Boletim Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Federal IPI - Lojas francas 1. INTRODUÇÃO As normas relacionadas à instalação e ao funcionamento de lojas francas (ou free shops) no País foram baixadas por meio da Portaria MF no 112/2008 e complementadas pela Instrução Normativa RFB no 863/2008. As lojas francas são estabelecimentos instalados em zona primária de porto ou aeroporto alfandegado, destinadas à venda de mercadorias nacionais ou estrangeiras a passageiro em viagem internacional, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira. Neste texto, trataremos das operações realizadas pelas lojas francas e dos benefícios fiscais a elas aplicáveis, previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). (Portaria MF no 112/2008, art. 1o, caput) e) missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional de caráter permanente e seus integrantes ou assemelhados, conforme previsto no inciso IV do art. 15 do Decreto-lei no 37/1966; e f) empresa de navegação aérea ou marítima para consumo a bordo ou venda a passageiros, isentas de tributos, quando em águas ou espaço aéreo internacional. (Portaria MF no 112/2008, art. 10, I a VI; Instrução Normativa RFB no 863/2008, art. 15, I a VI) 2.1 Passageiros - Limites quantitativos e de valor Os produtos adquiridos em loja franca são isentos do IPI e do II até o valor de US$ 500.00 ou o equivalente em outra moeda 2. QUEM PODE ADQUIRIR MERCADORIAS EM LOJAS FRANCAS No caso de passageiro que estiver chegando do exterior (letra “c” do item 2), a aquisição de mercadorias fica sujeita aos seguintes limites: a) 24 unidades de bebidas alcoólicas, observado o quantitativo máximo de 12 unidades por tipo de bebida; b) 20 maços de cigarros; c) 25 unidades de charutos ou cigarrilhas; Somente poderão adquirir mercadorias em loja franca: d) 250 gramas de fumo preparado para cachimbo; a) tripulante de aeronave ou embarcação em viagem internacional de partida; f) 3 unidades de relógios, máquinas, aparelhos, equipamentos, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos. b) passageiro saindo do País, portador de cartão de embarque ou de trânsito internacional; e) 10 unidades de artigos de toucador; e Nota c) passageiro chegando do exterior, identificado por documentação hábil e anteriormente à conferência de sua bagagem acompanhada; Os menores de 18 anos, mesmo acompanhados, não poderão adquirir bebidas alcoólicas nem artigos de tabacaria (Portaria MF no 112/2008, art. 10, § 1o, e Instrução Normativa RFB no 863/2008, art. 15, parágrafo único). d) passageiro a bordo de aeronave ou embarcação em viagem internacional; (Portaria MF no 112/2008, art. 10, § 1o; Instrução Normativa RFB no 863/2008, art. 18) Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2009 - Fascículo 31 CE 1 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 2.1.1 Isenção do IPI e do II 3.2.1 Manutenção do crédito Os produtos adquiridos em loja franca são isentos do IPI e do Imposto de Importação (II) até o valor de US$ 500.00 ou o equivalente em outra moeda. São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos relativos aos insumos (matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem) efetivamente empregados na industrialização de produtos saídos com a isenção do IPI e destinados às lojas francas. O valor que ultrapassar esse limite será tributado pelo Regime de Tributação Especial, com a exigência somente do II, pela aplicação da alíquota de 50% sobre o valor excedente. (Regulamento Aduaneiro - RA, aprovado pelo Decreto no 6.759/2009, art. 136, II, “e”; Portaria MF no 112/2008, art. 11; Instrução Normativa RFB no 863/2008, art. 21) 2.2 Forma de pagamento O pagamento de compras em loja franca será efetuado por meio de moeda nacional ou estrangeira, em espécie, cheque de viagem ou cartão de crédito. Tratando-se de aquisição por empresa de navegação aérea ou marítima (referida na letra “f” do item 2), o pagamento das mercadorias poderá ser efetuado por outras formas admitidas pelo Banco Central do Brasil, além das descritas neste subitem. (Portaria MF no 112/2008, art. 12) 3. COMPRAS REALIZADAS PELAS LOJAS FRANCAS - TRATAMENTO FISCAL DO IPI 3.1 Importação Observadas as condições previstas no Decretolei no 1.455/1976 e em outros atos expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em especial na Instrução Normativa RFB no 863/2008, os produtos de procedência estrangeira importados diretamente pelos concessionários de lojas francas serão desembaraçados com a suspensão do IPI. Nota A venda das mercadorias por lojas francas converterá automaticamente a suspensão do IPI em isenção, exceto quanto ao valor excedente ao limite de US$ 500,00, sujeito ao Regime de Tributação Especial descrito no subitem 2.1.1 (Portaria MF no 112/2008, arts. 8o e 9o). (Regulamento do IPI - RIPI, aprovado pelo Decreto no 4.544/2002, art. 45, I; Portaria MF no 112/2008, arts. 8o e 9o) 3.2 Aquisição interna São isentas do IPI as saídas de produtos nacionais do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial diretamente destinados às lojas francas. (RIPI/2002, art. 51, XIV) 2 CE (Lei no 9.779/1999, art. 11) 4. NOTA FISCAL A nota fiscal que acompanhar o transporte de produtos com destino às lojas francas deverá conter, além das indicações regulamentares normalmente exigidas, uma das seguintes expressões: a) no caso do subitem 3.1: “Saído com suspensão do IPI - art. 45, I, do RIPI/2002”; ou b) no caso do subitem 3.2: “Isento do IPI - art. 51, XIV, do RIPI/2002”. (RIPI/2002, art. 341, I e III) 4.1 Via suplementar - Remessa ao produtorvendedor No caso de aquisição interna de produtos com a isenção do IPI de que trata a letra “b” do item 4, uma via suplementar da nota fiscal visada pela fiscalização aduaneira, no momento da entrada da mercadoria em loja franca, deverá ser remetida pela operadora da loja franca ao estabelecimento produtor-vendedor, que a manterá à disposição do Fisco. (Instrução Normativa RFB no 863/2008, art. 10, § 1o) 5. FORNECIMENTO A EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO AÉREA OU MARÍTIMA A loja franca poderá fornecer mercadorias, com isenção de impostos, a empresas de navegação aérea ou marítima, destinadas a consumo de bordo ou a venda a passageiros, em viagem internacional, atendidos os termos e as condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB no 863/2008. (Instrução Normativa RFB no 863/2008, art. 24) 6. FORNECIMENTO A MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES ETC. Observadas as normas baixadas pela Instrução Normativa RFB no 863/2008, as empresas detentoras de autorização para operar loja franca poderão estabelecer Depósito de Loja Franca (Delof) para venda a: Manual de Procedimentos - Jul/2009 - Fascículo 31 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros a) missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente; b) representações de organismos internacionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro; c) integrantes de missões diplomáticas e de representações consulares de caráter permanente; e d) funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros, de representações permanentes de organismos internacionais de que o Brasil seja membro, os quais, enquanto no exercício de suas funções, gozam do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático. (Instrução Normativa RFB no 863/2008, art. 31) 7. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO ICMS O Convênio ICMS no 91/1991 autorizou os Estados e o Distrito Federal a conceder o benefício da isenção do imposto nas seguintes operações com produtos industrializados: a) saídas promovidas por lojas francas instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo Governo federal; b) saídas, com destino às lojas francas, de produtos para comercialização, dispensado o estorno dos créditos relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante; c) entrada ou recebimento de mercadoria destinada à comercialização, importada do exterior pelas lojas francas. Destaque-se, entretanto, que, por se tratar de convênio autorizativo, cabe ao contribuinte verificar na legislação local (baixada pela respectiva Unidade da Federação) se os benefícios de que trata o mencionado Convênio ICMS no 91/1991 foram implementados pelo Estado. (Convênio ICMS no 91/1991) Estadual ICMS - Antecipação do imposto 1. INTRODUÇÃO O ICMS antecipado é uma forma de exigência do pagamento do imposto devido na operação subsequente. Trata-se de uma presunção de que o contribuinte efetuará uma operação subseqüente, e por essa razão o imposto já é cobrado antes mesmo de que a operação presumida ocorra. Observe-se que a antecipação do imposto é diferente do regime da substituição tributária, cuja sistemática de retenção e recolhimento do ICMS devido Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2009 - Fascículo 31 pelas operações subsequentes é atribuída, por for força de determinação legal, a uma terceira pessoa, que fica responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre todas as etapas da circulação da mercadoria, até o consumidor final. 2. CRITÉRIOS PARA A EXIGÊNCIA DA ANTECIPAÇÃO Para efeito da exigência da antecipação do ICMS, é necessário que as mercadorias sejam adquiridas em outra Unidade da Federação, por contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, e que as referidas mercadorias tenham uma saída subsequente tributada no Estado do Ceará. (RICMS-CE/1997, art. 767) CE 3 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 3. BASE DE CÁLCULO A base de cálculo é o montante correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria, nele incluídos os valores do IPI, se incidente, do seguro, do frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria. (RICMS-CE/1997, art. 25, XII, e art. 768) 4. APURAÇÃO E PRAZO DE RECOLHIMENTO O ICMS devido a título de antecipação será apurado e recolhido da seguinte forma: a) sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, será aplicada a alíquota vigente para as operações internas; b) o valor a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma da letra anterior e o destacado na nota fiscal de origem e no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, quando esse for de responsabilidade do estabelecimento adquirente. O recolhimento do ICMS apurado será efetuado quando da passagem da mercadoria no posto fiscal de entrada no Estado do Ceará, exceto com relação aos contribuintes credenciados para pagamento do imposto em seu domicílio fiscal. quente ao da entrada da mercadoria no Estado do Ceará. 46893/02 Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados 46419/01 Comércio atacadista de tecidos 46419/02 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho 46419/03 Comércio atacadista de artigos de armarinho 46427/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança 46427/02 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho 46435/02 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem 46435/01 Comércio atacadista de calçados 46494/01 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico 46494/02 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico 46451/01 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios 46451/02 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia 46494/04 Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria 46494/05 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortina 46494/07 Comércio atacadista de filmes, CD, DVD, fitas e discos 46494/10 Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas O recolhimento do ICMS antecipado poderá ser efetuado em qualquer instituição da rede arrecadadora credenciada, independentemente do domicílio tributário do contribuinte, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE), na versão DAE rede arrecadadora credenciada ou na versão DAE eletrônico, via home/office banking. 46494/99 Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente (RICMS-CE/1997, arts. 769 e 770; Instrução Normativa no 5/2000) 46796/02 Comércio atacadista de mármores e granitos 4.1 CNAE-Fiscal constante do Decreto no 26.594/2002 - Prazo específico 46842/02 Comércio atacadista de solventes Foi estabelecido prazo excepcional para o pagamento do ICMS na operação sujeita à antecipação tributária dos contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscal (CNAE-Fiscal), constante do Anexo Único do Decreto no 26.594/2002. Para os contribuintes cujos códigos estejam relacionados a seguir, o ICMS antecipado poderá ser recolhido até o 20o dia do 4o mês subse4 CE 46711/00 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados 46729/00 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 46796/01 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares 46737/00 Comércio atacadista de material elétrico 46796/99 Comércio atacadista de materiais de construção em geral 46613/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças 46656/00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças 46699/99 Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças 46516/01 Comércio atacadista de equipamentos de informática 46524/00 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação 46630/00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças Manual de Procedimentos - Jul/2009 - Fascículo 31 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 46648/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças 46699/01 Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças 46699/99 Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças 47555/01 Comércio varejista de tecidos 47555/02 Comercio varejista de artigos de armarinho 47555/03 Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho 47814/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 47822/01 Comércio varejista de calçados 47822/02 Comércio varejista de artigos de viagem 47733/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 47539/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo 47890/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem 47563/00 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios 47547/01 Comércio varejista de móveis 47547/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria 47598/01 Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas 47598/99 Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente 47440/01 Comércio varejista de ferragens e ferramentas 47431/00 Comércio varejista de vidros 47415/00 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura 47440/02 Comércio varejista de madeira e artefatos 47423/00 Comércio varejista de material elétrico 47440/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos 47440/04 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas 47440/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral 47440/05 Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente 47636/05 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios 47890/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários 47890/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (Decreto no 26.594/2002, art. 3o, I. Anexo Único, na redação dada pelo Decreto no 28.745/2007) Notas 1) Conforme dispõe o Decreto no 29.591/2008, art. 1o, IV, o prazo de recolhimento do ICMS, cujos fatos geradores ocorram no período compreendido entre os meses 12/2008 a 11/2009, é até o 20o dia do mês subsequente ao da retenção, à substituição tributária ou à antecipação, para os contribuintes credenciados a recolherem o imposto em seus domicílios fiscais. 2) O Decreto no 26.594/2002, em seu art. 2o, concedeu aos contribuintes do ICMS credenciamento de ofício para pagamento do imposto relativo à substituição tributária, à antecipação tributária e ao diferencial de alíquotas no seu domicílio fiscal. O credenciamento a que se refere o citado dispositivo não se aplica: a) aos contribuintes sujeitos ao regime especial de fiscalização e controle, capitulado no art. 873 do RICMS-CE/1997; b) aos contribuintes enquadrados nos regimes de recolhimento: b.1) outros; b.2) órgãos públicos c) aos contribuintes inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (Cadine); d) às empresas de construção civil não filiadas ao Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Ceará (Sinduscon). e) aos contribuintes descredenciados de ofício, enquanto não regularizada sua situação perante o Fisco estadual, ou a critério do Secretário da Fazenda mediante ato específico; f) aos contribuintes descredenciados a pedido. 5. DIFERIMENTO - HIPÓTESE Fica diferido o pagamento do imposto a que alude o Decreto no 26.594/2002 sempre que o valor apurado for inferior a 50 Unidades Fiscais de Referência do Ceará (Ufirce), devendo ser recolhido no mês subsequente àquele em que esse valor for alcançado. (Decreto no 26.594/2002, art. 4o) 47512/00 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 6. INAPLICABILIDADE DA ANTECIPAÇÃO 47521/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação O regime de antecipação do pagamento do ICMS não se aplica à operação com mercadoria: 47741/00 Comércio varejista de artigos de óptica 47831/01 Comércio varejista de artigos de joalheria 47890/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos 47636/02 Comércio varejista de artigos esportivos 47636/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos 47571/00 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2009 - Fascículo 31 a) destinada a estabelecimento industrial; b) sujeita ao regime da substituição tributária; c) sujeita ao regime especial de fiscalização e controle; d) sem destinatário certo. Não será exigida a cobrança do imposto antecipado nas operações oriundas dos Estados signatáCE 5 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros rios do Protocolo ICMS no 46/2000, que trata das operações com produtos derivados da farinha de trigo. (RICMS-CE/1997, art. 767, § 1o, I a V, § 4o) 7. CRÉDITO DO IMPOSTO RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE O contribuinte tem direito de aproveitar o crédito do ICMS relativo ao pagamento do imposto antecipado. Observa-se que a subsequente operação com a mercadoria oriunda de outro Estado será tributada regularmente, motivo pelo qual o contribuinte poderá creditar-se do imposto pago antecipadamente e também do imposto destacado no documento fiscal de aquisição da mercadoria. Ressalta-se que o creditamento do imposto antecipado somente será efetuado após o seu efetivo recolhimento, momento em que será escriturado no campo 007 - “Outros Créditos” -, do livro Registro de Apuração do ICMS, com indicação alusiva do fato. (RICMS-CE/1997, art. 771) IOB Setorial ESTADUAL Setor de ensino técnico profissional - ISSQN - Tributação sobre o preço do serviço O resultado do Censo Escolar 2008, divulgado pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), demonstra que as matrículas de educação profissional 6 CE são as que mais crescem no País. Em comparação aos dados de 2007, houve um aumento de 14,7 pontos percentuais no número de alunos em escolas de educação profissional. Os números confirmam a expansão em todo o Brasil, tanto na esfera pública como na esfera privada. No tocante à tributação dos serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, Manual de Procedimentos - Jul/2009 - Fascículo 31 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros instrução, treinamento e avaliação, em relação aos serviços da mesma natureza, a legislação do ISSQN do Município de Fortaleza estabeleceu que a base de cálculo do imposto será composta dos seguintes valores: a) das mensalidades ou anuidades cobradas, inclusive as taxas de inscrição e/ou matrícula; b) da receita oriunda do transporte dos alunos; c) da receita obtida pelo fornecimento de alimentação aos alunos; e) de outras receitas de serviços. Os elementos constantes das letras “b”, “c” e “e” só integrarão a base de cálculo do serviço de ensino quando cobrados no preço da mensalidade. Em se tratando de ensino técnico profissional, aplica-se sobre a referida base de cálculo o percentual de 5%. (RISSQN/Fortaleza, art. 52 e Anexo I, item 8.2) d) da receita decorrente de acréscimos moratórios; IOB Perguntas e Respostas IPI - Devolução - Emissão de nota fiscal 1) Como será feita a devolução de produto realizada por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal? Na hipótese de devolução de produto por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal, o produto deve ser acompanhado por carta ou memorando do comprador, em que serão declarados os motivos da devolução, competindo ao vendedor a emissão da nota fiscal relativa à entrada. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2009 - Fascículo 31 A nota fiscal, cujo preenchimento deve obedecer a todas as normas regulamentares pertinentes, deverá conter, ainda, a indicação do número, da data da emissão da nota fiscal originária e do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas. Caso o estabelecimento vendedor assuma o encargo de retirar ou de transportar o produto devolvido, a nota fiscal relativa à entrada servirá para acompanhá-lo no seu trânsito. (RIPI/2002, art. 170) CE 7 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros IPI - Devolução de produto a estabelecimento diverso - Crédito do imposto 2) O estabelecimento que receber produto em devolução poderá creditar-se do IPI incidente na operação de venda, realizada por outro estabelecimento da mesma empresa? O produto pode ser devolvido a outro estabelecimento do mesmo contribuinte que o tenha industrializado ou importado e que não opere exclusivamente no varejo. Nesse caso, o estabelecimento que receber a mercadoria em devolução poderá creditar-se do imposto, desde que registre a nota fiscal nos livros Registro de Entradas (modelo 1) e Registro de Controle da Produção e do Estoque (modelo 3) ou em sistema equivalente. (RIPI/2002, art. 171) IPI - Seção de venda a varejo 3) O que se entende por seção de venda a varejo? A expressão “seção”, quando relacionada com o estabelecimento, diz respeito à parte ou dependência interna dele. Assim, a seção de venda a varejo é o local dentro da empresa onde se realiza a venda de produtos no varejo, isolada da seção de fabricação. IOF - Base de cálculo - Operações com ouro 5) Qual a base de cálculo do IOF nas operações com ouro ativo financeiro ou instrumento cambial? A base de cálculo do IOF nas operações com ouro ativo financeiro ou instrumento cambial é o preço de aquisição, desde que dentro dos limites de variação da cotação vigente no mercado doméstico no dia da operação. Tratando-se de ouro físico oriundo do exterior, o preço de aquisição, em moeda nacional, será determinado com base no valor do mercado doméstico na data do desembaraço aduaneiro. (Decreto no 6.306/2007, art. 38) CE/ICMS - Operações com lubrificantes - Entrada interestadual - Incidência 6) Incide ICMS sobre a entrada, neste Estado, de lubrificantes decorrentes de operação interestadual no Estado do Ceará? Sim. Incide ICMS sobre a entrada, no Estado do Ceará, de lubrificantes decorrentes de operação interestadual, desde que as operações não sejam destinadas à comercialização ou à industrialização. (RICMS-CE/1997, art. 2o, V, “c”) (RIPI/2002, art. 518, VI) IPI - Industrialização - Beneficiamento 4) Como se caracteriza a modalidade beneficiamento no processo de industrialização? Beneficiamento é a operação de industrialização que importa em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou aparência do produto. No beneficiamento, supõe-se a preexistência de produto que, mantendo a sua individualidade e a sua identidade originais, tem aperfeiçoado o funcionamento, a utilidade, o acabamento ou a aparência, sem a alteração de sua classificação fiscal. (RIPI/2002, art. 4o, II; Parecer Normativo CST no 398/1971) 8 CE CE/ICMS - Fornecimento de alimentação sem fins lucrativos a empregados - Isenção 7) A empresa comercial ou industrial que fornece alimentação aos seus empregados, sem fins lucrativos, está sujeita ao recolhimento do ICMS? A legislação regulamentar do ICMS do Estado do Ceará estabelece que fica isento do imposto o fornecimento de alimentação sem fins lucrativos, por estabelecimento industrial, comercial, produtor ou prestador de serviço, a seus empregados, bem como por agremiação, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associação de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso. (RICMS-CE/1997, art. 6o, LXV) Manual de Procedimentos - Jul/2009 - Fascículo 31 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros CE/ICMS - Operações realizadas entre o miniprodutor rural e o mercado consumidor - Não incidência 8) Existe tributação nas operações realizadas entre o miniprodutor rural e o mercado consumidor local? do consumidor local, desde que o produtor seja membro de entidade associativa comunitária, cujo objeto seja o fomento à produção, e reconhecida em lei estadual como entidade de utilidade pública. (RICMS-CE/1997, art. 4o, XV) Não. O ICMS não incide sobre as operações realizadas entre o miniprodutor rural e o merca- Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2009 - Fascículo 31 ◙ CE 9 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros IOB Atualiza Federal ICMS posto sobre Produtos Industrializados (TIPI), mediante a criação, alteração e supressão de códigos, conforme os Anexos I a III do Decreto no 6.905/2009. Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital (EFD) Alteração Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. O Ato Cotepe/ICMS no 29/2009 altera o Anexo Único ao Ato Cotepe/ICMS no 9/2008, que instituiu o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital (EFD), a que se refere a cláusula quinta do Ajuste Sinief no 2/2009, relativamente ao tamanho, à quantidade de campos, ao tipo de conteúdo e a outros detalhes sobre os registros contidos no mencionado leiaute. Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. Redução da base de cálculo para materiais aeronáuticos - Alteração na relação de empresas - Divulgação O Decreto no 6.904/2009 altera o Anexo III do Decreto no 6.707/2008, que trata da incidência do IPI, da contribuição para o PIS-Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI). O Anexo III do Decreto no 6.707/2008 contém as tabelas dos valores em reais por litro, para fins de tributação de bebidas pelo regime especial. O Ato Cotepe/ICMS no 28/2009 altera o Anexo I do Ato Cotepe/ICMS no 27/2009, que divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS. Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. IPI Alterações na TIPI O Decreto no 6.905/2009 altera o Decreto no 6.006/2006, que aprova a Tabela de Incidência do ImInformativo - Jul/2009 - No 31 Bebidas - Tributação pelo regime especial - Alteração Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. ITR Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) Revisão - Procedimento A Instrução Normativa RFB no 958/2009 estabelece procedimentos para revisão das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), ficando revogados os arts. 1o, 3o, 4o, CE 1 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros 5o e 7o da Instrução Normativa SRF no 579/2005, com efeitos a partir de 16.07.2009. Note-se que a revisão da DITR será feita mediante procedimentos internos decorrentes de parâmetros nacionais estabelecidos pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), pela Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) e pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec), de acordo com suas competências regimentais. Da revisão da declaração poderá resultar notificação de lançamento ou auto de infração. Quando for constatada infração à legislação tributária exclusivamente por meio de informações constantes das bases de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), será expedida notificação de lançamento, da qual será dada ciência ao contribuinte. Quando as infrações à legislação tributária forem constatadas após análise das informações apresentadas pelo sujeito passivo, será lavrado auto de infração pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) que presidir e executar o procedimento. O extrato da declaração, de cuja revisão não resultar alteração no cálculo do imposto devido, do imposto pago e do saldo do imposto a pagar ou a restituir, será disponibilizado, para simples conferência, no site da RFB, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br. Observe-se que, até que sejam desenvolvidos os sistemas de informática necessários à implementação do disposto na Instrução Normativa RFB no 958/2009, continuam válidos os procedimentos realizados na forma da Instrução Normativa SRF no 579/2005. Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. ◙ Expediente IOB - Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. Presidente: Gilberto Fischel Diretor Editorial e de Produtos: Elton José Donato Diretor de Vendas e de Marketing: Claudio Della Nina Diretor Administrativo: Ricardo Mattos Diretora de Relacionamento: Otávia Fischel Gerente Editorial: Maria Liliana C. Vieira Polido Gerente da Consultoria: Eliane Beltramini Coordenadora de Produtos: Erika Schneider Conselho Técnico Área Imposto de Renda/Contábil/Societária: Edino Garcia e Valdir Amorim. Área ICMS/IPI e Outros: Adriana Manni, Cristina Almeida, Elza Lucki, Fernando Soares, Ivo Luiz Kersting, Karin Botelho, Norberto Lednick, Paulo Lauriano, Raphael Werneck e Ricardo Santana. Área Trabalhista/Previdenciária: Glauco Marchezin, Mariza Machado, Milena Sanches, Paulo Pirolla, Silvio Senne e Sonia Aguiar. Equipe de Redação Coordenadores da Redação: Edino Garcia, Elza Lucki, Fernando Soares, Ivo Luiz Kersting e Milena Sanches. 2 CE Áreas Imposto de Renda/Contábil/Societária: Aldenir Rodrigues, Aline Miguel, Cleber Busch, David Soares e William Toda. Área ICMS/IPI e Outros: Adriana Manni (Especialista), Adeilde Antunes, Carolina Oliveira, Cynthia Maciel, Denise dos Santos Chagas, Inacio Coca Jr., Karin Botelho, Luciana Murcillo, Luciana Lima dos Santos Yoshida, Márcia Yamashita, Mariza Ueda, Norberto Lednick, Paulo Lauriano, Paulo Nishitani, Paulo Roberto Salgado Caputo, Rafael Gonzalez Piccoli, Raphael Werneck, Ricardo Santana e Stenor Santos. Área Trabalhista/Previdenciária: Paulo Pirolla (Especialista), Clarice Saito, Mariza Machado, Rosangela Oliveira, Roseli Amaral, Silvio Senne e Sonia Aguiar. Coordenadores da Consultoria: Antonio Teixeira, Cíntia Gama, Meire Rustiguer e Ydileuse Martins. Site do Cliente: Aldenir Rodrigues Equipe de Editoração e Revisão Área de Editoração: Marli S. Monson (Coordenadora), Deise Canto de Moraes (Supervisora), Anderson Brusamarelo, Cristiane Lima Hernandes, Flávia Klovan, Guilherme Miranda da Silva, Juliano Gottlieb Martins, Kamila Souza Neves e Reginaldo Santana Ferreira. Área de Revisão: Marli S. Monson (Coordenadora), Anália Caminha (Supervisora), Aline Zacouteguy Martins, Ana Rachel Salgado, Bruna Silvestrin, Greice Zenker Peixoto, Jamile Cezar de Moraes, Janice Ribeiro de Souza, Joana Silva, Joice Conde Contes, Joseane de Souza, Kátia Michelle Lopes Aires, Michelle Santos Jeffman, Monique Fritscher e Taíse Meirelles. Consultoria São Paulo: (11) 2188-8080 Belo Horizonte, Curitiba, Recife, Rio de Janeiro e Porto Alegre: 4004-8080 Outras Localidades: acesse o site (www.iob.com.br) Telefones Úteis IOB São Paulo Atendimento ao Cliente: Vendas: Renovação: Cobrança: Cursos Presenciais: Livraria: (11) 2188-7900 (11) 2188-7777 (11) 2188-7900 (11) 3292-4821 (11) 6886-7550 (11) 6886-7560 Outras Localidades 0800-724 7900 0800-724 7777 0800-724 7900 0800-704 8012 0800-724 7550 0800-724 7560 Consulte nosso site www.iob.com.br. Proibida a reprodução parcial ou total de qualquer matéria sem prévia autorização. Registro na Vara dos Registros Públicos e no 1o Cartório de Títulos e Documentos de São Paulo - Nome e Marca Registrados no INPI. Informativo - Jul/2009 - No 31