Ano XV, edição especial, agosto, 2010 nistro José Delgado, julgado em 12 de junho de 2007. Se não bastasse a disposição legal supramencionada que dispensa a consulta popular, já que a Unidade de Conservação em comento é da categoria Estação Ecológica conforme previsto no citado decreto municipal, este procedimento somente tem sentido para os casos em que existem comunidades que habitam o interior da Unidade de Conservação. No caso presente, não há comunidades na área prevista para a Unidade de Conservação, nem os habitantes das comunidades próximas (Localidades de Costa e Paramana) se utilizam da área para qualquer atividade, já que os autores mantêm a área toda cercada e repleta de seguranças armados, impedindo o acesso à mesma dos residentes na Ilha dos Frades, pesquisadores e turistas. Por fim, no que toca a publicidade do ato de criação de uma Unidade de Conservação, em que pese o decreto expropriatório em tela não consusbstanciar a criação da Estação Ecológica que se pretende instalar na Ilha dos Frades, há de se reconhecer que toda legislação que versa sobre a matéria e, inclusive, disciplina a situação da Ilha dos Frades concretamente, bem como o próprio decreto impugnado pelos autores, tem o condão de satisfazer a publicidade suscitada na inicial. • PRÁTICA FORENSE Por fim, requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a juntada de documentos em prova e contraprova. Pede deferimento. Salvador, ... MARIO PINTO RODRIGUES DA COSTA FILHO Procurador do Município JOSÉ ANDRADE SOARES NETO Procurador do Município REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS SOUZA, Gabriel Soares de. “Notícia do Brasil”. Introdução, comentários e notas pelo Professor Pirajá da Silva. Tomo I. São Paulo: Livraria Martins, 1945. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2007. DA CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, restando claramente demonstrado que a pretensão deduzida na inicial não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, requer o acionado seja a ação julgada improcedente, in totum, com a condenação dos acionantes no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. JAM - JURÍDICA • 147