CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Sociais De competência EXCLUSIVA Da União Contribuições Especiais (ou Parafiscais) De competência dos Municípios e do DF INSS, PIS/PASEP, CPMF, COFINS De Intervenção No Domínio Econômico CIDE De Interesse das Categoriais Profissionais ou Econômicas CREA, OAB, CRC, CRM De Iluminação Pública As Contribuições Especiais correspondem ao emprego das finanças públicas com objetivos extrafiscais, não visando precipuamente a obtenção de receitas, mas objetivando regular ou modificar a distribuição da riqueza nacional, equilibrar os níveis de preços de utilidades ou de salários, bem como outras finalidades econômicas ou sociais semelhantes. Rubens Gomes de Souza apud Borba (2006) Diferencia-se a contribuição parafiscal da fiscal. A contribuição dita parafiscal tem fim social, enquanto a contribuição fiscal tem fim político. A contribuição parafiscal é compulsório e sua receita está incluída num orçamento especial. O destino de sua arrecadação visa atender a necessidades econômicas e sociais de certos grupos ou categorias. A administração da receita é feita por uma entidade descentralizada, com delegação do Estado. Exemplo: FGTS = sua administração é feita pela CEF com a finalidade de arrecadar contribuições das categorias econômicas, descentralizando as atividades do Estado com vistas ao levantamento do FGTS (nas hipóteses previstas na Lei), além de servir para financiamento do Sistema Financeiro da Habitação. As Contribuições Especiais foram introduzidas em nosso atual ordenamento jurídico pelo art. 149 e 149-A da CF, subdividindo-se em quatro tipos: a) contribuições sociais; b) de intervenção no domínio econômico; c) de interesse de categorias profissionais e econômicas; e de d) iluminação pública Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002) Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002) Sociais De competência EXCLUSIVA Da União Contribuições Especiais (ou Parafiscais) De competência dos Municípios e do DF INSS, PIS/PASEP, CPMF, COFINS De Intervenção No Domínio Econômico CIDE De Interesse das Categoriais Profissionais ou Econômicas CREA, OAB, CRC, CRM De Iluminação Pública Observações: Importante chamar a atenção para o fato de que somente a União poderá instituir contribuições parafiscais em geral, só cabendo aos Estados, DF e Municípios (art. 149, § 1o da CF/88), instituir contribuições sociais em benefício dos seus servidores. Veja: • • Art. 149 ….. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. Sociais De competência EXCLUSIVA Da União Contribuições Especiais (ou Parafiscais) De competência dos Municípios e do DF INSS, PIS/PASEP, CPMF, COFINS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS Caracterizam-se pela vinculação à finalidade dos recursos que geram, podendo ser divididas em: e a) contribuições sociais gerais, b) contribuições sociais para a seguridade social. a) contribuições sociais gerais são todas aquelas que dizem respeito a algum padrão de relacionamento em comunidade que não abrangem a seguridade social, tais como o FGTS (arrecada para o SFH), PIS/PASEP, CPMF e aquelas voltadas para uma questão de educação em geral, como é o caso do salário-educação do art. 212, § 5º da CF, entre outros. Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 1º - ....... § 2º - ....... § 3º - ....... § 4º - ....... § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. b) contribuições sociais para a seguridade social compõem o grupo maior e mais importante das contribuições sociais, conforme visto no art. 195 da CF. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. III - sobre a receita de concursos de prognósticos. Art. 212 (Regulamento da Previdência Social) Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999 § 1º Consideram-se concurso de prognósticos todo e qualquer concurso de sorteio de números ou quaisquer outros símbolos, loterias e apostas de qualquer natureza no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, promovidos por órgãos do Poder Público ou por sociedades comerciais ou civis. § 2º A contribuição de que trata este artigo constitui-se de: I - renda líquida dos concursos de prognósticos realizados pelos órgãos do Poder Público destinada à seguridade social de sua esfera de governo; II - cinco por cento sobre o movimento global de apostas em prado de corridas; e III - cinco por cento sobre o movimento global de sorteio de números ou de quaisquer modalidades de símbolos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. …….. § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. § 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. …….. § 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. …….. § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam nãocumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; …….. § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. …….. § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; …….. § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Sociais De competência EXCLUSIVA Da União Contirbuições Especiais (ou Parafiscais) De competência dos Municípios e do DF De Intervenção No Domínio Econômico INSS, PIS/PASEP, CPMF, COFINS CIDE CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE É de competência exclusiva da União a instituição da CIDE. Como o nome já diz, a CIDE visa intervir na economia para ajustá-la aos objetivos da política econômica (sua finalidade é interventiva), sendo que a contribuição, em si mesma, há de ser um instrumento de intervenção, isto é, os recursos com a mesma arrecadados devem ser destinados especificamente ao financiamento da atividade interventiva. O Brasil é um país intervencionista, propenso a adotar medidas voltadas ao comando da vida econômica por meio de sua atuação estatal; Nesse particular, justifica-se a existência da CIDE, pois há atividades econômicas que devem sofrer intervenção do Estado Federal, a fim de que sobre elas se promova ora um controle fiscalizatório, regulando seu fluxo produtivo, ora uma atividade de fomento, tendente à melhoria do setor beneficiado, escolhido com pontualidade. Exemplos da CIDE Contribuição exigida pela extinto IAA (Instituto do Açúcar e do Álcool); Contribuição exigida pelo extinto IBC (Instituto Brasileiro do Café); Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM Adicional de Tarifa Portuária - ATP Assim, a União, em seu propósito desenvolvimentista, realiza atividades de efetiva intervenção no controle do mercado, exigindo-se as CIDEs, no contexto da referibilidade, para financiar os custos e encargos correspondentes. A intervenção é feita geralmente, por pessoas jurídicas de direito privado, que se responsabilizam, como entes parafiscais, pela regulação das atividades econômicas às quais se atrelam. Vejamos dois bons exemplos deste tributo: a) CIDE – combustíveis A Lei nº 10.336 de 19/12/2001, instituiu a CIDE sobre a importação e a comercialização de petróleo e gás natural – e seus derivados -, e álcool etílico combustível. A destinação do produto da arrecadação é o financiamento de projetos ambientais, programa de infraestrutura de transportes e pagamentos de subsídio a preços ou transporte de combustíveis. São contribuintes da CIDE o produtor, o formulador e o importador, pessoa física ou jurídica, que realizem operações de importação e de comercialização, no mercado interno de gasolina, diesel, querosene de aviação, óleo combustível, gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta e álcool etílico combustível. A CIDE não recai sobre as receitas de exportação, para o exterior, dos produtos mencionados; Fato Gerador = A CIDE-Combustíveis tem como fatos geradores as seguintes operações, realizadas com os combustíveis gasolinas, diesel, querosenes etc.: a) a comercialização no mercado interno; e b) a importação. A administração e a fiscalização da CIDE compete à Receita Federal do Brasil. Alíquotas A Cide-Combustíveis incidirá no mercado interno, assim como na importação, com as seguintes alíquotas: ( a) gasolinas e suas correntes, incluídas as correntes que, por suas características, possam ser utilizadas alternativamente para a formulação de diesel, R$ 501,10 por m3; b) diesel e as correntes que, por suas características, sejam utilizadas exclusivamente para a formulação de diesel, R$ 157,80 por m3; c)querosene de aviação, R$ 21,40 por m3; d) outros querosenes, R$ 25,90 por m3; e) óleos combustíveis (fuel oil), R$ 11,40 por t; f) gás liqüefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural e de nafta, R$ 104,60 por t; e g) álcool etílico combustível, R$ 22,54 por m3. PAGAMENTO No caso de comercialização, no mercado interno, a CideCombustíveis devida será apurada mensalmente e deve ser paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador. Na importação, a Cide-Combustíveis deverá ser paga na data do registro da Declaração de Importação (DI). Pela EC nº 42/2003 a CIDE passa a incidir sobre toda e qualquer importação de produtos estrangeiros ou serviços originados do exterior e não mais apenas sobre combustíveis, determinando, ainda, que 25% da arrecadação da CIDE seja repartida pela União com os Estados e o Distrito Federal, na forma da lei, que ainda está por ser editada. Os Estados, por sua vez, devem repartir com os Municípios 25% de sua parte na CIDE. Em síntese, da CIDE arrecadada pela União, os Estados ficarão com 18,75% e os Municípios com 6,25%. b) CIDE – Royalties Instituída pela Lei nº 10.168 de 29/12/2000, tem por fim atender o Programa de Estímulo à Interação UniversidadeEmpresa para o Apoio à Inovação, com o fito de fomentar o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante o incentivo da pesquisa. b) CIDE – Royalties A alíquota é de 10%, e os sujeitos passivos serão as seguintes pessoas jurídicas: Detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos; A signatária de contratos; Que impliquem transferência de tecnologia firmados com residentes ou domiciliados no exterior; ou Que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior; e A que pagar, creditar, entregar, empregar ou remeter royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, pelos contratos de transferência mencionados. Sociais De competência EXCLUSIVA Da União Contirbuições Especiais (ou Parafiscais) De competência dos Municípios e do DF INSS, PIS/PASEP, CPMF, COFINS De Intervenção No Domínio Econômico CIDE De Interesse das Categoriais Profissionais ou Econômicas CREA, OAB, CRC, CRM CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS E ECONÔMICAS São contribuições compulsórias criadas pela União e destinadas a sindicatos, conselhos como CREA, CRM, CRO, organizações como OAB, e ainda aquelas cobradas em prol de entidades privadas vinculadas ao sistema sindical como SENAI, SENAC, SESI, SESC, SENAR e outras. Para efeitos didáticos vamos dividi-las em dois grupos: contribuições sindicais e contribuições destinadas a entidades privadas ligadas ao sistema sindical. a) Contribuições Sindicais Dentro desse grupo estão todas aquelas cobradas em prol de entidades sindicais ou representativas de categorias profissionais ou econômicas como o CREA, CRM, CRO, OAB, FIEMG, FCOMÉRCIO e outras. Questão: as anuidades da OAB são contribuições corporativas? A ADIN do STF 3.026/DF firmou o entendimento de que a anuidade da OAB não tem feição tributária, pois a OAB não é uma autarquia comum (nem mesmo de regime especial), e não apresenta qualquer relação com órgão público; e não se confunde com os demais conselhos de fiscalização. A OAB é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. Possui finalidade institucional. É uma “autarquia sui generis”. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da justiça ( art. 133, CF/88) b) Contribuições destinadas a entidades privadas ligadas ao sistema sindical. O art. 240 da CF/88 separa nitidamente as contribuições destinadas a entidades privadas ligadas ao sistema sindical daquelas classificadas como sociais, previstas no art. 195 da CF/88. Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Como exemplo temos: contribuições criadas pela União e destinadas a entidades como SENAI, SENAC, SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural), SESI, SESC, INCRA, SEBRAE, SENAT (Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte) e outras. Sociais De competência EXCLUSIVA Da União Contirbuições Especiais (ou Parafiscais) De competência dos Municípios e do DF INSS, PIS/PASEP, CPMF, COFINS De Intervenção No Domínio Econômico CIDE De Interesse das Categoriais Profissionais ou Econômicas CREA, OAB, CRC, CRM De Iluminação Pública Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002) Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002) e..... Para encerrar 55 “Uma noite um velho índio contou a seu neto sobre a batalha que acontece dentro das pessoas. Ele disse: 56 A Batalha dos Lobos Interiores _ Meu querido, há uma batalha entre dois lobos dentro de todos nós. Um é mau: é a raiva, a inveja, o ciúme, a tristeza, o desgosto, a cobiça, a arrogância, o ego, a pena de si mesmo, a superioridade, a culpa... 57 _ O outro é bom: a alegria, a paz, a esperança, a serenidade, a humildade, a bondade, a empatia, a benevolência, a generosidade, a verdade, a compaixão e a fé... 58 O neto pensou naquilo por alguns minutos e perguntou: - Qual o lobo que vence, vovô? 59 E o velho respondeu: O que você alimenta!” 60 Bom descanso para vocês… ANEXOS Art. 146, III – CF/88 Art. 146. Cabe à lei complementar: I - ................ II - ............... III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. Art. 146, III – CF/88 Art. 146. Cabe à lei complementar: d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Art. 150, I e III – CF/88 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - ........................ III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Art. 195, § o 6 – CF/88 Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: …….. § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.