CAPÍTULO XI
Do Rito do Júri
Art. 71. Nos processos de competência do Tribunal do Júri:
I – encerrada a fase de instrução, verificar a necessidade de aditamento da denúncia
para os fins do art. 384 do Código de Processo Penal ou para correção de eventuais
erros encontrados;1
II – ao oferecer alegações orais ou por meio de memoriais:2
a) apontar os indícios de autoria ou de participação e prova da materialidade exigidos
para a pronúncia;
b) demonstrar a existência de qualificadoras, causas de aumento de pena e agravantes
imputadas ao acusado;
c) indicar os artigos de lei nos quais o acusado deverá ser pronunciado, observando que
o julgamento dos crimes conexos cabe ao Tribunal do Júri;
d) manifestar-se, motivadamente, a respeito da necessidade de manutenção ou de
decretação da prisão preventiva na pronúncia;
e) fundamentar os pedidos de impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação.
III – na fase do art. 422 do Código de Processo Penal:
a) avaliar a conveniência e a necessidade de arrolar a vítima e testemunhas para oitiva
em plenário, assinalando sua imprescindibilidade;
b) juntar documentos para possibilitar a leitura em plenário, atendendo-se a exigência
do art. 479 do Código de Processo Penal;
c) requerer as diligências julgadas imprescindíveis, entre outras:
1) intimação de peritos3 para prestarem esclarecimentos em plenário,4 apresentando os
quesitos a serem respondidos;
2) a vinda da arma ou outro instrumento do crime para exibição em plenário;
1
Por exemplo: nomes de réus e vítimas, dia, hora, local, etc.
Art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal.
3
Art. 159, § 5º, do Código de Processo Penal: “Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à
perícia: I - requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o
mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência
mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar.”
4
Art. 411, § 1º, do Código de Processo Penal.
2
3) a juntada da folha de antecedentes e certidões atualizadas dos Cartórios
Distribuidores e das Varas Criminais, bem como das principais peças dos feitos nelas
noticiados, se consideradas importantes para o julgamento;5
d) observar a regularidade do cumprimento das diligências deferidas antes da
realização do plenário.
IV – preparar-se para o plenário estudando previamente o processo e conferindo as
cópias das peças dos autos que usará durante o julgamento, verificando se as principais
foram trasladadas, inclusive eventuais informes a respeito dos antecedentes da vítima;
V – no julgamento em plenário:
a) se for o caso, apresentar textos de literatura técnica, ilustrações da anatomia
humana, quadros explicativos, esquemas, mapas e outros objetos, desde que de
exibição permitida,6 a fim de estimular a memória visual dos jurados;
b) na omissão do Juiz Presidente, requerer a entrega de cópia da sentença de
pronúncia e das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação;7
c) impugnar o uso de documento novo introduzido a destempo pela defesa, requerendo
o registro da impugnação na ata do julgamento;
d) oferecer exceção oral nos casos de impedimento ou suspeição, durante o sorteio dos
jurados;
e) restringir a leitura de peças em plenário àquelas absolutamente imprescindíveis;
f) na inquirição do ofendido e das testemunhas, bem como no interrogatório do acusado,
observar, no que couber, o disposto no art. 65 deste Manual;
g) diante da possibilidade de eventual acareação ou reinquirição, não concordar com a
dispensa de testemunhas;8
h) não se ausentar do plenário, salvo por motivo relevante;
5
Providenciar pessoalmente a seleção de cópia de peças dos feitos apontados contra o réu, juntado-as por petição
com a antecedência necessária para intimação da defesa, na forma do art. 479, do Código de Processo Penal.
6
Art. 479, do CPP: “Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que
não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste art. a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a
exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo
conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.”
7
Art. 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
8
Art. 476, §º 4º, do Código de Processo Penal.
i) efetuar protestos diretamente ao Juiz Presidente nas situações que possam prejudicar
o exercício da acusação, especialmente para garantir o uso da palavra e para impedir
que a defesa, na tréplica, inove suas teses;
j) requerer a consignação em ata de todas as ocorrências que possam acarretar
nulidade, procurando, sempre que possível, ditar as razões de suas manifestações;
k) quando houver mais de um acusado e ocorrer a cisão do julgamento,9 atentar para
que se julgue primeiro o autor do fato ou, em caso de coautoria, que se observe o
disposto no art. 429 do Código de Processo Penal;
l) estando presente o assistente de acusação, providenciar prévia divisão do tempo nos
debates;
m) durante os debates, explicar aos jurados a forma de votação dos quesitos e suas
consequências para o julgamento;
n) solicitar apartes diretamente ao advogado e, se este não concordar, pedir a palavra
ao Magistrado;10
o) por ocasião da leitura dos quesitos pelo Presidente,11 atentar para eventual
necessidade de formular requerimentos, reclamações ou impugnações;
p) na sala secreta, fiscalizar a contagem dos votos e a divulgação do quorum
majoritário, sem quebra do sigilo;12
VI – especificar no recurso da decisão do Júri o fundamento legal do inconformismo;
VII – comunicar à Procuradoria-Geral de Justiça e à Corregedoria-Geral do Ministério
Público, salvo se as razões invocadas ativerem-se à produção probatória em plenário,
os motivos de pedido de adiamento ou redesignação do julgamento, bem como os
motivos determinantes de ausência em plenário em que deveria atuar, apresentando as
justificativas pertinentes no prazo de dois dias, a contar do ato.
9
Art. 469, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal.
Art. 497, XII, do Código de Processo Penal.
11
Art. 484, do Código de Processo Penal.
12
Art. 483, §§1º e 2º, e art. 488, parágrafo único, do CPP.
10
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