Seminário Técnico PPP
Secretaria do Planejamento, Orçamento e Gestão/Santa Catariana
Secretaria da Fazenda
Pontos Observáveis aos
Aspectos Legais das
Parcerias Público - Privadas
José Andrade Costa
Assessor Especial
Gabinete do Secretário da Fazenda do Estado da Bahia
Florianópolis, Agosto/2004
Pontos Observáveis
Secretaria da Fazenda
Contextualizando as PPP’s

Surgiram na Inglaterra na década de 90.

Tratado de Maastricht – Holanda/1991.

Princípios de convergência para atingimento de metas
fiscais, objetivando a constituição da União Européia.
Disposições quanto ao equilíbrio fiscal e limitações ao
endividamento.

Lei de Responsabilidade Fiscal/2000, que trata do
equilíbrio fiscal, estabelece limitações ao
endividamento público, gastos com pessoal e um
certo controle para os gastos de duração continuada.

Acordos com o FMI e necessidade de obtenção de
resultados primários positivos.
Pontos Observáveis
Secretaria da Fazenda
Recorrências às PPP’s e preocupações

Cenário macroeconômico restritivo, com esgotamento
relativo de recursos públicos para investir.

Comprometimento de recursos com pessoal, dívida e
vinculações de receitas.

Os contratos de PPP’s de hoje, que não forem autosustentáveis, se constituirão em gastos de amanhã.

As limitações, então, hoje existentes, para a
realização de investimentos, serão as mesmas para
os gastos resultantes das PPP’s.

A Lei de Responsabilidade Fiscal, em relação aos
Estados e Municípios, estabeleceu limites para a
dívida e pessoal, mas não o fez para os gastos
decorrentes das PPP’s.
Pontos Observáveis
Secretaria da Fazenda
Endividamento ou gastos de duração continuada?

Aos termos do artigo 29 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, só é considerada como operação de crédito o
compromisso financeiro assumido em razão de
mútuo, aquisição financiada de bens e operações
assemelhadas.

Numa PPP típica isso não se verifica, pois o Estado
não encomenda uma obra para pagamento em
parcelas, mas sim a operação contínua de uma
utilidade, paga por ela própria, construída pelo
parceiro privado, sob seu risco e propriedade.

As PPP’s, então, não devem ser entendidas como a
compra de uma obra a prazo pela administração, mas
a contratação de um serviço, com remuneração
atrelada à sua disponibilidade e ao cumprimento das
metas.
Pontos Observáveis
Secretaria da Fazenda
Endividamento ou gasto de duração continuada?

Havendo complementação por parte do Poder Público,
no todo ou em parte, segundo a natureza da despesa
e porque não se trata de dívida, a operação jamais
pode ser compreendida como Despesa de Capital.

É um um gasto Corrente, caracterizado, segundo a Lei
de Responsabilidade Fiscal, com um Gasto de Duração
Continuada.

Enquadrar as PPP’s como dívida, para que se imponha
um limite, é um erro e não se pode resolver uma
questão criando uma outra.
Pontos Observáveis
Gastos de duração continuada e transparência
 Introdução do seguinte parágrafo:
Secretaria da Fazenda
§...- As despesas de que trata este artigo, são
caracterizadas como Gastos de Duração Continuada,
submissas ao Art. 17 da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000 e, serão apuradas mensalmente,
com posições incluídas nos Relatórios de Gestão
Fiscal, fazendo-as também constar das audiências
públicas, a que se refere o Art. 48 e parágrafo único
da mesma Lei Complementar nº 101, de 2000.
Pontos Observáveis
Necessidade de limites
Secretaria da Fazenda
 Fragilidade nos controles para os Gastos de Duração
Continuada e previstos na Lei de Responsabilidade
Fiscal.
 O projeto está falho! E mais: embora os Estados e
Municípios tenham limites estabelecidos para o
endividamento, a União não os tem para si e agora
pretende-se uma recorrência às PPP’s, também sem
qualquer limite, e da forma mais generosa e
escancarada para todos: União, Estados, Municípios,
suas Fundações, Autarquias e por aí se vai...
 Se estados e municípios estão acima dos limites para
gastos com pessoal e dívida, pouco lhes sobrando
para investimentos, a recorrência às PPP’s haverá de
ser vista com muita cautela e, por isso, a imposição
de limites se planta como imprescindível.
Pontos Observáveis
Limites para as PPP’s
 Limite para os dispêndios anuais, atrelado ao fluxo da
Receita Corrente Líquida, com a mesma base utilizada
para o endividamento
Secretaria da Fazenda
 Excluir as despesas com PPP’s vinculadas a dispostos
legais e Constitucionais, que estariam limitadas às
suas disponibilidades. Educação, Saúde, Ciência e
Tecnologia e Combate à Pobreza.
 Não deve superar o correspondente a 4% da Receita
Corrente Líquida.
Pontos Observáveis
Vinculações orçamentárias 2003
Secretaria da Fazenda
DESCRIÇÃO
COMPROMETIMENTO EM
RELAÇÃO À RCL (% )
PESSOAL
60,0
SAÚDE
EDUCAÇÃO
OUTROS PODERES
DEMAIS
5,5
15,3
7,2
32,0
OUTRAS VINCULAÇÕES
34,8
SAÚDE
EDUCAÇÃO
FAPESB-CIÊNCIA E TECNOLOGIA
FUNDO DE COMBATE À POBREZA
DÍVIDA
INTRA-LIMITE
EXTRA-LIMITE
CUSTEIO OUTROS PODERES
PASESP
4,1
9,5
0,3
1,2
17,7
11,1
6,6
0,7
1,3
TOTAL DE VINCULAÇÕES
94,8
Pontos Observáveis
Limites para as PPP’s
Secretaria da Fazenda
 Introdução do seguinte artigo:
Art.... - O comprometimento anual com as despesas
resultantes de contraprestações adicionais ou de usuária
única, inclusive encargos e atualização monetária, que
vierem a ser custeadas com recursos do Estado, nos contratos
de Parcerias Público-Privadas, não poderá exceder ao limite
de 4% (quatro por cento) da Receita Corrente Líquida
apurada e a que se refere o Art. 2º da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000.
Pontos Observáveis
Limites para as PPP’s
 Introdução dos seguintes parágrafos:
Secretaria da Fazenda
Art....
...............
§ 1º - São excluídas do limite de que trata o caput deste artigo
as despesas vinculadas a dispostos legais e Constitucionais, aí
compreendidas às de Combate a Pobreza, Educação, Ciência
e Tecnologia e Saúde, que ficam submissas às suas
disponibilidades.
§ 2º- Caso seja ultrapassado o limite estabelecido no caput
deste artigo, o Estado fica impedido de celebrar novos
contratos de parcerias público-privadas, até o seu
restabelecimento.
Pontos Observáveis
Valor mínimo, prazos e precedência de pagamento.
 Atrelar o valor mínimo a percentual correlato também
à Receita Corrente Líquida.
 Introdução do seguinte parágrafo:
Secretaria da Fazenda
Art... - Não serão consideradas Parcerias Público-Privadas:
...........
§...- o contrato de concessão ou de permissão de valor inferior
a 0,10% (um décimo por cento) da Receita Corrente Líquida
apurada e a que se refere o Art. 2º da Lei Complementar nº
101, de 04 de maior de 2000.
 Prazo não inferior a 5 anos e não superior a 35 anos.
 Precedência de pagamento sobre outros contratos.
Pontos Observáveis
Acompanhamento dos contratos
 Contratos pela Lei nº 8666/93 e limite de 5 anos.
 Contratos para 35 anos.
Secretaria da Fazenda
 Papel das agências reguladoras e auditorias.
Pontos Observáveis
Transparência e controle da sociedade
 O projeto da União dispõe que o Executivo remeterá
ao Congresso Nacional, relatórios com periodicidade
semestral.
 Integrar os Relatórios de Execução Fiscal já previstos
na LRF.
Secretaria da Fazenda
 Fazer constar das Audiência Públicas.
Pontos Observáveis
Sucateamento do empreendimento.
Secretaria da Fazenda
 Para contratos de até 35 anos, é admissível supor
que, nos últimos, o contratado poderá negligenciar
com aportes para manutenção ou investimentos
adicionais e necessários, ainda que punido em sua
remuneração, mas em valor inferior aos gastos que
haveria de suportar, devolvendo ao Estado um
empreendimento sucateado.
 Introduzir, nos últimos anos, a retenção de parcelas
em caução, somente liberadas após o término do
contrato.
Pontos Observáveis
Possibilidade apenas para a execução de obra.
 Subverte, por completo, o conceito das PPP’s.
 Na modelagem mais completa tem-se que uma única
empresa (1) projeta; (2) constrói; (3) mantém e (4)
opera. Somente assim os custos podem ser
minimizados e os prazos respeitados.
Secretaria da Fazenda
 Para que uma PPP, objetivando apenas a execução de
uma obra se já existe a Lei nº 8.666/93?
 O Governo, nessa modalidade, apenas postergaria o
pagamento: ao invés de efetuá-lo durante a execução
do empreendimento, procederá ao seu final, somente
encarecendo o custo da construção.
Pontos Observáveis
Serviços complementares e compartilhamento de ganhos.
 Admitir a exploração de serviços complementares, de
modo a dar maior sustentabilidade financeira ao
projeto, ou redução do impacto tarifário ou menor
contraprestação governamental.
Secretaria da Fazenda
 Admitir demandas complementares indiretas não
previstas, também para dar maior sustentabilidade
financeira ao projeto, ou redução do impacto tarifário
ou menor contraprestação governamental.
 Compartilhamento dos ganhos econômicos
decorrentes da redução do risco de crédito dos
financiamentos da parceria e dos ganhos de
produtividade apurados na execução.
Pontos Observáveis
Garantias.
 Minas Gerais: garantia real, pessoal, fidejussória e
seguro; cessão de créditos de faturamento, vinculação
de recursos, inclusive por meio de fundos específicos,
salvo impostos.
Secretaria da Fazenda
 São Paulo: Companhia de Ativos Garantidores. Em
termos mercadológicos, talvez se apresente como
sendo mais atraente, tratando-se de bens tangíveis.
Há que se ver, porém, a qualidade desses ativos e real
liquidez.
 A escolha do modelo estará mais em função das
especificidades de cada qual. O modelo do Estado da
Bahia ainda não está definido. Proximidade com o
modelo mineiro. Admissão de recebíveis ajuizados da
dívida ativa.
Pontos Observáveis
Garantias e submissão à Resolução nº 43 do Senado.
 Provocação: A resolução nº 43 estabelece que a
concessão de garantias se constitui em
endividamento.
 Existe limite específico para tanto.
Secretaria da Fazenda
 Sua concessão demanda autorização legislativa e
aprovação pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Pontos Observáveis
"Step-in rights"
Secretaria da Fazenda
 Por fim, o projeto de lei poderia também dispor sobre
o direito concessão aos financiadores de intervir na
execução do contrato de PPP, para sanar
irregularidades e preservar o objeto do projeto - os
chamados "step-in rights", muito importantes no
contexto de um project finance -, conforme prática
existente em outros países já com boa experiência em
PPP’s.
Pontos Observáveis
Fim
Secretaria da Fazenda
Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia
José Andrade Costa – Assessor Especial
e-mail: [email protected]
tel.: (71) 3115-2425/8848.
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