INFORMAÇÃO A ENVIAR AO ICP-ANACOM NO ÂMBITO DOS PARÂMETROS DE QUALIDADE DE SERVIÇO APLICÁVEIS AO STF, DEFINIDOS NO REGULAMENTO N.º 372/2009, DE 28 DE AGOSTO, QUE ALTERA O REGULAMENTO Nº46/2005, DE 14 DE JUNHO, OBJECTO DE REPUBLICAÇÃO ATRAVÉS DA DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO Nº2457/2009, DE 6 DE OUTUBRO (RQS). Os formulários incluídos nos pontos II. e III. não são parte integrante do RQS, constituindo apenas um instrumento facilitador do processo de apuramento e reporte da informação nele prevista para envio ao ICP-ANACOM. Para efeito do seu preenchimento não poderá ser dispensada a consulta integral daquele regulamento (http://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=983509) I. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO I.1. Os formulários apresentados nos pontos II. e III. sistematizam a informação sobre os parâmetros de qualidade de serviço aplicáveis ao serviço de acesso à rede telefónica pública em local fixo e ao serviço telefónico acessível ao público em local fixo (STF), que cada empresa prestadora deve, respectivamente para os segmentos residencial e não residencial enviar ao ICP-ANACOM, nos termos do art.º 6º do Regulamento nº372/2009, de 28 de Agosto, que altera o Regulamento nº46/2005, de 14 de Junho (RQS), objecto de republicação através da Declaração de rectificação nº2457/2009, de 6 de Outubro. I.2. O formulário apresentado no ponto III. aplica-se apenas a ofertas standardizadas de STF destinadas a clientes não residenciais. Devem ser consideradas ofertas standardizadas aquelas em que as condições de oferta do serviço, nomeadamente as que respeitam aos prazos de fornecimento de ligação, ao tipo de serviços de manutenção oferecidos e ao respectivo tarifário aplicável não são contratadas cliente a cliente, mas antes se encontram definidas a priori por um contrato tipo e obedecem a um critério de uniformidade para o conjunto de clientes que subscreva tal contrato. I.3. Nos títulos das colunas respeitantes a "Objectivos" e a "Trimestres" ("1º Trim...", "2º Trim...", "3º Trim..." e "4º Trim..."), as reticências devem ser substituídas pelo ano a que a informação respeita. I.4. Na coluna “Objectivos” deve ser incluída a informação referente aos níveis de desempenho que cada empresa se propõe oferecer, ao longo do ano, no âmbito dos diversos parâmetros de qualidade de serviço estabelecidos no RQS. Nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2 do art. 7º do RQS, esta informação deve ser: - anualmente enviada ao ICP-ANACOM até ao último dia útil do mês de Janeiro; - actualizada e igualmente comunicada ao ICP-ANACOM sempre que a empresa decida, no decurso do ano, alterar os níveis de desempenho que se propôs oferecer ao longo do mesmo. I.5. Nas colunas respeitantes aos "Trimestres" ("1º Trim...", "2º Trim...", "3º Trim..." e "4º Trim...") deve ser inserida a informação sobre os níveis de desempenho apurados pela empresa em relação ao trimestre para cada um dos diferentes parâmetros fixados no anexo ao presente regulamento, a qual deverá ser enviada ao ICP-ANACOM até ao último dia útil do mês seguinte ao final de cada trimestre do ano civil - alínea a) do n.º 2 do art. 7º do RQS. I.6. Nos campos em que a informação seja inexistente por não ser, de momento, aplicável, deverão as próprias empresas proceder à inclusão da sigla “n.a.” (não aplicável), devendo ser indicado no campo “Observações” o motivo dessa não aplicabilidade. 1 I.7. Sempre que para qualquer um dos indicadores constantes das tabelas não existam ocorrências a reportar, as empresas devem preencher o(s) respectivo(s) campo(s) com "0 (zero)" . I.8. No cálculo dos elementos sobre qualidade de serviço divulgados pela empresa junto dos utilizadores finais apenas deverão ser consideradas as ofertas de retalho da própria empresa, devendo ser portanto excluídas quaisquer ofertas de revendedores de serviço telefónico em local fixo que eventualmente se suportem na empresa. 2