CONTRIBUIÇÕES
ESPECIAIS
(ou Parafiscais)
Sociais
De
competência
EXCLUSIVA
Da União
Contribuições
Especiais (ou
Parafiscais)
De
competência
dos Municípios
e do DF
INSS,
PIS/PASEP,
CPMF, COFINS
De Intervenção
No Domínio
Econômico
CIDE
De Interesse
das Categoriais
Profissionais
ou Econômicas
CREA, OAB,
CRC, CRM
De Iluminação
Pública

As Contribuições Especiais
correspondem ao emprego das finanças
públicas com objetivos extrafiscais, não
visando precipuamente a obtenção de
receitas, mas objetivando regular ou
modificar a distribuição da riqueza
nacional, equilibrar os níveis de preços
de utilidades ou de salários, bem como
outras finalidades econômicas ou sociais
semelhantes.
Rubens Gomes de Souza apud Borba (2006)

Diferencia-se a contribuição
parafiscal da fiscal.

A contribuição dita parafiscal tem fim social,
enquanto a contribuição fiscal tem fim político.

A contribuição parafiscal é compulsório e sua
receita está incluída num orçamento especial.

O destino de sua arrecadação visa atender a
necessidades econômicas e sociais de certos
grupos ou categorias.

A administração da receita é feita
por uma entidade descentralizada,
com delegação do Estado.

Exemplo:

FGTS = sua administração é feita pela CEF com a
finalidade de arrecadar contribuições das categorias
econômicas, descentralizando as atividades do Estado
com vistas ao levantamento do FGTS (nas hipóteses
previstas na Lei), além de servir para financiamento do
Sistema Financeiro da Habitação.
As Contribuições
Especiais foram
introduzidas em nosso
atual ordenamento jurídico
pelo art. 149 e 149-A da CF,
subdividindo-se em quatro tipos:
a) contribuições sociais;
b) de intervenção no domínio econômico;
c) de interesse de categorias profissionais
e econômicas; e de
d) iluminação pública
Art. 149. Compete exclusivamente à
União instituir contribuições sociais, de
intervenção no domínio econômico e de
interesse das categorias profissionais ou
econômicas, como instrumento de sua
atuação nas respectivas áreas,
observado o disposto nos arts. 146, III, e
150, I e III, e sem prejuízo do previsto
no art. 195, § 6º, relativamente às
contribuições a que alude o dispositivo.
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito
Federal poderão instituir contribuição, na
forma das respectivas leis, para o custeio
do serviço de iluminação pública,
observado o disposto no art. 150, I e III.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº
39, de 2002)
Parágrafo único. É facultada a cobrança
da contribuição a que se refere o caput,
na fatura de consumo de energia
elétrica. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 39, de 2002)
Sociais
De
competência
EXCLUSIVA
Da União
Contribuições
Especiais (ou
Parafiscais)
De
competência
dos Municípios
e do DF
INSS,
PIS/PASEP,
CPMF, COFINS
De Intervenção
No Domínio
Econômico
CIDE
De Interesse
das Categoriais
Profissionais
ou Econômicas
CREA, OAB,
CRC, CRM
De Iluminação
Pública
Observações:

Importante chamar a atenção para o fato de
que somente a União poderá instituir
contribuições parafiscais em geral, só
cabendo aos Estados, DF e Municípios (art.
149, § 1o da CF/88), instituir contribuições
sociais em benefício dos seus servidores.
Veja:
•
•
Art. 149 …..
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios instituirão contribuição,
cobrada de seus servidores, para o
custeio, em benefício destes, do
regime previdenciário de que trata o
art. 40, cuja alíquota não será inferior
à da contribuição dos servidores
titulares de cargos efetivos da União.
Sociais
De
competência
EXCLUSIVA
Da União
Contribuições
Especiais (ou
Parafiscais)
De
competência
dos Municípios
e do DF
INSS,
PIS/PASEP,
CPMF, COFINS
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

Caracterizam-se pela vinculação à
finalidade dos recursos que geram,
podendo ser divididas em:
e
a) contribuições sociais gerais,
b) contribuições sociais para
a seguridade social.
a) contribuições sociais gerais

são todas aquelas que dizem
respeito a algum padrão de
relacionamento em comunidade que
não abrangem a seguridade
social, tais como o FGTS (arrecada
para o SFH), PIS/PASEP, CPMF e
aquelas voltadas para uma questão
de educação em geral, como é o
caso do salário-educação do art.
212, § 5º da CF, entre outros.
Art. 212. A União aplicará, anualmente,
nunca menos de dezoito, e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios vinte e
cinco por cento, no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º - .......
§ 2º - .......
§ 3º - .......
§ 4º - .......
§ 5º A educação básica pública terá
como fonte adicional de financiamento a
contribuição social do salário-educação,
recolhida pelas empresas na forma da lei.
b) contribuições sociais para a
seguridade social

compõem o grupo maior e mais
importante das contribuições
sociais, conforme visto no art.
195 da CF.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e
das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela
equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que
lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da
previdência social, não incidindo contribuição sobre
aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de
previdência social de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de
quem a lei a ele equiparar.
Art. 195. A seguridade social será
financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos
da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da
lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou
creditados, a qualquer título, à pessoa
física que lhe preste serviço, mesmo
sem vínculo empregatício
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais
segurados da previdência social, não
incidindo contribuição sobre
aposentadoria e pensão concedidas
pelo regime geral de previdência social
de que trata o art. 201;
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de
caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de
baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou
companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
III - sobre a receita de concursos de
prognósticos.
Art. 212 (Regulamento da Previdência Social)
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999
§ 1º Consideram-se concurso de prognósticos todo e qualquer
concurso de sorteio de números ou quaisquer outros
símbolos, loterias e apostas de qualquer natureza no âmbito
federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal,
promovidos por órgãos do Poder Público ou por sociedades
comerciais ou civis.
§ 2º A contribuição de que trata este artigo constitui-se de:
I - renda líquida dos concursos de prognósticos realizados
pelos órgãos do Poder Público destinada à seguridade social
de sua esfera de governo;
II - cinco por cento sobre o movimento global de apostas em
prado de corridas; e
III - cinco por cento sobre o movimento global de sorteio de
números ou de quaisquer modalidades de símbolos.
IV - do importador de bens ou
serviços do exterior, ou de quem a
lei a ele equiparar.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e
das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela
equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que
lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da
previdência social, não incidindo contribuição sobre
aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de
previdência social de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de
quem a lei a ele equiparar.
……..
§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios destinadas à
seguridade social constarão dos respectivos
orçamentos, não integrando o orçamento
da União.
§ 2º - A proposta de orçamento da
seguridade social será elaborada de forma
integrada pelos órgãos responsáveis pela
saúde, previdência social e assistência
social, tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentárias, assegurada a
cada área a gestão de seus recursos.
……..
§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o
sistema da seguridade social, como
estabelecido em lei, não poderá contratar
com o Poder Público nem dele receber
benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios.
……..
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes
destinadas a garantir a manutenção ou
expansão da seguridade social, obedecido
o disposto no art. 154, I.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar,
impostos não previstos no artigo
anterior, desde que sejam nãocumulativos e não tenham fato
gerador ou base de cálculo próprios
dos discriminados nesta Constituição;
……..
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da
seguridade social poderá ser criado,
majorado ou estendido sem a
correspondente fonte de custeio total.
……..
§ 6º - As contribuições sociais de que trata
este artigo só poderão ser exigidas após
decorridos noventa dias da data da publicação
da lei que as houver instituído ou modificado,
não se lhes aplicando o disposto no art. 150,
III, "b".
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou;
……..
§ 7º - São isentas de contribuição para a
seguridade social as entidades beneficentes
de assistência social que atendam às
exigências estabelecidas em lei.
Sociais
De
competência
EXCLUSIVA
Da União
Contirbuições
Especiais (ou
Parafiscais)
De
competência
dos Municípios
e do DF
De Intervenção
No Domínio
Econômico
INSS,
PIS/PASEP,
CPMF, COFINS
CIDE
CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO
NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE


É de competência exclusiva da União a
instituição da CIDE.
Como o nome já diz, a CIDE visa intervir
na economia para ajustá-la aos objetivos
da política econômica (sua finalidade é
interventiva), sendo que a contribuição,
em si mesma, há de ser um instrumento
de intervenção, isto é, os recursos com a
mesma arrecadados devem ser
destinados especificamente ao
financiamento da atividade interventiva.


O Brasil é um país intervencionista,
propenso a adotar medidas voltadas ao
comando da vida econômica por meio de
sua atuação estatal;
Nesse particular, justifica-se a existência
da CIDE, pois há atividades econômicas
que devem sofrer intervenção do Estado
Federal, a fim de que sobre elas se
promova ora um controle fiscalizatório,
regulando seu fluxo produtivo, ora uma
atividade de fomento, tendente à
melhoria do setor beneficiado, escolhido
com pontualidade.
Exemplos da CIDE




Contribuição exigida pela extinto IAA
(Instituto do Açúcar e do Álcool);
Contribuição exigida pelo extinto IBC
(Instituto Brasileiro do Café);
Adicional ao Frete para Renovação da
Marinha Mercante – AFRMM
Adicional de Tarifa Portuária - ATP

Assim, a União, em seu propósito
desenvolvimentista, realiza atividades
de efetiva intervenção no controle do
mercado, exigindo-se as CIDEs, no
contexto da referibilidade, para
financiar os custos e encargos
correspondentes.


A intervenção é feita geralmente, por
pessoas jurídicas de direito privado,
que se responsabilizam, como entes
parafiscais, pela regulação das
atividades econômicas às quais se
atrelam.
Vejamos dois bons exemplos deste
tributo:
a) CIDE – combustíveis


A Lei nº 10.336 de 19/12/2001,
instituiu a CIDE sobre a
importação e a comercialização
de petróleo e gás natural – e
seus derivados -, e álcool etílico
combustível.
A destinação do produto da
arrecadação é o financiamento de
projetos ambientais, programa de
infraestrutura de transportes e
pagamentos de subsídio a preços
ou transporte de combustíveis.


São contribuintes da CIDE o produtor, o
formulador e o importador, pessoa física ou
jurídica, que realizem operações de importação e
de comercialização, no mercado interno de
gasolina, diesel, querosene de aviação, óleo
combustível, gás liquefeito de petróleo, inclusive
o derivado de gás natural e de nafta e álcool
etílico combustível.
A CIDE não recai sobre as receitas de exportação,
para o exterior, dos produtos mencionados;
Fato Gerador = A CIDE-Combustíveis tem como fatos
geradores as seguintes operações, realizadas com os
combustíveis gasolinas, diesel, querosenes etc.:
a) a comercialização no mercado interno; e
b) a importação.
A administração e a fiscalização da CIDE compete à
Receita Federal do Brasil.
Alíquotas
A Cide-Combustíveis incidirá no mercado interno, assim
como na importação, com as seguintes alíquotas: (
a) gasolinas e suas correntes, incluídas as correntes que,
por suas características, possam ser utilizadas
alternativamente para a formulação de diesel, R$
501,10 por m3;
b) diesel e as correntes que, por suas características,
sejam utilizadas exclusivamente para a formulação de
diesel, R$ 157,80 por m3;
c)querosene de aviação, R$ 21,40 por m3;
d) outros querosenes, R$ 25,90 por m3;
e) óleos combustíveis (fuel oil), R$ 11,40 por t;
f) gás liqüefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de
gás natural e de nafta, R$ 104,60 por t; e
g) álcool etílico combustível, R$ 22,54 por m3.
PAGAMENTO


No caso de comercialização, no
mercado interno, a CideCombustíveis devida será apurada
mensalmente e deve ser paga até o
último dia útil da primeira quinzena
do mês subseqüente ao de ocorrência
do fato gerador.
Na importação, a Cide-Combustíveis
deverá ser paga na data do registro
da Declaração de Importação (DI).



Pela EC nº 42/2003 a CIDE passa a incidir sobre toda
e qualquer importação de produtos estrangeiros ou
serviços originados do exterior e não mais apenas
sobre combustíveis, determinando, ainda, que 25% da
arrecadação da CIDE seja repartida pela União com os
Estados e o Distrito Federal, na forma da lei, que
ainda está por ser editada.
Os Estados, por sua vez, devem repartir com os
Municípios 25% de sua parte na CIDE.
Em síntese, da CIDE arrecadada pela União, os
Estados ficarão com 18,75% e os Municípios com
6,25%.
b) CIDE – Royalties

Instituída pela Lei nº
10.168 de 29/12/2000,
tem por fim atender o
Programa de Estímulo à
Interação UniversidadeEmpresa para o Apoio à
Inovação, com o fito de
fomentar o
desenvolvimento
tecnológico brasileiro,
mediante o incentivo da
pesquisa.
b) CIDE – Royalties

A alíquota é de 10%, e os sujeitos passivos
serão as seguintes pessoas jurídicas:





Detentora de licença de uso ou adquirente de
conhecimentos tecnológicos;
A signatária de contratos;
Que impliquem transferência de tecnologia firmados
com residentes ou domiciliados no exterior; ou
Que tenham por objeto serviços técnicos e de
assistência administrativa a serem prestados por
residentes ou domiciliados no exterior; e
A que pagar, creditar, entregar, empregar ou remeter
royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes
ou domiciliados no exterior, pelos contratos de
transferência mencionados.
Sociais
De
competência
EXCLUSIVA
Da União
Contirbuições
Especiais (ou
Parafiscais)
De
competência
dos Municípios
e do DF
INSS,
PIS/PASEP,
CPMF, COFINS
De Intervenção
No Domínio
Econômico
CIDE
De Interesse
das Categoriais
Profissionais
ou Econômicas
CREA, OAB,
CRC, CRM
CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DE
CATEGORIAS PROFISSIONAIS E
ECONÔMICAS

São contribuições compulsórias criadas pela
União e destinadas a sindicatos, conselhos
como CREA, CRM, CRO, organizações
como OAB, e ainda aquelas cobradas em
prol de entidades privadas vinculadas ao
sistema sindical como SENAI, SENAC, SESI,
SESC, SENAR e outras.
Para efeitos didáticos vamos dividi-las em dois
grupos:


contribuições sindicais e
contribuições destinadas a entidades
privadas ligadas ao sistema sindical.
a) Contribuições Sindicais

Dentro desse grupo estão todas aquelas
cobradas em prol de entidades sindicais ou
representativas de categorias profissionais
ou econômicas como o CREA, CRM, CRO,
OAB, FIEMG, FCOMÉRCIO e outras.
Questão: as anuidades da OAB são contribuições
corporativas?

A ADIN do STF 3.026/DF firmou o entendimento de que a
anuidade da OAB não tem feição tributária, pois a OAB não é
uma autarquia comum (nem mesmo de regime especial), e
não apresenta qualquer relação com órgão público; e não se
confunde com os demais conselhos de fiscalização.

A OAB é um serviço público independente, categoria ímpar no
elenco das personalidades jurídicas existentes no direito
brasileiro. Possui finalidade institucional. É uma “autarquia sui
generis”.

A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que
exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida
em que são indispensáveis à administração da justiça ( art.
133, CF/88)
b) Contribuições destinadas a entidades
privadas ligadas ao sistema sindical.

O art. 240 da CF/88 separa nitidamente as
contribuições destinadas a entidades
privadas ligadas ao sistema sindical
daquelas classificadas como sociais,
previstas no art. 195 da CF/88.
Art. 240. Ficam ressalvadas do
disposto no art. 195 as atuais
contribuições compulsórias dos
empregadores sobre a folha de
salários, destinadas às
entidades privadas de serviço
social e de formação
profissional vinculadas ao
sistema sindical.

Como exemplo temos: contribuições criadas
pela União e destinadas a entidades como
SENAI, SENAC, SENAR (Serviço Nacional
de Aprendizagem Rural), SESI, SESC,
INCRA, SEBRAE, SENAT (Serviço Nacional
de Aprendizagem do Transporte) e outras.
Sociais
De
competência
EXCLUSIVA
Da União
Contirbuições
Especiais (ou
Parafiscais)
De
competência
dos Municípios
e do DF
INSS,
PIS/PASEP,
CPMF, COFINS
De Intervenção
No Domínio
Econômico
CIDE
De Interesse
das Categoriais
Profissionais
ou Econômicas
CREA, OAB,
CRC, CRM
De Iluminação
Pública


Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal
poderão instituir contribuição, na forma das
respectivas leis, para o custeio do serviço de
iluminação pública, observado o disposto no art.
150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 39, de 2002)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da
contribuição a que se refere o caput, na fatura de
consumo de energia elétrica. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
e.....
Para encerrar
55

“Uma noite um velho índio contou
a seu neto sobre a batalha que
acontece dentro das pessoas.

Ele disse:
56
A Batalha dos Lobos Interiores

_ Meu querido, há uma batalha entre dois
lobos dentro de todos nós.

Um é mau: é a raiva, a inveja, o ciúme, a
tristeza, o desgosto, a cobiça, a
arrogância, o ego, a pena de si mesmo,
a superioridade, a culpa...
57

_ O outro é bom: a alegria, a paz, a
esperança, a serenidade, a
humildade, a bondade, a empatia, a
benevolência, a generosidade, a
verdade, a compaixão e a fé...
58

O neto pensou naquilo por alguns
minutos e perguntou:

- Qual o lobo que vence, vovô?
59
E

o velho respondeu:
O que você alimenta!”
60
Bom descanso
para vocês…
ANEXOS
Art. 146, III – CF/88
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - ................
II - ...............
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em
relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a
dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e
contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e
decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo
praticado pelas sociedades cooperativas.
Art. 146, III – CF/88
Art. 146. Cabe à lei complementar:
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as
microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive
regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no
art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e
da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d,
também poderá instituir um regime único de arrecadação dos
impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 150, I e III – CF/88
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - ........................
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto
na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)
Art. 195, §
o
6
– CF/88
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e
das seguintes contribuições sociais:
……..
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a
manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no
art. 154, I.
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser
exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as
houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art.
150, III, "b".
§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades
beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas
em lei.
Download

Contribuições Especiais (ou Parafiscais) De