Balanço Social Instruções de Preenchimento Balanço Social Nota Introdutória O Artigo 5º do Decreto-Lei n.º 190/96, que regulamenta a elaboração do Balanço Social na Administração Pública, vem atribuir competências aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, no que diz respeito à facilitação dos meios de preenchimento e recolha dos balanços sociais dos vários serviços da administração pública regional e local. Na Região Autónoma dos Açores compete à Direcção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP) criar as condições necessárias ao desenrolar do processo. Neste sentido e tendo presente que, por um lado, nem todos os serviços possuem software adequado para a realização dos respectivos balanços sociais e, por outro lado, que há que padronizar, na medida do razoável, os meios de recolha da informação para uma maior objectividade na análise dos dados, são disponibilizados documentos de apoio à realização do balanço social de cada um dos serviços. O Balanço Social, devidamente preenchido, deverá ser remetido, por correio electrónico, ao Departamento Regional que tutela o Organismo/Serviço, até 31 de Março que por sua vez procederá ao seu envio, por correio electrónico, para a DROAP, até 15 de Abril, dispensando-se o envio em disquete ou em suporte papel. Os endereços para os quais deverão ser enviados são: [email protected] ou [email protected]. No caso dos Municípios ou Associações de Municípios, os Balanços Sociais são enviados directamente para a DROAP, até 15 de Abril. Para o correcto preenchimento dos quadros tenha presente as seguintes regras de utilização e instruções gerais. Regras de Utilização A pessoa que preencher o documento deverá ter alguns conhecimentos do programa informático Excel e desde logo atribuir ao documento e à 1 Balanço Social folha um nome, bem como preencher as células que identificam o Departamento/Organismo/Serviço e o ano respectivamente. Antes de preencher cada um dos quadros, observe-os atentamente de modo a compreender qual a informação que se pretende. Depois de tomar conhecimento da informação que se pretende com o preenchimento do quadro, leia as explicações contidas nas alíneas do próprio documento e as Instruções Gerais. Se proceder ao preenchimento dos dados na própria folha de Excel facilitará o seu trabalho, já que existem células que serão preenchidas automaticamente, em particular as que fornecem os totais. No caso dos quadros que se referem a valores monetários, estes valores deverão ser dados em Euros com referência à segunda casa decimal. (Note que a vírgula só deve ser utilizada para separar as casas decimais e nunca os milhares) Os quadros foram numerados de 1 a 32 de modo a facilitar a sua identificação. A informação dada nos quadros 1, 2, 6 e 14 deverá ser coerente entre si já que se debruçará sobre o mesmo número de indivíduos. Em caso de dúvidas contacte a Divisão de Estruturas e Modernização (DEM) na Direcção Regional de Organização e Administração Pública, ou coloque-os por e-mail no endereço [email protected] Instruções Gerais Na elaboração do balanço social, deverão ser considerados todos os trabalhadores do Organismo/Serviço independentemente da sua Relação Jurídica de Trabalho. Não deverão ser considerados, aqueles, que embora pertençam ao quadro do organismo, estejam ausentes, por se encontrarem a 2 Balanço Social exercer funções noutro Organismo/Serviço, licença de longa duração ou por qualquer outra razão que dê origem à abertura de vaga de exercício. Quadro 1 Total de Trabalhadores — considerar todos os trabalhadores em exercício efectivo de funções no Organismo/Serviço em 31 de Dezembro, com excepção dos casos referidos no parágrafo anterior. No caso das Escolas e Áreas Escolares ou outros Serviços que tenham ou tiveram, durante o ano, ao seu serviço Docentes, devem considerar o seguinte: No preenchimento dos quadros cujos dados se reportam a 31 de Dezembro (1; 2; 3; 4; 5; 6; e 14), fazer referência apenas aos docentes que estão afectos à escola nessa data; No preenchimento dos restantes quadros, cujos dados se reportam ao período de 1 de Janeiro e 31 de Dezembro, fazer referência a todas as situações considerando os docentes presentes em 31 de Dezembro e os que tiveram ao serviço na escola e que, independentemente do motivo, já não estejam ao serviço. Nomeação — considerar o total de trabalhadores em nomeação provisória, nomeação definitiva, nomeação em comissão de serviço e nomeação em substituição, nomeação em comissão extraordinária de serviço, transferência, permuta e requisição e destacamento, respectivamente art.ºs 23º, 24º, 25º, 26º e 27º do DL 427/89, de 7 de Dezembro. Contrato Administrativo de Provimento — considerar o total de trabalhadores nas situações previstas no art.º 15º do DL 427/89, de 7 de Dezembro, alterado pelo DL 218/98, de 17 de Julho. 3 Balanço Social Contrato de trabalho a termo certo — considerar o total de trabalhadores nas situações previstas no art.º 18º do DL 427/89, de 7 de Dezembro, alterado pelo DL n.º 218/98, de 17 de Julho. Prestação de Serviços — considerar o total de trabalhadores nas situações previstas na Lei n.º 25/98, de 26 de Maio e no art.º 17º do DL 41/84, de 3 de Fevereiro alterado pelo DL 299/85, de 29 de Julho (contrato de avença e contrato de tarefa). Outros — considerar o total de trabalhadores com uma relação jurídica de emprego diferente das mencionadas anteriormente, tais como: dirigentes e outros trabalhadores em comissão de serviço (ex. equipas de missão) que não tenham vínculo à Função Pública; trabalhadores no âmbito de programas estagiar com os quais o Organismo/Serviço tenha algum tipo de custos. Quadros 2 Considerar para cada escalão etário o número de pessoas com idade referida a 31 de Dezembro. Quadros 3 Considerar para cada trabalhador em exercício de funções no Organismo/Serviço, a antiguidade na Função Pública em anos completos em 31 de Dezembro, calculada de acordo com o art.º 94º do DL 100/99, de 31 de Março. Quadro 4 Considerar o total de trabalhadores estrangeiros, não naturalizados, em efectividade de funções no serviço em 31 de Dezembro, de acordo com a sua nacionalidade. Quadro 5 Considerar o total de trabalhadores deficientes. 4 Balanço Social Quadro 6 Considerar para cada trabalhador o grau de habilitações mais elevado que completou até 31 de Dezembro, contado em anos de escolaridade ou grau académico. Por curso médio ou superior considerar aqueles que não têm equivalência ao grau de Bacharel ou Licenciado (ex. Curso Superior de Música, Curso do Magistério Primário, etc.). Quadro 7 Considerar o total de trabalhadores admitidos pela primeira vez ou regressados ao serviço entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro inclusive. Quadro 8 Considerar o total de trabalhadores saídos (definitivamente ou com hipótese de regresso) do serviço, entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro, inclusive. Considerar do quadro, quando o efectivo saído estava numa situação de nomeação, e de fora do quadro, quando se encontrava em qualquer outra situação (contrato administrativo de provimento, contrato a termo certo, prestação de serviços, requisição, destacamento ou outra). Quadro 9 Considerar apenas os trabalhadores saídos definitivamente do serviço de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro, segundo os vários motivos previstos nos art.º 28º e 29º do DL 427/89, de 7 de Dezembro. Incluir as transferências em Outros motivos. Quadro 10 Considerar apenas os trabalhadores em contrato administrativo de provimento saídos definitivamente de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro, inclusive, segundo os vários motivos previstos nos art.º 28º e 30º do DL 427/89, de 7 de Dezembro. 5 Balanço Social Quadro 11 Considerar apenas os trabalhadores em contrato a termo certo saídos entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro, inclusive, segundo os vários motivos previstos no art.º 30º do DL 427/89, de 7 de Dezembro. Quadro 12 Considerar, para cada categoria de ingresso, o total de vagas previstas serem ocupadas durante o ano, e que o não foram, segundo as dificuldades seguintes: Não abertura de concurso, por razões imputáveis ao serviço; Impugnação do concurso, devido a recurso com efeitos suspensivos ou anulação do concurso; Vagas não descongeladas, por não satisfação do pedido formulado à entidade competente; Concurso improcedente, concurso deserto, inexistência ou desistência dos candidatos aprovados; Concurso em desenvolvimento. Quadro 13 Considerar o total de trabalhadores que mudaram de situação profissional no serviço entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro pelos seguintes motivos: Promoção — mudança de categoria na mesma carreira após aprovação em concurso; Promoção por mérito excepcional — mudança de categoria na mesma carreira sem concurso, nas condições previstas no art.º 30º do DL 184/89, de 2 de Junho; Progressão — mudança de escalão na mesma categoria, considerando a data de aquisição do direito; 6 Balanço Social Reconversão e reclassificação — mudança de categoria e/ou de carreira nas condições previstas no DL 497/99, de 19 de Novembro, adaptado à Região pelo DLR 19/2000/A, de 9 de Agosto. Quadro 14 Considerar para cada trabalhador a modalidade de horário praticada em 31 de Dezembro, de entre as descritas na secção II do DL 259/98, de 18 de Agosto, e no DL 324/99, de 18 de Agosto no que se refere ao tempo parcial. Quadro 15 Considerar o total de horas efectuadas pelos trabalhadores do serviço entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro nas situações descritas no DL 259/98, de 18 de Agosto: Trabalho extraordinário (diurno e nocturno) — executado nas situações previstas no art.º 25º e no art.º 32º e remuneradas de acordo com o n.º 1 b) do art.º 28º; Trabalho extraordinário compensado por duração do período normal de trabalho — executado nas situações previstas no art.º 25º e compensado de acordo com o n.º 1 a) do art.º 28º; Trabalho extraordinário compensado por acréscimo do período de férias — executado nas situações previstas no art.º 25º e compensado de acordo com o n.º 1 b) do art.º 29º; Trabalho normal nocturno — prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte; Trabalho em dias de descanso complementar — prestado em geral ao sábado, ou de acordo com o regime específico; Trabalho em dias de descanso semanal — prestado em geral ao Domingo, ou de acordo com o regime específico; Trabalho em dias feriados. 7 Balanço Social Quadro 16 Considerar o total de dias completos de ausência registados entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro relativamente a todos os trabalhadores do serviço, nas seguintes situações referidas no DL 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto: Casamento (art.º 22.º); Maternidade/Paternidade (art.º 23.º); Nascimento (art.º 24.º); Falecimento de Familiar (art.º 27.º) Doença (art.º 29.º) Doença prolongada (art.º 49.º) Assistência a familiares (art.º 54.º) Trabalhador-estudante (art.º 59.º) Por conta do período de férias (art.º 66.º) Com perda de vencimento (art.º 68.º) Injustificadas (art.º 71º) Cumprimento de pena disciplinar – pena de suspensão ou pena de inactividade, nos termos dos n.º 4 e 5 do art.º 12.º do DL 24/84, de 16 de Janeiro. Quadro 17 Considerar o total de horas não trabalhadas registado entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro relativamente a todos os trabalhadores do serviço, por motivo de actividade sindical ou greve, de acordo com o regime estabelecido no art.º 19.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março e DL n.º 84/99, de 19 de Março. 8 Balanço Social Quadro 18 Considerar o total de horas não trabalhadas registado entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro relativamente a todos os trabalhadores do serviço, por motivo de férias. Quadro 19 Considerar a soma dos valores ilíquidos em euros das seguintes despesas com pessoal efectuadas entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro, relativamente a todos os efectivos do serviço: Remuneração Base, incluindo o subsídio de férias e o subsídio de Natal (nº3 do art.º 17.º do DL 184/89, de 2 de Junho). Trabalho extraordinário (diurno e nocturno) — horas remuneradas de acordo com o nº1 b) do art. 28.º do DL 259/98, de 18 de Agosto. Trabalho normal nocturno — retribuições calculadas de acordo com o n.º 3 do art.º 32.º do DL 259/98, de 18 de Agosto. Trabalho em dia de descanso semanal, complementar e feriados — acréscimo de remuneração atribuído em função da regra definida no nº2 do art.º 33.º do DL 259/98, de 18 de Agosto. Disponibilidade permanente, Outros regimes especiais de prestação de trabalho, Risco, penosidade ou insalubridade, Fixação na periferia, Trabalho por turnos, Participação em reuniões — suplementos previstos no nº1 do art.º 19.º do DL 184/89, de 2 de Junho. Abono para falhas — suplemento previsto no n.º 1 do art.º 19.º do DL 184/89 e no n.º 3 do art.º 11º do DL 353-A/89, de 16 de Outubro e DLR 7/89/A, de 20 de Julho. Ajudas de custo, Transferências de localidade, Representação — suplementos previstos no n.º 2 do art.º 19.º do DL 184/89, de 2 de Junho. 9 Balanço Social Secretariado — suplemento previsto no art.º 35.º do DL 248/85, de 15 de Julho, adaptado à Região pelo DLR 13/86/A, de 27 de Maio. Quadros 20 Considerar os acidentes em serviço registados num auto de notícia, conforme o disposto no DL 503/99, de 20 de Novembro. O número total de acidentes refere-se ao total de ocorrências registadas entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro, sem baixa, e mortais. O número de acidentes com baixa, exclui os mortais, e refere-se aos que implicam faltas por acidente em serviço, previstas no art.º 50.º do DL 100/99, de 31 de Março. O número de dias perdidos com baixa, refere-se aos acidentes com baixa e mortais. Quadro 21 Considerar os casos de incapacidade resultantes de acidente em serviço, declarados pelo médico assistente, de acordo com o DL 503/99, de 20 de Novembro. Quadro 22 Considerar para cada doença profissional, o número de casos reportados pelos efectivos do serviço entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro, e o correspondente total de dias de ausência ao serviço por doença profissional justificados ao abrigo do art.º 50 do DL 100/99, de 31 de Março. Quadro 23 Nas despesas com medicina no trabalho, considerar as relativas a medicamentos e vencimentos de pessoal afecto. 10 Balanço Social Quadro 24 Considerar o número de intervenções efectuadas entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro pelas comissões de higiene e segurança no trabalho previstas no art.º 5.º do DL 191/95, de 28 de Julho. Considerar as acções referidas no art.º 12.º do DL 441/91, de 14 de Novembro. Quadro 25 Relativamente às acções de formação profissional realizadas durante o ano e em que tenham participado os efectivos do serviço considerar como: Acção interna a que se destina exclusivamente a trabalhadores do serviço. Acção externa a que pode ter a participação de trabalhadores de vários serviços. Quadro 26 Considerar as participações em acções de formação que sejam certificadas pela correspondente entidade de formação. Quadro 27 Considerar as horas despendidas por todos os trabalhadores do serviço em cada um dos tipos de acções de formação realizadas durante o ano. Quadro 28 Considerar as despesas efectuadas durante o ano em actividades de formação, suportadas pelo orçamento do serviço. Quadro 29 Considerar o valor total anual em euros correspondente às prestações sociais previstas nos art.º 8º e 9º do DL 353-A/89, de 16 de Outubro, que foram pagas aos efectivos do serviço entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro. 11 Balanço Social Quadro 32 Considerar, no âmbito do estatuto disciplinar definido no DL 24/84, de 16 de Janeiro: Processos transitados do ano anterior — os que têm a data de notificação ao instrutor do ano anterior. Processos instaurados durante o ano — os que têm a data de notificação ao instrutor do ano corrente. Processos transitados para o ano seguinte — os que não têm a data de notificação da decisão ao arguido. Processos decididos — os que têm a data de notificação da decisão ao arguido do ano corrente. Observações Foi criado um campo observações a seguir ao último quadro para que os serviços que assim o entenderem façam observações acerca dos dados introduzidos em qualquer um dos quadros. 12