com sua respectiva categoria de cota e destaque de mercadoria específico e com a utilização de uma das moedas utilizadas pelos países da União Europeia ou de dólares dos Estados Unidos: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 27, de 2012) a) não serão permitidas alterações do código de enquadramento de 80200 ou 80300 (exportações intra-cota) para 80000 (exportações extra-cota); (Redação dada pela Portaria SECEX nº 21, de 2012) b) solicitações para alterações do código de enquadramento de 80000 (extra-cota) para 80200 (intra-cota) ficam sujeitas à apresentação de requerimento junto ao DECEX, com justificativas, bem como 185 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União disponibilidade de saldo de cotas. O prazo para análise e deliberação será de 30 dias contados da data do protocolo SECEX da solicitação; (Redação dada pela Portaria SECEX nº 3, de 2013) c) solicitações para alteração do código de enquadramento de 80300 para 80200 ficam sujeitas à apresentação de proposta de alteração de RE no SISCOMEX e de requerimento junto ao DECEX, ficando a alteração condicionada à existência de saldo na cota-performance do solicitante; (Redação dada pela Portaria SECEX nº 27, de 2012) d) solicitações de alteração de código de enquadramento de 80200 para 80300 ficam sujeitas à apresentação de proposta de alteração do RE no SISCOMEX e existência de cota na forma do inciso II do § 2º deste artigo; e (Redação dada pela Portaria SECEX nº 27, de 2012) e) solicitações de alteração de código de enquadramento do RE de 80000 para 80300 ficam sujeitas à apresentação de proposta de alteração no Siscomex; de requerimento junto ao DECEX, na forma determinada pelo art. 257 desta Portaria; e da existência de cota, conforme inciso II do § 2º deste artigo. (Incluído pela Portaria SECEX nº 40, de 2013) IV - deverão ser informados, conforme o caso: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 27, de 2012) a) no campo do enquadramento da operação, o código 80200, a categoria de cota 00001, o destaque mercadoria 10 em sequência ao código da NCM prevista neste artigo, para os RE relativos ao período-cota 2012/2013; e (Redação dada pela Portaria SECEX nº 27, de 2012) b) no campo do enquadramento da operação, o código 80300, a categoria de cota 00021, o destaque mercadoria 11 em sequência ao código da NCM prevista neste artigo, para os RE relativos ao período-cota 2012/2013. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 27, de 2012) V - o país de destino final previsto no RE deverá ser um membro da UE, mesmo que diverso do país emissor da Licença de Importação; (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) VI – o campo de quantidade de medida estatística utilizado para efeito de débito das cotas deverá ser preenchido obrigatoriamente na unidade de medida estatística pertinente ao subitem da NCM em questão; (Redação dada pela Portaria SECEX nº 27, de 2012) VII - a cota-performance será debitada do saldo de cota do titular do RE; (Redação dada pela Portaria SECEX nº 27, de 2012) VIII - no campo Informações Complementares do RE, deverá constar “ano-cota AAAA/AAAA, por exemplo, 2012/2013, – licenças de importação Nº _____ – importadores __________ – peso em quilogramas – valor no local de embarque”. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 27, de 2012) IX - o prazo de validade para embarque dos RE será de 90 dias, podendo ser prorrogado. (Incluído pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) §14. As operações intra-cota envolvendo RE deferidos deverão atender às condicionantes de classificação tarifária e de destaque e observar a habilitação dos exportadores habilitados, além da cláusula no campo de Informações Complementares. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 27, de 2012) §15. Poderão ser emitidos certificados de origem para fins de enquadramento intra-cota de exportação de mercadoria destinada a internação na Europa por terceira empresa detentora de Licença de 186 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União Importação indicada no campo 2 do Certificado de Origem -“Consignee”- e diversa daquela descrita como importador no RE, desde que o exportador: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 27, de 2012) I - indique os números das Licenças de Importação e os nomes dos titulares das cotas (campos 4 ou 6 da Licença), no campo de Informações Complementares do RE, peso em quilogramas e valor no local de embarque; e (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) II - discrimine, no campo 2 (dois) do Certificado de Origem -“Consignee”-, o nome do titular (campo 4) ou do cessionário (campo 6), se houver, constante da Licença de Importação. §16. A autoridade governamental encarregada de receber os pedidos originados pelas autoridades aduaneiras europeias, para controle a posteriori da autenticidade dos Certificados de Origem, é o DECEX. §17. O DECEX acompanhará a obrigatória correspondência entre dados constantes nos RE averbados e os respectivos Certificados de Origem, a utilização do limite quantitativo e a data de validade de cada licença de importação europeia apresentada, bem como a eventual existência de certificações sem contrapartida de exportação, podendo suspender a emissão de novos certificados em favor de empresa, quando essa não observar as normas que regem a matéria e as relacionadas com a exportação. §18. A SECEX poderá adotar procedimentos complementares a fim de otimizar a utilização das cotas concedidas pela União Europeia e corrigir distorções no comércio. §19. O ponto focal referido na alínea “a” do inciso I do § 2º deve ser indicado ao DECEX/CGEX, por intermédio de correio eletrônico para o endereço [email protected], com informação de nome, endereço eletrônico e telefone para contato. Em caso de substituição do ponto focal, as empresas participantes da cota devem comunicar o fato ao DECEX/CGEX, por mensagem eletrônica, informando os dados do novo ponto focal. (Incluído pela Portaria SECEX nº 40, de 2013) Seção II Capítulo 3 – Peixes e Crustáceos, Moluscos e Outros Invertebrados Aquáticos 0306.11.90 Cauda de lagosta congelada Art. 3º As exportações do produto estão sujeitas a padronização (Resolução Concex n° 170, de 8 de março de 1989). Capítulo 4 – Leite e Laticínios; Ovos de Aves; Mel Natural; Produtos Comestíveis de Origem Animal não Especificados nem Compreendidos em Outros Capítulos 0402 Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. Art. 4º O Certificado de Autorização do Brasil, exigido para as exportações de produtos lácteos para a Colômbia realizadas ao aparo do Acordo de Complementação Econômica nº 59, será emitido pelo DECEX. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 27, de 2012) §1º A solicitação de emissão do certificado referido no caput deverá ser encaminhada ao DECEX por meio do sistema “Cota Produtos Lácteos - Colômbia” disponível na página eletrônica do MDIC na internet (www.mdic.gov.br). (Redação dada pela Portaria SECEX nº 27, de 2012) 187 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União §2º Deverão constar da solicitação os seguintes dados necessários ao preenchimento do aludido certificado: I - nome, endereço e país do exportador; II - nome, endereço e país do importador; III - meio de transporte; IV - posição tarifária (NCM); V - descrição da mercadoria, marcas números e natureza dos volumes; VI - peso bruto em kg e por extenso; VII - peso líquido em kg e por extenso; VIII - observações existentes; e IX - número dos RE emitidos em nome do exportador, nas mesmas quantidades e valores solicitados no sistema “Cota Produtos Lácteos – Colômbia”. (Incluído pela Portaria SECEX nº 27, de 2012) §3º A numeração dos Certificados de Autorização do Brasil obedecerá a ordem sequencial de apresentação dos pedidos, sendo composta por sete caracteres precedidos do código “COL-L/12”, que identificará o período-cota referente ao ano de 2012. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 27, de 2012) §4º A emissão de Certificados será suspensa tão logo seja atingida a cota conjunta estabelecida pelo ACE 59, na posição NALADI(SH) 0402, para o ano acordo. §5º O Certificado é válido durante o ano de sua emissão e para um só embarque. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 27, de 2012) §6º A empresa que obtiver um Certificado somente terá direito a outro caso o RE emitido para embarque do lote anterior esteja em situação “averbado”. (Incluído pela Portaria SECEX nº 27, de 2012) §7º Os documentos deverão ser retirados pelo exportador ou seu representante legal devidamente identificado, mediante agendamento prévio por e-mail enviado com endereço eletrônico que identifique o exportador à “[email protected]”, no seguinte endereço: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC Secretaria de Comércio Exterior - SECEX Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX EQN 102/103 Norte Lote 1, Asa Norte Brasília - DF - CEP 70.722-400 (Redação dada pela Portaria SECEX nº 3, de 2013) §8º As cotas tarifárias de exportação do produto e as respectivas preferências são as seguintes: (Incluído pela Portaria SECEX nº 20, de 2013) 188 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União Período 01/01/2013 - 31/12/2013 01/01/2014 - 31/12/2014 01/01/2015 - 31/12/2015 01/01/2016 - 31/12/2016 01/01/2017 - 31/12/2017 01/01/2018 - 31/12/2018 Cota 391 toneladas 403 toneladas 415 toneladas 428 toneladas 441 toneladas 454 toneladas Preferência tarifária 67% 73% 80% 87% 93% 100% Seção III Capítulo 16 – Outras Preparações de Carnes de Aves 1602.31.00 Outras preparações de carnes de peru Art. 5º A cota anual para o produto previsto neste artigo é de 92.300 toneladas e quando a exportação for destinada a países da União Europeia – UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário “intra-cota” no âmbito do Acordo firmado entre UE e o Brasil, em 29 de maio de 2007, conforme Regulamento - EC - Nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, fica sujeita à mesma sistemática especial de distribuição de certificados de origem especificada para os bens referidos no artigo 2º deste Anexo. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 40, de 2013) §1º Para fins de cálculo da cota-performance, será considerada a exportação do subitem da NCM do produto a ser exportado no período de 36 (trinta e seis) meses anteriores ao início de cada ano-cota (1º de julho). (Incluído pela Portaria SECEX nº 40, de 2013) §2º O disposto na alínea “b” do inciso I do § 2º do art. 2º deste Anexo não se aplica a este artigo. (Incluído pela Portaria SECEX nº 40, de 2013) 1602.32.10 Outras preparações de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas. (Incluído pela Portaria SECEX nº 5, de 2013) 1602.32.20 Outras preparações de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57% (cinquenta e sete por cento) em peso, cozidas. 1602.32.30 Outras preparações de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 25 % e inferior a 57 %, em peso (Incluído pela Portaria SECEX nº 5, de 2013) 1602.32.90 Outras preparações de galos ou de galinhas (Incluído pela Portaria SECEX nº 5, de 2013) Art. 6º A distribuição da cota tarifária anual de exportação de produtos elencados acima para países da União Europeia ao amparo do Regulamento da Comissão Europeia nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, se dará conforme a tabela abaixo e a exportação ficará sujeita aos mesmos procedimentos de distribuição de certificados de origem para os bens referidos no artigo 2º deste Anexo. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 5, de 2013) NCM 1602.32.10 1602.32.20 1602.32.30 1602.32.90 COTA (TONELADAS) 15.800 79.477 62.905 295 §1º Para fins de cálculo da cota-performance, será considerada a exportação do subitem da NCM do produto a ser exportado no período de 36 (trinta e seis) meses anteriores ao início de cada ano-cota (1º de julho). (Incluído pela Portaria SECEX nº 40, de 2013) 189 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União §2º O disposto na alínea “b” do inciso I do § 2º do art. 2º deste Anexo não se aplica a este artigo. (Incluído pela Portaria SECEX nº 40, de 2013) Seção IV Capítulo 17 – Açúcares e Produtos de Confeitaria 1701.13.00 e 1701.14.00 Açúcares de cana (Redação dada pela Portaria SECEX nº 09, de 2012) Art. 7º A emissão do documento exigido pelo art. 10 do Regulamento (CE) 891/2009, de 25 de setembro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) nº 61/2012, de 24 de janeiro de 2012, para exportações de açúcares em bruto, para refinação, sem adição de aromatizantes ou de corantes, de cana, classificados nos itens 1701.13.00 e 1701.14.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) – Nomenclatura Combinada da Comunidade Europeia – NC 1701.11.10, quando destinadas a países da União Europeia, fica a cargo do DECEX – da SECEX – do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 9, de 2012) §1º A solicitação do Certificado de Origem deverá ser encaminhada ao DECEX por meio do sistema “Cota Açúcar União Europeia” disponível na página eletrônica do MDIC. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 9, de 2012) §2º A emissão dos Certificados de Origem obedecerá ao disposto no art. 10 do Regulamento (CE) 891, de 2009. §3º O período anual de distribuição da cota inicia-se em 1º de outubro de cada ano e termina em 30 de setembro do ano seguinte ou quando a cota se esgotar, o que ocorrer primeiro. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 40, de 2013) §4º A cota de 334.054 toneladas será distribuída automaticamente pelo Siscomex, por ordem da data de registro do RE, devendo o exportador utilizar o código de enquadramento 80400 no RE. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 40, de 2013) §5º Os pedidos de Certificado de Origem devem ser solicitados previamente ao embarque, após o deferimento do RE. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 40, de 2013) §6º Para retirada de documentos é necessário agendamento prévio, por intermédio de correspondência eletrônica para o endereço [email protected], enviada por endereço eletrônico que identifique o exportador. Os documentos deverão ser retirados pelo exportador, ou seu representante legal devidamente identificado, no seguinte endereço: (Incluído pela Portaria SECEX nº 40, de 2013) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC Secretaria de Comércio Exterior - SECEX Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX EQN 102/103 Norte Lote 1, Asa Norte Brasília - DF - CEP 70.722-400 §7º A devolução de Certificado de Origem deve ser justificada mediante ofício ao DECEX, na forma do art. 257 desta Portaria. (Incluído pela Portaria SECEX nº 40, de 2013) §8º Em casos excepcionais o Certificado de Origem poderá ser solicitado após a exportação, mediante pedido justificado. (Incluído pela Portaria SECEX nº 40, de 2013) 190 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União Art. 7º-A. Os volumes de produtos derivados de cana-de-açúcar destinados aos países da União Europeia serão atribuídos à Região Norte/Nordeste, tendo em conta o seu estágio sócio-econômico. (Art. 7º da Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996) (Incluído pela Portaria SECEX nº 9, de 2012) Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, consideram-se compreendidos na Região Norte/Nordeste os Estados do Acre, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima, Amapá, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e Tocantins. (Art. 2º, I, da Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996) (Incluído pela Portaria SECEX nº 9, de 2012) Seção V Capítulo 24 – Fumo, Tabaco e seus Sucedâneos Manufaturados 2401 Fumo – tabaco – não manufaturado, desperdícios de fumo – tabaco Art. 8º As exportações do produto estão sujeitas à padronização. 2401.10.20 Fumo -tabaco- não destalado, em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro 2401.10.30 Fumo -tabaco- não destalado, em folhas secas, curado em estufa, tipo Virgínia 2401.10.40 Fumo -tabaco- não destalado, curado em galpão, tipo Burley 2401.10.90 Fumo -tabaco- não destalado, curado em galpão, tipo Burley 2401.10.90 Outro fumo -tabaco- não destalado 2401.20.20 Fumo -tabaco- total ou parcialmente destalado, em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro 2401.20.30 Fumo -tabaco- total ou parcialmente destalado, curado em estufa, tipo Virgínia 2401.20.40 Fumo -tabaco- total ou parcialmente destalado, curado em galpão, tipo Burley 2401.20.90 Outro fumo -tabaco- total ou parcialmente destalado Art. 9º A exportação do produto, quando exigido por países-membros da União Europeia – EU , deverá estar acompanhada do Certificado de Autenticidade do Tabaco. 2402.20.00 Cigarros contendo fumo -tabacoArt. 10. A exportação está sujeita ao pagamento de 150% (cento e cinquenta por cento) de imposto de exportação, quando destinada à América do Sul e América Central, inclusive Caribe, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei. (Decreto nº 2.876, de 14 de dezembro de 1998) (Redação dada pela Portaria SECEX nº 36, de 2011) Seção VI Capítulo 25 – Sal; Enxofre; Terras e Pedras; Gesso, Cal e Cimento 2515 Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcarias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular 2516 Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular Art. 11. A exportação está sujeita a padronização (Resolução CONCEX n 162, de 20 de setembro de 1988). 191 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União Seção VII Capítulo 41 – Peles, Exceto a Peleteria (Peles com Pêlo), e Couros 4101 Couros e peles em bruto de bovinos (incluídos os búfalos) ou de equídeos (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, “piclados” ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos 4102 Peles em bruto de ovinos -frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, “picladas” ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo-, mesmo depiladas ou divididas 4103 Outros couros e peles em bruto -frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, “piclados” ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo-, mesmo depilados ou divididos Art. 12. A exportação está sujeita ao pagamento de 9% (nove por cento) de imposto de exportação (Resolução nº 2.136, de 28 de dezembro de 1994 do Conselho Monetário Nacional, com redação dada pela Circular nº 2.767, de 11 de junho de 1997, do Banco Central do Brasil, Resolução CAMEX nº 42, de 19 de dezembro de 2006). 4104.11 4104.19 Couros e Peles curtidos de bovinos -incluídos os búfalos-, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outra forma Art. 13. A exportação do produto está sujeita ao pagamento de 9% (nove por cento) de imposto de exportação (Resolução CAMEX nº 42, de 19 de dezembro de 2006). Seção VIII Capítulo 44 – Madeira, Carvão Vegetal e Obras de Madeira 4412 Madeira compensada (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes: Art. 14. A exportação de madeira de pinho está sujeita à padronização (Resolução Concex n 67, de 14 de maio de 1971). Seção IX Capítulo 68 – Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes 6802.93.90 Exclusivamente granito em blocos paralelepipédicos, com as superfícies esquadrejadas e picotadas Art. 15. A exportação do produto está sujeita à padronização (Resolução Concex n 162, de 20 de setembro de 1988). Seção X Capítulo 71 – Pérolas Naturais ou Cultivadas, Pedras Preciosas ou Semipreciosas e Semelhantes, Metais Preciosos, Metais Folheados ou Chapeados de Metais Preciosos, e Suas Obras, Bijuterias, Moedas Art. 16. Os produtos podem ser negociados com recebimento em moeda estrangeira ou nacional, em vendas efetuadas no mercado interno a não residentes no País. 192 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União Parágrafo único. As exportações sujeitam-se às condições estabelecidas no Anexo XIV desta Portaria. 7102.10.00 7102.21.00 Diamantes brutos 7102.31.00 Art. 17. Estão indicados no inciso II do Anexo II desta Portaria os países participantes do Sistema de Certificação do Processo Kimberley (SCPK) (Lei nº 10.743, de 09 de outubro de 2003). Seção XI Capítulo 93 – Armas e Munições; suas Partes e Acessórios Art. 18. As exportações estão sujeitas ao pagamento de 150% (cento e cinquenta por cento) de imposto de exportação, quando destinadas a América do Sul, inclusive Caribe (Resoluções Camex nº 17, de 6 de Junho de 2001, e nº 88, de 14 de Dezembro de 2010). Parágrafo único. Excetuam-se das disposições contidas neste artigo: I - os produtos exportados para Argentina, Chile e Equador; II - as exportações desses produtos para consumidores autorizados por certificados de usuário final e desde que destinados a uso exclusivo das Forças Armadas e autoridades policiais das localidades mencionadas; III - as exportações de armas de fogo de uso permitido, classificadas no código 9302.00.00 e na posição 9303 da NCM, e desde que possuam dispositivo intrínseco de segurança e de identificação, devendo ser gravado no corpo da arma o país de origem, nome ou marca do fabricante, calibre, número de série impresso na armação, no cano e na culatra quando móvel e ano de fabricação se não estiver incluído no sistema de numeração serial; IV - as exportações de armas de pressão e suas respectivas munições classificadas nos códigos 9304.00.00 e 9306.29.00 da NCM; e V - as exportações de munições e cartuchos de munição de uso permitido, classificadas nos códigos 9306.21.00, 9306.29.00 e 9306.30.00 da NCM, e desde que estejam acondicionados em embalagens com sistema de código de barras, gravado na caixa, que possibilite a identificação do fabricante e do adquirente. Seção XII (Incluída pela Portaria SECEX nº 10, de 2012) Capítulo 87 - Veículos automóveis Art. 19. Para fins de distribuição das quotas anuais de exportação para o México dos veículos de que trata o art. 2º do Quarto Protocolo Adicional ao Apêndice II “Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México” do Acordo de Complementação Econômica nº 55 – MERCOSUL/México, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Seção. 193 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União Art. 20. A cota de exportação referente ao período de 19 de março de 2014 a 18 de março de 2015, com valor total de US$ 1.640.000.000,00 (um bilhão, seiscentos e quarenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), será distribuída da seguinte forma: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 4, de 2014) I - 20% (vinte por cento), equivalente a US$ 328.000.000,00 (trezentos e vinte e oito milhões de dólares dos Estados Unidos), distribuídos em parcelas iguais entre todas as empresas que exportaram os veículos objeto da cota para o México nos últimos três anos; II - 60% (sessenta por cento), equivalente a US$ 984.000.000,00 (novecentos e oitenta e quatro milhões de dólares dos Estados Unidos), distribuídos em proporção equivalente às das exportações dos veículos objeto da cota realizadas para o México nos últimos três anos por cada empresa em relação ao total das exportações dos veículos para aquele país. III - 20% (vinte por cento), equivalente a US$ 328.000.000,00 (trezentos e vinte e oito milhões de dólares dos Estados Unidos), como reserva técnica. §1º A parcela da cota a que se refere o inciso I será distribuída conforme a tabela abaixo: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 4, de 2014) EMPRESA FIAT AUTOMOVEIS SA FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA RENAULT DO BRASIL S.A VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA VALOR (US$) PORCENTAGEM 41.000.000,00 12,5% 41.000.000,00 12,5% 41.000.000,00 12,5% 41.000.000,00 12,5% 41.000.000,00 12,5% 41.000.000,00 12,5% 41.000.000,00 41.000.000,00 12,5% 12,5% §2º A parcela da cota a que se refere o inciso II será distribuída conforme a tabela abaixo: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 4, de 2014) EMPRESA FIAT AUTOMOVEIS SA FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA RENAULT DO BRASIL S.A VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA TOTAL GERAL VALOR (US$) PORCENTAGEM 34.668.272,96 3,52% 75.325.078,41 7,65% 129.112.463,13 13,12% 101.168.996,71 10,28% 18.937.946,51 1,92% 664.787,45 71.544.375,71 0,07% 7,27% 552.578.079,12 984.000.000,00 56,16% 100,00% 194 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União §3º A reserva técnica a que se refere o inciso III será distribuída conforme solicitada a novos exportadores não relacionados nos parágrafos 1º e 2º ou às empresas relacionadas nos parágrafos 1º e 2º, após encerrada a parcela a elas originalmente distribuída. §4º Os saldos não utilizados até o dia 31 de dezembro de 2014 poderão ser redistribuídos a outras empresas na hipótese de se verificar desinteresse de determinada empresa em exportar a parcela restante correspondente aos valores a ela alocados. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 4, de 2014). §5º Para manifestar interesse na utilização integral da cota a empresa deverá comunicar o fato formalmente ao DECEX na forma do artigo 257 desta Portaria. Art. 21. (Revogado pela Portaria SECEX nº 11, de 2013) 195 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União ANEXO XVIII DOCUMENTOS QUE PODEM INTEGRAR O PROCESSO DE EXPORTAÇÃO I - Certificado de Autenticidade do Tabaco – documento preenchido pelo exportador e emitido pelo Banco do Brasil e demais entidades autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior, no caso de exportações de fumo para a UE; II - Certificado de Origem – ALADI – documento preenchido pelo exportador e emitido por entidades credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, junto a ALADI, para amparar a exportação de produtos que gozam de tratamento preferencial, outorgado pelos países membros da (ALADI); III - Certificado de Origem – MERCOSUL – documento preenchido pelo exportador e emitido por entidades credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, e Comércio Exterior, junto a ALADI, para amparar a exportação de produtos que gozam de tratamento preferencial outorgado pelos países membros do Mercado Comum do Sul; IV - Certificado de Origem – SGP (Formulário A) – documento preenchido pelo exportador e emitido pelas dependências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior, quando da exportação de produtos amparados pelo Sistema Geral de Preferências; a) opcionalmente, para exportações destinadas aos Estados Unidos da América, Austrália e Nova Zelândia, os documentos poderão ser preenchidos e emitidos pelo próprio exportador. V - Certificado de Origem – SGPC – documento preenchido pelo exportador e emitido pela Confederação Nacional da Indústria ou por entidades a ela filiadas, quando da exportação de produtos amparados pelo Sistema Global de Preferências Comerciais, entre Países em Desenvolvimento; VI - Certificado de Classificação para Fins de Fiscalização da Exportação – documento preenchido pelo exportador e autenticado por classificador registrado na SECEX, apresentado por ocasião do despacho aduaneiro à unidade local da Receita Federal; VII - Certificado de Origem – Carnes de Aves – União Europeia – UE – documento preenchido pelo requerente e emitido pelas agências do Banco do Brasil S.A. sob delegação do DECEX, quando da exportação de carnes de aves para países da UE, lastreada em Licença de Importação emitida por um dos países daquela UE e exclusivamente para fins de enquadramento tarifário “intra cota” no âmbito do acordo firmado entre a UE e o Brasil em 29 de maio de 2007, conforme Regulamento CE Nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do General Agreement on Tariffs and Trade (GATT) 1994. O roteiro para solicitação bem como os procedimentos no SISCOMEX e a documentação necessária para emissão do Certificado de Origem estão contidos no Anexo XV, Capítulos 2 e 16, desta Portaria; e VIII - Certificado de Autorização de Quotas MERCOSUL – Leite – Colômbia – documento preenchido pelo requerente e emitido pelo DECEX, quando da exportação de produtos lácteos para a Colômbia, conforme o Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 59. O roteiro para solicitação e os requisitos necessários para emissão do aludido certificado estão contidos no Anexo XV, Capítulo 4 desta Portaria. 196 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União ANEXO XIX EXPORTAÇÃO SEM EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO I - retorno de animal estrangeiro, com cria ao pé ou não, que tenha entrado no Pais, temporariamente, para cobrição; II - exportação temporária, de reprodutores (machos e fêmeas), sob a forma de empréstimo, de aluguel ou de arrendamento para fins de cobrição; III - filmes cinematográficos e fitas magnéticas de registro simultâneo de imagem e som (vide tapes) gravados, nacionais, para exibição no exterior, à base de royalty; IV - filmes cinematográficos e vide tapes estrangeiros, em devolução à origem; V - derivado de sangue humano sob forma de produto acabado e pronto para uso, sem destinação comercial, em decorrência de compromissos internacionais, ou com a finalidade de pesquisa; VI - recipientes e embalagens reutilizáveis, nos casos abaixo: a) vazios, destinados a acondicionar mercadorias a serem importadas; b) vazios, em devolução à origem; e c) contendo material radioativo exaurido. VII - exportação temporária de minérios e metais para fins de recuperação ou beneficiamento, limitada às seguintes condições: a) que o beneficiamento ou transformação não resulte em produto final; e b) que o produto intermediário reimportado seja utilizado direta e exclusivamente no processo produtivo do beneficiário. VIII - fitas magnéticas e discos, magnéticos ou óticos, gravados, próprios para máquinas de processamento de dados; IX - doação ou permuta de animais; X - bens destinados a competições ou disputa de provas esportivas; XI - exportação temporária de: a) produtos nacionais ou nacionalizados: 1. cedidos por empréstimo, aluguel ou leasing; ou 2. para ser submetida a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior reimportação, sob a forma do produto resultante. 197 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União b) mercadoria nacional ou nacionalizada para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração no exterior; c) mercadorias para exibição em feiras, exposições e certames semelhantes, ressalvados os casos envolvendo bens até o valor de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas, em que o RE no SISCOMEX será dispensado na forma do Anexo XIII desta Portaria; e d) outros bens exportados temporariamente ao amparo de acordos internacionais ou nas hipóteses estabelecidas em ato normativo da RFB. XII - retorno ao exterior de mercadoria admitida temporariamente: a) com suspensão total ou proporcional dos tributos incidentes na importação, nas hipóteses estabelecidas em ato normativo da RFB; e b) para serem submetidos a operações de aperfeiçoamento ativo, assim consideradas: 1. as operações de industrialização relativas ao beneficiamento, à montagem, à renovação, ao recondicionamento, ao acondicionamento ou ao reacondicionamento aplicadas ao próprio bem; e 2. o conserto, o reparo, ou a restauração de bens estrangeiros, que devam retornar, modificados ao país de origem; XIII - indenização em mercadoria, nas seguintes situações: a) diferença de peso, medida ou classificação; b) substituição de produtos nacionais manufaturados, dentro do prazo de garantia; e c) reposição por acidente, nos casos em que o seguro tenha sido contratado no Brasil ou no exterior. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 32, de 2011) XIV - investimento brasileiro no exterior; XV - retorno ao exterior de bens importados sem EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO e submetidos a regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial; XVI - amostras, que não caracterizem destinação comercial, ressalvados os casos envolvendo bens até o valor de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outra moeda, em que o RE no SISCOMEX será dispensado na forma do Anexo XIII desta Portaria; XVII - bens de herança, conforme previsto em Partilha ou Carta de Adjudicação; XVIII - doação de bens, nos casos em que o exportador seja entidade religiosa, filantrópica, instituição de ensino ou científica ou que os bens sejam destinados a atender fins humanitários, filantrópicos, de treinamento de pessoal ou para intercâmbio cultural; e XIX - outras situações, que deverão ser justificadas no campo “Observação” da ficha “Dados da Mercadoria” do RE. 198 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União OBSERVAÇÃO: O DECEX poderá, a qualquer momento, verificar o cabimento do enquadramento escolhido, assim como a veracidade das informações prestadas pelo exportador acerca de todas as operações constantes neste Anexo. 199 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União ANEXO XX PRODUTOS NÃO PASSÍVEIS DE EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO NCM/TEC DESCRIÇÃO 02 Carnes e Miudezas, comestíveis, exclusivamente quando relacionados à cota Hilton 0901.1 Café não torrado 1201.00 Soja, mesmo triturada 1507.10.00 Óleo de soja em bruto, mesmo degomado 1507.90 Outros óleos de soja 1701 Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido 2207.10 Álcool etílico não desnatado, com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. 2207.20.1 Álcool etílico 2304.00 Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja. 2402.20.00 Cigarros contendo tabaco 2701 a 2710.19.2 Hulhas, briquetes, bolas em aglomerados (bolas) e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha a outros óleos combustíveis 2710.19.92 a 2716.00.00 Líquidos para transmissões hidráulicas a energia elétrica 3601 a 3602 e 3604 a Pólvora e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; 3606 matérias inflamáveis 4012.1 a 4012.20.00 Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha. 4104.1 Exclusivamente couros e peles curtidos de bovinos (incluídos os búfalos), depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outra forma, no estado úmido (incluindo wet blue) 4401 a 4417.00 Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serragem serradura-, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes a ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçados, de madeira. 7108.13.10 Ouro em barras, fios e perfis, de seção maciça, para uso não monetário 7108.20.00 Ouro, incluído o ouro platinado, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó, para uso monetário 9301 a 9303 Armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas a outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora 9304.00.00 Outras armas, exceto da posição 9307 e as carabinas de pressão 9305 a 9306.2 Partes e Acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304 a cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido. 9306.90.00 a 9307.00.00 Outros a sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas. 9705.00.00 Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 36, de 2011) 200 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União ANEXO XXI (Revogado pela Portaria SECEX nº 44, de 2012) 201 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União ANEXO XXII LISTA DE ENTIDADES AUTORIZADAS PELA SECEX A EMITIR CERTIFICADOS DE ORIGEM Entidade Associação Comercial de Porto Alegre (RS) Associação Comercial de Santos (SP) Associação Comercial do Estado do Paraná Federação das Associações Comerciais do Estado da Bahia Federação das Associações Comerciais do Estado do Rio Grande do Norte Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul Federação das Associações Comerciais e Empresariais de Pernambuco Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Rio de Janeiro Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado Paraná Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Tocantins Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropastoris do Estado do Espírito Santo Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina Federação das Associações Empresariais do Maranhão Federação das Associações Empresariais do Mato Grosso do Sul Federação das Indústrias do Distrito Federal Federação das Indústrias do Estado da Bahia Federação das Indústrias do Estado da Paraíba Federação das Indústrias do Estado de Alagoas Federação das Indústrias do Estado de Goiás Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco Federação das Indústrias do Estado de Rondônia Federação das Indústrias do Estado de Roraima Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina Federação das Indústrias do Estado de São Paulo Federação das Indústrias do Estado de Sergipe Federação das Indústrias do Estado do Acre Federação das Indústrias do Estado do Amazonas Federação das Indústrias do Estado do Ceará Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo Federação das Indústrias do Estado do Maranhão Federação das Indústrias do Estado do Mato Grosso Federação das Indústrias do Estado do Mato Grosso do Sul Federação das Indústrias do Estado do Pará Código da Entidade p/emissão do Certificado de Origem Digital (COD) 1 2 3 10 14 15 16 18 19 22 24 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 202 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União Federação das Indústrias do Estado do Paraná 51 Federação das Indústrias do Estado do Piauí 52 Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro 53 Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte 54 Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul 55 Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do 57 Sul Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Amazonas 58 Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo 61 Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas 62 Gerais Federação do Comércio do Estado da Bahia 64 Federação do Comércio do Estado de Alagoas 66 Federação do Comércio do Estado de Goiás 67 Federação do Comércio do Estado do Espírito Santo 74 Federação do Comércio do Estado do Pará 78 Federação do Comércio do Paraná 82 (Redação dada pela Portaria SECEX nº 32, de 2014) 203 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União ANEXO XXIII SISTEMA DE EMISSÃO DO CERTIFICADO DE ORIGEM PREFERENCIAL E AUDITORIA Art. 1º O Sistema de emissão de certificado de origem desenvolvido pelas entidades privadas deverá consistir em: I - um banco de dados com acesso seguro via Internet; II - entrega, pela entidade ao exportador ou representante legal, do certificado de origem em papel ou em arquivo eletrônico, conforme exigência do acordo comercial; III - aplicação de planos de segurança de sistema que garantam funcionamento ininterrupto do serviço eletrônico, confidencialidade das informações, plano de contingência para emissão de certificados de origem no caso de interrupção do sistema; e IV - possibilidade de auditoria do sistema emissor pelo DEINT. Art. 2º As ações de auditoria que trata o inciso IV do Art. 1º serão realizadas utilizando-se da técnica por amostragem de dados, com informações coletadas à distância ou, em casos excepcionais, in loco. Art. 3º A auditoria no sistema de emissão, pelo DEINT, será efetuada por meio de logon no sistema, com privilégios específicos de acesso, no endereço WEB informado pela entidade, com ênfase em: I - recepção e aproveitamento dos dados, armazenagem dos documentos eletrônicos e das informações conforme o acordo comercial; e II - relatórios de gestão. §1º Os relatórios que subsidiam a execução do inciso I deverão ser fornecidos quando solicitados e deverão conter: I - relação de telas, consultas e relatórios por perfil dos usuários: exportador, analista da entidade, funcionário habilitado e auditor; e II - relação de documentos e informações recebidos, por certificado de origem emitido. §2º Os relatórios referentes ao inciso II do caput poderão ser extraídos a qualquer tempo do sistema pelo DEINT. Art. 4º Os relatórios de gestão deverão apresentar: I - tempo médio de emissão de certificado de origem, dentro de determinado espaço de tempo; II - custo médio de emissão de certificado de origem para o exportador, dentro de determinado espaço de tempo; III - quantidade de empresas cadastradas; 204 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União IV - listagem dos certificados de origem emitidos, cancelados e excluídos, dentro de determinado espaço de tempo, por: número de certificado de origem; data da emissão; acordo comercial; país de destino das mercadorias; exportador solicitante; produto (nomenclatura); e data de cancelamento ou exclusão, se for o caso; V - listagem de utilização de Certificados de Cumprimento da Política Tributária Comum (CCPTC) dos insumos em relação ao produto final; e VI - demonstrativo por exportador e por tempo decorrido em cada etapa, da solicitação de emissão até a entrega do certificado de origem emitido ao exportador. Art. 5º As operações de auditoria deverão permitir, também, a extração de dados correspondentes a todos os campos das Declarações do Produtor e das Faturas Comerciais utilizadas na emissão de certificados de origem. Art. 6º As entidades que desejarem a autorização para emissão de certificados de origem deverão apresentar notificação do sistema de emissão ao DEINT por meio de documento escrito endereçado ao Diretor do Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) da SECEX localizado à EQN 102/103 Norte, Lote 1, Brasília-DF, CEP 70.722-400, e de cópia digital dirigida ao endereço eletrônico [email protected]. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 3, de 2013) Parágrafo único. A notificação deverá conter as seguintes informações: I - da associação ou entidade de classe: a) nome; b) endereço; c) telefone e fax; e d) pessoa para contato e endereço eletrônico. II - do sistema de emissão de certificados de origem: a) nome e sigla do sistema; e b) endereço da página na internet para acesso. III - da homologação do sistema a) nome de usuário para logon do DEINT com perfil de funcionário habilitado da entidade, na seguinte forma: sigla “EDEINT” seguida, sem espaços, da sigla da entidade (ex.: EDEINTSIGLA); b) nome de usuário para logon do DEINT com perfil de exportador, na seguinte forma: sigla “XDEINT” seguida, sem espaços, da sigla da entidade (ex.: XDEINTSIGLA); c) nome de usuário para logon do DEINT com perfil de auditoria, na seguinte forma: sigla “DEINT” seguida, sem espaços, da sigla da entidade (ex.: DEINTSIGLA); 205 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União d) pessoas responsáveis pelo sistema na entidade (titular e 2º responsável), telefones e endereços eletrônicos; e e) data sugerida para início da homologação. 206 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União ANEXO XXIV PREENCHIMENTO DO CERTIFICADO DE ORIGEM FORMULÁRIO A E DOCUMENTOS ACESSÓRIOS (Redação dada pela Portaria nº 43, de 2012) CAPÍTULO I INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO CERTIFICADO DE ORIGEM FORMULÁRIO A Art. 1º O Certificado de Origem Formulário A deverá ser preenchido em 3 vias – Verde, Azul e Amarela – conforme as instruções contidas neste Capítulo. Art. 2º O Formulário A poderá ser preenchido com fonte impressa ou manuscrita. §1º Para o uso de fonte impressa, deverá ser utilizada, preferencialmente fonte Arial de tamanho mínimo 8 (oito). §2º No caso de preenchimento a mão, deverá ser utilizada tinta de cor preta ou azul e letras de forma. §3º Não poderá haver rasuras ou emendas em qualquer via do certificado. Art. 3º Todas as vias deverão ser preenchidas nos idiomas inglês ou francês. §1º Para as exportações destinadas à Comunidade Econômica da Eurásia, o Formulário A deverá ser preenchido em inglês. §2º Somente poderá ser utilizado um idioma no preenchimento do Formulário A, ressalvados os nomes próprios e endereços. Art. 4º Para o Certificado de Origem Formulário A, não poderão ser utilizadas informações distintas daquelas presentes nos documentos exigidos na emissão, tais como número de carta de crédito e outros. Art. 5º No preenchimento do Certificado de Origem Formulário A, deverão ser consideradas as exigências de transporte direto, de acordo com a legislação do país ou bloco outorgante da mercadoria. Parágrafo Único. O preenchimento incorreto de qualquer informação acerca do transporte direto é de responsabilidade do exportador. Art. 6º O Certificado de Origem Formulário A deverá ser datado com a data de embarque da mercadoria. Parágrafo único. Em casos excepcionais, em que o Formulário A seja emitido após o embarque das mercadorias, o exportador ou seu representante legal deverá apresentar o conhecimento de embarque para a emissão do certificado com a expressão ISSUED RETROSPECTIVELY. Art. 7º Os campos das vias do Certificado de Origem Formulário A deverão ser preenchidos conforme as instruções contidas abaixo: 207 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União Campo Preenchimento dos campos do Formulário A 1 2 Nome e endereço, inclusive cidade, estado e país onde se localiza o exportador. Nome e endereço completos, com indicação da cidade e país, do consignatário da mercadoria, estabelecido no país ou bloco comercial outorgante da preferência, isto é, a mesma pessoa (física ou jurídica) que consta como consignatário (consignee) no correspondente conhecimento de embarque (bill of lading, airway bill etc.). I - Não se admite como consignatário pessoa (física ou jurídica) localizada em país ou bloco comercial diferente do mencionado no Campo 12 da via Verde, mesmo que a mercadoria deva transitar por tal país para alcançar seu destino final. II - A expressão “TO ORDER” é utilizada no campo 2 quando desconhecido o consignatário e poderá ser utilizada nas seguintes condições: i) nas exportações para a União Europeia, Noruega e Suíça, o Campo 2, pode ser preenchido com a expressão “TO ORDER” ou ser deixado em branco; ii) para o Japão, é aceita a expressão “TO ORDER”, não podendo o campo ser deixado em branco; e iii) para a Comunidade Econômica da Eurásia, pode ser utilizada a expressão “TO ORDER” ou o nome do país importador, em inglês. Informar os meios de transporte e a rota de transporte das mercadorias, inclusive porto ou aeroporto brasileiro de embarque, assim como porto ou aeroporto e país de entrega da mercadoria (esses dados devem coincidir com aqueles contidos no conhecimento de embarque). I - Nas exportações para a Comunidade Econômica da Eurásia, nos casos em que a mercadoria for embarcada em contêiner, o número deste deverá ser incluído neste campo. Para os demais países poderá ser aceita a informação do número do container neste campo ou no campo 7, neste caso, preferencialmente antes da descrição do primeiro item das mercadorias. II - O porto ou aeroporto de embarque da mercadoria informado neste campo deverá coincidir com o porto ou aeroporto de embarque da mercadoria que consta no conhecimento de embarque, ficando sob inteira responsabilidade do exportador o descumprimento dessa determinação. III - Se em trânsito por local diferente do país ou bloco de destino, a alfândega do país de trânsito fornecerá à alfândega do país de destino elementos que permitam comprovar as condições de permanência das mercadorias no país por onde estas transitaram. Neste caso, utilizar a expressão “IN TRANSIT TO” como no exemplo a seguir: “3. Means of transport and route (as far as known) BY SHIP FROM: (Cidade ou porto ou aeroporto) - BRAZIL TO: (Cidade ou porto ou aeroporto) - PAÍS (País com transbordo ou intermediário) IN TRANSIT TO: (Cidade ou porto ou aeroporto) – PAÍS (País de destino final)” IV - No caso de indefinição quanto ao local de desembarque no bloco ou país de destino final, admite-se o uso de expressões como “OPTIONAL”, “OR” e similares. 3 4 5 A ser utilizado pelo Banco do Brasil para aposição de expressões que caracterizem situações excepcionais, tais como “ISSUED RETROSPECTIVELY”, “DUPLICATE”, “CANCELLED”, “EC CUMULATION” e “ISSUED INSTEAD”. I- Número de ordem em série crescente a partir de 1 (um), indicando a sequência em que as mercadorias serão especificadas no campo 7. O número de ordem deve estar alinhado à primeira linha da descrição de cada item de mercadoria relacionado no campo 7. 208 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União Campo 6 Preenchimento dos campos do Formulário A II- Certificados para a Comunidade Econômica da Eurásia deverão inutilizar o espaço em branco deste campo com uma linha em forma de Z. Marcas e numeração, compatíveis com os documentos da exportação que identifiquem os volumes em que são acondicionadas as mercadorias exportadas. Marca: é o nome comercial aplicado no produto, pelo qual a empresa é conhecida no exterior. Numeração: deve estar preenchido com a numeração constante em cada volume e compatível com a quantidade total de volumes referida no campo 7. 7 8 I - Na ausência de marcas e numeração nos volumes, o campo deve ser preenchido com a expressão “NO MARKS”, “NO NUMBERS” ou “NO MARKS AND NUMBERS”; II - Para a Comunidade Europeia, se embaladas juntas mercadorias originárias e não originárias, acrescentar ao final de cada linha a expressão “PART CONTENTS ONLY”. III - Certificados para a Comunidade Econômica da Eurásia deverão inutilizar o espaço em branco deste campo com uma linha em forma de Z. Quantidade e tipo de volumes utilizados (sacos, fardos, engradados, caixas, tambores, barris, contêineres, etc.) e descrição das mercadorias separadamente, conforme o Sistema Harmonizado, de modo a identificá-las entre os itens beneficiados pelo SGP do país de destino. I - Para mercadorias a granel que não forem empacotadas individualmente, escrever “IN BULK” II - Quando se tratar de pescados, identificar, por item de mercadoria, se foi pescado dentro ou fora das 12 milhas marítimas brasileiras e descrever o nome científico do pescado. III - As quantidades e as mercadorias indicadas devem coincidir com as relacionadas na Fatura Comercial e ter relação com elas (por exemplo, se a Fatura Comercial apresenta 100 caixas de papel e estas caixas estão carregadas em 10 paletes, indicar “10 pallets containing 100 cartons of ...”). IV - Quando os produtos incluídos em um embarque se apresentarem com especificações variadas (bitolas e cores diversas, por exemplo), não será necessário mencionar o pormenor. V - É vedado constar linhas de intervalo entre o nome do campo e os dados da mercadoria, assim como entre a descrição dos diferentes itens de mercadorias. VI - O espaço não preenchido com a descrição da mercadoria deve ser inutilizado com uma linha em forma de Z. VII - Em nenhuma hipótese poderão ser utilizadas “continuações”, “anexos” ou quaisquer outras formas de extensão do espaço existente no Formulário A. Quando não for possível relacionar toda a mercadoria no espaço de um só Certificado, deverão ser emitidos tantos Certificados quantos necessários, com numeração própria. VIII - É vedado transcrever a expressão “SAID TO CONTAIN” antes da descrição das mercadorias, independentemente da forma em que as companhias marítimas venham a preencher os conhecimentos de embarque. I - Informar o critério de origem da mercadoria de acordo com as normas de origem dos países outorgantes da preferência e com as instruções no verso do formulário. 209 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União Campo 9 Preenchimento dos campos do Formulário A II - O critério de origem deve estar alinhado à primeira linha da descrição de cada item relacionado no campo 7. III - Certificados para a Comunidade Econômica da Eurásia deverão inutilizar o espaço em branco deste campo com uma linha em forma de Z. I - Informar o peso bruto ou outra medida, com a identificação da unidade adotada (grama, quilograma, tonelada, metro, litro, quilate, etc.) em cada item de mercadoria ou o peso bruto total das mercadorias daquele certificado de origem. II - O valor deve estar alinhado à primeira linha da descrição de cada item de mercadoria descrito no campo 7 ou, no caso do valor total do certificado, a soma dos pesos brutos de todas as mercadorias alinhada à primeira linha. III - Quando informado o valor individual das mercadorias e o somatório, este último deve ter correspondência com expressões como "Total" ou similares no campo 7 do Certificado. 10 11 12 IV - Certificados para a Comunidade Econômica da Eurásia deverão inutilizar o espaço em branco deste campo com uma linha em forma de Z. I - Número e data da(s) fatura(s) comercial(is). II - Certificados para a Comunidade Econômica da Eurásia deverão inutilizar o espaço em branco deste campo com uma linha em forma de Z. Para uso da agência emissora do Banco do Brasil S.A. País de destino final da mercadoria, data e assinatura do exportador. No caso da Comunidade Europeia, este campo poderá ser preenchido com o nome do país indicado nos campos 2 (se informado) e 3 ou com a expressão “European Union ”. I - A data a ser inserida neste campo deverá ser a: a) data do conhecimento de embarque: sempre que o certificado for apresentado dentro do prazo regulamentar de 10 dias úteis após o embarque, e a data da Fatura Comercial for anterior ou igual à data de embarque; b) data da Fatura Comercial: sempre que o certificado for apresentado dentro do prazo regulamentar de 10 dias úteis após o embarque, e a data da Fatura Comercial for posterior à data do conhecimento de embarque. Exceção para certificado destinado ao Japão ou Estados Unidos, cuja fatura comercial deverá ser, no máximo, igual à data do conhecimento de embarque; c) data da apresentação do certificado às dependências do Banco do Brasil SA: sempre que o Certificado for apresentado além do prazo regulamentar de 10 dias úteis após a data do embarque, e neste caso, será aposto carimbo pelo órgão emissor com a expressão “ISSUED RETROSPECTIVELY” no campo 4. Exceção para certificado destinado ao Japão ou Estados Unidos, que não admitem data diferente da do conhecimento de embarque. II - Fica sob inteira responsabilidade do exportador os efeitos resultantes do fornecimento incorreto da data do embarque da mercadoria. CAPÍTULO II DECLARAÇÃO NA FATURA COMERCIAL Art. 8º O documento de Fatura Comercial para fins de declaração de origem deverá conter as seguintes informações: 210 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União I - timbre da empresa; II - nome do exportador; III - CNPJ ou CPF do exportador; IV - endereço completo do exportador; e V - endereço eletrônico e telefone para contato. Art. 9º A declaração na Fatura Comercial deverá ser redigida conforme os modelos abaixo indicados: I - Versão em inglês: “The exporter of the products covered by this document declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of Brazilian preferential origin according to rules of origin of the Generalized System of Preferences of the (a) ”. II - Versão em francês: “L'exportateur des produits couverts par le présent document déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle brésilienne au sens dês rêgles d‟origine du Systéme dês préférences tarifaires généralisées de (a) ”. .................................................................... Local e data (b) .................................................................... Assinatura e nome do exportador (c) (a) preencher com o nome do país ou bloco outorgante. (b) estas informações podem ser omitidas se já constarem na Fatura Comercial. (c) subscrita manualmente pelo exportador sobre o seu nome redigido por extenso, datilografado, carimbado ou impresso. Art. 10 Caso preenchida de forma manuscrita, a declaração deverá ser preenchida à tinta e em letras de forma. CAPÍTULO III DECLARAÇÃO DE ORIGEM DO FABRICANTE (Papel timbrado da empresa) SISTEMA GERAL DE PREFERÊNCIAS DECLARAÇÃO DE ORIGEM DO FABRICANTE 1. NCM: 2. DESCRIÇÃO DO PRODUTO: 211 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União 3. QUADRO DEMONSTRATIVO DE PREÇO (A) I) EX FABRICA (B) FOB % do preço II) Percentual de matérias-primas, componentes ou partes do Brasil: III) Relação de matérias-primas, componentes ou partes estrangeiras: SH (4 dígitos) – país de origem – descrição da matéria-prima IV) Valor agregado no processo industrial (deduzidos os tributos restituídos ou a restituir em caso de exportação): 100 % V) Preço "ex-fábrica" ou FOB 4. DESCRIÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO 5. LOCAL E DATA ASSINATURA Art. 11. A Declaração de Origem do Fabricante deverá ser preenchida segundo o modelo apresentado acima, em papel timbrado da empresa, conforme as instruções que se seguem: I - Os campos 1, 2 e 5 são de preenchimento obrigatório. II - O campo 3 deverá ser preenchido quando o critério de origem do produto estabelecido pelo outorgante for o de valor. III - O campo 4 deverá ser preenchido quando o critério de origem do produto estabelecido pelo outorgante for o de processo produtivo. IV - O preenchimento dos campos 3 e 4 serão obrigatórios quando o critério de origem do produto estabelecido pelo outorgante for o de valor e de processo produtivo. V – Nos casos de produtos totalmente obtidos somente será necessário o preenchimento dos campos 1 e 5, devendo constar no Campo 1, a relação de todas as NCMs da remessa. Campo Descrição 1 Classificação do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), em 8 dígitos. 2 Informar a descrição detalhada do produto. 212 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União Campo Descrição 3 I. Assinalar, conforme a legislação do país ou bloco outorgante da preferência, se o Quadro Demonstrativo de Preço está calculado sobre o preço Ex-fabrica ou preço FOB do produto. OBS: Somente o Japão exige o cálculo sobre o preço FOB. II. Na coluna (B), indicar o percentual do total de matérias-primas, componentes ou partes utilizadas na fabricação do produto final, extraídos ou fabricados no Brasil. III. Na coluna (A), relacionar as matérias-primas, componentes ou partes utilizadas na fabricação do produto final, com indicação de origem e posição do código do Sistema Harmonizado (SH) com 4 dígitos, nos casos de insumos não extraídos ou fabricados no Brasil. Quando a origem for indeterminada, colocar a sigla “ND” (Não Determinada) na indicação do país de origem. Na coluna (B), especificar a participação em valor percentual em relação ao preço Exfabrica ou FOB do produto final, de cada matéria-prima, componente ou parte relacionada na coluna (A). IV. Na coluna (B), especificar a participação em valor percentual em relação ao preço Ex-fabrica ou FOB do produto final relativo ao demais componentes do preço (item V deduzido o total dos itens II e III), correspondente ao valor agregado do processo industrial. V. Fica dispensado o preenchimento da coluna B do item 3 quando o requisito de origem estabelecido para o produto permita que se utilize exclusivamente a regra de mudança de posição tarifária e o produto cumpra com essa regra sem usufruir do benefício do de mínimis. VI. Fica dispensado o preenchimento do item 3 quando o requisito de origem estabelecido para o produto se refira exclusivamente a regra de processo produtivo. 4 Preencher este campo se a regra de origem específica do produto, contida nas normas do país ou bloco outorgante, tratar de processo produtivo, Descrição do processo produtivo levando em conta as atividades de cada uma das etapas desde o início da fabricação até o produto final, ou seja: a) as matérias-primas, componentes ou partes iniciais; b) as operações de transformação dessa matéria-prima; c) as adições de matéria-prima nas operações intermediárias, caso haja; d) as operações finais de fabricação, que resultem no produto acabado. 5 Local, data e assinatura. §1° Consideram-se produtos totalmente obtidos aqueles enquadrados na relação abaixo: I - produtos minerais extraídos do solo brasileiro ou do oceano; II - plantas e produtos vegetais cultivados ou colhidos no Brasil; III - animais vivos nascidos e criados no Brasil e produtos deles provenientes; IV - produtos do abate de animais nascidos e criados no Brasil; V - produtos da caça ou da pesca praticadas em solo brasileiro; VI - produtos da aquicultura, em caso de peixes, crustáceos e moluscos nascidos e criados no Brasil; VII - produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar, fora de quaisquer águas 213 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União territoriais, pelos navios registrados no Brasil; VIII - produtos fabricados a bordo dos navios-fábrica nacionais, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea VII; IX - artigos usados, recolhidos no Brasil, que só possam servir para recuperação de matériasprimas; X - resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris executadas no Brasil; XI - produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora de quaisquer águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração pelo Brasil; XII - mercadorias fabricadas no Brasil exclusivamente a partir de produtos referidos nos incisos anteriores. §2º Deverá ser apresentada uma Declaração de Origem do Fabricante para cada mercadoria relacionada no Certificado de Origem Formulário A, à exceção dos produtos totalmente obtidos conforme estabelecido no inciso V, art. 11. §3º O papel timbrado utilizado no preenchimento da Declaração de Origem do Fabricante deverá apresentar as seguintes informações: I - nome do produtor; II - número do CNPJ (se pessoa jurídica) ou número do CPF (se pessoa física) do produtor; III - endereço completo do produtor; e IV - endereço eletrônico e telefone para contato. 214 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União ANEXO XXV (Revogado pela Portaria SECEX nº 49, de 2013) 215 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União ANEXO XXVI DECLARAÇÃO DE ORIGEM DECLARATION OF ORIGIN Classificação no SH (6 dígitos)/HS of the goods(6 digits): Descrição pormenorizada dos bens/Detailed description of the goods: Declaro que os bens exportados descritos acima são originários do país _______________. (mencionar o nome do país) I declare that the exported goods described above are originated from_____________. (inform the name of the country) Nome da empresa produtora/ Name of the manufacturing company: E-mail: Endereço/ Address: Pessoa responsável e cargo/ Person in charge and job title: E-mail: Assinatura/ Signature: Nome da empresa exportadora/ Name of the exporting company: E-mail: Endereço/ Address: Pessoa responsável e cargo/ Person in charge and job title: E-mail: Assinatura/ Signature: Local/Place: Data/Date: Caso o preenchimento deste documento seja manuscrito, deverá ser feito a tinta e em letras de fôrma. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 49, de 2013) 216 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União ANEXO XXVII EXPORTAÇÃO AO AMPARO DOS ACORDOS COMERCIAIS ESTABELECIDOS ENTRE O MERCOSUL E TERCEIROS PAÍSES OU GRUPOS DE PAÍSES (Incluído pela Portaria SECEX nº 20, de 2013) Art. 1º As cotas tarifárias preferenciais outorgadas ao MERCOSUL por acordos comerciais celebrados entre o MERCOSUL e terceiros países ou grupos de países serão administradas por meio do Sistema de Administração e Distribuição de Cotas Outorgadas ao MERCOSUL por Terceiros países ou Grupos de Países (SACME), estabelecido pela Resolução nº 31/10 do Grupo Mercado Comum – GMC, na forma deste Anexo. Parágrafo Único. O SACME, administrado pela Secretaria do MERCOSUL, estará disponível no website www.mercosur.int. Art. 2º O Certificado de Autorização de Cotas MERCOSUL será produzido de acordo com modelo contido no Apêndice I da Resolução GMC Nº 31/10, conforme reproduzido abaixo: 217 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE COTAS MERCOSUL Acordo MERCOSUR_______ 1. Exportador (Nombre, Dirección, País) 2. Certificado Nº. ORIGINAL 3. Órgano Emisor 4. Importador (Nombre, Dirección, País) 5. Medio de Transporte 6. Partida Arancelaria NCM: HS: 7. Descripción de la Mercadería (Descripción de las mercaderías, Marcas, Números y Naturaleza de los Bultos) 8. Peso Bruto (Kgs.) 9. Peso Líquido (Kgs.) 10. Peso Bruto en Letras, 11. Peso Líquido en Letras 12. Observaciones 13. Certificación del Órgano Emisor Quien suscribe, certifica que la mercadería descrita en el presente certificado corresponde a las especificaciones indicadas en el encabezado. Ciudad, País Fecha Este Certificado es válido en el año de la fecha de expedición y para un único embarque. Este Certificado no será válido si presenta rasuras, enmiendas o cualquier señal de adulteración. 218 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União Art. 3º O Certificado de Autorização de Cota será emitido pelas Autoridades Nacionais Certificadoras conforme autorizadas pelo Ponto Focal do País. Parágrafo único. O Ponto Focal a que se refere o caput, no Brasil, será a Coordenação-Geral de Exportação e Drawback (CGEX), do DECEX. (Redação dada pela Portaria nº 49, de 2013) Art. 4º Poderão atuar como Autoridades Nacionais Certificadoras as entidades autorizadas pela SECEX a emitir Certificados de Origem relacionadas no Anexo XXII desta Portaria. §1º Para atuar como Autoridade Nacional Certificadora, a entidade emissora de certificados de origem deverá requerer ao Ponto Focal a sua prévia habilitação ao SACME. §2º O requerimento para habilitação como Autoridade Nacional Certificadora deverá ser encaminhado ao seguinte endereço: (Redação dada pela Portaria nº 49, de 2013) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC Secretaria de Comércio Exterior – SECEX Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX Coordenação-Geral de Exportação e Drawback– CGEX EQN 102/103, Lote 01 – Asa Norte CEP 70.722-400 – Brasília/DF §3º No pedido para habilitação como Autoridade Nacional Certificadora, a entidade deverá informar para quais acordos e produtos emitirá os Certificados, além dos seguintes dados da pessoa a ser habilitada como usuária: I - nome completo; II - endereço eletrônico oficial (obrigatório) e alternativo (facultativo); e III - organização, cargo e cidade. Art. 5º Ao habilitar a Autoridade Nacional Certificadora ao SACME, o Ponto Focal enviará ao usuário da Autoridade Nacional Certificadora mensagem eletrônica informando o cadastramento e o redirecionamento ao endereço eletrônico para acesso ao sistema. §1º A senha inicial de acesso do usuário será enviada a ele pelo Ponto Focal por meio do endereço eletrônico institucional da Coordenação-Geral de Exportação e Drawback ([email protected]) para posterior alteração pelo usuário. (Redação dada pela Portaria nº 49, de 2013) §2º No primeiro acesso ao SACME, o usuário deverá selecionar o seu nome na lista de usuários, selecionar a opção „Atualizar Assinatura‟, e inserir arquivo de imagem (formatos JPEG, PNG ou GIF) contendo sua assinatura digitalizada. 219 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União