2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO AFONSO-TO GABINETE DO PROMOTOR DE JUSTIÇA EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PEDRO AFONSO – ESTADO DO TOCANTINS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por intermédio do Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 71, § 3º, e 129, incisos II e III, da Constituição da República; 25, inciso VIII, da Lei 8.625/93; 566, inciso II, 580, 585, inciso VIII, e 652 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, propor AÇÃO CIVIL P ÚBLICA c.c. PEDI DO DE ANTECI PAÇÃO DE TUTEL A PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de do ESTADO DO TOCANTINS, na pessoa do Excelentíssimo Governador, Senhor José Wilson Siqueira Campos, ou quem vier a sucedê-lo ou substituí-lo, bem como quem tenha poderes para representá-lo, com endereço na Rua 104 Sul R Se, Plano Diretor Sul, Palmas-TO, pelas a seguir aduzidas razões fático-jurídicas: 1. DOS FATOS Como incumbe ao Ministério Público o controle externo da atividade policial (art. 129, inciso VII, da Constituição Federal), ele vem acompanhando a atividade da Polícia Militar de Pedro Afonso, No exercício deste controle, percebeu-se gravíssima insuficiência de efetivos no atual quadro de distribuição de policiais militares 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO AFONSO-TO GABINETE DO PROMOTOR DE JUSTIÇA lotados no 3º Batalhão de Polícia Militar, cuja sede localiza-se no município de Pedro Afonso-TO e abrange os municípios de Pedro Afonso, Tupirama, Bom Jesus, Santa Maria do Tocantins, Itacajá, Tupiratins, Itapiratins, Recursolândia, Rio Sono, Lizarda e Centenário, além do distrito de Alto Lindo, que pertence ao município de Goiatins (note-se que são onze municípios e um distrito). Consoante informações encaminhadas à Promotoria de Justiça, em cumprimento ao Ofício 098/2012 (em anexo), atualmente existem apenas 89 (oitenta e nove) Policiais Militares desenvolvendo as atividade de segurança pública no 3º BPM. Como se nota, é ínfimo o efetivo de policiais existentes, fato que prejudica, em muito, a segurança dos cidadãos abrangidos pela atuação dessa regional de polícia. Conta-se com apenas 89 (oitenta e nove) policiais para desenvolver todas as atividades relacionadas à segurança pública em 11 municípios e um distrito. De acordo com as informações fornecidas pelo Comandante do 3º BPM de Pedro Afonso-TO, em estudo realizado pela Unidade (em anexo), ficou demonstrada a necessidade - como efetivo ideal, considerando todas as frentes de serviço (administrativas e operacionais), bem como as demandas sociais, sem contar os eventuais militares com licenças-médicas -, um acréscimo de 189 (cento e oitenta e nove) policiais militares ao quadro atual, totalizando um contingente de 278 (duzentos e setenta e oito) militares. Esse número, de acordo com o estudo realizado, seria o mínimo necessário para desenvolver as atividades administrativas, operacionais, de meio e também as atividades internas em todos os municípios e distrito abrangidos. Entretanto, a consequência desse déficit é um evidente crescimento da criminalidade, o desânimo dos policiais ante a dificuldade 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO AFONSO-TO GABINETE DO PROMOTOR DE JUSTIÇA para o cumprimento de diligências, o empobrecimento das atividades e a disseminação do sentimento de insegurança, sem contar o estresse que sobrecarrega os que estão em exercício no 3º BPM. Nesse diapasão, a presente ação tem por objetivo aumentar o número de efetivos no atual quadro de distribuição de policiais militares do 3º BPM, com sede em Pedro Afonso-TO. Entretanto, vislumbra-se duas situações nesta ação, uma de caráter emergencial (curto prazo) e outra, também urgente, todavia, a médio prazo, vejamos: a) curto prazo (caráter emergencial) – este Ministério Público sabendo que a lotação de mais 189 PMs de imediato é praticamente impossível sem que haja a realização de concurso público, fez um levantamento da necessidade imprescindível imediatamente e concluiu que o mínimo são 30 (trinta) policiais, conforme documento em anexo. b) médio prazo (urgente) – para serem lotados os outros 159 policiais restantes para se chegar ao número de efetivo ideal no 3º BPM (278), há necessidade que haja disponibilidade de pessoal e isso somente ocorrerá com realização de concurso público e curso de formação, que são mais demorados. Dentro deste contexto, usando do bom senso e razoabilidade, é que se demonstrará abaixo a necessidade de concessão de duas antecipações de tutela, uma a curto prazo para lotação de 30 (trinta) policiais militares e a outra, a médio prazo, para a lotação e completude do efetivo total de PMs (mais 159 policiais). 2. DO DIREITO 2.1. Legitimidade Ativa A legitimidade do Ministério Público Estadual para ingressar com ação civil pública é patente e tem como primeiro fundamento o art. 129, III, da Constituição Federal, afirmando ser uma das funcões institucionais 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO AFONSO-TO GABINETE DO PROMOTOR DE JUSTIÇA do Ministério Público “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. A legislação infraconstitucional reafirma a legitimidade do órgão ministerial para tutelar interesses difusos/coletivos (Lei 7.347/1985 e Lei 8.078/1990). Portanto, está o Ministério Público legitimado para ingressar com ação civil pública para a proteção, primordial, do direito coletivo/difuso à segurança pública expressamente previsto como direito de todos e dever do Estado no art. 144, caput, da Constituição Federal. 2.2. Legitimidade Passiva De outro lado, o órgão envolvido – Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins, integrante da administração pública estadual direta do governo central, sem personalidade jurídica própria – evidencia a legitimidade passiva do Estado do Tocantins, a ser defendido através da Procuradoria Geral do Estado. 2.3. Direito à Segurança Por força do artigo 5.º, caput, da Constituição Federal, o direito à segurança foi erigido a postulado básico do sistema de direitos dos cidadãos, bem como de todo aquele que eventualmente transitar pelo território brasileiro. Com efeito, o direito fundamental à segurança requer do Estado uma prestação, ou seja, uma atuação positiva que assegure ao indivíduo e à sociedade como um todo a realização do direito constitucionalmente garantido. In casu, o direito à segurança (que se busca preservar), é materializado, dentre outras maneiras, pela atuação eficaz e contínua da Polícia Militar, de forma a assegurar, no âmbito regional, a efetividade do artigo 144 da Constituição Federal, in verbis: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO AFONSO-TO GABINETE DO PROMOTOR DE JUSTIÇA “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) “V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.(...)” No mesmo passo, a Constituição Estadual, no art. 114, determina que: “Art. 114. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, pelos seguintes órgãos estaduais: (...) II - Polícia Militar; (...).” Portanto, é dever do Poder Público Estadual, como forma de garantir o direito à segurança da coletividade, assegurar à Polícia Militar as condições suficientes para uma atuação funcional, eficaz e condigna. Nesse ponto, impende frisar que a norma constitucional federal e a estadual gozam de imperatividade e reclamam a atuação do Poder Público, implementando políticas públicas que garantam ao indivíduo o exercício pleno do direito a ele assegurado. 2.4. Eficiência no Serviço Público Ressalte-se, também, a questão da eficiência do serviço público. O princípio da eficiência da Administração Pública, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, foi inserido na órbita constitucional pela Emenda n.º 19/98, almejando otimizar resultados positivos para o serviço público e proporcionar satisfatório atendimento das necessidades da comunidade. Serviço público, nos dizeres de José Cretella Júnior, é “toda atividade que o Estado exerce, direta ou indiretamente, para a satisfação das necessidades públicas mediante procedimento típico de direito público”.1 Nessa orientação mais ampla, a preservação e a manutenção do aparelho estatal é um serviço público em si, vez que visa a 1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14ª edição. Ed. Atlas, pág. 96. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO AFONSO-TO GABINETE DO PROMOTOR DE JUSTIÇA satisfazer necessidade geral e essencial da sociedade para que ela possa subsistir e desenvolver-se como tal, assegurando a circulação segura de bens, mercadorias e pessoas. Em sentido mais restrito, serviço público é “toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente as necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público”, conforme ensinamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro2. Dessa forma, o provimento de segurança pública apresentase como um serviço público por excelência, indelegável, tendo sido, inclusive, um dos fundamentos para o surgimento do Estado moderno. 2.5. Da Inexistência de Discricionariedade São recorrentes em ações desta natureza argumentos de que ao Poder Judiciário seria descabido determinar ao Executivo a implementação de prestações positivas, sob o fundamento de que o princípio da separação dos poderes não permitiria a extensão do controle judicial até esse ponto. Data máxima venia, a tese não se sustenta. À vista de omissão estatal - que na prática representa violação de direitos fundamentais -, é decorrência natural do próprio sistema de “freios e contrapesos” permitir que o Judiciário determine ao Executivo que supra a falha e cumpra a Carta Magna de 1988. Nesse sentido: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OMISSÃO DO ESTADO NA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DA CADEIA PÚBLICA DE CANOINHAS. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. COMPROMISSO CONSTITUCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO COM O ZELO PELO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INTROMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM ÁREA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. RECURSO RECONHECIDO E PROVIDO – O poder discricionário concedido ao Poder Público não pode chegar a ponto de permitir a ele se eximir de seus deveres fundamentais perante os 2 Idem, pág. 99. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO AFONSO-TO GABINETE DO PROMOTOR DE JUSTIÇA administrados. Não é admissível que a Administração, calcada na discricionariedade, omita-se na manutenção e conservação de bens sob sua responsabilidade, sustentando que é faculdade sua decidir sobre a aplicação de recursos públicos.” (TJSC, AC n.º 97.008330-0, Relator Desembargador Orli Rodrigues). Ora, a omissão estatal em relação ao déficit no atual quadro de efetivos do 3º BPM, cuja sede localiza-se em Pedro Afonso-TO, representa ofensa direta ao direito basilar à segurança, caracterizando evidente retrocesso social, desprovido de razoabilidade, demandando a necessária intervenção do Poder Judiciário, em respeito ao que determina o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição. Portanto, é lícito ao Judiciário determinar que o Poder Executivo cumpra sua obrigação de garantir a segurança pública, mediante a lotação de um efetivo mínimo suficiente para garantir o direito à segurança pública das populações abrangidas pela atuação desta regional de policia e que, de acordo com estudos feitos pela Unidade do 3º BPM (em anexo), esse efetivo necessário corresponde a um acréscimo em definitivo de 189 (cento e oitenta e nove) PMs nos quadros do Batalhão. 3. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA A antecipação de tutela é instituto delineado no art. 273 e ss. do Código de Processo Civil. Para ser deferida pelo judiciário, mister que sejam demonstrados alguns requisitos, quais sejam: I) existam provas inequívocas da verossimilhança da alegação e; II) alternativamente: II.1. haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II.2. fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Na situação em tela, quanto ao item I, há provas inequívocas da verossimilhança da alegação, que ficam demonstradas pelo 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO AFONSO-TO GABINETE DO PROMOTOR DE JUSTIÇA documento de fls. 03-06 do procedimento em anexo, o qual aduz o número atual de policiais militares efetivos no 3º BPM e qual seria o número ideal. No atinente ao item II, fica clarividente o II.1., pois há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a falta de segurança pública preventiva realizada adequadamente pela polícia militar fomenta a criminalidade, gera insegurança na sociedade, torna as cidades abrangidas pelo 3º BPM mais vulneráveis e visadas por bandidos. Além disso, gera enorme estresse e frustração dos policiais da ativa, pois trabalham em escalas de serviço extremamente “apertadas”, sem o descanso devido e com número de militares reduzidos em cada posto de serviço ou RP. Dessa forma, indubitável que há receio de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista que, uma vez instalada a criminalidade em determinado local, dificilmente se consegue dizimá-la, retornando ao status quo ante. Dentro linha de raciocínio, nesta ação se pleiteia duas formas de provimento antecipatório, um de curto prazo (a) e outro de médio prazo (b). a) a de curto prazo se refere à necessidade de lotação de 30 (trinta) policiais emergencialmente para que haja continuidade dos serviços no 3º BPM, eis que atualmente o efetivo é de menos de 1/3 (um terço) do que é o ideal (são 89 PMs lotados neste 3ºBPM, ao passo que o número ideal é de 278 [fls. 02]). b) a de médio prazo é justificada pelo senso de razoabilidade e proporcionalidade do Ministério Público, pois o ideal seria a lotação a curto prazo de um total 189 PMs neste 3º BPM além dos que já estão em serviço, todavia, para a lotação do efetivo ideal mister que haja primeiro o concurso público da polícia militar para o devido provimento. Assim, quanto à letra a, ante a excepcional e extremada 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO AFONSO-TO GABINETE DO PROMOTOR DE JUSTIÇA urgência, o Ministério Público entende que deverá ser concedido prazo máximo de 30 (trinta) dias para que o Estado do Tocantins lote 30 (trinta) policiais militares no 3º BPM, atendendo ao demonstrado no documento de fls. 18. No que concerne ao item b, como há necessidade de realização de certame e de curso de formação dos candidatos aprovados para os 159 policiais restantes, o Ministério Público entende que o prazo de um ano e meio é suficiente para a administração realizar a lotação do efetivo ideal no 3º BPM. Ademais, com este elástico prazo, não poderá o Estado do Tocantins, por seu gestor, aduzir que não teve tempo de tomar as providências cabíveis para nomeação e posse de policiais militares. Outrossim, há notícias em vários sites de notícias na internet informando que o Estado do Tocantins pretende fazer concurso da Polícia Militar. Com esse desiderato do demandado, havendo provimento liminar como pugnado, pode o Estado fazer adequações quanto ao número de vagas, com o intuito de atender à determinação da justiça. 4. ABRANGÊNCIA DESTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Conforme visto acima, o 3º BPM de Pedro Afonso abrange os municípios de Pedro Afonso, Tupirama, Bom Jesus, Santa Maria do Tocantins, Itacajá, Tupiratins, Itapiratins, Recursolândia, Rio Sono, Lizarda e Centenário, além do distrito de Alto Lindo, que pertence ao município de Goiatins. Destes, estão na comarca de Pedro Afonso, portanto, no âmbito de atuação desta 2ª Promotoria de Justiça, os municípios de Pedro Afonso, Tupirama, Bom Jesus e Santa Maria do Tocantins. Pois bem, mesmo os demais municípios que estão na área de abrangência do 3º BPM não estando inseridos na área territorial da 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO AFONSO-TO GABINETE DO PROMOTOR DE JUSTIÇA comarca de Pedro Afonso, não há óbice a atuação judicial para implementação de lotação de policiais militares e adequação do efetivo policial, haja vista que a sede do órgão militar fica em Pedro Afonso. Ademais, seria praticamente impossível ao judiciário determinar a lotação de policiais ao mencionado batalhão e que esses prestassem serviços somente na área da comarca, haja vista que isso adentraria ao critério discricionário do comando em determinar onde há maior necessidade de policiamento dentro de sua área de abrangência territorial. 5. DO PEDIDO Ante o exposto, o Ministério Público do Estado do Tocantins requer: a) o recebimento e autuação da inicial; b) LIMINARMENTE, que Vossa Excelência acolha o pedido de Antecipação dos efeitos da Tutela determinando que o requerido: b1) no prazo de 30 (trinta) dias, proceda a lotação de 30 (trinta) policiais militares no 3º BPM de Pedro Afonso, na forma do documento de fls. 18, sob pena de pagamento de multa diária ao demandado e pessoal ao Governador do Estado do Tocantins, Excelentíssimo Sr. JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS, ou a quem vier a substituí-lo ou sucedê-lo, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada um, expedida ofício por fac-simile para imediato cumprimento da medida, sem prejuízo da intimação do Estado do Tocantins para cumprimento. b2) no prazo de 1,5 (um ano e meio) ano, proceda a lotação de mais 159 (cento e cinqüenta e nove) policiais militares no 3º BPM de Pedro Afonso, na forma do documento de fls. 03-06, sob pena de pagamento de multa diária ao demandado e pessoal ao Governador do Estado do Tocantins, Excelentíssimo Sr. JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS, ou a quem vier a substituí-lo ou sucedê-lo, no valor de R$ 1.000,00 (um mil 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO AFONSO-TO GABINETE DO PROMOTOR DE JUSTIÇA reais), para cada um, expedida ofício por fac-simile para imediato cumprimento da medida, sem prejuízo da intimação do Estado do Tocantins para cumprimento. c) a intimação do Estado do Tocantins, por meio de seus representantes legais acerca da liminar deferida, bem como a citação, para responder, querendo, a todos os termos da presente ação, sob pena de ser aplicada a pena de confissão e declarada a revelia; d) E, ao final, seja a ação julgada procedente, confirmando as antecipações de tutela feitas, para determinar ao demandado que lote, em definitivo, no 3º BPM de Pedro Afonso, mais 189 (cento e oitenta e nove) policiais militares, sob pena de pagamento de multa diária ao demandado e pessoal ao Governador do Estado do Tocantins, Excelentíssimo Sr. JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS, ou a quem vier a substituí-lo ou sucedê-lo, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada um; e) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas, perícia judicial e o que mais se fizer necessário ao completo esclarecimento da verdade sobre os fatos; e f) a isenção de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem a condenação do Ministério Público em honorários de advogado, custas e despesas processuais, nos termos do artigo 18 da Lei n.° 7.347/85; Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Pedro Afonso-TO, 27 de janeiro de 2013 LUIZ ANTÔNIO FRANCISCO PINTO Promotor de Justiça