UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO Direito INVESTIGAÇÃO CRIMINAL: Suas possibilidades e restrições frente ao modelo jurídico brasileiro Aluno: Rafael Leandro Arantes Ribeiro Orientador: Prof. MSc Arnaldo Siqueira de Lima BRASÍLIA 2009 RAFAEL LEANDRO ARANTES RIBEIRO INVESTIGAÇÃO CRIMINAL: Suas possibilidades e restrições frente ao modelo jurídico brasileiro Trabalho apresentado ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para o Título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. MSc Arnaldo Siqueira de Lima Brasília 2009 Trabalho de autoria de Rafael Leandro Arantes Ribeiro, intitulado “INVESTIGAÇÃO CRIMINAL: Suas possibilidades e restrições frente ao modelo jurídico brasileiro”, requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito, defendida e aprovada em______________________________, pela banca examinadora constituída por: _________________________________________ Prof. MSc Arnaldo Siqueira de Lima Orientador _________________________________________ Professor Curso de Direito – UCB _________________________________________ Professor Curso de Direito – UCB Brasília 2009 Dedico esta monografia a José Mauro Ribeiro, Mara Rubia Arantes Ribeiro, Lisandra Arantes Ribeiro e Andréia Arantes Ribeiro, família maravilhosa, que me auxilia sempre. AGRADECIMENTOS Agradeço, primeiramente, a Deus, autor da vida, que por meio de Seu Filho Jesus Cristo, concedeu-me força, paciência e perseverança, ao exemplo de Santa Maria, ante muitas dificuldades ao longo da graduação. Agradeço também à Patrícia Christina, namorada e amiga, que sempre esteve ao meu lado nos desafios impostos pela vida. [...] A investigação criminal (ou o inquérito policial, que nada mais é do que o expediente que, em nossa estrutura processual penal, corporifica a investigação) não serve à acusação; serve à VERDADE, único norte eticamente aceitável para esse momento da persecução [...] ROVÉGNO, André. O inquérito policial e os princípios do contraditório e da ampla defesa. 1. ed. Campinas: Bookseller, 2005. p. 13. RESUMO RIBEIRO, Rafael Leandro Arantes. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL: Suas possibilidades e restrições frente ao modelo jurídico brasileiro. Brasília. 2009. 79 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) - Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2009. O presente estudo procura definir a amplitude da noção de investigação criminal, com seus fundamentos, objetivos, destinatários, legitimados, a fim de identificar o seu âmbito de realização, com as possibilidades e limites que lhe são inerentes dentro da sistemática jurídica brasileira. Para tanto, desenvolve-se, inicialmente, um exame analítico acerca da persecução preliminar prévia e dos sistemas de processo penal, mormente o vigente no Brasil. Em seguida, com a mesma dedicação científica, analisa-se o procedimento investigatório diante dos postulados garantistas, bem como quanto à sistematização que o assunto possui no contexto jurídico brasileiro, sem deixar, contudo, de analisar o direito comparado. Palavras-chave: investigação criminal; modelo jurídico, possibilidades e restrições; garantismo; modelos processuais; investigação pela polícia; investigação por órgãos diversos da polícia; investigação em outros ordenamentos jurídicos. RESUMEN RIBEIRO, Rafael Leandro Arantes. INVESTIGACIÓN CRIMINAL: Sus posibilidades y restricciones frente al modelo jurídico brasilero. Brasilia. 2009. 79 f. Trabajo de Conclusión de Curso (Graduación en Derecho) – Universidad Católica de Brasilia, Brasilia, 2009. El presente estudio pretende definir la amplitud de la noción de investigación criminal, con sus fundamentos, objetivos, destinatarios y legitimarios, con el fin de identificar su ámbito de realización, con las posibilidades y límites que le son inherentes dentro de la sistemática jurídica brasilera. Por lo tanto, inicialmente se desarrolla un examen analítico sobre la persecución preliminar previa y de los sistemas de proceso penal, conforme al vigente utilizado en el Brasil. En seguida con la misma dedicación científica, se analiza el procedimiento investigativo ante los postulados garantistas, con la sistematización que el asunto posee en el contexto jurídico brasilero, sin dejar de lado el análisis del derecho comparado. Palabras-clave: investigación criminal; modelo jurídico, posibilidades y restricciones; garantismo; modelos procesales; investigación policial; investigación por órganos diversos de la policía; investigación en otros ordenamientos jurídicos. SUMÁRIO INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 10 CAPÍTULO 1 – MODELOS PROCESSUAIS PENAIS .............................................. 12 1.1 POR SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS .................................................... 12 1.2 MODELO ACUSATÓRIO................................................................................ 12 1.3 MODELO INQUISITIVO.................................................................................. 13 1.4 MODELO MISTO ............................................................................................ 15 1.5 O SISTEMA PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO ........................................ 16 CAPÍTULO 2 – INVESTIGAÇÃO CRIMINAL ........................................................... 19 2.1 INVESTIGAÇÃO E JUS PERSEQUENDI ....................................................... 19 2.2 CONCEITO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL ................................................. 20 2.3 FINALIDADE E DESTINATÁRIOS DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL .............. 22 2.4 INVESTIGAÇÕES ESTATAIS (DIRETAS E INDIRETAS) E PRIVADAS........ 24 2.5 A INVESTIGAÇÃO EM CADA MODELO PROCESSUAL PENAL .................. 26 CAPÍTULO 3 – GARANTISMO E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL............................... 28 3.1 O GARANTISMO DE LUIGI FERRAJOLI ....................................................... 28 3.2 DIREITO E GARANTIAS FUNDAMENTAIS NO CONTEXTO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL ........................................................................... 30 3.3 A POSIÇÃO DO JUIZ NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL ................................. 33 3.3.1 O distanciamente do juiz e a imparcialidade .............................................. 33 3.3.2 O distanciamento do juiz e a função de garante ........................................ 36 3.3 OPORTUNIDADES E INSTRUMENTOS DE CONTROLE JUDICIAL DA ...... 38 INVESTIGAÇÃO CRIMINAL ..................................................................................... 38 CAPÍTULO 4 – O MODELO INVESTIGATÓRIO BRASILEIRO E A INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E POR OUTROS ÓRGÃOS .................................... 40 4.1 O MODELO PROCESUAL PENAL BRASILEIIRO E A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELA POLÍCIA ............................................................................. 40 4.1.2 Vantagens e desvantagnes da investigação pela polícia no modelo brasileiro........................................................................................................ 44 4.1.3 A (in)existência de monopólio da polícia para a realização de investigações ................................................................................................ 45 4.2 A INVESTIGAÇÃO POR ÓRGÃOS DIVERSOS DA POLÍCIA........................ 49 4.2.1 A atribuição investigatória como decorrência do princípio da legalidade ...................................................................................................... 50 4.2.2 A atribuição investigatória do Ministério Público ...................................... 52 4.2.3 A investigação realizada pelo legislativo "CPI" ......................................... 56 4.2.4 As investigações realizadas pelo executivo .............................................. 59 4.2.5 A apuração das infrações penais pelo judiciário ....................................... 63 4.3 A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL EM OUTROS ORDENAMENTOS JURÍDICOS .................................................................................................... 64 4.3.1 Espanha ......................................................................................................... 65 4.3.2 França ............................................................................................................ 67 4.3.3 Itália ............................................................................................................... 68 4.3.4 Portugal ......................................................................................................... 69 4.3.5 Alemanha....................................................................................................... 71 CONCLUSÃO ........................................................................................................... 72 REFERÊNCIAS......................................................................................................... 74 10 INTRODUÇÃO A cada dia, os níveis de criminalidade avançam nas estatísticas, e o Estado, diante desse problema, está sempre buscando aparelhar-se para evitar a ocorrência das condutas criminosas. Porém, na maioria das vezes não é possível impedir que os resultados danosos ocorram, e, sendo assim, só resta ao ente público encontrar os infratores, a fim de aplicar-lhes reprimendas, objetivando sua punição e o restabelecimento da paz social. Todavia, na maioria dos casos, os criminosos não estão dispostos a serem descobertos, e, por conseqüência, sujeitar-se a uma resposta estatal. Nesse interregno, ou seja, após a prática da conduta ilícita e antes do processo penal condenatório, é que surge o procedimento jurídico objeto de análise neste estudo, qual seja, a investigação preliminar promovida pelo Estado. A investigação criminal se destina a averiguar os elementos identificadores de uma infração penal, isto é, a autoria e a materialidade de uma conduta criminosa, a fim de que o legitimado para a propositura da ação penal possa ter elementos suficientes para formar sua opinião quanto a existência ou não do crime e, assim, promover a ação penal condenatória. Observe-se, ainda, que em um Estado Democrático de Direito, tal procedimento não pode estar dissociado da realidade garantista, onde são conferidos ao indiciado diversos atributos que visam protegê-lo do arbítrio estatal. Sendo assim, no que toca à realização de uma investigação preliminar, é preciso que se faça uma ponderação sobre a proporcionalidade das condutas estatais, sobretudo naquelas que objetivam o exercício do jus puniendi, haja vista que tal atuação, típica do império estatal, não pode se sobrepujar as liberdades negativas, constitucionalmente creditadas aos indivíduos. Nesse panorama, o presente estudo tem por finalidade discutir a essência da investigação criminal, isto é, seus fundamentos, objetivos, destinatários, legitimados, objetivando identificar o seu âmbito de realização, com as possibilidades e limites que lhe são inerentes dentro da sistemática jurídica brasileira. Dessa forma, iniciamos o trabalho com a mensuração dos sistemas processuais existentes, pois são esses modelos estruturais do processo penal que definem toda a forma de atuação, não só na fase in judicio, mas, também, nos procedimentos investigatórios preliminares. Sendo assim, abordamos os modelos 11 inquisitório, acusatório e misto, sem descuidar de identificar o modelo estabelecido pelo Estado de Direito brasileiro. Posteriormente, adentramos especificamente na seara da investigação criminal, confrontando-a com o poder punitivo do Estado, além de identificar sua conceituação, finalidades, destinatários e, ainda, as hipóteses de legitimação para sua realização. Já em um terceiro momento, aplicamos as noções do procedimento investigatório à doutrina garantista proposta por Luigi Ferrajoli, identificando os direitos e garantias atribuídos ao individuo nesta fase pré-processual, bem como quanto ao verdadeiro papel exercido pelo Judiciário dentro da investigação preliminar, ou seja, a sua atribuição de órgão garantidor da legalidade, mencionando, também, o seu alheamento em busca da imparcialidade, além dos instrumentos de controle postos a sua disposição. E, por último, mas como âmago do presente trabalho, estudou-se o sistema jurídico brasileiro no que diz respeito à investigação criminal, cuidando dos órgãos legitimados à realização dessa espécie de procedimento em todos os Poderes, ou seja, Executivo, Judiciário e Legislativo, seus limites, e o âmbito de abrangência dessa atuação. Nessa oportunidade, tratamos de questões divergentes no que diz respeito à existência ou não de monopólio na realização das diligências investigatórias e as possíveis inconstitucionalidades de determinados procedimentos. Outrossim, com o fito de uma melhor compreensão do tema, traçamos um paralelo no que diz respeito à investigação preliminar em diversos outros países. 12 CAPÍTULO 1 – MODELOS PROCESSUAIS PENAIS 1.1 POR SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS Na lição de Jacinto Nelson Miranda Coutinho, sistema é “conjunto de temas, colocados em relação, por um princípio unificador, que formam um todo pretensamente orgânico, destinado a uma determinada finalidade” 1 A doutrina nos traz a noção de que ao longo da evolução histórica do direito processual penal surgiram três sistemas processuais, os quais possuem características e momentos históricos próprios de aplicação à ciência processualista criminal. Sendo assim, tais tipos de processo são denominados de acusatório, inquisitivo e misto. Nesse sentido, como bem leciona Denilson Feitoza Pacheco: A caracterização de um sistema passa pelas seguintes questões: a) quem exerce a jurisdição; b) se o juiz pode começar o processo de ofício, ou não podendo, “quem propõe a ação penal” e se ela é popular, privada ou pública; c) se as figuras do acusador, do juiz e do defensor são atribuídas a pessoas diferentes; d) se o réu é sujeito de direitos ou não; e) se o procedimento é escrito/oral, público/secreto, contraditório/não-contraditório, contínuo/descontínuo; f) como é feita a valoração das provas; e g) se há recurso. 2 1.2 MODELO ACUSATÓRIO O sistema acusatório remonta sua origem na lides existentes na Grécia e Roma. O exercício acusatório foi instaurado para se apurar as ofensas à ordem jurídica, quando tal atribuição deixou de se dar por arbítrio do príncipe ou da vingança privada. Em sua sistemática atual, tal sistema impõe uma divisão tripartida do processo, isto é, com três figuras participantes do litígio, cada qual com sua função bem definida, sendo assim, não se confundem, aqui, as figuras do acusador, do juiz e do defensor. Como bem observa Mirabete, “No direito moderno, tal sistema implica o estabelecimento de uma verdadeira relação processual com o actum trium _____________ 1 COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Crítica à Teoria Geral do Direito Processual Penal. São Paulo: Editora Renovar, 2001. p.22. 2 PACHECO, 2008, p. 54. 13 personarum, estando em pé de igualdade o autor e o réu, sobrepondo-se a eles, como órgão imparcial de aplicação da lei o juiz. 3 Por oportuno, também são claras as palavras de Salo de Carvalho quando destaca que: A característica principal do modelo acusatório é a concepção do juiz como sujeito passivo tanto no que concerne à iniciativa da ação quanto à gestão da prova, estando rigidamente separado das partes, principalmente do órgão acusador. [...] A radical separação entre juiz e acusação é o mais importante de todos os elementos do modelo acusatório. 4 Nesse intento, a fim de bem definir o sistema acusatório, assevera Denilson Feitoza que: As características fundamentais do sistema acusatório residem: a) na separação das pessoas e dos poderes dos que atuam no processo (o acusador, requerendo e perseguindo criminalmente; o juiz ou tribunal, julgando; e o acusado, podendo resistir e exercer o direito de defender-se); b) na exigência de que a atuação do órgão jurisdicional para decidir e os limites de sua decisão dependem da “ação processual” (requerimento) de um acusador e do conteúdo da sua ação (princípio do ne procedat iudex ex officio, ou nemo iudex sine actore); c) na possibilidade de resistência do acusado. 5 Atualmente, o sistema processual penal inglês é que mais guarda semelhança com o modelo acusatório da antiguidade, haja vista que o processo penal anglo-saxão é pautado nas partes, no sentido de que o juiz não realiza o impulso oficial do processo, cabendo aos sujeitos que se contrapõe na litigância, a produção das provas que devem basear a decisão do magistrado. Tem-se que o juiz deve atuar de maneira eqüidistante da produção probatória. 1.3 MODELO INQUISITIVO O sistema processual penal inquisitivo, diferentemente do conceito acusatório, era pautado na noção de centralização soberana, no sentido de que todas as funções estatais se concentravam na figura de uma única pessoa, o soberano, sendo que este detinha o poder para legislar, julgar e aplicar os regramentos legais. Surgiu mais como uma forma de o Estado realizar uma _____________ 3 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 1998. p.40 CARVALHO, Salo de. Pena e Garantia: uma leitura do garantismo de Luigi Ferrajoli no Brasil. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2001. p.27-28. 5 PACHECO, Denilson Feitoza. Direito Processual Penal: teoria, crítica e práxis. 5ª ed. Niterói, RJ: Impetus, 2008. p. 54 4 14 autodefesa da administração da justiça do que objetivando, propriamente, afirmar o processo penal como instrumento de aplicação da lei criminal. A forma inquisitiva de se conduzir o processo teve suas primeiras projeções por meio do direito romano, mas efetivamente se estabeleceu durante os séculos XIII a XVIII (Idade Média) quando se estendeu por toda a Europa. Nesse sentido, pode-se citar os ensinamentos do mestre Mirabete quando traça de forma clara a evolução de tal modelo processual: Tem suas raízes no Direito Romano, quando, por influência da organização política do Império, se permitiu ao juiz iniciar o processo de ofício. Revigorou-se na Idade Média diante da necessidade de afastar a repressão criminal dos acusadores privados e alastrou-se por todo o continente europeu a partir do século XV diante da influência do Direito Penal da Igreja e só entrou em declínio com a Revolução Francesa. 6 A característica mais marcante de tal sistema era a de que todas as funções do processo, isto é, acusar, defender e julgar se concentravam na figura de uma única pessoa, o juiz inquisidor. Tal magistrado dispunha de poderes para não só iniciar o processo de ofício, como também acusar e defender, produzindo diretamente as provas que iriam basear sua decisão. Aqui, não há que se falar em garantias ou liberdades processuais, pois tudo se submetia do arbítrio do magistrado. Corroborando tal assertiva, André Rovégno assevera: No sistema inquisitivo, temos apenas um sujeito atuante: o juiz. Reúne sob a sua batuta, a função de decidir e aquela de perquirir. [...] Existe apenas um sujeito e um objeto. O juiz é o sujeito; o acusado, o objeto. [...] Na ação do juiz entendem-se enfeixadas as funções de acusar e defender, além, logicamente, daquela de julgar. 7 Diversas outras especificidades eram inerentes à sistemática processualística inquisitiva, mas em sua grande maioria decorriam do fato supracitado de ser o juiz o detentor de tanto poder no deslinde da questão. E, nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci, sintetiza bem as características principais que regiam esse processo penal quando aduz que: É caracterizado pela concentração de poder nas mãos do julgador, que exerce, também, a função de acusador; a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à recusa, o _____________ 6 7 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 1998. p. 40 ROVÉGNO, 2005, p.231-232 15 procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa. 8 1.4 MODELO MISTO Pode-se dizer que o sistema misto foi gerado através de uma junção entre os dois sistemas processuais anteriores, isto é, inquisitivo e acusatório. Tem sua origem com a chegada do Estado liberal, no período em que os Estado absolutistas davam lugar a governos mais democráticos e que conferiam maiores garantias aos seus cidadãos, inclusive no que se refere ao processo penal. De acordo com Denilson Feitoza, “O sistema misto se desenvolveu durante o século XIX, tendo como lei-base o Code d`instruction francês de 1808, que se expandiu pela Europa continental a partir do triunfo das idéias da Revolução Francesa e da dominação napoleônica”. 9 Este sistema caracteriza-se por comportar dois formatos. Num primeiro momento, o processo penal é conduzido de forma inquisitiva, com procedimentos escritos e sigilosos, de forma a colher elementos probantes que possam subsidiar a instauração de um procedimento principal (PACHECO, 2008, p. 57). Já o segundo, ou seja, o procedimento principal, após instaurado, se desenvolve com observância do contraditório, tendo como regra a publicidade dos atos processuais, objetivando seja proferida uma sentença pelo magistrado, a qual poderá ser condenatória ou absolutória. Corroborando tal noção, tem-se as palavras de Gilson Bonato, quando aduz que: No sistema misto, o procedimento é uma das suas principais facetas, fazendo jus ao nome que o sistema recebe. Há um jogo alternado do interesse público em sancionar os delitos e em conservar a liberdade do cidadão. O procedimento tem início através de uma investigação preliminar que dê suporte para uma acusação ou determine, caso contrário, o encerramento da persecução penal. Esse procedimento preliminar mantém as principais características do sistema inquisitório, limitando a defesa, mas, por outro lado, não pode também servir para um juízo de condenação, que somente poderá ser decretado após uma instrução contraditória. 10 _____________ 8 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 3ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007. P. 103 9 PACHECO, 2008, p. 56 10 BONATO, Gilson. Devido processo legal e garantias processuais penais. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003. P. 97. 16 1.5 O SISTEMA PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO Tema bastante controverso é a definição exata de qual sistema processual penal vigora no Brasil. Para parte da doutrina afirma que no Brasil vige o sistema misto, pois, embora a Constituição federal de 1988 tenha dado ao processo penal as características do sistema acusatório, com diversas garantias específicas dessa sistemática, como o contraditório, a ampla defesa; o Código de Processo Penal, datado de 1941, estando em pleno vigor, estaria cheio de características inerentes ao modelo inquisitorial. Essa corrente doutrinária aduz que seria imiscuir-se à realidade vivida no Brasil aplicar somente a Constituição e deixar de lado o Estatuto Processual em vigor. Para eles, apesar de ser comum ouvir dos operadores do direito que o Brasil adota o sistema acusatório, não se poderia olvidar do fato de que o sistema estaria recheado de características inquisitivas. Quanto à tal afirmação, Denilson Feitoza nos ensina que: Culturalmente, o princípio inquisitivo domina claramente no Brasil. O juiz brasileiro pode, de ofício, ou seja, sem qualquer requerimento das “partes”: determinar a produção de provas em geral, seja durante a investigação criminal ou o processo penal, como busca-apreensão, interceptação telefônica, oitiva de testemunhas, [...] requisitar instauração de inquérito policial (art. 5º, II, CPP), decretar a prisão preventiva (art. 311, CPP) [...]. 11 Um dos grandes expoentes dessa vertente é o autor Guilherme de Souza Nucci, sendo que para ele: Nosso sistema é “inquisitivo garantista”, enfim misto. Defender o contrário, classificando-o como acusatório é omitir que o juiz brasileiro produz prova de ofício, decreta a prisão do acusado de ofício, sem que nenhuma das partes tenha solicitado, bem como se vale, sem a menor preocupação, de elementos produzidos longe do contraditório, para formar a sua convicção. Fosse o inquérito, como teoricamente se afirma, destinado unicamente para o órgão acusatório, visando a formação da opinio delicti e não haveria de ser parte integrante dos autos do processo, permitindo-se ao magistrado que possa valer-se dele para a condenação de alguém. 12 Já com posicionamento diverso, a outra parte da doutrina afirma que a Carta Magna de 1988, ao fundar um novo sistema jurídico, estabeleceu claramente a adoção do sistema acusatório. _____________ 11 PACHECO, Denilson Feitoza. Direito Processual Penal: teoria, crítica e práxis. 5ª ed. Niterói, RJ: Impetus, 2008. p. 58. 12 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 65. 17 Para eles, o sistema processual penal brasileiro, após a CF88, efetivamente tornou-se acusatório, pois os órgãos estatais não mais poderiam infringir os direitos e garantias fundamentais, destinados principalmente aos réus, sob a alegação de buscar a verdade real dos fatos. Além disso, conforme preceitua Geraldo Prado: O Brasil afirmou que se constitui em um “estado democrático de direito” (art. 1º, caput, da CR), o que também se reflete no processo penal, pois a democracia no processo penal projeta a tutela dos direitos fundamentais e da disciplina constitucional da divisão dos poderes em seu interior, e resulta na implementação do princípio da divisão de funções no próprio processo, atribuindo-se a diferentes sujeitos as atividades de acusar, defender e julgar. 13 Na mesma diretriz, Denilson Feitoza nos ensina que um processo penal acusatório, fundado no princípio do estado democático de direito, não deixa espaço para um juiz autocrático, com poderes que tendem a ser ilimitados e absolutos (PACHECO, 2008, p. 59). Não se pode esquecer também de um princípio de enorme importância para o nosso ordenamento jurídico que é o da supremacia da constituição, pois segundo ele todas as normas infraconstitucionais devem ser adequar ao Texto Maior, haja vista que tudo o quanto for contrário à CF, não deve possuir validade no ordenamento jurídico. E, sendo assim, conclui-se que o sistema adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro é o acusatório, pois não é a Constituição que deve se adequar às regras processuais, mas sim, o contrário, pois a sistemática processual brasileira é que deve se conformar com as garantias impostas pela Constituição Federal, as quais traduzem essencialmente o sistema acusatório. Este parece ser também o posicionamento perfilhado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pois instado a se manifestar sobre o art. 3º da Lei n.º 9.034/94, que conferia ao juiz o poder de realizar pessoalmente certas diligências, mesmo na fase de investigação criminal (art. 2º, capu), ou seja, conferindo-lhe poderes notoriamente inquisitivos, aquele tribunal entendeu que é inconstitucional tal coleta pessoal de provas pelo juiz. 14 _____________ 13 PRADO, Geraldo. Sistema acusatório: a conformidade constitucional das leis processuais penais. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1999. 14 ADI 1570/DF, te. Min. Maurício Corrêa, j. 12.fev.2004, Informativo do STF, Brasília, n. 336, 913.fev.2004. Disponível em <www.stf.jus.br> Acesso em 8 dez. 2008. 18 Portanto, consignadas as noções introdutórias do estudo, dá-se seguimento ao trabalho, objetivando tratar do tema ora proposto, qual seja, a investigação criminal no contexto jurídico brasileiro. 19 CAPÍTULO 2 – INVESTIGAÇÃO CRIMINAL 2.1 INVESTIGAÇÃO E JUS PERSEQUENDI Quando se tem notícia de um ilícito que tenha atentado contra um bem legalmente protegido pelo Estado, surge para este o poder (dever) de exercitar o seu jus puniendi, a fim de aplicar a justiça e apaziguar as relações sociais. Nesse intento, o Estado atua através dos seus órgãos constitucional e legalmente estabelecidos, no sentido de apurar o fato, objetivando constatar se houve ou não a transgressão de alguma disposição legal e, ainda, se isso ensejaria uma punição ao suposto infrator. Todavia, para que o Estado promova essa função de garantidor dos postulados legais, se faz necessário que sejam realizadas análises prévias sobre o ocorrido, com a finalidade colher subsídios, de modo que seja aplicado tal poder estatal. Essa é a chamada persecução criminal (jus persequendi) formada tanto pela instituição de um processo penal acusador (in judicio) quanto por atividades preliminares de investigação (extra judicio). Pois bem, a investigação (fase extra judicio) atua nesse sentido, isto é, colher, previamente, elementos necessários para que o Estado promova sua atuação persecutiva. Marcellus Polastri Lima, com esteio em José Frederico Marques, apresenta de forma clara essa atividade punitiva do Estado: Com a prática da infração penal, justifica-se o jus puniendi, surgindo a pretensão punitiva e autorizando-se a persecução penal, que, segundo Frederico Marques, ´apresenta dois momentos distintos: o da investigação e o da ação penal` (...) Portanto, com a notícia de prática de infração penal, em primeiro lugar, o Estado, visando o jus puniendi, deve colher elementos comprobatórios do fato e de sua autoria, através de um investigação preliminar, caso não existam tais elementos de plano, e, após tal investigação e coleta de subsídios, iniciar a ação penal. 15 _____________ 15 LIMA, Marcellus Polastri apud CALABRICH, Bruno. Investigação criminal pelo Ministério Público: fundamentos e limites constitucionais. São Paulo: RT, 2007. p.51-52 20 2.2 CONCEITO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL Inicialmente, adotando uma noção etimológica e, posteriormente, trazendo a idéia semântica do termo “investigar”, podemos citar Luiz Carlos Rocha quando aduz que: “Investigar é uma palavra que advém do latim investigatio, de invesgare, e significa indagar com cuidado, observar os detalhes, examinar com atenção, seguir os vestígios, descobrir. 16 (grifo nosso) Ademais, o supracitado mestre complementa afirmando que “a investigação é um raciocínio que parte do conhecido para o desconhecido, voltando para trás no tempo”. 17 Já quanto ao termo “criminal”, pode-se claramente induzir uma idéia de conduta ilícita, a qual, por certo, decorre da noção de crime, que nada mais é do que a prática culpável de um modelo abstrato previsto na lei penal. Dessa forma, quando se faz a junção de ambos os termos chegamos ao instituto da “investigação criminal”, que nas palavras de Bruno Calabrich, “é uma seqüência de atos preliminares direta ou indiretamente voltados à produção e à colheita de elementos de convicção e de outras informações relevantes 18 acerca da materialidade e autoria de um fato criminoso”. 19 Nesse intento, podemos citar também a definição trazida pelo art. 299 da LECrim espanhola, que define claramente o “sumário” (instrução preliminar no procedimento ordinário), como sendo as atuações encaminhadas a preparar a fase processual e praticadas para averiguar a fazer constar a ocorrência de delitos com todas as circunstâncias que possam influir na sua qualificação e na culpabilidade dos delinqüentes, assegurando sua presença e as responsabilidades pecuniárias do delito (LOPES Jr., 2005, p. 35). Oportuno ressaltar para a situação que, realizando-se uma análise do direito comparado, encontraremos uma grande diversidade de denominações para tal _____________ 16 ROCHA, Luiz Carlos. Investigação policial: teoria e prática. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 4. ROCHA, Luiz Carlos. Investigação policial: teoria e prática. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 5. 18 Quanto a essa noção de informação relevante, Bruno Calabrich (CALABRICH, 2007. p. 58) informa que nem sempre o ato de investigação terá por objeto a colheita ou produção de elemento de convicção (prova em sentido lato), dirigida que está esta, por sua natureza, a um fato. A investigação poderá exigir a obtenção de informações diversas não necessariamente vinculadas ao fato criminoso que se pretenda apurar. Assim é que a autoridade investigante, quando necessário, deverá empreender diligências no sentido de localizar uma testemunha que pretenda ouvir (...). 19 CALABRICH, Bruno. Investigação criminal pelo Ministério Público: fundamentos e limites constitucionais. São Paulo: RT, 2007. p.54 17 21 procedimento prévio, como, por exemplo, l`enquete preliminaire e l`instruction, na França; indagine preliminare, na Itália; vorverfahren e ermittlungsverfahren – procedimento preparatório ou fase de averiguação – na Alemanha; prosecution e preliminary inquiry, na Inglaterra (CALABRICH, 2007, p. 51). A par desse grande número de designações para uma espécie de procedimento que busca basicamente colher elementos de convicção sobre um fato delituoso, objetivando instruir um futuro processo criminal, torna-se prudente encontrar uma denominação que supra todos os anseios dessa atividade elucidativa conduzida pelo Estado. Nesse sentido, citamos os magistrais ensinamentos do Professor Aury Lopes Jr. no sentido de trazer ao mundo jurídico um conceito que possa abranger a grande quantidade de atos praticados no procedimento ora tratado, bem como, ao mesmo tempo, não se abster de possuir um mínimo de rigor científico: O termo que nos parece mais adequado é o de instrução preliminar. O primeiro vocábulo – instrução – vem do latim instruere, que significa ensinar, informar. Serve para aludir ao fundamento e à natureza da atividade levada a cabo, isto é, a aportação de dados fáticos e elementos de convicção que possam servir para formar a opinio delicti do acusador e justificar o processo ou o não processo. Ademais, faz referência ao conjunto de conhecimentos adquiridos, no sentido jurídico de cognição. Também reflete a existência de uma concatenação de atos logicamente organizados: um procedimento. Para uma análise de sistemas abstratos e concretos de diversos países, o melhor é utilizar o termo instrução que investigação, não só pela maior abrangência do primeiro (pois pode referir-se tanto a uma atividade judicial – juiz instrutor – como também a uma sumária investigação policial), mas também porque poderia ser apontada uma incoerência lógica falar em investigação preliminar quando não existe uma investigação definitiva, ao passo que a uma instrução preliminar corresponde uma definitiva, levada a cabo na fase processual. Ao vocábulo instrução devemos acrescentar outro - preliminar – para distinguir da instrução que também é realizada na fase processual. Também servirá para apontar o caráter prévio com que se realiza a instrução, diferenciado sua situação cronológica. Etimologicamente, o vocábulo preliminar vem do latim – prefixo pre (antes) e liminares (algo que antecede, de porta de entrada) – deixando em evidência seu caráter de ‘porta de entrada’ do processo penal e a função de filtro para evitar acusações infundadas. Sem embargo, no Brasil, é tradicional o emprego de investigação criminal. A doutrina brasileira prefere utilizar investigação, reservando instrução para a fase processual. A nosso juízo, o termo instrução pode ser utilizado, desde que acompanhada do adjetivo preliminar, evitando as sim qualquer 20 confusão com a instrução definitiva realizada na fase processual. _____________ 20 LOPES JR., Aury. Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumem Juris. 2005. p. 34 22 Portanto, percebe-se que a denominação trazida pelo supracitado autor, isto é, instrução preliminar, possui uma grande acuidade terminológica, todavia, não é possível desprezar a praxe da doutrina brasileira, no sentido de empregar o termo investigação criminal. Portanto, no corpo deste trabalho utilizaremos ambas as denominações de forma indistinta. 2.3 FINALIDADE E DESTINATÁRIOS DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL Beling afirma que o pré-processo judicial serve ao esclarecimento do suposto fato na medida necessária para fazer possível a resolução sobre a abertura ou não do juízo oral (fase processual). 21 Todavia, para se chegar a real finalidade da investigação preliminar não é suficiente basear-se apenas num critério instrumental. Tal noção de instrumentalidade é o ponto de início da formação do conceito, e não o final (LOPES Jr, 2005, p. 44). Nesse sentido, não se pode olvidar do apelo garantista que deve revestir a investigação criminal, no sentido de evitar que sejam iniciados processos desprovidos de fundamentos, ou mesmo baseados em especulações temerárias do possível acontecimento ilícito, ou seja, não se deve deixar que se inicie um processo penal que seja desnecessário tanto para o possível infrator quanto para o Estado, haja vista que isso traria prejuízos para ambos. A par disso, já dizia Carnelutti que “a investigação não se faz para a comprovação de um delito, mas somente para excluir uma imputação aventurada”. 22 Também, nesse intento, isto é, de demonstrar a finalidade protetiva da investigação preliminar Giovanni Leone afirma que: A investigação preliminar tem duas finalidades: assegurar a máxima autenticidade das provas e evitar que o imputado inocente seja submetido ao processo (debate), que, com sua publicidade, ainda que conclua favoravelmente a ele, constitui uma causa grave de descrédito, de emoção e humilhação. 23 Diante disso, entende-se que a instauração do processo não pode ser feita com base em qualquer informação (notitia criminis) de que tenha ocorrido uma _____________ 21 Beling apud LOPES JR., Aury. Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumem Juris. 2005. p. 44. 22 CARNELUTTI, Francesco. Direito Processual Penal. Campinas: Péritas, 2001. v. 2, p. 113. 23 LEONE, Giovanni apud LOPES Jr., Aury. Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumem Juris. 2005. p. 45 23 prática ilícita. Pois que, a instauração da fase in judicio da persecução criminal somente poderá ser realizada após a colheita de elementos indiciários de que efetivamente ocorreu um fato criminoso (materialidade) e de aquela infração possivelmente tenha sido praticada pelo agente imputado (autoria). Com maestria, corroborando esta posição, arremata Aury Lopes quando aduz que: A investigação preliminar serve – essencialmente – para averiguar e comprovar os fatos constantes na notitia criminis, isto é, a autoria e a materialidade. Neste sentido, o poder do Estado de averiguar as condutas que revistam a aparência de delito é uma atividade que prepara o exercício da pretensão acusatória que será posteriormente exercida no processo penal. 24 Traçada essa noção sobre a finalidade da investigação preliminar, cumpre agora tratar dos destinatários desse procedimento prévio, pois, primeiramente, como demonstrado, se faz necessário apurar previamente indícios sobre a materialidade e autoria do delito, objetivando, por conseguinte, juntar elementos suficientes, a fim de formar a opinio delicti da pessoa ou órgão incumbido de promover a acusação na fase judicial. Nesse sentido, tem-se que a investigação preliminar, apesar de ser uma atividade tipicamente estatal, oriunda do jus persequendi, poderá não só subsidiar a convicção do delito do órgão estatal constitucionalmente incumbido de levar a efeito de forma privativa a ação penal (com as exceções da ação penal privada e privada subsidiária da pública, na forma da lei), isto é, o Ministério Público (art. 129, I, da CF/1988), como também formar essa opinio delicti do particular, nos casos em que a lei expressamente confere o poder acusatório àquele que restou ofendido pela conduta ilícita praticada pelo agente do delito. Aqui, cumpre mencionar o fato de que alguns entendem que o juiz possa também ser um dos destinatários da investigação criminal. Todavia, com o advento da Carta Magna de 1988, a qual edificou o modelo acusatório, tal posicionamento não merece prosperar na sistemática processualista criminal brasileira. A respeito, Marcelo Lessa Bastos, nos traz um comentário bastante elucidativo, a saber: Já se pensou, sem qualquer rigor técnico, que o inquérito policial destinavase ao juiz porque, através dele, poderia o magistrado avaliar se estariam ou não presentes as condições da ação, suporte que precisaria para decidir se receberia ou não a denúncia oferecida pelo Ministério Público. Esta pobre afirmação estaria tão correta quanto uma outra, que poderíamos fazer em _____________ 24 LOPES Jr., Aury. Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumem Juris. 2005. p. 99. 24 resposta, no sentido de que, se fosse assim, a prova colhida durante a instrução criminal (no processo penal) teria por destinatário o promotor, para que ele avaliasse, à luz dela, se iria recorrer ou não da sentença prolatada pelo juiz da causa. Haveria absurdo maior do que esta afirmação?! 25 Arrematando tal posicionamento, Bruno Calabrich aduz que “(...) o máximo que se poderia admitir é que seja ele (o juiz) um destinatário indireto, dado que os elementos colhidos e produzidos na fase investigatória serão estudados por este no momento em que decidir pela admissibilidade ou não de uma acusação, assim que apresentados estes pelo órgão acusador – o destinatário direto das investigações”. 26 Portanto, sob a égide da Constituição da República de 1988, os destinatários diretos da investigação criminal serão: o Ministério Público, como regra, e os particulares, de modo excepcional, nas ações penais privadas, ou seja, os entes incumbidos de levar a cabo a acusação criminal. 2.4 INVESTIGAÇÕES ESTATAIS (DIRETAS E INDIRETAS) E PRIVADAS Como já visto antes, a finalidade primordial de uma investigação preliminar é colecionar elementos de convicção suficientes, objetivando formar a opinião do titular da ação penal, seja ela pública ou privada. Pois bem, no Brasil, a atividade de reunião desses dados de convicção não foi destinada exclusivamente ao império estatal, podendo, também, ser exercitada por particulares. Apesar de o inquérito policial não ser o tema central deste trabalho, haja vista ser ele apenas uma espécie de procedimento investigatório, podemos citar, a título de exemplo, o fato de ser o IP uma fase não obrigatória da persecutio criminis, pois se o anteriormente citado titular da ação penal possuir outras informações que o convençam da autoria e materialidade do delito, poderá dispensar tal procedimento administrativo. Nesse sentido, tem-se como base o art. 27 do Código de Processo Penal: Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. 27 _____________ 25 BASTOS, Marcelo Lessa. A investigação criminal nos crimes de ação penal de iniciativa pública: papel do Ministério Público. Uma abordagem à luz do sistema garantista. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2004. p. 88-90. 26 CALABRICH, Bruno. Investigação criminal pelo Ministério Público: fundamentos e limites constitucionais. São Paulo: RT, 2007. p.62. 27 BRASIL. Código de Processo penal. Vade Mecum. Coordenação por Anne Joyce Angher. 4. ed. São Paulo: Rideel, 2007. p. 511. 25 Todavia, essa noção de dispensabilidade do inquérito policial gera controvérsias, haja vista que na prática, a quase totalidade das infrações penais é elucidada através desse procedimento. A par disso, o mestre Arnaldo Siqueira de Lima defende a importância do IP quando aduz que: “o argumento de que o inquérito policial é prescindível falece diante da realidade. É meramente de cunho filosófico e doutrinário, sem respaldo na vida prática.” 28 Pois bem, voltando a tema central, a legislação penal brasileira denomina esse conjunto de informações sobre a conduta ilícita, alcançado fora do inquérito policial, de “peças de informação”. Expressão essa que pode ser encontrada no art. 28 do Código de Processo Penal. Essas peças de informação podem ser alcançadas tanto no seio de um procedimento policial quanto em procedimentos de outros órgãos que não tenham por finalidade constitucional ou legal o exercício de uma investigação criminal (Congresso Nacional, Receita Federal, Comissões Disciplinares, etc), mas que quando realizam suas atribuições acabam por juntar informações cruciais acerca da prática de uma infração criminal, conjunto probante esse que deve ser encaminhado ao titular da ação penal. Sendo assim, nos dizeres de Bruno Calabrich, “Estando claro que as investigações (estatais) podem ser conduzidas tanto pelas polícias quanto por diversos outros órgãos, uma primeira classificação exsurge: a instrução preliminar pode ser policial ou extra-policial” 29 , ou, ainda, diretas e indiretas. Porém, cumpre salientar que apesar de ser dever do Estado investigar as condutas tidas por criminosas 30 , não há nenhum impedimento no sentido de que particulares promovam esforços, objetivando juntar elementos de convicção sobre a autoria e a materialidade de um delito qualquer, para, posteriormente, subsidiar o titular da ação penal 31 , pois, assim como a conduta de investigar não foi atribuída exclusivamente à polícia, também não foi ao Estado. _____________ 28 Lima, Arnaldo Siqueira. Inovações no Inquérito Policial. 7. ed. Brasília-DF: Editora Universa, 2008. p. 20. 29 CALABRICH, Bruno. Investigação criminal pelo Ministério Público: fundamentos e limites constitucionais. São Paulo: RT, 2007. p.66. 30 Ao menos nos crimes de ação penal pública incondicionada, pois na ação penal pública condicionada e nas ações privadas, a instauração do inquérito policial somente pode se dar com anuência do ofendido (art. 5º §§ 4º e 5º, do CPP).30 31 Somente a título de curiosidade, em nosso país, a atividade investigação particular por empresas especializadas é disciplinada pela Lei nº 3.099/57 e pelo Decreto nº 50.532/61, que a regulamenta. 26 Como exemplo dessa atividade de investigação privada, podemos citar o trabalho desenvolvido pela imprensa por meio do jornalismo investigativo, o qual muitas vezes faz um excelente trabalho na busca de provas sobre diversas condutas ilícitas. Sobre essa importância da atividade jornalística para a investigação criminal, claras são as palavras de Bruno Calabrich quando traz a tona os ensinamentos de Percival de Souza: No Brasil, e em qualquer país democrático, é importantíssimo o papel da imprensa investigativa – e o adjetivo aqui não é despropositado. Crimes de grande repercussão e vasta danosidade muitas vezes começam a ser desvendados por provocação de notícias da imprensa, as quais podem ter como base elementos obtidos de forma lícita por profissionais particulares e serem repassados aos órgãos do Estado para a continuidade das apurações ou até mesmo para o ajuizamento imediato da ação correspondente, se já suficientemente instruída a investigação jornalística. Percival de Souza enumera os verbos (e os obstáculos) que costumam identificar esse trabalho de fundamental importância para a sociedade: ‘Descobrir, apurar, trazer à tona, investigar, buscar, revelar, correr atrás, localizar, identificar, convencer a falar, denunciar, mostrar, escancarar. São ingredientes palpitantes da reportagem. Paga-se o preço do risco da ameaça, da intimidação, da perseguição, da frustração, da decepção, dos 32 processos’. Diante do exposto, podemos dizer que a diferença entre as investigações estatais e as investigações privadas está na noção de dois conceitos, quais sejam, a imperatividade e a obrigatoriedade. Esta, no sentido de que o Estado tem a obrigação de realizar diligências investigatórias quando recebe a notitia criminis de que ocorreu uma conduta tipificada pela lei penal, já o particular, possui a oportunidade (facultatividade) de empreender atos investigativos. A imperatividade, por sua vez, traz a noção de coerção, pois que somente o Estado tem o poder atribuído pela lei de coagir, em certas hipóteses, as pessoas a praticarem atos que sejam relevantes para a investigação. Em sentido contrário, quando o particular investiga, contará apenas com seus esforços pessoais. 33 2.5 A INVESTIGAÇÃO EM CADA MODELO PROCESSUAL PENAL A forma como a investigação criminal será realizada irá variar de acordo com o sistema processual adotado pelo ordenamento jurídico. _____________ 32 SOUZA, Percival de. Narcoditadura: o caso Tim Lopes, crime organizado e jornalismo investigativo no Brasil. São Paulo: Labortexto, 2002. P.223. apud CALABRICH, Bruno. Investigação criminal pelo Ministério Público: fundamentos e limites constitucionais. São Paulo: RT, 2007. P.67 33 SANTIN, Valter Foleto. O Ministério Público na Investigação Criminal. São Paulo: Edipro, 2001. P. 163. apud CALABRICH, Bruno. Investigação criminal pelo Ministério Público: fundamentos e limites constitucionais. São Paulo: RT, 2007. P69. 27 No modelo inquisitivo, a condução das investigações é feita por um único sujeito, isto é, apenas um agente atua no sentido de realizar as diligências investigativas, objetivando alçar elementos de autoria e materialidade da infração penal, para, posteriormente, ele próprio, acusar, defender e julgar o acusado. Tais funções geralmente eram atribuídas ao juiz instrutor, que como assevera Aury Lopes Jr., “Atuava como parte, investigando, dirigindo, acusando e julgando. (...) Confundiam-se as atividades do juiz e acusador, com claro prejuízo para o sujeito passivo, que se convertia em mero objeto da persecução.” 34 Já no modelo acusatório, a incumbência de realizar a investigação preliminar foi conferida a um ou vários órgãos estatais, com a necessária distinção daquele que possui a atribuição de julgar, ou seja, ocorre uma separação das funções processuais, pois o julgador deverá ficar distante da colheita pré-processual de provas, a fim de não contaminar o seu juízo de maneira precipitada. Aqui, a distinção das figuras atuantes no processo é bem clara, pois cabe ao órgão acusador a colheita de dados que subsidiem uma possível condenação, à defesa, ao contrário, deve buscar elementos que absolvam o investigado, e, ao juiz, depois de findada a investigação criminal, e iniciado o processo judicial, cabe analisar de forma imparcial as conclusões de ambos os lados e decidir de acordo com as provas e sua convicção. No sistema misto, a atividade investigatória é realizada por autoridades dotadas de poderes jurisdicionais, ou seja, a investigação poderá ser realizada diretamente pelo juiz instrutor ou pelo promotor instrutor (nos países em que são conferidos ao MP poderes jurisdicionais) ou, ainda, por algum outro órgão que não possua a função de julgar (polícia), mas que dependendo da situação possua competência para realizar uma investigação preliminar. Ressalte-se, ainda, que no modelo misto, caso algum membro do Judiciário possua atribuição para atuar durante a fase investigativa, ele estará impedido de atuar na fase processual daquele procedimento, ou seja, com a participação na investigação, o magistrado tornou-se parcial e não poderá exercer função jurisdicional naquele processo. _____________ 34 LOPES JR., Aury. Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumem Juris. 2005. p. 70. 28 CAPÍTULO 3 – GARANTISMO E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL 3.1 O GARANTISMO DE LUIGI FERRAJOLI Neste tópico, trataremos da teoria garantista proposta por Luigi Ferrajoli, a fim de demonstrar as suas conseqüências em relação às ciências criminais e, mais especificamente, à investigação criminal. Nesse sentido, são claros os ensinamentos de Norberto Bobbio, objetivando conceituar o termo garantismo: (...) modelo ideal do Estado de Direito, entendido não apenas como Estado liberal, protetor dos direitos de liberdade, mas como Estado social, chamado a proteger também os direitos sociais; (...) uma teoria do direito que propõe um juspositivismo crítico, contraposto ao juspositivismo dogmático; e (...) como uma filosofia política, que funda o Estado sobre os direitos fundamentais dos cidadãos e que, precisamente, do reconhecimento e da efetiva proteção (não basta o reconhecimento!) destes direitos extrai sua legitimidade e também sua capacidade de renovar, sem recorrer à violência subversiva. 35 Ou seja, a finalidade precípua da teoria garantista era demonstrar a existência de um modelo ideal do chamado Estado de Direito, ou seja, o Estado chamado de social, que além de reconhecer os direitos e garantias individuais aos cidadãos, também os efetiva através de suas ações. Nesse sentido, não se admite mais o conceito de Estado liberal, pois não basta apenas não intervir na esfera individual, mas sim dar condições para uma efetiva e digna existência das pessoas. Ainda quanto ao objetivo desta teoria, acrescentamos as palavras do seu próprio criador ao dispor que: É importante destacar que o garantismo não tem nenhuma relação com o mero legalismo, formalismo ou mero processualismo. Consiste na tutela dos direitos fundamentais, os quais – da vida à liberdade pessoal, das liberdades civis e políticas às expectativas sociais de subsistência, dos direitos individuais aos coletivos – representam os valores, os bens e os interesses, materiais e pré-políticos, que fundam e justificam a existência daqueles artifícios – como chamou Hobbes – que são o Direito e o Estado, cujo desfrute por parte de todos constitui a base substancial da democracia. 36 Já em relação às searas penal e processual penal, podemos citar os ensinamentos de Salo de Carvalho, a fim de esclarecer as pretensões da mencionada teoria: _____________ 35 BOBBIO, Noberto. Prólogo. In: FERRAJOLI, Luigi: teoria do garantismo penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. P. 9-10. 36 FERRAJOLI, Luigi apud LOPES JR., Aury. Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumem Juris. 2005. p. 10. 29 Se outrora o direito penal e processo penal voltavam-se à aplicação da sanção penal como medida de prevenção geral, de prevenção especial negativa e, mais hodiernamente, de prevenção especial positiva (ressocialização), a crítica feita por Ferrajoli tem perspectiva diametralmente oposta. Fulcrada nos princípios ilustrados da secularização e da tolerância, o garantismo propõe a desconstrução do discurso falsamente humanista (falsidade que é confirmada pela notória falência do sistema prisional e pelo contumaz desrespeito aos direitos fundamentais do condenado, do acusado e do investigado) e a devolução da questão ao seu local de origem – a esfera política. 37 Sendo assim, devemos buscar entender o que realmente representa a ideologia do modelo garantista em relação aos direitos penal e processual penal quando inseridos numa sistemática do Estado Constitucional de Direito, a qual se preocupa com as garantias do sujeito passivo, seja ele investigado ou acusado. A par disso, colacionamos a palavras do professor Bruno Calabrich quando esclarece que: Numa acepção nimiamente sintética do garantismo, pode-se dizer que a teoria representa uma radical mudança de foco: o direito e o processo penal, que tendem a ser vistos como os ramos do direito que têm como objetivo a aplicação da sanção a quem cometeu um ilícito penal (ou, em termos mais genéricos, “a condenação dos culpados”), devem, inversamente, ser compreendidos como os ramos do direito simplesmente destinados a evitar a aplicação de uma sanção a quem não cometeu um ilícito penal (ou “a absolvição dos inocentes”) e, mesmo quando pertinente o sancionamento, que seja este aplicado em rigorosa obediência aos direitos e garantias fundamentais do individuo. Em parcas linhas, o direito e o processo penal, assim, não devem ser os ramos do direito simplesmente dirigidos à “punição dos criminosos”, mas sim à “justa punição dos 38 culpados” e à “absolvição dos inocentes. Pois bem, após a concepção de que os direitos fundamentais devem ser realmente creditados ao individuo, o mestre Ferrajoli, através da sua teoria garantista, instituiu os dez princípios ou axiomas fundamentais do modelo penal e processual penal ideal. Assim, tem-se que: A1 - Nulla poena sine crimine; A2 – Nullum crimen sine lege; A3 – Nulla Lex (poenalis) sine necessitate; A4 – Nulla necessitas sine injuria; A5 – Nulla injuria sine actione; A6 – Nulla actio sine culpa; A7 – Nulla culpa sine judicio; A8 – Nullum judicium sine accusatione; A9 – Nulla accusatione sine probatione; A10 – Nulla probatio sine defensione. Denomino estes princípios, ademais das garantias penais e processuais por eles expressas, respectivamente: 1) princípio da retributividade ou da conseqüência da pena em relação ao delito; 2) princípio da legalidade, no _____________ 37 CARVALHO, Salo de. Pena e garantias. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2003, p. XXV. CALABRICH, Bruno. Investigação criminal pelo Ministério Público: fundamentos e limites constitucionais. São Paulo: RT, 2007. p. 142. 38 30 sentido lato ou no sentido estrito; 3) princípio da necessidade ou da economia do direito penal; 4) princípio da lesividade ou da ofensividade do evento; 5) princípio da materialidade ou da exteriorização da ação; 6) princípio da culpabilidade ou da responsabilidade pessoal; 7) princípio da jurisdicionariedade, também no sentido lato ou no sentido estrito; 8) princípio acusatório ou da separação entre juiz e acusação; 9) princípio do ônus da prova ou da verificação; 10) princípio do contraditório ou da defesa, ou da falseabilidade. 39 Por todo o exposto, não devemos entender a ciência criminal (tanto material quanto processual) como sendo um instrumento repressor do Estado de Direito, mas sim uma ferramenta garantidora dos direitos fundamentais, porque ela não deve ter como primazia a condenação do indiciado, e sim a absolvição do inocente, pois, somente após a constatação de que o agente realmente praticou um ilícito, poderse-á chegar à conclusão da necessidade de uma justa repressão estatal. E, sendo assim, na esteira desse pensamento garantista, resta-nos aplicar tais ensinamentos ao objetivo central do presente estudo, isto é, a investigação preliminar, e, nesse propósito, foi feliz a explanação de Bruno Calabrich, quando expôs que: Na seara da investigação criminal, o meio para assegurar a efetividade dos direitos fundamentais do investigado passa, necessariamente, pela consolidação de um modelo processual penal plenamente acusatório, em que os papéis de cada um dos sujeitos seja bem definido e conhecido, de modo a que funcione um deles – o juiz – como verdadeiro e principal responsável pela proteção do investigado contra fortuitas ilegalidades que sejam praticadas por quaisquer dos entes incumbidos da instrução preliminar. 40 3.2 DIREITO E GARANTIAS INVESTIGAÇÃO CRIMINAL FUNDAMENTAIS NO CONTEXTO DA Primeiramente, cumpre salientar a distinção entre direitos e garantias, e, nesse diapasão, nos valemos dos ensinamentos do mestre português Jorge Miranda quando aduz que: Os direitos representam só por si certos bens, as garantias destinam-se assegurar a fruição desses bens; os direitos são principais, as garantias são acessórias; os direitos permitem a realização das pessoas e inserem-se direta e imediatamente, por isso, nas respectivas esferas jurídicas; as garantias só nelas se projetam pelo nexo que possuem com os direitos. Na acepção juracionalista inicial, os direitos declaram-se, as garantias estabelecem-se. 41 _____________ 39 FERRAJOLI, Luigi: teoria do garantismo penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. P. 74-75. 40 CALABRICH, Bruno. Investigação criminal pelo Ministério Público: fundamentos e limites constitucionais. São Paulo: RT, 2007. p.146-147. 41 MIRANDA, Jorge apud PAULO, Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 92. 31 Também vale frisar que apesar de os direitos e garantias fundamentais – pelos menos aqueles que tenham aplicação no âmbito da investigação criminal – serem direcionados precipuamente ao investigado, não o são de forma exclusiva, pois existem outros personagens de uma investigação a quem são creditados algumas dessas prerrogativas fundamentais, como, por exemplo, as testemunhas, as autoridades públicas, etc. Pois bem, a par disso deve-se ter em mente que na vigência de um modelo investigatório garantista, não se deve entender o investigado como uma simples coisa ou objeto dentro da sistemática da investigação, mas sim como um sujeito de direitos, e, conseqüentemente a isso, nem mesmo a imperatividade dos atos Estatais que objetivam a aplicação do seu jus puniendi pode ser capaz de sobrepujar de forma arbitrária as premissas fundamentais que o Estado de Direito creditou ao investigado. Nesse sentido, é conveniente citar a explanação feita por Bruno Calabrich ao parafrasear os ensinamentos de Fauzi Hassan Choukr sobre essa dicotomia existente entre os objetivos do Estado de promover à segurança e a liberdade do acusado: A ponderação entre os valores segurança (voltado à sociedade, mas precipuamente alcançado pelo Estado – ex parte principe –, por meio da atividade persecutória) e liberdade (voltada ao individuo – ex parte populi) não justifica que se confira máxima efetividade à investigação criminal se essa ocorre em detrimento dos direitos e garantias fundamentais, a serem reconhecidos ao indivíduo na condição de verdadeiro sujeito da investigação, e não simples objeto. Um modelo verdadeiramente democrático tem como premissa o equilíbrio entre os valores segurança (ex parte principe) e liberdade (ex parte populi). Esse equilíbrio é encontrado por meio da adoção dos primados garantidores que se extravasam no modelo processual acusatório, como reflexo de um modelo teórico de 42 Estado – o Estado Democrático de Direito. Todavia, ainda que seja obrigatório o respeito aos direitos e garantias fundamentais do investigado durante a investigação preliminar, tais premissas não se revestem de caráter absoluto, de modo que em algumas situações excepcionais será possível que o Estado pratique atos que venham a limitar (aos menos temporariamente) a esfera dos direitos e garantias propostos pelo Estado de Direito. Nesse sentido, podemos citar como exemplo desses atos, as interceptações _____________ 42 CALABRICH, Bruno. Investigação criminal pelo Ministério Público: fundamentos e limites constitucionais. São Paulo: RT, 2007. p.149-148. 32 telefônicas, as prisões cautelares (prisão preventiva e temporária) e etc. Porém, convém lembrar que tais atos não são arbitrários, pois só poderão ser postos em prática após uma fundamentada autorização judicial (atos de reserva jurisdicional) que é requisito de eficácia imposto pela Constituição Federal de 1988. Diante disso, objetivando findar a explanação, nos valemos dos ensinamentos de Fauzi Hassan Choukr, nos quais ele delimita quais seriam os direitos e garantias especificamente direcionados ao investigado no âmbito da investigação criminal em um modelo processual acusatório, ou seja, o direito ao silêncio; o direito à informação quando da prisão em flagrante; o direito à informação sobre uma investigação em curso (observando-se os critérios de razoabilidade do sigilo) 43 , a garantia da presunção de inocência; e o direito à defesa técnica. 44 Apenas a título de ilustração, no que se refere ao supracitado direito à informação sobre uma investigação em curso, é interessante esclarecer que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 14, a qual regula como deve ocorrer o acesso do indiciado, por meio do seu defensor, ao conteúdo das investigações que o tem como indiciado. Tal súmula possui o seguinte teor: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentos em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. 45 Dessa forma, tendo-se em vista o contexto abordado, vemos que o entendimento daquela Corte Constitucional e também da doutrina majoritária, em relação ao sigilo das investigações criminais, está pautado no sentido de que o jus puniendi do Estado não deve ser totalmente sobressaltado em detrimento do direito de defesa do investigado, sempre como já dito, obedecendo-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade de ambas as partes, Estado e investigado. Nessa mesma sistemática devem também ser entendidos todos os outros direitos e garantias destinados constitucionalmente ao individuo que esteja sendo alvo de uma investigação criminal. _____________ 43 Aqui, entendemos oportunas as palavras de Bruno Calabrich quando aduz que “uma investigação poderá ser sigilosa se e enquanto estritamente necessário ao alcance de suas finalidades. Realizadas estas, tem o investigado o direito à plena informação no que diz respeito à toda a atividade desempenhada pelo Estado” CALABRICH, Bruno. Investigação criminal pelo Ministério Público: fundamentos e limites constitucionais. São Paulo: RT, 2007. p.153.). 44 CHOUKR, Fauzi Hassan. Garantias constitucionais na investigação criminal. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. p. 13-14. 45 Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acessado em: 24 de março de 2009. 33 3.3 A POSIÇÃO DO JUIZ NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL A noção de investigação criminal se faz como atividade típica da acusação. Nesse sentido, em um modelo acusatório, como é o do Brasil, não é possível que o magistrado esteja inserido nas atividades preliminares (pré-processuais) de elucidação do fato delituoso, ou seja, não é dado ao juiz, dentro de uma investigação criminal, poderes de iniciativa investigatória. Dessa forma, verifica-se como implicação do fato de se ter adotado o sistema de acusação, a impossibilidade de se admitir que o juiz deflagre a investigação ou o processo, pois ele é inerte, somente agindo quando houver provocação de quem possua a legitimação para iniciar a persecução. Todavia, no modelo garantista, não é correto afirmar que o juiz está totalmente alheio a respeito da investigação, pois a própria Constituição Federal traz diversas práticas investigatórias que somente podem ser realizadas após um referendo judicial, como, por exemplo, algumas espécies de prisão cautelar, a interceptação telefônica, etc. Sendo assim, quanto à colheita dos elementos de convicção do órgão acusador, ao juiz não deve ser conferida nenhuma iniciativa investigatória, pois, diante desse contexto, ele somente poderá agir quando for provocado pela parte legítima. Portanto, faz-se necessário ter em mente o verdadeiro papel do magistrado frente à investigação criminal, haja vista que apesar da sua obrigação de se manter eqüidistante das buscas preliminares, a fim de não macular sua imparcialidade, ele não deve se olvidar de corrigir as ilegalidades que possam vir a ser praticadas por quem conduz tais investigações. Nesse sentido, podemos citar as palavras de Bruno Calabrich, as quais resumem bem a função do juiz diante das investigações preliminares: Na investigação, o juiz deve agir, quando solicitada a autorização para a prática de algum ato que o ordenamento lhe reservou exclusiva competência (reserva jurisdicional). Também agirá, e até mesmo de ofício, para corrigir alguma ilegalidade praticada por qualquer autoridade investigante. É essa a forma pela qual exercerá o controle da investigação, assegurando a proteção dos direitos fundamentais do investigado – desempenhando, assim, aquilo que é seu verdadeiro papel na fase préprocessual da persecução penal. 3.3.1 O distanciamente do juiz e a imparcialidade 34 Diante do tema proposto, isto é, o quão importante é o necessário distanciamento do juiz na investigação criminal, a fim de que sua imparcialidade não fique maculada de preconceitos quanto à situação fática, iniciamos com as esclarecedoras palavras de Aury Lopes Jr., quando aduz que “a imparcialidade do órgão jurisdicional é um ‘princípio supremo do processo’ 46 , imprescindível para o seu normal desenvolvimento e para a obtenção do provimento justo. Sobre a base da imparcialidade está estruturado todo o processo como forma heterônoma de resolução de conflitos e de distribuição de justiça.” 47 O estado de parcialidade, subjetivo na essência, é inerente e essencial as partes da relação jurídico-processual, todavia, no que se refere ao magistrado, de acordo com os preceitos acusatórios, se mostra totalmente incompatível com a sua estatura processual de órgão julgador. Dessa forma, não há como conferir ao juiz poderes instrutórios durante a investigação criminal, pois, nesse momento, ele já formaria uma noção preconcebida da situação. Nesse sentido, assevera Marcelo Lessa Bastos que: Reconhecer ao juiz qualquer espécie de poder instrutório – seja no processo, seja na fase pré-processual – é ferir de morte sua imparcialidade. Para ser preservada a essência do sistema acusatório, é imprescindível a absoluta separação das funções: o responsável pela persecução criminal não pode ter poderes jurisdicionais; o responsável não pode praticar atos próprios da autoridade incumbida da persecução penal, em nenhuma de suas fases (persecutio criminis in judicio e persecutio criminis extra judicio). Nos moldes do sistema acusatório, então, não se admite a figura do juiz instrutor, ou seja, aquele que possui tanto poderes investigatórios quanto instrutórios. Nesse sentido, entende Aury Lopes Jr. que: A imparcialidade do juiz fica evidentemente comprometida quando estamos diante de um juiz-instrutor (poderes investigatórios/instrutórios) ou quando lhe atribuímos poderes de gestão/iniciativa probatória. É um contraste que se estabelece entre a posição totalmente ativa e atenuante do instrutor, contrastando com a inércia que caracteriza o julgador. Um é sinônimo de atividade o outro de inércia. 48 Dessa forma, vê-se que o magistrado deve manter-se alheio, afastado da atividade investigatória, a fim de que, posteriormente, possa avaliar de forma neutra a força probante e a legalidade do conjunto probatório reunido por quem realmente tem o dever de realizar a investigação criminal. _____________ 46 “A expressão é de ARAGONESES ALONSO, na obra Processo y Derecho Procesal, p. 127. LOPES JR., Aury. Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumem Juris. 2005. p. 73. 48 LOPES JR., Aury. Introdução crítica ao processo penal: fundamentos da instrumentalidade garantista. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004. p. 83. 47 35 No mesmo diapasão, são lúcidas as palavras de Geraldo Prado, as quais buscam definir o verdadeiro papel do órgão julgador frente à realização de uma atividade investigatória: (...) não há razão, dentro de um sistema acusatório, ou sob a égide do princípio acusatório, que justifique a imersão do juiz nos autos das investigações penais, para avaliar a qualidade do material pesquisado, indicar diligências, dar-se por satisfeitos com aquelas realizadas ou, ainda, interferir na atuação do Ministério Público, em busca da formação da opinio delicti. A imparcialidade do juiz, ao contrário, exige dele justamente que se afaste das atividades preparatórias, para que mantenha seu espírito imune aos preconceitos que a formulação antecipada de uma tese produz, alheia ao mecanismo do contraditório. 49 No sistema jurídico brasileiro, os artigos 75, parágrafo único e 83 do Código de Processo Penal 50 regulam a possibilidade de inclusão do magistrado na fase da investigação, pois estabelecem hipóteses de fixação da competência quando o juiz pratica atos, relacionados ao caso, anteriormente ao oferecimento da denúncia ou da queixa. Tais dispositivos asseveram que o juiz ficará prevento quanto ao processo nas hipóteses em que são necessárias sua autorização para a ocorrência de medidas cautelares, como prisões processuais, diligências probatórias, etc. Nesse sentido, verifica-se, numa primeira análise, uma afronta à necessidade de imparcialidade do juiz, pois se ele toma parte de diligências anteriores à instauração da ação penal, poderá vir a ter contaminada sua imparcialidade, haja vista que, de forma indireta, participou da atividade investigativa. A par disso, verifica-se que tais disposições do processo penal brasileiro estão diametralmente opostas ao que se verifica no direito comparado, especialmente nos países europeus, pois lá, o juiz que atuou na fase extra judicio fica impedido de atuar durante o processo (conforme decidiu o Tribunal Europeu de Direitos Humanos nos caso Piersack e Cubber, julgados respectivamente em 1982 e 1984) 51 . _____________ 49 PRADO, Geraldo. Sistema acusatório: a conformidade constitucional das leis processuais penais. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006. p. 274. 50 Art. 75. (...) Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal. Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c). Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm >. Acessado em: 27 de março de 2009. 51 CALABRICH, Bruno. Investigação criminal pelo Ministério Público: fundamentos e limites constitucionais. São Paulo: RT, 2007. p. 157. 36 Nesse sentido, afirma Aury Lopes Jr. que estaria mais conforme o modelo acusatório a previsão exatamente oposta, no sentido de que justamente esse juiz, que atuou na investigação, não pudesse presidir o processo, de forma que esse fosse um critério de exclusão de competência e não prevenção, como ocorre. 52 Sendo assim, observando-se o direito comparado e tendo como base as idéias garantistas, preconiza-se necessário que ocorra o total afastamento do magistrado de qualquer atividade persecutória, no escopo de preservar sua imparcialidade, essencial para que o Estado possa dar um provimento justo diante de uma demanda judicial. 3.3.2 O distanciamento do juiz e a função de garante O Estado Democrático de Direito estabelece como um dos seus maiores fundamentos o princípio da separação dos poderes, pois a cada esfera de Poder existente no Estado foi atribuída a independência necessária para atuar conforme determina a Constituição e os postulados da legalidade. Todavia, conforme o art. 2º da Constituição Federal de 1988, esses Poderes devem atuar sempre em harmonia, de forma que um não interfira nos limites de atuação do outro. Essa é a chamada teoria dos freios e contrapesos. A par disso, denota-se a grande importância do Poder Judiciário, pois a ele foi dada a competência de repelir as injustas invasões de um Poder no âmbito das atribuições dos outros. Nesse sentido, Ferrajoli aduz que “o papel do Poder Judiciário é imenso, como um mecanismo impeditivo da invasão de um poder em outro, assumindo assim o principal papel, vez que constitucionalismo e garantismo significam submissão à lei, dessa forma, o papel da jurisdição é, antes de tudo, destinado ao controle sobre a ilegalidade no ilegalidade no exercício do poder. 53 Diante disso, ou seja, através dessa separação dos poderes, verifica-se que não pode um mesmo órgão realizar atos de investigação e colheita preliminar de _____________ 52 LOPES JR., Aury. Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumem Juris. 2005. p. 77. 53 Ferrajoli, Luigi, A teoria do garantismo e seus reflexos no direito e no processo penal. Bol. IBCCrim, ano 7, n.77, São Paulo, IBCCRim, p. 3, abr. 1999. (entrevista com Luigi Ferrajoli concedida a Fauzi Hassan Choukr, em 14.12.1997, em Roma) apud CALABRICH, Bruno. Investigação criminal pelo Ministério Público: fundamentos e limites constitucionais. São Paulo: RT, 2007. p. 158. 37 provas, quando também estará incumbido de valorar a legalidade de tais condutas. Sendo assim, nesse modelo democrático, privilegia-se a separação absoluta do poderes, conforme estabelecem as diretrizes do modelo acusatório. Todavia, em que pese esse necessário alheamento do juiz da fase investigatória, não se mostra razoável classificá-lo como mero expectador, despido de poderes quanto às diligências realizadas na fase preliminar. Nesse sentido, Bruno Calabrich traduz com perfeição o equilíbrio que deve existir na atuação do magistrado frente à investigação criminal, quando assevera que: O distanciamento do juiz da atividade investigatória não o transmuta a reles expectador da instrução preliminar. Não lhe confiar iniciativa probatória, antes disso, tem como conseqüência o reconhecimento (e o robustecimento) de seu verdadeiro papel no processo penal de um Estado Democrático de Direito: o de garantidor da legalidade da investigação. No modelo acusatório, os poderes (deveres) do juiz voltam-se não à produção do elementos de convicção em si – atividade própria da acusação –, mas à proteção dos direitos e garantias fundamentais do investigado, por meio da avaliação da legalidade de cada ato investigatório, por meio de um controle posterior (regra) ou previamente à prática do ato (quando açambarcada a medida dentre as cláusulas de reserva jurisdicional). 54 Portanto, o juiz deverá sempre atuar, seja de ofício ou mediante provocação, no sentido de extirpar das investigações criminais as violações que afligem os direitos e as garantias constitucionalmente atribuídas aos indivíduos, evitando-se, assim, o abuso de poder das autoridades investigantes do Estado. Aury Lopes Jr., diante dessa sistemática abordada, sintetiza bem a função garantidora do magistrado diante de uma investigação criminal quando dispõe que: A efetividade da proteção está em grande parte pendente da atividade jurisdicional, principal responsável por dar ou negar a tutela dos direitos fundamentais. Como conseqüência, o fundamento da legitimidade da jurisdição e da independência do Poder Judiciário está no reconhecimento de sua função de garantidor dos direitos fundamentais inseridos ou resultantes da Constituição. Nesse contexto, a função do juiz é atuar como garantidor dos direitos do acusado no processo penal. O juiz passa a assumir uma relevante função de garantidor, que não pode ficar inerte ante violações ou ameaças de lesão aos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, como no superado modelo positivista. O juiz assume uma nova posição no Estado Democrático de Direito e a legitimidade de sua atuação não é política, mas constitucional, consubstanciada na função de proteção dos direitos fundamentais de todos e de cada um, ainda que para isso tenha que adotar uma posição contrária 55 à da maioria. _____________ 54 CALABRICH, Bruno. Investigação criminal pelo Ministério Público: fundamentos e limites constitucionais. São Paulo: RT, 2007. p. 159. 55 LOPES JR., Aury. Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumem Juris. 2005. p. 162 e 163. 38 Sendo assim, o Judiciário, na figura do juiz, deve manter uma distância adequada da atividade investigatória, a fim de que não deixe sua imparcialidade ser maculada por preconceitos advindos dessa fase, todavia, em que pese tal afastamento, também possui a obrigação de atuar objetivando obstaculizar qualquer violação que possa vir a atingir as liberdades e garantias vinculadas ao individuo no Estado Democrático de Direito. 3.3 OPORTUNIDADES E INSTRUMENTOS DE CONTROLE JUDICIAL DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL A possibilidade de controle das investigações criminais pelo Judiciário, além de ser um poder, é também um dever, haja vista que coube a esse Poder o exercício da atividade jurisdicional do Estado, ou seja, a competência para realizar a pacificação social frente aos litígios que possam por ocasião surgir. Diante disso, a CF/88 erigiu como garantia fundamental em seu art. 5ª, XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de forma que nem mesmo a lei poderá tirar a competência do Poder Judiciário para analisar possíveis lesões ao direito das pessoas. O inciso está assim redigido: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 56 Dessa forma, esse controle poderá ser exercido previamente ou de forma posterior ao ato praticado, determinando-se, respectivamente, o indeferimento da medida ou a sua declaração de invalidade. A oportunidade para o exercício dessa atividade garantidora se dará por meio de provocação das partes interessadas na demanda, seja o investigado, o Ministério Público, terceiros intervenientes, e, excepcionalmente, ex officio, nas hipóteses em que o magistrado verifica a ilegalidade e concede Habeas Corpus de ofício. Bruno Calabrich mostra ainda outro momento em que esse controle é praticado, isto é, quando o MP pede o arquivamento do inquérito ou oferece a denúncia, pois o juiz terá a sua disposição, para análise, todos o elementos coligidos na fase investigatória, devendo, neste momento, apreciar sua legalidade, a fim de _____________ 56 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm. Acessado em: 02 de abril de 2009. 39 admiti-los ou escoimá-los, e adotar, caso constate algum abuso, todas as medidas que se revelem necessárias. 57 Já no que se refere aos instrumentos para o exercício desse controle, verificase que o magistrado tem a sua disposição os provimentos imbuídos do poder jurisdicional, de observância obrigatória, conforme estabelece a ordem constitucional. Dessa forma, poderá conceder ou denegar a prisão do indiciado, autorizar ou rejeitar diligências investigatórias, e etc. Sendo assim, é oportuno ressaltar que diante da dogmática garantista e acusatória adotada pelo Estado brasileiro, não é dado ao juiz participar da fase investigatória determinando a realização de diligências probatórias que objetivem a colheita de elementos que subsidiem a acusação 58 , mas, não obstante isso, deverá exercer ativamente o controle dessas atividades, a fim de que não sejam perpetradas ilegalidades na investigação criminal. _____________ 57 (CALABRICH, 2007, p. 161) Nesse sentido, colaciona-se importante julgado do STF onde o Pretório Excelso estabeleceu que o juiz não tem atribuição para determinar a realização de atos de investigação: “(...) Não cabe, em regra, ao Poder Judiciário, substituindo-se, indevidamente, ao membro do Ministério Público, formular juízo em torno da necessidade, ou não, da adoção de medidas probatórias reputadas indispensáveis, pelo dominus litis, à formação de sua convicção a propósito da ocorrência de determinada infração penal, ressalvada, no entanto, a possibilidade de controle jurisdicional sobre a ilicitude de tais diligências de caráter instrutório” (Inq. 2.041/MG, rel. Min. Celso de Mello, j. 30.09.2003, DJ 06.10.2003. apud CALABRICH, Bruno. Investigação criminal pelo Ministério Público: fundamentos e limites constitucionais. São Paulo: RT, 2007. p.161 e 162. 58 40 CAPÍTULO 4 – O MODELO INVESTIGATÓRIO BRASILEIRO E A INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E POR OUTROS ÓRGÃOS 4.1 O MODELO PROCESUAL PENAL BRASILEIIRO E A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELA POLÍCIA Ocorrendo um ilícito penal, cabe ao Estado impor ao agente uma sanção que reprima/reeduque o autor do fato, rejeitando-se, assim, o modelo de vingança privada que prevalecia antigamente. Essa punição estatal somente pode ser posta em prática através de um provimento jurisdicional, tendo-se em vista os postulados constitucionais que conferem indisponibilidade aos bens que estão em jogo, ou seja, a liberdade dos indivíduos e suas decorrências. Sendo assim, a todos a quem o Estado pretende aplicar uma sanção de natureza criminal são assegurados os princípios do devido processo legal, os quais abrangem tanto a garantia da presunção de inocência, o contraditório, a ampla defesa, bem como diversas outras prerrogativas. Diante disso, verifica-se que essa iniciativa punitiva do Estado deve ocorrer por meio de um procedimento específico, e a esse procedimento convencionou-se chamar de ação penal, isto é, o direito público subjetivo de o Estado aplicar sanções penais em virtude da prática de atos ilícitos. Como vimos, ao Judiciário cabe analisar as demandas que são levadas ao seu conhecimento, portanto, quanto isso não se admite que o Estado-juiz tome iniciativa de deflagrar a ação penal, pois, se assim fosse, estaríamos inseridos num sistema completamente inquisitorial. A Constituição de 1988, quanto a isso, estabeleceu expressamente a quem caberia a iniciativa da ação penal, ou seja, a julgar pela natureza da infração, definiu-se qual entidade ou pessoa seria legitimada a movimentar a máquina jurisdicional. Nesse sentido, ao Ministério Público foi conferida pelo art. 129, I, a titularidade privativa da ação penal pública, já de outro modo, também possibilitou ao ofendido a deflagração do processo naquelas infrações que ofendam seus bens disponíveis, ou ainda quando o art. 5º, LIX, estabeleceu a ação penal privada subsidiária da pública nas hipóteses em que ocorra omissão por parte do parquet em iniciar o processo. 41 Portanto, baseando-se no fato de que ao Judiciário não foi conferido nenhum poder investigatório ou mesmo para iniciar a persecutio criminis in judicio, é possível afirmar que o modelo processual penal adotado no Brasil é o acusatório. A par disso, citamos os ensinamentos de Fauzi Hassam Choukr, os quais esclarecem bem a idéia apresentada: As bases desse sistema acusatório, expressão inseparável da democracia no processo penal, pululam por todo o texto constitucional. Inegavelmente é encontrada sua base no art. 5º em diversas passagens: conbtraditório e ampla defesa (a mais citada das garantias por dez entre cada dez processualistas), juiz natural, igualdade e, a mais festejada de todas as garantias (vez que pela primeira vez explicitada), a presunção de inocência, que dá ao acusado o status de sujeito do processo e não seu mero objeto, com todas as conseqüências humanitárias daí naturalmente decorrentes. 59 É bem verdade que conceituada doutrina considera como misto o modelo processual penal brasileiro, pois como assevera Nucci, “a atividade de investigação preliminar, a cargo da polícia, é permeada por princípios que regem o sistema inquisitivo (sigilo, ausência de contraditório e ampla defesa, procedimento eminentemente escrito, impossibilidade de recusa do condutor da investigação etc.) 60 , de modo que somente após iniciado o processo vigoraria o modelo acusatório. Ou ainda, como aduz Hélio Tornaghi: (...) o direito brasileiro, segue um sistema que, como maior razão, se poderia denominar misto. A apuração do fato e da autoria é feita no inquérito policial (...). O processo judiciário compreende instrução e julgamento. 61 Tais autores não estão totalmente desprovidos de razão, ainda mais pelo fato de a legislação regente, ou seja, o Código de Processo Penal, ser datada de 1941, todavia, pedimos data venia a tais mestres e nos filiamos a tese de que o sistema deve ser entendido de acordo com os preceitos constitucionais, que sem sombra dúvidas estabelece um modelo acusatório. 62 Pois bem, traçadas as linhas gerais do sistema processual que rege a criminalística brasileira, cumpra agora abordar a atividade investigatória devolvida por uma instituição constitucionalmente instituída que, sem embargo de dúvidas, _____________ 59 CHOUKR, Fauzi Hassan. Ainda sobre as reformas pontuais do Código de Processo Penal. Disponível em: HTTP://www.direitosfundamentais.com.br/downloads/colaborador_ainda_sobre.doc. Acesso em 11 de abr. 2006. apud CALABRICH, Bruno. Investigação criminal pelo Ministério Público: fundamentos e limites constitucionais. São Paulo: RT, 2007. p. 85 e 86. 60 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 3ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007. P. 103. 61 TORNAGHI, Hélio. Instituições de processo penal. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1977. v. 1, p. 18. 62 Para maiores esclarecimentos sobre o sistema processual adotado pelo Brasil, consultar o Capítulo 1 desta obra, o qual tratou especificamente desse tema. 42 executa a quase totalidade das investigações criminais desenvolvidas no âmbito do país, ou seja, a polícia. Primeiramente, citamos as palavras de Marco Antônio Vilas Boas, as quais elucidam bem o papel dessa instituição; Toda vez que a ciência jurídica se refere ao conceito “polícia”, está querendo mostrar um órgão cuja finalidade é garantir o direito do cidadão, repelindo infrações penais, administrativas, atentados ao meio ambiente, à qualidade de vida, à saúde, ao equilíbrio socioeconômico etc. Tudo isso com o objetivo de resguardar os interesses de todas as pessoas. 63 Como dito, com a finalidade de produzir e colher elementos de convicção, a fim de que o titular da ação penal (seja pública ou privada) possa formar seu convencimento, a Constituição Federal de 1988 instituiu em seu art. 144 e seguintes as polícias (tanto federal, estadual e militar) e suas atribuições. Na sistemática brasileira, a polícia investigativa tem a sua disposição dois procedimentos que objetivam levar a efeito as atividades investigantes, quais sejam, o inquérito policial e o termo circunstanciado, este para infrações de menor potencial ofensivo e aquele para as delitos tidos como mais graves. A doutrina majoritária tem o Inquérito Policial como sendo um procedimento de caráter eminentemente administrativo, presidido por Delegado de Polícia de carreira, cuja destinação é elucidar a materialidade e a autoria de uma infração penal, a fim de subsidiar o convencimento do dominus litis. Nesse diapasão, José Frederico Marques sintetiza: “inquérito policial é um procedimento administrativo-persecutório de instrução provisória, destinado a preparar a ação penal.” 64 Já para Tourinho Filho, inquérito policial é: [...] o procedimento administrativo, preparatório e inquisitivo, presidido pela autoridade policial, e constituído por um complexo de diligências realizadas pela polícia judiciária com, vistas à apuração de uma infração penal e à identificação de seus autores. 65 Nesse sentido, reiterando a tese de que a polícia possui a sua disposição dois procedimentos persecutórios, tendo em vista o tratamento instituído pela Lei nº. 9.099/95, urge mencionar o conceito conclusivo do mestre e professor Arnaldo _____________ 63 VILAS BOAS, Marco Antônio. Processo Penal Completo – doutrina, formulários, jurisprudência e prática. São Paulo: Saraiva, 2001, PP. 121 e 122. 64 MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2. ed. Campinas/SP: Editora Millenium, 2000. v. 1, p. 153. 65 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 1, p. 192. 43 Siqueira, para quem o “inquérito policial é procedimento legal destinado á apuração dos fatos apresentados como infrações penais, quando a pena privativa for superior a dois anos” 66 . A base legal do inquérito policial está no Código de Processo Penal, mais especificadamente, nos arts. 4º ao 23, os quais elucidam o tratamento que deve ser dado à matéria. No que se refere às características desse procedimento, ilustramos o tema com as palavras de Bruno Calabrich, quando aduz que IP é: (a) discricionário – faculdade de atuação da autoridade presidente, pautada em juízos de oportunidade e conveniência, a serem aferidos no caso concreto, nos termos da lei e sempre fundamentados na adequada e eficiente consecução do propósitos da atividade de investigação – o esclarecimentos dos fatos; (b) procedimento escrito – por ser necessária a avaliação posterior tanto pelo órgão de acusação quanto pelo Judiciário, é necessário que os atos praticados no curso do inquérito estejam documentalmente registrados (art. 9.º do CPP); (c) sigilosidade – “a autoridade assegurará ao inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade” (art. 20 do CPP); (d) obrigatoriedade e indisponibilidade – tendo notícia da prática de uma infração penal, é dever da autoridade policial instaurar o inquérito, não poderá arquivar (art. 17 do CPP); (e) inquisitividade – ao inquérito policial não se aplicam os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5.º, LV, 67 da CF/88). Já quanto ao Termo Circunstanciado, cuja base legal está prevista no art. 69 da Lei n.º 9.099/95, pode-se afirmar que se trata de um procedimento mais célere do que o inquérito policial, onde a autoridade policial deverá realizar um relato resumido dos fatos, conforme as oitivas desenvolvidas, qualificar todos os envolvidos, determinar os exames necessários, bem como tudo o que for de relevante interesse para a elucidação do fato. Após isso, como preceitua o art. 72 da supracitada Lei, o termo circunstanciado deverá ser encaminhado imediatamente ao Juizado Especial competente, onde será realizada uma audiência preliminar. Porém, a característica mais marcante do termo circunstanciado, que por sua vez alterou a rotina de trabalho dos órgãos policiais, é o fato de ele é o procedimento legal destinado a apurar as infrações de menor potencial ofensivo, ou seja, aquelas cuja pena máxima não ultrapasse dois anos. Dessa forma, este procedimento está de acordo com os princípios que relevados no sistema dos Juizados Especiais, quais sejam, a oralidade, da _____________ 66 LIMA, Arnaldo Siqueira de. Inovações no Inquérito Policial. 7. ed. Brasília-DF: Editora Universa, 2008. p. 19. 67 CALABRICH, Bruno. Investigação criminal pelo Ministério Público: fundamentos e limites constitucionais. São Paulo: RT, 2007. p. 88 e 89. 44 informalidade, da economia processual e da celeridade, com bem dispõe o art. 60 da Lei n.º 9.099/95 4.1.2 Vantagens e desvantagnes da investigação pela polícia no modelo brasileiro Demonstrando as vantagens de a investigação criminal ser realizada pela polícia, Aury Lopes. Jr. ressalta o fato de que essa instituição possui a possibilidade de atuar em todo o território nacional, de modo mais abrangente do que os juízes e promotores, tendo-se em vista o fato de o Brasil ser um país continental, o que dificulta a atuação do Poder Público. Outrossim, assevera a forma mais célere e dinâmica da investigação policial, pois a polícia está mais próxima do povo, além do que, demanda um menor custo, pois os recursos humanos policiais possuem um menor grau de especialização (LOPES JR. 2005. p. 64 e 65). É possível entender que a polícia representa o pelotão de frente na atividade de repressão criminal do Estado, realizando um papel de suma importância na ordem constitucional. Já quanto às desvantagens, podem, também, ser citadas muitas outras, como, por exemplo, o fato de não ser atribuído às autoridades policiais a denominada independência funcional, pois estão sujeitas ao arbítrio e as pressões exercidas pelos governantes. Nesse sentido, Bruno Calabrich, com esteio em Aury Lopes Jr., define quais seriam os maiores entraves na execução da atividade investigativa por órgãos policiais, ou seja: A atuação da polícia, desta sorte, tende a conferir tratamentos diferenciados a determinados fatos ou pessoas investigadas, distribuindo impunidade as classes mais poderosas e abastadas e abusos aos que integrem estratos economicamente inferiores da sociedade. Alguns fatores que conduzem a esse tratamento diferenciado são: (a) a natureza e a gravidade do delito (cuja escala de valoração policial sofre influências de toda a sorte, especialmente, no que diz respeito a crimes de vitimização difusa ou afastados da realidade social); (b) a atitude do denunciante (a tendência é que sejam evitadas investigações se a vítima não concorda, não importando se o crime a ser investigado é de ação penal pública incondicionada; essa tendência pode simplesmente acarretar a impunidade de muitos crimes em que a vítima é o Estado ou não há vítimas precisas, como acontece em delitos afetos à macrocriminalidade); (c) o distanciamento da realidade social entre autoridades policiais e investigados leva a posturas extremas – aos mais pobres, tratamento rigoroso; aos mais abastados e poderosos, tratamento condescente; (d) como mecanismo de potencialização da efetividade da atividade policial, a tendência é que se dê uma compreensão restritiva a normas instituidoras de direitos e garantias fundamentais (para 45 alguns, a presunção de inocência não seria mais que uma ficção jurídica, desprovida de aplicabilidade prática). Sendo assim, verifica-se que existem muitas desvantagens no modelo de investigação conduzido pela polícia, todavia, tais procedimentos também possuem muitos positivos, os quais dificilmente seriam alcançados quando outros órgãos conduzissem as diligências preliminares de forma independente. Portanto, far-se-á necessária a realização de um aperfeiçoamento geral das atividades desenvolvidas pela polícia, tanto no que diz respeito à atribuição de maior independência funcional das suas autoridades, para que não fiquem sujeitas aos arbítrios políticos dos governantes, bem como uma completa modernização das estruturas e do recursos, sejam eles humanos ou materiais, com melhores salários e condições mais dignas de trabalho para esses agentes públicos que cuidam da segurança da sociedade. E, de outro lado, também é essencial que o órgão destinado a executar o controle externo da atividade policial, ou seja, o Ministério Público, tenha mais empenho e responsabilidade nesse mister, a fim de que sejam coibidos os abusos que eventualmente possam vir a ocorrer durante as atividades policiais de investigação criminal. 4.1.3 A (in)existência de monopólio da polícia para a realização de investigações Questão amplamente debatida na doutrina e na jurisprudência pátria diz respeito à existência ou não de exclusividade da polícia na realização das investigações criminais. A discussão sobre tal ponto funda-se na interpretação atribuída ao art. 144 da Constituição Federal de 1988 e seus parágrafos. Nesse sentido, faz-se por necessário colacionar as passagens discutidas do citado dispositivo, a fim de uma melhor compreensão: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; (...) IV - polícias civis; (...) § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: 46 (...) IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. (...) § 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. 68 Pois bem, realizando-se uma leitura desatenta do supracitado dispositivo pode-se chegar à conclusão de que a investigação criminal seria uma competência exclusiva da polícia. Tem-se isso pelo fato de o inciso IV estar afirmando que as funções de polícia judiciária da União, ou seja, de investigar crimes federais, devem ser exercidas com exclusividade pela polícia federal e, dessa forma, os defensores dessa corrente aplicam essa lógica também no âmbito estadual, tendo em vista o princípio da simetria da Constituição. Tal entendimento é defendido por diversos autores, e dentre eles, podemos citar os ensinamentos esclarecedores de Marco Antônio Azkoul, Delegado de Polícia em São Paulo e mestre em Direito Constitucional pela PUC/SP, quando defendeu sua tese de doutoramento perante o Estado do Vaticano: É importante salientar que pelo art. 144 da Constituição Federal a apuração das infrações penais e o exercício da Polícia Judiciária são exclusivos da Polícia Civil (com exceção das infrações penais militares) e da Polícia Federal, sendo certo que dever-se-á respeitar a vontade constitucional quanto ao controle nobilíssimo que deverá reinar entre as nossas instituições (...) Quando a Polícia Judiciária apura uma infração penal, objetivando a busca da verdade real, dirigida ou presidida por delegados de Polícia, o faz com imparcialidade (...) não podendo haver interferência do Ministério Público mais do que inadmissível e ilegal ela será suspeita, principalmente se igual oportunidade não for dada à defesa (...) Uma das partes não poderá ter privilégio de ‘orientar’ a prova sem a participação da outra (...) Seus poderes [do Ministério Público, conferidos pela Constituição vigente] estão a milhas do necessária para abalar as sólidas, dignas e honradas estruturas da Polícia Civil brasileira, mesmo porque ela também saiu fortalecida, alcançando, pela primeira vez, acento constitucional, ratificando e fortalecendo, ao delegado de polícia, a exclusividade da 69 direção da Polícia Judiciária e a apuração das infrações penais. Nesse mesmo sentido, também é possível encontrar muitos julgados que conferem exclusividade para a polícia no que tange à realização das investigações preliminares, como, por exemplo: _____________ 68 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm. Acessado em: 7 abril de 2009. 69 AZKOUL, Marco Antônio. A Polícia e a sua Função Constitucional. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 1988. apud BASTOS, Marcelo Lessa. A investigação criminal nos crimes de ação penal de iniciativa pública: papel do Ministério Público. Uma abordagem à luz do sistema garantista. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2004. p. 151. 47 HABEAS CORPUS – Investigação penal. Atribuição da Polícia Judiciária. Ordem concedida. A proteção constitucional abrange não apenas a liberdade, mas também a validade do procedimento do qual possa resultar alguma restrição a este direito. Ao Ministério Público cabe com exclusividade a iniciativa de propor a ação penal pública, mas sua atribuição, in poenalibus, não ultrapassa o poder de requisitar diligências investigatórias, e a instauração de inquéritos policial e penal militar. Somente quando cuidar de inquéritos civis é que além da sua instauração compete-lhe a efetivação de diligências investigatórias, com as medidas e procedimentos pertinentes. (...) Ordem concedida. 70 Todavia, em que pese os citados posicionamentos, tal interpretação demonstra-se equivocada. O supracitado dispositivo constitucional, quando conferiu uma atribuição exclusiva à polícia, o fez quanto às funções de polícia judiciária, competência essa que não se confunde com a atividade de investigar. Diante disso, é preciso estar bem clara a diferença que existe entre esses dois conceitos, quais sejam, a função de polícia judiciária e a atribuição de investigar. Dessa forma, quando o Judiciário necessita de recursos humanos e materiais, a fim de que possa executar ou pelo menos garantir a execução das diligências decorrentes da sua atividade jurisdicional, como, as audiências, as buscas e apreensões, penhoras, condução coercitiva de pessoas, mandados de prisão, etc, o faz por meio da polícia judiciária, que nada mais é do que uma das atribuições da Polícia Federal ou das Polícias Civis. Ou seja, a função de polícia judiciária está destinada a executar as ordens judiciais, o que difere-se da atividade investigativa, tendo em vista que o Judiciário não possui atribuição para conduzir uma investigação criminal. Sendo assim, quando a Constituição atribuiu exclusividade para o exercício das funções de polícia judiciária à Polícia Federal, e, como conseqüência às polícias civis, e nenhum momento conferiu tal exclusividade no que se refere à atividade investigativa, pois se assim o quisesse, teria sido expressa, como o foi quando destinou a atividade de executora das ordens judiciais a esses órgãos policiais. Nesse sentido, nos apoiamos nas palavras do professor Thiago André Pierobom de Ávila quando aduz que: (...) a Constituição não concedeu às polícias civis e federal a atribuição de investigação com exclusividade. No inciso IV do § 1.º, art. 144 da CF/88, estabeleceu-se que é atribuição da polícia federal exercer, com exclusividade, a função de polícia judiciária da União. Todavia, no inciso I _____________ 70 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Habeas Corpus nº 2000.059.02458. apud BASTOS, Marcelo Lessa. A investigação criminal nos crimes de ação penal de iniciativa pública: papel do Ministério Público. Uma abordagem à luz do sistema garantista. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2004. p. 88-90. 48 deste dispositivo, estabeleceu-se competir-lhe a função de investigação, sem exclusividade. É sabido que polícia de investigação e polícia judiciária são funções distintas. A primeira é destinada a investigar crimes; a segunda é destinada a obedecer às ordens judiciais, como extensão de execução de mandados judiciais (v.g., condução coercitiva, mandado de prisão etc.). Não há qualquer dispositivo estabelecendo monopólio de investigação. 71 A par disso, também aduz Júlio Fabbrini Mirabete que: Os atos de investigação destinados à elucidação dos crimes, entretanto, não são exclusivos da Polícia Judiciária, ressalvando expressamente a lei a atribuição concedida legalmente a outras autoridades administrativas (art. 4º do CPP). Não ficou estabelecida na Constituição, aliás, a exclusividade de investigação e de funções da Polícia Judiciária em relação às Policias Civis estaduais. Tem o Ministério Público legitimidade para proceder investigações e diligências, conforme determinam as leis orgânicas estaduais. (...) Pode, inclusive, intervir no inquérito policial em face da demora em sua conclusão e pedidos reiterados de dilação de prazos, pois o ‘Parquet’ goza de poderes investigatórios e de auxílio à autoridade policial. 72 Esse também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, quando diferenciou com retidão e clareza as funções investigatória e de polícia judiciária previstas no art. 144 da CF/88: “Essa função de polícia judiciária – qual seja, a de auxiliar do Poder Judiciário -, não se identifica com a função investigatória, qual seja, a de apurar infrações penais, bem distinguidas no verbo constitucional, como exsurge, entre outras disposições, do preceituado no § 4.º do art. 144 da CF (...)”. 73 Sendo assim, contata-se que o dispositivo constitucional em comento confere duas atribuições precípuas à polícia Federal e as polícias civis, a primeira competência, que é exclusiva dessas instituições (cada uma no âmbito de sua atuação), diz respeito ao exercício das funções de polícia judiciária, como já explicado, e a segunda, sem essa noção de exclusividade, refere-se ao exercício da atividade investigatória, que como regra é executada pelos órgãos policiais, mas que também poderá ser lavado a efeito por outras instituições, cuja lei conferiu tal possibilidade. 74 _____________ 71 ÁVILA, Thiago André Pierobom de. apud CALABRICH, Bruno. Investigação criminal pelo Ministério Público: fundamentos e limites constitucionais. São Paulo: RT, 2007. p. 97 e 98. 72 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 1998. p. 75. 73 STJ, REsp 2001/0191236-6, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 15.12.2003, p. 413. 74 A título de ilustração, citamos a constatação trazida por Bruno Calabrich, a qual identificou que recentemente as investigações que auferiram um grande sucesso na sua execução foram realizadas através de uma atuação conjunta de diversos órgãos, como a Receita Federal, o MPF e o BACEN, e não só pela Polícia. O autor assevera os seguintes exemplos: operação Iceberg (investigação da Receita Federal, do MPF e da PF); operação Cevada (investigação do MPF – Procuradoria da República no município de Niterói –, da PF e da Receita Federal; operação Profilaxia ou Traíra (investigação do MPF, com apoio do CPSI – órgão de inteligência do MPF, da Receita Federal e das Polícias Civil e Militar do Espírito Santo; e operação Esfinge (operação da Receita Federal, do MPF e da PF). (CALABRICH, 2007, p. 51) 49 4.2 A INVESTIGAÇÃO POR ÓRGÃOS DIVERSOS DA POLÍCIA A sistemática jurídica brasileira, no que se refere à realização de procedimentos investigatórios, prevê que vários órgãos diversos da polícia realizem investigações preliminares, ainda que a atividade precípua desses órgãos não seja a apuração de infrações penais. Nesse sentido, tais elementos probatórios são claramente aptos a embasar a opinio delicto do agente de acusação. A par disso, esclarece-se que a investigação que objetiva este estudo diz respeito àquela realizada por órgãos públicos, ou seja, aquelas investigações preliminares marcadas pelo atributo da imperatividade, tendo em vista que como disposto no item 2.3 também é possível, dentro da ótica jurídica brasileira, que investigações possam ser realizadas por particulares. Sendo assim, a citada imperatividade decorre do poder estatal de impor determinadas condutas, de criar obrigações aos particulares unilateralmente, isto é, independentemente da concordância destes. Tal atributo tem origem no chamado poder extroverso do Estado. Como decorrência dessa imperatividade, nas investigações estatais também podem, caso a lei permita, ser utilizadas medidas de caráter coercitivo, como sancionamentos penais (crime de desobediência) e civis (multas) e também executórios, como a condução coercitiva, por exemplo. Nesse sentido, reitera-se que tais características são inexistentes na noção privada de investigação criminal. Dessa forma, como a investigação realizada pela polícia é tida como regra, torna-se claro nesses procedimentos a aplicação desses atributos, todavia, por ser possível que outras instituições públicas conduzam diligências investigantes, verifica-se, que essa força estatal também pode ser levada a efeito nas investigações estranhas a estrutura policial. Esse também é o pensamento de Valter Foleto Santin, todavia, ao invés de valer-se da expressão imperatividade, o autor utiliza-se do termo poder de polícia, quando aduz que: A polícia, principal encarregada da investigação criminal, possui o poder de polícia para o desempenho de suas atividades na apuração de infrações penais. O mecanismo de poder de polícia na investigação criminal não é exclusivo dos organismos policiais, sendo o seu uso facultado aos demais entes públicos. A autoridade pública (policial, administrativa, parlamentar, judiciária ou membro do Ministério Público) que investigar o delito detém o poder de polícia, inerente a condição de ente estatal, para 50 permitir o desempenho das atividades pertinentes à administração. 75 (Grifo nosso) Dito isso, cumpre mencionar que o modelo legal brasileiro também prevê expressamente a atribuição investigatória de outros órgãos estatais diversos da polícia. Nesse sentido, é o art. 4º do Código de Processo Penal de 1941, assim redigido: Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função. 76 (Grifo nosso) Fernando Tourinho, nesse mesmo sentido, expõe que o sistema processual penal brasileiro admite diversas outras espécies de investigação, as quais o autor classifica como ‘inquéritos extrapoliciais’. 77 Ou, ainda, Valter Foleto Santin (SANTIN. 2001. p. 33) que, discorrendo sobre o tema, prefere a expressão “instrumentos de investigação extrapolicial”, tendo em vista que no âmbito da polícia, após o advento da Lei n.º 9.099/95, foi instituído o Termo Circunstanciado. 4.2.1 A atribuição investigatória como decorrência do princípio da legalidade A par da afirmação de que outros órgãos estatais possuem atribuição para conduzir investigações, as quais objetivam elucidar ilícitos criminais, cumpre analisar se essa competência investigante foi destinada a todos os órgãos estatais ou se somente alguns, a quem lei conferiu tal poder, podem executar diligências investigativas. Diante do argumento de que a prática de uma conduta ilícita estaria, na verdade, maculando todo o ordenamento jurídico constitucionalmente previsto, não é totalmente desprovida de fundamento a alegação de que toda a Administração Pública estaria legitimada a investigar tais atividades contrárias à lei. _____________ 75 SANTIN, Valter Foleto. O Ministério Público na Investigação Criminal. São Paulo: Edipro, 2001. p. 48. 76 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm. Acessado em: 09 de abril de 2009. 77 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 1, p. 65. 51 Entretanto, esse não é o modelo de atuação que cabe à Administração Estatal dentro de um Estado Democrático de Direito, o qual é permeado por diversos direitos e garantias fundamentais que se destinam ao individuo como forma de proteção do arbítrio estatal. Dessa forma, dentre esses direitos individuais encontrase o princípio da legalidade, que nada mais é do que o fato de o Estado somente poder atuar quando existir lei que autorize sua conduta. Tal princípio merece atenção, pois possui abordagem diversa no que se refere ao seu destinatário, pois, enquanto para o particular estabelece que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei, para a Administração, de modo contrário, afirma que o Estado somente está legitimamente autorizado a agir quando a lei expressamente permitir. Ou seja, na interpretação dada ao Estado, vigora o princípio da legalidade estrita. Nesse mesmo diapasão são os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, quando aduz que: O princípio da legalidade, no Brasil, significa que a Administração nada pode fazer senão o que a lei determina. Ao contrário dos particulares, os quais podem fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize (...). 78 Dessa forma, mostra-se indubitável, diante do princípio da legalidade, que as investigações criminais estatais somente podem ser realizadas pelas instituições públicas a quem a lei expressamente conferiu tal atribuição. Ocorre, porém, conforme esclarece Bruno Calabrich, a necessidade de que essa lei atributiva de competência investigatória esteja adequada ao modelo constitucional, de forma a compatibilizar-se com a Estrutura do Estado em que se insere o órgão ou autoridade a quem compete a atividade de investigação. Ou seja, para que uma lei faça previsão da atribuição investigatória de determinado ente, conformando-se ao modelo constitucional, deve existir uma relação de pertinência lógica entre os fins da atividade própria do órgão, dentro da organização dos Poderes do Estado, e os da investigação. Nesse sentido, menciona-se o exemplo do citado autor quando asseverou que “(...) à Receita Federal, no exercício regular de suas atividades, compete investigar a prática de crimes contra a ordem tributária, mas não crime ambiental; ao BACEN toca a investigação sobre crimes de lavagem _____________ 78 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 94. 52 de dinheiro ou contra o sistema financeiro, mas não crimes contra a organização do trabalho.” 79 Portanto, são necessários dois requisitos para que um órgão estatal, diverso da polícia, realize investigações criminais, o primeiro, que haja expressa previsão legal atribuindo-lhe tal competência, e, o segundo, refere-se à compatibilidade da lei autorizadora com a natureza e a finalidade do ente estatal, conforme seu posicionamento dentro da estrutura organizacional do Estado. 4.2.2 A atribuição investigatória do Ministério Público A Constituição Federal de 1988 instituiu o Ministério Público em seu art. 127, dispondo que ele “é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses individuais”. Conferiu-lhe, assim, os atributos da essencialidade, no diz respeito à execução da atividade jurisdicional, e perenidade, pois não se sujeita aos arbítrios que possam vir a ser perpetrados pelos governantes, no sentido de limitar seus poderes e sua existência. Já em seu art. 129, a CF/88 elencou as atribuições do Parquet, dentre as quais podem ser destacadas a de “promover privativamente a ação penal pública, na forma da lei”, “exercer o controle externo da atividade policial”, “expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los”, “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial” previstas, respectivamente, nos incisos I, VI, VII e VIII do mencionado artigo. Diante disso, verifica-se que a Magna Carta dispôs ao MP o desempenho de uma importante missão na construção de um verdadeiro Estado Democrático de Direito, pois conferiu-lhe atributos para tanto. A par disso, ou seja, do papel do Ministério Público brasileiro diante da ordem constitucional, são claras as palavras de Lenio Streck e Luciano Feldens quando aduzem que “(...) a principal instituição eleita pelo poder constituinte e autorizada a buscar essa intervenção da justiça constitucional é o Ministério Público, o que _____________ 79 CALABRICH, Bruno. Investigação criminal pelo Ministério Público: fundamentos e limites constitucionais. São Paulo: RT, 2007. p. 109. 53 resulta claramente perceptível a partir da leitura do art. 127 e imediatamente seguintes da Constituição brasileira”. 80 Ademais, tendo-se como base o art. 129, IX, o legislador editou a Lei Complementar n.º 75/1993, a qual tem aplicação no âmbito do Ministério Público da União e seus ramos, e, diante do tema discutido, torna-se elucidativo a transcrição do seu art. 8º, pois regulamenta a possibilidade de o MP praticar diligências investigatórias: Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência: I – notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada; II – requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta e indireta; III – requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas; IV – requisitar informações e documentos a entidades privadas; V – realizar inspeções e diligências investigatórias; VI – ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio; VII – expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar; VIII – ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo à serviço de relevância pública; IX – requisitar o auxílio de força policial. § 2º Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado, ou do documentos que lhe seja fornecido. § 3º A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe 81 der causa. No mesmo contexto é a Lei nº 8.625/93, a qual prescreve as competências do Ministério Público, mas agora no que se refere à atuação no âmbito estadual. A par disso, realizando-se uma interpretação sistêmica da Constituição, da LC nº 75/93 e da Lei nº 8.625/93 constata-se que todos esses diplomas conferiram amplos poderes investigatórios ao Parquet. Não é outro posicionamento de Marcellus Polastri Lima, quando aduz que: Obviamente, não sendo a Polícia Judiciária detentora de exclusividade na apuração de infrações penais, deflui que nada obsta que o Ministério Público promova diretamente investigações próprias para elucidação de delitos. Como já salientamos, de há muito Frederico Marques defendia que o Ministério Público poderia, como órgão do Estado-Administração e _____________ 80 STRECK, Lenio; FELDENS, Luciano. Crime e Constituição: a legitimidade da função investigatória do Ministério Público. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 122. 81 Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-LeiComplementar/75/93.htm>. Acessado em: 27 de março de 2009. 54 interessado direto na propositura da ação penal, atuar em atividade investigatória. 82 Portanto, verifica-se que os dois requisitos necessários para que um órgão possa executar investigações preliminares foram atendidos no caso da investigação ministerial, pois como demonstrado, há previsão legal para tais diligências, além do que, tal atividade coaduna-se perfeitamente com as finalidades constitucionais do MP, haja vista que trata-se do órgão competente para proceder a atividade persecutória do Estado, seja in judicio ou extra judicio. Entretanto, ainda que se releve a clareza dos argumentos supracitados, parte da doutrina entende de modo diverso, ou seja, tal corrente defende a tese de que ao Ministério Público não foi atribuída nenhuma competência investigatória, conferindo uma interpretação bastante restritiva à legislação mencionada. Os defensores desta corrente, a qual repele a atribuição de poderes investigatórios ao MP, pautam seus argumentos no fato de que haveria incompatibilidade na postura do Parquet diante do modelo acusatório previsto na Constituição, pois, além de destinar seus esforços na fase investigatória, seria, ao mesmo tempo, o órgão incumbido de acusar o agente da infração penal, quando na verdade tal modelo exigiria uma separação absoluta das funções que giram em torno do processo. Ou seja, o MP não poderia investigar porque, segundo a Constituição, quem acusa não pode investigar (CALABRICH, 2007, p. 120). Em que pese tal argumento, ousamos discordar dele, pois há, na verdade, um entendimento distorcido da definição de cada um dos modelos processuais penais. Nesse sentido, entendemos lúcidas as palavras de Bruno Calabrich, pois esclarecem bem a separação das funções típica do modelo acusatório: A característica fundamental do sistema ou modelo acusatório é a pluralidade de sujeitos processuais – partes e juiz – e a separação de funções: para cada um dos sujeitos envolvidos no complexo de relações jurídico-processuais toca uma função específica. À acusação (particular ou estatal – de regra, o Ministério Público), cabe a função de deduzir a pretensão acusatória, pleiteando ao Estado-juiz a condenação do réu. Ao acusado (e ao sujeito encarregado do exercício de sua defesa técnica) cumpre a função de opor-se à pretensão da acusação. Ao juiz compete a função de julgar, aplicando a norma geral e abstrata ao caso concreto por meio de uma decisão condenatória ou absolutória, mantendo-se, no curso de todo o processo, numa posição eqüidistante das partes. 83 _____________ 82 LIMA, Marcellus Polastri. Ministério Público e Persecução Criminal. Rio de Janeiro: Lumem Júris, 1998, p. 86. 83 CALABRICH, Bruno. Investigação criminal pelo Ministério Público: fundamentos e limites constitucionais. São Paulo: RT, 2007. p. 120. 55 Sendo assim, constata-se que não há nenhuma incompatibilidade no fato de o órgão que tem a atribuição de acusar, também poder investigar, pois se assim não fosse, o Ministério Público estaria completamente preso ao conjunto probatório que lhe fosse encaminhado, não podendo realizar diligências no sentido de alçar provas que efetivamente formem a sua opinio delicti. Ou seja, nada mais lógico do que a instituição que acusa, também possuir atribuição para encontrar elementos probatórios quem promovam o embasamento dessa acusação. Outrossim, tal discussão parece estar perdendo espaço no cenário jurídico brasileiro, pois em decisão recente da sua 2ª Turma, o Supremo tribunal Federal estabeleceu que o Ministério Público possui competência para realizar diligências investigatórias. Ou seja, ainda que não tenha sido uma decisão tomada pela composição plena do Tribunal, mostra o caminho que deve ser adotado por essa Corte Constitucional, a qual, como se sabe, incumbe o dever de ser o último intérprete da Constituição Federal. Nesse sentido, colacionamos o informativo do Supremo que deu publicidade à tal decisão: Ministério Público e Poder Investigatório - 2 Relativamente à possibilidade de o Ministério Público promover procedimento administrativo de cunho investigatório, asseverou-se, não obstante a inexistência de um posicionamento do Pleno do STF a esse respeito, ser perfeitamente possível que o órgão ministerial promova a colheita de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e da materialidade de determinado delito. Entendeu-se que tal conduta não significaria retirar da Polícia Judiciária as atribuições previstas constitucionalmente, mas apenas harmonizar as normas constitucionais (artigos 129 e 144), de modo a compatibilizá-las para permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos, mas também a formação da opinio delicti. Ressaltou-se que o art. 129, I, da CF atribui ao parquet a privatividade na promoção da ação penal pública, bem como, a seu turno, o Código de Processo Penal estabelece que o inquérito policial é dispensável, já que o Ministério Público pode embasar seu pedido em peças de informação que concretizem justa causa para a denúncia. Aduziu-se que é princípio basilar da hermenêutica constitucional o dos poderes implícitos, segundo o qual, quando a Constituição Federal concede os fins, dá os meios. Destarte, se a atividade-fim — promoção da ação penal pública — foi outorgada ao parquet em foro de privatividade, é inconcebível não lhe oportunizar a colheita de prova para tanto, já que o CPP autoriza que peças de informação embasem a denúncia. Considerou-se, ainda, que, no presente caso, os delitos descritos na denúncia teriam sido praticados por policiais, o que, também, justificaria a colheita dos depoimentos das vítimas pelo Ministério Público. Observou-se, outrossim, que, pelo que consta dos autos, a denúncia também fora lastreada em documentos (termos circunstanciados) e em depoimentos prestados por ocasião das audiências preliminares realizadas no juizado especial criminal de origem. Por fim, concluiu-se não haver óbice legal para que o mesmo membro do parquet que tenha tomado conhecimento de fatos em tese delituosos — ainda que 56 por meio de oitiva de testemunhas — ofereça denúncia em relação a eles. HC 91661/PE, rel. Min. Ellen Gracie, 10.3.2009. (HC-91661) 84 (Grifo nosso) Portanto, segundo o modelo jurídico instituído pela CF/88, o Ministério Público brasileiro possui amplos poderes investigatórios, tendo competência para colher elementos que comprovem a materialidade e a autoria dos delitos, pois há plena compatibilidade nesse mister e nas suas finalidades institucionais estabelecidas no art. 127 daquela Constituição. 4.2.3 A investigação realizada pelo legislativo "CPI" As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) são grupos temporários formados no âmbito do Poder Legislativo em todas as esferas da Federação, com prazo certo e objetivo determinado. Ateremos-nos às Comissões criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, cuja finalidade é a de investigar fatos determinados de interesse público. Trata-se de atividade típica do Legislativo, no desempenho da sua atribuição fiscalizatória dos atos do Poder Público. A CPI possui previsão constitucional no § 3º do art. 58, da CF/88, o qual dispõe que: As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 85 Pois bem, verifica-se que o papel constitucional da CPI é o de realizar investigações, isto é, colher elementos comprobatórios da autoria e da materialidade dos ilícitos perpetrados na Administra Pública. Todavia, não é competência da própria CPI utilizar-se das conclusões advindas dessas diligências para promover “pessoalmente” a acusação dos ilícitos cíveis ou criminais, ou seja, essas comissões não possuem poderes acusatórios. Diante disso, a CF determina que as conclusões obtidas pelas citadas comissões de inquérito serão remetidas ao Ministério Público, _____________ 84 Disponível em: <http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo538.htm>. Acessado em 13 de abril de 2009. 85 Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. acessado em 13 de abril de 2009. 57 a fim de que este forme sua opinio delicto, e, conseqüentemente, promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores. Nesse sentido, são esclarecedores os ensinamentos do constitucionalista José Afonso da Silva, ao tratar do prestígio dado à CPI pela vigente Constituição, além do estabelecimento de uma forma eficaz para levar a efeito suas conclusões, a saber: Comissões Parlamentares de Inquérito são organismos que desempenharam e desempenham papel de grande relevância na fiscalização e controle da Administração, mas que tiveram sua organização e suas tarefas consideravelmente tolhidas no regime da Constituição revogada (...). Foram bastante prestigiadas pela Constituição vigente, a ponto de receber poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas (...). Um dos problemas mais sérios das Comissões Parlamentares de Inquérito consistiu sempre na ineficácia jurídica de suas conclusões, normalmente dependentes de apreciação do Plenário da respectiva Casa ou do Congresso Nacional, que, não raro, as enterrava nos escaninhos das injunções políticas. A Constituição traz o remédio para esse mal, ao dizer: sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores – significando que as conclusões de Comissões Parlamentares de Inquérito são decisões definitivas, cuja executoriedade independe de apreciação ou 86 aprovação de outro órgão. Verifica-se, assim, que o Ministério Público poderá lastrear o oferecimento da denúncia nos elementos de convicção colhidos durante a atividade investigativa realizada pela CPI. Outro ponto relevante no que diz respeito às competências das Comissões de Inquérito está no fato de se ter ciência do verdadeiro significado da expressão “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”, trazido pela CF/88, haja vista que diante do modelo acusatório instituído pela citada Carta Política ,além dos preceitos garantistas, observados num Estado Democrático de Direito, descabe qualquer tipo de poder investigatório por parte do órgão incumbido de julgar, isto é, aquele que detém o Poder Jurisdicional. A par disso, Alexandre de Moraes destaca a imprecisão do texto constitucional, além de instituir os limites que ser conferidos á CPI: O art. 58, § 3, da Constituição Federal, previu que as Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, porém ffoi extremamente lacônico e impreciso, uma vez que no ordenamento jurídico brasileiro inexiste, em regra, o juiz_____________ 86 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 514 e 515. 58 investigador, tarefa essa deixada institucionalmente a cargo das Polícia Civil e Federal e do Ministério Público, em face da adoção do processo acusatório, onde a separação entre o juiz e o órgão acusador é extremamente rígida. Assim, em face da imprecisão legislativa, há a necessidade de definição de dois pontos básicos na atuação das Comissões Parlamentares de Inquérito: a amplitude de seu campo de atuação e limites de seu poder investigatório. 87 Pois bem, segundo a melhor doutrina, a expressão “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais” quer dizer que quando a CPI estiver investigando determinada conduta, ela poderá realizar diretamente, isto é sem autorização judicial, diversas diligências que, em tese, necessitariam do prévio respaldo do Poder Judiciário, a fim de serem efetivadas. Nesse sentido, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão convocar particulares e autoridades públicas para depor na condição de testemunhas ou investigados; poderão, também, valer-se da polícia judiciária para conduzir coercitivamente as testemunhas que se recusem injustificadamente a comparecer às sessões; determinar as diligências, perícias e os exames que entenderem necessários; bem como podem impor a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado. Todavia, não se pode confundir esses poderes de investigação com aquele poder que é restrito ao Judiciário, ou seja, o poder jurisdicional, também visto como os atos de reserva de jurisdição. Estes são atos privativos dos órgãos do Poder Judicante, isto é, são aqueles os quais a Constituição atribuiu a competência para edição especificamente aos juízes e Tribunais do Poder Judiciário, como, por exemplo, a interceptação de comunicações telefônicas, a invasão de domicílio, a determinação de prisões provisórias, bem como a imposição de medidas cautelares. Dessa forma, uma CPI jamais poderá adentrar indevidamente no âmbito de atribuição exclusiva do Poder Judiciário, sob pena de verdadeira afronta ao princípio da separação dos poderes. Ademais, ressalte-se que de acordo com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, os atos consumados ou a serem realizados por uma CPI que afrontem os direitos constitucionais e legais dos indivíduos poderão ser avaliados pelo Judiciário, a fim de que não seja perpetrado nenhum abuso no exercício das investigações realizadas no âmbito do Legislativo. E, é nesse sentido, que todas as decisões _____________ 87 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2002, p. 383. 59 tomadas por uma Comissão Parlamentar de Inquérito devem estar devidamente fundamentadas, a fim de que o Judiciário possa analisar sua legitimidade. Portanto, percebe-se que a Constituição Federal de 1988 instituiu as Comissões Parlamentares de Inquérito como mais uma importante forma de investigação preliminar, objetivando a apuração de possíveis ilícitos criminais perpetrados na Administração Pública. Todavia, parece que na atualidade, as CPI’s estão sendo utilizadas como vitrines políticas para aqueles parlamentares que objetivam apenas aparecer para o eleitorado, pois não estão efetivamente cumprindo seu mister, que é o de investigar e elucidar as condutas ilícitas , e, por conseguinte, remeter suas conclusões ao MP, para que este promova a responsabilização dos infratores. Portanto, faz-se necessário que o Poder Legislativo reveja seus critérios de atuação a fim de que efetivamente cumpra o poder-dever constitucional de investigar as infrações que estejam no âmbito de sua competência. 4.2.4 As investigações realizadas pelo executivo Como visto, vários órgãos possuem a atribuição de conduzir uma investigação criminal, alguns deles possuem essa finalidade específica, como a polícia, mas outros não. E, sendo assim, todos aqueles legalmente legitimados e que possuam pertinência temática com o assunto objeto da infração podem executar tais diligências investigativas. Nesse sentido, há vários órgãos que compõem a estrutura do Poder Executivo e que possuem atribuição legal e pertinência temática para realizar determinada investigação. Porém, neste trabalho, a título ilustrativo, serão abordadas três espécies de investigações preliminares que ocorrem no âmbito do Poder Executor, a saber: o inquérito do Banco Central em caso de liquidação extrajudicial, falência ou intervenção em instituição financeira; os inquéritos administrativos contra os funcionários públicos em virtude de falta funcional e o processo administrativo-tributário. Em relação ao inquérito do BACEN em caso de liquidação extrajudicial, falência ou intervenção em instituição financeira tem-se que é da competência do Banco Central promover a instauração de inquérito, objetivando apurar os possíveis motivos que ensejaram a ocorrência de uma das três situações supracitadas, bem 60 como a responsabilização dos administradores que tenham praticado condutas delituosas. A autorização legal de tal investigação é feita pela Lei n.º 6.024/1974, a qual dispõe em seu art. 41 os procedimentos a serem observados no citado inquérito: Art . 41. Decretada a intervenção da liquidação extrajudicial ou a falência de instituição financeira, o Banco Central do Brasil procederá a inquérito, a fim de apurar as causas que levaram a sociedade àquela situação e a responsabilidade de seu administradores e membros do Conselho Fiscal. (...) § 3º No inquérito, o Banco Central do Brasil poderá: a) examinar, quando quantas vezes julgar necessário, a contabilidade, os arquivos, os documentos, os valores e mais elementos das instituições; b) tomar depoimentos solicitando para isso, se necessário, o auxílio da polícia; c) solicitar informações a qualquer autoridade ou repartição pública, ao juiz da falência, ao órgão do Ministério Público, ao síndico, ao liquidante ou ao interventor; d) examinar, por pessoa que designar, os autos da falência e obter, mediante solicitação escrita, cópias ou certidões de peças desses autos; e) examinar a contabilidade e os arquivos de terceiros com os quais a instituição financeira tiver negociado e no que entender com esses negócios, bem como a contabilidade e os arquivos dos ex-administradores, se comerciantes ou industriais sob firma individual, e as respectivas contas junto a outras instituições financeiras. 88 A par disso, verifica-se que as conclusões dessa investigação poderão repercutir tanto na esfera cível quanto na criminal. Esse também é o posicionamento de Rubens Requião, quando aduz que: A responsabilidade dos administradores e dos conselheiros fiscais, decorrente de atos seus praticados com culpa ou dolo, para ser efetiva, deve ser convenientemente apurada. Por isso, a lei prevê, como conseqüência da decretação da intervenção ou liquidação extrajudicial, ou mesmo com a falência, da instituição financeira, que o Banco Central do Brasil proceda a inquérito (...). A responsabilidade apurada é tanto a civil como a criminal. 89 Portanto, após a apuração realizada pelo BACEN, caso fique constatada a existência de infração criminal, o conjunto probatório deverá ser encaminhado ao Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública, a fim que de este possa _____________ 88 Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6024.htm>. Acessado em: 13 de abril de 2009. 89 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Falimentar. São Paulo: Saraiva, 1990, v.2, PP. 222-223 apud BASTOS, Marcelo Lessa. A investigação criminal nos crimes de ação penal de iniciativa pública: papel do Ministério Público. Uma abordagem à luz do sistema garantista. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2004. p. 88-90. 61 formar sua opinio delicti e, em conseqüência, promover a responsabilização dos infratores. Já o inquérito administrativo disciplinar tem por finalidade a apuração de falta funcional praticada pelos servidores da Administração Pública. Verifica-se que este procedimento decorre do chamado poder disciplinar de que goza o ente público para punir seus agentes. Nesse sentido, Adel El Tasse vale-se da expressão “investigação administrativa” para denominar tal procedimento, do qual são espécies a sindicância e o processo administrativo disciplinar. 90 Sobre tal procedimento, ensina Hely Lopes Meirelles que: Processo administrativo disciplinar, também chamado impropriamente inquérito administrativo, é o meio de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinados estabelecimentos da Administração. Tal processo baseia-se na supremacia especial que o Estado mantém sobre todos aqueles que se vinculam a seus serviços ou atividades, definitiva ou transitoriamente, submetendo-se à sua disciplina. É um processo punitivo, mas com tais peculiaridades e tanta freqüência na prática administrativa que merece destaque dentre seus congêneres, mesmo porque os estatutos dos servidores públicos geralmente regulamentam a sua tramitação para cada órgão ou entidade estatal interessada. O processo disciplinar é sempre necessário para a imposição da pena de demissão ao funcionário estável (...), tendo a jurisprudência entendido que também o é para o efetivo, ainda 91 que esteja em estágio probatório. Dessa forma, tem-se que a finalidade precípua desse procedimento investigatório é a colheita de elementos probatórios da autoria e da materialidade dos ilícitos administrativos, todavia, observa-se que diversas condutas são igualmente tipificadas como infrações disciplinares e também criminais. Como exemplo, pode-se citar a infração administrativa que tipifica o fato de o funcionário utilizar-se de recursos humanos e matérias da administração em proveito próprio (Lei n.º 8.112/90, art. 117, XVI), a qual também é vista como crime de peculato pelo art. 312 do Código Penal. Sendo assim, ao final da apuração, caso a autoridade administrativa constate a possível existência de uma infração penal, deverá remeter o conjunto probatório ao Ministério Público, para que este verifique ou não a necessidade de instaurar uma ação penal. _____________ 90 91 TASSE, Adel El. Investigação preparatória. 2. Ed. Curitiba: Juruá, 2001. p.71 e 72. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 596. 62 E, por último, tem-se o processo administrativo tributário, que como os demais não tem como finalidade precípua a investigação de infrações penais, mas que diante da situação fática, pode servir de base para uma condenação penal. Aqui, o contribuinte estará sujeito à fiscalização promovida pelo Fisco, no que diz respeito às declarações prestadas acerca das suas obrigações tributárias. Novamente, tornam-se oportunos os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles quando define este procedimento, como sendo: Processo administrativo, tributário ou fiscal, propriamente dito, é todo aquele que se destina à determinação, exigência ou dispensa de crédito fiscal, bem como à fixação do alcance de normas de tributação em casos concretos, pelos órgãos competentes tributantes, ou à imposição de penalidade ao contribuinte. Nesse conceito amplo e genérico estão compreendidos todos os procedimentos fiscais próprios, sob as modalidades de controle (processos de lançamento e de consulta), de outorga (processos de isenção) e de punição (processos por infração fiscal), sem se falar nos processos impróprios, que são as simples autuações de expediente que tramitam pelos órgãos tributantes e repartições arrecadadoras para notificação do contribuinte, cadastramento e outros atos 92 complementares de interesse do Fisco. O diploma que regula os crimes contra a ordem tributária é a Lei n.º 8.137/90, ou seja, tal norma tipifica criminalmente determinadas condutas praticadas pelo contribuinte e que, inicialmente, devem ser apuradas pela administração Fiscal, pois como já restou assentado na jurisprudência, a ação penal por esses crimes somente poderá ser promovida pelo Ministério Público após o término do procedimento administrativo-fiscal que conclua pela constituição e exigibilidade do crédito tributário. Outrossim, o Decreto n.º 2.730/98, o qual regulamentou a Lei n.º 9.430/96, dispõe que no âmbito da Fazenda, compete ao Auditor Fiscal a condução do procedimento investigatório, além da remessa das suas conclusões ao MP, caso haja constatação da existência de um possível ilícito criminal. A par disso, torna-se oportuno colacionar o art. 1º do citado Decreto, a saber: O Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional formalizará representação fiscal, para os fins do art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em autos separados e protocolizada na mesma data da lavratura do auto de infração, sempre que, no curso de ação fiscal de que resulte lavratura de auto de infração de exigência de crédito de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda ou decorrente de apreensão de bens sujeitos à pena de perdimento, constatar fato que configure, em tese; _____________ 92 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 599. 63 I - crime contra a ordem tributária tipificado nos arts. 1º ou 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990; II - crime de contrabando ou descaminho. 93 Portanto, ainda que o objetivo principal das investigações realizadas pelos diversos órgãos do Executivo (com exceção da polícia) não seja a colheita de elementos probatórios da prática de uma infração penal, reitera-se o fato de que as informações alçadas nesses procedimentos preliminares podem ser suficientes ou complementares no sentido de formar a opinião do Parquet, no que tange ou não a necessidade de propositura de uma ação penal. 4.2.5 A apuração das infrações penais pelo judiciário Determina o art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura) que: Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação. 94 Portanto, verifica-se que constitui prerrogativa legal dos magistrados não figurarem como investigados nos procedimentos preliminares criminais que forem desenvolvidos no âmbito de outros órgãos, como, por exemplo, a polícia. Dessa forma, o estatuto dos magistrados prevê a obrigatoriedade da remessa ao tribunal competente dos autos de investigação criminal em que haja indícios da autoria de crime praticado por membro da magistratura, ou seja, os juízes e Ministros somente poderão ser investigados pela prática de um ilícito criminal pelo Tribunal competente para o julgamento. Tal regra decorre do foro por prerrogativa de função que a própria Constituição conferiu aos membros do Poder Judiciário. Dito isso, cumpre mencionar que parte da doutrina, de forma coerente, vem pugnando pela inconstitucionalidade do aludido dispositivo, pois, diante da _____________ 93 Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2730.htm>. Acessado em 13 de abril de 2009. 94 BASTOS, Marcelo Lessa. A investigação criminal nos crimes de ação penal de iniciativa pública: papel do Ministério Público. Uma abordagem à luz do sistema garantista. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2004. p. 146. 64 sistemática acusatória estabelecida pela Constituição para o processo penal, tornase inconcebível que um Poder cuja função seja julgar, possa também investigar as infrações cometidas por seus membros. Para eles tratar-se-ia de verdadeiro procedimento inquisitivo. Outrossim, conforme mencionado no item 3.3 deste trabalho, tem-se por inconstitucional qualquer norma que atribua poderes investigatórios à órgãos do Judiciário, inclusive nas infrações praticadas por seus membros. Nesse sentido, Denise Neves Abade assevera que: (...) ao se conferir, como se pretende no caso da Loman, investigação e julgamento a um mesmo órgão do Estado – o Judiciário – afronta-se flagrantemente a garantia de imparcialidade, caindo-se em intolerável processo inquisitivo. Tanto quanto seria, por exemplo, uma fictícia previsão na LOMP de julgamento de um membro do Ministério Público pela sua própria instituição. Dito assim parece óbvio: Ministério Público na julga; Judiciário não investiga. 95 Corroborando tal posicionamento, mas buscando uma solução que melhor se coadune com o modelo acusatório, Bruno Calabrich, com esteio nos ensinamentos de Eugênio Pacelli de Oliveira, aduz que: Com relação a crimes praticados por magistrados, o máximo que se poderia entender é que a investigação deve ser comunicada ao tribunal respectivo, perante o qual tramitará o procedimento respectivo (e ao qual caberá a função de garante dessa investigação, na tutela das liberdades públicas, vedado o indiciamento do investigado sem a autorização desse tribunal. 96 Portanto, conforme esclarece a mencionada corrente doutrinária, faz-se por necessário reavaliar a legislação que trata das investigações criminais que tenham como indiciados os membros do Judiciário, pois, como se percebe, a Lei Orgânica da Magistratura está em descompasso com o sistema acusatório instituído pela CF/88, o qual privilegia a separação absoluta das funções exercidas no processo. 4.3 A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL EM OUTROS ORDENAMENTOS JURÍDICOS O presente tópico objetiva avaliar os sistemas jurídicos de diversos países, a fim de confrontar com o modelo jurídico vigente no Brasil, de forma que haja uma melhor compreensão da matéria, além do almejo de vislumbrar novas perspectivas para a investigação criminal brasileira, diante dos modelos internacionais. _____________ 95 ABADE, Denise Neves. Garantias do processo penal acusatório: o novo papel do Ministério Público no processo penal de partes. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 178. 96 CALABRICH, Bruno. Investigação criminal pelo Ministério Público: fundamentos e limites constitucionais. São Paulo: RT, 2007. p. 103. 65 4.3.1 Espanha No modelo juridico espanhol, o Ministério Público, lá chamado de Ministério Fiscal, foi constitucionalmente inserido no âmbito do Poder Judiciário, porém, está vinculado ao Executivo. Tal situação faz com que o MP esteja impedido de realizar efetivamente as investigações, ou seja, não se conseegue estruturar a figura do promotorinvestigador, pois naquele país a instituição do Parquet não goza de autonomia funcional, haja vista estar subordinada ao Poder Executivo. Nesse sentido, Aury Lopes Jr. nos ensina que: A atual estrutura do Ministerio Fiscal espanhol não admite de forma satisfatória a figura do promotor-investigador, ou, como eles denominam, instrucción fiscal, até porque sequer a instituição goza de independência funcional. Todo o contrário, o Fiscal General del Estado não só é indicado pelo Governo, como atua como uma longa manus do Executivo, levando para o processo penal uma perigosa contaminação política. Acrescente-se a isso o fato de existirem uma hierarquia interna e um sistema de instruções vinculantes – circulares de la fiscalía – para que o panorama final fosse pouco propício para implantar uma instrução preliminar a cargo do MP. 97 Outrossim, na Espanha não existe a noção vigente no Brasil de exclusividade do Ministério Público para ajuizar a ação penal nos crimes de ação penal pública, ou seja, lá as ações perseguíveis de ofício são tidas como de iniciativa popular, pois ainda que o MP não a proponha, qualquer do povo poderá iniciar o processo penal, independentemente de ser a vítima ou não. Sendo assim, a ação é pública, mas não porque cabe ao Ministério Público promovê-la, mas sim porque todos os cidadãos tem esse direito. Ademais, o sistema espanhol de investigação preliminar está bastante atrelado à figura do juiz-instrutor, ou seja, aquele membro do Judiciário que atua diretamente na investigação. Todavia, objetivando não ferir a imparcialidade, tal fato é critério para se determinar o impedimento do magistrado para estar no processo, isto é, o juiz que atua na investigação fica totalmente impedido de exercer a função judicante naquele caso. Dessa forma, verifica-se que nesse sistema que o poder investigatório está realmente nas mãos do Judiciário, sendo que o MP exerce papel meramente coadjuvante, pois a última palavra será sempre do juiz. _____________ 97 LOPES JR., Aury. Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumem Juris. 2005. p. 205. 66 Porém, com a reforma trazida pela LO 7/88, a qual modificou os sistemas processuais da LECrim (o Código de Processo Penal espanhol), pretendeu-se substituir o modelo de investigação judicial pelo que sistema que confere ampla atividade investigatória ao Ministério Público, conforme tendência européia, todavia, não foram exitosos em tal empreitada, conforme esclarece novamente Aury Lopes Jr.: A LECrim (Código de Processo Penal espanhol) foi objeto de uma reforma pontual, através da LO 7/88, que instituiu o procedimento abreviado e as diligencias previas como sistemas de instrução preliminar. (...) Ademais de separar as funções de instruir e julgar, a LO 7/88 pretendeu incrementar as atribuições do MP na instrução preliminar e implantar um rito mais célere. (...) A idéia inicial do legislador foi a de romper de vez com o sistema de instrução preliminar judicial, substituindo-o pela instrução a cargo do MP. Sem embargo, por diversos motivos e inúmeras resistências (inclusive do próprio MP), o resultado final foi um sistema híbrido, criticável sob o ponto de vista teórico e também prático. (...) Conforme determina o art. 779 da LECrim, o procedimento abreviado será adotado para os delitos cuja pena privativa de liberdade não seja superior a 9 anos, salvo quando estiver estabelecido um rito especial (Júri). A fase pré-processual é denominada de diligencias previas e está a cargo do juiz-instrutor, mas com uma participação mais ativa do MP que no sumario (rito ordinário). (...) Em que pese o fortalecimento do promotor na investigação preliminar, a LO 7/88 não rompeu de vez com a tradição do juiz instrutor e inclusive previu o legislador que o procedimento judicial a cargo do juiz deverá prevalecer sobre aquele realizado pelo promotor, evitando com isso a existência de 98 investigações paralelas (art. 758 bis.3 da LECrim). Sendo assim, durante a fase extra judicio, ou seja, na fase investigatória o promotor não possui um papel significativo, exercendo meramente uma espécie de fiscalização dos trabalhos desenvolvidos pelo juiz, contudo, quando se alcança a fase judicial, torna-se obrigatória a atuação do promotor na figura do órgão acusador. No que se refere à atuação da Polícia espanhola durante a fase investigatória, tem-se que esta exerce, basicamente, a função de instituição auxiliar do órgão judicial e do Ministério Público, haja vista serem os órgãos incumbidos, efetivamente, da instrução da investigação criminal. Ou, ainda, nas palavras de Marcelo Lessa Bastos (BASTOS, 2004. p. 71), “Cuida-se, pois, de órgão auxiliar do titular da instrução preliminar – Juiz como regra, Promotor por exceção.” _____________ 98 LOPES JR., Aury. Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumem Juris. 2005. p. 204-205 e 211-212. 67 4.3.2 França O sistema jurídico francês está pautado em um modelo híbrido de legitimação para a realização das investigações criminais Naquele país há tanto a figura do juizinstrutor, o qual está a frente de um juizado de instrução, quanto a do Ministério Público que possui poderes para comandar diretamente as investigações das infrações penais menos graves. Nesse sentido, são lúcidas as palavras de Aury Lopes Jr. quando define bem a sistemática das investigações preliminares francesas: No Code de Procédure Pénale de 1958, a instrução preliminar propriamente dita – instrction préparatoire – é realizada por um juiz-instrutor, a quem corresponde a tarefa de averiguar e comprovar o fato e a participação do sujeito passivo. Inobstante, o CPPf de 1958 introduziu uma nova modalidade de instrução preliminar, para os delitos de menor gravidade complexidade, a cargo do Ministério Público, denominada l’enquête préliminaire. Na década de 90, especialmente no ano de 1993, o processo penal francês seguiu essa linha evolutiva no sentido de dar maior protagonismo ao Ministério Público na fase pré-processual. Contudo, a figura do juiz de instrução ainda é bastante forte e tem resistido às constantes tentativas de diminuir-lhe o poder de instruir. (...) Explicam Conte e Chambon que na instruction o juiz deve investigar o fato constante da requisição do Ministério Público, dependendo, para investigar fato novo, de uma réquisitoire supplétif. No mesmo sentido, Cranier afirma que o juiz está submetido in rem, isto é, somente pode proceder em relação aos fatos constantes na requisição do MP. Se surgirem novos fatos no transcurso da instrução preliminar, deve ser comunicado ao MP para que solicite a 99 investigação supletiva. Quando se fala em Ministério Público e Juiz de instrução é importante ter-se em mente as peculiaridades e diferenças existentes entre estas duas figuras. Na França, o Ministério Público faz parte da magistratura, conforme dispôs a Constituição francesa. Naquele país existem duas carreiras distintas de magistrados, os Magistrats du Parquet e os Magistrats Du Siège (Ministério Público e Judiciário tradicional, respectivamente). A par disso, ou seja, sobre a situação jurídica do Parquet na França, nos esclarece João Francisco Sauwen Filho que: O Ministério Público no ordenamento francês é considerado uma magistratura especial encarregado de representar a Sociedade e em seu nome requerer a aplicação das leis; de velar por sua observância; de executar as decisões judiciais quando estas disserem respeito à ordem pública; de defender os interesses daqueles que forem incapazes de fazêlo, por si, nos termos da lei. 100 _____________ 99 LOPES JR., Aury. Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumem Juris. 2005. p. 204-205 e 217-220. 100 SAUWEN FILHO, João Francisco. Ministério Público Brasileiro e os Estado Democrático de Direito. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, PP. 83-84. apud BASTOS, Marcelo Lessa. A investigação 68 Já a Polícia francesa figura como um órgão auxiliar nas investigações criminais, estando sob controle direto do Ministério Público. Tal controle se faz tão efetivo que o MP pode até determinar a imposição de sacões disciplinares policiais infratores. Quanto a este órgão e o seu relacionamento com o Parquet, cumpre colacionar as lições de Horácio L. Dias, Maria Lousteau e Ignácio F. Tedesco, quando aduzem que: Uno de los primeros puntos a señalar es que la actuación de la Polícia Judicial se encuentra bajo la dirección del procurador general y el control de la Cámara de Acusation. De esta manera, la relación entre Ella y el Ministério Público es íntima, directa y vertical. 101 4.3.3 Itália Na Itália, vigeu até 1988 o sistema processual inquisitivo, caracterizado pelo modelo de Juizado de Instrução. Tal modelo havia sido instituído em 1930 durante o regime fascista de Mussolini. Era o chamado Código Rocco. Tal sistema permitia ao juiz a utilização das provas obtidas durante as investigações preliminares, sem conferir a oportunidade de o réu contraditar os argumentos, esses argumentos. Em 1988, porém, entrou em vigor o Código Vassalli que alterou completamente a estrutura do processo penal italiano, pois do então modelo inquisitivo, passou-se para o sistema acusatório. Nesse sentido, o atual Código de Processo Penal italiano atribuiu competência ao Ministério Público para conduzir as diligências preliminares. Na Itália, então, cabe ao MP, com auxílio da Polícia Judiciária, conduzir as investigações criminais. Corroborando isso, menciona-se os arts. 326 e 327 do mencionado Código: 326. Finalitá delle indagini preliminari. – 1. Il pubblico ministero [50 s.] e la polizia giudiziaria [55 s.] avolgono, nell’ambito delle rispettive attribuzione, le indagine necessarie per le determinazioni inerenti all’esercizio dell’azione penale [50,55, 347 s., 358 s., 405]. criminal nos crimes de ação penal de iniciativa pública: papel do Ministério Público. Uma abordagem à luz do sistema garantista. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2004. p. 88-90. 101 DIAS, Horacio L. e outros. El Sistema Procesal Penal francés. In. HENDLER, Edmundo S. e outros. Sistemas Procesales Penales comparados. Buenos Aires: Ad-Hoc, 1999, PP. 220-221. apud BASTOS, Marcelo Lessa. A investigação criminal nos crimes de ação penal de iniciativa pública: papel do Ministério Público. Uma abordagem à luz do sistema garantista. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2004. p. 66. 69 327. Direzione delle indagini preliminari. – 1. Il pubblico ministero dirige le indagini [348, 384 comma 2] e dispone direttamente della polizia giudiziaria [58]. 102 A par disso, vale a colação do texto de Ennio Amodio, haja vista ter o autor definido bem o sistema processual penal italiano ao asseverar que: O rito descrito pelo Código de 1988 pode-se corretamente definir acusatório porque realiza uma repartição de funções e uma separação de fases que destroem a estrutura do processo inquisitório. (...) Neste ponto, é fácil fixar as linhas de desenvolvimento do novo rito acusatório. Cabe ao promotor de justiça, como parte sem poderes coercitivos para a formação da prova, realizar o inquérito preliminar necessário para as determinações inerentes ao exercício da ação penal (art. 326). (...) No curso do inquérito preliminar, o promotor de justiça está sob controle jurisdicional, quando da sua atividade emerge a necessidade de realizar atos que possam incidir sobre direitos fundamentais do indiciado (interceptações telefônicas, custódia cautelar, seqüestro com fim de impedir que o delito chegue a ulteriores conseqüências) ou quando se torne necessário decidir sobre os prazos (prorrogação do término do inquérito) e quanto ao êxito das investigações 103 (pedido de arquivamento ou recebimento da denúncia). Nesse contexto, cumpre esclarecer que, assim como na França, o Ministério Público italiano está previsto como órgão do Poder Judiciário, todavia, há uma separação absoluta das funções desenvolvidas pelos magistrados judicantes e os magistrados que atuam no Parquet. 4.3.4 Portugal Seguindo modelo parecido com o da maioria dos países europeus, em Portugal cabe ao Ministério Público o encargo de realizar as investigações criminais, sendo a polícia um órgão auxiliar na efetivação desse mister. Nesse sentido, cumpre salientar que o próprio MP estará na direção do inquérito policial. Tal modelo foi previsto pelo Código de Processo Penal português em seu art. 263, a saber: Art. 263º (direcção do inquérito): 1. A direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal. 2. Para efeito _____________ 102 ITÁLIA. Códice di Procedura Penale. Milão: Giuffrè Editore, 2000. apud BASTOS, Marcelo Lessa. A investigação criminal nos crimes de ação penal de iniciativa pública: papel do Ministério Público. Uma abordagem à luz do sistema garantista. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2004. p. 57. 103 AMODIO, Ennio. O Modelo Acusatório no Novo Código de Processo Penal Italiano. Traduzido por Ana Cristina Bonchristiano. Artigo publicado na Revista de Processo, nº 59, ano 15, julho-setembro. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1990, PP. 135-155. apud BASTOS, Marcelo Lessa. A investigação criminal nos crimes de ação penal de iniciativa pública: papel do Ministério Público. Uma abordagem à luz do sistema garantista. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2004. p. 59-60 70 do disposto no número anterior,os órgãos da polícia criminal actuam sob a direta orientação do Ministério Público e na sua dependência funcional. 104 Deve-se ressaltar que no modelo processual penal lusitano, o MP está inserido entre os órgãos do Poder Judiciário, conforme restou estabelecido pela Constituição portuguesa em seu art. 219. A par dessa sistemática processual, são oportunos os ensinamentos de Aury Lopes Jr. quando este esclarece o verdadeiro papel do Ministério Público português diante da condução das investigações preliminares: O inquérito está encomendado ao Ministério Público, órgão pertencente ao Poder Judiciário e cujos membros, como na Itália, são considerados magistrados por expressa disposição legal (...). Destarte, a investigação preliminar portuguesa deve ser concebida como uma procedimento judicial pré-processual, pois levada a cabo pelos magistrados do MP, que não possuem poder jurisdicional, mas sem dúvida desenvolvem uma atividade judicial, dirigida a possibilitar o exercício da jurisdição. Como explica Gomes Canotilho, originariamente concebido como órgão de enlace entre o Poder Judiciário e o Executivo, o MP português está atualmente previsto na Constituição (...) como um órgão do Poder Judiciário e, como tal, dispõe a Constituição que os promotores são magistrados. 105 Como mencionado, apesar de o Parquet estar inserido no âmbito do Poder Judiciário, isso não compromete o sistema acusatório vigente em Portugal, pois o MP não exerce função jurisdicional. Outro ponto importante do modelo português é a existência de Juizados de Instrução, os quais são ocupados por magistrados judicantes. Tais juízes de instrução são competentes para analisar a legalidade dos pedidos feitos pelo MP, objetivando a realização das diligências investigatórias que possam contrariar os direitos individuais do investigado, como as buscas domiciliares, as gravações e interceptações telefônicas, etc. Esses juizados atuam como verdadeiros garantidores dos direitos e liberdades individuais dos investigados, conferindo ao sistema português a harmonia exigida pelo modelo garantista. _____________ 104 PORTUGAL. Código de Processo Penal. Coimbra: Editora Livraria Almeida, 1999, PP. 180 e 183184 apud BASTOS, Marcelo Lessa. A investigação criminal nos crimes de ação penal de iniciativa pública: papel do Ministério Público. Uma abordagem à luz do sistema garantista. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2004. p. 49. 105 LOPES JR., Aury. Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumem Juris. 2005. p. 236. 71 4.3.5 Alemanha Outro país que também segue a tendência européia é a Alemanha, lá a investigação criminal será conduzida pelo Ministério Público, o qual será auxiliado pelos órgãos policiais. Saliente-se o fato de que nesse país existe a figura do Juiz Investigador, porém, tal autoridade não possui nenhuma competência investigante, pois destinase a analisar os pedidos do MP para a realização de diligências investigatórias que possam acarretar violação às liberdades individuais. Essa análise refere-se à legalidade, mas não a conveniência da medida investigatória. Sendo assim, conforme esclarece Aury Lopes Jr. (LOPES JR. 2005. p. 228), o modelo alemão foi criado em 1974 após uma reforma no seu sistema processual penal. Essa reforma conferiu a competência investigatória ao Ministério Público, além de estabelecer a função garantidora do Poder Judiciário, fixando, dessa forma, o modelo acusatório. 72 CONCLUSÃO Com espeque nas exposições trabalhadas ao longo deste estudo, conclui-se pela grandiosa importância que a investigação criminal possui no cenário jurídico, pois trata-se do procedimento adequado para buscar a solução das infrações criminais que ofendam os bens jurídicos tutelados pela lei penal, de forma a identificar as noções elementares desses atos ilícitos, quais sejam, a materialidade e a autoria das infrações, a fim de embasar o convencimento daquele que possui a legitimidade para propositura da ação penal, e, consequentemente, promover o jus puniendi estatal. Nesse diapasão, a princípio, tornou-se oportuno identificar com clareza os sistemas processuais em que estão inseridos os procedimentos investigatórios a serem efetivados, pois, dessa forma, mostra-se possível estabelecer com precisão os agentes incumbidos de tais atuações preliminares. A par disso, verificou-se que no Brasil, em que pese parte da doutrina afirmar ser adotado o sistema misto, prevalece o entendimento majoritário de que o sistema processual penal vigente é o acusatório, tendo sido instituído pela CF/88, com todas as suas implicações, como, a separação absoluta de funções, a imparcialidade e inércia dos órgãos judicantes, a possibilidade de resistência dos acusados, etc. Já no que se refere ao estudo específico da investigação criminal, definiu-se com exatidão este procedimento, objetivando atribuir a ele uma noção abrangente de todos os seus atos, sem, contudo, perder o necessário rigor científico que deve ser dado à matéria. Nesse sentido, identificou-se que a real finalidade desse procedimento é o de identificar os elementos de uma infração penal, a fim que possam ser atendidos dois interesses primordiais, o do Estado, em punir o infrator, e, também, o do investigado, em não se ver processado sem o mínimo de base probatória, evitando-se, assim, os malefícios que um processo criminal infundado traz na vida de uma pessoa. Quanto investigatória, aos destinatários constatou-se que dos elementos somente colhidos aqueles durante órgãos ou a fase pessoas expressamente definidos na Constituição como titulares da ação penal, isto é, do mister de movimentar o Judiciário, a fim de obter para o infrator uma condenação penal, é que podem ser tidos como destinos diretos das conclusões obtidas através das diligências preliminares, excluindo-se, assim, o juiz da posição de destinatário 73 final da investigação, tendo-se em vista que os postulados acusatórios instituídos pela Magna Carta postulam pelo completo alheamento desta figura durante a comentada fase. Outrossim, tem-se que apesar de a investigação criminal ser uma atividade predominantemente estatal, verificou-se que ela não é exclusiva, pois o particular poderá efetivar diligências no sentido de elucidar determinados ilícitos. Dessa forma, pode-se dizer que a diferença entre as investigações estatais e as investigações privadas está na noção de dois conceitos, quais sejam, a imperatividade e a obrigatoriedade, ambos atribuídos a investigação executada pelo Estado, pois, quando o particular investiga, contará apenas com seus esforços pessoais. Quanto à vigência de um modelo investigatório garantista, não se deve entender o investigado como uma simples coisa ou objeto dentro da sistemática da investigação, mas sim como um sujeito de direitos, e, conseqüentemente a isso, nem mesmo a imperatividade dos atos Estatais que objetivam a aplicação do seu jus puniendi pode ser capaz de sobrepujar de forma arbitrária as premissas fundamentais que o Estado de Direito creditou ao investigado. Ademais, seguindo esse mesmo modelo garantista, concluiu-se ser necessário ter em mente o verdadeiro papel do magistrado frente à investigação criminal, haja vista que apesar da sua obrigação de se manter eqüidistante das buscas preliminares, a fim de não macular sua imparcialidade, ele não deve se olvidar de corrigir as ilegalidades que possam vir a ser praticadas por quem conduz tais investigações, exercendo com plenitude a sua função de garante. E, como âmago do presente estudo, estudou-se o modelo jurídico investigativo vigente no Brasil, onde constatou-se ser a polícia uma instituição constitucionalmente prevista que, sem embargo de dúvidas, executa a quase totalidade das investigações criminais desenvolvidas no âmbito do país, mas que não o faz com exclusividade, pois a própria Constituição e diversos outros dispositivos legais asseguram a outros órgãos o exercício de atividades investigatórias, sempre com fundamento na pertinência temática de suas atribuições e em autorização legal para tanto, como o Ministério Público, o Legislativo, através da CPI, o Judiciário e os diversos órgãos do Executivo. 74 REFERÊNCIAS ABADE, Denise Neves. Garantias do processo penal acusatório: o novo papel do Ministério Público no processo penal de partes. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. AMODIO, Ennio. O Modelo Acusatório no Novo Código de Processo Penal Italiano. Traduzido por Ana Cristina Bonchristiano. 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