Seminário Técnico PPP Secretaria do Planejamento, Orçamento e Gestão/Santa Catariana Secretaria da Fazenda Pontos Observáveis aos Aspectos Legais das Parcerias Público - Privadas José Andrade Costa Assessor Especial Gabinete do Secretário da Fazenda do Estado da Bahia Florianópolis, Agosto/2004 Pontos Observáveis Secretaria da Fazenda Contextualizando as PPP’s Surgiram na Inglaterra na década de 90. Tratado de Maastricht – Holanda/1991. Princípios de convergência para atingimento de metas fiscais, objetivando a constituição da União Européia. Disposições quanto ao equilíbrio fiscal e limitações ao endividamento. Lei de Responsabilidade Fiscal/2000, que trata do equilíbrio fiscal, estabelece limitações ao endividamento público, gastos com pessoal e um certo controle para os gastos de duração continuada. Acordos com o FMI e necessidade de obtenção de resultados primários positivos. Pontos Observáveis Secretaria da Fazenda Recorrências às PPP’s e preocupações Cenário macroeconômico restritivo, com esgotamento relativo de recursos públicos para investir. Comprometimento de recursos com pessoal, dívida e vinculações de receitas. Os contratos de PPP’s de hoje, que não forem autosustentáveis, se constituirão em gastos de amanhã. As limitações, então, hoje existentes, para a realização de investimentos, serão as mesmas para os gastos resultantes das PPP’s. A Lei de Responsabilidade Fiscal, em relação aos Estados e Municípios, estabeleceu limites para a dívida e pessoal, mas não o fez para os gastos decorrentes das PPP’s. Pontos Observáveis Secretaria da Fazenda Endividamento ou gastos de duração continuada? Aos termos do artigo 29 da Lei de Responsabilidade Fiscal, só é considerada como operação de crédito o compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, aquisição financiada de bens e operações assemelhadas. Numa PPP típica isso não se verifica, pois o Estado não encomenda uma obra para pagamento em parcelas, mas sim a operação contínua de uma utilidade, paga por ela própria, construída pelo parceiro privado, sob seu risco e propriedade. As PPP’s, então, não devem ser entendidas como a compra de uma obra a prazo pela administração, mas a contratação de um serviço, com remuneração atrelada à sua disponibilidade e ao cumprimento das metas. Pontos Observáveis Secretaria da Fazenda Endividamento ou gasto de duração continuada? Havendo complementação por parte do Poder Público, no todo ou em parte, segundo a natureza da despesa e porque não se trata de dívida, a operação jamais pode ser compreendida como Despesa de Capital. É um um gasto Corrente, caracterizado, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, com um Gasto de Duração Continuada. Enquadrar as PPP’s como dívida, para que se imponha um limite, é um erro e não se pode resolver uma questão criando uma outra. Pontos Observáveis Gastos de duração continuada e transparência Introdução do seguinte parágrafo: Secretaria da Fazenda §...- As despesas de que trata este artigo, são caracterizadas como Gastos de Duração Continuada, submissas ao Art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e, serão apuradas mensalmente, com posições incluídas nos Relatórios de Gestão Fiscal, fazendo-as também constar das audiências públicas, a que se refere o Art. 48 e parágrafo único da mesma Lei Complementar nº 101, de 2000. Pontos Observáveis Necessidade de limites Secretaria da Fazenda Fragilidade nos controles para os Gastos de Duração Continuada e previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. O projeto está falho! E mais: embora os Estados e Municípios tenham limites estabelecidos para o endividamento, a União não os tem para si e agora pretende-se uma recorrência às PPP’s, também sem qualquer limite, e da forma mais generosa e escancarada para todos: União, Estados, Municípios, suas Fundações, Autarquias e por aí se vai... Se estados e municípios estão acima dos limites para gastos com pessoal e dívida, pouco lhes sobrando para investimentos, a recorrência às PPP’s haverá de ser vista com muita cautela e, por isso, a imposição de limites se planta como imprescindível. Pontos Observáveis Limites para as PPP’s Limite para os dispêndios anuais, atrelado ao fluxo da Receita Corrente Líquida, com a mesma base utilizada para o endividamento Secretaria da Fazenda Excluir as despesas com PPP’s vinculadas a dispostos legais e Constitucionais, que estariam limitadas às suas disponibilidades. Educação, Saúde, Ciência e Tecnologia e Combate à Pobreza. Não deve superar o correspondente a 4% da Receita Corrente Líquida. Pontos Observáveis Vinculações orçamentárias 2003 Secretaria da Fazenda DESCRIÇÃO COMPROMETIMENTO EM RELAÇÃO À RCL (% ) PESSOAL 60,0 SAÚDE EDUCAÇÃO OUTROS PODERES DEMAIS 5,5 15,3 7,2 32,0 OUTRAS VINCULAÇÕES 34,8 SAÚDE EDUCAÇÃO FAPESB-CIÊNCIA E TECNOLOGIA FUNDO DE COMBATE À POBREZA DÍVIDA INTRA-LIMITE EXTRA-LIMITE CUSTEIO OUTROS PODERES PASESP 4,1 9,5 0,3 1,2 17,7 11,1 6,6 0,7 1,3 TOTAL DE VINCULAÇÕES 94,8 Pontos Observáveis Limites para as PPP’s Secretaria da Fazenda Introdução do seguinte artigo: Art.... - O comprometimento anual com as despesas resultantes de contraprestações adicionais ou de usuária única, inclusive encargos e atualização monetária, que vierem a ser custeadas com recursos do Estado, nos contratos de Parcerias Público-Privadas, não poderá exceder ao limite de 4% (quatro por cento) da Receita Corrente Líquida apurada e a que se refere o Art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Pontos Observáveis Limites para as PPP’s Introdução dos seguintes parágrafos: Secretaria da Fazenda Art.... ............... § 1º - São excluídas do limite de que trata o caput deste artigo as despesas vinculadas a dispostos legais e Constitucionais, aí compreendidas às de Combate a Pobreza, Educação, Ciência e Tecnologia e Saúde, que ficam submissas às suas disponibilidades. § 2º- Caso seja ultrapassado o limite estabelecido no caput deste artigo, o Estado fica impedido de celebrar novos contratos de parcerias público-privadas, até o seu restabelecimento. Pontos Observáveis Valor mínimo, prazos e precedência de pagamento. Atrelar o valor mínimo a percentual correlato também à Receita Corrente Líquida. Introdução do seguinte parágrafo: Secretaria da Fazenda Art... - Não serão consideradas Parcerias Público-Privadas: ........... §...- o contrato de concessão ou de permissão de valor inferior a 0,10% (um décimo por cento) da Receita Corrente Líquida apurada e a que se refere o Art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maior de 2000. Prazo não inferior a 5 anos e não superior a 35 anos. Precedência de pagamento sobre outros contratos. Pontos Observáveis Acompanhamento dos contratos Contratos pela Lei nº 8666/93 e limite de 5 anos. Contratos para 35 anos. Secretaria da Fazenda Papel das agências reguladoras e auditorias. Pontos Observáveis Transparência e controle da sociedade O projeto da União dispõe que o Executivo remeterá ao Congresso Nacional, relatórios com periodicidade semestral. Integrar os Relatórios de Execução Fiscal já previstos na LRF. Secretaria da Fazenda Fazer constar das Audiência Públicas. Pontos Observáveis Sucateamento do empreendimento. Secretaria da Fazenda Para contratos de até 35 anos, é admissível supor que, nos últimos, o contratado poderá negligenciar com aportes para manutenção ou investimentos adicionais e necessários, ainda que punido em sua remuneração, mas em valor inferior aos gastos que haveria de suportar, devolvendo ao Estado um empreendimento sucateado. Introduzir, nos últimos anos, a retenção de parcelas em caução, somente liberadas após o término do contrato. Pontos Observáveis Possibilidade apenas para a execução de obra. Subverte, por completo, o conceito das PPP’s. Na modelagem mais completa tem-se que uma única empresa (1) projeta; (2) constrói; (3) mantém e (4) opera. Somente assim os custos podem ser minimizados e os prazos respeitados. Secretaria da Fazenda Para que uma PPP, objetivando apenas a execução de uma obra se já existe a Lei nº 8.666/93? O Governo, nessa modalidade, apenas postergaria o pagamento: ao invés de efetuá-lo durante a execução do empreendimento, procederá ao seu final, somente encarecendo o custo da construção. Pontos Observáveis Serviços complementares e compartilhamento de ganhos. Admitir a exploração de serviços complementares, de modo a dar maior sustentabilidade financeira ao projeto, ou redução do impacto tarifário ou menor contraprestação governamental. Secretaria da Fazenda Admitir demandas complementares indiretas não previstas, também para dar maior sustentabilidade financeira ao projeto, ou redução do impacto tarifário ou menor contraprestação governamental. Compartilhamento dos ganhos econômicos decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos da parceria e dos ganhos de produtividade apurados na execução. Pontos Observáveis Garantias. Minas Gerais: garantia real, pessoal, fidejussória e seguro; cessão de créditos de faturamento, vinculação de recursos, inclusive por meio de fundos específicos, salvo impostos. Secretaria da Fazenda São Paulo: Companhia de Ativos Garantidores. Em termos mercadológicos, talvez se apresente como sendo mais atraente, tratando-se de bens tangíveis. Há que se ver, porém, a qualidade desses ativos e real liquidez. A escolha do modelo estará mais em função das especificidades de cada qual. O modelo do Estado da Bahia ainda não está definido. Proximidade com o modelo mineiro. Admissão de recebíveis ajuizados da dívida ativa. Pontos Observáveis Garantias e submissão à Resolução nº 43 do Senado. Provocação: A resolução nº 43 estabelece que a concessão de garantias se constitui em endividamento. Existe limite específico para tanto. Secretaria da Fazenda Sua concessão demanda autorização legislativa e aprovação pela Secretaria do Tesouro Nacional. Pontos Observáveis "Step-in rights" Secretaria da Fazenda Por fim, o projeto de lei poderia também dispor sobre o direito concessão aos financiadores de intervir na execução do contrato de PPP, para sanar irregularidades e preservar o objeto do projeto - os chamados "step-in rights", muito importantes no contexto de um project finance -, conforme prática existente em outros países já com boa experiência em PPP’s. Pontos Observáveis Fim Secretaria da Fazenda Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia José Andrade Costa – Assessor Especial e-mail: [email protected] tel.: (71) 3115-2425/8848.