Pró-Reitoria de Graduação
Curso de Direito
Trabalho de Conclusão de Curso
RESPONSABILIDADE DOS MANTENEDORES DE SITES DE
LEILÃO VIRTUAL PELOS ATOS ILÍCITOS COMETIDOS POR
TERCEIROS.
Autora: Anansa Santos Severino
Orientador: Me. Aldemário Araújo Castro
Brasília - DF
2010
ANANSA SANTOS SEVERINO
RESPONSABILIDADE DOS MANTENEDORES DE SITES DE LEILÃO VIRTUAL
PELOS ATOS ILÍCITOS COMETIDOS POR TERCEIROS
Monografia apresentada ao programa de
Graduação em Direito da Universidade
Católica de Brasília, como requisito parcial
para a obtenção do Título de Bacharel em
Direito
Orientador: Me. Aldemário Araújo Castro
Brasília - DF
2010
Dedico esta monografia aos meus pais,
Wanderley e Graça, pelo apoio e amor
dado em todos os momentos de minha
vida. Aos meus irmãos Alexandre e Vitor,
e a toda minha família, por fazerem parte
da minha vida. E em especial ao meu avô
Altamiro e às minhas avós, “Mamãe Lina”
e “Vovó Zelinda”, que me ajudaram na
minha formação como ser humano.
AGRADECIMENTO
Agradeço a Deus, pois sem ele não conseguiria nada. Ao meu orientador,
Professor Aldemário Araújo Castro, que me ajudou nesta etapa. Aos inúmeros
amigos que fiz durante todos esses anos. E que nossa amizade sem dúvida
nenhuma será para toda a vida.
"Acho que há um monte de pessoas que
comprariam e venderam online hoje, mas
quando chegasse a hora de digitar o
número do cartão de crédito elas
pensariam duas vezes, pois elas não
estão confiantes sobre o que poderá
acontecer depois." (Bill Gates)
RESUMO
Referência: SEVERINO, Anansa Santos. Responsabilidade dos mantenedores de
sites de leilão virtual pelos atos ilícitos cometidos por terceiros. 2010. 88 fls..
Monografia do Curso de Graduação em Direito – Universidade Católica de Brasília,
Taguatinga – DF, 2010.
Os provedores de conteúdo que atuam como intermediadores de negócios
representam um mercado que tem crescimento significativo na Internet. Entre estes
se destacam os sites de “leilão virtual”, que, geralmente, cobram valor para que
terceiros anunciem em seu espaço publicitário e ainda comissão sobre a oferta
vendida. Com a cobrança desta comissão, o site perde o caráter semelhante aos
classificados. Pois, atua como avalista do produto ou serviço negociado, da mesma
forma que a figura do leiloeiro. Deste modo, os leilões virtuais devem ser
responsabilizados pelos atos de seus usuários, devendo indenizar o
usuário/consumidor quando esse for lesado por dano causado em sua plataforma
publicitária. Isto porque, o site de leilão virtual se beneficia sobre a venda
concretizada, compartilhando, assim, com o usuário/vendedor, o lucro auferido
ilicitamente. Logo, será imputada aos sites de leilão virtual, responsabilidade
solidária, em que esta, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, será
objetiva, ou seja, sem a necessidade da comprovação de culpa.
Palavras-chave: Responsabilidade Civil. Direito Digital. Direito Informático. Leilão
Virtual.
RESUMEN
Referencia: SEVERINO, Anansa Santos. Responsabilidad de los encargados Del
mantenimiento de los sítios de subastas por los actos de ilegales cometidos
por terceros. 88 fls. Monografía del Curso de Graduación en Derecho – Universidad
Católica de Brasília, Taguatinga – DF, 2010.
Los proveedores de contenidos que actúan como intermediários en las
transacciones representan un mercado que crece cada vez más en la Internet. Entre
estos se destacan los sitios de “subasta virtual”, que generalmente cobran precio
para anunciar en su espacio de publicidad y también comisión sobre la oferta
vendida. Al cobrar esta comisión, el sitio pierde la característica de los clasificados.
Por lo tanto actúa como avalista del producto o servicio comercializado, de La misma
manera que la figura del subastador. Así, las subastas virtuales debem ser
consideradas responsables por los actos de sus usuarios, debendo indemnizar el
usuario/consumidor perjudicado por daño sufrido em su espacio de publicidad. Esto
se debe porque el sitio de subasta beneficiarse de la venta, así compartillando com
los usuarios/vendedores el lucro obtenido de manera ilegal. De este modo, será
imputada, a los sitios de subasta virtual, resposabilidad solidaria, que com arreglo al
Código de Defesa del Consumidor será objetiva, o sea, sin requerir la prueba de
culpabilidad.
Palabras clave: Responsabilidad. Derecho Digital. Derecho Informático. Subasta
Virtual.
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO .................................................................................................... 09
1.1. Problematização ............................................................................................. 10
1.2. Objetivos ......................................................................................................... 11
1.2.1. Objetivo Geral ........................................................................................... 11
1.2.2. Objetivos Específicos ................................................................................ 11
1.3. Justificativa ..................................................................................................... 12
1.4. Metodologia .................................................................................................... 12
1.5. Composição .................................................................................................... 12
2. DIREITO DO CONSUMIDOR NA INTERNET ...................................................... 14
2.1. Evolução da Internet junto ao mercado consumidor ....................................... 14
2.1.1. Histórico .................................................................................................... 14
2.1.2. Comércio Eletrônico .................................................................................. 15
2.1.2.1. Estatísticas em torno do Comércio Eletrônico ..................................... 16
2.2. Aspectos Gerais do Direito do Consumidor .................................................... 18
2.2.1. Histórico .................................................................................................... 18
2.2.2. Relação de Consumo ................................................................................ 19
2.2.3. Princípios do Direito do Consumidor ......................................................... 20
2.2.4. Marketing no Mercado consumidor ........................................................... 21
2.2.5. Direito de Arrependimento......................................................................... 23
2.3. Aplicação do CDC nas relações de consumo na Internet ............................... 23
3. RESPONSABILIDADE CIVIL .............................................................................. 26
3.1. Principais características do Instituto da Responsabilidade Civil ...................... 26
3.1.1. Conceito ..................................................................................................... 26
3.1.2. Responsabilidade Civil Subjetiva ou Teoria da Culpa ................................ 27
3.1.2.1. Atos Ilícitos .......................................................................................... 29
3.1.3. Responsabilidade Civil Objetiva ou Teoria do Risco .................................. 30
3.1.4. Responsabilidade Civil Direta e Indireta ..................................................... 33
3.1.5. Excludentes de Responsabilidade.............................................................. 33
3.2. Responsabilidade Civil aplicada no CDC ......................................................... 36
3.2.1. Excludentes de Responsabilidade.............................................................. 38
3.2.2. Caso Fortuito e à Força Maior .................................................................... 40
3.3. Responsabilidade Civil na Internet ................................................................... 40
4. LEILÃO VIRTUAL ................................................................................................ 43
4.1. Histórico ............................................................................................................. 43
4.2. Definição............................................................................................................ 46
4.3. Diferenças entre leilão virtual e outras modalidades de venda ......................... 47
4.3.1 Leilões – leilões oficiais online .................................................................... 48
4.3.2. Classificados .............................................................................................. 49
4.3.3. Lojas Virtuais .............................................................................................. 51
4.4. Atos Ilícitos comuns nos sites de leilão ............................................................. 51
4.4.1. Venda de produtos contrafeitos .................................................................. 52
4.4.2. Não cumprimento da obrigação ................................................................. 53
5. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MANTENEDORES DE SITES PELOS ATOS
COMETIDOS POR TERCEIROS ............................................................................. 55
5.1. Responsabilidade ao auferir vantagem econômica em razão de ato ilícito ....... 58
5.2. Responsabilidade dos mantenedores dos sites de leilão virtual pelos atos de
terceiros .................................................................................................................... 60
5.3. Entendimento jurisprudencial ............................................................................ 62
5.4 Cuidados na relação de consumo na Internet .................................................... 66
6. CONCLUSÃO ...................................................................................................... 69
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................................... 72
7.1. Obras Impressas ............................................................................................... 72
7.2. Fontes Eletrônicas ............................................................................................. 73
7.3. Sites................................................................................................................... 75
7.4. Documentos Jurídicos ....................................................................................... 76
7.5. Vídeos ............................................................................................................... 76
8. GLOSSÁRIO ....................................................................................................... 77
9. Anexo I................................................................................................................. 79
10. Anexo II .............................................................................................................. 85
9
1. INTRODUÇÃO
A Internet tem se tornado o meio de comunicação mais popular, no sentido de
ser mais acessivo e descentralizado para se entrar em contato com informações de
diversas naturezas.
Criado no formato que hoje conhecemos há aproximadamente 20 (vinte)
anos, a Internet é um dos mais recentes meios de comunicação e sem dúvida,
comparado aos demais, o mais abrangente. Logo, por meio desta rede mundial de
computadores, o acesso à informação conecta o indivíduo ao mundo globalizado.
São inúmeros os serviços que podem ser contratados via Internet. Muito deles
são concretizados por meio dos comércios eletrônicos (e-commerce), em que o
consumidor adquire o produto ou serviço sob proteção do Código de Defesa do
Consumidor (CDC).
Outrossim, há certos sítios eletrônicos que atuam viabilizando a relação de
consumo entre terceiros. Estes disponibilizam espaço publicitário para que terceiros
anunciem seus produtos ou serviços. São os conhecidos classificados que
encontramos diariamente nos jornais comerciais, em algumas revistas e outros
meios de comunicação.
Por serem uma forma de publicidade, os classificados, geralmente atuam de
forma onerosa, posto que cobram determinado valor para se publicar as ofertas.
Assim, em tese, só serão responsabilizados quando seus próprios atos causarem
dano a outrem.
Os classificados presentes na Internet são um tipo de provedor de conteúdo.
Diferentemente da responsabilidade supramencionada, há determinados sites em
que essa deve ser questionada. Exemplificando, são os que aparentam formato de
classificados, pois disponibilizam, de forma gratuita ou onerosa, o espaço para
divulgação de oferta, mas que no caso de haver o retorno pretendido dessa, o
anunciante se compromete a pagar certa comissão, sobre o produto ou serviço
vendido, ao site que disponibilizou o espaço.
Nesse sentido, por causa da cobrança de comissão vinculada à venda de
produtos ou serviços, aquele tipo de provedor de conteúdo não deve ser equiparado
aos classificados que apenas cobram a quantia referente ao local publicitário. Nota-
10
se, portanto, que a responsabilidade imputada aos mantenedores dos provedores
em questão deverá ser diferente.
Os sítios eletrônicos que melhor se enquadram neste contexto são os de
“leilões virtuais”. Por meio deste, o vendedor utiliza o espaço daquele para anunciar
a oferta a ser vendida de forma direta (conforme os comércios eletrônicos) ou nos
moldes de leilão, por maior preço.
Sabe-se que por causa da impunidade e pela enorme liberdade que é dada
aos usuários devidamente cadastrados nos sites de leilão virtual. Alguns deles
utilizam este meio de propagação de informação para ludibriar consumidores,
anunciando produtos ilícitos ou mesmo inexistentes. E quando recebem o
pagamento pelo produto, não o repassam ao consumidor, ou enviam produtos
“falsos” que foram vendidos como se fossem originais.
Como conseqüência, verifica-se que há vários consumidores lesados, sem
que tenham sido ressarcidos pelo dano causado, uma vez que o causador direto do
dano dificilmente é localizado.
Em simples busca no site “Reclame Aqui”
1
nota-se que entre as 10 (dez)
empresas que mais têm reclamações, naquele site, encontra-se uma representante
de leilão virtual. Outrossim, quanto ao seguimento mais reclamado, as lojas virtuais,
que incluem os e-commerce (lojas virtuais) e os leilões eletrônicos, estão em 1º
(primeiro) lugar, ultrapassando as empresas de telefonia que ocupavam o primeiro
lugar até o inicio de 2010.
1.1. PROBLEMATIZAÇÃO
Sob essa ótica, a questão proposta para estudo é discutir se: É imputada
responsabilidade aos mantenedores dos sites de “leilão virtual” pelos atos ilícitos
cometidos por terceiros? E se houver, qual é o tipo de responsabilidade que lhe são
impostos?
1
Site Reclame Aqui. <http://www.reclameaqui.com.br> - Um importante espaço, de abrangência
nacional, em que o consumidor relata a insatisfação por determinada empresa e essa em contra
partida tenta reverter à situação.
11
1.2. OBJETIVOS
1.2.1. Objetivo geral
Dentro da relação de consumo em ambiente virtual, pretendemos analisar a
responsabilidade civil dos mantenedores de sites de leilão virtual pelos atos ilícitos
cometidos por terceiros, com ênfase nos que lucram sobre o valor do produto ou
serviço vendido, ou seja, nos que cobram comissão sobre a venda destes.
1.2.2. Objetivos específicos
§
Discorrer, dentro de um contexto histórico, sobre a mudança que o
nascimento da era Digital ocasionou na sociedade brasileira, com ênfase no
surgimento da Internet.
§
Verificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas
relações de consumo realizadas na Internet.
§
Definir o instituto da Responsabilidade Civil e sua incidência nas
relações de consumo em ambiente virtual, na Internet.
§
Distinguir “leilão virtual” dos classificados, Leilão Oficial Online e lojas
virtuais.
§
Demonstrar
o
tipo
de
Responsabilidade
Civil
imputada
aos
mantenedores de sites de leilões virtuais que lucram sobre a venda de produtos ou
serviços anunciados em seu espaço publicitário, comparando com a imputada aos
meios publicitários de classificados.
§
Auxiliar os consumidores deste mercado a identificar até onde os
mantenedores de sites de leilão virtual são responsabilizados pelas atitudes de seus
usuários, em razão da compra de oferta publicada em seu espaço publicitário.
§
Levando em consideração os casos em que o consumidor é lesionado,
este estudo tem a pretensão de informar e sugerir medidas para minimizar a
incidência de lides originadas neste meio.
12
1.3. JUSTIFICATIVA
O descaso com que alguns mantenedores de sites de leilão virtual têm tratado
seus usuários constitui a principal motivação para a realização deste trabalho. Isto
porque muitas vezes ao questioná-los, os responsáveis por estes sites de pronto se
abstêm de qualquer responsabilidade pelo dano causado por seus usuários. Assim,
o consumidor lesado se sente duplamente ludibriado, ora pelo usuário/vendedor que
praticou o ato ilícito, ora pelo mantenedor do site que contribuiu para a proliferação
desta ilicitude, que devido à sensação de impunidade, continua sendo praticada
pelos usuários de má-fé e mascarada pelos responsáveis pelos “leilões virtuais”.
Ressalta-se que apesar do tema proposto para estudo ser parte de uma área
jurídica pouco explorada academicamente, esta área merece igual atenção.
Principalmente, tendo em vista a proliferação de danos causados por pessoas que
utilizam a Internet com o objetivo de enganar outros, denegrindo este importante
meio de comunicação.
1.4. METODOLOGIA
A Monografia foi desenvolvida mediante pesquisa bibliográfica representada
por obras impressas e eletrônicas de autores que ajudaram na composição do
entendimento doutrinário acerca do tema que será abordado.
Foi feita busca jurisprudencial para se analisar casos concretos semelhantes
ao tema proposto, a fim de relatar o posicionamento do Judiciário nas demandas
julgadas.
O conjunto de normas legais que deram apoio ao trabalho foi composto por
legislação codificada do Direito tradicional e outras legislações relacionadas ao tema
proposto.
1.5. COMPOSIÇÃO
Para solucionar o problema proposto é necessário abordar alguns assuntos
que formam uma linha lógica, estando eles divididos quatro capítulos: Direito do
Consumidor na Internet, onde será abordada a evolução da Internet junto ao
13
mercado consumidor, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor
nas relações de consumo em ambiente virtual. Responsabilidade Civil, que tem o
intuito de estabelecer as características do instituto da Responsabilidade Civil
aplicada nas relações de consumo realizadas via Internet. Em seguida, vem uma
análise dos Leilões Virtuais, sua definição, semelhanças e divergências com outros
meios de ofertas semelhantes. Por derradeiro, segue o capitulo de encerramento do
trabalho monográfico onde o tema título “Responsabilidade Civil dos mantenedores
de sites pelos atos ilícitos cometidos por terceiros” será abordado minuciosamente, a
fim de se chegar a uma conclusão.
14
2. DIREITO DO CONSUMIDOR NA INTERNET
2.1. EVOLUÇÃO DA INTERNET JUNTO AO MERCADO CONSUMIDOR
2.1.1. Histórico
A Internet até chegar ao formato dinâmico que conhecemos hoje passou por
algumas fases. Ela nasceu em 1969 nos Estados Unidos, contudo o seu protótipo
não tinha ainda este nome. Antes ela era conhecida como ARPAnet, sigla de
Advanced Reserch Projects Agency, ou seja, Agência de Projetos de Pesquisa
Avançada.
A ARPAnet era uma rede virtual do Departamento de Defesa norteamericana, que ligava laboratórios de pesquisa com fins militares. Esta pequena
rede, que antes se limitava a comunicação de poucas universidades e laboratórios,
foi se expandindo na medida em que a comunicação entre os cientistas do meio foi
aumentando. Assim, mais universidades e laboratórios aderiram a esta rede,
provocando a necessidade de se expandir.
Nos anos 80, a ARPAnet passou a ser chamada de Arpa-Internet e no inicio
dos anos 90 esta rede se dissipou e passou a ser chamada somente de Internet.
Neste período ocorreu de fato a abertura comercial que interligou a sociedade
global.
Se pudermos definir o ano em que ocorreu essa abertura comercial no Brasil,
certamente foi o ano de 1995, pois foi “quando o ministério das comunicações
publicou a Norma 004, que regula o uso de meios de rede pública de
telecomunicações para o provimento e utilização de serviços de conexão à
Internet”2.
Como bem se sabe estamos em plena era da informação digital, onde essa é
transmitida, praticamente, em tempo real e em escala global. Destaca-se, portanto,
que a grande característica da informação tecnológica é a velocidade em que ela
alcança seu receptor.
2
QUADROS, 2004, p. 237 apud CANUT, Letícia. Proteção do Consumidor no Comércio
Eletrônico. Curitiba: Juruá Editora, 2008.
15
A facilidade e a comodidade são as grandes características do comércio
eletrônico e por causa dessas, cada vez mais pessoas utilizam a Internet para
adquirir diversos produtos e serviços, contribuindo, assim, para o crescimento
gradativo deste comércio desde sua introdução no mercado no fim dos anos 90.
2.1.2. Comércio Eletrônico
O comércio eletrônico ou e-commerce, segundo o professor Edson Almeida
Júnior3 é um tipo de transação comercial feita especialmente através de um
equipamento eletrônico, como, por exemplo, um computador. Continuando, o
professor expõe que do mesmo modo que uma loja comum, o comércio eletrônico é
um conjunto de atividades, onde existe um vendedor com a finalidade de vender um
produto e um comprador que está interessado pelo produto, e a partir desses
interesses inicia-se a negociação comercial.
Em pesquisa no site Wikipédia4, consta que o comércio eletrônico surgiu
principalmente em 2000, onde várias empresas americanas e européias ofereceram
seus serviços através da World Wide Web5. Assim, as pessoas começaram a
associar à expressão ‘comércio eletrônico’ com a habilidade de adquirir facilidades
por meio da Internet usando protocolos de segurança e serviços de pagamento
eletrônico.
Contudo antes da consolidação desse conceito, entendia-se por comércio
eletrônico, qualquer transação comercial que fosse realizada com cartões de crédito,
caixas eletrônicos e outros instrumentos eletrônicos.
Considerando o conceito de comércio eletrônico que é mais popular hoje, ou
seja, o que se refere às compras realizadas via Internet. Nota-se que este comércio
surgiu a partir da premissa de que o custo para se adquirir uma loja virtual é menor
do que para se manter uma loja física.
Podemos, por exemplo, citar algumas vantagens que levaram muitos
empreendedores a investir em lojas virtuais, são elas: 1 - A rede de loja(s), negócio,
está disponível 24 horas, 7 dias por semana; 2 - Facilidade no acesso a novos
3
JÚNIOR, Edson Almeida. Comércio Eletrônico: e-commerce.
<http://www.edsonalmeidajunior.com.br> Acesso em 12 de abril de 2010.
4
Wikipédia <pt.wikipedia.org>. Site de enciclopédia livre e gratuita.
5
Também conhecida como web ou www
2007.
Disponível
em
16
mercados e clientes, com reduzido esforço financeiro; 3- Conhecimento constante
do perfil de clientes, seus hábitos e regularidade de consumos; 4 - Rapidez na
divulgação de novos produtos ou promoções.6
Destaca-se dentre estas vantagens, o grande número de consumidores que o
comércio eletrônico pode atingir, seja ele dentro do território nacional ou estender ao
mercado consumidor estrangeiro, se desejar.
Para o consumidor, um bom diferencial além da comodidade em se comprar
um produto sem sair de casa, está na possibilidade de se comparar o preço de
determinado produto, bem como a disponibilidade deste em um único lugar, como
por exemplo, em sites especializados em busca de produtos em lojas interligadas na
rede. Assim, o consumidor do mundo virtual pode chegar a comprar produtos com
um valor inferior ao que ele compraria em uma loja física.
A partir desta premissa e com a sua popularização no século XXI,
principalmente
considerando
o aumento dos
usuários
na Internet,
vários
empreendedores resolveram investir nos comércios eletrônicos.
No inicio, como tudo era novidade, a expectativa de alguns empreendedores
não prosperou, uma vez que os novos usuários da rede tinham um grande receio
sobre a segurança na aquisição de produtos via Internet. Motivo este que fez com
que muitas lojas virtuais não prosseguiram.
Essa segurança no ambiente da Internet foi aprimorada aos poucos e com
isto muitos internautas passaram a confiar mais nas compras realizadas nas lojas
virtuais e o consumo via Internet se tornou comum, uma vez que quantitativo de
consumidores aumentou.
2.1.2.1. Estatísticas em torno do Comércio Eletrônico
Em pesquisa realizada pela consultora empresarial Gouveia de Souza GS&MD destaca-se o ponto que versa sobe os consumidores virtuais, onde relata
que os brasileiros comparam e compram mais via Internet, 73% e 92% dos
entrevistados respectivamente. Outrossim, consta que 53% dos entrevistados se
mostram decepcionados quando uma loja física não efetua vendas on-line.
6
Wikipédia. Site de enciclopédia livre e gratuita. Disponível em: <pt.wikipedia.org>.
17
Outra pesquisa, desta vez realizada pelo IBOPE – Instituto Brasileiro de
Opinião e Estatística, em fevereiro de 2009 relata que houve um aumento de 17%
no setor de comércio eletrônico comparado ao mesmo período do ano anterior.
Na mesma linha, o e-bit7 informa que no ano de 2009 o comércio eletrônico
bateu o recorde em crescimento de vendas, movimentando R$ 1,6 bilhão somente
com as vendas de Natal, um índice 28% maior que de igual período de 2008.
Cumpre ressaltar ainda que a e-bit apresentou resultados favoráveis para o
setor, conforme apresentado em uma pesquisa encomendada pelo Movimento
Internet Segura (MIS), vez que relata que 85% dos consumidores eletrônicos
declararam estar satisfeitos com suas compras on-line em fevereiro de 2010.
Infere-se dessas pesquisas que o mercado consumidor eletrônico vem
crescendo e ocupando um importante espaço nas relações de consumo. O mercado
que antes era visto com certo temor, se tornou um hábito para muitos consumidores.
Por outro lado, há quem abomine este meio de consumo, pois preza pela
pessoalidade ao invés da mecanicidade do mercado. Além de não achar seguro
efetivar uma compra via Internet, tendo em vista os vários riscos de se pagar por um
bem e esse não lhe ser entregue conforme acordado.
Em 2009, uma reportagem realizada pelo programa de televisão do Distrito
Federal, Balanço Geral, constatou que apesar de muitas pessoas serem adeptas as
compras
pela
Internet,
corroborando
os
resultados
das
pesquisas
supramencionadas, muitas não trocam o bom e velho mercado pelo incerto comércio
eletrônico. Isto, considerando a premissa de que há muitas pessoas sendo lesadas
por falsas empresas virtuais que atraem clientes com produtos abaixo do valor do
mercado e facilidades no pagamento, mas que após a confirmação do pagamento,
essas falsas lojas virtuais acabam por lesar o consumidor, não entregando o produto
vendido.
Assim, para tratar deste ponto entra as normas do Direito que tem a finalidade
de tutelar o consumidor lesado pelo descumprimento de um acordo, no caso da não
conclusão de uma relação de consumo. Ponto que veremos nos próximos tópicos.
7
O e-bit Informa é uma publicação realizada pela área de imprensa da e-bit com informações
relevantes sobre o comércio eletrônico nacional, como expectativas de vendas, acontecimentos e
novidades do mundo digital. Disponível em: <http://www.ebitempresa.com.br>
18
2.2. ASPECTOS GERAIS DO DIREITO DO CONSUMIDOR
2.2.1. Histórico
Como bem se sabe, a sociedade é dinâmica e refletindo as mudanças
comportamentais e culturais da sociedade humana, o mundo jurídico busca adequar
às normas legais às relações que o Homem desempenha.
Nestes termos, surgiu a necessidade de se estabelecer o Direito do
Consumidor, com intuito, principalmente, de proteger a parte mais vulnerável da
relação de consumo em oposição aos abusos cometidos pelos então fornecedores.
O Direito do Consumidor apesar de só ter sido codificado recentemente no
Brasil, praticamente tem rastros desde o início das primeiras relações de consumo
historicamente. Neste diapasão, CANUT (2008) relata sobre a Lei das XII Tábuas
que já exigia do vendedor uma obrigação de transparência e sobre o Código de
Hamurabi que procurava evitar o enriquecimento sem causa dos vendedores.
Como dito anteriormente estas tentativas de proteção ao consumidor foram
apenas rascunhos para se aprimorar o Direito do Consumidor que temos hoje. Este
que começou a se solidificar em meados dos anos 60 por causa das transformações
causadas pelas revoluções industriais.
A fim de inibir os contratos que haviam se tornado “um instrumento de
legitimação para os abusos impostos pela parte economicamente mais forte”
8
deixando de equiparar o consumidor ao fornecedor. Foi reconhecida, na década de
60, a relação de vulnerabilidade e hipossuficiênca do consumidor em relação ao
fornecedor dentro de uma relação de consumo.
A partir de então vários países passaram a adotar o ideal de Estado Social ao
invés do Estado Liberal, priorizando as ações em prol da coletividade, o que de fato
viabilizou a abertura dos Estados para o reconhecimento das relações de consumo
em razão da vulnerabilidade do consumidor perante o fornecedor.
No Brasil, o Direito do Consumidor foi o consolidado pelo Código de Defesa
do Consumidor - CDC que foi instituído pela Lei n. 8.078, de 11 de setembro de
8
CASTRO, 2002, p. 148 apud CANUT, 2008, p.79
19
1990, o que representou um avanço significativo na defesa dos consumidores
brasileiros.
Pioneiro na codificação do Direito do Consumidor e seguindo a linha do
Estado Social, o CDC brasileiro considerou como princípio básico do Direito do
Consumidor, a vulnerabilidade do consumidor perante a discrepância econômica do
fornecedor.
2.2.2. Relação de Consumo
O CDC busca a proteção do consumidor dentro da relação de consumo que
“é a relação existente entre o consumidor e o fornecedor na compra e venda de um
produto ou na prestação de um serviço” 9.
Conforme versa o CDC, para compor uma relação de consumo é necessária
a presença de três elementos: o consumidor, o fornecedor e o objeto.
Discriminado os elementos que compõe a relação de consumo, o CDC define
consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final”
10
, e o fornecedor como “toda pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização
de produtos ou prestação de serviços”11
O objeto pode ser um produto, “qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou
imaterial”
12
ou serviço, “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e
securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” 13.
Destarte, para se configurar a relação de consumo é mister a presença dos
três elementos supracitado, conforme a definição relatada na codificação
consumerista.
9
Tema nº 431/26 – Projeto JurisWay. Disponível em <http://www.jurisway.org.br/>
Art. 2º da Lei n. 8.078, de 1990
11
Art. 3º da Lei n. 8.078, de 1990
12
§1º do art. 3º da Lei n. 8.078, de 1990
13
§2º do art. 3º da Lei n. 8.078, de 1990
10
20
2.2.3. Princípios do Direito do Consumidor
Os princípios básicos do Direito do Consumidor que constam no CDC são: o
da transparência, o da boa-fé, o da equidade e o da proteção da confiança.
O princípio da transparência revela que o fornecedor deve ser claro ao
informar ao consumidor sobre os seus produtos ou serviços, para que ele saiba
exatamente aquilo que está consumindo. Este princípio está disposto no inciso III do
art. 6º do CDC in verbis:
Art. 6º [...]
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,
com especificação correta de quantidade, características, composição,
qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem
Outrossim, cabe realçar o entendimento do nobre jurista Fábio Ulhoa Coelho
que “de acordo com o princípio da transparência, não basta ao empresário abster-se
de falsear a verdade, deve ele transmitir ao consumidor em potencial todas as
informações indispensáveis à decisão de consumir ou não o fornecimento.”14
Outro princípio basilar que consta no CDC é o da Boa-fé, “que permite ao
aplicador ou intérprete o teste de compatibilidade das cláusulas ou condições gerais
dos contratos de consumo”
15
. O princípio da boa-fé versa sobre as intenções das
partes contratantes disposta numa relação de consumo, em que estas intenções
devem ser respaldadas no valor ético e moral.
Este princípio atinge tanto o consumidor quanto o fornecedor, contudo,
considerando a vulnerabilidade do consumidor, na prática o princípio da boa-fé só é
chamado em tela em contraposição do fornecedor.
O princípio da equidade nas relações de consumo leva em consideração a
justiça contratual em que deve haver proporcionalidade do preço a ser pago em face
do produto ou serviço adquirido, ou seja, o pagamento do produto deve ser justo e
compatível com o objeto em apreço, mesmo que este pagamento seja realizado de
forma parcela, as prestações devem ser equânimes.
14
ULHOA, 1996 apud THOMAZINI, Ana Paula Nickel. O Princípio da Transparência nas relações
de consumo. Disponível em <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1332> Acesso
em: 15 de março de 2010
15
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Princípios sociais dos contratos no CDC e no novo Código Civil. Jus
Navigandi, 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2796>. Acesso em: 15
de abr de 2010.
21
Por fim, consta no CDC o princípio da proteção da confiança que “garante
que o consumidor possa se adequar ao produto e ao serviço com o espoco de evitar
riscos e prejuízos”
16
. Este princípio deve agir simultaneamente com o da boa-fé,
tendo em vista que a confiança do consumidor será resguardada pelas informações
verídicas repassadas pelo fornecedor, a fim de que estas sejam suficientes para que
o consumidor conheça o objeto contratado.
Os princípios supramencionados servem de base para o Direito do
Consumidor e decorrem da razão de ser desse, a vulnerabilidade do consumidor.
2.2.4. Marketing no Mercado consumidor
Cumpre destacar um mercado que vem crescendo cada vez mais com intuito
de estimular o mercado consumidor, o instituto de marketing. Segundo o novo
dicionário Aurélio17, Marketing “é o conjunto de estratégias e ações que provêem o
desenvolvimento, o lançamento e a sustentação de um produto ou serviço no
mercado consumidor”.
Este instituto se tornou um meio essencial para atrair os consumidores por
meio da divulgação de produtos e serviços.
Observando o crescimento do mercado consumidor em razão das cativantes
e diversas formas de publicidades que atraem os consumidores, o CDC procurou
garantir a segurança do consumidor contra a vinculação desta de forma enganosa18
e/ou abusiva19 que trazem informações omissas e/ou dúbias.
16
GIUBLIN, Rodrigo Valente. Elementos Principiológicos do Código de Defesa do Consumidor:
Análise Hermenêutica e Teleológica à luz da Lei n 8.078/90. Disponível em:
<http://www.artigos.com/artigos/sociais/direito/elementos-principiologicos-do-codigo-de-defesa-doconsumidor:-analise-hermeneutica-e-teleologica-a-luz-da-lei-n%BA-8.078%1090-9491/artigo/>.
Acesso em: Acesso em 15 de abril de 2010.
17
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 2.ed.
São Paulo: Nova Fronteira, 1995.
18
Art. 37 § 1° - “É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter
publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de
induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade,
propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.”
19
art. 37 § 2° - “É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que
incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e
experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a
se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.”
22
Neste diapasão, cumpre destacar o inciso IV, do art. 6º do CDC que introduz
como um dos direitos básicos do consumidor a proteção contra a publicidade
enganosa e abusiva, senão vejamos:
Art. 6º [...]
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos
comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas
abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Assim, o legislador da norma consumerista busca, com amparo no princípio
da boa-fé, assegurar que as formas publicitárias que instigam a pessoa a consumir
não devem induzi-las ao erro.
No que diz respeito, principalmente as publicidades com informações dúbias,
o Código de Defesa do Consumidor informa que o fornecedor é obrigado a cumprir
com a oferta publicada, conforme dispõe no art. 35 da norma legal mencionada.
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à
oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente
e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta,
apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente
antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Com isto, quando o fornecedor disponibiliza determinada oferta de produto ou
serviço e por causa desta o consumidor deseja comprar o produto. Se o fornecedor
se recusar a cumprir-la, o consumidor deve exigi o seu cumprimento, aceitar outro
objeto equânime ou rescindir o acordo com direito a restituição do valor pago de
forma indenizável.
Muitas vezes por erro de terceiros, o fornecedor se recusa a cumprir com a
oferta exposta. Por exemplo, em um supermercado, consta no panfleto publicitário
preço de produto diferente do apresentado no balcão do caixa. Neste caso,
mediante a apresentação do folheto o fornecedor deve aceitar a venda do produto.
Tal questionamento é incitado por alguns juristas que discordam da
interpretação ampla daquele artigo, posto que declaram que quando a divergência
de preço for totalmente incompatível com a média das ofertas de produtos
23
semelhantes vendidos por outros fornecedores e tendo a oferta sido ocasionada por
erro de terceiro, não tem o consumidor direito aos argumentos elencados no art. 35
do CDC.
O judiciário tem entendido que quando a oferta é extremamente insólita o
consumidor que adquiri o produto está agindo de má-fé. Como por exemplo, em
razão de divulgação de publicidade errônea, conferindo preço de R$ 19,99 a produto
que deveria custar R$ 1.999,00, tendo em vista este ser o preço médio do mercado
para o produto em questão.
2.2.5. Direito de Arrependimento
No dispositivo sobre a proteção contratual, o CDC relata em seu art. 49 que o
direito de arrependimento do consumidor, versa sobre ele poder desistir do contrato,
no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto
ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços
ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a
domicílio.
Assim, segundo o jurista Nery Júnior20, o direito de arrependimento do
consumidor se resume a permissão deste de voltar atrás em declaração de vontade
que haja manifestado em celebração de relação jurídica realizada fora do
estabelecimento comercial.
Deste modo, o legislador assegura ao consumidor o direito de desistir da
compra que realizou, seja esta adquirida em ambiente físico ou virtual.
2.3. APLICAÇÃO DO CDC NAS RELAÇÕES DE CONSUMO NA INTERNET
Na medida em que a sociedade digital evolui, o comportamento do individuo
que utiliza este meio também se modifica. Assim, nota-se que o Direito Digital que
faz a conexão entre estes dois mundos, necessita ser flexível, para que seja eficaz.
Cumpre ressaltar que apesar de o Direito Digital não ter uma codificação
unificada, principalmente, em virtude da constante modificação do meio digital. No
20
2001, apud CANUT, 2008, p. 115
24
Brasil ele é regulamentado pelas normas legais já vigentes, como, por exemplo, o
Código de Defesa do Consumidor, nos casos de consumo em ambiente virtual.
Como vimos anteriormente para ser caracterizada a relação de consumo, no
qual é cabível a proteção do CDC, devem estar presentes os elementos
característicos desta, como bem informa o Jurista Nelson Nery Jr, são: o sujeito, o
fornecedor e o consumidor; o objeto, os produtos e serviços; e a finalidade, que o
consumidor adquira produto ou se utilize de serviço como destinatário final. Ainda,
nas palavras de Nelson Nery Jr21:
Objeto de regulamentação pelo Código de Defesa do Consumidor é a
relação de consumo, assim entendida a relação jurídica existente entre
fornecedor e consumidor tendo como objeto a aquisição de produtos ou
utilização de serviços pelo consumidor.
Assim, uma vez presentes os elementos da relação de consumo, infere que
será cabível a aplicação do CDC. Mesmo que esta relação seja realizada por
intermédio da Internet.
Não diferente dos problemas resultantes das relações de consumo em âmbito
físico, no mercado virtual surgiram vários litígios, no qual a proteção do Código de
Defesa do Consumidor (CDC) se faz necessária.
Neste sentido, a professora universitária Letícia Canut em sua obra ‘Proteção
do Consumidor no Comércio Eletrônico’ introduz a afirmação de Luis Carlos
Cancellier de Olivo22 de que os “direitos elencados nos regulamentos de proteção ao
consumidor [...], servem de base e parâmetro para as negociações que realizam no
ciberespaço”.
A advogada especialista em Direito Digital, Patrícia Peck Pinheiro23, também
corrobora esse entendimento, afirmando que “as regras previstas pelo Código do
Consumidor aplicam-se tanto ao mundo real como ao virtual”.
Deste modo, o CDC apresenta determinados artigos compatíveis com as
relações de consumo eletrônicas, incluindo as realizadas na Internet, no qual
destacamos:
a) A definição de Consumidor - art. 2º do CDC.
21
NERY JUNIOR, 1995 apud DE LUCCA, Newton. Direito do Consumidor. São Paulo: Quartier
Latin, 2003, p. 103.
22
OLIVO, 2004 apud CANUT, 2008, p. 150.
23
PINHEIRO, Patricia Peck. Direito Digital. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009, p.72.
25
b) Imputação da responsabilidade direta e de forma objetiva ao fornecedor,
independente do vínculo contratual.
c) O dever de informar (criar nota p. 73 letra d).
d) Coibição de publicidade enganosa.
e) Proteção contra praticas abusivas.
f) Responder pelos danos patrimoniais e morais que causar.
g) Aplicação da responsabilidade solidária, nos termos do art. 13 do CDC.
h) Inversão do ônus da prova em favorecimento do consumidor.
Destaca-se que alguns autores relatam que a aplicabilidade do CDC nas
relações de consumo em ambiente virtual não deve ser plena, já que alguns
dispositivos dela merecem ser alterados para uma perfeita adequação ao consumo
realizado por meio da Internet. Este tem sido o entendimento de alguns autores,
como no caso do Professor Gilberto Marques Bruno24:
Sob a ótica do direito brasileiro, entendemos que apenas as disposições
constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC), servem de
sustentáculo para a proteção dos consumidores/internautas, visto que ainda
não possuímos legislação específica a tratar do tema.
Cabe ressaltar, que a elaboração de uma nova norma que regulamente as
relações de consumo em âmbito virtual é desnecessária, primeiramente por já se ter
uma legislação que abrange o meio eletrônico, bem como o consumo a distância,
como é o caso das compras realizadas por telefone que se encontram
explicitamente disposta no CDC.
Por outro lado, o CDC da forma que está disposto acaba ficando omisso a
algumas situações que somente ocorrem nas relações efetuadas na Internet, como
por exemplo, a aquisição de bens intangível como os softwares em um meio
também intangível.
Contudo, apesar dos problemas, o Código de Defesa do Consumidor é a
norma que vem sendo aplicada para disciplinar as relações de consumo via Internet,
uma vez que não há legislação específica que as regulamente.
24
BRUNO, Gilberto Marques. As relações do "business to consumer" (B2C) no âmbito do "ecommerce". Disponível em <http://jus2.uol.com.br/doutrina/>. Acesso em: 20 de abril de 2009.
26
3. RESPONSABILIDADE CIVIL
3.1. PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE
CIVIL
3.1. 1. Conceitos
Em tese, o instituto da Responsabilidade Civil é aquele que atribui ao ser
determinada responsabilidade pela prática de seus atos, entendendo esta por ação
ou omissão do ato, vinculada de forma direta ou indireta.
Assim, no caso da prática de ato em detrimento a outro, este gera o encargo
de reparar o dano, seja ele material ou moral.
Neste
diapasão,
Silvio
de
Salvo
Venosa
considera
que
“o
termo
responsabilidade é utilizado em qualquer situação na qual alguma pessoa, natural
ou jurídica, deva arcar com as conseqüências de um ato, fato ou negócio danoso”25.
Para o civilista Miguel Maria de Serpa Lopes, Responsabilidade "significa a
obrigação de reparar um prejuízo, seja por decorrer de uma culpa ou de uma outra
circunstância legal que a justifique, como a culpa presumida, ou por uma
circunstância meramente objetiva" 26.
Segundo o professor Caio Mário da Silva Pereira, a Responsabilidade
"consiste na efetivação da reparabilidade abstrata em relação a um sujeito passivo
da relação jurídica que se forma. Reparação e sujeito passivo compõem o binômio
da responsabilidade civil, que então se enuncia como o princípio que subordina a
reparação à sua incidência na pessoa do causador do dano” 27
O advogado Álvaro Villaça Azevedo assevera que "responsabilidade civil é a
situação de indenizar o dano moral ou patrimonial, decorrente de inadimplemento
culposo, de obrigação legal ou contratual, ou imposta por lei."28 .
25
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. São Paulo: Ed. Atlas, 2007.
LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil: Fontes contratuais das obrigações
responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1995 p. 160.
27
PEREIRA, Caio Mário da Silva Responsabilidade Civil. 3. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 11.
28
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Curso de direito civil: Teoria geral das obrigações. 5.ed. São Paulo:
Ed. Revista dos Tribunais, 1994, p. 273
26
27
Com a reforma do Código Civil, que continha uma legislação defasada para a
atualidade, o instituto da Responsabilidade Civil tornou-se menos dúbio, pois foi
inserida na redação do atual Código Civil, instituído em 2002, parte própria referente
à responsabilidade civil.
Desta forma, o legislador buscou sanar questões de confronto doutrinário e
jurisprudencial, como por exemplo, o reconhecimento da obrigação de indenizar em
razão de dano moral, por meio da definição de Responsabilidade Civil.
Após breve explanação sobre Responsabilidade Civil, demonstrando alguns
conceitos desse instituto conferido por juristas renomados, cumpre realçar sua
definição nos termos do Código Civil. Segue a exposição dos art. 927, 186 e 187 da
norma legal mencionada.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente
de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza,
risco para os direitos de outrem.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou
social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Neste diapasão, infere-se que o código civil assegura a obrigação de
indenizar em razão de violação de direito ou ocorrência de dano moral.
Considerando a disposição legal da Responsabilidade Civil, há duas teorias
adotadas para desmembrar sua definição, são elas: a Teoria da Culpa e a Teoria do
Risco, respectivamente, responsabilidade subjetiva e objetiva.
3.1.2. Responsabilidade Civil Subjetiva ou Teoria da Culpa
A responsabilidade subjetiva ou teoria da culpa, tem-se como requisitos para
que haja a obrigação de indenizar a vítima: a ação ou omissão, a culpa, o dano e o
nexo causal entre estes.
28
Quanto à ação ou omissão, cumpre destacar que o agente causador do dano
deve indenizar a vítima em face da violação de direito ocasionada, tenha ele agido
positivamente ou negativamente.
Recorrendo ao Direito Penal para melhor definir esta ação e omissão, o
Mestre Nelson Hungria29, assevera que a conduta positiva, ou seja, a ação é aquela
“expressão da vontade mediante voluntário movimento corpóreo” e que conduta
negativa é a omissão que trata de “voluntária abstenção de movimento corpóreo”.
Adequando tal definição para os termos civilistas entende-se por ação todo ato
positivo que ajuda na ocorrência do dano (considerando o tema em questão) e
omissão todo ato negativo que facilita a ocorrência do dano.
A culpa trata da conduta voluntária, ação ou omissão, do agente causador de
dano por negligência, imprudência ou imperícia. Assim, nota-se que o elemento
culpa está vinculado ao ato ilícito.
Por oportuno, cabe relatar a definição dos três elementos no qual a presença
de um deles caracteriza a presença da culpa, são eles: negligência, imprudência ou
imperícia.
A negligência “do latim neglegentia (de neglegera) tem característica omissiva
– é um ato de omissão aos deveres que um caso exigir – seria uma abstenção do
comportamento indicado para aquela situação – um não agir (inação, inércia,
indolência, preguiça psíquica)” 30.
Imprudência “do latim imprudentia, tem característica comissiva – é um ato
precipitado, intempestivo, irrefletido – seria um agir sem a cautela necessária no
caso”31.
Imperícia “do latim imperitia (de imperitus), se caracteriza por um agir sem
conhecimentos técnicos suficientes ou com má aplicação dos conhecimentos que
possuir – seria uma falta de maestria na profissão – é um agir incompetente,
inábil”32.
O dano “consiste no prejuízo sofrido pelo agente que pode ser individual ou
coletivo, moral ou material, ou melhor, econômico e não econômico”
29
33
. Outrossim,
HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal. 5. ed., Rio de Janeiro : Forense, 1978.
SOUZA, Neri Tadeu Camara. Teoria da culpa no erro médico. Jus Navigandi. 2001. Disponível
em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=614>. Acesso em: 25 de abril de 2010
31
SOUZA, Neri. Op cit.
32
SOUZA, Neri. Op cit.
33
VENOSA, 2007.
30
29
VENOSA ressalta o princípio do neminem laedere em relação ao dano que é “a
aplicação do princípio pelo qual a ninguém é dado o direito de prejudicar outrem.”
O ultimo pressuposto para a configuração da responsabilidade subjetiva é
nexo causal que segundo o nobre jurista Silvio de Salvo Venosa trata do “liame que
une a conduta do agente ao dano”. Sem a presença deste nexo não há como o
configurar a responsabilidade, posto que deve haver um vínculo coerente entre a
culpa e o dano.
Dessa forma, ressalta-se que não há como imputar responsabilidade sem a
presença destes quatro elementos, uma vez que são pressupostos necessários para
a configuração da responsabilidade subjetiva.
3.1.2.1. Atos Ilícitos
Ressalta-se que a presença do ato ilícito é a conexão base para a existência
da Responsabilidade Civil Subjetiva.
Nos termos do Código Civil, segue exposição dos arts. 186 e 187:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou
social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Desta forma, o ato ilícito é aquele que lesa o direito subjetivo de outrem, seja
ele material ou moral, em que tal ato gera a obrigação ao agente lesador de
indenizar a pessoa lesada. Reparando, desta forma, o dano causado. Observa-se
que os elementos para se configurar o ato ilícito, são: ação ou omissão e violação de
direito (moral ou material).
Quanto ao ato ilícito, Venosa assevera que “Há ato ilícito civil em todos os
casos em que, com ou sem intenção, alguém cause dano a outrem” e “o dever de
indenizar repousa no exame de transgressão ao dever de conduta que constitui o
ato ilícito”34.
34
VENOSA, 2007.
30
A jurista Maria Helena Diniz define o ato ilícito como sendo “o praticado
culposamente em desacordo com a norma jurídica, destinada a proteger interesses
alheios; é o que viola direito subjetivo individual, causando prejuízo a outrem,
criando o dever de reparar tal lesão.” 35
No mesmo entendimento Orlando Gomes assim conceitua: “Ato ilícito, é,
assim, a ação ou omissão culposa com a qual se infringe, direta e imediatamente,
um preceito jurídico do direito privado, causando-se dano a outrem.” 36
Conforme
exposto
pelo
Código
Civil
e
conceituado
pelos
autores
supracitados, o ato ilícito é o ato praticado de forma culposa, ou seja, aquele
praticado sem a intenção de causar dano a outrem (agindo com imprudência ou
negligência) no qual resta o dever de repará-lo.
Assim, o ato ilícito representa o elemento culpa da responsabilidade subjetiva
que ocasionou determinado dano.
3.1.3. Responsabilidade Civil Objetiva ou Teoria do Risco
Em síntese, ao contrário da responsabilidade subjetiva, tratada anteriormente,
a principal característica da Responsabilidade Civil objetiva é a desconsideração do
elemento culpa que é previsto naquele, contudo isto não deve descartar a presença
do nexo causal.
Apesar de já citado neste capitulo, cumpre expor novamente o dispositivo
legal referente a responsabilidade objetiva, também conhecida como teoria do risco,
disposto no parágrafo único do art. 927 do Código Civil.
Art. 927 [...]
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente
de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza,
risco para os direitos de outrem. (grifo nosso)
Assim, corroborando o mencionado no início deste subitem, o legislador
insere no texto legal que poderá haver responsabilidade “independentemente de
culpa”, ou seja, apesar de não ser a regra para o Direito Civil, há a possibilidade de
35
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 7º Volume. São
Paulo: Saraiva, 2001.
36
GOMES, Orlando. Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
31
o agente ser responsabilizado por dano que ele não tenha dado causa diretamente.
Deste modo, pode-se inferir que preza-se o fato à conduta volitiva.
A teoria do risco não é uma novidade inserida na codificação civilista, posto
que já existia por meio de entendimentos doutrinários e leis esparsas.
Contudo se hoje esta teoria é somente para casos específicos, antes a
restrição era maior ainda, uma vez que sua previsão era para casos raros e
isolados. Por exemplo, era imputada a responsabilidade objetiva em relação aos
danos causados pelas ferrovias em face dos proprietários que viviam a deriva das
estradas de ferro, conforme instituída pela Lei n.º 2.681/1912.
Por descartar a culpa como pressuposto para a concretização da
responsabilidade, a teoria do risco abre margem para várias críticas e subteorias.
Isto justifica os vários entendimentos sobre uma única teoria. Entre estes, cumpre
realçar três: a teoria do risco integral, do risco proveito e do risco criado. No qual o
advogado Marcel Leonardi brilhantemente disserta em sua tese de mestrado.
A teoria do risco integral é “qualquer fato culposo ou não culposo desde que
cause um dano, impõe ao agente o dever de reparação, ainda que inexistente o
nexo de causalidade” 37
Conforme a nota anterior infere-se que por aquela teoria, para que haja o
dever de indenizar, basta que tenha ocorrido o dano, vez que o nexo causal é
indispensável. Assim, a responsabilidade do suposto agente causador do dano é
compulsória.
Nota-se que esta teoria não prospera, pois está completamente defasada e
serviu como fruto de critica para vários doutrinadores, vez que tentando fazer justiça,
acaba pregando a injustiça em que a vitima real passa a ser o réu. Dessa forma, não
há como imputar responsabilidade a alguém que não tenha qualquer nexo com o
dano causado ao ser lesado.
A teoria do risco proveito “tem como suporte a idéia de que deve responder
civilmente todo aquele que abstém um proveito ou uma vantagem do fato causador
do dano.” 38
37
LEONARDI, Marcel. Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços de Internet. São
Paulo: Juarez de Oliveira, 2005.
38
LEONARDI, 2005.
32
A teoria supramencionada explicita que se o agente aufere vantagem em
detrimento alheio deve arcar com o ônus de indenizar a vítima pelo dano causado.
Vez que implica sua responsabilidade.
Para compreender esta teoria do risco é necessário entender o conceito de
proveito. Quanto a isto, Wilson Melo da Silva (apud LEONARDI) relata que pode ser
“de maneira ampla, envolvendo toda espécie de ganho ou de maneira estrita,
implicando apenas ganhos de natureza econômica” 39.
Há doutrinadores que criticam tal teoria por entenderem que não há qualquer
manifestação de vontade sem que haja um interesse envolvendo uma espécie de
ganho. Ou seja, pelo conceito de maneira ampla, qualquer ato volitivo do agente
pode ser considerado proveito, configurando, então, a responsabilidade objetiva
dele.
Neste diapasão, entraria no mesmo patamar da primeira teoria do risco
mencionada, no qual ficaria inviável a presença da teoria do risco proveito.
Contudo, se seguirmos o entendimento de proveito em seu sentido estrito, no
qual este ganho está relacionado a bens materiais, meramente econômicos, não há
depredação da responsabilidade objetiva. Tendo em vista que na medida em que o
agente aufere bem econômico, ele deve se responsabilizar em caso de dano a
outrem.
Outrossim, deve-se considerar a possibilidade de responsabilidade por dano
indireto se o agente receber algum proveito diretamente relacionado.
Por fim, tem-se a teoria do risco criado no qual “entende-se que deve
responder civilmente todo aquele que em razão de exercer determinada atividade ou
profissão, expõe alguém ao risco de sofrer um dano.” 40
Neste termo, Caio Mario da Silva Pereira (apud LEONARDI) relata que “cada
vez que uma pessoa por sua atividade, cria um risco para outrem, deveria responder
por suas conseqüências danosas” 41
Considerando o texto do Código Civil, os doutrinadores tendem a aceitar esta
ultima teoria do risco como a teoria mais plausível a ser interpretada da norma legal
quando estabelece a responsabilidade objetiva.
39
SILVA, Wilson Melo da. Responsabilidade sem culpa. São Paulo: Saraiva, 1974, p. 59 apud
LEONARDI, 2005.
40
LEONARDI, 2005.
41
Traité Théorique et pratique de La responsabilidad civile, délictuelle et contractuelle. 3ª Ed, apud
Caio Mario da Silva Pereira, p. 282
33
Assim, tem-se como pressuposto para se configurar a responsabilidade
objetiva: a ação ou omissão, o dano e o nexo causal.
Vimos então que no Código Civil, a responsabilidade que predomina como
regra base é a subjetiva, teoria da culpa. Tendo a responsabilidade civil objetiva,
teoria do risco, como exceção a regra, ou seja, sua aplicação é para casos
específicos, conforme instituído por norma legal.
3.1.4. Responsabilidade Civil Direta e Indireta
Conforme citado anteriormente a responsabilidade civil pode ser direta ou
indireta.
A responsabilidade em sua forma direta é aquela que decorre de ato próprio
da pessoa, ou seja, quando o agente causador do dano agiu diretamente em favor
do evento. Corroborando este entendimento Maria Helena Diniz relata que é “ato
proveniente da própria pessoa.” 42
Por exemplo, tem-se como responsabilidade direta, quando uma pessoa
danifica o carro de outrem, devendo reparar o dano causado.
Já a responsabilidade de forma indireta é aquela que “decorre de ato ou fato
alheio à sua vontade, mas de algum modo sob sua proteção e vigilância”, ou seja, é
quando o evento danoso é motivado por ação de terceiro que está ligado à vítima e
ao agente pelo qual é responsável pelos atos deste terceiro.
Um exemplo de responsabilidade indireta é quando alguém deve indenizar a
vítima em virtude da depredação de um bem por seu animal doméstico.
Deste modo, a responsabilidade direta é aquela imputada ao autor do dano e
a indireta ao agente que é responsabilizado pelo ato de terceiro.
3.1.5. Excludentes de Responsabilidade
No decorrer do trabalho, vimos quando decorre a Responsabilidade Civil.
Neste
subitem,
trataremos
das
hipóteses
nas
quais
responsabilidade.
Vejamos a previsão legal contida no art. 188, Código Civil:
42
DINIZ, Maria Helena. 2003. p. 119
não
se
imputará
34
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito
reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim
de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando
as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os
limites do indispensável para a remoção do perigo.
Observa-se que o artigo supramencionado trata dos atos ilícitos, que é um
dos elementos que compõe a responsabilidade subjetiva. Assim, quando o legislador
relata questões que desclassifica os atos ilícitos, pode-se inferir que na ocorrência
de qualquer uma destas há a isenção de responsabilidade.
Deste modo, consta na norma legal que na ocorrência da prática de qualquer
uma das três condutas relatadas exclui a obrigação de indenizar. São elas: A
legítima defesa, o estado de necessidade e o exercício regular de direito.
A legítima defesa não tem uma definição legal com base na lei civilista. Com
isto, recorrendo à esfera penal, nota-se que no art. 25 do Código Penal Brasileiro,
consta sua definição, in verbis.
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos
meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu
ou de outrem.
Assim, adaptando a área civil, entende-se por legítima defesa, a conduta
praticada pelo ser em face de uma agressão injusta, contra direito seu ou de terceiro
que deve ser utilizado de maneira proporcional à ofensa causada.
Ressalva-se que a utilização de meios que não sejam proporcionais a
agressão injusta, ou seja, não sendo moderado o seu uso, o agente será
responsabilizado pelo dano que causar, devendo arcar com sua reparação.
Quanto ao estado de necessidade, Maria Helena Diniz43 afirma que “consiste
na ofensa do direito alheio para remover perigo iminente, quando as circunstâncias o
tornarem absolutamente necessário e quando não exceder os limites do
indispensável para a remoção do perigo.”
43
DINIZ, Maria Helena. 2003. p. 120
35
Destarte,
para
que
seja
configurado
o
estado
de
necessidade
e
conseqüentemente seja exclusa a responsabilidade, o dano causado deve ser ato
realizado por força da necessidade, ou seja, no qual se não ocasionasse o dano o
prejuízo seria maior ou mesmo irreparável.
Como exemplo para a situação mencionada, se uma pessoa para evitar a
fatalidade de outrem arrombar a porta de uma residência, não lhe restará a
obrigação de reparar o dano, tendo em vista que a danificação de um bem foi
realizada em prol da vida humana.
O exercício regular de direito ou cumprimento do dever legal é a ação
realizada por agente que desenvolvendo as atividades de sua profissão ocasionar
dano a outrem.
Por exemplo, quando um médico exercendo sua atividade se ver obrigado a
amputar um membro de seu paciente, uma vez que esta seria a única maneira de
reprimir a proliferação de bactérias, como acontece em casos de necrose.
Não obstante, observa-se que a isenção de responsabilidade pela conduta de
exercício regular de direito deve ser livre de vícios. Se ocorrer a aberratio ictus, que
trata do erro na execução, desvio no golpe, no caso de se atingir terceira pessoa ou
outro bem que não era o objeto de intenção. Se houver abuso de poder,
extrapolando o limite de sua atividade. Ou ainda se a ação for ocasionada por
negligência,
imprudência
ou
imperícia.
Não
haverá
a
excludente
de
responsabilidade, devendo o agente reparar o dano causado
Ainda quanto aos possíveis excludentes de responsabilidade, o Código Civil
relata que em ocorrência de caso fortuito ou força maior o devedor não será
responsabilizado pelo dano causado, assim vejamos.
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso
fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles
responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato
necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
O caso fortuito e a força maior que embora confundam muitos são distintos
em relação a sua causa. Ambos tratam da inevitabilidade da ocorrência de fato.
Sendo que o caso fortuito é um obstáculo ao cumprimento da obrigação por motivo
alheio, já a força maior é o acontecimento inevitável e irresistível.
36
Destarte, configurado caso fortuito ou força maior, o agente está isento da
responsabilidade de reparar dano, tendo em vista que o fato causador deste é
inevitável mesmo quando previsível, não podendo ser feito nada para impedir que o
dano ocorra.
Ressalva-se que esta excludente não terá validade quando o devedor houver
manifestado sua responsabilidade pelo dano ocorrido por força destes eventos.
Neste diapasão, verifica-se que para o agente causador de dano ser isento do
dever de indenizar, a conduta deve ser equivalente a alguma daquelas previstas na
norma legal. Sendo ainda que esta deve ser livre de vícios, sob pena de
descaracterizar a excludente de responsabilidade e obrigar o agente a reparar o
dano.
3.2. RESPONSABILIDADE CIVIL APLICADA NO CDC
Antes do Código de Defesa do Consumidor a Responsabilidade Civil nas
relações de consumo era regida pelo art. 159 do antigo Código Civil de 1916, atual
art. 186, no qual não se considerava o consumidor como um agente vulnerável e
assim, todos os encargos eram aplicados ao agente lesador com o mesmo peso
para o consumidor.
Diferentemente da responsabilidade civil regulamentada pelo Código Civil, no
qual a regra geral é a teoria da culpa, em que é mister a verificação da culpa antes
de ser imputada a responsabilidade pelos danos causados. No CDC a teoria que
prevalece é a do risco, que conforme já analisamos trata de quando a comprovação
da culpa direta pelo dano causado não é fundamental, conforme disposta em seu
art. 12, in verbis:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o
importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes
de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação,
apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
(grifo nosso)
37
Justificando
a
necessidade
de
se
fazer
uma
distinção
entre
responsabilidade presente no Código Civil e a prevista no CDC, Nelson Nery Jr
a
44
assim relata:
O sistema da responsabilidade civil do Código de Defesa do Consumidor
modificou sobremodo o direito brasileiro no que pertine a matéria,
conclamando a atenção do intérprete para que não sejam transportadas,
indevidamente, as regras da responsabilidade subjetiva do Código Civil que,
à evidência, não se aplicam às lides de consumo por completa
incompatibilidade entre os dois sistemas, diametralmente opostos.
Assim, observa-se que não poderia ser diferente a responsabilidade civil
disposta no âmbito do direito consumerista. Conforme mencionado pelo nobre jurista
Nelson Nery Jr, os dois sistemas jurídicos (civil e consumerista) são incompatíveis,
em razão de serem asseguradas às relações de consumo uma maior proteção
jurídica, em virtude da vulnerabilidade do consumidor perante o fornecedor.
Neste contexto, a professora Rita Peixoto Ferreira Blum45 relata que a
responsabilidade civil no CDC tem regime próprio. É aplicada a responsabilidade
objetiva do fornecedor, em que “cabe ao fornecedor reparar o dano experimentado
pelo consumidor, independentemente da aferição de sua culpa. Basta que haja o
dano, o defeito ou vício e nexo de causalidade entre eles”.
Outrossim, o CDC buscando a proteção da parte mais vulnerável da relação
de consumo, revela que cabe ao consumidor o dever de provar o dano e o nexo
causal, contudo pode ele ser beneficiado pela inversão do ônus da prova, nos
termos do art. 6º, VIII.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do
ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências;
Destarte, diferentemente da análise da prova presente na codificação Civil, o
CDC prevê a possibilidade da inversão do ônus da prova em favor do consumidor
quando notar-se que a alegação dele for verossímil ou ainda considerando a
44
45
1995 apud BLUM, 2002. p. 76.
BLUM, 2002, p. 76.
38
dificuldade em se apresentar prova, devido a sua hipossuficiência em face do
fornecedor.
3.2.1. Excludentes de Responsabilidade
Na esfera consumerista verifica-se que a regra da responsabilidade objetiva
não é absoluta, posto que há excludentes próprios da responsabilidade dos
fornecedores, conforme previsão legal, nos termos do §3º do art. 12 do CDC, senão
vejamos:
Art. 12 [...]
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será
responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, discriminando o artigo supracitado, nota-se que há três excludentes de
responsabilidade que devem ser provados pelo fornecedor, são eles: inexistência de
vínculo com a disponibilização do produto no mercado, inexistência de defeito no
produto e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sobre a inexistência de vínculo com a disponibilização do produto no
mercado, ou como o texto legal informa quando o fornecedor provar “que não
colocou o produto no mercado”
46
. Resta informar que se o fornecedor provar que o
objeto em debate judicial não foi disponibilizado por ele no mercado, não há como
gerar vínculo de responsabilidade perante objeto que não foi comercializado por este
fornecedor.
Por exemplo, se o consumidor alega ter comprado um computador defeituoso
em uma loja de departamentos e com isto pleiteia indenização por dano material.
Porém, em juízo o fornecedor prova que o produto não foi comprado em sua loja,
tendo em vista que eles nunca negociaram aquela marca de computador. Assim,
não há obrigação de reparar dano devido a inconsistência de nexo causal.
46
Art. 12, §3º, I do CDC
39
O Advogado Cláudio Siminovich47 relata que se o fornecedor colocar no
mercado produtos com intuito de ser comercializado mesmo que “simplesmente para
teste, ou mesmo oferecendo o produto como amostra grátis, não poderá alegar esta
eximente.”
Outrossim, corroborando nota supramencionada Zelmo Denari48 informa que
"a circunstância de o produto ter sido introduzido no mercado de consumo
gratuitamente, a título de donativo para instituições filantrópicas ou com objetivos
publicitários, não elide a responsabilidade do fornecedor".
Quanto à inexistência de defeito no produto, o fornecedor não deve ser
responsabilizado por dano que não existe. Uma vez comprovado que o produto que
supostamente estaria com defeito na verdade não está, perde-se o pressuposto que
configura o dever de reparar dano.
Destarte, Zelmo Denari49 complementa que “quanto à ocorrência do dano e
ao quantum devido, cumpre ao fornecedor demonstrar sua inexistência ou
inconsistência, conforme o caso."
Por exemplo, um consumidor compra um aparelho de televisão em
determinada loja e alega que este produto está com defeito, pois quando ligado há
ruídos. Posteriormente o fornecedor comprova que não há defeito no aparelho,
posto que o suposto problema de ruídos era por falta de sintonização.
Por derradeiro, a última excludente de responsabilidade é quando a culpa for
exclusiva do consumidor ou de terceiro. Resta justificado na norma legal que a
exclusão da responsabilidade dar-se quando a culpa for exclusiva do consumidor ou
de terceiro, posto que se houver concorrência na culpa haverá a obrigação em se
reparar o dano. Zelmo Denari50 explicita tal fato:
‘culpa exclusiva‘ é inconfundível com a ‘culpa concorrente‘: no primeiro caso
desaparece a relação de causalidade entre o defeito do produto e o evento
danoso, dissolvendo-se a própria relação de responsabilidade; no segundo,
a responsabilidade se atenua em razão da concorrência de culpa e os
aplicadores da norma costumam condenar o agente causador do dano a
reparar pela metade do prejuízo, cabendo à vítima arcar com a outra
metade.
47
SIMINOVICH, Cláudio. Causas excludentes da responsabilidade do fornecedor pelo fato do
produto. Jus Navigandi, 2000. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=655>.
Acesso em: 25 de abril de 2010.
48
DENARI, Zelmo. et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores
do anteprojeto. São Paulo: Forense Universitária, 1998, p. 152 apud SIMINOVICH, 2000.
49
DENARI, Zelmo et al. Op. cit., p. 152. apud SIMINOVICH
50
DENARI, Zelmo et al. Op. cit., p. 153. apud SIMINOVICH
40
Como exemplo, um consumidor que compra determinado produto que por seu
mau uso acaba por se deteriorar. Neste caso a culpa é exclusiva do consumidor
que por descuido e mau uso do produto o deixou avariado.
Uma vez presente qualquer um desses elementos, não há que se falar na
obrigação do fornecedor em reparar dano.
3.2.2. Caso Fortuito e à Força Maior
Em relação ao Caso Fortuito e a Força Maior, preliminarmente cumpre
distingui-las. O caso fortuito é um obstáculo ao cumprimento da obrigação por
motivo alheio, já a força maior é o acontecimento inevitável e irresistível.
Assim, conforme relatado neste capítulo, a lei civilista prevê que em
decorrência de caso fortuito ou força maior há fator excludente de responsabilidade,
conforme exposto no art. 393 do CC
Diferentemente disto, no Direito do Consumidor, o caso fortuito ou força maior
não exclui a necessidade de se reparar o dano. Neste entendimento Carlos Roberto
Gonçalves51 assevera:
Ora, o fornecedor de serviços, inclusive o transportador, responde pelos
danos causados aos consumidores e usuários, independentemente da
existência de culpa. Portanto, não pode afastá-la, mediante prova do caso
fortuito e da força maior.
Desta forma, as excludentes de responsabilidade na esfera do Direito
consumerista são mais restritivas que as dispostas no Código Civil, uma vez que
busca-se a proteção do consumidor minimizando a diferença entre a vulnerabilidade
do consumidor perante o fornecedor.
3.3. RESPONSABILIDADE CIVIL NA INTERNET
Considerando a Internet como um veículo global de comunicação, em que a
ocorrência de dano é mais comum sobre forma indireta do que direta. Resta que
51
GONÇALVEZ, 1995, p 226 apud BLUM, 2002
41
seja acolhida a teoria do risco como regra para a responsabilidade imputada nas
relações realizadas no meio virtual.
Assim, considera-se que deve ser aplicada a responsabilidade civil objetiva,
teoria do risco, nas relações conferidas e ambiente virtual, posto que a possibilidade
de se causar prejuízo a outrem no meio virtual é real. Como bem expõe a advogada
Patrícia Peck52:
Para o Direito Digital, a teoria do risco tem maior aplicabilidade, uma vez
que, nascida na era da industrialização, vem resolver os problemas de
reparação do dano onde a culpa não é um elemento indispensável, ou seja,
onde há responsabilidade mesmo que sem culpa em determinadas
situações, em virtude do princípio de equilíbrio de interesses e genérica
equidade.
Neste diapasão, destaca-se da obra de Patrícia Peck a questão na qual a
advogada aponta que deve-se dar atenção a responsabilidade perante o conteúdo
disposto nos diversos sites presentes na rede, posto que a informação é a peça
atrativa da Internet.
Para isto, considera-se conteúdo como “Aquele que no exercício da liberdade
de manifestação do pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito,
ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar.” 53
Com isto, deve-se delimitar a responsabilidade dos mantenedores dos
provedores de conteúdo. Vez que muitas vezes são colocadas, por terceiros,
informações que geram atos ilícitos. Contudo como seria feita este delimitação é um
problema. Patrícia Peck (2009) relata que obrigar sites do porte do Youtube a fazer
uma monitoração de todo o seu conteúdo é humanamente impossível.
Assim, não há como obrigar os mantenedores de sites que abrem espaço
para inclusão de dados de terceiros terem um prévio conhecimento de seu
conteúdo. Contudo, uma vez alertados sobre determinada ilicitude presente em seu
conteúdo, deve o responsável pelo site retirar o conteúdo, sob pena de ser
responsabilizado por dano, em face da sua omissão voluntária.
Neste caso, a responsabilidade em questão deve ser a subjetiva, uma vez
que é vinculada ao elemento do ato ilícito (art. 186 do CC).
Como vimos no capitulo anterior, a atividade mercantil no âmbito virtual vem
crescendo cada vez mais, com isto pela falta de legislação específica que
52
53
PINHEIRO, 2009, p. 310.
Art. 49 da Lei de Imprensa – Lei nº 5.250/67
42
regulamente o meio virtual, resta que as relações de consumo sejam tuteladas pelo
CDC.
Destarte, às relações de consumo realizadas por intermédio da Internet são
aplicadas as normas disposta no CDC. Nestes termos, a responsabilidade civil
imputada aos fornecedores será aquela disposta no CDC. Bastando, para isto, que o
consumidor prove o dano e o nexo causal, podendo, ainda, ser beneficiado com a
inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor perante
o fornecedor que é o detentor dos dados.
Por derradeiro, infere-se que a responsabilidade nas relações de consumo
realizadas por intermédio da Internet serão equivalentes ao instituto previsto no
CDC, com todas as suas características mencionadas no subitem anterior.
43
4. LEILÃO VIRTUAL
4.1. HISTÓRICO
O leilão, conhecido como arremate de produto por meio de lances, tem sua
origem incerta, porém há rastros de sua existência desde a Idade Antiga, e durante
grande parte da história.
Os primeiros registros de eventos de leilão54, que são conhecidos pelos
historiadores, ocorreram na Antiguidade. Em 500 a.C, na Babilônia, realizavam-se
uma espécie de leilão em que as mercadorias ofertadas eram mulheres com idade
para casar e escravos.
Sabe-se que na Roma Antiga, bem com durante o Império Romano, a prática
de leilões era muito usual. Alimentos, objetos de arte, bem como os adversários
vencidos eram objetos de comum negociação no leilão dos espólios de guerra, no
qual geralmente o oficial da unidade representa a figura do leiloeiro.
Há séculos, a utilização do leilão, em caso de falência, é uma modalidade
mercantil usada pelos credores para vender os objetos do devedor, a fim de quitar
os débitos devidos pelo individuo. Por exemplo, em 1656 quando o pintor francês
Rembrandt Van Rijn declarou falência, ele teve seus bens arrestados para
pagamento de dívidas, dentre os objetos leiloados estavam inclusive sua coleção de
arte.
No século XVII, nasceram duas das mais conceituadas casas de leilão de
Arte e Antiguidades do mundo, a Sotheby’s e a Christie’s. Elas foram as
responsáveis por leiloar relíquias como um manuscrito de uma canção dos Beatles e
obras de Monet, respectivamente.
Assim, com o decorrer do tempo, o instituto do leilão tornou-se cada vez mais
habitual. A sua prática acontece no mundo inteiro, com lotes que vai de objetos
simples e comuns à de grande valor digno de colecionadores.
54
Pequena História dos Leilões. A Relíquia. Ed. nº 74. Setembro de 2004. Disponível em:
<http://www.areliquia.com.br/artigos%20anteriores/reliquia_setembro_2004/leilao.htm>. Acesso em:
24 de abril de 2010.
44
Recentemente, presenciamos vários leilões de objetos do então falecido ídolo
pop, Michael Jackson. Entre os objetos que já foram leiloados estavam obras de
arte, figurinos de show, objetos pessoais do artista, entre outros.
Outra personalidade que teve seus objetos leiloados foi a falecida atriz e exembaixatriz da UNICEF, Audrey Hepburn. Vários de seus vestidos, desenhados por
grandes estilistas como Hubert de Givenchy, foram a leilão em Londres. Dentre os
modelos leiloados estava o de maior apreço pelos colecionadores, um vestido que
foi usado no famoso filme Bonequinha de Luxo.
Várias outras celebridades também tiveram seus objetos de apreço vendidos
por meio de leilão, seja para fins sociais, pagamento de dívidas ou próprio proveito.
A verdade é que quando um leilão é organizado, seja qual for seu fim, o
principal objetivo é que os produtos arrolados sejam vendidos pelo maior preço.
Posto que busca-se a valorização do objeto a ser leiloado, seja em razão do caráter
histórico, artístico, utilizado por personalidades, etc.
O fruto da união desta modalidade a era Digital, é o leilão virtual, também
conhecido como leilão eletrônico.
Diferentemente de seu precursor, é mais fácil relatar quando o leilão virtual
apareceu, ou melhor, quando ele se tornou tão evidente.
Assim como o comércio eletrônico, o leilão virtual surgiu na década de 90 e se
espalhou por todo o mundo.
O primeiro leilão virtual, que serviu de protótipo para que outros existissem, foi
fruto da dedicação de dois estudantes californianos, Pierre Omidyar e Jeff Skoll.
Este site de leilão virtual derivou da idéia de Pierre que ficou encantado após vender
em sua home page pessoal um produto danificado por um valor relativamente
significante, considerando a condição objeto leiloado.
Assim, o estudante resolveu abrir um site próprio para que outros internautas
tivessem um espaço para vender diversos produtos. Eis que surge o eBay, hoje o
maior site de leilão virtual que acolhe usuários/vendedores e usuários/compradores
de todo o mundo, agindo no sistema de arremate por lance ou compra direta.
O ideal dos estudantes californianos veio para o Brasil no fim da década de
90, período em que ocorreu uma “epidemia” de sites de leilão virtual na rede. A idéia
de vender produtos usados ou novos na Internet e de comprá-los a baixo custo
mexeu com os internautas.
45
A mania americana tornou-se brasileira. Em 1999, havia mais de 10 sites de
leilão virtual de grande porte no Brasil, como o Ibazar, Gilbratar, Mercado Livre,
Yahoo! Leilões, Lokau e outros. Ressaltando que a maioria destes sites de leilão
virtual nasceram no exterior e mantiveram o mesmo nome quando vieram para o
Brasil.
Estes sites fizeram propagandas nos mais diversos meios de comunicação.
Por exemplo, o Lokau.com atraiu muitos internautas com a chamada publicitária que
trazia um colecionador de bonecos com os dizeres: “Sabe aquele boneco que seu
filho não quer mais? Esse maluco paga uma grana por ele. O site de leilão onde
você compra e vende de tudo. Tudo mesmo” 55.
Outro famoso comercial de leilão virtual foi o do “beijo comprado” anunciado
pelo Mercado Livre.com, no qual finalizava com as frases “Alguém procura o que
você tem. Alguém tem o que você procura. Tudo o que você imaginar encontre no
Mercado Livre.com” 56.
De inicio, não era cobrado dos usuários nenhum valor pela contraprestação
do serviço de cessão de espaço publicitário ou sobre a concretização do negócio.
Contudo, logo que a mania dos leilões eletrônicos se firmou, muito dos
mantenedores destes sites passaram a fazer aquelas cobranças.
Com o passar do tempo, diminuiu consideravelmente a quantidade de sites de
leilão virtual na rede. Tendo em vista a incorporação de muito destes sites como foi
o caso do Ibazar, Arremate e Lokau que foram comprados pelo Mercado Livre.
Cumpre ressaltar que os leilões virtuais sobreviventes têm como principal
concorrente os classificados de jornais, pois tendo o princípio publicitário
semelhante.
Por oportuno, é interessante relatar que fugindo do modelo de leilão virtual
convencional, surgiu um novo modelo no mercado. Difundido pelo site Looki.com,
neste o usuário previamente cadastrado compra “bid”, ou seja lance, e com estes
“bids”, previamente comprados, o usuário compra o direito de dar lance nos produtos
que tem interesse. O atrativo deste site é o preço irrisório, comparado ao real valor
do produto. Contudo, este atrativo pode se tornar um jogo perigoso, comparado com
os caça-níqueis de cassinos. Uma vez que compra-se uma moeda no intuito de
55
Propaganda
Televisiva
do
<http://www.youtube.com/watch?v=rUTty1znZ2w>
56
Propaganda Televisiva do MercadoLivre.com
<http://www.youtube.com/watch?v=sG7XUlA2Lhc>
Lokau.com.
transmitida
Disponível
em
2006.
Disponível
em:
em:
46
diversão e lucro fácil, porém este pode se transformar em dependência com grande
perda financeira sem nenhuma garantia de retorno.
4.2. DEFINIÇÃO
Considerando
o
histórico
dos
leilões
virtuais
é
mister
entender
conceitualmente o que é o leilão virtual.
Primeiramente, cumpre realçar a definição de leilão. Segundo o site
Wikipédia57, ”leilão ou hasta é uma modalidade de venda, atualmente muito
difundida em órgãos públicos e empresas privadas, do qual administradores e
servidores necessitam solucionar de maneira simples e rápida a venda de bens.”
Ainda em consulta ao site Wikipédia58, há a definição de leilão quanto sua
natureza, senão vejamos:
É determinada através do papel exercido pelos distintos grupos de
participantes (compradores e vendedores) no leilão. Essa característica
permite diferenciar leilões como sendo de oferta, de demanda ou duplo.
Oferta: Vendedores ofertam um bem que o comprador pretende adquirir
pelo menor preço. O preço do produto leiloado é determinado pelos
vendedores. O demandante pode fixar um preço de reserva acima do qual o
bem não é adquirido e vence o participante que fizer o menor lance de
oferta.
Demanda: Compradores fazem lance de demanda para comprar um bem
que o vendedor pretende disponibilizar pelo maior preço. Vence o
participante que fizer o maior lance de demanda, desde que seu lance seja
maior do que o preço de reserva.
Duplo: Vendedores fazem lances de oferta e compradores fazem lances de
demanda simultaneamente. O preço de fechamento deste leilão é
estabelecido no intervalo entre os lances de oferta e demanda, dependendo
das regras estabelecidas. O leilão duplo pode ser caracterizado pela
existência ou não de agentes identificados, ou seja, os agentes podem
negociar entre si ou por intermédio de um leiloeiro.
Neste diapasão, nota-se que o conceito atual de leilão manteve o mesmo
princípio do leilão primitivo.
Posto isto, analisaremos a versão moderna do leilão, com foco na era Digital.
57
58
pt.wikipedia.org/
pt.wikipedia.org/
47
A professora Rita Peixoto Ferreira Blum59 define este site como sendo
“empresas que disponibilizam a consumidores e a outras empresas a oportunidade
de ofertarem produtos novos ou usados na Internet”.
Para Manoel J. Pereira dos Santos60 os leilões virtuais são uma espécie de
B2C (business to consumer), em que “o provedor disponibiliza espaço virtual por
meio do quais os vendedores colocam a venda produtos e informam as condições.”
Nas palavras do Mestre em Direito Civil, Guilherme Magalhães Martins61,
estes leilões atuam:
Ora simplesmente disponibilizando o espaço ou plataforma para que
terceiros (consumidores) ofereçam bens ou façam lances para adquiri-los,
mediante o pagamento de uma taxa ou porcentagem, tudo por meio
eletrônico (marketplace), ora procedendo à venda direta, mediante oferta ao
público.
Dessa forma, leilão virtual é o espaço no qual o usuário, geralmente
cadastrado, recebe informações sobre diversos produtos que outro usuário
disponibiliza para venda. Assim, a relação de consumo se concretiza neste meio
quando o usuário/consumidor adquire a oferta do usuário/vendedor. Logo, os leilões
virtuais, nada mais são do que provedores de conteúdo que viabilizam a relação de
consumo entre terceiros.
4.3. DIFERENÇAS ENTRE LEILÃO VIRTUAL E OUTRAS MODALIDADES DE
VENDA:
É mister, para a continuação deste trabalho monográfico, esclarecer as
diferenças entre os sites de leilão virtual, que estamos tratando, com outras
atividades correlacionadas.
59
BLUM, 2002, p. 51.
SILVA, Regina Beatriz Tavares da, et al. Responsabilidade Civil na Internet e nos demais Meios
de Comunicação. Coordenado por Regina Beatriz Tavares da Silva e Manoel J. Pereira dos Santos.
São Paulo: Saraiva, 2007, p. 137.
61
MARTINS, Guilherme Magalhães. Responsabilidade Civil por Acidente de Consumo na
Internet. Coordenado por Antônio Herman V. Benjamin e Claudia Lima Marques. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2008, p.73-74.
60
48
4.3.1. Leilões – Leilões Oficiais Online
Como vimos anteriormente, o leilão tem sua origem pouco concreta, porém há
rastros de que este modelo mercantil esteve presente na história da humanidade
desde a Antiguidade.
Considerando leilão como uma atividade que tem como objetivo a venda de
um ou mais produtos por meio de lances pecuniários, no qual, geralmente, o
arremate daquele é dado por quem pagar o maior preço.
No instituto do leilão há uma peça tão importante para a existência do leilão
quanto o próprio produto destinado ao arremate, o leiloeiro.
A figura do leiloeiro é regulamentada pelo Decreto nº 21.981, de 1932, no qual
estabelecem direitos e deveres empregados a profissão do leiloeiro.
Subtrai-se do artigo 10 da norma legal supramencionada que o leiloeiro deve
conhecer e atestar a idoneidade dos vendedores que colocarão produtos em leilão,
sob pena de responsabilidade do leiloeiro por dano causado, senão vejamos:
Art. 10. Os leiloeiros não poderão vender em leilão, estabelecimentos
comerciais ou industriais sem que provem terem os respectivos vendedores,
quitação do imposto de indústrias e profissões relativo ao exercício vencido
ou corrente, sob pena de ficarem os mesmos leiloeiros responsáveis pela
dívida existente. Ficam isentos desta obrigação quando se tratar de leilões
judiciais ou de massas falidas.
A advogada Patrícia Peck62 esclarece o entendimento do que representa a
figura do leiloeiro no leilão.
é aquele que dá a referência do produto leiloado, avalizando sua origem,
qualidade e autenticidade. Por ser o avalista do que é vendido, o leiloeiro
recebe uma comissão sobre o preço final do produto. Por isso, ele também
é o responsável por valorizá-lo aos olhos dos possíveis compradores e deve
ser uma figura confiável perante os seus interlocutores. O leiloeiro que
vende um produto desqualificado, que ludibria os consumidores, que passa
informações erradas sobre o produto é um leiloeiro falido.
Outrossim, também relata que:
os leiloeiros são agentes auxiliares do comércio oficiais e, como tais,
desfrutam seus documentos de fé pública, portanto é exigida do leiloeiro a
maior retidão e transparência em suas atividades; se este proceder com
62
PINHEIRO, 2009, p. 177.
49
dolo ou má-fé, além de responder civilmente pelos prejuízos que causar,
poderá sofrer processo administrativo pela respectiva Junta Comercial,
podendo em virtude deste ser punido com a suspensão ou até destituição
63
do cargo de leiloeiro.
Para o leilão oficial online ser configurado como válido, é necessário seguir os
ditames legais, como por exemplo, nos termos do princípio da publicidade, deve-se
respeitar a publicação de editais na Internet dentro dos prazos legais.
Um dos leilões oficiais online mais conhecido é o Pregão eletrônico em que a
figura do leiloeiro é substituída pela do pregoeiro.
O Pregão eletrônico, nos termos do art. 2º do Decreto nº 5.450, 2005, é uma
“modalidade de licitação do tipo menor preço realizada quando a disputa pelo
fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública,
por meio de sistema que promova a comunicação pela Internet”.
Ao contrário do modelo convencional de leilão, os licitantes previamente
credenciados dão lances para fornecer serviço ou bens comuns a Administração
Pública, no qual vence o certame aquele que fornecer pelo menor preço, nos termos
do edital.
Outro tipo de leilão oficial online é o realizado na Internet por meio de sites
específicos, respeitando as normas legais, como a publicação de editais,
demonstrando o dia e hora em que o leilão ocorrerá, podendo dar lances os usuários
previamente cadastrados no site.
Nestes sites, os objetos disponíveis para venda por meio de leilão são os
derivados de massa falida, entre outros. Os mais conhecidos sites que segue este
modelo são: o Superbid64, o Ultra Lance65 e o Hiper Lance66.
Desta forma, nota-se que diferentemente dos sites de leilão virtual, os sites de
leilão oficial online seguem regras mais específicas.
4.3.2. Classificados
Os classificados estão presentes, principalmente, nos jornais de grande
circulação local, regional ou nacional.
63
PINHEIRO, 2009, p. 178.
Super Bid. Site de Leilão Oficial Online. Disponível em: <www.superbid.net/>
65
Ultra Lance. Site de Leilão Oficial Online. Disponível em: <www.ultralance.com.br/>
66
Hiper Lance. Site de Leilão Oficial Online. Disponível em: <www.hiperlance.net/>
64
50
Trata-se, os classificados, de espaço para publicação de anúncios de cunho
publicitário, no qual o vendedor, representado por pessoa física ou jurídica, anuncia
a oferta descrevendo brevemente o produto ou serviço, seu preço sugerido e o
contato. Assim, o leitor que se interessa pela oferta, entra em contato com o
vendedor para saber mais informações sobre o objeto no intuito de concretizar o
negócio.
No geral, o veículo de informação cobra um valor referente à publicação do
anúncio como uma contraprestação do serviço de vinculação.
Dessa forma, os responsáveis pela divulgação do anúncio procura filtrar o
conteúdo que sai publicado em sua plataforma, inibindo, assim, a exposição de
venda de objetos ilícitos.
Neste diapasão, os sites de leilão virtual têm uma clara semelhança com os
classificados, pois sua plataforma serve para divulgação de ofertas, por usuários
cadastrados, com finalidade de que o negócio se concretize.
A diferença destes dois meios não está na forma de prestação de serviço
(cessão de espaço publicitário) e sim na maneira em que é cobrada a
contraprestação e como transcorre a negociação.
Quanto ao pagamento da contraprestação de serviço, alguns sites de leilão
virtual agem como um intermediário de vendas, nos moldes do leiloeiro, e cobram
além do preço pelo espaço publicitário, uma comissão referente à venda do produto.
Assim, os leilões virtuais que cobram comissão sobre a venda de
produtos/serviços deixam de ser equiparados à prestação de serviço dos
classificados.
Outro ponto que difere os leilões eletrônicos dos classificados é a
possibilidade de visualização da evolução dos lances no decorrer do prazo do leilão,
quando a oferta está definida sobre o tipo de arremate por lances.
Posto isto, os sites de leilão virtual só devem ser equiparados aos
classificados quando não houver a cobrança de comissão pelo mantenedor sobre a
venda de produto/serviço. Tendo em vista que quando se aufere vantagem/lucro
sobre o produto, ele torna-se automaticamente responsável pela relação de
consumo firmada por terceiros, conforme a figura do leiloeiro.
51
4.3.3. Lojas Virtuais
As lojas virtuais ou, como também são conhecidas, e-commerce, são as
representantes comerciais dentro da rede. São pessoas jurídicas que mantém lojas
no meio virtual, onde negociam diretamente com o consumidor.
A diferença entre os e-commerce e os leilões virtuais está ligada ao tipo de
intermediação que eles realizam. As lojas virtuais agem diretamente com o
consumidor, já os leilões virtuais agem como intermediadores para que a relação de
consumo se concretiza entre terceiros previamente cadastrados em seu espaço.
Neste diapasão, na relação de consumo, as lojas virtuais representam os
fornecedores que oferecem um objeto para compra e os internautas interessados na
oferta que adquirem o produto são os consumidores. Havendo assim, o pagamento
do preço pelo consumidor é a entrega do produto/serviço pelo fornecedor ao
consumidor.
Já por meio dos sites de leilão virtual, mesmo quando atuam com venda
direta entre terceiros este, não participa diretamente do processo de venda. Posto
que são meros intermediadores de negócios de terceiros, em que não conhecem o
produto a ser vendido. O único controle sobre o seguimento da venda é a
qualificação final dada pelas partes da relação de consumo.
4.4. ATOS ILÍCITOS COMUNS NOS SITES DE LEILÃO VIRTUAL
Nos termos do Código Civil, o ato ilícito está vinculado à Responsabilidade
Civil com a obrigação de indenizar o agente lesado (art. 389 do Código Civil),
conforme tratamos no Capítulo 3 – Responsabilidade Civil.
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e
danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Assim, discute-se neste capitulo sobre dois tipos de atos ilícitos comuns
presentes nos sites de leilão virtual: A venda de produtos contrafeitos e o não
cumprimento da obrigação pactuada.
52
4.4.1. Produtos contrafeitos
Preliminarmente é mister definir o que é contrafação. Segundo especificado
na lei brasileira de direito autoral (Lei nº 9.610/98), no inciso VII do art. 5º,
contrafação é a reprodução não autorizada.
O termo contrafação, em uma acepção mais ampla, serve para definir a idéia
de falsificação, sendo característico não só aos crimes contra a propriedade
intelectual, mas também a outros ilícitos.67
O jurista Marcel Leonardi68 relata que objetos de contrafação são os copiados
de originais produzidos por determinadas empresas detentoras de diversas marcas
de produtos famosos no mercado de artigos de luxo.
Ironicamente, o site do Conselho dos Consumidores da RAEM69- Região
Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, busca esclarecer
o conceito de produtos contrafeitos. Senão vejamos:
Constituem produtos contrafeitos os que são imitados dos originais. Para
além de imitar produtos de preço relativamente elevado, como vestimentas
e objectos de adorno.
[...]
De maneira geral, esses produtos são vendidos imitando outras marcas,
sem o consentimento dos seus representantes de venda legal. Verifica-se
com maior frequência nos produtos pré-embalados.
Assim, infere-se que contrafação nada mais é que a reprodução de obra
patenteada sem o consentimento do autor, ou seja, é a violação do direito autoral de
outrem. Sendo que a contrafação engloba o entendimento de pirataria.
Posto isto, nota-se que na rede é comum a venda de diversos produtos
contrafeitos, que vai de filmes a produtos medicinais. Na plataforma dos sites de
leilão virtual, constantemente o usuário/comprador se depara com produtos
contrafeitos expostos para venda como se fossem originais.
67
Pirataria e Contrafação. Disponível em:
<http://www.trf4.jus.br/trf4/upload/arquivos/emagis_prog_cursos/pirataria_e_contrafacao.ppt>. Acesso
em: 25 de abril de 2010
68
LEONARDI, 2005, p. 188
69
O site do Conselho dos Consumidores da RAEM aprecia reclamações e queixas do consumidor
que lhe sejam presentes, dando delas conhecimento aos serviços públicos competentes e
proporciona mecanismos de conciliação, mediação e arbitragem para pequenos litígios no âmbito da
aquisição
de
bens
e
serviços
de
consumo
corrente.
Disponível
em:
<http://www.consumer.gov.mo/c/consum/106/ptitle.htm>
53
Deve-se isto ao fraco sistema de fiscalização mantido pelos responsáveis
pelo funcionamento do site. O usuário/vendedor cadastrado acaba anunciando
livremente o produto contrafeito na web e aquele anúncio, normalmente, só é
retirado por denúncia de outros usuários.
A pirataria se tornou um dos males do século XXI, o alto preço cobrado para
aquisição de produtos originais em face do baixo custo e da facilidade em se adquirir
produtos contrafeitos, atrai muitos consumidores.
O problema, além da violação de direito do proprietário da marca, é a
deficiência na qualidade do produto contrafeito, no qual não é atestado por órgãos
responsáveis por verificar a qualidade e segurança de produtos industriais como o
INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
Dessa forma, muitos consumidores acabam sendo ludibriados ao comprarem
estes produtos pensando ser originais. Podendo, assim, ser configurado o dano
material e moral dependendo da lesão causada ao consumidor. Tendo em vista que
o fornecedor não só infringiu lei penal, como também cometeu ato ilícito nos termos
do Direito Civil.
É tão comum a venda de produtos contrafeitos nos sites de leilão virtual que
muitos dos usuários/vendedores idôneos fazem questão de informar na descrição do
produto que esse é original. A originalidade do produto é uma característica
essencial para se vender nestes sites. Posto que no termo de compromisso dos
leilões virtuais costuma ter cláusula proibitiva de venda de produtos piratas.
Destarte, não basta estabelecer normas, deve-se também fiscalizá-las, a fim
de constatar o seu cumprimento. Neste caso, os mantenedores de leilões virtuais
devem se atentar e filtrar os anúncios antes que sejam publicados em sua
plataforma, para prevenir a ocorrência de futuro dano ao consumidor.
4.4.2. Não cumprimento da obrigação
Outro ato ilícito bastante corriqueiro no ambiente virtual é o descumprimento
da obrigação acordada. O cadastro de usuários que agem de má-fé na rede é
frequente. Estes anunciam produtos inexistentes por um preço menor que o de
costume para atrair os consumidores e lucrarem indevidamente.
54
O consumidor quando paga por determinado produto almeja recebê-lo nos
moldes acordados, ou seja, ser entregue dentro do prazo estabelecido e nas
condições descritas no contrato.
No contrato firmado na relação de consumo, a parte consumidora deve
cumprir a obrigação de pagar pelo produto na forma pactuada e em contrapartida o
fornecedor deve entregar o produto/serviço.
Nestes termos, o inadimplemento da obrigação contratual por uma das partes
da relação de consumo, constitui-se violação positiva do contrato e caberá, a parte
lesada, indenização pelos danos causados. Seja este descumprimento absoluto
(quando não importa a parte lesada o cumprimento da obrigação realizado posterior
ao acordado, por exemplo, vez que torna totalmente ineficaz o cumprimento da
obrigação), ou relativo (quando o objeto do inadimplemento pode ser sanado).
Nos sites de leilão virtual o inadimplemento absoluto é freqüente e a punição
dos culpados diretos é quase nula, devido a dificuldade de localização do indivíduo,
contudo há raros casos em que o golpista é preso e punido.
Uma reportagem transmitida pelo Jornal da Band em 200870 informa bem este
fato, pois relatou-se a prisão de um estelionatário que utilizou um site de leilão virtual
para aplicar golpes em mais de quinhentos consumidores, auferindo lucro de uns
trezentos mil reais. Consumidores que foram lesados por este estelionatário
afirmaram que não desconfiaram do vendedor por ter no perfil daquele diversas
qualificações positivas.
A facilidade de aplicação desses golpes deve-se principalmente pelo furto de
cadastro de usuários idôneos, com muitas qualificações positivas que orientam o
novo consumidor a confiar naquele vendedor.
A difícil localização desses estelionatários, causada principalmente pela
insuficiência de dados do golpista registrados no site do mediador de negócios, é
uma das principais causas de propagação do descumprimento da obrigação.
Neste diapasão, os mantenedores de site de leilão virtual devem ser mais
rigorosos na cobrança dos dados e confirmação desses para realizar o cadastro dos
usuários, principalmente dos que irão anunciar produtos para venda. Desta forma,
estes dados serviriam de amparo para o consumidor buscar a reparação do dano,
em caso de lesão.
70
Reportagem
do
Jornal
da
Band
transmitido
<http://www.youtube.com/watch?v=GwW6wYK6XEQ>
em
2008,
disponível
em:
55
5. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MANTENEDORES DE SITES PELOS ATOS
ILÍCITOS COMETIDOS POR TERCEIROS
A imputação de responsabilidade aos mantenedores de web site é um tema
bastante discutido nos últimos tempos, principalmente em virtude dos freqüentes
eventos ilícitos que ocorrem na rede.
A falta de punibilidade dos infratores e a facilidade de propagação de
informação dentro da rede é um dos principais motivos para a crescente difusão de
atos ilícitos em ambiente virtual e consequentemente para o aumento de internautas
lesados.
Na Internet, há a ocorrência de vários tipos de atos ilícitos. Exemplificando,
encontram-se diversas fraudes, atos difamatórios, injúrias, comercialização de
produtos contrafeitos, receptação indevida e vários outros.
Nota-se, assim, que o mundo virtual está cada vez mais semelhante com o
mundo real. “Em ambos, as ameaças existem. E em ambos, é preciso se precaver
contra elas” 71
Um dos grandes problemas do mundo virtual é o dilema da identificação do
agente causador de dano em face da proteção da informação prestada.
Sobre os dados cadastrais da rede, o professor Aldemário Araújo Castro72,
informa que no site do Ministério da Justiça/Departamento de Proteção e Defesa do
Consumidor73, constam as seguintes considerações:
É dever do fornecedor proteger os dados e informações pessoais dos
consumidores, não podendo divulgar ou repassá-los para terceiros, salvo se
expressamente autorizado pelo consumidor, sendo abusiva cláusula
contratual que imponha ao consumidor a obrigação de manifestar-se contra
a transferência de seus dados cadastrais a terceiros, nos termos da
legislação em vigor (Constituição Federal e CDC) e da Portaria SDE n. 5, de
27 de agosto de 2002.
Este preceito é válido para as relações realizadas dentro da Internet, no
intuito de evitar que os dados cadastrais dos usuários sejam repassados
indevidamente a outrem sem seu prévio consentimento. Contudo, em casos de
71
DINIZ, Laura. Internet: Mouse ao alto!. Revista Veja em 19/5/2009 (http://veja.abril.com.br)
CASTRO, Aldemário Araújo. Relações de consumo em ambiente eletrônico – Parte II. Site
http://www.aldemario.adv.br/
73
Ministério da Justiça/Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor. Disponível em:
<http://www.mj.gov.br/dpdc/Internet.htm>
72
56
lesão ao usuário, deverá o provedor fornecer os dados do usuário que cometeu o
delito para outrem?
José Caldas Góis Júnior74 relata que cresce uma espécie de consciência
mundial de que somente estendendo a responsabilidade solidária aos provedores
será possível dar efetiva punição aos autores de delitos na Internet.
Outrossim, o autor esclarece que os provedores são os únicos que podem
ajudar as autoridades a identificar a fonte de informação.
Em contraste, Marcel Leonardi75 defende que “os provedores de serviço de
Internet não podem fornecer os dados de seus usuários sem autorização judicial
prévia, ou sem que seus contratos de prestação de serviços assim o permitam”.
No entanto, o autor supracitado em outra obra, mais atual, informa que:
poderá o provedor de serviço revelar os dados cadastrais e de conexão de
um usuário em caso de prática de ato ilícito, sem a necessidade de
propositura de ação judicial pela vítima, se houver previsão expressa nesse
sentido no contrato de prestação de serviços, de forma taxativa, e desde
76
que inexistente qualquer dúvida sobre a ilicitude da conduta
Neste diapasão, infere-se que os dois autores, apesar de clara oposição de
idéias, estão corretos em suas afirmações. O aumento de crimes virtuais só será
freado quando houver uma união entre os provedores de serviço, o sistema
judiciário e o bom senso.
Dessa forma, quando o sistema legalmente competente solicitar que o
mantenedor do site disponibilize os dados armazenados do infrator, deve este assim
fazer-lo. Pois, tendo em vista a resistência dos responsáveis em informar os dados
de terceiros, a imputação de responsabilidade solidária é mister para o cumprimento
do dever legal. Uma vez que tanto a ação quanto a omissão de atos são puníveis.
Quanto à responsabilização dos mantenedores de sites sobre os atos de
terceiros,
cumpre
ressaltar,
primeiramente,
que
não
há
como
tratar
a
responsabilidade objetiva, quando o provedor de serviço é um mero transmissor de
conteúdo, sem que aquele tenha a possibilidade de ter um controle editorial sobre a
publicação de informações remetidas por terceiros. São estes, por exemplo: os
74
O Direito na era das redes: a liberdade e o delito no ciberespaço, Bauru: Edipro, 2002, p. 131
Apud LEONARDI, 2005, P. 155
75
LEONARDI, 2005, p. 156
76
LEONARDI, Marcel. Determinação da Responsabilidade civil pelos atos ilícitos na rede: os deveres
dos provedores de serviço de Internet In Responsabilidade Civil na Internet e nos demais Meios
de Comunicação. 2007, p. 80
57
provedores de hospedagem77, de correio eletrônico78 e de acesso79. Do mesmo
modo como não há responsabilidade da operadora telefônica por ato cometido por
terceiro, como por exemplo, o trote.
Isto considerando que a responsabilização de provedor por atos de terceiros
não deve ser generalizada, posto que há sites em que somente é possível verificar a
transmissão de conteúdo indevido quando o mesmo é denunciado.
Refletirmos, se fosse imputada responsabilidade solidária a todos os
provedores de conteúdo que não mantivessem um controle editorial sobre os atos
de terceiros, a fim de evitar a difusão de informação ilícita a outros usuários,
definitivamente não mais existiria sites de bate papo ou de correio eletrônico. Posto
que nestes casos a informação é transmitida de modo automático ou imediato,
sendo praticamente impossível a previa análise do conteúdo antes do repasse.
Outro exemplo que engloba o questionado acima é o famoso site de
hospedagem de vídeos: o Youtube80. Nas palavras de Patrícia Peck81 “Esperar que
a empresa Google monitore todos os vídeos postados em seu sítio eletrônico
“youtube”, de maneira previa, é tarefa hercúlea e humanamente impossível.”
Destarte, não se deve cobrar o prévio monitoramento de conteúdo publicado
por terceiros a todos os web sites, principalmente, daqueles que agem somente
como transmissor de conteúdo e não auferem nenhuma vantagem pela difusão do
ato ilícito.
Assim, como regra geral, a responsabilidade imputada aos provedores de
conteúdo perante os atos de terceiros é subjetiva. E para isto é necessário que
aquele haja de acordo com seus deveres, não se omitindo quando constatado a
ocorrência de ato ilícito que causa dano a outrem.
Dessa forma, o provedor de conteúdo deve agir de forma a coibir a presença
destes atos em seu espaço, sob pena de ser solidariamente responsável.
77
De hospedagem: Pessoa jurídica que fornece o serviço de armazenamento de dados em
servidores próprios de acesso remoto, possibilitando o acesso de terceiros a esses dados, de acordo
com as condições estabelecidas com o contratante do serviço.
78
De correio eletrônico: é a pessoa jurídica fornecedora de serviços que consistem em possibilitar o
envio de mensagens do usuário a seus destinatários, armazenar as mensagens enviadas a seu
endereço eletrônico.
79
De acesso: Pessoa jurídica fornecedora de serviços que possibilitem o acesso de seus
consumidores à Internet.
80
Site de vídeos da Google. Disponível em: <http://www.youtube.com>
81
PINHEIRO, 2009, p. 311.
58
Neste diapasão, Marcel Leonardi82 esclarece que para que seja configurada a
responsabilidade do mantenedor de sites “resta saber se ele deve ser considerado
um mero transmissor, distribuidor ou editor do conteúdo, bem como se deixou de
impedir ou fazer cessar a prática, quando lhe competia tal providência ou, ainda, se
aufere vantagem econômica direta ou indireta em razão do ato ilícito.”
Por outro lado, quando o provedor de conteúdo tem um controle editorial, ou
seja, quando há a presença de um juízo de valor sobre a informação a ser
repassada para os seus usuários, é cabível a responsabilização objetiva do
representante do provedor pelos atos realizados por terceiros.
Isto em decorrência de que a presença de controle editorial demonstra que o
provedor conhece o seu conteúdo e ao decidir publicar a informação com conteúdo
ilícito estará, então, participando na sua direta propagação.
Portanto, nota-se que a responsabilidade dos mantenedores de sites é
subjetiva, devendo ser averiguada a culpa do representante pela difusão do ato de
outrem. Contudo, aquela pode ser objetiva, baseada na teoria do risco para quando
o representante mantiver um juízo de valor e mesmo assim permitir a propagação do
ilícito.
5.1. RESPONSABILIDADE AO AUFERIR VANTAGEM ECONÔMICA EM RAZÃO
DE ATO ILÍCITO
Como toda regra tem sua exceção, não diferente seria o instituto da
Responsabilidade Civil na Internet. Entende-se que quando o representante do site
que viabiliza a relação de consumo entre terceiros, passa a auferir alguma vantagem
econômica em decorrência de ato ilícito, da mesma forma como se ele tivesse um
controle editorial, este passa a ser solidariamente responsável pelo delito cometido.
Isto, nos moldes da teoria do risco, tendo em vista que esta vantagem constitui uma
participação na ilicitude.
Assim entende o jurista Marcel Leonardi83 que corrobora com a afirmação
acima.
82
83
LEONARDI, 2005
LEONARDI, 2005, p. 185
59
A situação se modifica quando o provedor de conteúdo aufere alguma
vantagem ou lucro em razão de funcionar como intermediário de uma
transação comercial ou, ainda, em razão de prática criminosa diretamente
relacionada com a conduta de seus usuários.
O código civil explicita no inciso V do artigo 932 que “os que gratuitamente
houveram participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia são também
responsáveis pela reparação civil.”.
E complementa o entendimento no texto do artigo 933: “As pessoas indicadas
nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte,
responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos”.
Patrícia Peck84 informa que:
se o site cobra comissão, age como um leiloeiro – nesse caso, teria, em
princípio, que avalizar todos os produtos negociados (o que, devido ao
volume gerado pela Internet, é bastante complicado). Se um consumidor for
lesado num site desse tipo, o ônus de compensá-lo deve ficar com a
empresa que fez a intermediação, no caso, o site
Da mesma forma, é mister ressaltar que além do leiloeiro que age como
intermediário de um negócio realizado por terceiros, temos também a figura do
corretor que tem uma função semelhante com a do leiloeiro, pois ele também atua
como um intermediário da relação de consumo entre duas partes e ganha por esta.
O corretor é um profissional responsável pela intermediação de uma relação
de consumo, compra e venda de produto, no qual a ele é devido uma comissão em
razão da concretização do negócio. O Código civil, em seu art. 723, prevê algumas
das obrigações do corretor, senão vejamos.
Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e
prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente,
todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob
pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os
esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou
risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos
resultados da incumbência.
Neste diapasão, sabe-se que tanto o leiloeiro quanto o corretor recebem
determinada quantia em razão da concretização do negócio entre terceiros, ou seja,
há a cobrança de comissão sobre o valor da venda do produto que por esta razão,
estes profissionais, em caso de dano, respondem solidariamente por este.
84
PINHEIRO, 2009, p. 179
60
A cobrança de comissão, em outras palavras, corresponde à obtenção de
vantagem econômica. Assim, quando se aufere lucro de uma relação ilícita, mesmo
que não participe diretamente desta, será responsabilizado como partícipe, posto
que lucrou sobre dano de outrem.
Nas palavras de Patrícia Peck85, “se houver cobrança de comissão pelo site,
este assume certas responsabilidades perante o bom andamento da negociação –
as mesmas responsabilidades jurídicas de um corretor.”
Desta forma, infere-se que é a cobrança de comissão, pelo provedor de
conteúdo, sobre a venda de produtos ou serviços ofertados é que o responsabiliza,
nos moldes da teoria do risco, perante os atos ilícitos cometidos por seus usuários.
Por outro lado, se não houvesse a cobrança de valor sobre a venda, restaria
apenas à caracterização de serviço publicitário, nos termos do art. 30 do CDC, no
qual não seria imputada esta responsabilidade pelos atos de terceiros.
Por derradeiro, infere-se que quando o mantenedor de site aufere vantagem
econômica, ele pode responde pelo ato como se tivessem participado diretamente
dele.
5.2. RESPONSABILIDADE DOS MANTENEDORES DOS SITES DE LEILÃO
VIRTUAL PELOS ATOS DE TERCEIROS
Na mesma linha dos classificados, os leilões virtuais (que como já visto, são
uma espécie de provedor de conteúdo que viabilizam a relação de consumo entre
terceiros, pela disponibilização de espaço publicitário para que um vendedor anuncie
sua oferta) não seriam responsabilizados por dano na relação de consumo, em
virtude da ausência de um controle editorial.
Entende-se que é cabível a cobrança pelo serviço oferecido, como acontece
com os classificados dos jornais que não são responsáveis objetivamente pelos
produtos e serviços anunciados.
Contudo, nota-se que alguns leilões virtuais cobram além da tarifa de
publicação do anúncio, que seria um pagamento justo pela contraprestação do
serviço de cessão de espaço, uma porcentagem sobre o valor do produto/serviço
quando concretizado o negócio por meio de sua mediação.
85
PINHEIRO, 2009, p. 180
61
Com isto, como vimos anteriormente, se a cobrança se estender a uma
comissão sobre o valor de venda, o representante da mediação arcará com a
responsabilidade solidária, bem como esta é imputada aos leiloeiros e corretores
que agem da mesma forma.
Assim, no caso dos leilões virtuais que auferem vantagem econômica sobre o
valor da venda, a responsabilidade é diferenciada das conferidas aos classificados
que cobram somente valor referente à publicação de oferta.
O jurista Manoel J. Pereira dos Santos86 relata que:
Quando o site atua como mera seção de classificados, argumenta-se que a
responsabilidade do provedor deveria ser afastada porquanto não haveria
um dever de fiscalização pelos anúncios disponibilizados na página de
Internet. Contudo, se o site recebe comissão sobre os negócios realizados,
a responsabilidade do provedor pode ser reconhecida.
Neste diapasão Patrícia Peck (2009) informa que uma vez cobrada a
comissão sobre a venda do produto, o site de leilão virtual age como leiloeiro, tendo,
portanto, que avalizar o produto negociado. Logo, se o consumidor for lesado, o
avalista poderá responder pelo dano.
O advogado Marcel Leonardi (2005), que segue a mesma linha da autora
supracitada, como vimos no tópico anterior, expõe que quando o provedor de
conteúdo aufere alguma vantagem ou lucro por funcionar como intermediário de
uma transação comercial, ou ainda, em razão de prática ilícita diretamente
relacionada com a conduta de seus usuários, é imputável o entendimento da
responsabilidade objetiva pelos atos cometidos por terceiros. Ainda assim:
Ressalta-se que a cobrança de comissão que acarreta a responsabilidade
objetiva da empresa de “leilão virtual” pelos produtos e serviços
comercializados, sendo que tanto o comprador quanto o vendedor
cadastrados junto ao web site da empresa são consumidores dos serviços
87
de intermediação por ela oferecidos.
Outrossim, o autor complementa que:
A exigência dessa comissão vinculada à venda dos produtos ou serviços
impõe a essas empresas o dever de fiscalizar atentamente os anúncios
realizados por seus usuários, encargo que não pode ser transferido aos
terceiros porventura lesados pelo anúncio. Vale dizer, a fiscalização dos
86
87
SANTOS, 2007, p. 138
LEONARDI, 2005, p. 186.
62
produtos e serviços oferecidos no web site de “leilão” é um ônus exclusivo
da empresa que o opera, já que ela se beneficia diretamente das vendas
88
realizadas por seu intermédio.
Desta forma, os sites de leilão virtual que auferem vantagem econômica sobre
a concretização da venda intermediada em seu espaço publicitário devem ser
solidariamente responsabilizados pelos atos ilícitos ocorridos, como agente partícipe
do ato.
5.3. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
Como vimos no trabalho, o primeiro site de leilão virtual que serviu de
protótipo para que outros sites deste modelo surgissem, foi o site americano eBay.
Além de ter sido o primeiro do gênero, este é o maior leilão virtual com alcance
internacional.
Considerando os dados supramencionados, é comum que ocorra muitos
casos de ilicitudes dentro daquele sítio eletrônico. E consequentemente estes ilícitos
originam várias causas judiciais impetradas por todo o mundo.
Diferentemente de um tribunal da Bélgica que rejeitou uma queixa interposta
pela L’Oreal que acusava o eBay de não fazer o suficiente para combater a venda
de produtos falsificados em seu site.89 Um tribunal francês foi o primeiro a condenar
a eBay a pagar uma indenização de € 20.000,00 (vinte mil euros) à marca de
produtos de luxo Hermes por considerar que a empresa é criminalmente
responsável pelos artigos falsificados que são comercializados no seu site de leilão
online.90
Sobre fato ocorrido no período de junho de 2000 a janeiro de 2001, o
Supremo Tribunal Alemão, em 2007, decidiu pela responsabilidade da eBay por
produtos contrafeitos vendidos em sua interface.
A empresa de leilões online eBay tem de assumir as responsabilidades
pelos artigos contrafeitos comercializados no seu site, decidiu hoje o
88
LEONARDI, 2005, p. 186.
eBay não é obrigado a policiar o seu site por produtos contrafeitos, diz tribunal. Disponível
em: <http://www.kerodicas.com/noticias/artigo=4747>. Acesso em: 25 de abril de 2010
90
eBay multada por venda de produtos contrafeitos no seu site. Disponível em:
<http://www.kerodicas.com/noticias/artigo=3296>. Acesso em: 25 de abril de 2010
89
63
Supremo Tribunal Alemão, em Karslsruhe, dando razão ao fabricante de
91
relógios de luxo Rolex, noticia a Lusa.
No Brasil, uma das primeiras decisões a favor do autor, imputando
responsabilidade solidária a uma empresa de leilão virtual92, foi conferida em 2004,
pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. A ação refere-se a um
consumidor que comprou um aparelho celular, contudo o negócio não foi
concretizado em virtude da não entrega da mercadoria. Vejamos:
CIVIL - CONSUMIDOR - COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR
VIA INTERNET-NÃO ENTREGA DE MERCADORIA - DEVOLUÇÃO DAS
PARCELAS PAGAS - SOLIDARIEDADE PASSIVA DO SITE QUE
DISPONIBILIZA A REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS E RECEBE UMA
COMISSÃO DO VENDEDOR/ANUNCIANTE, QUANDO CONCRETIZADO
O NEGÓCIO - 1. Doutrina. "Os contratos de fornecimento de produtos ou de
prestação de serviços, dos quais constituem exemplo aqueles celebrados
entre provedores de acesso à Internet e os seus clientes, encontram-se
sujeitos, [...] às mesmas proteções ordinariamente dirigidas à tutela dos
consumidores, em relação à eventual aquisição de bens no mundo real. [...]
Não se pode olvidar que os contratos realizados pela Internet são contratos
de adesão, daí porque as limitações na interpretação de tal espécie de
contrato são, evidentemente, aplicáveis. Por isso é que devem ser
consideradas nulas todas as disposições que alterem o equilíbrio contratual
das partes, ou que liberem unilateralmente as partes de suas obrigações
legais, como é o caso das cláusulas de não indenizar." (Vitor Fernandes
Gonçalves, A Responsabilidade Civil na Internet, R. Dout. Jurisp. TJDF 65,
pág. 86). 2. O serviço prestado pela ré, de apresentar o produto ao
consumidor e intermediar negócio jurídico por meio de seu site e receber
comissão quando o negócio se aperfeiçoa, enquadra-se nas normas do
Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, da Lei 8078/90). 3. É de se
destacar que a recorrente não figura como mera fonte de classificados,
e sim, participa da compra e venda como intermediadora, havendo
assim, solidariedade passiva entre a recorrente e o anunciante, nos
termos do Parágrafo único do art. 7o do Código do Consumidor. 4.
Merece confirmação sentença que condenou a intermediadora a indenizar
consumidor pelo não recebimento de produto adquirido (aparelho de
telefone celular) em site de Internet de responsabilidade daquela
(intermediadora), aqui Recorrente. 5. Sentença mantida por seus próprios e
93
(grifo nosso)
jurídicos fundamentos.
Com isto, nota-se que o Acórdão supracitado confirmou a decisão de primeira
instância que aplicou o entendimento de que o site de leilão virtual em questão não
deve ser caracterizado como mero serviço de classificados, e enquadra o site como
91 Tribunal culpa eBay por produtos contrafeitos. IOL Diário. 19 de abril de 2007. Disponível em:
<http://diario.iol.pt/noticia.html?id=799528&div_id=4071>. Acesso em: 25 de abril de 2010
92 SANTOS, Responsabilidade Civil na Internet e nos demais Meios de Comunicação 2007, p.
139
93 20030310140885ACJ, Relator JOÃO EGMONT, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais do DF, julgado em 11/02/2004, DJ 20/02/2004 p. 159.
64
responsável solidário pelo descumprimento contratual, nos termos do parágrafo
único do art. 7º do CDC.
Outra decisão que merece destaque é a de uma ação tramitada na 34ª
câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que decidiu ser
perfeitamente possível a responsabilidade dos sites da Internet de leilão virtual,
pelos prejuízos causados aos consumidores, em decorrência da aquisição dos
produtos que ajuda a comercializar. Observou esta sentença que
[...] Cuidam os autos de ação de indenização ajuizada por Antonio Carlos
Ferreira Dias em face de [...], fundamentando para tanto que por intermédio
de site de Internet mantido pelo apelante, negociou com terceiro a compra
de uma câmera fotográfica [...], tendo depositado a importância de R$
1.800,99 na conta indicada pelo vendedor. Entretanto, sustenta que o bem
adquirido por intermédio do site do réu nunca lhe foi entregue, pretendendo
a responsabilização do requerido pelo dano causado.
Primeiramente, vale ressaltar que a relação existente entre as partes é de
consumo.
[...] observa-se que os sites na Internet de leilões virtuais prestam serviços
aos consumidores, consistentes em aproximá-los dos produtos e serviços
colocados no mercado. Trata-se, inequivocamente, de uma ação humana
com o objetivo determinado de ajudar os consumidores a comprar e os
fornecedores, ou mesmo pessoas que não se enquadrem nesse conceito, a
vender.
Cabe anotar que esses sites de leilão virtual recebem comissão
proporcional ao preço de cada produto negociado, o que gera lucro
considerável.
No caso da apelante, quando a negociação é concretizada o usuário
vendedor deve pagar uma comissão de venda de 4% sobre o preço final da
negociação, sendo certo que a comissão deve ser paga inclusive nos casos
em que a negociação não foi concretizada por culpa do usuário vendedor
(fls. 10).
Nada mais justo em função disso que, em nome do risco da atividade, arque
o mantenedor do site com os prejuízos decorrentes das imperfeições das
negociações.
A par disso é perfeitamente possível a responsabilização da apelante pelos
prejuízos causados ao consumidor, em decorrência da aquisição dos
produtos que ajuda a comercializa, considerando que possui o controle
sobre os seus usuários que são obrigados a preencher um formulário de
cadastro, nos termos da cláusula 2º, do instrumento contratual (fls. 6).
As alegações do apelante de que figura nas negociações como mero
intermediário, mero veículo, sem nenhuma responsabilidade ou intervenção
nas relações existentes na rede não prosperam, pois existindo cláusulas
contratuais eximindo o site de Internet de responsabilidade civil pelos danos
causados aos seus usuários devem ser tidas como inexistentes.
A respeito, ROSA MARIA DE ANDRADE NERU E NELSON NERY JÚNIOR
ensinam que "no regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, toda
e qualquer cláusula que contenha óbice ao dever legal de o fornecedor
indenizar é considerada abusiva e, portanto, nula de pleno direito, sendo,
pois, ilegítima sua inclusa nos contratos de consumo" (in Código de
processo Civil Comentado e Legislação Processual Extravagante em vigor.
3º Ed. São Paulo, RT, 1997, pág. 1380)
65
Assim, o apelante deve ser responsabilizado pelo conteúdo e pelas
94
transações realizadas por intermédio da prestação de seus serviços. [...]
(em anexo, decisão na integra)
Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
corroborou os entendimentos supra, e negou provimento a recurso impetrado pela
parte ré, mantendo a sentença que imputou responsabilidade solidária ao leilão
virtual. Senão vejamos:
COMPRA E VENDA PELA INTERNET. CONSUMIDOR. COMÉRCIO
ELETRÔNICO. AQUISIÇÃO DE PRODUTO PELO SITE DA MERCADO
LIVRE. MÁQUINA FOTOGRÁFICA ADQUIRIDO NO SITE DA CO-RÉ DC
GOULART SHOP. PRODUTO NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
I. A autora adquiriu uma câmera fotográfica da empresa ré “DC Goulart”,
através do site “Mercado Livre”, uma vez que averiguada a situação da
empresa e esta demonstrou confiabilidade. Todavia, após realizada a
compra, a ré “Mercado Livre” alegou que não fosse realizado o negócio,
pois a empresa estava sob suspeita.
II. Ocorre que, mesmo tendo efetuado o depósito integral do valor do
produto, este não foi entregue, em decorrência do fechamento da empresa.
III. Os fornecedores de produtos e serviços, integrantes da cadeia de
consumo são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos
previstos nas normas de consumo, conforme refere o parágrafo único do
art. 7º, CDC.
IV. Dever de restituir a parte autora os valores desembolsados com a
aquisição da câmera fotográfica, que nunca chegou às mãos do
95
consumidor.
Apesar de haver divergências judiciais, como em qualquer causa, as decisões
supracitadas demonstram que o Judiciário tem acolhido o entendimento de que a
cobrança de comissão pelo leilão virtual o responsabiliza pelos atos de seus
usuários. Considerando, assim, o beneficio direto que o site de leilão aufere.
Este deveria ser o entendimento pacificado pelo Judiciário, uma vez que a
responsabilidade imputada aos leilões virtuais é devida em razão da obtenção de
lucro com atividade ilícita desenvolvida por outrem por intermédio de seu meio. No
qual a ausência de responsabilidade, de certa forma, contribuiria ainda mais para a
proliferação
de
atos
ilícitos
naquele
espaço
publicitário,
lesando
mais
consumidores/usuários de boa-fé que confiam no site intermediador.
94
BRASIL, 34ª câmara de Direito Privado do TJSP, processo n 904060-00/7
71002261097, Relator LEANDRO RAUL KLIPPEL, Primeira Turma Recursal Cível - Comarca de
Porto Alegre/RS, julgado em 25/05/2010, DJ 09/04/2010
95
66
5.4. CUIDADOS NAS COMPRAS PELA INTERNET
Por oportuno, é interessante realçar que a compra e venda pela Internet não
deve ser temida. Pois, assim como qualquer negociação realizada em ambiente
físico, deve-se tomar certas precauções.
Sobre estas precauções, destaca-se dois elementos: Pesquisa e Referência.
A pesquisa vai além da busca de produtos em sites generalizados como o
Google ou específicos como o Buscapé96. Deve-se localizar o CNPJ da loja virtual,
bem como confirmar sua autenticidade no site da Receita Federal. Outro ponto
relevante a ser levado em consideração é a verificação do registro do domínio do ecommerce, onde deseja realizar o negócio. Este pode ser facilmente conferido por
meio de uma simples busca no site Registro.Br97, no qual aparece o CNPJ,
endereço, responsável e outros dados. Somente isto não confirma a idoneidade da
empresa, mas este levantamento de dados é importante para se proteger de futuro
dano.
A referência, trata da opinião de outros consumidores da loja online em que
deseja realizar a compra. Estas informações podem ser encontradas em sites
específicos como Fóruns, comunidades do Orkut, Blogs, onde há vários
consumidores que relatam suas opiniões sobre o cumprimento do prazo de entrega,
qualidade dos produtos vendidos, do serviço de atendimento antes, durante e depois
da compra, etc.
O site Reclame Aqui é um bom referencial para saber sobre os consumidores
insatisfeitos com a prestação de serviço realizada por várias lojas. Essas
informações podem ser fundamentais para se fazer uma compra segura.
Contudo, mesmo tomando todas as precauções cabíveis, ainda há casos em
que o consumidor é lesado. O preço baixo é um dos principais atrativos que os
estelionatários utilizam para atrair os consumidores, para isto é mister tomar
cuidado, e ficar alerta para não ser alvo de dano. Neste caso uma pesquisa de
mercado é fundamental para verificar os preços ofertados do produto em outras
empresas. Se o preço foi muito abaixo do mercado é fundamental checar o motivo
do baixo preço da oferta, pois pode ser fruto de ação de estelionatários.
96
97
Buscapé – site de busca de produtos de consumo. Disponível em: <http://www.buscape.com.br>
Site de registro de domínio brasileiro. Disponível em: <http://www.registro.br>
67
Nas compras realizadas em sites de leilão virtual, o cuidado deve ser
dobrado. Pois a identificação do vendedor antes da compra é quase nula, posto que
só
tem-se
o
apelido
do
vendedor
e
as
qualificações
de
outros
usuários/consumidores que nem sempre são confiáveis, mas quando corretas são
um bom referencial de opinião prestada por usuários que já adquiriram algum
produto daquele vendedor.
Outro elemento de suma importância é a segurança implantada no site ,
principalmente, no momento do pagamento. É mister verificar se a página é
criptografada, ou seja, se há impedimentos para que seus dados não sejam
repassados ou visualizados por outrem, a fim de assegurar a garantia. A criptografia
converte o texto real em códigos para que o torne ilegível ao receptador indesejado.
No site Registro.Br98 consta uma cartilha de segurança para Internet, no qual
demonstra como verificar se um site é ou não criptografado, bem como se esta
suposta segurança é autentica ou forjada. Vejamos um trecho que trata sobre a
verificação de um site criptografado:
Existem pelo menos dois itens que podem ser visualizados na janela do seu
browser, e que significam que as informações transmitidas entre o browser
e o site visitado estão sendo criptografadas.
O primeiro pode ser visualizado no local onde o endereço do site é digitado.
O endereço deve começar com https:// (diferente do http:// nas conexões
normais), onde o s antes do sinal de dois-pontos indica que o endereço em
questão é de um site com conexão segura e, portanto, os dados serão
criptografados antes de serem enviados.
[...]
O segundo item a ser visualizado corresponde a algum desenho ou sinal,
indicando que a conexão é segura. Normalmente, o desenho mais adotado
nos browsers recentes é de um "cadeado fechado", apresentado na barra
de status, na parte inferior da janela do browser (se o cadeado estiver
aberto, a conexão não é segura).
[...]
Ao clicar sobre o cadeado, será exibida uma tela que permite verificar as
informações referentes ao certificado emitido para a instituição que mantém
o site [...], bem como informações sobre o tamanho da chave utilizada para
criptografar os dados.
É muito importante que você verifique se a chave utilizada para criptografar
as informações a serem transmitidas entre seu browser e o site é de no
mínimo 128 bits. Chaves menores podem comprometer a segurança dos
dados a serem transmitidos.
Outro fator muito importante é que a verificação das informações do
certificado deve ser feita clicando única e exclusivamente no cadeado
exibido na barra status do browser. Atacantes podem tentar forjar
certificados, incluindo o desenho de um cadeado fechado no conteúdo da
página.
98
Cartilha de Segurança para Internet. Disponível em: <http://cartilha.cert.br/>. Acesso em: 6 de
maio de 2010
68
Outrossim, o professor Aldemário Araújo Castro99, desenvolveu um
organograma que orienta o consumidor virtual a se atentar a antes, durante e depois
da concretização da compra.
Os principais pontos que devem ser considerados, segundo o professor são:
Antes da compra - verificar possíveis fraudes, referências e produto. Durante a
compra - Atestar segurança tanto do sítio eletrônico como do meio utilizado para
acessá-lo, e guardar comprovantes. E Depois da compra - Saber onde reclamar, se
há defeitos, se o cumprimento tiver sido diferente dopactuado, se não ocorreu a
entrega e o direito de arrependimento, conforme apresenta no Anexo II – Cuidado
nas Compras na Internet .
99
CASTRO, Aldemário Araújo. Cuidado nas Compras na Internet. 2009. http://www.aldemario.com.br
69
6. CONCLUSÃO
Infere-se que o mundo virtual é o espelho do mundo real. Assim, muito dos
transtornos existentes no espaço físico são encontrados também no espaço
cibernético.
Não há dúvida que a compra realizada pela Internet é mais cômoda, mas esta
comodidade deve ser composta de cuidados.
Quanto a responsabilização dos sites de leilão virtual, após analisada a
matéria, nos resta concluir que devido à cobrança de comissão sobre a venda de
produtos ou serviços disponibilizados em espaço publicitário. Aqueles sites são
responsáveis solidariamente pelos atos ilícitos praticados por seus usuários dentro
da plataforma do web site.
Assim, os danos causados ao consumidor que adquire produtos ou serviços
por meio do site de leilão virtual deverão ser reparados por este (site que viabilizou a
relação de consumo) que em contrapartida auferiu lucro sobre o ato que lesionou o
consumidor/usuário.
Cumpre ressaltar que os sites de leilão virtual mantêm em seus bancos de
dados informações dos usuários que neles se relacionam, adquiridas no momento
do preenchimento do formulário cadastral que todos são obrigados a realizar antes
de interagir no site.
Desta forma, se houvesse interesse dos leilões virtuais em coibir os atos
ilícitos que ocorrem em seu meio, eles deveriam efetuar uma maior exigência dos
dados solicitados no cadastro de usuário. Assim, antes que o usuário anunciasse
produtos ou serviços para venda, o site deveria verificar os dados que foram
fornecidos por aquele, evitando, deste modo, a presença de cadastros fictícios que
atuam com o intuito de ludibriar outrem.
Portanto, se os leilões virtuais tivessem um maior controle sobre seus
usuários, melhor poderiam atuar como intermediadores de negócios, dando mais
garantias para aos consumidores. Vez que reduziria e melhor identificaria os
usuários que agem com a intenção de ludibriar outrem.
Por outro lado, vimos que se os leilões virtuais deixassem de cobrar a
comissão questionada, operando como os classificados de jornais, não poderiam ser
70
imputados a eles responsabilidade solidária, nos termos do parágrafo único do art.
7º do CDC, pelos atos ilícitos cometidos por seus usuários, desde que agisse de
acordo com seus deveres.
Neste diapasão, mostra-se que se o site de leilão virtual auferir vantagem
econômica sobre a concretização da negociação, por meio da cobrança de
comissão pela venda, deverá ser imputada àquele responsabilidade solidária. Posto
que na medida em que o site intermediador contribui para a propagação de atos
ilícitos, então ele deverá indenizar o usuário que for lesado.
Nos Estados Unidos, Douglas Salane, Diretor do Centro de Estudos de
Crimes Cibernéticos da Faculdade John Jay de Justiça Criminal de NY, relatou que
reduziu o número de usuários ludibriados na rede, de 2001 a 2008. Senão vejamos:
‘O motivo é elementar: quanto mais as pessoas aprendem a utilizar a rede,
mais difícil fica enganá-las’, diz Salane. De acordo com o Centro de
Denúncia de Crime Cibernético (IC3), ligado ao FBI, a polícia federal dos
Estados Unidos, golpes bancários pela Internet e outros tipos de estelionato
eletrônico foram responsáveis por 15% das reclamações em 2001 e apenas
100
3% em 2008.
Considerando o que aconteceu nos Estados Unidos, acredita-se que o Brasil
seguirá a mesma tendência, e o número de internautas que serão enganados será
bem menor do que o atingido hoje. Sabe-se que se os usuários de Internet fossem
mais precavidos não teríamos tantas ações judiciais que envolvem danos ao
consumidor online.
Por outro lado, no caso do Direito do Consumidor, deve-se aprimorar as
normas legais que regulamentam as relações de consumo. Introduzindo em seu
texto legal, redação que englobe explicitamente as relações consumeristas ocorridas
dentro da Internet. A fim de que o enquadramento de casos como o tratado no
trabalho monográfico não seja apenas fruto de interpretação análoga, doutrinária e
jurisprudencial.
Assim, não há necessidade de instituir uma nova norma que verse sobre isto
e sim de aprimorá-la, contudo é importante destacar que na Internet há vários outros
delitos que merecem atenção específica e que vão além do objetivo do presente
trabalho. E neste diapasão há delitos próprios da rede que devem ser
regulamentados, posto que não há crime sem prévia previsão legal.
100
DINIZ, Laura. Internet: Mouse ao alto!. Revista Veja em 19/5/2009. Disponível em:
<http://veja.abril.com.br>
71
Por derradeiro, a elaboração de uma legislação específica para regulamentar
a Internet, somente é interessante se abranger a maioria dos seus meios de
conflitos, como o direito à privacidade, crimes cibernéticos, proteção ao consumidor
online, entre outros. Servindo de amparo legal para aquelas questões conflitantes
conjuntamente com a norma legal codificada.
Por oportuno, cumpre ressaltar que há vários projetos de lei, sobre a
regulamentação de conflitos na Internet, tramitando para aprovação. Contudo,
muitos são vagos e não abrangem os reais interesses dos internautas.
72
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1994.
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pelo fato do produto. Jus Navigandi, Teresina, mar. 2000. Disponível em:
75
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=655>. Acesso em:
2010.
25 de abril de
SOUZA, Neri Tadeu Camara. Teoria da culpa no erro médico. Jus Navigandi,
Teresina,
fev.
2001.
Disponível
em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=614>. Acesso em: 25 de abril de 2010
TEXEIRA JUNIOR. Sergio. Bazar virtual. Revista Exame. 1º de dezembro de 1999.
Disponível
em:
<http://portalexame.abril.com.br/revista/exame/edicoes/0702/m0048613.html>.
Acesso em: 24 de abril de 2010
THOMAZINI, Ana Paula Nickel. O Princípio da Transparência nas relações de
consumo.
Disponível
em
<http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1332> Acesso em: 15 de
março de 2010
Tribunal culpa eBay por produtos contrafeitos. IOL Diário. 19 de abril de 2007.
Disponível em: <http://diario.iol.pt/noticia.html?id=799528&div_id=4071>. Acesso
em: 25 de abril de 2010
7.3. SITES
Reclame Aqui. Site de reclamações
<http://www.reclameaqui.com.br>
e-bit. Site com informações
<http://www.ebitempresa.com.br>
do
do
comércio
consumidor.
Disponível
em
eletrônico.
Disponível
em:
Wikipédia. Site de enciclopédia livre e gratuita. Disponível em: <pt.wikipedia.org>.
Super Bid. Site de Leilão Oficial Online. Disponível em: <www.superbid.net/>
Ultra Lance. Site de Leilão Oficial Online. Disponível em: <www.ultralance.com.br/>
Hiper Lance. Site de Leilão Oficial Online. Disponível em: <www.hiperlance.net/>
Ministério da Justiça/Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor.
Disponível em: <http://www.mj.gov.br/dpdc/Internet.htm>
Youtube. Site de hospedagem
<http://www.youtube.com>
de
Buscapé. Site de busca
<http://www.buscape.com.br>
produtos
Registro.Br. Site de
<http://www.registro.br>
de
registro
de
vídeos
de
domínio
da
Google.
Disponível
em:
consumo.
Disponível
em:
brasileiro.
Disponível
em:
76
7.4. DOCUMENTOS JURÍDICOS
BRASIL. Lei n.º 2.681, de 7 de dezembro de 1912. Regula a responsabilidade civil
das
estradas
de
ferro.
Disponível
em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2681_1912.htm>
BRASIL. Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967. Regula a liberdade de
manifestação
do
pensamento
e
de
informação.
Disponível
em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5250.htm>
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-lei/Del2848.htm>
BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm>
BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406.htm>
BRASIL, processo 20030310140885ACJ, Relator JOÃO EGMONT, Segunda Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 11/02/2004,
DJ 20/02/2004 p. 159.
BRASIL, 34ª câmara de Direito Privado do TJSP, processo n 904060-00/7
BRASIL, processo 71002261097, Relator LEANDRO RAUL KLIPPEL, Primeira
Turma Recursal Cível - Comarca de Porto Alegre/RS, julgado em 25/05/2010, DJ
09/04/2010
7.5. VÍDEOS
Propaganda
Televisiva
do
Lokau.com.
<http://www.youtube.com/watch?v=rUTty1znZ2w>
Disponível
em:
Propaganda Televisiva do MercadoLivre.com transmitida em 2006. Disponível em:
<http://www.youtube.com/watch?v=sG7XUlA2Lhc>
Reportagem do Jornal da Band transmitido em 2008, disponível em:
<http://www.youtube.com/watch?v=GwW6wYK6XEQ>
77
8. GLOSSÁRIO
B2C (business to consumer) – Comércio efetuado diretamente entre a empresa
produtora, vendedora ou prestadora de serviços e o consumidor final, através da
Internet.
Classificados – Forma de publicidade comum em jornais, revistas e Internet. Parte
de jornais (impressos ou on-line) para que o leitor possa anunciar, mediante
pagamento, um produto para vender.
e-commerce – Comércio eletrônico baseado na atividade de compra e venda de
bens e/ou serviços feita totalmente ou em parte por meio da rede Internet.
Internauta - Nome dado ao usuário da Internet.
Internet – Rede mundial de computadores e outros dispositivos interligados que
possibilitam acesso à informação nela disponibilizada.
Leilão virtual – Toda pessoa natural ou jurídica que disponibiliza na Internet as
informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação, utilizando
para armazená-las servidores próprios ou os serviços de um provedor de
hospedagem.
Provedor de serviços de internet – Gênero do qual as demais categorias (provedor
de backbone, provedor de acesso, provedor de correio eletrônico, provedor de
hospedagem e provedor de conteúdo) são espécie. Pessoa natural ou jurídica que
fornece serviços relacionados ao funcionamento da Internet, ou por meio dela.
Provedor de hospedagem – Pessoa jurídica que fornece o serviço de
armazenamento de dados em servidores próprios de acesso remoto, possibilitando o
acesso de terceiros a esses dados, de acordo com as condições estabelecidas com
o contratante do serviço.
Provedor de acesso – Instituição que se liga à Internet, via um Ponto-de-Presença
ou outro provedor, para obter conectividade IP e repassá-la a outros indivíduos e
instituições, em caráter comercial ou não. O provedor de acesso torna possível ao
usuário final a conexão à Internet através de uma ligação telefônica local.
Provedor de conteúdo – Pessoa natural ou jurídica que disponibiliza na Internet as
informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação, utilizando
para armazená-las servidores próprios ou os serviços de um provedor de
hospedagem.
Provedor de correio eletrônico - Pessoa jurídica fornecedora de serviços que
consistem em possibilitar o envio de mensagens do usuário a seus destinatários,
armazenar as mensagens enviadas a seu endereço eletrônico.
78
Provedor de informação – Toda pessoa natural ou jurídica responsável pela criação
das informações divulgadas através da Internet. É o efetivo autor da informação
disponibilizada por um provedor de conteúdo.
Site – Local na Internet identificado por um nome de domínio, constituído por uma ou
mais páginas de hipertexto, que podem conter textos, gráficos e informações
multimídia.
Software - É uma sequência de instruções a serem seguidas e/ou executadas, na
manipulação, redirecionamento ou modificação de um dado/informação ou
acontecimento.
Usuário - São indivíduos ou organizações que acessam os conteúdos ou os serviços
oferecidos por meio de infra-estruturas de telecomunicações.
79
ANEXO I
80
81
82
83
84
85
ANEXO II
86
87
88
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Anansa Santos Severino - Universidade Católica de Brasília