Exma. Dra. Juíza de Direito da Comarca de Capitão de Campos – PI. Ação Civil Pública - Qualidade do serviço de fornecimento de energia elétrica – CEPISA - Tutela Antecipada. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu órgão de execução signatário, com fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, no artigo 1º, II da Lei nº 7.347, de 24-07-85, e nos artigos 81 e 82 da Lei nº 8.078, de 11-09-1990, vem propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA (com pedido de antecipação de tutela) em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ– CEPISA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 06.840.748/0001-89, com escritório na Av. Maranhão, nº 759 Sul, Teresina-PI, CEP 64.001-010, em razão dos fundamentos a seguir expostos: 1 I- DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO O artigo 127, da Constituição Federal conferiu ao Ministério Público relevante missão institucional na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses indisponíveis da sociedade, dispondo: "São funções institucionais do Ministério Público I- (...) II- zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua efetivação: III- promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos." Em conformidade com o mandamento constitucional, o artigo 1º, da lei Federal n.º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), com a redação que lhe foi conferida pelo artigo 110, da Lei Federal n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), dispõe que: "Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos causados: I – (...) II - ao consumidor, III – (...) IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo: A respeito do alcance da Lei da Ação Civil Pública, em comparação com a Lei da Ação Popular, Hugo Nigro Mazzilli afirma que o objeto da primeira é mais amplo porque contem uma norma residual ou de encerramento, o que torna possível a defesa de qualquer interesse difuso por seu intermédio. Na ação civil pública pode ser feito qualquer tipo de pedido, de qualquer natureza, conforme autoriza seu artigo 21, nela inserido pela Lei n.º 8.078/90 (in, A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, São Paulo, Revista dos Tribunais, 5ª ed., 1993, p. 103). A Constituição Federal de 1988 atribui, pois, ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, como também a promoção do inquérito civil e da ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social (...) e de outros interesses difusos e coletivos” (art.127, caput e 129, III, da C.F.). 2 A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dispõe que: “Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe ainda ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação pública, na forma da lei, para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou a moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas e fundacionais ou de entidades privadas de que participem” (art. 25, IV, “b”, da LONMP). Destarte, para garantir o acatamento e o respeito aos princípios e normas contidas no Código de Defesa do Consumidor constitui inegável defesa da ordem jurídica e por tais razões, sendo estes os objetivos desta ação civil pública, torna-se forçoso reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público. O Superior Tribunal de Justiça tem assim entendido, conforme se depreende do julgado contido no Resp nº 0049272, DJ de 17.10.94, verbis: “ O artigo 21 da Lei nº 7.347, de 1985 (inserido pelo artigo 117 da lei nº 8.078/90) estendeu, de forma expressa, o alcance da Ação Civil Pública a defesa dos interesses e “Direitos Individuais Homogêneos”, legitimando o Ministério Público, extraordinariamente e como substituto processual, para exercitá-la (art. 81, parágrafo único, III, da Lei 8.078/90)”. É indiscutível a relação de consumo existente entre os consumidores substituídos e a CEPISA, empresa concessionária de serviço público, pois a presente ação civil pública procura proteger os direitos consumeristas nas suas vertentes continuidade e qualidade, elementos fundamentais da prestação do serviço público, expressamente sujeito à relação de consumo por expressa disposição legal do artigo 6,inciso X da Lei Federal nº 8.078/90. II – DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO Cumpre ressaltar que O art. 93, do Código de Defesa do Consumidor, em seu inciso I, define a competência para processar e julgar as ações referentes à defesa do consumidor, nos seguintes termos: “Art. 93 – Ressalvada a competência da justiça federal, é competente para a causa a justiça local: I– no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local (...)” 3 III- DOS FATOS Os consumidores de energia elétrica da cidade de Capitão de Campos têm sido vítimas de prejuízo oriundo da má prestação do serviço público de energia elétrica fornecido pela CEPISA, haja vista extensas áreas atendidas por “gambiarras”, altos preços cobrados, que na maioria das vezes não condizem com o real consumo, fornecimento de energia fora dos padrões estabelecidos pela ANEEL, ausência de posto de atendimento no município capaz de solucionar as reclamações dos consumidores, bem como interrupção do fornecimento de energia elétrica, gerando sérios prejuízos para diversos setores da vida social, notadamente os estabelecimentos comerciais, sem prejuízos dos inúmeros lares desta comuna, que usualmente incidem em prejuízos de todas as espécies em decorrência das diuturnas quedas de energia. No próprio Fórum desta comarca não é incomum acontecer a suspensão de audiências por problemas desta natureza. Diante deste quadro social, a comunidade, cansada do descaso da empresa CEPISA, procurou o Ministério Público para fazer reclamações individuais, que ao perceber que os problemas eram generalizados, instaurou procedimento de investigação preliminar – PIP, nº ______, determinando as diligências de: requisição à empresa CEPISA dos registros dos dados amostrais de que tratam os artigos 12 e 13 da Resolução da ANEEL nº 505/2001; designação de audiência pública com os consumidores de energia elétrica do município e representantes da CEPISA e autoridades locais. Durante a instrução do procedimento foram realizados vários termos de depoimento com consumidores, como por exemplo, com a Sra. Custódia Ferreira da Cruz, fl. 05 e 06, onde foi constatado, através de audiências extrajudiciais com representante da CEPISA que os altos preços cobrados na fatura da consumidora em análise era decorrência de fuga de energia, uma vez que a distância do poste da CEPISA para a residência da consumidora era em torno de 60 (sessenta) metros. Afirmando, ainda, a representante da CEPISA que a colocação de postes era de responsabilidade da Prefeitura e que, embora a Prefeitura tenha colocado postes na rua, os mesmos não obedeciam aos padrões, sendo que a empresa CEPISA nada poderia fazer. Tamanho é o descaso da empresa requerida, uma vez que, como cediço, a fornecedora do serviço de energia elétrica deve levar o produto até a unidade consumidora. Porém, em total demonstração de má-fé prefere repassar a culpa pelo péssimo fornecimento de energia à Prefeitura, com prejuízo exclusivo para o consumidor. Ademais, foi constatado que os postes colocados 4 pela Prefeitura, embora de tamanho menor que o exigido, podem ser aproveitados pela CEPISA, utilizando cabos multiplexados, representando, ainda, menor custo para a empresa. Conforme fotos anexadas, fl. 58/63 , vislumbra-se o perigo a que estão expostos muitos consumidores deste município, mormente aqueles que utilizam a chamada “gambiarra” como forma de acesso ao serviço de energia elétrica. Veja-se, existem medidores nessa região, os consumidores pagam uma elevada conta, em razão de fuga de energia, e ainda se expõe a riscos como descarga elétrica pela precariedade das instalações, que são feitas em postes de madeira e através de emaranhados de fios. Independentemente de o consumidor deste município está situado em situação de precariedade de instalações – gambiarras- são freqüentes reclamações no que tange às cobranças abusivas. Ademais, a qualidade da energia elétrica fornecida aos consumidores não atende aos parâmetros de qualidade estabelecidos pela ANEEL. A Resolução nº 505/01 estabeleceu três faixas de tensão de atendimento às unidades consumidoras, sendo estas: adequada, precária e crítica, e dois indicadores de transgressão: Duração Relativa da Transgressão Precária (DRP) e Duração Relativa da Transgressão de Tensão Crítica (DRC). Conforme medições realizadas pela CEPISA em algumas unidades consumidoras por solicitação do Ministério Público, foram constatados os seguintes índices: Consumidor Limites de variação de tensão Maria das Graças C. A. Lima Mínimo/hora 155,40V - 18:51h máximo/hora 210,00V - 06:56h Givanildo R. do Vale 188,50V - 07:40h 217,50V - 16:00h Maria Ivoneide da Silva 191,00V - 19:50h 224,00V - 07:20h Maria Hilda dos S. Silva 196,70V - 19:00h 221,50V - 06:20h Convém ressaltar que referidas medições foram realizadas pela CEPISA, que escolheu os pontos a serem analisados, e mesmo assim foram constatados índices de tensão muito abaixo do permitido pela ANEEL, uma vez que, como se depreende da tabela acima, os de níveis de tensão (DRP, DRC ) 5 relativos à ocorrência da entrega de energia ao consumidor, estão com tensões fora dos padrões de qualidade. Pois, esses indicadores referem-se à duração relativa das leituras de tensão nas faixas de tensão precária e crítica, e não devem ultrapassar o limite de 3% (três por cento) para DRP e/ou 0,5% para DRC no período de observação definido. Esses fatos geram graves prejuízos aos consumidores, como deficiência no funcionamento dos aparelhos elétricos e queima dos referidos aparelhos. Veja, por exemplo, que na medição feita na residência da consumidora Maria das Graças Conceição Araújo foi constatado limite de tensão mínimo de 155,40V, tensão insuficiente para acender uma lâmpada, em horário de pico, isto é, às 18:51 horas. Documento de fl. 122. Da mesma forma, os consumidores se vêem prejudicados hora de realizar reclamação nesta cidade, pois o posto de atendimento CEPISA, que conta apenas com um funcionário e sem sistema integrado informação, não resolve as demandas, necessitando os consumidores deslocarem à cidade de Piripiri. na da de se No intuito de ver solucionado os problemas mais urgentes dos consumidores de energia elétrica, por ocasião da audiência pública em dezembro de 2009, foi encaminhado Termo de Ajuste de Conduta – TAC, fl. 66/67, onde se estabelecia obrigação e prazo para a CEPISA retirar as “gambiarras” deste município. Nada obstante, a empresa requerida apenas informou que não poderia firmar o referido TAC. Na tentativa de resolver extrajudicialmente os problemas informados, e através de várias audiências com representantes da CEPISA, foi encaminhado a esta Promotoria de Justiça projeto para retirada de gambiarras para atender aos moradores da Vila Madá, deste município, fl. 134/138, que no entanto, não estabelece prazo para execução do referido projeto. Mesmo sendo a má qualidade do serviço público fornecido pela CEPISA, fato público e notório, não necessitando assim de provas, segundo inteligência do art. 334, inciso I, do Código de Processo Civil, os índices fornecidos pela ANEEL, através de seu sítio na Internet (www.aneel.gov.br), não deixam qualquer margem de dúvida sobre as constantes “quedas de energia”. Entretanto, em Capitão de Campos, apesar da mencionada prestação deste serviço essencial possuir as referidas características, as tarifas pagas pelos consumidores continuam a sofrer queixas e reclamações. 6 IV- DO DIREITO O artigo 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) estabelece que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados que desenvolvem atividades de prestação de serviços, dentre outras, entendido aquele como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. Já o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor estabelece, verbis: “Art. 6.º. São direitos básicos do consumidor: (...) X- a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”. Seguindo a sistemática preconizada pelo Código Consumerista, as concessionárias de serviços públicos em geral devem obedecer às normas de qualidade de serviço previstas na Lei Federal nº 8.987/95, dentre as quais são previstas a eficiência, segurança e continuidade (artigo 6º). Em tema de energia elétrica, a Lei Federal nº 9.074/95 estabeleceu a necessidade de inclusão nos contratos de concessão de cláusulas relativas a requisitos mínimos de desempenho técnico por parte das concessionárias (artigo 25). A Lei Federal nº 9.427/96 transferiu para a ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica as atribuições para estabelecer normas de regulação dos padrões de qualidade dos serviços públicos de energia elétrica, prevendo a responsabilidade da concessionária em realizar investimentos em obras e instalações (artigo 14, II). A ANEEL controla, ainda, o desempenho das concessionárias quanto à continuidade do serviço de energia elétrica através dos indicadores denominados DEC e FEC. O DEC (Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora) indica o número de horas em média que um consumidor fica sem energia elétrica durante um determinado período. O FEC (Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora) indica quantas vezes em média houve interrupção na unidade consumidora em determinado período. 7 Conforme a narração fática acima, a CEPISA não tem respeitado nenhum dos mencionados direitos do consumidor, apesar de ter por obrigação legal e contratual o dever de otimizar, melhorar a prestação de seus serviços, tornando-a eficiente, tendo sempre em vista a satisfação dos seus consumidores. Como já foi dito, é notável o descontentamento do consumidor quanto aos serviços disponíveis da requerida, e restou demonstrado que os serviços da concessionária são inadequados e ineficientes. Façamos mais uma vez referência ao Código de Defesa do Consumidor, que além do art. 6.º, X, faz menção expressa às obrigações legais das concessionárias na prestação de serviços públicos: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”. Ante todo o exposto, comprovou-se o efetivo descumprimento contratual e o frontal desrespeito à legislação vigente, na prestação dos serviços de energia elétrica pela requerida, o que dá ensejo à reparação desta violação aos direitos dos consumidores mediante provimento judicial, o que ora se evoca. V - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Não bastassem os fatos narrados acima, a pretensão do MINISTÉRIO PÚBLICO ora veiculada encontra guarida também no inciso VIII do artigo 6º do Código do Consumidor, que estabeleceu a inversão do ônus da prova na defesa dos direitos consumeristas, toda vez que a alegação for verossímil. 8 Pois bem, segundo a norma positivada, não é o consumidor que deve comprovar a ineficácia do serviço prestado para fazer valer os seus direitos, mas sim é a CEPISA que deve provar que o sistema elétrico existente no município de Capitão de Campos é suficiente para atender a demanda, e que a manutenção e os investimentos aplicados no sistema estão à altura do desenvolvimento econômico do município. Lamentavelmente o que se vê, em sentido contrário, é a total omissão e o comodismo por parte da CEPISA em relação aos acontecimentos diários dos péssimos níveis de tensão, que vem causando prejuízos enormes aos consumidores desta cidade, sustentado a eficiência de um sistema que todos sabem estar falido e ultrapassado, carente de investimentos. VI- DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR A responsabilização pelos danos causados aos usuários independe da demonstração de culpa, haja vista o dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal, in verbis: (...) “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. VII – DA COMPENSAÇÃO PELO SERVIÇO INADEQUADO Conforme estabelece o art. 20 da Resolução nº 505/2001 da ANEEL, expirados os prazos para solucionar os níveis de tensão, a concessionária de energia deverá compensar o consumidor pelo serviço inadequado. O valor da compensação deverá ser creditado na fatura de energia no mês subseqüente ao término dos prazos de regularização. Desta forma, cumpre seja realizado cálculo individualizado para especificar o valor da compensação devida aos consumidores deste município. VIII- DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Estabelece o artigo 84 da Lei Federal nº 8.078, de 11-9-90 (Código do Consumidor): 9 Art. 84 da lei 8.078/90 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4º - O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. No caso concreto, a relevância do fundamento da demanda se justifica pelas provas colhidas, que comprovam de forma pré-constituída que a CEPISA está sendo omissa na prestação de um serviço eficaz de fornecimento de energia elétrica no município de Capitão de Campos. Foi juntado cadastro dos moradores dos bairros California, Vila Madá, São José, Poço do Governo, Vista Alegre, Estação, Sagrado Coração de Jesus e Vila da Paz, todos deste município de Capitão de Campos, no total de 151 consumidores, fl. 106/121, que convivem com fornecimento irregular através de gambiarras, causando grave transtorno aos mesmos. Com efeito, pelos inequívocos argumentos apontados acima, e pelos dados trazidos à baila, não há qualquer dúvida de que a CEPISA está agindo em total desconformidade com os direitos básicos do consumidor, além de causar-lhes prejuízos econômicos a cada oscilação de energia. Por outro lado, há receio de que o transcurso natural desta demanda venha causar dano irreparável aos consumidores, caso não seja assegurado liminarmente a providência judicial solicitada. A cada variação de tensão elétrica e o mal funcionamento do sistema crescem as reclamações dos cidadãos quanto aos prejuízos advindos. Isto sem falar na real possibilidade de danos à saúde e a integridade física, pela falta repentina de energia nos hospitais e residências do município, colocando as pessoas em risco por interrupção de operações médicas e tratamentos ambulatoriais, bem como aumentando a probabilidade de acidentes domésticos. 10 IX- DO PEDIDO Isto posto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO: 1. Seja concedida INAUDITA ALTERA PARTE a antecipação da tutela para determinar que a CEPISA tome as providências técnicas necessárias para substituir e adequar aos padrões exigidos a rede de distribuição das localidades onde existem gambiarras, notadamente, dos bairros California, Vila Madá, São José, Poço do Governo, Vista Alegre, Estação, Sagrado Coração de Jesus, Vila da Paz e parte da Rua dos Antônios, todos deste município de Capitão de Campos, melhorando efetivamente o serviço público essencial de energia elétrica no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). 2. citação da CEPISA, através de carta postal com aviso de recebimento, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima, para, querendo, contestar a ação, sob pena de revelia. 3. Seja julgada ao final procedente a presente ação, para condenar a CEPISA: 3.1 na obrigação de fazer, consistente em tomar as providências técnicas necessárias para resolver os problemas acima apontados, melhorando efetivamente o serviço público essencial de energia elétrica na cidade de Capitão de Campos; 3.2 seja concedida a inversão do ônus da prova, haja vista presença dos requisitos legais; 3.3 que a CEPISA seja condenada a manter no município de Capitão de Campos escritório de atendimento aos consumidores com funcionário capaz de atender às demandas e sistema integrado que permita a solução das reclamações; 3.4 que a CEPISA seja condenada a manter, por período determinado e amplamente divulgado, equipe de atendimento para rever todas as reclamações dos consumidores quanto aos altos preços cobrados nas fatura de energia elétrica; 3.5 que seja a CEPISA condenada a compensar os consumidores pela prestação de serviço inadequado, realizando cálculo individualizado, utilizando fórmula defina no art. 20 da Res. 505/2001 da ANEEL; 11 3.6 que a CEPISA seja condenada a manter níveis de tensão elétrica em conformidade com os índices da Aneel, tudo sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). 4. Seja a CEPISA condenada também no pagamento de custas processuais e verba honorária, estipulada por equidade, a ser destinado para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor; 5. Seja oficiado à ANEEL, a fim de enviar um técnico para acompanhar e fiscalizar se as providências tomadas pela CEPISA efetivamente melhorarão a prestação do serviço de energia elétrica em Capitão de Campos; 6. Seja determinada a publicação de edital, nos termos do que dispõe o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor, na imprensa oficial, bem como nos prédios do Fórum local, Prefeitura Municipal e Câmara Municipal. Protesta provar o alegado por todas as formas de prova admitidas em direito, que serão oportunamente indicadas. Dá à causa para efeitos legais o valor de R $ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais). Capitão de Campos, 03 de Maio de 2010. Débora Geane Aguiar Aragão Gomes Promotora de Justiça 12