• PRÁTICA FORENSE INDICA: Ao Exmº. Senhor Prefeito, Dr. João Henrique de Barradas Carneiro, a criação da Unidade de Conservação Ambiental, na categoria de Estação Ecológica, na Ilha dos Frades, na forma dos considerandos.” A Câmara de Vereadores respaldou a sua indicação no que dispõe a Lei Municipal n° 7.400/2008 (PDDU), art. 220, inciso III, que manteve a mesma linha dos PDDUs anteriores, in verbis: “Art. 220. São diretrizes para áreas do Município incluídas na APA da Baia de Todos os Santos, especificamente na Ilha dos Frades, de Maré, do Bom Jesus dos Passos, de Santo Antônio e as ilhotas Itapipuca, Língua de Baleia e dos Coqueiros: III - elaboração de estudos ambientais específicos para constituição de Unidade de Conservação integral na Ilha dos Frades, de modo a preservar a vegetação de mata atlântica, que mantém grande qualidade ecológica.” (grifo nosso) Assim, foi em atenção à indicação da Câmara de Vereadores, que o Prefeito de Salvador, através do Decreto n° 19.094/2008, declarou de interesse público para fins de desapropriação as benfeitorias e acessões edificadas na Fazenda Tobá supracitada. O aludido decreto, no seu art. 1°, parágrafo único, declara que as benfeitorias e acessões edificadas no imóvel serão utilizadas para instalação da administração e afins da Unidade de Conservação de Proteção Integral, na categoria de Estação Ecológica, que será instalada no local, na conformidade do que dispõe a Lei Municipal n° 7.400/2008 e Lei Federal n° 9985/ 2000. O decreto citado declara de interesse pú- 144 • JAM - JURÍDICA Ano XV, edição especial, agosto, 2010 blico para fins de desapropriação apenas as benfeitorias e acessões, deixando de lado a área de terreno porque esta é bem imóvel da União, não podendo, por disposição legal, ser desapropriada. O aludido decreto teve como objetivo principal, alertar aos Autores e/ou sucessores da intenção do MUNICÍPIO de destinar a área para a implantação de uma Unidade de Conservação, impedindo, a partir da data da publicação do decreto no Diário Oficial do Município, que na área em questão os Autores venham a construir novas benfeitorias ou destinem a mesma a alguma atividade distinta daquela prevista no decreto municipal. Os processos administrativos perante a SUCOM dão conta de que tão logo os Autores tomaram conhecimento da mencionada indicação feita pela Câmara de Vereadores, iniciaram, sem as licenças dos órgãos públicos competentes, a construção de novas benfeitorias na área em questão. Ao ser informado do inicio da construção irregular, o MUNICÍPIO, através do seu órgão competente, a SUCOM, embargou as obras. Como os Autores não respeitaram o embargo, a SUCOM interditou o local e posteriormente iniciou a demolição das construções irregulares e de má fé. Esclarece ainda o Acionado que: já iniciou as tratativas com a União para ser imitida na posse da área tendo em vista que, como dito anteriormente, os Autores são meros ocupantes do local, do qual só utilizam a faixa de terreno de marinha que corresponde a menos de 5% (cinco por cento) da área da Fazenda Tobá. Reitere-se que o decreto citado não determina o inicio da instalação da Unidade de Conservação, apenas declara de interesse público,