2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO AFONSO-TO
GABINETE DO PROMOTOR DE JUSTIÇA
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA
COMARCA DE PEDRO AFONSO – ESTADO DO TOCANTINS.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por
intermédio do Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, vem à presença de Vossa Excelência,
com fulcro nos artigos 71, § 3º, e 129, incisos II e III, da Constituição da
República; 25, inciso VIII, da Lei 8.625/93; 566, inciso II, 580, 585, inciso
VIII, e 652 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, propor AÇÃO
CIVIL P ÚBLICA c.c. PEDI DO DE ANTECI PAÇÃO DE TUTEL A
PARA
OBRIGAÇÃO
DE
FAZER
em
face
de
do
ESTADO DO
TOCANTINS, na pessoa do Excelentíssimo Governador, Senhor José Wilson
Siqueira Campos, ou quem vier a sucedê-lo ou substituí-lo, bem como quem
tenha poderes para representá-lo, com endereço na Rua 104 Sul R Se, Plano
Diretor Sul, Palmas-TO, pelas a seguir aduzidas razões fático-jurídicas:
1. DOS FATOS
Como incumbe ao Ministério Público o controle externo da
atividade policial (art. 129, inciso VII, da Constituição Federal), ele vem
acompanhando a atividade da Polícia Militar de Pedro Afonso,
No
exercício
deste
controle,
percebeu-se
gravíssima
insuficiência de efetivos no atual quadro de distribuição de policiais militares
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lotados no 3º Batalhão de Polícia Militar, cuja sede localiza-se no município
de Pedro Afonso-TO e abrange os municípios de Pedro Afonso, Tupirama,
Bom Jesus, Santa Maria do Tocantins, Itacajá, Tupiratins, Itapiratins,
Recursolândia, Rio Sono, Lizarda e Centenário, além do distrito de Alto
Lindo, que pertence ao município de Goiatins (note-se que são onze
municípios e um distrito).
Consoante informações encaminhadas à Promotoria de
Justiça, em cumprimento ao Ofício 098/2012 (em anexo), atualmente
existem apenas 89 (oitenta e nove) Policiais Militares desenvolvendo as
atividade de segurança pública no 3º BPM.
Como se nota, é ínfimo o efetivo de policiais existentes, fato
que prejudica, em muito, a segurança dos cidadãos abrangidos pela atuação
dessa regional de polícia.
Conta-se com apenas 89 (oitenta e nove) policiais para
desenvolver todas as atividades relacionadas à segurança pública em 11
municípios e um distrito.
De acordo com as informações fornecidas pelo Comandante
do 3º BPM de Pedro Afonso-TO, em estudo realizado pela Unidade (em
anexo), ficou demonstrada a necessidade - como efetivo ideal, considerando
todas as frentes de serviço (administrativas e operacionais), bem como as
demandas sociais, sem contar os eventuais militares com licenças-médicas -,
um acréscimo de 189 (cento e oitenta e nove) policiais militares ao quadro
atual, totalizando um contingente de 278 (duzentos e setenta e oito)
militares.
Esse número, de acordo com o estudo realizado, seria o
mínimo
necessário
para
desenvolver
as
atividades
administrativas,
operacionais, de meio e também as atividades internas em todos os
municípios e distrito abrangidos.
Entretanto, a consequência desse déficit é um evidente
crescimento da criminalidade, o desânimo dos policiais ante a dificuldade
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para o cumprimento de diligências, o empobrecimento das atividades e a
disseminação do sentimento de insegurança, sem contar o estresse que
sobrecarrega os que estão em exercício no 3º BPM.
Nesse diapasão, a presente ação tem por objetivo aumentar
o número de efetivos no atual quadro de distribuição de policiais militares do
3º BPM, com sede em Pedro Afonso-TO.
Entretanto, vislumbra-se duas situações nesta ação, uma
de caráter emergencial (curto prazo) e outra, também urgente, todavia, a
médio prazo, vejamos:
a) curto prazo (caráter emergencial) – este Ministério
Público sabendo que a lotação de mais 189 PMs de imediato é praticamente
impossível sem que haja a realização de concurso público, fez um
levantamento da necessidade imprescindível imediatamente e concluiu que o
mínimo são 30 (trinta) policiais, conforme documento em anexo.
b) médio prazo (urgente) – para serem lotados os outros
159 policiais restantes para se chegar ao número de efetivo ideal no 3º BPM
(278), há necessidade que haja disponibilidade de pessoal e isso somente
ocorrerá com realização de concurso público e curso de formação, que são
mais demorados.
Dentro
deste
contexto,
usando
do
bom
senso
e
razoabilidade, é que se demonstrará abaixo a necessidade de concessão de
duas antecipações de tutela, uma a curto prazo para lotação de 30 (trinta)
policiais militares e a outra, a médio prazo, para a lotação e completude do
efetivo total de PMs (mais 159 policiais).
2. DO DIREITO
2.1.
Legitimidade Ativa
A legitimidade do Ministério Público Estadual para ingressar
com ação civil pública é patente e tem como primeiro fundamento o art. 129,
III, da Constituição Federal, afirmando ser uma das funcões institucionais
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do Ministério Público “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos”.
A legislação infraconstitucional reafirma a legitimidade do
órgão ministerial para tutelar interesses difusos/coletivos (Lei 7.347/1985 e
Lei 8.078/1990).
Portanto, está o Ministério Público legitimado para ingressar
com ação civil pública para a proteção, primordial, do direito coletivo/difuso
à segurança pública expressamente previsto como direito de todos e dever
do Estado no art. 144, caput, da Constituição Federal.
2.2. Legitimidade Passiva
De outro lado, o órgão envolvido – Secretaria de Segurança
Pública do Estado do Tocantins, integrante da administração pública
estadual direta do governo central, sem personalidade jurídica própria –
evidencia a legitimidade passiva do Estado do Tocantins, a ser defendido
através da Procuradoria Geral do Estado.
2.3. Direito à Segurança
Por força do artigo 5.º, caput, da Constituição Federal, o
direito à segurança foi erigido a postulado básico do sistema de direitos dos
cidadãos, bem como de todo aquele que eventualmente transitar pelo
território brasileiro.
Com efeito, o direito fundamental à segurança requer do
Estado uma prestação, ou seja, uma atuação positiva que assegure ao
indivíduo
e
à
sociedade
como
um
todo
a
realização
do
direito
constitucionalmente garantido.
In casu, o direito à segurança (que se busca preservar), é
materializado, dentre outras maneiras, pela atuação eficaz e contínua da
Polícia Militar, de forma a assegurar, no âmbito regional, a efetividade do
artigo 144 da Constituição Federal, in verbis:
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“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos
seguintes órgãos:
(...)
“V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.(...)”
No mesmo passo, a Constituição Estadual, no art. 114,
determina que:
“Art. 114. A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a
preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do
patrimônio, pelos seguintes órgãos estaduais:
(...)
II - Polícia Militar; (...).”
Portanto, é dever do Poder Público Estadual, como forma de
garantir o direito à segurança da coletividade, assegurar à Polícia Militar as
condições suficientes para uma atuação funcional, eficaz e condigna.
Nesse ponto, impende frisar que a norma constitucional
federal e a estadual gozam de imperatividade e reclamam a atuação do Poder
Público, implementando políticas públicas que garantam ao indivíduo o
exercício pleno do direito a ele assegurado.
2.4. Eficiência no Serviço Público
Ressalte-se, também, a questão da eficiência do serviço
público. O princípio da eficiência da Administração Pública, previsto no
artigo
37,
caput,
da
Constituição
Federal,
foi
inserido
na
órbita
constitucional pela Emenda n.º 19/98, almejando otimizar resultados
positivos para o serviço público e proporcionar satisfatório atendimento das
necessidades da comunidade.
Serviço público, nos dizeres de José Cretella Júnior, é “toda
atividade que o Estado exerce, direta ou indiretamente, para a satisfação das
necessidades públicas mediante procedimento típico de direito público”.1
Nessa
orientação
mais
ampla,
a
preservação
e
a
manutenção do aparelho estatal é um serviço público em si, vez que visa a
1
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14ª edição. Ed. Atlas, pág. 96.
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satisfazer necessidade geral e essencial da sociedade para que ela possa
subsistir e desenvolver-se como tal, assegurando a circulação segura de
bens, mercadorias e pessoas.
Em sentido mais restrito, serviço público é “toda atividade
material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio
de seus
delegados, com o
objetivo
de satisfazer
concretamente
as
necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público”,
conforme ensinamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro2.
Dessa forma, o provimento de segurança pública apresentase como um serviço público por excelência, indelegável, tendo sido, inclusive,
um dos fundamentos para o surgimento do Estado moderno.
2.5. Da Inexistência de Discricionariedade
São recorrentes em ações desta natureza argumentos de
que ao Poder Judiciário seria descabido determinar ao Executivo a
implementação de prestações positivas, sob o fundamento de que o princípio
da separação dos poderes não permitiria a extensão do controle judicial até
esse ponto. Data máxima venia, a tese não se sustenta.
À vista de omissão estatal - que na prática representa
violação de direitos fundamentais -, é decorrência natural do próprio sistema
de “freios e contrapesos” permitir que o Judiciário determine ao Executivo
que supra a falha e cumpra a Carta Magna de 1988.
Nesse sentido:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OMISSÃO DO ESTADO NA MANUTENÇÃO
E CONSERVAÇÃO DA CADEIA PÚBLICA DE CANOINHAS.
POSSIBILIDADE
JURÍDICA
DO
PEDIDO.
COMPROMISSO
CONSTITUCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO COM O ZELO PELO
PATRIMÔNIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE
DO ATO ADMINISTRATIVO. INTROMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO
EM ÁREA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO RECONHECIDO E PROVIDO – O poder
discricionário concedido ao Poder Público não pode chegar a ponto de
permitir a ele se eximir de seus deveres fundamentais perante os
2
Idem, pág. 99.
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administrados. Não é admissível que a Administração, calcada na
discricionariedade, omita-se na manutenção e conservação de bens sob
sua responsabilidade, sustentando que é faculdade sua decidir sobre a
aplicação de recursos públicos.” (TJSC, AC n.º 97.008330-0, Relator
Desembargador Orli Rodrigues).
Ora, a omissão estatal em relação ao déficit no atual quadro
de efetivos do 3º BPM, cuja sede localiza-se em Pedro Afonso-TO, representa
ofensa direta ao direito basilar à segurança, caracterizando evidente
retrocesso social, desprovido de razoabilidade, demandando a necessária
intervenção do Poder Judiciário, em respeito ao que determina o art. 5º,
inciso XXXV, da Constituição.
Portanto, é lícito ao Judiciário determinar que o Poder
Executivo cumpra sua obrigação de garantir a segurança pública, mediante
a lotação de um efetivo mínimo suficiente para garantir o direito à segurança
pública das populações abrangidas pela atuação desta regional de policia e
que, de acordo com estudos feitos pela Unidade do 3º BPM (em anexo), esse
efetivo necessário corresponde a um acréscimo em definitivo de 189 (cento e
oitenta e nove) PMs nos quadros do Batalhão.
3. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
A antecipação de tutela é instituto delineado no art. 273 e
ss. do Código de Processo Civil. Para ser deferida pelo judiciário, mister que
sejam demonstrados alguns requisitos, quais sejam:
I) existam provas inequívocas da verossimilhança da
alegação e;
II) alternativamente:
II.1. haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação; ou
II.2. fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o
manifesto propósito protelatório do réu.
Na situação em tela, quanto ao item I, há provas
inequívocas da verossimilhança da alegação, que ficam demonstradas pelo
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documento de fls. 03-06 do procedimento em anexo, o qual aduz o número
atual de policiais militares efetivos no 3º BPM e qual seria o número ideal.
No atinente ao item II, fica clarividente o II.1., pois há
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a falta de
segurança pública preventiva realizada adequadamente pela polícia militar
fomenta a criminalidade, gera insegurança na sociedade, torna as cidades
abrangidas pelo 3º BPM mais vulneráveis e visadas por bandidos.
Além disso, gera enorme estresse e frustração dos policiais
da ativa, pois trabalham em escalas de serviço extremamente “apertadas”,
sem o descanso devido e com número de militares reduzidos em cada posto
de serviço ou RP.
Dessa forma, indubitável que há receio de dano irreparável
ou de difícil reparação, haja vista que, uma vez instalada a criminalidade em
determinado local, dificilmente se consegue dizimá-la, retornando ao status
quo ante.
Dentro linha de raciocínio, nesta ação se pleiteia duas
formas de provimento antecipatório, um de curto prazo (a) e outro de
médio prazo (b).
a) a de curto prazo se refere à necessidade de lotação de 30
(trinta) policiais emergencialmente para que haja continuidade dos serviços
no 3º BPM, eis que atualmente o efetivo é de menos de 1/3 (um terço) do que
é o ideal (são 89 PMs lotados neste 3ºBPM, ao passo que o número ideal é de
278 [fls. 02]).
b)
a
de
médio
prazo
é
justificada
pelo
senso
de
razoabilidade e proporcionalidade do Ministério Público, pois o ideal seria a
lotação a curto prazo de um total 189 PMs neste 3º BPM além dos que já
estão em serviço, todavia, para a lotação do efetivo ideal mister que haja
primeiro o concurso público da polícia militar para o devido provimento.
Assim, quanto à letra a, ante a excepcional e extremada
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urgência, o Ministério Público entende que deverá ser concedido prazo
máximo de 30 (trinta) dias para que o Estado do Tocantins lote 30 (trinta)
policiais militares no 3º BPM, atendendo ao demonstrado no documento de
fls. 18.
No que concerne ao item b, como há necessidade de
realização de certame e de curso de formação dos candidatos aprovados
para os 159 policiais restantes, o Ministério Público entende que o prazo de
um ano e meio é suficiente para a administração realizar a lotação do
efetivo ideal no 3º BPM.
Ademais, com este elástico prazo, não poderá o Estado do
Tocantins, por seu gestor, aduzir que não teve tempo de tomar as
providências cabíveis para nomeação e posse de policiais militares.
Outrossim, há notícias em vários sites de notícias na
internet informando que o Estado do Tocantins pretende fazer concurso da
Polícia Militar.
Com esse desiderato do demandado, havendo provimento
liminar como pugnado, pode o Estado fazer adequações quanto ao número
de vagas, com o intuito de atender à determinação da justiça.
4. ABRANGÊNCIA DESTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Conforme visto acima, o 3º BPM de Pedro Afonso abrange
os municípios de Pedro Afonso, Tupirama, Bom Jesus, Santa Maria do
Tocantins, Itacajá, Tupiratins, Itapiratins, Recursolândia, Rio Sono, Lizarda
e Centenário, além do distrito de Alto Lindo, que pertence ao município de
Goiatins.
Destes, estão na comarca de Pedro Afonso, portanto, no
âmbito de atuação desta 2ª Promotoria de Justiça, os municípios de Pedro
Afonso, Tupirama, Bom Jesus e Santa Maria do Tocantins.
Pois bem, mesmo os demais municípios que estão na área
de abrangência do 3º BPM não estando inseridos na área territorial da
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comarca
de
Pedro
Afonso,
não
há
óbice
a
atuação
judicial
para
implementação de lotação de policiais militares e adequação do efetivo
policial, haja vista que a sede do órgão militar fica em Pedro Afonso.
Ademais,
seria
praticamente
impossível
ao
judiciário
determinar a lotação de policiais ao mencionado batalhão e que esses
prestassem serviços somente na área da comarca, haja vista que isso
adentraria ao critério discricionário do comando em determinar onde há
maior necessidade de policiamento dentro de sua área de abrangência
territorial.
5. DO PEDIDO
Ante o exposto, o Ministério Público do Estado do
Tocantins requer:
a) o recebimento e autuação da inicial;
b) LIMINARMENTE, que Vossa Excelência acolha o pedido
de Antecipação dos efeitos da Tutela determinando que o requerido:
b1) no prazo de 30 (trinta) dias, proceda a lotação de 30
(trinta) policiais militares no 3º BPM de Pedro Afonso, na forma do
documento de fls. 18, sob pena de pagamento de multa diária ao
demandado
e
pessoal
ao
Governador
do
Estado
do
Tocantins,
Excelentíssimo Sr. JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS, ou a quem vier a
substituí-lo ou sucedê-lo, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada
um, expedida ofício por fac-simile para imediato cumprimento da medida,
sem prejuízo da intimação do Estado do Tocantins para cumprimento.
b2) no prazo de 1,5 (um ano e meio) ano, proceda a lotação
de mais 159 (cento e cinqüenta e nove) policiais militares no 3º BPM de
Pedro Afonso, na forma do documento de fls. 03-06, sob pena de pagamento
de multa diária ao demandado e pessoal ao Governador do Estado do
Tocantins, Excelentíssimo Sr. JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS, ou a
quem vier a substituí-lo ou sucedê-lo, no valor de R$ 1.000,00 (um mil
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reais), para cada um, expedida ofício por fac-simile para imediato
cumprimento da medida, sem prejuízo da intimação do Estado do Tocantins
para cumprimento.
c) a intimação do Estado do Tocantins, por meio de seus
representantes legais acerca da liminar deferida, bem como a citação, para
responder, querendo, a todos os termos da presente ação, sob pena de ser
aplicada a pena de confissão e declarada a revelia;
d) E, ao final, seja a ação julgada procedente, confirmando
as antecipações de tutela feitas, para determinar ao demandado que lote, em
definitivo, no 3º BPM de Pedro Afonso, mais 189 (cento e oitenta e nove)
policiais militares, sob pena de pagamento de multa diária ao demandado e
pessoal ao Governador do Estado do Tocantins, Excelentíssimo Sr. JOSÉ
WILSON SIQUEIRA CAMPOS, ou a quem vier a substituí-lo ou sucedê-lo, no
valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada um;
e) a produção de todos os meios de prova em direito
admitidos, em especial a
juntada de
novos documentos, oitiva de
testemunhas, perícia judicial e o que mais se fizer necessário ao completo
esclarecimento da verdade sobre os fatos; e
f) a isenção de custas, emolumentos, honorários periciais e
quaisquer outras despesas, nem a condenação do Ministério Público em
honorários de advogado, custas e despesas processuais, nos termos do
artigo 18 da Lei n.° 7.347/85;
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Pedro Afonso-TO, 27 de janeiro de 2013
LUIZ ANTÔNIO FRANCISCO PINTO
Promotor de Justiça
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excelentíssima senhora juíza de direito da vara cível da comarca de