Boletim

Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
 Federal
IPI - Lojas francas
1. INTRODUÇÃO
As normas relacionadas à instalação e ao funcionamento de lojas francas (ou free shops) no País
foram baixadas por meio da Portaria MF no 112/2008
e complementadas pela Instrução Normativa RFB no
863/2008.
As lojas francas são estabelecimentos instalados
em zona primária de porto ou aeroporto alfandegado,
destinadas à venda de mercadorias nacionais ou estrangeiras a passageiro em viagem internacional, contra
pagamento em moeda nacional ou estrangeira.
Neste texto, trataremos das operações realizadas pelas lojas francas
e dos benefícios fiscais a elas aplicáveis, previstos na legislação do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
(Portaria MF no 112/2008, art. 1o, caput)
e) missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional de
caráter permanente e seus integrantes ou assemelhados, conforme previsto no inciso IV do
art. 15 do Decreto-lei no 37/1966; e
f) empresa de navegação aérea ou marítima
para consumo a bordo ou venda a passageiros, isentas de tributos, quando em águas ou
espaço aéreo internacional.
(Portaria MF no 112/2008, art. 10, I a VI; Instrução Normativa RFB no 863/2008, art. 15, I a VI)
2.1 Passageiros - Limites quantitativos e de valor
Os produtos
adquiridos em loja
franca são isentos do IPI
e do II até o valor de US$
500.00 ou o equivalente
em outra moeda
2. QUEM PODE ADQUIRIR
MERCADORIAS EM LOJAS FRANCAS
No caso de passageiro que estiver
chegando do exterior (letra “c” do item
2), a aquisição de mercadorias fica
sujeita aos seguintes limites:
a) 24 unidades de bebidas alcoólicas, observado o quantitativo máximo de 12 unidades por tipo de
bebida;
b) 20 maços de cigarros;
c) 25 unidades de charutos ou cigarrilhas;
Somente poderão adquirir mercadorias em loja
franca:
d) 250 gramas de fumo preparado para cachimbo;
a) tripulante de aeronave ou embarcação em viagem internacional de partida;
f) 3 unidades de relógios, máquinas, aparelhos,
equipamentos, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos.
b) passageiro saindo do País, portador de cartão
de embarque ou de trânsito internacional;
e) 10 unidades de artigos de toucador; e
Nota
c) passageiro chegando do exterior, identificado por documentação hábil e anteriormente à
conferência de sua bagagem acompanhada;
Os menores de 18 anos, mesmo acompanhados, não poderão
adquirir bebidas alcoólicas nem artigos de tabacaria (Portaria MF no
112/2008, art. 10, § 1o, e Instrução Normativa RFB no 863/2008, art. 15,
parágrafo único).
d) passageiro a bordo de aeronave ou embarcação em viagem internacional;
(Portaria MF no 112/2008, art. 10, § 1o; Instrução Normativa
RFB no 863/2008, art. 18)
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2009 - Fascículo 31
CE
1
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
2.1.1 Isenção do IPI e do II
3.2.1 Manutenção do crédito
Os produtos adquiridos em loja franca são isentos
do IPI e do Imposto de Importação (II) até o valor de
US$ 500.00 ou o equivalente em outra moeda.
São asseguradas a manutenção e a utilização
dos créditos relativos aos insumos (matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem)
efetivamente empregados na industrialização de produtos saídos com a isenção do IPI e destinados às
lojas francas.
O valor que ultrapassar esse limite será tributado
pelo Regime de Tributação Especial, com a exigência
somente do II, pela aplicação da alíquota de 50% sobre o valor excedente.
(Regulamento Aduaneiro - RA, aprovado pelo Decreto no
6.759/2009, art. 136, II, “e”; Portaria MF no 112/2008, art. 11;
Instrução Normativa RFB no 863/2008, art. 21)
2.2 Forma de pagamento
O pagamento de compras em loja franca será
efetuado por meio de moeda nacional ou estrangeira, em espécie, cheque de viagem ou cartão de
crédito.
Tratando-se de aquisição por empresa de navegação aérea ou marítima (referida na letra “f” do item 2),
o pagamento das mercadorias poderá ser efetuado
por outras formas admitidas pelo Banco Central do
Brasil, além das descritas neste subitem.
(Portaria MF no 112/2008, art. 12)
3. COMPRAS REALIZADAS PELAS LOJAS FRANCAS
- TRATAMENTO FISCAL DO IPI
3.1 Importação
Observadas as condições previstas no Decretolei no 1.455/1976 e em outros atos expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em especial na
Instrução Normativa RFB no 863/2008, os produtos de
procedência estrangeira importados diretamente pelos concessionários de lojas francas serão desembaraçados com a suspensão do IPI.
Nota
A venda das mercadorias por lojas francas converterá automaticamente a suspensão do IPI em isenção, exceto quanto ao valor excedente ao limite
de US$ 500,00, sujeito ao Regime de Tributação Especial descrito no subitem
2.1.1 (Portaria MF no 112/2008, arts. 8o e 9o).
(Regulamento do IPI - RIPI, aprovado pelo Decreto no
4.544/2002, art. 45, I; Portaria MF no 112/2008, arts. 8o e 9o)
3.2 Aquisição interna
São isentas do IPI as saídas de produtos nacionais do estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial diretamente destinados às lojas francas.
(RIPI/2002, art. 51, XIV)
2 CE
(Lei no 9.779/1999, art. 11)
4. NOTA FISCAL
A nota fiscal que acompanhar o transporte de
produtos com destino às lojas francas deverá conter,
além das indicações regulamentares normalmente
exigidas, uma das seguintes expressões:
a) no caso do subitem 3.1: “Saído com suspensão do IPI - art. 45, I, do RIPI/2002”; ou
b) no caso do subitem 3.2: “Isento do IPI - art. 51,
XIV, do RIPI/2002”.
(RIPI/2002, art. 341, I e III)
4.1 Via suplementar - Remessa ao produtorvendedor
No caso de aquisição interna de produtos com a
isenção do IPI de que trata a letra “b” do item 4, uma
via suplementar da nota fiscal visada pela fiscalização aduaneira, no momento da entrada da mercadoria em loja franca, deverá ser remetida pela operadora
da loja franca ao estabelecimento produtor-vendedor,
que a manterá à disposição do Fisco.
(Instrução Normativa RFB no 863/2008, art. 10, § 1o)
5. FORNECIMENTO A EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO
AÉREA OU MARÍTIMA
A loja franca poderá fornecer mercadorias, com
isenção de impostos, a empresas de navegação aérea ou marítima, destinadas a consumo de bordo ou a
venda a passageiros, em viagem internacional, atendidos os termos e as condições estabelecidos pela
Instrução Normativa RFB no 863/2008.
(Instrução Normativa RFB no 863/2008, art. 24)
6. FORNECIMENTO A MISSÕES DIPLOMÁTICAS,
REPARTIÇÕES CONSULARES ETC.
Observadas as normas baixadas pela Instrução
Normativa RFB no 863/2008, as empresas detentoras
de autorização para operar loja franca poderão estabelecer Depósito de Loja Franca (Delof) para venda a:
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ICMS - IPI e Outros
a) missões diplomáticas e repartições consulares
de caráter permanente;
b) representações de organismos internacionais
de caráter permanente de que o Brasil seja
membro;
c) integrantes de missões diplomáticas e de representações consulares de caráter permanente; e
d) funcionários, peritos, técnicos e consultores,
estrangeiros, de representações permanentes
de organismos internacionais de que o Brasil
seja membro, os quais, enquanto no exercício
de suas funções, gozam do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático.
(Instrução Normativa RFB no 863/2008, art. 31)
7. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO ICMS
O Convênio ICMS no 91/1991 autorizou os Estados
e o Distrito Federal a conceder o benefício da isenção
do imposto nas seguintes operações com produtos
industrializados:
a) saídas promovidas por lojas francas instaladas
nas zonas primárias dos aeroportos de categoria
internacional e autorizadas pelo Governo federal;
b) saídas, com destino às lojas francas, de produtos para comercialização, dispensado o estorno
dos créditos relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem
empregados na industrialização dos produtos
beneficiados pela isenção quando a operação
for efetuada pelo próprio fabricante;
c) entrada ou recebimento de mercadoria destinada à comercialização, importada do exterior
pelas lojas francas.
Destaque-se, entretanto, que, por se tratar de
convênio autorizativo, cabe ao contribuinte verificar
na legislação local (baixada pela respectiva Unidade
da Federação) se os benefícios de que trata o mencionado Convênio ICMS no 91/1991 foram implementados pelo Estado.
(Convênio ICMS no 91/1991)

 Estadual
ICMS - Antecipação do imposto
1. INTRODUÇÃO
O ICMS antecipado é uma forma de exigência do
pagamento do imposto devido na operação subsequente.
Trata-se de uma presunção de que o contribuinte
efetuará uma operação subseqüente, e por essa razão o imposto já é cobrado antes mesmo de que a
operação presumida ocorra.
Observe-se que a antecipação do imposto é diferente do regime da substituição tributária, cuja sistemática de retenção e recolhimento do ICMS devido
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2009 - Fascículo 31
pelas operações subsequentes é atribuída, por for
força de determinação legal, a uma terceira pessoa,
que fica responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre todas as etapas da circulação da mercadoria, até o consumidor final.
2. CRITÉRIOS PARA A EXIGÊNCIA DA
ANTECIPAÇÃO
Para efeito da exigência da antecipação do ICMS,
é necessário que as mercadorias sejam adquiridas
em outra Unidade da Federação, por contribuinte do
ICMS estabelecido neste Estado, e que as referidas
mercadorias tenham uma saída subsequente tributada no Estado do Ceará.
(RICMS-CE/1997, art. 767)
CE
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
3. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo é o montante correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria, nele incluídos os valores do IPI, se incidente, do seguro, do frete e de outros encargos
cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria.
(RICMS-CE/1997, art. 25, XII, e art. 768)
4. APURAÇÃO E PRAZO DE RECOLHIMENTO
O ICMS devido a título de antecipação será apurado e recolhido da seguinte forma:
a) sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, será aplicada a alíquota vigente para as
operações internas;
b) o valor a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma da letra anterior e o
destacado na nota fiscal de origem e no documento fiscal relativo à prestação do serviço
de transporte, quando esse for de responsabilidade do estabelecimento adquirente.
O recolhimento do ICMS apurado será efetuado
quando da passagem da mercadoria no posto fiscal
de entrada no Estado do Ceará, exceto com relação
aos contribuintes credenciados para pagamento do
imposto em seu domicílio fiscal.
quente ao da entrada da mercadoria no Estado
do Ceará.
46893/02 Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados
46419/01 Comércio atacadista de tecidos
46419/02 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho
46419/03 Comércio atacadista de artigos de armarinho
46427/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança
46427/02 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso
profissional e de segurança do trabalho
46435/02 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem
46435/01 Comércio atacadista de calçados
46494/01 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso
pessoal e doméstico
46494/02 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso
pessoal e doméstico
46451/01 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para
uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios
46451/02 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia
46494/04 Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria
46494/05 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e
cortina
46494/07 Comércio atacadista de filmes, CD, DVD, fitas e discos
46494/10 Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas
O recolhimento do ICMS antecipado poderá ser
efetuado em qualquer instituição da rede arrecadadora credenciada, independentemente do domicílio
tributário do contribuinte, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE), na versão DAE rede arrecadadora credenciada ou na versão DAE eletrônico,
via home/office banking.
46494/99 Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos
de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente
(RICMS-CE/1997, arts. 769 e 770; Instrução Normativa no
5/2000)
46796/02 Comércio atacadista de mármores e granitos
4.1 CNAE-Fiscal constante do Decreto no
26.594/2002 - Prazo específico
46842/02 Comércio atacadista de solventes
Foi estabelecido prazo excepcional para o pagamento do ICMS na operação sujeita à antecipação
tributária dos contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscal
(CNAE-Fiscal), constante do Anexo Único do Decreto
no 26.594/2002.
Para os contribuintes cujos códigos estejam
relacionados a seguir, o ICMS antecipado poderá ser recolhido até o 20o dia do 4o mês subse4 CE
46711/00 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados
46729/00 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
46796/01 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares
46737/00 Comércio atacadista de material elétrico
46796/99 Comércio atacadista de materiais de construção em
geral
46613/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças
46656/00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para
uso comercial; partes e peças
46699/99 Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças
46516/01 Comércio atacadista de equipamentos de informática
46524/00 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e
equipamentos de telefonia e comunicação
46630/00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para
uso industrial; partes e peças
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
46648/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes
e peças
46699/01 Comércio atacadista de bombas e compressores; partes
e peças
46699/99 Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças
47555/01 Comércio varejista de tecidos
47555/02 Comercio varejista de artigos de armarinho
47555/03 Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho
47814/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
47822/01 Comércio varejista de calçados
47822/02 Comércio varejista de artigos de viagem
47733/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
47539/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e
equipamentos de áudio e vídeo
47890/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem
47563/00 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios
47547/01 Comércio varejista de móveis
47547/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria
47598/01 Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas
47598/99 Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico
não especificados anteriormente
47440/01 Comércio varejista de ferragens e ferramentas
47431/00 Comércio varejista de vidros
47415/00 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura
47440/02 Comércio varejista de madeira e artefatos
47423/00 Comércio varejista de material elétrico
47440/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos
47440/04 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos
e telhas
47440/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral
47440/05 Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente
47636/05 Comércio varejista de embarcações e outros veículos
recreativos; peças e acessórios
47890/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
47890/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
(Decreto no 26.594/2002, art. 3o, I. Anexo Único, na redação dada pelo Decreto no 28.745/2007)
Notas
1) Conforme dispõe o Decreto no 29.591/2008, art. 1o, IV, o prazo de
recolhimento do ICMS, cujos fatos geradores ocorram no período compreendido entre os meses 12/2008 a 11/2009, é até o 20o dia do mês
subsequente ao da retenção, à substituição tributária ou à antecipação,
para os contribuintes credenciados a recolherem o imposto em seus domicílios fiscais.
2) O Decreto no 26.594/2002, em seu art. 2o, concedeu aos contribuintes do ICMS credenciamento de ofício para pagamento do imposto relativo à
substituição tributária, à antecipação tributária e ao diferencial de alíquotas
no seu domicílio fiscal. O credenciamento a que se refere o citado dispositivo
não se aplica:
a) aos contribuintes sujeitos ao regime especial de fiscalização e controle, capitulado no art. 873 do RICMS-CE/1997;
b) aos contribuintes enquadrados nos regimes de recolhimento:
b.1) outros;
b.2) órgãos públicos
c) aos contribuintes inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (Cadine);
d) às empresas de construção civil não filiadas ao Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Ceará (Sinduscon).
e) aos contribuintes descredenciados de ofício, enquanto não regularizada sua situação perante o Fisco estadual, ou a critério do Secretário da Fazenda mediante ato específico;
f) aos contribuintes descredenciados a pedido.
5. DIFERIMENTO - HIPÓTESE
Fica diferido o pagamento do imposto a que
alude o Decreto no 26.594/2002 sempre que o valor
apurado for inferior a 50 Unidades Fiscais de Referência do Ceará (Ufirce), devendo ser recolhido
no mês subsequente àquele em que esse valor for
alcançado.
(Decreto no 26.594/2002, art. 4o)
47512/00 Comércio varejista especializado de equipamentos e
suprimentos de informática
6. INAPLICABILIDADE DA ANTECIPAÇÃO
47521/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de
telefonia e comunicação
O regime de antecipação do pagamento do ICMS
não se aplica à operação com mercadoria:
47741/00 Comércio varejista de artigos de óptica
47831/01 Comércio varejista de artigos de joalheria
47890/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos
47636/02 Comércio varejista de artigos esportivos
47636/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos
47571/00 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2009 - Fascículo 31
a) destinada a estabelecimento industrial;
b) sujeita ao regime da substituição tributária;
c) sujeita ao regime especial de fiscalização e
controle;
d) sem destinatário certo.
Não será exigida a cobrança do imposto antecipado nas operações oriundas dos Estados signatáCE
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
rios do Protocolo ICMS no 46/2000, que trata das operações com produtos derivados da farinha de trigo.
(RICMS-CE/1997, art. 767, § 1o, I a V, § 4o)
7. CRÉDITO DO IMPOSTO RECOLHIDO
ANTECIPADAMENTE
O contribuinte tem direito de aproveitar o crédito do ICMS relativo ao pagamento do imposto antecipado.
Observa-se que a subsequente operação com
a mercadoria oriunda de outro Estado será tributada
regularmente, motivo pelo qual o contribuinte poderá
creditar-se do imposto pago antecipadamente e também do imposto destacado no documento fiscal de
aquisição da mercadoria.
Ressalta-se que o creditamento do imposto antecipado somente será efetuado após o seu efetivo
recolhimento, momento em que será escriturado
no campo 007 - “Outros Créditos” -, do livro Registro de Apuração do ICMS, com indicação alusiva
do fato.
(RICMS-CE/1997, art. 771)

 IOB Setorial
ESTADUAL
Setor de ensino técnico profissional
- ISSQN - Tributação sobre o preço do
serviço
O resultado do Censo Escolar 2008, divulgado
pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), demonstra que as matrículas de educação profissional
6 CE
são as que mais crescem no País. Em comparação
aos dados de 2007, houve um aumento de 14,7 pontos percentuais no número de alunos em escolas de
educação profissional.
Os números confirmam a expansão em todo o Brasil, tanto na esfera pública como na esfera privada.
No tocante à tributação dos serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
Manual de Procedimentos - Jul/2009 - Fascículo 31 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
instrução, treinamento e avaliação, em relação aos
serviços da mesma natureza, a legislação do ISSQN
do Município de Fortaleza estabeleceu que a base
de cálculo do imposto será composta dos seguintes
valores:
a) das mensalidades ou anuidades cobradas, inclusive as taxas de inscrição e/ou matrícula;
b) da receita oriunda do transporte dos alunos;
c) da receita obtida pelo fornecimento de alimentação aos alunos;
e) de outras receitas de serviços.
Os elementos constantes das letras “b”, “c” e “e”
só integrarão a base de cálculo do serviço de ensino
quando cobrados no preço da mensalidade.
Em se tratando de ensino técnico profissional,
aplica-se sobre a referida base de cálculo o percentual de 5%.
(RISSQN/Fortaleza, art. 52 e Anexo I, item 8.2)

d) da receita decorrente de acréscimos moratórios;
 IOB Perguntas e Respostas
IPI - Devolução - Emissão de nota fiscal
1) Como será feita a devolução de produto realizada por pessoa física ou jurídica não obrigada à
emissão de nota fiscal?
Na hipótese de devolução de produto por pessoa
física ou jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal, o produto deve ser acompanhado por carta ou
memorando do comprador, em que serão declarados
os motivos da devolução, competindo ao vendedor a
emissão da nota fiscal relativa à entrada.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2009 - Fascículo 31
A nota fiscal, cujo preenchimento deve obedecer
a todas as normas regulamentares pertinentes, deverá conter, ainda, a indicação do número, da data da
emissão da nota fiscal originária e do valor do imposto
relativo às quantidades devolvidas.
Caso o estabelecimento vendedor assuma o encargo de retirar ou de transportar o produto devolvido,
a nota fiscal relativa à entrada servirá para acompanhá-lo no seu trânsito.
(RIPI/2002, art. 170)
CE
7
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
IPI - Devolução de produto a estabelecimento diverso
- Crédito do imposto
2) O estabelecimento que receber produto em devolução poderá creditar-se do IPI incidente na operação de venda, realizada por outro estabelecimento da
mesma empresa?
O produto pode ser devolvido a outro estabelecimento do mesmo contribuinte que o tenha industrializado ou importado e que não opere exclusivamente
no varejo.
Nesse caso, o estabelecimento que receber a
mercadoria em devolução poderá creditar-se do imposto, desde que registre a nota fiscal nos livros Registro de Entradas (modelo 1) e Registro de Controle
da Produção e do Estoque (modelo 3) ou em sistema
equivalente.
(RIPI/2002, art. 171)
IPI - Seção de venda a varejo
3) O que se entende por seção de venda a varejo?
A expressão “seção”, quando relacionada com o
estabelecimento, diz respeito à parte ou dependência
interna dele. Assim, a seção de venda a varejo é o
local dentro da empresa onde se realiza a venda de
produtos no varejo, isolada da seção de fabricação.
IOF - Base de cálculo - Operações com ouro
5) Qual a base de cálculo do IOF nas operações
com ouro ativo financeiro ou instrumento cambial?
A base de cálculo do IOF nas operações com
ouro ativo financeiro ou instrumento cambial é o preço
de aquisição, desde que dentro dos limites de variação da cotação vigente no mercado doméstico no
dia da operação.
Tratando-se de ouro físico oriundo do exterior,
o preço de aquisição, em moeda nacional, será determinado com base no valor do mercado doméstico na data do desembaraço aduaneiro.
(Decreto no 6.306/2007, art. 38)
CE/ICMS - Operações com lubrificantes - Entrada
interestadual - Incidência
6) Incide ICMS sobre a entrada, neste Estado,
de lubrificantes decorrentes de operação interestadual no Estado do Ceará?
Sim. Incide ICMS sobre a entrada, no Estado
do Ceará, de lubrificantes decorrentes de operação
interestadual, desde que as operações não sejam
destinadas à comercialização ou à industrialização.
(RICMS-CE/1997, art. 2o, V, “c”)
(RIPI/2002, art. 518, VI)
IPI - Industrialização - Beneficiamento
4) Como se caracteriza a modalidade beneficiamento no processo de industrialização?
Beneficiamento é a operação de industrialização
que importa em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer
forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou aparência do produto.
No beneficiamento, supõe-se a preexistência de
produto que, mantendo a sua individualidade e a sua
identidade originais, tem aperfeiçoado o funcionamento, a utilidade, o acabamento ou a aparência, sem
a alteração de sua classificação fiscal.
(RIPI/2002, art. 4o, II; Parecer Normativo CST no 398/1971)
8 CE
CE/ICMS - Fornecimento de alimentação sem fins
lucrativos a empregados - Isenção
7) A empresa comercial ou industrial que fornece alimentação aos seus empregados, sem fins lucrativos, está sujeita ao recolhimento do ICMS?
A legislação regulamentar do ICMS do Estado
do Ceará estabelece que fica isento do imposto o
fornecimento de alimentação sem fins lucrativos,
por estabelecimento industrial, comercial, produtor
ou prestador de serviço, a seus empregados, bem
como por agremiação, instituição de educação ou
de assistência social, sindicato ou associação de
classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme
o caso.
(RICMS-CE/1997, art. 6o, LXV)
Manual de Procedimentos - Jul/2009 - Fascículo 31 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
CE/ICMS - Operações realizadas entre o
miniprodutor rural e o mercado consumidor - Não
incidência
8) Existe tributação nas operações realizadas
entre o miniprodutor rural e o mercado consumidor
local?
do consumidor local, desde que o produtor seja
membro de entidade associativa comunitária, cujo
objeto seja o fomento à produção, e reconhecida
em lei estadual como entidade de utilidade pública.
(RICMS-CE/1997, art. 4o, XV)
Não. O ICMS não incide sobre as operações
realizadas entre o miniprodutor rural e o merca-
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2009 - Fascículo 31
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Informativo
Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
IOB Atualiza Federal
ICMS
posto sobre Produtos Industrializados (TIPI), mediante
a criação, alteração e supressão de códigos, conforme os Anexos I a III do Decreto no 6.905/2009.
Manual de Orientação do Leiaute da
Escrituração Fiscal Digital (EFD) Alteração
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O Ato Cotepe/ICMS no 29/2009 altera o Anexo Único
ao Ato Cotepe/ICMS no 9/2008, que instituiu o Manual
de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital
(EFD), a que se refere a cláusula quinta do Ajuste Sinief
no 2/2009, relativamente ao tamanho, à quantidade de
campos, ao tipo de conteúdo e a outros detalhes sobre
os registros contidos no mencionado leiaute.
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Redução da base de cálculo para
materiais aeronáuticos - Alteração na
relação de empresas - Divulgação
O Decreto no 6.904/2009 altera o Anexo III do Decreto no 6.707/2008, que trata da incidência do IPI,
da contribuição para o PIS-Pasep e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins),
no mercado interno e na importação, sobre produtos
dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do IPI
(TIPI).
O Anexo III do Decreto no 6.707/2008 contém as
tabelas dos valores em reais por litro, para fins de tributação de bebidas pelo regime especial.
O Ato Cotepe/ICMS no 28/2009 altera o Anexo I do
Ato Cotepe/ICMS no 27/2009, que divulga relação das
empresas nacionais que produzem, comercializam e
importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS.
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IPI
Alterações na TIPI
O Decreto no 6.905/2009 altera o Decreto no
6.006/2006, que aprova a Tabela de Incidência do ImInformativo - Jul/2009 - No 31
Bebidas - Tributação pelo regime
especial - Alteração
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ITR
Declaração do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (DITR) Revisão - Procedimento
A Instrução Normativa RFB no 958/2009 estabelece procedimentos para revisão das Declarações de
Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), ficando revogados os arts. 1o, 3o, 4o,
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Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
5o e 7o da Instrução Normativa SRF no 579/2005, com
efeitos a partir de 16.07.2009.
Note-se que a revisão da DITR será feita mediante procedimentos internos decorrentes de
parâmetros nacionais estabelecidos pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), pela Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac)
e pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec), de acordo com suas competências
regimentais.
Da revisão da declaração poderá resultar notificação de lançamento ou auto de infração.
Quando for constatada infração à legislação
tributária exclusivamente por meio de informações
constantes das bases de dados da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), será expedida notificação de lançamento, da qual será dada ciência
ao contribuinte.
Quando as infrações à legislação tributária forem
constatadas após análise das informações apresentadas pelo sujeito passivo, será lavrado auto de infração pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil
(AFRFB) que presidir e executar o procedimento.
O extrato da declaração, de cuja revisão não resultar alteração no cálculo do imposto devido, do imposto
pago e do saldo do imposto a pagar ou a restituir, será
disponibilizado, para simples conferência, no site da
RFB, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Observe-se que, até que sejam desenvolvidos os
sistemas de informática necessários à implementação
do disposto na Instrução Normativa RFB no 958/2009,
continuam válidos os procedimentos realizados na
forma da Instrução Normativa SRF no 579/2005.
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Expediente
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