MPE
Procuradoria
Regional Eleitoral
Ministério Público Eleitoral
na Bahia
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE
ELEITORAL NO ESTADO DA BAHIA
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
Registro de Candidatura n. 2703-08.2010.6.05.0000
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recorrido: Geraldo Simões de Oliveira
O
MINISTÉRIO
PÚBLICO
ELEITORAL,
por
intermédio
da
Procuradoria Regional Eleitoral, nos autos do processo acima
referenciado,
vem,
nos
termos
dos
artigos
121,
§
4º,
da
Constituição Federal e 49, I, da Resolução TSE n. 23.221/2010,
interpor RECURSO ORDINÁRIO, consoante razões anexas, em face
do
Acórdão
n.
1.394/2010,
que
modificou
o
Acórdão
n.
1.304/2010, proferido por essa Corte, visando à sua reforma
pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral.
Requer,
assim,
seja
o
presente
recurso
regularmente
processado e submetido à superior instância para julgamento.
Salvador, 17 de setembro de 2010.
SIDNEY PESSOA MADRUGA
Procurador Regional Eleitoral
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
Registro de Candidatura n. 2703-08.2010.6.05.0000
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recorrido: Geraldo Simões de Oliveira
RAZÕES RECURSAIS
MM. Relator, Egrégio Tribunal,
Ilustre Procurador-Geral Eleitoral:
1. DO FATO E DA DECISÃO RECORRIDA
Verifica-se,
em
síntese,
que
o
TRE/BA
julgou
improcedente a Ação de Impugnação manejada pela Coligação Pra
Fazer
Acontecer,
na
qual
se
buscava
o
indeferimento
do
registro de candidatura do recorrido, por força da existência
de
rejeição
de
contas
pelo
Tribunal
de
Contas
da
União,
alusivas à execução dos Convênios n. 1.304/96 (fls.57/75) e n.
589/96
(fls. 72/75
e
145/153), em
cujo âmbito
o impugnado
perpetrou severos atos de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA;
Nesse lamentável cenário, é preciso destacar, de
logo, pela gravidade revelada, a circunstância em que se deu a
o deferimento do registro de candidatura sub examine.
Na
sessão
do
dia
1°
de
setembro
de
2010,
a
Relatoria originária proferiu voto no sentido da improcedência
do pedido vertido na presente impugnação, sob o argumento de
que, em ambas as Tomadas de Contas instauradas em face do
recorrido perante o TCU, os recursos de reconsideração, porque
extemporâneos, não teriam o efeito suspensivo previsto no art.
33 da Lei n. 8.443/92 (Lei Orgânica do TCU).
Nesse contexto, entendeu o Relator que as decisões
que rejeitaram as contas teriam transitado em julgado em 2003
e
2004,
transcorrendo,
desse
modo,
o
prazo
de
cinco
anos
previsto na Lei Complementar n. 64/90, nos termos da redação
2
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
vigente antes à reforma introduzida pela Lei Complementar n.
135/2010.
Ao
abrir
a
divergência,
o
eminente
Relator
designado, entendeu que, nada obstante o decurso do prazo de
cinco anos, seria aplicável, à espécie, o prazo de oito anos
previsto pela novel legislação mencionada.
Após pedido de voto-vista do eminente juiz Cássio
Miranda
(fls.
205/209),
no
qual
restou
consignado
que
os
pedidos de reconsideração tiveram efeito suspensivo e que o
trânsito
em
julgado
ocorreu
as
após
últimas
decisões
proferidas pelo TCU nos Acórdãos n. 439/2006 e 2258/2007, a
Presidência dessa Corte proferiu voto de desempate, na sessão
do
dia
10/9/2010,
para
indeferir
o
pedido
de
registro
de
candidatura (Acórdão n. 1.304/2010).
Irresignado,
o
recorrido
opôs
embargos
de
declaração, sob o argumento de não haveria nos autos e no voto
condutor
qualquer
recebidos
os
informação
pedidos
de
sobre
quais
reconsideração
efeitos
foram
manejados
pelo
recorrido. Afirma que foi negada vigência ao art. 33 da Lei n.
8.443/92
e
que
não
foi
apreciada
a
questão
relativa
a
existência de ato doloso de improbidade administrativa.
Na
14/09/2010,
seqüência,
ausente
o
em
sessão
Presidente
da
de
julgamento
Corte
do
Regional,
dia
que,
repita-se, antes votara pelo indeferimento da candidatura do
recorrido, os aclaratórios foram acolhidos pelo Juiz Renato
Reis Filho para julgar improcedente a impugnação, limitandose,
todavia,
a
reiterar
os
termos
do
voto
proferido
no
primeiro julgamento (?!).
A
decisão,
data
venia,
é
flagrantemente
inconsistente e manifestamente contrária à prova dos autos,
porquanto
referência
o
Acórdão
aos
vergastado
documentos
que
considerou,
instruíram
os
sem
uma
autos,
única
que
os
3
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
pedidos de reconsideração foram oferecidos a destempo, e, por
isso, desprovidos de efeito suspensivo.
Diante
inelegibilidade
desse
estaria
fato,
concluiu
prescrita
que
na
espécie,
maxima
venia,
a
no
causa
de
que
foi
prova
dos
acompanhado por dois outros juízes.
Entretanto,
concessa
a
autos demonstra exatamente o contrário da conclusão sufragada,
por maioria, pela Corte Regional.
Com efeito, infere-se dos autos que, em 13/09/2004
(fl. 63), foi publicado o Acórdão n. 1.644, referente à Tomada
de Contas Especial n. 012.134/1999-4, no qual o TCU rejeitou
as contas do recorrido, alusivas ao Convênio n. 1.304/96.
Em face do aludido Acórdão, o recorrido apresentou
pedido de reconsideração, que foi conhecido, mas desprovido no
mérito, nos termos do Acórdão n. 439, publicado em 13/03/2006
(fl. 70), cujos trechos seguem adiante, verbis:
[...] Sumário
Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr.
Geraldo Simões de Oliveira contra o Acórdão n.
1.644/2004-2ªCâmara. Conhecimento. Não-provimento.
[...]. (fl. 65).
[...] Voto do Ministro Relator
De
início,
cabe
conhecer
do
Recurso
de
Reconsideração impetrado pelo Sr. Geraldo Simões de
Oliveira, eis que presentes os requisitos de
admissibilidade previstos na Lei Orgânica da União
em seus artigos 32 e 33. [...]. (fls. 68/69).
(grifou-se).
Da mesma maneira, no que tange à Tomada de Contas
n. 016.952/2001-5, instaurada em decorrência de irregularidade
evidenciadas no Convênio n. 589/96, por meio do qual o FNS
repassou a quantia de R$ 665.761,68 ao Município de Itabuna,
com
o
escopo
Programa
de
de Apoio
dar
apoio
financeiro
aos
desnutridos e
à
implementação
às gestantes
de
do
risco
4
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
nutricional, o TCU rejeitou as contas prestadas pelo recorrido
no Acórdão n. 2.109, publicado em 19/09/2003 (fl. 75).
Irresignado com a mencionada decisão, o recorrido
apresentou
pedido
de
reconsideração,
o
qual
foi,
de
igual
modo, conhecido e, no mérito, desprovido pelo TCU, consoante
Acórdão n. 2.258/2007, assim ementado (fl. 151):
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de
recursos de reconsideração interpostos por Fernando
Gomes Oliveira e Geraldo Simões de Oliveira, exPrefeitos Municipais de Itabuna/BA, contra o
Acórdão nº 2.109/2003 - TCU/1a Câmara, que julgou
suas contas irregulares, com imputação de débito e
multa, ante irregularidades verificadas na execução
do Convênio n° 589/1996 - FNS/MS.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da
União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, I e 33 da Lei
Orgânica do TCU, c/c o art. 277, I, do Regimento
Interno
do
TCU,
conhecer
dos
recursos
de
reconsideração interpostos por Fernando Gomes de
Oliveira - CPF 011.703.845-87 e Geraldo Simões de
Oliveira
CPF
109.350.885-04,
ex-Prefeitos
Municipais de Itabuna, no Estado da Bahia para, no
mérito,
dar
provimento
ao
primeiro
e
negar
provimento ao segundo;
9.2. via de conseqüência, dar a seguinte redação
aos itens nºs 9.2 e 9.3 do Acórdão nº 2.109/2003-1a
Câmara, de 16/9/2003, Ata nº 33/2003:
9.2. com base nos arts. 1º, I, 16, II e 23, inciso
II, da Lei nº 8.443/1992, julgar regulares com
ressalva as contas de Fernando Gomes de Oliveira CPF 011.703.845-87;
9.3. aplicar a multa prevista nos arts. 19, caput,
e 57 da Lei nº 8.443/1992 ao Sr. Geraldo Simões de
Oliveira, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida
aos
cofres
do
Tesouro
Nacional,
atualizada
monetariamente na data do efetivo recolhimento e,
se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.3. dar ciência desta deliberação, acompanhada do
Relatório
e
do
Voto
que
a
sustentam,
aos
recorrentes e à Procuradora da República em Ilhéus/
BA Fernanda Alves de Oliveira, em razão do
5
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
Inquérito Civil Público nº 1.14.001.000089/2005-76,
objeto do Ofício nº OF./PRM/IOS/BA nº 425/2007-FA.
Quorum
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça
(Presidente), Valmir Campelo (Relator), Augusto
Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos
Sessão
07/08/2007.
Aprovação
10/08/2007. (grifou-se).
Bemquerer Costa.
08/08/2007.
Dou
Nesse contexto, deflui-se dos autos que o trânsito
em julgado operou-se a partir dos últimos Acórdãos proferidos
pelo
TCU,
uma
vez
que
os
pedidos
de
reconsideração
foram
conhecidos pelo TCU e a legislação de regência, qual seja, o
art. 33 da Lei 8.443/92 e art. 258 do Regimento Interno do
TCU, confere-lhes efeito suspensivo, verbis:
Lei n. 8.443/92:
Art. 33. O recurso de reconsideração, que terá
efeito suspensivo, será apreciado por quem houver
proferido
a
decisão
recorrida,
na
forma
estabelecida no Regimento Interno, e poderá ser
formulado por escrito uma só vez, pelo responsável
ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao
Tribunal, dentro do prazo de quinze dias, contados
na forma prevista no art. 30 desta Lei. (grifouse).
Regimento Interno do TCU:
Art. 285. De decisão definitiva em processo de
prestação ou tomada de contas, mesmo especial, cabe
recurso de reconsideração, com efeito suspensivo,
para apreciação do colegiado que houver proferido a
decisão recorrida, podendo ser formulado uma só vez
e por escrito, pela parte ou pelo Ministério
Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de
quinze dias, contados na forma prevista no art.
183. (grifou-se).
Tais
fatos,
inclusive,
foram
minunciosamente
reconhecidos pelo eminente Juiz Salomão Viana, em seu voto
vencido,
no
julgamento
dos
embargos
de
declaração
(fls.
257/261).
6
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
Verifica-se, pois, que pesa contra o recorrido uma
multiplicidade
de
causas
de
inelegibilidade,
com
clara
incidência, no particular, do que estabelece o art. 14, § 9º,
da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea “g”, da
Lei Complementar n. 64/90.
2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DOS MOTIVOS QUE ENSEJAM A
REFORMA DO JULGADO
Nos
termos
do
artigo
49,
da
Resolução
TSE
n.
23.221/2010:
Art. 49. Caberão os seguintes recursos para o
Tribunal Superior Eleitoral, que serão interpostos,
no prazo de 3 dias, em petição fundamentada (LC no
64/90, art. 11, § 2o):
I
–
recurso
ordinário
quando
versar
sobre
inelegibilidade (CF, art. 121, § 4o, III);
II – recurso especial quando versar sobre condições
de elegibilidade (CF, art. 121, § 4o, I e II).
(grifou-se).
Repise-se, por necessário, que a decisão do Regional
baiano,
ao
deferir
o
registro
de
candidato
com
contas
rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União – todas envolvendo
severos
atos
de
improbidade
administrativa
-,
violou
disposições legais e constitucionais expressas, alusivas às
causas de inelegibilidade.
3. DA EXISTÊNCIA DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Quanto à ocorrência de ato doloso de improbidade
administrativa, as decisões do TCU não deixam qualquer dúvida
quanto à gravidade dos fatos.
Com efeito, no Acórdão n. 1644/2004 (fls. 57/64),
confirmado
pelo
Acórdão
n.
439/2006
(fls.
65/70),
ficou
reconhecida a omissão no dever de prestar contas, de recursos
oriundos do FNDE.
7
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
Na hipótese vertente, o Ministro Relator do pedido
de
reconsideração
afirmou
ser
“inevitável
a
conclusão
pelo
dano ao erário”, nos seguintes termos:
[...] Ao reanalisar os autos, posiciono-me em linha
de concordância com o aresto atacado. O ponto
fundamental acerca da condenação do responsável é a
ausência de extrato bancário que comprove o nexo
entre os recursos repassados e os documentos de
despesas apresentados. Ausente esse extrato, não há
como entender que houve correta aplicação dos
recursos, Daí, inevitável a conclusão pelo dano ao
erário. [...]. (fl. 69).
De
igual
sorte,
verificou-se
no
Acórdão
n.
2109/2003 (fls. 71/75), confirmado pelo Acórdão n. 2258/2007
(fls.
145/153),
irregularidades
na
aplicação
dos
recursos
repassados pelo FNS.
No
Ministro
julgamento
Relator
da
do
pedido
Corte
de
de
Contas
reconsideração,
o
consignou
a
que
documentação dos autos confirmou a não aplicação dos recursos
públicos.
Não é demais lembrar que os ilícitos perpetrados
envolvem vultosos valores, afinal o recorrido foi condenado a
ressarcir a quantia de R$ 50.000,00 ao FNDE (fl. 62) e mais R$
332.880,84 (fl. 74) ao FNS.
Nesses
casos,
o
impugnado
foi
condenado
perante o TCU, na qualidade de ordenador de despesa de
recursos
federais,
fato
que
torna
desnecessária
a
apreciação pela Câmara de Vereadores daquela municipalidade do
Acórdão exarado pelas Cortes de Contas, que deve prevalecer
como
decisão
final
sobre
as
contas
apresentadas
pelo
impugnado, a teor do que dispõe o art. 1°, inciso I, alínea
“g”, da Lei Complementar n. 64/90, verbis:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
[…]
8
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
g) os que tiverem suas contas relativas ao
exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas
por irregularidade insanável que configure ato
doloso de improbidade administrativa, e por decisão
irrecorrível do órgão competente, salvo se esta
houver
sido
suspensa
ou
anulada
pelo
Poder
Judiciário, para as eleições que se realizarem nos
8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data
da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do
art. 71 da Constituição Federal, a todos os
ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários
que houverem agido nessa condição; (grifou-se).
A seu turno a Constituição Federal, no art. 71, II,
dispõe que:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso
Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal
de Contas da União, ao qual compete:
[…]
II - julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos
da administração direta e indireta, incluídas as
fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo
Poder Público federal, e as contas daqueles que
derem
causa
a
perda,
extravio
ou
outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao erário
público.
Como
contas
se
anualmente
atinentes
à
julgamento
vê,
ao
contrário
prestadas
execução
político
do
de
pelo
do
Chefe
orçamento,
exclusiva
que
do
ocorre
Poder
que
se
com
as
Executivo,
submetem
competência
do
a
Poder
Legislativo, as contas relativas a atos de gestão praticados
na
condição
de
ordenador
de
despesas
devem
ser
prestadas
diretamente ao Tribunal de Contas, que detém a competência
para julgá-las.
Convém ressaltar que, ao modificar a redação do
art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar n. 64/90, a
Lei Complementar n. 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) limitou-se a
deixar
expresso
em
sua
parte
final
que,
para
fins
de
inelegibilidade, deve ser considerada a decisão do Tribunal de
Contas (inciso II do art. 71 da Constituição Federal): “[...]
9
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários
que houverem agido nessa condição”. (grifou-se).
O legislador não fixou, portanto, competência para
julgamento das contas de ordenadores de despesas, a qual se
encontra prevista no art. 71, II, da CF. Limitou-se, isto sim,
a
estabelecer,
de
forma
legítima,
um
critério
de
inelegibilidade diverso daquele originalmente previsto na LC
64/90.
Destarte, à vista da novel redação, em qualquer
caso
que envolva
ordenador de
despesas,
isto
é, contas
de
gestão, deve ser considerado o decidido pela Corte de contas,
pouco importando se a deliberação do Tribunal de Contas foi
exarada seja na forma de decisão efetiva, seja como parecer
opinativo para posterior julgamento da Câmara Municipal.
O certo é que, para fins de inelegibilidade, o fato
gerador é o pronunciamento técnico definitivo do Tribunal de
Contas, nos termos do inciso II do art. 71 da CF/88.
4. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 135/2010 PARA AS ELEIÇÕES
DE 2010
Inicialmente cumpre esclarecer que o caso em
análise se subsume perfeitamente à antiga redação do art. 1°,
inciso I, aliena g, da Lei Complementar n. 64/90.
Todavia, caso essa Corte Superior entenda que houve
prescrição qüinqüenal em relação às causas de inelegibilidades
objeto da presente impugnação, há de se aplicar à espécie a
Lei
Complementar
n.
135,
de
4
de
junho
de
2010,
que
estabeleceu novas hipóteses de inelegibilidade (Lei da Ficha
Limpa).
A aludida norma tem natureza de norma eleitoral
material, que não se identifica com as regras atinentes ao
processo eleitoral (normas instrumentais diretamente ligadas
às eleições – v.g. - regras de campanha, propaganda eleitoral,
10
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
doação,
etc.).
Portanto,
não
tem
aplicação,
in
casu,
o
princípio da anualidade insculpido no art. 16 da Constituição
Federal.
Com
efeito,
a
Lei
Complementar
n.
135/2010,
aplicável ao pleito de 2010, entrou em vigor antes do início
do período eleitoral, o qual se inicia a partir das convenções
partidárias
para
a
escolha
de
candidatos
e
formação
de
julgamento
da
coligações (10 de junho).
Nesse
Consulta
n.
sentido,
1120/DF,
entendeu
proposta
pelo
o
TSE
no
senador
Arthur
Virgílio
(PSDB-AM), que questionava se lei eleitoral que dispõe sobre
inelegibilidades e que tem a sua entrada em vigor antes do
prazo de 05 de julho poderá ser efetivamente aplicada para as
eleições gerais de 2010:
CONSULTA.
ALTERAÇÃO.
NORMA
ELEITORAL.
LEI
COMPLEMENTAR N. 135/2010. APLICABILIDADE. ELEIÇÕES
2010. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO PROCESSO ELEITORAL.
OBSERVÂNCIA
DE
PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS.
PRECEDENTES.
Consulta conhecida e respondida afirmativamente.
No voto do Relator, seguido pela maioria do TSE,
consta o seguinte:
“Seus termos não deixam dúvida quanto a alcançar
situações anteriores ao início de sua vigência e,
consequentemente, as eleições do presente ano, de
2010.
Confira-se, para certeza das coisas, o artigo 3º da
Lei Complementar nº 135/2010, verbis:
“Art. 3º Os recursos interpostos antes da vigência
desta Lei Complementar poderão ser aditados para o
fim a que se refere o caput do art. 26-C1,
introduzido por esta Lei Complementar”. da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Lado outro, nenhum óbice a tal incidência imediata
se estabelece em consequência do princípio da
anualidade.
Consoante o artigo 16 da Constituição Federal,
11
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
“Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral
entrará em vigor na data de sua publicação, não se
aplicando à eleição que ocorra até um ano da data
de sua vigência”.
Infere-se do caso em tela que as inovações trazidas
pela Lei Complementar nº 135/2010 têm a natureza de
norma eleitoral material e em nada se identificam
com as do processo eleitoral, deixando de incidir,
destarte,
o
óbice
esposado
no
dispositivo
constitucional.
(...)
Com base em entendimento desta Corte em situação
análoga
à
dos
presentes
autos,
sobre
a
aplicabilidade
de
lei
eleitoral,
o
Tribunal
manifestou-se nos seguintes termos:
“- Inelegibilidade. Desincompatibilização. Ordem
dos Advogados do Brasil – OAB. Presidentes e demais
membros das Diretorias dos Conselhos e Subseções.
Vigência da Lei Complementar nº 64-90.
- Aplicação imediata do citado diploma (art. 1º,
II,
g),
por
se
tratar
da
edição
de
lei
complementar, exigida pela Constituição (art. 14, §
9º),
sem
configurar
alteração
do
processo
eleitoral, vedada pelo art. 16 da mesma Carta.
- Devem afastar-se de suas atividades, quatro meses
antes do pleito, os ocupantes de cargo ou função de
direção, nas entidades representativas de classe,
de que trata a letra g do item II do art. 1º da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, entre as
quais se compreende a O.A.B.” Cta nº 11.173/DF,
Relator Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ 9/7/90.
Definida
a
aplicação
da
LC
135/2010
para
as
eleições vindouras, cumpre analisar sua aplicação a casos que
lhe antecedam temporalmente.
A inelegibilidade não encerra natureza jurídica de
pena/sanção, mas se trata apenas de um requisito para que o
cidadão possa ocupar cargos eletivos da maior relevância para
a
sociedade,
legitimidade
visando
do
a
sistema
proteger
e
assegurar
democrático
e
a
a
própria
probidade
administrativa, nos termos do art. 14, § 9º, da CF/88. Nesse
sentido, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, verbis:
Inelegibilidade não constitui pena. Possibilidade,
portanto, de aplicação da lei de inelegibilidade,
12
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
Lei
Compl.
n.
64/90,
a
fatos
ocorridos
anteriormente a sua vigência. (STF - MS 22.087/DF,
rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ de 10/05/1996,
p. 15.132)
Ademais, as condições de elegibilidade e as causas
de
inelegibilidade
devem
ser
aferidas
no
momento
da
formalização do pedido de registro da candidatura (art. 11, §
10º,
da
Lei
nº
9.504/97),
aplicando-as,
inclusive,
às
situações configuradas antes de sua entrada em vigor.
E não se trata, in casu, de conferir aplicação
retroativa à norma, mas sim de aplicabilidade imediata, já que
a Lei Complementar n. 135/2010, nesta oportunidade, é aplicada
a
registros
de
candidaturas
posteriores
à
sua
entrada
em
vigor.
Outrossim, não por acaso, o art. 3º da referida Lei
consignou regra de transição, prevendo a sua aplicabilidade a
situações configuradas antes de sua entrada em vigor:
Art. 3°. Os recursos interpostos antes da vigência
desta Lei Complementar poderão ser aditados para o
fim a que se refere o caput do art. 26-C da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990,
introduzido por esta Lei Complementar.
Como
se
vê,
os
recursos
já
interpostos
contra
decisões condenatórias proferidas antes da entrada em vigor da
lei podem ser aditados para que a parte interessada pleiteie
medida cautelar para suspender sua inelegibilidade. O referido
dispositivo legal seria inócuo se a lei se aplicasse somente a
situações futuras.
Em
suma,
em
face
da
interpretação
gramatical,
teleológica, sistemática, histórica e conforme a constituição
dos dispositivos da LC 135/2010, tem-se como evidente que a
referida lei aplica-se a situações configuradas antes de sua
entrada em vigor, não por força de eventual retroatividade da
norma,
e
sim
porque
a
causa
de
inelegibilidade,
como
13
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
requisito/condição para se ocupar um cargo público eletivo, é
aferida no momento do registro (art. 11, § 10º, da Lei nº
9.504/97).
Nesse sentido, é entendimento majoritário da Corte
Superior
Eleitoral
quando
do
julgamento
da
Consulta
n.
1.147/DF, rel. Min. Arnaldo Versiani, julgada em 17 de junho
de
2010,
em
que
o
Deputado
Federal
Ilderlei
Cordeiro,
(PPS/AC), fez os seguintes questionamentos ao TSE:
I. Lei eleitoral que alterar as causas de
inelegibilidade e o período de duração da perda dos
direitos políticos, sancionada no ano eleitoral,
pode ser aplicada neste mesmo ano? SIM
II. Lei eleitoral que alterar as causas de
inelegibilidade e o período de duração da perda dos
direitos políticos, aplica-se aos processos em
tramitação iniciados antes de sua vigência? SIM
III. Lei eleitoral que alterar as causas de
inelegibilidade e o período de duração da perda dos
direitos políticos, aplica-se aos processos em
tramitação, já julgados e em grau de recurso, com
decisão onde se adotou punição com base na regra
legal então vigente? SIM
IV. As disposições de nova lei eleitoral podem
retroagir para agravar a pena de Inelegibilidade
aplicada na forma da legislação anterior? SIM
V. As disposições de nova lei eleitoral podem
estabelecer execução de pena de perda dos direitos
políticos (inelegibilidade) antes do trânsito em
julgado da decisão? SIM
VI. Supondo-se que entre em vigor nova lei
eleitoral, estabelecendo período mais extenso de
inelegibilidade, devem ser aplicados aos processos
já iniciados as penas estabelecidas pela lei
vigente à época dos fatos ou a punição estabelecida
na nova lei. PREJUDICADA
Observe-se que o TSE respondeu afirmativamente as
cinco primeiras perguntas e julgou prejudicada a sexta. No
conteúdo
do
voto,
assentou-se
que
a
inelegibilidade
não
constitui penalidade e que este entendimento já foi sufragado
pelo Supremo Tribunal Federal:
14
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
Antes, porém, de começar a responder a consulta,
penso ser necessário fixar as seguintes premissas:
1ª) se a inelegibilidade constitui pena;
2ª) quando
aferida;
a
causa
de
inelegibilidade
deve
ser
3ª) se a inelegibilidade só pode ser aplicada, em
determinadas
hipóteses,
se
houver
decisão
transitada em julgado.
O entendimento não só deste Tribunal, mas também do
Supremo
Tribunal
Federal,
é
o
de
que
a
inelegibilidade não constitui pena.
Afirmou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do Mandado de Segurança nº 22.087:
(...) inelegibilidade não constitui pena. Destarte,
é possível a aplicação da lei de inelegibilidade,
Lei Complementar nº 64, de 1990, a fatos ocorridos
anteriormente a sua vigência. No acórdão 12.590,
Rec. 9.7.97-PR, do T.S.E., o Relator, Ministro
Sepúlveda
Pertence,
deixou
expresso
que
a
inelegibilidade não é pena, sendo-lhe impertinente
o princípio da anterioridade da lei. (Grifo nosso).
(Rel. Min. Carlos Velloso, de 28.6.1996).
No citado precedente, o Tribunal Superior Eleitoral
decidiu que a “inelegibilidade não é pena e
independe até de que o fato que a gere seja
imputável àquela a que se aplica; por isso, à
incidência
da
regra
que
a
estabelece
são
impertinentes
os
princípios
constitucionais
relativos à eficácia da lei penal do tempo. Aplicase, pois, a alínea e, do art. 1º, I, da Lei de
Inelegibilidades aos condenados pelos crimes nela
referidos, ainda que o fato e a condenação sejam
anteriores à vigência” (Acórdão nº 12.590, Recurso
nº
9.797,
rel.
Min.
Sepúlveda
Pertence,
de
19.9.1992).
Trago, também, o Acórdão nº 11.134, Recurso nº
8.818, relator o Ministro Octávio Galotti, de
14.8.1990: “A inelegibilidade prevista no art. 1º,
I, e, da Lei Complementar 64-90, aplica-se às
eleições do corrente ano de 1990 e abrange
sentenças criminais condenatórias anteriores à
edição daquele diploma legal”.
(…)
Realmente, não há, a meu ver, como se imaginar a
inelegibilidade como pena ou sanção em si mesma, na
medida em que a ela se aplica a determinadas
categorias, por exemplo, a de juízes ou a de
integrantes do Ministério Público, não porque eles
devam sofrer essa pena, mas, sim, porque o
legislador os incluiu na categoria daqueles que
podem
exercer
certo
grau
de
influência
no
15
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
eleitorado. Daí, inclusive, a necessidade de prévio
afastamento definitivo de suas funções.
O mesmo se diga a respeito dos parentes de titular
de cargo eletivo, que também sofrem a mesma
restrição de elegibilidade. Ainda os inalistáveis e
os
analfabetos
padecem
de
semelhante
inelegibilidade,
sem
que
se
possa
falar
de
imposição de pena.
A inelegibilidade, assim como a falta de qualquer
condição de elegibilidade, nada mais é do que uma
restrição temporária à possibilidade de qualquer
pessoa se candidatar, ou melhor, de exercer algum
mandato. Isso pode ocorrer por eventual influência
no eleitorado, ou por sua condição pessoal, ou pela
categoria a que pertença, ou, ainda, por incidir em
qualquer outra causa de inelegibilidade.
A Justiça Eleitoral também tem o entendimento de
que as condições de elegibilidade, bem como as
causas de inelegibilidade, devem ser aferidas à
data do pedido do registro de candidatura.
(…)
Estabelecido, sobretudo, agora, em lei, que o
momento de aferição das causas de inelegibilidade é
o da “formalização do pedido de registro da
candidatura”, pouco importa o tempo verbal.
As novas disposições legais atingirão igualmente a
todos
aqueles
que,
repito,
“no
momento
da
formalização do pedido de registro da candidatura”,
incidirem em alguma causa de inelegibilidade, não
se podendo cogitar de direito adquirido às causas
de inelegibilidade anteriormente previstas.
Aliás, essa questão não é nova e já foi decidida
antes por este Tribunal, quando entrou em vigor a
própria Lei Complementar nº 64/90, como se viu dos
precedentes nos Recursos nos 8.818 e 9.797, segundo
os quais a “inelegibilidade prevista no art. 1º, I,
e, da Lei Complementar 64-90, aplica-se às eleições
do corrente ano de 1990 e abrange sentenças
criminais condenatórias anteriores à edição daquele
diploma legal”, “ainda que o fato e a condenação
sejam anteriores à vigência”. (grifou-se).
Dessa
forma,
com
base
nos
fundamentos
expostos
e
seguindo o entendimento do TSE, importante que se extraia da
LC 135 a máxima efetividade possível desejada pelo legislador,
para o fim de torná-la válida e plenamente eficaz no Direito
Eleitoral,
reconhecendo-a
como
instrumento
valoroso
para
o
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Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
aperfeiçoamento
do
processo
eleitoral
brasileiro
e
o
seu
sistema democrático.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral requer
seja o presente recurso conhecido e provido, para reformar o
acórdão impugnado, a fim de que seja indeferido em caráter
definitivo
o
pedido
de
registro
de
candidatura
de
GERALDO
SIMÕES DE OLIVEIRA.
Salvador, 17 de setembro de 2010.
SIDNEY PESSOA MADRUGA
Procurador Regional Eleitoral
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL