Ano XV, edição especial, agosto, 2010
nistro José Delgado, julgado em 12 de junho
de 2007.
Se não bastasse a disposição legal supramencionada que dispensa a consulta popular,
já que a Unidade de Conservação em comento
é da categoria Estação Ecológica conforme previsto no citado decreto municipal, este procedimento somente tem sentido para os casos em
que existem comunidades que habitam o interior da Unidade de Conservação.
No caso presente, não há comunidades na
área prevista para a Unidade de Conservação,
nem os habitantes das comunidades próximas
(Localidades de Costa e Paramana) se utilizam
da área para qualquer atividade, já que os autores mantêm a área toda cercada e repleta de
seguranças armados, impedindo o acesso à
mesma dos residentes na Ilha dos Frades, pesquisadores e turistas.
Por fim, no que toca a publicidade do ato
de criação de uma Unidade de Conservação,
em que pese o decreto expropriatório em tela
não consusbstanciar a criação da Estação Ecológica que se pretende instalar na Ilha dos Frades, há de se reconhecer que toda legislação
que versa sobre a matéria e, inclusive, disciplina
a situação da Ilha dos Frades concretamente,
bem como o próprio decreto impugnado pelos
autores, tem o condão de satisfazer a publicidade suscitada na inicial.
• PRÁTICA FORENSE
Por fim, requer a produção de todos os
meios de prova em direito admitidos, especialmente a juntada de documentos em prova e
contraprova.
Pede deferimento.
Salvador, ...
MARIO PINTO RODRIGUES DA COSTA FILHO
Procurador do Município
JOSÉ ANDRADE SOARES NETO
Procurador do Município
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
SOUZA, Gabriel Soares de. “Notícia do Brasil”.
Introdução, comentários e notas pelo Professor Pirajá da Silva. Tomo I. São Paulo: Livraria
Martins, 1945.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo
Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2007.
DA CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, restando claramente demonstrado que a pretensão deduzida
na inicial não encontra amparo no ordenamento
jurídico pátrio, requer o acionado seja a ação
julgada improcedente, in totum, com a condenação dos acionantes no pagamento das custas
judiciais e honorários advocatícios.
JAM - JURÍDICA • 147
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DA CONCLUSÃO REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS