GUIA DE INSPECÇÕES SEVESO
GUIA DE APOIO À REALIZAÇÃO DE INSPECÇÕES
TÉCNICAS NO ÂMBITO DO ART. 28º DO DECRETOLEI Nº 254/2007, DE 12 DE JULHO (ALTERAÇÕES À
SEVESO II)
INSPECÇÃO-GERAL DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Guia de Inspecções SEVESO
NOTA PRÉVIA
O presente documento de trabalho pretende apoiar a Inspecção Geral do
Ambiente e Ordenamento do Território (adiante designada por IGAOT) no
âmbito das suas competências para realizar inspecções técnicas de acordo
com o art. 28º do Decreto-Lei nº 254/2007, de 12 de Julho (adiante designadas
por inspecções SEVESO).
Trata-se de uma actualização de um documento anterior (“Guia de Apoio à
realização de inspecções técnicas no âmbito do art. 38º do Decreto-Lei nº
164/2001, de 23 de Maio (SEVESO II)”, de Janeiro de 2006) com vista à
adaptação ao novo regime de prevenção de acidentes graves que envolvam
substâncias perigosas estabelecido pelo Decreto-Lei nº 254/2007, de 12 de
Julho (alterações à SEVESO II).
Salienta-se que, apesar do Decreto-Lei nº 254/2007, de 12 de Julho revogar o
Decreto-Lei nº 164/2001, de 23 de Maio, o regime transitório permitirá que
alguns documentos e procedimentos ainda sejam sujeitos ao disposto no
Decreto-Lei nº 164/2001, de 23 de Maio. Nos casos em que tal se aplique, será
aconselhável recorrer ao documento Guia de Apoio à realização de inspecções
técnicas no âmbito do art. 38º do Decreto-Lei nº 164/2001, de 23 de Maio
(SEVESO II)”, de Janeiro de 2006.
EQUIPA TÉCNICA DE PROJECTO
Ana Teresa Calmeiro
Maria Alice Calmeiro
SETEMBRO 2008
Setembro 2008
Pág.
2
Guia de Inspecções SEVESO
ÍNDICE
1. ENQUADRAMENTO
5
2. SISTEMA DE INSPECÇÃO SEVESO
12
2.1. Objectivos
12
2.2. Âmbito
12
2.3. Categorias de inspecção
14
2.4. Programa de Inspecção
15
2.4.1. Definição do Programa de Inspecção
15
2.4.2. Implementação e revisão do Programa de Inspecção
21
3. METODOLOGIA DE INSPECÇÃO SEVESO
22
3.1. Inspector e equipa de inspecção SEVESO
22
3.2. Fases de uma inspecção SEVESO
25
3.2.1. Preparação da inspecção
25
3.2.2. Inspecção in situ
27
3.2.2. Elaboração do Relatório da Inspecção
29
3.2.3. Seguimento da inspecção
31
3.3. Critérios de avaliação
32
4. CONTEÚDO DA INSPECÇÃO SEVESO
36
4.1. Inspecções ambientais com verificação SEVESO
36
4.2. Inspecções SEVESO de rotina
37
4.2.1. Análise da Gestão da Segurança no estabelecimento
38
4.2.2. Verificação da informação disponibilizada
pelo estabelecimento
4.3. Inspecções SEVESO pontuais
Bibliografia consultada
84
103
105
Anexos (em CD):
Anexo I – Glossário.
Anexo II – Legislação de referência em Segurança, Hig. e Saúde no Trabalho.
Anexo III – Sistemas de Gestão de Segurança.
Anexo IV – Relatório de inspecção SEVESO.
Setembro 2008
Pág.
3
Guia de Inspecções SEVESO
LISTA DE TABELAS:
Tabela 1 – Quadro legal, nacional e comunitário, relativo ao controlo dos
perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.
Tabela 2 – Prazos para os estabelecimentos não abrangidos pelo DL 164/2001
e/ou que mudem de enquadramento por força do DL 254/2007.
Tabela 3 – Regime jurídico definido pelo DL 254/2007 (alteração da SEVESO
II) e correspondência com o DL 164/2001 (SEVESO II).
Tabela 4 – Balanço da actividade inspectiva a estabelecimentos SEVESO
(2002-2006).
Tabela 5 – Tópicos a considerar nas reuniões do Grupo de Trabalho TWG2.
Tabela 6 – Contra-ordenações definidas no art. 33º do DL 254/2007, de 12/07.
Tabela 7 – Exemplos de medidas de prevenção de acidentes graves.
Tabela 8 – Lista de verificação de apoio à realização de uma inspecção
SEVESO (SGSPAG).
Tabela 9 – Documentos e informação a apresentar e/ou disponibilizar pelo
operador de um estabelecimento SEVESO.
Tabela 10 – Implementação da Directiva Seveso II em Portugal e na União
Europeia em 2005.
Tabela 11– Obrigações do operador decorrentes de um incidente não
controlado ou acidente.
LISTA DE FIGURAS:
Figura 1 – Percurso normativo relativo ao controlo dos perigos associados a
acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.
Figura 2 – Fases de uma inspecção.
Figura 3 – Procedimento de inspecção in situ.
Setembro 2008
Pág.
4
Guia de Inspecções SEVESO
1. ENQUADRAMENTO
Com o aumento da industrialização após a 2ª Guerra Mundial, verificou-se um
acréscimo de acidentes envolvendo substâncias perigosas. A 10 de Julho de
1976, em Seveso (Itália), ocorreu um acidente industrial envolvendo a
libertação para a atmosfera de substâncias tóxicas com graves consequências
humanas e ambientais.
Este acidente teve como consequência positiva o início da discussão europeia
sobre prevenção e controlo de acidentes graves causados por certas
actividades industriais. Em 1982, foi publicada a Directiva 82/501/CEE (dita
Directiva Seveso), a qual sofreu posteriormente duas adaptações (Directivas
87/216/CEE e 88/610/CEE). Em Portugal esta temática foi regulamentada em
1989, com a publicação do Decreto-Lei n.º 204/93, de 3 de Junho, que
incorporou a segunda alteração à Directiva Seveso.
Entretanto, a experiência adquirida e a ocorrência de alguns acidentes, ao
longo de mais de uma década, suscitaram a necessidade de efectuar uma
revisão aprofundada, que culminou na adopção em 9 de Dezembro de 1996,
da Directiva do Conselho 96/82/CE (dita Directiva Seveso II).
A Directiva Seveso II consiste também no instrumento técnico e legal que dá
resposta às obrigações da União Europeia, no âmbito da Convenção
CEE/ONU sobre os Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais
(ETAI), assinada a 18 de Março de 1992 por vinte e seis países membros e
com entrada em vigor a 19 de Abril de 2000. O objectivo desta Convenção
consiste na protecção do homem e ambiente contra os eventuais efeitos
transfronteiriços de acidentes industriais e promoção de cooperação
internacional entre as Partes antes, durante e após tais acidentes.
Face aos acidentes de Toulouse (libertação de nitrato de amónio), Enschede
(explosivos) e de Baia Mare (derrame de cianetos), foi alterada a Directiva
Seveso II, através da publicação da Directiva 2003/105/CE, de 16 de
Dezembro 2003.
Ao nível nacional, a Directiva 2003/105/CE, de 16 de Dezembro 2003 foi
recentemente transposta através da publicação do Decreto-lei nº 254/2007, de
12 de Julho, adiante designado por DL 254/2007. Este diploma veio
reconfigurar o regime jurídico da prevenção e controlo dos perigos associados
a acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, revogando o DecretoLei nº 164/2001, de 23 de Maio (transposição da Directiva SEVESO II e
adiante designado por DL164/2001) e a Portaria nº 193/2002, de 4 de Março
relativa aos modelos de relatórios de acidentes.
A evolução normativa no âmbito da prevenção de acidentes graves é
sistematizada na Tabela 1 e na Figura 1.
Setembro 2008
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5
Guia de Inspecções SEVESO
Tabela 1 - Quadro legal, nacional e comunitário, relativo ao controlo dos perigos associados a
acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.
Descrição
Enquadramento Nacional
Regime jurídico da prevenção de
acidentes graves que envolvam
substâncias perigosas e a limitação
das suas consequências para o
homem e o ambiente
(alteração da SEVESO II)
Enquadramento Europeu
Directiva nº 2003/105/CE,
31 de Dezembro
(alteração da SEVESO II)
Decreto-Lei nº 254/2007, 12 de Julho
(alteração da SEVESO II).
Revoga o Decreto-Lei nº 164/2001, 23 de
Maio (SEVESO II), com as alterações que lhe
foram introduzidas pelo Decreto-Lei nº 69/2003,
10 de Abril.
Revoga também a Portaria nº 193/2002, 4 de
Março (modelos de relatórios resumido e
detalhado de acidente grave)
Revoga a Directiva nº
96/82/CE do Conselho, 9
de Dezembro (SEVESO
II).
Portaria nº 830/2007, de 1 de Agosto
(estabelece as taxas a cobrar pela APA nos
temos do n.º 1 do art.31º do DL 254/2007, para
avaliação da notificação e RS, bem como
serviços de qualificação). Até à entrada em
vigor das portarias previstas no art. 31º do DL
254/2007 mantém-se em vigor a Portaria nº
395/2002, 15 de Abril.
Requisitos e condições do exercício
da actividade de verificador
SGSPAG
Critérios harmonizados para a
concessão de isenções nos termos
do artigo 9º da Directiva 96/82/CE
Convenção CEE/ONU sobre os
Efeitos Transfronteiriços de
Acidentes Industriais
-Portaria nº966/2007, de 22 de Agosto
(referido no ponto 3 do art. 11º do DL
254/2007, 12/7 e no art.18º do DL 164/2001,
23/5)
(aspectos
relativos
à
informação
transfronteiriça estabelecidos no art.25º do DL
254/2007)
Decisão da Comissão nº
98/433/CE, 26 de Junho
Decisão do Conselho nº
98/685/CE, 20 de Março
Figura 1 – Percurso normativo relativo ao controlo dos perigos associados
a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.
TOULOUSE, França
(2001 – Explosão de
Nitrato de Amónio)
Directiva 2003/105/CE
(Alteração SEVESO II)
DL 254/2007
(Alteração SEVESO II)
Decisão 98/685/CE
Port. 966/2007
(Efeitos transfronteiriços)
(Qualificação verificador
de SGSPAG)
Decisão 98/433/CE
Port. 830/2007
(Critérios para aplicação
do art.9º)
(Taxas a cobrar pela APA)
Port. 193/2002
BHOPAL, México
(1984 – Libertação de
Metil isocianato)
SEVESO, Itália
(1976 – Libertação de
dioxina)
Flixborough, UK
(1974 – Explosão de
nuvem de ciclohexano)
Setembro 2008
Directiva 96/82/CE
(SEVESO II)
DL 164/2001
(SEVESO II)
Directiva 82/501/CEE
(SEVESO I)
DL 204/93
(SEVESO I)
Quadro legal revogado
Pág.
6
Guia de Inspecções SEVESO
O DL 254/2007 introduz algumas alterações relativamente ao DL 164/2001,
mantendo como objectivos principais a prevenção de acidentes graves e a
limitação das suas consequências, assegurando de forma eficaz um elevado
nível de protecção para o homem e para o ambiente.
As alterações introduzidas visam tornar mais eficaz a implementação deste
regime e agilizar alguns procedimentos, designadamente:
• alargamento do âmbito de aplicação:
- alargamento às actividades de armazenamento e processamento
no sector mineiro;
- revisão das entradas do Anexo I respeitantes ao nitrato de
amónio e substâncias explosivas;
- introdução de novas substâncias designadas no Anexo I: nitrato
de potássio, querosenes e gasóleos, e alargamento da lista dos
carcinogéneos;
- redução significativa das quantidades limiar fixadas no Anexo I
para as substâncias perigosas para o ambiente;
• emissão de parecer que ateste a compatibilidade entre novos
estabelecimentos e zonas sensíveis, emitido em sede de Avaliação de
Impacto Ambiental quando aplicável;
• redução da periodicidade de revisão do Relatório de Segurança, passando
a quinquenal;
• introdução de uma obrigação de auditoria anual ao Sistema de Gestão de
Segurança para a Prevenção de Acidentes Graves (adiante designado por
SGSPAG) de estabelecimentos de nível superior de perigosidade, da
responsabilidade do operador e desenvolvida por verificadores qualificados;
• inclusão de contribuições do pessoal relevante que trabalhe no
estabelecimento na elaboração de planos de emergência;
• clarificação do procedimento para os estabelecimentos pertencentes a
grupos de efeito dominó;
• introdução da obrigatoriedade de realização de vários tipos de exercícios de
simulação:
Tipo de
exercício
Responsabilidade
Periodicidade
Comunicação com uma
antecedência mínima de 10 dias
APA
Exercícios
simples
de
simulação no
âmbito do PEI
Exercícios
conjuntos
de
simulação do
grupo de “efeito
dominó”
Exercícios de
simulação no
âmbito do PEE
Setembro 2008
ANPC
Operador
de
estabelecimento
Anual
X
Operador
de
estabelecimento
incluído no grupo
de
“efeito
dominó”
Serviço Municipal
de
Protecção
Civil
3 anos
X
X
3 anos
X
X
Bombeiros
IGAOT
X
X
X
Pág.
7
Guia de Inspecções SEVESO
Por forma a agilizar a transição entre o DL 164/2001 e o DL 254/2007 foram
previstas as seguintes disposições transitórias para a aplicação deste regime
(art. 37º e 38º do DL 254/2007):
1. Para os estabelecimentos anteriormente abrangidos pelo DL 164/2001:
- As notificações, as políticas de prevenção de acidentes graves, os
relatórios de segurança, os planos de emergência e as informações
ao público, em vigor nos termos do DL 164/2001 mantêm-se válidos
até ao momento da respectiva substituição por força do disposto no
DL 254/2007.
- Os relatórios de segurança e os planos de emergência apresentados
ao abrigo do DL 164/2001 são reexaminados e revistos nos prazos
previstos no DL 254/2007.
2. Para os estabelecimentos não abrangidos pelo DL 164/2001 e/ou que
mudem de enquadramento por força do DL 254/2007, os prazos de
entrega da documentação são os apresentados na Tabela 2.
Tabela 2 – Prazos para os estabelecimentos não abrangidos pelo DL 164/2001 e/ou que
mudem de enquadramento por força do DL 254/2007.
Nível de
perigosidade do
estabelecimento
Documentos a apresentar
à APA, através da ECL
Estabelecimentos de
nível inferior de
perigosidade (NIP)
Notificação (apresentar à
APA, através da ECL)
Relatório de segurança
(apresentar à APA, através
da ECL)
Estabelecimentos de
nível superior de
perigosidade (NSP)
Plano de emergência interno
(apresentar à APA e à
ANPC)
Informações necessárias à
elaboração do plano de
emergência externo
(apresentar à CM)
Prazo
(a contar da data da
entrada em vigor do
diploma: 19/07/07)
Condições e
procedimentos
associados (DL 254/2007)
três meses
(19/10/07)
Art.8º;
Anexo II
um ano
(19/07/08)
Art.12º;
A não aprovação pela APA
pode originar a proposta à
IGAOT de proibição de
funcionamento do
estabelecimento.
um ano
(19/07/08)
Art.18º
um ano
(19/07/08)
Art.19º
3. O primeiro relatório de auditoria ao Sistema de Gestão de Segurança
para Prevenção de Acidentes Graves (adiante designado por SGSPAG),
por verificador qualificado, a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º do DL
254/2007, deve ser apresentado até 30 de Junho de 2008.
4. Aos procedimentos em curso à data da entrada em vigor do DL
254/2007 aplica-se o disposto no DL 164/2001.
No período em que vigorará o regime transitório, será necessário o
enquadramento legal do DL 164/2001. Para tal, aconselha-se o corpo
inspectivo a consultar a versão anterior do presente documento: “Guia de Apoio
à realização de inspecções técnicas no âmbito do art. 38º do Decreto-Lei nº
164/2001, de 23 de Maio (SEVESO II)”, de Janeiro de 2006.
Na Tabela 3 apresentam-se sistematizados com base nos artigos do diploma
os aspectos do regime jurídico relativo à prevenção e controlo dos perigos
associados a acidentes graves envolvendo substâncias perigosas (DL
254/2007), identificando as alterações em relação aos artigos do DL 164/2001.
Setembro 2008
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8
Guia de Inspecções SEVESO
Tabela 3 - Regime jurídico definido pelo DL 254/2007 (alteração da SEVESO II) e
correspondência com o DL 164/2001 (SEVESO II).
Descrição
DL 254/2007
(alteração da Seveso II)
Anexos e outros
documentos
DL 164/2001
(Seveso II)
Objecto
Art.1º
Art.1º
Definições
Art.2º
Art.3º
Âmbito de
aplicação
Art.3º (inclui as exclusões)
Deveres gerais
do operador
Art.4º
Prevenção e
controlo
Art.5º (Planos municipais de
ordenamento do território e
operações urbanísticas);
Art. 6º (Medidas técnicas
complementares).
Notificação
Art.7º (Dever de notificação);
Art.8º (Procedimento de
notificação).
ANEXO I
Art.10º
Portarias a aprovar;
Formulário de pedido
de parecer;
Licenciamento ou
autorização da
actividade.
Art.4º (Ordenamento do
território e gestão
urbanística);
Art.21º (Articulação com
processos autorizativos).
ANEXO II (novo)
Art.11º;
Art.12º (Prazos);
Art. 13º (Notificação
complementar).
Art.14º;
ANEXO II
Política de
Prevenção de
Acidentes
Graves (PPAG)
Art.9º
ANEXO III
Relatório de
Segurança
Art.10º (Relatório de
segurança);
Art.11º (Aprovação do relatório
de segurança);
Art.12º (Procedimento);
Art.13º (Reexame do relatório
de segurança);
Art.14º (Revisão do relatório
de segurança);
Art.15º (Divulgação do
relatório de segurança).
ANEXO IV;
Orientações
publicadas no site da
APA;
Decisão da Comissão
n.º 98/433/CE
(critérios para as
situações especiais).
Auditoria
Art. 16º
Portaria nº 966/2007,
22/08 (verificadores
SGSPAG).
Planos de
Emergência e
exercícios de
simulacro
Informação
sobre as
medidas de
autoprotecção
Agravamento do
risco
Art.17º (Planos de
emergência);
Art.18º (PEI);
Art.19º (PEE).
Art.20º (Informação sobre as
medidas de autoprotecção).
Setembro 2008
ANEXO V
(PEI e PEE).
ANEXO VI
(informação sobre
medidas de
autoprotecção)
Art.21º (Estabelecimentos de
“efeito de “dominó”)
Art.22º (Obrigações do
Obrigações em
operador);
caso de acidente Art.23º (Actuação em caso de
acidente grave).
Art.2º;
ANEXO I
Art.16º ;
Art.17º (Análise e
aceitação);
Art.18º (Situações
especiais);
Art.19º (revisão e
actualização);
ANEXO III.
-Art.22º,
Art.23º (PEI);
Art.24º (PEE);
Art.25º (Realização de
exercícios de simulação);
Art.26º (Reexame dos
planos de emergência);
Art.27º (Activação dos
planos de emergência);
ANEXO IV.
Art.28º (Informação às pop.
sobre medidas de
autoprotecção);
ANEXO V.
Art.15º (“Efeito de “dominó”)
Formulários
disponibilizados no
site da APA.
Art.29º (Obrigações do
operador);
Art.30º (Medidas de
mitigação das
consequências de acidentes
graves).
Pág.
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Guia de Inspecções SEVESO
Tabela 3 - Regime jurídico definido pelo DL 254/2007 (alteração da SEVESO II) e
correspondência com o DL 164/2001 (SEVESO II) - Continuação.
Descrição
DL 254/2007
(alteração da Seveso II)
Informação
Art.24º (Acesso à informação);
Art.25º (Informação
transfronteiriça);
Art.26º (Informação a prestar
à Comissão Europeia);
Art. 27º (Dever de
cooperação).
Instrumentos de
controlo
Art.28º (Sistema de
inspecções);
Art.29º (Proibição de
funcionamento).
Forma de
apresentação de
documentos e
taxas
Art.28º (Sistema de
inspecções);
Art.29º (Proibição de
funcionamento).
Fiscalização e
regime
sancionatório
Disposições
finais e
transitórias
Art.32º (Fiscalização e
inspecção);
Art.33º (Classificação das
contra-ordenações);
Art.34º (Sanções acessórias e
apreensão cautelar);
Art.35º (Instrução de
processos e aplicação das
coimas).
Art.36º (Aplicação de regimes
especiais);
Art.37º (Regime transitório);
Art.38º (Procedimentos em
curso);
Art.39º (Norma revogatória);
Art.40º (Regiões autónomas).
Anexos e outros
documentos
ANEXO VII;
Decisão do Conselho
n.º 98/685/CE, 20 de
Março.
DL 164/2001
(Seveso II)
Art.31º (Acesso à
informação);
Art.32º (Dever de
publicitação dos operadores)
Art.33º (Participação do
público);
Art.34º (Consulta entre
Estados Membros da União
Europeia);
Art.35º (Informações à Com.
Europeia);
Art.36º (intercâmbio e
sistema de informações);
ANEXO VI.
Art.37º (Inspecção e
fiscalização);
Art.38º (Sistema de
inspecções);
Art.39º (Medidas
cautelares).
Portaria nº 830/2007,
1/8 (Taxas a cobrar
pela APA);
Portarias a publicar.
--
Lei nº 50/2006, 29/08
Art.40º (Contra-ordenações)
Art.41º (Sanções
acessórias);
Art.42º (Afectação do
produto das coimas);
Art.43º (Pressupostos de
verificação do crime de
poluição);
Art.44º (Reposição da
situação anterior à
infracção);
Art.45º (Medidas
compensatórias);
Art.46º (Responsabilidade
por danos ao ambiente).
--
Art. 5º (Autoridades
competentes);
Aspectos que foram integrados na descrição dos processos (encontram- Art.6º (DGA);
se integrados nos artigos anteriormente descritos) e que no DL 164/2001 Art. 7º(SNPC);
Art. 8º(IGA);
se encontravam descritos em artigos individuais:
a) Autoridades competentes;
Art. 9º (CoPRAG);
b) Alterações da instalação, do estabelecimento ou do local de Art.20º (Alterações da
armazenagem
instalação, do
estabelecimento ou do local
de armazenagem).
O presente documento constitui um guia técnico de aplicação directa e geral
em inspecções a estabelecimentos abrangidos pelo DL 254/2007.
Setembro 2008
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Guia de Inspecções SEVESO
Este guia pretende facilitar o método, o rigor e a eficácia da actividade de
inspecção no âmbito da Prevenção de Acidentes Graves (adiante designado
por PAG), sendo direccionado ao corpo inspectivo da IGAOT que actua nesta
área.
Este documento encontra-se estruturado em vários capítulos, complementados
com uma secção de anexos, disponibilizada em suporte digital.
O capítulo 2 sistematiza os aspectos essenciais para o desenvolvimento e
implementação de um Sistema de Inspecção SEVESO, de forma a dar
resposta ao Art. 28º do DL 254/2007. No capítulo 3 é referido o perfil de um
inspector e/ou equipa de inspecção encarregados de verificar a conformidade
com os requisitos legais referentes à PAG e descreve as várias fases de
realização de uma Inspecção SEVESO.
O capítulo 4 sistematiza as temáticas a abordar numa inspecção a um
estabelecimento SEVESO, distinguindo os estabelecimentos de nível de
perigosidade superior e inferior.
Setembro 2008
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Guia de Inspecções SEVESO
2. SISTEMA DE INSPECÇÃO SEVESO
2.1.
Objectivos
Segundo o artigo 28º do DL 254/2007, a IGAOT deve implementar um sistema
de inspecção respeitante a todos os estabelecimentos abrangidos pelo
diploma, sem prejuízo de outros meios adequados de controlo dos
estabelecimentos em causa.
A exigência de um sistema de inspecção foi clarificada pela Directiva Seveso II
demonstrando a sua relevância na concretização dos objectivos desta
Directiva. A alteração da SEVESO II, transposta pelo DL 254/2007, veio
reforçar a estruturação e importância do sistema de inspecção.
O sistema de inspecção deve incluir a estrutura organizacional,
responsabilidades, práticas, procedimentos e recursos para desenvolver e
implementar um Programa de Inspecção efectivo e consistente.
A concepção do sistema de inspecção deverá permitir uma análise planificada
e sistemática dos sistemas técnicos, de organização e de gestão aplicados
pelo estabelecimento em causa, de forma a que o operador demonstre que:
a) Os dados e informações constantes do Relatório de Segurança ou de
outros documentos apresentados às entidades competentes reflectem
fielmente a situação do estabelecimento;
b) As informações necessárias à elaboração do PEE (referidas no nº 1 do
art. 19º) foram transmitidas à câmara municipal;
c) Tendo em conta as actividades exercidas no estabelecimento, tomou as
medidas adequadas para evitar acidentes graves envolvendo
substâncias perigosas;
d) Previu os meios adequados para limitar as consequências de acidentes
graves envolvendo substâncias perigosas, dentro e fora do
estabelecimento.
As inspecções previstas no art. 28º do DL 254/2007 não substituem nem
prejudicam a realização das inspecções que resultam das competências da
ANPC e das câmaras municipais no âmbito da protecção e socorro, devendo
estas entidades dar conhecimento à IGAOT dos relatórios elaborados na
sequência destas acções.
2.2.
Âmbito
O DL 254/2007 prevê obrigações gerais e específicas para os operadores e
para as autoridades competentes em matéria de prevenção e limitação das
consequências de acidentes graves.
No que diz respeito à inspecção e fiscalização do cumprimento do disposto no
DL 254/2007, a IGAOT é a entidade competente devendo implementar um
sistema de inspecção dos estabelecimentos abrangidos, não prejudicando os
poderes de fiscalização de outras entidades, no âmbito das respectivas
competências, nos termos da lei, e em articulação com a IGAOT.
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Guia de Inspecções SEVESO
Todas as entidades públicas envolvidas no licenciamento ou autorização de
funcionamento do estabelecimento devem comunicar à IGAOT as situações de
que tomem conhecimento que indiciem a prática de uma contra-ordenação
prevista no DL 254/2007.
O DL 254/2007 aplica-se a todos os estabelecimentos onde estejam presentes,
ou sejam susceptíveis de serem produzidas em resultado de um acidente,
substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores às indicadas na
coluna 2 das partes 1 (Substâncias Designadas) e 2 (Categorias de
substâncias ou preparações não designadas especificamente na parte 1) do
anexo I do diploma ou a aplicação da regra da adição prevista na nota 4 do
mesmo anexo assim o determine.
Os estabelecimentos abrangidos (adiante designados por estabelecimentos
SEVESO) são definidos como “a totalidade da área situada sob o controlo de
um operador onde se verifique a presença de substâncias perigosas, numa ou
mais instalações, incluindo as infra-estruturas ou actividades comuns ou
conexas” (art.2º do DL 254/2007).
Os estabelecimentos SEVESO foram divididos em dois níveis, em função da
perigosidade do estabelecimento, determinada pela quantidade de substâncias
perigosas presentes. Um estabelecimento de nível superior de perigosidade
(adiante designado por NSP) é um estabelecimento onde estejam presentes
substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores às quantidades
indicadas na col. 3 das partes 1 e 2 do anexo I ao DL 254/2007 ou quando a
regra da adição assim o determine. Os estabelecimentos SEVESO que não se
enquadram na definição anterior são estabelecimento de nível inferior de
perigosidade (adiante designado por NIP).
Excluem-se do âmbito de aplicação do DL 254/2007 (art. 3º):
• Os estabelecimentos, as instalações ou as áreas de armazenagem
militares, bem como das forças de segurança pública;
• Os perigos associados às radiações ionizantes;
• O transporte e a armazenagem temporária intermédia de substâncias
perigosas por via rodoviária, ferroviária, aérea, vias navegáveis interiores e
marítimas, incluindo as actividades de carga e descarga e a transferência
para e a partir de outro meio de transporte nas docas, cais e estações
ferroviárias de triagem, no exterior dos estabelecimentos SEVESO;
• O transporte de substâncias perigosas em condutas, incluindo as estações
de bombagem, no exterior dos estabelecimentos SEVESO;
• A prospecção, extracção e processamento de minerais em minas, pedreiras
ou por meio de furos de sondagem, com excepção das operações de
processamento químico e térmico e correspondente armazenagem que
envolvem substâncias perigosas, nos termos do anexo I do DL 254/2007;
• A prospecção e exploração offshore de minerais, incluindo de
hidrocarbonetos;
• As descargas de resíduos, com excepção das instalações operacionais de
eliminação de estéreis, incluindo bacias e represas de decantação que
contenham substâncias perigosas, nos termos do anexo I do DL 254/2007,
em especial quando utilizadas em associação com o processamento
químico e térmico de minerais.
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Guia de Inspecções SEVESO
Os artigos 10º a 20º do DL 254/2007 aplicam-se apenas aos estabelecimentos
de NSP.
A IGAOT pode determinar ao operador que forneça todas as informações
complementares necessárias que permitam avaliar a susceptibilidade de
ocorrência de um acidente grave envolvendo substâncias perigosas e
determinar o eventual aumento das probabilidades e ou o agravamento
possível das consequências de acidentes graves envolvendo substâncias
perigosas.
2.3.
Categorias de inspecções
Segundo o “IMPEL Reference Book for Environmental Inspections” (IMPEL,
Jun.1999), podem ser distinguidos dois tipos de inspecção, as inspecções
integradas e as inspecções específicas.
Numa inspecção integrada é verificada a conformidade com todos os requisitos
legais aplicáveis ao estabelecimento inspeccionado. As inspecções específicas
abordam tópico(s) específico(s), como por exemplo os requisitos do DL
254/2007 aplicáveis ao estabelecimento inspeccionado.
Nos estabelecimentos SEVESO são efectuadas inspecções ambientais e
inspecções específicas SEVESO (inspecções exclusivamente direccionadas
para a verificação do cumprimento do DL 254/2007: verificação do SGSPAG e
análise de riscos, incluindo a verificação de requisitos legais indirectamente
relacionados com a SEVESO). Além das inspecções SEVESO incluídas no
plano de actividades da IGAOT, são realizadas inspecções específicas
SEVESO em casos de ocorrência de acidentes (ex. inspecções decorrentes do
acidente de Matosinhos).
Tendo por base o relatório “Actividades da Inspecção-Geral do Ambiente e do
Ordenamento do Território no âmbito do Decreto-Lei nº 164/2001 de 23 de
Maio, durante o ano de 2006” (IGAOT/GEP), as inspecções SEVESO
realizadas pela IGAOT podem ser classificadas como:
•
Inspecções de Controlo da Notificação – verificação da notificação
enviada à Agência Portuguesa do Ambiente (ex-Instituto do Ambiente) sob
o ponto de vista dos quantitativos e da classificação da categoria de
perigosidade da substância (Ficha de Dados de Segurança, adiante
designada por FDS), e verificação da rotulagem das substâncias
perigosas;
•
Inspecções de Verificação do Sistema de Gestão da Segurança ou parte
deste – verificação de parte ou de todos os aspectos referentes ao
SGSPAG, adequado à prevenção dos riscos de acidentes graves
(estabelecimentos de NIP e de NSP). Verificação dos dados e
informações constantes dos Relatórios de Segurança, como
representativos da situação actual do estabelecimento (estabelecimentos
de NSP). Neste caso, o SGSPAG inclui obrigatoriamente a estrutura
organizacional, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os
processos e os recursos;
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Guia de Inspecções SEVESO
•
Inspecções a Unidades Críticas – avaliação dos riscos associados à
presença e operação de uma ou mais unidades críticas, verificando todo
ou partes do SGSPAG aplicável;
•
Inspecções Pós-Acidente – após a ocorrência do acidente, verificação da
implementação das medidas correctivas, e tendo em atenção as “lições”
retiradas do acidente e as medidas preventivas introduzidas por forma a
evitar a recorrência e/ou limitar as suas consequências para o Homem e
Ambiente.
•
Inspecções de Verificação de Mandado – verificação do cumprimento das
condições impostas no mandado emitido no âmbito do cumprimento do
DL 164/2001 ou DL 254/2007.
A maioria das inspecções SEVESO abrange mais do que um destes tipos de
inspecção, nomeadamente, verificação da notificação e do SGSPAG, ou parte
deste, ou verificação de notificação e de unidades críticas seleccionadas
previamente.
2.4.
Programa de Inspecção
Os Programas de Inspecção devem englobar as seguintes actividades:
• O planeamento e a calendarização das inspecções;
• A garantia de competência dos inspectores;
• A selecção de equipas inspectoras apropriadas e a atribuição dos seus
papéis e responsabilidades;
• A realização de inspecções de seguimento, se aplicável;
• A manutenção de registos do Programa de Inspecção;
• A monitorização do desempenho e da eficácia do Programa de
Inspecção, e
• O relato das realizações globais do Programa de Inspecção, através da
elaboração do relatório de inspecção SEVESO.
2.4.1. Definição do Programa de Inspecção
Segundo o art. 28º do DL 254/2007, o sistema de inspecção da IGAOT pode
ser aplicado através de programas de inspecção que abranjam todos os
estabelecimentos ou através de programas de inspecção concebidos com base
na avaliação sistemática do perigo de acidentes graves envolvendo
substâncias perigosas associado a cada estabelecimento, podendo a IGAOT
solicitar a colaboração da autoridade para as condições do trabalho, sempre
que necessário. Também a APA poderá ser envolvida na determinação da
periodicidade de inspecção aos estabelecimentos SEVESO a considerar no
programa de inspecção da IGAOT.
O DL 254/2007 define uma periodicidade mínima anual para a realização pela
IGAOT de uma inspecção no local de cada estabelecimento de NSP.
Devem ser estabelecidos objectivos para o Programa de Inspecção para
orientar o planeamento e a condução das inspecções.
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Guia de Inspecções SEVESO
O Programa de Inspecção deverá incluir os seguintes elementos:
• Estabelecimentos a inspeccionar,
• Calendarização;
• Frequências das inspecções;
• Recursos necessários;
• Tempo limite para a inspecção,
• Linhas de orientação a considerar na inspecção;
• Prioridades.
O Programa de Inspecções deve tomar em consideração, quando aplicável:
a) os requisitos legais e regulamentos enquadradores da PAG;
b) prioridades locais ou nacionais definidas de acordo com a avaliação de
riscos industriais, com base na perigosidade da instalação, sua
localização e avaliação de impactes ambientais;
c) conhecimento e dados existentes da actividade inspectiva anterior e
outras fontes de informação relativamente ao nível de conformidade
legal dos estabelecimentos abrangidos.
Assim, as prioridades de inspecção de um estabelecimento têm em
consideração os seguintes aspectos:
a) perigo ou risco potencial:
- localização do estabelecimento (áreas habitadas, protegidas, já poluídas
ou onde existe uma elevada densidade de indústria);
- avaliação de perigos e riscos;
- dimensão, natureza e complexidade do estabelecimento;
- estabelecimentos de nível superior de perigosidade;
- lições aprendidas de acidentes, incidentes ou ocorrências em
estabelecimentos/ instalações semelhantes;
b) informação e desempenho:
- estabelecimentos/instalações não inspeccionados anteriormente;
- experiência adquirida em inspecções anteriores ou através de
procedimentos de avaliação de relatórios e licenças;
- relatórios de monitorização, auditoria e revisão do SGSPAG do
operador;
- relatórios de acidentes, incidentes e falhas operacionais;
- reclamações recebidas;
- novos conhecimentos científicos ou técnicos;
c) alterações:
- recepção de informação detalhada de uma modificação;
- mudança de proprietário/direcção;
- relatório de modificações, reconstrução, ampliações, etc;
- estabelecimentos sujeitos a frequentes alterações dos processos
químicos;
- nas quantidades máximas ou no tipo de substâncias perigosas
armazenadas no estabelecimento;
- alterações significativas na estrutura organizacional.
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Guia de Inspecções SEVESO
O Programa de Inspecção deve incluir todos os estabelecimentos SEVESO, no
entanto, a necessidade de utilização eficiente de recursos conjugada com
outros factores determinam a diferenciação na abordagem de inspecção aos
estabelecimentos de nível superior e inferior de perigosidade. Salientam-se os
seguintes factores a ter em consideração:
• Pode ser dado maior ênfase à recolha de informação durante a inspecção
aos estabelecimentos de NIP, dado que existe menos informação, enviada
às entidades competentes pelo operador, que para os estabelecimentos
de nível superior de perigosidade;
• O planeamento das inspecções aos estabelecimentos de NSP deve
considerar preferencialmente, e desde que os recursos assim o permitam,
uma inspecção anual no local;
• A IGAOT deve definir a abordagem de forma clara e estruturada para
executar a avaliação sistemática utilizada para determinar a frequência de
inspecções, incluindo os critérios de avaliação.
Responsabilidades pelo Programa de Inspecção
A responsabilidade pela gestão do Programa de Inspecção deve ser atribuída a
um ou mais indivíduos com capacidades de gestão e uma compreensão geral
dos princípios de inspecção, das competências dos inspectores e da aplicação
das técnicas de inspecção.
Aqueles que tenham sido nomeados para gerir o programa de inspecção
devem:
a) Estabelecer, implementar, monitorizar, rever e melhorar o programa de
inspecções e
b) Identificar e assegurar a providência dos recursos necessários.
Recursos do Programa de Inspecção
Ao identificar os recursos para o programa de inspecções convém considerar:
• Os recursos financeiros necessários para desenvolver, implementar, gerir
e melhorar as actividades de inspecção;
• As técnicas de inspecção;
• Os processos de obter e manter as competências dos inspectores, e de
melhorar o seu desempenho;
• A disponibilidade de inspectores e de peritos técnicos com competências
apropriadas aos objectivos específicos do Programa de Inspecção;
• A extensão do Programa de Inspecção, e
• O tempo de viagem e outras necessidades logísticas das inspecções.
Actualização da informação:
A manutenção de informação sobre os estabelecimentos a inspeccionar é
essencial na inspecção e para o inspector. A IGAOT, através do site da APA,
tem acesso à listagem actualizada de todos os estabelecimentos SEVESO
(NSP e NIP).
A actualização da informação deve verificar-se em situações como:
• por decisão do inspector na sequência de inspecções anteriores;
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Guia de Inspecções SEVESO
•
•
•
•
•
quando ocorrem alterações nas instalações;
no inicio de laboração;
em caso de acidente/incidente;
no acompanhamento posterior a uma inspecção;
quando existem suspeitas de não conformidade.
Neste campo, é essencial a partilha de informação sobre a avaliação e gestão
de riscos industriais entre as entidades competentes no âmbito da SEVESO e
temáticas associadas. Uma das formas de operacionalização deste objectivo é
através da criação de sistemas de informação centrais nacionais com vista à
coordenação da informação disponível e sua disponibilização às entidades
nacionais e da União Europeia.
Metodologia adoptada pela IGAOT no período de 2002-2006:
A. Período de 2002-2006:
Com a aprovação do DL 164/2001 (SEVESO II) foram estabelecidos os
seguintes prazos:
• Entrega da Política de Prevenção de Acidentes Graves (adiante
designada por PPAG) dos estabelecimentos de nível inferior de
perigosidade - 16/11/2001;
• Entrega do Relatório de Segurança e Plano de Emergência Interno dos
estabelecimentos de nível superior de perigosidade: 29/11/2001
(estabelecimentos já abrangidos pela SEVESO I) ou 29/05/2002
(estabelecimentos não abrangidos pela SEVESO I).
Como tal, a IGAOT iniciou inspecções SEVESO II em 2002, uma vez que
terminou em Maio de 2002 o último prazo concedido para a entrega da
documentação necessária. Em Dezembro de 2003, por determinação do
Secretário de Estado, foi constituído o “Grupo de Trabalho SEVESO” com vista
a conciliar a actuação da IGAOT e IA (actualmente APA), sendo constituído por
dois representantes de cada entidade.
A listagem actualizada dos estabelecimentos SEVESO (de NSP e de NIP) foi
periodicamente fornecida pelo IA/APA, nomeadamente através da
disponibilização no seu site. De acordo com a listagem de 2004, existia um
universo nacional de 121 estabelecimentos SEVESO II, 48 estabelecimentos
de NSP (classificados pela IGAOT como estabelecimentos de nível 2) e 73
estabelecimentos de NIP (classificados pela IGAOT como estabelecimentos de
nível 1). Foi ainda criado um nível 0 para os estabelecimentos que não
constavam da listagem do IA/APA mas que pela quantidade de substâncias
perigosas (existentes nas respectivas instalações) foram alvo de uma
advertência, dado que poderiam estar abrangidos.
O Plano de Inspecções de 2002 englobou os 56 estabelecimentos SEVESO
identificados na listagem fornecida pelo IA. Todas as inspecções SEVESO
envolveram não só as questões associadas ao DL 164/2001, como também
todos os outros aspectos relacionados com a inspecção ambiental.
Na definição do Plano de Inspecções para 2003, foram considerados dois
cenários tendo por base os estabelecimentos SEVESO constantes na listagem
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Guia de Inspecções SEVESO
fornecida pelo IA e excluindo os que tinham sido objecto de inspecção no ano
2002:
• Hipótese A – todos os estabelecimentos SEVESO, excluindo os que foram
inspeccionados em 2002;
•
Hipótese B – criar prioridades com base na dimensão e relevância da
PPAG dos estabelecimentos SEVESO.
Tendo em conta a complexidade e morosidade dos actos inspectivos SEVESO,
a capacidade em recursos humanos da IGAOT e as prioridades por si
estabelecidas, a IGAOT optou pela hipótese B.
Em 2002 foram realizadas inspecções SEVESO a 59 estabelecimentos
identificados na listagem fornecida pelo IA (3 fora do plano) e foram detectados
25 estabelecimentos que não faziam parte da listagem do IA mas que poderiam
estar abrangidas pelo DL 164/2001 (estabelecimentos de nível 0). Em 2003
foram inspeccionados 14 estabelecimentos SEVESO de nível 2 e 20
estabelecimentos SEVESO de nível 1.
A definição dos estabelecimentos a inspeccionar em 2004 foi realizada em
conjunto pela IGAOT e pelo IA ao nível do “Grupo de Trabalho SEVESO”. Foi
adoptado o critério de inspeccionar apenas os estabelecimentos do nível 2 cujo
Relatório de Segurança tivesse sido previamente analisado pelo IA, com
emissão do respectivo parecer.
Em termos de concretização, foram realizadas inspecções SEVESO a 41,2%
dos estabelecimentos SEVESO do nível 2 identificados na listagem fornecida
pelo IA.
Complementarmente, a IGAOT integrou os estabelecimentos SEVESO de nível
2, numa campanha temática direccionada às indústrias do Parque Industrial de
Estarreja.
No segundo semestre de 2004, a ocorrência do acidente no Terminal
petrolífero de Leixões da Petrogal de Matosinhos, a 31/07/2004, obrigou à
alteração do plano de inspecções no sentido de dar resposta ao Despacho do
Sr. Ministro do Ambiente datado de 10/08/2004. Foi estabelecida como
prioridade “a realização de uma inspecção, no prazo de 90 dias, às instalações
e operações de trasfega, aprovisionamento, transporte e armazenamento de
todos os produtos utilizados nas refinarias de petróleo e em todos os
estabelecimentos de armazenamento de combustíveis abrangidos pelo Art.16º
do DL 164/2001, não inspeccionados no ano anterior”.
Assim, em 2004, foram realizadas 23 inspecções aos estabelecimentos
SEVESO do nível 2, num universo total de 48 instalações, o que representa
48% do total deste tipo de estabelecimentos segundo a listagem fornecida pelo
IA.
B. Ano 2006:
De acordo com a listagem fornecida pelo IA (para o ano 2006) do universo das
127 instalações abrangidas pelo DL164/2001, 54 enquadravam-se no nível 2 e
73 no nível 1.
Relativamente à actividade da IGAOT, a Tabela 4 apresenta uma síntese da
evolução da actividade inspectiva em estabelecimentos SEVESO.
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Guia de Inspecções SEVESO
Tabela 4 – Balanço da actividade inspectiva a estabelecimentos SEVESO (2002-2006).
EstabeleNº de estabelecimentos inspeccionados
cimentos
SEVESO
Total
(2006)
2002
2003
2004
2005
2006
(2002-2006)
73
12
20
2
24
15
73
Nível 1
54
23
14
23
17
12
89
Nível 2
Advertência
(estabelecimentos de nível 0)
-
24
19
18
11
23
95
Mandados
-
0
0
1
0
0
1
Acidentes
graves
-
0
0
1
0
1
2
Como se pode constatar a IGAOT conseguiu cumprir o objectivo definido de
realização de pelo menos uma inspecção SEVESO a todos os
estabelecimentos de nível 2 num prazo de três anos.
Relativamente aos estabelecimentos de nível 1, a IGAOT tinha fixado um prazo
de quatro anos (2002-2006) para a realização de pelo menos uma inspecção a
todas as instalações abrangidas. No entanto, a inspecção de todos os
estabelecimentos de nível 1 apenas se previa concretizar em 2007, ou seja
num prazo de cinco anos.
Neste momento, a IGAOT estabelece prioridades ao nível do planeamento das
inspecções SEVESO da seguinte forma:
• realização de inspecções a unidades que ainda não o tenham sido
anteriormente, de forma a assegurar que todas as unidades de nível
superior e de nível inferior de perigosidade sejam inspeccionadas em
termos de segurança (consulta da listagem actualizada da APA dos
estabelecimentos abrangidos);
• realização de inspecções a unidades que tenham sido indicadas pela APA
ou pela ANPC como prioritárias em termos de inclusão no planeamento,
ou na sequência de pedido da tutela.
• realização de inspecções a unidades que tenham sido alvo de acidentes
industriais relevantes.
• realização de inspecções a unidades identificadas como críticas em
termos de segurança na acção de inspecção anterior.
• realização de inspecções a unidades relevantes em termos de segurança,
quer pela sua complexidade/dimensão, quer pela avaliação de perigos e
riscos associados ou pela localização sensível (áreas residenciais,
parques industriais ou áreas protegidas).
A coordenação e colaboração entre as entidades nacionais no âmbito da
SEVESO, efectua-se através da troca de documentação e participação em
grupos de trabalho. A troca de informações, estabelecimento de orientações
estratégicas e articulação da actuação entre as principais entidades
competentes neste âmbito (a IGAOT, a APA e a ANPC) tem vindo a ser
promovida pelo grupo de trabalho “Task Force”, criado em Dezembro de 2003
por determinação do Sr. Secretário de Estado, que reúne pelo menos duas
vezes por ano e sempre que as circunstâncias o exijam.
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Guia de Inspecções SEVESO
2.4.2. Implementação e revisão do Programa de Inspecção
A implementação de um Programa de Inspecção deve considerar o seguinte:
• A comunicação do Programa de Inspecção às partes envolvidas;
• A coordenação e a calendarização das inspecções e das outras
actividades relevantes para o Programa de Inspecção;
• O estabelecimento e a manutenção de um processo para a avaliação dos
inspectores e o seu desenvolvimento profissional contínuo;
• A confirmação da selecção das equipas inspectoras;
• O provimento dos recursos necessários às equipas inspectoras;
• A confirmação da condução das inspecções de acordo com o Programa
de Inspecção;
• A confirmação do controlo dos registos das actividades de inspecção;
• A confirmação da revisão e da aprovação dos relatórios de inspecção e da
sua distribuição às organizações inspeccionadas, se aplicável;
• A confirmação do seguimento das inspecções, se aplicável.
A implementação do Programa de Inspecção deverá ser monitorizada e revista
com intervalos apropriados, para avaliar se os seus objectivos foram
alcançados e para identificar oportunidades de melhoria.
Podem ser usados indicadores de desempenho para monitorizar características
como:
• A capacidade dos inspectores e/ou equipas inspectoras para implementar
o Programa de Inspecção;
• A conformidade com Programa de Inspecção e os calendários das
inspecções;
• A informação de retorno dos estabelecimentos inspeccionados e
inspectores.
A revisão do Programa de Inspecção deve considerar, por exemplo:
• Os resultados e as tendências da monitorização;
• A conformidade com os procedimentos;
• As necessidades e expectativas crescentes das partes interessadas;
• Os registos do Programa de Inspecção;
• As práticas de inspecção alternativas ou novas, e
• A consistência no desempenho entre inspectores e/ou equipas de
inspecção em situações similares.
Os resultados das revisões do Programa de Inspecção podem conduzir à
identificação de oportunidades de melhoria, acções correctivas e preventivas e
à melhoria do Programa de Inspecção.
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Guia de Inspecções SEVESO
3. METODOLOGIA DE INSPECÇÃO SEVESO
Este capítulo contém uma descrição do perfil de inspector/ equipa de inspecção
SEVESO e orientações sobre o planeamento e condução deste tipo de
inspecção.
3.1.
Inspector e equipa de inspecção SEVESO
Perfil de um inspector SEVESO
As competências determinantes para o cumprimento das tarefas exigidas aos
inspectores pela actividade da inspecção abrangem características
profissionais e pessoais. Estas competências serão tanto mais importantes
quanto mais exigente for o trabalho a executar, como é o caso de uma
inspecção SEVESO.
Um inspector SEVESO deve possuir qualificação, formação e/ou experiência
adequadas, bem como conhecimento dos requisitos legais a aplicar na
inspecção e conhecimento sobre os processos de fabrico dos estabelecimentos
a inspeccionar.
Um inspector deve assumir distintos níveis de maturidade em diferentes
situações e relacionados com diferentes tipos de tarefas. Contudo, deve ter um
elevado grau de maturidade pessoal e profissional, com sólidos conhecimentos
científicos, legais e experiência para suportar a tomada de decisões. Os
critérios mais usuais para realizar essa avaliação são:
Competências profissionais
Competências pessoais
•
Experiência
•
Motivado
•
Capacidade de planeamento
•
Discernimento
•
Capacidade de resolver problemas
•
Voluntarioso
•
Capacidade analítica
•
Firme
•
Responsabilidade
•
Persistente
•
Rigor
•
Com capacidade de iniciativa
•
Capacidade de decisão
•
Independente e imparcial
•
Facilidade de comunicação
•
Capacidade de trabalhar em equipa
•
Capacidade de síntese
•
Discreto
O sucesso para uma inspecção reside no respeito e credibilidade criada pelo
inspector o qual deve ter conhecimentos e competência técnica apropriadas.
Para alcançar isto, o inspector deve garantir uma comunicação clara e
apropriada durante a inspecção. Tendo que estar preparado para diversas
situações deve existir formação prévia em:
• comunicação;
• realização de questionários e técnicas de negociação;
• gestão de conflitos.
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Guia de Inspecções SEVESO
Em particular para as inspecções SEVESO, os inspectores e/ou equipa de
inspecção devem possuir conhecimentos adequados sobre os seguintes
aspectos:
• Sistemas de Gestão de Segurança e de Ambiente, reconhecendo os
diferentes referenciais (OHSAS 18001, NP 4397, ILO, ISO 14001, entre
outros);
• Técnicas de auditoria de Sistemas de Gestão;
• Normas, guias e requisitos legais a utilizar na avaliação de conformidade
(aspectos referidos no Anexo II do presente guia);
• Características e especificidades dos processos de fabrico, operações e
aspectos técnicos relacionados com os estabelecimentos a inspeccionar;
• Substâncias perigosas,
• Sistemas e regras de segurança em processos, armazenamentos,
manuseamento, transporte e outras operações que envolvam substâncias
perigosas;
• Implementação do Decreto-Lei nº 236/2003, de 30 de Setembro
(transposição da Directiva ATEX);
• Prescrições mínimas de segurança no manuseamento de máquinas e
equipamentos de trabalho (transposição da Directiva Máquinas e Directiva
Equipamentos de Trabalho);
• Análise Quantitativa de Riscos e modelos preditivos de consequências de
acidentes.
A exigência de um vasto leque de competências permite responder à
variabilidade de factores que podem influenciar o trabalho do inspector, como
por exemplo: a legislação, a política, a atitude e desempenho das empresas, a
cultura e o público interessado.
Nas suas funções usuais, os inspectores da IGAOT encontram-se integrados
em serviços de inspecção distintos que diferem entre si pelo sector de
actividade industrial (Serviços de Inspecção Ambiental). Actualmente, as
inspecções SEVESO encontram-se atribuídas ao Serviço de Inspecção B
(SIB).
Neste enquadramento, é importante que se considere prioritária a formação
específica e contínua dos inspectores que actuam e/ou irão actuar no âmbito
da SEVESO.
Equipa de Inspecção SEVESO
A IGAOT é a entidade competente para a inspecção e fiscalização dos
estabelecimentos SEVESO, podendo solicitar a outros serviços do Estado ou
de entidades públicas ou privadas a participação de técnicos e de especialistas
nas acções de inspecção ou de fiscalização, sempre que essa intervenção se
revelar necessária (art. 32º do DL 254/2007).
De acordo com a complexidade da inspecção a realizar pode ser necessário
criar uma equipa de inspecção SEVESO que pode, ou não, incluir outras
entidades ou peritos do exterior. Neste caso, deve ser nomeado um
coordenador da equipa de inspecção. Ao decidir-se a dimensão e composição
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Guia de Inspecções SEVESO
da equipa, convém que sejam considerados os objectivos, campo de aplicação,
critérios e duração estimada da inspecção.
Antes de se iniciar uma inspecção que envolva uma equipa devem ser
esclarecidas as responsabilidades específicas de cada membro da equipa e
ser garantida a competência geral da equipa considerando os seguintes
passos:
•
identificação do conhecimento e das competências necessários para
atingir os objectivos da inspecção;
•
selecção dos membros da equipa inspectora de modo a que todo o
conhecimento e competências necessárias estejam presentes na equipa.
É ainda importante obter, desde início, o acordo das partes envolvidas, sobre
as responsabilidades específicas de cada um.
O inspector e a equipa de inspecção são o mais importante recurso para a
realização de um acto inspectivo. Desta forma, desde o recrutamento, o
acréscimo contínuo de competências associado à oferta de oportunidades de
desenvolvimento e progressão, e a motivação do grupo são meios de gestão
importantes, para conseguir o que se pretende.
Desde 2002 que a IGAOT tem vindo a apostar nesta última área, através da
participação dos inspectores em projectos internacionais ligados a esta
temática (por exemplo, as Mutual Joint Visit (MJV), grupo de trabalho de
sistemas de inspecção no âmbito da SEVESO (Technical Working Group 2 TWG2), seminários “Lessons learnt from accidents”, entre outros) e ainda na
vinda de peritos internacionais para apoiar as inspecções Seveso, em Portugal,
em sectores mais complexos, como aconteceu numa refinaria e numa fábrica
de produção de cloro.
As reuniões do Grupo de Trabalho TWG2 integram um ou mais dos tópicos
técnicos e temáticos nomeadamente os referidos na Tabela 5, e têm
geralmente como resultado documentos de apoio ao sistema de inspecção.
Tabela 5 – Tópicos a considerar nas reuniões do Grupo de Trabalho TWG2.
Tópicos técnicos:
-
Setembro 2008
Cloro;
Amónia;
Fluoreto de hidrogénio;
Dióxido de enxofre;
Depósitos de armazenagem de produtos derivados do
petróleo;
Gases de petróleo liquefeitos;
Gás natural liquefeito;
Substâncias instáveis como por exemplo peróxidos orgânicos,
nitrocelulose;
Substâncias intermediárias;
Reacções não controladas/processo em descontinuo;
Destilarias;
Armazenagem de produtos químicos;
Locais de produção de fertilizantes.
Pág. 24
Guia de Inspecções SEVESO
Tópicos temáticos:
-
Níveis técnicos aceitáveis;
Estratégia de inspecções (principal tópico para uma MJV);
Sistemas de gestão de segurança (principal tópico para uma
MJV);
Plano de emergência e resposta (principal tópico para uma
MJV);
Competências dos inspectores;
Inspecção de estabelecimentos de NIP;
Estabelecimentos de NIP-PPAG/SGSPAG;
Verificação da avaliação de risco (principal tópico para uma
MJV);
Inspecções baseadas no risco;
Cooperação entre autoridades (principal tópico para uma
MJV);
Instrumentos de gestão de informação;
Enforcement (principal tópico para uma MJV);
Efeito dominó;
Factores humanos (principal tópico para uma MJV);
Lições aprendidas de acidentes;
Lições aprendidas de inspecções;
Relatório de segurança;
Informação a facultar ao público;
Investigação de acidentes (principal tópico para uma MJV).
Já foram realizadas MJV sobre os tópicos "Depósitos de armazenagem de
produtos derivados do petróleo" (Bélgica, Dezembro de 2005), "Refinarias"
(Reino Unido, Março de 2006) e "Enforcement" (Países Baixos, Novembro de
2006). Estas MJV produziram publicações sobre os tópicos "Depósitos de
armazenagem de produtos derivados do petróleo", "Refinarias" e "Enforcement
of Seveso II - Improving effectiveness".
Para além deste intercâmbio a nível internacional, no Plano de Actividades de
2007 da IGAOT foi prevista a criação de um grupo de trabalho para
implementar uma classificação dos incidentes/acidentes e estabelecer uma
metodologia de actuação da IGAOT para as inspecções pós incidente/acidente,
incluindo os acidentes Seveso.
3.2.
Fases de uma inspecção SEVESO
Uma inspecção é composta por quatro fases conforme ilustrado na Figura 2.
Figura 2 – Fases de uma inspecção.
3.2.1 Preparação da inspecção
Uma inspecção deve ser preparada e planeada pelo(s) inspector(es). A fase de
preparação contribui, em grande parte, para que uma inspecção decorra de
forma adequada e eficiente. O grau de preparação depende do tipo de
inspecção e da complexidade da mesma.
Setembro 2008
Pág. 25
Guia de Inspecções SEVESO
Num planeamento, os objectivos devem ser claros sobre o que é expectável
daquela inspecção. Para a definição dos objectivos da inspecção há que
considerar estudos de risco, ensinamentos retirados da experiência e
inspecções anteriores, devendo existir conhecimento aprofundado sobre
aspectos técnicos, historial da empresa, legislação aplicável relevante e lay-out
da instalação. Deve também existir um planeamento prático que inclua a
preparação de equipamento e aspectos de segurança necessários à realização
da acção inspectiva.
Previamente à realização das inspecção, a documentação disponível, quer na
IGAOT e/ou em outras entidades oficiais, deve ser revista para determinar a
sua conformidade com os critérios e objectivos da inspecção.
A cooperação administrativa entre as autoridades competentes no âmbito da
SEVESO é fundamental nesta fase da inspecção. No caso das inspecções
SEVESO existe uma colaboração regular (mercê da existência de um grupo de
trabalho) entre a IGAOT e a APA. Assim, previamente à realização das
inspecções, os inspectores podem ter acesso a:
• Notificações, PPAG, Relatórios de Segurança, Planos de Emergência
Internos enviados pelo operador à APA;
• Análises efectuadas pela APA à documentação entregue pelo operador e
troca de correspondência efectuada entre a APA e o operador;
• Parecer respeitante à análise da documentação SEVESO (NIP ou NSP)
integrado na licença ambiental do estabalecimento SEVESO, sempre que
este esteja também abrangido pelo Decreto-Lei nº 173/2008, de 26 de
Agosto, devendo apresentar um quadro com a identificação das substâncias
perigosas, bem como as respectivas quantidades máximas e categoria de
perigosidade;
• Apoio da APA nas dificuldades decorrentes da classificação das
substâncias perigosas.
A análise documental pode envolver documentos específicos do
estabelecimento e documentos externos ao estabelecimento, tais como:
• Relatórios de inspecção anteriores do mesmo estabelecimento ou relatórios
de inspecção a estabelecimentos SEVESO semelhantes;
• Ensinamentos da experiência de escala nacional ou internacional, em
matéria de acidentes graves susceptíveis de fornecer elementos para a
inspecção - consulta de bases de dados de acidentes/incidentes,
nomeadamente a base de dados MARS cujo responsável nacional pelo
reporte de dados é o eng. Rui Simões (APA, [email protected]).
O planeamento de uma inspecção também envolve a preparação de
documentos de trabalho como sejam, por exemplo, as listas de verificação.
Para tal, o inspector deve adaptar à instalação que irá inspeccionar as listas de
verificação existentes. No capítulo 4 do presente Guia, é apresentada uma lista
de verificação detalhada que pode ser utilizada pelos inspectores SEVESO.
O uso de listas de verificação não deve restringir a extensão das actividades da
inspecção, podendo ser alteradas em resultado da informação compilada
durante a inspecção.
Setembro 2008
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Guia de Inspecções SEVESO
Face ao conjunto de informação recolhida durante o planeamento o inspector
decide como quer conduzir a inspecção podendo elaborar a planificação da
inspecção. Esta planificação poderá ser alterada aquando da visita ao
estabelecimento.
A planificação da inspecção poderá ser comunicada ao operador para que ele
possa disponibilizar os meios, documentação e convocar as pessoas
responsáveis, optimizando o tempo de inspecção.
3.2.2 Inspecção in situ
“Uma inspecção não constitui uma visita de cortesia ou uma reunião de
negócios. Destina-se a compilar factos, documentação e a observar. Uma
inspecção é uma missão clara.”
Durante a deslocação às instalações, a lista de verificação deve ser utilizada
como guia para cumprir os objectivos/planificação da inspecção pelo que todos
os pontos devem ser verificados e todas as evidências devem ser registadas.
A Figura 3 ilustra de forma esquemática o decurso de uma inspecção.
Informar a Direcção do estabelecimento que vai
ocorrer uma inspecção, explicar o
procedimento e o objectivo da mesma
Realizar a inspecção verificando a
conformidade legal e esclarecendo as
situações de incumprimento
Informar a pessoa contactada e/ou Direcção do
estabelecimento das conclusões preliminares
da inspecção e passos seguintes
Figura 3 – Procedimento de inspecção in situ.
Uma inspecção deve percorrer as seguintes etapas:
Fase 1: Informar a Direcção do estabelecimento que vai ocorrer uma
inspecção, explicar o procedimento e o objectivo da mesma
À chegada à empresa, o responsável do estabelecimento deve ser informado
de que vai decorrer uma inspecção, qual o objectivo da mesma e qual o
procedimento a seguir.
Para tal, deve ser realizada uma reunião inicial, onde é recomendável a
presença da Direcção ou de um seu representante, com os seguintes
objectivos:
• Comunicar o objectivo da inspecção;
• Confirmar e comentar a planificação da inspecção;
Setembro 2008
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Guia de Inspecções SEVESO
•
•
•
Apresentar sucintamente a metodologia a utilizar na realização da
inspecção;
Confirmar os canais de comunicação e formas de gestão possível do
tempo;
Proporcionar uma oportunidade para a empresa colocar questões.
A IGAOT pretende no futuro que as inspecções SEVESO sejam previamente
comunicadas à entidade a inspeccionar no caso de se tratar de uma inspecção
específica SEVESO. No caso da inspecção SEVESO se encontrar integrada
numa inspecção ambiental de âmbito mais vasto, não existirá comunicação
prévia à entidade a inspeccionar. No entanto, a decisão de comunicação prévia
deve ser analisada caso a caso.
Fase 2: Realizar a inspecção verificando a conformidade legal e esclarecendo
as situações de incumprimento
Uma inspecção SEVESO tem como principal objectivo a recolha de informação
para avaliação de conformidade. Assim, o inspector deve procurar evidências
objectivas e recolher informação de várias maneiras, nomeadamente através
de:
• Entrevistas a gestores e colaboradores;
• Para-linguagem e linguagem corporal;
• Análise crítica de documentos;
• Observação in loco durante a inspecção.
Nesta fase pode realizar-se uma verificação inicial da conformidade da
documentação. Relativamente à existência de procedimentos o inspector deve
avaliar três aspectos:
• Definição de procedimentos e instruções operacionais;
• Implementação de procedimentos e instruções operacionais;
• Manutenção de procedimentos e instruções operacionais.
Durante a realização da deslocação às instalações devem ser registadas todas
as situações que podem originar incumprimento legal, práticas menos correctas
e situações que indiciem um risco imediato e significativo as quais deverão ser
discutidas com a pessoa que acompanha a inspecção.
Esta pode ser a fase mais demorada porque o inspector tem poder para aceder
a várias áreas da instalação, como sejam, a área fabril em si, as áreas de
armazenamento, laboratórios e outras unidades de apoio ao funcionamento do
estabelecimento.
Uma inspecção deve envolver diálogo onde as questões devem ser colocadas
de forma aberta para que os entrevistados possam explicar os métodos
definidos para a gestão dos riscos, a organização estabelecida e apresentar e
comentar os documentos existentes.
A metodologia de inspecção deve consistir na recolha de elementos
justificativos da resposta do operador aos requisitos SEVESO, seguida de
acções de verificação em pontos-chave ou por amostragem no curso da
inspecção.
Setembro 2008
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Guia de Inspecções SEVESO
Durante a inspecção pode ocorrer a recolha de amostras para posterior envio
para laboratório. No caso de recolha de amostras de águas residuais ou outro
tipo de amostras líquidas, podem ser recolhidas três amostras: uma para a
IGAOT enviar para análise, um duplicado para a empresa (no caso do operador
manifestar essa intenção) e um triplicado para desempate no caso dos
resultados da IGAOT e do operador serem manifestamente distintos (amostra
testemunho). As amostras são seladas e assinadas por ambas as partes,
sendo lavrado um Auto de Colheita, o qual também é assinado por ambas as
partes.
No caso de serem efectuadas colheitas e/ou realizadas medições no local de
alguns parâmetros de poluição, são emitidos autos de colheita, por
fonte/amostra.
Outra forma de validar algumas das situações verificadas é por meio de fotos
ou vídeos tendo-se o cuidado de utilizar câmaras que registem
automaticamente a data e a hora. É de salientar que poderão existir zonas
onde, por motivos de segurança, todos os equipamentos devem ser “à prova
de explosão”, tal como definido no Manual de Protecção contra Explosões
(implementação da Directiva ATEX).
Após estar finalizada a inspecção no terreno, o inspector, com base nas suas
notas e podendo recorrer ao apoio de uma lista de verificação, procede aos
esclarecimentos finais e à recolha/ análise de documentação não
disponibilizada/ analisada anteriormente.
Fase 3: Informar a pessoa contactada e/ou Direcção do estabelecimento das
conclusões preliminares da inspecção e passos seguintes
O responsável ou alguém que o substitua deve ser informado das conclusões
preliminares da inspecção. Quando a inspecção é conduzida por uma equipa, a
apresentação das conclusões da inspecção deve ser precedida por uma
reunião da equipa para discutir as potenciais não conformidades/
incumprimentos verificados.
Assim, a reunião de fecho serve para apresentar os resultados e as conclusões
da inspecção, de maneira a que eles sejam entendidos e discutidos pela
organização inspeccionada, e para estabelecer prazos para se verificarem as
acções correctivas. Devem ser evitadas discussões conflituosas e estéreis com
o operador.
Devem ser salientados os pontos fortes, quando aplicável. Uma apreciação
positiva encoraja o operador e é indicativa para os agentes envolvidos.
O inspector deve informar o operador dos passos seguintes à inspecção.
3.2.3 Elaboração do Relatório de Inspecção
O trabalho realizado durante a inspecção é registado num relatório que tem
como finalidade fazer o registo factual e ordenado do que se passou e das
constatações, devendo identificar a equipa e/ou inspector que procedeu à
inspecção. O relatório de inspecção deve ser elaborado tão depressa quanto
possível, enquanto os elementos ainda estão presentes na memória dos
intervenientes.
Setembro 2008
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Guia de Inspecções SEVESO
Um relatório de inspecção deve ser:
• Exacto – toda a informação deve ser factual e resultar da inspecção;
• Relevante – a informação registada deve ser pertinente para os
objectivos da inspecção;
• Exaustivo – as informações registadas devem ser verosímeis;
• Ordenado – toda a informação relativa a um determinado objectivo deve
estar no mesmo local do relatório. Documentação de suporte como fotos
e documentos diversos devem ser claramente referenciados e
identificados;
• Objectivo – a informação deve ser objectiva e factual, não devendo
conduzir a determinadas conclusões;
• Claro – a informação deve ser clara, explícita e bem organizada;
• Legível – deve ser dedicado algum tempo ao aspecto do relatório. Este
deve ser simples, agradável e facilmente legível.
Existe um conjunto de elementos que devem constar no relatório:
• Apresentação dos objectivos, equipa de inspecção, método(s)
utilizado(s) e planificação da inspecção;
• Informações gerais do estabelecimento, tais como a sua identificação,
história, descrição da actividade, responsáveis e participantes na
inspecção;
• Descrição da inspecção;
• Factos observados, evidências recolhidas/registadas (amostras, fotos);
• Documentação analisada e referências legais consideradas;
• Resumo das conclusões:
o Apreciação da inspecção e envolvimento do operador;
o Pontos fortes e recomendações técnicas no âmbito da melhoria
do desempenho do operador na prevenção de acidentes graves;
o Constatações: resultado da inspecção, infracções verificadas
relativas ao cumprimento legal (auto de notícia) e referência a
aspectos duvidosos na aplicação da legislação (ofícios de
notificação);
o Se for detectada uma situação grave pode ser aplicada uma
medida preventiva ou cautelar, através da qual é concedido um
prazo para corrigir a situação. Em circunstâncias de extrema
gravidade, o inspector poderá determinar a selagem das
instalações da unidade industrial.
A IGAOT elaborou um relatório específico para as inspecções SEVESO II
(“Relatório Seveso” cujo formulário se encontra disponível na base de dados da
IGAOT, a GESTIGA). O “Relatório Seveso II” encontra-se em revisão com vista
à adaptação às alterações decorrentes do DL 254/2007. Em anexo são
apresentados duas versões do relatório Seveso e algumas oportunidades de
melhoria do referido relatório (Anexo IV).
Setembro 2008
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Guia de Inspecções SEVESO
3.2.4 Seguimento da inspecção
O relatório de cada inspecção é posteriormente enviado ao operador com
recomendações para a melhoria e correcção das deficiências identificadas na
inspecção. Segundo o art. 32º do DL 254/2007, a IGAOT deve dar
conhecimento do relatório à APA, à ANPC, à Câmara Municipal e à ECL.
As conclusões da inspecção podem indicar a necessidade de acções
correctivas, preventivas e melhorias, conforme aplicável. Nestes casos,
seguidamente à inspecção podem despolotar-se as seguintes operações:
• O operador deve definir as acções correctivas das deficiências
identificadas na inspecção. As acções correctivas devem ser definidas
com base numa análise de causas, de forma a resolver as deficiências
identificadas na inspecção e evitar a sua recorrência.
• O inspector e/ou equipa de inspecção pode validar o plano de acções
correctivas definidas pelo operador e verificar a sua implementação nos
prazos estabelecidos através de solicitação de informação, inspecção de
seguimento ou outros mecanismos, conforme as deficiências
detectadas.
• A conclusão e a eficácia da acção correctiva podem ser verificadas de
acordo com um procedimento apropriado. Esta verificação pode fazer
parte duma subsequente inspecção.
Após o decurso de um prazo razoável sobre o acto inspectivo, a IGAOT pode
realizar inspecções de acompanhamento, em especial quando tenham sido
efectuadas recomendações nos actos inspectivos anteriores relativamente à
segurança do estabelecimento.
Caso tenha sido elaborado um ofício de notificação, este é enviado ao
operador. Nestas situações é concedido um prazo para o envio dos elementos
necessários a determinar a aplicabilidade de determinados requisitos legais,
que não foram disponibilizados durante a inspecção.
A resposta dada pelo operador a este tipo de ofícios é analisada pelo inspector
(que efectuou a inspecção) que verifica se foi dado cumprimento, ou não, ao
exigido na notificação.
Quando o operador dá cumprimento à notificação é imediatamente informado
desse facto.
Se o inspector considera que não foi cumprida a notificação é instruído um
processo de contra-ordenação (PCO) com base numa informação por si
elaborada. Este PCO pode seguir em paralelo com o eventual processo de
contra-ordenação instaurado na sequência do auto de notícia lavrado sempre
que são detectadas infracções ao DL 254/2007 de 12 de Julho.
Também em situações em que a empresa não envia qualquer tipo de resposta
no prazo concedido é imediatamente instaurado um PCO, com base no
disposto no nº2 do artº 18º da Lei 50/2006, de 29 de Agosto.
Por outro lado, quando são emitidas medidas cautelares ou preventivas, estas
são verificadas através da realização de uma nova inspecção à instalação.
Setembro 2008
Pág. 31
Guia de Inspecções SEVESO
3.3.
Critérios de avaliação
Deve ser dada especial atenção à classificação das deficiências identificadas
em função da sua relevância na gestão da segurança de um estabelecimento.
Uma correcta classificação das deficiências permitirá definir e estabelecer
medidas correctivas e/ou preventivas adequadas e prazos de implementação
coerentes com as gravidades das mesmas, tendo sempre como objectivo final
um elevado grau de protecção das pessoas, bens e ambiente.
O inspector deve analisar as evidências objectivas recolhidas durante a
inspecção de forma a redigir as deficiências e/ou incumprimentos legais.
Seguidamente, o inspector pode classificar os desvios encontrados com base
em critérios como:
• Nível de gravidade conforme o regime legal em vigor;
• Reincidência da situação observada em inspecções anteriores;
• Repetitividade e acumulação durante a inspecção da situação observada;
• Risco (probabilidade e gravidade) da situação anómala observada.
No capítulo X do DL 254/2007 são definidas as medidas de fiscalização e
regime sancionatório aplicáveis aos estabelecimentos no âmbito da PAG. A
Tabela 6 sistematiza o enquadramento das infracções previstas no art. 33º do
DL 254/2007 e respectiva classificação das contra-ordenações.
Tabela 6– Contra-ordenações definidas no art. 33º do DL 254/2007.
Enquadramento
legal
Aspecto a verificar
Medidas para
prevenção de
acidentes graves
envolvendo
substâncias
perigosas e limitar as
suas consequências
para o homem e o
ambiente
Infracções previstas
Art.
33º
Art. Refª
2.a)
nº 1, art. 4º
1.a)
Não cumprimento da obrigação de
demonstrar, junto da APA, da IGAOT e da
nº 2, art. 4º
ANPC, que tomou as medidas a que está
obrigado.
Características do
estabelecimento
2. b)
Medidas técnicas
complementares
2. c)
Notificação
1. b)
1. c)
Setembro 2008
Classificação
das contraordenações (CO)
CO
CO
Muito
Grave
Grave
Não cumprimento da obrigação de adoptar
as medidas necessárias.
Instalação, alteração, modificação ou
nº 4, art. 5º ampliação de estabelecimento sem
parecer prévio da APA
Não adopção das medidas técnicas
complementares (a definir por Portaria),
art. 6º
quando não for possivel garantir a
existência de distâncias de segurança em
relação aos elementos vulneráveis
nº 1, art.
Não cumprimento da obrigação de
7º;
notificação (apresentação à APA nos
nº 3, art.
prazos previstos)
37º
Não cumprimento da obrigação de
actualizar o conteúdo da notificação
nº 2, art. 7º
(apresentação à APA nos prazos
previstos)
X
X
X
X
X
X
Pág. 32
Guia de Inspecções SEVESO
Enquadramento
legal
Aspecto a verificar
Infracções previstas
Art.
33º
1. d)
2. d)
PPAG
1. e)
2. e)
2. f)
RS/ SGSPAG
2. g)
2. h)
1. f)
1. g)
1. h)
Relatório de auditoria
ao SGSPAG
Setembro 2008
1. i)
Art. Refª
Não cumprimento da obrigação de
comunicação prévia do encerramento
nº 3, art. 7º definitivo da instalação (apresentação à
APA e no caso de estabelecimentos de
NSP, também à ANPC)
Não cumprimento de elaborar a PPAG
art. 9º
(Anexo III) nos prazos previstos
Não cumprimento da obrigação de
nº 3, art. 9º
reexaminar ou rever a PPAG
A instalação, o início ou manutenção de
funcionamento, a alteração, a modificação
art. 12º
ou a ampliação de um estabelecimento
não precedida de aprovação do RS, ou em
violação das respectivas condições
Não cumprimento da obrigação de
apresentação no prazo de três meses de
RS de estabelecimento que tenha passado
nº 2, art.
a enquadrar-se no nível superior de
12º
perigosidade em função da alteração da
classificação de perigosidade das
substâncias
Não cumprimento da obrigação de
apresentação no prazo de um ano de RS
nº 4, art.
de estabelecimento que tenha
37º
passado a ficar abrangido por essa
obrigação com o DL 254/2007
Não cumprimento da proibição de
nº 2, art.
funcionamento do estabelecimento na
12º; nº 5,
sequência de parecer desfavorável do RS
art. 37º
apresentado à APA
Não cumprimento da obrigação
nº 1 e 3,
de reexaminar ou se necessário alterar o
art. 13º
RS e o SGS.
Não cumprimento, pelo operador, da
nº 2, art.
obrigação de fornecer todos os elementos
13º
relativos à alteração do RS
nº 1, art.
Não cumprimento da obrigação de rever e
14º
actualizar o RS
Não apresentação do relatório de auditoria
Art. 16º
ao SGSPAG realizada por verificador
qualificado pela APA
Classificação
das contraordenações (CO)
CO
CO
Muito
Grave
Grave
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Pág. 33
Guia de Inspecções SEVESO
Enquadramento
legal
Aspecto a verificar
Infracções previstas
Art.
33º
1. j)
2. i)
1. l)
PEI
1. m)
1. n)
1. o)
1. p)
2. j)
Informação
necessária para a
elaboração do PEE
1. q)
1. r)
Estabelecimentos
de “efeito dominó”
(notificados pela
APA)
2. l)
1. s)
Setembro 2008
Art. Refª
nº 5, art.
17º
nº 1, art.
18º; nº 6,
art. 37º
Não cumprimento, pelo operador, da
obrigação de rever e actualizar o PEI
X
Não cumprimento da obrigação
de apresentar um PEI
Não cumprimento da obrigação de realizar
anualmente exercícios de simulação do
PEI
Não cumprimento da obrigação de enviar
nº 5, art.
os elementos pertinentes relativos à
18º
actualização do PEI
nº 5, art.
Não cumprimento da obrigação de alterar
18º
o PEI
nº 6, art.
Não cumprimento da obrigação
18º
de rever e actualizar o PEI
nº 7, art.
Não cumprimento da obrigação de enviar o
18º
resultado da revisão do PEI
Não cumprimento da obrigação de
nº 1, art.
fornecer à câmara municipal as
19º; nº 7,
informações necessárias à elaboração do
art. 37º
PEE (em três situações)
Não cumprimento da obrigação de
actualizar junto da câmara municipal as
informações prestadas para a elaboração
nº 9, art.
do PEE (previamente à introdução de uma
19º
alteração substâncial ou em resultado da
informação disponibilizada pelos
estabelecimentos de “efeito dominó”)
Não cumprimento da obrigação de enviar,
nos prazos previstos, a informação aos
nº 3, 4 e 5,
estabelecimentos integrados no seu grupo
art. 21º
de «efeito dominó» ou de enviar à APA o
comprovativo da entrega da informação
Não cumprimento, pelo operador de
estabelecimento de nível superior de
nº 9, art.
perigosidade que integra um determinado
21º
grupo de «efeito dominó», da obrigação de
realização de exercícios conjuntos de
simulação da aplicação do PEI
Não cumprimento, pelo operador de
estabelecimento de nível superior de
nº 4, art.
18º; nº 9, perigosidade, da obrigação de comunicar a
realização de exercícios de simulação da
art. 21º
aplicação doPEI
nº 4, art.
18º
Classificação
das contraordenações (CO)
CO
CO
Muito
Grave
Grave
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Pág. 34
Guia de Inspecções SEVESO
Enquadramento
legal
Aspecto a verificar
Infracções previstas
Art.
33º
2. m)
2. n)
Acidentes
ocorridos
2. o)
2. p)
1. t)
Aspectos
decorrentes da
actuação da
IGAOT
2. q)
1. u)
Art. Refª
Não cumprimento da obrigação de
accionar de imediato os mecanismos de
emergência em caso de acidente grave
envolvendo substâncias perigosas
Não cumprimento da obrigação de
alínea b) comunicar de imediato ao serviço
do nº 1, art. municipal de protecção civil a ocorrência
de um acidente grave envolvendo
22º
substâncias perigosas
alíneas c), Não cumprimento da obrigação de
d) e e) do comunicar, no prazo de 24 horas, as
n.o 1 do
informações ou de enviar à APA os
artigo 22º relatórios
Não cumprimento, em caso de
n.o 2 do
incidente não controlado, das obrigações
artigo 22º
previstas
alínea f) do
Não cumprimento da obrigação de
nº 1, art.
actualizar e enviar à APA informação
22º
Não cumprimento da proibição de
funcionamento de estabelecimento
imposta por:
nº 1 ou 2,
medidas de prevenção
art. 29º
manifestamente insuficientes;
falha na entrega nos prazos legais da
documentação obrigatória
Não cumprimento da obrigação
nº 8, art.
de fornecer à IGAOT informações
28º
complementares
Classificação
das contraordenações (CO)
CO
CO
Muito
Grave
Grave
alínea a)
do nº 1,
art. 22º
X
X
X
X
X
X
X
As infracções detectadas nas inspecções SEVESO originam autos de notícia e
a instauração de processos de contra-ordenação.
Na sequência da instauração do processo de contra-ordenação existe a
possibilidade do infractor proceder ao pagamento voluntário da coima, que
pode ocorrer em qualquer altura do processo, desde que numa fase anterior à
decisão (nos termos do artº 50-A do Decreto-Lei nº 433/82,de 27 de Outubro,
na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro), ou
proceder à sua impugnação judicial (quando não concorda com a decisão
administrativa de aplicação de uma coima).
Nestas situações, reveste-se de particular importância o papel do
autuante/inspector, visto que em regra é solicitada a sua presença em
audiência de julgamento. O juiz pode absolver as empresas, confirmar a coima
ou reduzi-la. Apesar dos casos de condenação com confirmação da coima
terem vindo a aumentar, subsistem ainda casos de absolvição e de redução da
coima.
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Guia de Inspecções SEVESO
4. CONTEÚDO DA INSPECÇÃO SEVESO
O objectivo base de uma inspecção é examinar de forma planeada e
sistemática as componentes técnica, organizacional e de gestão do sistema
implementado numa instalação verificando se o operador pode demonstrar que
foram tomadas todas as medidas para a prevenção de acidentes graves e
limitar as suas consequências conseguindo elevados níveis de protecção para
o Homem e para o ambiente.
Como já foi referido anteriormente, a IGAOT deve assegurar a competência
dos inspectores e equipas de inspecção SEVESO de forma a garantir
inspecções consistentes e efectivas.
No entanto, a garantia de verificações e avaliações eficazes e coerentes
também passa pela definição e utilização de critérios adequados para a análise
técnica, organizacional e de gestão dos sistemas, assim como pelo
desenvolvimento de ferramentas e métodos específicos para utilização dos
inspectores (por exemplo, manuais, listas de verificação, critérios de risco,
bases de dados e software, etc.).
O presente capítulo apresenta um conjunto de questões que visam o apoio
técnico à realização de uma inspecção SEVESO. No Anexo II é apresentada a
legislação de referência que poderá ser verificada no decorrer de uma
inspecção SEVESO.
4.1.
Inspecções ambientais com verificação SEVESO
No decorrer de uma inspecção ambiental a um estabelecimento que não se
encontra identificado como estando abrangido pelo DL 254/2007 (não consta
na listagem de estabelecimentos SEVESO disponibilizada pela APA), o
inspector pode constatar que existe uma possibilidade de constituir um
estabelecimento SEVESO pela quantidade de substâncias perigosas presentes
nas instalações.
Nestas situações, o inspector, através de uma notificação (ofício de notificação)
solicita ao operador, o inventário das substâncias perigosas existentes nas
instalações e evidências da análise de aplicabilidade do DL 254/2007 (cálculos
relativos à acumulação de substâncias perigosas), conforme art. 3º e Anexo I
do referido diploma. Este inventário deverá ser enviado à APA com cópia para
a IGAOT.
Para estes estabelecimentos que não constavam da listagem da APA, mas que
pela quantidade de substâncias perigosas existentes foram objecto de
notificação, uma vez que poderiam estar abrangidos, a IGAOT criou um
terceiro nível de classificação: estabelecimentos de nível 0 (potecialmente
abrangidos pela SEVESO). Durante o ano de 2006, a IGAOT emitiu 23 ofícios
de advertência ao abrigo do art.11º do DL 164/2001.
Entenda-se “substância perigosa” na acepção da alínea n) do art. 2º do DL
254/2007: as substâncias, misturas ou preparações enumeradas na parte 1 do
anexo I ou que satisfaçam os critérios fixados na parte 2 do mesmo anexo e
presentes ou previstas sob a forma de matérias-primas, produtos, subprodutos,
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resíduos ou produtos intermédios, incluindo aquelas para as quais é legítimo
supor que se produzem em caso de acidente.
O inventário das substâncias perigosas existentes nas instalações deve incluir
os seguintes elementos:
• a identificação de todas as substâncias perigosas através da designação
química, composição química, n.º CAS e n.º CE (EINECS ou ELINCS),
nº de Indexação relativo a cada substâncias ou componentes da
preparação, bem como a forma física;
• classificação de perigosidade das “substâncias perigosas” de acordo
com a legislação em vigor no âmbito da Classificação, Embalagem e
Rotulagem de Substâncias e Preparações Perigosas (consultar anexo II
ao presente documento para mais informações);
• a confirmação da identificação das substâncias perigosas ou da
categoria de substâncias perigosas em causa, através das respectivas
FDS, quando aplicável;
• os “quantitativos máximos” (em massa) de cada “substância perigosa”,
presentes ou passíveis de se encontrarem presentes em qualquer
instante na instalação. Por exemplo, se a substância estiver armazenada
num tanque, será considerada a capacidade máxima útil desse tanque.
Relativamente à análise de aplicabilidade, a APA disponibiliza no seu site um
“Guia para a verificação de aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 254/2007”, de 12
de Julho, que poderá orientar o inspector nesta questão.
Se um estabelecimento demonstrou que as substâncias específicas que se
encontram presentes nas suas instalações ou que uma ou mais partes do
estabelecimento não são susceptíveis de criar perigo de acidente grave
envolvendo substâncias perigosas, tendo sido concedidas isenções pela APA,
segundo o ponto 3 do art.11º do DL 254/2007 e Decisão 98/433/CE, de 26 de
Junho (critérios harmonizados para a concessão de isenções nos termos do
artigo 9º da Directiva 96/82/CE), o inspector deve verificar a veracidade dos
elementos justificativos apresentados pelo operador.
4.2.
Inspecções SEVESO de rotina
As inspecções aos estabelecimentos SEVESO que se encontram no Plano de
Actividades da IGAOT são consideradas inspecções SEVESO de rotina e
podem ser efectuadas a estabelecimentos NIP ou a estabelecimentos NSP.
No decorrer de uma inspecção SEVESO, o operador deve demonstrar que
tomou todas as medidas necessárias para evitar acidentes graves envolvendo
substâncias perigosas e para limitar as suas consequências para o homem e o
ambiente, evidenciando o nível de segurança do estabelecimento e a sua
capacidade de resposta face a um eventual acidente.
Tendo em conta os dois níveis de exigências estabelecidos em função da
perigosidade do estabelecimento (NIP ou NSP) as obrigações dos operadores
de estabelecimentos SEVESO podem ser sistematizadas da seguinte forma:
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a) Obrigações comuns a todos os estabelecimentos abrangidos (NIP e NSP):
• Avaliação da compatibilidade de localização (artigo 5º);
• Notificação (artigo 7º);
• Política de prevenção de acidentes graves (artigo 9º);
• Efeito dominó: intercâmbio de informação (artigo 21º);
• Obrigações em caso de acidente grave: acção e comunicação (artigo
22º).
b) Obrigações dos estabelecimentos abrangidos pelo NSP (art. 10º a 20º):
• Relatório de Segurança (artigos 10º, 13º e 14º);
• Auditoria ao Sistema de Gestão de Segurança para a Prevenção de
Acidentes Graves (artigo 16º);
• Plano de Emergência Interno: elaboração, revisão e actualização
(artigos 17º e 18º);
• Exercícios de simulação do Plano de Emergência Interno (artigo 18º);
• Elementos para a elaboração do Plano de Emergência Externo:
elaboração e actualização (artigo 19º);
• Efeito dominó (para os estabelecimentos identificados pela APA):
intercâmbio de informação e exercícios de simulação do Plano de
Emergência Interno conjuntos (artigo 21º).
De seguida serão sistematizados os principais elementos que devem ser
considerados numa inspecção SEVESO de rotina, nomeadamente no que diz
respeito à:
• Análise da Gestão da Segurança no estabelecimento;
• Verificação da informação disponibilizada pelo estabelecimento.
4.2.1. Análise da Gestão da Segurança no estabelecimento
Numa inspecção SEVESO devem ser verificados os aspectos relativos à
gestão da segurança dos estabelecimentos.
Os estabelecimentos abrangidos pelo DL 254/2007 (NIP e NSP) devem definir,
documentar e implementar uma PPAG envolvendo substâncias perigosas,
segundo os princípios constantes no Anexo III do mesmo diploma.
A implementação da PPAG de um dado estabelecimento necessita de meios,
estruturas e sistema de gestão adequados, isto é, depende da integração da
componente de segurança na gestão global do estabelecimento. Assim, os
estabelecimentos SEVESO, incluindo os estabelecimentos de nível inferior de
perigosidade, devem implementar um SGSPAG adequado aos seus riscos de
acidente grave. O SGSPAG inclui a estrutura organizacional, as
responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e os recursos
que permitem determinar e implementar uma PPAG.
É de salientar que qualquer SGSPAG é uma parte constituinte do sistema de
gestão global do estabelecimento, reflectindo a filosofia, sistema e cultura de
gestão global adequadas ao trabalho e tecnologias de processo envolvidos.
O SGSPAG pode também envolver a integração com outros subsistemas tais
como a segurança, saúde e higiene dos trabalhadores, o ambiente, a
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qualidade, etc. O Anexo III do presente documento descreve os principais
aspectos de um SGSPAG e a relação existente entre os requisitos do DL
254/2007 e as principais normas que permitem certificação de Sistemas de
Gestão (ISO 9001, ISO 14001 e OHSAS 18001/NP4397).
De facto, é possível desenvolver um SGSPAG através do alargamento do
âmbito de um sistema de gestão já existente, mas cabe ao operador,
assegurar e demonstrar, quando necessário, que o sistema de gestão foi
devida e totalmente desenvolvido de forma a abranger o controlo de acidentes
graves e que vai de encontro às exigências do presente regime.
Um SGSPAG que vise a prevenção de acidentes graves envolve actividades
que asseguram directamente a adopção das medidas necessárias ao controlo
dos riscos de acidentes graves (Actividades de prevenção) e actividades que
constituem o quadro de referência no qual as actividades de prevenção são
desenvolvidas, implementadas e melhoradas (Actividades sistémicas).
As actividades de prevenção incluem:
• Definição de medidas – definir as necessidades de tomar medidas
(como resultado da análise de risco) e escolher a natureza e qualidade
das medidas a tomar para responder às necessidades definidas (como
resultado da aplicação dos princípios gerais da hierarquia de prevenção
e da avaliação dos riscos);
• Implementação das medidas – fase em que as medidas definidas no
papel são postas em prática com base em especificações detalhadas
resultantes da análise de risco;
• Manutenção das medidas – manutenção das medidas implementadas
para assegurar que continuam operacionais (sempre que o risco existe)
e que cumprem a sua função.
As actividades de prevenção desenvolvem-se ao nível de:
• Instalações processuais, incluindo todo o equipamento que é utilizado
para armazenar e manusear substâncias químicas (processo produtivo,
armazenamento e carregamento em tanques e embalagens), bem como
a escolha do processo (substâncias utilizadas, reacções, condições de
trabalho, etc.);
• Procedimentos e instruções operacionais;
• Medidas para actividades perigosas (actividades não rotineiras para as
quais as medidas devem ser especificadas caso a caso);
• Planeamento de emergência (medidas a tomar com base na análise dos
riscos residuais, riscos que persistem depois de tomadas todas as
medidas para a prevenção de acidentes graves; criação de cenários de
acidente representativos);
• Equipamento de Protecção Individual.
A Tabela 7 apresenta alguns exemplos da definição de actividades de
prevenção.
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Tabela 7– Exemplos de medidas de prevenção de acidentes graves.
Implementação das
Manutenção das
Definição de medidas
medidas
medidas
Reduzir o grau de
liberdade na definição das As instalações devem
características de
ser inspeccionadas e
segurança essenciais das mantidas de forma a
instalações processuais
garantir as
Em fase de projecto
ao nível do projecto de
especificações
Instalações
incluir um “projecto de
execução e na construção definidas inicialmente
processuais
segurança”
(p.ex. definição das
(através da
pressões de processo,
manutenção
escolha dos materiais de
preventiva e correctiva
construção e fiabilidade
e de alteração das
dos circuitos instrumentais medidas preventivas).
de segurança, etc.)
Definição de
procedimentos e
instruções operacionais
– operação do
processo (actividades
Implementação de
Manutenção de
Procedimentos geralmente
procedimentos e
procedimentos e
e instruções
desenvolvidas a partir
instruções
operacionais
instruções
operacionais
de uma sala de
operacionais
controlo e que são
parte do sistema de
controlo e segurança
das instalações) e
actividades manuais
Definição das medidas
para actividades
perigosas (medidas
que asseguram que a
Medidas para
Manutenção das
instalação onde
Implementação das
actividades
medidas para
medidas para actividades
perigosas (ex. decorre a actividade é
actividades perigosas
perigosas
segura e medidas a
actividades
não rotineiras) tomar por quem está a
realizar o trabalho)
Ex. Autorizações de
trabalho
Um SGSPAG que vise dar resposta aos requisitos do Anexo III do DL
254/2007, deve incluir pelo menos as seguintes actividades sistémicas:
- Política de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias
perigosas;
- Organização e pessoal;
- Identificação e avaliação dos riscos de acidentes graves envolvendo
substâncias perigosas;
- Controlo operacional;
- Gestão das modificações;
- Planificação para emergências;
- Monitorização de desempenho;
- Auditoria e revisão.
A Tabela 8 apresenta um conjunto de aspectos a verificar numa inspecção
SEVESO, relativamente a cada um destes pontos.
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Guia de Inspecções SEVESO
A lista de verificação apresentada na tabela 8 deverá ser complementada com
outras listas de verificação complementares, como sejam listas de verificação
dos requisitos legais aplicáveis e outras listas específicas disponíveis.
No caso da lista de verificação dos requisitos legais aplicáveis, o inspector
poderá recorrer ao Anexo II do presente guia, onde foram sistematizados os
requisitos legais relacionados com a PAG. Salienta-se também a consulta do
“Dossier Ambiente”, a listagem publicada pela IGAOT referente aos
documentos a solicitar durante uma inspecção de rotina.
Neste âmbito, a IGAOT ainda dispõe dos seguintes documentos de apoio:
1) FDS - Guia prático.
2) Comparação das exigências das FDS na legislação nacional vigente
com o REACH.
3) Perigosidade das substâncias designadas (Parte 1 do Decreto-Lei
nº254/2007 de 12 de Julho) com a elaboração de quadro
contemplando: Designação da Substância, Nº CAS, Aspecto,
Utilizações Principais, Categoria de Perigosidade, Frases de Risco,
Frases de Segurança, Manuseamento e Armazenagem, Medidas a
tomar em caso de Fugas Acidentais, Incêndio e Explosão.
4) Armazenagem e manuseamento de líquidos e gases liquefeitos:
4.1- Armazenagem de contentores no interior de edifícios e no exterior
de edifícios - Lista de verificação.
4.2- Armazenagem em tanques - Lista de verificação.
4.3- Operações de carga e descarga - Lista de verificação.
5) Lista de verificação para cada tipo de substância perigosa de acordo
com a legislação em vigor:
5.1 - Armazenagem Subterrânea de Gás Natural em Formações
Salinas.
5.2 - Armazenagem de explosivos.
5.3 - Armazenagem de GPL.
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