A imagem não pode ser exibida. Talv ez o computador não tenha memória suficiente para abrir a imagem ou talv ez ela esteja corrompida. Reinicie o computador e abra o arquiv o nov amente. S e ainda assim aparecer o x v ermelho, poderá ser necessário excluir a imagem e inseri-la nov amente. fls. 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cassilândia-MS EXCE LEN TÍSSIMA SEN HORA JUÍZA DE DIRE ITO DA 1ª O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, por seu Promotor de Justiça que ao final subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no artigo 129, III, da Constituição Federal, no artigo 17 da Lei n. 8.429/92, e no artigo 26 e seguintes da Lei Estadual nº. 072/94, vem à presença de Vossa Excelência PROPOR a presente AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA c.c. PEDIDO LIMINAR em face de ELCIOMAR PAULO DE MENEZES, portador do RG nº 879.953 SSP/MS e CPF nº 608.935.671-91, nascido em 27.04.1973, natural de Cassilândia/MS, filho de Antônio Menezes da Silva e Olga Paula da Silva, residente na Rua Izaías Candido Barbosa, n.° 266, Centro, Cassilândia/MS; EDER PAULO DE MENEZ, brasileiro, portador do CPF n.° 006.483.071-31, nascido em 10.02.1984, filho de Antônio Menezes da Silva e Olga Paula da Silva, representante da pessoa jurídica EDER PAULO DE MENEZ – ME, CNPJ nº 13.157.918/0001-90, localizada na Rua Sebastião Leal, nº 565, Centro, Cassilândia/MS – (Supermercado Três Irmãos); EDER 13.157.918/0001-90, PAULO pessoa DE MENEZ jurídica – privada, ME – localizada CNPJ na nº Rua Sebastião Leal, nº 565, Cassilândia/MS – (Supermercado Três Irmãos); JESUS BARBOSA FERREIRA, brasileiro, servidor público municipal, portador do RG nº 041.266 SSP/MS e CPF nº 294.038.551-34, podendo ser localizado na Secretaria Municipal de Educação, na Rua Laudemiro Ferreira de Freitas, centro, nesta cidade de Cassilândia-MS; e CARLOS ______________________________________________________________________________________ Este documento foi assinado digitalmente por ADRIANO LOBO VIANA DE RESENDE. Protocolado em 03/11/2014 às 15:55:43. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0802307-72.2014.8.12.0007 e o código 1F4DF6A. VARA DA COMARCA DE CA SSILÂ NDIA -MS A imagem não pode ser exibida. Talv ez o computador não tenha memória suficiente para abrir a imagem ou talv ez ela esteja corrompida. Reinicie o computador e abra o arquiv o nov amente. S e ainda assim aparecer o x v ermelho, poderá ser necessário excluir a imagem e inseri-la nov amente. fls. 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cassilândia-MS AUGUSTO SILVA, empresário, exercendo a função de Prefeito Municipal, portador do RG n.º 16.392.361 SSP/SP, inscrito no CPF sob n.º 083.666.928-25, residente na Rua Joaquim Balduíno, 514, Centro, Cassilândia/MS, podendo ser encontrado no paço da Prefeitura Municipal, 1. DA C OMPETÊNCIA Este procedimento é decorrente da investigação iniciada nas medidas cautelares de n.° 0800529-67.2014.8.12.0007 e 000064339.2014.8.12.0007, distribuída perante a 1ª Vara da Comarca de Cassilândia/MS. Assim, por se tratar de continuidade investigativa, constata-se a prevenção do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cassilândia/MS, para o acompanhamento de uma das ações principais. 2. DOS FATOS FATO 1: FRAUDE NA EXECUÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRAT IVOS . ENRIQUECIMENTO ILÍCIT O. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. Conforme apurado, os requeridos praticaram o desvio de bens públicos, em detrimento do erário municipal e da alimentação escolar dos estudantes da rede municipal de ensino. Após procedimento investigatório, constatou-se fraude na execução de contratos administrativos, em razão do fornecimento de produtos com valor e qualidade significativamente inferiores ao objeto contratado e pago pelos cofres públicos. Segundo documentos obtidos junto à administração pública municipal, como contratos administrativos, requisições, ordens de pagamento e notas fiscais, o Município de Cassilândia adquiria junto à empresa requerida, Eder Paulo de Menez – ME, carne especificada como de “primeira”, tipo “patinho, coxão mole e coxão duro”, contudo, a ______________________________________________________________________________________ Este documento foi assinado digitalmente por ADRIANO LOBO VIANA DE RESENDE. Protocolado em 03/11/2014 às 15:55:43. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0802307-72.2014.8.12.0007 e o código 1F4DF6A. pelos fatos a seguir expostos: A imagem não pode ser exibida. Talv ez o computador não tenha memória suficiente para abrir a imagem ou talv ez ela esteja corrompida. Reinicie o computador e abra o arquiv o nov amente. S e ainda assim aparecer o x v ermelho, poderá ser necessário excluir a imagem e inseri-la nov amente. fls. 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cassilândia-MS empresa fornecia à rede municipal de educação e a outros setores, valendo citar o “Projeto Amigão”, carne de “segunda” e até de “terceira”, originárias da parte dianteira do animal, com menor qualidade e valor. Durante fiscalização, inclusive acompanhada por técnico e médica veterinária do Serviço de Inspeção Federal - SIF, realizou-se da rede municipal de educação e “Projeto Amigão”, sendo encontrada a mesma realidade em todos eles: carnes bovinas com elevado índice de gordura, pelancas e nervos. Constituíam carnes de segunda ou terceira, bem diferente do objeto contratado e pago pelo poder público. Cabe ressaltar o Laudo elaborado por técnicos do Serviço de Inspeção Federal - SIF: 1 – Qual o tipo de carne encontrado nas escolas e creches municipais, detalhando-os? Resposta: Foram encontradas peças de ACÉM, MUSCULO, PALETA, PESCOÇO, PEITO E PALETA COM MUSCULO. 2 – São peças qualificadas como de primeira ou de segunda, ou outra denominação porventura existente? Resposta: São todos considerados cortes de segunda, com exceção do pescoço que é considerado um corte de terceira. Ouvidas neste órgão, merendeiras, cozinheiras e diretoras de diversas instituições de ensino foram coesas no sentido de ser esta (a carne constata in loco) aquela regularmente fornecida às escolas, durante toda a vigência dos contratos, com o objetivo de alimentar bebês, crianças e estudantes em geral, isto é, carnes denominadas de segunda ou terceira, em regra duras, com elevado índice de gordura, nervos e pelancas. Acrescentam a falta de orientação sobre qual carne deveriam receber, informação que deveria partir dos gestores da administração pública, que têm o dever de fiscalizar, bem como são enfáticas ao afirmarem a total inexistência de fiscalização no recebimento do produto, em que pese haver um setor específico para a alimentação escolar, comandado pelo servidor público e requerido Jesus Barbosa Ferreira. ______________________________________________________________________________________ Este documento foi assinado digitalmente por ADRIANO LOBO VIANA DE RESENDE. Protocolado em 03/11/2014 às 15:55:43. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0802307-72.2014.8.12.0007 e o código 1F4DF6A. constatação in loco em praticamente todos os estabelecimentos de ensino A imagem não pode ser exibida. Talv ez o computador não tenha memória suficiente para abrir a imagem ou talv ez ela esteja corrompida. Reinicie o computador e abra o arquiv o nov amente. S e ainda assim aparecer o x v ermelho, poderá ser necessário excluir a imagem e inseri-la nov amente. fls. 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cassilândia-MS Neste sentido, interessante observar, conforme documentos obtidos, que o próprio setor de alimentação escolar supracitado elaborava uma planilha entregue às instituições de ensino para conferência, quando da entrega dos produtos (cópias em anexo), porém, causa estranheza que NADA se menciona quanto ao tipo da carne a ser fornecida, no intuito de menção de ser carne “moída” ou em “pedaço”. Tal elemento de convicção é coerente com as oitivas de merendeiras, cozinheiras e diretoras, no sentido de inexistir fiscalização da administração pública, o que permitiu a prática da fraude apurada, a qual, segundo diversos relatos, ocorre HÁ ANOS. Servidoras públicas narraram: “A quantidade fornecida, semanalmente, em regra, de carne bovina, é de 80 a 90 quilos. Afirma que “uma vez vai em peça, em outra moída”, há uma espécie de revezamento. O fornecedor é o Supermercado Três Irmãos. (...) é o Setor de Alimentos, cujo chefe é o servidor Jesus, quem administra isto. (...) uma vez reclamou com o servidor Jesus que a carne estava “feia”, “é a gente que corta e tem que jogar um monte de pelancaiada fora”, e o referido servidor disse: “o que agente pode fazer?”, no sentido de não poder fazer nada. (...) Questionada, informa que a carne costumeiramente entregue é do mesmo tipo da carne vistoriada por este órgão. Afirma que a declarante nunca foi orientada a verificar qual o tipo de carne é entregue na instituição de ensino”. (depoimento em anexo). Ainda: “...informa que a carne regularmente entregue ao Projeto é do mesmo tipo da carne vistoriada por este órgão, mas, muitas vezes vai pior, no dia da fiscalização estava até com boa aparência, embora seja carne de segunda. Muitas vezes a carne vai bem escura, e mais gordurosa. Acrescenta, ainda, que quando preparou a carne moída fiscalizada, novamente teve que utilizar o procedimento de retirar a gordura/óleo com a concha. Não se trata de caso esporádico, e regularmente jogam fora uma boa parte que retiram (gorduras, pelancas e nervos). Acredita que fazem isto, pois são crianças muito carentes, “muitas vão lá só para comer ______________________________________________________________________________________ Este documento foi assinado digitalmente por ADRIANO LOBO VIANA DE RESENDE. Protocolado em 03/11/2014 às 15:55:43. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0802307-72.2014.8.12.0007 e o código 1F4DF6A. informar e instruir as merendeiras, cozinheiras e diretoras. Há apenas a A imagem não pode ser exibida. Talv ez o computador não tenha memória suficiente para abrir a imagem ou talv ez ela esteja corrompida. Reinicie o computador e abra o arquiv o nov amente. S e ainda assim aparecer o x v ermelho, poderá ser necessário excluir a imagem e inseri-la nov amente. fls. 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cassilândia-MS mesmo”. Afirma que nunca foram orientadas a verificarem qual o tipo de carne que é entregue na instituição de ensino.” (declaração em enexo) Outro aspecto extremamente relevante advém da oitiva do ora requerido e servidor público Jesus Barbosa Ferreira, Chefe do Setor de Alimentação Escolar, pois, além de ratificar a falta de carne de primeira, em razão de normativas do FNDE. Em síntese, a administração pública tinha total ciência da necessidade da carne de primeira, a verba pública municipal foi alocada para esta finalidade (carne de primeira), solicitou-se licitação para tal produto, a concorrência foi feita para referido produto e balizada em seu preço, contratou-se o fornecimento do mesmo e pagou-se por ele, mas recebia-se outro, muito inferior em valor e qualidade. Assim, quanto aos fraudadores, os fornecedores/requeridos Eder Paulo de Menez – ME, Eder Paulo de Menez e Elciomar Paulo de Menezes, há ato de má-fé que gerou lesão ao erário, porquanto houve desvios de recursos públicos em razão do emprego doloso e desonesto de fraude, e, como consequência direta, há o enriquecimento ilícito destes. Já a omissão/negligência dos agentes públicos é no mínimo é gravíssima. Trata-se de desídia ofensiva aos comandos de moralidade, legalidade e eficiência estampados no artigo 37 da Constituição da República. Neste contexto, inclusive, a desídia na fiscalização acima referida foi indispensável para a concretização da fraude. Não há como afastar a seguinte conclusão: houve dolosa lesão aos cofres públicos diante da desonesta fraude na execução dos contratos; houve omissão de fiscalização da administração pública, sem a qual não seria possível a fraude. Também vale ressaltar, conforme Laudo Técnico em anexo, embasado em tabelas nutricionais expedidas pela ANVISA, que tais carnes ______________________________________________________________________________________ Este documento foi assinado digitalmente por ADRIANO LOBO VIANA DE RESENDE. Protocolado em 03/11/2014 às 15:55:43. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0802307-72.2014.8.12.0007 e o código 1F4DF6A. fiscalização/controle, afirma que a educação somente poderia comprar A imagem não pode ser exibida. Talv ez o computador não tenha memória suficiente para abrir a imagem ou talv ez ela esteja corrompida. Reinicie o computador e abra o arquiv o nov amente. S e ainda assim aparecer o x v ermelho, poderá ser necessário excluir a imagem e inseri-la nov amente. fls. 6 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cassilândia-MS realmente fornecidas à rede municipal de educação e outros setores, possuem, em média, o dobro ou mais da quantidade de “Gorduras Totais” e “Gorduras Saturadas” em comparação às carnes de primeira, aquelas pagas pelos cofres públicos. Ainda, segundo Laudo Técnico e Pesquisa de Preços em anexo, chegam, no máximo, ao patamar de R$ 11,00, enquanto os fraudadores recebiam o valor de R$ 16,45 por cada quilo, por produto que em verdade não forneceram ao Município. Há uma diferença média, um sobrepreço decorrente da fraude, na ordem de 33%, comparando-se o que deveria ser entregue com a carne de segunda regularmente fornecida (sequer entrou na comparação a carne de terceira, e considerou-se o valor mais alto de mercado para as carnes de segunda). Segundo relatório de notas fiscais em anexo, somente de carne fornecida única e exclusivamente para a secretaria municipal de educação (merenda escolar), no período de 2012, 2013 e início de 2014, tem-se a quantia de 22.703 quilos, e o valor de R$ 333.868,03. Segundo relatório de todas as requisições/compras de carnes (englobando secretaria municipal de educação e outros setores da administração municipal) em anexo, no período de 2012, 2013 e início de 2014, tem-se a quantia de 27.850,50 quilos, e o valor de R$ 418.861,781. Inclusive, muito do que foi entregue pela empresa ré, em 2013, era carne moída, ainda de valor menor e com qualidade péssima, como se observa da análise e diante dos depoimentos. Em 2011, conforme extratos fornecidos pela administração pública municipal, o total pago à empresa EDER PAULO DE MENEZ foi de R$ 343.110,56; em 2012, o total foi de R$ 714.479,97; em 2013, foi de R$ 648.789,96; e neste ano, até 12.03.2014, foi de R$ 47.442,00. Chega-se à cifra, neste período, de valores já pagos à empresa requerida, de R$ 1.753.822,49 (um milhão setecentos e cinqüenta e três mil oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos). 1 ______________________________________________________________________________________ Este documento foi assinado digitalmente por ADRIANO LOBO VIANA DE RESENDE. Protocolado em 03/11/2014 às 15:55:43. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0802307-72.2014.8.12.0007 e o código 1F4DF6A. os valores de mercado (local) dos produtos entregues, no tocante às peças, A imagem não pode ser exibida. Talv ez o computador não tenha memória suficiente para abrir a imagem ou talv ez ela esteja corrompida. Reinicie o computador e abra o arquiv o nov amente. S e ainda assim aparecer o x v ermelho, poderá ser necessário excluir a imagem e inseri-la nov amente. fls. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cassilândia-MS FATO 2: FRAUDE NO DIREC IONAMENTO DE COMP RAS ADMINISTRATIVAS EM DETRIMENTO DE EMPRESA VENCEDORA DE LICITAÇÃO. PAGAMENTO SUP ERIOR AO VALOR LICITADO E CONTRATADO. ENRIQUECIMENTO ILÍC ITO. DANO AO ERÁRIO. E aqui outro fato chama a atenção: em 2013, outra empresa ganhou a licitação e formalizou contrato para fornecer carne moída, trataLtda., da cidade de Campo Grande/MS, pelo valor de R$ 14,15 o quilo (carne moída de primeira), mas, somente em duas ocasiões (?) foram requisitadas carne moída a mesma. Em verdade, de forma totalmente irregular, sem que fosse apresentada qualquer justificativa, passou-se a requisitar do outro, daquele que fraudava o Município, Eder Paulo de Menez – ME, que fornecesse a carne moída, mas como se estivesse fornecendo carne em peças, e por isso recebia do erário o valor de R$ 16,45 por quilo, ao invés dos R$ 14,15 por quilo da carne de primeira conforme contratado com a empresa vencedora do certame. Melhor elucidando: até por diferença de preços, realizou-se licitações distintas e contratos também, uma para a carne de primeira em pedaços (licitação vencida pelos requeridos) e outra para a carne de primeira moída (licitação vencida por terceira empresa). Esta terceira empresa, que venceu a licitação para fornecer carne moída, com preço menor, simplesmente foi preterida sem receber qualquer justificativa. O representante da terceira empresa, formalmente ouvido neste órgão, ainda destaca que “somente após meses da celebração do contrato veio a primeira requisição, isto em junho de 2013... Depois, somente em agosto houve nova requisição... Não sabe o motivo, mas o Município deixou de requisitar a carne da empresa do declarante. Apresenta neste ato planilha com as únicas duas vendas realizadas. (...) Questionado, informa que em nenhum momento foi notificado de alguma irregularidade na carne fornecida. Não houve qualquer justificativa dada ao declarante do porquê não comprarem a carne objeto da licitação. Simplesmente deixaram de ______________________________________________________________________________________ Este documento foi assinado digitalmente por ADRIANO LOBO VIANA DE RESENDE. Protocolado em 03/11/2014 às 15:55:43. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0802307-72.2014.8.12.0007 e o código 1F4DF6A. se da empresa Embutidos Tradição A imagem não pode ser exibida. Talv ez o computador não tenha memória suficiente para abrir a imagem ou talv ez ela esteja corrompida. Reinicie o computador e abra o arquiv o nov amente. S e ainda assim aparecer o x v ermelho, poderá ser necessário excluir a imagem e inseri-la nov amente. fls. 8 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cassilândia-MS requisitar.... fornece carne para cerca de 20 Municípios, para órgãos do Estado de Mato Grosso do Sul, como Agraer, Imasul, Detran e Setas (Secretaria do Estado de Trabalho e Assistência Social), diversas empresas, e cumpre rigorosamente o objeto contratado, para manter a credibilidade, e em razão de rigorosa fiscalização que a empresa... é submetida pelos Inspeção... Afirma categoricamente que a carne fornecida pela empresa do declarante ao Município de Cassilândia, inclusive a moída, obedecia o licitado e contratado, era de primeira, e muito diferente do que vê nas fotos, não tinha todas as partes esbranquiçadas de gordura. Acrescenta que as carnes fornecidas pelo declarante são embaladas à vácuo e assim entregues aos contratados, em razão da melhor conservação do alimento.” No caso em apreço, além do afastamento injustificado da empresa vencedora da licitação configurar ato ilegal por si só, é agravado pelo fato de beneficiar empresa que comprovadamente fraudava a administração pública. A lesão ao erário e à moralidade administrativa clama uma justa responsabilização, porquanto fulmina não apenas o erário, mas o próprio Estado Democrático de Direito. O chefe do Executivo e ora requerido Carlos Augusto da Silva, em 09 de setembro de 2014, foi formalmente notificado para apresentar documentos, informar e justificar “a) se cozinheiras, merendeiras e diretoras de escolas eram orientadas sobre o tipo de carne que era adquirida pelo Município? b) o motivo de nas planilhas fornecidas às escolas não ser identificado o tipo da carne a ser fornecida, no sentido de instruir e orientá-las a conferirem? (...) e) qual a justificativa para a carne encontrada durante fiscalização, conforme perícia do Serviço de Inspeção Federal – SIF, ser diferente (inferior) em relação à carne contratada pelo poder público? f) o fornecedor Eder Paulo de Menez-ME, além de fornecer carne em pedaços, forneceu carne moída, no ano de 2013? g) a empresa Embutidos Tradição Ltda. era contratada para, no mesmo período, fornecer ______________________________________________________________________________________ Este documento foi assinado digitalmente por ADRIANO LOBO VIANA DE RESENDE. Protocolado em 03/11/2014 às 15:55:43. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0802307-72.2014.8.12.0007 e o código 1F4DF6A. órgãos de Vigilância Sanitária e pela fiscalização técnica do Serviço de A imagem não pode ser exibida. Talv ez o computador não tenha memória suficiente para abrir a imagem ou talv ez ela esteja corrompida. Reinicie o computador e abra o arquiv o nov amente. S e ainda assim aparecer o x v ermelho, poderá ser necessário excluir a imagem e inseri-la nov amente. fls. 9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cassilândia-MS carne moída? h) qual a justificativa para em apenas duas oportunidades terem sido requisitadas carne moída desta última empresa? (...).” Não apresentou, até o presente, passados muito mais de 10 (dez) dias úteis, em verdade, mais de um mês e meio, QUALQUER Com base apenas nos documentos, não é possível precisar a quantia exata da carne moída entregue, irregularmente, pelos requeridos, pois formalmente consta, via de regra, nas requisições e notas fiscais, como carne de primeira em peça, objeto do contrato firmado com o Município. Assim, o fato ocorria clandestinamente, mas resta forte a prova testemunhal de que havia uma espécie de revezamento, tanto que na fiscalização in loco (Auto de Constatação e fotos) o que mais se achou foi carne moída. Como exemplo, cita-se uma das testemunhas: “Afirma que “uma vez vai em peça, em outra moída”, há uma espécie de revezamento. O fornecedor é o Supermercado Três Irmãos.” No caso, em preliminar conclusão, e embora em uma análise superficial pudéssemos pensar que o prejuízo seria somente em relação à diferença do produto de primeira pago para o de segunda (e de terceira) entregues, tal análise seria parcial e incorreta. Ora, os requeridos não cumpriram os termos do contrato, não forneceram o objeto contratado, mas sim outro em seu lugar, de qualidade e valor inferiores. Receberam por algo que não entregaram, ludibriaram a sociedade. O prejuízo é total. Chegaram ao ponto de a administração comandada pelo requerido Carlos Augusto da Silva afastar/preterir a empresa regularmente contratada, vencedora de licitação, para em seu lugar os fraudadores venderem produto comprovadamente diferente (inferior) do contratado, e ainda recebendo mais, porquanto em regra o vendia como ______________________________________________________________________________________ Este documento foi assinado digitalmente por ADRIANO LOBO VIANA DE RESENDE. Protocolado em 03/11/2014 às 15:55:43. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0802307-72.2014.8.12.0007 e o código 1F4DF6A. INFORMAÇÃO, QUALQUER DOCUMENTO, QUALQUER JUSTIFICATIVA. fls. 10 A imagem não pode ser exibida. Talv ez o computador não tenha memória suficiente para abrir a imagem ou talv ez ela esteja corrompida. Reinicie o computador e abra o arquiv o nov amente. S e ainda assim aparecer o x v ermelho, poderá ser necessário excluir a imagem e inseri-la nov amente. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cassilândia-MS peça, cujo valor é consideravelmente superior ao valor contratado com a terceira empresa para carne moída. Neste caso, não se volta ao tempo. Muito se jogou fora dada a imprestabilidade, e pior: aos alunos foi fornecido produto mais gorduroso, com maiores índices de colesterol maléfico à saúde, de menor maciez, não as exigências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. É límpido que agiram com má-fé, com dolo de lesar os cofres públicos. FATO 3: FRAUDE. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL. CONDENAÇÃO PRECED ENTE POR CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BURLA ÀS RESTRIÇÕES JUDICIAIS E LEGAIS PARA CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. DESVIOS DE RECURSOS PÚBLICOS. Ainda segundo apurado, embora em nome de terceiro, seu irmão, é o requerido ELCIOMAR PAULO DE MENEZES quem comanda a empresa responsável pelas fraudes supracitadas (nome fantasia: Supermercado Três Irmãos), inclusive mediante procurações para representá-lo junto ao poder público municipal, e de fato foi quem comandou o ardil, o meio fraudulento empregado para obter vantagem ilícita em prejuízo do erário e da comunidade local. Em real, há anos esta empresa comandada por Elciomar mantém negócios escusos com o poder público municipal. Constituída em 18 de março de 2004, a empresa Supermercado Três Irmãos tinha como razão social 3 E. Comercial de Alimentos Ltda., CNPJ nº 06.176.464/0001-30, e desde o início era administrada por Elciomar, o qual também figurava como sócio-proprietário (contratos sociais em anexo). Entretanto, em 18 de fevereiro de 2009, Elciomar é condenado pelo e. TJMS por crime contra a administração pública municipal, ao participar de grande esquema de desvio de dinheiro público, utilizando-se ______________________________________________________________________________________ Este documento foi assinado digitalmente por ADRIANO LOBO VIANA DE RESENDE. Protocolado em 03/11/2014 às 15:55:43. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0802307-72.2014.8.12.0007 e o código 1F4DF6A. condizente com o dinheiro gasto, com o objeto contratado, inclusive com A imagem não pode ser exibida. Talv ez o computador não tenha memória suficiente para abrir a imagem ou talv ez ela esteja corrompida. Reinicie o computador e abra o arquiv o nov amente. S e ainda assim aparecer o x v ermelho, poderá ser necessário excluir a imagem e inseri-la nov amente. fls. 11 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cassilândia-MS do Supermercado Três Irmãos, então razão social 3 E. Comercial de Alimentos Ltda. A condenação criminal transitou em julgado em 13.10.2011, sendo expedida a Execução Penal nº 0035386-64.2012.8.12.0001, Também em ação civil por ato de improbidade administrativa, foi condenado em 25 de fevereiro de 2010, inclusive com pena de “proibição de contratar com o Poder Público de qualquer esfera ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos”. Conforme constou na sentença proferida nos autos 000099626.2007.8.12.0007, teve “fundamental importância no esquema de corrupção, pois foi quem forneceu notas fiscais ‘frias’”. Condenação esta, em ação civil por ato de improbidade administrativa, que posteriormente foi confirmada pelo e. TJMS, nos autos do recurso de Apelação nº 0000996-26.2007.8.12.0007. Pois bem, e para burlar restrições à habilitação para participar de certames e ou contratar com o poder público, o mesmo e agora seu irmão EDER PAULO DE MENEZ praticaram a fraude em comento. Mesmo sem estar formalmente encerrada (3 E. Comercial de Alimentos Ltda.), constituiram a empresa individual Eder Paulo de Menez – ME, CNPJ nº 13.157.918/0001-90, isto em 26 de janeiro de 2011, e com esta nova roupagem Elciomar e o mesmo Supermercado Três Irmãos, desde o início localizado na Rua Sebastião Leal, nº 564, Centro, nesta cidade, continuaram as negociações com o poder público. Em síntese, agindo com má-fé e dolosamente, Elciomar e Eder fraudam as restrições judiciais e legais para contratar com o poder público. Trata-se, em verdade, de fraude precedente àquelas referidas nos itens anteriores, relativas à execução fraudulenta de contratos ______________________________________________________________________________________ Este documento foi assinado digitalmente por ADRIANO LOBO VIANA DE RESENDE. Protocolado em 03/11/2014 às 15:55:43. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0802307-72.2014.8.12.0007 e o código 1F4DF6A. atualmente em trâmite nesta Comarca. A imagem não pode ser exibida. Talv ez o computador não tenha memória suficiente para abrir a imagem ou talv ez ela esteja corrompida. Reinicie o computador e abra o arquiv o nov amente. S e ainda assim aparecer o x v ermelho, poderá ser necessário excluir a imagem e inseri-la nov amente. fls. 12 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cassilândia-MS administrativos. Foi este estratagema de meramente alterar a razão social (formalmente não participando da empresa) que possibilitou ao requerido Elciomar, embora condenado por crime contra a administração pública e por ato de improbidade administrativa, burlar a ordem judicial e as legais e continuar participando de licitações para, posteriormente, fraudar a execução dos contratos. Constituíram uma farsa, inclusive reconhecia por ambos, objetivando desrespeitar o Estado-Juiz, almejando transgredir as vedações legais e judiciais, e de fato fizeram com êxito. O legislador notou que aquele que deixa de cumprir com exatidão as ordens judiciais e que cria obstáculos de qualquer natureza à efetivação dos provimentos judiciais, em sede de tutela antecipada ou definitiva, além de prejudicar a parte contrária, desrespeita o Estado-juiz. Essa percepção de que a maior vítima dos atos descritos no inciso ora comentado é o próprio Estado faz com que tais condutas sejam chamadas de ato atentatório à dignidade da Jurisdição (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, 2012, p. 83, grifei). E mais, as condenações precedentes foram decorrentes das denominadas operações Judas e Pilatos, de grande comoção pública local, envolvendo ex-prefeito, vereadores e empresários locais, de forma que as condenações, inclusive de Elciomar, são de conhecimento dos gestores atuais, dada a grande e inegável repercussão. O chefe do Executivo e ora requerido Carlos Augusto da Silva, em 09 de setembro de 2014, foi formalmente notificado para apresentar documentos, informar e justificar “...k) por que o Município admitiu como contratante empresa gerenciada por condenado por crime contra a administração pública e por improbidade administrativa? (...) m) se Elciomar Paulo de Menezes tinha procuração para negociar com o Município, inclusive receber? n) e se assim o fazia, representando a empresa em nome do irmão Eder Paulo de Menez-ME?”. ______________________________________________________________________________________ Este documento foi assinado digitalmente por ADRIANO LOBO VIANA DE RESENDE. Protocolado em 03/11/2014 às 15:55:43. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0802307-72.2014.8.12.0007 e o código 1F4DF6A. restrições A imagem não pode ser exibida. Talv ez o computador não tenha memória suficiente para abrir a imagem ou talv ez ela esteja corrompida. Reinicie o computador e abra o arquiv o nov amente. S e ainda assim aparecer o x v ermelho, poderá ser necessário excluir a imagem e inseri-la nov amente. fls. 13 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cassilândia-MS Não apresentou, até o presente, passados muito mais de 10 (dez) dias úteis, em verdade, mais de um mês e meio, QUALQUER INFORMAÇÃO, QUALQUER JUSTIFICATIVA. Neste caso, o próprio requerido Eder Paulo de Menez destacou: “Logo que a empresa passou para seu nome, já repassou procurações para bancárias, aos fornecedores ou clientes, tudo é Elciomar quem administra”. E um detalhe clama seja observado: enquanto empresa idônea é injustificadamente preterida pelo requerido Carlos Augusto da Silva (caso da Embutidos sistematicamente Tradição Ltda.), contemplados Elciomar com e inúmeros sua empresa contratos são com a administração municipal. Conforme documentos em anexo, de 2011 (início da empresa Eder Paulo Menez-ME) a 2013, são formalizados 26 (vinte e seis) contratos entre o Município e Eder Paulo Menez-ME, totalizando os contratos R$ 2.573.605,64 (dois milhões quinhentos e setenta e três mil seiscentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos). PRE GÃO 013/ 2011 021/ 2011 028/ 2011 037/ 2011 038/ 2011 061/ 2011 075/ 2011 078/ 2011 081/ 2011 085/ 2011 RELAÇÃO CONTRATOS ANO 2011 VCTO CONTRATADO CONTRATO INICIO VALOR 024/2011 28/03/2011 28/09/2011 EDER PAULO DE MENEZ - ME 92.836,39 068/2011 04/05/2011 04/11/2011 EDER PAULO DE MENEZ - ME 40.121,30 080/2011 26/05/2011 26/11/2011 EDER PAULO DE MENEZ - ME 214.741,70 095/2011 20/06/2011 20/12/2011 EDER PAULO DE MENEZ - ME 20.079,22 097/2011 20/06/2011 20/12/2012 EDER PAULO DE MENEZ - ME 28.316,34 128/2011 24/08/2011 24/02/2012 EDER PAULO DE MENEZ - ME 141.091,67 156/2011 04/10/2011 04/04/2012 EDER PAULO DE MENEZ - ME 156.950,00 158/2011 17/10/2011 17/04/2012 EDER PAULO DE MENEZ - ME 51.062,70 165/2011 04/11/2011 04/05/2012 EDER PAULO DE MENEZ - ME 75.735,00 171/2011 11/11/2011 11/05/2012 EDER PAULO DE MENEZ - ME 27.661,80 Total: R$ 848.596,12 PRE GÃO 006/ 2012 CONTRATO INÍCIO 015/2012 03/02/2012 RELAÇÃO CONTRATOS 2012 VCTO CONTRATADO 31/12/2012 EDER PAULINO DE MENEZ VALOR 67.323,70 ______________________________________________________________________________________ Este documento foi assinado digitalmente por ADRIANO LOBO VIANA DE RESENDE. Protocolado em 03/11/2014 às 15:55:43. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0802307-72.2014.8.12.0007 e o código 1F4DF6A. que Elciomar a gerenciasse integralmente. Não tem acesso às contas 025/ 2012 026/ 2012 031/ 2012 032/ 2012 047/ 2012 052/ 2012 053/ 2012 054/ 2012 057/ 2012 fls. 14 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cassilândia-MS 063/2012 04/04/2012 31/12/2012 EDER PAULINO DE MENEZ 179.175,5 5 23.793,67 064/2012 10/04/2012 31/12/2012 EDER PAULINO DE MENEZ 072/2012 23/04/2012 31/12/2012 EDER PAULINO DE MENEZ 074/2012 23/04/2012 31/12/2012 EDER PAULINO DE MENEZ 105/2012 21/06/2012 31/12/2012 EDER PAULINO DE MENEZ 114/2012 27/06/2012 31/12/2012 EDER PAULINO DE MENEZ 217.134,0 0 107.954,3 0 189.490,0 0 66.970,10 115/2012 27/06/2012 31/12/2012 EDER PAULINO DE MENEZ 67.402,40 117/2012 29/06/2012 31/12/2012 EDER PAULINO DE MENEZ 118/2012 04/07/2012 31/12/2012 EDER PAULINO DE MENEZ 180.586,0 0 131.377,6 0 Total R$ 1.231.207,32 PRE GÃO 014/2 013 015/2 013 019/2 013 020/2 013 055/2 013 065/2 013 CONT. RELAÇÃO CONTRATOS 2013 INÍCIO VCTO PROC. ADM 318/2013 CONTRATADO VALOR 054/2013 01/04/2013 31/12/2013 EDER PAULO DE MENEZ 01/04/2013 31/12/2013 EDER PAULO DE MENEZ 065/2013 05/04/2013 31/12/2013 EDER PAULO DE MENEZ 477/2013 066/2013 08/04/2013 31/12/2013 EDER PAULO DE MENEZ 1501/2013 122/2013 15/07/2013 15/07/2014 EDER PAULO DE MENEZ 1766/2013 135/2013 12/08/2013 31/12/2013 EDER PAULO DE MENEZ 69.826,2 0 147.885, 00 47.944,4 8 35.773,7 4 137.676, 78 54.696,0 0 319/2013 055/2013 475/2013 Total R$ 493.802,20 Também, segundo análise bancária e fiscal do requerido Eder Paulo Menez-ME, constatou-se que, como procurador de suas contas bancárias, aparece o requerido Elciomar Paulo de Menezes, condenado por crimes contra a administração pública e improbidade administrativa. Ainda segundo a análise, “Quando se observa os créditos que foram pagos pelo poder público, nota-se que os valores foram altamente relevantes se comparados com aqueles recebidos por outros credores”. Somente na conta 9660019845, do HSBC, no período em que afastado o sigilo (2012, 2013 e parte de 2014), constatou a entrada de créditos do poder público municipal no total de R$ 775.957,34, enquanto outros créditos que também configuram “efetiva entrada” totalizaram apenas R$ 125.216,71. Destacou a análise: “Conforme esses dados, a referida empresa recebeu do município de Cassilândia,MS, através da conta n. 966019845, ______________________________________________________________________________________ Este documento foi assinado digitalmente por ADRIANO LOBO VIANA DE RESENDE. Protocolado em 03/11/2014 às 15:55:43. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0802307-72.2014.8.12.0007 e o código 1F4DF6A. A imagem não pode ser exibida. Talv ez o computador não tenha memória suficiente para abrir a imagem ou talv ez ela esteja corrompida. Reinicie o computador e abra o arquiv o nov amente. S e ainda assim aparecer o x v ermelho, poderá ser necessário excluir a imagem e inseri-la nov amente. A imagem não pode ser exibida. Talv ez o computador não tenha memória suficiente para abrir a imagem ou talv ez ela esteja corrompida. Reinicie o computador e abra o arquiv o nov amente. S e ainda assim aparecer o x v ermelho, poderá ser necessário excluir a imagem e inseri-la nov amente. fls. 15 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cassilândia-MS ag. 966 do banco HSBC, R$ 775.957,34 no período de 2012, 2013 e parte de 2014, ou seja, o poder público foi o maior remetente de valores para a conta do investigado”. (destaque nosso) E outro fato que chamou a atenção, ao analisar os débitos da empresa correspondentes a pagamentos de fornecedores, foi “a nítida pese os maiores pagamentos serem para fornecedores, “trata-se o investigado de um comércio e nesse sentido, por lógica, deve haver credor(es) – ainda assim, esse pagamento é diminuto em relação ao volume de recursos ingressados na conta”, destacando-se que “esses recursos vieram em grande parte de órgãos públicos”. A mesma situação foi apurada em outras contas bancárias utilizadas pela empresa e requeridos. Assim, a par destes créditos oriundos do poder público municipal, em tese decorrentes de vendas feitas pela empresa, esta não registrou compatível gasto com fornecedores para aquisições de produtos que justificassem as supostas vendas. O fato é extremamente grave, notadamente ao considerarmos que o responsável pela empresa foi condenado justamente porque teve “fundamental importância no esquema de corrupção, pois foi quem forneceu notas fiscais ‘frias’” (0000996-26.2007.8.12.0007). Prática esta que se repete no momento. Lembremos que restou cabalmente provado acima que a empresa requerida não fornecia o produto (carne) que falsamente registrava nas notas fiscais emitidas e apresentadas ao Município. Enfim, o surgimento fraudulento da empresa individual Eder Paulo de Menez – ME, CNPJ nº 13.157.918/0001-90, em 26 de janeiro de 2011, mas que sempre foi a mesma empresa de fato, Supermercado Três Irmãos, localizado na Rua Sebastião Leal, nº 564, Centro, nesta cidade; a ocultação de pessoa condenada e com restrições para contratar com o ______________________________________________________________________________________ Este documento foi assinado digitalmente por ADRIANO LOBO VIANA DE RESENDE. Protocolado em 03/11/2014 às 15:55:43. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0802307-72.2014.8.12.0007 e o código 1F4DF6A. discrepância de valores entre entradas e saídas de valores”, isto é, em que A imagem não pode ser exibida. Talv ez o computador não tenha memória suficiente para abrir a imagem ou talv ez ela esteja corrompida. Reinicie o computador e abra o arquiv o nov amente. S e ainda assim aparecer o x v ermelho, poderá ser necessário excluir a imagem e inseri-la nov amente. poder fls. 16 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cassilândia-MS público, seu verdadeiro gestor; as imediatas e sucessivas contratações com o Município de Cassilândia/MS, cujos valores somam milhões; os créditos recebidos do erário e preponderantes na receita desta “novata” empresa; a falta do correspondente gasto com fornecedores (que justificariam as vendas); práticas anteriores (condenações com trânsito em atual e concomitante na execução dos contratos de fornecimento de carne (entregando-se produto diverso do pago pelos cofres públicos), inclusive falsificando-se documentos; e a ilegal preterição de contratante (vencedor de licitação) em benefício dos fraudatários revelam um complexo mecanismo ilegal que causou lesão ao erário municipal, gerando enriquecimento ilícito de terceiros, bem como atentando-se contra os princípios da administração pública. 3. DO DIREITO 3.1 A Lei n.º 8.429/92 conferiu ao Ministério Público, em concorrência com a pessoa jurídica de direito público interessada, a legitimidade para promover a ação civil, sob o rito ordinário (art. 17), cuja sentença, no caso de procedência da lide, condenará o agente público e terceiros à “reparação do dano” ou à perda dos bens havidos ilicitamente, conforme o caso (art. 18). No presente, vemos dos fatos acima alinhavados a inegável existência de atos ímprobos. Neste sentido a própria Constituição Federal previu expressamente: Art. 37 (...) § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Em decorrência, veio a Lei n.º 8.429/92 definir os atos de improbidade e, em seu art. 10, previu o caso em análise, vejamos: ______________________________________________________________________________________ Este documento foi assinado digitalmente por ADRIANO LOBO VIANA DE RESENDE. Protocolado em 03/11/2014 às 15:55:43. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0802307-72.2014.8.12.0007 e o código 1F4DF6A. julgado) de emissão de notas fiscais falsas, fictícias; a comprovada fraude fls. 17 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cassilândia-MS Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; (...) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei n.º 8.429/92 deixam evidente a responsabilidade dos requeridos, que por meio de ações e omissões dolosas, desonestas e fraudulentas, causaram lesão ao erário. Vejamos: Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, darse-á o integral ressarcimento do dano. Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. Importante ressaltar o entendimento do ínclito Wallace de Paiva Martins Júnior que obtempera, in verbis: “Nesse artigo cuida-se de hipóteses de atos lesivos ao patrimônio público que, por obra do comportamento doloso ou culposo do agente público, causaram bônus indevido ao particular e impuseram ônus injusto ao erário, independentemente de o agente público obter vantagem indevida. Esta, no art. 10, é angariada pelo particular, muito embora possam concorrer, não necessariamente, o enriquecimento ilícito do agente (art. 9º) e do particular (art. 10). Combate-se, pois, o enriquecimento ilícito do particular em regra. (...) ______________________________________________________________________________________ Este documento foi assinado digitalmente por ADRIANO LOBO VIANA DE RESENDE. Protocolado em 03/11/2014 às 15:55:43. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0802307-72.2014.8.12.0007 e o código 1F4DF6A. A imagem não pode ser exibida. Talv ez o computador não tenha memória suficiente para abrir a imagem ou talv ez ela esteja corrompida. Reinicie o computador e abra o arquiv o nov amente. S e ainda assim aparecer o x v ermelho, poderá ser necessário excluir a imagem e inseri-la nov amente. fls. 18 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cassilândia-MS A lei descreve os requisitos para a transferência da titularidade de domínio dos bens, tendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades da Administração Pública. Desse modo, o agente público que facilita, de qualquer forma, ostensiva ou dissimuladamente, a incorporação de tais bens ao patrimônio privado ou para isso concorre comete ato lesivo ao patrimônio público, pois a redução patrimonial é inadmissível a partir de ato ilícito. O art. 10, I, reprime a conduta daquele que beneficia o particular (pessoa física ou jurídica), que incorpora ao seu patrimônio, por obra do agente público, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial da Administração Pública, seja pela preterição das formalidades legais exigíveis (autorização legislativa, avaliação, licitação), seja pelo desvio em proveito do beneficiário, que se apodera de elementos patrimoniais públicos. (...) É bem amplo o art. 10, XII, na medida em que conceitua como ato lesivo ao patrimônio público qualquer conduta (permissão, facilitação ou concurso) que tenha como meta, aparente ou dissimulada, o enriquecimento ilícito de terceiro à custa do erário.”2 No mesmo sentido é o posicionamento do renomado Paulo Mascarenhas que aduz: “O inciso I desse art. 10 considera ato de improbidade facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para que terceiros, pessoa física ou jurídica, incorporem ao seu patrimônio, bens (móveis, imóveis ou semoventes), rendas, verbas ou valores integrantes do patrimônio público das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e exaustivamente explicitadas no exame dos artigo anteriores. Essa participação pode ser por exemplo, facilitando a tramitação de processo de requerimento de doação de bem público (terreno) que sabe irregular. (...) O inciso XII qualifica como ato de improbidade administrativa, permitir, facilitar ou concorrer pra que terceiro se enriqueça ilicitamente. Dentre as obrigações do agente público está a de zelar pelo erário e pelo patrimônio público, e como tal, jamais permitir que o terceiro, pessoa física ou jurídica, tire proveito indevido da Administração Pública, enriquecendo ilicitamente à custa do erário e, por que não dizer, roubando do contribuinte, do cidadão que paga corretamente os seus impostos e vê o seu dinheiro escoar pelo ralo pela incúria dos seus governantes.”3 Probidade Administrativa. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, 249/276. Improbidade Administrativa e Crime de Responsabilidade de Prefeito. 2ª Ed. Leme: Editora Direito, 2001, p. 33/39. 2 3 ______________________________________________________________________________________ Este documento foi assinado digitalmente por ADRIANO LOBO VIANA DE RESENDE. Protocolado em 03/11/2014 às 15:55:43. 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S e ainda assim aparecer o x v ermelho, poderá ser necessário excluir a imagem e inseri-la nov amente. fls. 19 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cassilândia-MS Também esclarecedor o ensinamento dos ínclitos doutrinadores Adriano Andrade, Cleber Masson e Lindolfo Andrade que obtempera, in “A expressão auferir advém do Latim auferre e significa perceber, obter, colher, ter, tirar. O sentido da expressão “vantagem patrimonial” é qualquer modalidade de prestação positiva (apropriação de bens) ou negativa (economia de recursos), geradora de um plus patrimonial para o agente público ou para outrem. A prestação positiva opera um acréscimo à fortuna do sujeito ativo (como na hipótese do agente público que recebe dinheiro para facilitar a locação de um bem público por preço inferior ao de mercado). A prestação negativa, por sua vez, nada acrescenta, diretamente, à fortuna do agente, mas evita uma diminuição dos bens ou valores existentes em seu patrimônio, fazendo com que determinado ônus, preexistente ao ilícito, ou não, seja assumido por terceiro. Exemplo: utilização de serviço de qualquer natureza (transporte, hospedagem, alimentação, locação de veículo etc.), gratuitos ou pagos por terceiros.”4 E sobre o sujeito ativo nos casos de improbidade administrativa, Dirley da Cunha Júnior, em Curso de Direito Administrativo, Salvador, ed. JusPodivm, 2009, 7ª edição, pág. 551, preleciona: “Pela Lei 8.429/92, podem ser sujeito ativo da improbidade administrativa os agentes públicos (considerado todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades consideradas sujeito passivo) e os terceiros que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma direta ou indireta.” É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: STJ – “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOB A IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AS DISPOSIÇÕES DA LEI 8.429/92 SÃO APLICÁVEIS AO PARTICULAR QUE, EM TESE, INDUZA OU CONCORRA PARA A PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE OU DELE SE BENEFICIE SOB 4 Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado. São Paulo: Método, 2011, p. 646. ______________________________________________________________________________________ Este documento foi assinado digitalmente por ADRIANO LOBO VIANA DE RESENDE. Protocolado em 03/11/2014 às 15:55:43. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0802307-72.2014.8.12.0007 e o código 1F4DF6A. verbis: A imagem não pode ser exibida. Talv ez o computador não tenha memória suficiente para abrir a imagem ou talv ez ela esteja corrompida. Reinicie o computador e abra o arquiv o nov amente. S e ainda assim aparecer o x v ermelho, poderá ser necessário excluir a imagem e inseri-la nov amente. fls. 20 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cassilândia-MS QUALQUER FORMA DIRETA OU INDIRETA. O MINISTÉRIO PÚBLICO POSSUI LEGITIMIDADE ATIDO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. (...). (...).” (REsp 952.351/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 22/10/2012) Deste modo, quando se frauda a constituição de empresa; quando se opera de forma temerária com o poder público (créditos incompatíveis com gastos com fornecedores); quando se frauda a execução de contratos administrativos, inclusive entregando-se produto diverso do contratado, com qualidade e preço consideravelmente inferiores, obtém-se inegável vantagem patrimonial indevida em detrimento do erário, constituindo-se ato ilegal e imoral. Mas não é só, restam caracterizadas a omissão e a ineficiência dos agentes públicos, causas ou facilitadoras do locupletamento ilegal e imoral dos particulares em prejuízo do interesse público. Não há como pensar no ganho indevido, inquestionavelmente existente, sem antes reconhecer a omissão do dever de agir de ofício, que era o de fiscalizar o produto entregue à municipalidade. Ainda, não há como deixar de reconhecer que a fraude também ocorreu em razão de o requerido e chefe do Executivo ilegalmente preterir a empresa vencedora do certame (fornecimento de carne moída), e injustificadamente passar a beneficiar a empresa responsável pela fraude, adquirindo desta os produtos que deveria adquirir daquela, inclusive, de qualidade e preço consideravelmente inferiores ao objeto contratado e pago com recursos públicos. Não parando por aí, e agravando a situação, vemos que, antecedente aos atos acima, os requeridos fraudaram a constituição de ______________________________________________________________________________________ Este documento foi assinado digitalmente por ADRIANO LOBO VIANA DE RESENDE. Protocolado em 03/11/2014 às 15:55:43. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0802307-72.2014.8.12.0007 e o código 1F4DF6A. 1. Nos termos do art. 3o. da Lei 8.429/92, é considerado sujeito ativo da Lei de Improbidade o particular que, em tese, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. A imagem não pode ser exibida. Talv ez o computador não tenha memória suficiente para abrir a imagem ou talv ez ela esteja corrompida. Reinicie o computador e abra o arquiv o nov amente. S e ainda assim aparecer o x v ermelho, poderá ser necessário excluir a imagem e inseri-la nov amente. fls. 21 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cassilândia-MS uma nova empresa, que de fato nunca mudou a atividade, local, reais proprietários e nome fantasia (Supermercado Três Irmãos), para burlar restrições judiciais e legais que impediam os condenados pela Justiça de contratarem com o Poder Público (crimes precedentes contra a Administração Pública e por Ato de Improbidade Administrativa). pequena cidade (22.000 habitantes), não passaram desapercebidas dos agentes públicos requeridos, que mais uma vez permitiram e facilitaram o locupletamento ilegal e imoral dos particulares. 3.2 Por mais, vemos que os requeridos, por meio de ações e omissões desonestas, além do enriquecimento ilícito e do dano ao erário, violaram os princípios da Administração Pública, especialmente os da legalidade, moralidade e eficiência. Desatenderam o interesse público, do bem comum. Houve ofensa aos princípios da administração pública, além dos reais prejuízos ao erário. Dispõe o artigo 11 da Lei n.° 8.429/92: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...)” Maria Sylvia Zanella Di Pietro obtempera: “Em resumo, sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e equidade, a ideia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa.”5 5 Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2008, pág. 74. ______________________________________________________________________________________ Este documento foi assinado digitalmente por ADRIANO LOBO VIANA DE RESENDE. Protocolado em 03/11/2014 às 15:55:43. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0802307-72.2014.8.12.0007 e o código 1F4DF6A. Condenações estas que, dada a notoriedade dos crimes nesta A imagem não pode ser exibida. Talv ez o computador não tenha memória suficiente para abrir a imagem ou talv ez ela esteja corrompida. Reinicie o computador e abra o arquiv o nov amente. S e ainda assim aparecer o x v ermelho, poderá ser necessário excluir a imagem e inseri-la nov amente. fls. 22 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cassilândia-MS Alexandre de Moraes, em Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, São Paulo, ed. Atlas, 2002, pág. 782/783, preleciona: Dessa forma, deve o Poder Judiciário, ao exercer o controle jurisdicional, não se restringir ao exame estrito da legalidade do ato administrativo, mas, sim, entender por legalidade ou legitimidade a conformação do ato não só com a lei, como também com a moral administrativa e com o interesse coletivo. (grifo nosso) Nesse passo, é de todo oportuno trazer à baila o entendimento da preclara Fernanda Marinela de Souza Silva, que preleciona: “O princípio da moralidade administrativa não se confunde com a moralidade comum. Enquanto a última preocupa-se com a distinção entre o bem e o mal, a primeira é composta não só por correção de atitudes, mas também por regras da boa administração, pela idéia de função administrativa, interesse do povo, de bem comum. Moralidade administrativa está ligada ao conceito de bom administrador.”6 E especificamente sobre a dolosa omissão de fiscalizar/controlar a aquisição dos produtos, vemos que os agentes públicos, apesar de terem o poder-dever de agir, foram omissos, e assim causaram, permitiram o prejuízo ao erário público. Segundo Hely Lopes Meireles, “a omissão da autoridade ou o silêncio da Administração, quando deva agir ou manifestar-se, gera responsabilidade para o agente omisso”7. A corroborar o exposto, necessário se faz mencionar o entendimento do renomado José dos Santos Carvalho Filho que aduz, in verbis: 6 7 Direito Administrativo. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 38. Direito Administrativo. 27ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 102. ______________________________________________________________________________________ Este documento foi assinado digitalmente por ADRIANO LOBO VIANA DE RESENDE. Protocolado em 03/11/2014 às 15:55:43. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0802307-72.2014.8.12.0007 e o código 1F4DF6A. A Constituição Federal, ao consagrar o princípio da moralidade administrativa como vetor da atuação da administração pública, igualmente consagrou a necessidade de proteção à moralidade e responsabilização do administrador público amora ou imoral. fls. 23 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cassilândia-MS “Desse modo, as prerrogativas públicas, ao mesmo tempo em que constituem poderes para o administrador público, impõe-lhe o seu exercício e vedam a inércia, porque o reflexo desta atinge, em última instância, a coletividade, esta a real destinatária de tais poderes. (...) Corolário importante do poder-dever de agir é a situação de ilegitimidade que reveste a inércia do administrador: na medida em que lhe incumbe conduta comissiva, a omissão (conduta omissiva) haverá de configurar-se como ilegal. Desse modo, o administrado tem o direito subjetivo de exigir do administrador omisso conduta comissiva imposta na lei (...).”8 Não há como falar em mero ilícito, mas sim em ato doloso de improbidade, pois deliberadamente e dolosamente omitiram-se do dever de agir, e com isto geraram e permitiram dano ao erário. O descaso e a negligência aqui escancarados são absurdos, e as consequências lesivas ao erário também. Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves definem como forma específica de violação ao princípio da eficiência a “indevida omissão na prática de atos que exigiam atuação de ofício do agente público.”9. Em conclusão, nesta ação, busca-se a tutela jurisdicional para condenar os requeridos ao ressarcimento dos danos causados ao erário público, dentre a aplicação das demais sanções previstas da Lei de Improbidade Administrativa. 4. DA INDISPONIBILIDADE LIMINAR DOS B ENS E para evitar a dificuldade ou a inviabilidade do ressarcimento ao erário, como providência de natureza cautelar, o art. 7º prevê, nas hipóteses de “lesão ao patrimônio público” ou de “enriquecimento ilícito”, a propositura de medida eficaz que possibilite a “indisponibilidade dos bens do indiciado”. 8 9 Manual de Direito Administrativo. 15ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 36. Improbidade Administrativa. 2ª edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 288 ______________________________________________________________________________________ Este documento foi assinado digitalmente por ADRIANO LOBO VIANA DE RESENDE. Protocolado em 03/11/2014 às 15:55:43. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0802307-72.2014.8.12.0007 e o código 1F4DF6A. A imagem não pode ser exibida. Talv ez o computador não tenha memória suficiente para abrir a imagem ou talv ez ela esteja corrompida. Reinicie o computador e abra o arquiv o nov amente. S e ainda assim aparecer o x v ermelho, poderá ser necessário excluir a imagem e inseri-la nov amente. A imagem não pode ser exibida. Talv ez o computador não tenha memória suficiente para abrir a imagem ou talv ez ela esteja corrompida. Reinicie o computador e abra o arquiv o nov amente. S e ainda assim aparecer o x v ermelho, poderá ser necessário excluir a imagem e inseri-la nov amente. fls. 24 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cassilândia-MS O art. 7º da Lei nº 8.429/92 é claro em tornar devida a decretação da indisponibilidade de bens do agente, diante da só existência de ato de improbidade administrativa, que tenha causado lesão ao patrimônio público ou ensejado enriquecimento ilícito, presumindo-se, nestas hipóteses, a necessidade legal da medida. propiciar enriquecimento ilícito com recursos públicos evidencia a necessidade da medida cautelar, pois os requeridos são obrigados à reparação do dano e ao pagamento de multa civil. Vale lembrar que ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. E mais, nos casos de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou o terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio, por força dos artigos 5º e 6º da Lei n.º 8.429/92. Para tanto, é indispensável garantir o ressarcimento por meio da medida constritiva ora pleiteada, por expressa disposição legal contida no art. 7º da Lei de Improbidade Administrativa, que prevê nas hipóteses de lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito o pedido de indisponibilidade dos bens dos indiciados. Ademais, é sempre melhor prevenir um dano, do que, ao depois, tentar remediá-lo, especialmente quando se cuida de recursos públicos. No caso em tela, é preciso mencionar que a ação principal busca a condenação dos requeridos ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário, além da aplicação de multa civil, de forma que a indisponibilidade de bens revela-se efetivamente necessária, para se garantir o resultado útil do processo, com a prolação de eventual sentença condenatória que tenha condições de vir a ser executada, bem como de surtir aos requeridos os efeitos preventivos e repressivos esperados em decorrência de suas condutas. ______________________________________________________________________________________ Este documento foi assinado digitalmente por ADRIANO LOBO VIANA DE RESENDE. Protocolado em 03/11/2014 às 15:55:43. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0802307-72.2014.8.12.0007 e o código 1F4DF6A. O simples fato de causar lesão ao patrimônio público e de A imagem não pode ser exibida. Talv ez o computador não tenha memória suficiente para abrir a imagem ou talv ez ela esteja corrompida. Reinicie o computador e abra o arquiv o nov amente. S e ainda assim aparecer o x v ermelho, poderá ser necessário excluir a imagem e inseri-la nov amente. fls. 25 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cassilândia-MS No caso em apreço, têm-se provas contundentes de que os requeridos desviaram bens públicos, em detrimento da alimentação dos estudantes da rede municipal de ensino, houve fraude na execução de contratos administrativos, em razão de fornecimento de produto com valor e qualidade significativamente diferente do objeto contratado. cabimento da medida de indisponibilidade de bens, em havendo lesão ao patrimônio público “ou” enriquecimento ilícito, hipóteses perfeitamente ajustáveis ao caso em concreto ora explicitado. A Constituição Federal estabeleceu, em seu art. 37, caput, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da eficiência, pilares da Administração Pública, e no § 4º do mesmo artigo, ampliou sua proteção, dispondo que: "§ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei,sem prejuízo da ação penal cabível”. É real o grave risco de que, ao final das investigações, com a conclusão do Procedimento Investigatório, tenham os requeridos dilapidado o patrimônio que deve garantir o cumprimento de eventual sentença condenatória, tornando irremediável o prejuízo por eles causado ao Erário. Do mesmo modo, o art. 16 da Lei n° 8.429/92 prescreve como requisito para decretação do sequestro dos bens a existência de fundados indícios de responsabilidade de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário - “fumus boni iuris” -, não sendo necessária a comprovação do “periculum in mora”. Aliás, este é o entendimento da doutrina mais abalizada sobre a matéria: “A indisponibilidade patrimonial é medida obrigatória, pois traduz conseqüência jurídica do processamento da ação, (...) forte no art. 37, parágrafo 4°, da Constituição Federal. (...) Com efeito, o que se deve garantir é o integral ressarcimento ao erário. Assim, o patrimônio do réu da ação de improbidade fica, desde logo, sujeito às restrições do art. 37, ______________________________________________________________________________________ Este documento foi assinado digitalmente por ADRIANO LOBO VIANA DE RESENDE. Protocolado em 03/11/2014 às 15:55:43. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0802307-72.2014.8.12.0007 e o código 1F4DF6A. Observe-se, ainda, que o art. 7º da Lei da Improbidade prevê o A imagem não pode ser exibida. Talv ez o computador não tenha memória suficiente para abrir a imagem ou talv ez ela esteja corrompida. Reinicie o computador e abra o arquiv o nov amente. S e ainda assim aparecer o x v ermelho, poderá ser necessário excluir a imagem e inseri-la nov amente. fls. 26 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cassilândia-MS parágrafo 4°, da Carta Magna, pouco importando, nesse campo, a origem lícita dos bens. Trata-se de execução patrimonial decorrente de dívida por ato ilícito.”10 (grifamos) É ainda o ensinamento de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, constante da obra que, hodiernamente, mais aprofundadamente "Quanto ao periculum in mora, parte da doutrina se inclina no sentido de sua implicitude, de sua presunção pelo art. 7º da Lei de Improbidade, o que dispensaria o autor de demonstrar a intenção de o agente dilapidar ou desviar o seu patrimônio com vistas a afastar a reparação do dano. Neste sentido, argumenta Fábio Osóro Medina que ‘O periculum in mora emerge, via de regra, dos próprios termos da inicial, da gravidade dos fatos, do montante, em tese dos prejuízos causados ao erário", sustentando, outrossim, que ‘a indisponibilidade patrimonial é medida obrigatória, pois traduz conseqüência jurídica do processamento da ação, forte no art. 37, § 4º, da Constituição Federal’. De fato, exigir a prova, mesmo que indiciária, da intenção do agente de furtar-se à efetividade da condenação representaria, do ponto de vista prático, o irremediável esvaziamento da indisponibilidade perseguida em nível constitucional e legal. Como muito bem percebido por José Roberto dos Santos Bedaque, a indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade é uma daquelas hipóteses nas quais o próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano. Deste modo, em vista da redação imperativa adotada pela Constituição Federal (art. 37,§4º) e pela própria Lei de Improbidade (art. 7º), cremos acertada tal orientação, que se vê confirmada pela melhor jurisprudência."11 Ainda, Excelência, tal entendimento foi recentemente pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que após reiterados julgados sedimentou: STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ADMISSIBILIDADE. 1. Trata-se, originariamente, de Agravo de Instrumento, em Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, proposto pelo ora recorrente contra Medida Cautelar de indisponibilidade de bens que foi indeferida. 2. A Primeira Seção do STJ (REsp 1.319.515/ES, Rel. Ministro Napoleão 10 11 FÁBIO MEDINA OSÓRIO, Improbidade Administrativa, Editora Síntese, Porto Alegre, 1997, pág. 159. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Ed. Lúmen Juris: Rio de Janeiro, 2002. p. 641. ______________________________________________________________________________________ Este documento foi assinado digitalmente por ADRIANO LOBO VIANA DE RESENDE. Protocolado em 03/11/2014 às 15:55:43. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0802307-72.2014.8.12.0007 e o código 1F4DF6A. aborda a improbidade administrativa: fls. 27 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cassilândia-MS Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21.9.2012) firmou o entendimento de que a decretação de indisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto tal medida consiste em "tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade". 3. Recurso Especial provido (STJ - REsp: 1306834 PR 2011/0262013-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2013) STJ. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. PERICULUM IN MORA IMPLÍCITO. PRECEDENTES. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. NÃO PREQUESTIONAMENTO. 1. A questão dos autos se traduz em saber se, para decretar a indisponibilidade dos bens em uma ação de improbidade administrativa, é necessária a demonstração do periculum in mora concreto, ou seja, a prova de que os acusados estejam se desfazendo, ou na iminência de desfazer, do patrimônio. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se alinhado no sentido da desnecessidade de prova de periculum in mora concreto. Precedentes: AgRg no AREsp 194.754/GO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 9.10.2013; AgRg no REsp 1.256.287/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.9.2011; REsp 967.841/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 08.10.2010; REsp 1.115.452/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 20.04.2010; REsp 1.190.846/PI, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16.12.2010, DJe 10.2.2011. 3. A tese inerente à suposta ilegitimidade passiva do agente político, ex-prefeito da cidade de João Pessoa, não foi prequestionada pela Corte a quo, pois não foram analisados os artigos 80 do Decreto-Lei n. 200/67 e 3º do Código de Processo Civil. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas ns. 282 e 356 do Excelso Supremo Tribunal Federal. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (STJ - REsp: 1417942 PB 2013/0376201-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2013) Já destacou o Ministro Castro Meira: “É desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estariam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a ______________________________________________________________________________________ Este documento foi assinado digitalmente por ADRIANO LOBO VIANA DE RESENDE. Protocolado em 03/11/2014 às 15:55:43. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0802307-72.2014.8.12.0007 e o código 1F4DF6A. A imagem não pode ser exibida. Talv ez o computador não tenha memória suficiente para abrir a imagem ou talv ez ela esteja corrompida. Reinicie o computador e abra o arquiv o nov amente. S e ainda assim aparecer o x v ermelho, poderá ser necessário excluir a imagem e inseri-la nov amente. A imagem não pode ser exibida. Talv ez o computador não tenha memória suficiente para abrir a imagem ou talv ez ela esteja corrompida. Reinicie o computador e abra o arquiv o nov amente. S e ainda assim aparecer o x v ermelho, poderá ser necessário excluir a imagem e inseri-la nov amente. fls. 28 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cassilândia-MS demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. Precedentes” (RESP 201001254860). 5. DAS RAZÕES PARA O AFASTAMENTO LIMINAR PRETENDIDO para garantir a escorreita instrução do feito, inclusive para que se restabeleça a confiança da sociedade nos institutos estatais, pleiteia-se a necessária concessão de medida liminar, a fim de ser decretado o afastamento do Prefeito Municipal de Cassilândia, com fulcro no artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92 e com base, também, no poder geral de cautela de que dispõe o juiz, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Neste sentido lecionam os professores Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, na obra: “Improbidade Administrativa”, “Lumen Juris” editora, 2º edição, página 812: “O art. 20 da Lei de Improbidade dispõe que a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória, autorizando, em seu parágrafo único, que a autoridade judicial ou administrativa competente determine o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual”. E continua a ensinar na página seguinte na obra mencionada: “Busca-se, enfim, propiciar um clima de franco e irrestrito acesso ao material probatório, afastando possíveis óbices que a continuidade do agente no exercício do cargo, emprego, função ou mandato eletivo poderia proporcionar”. No caso em comento, tal agente, caso permaneça exercendo seu múnus junto à administração municipal, representará obstáculo à instrução processual. a) Conforme comprovam notificação e certidão em anexo, regularmente expedidas pelo órgão incumbido de fiscalizar, o requerido e ______________________________________________________________________________________ Este documento foi assinado digitalmente por ADRIANO LOBO VIANA DE RESENDE. Protocolado em 03/11/2014 às 15:55:43. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0802307-72.2014.8.12.0007 e o código 1F4DF6A. À vista dos graves fatos narrados, sobejamente demonstrados, e A imagem não pode ser exibida. Talv ez o computador não tenha memória suficiente para abrir a imagem ou talv ez ela esteja corrompida. Reinicie o computador e abra o arquiv o nov amente. S e ainda assim aparecer o x v ermelho, poderá ser necessário excluir a imagem e inseri-la nov amente. fls. 29 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cassilândia-MS chefe do Executivo sonega informações requisitadas, conforme detalhadas nos itens acima: “Fato 02” e “Fato 03”. b) Ainda, e mais importante: vemos que os fatos foram provados em grande parte diante das oitivas de inúmeros servidores públicos municipais, testemunhas da realidade ora apurada no âmbito do serviço adotadas pelo requerido em questão, de habituais represálias, que abaixo exemplificaremos, é impossível acreditar na isenção destas testemunhas acaso não afastado o investigado/requerido de suas funções, hierarquicamente superiores. O afastamento cautelar, assim, é imprescindível para a garantia da instrução e como mecanismo de resguardo da legalidade, porquanto boa parte das testemunhas são seus subordinados. Destaca-se, em primeiro, as declarações da testemunha Rosicler Ramos da Silva, dada pouco depois de ser notificada e vir a este órgão onde esclareceu sobre os fatos ora investigados: A declarante informa que é merendeira na escola de educação infantil Rosinele da Silva, Vila Izanópolis, neste Município, há aproximadamente oito anos, e desde o início ocupou a função de merendeira. Inclusive, por imposição do Município, realizou curso culinário oferecido pelo órgão, obteve aprovação e certificado. Todavia, recentemente, foi notificada a vir a este órgão prestar esclarecimentos sobre a carne que era fornecida à escola, e então relatou a verdade, que era de péssima qualidade. Logo após, já na escola, foi questionada pela Diretora, senhora Márcia Estela, o quê teria dito na Promotoria de Justiça, então relatou o que narrara aqui, ocasião em que foi duramente repreendida pela diretora, a qual disse que não poderia revelar os fatos, disse “que se não ficasse de boquinha fechada, ia ver onde ia parar”, isto em tom de ameaça. Poucos dias depois, foi retirada da função de merendeira e alocada como atendente/babá, inclusive, embora esteja faltando merendeiras em outros locais, a diretora trouxe uma outra funcionária de outro lugar para ocupar a função exercida pela declarante, então transferida sem qualquer justificativa. Não houve qualquer documento, foi tudo verbal. Relata que se sentiu muito injustiçada, e inclusive envergonhada, pois nitidamente, na visão dos demais funcionários e da declarante, foi punida por ter ______________________________________________________________________________________ Este documento foi assinado digitalmente por ADRIANO LOBO VIANA DE RESENDE. Protocolado em 03/11/2014 às 15:55:43. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0802307-72.2014.8.12.0007 e o código 1F4DF6A. público de educação, assim, e também diante de condutas objetivas fls. 30 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cassilândia-MS falado o que realmente via no exercício da função. Relata que até o presente passa pelo constrangimento imposto pela diretora. Foi ao sindicato dos servidores reclamar, e, segundo a presidenta, esta procurou a secretária de educação, e a informação recebida foi de que a transferência da declarante foi a mando do prefeito municipal, Carlos Augusto da Silva, tudo por conta do depoimento dado a este órgão. Todas as demais merendeiras ficaram sabendo da “punição” e estão receosas de represálias acaso falem a verdade. Acrescenta, ainda, que a assessora da secretaria de educação, Silvana, disse ao marido da declarante, senhor Alzenir Nunes, que se quisesse a declarante poderia ser merendeira na escola Balmant, longe de sua casa, o que mostra claramente a intenção da administração de punir a declarante e impedir que fale os fatos já narrados em procedimento de investigação. (Termo de Declarações em anexo). Também, há alguns meses, houve reclamação formal neste órgão de comportamento truculento do requerido em detrimento de médica contratada pelo Município, conforme documentos em anexo, onde afirmou a contratada, neste órgão, que após sofrer assédio moral praticado pelo requerido, como se não bastasse, foi injustificadamente demitida do cargo de médica (atendia na Unidade Penal de Cassilândia). Foi instaurado procedimento formal de apuração, neste órgão, sob nº 006/1ªPJ/2014 (cópia em anexo), para averiguar o ato administrativo da demissão, porquanto o aspecto do assédio moral seria direito individual da ofendida. Foram ouvidas testemunhas e colhidas provas documentais, comprovando-se o assédio moral, bem como a subseqüente e imediata demissão da contratada, em nítida represália, porém, no âmbito do Ministério Público, o procedimento foi arquivado, pois a médica não era servidora pública, mas contratada precariamente, prática também ilegal e habitual do requerido, razão pela qual não era possível falar em estabilidade na função pública. Fato é que, independente deste aspecto técnico, e principalmente para os trabalhadores mais humildes, passa-se a visível mensagem de ______________________________________________________________________________________ Este documento foi assinado digitalmente por ADRIANO LOBO VIANA DE RESENDE. Protocolado em 03/11/2014 às 15:55:43. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0802307-72.2014.8.12.0007 e o código 1F4DF6A. A imagem não pode ser exibida. Talv ez o computador não tenha memória suficiente para abrir a imagem ou talv ez ela esteja corrompida. Reinicie o computador e abra o arquiv o nov amente. S e ainda assim aparecer o x v ermelho, poderá ser necessário excluir a imagem e inseri-la nov amente. A imagem não pode ser exibida. Talv ez o computador não tenha memória suficiente para abrir a imagem ou talv ez ela esteja corrompida. Reinicie o computador e abra o arquiv o nov amente. S e ainda assim aparecer o x v ermelho, poderá ser necessário excluir a imagem e inseri-la nov amente. fls. 31 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cassilândia-MS que se o requerido pode impor represálias a uma médica quiçá aos ocupantes de cargos mais singelos. Em síntese: seu comportamento revela a atitude objetiva de impor receio aos subalternos, neste caso, as principais testemunhas. em outro procedimento, que redundou na Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa nº 0802160-46.2014.8.12.0007, contra o chefe do Executivo, veio posteriormente a este órgão e narrou que a administração do requerido, após ciência de seu depoimento, deixou de fornecer-lhe transporte para tratamento médico em outra cidade (o que fazia há sete anos), sem apresentar justificativa, fato que levou à ação civil pública de obrigação de fazer de nº 0801928-64.2014.8.12.0007. Assim declarou: Vejamos seu depoimento prestado nesta Promotoria de Justiça: O declarante informa que recentemente prestou declarações neste órgão sobre problema envolvendo o prefeito municipal, hoje, teve seu pedido de transporte para tratamento médico negado pela prefeitura municipal. Informa que faz tratamento médico pelo Sistema Único de Saúde, e foi encaminhado ao Hospital das Clínicas da Unicamp, em Campinas/SP, depois de uma cirurgia realizada em Campo Grande/MS, há sete anos. Tudo pelo SUS, pois não tem condições de pagar, inclusive acrescenta que recebe o LOAS, diante da incapacidade para trabalhar. E acrescenta que cerca de quatro vezes por ano tem que comparecer naquela unidade de saúde, Hospital das Clínicas, para exames e consultas. Teve amputação do calcanhar esquerdo por problemas de osteomielite e o acompanhamento é para estabilizar a doença, bem como tem problema nos rins e diabetes, sendo que tudo é avaliado conjuntamente, diante das complicações que têm. Sempre o Município forneceu transporte até aquela cidade, onde faz o tratamento, porém, como dito, agora informou que não irá fornecer o transporte. Acrescenta que não tem condições de arcar com a passagem, e sem a mesma terá o tratamento médico inviabilizado, o que lhe está deixando muito preocupado com sua saúde. Afirma que o tratamento especializado não é oferecido nesta cidade, por isso há o encaminhamento ao centro especializado.” (termo de declaração em anexo) ______________________________________________________________________________________ Este documento foi assinado digitalmente por ADRIANO LOBO VIANA DE RESENDE. Protocolado em 03/11/2014 às 15:55:43. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0802307-72.2014.8.12.0007 e o código 1F4DF6A. Ainda, recentemente, testemunha que fora ouvida neste órgão, A imagem não pode ser exibida. Talv ez o computador não tenha memória suficiente para abrir a imagem ou talv ez ela esteja corrompida. Reinicie o computador e abra o arquiv o nov amente. S e ainda assim aparecer o x v ermelho, poderá ser necessário excluir a imagem e inseri-la nov amente. fls. 32 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cassilândia-MS Cabe destacar que é perceptível o temor de testemunhas que são regularmente ouvidas neste órgão, muitas dizendo que só podem falar algo se for no "anonimato", muitas vezes inviabilizando a apuração de fatos e assim permitindo atos desonestos na gestão da coisa pública. Por outro lado, o requerido e chefe do Executivo agracia aqueles pública, como retrata a Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa nº 0800917-67.2014.8.12.0007, onde nomeou para cargo efetivo um parente de ocupante de cargo comissionado seu (secretária municipal), mesmo inexistindo a vaga criada por lei. Na Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa de autos nº 0802307-09.2013.8.12.0007, restaram provadas inúmeras contratações precárias e ilegais, desprovidas de concurso público, de amigos e parentes de amigos, bem como em benefício de vereadores. Recentemente, beneficiou sua “aliada” e presidente do sindicato dos servidores municipais, contratando-a por mais 20 horas (contratação temporária de excepcional interesse público), mas, no mesmo ato, a licenciou das atividades (?) – não precisa prestar o “serviço de excepcional interesse público” – ora, mas a contratação não pressupõe a necessidade imperiosa do serviço público? Não é isto, a necessidade, que a justificou? É o que prevê a legislação, assim, o ato guarda uma contradição em si mesmo, e revela a prática imoral de beneficiar pessoas certas em detrimento do interesse público. Este fato é objeto de investigação autônoma. Enfim, tanto represálias praticadas quanto cooptações são condutas que evidentemente comprometem a lisura e isenção no depoimento de testemunhas, notadamente em casos como o presente. E mais. Nos autos de execução fiscal nº 0802120- 35.2012.8.12.0007, deixou de cumprir decisão judicial que determinava ao requerido dar prosseguimento em demanda de interesse do Município. Em conseqüência, foi instaurado procedimento neste órgão para apuração. ______________________________________________________________________________________ Este documento foi assinado digitalmente por ADRIANO LOBO VIANA DE RESENDE. Protocolado em 03/11/2014 às 15:55:43. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0802307-72.2014.8.12.0007 e o código 1F4DF6A. que são cooptados com benesses e favores dados pela administração A imagem não pode ser exibida. Talv ez o computador não tenha memória suficiente para abrir a imagem ou talv ez ela esteja corrompida. Reinicie o computador e abra o arquiv o nov amente. S e ainda assim aparecer o x v ermelho, poderá ser necessário excluir a imagem e inseri-la nov amente. fls. 33 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cassilândia-MS Notificado, nenhuma justificava apresentou, mais uma vez revelando a obstrução da investigação. Foi ajuizada ação civil por ato de improbidade de autos nº 0800956-64.2014.8.12.0007. Na ação civil por ato de improbidade administrativa movida contra si, por conta do uso de servidores públicos em seu benefício destacando que tais condutas têm verossimilhança com atos de improbidade administrativa. Não adiantou. Em que pese a decisão judicial, continua a utilizar servidores públicos em seu benefício particular, a exemplo dos autos nº 0800917-67.2014.8.12.0007 e até mesmo na própria ação em que deferida a liminar. Nos autos da ação civil pública nº 0800971- 67.2013.8.12.0007, novamente o requerido descumpriu decisão judicial ali proferida. Houve Agravo de Instrumento por ele manejado e o e. TJMS confirmou a decisão e determinou o cumprimento da obrigação de fazer (Agravo de Instrumento nº 4005231-76.2013.8.12.0000), mas novamente não a cumpriu e sequer apresentou justificavas. Em conclusão, obstrui investigações, oculta ilegalidades, adota posturas que intimidam subalternos/testemunhas, que configuram represálias pela colaboração com a Justiça, coopta pessoas em seu benefício, descumpre decisões judiciais, transgride a Constituição Federal e as leis, reitera e persiste nestas condutas. O “fumus boni iuris” é aqui devidamente caracterizado diante das provas já obtidas e que instruem a inicial, fazendo verossímeis os fatos narrados. O “periculum in mora” é patente, eis que a medida tem por finalidade a proteção do interesse público, objetivando proporcionar transparência na busca dos elementos para a instrução da presente ação civil por ato de improbidade administrativa. ______________________________________________________________________________________ Este documento foi assinado digitalmente por ADRIANO LOBO VIANA DE RESENDE. Protocolado em 03/11/2014 às 15:55:43. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0802307-72.2014.8.12.0007 e o código 1F4DF6A. particular, autos nº 0800361-65.2014.8.12.0007, teve decisão liminar A imagem não pode ser exibida. Talv ez o computador não tenha memória suficiente para abrir a imagem ou talv ez ela esteja corrompida. Reinicie o computador e abra o arquiv o nov amente. S e ainda assim aparecer o x v ermelho, poderá ser necessário excluir a imagem e inseri-la nov amente. fls. 34 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cassilândia-MS O interesse público e a preservação da moralidade pública têm que sobressair frente aos interesses puramente particulares. O Superior Tribunal de Justiça já autorizou o afastamento cautelar de Prefeito, inclusive, como único meio possível de obter-se uma investigação imparcial das irregularidades que lhe são atribuídas, como “(STJ-182278) MEDIDA CAUTELAR PARA EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PREFEITO DESTITUÍDO DO CARGO. MUNICÍPIO DE OIAPOQUE/AP. ... 2. É possível o afastamento in limine do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. No entanto, para que se possa cogitar da aplicação dessa exceção, faz-se mister demonstração da necessidade de aplicação da medida extrema.” STJ – “PROCESSO CIVIL – ADMINISTRATIVO – PREFEITO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ART. 12, LEI Nº 7.347/85 C/C ART. 20 DA LEI NO. 8.429/92 – AFASTAMENTO DO CARGO – INSTRUÇÃO PROCESSUAL – MEDIDA CAUTELAR – EXCEPCIONALIDADE DE SEU CONHECIMENTO – RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RETIDO – ART. 542, PARÁG. 3o. DO CPC – PRESENÇA DO ‘FUMUS BONI IURIS” E DO “PERICULUM IN MORA. 1 – O cabimento de Medida Cautelar tem como pressuposto, a teor do art. 800, par. Único do Código de Processo Civil, o deslocamento da competência jurisdicional para a Corte ad quem. Diante da exceção do caso concreto, posto que o recurso de Agravo de Instrumento encontra-se retido por força do art. 542, par. 3o., do CPC, não há como obstar o conhecimento desta sem afrontar o direito constitucional de ampla defesa do requerente, uma vez que este nem processado foi, em virtude do novo dispositivo processual. Cautelar que se conhece, neste diapasão, pela excepcionalidade do tema. 2 – Para a condução imparcial da coleta de provas na instrução processual relativa a eventuais crimes de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), é imperioso o afastamento do Prefeito de suas funções, nos termos do art. 20 do referido diploma legal. 3 – Caracteriza-se, entretanto, como dano irreparável (“periculum in mora”) se, decorrido um ano de afastamento, a instrução processual não se encerra, reduzindo o mandato eletivo em um quarto e assemelhando tal ato judicial a uma verdadeira “cassação”. 4. Presente, também, o “fumus boni iuris”, porquanto o processo, na esteira de consagrados doutrinadores, não é só um instrumento ______________________________________________________________________________________ Este documento foi assinado digitalmente por ADRIANO LOBO VIANA DE RESENDE. Protocolado em 03/11/2014 às 15:55:43. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0802307-72.2014.8.12.0007 e o código 1F4DF6A. demonstra os arestos abaixo: fls. 35 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cassilândia-MS meramente técnico, mas acima de tudo, um meio ético para proporcionar segurança jurídica à sociedade. Estando o Recurso Especial retido por força da norma processual civil insculpida no parág. 3o. do art. 542, deve prevalecer o princípio constitucional de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer ameaça de lesão a um direito ( art. 5o., inciso XXXV). 5 – Medida Cautelar conhecida e julgada procedente, exclusivamente para determinar a subida do Recurso Especial interposto e retido nos autos do Agravo de Instrumento, restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo e mantido o afastamento do Prefeito, até apreciação do mesmo por esta Corte” ( MC 2299 – MEDIDA CAUTELAR – DJ 01.08.2000, p.216, Rel. MIN. FRANCIULLI NETO, - SEGUNDA TURMA). Nessa esteira do mesmo entendimento, assim se manifestou o Tribunal de Justiça de São Paulo: TJSP – “Constitucionalidade do art. 20 da Lei 8.429/92 e requisitos para sua aplicação: TJSP - responsabilidade civil - Improbidade administrativa – Prefeito - fastamento liminar do cargo com fundamento no art. 20, Parágrafo único, da Lei n. 8.429 - Medida necessária para a instrução processual - Recurso provido (TJSP – 4º Câmara de Direito Público - Ag. Instr. nº 11.027/Guarulhos - Rel. Des. Jacobina Rabelo, decisão: 11-2-1999). Como destacado pelo Desembargadorrelator Jacobina Rabelo, ..., não havia mesmo como se considerar inconstitucional o parágrafo único do artigo 20 da Lei 8.429, que, como deixou entendido o Ministério Público (fls. 54 do agravo), surgiu a Lei nº 8.429 para regulamentar o disposto na própria Constituição Federal, que, dentre outras regras, estabelece, no § 4º do artigo 37... o afastamento do exercício do cargo estaria a apresentar indispensabilidade, porque, em ficando naquele, o Prefeito poderia ser causa natural de perturbação à coleta de provas no processo, como advertiu o MM. Juiz na decisão impugnada. A propósito, é preciso se ressaltar que a prova que justifica o afastamento é a de natureza processual, como diz a lei, pouco importando, pois, para tal fim, com a devida licença, que a inicial da ação civil já tivesse vindo instruída com alguns volumes de elementos coletados durante o inquérito administrativo. Demais disso, como alertou ainda o Ministério Público, é preciso se considerar que está em causa a própria credibilidade do cargo de Prefeito. Igualmente, afirmou o Des. Soares Lima: no momento, o agravante se debate contra a medida prevista no artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), que determinou seu afastamento do cargo de Prefeito do Município. De início, nem de longe ganha força a colocação do patrono do ______________________________________________________________________________________ Este documento foi assinado digitalmente por ADRIANO LOBO VIANA DE RESENDE. Protocolado em 03/11/2014 às 15:55:43. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0802307-72.2014.8.12.0007 e o código 1F4DF6A. A imagem não pode ser exibida. Talv ez o computador não tenha memória suficiente para abrir a imagem ou talv ez ela esteja corrompida. Reinicie o computador e abra o arquiv o nov amente. S e ainda assim aparecer o x v ermelho, poderá ser necessário excluir a imagem e inseri-la nov amente. fls. 36 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cassilândia-MS agravante, na petição inicial deste recurso, no tocante à insinuação de inconstitucionalidade do dispositivo invocado. Vale dizer, a propósito, que a própria sobrevivência do Estado Democrático de Direito passa, necessariamente, por uma batalha dura e sistemática aos casos de corrupção e improbidades administrativas, mormente porque o direito público proclama sobre o interesse do particular, como condição, até mesmo, de manutenção e asseguramento deste último. Eis, pois, que o Constituinte de 1988 proclamou a necessidade de observância dos princípios da moralidade e legalidade administrativas (art. 5°, inciso LXXIII, artigo 85, V, artigo 15, V e artigo 37, §4º, todos da Constituição da República), proibindo, nessa linha, a improbidade dos agentes públicos, sendo que o legislador atendeu ao comando constitucional editando a Lei n.º 8.429, de 24-6-92, disciplinando as hipóteses de improbidade administrativa e cominando as respectivas sanções... Com a devida vênia, entendo por demais simplista, a inteligência de que o agravante estaria a salvo, a teor do artigo 20, caput, da Lei n.° 8.429/92, porque a perda do cargo somente se efetivaria após o trânsito em julgado da sentença... Esbarraria no espírito da legislação, desde que nada obsta, ao contrário, mostrandose salutar o afastamento do agente público, posto satisfeitos, quantum satis, os elementos definidores do enriquecimento ilícito. Porque a lógica meramente formal não é apropriada ao trabalho dos operadores jurídicos, na compreensão do alcance prático da Lei nº 8.429/92. Ora, a expressa instrução processual há de ser interpretada com o máximo rigor. Em primeiro lugar, se existem indícios de que o administrador público, ficando em seu cargo, poder perturbar, de algum modo, a coleta de provas do processo, o afastamento liminar se impõe, imediatamente, inexistindo poder discricionário da autoridade judiciária. Nem seria preciso tanto como se imagina para se determinar essa providência. Basta que, pela quantidade de fatos, pela complexidade da demanda, pela notória necessidade de dilação probatória, se faça imperioso o afastamento compulsório e liminar do agente público do exercício de seu cargo, sem prejuízo de seus vencimentos, enquanto persistir a importância da apuração de dados informativos ao processo... E ? indubitável que sua presença é testa da Chefia Municipal pode transformar ou inibir os servidores locais, na prestação de informações de real interesse ao resultado do processo. Nem é dado presumir que sua presença não irá exercer nenhuma influência, na colheita de novas provas... O afastamento provisório constitui medida acautelatória prevista no artigo 20, da Lei nº 8.429/92, resolvido quando útil e necessária à instrução processual, tanto na fase investigatória quanto na judicial, sem prejuízo da remuneração, para evitar o perecimento de outros aspectos probatórios.” ______________________________________________________________________________________ Este documento foi assinado digitalmente por ADRIANO LOBO VIANA DE RESENDE. Protocolado em 03/11/2014 às 15:55:43. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0802307-72.2014.8.12.0007 e o código 1F4DF6A. A imagem não pode ser exibida. Talv ez o computador não tenha memória suficiente para abrir a imagem ou talv ez ela esteja corrompida. Reinicie o computador e abra o arquiv o nov amente. S e ainda assim aparecer o x v ermelho, poderá ser necessário excluir a imagem e inseri-la nov amente. A imagem não pode ser exibida. Talv ez o computador não tenha memória suficiente para abrir a imagem ou talv ez ela esteja corrompida. Reinicie o computador e abra o arquiv o nov amente. S e ainda assim aparecer o x v ermelho, poderá ser necessário excluir a imagem e inseri-la nov amente. fls. 37 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cassilândia-MS No mesmo sentido é o posicionamento dos demais Tribunais de TJPR – “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA IMPUTADOS A PREFEITO MUNICIPAL. PROCEDIMENTO ACAUTELATÓRIO DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. LIMINAR DEFERIDA "INAUDITA ALTERA PARS". VIABILIDADE. É cabível a concessão, "inaudita altera pars", de liminar, determinando o afastamento temporário de pessoa do exercício de função pública, quando presentes os pressupostos legais, posto que a restrição imposta pelo artigo 2º da Lei Federal nº 8.437/92, no sentido de só concedê-la após a audiência do representante judicial do ente público, não tem aplicação em medidas requeridas contra pessoa física, por atos de improbidade a ela imputados. Sendo a ação de natureza civil reparatória, decorrente de atos de improbidade administrativa, não tem a autoridade requerida o almejado foro priviligiado. Estando devidamente fundamentada a decisão pela qual foi determinado o afastamento temporário da pessoa, que está no exercício da função pública, para, cautelarmente, assegurar meio de coibir qualquer situação de perigo que possa comprometer, na ação civil pública, a eficácia e utilidade da instrução processual, a medida que se impõe é a sua confirmação. Agravo improvido.” (grifou-se – TJPR, Agr. Instr 86585, Acórdão nº 17653, Pérola, 2ª Câmara Cível, Relator Darcy Nasser de Melo, DJPR 19/6/2000) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. PREFEITO. IMPROBIDADE. AFASTAMENTO. "FUMUS BONI JURIS" E "PERICULUM IN MORA". INEXISTÊNCIA. DESPACHO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. É admissível o afastamento do Prefeito, por ser necessário à instrução processual (artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92), mormente diante da aparente gravidade dos atos de improbidade praticados. Ausência dos requisitos do "fumus boni juris" e "periculum in mora". (grifou-se – TJPR, Agr. Instr. 83067-1, Acórdão nº 16531, Pérola, 4ª Câmara Cível, Relator Wanderlei Resende, DJPR 28/2/2000) Nosso Tribunal segue no mesmo sentido: TJMS – “AGRAVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – LIMINAR – AFASTAMENTO DOS RECORRENTES DOS CARGOS DE PRESIDENTE E TESOUREIRA DA SOCIEDADE BENEFICÊNCIA CORUMBAENSE – SANTA CASA DE CORUMBÁ – APLICAÇÃO DO ARTIGO ART. 37, § 5º, DA ______________________________________________________________________________________ Este documento foi assinado digitalmente por ADRIANO LOBO VIANA DE RESENDE. Protocolado em 03/11/2014 às 15:55:43. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0802307-72.2014.8.12.0007 e o código 1F4DF6A. Justiça: fls. 38 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cassilândia-MS CONSTITUIÇÃO FEDERAL – MEDIDA DE CUNHO ACAUTELATÓRIO – PRESENÇA DO “FUMUS BONI IURIS” E “PERICULUM IN MORA” – RECURSO IMPROVIDO. I - O deferimento da liminar está condicionado à demonstração da existência de um risco de dano que possa comprometer a eficácia da tutela jurisdicional solicitada, o chamado periculum in mora, aliado à existência de um direito aparente (fumus boni iuris). II – Existindo, nos autos, evidências que colocam em risco a garantia da instrução, em virtude da permanência do agente público na função, correta é a decisão que o afasta da função, com fulcro em dispositivo previsto na lei de improbidade administrativa.” (Agravo n.° 0011894-56.2006.8.12.0000 – 1ª Câm. Cível, Rel. Des. Josué de Oliveira – Julgamento: 08.08.2006) TJMS – “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – LIMINAR – AFASTAMENTO DO CARGO EM COMISSÃO DA ESPOSA DO PREFEITO – MEDIDA DE CUNHO ACAUTELATÓRIO – PRESENÇA DOS REQUISITOS – NULIDADE INVOCADA NA FASE REGIMENTAL – MATÉRIA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. Deve ser prestigiada a decisão liminar proferida em Ação Civil Pública, que determinou o afastamento de servidora pública, esposa do Prefeito Municipal, que por este foi nomeada para exercer cargo em comissão, por configurar tal ato sério indício de violação de normas constitucionais, tipificadas como infrações pela Lei de Improbidade Administrativa. Ao Tribunal de Justiça não é permitida a análise de matérias que não passaram pelo crivo do julgador singular, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Confirma-se a decisão singular do relator que negou seguimento a recurso de agravo de instrumento se as razões deduzidas no agravo interno não são convincentes acerca da necessidade de modificar o ato impugnado.” (Agravo n.° 0012143-07.2006.8.12.0000 – 1ª Câm. Cível, Rel. Des. Josué de Oliveira – Julgamento: 08.08.2006) Desse modo, REQUER o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em razão de todo o exposto, seja decretado, liminarmente, o afastamento cautelar do Prefeito Municipal de Cassilândia/MS, de forma a garantir a isenta apuração dos gravíssimos fatos já delineados, em respeito ao efetivo interesse público. ______________________________________________________________________________________ Este documento foi assinado digitalmente por ADRIANO LOBO VIANA DE RESENDE. Protocolado em 03/11/2014 às 15:55:43. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0802307-72.2014.8.12.0007 e o código 1F4DF6A. A imagem não pode ser exibida. Talv ez o computador não tenha memória suficiente para abrir a imagem ou talv ez ela esteja corrompida. Reinicie o computador e abra o arquiv o nov amente. S e ainda assim aparecer o x v ermelho, poderá ser necessário excluir a imagem e inseri-la nov amente. A imagem não pode ser exibida. Talv ez o computador não tenha memória suficiente para abrir a imagem ou talv ez ela esteja corrompida. Reinicie o computador e abra o arquiv o nov amente. S e ainda assim aparecer o x v ermelho, poderá ser necessário excluir a imagem e inseri-la nov amente. fls. 39 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cassilândia-MS 6. PEDIDOS Ante o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO: a) Seja, com fulcro no acima exposto, liminarmente, inaudita de suas respectivas funções, haja vista a presença dos requisitos periculum in mora e fumus boni iuris, robustamente comprovados acima, item 3, pelo prazo de 180 dias, a fim de possibilitar a regular e escorreita instrução processual; b) Seja decretada, inaudita altera pars, a INDISPONIBILIDADE DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS EM NOME DOS REQUERIDOS, na forma do parágrafo único dos artigos 7º e 16 da Lei nº 8.429/92, inclusive, neste sentido, ratificando medida cautelar já deferida em face de alguns investigados (autos 0800529-67.2014.8.12.0007); c) O recebimento da presente inicial, após a notificação dos requeridos e apresentação ou não de defesa preliminar, nos termos do art. 17, § 7o, da Lei nº 8.429/92, e a determinação de citação dos requeridos para responderem à presente ação, sob pena de revelia e confissão; d) Sejam os requeridos condenados solidariamente ao ressarcimento do erário/perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, no importe de R$ 2.573.605,64 (dois milhões quinhentos e setenta e três mil seiscentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos); e) Sejam os requeridos condenados nas demais sanções do art. 12, II, da Lei nº 8.429/92 (perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos); ______________________________________________________________________________________ Este documento foi assinado digitalmente por ADRIANO LOBO VIANA DE RESENDE. Protocolado em 03/11/2014 às 15:55:43. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0802307-72.2014.8.12.0007 e o código 1F4DF6A. altera parte, afastado o agente público requerido, Carlos Augusto da Silva, A imagem não pode ser exibida. Talv ez o computador não tenha memória suficiente para abrir a imagem ou talv ez ela esteja corrompida. Reinicie o computador e abra o arquiv o nov amente. S e ainda assim aparecer o x v ermelho, poderá ser necessário excluir a imagem e inseri-la nov amente. fls. 40 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cassilândia-MS f) Sejam os requeridos condenados ao pagamento das custas processuais; g) Dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, à vista do disposto nos artigos 18 da Lei 7.347/85; quinhentos e setenta e três mil seiscentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos). Protesta provar o alegado pelos meios de prova em direito admitidos, principalmente os documentos em anexo e prova testemunhal. Nestes termos, pede deferimento. Cassilândia-MS, 30 de outubro de 2014 Adriano Lobo Viana de Resende Promotor de Justiça - assinado digitalmente - ______________________________________________________________________________________ Este documento foi assinado digitalmente por ADRIANO LOBO VIANA DE RESENDE. Protocolado em 03/11/2014 às 15:55:43. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0802307-72.2014.8.12.0007 e o código 1F4DF6A. Dá-se à causa o valor de R$ 2.573.605,64 (dois milhões