MPE Procuradoria Regional Eleitoral Ministério Público Eleitoral na Bahia EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE ELEITORAL NO ESTADO DA BAHIA DO TRIBUNAL REGIONAL Registro de Candidatura n. 2703-08.2010.6.05.0000 Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Recorrido: Geraldo Simões de Oliveira O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio da Procuradoria Regional Eleitoral, nos autos do processo acima referenciado, vem, nos termos dos artigos 121, § 4º, da Constituição Federal e 49, I, da Resolução TSE n. 23.221/2010, interpor RECURSO ORDINÁRIO, consoante razões anexas, em face do Acórdão n. 1.394/2010, que modificou o Acórdão n. 1.304/2010, proferido por essa Corte, visando à sua reforma pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral. Requer, assim, seja o presente recurso regularmente processado e submetido à superior instância para julgamento. Salvador, 17 de setembro de 2010. SIDNEY PESSOA MADRUGA Procurador Regional Eleitoral Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia Registro de Candidatura n. 2703-08.2010.6.05.0000 Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Recorrido: Geraldo Simões de Oliveira RAZÕES RECURSAIS MM. Relator, Egrégio Tribunal, Ilustre Procurador-Geral Eleitoral: 1. DO FATO E DA DECISÃO RECORRIDA Verifica-se, em síntese, que o TRE/BA julgou improcedente a Ação de Impugnação manejada pela Coligação Pra Fazer Acontecer, na qual se buscava o indeferimento do registro de candidatura do recorrido, por força da existência de rejeição de contas pelo Tribunal de Contas da União, alusivas à execução dos Convênios n. 1.304/96 (fls.57/75) e n. 589/96 (fls. 72/75 e 145/153), em cujo âmbito o impugnado perpetrou severos atos de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; Nesse lamentável cenário, é preciso destacar, de logo, pela gravidade revelada, a circunstância em que se deu a o deferimento do registro de candidatura sub examine. Na sessão do dia 1° de setembro de 2010, a Relatoria originária proferiu voto no sentido da improcedência do pedido vertido na presente impugnação, sob o argumento de que, em ambas as Tomadas de Contas instauradas em face do recorrido perante o TCU, os recursos de reconsideração, porque extemporâneos, não teriam o efeito suspensivo previsto no art. 33 da Lei n. 8.443/92 (Lei Orgânica do TCU). Nesse contexto, entendeu o Relator que as decisões que rejeitaram as contas teriam transitado em julgado em 2003 e 2004, transcorrendo, desse modo, o prazo de cinco anos previsto na Lei Complementar n. 64/90, nos termos da redação 2 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia vigente antes à reforma introduzida pela Lei Complementar n. 135/2010. Ao abrir a divergência, o eminente Relator designado, entendeu que, nada obstante o decurso do prazo de cinco anos, seria aplicável, à espécie, o prazo de oito anos previsto pela novel legislação mencionada. Após pedido de voto-vista do eminente juiz Cássio Miranda (fls. 205/209), no qual restou consignado que os pedidos de reconsideração tiveram efeito suspensivo e que o trânsito em julgado ocorreu as após últimas decisões proferidas pelo TCU nos Acórdãos n. 439/2006 e 2258/2007, a Presidência dessa Corte proferiu voto de desempate, na sessão do dia 10/9/2010, para indeferir o pedido de registro de candidatura (Acórdão n. 1.304/2010). Irresignado, o recorrido opôs embargos de declaração, sob o argumento de não haveria nos autos e no voto condutor qualquer recebidos os informação pedidos de sobre quais reconsideração efeitos foram manejados pelo recorrido. Afirma que foi negada vigência ao art. 33 da Lei n. 8.443/92 e que não foi apreciada a questão relativa a existência de ato doloso de improbidade administrativa. Na 14/09/2010, seqüência, ausente o em sessão Presidente da de julgamento Corte do Regional, dia que, repita-se, antes votara pelo indeferimento da candidatura do recorrido, os aclaratórios foram acolhidos pelo Juiz Renato Reis Filho para julgar improcedente a impugnação, limitandose, todavia, a reiterar os termos do voto proferido no primeiro julgamento (?!). A decisão, data venia, é flagrantemente inconsistente e manifestamente contrária à prova dos autos, porquanto referência o Acórdão aos vergastado documentos que considerou, instruíram os sem uma autos, única que os 3 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia pedidos de reconsideração foram oferecidos a destempo, e, por isso, desprovidos de efeito suspensivo. Diante inelegibilidade desse estaria fato, concluiu prescrita que na espécie, maxima venia, a no causa de que foi prova dos acompanhado por dois outros juízes. Entretanto, concessa a autos demonstra exatamente o contrário da conclusão sufragada, por maioria, pela Corte Regional. Com efeito, infere-se dos autos que, em 13/09/2004 (fl. 63), foi publicado o Acórdão n. 1.644, referente à Tomada de Contas Especial n. 012.134/1999-4, no qual o TCU rejeitou as contas do recorrido, alusivas ao Convênio n. 1.304/96. Em face do aludido Acórdão, o recorrido apresentou pedido de reconsideração, que foi conhecido, mas desprovido no mérito, nos termos do Acórdão n. 439, publicado em 13/03/2006 (fl. 70), cujos trechos seguem adiante, verbis: [...] Sumário Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Geraldo Simões de Oliveira contra o Acórdão n. 1.644/2004-2ªCâmara. Conhecimento. Não-provimento. [...]. (fl. 65). [...] Voto do Ministro Relator De início, cabe conhecer do Recurso de Reconsideração impetrado pelo Sr. Geraldo Simões de Oliveira, eis que presentes os requisitos de admissibilidade previstos na Lei Orgânica da União em seus artigos 32 e 33. [...]. (fls. 68/69). (grifou-se). Da mesma maneira, no que tange à Tomada de Contas n. 016.952/2001-5, instaurada em decorrência de irregularidade evidenciadas no Convênio n. 589/96, por meio do qual o FNS repassou a quantia de R$ 665.761,68 ao Município de Itabuna, com o escopo Programa de de Apoio dar apoio financeiro aos desnutridos e à implementação às gestantes de do risco 4 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia nutricional, o TCU rejeitou as contas prestadas pelo recorrido no Acórdão n. 2.109, publicado em 19/09/2003 (fl. 75). Irresignado com a mencionada decisão, o recorrido apresentou pedido de reconsideração, o qual foi, de igual modo, conhecido e, no mérito, desprovido pelo TCU, consoante Acórdão n. 2.258/2007, assim ementado (fl. 151): VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos por Fernando Gomes Oliveira e Geraldo Simões de Oliveira, exPrefeitos Municipais de Itabuna/BA, contra o Acórdão nº 2.109/2003 - TCU/1a Câmara, que julgou suas contas irregulares, com imputação de débito e multa, ante irregularidades verificadas na execução do Convênio n° 589/1996 - FNS/MS. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, I e 33 da Lei Orgânica do TCU, c/c o art. 277, I, do Regimento Interno do TCU, conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por Fernando Gomes de Oliveira - CPF 011.703.845-87 e Geraldo Simões de Oliveira CPF 109.350.885-04, ex-Prefeitos Municipais de Itabuna, no Estado da Bahia para, no mérito, dar provimento ao primeiro e negar provimento ao segundo; 9.2. via de conseqüência, dar a seguinte redação aos itens nºs 9.2 e 9.3 do Acórdão nº 2.109/2003-1a Câmara, de 16/9/2003, Ata nº 33/2003: 9.2. com base nos arts. 1º, I, 16, II e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas de Fernando Gomes de Oliveira CPF 011.703.845-87; 9.3. aplicar a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992 ao Sr. Geraldo Simões de Oliveira, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento e, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. dar ciência desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a sustentam, aos recorrentes e à Procuradora da República em Ilhéus/ BA Fernanda Alves de Oliveira, em razão do 5 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia Inquérito Civil Público nº 1.14.001.000089/2005-76, objeto do Ofício nº OF./PRM/IOS/BA nº 425/2007-FA. Quorum 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Sessão 07/08/2007. Aprovação 10/08/2007. (grifou-se). Bemquerer Costa. 08/08/2007. Dou Nesse contexto, deflui-se dos autos que o trânsito em julgado operou-se a partir dos últimos Acórdãos proferidos pelo TCU, uma vez que os pedidos de reconsideração foram conhecidos pelo TCU e a legislação de regência, qual seja, o art. 33 da Lei 8.443/92 e art. 258 do Regimento Interno do TCU, confere-lhes efeito suspensivo, verbis: Lei n. 8.443/92: Art. 33. O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será apreciado por quem houver proferido a decisão recorrida, na forma estabelecida no Regimento Interno, e poderá ser formulado por escrito uma só vez, pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de quinze dias, contados na forma prevista no art. 30 desta Lei. (grifouse). Regimento Interno do TCU: Art. 285. De decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas, mesmo especial, cabe recurso de reconsideração, com efeito suspensivo, para apreciação do colegiado que houver proferido a decisão recorrida, podendo ser formulado uma só vez e por escrito, pela parte ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de quinze dias, contados na forma prevista no art. 183. (grifou-se). Tais fatos, inclusive, foram minunciosamente reconhecidos pelo eminente Juiz Salomão Viana, em seu voto vencido, no julgamento dos embargos de declaração (fls. 257/261). 6 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia Verifica-se, pois, que pesa contra o recorrido uma multiplicidade de causas de inelegibilidade, com clara incidência, no particular, do que estabelece o art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar n. 64/90. 2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DOS MOTIVOS QUE ENSEJAM A REFORMA DO JULGADO Nos termos do artigo 49, da Resolução TSE n. 23.221/2010: Art. 49. Caberão os seguintes recursos para o Tribunal Superior Eleitoral, que serão interpostos, no prazo de 3 dias, em petição fundamentada (LC no 64/90, art. 11, § 2o): I – recurso ordinário quando versar sobre inelegibilidade (CF, art. 121, § 4o, III); II – recurso especial quando versar sobre condições de elegibilidade (CF, art. 121, § 4o, I e II). (grifou-se). Repise-se, por necessário, que a decisão do Regional baiano, ao deferir o registro de candidato com contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União – todas envolvendo severos atos de improbidade administrativa -, violou disposições legais e constitucionais expressas, alusivas às causas de inelegibilidade. 3. DA EXISTÊNCIA DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Quanto à ocorrência de ato doloso de improbidade administrativa, as decisões do TCU não deixam qualquer dúvida quanto à gravidade dos fatos. Com efeito, no Acórdão n. 1644/2004 (fls. 57/64), confirmado pelo Acórdão n. 439/2006 (fls. 65/70), ficou reconhecida a omissão no dever de prestar contas, de recursos oriundos do FNDE. 7 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia Na hipótese vertente, o Ministro Relator do pedido de reconsideração afirmou ser “inevitável a conclusão pelo dano ao erário”, nos seguintes termos: [...] Ao reanalisar os autos, posiciono-me em linha de concordância com o aresto atacado. O ponto fundamental acerca da condenação do responsável é a ausência de extrato bancário que comprove o nexo entre os recursos repassados e os documentos de despesas apresentados. Ausente esse extrato, não há como entender que houve correta aplicação dos recursos, Daí, inevitável a conclusão pelo dano ao erário. [...]. (fl. 69). De igual sorte, verificou-se no Acórdão n. 2109/2003 (fls. 71/75), confirmado pelo Acórdão n. 2258/2007 (fls. 145/153), irregularidades na aplicação dos recursos repassados pelo FNS. No Ministro julgamento Relator da do pedido Corte de de Contas reconsideração, o consignou a que documentação dos autos confirmou a não aplicação dos recursos públicos. Não é demais lembrar que os ilícitos perpetrados envolvem vultosos valores, afinal o recorrido foi condenado a ressarcir a quantia de R$ 50.000,00 ao FNDE (fl. 62) e mais R$ 332.880,84 (fl. 74) ao FNS. Nesses casos, o impugnado foi condenado perante o TCU, na qualidade de ordenador de despesa de recursos federais, fato que torna desnecessária a apreciação pela Câmara de Vereadores daquela municipalidade do Acórdão exarado pelas Cortes de Contas, que deve prevalecer como decisão final sobre as contas apresentadas pelo impugnado, a teor do que dispõe o art. 1°, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar n. 64/90, verbis: Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: […] 8 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (grifou-se). A seu turno a Constituição Federal, no art. 71, II, dispõe que: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: […] II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público. Como contas se anualmente atinentes à julgamento vê, ao contrário prestadas execução político do de pelo do Chefe orçamento, exclusiva que do ocorre Poder que se com as Executivo, submetem competência do a Poder Legislativo, as contas relativas a atos de gestão praticados na condição de ordenador de despesas devem ser prestadas diretamente ao Tribunal de Contas, que detém a competência para julgá-las. Convém ressaltar que, ao modificar a redação do art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar n. 64/90, a Lei Complementar n. 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) limitou-se a deixar expresso em sua parte final que, para fins de inelegibilidade, deve ser considerada a decisão do Tribunal de Contas (inciso II do art. 71 da Constituição Federal): “[...] 9 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”. (grifou-se). O legislador não fixou, portanto, competência para julgamento das contas de ordenadores de despesas, a qual se encontra prevista no art. 71, II, da CF. Limitou-se, isto sim, a estabelecer, de forma legítima, um critério de inelegibilidade diverso daquele originalmente previsto na LC 64/90. Destarte, à vista da novel redação, em qualquer caso que envolva ordenador de despesas, isto é, contas de gestão, deve ser considerado o decidido pela Corte de contas, pouco importando se a deliberação do Tribunal de Contas foi exarada seja na forma de decisão efetiva, seja como parecer opinativo para posterior julgamento da Câmara Municipal. O certo é que, para fins de inelegibilidade, o fato gerador é o pronunciamento técnico definitivo do Tribunal de Contas, nos termos do inciso II do art. 71 da CF/88. 4. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 135/2010 PARA AS ELEIÇÕES DE 2010 Inicialmente cumpre esclarecer que o caso em análise se subsume perfeitamente à antiga redação do art. 1°, inciso I, aliena g, da Lei Complementar n. 64/90. Todavia, caso essa Corte Superior entenda que houve prescrição qüinqüenal em relação às causas de inelegibilidades objeto da presente impugnação, há de se aplicar à espécie a Lei Complementar n. 135, de 4 de junho de 2010, que estabeleceu novas hipóteses de inelegibilidade (Lei da Ficha Limpa). A aludida norma tem natureza de norma eleitoral material, que não se identifica com as regras atinentes ao processo eleitoral (normas instrumentais diretamente ligadas às eleições – v.g. - regras de campanha, propaganda eleitoral, 10 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia doação, etc.). Portanto, não tem aplicação, in casu, o princípio da anualidade insculpido no art. 16 da Constituição Federal. Com efeito, a Lei Complementar n. 135/2010, aplicável ao pleito de 2010, entrou em vigor antes do início do período eleitoral, o qual se inicia a partir das convenções partidárias para a escolha de candidatos e formação de julgamento da coligações (10 de junho). Nesse Consulta n. sentido, 1120/DF, entendeu proposta pelo o TSE no senador Arthur Virgílio (PSDB-AM), que questionava se lei eleitoral que dispõe sobre inelegibilidades e que tem a sua entrada em vigor antes do prazo de 05 de julho poderá ser efetivamente aplicada para as eleições gerais de 2010: CONSULTA. ALTERAÇÃO. NORMA ELEITORAL. LEI COMPLEMENTAR N. 135/2010. APLICABILIDADE. ELEIÇÕES 2010. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO PROCESSO ELEITORAL. OBSERVÂNCIA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PRECEDENTES. Consulta conhecida e respondida afirmativamente. No voto do Relator, seguido pela maioria do TSE, consta o seguinte: “Seus termos não deixam dúvida quanto a alcançar situações anteriores ao início de sua vigência e, consequentemente, as eleições do presente ano, de 2010. Confira-se, para certeza das coisas, o artigo 3º da Lei Complementar nº 135/2010, verbis: “Art. 3º Os recursos interpostos antes da vigência desta Lei Complementar poderão ser aditados para o fim a que se refere o caput do art. 26-C1, introduzido por esta Lei Complementar”. da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Lado outro, nenhum óbice a tal incidência imediata se estabelece em consequência do princípio da anualidade. Consoante o artigo 16 da Constituição Federal, 11 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia “Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. Infere-se do caso em tela que as inovações trazidas pela Lei Complementar nº 135/2010 têm a natureza de norma eleitoral material e em nada se identificam com as do processo eleitoral, deixando de incidir, destarte, o óbice esposado no dispositivo constitucional. (...) Com base em entendimento desta Corte em situação análoga à dos presentes autos, sobre a aplicabilidade de lei eleitoral, o Tribunal manifestou-se nos seguintes termos: “- Inelegibilidade. Desincompatibilização. Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Presidentes e demais membros das Diretorias dos Conselhos e Subseções. Vigência da Lei Complementar nº 64-90. - Aplicação imediata do citado diploma (art. 1º, II, g), por se tratar da edição de lei complementar, exigida pela Constituição (art. 14, § 9º), sem configurar alteração do processo eleitoral, vedada pelo art. 16 da mesma Carta. - Devem afastar-se de suas atividades, quatro meses antes do pleito, os ocupantes de cargo ou função de direção, nas entidades representativas de classe, de que trata a letra g do item II do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, entre as quais se compreende a O.A.B.” Cta nº 11.173/DF, Relator Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ 9/7/90. Definida a aplicação da LC 135/2010 para as eleições vindouras, cumpre analisar sua aplicação a casos que lhe antecedam temporalmente. A inelegibilidade não encerra natureza jurídica de pena/sanção, mas se trata apenas de um requisito para que o cidadão possa ocupar cargos eletivos da maior relevância para a sociedade, legitimidade visando do a sistema proteger e assegurar democrático e a a própria probidade administrativa, nos termos do art. 14, § 9º, da CF/88. Nesse sentido, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, verbis: Inelegibilidade não constitui pena. Possibilidade, portanto, de aplicação da lei de inelegibilidade, 12 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia Lei Compl. n. 64/90, a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência. (STF - MS 22.087/DF, rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ de 10/05/1996, p. 15.132) Ademais, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura (art. 11, § 10º, da Lei nº 9.504/97), aplicando-as, inclusive, às situações configuradas antes de sua entrada em vigor. E não se trata, in casu, de conferir aplicação retroativa à norma, mas sim de aplicabilidade imediata, já que a Lei Complementar n. 135/2010, nesta oportunidade, é aplicada a registros de candidaturas posteriores à sua entrada em vigor. Outrossim, não por acaso, o art. 3º da referida Lei consignou regra de transição, prevendo a sua aplicabilidade a situações configuradas antes de sua entrada em vigor: Art. 3°. Os recursos interpostos antes da vigência desta Lei Complementar poderão ser aditados para o fim a que se refere o caput do art. 26-C da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, introduzido por esta Lei Complementar. Como se vê, os recursos já interpostos contra decisões condenatórias proferidas antes da entrada em vigor da lei podem ser aditados para que a parte interessada pleiteie medida cautelar para suspender sua inelegibilidade. O referido dispositivo legal seria inócuo se a lei se aplicasse somente a situações futuras. Em suma, em face da interpretação gramatical, teleológica, sistemática, histórica e conforme a constituição dos dispositivos da LC 135/2010, tem-se como evidente que a referida lei aplica-se a situações configuradas antes de sua entrada em vigor, não por força de eventual retroatividade da norma, e sim porque a causa de inelegibilidade, como 13 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia requisito/condição para se ocupar um cargo público eletivo, é aferida no momento do registro (art. 11, § 10º, da Lei nº 9.504/97). Nesse sentido, é entendimento majoritário da Corte Superior Eleitoral quando do julgamento da Consulta n. 1.147/DF, rel. Min. Arnaldo Versiani, julgada em 17 de junho de 2010, em que o Deputado Federal Ilderlei Cordeiro, (PPS/AC), fez os seguintes questionamentos ao TSE: I. Lei eleitoral que alterar as causas de inelegibilidade e o período de duração da perda dos direitos políticos, sancionada no ano eleitoral, pode ser aplicada neste mesmo ano? SIM II. Lei eleitoral que alterar as causas de inelegibilidade e o período de duração da perda dos direitos políticos, aplica-se aos processos em tramitação iniciados antes de sua vigência? SIM III. Lei eleitoral que alterar as causas de inelegibilidade e o período de duração da perda dos direitos políticos, aplica-se aos processos em tramitação, já julgados e em grau de recurso, com decisão onde se adotou punição com base na regra legal então vigente? SIM IV. As disposições de nova lei eleitoral podem retroagir para agravar a pena de Inelegibilidade aplicada na forma da legislação anterior? SIM V. As disposições de nova lei eleitoral podem estabelecer execução de pena de perda dos direitos políticos (inelegibilidade) antes do trânsito em julgado da decisão? SIM VI. Supondo-se que entre em vigor nova lei eleitoral, estabelecendo período mais extenso de inelegibilidade, devem ser aplicados aos processos já iniciados as penas estabelecidas pela lei vigente à época dos fatos ou a punição estabelecida na nova lei. PREJUDICADA Observe-se que o TSE respondeu afirmativamente as cinco primeiras perguntas e julgou prejudicada a sexta. No conteúdo do voto, assentou-se que a inelegibilidade não constitui penalidade e que este entendimento já foi sufragado pelo Supremo Tribunal Federal: 14 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia Antes, porém, de começar a responder a consulta, penso ser necessário fixar as seguintes premissas: 1ª) se a inelegibilidade constitui pena; 2ª) quando aferida; a causa de inelegibilidade deve ser 3ª) se a inelegibilidade só pode ser aplicada, em determinadas hipóteses, se houver decisão transitada em julgado. O entendimento não só deste Tribunal, mas também do Supremo Tribunal Federal, é o de que a inelegibilidade não constitui pena. Afirmou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança nº 22.087: (...) inelegibilidade não constitui pena. Destarte, é possível a aplicação da lei de inelegibilidade, Lei Complementar nº 64, de 1990, a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência. No acórdão 12.590, Rec. 9.7.97-PR, do T.S.E., o Relator, Ministro Sepúlveda Pertence, deixou expresso que a inelegibilidade não é pena, sendo-lhe impertinente o princípio da anterioridade da lei. (Grifo nosso). (Rel. Min. Carlos Velloso, de 28.6.1996). No citado precedente, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que a “inelegibilidade não é pena e independe até de que o fato que a gere seja imputável àquela a que se aplica; por isso, à incidência da regra que a estabelece são impertinentes os princípios constitucionais relativos à eficácia da lei penal do tempo. Aplicase, pois, a alínea e, do art. 1º, I, da Lei de Inelegibilidades aos condenados pelos crimes nela referidos, ainda que o fato e a condenação sejam anteriores à vigência” (Acórdão nº 12.590, Recurso nº 9.797, rel. Min. Sepúlveda Pertence, de 19.9.1992). Trago, também, o Acórdão nº 11.134, Recurso nº 8.818, relator o Ministro Octávio Galotti, de 14.8.1990: “A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar 64-90, aplica-se às eleições do corrente ano de 1990 e abrange sentenças criminais condenatórias anteriores à edição daquele diploma legal”. (…) Realmente, não há, a meu ver, como se imaginar a inelegibilidade como pena ou sanção em si mesma, na medida em que a ela se aplica a determinadas categorias, por exemplo, a de juízes ou a de integrantes do Ministério Público, não porque eles devam sofrer essa pena, mas, sim, porque o legislador os incluiu na categoria daqueles que podem exercer certo grau de influência no 15 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia eleitorado. Daí, inclusive, a necessidade de prévio afastamento definitivo de suas funções. O mesmo se diga a respeito dos parentes de titular de cargo eletivo, que também sofrem a mesma restrição de elegibilidade. Ainda os inalistáveis e os analfabetos padecem de semelhante inelegibilidade, sem que se possa falar de imposição de pena. A inelegibilidade, assim como a falta de qualquer condição de elegibilidade, nada mais é do que uma restrição temporária à possibilidade de qualquer pessoa se candidatar, ou melhor, de exercer algum mandato. Isso pode ocorrer por eventual influência no eleitorado, ou por sua condição pessoal, ou pela categoria a que pertença, ou, ainda, por incidir em qualquer outra causa de inelegibilidade. A Justiça Eleitoral também tem o entendimento de que as condições de elegibilidade, bem como as causas de inelegibilidade, devem ser aferidas à data do pedido do registro de candidatura. (…) Estabelecido, sobretudo, agora, em lei, que o momento de aferição das causas de inelegibilidade é o da “formalização do pedido de registro da candidatura”, pouco importa o tempo verbal. As novas disposições legais atingirão igualmente a todos aqueles que, repito, “no momento da formalização do pedido de registro da candidatura”, incidirem em alguma causa de inelegibilidade, não se podendo cogitar de direito adquirido às causas de inelegibilidade anteriormente previstas. Aliás, essa questão não é nova e já foi decidida antes por este Tribunal, quando entrou em vigor a própria Lei Complementar nº 64/90, como se viu dos precedentes nos Recursos nos 8.818 e 9.797, segundo os quais a “inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar 64-90, aplica-se às eleições do corrente ano de 1990 e abrange sentenças criminais condenatórias anteriores à edição daquele diploma legal”, “ainda que o fato e a condenação sejam anteriores à vigência”. (grifou-se). Dessa forma, com base nos fundamentos expostos e seguindo o entendimento do TSE, importante que se extraia da LC 135 a máxima efetividade possível desejada pelo legislador, para o fim de torná-la válida e plenamente eficaz no Direito Eleitoral, reconhecendo-a como instrumento valoroso para o 16 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia aperfeiçoamento do processo eleitoral brasileiro e o seu sistema democrático. Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral requer seja o presente recurso conhecido e provido, para reformar o acórdão impugnado, a fim de que seja indeferido em caráter definitivo o pedido de registro de candidatura de GERALDO SIMÕES DE OLIVEIRA. Salvador, 17 de setembro de 2010. SIDNEY PESSOA MADRUGA Procurador Regional Eleitoral 17