ESTADO DE GOIÁS
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANCLERLÂNDIA
ACP Fiscalização Município
Ação Civil Pública - vigilância sanitária municipal - omissão - obrigação de exercer
ACP Fiscalização Município
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE
SANCLERLÂNDIA - GOIÁS
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por seu Promotor
de Justiça que ao final subscreve, com fundamento nos arts. 127, caput, e 129, II e III, da
Constituição Federal, no art. 25, IV, alínea “a”, da Lei nº 8.625/93, art. 46, VI, alínea “a”
da Lei Complementar Estadual nº 25/98, nas disposições contidas nas Leis nºs 7.347/85
(Lei da Ação Civil Pública), e 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), vem à
presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
com pedido liminar
contra o MUNICÍPIO DE SANCLERLÂNDIA, representado pelo Excelentíssimo
Senhor Prefeito Municipal, Itamar Leão do Amaral, encontrado nesta cidade na Pça. Três
Poderes, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
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I. FATOS
O Ministério Público instaurou inquérito civil visando apurar as condições
de higiene e adequação às normas sanitárias pertinentes por parte dos estabelecimentos que
comercializam carne animal neste Município.
De acordo com a documentação juntada ao citado procedimento, a
Vigilância Sanitária Estadual constatou, após fiscalizações requisitadas pelo Ministério
Público, que os estabelecimentos comerciais situados nesta cidade não estão adequados às
condições sanitárias previstas em lei, o que ensejou a lavratura dos termos de notificação e
autos de infração em anexo.1
Conforme consta dos documentos lavrados, 4 (quatro) estabelecimentos
comerciais foram autuados por comercializar 406 (quatrocentos e seis) quilogramas de
carnes sem a devida procedência inspecionada pelo agente sanitário responsável.
Assim, diante das infrações apontadas nos inclusos documentos lavrados
pelo órgão estadual, verifica-se que a Municipalidade não vem cumprindo a sua obrigação
legal de exercer a fiscalização sanitária dos estabelecimentos, o que coloca em risco a
saúde da população local.
Com efeito, a omissão do poder público municipal está caracterizada
justamente em razão das irregularidades encontradas pela Vigilância Estadual, pois, se o
réu estivesse exercendo a devida fiscalização, é certo que o órgão estadual não teria
constatado nenhuma anormalidade.
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É de se observar que houve a celebração de termo de ajustamento de conduta entre o município de
Sanclerlândia e o Ministério Público visando a criação e estruturação da vigilância sanitária municipal, tudo a
depender de encaminhamento de projeto de lei à Câmara Municipal. O fato é que por ser o processo
legislativo um ato complexo (encaminhamento do projeto - aprovação do projeto - sanção do projeto de lei
aprovado) não há como compelir o réu judicialmente a cumprir o TAC formalizado. No entanto, dúvidas não
restam do dever do município em executar as ações de vigilância sanitária, dentre elas a de fiscalização, daí a
presente ação acompanhada do inquérito civil, onde há farta documentação comprobatória da desídia
municipal.
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É lamentável que os consumidores locais não estejam sendo assistidos
preventivamente pelo réu, através do exercício do seu poder de fiscalização, e, muitas
vezes, têm sido prejudicados com a aquisição e ingestão de alimentos sem as condições
sanitárias devidas e até impróprios ao consumo humano, ou pelo menos com duvidosa
qualidade.
De nada adianta emitir a licença sanitária sem exercer a devida fiscalização.
Aliás, pior do que não emitir o respectivo alvará é expedi-lo sem a prévia e rigorosa
fiscalização. E é justamente isso o que está ocorrendo.
O réu não implementou ainda a contento e de acordo com as exigências legais
a fiscalização sanitária, o que implica no perigo gravíssimo de autorizar uma atividade que
ainda não se encontra devidamente adequada, transmitindo aos consumidores uma
segurança que na verdade não existe e aumentando assim os riscos à saúde pública.
Cumpre informar, outrossim, que o Ministério Público concedeu aos
comerciantes um prazo para adequação dos estabelecimentos a todas as exigências legais.
Ocorre que para constatar o real cumprimento das medidas é indispensável a contínua e
eficaz fiscalização municipal, mesmo porque, a implementação do direito ao consumo de
carne devidamente inspecionada e de acordo com as normas sanitárias por parte dos
consumidores somente será possível a partir do momento em que o réu assumir
efetivamente a sua obrigação de fiscalizar imposta pela lei.
II. FUNDAMENTOS JURÍDICOS
1. DO DIREITO PLENO À SAÚDE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE
De acordo com a Constituição da República, a saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
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para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196).
Segundo ainda o art. 198 da Lei Maior, as ações e serviços públicos de
saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única
em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade.
E ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, executar
as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, consoante regra do art. 200, II, da
Constituição Federal.
Outrossim, a Carta Cidadã estabelece que é competência comum da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública
(art. 23, II).
Portanto, o direito pleno à saúde é previsto e garantido constitucionalmente,
com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços de tratamento e
recuperação.
2. DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE
EXERCER A FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Seguindo a orientação definida pela Constituição da República, a legislação
infraconstitucional (federal, estadual e municipal) também estabelece a obrigação do poder
público municipal de exercer a fiscalização e zelar pelas condições sanitárias dos
estabelecimentos, especialmente daqueles que praticam comércio de alimentos.
A Lei Federal nº 1.283/50, em seu primeiro artigo, estabelece “a
obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário,
de todos os produtos de origem animal comestíveis e que sejam não comestíveis,
sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados,
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manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito”.
Já o art. 1º da Lei Federal nº 7.889/89, disciplina que “a prévia inspeção
sanitária e industrial dos produtos de origem animal, de que trata a Lei nº 1.283,
de 18 de dezembro de 1950, é da competência da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição” (art. 1º).
Ao dispor sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da
saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, a Lei Federal nº
8.080/90 preceitua:
“Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
....
IV - executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;”
No âmbito estadual, a Lei nº 10.156/87, que regulamenta no Estado de
Goiás o Sistema Estadual de Saúde, estatui:
“Art. 6 º - Aos Municípios do Estado de Goiás, por intermédio de seus órgãos
de saúde, incumbe, a nível de sua área de jurisdição:
.....
VII – exercer vigilância sanitária nos locais onde se exponham alimentos à
venda ou se efetive o consumo dos mesmos, tais como bares, restaurantes,
lanchonetes, feiras-livres, mercados e outros;
VIII – exercer vigilância sanitária nos matadouros, depósitos de gado suíno,
estábulos, estrebarias, canis, aviários e outros locais onde se verifique
concentração de animais, fazendo-se observar as normas federais e
estaduais supletivas;”
É também princípio consagrado no Código de Defesa do Consumidor o
dever da ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor pela
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garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança,
durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d).
JOÃO BATISTA DE ALMEIDA, em sua obra A Proteção Jurídica do
Consumidor, 2ª ed., ed. Saraiva, 2000, p. 280/281, explica que:
“Estamos convencidos de que a municipalização da defesa do consumidor é
a alternativa mais consentânea para que se complete o sistema nacional e se
assegure efetiva proteção a todos os consumidores brasileiros, em todo o
território nacional, motivo pelo qual advogamos, com veemência, a
complementação desse programa no menor espaço de tempo, pena de
prejuízo para os consumidores e descrédito para o setor.
...
Singular é a situação do consumidor perante o Estado. Aquele que se
comprometeu constitucionalmente por sua defesa (art. 5º, XXXII) é também
sujeito de deveres e obrigações para com os consumidores, tarefa de que
nem sempre se desincumbe a contento, principalmente nas áreas de
fiscalização e prestação de serviços.
...
O Poder Executivo, nas esferas federal, estadual e municipal, é o
responsável pela fiscalização das normas envolvendo abastecimento e
preços, vigilância sanitária, pesos e medidas. As dimensões territoriais do
Brasil impedem que os órgãos fiscalizadores federais estejam presentes em
todos os Municípios brasileiros: por vezes até nas Capitais o atendimento é
deficiente. Os órgãos estaduais quase sempre padecem do mesmo vício. E
os órgãos municipais, quando existem, são vitimados pela inércia, por
falta de condições técnicas, pessoal habilitado e recursos financeiros.
Conclusão: a fiscalização não funciona como deveria funcionar.” (g.n.)
Conforme já demonstrado, cabe ao Município tomar as providências legais poder de polícia, visto que à Administração compete zelar pela fiscalização das condições
sanitárias dos estabelecimentos que praticam comércio destinado ao público em geral.
Também é da competência da Municipalidade a expedição de licença de
localização e funcionamento do comércio, o cadastramento e a concessão de licença
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sanitária.
A propósito, eis a jurisprudência:
"MANDADO
DE
SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA
MUNICIPAL
PARA
ASSUNTOS DE SAÚDE PUBLICA. I - Segundo preceito constitucional, a
execução de ações de vigilância sanitária está incluída no campo de atuação
do Sistema Único de Saúde - SUS (arts. 196 e 200, CF). Entretanto, o dever
à saúde não está limitado a União, pois as ações e serviços de saúde serão
executados conjuntamente pelos Estados-Membros, Distrito Federal e
Municípios, sendo que aos poderes públicos cabe tomar medidas preventivas
ou paliativas ao combate e ao tratamento de doenças. Remessa
improvida." (Duplo Grau de Jurisdição nº 7760-3/195 - TJGO - 4ª Câmara
Cível - Rel. Dês. Arivaldo da Silva Chaves - DJ 13786, de 23/05/2002)
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Objetivo - Compelir a municipalidade a fechar
estabelecimentos comerciais instalados em desacordo com as leis de
zoneamento - Admissibilidade - Dever do Executivo Municipal de efetivar o
comando
legislativo
local,
sob
pena
de
incorrer
em
improbidade
administrativa - Artigo 11, inciso II, da Lei Federal n. 8.429/92 - Cabimento,
ademais, da multa cominatória - Artigo 461, § 4º, do Código de Processo
Civil, e Lei Federal n. 7.347/85 - Ação procedente - Recurso não
provido.” (JTJ 246/24)
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Utilização da área verde como depósito de lixo
domiciliar por particulares e pela própria Administração - Inadmissibilidade Inobservância do dever de vigilância sanitária pelo Poder Público - Infração
aos artigos 23 e 225 da Constituição da República - Recurso não provido.
Não se pode admitir que Municipalidade ré se descure da polícia sanitária,
permitindo que particulares depositem lixo doméstico nas proximidades de
um córrego, em local conhecido como “área verde”, contribuindo ela própria
com a degradação do meio ambiente, na medida em que caminhões de sua
frota também lançam detritos naquela área, colocando em risco a saúde das
pessoas que vivem naquela região.” (Apelação Cível n. 001.351-5 - Capivari 8ª Câmara de “Julho/97” de Direito Público - Relator: Celso Bonilha 30.07.97)
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Desse modo, observa-se que a responsabilidade do Município em exercer a
fiscalização sanitária é incontestável, de forma que, configurada a sua omissão, conforme
elementos de prova anexados aos autos, impõe-se a necessidade de se buscar a tutela
jurisdicional com o fim de compelir o réu a assumir efetivamente o seu dever legal de
fiscalizar.
3. DA PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DOS CONSUMIDORES
Veja o que dispõe a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor):
“Art. 1º. O presente código estabelece normas de proteção e defesa do
consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º,
inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas
Disposições Transitórias.
...
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por
práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou
nocivos”;
O retro citado dispositivo legal enfatiza que dentre os direitos básicos do
consumidor está a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por
práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.
De se ressaltar, assim, que a ausência de fiscalização por parte do réu traz
sérios riscos à saúde dos consumidores locais, estando eles, em razão da flagrante omissão
da Municipalidade, sujeitos ao consumo de carnes não inspecionadas e em desacordo com
as exigências sanitárias, e portanto expostos ao perigo constante de doenças.
Ainda sobre o tema, importa registrar, ademais, a redação do art. 102 do
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CDC: “os legitimados a agir na forma deste Código poderão propor ação visando
compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a
produção, divulgação, distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na
composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou
consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade
pessoal”.
III. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A legitimidade ativa do Ministério Público decorre da Constituição Federal
(art. 129, II e III). São funções da instituição, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos
Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na
Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como promover a
ação civil pública para a proteção dos interesses difusos e coletivos.
Conforme visto, a presente ação visa assegurar a proteção dos direitos
difusos dos consumidores que foram e, doravante, poderão ser expostos aos riscos oriundos
das atividades não fiscalizadas dos comerciantes de carnes. Consumidores que estão
dispersos na sociedade, encontram-se espraiados por toda cidade, sendo, portanto,
indetermináveis.
A legitimação do Parquet também encontra fundamento legal no art. 82, I,
do Código de Defesa do Consumidor.
No mesmo sentido é o teor do art. 5º da Lei nº 7.347/85. Por derradeiro, vale
ainda consignar os seguintes dispositivos legais: art. 25, IV, “a”, da Lei 8.625/93 e art. 46,
VI, “a” da Lei Complementar Estadual nº 25/98.
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IV. PEDIDO LIMINAR
Estabelece o § 3º do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor que
“sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de
ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou
após justificação prévia, citado o réu”.
Trata-se de tutela de mérito, não se confundindo com medida cautelar. Os
pressupostos para a antecipação liminar do provimento definitivo são a relevância do
fundamento da demanda (fumus boni júris) e o justificado receio de ineficácia do
provimento final (periculum in mora).
Através dos termos de notificação e autos de infração lavrados pela
autoridade sanitária estadual, ficou demonstrado que os estabelecimentos que
comercializam carnes neste Município o estão fazendo em desacordo com as normas
sanitárias pertinentes, havendo nítida omissão da Municipalidade na fiscalização de tais
atividades comerciais em prejuízo da saúde dos consumidores em geral. Presente, pois, o
fumus boni juris.
Por outro lado, é notório que a comercialização de carne destinada ao
consumo humano, sem a observância das normas de higiene pertinentes, mormente a
inspeção prévia por parte de profissional habilitado, representa sério risco à saúde dos
consumidores, havendo uma gama infinita de patologias causadas pela inadequação de
condições sanitárias, desde distúrbios gástricos e infecções bacteriológicas à cisticercose.
O perigo da demora da decisão final pode acarretar graves danos aos
cidadãos locais, já que, em razão da não fiscalização sanitária por parte do réu, estão
sujeitos ao iminente e certo risco diário de contaminação e de lesões irreparáveis à saúde.
Portanto, configurado também o pressuposto do periculum in mora.
Em razão da omissão do exercício da vigilância sanitária nos municípios do
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Estado de Goiás, os cidadãos são forçados a ler constantemente notícias jornalísticas que
relatam a má experiência de consumidores de produtos sem origem e sanidade controladas,
verbis:
“Comida contamina 60
Minipães sírios recheados com quibe cru suspeitos de passar toxoplasmose a convidados
de festa em Anápolis
Dois minipães sírios recheados com quibe cru representam hoje a maior angústia da vida
da escrivã de Polícia Civil Núbia Pereira Natal, 32. O alimento foi servido durante
confraternização oferecida pela Delegacia Regional da corporação em Anápolis,
realizado no dia 17 de dezembro do ano passado, no clube da TCA. Recai sobre a carne a
suspeita de ter sido a fonte de transmissão de toxoplasmose a pelo menos 60 dos 800
convidados. Núbia, grávida de seis meses, já teve a contaminação confirmada e teme por
seqüelas que seu bebê possa apresentar se também estiver com a doença.” (fonte: jornal
Diário da Manhã, 25/01/2006).
Assim, presentes os dois requisitos ao deferimento da liminar, conforme
autoriza o art. 84, §§ 3º e 4º, do CDC, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer, após a prévia
notificação do réu, seja concedida liminar, determinando ao Município de Sanclerlândia,
por seu representante legal, a obrigação de fazer consistente em providenciar,
imediatamente, a fiscalização das atividades dos estabelecimentos que comercializam
carnes localizados na sua circunscrição territorial, de acordo com todas as exigências
sanitárias pertinentes, inclusive cassação da licença sanitária e fechamento do
estabelecimento irregular, se for o caso, tudo pelos fundamentos já expostos, sob pena
de: (1) instauração de procedimento criminal contra o Sr. Prefeito Municipal, pelo crime de
desobediência à ordem judicial; (2) configuração de ato de improbidade administrativa (art.
11, II, da Lei nº 8.429/92); (3) pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais)
(art. 84, § 4º, CDC); e (4) decretação da indisponibilidade das transferências por parte do
Ministério da Saúde das parcelas do programa de incentivo à vigilância sanitária – PAB,
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conforme demonstram os extratos em anexo.
V. PEDIDO FINAL
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer:
1) com base no art. 2º, da Lei 8.437/92, a notificação do réu, na pessoa de
seu representante legal, para, querendo, manifestar-se sobre a medida liminar acima
requerida, no prazo de 72 horas, após o qual, deverá ela ser deferida, uma vez presentes os
requisitos ensejadores;
2) após o deferimento da medida liminar, a citação do réu, na pessoa de seu
representante legal, Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, para, querendo, contestar a
presente ação no prazo legal, sob pena de revelia;
3) a procedência do pedido, condenando o Município de Sanclerlândia ao
cumprimento da obrigação de fazer consistente no exercício da efetiva, imediata e contínua
fiscalização das atividades dos estabelecimentos que comercializam carnes localizados na
sua circunscrição territorial, de acordo com todas as exigências sanitárias pertinentes,
inclusive cassação da licença sanitária e fechamento do estabelecimento irregular, se for o
caso, sob pena de responsabilidade e pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil
reais), acrescida de juros e correção monetária, a ser recolhida ao Fundo Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor, caso venha a ser criado, ou subsidiariamente ao Fundo
Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FEDC, criando pela Lei Estadual nº
12.207, de 20 de dezembro de 1993;
4) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, a
teor do art. 18 da Lei nº 7.347/85 e do art. 87 do CDC;
5) requer, mais, provar o alegado por todos os meios de prova em direito
admitidos, principalmente a juntada de documentos, depoimento pessoal, oitiva de
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testemunhas, laudos periciais e outros elementos que se fizerem necessários.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Sanclerlândia, 12 de julho de 2006.
ADRIANO GODOY FIRMINO
PROMOTOR DE JUSTIÇA
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