GUIA DE INSPECÇÕES SEVESO GUIA DE APOIO À REALIZAÇÃO DE INSPECÇÕES TÉCNICAS NO ÂMBITO DO ART. 28º DO DECRETOLEI Nº 254/2007, DE 12 DE JULHO (ALTERAÇÕES À SEVESO II) INSPECÇÃO-GERAL DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Guia de Inspecções SEVESO NOTA PRÉVIA O presente documento de trabalho pretende apoiar a Inspecção Geral do Ambiente e Ordenamento do Território (adiante designada por IGAOT) no âmbito das suas competências para realizar inspecções técnicas de acordo com o art. 28º do Decreto-Lei nº 254/2007, de 12 de Julho (adiante designadas por inspecções SEVESO). Trata-se de uma actualização de um documento anterior (“Guia de Apoio à realização de inspecções técnicas no âmbito do art. 38º do Decreto-Lei nº 164/2001, de 23 de Maio (SEVESO II)”, de Janeiro de 2006) com vista à adaptação ao novo regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas estabelecido pelo Decreto-Lei nº 254/2007, de 12 de Julho (alterações à SEVESO II). Salienta-se que, apesar do Decreto-Lei nº 254/2007, de 12 de Julho revogar o Decreto-Lei nº 164/2001, de 23 de Maio, o regime transitório permitirá que alguns documentos e procedimentos ainda sejam sujeitos ao disposto no Decreto-Lei nº 164/2001, de 23 de Maio. Nos casos em que tal se aplique, será aconselhável recorrer ao documento Guia de Apoio à realização de inspecções técnicas no âmbito do art. 38º do Decreto-Lei nº 164/2001, de 23 de Maio (SEVESO II)”, de Janeiro de 2006. EQUIPA TÉCNICA DE PROJECTO Ana Teresa Calmeiro Maria Alice Calmeiro SETEMBRO 2008 Setembro 2008 Pág. 2 Guia de Inspecções SEVESO ÍNDICE 1. ENQUADRAMENTO 5 2. SISTEMA DE INSPECÇÃO SEVESO 12 2.1. Objectivos 12 2.2. Âmbito 12 2.3. Categorias de inspecção 14 2.4. Programa de Inspecção 15 2.4.1. Definição do Programa de Inspecção 15 2.4.2. Implementação e revisão do Programa de Inspecção 21 3. METODOLOGIA DE INSPECÇÃO SEVESO 22 3.1. Inspector e equipa de inspecção SEVESO 22 3.2. Fases de uma inspecção SEVESO 25 3.2.1. Preparação da inspecção 25 3.2.2. Inspecção in situ 27 3.2.2. Elaboração do Relatório da Inspecção 29 3.2.3. Seguimento da inspecção 31 3.3. Critérios de avaliação 32 4. CONTEÚDO DA INSPECÇÃO SEVESO 36 4.1. Inspecções ambientais com verificação SEVESO 36 4.2. Inspecções SEVESO de rotina 37 4.2.1. Análise da Gestão da Segurança no estabelecimento 38 4.2.2. Verificação da informação disponibilizada pelo estabelecimento 4.3. Inspecções SEVESO pontuais Bibliografia consultada 84 103 105 Anexos (em CD): Anexo I – Glossário. Anexo II – Legislação de referência em Segurança, Hig. e Saúde no Trabalho. Anexo III – Sistemas de Gestão de Segurança. Anexo IV – Relatório de inspecção SEVESO. Setembro 2008 Pág. 3 Guia de Inspecções SEVESO LISTA DE TABELAS: Tabela 1 – Quadro legal, nacional e comunitário, relativo ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas. Tabela 2 – Prazos para os estabelecimentos não abrangidos pelo DL 164/2001 e/ou que mudem de enquadramento por força do DL 254/2007. Tabela 3 – Regime jurídico definido pelo DL 254/2007 (alteração da SEVESO II) e correspondência com o DL 164/2001 (SEVESO II). Tabela 4 – Balanço da actividade inspectiva a estabelecimentos SEVESO (2002-2006). Tabela 5 – Tópicos a considerar nas reuniões do Grupo de Trabalho TWG2. Tabela 6 – Contra-ordenações definidas no art. 33º do DL 254/2007, de 12/07. Tabela 7 – Exemplos de medidas de prevenção de acidentes graves. Tabela 8 – Lista de verificação de apoio à realização de uma inspecção SEVESO (SGSPAG). Tabela 9 – Documentos e informação a apresentar e/ou disponibilizar pelo operador de um estabelecimento SEVESO. Tabela 10 – Implementação da Directiva Seveso II em Portugal e na União Europeia em 2005. Tabela 11– Obrigações do operador decorrentes de um incidente não controlado ou acidente. LISTA DE FIGURAS: Figura 1 – Percurso normativo relativo ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas. Figura 2 – Fases de uma inspecção. Figura 3 – Procedimento de inspecção in situ. Setembro 2008 Pág. 4 Guia de Inspecções SEVESO 1. ENQUADRAMENTO Com o aumento da industrialização após a 2ª Guerra Mundial, verificou-se um acréscimo de acidentes envolvendo substâncias perigosas. A 10 de Julho de 1976, em Seveso (Itália), ocorreu um acidente industrial envolvendo a libertação para a atmosfera de substâncias tóxicas com graves consequências humanas e ambientais. Este acidente teve como consequência positiva o início da discussão europeia sobre prevenção e controlo de acidentes graves causados por certas actividades industriais. Em 1982, foi publicada a Directiva 82/501/CEE (dita Directiva Seveso), a qual sofreu posteriormente duas adaptações (Directivas 87/216/CEE e 88/610/CEE). Em Portugal esta temática foi regulamentada em 1989, com a publicação do Decreto-Lei n.º 204/93, de 3 de Junho, que incorporou a segunda alteração à Directiva Seveso. Entretanto, a experiência adquirida e a ocorrência de alguns acidentes, ao longo de mais de uma década, suscitaram a necessidade de efectuar uma revisão aprofundada, que culminou na adopção em 9 de Dezembro de 1996, da Directiva do Conselho 96/82/CE (dita Directiva Seveso II). A Directiva Seveso II consiste também no instrumento técnico e legal que dá resposta às obrigações da União Europeia, no âmbito da Convenção CEE/ONU sobre os Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais (ETAI), assinada a 18 de Março de 1992 por vinte e seis países membros e com entrada em vigor a 19 de Abril de 2000. O objectivo desta Convenção consiste na protecção do homem e ambiente contra os eventuais efeitos transfronteiriços de acidentes industriais e promoção de cooperação internacional entre as Partes antes, durante e após tais acidentes. Face aos acidentes de Toulouse (libertação de nitrato de amónio), Enschede (explosivos) e de Baia Mare (derrame de cianetos), foi alterada a Directiva Seveso II, através da publicação da Directiva 2003/105/CE, de 16 de Dezembro 2003. Ao nível nacional, a Directiva 2003/105/CE, de 16 de Dezembro 2003 foi recentemente transposta através da publicação do Decreto-lei nº 254/2007, de 12 de Julho, adiante designado por DL 254/2007. Este diploma veio reconfigurar o regime jurídico da prevenção e controlo dos perigos associados a acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, revogando o DecretoLei nº 164/2001, de 23 de Maio (transposição da Directiva SEVESO II e adiante designado por DL164/2001) e a Portaria nº 193/2002, de 4 de Março relativa aos modelos de relatórios de acidentes. A evolução normativa no âmbito da prevenção de acidentes graves é sistematizada na Tabela 1 e na Figura 1. Setembro 2008 Pág. 5 Guia de Inspecções SEVESO Tabela 1 - Quadro legal, nacional e comunitário, relativo ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas. Descrição Enquadramento Nacional Regime jurídico da prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente (alteração da SEVESO II) Enquadramento Europeu Directiva nº 2003/105/CE, 31 de Dezembro (alteração da SEVESO II) Decreto-Lei nº 254/2007, 12 de Julho (alteração da SEVESO II). Revoga o Decreto-Lei nº 164/2001, 23 de Maio (SEVESO II), com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei nº 69/2003, 10 de Abril. Revoga também a Portaria nº 193/2002, 4 de Março (modelos de relatórios resumido e detalhado de acidente grave) Revoga a Directiva nº 96/82/CE do Conselho, 9 de Dezembro (SEVESO II). Portaria nº 830/2007, de 1 de Agosto (estabelece as taxas a cobrar pela APA nos temos do n.º 1 do art.31º do DL 254/2007, para avaliação da notificação e RS, bem como serviços de qualificação). Até à entrada em vigor das portarias previstas no art. 31º do DL 254/2007 mantém-se em vigor a Portaria nº 395/2002, 15 de Abril. Requisitos e condições do exercício da actividade de verificador SGSPAG Critérios harmonizados para a concessão de isenções nos termos do artigo 9º da Directiva 96/82/CE Convenção CEE/ONU sobre os Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais -Portaria nº966/2007, de 22 de Agosto (referido no ponto 3 do art. 11º do DL 254/2007, 12/7 e no art.18º do DL 164/2001, 23/5) (aspectos relativos à informação transfronteiriça estabelecidos no art.25º do DL 254/2007) Decisão da Comissão nº 98/433/CE, 26 de Junho Decisão do Conselho nº 98/685/CE, 20 de Março Figura 1 – Percurso normativo relativo ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas. TOULOUSE, França (2001 – Explosão de Nitrato de Amónio) Directiva 2003/105/CE (Alteração SEVESO II) DL 254/2007 (Alteração SEVESO II) Decisão 98/685/CE Port. 966/2007 (Efeitos transfronteiriços) (Qualificação verificador de SGSPAG) Decisão 98/433/CE Port. 830/2007 (Critérios para aplicação do art.9º) (Taxas a cobrar pela APA) Port. 193/2002 BHOPAL, México (1984 – Libertação de Metil isocianato) SEVESO, Itália (1976 – Libertação de dioxina) Flixborough, UK (1974 – Explosão de nuvem de ciclohexano) Setembro 2008 Directiva 96/82/CE (SEVESO II) DL 164/2001 (SEVESO II) Directiva 82/501/CEE (SEVESO I) DL 204/93 (SEVESO I) Quadro legal revogado Pág. 6 Guia de Inspecções SEVESO O DL 254/2007 introduz algumas alterações relativamente ao DL 164/2001, mantendo como objectivos principais a prevenção de acidentes graves e a limitação das suas consequências, assegurando de forma eficaz um elevado nível de protecção para o homem e para o ambiente. As alterações introduzidas visam tornar mais eficaz a implementação deste regime e agilizar alguns procedimentos, designadamente: • alargamento do âmbito de aplicação: - alargamento às actividades de armazenamento e processamento no sector mineiro; - revisão das entradas do Anexo I respeitantes ao nitrato de amónio e substâncias explosivas; - introdução de novas substâncias designadas no Anexo I: nitrato de potássio, querosenes e gasóleos, e alargamento da lista dos carcinogéneos; - redução significativa das quantidades limiar fixadas no Anexo I para as substâncias perigosas para o ambiente; • emissão de parecer que ateste a compatibilidade entre novos estabelecimentos e zonas sensíveis, emitido em sede de Avaliação de Impacto Ambiental quando aplicável; • redução da periodicidade de revisão do Relatório de Segurança, passando a quinquenal; • introdução de uma obrigação de auditoria anual ao Sistema de Gestão de Segurança para a Prevenção de Acidentes Graves (adiante designado por SGSPAG) de estabelecimentos de nível superior de perigosidade, da responsabilidade do operador e desenvolvida por verificadores qualificados; • inclusão de contribuições do pessoal relevante que trabalhe no estabelecimento na elaboração de planos de emergência; • clarificação do procedimento para os estabelecimentos pertencentes a grupos de efeito dominó; • introdução da obrigatoriedade de realização de vários tipos de exercícios de simulação: Tipo de exercício Responsabilidade Periodicidade Comunicação com uma antecedência mínima de 10 dias APA Exercícios simples de simulação no âmbito do PEI Exercícios conjuntos de simulação do grupo de “efeito dominó” Exercícios de simulação no âmbito do PEE Setembro 2008 ANPC Operador de estabelecimento Anual X Operador de estabelecimento incluído no grupo de “efeito dominó” Serviço Municipal de Protecção Civil 3 anos X X 3 anos X X Bombeiros IGAOT X X X Pág. 7 Guia de Inspecções SEVESO Por forma a agilizar a transição entre o DL 164/2001 e o DL 254/2007 foram previstas as seguintes disposições transitórias para a aplicação deste regime (art. 37º e 38º do DL 254/2007): 1. Para os estabelecimentos anteriormente abrangidos pelo DL 164/2001: - As notificações, as políticas de prevenção de acidentes graves, os relatórios de segurança, os planos de emergência e as informações ao público, em vigor nos termos do DL 164/2001 mantêm-se válidos até ao momento da respectiva substituição por força do disposto no DL 254/2007. - Os relatórios de segurança e os planos de emergência apresentados ao abrigo do DL 164/2001 são reexaminados e revistos nos prazos previstos no DL 254/2007. 2. Para os estabelecimentos não abrangidos pelo DL 164/2001 e/ou que mudem de enquadramento por força do DL 254/2007, os prazos de entrega da documentação são os apresentados na Tabela 2. Tabela 2 – Prazos para os estabelecimentos não abrangidos pelo DL 164/2001 e/ou que mudem de enquadramento por força do DL 254/2007. Nível de perigosidade do estabelecimento Documentos a apresentar à APA, através da ECL Estabelecimentos de nível inferior de perigosidade (NIP) Notificação (apresentar à APA, através da ECL) Relatório de segurança (apresentar à APA, através da ECL) Estabelecimentos de nível superior de perigosidade (NSP) Plano de emergência interno (apresentar à APA e à ANPC) Informações necessárias à elaboração do plano de emergência externo (apresentar à CM) Prazo (a contar da data da entrada em vigor do diploma: 19/07/07) Condições e procedimentos associados (DL 254/2007) três meses (19/10/07) Art.8º; Anexo II um ano (19/07/08) Art.12º; A não aprovação pela APA pode originar a proposta à IGAOT de proibição de funcionamento do estabelecimento. um ano (19/07/08) Art.18º um ano (19/07/08) Art.19º 3. O primeiro relatório de auditoria ao Sistema de Gestão de Segurança para Prevenção de Acidentes Graves (adiante designado por SGSPAG), por verificador qualificado, a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º do DL 254/2007, deve ser apresentado até 30 de Junho de 2008. 4. Aos procedimentos em curso à data da entrada em vigor do DL 254/2007 aplica-se o disposto no DL 164/2001. No período em que vigorará o regime transitório, será necessário o enquadramento legal do DL 164/2001. Para tal, aconselha-se o corpo inspectivo a consultar a versão anterior do presente documento: “Guia de Apoio à realização de inspecções técnicas no âmbito do art. 38º do Decreto-Lei nº 164/2001, de 23 de Maio (SEVESO II)”, de Janeiro de 2006. Na Tabela 3 apresentam-se sistematizados com base nos artigos do diploma os aspectos do regime jurídico relativo à prevenção e controlo dos perigos associados a acidentes graves envolvendo substâncias perigosas (DL 254/2007), identificando as alterações em relação aos artigos do DL 164/2001. Setembro 2008 Pág. 8 Guia de Inspecções SEVESO Tabela 3 - Regime jurídico definido pelo DL 254/2007 (alteração da SEVESO II) e correspondência com o DL 164/2001 (SEVESO II). Descrição DL 254/2007 (alteração da Seveso II) Anexos e outros documentos DL 164/2001 (Seveso II) Objecto Art.1º Art.1º Definições Art.2º Art.3º Âmbito de aplicação Art.3º (inclui as exclusões) Deveres gerais do operador Art.4º Prevenção e controlo Art.5º (Planos municipais de ordenamento do território e operações urbanísticas); Art. 6º (Medidas técnicas complementares). Notificação Art.7º (Dever de notificação); Art.8º (Procedimento de notificação). ANEXO I Art.10º Portarias a aprovar; Formulário de pedido de parecer; Licenciamento ou autorização da actividade. Art.4º (Ordenamento do território e gestão urbanística); Art.21º (Articulação com processos autorizativos). ANEXO II (novo) Art.11º; Art.12º (Prazos); Art. 13º (Notificação complementar). Art.14º; ANEXO II Política de Prevenção de Acidentes Graves (PPAG) Art.9º ANEXO III Relatório de Segurança Art.10º (Relatório de segurança); Art.11º (Aprovação do relatório de segurança); Art.12º (Procedimento); Art.13º (Reexame do relatório de segurança); Art.14º (Revisão do relatório de segurança); Art.15º (Divulgação do relatório de segurança). ANEXO IV; Orientações publicadas no site da APA; Decisão da Comissão n.º 98/433/CE (critérios para as situações especiais). Auditoria Art. 16º Portaria nº 966/2007, 22/08 (verificadores SGSPAG). Planos de Emergência e exercícios de simulacro Informação sobre as medidas de autoprotecção Agravamento do risco Art.17º (Planos de emergência); Art.18º (PEI); Art.19º (PEE). Art.20º (Informação sobre as medidas de autoprotecção). Setembro 2008 ANEXO V (PEI e PEE). ANEXO VI (informação sobre medidas de autoprotecção) Art.21º (Estabelecimentos de “efeito de “dominó”) Art.22º (Obrigações do Obrigações em operador); caso de acidente Art.23º (Actuação em caso de acidente grave). Art.2º; ANEXO I Art.16º ; Art.17º (Análise e aceitação); Art.18º (Situações especiais); Art.19º (revisão e actualização); ANEXO III. -Art.22º, Art.23º (PEI); Art.24º (PEE); Art.25º (Realização de exercícios de simulação); Art.26º (Reexame dos planos de emergência); Art.27º (Activação dos planos de emergência); ANEXO IV. Art.28º (Informação às pop. sobre medidas de autoprotecção); ANEXO V. Art.15º (“Efeito de “dominó”) Formulários disponibilizados no site da APA. Art.29º (Obrigações do operador); Art.30º (Medidas de mitigação das consequências de acidentes graves). Pág. 9 Guia de Inspecções SEVESO Tabela 3 - Regime jurídico definido pelo DL 254/2007 (alteração da SEVESO II) e correspondência com o DL 164/2001 (SEVESO II) - Continuação. Descrição DL 254/2007 (alteração da Seveso II) Informação Art.24º (Acesso à informação); Art.25º (Informação transfronteiriça); Art.26º (Informação a prestar à Comissão Europeia); Art. 27º (Dever de cooperação). Instrumentos de controlo Art.28º (Sistema de inspecções); Art.29º (Proibição de funcionamento). Forma de apresentação de documentos e taxas Art.28º (Sistema de inspecções); Art.29º (Proibição de funcionamento). Fiscalização e regime sancionatório Disposições finais e transitórias Art.32º (Fiscalização e inspecção); Art.33º (Classificação das contra-ordenações); Art.34º (Sanções acessórias e apreensão cautelar); Art.35º (Instrução de processos e aplicação das coimas). Art.36º (Aplicação de regimes especiais); Art.37º (Regime transitório); Art.38º (Procedimentos em curso); Art.39º (Norma revogatória); Art.40º (Regiões autónomas). Anexos e outros documentos ANEXO VII; Decisão do Conselho n.º 98/685/CE, 20 de Março. DL 164/2001 (Seveso II) Art.31º (Acesso à informação); Art.32º (Dever de publicitação dos operadores) Art.33º (Participação do público); Art.34º (Consulta entre Estados Membros da União Europeia); Art.35º (Informações à Com. Europeia); Art.36º (intercâmbio e sistema de informações); ANEXO VI. Art.37º (Inspecção e fiscalização); Art.38º (Sistema de inspecções); Art.39º (Medidas cautelares). Portaria nº 830/2007, 1/8 (Taxas a cobrar pela APA); Portarias a publicar. -- Lei nº 50/2006, 29/08 Art.40º (Contra-ordenações) Art.41º (Sanções acessórias); Art.42º (Afectação do produto das coimas); Art.43º (Pressupostos de verificação do crime de poluição); Art.44º (Reposição da situação anterior à infracção); Art.45º (Medidas compensatórias); Art.46º (Responsabilidade por danos ao ambiente). -- Art. 5º (Autoridades competentes); Aspectos que foram integrados na descrição dos processos (encontram- Art.6º (DGA); se integrados nos artigos anteriormente descritos) e que no DL 164/2001 Art. 7º(SNPC); Art. 8º(IGA); se encontravam descritos em artigos individuais: a) Autoridades competentes; Art. 9º (CoPRAG); b) Alterações da instalação, do estabelecimento ou do local de Art.20º (Alterações da armazenagem instalação, do estabelecimento ou do local de armazenagem). O presente documento constitui um guia técnico de aplicação directa e geral em inspecções a estabelecimentos abrangidos pelo DL 254/2007. Setembro 2008 Pág. 10 Guia de Inspecções SEVESO Este guia pretende facilitar o método, o rigor e a eficácia da actividade de inspecção no âmbito da Prevenção de Acidentes Graves (adiante designado por PAG), sendo direccionado ao corpo inspectivo da IGAOT que actua nesta área. Este documento encontra-se estruturado em vários capítulos, complementados com uma secção de anexos, disponibilizada em suporte digital. O capítulo 2 sistematiza os aspectos essenciais para o desenvolvimento e implementação de um Sistema de Inspecção SEVESO, de forma a dar resposta ao Art. 28º do DL 254/2007. No capítulo 3 é referido o perfil de um inspector e/ou equipa de inspecção encarregados de verificar a conformidade com os requisitos legais referentes à PAG e descreve as várias fases de realização de uma Inspecção SEVESO. O capítulo 4 sistematiza as temáticas a abordar numa inspecção a um estabelecimento SEVESO, distinguindo os estabelecimentos de nível de perigosidade superior e inferior. Setembro 2008 Pág. 11 Guia de Inspecções SEVESO 2. SISTEMA DE INSPECÇÃO SEVESO 2.1. Objectivos Segundo o artigo 28º do DL 254/2007, a IGAOT deve implementar um sistema de inspecção respeitante a todos os estabelecimentos abrangidos pelo diploma, sem prejuízo de outros meios adequados de controlo dos estabelecimentos em causa. A exigência de um sistema de inspecção foi clarificada pela Directiva Seveso II demonstrando a sua relevância na concretização dos objectivos desta Directiva. A alteração da SEVESO II, transposta pelo DL 254/2007, veio reforçar a estruturação e importância do sistema de inspecção. O sistema de inspecção deve incluir a estrutura organizacional, responsabilidades, práticas, procedimentos e recursos para desenvolver e implementar um Programa de Inspecção efectivo e consistente. A concepção do sistema de inspecção deverá permitir uma análise planificada e sistemática dos sistemas técnicos, de organização e de gestão aplicados pelo estabelecimento em causa, de forma a que o operador demonstre que: a) Os dados e informações constantes do Relatório de Segurança ou de outros documentos apresentados às entidades competentes reflectem fielmente a situação do estabelecimento; b) As informações necessárias à elaboração do PEE (referidas no nº 1 do art. 19º) foram transmitidas à câmara municipal; c) Tendo em conta as actividades exercidas no estabelecimento, tomou as medidas adequadas para evitar acidentes graves envolvendo substâncias perigosas; d) Previu os meios adequados para limitar as consequências de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, dentro e fora do estabelecimento. As inspecções previstas no art. 28º do DL 254/2007 não substituem nem prejudicam a realização das inspecções que resultam das competências da ANPC e das câmaras municipais no âmbito da protecção e socorro, devendo estas entidades dar conhecimento à IGAOT dos relatórios elaborados na sequência destas acções. 2.2. Âmbito O DL 254/2007 prevê obrigações gerais e específicas para os operadores e para as autoridades competentes em matéria de prevenção e limitação das consequências de acidentes graves. No que diz respeito à inspecção e fiscalização do cumprimento do disposto no DL 254/2007, a IGAOT é a entidade competente devendo implementar um sistema de inspecção dos estabelecimentos abrangidos, não prejudicando os poderes de fiscalização de outras entidades, no âmbito das respectivas competências, nos termos da lei, e em articulação com a IGAOT. Setembro 2008 Pág. 12 Guia de Inspecções SEVESO Todas as entidades públicas envolvidas no licenciamento ou autorização de funcionamento do estabelecimento devem comunicar à IGAOT as situações de que tomem conhecimento que indiciem a prática de uma contra-ordenação prevista no DL 254/2007. O DL 254/2007 aplica-se a todos os estabelecimentos onde estejam presentes, ou sejam susceptíveis de serem produzidas em resultado de um acidente, substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores às indicadas na coluna 2 das partes 1 (Substâncias Designadas) e 2 (Categorias de substâncias ou preparações não designadas especificamente na parte 1) do anexo I do diploma ou a aplicação da regra da adição prevista na nota 4 do mesmo anexo assim o determine. Os estabelecimentos abrangidos (adiante designados por estabelecimentos SEVESO) são definidos como “a totalidade da área situada sob o controlo de um operador onde se verifique a presença de substâncias perigosas, numa ou mais instalações, incluindo as infra-estruturas ou actividades comuns ou conexas” (art.2º do DL 254/2007). Os estabelecimentos SEVESO foram divididos em dois níveis, em função da perigosidade do estabelecimento, determinada pela quantidade de substâncias perigosas presentes. Um estabelecimento de nível superior de perigosidade (adiante designado por NSP) é um estabelecimento onde estejam presentes substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores às quantidades indicadas na col. 3 das partes 1 e 2 do anexo I ao DL 254/2007 ou quando a regra da adição assim o determine. Os estabelecimentos SEVESO que não se enquadram na definição anterior são estabelecimento de nível inferior de perigosidade (adiante designado por NIP). Excluem-se do âmbito de aplicação do DL 254/2007 (art. 3º): • Os estabelecimentos, as instalações ou as áreas de armazenagem militares, bem como das forças de segurança pública; • Os perigos associados às radiações ionizantes; • O transporte e a armazenagem temporária intermédia de substâncias perigosas por via rodoviária, ferroviária, aérea, vias navegáveis interiores e marítimas, incluindo as actividades de carga e descarga e a transferência para e a partir de outro meio de transporte nas docas, cais e estações ferroviárias de triagem, no exterior dos estabelecimentos SEVESO; • O transporte de substâncias perigosas em condutas, incluindo as estações de bombagem, no exterior dos estabelecimentos SEVESO; • A prospecção, extracção e processamento de minerais em minas, pedreiras ou por meio de furos de sondagem, com excepção das operações de processamento químico e térmico e correspondente armazenagem que envolvem substâncias perigosas, nos termos do anexo I do DL 254/2007; • A prospecção e exploração offshore de minerais, incluindo de hidrocarbonetos; • As descargas de resíduos, com excepção das instalações operacionais de eliminação de estéreis, incluindo bacias e represas de decantação que contenham substâncias perigosas, nos termos do anexo I do DL 254/2007, em especial quando utilizadas em associação com o processamento químico e térmico de minerais. Setembro 2008 Pág. 13 Guia de Inspecções SEVESO Os artigos 10º a 20º do DL 254/2007 aplicam-se apenas aos estabelecimentos de NSP. A IGAOT pode determinar ao operador que forneça todas as informações complementares necessárias que permitam avaliar a susceptibilidade de ocorrência de um acidente grave envolvendo substâncias perigosas e determinar o eventual aumento das probabilidades e ou o agravamento possível das consequências de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas. 2.3. Categorias de inspecções Segundo o “IMPEL Reference Book for Environmental Inspections” (IMPEL, Jun.1999), podem ser distinguidos dois tipos de inspecção, as inspecções integradas e as inspecções específicas. Numa inspecção integrada é verificada a conformidade com todos os requisitos legais aplicáveis ao estabelecimento inspeccionado. As inspecções específicas abordam tópico(s) específico(s), como por exemplo os requisitos do DL 254/2007 aplicáveis ao estabelecimento inspeccionado. Nos estabelecimentos SEVESO são efectuadas inspecções ambientais e inspecções específicas SEVESO (inspecções exclusivamente direccionadas para a verificação do cumprimento do DL 254/2007: verificação do SGSPAG e análise de riscos, incluindo a verificação de requisitos legais indirectamente relacionados com a SEVESO). Além das inspecções SEVESO incluídas no plano de actividades da IGAOT, são realizadas inspecções específicas SEVESO em casos de ocorrência de acidentes (ex. inspecções decorrentes do acidente de Matosinhos). Tendo por base o relatório “Actividades da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território no âmbito do Decreto-Lei nº 164/2001 de 23 de Maio, durante o ano de 2006” (IGAOT/GEP), as inspecções SEVESO realizadas pela IGAOT podem ser classificadas como: • Inspecções de Controlo da Notificação – verificação da notificação enviada à Agência Portuguesa do Ambiente (ex-Instituto do Ambiente) sob o ponto de vista dos quantitativos e da classificação da categoria de perigosidade da substância (Ficha de Dados de Segurança, adiante designada por FDS), e verificação da rotulagem das substâncias perigosas; • Inspecções de Verificação do Sistema de Gestão da Segurança ou parte deste – verificação de parte ou de todos os aspectos referentes ao SGSPAG, adequado à prevenção dos riscos de acidentes graves (estabelecimentos de NIP e de NSP). Verificação dos dados e informações constantes dos Relatórios de Segurança, como representativos da situação actual do estabelecimento (estabelecimentos de NSP). Neste caso, o SGSPAG inclui obrigatoriamente a estrutura organizacional, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e os recursos; Setembro 2008 Pág. 14 Guia de Inspecções SEVESO • Inspecções a Unidades Críticas – avaliação dos riscos associados à presença e operação de uma ou mais unidades críticas, verificando todo ou partes do SGSPAG aplicável; • Inspecções Pós-Acidente – após a ocorrência do acidente, verificação da implementação das medidas correctivas, e tendo em atenção as “lições” retiradas do acidente e as medidas preventivas introduzidas por forma a evitar a recorrência e/ou limitar as suas consequências para o Homem e Ambiente. • Inspecções de Verificação de Mandado – verificação do cumprimento das condições impostas no mandado emitido no âmbito do cumprimento do DL 164/2001 ou DL 254/2007. A maioria das inspecções SEVESO abrange mais do que um destes tipos de inspecção, nomeadamente, verificação da notificação e do SGSPAG, ou parte deste, ou verificação de notificação e de unidades críticas seleccionadas previamente. 2.4. Programa de Inspecção Os Programas de Inspecção devem englobar as seguintes actividades: • O planeamento e a calendarização das inspecções; • A garantia de competência dos inspectores; • A selecção de equipas inspectoras apropriadas e a atribuição dos seus papéis e responsabilidades; • A realização de inspecções de seguimento, se aplicável; • A manutenção de registos do Programa de Inspecção; • A monitorização do desempenho e da eficácia do Programa de Inspecção, e • O relato das realizações globais do Programa de Inspecção, através da elaboração do relatório de inspecção SEVESO. 2.4.1. Definição do Programa de Inspecção Segundo o art. 28º do DL 254/2007, o sistema de inspecção da IGAOT pode ser aplicado através de programas de inspecção que abranjam todos os estabelecimentos ou através de programas de inspecção concebidos com base na avaliação sistemática do perigo de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas associado a cada estabelecimento, podendo a IGAOT solicitar a colaboração da autoridade para as condições do trabalho, sempre que necessário. Também a APA poderá ser envolvida na determinação da periodicidade de inspecção aos estabelecimentos SEVESO a considerar no programa de inspecção da IGAOT. O DL 254/2007 define uma periodicidade mínima anual para a realização pela IGAOT de uma inspecção no local de cada estabelecimento de NSP. Devem ser estabelecidos objectivos para o Programa de Inspecção para orientar o planeamento e a condução das inspecções. Setembro 2008 Pág. 15 Guia de Inspecções SEVESO O Programa de Inspecção deverá incluir os seguintes elementos: • Estabelecimentos a inspeccionar, • Calendarização; • Frequências das inspecções; • Recursos necessários; • Tempo limite para a inspecção, • Linhas de orientação a considerar na inspecção; • Prioridades. O Programa de Inspecções deve tomar em consideração, quando aplicável: a) os requisitos legais e regulamentos enquadradores da PAG; b) prioridades locais ou nacionais definidas de acordo com a avaliação de riscos industriais, com base na perigosidade da instalação, sua localização e avaliação de impactes ambientais; c) conhecimento e dados existentes da actividade inspectiva anterior e outras fontes de informação relativamente ao nível de conformidade legal dos estabelecimentos abrangidos. Assim, as prioridades de inspecção de um estabelecimento têm em consideração os seguintes aspectos: a) perigo ou risco potencial: - localização do estabelecimento (áreas habitadas, protegidas, já poluídas ou onde existe uma elevada densidade de indústria); - avaliação de perigos e riscos; - dimensão, natureza e complexidade do estabelecimento; - estabelecimentos de nível superior de perigosidade; - lições aprendidas de acidentes, incidentes ou ocorrências em estabelecimentos/ instalações semelhantes; b) informação e desempenho: - estabelecimentos/instalações não inspeccionados anteriormente; - experiência adquirida em inspecções anteriores ou através de procedimentos de avaliação de relatórios e licenças; - relatórios de monitorização, auditoria e revisão do SGSPAG do operador; - relatórios de acidentes, incidentes e falhas operacionais; - reclamações recebidas; - novos conhecimentos científicos ou técnicos; c) alterações: - recepção de informação detalhada de uma modificação; - mudança de proprietário/direcção; - relatório de modificações, reconstrução, ampliações, etc; - estabelecimentos sujeitos a frequentes alterações dos processos químicos; - nas quantidades máximas ou no tipo de substâncias perigosas armazenadas no estabelecimento; - alterações significativas na estrutura organizacional. Setembro 2008 Pág. 16 Guia de Inspecções SEVESO O Programa de Inspecção deve incluir todos os estabelecimentos SEVESO, no entanto, a necessidade de utilização eficiente de recursos conjugada com outros factores determinam a diferenciação na abordagem de inspecção aos estabelecimentos de nível superior e inferior de perigosidade. Salientam-se os seguintes factores a ter em consideração: • Pode ser dado maior ênfase à recolha de informação durante a inspecção aos estabelecimentos de NIP, dado que existe menos informação, enviada às entidades competentes pelo operador, que para os estabelecimentos de nível superior de perigosidade; • O planeamento das inspecções aos estabelecimentos de NSP deve considerar preferencialmente, e desde que os recursos assim o permitam, uma inspecção anual no local; • A IGAOT deve definir a abordagem de forma clara e estruturada para executar a avaliação sistemática utilizada para determinar a frequência de inspecções, incluindo os critérios de avaliação. Responsabilidades pelo Programa de Inspecção A responsabilidade pela gestão do Programa de Inspecção deve ser atribuída a um ou mais indivíduos com capacidades de gestão e uma compreensão geral dos princípios de inspecção, das competências dos inspectores e da aplicação das técnicas de inspecção. Aqueles que tenham sido nomeados para gerir o programa de inspecção devem: a) Estabelecer, implementar, monitorizar, rever e melhorar o programa de inspecções e b) Identificar e assegurar a providência dos recursos necessários. Recursos do Programa de Inspecção Ao identificar os recursos para o programa de inspecções convém considerar: • Os recursos financeiros necessários para desenvolver, implementar, gerir e melhorar as actividades de inspecção; • As técnicas de inspecção; • Os processos de obter e manter as competências dos inspectores, e de melhorar o seu desempenho; • A disponibilidade de inspectores e de peritos técnicos com competências apropriadas aos objectivos específicos do Programa de Inspecção; • A extensão do Programa de Inspecção, e • O tempo de viagem e outras necessidades logísticas das inspecções. Actualização da informação: A manutenção de informação sobre os estabelecimentos a inspeccionar é essencial na inspecção e para o inspector. A IGAOT, através do site da APA, tem acesso à listagem actualizada de todos os estabelecimentos SEVESO (NSP e NIP). A actualização da informação deve verificar-se em situações como: • por decisão do inspector na sequência de inspecções anteriores; Setembro 2008 Pág. 17 Guia de Inspecções SEVESO • • • • • quando ocorrem alterações nas instalações; no inicio de laboração; em caso de acidente/incidente; no acompanhamento posterior a uma inspecção; quando existem suspeitas de não conformidade. Neste campo, é essencial a partilha de informação sobre a avaliação e gestão de riscos industriais entre as entidades competentes no âmbito da SEVESO e temáticas associadas. Uma das formas de operacionalização deste objectivo é através da criação de sistemas de informação centrais nacionais com vista à coordenação da informação disponível e sua disponibilização às entidades nacionais e da União Europeia. Metodologia adoptada pela IGAOT no período de 2002-2006: A. Período de 2002-2006: Com a aprovação do DL 164/2001 (SEVESO II) foram estabelecidos os seguintes prazos: • Entrega da Política de Prevenção de Acidentes Graves (adiante designada por PPAG) dos estabelecimentos de nível inferior de perigosidade - 16/11/2001; • Entrega do Relatório de Segurança e Plano de Emergência Interno dos estabelecimentos de nível superior de perigosidade: 29/11/2001 (estabelecimentos já abrangidos pela SEVESO I) ou 29/05/2002 (estabelecimentos não abrangidos pela SEVESO I). Como tal, a IGAOT iniciou inspecções SEVESO II em 2002, uma vez que terminou em Maio de 2002 o último prazo concedido para a entrega da documentação necessária. Em Dezembro de 2003, por determinação do Secretário de Estado, foi constituído o “Grupo de Trabalho SEVESO” com vista a conciliar a actuação da IGAOT e IA (actualmente APA), sendo constituído por dois representantes de cada entidade. A listagem actualizada dos estabelecimentos SEVESO (de NSP e de NIP) foi periodicamente fornecida pelo IA/APA, nomeadamente através da disponibilização no seu site. De acordo com a listagem de 2004, existia um universo nacional de 121 estabelecimentos SEVESO II, 48 estabelecimentos de NSP (classificados pela IGAOT como estabelecimentos de nível 2) e 73 estabelecimentos de NIP (classificados pela IGAOT como estabelecimentos de nível 1). Foi ainda criado um nível 0 para os estabelecimentos que não constavam da listagem do IA/APA mas que pela quantidade de substâncias perigosas (existentes nas respectivas instalações) foram alvo de uma advertência, dado que poderiam estar abrangidos. O Plano de Inspecções de 2002 englobou os 56 estabelecimentos SEVESO identificados na listagem fornecida pelo IA. Todas as inspecções SEVESO envolveram não só as questões associadas ao DL 164/2001, como também todos os outros aspectos relacionados com a inspecção ambiental. Na definição do Plano de Inspecções para 2003, foram considerados dois cenários tendo por base os estabelecimentos SEVESO constantes na listagem Setembro 2008 Pág. 18 Guia de Inspecções SEVESO fornecida pelo IA e excluindo os que tinham sido objecto de inspecção no ano 2002: • Hipótese A – todos os estabelecimentos SEVESO, excluindo os que foram inspeccionados em 2002; • Hipótese B – criar prioridades com base na dimensão e relevância da PPAG dos estabelecimentos SEVESO. Tendo em conta a complexidade e morosidade dos actos inspectivos SEVESO, a capacidade em recursos humanos da IGAOT e as prioridades por si estabelecidas, a IGAOT optou pela hipótese B. Em 2002 foram realizadas inspecções SEVESO a 59 estabelecimentos identificados na listagem fornecida pelo IA (3 fora do plano) e foram detectados 25 estabelecimentos que não faziam parte da listagem do IA mas que poderiam estar abrangidas pelo DL 164/2001 (estabelecimentos de nível 0). Em 2003 foram inspeccionados 14 estabelecimentos SEVESO de nível 2 e 20 estabelecimentos SEVESO de nível 1. A definição dos estabelecimentos a inspeccionar em 2004 foi realizada em conjunto pela IGAOT e pelo IA ao nível do “Grupo de Trabalho SEVESO”. Foi adoptado o critério de inspeccionar apenas os estabelecimentos do nível 2 cujo Relatório de Segurança tivesse sido previamente analisado pelo IA, com emissão do respectivo parecer. Em termos de concretização, foram realizadas inspecções SEVESO a 41,2% dos estabelecimentos SEVESO do nível 2 identificados na listagem fornecida pelo IA. Complementarmente, a IGAOT integrou os estabelecimentos SEVESO de nível 2, numa campanha temática direccionada às indústrias do Parque Industrial de Estarreja. No segundo semestre de 2004, a ocorrência do acidente no Terminal petrolífero de Leixões da Petrogal de Matosinhos, a 31/07/2004, obrigou à alteração do plano de inspecções no sentido de dar resposta ao Despacho do Sr. Ministro do Ambiente datado de 10/08/2004. Foi estabelecida como prioridade “a realização de uma inspecção, no prazo de 90 dias, às instalações e operações de trasfega, aprovisionamento, transporte e armazenamento de todos os produtos utilizados nas refinarias de petróleo e em todos os estabelecimentos de armazenamento de combustíveis abrangidos pelo Art.16º do DL 164/2001, não inspeccionados no ano anterior”. Assim, em 2004, foram realizadas 23 inspecções aos estabelecimentos SEVESO do nível 2, num universo total de 48 instalações, o que representa 48% do total deste tipo de estabelecimentos segundo a listagem fornecida pelo IA. B. Ano 2006: De acordo com a listagem fornecida pelo IA (para o ano 2006) do universo das 127 instalações abrangidas pelo DL164/2001, 54 enquadravam-se no nível 2 e 73 no nível 1. Relativamente à actividade da IGAOT, a Tabela 4 apresenta uma síntese da evolução da actividade inspectiva em estabelecimentos SEVESO. Setembro 2008 Pág. 19 Guia de Inspecções SEVESO Tabela 4 – Balanço da actividade inspectiva a estabelecimentos SEVESO (2002-2006). EstabeleNº de estabelecimentos inspeccionados cimentos SEVESO Total (2006) 2002 2003 2004 2005 2006 (2002-2006) 73 12 20 2 24 15 73 Nível 1 54 23 14 23 17 12 89 Nível 2 Advertência (estabelecimentos de nível 0) - 24 19 18 11 23 95 Mandados - 0 0 1 0 0 1 Acidentes graves - 0 0 1 0 1 2 Como se pode constatar a IGAOT conseguiu cumprir o objectivo definido de realização de pelo menos uma inspecção SEVESO a todos os estabelecimentos de nível 2 num prazo de três anos. Relativamente aos estabelecimentos de nível 1, a IGAOT tinha fixado um prazo de quatro anos (2002-2006) para a realização de pelo menos uma inspecção a todas as instalações abrangidas. No entanto, a inspecção de todos os estabelecimentos de nível 1 apenas se previa concretizar em 2007, ou seja num prazo de cinco anos. Neste momento, a IGAOT estabelece prioridades ao nível do planeamento das inspecções SEVESO da seguinte forma: • realização de inspecções a unidades que ainda não o tenham sido anteriormente, de forma a assegurar que todas as unidades de nível superior e de nível inferior de perigosidade sejam inspeccionadas em termos de segurança (consulta da listagem actualizada da APA dos estabelecimentos abrangidos); • realização de inspecções a unidades que tenham sido indicadas pela APA ou pela ANPC como prioritárias em termos de inclusão no planeamento, ou na sequência de pedido da tutela. • realização de inspecções a unidades que tenham sido alvo de acidentes industriais relevantes. • realização de inspecções a unidades identificadas como críticas em termos de segurança na acção de inspecção anterior. • realização de inspecções a unidades relevantes em termos de segurança, quer pela sua complexidade/dimensão, quer pela avaliação de perigos e riscos associados ou pela localização sensível (áreas residenciais, parques industriais ou áreas protegidas). A coordenação e colaboração entre as entidades nacionais no âmbito da SEVESO, efectua-se através da troca de documentação e participação em grupos de trabalho. A troca de informações, estabelecimento de orientações estratégicas e articulação da actuação entre as principais entidades competentes neste âmbito (a IGAOT, a APA e a ANPC) tem vindo a ser promovida pelo grupo de trabalho “Task Force”, criado em Dezembro de 2003 por determinação do Sr. Secretário de Estado, que reúne pelo menos duas vezes por ano e sempre que as circunstâncias o exijam. Setembro 2008 Pág. 20 Guia de Inspecções SEVESO 2.4.2. Implementação e revisão do Programa de Inspecção A implementação de um Programa de Inspecção deve considerar o seguinte: • A comunicação do Programa de Inspecção às partes envolvidas; • A coordenação e a calendarização das inspecções e das outras actividades relevantes para o Programa de Inspecção; • O estabelecimento e a manutenção de um processo para a avaliação dos inspectores e o seu desenvolvimento profissional contínuo; • A confirmação da selecção das equipas inspectoras; • O provimento dos recursos necessários às equipas inspectoras; • A confirmação da condução das inspecções de acordo com o Programa de Inspecção; • A confirmação do controlo dos registos das actividades de inspecção; • A confirmação da revisão e da aprovação dos relatórios de inspecção e da sua distribuição às organizações inspeccionadas, se aplicável; • A confirmação do seguimento das inspecções, se aplicável. A implementação do Programa de Inspecção deverá ser monitorizada e revista com intervalos apropriados, para avaliar se os seus objectivos foram alcançados e para identificar oportunidades de melhoria. Podem ser usados indicadores de desempenho para monitorizar características como: • A capacidade dos inspectores e/ou equipas inspectoras para implementar o Programa de Inspecção; • A conformidade com Programa de Inspecção e os calendários das inspecções; • A informação de retorno dos estabelecimentos inspeccionados e inspectores. A revisão do Programa de Inspecção deve considerar, por exemplo: • Os resultados e as tendências da monitorização; • A conformidade com os procedimentos; • As necessidades e expectativas crescentes das partes interessadas; • Os registos do Programa de Inspecção; • As práticas de inspecção alternativas ou novas, e • A consistência no desempenho entre inspectores e/ou equipas de inspecção em situações similares. Os resultados das revisões do Programa de Inspecção podem conduzir à identificação de oportunidades de melhoria, acções correctivas e preventivas e à melhoria do Programa de Inspecção. Setembro 2008 Pág. 21 Guia de Inspecções SEVESO 3. METODOLOGIA DE INSPECÇÃO SEVESO Este capítulo contém uma descrição do perfil de inspector/ equipa de inspecção SEVESO e orientações sobre o planeamento e condução deste tipo de inspecção. 3.1. Inspector e equipa de inspecção SEVESO Perfil de um inspector SEVESO As competências determinantes para o cumprimento das tarefas exigidas aos inspectores pela actividade da inspecção abrangem características profissionais e pessoais. Estas competências serão tanto mais importantes quanto mais exigente for o trabalho a executar, como é o caso de uma inspecção SEVESO. Um inspector SEVESO deve possuir qualificação, formação e/ou experiência adequadas, bem como conhecimento dos requisitos legais a aplicar na inspecção e conhecimento sobre os processos de fabrico dos estabelecimentos a inspeccionar. Um inspector deve assumir distintos níveis de maturidade em diferentes situações e relacionados com diferentes tipos de tarefas. Contudo, deve ter um elevado grau de maturidade pessoal e profissional, com sólidos conhecimentos científicos, legais e experiência para suportar a tomada de decisões. Os critérios mais usuais para realizar essa avaliação são: Competências profissionais Competências pessoais • Experiência • Motivado • Capacidade de planeamento • Discernimento • Capacidade de resolver problemas • Voluntarioso • Capacidade analítica • Firme • Responsabilidade • Persistente • Rigor • Com capacidade de iniciativa • Capacidade de decisão • Independente e imparcial • Facilidade de comunicação • Capacidade de trabalhar em equipa • Capacidade de síntese • Discreto O sucesso para uma inspecção reside no respeito e credibilidade criada pelo inspector o qual deve ter conhecimentos e competência técnica apropriadas. Para alcançar isto, o inspector deve garantir uma comunicação clara e apropriada durante a inspecção. Tendo que estar preparado para diversas situações deve existir formação prévia em: • comunicação; • realização de questionários e técnicas de negociação; • gestão de conflitos. Setembro 2008 Pág. 22 Guia de Inspecções SEVESO Em particular para as inspecções SEVESO, os inspectores e/ou equipa de inspecção devem possuir conhecimentos adequados sobre os seguintes aspectos: • Sistemas de Gestão de Segurança e de Ambiente, reconhecendo os diferentes referenciais (OHSAS 18001, NP 4397, ILO, ISO 14001, entre outros); • Técnicas de auditoria de Sistemas de Gestão; • Normas, guias e requisitos legais a utilizar na avaliação de conformidade (aspectos referidos no Anexo II do presente guia); • Características e especificidades dos processos de fabrico, operações e aspectos técnicos relacionados com os estabelecimentos a inspeccionar; • Substâncias perigosas, • Sistemas e regras de segurança em processos, armazenamentos, manuseamento, transporte e outras operações que envolvam substâncias perigosas; • Implementação do Decreto-Lei nº 236/2003, de 30 de Setembro (transposição da Directiva ATEX); • Prescrições mínimas de segurança no manuseamento de máquinas e equipamentos de trabalho (transposição da Directiva Máquinas e Directiva Equipamentos de Trabalho); • Análise Quantitativa de Riscos e modelos preditivos de consequências de acidentes. A exigência de um vasto leque de competências permite responder à variabilidade de factores que podem influenciar o trabalho do inspector, como por exemplo: a legislação, a política, a atitude e desempenho das empresas, a cultura e o público interessado. Nas suas funções usuais, os inspectores da IGAOT encontram-se integrados em serviços de inspecção distintos que diferem entre si pelo sector de actividade industrial (Serviços de Inspecção Ambiental). Actualmente, as inspecções SEVESO encontram-se atribuídas ao Serviço de Inspecção B (SIB). Neste enquadramento, é importante que se considere prioritária a formação específica e contínua dos inspectores que actuam e/ou irão actuar no âmbito da SEVESO. Equipa de Inspecção SEVESO A IGAOT é a entidade competente para a inspecção e fiscalização dos estabelecimentos SEVESO, podendo solicitar a outros serviços do Estado ou de entidades públicas ou privadas a participação de técnicos e de especialistas nas acções de inspecção ou de fiscalização, sempre que essa intervenção se revelar necessária (art. 32º do DL 254/2007). De acordo com a complexidade da inspecção a realizar pode ser necessário criar uma equipa de inspecção SEVESO que pode, ou não, incluir outras entidades ou peritos do exterior. Neste caso, deve ser nomeado um coordenador da equipa de inspecção. Ao decidir-se a dimensão e composição Setembro 2008 Pág. 23 Guia de Inspecções SEVESO da equipa, convém que sejam considerados os objectivos, campo de aplicação, critérios e duração estimada da inspecção. Antes de se iniciar uma inspecção que envolva uma equipa devem ser esclarecidas as responsabilidades específicas de cada membro da equipa e ser garantida a competência geral da equipa considerando os seguintes passos: • identificação do conhecimento e das competências necessários para atingir os objectivos da inspecção; • selecção dos membros da equipa inspectora de modo a que todo o conhecimento e competências necessárias estejam presentes na equipa. É ainda importante obter, desde início, o acordo das partes envolvidas, sobre as responsabilidades específicas de cada um. O inspector e a equipa de inspecção são o mais importante recurso para a realização de um acto inspectivo. Desta forma, desde o recrutamento, o acréscimo contínuo de competências associado à oferta de oportunidades de desenvolvimento e progressão, e a motivação do grupo são meios de gestão importantes, para conseguir o que se pretende. Desde 2002 que a IGAOT tem vindo a apostar nesta última área, através da participação dos inspectores em projectos internacionais ligados a esta temática (por exemplo, as Mutual Joint Visit (MJV), grupo de trabalho de sistemas de inspecção no âmbito da SEVESO (Technical Working Group 2 TWG2), seminários “Lessons learnt from accidents”, entre outros) e ainda na vinda de peritos internacionais para apoiar as inspecções Seveso, em Portugal, em sectores mais complexos, como aconteceu numa refinaria e numa fábrica de produção de cloro. As reuniões do Grupo de Trabalho TWG2 integram um ou mais dos tópicos técnicos e temáticos nomeadamente os referidos na Tabela 5, e têm geralmente como resultado documentos de apoio ao sistema de inspecção. Tabela 5 – Tópicos a considerar nas reuniões do Grupo de Trabalho TWG2. Tópicos técnicos: - Setembro 2008 Cloro; Amónia; Fluoreto de hidrogénio; Dióxido de enxofre; Depósitos de armazenagem de produtos derivados do petróleo; Gases de petróleo liquefeitos; Gás natural liquefeito; Substâncias instáveis como por exemplo peróxidos orgânicos, nitrocelulose; Substâncias intermediárias; Reacções não controladas/processo em descontinuo; Destilarias; Armazenagem de produtos químicos; Locais de produção de fertilizantes. Pág. 24 Guia de Inspecções SEVESO Tópicos temáticos: - Níveis técnicos aceitáveis; Estratégia de inspecções (principal tópico para uma MJV); Sistemas de gestão de segurança (principal tópico para uma MJV); Plano de emergência e resposta (principal tópico para uma MJV); Competências dos inspectores; Inspecção de estabelecimentos de NIP; Estabelecimentos de NIP-PPAG/SGSPAG; Verificação da avaliação de risco (principal tópico para uma MJV); Inspecções baseadas no risco; Cooperação entre autoridades (principal tópico para uma MJV); Instrumentos de gestão de informação; Enforcement (principal tópico para uma MJV); Efeito dominó; Factores humanos (principal tópico para uma MJV); Lições aprendidas de acidentes; Lições aprendidas de inspecções; Relatório de segurança; Informação a facultar ao público; Investigação de acidentes (principal tópico para uma MJV). Já foram realizadas MJV sobre os tópicos "Depósitos de armazenagem de produtos derivados do petróleo" (Bélgica, Dezembro de 2005), "Refinarias" (Reino Unido, Março de 2006) e "Enforcement" (Países Baixos, Novembro de 2006). Estas MJV produziram publicações sobre os tópicos "Depósitos de armazenagem de produtos derivados do petróleo", "Refinarias" e "Enforcement of Seveso II - Improving effectiveness". Para além deste intercâmbio a nível internacional, no Plano de Actividades de 2007 da IGAOT foi prevista a criação de um grupo de trabalho para implementar uma classificação dos incidentes/acidentes e estabelecer uma metodologia de actuação da IGAOT para as inspecções pós incidente/acidente, incluindo os acidentes Seveso. 3.2. Fases de uma inspecção SEVESO Uma inspecção é composta por quatro fases conforme ilustrado na Figura 2. Figura 2 – Fases de uma inspecção. 3.2.1 Preparação da inspecção Uma inspecção deve ser preparada e planeada pelo(s) inspector(es). A fase de preparação contribui, em grande parte, para que uma inspecção decorra de forma adequada e eficiente. O grau de preparação depende do tipo de inspecção e da complexidade da mesma. Setembro 2008 Pág. 25 Guia de Inspecções SEVESO Num planeamento, os objectivos devem ser claros sobre o que é expectável daquela inspecção. Para a definição dos objectivos da inspecção há que considerar estudos de risco, ensinamentos retirados da experiência e inspecções anteriores, devendo existir conhecimento aprofundado sobre aspectos técnicos, historial da empresa, legislação aplicável relevante e lay-out da instalação. Deve também existir um planeamento prático que inclua a preparação de equipamento e aspectos de segurança necessários à realização da acção inspectiva. Previamente à realização das inspecção, a documentação disponível, quer na IGAOT e/ou em outras entidades oficiais, deve ser revista para determinar a sua conformidade com os critérios e objectivos da inspecção. A cooperação administrativa entre as autoridades competentes no âmbito da SEVESO é fundamental nesta fase da inspecção. No caso das inspecções SEVESO existe uma colaboração regular (mercê da existência de um grupo de trabalho) entre a IGAOT e a APA. Assim, previamente à realização das inspecções, os inspectores podem ter acesso a: • Notificações, PPAG, Relatórios de Segurança, Planos de Emergência Internos enviados pelo operador à APA; • Análises efectuadas pela APA à documentação entregue pelo operador e troca de correspondência efectuada entre a APA e o operador; • Parecer respeitante à análise da documentação SEVESO (NIP ou NSP) integrado na licença ambiental do estabalecimento SEVESO, sempre que este esteja também abrangido pelo Decreto-Lei nº 173/2008, de 26 de Agosto, devendo apresentar um quadro com a identificação das substâncias perigosas, bem como as respectivas quantidades máximas e categoria de perigosidade; • Apoio da APA nas dificuldades decorrentes da classificação das substâncias perigosas. A análise documental pode envolver documentos específicos do estabelecimento e documentos externos ao estabelecimento, tais como: • Relatórios de inspecção anteriores do mesmo estabelecimento ou relatórios de inspecção a estabelecimentos SEVESO semelhantes; • Ensinamentos da experiência de escala nacional ou internacional, em matéria de acidentes graves susceptíveis de fornecer elementos para a inspecção - consulta de bases de dados de acidentes/incidentes, nomeadamente a base de dados MARS cujo responsável nacional pelo reporte de dados é o eng. Rui Simões (APA, [email protected]). O planeamento de uma inspecção também envolve a preparação de documentos de trabalho como sejam, por exemplo, as listas de verificação. Para tal, o inspector deve adaptar à instalação que irá inspeccionar as listas de verificação existentes. No capítulo 4 do presente Guia, é apresentada uma lista de verificação detalhada que pode ser utilizada pelos inspectores SEVESO. O uso de listas de verificação não deve restringir a extensão das actividades da inspecção, podendo ser alteradas em resultado da informação compilada durante a inspecção. Setembro 2008 Pág. 26 Guia de Inspecções SEVESO Face ao conjunto de informação recolhida durante o planeamento o inspector decide como quer conduzir a inspecção podendo elaborar a planificação da inspecção. Esta planificação poderá ser alterada aquando da visita ao estabelecimento. A planificação da inspecção poderá ser comunicada ao operador para que ele possa disponibilizar os meios, documentação e convocar as pessoas responsáveis, optimizando o tempo de inspecção. 3.2.2 Inspecção in situ “Uma inspecção não constitui uma visita de cortesia ou uma reunião de negócios. Destina-se a compilar factos, documentação e a observar. Uma inspecção é uma missão clara.” Durante a deslocação às instalações, a lista de verificação deve ser utilizada como guia para cumprir os objectivos/planificação da inspecção pelo que todos os pontos devem ser verificados e todas as evidências devem ser registadas. A Figura 3 ilustra de forma esquemática o decurso de uma inspecção. Informar a Direcção do estabelecimento que vai ocorrer uma inspecção, explicar o procedimento e o objectivo da mesma Realizar a inspecção verificando a conformidade legal e esclarecendo as situações de incumprimento Informar a pessoa contactada e/ou Direcção do estabelecimento das conclusões preliminares da inspecção e passos seguintes Figura 3 – Procedimento de inspecção in situ. Uma inspecção deve percorrer as seguintes etapas: Fase 1: Informar a Direcção do estabelecimento que vai ocorrer uma inspecção, explicar o procedimento e o objectivo da mesma À chegada à empresa, o responsável do estabelecimento deve ser informado de que vai decorrer uma inspecção, qual o objectivo da mesma e qual o procedimento a seguir. Para tal, deve ser realizada uma reunião inicial, onde é recomendável a presença da Direcção ou de um seu representante, com os seguintes objectivos: • Comunicar o objectivo da inspecção; • Confirmar e comentar a planificação da inspecção; Setembro 2008 Pág. 27 Guia de Inspecções SEVESO • • • Apresentar sucintamente a metodologia a utilizar na realização da inspecção; Confirmar os canais de comunicação e formas de gestão possível do tempo; Proporcionar uma oportunidade para a empresa colocar questões. A IGAOT pretende no futuro que as inspecções SEVESO sejam previamente comunicadas à entidade a inspeccionar no caso de se tratar de uma inspecção específica SEVESO. No caso da inspecção SEVESO se encontrar integrada numa inspecção ambiental de âmbito mais vasto, não existirá comunicação prévia à entidade a inspeccionar. No entanto, a decisão de comunicação prévia deve ser analisada caso a caso. Fase 2: Realizar a inspecção verificando a conformidade legal e esclarecendo as situações de incumprimento Uma inspecção SEVESO tem como principal objectivo a recolha de informação para avaliação de conformidade. Assim, o inspector deve procurar evidências objectivas e recolher informação de várias maneiras, nomeadamente através de: • Entrevistas a gestores e colaboradores; • Para-linguagem e linguagem corporal; • Análise crítica de documentos; • Observação in loco durante a inspecção. Nesta fase pode realizar-se uma verificação inicial da conformidade da documentação. Relativamente à existência de procedimentos o inspector deve avaliar três aspectos: • Definição de procedimentos e instruções operacionais; • Implementação de procedimentos e instruções operacionais; • Manutenção de procedimentos e instruções operacionais. Durante a realização da deslocação às instalações devem ser registadas todas as situações que podem originar incumprimento legal, práticas menos correctas e situações que indiciem um risco imediato e significativo as quais deverão ser discutidas com a pessoa que acompanha a inspecção. Esta pode ser a fase mais demorada porque o inspector tem poder para aceder a várias áreas da instalação, como sejam, a área fabril em si, as áreas de armazenamento, laboratórios e outras unidades de apoio ao funcionamento do estabelecimento. Uma inspecção deve envolver diálogo onde as questões devem ser colocadas de forma aberta para que os entrevistados possam explicar os métodos definidos para a gestão dos riscos, a organização estabelecida e apresentar e comentar os documentos existentes. A metodologia de inspecção deve consistir na recolha de elementos justificativos da resposta do operador aos requisitos SEVESO, seguida de acções de verificação em pontos-chave ou por amostragem no curso da inspecção. Setembro 2008 Pág. 28 Guia de Inspecções SEVESO Durante a inspecção pode ocorrer a recolha de amostras para posterior envio para laboratório. No caso de recolha de amostras de águas residuais ou outro tipo de amostras líquidas, podem ser recolhidas três amostras: uma para a IGAOT enviar para análise, um duplicado para a empresa (no caso do operador manifestar essa intenção) e um triplicado para desempate no caso dos resultados da IGAOT e do operador serem manifestamente distintos (amostra testemunho). As amostras são seladas e assinadas por ambas as partes, sendo lavrado um Auto de Colheita, o qual também é assinado por ambas as partes. No caso de serem efectuadas colheitas e/ou realizadas medições no local de alguns parâmetros de poluição, são emitidos autos de colheita, por fonte/amostra. Outra forma de validar algumas das situações verificadas é por meio de fotos ou vídeos tendo-se o cuidado de utilizar câmaras que registem automaticamente a data e a hora. É de salientar que poderão existir zonas onde, por motivos de segurança, todos os equipamentos devem ser “à prova de explosão”, tal como definido no Manual de Protecção contra Explosões (implementação da Directiva ATEX). Após estar finalizada a inspecção no terreno, o inspector, com base nas suas notas e podendo recorrer ao apoio de uma lista de verificação, procede aos esclarecimentos finais e à recolha/ análise de documentação não disponibilizada/ analisada anteriormente. Fase 3: Informar a pessoa contactada e/ou Direcção do estabelecimento das conclusões preliminares da inspecção e passos seguintes O responsável ou alguém que o substitua deve ser informado das conclusões preliminares da inspecção. Quando a inspecção é conduzida por uma equipa, a apresentação das conclusões da inspecção deve ser precedida por uma reunião da equipa para discutir as potenciais não conformidades/ incumprimentos verificados. Assim, a reunião de fecho serve para apresentar os resultados e as conclusões da inspecção, de maneira a que eles sejam entendidos e discutidos pela organização inspeccionada, e para estabelecer prazos para se verificarem as acções correctivas. Devem ser evitadas discussões conflituosas e estéreis com o operador. Devem ser salientados os pontos fortes, quando aplicável. Uma apreciação positiva encoraja o operador e é indicativa para os agentes envolvidos. O inspector deve informar o operador dos passos seguintes à inspecção. 3.2.3 Elaboração do Relatório de Inspecção O trabalho realizado durante a inspecção é registado num relatório que tem como finalidade fazer o registo factual e ordenado do que se passou e das constatações, devendo identificar a equipa e/ou inspector que procedeu à inspecção. O relatório de inspecção deve ser elaborado tão depressa quanto possível, enquanto os elementos ainda estão presentes na memória dos intervenientes. Setembro 2008 Pág. 29 Guia de Inspecções SEVESO Um relatório de inspecção deve ser: • Exacto – toda a informação deve ser factual e resultar da inspecção; • Relevante – a informação registada deve ser pertinente para os objectivos da inspecção; • Exaustivo – as informações registadas devem ser verosímeis; • Ordenado – toda a informação relativa a um determinado objectivo deve estar no mesmo local do relatório. Documentação de suporte como fotos e documentos diversos devem ser claramente referenciados e identificados; • Objectivo – a informação deve ser objectiva e factual, não devendo conduzir a determinadas conclusões; • Claro – a informação deve ser clara, explícita e bem organizada; • Legível – deve ser dedicado algum tempo ao aspecto do relatório. Este deve ser simples, agradável e facilmente legível. Existe um conjunto de elementos que devem constar no relatório: • Apresentação dos objectivos, equipa de inspecção, método(s) utilizado(s) e planificação da inspecção; • Informações gerais do estabelecimento, tais como a sua identificação, história, descrição da actividade, responsáveis e participantes na inspecção; • Descrição da inspecção; • Factos observados, evidências recolhidas/registadas (amostras, fotos); • Documentação analisada e referências legais consideradas; • Resumo das conclusões: o Apreciação da inspecção e envolvimento do operador; o Pontos fortes e recomendações técnicas no âmbito da melhoria do desempenho do operador na prevenção de acidentes graves; o Constatações: resultado da inspecção, infracções verificadas relativas ao cumprimento legal (auto de notícia) e referência a aspectos duvidosos na aplicação da legislação (ofícios de notificação); o Se for detectada uma situação grave pode ser aplicada uma medida preventiva ou cautelar, através da qual é concedido um prazo para corrigir a situação. Em circunstâncias de extrema gravidade, o inspector poderá determinar a selagem das instalações da unidade industrial. A IGAOT elaborou um relatório específico para as inspecções SEVESO II (“Relatório Seveso” cujo formulário se encontra disponível na base de dados da IGAOT, a GESTIGA). O “Relatório Seveso II” encontra-se em revisão com vista à adaptação às alterações decorrentes do DL 254/2007. Em anexo são apresentados duas versões do relatório Seveso e algumas oportunidades de melhoria do referido relatório (Anexo IV). Setembro 2008 Pág. 30 Guia de Inspecções SEVESO 3.2.4 Seguimento da inspecção O relatório de cada inspecção é posteriormente enviado ao operador com recomendações para a melhoria e correcção das deficiências identificadas na inspecção. Segundo o art. 32º do DL 254/2007, a IGAOT deve dar conhecimento do relatório à APA, à ANPC, à Câmara Municipal e à ECL. As conclusões da inspecção podem indicar a necessidade de acções correctivas, preventivas e melhorias, conforme aplicável. Nestes casos, seguidamente à inspecção podem despolotar-se as seguintes operações: • O operador deve definir as acções correctivas das deficiências identificadas na inspecção. As acções correctivas devem ser definidas com base numa análise de causas, de forma a resolver as deficiências identificadas na inspecção e evitar a sua recorrência. • O inspector e/ou equipa de inspecção pode validar o plano de acções correctivas definidas pelo operador e verificar a sua implementação nos prazos estabelecidos através de solicitação de informação, inspecção de seguimento ou outros mecanismos, conforme as deficiências detectadas. • A conclusão e a eficácia da acção correctiva podem ser verificadas de acordo com um procedimento apropriado. Esta verificação pode fazer parte duma subsequente inspecção. Após o decurso de um prazo razoável sobre o acto inspectivo, a IGAOT pode realizar inspecções de acompanhamento, em especial quando tenham sido efectuadas recomendações nos actos inspectivos anteriores relativamente à segurança do estabelecimento. Caso tenha sido elaborado um ofício de notificação, este é enviado ao operador. Nestas situações é concedido um prazo para o envio dos elementos necessários a determinar a aplicabilidade de determinados requisitos legais, que não foram disponibilizados durante a inspecção. A resposta dada pelo operador a este tipo de ofícios é analisada pelo inspector (que efectuou a inspecção) que verifica se foi dado cumprimento, ou não, ao exigido na notificação. Quando o operador dá cumprimento à notificação é imediatamente informado desse facto. Se o inspector considera que não foi cumprida a notificação é instruído um processo de contra-ordenação (PCO) com base numa informação por si elaborada. Este PCO pode seguir em paralelo com o eventual processo de contra-ordenação instaurado na sequência do auto de notícia lavrado sempre que são detectadas infracções ao DL 254/2007 de 12 de Julho. Também em situações em que a empresa não envia qualquer tipo de resposta no prazo concedido é imediatamente instaurado um PCO, com base no disposto no nº2 do artº 18º da Lei 50/2006, de 29 de Agosto. Por outro lado, quando são emitidas medidas cautelares ou preventivas, estas são verificadas através da realização de uma nova inspecção à instalação. Setembro 2008 Pág. 31 Guia de Inspecções SEVESO 3.3. Critérios de avaliação Deve ser dada especial atenção à classificação das deficiências identificadas em função da sua relevância na gestão da segurança de um estabelecimento. Uma correcta classificação das deficiências permitirá definir e estabelecer medidas correctivas e/ou preventivas adequadas e prazos de implementação coerentes com as gravidades das mesmas, tendo sempre como objectivo final um elevado grau de protecção das pessoas, bens e ambiente. O inspector deve analisar as evidências objectivas recolhidas durante a inspecção de forma a redigir as deficiências e/ou incumprimentos legais. Seguidamente, o inspector pode classificar os desvios encontrados com base em critérios como: • Nível de gravidade conforme o regime legal em vigor; • Reincidência da situação observada em inspecções anteriores; • Repetitividade e acumulação durante a inspecção da situação observada; • Risco (probabilidade e gravidade) da situação anómala observada. No capítulo X do DL 254/2007 são definidas as medidas de fiscalização e regime sancionatório aplicáveis aos estabelecimentos no âmbito da PAG. A Tabela 6 sistematiza o enquadramento das infracções previstas no art. 33º do DL 254/2007 e respectiva classificação das contra-ordenações. Tabela 6– Contra-ordenações definidas no art. 33º do DL 254/2007. Enquadramento legal Aspecto a verificar Medidas para prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e limitar as suas consequências para o homem e o ambiente Infracções previstas Art. 33º Art. Refª 2.a) nº 1, art. 4º 1.a) Não cumprimento da obrigação de demonstrar, junto da APA, da IGAOT e da nº 2, art. 4º ANPC, que tomou as medidas a que está obrigado. Características do estabelecimento 2. b) Medidas técnicas complementares 2. c) Notificação 1. b) 1. c) Setembro 2008 Classificação das contraordenações (CO) CO CO Muito Grave Grave Não cumprimento da obrigação de adoptar as medidas necessárias. Instalação, alteração, modificação ou nº 4, art. 5º ampliação de estabelecimento sem parecer prévio da APA Não adopção das medidas técnicas complementares (a definir por Portaria), art. 6º quando não for possivel garantir a existência de distâncias de segurança em relação aos elementos vulneráveis nº 1, art. Não cumprimento da obrigação de 7º; notificação (apresentação à APA nos nº 3, art. prazos previstos) 37º Não cumprimento da obrigação de actualizar o conteúdo da notificação nº 2, art. 7º (apresentação à APA nos prazos previstos) X X X X X X Pág. 32 Guia de Inspecções SEVESO Enquadramento legal Aspecto a verificar Infracções previstas Art. 33º 1. d) 2. d) PPAG 1. e) 2. e) 2. f) RS/ SGSPAG 2. g) 2. h) 1. f) 1. g) 1. h) Relatório de auditoria ao SGSPAG Setembro 2008 1. i) Art. Refª Não cumprimento da obrigação de comunicação prévia do encerramento nº 3, art. 7º definitivo da instalação (apresentação à APA e no caso de estabelecimentos de NSP, também à ANPC) Não cumprimento de elaborar a PPAG art. 9º (Anexo III) nos prazos previstos Não cumprimento da obrigação de nº 3, art. 9º reexaminar ou rever a PPAG A instalação, o início ou manutenção de funcionamento, a alteração, a modificação art. 12º ou a ampliação de um estabelecimento não precedida de aprovação do RS, ou em violação das respectivas condições Não cumprimento da obrigação de apresentação no prazo de três meses de RS de estabelecimento que tenha passado nº 2, art. a enquadrar-se no nível superior de 12º perigosidade em função da alteração da classificação de perigosidade das substâncias Não cumprimento da obrigação de apresentação no prazo de um ano de RS nº 4, art. de estabelecimento que tenha 37º passado a ficar abrangido por essa obrigação com o DL 254/2007 Não cumprimento da proibição de nº 2, art. funcionamento do estabelecimento na 12º; nº 5, sequência de parecer desfavorável do RS art. 37º apresentado à APA Não cumprimento da obrigação nº 1 e 3, de reexaminar ou se necessário alterar o art. 13º RS e o SGS. Não cumprimento, pelo operador, da nº 2, art. obrigação de fornecer todos os elementos 13º relativos à alteração do RS nº 1, art. Não cumprimento da obrigação de rever e 14º actualizar o RS Não apresentação do relatório de auditoria Art. 16º ao SGSPAG realizada por verificador qualificado pela APA Classificação das contraordenações (CO) CO CO Muito Grave Grave X X X X X X X X X X X Pág. 33 Guia de Inspecções SEVESO Enquadramento legal Aspecto a verificar Infracções previstas Art. 33º 1. j) 2. i) 1. l) PEI 1. m) 1. n) 1. o) 1. p) 2. j) Informação necessária para a elaboração do PEE 1. q) 1. r) Estabelecimentos de “efeito dominó” (notificados pela APA) 2. l) 1. s) Setembro 2008 Art. Refª nº 5, art. 17º nº 1, art. 18º; nº 6, art. 37º Não cumprimento, pelo operador, da obrigação de rever e actualizar o PEI X Não cumprimento da obrigação de apresentar um PEI Não cumprimento da obrigação de realizar anualmente exercícios de simulação do PEI Não cumprimento da obrigação de enviar nº 5, art. os elementos pertinentes relativos à 18º actualização do PEI nº 5, art. Não cumprimento da obrigação de alterar 18º o PEI nº 6, art. Não cumprimento da obrigação 18º de rever e actualizar o PEI nº 7, art. Não cumprimento da obrigação de enviar o 18º resultado da revisão do PEI Não cumprimento da obrigação de nº 1, art. fornecer à câmara municipal as 19º; nº 7, informações necessárias à elaboração do art. 37º PEE (em três situações) Não cumprimento da obrigação de actualizar junto da câmara municipal as informações prestadas para a elaboração nº 9, art. do PEE (previamente à introdução de uma 19º alteração substâncial ou em resultado da informação disponibilizada pelos estabelecimentos de “efeito dominó”) Não cumprimento da obrigação de enviar, nos prazos previstos, a informação aos nº 3, 4 e 5, estabelecimentos integrados no seu grupo art. 21º de «efeito dominó» ou de enviar à APA o comprovativo da entrega da informação Não cumprimento, pelo operador de estabelecimento de nível superior de nº 9, art. perigosidade que integra um determinado 21º grupo de «efeito dominó», da obrigação de realização de exercícios conjuntos de simulação da aplicação do PEI Não cumprimento, pelo operador de estabelecimento de nível superior de nº 4, art. 18º; nº 9, perigosidade, da obrigação de comunicar a realização de exercícios de simulação da art. 21º aplicação doPEI nº 4, art. 18º Classificação das contraordenações (CO) CO CO Muito Grave Grave X X X X X X X X X X X Pág. 34 Guia de Inspecções SEVESO Enquadramento legal Aspecto a verificar Infracções previstas Art. 33º 2. m) 2. n) Acidentes ocorridos 2. o) 2. p) 1. t) Aspectos decorrentes da actuação da IGAOT 2. q) 1. u) Art. Refª Não cumprimento da obrigação de accionar de imediato os mecanismos de emergência em caso de acidente grave envolvendo substâncias perigosas Não cumprimento da obrigação de alínea b) comunicar de imediato ao serviço do nº 1, art. municipal de protecção civil a ocorrência de um acidente grave envolvendo 22º substâncias perigosas alíneas c), Não cumprimento da obrigação de d) e e) do comunicar, no prazo de 24 horas, as n.o 1 do informações ou de enviar à APA os artigo 22º relatórios Não cumprimento, em caso de n.o 2 do incidente não controlado, das obrigações artigo 22º previstas alínea f) do Não cumprimento da obrigação de nº 1, art. actualizar e enviar à APA informação 22º Não cumprimento da proibição de funcionamento de estabelecimento imposta por: nº 1 ou 2, medidas de prevenção art. 29º manifestamente insuficientes; falha na entrega nos prazos legais da documentação obrigatória Não cumprimento da obrigação nº 8, art. de fornecer à IGAOT informações 28º complementares Classificação das contraordenações (CO) CO CO Muito Grave Grave alínea a) do nº 1, art. 22º X X X X X X X As infracções detectadas nas inspecções SEVESO originam autos de notícia e a instauração de processos de contra-ordenação. Na sequência da instauração do processo de contra-ordenação existe a possibilidade do infractor proceder ao pagamento voluntário da coima, que pode ocorrer em qualquer altura do processo, desde que numa fase anterior à decisão (nos termos do artº 50-A do Decreto-Lei nº 433/82,de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro), ou proceder à sua impugnação judicial (quando não concorda com a decisão administrativa de aplicação de uma coima). Nestas situações, reveste-se de particular importância o papel do autuante/inspector, visto que em regra é solicitada a sua presença em audiência de julgamento. O juiz pode absolver as empresas, confirmar a coima ou reduzi-la. Apesar dos casos de condenação com confirmação da coima terem vindo a aumentar, subsistem ainda casos de absolvição e de redução da coima. Setembro 2008 Pág. 35 Guia de Inspecções SEVESO 4. CONTEÚDO DA INSPECÇÃO SEVESO O objectivo base de uma inspecção é examinar de forma planeada e sistemática as componentes técnica, organizacional e de gestão do sistema implementado numa instalação verificando se o operador pode demonstrar que foram tomadas todas as medidas para a prevenção de acidentes graves e limitar as suas consequências conseguindo elevados níveis de protecção para o Homem e para o ambiente. Como já foi referido anteriormente, a IGAOT deve assegurar a competência dos inspectores e equipas de inspecção SEVESO de forma a garantir inspecções consistentes e efectivas. No entanto, a garantia de verificações e avaliações eficazes e coerentes também passa pela definição e utilização de critérios adequados para a análise técnica, organizacional e de gestão dos sistemas, assim como pelo desenvolvimento de ferramentas e métodos específicos para utilização dos inspectores (por exemplo, manuais, listas de verificação, critérios de risco, bases de dados e software, etc.). O presente capítulo apresenta um conjunto de questões que visam o apoio técnico à realização de uma inspecção SEVESO. No Anexo II é apresentada a legislação de referência que poderá ser verificada no decorrer de uma inspecção SEVESO. 4.1. Inspecções ambientais com verificação SEVESO No decorrer de uma inspecção ambiental a um estabelecimento que não se encontra identificado como estando abrangido pelo DL 254/2007 (não consta na listagem de estabelecimentos SEVESO disponibilizada pela APA), o inspector pode constatar que existe uma possibilidade de constituir um estabelecimento SEVESO pela quantidade de substâncias perigosas presentes nas instalações. Nestas situações, o inspector, através de uma notificação (ofício de notificação) solicita ao operador, o inventário das substâncias perigosas existentes nas instalações e evidências da análise de aplicabilidade do DL 254/2007 (cálculos relativos à acumulação de substâncias perigosas), conforme art. 3º e Anexo I do referido diploma. Este inventário deverá ser enviado à APA com cópia para a IGAOT. Para estes estabelecimentos que não constavam da listagem da APA, mas que pela quantidade de substâncias perigosas existentes foram objecto de notificação, uma vez que poderiam estar abrangidos, a IGAOT criou um terceiro nível de classificação: estabelecimentos de nível 0 (potecialmente abrangidos pela SEVESO). Durante o ano de 2006, a IGAOT emitiu 23 ofícios de advertência ao abrigo do art.11º do DL 164/2001. Entenda-se “substância perigosa” na acepção da alínea n) do art. 2º do DL 254/2007: as substâncias, misturas ou preparações enumeradas na parte 1 do anexo I ou que satisfaçam os critérios fixados na parte 2 do mesmo anexo e presentes ou previstas sob a forma de matérias-primas, produtos, subprodutos, Setembro 2008 Pág. 36 Guia de Inspecções SEVESO resíduos ou produtos intermédios, incluindo aquelas para as quais é legítimo supor que se produzem em caso de acidente. O inventário das substâncias perigosas existentes nas instalações deve incluir os seguintes elementos: • a identificação de todas as substâncias perigosas através da designação química, composição química, n.º CAS e n.º CE (EINECS ou ELINCS), nº de Indexação relativo a cada substâncias ou componentes da preparação, bem como a forma física; • classificação de perigosidade das “substâncias perigosas” de acordo com a legislação em vigor no âmbito da Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias e Preparações Perigosas (consultar anexo II ao presente documento para mais informações); • a confirmação da identificação das substâncias perigosas ou da categoria de substâncias perigosas em causa, através das respectivas FDS, quando aplicável; • os “quantitativos máximos” (em massa) de cada “substância perigosa”, presentes ou passíveis de se encontrarem presentes em qualquer instante na instalação. Por exemplo, se a substância estiver armazenada num tanque, será considerada a capacidade máxima útil desse tanque. Relativamente à análise de aplicabilidade, a APA disponibiliza no seu site um “Guia para a verificação de aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 254/2007”, de 12 de Julho, que poderá orientar o inspector nesta questão. Se um estabelecimento demonstrou que as substâncias específicas que se encontram presentes nas suas instalações ou que uma ou mais partes do estabelecimento não são susceptíveis de criar perigo de acidente grave envolvendo substâncias perigosas, tendo sido concedidas isenções pela APA, segundo o ponto 3 do art.11º do DL 254/2007 e Decisão 98/433/CE, de 26 de Junho (critérios harmonizados para a concessão de isenções nos termos do artigo 9º da Directiva 96/82/CE), o inspector deve verificar a veracidade dos elementos justificativos apresentados pelo operador. 4.2. Inspecções SEVESO de rotina As inspecções aos estabelecimentos SEVESO que se encontram no Plano de Actividades da IGAOT são consideradas inspecções SEVESO de rotina e podem ser efectuadas a estabelecimentos NIP ou a estabelecimentos NSP. No decorrer de uma inspecção SEVESO, o operador deve demonstrar que tomou todas as medidas necessárias para evitar acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e para limitar as suas consequências para o homem e o ambiente, evidenciando o nível de segurança do estabelecimento e a sua capacidade de resposta face a um eventual acidente. Tendo em conta os dois níveis de exigências estabelecidos em função da perigosidade do estabelecimento (NIP ou NSP) as obrigações dos operadores de estabelecimentos SEVESO podem ser sistematizadas da seguinte forma: Setembro 2008 Pág. 37 Guia de Inspecções SEVESO a) Obrigações comuns a todos os estabelecimentos abrangidos (NIP e NSP): • Avaliação da compatibilidade de localização (artigo 5º); • Notificação (artigo 7º); • Política de prevenção de acidentes graves (artigo 9º); • Efeito dominó: intercâmbio de informação (artigo 21º); • Obrigações em caso de acidente grave: acção e comunicação (artigo 22º). b) Obrigações dos estabelecimentos abrangidos pelo NSP (art. 10º a 20º): • Relatório de Segurança (artigos 10º, 13º e 14º); • Auditoria ao Sistema de Gestão de Segurança para a Prevenção de Acidentes Graves (artigo 16º); • Plano de Emergência Interno: elaboração, revisão e actualização (artigos 17º e 18º); • Exercícios de simulação do Plano de Emergência Interno (artigo 18º); • Elementos para a elaboração do Plano de Emergência Externo: elaboração e actualização (artigo 19º); • Efeito dominó (para os estabelecimentos identificados pela APA): intercâmbio de informação e exercícios de simulação do Plano de Emergência Interno conjuntos (artigo 21º). De seguida serão sistematizados os principais elementos que devem ser considerados numa inspecção SEVESO de rotina, nomeadamente no que diz respeito à: • Análise da Gestão da Segurança no estabelecimento; • Verificação da informação disponibilizada pelo estabelecimento. 4.2.1. Análise da Gestão da Segurança no estabelecimento Numa inspecção SEVESO devem ser verificados os aspectos relativos à gestão da segurança dos estabelecimentos. Os estabelecimentos abrangidos pelo DL 254/2007 (NIP e NSP) devem definir, documentar e implementar uma PPAG envolvendo substâncias perigosas, segundo os princípios constantes no Anexo III do mesmo diploma. A implementação da PPAG de um dado estabelecimento necessita de meios, estruturas e sistema de gestão adequados, isto é, depende da integração da componente de segurança na gestão global do estabelecimento. Assim, os estabelecimentos SEVESO, incluindo os estabelecimentos de nível inferior de perigosidade, devem implementar um SGSPAG adequado aos seus riscos de acidente grave. O SGSPAG inclui a estrutura organizacional, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e os recursos que permitem determinar e implementar uma PPAG. É de salientar que qualquer SGSPAG é uma parte constituinte do sistema de gestão global do estabelecimento, reflectindo a filosofia, sistema e cultura de gestão global adequadas ao trabalho e tecnologias de processo envolvidos. O SGSPAG pode também envolver a integração com outros subsistemas tais como a segurança, saúde e higiene dos trabalhadores, o ambiente, a Setembro 2008 Pág. 38 Guia de Inspecções SEVESO qualidade, etc. O Anexo III do presente documento descreve os principais aspectos de um SGSPAG e a relação existente entre os requisitos do DL 254/2007 e as principais normas que permitem certificação de Sistemas de Gestão (ISO 9001, ISO 14001 e OHSAS 18001/NP4397). De facto, é possível desenvolver um SGSPAG através do alargamento do âmbito de um sistema de gestão já existente, mas cabe ao operador, assegurar e demonstrar, quando necessário, que o sistema de gestão foi devida e totalmente desenvolvido de forma a abranger o controlo de acidentes graves e que vai de encontro às exigências do presente regime. Um SGSPAG que vise a prevenção de acidentes graves envolve actividades que asseguram directamente a adopção das medidas necessárias ao controlo dos riscos de acidentes graves (Actividades de prevenção) e actividades que constituem o quadro de referência no qual as actividades de prevenção são desenvolvidas, implementadas e melhoradas (Actividades sistémicas). As actividades de prevenção incluem: • Definição de medidas – definir as necessidades de tomar medidas (como resultado da análise de risco) e escolher a natureza e qualidade das medidas a tomar para responder às necessidades definidas (como resultado da aplicação dos princípios gerais da hierarquia de prevenção e da avaliação dos riscos); • Implementação das medidas – fase em que as medidas definidas no papel são postas em prática com base em especificações detalhadas resultantes da análise de risco; • Manutenção das medidas – manutenção das medidas implementadas para assegurar que continuam operacionais (sempre que o risco existe) e que cumprem a sua função. As actividades de prevenção desenvolvem-se ao nível de: • Instalações processuais, incluindo todo o equipamento que é utilizado para armazenar e manusear substâncias químicas (processo produtivo, armazenamento e carregamento em tanques e embalagens), bem como a escolha do processo (substâncias utilizadas, reacções, condições de trabalho, etc.); • Procedimentos e instruções operacionais; • Medidas para actividades perigosas (actividades não rotineiras para as quais as medidas devem ser especificadas caso a caso); • Planeamento de emergência (medidas a tomar com base na análise dos riscos residuais, riscos que persistem depois de tomadas todas as medidas para a prevenção de acidentes graves; criação de cenários de acidente representativos); • Equipamento de Protecção Individual. A Tabela 7 apresenta alguns exemplos da definição de actividades de prevenção. Setembro 2008 Pág. 39 Guia de Inspecções SEVESO Tabela 7– Exemplos de medidas de prevenção de acidentes graves. Implementação das Manutenção das Definição de medidas medidas medidas Reduzir o grau de liberdade na definição das As instalações devem características de ser inspeccionadas e segurança essenciais das mantidas de forma a instalações processuais garantir as Em fase de projecto ao nível do projecto de especificações Instalações incluir um “projecto de execução e na construção definidas inicialmente processuais segurança” (p.ex. definição das (através da pressões de processo, manutenção escolha dos materiais de preventiva e correctiva construção e fiabilidade e de alteração das dos circuitos instrumentais medidas preventivas). de segurança, etc.) Definição de procedimentos e instruções operacionais – operação do processo (actividades Implementação de Manutenção de Procedimentos geralmente procedimentos e procedimentos e e instruções desenvolvidas a partir instruções operacionais instruções operacionais de uma sala de operacionais controlo e que são parte do sistema de controlo e segurança das instalações) e actividades manuais Definição das medidas para actividades perigosas (medidas que asseguram que a Medidas para Manutenção das instalação onde Implementação das actividades medidas para medidas para actividades perigosas (ex. decorre a actividade é actividades perigosas perigosas segura e medidas a actividades não rotineiras) tomar por quem está a realizar o trabalho) Ex. Autorizações de trabalho Um SGSPAG que vise dar resposta aos requisitos do Anexo III do DL 254/2007, deve incluir pelo menos as seguintes actividades sistémicas: - Política de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas; - Organização e pessoal; - Identificação e avaliação dos riscos de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas; - Controlo operacional; - Gestão das modificações; - Planificação para emergências; - Monitorização de desempenho; - Auditoria e revisão. A Tabela 8 apresenta um conjunto de aspectos a verificar numa inspecção SEVESO, relativamente a cada um destes pontos. Setembro 2008 Pág. 40 Guia de Inspecções SEVESO A lista de verificação apresentada na tabela 8 deverá ser complementada com outras listas de verificação complementares, como sejam listas de verificação dos requisitos legais aplicáveis e outras listas específicas disponíveis. No caso da lista de verificação dos requisitos legais aplicáveis, o inspector poderá recorrer ao Anexo II do presente guia, onde foram sistematizados os requisitos legais relacionados com a PAG. Salienta-se também a consulta do “Dossier Ambiente”, a listagem publicada pela IGAOT referente aos documentos a solicitar durante uma inspecção de rotina. Neste âmbito, a IGAOT ainda dispõe dos seguintes documentos de apoio: 1) FDS - Guia prático. 2) Comparação das exigências das FDS na legislação nacional vigente com o REACH. 3) Perigosidade das substâncias designadas (Parte 1 do Decreto-Lei nº254/2007 de 12 de Julho) com a elaboração de quadro contemplando: Designação da Substância, Nº CAS, Aspecto, Utilizações Principais, Categoria de Perigosidade, Frases de Risco, Frases de Segurança, Manuseamento e Armazenagem, Medidas a tomar em caso de Fugas Acidentais, Incêndio e Explosão. 4) Armazenagem e manuseamento de líquidos e gases liquefeitos: 4.1- Armazenagem de contentores no interior de edifícios e no exterior de edifícios - Lista de verificação. 4.2- Armazenagem em tanques - Lista de verificação. 4.3- Operações de carga e descarga - Lista de verificação. 5) Lista de verificação para cada tipo de substância perigosa de acordo com a legislação em vigor: 5.1 - Armazenagem Subterrânea de Gás Natural em Formações Salinas. 5.2 - Armazenagem de explosivos. 5.3 - Armazenagem de GPL. 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