Diretoria Executiva
Superintendência de Gestão Corporativa
Supervisão de Logística
JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
TERMO:
DECISÓRIO
FEITO:
RECURSO ADMINISTRATIVO (Contra)
REFERÊNCIA:
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 3/2015
PROCESSO Nº.:
91214.001161/2014-74
RAZÕES:
DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA
Escolha da proposta mais vantajosa para a contratação de serviços de
Clipping de mídia impressa e eletrônica, do noticiário nacional (mídia
OBJETO:
impressa, TV e internet) e internacional (mídia impressa e agências de
notícias), conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no
Edital e seus anexos.
BOXNET SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES LTDA, CNPJ n°.
RECORRENTE:
05.403.405/0001-94.
MYCLIPP
SERVIÇOS
E
INFORMAÇÕES
EIRELI.
CNPJ:
RECORRIDA:
09.308.405/0001-66
I - DAS PRELIMINARES
RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pelo representante legal da
empresa BOXNET SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES LTDA., CNPJ n°. 05.403.405/000194, devidamente qualificada na peça inicial, em face do resultado da licitação em epígrafe, com
fundamento na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Lei
Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 e pelas demais normas pertinentes, bem como
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pelas disposições fixadas no Edital e seus Anexos.
Da Tempestividade:
No Pregão Eletrônico a manifestação da intenção de recorrer deve ser
apresentada em campo específico no sistema do Comprasnet, iniciando-se, a partir daí, a
contagem do prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões, sendo igual o prazo para
apresentação das contrarrazões.
A RECORRENTE registrou sua intenção de recorrer e apresentou suas
razões de recurso no prazo concedido.
Da Legitimidade:
A RECORRENTE participou das sessões
públicas apresentando
propostas de preços, participou da fase de lances do certame licitatório e apresentou suas razões
de recurso dentro do prazo de 3 (três) dias.
II - DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE
Em síntese, a RECORRENTE apresenta as seguintes alegações para
impugnar a decisão que habilitou a empresa MyClipp Serviços e Informações EIRELI – EPP:
a.
Que os atestados de Capacidade Técnica apresentados pela empresa
MyClipp Serviços e Informações EIRELI – EPP não atendem ao exigido no edital e seus anexos,
especialmente os itens 15.1 e 15.2 do Edital, que exigem a apresentação de atestados de aptidão
técnica das licitantes, compatíveis com as características, quantidades e prazos exigidos neste
pregão;
b. Que a empresa MyClipp Serviços e Informações EIRELI - EPP deve
ser considerada inabilitada para executar o objeto da licitação, conforme preceitua o item 8.12 do
edital, que assim dispõe:
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“8.12. Será inabilitado o licitante que não comprovar sua habilitação, deixar de apresentar
quaisquer dos documentos exigidos para a habilitação, ou apresentá-los em desacordo
com o estabelecido neste Edital”
c.
Que seja desclassificada a proposta da empresa MyClipp Serviços e
Informações EIRELI - EPP, por ser manifestamente inexequível;
d. Que, caso o entendimento do Pregoeiro seja no sentido de que os
fatos apresentados são meros indícios de inexequibilidade, sejam efetuadas diligências junto à
empresa MYCLIPP, conforme item 7.6 do Edital e §3º do art. 29 da IN SLTI/MPOG nº. 2, de
2008; e
e.
Que, caso se entenda pela exequibilidade da proposta, seja anulado o
procedimento licitatório por flagrante violação à lei e ao edital licitatório.
III - DAS CONTRARRAZÕES
Em
suas contrarrazões,
a empresa
MYCLIPP SERVIÇOS
E
INFORMAÇÕES EIRELI, em síntese, se manifestou nos seguintes termos:
a. Opinou pelo indeferimento do recurso da empresa BOXNET
SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES LTDA, por estar, o mesmo, desprovido de consistência
jurídica e repleto de acusações hipotéticas e imaginárias, por ela utilizadas para tumultuar o
andamento dos procedimentos licitatórios e confundir o pregoeiro porque, desta forma, por ser
uma contumaz perdedora de certames licitatórios, tenta ser vencedora através do contencioso
administrativo.
b. Que o atestado técnico do STF, foi emitido no dia 29 de abril de 2014,
e nele, a Instituição atesta que os serviços foram executados de forma satisfatória, que a
MYCLIPP disponibilizava, diariamente, uma média de 2.000 (dois mil) notícias, em uma
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busca em cerca de 1.000 (mil) veículos impressos e on-lines, evidenciando, assim, que a
BOXNET desconhece em que consistem os serviços de monitoramento e clipping daquela
Instituição, que tem uma grande repercussão na mídia.
c. Que, depois de diligências promovidas pela APO, foi encaminhado
junto com o atestado, o contrato que foi estabelecido entre a MYCLIPP e o STF, o que
comprova a idoneidade desta contratação e a especificação dos serviços.
d. Que o contrato social da MYCLIPP sofreu alterações como o tipo de
sociedade e endereço, porém o seu CNPJ, objeto social e administração permanecem inalterados.
Em nenhum momento a empresa interrompeu suas atividades por conta de alterações contratuais,
que em nada afetou a atividade da empresa. Todas as alterações foram realizadas com o registro
de órgão competente.
e. Que, quanto ao Atestado Técnico do Conselho Nacional de Justiça, o
segundo emitido por aquela Administração, evidencia que a MYCLIPP executou serviços de
clipping no período de 05 (cinco) anos, atestando que os serviços foram executados de forma
satisfatória e que todas as especificações dos serviços podem ser comprovadas de acordo com
o edital e o contrato. O CNJ é uma instituição que atua no país todo, e a MYCLIPP cumpriu
todas as cláusulas contratuais, prova disso é que a mesma forneceu durante 05 (cinco) anos,
ininterruptamente, serviços em monitoramento, captura, indexação e envio das notícias
diariamente, com o envio de 03 (três) edições diárias, relatórios de mídias e ferramenta para
busca e pesquisa no Banco de Dados.
f. Que, quanto ao Atestado Técnico emitido pelo COB, a RECORRIDA
alega que no mencionado atestado consta todos os dados do Órgão emissor e que o objeto da
contratação é clipping de TV e Rádio, de todas as emissoras do país, que pode ser comprovado
em contrato e notas fiscais do material produzido pela MYCLIPP, que a subscritora do
documento (Joselly Moreira Gonçalves) é funcionária do COMITÊ OLÍMPICO BRASILEIRO e
que foi encaminhada uma cópia autenticada deste documento juntamente com o contrato que
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originou este atestado.
g. Que, quanto à manifesta inexequibilidade da proposta, alegada pela
RECORRENTE, a RECORRIDA informou que o valor de sua proposta é compatível com os
preços de mercado e que podem ser comprovados através de outros contratos na administração
pública cujo objeto tem o quantitativo igual ou superior ao do contratado pela AUTORIDADE
PÚBLICA OLÍMPICA.
h. Que ofereceu lances com responsabilidade e consciente do valor
ofertado quanto à execução dos serviços, objeto da contratação, e sabe das sanções que pode
sofrer quanto ao não cumprimento do contrato.
i. Que a BOXNET não é uma empresa contumaz em PREGÕES
ELETRÔNICOS, e quando participa, não tem um mínimo esforço para disputar o preço e
apresenta esse recurso administrativo para tumultuar o processo, já que sua colocação é em
penúltimo lugar com valor bem acima dos praticados pelo mercado.
j. Que o valor por ela apresentado não é considerado inexequível, tanto
que 04 (quatro) empresas apresentaram na disputa dos lances, valores bem próximos da
LICITANTE VENCEDORA.
A empresa MYCLIPP, concluiu suas contrarrazões com os seguintes
pedidos:
a. que seja promovida diligência documental da documentação exigida no
ato convocatório retromencionado devidamente acompanhado de toda legislação que regulamenta
o assunto em pauta e informações pertinentes;
b. que seja indeferido o recurso administrativo hierárquico impetrado pela
licitante BOXNET; e
c. que seja mantida a habilitação da MYCLIPP.
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IV - DA ANÁLISE DO RECURSO
É importante iniciar esta missiva informando que a avaliação da presente
situação se deu por meio dos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, bem como,
baseado no Princípio do Formalismo Moderado.
Sem preliminares a examinar, avanço no mérito para demonstrar o acerto
da decisão impugnada.
A realização do pregão 3/2015, tinha como objeto a escolha da proposta
mais vantajosa para a contratação de serviços de Clipping de mídia impressa e eletrônica, do
noticiário nacional (mídia impressa, TV e internet) e internacional (mídia impressa e agências de
notícias), conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
A declaração da empresa MYCLIPP Serviços e Informações EIRELI como
vencedora do certame decorreu do fato de a mesma ter apresentado a proposta de menor valor e
ter documentalmente comprovado que está habilitada a executar o objeto da licitação.
Por oportuno, salienta-se que foram realizadas diligências pelo Pregoeiro,
mediante contato telefônico e e-mail, para aferir a validade do atestado de capacidade técnica.
Também foi realizada diligência por equipe técnica da APO que realizou
visita ao local de funcionamento da mencionada empresa.
Além disso, pela simples análise dos lances adiante transcritos, constata-se
que as cinco propostas melhores classificadas apresentam preços extremamente semelhantes, o
que, por si só, já poderia afastar quaisquer alusão à inexequibilidade de preços, senão vejamos:
Valor
Fornecedor/CNPJ
Lance Final
Valor Mensal
Estimado
MYCLIPP SERVIÇOS E INFORMAÇÕES EIRELI - EPP
540.000,00
73.000,00
6.083,33
544.445,97
73.498,00
6.124,83
CNPJ: 09.308.405/0001-66.
CONSULTOC - CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA. -
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EPP CNPJ: 06.952.344/0001-87
SERGIO MACHADO REIS - EPP CNPJ: 00.441.200/0001-80
501.000,00
73.500,00
6.125,00
544.440,00
78.000,00
6.500,00
544.445,97
79.000,00
6.583,33
544.440,00
148.000,00
12.333,33
544.445,00
149.900,00
12.491,67
544.000,00
150.000,00
12.500,00
556.000,00
179.000,00
14.916,67
544.445,00
180.000,00
15.000,00
543.246,00
240.000,00
20.000,00
540.000,00
240.000,00
20.000,00
NORRAU COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA. - ME
CNPJ: 97.523.202/0001-50
CLIPTIME SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO LTDA. - ME
CNPJ: 08.611.380/0001-02
CLIPPING EXPRESS - SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO LTDA
- EPP CNPJ: 05.886.896/0001-71
ARMAZEM DIGITAL COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO
LTDA - EPP CNPJ: 02.038.465/0001-67
ANNT COMUNICAÇÃO LTDA. - EPP CNPJ:
01.642.176/0001-00
PROPERTY EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME CNPJ:
11.342.484/0001-73
ONE FOR ALL COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. - ME
CNPJ: 11.344.939/0001-90
BOXNET SERVICOS DE INFORMAÇÕES LTDA. CNPJ:
05.403.405/0001-94
I 4 PROCESSAMENTO E SISTEMAS DE INFORMAÇÕES
LTDA CNPJ: 07.708.128/0001-53
Média
11.554,85
Quanto às alegações de que os atestados de Capacidade Técnica
apresentados pela empresa MYCLIPP SERVIÇOS E INFORMAÇÕES EIRELI, não atendem ao
objeto do pregão 3/2015, saliento que foram realizadas diligências nos editais e contratos
firmados com os órgãos emissores dos atestados e foi verificado que os serviços lá executados
eram similares aos licitados pela APO, onde foi possível aferir que a mesma já havia executado
objetos semelhantes ao da licitação.
As alegações da RECORRENTE vão na contramão do formalismo
moderado recomendado pelos órgãos de controle, no qual cabe ao Pregoeiro escolher a proposta
mais vantajosa para a Administração, sem se prender a rigorismos formais desarrazoados que não
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contribuam para a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
A respeito do teor do Atestado de Capacidade Técnica emitido pelo STF,
tendo em vista que sua emissão se deu em data que a empresa MYCLIPP era constituída sob o
tipo de sociedade LTDA, ao passo que atualmente ela é uma EIRELI, resultaria em prejudicar a
aferição da sua capacidade de manter as mesmas condições estruturais para prestar os serviços
hoje do que, talvez, tivesse há três anos.
Cabe dizer que, criada pela Lei 12.441, de 11/07/2011, a Empresa
Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI é aquela constituída por uma única pessoa
titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100
(cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor
de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social e a
sociedade limitada rege-se, nas omissões, pelas normas da sociedade simples.
Assim, a mera transformação de sociedade limitada para Individual de
Responsabilidade Limitada, não significa dizer que o seu corpo de colaboradores não tenha mais
a técnica necessária para a realização dos serviços, a não ser que a mesma mude de ramo.
Sobre o endereço da sede da empresa MYCLIPP constante do Atestado de
Capacidade Técnica, que foi alterado apenas em 19/05/2014, conforme data do contrato social da
empresa, importa dizer que não era possível o STF saber da alteração da sede antes dela ser
alterada no contrato social.
Sobre a alegação de que “o atestado do STF limitou-se a afirmar que o
objeto do contrato era a prestação de serviços de clipping de matérias jornalísticas de interesse do
STF (sem indicar quantidade), publicadas em mídias impressas e sites da internet (sem indicar as
mídias monitoradas)”, entendemos que cada órgão possa emitir seus atestados de capacidade
técnica conforme os seus próprios modelos, uma vez que não há legislação disciplinando o
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assunto.
Assim, não se pode “exigir” que os mesmos os emitam conforme as
necessidades do órgão licitante, cabendo a este último, no caso de dúvidas, realizar diligências
junto ao órgão emissor, visando averiguar se os serviços lá licitados atendem ao objeto do seu
processo licitatório, bem como licitações em que a MYCLIPP SERVIÇOS E INFORMAÇÕES
EIRELI tenha participado, sendo tais procedimentos realizados oportunamente.
Ainda sobre atestados de capacidade técnica, a RECORRENTE questiona
o atestado emitido pelo Comitê Olímpico Brasileiro (COB) nos seguintes termos: “Como se não
bastasse, não apresenta nenhum indicativo de numeração de contrato, duração do mesmo, se está
em execução ou já se encerrou, contando apenas com uma breve afirmação de que a MYCLIPP
executa serviços de clipping para o COB. Por fim, o atestado foi apresentado sem assinatura,
desconfigurado, com uma aparência completamente amadora, apenas com um “atenciosamente”
de Joselly Moreira Gonçalves, que supostamente redigiu a carta.”. Dessa forma, alega que tal
atestado contraria, também, os termos do Edital.
Ocorre que a RECORRENTE utilizou-se fartamente da subjetividade,
para levar a Administração a um julgamento a seu favor, entretanto, podemos inferir que tanto os
Atestados de Capacidade Técnica podem levar à conclusão de que a empresa poderia ou não ter
realizado os serviços.
Foi feito contato com a Sra Joselly Moreira Gonçalves, que é integrante do
Quadro de Funcionários do COB e a mesma confirmou a sua assinatura no atestado emitido por
aquela entidade.
Ainda com o intuito de bem aferir o teor do mencionado atestado, assim
como o atestado emitido pelo STF, foram realizadas diligências mediante busca de informações
nos Editais de outras licitações para comprovação da execução dos serviços pela MYCLIPP
SERVIÇOS E INFORMAÇÕES EIRELI. Paralelamente, foi solicitado à empresa cópias dos
contratos e notas fiscais que assegurassem que se tratava de serviços análogos aos licitados pela
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APO. Vejamos os resultados obtidos em outras licitações relativos à MYCLIPP SERVIÇOS E
INFORMAÇÕES EIRELI – EPP.
2/12/2014
113601 - IPEA-INSTIT.DE
ECONOMICA APLICADA/DF
PESQUISA
302014
Fornecedor CNPJ/CPF
Valor Unit.
Valor Global
Data/Hora Registro
MYCLIPP SERVICOS E
INFORMACOES EIRELI –
EPP (09.308.405/0001-66)
R$ 5.200,0000
R$ 62.400,0000
01/12/2014
10:20:34
Descrição Detalhada do Objeto Ofertado: Empresa especializada em clipping jornalístico
online, para monitoramento da mídia, que disponha de sistema informatizado, de monitoramento e
integração dos processos de gestão de informações e exposição da disseminação do conhecimento
produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), bem como da imagem do
Instituto na mídia, no interesse da administração pública e de acordo com as necessidades do
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), conforme especificações constantes deste
documento, e seus anexos.
11/6/2014
MYCLIPP SERVICOS E
INFORMACOES EIRELI –
EPP (09.308.405/0001-66)
200016 - SECRETARIA DE DIREITOS
HUMANOS/PR
R$ 9.166,6670
R$ 110.000,0000
52014
08/06/2014
12:50:39
Descrição Detalhada do Objeto Ofertado: Prestação de serviços de clipping jornalístico para o
monitoramento diário e em tempo real de notícias veiculadas em mídias impressa (jornais e
revistas) - Clipping de jornais e revistas impressos.
4/2/2014 1
CLIPPING EXPRESS SERVICOS DE
INFORMAÇÃO LTDA. –
EPP (05.886.896/0001-71)
70018 - TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DE SAO PAULO
R$ 9.000,0000
R$ 108.000,0000
102014
04/02/2014
12:02:29
Descrição Detalhada do Objeto Ofertado: Prestação de serviços de CLIPPING ELETRÔNICO
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DE TELEVISÃO, conforme condições estabelecidas no Anexo I.
17/10/2012
MYCLIPP SERVIÇOS E
INFORMAÇÕES LTDA. ME09.308.405/0001-66
110008 - MINISTÉRIO DA PESCA E
AQUICULTURA
R$ 10.000,0000
R$ 120.000,0000
102012
16/10/2012
09:30:56
Descrição Detalhada do Objeto Ofertado: Orçamento anual para o fornecimento diário de
clipping eletrônico (ambiente web), de matérias publicadas nos mais diversos meios de
comunicação da mídia impressa desde (jornais e revistas), eletrônica (rádio e TV), e virtual
(internet), das principais capitais e regiões administrativas do território brasileiro e dos principais
veículos internacionais, impressos e virtuais que contenham em seus textos as palavras-chave
listadas no Termo de Referência, acompanhado de relatório mensal de avaliação crítica analítica,
contendo noticiários com assuntos de interesse do MPA.
15/6/2011
MYCLIPP SERVIÇOS E
INFORMAÇÕES LTDA
(09.308.405/0001-66)
201014 - BANCO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
SOCIAL
R$ 30.000,0000
R$ 360.000,0000
242011
06/06/2011
13:45:02
Descrição Detalhada do Objeto Ofertado: Orçamento anual para prestação de serviços de
clipping - monitoramento, catalogação e disponibilização de notícias diariamente para o BNDES e
suas empresas subsidiárias, conforme especificações do Edital e seus Anexos.
26/4/2011
MYCLIPP SERVIÇOS E
INFORMAÇÕES LTDA
(09.308.405/0001-66)
179087 - BANCO CENTRAL DO
BRASIL/DF
R$ 18.000,0000
R$ 216.000,0000
382011
26/04/2011
09:12:01
Descrição Detalhada do Objeto Ofertado: Orçamento anual para prestação de serviços de
disponibilização de informações e notícias de interesse institucional, veiculadas pelas mídias
impressa e on-line.
23/7/2010
200005 - MJ-CGS COORDENAÇÃO
462010
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GERAL DE LOGÍSTICA/DF
MYCLIPP SERVIÇOS E
INFORMAÇÕES LTDA
(09.308.405/0001-66)
R$ 5.000,0000
R$ 60.000,0000
22/07/2010 16:51:26
Descrição Detalhada do Objeto Ofertado: Orçamento anual para prestação de serviços de
coleta, organização e divulgação de notícias e dados empresariais, de mercado e de governo
relacionados a políticas regulatórias, de acordo com as especificações constantes do Edital e seus
Anexos.
Sobre a alegada inexequibilidade da proposta da empresa MYCLIPP, com
base em uma análise subjetiva envolvendo um número mínimo de funcionários, cabe dizer que foi
comprovado pelos Atestados de Capacidade Técnica e diligências, que a empresa já fornece os
serviços para diversas instituições e, nessa linha, podemos inferir que a empresa já realiza
serviços bastante próximos dos do objeto do Pregão 3/2015, não necessitando da contratação de
novos funcionários.
Levando-se em conta a complexidade do objeto descrito no edital 3/2015,
podemos inferir que o valor encontra-se dentro da média de mercado, não merecendo ser acatada
a alegação da empresa BOXNET SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES LTDA, CNPJ n°.
05.403.405/0001-94, que os preços da empresa MYCLIPP SERVIÇOS E INFORMAÇÕES
EIRELI - EPP CNPJ: 09.308.405/0001-66, no valor de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais)
anuais possam ser considerados inexequíveis e, nem mesmo, acima do preço de mercado.
V - CONCLUSÃO
Ante ao exposto, concluímos que as razões de recurso apresentadas não se
mostraram suficientes para conduzir a Administração à reforma da decisão atacada que classificou
a proposta da empresa MYCLIPP e a declarou vencedora do Pregão nº 3/2015.
Não procede o rigorismo sugerido pela RECORRENTE, pois uma
simples leitura do chat evidencia que todas as decisões emanadas ao longo do certame foram de
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acordo com o princípio da vinculação ao edital, acompanhadas da razoabilidade que se espera do
Pregoeiro ao considerar as situações fáticas, lembrando que ele também não pode se descuidar do
princípio da isonomia, sob pena de prejudicar os licitantes que formularam suas propostas de
acordo com as regras elencadas no edital.
Todos os atos administrativos relativos ao Pregão nº 3/2015 foram
pautados na fiel observância aos princípios licitatórios, com a finalidade de obtenção da proposta
mais vantajosa, sem se descuidar da aferição da exequibilidade das propostas e da sua
compatibilidade com os preços de mercado, não havendo razão para se alterar as decisões
proferidas e, diante da legalidade dos atos praticados, se mostra totalmente improcedente o pedido
de anulação do Pregão 3/2015.
VI - DECISÃO
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o recurso da empresa
BOXNET SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
05.403.405/0001-94, mantendo a decisão final do pregão que pugnou pela classificação da
empresa MYCLIPP SERVIÇOS E INFORMAÇÕES EIRELI - EPP inscrita no CNPJ sob nº
09.308.405/0001-66 nos itens recorridos.
Rio de Janeiro/RJ, 26 de fevereiro de 2015.
Wilson José da Silva
Pregoeiro
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Decisão do Pregoeiro ao Pregão nº 03/2015 - APO