EXMA. SRA. JUÍZA DE DIREITO DA ______VARA JUDICIAL DA COMARCA DE TORRES. “Temos o primeiro sinal de que o animal se tornou homem, quando a sua atuação já não se relaciona com o bem-estar momentâneo, mas com o duradouro, prova de que o homem adquire o sentido do útil, do adequado: é então que, pela primeira vez, irrompe o livre senhorio da razão. Um estádio ainda mais elevado é alcançado, quando ele age consoante o princípio da honra; graças ao mesmo, ele adapta-se, submete-se a sentimentos comuns, e isso ergue-o muito acima da fase, em que só a utilidade entendida em termos pessoais o guiava: ele respeita e quer ser respeitado, isto é, entende o proveito como dependente do que ele opina acerca dos outros, do que os outros opinam acerca dele. Finalmente, na fase mais elevada da moralidade em uso até agora, ele age segundo o seu critério quanto às coisas e às pessoas, ele próprio determina para si e para outros o que é honroso, o que é útil; tornou-se o legislador das opiniões, em conformidade com o conceito cada vez mais desenvolvido do útil e do honroso. O conhecimento habilita-o a preferir o mais útil, ou seja, a colocar o proveito geral e duradouro à frente do pessoal, a respeitosa estima de valia geral e duradoura à frente da momentânea; ele vive e atua como indivíduo coletivo.” Friedrich Nietzsche, in 'Humano, Demasiado Humano' O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu órgão firmatário, Terceiro Promotor de Justiça de Torres, no uso de suas atribuições legais, para a matéria de Improbidade Administrativa, que lhe são conferidas pela Constituição Federal em seu art. 129, inciso III, e pela Lei Federal nº 8.429/92, com base nos elementos coligidos no incluso inquérito civil n.º 027/2006-3° PJT, propõe a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em razão da prática de ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, contra: ANÍLSON DE SOUZA, brasileiro, casado, filho de Orivaldino Anastácio de Souza e Eloy Autelina de Souza, Assessor Jurídico da Câmara Municipal (Município de Torres/RS), residente na Rua Alexandre Maggi, n.º 239, ap. 301, Torres/RS; ROGÉRIO EVALDT JACOB, brasileiro, casado, filho de Evilásio Schardosim Jacob e Alice Evaldt Jacob, Vereador (Município de Torres/RS), residente na Av. Carlos Barbosa, n.º 334, ap. 201, Centro, Torres/RS; e INSTITUTO DO VEREADOR (IVER) – CONSULTORIA LEGISLATIVA E ADMINISTRATIVA, pessoa jurídica de Direito Privado, CNPJ n.º 07459000/0001-01, com sede na rua n.º 3.800, n.º 184, apartamento n.º 602, Balneário Camboriú/SC. DOS FATOS: Os demandados ANÍLSON DE SOUZA e ROGÉRIO EVALDT JACOB, na condição, respectivamente, de Assessor Jurídico e Presidente da Câmara de Vereadores de Torres, praticaram atos de improbidade administrativa, ferindo os princípios norteadores da administração pública, que importaram em enriquecimento ilícito dos demandados e prejuízos ao erário. Com efeito, conforme apurado, Anílson e Rogério, às custas do Erário e percebendo diárias, “participaram” de seminário realizado de 17 a 21 de janeiro de 2006, na cidade de Balneário Camboriú/SC, denominado “Seminário Sobre Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal”, promovido pela empresa IVER. Na data de 03 de fevereiro de 2006, com a manchete “novas denúncias contra Vereadores que usam dinheiro público para fazerem turismo” , a empresa RBS/TV divulgou matéria jornalística denunciando vereadores gaúchos que, em que pese se encontrarem no município litorâneo de Balneário Camboriú para participarem do curso acima mencionado, faziam, na verdade, turismo com dinheiro público, atividade esta que se dava de forma simultânea às aulas agendadas. A mencionada matéria jornalística foi posteriormente reprisada em rede nacional de televisão e divulgada no Jornal “Zero Hora” do dia 04 de fevereiro de 2006. No caso dos autos, em horário de aula, os demandados Anílson de Souza e Rogério Jacob foram flagrados usufruindo da piscina do hotel em que se encontravam hospedados, afirmação que se tem como irretorquível diante das imagens brutas gravadas pela empresa jornalística e posteriormente cedidas ao Ministério Público pelo jornalista Giovani Grizzotti, contidas no DVD acostado aos autos. A conduta adotada pelos demandados Anílson e Rogério é deveras grave, ferindo de forma direta o princípio constitucional da moralidade administrativa, basilar da Administração Pública, o que implicou no enriquecimento ilícito dos mesmos e na ocorrência de prejuízos ao erário. Em termos pecuniários, o valor total de prejuízos proporcionados ao erário atingem a importância de R$ 3.185,70 (três mil, cento e oitenta e cinco reais e setenta centavos), valor este referente ao pagamento de inscrição no referido curso, somado às diárias e despesas com combustível pagas aos demandados Anílson e Rogério. A importância acima mencionada foi suportada pelo Erário sem que tenha havido qualquer benefício prático em prol da população local, visto que os representantes do Poder Legislativo de Torres, ao deixarem de assistir às aulas ministradas, deixaram, também, de obter os esperados conhecimentos, se é que o curso organizado pudesse lhes proporcionar algum conhecimento. A demandada IVER, organizadora do evento em que “participavam” os co-demandados, por sua vez, concorreu para a prática dos atos de improbidade administrativa , vez que anuiu com o situação flagrada, emitindo, ao final, certificado de participação a Anílson e Rogério sem que tal documento faça menção à freqüência obtida pelos respectivos destinatários, destacando-se que as atas de presenças das fls. 114/128 indicam o comparecimento dos demandados em 100% (cem por cento) das aulas ministradas, o que, salvo melhor juízo, tem-se como impossível diante das imagens obtidas. A precitada empresa, ainda, beneficiou-se com a situação havida, posto que obteve o ingresso de valores em seu patrimônio, à custa do Erário e em desfavor da sociedade, tendo proporcionado a realização de curso em cidade balneária, em período de veraneio, de modo a atrair edis que se agradassem da idéia e possibilidade de desfrutar de verdadeiros passeios turísticos de forma gratuita para si, haja vista o custeio pelos cofres públicos. DO DIREITO: Os demandados ANÍLSON DE SOUZA e ROGÉRIO EVALDT JACOB, na condição de representantes do Poder Legislativo municipal, macularam o texto constitucional, que diz em seu art. 37, caput, quais são os princípios, mínimos, norteadores da administração pública, notadamente, in casu, o princípio de moralidade administrativa. “Art. 37 da CF: A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência e, também, ao seguinte: (...)” Fizeram pouco caso, da mesma forma, acerca de que toda a atuação da Administração Pública deve estar pautada na busca pelo atendimento a uma finalidade pública, não podendo, jamais, se distanciar de tal meta, satisfazendo interesses exclusivamente particulares, como é o caso dos autos. Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, 22ª edição, p. 85, preleciona: “Desde que o princípio da finalidade exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros.” (grifei) Inegável a incidência da Lei Federal n.º 8.429/92, denominada Lei de Improbidade Administrativa, pois que os atos dos demandados encontram, ali, perfeita adequação quanto aos termos dos artigos. 9º, “caput”, 10, “caput” e 11, “caput” e inciso I, do aludido diploma legal. Assim rezam os referidos dispositivos legais: “Art. 9º - Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência; (...)” Anílson de Souza e Rogério Evaldt Jacob efetivamente, na condição de agentes públicos, sendo o primeiro Presidente ( por isso, ordenador de despesas) da Câmara Legislativa Municipal de Torres e o segundo Assessor Jurídico daquela Casa Legislativa, auferiram vantagens patrimoniais indevidas, enriquecendo-se ilicitamente e causando prejuízos ao Erário, ao receberem valores de diárias e ajuda de custo para deslocamento fora do Estado do Rio Grande do Sul e procurarem realizar viagem de lazer e turismo ao balneário onde se realizou o malsinado curso, protagonizado pela co-demandada IVER. Sobre a matéria, precisamente quanto ao espírito que a anima, o escólio de Marcelo Figueiredo indica coordenadas exatas, em sua obra “Probidade Administrativa, Malheiros, pág. 25, ano 1995): “A Lei n.º 8.429/92 tem por escopo proteger a administração em seu sentido mais amplo possível; é ela, em seus variados matizes e representações orgânicas e funcionais, quase sempre, alvo de “corrupção”, de favoritismos, de má gestão; enfim, de toda a sorte de malversações e ilícitos. Remarque-se novamente a abrangência do que se entende por administração. Nota-se claramente que a “ratio legis” volta-se para controle dos “dinheiros públicos” (bens, direitos, recursos, com ou sem valor econômico) em todo espectro da Federação brasileira e em toda e qualquer categoria de empresas e órgãos públicos, entidades ou empresas particulares relacionadas na lei”. Como já referido, os atos praticados pelos demandados atentam precipuamente contra o princípio da moralidade administrativa, fazendo incidir a regra do art. 11, inciso I, da precitada Lei de Improbidade Administrativa, acima transcrito. Especificamente quanto ao princípio da moralidade, oportuno novamente citar o mestre Hely Lopes Meirelles, o qual, reportandose aos ensinamentos de Maurice Hauriou, comenta: “...o agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético da sua conduta. Assim, não terá que se decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto”. (Direito Administrativo Brasileiro, p. 83) (grifei). A doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, na obra “Direito Administrativo”, Editora Atlas, 2004, pág. 695, é perfeitamente adequada a ser utilizada como parâmetro da resposta estatal aos atos praticados. Diz ela: “Não é fácil estabelecer distinção entre moralidade administrativa e probidade administrativa. A rigor, pode-se dizer que são expressões que significam a mesma coisa, tendo em vista que ambas se relacionam com a idéia de honestidade na Administração Pública. Quando se exige probidade ou moralidade administrativa, isso significa que não basta a legalidade formal, restrita, da atuação administrativa, com observância da lei; é preciso também a observância de princípios éticos, de lealdade, de boa-fé, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na Administração Pública." (grifei) Nesse caminho, O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, abordando a matéria, proferiu a seguinte decisão: “O ato de improbidade administrativa, em sua mais grave manifestação, arranha o próprio conceito de democracia e nega ao País a possibilidade de alcançar o objetivo constitucional determinado de construção de uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3º da Carta Política). (TJSP – Des. Soares Lima) (grifei) A co-demandada IVER, concorreu para a prática dos atos acima narrados, propiciando a edis de diversas cidades, sob a roupagem de um seminário, os meios necessários à realização de uma verdadeira farra com verbas públicas, para tanto beneficiando-se de forma direta dos atos de improbidade administrativa. Nesse contexto, obtive vantagem ilícita com os atos dos co-demandados e, também, causou prejuízos ao Erário, ao propiciar a saída de valores indevidos dos cofres públicos, mormente quando se sabe que a cidade de Torres passa por grave crise financeira, da qual não se afasta o ente público Município de Torres, não dispondo, muitas vezes, de verba para as mais comezinhas tarefas de administração que deveriam reverter para os sofridos munícipes. À referida empresa, no que for cabível, são plenamente aplicáveis as disposições da Lei de Improbidade Administrativa, conforme autoriza expressamente o artigo 3º de tal corpo normativo, que assim dispõe: “As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.” Comentando o dispositivo legal acima transcrito, Alexandre de Moraes, em sua Constituição do Brasil interpretada, 5ª edição, p. 2683, ensina: “para a referida lei, equipara-se ao agente público, conseqüentemente, podendo ser sujeito ativo do ato de improbidade administrativa, todo aquele, pessoa física ou jurídica, que induzir a prática do ato, ou, ainda, que com ele concorrer, ou em razão de ele auferir qualquer vantagem” Diante do exposto, os demandados ANÍLSON DE SOUZA, ROGÉRIO EVALDT JACOB e INSTITUTO DO VEREADOR – CONSULTORIA LEGISLATIVA E ADMINISTRATIVA (IVER) estão sujeitos às sanções previstas no art. 12, incisos I, II e III, da aludida Lei de Improbidade Administrativa. Ex positis, o Ministério Público requer: a) A notificação dos demandados ANÍLSON DE SOUZA, ROGÉRIO EVALDT JACOB e INSTITUTO DO VEREADOR – CONSULTORIA LEGISLATIVA E ADMINISTRATIVA (IVER), já qualificados, para oferecerem manifestação por escrito, nos termos do art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/92, no prazo legal de quinze (15) dias, querendo. b) após o transcurso do prazo acima, independentemente de apresentação de manifestação ou não, e uma vez recebida a inicial, a citação do demandados ANÍLSON DE SOUZA, ROGÉRIO EVALDT JACOB e INSTITUTO DO VEREADOR – CONSULTORIA LEGISLATIVA E ADMINISTRATIVA (IVER), esta na pessoa de seu representante legal, já qualificados, para que ofereçam, querendo, a resposta que tiver, à presente ação, sob pena de confissão e revelia. c) a intimação do Município de Torres, na pessoa de seu representante legal, com o que se estará atendendo ao disposto no art. 17, §3º, da Lei n.º 8.429/92. d) a produção de prova por todos os meios em direito admitidos, especialmente oral, documental e pericial, caso haja necessidade. e) a condenação dos demandados aos ônus da sucumbência, em especial custas e despesas processuais. f) ao final, a procedência da pretensão aqui esposada, com a declaração dos fatos imputados aos demandados ANÍLSON DE SOUZA e ROGÉRIO EVALDT JACOB como de improbidade administrativa, tal como consta da presente peça, bem como para condenação destes às sanções de ressarcimento integral dos danos; perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; suspensão de direitos políticos (de oito a dez anos, cinco a oito anos ou três a cinco anos); decretação de perda da função pública; pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelos demandados; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios e incentivos fiscais e creditícios, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, nos termos do art. 12, e incisos, da Lei n.º 8.249/92. g) A procedência da pretensão retro, com a declaração dos fatos imputados à demandada INSTITUTO DO VEREADOR – CONSULTORIA LEGISLATIVA E ADMINISTRATIVA (IVER) como de improbidade administrativa, tal como delineado nesta inicial, bem como para condenação desta às sanções de ressarcimento integral dos danos; perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios e incentivos fiscais e creditícios, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, nos termos do art. 12, e incisos, da Lei n.º 8.249/92. Atribui-se à causa o valor de R$ 3.185,70 (três mil, cento e oitenta e cinco reais e setenta centavos). Torres, 23 de maio de 2007. Ricardo Cardoso Lazzarin 3º Promotor de Justiça