ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANCLERLÂNDIA ACP Fiscalização Município Ação Civil Pública - vigilância sanitária municipal - omissão - obrigação de exercer ACP Fiscalização Município EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SANCLERLÂNDIA - GOIÁS O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por seu Promotor de Justiça que ao final subscreve, com fundamento nos arts. 127, caput, e 129, II e III, da Constituição Federal, no art. 25, IV, alínea “a”, da Lei nº 8.625/93, art. 46, VI, alínea “a” da Lei Complementar Estadual nº 25/98, nas disposições contidas nas Leis nºs 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), e 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), vem à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido liminar contra o MUNICÍPIO DE SANCLERLÂNDIA, representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Itamar Leão do Amaral, encontrado nesta cidade na Pça. Três Poderes, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos. 1 ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANCLERLÂNDIA I. FATOS O Ministério Público instaurou inquérito civil visando apurar as condições de higiene e adequação às normas sanitárias pertinentes por parte dos estabelecimentos que comercializam carne animal neste Município. De acordo com a documentação juntada ao citado procedimento, a Vigilância Sanitária Estadual constatou, após fiscalizações requisitadas pelo Ministério Público, que os estabelecimentos comerciais situados nesta cidade não estão adequados às condições sanitárias previstas em lei, o que ensejou a lavratura dos termos de notificação e autos de infração em anexo.1 Conforme consta dos documentos lavrados, 4 (quatro) estabelecimentos comerciais foram autuados por comercializar 406 (quatrocentos e seis) quilogramas de carnes sem a devida procedência inspecionada pelo agente sanitário responsável. Assim, diante das infrações apontadas nos inclusos documentos lavrados pelo órgão estadual, verifica-se que a Municipalidade não vem cumprindo a sua obrigação legal de exercer a fiscalização sanitária dos estabelecimentos, o que coloca em risco a saúde da população local. Com efeito, a omissão do poder público municipal está caracterizada justamente em razão das irregularidades encontradas pela Vigilância Estadual, pois, se o réu estivesse exercendo a devida fiscalização, é certo que o órgão estadual não teria constatado nenhuma anormalidade. 1 É de se observar que houve a celebração de termo de ajustamento de conduta entre o município de Sanclerlândia e o Ministério Público visando a criação e estruturação da vigilância sanitária municipal, tudo a depender de encaminhamento de projeto de lei à Câmara Municipal. O fato é que por ser o processo legislativo um ato complexo (encaminhamento do projeto - aprovação do projeto - sanção do projeto de lei aprovado) não há como compelir o réu judicialmente a cumprir o TAC formalizado. No entanto, dúvidas não restam do dever do município em executar as ações de vigilância sanitária, dentre elas a de fiscalização, daí a presente ação acompanhada do inquérito civil, onde há farta documentação comprobatória da desídia municipal. 2 ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANCLERLÂNDIA É lamentável que os consumidores locais não estejam sendo assistidos preventivamente pelo réu, através do exercício do seu poder de fiscalização, e, muitas vezes, têm sido prejudicados com a aquisição e ingestão de alimentos sem as condições sanitárias devidas e até impróprios ao consumo humano, ou pelo menos com duvidosa qualidade. De nada adianta emitir a licença sanitária sem exercer a devida fiscalização. Aliás, pior do que não emitir o respectivo alvará é expedi-lo sem a prévia e rigorosa fiscalização. E é justamente isso o que está ocorrendo. O réu não implementou ainda a contento e de acordo com as exigências legais a fiscalização sanitária, o que implica no perigo gravíssimo de autorizar uma atividade que ainda não se encontra devidamente adequada, transmitindo aos consumidores uma segurança que na verdade não existe e aumentando assim os riscos à saúde pública. Cumpre informar, outrossim, que o Ministério Público concedeu aos comerciantes um prazo para adequação dos estabelecimentos a todas as exigências legais. Ocorre que para constatar o real cumprimento das medidas é indispensável a contínua e eficaz fiscalização municipal, mesmo porque, a implementação do direito ao consumo de carne devidamente inspecionada e de acordo com as normas sanitárias por parte dos consumidores somente será possível a partir do momento em que o réu assumir efetivamente a sua obrigação de fiscalizar imposta pela lei. II. FUNDAMENTOS JURÍDICOS 1. DO DIREITO PLENO À SAÚDE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE De acordo com a Constituição da República, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços 3 ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANCLERLÂNDIA para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196). Segundo ainda o art. 198 da Lei Maior, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. E ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, consoante regra do art. 200, II, da Constituição Federal. Outrossim, a Carta Cidadã estabelece que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública (art. 23, II). Portanto, o direito pleno à saúde é previsto e garantido constitucionalmente, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços de tratamento e recuperação. 2. DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE EXERCER A FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA Seguindo a orientação definida pela Constituição da República, a legislação infraconstitucional (federal, estadual e municipal) também estabelece a obrigação do poder público municipal de exercer a fiscalização e zelar pelas condições sanitárias dos estabelecimentos, especialmente daqueles que praticam comércio de alimentos. A Lei Federal nº 1.283/50, em seu primeiro artigo, estabelece “a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal comestíveis e que sejam não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, 4 ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANCLERLÂNDIA manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito”. Já o art. 1º da Lei Federal nº 7.889/89, disciplina que “a prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, de que trata a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, é da competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição” (art. 1º). Ao dispor sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, a Lei Federal nº 8.080/90 preceitua: “Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: .... IV - executar serviços: a) de vigilância epidemiológica; b) vigilância sanitária;” No âmbito estadual, a Lei nº 10.156/87, que regulamenta no Estado de Goiás o Sistema Estadual de Saúde, estatui: “Art. 6 º - Aos Municípios do Estado de Goiás, por intermédio de seus órgãos de saúde, incumbe, a nível de sua área de jurisdição: ..... VII – exercer vigilância sanitária nos locais onde se exponham alimentos à venda ou se efetive o consumo dos mesmos, tais como bares, restaurantes, lanchonetes, feiras-livres, mercados e outros; VIII – exercer vigilância sanitária nos matadouros, depósitos de gado suíno, estábulos, estrebarias, canis, aviários e outros locais onde se verifique concentração de animais, fazendo-se observar as normas federais e estaduais supletivas;” É também princípio consagrado no Código de Defesa do Consumidor o dever da ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor pela 5 ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANCLERLÂNDIA garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d). JOÃO BATISTA DE ALMEIDA, em sua obra A Proteção Jurídica do Consumidor, 2ª ed., ed. Saraiva, 2000, p. 280/281, explica que: “Estamos convencidos de que a municipalização da defesa do consumidor é a alternativa mais consentânea para que se complete o sistema nacional e se assegure efetiva proteção a todos os consumidores brasileiros, em todo o território nacional, motivo pelo qual advogamos, com veemência, a complementação desse programa no menor espaço de tempo, pena de prejuízo para os consumidores e descrédito para o setor. ... Singular é a situação do consumidor perante o Estado. Aquele que se comprometeu constitucionalmente por sua defesa (art. 5º, XXXII) é também sujeito de deveres e obrigações para com os consumidores, tarefa de que nem sempre se desincumbe a contento, principalmente nas áreas de fiscalização e prestação de serviços. ... O Poder Executivo, nas esferas federal, estadual e municipal, é o responsável pela fiscalização das normas envolvendo abastecimento e preços, vigilância sanitária, pesos e medidas. As dimensões territoriais do Brasil impedem que os órgãos fiscalizadores federais estejam presentes em todos os Municípios brasileiros: por vezes até nas Capitais o atendimento é deficiente. Os órgãos estaduais quase sempre padecem do mesmo vício. E os órgãos municipais, quando existem, são vitimados pela inércia, por falta de condições técnicas, pessoal habilitado e recursos financeiros. Conclusão: a fiscalização não funciona como deveria funcionar.” (g.n.) Conforme já demonstrado, cabe ao Município tomar as providências legais poder de polícia, visto que à Administração compete zelar pela fiscalização das condições sanitárias dos estabelecimentos que praticam comércio destinado ao público em geral. Também é da competência da Municipalidade a expedição de licença de localização e funcionamento do comércio, o cadastramento e a concessão de licença 6 ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANCLERLÂNDIA sanitária. A propósito, eis a jurisprudência: "MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA ASSUNTOS DE SAÚDE PUBLICA. I - Segundo preceito constitucional, a execução de ações de vigilância sanitária está incluída no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS (arts. 196 e 200, CF). Entretanto, o dever à saúde não está limitado a União, pois as ações e serviços de saúde serão executados conjuntamente pelos Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, sendo que aos poderes públicos cabe tomar medidas preventivas ou paliativas ao combate e ao tratamento de doenças. Remessa improvida." (Duplo Grau de Jurisdição nº 7760-3/195 - TJGO - 4ª Câmara Cível - Rel. Dês. Arivaldo da Silva Chaves - DJ 13786, de 23/05/2002) “AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Objetivo - Compelir a municipalidade a fechar estabelecimentos comerciais instalados em desacordo com as leis de zoneamento - Admissibilidade - Dever do Executivo Municipal de efetivar o comando legislativo local, sob pena de incorrer em improbidade administrativa - Artigo 11, inciso II, da Lei Federal n. 8.429/92 - Cabimento, ademais, da multa cominatória - Artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil, e Lei Federal n. 7.347/85 - Ação procedente - Recurso não provido.” (JTJ 246/24) “AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Utilização da área verde como depósito de lixo domiciliar por particulares e pela própria Administração - Inadmissibilidade Inobservância do dever de vigilância sanitária pelo Poder Público - Infração aos artigos 23 e 225 da Constituição da República - Recurso não provido. Não se pode admitir que Municipalidade ré se descure da polícia sanitária, permitindo que particulares depositem lixo doméstico nas proximidades de um córrego, em local conhecido como “área verde”, contribuindo ela própria com a degradação do meio ambiente, na medida em que caminhões de sua frota também lançam detritos naquela área, colocando em risco a saúde das pessoas que vivem naquela região.” (Apelação Cível n. 001.351-5 - Capivari 8ª Câmara de “Julho/97” de Direito Público - Relator: Celso Bonilha 30.07.97) 7 ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANCLERLÂNDIA Desse modo, observa-se que a responsabilidade do Município em exercer a fiscalização sanitária é incontestável, de forma que, configurada a sua omissão, conforme elementos de prova anexados aos autos, impõe-se a necessidade de se buscar a tutela jurisdicional com o fim de compelir o réu a assumir efetivamente o seu dever legal de fiscalizar. 3. DA PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DOS CONSUMIDORES Veja o que dispõe a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): “Art. 1º. O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. ... Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”; O retro citado dispositivo legal enfatiza que dentre os direitos básicos do consumidor está a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. De se ressaltar, assim, que a ausência de fiscalização por parte do réu traz sérios riscos à saúde dos consumidores locais, estando eles, em razão da flagrante omissão da Municipalidade, sujeitos ao consumo de carnes não inspecionadas e em desacordo com as exigências sanitárias, e portanto expostos ao perigo constante de doenças. Ainda sobre o tema, importa registrar, ademais, a redação do art. 102 do 8 ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANCLERLÂNDIA CDC: “os legitimados a agir na forma deste Código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação, distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal”. III. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO A legitimidade ativa do Ministério Público decorre da Constituição Federal (art. 129, II e III). São funções da instituição, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como promover a ação civil pública para a proteção dos interesses difusos e coletivos. Conforme visto, a presente ação visa assegurar a proteção dos direitos difusos dos consumidores que foram e, doravante, poderão ser expostos aos riscos oriundos das atividades não fiscalizadas dos comerciantes de carnes. Consumidores que estão dispersos na sociedade, encontram-se espraiados por toda cidade, sendo, portanto, indetermináveis. A legitimação do Parquet também encontra fundamento legal no art. 82, I, do Código de Defesa do Consumidor. No mesmo sentido é o teor do art. 5º da Lei nº 7.347/85. Por derradeiro, vale ainda consignar os seguintes dispositivos legais: art. 25, IV, “a”, da Lei 8.625/93 e art. 46, VI, “a” da Lei Complementar Estadual nº 25/98. 9 ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANCLERLÂNDIA IV. PEDIDO LIMINAR Estabelece o § 3º do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor que “sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu”. Trata-se de tutela de mérito, não se confundindo com medida cautelar. Os pressupostos para a antecipação liminar do provimento definitivo são a relevância do fundamento da demanda (fumus boni júris) e o justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). Através dos termos de notificação e autos de infração lavrados pela autoridade sanitária estadual, ficou demonstrado que os estabelecimentos que comercializam carnes neste Município o estão fazendo em desacordo com as normas sanitárias pertinentes, havendo nítida omissão da Municipalidade na fiscalização de tais atividades comerciais em prejuízo da saúde dos consumidores em geral. Presente, pois, o fumus boni juris. Por outro lado, é notório que a comercialização de carne destinada ao consumo humano, sem a observância das normas de higiene pertinentes, mormente a inspeção prévia por parte de profissional habilitado, representa sério risco à saúde dos consumidores, havendo uma gama infinita de patologias causadas pela inadequação de condições sanitárias, desde distúrbios gástricos e infecções bacteriológicas à cisticercose. O perigo da demora da decisão final pode acarretar graves danos aos cidadãos locais, já que, em razão da não fiscalização sanitária por parte do réu, estão sujeitos ao iminente e certo risco diário de contaminação e de lesões irreparáveis à saúde. Portanto, configurado também o pressuposto do periculum in mora. Em razão da omissão do exercício da vigilância sanitária nos municípios do 10 ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANCLERLÂNDIA Estado de Goiás, os cidadãos são forçados a ler constantemente notícias jornalísticas que relatam a má experiência de consumidores de produtos sem origem e sanidade controladas, verbis: “Comida contamina 60 Minipães sírios recheados com quibe cru suspeitos de passar toxoplasmose a convidados de festa em Anápolis Dois minipães sírios recheados com quibe cru representam hoje a maior angústia da vida da escrivã de Polícia Civil Núbia Pereira Natal, 32. O alimento foi servido durante confraternização oferecida pela Delegacia Regional da corporação em Anápolis, realizado no dia 17 de dezembro do ano passado, no clube da TCA. Recai sobre a carne a suspeita de ter sido a fonte de transmissão de toxoplasmose a pelo menos 60 dos 800 convidados. Núbia, grávida de seis meses, já teve a contaminação confirmada e teme por seqüelas que seu bebê possa apresentar se também estiver com a doença.” (fonte: jornal Diário da Manhã, 25/01/2006). Assim, presentes os dois requisitos ao deferimento da liminar, conforme autoriza o art. 84, §§ 3º e 4º, do CDC, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer, após a prévia notificação do réu, seja concedida liminar, determinando ao Município de Sanclerlândia, por seu representante legal, a obrigação de fazer consistente em providenciar, imediatamente, a fiscalização das atividades dos estabelecimentos que comercializam carnes localizados na sua circunscrição territorial, de acordo com todas as exigências sanitárias pertinentes, inclusive cassação da licença sanitária e fechamento do estabelecimento irregular, se for o caso, tudo pelos fundamentos já expostos, sob pena de: (1) instauração de procedimento criminal contra o Sr. Prefeito Municipal, pelo crime de desobediência à ordem judicial; (2) configuração de ato de improbidade administrativa (art. 11, II, da Lei nº 8.429/92); (3) pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) (art. 84, § 4º, CDC); e (4) decretação da indisponibilidade das transferências por parte do Ministério da Saúde das parcelas do programa de incentivo à vigilância sanitária – PAB, 11 ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANCLERLÂNDIA conforme demonstram os extratos em anexo. V. PEDIDO FINAL Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer: 1) com base no art. 2º, da Lei 8.437/92, a notificação do réu, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, manifestar-se sobre a medida liminar acima requerida, no prazo de 72 horas, após o qual, deverá ela ser deferida, uma vez presentes os requisitos ensejadores; 2) após o deferimento da medida liminar, a citação do réu, na pessoa de seu representante legal, Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia; 3) a procedência do pedido, condenando o Município de Sanclerlândia ao cumprimento da obrigação de fazer consistente no exercício da efetiva, imediata e contínua fiscalização das atividades dos estabelecimentos que comercializam carnes localizados na sua circunscrição territorial, de acordo com todas as exigências sanitárias pertinentes, inclusive cassação da licença sanitária e fechamento do estabelecimento irregular, se for o caso, sob pena de responsabilidade e pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescida de juros e correção monetária, a ser recolhida ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, caso venha a ser criado, ou subsidiariamente ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FEDC, criando pela Lei Estadual nº 12.207, de 20 de dezembro de 1993; 4) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, a teor do art. 18 da Lei nº 7.347/85 e do art. 87 do CDC; 5) requer, mais, provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, principalmente a juntada de documentos, depoimento pessoal, oitiva de 12 ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANCLERLÂNDIA testemunhas, laudos periciais e outros elementos que se fizerem necessários. Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Sanclerlândia, 12 de julho de 2006. ADRIANO GODOY FIRMINO PROMOTOR DE JUSTIÇA 13